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DJ_04_04_2024.html

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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº3943/2024 Data da disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024. DEJT Nacional
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Thiago de Oliveira Andrade
Desembargador Presidente
Herminegilda Leite Machado
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Secretaria-Geral Judiciária
segejud@trt13.jus.br
Núcleo de Publicação e Informação
nupi@trt13.jus.br
Av. Corálio Soares de Oliveira, S/N
Centro
João Pessoa/PB
CEP: 58013260
Telefone(s) : 55 83 3533 6143
Gabinete da Vice-Presidência
Notificação
Processo Nº RORSum-0001128-98.2023.5.13.0022
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ADOLFO JOSE DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000859-47.2022.5.13.0005
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
AGRAVADO ADM GESTAO EMPRESARIAL EIRELI
- ME
ADVOGADO LUCAS FERNANDES FRANCA DE
TORRES(OAB: 11478/PB)
AGRAVADO JEAN GUTEMBERG FERREIRA
MACIEL
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN GUTEMBERG FERREIRA MACIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 2
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000859-47.2022.5.13.0005
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
AGRAVADO ADM GESTAO EMPRESARIAL EIRELI
- ME
ADVOGADO LUCAS FERNANDES FRANCA DE
TORRES(OAB: 11478/PB)
AGRAVADO JEAN GUTEMBERG FERREIRA
MACIEL
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADM GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0001104-21.2023.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
RECORRIDO GUSTAVO JOSE DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000748-20.2023.5.13.0008
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE JOSE LUAN TAVARES DE SOUSA
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 3
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000993-43.2023.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE N.V.C.
ADVOGADO FRANCISCO ISRAEL CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16769/PB)
ADVOGADO MOISES CARDOZO SARAIVA(OAB:
27179/PB)
RECORRIDO GGP CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0001071-59.2023.5.13.0029
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE GABRIEL HERMANN NASCIMENTO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000221-87.2023.5.13.0034
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE THALLES LHUANDERSONN SANTOS
GOMES
ADVOGADO ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:
26380/PB)
ADVOGADO TAMYRES THALMA DA PAIXAO
DUARTE(OAB: 28953/PB)
ADVOGADO RONALISSON SANTOS
FERREIRA(OAB: 26531/PB)
RECORRIDO GUSTAVO C BARBOSA COMERCIO
DE MADEIRAS LTDA - EPP
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO C BARBOSA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA -
EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 4
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000959-77.2023.5.13.0001
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRENTE FRANCICLEBE ALVES DO VALE
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRIDO FRANCICLEBE ALVES DO VALE
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCICLEBE ALVES DO VALE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0001138-90.2023.5.13.0007
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE CLEYTON SAMPAIO CALIXTO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000929-76.2023.5.13.0022
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
RECORRIDO MONICA MARIA DE CASTRO
ELEUTHERIO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MONICA MARIA DE CASTRO ELEUTHERIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 5
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000604-65.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE DAYVISON MACENA BORGES
ADVOGADO CLARICE DEL PILAR LASTRAS
BATALHA(OAB: 61398/DF)
ADVOGADO RONNY DANTAS DA COSTA(OAB:
49571/DF)
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000599-70.2023.5.13.0025
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
RECORRENTE JOAO YAGO LIRA DA SILVA
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RECORRIDO FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
RECORRIDO JOAO YAGO LIRA DA SILVA
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO YAGO LIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000599-70.2023.5.13.0025
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 6
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
RECORRENTE JOAO YAGO LIRA DA SILVA
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RECORRIDO FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
RECORRIDO JOAO YAGO LIRA DA SILVA
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000990-91.2023.5.13.0003
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE MAURIZIO MICHAEL GONCALVES
DE ANDRADE
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO MAURIZIO MICHAEL GONCALVES
DE ANDRADE
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURIZIO MICHAEL GONCALVES DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000208-75.2023.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRIDO IGOR XAVIER QUEIROZ
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR XAVIER QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 7
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000457-42.2023.5.13.0033
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
RECORRIDO BRUNO MEDEIROS FERREIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO MEDEIROS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000968-64.2022.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO LETICIA PALOMA BARBOSA DA
SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e160420
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA TAM LINHAS
AÉREAS S/A.
A recorrente, por intermédio das razões recursais, pugna para que
todas as publicações sejam dirigidas ao causídico FÁBIO RIVELLI,
inscrito na OAB/SP sob nº. 297.608, com escritório na Rua Tenente
Negrão, nº. 166, 4º, 5º, 6º e 7º andares – Itaim Bibi – São Paulo –
SP – CEP: 04530-912
Indefiro o pedido, posto que o referido causídico já se encontra
cadastrado no sistema processual como representante da empresa
de forma exclusiva.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.03.2024 ID -
a926889; recurso apresentado em 21.03.2024 ID – c4b0818).
Regular a representação processual (Ids. aa64fb4 e 7e10894).
Juízo garantido (Ids. d4bc767 e d50bf06)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV da Constituição Federal;
b) violação ao art. 10-A da CLT; aos arts. 790, II e 795 do CPC; ao
art. 28 do CDC; ao art. 990 do CC; e
c) divergência jurisprudencial.
Aduz a recorrente que o direcionamento da execução para a 2ª
reclamada, ora recorrente, feriu o benefício de ordem, tendo em
vista que o devedor subsidiário só pode ser responsabilizado pela
execução após esgotadas todas as possibilidades de recebimento
pela devedora principal. Acrescenta que deveria ter sido
determinada a suspensão da execução devido à Recuperação
judicial da LIQ CORP.
A matéria foi apreciada pela Turma nos seguintes termos:
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 8
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
A juíza de primeiro grau rejeitou os embargos à execução opostos
pela ora agravante, mantendo a decisão que redirecionou a
execução contra a devedora subsidiária em razão de a reclamada
principal encontrar-se em recuperação judicial (ID. 78bcb26).
Não obstante o art. 6º, § 2º, da Lei n.º 11.101/2005, que regula a
recuperação judicial e a falência, estabeleça que a competência da
Justiça do Trabalho para processar as ações trabalhistas contra
empresa em recuperação judicial cessa com a apuração do crédito
do empregado e inscrição no quadro geral de credores no juízo da
recuperação, tal previsão não beneficia o devedor subsidiário que
não se encontra em recuperação judicial.
A suspensão da execução prevista no art. 6º, § 4º, da Lei n.º
11.101/2005 dirige-se exclusivamente ao patrimônio do devedor que
se encontra em recuperação judicial.
Portanto, se a agravante (TAM) não se encontra em recuperação
judicial, é plenamente cabível o redirecionamento da execução em
seu desfavor, pois a habilitação do crédito no juízo universal não
extingue a execução, o que somente ocorre com a satisfação do
débito.
Assim, é absolutamente irrazoável, e contrário ao princípio da
efetividade da jurisdição, impedir o cumprimento da sentença pelo
devedor subsidiário com capacidade de satisfazer a obrigação em
razão de o devedor principal se encontrar em recuperação judicial,
considerando que a execução deve se processar no interesse do
credor (art. 797, CPC).
Nesses termos, tem-se que a impossibilidade de a devedora
principal satisfazer a obrigação em prazo razoável, por se encontrar
em recuperação judicial, autoriza o redirecionamento da execução
de imediato contra o devedor subsidiário, não havendo violação ao
benefício de ordem.
Cumpre assinalar que não é exigível nem sequer anterior
desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal
para haver o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário,
pois a responsabilidade subsidiária decorre pura e simplesmente da
condenação e da inadimplência do devedor principal. Nesse
sentido, seguem arestos do C. TST:
Há também precedentes de ambas as Turmas deste Regional,
mantendo a redirecionamento da execução em casos semelhantes,
conforme os seguintes arestos:
Com esses fundamentos, mantenho a decisão que determinou o
redirecionamento da execução contra a agravante.
Nos termos do § 2º do art. 896 da CLT “ Das decisões proferidas
pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em
execução de sentença, inclusive em processo incidente de
embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na
hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal.”
Pelos fundamentos do acórdão, não se vislumbra violação literal ao
texto constitucional mencionado.
Por outro lado, as violações aos dispositivos infraconstitucionais e o
dissensos pretoriano não são passíveis de cabimento em sede de
recurso de revista, cujo trâmite se encontra na fase de execução,
diante da restrição que lhe é imposta pelo art. 896, § 2º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
Desse modo, denego seguimento ao Apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001134-65.2023.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
RECORRIDO GILVAN PAIVA JUNIOR
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb528eb
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 9
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente postula que todas as notificações e intimações sejam
exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor do
presente apelo revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido causídico para os devidos
fins.
Entretanto, verifica-se que o pedido em tela resta desnecessário,
tendo em vista que o nome do advogado mencionado é o único
cadastrado no sistema referente a este processo judicial eletrônico,
em relação à reclamada.
Logo, nada a deferir quanto a este aspecto.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 07.03.2024 - Id.
b0b5caa. Recurso apresentado pela reclamada em 18.03.2024 - Id.
32968ba.
Representação processual regular através da procuração existente
nestes autos - Id. 14e448a.
Preparo recursal realizado. As custas processuais foram
devidamente pagas - Ids. 082eb0b e 6d7a5aa. Depósito recursal
efetivado - Ids. b72bc3d e de32d0e.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
O exame deste pressuposto intrínseco e de toda e qualquer
alegação em torno dos aspectos indicadores da transcendência do
recurso de revista, inclusive no tocante à alegada repercussão
geral, compete somente ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho,
nos termos do art. 896-A, § 6º, da Norma Consolidada.
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA
DIRIMIR A CONTROVÉRSIA
Alegações:
a) Violação do art. 114, inciso I, da Constituição Federal.
b) Divergência jurisprudencial.
A recorrente postula a reforma do acórdão, alegando que a Justiça
do Trabalho não possui competência material para decidir a
controvérsia trazida a debate, por configurada a relação de natureza
civil entre as partes.
A Turma Julgadora sobre a questão em tela deliberou:
“(...)
Assim, independentemente do reconhecimento, ou não, do vínculo
de emprego entre as partes, é incontestável a existência de uma
relação de trabalho entre elas, com prestação de serviços do
demandante em favor da demandada, relação essa que originou a
presente demanda, razão por que não restam dúvidas quanto à
competência material da Justiça Trabalhista para apreciar a
presente ação.
Nada a reformar, no ponto”.
Dessa forma, verifica-se que a tese jurídica adotada no acórdão foi
incisiva em reconhecer a competência material da Justiça do
Trabalho para apreciar e decidir a controvérsia trazida aos autos,
oriunda do vínculo empregatício entre as partes.Assim, não se
vislumbra a alegada violação do preceito constitucional apontado.
Ademais, o suscitado dissenso jurisprudencial nãoé cabível em
sede do recurso de revista interposto em processo que tramita sob
o rito sumaríssimo, em virtude da restrição prevista no art. 896, § 9º,
da Consolidação das Leis Trabalhistas. Inviável o seguimento
recursal quanto à matéria em tela.
RELAÇÃO DE TRABALHO E CONSECTÁRIOS LEGAIS
Alegações:
a) Violação dos arts. 1º, incisos III e IV, 5º, incisos II e XIII, 170,
“caput”, incisos I, II e IV, parágrafo único, da Constituição Federal.
b) Violação dos arts. 2º, 3º e 443, § 3º, da Norma Consolidada.
c) Violação dasLeis nºs 12.587/2012 e 12.965/2014.
d) Divergência jurisprudencial.
A recorrente pretende obter a modificação do acórdão, alegando
que não restaram devidamente comprovados os requisitos legais
configuradores do vínculo de emprego entre as partes.
Reivindica a exclusão das obrigações de fazer e pagar
especificadas no acórdão, enfatizando que são impertinentes no
presente caso.
O Órgão Julgador, no tocante ao tema em comento, adotou o
seguinte posicionamento:
“(...)
Por esses fundamentos, entendo que a prestação de serviços de
transporte de passageiros por intermédio de plataforma digital
(aplicativo) operacionalizada pelo demandante em favor da
demandada constitui relação de emprego entre as partes, nos
moldes do artigo 3º da CLT.
(...)
Assim, a sentença merece reforma para condenar a demandada 99
TECNOLOGIA LTDA. na obrigação de fazer consubstanciada na
anotação da CTPS do autor, com data de admissão em 14/2/2018,
na função de motorista, com remuneração por comissão.
As anotações na CTPS deverão ser feitas no prazo de dez dias
após a intimação da demandada para tal finalidade, sob cominação
de a Secretaria da Vara do Trabalho de origem fazê-lo (artigo 39, §
1º, CLT), sem prejuízo da multa única no valor de R$ 1.500,00, a
título de astreintes (art. 536, § 1º, do CPC).
Nas anotações da CTPS, a demandada não poderá fazer qualquer
menção a este processo.
Quanto à prescrição, a presente demanda foi ajuizada em
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
30/10/2023, o vínculo foi iniciado em 14/2/2018 e permanece ativo,
portanto, declara-se a prescrição parcial (art. 7º, XXIX, CF/1988),
extinguindo-se com resolução do mérito os pedidos anteriores a
30/10/2018 (art. 487, II, CPC).
Assim, condeno a demandada 99 TECNOLOGIA LTDA. na
obrigação de pagar os seguintes títulos: 1) férias em dobro dos
períodos aquisitivos 2018/2019 a 2021/2022, todas acrescidas do
terço constitucional; 2) 2/12 de 13º salário do ano de 2018 e 13º
salário integral dos anos de 2019 a 2023, e 3) recolhimento do
FGTS referente a toda a contratualidade. Tudo calculado utilizando
a média das comissões efetivamente percebidas”.(Destacou)
Desse modo, verifica-se que a matéria em comento é fática-
probatória, sendo vedado o reexame na instância trabalhista
extraordinária, diante do óbice previsto na Súmula nº 126 do
Tribunal Superior do Trabalho. Afasta-se, de plano, a alegada
violação dos dispositivos constitucionais mencionados.
Outrossim, a alegada infringência às normas infraconstitucionais
cogitadas e o suscitado dissenso jurisprudencial não sãocabíveis
em sede do recurso de revista em processo que tramita sob o rito
sumaríssimo, em virtude da restrição prevista no art. 896, § 9º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas. Inviável o seguimento recursal
quanto ao tema em epígrafe.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DO
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA
Alegações:
a) Violação dos arts. 5º, inciso V, 7º, inciso XXVIII, da Constituição
Federal.
b) Violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
A recorrente busca a modificação do acórdão, alegando que não
restaram devidamente comprovados os requisitos legais para a
concessão da indenização por dano moral, decorrente da suposta
ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Esta Corte Regional dirimiu a controvérsia em comento, nos
seguintes termos:
“(...)
Em hipóteses como a dos autos, o dano extrapatrimonial é
presumido (damnun in re ipsa), ou seja, decorre da violação a
direitos da personalidade da parte autora, não sendo exigido do
lesado a demonstração de seu sofrimento.
Por último, é evidente o nexo de causalidade, já que os transtornos
de ordem extrapatrimonial decorrem da conduta omissiva culposa
da demandada.
Portanto, evidenciados todos os elementos caracterizadores da
responsabilidade civil da demandada, esta deve arcar com o
pagamento de indenização por danos morais”.
Nesse sentido, verifica-se que para chegar a uma conclusão
diferente dos fundamentos do acórdão, necessário se faz o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é
permitido na instância trabalhista extraordinária, em razão da
incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do Tribunal Superior
do Trabalho. Assim, não se visualiza a alegada violação dos
preceitos constitucionais mencionados.
Além disso, a alegada violação dos preceitos infraconstitucionais
invocados não écabível em sede do recurso de revista interposto
em processo que tramita sob o rito sumaríssimo, diante da limitação
prevista no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Inviável o seguimento recursal quanto a esta matéria.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DO
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
VALOR INDENIZATÓRIO
Alegação:
a) Violação do art. 5º, inciso V, da Constituição Federal.
A recorrente pleiteia a reforma do acórdão quanto ao valor fixado a
título de indenização por dano moral decorrente da suposta
ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias,
salientando que se encontra demasiadamente elevado no caso
destes autos.
O Órgão Judicante acerca da questão em epígrafe determinou:
“Quanto ao valor da indenização, utilizando-se dos critérios legais
presentes no artigo 223-G da CLT, como a gravidade do dano, o
nível socioeconômico da vítima e a capacidade financeira do agente
agressor, considerados os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, fixo o valor de R$ 2.000,00”.
A recorrente não tem razão, no que se refere à questão em tela,
porquanto foram devidamente observados os critérios legais e os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo-se por
embasamento as circunstâncias fáticas trazidas aos autos. Nesse
contexto, não se vislumbra a alegada violação do dispositivo
constitucional mencionado. Inviável o seguimento recursal quanto
ao tema trazido a debate.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 11
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000830-35.2016.5.13.0028
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE NIELE MAGDA MIRANDA DA SILVA
ADVOGADO FERDINANDO HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 21146/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A
ADVOGADO SILVIO ROBERTO MARQUES
CASSIMIRO(OAB: 20117/PE)
ADVOGADO RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b37bd43
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A reclamada requer a habilitação do advogado subscritor do
presente recurso de revista nos presentes autos - Id. 93b8edf.
Defiro o pedido em tela, tendo em vista a procuração existente
neste processo - Id. 26eca24.
Procedam-se aos registros necessários.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 07.03.2024 - Id.
e27d05f. Recurso apresentado pela reclamada em 19.03.2024 - Id.
36b7e91.
Representação processual regular através da procuração existente
nestes autos - Id. 26eca24.
Preparo recursal inexigível no presente caso. As custas processuais
foram mantidas no acórdão, ficando a cargo da reclamante.
Descabe o depósito recursal, porquanto não houve condenação em
pecúnia, incidindo o disposto na Súmula nº 161 do Tribunal Superior
do Trabalho.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
O exame deste pressuposto intrínseco e de toda e qualquer
alegação em torno dos aspectos indicadores da transcendência do
recurso de revista compete somente ao Colendo Tribunal Superior
do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da Norma Consolidada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEBATE
ACERCA DA APLICABILIDADE DO ART. 791-A DA NORMA
CONSOLIDADA INSERIDO PELA LEI Nº 13.467/2017
Alegações:
a) Violação do art. 5º, “caput”, inciso II, da Constituição Federal.
b) Violação dos arts. 791-A, § 4º, 912 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
c) Divergência jurisprudencial.
A recorrente pretende obter a reforma do acórdão, enfatizando que
o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge no
momento da prolação da sentença, quando já vigente o art. 791-A
da Norma Consolidada, incluído pela Lei nº 13.467/2017.
A Turma Julgadora acolheu os embargos de declaração
apresentados pela reclamante e sobre a matéria em comento
deliberou:
“(...)
Portanto, não cabe a aplicação do disposto no artigo art. 791-A da
CLT nos presentes autos, visto que a ação foi ajuizada em
setembro/2016, portanto, antes da entrada em vigor da Lei
13.467/2017. No caso, deve ser mantido o posicionamento adotado
antes da reforma trabalhista, no sentido de restringir a condenação
em honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, aos casos em
que a parte comprove os requisitos da Lei nº 5.584/70, e Súmulas
nº 219 e 329 do TST, os quais não foram atendidos.
Dessa forma, tenho por inaplicável ao presente processo o art. 791-
A da CLT, sendo indevidos os honorários advocatícios postulados
sob tais argumentos.
Nesse contexto, acolho os embargos de declaração da reclamante
para, sanando a contradição apontada e atribuindo efeito
modificativo, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada”.
O posicionamento adotado no acórdão está alinhado com a tese
jurídica estabelecida no Processo IRR-341-06.2013.5.04.0011, de
observância obrigatória para toda a Justiça do Trabalho.
Logo, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável,
inclusive no tocante ao alegado dissenso jurisprudencial, haja vista
o que dispõe a diretriz da Súmula 333 do Tribunal Superior do
Trabalho.
CONCLUSÃO
a) Ao Setor Cartorário desta Corte para o cumprimento da diligência
determinada nesta decisão.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 12
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
b) DENEGO seguimento ao presente recurso de revista. Publique-
se.
c) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
d) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000738-16.2023.5.13.0027
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE POSTO DE COMBUSTIVEIS TIBIRI
LTDA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
AGRAVADO NYEDJA DE MELO FREIRE
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO MAIRA MARIA RABELO PINTO(OAB:
18122/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- POSTO DE COMBUSTIVEIS TIBIRI LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1420886
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
A Segunda Turma deste Tribunal acolheu a preliminar de não
conhecimento do agravo de petição interposto pelo executado, por
deserção e irrecorribilidade imediata da decisão agravada,
suscitada pela exequente em contraminuta, conforme se verifica
através do acórdão proferido nestes autos - Id. 77b4dcf.
O reclamado interpõe opresente recurso de revista, postulando a
reforma do acórdão - Id. 36562bc.
Entretanto, verifica-se que o acórdão não é recorrível de imediato,
diante da sua natureza nitidamente interlocutória, conforme
preceitua o art. 893, § 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Ademais, observa-se que o presente caso também não se enquadra
nas exceções previstas na Súmula nº 214 do Tribunal Superior do
Trabalho.
Logo, o conhecimento do presente recurso de revista encontra-se
prejudicado, por não cabível no presente caso, nos termos da
fundamentação supra.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001180-67.2023.5.13.0031
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE FABIO ROSTAND MACEDO ALVES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f87faf5
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 13
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.03.2024 – ID.
efc3eee; recurso apresentado em 22.03.2024 – ID. 76b3c12).
Regular a representação processual (ID. 6ebc503 ).
Dispensado o preparo (concessão de justiça gratuita).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
RELAÇÃO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO
Alegações:
a) Violação aos artigos 1º, III e IV, e art. 7 da Constituição Federal.
O Tribunal decidiu não haver relação de emprego entre a parte
recorrente e a empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.,
pois não preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º da
Consolidação das Leis do Trabalho.
O trecho do acórdão transcrito nas razões recursais para
demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela a
existência de possível violação direta à Constituição Federal.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela parte recorrente.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/RIC
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001141-48.2023.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE LARYSSA ENILDA NAZIAZENE DE
MACEDO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO LARYSSA ENILDA NAZIAZENE DE
MACEDO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fb1dbe
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido advogado para os devidos
fins.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJE, de modo que nada há
a deferir no particular.
A recorrente também requer a retificação do polo passivo, para que
conste CONTAX S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nova
denominação da LIQ CORP S/A.
Da análise dos autos, verifica-se que já consta do PJE a nova
denominação da reclamada.
Nada a deferir, portanto.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 14
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 14/03/2024 - ID
140aa01; recurso apresentado em 26/03/2024 - ID 5886edb).
Regular a representação processual (IDs db3b486 e 4e6c9f4).
Preparo recursal satisfeito (custas recolhidas - ID 5a3b3c4; isenção
do depósito recursal - empresa em recuperação judicial – art. 899, §
10, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, XXXVI, da CF;
b) violação ao art. 818 da CLT;
c) contrariedade à Súmula 331, IV, do TST;
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a responsabilização subsidiária da
tomadora de serviços, em relação aos créditos deferidos à autora.
O trecho do acórdão transcrito nas razões recursais para
demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela a
existência de possível afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF e à Súmula
331, IV, do TST.
Além disso, a alegada violação infraconstitucional e o suposto
dissenso jurisprudencial não são passíveis de análise em sede do
recurso de revista, submetido ao procedimento sumaríssimo, em
razão da restrição imposta pelo art. 896, § 9º, da CLT.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no particular.
RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS
Alegações:
a) violação ao art. 483 da CLT; e art. 25 da Lei nº 8.036/90;
b) divergência jurisprudencial.
Aduz a recorrente ser indevido o reconhecimento da rescisão
indireta do contrato de trabalho, não havendo que se falar no
pagamento das verbas típicas desta modalidade de rescisão
contratual.
De início, observa-se que restou consignado no acórdão recorrido,
quanto ao tópico em questão, que “sequer se cogita de rescisão
indireta como assentado na peça recursal” (ID 3d4f1db).
Desse modo, não há pertinência entre os fundamentos
apresentados pelo recorrente e a tese jurídica adotada no acórdão
quanto à matéria sob análise, resultando em clara inobservância ao
disposto no art. 896, §1º-A, da CLT.
Além disso, as alegadas violações infraconstitucionais e o suposto
dissenso jurisprudencial não são passíveis de análise em sede do
recurso de revista, submetido ao procedimento sumaríssimo, em
razão da restrição imposta pelo art. 896, § 9º, da CLT.
Inviável o seguimento da revista, portanto, no aspecto.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA TAM LINHAS AÉREAS S/A.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido advogado para os devidos
fins.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJE, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 14/03/2024 - ID
140aa01; recurso apresentado em 22/03/2024 - ID f106a85).
Regular a representação processual (IDs 2c704fe e fbbeb23).
Preparo recursal satisfeito (IDs 44e8b4e, b73e88e e 6bba041).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) violação ao art. 818 da CLT; e art. 373, I, do CPC;
c) contrariedade à Súmula 331 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a sua condenação, em caráter
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
subsidiário, ao pagamento das verbas deferidas à autora.
Quanto ao tema, a Turma Julgadora assinalou (ID 3d4f1db):
(...) Diversamente do alegado pela recorrente, restou comprovado
nos autos que a reclamante prestou serviços à segunda reclamada,
na Seção CALLCENTER - LATAM - TAM (Id 3d48cb4).Aqui não se
discute a licitude da contratação havida entre as reclamadas, ou
mesmo a existência de vínculo de emprego entre a reclamante e a
segunda reclamada.O cerne da questão debatida consiste em
definir se o fato de a reclamada TAM LINHAS AÉREAS ter sido
beneficiária da prestação de serviços da autora, aliado ao
descumprimento de obrigações trabalhistas pela empregadora
CONTAX S/A, teria o condão de ensejar responsabilização de forma
subsidiária da recorrente.Nesse sentido, não existe nos autos
quaisquer elementos capazes de demonstrar que houve o correto e
tempestivo acompanhamento do contrato firmado com a 1ª
reclamada, máxime quanto à fiscalização da regularidade dos
direitos trabalhistas devidos à trabalhadora.Assim, a existência do
débito, por si só, indica que a tomadora dos serviços incorreu em
negligência na fiscalização do contrato de prestação de serviços,
circunstância que atrai a condenação na modalidade
subsidiária.Postas essas premissas, tem-se que o reconhecimento
da responsabilidade subsidiária da recorrente é medida que se
impõe.No que se refere à controvérsia acerca da limitação da
responsabilidade, carece a recorrente de interesse recursal. Isto
considerando , que a decisão limitou a condenação subsidiária ao
período em que o reclamante efetivamente prestou serviços a cada
uma das devedoras subsidiárias.Não há dúvidas que o tomador de
serviços assume as responsabilidades dos contratados, quando
este restam inadimplentes com as parcelas trabalhistas de seus
empregados, nas hipóteses de culpa in vigilando do tomador, de
modo que a 2ª reclamada deve responder de forma subsidiária pelo
pagamento de todos os créditos reconhecidos na sentença, com
suporte na Súmula nº 331, do C.TST c/c a orientação traçada pelo
STF por meio da Tese de Repercussão Geral nº 752 do STF,
resultante do julgamento da ADPF 324 e do RE 958252. (...).
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro violação
direta ao dispositivo constitucional mencionado, tampouco
contrariedade à Súmula invocada.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e de divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada
TAM LINHAS AÉREAS S/A.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIAP-0000773-79.2023.5.13.0025
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
ADVOGADO RODRIGO VALERIO SANTINO
PEREIRA(OAB: 320065/SP)
ADVOGADO BARBARA BERBERT BAER(OAB:
305547/SP)
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
AGRAVADO ANDELINA GOMES DA SILVA
ADVOGADO JUCIANE SANTOS DE SOUSA(OAB:
26710/PB)
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE VELOSO(OAB:
29711/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6861ea
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
A Segunda Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo de
instrumento interposto pela reclamada,conformese verifica
doacórdão proferido nestes autos - Id. 2617429.
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 16
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
A reclamada insurge-se via recurso de revista, postulando a reforma
do acórdão - Id. fbec0ff.
Entretanto, a insurgência não prospera, tendo em vista que a
interposição do apelo revisional em tela não é cabível para
impugnar acórdão regional que negou provimento ao agravo de
instrumento.
Logo, o conhecimento do presente recurso de revista encontra-se
prejudicado, em razão da inobservância do disposto na Súmula nº
218 do Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001180-67.2023.5.13.0031
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE FABIO ROSTAND MACEDO ALVES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO ROSTAND MACEDO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f87faf5
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.03.2024 – ID.
efc3eee; recurso apresentado em 22.03.2024 – ID. 76b3c12).
Regular a representação processual (ID. 6ebc503 ).
Dispensado o preparo (concessão de justiça gratuita).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
RELAÇÃO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO
Alegações:
a) Violação aos artigos 1º, III e IV, e art. 7 da Constituição Federal.
O Tribunal decidiu não haver relação de emprego entre a parte
recorrente e a empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.,
pois não preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º da
Consolidação das Leis do Trabalho.
O trecho do acórdão transcrito nas razões recursais para
demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela a
existência de possível violação direta à Constituição Federal.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela parte recorrente.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/RIC
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001216-12.2023.5.13.0031
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 17
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
RECORRENTE IORDAN MARX GALDINO DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO WANDER GERALDO SANTOS
COSTA(OAB: 137982/MG)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a820492
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.03.2024 – ID.
72af1bb; recurso apresentado em 25.03.2024 – ID. 392b61f.
Regular a representação processual (ID.b5a776f).
Dispensado o preparo (concessão de justiça gratuita).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
RELAÇÃO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO
Alegações:
a) Violação aos artigos 1º, III e IV, e art. 7 , I a XXXIV da
Constituição Federal.
O Tribunal decidiu não haver relação de emprego entre a parte
recorrente e a empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.,
pois não preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º da
Consolidação das Leis do Trabalho.
O trecho do acórdão transcrito nas razões recursais para
demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela a
existência de possível violação direta à Constituição Federal.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela parte recorrente.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/RIC
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001051-68.2023.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE ROGERIO DA ROCHA BENICIO
JUNIOR
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO ROGERIO DA ROCHA BENICIO
JUNIOR
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c72219c
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 18
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido advogado para os devidos
fins.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJE, de modo que nada há
a deferir no particular.
A recorrente também requer a retificação do polo passivo, para que
conste CONTAX S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nova
denominação da LIQ CORP S/A.
Da análise dos autos, verifica-se que já consta do PJE a nova
denominação da reclamada. Nada a deferir, portanto.
Ainda, a recorrente pugna pela suspensão processual do presente
feito em razão da recuperação judicial deferida. Entretanto, na
hipótese de recuperação judicial, esta Justiça Especializada possui
competência até a apuração do crédito do reclamante, para efeito
de habilitação no juízo falimentar, conforme inteligência do § 2º do
art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Nada a deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 14/03/2024 - ID
abcbd7a; recurso apresentado em 26/03/2024 - ID 9c23e5e).
Regular a representação processual (ID aa75bff).
Preparo recursal satisfeito (custas recolhidas - ID 867b22; isenção
do depósito recursal - empresa em recuperação judicial – art. 899, §
10, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E TÍTULOS
DECORRENTES
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, da CF;
b) violação ao art. 2º da CLT;
c) contrariedade à Súmula 331, III, do TST;
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a responsabilização subsidiária da
tomadora de serviços, em relação aos créditos deferidos ao autor.
O trecho do acórdão transcrito nas razões recursais para
demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela a
existência de possível afronta ao art. 5º, II, da CF e à Súmula 331,
III, do TST.
Além disso, a alegada violação infraconstitucional e o suposto
dissenso jurisprudencial não são passíveis de análise em sede do
recurso de revista submetido ao procedimento sumaríssimo, em
razão da restrição imposta pelo art. 896, § 9º, da CLT.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no particular.
DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
Alegações:
a) violação à legislação;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a sua condenação ao pagamento da
multa prevista no art. 477 da CLT.
Apesar de alegar ofensa legal, a recorrente não menciona qualquer
dispositivo que considera ter sido violado, mas tão somente aponta
a divergência jurisprudencial quanto à aplicação da multa acima
mencionada.
Nessa perspectiva, consoante a inteligência da Súmula 221 do TST,
não havendo a indicação expressa do dispositivo tido como violado,
inadmissível o apelo.
E, ainda que assim não o fosse, ante a restrição do art. 896, § 9º,
da CLT, é incabível a análise de violação à legislação
infraconstitucional, bem como de divergência jurisprudencial em
sede de recurso de revista submetido ao rito sumaríssimo.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista, no
particular.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegações:
a) violação ao art. 5º, caput e inciso II, da CF;
b) violação à Lei nº 5.584/70; e art. 791-A, § 2º, da CLT;
c) contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST.
A recorrente pleiteia a reforma do acórdão, para excluir a sua
condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Sucessivamente, requer a redução do percentual da verba
honorária arbitrada em favor da patrona do autor.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi observada pela reclamada.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – que a
parte efetivamente pretende reformar.
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Desse modo, o processamento do presente recurso de revista se
mostra inviável, quanto ao tema, ante o descumprimento do
pressuposto de recorribilidade previsto na norma legal acima
mencionada.
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. BITRIBUTAÇÃO.
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, XXII, 150, IV, e 195, § 13, da CF;
b) violação aos arts. 7º e 8º, da Lei nº 12.546/2011; art. 22, I e III, da
Lei nº 8.212/91; e art. 18 da Instrução Normativa RFB nº
1.436/2013;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente busca a reforma do acórdão para afastar a sua
condenação ao pagamento da contribuição previdenciária (cota
patronal) incidente sobre o crédito trabalhista deferido no presente
feito.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi observada
pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – que a
parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o processamento do presente recurso de revista se
mostra inviável, quanto ao presente tópico, ante o descumprimento
do pressuposto de recorribilidade previsto na norma legal acima
mencionada.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA TAM LINHAS AÉREAS S/A.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido advogado para os devidos
fins.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJE, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 14/03/2024 - ID
abcbd7a; recurso apresentado em 22/03/2024 - ID 6653ce8).
Regular a representação processual (IDs b5ad76f e fbd83cc).
Preparo recursal satisfeito (IDs 8efc3cb, 0f19405, 2005e2d, 4afb953
e e6ff3b9).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) violação ao art. 818 da CLT; e art. 373, I, do CPC;
c) contrariedade à Súmula 331 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a sua condenação, em caráter
subsidiário, ao pagamento das verbas deferidas ao autor.
Quanto ao tema, a Turma Julgadora assinalou (ID 57ed1c9):
(...) Diversamente do alegado pela recorrente, restou comprovado
nos autos que a reclamante prestou serviços à segunda reclamada,
na Seção CALLCENTER - LATAM - TAM (Id bbba6b7).Aqui não se
discute a licitude da contratação havida entre as reclamadas, ou
mesmo a existência de vínculo de emprego entre a reclamante e a
2ª ré.O cerne da questão debatida consiste em definir se o fato de
a reclamada TAM LINHAS AÉREAS ter sido beneficiária da
prestação de serviços da autora, aliado ao descumprimento de
obrigações trabalhistas pela empregadora CONTAX S/A (LIQ
CORP), teria o condão de ensejar responsabilização de forma
subsidiária da recorrente.Nesse sentido, não existe nos autos
quaisquer elementos capazes de demonstrar que houve o correto e
tempestivo acompanhamento do contrato firmado com a 1ª
reclamada, máxime quanto à fiscalização da regularidade dos
direitos trabalhistas devidos à trabalhadora.Assim, a existência do
débito, por si só, indica que a tomadora dos serviços incorreu em
negligência na fiscalização do contrato de prestação de serviços,
circunstância que atrai a condenação na modalidade
subsidiária.Postas essas premissas, tem-se que o reconhecimento
da responsabilidade subsidiária da recorrente é medida que se
impõe.No que se refere à controvérsia acerca da limitação da
responsabilidade, carece a recorrente de interesse recursal. Isto
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
considerando , que a decisão limitou a condenação subsidiária ao
período em que o reclamante efetivamente prestou serviços a cada
uma das devedoras subsidiárias.Não há dúvidas que o tomador de
serviços assume as responsabilidades dos contratados, quando
este restam inadimplentes com as parcelas trabalhistas de seus
empregados, nas hipóteses de culpa in vigilando do tomador, de
modo que a responsável subsidiária deve responder pelo
pagamento de todos os créditos reconhecidos na sentença, com
suporte na Súmula nº 331, do C.TST c/c a orientação traçada pelo
STF por meio da Tese de Repercussão Geral nº 752 do STF,
resultante do julgamento da ADPF 324 e do RE 958252. (...).
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro violação
direta ao dispositivo constitucional mencionado, tampouco
contrariedade à Súmula invocada.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e de divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada
TAM LINHAS AÉREAS S/A.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001216-12.2023.5.13.0031
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE IORDAN MARX GALDINO DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO WANDER GERALDO SANTOS
COSTA(OAB: 137982/MG)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- IORDAN MARX GALDINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a820492
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.03.2024 – ID.
72af1bb; recurso apresentado em 25.03.2024 – ID. 392b61f.
Regular a representação processual (ID.b5a776f).
Dispensado o preparo (concessão de justiça gratuita).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
RELAÇÃO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO
Alegações:
a) Violação aos artigos 1º, III e IV, e art. 7 , I a XXXIV da
Constituição Federal.
O Tribunal decidiu não haver relação de emprego entre a parte
recorrente e a empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.,
pois não preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º da
Consolidação das Leis do Trabalho.
O trecho do acórdão transcrito nas razões recursais para
demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela a
existência de possível violação direta à Constituição Federal.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela parte recorrente.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
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contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/RIC
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001165-76.2023.5.13.0006
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO JOHN SMITH BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHN SMITH BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e22909d
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.03.2024 – ID.
ec8ddc6; recurso apresentado em 22.03.2024 – ID. 1db5f96).
Regular a representação processual (ID. 52230bf).
Dispensado o preparo (concessão de justiça gratuita).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
RELAÇÃO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO
Alegações:
a) Violação aos artigos 1º, III e IV, e art. 7 da Constituição Federal.
O Tribunal decidiu não haver relação de emprego entre a parte
recorrente e a empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.,
pois não preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º da
Consolidação das Leis do Trabalho.
O trecho do acórdão transcrito nas razões recursais para
demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela a
existência de possível violação direta à Constituição Federal.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela parte recorrente.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/RIC
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001165-76.2023.5.13.0006
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO JOHN SMITH BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 22
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e22909d
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.03.2024 – ID.
ec8ddc6; recurso apresentado em 22.03.2024 – ID. 1db5f96).
Regular a representação processual (ID. 52230bf).
Dispensado o preparo (concessão de justiça gratuita).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
RELAÇÃO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO
Alegações:
a) Violação aos artigos 1º, III e IV, e art. 7 da Constituição Federal.
O Tribunal decidiu não haver relação de emprego entre a parte
recorrente e a empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.,
pois não preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º da
Consolidação das Leis do Trabalho.
O trecho do acórdão transcrito nas razões recursais para
demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela a
existência de possível violação direta à Constituição Federal.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela parte recorrente.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/RIC
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000866-17.2023.5.13.0001
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE MARCELO GONCALVES BEZERRA
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
ADVOGADO TAWARA DIAS DE SA CRUZ(OAB:
27526/PB)
ADVOGADO GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
RECORRENTE OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RECORRIDO SPRINK SEGURANCA CONTRA
INCENDIO LTDA
ADVOGADO LUCIANO CAIRES DOS REIS(OAB:
338036/SP)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RECORRIDO MARCELO GONCALVES BEZERRA
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
ADVOGADO TAWARA DIAS DE SA CRUZ(OAB:
27526/PB)
ADVOGADO GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f17c96
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07.03.2024 – ID.
b374306; recurso apresentado em 18.03.2024 – ID. 6c77ce7).
Regular a representação processual (IDs. c99b293 e 6e18b01).
Preparo efetuado (custas - IDs. 726adbf; empresa em recuperação
judicial - isenção do depósito recursal - art. 899, § 10, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 23
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula nº 331, do TST;
b) violação do art. 5º, II, LIV e LV, da CF;
c) violação dos arts. 818, da CLT; 373 do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A Segunda Turma deste Regional manteve a decisão a quo que
reconheceu a responsabilidade subsidiária da OI S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL quanto às obrigações trabalhistas
oriundas do presente feito, com esteio na Súmula nº 331, do TST.
Acerca da matéria, eis os motivos de decidir nos quais se amparou
o acórdão, in verbis:
De pronto, registra-se que o caso em análise não trata de
reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante e a
segunda reclamada. O pleito exordial e a condenação da sentença
limitam-se apenas à sua responsabilidade como tomadora de
serviços terceirizados.
Com efeito, desde a peça inicial, o reclamante alega que foi
contratado pela primeira reclamada para prestar serviços
terceirizados à segunda reclamada. Em nenhum momento foi
mencionado um suposto contrato de trabalho direto com a
recorrente, muito menos existe pedido nessa direção.
(...)
No caso em análise, o reclamante foi contratado pela SPRINK -
primeira reclamada para exercer a função de bombeiro civil.
Apesar de inexistir, nos autos, a minuta do contrato de
prestação de serviços firmado entre a primeira e a segunda
reclamadas, em contestação, a recorrente confirmou a relação
jurídica, in verbis:
65. A primeira reclamada, por sua vez, que é empresa
especializada no setor de segurança contra incêndio, apenas
manteve contrato de prestação de serviços com a segunda
reclamada para fornecer pessoal treinado (bombeiro civil), contudo
sem qualquer exclusividade do autor neste serviço. (id. f433db9 - fl.
148)
Em seu recurso, a recorrente assevera que seria ônus do
reclamante comprovar que prestou serviços em seu favor, senão
vejamos:
Ressalta-se que na tese de defesa a ora recorrente argumentou que
o contrato de trabalho do reclamante/recorrida foi formulado
exclusivamente entre ele e a reclamada principal, a empresa
SPRINK, não havendo qualquer menção à contratação da
prestação dos serviços da promovente, sobre qualquer modalidade,
pela segunda reclamada, ora recorrente.
Ora, observa-se que finda a instrução probatória, o recorrido não se
desincumbiu do seu ônus, posto que os depoimentos colhidos não
atingiram seu objetivo probante.
(...)
Além disso, não há nos autos qualquer comprovação de que o
reclamante prestasse de fato algum serviço para esta reclamada,
nem por qual espaço de tempo.
Ocorre que, confirmada a prestação de serviços da SPRINK
para a OI S.A., e tendo o reclamante sido admitido pela
empresa prestadora de serviços durante o período do pacto
firmado com a empresa tomadora dos serviços, presume-se
que o trabalho desempenhado pelo autor foi em prol desta
última.
Existindo presunção em benefício do obreiro, transfere-se, à
empresa tomadora, o ônus de desconstituí-la, o que seria
facilmente demonstrado mediante a simples juntada de
relatório dos empregados terceirizados.
Compulsando os autos, nota-se que a recorrente não apresentou
nenhuma prova apta a afastar esta presunção.
Assim, considerando que a SPRINK foi contratada pela OI S.A.
como prestadora de serviços, conforme confessado em
contestação, presume-se que o reclamante trabalhou em proveito
desta última, impondo o reconhecimento da responsabilidade
subsidiária da recorrente.
Nada há a reformar. (Grifou-se)
Nesse contexto, foi mantida, pela Turma julgadora, a
responsabilidade subsidiária da recorrente, com fundamento na
Súmula 331 do TST. Baseou-se a Turma no fato de que “tendo o
reclamante sido admitido pela empresa prestadora de serviços
durante o período do pacto firmado com a empresa tomadora dos
serviços, presume-se que o trabalho desempenhado pelo autor foi
em prol desta última”.
Observando as razões de recurso, constato que a parte recorrente
comprovou a existência de divergência jurisprudencial quanto ao
ônus de comprovar a efetiva prestação de serviços junto à
contratante da empresa de terceirização, mais precisamente em
relação ao acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(ID. ff94968). Consta do aresto transcrito:
Coaduno com o entendimento primeiro, no sentido de que o
reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a
prestação de serviços em prol da segunda e terceira
reclamadas. As fotografias juntadas sob o id. 8f59bd5 e
seguintes nada provam, tendo em vista que retratam apenas
equipamentos e formulários, sem nenhuma remissão ao nome do
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 24
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
autor. De outro lado, o crachá do reclamante em que consta
"a serviço da Oi" (8607931 -Pág.1) apenas evidencia que em
alguma ocasião houve prestação de serviço em prol da segunda
ré, mas passo ao largo de comprovar que essa prestação se deu de
forma contínua, ou em caráter não eventual, a ensejar a
responsabilização subsidiária dessa empresa. Vale ressaltar que
não houve produção de prova oral, e, como ressaltado na sentença,
"a mera existência de contrato de prestação de serviços
celebrado pela primeira e segunda rés não tem o condão de
revelar a efetiva prestação de serviços pelo autor em benefício
da segunda e terceira rés por intermédio da primeira ré”. (Grifou
-se)
Portanto, foram devidamente transcritos, nas razões recursais, os
trechos divergentes do entendimento firmado neste Tribunal, além
de juntado o aresto mencionado, cumprindo os requisitos do art.
896 da CLT e da Súmula 337 do TST.
Sendo assim, recebo o apelo quanto ao tema.
DA PLANILHA DE CÁLCULOS. DA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS
TRABALHISTAS
a) violação ao art. 5º, II, da CF;
b) violação aos arts. 467 da CLT; 9º, II, 49 e 59 da Lei nº
11.101/2005
c) divergência jurisprudencial.
Aduz a recorrente que haveria erros materiais na elaboração da
planilha de cálculos, alegando que estariam incidindo juros sobre
juros. Afirma ainda que o crédito “deverá ser pago nos termos do
art. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, tendo em vista que seu fato
gerador é anterior à data do pedido de recuperação judicial”, razão
pela qual sustenta ser indevida a incidência de juros e correção
monetária no presente processo.
Vejamos com esta Corte se posicionou sobre a matéria:
Consoante decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nas
ADCs 58 e 59, a atualização monetária será devida a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao vencido, nos termos da
Súmula 381 do TST, parte final, aplicando-se como índice, na fase
pré-judicial,o IPCA-E + TRD. Ainda segundo o STF, após o
ajuizamento da ação há de ser aplicada somente a taxa Selic, que
abrange inclusive os juros moratórios.
Diferentemente do que defende a recorrente, os cálculos de
liquidação estão corretamente parametrizados com o teor das ADCs
58 e 59: incidência do IPCA-E até 22.08.2023 e, a partir do
ajuizamento da ação, em 23.08.2023, aplicação da SELIC, vide
infra:
Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 22/08/2023 e pelo índice
'SELIC (Receita Federal)' a partir de 23/08/2023, acumulados a
partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381
do TST. Última taxa 'SELIC (Receita Federal)' relativa a 10/2023.
(id. ea07f21)
Não procede a suposta incidência de juros sobre juros, o que
fica claro nos cálculos que apenas corrigiram as parcelas pelo
IPCA-E até a data do ajuizamento e, posteriormente, adicionou
tão somente os juros calculados pela Selic.
Quanto à apuração do 13º proporcional de 10/12, também não há
irregularidade, visto que a proporcionalidade foi aferida para o ano
de 2023, no qual o obreiro trabalhou até o mês de agosto/2023 e,
com a integração do aviso-prévio de 63 dias, a relação contratual se
estendeu até outubro/2023.
No entanto, há um erro na liquidação das férias proporcionais + . Ao
invés de calcular apenas as férias proporcionais de 2023 (03/12),
conforme o teor da sentença, registrou-se 6 períodos de férias
vencidas, cinco delas calculadas em dobro, e uma parcela de férias
proporcionais, perfazendo um total de R$30.058,66.
Constatado erro material, cabe retificação dos cálculos para
restringir a liquidação das férias apenas à proporção de 03/12,
referente ao período aquisitivo iniciado em 08.06.2023.
Também comporta alteração para excluir da conta de liquidação a
parcela referente ao vale-transporte, dado que não foi objeto de
pedido da exordial e não é verba devida conforme os contracheques
anexados pelo reclamante.
Excluída a responsabilidade subsidiária da recorrente sobre a
multa do art. 467 da CLT, resta prejudicada a sua impugnação
ao cálculo da penalidade e dos reflexos.
Por fim, haja vista que todas as alegações foram enfrentadas de
forma clara, está, portanto, perfeitamente satisfeito o instituto do
prequestionamento como condicionante para habilitar, se for o caso,
o manejo de instrumento recursal para as instâncias jurisdicionais
extraordinárias (OJ nº 118 da SDI1 do Colendo TST).
Em suma, dou provimento ao recurso para determinar: a) o
recálculo das férias + apenas sobre a proporcionalidade de 3/12
referente ao período aquisitivo iniciado em 08.06.2023, excluindo as
demais incidências; e b) a exclusão da parcela referente ao vale-
transporte. (Grifou-se)
Vê-se que o acórdão já retificou parte das insurgências do
recorrente, esclarecendo ainda que são infundadas as alegações
constantes do recurso, acerca de eventual anatocismo na planilha
de cálculos.
Não vislumbro, na hipótese em análise, afronta a nenhum dos
dispositivos de lei invocados (constitucionais ou
infraconstitucionais).
Ademais, o aresto colacionado aos autos para fins de comprovação
de divergência jurisprudencial não se enquadra nas hipóteses do
art. 896, a, da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 25
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Diante deste quadro, é inviável o prosseguimento da revista.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DO AUTOR JUNTO À RECLAMADA
PRINCIPAL
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Com efeito, para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896,
§ 1º - A, inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos –
contra as quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) RECEBO o recurso de revista quanto ao tema “responsabilidade
subsidiária”. Publique-se;
b) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista quanto aos demais
temas;
c) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF/RIC
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000841-26.2022.5.13.0005
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO TNL PCS S/A
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO ANDERSON NICOLAU DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f20a383
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido advogado para os devidos
fins.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJE, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 15/03/2024 – ID
c98d2bb; recurso apresentado em 25/03/2024 – ID 6c2a95d).
Representação processual regular - IDs 19ad1e6 e d50c201.
Juízo garantido (IDs 31e3150 e 0e3fa21).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 26
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 10-A, da CLT;
b) violação aos arts. 790, II, e 795, do CPC; art. 28 do CDC; e art.
990 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente aduz que a execução nos presentes autos deve
respeitar o benefício de ordem, qual seja, citação e localização de
bens da primeira reclamada, que é a devedora principal, e de seus
sócios, esgotando-se, assim, todos os meios de execução contra
aquela.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, o que não foi devidamente observado
pela ora recorrente, visto que o trecho transcrito na peça recursal
não corresponde ao acórdão exarado nestes autos (ID 8c1f1fa).
Verifica-se, assim, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Como se não bastasse isso, as alegadas violações aos dispositivos
infraconstitucionais e os supostos dissensos jurisprudenciais não
são passíveis de análise em sede de recurso de revista, cujo trâmite
se encontra na fase de execução, diante da restrição que lhe é
imposta pelo art. 896, § 2º, da CLT.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista, no
particular.
DO EFEITO SUSPENSIVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida por este
Regional, que não reconheceu a suspensão da execução em
virtude da recuperação judicial da primeira reclamada.
A recorrente, no entanto, não cuidou de transcrever na peça
recursal, no tópico em questão, qual o trecho da decisão recorrida
contraria o dispositivo constitucional indicado, de modo a permitir a
verificação da violação direta e literal à Constituição Federal, como
alegado.
Verifica-se, dessa forma, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Além disso, a suscitada divergência jurisprudencial não é passível
de análise em sede de recurso de revista, em processo que se
encontra na fase de execução, diante da restrição prevista no art.
896, § 2º, da CLT.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no aspecto.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000384-06.2023.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RECORRIDO TANIA DE LOURDES BARBOSA
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c0e7c6
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 07/03/2024 – ID. 001a7c3; recurso
apresentado em 19/03/2024 – ID. 269f69c.
Representação processual regular – ID. ac5d4e4.
Preparo satisfeito (ID. da234aa).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DO JULGAMENTO EXTRA PETITA
Alegações:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 27
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
a) Violação dos arts. 141 e 492 do CPC;
b) violação do art. 93, IX, da CRFB/88.
Sustentam a recorrente que houve julgamento ultra petita.
Quanto ao tema, o Regional assim se posicionou:
“A autora narra ter sido contratada em 02/04/2014, como técnica de
enfermagem, com jornada em escala de 12x36. Sustenta que
laborava em ambiente insalubre devendo receber adicional em
grau máximo, porém recebia em grau médio.
Argumenta ter sido demitida sem justo motivo no dia 08/06/2022,
reclama as seguintes verbas: diferença do adicional de
insalubridade com reflexos; justiça gratuita e honorários
advocatícios.
Resistindo à pretensão autoral, a reclamada afirmou que atua na
mais estrita observância dos ditames do Ministério do Trabalho e,
pelo mesmo trilho, remunera corretamente os profissionais
submetidos aos riscos caracterizados. Sustenta, ainda, que a autora
recebeu adicional de insalubridade em grau máximo no período de
maio de 2020 a junho de 2021 (período da pandemia). Desta forma,
entende que a autora não faz jus a adicional em grau máximo, como
pretendido, pugnando pela improcedência da ação, em vista dos
argumentos trazidos em sua peça contestatória.
(...)
É incontroverso que a reclamante exerce atividades em condições
insalubres, sendo comprovado, conforme contracheque, a
percepção do adicional referente ao grau médio (20%) de exposição
a agentes nocivos. Ademais, assim como arguido em contestação,
houve sim a percepção do adicional de insalubridade em grau
máximo em alguns períodos, quais seja: de maio de 2020 a julho de
2020 e de novembro de 2020 a junho de 2021, conforme depreende
-se dos contracheques colacionados nos Ids. 28b3fb0, p 182 à 196
do PDFF unificado.
Assim, ante o pedido de diferença salarial em todo o período de
trabalho não prescrito, o magistrado sentenciante determinou a
realização de perícia técnica.
(...)
De acordo com a prova técnica, restou caracterizada
insalubridade de grau médio, conforme já percebida pela
autora e no grau máximo apenas durante a Pandemia, pois,
neste interregno, a autora trabalhou nas alas com pacientes
com COVID-19, no hospital demandado.
(...)
Ora, verifico que as condições de trabalho descritas no laudo
pericial se amoldam perfeitamente aos termos da NR 15, Anexo 14,
do MTE, ensejando a caracterização da insalubridade em grau
máximo apenas no período pandêmico, e, por conseguinte, o
aumento do percentual pago.
Destaco, ainda, tratar-se de uma avaliação qualitativa e não
quantitativa, por esse caso não foi medido cada tempo durante dias
ou semanas ou meses de cada paciente em atendimento. Inclusive
essa medição não é necessária perante a NR15 anexo 14.
Assim, nada a modificar na sentença que reconheceu o direito
ao adicional de insalubridade em grau máximo para a autora
apenas no período da pandemia - que de acordo com a OMS foi
de 11/03/2020 a 05/05/2023 -, devendo ser observado que de maio
de 2020 a julho de 2020, de novembro de 2020 a junho de 2021 foi
pago o adicional de insalubridade em grau máximo.
Por fim, registro que a sentença guerreada levou, sim, em
consideração que no período de maio de 2020 a julho de 2020 e de
novembro de 2020 a junho de 2021 foi pago o adicional de
insalubridade em grau máximo, deferindo, em consequência, a
exclusão desses períodos.
Também não há que se falar em julgamento ultra petita. Não
prospera a alegação de que a Reclamante não teria requerido o
pagamento durante a pandemia, pois o pleito refere-se a todo o
período laborado junto à demandada, o que também
compreende o período pandêmico.
Ora, a Autora laborou de 02.04.2014 até 08.06.2022 e, de acordo
com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a pandemia ocorreu
entre 11/03/2020 a 05/05/2023, ou seja, o contrato de trabalho da
Recorrida também transcorreu durante a pandemia da Covid-19.
Não há, portanto excesso no julgamento (ultra petita) que condenou
a demandada ao pagamento das diferenças do grau médio (20%)
para o máximo (40%) do adicional de insalubridade no período da
pandemia (01/03/2020 a 05/05/2023), devendo ser observado que
de maio de 2020 a julho de 2020, de novembro de 2020 a junho de
2021 foi pago o adicional de insalubridade em grau máximo.
Permanece com a reclamada o pagamento dos honorários periciais,
por ter sido sucumbente no objeto da perícia.
Nada a modificar na sentença.”
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbram as
violações apontadas.
A Turma entendeu que o Juízo de origem não extrapolou os limites
do pedido, pois a autora requereu diferenças do adicional de
insalubridade ao longo do contrato de trabalho e o Juízo condenou
a reclamada a pagar diferenças do adicional de insalubridade
somente em parte do contrato de trabalho, não incorrendo, portanto,
em julgamento extra petita.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista da reclamada.
Publique-se;
b) Não havendo interposição de agravo de instrumento, certifique-se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 28
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova
conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NRS/RIC
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001321-61.2023.5.13.0007
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE MATHEUS ARANTES DE LIMA
ADVOGADO VITORIA SOUSA DE MELO(OAB:
70772/DF)
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO RONNY DANTAS DA COSTA(OAB:
49571/DF)
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS ARANTES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 139863f
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 08/03/2024 - ID
ca32add. Recurso apresentado em 20/03/2024 - ID 7f6a817.
Representação processual regular - IDs a1ef2ae e 7f3de6c.
Preparo recursal dispensado (Justiça gratuita deferida - ID fa6a7b9 -
Pág. 4).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DO
INTERVALO TÉRMICO.
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, XXXV, e 7º, XXII, da CF;
b) violação aos arts. 8º, 71, § 4º, 155, I, 157, I e III, 178 e 200, V, da
CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra o indeferimento do pedido de
pagamento de horas extras e seus reflexos pela não concessão de
intervalos destinados à recuperação térmica.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou (ID e526801):
(...) De plano, registro que o direito vindicado encontra assento em
dispositivo expresso no Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78
do Ministério do Trabalho, presente na versão anterior a vigência da
Portaria SEPRT Nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019, que
suprimiu a fixação de limites de tolerância para exposição ao calor
em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no
próprio local de trabalho.O Quadro I, constante do Anexo 3 da NR-
15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, vigente antes
da Portaria SEPRT Nº 1.359/2019, estabelecia os limites de
tolerância para exposição ao calor em regime de trabalho
intermitente com períodos de descanso no próprio local de trabalho,
ressaltando no item 2..5.3.1 que "Os períodos de descanso serão
considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais".O
repouso fixado na norma em questão tinha a finalidade de permitir a
recuperação térmica do trabalhador, preservando sua saúde dos
efeitos danosos da exposição ao calor excessivo, sendo tal direito
reconhecido como medida de proteção a saúde do trabalhador, da
mesma forma do intervalo previsto no artigo 253 da CLT, também
computado como de trabalho efetivo.Dessa forma, observado o
período de vigência do dispositivo citado, havendo o
enquadramento da atividade do empregado nas condições
estabelecidas no Quadro I, constante do Anexo 3 da NR-15 da
Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, entendo possível o
pagamento como hora extra, do período de intervalo para
recuperação térmica suprimido, independente da percepção de
adicional de insalubridade, aplicando por analogia o disposto na
Súmula 438 do TST que assim dispõe:O empregado submetido a
trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do
parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 29
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no
caput do art. 253 da CLT.(...)Pois bem.Tendo em vista que o
pedido formulado pelo reclamante refere-se ao período de
17/09/2020 a 24/12/2022., não merece prosperar, uma vez que a
Portaria SEPRT nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019 já estava
em vigência, cujo teor extirpou os intervalos térmicos do
quadro I do anexo 3 na NR 15 a partir daquela data.Nesse
cenário, nego provimento ao recurso. (Grifo nosso).
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não vislumbro
ofensa aos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelo
recorrente.
E, embora a jurisprudência atual do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho reconheça que a supressão do intervalo para recuperação
térmica, em razão da exposição a calor excessivo, gera o direito à
percepção de horas extras, em situação análoga à exposição ao
agente frio, no caso dos autos, há uma particularidade.
É que, conforme consignado na decisão recorrida, o reclamante foi
contratado em 17/09/2020, ou seja, em período posterior à edição
da Portaria SEPRT Nº 1.359/2019, que alterou o Anexo 3 da NR 15,
excluindo a previsão acerca dos intervalos para recuperação
térmica.
Além disso, os arestos trazidos a cotejo pelo recorrente apresentam
tese inespecífica, vez que não abordam casos de deferimento de
horas extras, pela supressão do intervalo para recuperação térmica,
a trabalhadores admitidos após edição da Portaria SEPRT Nº
1.359/2019, revelando, portanto, situação diversa da que ora se
analisa, o que resulta na inobservância ao disposto na Súmula 296,
item I, do TST.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001180-73.2023.5.13.0029
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ELTON FAGNER LOPES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 110cd6c
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.03.2024 – ID.
509a9f9; recurso apresentado em 22.03.2024 – ID. aec8d01).
Regular a representação processual (ID. 1760c4c).
Dispensado o preparo (concessão de justiça gratuita).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
RELAÇÃO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO
Alegações:
a) Violação aos artigos 1º, III e IV, e art. 7 da Constituição Federal.
O Tribunal decidiu não haver relação de emprego entre a parte
recorrente e a empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.,
pois não preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º da
Consolidação das Leis do Trabalho.
O trecho do acórdão transcrito nas razões recursais para
demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela a
existência de possível violação direta à Constituição Federal.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela parte recorrente.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
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b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/ric
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000894-26.2022.5.13.0031
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE DIEGO ARAUJO BRAZ
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
RECORRENTE VIA S.A.
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
ADVOGADO ESTARELA MAIA BRAVO
MENDES(OAB: 378606/SP)
RECORRIDO VIA S.A.
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
ADVOGADO ESTARELA MAIA BRAVO
MENDES(OAB: 378606/SP)
RECORRIDO DIEGO ARAUJO BRAZ
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO ARAUJO BRAZ
- VIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d899347
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA DEMANDADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06.03.2024 – Id.
74fd002; recurso interposto em 31.01.2024 – Id. dfa371e).
Regular a representação processual (Ids. 08979e7 e 3d78619).
Verifica-se, entretanto, que a recorrente não cumpriu o pressuposto
legal de recorribilidade referente ao preparo. Explico.
Na sentença, de primeiro grau, a reclamada foi condenada ao
pagamento de custas processuais no valor de R$ 42,09, calculadas
sobre R$ 2.146,82.
Interposto recurso ordinário, a reclamada efetuou o pagamento das
custas e depósito recursal alusivos ao apelo.
O recurso do reclamante foi provido para acrescer à condenação as
diferenças de comissões resultantes dos estornos, a serem
apuradas em liquidação de sentença, todavia não foram fixados o
novo valor das custas e da condenação.
Assim, caberia à reclamada ter oposto embargos de declaração
para sanar a omissão, no intuito de complementar o valor das
custas e depósito recursal, ao manejar o recurso de revista, contudo
se quedou inerte.
Observa-se, pois, que o recurso de revista está deserto, porquanto
não foi demonstrado na interposição do recurso de revista o
recolhimento do preparo.
Oportuno registrar que o caso dos autos não se enquadra na
hipótese prevista no § 2º do art. 1.007 do CPC/2015 ou na OJ –
SDI1-140 do C. TST, posto que nenhum importe foi recolhido a
título de depósito recursal e custas quando do manejo do recurso de
revista, que caracterize ou justifique um suposto suprimento de
insuficiência no valor do preparo.
Caso contrário, daríamos ao expediente utilizado pela recorrente um
escopo meramente protelatório, gerador de um dano marginal,
caracterizado pelo decurso injustificado do tempo sobre a duração
razoável do processo, que é um axioma constitucional.
Nesse contexto, como o caso em exame trata de ausência de
recolhimento do depósito recursal imprescindível ao manejo do
recurso de revista, e não de mera insuficiência, não há que se falar
em concessão de prazo para a parte sanar o vício, porquanto a
literalidade do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 é clara no sentido de
admitir-se o saneamento apenas nas hipóteses de insuficiência do
valor do preparo, o que não é o caso destes autos.
Nesse sentido, a Súmula nº 245 do TST dispõe:
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo
ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação
legal.
Nessa mesma linha de entendimento, o Colendo TST tem se
manifestado, inclusive a Subseção I Especializada em Dissídios
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Individuais. É o que se depreende dos arestos abaixo reproduzidos,
in verbis:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA DO RÉU BANCO BRADESCO S.A. LEI Nº
13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO
BANCÁRIA OU COMPROVANTE DE PAGAMENTO AVULSO .
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, §4º, DO CPC AO
PROCESSO DO TRABALHO . Nos termos da Súmula nº 245 desta
Corte, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo
alusivo ao recurso, sob pena de deserção. No caso, a ré, ao interpor
o recurso de revista, não apresentou o comprovante de
recolhimento do depósito recursal, razão pela qual é forçoso o
reconhecimento da deserção. Inaplicável ao processo do trabalho a
diretriz do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Ademais, verifica-se não se
tratar de situação descrita na Orientação Jurisprudencial nº 140 da
SBDI-1 desta Corte, considerando que nenhum pagamento ocorreu,
quando da apresentação do apelo. Agravo conhecido e não provido
" (Ag-AIRR-21154-73.2017.5.04.0121, 7ª Turma, Relator Ministro
Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 03/12/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO
DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO LEGAL.
EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PREJUDICADO. 1. A
parte agravante não apresenta argumentos capazes de
desconstituir a decisão agravada. 2. Na hipótese, o recurso de
revista interposto pela agravante efetivamente encontra-se deserto,
pois a parte não juntou o comprovante de recolhimento do depósito
recursal relativo ao apelo dentro do prazo legal, nos termos da
Súmula nº 245 do TST. Ressalte-se que não se trata de caso de
intimação da parte para regularização do preparo recursal, previsto
no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n.º 140
da SbDI-1 do TST, tendo em vista que não se trata de recolhimento
insuficiente do valor do depósito recursal. Agravo a que se nega
provimento" (Ag-AIRR-1000176-83.2021.5.02.0441, 1ª Turma,
Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/09/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO
RECURSAL NO PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DOS
PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A,
I E III, DA CLT. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
PREJUDICADO. 1. A parte agravante não apresenta argumentos
capazes de desconstituir a decisão agravada. 2. Na hipótese, o
recurso de revista interposto pela agravante efetivamente encontra-
se deserto, pois a parte não juntou o comprovante de recolhimento
do depósito recursal relativo ao apelo dentro do prazo legal, nos
termos da Súmula nº 245 do TST. Ressalte-se que não se trata de
caso de intimação da parte para regularização do preparo recursal,
previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial
n.º 140 da SbDI-1 do TST, tendo em vista que não se trata de
recolhimento insuficiente do valor do depósito recursal. 3. Ademais,
a parte se limitou a transcrever, de forma conjunta e no início das
razões do recurso de revista, trechos do acórdão regional relativos
às matérias impugnadas, sem a devida correlação com a
argumentação apresentada posteriormente, não observando, assim,
os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I
e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam as transcrições
precisas do trecho, no qual haveria o prequestionamento da matéria
controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração
analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos
adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento"
(Ag-AIRR-100957-14.2018.5.01.0070, 1ª Turma, Relator Ministro
Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/09/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E
ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO
PARA REGULARIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJ 140/SBDI-
1/TST EM SUA ATUAL REDAÇÃO. Nos termos do art. 899, § 7º, da
CLT, cabe à parte Agravante, no ato de interposição do agravo de
instrumento, o recolhimento de depósito recursal no " valor
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito
do recurso ao qual se pretende destrancar ". Ressalvam-se da
aplicação do aludido dispositivo legal, à luz das Súmulas 128, I, e
245, ambas do TST, apenas os casos em que já depositado o valor
total da condenação. A ausência de comprovação do recolhimento
do depósito recursal no prazo legal não pode ser sanada, porquanto
compete à Parte, no momento da interposição do recurso , velar
pelo integral preenchimento de todos os requisitos processuais de
admissibilidade inerentes ao recurso interposto, conforme
orientação contida na Súmula 245/TST. Ademais, nos termos da
atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, c/c o art. 1007, § 2º, do
CPC/2015, "em caso de recolhimento insuficiente das custas
processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do
recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do
art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e
comprovar o valor devido", o que não é o caso dos autos . Assim
sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às
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normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932,
IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou
reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10200-
34.2017.5.03.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho
Delgado, DEJT 20/06/2022).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO
RECURSAL. Hipótese em que a parte não demonstrou o
recolhimento do depósito recursal relativo ao recurso de revista.
Inaplicabilidade ao caso vertente do disposto no art. 1.007, § 2º, do
CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do
TST, já que não se trata de insuficiência de depósito recursal, mas
sim a própria ausência de comprovação da efetiva quitação do
depósito recursal, razão por que não há de se falar em concessão
de prazo para complementação do valor devido. Agravo de
instrumento não provido”. (AIRR-100300-23.2017.5.01.0421, 2ª
Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT
18/12/2020).
“AGRAVO. EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 .
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL E
DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DE EMBARGOS.
DESERÇÃO . 1. A agravante não apresenta argumentos capazes
de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, no tocante à
deserção dos embargos interpostos sem a realização do depósito
recursal e o recolhimento das custas processuais. 2. A previsão de
intimação, para comprovação do recolhimento do depósito recursal,
conforme dispõe o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil e a
Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior,
aplica-se, exclusivamente, à hipótese de recolhimento insuficiente, o
que não é o caso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR-
1001825-32.2017.5.02.0083, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa,
DEJT 18/12/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO - CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE CUSTAS
DIFERENTE DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
ELETRÔNICO. Nos termos do artigo 789, § 1º, da CLT, as custas
serão pagas e o recolhimento comprovado dentro do prazo recursal.
Ao interpor o recurso de revista, a parte não comprovou o
recolhimento das custas processuais. A possibilidade de abertura
de prazo para que seja sanada a irregularidade, nos termos do art.
1007, § 2º, do CPC/2015 e Orientação Jurisprudencial nº 140 da
SBDI-1 desta Corte, somente é admissível no caso de recolhimento
insuficiente do preparo, hipótese diversa dos presentes autos.
Ademais, consoante o entendimento sedimentado desta Corte, o
comprovante de pagamento efetuado eletronicamente que contenha
código de barras diverso do constante da guia, por óbvio, não é
apto a demonstrar a existência do seu efetivo pagamento.
Precedentes. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de
admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência
referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do
princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada
neste Colegiado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se
nega provimento" (AIRR-100449-11.2016.5.01.0047, 7ª Turma,
Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/02/2022).
Nesse diapasão, o presente apelo resta deserto, impondo-se o seu
não conhecimento como medida escorreita.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA RECLAMADA
Denego seguimento ao recurso.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DO DEMANDANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06.03.2024 – Id.
74fd002; recurso interposto em 18.03.2024 – Id. f5d3ffa).
Regular a representação processual (Id. 6e5e4b2).
Preparo dispensado (ID. 0840f84).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LV da CF.
A Turma Julgadora assim decidiu:
A controvérsia tem origem no pleito do reclamante para participação
de forma telepresencial do reclamante na audiência de instrução
aprazada para o dia 05/10/2023 às 9h, porquanto reside no exterior.
O pleito foi deferido pelo Juízo a quo e o reclamante foi
devidamente notificado para comparecimento no ato processual por
meio de link, conforme notificação de ID 6e203b0, mas não se fez
presente no ato processual.
É certo que, nos termos do art. 844, §1º, da CLT, havendo motivo
plausível, o Juiz poderá determinar o adiamento da audiência.
Ocorre que, no caso dos autos, mesmo após concessão de prazo
para justificativa, não há qualquer prova de que o reclamante sofreu
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uma instabilidade no sistema que o impediu de acessar a sala de
audiência.
Ademais, o próprio advogado relata em audiência, em que pese
também não fazer prova, que o reclamante havia acessado o link
errado e que estaria tentando acessar o link correto enquanto a
audiência já acontecia. De todo modo, a audiência transcorreu das
9h35 às 9h44 e em nenhum momento verificou-se no sistema a
tentativa de entrada do reclamante na sala de audiência. Logo, não
há que se falar sequer em atraso ínfimo.
Nesse sentido, ausente qualquer prova posterior que sustente as
alegações, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez
que a parte tinha o dever de comparecer em audiência na
modalidade por ela pleiteada. Portanto, preservados os arts. 5º, LV,
CF e 4º do CPC, afasto a alegação de nulidade.
Logo, rejeito a preliminar.
A Turma Julgadora entendeu que não restou configurado o alegado
cerceamento do direito de defesa, uma vez que a parte tinha o
dever de comparecer em audiência na modalidade por ela
pleiteada, não havendo prova de que sofreu uma instabilidade no
sistema que o impediu de acessar a sala de audiência.
Diante dos fundamentos do acórdão, não vislumbro a violação
apontada.
Observa-se, outrossim, que o Colegiado firmou convencimento
quanto ao tema com base no contexto fático e probatório dos autos
e, nesse sentido, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na dicção da Súmula nº 126 do TST.
Inviável o seguimento do recurso quanto ao tema.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
Alegações:
a) violação ao art. 5º, XXXV, LIV, LV da CF;
b) ofensa ao art. 790, § 3º e 4º e 791-A da CLT; arts. 8º e 10 da
DUDH; arts. 8º e 29 do Pacto de São José da Costa Rica; art. 14, I
do PISDCP;
c) divergência jurisprudencial.
Sobre o tema, entendeu a Turma Julgadora o seguinte:
Constata-se que, diante da sucumbência recíproca das partes,
ambas foram condenadas ao pagamento dos honorários em
questão, no importe de 5% sobre o valor da condenação em
desfavor da parte reclamada e no mesmo percentual em desfavor
da parte reclamante.
Tendo em vista que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita,
ficou determinado que a exigibilidade da cobrança da verba
honorária ficará suspensa, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT,
nada havendo a corrigir na sentença neste aspecto, uma vez que
foram respeitados os ditames da lei, bem como o que ficou decidido
pelo c.TST acerca da matéria.
É de se indeferir, outrossim, a majoração dos honorários devidos
pela parte reclamada, uma vez que o Juízo a quo, ao fixar o valor
da referida verba, se utilizou dos parâmetros estabelecidos no artigo
suso mencionada.
Ademais, o atendimento do pleito do recorrente, poderia ser
entendido como afronta ao princípio da isonomia.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Pois bem, a par disso, o apelo não merece admissão.
Em 20/10/2021, o C. STF concluiu o julgamento da ADI 5766,
expressamente declarando a inconstitucionalidade apenas da
expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, inserida no
caput, e do § 4º do art. 790-B, e do trecho “desde que não tenha
obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de
suportar a despesa”, contido no §4º do art. 791-A, ambos da CLT.
Entendeu o STF, portanto, ser constitucional a condenação de
beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários
advocatícios, cuja cobrança/execução, entretanto fica condicionada
à demonstração pelo credor, no tempo fixado em lei (dois anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os fixou), que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, não podendo ser
simplesmente descontados de créditos percebidos em juízo, como
previa a redação do § 4º do art. 791-A dada pela Lei 13.467/2017.
Assim, na espécie, considerando o teor do acórdão que já
determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários
sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada, não se vislumbra
a violação constitucional arguida, estando o julgado, em verdade, já
em consonância com o entendimento adotado pelo C. STF no
julgamento da referida ADI 5766.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
DO PAGAMENTO DO PRÊMIO ESTÍMULO
Alegações:
a) afronta ao art. 7º VII da CF;
b) violação aos arts. 464 e 818 da CLT; arts. 373, II, 396, 397 e 400
do CPC.
Decidiu a Turma:
Da análise dos contracheques, é certo que o reclamante percebia
diversas rubricas a título de prêmio de forma regular. Ademais,
realizando-se o cotejo dos extratos de venda com os relatórios de
premiação não é verossímil aduzir que os descontos referentes aos
estornos e ao valor da venda a prazo interferiram no atingimento
das metas, sem qualquer indício concreto nesse sentido, já que
sequer representavam um montante relevante do total das vendas.
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Nesse contexto, inexistindo prova do pagamento irregular (art. 818,
I, CLT), deve ser mantida a sentença. GN
Percebe-se que não existem as violações legais invocadas.
A Corte Regional, sobre a matéria, frisou que os contracheques
indicam o recebimento de diversas rubricas a título de prêmio,
inexistindo prova do pagamento irregular da verba.
Assim, denota-se que o convencimento desta Corte foi obtido com
base nas provas dos autos e, nesse sentido, uma suposta
modificação na decisão demandaria, necessariamente, o reexame
de fatos e provas, o que encontra óbice na dicção da súmula nº 126
do TST, impossibilitando o manejo e seguimento do presente
recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial.
DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, XIII e 7º, X e XVI da CF;
b) afronta aos arts. 74, 457 e 464 da CLT.
Sobre o tema, decidiu a Turma:
A reclamante funda sua irresignação em supostas confissões
extraídas de prepostos da empresa em outros processos similares.
Ocorre que, no caso dos autos, a reclamada juntou controle de
ponto idôneos que atestam horários variáveis, inclusive com a
prestação de sobrejornada (ID 2744a43). Ademais, verifica-se dos
contracheques acostados aos autos que o reclamante percebia o
pagamento de horas extras.
Desse modo, à luz da Súmula 338 do TST, incumbia ao reclamante
juntar aos autos contraprova que afastasse a presunção de
veracidade dos cartões de ponto, o que não ocorreu.
Lado outro, dispõe a CLT (art. 59-B, parágrafo único) que a
prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo
para compensação de jornada.
Portanto, nada a reformar.
Extrai-se do trecho acima que o reclamante não logrou êxito em
desconstituir a veracidade das informações lançadas nos registros
de ponto e, em tal contexto, decidiu a turma conferir validade ao
acordo de compensação de jornada.
Pelos fundamentos do acórdão, não vislumbro ofensa aos
indigitados dispositivos legais e constitucionais.
Ademais, para se chegar a entendimento diverso, necessário seria
o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126
do TST.
Denega-se seguimento.
DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES - DA COMISSÃO SOBRE
VENDA NÃO FATURADA, CANCELADA OU OBJETO DE TROCA
A insurgência não prospera quanto aos temas acima nominados,
porquanto constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista, exigência legal que não
foi observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o processamento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na norma legal acima mencionada.
CONCLUSÃO DO RECURSO DO DEMANDANTE
Nego provimento ao recurso.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos Recursos de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000757-94.2023.5.13.0003
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE DAYENE APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO DAYENE APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 35
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ef92ea
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido advogado para os devidos
fins.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJE, de modo que nada há
a deferir no particular.
A recorrente também pugna pela suspensão processual do presente
feito em razão da recuperação judicial deferida. Entretanto, na
hipótese de recuperação judicial, esta Justiça Especializada possui
competência até a apuração do crédito do reclamante, para efeito
de habilitação no juízo falimentar, conforme inteligência do § 2º do
art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Nada a deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 14/03/2024 - ID
794e9f8; recurso apresentado em 26/03/2024 - ID 8d30ca3).
Regular a representação processual (IDs ab49eee e ae294b6).
Preparo recursal satisfeito (custas recolhidas - ID 1928353; isenção
do depósito recursal - empresa em recuperação judicial – art. 899, §
10, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E TÍTULOS
DECORRENTES
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II e LV, da CF;
b) violação ao art. 2º da CLT;
c) contrariedade à Súmula 331, III e IV, do TST;
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a responsabilização subsidiária da
tomadora de serviços, em relação aos créditos deferidos à autora.
No que diz respeito à alegada violação aos dispositivos
constitucionais mencionados, bem como à suposta contrariedade à
Súmula invocada, verifica-se que as razões recursais não tratam do
mesmo objeto da tese jurídica que fundamentou a decisão da
Turma Julgadora quanto ao presente tópico.
Isso porque, ao analisar a matéria, o Órgão Julgador destacou que
a responsabilidade subsidiária foi atribuída à empresa TAM LINHAS
AÉREAS LTDA, e não a ora recorrente, faltando-lhe interesse
recursal para pleitear a reforma da decisão quanto ao tema (ID
b172fe0).
Verifica-se, assim, que não foi emitida tese acerca do tema à luz
dos fundamentos invocados pela recorrente, não havendo que se
falar, portanto, em afronta ao art. 5º, II e LV, da CF e à Súmula 331,
III e IV, do TST.
Além disso, a alegada violação infraconstitucional e o suposto
dissenso jurisprudencial não são passíveis de análise em sede do
recurso de revista, submetido ao procedimento sumaríssimo, em
razão da restrição imposta pelo art. 896, § 9º, da CLT.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no particular.
DA DIFERENÇA SALARIAL PARA O MÍNIMO LEGAL
Alegações:
a) violação aos arts. 7º, IV, VI e X, da CF;
b) contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 358, da SBDI-1 do
TST.
Insurge-se a recorrente contra a sua condenação ao pagamento de
diferenças salariais, em virtude do pagamento de salário inferior ao
mínimo legal.
Quanto ao tema, a Turma Julgadora destacou (ID b172fe0):
(...) A prova documental trazida ao feito demonstra pagamento
inferior ao mínimo legal.A jornada de trabalho do atendente de
telemarketing possui regramento específico no art. 227 da CLT e no
Anexo II da NR 17 do MTE, não havendo se falar em pagamento
salarial inferior ao mínimo legal, em razão de a jornada ser inferior a
44 horas semanais.Decisão mantida.
Pelos próprios fundamentos expostos na decisão recorrida, não
vislumbro ofensa aos dispositivos constitucionais mencionados.
Além disso, a alegada afronta à Orientação Jurisprudencial
invocada não é passível de análise em sede do recurso de revista
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submetido ao procedimento sumaríssimo, em razão da restrição
imposta pelo art. 896, § 9º, da CLT.
Inviável, portanto, o seguimento da revista, quanto ao tema.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegações:
a) violação ao art. 5º, caput e inciso II, da CF;
b) violação à Lei nº 5.584/70; e art. 791-A, § 2º, da CLT;
c) contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST.
A recorrente pleiteia a reforma do acórdão, para excluir a sua
condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Sucessivamente, requer a redução do percentual da verba
honorária arbitrada em favor da patrona da autora.
Ao analisar o tema, o Órgão Julgador assim se pronunciou (ID
b172fe0):
O art. 791-A da CLT, em seu §3º, disciplina que, na hipótese de
procedência parcial, o juízo deverá arbitrar honorários de
sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os
honorários.No caso, houve sucumbência recíproca a atrair a
aplicação do precitado dispositivo legal a ambas as partes.Logo,
condena-se a parte reclamante em honorários sucumbenciais, no
percentual de 10%, sobre as parcelas julgadas improcedentes, sob
condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, §2º, da CLT). Fica
mantida a condenação da reclamada em igual percentual.
Pelos fundamentos expostos da decisão recorrida, não vislumbro
afronta aos dispositivos constitucionais mencionados nem às
Súmulas invocadas.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional.
Destaca-se, ainda, que o TST firmou entendimento no sentido de
que a majoração ou redução do percentual fixado a título de
honorários sucumbenciais demanda a reanálise do quadro fático
delineado no acórdão, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST.
Segue julgado nesse sentido, representado pela respectiva ementa:
[...] 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PERCENTUAL. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
2.1. Na hipótese, a Corte de origem majorou o percentual arbitrado
pela sentença a título de honorários advocatícios para 15% sobre o
valor líquido da condenação, registrando que, "se a lide envolve
apuração de haveres resilitórios em ação de consignação em
pagamento ajuizada pelo ex-empregador, a controvérsia exigiu
esmerado trabalho por parte do advogado do Espólio". 2.2. Nesses
termos, o acolhimento do pedido de redução do percentual fixado
pela Corte a quo demandaria o revolvimento do conjunto fático-
probatório acostado aos autos, procedimento vedado nesta esfera
recursal pela Súmula 126 do TST . Ademais, destaca-se que o
percentual de honorários advocatícios foi arbitrado dentro dos
limites legais previstos no caput do art. 791-A da CLT. 2.3. As
razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão
agravada. Agravo não provido" (Ag-AIRR- 131-07.2022.5.17.0001,
8a Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT
19/12/2023).
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento do apelo, no
aspecto.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, caput, e inciso XXII, da CF;
b) violação ao art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005;
c) divergência jurisprudencial.
Pugna a recorrente pela reforma do acórdão, para que a incidência
de juros e correção monetária seja limitada até a data do pedido da
recuperação judicial.
Quanto à matéria, o Órgão Julgador esclareceu que “a hodierna
jurisprudência do TST tem entendido que não há óbice à incidência
de juros e correção monetária após o pedido de recuperação
judicial” (ID b172fe0).
Em relação à alegada violação à Constituição Federal, observa-se
que os fundamentos apresentados pela recorrente não tratam do
mesmo objeto da tese jurídica que fundamentou a decisão quanto
ao tema, visto que a Turma Julgadora não emitiu tese acerca da
matéria à luz dos princípios constitucionais apontados pela
recorrente.
Desse modo, não há que se falar em violação direta e literal à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e de divergência jurisprudencial.
Inviável, assim, o seguimento do apelo, no particular.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA TAM LINHAS AÉREAS S/A.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 37
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Informa, ainda, o endereço do referido advogado para os devidos
fins.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJE, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 14/03/2024 - ID
794e9f8; recurso apresentado em 22/03/2024 - ID 8943e34).,
Regular a representação processual (ID 22c6312).
Preparo recursal satisfeito (IDs 63ff2fc, 95982a5 e d95be5f).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) violação ao art. 818 da CLT; e art. 373, I, do CPC;
c) contrariedade à Súmula 331 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a sua condenação, em caráter
subsidiário, ao pagamento das verbas deferidas à autora.
Quanto ao tema, a Turma Julgadora assinalou (ID b172fe0):
(...) Diversamente do alegado pela recorrente, restou comprovado
nos autos que a reclamante prestou serviços à segunda reclamada,
na Seção CALLCENTER - LATAM - TAM (Id 12f8745).Aqui não se
discute a licitude da contratação havida entre as reclamadas, ou
mesmo a existência de vínculo de emprego entre a reclamante e a
2ª ré.O cerne da questão debatida consiste em definir se o fato de
a reclamada TAM LINHAS AÉREAS ter sido beneficiária da
prestação de serviços da autora, aliado ao descumprimento de
obrigações trabalhistas pela empregadora CONTAX S/A, teria o
condão de ensejar responsabilização de forma subsidiária da
recorrente.Nesse sentido, não existe nos autos quaisquer
elementos capazes de demonstrar que houve o correto e
tempestivo acompanhamento do contrato firmado com a 1ª
reclamada, máxime quanto à fiscalização da regularidade dos
direitos trabalhistas devidos à trabalhadora.Assim, a existência do
débito, por si só, indica que a tomadora dos serviços incorreu em
negligência na fiscalização do contrato de prestação de serviços,
circunstância que atrai a condenação na modalidade
subsidiária.Postas essas premissas, tem-se que o reconhecimento
da responsabilidade subsidiária da recorrente é medida que se
impõe.No que se refere à controvérsia acerca da limitação da
responsabilidade, carece a recorrente de interesse recursal. Isto
considerando , que a decisão limitou a condenação subsidiária ao
período em que o reclamante efetivamente prestou serviços a cada
uma das devedoras subsidiárias.Não há dúvidas que o tomador de
serviços assume as responsabilidades dos contratados, quando
este restam inadimplentes com as parcelas trabalhistas de seus
empregados, nas hipóteses de culpa in vigilando do tomador, de
modo que a 2ª reclamada deve responder de forma subsidiária pelo
pagamento de todos os créditos reconhecidos na sentença, com
suporte na Súmula nº 331, do C.TST c/c a orientação traçada pelo
STF por meio da Tese de Repercussão Geral nº 752 do STF,
resultante do julgamento da ADPF 324 e do RE 958252. (...).
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro violação
direta ao dispositivo constitucional mencionado, tampouco
contrariedade à Súmula invocada.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e de divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada
TAM LINHAS AÉREAS S/A.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000860-17.2023.5.13.0031
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 38
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RECORRENTE JAMILLY CRIZ CONSTANCIO DOS
REIS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO JAMILLY CRIZ CONSTANCIO DOS
REIS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9f3d29
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido advogado para os devidos
fins.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJE, de modo que nada há
a deferir no particular.
A recorrente também requer a retificação do polo passivo, para que
conste CONTAX S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nova
denominação da LIQ CORP S/A.
Da análise dos autos, verifica-se que já consta do PJE a nova
denominação da reclamada.
Nada a deferir, portanto.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 14/03/2024 - ID
4a2eb89; recurso apresentado em 26/03/2024 - ID cb3eda5).
Regular a representação processual (IDs 6a33a48 e 5e9233e).
Preparo recursal satisfeito (custas recolhidas - ID 1c386de; isenção
do depósito recursal - empresa em recuperação judicial – art. 899, §
10, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, XXXVI, da CF;
b) violação ao art. 818 da CLT;
c) contrariedade à Súmula 331, IV, do TST;
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a responsabilização subsidiária dos
tomadores de serviços, em relação aos créditos deferidos à autora.
No que diz respeito à alegada violação ao dispositivo constitucional
mencionado, bem como à suposta contrariedade à Súmula
invocada, verifica-se que as razões recursais não tratam do mesmo
objeto da tese jurídica que fundamentou a decisão da Turma
Julgadora quanto ao presente tema.
Isso porque, ao analisar a matéria, o Órgão Julgador destacou que
A condenação subsidiária é matéria que afeta apenas as
litisconsortes passivas, não havendo interesse da reclamada
principal (CONTAX) para a insurgência contra este capítulo da
decisão” (ID fa73b53).
Verifica-se, assim, que não foi emitida tese acerca do tema à luz
dos fundamentos invocados pela recorrente, não havendo que se
falar, portanto, em afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF e à Súmula 331,
IV, do TST.
Além disso, a alegada violação infraconstitucional e o suposto
dissenso jurisprudencial não são passíveis de análise em sede do
recurso de revista, submetido ao procedimento sumaríssimo, em
razão da restrição imposta pelo art. 896, § 9º, da CLT.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no particular.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 39
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DA INAPLICABILIDADE DA
MULTAS DOS ART. 467 e 477 DA CLT
Alegações:
a) violação ao art. 114, I, da CF;
b) violação aos arts. 6º, § 4º, 59, § 1º, e 172, da Lei nº 11.101/2005;
e art. 360, I, do CC.
A recorrente requer a reforma do acórdão, para excluir a sua
condenação ao pagamento das verbas rescisórias e multas dos
arts. 467 e 477 da CLT.
O trecho do acórdão transcrito nas razões recursais para
demonstrar o prequestionamento da controvérsia, além de tratar
somente da aplicação das multas acima mencionadas, não revela a
existência de possível violação ao dispositivo constitucional
mencionado.
Além disso, as alegadas violações infraconstitucionais não são
passíveis de análise em sede do recurso de revista, submetido ao
procedimento sumaríssimo, em razão da restrição imposta pelo art.
896, § 9º, da CLT.
Inviável o seguimento da revista, portanto, no aspecto.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA TAM LINHAS AÉREAS S/A.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido advogado para os devidos
fins.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJE, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 14/03/2024 - ID
4a2eb89; recurso apresentado em 22/03/2024 - ID f859618).
Regular a representação processual (ID 070621f).
Preparo recursal satisfeito (IDs 55c31c7 e 9796f4b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) violação ao art. 818 da CLT; e art. 373, I, do CPC;
c) contrariedade à Súmula 331 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a sua condenação, em caráter
subsidiário, ao pagamento das verbas deferidas à autora.
Quanto ao tema, a Turma Julgadora assinalou (ID fa73b53):
(...) Os documentos anexados aos autos pela própria recorrente
TAM, por ocasião da sua defesa (contrato de prestação de serviços
e aditivos), confirmam a existência pactuação com a empresa
CONTAX, tendo por objeto o atendimento telefônico aos clientes da
contratante, para venda de serviços correlacionados a passagens
aéreas (cláusula primeira).As referidas peças processuais
constituem prova favorável à alegação da demandante de que a sua
força de trabalho beneficiou a litisconsorte passiva TAM em parte do
período em que manteve contrato de emprego com a empresa
CONTAX.Além disso, a ficha de registro de empregados anexada
pela reclamada CONTAX (ID. 06c5092, fl. 789 do PDF) evidencia
que o BANCO SANTANDER foi beneficiado pelos serviços da
autora de 01.01.2021 a 31.07.2022, e que, a partir de 01.08.2022
até a ruptura do vínculo laboral, a reclamante atuou no CALL
CENTER da TAM. Portanto, diante dessa realidade processual,
conclui-se que a autora se desincumbiu, a contento, de demonstrar
o vínculo existente entre as duas empresas e a sua inserção no
segmento produtivo da reclamada TAM, a configurar o fenômeno da
terceirização.Não há dúvida de que o trabalho da reclamante, pelo
menos em parte do vínculo contratual, foi destinado à satisfação
dos interesses da TAM, mediante a contratação por agente
intermediário, qual seja, a empregadora CONTAX.A situação atrai a
responsabilidade subsidiária da recorrente TAM, na condição de
tomadora dos serviços, quanto às dívidas trabalhistas contraídas
pela empresa CONTAX em relação ao período em que o
reclamante trabalhou em seu benefício, conforme entendimento já
consagrado pelo STF, por meio da tese de repercussão geral
resultante do julgamento do RE 958.252:É lícita a terceirização ou
qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas
distintas, independentemente do objeto social das empresas
envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 40
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
contratante.É irrelevante o argumento da recorrente de que nunca
teve ciência de irregularidades praticadas pela reclamada CONTAX.
O reconhecimento do débito trabalhista, por si, traduz justamente a
presença de falhas no dever de fiscalização imposto à tomadora
dos serviços.Portanto, a reclamada TAM, tendo terceirizado os
serviços de atendimento e vendas ao cliente em contratação
firmada com a reclamada CONTAX, responde subsidiariamente
pelos débitos trabalhistas de natureza pecuniária advindos da
relação de emprego mantida entre a empresa interposta e a
autora.É frágil a genérica tese recursal de inexistência de
exclusividade na prestação de serviços, erigido como barreira ao
reconhecimento da responsabilidade subsidiária, uma vez que,
como citado acima, a ficha de registro de empregado delimita
claramente o período em que a reclamante trabalhou, de forma
exclusiva, para a TAM (LATAM).(...)Sentença confirmada no
aspecto enfocado.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro violação
direta ao dispositivo constitucional mencionado, tampouco
contrariedade à Súmula invocada.
Ressalte-se que o fundamento indicado para se opor à tese jurídica
adotada no acórdão recorrido deve ser pertinente, de modo que
não é cabível invocar um fundamento que não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo Órgão Julgador, consoante a
inteligência do art. 896, §1º-A, da CLT.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e de divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada
TAM LINHAS AÉREAS S/A.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001180-73.2023.5.13.0029
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ELTON FAGNER LOPES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELTON FAGNER LOPES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 110cd6c
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.03.2024 – ID.
509a9f9; recurso apresentado em 22.03.2024 – ID. aec8d01).
Regular a representação processual (ID. 1760c4c).
Dispensado o preparo (concessão de justiça gratuita).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
RELAÇÃO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO
Alegações:
a) Violação aos artigos 1º, III e IV, e art. 7 da Constituição Federal.
O Tribunal decidiu não haver relação de emprego entre a parte
recorrente e a empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.,
pois não preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º da
Consolidação das Leis do Trabalho.
O trecho do acórdão transcrito nas razões recursais para
demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela a
existência de possível violação direta à Constituição Federal.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
propostos pela parte recorrente.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/ric
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000317-89.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
RECORRIDO RC COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRIDO WELLINGTON SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
RECORRIDO GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc6b42f
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA (ID 35e6d7b)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 07/03/2024 - ID
983c165; recurso apresentado em 19/03/2024 - ID 35e6d7b).
Regular a representação processual (ID 92e1f16).
Preparo recursal satisfeito (IDs 731d992; 731d992 e 59232f8).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de
transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratada no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o trecho transcrito no apelo é insuficiente e se encontra
fora dos tópicos recursais adequados, o que desatende a exigência
estabelecida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Em casos semelhantes a esse, o TST assim tem se
posicionamento:
"[…] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 INDENIZAÇÃO
POR USO DE IMAGEM E PEDIDOS LÍQUIDOS - LIMITES DA
LIDE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição de
forma conjunta de trechos do acórdão regional relativos às
matérias impugnadas, sem a delimitação do objeto da
insurgência ou, ainda, a transcrição no início do recurso,
dissociada das razões de reforma, não se revela suficiente ao
atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes.
Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-433-
03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 16/02/2024).
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA - DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO
- NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL
PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição em
bloco único, ao início do recurso de revista, dos trechos do
acórdão regional alusivos aos mais diversos tópicos
abordados no apelo não atende o requisito recursal previsto no
art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que incumbe ao recorrente
proceder ao cotejo analítico entre a fundamentação do acórdão
recorrido e as teses recursais, o que se dá no capítulo aberto no
arrazoado de revista para tratar de cada matéria jurídica objeto de
insurgência recursal. Agravo interno desprovido" (Ag-Ag-AIRR-
10618-26.2020.5.03.0056, 2ª Turma, Relatora Desembargadora
Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/03/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA
NÃO RECONHECIDA. A transcrição de forma conjunta de trechos
do acórdão regional relativos às matérias impugnadas, sem a
delimitação do objeto da insurgência ou, ainda, a transcrição no
início do recurso, dissociada das razões de reforma, não se
revela suficiente ao atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10863-
74.2018.5.15.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 03/03/2023).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO
INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal
em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo
da transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente
procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional,
que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão
regional, tampouco a completude da fundamentação adotada.
Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o
prequestionamento matéria. III. Agravo interno de que se conhece e
a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-ED-AIRR 1000784-
70.2020.5.02.0262; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira
Valadão Lopes; DEJT 05/05/2023; Pág. 5844).
Sobre a divergência jurisprudencial, o acórdão paradigma citado é
originário de Turma do TST, o que foge a previsão contida no artigo
896, "a", da CLT.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra completamente inviável, ante o descumprimento do
pressuposto de recorribilidade previsto na norma legal tratada
acima.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pelo
reclamado.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
AUTOR
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/02/2024 - ID
e8de8aa; recurso apresentado em 20/02/2024 - ID b848d9d).
Regular a representação processual (ID b0584f6).
Dispensado o preparo recursal (Justiça gratuita deferida - ID
1cdaf82).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331 do TST;
b) violação do art. 455 da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
O Órgão Julgador, quanto ao tema em epígrafe, assinalou:
“As arguições da parte são no sentido de que a instrução
processual foi eficaz ao comprovar que o recorrido, contratado
como promotor de vendas pela Guaraves Guarabira Aves LTDA,
apenas se dirigia ao estabelecimento da recorrente para expor à
venda os produtos que representava.
Refere ser extremamente comum que promotores compareçam em
instalações diversas a fim de repor os produtos de sua
empregadora sem que isso, por óbvio, deságue em
responsabilidade do estabelecimento abastecido.
Analiso.
(...)
Ao descrever suas atribuições, esclareceu ao juízo que trabalhava
nas atividades de promotor de vendas, em relação aos produtos da
Guaraves, sua real empregadora.
Registro que a empresa, em sua contestação deixou em evidência a
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rotina a que o empregado estava submetido, qual seja: 1 - Seguir o
roteiro de vendas planejado e enviar as informações solicitadas nos
prazos corretos; 2 - Repor e arrumar mercadorias nos freezers e/ou
ilhas disponíveis em cada ponto de venda; 3 - Levantar os estoques
de produtos disponíveis e com rupturas de cada ponto de venda e
informar ao vendedor e/ou gerente de vendas; 4 - Controlar a
entrada e saída de mercadorias, observando as datas de
vencimento de cada lote recebido pela loja; 5 - Trabalhar no
fracionamento dos produtos através da produção de bandejas
dentro dos PDVs que adotam essa prática; 6 - Expor mercadorias
de forma atrativa, em pontos estratégicos de vendas, com etiquetas
de preço e material de merchandising;7 - Prestar serviços aos
clientes, esclarecendo dúvidas; 8 - Participar de inventário de
mercadorias; 9 - Auxiliar na operação das máquinas de assar
galetos nas lojas que dispõem desse equipamento e que são
abastecidas pela Guaraves.(ID. 1a4f2b4 - págs. 69/70)
A recorrente, por sua vez, promoveu a defesa com as alegações de
ilegitimidade da sua parte, bem assim da ausência de provas sobre
qualquer vínculo entre as empresas que justificassem o pedido de
responsabilidade pelos créditos da relação de emprego (ID.
411e26e - pág. 233 e ss).
(...)
Tem-se, portanto, que na condição de promotor de vendas as suas
obrigações estavam completamente vinculadas ao manuseio e
reposição dos produtos da Guaraves, a quem devia se reportar e
prestar contas, tanto "... que em média 2 a 3 vezes por semana o
depoente enviava o controle de estoque ao vendedor..." e, ainda, "...
prestava seus serviços para a segunda reclamada mas também
para outras empresas, a exemplo de mercadinhos de bairros, porém
prevalecia na maior parte do tempo a prestação de serviços para a
segunda reclamada ...".
Ainda: sua atividade principal era fomentar a venda dos produtos da
primeira ré, sua empregadora, e, para tanto, mediante contato
pessoal com o consumidor, instigar, persuadir e estimular o
consumo destes, independentemente do lugar ou local de exercício
do labor.
Nesse contexto, o simples fato de a prestação de serviços ocorrer
também nas dependências do supermercado não implica,
necessariamente, acolher a sua responsabilidade pelas
consequências advindas da relação de emprego com a primeira ré.
A relação mantida entre as empresas era comercial, na qual a
segunda ré adquire os produtos vendidos pela primeira ré para, por
sua vez, comercializá-los, sob a forma de varejo, ao público.
De tal modo que não há como se falar de intermediação de mão de
obra. A força de trabalho era voltada para beneficiar sua
empregadora, a primeira reclamada. A relação havida entre as
demandadas, reitero, era comercial, de onde advém a
impossibilidade de aplicar os termos da Súmula 331 do C. TST.
Foram essas as considerações de S. Exa. o Des. Leonardo Trajano
no julgamento do RORSum 0000296-28.2023.5.13.0002, em
situação similar e também tendo a Guaraves como empregadora.
O pedido recursal é procedente.”
A Turma julgadora, ao examinar os elementos probatórios, pôs em
relevo que a segunda reclamada não é responsável subsidiária,
com suporte na Súmula 331, IV, do TST, por se tratar de mera
relação comercial e não intermediação de mão de obra.
Pelos fundamentos do acórdão, não vislumbro contrariedade à
Súmula invocada, tampouco ofensa ao texto infraconstitucional
mencionado.
Convém frisar que, para se adotar entendimento diverso, necessário
seria, inequivocamente, o revolvimento da valoração de matéria
fático probatória, procedimento vedado nesta esfera recursal, nos
termos em que dispõe a Súmula 126 do TST, inclusive por dissenso
pretoriano.
Quanto à divergência jurisprudencial, para a sua demonstração, a
parte deve identificar precisamente a fonte em que foi extraído o
acórdão paradigma, com observância às exigências estabelecidas
no §8° do art. 896 da CLT e na diretriz da Súmula 337 do TST;
atender ao requisito da especificidade tratado na diretriz da Súmula
no 296 do TST e de atualidade; transcrever, nas razões recursais,
as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do
dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o
conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem
nos autos ou venham a ser juntados com o recurso (Súmula no 337,
I, "b", do TST); expor as razões do pedido de reforma, inclusive
mediante demonstração analítica abrangendo impugnação
específica entre as teses do acórdão recorrido e as alegadas
violações à ordem jurídica (art. 896, § 1a-A, II e III, da CLT).
A parte recorrente, no entanto, não demonstrou adequadamente o
dissenso jurisprudencial alegado, pois não realizou o confronto
analítico (comparação) entre a tese do acórdão recorrido e cada um
dos arestos paradigmas trazidos à apreciação (Súmula no 337, I,
“b”, do TST), a fim de demonstrar exatamente o ponto de dissenso
entre uma e outra decisão, aí incluídos os aspectos fático-jurídicos
relevantes.
Por isso, também não há como receber o recurso por divergência
jurisprudencial no tocante a esse tema.
Diante do exposto, denego seguimento ao recurso interposto.
DO INTERVALO TÉRMICO
Alegações:
a) violação do art. 253;
b) divergência jurisprudencial.
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
O Órgão Julgador, quanto ao tema em epígrafe, assinalou:
“(...) É irrefutável o enunciado ao estabelecer como fundamento que
além de receber os equipamentos protetivos necessários à
neutralização dos riscos físicos, o autor não desenvolvia jornada
autorizativa do reconhecimento da insalubridade no seu trabalho.
Isto é: verifica-se que o reclamante permanecia bem menos de 1
hora e 40 minutos dentro das câmaras frias do estabelecimento. E,
tendo em vista que a norma legal é explícita quanto ao direito ao
intervalo após 01 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, é de se
concluir que, nos termos do art. 253 da CLT e Súmula nº 438 do
TST, o reclamante não faz jus à concessão do intervalo para
recuperação térmica, como se observa na perícia.”
A Turma julgadora, ao examinar os elementos probatórios, pôs em
relevo que o autor não fazia jus ao percebimento de horas extras
em razão de receber os equipamentos protetivos e de não
desenvolver jornada que autorizasse o reconhecimento da
insalubridade no seu trabalho.
Pelos fundamentos do acórdão, não vislumbro contrariedade ao
texto infraconstitucional mencionado.
Convém frisar que, para se adotar entendimento diverso, necessário
seria, inequivocamente, o revolvimento da valoração de matéria
fático probatória, procedimento vedado nesta esfera recursal, nos
termos em que dispõe a Súmula 126 do TST, inclusive por dissenso
pretoriano.
Quanto à divergência jurisprudencial, para a sua demonstração, a
parte deve identificar precisamente a fonte em que foi extraído o
acórdão paradigma, com observância às exigências estabelecidas
no § 8o do art. 896 da CLT e na diretriz da Súmula 337 do TST;
atender ao requisito da especificidade tratado na diretriz da Súmula
no 296 do TST e de atualidade; transcrever, nas razões recursais,
as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do
dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o
conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem
nos autos ou venham a ser juntados com o recurso (Súmula no 337,
I, "b", do TST); expor as razões do pedido de reforma, inclusive
mediante demonstração analítica abrangendo impugnação
específica entre as teses do acórdão recorrido e as alegadas
violações à ordem jurídica (art. 896, § 1a-A, II e III, da CLT).
A parte recorrente, no entanto, não demonstrou adequadamente o
dissenso jurisprudencial alegado, pois não realizou o confronto
analítico (comparação) entre a tese do acórdão recorrido e cada um
dos arestos paradigmas trazidos à apreciação (Súmula no 337, I,
“b”, do TST), a fim de demonstrar exatamente o ponto de dissenso
entre uma e outra decisão, aí incluídos os aspectos fático-jurídicos
relevantes.
Por isso, também não há como receber o recurso por divergência
jurisprudencial no tocante a esse tema.
Diante do exposto, denego seguimento ao recurso interposto.
DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS
Alegações:
a) violação da OJ 233 da SDI-I do C. TST;
b) divergência jurisprudencial.
O Órgão Julgador, quanto ao tema em epígrafe, assinalou:
“(...) Portanto, como destinatário das provas, S. Exa. expressou o
seu convencimento sobre os fatos em litígio, prestigiando a prova
documental consistente nos registros de horário.
E a releitura do depoimento deixa sem mácula o fundamento da
decisão: a testemunha não presenciava a jornada de trabalho do
autor, não se podendo sobrepor o seu conteúdo à prova
documental.
De mais a mais, cabia ao empregado rechaçar de forma
contundente a documentação trazida pela empresa, porém, desse
encargo não se desvencilhou. Pelo contrário, em razão do
depoimento suas afirmativas são contrárias, afastando a pretensão
de condenar a empresa ao pagamento da suposta sobrejornada.
Mantenho o quando foi decidido em relação à duração da jornada
de trabalho.”
A Turma julgadora pôs em relevo que o autor não fazia jus ao
percebimento de horas extras, com base na prova documental
produzida nos autos.
Pelos fundamentos do acórdão, não vislumbro contrariedade à
jurisprudência consolidada mencionada.
Convém frisar que, para se adotar entendimento diverso, necessário
seria, inequivocamente, o revolvimento da valoração de matéria
fático probatória, procedimento vedado nesta esfera recursal, nos
termos em que dispõe a Súmula 126 do TST, inclusive por dissenso
pretoriano.
Quanto à divergência jurisprudencial, para a sua demonstração, a
parte deve identificar precisamente a fonte em que foi extraído o
acórdão paradigma, com observância às exigências estabelecidas
no § 8o do art. 896 da CLT e na diretriz da Súmula 337 do TST;
atender ao requisito da especificidade tratado na diretriz da Súmula
no 296 do TST e de atualidade; transcrever, nas razões recursais,
as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do
dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o
conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem
nos autos ou venham a ser juntados com o recurso (Súmula no 337,
I, "b", do TST); expor as razões do pedido de reforma, inclusive
mediante demonstração analítica abrangendo impugnação
específica entre as teses do acórdão recorrido e as alegadas
violações à ordem jurídica (art. 896, § 1a-A, II e III, da CLT).
A parte recorrente, no entanto, não demonstrou adequadamente o
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
dissenso jurisprudencial alegado, pois não realizou o confronto
analítico (comparação) entre a tese do acórdão recorrido e cada um
dos arestos paradigmas trazidos à apreciação (Súmula no 337, I,
“b”, do TST), a fim de demonstrar exatamente o ponto de dissenso
entre uma e outra decisão, aí incluídos os aspectos fático-jurídicos
relevantes.
Por isso, também não há como receber o recurso por divergência
jurisprudencial no tocante a esse tema.
Diante do exposto, denego seguimento ao recurso interposto.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pelo
reclamante.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NRS/RIC
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000317-89.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
RECORRIDO RC COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRIDO WELLINGTON SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
RECORRIDO GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc6b42f
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA (ID 35e6d7b)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 07/03/2024 - ID
983c165; recurso apresentado em 19/03/2024 - ID 35e6d7b).
Regular a representação processual (ID 92e1f16).
Preparo recursal satisfeito (IDs 731d992; 731d992 e 59232f8).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de
transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratada no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o trecho transcrito no apelo é insuficiente e se encontra
fora dos tópicos recursais adequados, o que desatende a exigência
estabelecida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Em casos semelhantes a esse, o TST assim tem se
posicionamento:
"[…] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 INDENIZAÇÃO
POR USO DE IMAGEM E PEDIDOS LÍQUIDOS - LIMITES DA
LIDE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição de
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 46
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
forma conjunta de trechos do acórdão regional relativos às
matérias impugnadas, sem a delimitação do objeto da
insurgência ou, ainda, a transcrição no início do recurso,
dissociada das razões de reforma, não se revela suficiente ao
atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes.
Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-433-
03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 16/02/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA - DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO
- NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL
PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição em
bloco único, ao início do recurso de revista, dos trechos do
acórdão regional alusivos aos mais diversos tópicos
abordados no apelo não atende o requisito recursal previsto no
art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que incumbe ao recorrente
proceder ao cotejo analítico entre a fundamentação do acórdão
recorrido e as teses recursais, o que se dá no capítulo aberto no
arrazoado de revista para tratar de cada matéria jurídica objeto de
insurgência recursal. Agravo interno desprovido" (Ag-Ag-AIRR-
10618-26.2020.5.03.0056, 2ª Turma, Relatora Desembargadora
Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/03/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA
NÃO RECONHECIDA. A transcrição de forma conjunta de trechos
do acórdão regional relativos às matérias impugnadas, sem a
delimitação do objeto da insurgência ou, ainda, a transcrição no
início do recurso, dissociada das razões de reforma, não se
revela suficiente ao atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10863-
74.2018.5.15.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 03/03/2023).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO
INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal
em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo
da transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente
procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional,
que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão
regional, tampouco a completude da fundamentação adotada.
Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o
prequestionamento matéria. III. Agravo interno de que se conhece e
a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-ED-AIRR 1000784-
70.2020.5.02.0262; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira
Valadão Lopes; DEJT 05/05/2023; Pág. 5844).
Sobre a divergência jurisprudencial, o acórdão paradigma citado é
originário de Turma do TST, o que foge a previsão contida no artigo
896, "a", da CLT.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra completamente inviável, ante o descumprimento do
pressuposto de recorribilidade previsto na norma legal tratada
acima.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pelo
reclamado.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
AUTOR
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/02/2024 - ID
e8de8aa; recurso apresentado em 20/02/2024 - ID b848d9d).
Regular a representação processual (ID b0584f6).
Dispensado o preparo recursal (Justiça gratuita deferida - ID
1cdaf82).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331 do TST;
b) violação do art. 455 da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
O Órgão Julgador, quanto ao tema em epígrafe, assinalou:
“As arguições da parte são no sentido de que a instrução
processual foi eficaz ao comprovar que o recorrido, contratado
como promotor de vendas pela Guaraves Guarabira Aves LTDA,
apenas se dirigia ao estabelecimento da recorrente para expor à
venda os produtos que representava.
Refere ser extremamente comum que promotores compareçam em
instalações diversas a fim de repor os produtos de sua
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 47
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empregadora sem que isso, por óbvio, deságue em
responsabilidade do estabelecimento abastecido.
Analiso.
(...)
Ao descrever suas atribuições, esclareceu ao juízo que trabalhava
nas atividades de promotor de vendas, em relação aos produtos da
Guaraves, sua real empregadora.
Registro que a empresa, em sua contestação deixou em evidência a
rotina a que o empregado estava submetido, qual seja: 1 - Seguir o
roteiro de vendas planejado e enviar as informações solicitadas nos
prazos corretos; 2 - Repor e arrumar mercadorias nos freezers e/ou
ilhas disponíveis em cada ponto de venda; 3 - Levantar os estoques
de produtos disponíveis e com rupturas de cada ponto de venda e
informar ao vendedor e/ou gerente de vendas; 4 - Controlar a
entrada e saída de mercadorias, observando as datas de
vencimento de cada lote recebido pela loja; 5 - Trabalhar no
fracionamento dos produtos através da produção de bandejas
dentro dos PDVs que adotam essa prática; 6 - Expor mercadorias
de forma atrativa, em pontos estratégicos de vendas, com etiquetas
de preço e material de merchandising;7 - Prestar serviços aos
clientes, esclarecendo dúvidas; 8 - Participar de inventário de
mercadorias; 9 - Auxiliar na operação das máquinas de assar
galetos nas lojas que dispõem desse equipamento e que são
abastecidas pela Guaraves.(ID. 1a4f2b4 - págs. 69/70)
A recorrente, por sua vez, promoveu a defesa com as alegações de
ilegitimidade da sua parte, bem assim da ausência de provas sobre
qualquer vínculo entre as empresas que justificassem o pedido de
responsabilidade pelos créditos da relação de emprego (ID.
411e26e - pág. 233 e ss).
(...)
Tem-se, portanto, que na condição de promotor de vendas as suas
obrigações estavam completamente vinculadas ao manuseio e
reposição dos produtos da Guaraves, a quem devia se reportar e
prestar contas, tanto "... que em média 2 a 3 vezes por semana o
depoente enviava o controle de estoque ao vendedor..." e, ainda, "...
prestava seus serviços para a segunda reclamada mas também
para outras empresas, a exemplo de mercadinhos de bairros, porém
prevalecia na maior parte do tempo a prestação de serviços para a
segunda reclamada ...".
Ainda: sua atividade principal era fomentar a venda dos produtos da
primeira ré, sua empregadora, e, para tanto, mediante contato
pessoal com o consumidor, instigar, persuadir e estimular o
consumo destes, independentemente do lugar ou local de exercício
do labor.
Nesse contexto, o simples fato de a prestação de serviços ocorrer
também nas dependências do supermercado não implica,
necessariamente, acolher a sua responsabilidade pelas
consequências advindas da relação de emprego com a primeira ré.
A relação mantida entre as empresas era comercial, na qual a
segunda ré adquire os produtos vendidos pela primeira ré para, por
sua vez, comercializá-los, sob a forma de varejo, ao público.
De tal modo que não há como se falar de intermediação de mão de
obra. A força de trabalho era voltada para beneficiar sua
empregadora, a primeira reclamada. A relação havida entre as
demandadas, reitero, era comercial, de onde advém a
impossibilidade de aplicar os termos da Súmula 331 do C. TST.
Foram essas as considerações de S. Exa. o Des. Leonardo Trajano
no julgamento do RORSum 0000296-28.2023.5.13.0002, em
situação similar e também tendo a Guaraves como empregadora.
O pedido recursal é procedente.”
A Turma julgadora, ao examinar os elementos probatórios, pôs em
relevo que a segunda reclamada não é responsável subsidiária,
com suporte na Súmula 331, IV, do TST, por se tratar de mera
relação comercial e não intermediação de mão de obra.
Pelos fundamentos do acórdão, não vislumbro contrariedade à
Súmula invocada, tampouco ofensa ao texto infraconstitucional
mencionado.
Convém frisar que, para se adotar entendimento diverso, necessário
seria, inequivocamente, o revolvimento da valoração de matéria
fático probatória, procedimento vedado nesta esfera recursal, nos
termos em que dispõe a Súmula 126 do TST, inclusive por dissenso
pretoriano.
Quanto à divergência jurisprudencial, para a sua demonstração, a
parte deve identificar precisamente a fonte em que foi extraído o
acórdão paradigma, com observância às exigências estabelecidas
no §8° do art. 896 da CLT e na diretriz da Súmula 337 do TST;
atender ao requisito da especificidade tratado na diretriz da Súmula
no 296 do TST e de atualidade; transcrever, nas razões recursais,
as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do
dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o
conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem
nos autos ou venham a ser juntados com o recurso (Súmula no 337,
I, "b", do TST); expor as razões do pedido de reforma, inclusive
mediante demonstração analítica abrangendo impugnação
específica entre as teses do acórdão recorrido e as alegadas
violações à ordem jurídica (art. 896, § 1a-A, II e III, da CLT).
A parte recorrente, no entanto, não demonstrou adequadamente o
dissenso jurisprudencial alegado, pois não realizou o confronto
analítico (comparação) entre a tese do acórdão recorrido e cada um
dos arestos paradigmas trazidos à apreciação (Súmula no 337, I,
“b”, do TST), a fim de demonstrar exatamente o ponto de dissenso
entre uma e outra decisão, aí incluídos os aspectos fático-jurídicos
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 48
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relevantes.
Por isso, também não há como receber o recurso por divergência
jurisprudencial no tocante a esse tema.
Diante do exposto, denego seguimento ao recurso interposto.
DO INTERVALO TÉRMICO
Alegações:
a) violação do art. 253;
b) divergência jurisprudencial.
O Órgão Julgador, quanto ao tema em epígrafe, assinalou:
“(...) É irrefutável o enunciado ao estabelecer como fundamento que
além de receber os equipamentos protetivos necessários à
neutralização dos riscos físicos, o autor não desenvolvia jornada
autorizativa do reconhecimento da insalubridade no seu trabalho.
Isto é: verifica-se que o reclamante permanecia bem menos de 1
hora e 40 minutos dentro das câmaras frias do estabelecimento. E,
tendo em vista que a norma legal é explícita quanto ao direito ao
intervalo após 01 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, é de se
concluir que, nos termos do art. 253 da CLT e Súmula nº 438 do
TST, o reclamante não faz jus à concessão do intervalo para
recuperação térmica, como se observa na perícia.”
A Turma julgadora, ao examinar os elementos probatórios, pôs em
relevo que o autor não fazia jus ao percebimento de horas extras
em razão de receber os equipamentos protetivos e de não
desenvolver jornada que autorizasse o reconhecimento da
insalubridade no seu trabalho.
Pelos fundamentos do acórdão, não vislumbro contrariedade ao
texto infraconstitucional mencionado.
Convém frisar que, para se adotar entendimento diverso, necessário
seria, inequivocamente, o revolvimento da valoração de matéria
fático probatória, procedimento vedado nesta esfera recursal, nos
termos em que dispõe a Súmula 126 do TST, inclusive por dissenso
pretoriano.
Quanto à divergência jurisprudencial, para a sua demonstração, a
parte deve identificar precisamente a fonte em que foi extraído o
acórdão paradigma, com observância às exigências estabelecidas
no § 8o do art. 896 da CLT e na diretriz da Súmula 337 do TST;
atender ao requisito da especificidade tratado na diretriz da Súmula
no 296 do TST e de atualidade; transcrever, nas razões recursais,
as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do
dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o
conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem
nos autos ou venham a ser juntados com o recurso (Súmula no 337,
I, "b", do TST); expor as razões do pedido de reforma, inclusive
mediante demonstração analítica abrangendo impugnação
específica entre as teses do acórdão recorrido e as alegadas
violações à ordem jurídica (art. 896, § 1a-A, II e III, da CLT).
A parte recorrente, no entanto, não demonstrou adequadamente o
dissenso jurisprudencial alegado, pois não realizou o confronto
analítico (comparação) entre a tese do acórdão recorrido e cada um
dos arestos paradigmas trazidos à apreciação (Súmula no 337, I,
“b”, do TST), a fim de demonstrar exatamente o ponto de dissenso
entre uma e outra decisão, aí incluídos os aspectos fático-jurídicos
relevantes.
Por isso, também não há como receber o recurso por divergência
jurisprudencial no tocante a esse tema.
Diante do exposto, denego seguimento ao recurso interposto.
DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS
Alegações:
a) violação da OJ 233 da SDI-I do C. TST;
b) divergência jurisprudencial.
O Órgão Julgador, quanto ao tema em epígrafe, assinalou:
“(...) Portanto, como destinatário das provas, S. Exa. expressou o
seu convencimento sobre os fatos em litígio, prestigiando a prova
documental consistente nos registros de horário.
E a releitura do depoimento deixa sem mácula o fundamento da
decisão: a testemunha não presenciava a jornada de trabalho do
autor, não se podendo sobrepor o seu conteúdo à prova
documental.
De mais a mais, cabia ao empregado rechaçar de forma
contundente a documentação trazida pela empresa, porém, desse
encargo não se desvencilhou. Pelo contrário, em razão do
depoimento suas afirmativas são contrárias, afastando a pretensão
de condenar a empresa ao pagamento da suposta sobrejornada.
Mantenho o quando foi decidido em relação à duração da jornada
de trabalho.”
A Turma julgadora pôs em relevo que o autor não fazia jus ao
percebimento de horas extras, com base na prova documental
produzida nos autos.
Pelos fundamentos do acórdão, não vislumbro contrariedade à
jurisprudência consolidada mencionada.
Convém frisar que, para se adotar entendimento diverso, necessário
seria, inequivocamente, o revolvimento da valoração de matéria
fático probatória, procedimento vedado nesta esfera recursal, nos
termos em que dispõe a Súmula 126 do TST, inclusive por dissenso
pretoriano.
Quanto à divergência jurisprudencial, para a sua demonstração, a
parte deve identificar precisamente a fonte em que foi extraído o
acórdão paradigma, com observância às exigências estabelecidas
no § 8o do art. 896 da CLT e na diretriz da Súmula 337 do TST;
atender ao requisito da especificidade tratado na diretriz da Súmula
no 296 do TST e de atualidade; transcrever, nas razões recursais,
as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do
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dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o
conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem
nos autos ou venham a ser juntados com o recurso (Súmula no 337,
I, "b", do TST); expor as razões do pedido de reforma, inclusive
mediante demonstração analítica abrangendo impugnação
específica entre as teses do acórdão recorrido e as alegadas
violações à ordem jurídica (art. 896, § 1a-A, II e III, da CLT).
A parte recorrente, no entanto, não demonstrou adequadamente o
dissenso jurisprudencial alegado, pois não realizou o confronto
analítico (comparação) entre a tese do acórdão recorrido e cada um
dos arestos paradigmas trazidos à apreciação (Súmula no 337, I,
“b”, do TST), a fim de demonstrar exatamente o ponto de dissenso
entre uma e outra decisão, aí incluídos os aspectos fático-jurídicos
relevantes.
Por isso, também não há como receber o recurso por divergência
jurisprudencial no tocante a esse tema.
Diante do exposto, denego seguimento ao recurso interposto.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pelo
reclamante.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NRS/RIC
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000986-51.2023.5.13.0004
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO GITANIA VELEZ DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7730f63
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.03.2024 – ID.
0adfc64; recurso apresentado em 22.03.2024 – ID. dceae7a).
Regular a representação processual (ID. 885efdc ).
Dispensado o preparo (concessão de justiça gratuita).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
RELAÇÃO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO
Alegações:
a) Violação aos artigos 1º, III e IV, e art. 7 da Constituição Federal.
O Tribunal decidiu não haver relação de emprego entre a parte
recorrente e a empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.,
pois não preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º da
Consolidação das Leis do Trabalho.
O trecho do acórdão transcrito nas razões recursais para
demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela a
existência de possível violação direta à Constituição Federal.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela parte recorrente.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
GVP/mmc/RIC
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000986-51.2023.5.13.0004
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO GITANIA VELEZ DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- GITANIA VELEZ DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7730f63
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.03.2024 – ID.
0adfc64; recurso apresentado em 22.03.2024 – ID. dceae7a).
Regular a representação processual (ID. 885efdc ).
Dispensado o preparo (concessão de justiça gratuita).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
RELAÇÃO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO
Alegações:
a) Violação aos artigos 1º, III e IV, e art. 7 da Constituição Federal.
O Tribunal decidiu não haver relação de emprego entre a parte
recorrente e a empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.,
pois não preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º da
Consolidação das Leis do Trabalho.
O trecho do acórdão transcrito nas razões recursais para
demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela a
existência de possível violação direta à Constituição Federal.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela parte recorrente.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/RIC
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001062-54.2023.5.13.0011
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRIDO ANDREA CARLA GOMES GOUVEIA
SOUTO GURGEL
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e729258
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 51
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07.03.2024 – ID.
2de6889; recurso interposto em 19.03.2024 - ID. 74efb43).
Regular a representação processual (ID. 31ecb70).
Preparo satisfeito (ID. 88379dd; eaf234d e ca97425).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA NULIDADE DA DECISÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação do art. 93, IX, da CF;
b) violação dos arts. 832, da CLT; 489, do CPC.
O recorrente suscita a nulidade do acórdão dos embargos de
declaração por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de
que ainda permanece a obscuridade apontada.
Vejamos o teor da decisão de embargos (ID. 2de6889):
“Insiste o Banco na prescrição total quanto às pretensões obreira
relativas ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS/anuênios),
alegando ausência de enfrentamento ao tema em face da aplicação
do §2º do art. 11 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, bem como
em relação à Súmula 294 do TST. Requer que seja sanada a
omissão.
Sem razão.
A matéria foi devidamente enfrentada, tendo esta Turma declarado
não haver que se falar em incidência da primeira parte da Súmula
294 do TST, que trata da prescrição total, mas sim de prescrição
parcial. Vejamos o trecho (Fls. 1862):
Como se apura, na hipótese em exame, não se trata de exclusão da
parcela, mas de suposto descumprimento do pactuado, decorrente
do não pagamento de parcela, na forma em que foi assegurada em
norma regulamentar e que se encontrava incorporada ao patrimônio
jurídico da empregada. Logo, não há que se falar em incidência da
primeira parte da Súmula 294 do TST, que trata da prescrição total.
Assim, manteve-se a prescrição parcial, nos moldes já delimitados
pelo juiz sentenciante, vez que em total sintonia com os
fundamentos delineados no acórdão e coeso à legislação e ao
entendimento jurisprudencial dominante desta corte e do. TST.
Adiante, em enfrentamento ao tema da recomposição da parcela,
esta Turma recursal concluiu ser incontroverso nos autos que a
reclamante, recebia o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), desde
a contratação como próprio reconhece o recorrente, não existindo
amparo legal ou contratual para que o reclamado tivesse deixado de
efetuar a devida majoração dos anuênios.
Assim sendo, não demonstrado, documentalmente, que a autora
teria optado por receber a indenização em detrimento das correções
naturais do ATS, esta Corte declarou ser irregular o congelamento
da parcela, promovido pelo empregador. O congelamento do valor e
a supressão do pagamento de novos adicionais a cada ano constitui
alteração lesiva do pacto laboral (art. 468 da CLT), o que justifica o
deferimento de diferenças, aplicando-se, no caso, a Súmula 51,
inciso I, do c. TST.
No que aqui interessa, o acórdão embargado fez uma análise
percuciente da situação posta nos autos, ao contrário do que
argumenta o embargante, a decisão embargada não padece de
nenhum vício que necessite ser saneado pela estreita via embargos
de declaração, tendo em vista que os argumentos aventados,
nesses aspectos, não apontam, efetivamente, nenhum vício a ser
sanado via embargos de declaração.
Pelo que se depreende da leitura da petição de embargos opostos
pelo embargante, na verdade, a embargante pretende rediscutir as
matérias que foram examinadas, para obter substancial modificação
do julgado, o que não é permitido.
Esclareça-se que, havendo análise explícita da questão
controvertida, torna-se desnecessário mencionar cada dispositivo
legal e constitucional invocado pelas partes, razão por que tem-se
por prequestionada as matérias suscitadas nos embargos, de
acordo com a Súmula 297 do TST.
Diante do exposto, rejeita-se os embargos de declaração da
reclamada.”
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso no julgado acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde das questões foram examinadas e a prestação
jurisdicional foi entregue de forma amplamente fundamentada.
Esclareceu a Turma Julgadora, ainda, que não prospera a tese do
reclamante de que o acórdão extrapolou os limites da lide.
Observa-se que esta Corte apreciou, de modo satisfatório, os
fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a sua decisão, bem
como as provas aptas a fundamentar o seu convencimento.
Dessa forma, verificado o enfrentamento da matéria discutida, resta
afastada a hipótese de afronta aos arts. 93, IX da CF, 832 da CLT e
489 do CPC, de forma que as alegações do recorrente são meras
manifestações de inconformismo meritório.
Inviável, pois, o seguimento do apelo neste aspecto.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 52
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PRESCRIÇÃO TOTAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO.
Alegações:
a) violação do art. 7º, incisos IX e XXIX, da Constituição Federal;
b) violação dos arts. 9º, 11, § 2º, 73, 444 e 468 da CLT e 189 do
CC/02;
c) contrariedade à Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho.
A Turma Julgadora analisou a matéria em comento e deliberou nos
seguintes termos:
“Relativamente aos anuênios, aduziu a autora na inicial (ID. ff05e4d)
que, desde a data 02.01.1986, percebeu gratificação por tempo de
serviço intitulada anuênio ou Adicional por Tempo de Serviço (ATS),
consoante demonstram os registros em sua CTPS, garantida por
Regulamento Interno do banco reclamado, e que tal regra foi
"descumprida após o ano 2000". Asseverou não ter ocorrido a
supressão da parcela, tendo o réu deixado de acrescer novos
anuênios a partir de janeiro/2000, quando ocorreu o congelamento,
descumprindo disposição contratual.
Como se apura, na hipótese em exame, não se trata de exclusão da
parcela, mas de suposto descumprimento do pactuado, decorrente
do não pagamento de parcela, na forma em que foi assegurada em
norma regulamentar e que se encontrava incorporada ao patrimônio
jurídico da empregada. Logo, não há que se falar em incidência da
primeira parte da Súmula 294 do TST, que trata da prescrição total.
(...)
Aponta-se, ainda, os precedentes deste Tribunal, já transcritos na
sentença de origem: Processo: 0000522-94.2023.5.13.0014 (Data
de assinatura: 09-10-2023; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator(a):
Des. Rita Leite Brito Rolim) e Processo: 0000962-
64.2022.5.13.0034 (Data de assinatura: 26-07-2023; Órgão
Julgador: 1ª Turma . Des. Herminegilda Leite Machado), que
seguem na mesma direção de entendimento, em processos
análogos e contra o mesmo banco recorrente.
Logo, cabível, assim, apenas a prescrição parcial, nos moldes já
delimitados pelo juiz sentenciante.
Mantém-se, portanto, incólume o decisum atacado, neste particular,
eis que se apresenta em total sintonia com os fundamentos ora
delineados e coeso à legislação e ao entendimento jurisprudencial
dominante desta corte e do c. TST.”
De plano, o julgado segue a jurisprudência do C. TST, como se vê
abaixo:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO
PARCIAL. BANCO DO BRASIL. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA
REGULAMENTAR E, POSTERIORMENTE, EM NORMA
COLETIVA. BENEFÍCIO SEM PREVISÃO EM ACORDO
COLETIVO POSTERIOR. A controvérsia recai sobre a prescrição
aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais
decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço
(anuênios). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo E-ED-RR-
428300-60.2007-5.12.0014, em acórdão da lavra do Ministro Aloysio
Corrêa da Veiga, publicado no DEJT em 17/10/2014, entendeu que,
se os anuênios criados por meio de norma regulamentar passaram
a ser estipulados em acordo coletivo de trabalho, a sua supressão
posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva
subsequente não configura alteração do pactuado, mas seu
descumprimento, conforme consta da seguinte ementa : "
RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO
CONTRATO DE TRABALHO. Os anuênios pagos aos
funcionários do Banco do Brasil, quando pagos originalmente
por força de norma regulamentar e que foi incluída,
posteriormente, em Acordo Coletivo, para ser suprimida,
retrata pedido sobre o qual não se aplica a prescrição total da
pretensão, pois retrata parcela que já se incorporou ao
patrimônio do reclamante e que não poderia, simplesmente, ser
excluído pela sua não inclusão nos acordos coletivos
posteriores. O caso retrata descumprimento do pactuado, não
sendo possível que benefício previsto em norma regulamentar se
considere suprimido apenas por não ser renovado nos acordos
coletivos posteriores. Assim sendo, inaplicável a Súmula nº
294/TST, com o fim de se considerar que houve prescrição total da
prestação, mas em lesão de trato de sucessivo, que se renova a
cada mês que o empregado deixa de receber a parcela, pela
declaração da prescrição parcial da pretensão. Embargos
conhecidos e providos " (E-ED-RR - 428300-60.2007.5.12.0014.
Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento:
9/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data
de publicação: DEJT 17/10/2014). No entendimento da Subseção, o
direito criado por meio de norma regulamentar e incorporado em
norma coletiva posterior aderiu ao contrato de trabalho dos
empregados, não podendo o banco excluir a parcela
posteriormente. Na sessão do dia 24/9/2015, a SbDI-1 voltou a
debater a questão e, por maioria, decidiu que, nos casos em que os
anuênios foram instituídos por meio de regulamento interno do
reclamado e, posteriormente, incorporado e suprimido por
negociação coletiva, aplica-se a prescrição parcial à pretensão de
diferenças de anuênios, por se tratar de descumprimento do
pactuado, e não de ato único do empregador, já que o benefício se
incorporou ao contrato de trabalho do empregado, o que repele a
incidência do entendimento da Súmula nº 294 desta Corte. Nesse
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 53
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contexto, é inaplicável a Súmula nº 294 do Tribunal Superior do
Trabalho, não se podendo, a partir desse entendimento da SbDI-1,
considerar ter havido a prescrição total da prestação, pois se trata
de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês, decorrente
dodescumprimento de cláusula regulamentar incorporada ao
contrato de trabalho do autor, nos termos do artigo 468 da CLT.
Nesse contexto, verifica-se que a decisão Turma, ao adotar o
entendimento previsto na parte inicial da Súmula nº 294 desta
Corte, com todas as vênias, não aplicou bem o referido verbete
sumular, nos termos em que foi pacificado por esta Subseção,
razão pela qual merece reforma para se consonar à jurisprudência
deste Tribunal sobre a matéria. Embargos conhecidos e providos.
(...) (E-ED-RR-491-78.2010.5.09.0002, Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire
Pimenta, DEJT 22/11/2019). (g/n)
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA PREVI.
REGÊNCIA DA LEI Nº 11 . 496/2007. (...) RECURSO DE
EMBARGOS INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA DA
LEI Nº 11.496/2007 . DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS.
PRESCRIÇÃO APLICÁVEL . Esta Subseção firmou
entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão
relativa à percepção dos anuênios, por entender que a hipótese
retrata o descumprimento do pactuado, decorrente do não
pagamento de parcela assegurada em norma regulamentar e
incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. Precedentes.
Recurso de embargos conhecido e provido. (...) (E-ED-RR-2144600
-85.2005.5.09.0016, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT
07/12/2018). (g/n)
"AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos
13.015/2014 E 13.105/2015 . ANUÊNIOS. BANCO DO BRASIL.
SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A Eg. SBDI-1 desta Corte
decidiu ser parcial a prescrição relativa à pretensão de
diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios,
tendo em vista que a parcela, originalmente prevista em norma
regulamentar do Banco do Brasil, aderiu ao contrato de
trabalho de forma definitiva, o que afasta a aplicação da
Súmula 294 do TST, uma vez que a lesão de trato sucessivo
não teve como fundamento a alteração do pactuado, mas ,
antes, o efetivo descumprimento de cláusula contratual. Óbice
do art. 894, § 2º, da CLT . Agravo regimental conhecido e
desprovido" (Ag-E-ED-RR-432200-71.2008.5.09.0411, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 13/04/2018). (g/n)
Portanto, como se verifica, o entendimento adotado no acórdão
recorrido encontra-se em sintonia com o posicionamento
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
Logo, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável,
em virtude da incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 do C.
TST.
DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO
Alegação:
a) violação ao art. 818, inciso I, da CLT; art. 373, inciso I, do CPC.
O Órgão Julgador adotou o seguinte entendimento, no que se refere
ao tema em epígrafe:
“(...) É incontroverso nos autos que a reclamante, de fato, recebia o
Adicional por Tempo de Serviço (ATS), desde a contratação como
próprio reconhece o recorrente. Assim como se infere das
anotações postas na CTPS (Fls. 22) e demonstram os
contracheque juntados aos autos que a obreira passou a perceber a
verba "ATS -Incorporação CCT", em valor congelado (Fls. 955 e ss).
Considerando os termos da defesa (ID. a7e5db6 - Fls. 929-954),
reputa-se incontroverso que, a partir de janeiro/2000 (CCT
2000/2001), houve o congelamento dos anuênios percebidos.
Nesse sentido, e uma vez vedada a alteração contratual unilateral
lesiva (art. 468 da CLT), cita-se extrato dos fundamentos da r.
sentença, que ora incorporo ao presente decisum (ID. d08db39):
(...)
Consoante entendimento adotado pelo juiz sentenciante, acima
transcrito, revisitando as provas apresentadas pelo banco
recorrente, não há evidências nos autos de que a autora tivesse
feito a opção pelo recebimento de indenização. Ademais, os
recibos acostados aos autos não comprovam o pagamento da
citada indenização a contento, ônus que competia à defesa, a
teor do art. 818, II, da CLT. Assim, não existe amparo legal ou
contratual para que o reclamado tivesse deixado de efetuar a devida
majoração dos anuênios.
Assim sendo, não demonstrado, documentalmente, que a autora
teria optado por receber a indenização em detrimento das correções
naturais do ATS, é irregular o congelamento da parcela, promovido
pelo empregador. O congelamento do valor e a supressão do
pagamento de novos adicionais a cada ano constitui alteração
lesiva do pacto laboral (art. 468 da CLT), o que justifica o
deferimento de diferenças. Aplica-se, no caso, a Súmula 51,
inciso I, do c. TST.
Ainda, não se vislumbra afronta aos dispositivos elencados pelo
recorrente no seu apelo, inclusive art. 7º, XXVI, da CF e art. 8º, § 3º,
da CLT.
Não tendo a defesa colacionado os contracheques de todo o
período contratual, ou anteriores ao congelamento, a fim de
demonstrar o valor pago a título de anuênio, encargo que lhe
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competia, nos moldes do art. 818, II, da CLT, deve ser acolhida
a alegação exordial de que o banco pagava, desde a admissão,
anuênio de 1% sobre o vencimento.
Desse modo, mantenho a decisão de origem ao determinar o
pagamento das diferenças salariais decorrentes do congelamento
dos anuênios, a razão de 1% sobre o vencimento padrão, por ano
de efetivo exercício, a partir de janeiro de 2000.
Estando o contrato de trabalho em vigência, correta a condenação
ao pagamento das parcelas vincendas.
Não demonstrou o reclamado incorreções na r. sentença no que
concerne aos reflexos.
Primeiro, porque não houve condenação de reflexos sobre o RSR,
nem sobre comissões e/ou abonos salariais, o que configura
ausência de interesse recursal.
Segundo, em relação à PLR, os instrumentos normativos da
categoria (ID. ccc93cf e seguintes) determinam, como base de
cálculo da referida parcela, além do salário-base, as outras parcelas
fixas que possuam natureza salarial, devendo ser incluída, portanto
o ATS.
A mesma sorte segue em relação às horas extras. A base de
cálculo para sua apuração segue as mesmas diretrizes.
Nada a prover.” (g/n)
Pelos fundamentos adotados no acórdão, não se verificam as
violações apontadas.
Para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o reexame
de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST.
Ademais, o entendimento contido no acórdão recorrido encampa o
posicionamento reiterado do Tribunal Superior do Trabalho,
consubstanciado através do item I da Súmula nº 51.
Por tais considerações, o seguimento do presente recurso de
revista encontra-se prejudicado, em face da incidência do óbice
previsto na Súmula nº 333 do TST.
Denega-se.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, rementam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NRS/RIC
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000800-47.2023.5.13.0030
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE FAST-FOOD JP LANCHONETES
LTDA
ADVOGADO EDMILSON ALVES DA SILVA
JUNIOR(OAB: 33649/PE)
RECORRENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE REFEICOES
RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO
DA PARAIBA-SINDFASTFOOD/PB
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
RECORRIDO SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE REFEICOES
RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO
DA PARAIBA-SINDFASTFOOD/PB
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
RECORRIDO FAST-FOOD JP LANCHONETES
LTDA
ADVOGADO EDMILSON ALVES DA SILVA
JUNIOR(OAB: 33649/PE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
REFEICOES RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO DA PARAIBA-
SINDFASTFOOD/PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d211a2
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/03/2024 - id.
3e27d99; recurso apresentado em 18/03/2024 - id. f85cd27).
Regular a representação processual (Procuração id. d5c4aa4).
Preparo satisfeito (Justiça gratuita id. f687cf9)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação ao art. 93, IX da Constituição Federal;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 55
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
A recorrente suscita a nulidade do acórdão dos embargos de
declaração, alegando que não foram sanadas as falhas nele
expostas, notadamente quanto à incidência da prescrição bienal.
A Turma Julgadora, ao apreciar os embargos de declaração,
destacou (id. 9d25b12):
“(…) Não se vislumbra a alegada omissão no acórdão embargado,
que assim tratou a matéria:
A referida decisão fundamenta-se no impacto na fonte de custeio
das entidades sindicais, em razão da exigência de autorização
expressa para a cobrança da contribuição sindical, decorrente da
nova redação do art. 578 da CLT. A fundamentação do voto do
Ministro Relator traz ainda o fato de que a "contribuição assistencial
é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as
quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias
profissionais ou econômicas, independentemente de filiação".
Ressalta-se que "a constitucionalidade das chamadas contribuições
assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a
trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo,
recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o
direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação
dos trabalhadores".
Põe-se em relevo, portanto, que para a adoção da solução que
levou à nova redação do Tema 935, foi ponderado o direito à
representação sindical - concretizado mediante a outorga de
meios hábeis à recomposição da autonomia financeira do
sistema sindical - frente à plena liberdade de associação dos
trabalhadores.
Nestes termos, resta perquirir qual a forma de exercício do
direito de oposição apta a ensejar o respeito à plena liberdade
de associação dos trabalhadores. E, quanto ao ponto, infere-se
que os fundamentos expostos no voto-vista do Ministro Luís
Roberto Barroso, que foram incorporados aos fundamentos
expostos no voto do Ministro Relator, trazem a solução
adequada aos preceitos descritos:
(...) 20. A fim de evitar os efeitos práticos indesejados resultantes do
enfraquecimento da atuação sindical e, ao mesmo tempo, preservar
a liberdade de associação do trabalhador, é possível garantir o
direito de oposição como solução alternativa.
21. Trata-se de assegurar ao empregado o direito de se opor ao
pagamento da contribuição assistencial. Convoca-se a assembleia
com garantia de ampla informação a respeito da cobrança e, na
ocasião, permite-se que o trabalhador se oponha àquele
pagamento. Ele continuará se beneficiando do resultado da
negociação, mas, nesse caso, a lógica é invertida: em regra admite-
se a cobrança e, caso o trabalhador se oponha, ela deixa de ser
cobrado. (...).
Com efeito, em assembleia convocada com tal fim, é
possibilitado ao membro da categoria ter conhecimento acerca
dos parâmetros da cobrança e eventualmente, fazer oposição
ao desconto ou ter conhecimento acerca da possibilidade e
forma de oposição, ficando preservada sua liberdade de
associação.
Na espécie, embora as normas coletivas tragam nas cláusulas
específicas a previsão de possibilidade de oposição ao desconto,
não houve prova acerca das realização de assembleias ou do
teor de suas deliberações.
Não se pode considerar que apenas o teor da norma, ao
mencionar a faculdade de oposição - em especial em exíguo
prazo, como se observa na hipótese -, sem a comprovação da
ampla divulgação prévia e efetiva deliberação acerca da
cobrança da taxa assistencial, com oferta do direito de recusa,
atende à liberdade de associação.
Portanto, no caso, considerando que o autor não fez qualquer prova
acerca dos elementos mencionados, limitando-se a trazer o teor das
normas coletivas, inexiste respaldo para a cobrança da taxa
assistencial nos moldes em que perseguida. (destaques
acrescidos)
Infere-se, portanto, que foi exposta com clareza toda a
fundamentação pela qual se concluiu que a forma de exercício do
direito de oposição, apta a ensejar o respeito à plena liberdade de
associação dos trabalhadores, seria a convocação de assembleia,
possibilitando "ao membro da categoria ter conhecimento acerca
dos parâmetros da cobrança e eventualmente, fazer oposição ao
desconto ou ter conhecimento acerca da possibilidade e forma de
oposição, ficando preservada sua liberdade de associação".
Todavia, conforme restou expressamente consignado, apenas o
teor das normas apresentadas, sem a comprovação da ampla
divulgação prévia e efetiva deliberação acerca da cobrança da taxa
assistencial, com oferta do direito de recusa, não atende à liberdade
de associação.
Apreciados todos os pontos controvertidos acerca do tema, de
forma clara e coerente, conclui-se que não há omissão, obscuridade
ou contradição que macule o pronunciamento judicial.
Por fim, vale salientar que o julgador não está obrigado a mencionar
expressamente em sua decisão todos os dispositivos legais
invocados pela parte ou enfrentar meras conjecturas abstratas,
como se estivesse respondendo a um questionário, importando
apenas que a decisão seja adequadamente fundamentada, com
base nas provas dos autos e no normativo atinente à matéria
analisada (Tema 339 de repercussão geral).
O inconformismo da parte sucumbente com os fundamentos da
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decisão que lhe foi desfavorável certamente pode comportar
recurso à instância superior, mas não se confunde com as
hipóteses de vícios sanáveis pela presente via processual.
Quanto ao prequestionamento, há de se registrar que, uma vez
devidamente apreciadas as questões tratadas no recurso, com
apropriada fundamentação, como no caso dos autos, tem-se por
prequestionada toda a matéria, nos termos da Súmula nº 297 do
TST.
A toda evidência, não há respaldo para acolhimento dos presentes
embargos.”
A negativa de prestação jurisdicional se configura quando não
existe posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes, desde que essencial à solução da
controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que a matéria essencial ao
deslinde da controvérsia – forma de exercício do direito de
oposição, foi examinada e a prestação jurisdicional entregue de
forma fundamentada, concluindo a Turma que “apenas o teor das
normas apresentadas, sem a comprovação da ampla divulgação
prévia e efetiva deliberação acerca da cobrança da taxa
assistencial, com oferta do direito de recusa, não atende à liberdade
de associação.”
Vê-se que os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a
decisão da Turma foram expostos de modo satisfatório, o que
afasta a hipótese de afronta ao art. 93, IX da Constituição Federal.
É fácil perceber que as alegações da recorrente são meras
manifestações de inconformismo meritório.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE DE
EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL NOS PRÓPRIOS AUTOS.
a) violação ao art. 8º, II e III da Constituição Federal; e
b) violação aos arts. 82, 97 e 98 do CDC.
De acordo com o inciso III do art. 896, § 1o-A, da CLT, a parte
recorrente deve, sob pena de não conhecimento do recurso, "expor
as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos
jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração
analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de
súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
Todavia, a recorrente não cumpriu com esse requisito legal, já que
não houve fundamentação específica entre os dispositivos
constitucional e legais tidos por por violado e o trecho do acórdão
transcrito nas razões recusais.
Em outras palavras, não se estabeleceu correlação entre a
fundamentação do acórdão e a alegada violação constitucional e
legais.
Resta inviável, portanto, o conhecimento do recurso de revista no
tocante a esse tema.
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Alegações:
a) violação ao art. 791-A da CLT; e
b) contrariedade à Súmula 219, V do TST.
O recorrente insurge-se contra o acórdão que condenou a
reclamada ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor de
R$25.000,00. Pede que seja majorado para 20% (vinte por cento)
incidentes sobre o valor da condenação ou que seja mantido o
percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o
seguinte (id. f85cd27):
“ Dos honorários advocatícios
(...)
Assim, por ora, resta impossibilitada a mensuração do proveito
econômico a ser obtido por cada um dos substituídos, que vai
depender de liquidações e execuções individuais.
Assim, sendo o valor atribuído à causa na inicial (R$ 53.000,00) o
único referencial que se tem neste momento, e tendo em vista que
apenas parte do pedido foi julgada procedente, a condenação
da parte ré em honorários advocatícios sucumbenciais ao
advogado do autor deve ser calculada à base de 10% sobre o
valor de R$ 25.000,00, importe ora fixado à condenação.”
Na hipótese, não se verifica possível ofensa ao dispositivo legal
suscitado nem contrariedade a Súmula invocada, visto que foram
observados, na fixação do percentual devido, os parâmetros
estabelecidos pelo legislador, de modo que a quantia arbitrada a
título de honorários está em consonância com o art. 791-A da CLT.
Além disso, o TST firmou entendimento no sentido de que a
majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários
sucumbenciais demanda a reanálise do quadro fático delineado no
acórdão, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST.
Segue julgado nesse sentido, representado pela sua respectiva
ementa:
[...] 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PERCENTUAL. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
2.1. Na hipótese, a Corte de origem majorou o percentual arbitrado
pela sentença a título de honorários advocatícios para 15% sobre o
valor líquido da condenação, registrando que, "se a lide envolve
apuração de haveres resilitórios em ação de consignação em
pagamento ajuizada pelo ex-empregador, a controvérsia exigiu
esmerado trabalho por parte do advogado do Espólio". 2.2. Nesses
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termos, o acolhimento do pedido de redução do percentual fixado
pela Corte a quo demandaria o revolvimento do conjunto fático-
probatório acostado aos autos, procedimento vedado nesta esfera
recursal pela Súmula 126 do TST . Ademais, destaca-se que o
percentual de honorários advocatícios foi arbitrado dentro dos
limites legais previstos no caput do art. 791-A da CLT. 2.3. As
razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão
agravada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-131-07.2022.5.17.0001,
8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT
19/12/2023).
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DA COBRANÇA DA TAXA NEGOCIAL POR MEIO DE NORMA
COLETIVA.
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, LXXVIII e 7º, XXVI da Constituição Federal.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o
seguinte (id. f85cd27):
“(...) em assembleia convocada com tal fim, é possibilitado ao
membro da categoria ter conhecimento acerca dos parâmetros
da cobrança e eventualmente, fazer oposição ao desconto ou
ter conhecimento acerca da possibilidade e forma de oposição,
ficando preservada sua liberdade de associação.
Na espécie, embora as normas coletivas tragam nas cláusulas
específicas a previsão de possibilidade de oposição ao desconto,
não houve prova acerca das realização de assembleias ou do
teor de suas deliberações.
Não se pode considerar que apenas o teor da norma, ao
mencionar a faculdade de oposição - em especial em exíguo
prazo, como se observa na hipótese -, sem a comprovação da
ampla divulgação prévia e efetiva deliberação acerca da
cobrança da taxa assistencial, com oferta do direito de recusa,
atende à liberdade de associação.
Portanto, no caso, considerando que o autor não fez qualquer prova
acerca dos elementos mencionados, limitando-se a trazer o teor das
normas coletivas, inexiste respaldo para a cobrança da taxa
assistencial nos moldes em que perseguida.”
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não vislumbro
ofensa aos dispositivos constitucionais mencionados, sobretudo
porque restou preservada a liberdade de associação, concluindo a
Turma que não houve prova acerca das realização de assembleias
ou do teor de suas deliberações.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST.
Inviável, pois, o seguimento do recurso no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista quanto aos demais
temas. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FAVO/RIC
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000948-52.2023.5.13.0032
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE GLEBSON FELIPE DA SILVA
ADVOGADO KATIA TEIXEIRA VIEGAS(OAB:
321448/SP)
RECORRIDO IWOF TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO OSVALDO REIS AROUCA
NETO(OAB: 3629/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- IWOF TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed9608c
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07.03.2024 – ID.
4f27f31; recurso apresentado em 19.03.2024 - ID. 2e2d7cc).
Regular a representação processual (ID. 0a533d3).
Preparo satisfeito (IDs. 8692a38 e ff5b1cf).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 58
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO
E À AMPLA DEFESA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF.
A reclamada, ora recorrente, requer que se reconheça a nulidade do
acórdão em razão de, supostamente, ter sido impedida de tomar
conhecimento da data da sessão de julgamento do Recurso
Ordinário interposto pelo reclamante.
Aduz que o sistema processual oficial (Processo Judicial Eletrônico
- PJE) induziu à parte ao erro ao não realizar o regular lançamento
da intimação na aba de expedientes do casuístico da recorrente.
Em razão disso, defende ter sido violado o seu direito à ampla
defesa e ao contraditório.
Ao apreciar o tema, destacou a Turma Julgadora:
Na espécie, não há irregularidade que enseje a nulidade da decisão
embargada. Isso porque a inclusão do processo na pauta dos dias
30 e 31.01.2023, com início às 8h30min, foi regularmente publicada
no Diário de Justiça Eletrônico n.º 3893/2024, no dia 19.01.2024,
página 82 (e seguintes), ali constando todas as informações
suficientes à identificação deste feito, tais como número do
processo, nomes das partes e advogados, inclusive respectivos
números de inscrição na OAB (em conformidade com a procuração
de fl. 77).
Em outras palavras, nenhuma das partes ficou sem intimação
acerca da inclusão do processo em pauta de julgamento; se o
advogado da reclamada não se inscreveu para realizar a
sustentação oral, não foi por omissão do Judiciário. Nesses termos,
não há como cogitar a existência de nulidade processual.
Pelos fundamentos expostos na decisão recorrida, não se vislumbra
violação ao princípio da ampla defesa e contraditório.
Pelo contrário, conforme fundamentado no acórdão que julgou os
embargos declaratórios opostos, a pauta de julgamento foi
“regularmente publicada no Diário de Justiça Eletrônico n.º
3893/2024, no dia 19.01.2024, página 82 (e seguintes), ali
constando todas as informações suficientes à identificação deste
feito, tais como número do processo, nomes das partes e
advogados, inclusive respectivos números de inscrição na OAB”.
Dessa modo, a culpa pela ausência de inscrição para sustentação
oral não pode ser atribuída ao Judiciário, mas tão somente à
displicência dos patronos da parte.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
FENÔMENO DA UBERIZAÇÃO
A recorrente insurge-se contra o reconhecimento do vínculo
empregatício com o reclamante. Defende que seu mecanismo de
atividade é o mesmo da plataforma UBER, com completo respeito à
autonomia do usuário, bem como que a decisão recorrida diverge
do entendimento de diversos tribunais regionais.
Acerca do tema, o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a
exigência de transcrição do trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratada no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso em espécie, a recorrente transcreveu tão somente a
ementa, no início das razões recursais, e, no tópico, apenas os
depoimentos das partes e um parágrafo que não revela a adoção de
uma tese jurídica pela Turma Julgadora, sendo a transcrição,
portanto, insuficiente para ensejar a admissibilidade do recurso.
Em casos semelhantes a esse, o TST assim tem se posicionado:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO
INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal
em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo
da transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente
procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional,
que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão
regional, tampouco a completude da fundamentação adotada.
Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o
prequestionamento matéria. III. Agravo interno de que se conhece e
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 59
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-ED-AIRR 1000784-
70.2020.5.02.0262; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira
Valadão Lopes; DEJT 05/05/2023; Pág. 5844).
Ademais, cabe ressaltar que, apesar de alegar divergência
jurisprudencial, a reclamada não atendeu ao requisito previsto na
Súmula nº 337, I, "a" do TST, pois não indicou a fonte oficial ou o
repositório autorizado em que os julgados foram publicado,
tampouco juntou aos autos certidão ou cópia autenticada dos
acórdãos paradigmas.
Desse modo, no aspecto, o conhecimento do presente recurso de
revista se mostra completamente inviável, ante o descumprimento
dos pressupostos de recorribilidade.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MMR/RIC
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000948-52.2023.5.13.0032
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE GLEBSON FELIPE DA SILVA
ADVOGADO KATIA TEIXEIRA VIEGAS(OAB:
321448/SP)
RECORRIDO IWOF TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO OSVALDO REIS AROUCA
NETO(OAB: 3629/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEBSON FELIPE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed9608c
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07.03.2024 – ID.
4f27f31; recurso apresentado em 19.03.2024 - ID. 2e2d7cc).
Regular a representação processual (ID. 0a533d3).
Preparo satisfeito (IDs. 8692a38 e ff5b1cf).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO
E À AMPLA DEFESA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF.
A reclamada, ora recorrente, requer que se reconheça a nulidade do
acórdão em razão de, supostamente, ter sido impedida de tomar
conhecimento da data da sessão de julgamento do Recurso
Ordinário interposto pelo reclamante.
Aduz que o sistema processual oficial (Processo Judicial Eletrônico
- PJE) induziu à parte ao erro ao não realizar o regular lançamento
da intimação na aba de expedientes do casuístico da recorrente.
Em razão disso, defende ter sido violado o seu direito à ampla
defesa e ao contraditório.
Ao apreciar o tema, destacou a Turma Julgadora:
Na espécie, não há irregularidade que enseje a nulidade da decisão
embargada. Isso porque a inclusão do processo na pauta dos dias
30 e 31.01.2023, com início às 8h30min, foi regularmente publicada
no Diário de Justiça Eletrônico n.º 3893/2024, no dia 19.01.2024,
página 82 (e seguintes), ali constando todas as informações
suficientes à identificação deste feito, tais como número do
processo, nomes das partes e advogados, inclusive respectivos
números de inscrição na OAB (em conformidade com a procuração
de fl. 77).
Em outras palavras, nenhuma das partes ficou sem intimação
acerca da inclusão do processo em pauta de julgamento; se o
advogado da reclamada não se inscreveu para realizar a
sustentação oral, não foi por omissão do Judiciário. Nesses termos,
não há como cogitar a existência de nulidade processual.
Pelos fundamentos expostos na decisão recorrida, não se vislumbra
violação ao princípio da ampla defesa e contraditório.
Pelo contrário, conforme fundamentado no acórdão que julgou os
embargos declaratórios opostos, a pauta de julgamento foi
“regularmente publicada no Diário de Justiça Eletrônico n.º
3893/2024, no dia 19.01.2024, página 82 (e seguintes), ali
constando todas as informações suficientes à identificação deste
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
feito, tais como número do processo, nomes das partes e
advogados, inclusive respectivos números de inscrição na OAB”.
Dessa modo, a culpa pela ausência de inscrição para sustentação
oral não pode ser atribuída ao Judiciário, mas tão somente à
displicência dos patronos da parte.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
FENÔMENO DA UBERIZAÇÃO
A recorrente insurge-se contra o reconhecimento do vínculo
empregatício com o reclamante. Defende que seu mecanismo de
atividade é o mesmo da plataforma UBER, com completo respeito à
autonomia do usuário, bem como que a decisão recorrida diverge
do entendimento de diversos tribunais regionais.
Acerca do tema, o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a
exigência de transcrição do trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratada no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso em espécie, a recorrente transcreveu tão somente a
ementa, no início das razões recursais, e, no tópico, apenas os
depoimentos das partes e um parágrafo que não revela a adoção de
uma tese jurídica pela Turma Julgadora, sendo a transcrição,
portanto, insuficiente para ensejar a admissibilidade do recurso.
Em casos semelhantes a esse, o TST assim tem se posicionado:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO
INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal
em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo
da transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente
procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional,
que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão
regional, tampouco a completude da fundamentação adotada.
Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o
prequestionamento matéria. III. Agravo interno de que se conhece e
a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-ED-AIRR 1000784-
70.2020.5.02.0262; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira
Valadão Lopes; DEJT 05/05/2023; Pág. 5844).
Ademais, cabe ressaltar que, apesar de alegar divergência
jurisprudencial, a reclamada não atendeu ao requisito previsto na
Súmula nº 337, I, "a" do TST, pois não indicou a fonte oficial ou o
repositório autorizado em que os julgados foram publicado,
tampouco juntou aos autos certidão ou cópia autenticada dos
acórdãos paradigmas.
Desse modo, no aspecto, o conhecimento do presente recurso de
revista se mostra completamente inviável, ante o descumprimento
dos pressupostos de recorribilidade.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MMR/RIC
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001252-75.2023.5.13.0024
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CARLOS BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS BERNARDO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 61
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52641fb
proferida nos autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.03.2024 –
ID.8a10541; recurso apresentado em 14.03.2024 – ID.9f1f0f6).
Regular a representação processual (ID f3e4d33).
Preparo dispensado (Justiça Gratuita - Id.a967b7e ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST;
b) violação aos artigos 5º, XXIII; 170, III, e 193, todos da CF/88;
c) divergência jurisprudencial.
O Regional assim se posicionou:
Dispõe o art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 que o empregado vítima de
acidente de trabalho não pode ser despedido sem justa causa pelo
período de 12 meses, contado a partir da cessação do auxílio-
doença acidentário. Logo, se há doença ocupacional que imponha o
afastamento do trabalho por mais de quinze dias (requisito para a
concessão do auxílio-doença), haverá garantia de emprego em
favor do trabalhador acidentado.Nesse sentido, aponta a Súmula
378 do TST:ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO
TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) -
Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012I - É
constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o
direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a
cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (Ex-OJ nº
105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997.)II - São pressupostos para
a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a
consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se
constatada, após a despedida, doença profissional que guarde
relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
(Primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em
20.06.2001.)III - O empregado submetido a contrato de trabalho por
tempo determinado goza da garantia provisória de emprego
decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº
8.213/91.Note-se que, na hipótese de a enfermidade se
manifestar após o rompimento do vínculo de emprego, mostra-
se inviável a concessão do auxílio-doença, caso o segurado já
tenha perdido essa condição. Por isso, a jurisprudência tem
estendido a aplicação da garantia de emprego, mesmo quando
já extinto o contrato de trabalho, desde que demonstrado o
nexo de causalidade da enfermidade e os serviços executados,
além da incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho -
afinal, sem incapacidade, não existe, tecnicamente, um
acidente de trabalho.
Como se pode observar, a Turma Julgadora inferiu, à luz do
disposto no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e do disposto na Súmula
nº 378, II, do TST ser necessário, para a concessão do direito à
estabilidade acidentária e respectiva indenização, que o empregado
tivesse se afastado do serviço por mais de 15 dias, situação esta
não verificada nos autos.
Diante dos fundamentos do Acórdão, não vislumbro contrariedade à
súmula mencionada, nem violação aos dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais invocados.
Ademais, o entendimento deste Regional, nos moldes explicitados
no texto decisório, está em conformidade com a Súmula nº 378,
item II, do TST, o que demonstra que a referida decisão está em
perfeita sintonia com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST,
fato que impede a sua revisão, conforme preceitua a Súmula nº
333/TST.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de Recurso de Revista, consoante inteligência da Súmula nº
126 do TST, inclusive por dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/CM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 62
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Processo Nº ROT-0000806-29.2023.5.13.0006
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE CARAJAS MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRIDO MARIA LUIZA DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO FERNANDO CARNEIRO LEAO
DE AMORIM(OAB: 26268/PE)
ADVOGADO DIEGO MELO DE LUNA(OAB:
28764/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1201082
proferida nos autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.03.2024 - ID.
c36fdcf; recurso apresentado em 19.03.2024 - ID. 0f6466f).
Regular a representação processual (ID. 1bcf6fa).
Preparo satisfeito (IDs. 015faeb e 441aac1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi
devidamente observada pela recorrente.
Registre-se, por oportuno, que a transcrição dos temas da decisão
regional no início das razões de mérito do recurso de revista e fora
dos tópicos recursais adequados, dissociada das razões recursais,
não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, da CLT.
Por outro lado, também não satisfaz ao mencionado dispositivo
legal a transcrição de pequenos fragmentos do acórdão, que não
abrangem todos os fundamentos do Órgão julgador em relação aos
temas guerreados. No caso em questão, transcreveu-se apenas
breve trecho do acórdão.
Com efeito, para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896,
§ 1º - A, inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos –
contra as quais a parte efetivamente pretende reformar.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o Colendo do TST,
conforme se vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO
DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência
desta Corte assentou o entendimento no sentido de que a
interpretação dada à expressão "ultimada a transação" , prevista no
art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a
inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não
autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois
não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica.
Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da
CLT e Agravo de instrumento a que se nega provimento. II -
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR USO DE
IMAGEM E PEDIDOS LÍQUIDOS - LIMITES DA LIDE.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição de
forma conjunta de trechos do acórdão regional relativos às
matérias impugnadas, sem a delimitação do objeto da
insurgência ou, ainda, a transcrição no início do recurso,
dissociada das razões de reforma, não se revela suficiente ao
atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes.
Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-433-
03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 16/02/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA - DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO
- NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL
PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição em
bloco único, ao início do recurso de revista, dos trechos do
acórdão regional alusivos aos mais diversos tópicos
abordados no apelo não atende o requisito recursal previsto no
art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que incumbe ao recorrente
proceder ao cotejo analítico entre a fundamentação do acórdão
recorrido e as teses recursais, o que se dá no capítulo aberto
no arrazoado de revista para tratar de cada matéria jurídica
objeto de insurgência recursal. Agravo interno desprovido" (Ag-
Ag-AIRR-10618-26.2020.5.03.0056, 2ª Turma, Relatora
Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 63
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
24/03/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA
NÃO RECONHECIDA. A transcrição de forma conjunta de
trechos do acórdão regional relativos às matérias impugnadas,
sem a delimitação do objeto da insurgência ou, ainda, a
transcrição no início do recurso, dissociada das razões de
reforma, não se revela suficiente ao atendimento do art. 896, §
1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-
10863-74.2018.5.15.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto
Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO NO INÍCIO DAS
RAZÕES RECURSAIS. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS
CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADO O EXAME DA
TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral da decisão regional
no início das razões de mérito do recurso de revista e fora dos
tópicos recursais adequados não atende ao disposto no art.
896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso,
determinação precisa das teses do Tribunal Regional
combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das
violações e divergência apontadas, na forma prevista no
aludido dispositivo. Há precedentes. Agravo conhecido e
desprovido" (Ag-AIRR-674-03.2020.5.08.0010, 8ª Turma, Relator
Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022).
"RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE
REPRESENTADA POR SINDICATO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL
DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES
RECURSAIS. A ausência de transcrição ou de delimitação dos
fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão
da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. A
transcrição integral do acórdão regional, no início das razões
recursais não satisfaz o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT.
Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000535-
25.2019.5.02.0434, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de
Almeida Richa, DEJT 18/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE
REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014. ADESÃO A PDV. QUITAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO
ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO
DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO . ART. 896, §
1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Impõe-se
confirmar a decisão agravada, tendo em vista a constatação de que,
no recurso interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, a parte
recorrente não cumpre o requisito imposto pelo art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-
11815-22.2015.5.15.0132, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos
Scheuermann, DEJT 20/09/2019 – grifos nossos).
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO
INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA
DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO (INOBSERVÂNCIA DO
ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT ) . A transcrição de trecho do
acórdão regional no início das razões recursais, dissociada das
razões de reforma, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I,
e III, da CLT, porquanto não permite a promoção do necessário
cotejo analítico . Logo, inviável o processamento do recurso de
revista. Recurso de revista não conhecido (RR-98-
09.2018.5.22.0101, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Miranda
Arantes, DEJT 05/06/2020 – grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM
FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº
13.015/2014 E 13.467/2017.(...) 2. DIFERENÇAS SALARIAIS.
SALÁRIO NORMATIVO PARA A FUNÇÃO DO EMPREGADO.
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL NO
INÍCIO DA PEÇA RECURSAL, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE
REFORMA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS
NO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. - AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO - LEI 13.015/2014 . A transcrição de trecho
representativo do acórdão, no início das razões do mérito do
recurso de revista e fora do tópico recursal adequado, não
atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não
há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional
combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das
violações apontadas, porquanto os fundamentos estão
alocados em tópico diverso no recurso de revista . (...) (AIRR-
101447-60.2017.5.01.0041, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre
de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/06/2020 – grifos nossos).
[…] MOTORISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA
CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS
EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,
§ 1º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela
agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 64
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento
diverso. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não
foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I
e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de
admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº
13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à
transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple
todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a
decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. […].
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0011128-
51.2016.5.03.0065; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da
Silva; DEJT 08/05/2023; Pág. 174) (grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO
INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal
em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo
da transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente
procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional,
que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão
regional, tampouco a completude da fundamentação adotada.
Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o
prequestionamento matéria. III. Agravo interno de que se conhece e
a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-ED-AIRR 1000784-
70.2020.5.02.0262; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira
Valadão Lopes; DEJT 05/05/2023; Pág. 5844) (grifei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de
trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado
extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e
moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários
ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se
a decisão recorrida, ainda que por outro fundamento. Agravo
conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000605-
09.2019.5.02.0445; Quinta Turma; Relª Min. Morgana de Almeida
Richa; DEJT 05/05/2023; Pág. 4567) (grifei)
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso manejado. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NRS/RIC
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000207-72.2023.5.13.0012
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRENTE SANTANDER MICROCREDITO
ASSESSORIA FINANCEIRA S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO MARCELO ALVES DE FRANCA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO ABREU DE
LIMA(OAB: 31799/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO ALVES DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 65
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89a442c
proferida nos autos.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Os recorrentes requerem que as publicações, notificações e
intimações sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado
subscritor do presente apelo revisional.
Informam, ainda, o endereço do referido advogado para os devidos
fins.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante dos recorrentes no sistema PJE, de modo que nada
há a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07.03.2024 – Id
8050158; recurso apresentado em 19.03.2024 – Id a3468f5).
Regular a representação processual (Id 50159346).
Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal regular
e custas recolhidas (Ids 8af00eb / 327fb9f / 1d6fa9b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a)violação ao art. 93, IX, da CF;
b)violação ao art. 832, da CLT;
c)violação ao art. 489, do CPC;
d)violação às Súmulas 126,184,297, do TST;
Aduzem os recorrentes que o Regional não se pronunciou sobre
questões relevantes suscitadas, apesar da oposição dos embargos
de declaração.
Sobre a questão, eis o pronunciamento do Regional quanto aos
Embargos de Declaração (Id ad9cf2c):
“ As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão
circunscritas à existência de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material na decisão judicial ou, ainda, especificamente no
processo do trabalho, à constatação de erro no exame de
admissibilidade recursal (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC).
É sabido que existe omissão em uma decisão quando o julgador
deixa de se pronunciar sobre algum pedido das partes ou acerca de
alguma alegação relevante. Nesses casos, deve mesmo a
prestação jurisdicional ser completada, mediante embargos.
Entretanto, essa omissão não se configura em relação à análise dos
fatos e interpretação das provas, especialmente quando o julgador
as analisa e delas extrai um posicionamento coerente, fundado no
próprio contexto probatório.
Importante registrar também que a contradição que enseja o reparo
por meio de embargos de declaração, diz respeito à existência de
ideias incompatíveis no corpo da decisão, como por exemplo,
quando a conclusão destoa, no aspecto lógico, da fundamentação.
No caso, o acórdão discorreu claramente sobre a jornada de
trabalho do autor e direito a horas extras, com a devida análise de
todas as provas produzidas nos autos, sobretudo a prova oral e
documental, incluindo as normas coletivas da categoria, não
havendo que se falar em omissão ou contradição.
Na realidade, o que pretende a parte embargante no ponto é que o
Juízo proceda a uma reanálise dos fatos e provas, reconsiderando a
decisão proferida, porque contrária aos seus interesses.
Todavia, no tocante ao tema do vínculo empregatício, em que pese
ter havido a devida fundamentação no acórdão, com análise das
provas produzidas, mantendo a sentença que enquadrou o
reclamante como "bancário", nota-se a existência de erro material,
que menciona a função do autor como "financiário".
Com efeito, estando o erro material enquadrado nas hipóteses de
cabimento dos embargos declaratórios, podendo ser sanado, até
mesmo, de ofício, a teor do art. 897-A, §1º, da CLT, é de se acolher
os presentes embargos declaratórios para determinar a correção do
erro material em questão, sem efeito modificativo, nos seguintes
termos:
ONDE SE LÊ:
RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE DE CRÉDITO.
ENQUADRAMENTO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE
ATRIBUIÇÕES INERENTES À CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. A
prova produzida nos autos corrobora as assertivas da petição inicial
no sentido de que o reclamante executava atividades próprias de
financiário, relacionadas a captação de clientes e vendas de
diversos produtos financeiros em prol da instituição demandada,
correspondente bancária vinculada ao Banco Santander, contexto
em que se aplicam as disposições do art. 511 e parágrafos, c/c art.
581, § 2º, da CLT, segundo os quais o enquadramento sindical é
definido pela atividade preponderante do empregador, resultando,
assim, acertada a solução do juiz originário, ao enquadrar o
reclamante como financiário, com direito aos benefícios normativos
dessa categoria.
(...)
As condições para enquadramento do reclamante na categoria de
financiário estão postas, na medida que o laborista cumpria
atividades de captação de clientes, vendas de diversos produtos
financeiros - que iam desde as maquinetas utilizadas nas operações
com cartões a empréstimos para obras em estabelecimentos e
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compras de maquinários -, tudo em prol da instituição demandada,
correspondente bancária vinculada ao Banco Santander (...)
Nesse contexto, aplicam-se as disposições do art. 511 e parágrafos
da CLT, c/c 581, § 2º, da CLT, segundo os quais o enquadramento
sindical é definido pela atividade preponderante do empregador,
resultando, assim, acertada a solução do juiz originário, ao
enquadrar o reclamante como financiário (...)
Desse modo, tendo sido reconhecida a condição de financiário,
não há reparo a ser feito no enquadramento do autor nesta
categoria.
LEIA-SE:
RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE DE CRÉDITO.
ENQUADRAMENTO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE
ATRIBUIÇÕES INERENTES À CATEGORIA DE BANCÁRIO. A
prova produzida nos autos corrobora as assertivas da petição inicial
no sentido de que o reclamante executava atividades próprias de
bancário, relacionadas a captação de clientes e vendas de diversos
produtos financeiros em prol da instituição demandada,
correspondente bancária vinculada ao Banco Santander, contexto
em que se aplicam as disposições do art. 511 e parágrafos, c/c art.
581, § 2º, da CLT, segundo os quais o enquadramento sindical é
definido pela atividade preponderante do empregador, resultando,
assim, acertada a solução do juiz originário, ao enquadrar o
reclamante como bancário, com direito aos benefícios normativos
dessa categoria.
(...)
As condições para enquadramento do reclamante na categoria de
bancário estão postas, na medida que o laborista cumpria
atividades de captação de clientes, vendas de diversos produtos
financeiros - que iam desde as maquinetas utilizadas nas operações
com cartões a empréstimos para obras em estabelecimentos e
compras de maquinários -, tudo em prol da instituição demandada,
correspondente bancária vinculada ao Banco Santander (...)
Nesse contexto, aplicam-se as disposições do art. 511 e parágrafos
da CLT, c/c 581, § 2º, da CLT, segundo os quais o enquadramento
sindical é definido pela atividade preponderante do empregador,
resultando, assim, acertada a solução do juiz originário, ao
enquadrar o reclamante como bancário (...)
Desse modo, tendo sido reconhecida a condição de bancário,
não há reparo a ser feito no enquadramento do autor nesta
categoria.
Conclusão
Isso posto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, para sanar erro material constante do decisum,
sem lhe conferir efeito modificativo, nos termos da fundamentação
supra.”
A negativa de prestação jurisdicional se configura quando não
existe posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes, desde que essencial à solução da
controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias essenciais ao
deslinde da controvérsia foram examinadas e a prestação
jurisdicional entregue de forma fundamentada, o que afasta a
hipótese de afronta ao art. 93, IX da Constituição Federal.
Inviável, pois, o seguimento do apelo, quanto ao tópico.
DO CERCEIO DE DEFESA – DO INDEFERIMENTO DE
PRODUÇÃO DA PROVA ORAL.
Alegações:
a)violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF;
b)violação ao art. 447, §2º, do CPC;
c)violação à Súmula 74, II, do TST;
Insurge-se os recorrentes contra o indeferimento da produção de
prova oral (oitiva da segunda testemunha convidada), alegando
cerceio de defesa.
Sobre a questão, eis o pronunciamento da Turma Julgadora (Id
a91a584):
“Nas razões recursais, os demandados relatam que o juízo de
origem indeferiu a oitiva da segunda testemunha arrolada, ferindo,
com isso, os princípios da oralidade, do contraditório e da ampla
defesa. Pugnam, portanto, pela declaração de nulidade processual,
para que seja reaberta a instrução probatória.
Sem razão.
Inicialmente, importante ressaltar que cabe ao magistrado a direção
do processo, incumbindo-lhe velar pela rápida solução do litígio.
De fato, como destinatário da prova, pode o juiz indeferir diligências
que entender desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias
(art. 765 da CLT e art. 370, parágrafo único, do CPC) para o
deslinde da questão, com vistas à economia e celeridade
processual.
Portanto, o requerimento de produção probatória poderá ser
indeferido pelo magistrado, sem que isso, necessariamente,
configure cerceamento do direito de defesa.
A propósito, convém destacar que a alegação de nulidade
processual se restringe ao mero aspecto formal do indeferimento da
oitiva da segunda testemunha indicada pela parte, sem a indicação
ou explicação do prejuízo processual causado pelo magistrado com
a rejeição daquele requerimento.
Ressalte-se, ainda, que os reclamados nem sequer apontam quais
fatos o depoimento da segunda testemunha poderiam elucidar que
supostamente ainda não tivessem sido devidamente demonstrados
e comprovados por intermédio dos depoimentos colhidos
anteriormente.
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Da análise dos autos, especialmente da ata de audiência de
instrução (id. 069f7ee), extrai-se que foram colhidos os depoimentos
do autor e do preposto dos reclamados, além dos depoimentos de
uma testemunha arrolada pelo reclamante e de uma testemunha
conduzida a depor pelos reclamados.
Nesse contexto, o simples fato de o juiz condutor do feito ter
dispensado a oitiva de uma segunda testemunha apresentada pelos
reclamados por já existirem elementos suficientes para o julgamento
da demanda não implica cerceamento de defesa. Isso porque houve
oportunidade dos réus produzirem contraprova aos depoimentos do
autor e da testemunha ouvida a seu rogo na própria audiência,
inexistindo, assim, qualquer prejuízo ao banco reclamado.
Enfim, além de não demonstrado o prejuízo processual sofrido, o
fato é que a eventual oitiva da segunda testemunha não teria o
condão de modificar o resultado do julgamento, pelo que se mostra
acertada a decisão do juízo de origem, porque inócua a produção
da prova pretendida.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.”
O órgão julgador rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa por
entender que “o requerimento de produção probatória poderá ser
indeferido pelo magistrado, sem que isso, necessariamente,
configure cerceamento do direito de defesa.”
Conforme consignado pela Turma, “os reclamados nem sequer
apontam quais fatos o depoimento da segunda testemunha
poderiam elucidar que supostamente ainda não tivessem sido
devidamente demonstrados e comprovados por intermédio dos
depoimentos colhidos anteriormente”.
Assim, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no
acórdão, não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais,
infraconstitucionais e ao verbete sumular indicados pelos
recorrentes.
Inviável, portanto, o seguimento da revista quanto ao tópico.
DAS PROVAS DIGITAIS
Alegações:
a)violação ao art. 5º, LV, da CF;
b)violação ao art. 369, do CPC;
c)violação ao art. 7º, da Lei 13.709/2018;
Os recorrentes se insurgem contra o indeferimento da diligência
requerida com o intuito de “verificar os locais e horários em que o
Embargado se encontrava e, portanto, possibilitar que seja auferida
a real jornada de trabalho deste, já que alegou em sua inicial uma
falaciosa jornada de trabalho” (Id a3468f5).
Sobre a questão, eis o pronunciamento do Regional (Id a91a584):
“Os recorrentes renovam o pleito de nulidade processual, aduzindo
que o indeferimento do requerimento para obtenção e uso de
provas digitais, referentes a dados de geolocalização, caracterizou
cerceamento do direito de defesa, sob a alegação de que ficaram
impossibilitados de produzir prova referente à jornada de trabalho
efetivamente realizada pelo recorrido.
Ao exame.
Consta do termo da audiência de instrução (id. 069f7ee):
3 - Requeremos o pedido de produção de provas digitais, conforme
manifestação na defesa. O pedido é realizado em razão do
entendimento recente da Justiça do Trabalho, no sentido de dar
maior confiabilidade às provas produzidas pelo meio digital. Sendo
assim, requer que seja deferida a produção de prova da
geolocalização do Reclamante nos horários em que indica estar
trabalhando em horas extraordinárias sem registro no controle de
jornada.
(...)
INDEFIRO, uma vez que nos autos existem outros elementos de
prova, os quais já convencem o Juízo quanto ao julgamento dos
pedidos, nos termos do art. 765 da CLT.
Assim como decidido na origem, não vislumbro a utilidade e
necessidade da prova pretendida, haja vista que o próprio
empregador detinha o meio necessário à obtenção das informações
necessárias à geolocalização do trabalhador, pois, como
evidenciado nos autos, o reclamante trabalhava fazendo uso de
tablet fornecido pelo empregador, no qual ficavam instalados uma
linha telefônica e um GPS, sistema este por meio do qual se afigura
possível o rastreamento da exata localização do trabalhador.
Vale acrescentar que o controle da jornada do empregado é de
responsabilidade do empregador, cabendo-lhe, portanto, a
consolidação de documentação e de registros necessários a tal
finalidade para fins de eventual prova em juízo.
Sob outro prisma, não se pode desconsiderar o direito fundamental
previsto no inciso XII do art. 5º da Constituição, à inviolabilidade do
"sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por
ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para
fins de investigação criminal ou instrução processual penal".
Note-se que a Constituição erige à categoria de direito fundamental,
à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da
imagem das pessoas, inciso X.
Nesse contexto, a exibição da geolocalização, por revelar os
lugares e os horários em que o trabalhador esteve, acaba por violar
a privacidade e o sigilo dos dados telemáticos do indivíduo, de
modo que o deferimento de medida extrema deve ter lugar apenas
em casos que a duração da jornada não possa ser constatada pelos
meios ordinários de prova, sendo certo que, na hipótese, os
litigantes produziram prova oral, integrada pelo depoimento de uma
testemunha do autor e uma do réu, não se verificando, portanto, o
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alegado cerceamento de prova.
Neste contexto, considerando que o reclamado teve a oportunidade
de produzir prova oral e documental, e apresentar eventual
contraprova ao depoimento da testemunha conduzida à audiência
pelo autor, tem-se por irrelevante a dilação probatória para o
deslinde da controvérsia, notadamente quando a medida requerida
é manifestamente inócua.
Rejeito, pois, a preliminar.”
Conforme consignado pelo órgão Julgador “a exibição da
geolocalização, por revelar os lugares e os horários em que o
trabalhador esteve, acaba por violar a privacidade e o sigilo dos
dados telemáticos do indivíduo, de modo que o deferimento de
medida extrema deve ter lugar apenas em casos que a duração da
jornada não possa ser constatada pelos meios ordinários de prova,
sendo certo que, na hipótese, os litigantes produziram prova oral,
integrada pelo depoimento de uma testemunha do autor e uma do
réu, não se verificando, portanto, o alegado cerceamento de prova”.
Desse modo, não se vislumbra ofensa ao art. 5ª, LV da CF, nem
aos demais dispositivos suscitados pelos recorrentes.
Inviável, portanto, o seguimento da revista.
DO VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO NA
CATEGORIA DE BANCÁRIOS.
Alegações:
a)violação aos artigos 1º, caput, §1º, 2º e 3º, 3º, §1º, I e II, da Lei
13.363/2018;
b)violação ao art. 1º, da Lei 10.194/2001;
c)violação aos artigos 3º e 611, da CLT;
d)violação ao art. 16, da Lei 7.347/85;
e)violação à OJ 379, SDI-1 e Súmula 374, do TST;
f)divergência jurisprudencial.
Insurgem-se os recorrentes contra o reconhecimento do vínculo
trabalhista e do enquadramento do reclamante na condição de
bancário.
Sobre o tema, assim decidiu a Turma Julgadora (Id a91a584):
“Os recorrentes entendem que o enquadramento do reclamante
como financiário viola o princípio da legalidade, previsto no art. 5º,
II, Constituição Federal, alegando que atua segundo as diretrizes do
PNMPO - Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado
(Lei nº 13.636/2018, atualizada pela Lei nº 13.999/2020) e pelas
regras do Decreto nº 9.161/2017, Resolução nº 4.713/2019 do BC e
Resoluções nºs. 4.000/2011 e 4.152/2012 do Conselho Monetário
Nacional, que elencam os serviços pertinentes às instituições de
microcrédito.
Afirma que não se insere na definição de instituição financeira,
porquanto sua finalidade específica e exclusiva é o fornecimento de
microcrédito, conforme se depreende do art. 2º do Decreto nº
5.288/2004 (regulamento do referido PNMPO), ao estabelecer a
distinção entre as instituições financeiras e as instituições de
microcrédito produtivo orientado.
Por fim, assevera que a prova produzida nos autos demonstra que a
atuação do recorrido como agente de microcrédito sempre se deu
no PNMPO.
Passo à análise.
Em primeiro lugar, a denominação do cargo e as atribuições
cumpridas pelo demandante não são garantias quanto à realidade
factual da sua rotina de trabalho e, por conseguinte, não se prestam
para excluí-lo da categoria dos financiários.
O mesmo raciocínio aplica-se quanto à referência às normas legais
que disciplinam as atividades de empresa de microcrédito, mesmo
porque, em regra, as burlas aos direitos trabalhistas ocorrem em
situações com aparência de legalidade.
O fato de o banco reclamado participar do (PNMPO), instituído pela
Lei nº 13.636/2018, "com objetivo de apoiar e financiar atividades
produtivas de empreendedores, principalmente por meio da
disponibilização de recursos para o microcrédito produtivo
orientado" (art. 1°), em nada interfere na sua condição jurídica e
tampouco desabona suas ações.
Mesmo porque há uma gama de instituições autorizadas a participar
do referido Programa, nos termos do art. 3º daquele diploma legal,
abrangendo desde bancos em formato tradicional, cooperativas de
créditos e até mesmo instituições financeiras que operam
exclusivamente por meio eletrônico, conforme regulamentação do
Conselho Monetário Nacional.
Portanto, é a verdade real detectada no caso que vai definir a
solução da controvérsia.
As condições para enquadramento do reclamante na categoria de
financiário estão postas, na medida que o laborista cumpria
atividades de captação de clientes, vendas de diversos produtos
financeiros - que iam desde as maquinetas utilizadas nas operações
com cartões a empréstimos para obras em estabelecimentos e
compras de maquinários -, tudo em prol da instituição demandada,
correspondente bancária vinculada ao Banco Santander.
Nesse ponto, verifica-se que a testemunha apresentada pelo
reclamante, EDUARDO JÚNIOR DE ALMEIDA MOREIRA exercia a
mesma função deste (agente de microcrédito) e confirma as
atribuições alegadas na petição inicial, ao dizer (id. 069f7ee):
(...) que recebiam ordens da Sra. Denúzia; que ela era gerente geral
da agência; que recebiam cobranças da gerente geral da
agência quanto à venda de produtos: maquinetas, seguros e
contas; que abriam contas dos clientes Santander; que abriam
contas para os clientes independentemente dos valores que
eles fossem pegar (grifei)
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No mesmo sentido, a testemunha apresentada pela reclamada,
INÁCIO COSME DE SOUSA NETO, também agente de
microcrédito, confirma essas atribuições (id. 069f7ee):
(...) que ainda se encontra ativo; que vende microcrédito; que
trabalha na venda de microcrédito de Santander, no aval
solidário, para a venda para pequenos empresários,
microempreendedores; que passa para eles o link da conta
corrente e orienta a abertura de conta corrente do Santander;
que vende capital de giro para a empresa; que, quando vendem
o empréstimo, o cliente necessariamente abre a conta no
Santander; (...) que, na época do Sr. Marcelo, ele ofertava
maquineta de cartão de crédito, mas isso foi retirado do agente
de microcrédito há mais de um ano (grifei)
Ressalte-se que, nos termos relatados em depoimento pessoal, o
reclamante atuava na agência do Banco Santander de Cajazeiras, a
cujo sistema tinha acesso, embora limitado, segundo disse o
preposto.
Não é demais lembrar que as atividades da demandada a inserem
na definição de instituição financeira também sob a ótica da Lei nº
4.595/1964, cujo art. 17 assim dispõe:
Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da
legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que
tenham como atividade principal ou acessória a coleta,
intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de
terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor
de propriedade de terceiros.
Nesse contexto, aplicam-se as disposições do art. 511 e parágrafos
da CLT, c/c 581, § 2º, da CLT, segundo os quais o enquadramento
sindical é definido pela atividade preponderante do empregador,
resultando, assim, acertada a solução do juiz originário, ao
enquadrar o reclamante como financiário.
Convém registrar que este Tribunal já analisou diversos processos
envolvendo a mesma reclamada e semelhantes pedidos, inclusive
em julgados de minha relatoria, reconhecendo o enquadramento
sindical dos empregados da SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S/A na categoria dos
empregados financiários, conforme arestos a seguir transcritos:
RECURSO DA RECLAMADA. AGENTE DE CRÉDITO.
ENQUADRAMENTO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE
ATRIBUIÇÕES INERENTES À CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. A
prova produzida nos autos corrobora as assertivas da petição inicial
no sentido de que o reclamante executava atividades próprias de
financiário, relacionadas a captação de clientes e vendas de
diversos produtos financeiros em prol da instituição demandada,
correspondente bancária vinculada ao Banco Santander, contexto
em que se aplicam as disposições do art. 511 e parágrafos, c/c art.
581, § 2º, da CLT, segundo os quais o enquadramento sindical é
definido pela atividade preponderante do empregador, resultando,
assim, acertada a solução do juiz originário, ao enquadrar o
reclamante como financiário, com direito aos benefícios normativos
dessa categoria. RECURSO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO
PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO DO EMPREGADO. ÔNUS DA
PROVA. Hipótese em que o reclamante não apresentou nos autos
qualquer comprovante de despesas com manutenção decorrente do
desgaste do veículo, tornando impossível ao Juízo de origem a
fixação de indenização correlata pretendida. Além do mais,
verificando-se que o reclamante sequer é proprietário do veículo em
questão, correta a rejeição da indenização pleiteada, em respeito à
vedação legal para postular em nome próprio direito alheio, salvo
quando autorizado por Lei. Sentença mantida. Recurso do
reclamante a que se nega provimento. (TRT da 13ª Região;
Processo: 0000890-40.2022.5.13.0014; Data de assinatura: 07-06-
2023; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Leonardo José
Videres Trajano - 2ª Turma; Relator(a): LEONARDO JOSE
VIDERES TRAJANO)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO
COMO FINANCIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. A prova oral produzida
corrobora as assertivas da exordial, no sentido de que a reclamante
executava atividade própria de financiária, sendo devidas as verbas
previstas na convenção coletiva de trabalho. Recurso ordinário a
que se dá provimento. (...) (TRT da 13ª Região - 1ª Turma - Recurso
ordinário Trabalhista nº 0000121-78.2021.5.13.0010 - Rel. Des.
Paulo Maia Filho - Julgamento: 29/03/2022 - Publicação: DJe
31/03/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. ATIVIDADE ECONÔMICA.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. PRIMAZIA DA REALIDADE
SOBRE A FORMA. Com amparo nos elementos de prova
deduzidos nos autos, deve ser enquadrado na categoria profissional
dos financiários o trabalhador que labora na captação de clientes,
venda de produtos financeiros (maquinetas de cartões e
empréstimos), atuando num estabelecimento empresarial que
presta serviços de correspondente bancário. É importante registrar
que a legislação de regência sobre tema análogo (Resolução nº
3.954/2011 do BACEN) não contempla o fracionamento e a
separação tópica da promoção e comercialização de produtos
financeiros das demais atividades típicas dos financiários, por se
tratar de operações conjuntas e indissociáveis, não se aplicando,
portanto, as normas coletivas dos "agentes autônomos do comércio
e serviços, assessoramento, perícias, informações e pesquisas do
Estado da Paraíba". Nesse quadro, em atenção à primazia da
realidade sobre a forma, impõe-se reconhecer que a reclamada é
considerada materialmente como instituição financeira e, por
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 70
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
conseguinte, o reclamante está inserido na categoria profissional
dos financiários (TRT da 13ª Região - 2ª Turma - Proc. 0000379-
22.2020.5.13.0011 - Rel. Des. Edvaldo de Andrade - Julgamento:
09/03/2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ATIVIDADES TÍPICAS.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento sindical deve
ser realizado conforme a atividade econômica principal realizada.
No caso tratado nos autos, como o autor desempenhava atividades
tipicamente de financiário, o enquadramento na categoria
profissional respectiva é medida que se impõe, sobrepondo-se o
conteúdo à forma que lhe foi dada na contratação, tornando devidas
as verbas previstas nos instrumentos da mencionada categoria.
(TRT da 13ª Região - 1ª Turma - Proc. 0000307-44.2020.5.13.0008
- Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida - Julgamento: 09/03/2021)
Desse modo, tendo sido reconhecida a condição de financiário,
não há reparo a ser feito no enquadramento do autor nesta
categoria.
Como consequência, não há razão para excluir da condenação da
parte reclamada o pagamento dos benefícios previstos nas
respectivas convenções coletivas de trabalho, em razão de que
mantenho a condenação quanto aos títulos decorrentes do referido
enquadramento sindical.
Logo, mantenho intacta a sentença, no ponto.
Após apresentação dos embargos de declaração, assim assentou o
Regional (Id ad9cf2c):
ONDE SE LÊ:
RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE DE CRÉDITO.
ENQUADRAMENTO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE
ATRIBUIÇÕES INERENTES À CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. A
prova produzida nos autos corrobora as assertivas da petição inicial
no sentido de que o reclamante executava atividades próprias de
financiário, relacionadas a captação de clientes e vendas de
diversos produtos financeiros em prol da instituição demandada,
correspondente bancária vinculada ao Banco Santander, contexto
em que se aplicam as disposições do art. 511 e parágrafos, c/c art.
581, § 2º, da CLT, segundo os quais o enquadramento sindical é
definido pela atividade preponderante do empregador, resultando,
assim, acertada a solução do juiz originário, ao enquadrar o
reclamante como financiário, com direito aos benefícios normativos
dessa categoria.
(...)
As condições para enquadramento do reclamante na categoria de
financiário estão postas, na medida que o laborista cumpria
atividades de captação de clientes, vendas de diversos produtos
financeiros - que iam desde as maquinetas utilizadas nas operações
com cartões a empréstimos para obras em estabelecimentos e
compras de maquinários -, tudo em prol da instituição demandada,
correspondente bancária vinculada ao Banco Santander (...)
Nesse contexto, aplicam-se as disposições do art. 511 e parágrafos
da CLT, c/c 581, § 2º, da CLT, segundo os quais o enquadramento
sindical é definido pela atividade preponderante do empregador,
resultando, assim, acertada a solução do juiz originário, ao
enquadrar o reclamante como financiário (...)
Desse modo, tendo sido reconhecida a condição de financiário,
não há reparo a ser feito no enquadramento do autor nesta
categoria.
LEIA-SE:
RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE DE CRÉDITO.
ENQUADRAMENTO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE
ATRIBUIÇÕES INERENTES À CATEGORIA DE BANCÁRIO. A
prova produzida nos autos corrobora as assertivas da petição inicial
no sentido de que o reclamante executava atividades próprias de
bancário, relacionadas a captação de clientes e vendas de diversos
produtos financeiros em prol da instituição demandada,
correspondente bancária vinculada ao Banco Santander, contexto
em que se aplicam as disposições do art. 511 e parágrafos, c/c art.
581, § 2º, da CLT, segundo os quais o enquadramento sindical é
definido pela atividade preponderante do empregador, resultando,
assim, acertada a solução do juiz originário, ao enquadrar o
reclamante como bancário, com direito aos benefícios normativos
dessa categoria.
(...)
As condições para enquadramento do reclamante na categoria de
bancário estão postas, na medida que o laborista cumpria
atividades de captação de clientes, vendas de diversos produtos
financeiros - que iam desde as maquinetas utilizadas nas operações
com cartões a empréstimos para obras em estabelecimentos e
compras de maquinários -, tudo em prol da instituição demandada,
correspondente bancária vinculada ao Banco Santander (...)
Nesse contexto, aplicam-se as disposições do art. 511 e parágrafos
da CLT, c/c 581, § 2º, da CLT, segundo os quais o enquadramento
sindical é definido pela atividade preponderante do empregador,
resultando, assim, acertada a solução do juiz originário, ao
enquadrar o reclamante como bancário (...)
Desse modo, tendo sido reconhecida a condição de bancário,
não há reparo a ser feito no enquadramento do autor nesta
categoria.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro ofensa aos
dispositivos mencionados pelos recorrentes.
Ademais, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da
Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de
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recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em
relação ao dissenso pretoriano.
Sob o enfoque da divergência jurisprudencial, verifico que os
arestos colacionados à peça revisional não se prestam ao
confronto de teses, por sua inespecificidade, pois não revelam a
mesma situação fática dos autos (Súmula nº 296/TST) e/ou não não
indicam a respectiva fonte oficial de publicação ou repositório
autorizado de jurisprudência, conforme exigência da Súmula nº
337/TST.
Desse modo, tem-se que as partes não comprovaram a existência
de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso de revista.
Inviável pois, o processamento da revista.
DAS HORAS EXTRAS
Alegações:
a)violação aos artigos 62, I e 818, da CLT;
b)violação ao art. 373, I, do CPC;
c)violação ao art. 5º, LIV, da CF;
d)divergência jurisprudencial;
Insurgem-se os recorrentes contra o deferimento do pagamento de
horas extras ao recorrido.
Sobre o tema, eis o pronunciamento do Regional (Id a91a584):
Das horas extras
Os reclamados insurgem-se quanto à sua condenação ao
pagamento de horas extras sob o argumento central de que o autor
laborava externamente, sendo impossível o controle da jornada, nos
termos do art. 62, I, da CLT. Sucessivamente, impugna a jornada
reconhecida na sentença, invocando a prova oral.
Na petição inicial, o autor alega que laborava de segunda-feira a
sexta-feira, das 8h às 19h, com 30 minutos de intervalo intrajornada.
Destaca que, mesmo trabalhando de forma externa, tinha sua
jornada controlada por meio das ligações e agenda determinada
pelo coordenador, registros no sistema e acompanhamento da rota
pelo GPS do tablet.
Na sentença, o juiz de origem afastou a incidência do art. 62, I, da
CLT e deferiu as horas extras trabalhadas após a 6ª diária,
acrescidas do adicional de 50% e divisor de 180, considerado o
trabalho diário de segunda a sexta-feira das 8h às 18h45, com 40
minutos de intervalo intrajornada e uma vez por semana das 08 às
13h, com o mesmo intervalo, e reflexos em auxílio alimentação e
13º cesta alimentação, nos repousos semanais remunerados
incluindo sábados e feriados - em face da norma coletiva; aviso
prévio, 13º salários, férias mais o terço constitucional e FGTS mais
multa de 40%.
Pois bem, tendo a demanda alegado fato impeditivo do direito do
autor, ao invocar o art. 62, I, da CLT, incumbia-lhe o ônus de
comprovar a sua tese (art. 818 da CLT); porém, não houve
comprovação de que o autor se enquadrava efetivamente na
hipótese exceptiva, como pretendido no apelo.
Isso porque, para que o empregado seja dispensado do controle de
jornada, nos moldes delineados pelo dispositivo celetista, faz-se
mister a total impossibilidade de fiscalização de horário, o que não
se verificou no caso vertente.
Com efeito, extrai-se dos depoimentos que havia diversos meios de
controle da jornada dos empregados que laboravam como agentes
de microcrédito. Senão, vejamos (id. 069f7ee):
Testemunha do reclamante (EDUARDO JÚNIOR DE ALMEIDA
MOREIRA):
(...) que a supervisora entrava em contato com o depoente pelo
menos duas vezes ao dia, para saber como foi o dia, quantos
clientes foram atendidos, quais produtos havia sido vendidos e
qual valor havia sido emprestado; que isso acontecia com o
autor também, e era com todos os funcionários; que no tablet
havia chip e GPS instalados; que o chip era do banco; que a
supervisora consultava o GPS para saber a localização do
depoente e do autor (grifei).
Testemunha dos reclamados (INÁCIO COSME DE SOUSA NETO):
(...) que utiliza-se de tablet fornecido pelo Banco
Santander/rede PROSPERA; que nesse tablet consta GPS
instalado; (...) que o Sr. José Araújo entra em contato com o
depoente para acompanhar as vendas (grifei).
Diante desse cenário, resta evidenciado que, ainda que o labor
fosse externo, havia a possibilidade de controle indireto da jornada
pelo acompanhamento do atendimento aos clientes, seja mediante
ligações dos supervisores, seja pela apresentação de prestação de
contas no início e no final da jornada. Além disso, o tablet utilizado
pelo reclamante era equipado com GPS, indicando mais um meio
de acesso à jornada do empregado, independentemente de a
empresa efetivamente fazer uso de tal acompanhamento.
Assim tem se posicionado este Regional em processos
semelhantes, contra a mesma reclamada:
RECURSO DA PARTE RECLAMADA. TRABALHO EXTERNO.
CONTROLE INDIRETO DE JORNADA. HORAS EXTRAS.
INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, I, DA
CLT. Não é qualquer labor externo que autoriza o enquadramento
do empregado na hipótese do art. 62, I, da CLT, mas apenas aquele
trabalho externo incompatível com a fixação de horário, até porque
a referida norma afasta a aplicação de instituto de ordem pública
protetivo do empregado, consistente na limitação de jornada.
Significa que a exegese a ser concedida ao referido dispositivo legal
deve ser restritiva, somente se justificando que um empregado não
goze da proteção legal quando a própria natureza da função
desenvolvida impeça a efetiva fixação do horário de trabalho.
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Assim, havendo labor em sobrejornada, e não demonstrada a
impossibilidade de controle do horário de trabalho, devidas são as
horas extras. (TRT da 13ª Região - 1ª Turma - Recurso ordinário
trabalhista nº 0000049-22.2020.5.13.0012 - Rel. Des. Carlos Coelho
de Miranda Freire - Julgamento: 08/03/2022 - Publicação: DJe
15/03/2022)
(...) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS.
TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA
CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO. O art. 62, I,
da CLT excepciona do controle de jornada os empregados que
exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de
trabalho. No entanto, mesmo sendo a atividade, externa, havendo a
possibilidade de controle da jornada pelo empregador, o empregado
não se enquadrará na exceção ora discutida, sobretudo quando
resta comprovado nos autos, que a empregadora tinha condições
de fiscalizar a jornada laboral. Compete ao empregador demonstrar
a exceção ao Capítulo da Duração do Trabalho, conforme art. 818,
CLT, c/c 373, CPC. Não o fazendo, aplicável o entendimento da
Súmula 338, I, do C. TST, devendo-se reconhecer a jornada de
trabalho, conforme prova dos autos, sendo devidas horas extras.
Recurso Ordinário provido no particular. (...) (TRT da 13ª Região -
1ª Turma - Recurso ordinário trabalhista nº 0000873-
81.2020.5.13.0011 - Rel. Des. Paulo Maia Filho - Julgamento:
21/09/2021 - Publicação: DJe 24/09/2021)
(...) RECURSO DO RECLAMANTE. TRABALHO EXTERNO,
COMPATIBILIDADE COM A FIXAÇÃO DE HORÁRIO. NÃO
ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. HORAS EXTRAS
DEVIDAS. O art. 62, I, da CLT, de aplicação excepcional nas
relações de trabalho, afasta o direito a horas extras em relação ao
empregado que, exercendo atividades externas, cumpre jornada
incompatível com a fixação de horário. Constatando-se que, no
caso em análise, as provas indicam que o reclamante tinha o seu
horário de trabalhado monitorado pela utilização de equipamentos
eletrônicos e diversas ligações telefônicas ao longo do dia, cabe-lhe
o direito às horas excedentes à jornada de 6 horas, aplicável aos
financiários. Recurso parcialmente provido. (TRT da 13ª Região - 2ª
Turma - Recurso ordinário trabalhista nº 0000031-
76.2021.5.13.0008 - Relª. Juíza Convocada Herminegilda Leite
Machado - Julgamento: 26/10/2021 - Publicação: DJe 05/11/2021)
Adotadas essas premissas, mantenho a sentença quanto ao
reconhecimento do direito do reclamante a uma jornada limitada de
acordo com as disposições legais.
Quanto ao horário efetivamente cumprido, convém registrar ser da
reclamada o ônus da prova, enquadrando-se na situação descrita
na Súmula 338 do TST. Consequentemente, a presunção de
veracidade, neste caso, milita em favor do reclamante, porque o
registro de ponto traduz prova pré-constituída obrigatória (CLT, art.
74, § 2º).
Em arremate, enquadrado o demandante na categoria dos
financiários, correta a decisão ao considerar como extras as horas
trabalhadas além da 6ª hora, conforme a jornada de trabalho
reconhecida na decisão atacada com o respectivo adicional e
reflexos.”
Com base nas provas produzidas nos autos e valoradas pelo
Colegiado, este concluiu que o empregado não se enquadrava na
exceção do art. 62, I, da CLT, reconhecendo o direito às horas
extras laboradas.
A Turma Julgadora deixou assente que “tendo a demanda alegado
fato impeditivo do direito do autor, ao invocar o art. 62, I, da CLT,
incumbia-lhe o ônus de comprovar a sua tese (art. 818 da CLT);
porém, não houve comprovação de que o autor se enquadrava
efetivamente na hipótese exceptiva, como pretendido no apelo (...)
para que o empregado seja dispensado do controle de jornada, nos
moldes delineados pelo dispositivo celetista, faz-se mister a total
impossibilidade de fiscalização de horário, o que não se verificou no
caso vertente. Com efeito, extrai-se dos depoimentos que havia
diversos meios de controle da jornada dos empregados que
laboravam como agentes de microcrédito.
E, para se chegar a entendimento diverso daquele adotado pelo
Regional, seria necessário a reanálise de fatos e provas, o que não
é permitido na instância extraordinária (Súmula 126, do TST).
Desse modo, é inviável o seguimento da revista, inclusive no
tocante ao suscitado dissenso jurisprudencial.
DA LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
Alegações:
a)violação ao art. 492, do CPC;
a)violação ao art. 840, §1º, da CLT;
Insurgem-se os recorrentes contra a decisão regional que não
limitou o valor da causa ao descrito nos pedidos da inicial.
Sobre a matéria, eis o pronunciamento da Turma Julgadora:
Pugna a recorrente pela limitação da condenação aos valores dos
pedidos elencados na petição inicial, com fulcro no art. 840 da CLT.
Acerca da matéria, é importante destacar o que dispõe o art. 12,
§2°, da Instrução Normativa n° 41/2018 do TST, segundo o qual
"para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1o e 2o, da CLT, o valor da
causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos
arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".
Com efeito, os valores indicados na petição inicial trabalhista
constituem mera estimativa e não limitam a condenação.
Entendimento contrário acabaria por usurpar o direito do autor de
receber a quantia a que tem direito, em sua real dimensão.
Oportuno salientar, ainda, que o art. 492, caput, do CPC veda a
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condenação da parte em "quantidade superior", e não a "valor
superior", consideradas grandezas distintas.
A propósito, recentemente a SBDI-I do TST se debruçou sobre a
temática, resolvendo a controvérsia para definir que os valores dos
pedidos indicados na petição inicial não podem servir como limite da
condenação, senão vejamos:
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA
CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA
PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO
TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA
REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º,
DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA
ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os
valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a
condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o
reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da
causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações
promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo
840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que
introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais
protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se
consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era
observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga
redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do
conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se
subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e
324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem
certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº
13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica
que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do
trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser
certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada
um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência
de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º,
da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem,
com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito
disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de
indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema
processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B,
I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir
que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem
líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem
condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do
Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma
equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações
submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja
natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais
complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela
Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o
quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação,
qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de
ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio
da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva
colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o
momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das
determinações legais de serem apresentados pedidos certos e
determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como
houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o
contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de
contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja
na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT
incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios
técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á
como consequência, a extinção do processo sem resolução de
mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da
CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo
processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista,
apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos
pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual.
10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT,
interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios
que regem a processualística trabalhista, conduz a um
estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que
historicamente é uma das características que mais singularizam, em
essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-
se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º,
da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta
"uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de
regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular
fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação
gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus
postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à
jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação
dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário
tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja,
a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores
atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de
acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na
ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e
492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do
CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida
limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se
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incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse
cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação
desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im)
possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a
exatamente os valores indicados para cada pedido na petição
inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No
caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional
recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na
petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada
não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT,
como também com os princípios da informalidade e da simplicidade,
que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses
princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode
exigir das partes reclamantes que, para que recebam a
integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma
demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou
extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção
antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil
especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos
para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente
depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse
sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o
dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o
direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem
devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do
valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial
deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito
processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o
integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo
acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa
humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV,
da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art.
840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a
necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica
indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais,
este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa
nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840,
§§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se,
no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de
Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada
aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que,
tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido
certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um
lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado,
possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do
contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se,
assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do
trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo
celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir
ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido
apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que
se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma
estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz
remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido
contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora
empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor
certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de
liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito
vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária
aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de
valores na petição inicial não deve ter como consequência a
extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à
parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15
dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º,
6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a
redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto
com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos
artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho
acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos
pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser
considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da
condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-
10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou
entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com
valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva,
limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art.
492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura
situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi
interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº
13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c
Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não
foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso
concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela
analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do
exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em
04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após
as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes
nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação
trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não
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limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº
41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais
que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do
amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho
(art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR
-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT
07/12/2023).
Com essas razões, conclui-se que os valores atribuídos pela parte
autora aos pedidos formulados na exordial são meramente
estimativos, devendo o montante exato e de direito ser apurado em
liquidação de sentença, por profissional devidamente capacitado.
Mantenho.”
A matéria objeto do recurso diz respeito à limitação da condenação
aos valores indicados na petição inicial.
Ocorre que, em recente julgado, a SBDI-I do TST decidiu que os
valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida
devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a
condenação.
Segue a ementa do julgado em referência:
Recurso de embargos. Limitação da condenação aos valores
atribuídos aos pedidos na petição inicial. Impossibilidade.
Interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT. Aplicação da
regra especial prevista na IN nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT.
Valores indicados na petição como mera estimativa.
O §1º do art. 840 da CLT, na redação que lhe foi dada pela Lei nº
13.467/2017, estipula que os pedidos devem ser certos e
determinados e inaugura a obrigatoriedade de que cada um
contenha a indicação de seu valor. A partir da interpretação
teleológica do art. 840, §1º, da CLT, aliada a princípios
constitucionais do trabalho, não se pode exigir das partes
reclamantes que se submetam, eventualmente, às regras de
produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil
especializado a fim de liquidar, com precisão, cada um dos pedidos
e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. A
petição inicial, com pedido certo e determinado, e com indicação de
valor – estimado -, atende à exigência do art. 840, §1º, da CLT, o
que possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa
e do contraditório (5º, LV, da CF). Trata-se de interpretação que
observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo,
igualmente, efetividade ao referido artigo celetista. No caso, em que
a inicial foi ajuizada em 04/08/2021 e sob a qual incidem as normas
processuais previstas na CLT após as alterações da Lei nº
13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados
de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser
considerados como mera estimativa, não limitando a
condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT, e
dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do
recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito,
negou-lhe provimento. TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-
I, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 30/11/2023.
Logo, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável,
em virtude da incidência do óbice contido na diretriz da Súmula nº
333 do Tribunal Superior do Trabalho.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Alegações:
a)violação ao art. 790, §3º e 4º, da CLT
b)divergência jurisprudencial
Insurgem-se os recorrentes contra o deferimento dos benefícios da
justiça gratuita ao recorrido.
Sobre o tema, assim se pronunciou a Turma Julgadora (Id
a91a584):
É certo que, com a nova redação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, há
previsão de um limite de 40% do teto dos benefícios do Regime
Geral da Previdência Social para deferimento da justiça gratuita
mediante atuação ex officio do juiz, situação que prescinde inclusive
de declaração de pobreza. Trata-se aqui, de uma presunção juris et
de jure a beneficiar quem recebe salário em tão reduzido patamar.
Entretanto, tal dispositivo não é excludente do pedido de justiça
gratuita com esteio na declaração de ausência de recursos
suficientes para suportar o custo da demanda.
Nesse sentido, a antiga redação do art. 790, § 3º da CLT já previa
duas hipóteses para a concessão do benefício da justiça gratuita: a)
para aqueles que percebiam salário igual ou inferior ao dobro do
mínimo legal, em que o benefício poderia ser concedido de ofício; b)
para aqueles que, embora recebendo salário em valor superior ao
citado limite, apresentassem declaração de miserabilidade. As duas
hipóteses continuam a conviver.
Com efeito, não percebo substancial mudança no regramento legal,
que apenas substituiu o antigo limite de dois salários mínimos para
40% do teto de benefícios do RGPS. O fato de, agora, se afirmar
que, fora dessa hipótese, cabe ao reclamante fazer prova da
insuficiência de recursos (art. 790, § 4º, CLT) não representa
alteração expressiva, uma vez que não se indica qual o tipo de
prova que deve ser produzido, o que nos remete à aplicação
subsidiária do CPC, cujo art. 99, § 3º, dispõe que "presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural", o que é complementado pela regra contundente do
§ 2º do mesmo dispositivo, segundo a qual "o juiz somente poderá
indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 76
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falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Temos, nessa situação, uma presunção juris tantum de que o
requerente é pobre na forma da lei, admitindo-se prova segura em
contrário.
Daí por que continua plenamente eficaz a súmula 463 do TST, cujo
item I não deixa dúvida de que "para a concessão da assistência
judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de
hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu
advogado, desde que munido de procuração com poderes
específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".
Assim, mesmo depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, são duas
as situações que redundam em deferimento da gratuidade judicial:
a) para quem ganha salário de até 40% do teto de benefícios do
RGPS, situação em que existe presunção absoluta do estado de
necessidade e autorização legal para a concessão ex officio pelo
juiz; b) para quem, mesmo recebendo salário superior ao referido
teto, requer expressamente o benefício e comprova o estado de
necessidade, hipótese em que bastará uma declaração de pobreza
assinada pessoalmente ou por advogado com poderes específicos,
que goza de presunção relativa (admitindo prova em contrário).
In casu, percebe-se que o reclamante prestou declaração de
hipossuficiência (id. 77ec8f3), a qual deve ser considerada prova
suficiente da sua incapacidade econômica, uma vez que não existe
nos autos contraprova produzida pelo outro litigante capaz de elidir
a presunção de veracidade da declaração.
Nesse sentido, a SDI-I do C. TST já se posicionou (E-RR-415-
09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022).
Mantém-se, portanto, a gratuidade judiciária deferida ao reclamante.
O entendimento deste Regional, nos moldes explicitados no texto
decisório, está em conformidade com a Súmula 463, item I, do TST,
o que demonstra que a referida decisão está em perfeita sintonia
com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, fato que impede
a sua revisão, ainda que por divergência jurisprudencial, conforme
preceitua a Súmula 333/TST.
Inviável, pois, o prosseguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto. Publique-
se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000492-71.2023.5.13.0010
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
RECORRIDO ADERBAL DA SILVA MARTINS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADERBAL DA SILVA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa92fbd
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
– EMPAER
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão dos embargos de declaração
publicado em 14.03.2024 – ID. 1f5bd8f; recurso apresentado em
05.03.2024 – ID.98cf43a – antes do julgamento dos embargos de
declaração).
Regular a representação processual (ID. c421a68).
Dispensado o preparo (equiparação à Fazenda Pública).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PRESCRIÇÃO
Alegações:
a) violação do art. 7º, XXIX, da CF;
b) violação ao art. 11, § 2º, da CLT
c) contrariedade à Súmula 294 do TST.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão que afastou a alegação de
prescrição das parcelas pleiteadas, por entender que a Lei Estadual
nº 11.316/2019, ao criar a EMPAER, assegurou aos empregados
absorvidos da antiga EMATER, no plano legislativo, a manutenção
dos direitos adquiridos antes da sua extinção, aplicando-se a parte
final da Súmula 294 do TST (ID. bc6344c).
A Turma julgadora, acerca do tema, assinalou (ID. 05ef368 -- Pág. 6
e 7):
“Em convergência com os fundamentos do juízo sentenciante, tem-
se que, no caso dos autos, a prescrição a ser aplicada é quinquenal
parcial. Isto porque, conforme apontou o reclamante na petição
inicial, a norma estadual que criou a reclamada ampara, em tese, o
seu direito.
O art. 10 da Lei Estadual nº 11.316/2019 assegurou aos
empregados da EMATER, e absorvidos pela demandada, no plano
normativo, a manutenção de todos os direitos e vantagens
individuais adquiridos antes de ela ser extinta, sejam esses direitos
decorrentes de regulamento ou não.
Portanto, a lei estadual acima referenciada preservou todos os
direitos trabalhistas do reclamante. Ou seja, o direito do autor foi
alçado à condição de norma estatal.
A hipótese se enquadra na exceção da Súmula nº 294 do TST e do
próprio § 2º do art. 11 da CLT, verbis:
(...)
Ou seja, a pretensão do reclamante, quanto à subtração do direito,
está assegurada em norma legal e, desse modo, a prescrição não é
total e, sim, parcial.
Além do mais, o que se verifica dos autos é que a parcela do
adicional por tempo de serviço (anuênios) não foi totalmente
suprimida, mas apenas paga desrespeitando o incremento anual do
percentual de 2% da parcela, o que reforça a tese de que a
prescrição é parcial e não total, pois o direito do empregado está
sendo violado mês a mês.
Portanto, neste caso, rejeita-se a pretensão recursal do reclamante,
mantendo a sentença de primeiro grau no particular.”
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não há falar em
contrariedade à Súmula invocada, tampouco ofensa ao texto legal e
constitucional mencionados.
Além disso, o fundamento adotado no acórdão está em
consonância com a jurisprudência da SBDI-I do TST, conforme se
infere do seguinte julgado, representado por sua ementa:
"AGRAVO INTERPOSTO PELA LITISCONSORTE PASSIVA.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS
EM RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO PARCIAL DO
AGRAVO. (...). PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA
EM NORMAS INTERNAS DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO. O
acórdão prolatado pela Turma de origem revela consonância com a
iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior, no
sentido de que a pretensão relativa à manutenção dos anuênios
sujeita-se à prescrição parcial, porque instituído o benefício
originalmente por meio de norma interna do empregador. Incidência
da norma insculpida no artigo 894, § 2º, da CLT. Decisão
denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém, por seus
próprios fundamentos. Agravo de que se conhece parcialmente e a
que se nega provimento." (Ag-E-ED-ED-RR-93800-
05.2008.5.04.0701, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 11/03/2022).
Deve incidir, portanto, a diretriz da Súmula 333 do TST, no sentido
de que "não ensejam recurso de revista decisões superadas por
iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho".
CONCLUSÃO
Denego, pois, o seguimento do apelo.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ADERBAL DA
SILVA MARTINS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão dos embargos de declaração
publicado em 14.03.2024 – ID. 1f5bd8f; recurso apresentado em
26.03.2024 – ID.1c25c33).
Regular a representação processual (ID.55fd484).
Dispensado o preparo (justiça gratuita).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
EXCLUSÃO DA ULTRATIVIDADE APLICADA AO ACORDO
COLETIVO EXPIRADO EM 2019 – PAGAMENTO DE ANUÊNIOS À
RAZÃO DE 2%.
Alegações:
a) violação aos arts. 11 e 614 da CLT
b) divergência jurisprudencial – ADPF
c) contrariedade à Súmula 452 do TST.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 78
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Sustenta o recorrente que o acórdão ao reconhecer a ultratividade
do acordo coletivo, contrariou o artigos acima mencionados, como
também o posicionamento fixo no STF na ADPF 323, a qual se
aplica ao caso em exame, principalmente, por que há clara violação
ao texto legal, já que a CLT impede a ultratividade da norma.
A parte recorrente, no entanto, não cumpriu o disposto no inciso I,
§1º-A, do art. 896 da CLT, uma vez que apenas transcreveu quase
que integralmente o teor da decisão recorrida, sem a indicação ou
destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia (d379b8d fls. 683-690), de modo que não restou
atendido o requisito previsto no mencionado dispositivo.
Sobre esse pressuposto, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente ,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre
a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão,
contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no
acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a
previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não
conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista". Na presente situação, a transcrição do
capítulo do acórdão, quase integralmente, todo em itálico, sem a
delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso
de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados
os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia
-, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal
procedimento impede, por consequência, a observância dos demais
requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT:
a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandao, DEJT 16/02/2024).
Resta inviável, portanto, o conhecimento do recurso de revista no
tocante a esse tema.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista do reclamante.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista interpostos.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/RIC
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000207-72.2023.5.13.0012
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRENTE SANTANDER MICROCREDITO
ASSESSORIA FINANCEIRA S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO MARCELO ALVES DE FRANCA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO ABREU DE
LIMA(OAB: 31799/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- SANTANDER MICROCREDITO ASSESSORIA FINANCEIRA
S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89a442c
proferida nos autos.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Os recorrentes requerem que as publicações, notificações e
intimações sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado
subscritor do presente apelo revisional.
Informam, ainda, o endereço do referido advogado para os devidos
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 79
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
fins.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante dos recorrentes no sistema PJE, de modo que nada
há a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07.03.2024 – Id
8050158; recurso apresentado em 19.03.2024 – Id a3468f5).
Regular a representação processual (Id 50159346).
Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal regular
e custas recolhidas (Ids 8af00eb / 327fb9f / 1d6fa9b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a)violação ao art. 93, IX, da CF;
b)violação ao art. 832, da CLT;
c)violação ao art. 489, do CPC;
d)violação às Súmulas 126,184,297, do TST;
Aduzem os recorrentes que o Regional não se pronunciou sobre
questões relevantes suscitadas, apesar da oposição dos embargos
de declaração.
Sobre a questão, eis o pronunciamento do Regional quanto aos
Embargos de Declaração (Id ad9cf2c):
“ As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão
circunscritas à existência de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material na decisão judicial ou, ainda, especificamente no
processo do trabalho, à constatação de erro no exame de
admissibilidade recursal (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC).
É sabido que existe omissão em uma decisão quando o julgador
deixa de se pronunciar sobre algum pedido das partes ou acerca de
alguma alegação relevante. Nesses casos, deve mesmo a
prestação jurisdicional ser completada, mediante embargos.
Entretanto, essa omissão não se configura em relação à análise dos
fatos e interpretação das provas, especialmente quando o julgador
as analisa e delas extrai um posicionamento coerente, fundado no
próprio contexto probatório.
Importante registrar também que a contradição que enseja o reparo
por meio de embargos de declaração, diz respeito à existência de
ideias incompatíveis no corpo da decisão, como por exemplo,
quando a conclusão destoa, no aspecto lógico, da fundamentação.
No caso, o acórdão discorreu claramente sobre a jornada de
trabalho do autor e direito a horas extras, com a devida análise de
todas as provas produzidas nos autos, sobretudo a prova oral e
documental, incluindo as normas coletivas da categoria, não
havendo que se falar em omissão ou contradição.
Na realidade, o que pretende a parte embargante no ponto é que o
Juízo proceda a uma reanálise dos fatos e provas, reconsiderando a
decisão proferida, porque contrária aos seus interesses.
Todavia, no tocante ao tema do vínculo empregatício, em que pese
ter havido a devida fundamentação no acórdão, com análise das
provas produzidas, mantendo a sentença que enquadrou o
reclamante como "bancário", nota-se a existência de erro material,
que menciona a função do autor como "financiário".
Com efeito, estando o erro material enquadrado nas hipóteses de
cabimento dos embargos declaratórios, podendo ser sanado, até
mesmo, de ofício, a teor do art. 897-A, §1º, da CLT, é de se acolher
os presentes embargos declaratórios para determinar a correção do
erro material em questão, sem efeito modificativo, nos seguintes
termos:
ONDE SE LÊ:
RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE DE CRÉDITO.
ENQUADRAMENTO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE
ATRIBUIÇÕES INERENTES À CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. A
prova produzida nos autos corrobora as assertivas da petição inicial
no sentido de que o reclamante executava atividades próprias de
financiário, relacionadas a captação de clientes e vendas de
diversos produtos financeiros em prol da instituição demandada,
correspondente bancária vinculada ao Banco Santander, contexto
em que se aplicam as disposições do art. 511 e parágrafos, c/c art.
581, § 2º, da CLT, segundo os quais o enquadramento sindical é
definido pela atividade preponderante do empregador, resultando,
assim, acertada a solução do juiz originário, ao enquadrar o
reclamante como financiário, com direito aos benefícios normativos
dessa categoria.
(...)
As condições para enquadramento do reclamante na categoria de
financiário estão postas, na medida que o laborista cumpria
atividades de captação de clientes, vendas de diversos produtos
financeiros - que iam desde as maquinetas utilizadas nas operações
com cartões a empréstimos para obras em estabelecimentos e
compras de maquinários -, tudo em prol da instituição demandada,
correspondente bancária vinculada ao Banco Santander (...)
Nesse contexto, aplicam-se as disposições do art. 511 e parágrafos
da CLT, c/c 581, § 2º, da CLT, segundo os quais o enquadramento
sindical é definido pela atividade preponderante do empregador,
resultando, assim, acertada a solução do juiz originário, ao
enquadrar o reclamante como financiário (...)
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 80
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Desse modo, tendo sido reconhecida a condição de financiário,
não há reparo a ser feito no enquadramento do autor nesta
categoria.
LEIA-SE:
RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE DE CRÉDITO.
ENQUADRAMENTO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE
ATRIBUIÇÕES INERENTES À CATEGORIA DE BANCÁRIO. A
prova produzida nos autos corrobora as assertivas da petição inicial
no sentido de que o reclamante executava atividades próprias de
bancário, relacionadas a captação de clientes e vendas de diversos
produtos financeiros em prol da instituição demandada,
correspondente bancária vinculada ao Banco Santander, contexto
em que se aplicam as disposições do art. 511 e parágrafos, c/c art.
581, § 2º, da CLT, segundo os quais o enquadramento sindical é
definido pela atividade preponderante do empregador, resultando,
assim, acertada a solução do juiz originário, ao enquadrar o
reclamante como bancário, com direito aos benefícios normativos
dessa categoria.
(...)
As condições para enquadramento do reclamante na categoria de
bancário estão postas, na medida que o laborista cumpria
atividades de captação de clientes, vendas de diversos produtos
financeiros - que iam desde as maquinetas utilizadas nas operações
com cartões a empréstimos para obras em estabelecimentos e
compras de maquinários -, tudo em prol da instituição demandada,
correspondente bancária vinculada ao Banco Santander (...)
Nesse contexto, aplicam-se as disposições do art. 511 e parágrafos
da CLT, c/c 581, § 2º, da CLT, segundo os quais o enquadramento
sindical é definido pela atividade preponderante do empregador,
resultando, assim, acertada a solução do juiz originário, ao
enquadrar o reclamante como bancário (...)
Desse modo, tendo sido reconhecida a condição de bancário,
não há reparo a ser feito no enquadramento do autor nesta
categoria.
Conclusão
Isso posto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, para sanar erro material constante do decisum,
sem lhe conferir efeito modificativo, nos termos da fundamentação
supra.”
A negativa de prestação jurisdicional se configura quando não
existe posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes, desde que essencial à solução da
controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias essenciais ao
deslinde da controvérsia foram examinadas e a prestação
jurisdicional entregue de forma fundamentada, o que afasta a
hipótese de afronta ao art. 93, IX da Constituição Federal.
Inviável, pois, o seguimento do apelo, quanto ao tópico.
DO CERCEIO DE DEFESA – DO INDEFERIMENTO DE
PRODUÇÃO DA PROVA ORAL.
Alegações:
a)violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF;
b)violação ao art. 447, §2º, do CPC;
c)violação à Súmula 74, II, do TST;
Insurge-se os recorrentes contra o indeferimento da produção de
prova oral (oitiva da segunda testemunha convidada), alegando
cerceio de defesa.
Sobre a questão, eis o pronunciamento da Turma Julgadora (Id
a91a584):
“Nas razões recursais, os demandados relatam que o juízo de
origem indeferiu a oitiva da segunda testemunha arrolada, ferindo,
com isso, os princípios da oralidade, do contraditório e da ampla
defesa. Pugnam, portanto, pela declaração de nulidade processual,
para que seja reaberta a instrução probatória.
Sem razão.
Inicialmente, importante ressaltar que cabe ao magistrado a direção
do processo, incumbindo-lhe velar pela rápida solução do litígio.
De fato, como destinatário da prova, pode o juiz indeferir diligências
que entender desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias
(art. 765 da CLT e art. 370, parágrafo único, do CPC) para o
deslinde da questão, com vistas à economia e celeridade
processual.
Portanto, o requerimento de produção probatória poderá ser
indeferido pelo magistrado, sem que isso, necessariamente,
configure cerceamento do direito de defesa.
A propósito, convém destacar que a alegação de nulidade
processual se restringe ao mero aspecto formal do indeferimento da
oitiva da segunda testemunha indicada pela parte, sem a indicação
ou explicação do prejuízo processual causado pelo magistrado com
a rejeição daquele requerimento.
Ressalte-se, ainda, que os reclamados nem sequer apontam quais
fatos o depoimento da segunda testemunha poderiam elucidar que
supostamente ainda não tivessem sido devidamente demonstrados
e comprovados por intermédio dos depoimentos colhidos
anteriormente.
Da análise dos autos, especialmente da ata de audiência de
instrução (id. 069f7ee), extrai-se que foram colhidos os depoimentos
do autor e do preposto dos reclamados, além dos depoimentos de
uma testemunha arrolada pelo reclamante e de uma testemunha
conduzida a depor pelos reclamados.
Nesse contexto, o simples fato de o juiz condutor do feito ter
dispensado a oitiva de uma segunda testemunha apresentada pelos
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reclamados por já existirem elementos suficientes para o julgamento
da demanda não implica cerceamento de defesa. Isso porque houve
oportunidade dos réus produzirem contraprova aos depoimentos do
autor e da testemunha ouvida a seu rogo na própria audiência,
inexistindo, assim, qualquer prejuízo ao banco reclamado.
Enfim, além de não demonstrado o prejuízo processual sofrido, o
fato é que a eventual oitiva da segunda testemunha não teria o
condão de modificar o resultado do julgamento, pelo que se mostra
acertada a decisão do juízo de origem, porque inócua a produção
da prova pretendida.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.”
O órgão julgador rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa por
entender que “o requerimento de produção probatória poderá ser
indeferido pelo magistrado, sem que isso, necessariamente,
configure cerceamento do direito de defesa.”
Conforme consignado pela Turma, “os reclamados nem sequer
apontam quais fatos o depoimento da segunda testemunha
poderiam elucidar que supostamente ainda não tivessem sido
devidamente demonstrados e comprovados por intermédio dos
depoimentos colhidos anteriormente”.
Assim, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no
acórdão, não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais,
infraconstitucionais e ao verbete sumular indicados pelos
recorrentes.
Inviável, portanto, o seguimento da revista quanto ao tópico.
DAS PROVAS DIGITAIS
Alegações:
a)violação ao art. 5º, LV, da CF;
b)violação ao art. 369, do CPC;
c)violação ao art. 7º, da Lei 13.709/2018;
Os recorrentes se insurgem contra o indeferimento da diligência
requerida com o intuito de “verificar os locais e horários em que o
Embargado se encontrava e, portanto, possibilitar que seja auferida
a real jornada de trabalho deste, já que alegou em sua inicial uma
falaciosa jornada de trabalho” (Id a3468f5).
Sobre a questão, eis o pronunciamento do Regional (Id a91a584):
“Os recorrentes renovam o pleito de nulidade processual, aduzindo
que o indeferimento do requerimento para obtenção e uso de
provas digitais, referentes a dados de geolocalização, caracterizou
cerceamento do direito de defesa, sob a alegação de que ficaram
impossibilitados de produzir prova referente à jornada de trabalho
efetivamente realizada pelo recorrido.
Ao exame.
Consta do termo da audiência de instrução (id. 069f7ee):
3 - Requeremos o pedido de produção de provas digitais, conforme
manifestação na defesa. O pedido é realizado em razão do
entendimento recente da Justiça do Trabalho, no sentido de dar
maior confiabilidade às provas produzidas pelo meio digital. Sendo
assim, requer que seja deferida a produção de prova da
geolocalização do Reclamante nos horários em que indica estar
trabalhando em horas extraordinárias sem registro no controle de
jornada.
(...)
INDEFIRO, uma vez que nos autos existem outros elementos de
prova, os quais já convencem o Juízo quanto ao julgamento dos
pedidos, nos termos do art. 765 da CLT.
Assim como decidido na origem, não vislumbro a utilidade e
necessidade da prova pretendida, haja vista que o próprio
empregador detinha o meio necessário à obtenção das informações
necessárias à geolocalização do trabalhador, pois, como
evidenciado nos autos, o reclamante trabalhava fazendo uso de
tablet fornecido pelo empregador, no qual ficavam instalados uma
linha telefônica e um GPS, sistema este por meio do qual se afigura
possível o rastreamento da exata localização do trabalhador.
Vale acrescentar que o controle da jornada do empregado é de
responsabilidade do empregador, cabendo-lhe, portanto, a
consolidação de documentação e de registros necessários a tal
finalidade para fins de eventual prova em juízo.
Sob outro prisma, não se pode desconsiderar o direito fundamental
previsto no inciso XII do art. 5º da Constituição, à inviolabilidade do
"sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por
ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para
fins de investigação criminal ou instrução processual penal".
Note-se que a Constituição erige à categoria de direito fundamental,
à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da
imagem das pessoas, inciso X.
Nesse contexto, a exibição da geolocalização, por revelar os
lugares e os horários em que o trabalhador esteve, acaba por violar
a privacidade e o sigilo dos dados telemáticos do indivíduo, de
modo que o deferimento de medida extrema deve ter lugar apenas
em casos que a duração da jornada não possa ser constatada pelos
meios ordinários de prova, sendo certo que, na hipótese, os
litigantes produziram prova oral, integrada pelo depoimento de uma
testemunha do autor e uma do réu, não se verificando, portanto, o
alegado cerceamento de prova.
Neste contexto, considerando que o reclamado teve a oportunidade
de produzir prova oral e documental, e apresentar eventual
contraprova ao depoimento da testemunha conduzida à audiência
pelo autor, tem-se por irrelevante a dilação probatória para o
deslinde da controvérsia, notadamente quando a medida requerida
é manifestamente inócua.
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Rejeito, pois, a preliminar.”
Conforme consignado pelo órgão Julgador “a exibição da
geolocalização, por revelar os lugares e os horários em que o
trabalhador esteve, acaba por violar a privacidade e o sigilo dos
dados telemáticos do indivíduo, de modo que o deferimento de
medida extrema deve ter lugar apenas em casos que a duração da
jornada não possa ser constatada pelos meios ordinários de prova,
sendo certo que, na hipótese, os litigantes produziram prova oral,
integrada pelo depoimento de uma testemunha do autor e uma do
réu, não se verificando, portanto, o alegado cerceamento de prova”.
Desse modo, não se vislumbra ofensa ao art. 5ª, LV da CF, nem
aos demais dispositivos suscitados pelos recorrentes.
Inviável, portanto, o seguimento da revista.
DO VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO NA
CATEGORIA DE BANCÁRIOS.
Alegações:
a)violação aos artigos 1º, caput, §1º, 2º e 3º, 3º, §1º, I e II, da Lei
13.363/2018;
b)violação ao art. 1º, da Lei 10.194/2001;
c)violação aos artigos 3º e 611, da CLT;
d)violação ao art. 16, da Lei 7.347/85;
e)violação à OJ 379, SDI-1 e Súmula 374, do TST;
f)divergência jurisprudencial.
Insurgem-se os recorrentes contra o reconhecimento do vínculo
trabalhista e do enquadramento do reclamante na condição de
bancário.
Sobre o tema, assim decidiu a Turma Julgadora (Id a91a584):
“Os recorrentes entendem que o enquadramento do reclamante
como financiário viola o princípio da legalidade, previsto no art. 5º,
II, Constituição Federal, alegando que atua segundo as diretrizes do
PNMPO - Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado
(Lei nº 13.636/2018, atualizada pela Lei nº 13.999/2020) e pelas
regras do Decreto nº 9.161/2017, Resolução nº 4.713/2019 do BC e
Resoluções nºs. 4.000/2011 e 4.152/2012 do Conselho Monetário
Nacional, que elencam os serviços pertinentes às instituições de
microcrédito.
Afirma que não se insere na definição de instituição financeira,
porquanto sua finalidade específica e exclusiva é o fornecimento de
microcrédito, conforme se depreende do art. 2º do Decreto nº
5.288/2004 (regulamento do referido PNMPO), ao estabelecer a
distinção entre as instituições financeiras e as instituições de
microcrédito produtivo orientado.
Por fim, assevera que a prova produzida nos autos demonstra que a
atuação do recorrido como agente de microcrédito sempre se deu
no PNMPO.
Passo à análise.
Em primeiro lugar, a denominação do cargo e as atribuições
cumpridas pelo demandante não são garantias quanto à realidade
factual da sua rotina de trabalho e, por conseguinte, não se prestam
para excluí-lo da categoria dos financiários.
O mesmo raciocínio aplica-se quanto à referência às normas legais
que disciplinam as atividades de empresa de microcrédito, mesmo
porque, em regra, as burlas aos direitos trabalhistas ocorrem em
situações com aparência de legalidade.
O fato de o banco reclamado participar do (PNMPO), instituído pela
Lei nº 13.636/2018, "com objetivo de apoiar e financiar atividades
produtivas de empreendedores, principalmente por meio da
disponibilização de recursos para o microcrédito produtivo
orientado" (art. 1°), em nada interfere na sua condição jurídica e
tampouco desabona suas ações.
Mesmo porque há uma gama de instituições autorizadas a participar
do referido Programa, nos termos do art. 3º daquele diploma legal,
abrangendo desde bancos em formato tradicional, cooperativas de
créditos e até mesmo instituições financeiras que operam
exclusivamente por meio eletrônico, conforme regulamentação do
Conselho Monetário Nacional.
Portanto, é a verdade real detectada no caso que vai definir a
solução da controvérsia.
As condições para enquadramento do reclamante na categoria de
financiário estão postas, na medida que o laborista cumpria
atividades de captação de clientes, vendas de diversos produtos
financeiros - que iam desde as maquinetas utilizadas nas operações
com cartões a empréstimos para obras em estabelecimentos e
compras de maquinários -, tudo em prol da instituição demandada,
correspondente bancária vinculada ao Banco Santander.
Nesse ponto, verifica-se que a testemunha apresentada pelo
reclamante, EDUARDO JÚNIOR DE ALMEIDA MOREIRA exercia a
mesma função deste (agente de microcrédito) e confirma as
atribuições alegadas na petição inicial, ao dizer (id. 069f7ee):
(...) que recebiam ordens da Sra. Denúzia; que ela era gerente geral
da agência; que recebiam cobranças da gerente geral da
agência quanto à venda de produtos: maquinetas, seguros e
contas; que abriam contas dos clientes Santander; que abriam
contas para os clientes independentemente dos valores que
eles fossem pegar (grifei)
No mesmo sentido, a testemunha apresentada pela reclamada,
INÁCIO COSME DE SOUSA NETO, também agente de
microcrédito, confirma essas atribuições (id. 069f7ee):
(...) que ainda se encontra ativo; que vende microcrédito; que
trabalha na venda de microcrédito de Santander, no aval
solidário, para a venda para pequenos empresários,
microempreendedores; que passa para eles o link da conta
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corrente e orienta a abertura de conta corrente do Santander;
que vende capital de giro para a empresa; que, quando vendem
o empréstimo, o cliente necessariamente abre a conta no
Santander; (...) que, na época do Sr. Marcelo, ele ofertava
maquineta de cartão de crédito, mas isso foi retirado do agente
de microcrédito há mais de um ano (grifei)
Ressalte-se que, nos termos relatados em depoimento pessoal, o
reclamante atuava na agência do Banco Santander de Cajazeiras, a
cujo sistema tinha acesso, embora limitado, segundo disse o
preposto.
Não é demais lembrar que as atividades da demandada a inserem
na definição de instituição financeira também sob a ótica da Lei nº
4.595/1964, cujo art. 17 assim dispõe:
Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da
legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que
tenham como atividade principal ou acessória a coleta,
intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de
terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor
de propriedade de terceiros.
Nesse contexto, aplicam-se as disposições do art. 511 e parágrafos
da CLT, c/c 581, § 2º, da CLT, segundo os quais o enquadramento
sindical é definido pela atividade preponderante do empregador,
resultando, assim, acertada a solução do juiz originário, ao
enquadrar o reclamante como financiário.
Convém registrar que este Tribunal já analisou diversos processos
envolvendo a mesma reclamada e semelhantes pedidos, inclusive
em julgados de minha relatoria, reconhecendo o enquadramento
sindical dos empregados da SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S/A na categoria dos
empregados financiários, conforme arestos a seguir transcritos:
RECURSO DA RECLAMADA. AGENTE DE CRÉDITO.
ENQUADRAMENTO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE
ATRIBUIÇÕES INERENTES À CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. A
prova produzida nos autos corrobora as assertivas da petição inicial
no sentido de que o reclamante executava atividades próprias de
financiário, relacionadas a captação de clientes e vendas de
diversos produtos financeiros em prol da instituição demandada,
correspondente bancária vinculada ao Banco Santander, contexto
em que se aplicam as disposições do art. 511 e parágrafos, c/c art.
581, § 2º, da CLT, segundo os quais o enquadramento sindical é
definido pela atividade preponderante do empregador, resultando,
assim, acertada a solução do juiz originário, ao enquadrar o
reclamante como financiário, com direito aos benefícios normativos
dessa categoria. RECURSO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO
PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO DO EMPREGADO. ÔNUS DA
PROVA. Hipótese em que o reclamante não apresentou nos autos
qualquer comprovante de despesas com manutenção decorrente do
desgaste do veículo, tornando impossível ao Juízo de origem a
fixação de indenização correlata pretendida. Além do mais,
verificando-se que o reclamante sequer é proprietário do veículo em
questão, correta a rejeição da indenização pleiteada, em respeito à
vedação legal para postular em nome próprio direito alheio, salvo
quando autorizado por Lei. Sentença mantida. Recurso do
reclamante a que se nega provimento. (TRT da 13ª Região;
Processo: 0000890-40.2022.5.13.0014; Data de assinatura: 07-06-
2023; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Leonardo José
Videres Trajano - 2ª Turma; Relator(a): LEONARDO JOSE
VIDERES TRAJANO)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO
COMO FINANCIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. A prova oral produzida
corrobora as assertivas da exordial, no sentido de que a reclamante
executava atividade própria de financiária, sendo devidas as verbas
previstas na convenção coletiva de trabalho. Recurso ordinário a
que se dá provimento. (...) (TRT da 13ª Região - 1ª Turma - Recurso
ordinário Trabalhista nº 0000121-78.2021.5.13.0010 - Rel. Des.
Paulo Maia Filho - Julgamento: 29/03/2022 - Publicação: DJe
31/03/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. ATIVIDADE ECONÔMICA.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. PRIMAZIA DA REALIDADE
SOBRE A FORMA. Com amparo nos elementos de prova
deduzidos nos autos, deve ser enquadrado na categoria profissional
dos financiários o trabalhador que labora na captação de clientes,
venda de produtos financeiros (maquinetas de cartões e
empréstimos), atuando num estabelecimento empresarial que
presta serviços de correspondente bancário. É importante registrar
que a legislação de regência sobre tema análogo (Resolução nº
3.954/2011 do BACEN) não contempla o fracionamento e a
separação tópica da promoção e comercialização de produtos
financeiros das demais atividades típicas dos financiários, por se
tratar de operações conjuntas e indissociáveis, não se aplicando,
portanto, as normas coletivas dos "agentes autônomos do comércio
e serviços, assessoramento, perícias, informações e pesquisas do
Estado da Paraíba". Nesse quadro, em atenção à primazia da
realidade sobre a forma, impõe-se reconhecer que a reclamada é
considerada materialmente como instituição financeira e, por
conseguinte, o reclamante está inserido na categoria profissional
dos financiários (TRT da 13ª Região - 2ª Turma - Proc. 0000379-
22.2020.5.13.0011 - Rel. Des. Edvaldo de Andrade - Julgamento:
09/03/2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ATIVIDADES TÍPICAS.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento sindical deve
ser realizado conforme a atividade econômica principal realizada.
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No caso tratado nos autos, como o autor desempenhava atividades
tipicamente de financiário, o enquadramento na categoria
profissional respectiva é medida que se impõe, sobrepondo-se o
conteúdo à forma que lhe foi dada na contratação, tornando devidas
as verbas previstas nos instrumentos da mencionada categoria.
(TRT da 13ª Região - 1ª Turma - Proc. 0000307-44.2020.5.13.0008
- Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida - Julgamento: 09/03/2021)
Desse modo, tendo sido reconhecida a condição de financiário,
não há reparo a ser feito no enquadramento do autor nesta
categoria.
Como consequência, não há razão para excluir da condenação da
parte reclamada o pagamento dos benefícios previstos nas
respectivas convenções coletivas de trabalho, em razão de que
mantenho a condenação quanto aos títulos decorrentes do referido
enquadramento sindical.
Logo, mantenho intacta a sentença, no ponto.
Após apresentação dos embargos de declaração, assim assentou o
Regional (Id ad9cf2c):
ONDE SE LÊ:
RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE DE CRÉDITO.
ENQUADRAMENTO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE
ATRIBUIÇÕES INERENTES À CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. A
prova produzida nos autos corrobora as assertivas da petição inicial
no sentido de que o reclamante executava atividades próprias de
financiário, relacionadas a captação de clientes e vendas de
diversos produtos financeiros em prol da instituição demandada,
correspondente bancária vinculada ao Banco Santander, contexto
em que se aplicam as disposições do art. 511 e parágrafos, c/c art.
581, § 2º, da CLT, segundo os quais o enquadramento sindical é
definido pela atividade preponderante do empregador, resultando,
assim, acertada a solução do juiz originário, ao enquadrar o
reclamante como financiário, com direito aos benefícios normativos
dessa categoria.
(...)
As condições para enquadramento do reclamante na categoria de
financiário estão postas, na medida que o laborista cumpria
atividades de captação de clientes, vendas de diversos produtos
financeiros - que iam desde as maquinetas utilizadas nas operações
com cartões a empréstimos para obras em estabelecimentos e
compras de maquinários -, tudo em prol da instituição demandada,
correspondente bancária vinculada ao Banco Santander (...)
Nesse contexto, aplicam-se as disposições do art. 511 e parágrafos
da CLT, c/c 581, § 2º, da CLT, segundo os quais o enquadramento
sindical é definido pela atividade preponderante do empregador,
resultando, assim, acertada a solução do juiz originário, ao
enquadrar o reclamante como financiário (...)
Desse modo, tendo sido reconhecida a condição de financiário,
não há reparo a ser feito no enquadramento do autor nesta
categoria.
LEIA-SE:
RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE DE CRÉDITO.
ENQUADRAMENTO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE
ATRIBUIÇÕES INERENTES À CATEGORIA DE BANCÁRIO. A
prova produzida nos autos corrobora as assertivas da petição inicial
no sentido de que o reclamante executava atividades próprias de
bancário, relacionadas a captação de clientes e vendas de diversos
produtos financeiros em prol da instituição demandada,
correspondente bancária vinculada ao Banco Santander, contexto
em que se aplicam as disposições do art. 511 e parágrafos, c/c art.
581, § 2º, da CLT, segundo os quais o enquadramento sindical é
definido pela atividade preponderante do empregador, resultando,
assim, acertada a solução do juiz originário, ao enquadrar o
reclamante como bancário, com direito aos benefícios normativos
dessa categoria.
(...)
As condições para enquadramento do reclamante na categoria de
bancário estão postas, na medida que o laborista cumpria
atividades de captação de clientes, vendas de diversos produtos
financeiros - que iam desde as maquinetas utilizadas nas operações
com cartões a empréstimos para obras em estabelecimentos e
compras de maquinários -, tudo em prol da instituição demandada,
correspondente bancária vinculada ao Banco Santander (...)
Nesse contexto, aplicam-se as disposições do art. 511 e parágrafos
da CLT, c/c 581, § 2º, da CLT, segundo os quais o enquadramento
sindical é definido pela atividade preponderante do empregador,
resultando, assim, acertada a solução do juiz originário, ao
enquadrar o reclamante como bancário (...)
Desse modo, tendo sido reconhecida a condição de bancário,
não há reparo a ser feito no enquadramento do autor nesta
categoria.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro ofensa aos
dispositivos mencionados pelos recorrentes.
Ademais, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da
Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de
recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em
relação ao dissenso pretoriano.
Sob o enfoque da divergência jurisprudencial, verifico que os
arestos colacionados à peça revisional não se prestam ao
confronto de teses, por sua inespecificidade, pois não revelam a
mesma situação fática dos autos (Súmula nº 296/TST) e/ou não não
indicam a respectiva fonte oficial de publicação ou repositório
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autorizado de jurisprudência, conforme exigência da Súmula nº
337/TST.
Desse modo, tem-se que as partes não comprovaram a existência
de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso de revista.
Inviável pois, o processamento da revista.
DAS HORAS EXTRAS
Alegações:
a)violação aos artigos 62, I e 818, da CLT;
b)violação ao art. 373, I, do CPC;
c)violação ao art. 5º, LIV, da CF;
d)divergência jurisprudencial;
Insurgem-se os recorrentes contra o deferimento do pagamento de
horas extras ao recorrido.
Sobre o tema, eis o pronunciamento do Regional (Id a91a584):
Das horas extras
Os reclamados insurgem-se quanto à sua condenação ao
pagamento de horas extras sob o argumento central de que o autor
laborava externamente, sendo impossível o controle da jornada, nos
termos do art. 62, I, da CLT. Sucessivamente, impugna a jornada
reconhecida na sentença, invocando a prova oral.
Na petição inicial, o autor alega que laborava de segunda-feira a
sexta-feira, das 8h às 19h, com 30 minutos de intervalo intrajornada.
Destaca que, mesmo trabalhando de forma externa, tinha sua
jornada controlada por meio das ligações e agenda determinada
pelo coordenador, registros no sistema e acompanhamento da rota
pelo GPS do tablet.
Na sentença, o juiz de origem afastou a incidência do art. 62, I, da
CLT e deferiu as horas extras trabalhadas após a 6ª diária,
acrescidas do adicional de 50% e divisor de 180, considerado o
trabalho diário de segunda a sexta-feira das 8h às 18h45, com 40
minutos de intervalo intrajornada e uma vez por semana das 08 às
13h, com o mesmo intervalo, e reflexos em auxílio alimentação e
13º cesta alimentação, nos repousos semanais remunerados
incluindo sábados e feriados - em face da norma coletiva; aviso
prévio, 13º salários, férias mais o terço constitucional e FGTS mais
multa de 40%.
Pois bem, tendo a demanda alegado fato impeditivo do direito do
autor, ao invocar o art. 62, I, da CLT, incumbia-lhe o ônus de
comprovar a sua tese (art. 818 da CLT); porém, não houve
comprovação de que o autor se enquadrava efetivamente na
hipótese exceptiva, como pretendido no apelo.
Isso porque, para que o empregado seja dispensado do controle de
jornada, nos moldes delineados pelo dispositivo celetista, faz-se
mister a total impossibilidade de fiscalização de horário, o que não
se verificou no caso vertente.
Com efeito, extrai-se dos depoimentos que havia diversos meios de
controle da jornada dos empregados que laboravam como agentes
de microcrédito. Senão, vejamos (id. 069f7ee):
Testemunha do reclamante (EDUARDO JÚNIOR DE ALMEIDA
MOREIRA):
(...) que a supervisora entrava em contato com o depoente pelo
menos duas vezes ao dia, para saber como foi o dia, quantos
clientes foram atendidos, quais produtos havia sido vendidos e
qual valor havia sido emprestado; que isso acontecia com o
autor também, e era com todos os funcionários; que no tablet
havia chip e GPS instalados; que o chip era do banco; que a
supervisora consultava o GPS para saber a localização do
depoente e do autor (grifei).
Testemunha dos reclamados (INÁCIO COSME DE SOUSA NETO):
(...) que utiliza-se de tablet fornecido pelo Banco
Santander/rede PROSPERA; que nesse tablet consta GPS
instalado; (...) que o Sr. José Araújo entra em contato com o
depoente para acompanhar as vendas (grifei).
Diante desse cenário, resta evidenciado que, ainda que o labor
fosse externo, havia a possibilidade de controle indireto da jornada
pelo acompanhamento do atendimento aos clientes, seja mediante
ligações dos supervisores, seja pela apresentação de prestação de
contas no início e no final da jornada. Além disso, o tablet utilizado
pelo reclamante era equipado com GPS, indicando mais um meio
de acesso à jornada do empregado, independentemente de a
empresa efetivamente fazer uso de tal acompanhamento.
Assim tem se posicionado este Regional em processos
semelhantes, contra a mesma reclamada:
RECURSO DA PARTE RECLAMADA. TRABALHO EXTERNO.
CONTROLE INDIRETO DE JORNADA. HORAS EXTRAS.
INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, I, DA
CLT. Não é qualquer labor externo que autoriza o enquadramento
do empregado na hipótese do art. 62, I, da CLT, mas apenas aquele
trabalho externo incompatível com a fixação de horário, até porque
a referida norma afasta a aplicação de instituto de ordem pública
protetivo do empregado, consistente na limitação de jornada.
Significa que a exegese a ser concedida ao referido dispositivo legal
deve ser restritiva, somente se justificando que um empregado não
goze da proteção legal quando a própria natureza da função
desenvolvida impeça a efetiva fixação do horário de trabalho.
Assim, havendo labor em sobrejornada, e não demonstrada a
impossibilidade de controle do horário de trabalho, devidas são as
horas extras. (TRT da 13ª Região - 1ª Turma - Recurso ordinário
trabalhista nº 0000049-22.2020.5.13.0012 - Rel. Des. Carlos Coelho
de Miranda Freire - Julgamento: 08/03/2022 - Publicação: DJe
15/03/2022)
(...) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS.
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TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA
CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO. O art. 62, I,
da CLT excepciona do controle de jornada os empregados que
exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de
trabalho. No entanto, mesmo sendo a atividade, externa, havendo a
possibilidade de controle da jornada pelo empregador, o empregado
não se enquadrará na exceção ora discutida, sobretudo quando
resta comprovado nos autos, que a empregadora tinha condições
de fiscalizar a jornada laboral. Compete ao empregador demonstrar
a exceção ao Capítulo da Duração do Trabalho, conforme art. 818,
CLT, c/c 373, CPC. Não o fazendo, aplicável o entendimento da
Súmula 338, I, do C. TST, devendo-se reconhecer a jornada de
trabalho, conforme prova dos autos, sendo devidas horas extras.
Recurso Ordinário provido no particular. (...) (TRT da 13ª Região -
1ª Turma - Recurso ordinário trabalhista nº 0000873-
81.2020.5.13.0011 - Rel. Des. Paulo Maia Filho - Julgamento:
21/09/2021 - Publicação: DJe 24/09/2021)
(...) RECURSO DO RECLAMANTE. TRABALHO EXTERNO,
COMPATIBILIDADE COM A FIXAÇÃO DE HORÁRIO. NÃO
ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. HORAS EXTRAS
DEVIDAS. O art. 62, I, da CLT, de aplicação excepcional nas
relações de trabalho, afasta o direito a horas extras em relação ao
empregado que, exercendo atividades externas, cumpre jornada
incompatível com a fixação de horário. Constatando-se que, no
caso em análise, as provas indicam que o reclamante tinha o seu
horário de trabalhado monitorado pela utilização de equipamentos
eletrônicos e diversas ligações telefônicas ao longo do dia, cabe-lhe
o direito às horas excedentes à jornada de 6 horas, aplicável aos
financiários. Recurso parcialmente provido. (TRT da 13ª Região - 2ª
Turma - Recurso ordinário trabalhista nº 0000031-
76.2021.5.13.0008 - Relª. Juíza Convocada Herminegilda Leite
Machado - Julgamento: 26/10/2021 - Publicação: DJe 05/11/2021)
Adotadas essas premissas, mantenho a sentença quanto ao
reconhecimento do direito do reclamante a uma jornada limitada de
acordo com as disposições legais.
Quanto ao horário efetivamente cumprido, convém registrar ser da
reclamada o ônus da prova, enquadrando-se na situação descrita
na Súmula 338 do TST. Consequentemente, a presunção de
veracidade, neste caso, milita em favor do reclamante, porque o
registro de ponto traduz prova pré-constituída obrigatória (CLT, art.
74, § 2º).
Em arremate, enquadrado o demandante na categoria dos
financiários, correta a decisão ao considerar como extras as horas
trabalhadas além da 6ª hora, conforme a jornada de trabalho
reconhecida na decisão atacada com o respectivo adicional e
reflexos.”
Com base nas provas produzidas nos autos e valoradas pelo
Colegiado, este concluiu que o empregado não se enquadrava na
exceção do art. 62, I, da CLT, reconhecendo o direito às horas
extras laboradas.
A Turma Julgadora deixou assente que “tendo a demanda alegado
fato impeditivo do direito do autor, ao invocar o art. 62, I, da CLT,
incumbia-lhe o ônus de comprovar a sua tese (art. 818 da CLT);
porém, não houve comprovação de que o autor se enquadrava
efetivamente na hipótese exceptiva, como pretendido no apelo (...)
para que o empregado seja dispensado do controle de jornada, nos
moldes delineados pelo dispositivo celetista, faz-se mister a total
impossibilidade de fiscalização de horário, o que não se verificou no
caso vertente. Com efeito, extrai-se dos depoimentos que havia
diversos meios de controle da jornada dos empregados que
laboravam como agentes de microcrédito.
E, para se chegar a entendimento diverso daquele adotado pelo
Regional, seria necessário a reanálise de fatos e provas, o que não
é permitido na instância extraordinária (Súmula 126, do TST).
Desse modo, é inviável o seguimento da revista, inclusive no
tocante ao suscitado dissenso jurisprudencial.
DA LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
Alegações:
a)violação ao art. 492, do CPC;
a)violação ao art. 840, §1º, da CLT;
Insurgem-se os recorrentes contra a decisão regional que não
limitou o valor da causa ao descrito nos pedidos da inicial.
Sobre a matéria, eis o pronunciamento da Turma Julgadora:
Pugna a recorrente pela limitação da condenação aos valores dos
pedidos elencados na petição inicial, com fulcro no art. 840 da CLT.
Acerca da matéria, é importante destacar o que dispõe o art. 12,
§2°, da Instrução Normativa n° 41/2018 do TST, segundo o qual
"para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1o e 2o, da CLT, o valor da
causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos
arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".
Com efeito, os valores indicados na petição inicial trabalhista
constituem mera estimativa e não limitam a condenação.
Entendimento contrário acabaria por usurpar o direito do autor de
receber a quantia a que tem direito, em sua real dimensão.
Oportuno salientar, ainda, que o art. 492, caput, do CPC veda a
condenação da parte em "quantidade superior", e não a "valor
superior", consideradas grandezas distintas.
A propósito, recentemente a SBDI-I do TST se debruçou sobre a
temática, resolvendo a controvérsia para definir que os valores dos
pedidos indicados na petição inicial não podem servir como limite da
condenação, senão vejamos:
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA
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CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA
PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO
TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA
REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º,
DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA
ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os
valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a
condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o
reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da
causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações
promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo
840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que
introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais
protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se
consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era
observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga
redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do
conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se
subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e
324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem
certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº
13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica
que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do
trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser
certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada
um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência
de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º,
da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem,
com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito
disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de
indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema
processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B,
I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir
que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem
líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem
condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do
Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma
equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações
submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja
natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais
complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela
Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o
quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação,
qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de
ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio
da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva
colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o
momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das
determinações legais de serem apresentados pedidos certos e
determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como
houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o
contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de
contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja
na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT
incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios
técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á
como consequência, a extinção do processo sem resolução de
mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da
CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo
processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista,
apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos
pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual.
10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT,
interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios
que regem a processualística trabalhista, conduz a um
estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que
historicamente é uma das características que mais singularizam, em
essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-
se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º,
da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta
"uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de
regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular
fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação
gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus
postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à
jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação
dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário
tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja,
a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores
atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de
acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na
ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e
492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do
CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida
limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se
incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse
cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação
desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im)
possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a
exatamente os valores indicados para cada pedido na petição
inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No
caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional
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recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na
petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada
não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT,
como também com os princípios da informalidade e da simplicidade,
que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses
princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode
exigir das partes reclamantes que, para que recebam a
integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma
demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou
extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção
antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil
especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos
para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente
depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse
sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o
dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o
direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem
devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do
valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial
deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito
processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o
integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo
acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa
humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV,
da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art.
840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a
necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica
indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais,
este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa
nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840,
§§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se,
no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de
Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada
aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que,
tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido
certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um
lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado,
possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do
contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se,
assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do
trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo
celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir
ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido
apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que
se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma
estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz
remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido
contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora
empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor
certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de
liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito
vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária
aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de
valores na petição inicial não deve ter como consequência a
extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à
parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15
dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º,
6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a
redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto
com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos
artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho
acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos
pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser
considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da
condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-
10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou
entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com
valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva,
limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art.
492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura
situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi
interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº
13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c
Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não
foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso
concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela
analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do
exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em
04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após
as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes
nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação
trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não
limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº
41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais
que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do
amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho
(art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR
-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios
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Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT
07/12/2023).
Com essas razões, conclui-se que os valores atribuídos pela parte
autora aos pedidos formulados na exordial são meramente
estimativos, devendo o montante exato e de direito ser apurado em
liquidação de sentença, por profissional devidamente capacitado.
Mantenho.”
A matéria objeto do recurso diz respeito à limitação da condenação
aos valores indicados na petição inicial.
Ocorre que, em recente julgado, a SBDI-I do TST decidiu que os
valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida
devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a
condenação.
Segue a ementa do julgado em referência:
Recurso de embargos. Limitação da condenação aos valores
atribuídos aos pedidos na petição inicial. Impossibilidade.
Interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT. Aplicação da
regra especial prevista na IN nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT.
Valores indicados na petição como mera estimativa.
O §1º do art. 840 da CLT, na redação que lhe foi dada pela Lei nº
13.467/2017, estipula que os pedidos devem ser certos e
determinados e inaugura a obrigatoriedade de que cada um
contenha a indicação de seu valor. A partir da interpretação
teleológica do art. 840, §1º, da CLT, aliada a princípios
constitucionais do trabalho, não se pode exigir das partes
reclamantes que se submetam, eventualmente, às regras de
produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil
especializado a fim de liquidar, com precisão, cada um dos pedidos
e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. A
petição inicial, com pedido certo e determinado, e com indicação de
valor – estimado -, atende à exigência do art. 840, §1º, da CLT, o
que possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa
e do contraditório (5º, LV, da CF). Trata-se de interpretação que
observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo,
igualmente, efetividade ao referido artigo celetista. No caso, em que
a inicial foi ajuizada em 04/08/2021 e sob a qual incidem as normas
processuais previstas na CLT após as alterações da Lei nº
13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados
de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser
considerados como mera estimativa, não limitando a
condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT, e
dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do
recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito,
negou-lhe provimento. TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-
I, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 30/11/2023.
Logo, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável,
em virtude da incidência do óbice contido na diretriz da Súmula nº
333 do Tribunal Superior do Trabalho.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Alegações:
a)violação ao art. 790, §3º e 4º, da CLT
b)divergência jurisprudencial
Insurgem-se os recorrentes contra o deferimento dos benefícios da
justiça gratuita ao recorrido.
Sobre o tema, assim se pronunciou a Turma Julgadora (Id
a91a584):
É certo que, com a nova redação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, há
previsão de um limite de 40% do teto dos benefícios do Regime
Geral da Previdência Social para deferimento da justiça gratuita
mediante atuação ex officio do juiz, situação que prescinde inclusive
de declaração de pobreza. Trata-se aqui, de uma presunção juris et
de jure a beneficiar quem recebe salário em tão reduzido patamar.
Entretanto, tal dispositivo não é excludente do pedido de justiça
gratuita com esteio na declaração de ausência de recursos
suficientes para suportar o custo da demanda.
Nesse sentido, a antiga redação do art. 790, § 3º da CLT já previa
duas hipóteses para a concessão do benefício da justiça gratuita: a)
para aqueles que percebiam salário igual ou inferior ao dobro do
mínimo legal, em que o benefício poderia ser concedido de ofício; b)
para aqueles que, embora recebendo salário em valor superior ao
citado limite, apresentassem declaração de miserabilidade. As duas
hipóteses continuam a conviver.
Com efeito, não percebo substancial mudança no regramento legal,
que apenas substituiu o antigo limite de dois salários mínimos para
40% do teto de benefícios do RGPS. O fato de, agora, se afirmar
que, fora dessa hipótese, cabe ao reclamante fazer prova da
insuficiência de recursos (art. 790, § 4º, CLT) não representa
alteração expressiva, uma vez que não se indica qual o tipo de
prova que deve ser produzido, o que nos remete à aplicação
subsidiária do CPC, cujo art. 99, § 3º, dispõe que "presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural", o que é complementado pela regra contundente do
§ 2º do mesmo dispositivo, segundo a qual "o juiz somente poderá
indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Temos, nessa situação, uma presunção juris tantum de que o
requerente é pobre na forma da lei, admitindo-se prova segura em
contrário.
Daí por que continua plenamente eficaz a súmula 463 do TST, cujo
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 90
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item I não deixa dúvida de que "para a concessão da assistência
judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de
hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu
advogado, desde que munido de procuração com poderes
específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".
Assim, mesmo depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, são duas
as situações que redundam em deferimento da gratuidade judicial:
a) para quem ganha salário de até 40% do teto de benefícios do
RGPS, situação em que existe presunção absoluta do estado de
necessidade e autorização legal para a concessão ex officio pelo
juiz; b) para quem, mesmo recebendo salário superior ao referido
teto, requer expressamente o benefício e comprova o estado de
necessidade, hipótese em que bastará uma declaração de pobreza
assinada pessoalmente ou por advogado com poderes específicos,
que goza de presunção relativa (admitindo prova em contrário).
In casu, percebe-se que o reclamante prestou declaração de
hipossuficiência (id. 77ec8f3), a qual deve ser considerada prova
suficiente da sua incapacidade econômica, uma vez que não existe
nos autos contraprova produzida pelo outro litigante capaz de elidir
a presunção de veracidade da declaração.
Nesse sentido, a SDI-I do C. TST já se posicionou (E-RR-415-
09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022).
Mantém-se, portanto, a gratuidade judiciária deferida ao reclamante.
O entendimento deste Regional, nos moldes explicitados no texto
decisório, está em conformidade com a Súmula 463, item I, do TST,
o que demonstra que a referida decisão está em perfeita sintonia
com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, fato que impede
a sua revisão, ainda que por divergência jurisprudencial, conforme
preceitua a Súmula 333/TST.
Inviável, pois, o prosseguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto. Publique-
se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000492-71.2023.5.13.0010
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
RECORRIDO ADERBAL DA SILVA MARTINS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa92fbd
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
– EMPAER
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão dos embargos de declaração
publicado em 14.03.2024 – ID. 1f5bd8f; recurso apresentado em
05.03.2024 – ID.98cf43a – antes do julgamento dos embargos de
declaração).
Regular a representação processual (ID. c421a68).
Dispensado o preparo (equiparação à Fazenda Pública).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESCRIÇÃO
Alegações:
a) violação do art. 7º, XXIX, da CF;
b) violação ao art. 11, § 2º, da CLT
c) contrariedade à Súmula 294 do TST.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão que afastou a alegação de
prescrição das parcelas pleiteadas, por entender que a Lei Estadual
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nº 11.316/2019, ao criar a EMPAER, assegurou aos empregados
absorvidos da antiga EMATER, no plano legislativo, a manutenção
dos direitos adquiridos antes da sua extinção, aplicando-se a parte
final da Súmula 294 do TST (ID. bc6344c).
A Turma julgadora, acerca do tema, assinalou (ID. 05ef368 -- Pág. 6
e 7):
“Em convergência com os fundamentos do juízo sentenciante, tem-
se que, no caso dos autos, a prescrição a ser aplicada é quinquenal
parcial. Isto porque, conforme apontou o reclamante na petição
inicial, a norma estadual que criou a reclamada ampara, em tese, o
seu direito.
O art. 10 da Lei Estadual nº 11.316/2019 assegurou aos
empregados da EMATER, e absorvidos pela demandada, no plano
normativo, a manutenção de todos os direitos e vantagens
individuais adquiridos antes de ela ser extinta, sejam esses direitos
decorrentes de regulamento ou não.
Portanto, a lei estadual acima referenciada preservou todos os
direitos trabalhistas do reclamante. Ou seja, o direito do autor foi
alçado à condição de norma estatal.
A hipótese se enquadra na exceção da Súmula nº 294 do TST e do
próprio § 2º do art. 11 da CLT, verbis:
(...)
Ou seja, a pretensão do reclamante, quanto à subtração do direito,
está assegurada em norma legal e, desse modo, a prescrição não é
total e, sim, parcial.
Além do mais, o que se verifica dos autos é que a parcela do
adicional por tempo de serviço (anuênios) não foi totalmente
suprimida, mas apenas paga desrespeitando o incremento anual do
percentual de 2% da parcela, o que reforça a tese de que a
prescrição é parcial e não total, pois o direito do empregado está
sendo violado mês a mês.
Portanto, neste caso, rejeita-se a pretensão recursal do reclamante,
mantendo a sentença de primeiro grau no particular.”
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não há falar em
contrariedade à Súmula invocada, tampouco ofensa ao texto legal e
constitucional mencionados.
Além disso, o fundamento adotado no acórdão está em
consonância com a jurisprudência da SBDI-I do TST, conforme se
infere do seguinte julgado, representado por sua ementa:
"AGRAVO INTERPOSTO PELA LITISCONSORTE PASSIVA.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS
EM RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO PARCIAL DO
AGRAVO. (...). PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA
EM NORMAS INTERNAS DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO. O
acórdão prolatado pela Turma de origem revela consonância com a
iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior, no
sentido de que a pretensão relativa à manutenção dos anuênios
sujeita-se à prescrição parcial, porque instituído o benefício
originalmente por meio de norma interna do empregador. Incidência
da norma insculpida no artigo 894, § 2º, da CLT. Decisão
denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém, por seus
próprios fundamentos. Agravo de que se conhece parcialmente e a
que se nega provimento." (Ag-E-ED-ED-RR-93800-
05.2008.5.04.0701, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 11/03/2022).
Deve incidir, portanto, a diretriz da Súmula 333 do TST, no sentido
de que "não ensejam recurso de revista decisões superadas por
iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho".
CONCLUSÃO
Denego, pois, o seguimento do apelo.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ADERBAL DA
SILVA MARTINS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão dos embargos de declaração
publicado em 14.03.2024 – ID. 1f5bd8f; recurso apresentado em
26.03.2024 – ID.1c25c33).
Regular a representação processual (ID.55fd484).
Dispensado o preparo (justiça gratuita).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
EXCLUSÃO DA ULTRATIVIDADE APLICADA AO ACORDO
COLETIVO EXPIRADO EM 2019 – PAGAMENTO DE ANUÊNIOS À
RAZÃO DE 2%.
Alegações:
a) violação aos arts. 11 e 614 da CLT
b) divergência jurisprudencial – ADPF
c) contrariedade à Súmula 452 do TST.
Sustenta o recorrente que o acórdão ao reconhecer a ultratividade
do acordo coletivo, contrariou o artigos acima mencionados, como
também o posicionamento fixo no STF na ADPF 323, a qual se
aplica ao caso em exame, principalmente, por que há clara violação
ao texto legal, já que a CLT impede a ultratividade da norma.
A parte recorrente, no entanto, não cumpriu o disposto no inciso I,
§1º-A, do art. 896 da CLT, uma vez que apenas transcreveu quase
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que integralmente o teor da decisão recorrida, sem a indicação ou
destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia (d379b8d fls. 683-690), de modo que não restou
atendido o requisito previsto no mencionado dispositivo.
Sobre esse pressuposto, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente ,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre
a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão,
contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no
acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a
previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não
conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista". Na presente situação, a transcrição do
capítulo do acórdão, quase integralmente, todo em itálico, sem a
delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso
de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados
os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia
-, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal
procedimento impede, por consequência, a observância dos demais
requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT:
a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandao, DEJT 16/02/2024).
Resta inviável, portanto, o conhecimento do recurso de revista no
tocante a esse tema.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista do reclamante.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista interpostos.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/RIC
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001093-86.2023.5.13.0007
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALLISSON BRENO VILAR MELO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e5fb89
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 08.02.2024 - Id.
fe83579. Recurso apresentado pela reclamada em 23.02.2024 - Id.
1a04800, conforme se verifica no calendário oficial desta Corte.
Representação processual regular através da procuração existente
nestes autos - Id. 964eca9.
Preparo recursal realizado. As custas processuais foram
devidamente pagas - Ids. c8faaf9 e 7dc8ff0. Os depósitos recursais
foram corretamente efetivados - Ids. 18a588c e 5f6dc6a.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
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O exame deste pressuposto intrínseco e de toda e qualquer
alegação em torno dos aspectos indicadores da transcendência do
recurso de revista compete somente ao Colendo Tribunal Superior
do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da Norma Consolidada.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) Violação dos arts. 5º, incisos II, LIV e LV e93, inciso IX, da
Constituição Federal.
b) Violação dos arts. 141, 489, 492 e 1013, § 3º, do Código de
Processo Civil.
A recorrente suscita a preliminar de nulidade processual por
negativa da prestação jurisdicional, alegando que as questões
imprescindíveis para o deslinde da controvérsia trazida aos autos
não foram analisadas através do respectivo acórdão.
A Turma Julgadora rejeitou os embargos de declaração que foram
apresentados pela reclamada, conforme a seguir exposto:
“(...)
No caso, reconheceu o acórdão a existência do vínculo de
emprego, a rescisão sem justa causa com condenação da
recorrente nas verbas não adimplidas e anotação de contrato de
trabalho.
Registre-se, apenas a título de esclarecimentos, que não se
desvencilhou a reclamada em comprovar que a rescisão contratual
se deu a pedido, uma vez que não apontou nenhuma prova
concreta do alegado pedido de demissão.
No tocante à base salarial obreira, a decisão adotou aquela
informada na exordial, não havendo falar em omissão.
A título de esclarecimentos, registre-se que caberia à empresa fazer
prova de que a relação contratual vigorou com remuneração
diferente daquela apontada na inicial. Ao apresentar apenas uma
simples planilha apócrifa, não se desvencilhou de tal ônus, impondo
-se a definição da base salarial aquela indicada pelo obreiro na
exordial.
Quanto às demais insurgências da embargante, o acórdão erigiu
tese clara e específica, no sentido de que as partes entabularam um
liame empregatício, sob a modalidade de contrato intermitente,
porque presentes todos os requisitos da relação de emprego. De
modo que, a citação de artigos e julgados sobre a matéria, para a
devida fundamentação, não configura, de modo algum, a ocorrência
de decisão surpresa.
Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer, restou
consignado no acórdão que a obrigação de fazer deverá ser
cumprida no prazo de 10 dias úteis, após o depósito do documento
na Secretaria da Vara e depois da respectiva ciência da empresa.
Logo, é perfeitamente presumível que a anotação na CTPS só
poderá ser efetivada após se tornar irrecorrível a decisão, ou seja,
com o trânsito em julgado. Tal informação está implícita no decisum,
não carecendo de reparos.
A alegação de supressão de instância não merece prosperar, uma
vez que, como bem pontuou o próprio embargante, o efeito
devolutivo em profundidade do recurso ordinário (art. 1.013, caput, e
§ 1º do CPC) transfere automaticamente à instância recursal o
exame da matéria impugnada.
No que se refere à suscitada liberdade econômica, livre iniciativa e
exercício de qualquer trabalho, não existe omissão a ser sanada,
tampouco matéria a ser prequestionada. O presente litígio centra-se
no reconhecimento de vínculo empregatício, nos termos da CLT,
art. 3º. As liberdades constitucionais enumeradas pelo embargante
(arts.1º, IV, 5º, VIII e 170, caput e IV da CF/88) não repercutem na
esfera contratual individual.
(...)
Dessa forma, por analogia, impõe-se admitir correta a decisão que,
conforme pedido inicial, reconheceu a modalidade de contrato
intermitente.
Reputa-se desnecessário fazer constar da decisão os períodos de
inatividade como pretende a embargante.
E não há que se falar, no caso dos autos, em aplicação de multa
estabelecida pelo § 4º do art. 452-A da CLT, uma vez que não
comprovado nos autos que o obreiro cancelou corridas sem justo
motivo.
(...)”.(Grifou)
Dessa forma, verifica-se que o acórdão encontra-se devidamente
fundamentado, o que afasta a hipótese de nulidade processual por
negativa da prestação jurisdicional.
Trata-se, na verdade, de mera insatisfação da recorrente com o
entendimento adotado no acórdão que lhe foi desfavorável, não
havendo que se cogitar na alegada violação do art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal.
As demais violações apontadas pela recorrente não são cabíveis via
recurso de revista interposto em processo submetido ao rito
sumaríssimo, diante da restrição prevista no art. 896, § 9º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas, c/c a Súmula nº 459 do
Tribunal Superior do Trabalho. Inviável o seguimento recursal
quanto à preliminar em tela.
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA
DECIDIR A CONTROVÉRSIA
Alegações:
a) Violação do art. 114, inciso I, da Constituição Federal.
b) Divergência jurisprudencial.
A recorrente pretende obter a reforma do acórdão, alegando que a
Justiça do Trabalho não possui competência material para decidir a
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controvérsia trazida a debate, por se tratar de relação de natureza
civil entre as partes.
O Órgão Julgador sobre a questão em tela enfatizou:
“(...)
Ocorre que, embora a peça de resistência traga precedentes em
sentido contrário ao julgado prolatado nestes autos, esta Turma já
vem enfrentando a temática posta no apelo, analisando direitos
trabalhistas postulados em face de empresas de passageiros por
aplicativo, e sobre a matéria, este órgão é pacífico em reconhecer a
competência da justiça trabalhista para o julgamento da matéria
levantada nesta ação, que busca o reconhecimento do vínculo de
emprego com a ré e o pagamento de direitos trabalhistas
suprimidos.
(...)”.
Nesse sentido, verifica-se que a tese jurídica adotada no acórdão é
incisiva em reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para
decidir a controvérsia trazida aos autos, sobretudo porque restou
configurado o vínculo empregatício entre as partes. Assim, não se
visualiza a alegada violação constitucional no presente caso.
Ademais, o suscitado dissenso jurisprudencial nãoé cabível no
âmbito do recurso de revista interposto em processo que tramita
sob o rito sumaríssimo, em virtude da restrição prevista no art. 896,
§ 9º, da Consolidação das Leis Trabalhistas. Inviável o seguimento
recursal quanto ao assunto abordado.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE AS PARTES
Alegações:
a) Violação dos arts. 1º, inciso IV, 5º, inciso II, 170, “caput”, inciso
IV, parágrafo único, da Constituição Federal.
b) Violação dos arts. 2º, 3º e 6º da Norma Consolidada, 3º e 4º,
inciso X,da Lei nº 12.587/2012 e da Lei nº 12.965/2014.
c) Divergência jurisprudencial.
A recorrente busca a modificação do acórdão, alegando que não
restaram devidamente comprovados os requisitos legais para o
reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes litigantes.
Esta Corte Regional acerca do tema em epígrafe deliberou:
“(...)
Superado o entrave jurídico quanto a existência do liame de
emprego entre as partes, uma vez que exaustivamente enfrentada a
temática em linhas anteriores, e não havendo a comprovação
quanto à quitação dos direitos do autor, condena-se a parte
acionada a pagar ao trabalhador os seguintes direitos: férias
vencidas (em dobro) e simples, acrescidas do terço
constitucional; 13º salários proporcionais de 2018 e integrais
de 2019, 2020, 2021 e de 2022; e depósitos de FGTS de toda a
contratualidade (a depositar).
Considerando que o contrato ainda se encontra ativo, são
improcedentes os pedidos de 13º salário proporcional de 2023,
férias proporcionais e de parcelas vincendas.
Caberá ao recorrido registrar o contrato de trabalho em CTPS
obreira, sob a modalidade intermitente, com admissão em
30.07.2018, com salário semanal de R$350,00, função motorista,
sob modalidade intermitente, no prazo de 10 dias úteis, após o
depósito do documento na Secretaria da Vara e depois da
respectiva ciência da empresa, sob pena de responder pela multa
diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a título de
astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC.
Quanto à postulação indenizatória decorrente dos danos morais
delatados, seja em decorrência do bloqueio total de acesso ao
aplicativo, que impossibilitou o autor de acessar o sistema e prestar
seus serviços; seja pela ausência de cobertura previdenciária,
entendo que por ser a matéria posta ao crivo desta Corte de grande
polêmica e controvérsia quanto à natureza da relação jurídica
existente entre os motoristas de aplicativos e as plataformas de
transporte, não vejo como ser deferida a responsabilização da
empresa face ao reconhecimento da relação de emprego nesta
justiça especializada.
Ademais, embora reprovável e causadora de aborrecimentos pela
falta do aviso prévio de desligamento, a conduta da reclamada
assemelha-se à dispensa sem justa causa por seu empregador sem
aviso prévio e sem o percebimento das verbas rescisórias, hipótese
em que a jurisprudência do TST, é vasta no sentido de que não há
responsabilidade civil, tendo consequências próprias previstas na
legislação, cuja reparação se dá no âmbito material, não implicando,
por si só, em violação aos direitos da personalidade.
Além disso, a jurisprudência também é uníssona no sentido de que
a ausência da anotação na carteira de trabalho ou o
reconhecimento do vínculo de emprego por meio de decisão
judicial, sem recolhimento prévio e regular no curso do contrato das
contribuições previdenciárias, não acarreta, por si só, o pagamento
de indenização por dano moral. Para a indenização postulada deve-
se comprovar efetivo abalo à intimidade, vida privada, honra ou
imagem do empregado, o que não restou demonstrado nestes
autos, razão pela qual nada há a ser deferido, neste aspecto.
(...)”.(Destacou)
Desse modo, verifica-se que a matéria em comento é fático-
probatória, sendo vedado o reexame na instância trabalhista
extraordinária, em virtude do disposto na Súmula nº 126 do Tribunal
Superior do Trabalho.Afasta-se, de plano, a alegada violação dos
preceitos constitucionais apontados.
Por fim, as demais violações invocadas pela recorrente e o pretenso
dissenso jurisprudencial nãocabíveis no âmbito do recurso de
revista interposto em processo que tramita sob o rito sumaríssimo,
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 95
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
em virtude da restrição prevista no art. 896, § 9º, da Consolidação
das Leis Trabalhistas. Inviável o seguimento recursal quanto ao
assunto abordado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA
PROCRASTINATÓRIA. APLICABILIDADE DA MULTA
Alegações:
a) Violação do art. 5º, incisos II e XXXV, da Constituição Federal.
b) Divergência jurisprudencial.
A recorrente afirma que a multa aplicada deve ser excluída da
condenação, enfatizando que não teve o intuito de procrastinar o
andamento processual, por ocasião da apresentação dos seus
embargos de declaração.
O Órgão Judicante rejeitou os embargos de declaração que foram
apresentados pela reclamada e deliberou nos seguintes termos:
“(...)
Por todo o exposto, e considerando, que, reiteradas vezes, vem
a embargante opondo embargos de declaração, sob os
mesmos argumentos, em diversos processos submetidos à
análise desta relatoria, em que figura no polo passivo, impõe-
se declarar o evidente intuito protelatório dos embargos de
declaração.
Dessa forma, com amparo no disciplinamento do § 2º do art.
1.026 do CPC, condena-se a embargante a pagar, em proveito
do embargado, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da
condenação, em razão do intuito protelatório dos embargos de
declaração.
(...)”.(Grifou)
Não houve violação ao dispositivo constitucional invocado.
Outrossim, o pretenso dissenso jurisprudencial nãoé matéria
suscetível de exame via recurso de revista interposto em processo
que tramita sob o rito sumaríssimo, em virtude da restrição prevista
no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis Trabalhistas. Inviável o
seguimento recursal quanto ao assunto abordado.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001012-34.2023.5.13.0009
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
RECORRIDO KARINA BEZERRA DE QUEIROZ
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- KARINA BEZERRA DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 112b2cb
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
– EMPAER
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.03.2024 – ID.
459f792; recurso apresentado em 14.03.2024 – ID.67fabf1).
Regular a representação processual (ID. fdfec72).
Dispensado o preparo (equiparação à Fazenda Pública).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESCRIÇÃO
Alegações:
a) violação do art. 22, I, da CF;
b) violação ao art. 11, § 2º, da CLT
c) contrariedade à Súmula 294 do TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 96
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Insurge-se a recorrente contra o acórdão que afastou a alegação de
prescrição das parcelas pleiteadas por entender que a Lei Estadual
nº 11.316/2019, ao criar a EMPAER, assegurou aos empregados
absorvidos da antiga EMATER, no plano legislativo, a manutenção
dos direitos adquiridos antes da sua extinção, aplicando-se a parte
final da Súmula 294 do TST (ID. 67fabf1).
A Turma julgadora, acerca do tema, assinalou (ID. bc6344c - Págs.
7 e 8):
“Da prescrição
A recorrente suscita a prescrição total das pretensões ora
postuladas, as quais, segundo sustenta, não estão asseguradas por
preceito de lei.
Passo ao exame.
Conforme regra prevista no art. 11, § 2º, da CLT, incluído pela Lei
n.º 13.467/2017, "tratando-se de pretensão que envolva pedido de
prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento
do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela
esteja também assegurado por preceito de lei".
No presente caso, o direito ao adicional por tempo de serviço
(anuênio) foi instituído por regulamento de empresa e não por
contrato individual, de modo que sua inobservância não importa
alteração do pactuado por ato único do empregador, mas sim de
uma suposta violação de parcela assegurada em norma de caráter
geral (regulamento vigente), que tem força de lei entre as partes.
Em caso de regulamento empresarial vigente ou de qualquer outra
norma de caráter geral (negociação coletiva, por exemplo), cada
descumprimento representa renovação da lesão - ao menos,
enquanto vigente a norma - e, portanto, renova-se o prazo
prescricional.
Nesse sentido, é preciso pôr em relevo que os anuênios eram
previstos em regulamento empresarial e em sucessivas
negociações coletivas, de modo que a falta de pagamento nos
termos impostos nas referidas normas implica nova lesão a cada
mês.
Ademais, com a extinção da EMATER e criação da EMPAER,
mediante a Lei Estadual nº 11.316/2019, houve previsão legal de
absorção dos empregados efetivos da empresa extinta, com todos
os direitos e vantagens pessoais adquiridos.
Nesses termos, fazendo uma análise apriorística da questão, tem-
se que o direito à parcela, então prevista em regulamento e
integrante do patrimônio jurídico do trabalhador, continuou a viger
para os empregados absorvidos pela nova empresa, não havendo
falar em ato único do empregador, a implicar alteração do pactuado,
mas em desrespeito reiterado de norma regente da relação havida
entre as partes.
Não bastasse isso, com a previsão legal, o direito aos anuênios, tal
como assegurado no regulamento, passou a ter respaldo em lei,
condição que afasta a incidência da prescrição total, nos termos do
dispositivo invocado pela recorrente e da Súmula nº 294 do TST,
incidindo tão somente à prescrição quinquenal parcial.
(…).
Por fim, faço o registro de que, por hipótese, ainda que se
entendesse pela existência de um ato único revocatório, a
incorporação da empresa empregadora original (EMATER) por
outra (EMPAER) e, portanto, a vigência no novo regramento no qual
se fundamenta a defesa, ocorreu em 2019. Como não se passaram
mais de cinco anos entre referido fato e o ajuizamento da ação, a
prescrição total (quinquenal) não deveria incidir. Logo, em qualquer
hipótese, não seria o caso de se invocar o disposto no art. 11, § 2º,
da CLT, para se declarar a prescrição total.
Diante de todo o exposto, mantenho a sentença, em que
reconhecida a prescrição apenas parcial dos créditos trabalhistas
anteriores a 21/08/2018”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não há falar em
contrariedade à Súmula invocada, tampouco ofensa ao texto legal e
constitucional mencionados.
Além disso, o fundamento adotado no acórdão está em
consonância com a jurisprudência da SBDI-I do TST, conforme se
infere do seguinte julgado, representado por sua ementa:
"AGRAVO INTERPOSTO PELA LITISCONSORTE PASSIVA.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS
EM RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO PARCIAL DO
AGRAVO. (...). PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA
EM NORMAS INTERNAS DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO. O
acórdão prolatado pela Turma de origem revela consonância com a
iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior, no
sentido de que a pretensão relativa à manutenção dos anuênios
sujeita-se à prescrição parcial, porque instituído o benefício
originalmente por meio de norma interna do empregador.
Incidência da norma insculpida no artigo 894, § 2º, da CLT. Decisão
denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém, por seus
próprios fundamentos. Agravo de que se conhece parcialmente e a
que se nega provimento." (Ag-E-ED-ED-RR-93800-
05.2008.5.04.0701, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT
11/03/2022).
Deve incidir, portanto, a diretriz da Súmula 333 do TST, no sentido
de que "não ensejam recurso de revista decisões superadas por
iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho".
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 97
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
a) DENEGO seguimento ao recurso.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.03.2024 – ID.
1d0d32b; recurso apresentado em 26.03.2024 – ID.9973989).
Regular a representação processual (ID.0df1dbe).
Dispensado o preparo (justiça gratuita).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
EXCLUSÃO DA ULTRATIVIDADE APLICADA AO ACORDO
COLETIVO EXPIRADO EM 2019 – PAGAMENTO DE ANUÊNIOS À
RAZÃO DE 2%.
Alegações:
a) violação aos arts. 11 e 614 da CLT
b) divergência jurisprudencial – ADPF
c) contrariedade à Súmula 452 do TS
Sustenta o recorrente que o acórdão ao reconhecer a ultratividade
do acordo coletivo, contrariou o artigos acima mencionados, como
também o posicionamento fixo no STF na ADPF 323, a qual se
aplica ao caso em exame, principalmente, por que há clara violação
ao texto legal, já que a CLT impede a ultratividade da norma.
Analisando as razões recursais, verifica-se que a recorrente
pretende discutir suposta violação ao dispositivo legal em epígrafe,
mas não cumpriu o disposto no inciso I, §1º-A, do art. 896 da CLT,
uma vez que apenas transcreveu quase que integralmente o teor da
decisão recorrida, sem a indicação ou destaque do trecho que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de modo que
não restou atendido o requisito previsto no mencionado dispositivo.
Sobre esse pressuposto, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente ,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre
a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão,
contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no
acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a
previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não
conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista". Na presente situação, a transcrição do
capítulo do acórdão, quase integralmente, todo em itálico, sem a
delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso
de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados
os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia
-, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal
procedimento impede, por consequência, a observância dos demais
requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT:
a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandao, DEJT 16/02/2024).
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela recorrente, porquanto inviabilizado o contexto
analítico entre o dipositivo e verbete apontado e as principais
premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do
tema invocado no recurso.
Resta inviável, portanto, o conhecimento do recurso de revista no
tocante a esse tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista interpostos.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 98
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
GVP/mmc/RIC
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001012-34.2023.5.13.0009
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
RECORRIDO KARINA BEZERRA DE QUEIROZ
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 112b2cb
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
– EMPAER
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.03.2024 – ID.
459f792; recurso apresentado em 14.03.2024 – ID.67fabf1).
Regular a representação processual (ID. fdfec72).
Dispensado o preparo (equiparação à Fazenda Pública).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESCRIÇÃO
Alegações:
a) violação do art. 22, I, da CF;
b) violação ao art. 11, § 2º, da CLT
c) contrariedade à Súmula 294 do TST.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão que afastou a alegação de
prescrição das parcelas pleiteadas por entender que a Lei Estadual
nº 11.316/2019, ao criar a EMPAER, assegurou aos empregados
absorvidos da antiga EMATER, no plano legislativo, a manutenção
dos direitos adquiridos antes da sua extinção, aplicando-se a parte
final da Súmula 294 do TST (ID. 67fabf1).
A Turma julgadora, acerca do tema, assinalou (ID. bc6344c - Págs.
7 e 8):
“Da prescrição
A recorrente suscita a prescrição total das pretensões ora
postuladas, as quais, segundo sustenta, não estão asseguradas por
preceito de lei.
Passo ao exame.
Conforme regra prevista no art. 11, § 2º, da CLT, incluído pela Lei
n.º 13.467/2017, "tratando-se de pretensão que envolva pedido de
prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento
do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela
esteja também assegurado por preceito de lei".
No presente caso, o direito ao adicional por tempo de serviço
(anuênio) foi instituído por regulamento de empresa e não por
contrato individual, de modo que sua inobservância não importa
alteração do pactuado por ato único do empregador, mas sim de
uma suposta violação de parcela assegurada em norma de caráter
geral (regulamento vigente), que tem força de lei entre as partes.
Em caso de regulamento empresarial vigente ou de qualquer outra
norma de caráter geral (negociação coletiva, por exemplo), cada
descumprimento representa renovação da lesão - ao menos,
enquanto vigente a norma - e, portanto, renova-se o prazo
prescricional.
Nesse sentido, é preciso pôr em relevo que os anuênios eram
previstos em regulamento empresarial e em sucessivas
negociações coletivas, de modo que a falta de pagamento nos
termos impostos nas referidas normas implica nova lesão a cada
mês.
Ademais, com a extinção da EMATER e criação da EMPAER,
mediante a Lei Estadual nº 11.316/2019, houve previsão legal de
absorção dos empregados efetivos da empresa extinta, com todos
os direitos e vantagens pessoais adquiridos.
Nesses termos, fazendo uma análise apriorística da questão, tem-
se que o direito à parcela, então prevista em regulamento e
integrante do patrimônio jurídico do trabalhador, continuou a viger
para os empregados absorvidos pela nova empresa, não havendo
falar em ato único do empregador, a implicar alteração do pactuado,
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 99
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
mas em desrespeito reiterado de norma regente da relação havida
entre as partes.
Não bastasse isso, com a previsão legal, o direito aos anuênios, tal
como assegurado no regulamento, passou a ter respaldo em lei,
condição que afasta a incidência da prescrição total, nos termos do
dispositivo invocado pela recorrente e da Súmula nº 294 do TST,
incidindo tão somente à prescrição quinquenal parcial.
(…).
Por fim, faço o registro de que, por hipótese, ainda que se
entendesse pela existência de um ato único revocatório, a
incorporação da empresa empregadora original (EMATER) por
outra (EMPAER) e, portanto, a vigência no novo regramento no qual
se fundamenta a defesa, ocorreu em 2019. Como não se passaram
mais de cinco anos entre referido fato e o ajuizamento da ação, a
prescrição total (quinquenal) não deveria incidir. Logo, em qualquer
hipótese, não seria o caso de se invocar o disposto no art. 11, § 2º,
da CLT, para se declarar a prescrição total.
Diante de todo o exposto, mantenho a sentença, em que
reconhecida a prescrição apenas parcial dos créditos trabalhistas
anteriores a 21/08/2018”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não há falar em
contrariedade à Súmula invocada, tampouco ofensa ao texto legal e
constitucional mencionados.
Além disso, o fundamento adotado no acórdão está em
consonância com a jurisprudência da SBDI-I do TST, conforme se
infere do seguinte julgado, representado por sua ementa:
"AGRAVO INTERPOSTO PELA LITISCONSORTE PASSIVA.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS
EM RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO PARCIAL DO
AGRAVO. (...). PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA
EM NORMAS INTERNAS DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO. O
acórdão prolatado pela Turma de origem revela consonância com a
iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior, no
sentido de que a pretensão relativa à manutenção dos anuênios
sujeita-se à prescrição parcial, porque instituído o benefício
originalmente por meio de norma interna do empregador.
Incidência da norma insculpida no artigo 894, § 2º, da CLT. Decisão
denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém, por seus
próprios fundamentos. Agravo de que se conhece parcialmente e a
que se nega provimento." (Ag-E-ED-ED-RR-93800-
05.2008.5.04.0701, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT
11/03/2022).
Deve incidir, portanto, a diretriz da Súmula 333 do TST, no sentido
de que "não ensejam recurso de revista decisões superadas por
iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho".
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.03.2024 – ID.
1d0d32b; recurso apresentado em 26.03.2024 – ID.9973989).
Regular a representação processual (ID.0df1dbe).
Dispensado o preparo (justiça gratuita).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
EXCLUSÃO DA ULTRATIVIDADE APLICADA AO ACORDO
COLETIVO EXPIRADO EM 2019 – PAGAMENTO DE ANUÊNIOS À
RAZÃO DE 2%.
Alegações:
a) violação aos arts. 11 e 614 da CLT
b) divergência jurisprudencial – ADPF
c) contrariedade à Súmula 452 do TS
Sustenta o recorrente que o acórdão ao reconhecer a ultratividade
do acordo coletivo, contrariou o artigos acima mencionados, como
também o posicionamento fixo no STF na ADPF 323, a qual se
aplica ao caso em exame, principalmente, por que há clara violação
ao texto legal, já que a CLT impede a ultratividade da norma.
Analisando as razões recursais, verifica-se que a recorrente
pretende discutir suposta violação ao dispositivo legal em epígrafe,
mas não cumpriu o disposto no inciso I, §1º-A, do art. 896 da CLT,
uma vez que apenas transcreveu quase que integralmente o teor da
decisão recorrida, sem a indicação ou destaque do trecho que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de modo que
não restou atendido o requisito previsto no mencionado dispositivo.
Sobre esse pressuposto, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 100
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente ,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre
a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão,
contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no
acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a
previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não
conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista". Na presente situação, a transcrição do
capítulo do acórdão, quase integralmente, todo em itálico, sem a
delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso
de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados
os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia
-, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal
procedimento impede, por consequência, a observância dos demais
requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT:
a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandao, DEJT 16/02/2024).
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela recorrente, porquanto inviabilizado o contexto
analítico entre o dipositivo e verbete apontado e as principais
premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do
tema invocado no recurso.
Resta inviável, portanto, o conhecimento do recurso de revista no
tocante a esse tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista interpostos.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/RIC
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000746-71.2023.5.13.0001
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRIDO PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRIDO WELLINGTON DA SILVA SOARES
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7122c14
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.03.2024 - ID.
0d3f1a9; recurso interposto em 19.03.2024 - ID. 46ae5a0).
Regular a representação processual (IDs. da52083 e cb288f8).
Preparo satisfeito (custas pagas - ID. af9d901; isenção de depósito
recursal - empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 899,
§10, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 101
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF;
b) violação dos arts. 489, II, do CPC; e 832 da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora, ao examinar os embargos, assinalou:
Da análise do acórdão, observa-se que este discorreu claramente
sobre as razões que levaram à reforma da sentença, no sentido de
condenar a reclamada ao pagamento de diferenças das comissões
sobre as vendas e reflexos.
Restou analisado todo o acervo probatório dos autos, notadamente
a prova oral e documental, produzidas pelas partes, inclusive os
contracheques e o histórico de remuneração variável.
Ora, justamente com base nesses documentos é que a Turma
constatou que a reclamada não conseguiu demonstrar, de forma
inequívoca, que cumpriu fielmente as regras invocadas e fixadas
como balizadoras do cálculo da remuneração variável. Assim, não
prospera o pleito de dedução dos meses em que o autor não teria
atingido as metas para percebimento da referida verba.
Ao que se observa, na verdade, é que a parte embargante ataca a
decisão proferida sob o pálio de que teria havido algum vício,
objetivando, na realidade, a reapreciação do julgado.
A omissão passível de correção por meio de Embargos de
Declaração é, apenas, aquela que se caracteriza quando não são
enfrentadas no julgado algumas das questões trazidas à baila no
recurso.
Dessa forma, é nítida a intenção da embargante em obter a
rediscussão do mérito da causa, manifestando o seu inconformismo
com a conclusão recursal desfavorável aos seus interesses, o que
não se enquadra nas situações previstas para oposição dos
Embargos de Declaração.
Da limitação da condenação aos valores apontados na exordial
A reclamada aduz que houve ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC,
na medida em que a não limitação da condenação aos valores
apontados na exordial configura julgamento extra petita.
Sem razão.
Segundo as decisões mais recentes do C. TST, os valores dos
pedidos apontados na exordial devem ser considerados meramente
estimativos, não vinculando o Juízo quando da apuração dos
créditos devidos.
Portanto, independentemente de ressalvas feitas na peça inicial,
tem-se por certo que os valores dos pedidos são considerados
meramente estimativos. Logo, não há omissão a ser suprida no
caso.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso no julgado acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde das questões foram examinadas e a prestação
jurisdicional foi entregue de forma amplamente fundamentada,
ainda que de modo contrário aos interesses da recorrente.
Observa-se que a Turma apreciou, de modo satisfatório, os
fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a sua decisão, bem
como as provas aptas a fundamentar o seu convencimento, o que
afasta a hipótese de afronta aos arts. 93, IX da CF, 832 da CLT e
489 do CPC, de forma que as alegações da recorrente são meras
manifestações de inconformismo meritório.
Quanto aos demais dispositivos apontados como violados, bem
como o dissenso pretoriano, tendo em vista a inteligência da
Súmula 459 do TST, incabível na hipótese sua análise.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES
Alegações:
a) violação do art. 5º, LIV e LV, da CF;
b) violação dos arts. 9º, 10, 140, 141, 373, I e II, e 492 do CPC;
443, 466, 818, I e II, e 896-C, § 16, da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
Em suma, à vista do contexto, a controvérsia recai sobre o valor das
comissões sobre as vendas, o qual variava de acordo com a meta
alcançada.
Para o reclamante, porque sempre atingiu a meta estabelecida,
consoante alega, mas não recebia em contrapartida o teto das
comissões sobre as vendas, entende fazer jus às respectivas
diferenças.
Já para a reclamada as comissões foram pagas em consonância
com a sua política de remuneração variável, que não só leva em
conta a meta individual do funcionário, mas também considera
outros componentes, como a meta solidária e a meta de gestão.
A fim de demonstrar a correção no pagamento das comissões, a
reclamada junta aos autos prospectos de sua política de
remuneração variável relativa a certos meses (ids. c25f29d,
4de789b, ade7c82 e 4a4934b), além do histórico de pagamento das
comissões ao reclamante (id. bf63524) e de seus contracheques
(ids. e479260, 844cfc9, ddcce59 e 7ccd9c5) e correspondentes
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 102
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
fichas financeiras (ids. be15628, ef673f1, 1550262 e e6e0630).
Ainda chamou a atenção para o fato de esses dados se
encontrarem disponíveis para todos os funcionários, em próprio
domínio na internet intitulado "portal da gente", onde eles podiam
ser consultados e inclusive apresentar insatisfação sobre o
pagamento das comissões.
Em audiência (id. 743f05c), a propósito, a preposta da empresa
disse ao depor que nesse portal se poderia acompanhar o que
chamou de relatório das metas, e não apenas o relatório da meta
individual.
Como bem pontuado em sentença, tanto o reclamante quanto as
testemunhas por ele arroladas - a reclamada não apresentou
testemunha -, embora tenham reconhecido que um cancelamento
de alguma venda compreendida na meta poderia impactar
negativamente no valor da comissão e soubessem que também
havia uma meta coletiva, disseram ignorar a política de
remuneração variável da empresa reclamada e inclusive a
disponibilidade de referidos dados pertinentes às comissões no
chamado "portal da gente", embora o acessassem para, por
exemplo, consultar contracheques.
Sabe-se que essa questão envolvendo o pagamento de comissões
sobre as vendas pela empresa reclamada é frequentemente posta à
discussão deste Regional, que vem decidindo reiteradamente que a
simples disponibilização em domínio da internet da anunciada
política de remuneração variável ou de relatório de metas, histórico
de pagamento individual, entre outros dados, é insuficiente à
demonstração de seu regular adimplemento.
E assim se decide porque o dever de informação, como consectário
da boa-fé objetiva, que rege os contratos em geral, impõe à
empresa reclamada assumir uma posição de transparência quanto
ao critério de cálculo, de aferição e de pagamento da remuneração
variável (RV), ainda mais quando essa RV é sempre variável em
razão dos componentes da meta.
Esclareça-se que a dificuldade de compreensão do cálculo de tais
comissões não é determinante para o deferimento da pretensão
aduzida na exordial, já que nada impede que, em se tratando de
verba instituída pelo próprio empregador, que eleva a remuneração
para além dos pisos salariais coletivamente assegurados, haja uma
composição complexa, desde que, evidentemente, exista alguma
forma de verificar o cumprimento do pactuado, em que pese a
dependência no cumprimento de metas.
Portanto, caberia à reclamada demonstrar (art. 818, II, da CLT), de
forma objetiva e insofismável, que cumpriu fielmente o pactuado e
pagou integralmente as comissões sobre as vendas dentro dos
parâmetros contratualmente assumidos, sendo insuficiente, como
exposto, a simples juntada de documentação, a exemplo de
contracheques, fichas financeiras ou relatórios de vendas, sem
deixar de observar que o cumprimento da meta individual atrelada
ao reclamante não se discute nos autos.
Para ilustrar o cenário delineado nos autos, observe-se que as
fichas financeiras anexadas revelam o pagamento de valores
bastante diversos, a título de remuneração variável, entre R$ 537,92
(em junho/2021) e R$ 2.489,05 (em agosto/2021) (id. 1550262),
sem deixar de considerar que há meses sem qualquer pagamento a
esse título, como os meses de maio e setembro de 2020 (id.
ef673f1).
De outro lado, compulsando o histórico da remuneração variável de
2019 (id. bf63524), pertinente ao reclamante, embora estejam
consonantes os valores apontados nesse histórico com aqueles
discriminados em respectivas fichas financeiras, quando somadas
as duas rubricas "REMUNERACAO VARIAVEL" e "DSR S/REMUN
VARIAVEL", conforme observados nos meses de julho e agosto de
2019 (id. be15628), há de convir a reclamada que, para conferir o
resultado estampado de cada um dos componentes da meta
alcançada, e ter certeza do apurado, é preciso um trabalho de
crença cega em relação aos dados divulgados, respeitantes aos
demais componentes da meta, sobretudo, pois não constam
relatórios, por exemplo, com as metas solidárias e de gestão.
Ou seja, em face de constatada complexidade, a reclamada não
consegue obter êxito em demonstrar, de forma inequívoca, que
cumpriu fielmente as regras invocadas e fixadas como balizadoras
do cálculo da remuneração variável apenas com a juntada de
documentação relativa à política anunciada. E por não se
desincumbir desse ônus, que lhe impõe o artigo 818, inciso II, da
CLT, decide-se pela reforma da sentença, no particular, para impor
à reclamada a obrigação de pagar ao reclamante as diferenças das
comissões sobre as vendas e mais seus reflexos. GN
Entendeu a Turma Julgadora que caberia à reclamada o ônus de
comprovar o regular pagamento das comissões, encargo do qual
não se desvencilhou, razão pela qual decidiu reformar a decisão
para deferir as diferenças de comissões sobre as vendas e reflexos.
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa aos textos
legais e constitucionais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 103
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000592-03.2022.5.13.0029
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA
PARAIBA, EMPREITEIRAS E
SIMILARES
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO ROSSANA KARLA MARINHO
ALVES(OAB: 15720/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E
TELEGRAFOS NA PARAIBA, EMPREITEIRAS E SIMILARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a48e414
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 16.02.2024 – Id.
ec5b1e3; recurso apresentado em 28.02.2024 – Id. d1927ec).
Regular a representação processual (Id. 39162cf).
Preparo dispensado (justiça gratuita - Id. 94beef9).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Alegações:
a) contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST;
b) violação ao art. 5º, XXXVI, da CF;
c) violação ao art. 468 da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão que, mantendo a
sentença de primeiro grau, julgou improcedente o pedido de
restabelecimento da obrigação ao pagamento da Gratificação de
Férias Complemento, correspondente a 36,67% da remuneração de
férias.
O Órgão julgador, acerca do tema, assim decidiu:
Compulsando-se os autos, observa-se que, historicamente, desde
1989, a executada, por força de acordos coletivos de trabalho, além
do terço constitucional de férias, pagava aos seus empregados o
que denominava de "gratificação de férias", correspondente a
36,67%, perfazendo um total de 70% do valor da sua remuneração.
Mais tarde, a partir de 20/12/2004, tal direito passou a ser previsto,
também, no Manual de Pessoal da ré - MANPES, nos seguintes
moldes:
MÓDULO 14: FÉRIAS REGULAMENTARES
CAPÍTULO 4: GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
1 CONCEITO
1.1 A Gratificação de férias consiste em parcela pecuniária devida a
todos os empregados por ocasião de suas férias, correspondente a
33,33% (Terço Constitucional) sobre a remuneração de férias.
1.1.1 A empresa concede, ainda, Abono denominado Gratificação
de Férias Complemento, devido exclusivamente aos empregados
admitidos até 30/11/96, correspondente a 36,67% da remuneração
de férias.
Em 01/01/2008, por liberalidade, a empresa alterou o seu
regulamento, estendendo o benefício para todos empregados
(independente da data de admissão na empresa), conforme se
depreende do trecho abaixo transcrito:
3.6 Gratificação de Férias Complemento É o valor pago ao
empregado, de forma complementar, correspondente a 36,67% da
remuneração de férias.
Novamente, em 21/06/2012, as normas internas da ré foram
alteradas, condicionando, desta feita, o pagamento da gratificação à
previsão expressa em norma coletiva, in verbis:
34.1.1 A empresa concede, ainda, por força de Acordo Coletivo de
Trabalho, Abono denominado Gratificação de Férias Complemento,
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 104
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
correspondente a 36,67% da remuneração de férias.
Posteriormente, a Seção de Dissídios Coletivos do TST, ao julgar o
DCG-1001203-57.2020.5.00.0000 (Relator: Ministro Ives Gandra da
Silva Martins Filho, Julgamento: 01.10.2020, Publicação: DEJT
05.11.2020, p. 76), excluiu, a partir do biênio de vigência da norma
01.08.2020 a 31.07.2021, as cláusulas econômicas presentes em
acordos coletivos anteriores, dentre elas a cláusula 59ª, que previa
o pagamento da gratificação complementar de férias. Vejamos:
"(...) ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios
Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho: [...] VIII - por maioria [...]
indeferir a manutenção das seguintes cláusulas do dissídio coletivo
anterior: [...] 59 (gratificação de férias) (...)"
O entendimento pela intangibilidade do contrato de trabalho
dos empregados em face da decisão proferida no dissídio
coletivo, acarretaria o reconhecimento de hipótese excepcional
de ultratividade da norma coletiva, o que afrontaria o §3° do art.
614 da CLT e a tese firmada na ADPF 323. Isso porque a verba,
por não encontrar amparo em lei, acaso retirada do acordo
coletivo dos empregados, deixa o seu feixe de direitos, não
existindo direito adquirido ao seu pagamento.
E foi justamente o que ocorreu no caso dos autos, quando, por força
do Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000,
manteve-se a cláusula do Acordo Coletivo 2020/2021, que retirou o
direito dos empregados à percepção da chamada gratificação de
férias, mantendo-se apenas o terço constitucional como verba de
férias devidas.
Destaque-se que, o art. 468 da CLT, de fato, veda a alteração
prejudicial do contrato individual de trabalho, mas não imuniza o
empregado contra mudanças normativas ou decorrentes de
negociação coletiva. Sendo assim, alterada a norma em que se
baseia determinado direito, não se pode invocar o referido
dispositivo legal para barrar sua aplicação aos contratos em curso.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal Pleno deste Regional, em
julgamento recente do agravo de petição interposto na Ação Civil
Pública nº 0001247-63.2016.5.13.0003 (TRT da 13ª Região -
Tribunal Pleno - Agravo de petição nº 0001247-63.2016.5.13.0003 -
Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida - Julgamento: 13/10/2022).
Na mesma direção, cito, ainda, recente decisão proferida pela 2ª
Turma deste Regional, nos autos do processo tombado sob o
número 0000876-29.2022.5.13.0023, de relatoria do Des. Ubiratan
Moreira Delgado, cujo julgamento ocorreu no dia 28 de junho de
2023.
Com essas razões, nego provimento ao recurso ordinário do
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E
TELÉGRAFOS NA PARAÍBA, EMPREITEIRAS E SIMILARES.
(Grifou-se)
Entendeu a Turma julgadora que, em respeito ao §3° do art. 614 da
CLT e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento da ADPF nº 323, não há violação ao direito adquirido na
supressão, em razão de dissídio coletivo posterior, de direito
anteriormente garantido aos empregados da empresa.
Diante dos termos do acórdão, não vislumbro contrariedade aos
textos legais mencionados.
Percebe-se das alegações do recorrente a existência de
insatisfação com o posicionamento da Turma, fato que, por si só,
não autoriza o acesso à instância extraordinária.
Ademais, para demonstração da divergência jurisprudencial, a parte
deve identificar precisamente a fonte em que foi extraído o acórdão
paradigma, com observância às exigências estabelecidas no § 8º do
art. 896 da CLT e na diretriz da Súmula 337 do TST; atender ao
requisito da especificidade tratado na diretriz da Súmula nº 296 do
TST e de atualidade; transcrever, nas razões recursais, as ementas
e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio,
demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do
recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou
venham a ser juntados com o recurso (Súmula nº 337, I, "b", do
TST); expor as razões do pedido de reforma, inclusive mediante
demonstração analítica abrangendo impugnação específica entre as
teses do acórdão recorrido e as alegadas violações à ordem jurídica
(art. 896, § 1ª-A, II e III, da CLT).
A parte recorrente, no então, não demonstrou adequadamente o
dissenso jurisprudencial alegado, pois não realizou o confronto
analítico (comparação) entre a tese do acórdão recorrido e cada um
dos arestos paradigmas trazidos à apreciação (Súmula nº 337, I,
“b”, do TST), a fim de demonstrar exatamente o ponto de dissenso
entre uma e outra decisão, aí incluídos os aspectos fático-jurídicos
relevantes.
Por isso, também não há como receber o recurso por divergência
jurisprudencial no tocante a esse tema.
CONCLUSÃO
A) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF/RIC
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 105
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JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000648-87.2023.5.13.0033
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE KLEDSON DA SILVA GOMES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
ADVOGADO ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA
CAMPOS CANTALICE
FLORENTINO(OAB: 12173/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cea271
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
notificações/intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome
do advogado LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS JÚNIOR – OAB/SP
121.738, com endereço profissional na Av. Brigadeiro Faria Lima,
3477, 16º andar, CEP 04538-133, São Paulo/SP.
Defiro o pedido, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar
as providências necessárias à habilitação exclusiva do mencionado
advogado.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (Decisão publicada em 07.03.2024 – ID.
762942d; recurso interposto em 18.03.2024 - ID. a418999).
Regular a representação processual (ID. 69e1e62).
Preparo satisfeito (Depósito recursal ID. 55285bd; Custas ID.
89be3ba).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegações:
a) violação ao artigo 114, I, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente afirma que a relação existente entre os litigantes é uma
parceria civil, e não uma relação de emprego, portanto esta Justiça
Especializada é incompetente para apreciar a matéria.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
Estabelece o artigo 114, I, da Constituição Federal:
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações
oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito
público externo e da administração pública direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Portanto, está contido no âmbito de competência da Justiça do
Trabalho o processamento e julgamento de todas as ações
derivadas de uma relação de trabalho, em sentido amplo, mesmo
que seja de natureza cível, não se limitando somente àquelas que
oriundas de uma relação de emprego (espécie de relação de
trabalho).
Assim, independentemente do reconhecimento, ou não, do vínculo
de emprego entre as partes, é incontestável a existência de uma
relação de trabalho entre elas, com prestação de serviços do
demandante em favor da demandada, relação essa que originou a
presente demanda, razão por que não restam dúvidas quanto à
competência material da Justiça Trabalhista para apreciar a
presente ação.
Nada a reformar, no ponto.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido Recurso de
Revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro “violação
direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo no particular.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação aos artigos 1º, IV e XIII; 5º, II, V, X e XIII; 170, caput, II,
IV e parágrafo único, da CF/88;
b) violação aos artigos 2º e 3º, da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Volta-se a recorrente contra o reconhecimento do vínculo
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 106
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
empregatício, alegando que inexiste qualquer relação de trabalho
ou de emprego entre as partes, estando ausentes os requisitos dos
artigos 2º e 3º da CLT.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
Na hipótese dos autos, ao reconhecer a prestação de serviços pelo
demandante em seu favor, embora afirmando tratar-se de mera
parceira, fornecedora de tecnologia, para a prestação do serviço
pelo profissional autônomo, a ré atraiu para si o ônus de fazer prova
crível, segura e abalizada de suas alegações.
De tanto, porém, a demandada não se desincumbiu.
Basta analisarmos a dinâmica de funcionamento da plataforma para
vermos que, apesar de os prestadores de serviço terem uma
aparente maior flexibilidade e autonomia, se comparados com os
prestadores do modelo tradicional de trabalho, a empresa mantém
sob seu poder o controle dos elementos mais importantes do
negócio.
Aceitar ou recusar a corrida proposta, todavia, não é decisão
totalmente livre do motorista, pois sobre ela pesam consequências
que atingem diretamente as perspectivas de lucratividade e
continuidade do serviço. Embora não haja previsão expressa nos
termos de uso do aplicativo para motoristas, grande parte dos
depoimentos tomados como prova neste e em tantos outros
processos similares, inclusive o das pessoas ouvidas a rogo da
demandada, assim como informações constantes no próprio site da
demandada, revelam que as recusas de corridas são registradas
pelo aplicativo como dados aptos a, dependendo da frequência com
que ocorrem, gerar suspensão de corridas durante alguns minutos,
horas ou mesmo dias, impactando, também, no acesso do motorista
a campanhas e taxas diferenciadas.
Além disso, a prestação do serviço em si é submetida, de forma
ampla e perene, à avaliação pelos passageiros, o que também pode
gerar suspensões e até mesmo cancelamento pela empresa.
Portanto, o objeto social da demandada não pode ser considerado
apenas intermediação, tampouco como a provisão de tecnologia
voltada a viabilizar essa intermediação. O aplicativo desenvolvido e
gerenciado pela demandada é apenas a sua face visível, o
instrumento pelo qual ela viabiliza a forma inovadora de
comunicação entre as partes interessadas. Mas o empreendimento
não está contido na aplicação nem a ele se resume. Ao se imiscuir
e se ocupar com os mais variados aspectos do serviço a ser
prestado, a empresa inevitavelmente assume atividades e
finalidades próprias das empresas de transporte de passageiros.
Com efeito, o motorista, ao fazer o cadastro exclusivo e
intransferível no aplicativo da demandada, vincula-se pessoalmente
a ela, de modo que as corridas são direcionadas a sua pessoa e
devem ser por ele, e só por ele, realizadas, não sendo permitido
compartilhar ou transferir o cadastro a terceiros.
Sobre a não eventualidade, importa dizer que, em nosso
ordenamento jurídico-trabalhista, ao menos em regra, não é o
número de dias prestados que determina a existência, ou não, da
habitualidade, mas, sim, a presença de animus para a realização de
serviços de forma continuada e longeva. A exceção se encontra,
apenas, no caso dos empregados domésticos, por expressa
previsão legal em contrário (Lei Complementar n.º 150, de
01.06.2015, art. 1º, caput).
Nas demais situações, a prestação dos serviços habituais deve ser
mensurada a partir da identificação da intenção de prolongar a
prestação de serviços, e não da sua frequência.
No caso dos motoristas das plataformas de transporte, é notório que
não existe uma exigência formal e direta acerca do número de
horas ou de dias trabalhados. Entretanto, isso, por si só, não é
suficiente para afastar a característica da não eventualidade na
prestação do serviço, dada a potencialidade do labor. A
circunstância de o motorista se inserir na atividade econômica típica
e predominante dos aplicativos de transporte gera a presunção da
não eventualidade na prestação do serviço, independentemente da
frequência com que ele é realizado.
Além do mais, como visto acima, a forma como a prestação de
serviço é engendrada por meio do aplicativo de transporte impele os
motoristas a buscarem laborar de forma ininterrupta, a fim de
conseguir ganhos razoáveis.
No situação sob exame, os extratos de corridas juntados aos autos
pela demandada (ID. 3d7d85a) se mostram suficientes para
confirmar a presunção de não eventualidade, pois caracterizada a
previsão de repetição atual, não se tratando de labor
desempenhado para certa obra ou serviço, decorrente de algum
acontecimento fortuito ou casual (teoria do evento), bem como a
previsão de repetição futura, em face da essencialidade do serviço
para a realização do objeto social da empresa (teoria dos fins da
empresa), sempre em relação a um mesmo tomador (teoria da
fixação jurídica ao empregador). Pode-se acrescentar, ainda, que
não existe nenhum traço de transitoriedade na prestação do serviço,
estando, assim, caracterizada a prestação não eventual de serviços.
Seguindo na análise dos elementos fundantes da relação de
emprego, dúvidas não há acerca da onerosidade, na medida em
que o serviço é prestado mediante remuneração. Embora exista a
possibilidade de o pagamento da corrida ser efetuado em dinheiro
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diretamente pelo usuário, o valor é sempre fixado e gerenciado pelo
aplicativo.
Por fim, a subordinação jurídica resta caracterizada pelo estrito
controle exercido, embora de forma não pessoal e muitas vezes
indireta, sobre a prestação do serviço, em seus diversos aspectos.
Como visto, a empresa seleciona os motoristas, verifica sua
localização, direciona corridas, padroniza e controla qualidade do
serviço, fixa as tarifas praticadas, gerencia pagamentos, lança
campanhas estimulando determinadas condutas, penaliza outras,
enfim, detém o domínio do negócio, planeja e coordena a execução
de todo o serviço prestado pelos motoristas por intermédio do
aplicativo.
Trata-se de autêntica subordinação por algoritmo, prevista em
nosso ordenamento jurídico, embora em termos bastante amplos e
gerais, desde 2011, com a inclusão do parágrafo único ao artigo 6º
da CLT.
Assim, apesar de ostentar características inovadoras para o
ordenamento jurídico, podemos enxergar nesse novo tipo de
contratação todos os elementos constituintes da relação
empregatícia.
E, de tudo o que foi dito, especialmente em face das características
com que essa nova modalidade de prestação de serviço se
apresenta, observa-se, a toda evidência, que a relação entre
empresa e motoristas se aproxima muito mais da relação
empregatícia do que de uma mera relação civil de parceria
comercial.
Ora, se os motoristas de aplicativo prestam serviços que revertem
em favor da empresa, de forma pessoal e não eventual, mediante
remuneração por ela gerenciada e estando subordinados às suas
regras de negócio, não há espaço para tergiversar e chegar à
inusitada conclusão, alegada pela demandada, de que são os
motoristas os tomadores de serviços da empresa, e não o contrário.
Por esses fundamentos, entendo que a prestação de serviços de
transporte de passageiros por intermédio de plataforma digital
(aplicativo) operacionalizada pelo demandante em favor da
demandada constitui relação de emprego entre as partes, nos
moldes do artigo 3º da CLT.
Entendeu a Turma Julgadora, a partir do contexto probatório dos
autos, que restaram caracterizados os elementos da relação
empregatícia.
Com efeito, o art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas
ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido Recurso de
Revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão, não vislumbro “violação
direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria,
necessariamente, a reanálise dos fatos e provas, o que não é
permitido por meio de recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula nº 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
DO DANO MORAL
Alegações:
a) violação aos artigos 5º, V, e 7º, XXVIII, da CF/88;
b) violação aos artigos 186, 187 e 927 do CC.
Alega a recorrente que inexiste dano moral passível de reparação
pecuniária, pois não restaram preenchidos os requisitos
caracterizadores da responsabilidade civil. Caso mantido o
entendimento, pede a redução do quantum arbitrado que entende
excessivo.
O Órgão julgador, acerca do tema, afirmou o seguinte:
Ao descumprir essa obrigação durante todo o tempo da
contratualidade, a demandada infringiu, de forma sistemática,
direitos trabalhistas essenciais, sem qualquer justificativa plausível.
Sendo as contribuições previdenciárias destinadas ao custeio de
benefícios que revertem em favor do trabalhador em situação de
risco social (doença, invalidez, morte, maternidade e desemprego),
imperioso reconhecer que o descumprimento das obrigações
tributárias de seu recolhimento inflige ao beneficiário um dano de
natureza imaterial, ao privá-lo de garantias securitárias essenciais.
Tais danos não são integralmente sanados pela mera regularização
cadastral e recolhimento dos valores atualizados, subsistindo
prejuízos, por exemplo, quanto ao tempo de cumprimento de
carências, marco temporal para definição de doenças pré
existentes, dentre outros.
Compreendo estar a matéria inserida no campo do prejuízo
presumido (damnum in re ipsa), pois o abalo de ordem interna
mostra-se presente em razão da plena ciência do trabalhador da
ausência de qualquer amparo previdenciário, principalmente na
hipótese, por exemplo, de doença, em que inexistirá o direito ao
auxílio-doença, ficando o trabalhador privado de seu sustento e,
portanto, subsistência.
Não se trata de um mero dissabor. Basta um mero exercício de
empatia para que nos confrontemos com o abalo psicológico que
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essa situação provoca na vida de qualquer pessoa.
Nesse contexto, é inegável o prejuízo à esfera moral do trabalhador,
na medida em que gera apreensão e incerteza acerca da
disponibilidade de sua remuneração, causando-lhe sofrimento
suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral.
Em hipóteses como a dos autos, o dano extrapatrimonial é
presumido (damnun in re ipsa), ou seja, decorre da violação a
direitos da personalidade da parte autora, não sendo exigido do
lesado a demonstração de seu sofrimento.
Por último, é evidente o nexo de causalidade, já que os transtornos
de ordem extrapatrimonial decorrem da conduta omissiva culposa
da demandada.
Portanto, evidenciados todos os elementos caracterizadores da
responsabilidade civil da demandada, esta deve arcar com o
pagamento de indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização, utilizando-se dos critérios legais
presentes no artigo 223-G da CLT, como a gravidade do dano, o
nível socioeconômico da vítima e a capacidade financeira do agente
agressor, considerados os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, fixo o valor de R$2.000,00.
Em se tratando de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, “somente
será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de
jurisprudência uniforme o Tribunal Superior do Trabalho ou a
súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação
direta da Constituição Federal”, conforme se extrai do art. 896, § 9o
da CLT.”
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro ofensa
direta aos dispositivos constitucionais mencionados.
Não bastasse isso, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido da reclamada de habilitação do advogado LUIZ
ANTÔNIO DOS SANTOS JÚNIOR – OAB/SP 121.738, devendo o
Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar as providências necessárias
à habilitação exclusiva do patrono;
b) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000557-03.2023.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ANTONIO JOAO OVIDIO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JOAO OVIDIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b96a33d
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO
AUTOR
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06.03.2024 - ID. -
ceba33c; recurso apresentado em 17.03.2024 - ID. e886754).
Regular a representação processual (ID. 2fa2b20).
Preparo dispensado (ID. bfe74d6).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Alegações:
a) violação aos arts. 1º, IV, 5º X e 7º, XXII da CF;
b) afronta aos arts. 157, I da CLT; arts. 13 a 15, 186 e 927 do CC;
NR 38 do MTE.
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Sustenta a recorrente que os fatos narrados demonstram a
ocorrência de episódio pontual, tendo a ocorrência ocorrido entre
pares, não configurando a superioridade hierárquica caracterizadora
do assédio.
A Turma Julgadora, ao apreciar a matéria, destacou:
No caso dos autos, a situação descrita pelo reclamante não chega a
caracterizar violação de direito da personalidade do trabalhador.
Ainda que argumente o autor que o transporte era feito de maneira
precária, não ficou constatado caráter degradante ou condição
subumana na situação descrita, como parece fazer crer o
demandante.
Compartilho do entendimento do juízo de primeiro grau no
particular:
(...) o cenário narrado pelo autor, que sustenta ter trabalhado em
ambiente insalubre em contato com insetos ou sujeira, correndo
risco no seu transporte, apesar de potencialmente apresentar maior
risco à sua saúde, apenas lhe garantiria o pagamento do adicional
de insalubridade como reconhecido, por laudo pericial.
O dano experimentado, em regra, é puramente material. O dano
moral pelo trabalho em ambiente sujo, insalubre ou perigoso,
obviamente, pode ocorrer, mas não pelo puro e simples trabalho em
tais condições. Na verdade, para verificação de um dano na esfera
extrapatrimonial do trabalhador, seria necessário que as condições
de trabalho ao qual estava submetido houvessem lhe causado
algum mal ou ofensa a sua saúde (situação que não foi provada ou
sequer alegada na exordial).
Ante o exposto, não merece prosperar a irresignação do
reclamante, razão pela qual mantenho a sentença recorrida e nego
provimento ao recurso no tópico em questão. GN
A Turma Julgadora, a partir da análise do contexto probatório dos
autos, concluiu que não restaram caracterizadas condições de
trabalho degradantes ou desumanas a ensejar o pagamento de
indenização por danos morais,
Registre-se, inicialmente, que o recurso de revista, em face de sua
natureza extraordinária, só pode ser manejado nas restritas
hipóteses elencadas no art. 896, da CLT. Assim, a alegada violação
à NR 38 do MTE não tem o condão de impulsionar o
processamento da revista, pois não contemplada tal hipótese no
mencionado dispositivo celetista.
Por outro lado, pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido,
não vislumbro ofensa aos textos legais e constitucionais invocados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso manejado. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000467-58.2023.5.13.0010
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
RECORRIDO SEVERINO DO RAMO DE LUNA
FRANCA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DO RAMO DE LUNA FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 137256f
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - SEVERINO DO
RAMO DE LUNA FRANCA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01.03.2024 – ID.
6ffcefb; recurso apresentado em 13.03.2024 – ID.03342b0).
Regular a representação processual (ID.d529502).
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Dispensado o preparo (justiça gratuita).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
EXCLUSÃO DA ULTRATIVIDADE APLICADA AO ACORDO
COLETIVO EXPIRADO EM 2019 – PAGAMENTO DE ANUÊNIOS À
RAZÃO DE 2%.
Alegações:
a) violação aos arts. 11 e 614 da CLT
b) divergência jurisprudencial – ADPF
c) contrariedade à Súmula 452 do TST.
O recorrente não cumpriu o disposto no inciso I, §1º-A, do art. 896
da CLT, uma vez que apenas transcreveu quase que integralmente
o teor da decisão recorrida, sem a indicação ou destaque do trecho
que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (03342b0 -
fls.533-539), de modo que não restou atendido o requisito previsto
no mencionado dispositivo.
Sobre esse pressuposto, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente ,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre
a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão,
contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no
acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a
previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não
conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista". Na presente situação, a transcrição do
capítulo do acórdão, quase integralmente, todo em itálico, sem a
delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso
de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados
os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia
-, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal
procedimento impede, por consequência, a observância dos demais
requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT:
a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandao, DEJT 16/02/2024).
Resta inviável, portanto, o conhecimento do recurso de revista no
tocante a esse tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso.
RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
– EMPAER
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01.03.2024 – ID.
6ffcefb; recurso apresentado em 25.03.2024 – ID.25/03/2024).
Regular a representação processual (ID. 6ec9b2c).
Dispensado o preparo (equiparação à Fazenda Pública).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA INDEVIDA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA |
ACÓRDÃO QUE VIOLOU DIRETAMENTE O ART. 790, § 3º, DA
CLT
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratada no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que contenha
os fundamentos determinantes da decisão recorrida relativamente a
cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 111
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, a transcrição integral do acórdão no início das razões
recursais, sem destaque da tese combatida, e fora dos tópicos
impugnados no apelo não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I,
da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, por meio de
suas turmas, conforme se vê das ementas dos arestos adiante
reproduzidos, in verbis:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO
DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência
desta Corte assentou o entendimento no sentido de que a
interpretação dada à expressão "ultimada a transação" , prevista no
art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a
inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não
autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois
não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica.
Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da
CLT e Agravo de instrumento a que se nega provimento. II -
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR USO DE
IMAGEM E PEDIDOS LÍQUIDOS - LIMITES DA LIDE. INOBSERV
NCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART.
896, §1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO
RECONHECIDA. A transcrição de forma conjunta de trechos do
acórdão regional relativos às matérias impugnadas, sem a
delimitação do objeto da insurgência ou, ainda, a transcrição no
início do recurso, dissociada das razões de reforma, não se revela
suficiente ao atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-
433-03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 16/02/2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA - DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO
- NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL
PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição em bloco
único, ao início do recurso de revista, dos trechos do acórdão
regional alusivos aos mais diversos tópicos abordados no apelo não
atende o requisito recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT,
uma vez que incumbe ao recorrente proceder ao cotejo analítico
entre a fundamentação do acórdão recorrido e as teses recursais, o
que se dá no capítulo aberto no arrazoado de revista para tratar de
cada matéria jurídica objeto de insurgência recursal. Agravo interno
desprovido. (Ag-Ag-AIRR-10618-26.2020.5.03.0056, 2ª Turma,
Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa,
DEJT 24/03/2023).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO NO INÍCIO DAS
RAZÕES RECURSAIS. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS
CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADO O EXAME DA
TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral da decisão regional no
início das razões de mérito do recurso de revista e fora dos tópicos
recursais adequados não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da
CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das
teses do Tribunal Regional combatidas no apelo, nem
demonstrações analíticas das violações e divergência apontadas,
na forma prevista no aludido dispositivo. Há precedentes. Agravo
conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-674-03.2020.5.08.0010, 8ª
Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT
03/10/2022).
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Não admito o recurso de revista no item.
PRESCRIÇÃO TOTAL
Alegações:
a) violação ao art. 11, § 2º, da CLT
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratada no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que contenha
os fundamentos determinantes da decisão recorrida relativamente a
cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, a transcrição integral do acórdão no início das razões
recursais, sem destaque da tese combatida, e fora dos tópicos
impugnados no apelo não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 112
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, por meio de
suas turmas, conforme se vê das ementas dos arestos adiante
reproduzidos, in verbis:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO
DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência
desta Corte assentou o entendimento no sentido de que a
interpretação dada à expressão "ultimada a transação" , prevista no
art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a
inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não
autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois
não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica.
Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da
CLT e Agravo de instrumento a que se nega provimento. II -
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR USO DE
IMAGEM E PEDIDOS LÍQUIDOS - LIMITES DA LIDE. INOBSERV
NCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART.
896, §1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO
RECONHECIDA. A transcrição de forma conjunta de trechos do
acórdão regional relativos às matérias impugnadas, sem a
delimitação do objeto da insurgência ou, ainda, a transcrição no
início do recurso, dissociada das razões de reforma, não se revela
suficiente ao atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-
433-03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 16/02/2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA - DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO
- NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL
PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição em bloco
único, ao início do recurso de revista, dos trechos do acórdão
regional alusivos aos mais diversos tópicos abordados no apelo não
atende o requisito recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT,
uma vez que incumbe ao recorrente proceder ao cotejo analítico
entre a fundamentação do acórdão recorrido e as teses recursais, o
que se dá no capítulo aberto no arrazoado de revista para tratar de
cada matéria jurídica objeto de insurgência recursal. Agravo interno
desprovido. (Ag-Ag-AIRR-10618-26.2020.5.03.0056, 2ª Turma,
Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa,
DEJT 24/03/2023).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO NO INÍCIO DAS
RAZÕES RECURSAIS. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS
CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADO O EXAME DA
TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral da decisão regional no
início das razões de mérito do recurso de revista e fora dos tópicos
recursais adequados não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da
CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das
teses do Tribunal Regional combatidas no apelo, nem
demonstrações analíticas das violações e divergência apontadas,
na forma prevista no aludido dispositivo. Há precedentes. Agravo
conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-674-03.2020.5.08.0010, 8ª
Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT
03/10/2022).
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista da reclamada.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista interpostos.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/RIC
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000467-58.2023.5.13.0010
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 113
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
RECORRIDO SEVERINO DO RAMO DE LUNA
FRANCA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 137256f
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - SEVERINO DO
RAMO DE LUNA FRANCA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01.03.2024 – ID.
6ffcefb; recurso apresentado em 13.03.2024 – ID.03342b0).
Regular a representação processual (ID.d529502).
Dispensado o preparo (justiça gratuita).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
EXCLUSÃO DA ULTRATIVIDADE APLICADA AO ACORDO
COLETIVO EXPIRADO EM 2019 – PAGAMENTO DE ANUÊNIOS À
RAZÃO DE 2%.
Alegações:
a) violação aos arts. 11 e 614 da CLT
b) divergência jurisprudencial – ADPF
c) contrariedade à Súmula 452 do TST.
O recorrente não cumpriu o disposto no inciso I, §1º-A, do art. 896
da CLT, uma vez que apenas transcreveu quase que integralmente
o teor da decisão recorrida, sem a indicação ou destaque do trecho
que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (03342b0 -
fls.533-539), de modo que não restou atendido o requisito previsto
no mencionado dispositivo.
Sobre esse pressuposto, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente ,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre
a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão,
contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no
acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a
previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não
conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista". Na presente situação, a transcrição do
capítulo do acórdão, quase integralmente, todo em itálico, sem a
delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso
de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados
os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia
-, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal
procedimento impede, por consequência, a observância dos demais
requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT:
a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandao, DEJT 16/02/2024).
Resta inviável, portanto, o conhecimento do recurso de revista no
tocante a esse tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso.
RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
– EMPAER
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01.03.2024 – ID.
6ffcefb; recurso apresentado em 25.03.2024 – ID.25/03/2024).
Regular a representação processual (ID. 6ec9b2c).
Dispensado o preparo (equiparação à Fazenda Pública).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 114
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA INDEVIDA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA |
ACÓRDÃO QUE VIOLOU DIRETAMENTE O ART. 790, § 3º, DA
CLT
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratada no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que contenha
os fundamentos determinantes da decisão recorrida relativamente a
cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, a transcrição integral do acórdão no início das razões
recursais, sem destaque da tese combatida, e fora dos tópicos
impugnados no apelo não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I,
da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, por meio de
suas turmas, conforme se vê das ementas dos arestos adiante
reproduzidos, in verbis:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO
DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência
desta Corte assentou o entendimento no sentido de que a
interpretação dada à expressão "ultimada a transação" , prevista no
art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a
inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não
autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois
não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica.
Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da
CLT e Agravo de instrumento a que se nega provimento. II -
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR USO DE
IMAGEM E PEDIDOS LÍQUIDOS - LIMITES DA LIDE. INOBSERV
NCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART.
896, §1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO
RECONHECIDA. A transcrição de forma conjunta de trechos do
acórdão regional relativos às matérias impugnadas, sem a
delimitação do objeto da insurgência ou, ainda, a transcrição no
início do recurso, dissociada das razões de reforma, não se revela
suficiente ao atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-
433-03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 16/02/2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA - DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO
- NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL
PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição em bloco
único, ao início do recurso de revista, dos trechos do acórdão
regional alusivos aos mais diversos tópicos abordados no apelo não
atende o requisito recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT,
uma vez que incumbe ao recorrente proceder ao cotejo analítico
entre a fundamentação do acórdão recorrido e as teses recursais, o
que se dá no capítulo aberto no arrazoado de revista para tratar de
cada matéria jurídica objeto de insurgência recursal. Agravo interno
desprovido. (Ag-Ag-AIRR-10618-26.2020.5.03.0056, 2ª Turma,
Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa,
DEJT 24/03/2023).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO NO INÍCIO DAS
RAZÕES RECURSAIS. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS
CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADO O EXAME DA
TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral da decisão regional no
início das razões de mérito do recurso de revista e fora dos tópicos
recursais adequados não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da
CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das
teses do Tribunal Regional combatidas no apelo, nem
demonstrações analíticas das violações e divergência apontadas,
na forma prevista no aludido dispositivo. Há precedentes. Agravo
conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-674-03.2020.5.08.0010, 8ª
Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT
03/10/2022).
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 115
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Não admito o recurso de revista no item.
PRESCRIÇÃO TOTAL
Alegações:
a) violação ao art. 11, § 2º, da CLT
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratada no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que contenha
os fundamentos determinantes da decisão recorrida relativamente a
cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, a transcrição integral do acórdão no início das razões
recursais, sem destaque da tese combatida, e fora dos tópicos
impugnados no apelo não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I,
da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, por meio de
suas turmas, conforme se vê das ementas dos arestos adiante
reproduzidos, in verbis:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO
DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência
desta Corte assentou o entendimento no sentido de que a
interpretação dada à expressão "ultimada a transação" , prevista no
art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a
inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não
autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois
não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica.
Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da
CLT e Agravo de instrumento a que se nega provimento. II -
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR USO DE
IMAGEM E PEDIDOS LÍQUIDOS - LIMITES DA LIDE. INOBSERV
NCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART.
896, §1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO
RECONHECIDA. A transcrição de forma conjunta de trechos do
acórdão regional relativos às matérias impugnadas, sem a
delimitação do objeto da insurgência ou, ainda, a transcrição no
início do recurso, dissociada das razões de reforma, não se revela
suficiente ao atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-
433-03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 16/02/2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA - DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO
- NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL
PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição em bloco
único, ao início do recurso de revista, dos trechos do acórdão
regional alusivos aos mais diversos tópicos abordados no apelo não
atende o requisito recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT,
uma vez que incumbe ao recorrente proceder ao cotejo analítico
entre a fundamentação do acórdão recorrido e as teses recursais, o
que se dá no capítulo aberto no arrazoado de revista para tratar de
cada matéria jurídica objeto de insurgência recursal. Agravo interno
desprovido. (Ag-Ag-AIRR-10618-26.2020.5.03.0056, 2ª Turma,
Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa,
DEJT 24/03/2023).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO NO INÍCIO DAS
RAZÕES RECURSAIS. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS
CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADO O EXAME DA
TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral da decisão regional no
início das razões de mérito do recurso de revista e fora dos tópicos
recursais adequados não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da
CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das
teses do Tribunal Regional combatidas no apelo, nem
demonstrações analíticas das violações e divergência apontadas,
na forma prevista no aludido dispositivo. Há precedentes. Agravo
conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-674-03.2020.5.08.0010, 8ª
Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT
03/10/2022).
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista da reclamada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 116
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista interpostos.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/RIC
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001037-05.2023.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
RECORRIDO AILTON FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51d409c
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
– EMPAER
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão dos embargos de declaração
publicado em 14.03.2024 – ID. 20bb01e; recurso apresentado em
05.03.2024 – ID.1930c53 – antes do julgamento dos embargos de
declaração).
Regular a representação processual (ID. 4a1868b).
Dispensado o preparo (equiparação à Fazenda Pública).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESCRIÇÃO
Alegações:
a) violação do art. 7º, XXIX, da CF;
b) violação ao art. 11, § 2º, da CLT
c) contrariedade à Súmula 294 do TST.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão que afastou a alegação de
prescrição das parcelas pleiteadas, por entender que a Lei Estadual
nº 11.316/2019, ao criar a EMPAER, assegurou aos empregados
absorvidos da antiga EMATER, no plano legislativo, a manutenção
dos direitos adquiridos antes da sua extinção, aplicando-se a parte
final da Súmula 294 do TST (ID. bc6344c).
A Turma julgadora, acerca do tema, assinalou (ID. bfd62cb - Pág. 4
e 6):
“Em convergência com os fundamentos do juízo sentenciante, tem-
se que, no caso dos autos, a prescrição a ser aplicada é quinquenal
parcial. Isto porque, conforme apontou o reclamante na petição
inicial, a norma estadual que criou a reclamada ampara, em tese, o
seu direito.
O art. 10 da Lei Estadual nº 11.316/2019 assegurou aos
empregados da EMATER, e absorvidos pela demandada, no plano
normativo, a manutenção de todos os direitos e vantagens
individuais adquiridos antes de ela ser extinta, sejam esses direitos
decorrentes de regulamento ou não.
Portanto, a lei estadual acima referenciada preservou todos os
direitos trabalhistas do reclamante. Ou seja, o direito do autor foi
alçado à condição de norma estatal.
A hipótese se enquadra na exceção da Súmula nº 294 do TST e do
próprio § 2º do art. 11 da CLT, verbis:
(...)
Ou seja, a pretensão do reclamante, quanto à subtração do direito,
está assegurada em norma legal e, desse modo, a prescrição não é
total e, sim, parcial.
Além do mais, o que se verifica dos autos é que a parcela do
adicional por tempo de serviço (anuênios) não foi totalmente
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suprimida, mas apenas paga desrespeitando o incremento anual do
percentual de 2% da parcela, o que reforça a tese de que a
prescrição é parcial e não total, pois o direito do empregado está
sendo violado mês a mês.
Portanto, neste caso, rejeita-se a pretensão recursal do reclamante,
mantendo a sentença de primeiro grau no particular.”
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não há falar em
contrariedade à Súmula invocada, tampouco ofensa ao texto legal e
constitucional mencionados.
Além disso, o fundamento adotado no acórdão está em
consonância com a jurisprudência da SBDI-I do TST, conforme se
infere do seguinte julgado, representado por sua ementa:
"AGRAVO INTERPOSTO PELA LITISCONSORTE PASSIVA.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS
EM RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO PARCIAL DO
AGRAVO. (...). PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA
EM NORMAS INTERNAS DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO. O
acórdão prolatado pela Turma de origem revela consonância com a
iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior, no
sentido de que a pretensão relativa à manutenção dos anuênios
sujeita-se à prescrição parcial, porque instituído o benefício
originalmente por meio de norma interna do empregador. Incidência
da norma insculpida no artigo 894, § 2º, da CLT. Decisão
denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém, por seus
próprios fundamentos. Agravo de que se conhece parcialmente e a
que se nega provimento." (Ag-E-ED-ED-RR-93800-
05.2008.5.04.0701, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 11/03/2022).
Deve incidir, portanto, a diretriz da Súmula 333 do TST, no sentido
de que "não ensejam recurso de revista decisões superadas por
iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho".
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão dos embargos de declaração
publicado em 14.03.2024 – ID. 20bb01e; recurso apresentado em
26.03.2024 – ID.d379b8d).
Regular a representação processual (ID.9439cfc).
Dispensado o preparo (justiça gratuita).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
EXCLUSÃO DA ULTRATIVIDADE APLICADA AO ACORDO
COLETIVO EXPIRADO EM 2019 – PAGAMENTO DE ANUÊNIOS À
RAZÃO DE 2%.
Alegações:
a) violação aos arts. 11 e 614 da CLT
b) divergência jurisprudencial – ADPF
c) contrariedade à Súmula 452 do TS
Sustenta o recorrente que o acórdão ao reconhecer a ultratividade
do acordo coletivo, contrariou o artigos acima mencionados, como
também o posicionamento fixo no STF na ADPF 323, a qual se
aplica ao caso em exame, principalmente, por que há clara violação
ao texto legal, já que a CLT impede a ultratividade da norma.
Analisando as razões recursais, verifica-se que a recorrente
pretende discutir suposta violação ao dispositivo legal em epígrafe,
mas não cumpriu o disposto no inciso I, §1º-A, do art. 896 da CLT,
uma vez que apenas transcreveu quase que integralmente o teor da
decisão recorrida, sem a indicação ou destaque do trecho que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia (d379b8d fls.
683-690), de modo que não restou atendido o requisito previsto no
mencionado dispositivo.
Sobre esse pressuposto, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente ,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre
a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão,
contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no
acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a
previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não
conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista". Na presente situação, a transcrição do
capítulo do acórdão, quase integralmente, todo em itálico, sem a
delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso
de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados
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os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia
-, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal
procedimento impede, por consequência, a observância dos demais
requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT:
a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandao, DEJT 16/02/2024).
Resta inviável, portanto, o conhecimento do recurso de revista no
tocante a esse tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista interpostos.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/RIC
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000313-46.2023.5.13.0008
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO LUSTERMAN LIMA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f916ec9
proferido nos autos.
ROT 0000313-46.2023.5.13.0008
RECORRENTES: BRISANET SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES S.A E LUSTERMAN LIMA SILVA
D E S P A C H O
Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de
revista interposto pela reclamada (ID. 83010fb), constata-se de logo
que a suposta apólice de seguro-garantia apresentada (ID. 820ff6f),
em substituição ao depósito recursal, conforme autoriza o artigo
899, §11, da CLT, não se presta ao fim colimado.
Isso porque carece de comprovação de registro na SUSEP, como
exige o artigo 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CGJT n. 1, de 16 de
outubro de 2019 (modificado pelo Ato Conjunto n.
1/TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio de 2020), nestes exatos termos:
Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá
apresentar a seguinte documentação:
I - apólice do seguro garantia;
II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;
III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a
SUSEP. — Grifei.
Todavia, em consideração às disposições dos artigos 896, §11, da
CLT e 932, parágrafo único, do CPC, bem assim ao princípio da
primazia da prolação das decisões meritórias, impõe-se determinar
a notificação da recorrente para que, no prazo de cinco dias, acoste
aos autos o devido comprovante de registro da apresentada apólice
na SUSEP, sob pena de se ter por consubstanciada a deserção do
recurso de revista interposto.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação,
retornem-me os autos conclusos, para análise do recurso de revista.
À SEGEJUD, para as providências cabíveis.
GVP/MMR/RIC
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001037-05.2023.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
RECORRIDO AILTON FRANCISCO DOS SANTOS
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON FRANCISCO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51d409c
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
– EMPAER
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão dos embargos de declaração
publicado em 14.03.2024 – ID. 20bb01e; recurso apresentado em
05.03.2024 – ID.1930c53 – antes do julgamento dos embargos de
declaração).
Regular a representação processual (ID. 4a1868b).
Dispensado o preparo (equiparação à Fazenda Pública).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESCRIÇÃO
Alegações:
a) violação do art. 7º, XXIX, da CF;
b) violação ao art. 11, § 2º, da CLT
c) contrariedade à Súmula 294 do TST.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão que afastou a alegação de
prescrição das parcelas pleiteadas, por entender que a Lei Estadual
nº 11.316/2019, ao criar a EMPAER, assegurou aos empregados
absorvidos da antiga EMATER, no plano legislativo, a manutenção
dos direitos adquiridos antes da sua extinção, aplicando-se a parte
final da Súmula 294 do TST (ID. bc6344c).
A Turma julgadora, acerca do tema, assinalou (ID. bfd62cb - Pág. 4
e 6):
“Em convergência com os fundamentos do juízo sentenciante, tem-
se que, no caso dos autos, a prescrição a ser aplicada é quinquenal
parcial. Isto porque, conforme apontou o reclamante na petição
inicial, a norma estadual que criou a reclamada ampara, em tese, o
seu direito.
O art. 10 da Lei Estadual nº 11.316/2019 assegurou aos
empregados da EMATER, e absorvidos pela demandada, no plano
normativo, a manutenção de todos os direitos e vantagens
individuais adquiridos antes de ela ser extinta, sejam esses direitos
decorrentes de regulamento ou não.
Portanto, a lei estadual acima referenciada preservou todos os
direitos trabalhistas do reclamante. Ou seja, o direito do autor foi
alçado à condição de norma estatal.
A hipótese se enquadra na exceção da Súmula nº 294 do TST e do
próprio § 2º do art. 11 da CLT, verbis:
(...)
Ou seja, a pretensão do reclamante, quanto à subtração do direito,
está assegurada em norma legal e, desse modo, a prescrição não é
total e, sim, parcial.
Além do mais, o que se verifica dos autos é que a parcela do
adicional por tempo de serviço (anuênios) não foi totalmente
suprimida, mas apenas paga desrespeitando o incremento anual do
percentual de 2% da parcela, o que reforça a tese de que a
prescrição é parcial e não total, pois o direito do empregado está
sendo violado mês a mês.
Portanto, neste caso, rejeita-se a pretensão recursal do reclamante,
mantendo a sentença de primeiro grau no particular.”
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não há falar em
contrariedade à Súmula invocada, tampouco ofensa ao texto legal e
constitucional mencionados.
Além disso, o fundamento adotado no acórdão está em
consonância com a jurisprudência da SBDI-I do TST, conforme se
infere do seguinte julgado, representado por sua ementa:
"AGRAVO INTERPOSTO PELA LITISCONSORTE PASSIVA.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS
EM RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO PARCIAL DO
AGRAVO. (...). PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA
EM NORMAS INTERNAS DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO. O
acórdão prolatado pela Turma de origem revela consonância com a
iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior, no
sentido de que a pretensão relativa à manutenção dos anuênios
sujeita-se à prescrição parcial, porque instituído o benefício
originalmente por meio de norma interna do empregador. Incidência
da norma insculpida no artigo 894, § 2º, da CLT. Decisão
denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém, por seus
próprios fundamentos. Agravo de que se conhece parcialmente e a
que se nega provimento." (Ag-E-ED-ED-RR-93800-
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
05.2008.5.04.0701, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 11/03/2022).
Deve incidir, portanto, a diretriz da Súmula 333 do TST, no sentido
de que "não ensejam recurso de revista decisões superadas por
iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho".
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão dos embargos de declaração
publicado em 14.03.2024 – ID. 20bb01e; recurso apresentado em
26.03.2024 – ID.d379b8d).
Regular a representação processual (ID.9439cfc).
Dispensado o preparo (justiça gratuita).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
EXCLUSÃO DA ULTRATIVIDADE APLICADA AO ACORDO
COLETIVO EXPIRADO EM 2019 – PAGAMENTO DE ANUÊNIOS À
RAZÃO DE 2%.
Alegações:
a) violação aos arts. 11 e 614 da CLT
b) divergência jurisprudencial – ADPF
c) contrariedade à Súmula 452 do TS
Sustenta o recorrente que o acórdão ao reconhecer a ultratividade
do acordo coletivo, contrariou o artigos acima mencionados, como
também o posicionamento fixo no STF na ADPF 323, a qual se
aplica ao caso em exame, principalmente, por que há clara violação
ao texto legal, já que a CLT impede a ultratividade da norma.
Analisando as razões recursais, verifica-se que a recorrente
pretende discutir suposta violação ao dispositivo legal em epígrafe,
mas não cumpriu o disposto no inciso I, §1º-A, do art. 896 da CLT,
uma vez que apenas transcreveu quase que integralmente o teor da
decisão recorrida, sem a indicação ou destaque do trecho que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia (d379b8d fls.
683-690), de modo que não restou atendido o requisito previsto no
mencionado dispositivo.
Sobre esse pressuposto, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente ,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre
a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão,
contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no
acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a
previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não
conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista". Na presente situação, a transcrição do
capítulo do acórdão, quase integralmente, todo em itálico, sem a
delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso
de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados
os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia
-, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal
procedimento impede, por consequência, a observância dos demais
requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT:
a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandao, DEJT 16/02/2024).
Resta inviável, portanto, o conhecimento do recurso de revista no
tocante a esse tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista interpostos.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/RIC
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000233-97.2023.5.13.0003
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE SHIPPIFY TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO MARCELO FONSECA E SILVA(OAB:
104785/MG)
RECORRENTE ELINTON VERISSIMO XAVIER DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO SHIPPIFY TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO MARCELO FONSECA E SILVA(OAB:
104785/MG)
RECORRIDO ELINTON VERISSIMO XAVIER DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SHIPPIFY TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89fdf4d
proferida nos autos.
RECORRENTE: SHIPPIFY TECNOLOGIA LTDA.
ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 08/03/2024 – ID. 6b68c7a; recurso
apresentado em 20/03/2024 – ID. 3eaa9cb.
Representação processual regular – ID. e932cc0.
Preparo satisfeito (ID. 36357ef e b41698c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6°, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA INCOMPETÊNCIA
Alegações:
a) violação do art. 114, I, da Constituição Federal.
A recorrente postula a reforma do acórdão, alegando que é
incompetente a Justiça do Trabalho para analisar e decidir a
presente demanda, nos termos do art. 114, I, da CRFB/88.
A Turma Julgadora examinou o tema em comento e fixou a seguinte
tese:
“Nos termos colocados pelo juízo de primeiro grau, a competência
para apreciar a relação jurídica trazida é definida com base nas
afirmativas trazidas com a petição inicial, in statu assertionis.
Nesse sentido, considerando que o autor relata a existência de uma
relação de emprego, buscando definir seus contornos dentro dos
limites dos arts. 2º e 3º da CLT, a Justiça do Trabalho é competente
para apreciar os pedidos relacionados à hipótese apresentada.
Em outros termos, prevalece aqui o princípio da primazia do
julgamento de mérito, resultando em improcedência do pedido,
acaso não vislumbrada a ocorrência da relação de emprego.
Reputo, portanto, competente esta especializada para o julgamento
do presente processo.
Rechaçadas as afirmativas em tela.”
Entendeu a Turma Julgadora que o reclamante relata a existência
de uma relação de emprego, o que torna a Justiça do Trabalho
competente para apreciar a ação.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não há que se cogitar na
alegada violação dos dispositivos constitucionais legais
mencionados, porquanto permaneceram incólumes as suas
literalidades.
Por tais considerações, inviável o seguimento do presente recurso
de revista.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação dos arts. 1°, IV e XIII, 5°, II, 170, I, II e IV, e p.ú., da
CRFB/88;
b) violação dos arts. 2° e 3° da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
A Recorrente afirma que inexiste qualquer relação de trabalho ou de
emprego entre as partes, pois ausentes os requisitos dos artigos 2º
e 3º da CLT.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
“(...) A tese da empresa reclamada rechaça a existência de qualquer
relação de trabalho entre as partes, sob o argumento de que não
explora serviço de transporte e mantém com os entregadores que
se cadastram no aplicativo uma relação de parceria comercial, de
natureza civil, na qual os entregadores contratam os serviços de
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intermediação digital, ofertados pela reclamada e assumem os
riscos do negócio ao arcar com as despesas pelo uso e
manutenção do veículo de sua propriedade.
No caso em análise, guardando o devido respeito às decisões em
contrário, julgo estarem presentes todos os requisitos de uma
verdadeira relação de emprego.
A reclamada sustenta que não explora atividade de transporte,
limitando-se a prestar um serviço de intermediação digital, sem a
existência de controle de atividades, exclusividade, direção dos
trabalhos, subordinação administrativa financeira ou técnica, sendo
o motorista um trabalhador autônomo que goza de liberdade para
organizar seu trabalho.
A tese da empresa não pode prevalecer diante da forte interferência
exercida na atividade do reclamante, sendo certo que é do exercício
dessa atividade e não do uso da plataforma que advém o lucro da
empresa. O ganho da empresa reclamada não está vinculado ao
acesso dos entregadores à plataforma, mas ao serviço efetivamente
prestado por estes que é constantemente estimulado e fortemente
fiscalizado pela ré.
Ademais, a reclamada não se limita a disponibilizar uma plataforma
para intermediação do serviço, mas também estabelece o preço do
serviço, acompanha a sua execução e cobra produtividade, detendo
o direito de alterar a qualquer tempo os termos do contrato.
A pessoalidade emerge claramente dos termos de uso que exige
que o entregador seja identificado, ou seja, o serviço de entrega só
pode ser exercido pela pessoa cadastrada que acessa o aplicativo
com uso de senha pessoal intransferível.
A alegação de que a plataforma não realiza a escolha pessoal do
entregador para atender a chamada do usuário, sendo tal indicação
feita automaticamente pelo aplicativo, nenhuma relação tem com o
requisito da pessoalidade que se refere a impossibilidade do
trabalhador se fazer substituir por terceiro. Além disso, o Termo e
Condição, acostado no ID 370a847, contraria a argumentação da
defesa e evidencia a ingerência exercida sobre a atividade de
transporte quando estabelece que os critérios de escolha do
entregador, presentes ou futuros são determinados pela empresa.
A tentativa da empresa inverter a lógica da remuneração, imputando
ao reclamante a obrigação de pagar pelo uso da plataforma para
afastar o requisito da onerosidade não se sustenta diante do próprio
sistema de pagamento descrito no item D do documento Termo e
Condição para Shippify & usuários, já citado que estabelece a
gratuidade do uso do aplicativo em contrapartida da onerosidade do
serviço de intermediação do serviço de entrega.
As regras do contrato deixam claro que a empresa é, de fato, a
destinatária dos pagamentos efetuados pelos clientes que usam o
serviço de transporte. Aos entregadores cabe apenas receber da
empresa, um percentual do valor pago pelo cliente, sem exercer
qualquer ingerência no valor do serviço prestado, cabendo
exclusivamente, a empresa o direito de elaboração da tabela de
remuneração.
É importante deixar claro que embora o entregador receba um
percentual elevado do valor pago pelo cliente, que pode chegar a
um percentual bastante alto, grande parte desse valor é consumido
pelas despesas com o veículo usado para a realização do serviço,
sendo certo que tal valor é definido exclusivamente pela empresa,
única parte na relação contratual que tem a possibilidade de ajustar
sua margem de lucro.
Quanto ao requisito da não eventualidade, é importante ressaltar
que a mera possibilidade do entregador se manter off line,
escolhendo o período de tempo que deseja disponibilizar para o
labor vinculado ao aplicativo não é suficiente para afastar o caráter
de habitualidade do contrato, sobretudo quando o labor se
desenvolve com regularidade ao longo de vários meses, consoante
se extrai do histórico de viagens apresentado pela empresa.
O labor eventual, estranho ao conceito de relação de emprego, é
aquele desempenhado de forma esporádica, que tem curta duração
e não se insere na dinâmica da empresa, o que nem de longe
configura o labor desenvolvido pelo autor, diretamente inserido na
atividade de transporte que, sem dúvida, é explorada pela empresa.
Por fim, resta avaliar o requisito da subordinação jurídica, elemento
tipificador da relação de emprego, cujo conceito tem assumido
novos contornos, adequados à nova realidade do trabalho onde o
contato pessoal entre empregado e empregador nem sempre se faz
presente.
A subordinação jurídica na relação mantida entre o entregador e a
empresa é facilmente percebida pelo poder que a empresa detém,
com exclusividade, de definir os termos do contrato e gerir o labor
exercido por seus entregadores, impondo rígidas regras de conduta,
metas a serem atingidas e aplicando punições, bloqueios e
descadastramento sem prévio aviso.
Ademais, evidencia-se que o entregador não goza de plena
liberdade para aceitar a corrida, podendo ser punido com
suspensões aplicadas em face de cancelamentos realizados ou
produtividade abaixo do esperado, sendo toda a atuação do
entregador fiscalizada por meio do sistema adotado para o controle
do desempenho da atividade.
A política de estimular o entregador a se manter ativo e disponível
guarda nítida correlação a cobrança de metas, assim como a
avaliação do cliente é claramente utilizada pela empresa como
critério de aferição de desempenho, práticas tão comuns nas
relações de emprego.
O poder de decisão do entregador se resume a definir os dias e
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horários que se ativará para o labor, sendo certo que, até mesmo,
essa pouca autonomia é mitigada, pela necessidade do entregador
manter uma média de avaliação mínima, já que as avaliações dos
clientes são adotadas como critério inclusive para o cancelamento
da conta como apontado no item J , do Termo acostado no ID
370a847.
Diante do cotejo probatório apresentado, impõe-se o
reconhecimento da existência de vínculo empregatício entre as
partes, sendo as condições do contrato compatíveis com a
modalidade contrato intermitente. (...)”
O art. 896, §9º, da CLT prescreve: “nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido Recurso de
Revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão, não vislumbro “violação
direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, §9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria,
necessariamente, a reanálise dos fatos e provas, o que não é
permitido por meio de recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula nº 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista da reclamada.
Publique-se;
b) Não havendo interposição de agravo de instrumento, certifique-se
o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova
conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NRS/RIC
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000313-46.2023.5.13.0008
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO LUSTERMAN LIMA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUSTERMAN LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f916ec9
proferido nos autos.
ROT 0000313-46.2023.5.13.0008
RECORRENTES: BRISANET SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES S.A E LUSTERMAN LIMA SILVA
D E S P A C H O
Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de
revista interposto pela reclamada (ID. 83010fb), constata-se de logo
que a suposta apólice de seguro-garantia apresentada (ID. 820ff6f),
em substituição ao depósito recursal, conforme autoriza o artigo
899, §11, da CLT, não se presta ao fim colimado.
Isso porque carece de comprovação de registro na SUSEP, como
exige o artigo 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CGJT n. 1, de 16 de
outubro de 2019 (modificado pelo Ato Conjunto n.
1/TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio de 2020), nestes exatos termos:
Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá
apresentar a seguinte documentação:
I - apólice do seguro garantia;
II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;
III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a
SUSEP. — Grifei.
Todavia, em consideração às disposições dos artigos 896, §11, da
CLT e 932, parágrafo único, do CPC, bem assim ao princípio da
primazia da prolação das decisões meritórias, impõe-se determinar
a notificação da recorrente para que, no prazo de cinco dias, acoste
aos autos o devido comprovante de registro da apresentada apólice
na SUSEP, sob pena de se ter por consubstanciada a deserção do
recurso de revista interposto.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação,
retornem-me os autos conclusos, para análise do recurso de revista.
À SEGEJUD, para as providências cabíveis.
GVP/MMR/RIC
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 124
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Processo Nº RORSum-0000797-19.2023.5.13.0022
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO JOSELMA HENRIQUE DE LIMA
ADVOGADO JESSIKA DE MELO LIMA(OAB:
39311/PE)
ADVOGADO ACHILLES DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
42546/PE)
RECORRIDO CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a4b8b0
proferido nos autos.
DESPACHO
Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de
revista interposto pelas reclamadas (ID. 8a1a41e), constata-se de
logo que a suposta apólice de seguro-garantia apresentada (ID.
ed922a4) em substituição ao depósito recursal, conforme autoriza o
artigo 899, §11, da CLT, não se presta ao fim colimado.
Isso porque carece de comprovação de registro na SUSEP, como
exige o artigo 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CGJT n. 1, de 16 de
outubro de 2019 (modificado pelo Ato Conjunto n.
1/TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio de 2020), nestes exatos termos:
Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá
apresentar a seguinte documentação:
I - apólice do seguro garantia;
II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;
III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a
SUSEP. — Grifei.
Todavia, em consideração às disposições dos artigos 896, §11, da
CLT e 932, parágrafo único, do CPC, bem assim ao princípio da
primazia da prolação das decisões meritórias, impõe-se determinar
a notificação das recorrentes para que, no prazo de cinco dias,
acostem aos autos o devido comprovante de registro da
apresentada apólice na SUSEP, sob pena de se ter por
consubstanciada a deserção do recurso de revista interposto.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação,
retornem-me os autos conclusos, para análise do recurso de revista.
À SEGEJUD, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIRO-0000163-84.2023.5.13.0034
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE BRUNNO VIEIRA DE MACEDO
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
AGRAVADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO ISAAC MARQUES CATAO(OAB:
12123/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d65ba27
proferida nos autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28.02.2024 - Id
35a1ae1; recurso apresentado em 11.03.2024 - Id a74c703).
Regular a representação processual (Id b652115).
Preparo dispensado (Justiça Gratuita - Id b652115).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA.
Alegações:
a)violação às Súmulas 102,109,287, do TST;
b)violação aos artigos 9º, 224, caput e §2º, 468 e 818, da CLT;
c)violação ao art. 333, II, do CPC;
O recorrente postula a reforma do acórdão, alegando que são
devidas, como extras, as sétima e oitava horas trabalhadas, por
exercer cargo de natureza eminentemente técnica, sem fidúcia
especial.
A Turma Julgadora, sobre a matéria, assim decidiu (Id 52a5eba):
Horas extras
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 125
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Na sentença, o magistrado indeferiu o pedido de pagamento das 7ª
e 8ª horas laboradas como extras, sob o entendimento de que o
reclamante exercia, efetivamente, cargo de gerência bancária
especial, enquadrando-se, portanto, na exceção prevista no art.
224, § 2º, da CLT.
Na inicial, o reclamante pleiteia o reconhecimento de ausência de
fidúcia especial nas funções que exerceu durante o período de
12/12/2017 a 08/01/2023, quais sejam, Gerente de Atendimento e
Negócios, Gerente de Carteira PF e Gerente de Relacionamento
PF. Por conseguinte, requereu o pagamento das horas laboradas
acima da 6ª diária como extras, relativas ao período imprescrito no
qual exerceu tais funções.
Ao analisar o apelo interposto pelo reclamante, verifica-se que sua
insurgência se atém aos pleitos relacionados às funções de Gerente
de Carteira PF e Gerente de Relacionamento PF. Além disso, as
atividades que compõem a função de Gerente de Atendimento e
Negócios, não abrangida pelo recurso autoral, diferem, em grande
parte, das que integram as outras funções mencionadas, conforme
se depreende das descrições contidas às fls. 407, 530 e 533.
Por tais razões, a presente decisão se limitará à análise dos
elementos concernentes ao desempenho, pelo reclamante, das
funções de Gerente de Relacionamento PF e Gerente de Carteira
PF.
Em seu apelo, aduz o reclamante que, assim como os demais
gerentes de carteira existentes na reclamada, ele não atua revestido
de fidúcia especial, "pois na prática, toda a atividade é limitada
operacionalmente pelo sistema", e ele não possui poderes punitivos.
Por tal razão, afirma não se enquadrar na exceção prevista no art.
224, § 2º, da CLT, e, consequentemente, pleiteia o pagamento das
7ª e 8ª horas laboradas como extras.
Dispõe o art. 224, § 2º, da CLT que a jornada reduzida de seis
horas não se aplica "aos que exercem funções de direção,
fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenham outros
cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja
inferior a um terço do salário do cargo efetivo".
Ao examinar o dispositivo acima transcrito, observa-se que são dois
os requisitos que excepcionam o bancário da jornada de seis horas:
recebimento de gratificação de função igual ou superior a um terço
do cargo efetivo e exercício de funções de direção, gerência,
fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros
cargos de confiança.
Não basta, portanto, a nomenclatura do cargo ou o valor da
gratificação recebida pelo empregado. Faz-se necessária,
principalmente, a inequívoca demonstração de estar o empregado
investido dos poderes inerentes à função de direção, gerência,
fiscalização, chefia ou equivalentes e, ainda, a comprovação de que
há fidúcia especial na relação de trabalho a fim de justificar a
dilação da jornada.
O TST disciplina a matéria por meio da sua Súmula 102:
Bancário. Cargo de confiança.
I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a
que se refere o art. 224, § 2o, da CLT, dependente da prova das
reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante
recurso de revista ou de embargos.
II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2o do art.
224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu
salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias
excedentes de seis.
IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2o, da CLT cumpre
jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as
trabalhadas além da oitava.
VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo
de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço
do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior
responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além
da sexta.
VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a
gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva
contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava
horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação
de função, se postuladas.
Como bem delineado no item I da Súmula nº 102 do C. TST, a
configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se
refere o art. 224, § 2º, da CLT depende da prova das reais
atribuições do empregado, a encargo do reclamado, por se tratar de
fato impeditivo do direito do autor (art. 818 da CLT).
O que realmente importa, portanto, é verificar as atividades
efetivamente exercidas pelo empregado e compará-las com as do
bancário típico submetido à jornada de 6 horas.
No caso dos autos, verifica-se que o reclamante exerceu, no
período de 05/02/2019 a 01/03/2020, a função de Gerente de
Relacionamento PF, e de 02/03/2020 a 08/01/2023, a função de
Gerente de Carteira PF, cumprindo jornada de 8 horas diárias (fls.
757-804; 810-813).
O regulamento da empresa reclamada (RH 183), quanto à função
de Gerente de Relacionamento PF, estabelece a seguinte descrição
(fl. 533):
6.3.7 GERENTE DE RELACIONAMENTO PESSOA FÍSICA -
FUNÇÃO GRATIFICADA EM EXTINÇÃO
6.3.7.1 Descrição da função gratificada
Sumário:
Responsável pela gestão das carteiras de clientes Pessoa Física,
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das rotinas de trabalho e da equipe, nas unidades físicas ou digitais,
promovendo o relacionamento com os clientes, de forma a fomentar
negócios e contribuir para o alcance de resultados sustentáveis.
Principais atribuições:
Gerenciar a equipe de trabalho, definir prioridades, distribuir e
garantir o cumprimento de metas e cronogramas estabelecidos para
a carteira de relacionamento PF;
Gerenciar e qualificar carteira de relacionamento PF;
Potencializar negócios, realizando atendimento proativo, de forma a
antecipar as necessidades dos clientes e oferecer produtos e
serviços adequados;
Executar as estratégias de atendimento, relacionamento e
comercialização de produtos e serviços e viabilizar o uso de canais
adequados, conforme as necessidades e características individuais
dos clientes das carteiras de relacionamento;
Prestar consultoria aos clientes de relacionamento, orientando-os
em suas decisões sobre investimentos e demais produtos/serviços
do portfólio CAIXA;
Autorizar operações e comercializar produtos e serviços do portfólio
CAIXA;
Identificar produtos e serviços não contemplados no portfólio
CAIXA, repassando as informações para as áreas competentes;
Realizar gestão de negócios e atendimento de clientes PF nas
unidades caracterizadas como estrutura mínima ou que não tenham
formado carteira de relacionamento PF. (Grifo nosso).
Como se vê, as atribuições do Gerente de Relacionamento PF
envolvem a gestão da equipe e das rotinas de trabalho, garantindo
o cumprimento de metas e cronogramas estabelecidos, além da
gerência e qualificação da carteira de relacionamento de pessoas
físicas, bem como a gestão e potencialização de negócios -
encargos que, conforme se pode perceber, traduzem o exercício de
poderes de direção e gerência.
No que diz respeito à função de Gerente de Carteira PF, observa-se
que esta possui praticamente a mesma descrição de atividades da
acima mencionada (Gerente de Relacionamento PF), conforme dita
o regulamento empresarial (fl. 407):
6.1.30 GERENTE DE CARTEIRA PF
6.1.30.1 Descrição da função gratificada
Sumário:
Responsável pela gestão das carteiras de clientes Pessoa Física,
das rotinas de trabalho e da equipe, nas unidades físicas ou digitais,
promovendo o relacionamento com os clientes, fomentando
negócios e contribuindo para o alcance de resultados sustentáveis.
Principais Atribuições:
Gerenciar e qualificar carteira de relacionamento PF;
Definir prioridades, garantir o cumprimento de metas e cronogramas
estabelecidos para a carteira de relacionamento PF;
Garantir a entrega dos resultados atribuídos a seu segmento de
atuação e contribuir para alcance do resultado da unidade;
Prospectar clientes para a construção de relacionamentos pautados
na confiança e satisfação, promovendo negócios rentáveis e
sustentáveis;
Promover relacionamento e fidelização da sua carteira de clientes
por meio da comercialização de produtos e serviços do portfólio
CAIXA;
Potencializar negócios, realizando atendimento proativo, de forma a
antecipar as necessidades dos clientes e oferecer produtos e
serviços adequados;
Executar as estratégias de atendimento, relacionamento e
comercialização de produtos e serviços e viabilizar o uso de canais
adequados, conforme as necessidades e características individuais
dos clientes das carteiras de relacionamento;
Prestar consultoria aos clientes de relacionamento, orientando-os
sobre as decisões de investimentos, crédito qualificado e demais
produtos/serviços do portfólio caixa, visando relacionamento
sustentável e duradouro;
Autorizar operações e comercializar produtos e serviços do portfólio
CAIXA em seu segmento de atuação;
Gerir equipe subordinada. (Grifo nosso).
Depreende-se, dessa forma, que o exercício da função de Gerente
de Carteira PF também implica em atribuições de notória relevância,
destacando-se a gerência da equipe subordinada, a
responsabilidade de garantir a entrega dos resultados atribuídos ao
respectivo segmento de atuação, bem como de prospectar e
fidelizar clientes.
Desse modo, com base nas descrições acima mencionadas,
depreende-se que as atividades inerentes às funções exercidas
pelo reclamante não se revestem de caráter meramente técnico,
mas sim de verdadeiros poderes de gestão, de forma que seu
exercício demanda um nível de confiança maior, pelo empregador,
do que aquele exigido do bancário comum.
E a prova oral produzida nos autos não permite afastar tal
conclusão.
Em seu depoimento, o reclamante afirma que "reconhece que
assinou os contratos de Ids. e6ccf44/dfe560e; (...) que não possuía
equipe de funcionários a si subordinados, nem assessor; que
sempre que possível distribuía tarefas para funcionários da agência"
(fls. 5558).
Por sua vez, a sua primeira testemunha relata o seguinte:
(...) que o autor não tinha funcionários sob sua chefia; que
geralmente as metas da agência eram estabelecidas pelo gerente
geral; (...) que o autor não tinha poderes para punir ou transferir
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 127
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
funcionários; que o gerente geral tinha poderes para iniciar
processo disciplinar contra funcionários; (...) que o autor possuía
procuração do banco réu para representá-lo. (...) que é o gerente
geral quem toma as decisões definitivas no comitê de crédito; que
não sabe informar se o autor alguma vez tomou decisão definitiva
no comitê de crédito; que nunca viu o autor homologar férias de
funcionários. (...)
Em sequência, a sua segunda testemunha prestou depoimento no
seguinte sentido:
(...) que é possível que depoente e reclamante tenham funcionários
destinados a assessorá-los ou auxiliá-los; (...) que depoente e
reclamante distribuíam tarefas para os seus assessores ou
auxiliares somente se o gerente geral determinasse; que os
auxiliares e assessores do autor não podiam ser por ele escolhidos;
que o autor não poderia homologar férias de assessores e auxiliares
e só poderia controlar ponto destes se autorizado pelo gerente
geral; que todos os gerentes, inclusive o autor, tinham procuração
do réu para representá-lo; que o gerente geral fazia a cobrança de
metas dos demais gerentes da agência; que o autor não tinha
poderes para estabelecer meta de sua carteira; (...) que alguns
gerentes gerais autorizavam o autor a homologar cartões de ponto
de funcionários, embora tal não fosse regra; que no caso de
determinação do gerente geral, o autor, como gerente de carteira,
poderia realizar avaliação de seus auxiliares; que o gerente geral
cobrava metas de todos os funcionários da agência; que o autor
cobrava metas de seus auxiliares. (Grifo nosso).
Desse modo, por meio dos depoimentos prestados pelo reclamante
e testemunhas por ele apresentadas, vê-se que ele, "sempre que
possível", distribuía tarefas para os funcionários da agência,
possuía procuração da reclamada para representá-la, poderia ter
funcionários destinados a auxiliá-lo ou assessorá-lo, e deles cobrar
o cumprimento de metas, bem como, com a autorização do gerente
geral, atribuir-lhes tarefas e avaliá-los.
Nesse contexto, mesmo que o reclamante não pudesse alterar as
cláusulas dos contratos dos quais recebeu procuração para assinar
em nome da reclamada, conforme alega em suas razões recursais,
é cediço que a prerrogativa de representar uma instituição
financeira somente é atribuída ao funcionário que goze de fidúcia
diferenciada por parte do empregador.
Além disso, como esclarecido pela reclamada em sede de
contrarrazões, o reclamante não poderia aumentar limites das
alçadas ou percentual de empréstimo, mas ele tinha a prerrogativa
de, dentro dos limites previamente estabelecidos pela empresa,
decidir qual o valor ou o percentual de crédito a ser concedido -
conforme demonstra tabela citada pela ré às fls. 5660/5661.
E, ainda que o reclamante necessitasse da autorização do gerente
geral para o desempenho de algumas atribuições - tais como
distribuir tarefas para seus auxiliares ou avaliá-los -, como afirmado
por sua segunda testemunha, isso não afasta a fidúcia especial da
qual se revestem as atividades por ele exercidas, significando
apenas que ele, dentro da estrutura hierárquica da empresa
reclamada, ocupava função de gerência intermediária, mas ainda
assim detinha poder de direção/gerência/fiscalização.
De igual modo, o fato de o reclamante não possuir poderes para
punir outros funcionários também não implica na ausência da fidúcia
bancária especial. Isso porque, para a aplicação de sanções aos
empregados da reclamada, conforme regulamento da empresa, faz-
se necessária a prévia instauração de procedimento administrativo
disciplinar - que conta, inclusive, com Conselhos Disciplinares, dos
quais participam, por exemplo, o Gerente Nacional e o
Superintendente Nacional, quando designados por meio de Portaria
(fls. 498; 512). É dizer, portanto, que o poder punitivo, na empresa
reclamada, não recai sobre um funcionário em específico.
Finalmente, quanto ao depoimento da testemunha patronal,
destacam-se as seguintes afirmações:
(...) que o autor tinha funcionários subordinados a si, sendo 02; (...)
que já viu o autor tomar decisão conclusiva no comitê de crédito,
não sabendo informar quantas vezes tal ocorreu; que o reclamante
distribuía tarefa para os seus subordinados; que não sabe informar
se o autor fazia avaliação anual dos seus subordinados; que nunca
viu o autor tomar decisão conclusiva no comitê de crédito colidente
com o gerente geral; que o autor poderia escolher sua equipe de
subordinados; (...) que não ocorreu de o gerente geral ter barrado
escolha feita pelo autor de sua equipe; que poderia ocorrer do
gerente geral barrar escolha feita pelo autor de sua equipe.
Embora o autor e suas testemunhas tenham afirmado,
anteriormente, que o mesmo não tinha subordinados sob sua
chefia, as alegações da testemunha patronal, em sentido contrário,
encontram guarida na própria descrição de atividades relativas à
função de Gerente de Carteira PF - constante do regulamento da
empresa - que prevê como uma das atribuições inerentes a este
cargo a gerência de equipe subordinada, como já visto.
De qualquer forma, para que se caracterize o enquadramento do
bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, não é
essencial a existência de empregados a ele subordinados - o que
importa, na verdade, é que se demonstre o exercício de atividades
que demandem um nível de confiança superior ao daquele exigido
dos demais empregados, o que restou demonstrado no caso sob
análise, pelos fundamentos aqui já expostos.
Ademais, recebia ele gratificação superior ao montante equivalente
a do seu salário básico, no período em que exerceu as funções de
Gerente de Relacionamento PF e Gerente de Carteira PF, conforme
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 128
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demonstram os contracheques juntados às fls. 666-739.
Restam preenchidos os requisitos necessários ao enquadramento
do reclamante na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, isto é,
o exercício de função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou
equivalentes e a percepção de gratificação de função igual ou
superior a do salário do cargo efetivo.
Portanto, não fazendo jus o reclamante à jornada reduzida dos
bancários, reputa-se por correta a sentença que indeferiu o pleito de
pagamento das 7ª e 8ª horas laboradas como extras, julgando
improcedente a demanda.
Nada a reformar.”
Em análise aos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro
ofensas aos dispositivos legais mencionados pela recorrente.
Analisando as provas produzidas nos autos, a Turma Julgadora
deixou assente que “preenchidos os requisitos necessários ao
enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 224, § 2º,
da CLT, isto é, o exercício de função de direção, gerência,
fiscalização, chefia ou equivalentes e a percepção de gratificação
de função igual ou superior a do salário do cargo efetivo. Portanto,
não fazendo jus o reclamante à jornada reduzida dos bancários”, e
para se chegar a entendimento diverso, necessário seria a reanálise
de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126, do TST.
Verifica-se, inclusive, que o entendimento adotado pelo Regional
está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho, consolidada por meio da Súmula nº 102, o que também
obsta o reexame pretendido, pois já foi atingido o fim precípuo do
recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência (Súmula
333, do TST).
Por fim, registro que os inúmeros arestos citados pelo recorrente
não caracterizam divergência jurisprudencial, porquanto usados a
título de argumentação, sem observância das exigências
estabelecidas no § 8º do art. 896 da CLT e na diretriz da Súmula
337 do TST, pois a parte recorrente não demonstrou
adequadamente o dissenso jurisprudencial alegado, ao não realizar
o confronto analítico (comparação) entre a tese do acórdão
recorrido e cada um dos arestos paradigmas trazidos à apreciação
(Súmula nº 337, I, “b”, do TST), a fim de demonstrar exatamente o
ponto de dissenso entre uma e outra decisão, aí incluídos os
aspectos fático-jurídicos relevantes.
Por isso, não há como receber o recurso por divergência
jurisprudencial no tocante ao tema em análise.
Inviável, portanto, o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIRO-0000163-84.2023.5.13.0034
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE BRUNNO VIEIRA DE MACEDO
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
AGRAVADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO ISAAC MARQUES CATAO(OAB:
12123/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNNO VIEIRA DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d65ba27
proferida nos autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28.02.2024 - Id
35a1ae1; recurso apresentado em 11.03.2024 - Id a74c703).
Regular a representação processual (Id b652115).
Preparo dispensado (Justiça Gratuita - Id b652115).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA.
Alegações:
a)violação às Súmulas 102,109,287, do TST;
b)violação aos artigos 9º, 224, caput e §2º, 468 e 818, da CLT;
c)violação ao art. 333, II, do CPC;
O recorrente postula a reforma do acórdão, alegando que são
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devidas, como extras, as sétima e oitava horas trabalhadas, por
exercer cargo de natureza eminentemente técnica, sem fidúcia
especial.
A Turma Julgadora, sobre a matéria, assim decidiu (Id 52a5eba):
Horas extras
Na sentença, o magistrado indeferiu o pedido de pagamento das 7ª
e 8ª horas laboradas como extras, sob o entendimento de que o
reclamante exercia, efetivamente, cargo de gerência bancária
especial, enquadrando-se, portanto, na exceção prevista no art.
224, § 2º, da CLT.
Na inicial, o reclamante pleiteia o reconhecimento de ausência de
fidúcia especial nas funções que exerceu durante o período de
12/12/2017 a 08/01/2023, quais sejam, Gerente de Atendimento e
Negócios, Gerente de Carteira PF e Gerente de Relacionamento
PF. Por conseguinte, requereu o pagamento das horas laboradas
acima da 6ª diária como extras, relativas ao período imprescrito no
qual exerceu tais funções.
Ao analisar o apelo interposto pelo reclamante, verifica-se que sua
insurgência se atém aos pleitos relacionados às funções de Gerente
de Carteira PF e Gerente de Relacionamento PF. Além disso, as
atividades que compõem a função de Gerente de Atendimento e
Negócios, não abrangida pelo recurso autoral, diferem, em grande
parte, das que integram as outras funções mencionadas, conforme
se depreende das descrições contidas às fls. 407, 530 e 533.
Por tais razões, a presente decisão se limitará à análise dos
elementos concernentes ao desempenho, pelo reclamante, das
funções de Gerente de Relacionamento PF e Gerente de Carteira
PF.
Em seu apelo, aduz o reclamante que, assim como os demais
gerentes de carteira existentes na reclamada, ele não atua revestido
de fidúcia especial, "pois na prática, toda a atividade é limitada
operacionalmente pelo sistema", e ele não possui poderes punitivos.
Por tal razão, afirma não se enquadrar na exceção prevista no art.
224, § 2º, da CLT, e, consequentemente, pleiteia o pagamento das
7ª e 8ª horas laboradas como extras.
Dispõe o art. 224, § 2º, da CLT que a jornada reduzida de seis
horas não se aplica "aos que exercem funções de direção,
fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenham outros
cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja
inferior a um terço do salário do cargo efetivo".
Ao examinar o dispositivo acima transcrito, observa-se que são dois
os requisitos que excepcionam o bancário da jornada de seis horas:
recebimento de gratificação de função igual ou superior a um terço
do cargo efetivo e exercício de funções de direção, gerência,
fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros
cargos de confiança.
Não basta, portanto, a nomenclatura do cargo ou o valor da
gratificação recebida pelo empregado. Faz-se necessária,
principalmente, a inequívoca demonstração de estar o empregado
investido dos poderes inerentes à função de direção, gerência,
fiscalização, chefia ou equivalentes e, ainda, a comprovação de que
há fidúcia especial na relação de trabalho a fim de justificar a
dilação da jornada.
O TST disciplina a matéria por meio da sua Súmula 102:
Bancário. Cargo de confiança.
I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a
que se refere o art. 224, § 2o, da CLT, dependente da prova das
reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante
recurso de revista ou de embargos.
II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2o do art.
224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu
salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias
excedentes de seis.
IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2o, da CLT cumpre
jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as
trabalhadas além da oitava.
VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo
de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço
do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior
responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além
da sexta.
VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a
gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva
contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava
horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação
de função, se postuladas.
Como bem delineado no item I da Súmula nº 102 do C. TST, a
configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se
refere o art. 224, § 2º, da CLT depende da prova das reais
atribuições do empregado, a encargo do reclamado, por se tratar de
fato impeditivo do direito do autor (art. 818 da CLT).
O que realmente importa, portanto, é verificar as atividades
efetivamente exercidas pelo empregado e compará-las com as do
bancário típico submetido à jornada de 6 horas.
No caso dos autos, verifica-se que o reclamante exerceu, no
período de 05/02/2019 a 01/03/2020, a função de Gerente de
Relacionamento PF, e de 02/03/2020 a 08/01/2023, a função de
Gerente de Carteira PF, cumprindo jornada de 8 horas diárias (fls.
757-804; 810-813).
O regulamento da empresa reclamada (RH 183), quanto à função
de Gerente de Relacionamento PF, estabelece a seguinte descrição
(fl. 533):
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6.3.7 GERENTE DE RELACIONAMENTO PESSOA FÍSICA -
FUNÇÃO GRATIFICADA EM EXTINÇÃO
6.3.7.1 Descrição da função gratificada
Sumário:
Responsável pela gestão das carteiras de clientes Pessoa Física,
das rotinas de trabalho e da equipe, nas unidades físicas ou digitais,
promovendo o relacionamento com os clientes, de forma a fomentar
negócios e contribuir para o alcance de resultados sustentáveis.
Principais atribuições:
Gerenciar a equipe de trabalho, definir prioridades, distribuir e
garantir o cumprimento de metas e cronogramas estabelecidos para
a carteira de relacionamento PF;
Gerenciar e qualificar carteira de relacionamento PF;
Potencializar negócios, realizando atendimento proativo, de forma a
antecipar as necessidades dos clientes e oferecer produtos e
serviços adequados;
Executar as estratégias de atendimento, relacionamento e
comercialização de produtos e serviços e viabilizar o uso de canais
adequados, conforme as necessidades e características individuais
dos clientes das carteiras de relacionamento;
Prestar consultoria aos clientes de relacionamento, orientando-os
em suas decisões sobre investimentos e demais produtos/serviços
do portfólio CAIXA;
Autorizar operações e comercializar produtos e serviços do portfólio
CAIXA;
Identificar produtos e serviços não contemplados no portfólio
CAIXA, repassando as informações para as áreas competentes;
Realizar gestão de negócios e atendimento de clientes PF nas
unidades caracterizadas como estrutura mínima ou que não tenham
formado carteira de relacionamento PF. (Grifo nosso).
Como se vê, as atribuições do Gerente de Relacionamento PF
envolvem a gestão da equipe e das rotinas de trabalho, garantindo
o cumprimento de metas e cronogramas estabelecidos, além da
gerência e qualificação da carteira de relacionamento de pessoas
físicas, bem como a gestão e potencialização de negócios -
encargos que, conforme se pode perceber, traduzem o exercício de
poderes de direção e gerência.
No que diz respeito à função de Gerente de Carteira PF, observa-se
que esta possui praticamente a mesma descrição de atividades da
acima mencionada (Gerente de Relacionamento PF), conforme dita
o regulamento empresarial (fl. 407):
6.1.30 GERENTE DE CARTEIRA PF
6.1.30.1 Descrição da função gratificada
Sumário:
Responsável pela gestão das carteiras de clientes Pessoa Física,
das rotinas de trabalho e da equipe, nas unidades físicas ou digitais,
promovendo o relacionamento com os clientes, fomentando
negócios e contribuindo para o alcance de resultados sustentáveis.
Principais Atribuições:
Gerenciar e qualificar carteira de relacionamento PF;
Definir prioridades, garantir o cumprimento de metas e cronogramas
estabelecidos para a carteira de relacionamento PF;
Garantir a entrega dos resultados atribuídos a seu segmento de
atuação e contribuir para alcance do resultado da unidade;
Prospectar clientes para a construção de relacionamentos pautados
na confiança e satisfação, promovendo negócios rentáveis e
sustentáveis;
Promover relacionamento e fidelização da sua carteira de clientes
por meio da comercialização de produtos e serviços do portfólio
CAIXA;
Potencializar negócios, realizando atendimento proativo, de forma a
antecipar as necessidades dos clientes e oferecer produtos e
serviços adequados;
Executar as estratégias de atendimento, relacionamento e
comercialização de produtos e serviços e viabilizar o uso de canais
adequados, conforme as necessidades e características individuais
dos clientes das carteiras de relacionamento;
Prestar consultoria aos clientes de relacionamento, orientando-os
sobre as decisões de investimentos, crédito qualificado e demais
produtos/serviços do portfólio caixa, visando relacionamento
sustentável e duradouro;
Autorizar operações e comercializar produtos e serviços do portfólio
CAIXA em seu segmento de atuação;
Gerir equipe subordinada. (Grifo nosso).
Depreende-se, dessa forma, que o exercício da função de Gerente
de Carteira PF também implica em atribuições de notória relevância,
destacando-se a gerência da equipe subordinada, a
responsabilidade de garantir a entrega dos resultados atribuídos ao
respectivo segmento de atuação, bem como de prospectar e
fidelizar clientes.
Desse modo, com base nas descrições acima mencionadas,
depreende-se que as atividades inerentes às funções exercidas
pelo reclamante não se revestem de caráter meramente técnico,
mas sim de verdadeiros poderes de gestão, de forma que seu
exercício demanda um nível de confiança maior, pelo empregador,
do que aquele exigido do bancário comum.
E a prova oral produzida nos autos não permite afastar tal
conclusão.
Em seu depoimento, o reclamante afirma que "reconhece que
assinou os contratos de Ids. e6ccf44/dfe560e; (...) que não possuía
equipe de funcionários a si subordinados, nem assessor; que
sempre que possível distribuía tarefas para funcionários da agência"
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(fls. 5558).
Por sua vez, a sua primeira testemunha relata o seguinte:
(...) que o autor não tinha funcionários sob sua chefia; que
geralmente as metas da agência eram estabelecidas pelo gerente
geral; (...) que o autor não tinha poderes para punir ou transferir
funcionários; que o gerente geral tinha poderes para iniciar
processo disciplinar contra funcionários; (...) que o autor possuía
procuração do banco réu para representá-lo. (...) que é o gerente
geral quem toma as decisões definitivas no comitê de crédito; que
não sabe informar se o autor alguma vez tomou decisão definitiva
no comitê de crédito; que nunca viu o autor homologar férias de
funcionários. (...)
Em sequência, a sua segunda testemunha prestou depoimento no
seguinte sentido:
(...) que é possível que depoente e reclamante tenham funcionários
destinados a assessorá-los ou auxiliá-los; (...) que depoente e
reclamante distribuíam tarefas para os seus assessores ou
auxiliares somente se o gerente geral determinasse; que os
auxiliares e assessores do autor não podiam ser por ele escolhidos;
que o autor não poderia homologar férias de assessores e auxiliares
e só poderia controlar ponto destes se autorizado pelo gerente
geral; que todos os gerentes, inclusive o autor, tinham procuração
do réu para representá-lo; que o gerente geral fazia a cobrança de
metas dos demais gerentes da agência; que o autor não tinha
poderes para estabelecer meta de sua carteira; (...) que alguns
gerentes gerais autorizavam o autor a homologar cartões de ponto
de funcionários, embora tal não fosse regra; que no caso de
determinação do gerente geral, o autor, como gerente de carteira,
poderia realizar avaliação de seus auxiliares; que o gerente geral
cobrava metas de todos os funcionários da agência; que o autor
cobrava metas de seus auxiliares. (Grifo nosso).
Desse modo, por meio dos depoimentos prestados pelo reclamante
e testemunhas por ele apresentadas, vê-se que ele, "sempre que
possível", distribuía tarefas para os funcionários da agência,
possuía procuração da reclamada para representá-la, poderia ter
funcionários destinados a auxiliá-lo ou assessorá-lo, e deles cobrar
o cumprimento de metas, bem como, com a autorização do gerente
geral, atribuir-lhes tarefas e avaliá-los.
Nesse contexto, mesmo que o reclamante não pudesse alterar as
cláusulas dos contratos dos quais recebeu procuração para assinar
em nome da reclamada, conforme alega em suas razões recursais,
é cediço que a prerrogativa de representar uma instituição
financeira somente é atribuída ao funcionário que goze de fidúcia
diferenciada por parte do empregador.
Além disso, como esclarecido pela reclamada em sede de
contrarrazões, o reclamante não poderia aumentar limites das
alçadas ou percentual de empréstimo, mas ele tinha a prerrogativa
de, dentro dos limites previamente estabelecidos pela empresa,
decidir qual o valor ou o percentual de crédito a ser concedido -
conforme demonstra tabela citada pela ré às fls. 5660/5661.
E, ainda que o reclamante necessitasse da autorização do gerente
geral para o desempenho de algumas atribuições - tais como
distribuir tarefas para seus auxiliares ou avaliá-los -, como afirmado
por sua segunda testemunha, isso não afasta a fidúcia especial da
qual se revestem as atividades por ele exercidas, significando
apenas que ele, dentro da estrutura hierárquica da empresa
reclamada, ocupava função de gerência intermediária, mas ainda
assim detinha poder de direção/gerência/fiscalização.
De igual modo, o fato de o reclamante não possuir poderes para
punir outros funcionários também não implica na ausência da fidúcia
bancária especial. Isso porque, para a aplicação de sanções aos
empregados da reclamada, conforme regulamento da empresa, faz-
se necessária a prévia instauração de procedimento administrativo
disciplinar - que conta, inclusive, com Conselhos Disciplinares, dos
quais participam, por exemplo, o Gerente Nacional e o
Superintendente Nacional, quando designados por meio de Portaria
(fls. 498; 512). É dizer, portanto, que o poder punitivo, na empresa
reclamada, não recai sobre um funcionário em específico.
Finalmente, quanto ao depoimento da testemunha patronal,
destacam-se as seguintes afirmações:
(...) que o autor tinha funcionários subordinados a si, sendo 02; (...)
que já viu o autor tomar decisão conclusiva no comitê de crédito,
não sabendo informar quantas vezes tal ocorreu; que o reclamante
distribuía tarefa para os seus subordinados; que não sabe informar
se o autor fazia avaliação anual dos seus subordinados; que nunca
viu o autor tomar decisão conclusiva no comitê de crédito colidente
com o gerente geral; que o autor poderia escolher sua equipe de
subordinados; (...) que não ocorreu de o gerente geral ter barrado
escolha feita pelo autor de sua equipe; que poderia ocorrer do
gerente geral barrar escolha feita pelo autor de sua equipe.
Embora o autor e suas testemunhas tenham afirmado,
anteriormente, que o mesmo não tinha subordinados sob sua
chefia, as alegações da testemunha patronal, em sentido contrário,
encontram guarida na própria descrição de atividades relativas à
função de Gerente de Carteira PF - constante do regulamento da
empresa - que prevê como uma das atribuições inerentes a este
cargo a gerência de equipe subordinada, como já visto.
De qualquer forma, para que se caracterize o enquadramento do
bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, não é
essencial a existência de empregados a ele subordinados - o que
importa, na verdade, é que se demonstre o exercício de atividades
que demandem um nível de confiança superior ao daquele exigido
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dos demais empregados, o que restou demonstrado no caso sob
análise, pelos fundamentos aqui já expostos.
Ademais, recebia ele gratificação superior ao montante equivalente
a do seu salário básico, no período em que exerceu as funções de
Gerente de Relacionamento PF e Gerente de Carteira PF, conforme
demonstram os contracheques juntados às fls. 666-739.
Restam preenchidos os requisitos necessários ao enquadramento
do reclamante na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, isto é,
o exercício de função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou
equivalentes e a percepção de gratificação de função igual ou
superior a do salário do cargo efetivo.
Portanto, não fazendo jus o reclamante à jornada reduzida dos
bancários, reputa-se por correta a sentença que indeferiu o pleito de
pagamento das 7ª e 8ª horas laboradas como extras, julgando
improcedente a demanda.
Nada a reformar.”
Em análise aos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro
ofensas aos dispositivos legais mencionados pela recorrente.
Analisando as provas produzidas nos autos, a Turma Julgadora
deixou assente que “preenchidos os requisitos necessários ao
enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 224, § 2º,
da CLT, isto é, o exercício de função de direção, gerência,
fiscalização, chefia ou equivalentes e a percepção de gratificação
de função igual ou superior a do salário do cargo efetivo. Portanto,
não fazendo jus o reclamante à jornada reduzida dos bancários”, e
para se chegar a entendimento diverso, necessário seria a reanálise
de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126, do TST.
Verifica-se, inclusive, que o entendimento adotado pelo Regional
está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho, consolidada por meio da Súmula nº 102, o que também
obsta o reexame pretendido, pois já foi atingido o fim precípuo do
recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência (Súmula
333, do TST).
Por fim, registro que os inúmeros arestos citados pelo recorrente
não caracterizam divergência jurisprudencial, porquanto usados a
título de argumentação, sem observância das exigências
estabelecidas no § 8º do art. 896 da CLT e na diretriz da Súmula
337 do TST, pois a parte recorrente não demonstrou
adequadamente o dissenso jurisprudencial alegado, ao não realizar
o confronto analítico (comparação) entre a tese do acórdão
recorrido e cada um dos arestos paradigmas trazidos à apreciação
(Súmula nº 337, I, “b”, do TST), a fim de demonstrar exatamente o
ponto de dissenso entre uma e outra decisão, aí incluídos os
aspectos fático-jurídicos relevantes.
Por isso, não há como receber o recurso por divergência
jurisprudencial no tocante ao tema em análise.
Inviável, portanto, o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000936-56.2023.5.13.0026
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TATIANE BARBOSA FREIRE DA
SILVA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
RECORRIDO TATIANE BARBOSA FREIRE DA
SILVA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- TATIANE BARBOSA FREIRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb66c12
proferida nos autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07.03.2024 – Id
c4e161d; recurso apresentado em 19.03.2024 – Id 97ad4a3).
Regular a representação processual (Ids 94d6fef / dd11f9d /
a989b05).
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 133
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal regular
e custas recolhidas (Ids b16bc2f / 581e079 / 9812bd5 / cab4b09 /
79512bf).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA PRESCRIÇÃO BIENAL
Alegações:
a)violação ao art. 11, da CLT;
b)violação ao art. 7º, XXIV, da CF;
Insurge-se o reclamado alegando que o direito da reclamante ao
recebimento da gratificação especial foi fulminado pela prescrição.
Sobre a matéria, assim decidiu a Turma Julgadora (Id f1732dd):
“O recorrido, em defesa, sustenta, em síntese, que o pagamento da
gratificação, que ocorreu até 2012, dependia de mera liberalidade,
fato que dependia de aspectos subjetivos do gestor e era destinada
a empregados considerados especiais. Pontua que no momento da
rescisão contratual da reclamante, a verba não era mais paga,
destacando que produtividade também era diferente, verificando-se
pelas avaliações de desempenho acostadas aos autos, bem como
pelos diferentes valores de Participação nos Lucros ou Resultados,
Programas Próprios de incentivo, além da remuneração variável
auferida, sendo o ônus da reclamante comprovar o fato constitutivo
de seu direito.
Defende a ausência de ofensa à isonomia salarial, por se tratar de
parcela não imposta por lei ou regramento interno, inexistindo
norma que obrigue o pagamento a todos empregados do banco
recorrido ou estipule forma e metodologia de cálculo.
Ao exame.
De início, há que se rechaçar a tese de ocorrência de prescrição
bienal, na medida em que o suposto direito à gratificação especial
só exsurge no momento da rescisão contratual, o que só ocorreu
em 23/08/2023, tendo a presente ação sido ajuizada em
07/09/2023.
O magistrado de origem indeferiu o pedido, consignando (ID.
21eb9ce):
A despeito das diferenças dos cargos, postos de trabalho e
remuneração, a tese autoral é de que a gratificação possui apenas
o requisito "tempo de trabalho" na empresa: 10 anos.Da prova
disponível nos autos, o elemento robusto de que houve o
pagamento de gratificação especial após 2012, com a ideia de
adicional às verbas rescisórias é a de Fevereiro/2019 do ex-
funcionário Marcelo (modelo 1). A gratificação contida no TRCT de
Ulisses (modelo 3) é genérica e pode ser equivalente à
remuneração variável, como bem destacou a ré. Saliento que as
gratificações (especiais ou não) dos modelos trazidos pela autora,
são de pessoas ocupantes de cargos de gestão superiores e até de
direção no banco réu. Em consulta ao TRCT de Ulisses no processo
originário, vê-se que a função por ele desempenhada era a de
Superintendente Executivo em Minas Gerais com remuneração
mensal muitas vezes superior à da autora. Os ex-funcionários André
(#fb9f9f3- Pág.1) e Mauro (#fb9f9f3 - Pág. 2), modelos 4 e 5,
respectivamente, receberam a gratificação no ano de 2012, período
a que se referem os prepostos nas atas dos outros processos e
nesse. Apesar dessas ponderações e destaques sobre a ausência
de equivalência de funções entre os modelos com cargos de gestão
geral de agência, superintendência regional e executivos do réu, o
TST de maneira majoritária entende que a inexistência de critério
objetivo para a concessão da gratificação especial por mera
liberalidade, redunda em violação ao princípio da isonomia.
Entretanto, é necessário ponderar sobre quanto tempo deve um ato
praticado, por mera "liberalidade" da empresa, permanecer
vinculando-a em atos posteriores. A última gratificação especial
paga que se tem conhecimento é de fevereiro/2019 (#3a81024) e
está separada por um intervalo de 4 anos e meio da dispensa da
autora, ocorrida no mês de agosto/2023.
(...)
Apesar dos diversos julgados no Tribunal Superior do Trabalho,
reconhecendo a violação da ré ao princípio da isonomia, não
visualizo em grande parte dos acórdãos, a discussão sobre o prazo
do efeito vinculante que o ato de mera liberalidade da empresa deve
se prolongar no tempo. Não me parece razoável que seja para
sempre. Por isso, entendo que discorreu bem a Desembargadora
Herminegilda Machado ao aplicar por analogia o prazo de 04 anos,
previsto no art. 461, § 1º da CLT, entre o "ato de mera liberalidade"
e a pretensão de aplicação do mesmo tratamento a caso
semelhante. No caso, a demissão acrescida de gratificação
especial. Logo, constatado o prazo superior a 4 anos entre a
dispensa do último empregado que recebeu a gratificação especial
(fevereiro/2019) e a da autora (agosto/2023), não se tem por violado
o princípio da isonomia, segundo o critério temporal analógico do
art. 461, § 1º, da CLT, e ausência de concomitância das situações
observadas.
(...)
Há de se salientar que, ao admitir a existência do pagamento da
"Gratificação Especial" por mera liberalidade, sem previsão em
normativo interno, o banco reclamado, ora recorrido, reconhece a
existência de tal benesse e o pagamento da referida verba a
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determinados empregados, mas não demonstra quais os critérios e
a metodologia que deveriam orientar o gestor na realização de tal
pagamento.
Assim, é irrelevante a tese levantada pelo recorrido de ausência de
comprovação de igualdade de cargos entre os modelos e o
reclamante, com mesmo local de trabalho, produtividade ou período
laborado.
Ademais, não há que se falar em ônus da reclamante para
demonstrar a existência de um possível normativo interno no qual
estivesse previsto o alegado benefício, pois admitido verdadeiro o
fato que ampararia o direito da autora, competia ao reclamado
apresentar prova de existência de fato modificativo ao direito do
autor, nos termos do art. 818 da CLT e 373, II, do CPC.
Por outra parte, se o próprio banco reclamado afirma inexistir
previsão legal ou regulamentar a respeito de pagamento da
gratificação em apreciação, como poderia a reclamante fazer prova
da existência de norma que o próprio demandado diz inexistente?
Essa "liberalidade" de pagamento de vantagem pecuniária para
alguns empregados e para outros não, no momento da demissão
sem justa causa, não é ínsito ao direito potestativo do empregador,
como argumenta o banco, revelando, em verdade, comportamento
discriminatório que viola diretamente o princípio de tratamento
isonômico exigido pelo texto constitucional (art. 5º, caput, CF/1988).
Matéria idêntica foi recentemente apreciada pelo C. TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST.1. Gratificação especial.
Ausência de critérios prévios para o pagamento da parcela.
Conhecimento e provimento. I. Esta corte superior tem
reiteradamente decidido que a prática efetivada pelo banco
santander, consistente em efetuar o pagamento de gratificação
especial somente a alguns empregados, ainda que por mera
liberalidade, e sem apresentar qualquer requisito ou critério
objetivo para a concessão ou não da parcela, revela conduta
irregular que afronta o princípio da isonomia. II. Recentes
julgados envolvendo o mesmo banco reclamado. III. Demonstrada
violação do caput do art. 5º da CF/88. III. Agravo de instrumento de
que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o
processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na
resolução administrativa nº 928/2003 do TST. 2. Diferenças
salariais. Matéria fática. Impossibilidade de reexame em grau de
recurso de revista. Súmula nº 126 do TST. Conhecimento e não
provimento. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o
recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a
parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir
de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para
se concluir pela violação de preceito de Lei, contrariedade a verbete
sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como
defendida pela parte recorrente, faz-se necessário o revolvimento
de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente
fase recursal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que
se nega provimento. B) recurso de revista interposto pelo
reclamante. Acórdão regional publicado na vigência da Lei nº
13.015/2014. 1. Gratificação especial. Ausência de critérios prévios
para o pagamento da parcela. Conhecimento e provimento. I. Esta
corte superior tem reiteradamente decidido que a prática efetivada
pelo banco santander, consistente em efetuar o pagamento de
gratificação especial somente a alguns empregados, ainda que por
mera liberalidade, e sem apresentar qualquer requisito ou critério
objetivo para a concessão ou não da parcela, revela conduta
irregular que afronta o princípio da isonomia. II. Recurso de revista
de que se conhece, e a que se dá provimento. (TST; RR 0010104-
72.2015.5.03.0016; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos;
DEJT 24/05/2019; Pág. 2890)
Nesse mesmo sentido, cito precedentes da 1ª e da 2ª Turma deste
Regional:
RECURSO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL.
PAGAMENTO NA RESCISÃO CONTRATUAL. LIBERALIDADE DO
EMPREGADOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Uma
vez reconhecida pelo próprio reclamado a liberalidade para o
pagamento da parcela intitulada gratificação especial a
determinados empregados, por ocasião da rescisão contratual,
caberia a ele elucidar os critérios justificadores do pagamento da
parcela em questão e da sua não concessão no caso específico da
reclamante, o que não foi feito. Assim, a autora faz jus ao mesmo
direito concedido aos demais empregados do banco, sob pena de
violação ao princípio da isonomia. Condenação mantida. Recurso
ordinário a que se nega provimento. (TRT 13ª Região - 2ª Turma -
Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000580-73.2022.5.13.0001,
Redator(a): Desembargador(a) Ubiratan Moreira Delgado,
Julgamento: 13/12/2022, Publicação: DJe 23/01/2023)
RECURSO DO RECLAMADO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL.
PAGAMENTO NA RESCISÃO POR MERA LIBERALIDADE.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. O pagamento de gratificação especial por parte do
Banco Santander, por ato de mera liberalidade e
discricionariamente a alguns empregados, sem balizamento objetivo
importa em violação ao princípio constitucional da isonomia,
devendo ser estendido o mesmo direito para todos aqueles
trabalhadores dispensados com mais de dez anos de trabalho.
Recurso não provido. RECURSO DO RECLAMANTE.
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO
PERCENTUAL. DEFERIMENTO. Considerados os critérios
estabelecidos pelo artigo 791-A, §2º, da CLT, devida é a majoração
do percentual fixado a título de honorários advocatícios
sucumbências em favor dos patronos da demandante. Recurso
parcialmente provido. (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Recurso
Ordinário Trabalhista nº 0000760-17.2021.5.13.0004, Redator(a):
Desembargador(a) Margarida Alves De Araujo Silva, Julgamento:
16/08/2022, Publicação: DJe 23/08/2022)
Portanto, reformo a sentença para deferir à autora o pagamento de
gratificação especial.
Em relação a fórmula de cálculo da gratificação, não houve
julgamento fora dos limites da lide, pois reconhecida aquela
apresentada na exordial, com base na maior remuneração recebida
na empresa com acréscimo de 20% x número de anos trabalhados),
uma vez que o banco nem sequer apresenta qual é a metodologia
correta de apuração do direito, limitando-se a questionar aquela
demonstrada pelo autor e a pugnar pela utilização de critério do
menor valor pago a título de gratificação especial aos paradigmas
indicados na inicial e em valor proporcional ao percentual da
remuneração por ano de trabalho.
Tal situação também foi verificada nos autos dos processos n.
0000553-56.2019.5.13.0014 e 0000346-56.2020.5.13.0003, de
minha relatoria, no qual se manteve a sentença que determinou a
aplicação dos critérios apresentados pelo reclamante, idênticos aos
da presente demanda.
Isso posto, reformo a sentença para deferir à autora o pagamento
de gratificação especial, nos termos acima.”
Assinalou o Órgão Julgador que não houve a prescrição bienal, pois
obedecido o lapso para ajuizamento da ação, como consignado no
trecho do acórdão, in verbis: “De início, há que se rechaçar a tese
de ocorrência de prescrição bienal, na medida em que o suposto
direito à gratificação especial só exsurge no momento da rescisão
contratual, o que só ocorreu em 23/08/2023, tendo a presente ação
sido ajuizada em 07/09/2023.”
Outrossim, a decisão do Regional está em consonância com a
jurisprudência do C. TST:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA - BANCO SANTANDER -
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - PRESCRIÇÃO. De acordo com o
Tribunal Regional, a gratificação especial era paga, por liberalidade
do banco-reclamado, a determinados empregados que contassem
com mais de dez anos de trabalho, por ocasião da rescisão
contratual. Constou do acórdão regional que a rescisão contratual
da reclamante ocorreu em 3/8/2020 e que a reclamação trabalhista
foi ajuizada em 19/10/2020. Nesse contexto, não se aplica a Súmula
294 do TST, tendo em vista que a gratificação especial não é paga
em prestações sucessivas. De outro prisma, cabe ressaltar que a
pretensão à percepção da gratificação especial surge no
momento da rescisão contratual ( actio nata ), logo é a partir
desse marco que se inicia a contagem do prazo prescricional,
de tal modo que, tendo a reclamante ingressado com a ação
trabalhista no prazo de dois anos contados da data da rescisão
contratual, tem-se por atendido o prazo prescricional previsto
no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Precedentes do TST.
Agravo interno desprovido. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL -
LIBERALIDADE DO EMPREGADOR - PAGAMENTO EFETUADO A
ALGUNS EMPREGADOS EM DETRIMENTO DE OUTROS - NÃO
DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO - OFENSA
AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Da análise do acórdão regional,
constata-se que a verba denominada "gratificação especial" era
paga a alguns empregados no momento da rescisão contratual sem
nenhum critério objetivo. 2. Cabia ao reclamado, conforme ônus
processual que lhe competia, esclarecer os critérios de concessão
do referido benefício, não sendo aceitável a simples justificativa de
que se trata de uma liberalidade e, portanto, poderia ser paga
indiscriminadamente. 3. Com efeito, esta Corte tem adotado o
entendimento de que a prática adotada pelo banco reclamado, ao
restringir o pagamento da "gratificação especial" para um grupo de
empregados, no momento da extinção do vínculo empregatício, sem
a fixação prévia de aspectos objetivos para a sua concessão, fere o
princípio constitucional da isonomia ou da não discriminação.
Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-854-37.2020.5.07.0013, 2ª
Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues
Costa, DEJT 31/03/2023). (Grifo nosso)
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro
contrariedade ao texto constitucional e legal mencionados, visto que
o termo inicial para a prescrição da parcela em debate é a rescisão
do contrato.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tópico.
DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
Alegações:
a)violação aos artigos 5º, II, da CF;
b)violação ao art. 114, do CC;
c)violação ao art. 818, da CLT;
d)violação ao art. 373, I, do CPC;
O recorrente aduz que não existe norma interna dispondo sobre o
pagamento da denominada “gratificação especial” nem previsão da
metodologia de cálculo.
Acrescenta que a parcela é paga por mera liberalidade, com
fundamento em aspectos subjetivos cuja análise é realizada pelos
gestores do recorrente, de forma que inexiste generalidade e sequer
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norma interna a regular o seu deferimento.
Conclui que incumbe à parte reclamante, por se tratar de fato
constitutivo do direito pleiteado (art. 818 da CLT e 373, inciso I do
NCPC), a prova do direito ao recebimento de referida gratificação,
bem como os valores indicados a este título.
A Turma Julgadora assim decidiu (Id f1732dd):
(...) Há de se salientar que, ao admitir a existência do pagamento da
"Gratificação Especial" por mera liberalidade, sem previsão em
normativo interno, o banco reclamado, ora recorrido, reconhece a
existência de tal benesse e o pagamento da referida verba a
determinados empregados, mas não demonstra quais os critérios e
a metodologia que deveriam orientar o gestor na realização de tal
pagamento.
Assim, é irrelevante a tese levantada pelo recorrido de ausência de
comprovação de igualdade de cargos entre os modelos e o
reclamante, com mesmo local de trabalho, produtividade ou período
laborado.
Ademais, não há que se falar em ônus da reclamante para
demonstrar a existência de um possível normativo interno no qual
estivesse previsto o alegado benefício, pois admitido verdadeiro o
fato que ampararia o direito da autora, competia ao reclamado
apresentar prova de existência de fato modificativo ao direito do
autor, nos termos do art. 818 da CLT e 373, II, do CPC.
Por outra parte, se o próprio banco reclamado afirma inexistir
previsão legal ou regulamentar a respeito de pagamento da
gratificação em apreciação, como poderia a reclamante fazer prova
da existência de norma que o próprio demandado diz inexistente?
Essa "liberalidade" de pagamento de vantagem pecuniária para
alguns empregados e para outros não, no momento da demissão
sem justa causa, não é ínsito ao direito potestativo do empregador,
como argumenta o banco, revelando, em verdade, comportamento
discriminatório que viola diretamente o princípio de tratamento
isonômico exigido pelo texto constitucional (art. 5º, caput, CF/1988).
Matéria idêntica foi recentemente apreciada pelo C. TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST.1. Gratificação especial.
Ausência de critérios prévios para o pagamento da parcela.
Conhecimento e provimento. I. Esta corte superior tem
reiteradamente decidido que a prática efetivada pelo banco
santander, consistente em efetuar o pagamento de gratificação
especial somente a alguns empregados, ainda que por mera
liberalidade, e sem apresentar qualquer requisito ou critério
objetivo para a concessão ou não da parcela, revela conduta
irregular que afronta o princípio da isonomia. II. Recentes
julgados envolvendo o mesmo banco reclamado. III. Demonstrada
violação do caput do art. 5º da CF/88. III. Agravo de instrumento de
que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o
processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na
resolução administrativa nº 928/2003 do TST. 2. Diferenças
salariais. Matéria fática. Impossibilidade de reexame em grau de
recurso de revista. Súmula nº 126 do TST. Conhecimento e não
provimento. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o
recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a
parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir
de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para
se concluir pela violação de preceito de Lei, contrariedade a verbete
sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como
defendida pela parte recorrente, faz-se necessário o revolvimento
de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente
fase recursal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que
se nega provimento. B) recurso de revista interposto pelo
reclamante. Acórdão regional publicado na vigência da Lei nº
13.015/2014. 1. Gratificação especial. Ausência de critérios prévios
para o pagamento da parcela. Conhecimento e provimento. I. Esta
corte superior tem reiteradamente decidido que a prática efetivada
pelo banco santander, consistente em efetuar o pagamento de
gratificação especial somente a alguns empregados, ainda que por
mera liberalidade, e sem apresentar qualquer requisito ou critério
objetivo para a concessão ou não da parcela, revela conduta
irregular que afronta o princípio da isonomia. II. Recurso de revista
de que se conhece, e a que se dá provimento. (TST; RR 0010104-
72.2015.5.03.0016; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos;
DEJT 24/05/2019; Pág. 2890).
Nesse mesmo sentido, cito precedentes da 1ª e da 2ª Turma deste
Regional:
RECURSO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL.
PAGAMENTO NA RESCISÃO CONTRATUAL. LIBERALIDADE DO
EMPREGADOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Uma
vez reconhecida pelo próprio reclamado a liberalidade para o
pagamento da parcela intitulada gratificação especial a
determinados empregados, por ocasião da rescisão contratual,
caberia a ele elucidar os critérios justificadores do pagamento da
parcela em questão e da sua não concessão no caso específico da
reclamante, o que não foi feito. Assim, a autora faz jus ao mesmo
direito concedido aos demais empregados do banco, sob pena de
violação ao princípio da isonomia. Condenação mantida. Recurso
ordinário a que se nega provimento. (TRT 13ª Região - 2ª Turma -
Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000580-73.2022.5.13.0001,
Redator(a): Desembargador(a) Ubiratan Moreira Delgado,
Julgamento: 13/12/2022, Publicação: DJe 23/01/2023)
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RECURSO DO RECLAMADO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL.
PAGAMENTO NA RESCISÃO POR MERA LIBERALIDADE.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. O pagamento de gratificação especial por parte do
Banco Santander, por ato de mera liberalidade e
discricionariamente a alguns empregados, sem balizamento objetivo
importa em violação ao princípio constitucional da isonomia,
devendo ser estendido o mesmo direito para todos aqueles
trabalhadores dispensados com mais de dez anos de trabalho.
Recurso não provido. RECURSO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO
PERCENTUAL. DEFERIMENTO. Considerados os critérios
estabelecidos pelo artigo 791-A, §2º, da CLT, devida é a majoração
do percentual fixado a título de honorários advocatícios
sucumbências em favor dos patronos da demandante. Recurso
parcialmente provido. (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Recurso
Ordinário Trabalhista nº 0000760-17.2021.5.13.0004, Redator(a):
Desembargador(a) Margarida Alves De Araujo Silva, Julgamento:
16/08/2022, Publicação: DJe 23/08/2022)
Portanto, reformo a sentença para deferir à autora o pagamento de
gratificação especial.
Em relação a fórmula de cálculo da gratificação, não houve
julgamento fora dos limites da lide, pois reconhecida aquela
apresentada na exordial, com base na maior remuneração recebida
na empresa com acréscimo de 20% x número de anos trabalhados),
uma vez que o banco nem sequer apresenta qual é a metodologia
correta de apuração do direito, limitando-se a questionar aquela
demonstrada pelo autor e a pugnar pela utilização de critério do
menor valor pago a título de gratificação especial aos paradigmas
indicados na inicial e em valor proporcional ao percentual da
remuneração por ano de trabalho.
Tal situação também foi verificada nos autos dos processos n.
0000553-56.2019.5.13.0014 e 0000346-56.2020.5.13.0003, de
minha relatoria, no qual se manteve a sentença que determinou a
aplicação dos critérios apresentados pelo reclamante, idênticos aos
da presente demanda.
Isso posto, reformo a sentença para deferir à autora o pagamento
de gratificação especial, nos termos acima.”
Nessa mesma esteira de raciocínio do acórdão em exame, citem-se
os seguintes julgados do TST, verbis:
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETUADO A
ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR
OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA 1 - Há transcendência política quando
se constata em exame preliminar o desrespeito da instância
recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente
no TST. 2 - Demonstrada divergência jurisprudencial, nos termos do
art. 896, "a", da CLT e Súmula nº 296 do TST. 3 - Agravo e
instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO-
AUTOR. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETUADO A
ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR
OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA 1 - O TRT deu provimento ao recurso
ordinário do reclamado para, reformando a sentença, julgar
improcedente o pedido de pagamento da parcela "gratificação
especial", paga pelo Banco reclamado a alguns empregados por
ocasião da rescisão contratual. Para tanto, o Colegiado de origem
adotou a compreensão de que "não houve violação de norma de
caráter geral não observada pelo reclamado, estando sua conduta
dentro dos limites do poder potestativo do empregador a decisão de
gratificar alguns de seus empregados observando-se parâmetros
específicos." Asseverou, ainda, que não houve "ofensa ao princípio
da isonomia na conduta do recorrente, porquanto não foi
demonstrado que os substituídos se encontravam nas mesmas
condições dos ex-empregados que receberam a gratificação
quando de suas dispensas . 2 - Contudo, encontra-se pacificado
no âmbito do TST o entendimento segundo o qual, ainda que
se trate de verba paga por liberalidade do empregador, é
imprescindível a adoção de critérios objetivos e razoáveis no
momento de sua concessão, sob pena de afronta ao princípio
da isonomia (artigo 5º, caput , da Constituição Federal),
segundo o qual, por extensão, é vedado ao empregador
conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que
se encontrem em condições equivalentes. Há julgados de todas
as Turmas do TST. 3 - No que se refere aos pedidos sucessivos,
observado o efeito devolutivo em profundidade, tem-se que: a) não
havendo critério objetivo firmado pelo empregador, viola a isonomia
o pagamento da parcela em detrimento de qualquer empregado; b)
a coisa julgada da tutela coletiva deferida, nos termos do art. 103, II,
do CDC, tem efeitos " ultra partes, mas limitadamente ao grupo,
categoria ou classe", o que, no caso, alcança toda a categoria
representada pelo sindicato-autor, sem restrição à "competência
territorial" da Vara do Trabalho prolatora da decisão, e; c) devem
incidir juros e correção monetária nos termos da ADC nº 58 do STF.
4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento"
(RRAg-11774-54.2017.5.03.0056, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia
Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023). – grifos postos.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO
ESPECIAL RESCISÓRIA. CONCESSÃO A APENAS ALGUNS
EMPREGADOS. ISONOMIA. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA
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NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O princípio da
isonomia consiste em conferir tratamento igual a pessoas em
situações equivalentes. Com efeito, a jurisprudência desta Corte
Superior é firme em considerar que afronta o preceito isonômico a
concessão de gratificação especial de forma injustificada a apenas
alguns empregados no momento da rescisão contratual. Julgados.
A Corte de Origem ao registrar que " o recorrente justificou apenas
que referida gratificação foi paga por mera liberalidade a alguns
empregados até 2012, sem justificar o porquê de a recorrente não
fazer jus ao benefício, ônus que lhe cabia (art. 818, II da CLT em
conjunto com art. 373, II do NCPC), não comprovando qualquer
modificação normativa ou regulamentar a partir de 2013. Destarte,
entendo configurado o tratamento discriminatório, o qual violou,
portanto, o princípio da isonomia", proferiu decisão em
consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, não afastados os
fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a
decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação"
(Ag-AIRR-1000076- 74.2021.5.02.0362, 5ª Turma, Relator Ministro
Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05 /2022) – grifos postos
(...) GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. LIBERALIDADE DO
EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com esteio no
conjunto fático-probatório dos autos, constatou que a gratificação
especial instituída pelo reclamado era concedida a apenas alguns
empregados, no ato da rescisão do contrato de trabalho, e que
não restou demonstrado nos autos os critérios objetivos aptos
a justificar o tratamento discriminatório dispensado no
pagamento de tal parcela. Dessa forma, ao reafirmar a sentença
que havia deferido o pagamento de gratificação à parte autora,
com fulcro no princípio da isonomia, o e. TRT decidiu em
harmonia com a jurisprudência desta Corte, que firmou
entendimento de que, mesmo se tratando de uma verba paga por
liberalidade do empregador, no ato na rescisão contratual, o
tratamento isonômico a todos os beneficiários, com adoção de
critérios objetivos e razoáveis no momento da concessão da verba,
é imprescindível. Isso porque, segundo o princípio da isonomia,
sedimentado no caput do artigo 5º da CF/88, é vedado ao
empregador conferir distinção de qualquer natureza entre
empregados que se encontrem em condições equivalentes.
Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como
obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso.
Agravo não provido" (Ag-AIRR-11503-13.2017.5.03.0002, 5ª Turma,
Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/02/2022).- grifos postos.
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS - BANCO SANTANDER
- GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - VERBA PAGA A ALGUNS
EMPREGADOS POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL -
LIBERALIDADE DO BANCO RECLAMADO - AUSÊNCIA DE
CRITÉRIOS OBJETIVOS - VIOLADO O PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. Nega-se provimento a agravo que visa a provocar a
admissibilidade de recurso de embargos despido dos pressupostos
de cabimento, a teor do disposto no inciso II do art. 894 da CLT. 2.
A Turma de origem manteve a condenação ao pagamento da
gratificação especial rescisória, assentada na premissa fática de
que a concessão a outros empregados não tinha parâmetros
objetivos e feriu o princípio da isonomia, pois restou configurado o
tratamento diferenciado injustificável. 3. A alegação deduzida pelo
Banco reclamado de que o pagamento da gratificação a alguns
funcionários no momento da rescisão contratual constituía mera
liberalidade e de que não houve tratamento discriminatório esbarra
no reexame da prova dos autos, pois a assertiva constante do
acórdão regional se dirige em sentido diametralmente oposto - de
que não restou justificado nos autos o tratamento diferenciado. 4.
Os arestos paradigmas trazidos a confronto pelo recorrente
afastam o tratamento discriminatório a partir de premissas
fáticas não ventiladas na decisão regional, no sentido de que a
gratificação foi paga a outros empregados por força do tempo
de prestação de serviços e do exercício de função de
confiança. 5. Revela-se correta, portanto, a decisão agravada, ao
aplicar o óbice das Súmulas nºs 126 e 296 do TST. Agravo
conhecido e desprovido. (Ag-E-Ag-ARR - 10131- 73.2015.5.03.0107
, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de
Julgamento: 26/03/2020, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais , Data de Publicação: DEJT 03/04/2020). (Grifo nosso)
Desse modo, verificado que o entendimento regional, nos moldes
explicitados no texto decisório, mostra-se coeso às normas legais e
ao notório entendimento do TST, o reexame pretendido encontra
óbice na Súmula 333 do TST.
Inviável, portanto, o seguimento do apelo quanto ao tema, ainda
que por divergência jurisprudencial.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Alegações:
a)violação ao art. 14, §1º, da Lei 5.584/1970
b)violação à Lei 1.60/1950;
c)violação ao art. 5º, LXXIV, da CF.
Sustenta o recorrente que a autora não preenche os requisitos
legais para o deferimento da justiça gratuita, pois não comprovou
sua condição de necessitada.
Sobre a matéria, eis a decisão do Colegiado (Id f1732dd):
“O Banco insurge-se contra a concessão da justiça gratuita à parte
autora, dizendo que o artigo 14 da Lei n. 5.584/70 determina que os
benefícios da justiça gratuita somente serão concedidos àqueles
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que, comprovadamente, não estiverem em condições de pagar as
custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família, o que não foi comprovado nos autos.
Entendo que, extinto o contrato de trabalho firmado com o réu no
ano de 2021 e sem provas de que a autora está, atualmente, sendo
remunerada com importe superior ao estipulado no art. 790, § 3º, da
CLT, a parte faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
Mantenho o deferimento do pedido.
Nada a rever nessa fração.”
O entendimento deste Regional, nos moldes explicitados no texto
decisório, está em conformidade com a Súmula 463, item I, do TST,
o que demonstra que a referida decisão está em perfeita sintonia
com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, fato que impede
a sua revisão, ainda que por divergência jurisprudencial, conforme
preceitua a Súmula 333/TST.
Inviável, pois, o prosseguimento da revista.
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica
prejudicada, em razão da manutenção da improcedência da ação.
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO GERADOR.
Alegações:
a)violação ao art. 5º, II, 150, I, da CF;
O recorrente defende que o fato gerador das contribuições
previdenciárias ocorre com o pagamento do crédito devido ao
trabalhador.
A Turma julgadora, acerca da matéria, destacou (Id f1732dd):
“ (...) Conforme entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula
n.º 368, II, do C. TST, é do empregador a responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes
de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.
A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas
remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do
empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da
contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, o que
já foi observado pelo juiz de origem.
Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias,
decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data
da efetiva prestação dos serviços, nos termos da súmula acima
destacada.”
O entendimento regional, nos moldes explicitados no texto
decisório, mostra-se coeso às normas legais e constitucionais, bem
como está em sintonia com a inteligência da Súmula 368 do TST,
obstaculizando a revisão, ainda que por divergência jurisprudencial,
conforme preceitua a Súmula 333 do TST.
Inviável, pois, o seguimento da revista quanto ao presente tema.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto. Publique-
se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000801-15.2021.5.13.0026
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE ROSSANA CARLA BRAGA
CARNEIRO DA COSTA
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
RECORRIDO ROSSANA CARLA BRAGA
CARNEIRO DA COSTA
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- ROSSANA CARLA BRAGA CARNEIRO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30d6c6d
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE
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RECURSO DO RECLAMADO) S.A
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/03/2024 - ID.
b50cdcf e recurso apresentado em 19/03/2024 ID. 2185f74).
Regular a representação processual (ID. 841348b).
Preparo regular. (Custas ID. 173bc44 e depósito recursal em
apólice seguro garantia, ID. 971bdbd, dfda3b7 e c89512c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DO CARGO DE GESTÃO BANCÁRIA. CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª HORA DIÁRIA.
EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT
Alegações:
a) violação ao art. 62, II da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
O banco reclamado não se conforma com a condenação relativa às
horas extras, além da 6ª (sexta) hora diária, ao sustentar que o
reclamante é detentor de fidúcia intermediário, estando excluído do
controle de jornada.
A Turma julgadora, quanto ao tema, assentou (id. dec2a66):
“(...) Como se observa, a prova oral produzida se apresenta
dividida, fato que enseja a solução da controvérsia à luz do critério
da distribuição do ônus da prova, ou seja, em desfavor daquele que
detinha o ônus probatório, no caso dos autos, a reclamada,
conforme artigos 818 da CLT e 373, I do CPC.
A título de debate, não basta a nomenclatura do cargo, tampouco a
remuneração de gratificação de função, cabia à reclamada
comprovar que o cargo exercido pela autora se revestia de fidúcia
especial, o que não aconteceu.
É de se observar que a instituição de função comissionada para
gratificar e estimular o desempenho de atividades de maior
complexidade não pode servir de subterfúgio para que o
empregador descumpra jornada de trabalho específica da categoria,
amparada legalmente.
Nesse sentido, inclusive, a exemplo dos seguintes arestos, dentre
outros Tribunais Trabalhistas, este Regional vem firmando o
entendimento, in verbis:
RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. FUNÇÃO
DE CONFIANÇA. GERENTE DE REESTRUTURAÇÃO DE
CRÉDITO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. ART. 224, § 2º, DA
CLT. NÃO INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Para se
configurar a função de confiança, como fator exceptivo da jornada
de trabalho de seis horas do bancário (art. 224, § 2º, da CLT), é
necessária a demonstração inequívoca de atribuição de um grau
diferenciado de responsabilidade o exercício de uma parcela do
poder empregatício, não bastando a simples percepção de
gratificação de função superior a um terço do salário. A fidúcia
especial atribuída ao empregado há de se distinguir da confiança
comum que se faz presente em relação a todos os empregados da
instituição bancária, podendo ser traduzida pelo exercício de
funções de chefia, supervisão, coordenação, fiscalização e outras
de nível hierárquico superior. Evidenciado nos autos que as
atividades desempenhadas pelo reclamante eram meramente
técnicas, a sétima e a oitava horas são devidas como labor
extraordinário. Recurso ordinário parcialmente provido.(TRT da 13ª
Região; Processo: 0000958-36.2022.5.13.0031; Data de assinatura:
09-08-2023; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado - 2ª Turma; Relator(a): UBIRATAN MOREIRA
DELGADO)
RECURSO DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. GERENTE DE
ATENDIMENTO. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CONFIGURADA.
EMPREGADO BANCÁRIO SUBMETIDO À JORNADA DE SEIS
HORAS. DEFERIMENTO DA SÉTIMA E OITAVA HORAS COMO
EXTRAS. ATUALIZAÇÃO AJUSTES. As atribuições bancárias, com
o surgimento de novas tecnologias e de negócios financeiros, foram
fragmentadas, recebendo os seus exercentes as mais diversas
denominações. O que antes a sociedade conhecia simplesmente
por bancário, tesoureiro ou escriturário, hoje apresenta os nomes de
chefes, gerentes, assistentes, analistas, consultores e outros termos
que tentam incutir maior hierarquia ou confiança diferenciada por
parte de quem exerce as funções. Paga-se uma gratificação
funcional, de valor igual ou superior a um terço do salário-base,
como justificativa forçada para o enquadramento do empregado
no art. 224, § 2º, da CLT e dele se exigir o jornada de oito horas. É
o que se observa no caso em análise. O reclamante, no período
não alcançado pela prescrição quinquenal, exerceu a função de
gerente de atendimento, auferindo gratificação, com a obrigação de
trabalhar oito horas. No âmbito bancário, a jornada de oito horas é
uma condição extraordinária, de modo que competia ao reclamado
demonstrar que o autor, efetivamente, ocupava uma posição de
confiança intermediária a ensejar o seu enquadramento, de forma
real e concreta, no citado dispositivo da CLT. Ocorre que as
provas contidas nos autos não lastreiam tal conclusão. Como em
tantas outras ações já apreciadas anteriormente, o banco não cuida
de tratar a estrutura orgânica da agência bancária, para
demonstrar que a função é direta e estreitamente relacionada ao
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gerente-geral da agência. O reclamado fia-se na descrição formal
da função, com inúmeros termos e obrigações para configurar uma
fidúcia diferenciada que, na verdade, é endereçada genericamente
aos trabalhadores da agência que cuidam de atender os clientes,
monitorar contas-correntes, oferecer produtos e empenhar-se em
contratos mantidos pela instituição. O reclamado tenta incutir a
ideia de que a função do reclamante apresenta laços estreitos com
a gerência e que, assim, estaria provada a confiança diferenciada.
Todavia, a prova oral colhida na audiência desconstitui esse
argumento, pois a substituição da gerência era realizada de forma
difusa, por agentes diversos, não só pelo gerente de atendimento. A
verdade é que, na estrutura da agência, o gerente de atendimento
posiciona-se em situação funcional correlacionada ao bancário
comum, ao qual se dispensa a confiança típica de qualquer relação
de emprego, necessária à boa execução do contrato, mas não é
diferenciada, de modo que o empregado dela exercente, como é o
caso do reclamante, submete-se à jornada regular de seis horas.
Nesses termos, agiu com acerto o Juízo de origem em condenar o
empregador ao pagamento de horas extras, pois, tendo
enquadrado incorretamente o reclamante no art. 224, § 2º, da CLT,
acabou por sonegar-lhe as horas de trabalho praticadas fora do
limite da jornada de seis horas a que deveria estar submetido.
Sentença confirmada no aspecto enfocado, havendo necessidade
apenas de adequar a atualização da dívida às diretrizes fixadas
pelo STF. Recurso parcialmente provido. (...) (TRT da 13ª Região;
Processo: 0000096-09.2023.5.13.0006; Data de assinatura: 02-08-
2023; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva - 2ª Turma; Relator(a): FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA)
Logo, não comprovado o exercício de cargo de especial fidúcia pela
reclamante, devem ser consideradas como extraordinárias as horas
trabalhadas após a 6ª hora diária e 30ª hora semanal.”
Como se vê, o Regional concluiu que a prova dividida milita em
desfavor da parte que detinha o ônus probatório, no caso o banco
reclamando, afastando o empregado da exceção do art. 62, I, da
CLT e reconhecendo o direito às horas extras laboradas.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro afronta aos
textos legais invocados.
Ademais, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da
Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de
recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em
relação ao dissenso pretoriano.
Sob o enfoque da divergência jurisprudencial, verifico que os
arestos colacionados à peça revisional não se prestam ao
confronto de teses, por sua inespecificidade, na medida em que não
revelam a mesma situação fática dos autos (Súmula nº 296/TST)
e/ou não não indicam a respectiva fonte oficial de publicação ou
repositório autorizado de jurisprudência, conforme exigência da
Súmula nº 337/TST.
Ademais, aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal
Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896
da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111
da SDI-1/TST).
Desse modo, tem-se que a parte não comprovou a existência de
divergência apta a ensejar o seguimento do recurso de revista.
Inviável pois, o processamento da revista.
DA APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 11ª DA CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO POR TODO O PERÍODO CONTRATUAL –
COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO
DE FUNÇÃO
Alegações:
a) contrariedade às Súmulas 102 e 109 do TST.
A recorrente aduz que a decisão Regional afastou a aplicabilidade
da Cláusula 11º da CCT 2018/2020, para o fim de determinar a
compensação das horas extras deferidas em sentença, com a
gratificação de função a partir de 1º/12/2018, contrariando o
entendimento sumulado pelo E. Tribunal Superior.
Transcreve o seguinte trecho do acórdão recorrido ( id. dec2a66):
“ (...) Inicialmente, Os §§ 1º e 2º da cláusula 11ª da CCT da
categoria, referente ao biênio 2018/2020 (posteriormente
reproduzida na CCT referente ao biênio 2020/2022), possuem a
seguinte redação (ID. 3d00e8f):
CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
(...)
Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o
enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do
art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a
gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho
prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada
somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora
trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos
será integralmente deduzido/compensado, com o valor da
gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A
dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável
às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018.
Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo
acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas
as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da
gratificação prevista nesta cláusula; e
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b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao
auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55%
(cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento),
mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo
negativo. (Destaquei).
De fato, em princípio, não é cabível a compensação da gratificação
de função paga pelo empregador ao bancário, eis que tal parcela se
destina à remuneração da maior qualificação técnica exigida do
profissional, enquanto as horas extras remuneram a realização do
trabalho suplementar, tratando-se, portanto, de verbas com
naturezas distintas. Há, neste sentido, entendimento sedimentado
em enunciado sumular pelo Tribunal Superior do Trabalho, senão
vejamos:
SÚMULA 109 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - O bancário não
enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de
função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias
compensado com o valor daquela vantagem.
Contudo, o presente caso apresenta uma peculiaridade que afasta a
aplicação da Súmula n. 109 do TST, qual seja, a existência de
cláusula convencional autorizando a compensação das horas extras
objeto de condenação com o valor da gratificação de função e
reflexos pagos ao trabalhador.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso XXVI,
reconhece a validade dos acordos e convenções coletivas de
trabalho.
A jurisprudência remansosa desta Justiça Especializada também se
posiciona no sentido de reconhecer a validade dos instrumentos
coletivos, quando não eivados de vícios, no intuito de prestigiar a
negociação entre empresas e empregados que, através de cessões
mútuas, buscam garantir melhores condições de trabalho
atendendo aos interesses patronais e dos empregados.
Tal entendimento foi encampado pelo legislador ordinário quando
da aprovação da Lei nº 13.467/2017, ao inserir artigos no texto da
CLT primando pelo reconhecimento da negociação coletiva,
colocando-a, inclusive, acima das normas legais em determinados
assuntos (art. 611-A).
O próprio STF, em 02.06.2022, pacificou a questão da autonomia
negocial coletiva e consagrou a tese da prevalência do negociado
sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas,
fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de
repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os
acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a
adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos
de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação
especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados
os direitos absolutamente indisponíveis"
Nesse sentido, não há que se falar em inconstitucionalidade do
parágrafo primeiro da cláusula 11 da CCT 2018/2020, pois a norma
coletiva decorreu da autonomia coletiva da vontade, sendo
celebrada pelos sindicatos, legítimos representantes das categorias
envolvidas, em consonância com o disposto no inciso XXVI, do
artigo 7º, da Constituição Federal.
Outrossim, não há que se falar em invalidade da cláusula em
questão, validamente ajustada, por suposta violação ao art. 611-B,
X, da CLT, eis que ela não reduziu ou suprimiu o direito às horas
extras com adicional de 50%, tratando apenas de disciplinar a
jornada de trabalho, o que está autorizado pelo inciso I do artigo
611-A da CLT.
Ressalto, ainda, que, a situação tratada nos autos não versa sobre
a extensão da jornada de trabalho, mas sobre a natureza jurídica da
gratificação de função paga à empregada e os efeitos pecuniários
deste pagamento, razão pela qual não se vislumbra vedação ao
ajuste coletivo, por se tratar de questão meramente patrimonial.
Portanto, a compensação de horas extras com a gratificação paga
aos empregados bancários, prevista na cláusula 11 da CCT, inclui-
se entre os direitos disponíveis e aptos à negociação coletiva.
Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade
coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da Carta Maior e
desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos
do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de
caráter vinculante.
A título meramente exemplificativo, trago à baila ementa de recente
decisão da Corte Superior Trabalhista sobre o tema, em demanda
análoga, senão vejamos:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA
DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA
COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa
sobre a desconsideração da Cláusula 11 da CCT 2018/2020, que, a
despeito do entendimento da Súmula 109/TST, prevê, para as
ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, a possibilidade
de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de
função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão
judicial, fora afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT.
2 . É entendimento desta Corte Superior que " o bancário não
enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de
função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado
com o valor daquela vantagem" (Súmula 109/TST). 3 . Contudo, não
há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal
Regional evidencia que a Cláusula 11 da CCT 2018/2020 traz
expressa previsão de que, para as ações trabalhistas ajuizadas a
partir de 1º/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas
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com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por
força de decisão judicial, fora afastado do enquadramento no art.
224, § 2º, da CLT. 4. Isso porque o caso em análise não diz respeito
diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele
que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser
assegurado ao trabalhador, mas apenas à "compensação das horas
extras deferidas com a gratificação de função percebida". 5.
Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra
elencada no art. 611-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017,
que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de
negociação coletiva. 6. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a
autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º,
XXVI, da CR e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema
Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de
Repercussão Geral), de caráter vinculante: "São constitucionais os
acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação
setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos
trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de
vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos
absolutamente indisponíveis". 5. Ressalte-se que, nos termos do
parágrafo segundo da Cláusula Coletiva 11 da CCT 2018/2020, " a
dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá
observar os seguintes quesitos, cumulativamente: a) será limitada
aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras
e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista
nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá
ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais
de 55% e 50%, mencionados no caput, de modo que não pode
haver saldo negativo. Não representa, portanto, nenhum prejuízo ao
empregado. 7. Reforma-se, assim, a decisão regional para
restabelecer a r. sentença que autorizou a compensação das horas
deferidas com a gratificação de função percebida, observados os
termos e a vigência da Cláusula 11 da CCT 2018/2020. Recurso de
revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido"
(RRAg-10178-89.2020.5.03.0004, 8ª Turma, Relator Ministro
Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022).
Nesse prisma, em observância à autonomia negocial coletiva (art 7º,
XXVI, da Constituição e Tema 1.046/STF), deve-se reconhecer a
constitucionalidade da Cláusula 11ª das CCTs 2018/2020 e
2020/2022.”
De acordo com o acórdão proferido, verifica-se que, ao contrário do
que alega a recorrente, não se vislumbra possível contrariedade às
súmulas invocadas porquanto foi proferido de acordo com as
normas coletivas da categoria que autorizam a compensação da
gratificação de função com as horas extras em determinado
período, em harmonia ao princípio da autonomia negocial coletiva.
Ademais, o entendimento regional, nos moldes explicitados no texto
decisório, está em sintonia com a atual, iterativa e notória
jurisprudência do TST e aliada ao Tema 1046 da Tabela de
Repercussão Geral do STF, obstaculizando a revisão.
DA QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS. DA APURAÇÃO DAS
PARCELAS NÃO DEFERIDAS. DA INTEGRAÇÃO DO PPE PAGO.
DO REPOUSO SOBRE PPE PAGO. DOS REFLEXOS DA
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PAGA. DO INTERVALO PREVISTO
NO ARTIGO 384 DA CLT.
É ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de
inconformidade; indicar, de forma explícita e fundamentada,
contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a
decisão regional, bem como expor as razões do pedido de reforma,
impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,
inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de
lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial
cuja contrariedade aponte, nos termos do § 1º-A, incisos I, II e III do
art. 896 da CLT.
Esses requisitos decorrem dos princípios da impugnação específica
e dialeticidade recursal, já que não incumbe à instância
extraordinária - responsável pela Unidade do Direito, interpretar a
decisão impugnada, para dela deduzir a tese veiculada e a
fundamentação que ampara a pretensão para fins de atendimento
dos pressupostos recursais.
Na análise do recurso, observa-se que a parte não atendeu à
exigência de fundamentação vinculada e demonstração analítica
individualizada, ínsita ao recurso de revista, visto que não
transcreveu o trecho do acórdão recorrido nas razões recursais que
consubstancia o prequestionamento, limitando-se a transcrever
apenas no início do apelo o dispositivo da decisão recorrida,o que
não atende as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT.
E, como se sabe, a ausência de dialeticidade entre as teses
recursais e as teses recorridas impede o seguimento do recurso de
revista.
Destaco, a propósito, os seguintes julgados do C. TST:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A
JORNADA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL
NOTURNO EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS.
NORMA COLETIVA. ULTRATIVIDADE. SÚMULA Nº 277 DO TST .
JUSTIÇA GRATUITA. Interposto o recurso de revista sob a égide da
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Lei nº 13.015/2014, a recorrente, sob pena de não conhecimento do
apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia, e, ainda,
impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive
mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da
Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja
contrariedade aponte" , conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e
III, da CLT. No caso, a agravante não realizou o cotejo entre os
trechos do acórdão que consubstanciam o prequestionamento
da controvérsia e as respectivas teses recursais, mediante a
impugnação direta e pontual de cada um dos fundamentos
adotados pelo Tribunal Regional, em desatendimento ao que
prescreve inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Da leitura do
recurso de revista, observa-se que a recorrente limitou-se a indicar,
em bloco, os dispositivos de lei e da Constituição da República, em
cada um dos temas, sem proceder a qualquer tipo de cotejo
analítico com os fundamentos jurídicos adotados pelo TRT. Não
cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos
do acórdão regional e cotejá-los com os diversos dispositivos de lei
indicados, em bloco, no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como
expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas.
Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO
DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO EM PARCELAS
VINCENDAS. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº
13.015/2014, a recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo,
deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia, e, ainda,
impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive
mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da
Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja
contrariedade aponte" , conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e
III, da CLT. No caso, a recorrente não realizou o cotejo entre os
trechos do acórdão que consubstanciam o prequestionamento
da controvérsia e as respectivas teses recursais, mediante a
impugnação direta e pontual de cada um dos fundamentos
adotados pelo Tribunal Regional, em desatendimento ao que
prescreve inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Da leitura do
recurso de revista, observa-se que a recorrente limitou-se a indicar,
em bloco, os dispositivos de lei e da Constituição da República, em
cada um dos temas, sem proceder a qualquer tipo de cotejo
analítico com os fundamentos jurídicos adotados pelo TRT. Não
cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos
do acórdão regional e cotejá-los com os diversos dispositivos de lei
indicados, em bloco, no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como
expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas.
Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-11589-
61.2016.5.15.0009, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins,
DEJT 02/12/2022).
"RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA
DA LEI N.º 13.015/2014. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO
RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO
DA MATÉRIA OBJETO DA INSURGÊNCIA RECURSAL.
NECESSIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA. Dentre as
inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.º
13.015/2014, consta, expressa e literalmente, sob pena de não
conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte
proceda à indicação do trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada no
Apelo. A transcrição de trecho do acórdão recorrido, no início ou no
final das razões de Revista ou, ainda, a mera transcrição integral
dos fundamentos adotados, com a manutenção da prática de
impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do
regramento anterior, não atende à exigência, sendo necessário que
a parte promova a correlação das teses discutidas. Com efeito, a
nova técnica estabelecida exige que a demonstração da violação
legal/constitucional, da contrariedade a súmula ou da divergência
jurisprudencial seja feita de forma analítica, com a indicação do
ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos
quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação
legal/constitucional ou diverge de outro julgado. Desatendidos os
requisitos de admissibilidade da Revista, não se conhece do
Recurso de Revista. Recurso de Revista não conhecido" (RR-361-
59.2015.5.19.0059, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis
Calsing, DEJT 05/08/2016).
Nego seguimento ao recurso.
DA NATUREZA SALARIAL DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DO
PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO - PPE.
Alegações:
a) violação ao art. 2º, II da Lei 10.101/2000;
b) divergência jurisprudencial.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o
seguinte (id. 2185f74):
“Inicialmente, registra-se ser incontroverso que a reclamante
recebeu a verba do "Programa Próprio Específico", nos meses de
fevereiro e setembro de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, com
valores variados (ID 201c742).
O cerne da questão reside no estabelecimento da natureza jurídica
da parcela paga pela reclamada, a qual alega tratar-se de
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premiação com caráter indenizatório.
Apesar de alegar que a Lei nº 10.101/2000 e as normas coletivas
atribuem expressamente o caráter indenizatório à parcela, não é o
que se verifica.
Em que pese o "Programa Próprio Específico - PPE" ter sido
instituído em acordo coletivo do trabalho, verifica-se que não há
cartilhas dos referidos programas ou ACT que determine a natureza
indenizatória das verbas PPE.
Observe-se que o PPE também não se configura como
recompensa, enquadrada no art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, com o
objetivo de estimular o empregado a aumentar sua produção ou
mesmo atingir determinada meta, de modo que não há como se
falar em premiação. Ora, considerando que as parcelas PPE
consistiam em valores variados, de acordo com a produtividade do
empregado, pagos de forma semestral, reconhece-se a natureza
salarial dos programas, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT
Por todo exposto, correta a decisão que reconheceu a natureza
salarial das parcelas PPE, para condenar a reclamada ao
pagamento de reflexos sobre férias mais um terço, 13º salários,
FGTS mais 40%, gratificação semestral, RSR e aviso prévio.
Pontua-se que o entendimento acerca da presente matéria já foi
adotado por esta Turma, em processos similares, nos quais o
Banco Santander figura como reclamado, inclusive em julgados de
minha relatoria, a exemplo do processo 0000890-40.2022.5.13.0014
(Relator Desembargador Leonardo José Videres Trajano); e do
processo 0000756-34.2022.5.13.0007 (Relator Desembargador
Francisco de Assis Carvalho).
Logo, mantenho intacta a sentença, por seus próprios
fundamentos.”
Ante os fundamentos do acórdão, não se vislumbra a alegada
ofensa à literalidade do dispositivo legal suscitado.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Registre-se, outrossim, que o entendimento regional quanto à
natureza salarial da parcela variável (PPE), nos moldes explicitados
no texto decisório, mostra-se coeso às normas legais e ao atual e
notório entendimento do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO RECURSO DO RECLAMADO
Denego seguimento.
RECURSO DO RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/03/2024 - ID.
b50cdcf e recurso apresentado em 19/03/2024 - ID. 581e56d).
Regular a representação processual (ID. 221fdbd).
Preparo dispensado (Justiça gratuita - ID. 751dcb0)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS
EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA 11ª DA CCT DOS
BANCÁRIOS
Alegações:
a) Contrariedade às Súmulas 102 e 109 do TST;
b) violação aos artigos 5º, XXXVI e 7 º, VI da Constituição Federal;
c) violação aos artigos 5º, 9º, 444, §1º, 457, caput e 468 da CLT.
Insurge-se a recorrente em face da compensação da gratificação de
função com as horas extras concedidas. Aponta a inaplicabilidade
da Cláusula 11ª da Convenção Coletiva dos Bancários ao contrato
de trabalho em tela por se tratar de negócio jurídico inválido e que
importa em renúncia a direitos.
Transcreve o seguinte trecho do acórdão recorrido ( id. dec2a66):
“ (...) Inicialmente, Os §§ 1º e 2º da cláusula 11ª da CCT da
categoria, referente ao biênio 2018/2020 (posteriormente
reproduzida na CCT referente ao biênio 2020/2022), possuem a
seguinte redação (ID. 3d00e8f):
CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
(...)
Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o
enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do
art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a
gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho
prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada
somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora
trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos
será integralmente deduzido/compensado, com o valor da
gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A
dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável
às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018.
Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo
acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas
as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da
gratificação prevista nesta cláusula; e
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b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao
auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55%
(cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento),
mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo
negativo. (Destaquei).
De fato, em princípio, não é cabível a compensação da gratificação
de função paga pelo empregador ao bancário, eis que tal parcela se
destina à remuneração da maior qualificação técnica exigida do
profissional, enquanto as horas extras remuneram a realização do
trabalho suplementar, tratando-se, portanto, de verbas com
naturezas distintas. Há, neste sentido, entendimento sedimentado
em enunciado sumular pelo Tribunal Superior do Trabalho, senão
vejamos:
SÚMULA 109 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - O bancário não
enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de
função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias
compensado com o valor daquela vantagem.
Contudo, o presente caso apresenta uma peculiaridade que afasta a
aplicação da Súmula n. 109 do TST, qual seja, a existência de
cláusula convencional autorizando a compensação das horas extras
objeto de condenação com o valor da gratificação de função e
reflexos pagos ao trabalhador.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso XXVI,
reconhece a validade dos acordos e convenções coletivas de
trabalho.
A jurisprudência remansosa desta Justiça Especializada também se
posiciona no sentido de reconhecer a validade dos instrumentos
coletivos, quando não eivados de vícios, no intuito de prestigiar a
negociação entre empresas e empregados que, através de cessões
mútuas, buscam garantir melhores condições de trabalho
atendendo aos interesses patronais e dos empregados.
Tal entendimento foi encampado pelo legislador ordinário quando
da aprovação da Lei nº 13.467/2017, ao inserir artigos no texto da
CLT primando pelo reconhecimento da negociação coletiva,
colocando-a, inclusive, acima das normas legais em determinados
assuntos (art. 611-A).
O próprio STF, em 02.06.2022, pacificou a questão da autonomia
negocial coletiva e consagrou a tese da prevalência do negociado
sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas,
fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de
repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os
acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a
adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos
de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação
especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados
os direitos absolutamente indisponíveis"
Nesse sentido, não há que se falar em inconstitucionalidade do
parágrafo primeiro da cláusula 11 da CCT 2018/2020, pois a norma
coletiva decorreu da autonomia coletiva da vontade, sendo
celebrada pelos sindicatos, legítimos representantes das categorias
envolvidas, em consonância com o disposto no inciso XXVI, do
artigo 7º, da Constituição Federal.
Outrossim, não há que se falar em invalidade da cláusula em
questão, validamente ajustada, por suposta violação ao art. 611-B,
X, da CLT, eis que ela não reduziu ou suprimiu o direito às horas
extras com adicional de 50%, tratando apenas de disciplinar a
jornada de trabalho, o que está autorizado pelo inciso I do artigo
611-A da CLT.
Ressalto, ainda, que, a situação tratada nos autos não versa sobre
a extensão da jornada de trabalho, mas sobre a natureza jurídica da
gratificação de função paga à empregada e os efeitos pecuniários
deste pagamento, razão pela qual não se vislumbra vedação ao
ajuste coletivo, por se tratar de questão meramente patrimonial.
Portanto, a compensação de horas extras com a gratificação paga
aos empregados bancários, prevista na cláusula 11 da CCT, inclui-
se entre os direitos disponíveis e aptos à negociação coletiva.
Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade
coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da Carta Maior e
desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos
do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de
caráter vinculante.
A título meramente exemplificativo, trago à baila ementa de recente
decisão da Corte Superior Trabalhista sobre o tema, em demanda
análoga, senão vejamos:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA
DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA
COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa
sobre a desconsideração da Cláusula 11 da CCT 2018/2020, que, a
despeito do entendimento da Súmula 109/TST, prevê, para as
ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, a possibilidade
de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de
função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão
judicial, fora afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT.
2 . É entendimento desta Corte Superior que " o bancário não
enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de
função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado
com o valor daquela vantagem" (Súmula 109/TST). 3 . Contudo, não
há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal
Regional evidencia que a Cláusula 11 da CCT 2018/2020 traz
expressa previsão de que, para as ações trabalhistas ajuizadas a
partir de 1º/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por
força de decisão judicial, fora afastado do enquadramento no art.
224, § 2º, da CLT. 4. Isso porque o caso em análise não diz respeito
diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele
que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser
assegurado ao trabalhador, mas apenas à "compensação das horas
extras deferidas com a gratificação de função percebida". 5.
Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra
elencada no art. 611-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017,
que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de
negociação coletiva. 6. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a
autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º,
XXVI, da CR e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema
Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de
Repercussão Geral), de caráter vinculante: "São constitucionais os
acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação
setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos
trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de
vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos
absolutamente indisponíveis". 5. Ressalte-se que, nos termos do
parágrafo segundo da Cláusula Coletiva 11 da CCT 2018/2020, " a
dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá
observar os seguintes quesitos, cumulativamente: a) será limitada
aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras
e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista
nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá
ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais
de 55% e 50%, mencionados no caput, de modo que não pode
haver saldo negativo. Não representa, portanto, nenhum prejuízo ao
empregado. 7. Reforma-se, assim, a decisão regional para
restabelecer a r. sentença que autorizou a compensação das horas
deferidas com a gratificação de função percebida, observados os
termos e a vigência da Cláusula 11 da CCT 2018/2020. Recurso de
revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido"
(RRAg-10178-89.2020.5.03.0004, 8ª Turma, Relator Ministro
Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022).
Nesse prisma, em observância à autonomia negocial coletiva (art 7º,
XXVI, da Constituição e Tema 1.046/STF), deve-se reconhecer a
constitucionalidade da Cláusula 11ª das CCTs 2018/2020 e
2020/2022.”
De acordo com o acórdão proferido, constata-se que, ao contrário
do que alega a recorrente, não se vislumbra possível contrariedade
às súmulas invocadas e aos dispositivos legais constitucionais ou
infraconstitucionais mencionados, porquanto foi proferido de acordo
com as normas coletivas da categoria que autorizam a
compensação da gratificação de função com as horas extras em
determinado período, em harmonia ao princípio da autonomia
negocial coletiva.
Ademais, o entendimento regional, nos moldes explicitados no texto
decisório, está em sintonia com a atual, iterativa e notória
jurisprudência do TST e aliada ao Tema 1046 da Tabela de
Repercussão Geral do STF, obstaculizando a revisão, ainda que por
divergência jurisprudencial, conforme preceitua a Súmula 333 do
TST.
Denego pois, processamento à revista.
DA IMPRESTABILIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIOS.
HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA
Alegações:
a) contrariedade às Súmulas 338 e 437 do TST;
b) violação ao art. 71, caput, da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Alega a recorrente ter restado comprovado nos autos a
imprestabilidade dos registros de ponto, com marcações britânicas
e adulteração de horários, sendo assim devidas as horas extras que
excediam também a oitava diária.
O Órgão Julgador assim se manifestou (id. dec2a66):
‘’Retomando os fundamentos já apresentados, a função exercida
pela reclamante não se qualifica como cargo de confiança ou cargo
de gestão, não se enquadrando nas hipóteses dos arts. 62, inciso II
e 224, §2º da CLT.
Assim, a jornada de trabalho cumprida pela reclamante deveria ter
se limitado a 6h diárias e 30h semanais, conforme o caput do art.
224 da CLT, sujeita ao controle de jornada.
Com efeito, a demandada cumpriu parcialmente o encargo legal
relativo ao registro da jornada de trabalho, nos moldes do art. 74, §
2°, da CLT. Apresentou os controles de ponto (ID 7496214) com
horários variáveis de outubro de 2016 até novembro de 2020, o que
gera presunção de veracidade do registro efetuado para esse
período, conforme inteligência da Súmula n° 338 do TST.
Da análise conjunta da prova oral com a prova documental, extrai-
se que não há elementos suficientes para afastar a higidez do
controle de ponto, porque os depoimentos das testemunhas não
formam convicção suficiente para tanto, senão vejamos.
Testemunha da reclamante - Josefa Kiara Neves de Queiroz
Fagundes
"que trabalhou com a reclamante de 2016 a 2019 na agência
UFPB; (...) que era a GG quem abria a agência; que normalmente
era a reclamante quem fechava a agência; que a agência
sempre fechava depois das 18h30/19h00. (...) que, pelo que sabe,
o GG não pode alterar o ponto registrado pelo funcionário no
sistema (...) que na prática a reclamante tirava de 30 a 40 minutos
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para almoço; que já aconteceu de a reclamante tirar 1 hora de
intervalo mas que não consegue estabelecer uma frequência a
respeito disso porque era tudo muito corrido;". (ID 71442a0, fls.
2266-2267, grifos nossos)
Testemunha da reclamante - Ana Cláudia Cabral de Melo
"que trabalhou com a reclamante na agência Manaíra de Maio de
2019 a Junho de 2020; (...) ; que a depoente chegava na agência
por volta das 08h/08h30min; que a reclamante normalmente
chegava às 08h30min mas havia exceções; que a depoente saía
normalmente entre 18h/18h30min; que saía normalmente antes
do que a reclamante;(...) que a reclamante normalmente almoçava
no banco mas não sabe dizer se ela usufruía a sua pausa de
almoço integralmente (...);. (ID 71442a0, fl. 2269)
Testemunha da reclamada - Luciana Vital Macedo Lins
"que trabalhou com a reclamante na agência da UFPB; (...) que
normalmente abria a agência às 08h30min, sendo este o horário
em que a reclamante iniciava seu trabalho; que na época a
depoente era gerente de negócios; que a reclamante era GA; que a
depoente saía da agência quando seu ponto fechava, normalmente
às 17h30/17h40min; que quando a depoente saía ficavam
funcionários na agência; que os funcionários ficavam na agência até
o horário em que o ponto de cada um fechasse; que a depoente não
sabe qual era o horário em que o último ponto fechava; que
normalmente era a GG quem abria a agência e a reclamante,
GA, quem a fechava; que não sabe qual era o horário que a
agência era fechada, porque normalmente já tinha saído (...) que
não sabe dizer se a reclamante já precisou reduzir o tempo de
almoço;". (ID 71442a0, fl. 2271)
Testemunha da reclamada - Priscyla Silva Cordeiro de Araújo
"Que foi GNS da reclamante na agência de Manaíra; (...) ; que
geralmente a reclamante fechava a agência em Manaíra; que ficou
com a reclamante até ela sair de Manaíra; que a depoente saía da
agência às 17h30 /18h00; que normalmente saía com a reclamante;
que a reclamante normalmente saía da agência às 17h30/18h00;
que, em dias de pico, já saíram às 18h30/19h00; (...) que tem uma
hora de almoço; que não sabe se a reclamante chegou a reduzir
esse intervalo; (...)". (ID 71442a0, fl. 2273)
A narrativa dos depoimentos é coesa quanto aos horários de início
e término da jornada de trabalho da reclamante, que se iniciaria por
volta das 08h00/08h30 e terminaria por volta das 17h30 até 18h00.
Nos dias de maior duração, a jornada se estenderia até 19h00.
Compulsando os controles de ponto colacionados pela reclamada,
nota-se que os depoimentos não contradizem a jornada de trabalho
registrada. Cite-se como exemplo a duração do labor referente ao
dia 16.04.2018 (ID 7496214, fl. 487), que se iniciou às 08:34 e
findou às 19:19, com 1h de intervalo.
Nesse contexto, não há subsídio suficiente para afastar a
idoneidade dos cartões de ponto relativos ao interregno temporal de
novembro/2016 até novembro/2020, devendo prevalecer a sua
presunção de veracidade tanto para a jornada de trabalho como
para a duração do intervalo intrajornada de 1h registradas.
Contudo, é imperioso salientar que a jornada registrada no controle
de frequência é de 08h diárias, o que, por si só, já enseja o registro
de horas extraordinárias por ser superior às 06h diárias autorizadas
pelo caput do art. 224 da CLT.
Assim, para o período relativo a novembro/2016 até
novembro/2020, deve-se limitar a condenação em horas extras
apenas à 7ª e 8ª horas trabalhadas, considerando os dias
efetivamente trabalhados conforme cartões de ponto constantes dos
autos
Noutro giro, quanto ao período em que a empresa não apresentou
os controles de ponto, ou seja, de dezembro de 2020 a outubro de
2021, mantém-se a jornada de trabalho fixada em sentença.
É que cabia à parte reclamada apresentar os registros de
frequência, de modo a atestar a inocorrência de labor extra durante
todo o lapso contratual, encargo do qual não se desvencilhou
completamente. Tampouco se observa qualquer outro elemento nos
autos que comprove a inexistência de horas extras no referido
período.
No tocante ao pleito subsidiário de afastamento do reflexo das
horas extras do cálculo da PLR, não há interesse recursal, pois não
houve condenação nesse ponto.
Quanto aos reflexos da majoração RSR pelo implemento de horas
extras sobre as demais verbas salariais, a sentença deve ser
reformada.
Sobre o assunto, foi editada a OJ-SDI1 nº 394, que tinha a seguinte
redação:
Redação original: DEJT 497/2010 divulgado em 09, 10 e
11.06.2010. Nº 394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO
CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO
AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A majoração do
valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração
das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no
cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do
FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem". (grifei)
No entanto, em 2023, no julgamento do Tema repetitivo nº 09, o e.
Tribunal Pleno do TST modificou a redação da OJ, que passou a
reconhecer a repercussão da majoração do RSR nas verbas
salariais, in litteris.
OJ-SDI1-394 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO
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CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO
PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. (nova redação -
IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, Tribunal Pleno,
Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023) I
- A majoração do valor do repouso semanal remunerado,
decorrente da integração das horas extras habituais, deve
repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais
parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se
cogitando de "bis in idem" por sua incidência no cálculo das
férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS;
II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de
20/3/2023. (destaquei)
No caso em tela, como se trata de horas extras trabalhadas antes
de 20.03.2023, é inaplicável a nova redação da OJ-SDI1-394, com
fulcro no inciso II acima transcrito, o que impõe o reconhecimento
da aplicabilidade da redação anterior.
A temática do divisor aplicável foi explanada no julgamento do
recurso interposto pela reclamante, devendo ser utilizado o divisor
180, conforme o enunciado nº 124 da Súmula do TST.
Por fim, resta consignar que, para o período posterior a
dezembro/2020, para o qual foi mantido o teor da sentença, o juízo
de origem não deferiu a repercussão da verba relativa ao período
suprimido de intervalo intrajornada em outras parcelas, conferindo
caráter indenizatório.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para: a)
reconhecer a validade dos cartões de ponto do período imprescrito,
relativos ao período de novembro/2016 até novembro/2020, para
cálculo de horas extras, limitadas às 7ª e 8ª horas trabalhadas; b)
afastar a condenação da reclamada quanto à supressão do
intervalo intrajornada de novembro/2016 até novembro/2020; e c)
indeferir a incidência de reflexos da majoração do RSR sobre as
parcelas salariais, nos termos da antiga redação da OJ-SDI1 nº
394.”
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro
contrariedade às Súmulas suscitadas, tampouco ofensa aos textos
constitucionais e legais mencionados.
Ademais, o entendimento regional, nos moldes explicitados no texto
decisório, mostra-se coeso às normas legais e, na hipótese,
entendimento diverso demandaria necessariamente a reanálise dos
fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de revista,
consoante inteligência da Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DAS HORAS EXTRAS PELA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO
MÍNIMO INTRAJORNADA
Alegações:
a) violação ao art. 71 da CLT;
b) contrariedade à Súmula 437 do TST:
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente aduz que a concessão apenas do período suprimido
após a reforma trabalhista, viola o direito adquirido, haja vista que
tem direito à manutenção do pagamento integral do intervalo
intrajornada e à natureza salarial da parcela, já que foi admitida
anteriormente à reforma trabalhista.
O Órgão Julgador assim se manifestou (id. dec2a66):
“Como se sabe, a vigência da Lei nº 13.467/2017, em 12.11.2017,
promoveu profundas modificações na legislação trabalhista, dentre
elas a revogação do intervalo previsto no art. 384 da CLT e a
redução do valor a ser indenizado pela supressão do intervalo
intrajornada, conforme a nova redação do art. 71, §4º da CLT a
seguir expressa:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6
(seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para
repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e,
salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá
exceder de 2 (duas) horas.
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo
intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados
urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória,
apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta
por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho.
Cabe salientar que as novas alterações são aplicáveis inclusive
para contratos de trabalho vigentes antes da edição da Lei nº
13.467/2017, sem que isso configure violação ao direito adquirido
ou ao ato jurídico perfeito.
O e. Tribunal Superior do Trabalho, ao tratar sobre o tema,
reconhece que, respeitados os fatos geradores ocorridos até a data
de vigência da reforma trabalhista, é aplicável as novas normas de
direito material aos contratos de trabalho em curso, vide infra.
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO
INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO
PARCIAL. ART. 71, § 4º, DA CLT. SITUAÇÕES ANTERIORES E
POSTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM .
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES
CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR.
OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS
JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO
NOVO REGIME LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
RECONHECIDA. 1. A discussão quanto à aplicação da nova
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redação dada ao artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017
aos contratos em vigor quando de sua edição, por constituir questão
nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, oferece
transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-
A, § 1º, IV, da CLT). 2. Sob a égide do antigo regime legal (Lei nº
8.923/1994), este Tribunal editou a Súmula nº 437, firmando
entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão
parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento
total do período correspondente, acrescido de 50% (cinquenta por
cento), com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em
vigor da Lei nº 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), o § 4º do art.
71 da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que a não
concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada
implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido
de 50% (cinquenta por cento), com natureza indenizatória. 3. O
art. 6º, caput , da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem
efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem
proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de
princípio comezinho de direito intertemporal consubstanciado no
brocardo tempus regit actum . 4. No entanto, apesar de proteger o
direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento
jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera
expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de
alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se
anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido
todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem
adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito
(direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade
das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina
a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um
determinado instituto jurídico. 5. O Supremo Tribunal Federal, em
diversas assentadas (ADI 2.887/SP, ADI 3.105/DF, RE
211.304/RJ, entre outros), firmou entendimento no sentido de
que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de
direito adquirido a regime jurídico, de modo que os direitos
somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente
formado o suporte fático-jurídico previsto na Lei como necessário à
sua incidência, aplicando-se as normas supervenientes de maneira
imediata às situações consolidadas após a sua vigência. 6.
Portanto, a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT é aplicável
aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às
situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada
em vigor da Lei nº 13.467/2017, ressalvada a existência de
norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso
e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos
perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do
anterior regime legal, conforme decidiu a Corte Regional no
presente caso. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag
-RR-10539-86.2020.5.15.0032, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury
Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023) - grifos nossos
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO
INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. " TEMPUS REGIT
ACTUM ". CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À
ENTRADA EM VIGOR DA LEI No 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o
Tribunal Regional destacou que, apesar de o contrato de trabalho
da reclamante ter sido firmado anteriormente à vigência da Lei nº
13.467/2017, perdurou após sua entrada em vigor, razão pela qual
a nova lei deve ser aplicável de imediato. Deferiu, assim, em
relação ao intervalo intrajornada, a partir de 11.11.2017, o
pagamento apenas do período suprimido, com natureza
indenizatória. 2. Em observância ao princípio de direito
intertemporal " tempus regit actum ", aplicam-se as inovações
de direito material do trabalho introduzidas pela referida
legislação aos contratos que se encontravam em curso quando
de sua entrada em vigor. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo
conhecido e desprovido" (Ag-RR-359-46.2020.5.13.0006, 5ª Turma,
Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/11/2023) -
grifos nossos
Pelo exposto, a eventual manutenção da condenação da reclamada
à indenização dos intervalos suprimidos deve ser regulada pela
legislação vigente à época do fato gerador, ou seja, da efetiva
supressão, sendo incabível a ultratividade da legislação revogada.
Nada a prover.”
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro
contrariedade às Súmulas suscitadas, tampouco ofensa ao texto
legal mencionado.
Ademais, o entendimento regional, nos moldes explicitados no texto
decisório, mostra-se coeso ao atual e notório entendimento do TST,
obstaculizando a revisão, ainda que por divergência jurisprudencial,
conforme preceitua a Súmula 333 do TST e, na hipótese,
entendimento diverso demandaria necessariamente a reanálise dos
fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de revista,
consoante inteligência da Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT
Alegações:
a) violação ao art. 384, da CLT.
A recorrente aduz que tem direito às horas extras decorrentes da
inobservância do intervalo do art. 384 da CLT, já que foi admitida
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anteriormente à reforma trabalhista.
O Órgão Julgador assim se manifestou (id. dec2a66):
“Como se sabe, a vigência da Lei nº 13.467/2017, em 12.11.2017,
promoveu profundas modificações na legislação trabalhista, dentre
elas a revogação do intervalo previsto no art. 384 da CLT e a
redução do valor a ser indenizado pela supressão do intervalo
intrajornada, conforme a nova redação do art. 71, §4º da CLT a
seguir expressa:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6
(seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para
repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e,
salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá
exceder de 2 (duas) horas.
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo
intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados
urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória,
apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta
por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho.
Cabe salientar que as novas alterações são aplicáveis inclusive
para contratos de trabalho vigentes antes da edição da Lei nº
13.467/2017, sem que isso configure violação ao direito adquirido
ou ao ato jurídico perfeito.
O e. Tribunal Superior do Trabalho, ao tratar sobre o tema,
reconhece que, respeitados os fatos geradores ocorridos até a data
de vigência da reforma trabalhista, é aplicável as novas normas de
direito material aos contratos de trabalho em curso, vide infra.
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO
INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO
PARCIAL. ART. 71, § 4º, DA CLT. SITUAÇÕES ANTERIORES E
POSTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM .
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES
CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR.
OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS
JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO
NOVO REGIME LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
RECONHECIDA. 1. A discussão quanto à aplicação da nova
redação dada ao artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017
aos contratos em vigor quando de sua edição, por constituir questão
nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, oferece
transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-
A, § 1º, IV, da CLT). 2. Sob a égide do antigo regime legal (Lei nº
8.923/1994), este Tribunal editou a Súmula nº 437, firmando
entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão
parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento
total do período correspondente, acrescido de 50% (cinquenta por
cento), com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em
vigor da Lei nº 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), o § 4º do art.
71 da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que a não
concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada
implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido
de 50% (cinquenta por cento), com natureza indenizatória. 3. O
art. 6º, caput , da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem
efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem
proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de
princípio comezinho de direito intertemporal consubstanciado no
brocardo tempus regit actum . 4. No entanto, apesar de proteger o
direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento
jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera
expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de
alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se
anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido
todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem
adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito
(direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade
das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina
a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um
determinado instituto jurídico. 5. O Supremo Tribunal Federal, em
diversas assentadas (ADI 2.887/SP, ADI 3.105/DF, RE
211.304/RJ, entre outros), firmou entendimento no sentido de
que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de
direito adquirido a regime jurídico, de modo que os direitos
somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente
formado o suporte fático-jurídico previsto na Lei como necessário à
sua incidência, aplicando-se as normas supervenientes de maneira
imediata às situações consolidadas após a sua vigência. 6.
Portanto, a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT é aplicável
aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às
situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada
em vigor da Lei nº 13.467/2017, ressalvada a existência de
norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso
e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos
perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do
anterior regime legal, conforme decidiu a Corte Regional no
presente caso. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag
-RR-10539-86.2020.5.15.0032, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury
Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023) - grifos nossos
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL
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PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO
INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. " TEMPUS REGIT
ACTUM ". CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À
ENTRADA EM VIGOR DA LEI No 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o
Tribunal Regional destacou que, apesar de o contrato de trabalho
da reclamante ter sido firmado anteriormente à vigência da Lei nº
13.467/2017, perdurou após sua entrada em vigor, razão pela qual
a nova lei deve ser aplicável de imediato. Deferiu, assim, em
relação ao intervalo intrajornada, a partir de 11.11.2017, o
pagamento apenas do período suprimido, com natureza
indenizatória. 2. Em observância ao princípio de direito
intertemporal " tempus regit actum ", aplicam-se as inovações
de direito material do trabalho introduzidas pela referida
legislação aos contratos que se encontravam em curso quando
de sua entrada em vigor. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo
conhecido e desprovido" (Ag-RR-359-46.2020.5.13.0006, 5ª Turma,
Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/11/2023) -
grifos nossos
Pelo exposto, a eventual manutenção da condenação da reclamada
à indenização dos intervalos suprimidos deve ser regulada pela
legislação vigente à época do fato gerador, ou seja, da efetiva
supressão, sendo incabível a ultratividade da legislação revogada.
Nada a prover.”
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa ao texto legal
mencionado.
Trata-se, em verdade, de pura insatisfação do recorrente com o
posicionamento da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso
à instância extraordinária.
Ademais, o entendimento regional, nos moldes explicitados no texto
decisório, mostra-se coeso ao atual e notório entendimento do TST,
obstaculizando a revisão, ainda que por divergência jurisprudencial,
conforme preceitua a Súmula 333 do TST.
Denego seguimento ao recurso.
DA INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA SALARIAL
Alegações:
a) violação ao art. 5º, XXXVI, da CF;
b) violação aos arts. 458 e 468 da CLT;
c) contrariedade à Súmula 241 do TST:
d) divergência jurisprudencial.
O Órgão Julgador assim se manifestou (id. dec2a66):
“Conforme interpretação do entendimento prevalecente, a adesão
ao PAT antes da admissão do empregado, renovada anualmente,
confere caráter indenizatório à verba de alimentação, o que impede
o reconhecimento da natureza salarial da parcela.
Nesse sentido, seguem arestos do C. TST:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE
RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS
EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º,
DA CLT. SÚMULAS Nº 102, I, E 126 DO TST I. Nos termos da
Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para
reexame de fatos e provas (art. 896 da CLT). Além disso, de acordo
com Súmula nº 102, I, do TST, a configuração, ou não, do exercício
da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT,
dependente da prova das reais atribuições do empregado, é
insuscetível de exame mediante recurso de revista. (...) 2 . AUXÍLIO
-REFEIÇÃO E AUXÍLIO-CESTA ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO
AO SALÁRIO. INSCRIÇÃO DA EMPREGADORA NOPROGRAMA
DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT) I. Nos termos da
Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1/TST, " A ajuda
alimentação fornecida por empresa participante do programa de
alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem
caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito
legal ". II .No presente caso, o Tribunal Regional, a partir da análise
das provas, entendeu ser indevida a integração do auxílio-refeição e
auxílio-cesta alimentação ao salário da parte reclamante, em razão
da adesão do banco reclamado aoPrograma de Alimentação do
Trabalhador (PAT), instituído pela Lei nº 6.321/76 e seus decretos
regulamentadores e Portaria GM/MTb nº 1.156/93. Assim, o
acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte Superior. III. Recurso de revista de que não se conhece. (...)
(RR-158-21.2012.5.04.0512, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro
Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022) - destaquei.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. AJUDA
ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO. PREVISÃO INDENIZATÓRIA. OJ
133 da SBDI-1/TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST . O Regional
consignou a previsão indenizatória da verba nos acordos coletivos e
a inscrição da reclamada no PAT. Cumpre ressaltar que não há
registro nos acórdãos acerca do pagamento da parcela com
natureza salarial anteriormente às previsões normativas ou à
referida inscrição, tampouco há registro de que a verba pleiteada
teria sido concedida por força do contrato de trabalho. Nestes
termos, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação
Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1 desta Corte, pelo que incide o
óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido
.(ARR-60885-69.2004.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria
Helena Mallmann, DEJT 26/04/2019).
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 153
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No caso em tela, a reclamante foi admitida em 02.05.2008 pelo
BANCO ABN AMRO REAL S/A, tendo sido transferida em
01.05.2009 para o BANCO SANTANDER BRASIL S.A, em
movimento de sucessão de empregadoras.
Compulsando os autos, verifica-se que, à época da contratação
pelo BANCO ABN AMRO REAL S.A, este já estava inscrito no PAT
(ID eda91d8). Da mesma maneira, quando da incorporação do
BANCO ABN AMRO REAL S.A. pela reclamada, em 2009, esta já
estava inscrita no PAT desde 21.05.2008 (ID 2784489).
Portanto, verificando que a adesão ao PAT é anterior tanto à
contratação inicial como à alteração das empregadoras, deve-se
aplicar a exegese da OJ nº 133 da SDI1 do TST, de modo a afastar
o reconhecimento da natureza salarial das verbas tratadas.
Logo, nada a reformar.”
Tendo em vista que quando da admissão da autora a empresa já
havia aderido ao PAT, a Turma não reconheceu a natureza salarial
da parcela, pelo que não se vislumbra contrariedade à súmula
invocada, nem ofensa aos dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais mencionados.
Ademais, o entendimento regional, nos moldes explicitados no texto
decisório, está em sintonia com a atual, iterativa e notória
jurisprudência do TST, obstaculizando a revisão, ainda que por
divergência jurisprudencial, conforme preceitua a Súmula 333 do
TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, LXXIV, e 7º, X, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Alega ser descabida a condenação da parte autora em honorários
de sucumbência quando detentora do benefício da assistência
judiciária gratuita.
O Órgão Julgador assim se manifestou (id. dec2a66):
“Com efeito, a ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade parcial do
§4º do art. 791-A da CLT, que trata sobre o pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais pela parte beneficiária da
justiça gratuita.
Todavia, a concessão da gratuidade judiciária não afasta a
responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios
decorrentes de sua sucumbência, a teor do art. 98, § 2°, do CPC.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI
5766, deixou assente que a inconstitucionalidade do § 4° do art. 791
-A diz respeito apenas a exclusão da parte referente à oração
concessiva "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em
outro processo, créditos capazes de suportar a despesa...", não
havendo óbice à condenação do trabalhador ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que beneficiário da
justiça gratuita.
Assim, não se pode deixar de condenar a autora ao pagamento da
verba honorária, incidente sobre os pedidos julgados
improcedentes, sob pena de afronta ao art. 791-A da CLT.
De todo modo, inobstante a possibilidade de o beneficiário da
justiça gratuita ser condenado ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, a cobrança do valor fica suspensa e
condicionada à comprovação de modificação da capacidade
econômica da parte.
Desse modo, nada a prover.”
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa aos textos
constitucionais mencionados.
Trata-se, em verdade, de pura insatisfação do recorrente com o
posicionamento da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso
à instância extraordinária.
Ademais, o entendimento regional, nos moldes explicitados no texto
decisório, mostra-se coeso ao atual e notório entendimento do TST,
obstaculizando a revisão, ainda que por divergência jurisprudencial,
conforme preceitua a Súmula 333 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DO RECLAMANTE
Denego seguimento.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos Recursos de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FAVO/RIC
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000936-56.2023.5.13.0026
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TATIANE BARBOSA FREIRE DA
SILVA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 154
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
RECORRIDO TATIANE BARBOSA FREIRE DA
SILVA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- TATIANE BARBOSA FREIRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb66c12
proferida nos autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07.03.2024 – Id
c4e161d; recurso apresentado em 19.03.2024 – Id 97ad4a3).
Regular a representação processual (Ids 94d6fef / dd11f9d /
a989b05).
Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal regular
e custas recolhidas (Ids b16bc2f / 581e079 / 9812bd5 / cab4b09 /
79512bf).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA PRESCRIÇÃO BIENAL
Alegações:
a)violação ao art. 11, da CLT;
b)violação ao art. 7º, XXIV, da CF;
Insurge-se o reclamado alegando que o direito da reclamante ao
recebimento da gratificação especial foi fulminado pela prescrição.
Sobre a matéria, assim decidiu a Turma Julgadora (Id f1732dd):
“O recorrido, em defesa, sustenta, em síntese, que o pagamento da
gratificação, que ocorreu até 2012, dependia de mera liberalidade,
fato que dependia de aspectos subjetivos do gestor e era destinada
a empregados considerados especiais. Pontua que no momento da
rescisão contratual da reclamante, a verba não era mais paga,
destacando que produtividade também era diferente, verificando-se
pelas avaliações de desempenho acostadas aos autos, bem como
pelos diferentes valores de Participação nos Lucros ou Resultados,
Programas Próprios de incentivo, além da remuneração variável
auferida, sendo o ônus da reclamante comprovar o fato constitutivo
de seu direito.
Defende a ausência de ofensa à isonomia salarial, por se tratar de
parcela não imposta por lei ou regramento interno, inexistindo
norma que obrigue o pagamento a todos empregados do banco
recorrido ou estipule forma e metodologia de cálculo.
Ao exame.
De início, há que se rechaçar a tese de ocorrência de prescrição
bienal, na medida em que o suposto direito à gratificação especial
só exsurge no momento da rescisão contratual, o que só ocorreu
em 23/08/2023, tendo a presente ação sido ajuizada em
07/09/2023.
O magistrado de origem indeferiu o pedido, consignando (ID.
21eb9ce):
A despeito das diferenças dos cargos, postos de trabalho e
remuneração, a tese autoral é de que a gratificação possui apenas
o requisito "tempo de trabalho" na empresa: 10 anos.Da prova
disponível nos autos, o elemento robusto de que houve o
pagamento de gratificação especial após 2012, com a ideia de
adicional às verbas rescisórias é a de Fevereiro/2019 do ex-
funcionário Marcelo (modelo 1). A gratificação contida no TRCT de
Ulisses (modelo 3) é genérica e pode ser equivalente à
remuneração variável, como bem destacou a ré. Saliento que as
gratificações (especiais ou não) dos modelos trazidos pela autora,
são de pessoas ocupantes de cargos de gestão superiores e até de
direção no banco réu. Em consulta ao TRCT de Ulisses no processo
originário, vê-se que a função por ele desempenhada era a de
Superintendente Executivo em Minas Gerais com remuneração
mensal muitas vezes superior à da autora. Os ex-funcionários André
(#fb9f9f3- Pág.1) e Mauro (#fb9f9f3 - Pág. 2), modelos 4 e 5,
respectivamente, receberam a gratificação no ano de 2012, período
a que se referem os prepostos nas atas dos outros processos e
nesse. Apesar dessas ponderações e destaques sobre a ausência
de equivalência de funções entre os modelos com cargos de gestão
geral de agência, superintendência regional e executivos do réu, o
TST de maneira majoritária entende que a inexistência de critério
objetivo para a concessão da gratificação especial por mera
liberalidade, redunda em violação ao princípio da isonomia.
Entretanto, é necessário ponderar sobre quanto tempo deve um ato
praticado, por mera "liberalidade" da empresa, permanecer
vinculando-a em atos posteriores. A última gratificação especial
paga que se tem conhecimento é de fevereiro/2019 (#3a81024) e
está separada por um intervalo de 4 anos e meio da dispensa da
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 155
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
autora, ocorrida no mês de agosto/2023.
(...)
Apesar dos diversos julgados no Tribunal Superior do Trabalho,
reconhecendo a violação da ré ao princípio da isonomia, não
visualizo em grande parte dos acórdãos, a discussão sobre o prazo
do efeito vinculante que o ato de mera liberalidade da empresa deve
se prolongar no tempo. Não me parece razoável que seja para
sempre. Por isso, entendo que discorreu bem a Desembargadora
Herminegilda Machado ao aplicar por analogia o prazo de 04 anos,
previsto no art. 461, § 1º da CLT, entre o "ato de mera liberalidade"
e a pretensão de aplicação do mesmo tratamento a caso
semelhante. No caso, a demissão acrescida de gratificação
especial. Logo, constatado o prazo superior a 4 anos entre a
dispensa do último empregado que recebeu a gratificação especial
(fevereiro/2019) e a da autora (agosto/2023), não se tem por violado
o princípio da isonomia, segundo o critério temporal analógico do
art. 461, § 1º, da CLT, e ausência de concomitância das situações
observadas.
(...)
Há de se salientar que, ao admitir a existência do pagamento da
"Gratificação Especial" por mera liberalidade, sem previsão em
normativo interno, o banco reclamado, ora recorrido, reconhece a
existência de tal benesse e o pagamento da referida verba a
determinados empregados, mas não demonstra quais os critérios e
a metodologia que deveriam orientar o gestor na realização de tal
pagamento.
Assim, é irrelevante a tese levantada pelo recorrido de ausência de
comprovação de igualdade de cargos entre os modelos e o
reclamante, com mesmo local de trabalho, produtividade ou período
laborado.
Ademais, não há que se falar em ônus da reclamante para
demonstrar a existência de um possível normativo interno no qual
estivesse previsto o alegado benefício, pois admitido verdadeiro o
fato que ampararia o direito da autora, competia ao reclamado
apresentar prova de existência de fato modificativo ao direito do
autor, nos termos do art. 818 da CLT e 373, II, do CPC.
Por outra parte, se o próprio banco reclamado afirma inexistir
previsão legal ou regulamentar a respeito de pagamento da
gratificação em apreciação, como poderia a reclamante fazer prova
da existência de norma que o próprio demandado diz inexistente?
Essa "liberalidade" de pagamento de vantagem pecuniária para
alguns empregados e para outros não, no momento da demissão
sem justa causa, não é ínsito ao direito potestativo do empregador,
como argumenta o banco, revelando, em verdade, comportamento
discriminatório que viola diretamente o princípio de tratamento
isonômico exigido pelo texto constitucional (art. 5º, caput, CF/1988).
Matéria idêntica foi recentemente apreciada pelo C. TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST.1. Gratificação especial.
Ausência de critérios prévios para o pagamento da parcela.
Conhecimento e provimento. I. Esta corte superior tem
reiteradamente decidido que a prática efetivada pelo banco
santander, consistente em efetuar o pagamento de gratificação
especial somente a alguns empregados, ainda que por mera
liberalidade, e sem apresentar qualquer requisito ou critério
objetivo para a concessão ou não da parcela, revela conduta
irregular que afronta o princípio da isonomia. II. Recentes
julgados envolvendo o mesmo banco reclamado. III. Demonstrada
violação do caput do art. 5º da CF/88. III. Agravo de instrumento de
que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o
processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na
resolução administrativa nº 928/2003 do TST. 2. Diferenças
salariais. Matéria fática. Impossibilidade de reexame em grau de
recurso de revista. Súmula nº 126 do TST. Conhecimento e não
provimento. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o
recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a
parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir
de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para
se concluir pela violação de preceito de Lei, contrariedade a verbete
sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como
defendida pela parte recorrente, faz-se necessário o revolvimento
de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente
fase recursal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que
se nega provimento. B) recurso de revista interposto pelo
reclamante. Acórdão regional publicado na vigência da Lei nº
13.015/2014. 1. Gratificação especial. Ausência de critérios prévios
para o pagamento da parcela. Conhecimento e provimento. I. Esta
corte superior tem reiteradamente decidido que a prática efetivada
pelo banco santander, consistente em efetuar o pagamento de
gratificação especial somente a alguns empregados, ainda que por
mera liberalidade, e sem apresentar qualquer requisito ou critério
objetivo para a concessão ou não da parcela, revela conduta
irregular que afronta o princípio da isonomia. II. Recurso de revista
de que se conhece, e a que se dá provimento. (TST; RR 0010104-
72.2015.5.03.0016; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos;
DEJT 24/05/2019; Pág. 2890)
Nesse mesmo sentido, cito precedentes da 1ª e da 2ª Turma deste
Regional:
RECURSO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL.
PAGAMENTO NA RESCISÃO CONTRATUAL. LIBERALIDADE DO
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 156
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
EMPREGADOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Uma
vez reconhecida pelo próprio reclamado a liberalidade para o
pagamento da parcela intitulada gratificação especial a
determinados empregados, por ocasião da rescisão contratual,
caberia a ele elucidar os critérios justificadores do pagamento da
parcela em questão e da sua não concessão no caso específico da
reclamante, o que não foi feito. Assim, a autora faz jus ao mesmo
direito concedido aos demais empregados do banco, sob pena de
violação ao princípio da isonomia. Condenação mantida. Recurso
ordinário a que se nega provimento. (TRT 13ª Região - 2ª Turma -
Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000580-73.2022.5.13.0001,
Redator(a): Desembargador(a) Ubiratan Moreira Delgado,
Julgamento: 13/12/2022, Publicação: DJe 23/01/2023)
RECURSO DO RECLAMADO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL.
PAGAMENTO NA RESCISÃO POR MERA LIBERALIDADE.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. O pagamento de gratificação especial por parte do
Banco Santander, por ato de mera liberalidade e
discricionariamente a alguns empregados, sem balizamento objetivo
importa em violação ao princípio constitucional da isonomia,
devendo ser estendido o mesmo direito para todos aqueles
trabalhadores dispensados com mais de dez anos de trabalho.
Recurso não provido. RECURSO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO
PERCENTUAL. DEFERIMENTO. Considerados os critérios
estabelecidos pelo artigo 791-A, §2º, da CLT, devida é a majoração
do percentual fixado a título de honorários advocatícios
sucumbências em favor dos patronos da demandante. Recurso
parcialmente provido. (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Recurso
Ordinário Trabalhista nº 0000760-17.2021.5.13.0004, Redator(a):
Desembargador(a) Margarida Alves De Araujo Silva, Julgamento:
16/08/2022, Publicação: DJe 23/08/2022)
Portanto, reformo a sentença para deferir à autora o pagamento de
gratificação especial.
Em relação a fórmula de cálculo da gratificação, não houve
julgamento fora dos limites da lide, pois reconhecida aquela
apresentada na exordial, com base na maior remuneração recebida
na empresa com acréscimo de 20% x número de anos trabalhados),
uma vez que o banco nem sequer apresenta qual é a metodologia
correta de apuração do direito, limitando-se a questionar aquela
demonstrada pelo autor e a pugnar pela utilização de critério do
menor valor pago a título de gratificação especial aos paradigmas
indicados na inicial e em valor proporcional ao percentual da
remuneração por ano de trabalho.
Tal situação também foi verificada nos autos dos processos n.
0000553-56.2019.5.13.0014 e 0000346-56.2020.5.13.0003, de
minha relatoria, no qual se manteve a sentença que determinou a
aplicação dos critérios apresentados pelo reclamante, idênticos aos
da presente demanda.
Isso posto, reformo a sentença para deferir à autora o pagamento
de gratificação especial, nos termos acima.”
Assinalou o Órgão Julgador que não houve a prescrição bienal, pois
obedecido o lapso para ajuizamento da ação, como consignado no
trecho do acórdão, in verbis: “De início, há que se rechaçar a tese
de ocorrência de prescrição bienal, na medida em que o suposto
direito à gratificação especial só exsurge no momento da rescisão
contratual, o que só ocorreu em 23/08/2023, tendo a presente ação
sido ajuizada em 07/09/2023.”
Outrossim, a decisão do Regional está em consonância com a
jurisprudência do C. TST:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA - BANCO SANTANDER -
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - PRESCRIÇÃO. De acordo com o
Tribunal Regional, a gratificação especial era paga, por liberalidade
do banco-reclamado, a determinados empregados que contassem
com mais de dez anos de trabalho, por ocasião da rescisão
contratual. Constou do acórdão regional que a rescisão contratual
da reclamante ocorreu em 3/8/2020 e que a reclamação trabalhista
foi ajuizada em 19/10/2020. Nesse contexto, não se aplica a Súmula
294 do TST, tendo em vista que a gratificação especial não é paga
em prestações sucessivas. De outro prisma, cabe ressaltar que a
pretensão à percepção da gratificação especial surge no
momento da rescisão contratual ( actio nata ), logo é a partir
desse marco que se inicia a contagem do prazo prescricional,
de tal modo que, tendo a reclamante ingressado com a ação
trabalhista no prazo de dois anos contados da data da rescisão
contratual, tem-se por atendido o prazo prescricional previsto
no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Precedentes do TST.
Agravo interno desprovido. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL -
LIBERALIDADE DO EMPREGADOR - PAGAMENTO EFETUADO A
ALGUNS EMPREGADOS EM DETRIMENTO DE OUTROS - NÃO
DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO - OFENSA
AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Da análise do acórdão regional,
constata-se que a verba denominada "gratificação especial" era
paga a alguns empregados no momento da rescisão contratual sem
nenhum critério objetivo. 2. Cabia ao reclamado, conforme ônus
processual que lhe competia, esclarecer os critérios de concessão
do referido benefício, não sendo aceitável a simples justificativa de
que se trata de uma liberalidade e, portanto, poderia ser paga
indiscriminadamente. 3. Com efeito, esta Corte tem adotado o
entendimento de que a prática adotada pelo banco reclamado, ao
restringir o pagamento da "gratificação especial" para um grupo de
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empregados, no momento da extinção do vínculo empregatício, sem
a fixação prévia de aspectos objetivos para a sua concessão, fere o
princípio constitucional da isonomia ou da não discriminação.
Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-854-37.2020.5.07.0013, 2ª
Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues
Costa, DEJT 31/03/2023). (Grifo nosso)
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro
contrariedade ao texto constitucional e legal mencionados, visto que
o termo inicial para a prescrição da parcela em debate é a rescisão
do contrato.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tópico.
DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
Alegações:
a)violação aos artigos 5º, II, da CF;
b)violação ao art. 114, do CC;
c)violação ao art. 818, da CLT;
d)violação ao art. 373, I, do CPC;
O recorrente aduz que não existe norma interna dispondo sobre o
pagamento da denominada “gratificação especial” nem previsão da
metodologia de cálculo.
Acrescenta que a parcela é paga por mera liberalidade, com
fundamento em aspectos subjetivos cuja análise é realizada pelos
gestores do recorrente, de forma que inexiste generalidade e sequer
norma interna a regular o seu deferimento.
Conclui que incumbe à parte reclamante, por se tratar de fato
constitutivo do direito pleiteado (art. 818 da CLT e 373, inciso I do
NCPC), a prova do direito ao recebimento de referida gratificação,
bem como os valores indicados a este título.
A Turma Julgadora assim decidiu (Id f1732dd):
(...) Há de se salientar que, ao admitir a existência do pagamento da
"Gratificação Especial" por mera liberalidade, sem previsão em
normativo interno, o banco reclamado, ora recorrido, reconhece a
existência de tal benesse e o pagamento da referida verba a
determinados empregados, mas não demonstra quais os critérios e
a metodologia que deveriam orientar o gestor na realização de tal
pagamento.
Assim, é irrelevante a tese levantada pelo recorrido de ausência de
comprovação de igualdade de cargos entre os modelos e o
reclamante, com mesmo local de trabalho, produtividade ou período
laborado.
Ademais, não há que se falar em ônus da reclamante para
demonstrar a existência de um possível normativo interno no qual
estivesse previsto o alegado benefício, pois admitido verdadeiro o
fato que ampararia o direito da autora, competia ao reclamado
apresentar prova de existência de fato modificativo ao direito do
autor, nos termos do art. 818 da CLT e 373, II, do CPC.
Por outra parte, se o próprio banco reclamado afirma inexistir
previsão legal ou regulamentar a respeito de pagamento da
gratificação em apreciação, como poderia a reclamante fazer prova
da existência de norma que o próprio demandado diz inexistente?
Essa "liberalidade" de pagamento de vantagem pecuniária para
alguns empregados e para outros não, no momento da demissão
sem justa causa, não é ínsito ao direito potestativo do empregador,
como argumenta o banco, revelando, em verdade, comportamento
discriminatório que viola diretamente o princípio de tratamento
isonômico exigido pelo texto constitucional (art. 5º, caput, CF/1988).
Matéria idêntica foi recentemente apreciada pelo C. TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST.1. Gratificação especial.
Ausência de critérios prévios para o pagamento da parcela.
Conhecimento e provimento. I. Esta corte superior tem
reiteradamente decidido que a prática efetivada pelo banco
santander, consistente em efetuar o pagamento de gratificação
especial somente a alguns empregados, ainda que por mera
liberalidade, e sem apresentar qualquer requisito ou critério
objetivo para a concessão ou não da parcela, revela conduta
irregular que afronta o princípio da isonomia. II. Recentes
julgados envolvendo o mesmo banco reclamado. III. Demonstrada
violação do caput do art. 5º da CF/88. III. Agravo de instrumento de
que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o
processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na
resolução administrativa nº 928/2003 do TST. 2. Diferenças
salariais. Matéria fática. Impossibilidade de reexame em grau de
recurso de revista. Súmula nº 126 do TST. Conhecimento e não
provimento. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o
recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a
parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir
de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para
se concluir pela violação de preceito de Lei, contrariedade a verbete
sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como
defendida pela parte recorrente, faz-se necessário o revolvimento
de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente
fase recursal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que
se nega provimento. B) recurso de revista interposto pelo
reclamante. Acórdão regional publicado na vigência da Lei nº
13.015/2014. 1. Gratificação especial. Ausência de critérios prévios
para o pagamento da parcela. Conhecimento e provimento. I. Esta
corte superior tem reiteradamente decidido que a prática efetivada
pelo banco santander, consistente em efetuar o pagamento de
gratificação especial somente a alguns empregados, ainda que por
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mera liberalidade, e sem apresentar qualquer requisito ou critério
objetivo para a concessão ou não da parcela, revela conduta
irregular que afronta o princípio da isonomia. II. Recurso de revista
de que se conhece, e a que se dá provimento. (TST; RR 0010104-
72.2015.5.03.0016; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos;
DEJT 24/05/2019; Pág. 2890).
Nesse mesmo sentido, cito precedentes da 1ª e da 2ª Turma deste
Regional:
RECURSO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL.
PAGAMENTO NA RESCISÃO CONTRATUAL. LIBERALIDADE DO
EMPREGADOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Uma
vez reconhecida pelo próprio reclamado a liberalidade para o
pagamento da parcela intitulada gratificação especial a
determinados empregados, por ocasião da rescisão contratual,
caberia a ele elucidar os critérios justificadores do pagamento da
parcela em questão e da sua não concessão no caso específico da
reclamante, o que não foi feito. Assim, a autora faz jus ao mesmo
direito concedido aos demais empregados do banco, sob pena de
violação ao princípio da isonomia. Condenação mantida. Recurso
ordinário a que se nega provimento. (TRT 13ª Região - 2ª Turma -
Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000580-73.2022.5.13.0001,
Redator(a): Desembargador(a) Ubiratan Moreira Delgado,
Julgamento: 13/12/2022, Publicação: DJe 23/01/2023)
RECURSO DO RECLAMADO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL.
PAGAMENTO NA RESCISÃO POR MERA LIBERALIDADE.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. O pagamento de gratificação especial por parte do
Banco Santander, por ato de mera liberalidade e
discricionariamente a alguns empregados, sem balizamento objetivo
importa em violação ao princípio constitucional da isonomia,
devendo ser estendido o mesmo direito para todos aqueles
trabalhadores dispensados com mais de dez anos de trabalho.
Recurso não provido. RECURSO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO
PERCENTUAL. DEFERIMENTO. Considerados os critérios
estabelecidos pelo artigo 791-A, §2º, da CLT, devida é a majoração
do percentual fixado a título de honorários advocatícios
sucumbências em favor dos patronos da demandante. Recurso
parcialmente provido. (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Recurso
Ordinário Trabalhista nº 0000760-17.2021.5.13.0004, Redator(a):
Desembargador(a) Margarida Alves De Araujo Silva, Julgamento:
16/08/2022, Publicação: DJe 23/08/2022)
Portanto, reformo a sentença para deferir à autora o pagamento de
gratificação especial.
Em relação a fórmula de cálculo da gratificação, não houve
julgamento fora dos limites da lide, pois reconhecida aquela
apresentada na exordial, com base na maior remuneração recebida
na empresa com acréscimo de 20% x número de anos trabalhados),
uma vez que o banco nem sequer apresenta qual é a metodologia
correta de apuração do direito, limitando-se a questionar aquela
demonstrada pelo autor e a pugnar pela utilização de critério do
menor valor pago a título de gratificação especial aos paradigmas
indicados na inicial e em valor proporcional ao percentual da
remuneração por ano de trabalho.
Tal situação também foi verificada nos autos dos processos n.
0000553-56.2019.5.13.0014 e 0000346-56.2020.5.13.0003, de
minha relatoria, no qual se manteve a sentença que determinou a
aplicação dos critérios apresentados pelo reclamante, idênticos aos
da presente demanda.
Isso posto, reformo a sentença para deferir à autora o pagamento
de gratificação especial, nos termos acima.”
Nessa mesma esteira de raciocínio do acórdão em exame, citem-se
os seguintes julgados do TST, verbis:
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETUADO A
ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR
OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA 1 - Há transcendência política quando
se constata em exame preliminar o desrespeito da instância
recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente
no TST. 2 - Demonstrada divergência jurisprudencial, nos termos do
art. 896, "a", da CLT e Súmula nº 296 do TST. 3 - Agravo e
instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO-
AUTOR. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETUADO A
ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR
OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA 1 - O TRT deu provimento ao recurso
ordinário do reclamado para, reformando a sentença, julgar
improcedente o pedido de pagamento da parcela "gratificação
especial", paga pelo Banco reclamado a alguns empregados por
ocasião da rescisão contratual. Para tanto, o Colegiado de origem
adotou a compreensão de que "não houve violação de norma de
caráter geral não observada pelo reclamado, estando sua conduta
dentro dos limites do poder potestativo do empregador a decisão de
gratificar alguns de seus empregados observando-se parâmetros
específicos." Asseverou, ainda, que não houve "ofensa ao princípio
da isonomia na conduta do recorrente, porquanto não foi
demonstrado que os substituídos se encontravam nas mesmas
condições dos ex-empregados que receberam a gratificação
quando de suas dispensas . 2 - Contudo, encontra-se pacificado
no âmbito do TST o entendimento segundo o qual, ainda que
se trate de verba paga por liberalidade do empregador, é
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imprescindível a adoção de critérios objetivos e razoáveis no
momento de sua concessão, sob pena de afronta ao princípio
da isonomia (artigo 5º, caput , da Constituição Federal),
segundo o qual, por extensão, é vedado ao empregador
conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que
se encontrem em condições equivalentes. Há julgados de todas
as Turmas do TST. 3 - No que se refere aos pedidos sucessivos,
observado o efeito devolutivo em profundidade, tem-se que: a) não
havendo critério objetivo firmado pelo empregador, viola a isonomia
o pagamento da parcela em detrimento de qualquer empregado; b)
a coisa julgada da tutela coletiva deferida, nos termos do art. 103, II,
do CDC, tem efeitos " ultra partes, mas limitadamente ao grupo,
categoria ou classe", o que, no caso, alcança toda a categoria
representada pelo sindicato-autor, sem restrição à "competência
territorial" da Vara do Trabalho prolatora da decisão, e; c) devem
incidir juros e correção monetária nos termos da ADC nº 58 do STF.
4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento"
(RRAg-11774-54.2017.5.03.0056, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia
Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023). – grifos postos.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO
ESPECIAL RESCISÓRIA. CONCESSÃO A APENAS ALGUNS
EMPREGADOS. ISONOMIA. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA
NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O princípio da
isonomia consiste em conferir tratamento igual a pessoas em
situações equivalentes. Com efeito, a jurisprudência desta Corte
Superior é firme em considerar que afronta o preceito isonômico a
concessão de gratificação especial de forma injustificada a apenas
alguns empregados no momento da rescisão contratual. Julgados.
A Corte de Origem ao registrar que " o recorrente justificou apenas
que referida gratificação foi paga por mera liberalidade a alguns
empregados até 2012, sem justificar o porquê de a recorrente não
fazer jus ao benefício, ônus que lhe cabia (art. 818, II da CLT em
conjunto com art. 373, II do NCPC), não comprovando qualquer
modificação normativa ou regulamentar a partir de 2013. Destarte,
entendo configurado o tratamento discriminatório, o qual violou,
portanto, o princípio da isonomia", proferiu decisão em
consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, não afastados os
fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a
decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação"
(Ag-AIRR-1000076- 74.2021.5.02.0362, 5ª Turma, Relator Ministro
Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05 /2022) – grifos postos
(...) GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. LIBERALIDADE DO
EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com esteio no
conjunto fático-probatório dos autos, constatou que a gratificação
especial instituída pelo reclamado era concedida a apenas alguns
empregados, no ato da rescisão do contrato de trabalho, e que
não restou demonstrado nos autos os critérios objetivos aptos
a justificar o tratamento discriminatório dispensado no
pagamento de tal parcela. Dessa forma, ao reafirmar a sentença
que havia deferido o pagamento de gratificação à parte autora,
com fulcro no princípio da isonomia, o e. TRT decidiu em
harmonia com a jurisprudência desta Corte, que firmou
entendimento de que, mesmo se tratando de uma verba paga por
liberalidade do empregador, no ato na rescisão contratual, o
tratamento isonômico a todos os beneficiários, com adoção de
critérios objetivos e razoáveis no momento da concessão da verba,
é imprescindível. Isso porque, segundo o princípio da isonomia,
sedimentado no caput do artigo 5º da CF/88, é vedado ao
empregador conferir distinção de qualquer natureza entre
empregados que se encontrem em condições equivalentes.
Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como
obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso.
Agravo não provido" (Ag-AIRR-11503-13.2017.5.03.0002, 5ª Turma,
Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/02/2022).- grifos postos.
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS - BANCO SANTANDER
- GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - VERBA PAGA A ALGUNS
EMPREGADOS POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL -
LIBERALIDADE DO BANCO RECLAMADO - AUSÊNCIA DE
CRITÉRIOS OBJETIVOS - VIOLADO O PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. Nega-se provimento a agravo que visa a provocar a
admissibilidade de recurso de embargos despido dos pressupostos
de cabimento, a teor do disposto no inciso II do art. 894 da CLT. 2.
A Turma de origem manteve a condenação ao pagamento da
gratificação especial rescisória, assentada na premissa fática de
que a concessão a outros empregados não tinha parâmetros
objetivos e feriu o princípio da isonomia, pois restou configurado o
tratamento diferenciado injustificável. 3. A alegação deduzida pelo
Banco reclamado de que o pagamento da gratificação a alguns
funcionários no momento da rescisão contratual constituía mera
liberalidade e de que não houve tratamento discriminatório esbarra
no reexame da prova dos autos, pois a assertiva constante do
acórdão regional se dirige em sentido diametralmente oposto - de
que não restou justificado nos autos o tratamento diferenciado. 4.
Os arestos paradigmas trazidos a confronto pelo recorrente
afastam o tratamento discriminatório a partir de premissas
fáticas não ventiladas na decisão regional, no sentido de que a
gratificação foi paga a outros empregados por força do tempo
de prestação de serviços e do exercício de função de
confiança. 5. Revela-se correta, portanto, a decisão agravada, ao
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aplicar o óbice das Súmulas nºs 126 e 296 do TST. Agravo
conhecido e desprovido. (Ag-E-Ag-ARR - 10131- 73.2015.5.03.0107
, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de
Julgamento: 26/03/2020, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais , Data de Publicação: DEJT 03/04/2020). (Grifo nosso)
Desse modo, verificado que o entendimento regional, nos moldes
explicitados no texto decisório, mostra-se coeso às normas legais e
ao notório entendimento do TST, o reexame pretendido encontra
óbice na Súmula 333 do TST.
Inviável, portanto, o seguimento do apelo quanto ao tema, ainda
que por divergência jurisprudencial.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Alegações:
a)violação ao art. 14, §1º, da Lei 5.584/1970
b)violação à Lei 1.60/1950;
c)violação ao art. 5º, LXXIV, da CF.
Sustenta o recorrente que a autora não preenche os requisitos
legais para o deferimento da justiça gratuita, pois não comprovou
sua condição de necessitada.
Sobre a matéria, eis a decisão do Colegiado (Id f1732dd):
“O Banco insurge-se contra a concessão da justiça gratuita à parte
autora, dizendo que o artigo 14 da Lei n. 5.584/70 determina que os
benefícios da justiça gratuita somente serão concedidos àqueles
que, comprovadamente, não estiverem em condições de pagar as
custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família, o que não foi comprovado nos autos.
Entendo que, extinto o contrato de trabalho firmado com o réu no
ano de 2021 e sem provas de que a autora está, atualmente, sendo
remunerada com importe superior ao estipulado no art. 790, § 3º, da
CLT, a parte faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
Mantenho o deferimento do pedido.
Nada a rever nessa fração.”
O entendimento deste Regional, nos moldes explicitados no texto
decisório, está em conformidade com a Súmula 463, item I, do TST,
o que demonstra que a referida decisão está em perfeita sintonia
com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, fato que impede
a sua revisão, ainda que por divergência jurisprudencial, conforme
preceitua a Súmula 333/TST.
Inviável, pois, o prosseguimento da revista.
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica
prejudicada, em razão da manutenção da improcedência da ação.
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO GERADOR.
Alegações:
a)violação ao art. 5º, II, 150, I, da CF;
O recorrente defende que o fato gerador das contribuições
previdenciárias ocorre com o pagamento do crédito devido ao
trabalhador.
A Turma julgadora, acerca da matéria, destacou (Id f1732dd):
“ (...) Conforme entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula
n.º 368, II, do C. TST, é do empregador a responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes
de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.
A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas
remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do
empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da
contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, o que
já foi observado pelo juiz de origem.
Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias,
decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data
da efetiva prestação dos serviços, nos termos da súmula acima
destacada.”
O entendimento regional, nos moldes explicitados no texto
decisório, mostra-se coeso às normas legais e constitucionais, bem
como está em sintonia com a inteligência da Súmula 368 do TST,
obstaculizando a revisão, ainda que por divergência jurisprudencial,
conforme preceitua a Súmula 333 do TST.
Inviável, pois, o seguimento da revista quanto ao presente tema.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto. Publique-
se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Gabinete do Desembargador Paulo Maia
Notificação
Processo Nº MSCiv-0000314-21.2024.5.13.0000
Relator PAULO MAIA FILHO
IMPETRANTE REMBRANDT ASFORA SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
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AUTORIDADE
COATORA
JUIZ DO TRABALHO DA CENTRAL
REGIONAL DE EFETIVIDADE
TERCEIRO
INTERESSADO
CAMPINENSE CLUBE
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- REMBRANDT ASFORA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65650b3
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por REMBRANDT
ASFORA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA apontando
supostas obscuridades contidas na decisão que deferiu o pedido
liminar para garantir a retenção dos honorários contratuais até o
julgamento final do mandamus.
Aduz que, no cumprimento da decisão liminar, a autoridade coatora
determinou que os valores atinentes aos honorários advocatícios
ficassem retidos, aguardando a decisão de mérito do presente
mandado de segurança.
Diz que é direito dos advogados o recebimento dos honorários
contratuais, não sendo razoável que os causídicos aguardem todo o
trâmite do mandado de segurança para receberem a remuneração
pelos serviços prestados e que continuam a ser executados em
representação do Campinense Clube.
Ao final, requer que sejam os presentes embargos recebidos e
acolhidos para, suprindo a obscuridade indicada, autorizar que os
advogados possam receber os honorários advocatícios contratuais
de imediato, por alvará, através da retenção já determinada, tudo
em conforme às disposições contratuais
É o relatório.
D e c i d o:
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, cabem
embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou
obscuridade e, por construção jurisprudencial, para corrigir erro
material constante do julgado.
No caso dos autos, a medida liminar foi deferida para determinar
que seja garantida a retenção dos honorários contratuais até o
julgamento final do presente mandamus, o que foi corretamente
cumprido pela autoridade coatora, eis que a decisão foi proferida no
contexto da cognição sumária, em sede de liminar.
Embora entenda que está presente a plausibilidade do direito
invocado pelo impetrante, por questão de prudência e por se tratar
de um processo onde estão reunidas várias execuções, a liberação
só deve ocorrer após a decisão final pelo Egrégio Tribunal Pleno.
Portanto, não há omissão a ser sanada, muito menos
contradição/obscuridade.
Frente ao exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Federal do Trabalho
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio
Notificação
Processo Nº AP-0000791-66.2023.5.13.0004
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO JOSE PEDRO DA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes o que foi designada audiência de Conciliação em
Execução por videoconferência: 02/05/2024 09:30, por meio da
aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº AP-0000791-66.2023.5.13.0004
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO JOSE PEDRO DA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEDRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes o que foi designada audiência de Conciliação em
Execução por videoconferência: 02/05/2024 09:30, por meio da
aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000945-21.2023.5.13.0025
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ARIOSTON SEVERIANO DE
OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RECORRIDO CANTINA RAIZ ITALIANA LTDA
ADVOGADO CLAUDEMIR GAIO(OAB: 14686/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIOSTON SEVERIANO DE OLIVEIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes o que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 02/05/2024 09:40, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000945-21.2023.5.13.0025
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ARIOSTON SEVERIANO DE
OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 163
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RECORRIDO CANTINA RAIZ ITALIANA LTDA
ADVOGADO CLAUDEMIR GAIO(OAB: 14686/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CANTINA RAIZ ITALIANA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes o que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 02/05/2024 09:40, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0001199-60.2023.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE GILDO DOMINGOS AZEVEDO
ADVOGADO RODRIGO SALMAN ASFORA(OAB:
23698/PE)
RECORRIDO LOGBORGES EXPRESS ARMAZEM
E LOGISTICA INTEGRADA LTDA -
EPP
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
RECORRIDO ATL ADMINISTRACAO E
PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
RECORRIDO RODOBORGES EXPRESS E
LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
ADVOGADO EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:
272639/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILDO DOMINGOS AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes o que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 02/05/2024 09:50, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
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JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0001199-60.2023.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE GILDO DOMINGOS AZEVEDO
ADVOGADO RODRIGO SALMAN ASFORA(OAB:
23698/PE)
RECORRIDO LOGBORGES EXPRESS ARMAZEM
E LOGISTICA INTEGRADA LTDA -
EPP
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
RECORRIDO ATL ADMINISTRACAO E
PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
RECORRIDO RODOBORGES EXPRESS E
LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
ADVOGADO EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:
272639/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 164
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- RODOBORGES EXPRESS E LOGISTICA INTEGRADA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes o que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 02/05/2024 09:50, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0001199-60.2023.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE GILDO DOMINGOS AZEVEDO
ADVOGADO RODRIGO SALMAN ASFORA(OAB:
23698/PE)
RECORRIDO LOGBORGES EXPRESS ARMAZEM
E LOGISTICA INTEGRADA LTDA -
EPP
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
RECORRIDO ATL ADMINISTRACAO E
PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
RECORRIDO RODOBORGES EXPRESS E
LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
ADVOGADO EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:
272639/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOGBORGES EXPRESS ARMAZEM E LOGISTICA
INTEGRADA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes o que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 02/05/2024 09:50, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
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Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
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JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0001199-60.2023.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE GILDO DOMINGOS AZEVEDO
ADVOGADO RODRIGO SALMAN ASFORA(OAB:
23698/PE)
RECORRIDO LOGBORGES EXPRESS ARMAZEM
E LOGISTICA INTEGRADA LTDA -
EPP
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
RECORRIDO ATL ADMINISTRACAO E
PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
RECORRIDO RODOBORGES EXPRESS E
LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
ADVOGADO EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:
272639/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 165
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes o que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 02/05/2024 09:50, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
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JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete do Desembargador Wolney Macedo
Notificação
Processo Nº RORSum-0000700-52.2023.5.13.0011
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RAMMON RAMOS DE LIRA
ADVOGADO PEDRO PEREIRA DA SILVA
NETO(OAB: 23315/PB)
RECORRIDO JPALOG EXPRESS LTDA
RECORRIDO JADLOG LOGISTICA LTDA
ADVOGADO SIMONE VARANELLI LOPES
MARINO(OAB: 212670/SP)
RECORRIDO ROMULO SERGIO HENRIQUES
FONSECA
ADVOGADO AMANDA CRISTINA PERIGO DE
FREITAS(OAB: 23269/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMMON RAMOS DE LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 02/05/2024 11:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000700-52.2023.5.13.0011
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RAMMON RAMOS DE LIRA
ADVOGADO PEDRO PEREIRA DA SILVA
NETO(OAB: 23315/PB)
RECORRIDO JPALOG EXPRESS LTDA
RECORRIDO JADLOG LOGISTICA LTDA
ADVOGADO SIMONE VARANELLI LOPES
MARINO(OAB: 212670/SP)
RECORRIDO ROMULO SERGIO HENRIQUES
FONSECA
ADVOGADO AMANDA CRISTINA PERIGO DE
FREITAS(OAB: 23269/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JPALOG EXPRESS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 02/05/2024 11:20, por meio
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 166
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000700-52.2023.5.13.0011
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RAMMON RAMOS DE LIRA
ADVOGADO PEDRO PEREIRA DA SILVA
NETO(OAB: 23315/PB)
RECORRIDO JPALOG EXPRESS LTDA
RECORRIDO JADLOG LOGISTICA LTDA
ADVOGADO SIMONE VARANELLI LOPES
MARINO(OAB: 212670/SP)
RECORRIDO ROMULO SERGIO HENRIQUES
FONSECA
ADVOGADO AMANDA CRISTINA PERIGO DE
FREITAS(OAB: 23269/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JADLOG LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 02/05/2024 11:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000700-52.2023.5.13.0011
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RAMMON RAMOS DE LIRA
ADVOGADO PEDRO PEREIRA DA SILVA
NETO(OAB: 23315/PB)
RECORRIDO JPALOG EXPRESS LTDA
RECORRIDO JADLOG LOGISTICA LTDA
ADVOGADO SIMONE VARANELLI LOPES
MARINO(OAB: 212670/SP)
RECORRIDO ROMULO SERGIO HENRIQUES
FONSECA
ADVOGADO AMANDA CRISTINA PERIGO DE
FREITAS(OAB: 23269/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMULO SERGIO HENRIQUES FONSECA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 02/05/2024 11:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 167
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
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JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001102-51.2023.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE GERAN RESERVE ALTIPLANO I
CONSTRUCAO SPE LTDA
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
RECORRIDO LEOMAR OLIVEIRA DINIZ
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERAN RESERVE ALTIPLANO I CONSTRUCAO SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 02/05/2024 11:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001102-51.2023.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE GERAN RESERVE ALTIPLANO I
CONSTRUCAO SPE LTDA
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
RECORRIDO LEOMAR OLIVEIRA DINIZ
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEOMAR OLIVEIRA DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 02/05/2024 11:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº AIRO-0001007-34.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE ANDRE BARBOSA DE ARAUJO
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
AGRAVADO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 168
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac04644
proferido nos autos.
DESPACHO
A teor do que dispõe o art. 897-A, §2º da CLT, intime-se a parte
embargada para, querendo, oferecer resposta aos embargos no
prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho
Gabinete do Desembargador Leonardo Trajano
Notificação
Processo Nº RORSum-0000126-13.2024.5.13.0005
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE WELDES LELIS GONCALVES
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELDES LELIS GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 02/05/2024 09:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
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Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
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JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000126-13.2024.5.13.0005
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE WELDES LELIS GONCALVES
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
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da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
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Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
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Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 169
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
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JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete do Desembargador Thiago Andrade
Notificação
Processo Nº AR-0005188-83.2023.5.13.0000
Relator THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
AUTOR LUCIANO DOS SANTOS TOMAS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
ADVOGADO ANY MENEZES DE LOS RIOS(OAB:
118823/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO DOS SANTOS TOMAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce6c116
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Revendo o caderno processual, constato que o autor apresentou
em anexo à petição inicial, uma procuração outorgada em 09 de
agosto de 2023, sem atribuição de poderes específicos para a
propositura da presente ação rescisória.
Acerca dessa questão, confira-se a novel redação da Orientação
Jurisprudencial nº 151 da SBDI-2 do TST:
"151.AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE
SEGURANÇA.PROCURAÇÃO.PODERES ESPECÍFICOS PARA
AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA.IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. FASE RECURSAL.VÍCIO PROCESSUAL
SANÁVEL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.
211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016. A procuração
outorgada com poderes específicos para ajuizamento de
reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória
e mandado de segurança. Constatado, todavia, o defeito de
representação processual na fase recursal, cumpre ao relator ou ao
tribunal conceder prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, nos
termos da Súmula nº 383, item II, do TST."
Dessarte, determino a intimação da parte autora para que, no prazo
de 05 (cinco) dias, apresente procuração com poderes expressos
para o ajuizamento da ação rescisória, sob pena de extinção do
feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Dê-se ciência à parte.
Após, retornem os autos à conclusão.
À SEGEJUD, para adoção das providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AR-0005195-75.2023.5.13.0000
Relator THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
AUTOR LUIZ CARLOS FERREIRA DE
FRANCA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
ADVOGADO ANY MENEZES DE LOS RIOS(OAB:
118823/RJ)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS FERREIRA DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 170
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9841650
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Revendo o caderno processual, constato que o autor apresentou
em anexo à petição inicial, uma procuração outorgada em 09 de
agosto de 2023, sem atribuição de poderes específicos para a
propositura da presente ação rescisória.
Acerca dessa questão, confira-se a novel redação da Orientação
Jurisprudencial nº 151 da SBDI-2 do TST:
"151.AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE
SEGURANÇA.PROCURAÇÃO.PODERES ESPECÍFICOS PARA
AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA.IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. FASE RECURSAL.VÍCIO PROCESSUAL
SANÁVEL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.
211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016. A procuração
outorgada com poderes específicos para ajuizamento de
reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória
e mandado de segurança. Constatado, todavia, o defeito de
representação processual na fase recursal, cumpre ao relator ou ao
tribunal conceder prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, nos
termos da Súmula nº 383, item II, do TST."
Dessarte, determino a intimação da parte autora para que, no prazo
de 05 (cinco) dias, apresente procuração com poderes expressos
para o ajuizamento da ação rescisória, sob pena de extinção do
feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Dê-se ciência à parte.
Após, retornem os autos à conclusão.
À SEGEJUD, para adoção das providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº MSCiv-0000401-74.2024.5.13.0000
Relator THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
IMPETRANTE ALYNE MARIANO DA COSTA
FERNANDES
ADVOGADO ALYNE MARIANO DA COSTA
FERNANDES(OAB: 22286/PB)
ADVOGADO NIEDJA DOS SANTOS
BARRETO(OAB: 26227/PB)
IMPETRANTE NIEDJA DOS SANTOS BARRETO
ADVOGADO NIEDJA DOS SANTOS
BARRETO(OAB: 26227/PB)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DO TRABALHO DA 1ª VARA
DE JOÃO PESSOA PB
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALYNE MARIANO DA COSTA FERNANDES
- NIEDJA DOS SANTOS BARRETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f8c261
proferida nos autos.
DECISÃO LIMINAR
Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança interposto pelas causídicas
NIEDJA DOS SANTOS BARRETO e ALYNE MARIANO DA COSTA
FERNANDES, representantes do litisconsorte, contra sentença
proferida pela Juiz Alexandre Roque Pinto, em substituição na 1ª
Vara do Trabalho de João Pessoa, que rejeitou o pedido de
homologação de acordo extrajudicial e extinguiu o procedimento
com resolução de mérito, determinando a expedição de Ofícios ao
Ministério Público do Trabalho e à OAB/PB, para que tomem
conhecimento do caso e adotem as providências que entenderem
cabíveis. Juntou aos autos cópia do processo de origem e deu à
causa o valor R$ 1.000,00 (mil reais).
É o breve relato.
DECIDO:
Conforme se depreende dos autos, irresignam-se as impetrantes
contra a seguinte a sentença de mérito encartada no ID. 610b876,
in verbis:
"(...) SENTENÇA
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que os
interessados requerem a homologação de acordo extrajudicial.
Analisando-se o requerimento (Id e Id 7c476f0), verifica-se a
existência de fraude e vícios que impedem a homologação do
acordo na forma pretendida.
O acordo extrajudicial pressupõe, inicialmente, a especificação dos
direitos e sua natureza jurídica, como se extrai do art. 855-E, parte
final, da CLT.
Por outro lado, o acordo extrajudicial não pode isentar a empresa do
pagamento da multa do art. 477 da CLT, conforme art. 855-C da
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
CLT.
Por fim, o acordo extrajudicial não pode prejudicar direitos de
terceiros (Código Civil, art. 844) e deve ser interpretado de forma
restritiva (Código Civil, art. 843). Sendo nula uma das cláusulas,
todo o acordo é nulo (Código Civil, art. 848), cabendo ao juiz o
indeferimento do pedido de homologação, pois é impossível a
homologação parcial.
Passo à análise.
Tento em vista o ajuizamento do presente HTE, o Juízo aprazou
audiência telepresencial para oitiva das partes e homologação do
acordo.
Em audiência, o trabalhador “requerente” prestou o seguinte
depoimento:
“que até agora não está entendendo o motivo da audiência; que não
constituiu advogado; que perguntado se assinou procuração,
respondeu que apenas assinou os papéis que lhe deram para
assinar; que lhe disseram na última sexta-feira que iria numa
audiência na justiça, mas não está entendo nada; que não fez
nenhum acordo com a empresa”.
Ora, da oitiva do trabalhador, percebe-se que este desconhecia o
motivo pelo qual foi trazido à Juízo, inexistindo a “negociação”
alegada na petição inicial (Id d82890a), de modo que o “acordo” ora
apresentado afronta a legislação, pois o objetivo da empresa
requerente é unicamente “prevenir litígios decorrentes do contrato
de trabalho", conforme exposto claramente na petição “conjunta” (Id
7c476f0).
O trabalhador afirma categoricamente que “não fez nenhum acordo
com a empresa” e que “apenas assinou os papéis que lhe deram
para assina”, o que revela a existência de possível fraude
perpetrada pelos demais signatários da petição conjunta.
Se isso não bastasse, o “acordo” ora apresentado afronta a
legislação, pois confere quitação geral ao contrato de trabalho, sem
contraprestação clara e proporcional, o que não é permitido em
acordo extrajudicial, por se tratar de mera renúncia, não de
verdadeira transação. Além do que, em tal hipótese, não haveria a
especificação dos direitos e sua natureza jurídica, exigida pelo art.
855-E, parte final, da CLT.
Além disso, o principal objeto do presente acordo seria o
pagamento das verbas rescisórias, o que já ocorreu na data de
20/02/2024 (Id 1a3715d), dia do ajuizamento do HTE, o que denota
mais ainda o intuito fraudulento do presente procedimento.
Em vista disso, quais verbas estão sendo transacionadas nos autos,
já que as verbas rescisórias foram integralmente pagas no prazo
legal? Ora, o presente “acordo” não tem motivo para existir.
ISSO POSTO, rejeito o pedido de homologação de acordo
extrajudicial e extingo o procedimento com resolução de mérito.
Concedo ao trabalhador o benefício da Justiça gratuita, isentando-o
das custas, que recairão sob a responsabilidade integral da
empresa, no importe de R$ 131,37.
Oficie-se o Ministério Público do Trabalho, com cópia das
principais peças destes autos (petição inicial e anexos,
manifestação de Id 1a3715d, a ata de audiência), a fim tome as
providências que entender cabíveis.
Além disso, oficie-se a OAB-PB, com cópia das principais
peças destes autos (petição inicial e anexos, manifestação de
Id 1a3715d, a ata de audiência), para que tenha conhecimento
do caso e adote as providências que entender cabíveis. (...)" –
Destaques acrescidos
Nesse sentido, impossível o processamento da ação mandamental,
pois, a rigor, o conteúdo da decisão impetrada não configura
ilegalidade ou abuso de poder.
Tampouco existe prova pré-constituída do direito líquido e certo
necessário à concessão do mandamus, na medida em que a
simples determinação de expedição deofício ao Ministério Público
do Trabalho e à OAB não enseja lesão, mas apenas dá notícia dos
fatos aos órgãos competentes para apuração de eventual
irregularidade, cabendo às impetrantes se defender pelas vias
próprias, caso haja a instauração de inquérito policial ou
procedimento ético-disciplinar.
Logo, estando a decisão impugnada devidamente fundamentada,
não apresentando nenhum vício teratológico, em que pese as
alegações contidas na exordial, entendo incabível o presente
mandado de segurança.
Ademais, conforme inteligência do artigo 5º, inciso II, da Lei nº
12.016/2009, da Súmula nº 267 do STF e, ainda, da OJ 92 da SBDI-
1 do TST, é vedada a concessão de segurança quando se tratar
de decisão judicial impugnável mediante recurso próprio, in
casu, o recurso ordinário, senão vejamos:
Art. 5º da Lei 12.016.
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
(...)
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
Súmula 267 do STF
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de
recurso ou correição.
OJ 92 SDI-II do TST
MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO
PRÓPRIO
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 172
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial
passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com
efeito diferido. – Destaques acrescidos
A este respeito, José dos Santos Carvalho Filho em seu Manual de
Direito Administrativo, 30ª Ed. Ed. Atlas, 2016, pag. 1097/1099,
explica com muita propriedade que:
"O mandado de segurança não é remédio para todos os males,
razão por que existem hipóteses em que a ação não é cabível.
Algumas das hipóteses formaram-se na jurisprudência, ao passo
que outras se encontram estampadas de forma expressa da lei."
E, ato contínuo, especificamente sobre a hipótese prevista no art.
5º, II, da Lei nº 12.016/2009, considera:
"A ratio legisé clara: se o ato judicial pode ser discutido por recurso
processual próprio, com efeito suspensivo, fica afastada a
possibilidade de impugnação pelo mandamus, porque, a não ser
assim, ou teríamos dois meios de ataque para o mesmo objetivo, ou
o mandado de segurança estaria substituindo recurso previsto na lei
processual, o que refugiria a sua finalidade."
Assim, sobressaindo, in limine, o descabimento do mandado de
segurança impetrado, nos termos do já citado art. 5º, II, da Lei nº
12.016/2009, e, na trilha do entendimento assentado nas também já
referidas OJ nº 92 da SDI-II do TST e Súmula nº 267 do STF, impõe
-se, de logo, o indeferimento da exordial, ficando, por conseguinte,
prejudicada a análise das razões apresentadas pelas impetrantes
diante da impossibilidade de seu conhecimento. Inteligência do art.
10 da Lei nº 12.016/2009:
Art. 10.A inicial será desde logo indeferida, por decisão
motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou
lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo
legal para a impetração. – Destaques acrescidos
Nessa mesma linha de raciocínio, diversos Regionais, inclusive
este:
"AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO IMPETRADA CONTRA ATO
JUDICIAL QUE PODIA SER ATACADO PELA VIA ORDINÁRIA.A
impetrante busca por meio do mandado de segurança a reforma de
decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade.
Todavia, existe oportunidade recursal própria na via ordinária,
que lhe possibilita impugnar o referido ato judicial. O mandado
de segurança somente seria permitido, em caso assim, se
tivesse havido situação de excepcionalidade ou teratologia na
decisão impugnada, o que não é a hipótese dos autos. Agravo a
que se nega provimento." (TRT 13ª Região - Tribunal Pleno -
Mandado De Segurança nº 0000330-82.2018.5.13.0000,
Redator(a): Desembargador(a) Edvaldo De Andrade, Julgamento:
13/12/2018)
"AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO DE RECURSO PRÓPRIO.
UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO INOMINADO. IMPOSSIBILIDADE. É
assente tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, que o
mandado de segurança não é cabível quando impetrado em
face de decisão da qual exista meio próprio para a sua
impugnação, como é o caso dos autos. Portanto, nos termos
do OJ 92, da SBDI-2, não cabe mandado de segurança contra
decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio,
ainda que com efeito diferido." (TRT 13ª Região - Tribunal Pleno -
Mandado De Segurança nº 0000185-26.2018.5.13.0000,
Redator(a): Desembargador(a) Leonardo Jose Videres Trajano,
Julgamento: 29/11/2018)
E também o C. TST:
"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE MEDIDA PROCESSUAL PRÓPRIA. AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE AGIR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº
92 DA SBDI-2. INCIDÊNCIA. A jurisprudência desta egrégia SBDI-
2, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 92, segue no
sentido de que "não cabe mandado de segurança contra decisão
judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que
com efeito diferido". Idêntica interpretação também se verifica na
Súmula nº 267 do STF. A existência de medida processual
própria para impugnar o ato apontado como coator, na forma
do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 afasta o cabimento
desse writpor subsidiariedade, evidenciando a ausência do
interesse de agir do postulante. (...)" (RO - 5563-40.2017.5.15.0000,
Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento:
12/06/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,
Data de Publicação: DEJT 15/06/2018)
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
COATOR CONSUBSTANCIADO NO INDEFERIMENTO DO
PEDIDO DE DESTRANCAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO E
JULGAMENTO IMEDIATO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ALEGADA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO, DO QUAL,
INCLUSIVE, JÁ SE VALEU A IMPETRANTE. (...) A utilização do
Writ é excepcional, não se destinando ao debate de matéria
própria da via comum de recursos determinados que se
mostrem capazes de evitar o alegado dano irreparável ou de
difícil reparação, decorrente de possível ilegalidade ou abuso
de poder no ato praticado pela autoridade coatora, ao suposto
direito líquido e certo da impetrante. (...)"(RO - 24204-
27.2017.5.24.0000, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra
Belmonte, Data de Julgamento: 15/05/2018, Subseção II
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
18/05/2018)
CONCLUSÃO
Isso posto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, DENEGO A
SEGURANÇA nos termos dos arts. 10 e 6º, §5º, da Lei
nº12.016/2019.
Custas dispensadas, considerando os benefícios da justiça gratuita
que ora se defere, nos termos da lei.
Intime-se.
Em caso de interposição de recurso: (1)Notifique-se a autoridade
coatora da presente decisão e, para prestar, querendo, no prazo de
10 (dez) dias, as informações que achar necessárias; (2) Cite-se o
litisconsorte, ANTONIO FELIX DE LIMA FILHO, para, querendo,
apresentar defesa, no prazo legal.
Somente após, voltem-me conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Gabinete da Desembargadora Herminegilda
Machado
Notificação
Processo Nº AP-0000312-10.2023.5.13.0025
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE JP COMERCIO DE GAS LTDA
ADVOGADO EDUARDO SERGIO CARLOS
CASTELO(OAB: 14402/CE)
AGRAVADO CLAUDIO JOSE VIEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
AGRAVADO RENAN CIDRAO PINTO
ADVOGADO EDUARDO SERGIO CARLOS
CASTELO(OAB: 14402/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JP COMERCIO DE GAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Execução por videoconferência: 02/05/2024 10:50 , por meio da
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Intimem-se.
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JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº AP-0000312-10.2023.5.13.0025
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE JP COMERCIO DE GAS LTDA
ADVOGADO EDUARDO SERGIO CARLOS
CASTELO(OAB: 14402/CE)
AGRAVADO CLAUDIO JOSE VIEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
AGRAVADO RENAN CIDRAO PINTO
ADVOGADO EDUARDO SERGIO CARLOS
CASTELO(OAB: 14402/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO JOSE VIEIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 174
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Execução por videoconferência: 02/05/2024 10:50 , por meio da
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ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº AP-0000312-10.2023.5.13.0025
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE JP COMERCIO DE GAS LTDA
ADVOGADO EDUARDO SERGIO CARLOS
CASTELO(OAB: 14402/CE)
AGRAVADO CLAUDIO JOSE VIEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
AGRAVADO RENAN CIDRAO PINTO
ADVOGADO EDUARDO SERGIO CARLOS
CASTELO(OAB: 14402/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENAN CIDRAO PINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
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De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Execução por videoconferência: 02/05/2024 10:50 , por meio da
aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim
Notificação
Processo Nº ROT-0001107-82.2023.5.13.0003
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE TONHO DE MARTINHA ESTADOS
LTDA
ADVOGADO EDILANA GOMES ONOFRE DE
ARAUJO(OAB: 25159/PB)
RECORRIDO TONHO DE MARTINHA ESTADOS
LTDA
ADVOGADO EDILANA GOMES ONOFRE DE
ARAUJO(OAB: 25159/PB)
RECORRIDO WESLLEY HENRIQUE SANTIAGO
SILVA
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TONHO DE MARTINHA ESTADOS LTDA
- WESLLEY HENRIQUE SANTIAGO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c0cab8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Compulsando-se os autos verifica-se que a parte reclamada
interpôs recurso ordinário no ID ce72626, sem a comprovação do
depósito recursal e do pagamento das custas processuais, as quais
foram fixadas ao seu encargo conforme parte dispositiva da
sentença constante no ID 589f57e.
O juízo de origem recebeu o recurso ordinário em sede de
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 175
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
admissibilidade, considerando o disposto no art. 99, § 7º do CPC,
posto que o recorrente requereu o deferimento da gratuidade
judiciária, sob a alegação de não possuir condições financeiras para
efetivar tais recolhimentos e, por essa razão, no momento oportuno
renovaria o pedido em sede recursal.
Foi prolatado despacho no ID 335dbac, determinando a intimação
do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos
autos o pagamento do valor relativo às custas processuais e à
metade do depósito recursal, referente ao Recurso Ordinário, sob
pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de
Processo Civil, aplicado supletivamente por previsão do art. 769 da
CLT e art. 15 do CPC, pois o recorrente não apresentou qualquer
prova concreta e indiscutível do estado de miserabilidade alegado,
de modo a evidenciar a impossibilidade em arcar com as despesas
processuais .
Ciente desse despacho opôs embargos de declaração (ID 4772e36)
pleiteando a correção de vício que entende existir no despacho
proferido por este Juízo, alegando que não teve oportunidade para
comprovar o preenchimentos dos pressupostos necessários à
obtenção da justiça gratuita.
O remédio jurídico se revela incabível, por não se adequar aos
requisitos dos arts. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, que tratam
dos embargos de declaração.
Assim sendo, recebo a petição em análise como mera
manifestação, e mantenho o indeferimento da gratuidade judiciária
pois, mais uma vez o recorrente não comprovou o recolhimento do
depósito recursal e das custas processuais e, tampouco juntou
qualquer prova concreta e indiscutível de seu estado de
miserabilidade.
Inclua-se o recurso ordinário em pauta de sessão de julgamento.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por
seu(s) advogado(s) estará(ão) intimado(s) e ciente(s) de seu
conteúdo.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001107-82.2023.5.13.0003
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE TONHO DE MARTINHA ESTADOS
LTDA
ADVOGADO EDILANA GOMES ONOFRE DE
ARAUJO(OAB: 25159/PB)
RECORRIDO TONHO DE MARTINHA ESTADOS
LTDA
ADVOGADO EDILANA GOMES ONOFRE DE
ARAUJO(OAB: 25159/PB)
RECORRIDO WESLLEY HENRIQUE SANTIAGO
SILVA
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TONHO DE MARTINHA ESTADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c0cab8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Compulsando-se os autos verifica-se que a parte reclamada
interpôs recurso ordinário no ID ce72626, sem a comprovação do
depósito recursal e do pagamento das custas processuais, as quais
foram fixadas ao seu encargo conforme parte dispositiva da
sentença constante no ID 589f57e.
O juízo de origem recebeu o recurso ordinário em sede de
admissibilidade, considerando o disposto no art. 99, § 7º do CPC,
posto que o recorrente requereu o deferimento da gratuidade
judiciária, sob a alegação de não possuir condições financeiras para
efetivar tais recolhimentos e, por essa razão, no momento oportuno
renovaria o pedido em sede recursal.
Foi prolatado despacho no ID 335dbac, determinando a intimação
do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos
autos o pagamento do valor relativo às custas processuais e à
metade do depósito recursal, referente ao Recurso Ordinário, sob
pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de
Processo Civil, aplicado supletivamente por previsão do art. 769 da
CLT e art. 15 do CPC, pois o recorrente não apresentou qualquer
prova concreta e indiscutível do estado de miserabilidade alegado,
de modo a evidenciar a impossibilidade em arcar com as despesas
processuais .
Ciente desse despacho opôs embargos de declaração (ID 4772e36)
pleiteando a correção de vício que entende existir no despacho
proferido por este Juízo, alegando que não teve oportunidade para
comprovar o preenchimentos dos pressupostos necessários à
obtenção da justiça gratuita.
O remédio jurídico se revela incabível, por não se adequar aos
requisitos dos arts. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, que tratam
dos embargos de declaração.
Assim sendo, recebo a petição em análise como mera
manifestação, e mantenho o indeferimento da gratuidade judiciária
pois, mais uma vez o recorrente não comprovou o recolhimento do
depósito recursal e das custas processuais e, tampouco juntou
qualquer prova concreta e indiscutível de seu estado de
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 176
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
miserabilidade.
Inclua-se o recurso ordinário em pauta de sessão de julgamento.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por
seu(s) advogado(s) estará(ão) intimado(s) e ciente(s) de seu
conteúdo.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001000-51.2023.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE RENAN KLEBER DA SILVA SANTOS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENAN KLEBER DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d31edd0
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
As razões dos embargos opostos relacionam-se a pedido com efeito
modificativo do julgado anterior, razão pela qual, nos termos do art.
897-A, § 2º, da CLT, e consoante entendimento exposto na
Orientação Jurisprudencial 142, da SDI-1 do Tribunal Superior do
Trabalho, determino a intimação do embargado para, querendo,
manifestar-se no prazo de cinco dias.
Adotem-se as providências necessárias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000005-04.2023.5.13.0010
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE JOSE GONCALVES DOS ANJOS
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RECORRENTE ANISIO SOARES MAIA FILHO
ADVOGADO JONATHAN OLIVEIRA DE
PONTES(OAB: 13190/PB)
RECORRIDO ANISIO SOARES MAIA FILHO
ADVOGADO JONATHAN OLIVEIRA DE
PONTES(OAB: 13190/PB)
RECORRIDO JOSE GONCALVES DOS ANJOS
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANISIO SOARES MAIA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ab596d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
As razões dos embargos opostos relacionam-se a pedido com efeito
modificativo do julgado anterior, razão pela qual, nos termos do art.
897-A, § 2º, da CLT, e consoante entendimento exposto na
Orientação Jurisprudencial 142, da SDI-1 do Tribunal Superior do
Trabalho, determino a intimação do embargado para, querendo,
manifestar-se no prazo de cinco dias.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por
seu(s) advogado(s) estará(ão) intimado(s) e ciente(s) de seu
conteúdo e dos prazos e obrigações neste definidos.
Adotem-se as providências necessárias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000005-04.2023.5.13.0010
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE JOSE GONCALVES DOS ANJOS
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RECORRENTE ANISIO SOARES MAIA FILHO
ADVOGADO JONATHAN OLIVEIRA DE
PONTES(OAB: 13190/PB)
RECORRIDO ANISIO SOARES MAIA FILHO
ADVOGADO JONATHAN OLIVEIRA DE
PONTES(OAB: 13190/PB)
RECORRIDO JOSE GONCALVES DOS ANJOS
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANISIO SOARES MAIA FILHO
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 177
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ab596d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
As razões dos embargos opostos relacionam-se a pedido com efeito
modificativo do julgado anterior, razão pela qual, nos termos do art.
897-A, § 2º, da CLT, e consoante entendimento exposto na
Orientação Jurisprudencial 142, da SDI-1 do Tribunal Superior do
Trabalho, determino a intimação do embargado para, querendo,
manifestar-se no prazo de cinco dias.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por
seu(s) advogado(s) estará(ão) intimado(s) e ciente(s) de seu
conteúdo e dos prazos e obrigações neste definidos.
Adotem-se as providências necessárias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000087-28.2024.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE PAULO VINICIUS SCALFI
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO VINICIUS SCALFI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 02/05/2024 10:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000087-28.2024.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE PAULO VINICIUS SCALFI
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 02/05/2024 10:30, por meio
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Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
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Intimem-se.
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 178
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Tribunal Pleno - 1ª TURMA
Acórdão
Processo Nº AP-0000548-68.2023.5.13.0022
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE MARCOS ANTONIO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
AGRAVADO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE
IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO INDEVIDA. A causa de pedir veiculada
na ação anteriormente ajuizada pretendia desconstituir o acordo
homologado judicialmente em processo coletivo não se confunde
com o objeto da presente ação, na qual se postula o cumprimento
do referido acordo. Portanto, diante da inequívoca distinção entre as
respectivas causas de pedir, e até mesmo dos pedidos, não se
verifica a tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do CPC,
impondo-se afastar a litispendência reconhecida na decisão
agravada. Agravo de petição a que se dá provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargadores PAULO
MAIA FILHO e EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição, por
ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal, suscitada pela
promovida em contraminuta. MÉRITO: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição, para afastar a litispendência
reconhecida na decisão agravada e determinar o retorno dos autos
à instância de origem para prosseguir na instrução e julgamento do
feito. Custas da execução, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT,
porém dispensadas, na forma do art. 790-A, I, da CLT. Obs.:
Suspeição de Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim. Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante
da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participa deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000051-54.2023.5.13.0022
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE CARMEN LARISSA DA NOBREGA
LIRA
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO CARMEN LARISSA DA NOBREGA
LIRA
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARMEN LARISSA DA NOBREGA LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMADO. AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO.
NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. Constatada a concessão de auxílio-doença
acidentário, pelo INSS, no curso do aviso prévio indenizado,
mantém-se a decisão que reconheceu a nulidade da dispensa e
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 179
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
determinou a imediata reintegração da reclamante aos quadros do
banco reclamado, diante do reconhecimento da estabilidade
provisória. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DEFERIMENTO. A existência de sucumbência recíproca importa na
condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT Recurso ordinário
a que se dá parcial provimento.RECURSO DA RECLAMANTE.
DANOS MORAIS. EMPREGADA ENFERMA. DISPENSA.
DESCONHECIMENTO PELO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. A concessão de licença previdenciária durante o curso
do aviso prévio indenizado não dá direito à indenização por danos
morais, pois o empregador não tinha conhecimento da enfermidade
da empregada no momento da dispensa. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMADO: por unanimidade,
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário do banco
reclamado, apenas para condenar a reclamante ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do
banco réu, no importe de 10% sobre o valor do pedido julgado
improcedente. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE:
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Custas processuais, mantidas. Obs.: O Dr. Marcelo Dias de
Assunção, advogado da reclamante, apesar de inscrito, não
compareceu para realizar a sustentação oral. Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento, em conformidade com
o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000051-54.2023.5.13.0022
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE CARMEN LARISSA DA NOBREGA
LIRA
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO CARMEN LARISSA DA NOBREGA
LIRA
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMADO. AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO.
NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. Constatada a concessão de auxílio-doença
acidentário, pelo INSS, no curso do aviso prévio indenizado,
mantém-se a decisão que reconheceu a nulidade da dispensa e
determinou a imediata reintegração da reclamante aos quadros do
banco reclamado, diante do reconhecimento da estabilidade
provisória. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DEFERIMENTO. A existência de sucumbência recíproca importa na
condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT Recurso ordinário
a que se dá parcial provimento.RECURSO DA RECLAMANTE.
DANOS MORAIS. EMPREGADA ENFERMA. DISPENSA.
DESCONHECIMENTO PELO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. A concessão de licença previdenciária durante o curso
do aviso prévio indenizado não dá direito à indenização por danos
morais, pois o empregador não tinha conhecimento da enfermidade
da empregada no momento da dispensa. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMADO: por unanimidade,
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário do banco
reclamado, apenas para condenar a reclamante ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 180
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
banco réu, no importe de 10% sobre o valor do pedido julgado
improcedente. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE:
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Custas processuais, mantidas. Obs.: O Dr. Marcelo Dias de
Assunção, advogado da reclamante, apesar de inscrito, não
compareceu para realizar a sustentação oral. Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento, em conformidade com
o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000177-43.2023.5.13.0010
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE JOAO LUIS DOS SANTOS NETO
ADVOGADO NAPOLEAO RODRIGUES DE
SOUSA(OAB: 19292/PB)
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
RECORRENTE EVERICE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO NAPOLEAO RODRIGUES DE
SOUSA(OAB: 19292/PB)
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
RECORRIDO MARIA SELMA LINS BONIFACIO DE
ARAUJO
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RECORRIDO PEDRO BONIFACIO DE ARAUJO
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO LUIS DOS SANTOS NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, e
evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado,
sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na
análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos
embargos declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Suas
Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento, em conformidade com
o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000177-43.2023.5.13.0010
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE JOAO LUIS DOS SANTOS NETO
ADVOGADO NAPOLEAO RODRIGUES DE
SOUSA(OAB: 19292/PB)
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
RECORRENTE EVERICE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO NAPOLEAO RODRIGUES DE
SOUSA(OAB: 19292/PB)
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
RECORRIDO MARIA SELMA LINS BONIFACIO DE
ARAUJO
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RECORRIDO PEDRO BONIFACIO DE ARAUJO
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERICE PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, e
evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado,
sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na
análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 181
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
embargos declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Suas
Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento, em conformidade com
o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000177-43.2023.5.13.0010
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE JOAO LUIS DOS SANTOS NETO
ADVOGADO NAPOLEAO RODRIGUES DE
SOUSA(OAB: 19292/PB)
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
RECORRENTE EVERICE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO NAPOLEAO RODRIGUES DE
SOUSA(OAB: 19292/PB)
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
RECORRIDO MARIA SELMA LINS BONIFACIO DE
ARAUJO
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RECORRIDO PEDRO BONIFACIO DE ARAUJO
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO BONIFACIO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, e
evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado,
sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na
análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos
embargos declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Suas
Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento, em conformidade com
o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000177-43.2023.5.13.0010
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE JOAO LUIS DOS SANTOS NETO
ADVOGADO NAPOLEAO RODRIGUES DE
SOUSA(OAB: 19292/PB)
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
RECORRENTE EVERICE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO NAPOLEAO RODRIGUES DE
SOUSA(OAB: 19292/PB)
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
RECORRIDO MARIA SELMA LINS BONIFACIO DE
ARAUJO
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RECORRIDO PEDRO BONIFACIO DE ARAUJO
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA SELMA LINS BONIFACIO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, e
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 182
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado,
sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na
análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos
embargos declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Suas
Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento, em conformidade com
o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000281-66.2023.5.13.0032
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO TATYANA SANTOS LORDAO
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADESIVOS DA
RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO. Não é cabível a oposição
adesiva dos embargos de declaração, por ausência de previsão
legal, a teor do que estabelece o art. 997, II, do CPC. Embargos de
declaração não conhecidos.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
RECLAMADO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITO
MODIFICATIVO. Constatando-se no acórdão a existência de
omissão, impõe-se a sua correção, para excluir a condenação da
reclamada ao pagamento da gratificação de caixa e seus reflexos.
Embargos de declaração acolhidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento dos
Embargos de Declaração da reclamante, por ausência de previsão
legal, suscitada de ofício por Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Relatora. Por unanimidade, ACOLHER os
Embargos de Declaração opostos pelo reclamado, com efeito
infringente, para, sanando a omissão apontada, excluir da
condenação o pagamento da verba "Gratificação de Caixa" e outras
verbas de caixa. Obs.: Suas Excelências os Senhores
Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participam deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000281-66.2023.5.13.0032
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO TATYANA SANTOS LORDAO
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TATYANA SANTOS LORDAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADESIVOS DA
RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO. Não é cabível a oposição
adesiva dos embargos de declaração, por ausência de previsão
legal, a teor do que estabelece o art. 997, II, do CPC. Embargos de
declaração não conhecidos.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
RECLAMADO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITO
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 183
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
MODIFICATIVO. Constatando-se no acórdão a existência de
omissão, impõe-se a sua correção, para excluir a condenação da
reclamada ao pagamento da gratificação de caixa e seus reflexos.
Embargos de declaração acolhidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento dos
Embargos de Declaração da reclamante, por ausência de previsão
legal, suscitada de ofício por Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Relatora. Por unanimidade, ACOLHER os
Embargos de Declaração opostos pelo reclamado, com efeito
infringente, para, sanando a omissão apontada, excluir da
condenação o pagamento da verba "Gratificação de Caixa" e outras
verbas de caixa. Obs.: Suas Excelências os Senhores
Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participam deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000353-40.2023.5.13.0004
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ALBERTO DE OLIVEIRA LAMENHA
ADVOGADO WAGNER JOSE DE ARAUJO(OAB:
30007/PB)
RECORRIDO GLAUCO DE QUEIROZ MONTEIRO
ADVOGADO CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
RECORRIDO MONTEIRO PECAS E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO DE OLIVEIRA LAMENHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTANTE
COMERCIAL. AUTONOMIA COMPROVADA. VÍNCULO DE
EMPREGO INEXISTENTE. A pactuação de contrato de
representação comercial por escrito e a inscrição do trabalhador no
órgão de classe da categoria profissional não são elementos
essenciais à validade do respectivo negócio jurídico, tratando-se de
mera formalidade. Desse modo, comprovada a autonomia nos
serviços prestados pelo reclamante, irretocável a sentença recorrida
ao julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo
empregatício. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Recurso Ordinário, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade
Recursal, suscitada pelos reclamados em contrarrazões. MÉRITO:
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. A
Secretaria Geral Judiciária deverá providenciar a exclusão do
advogado substabelecente (Dr. Daniel Braga de Sá Costa) na
plataforma digital do Processo Judicial Eletrônico na Justiça do
Trabalho (PJe-JT). Obs.: Presença do Dr. Carlos Frederico Martins
Lira Alves, advogado dos recorridos. Suas Excelências os Senhores
Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participam deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000353-40.2023.5.13.0004
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ALBERTO DE OLIVEIRA LAMENHA
ADVOGADO WAGNER JOSE DE ARAUJO(OAB:
30007/PB)
RECORRIDO GLAUCO DE QUEIROZ MONTEIRO
ADVOGADO CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
RECORRIDO MONTEIRO PECAS E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 184
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
- MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTANTE
COMERCIAL. AUTONOMIA COMPROVADA. VÍNCULO DE
EMPREGO INEXISTENTE. A pactuação de contrato de
representação comercial por escrito e a inscrição do trabalhador no
órgão de classe da categoria profissional não são elementos
essenciais à validade do respectivo negócio jurídico, tratando-se de
mera formalidade. Desse modo, comprovada a autonomia nos
serviços prestados pelo reclamante, irretocável a sentença recorrida
ao julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo
empregatício. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Recurso Ordinário, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade
Recursal, suscitada pelos reclamados em contrarrazões. MÉRITO:
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. A
Secretaria Geral Judiciária deverá providenciar a exclusão do
advogado substabelecente (Dr. Daniel Braga de Sá Costa) na
plataforma digital do Processo Judicial Eletrônico na Justiça do
Trabalho (PJe-JT). Obs.: Presença do Dr. Carlos Frederico Martins
Lira Alves, advogado dos recorridos. Suas Excelências os Senhores
Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participam deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000353-40.2023.5.13.0004
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ALBERTO DE OLIVEIRA LAMENHA
ADVOGADO WAGNER JOSE DE ARAUJO(OAB:
30007/PB)
RECORRIDO GLAUCO DE QUEIROZ MONTEIRO
ADVOGADO CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
RECORRIDO MONTEIRO PECAS E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAUCO DE QUEIROZ MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTANTE
COMERCIAL. AUTONOMIA COMPROVADA. VÍNCULO DE
EMPREGO INEXISTENTE. A pactuação de contrato de
representação comercial por escrito e a inscrição do trabalhador no
órgão de classe da categoria profissional não são elementos
essenciais à validade do respectivo negócio jurídico, tratando-se de
mera formalidade. Desse modo, comprovada a autonomia nos
serviços prestados pelo reclamante, irretocável a sentença recorrida
ao julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo
empregatício. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Recurso Ordinário, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade
Recursal, suscitada pelos reclamados em contrarrazões. MÉRITO:
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. A
Secretaria Geral Judiciária deverá providenciar a exclusão do
advogado substabelecente (Dr. Daniel Braga de Sá Costa) na
plataforma digital do Processo Judicial Eletrônico na Justiça do
Trabalho (PJe-JT). Obs.: Presença do Dr. Carlos Frederico Martins
Lira Alves, advogado dos recorridos. Suas Excelências os Senhores
Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participam deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 185
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000564-82.2023.5.13.0002
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
RECORRIDO CARLA JULIANA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO POR PRAZO
DETERMINADO. CONVERSÃO EM CONTRATO POR PRAZO
INDETERMINADO. A reiteração de contratos por prazo
determinado em atividades que não têm caráter eventual ou
transitório configura fraude ao ordenamento jurídico e importa na
conversão dessa modalidade para a de contrato por prazo
indeterminado. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do
reclamado e, em atuação de ofício, DETERMINAR que todos os
valores deferidos neste julgado, relativos ao FGTS, sejam
recolhidos na conta vinculada da reclamante, por meio de guia
própria, consoante determina o art. 26, Parágrafo Único, da Lei n.º
8.036/1990, sob pena de execução direta, para posterior liberação.
Obs.: Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo
Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000564-82.2023.5.13.0002
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
RECORRIDO CARLA JULIANA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLA JULIANA DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO POR PRAZO
DETERMINADO. CONVERSÃO EM CONTRATO POR PRAZO
INDETERMINADO. A reiteração de contratos por prazo
determinado em atividades que não têm caráter eventual ou
transitório configura fraude ao ordenamento jurídico e importa na
conversão dessa modalidade para a de contrato por prazo
indeterminado. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do
reclamado e, em atuação de ofício, DETERMINAR que todos os
valores deferidos neste julgado, relativos ao FGTS, sejam
recolhidos na conta vinculada da reclamante, por meio de guia
própria, consoante determina o art. 26, Parágrafo Único, da Lei n.º
8.036/1990, sob pena de execução direta, para posterior liberação.
Obs.: Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo
Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 186
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000606-37.2023.5.13.0001
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
AGRAVADO LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA
SANTOS
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
AGRAVADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. Conforme regra
prevista no art. 879, § 2º, da CLT, elaborada a conta e tornada
líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias
para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e
valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. No presente
caso, a agravante, regularmente intimada, não impugnou
tempestivamente os cálculos de liquidação, operando-se a
preclusão temporal para o exercício da referida faculdade
processual. Agravo de petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas
da execução, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Obs.: Suas
Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento, em conformidade com
o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000606-37.2023.5.13.0001
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
AGRAVADO LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA
SANTOS
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
AGRAVADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. Conforme regra
prevista no art. 879, § 2º, da CLT, elaborada a conta e tornada
líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias
para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e
valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. No presente
caso, a agravante, regularmente intimada, não impugnou
tempestivamente os cálculos de liquidação, operando-se a
preclusão temporal para o exercício da referida faculdade
processual. Agravo de petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 187
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas
da execução, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Obs.: Suas
Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento, em conformidade com
o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000606-37.2023.5.13.0001
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
AGRAVADO LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA
SANTOS
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
AGRAVADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. Conforme regra
prevista no art. 879, § 2º, da CLT, elaborada a conta e tornada
líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias
para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e
valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. No presente
caso, a agravante, regularmente intimada, não impugnou
tempestivamente os cálculos de liquidação, operando-se a
preclusão temporal para o exercício da referida faculdade
processual. Agravo de petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas
da execução, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Obs.: Suas
Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento, em conformidade com
o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000876-61.2023.5.13.0001
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA
ADVOGADO GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE
ANDRADE(OAB: 115522/RJ)
RECORRIDO RADILSON DORNELAS CAMARA
ADVOGADO JOSE CARLOS DORNELAS
TAVARES CABRAL(OAB: 27454/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela
reclamada. Obs.: Suas Excelências os Senhores Desembargador
Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 188
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000876-61.2023.5.13.0001
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA
ADVOGADO GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE
ANDRADE(OAB: 115522/RJ)
RECORRIDO RADILSON DORNELAS CAMARA
ADVOGADO JOSE CARLOS DORNELAS
TAVARES CABRAL(OAB: 27454/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RADILSON DORNELAS CAMARA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela
reclamada. Obs.: Suas Excelências os Senhores Desembargador
Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000294-16.2023.5.13.0016
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
RECORRIDO RAIMUNDO DANTAS DE FREITAS
ADVOGADO HELTON FELIX GOMES SILVA
JUNIOR(OAB: 26528/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. PRESTAÇÃO SUCESSIVA.
RENOVAÇÃO MÊS A MÊS. AFASTAMENTO PRESCRIÇÃO
TOTAL. A pretensão de prestação sucessiva assegurada por lei,
afasta a incidência da prescrição total, pois a lesão se renova mês a
mês. EXTINÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA EMPREGADORA.
MANUTENÇÃO POR LEI DIREITOS E VANTAGENS
ADQUIRIDOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIOS. PREVISÃO LEGAL. A extinção da empresa pública
empregadora não afeta os direitos e vantagens adquiridos dos
empregados, porque a lei que a extinguiu ressalvou todas essas
garantias. Assim, o direito à percepção do adicional por tempo de
serviço (anuênio) no percentual de 2% (dois por cento), previsto em
regulamento, aderiu ao contrato de trabalho, atrai a aplicação do
artigo 468 da CLT e da Súmula n 51 do TST. Recurso a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Custas mantidas, porém dispensadas. Obs.: DEFERIDA JUNTADA
DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO. Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento, em conformidade com
o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000294-16.2023.5.13.0016
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 189
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
RECORRIDO RAIMUNDO DANTAS DE FREITAS
ADVOGADO HELTON FELIX GOMES SILVA
JUNIOR(OAB: 26528/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO DANTAS DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. PRESTAÇÃO SUCESSIVA.
RENOVAÇÃO MÊS A MÊS. AFASTAMENTO PRESCRIÇÃO
TOTAL. A pretensão de prestação sucessiva assegurada por lei,
afasta a incidência da prescrição total, pois a lesão se renova mês a
mês. EXTINÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA EMPREGADORA.
MANUTENÇÃO POR LEI DIREITOS E VANTAGENS
ADQUIRIDOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIOS. PREVISÃO LEGAL. A extinção da empresa pública
empregadora não afeta os direitos e vantagens adquiridos dos
empregados, porque a lei que a extinguiu ressalvou todas essas
garantias. Assim, o direito à percepção do adicional por tempo de
serviço (anuênio) no percentual de 2% (dois por cento), previsto em
regulamento, aderiu ao contrato de trabalho, atrai a aplicação do
artigo 468 da CLT e da Súmula n 51 do TST. Recurso a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Custas mantidas, porém dispensadas. Obs.: DEFERIDA JUNTADA
DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO. Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento, em conformidade com
o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000299-38.2023.5.13.0016
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
RECORRIDO ERIVAN TOMAZ DE SOUSA
ADVOGADO HELTON FELIX GOMES SILVA
JUNIOR(OAB: 26528/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. PRESTAÇÃO SUCESSIVA.
LESÃO RENOVADA MÊS A MÊS. PRESCRIÇÃO TOTAL.
INEXISTÊNCIA. A pretensão ao pagamento de prestação sucessiva
assegurada por lei afasta a incidência da prescrição total, pois a
lesão se renova mês a mês. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA.
MANUTENÇÃO POR LEI. DIREITO INCORPORADO AO
PATRIMÔNIO JURÍDICO DO TRABALHADOR. Demonstrado que o
adicional por tempo de serviço era pago ao reclamante por força de
regulamento empresarial, conclui-se que a cláusula instituidora do
referido benefício aderiu ao seu contrato individual de trabalho, não
podendo tal vantagem ser revogada por meio de norma coletiva ou
de novo regulamento, por se tratar de direito integrante do
patrimônio jurídico do trabalhador. Além disso, a extinção da
empresa pública empregadora não afeta os direitos e vantagens
adquiridas pelos empregados admitidos anteriormente, porque a lei
que a extinguiu ressalvou todas essas garantias. Recurso ordinário
a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 190
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Custas mantidas, porém dispensadas. Obs.: DEFERIDA JUNTADA
DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO. Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento, em conformidade com
o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000299-38.2023.5.13.0016
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
RECORRIDO ERIVAN TOMAZ DE SOUSA
ADVOGADO HELTON FELIX GOMES SILVA
JUNIOR(OAB: 26528/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVAN TOMAZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. PRESTAÇÃO SUCESSIVA.
LESÃO RENOVADA MÊS A MÊS. PRESCRIÇÃO TOTAL.
INEXISTÊNCIA. A pretensão ao pagamento de prestação sucessiva
assegurada por lei afasta a incidência da prescrição total, pois a
lesão se renova mês a mês. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA.
MANUTENÇÃO POR LEI. DIREITO INCORPORADO AO
PATRIMÔNIO JURÍDICO DO TRABALHADOR. Demonstrado que o
adicional por tempo de serviço era pago ao reclamante por força de
regulamento empresarial, conclui-se que a cláusula instituidora do
referido benefício aderiu ao seu contrato individual de trabalho, não
podendo tal vantagem ser revogada por meio de norma coletiva ou
de novo regulamento, por se tratar de direito integrante do
patrimônio jurídico do trabalhador. Além disso, a extinção da
empresa pública empregadora não afeta os direitos e vantagens
adquiridas pelos empregados admitidos anteriormente, porque a lei
que a extinguiu ressalvou todas essas garantias. Recurso ordinário
a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Custas mantidas, porém dispensadas. Obs.: DEFERIDA JUNTADA
DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO. Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento, em conformidade com
o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000786-47.2023.5.13.0003
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ALEXANDRE DE QUEIROZ CAMINHA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
RECORRIDO ALEXANDRE DE QUEIROZ CAMINHA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE DE QUEIROZ CAMINHA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 191
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMADO: por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto
para: I) ACOLHER a impugnação ao valor da causa, fixando-o em
R$ 140.852,48, e converter a tramitação do feito para o rito
ordinário; II) REFORMAR a sentença recorrida, para julgar
improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, e; III)
CONDENAR o reclamante ao pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor
retificado da causa, que, contudo, ficarão sob condição suspensiva
de exigibilidade pelo período de dois anos, extinguindo-se, passado
esse prazo, a obrigação. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Custas processuais invertidas, devidas pelo
reclamante, no importe de R$ 2.817,04, calculadas sobre o valor
retificado da causa, porém dispensadas, na forma do art. 790-A,
caput, da CLT. Obs.: O Dr. Marcelo Dias Assunção, advogado do
recorrente/reclamante, apesar de inscrito, não compareceu para
realizar a sustentação oral. Suas Excelências os Senhores
Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participam deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Sua Excelência o d.
Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar,
em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000786-47.2023.5.13.0003
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ALEXANDRE DE QUEIROZ CAMINHA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
RECORRIDO ALEXANDRE DE QUEIROZ CAMINHA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMADO: por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto
para: I) ACOLHER a impugnação ao valor da causa, fixando-o em
R$ 140.852,48, e converter a tramitação do feito para o rito
ordinário; II) REFORMAR a sentença recorrida, para julgar
improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, e; III)
CONDENAR o reclamante ao pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor
retificado da causa, que, contudo, ficarão sob condição suspensiva
de exigibilidade pelo período de dois anos, extinguindo-se, passado
esse prazo, a obrigação. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Custas processuais invertidas, devidas pelo
reclamante, no importe de R$ 2.817,04, calculadas sobre o valor
retificado da causa, porém dispensadas, na forma do art. 790-A,
caput, da CLT. Obs.: O Dr. Marcelo Dias Assunção, advogado do
recorrente/reclamante, apesar de inscrito, não compareceu para
realizar a sustentação oral. Suas Excelências os Senhores
Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 192
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
participam deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Sua Excelência o d.
Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar,
em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000945-54.2023.5.13.0014
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO LEONARDO ALVES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Recurso Ordinário da reclamada, por ofensa ao Princípio da
Dialeticidade, suscitada pelo reclamante em contrarrazões.
MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário da reclamada, para, a excluir da condenação, o
pagamento de indenização por assédio moral, julgar improcedente a
pretensão do reclamante e condená-lo ao pagamento dos
honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o
valor da causa, mas sob condição suspensiva de exigibilidade.
Custas revertidas a cargo do reclamante e dispensadas ante a
concessão dos benefícios da justiça gratuita. Obs.: Suas
Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento, em conformidade com
o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000945-54.2023.5.13.0014
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO LEONARDO ALVES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO ALVES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Recurso Ordinário da reclamada, por ofensa ao Princípio da
Dialeticidade, suscitada pelo reclamante em contrarrazões.
MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário da reclamada, para, a excluir da condenação, o
pagamento de indenização por assédio moral, julgar improcedente a
pretensão do reclamante e condená-lo ao pagamento dos
honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o
valor da causa, mas sob condição suspensiva de exigibilidade.
Custas revertidas a cargo do reclamante e dispensadas ante a
concessão dos benefícios da justiça gratuita. Obs.: Suas
Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 193
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento, em conformidade com
o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000292-46.2023.5.13.0016
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
RECORRIDO MARIA DE FATIMA FERREIRA
NOBRE DE CARVALHO
ADVOGADO HELTON FELIX GOMES SILVA
JUNIOR(OAB: 26528/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. PRESTAÇÃO SUCESSIVA.
DIREITO ASSEGURADO EM LEI. LESÃO RENOVADA MÊS A
MÊS. PRESCRIÇÃO TOTAL. INEXISTÊNCIA. A pretensão ao
pagamento de prestação sucessiva assegurada por lei afasta a
incidência da prescrição total, pois a lesão se renova mês a mês.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. PREVISÃO
EM NORMA INTERNA. MANUTENÇÃO POR LEI. DIREITO
INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA
TRABALHADORA. Demonstrado que o adicional por tempo de
serviço era pago à reclamante por força de regulamento
empresarial, conclui-se que a cláusula instituidora do referido
benefício aderiu ao seu contrato individual de trabalho, não podendo
tal vantagem ser revogada através de norma coletiva ou de novo
regulamento, por se tratar de direito integrante do patrimônio
jurídico da trabalhadora. Além disso, a extinção da empresa pública
empregadora não afeta os direitos e vantagens adquiridos pelos
empregados admitidos anteriormente, porque a lei que a extinguiu
ressalvou todas essas garantias. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO. Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo
Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000292-46.2023.5.13.0016
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
RECORRIDO MARIA DE FATIMA FERREIRA
NOBRE DE CARVALHO
ADVOGADO HELTON FELIX GOMES SILVA
JUNIOR(OAB: 26528/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA FERREIRA NOBRE DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. PRESTAÇÃO SUCESSIVA.
DIREITO ASSEGURADO EM LEI. LESÃO RENOVADA MÊS A
MÊS. PRESCRIÇÃO TOTAL. INEXISTÊNCIA. A pretensão ao
pagamento de prestação sucessiva assegurada por lei afasta a
incidência da prescrição total, pois a lesão se renova mês a mês.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. PREVISÃO
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 194
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
EM NORMA INTERNA. MANUTENÇÃO POR LEI. DIREITO
INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA
TRABALHADORA. Demonstrado que o adicional por tempo de
serviço era pago à reclamante por força de regulamento
empresarial, conclui-se que a cláusula instituidora do referido
benefício aderiu ao seu contrato individual de trabalho, não podendo
tal vantagem ser revogada através de norma coletiva ou de novo
regulamento, por se tratar de direito integrante do patrimônio
jurídico da trabalhadora. Além disso, a extinção da empresa pública
empregadora não afeta os direitos e vantagens adquiridos pelos
empregados admitidos anteriormente, porque a lei que a extinguiu
ressalvou todas essas garantias. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO. Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo
Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000924-02.2023.5.13.0007
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE FRANCISCO OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO GEOVANI SANTOS DA SILVA(OAB:
26502/PB)
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
PESQUISA AGROPECUARIA
ADVOGADO FRANCISCO DANIEL RIBEIRO(OAB:
24148/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
PESQUISA AGROPECUARIA
ADVOGADO FRANCISCO DANIEL RIBEIRO(OAB:
24148/PB)
RECORRIDO FRANCISCO OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO GEOVANI SANTOS DA SILVA(OAB:
26502/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, e
evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado,
sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na
análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos
embargos declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Suas
Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento, em conformidade com
o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000924-02.2023.5.13.0007
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE FRANCISCO OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO GEOVANI SANTOS DA SILVA(OAB:
26502/PB)
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
PESQUISA AGROPECUARIA
ADVOGADO FRANCISCO DANIEL RIBEIRO(OAB:
24148/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
PESQUISA AGROPECUARIA
ADVOGADO FRANCISCO DANIEL RIBEIRO(OAB:
24148/PB)
RECORRIDO FRANCISCO OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO GEOVANI SANTOS DA SILVA(OAB:
26502/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 195
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, e
evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado,
sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na
análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos
embargos declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Suas
Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento, em conformidade com
o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000003-71.2023.5.13.0030
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO JULIANA DA CONCEICAO BARBOSA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento dos
Agravos de Petição interpostos pela CONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por ausência de legitimidade recursal,
arguida de ofício por Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Relatora. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA TAM
LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO.
Custas pelas agravantes, no valor de R$ 44,26, nos termos do art.
789-A, IV, da CLT. Obs.: Suas Excelências os Senhores
Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participam deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000003-71.2023.5.13.0030
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 196
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO JULIANA DA CONCEICAO BARBOSA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento dos
Agravos de Petição interpostos pela CONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por ausência de legitimidade recursal,
arguida de ofício por Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Relatora. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA TAM
LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO.
Custas pelas agravantes, no valor de R$ 44,26, nos termos do art.
789-A, IV, da CLT. Obs.: Suas Excelências os Senhores
Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participam deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000003-71.2023.5.13.0030
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO JULIANA DA CONCEICAO BARBOSA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA DA CONCEICAO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento dos
Agravos de Petição interpostos pela CONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por ausência de legitimidade recursal,
arguida de ofício por Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Relatora. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA TAM
LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO.
Custas pelas agravantes, no valor de R$ 44,26, nos termos do art.
789-A, IV, da CLT. Obs.: Suas Excelências os Senhores
Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participam deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000003-58.2023.5.13.0002
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ROBSON LIMA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RECORRIDO CIA DE NAVEGACAO NORSUL
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON LIMA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 197
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. MARÍTIMO. TRABALHADOR
EMBARCADO. FÉRIAS. MÓDULO BIMESTRAL. PREVISÃO EM
NORMA COLETIVA. VALIDADE. As convenções coletivas,
aplicadas aos trabalhadores marítimos não suprimem o direito do
reclamante às férias de trinta dias remuneradas com o acréscimo do
terço constitucional (art. 7º, XVII, da CF), infensas à negociação
coletiva (art. 611-B, XI e XII, da CLT), apenas regulam a sua
concessão no período de cento e oitenta dias de descanso anual
decorrentes da adoção do regime de compensação bimestral de um
dia de trabalho por um dia de descanso, concedidos após cada
período de efetivo embarque, sem prejuízo às normas de saúde,
higiene e segurança do trabalho, previstas em lei ou em normas
regulamentadoras (art. 611-B, XVII, da CLT). Recurso ordinário a
que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Recurso Ordinário do reclamante, por ofensa ao Princípio da
Dialeticidade, arguida nas contrarrazões; por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Ordinário do reclamante, por supressão de instância, suscitada nas
contrarrazões; por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa.
MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário do reclamante. Custas inalteradas. Obs.: O Dr. João
Pedro Eyler Povoa, advogado da recorrida, apesar de inscrito, não
compareceu para realizar a sustentação oral. Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento, em conformidade com
o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000003-58.2023.5.13.0002
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ROBSON LIMA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RECORRIDO CIA DE NAVEGACAO NORSUL
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA DE NAVEGACAO NORSUL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. MARÍTIMO. TRABALHADOR
EMBARCADO. FÉRIAS. MÓDULO BIMESTRAL. PREVISÃO EM
NORMA COLETIVA. VALIDADE. As convenções coletivas,
aplicadas aos trabalhadores marítimos não suprimem o direito do
reclamante às férias de trinta dias remuneradas com o acréscimo do
terço constitucional (art. 7º, XVII, da CF), infensas à negociação
coletiva (art. 611-B, XI e XII, da CLT), apenas regulam a sua
concessão no período de cento e oitenta dias de descanso anual
decorrentes da adoção do regime de compensação bimestral de um
dia de trabalho por um dia de descanso, concedidos após cada
período de efetivo embarque, sem prejuízo às normas de saúde,
higiene e segurança do trabalho, previstas em lei ou em normas
regulamentadoras (art. 611-B, XVII, da CLT). Recurso ordinário a
que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Recurso Ordinário do reclamante, por ofensa ao Princípio da
Dialeticidade, arguida nas contrarrazões; por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Ordinário do reclamante, por supressão de instância, suscitada nas
contrarrazões; por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 198
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário do reclamante. Custas inalteradas. Obs.: O Dr. João
Pedro Eyler Povoa, advogado da recorrida, apesar de inscrito, não
compareceu para realizar a sustentação oral. Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento, em conformidade com
o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000199-83.2023.5.13.0016
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE FRANKLIN RIBEIRO PEREIRA
ADVOGADO MARCELO ANDRADE VIEIRA DE
FREITAS(OAB: 22111/PB)
RECORRIDO SLOVER INDUSTRIA E COMERCIO
TEXTIL EIRELI
ADVOGADO DIEGO MARTINS DINIZ(OAB:
19185/PB)
ADVOGADO HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO(OAB:
4593/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANKLIN RIBEIRO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela
reclamada. Obs.: Suas Excelências os Senhores Desembargador
Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000199-83.2023.5.13.0016
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE FRANKLIN RIBEIRO PEREIRA
ADVOGADO MARCELO ANDRADE VIEIRA DE
FREITAS(OAB: 22111/PB)
RECORRIDO SLOVER INDUSTRIA E COMERCIO
TEXTIL EIRELI
ADVOGADO DIEGO MARTINS DINIZ(OAB:
19185/PB)
ADVOGADO HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO(OAB:
4593/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SLOVER INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela
reclamada. Obs.: Suas Excelências os Senhores Desembargador
Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000221-02.2023.5.13.0030
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 199
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO MARILENE SANTOS FREIRE
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição da CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, por ausência de legitimidade recursal, suscitada de ofício
por Sua Excelência a Senhora Desembargadora Relatora. Por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição
interposto pela TAM LINHAS AÉREAS S/A. Custas, no valor de R$
44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos
do art. 789-A, IV, da CLT. Obs.: Suas Excelências os Senhores
Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participam deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000221-02.2023.5.13.0030
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO MARILENE SANTOS FREIRE
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição da CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, por ausência de legitimidade recursal, suscitada de ofício
por Sua Excelência a Senhora Desembargadora Relatora. Por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição
interposto pela TAM LINHAS AÉREAS S/A. Custas, no valor de R$
44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos
do art. 789-A, IV, da CLT. Obs.: Suas Excelências os Senhores
Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participam deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000221-02.2023.5.13.0030
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 200
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO MARILENE SANTOS FREIRE
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILENE SANTOS FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição da CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, por ausência de legitimidade recursal, suscitada de ofício
por Sua Excelência a Senhora Desembargadora Relatora. Por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição
interposto pela TAM LINHAS AÉREAS S/A. Custas, no valor de R$
44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos
do art. 789-A, IV, da CLT. Obs.: Suas Excelências os Senhores
Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participam deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000229-28.2022.5.13.0025
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO AYLTON DA SILVA BARROS(OAB:
46875/RJ)
ADVOGADO MARCOS CARVALHO CHACON(OAB:
103240/RJ)
ADVOGADO ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 91244/RJ)
ADVOGADO PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO(OAB:
18697/DF)
ADVOGADO RUBIA LUANA CARVALHO VIEGAS
SCHMALL(OAB: 143117/RJ)
AGRAVADO SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC/2015, ART. 1.022.
INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada
nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no
CPC/2015, art. 1.022, e evidenciando-se, ao contrário, que o
acórdão apreciou integralmente as questões postas à análise deste
órgão colegiado, sem incidir em omissão, contradição, obscuridade
ou erro na análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição
dos embargos declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Suas
Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento, em conformidade com
o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 201
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000229-28.2022.5.13.0025
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO AYLTON DA SILVA BARROS(OAB:
46875/RJ)
ADVOGADO MARCOS CARVALHO CHACON(OAB:
103240/RJ)
ADVOGADO ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 91244/RJ)
ADVOGADO PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO(OAB:
18697/DF)
ADVOGADO RUBIA LUANA CARVALHO VIEGAS
SCHMALL(OAB: 143117/RJ)
AGRAVADO SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC/2015, ART. 1.022.
INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada
nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no
CPC/2015, art. 1.022, e evidenciando-se, ao contrário, que o
acórdão apreciou integralmente as questões postas à análise deste
órgão colegiado, sem incidir em omissão, contradição, obscuridade
ou erro na análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição
dos embargos declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Suas
Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento, em conformidade com
o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000235-89.2022.5.13.0007
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
AGRAVADO IVAN WAGNER DE SOUSA
ANDRADE
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO
APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INCABÍVEL.
É sabido que a finalidade da norma jurídica concreta é restaurar o
status quo ante, ou seja, recompor o patrimônio desfalcado pelo ato
ilícito, de modo que o trabalhador receba, em cumprimento de
decisão judicial, o que deveria ter recebido se as horas extras
tivessem sido espontânea ou voluntariamente quitadas pelo
empregador em época própria. Em outras palavras, se o pagamento
espontâneo das horas extras não produziria efeito após a extinção
do contrato de trabalho, o pagamento coercitivo também não pode
produzir efeito a partir de então, pois representaria acréscimo
patrimonial e não recomposição, o que refoge à teleologia da norma
concreta. Agravo de petição parcialmente provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 202
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Petição,
para limitar a apuração das horas extras e reflexos até 01/09/2020.
Custas pela executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Obs.:
Presença da Dra. Lívia Laise Luna Ferreira, advogada do agravado.
Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e
o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000235-89.2022.5.13.0007
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
AGRAVADO IVAN WAGNER DE SOUSA
ANDRADE
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN WAGNER DE SOUSA ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO
APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INCABÍVEL.
É sabido que a finalidade da norma jurídica concreta é restaurar o
status quo ante, ou seja, recompor o patrimônio desfalcado pelo ato
ilícito, de modo que o trabalhador receba, em cumprimento de
decisão judicial, o que deveria ter recebido se as horas extras
tivessem sido espontânea ou voluntariamente quitadas pelo
empregador em época própria. Em outras palavras, se o pagamento
espontâneo das horas extras não produziria efeito após a extinção
do contrato de trabalho, o pagamento coercitivo também não pode
produzir efeito a partir de então, pois representaria acréscimo
patrimonial e não recomposição, o que refoge à teleologia da norma
concreta. Agravo de petição parcialmente provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Petição,
para limitar a apuração das horas extras e reflexos até 01/09/2020.
Custas pela executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Obs.:
Presença da Dra. Lívia Laise Luna Ferreira, advogada do agravado.
Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e
o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000353-47.2023.5.13.0034
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE ITALO BEZERRA E SILVA
ADVOGADO LUANDERSON WALLYSON SILVA
ARAUJO(OAB: 28419/PB)
AGRAVADO SUPER COMERCIO DE AGUA E GAS
LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITALO BEZERRA E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 203
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO para conceder
ao reclamante o benefício da justiça gratuita, isentando-o do
pagamento das custas processuais, e, por consequência, admitir o
Recurso Ordinário, passando a apreciá-lo adiante. EM RELAÇÃO
AO RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade da sentença, por julgamento "ultra petita",
em razão da ausência de limitação da condenação aos valores
indicados na inicial, quanto aos domingos e feriados; por
unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade da sentença,
por julgamento "ultra petita", em relação ao FGTS e à Multa de
40%. MÉRITO: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário interposto pela reclamada, para: a)
DETERMINAR a retificação dos cálculos, para que seja observada
a correta evolução salarial do reclamante contida às fls. 80-144; B)
EXCLUIR da condenação as multas por embargos protelatórios,
litigância de má-fé e a indenização em favor do reclamante. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para,
reformando a sentença, deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita.
Custas processuais ajustadas, conforme planilha de cálculos que
integra o acórdão. Obs.:O Dr. Alan de Queiróz Ramos, advogado
do reclamado, apesar de inscrito, não compareceu para realizar a
sustentação oral. Suas Excelências os Senhores Desembargador
Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000353-47.2023.5.13.0034
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE ITALO BEZERRA E SILVA
ADVOGADO LUANDERSON WALLYSON SILVA
ARAUJO(OAB: 28419/PB)
AGRAVADO SUPER COMERCIO DE AGUA E GAS
LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPER COMERCIO DE AGUA E GAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO para conceder
ao reclamante o benefício da justiça gratuita, isentando-o do
pagamento das custas processuais, e, por consequência, admitir o
Recurso Ordinário, passando a apreciá-lo adiante. EM RELAÇÃO
AO RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade da sentença, por julgamento "ultra petita",
em razão da ausência de limitação da condenação aos valores
indicados na inicial, quanto aos domingos e feriados; por
unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade da sentença,
por julgamento "ultra petita", em relação ao FGTS e à Multa de
40%. MÉRITO: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário interposto pela reclamada, para: a)
DETERMINAR a retificação dos cálculos, para que seja observada
a correta evolução salarial do reclamante contida às fls. 80-144; B)
EXCLUIR da condenação as multas por embargos protelatórios,
litigância de má-fé e a indenização em favor do reclamante. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para,
reformando a sentença, deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita.
Custas processuais ajustadas, conforme planilha de cálculos que
integra o acórdão. Obs.:O Dr. Alan de Queiróz Ramos, advogado
do reclamado, apesar de inscrito, não compareceu para realizar a
sustentação oral. Suas Excelências os Senhores Desembargador
Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000384-60.2023.5.13.0004
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 204
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE CONSTRUDANTAS CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA_EPP - EPP
ADVOGADO HOMERO DA SILVA SATIRO(OAB:
7418/PB)
RECORRIDO GERCINO ESTEVAM ARAUJO
ADVOGADO ANA LUISA BRITO DA COSTA(OAB:
28821/PB)
ADVOGADO SERGIO SOUSA DA COSTA(OAB:
18323/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUDANTAS CONSTRUCAO E INCORPORACAO
LTDA_EPP - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto
pela reclamada, para JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão do
reclamante, GERCINO ESTEVAM ARAÚJO, em face da
CONSTRUDANTAS CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e
condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, no
percentual de 10%, incidentes sobre o valor da causa, observada a
condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791, § 4º,
da CLT. Custas processuais invertidas, a cargo do reclamante,
calculadas sobre o valor dado à causa, porém dispensadas. Obs.:
Presença do Dr. Homero da Silva Sátiro, advogado da recorrente.
Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e
o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000384-60.2023.5.13.0004
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE CONSTRUDANTAS CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA_EPP - EPP
ADVOGADO HOMERO DA SILVA SATIRO(OAB:
7418/PB)
RECORRIDO GERCINO ESTEVAM ARAUJO
ADVOGADO ANA LUISA BRITO DA COSTA(OAB:
28821/PB)
ADVOGADO SERGIO SOUSA DA COSTA(OAB:
18323/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERCINO ESTEVAM ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto
pela reclamada, para JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão do
reclamante, GERCINO ESTEVAM ARAÚJO, em face da
CONSTRUDANTAS CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e
condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, no
percentual de 10%, incidentes sobre o valor da causa, observada a
condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791, § 4º,
da CLT. Custas processuais invertidas, a cargo do reclamante,
calculadas sobre o valor dado à causa, porém dispensadas. Obs.:
Presença do Dr. Homero da Silva Sátiro, advogado da recorrente.
Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e
o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000427-13.2023.5.13.0031
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 205
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE LUIZ CARLOS AMANCIO DA SILVA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
RECORRIDO DIB ENGENHARIA E INSTALACOES
LTDA
ADVOGADO CARLOS EMILIO FARIAS DA
FRANCA(OAB: 14140/PB)
RECORRIDO LMV CONSTRUTORA INSTALACOES
LTDA
ADVOGADO CARLOS EMILIO FARIAS DA
FRANCA(OAB: 14140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS AMANCIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de
Declaração, apenas para sanar a omissão apontada, referente à
apreciação da preliminar suscitada nas contrarrazões recursais, de
não conhecimento dos documentos apresentados com o recurso
ordinário, e rejeitá-la, nos termos da fundamentação, que passa a
integrar o acórdão, sem, entretanto, emprestar-lhe efeito
modificativo, mas apenas integrativo. Obs.: Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento, em conformidade com
o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000427-13.2023.5.13.0031
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE LUIZ CARLOS AMANCIO DA SILVA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
RECORRIDO DIB ENGENHARIA E INSTALACOES
LTDA
ADVOGADO CARLOS EMILIO FARIAS DA
FRANCA(OAB: 14140/PB)
RECORRIDO LMV CONSTRUTORA INSTALACOES
LTDA
ADVOGADO CARLOS EMILIO FARIAS DA
FRANCA(OAB: 14140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LMV CONSTRUTORA INSTALACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de
Declaração, apenas para sanar a omissão apontada, referente à
apreciação da preliminar suscitada nas contrarrazões recursais, de
não conhecimento dos documentos apresentados com o recurso
ordinário, e rejeitá-la, nos termos da fundamentação, que passa a
integrar o acórdão, sem, entretanto, emprestar-lhe efeito
modificativo, mas apenas integrativo. Obs.: Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento, em conformidade com
o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000427-13.2023.5.13.0031
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE LUIZ CARLOS AMANCIO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 206
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
RECORRIDO DIB ENGENHARIA E INSTALACOES
LTDA
ADVOGADO CARLOS EMILIO FARIAS DA
FRANCA(OAB: 14140/PB)
RECORRIDO LMV CONSTRUTORA INSTALACOES
LTDA
ADVOGADO CARLOS EMILIO FARIAS DA
FRANCA(OAB: 14140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIB ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de
Declaração, apenas para sanar a omissão apontada, referente à
apreciação da preliminar suscitada nas contrarrazões recursais, de
não conhecimento dos documentos apresentados com o recurso
ordinário, e rejeitá-la, nos termos da fundamentação, que passa a
integrar o acórdão, sem, entretanto, emprestar-lhe efeito
modificativo, mas apenas integrativo. Obs.: Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento, em conformidade com
o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000433-95.2023.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE REGINA DE AMORIM CORREA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
AGRAVADO REGINA DE AMORIM CORREA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO PROMOVIDO. JUROS E
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADC N.º 58. SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. SIMPLES MENÇÃO AOS
CRITÉRIOS LEGAIS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INEXISTÊNCIA. A decisão exequenda não determinou
expressamente, "na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou
o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" (item I da ADC n.º 58),
adotando, ao contrário, "simples consideração de seguir os critérios
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 207
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
legais" (item III da ADC n.º 58). Portanto, não se enquadrando o
presente caso nas hipóteses de modulação dos efeitos ressalvadas
pelo E. STF, impõe-se observar a eficácia erga omnes e o efeito ex
tunc vinculante das decisões proferidas em sede de controle
concentrado de constitucionalidade. Agravo de petição a que se dá
parcial provimento.AGRAVO DE PETIÇÃO DO PROMOVENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO
COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
Diferentemente do que parece crer o promovente, em nenhum
momento a sentença recorrida reconheceu a renúncia dos
advogados à verba honorária deferida na ação coletiva, inclusive
por se tratar de juízo destituído de competência funcional para
tanto. Resta, pois, aos advogados postularem diretamente nos
autos da ação coletiva a verba honorária dela decorrente,
restringindo-se o presente feito ao pagamento dos honorários
advocatícios devidos em razão do trabalho adicional prestado no
cumprimento individual da sentença exequenda. Agravo de petição
a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição interposto pelo promovido, por ofensa ao
Princípio da Dialeticidade Recursal, suscitada pelo promovente em
contraminuta. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DO PROMOVIDO: por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Petição,
para afastar a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês e
determinar a incidência do IPCA-E e da TRD na fase pré-judicial e,
a partir da propositura da ação, da taxa SELIC. EM RELAÇÃO AO
AGRAVO DO PROMOVENTE: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas da execução, nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT. Obs.: O Dr. Marcos D'Ávila Melo
Fernandes, advogado do agravante/exequente, apesar de inscrito,
não compareceu para realizar a sustentação oral. Suas Excelências
os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento, em conformidade com
o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000433-95.2023.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE REGINA DE AMORIM CORREA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
AGRAVADO REGINA DE AMORIM CORREA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINA DE AMORIM CORREA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO PROMOVIDO. JUROS E
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADC N.º 58. SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. SIMPLES MENÇÃO AOS
CRITÉRIOS LEGAIS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 208
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
INEXISTÊNCIA. A decisão exequenda não determinou
expressamente, "na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou
o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" (item I da ADC n.º 58),
adotando, ao contrário, "simples consideração de seguir os critérios
legais" (item III da ADC n.º 58). Portanto, não se enquadrando o
presente caso nas hipóteses de modulação dos efeitos ressalvadas
pelo E. STF, impõe-se observar a eficácia erga omnes e o efeito ex
tunc vinculante das decisões proferidas em sede de controle
concentrado de constitucionalidade. Agravo de petição a que se dá
parcial provimento.AGRAVO DE PETIÇÃO DO PROMOVENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO
COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
Diferentemente do que parece crer o promovente, em nenhum
momento a sentença recorrida reconheceu a renúncia dos
advogados à verba honorária deferida na ação coletiva, inclusive
por se tratar de juízo destituído de competência funcional para
tanto. Resta, pois, aos advogados postularem diretamente nos
autos da ação coletiva a verba honorária dela decorrente,
restringindo-se o presente feito ao pagamento dos honorários
advocatícios devidos em razão do trabalho adicional prestado no
cumprimento individual da sentença exequenda. Agravo de petição
a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição interposto pelo promovido, por ofensa ao
Princípio da Dialeticidade Recursal, suscitada pelo promovente em
contraminuta. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DO PROMOVIDO: por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Petição,
para afastar a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês e
determinar a incidência do IPCA-E e da TRD na fase pré-judicial e,
a partir da propositura da ação, da taxa SELIC. EM RELAÇÃO AO
AGRAVO DO PROMOVENTE: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas da execução, nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT. Obs.: O Dr. Marcos D'Ávila Melo
Fernandes, advogado do agravante/exequente, apesar de inscrito,
não compareceu para realizar a sustentação oral. Suas Excelências
os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento, em conformidade com
o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000433-95.2023.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE REGINA DE AMORIM CORREA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
AGRAVADO REGINA DE AMORIM CORREA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 209
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO PROMOVIDO. JUROS E
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADC N.º 58. SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. SIMPLES MENÇÃO AOS
CRITÉRIOS LEGAIS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INEXISTÊNCIA. A decisão exequenda não determinou
expressamente, "na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou
o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" (item I da ADC n.º 58),
adotando, ao contrário, "simples consideração de seguir os critérios
legais" (item III da ADC n.º 58). Portanto, não se enquadrando o
presente caso nas hipóteses de modulação dos efeitos ressalvadas
pelo E. STF, impõe-se observar a eficácia erga omnes e o efeito ex
tunc vinculante das decisões proferidas em sede de controle
concentrado de constitucionalidade. Agravo de petição a que se dá
parcial provimento.AGRAVO DE PETIÇÃO DO PROMOVENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO
COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
Diferentemente do que parece crer o promovente, em nenhum
momento a sentença recorrida reconheceu a renúncia dos
advogados à verba honorária deferida na ação coletiva, inclusive
por se tratar de juízo destituído de competência funcional para
tanto. Resta, pois, aos advogados postularem diretamente nos
autos da ação coletiva a verba honorária dela decorrente,
restringindo-se o presente feito ao pagamento dos honorários
advocatícios devidos em razão do trabalho adicional prestado no
cumprimento individual da sentença exequenda. Agravo de petição
a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição interposto pelo promovido, por ofensa ao
Princípio da Dialeticidade Recursal, suscitada pelo promovente em
contraminuta. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DO PROMOVIDO: por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Petição,
para afastar a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês e
determinar a incidência do IPCA-E e da TRD na fase pré-judicial e,
a partir da propositura da ação, da taxa SELIC. EM RELAÇÃO AO
AGRAVO DO PROMOVENTE: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas da execução, nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT. Obs.: O Dr. Marcos D'Ávila Melo
Fernandes, advogado do agravante/exequente, apesar de inscrito,
não compareceu para realizar a sustentação oral. Suas Excelências
os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento, em conformidade com
o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000440-90.2023.5.13.0005
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE M&M DISTRIBUIDORA DE
EQUIPAMENTOS DE SOM E
COMPONENTES LTDA
ADVOGADO FERNANDO DA SILVA CARVALHO
FILHO(OAB: 38511/PE)
RECORRENTE DAMIAO PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RECORRIDO M&M DISTRIBUIDORA DE
EQUIPAMENTOS DE SOM E
COMPONENTES LTDA
ADVOGADO FERNANDO DA SILVA CARVALHO
FILHO(OAB: 38511/PE)
RECORRIDO DAMIAO PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RECORRIDO DT DE ASSIS DISTRIBUIDORA DE
SOM & COMPONENTES LTDA
ADVOGADO FERNANDO DA SILVA CARVALHO
FILHO(OAB: 38511/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO PEREIRA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE
TRABALHO. MOTORISTA. INFORTÚNIO EM RODOVIA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL OBJETIVA.
FATO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE
EXCLUDENTE. Tratando-se de motorista que exerce suas funções
em rodovias públicas, o fato de terceiro, ainda que comprovado pela
autoridade rodoviária, não elide a responsabilidade patronal,
caracterizando, quando muito, um fortuito interno, inerente à
atividade desenvolvida pelo reclamante em favor da primeira
reclamada, e que, dessa forma, não se considera causa excludente
de responsabilidade. Aliás, tratando-se de serviços de transporte, o
próprio ordenamento jurídico afasta o fato de terceiro como causa
excludente de responsabilidade, assegurando somente o direito de
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 210
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
regresso (art. 735 do Código Civil). Recurso ordinário a que se dá
parcial provimento.RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS.
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PERÍODOS DE AFASTAMENTO.
APURAÇÃO INDEVIDA. Tratando-se de contraprestação pecuniária
condicionada ao efetivo labor em sobrejornada, não são devidas
horas extras nos períodos de afastamento, a exemplo do descanso
anual remunerado, já repercutido na sentença recorrida, e das
licenças médicas, impondo-se a retificação dos cálculos de
liquidação, no particular. Recurso ordinário a que se dá parcial
provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto para
acrescer à condenação da parte reclamada o pagamento de: I)
INDENIZAÇÃO por danos morais decorrentes do acidente de
trabalho, valor de R$ 10.000,00, atualizável a partir da publicação
da presente decisão, e; II) HONORÁRIOS periciais, na quantia de
R$ 800,00, já fixada na sentença recorrida. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA: por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto para: I)
REDUZIR a condenação ao pagamento das diferenças salariais ao
importe mensal de R$ 183,00, atualizável, no período de 01.07.2020
a 31.12.2020, e, de R$ 77,16, atualizável, no período de 01.07.2022
a 31.12.2022; II) REDUZIR a condenação ao pagamento das horas
extras ao importe de 1h30min extras por semana efetivamente
trabalhada, excluídos os períodos de afastamento, e; III) EXCLUIR
a condenação ao pagamento de indenização por dano moral
decorrente do trabalho em altura. Custas processuais ajustadas,
conforme planilha de cálculos que integra a presente decisão. Obs.:
Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e
o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000440-90.2023.5.13.0005
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE M&M DISTRIBUIDORA DE
EQUIPAMENTOS DE SOM E
COMPONENTES LTDA
ADVOGADO FERNANDO DA SILVA CARVALHO
FILHO(OAB: 38511/PE)
RECORRENTE DAMIAO PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RECORRIDO M&M DISTRIBUIDORA DE
EQUIPAMENTOS DE SOM E
COMPONENTES LTDA
ADVOGADO FERNANDO DA SILVA CARVALHO
FILHO(OAB: 38511/PE)
RECORRIDO DAMIAO PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RECORRIDO DT DE ASSIS DISTRIBUIDORA DE
SOM & COMPONENTES LTDA
ADVOGADO FERNANDO DA SILVA CARVALHO
FILHO(OAB: 38511/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- M&M DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE SOM E
COMPONENTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE
TRABALHO. MOTORISTA. INFORTÚNIO EM RODOVIA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL OBJETIVA.
FATO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE
EXCLUDENTE. Tratando-se de motorista que exerce suas funções
em rodovias públicas, o fato de terceiro, ainda que comprovado pela
autoridade rodoviária, não elide a responsabilidade patronal,
caracterizando, quando muito, um fortuito interno, inerente à
atividade desenvolvida pelo reclamante em favor da primeira
reclamada, e que, dessa forma, não se considera causa excludente
de responsabilidade. Aliás, tratando-se de serviços de transporte, o
próprio ordenamento jurídico afasta o fato de terceiro como causa
excludente de responsabilidade, assegurando somente o direito de
regresso (art. 735 do Código Civil). Recurso ordinário a que se dá
parcial provimento.RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS.
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PERÍODOS DE AFASTAMENTO.
APURAÇÃO INDEVIDA. Tratando-se de contraprestação pecuniária
condicionada ao efetivo labor em sobrejornada, não são devidas
horas extras nos períodos de afastamento, a exemplo do descanso
anual remunerado, já repercutido na sentença recorrida, e das
licenças médicas, impondo-se a retificação dos cálculos de
liquidação, no particular. Recurso ordinário a que se dá parcial
provimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 211
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto para
acrescer à condenação da parte reclamada o pagamento de: I)
INDENIZAÇÃO por danos morais decorrentes do acidente de
trabalho, valor de R$ 10.000,00, atualizável a partir da publicação
da presente decisão, e; II) HONORÁRIOS periciais, na quantia de
R$ 800,00, já fixada na sentença recorrida. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA: por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto para: I)
REDUZIR a condenação ao pagamento das diferenças salariais ao
importe mensal de R$ 183,00, atualizável, no período de 01.07.2020
a 31.12.2020, e, de R$ 77,16, atualizável, no período de 01.07.2022
a 31.12.2022; II) REDUZIR a condenação ao pagamento das horas
extras ao importe de 1h30min extras por semana efetivamente
trabalhada, excluídos os períodos de afastamento, e; III) EXCLUIR
a condenação ao pagamento de indenização por dano moral
decorrente do trabalho em altura. Custas processuais ajustadas,
conforme planilha de cálculos que integra a presente decisão. Obs.:
Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e
o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000440-90.2023.5.13.0005
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE M&M DISTRIBUIDORA DE
EQUIPAMENTOS DE SOM E
COMPONENTES LTDA
ADVOGADO FERNANDO DA SILVA CARVALHO
FILHO(OAB: 38511/PE)
RECORRENTE DAMIAO PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RECORRIDO M&M DISTRIBUIDORA DE
EQUIPAMENTOS DE SOM E
COMPONENTES LTDA
ADVOGADO FERNANDO DA SILVA CARVALHO
FILHO(OAB: 38511/PE)
RECORRIDO DAMIAO PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RECORRIDO DT DE ASSIS DISTRIBUIDORA DE
SOM & COMPONENTES LTDA
ADVOGADO FERNANDO DA SILVA CARVALHO
FILHO(OAB: 38511/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DT DE ASSIS DISTRIBUIDORA DE SOM & COMPONENTES
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE
TRABALHO. MOTORISTA. INFORTÚNIO EM RODOVIA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL OBJETIVA.
FATO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE
EXCLUDENTE. Tratando-se de motorista que exerce suas funções
em rodovias públicas, o fato de terceiro, ainda que comprovado pela
autoridade rodoviária, não elide a responsabilidade patronal,
caracterizando, quando muito, um fortuito interno, inerente à
atividade desenvolvida pelo reclamante em favor da primeira
reclamada, e que, dessa forma, não se considera causa excludente
de responsabilidade. Aliás, tratando-se de serviços de transporte, o
próprio ordenamento jurídico afasta o fato de terceiro como causa
excludente de responsabilidade, assegurando somente o direito de
regresso (art. 735 do Código Civil). Recurso ordinário a que se dá
parcial provimento.RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS.
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PERÍODOS DE AFASTAMENTO.
APURAÇÃO INDEVIDA. Tratando-se de contraprestação pecuniária
condicionada ao efetivo labor em sobrejornada, não são devidas
horas extras nos períodos de afastamento, a exemplo do descanso
anual remunerado, já repercutido na sentença recorrida, e das
licenças médicas, impondo-se a retificação dos cálculos de
liquidação, no particular. Recurso ordinário a que se dá parcial
provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 212
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
acrescer à condenação da parte reclamada o pagamento de: I)
INDENIZAÇÃO por danos morais decorrentes do acidente de
trabalho, valor de R$ 10.000,00, atualizável a partir da publicação
da presente decisão, e; II) HONORÁRIOS periciais, na quantia de
R$ 800,00, já fixada na sentença recorrida. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA: por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto para: I)
REDUZIR a condenação ao pagamento das diferenças salariais ao
importe mensal de R$ 183,00, atualizável, no período de 01.07.2020
a 31.12.2020, e, de R$ 77,16, atualizável, no período de 01.07.2022
a 31.12.2022; II) REDUZIR a condenação ao pagamento das horas
extras ao importe de 1h30min extras por semana efetivamente
trabalhada, excluídos os períodos de afastamento, e; III) EXCLUIR
a condenação ao pagamento de indenização por dano moral
decorrente do trabalho em altura. Custas processuais ajustadas,
conforme planilha de cálculos que integra a presente decisão. Obs.:
Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e
o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000455-78.2023.5.13.0031
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE JOELMA DOS SANTOS VIANA
ADVOGADO MIRELLE DORNELAS DE
ANDRADE(OAB: 28221/PB)
RECORRIDO REDE MENOR PRECO
SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELMA DOS SANTOS VIANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. PETIÇÃO INICIAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PRETENSÃO VEICULADA NA
CAUSA DE PEDIR EXORDIAL. CONHECIMENTO. Conforme
dispõe o art. 322, § 2º, do CPC, "a interpretação do pedido
considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa
-fé". No presente caso, a alegação de assédio moral veiculada na
causa de pedir, ainda que postulado o pagamento da quantia
indenizatória em conjunto com a pretensão de reparação por dano
moral decorrente de doença ocupacional, revela-se suficiente à
exposição dos fatos e do respectivo pedido, impondo-se o
respectivo conhecimento. Recurso ordinário a que se dá parcial
provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
interposto pela reclamante para, reformando a sentença, conhecer
do pedido de pagamento de indenização por assédio moral, e, no
mérito, julgá-lo procedente, condenando a reclamada ao pagamento
de compensação pecuniária no importe de R$ 5.000,00, atualizável
a partir da publicação da presente decisão. Honorários advocatícios
sucumbenciais devidos pela reclamada, no importe de 10% sobre o
valor da condenação. Custas invertidas, devidas pela reclamada, no
importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor que ora
se arbitra à condenação. Obs.: Suas Excelências os Senhores
Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participam deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000455-78.2023.5.13.0031
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE JOELMA DOS SANTOS VIANA
ADVOGADO MIRELLE DORNELAS DE
ANDRADE(OAB: 28221/PB)
RECORRIDO REDE MENOR PRECO
SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 213
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- REDE MENOR PRECO SUPERMERCADO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. PETIÇÃO INICIAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PRETENSÃO VEICULADA NA
CAUSA DE PEDIR EXORDIAL. CONHECIMENTO. Conforme
dispõe o art. 322, § 2º, do CPC, "a interpretação do pedido
considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa
-fé". No presente caso, a alegação de assédio moral veiculada na
causa de pedir, ainda que postulado o pagamento da quantia
indenizatória em conjunto com a pretensão de reparação por dano
moral decorrente de doença ocupacional, revela-se suficiente à
exposição dos fatos e do respectivo pedido, impondo-se o
respectivo conhecimento. Recurso ordinário a que se dá parcial
provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
interposto pela reclamante para, reformando a sentença, conhecer
do pedido de pagamento de indenização por assédio moral, e, no
mérito, julgá-lo procedente, condenando a reclamada ao pagamento
de compensação pecuniária no importe de R$ 5.000,00, atualizável
a partir da publicação da presente decisão. Honorários advocatícios
sucumbenciais devidos pela reclamada, no importe de 10% sobre o
valor da condenação. Custas invertidas, devidas pela reclamada, no
importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor que ora
se arbitra à condenação. Obs.: Suas Excelências os Senhores
Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participam deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000461-91.2023.5.13.0029
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE DANILO LAURINDO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO DANILO LAURINDO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO LAURINDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA AUTARQUIA ESPECIAL
MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - EMLUR. INTERESSE
RECURSAL AUSENTE. NÃO CONHECIMENTO. O interesse de
recorrer encontra-se fundado na necessidade de alterar decisão
jurisdicional que tenha causado efetivo prejuízo à parte, pelo que
pressupõe existência de sucumbência. No caso, não tendo sido
reconhecida a responsabilidade subsidiária da recorrente pelos
títulos deferidos ao reclamante, é nítida a falta de interesse recursal,
em razão da ausência de sucumbência, razão por que não se
conhece de seu apelo. Recurso não conhecido.RECURSO
ORDINÁRIO DA SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA.
COISA JULGADA. Se, em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da
categoria, foi homologado acordo estabelecendo que "Com a
homologação e pagamento integral do acordo judicial, os
substituídos relacionados em planilha anexa, por meio do Sindicato,
substituto processual, conferirão, em favor da empresa acordante,
plena, geral e irrevogável quitação do salário do mês de dezembro
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
de 2022, saldo de salário, férias simples, proporcionais e vencidas,
1/3 de férias, adicional de insalubridade, adicional de
periculosidade, 13º salário integral e proporcional, aviso prévio,
horas extras, adicional noturno, DSR, salário-família, multa
rescisória de 40% do FGTS e multa do §8º do artigo 477 da CLT,
para nada mais reclamar em relação às referidas verbas.", não há
como ser apreciado o mérito dos pedidos formulados na inicial,
dentre eles o adicional de insalubridade, ante os efeitos imutáveis
da coisa julgada, que atinge todos os substituídos, entre os quais o
reclamante da presente ação individual. Recurso a que se dá parcial
provimento.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANOS
MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES NO TRANSPORTE. NÃO
COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Não evidenciado nos
autos que o reclamante se encontrava submetido à situação
idêntica à retratada nas imagens apresentadas com a peça inicial,
deve ser mantida a sentença que indeferiu a indenização por dano
moral pleiteada, por não restar comprovada a violação a direito da
personalidade do reclamante, decorrente de conduta ilícita praticada
pelas reclamadas. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do
Recurso Ordinário interposto pela AUTARQUIA ESPECIAL
MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - EMLUR, por falta de interesse
recursal, suscitada de ofício por Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Relatora; por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do pedido de "Pagamento do
FGTS", por inovação recursal, arguida de ofício por Sua Excelência
a Senhora Desembargadora Relatora. MÉRITO - EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. - EPP: por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
para excluir da condenação o pagamento do adicional de
insalubridade e reflexos. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Invertida a sucumbência na pretensão objeto da
perícia, condena-se a parte autora ao pagamento dos honorários
periciais, que ora se arbitram no valor R$ 800,00, a serem
custeados pela União, na forma do art. 790-B, § 4º, da CLT e do Ato
TRT SGP nº 20/2022. Custas, pela reclamada, no montante de 2%
sobre o valor da causa, por haver apenas condenação ao
cumprimento de obrigação de fazer. Obs.: Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento, em conformidade com
o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000461-91.2023.5.13.0029
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE DANILO LAURINDO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO DANILO LAURINDO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA AUTARQUIA ESPECIAL
MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - EMLUR. INTERESSE
RECURSAL AUSENTE. NÃO CONHECIMENTO. O interesse de
recorrer encontra-se fundado na necessidade de alterar decisão
jurisdicional que tenha causado efetivo prejuízo à parte, pelo que
pressupõe existência de sucumbência. No caso, não tendo sido
reconhecida a responsabilidade subsidiária da recorrente pelos
títulos deferidos ao reclamante, é nítida a falta de interesse recursal,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 215
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
em razão da ausência de sucumbência, razão por que não se
conhece de seu apelo. Recurso não conhecido.RECURSO
ORDINÁRIO DA SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA.
COISA JULGADA. Se, em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da
categoria, foi homologado acordo estabelecendo que "Com a
homologação e pagamento integral do acordo judicial, os
substituídos relacionados em planilha anexa, por meio do Sindicato,
substituto processual, conferirão, em favor da empresa acordante,
plena, geral e irrevogável quitação do salário do mês de dezembro
de 2022, saldo de salário, férias simples, proporcionais e vencidas,
1/3 de férias, adicional de insalubridade, adicional de
periculosidade, 13º salário integral e proporcional, aviso prévio,
horas extras, adicional noturno, DSR, salário-família, multa
rescisória de 40% do FGTS e multa do §8º do artigo 477 da CLT,
para nada mais reclamar em relação às referidas verbas.", não há
como ser apreciado o mérito dos pedidos formulados na inicial,
dentre eles o adicional de insalubridade, ante os efeitos imutáveis
da coisa julgada, que atinge todos os substituídos, entre os quais o
reclamante da presente ação individual. Recurso a que se dá parcial
provimento.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANOS
MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES NO TRANSPORTE. NÃO
COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Não evidenciado nos
autos que o reclamante se encontrava submetido à situação
idêntica à retratada nas imagens apresentadas com a peça inicial,
deve ser mantida a sentença que indeferiu a indenização por dano
moral pleiteada, por não restar comprovada a violação a direito da
personalidade do reclamante, decorrente de conduta ilícita praticada
pelas reclamadas. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do
Recurso Ordinário interposto pela AUTARQUIA ESPECIAL
MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - EMLUR, por falta de interesse
recursal, suscitada de ofício por Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Relatora; por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do pedido de "Pagamento do
FGTS", por inovação recursal, arguida de ofício por Sua Excelência
a Senhora Desembargadora Relatora. MÉRITO - EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. - EPP: por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
para excluir da condenação o pagamento do adicional de
insalubridade e reflexos. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Invertida a sucumbência na pretensão objeto da
perícia, condena-se a parte autora ao pagamento dos honorários
periciais, que ora se arbitram no valor R$ 800,00, a serem
custeados pela União, na forma do art. 790-B, § 4º, da CLT e do Ato
TRT SGP nº 20/2022. Custas, pela reclamada, no montante de 2%
sobre o valor da causa, por haver apenas condenação ao
cumprimento de obrigação de fazer. Obs.: Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento, em conformidade com
o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000461-91.2023.5.13.0029
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE DANILO LAURINDO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO DANILO LAURINDO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 216
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA AUTARQUIA ESPECIAL
MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - EMLUR. INTERESSE
RECURSAL AUSENTE. NÃO CONHECIMENTO. O interesse de
recorrer encontra-se fundado na necessidade de alterar decisão
jurisdicional que tenha causado efetivo prejuízo à parte, pelo que
pressupõe existência de sucumbência. No caso, não tendo sido
reconhecida a responsabilidade subsidiária da recorrente pelos
títulos deferidos ao reclamante, é nítida a falta de interesse recursal,
em razão da ausência de sucumbência, razão por que não se
conhece de seu apelo. Recurso não conhecido.RECURSO
ORDINÁRIO DA SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA.
COISA JULGADA. Se, em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da
categoria, foi homologado acordo estabelecendo que "Com a
homologação e pagamento integral do acordo judicial, os
substituídos relacionados em planilha anexa, por meio do Sindicato,
substituto processual, conferirão, em favor da empresa acordante,
plena, geral e irrevogável quitação do salário do mês de dezembro
de 2022, saldo de salário, férias simples, proporcionais e vencidas,
1/3 de férias, adicional de insalubridade, adicional de
periculosidade, 13º salário integral e proporcional, aviso prévio,
horas extras, adicional noturno, DSR, salário-família, multa
rescisória de 40% do FGTS e multa do §8º do artigo 477 da CLT,
para nada mais reclamar em relação às referidas verbas.", não há
como ser apreciado o mérito dos pedidos formulados na inicial,
dentre eles o adicional de insalubridade, ante os efeitos imutáveis
da coisa julgada, que atinge todos os substituídos, entre os quais o
reclamante da presente ação individual. Recurso a que se dá parcial
provimento.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANOS
MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES NO TRANSPORTE. NÃO
COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Não evidenciado nos
autos que o reclamante se encontrava submetido à situação
idêntica à retratada nas imagens apresentadas com a peça inicial,
deve ser mantida a sentença que indeferiu a indenização por dano
moral pleiteada, por não restar comprovada a violação a direito da
personalidade do reclamante, decorrente de conduta ilícita praticada
pelas reclamadas. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do
Recurso Ordinário interposto pela AUTARQUIA ESPECIAL
MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - EMLUR, por falta de interesse
recursal, suscitada de ofício por Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Relatora; por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do pedido de "Pagamento do
FGTS", por inovação recursal, arguida de ofício por Sua Excelência
a Senhora Desembargadora Relatora. MÉRITO - EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. - EPP: por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
para excluir da condenação o pagamento do adicional de
insalubridade e reflexos. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Invertida a sucumbência na pretensão objeto da
perícia, condena-se a parte autora ao pagamento dos honorários
periciais, que ora se arbitram no valor R$ 800,00, a serem
custeados pela União, na forma do art. 790-B, § 4º, da CLT e do Ato
TRT SGP nº 20/2022. Custas, pela reclamada, no montante de 2%
sobre o valor da causa, por haver apenas condenação ao
cumprimento de obrigação de fazer. Obs.: Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento, em conformidade com
o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000488-31.2023.5.13.0011
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE JOSE PEDRO COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO HENRIQUE DO O DE
FIGUEIREDO(OAB: 21154/PB)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEDRO COSTA DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 217
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO
SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO. NATUREZA SALARIAL.
PAGAMENTO HABITUAL. REFLEXOS SOBRE A PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS E RESULTADOS. A gratificação semestral, por ser
verba fixa, paga de maneira habitual, possui natureza salarial, razão
pela qual deve integrar a base de cálculo da PLR. Recurso ordinário
a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
interposto pelo reclamante, para, reformando a sentença, condenar
o banco demandado ao pagamento das diferenças das verbas
Participação nos Lucros ou Resultados e 13° salário dos anos de
2018, 2019 e 2021, por força da inclusão da gratificação semestral
em sua base de cálculo. Honorários advocatícios sucumbenciais
devidos ao patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor da
condenação. Custas invertidas, devidas pelo reclamado, no importe
de R$ 400,00, calculadas sobre o montante de R$ 20.000,00, valor
que ora se arbitra para fins de condenação. Obs.: Suas
Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento, em conformidade com
o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000488-31.2023.5.13.0011
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE JOSE PEDRO COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO HENRIQUE DO O DE
FIGUEIREDO(OAB: 21154/PB)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO
SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO. NATUREZA SALARIAL.
PAGAMENTO HABITUAL. REFLEXOS SOBRE A PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS E RESULTADOS. A gratificação semestral, por ser
verba fixa, paga de maneira habitual, possui natureza salarial, razão
pela qual deve integrar a base de cálculo da PLR. Recurso ordinário
a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
interposto pelo reclamante, para, reformando a sentença, condenar
o banco demandado ao pagamento das diferenças das verbas
Participação nos Lucros ou Resultados e 13° salário dos anos de
2018, 2019 e 2021, por força da inclusão da gratificação semestral
em sua base de cálculo. Honorários advocatícios sucumbenciais
devidos ao patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor da
condenação. Custas invertidas, devidas pelo reclamado, no importe
de R$ 400,00, calculadas sobre o montante de R$ 20.000,00, valor
que ora se arbitra para fins de condenação. Obs.: Suas
Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento, em conformidade com
o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 218
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000508-28.2023.5.13.0009
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE LINDENBERG PEREIRA
CAVALCANTE
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO LINDENBERG PEREIRA
CAVALCANTE
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDENBERG PEREIRA CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. DOENÇA
OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE.
COMPROVAÇÃO EM LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL RECONHECIDA. A comprovação da existência de nexo de
concausalidade entre as enfermidades de que era portador o
reclamante e o trabalho por ele desempenhado em favor da
reclamada, e evidenciada a culpa da empresa, uma vez que não
foram tomadas as medidas adequadas para elidir os danos
decorrentes das atividades realizadas pelo autor, importa na
responsabilidade civil da reclamada. HONORÁRIOS PERICIAIS.
REDUÇÃO. DEFERIMENTO. Na fixação da remuneração do perito,
deve o juiz considerar determinados elementos de ordem objetiva,
relacionados diretamente à confecção do laudo, de modo que o
arbitramento possa resultar em um valor justo, condizente com o
esforço e com as despesas realizados pelo profissional. Na espécie,
levando em conta que o exame pericial foi realizado em área
urbana, sem despesa extraordinária do perito e sem maior
complexidade, reduz-se o valor dos honorários periciais. Recurso
ordinário parcialmente provido.RECURSO DO RECLAMANTE.
DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS DEVIDA. A comprovação de que o reclamante, durante
o contrato de trabalho, sofreu incapacidade parcial e transitória para
o exercício das suas funções dá ensejo ao pagamento de
indenização por dano material na modalidade de lucros cessantes.
Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto pelo
reclamada, para: a) REDUZIR os honorários periciais ao valor de
R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); b) DETERMINAR que sobre o
valor arbitrado a título de indenização por dano moral incida apenas
a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento, em sintonia com a
diretriz da Súmula 439 do TST, com as adaptações geradas pelo
julgamento da ADC 58 do STF. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário para condenar a reclamada ao pagamento de
indenização por danos materiais, em parcela única, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais). Custas processuais ajustadas, conforme
planilha de cálculos. Obs.: Suas Excelências os Senhores
Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participam deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000508-28.2023.5.13.0009
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE LINDENBERG PEREIRA
CAVALCANTE
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 219
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO LINDENBERG PEREIRA
CAVALCANTE
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. DOENÇA
OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE.
COMPROVAÇÃO EM LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL RECONHECIDA. A comprovação da existência de nexo de
concausalidade entre as enfermidades de que era portador o
reclamante e o trabalho por ele desempenhado em favor da
reclamada, e evidenciada a culpa da empresa, uma vez que não
foram tomadas as medidas adequadas para elidir os danos
decorrentes das atividades realizadas pelo autor, importa na
responsabilidade civil da reclamada. HONORÁRIOS PERICIAIS.
REDUÇÃO. DEFERIMENTO. Na fixação da remuneração do perito,
deve o juiz considerar determinados elementos de ordem objetiva,
relacionados diretamente à confecção do laudo, de modo que o
arbitramento possa resultar em um valor justo, condizente com o
esforço e com as despesas realizados pelo profissional. Na espécie,
levando em conta que o exame pericial foi realizado em área
urbana, sem despesa extraordinária do perito e sem maior
complexidade, reduz-se o valor dos honorários periciais. Recurso
ordinário parcialmente provido.RECURSO DO RECLAMANTE.
DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS DEVIDA. A comprovação de que o reclamante, durante
o contrato de trabalho, sofreu incapacidade parcial e transitória para
o exercício das suas funções dá ensejo ao pagamento de
indenização por dano material na modalidade de lucros cessantes.
Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto pelo
reclamada, para: a) REDUZIR os honorários periciais ao valor de
R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); b) DETERMINAR que sobre o
valor arbitrado a título de indenização por dano moral incida apenas
a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento, em sintonia com a
diretriz da Súmula 439 do TST, com as adaptações geradas pelo
julgamento da ADC 58 do STF. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário para condenar a reclamada ao pagamento de
indenização por danos materiais, em parcela única, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais). Custas processuais ajustadas, conforme
planilha de cálculos. Obs.: Suas Excelências os Senhores
Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participam deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000520-91.2023.5.13.0025
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE EDICLIM DE FRANCA GONCALVES
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RECORRIDO LUCIANO SEVERO DA SILVA
00905811488
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDICLIM DE FRANCA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONFIGURAÇÃO.
VERBAS TRABALHISTAS. DEFERIMENTO. A constatação da
prestação de serviços por pessoa física, com subordinação jurídica,
pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, na forma como se
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 220
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
desenvolveu a prestação de serviços, importa no reconhecimento
do vínculo de emprego, com o consequente deferimento das verbas
trabalhistas que não foram regularmente quitadas. Recurso
ordinário a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
do reclamante, para, reformando a sentença, julgar procedentes em
parte os pedidos formulados por EDICLIM DE FRANÇA
GONÇALVES em face de LUCIANO SEVERO DA SILVA, para: 1)
RECONHECER a existência de vínculo de emprego entre entre as
parte e condenar o reclamado na obrigação de fazer, consistente na
anotação da CTPS, a fim de fazer constar a data de admissão em
15/05/2019 e dispensa em 05/04/2023, com a projeção do aviso
prévio de 39 dias, na função de Marceneiro, com remuneração de
R$ 2.000,00 mensais, observadas as diretrizes constantes na
fundamentação deste acórdão, sob pena de aplicação da multa ali
estipulada; 2) CONDENÁ-LO ao pagamento das seguintes verbas:
2.1) AVISO prévio indenizado de 39 dias; 2.2) 13ºs SALÁRIOS
proporcionais dos anos de 2019 (8/12) e 2023 (3/12) e integrais de
2020, 2021 e 2022; 2.3) FÉRIAS vencidas, em dobro, dos períodos
2019-2020, 2020-2021, 2021-2022 e simples de 2022-2023; 2.4)
DEPÓSITOS para o FGTS, acrescido da multa de 40%; 2.5)
MULTA do art. 477, § 8º, da CLT; 3) INDENIZAÇÃO por danos
morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e indenização por
danos materiais, no valor R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos da
fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo
reclamado, em favor do advogado do reclamante, fixados em 10%
(dez por cento) do valor que resultar da liquidação dos títulos
deferidos neste acórdão, nos termos da CLT, art. 791-A. Invertida a
sucumbência, condena-se o reclamado a pagar os honorários
periciais, arbitrados na sentença em R$ 1.000,00 (mil reais), em
favor de cada perito. Todos os valores deferidos a título de FGTS
sejam recolhidos na conta vinculada do reclamante, por meio de
guia própria, consoante determina o art. 26, parágrafo único, da Lei
n.º 8.036/1990, sob pena de execução direta, para posterior
liberação. A liquidação deste julgado ocorrerá por ocasião da fase
própria, perante a Vara de origem. Custas invertidas, devidas pelo
reclamado, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o montante
de R$ 30.000,00, valor que ora se arbitra para fins de condenação.
Obs.: Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo
Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000520-91.2023.5.13.0025
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE EDICLIM DE FRANCA GONCALVES
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RECORRIDO LUCIANO SEVERO DA SILVA
00905811488
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO SEVERO DA SILVA 00905811488
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONFIGURAÇÃO.
VERBAS TRABALHISTAS. DEFERIMENTO. A constatação da
prestação de serviços por pessoa física, com subordinação jurídica,
pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, na forma como se
desenvolveu a prestação de serviços, importa no reconhecimento
do vínculo de emprego, com o consequente deferimento das verbas
trabalhistas que não foram regularmente quitadas. Recurso
ordinário a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
do reclamante, para, reformando a sentença, julgar procedentes em
parte os pedidos formulados por EDICLIM DE FRANÇA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 221
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
GONÇALVES em face de LUCIANO SEVERO DA SILVA, para: 1)
RECONHECER a existência de vínculo de emprego entre entre as
parte e condenar o reclamado na obrigação de fazer, consistente na
anotação da CTPS, a fim de fazer constar a data de admissão em
15/05/2019 e dispensa em 05/04/2023, com a projeção do aviso
prévio de 39 dias, na função de Marceneiro, com remuneração de
R$ 2.000,00 mensais, observadas as diretrizes constantes na
fundamentação deste acórdão, sob pena de aplicação da multa ali
estipulada; 2) CONDENÁ-LO ao pagamento das seguintes verbas:
2.1) AVISO prévio indenizado de 39 dias; 2.2) 13ºs SALÁRIOS
proporcionais dos anos de 2019 (8/12) e 2023 (3/12) e integrais de
2020, 2021 e 2022; 2.3) FÉRIAS vencidas, em dobro, dos períodos
2019-2020, 2020-2021, 2021-2022 e simples de 2022-2023; 2.4)
DEPÓSITOS para o FGTS, acrescido da multa de 40%; 2.5)
MULTA do art. 477, § 8º, da CLT; 3) INDENIZAÇÃO por danos
morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e indenização por
danos materiais, no valor R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos da
fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo
reclamado, em favor do advogado do reclamante, fixados em 10%
(dez por cento) do valor que resultar da liquidação dos títulos
deferidos neste acórdão, nos termos da CLT, art. 791-A. Invertida a
sucumbência, condena-se o reclamado a pagar os honorários
periciais, arbitrados na sentença em R$ 1.000,00 (mil reais), em
favor de cada perito. Todos os valores deferidos a título de FGTS
sejam recolhidos na conta vinculada do reclamante, por meio de
guia própria, consoante determina o art. 26, parágrafo único, da Lei
n.º 8.036/1990, sob pena de execução direta, para posterior
liberação. A liquidação deste julgado ocorrerá por ocasião da fase
própria, perante a Vara de origem. Custas invertidas, devidas pelo
reclamado, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o montante
de R$ 30.000,00, valor que ora se arbitra para fins de condenação.
Obs.: Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo
Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000588-14.2023.5.13.0034
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE JOAO PAULO DA SILVA SOARES
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOAO PAULO DA SILVA SOARES
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO DA SILVA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. DOENÇA
OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO EM
LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA.
A comprovação da existência de nexo de concausalidade entre as
enfermidades de que era portador o reclamante e o trabalho por ele
desempenhado em favor da reclamada, e evidenciada a culpa da
empresa, uma vez que não foram tomadas as medidas adequadas
para elidir os danos decorrentes das atividades realizadas pelo
autor, importa na responsabilidade civil da reclamada. Recurso
ordinário a que se nega provimento.RECURSO DO RECLAMANTE.
DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. INCAPACIDADE
PARCIAL, LEVE E TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS DEVIDA. A comprovação de que o reclamante, durante
o contrato de trabalho, sofreu incapacidade parcial, leve e transitória
para o exercício das suas funções dá ensejo ao pagamento de
indenização por dano material na modalidade de lucros cessantes.
Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário, para condenar a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 222
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, em
parcela única, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas
processuais majoradas para R$ 210,00, calculadas sobre R$
10.500,00, novo valor que ora se arbitra à condenação. Obs.: Suas
Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento, em conformidade com
o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000588-14.2023.5.13.0034
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE JOAO PAULO DA SILVA SOARES
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOAO PAULO DA SILVA SOARES
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. DOENÇA
OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO EM
LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA.
A comprovação da existência de nexo de concausalidade entre as
enfermidades de que era portador o reclamante e o trabalho por ele
desempenhado em favor da reclamada, e evidenciada a culpa da
empresa, uma vez que não foram tomadas as medidas adequadas
para elidir os danos decorrentes das atividades realizadas pelo
autor, importa na responsabilidade civil da reclamada. Recurso
ordinário a que se nega provimento.RECURSO DO RECLAMANTE.
DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. INCAPACIDADE
PARCIAL, LEVE E TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS DEVIDA. A comprovação de que o reclamante, durante
o contrato de trabalho, sofreu incapacidade parcial, leve e transitória
para o exercício das suas funções dá ensejo ao pagamento de
indenização por dano material na modalidade de lucros cessantes.
Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário, para condenar a
reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, em
parcela única, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas
processuais majoradas para R$ 210,00, calculadas sobre R$
10.500,00, novo valor que ora se arbitra à condenação. Obs.: Suas
Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento, em conformidade com
o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000622-16.2023.5.13.0025
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE TAYLAN LIMA SANTA ROSA
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RECORRIDO TRAUMATO CLINICA DE
ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA
S/S LTDA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
RECORRIDO CLINICA DE ORTOPEDIA E
TRAUMATOLOGIA ORTOTRAUMA
PRAIA LTDA - ME
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 223
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
- TAYLAN LIMA SANTA ROSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E PESSOALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A prova de que as partes litigantes
ajustaram negócio jurídico onde as reclamadas forneciam a
estrutura física, administrativa e negocial aos fisioterapeutas que,
por sua vez, remuneravam os referidos serviços autorizando a
retenção de parte dos honorários adimplidos pelos respectivos
pacientes, revela ausência de subordinação e pessoalidade nos
serviços prestados pelo reclamante, o que impõe a manutenção da
sentença que não reconheceu o vínculo empregatício alegado na
exordial. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.:
Presença do Dr. Marcel Nunes de Miranda, advogado dos
recorridos. Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo
Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000622-16.2023.5.13.0025
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE TAYLAN LIMA SANTA ROSA
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RECORRIDO TRAUMATO CLINICA DE
ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA
S/S LTDA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
RECORRIDO CLINICA DE ORTOPEDIA E
TRAUMATOLOGIA ORTOTRAUMA
PRAIA LTDA - ME
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRAUMATO CLINICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA
S/S LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E PESSOALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A prova de que as partes litigantes
ajustaram negócio jurídico onde as reclamadas forneciam a
estrutura física, administrativa e negocial aos fisioterapeutas que,
por sua vez, remuneravam os referidos serviços autorizando a
retenção de parte dos honorários adimplidos pelos respectivos
pacientes, revela ausência de subordinação e pessoalidade nos
serviços prestados pelo reclamante, o que impõe a manutenção da
sentença que não reconheceu o vínculo empregatício alegado na
exordial. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.:
Presença do Dr. Marcel Nunes de Miranda, advogado dos
recorridos. Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo
Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000622-16.2023.5.13.0025
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 224
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE TAYLAN LIMA SANTA ROSA
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RECORRIDO TRAUMATO CLINICA DE
ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA
S/S LTDA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
RECORRIDO CLINICA DE ORTOPEDIA E
TRAUMATOLOGIA ORTOTRAUMA
PRAIA LTDA - ME
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA
ORTOTRAUMA PRAIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E PESSOALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A prova de que as partes litigantes
ajustaram negócio jurídico onde as reclamadas forneciam a
estrutura física, administrativa e negocial aos fisioterapeutas que,
por sua vez, remuneravam os referidos serviços autorizando a
retenção de parte dos honorários adimplidos pelos respectivos
pacientes, revela ausência de subordinação e pessoalidade nos
serviços prestados pelo reclamante, o que impõe a manutenção da
sentença que não reconheceu o vínculo empregatício alegado na
exordial. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.:
Presença do Dr. Marcel Nunes de Miranda, advogado dos
recorridos. Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo
Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000724-60.2022.5.13.0029
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE MAGNO RAIMUNDO JORGE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO PS CONSTRUCOES E SERVICOS DE
ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO BRUNO RAFAEL BEZERRA
ANTUNES(OAB: 8882/RN)
ADVOGADO EDUARDO LUIS DE SOUZA
PACHECO(OAB: 18278/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGNO RAIMUNDO JORGE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO. MULTA DEVIDA. Constatada a ausência de
pagamento da primeira parcela prevista no acordo homologado
judicialmente, impõe-se a aplicação de multa sobre a quantia
inadimplida e a antecipação das prestações vincendas, nos termos
da conciliação ajustada. Agravo de petição a que se dá parcial
provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Petição,
para reconhecer a ausência de pagamento da primeira parcela
pactuada no acordo homologado e, por conseguinte, determinar a
aplicação da multa de 100% sobre a referida quantia, a antecipação
do vencimento das prestações vincendas e o prosseguimento da
execução. Custas da execução, nos termos do art. 789-A, IV, da
CLT. Obs.: Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo
Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 225
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000724-60.2022.5.13.0029
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE MAGNO RAIMUNDO JORGE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO PS CONSTRUCOES E SERVICOS DE
ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO BRUNO RAFAEL BEZERRA
ANTUNES(OAB: 8882/RN)
ADVOGADO EDUARDO LUIS DE SOUZA
PACHECO(OAB: 18278/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- PS CONSTRUCOES E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO. MULTA DEVIDA. Constatada a ausência de
pagamento da primeira parcela prevista no acordo homologado
judicialmente, impõe-se a aplicação de multa sobre a quantia
inadimplida e a antecipação das prestações vincendas, nos termos
da conciliação ajustada. Agravo de petição a que se dá parcial
provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Petição,
para reconhecer a ausência de pagamento da primeira parcela
pactuada no acordo homologado e, por conseguinte, determinar a
aplicação da multa de 100% sobre a referida quantia, a antecipação
do vencimento das prestações vincendas e o prosseguimento da
execução. Custas da execução, nos termos do art. 789-A, IV, da
CLT. Obs.: Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo
Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000805-90.2023.5.13.0023
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE JOANA DARC MORAIS DE MELO
ALBUQUERQUE
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANA DARC MORAIS DE MELO ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE QUÍMICO.
LAUDO SUBSISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. Não se
evidenciando impropriedades na prova técnica e inexistindo nos
autos outros elementos de prova capazes de infirmar as conclusões
periciais, não há que se falar em reforma da sentença, que indeferiu
o adicional de insalubridade. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO. ANEXO 2 NR-16. A presença de
inflamáveis no ambiente laboral, por si só, é insuficiente para se
considerar o trabalho como perigoso, quando a situação não se
enquadra nos regramentos contidos no anexo 2 da NR-16. Recurso
a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
interposto pela reclamante. Obs.: Suas Excelências os Senhores
Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 226
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participam deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000805-90.2023.5.13.0023
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE JOANA DARC MORAIS DE MELO
ALBUQUERQUE
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE QUÍMICO.
LAUDO SUBSISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. Não se
evidenciando impropriedades na prova técnica e inexistindo nos
autos outros elementos de prova capazes de infirmar as conclusões
periciais, não há que se falar em reforma da sentença, que indeferiu
o adicional de insalubridade. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO. ANEXO 2 NR-16. A presença de
inflamáveis no ambiente laboral, por si só, é insuficiente para se
considerar o trabalho como perigoso, quando a situação não se
enquadra nos regramentos contidos no anexo 2 da NR-16. Recurso
a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
interposto pela reclamante. Obs.: Suas Excelências os Senhores
Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participam deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000836-77.2023.5.13.0034
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ARNALDO MARCOS GOMES
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARNALDO MARCOS GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AGENTE
QUÍMICO. HIDROCARBONETOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA
APTA A INFIRMAR A PERÍCIA TÉCNICA. Apesar do juiz ter
descartado as conclusões do expert quanto à incidência do
adicional de insalubridade, o laudo pericial é conclusivo. No
aspecto, demonstrando que o reclamante esteve exposto a agentes
químicos à base de hidrocarbonetos sem a devida proteção de EPIs
capazes de neutralizar os efeitos danosos do insalutífero. E, apesar
de não haver adstrição do juiz ao conteúdo da prova técnica, não há
prova apta a infirmá-la, sendo devido o adicional de insalubridade
em grau médio e seus reflexos, por todo período laboral imprescrito.
Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 227
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
interposto pelo reclamante, para JULGAR PROCEDENTES EM
PARTE os pleitos da exordial e condenar a reclamada ao
pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) e
reflexos sobre aviso prévio, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3 e
FGTS mais 40%, por toda a contratualidade, limitado ao período de
12/07/2018 a 10/04/2023, em face da incidência de prescrição
quinquenal. Liquidação do julgado nos termos da fundamentação,
na Vara de origem. Honorários advocatícios sucumbenciais ao
patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da
condenação, e de 10% ao patrono da reclamada sobre os títulos
rejeitados, sob condição suspensiva de exigibilidade; honorários
periciais, pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Custas invertidas, devidas pela reclamada, no importe de R$ 200,00
(duzentos reais), calculadas sobre o montante de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), valor que ora se arbitra para fins de condenação. Obs.:
Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e
o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000836-77.2023.5.13.0034
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ARNALDO MARCOS GOMES
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AGENTE
QUÍMICO. HIDROCARBONETOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA
APTA A INFIRMAR A PERÍCIA TÉCNICA. Apesar do juiz ter
descartado as conclusões do expert quanto à incidência do
adicional de insalubridade, o laudo pericial é conclusivo. No
aspecto, demonstrando que o reclamante esteve exposto a agentes
químicos à base de hidrocarbonetos sem a devida proteção de EPIs
capazes de neutralizar os efeitos danosos do insalutífero. E, apesar
de não haver adstrição do juiz ao conteúdo da prova técnica, não há
prova apta a infirmá-la, sendo devido o adicional de insalubridade
em grau médio e seus reflexos, por todo período laboral imprescrito.
Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
interposto pelo reclamante, para JULGAR PROCEDENTES EM
PARTE os pleitos da exordial e condenar a reclamada ao
pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) e
reflexos sobre aviso prévio, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3 e
FGTS mais 40%, por toda a contratualidade, limitado ao período de
12/07/2018 a 10/04/2023, em face da incidência de prescrição
quinquenal. Liquidação do julgado nos termos da fundamentação,
na Vara de origem. Honorários advocatícios sucumbenciais ao
patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da
condenação, e de 10% ao patrono da reclamada sobre os títulos
rejeitados, sob condição suspensiva de exigibilidade; honorários
periciais, pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Custas invertidas, devidas pela reclamada, no importe de R$ 200,00
(duzentos reais), calculadas sobre o montante de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), valor que ora se arbitra para fins de condenação. Obs.:
Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e
o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000880-86.2023.5.13.0005
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 228
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
RECORRIDO ADJAILSON CRUZ DA SILVA
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
RECORRIDO MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
INCAPACIDADE FINANCEIRA. DESERÇÃO CONFIGURADA. A
concessão da gratuidade judiciária a pessoa jurídica é admitida
apenas em casos nos quais ela comprove, à margem de qualquer
dúvida, seu estado de miserabilidade. Alegações desprovidas de
provas inequívocas não são suficientes para a concessão dos
benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário que não se
conhece, por deserção.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do
Recurso Ordinário da LÍDER CONSTRUÇÕES E PROJETOS
LTDA., por deserção, suscitada em contrarrazões pelo reclamante.
Obs.: Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo
Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000880-86.2023.5.13.0005
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
RECORRIDO ADJAILSON CRUZ DA SILVA
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
RECORRIDO MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADJAILSON CRUZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
INCAPACIDADE FINANCEIRA. DESERÇÃO CONFIGURADA. A
concessão da gratuidade judiciária a pessoa jurídica é admitida
apenas em casos nos quais ela comprove, à margem de qualquer
dúvida, seu estado de miserabilidade. Alegações desprovidas de
provas inequívocas não são suficientes para a concessão dos
benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário que não se
conhece, por deserção.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do
Recurso Ordinário da LÍDER CONSTRUÇÕES E PROJETOS
LTDA., por deserção, suscitada em contrarrazões pelo reclamante.
Obs.: Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo
Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 229
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000957-41.2023.5.13.0023
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE TACIANA BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO PETRUSKA TORRES
GRANGEIRO(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RECORRIDO BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TACIANA BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
interposto pelo reclamante. Obs.: Suas Excelências os Senhores
Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participam deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Sua Excelência o d.
Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar,
em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000957-41.2023.5.13.0023
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE TACIANA BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO PETRUSKA TORRES
GRANGEIRO(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RECORRIDO BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
interposto pelo reclamante. Obs.: Suas Excelências os Senhores
Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participam deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Sua Excelência o d.
Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar,
em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001062-94.2023.5.13.0030
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE GILMARA PEREIRA TEMOTEO
ADVOGADO ALEF FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB:
68787/DF)
ADVOGADO ALEXANDRE MOREIRA LOPES(OAB:
41351/DF)
ADVOGADO MATHEUS DE CASTRO LIMA(OAB:
38325/DF)
RECORRENTE COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA
ADVOGADO JOAO ERNESTO DE SOUSA
LIMA(OAB: 19367/PB)
ADVOGADO MERCIA MARIA DE MEDEIROS
MACEDO(OAB: 20419/PB)
RECORRIDO GILMARA PEREIRA TEMOTEO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 230
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO ALEF FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB:
68787/DF)
ADVOGADO ALEXANDRE MOREIRA LOPES(OAB:
41351/DF)
ADVOGADO MATHEUS DE CASTRO LIMA(OAB:
38325/DF)
RECORRIDO COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA
ADVOGADO JOAO ERNESTO DE SOUSA
LIMA(OAB: 19367/PB)
ADVOGADO MERCIA MARIA DE MEDEIROS
MACEDO(OAB: 20419/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMARA PEREIRA TEMOTEO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA AUTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA. DIRETOR ESTATUTÁRIO. INDICAÇÃO PELO ACIONISTA
MAJORITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTE VÍNCULO
TRABALHISTA. DIREITO EMPRESARIAL. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. O trabalhador que, sem antecedente
vínculo trabalhista, é içado a cargo de gestão administrativa de
sociedade de economia mista, por indicação de seu sócio
majoritário, torna-se diretor estatutário da companhia, agindo,
doravante, em nome da própria empresa (Lei nº 6.404/76, art. 144),
havendo entre eles relação de viés preponderantemente
empresarial, descortinando a incompetência da Justiça do Trabalho
para apreciar desavença judicial a partir da relação estabelecida.
Recurso ordinário a que se nega provimento.RECURSO DA
PROMOVIDA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INCOERÊNCIA COM PROVA DOS AUTOS. ELEVADO PATAMAR
SALARIAL DA EMPREGADA POR LONGOS ANOS.
COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. A
declaração de hipossuficiência financeira passada por pessoa
natural pode ser repelida pelo magistrado, nos termos do § 2º, do
artigo 99 do CPC, quando revela-se incoerente com a prova dos
autos, donde se constata ser a empregada executiva de empresa,
com patamar remuneratório elevado, por longos anos, e bem
superior ao teto estabelecido no § 3º, do artigo 790 da CLT,
gerando a convicção de que não deve enfrentar dificuldade
financeira de tamanha envergadura a ponto de impossibilitá-la do
pagamento das custas e demais despesas processuais. Recurso
ordinário provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA AUTORA: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamada, para indeferir o
pedido de justiça gratuita à reclamante, condenando-a a pagar
honorários advocatícios sucumbenciais na base de 5% sobre o
valor atribuído à causa. Obs.: Sustentação oral do Dr. Matheus de
Castro Lima, advogado da recorrente/reclamante.Presença do Dr.
João Ernesto de Sousa Lima, advogado da recorrente/reclamada.
Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e
o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001062-94.2023.5.13.0030
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE GILMARA PEREIRA TEMOTEO
ADVOGADO ALEF FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB:
68787/DF)
ADVOGADO ALEXANDRE MOREIRA LOPES(OAB:
41351/DF)
ADVOGADO MATHEUS DE CASTRO LIMA(OAB:
38325/DF)
RECORRENTE COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA
ADVOGADO JOAO ERNESTO DE SOUSA
LIMA(OAB: 19367/PB)
ADVOGADO MERCIA MARIA DE MEDEIROS
MACEDO(OAB: 20419/PB)
RECORRIDO GILMARA PEREIRA TEMOTEO
ADVOGADO ALEF FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB:
68787/DF)
ADVOGADO ALEXANDRE MOREIRA LOPES(OAB:
41351/DF)
ADVOGADO MATHEUS DE CASTRO LIMA(OAB:
38325/DF)
RECORRIDO COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA
ADVOGADO JOAO ERNESTO DE SOUSA
LIMA(OAB: 19367/PB)
ADVOGADO MERCIA MARIA DE MEDEIROS
MACEDO(OAB: 20419/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 231
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA AUTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA. DIRETOR ESTATUTÁRIO. INDICAÇÃO PELO ACIONISTA
MAJORITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTE VÍNCULO
TRABALHISTA. DIREITO EMPRESARIAL. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. O trabalhador que, sem antecedente
vínculo trabalhista, é içado a cargo de gestão administrativa de
sociedade de economia mista, por indicação de seu sócio
majoritário, torna-se diretor estatutário da companhia, agindo,
doravante, em nome da própria empresa (Lei nº 6.404/76, art. 144),
havendo entre eles relação de viés preponderantemente
empresarial, descortinando a incompetência da Justiça do Trabalho
para apreciar desavença judicial a partir da relação estabelecida.
Recurso ordinário a que se nega provimento.RECURSO DA
PROMOVIDA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INCOERÊNCIA COM PROVA DOS AUTOS. ELEVADO PATAMAR
SALARIAL DA EMPREGADA POR LONGOS ANOS.
COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. A
declaração de hipossuficiência financeira passada por pessoa
natural pode ser repelida pelo magistrado, nos termos do § 2º, do
artigo 99 do CPC, quando revela-se incoerente com a prova dos
autos, donde se constata ser a empregada executiva de empresa,
com patamar remuneratório elevado, por longos anos, e bem
superior ao teto estabelecido no § 3º, do artigo 790 da CLT,
gerando a convicção de que não deve enfrentar dificuldade
financeira de tamanha envergadura a ponto de impossibilitá-la do
pagamento das custas e demais despesas processuais. Recurso
ordinário provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA AUTORA: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamada, para indeferir o
pedido de justiça gratuita à reclamante, condenando-a a pagar
honorários advocatícios sucumbenciais na base de 5% sobre o
valor atribuído à causa. Obs.: Sustentação oral do Dr. Matheus de
Castro Lima, advogado da recorrente/reclamante.Presença do Dr.
João Ernesto de Sousa Lima, advogado da recorrente/reclamada.
Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e
o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001111-13.2023.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE JOSE ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO FABRICIO DA SILVA
CARVALHO(OAB: 20649/PB)
ADVOGADO VILSON DE SOUSA E SILVA(OAB:
20591/PB)
ADVOGADO LUCIANO DA SILVA MENEZES(OAB:
25228/PB)
RECORRIDO ATLAS CONSTRUCAO E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO ADAIR JOSE LONGUINI(OAB:
436/AC)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário
interposto pelo reclamante, para julgar parcialmente procedente a
pretensão do autor para condenar a reclamada ao pagamento das
seguintes parcelas: a) MULTA do art. 477 da CLT; b) ADICIONAL
por acúmulo de função no percentual de 10% sobre o salário-base
do autor, com reflexos sobre 13º salários, férias integrais e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 232
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
proporcionais + 1/3 e FGTS, devido a partir de novembro/2022 até o
final do contrato; c) ADICIONAL noturno e horas extras referentes
ao período de novembro/2022 até o final do contrato, com reflexos
em aviso prévio, 13º salário, férias mais o terço constitucional e
FGTS mais 40%. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos
pela reclamada aos advogados do reclamante, no importe de 10%
do valor que resultar da liquidação deste feito. Custas processuais
invertidas para a reclamada, no importe de R$ 80,00 (quarenta
reais), calculadas sobre R$ 4.000,00 (dois mil reais), valor ora
arbitrado à condenação. Obs.: O Dr. Thiago Cordeiro de Souza,
advogado da recorrida, apesar de inscrito, não compareceu para
realizar a sustentação oral. Suas Excelências os Senhores
Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participam deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Sua Excelência o d.
Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar,
em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001111-13.2023.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE JOSE ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO FABRICIO DA SILVA
CARVALHO(OAB: 20649/PB)
ADVOGADO VILSON DE SOUSA E SILVA(OAB:
20591/PB)
ADVOGADO LUCIANO DA SILVA MENEZES(OAB:
25228/PB)
RECORRIDO ATLAS CONSTRUCAO E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO ADAIR JOSE LONGUINI(OAB:
436/AC)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATLAS CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário
interposto pelo reclamante, para julgar parcialmente procedente a
pretensão do autor para condenar a reclamada ao pagamento das
seguintes parcelas: a) MULTA do art. 477 da CLT; b) ADICIONAL
por acúmulo de função no percentual de 10% sobre o salário-base
do autor, com reflexos sobre 13º salários, férias integrais e
proporcionais + 1/3 e FGTS, devido a partir de novembro/2022 até o
final do contrato; c) ADICIONAL noturno e horas extras referentes
ao período de novembro/2022 até o final do contrato, com reflexos
em aviso prévio, 13º salário, férias mais o terço constitucional e
FGTS mais 40%. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos
pela reclamada aos advogados do reclamante, no importe de 10%
do valor que resultar da liquidação deste feito. Custas processuais
invertidas para a reclamada, no importe de R$ 80,00 (quarenta
reais), calculadas sobre R$ 4.000,00 (dois mil reais), valor ora
arbitrado à condenação. Obs.: O Dr. Thiago Cordeiro de Souza,
advogado da recorrida, apesar de inscrito, não compareceu para
realizar a sustentação oral. Suas Excelências os Senhores
Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participam deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Sua Excelência o d.
Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar,
em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001145-34.2023.5.13.0023
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
RECORRIDO ANGELICA MARIA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 233
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto
pela reclamada, para, reformando a sentença, julgar improcedente a
pretensão da reclamante e condená-la ao pagamento dos
honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados da
reclamada, no importe de 5% sobre o valor da causa, que ficarão
sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos,
conforme a fundamentação acima. Custas processuais invertidas, a
cargo da reclamante, no importe de R$ 1.629,98 (mil seiscentos e
vinte e nove reais e noventa e oito centavos), calculadas sobre o
valor atribuído à causa na inicial, porém dispensadas, nos termos
do art. 790-A, caput, parte final, da CLT. Obs.: Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento, em conformidade com
o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001145-34.2023.5.13.0023
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
RECORRIDO ANGELICA MARIA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELICA MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto
pela reclamada, para, reformando a sentença, julgar improcedente a
pretensão da reclamante e condená-la ao pagamento dos
honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados da
reclamada, no importe de 5% sobre o valor da causa, que ficarão
sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos,
conforme a fundamentação acima. Custas processuais invertidas, a
cargo da reclamante, no importe de R$ 1.629,98 (mil seiscentos e
vinte e nove reais e noventa e oito centavos), calculadas sobre o
valor atribuído à causa na inicial, porém dispensadas, nos termos
do art. 790-A, caput, parte final, da CLT. Obs.: Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento, em conformidade com
o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001184-58.2023.5.13.0014
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE WLADIMIR LENIN ARRUDA MARTINS
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WLADIMIR LENIN ARRUDA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 234
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
interposto pelo reclamante, apenas para reduzir os honorários
advocatícios sucumbenciais para 5% (cinco por cento) do valor da
causa. Custas mantidas, porém dispensadas em face concessão da
justiça gratuita da justiça ao reclamante. Obs.: Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento, em conformidade com
o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001184-58.2023.5.13.0014
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE WLADIMIR LENIN ARRUDA MARTINS
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
interposto pelo reclamante, apenas para reduzir os honorários
advocatícios sucumbenciais para 5% (cinco por cento) do valor da
causa. Custas mantidas, porém dispensadas em face concessão da
justiça gratuita da justiça ao reclamante. Obs.: Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento, em conformidade com
o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001218-82.2023.5.13.0030
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE JORDANY LIRA DE SOUSA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORDANY LIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência material
da Justiça do Trabalho, suscitada pela reclamada em contrarrazões.
MÉRITO: por maioria, contra o voto de Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário interposto pelo reclamante. Obs.: DEFERIDA
JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA A SENHORA
DESEMBARGADORA RITA LEITE BRITO ROLIM. Suas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 235
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento, em conformidade com
o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001218-82.2023.5.13.0030
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE JORDANY LIRA DE SOUSA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência material
da Justiça do Trabalho, suscitada pela reclamada em contrarrazões.
MÉRITO: por maioria, contra o voto de Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário interposto pelo reclamante. Obs.: DEFERIDA
JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA A SENHORA
DESEMBARGADORA RITA LEITE BRITO ROLIM. Suas
Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento, em conformidade com
o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001293-93.2023.5.13.0007
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ALLIFE FRANCISCO DE SOUSA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLIFE FRANCISCO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.:
Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e
o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001293-93.2023.5.13.0007
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ALLIFE FRANCISCO DE SOUSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 236
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.:
Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e
o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001312-02.2023.5.13.0007
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE WELLINGTON FREIRE DOS SANTOS
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON FREIRE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO PARA
RECUPERAÇÃO TÉRMICA POR EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO
CALOR. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO PARA AFERIÇÃO DE
INSALUBRIDADE EM AÇÃO ANTERIOR. PROVA INSUFICIENTE.
A utilização de laudo técnico produzido em ação anterior, que se
destinava a aferir tão somente a existência de labor insalubre não é
prova suficiente para permitir avaliar se as pausas para descanso
térmico também eram devidas. Além disso, a Portaria SEPRT N.º
1.359 excluiu do Quadro nº 1, anexo 3 da NR 15, a partir de
09/12/2019, as referências ao intervalo para descanso térmico,
presentes no texto antigo, de modo que o reclamante não faz jus à
sua pretensão, devendo ser mantida a sentença recorrida. Recurso
ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.:
Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e
o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001312-02.2023.5.13.0007
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE WELLINGTON FREIRE DOS SANTOS
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 237
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO PARA
RECUPERAÇÃO TÉRMICA POR EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO
CALOR. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO PARA AFERIÇÃO DE
INSALUBRIDADE EM AÇÃO ANTERIOR. PROVA INSUFICIENTE.
A utilização de laudo técnico produzido em ação anterior, que se
destinava a aferir tão somente a existência de labor insalubre não é
prova suficiente para permitir avaliar se as pausas para descanso
térmico também eram devidas. Além disso, a Portaria SEPRT N.º
1.359 excluiu do Quadro nº 1, anexo 3 da NR 15, a partir de
09/12/2019, as referências ao intervalo para descanso térmico,
presentes no texto antigo, de modo que o reclamante não faz jus à
sua pretensão, devendo ser mantida a sentença recorrida. Recurso
ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.:
Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e
o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001317-40.2023.5.13.0034
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JADSON BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. EXCEÇÃO PREVISTA NA
SÚMULA 378, II, DO TST. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Ainda
que o autor não tenha gozado do auxílio-doença acidentário durante
a vigência do contrato de trabalho, a prova pericial, produzida em
ação anterior, reconheceu a natureza ocupacional da doença, após
a extinção do liame empregatício, fazendo jus o reclamante à
garantia no emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e na
exceção expressa na Súmula 378, II, do TST. Por outro lado, diante
da inércia da empregadora, que, ciente do direito à estabilidade do
autor, manteve-se indiferente, imperiosa se faz a condenação da ré
ao pagamento de indenização substitutiva e consectários legais,
como requerido pelo autor, não havendo que se falar em renúncia à
estabilidade, em razão do pleito de indenização substitutiva, não
sendo o empregado obrigado a postular reintegração. Recurso
ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da
reclamada. Obs.: Suas Excelências os Senhores Desembargador
Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001317-40.2023.5.13.0034
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 238
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
RECORRIDO JADSON BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JADSON BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. EXCEÇÃO PREVISTA NA
SÚMULA 378, II, DO TST. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Ainda
que o autor não tenha gozado do auxílio-doença acidentário durante
a vigência do contrato de trabalho, a prova pericial, produzida em
ação anterior, reconheceu a natureza ocupacional da doença, após
a extinção do liame empregatício, fazendo jus o reclamante à
garantia no emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e na
exceção expressa na Súmula 378, II, do TST. Por outro lado, diante
da inércia da empregadora, que, ciente do direito à estabilidade do
autor, manteve-se indiferente, imperiosa se faz a condenação da ré
ao pagamento de indenização substitutiva e consectários legais,
como requerido pelo autor, não havendo que se falar em renúncia à
estabilidade, em razão do pleito de indenização substitutiva, não
sendo o empregado obrigado a postular reintegração. Recurso
ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da
reclamada. Obs.: Suas Excelências os Senhores Desembargador
Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000343-12.2023.5.13.0031
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ROSEMBERG PONTES ALCANTARA
JUNIOR
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RECORRIDO NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSEMBERG PONTES ALCANTARA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EXTERNO.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE. EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA
CLT NÃO CONFIGURADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Para que
se tenha plenamente caracterizado o trabalho externo, previsto no
art. 62, I, da CLT, capaz de retirar do trabalhador o direito ao
recebimento de horas extras, faz-se necessária a existência de
incompatibilidade entre o trabalho desenvolvido e a fixação de
horário. Assim, ainda que a atividade se desenvolva fora do
ambiente empresarial, ocorrendo a possibilidade do controle da
jornada, o empregado faz jus à contraprestação pelo labor
extraordinário. Desse modo, inexistindo nos autos prova que
indicasse a impossibilidade de controle da jornada, ônus que
incumbia à reclamada, reforma-se a sentença recorrida, para deferir
o pagamento de horas extras. Recurso ordinário a que se dá
provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
interposto pelo reclamante, para acrescer à condenação da ré o
pagamento de horas extras, com o adicional de 50%, assim
consideradas as que ultrapassaram a 8ª diária e/ou 44ª semanal, no
período em que vigorou o vínculo laboral, observada a jornada
declinada na inicial, reconhecida como válida nesta decisão (de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 239
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
segunda a sexta-feira, das 8h às 18h20, com uma hora de intervalo
intrajornada, e aos sábados, das 8h às 13h), e seus reflexos sobre
as seguintes verbas: repouso semanal remunerado, férias
acrescidas do terço constitucional, 13os salários e depósitos do
FGTS. Os montantes relativos ao FGTS deverão ser recolhidos na
conta vinculada do reclamante, por meio de guia própria, consoante
determina o art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.036/1990, sob
pena de execução direta. Custas ajustadas, conforme planilha de
cálculos em anexo. Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO
VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR
PAULO MAIA FILHO. Suas Excelências os Senhores
Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participam deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000343-12.2023.5.13.0031
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ROSEMBERG PONTES ALCANTARA
JUNIOR
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RECORRIDO NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EXTERNO.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE. EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA
CLT NÃO CONFIGURADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Para que
se tenha plenamente caracterizado o trabalho externo, previsto no
art. 62, I, da CLT, capaz de retirar do trabalhador o direito ao
recebimento de horas extras, faz-se necessária a existência de
incompatibilidade entre o trabalho desenvolvido e a fixação de
horário. Assim, ainda que a atividade se desenvolva fora do
ambiente empresarial, ocorrendo a possibilidade do controle da
jornada, o empregado faz jus à contraprestação pelo labor
extraordinário. Desse modo, inexistindo nos autos prova que
indicasse a impossibilidade de controle da jornada, ônus que
incumbia à reclamada, reforma-se a sentença recorrida, para deferir
o pagamento de horas extras. Recurso ordinário a que se dá
provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
interposto pelo reclamante, para acrescer à condenação da ré o
pagamento de horas extras, com o adicional de 50%, assim
consideradas as que ultrapassaram a 8ª diária e/ou 44ª semanal, no
período em que vigorou o vínculo laboral, observada a jornada
declinada na inicial, reconhecida como válida nesta decisão (de
segunda a sexta-feira, das 8h às 18h20, com uma hora de intervalo
intrajornada, e aos sábados, das 8h às 13h), e seus reflexos sobre
as seguintes verbas: repouso semanal remunerado, férias
acrescidas do terço constitucional, 13os salários e depósitos do
FGTS. Os montantes relativos ao FGTS deverão ser recolhidos na
conta vinculada do reclamante, por meio de guia própria, consoante
determina o art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.036/1990, sob
pena de execução direta. Custas ajustadas, conforme planilha de
cálculos em anexo. Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO
VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR
PAULO MAIA FILHO. Suas Excelências os Senhores
Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participam deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000668-02.2022.5.13.0005
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE EDYLEIDE DA SILVA ALVES
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
AGRAVANTE EDYLEIDE DA SILVA ALVES
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
AGRAVADO EDILMA CARLA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 240
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 16411/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDYLEIDE DA SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA.
APREENSÃO DE PASSAPORTES. INDÍCIOS DE BENS APTOS A
SATISFAZER A OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. A adoção de
medidas executivas atípicas está condicionada à existência de
indícios de que o devedor possui bens aptos a satisfazer a
obrigação constante do título executivo, sob pena de ofensa ao
princípio da patrimonialidade (art. 789, do CPC). Agravo de petição
parcialmente provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de
Petição, apenas para tornar sem efeito a suspensão do direito de
dirigir veículo automotor e a anotação de restrição de saída do país,
sem prévia garantia da execução, no passaporte. Custas pela
executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Obs.: DEFERIDA
JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO. Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento, em conformidade com
o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000668-02.2022.5.13.0005
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE EDYLEIDE DA SILVA ALVES
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
AGRAVANTE EDYLEIDE DA SILVA ALVES
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
AGRAVADO EDILMA CARLA DA SILVA
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 16411/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDYLEIDE DA SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA.
APREENSÃO DE PASSAPORTES. INDÍCIOS DE BENS APTOS A
SATISFAZER A OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. A adoção de
medidas executivas atípicas está condicionada à existência de
indícios de que o devedor possui bens aptos a satisfazer a
obrigação constante do título executivo, sob pena de ofensa ao
princípio da patrimonialidade (art. 789, do CPC). Agravo de petição
parcialmente provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de
Petição, apenas para tornar sem efeito a suspensão do direito de
dirigir veículo automotor e a anotação de restrição de saída do país,
sem prévia garantia da execução, no passaporte. Custas pela
executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Obs.: DEFERIDA
JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO. Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento, em conformidade com
o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000668-02.2022.5.13.0005
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 241
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE EDYLEIDE DA SILVA ALVES
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
AGRAVANTE EDYLEIDE DA SILVA ALVES
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
AGRAVADO EDILMA CARLA DA SILVA
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 16411/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILMA CARLA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA.
APREENSÃO DE PASSAPORTES. INDÍCIOS DE BENS APTOS A
SATISFAZER A OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. A adoção de
medidas executivas atípicas está condicionada à existência de
indícios de que o devedor possui bens aptos a satisfazer a
obrigação constante do título executivo, sob pena de ofensa ao
princípio da patrimonialidade (art. 789, do CPC). Agravo de petição
parcialmente provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de
Petição, apenas para tornar sem efeito a suspensão do direito de
dirigir veículo automotor e a anotação de restrição de saída do país,
sem prévia garantia da execução, no passaporte. Custas pela
executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Obs.: DEFERIDA
JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO. Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento, em conformidade com
o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000743-07.2023.5.13.0005
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR
LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
RECORRIDO MANOEL JORGE DE OLIVEIRA
ADVOGADO PAOLA COUTINHO MARQUES(OAB:
16702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR CONFIGURADA.
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Constatado que a
empresa reclamada não tomou as providências necessárias à
segurança do empregado, a fim de possibilitar a este o desempenho
de trabalho sem riscos, resta comprovada a negligência do
empregador, ficando configurada a sua culpa no evento, uma vez
que é obrigação do empregador fornecer meio ambiente de trabalho
seguro a seus colaboradores, conforme previsto nas normas de
Segurança e Medicina do Trabalho, sob pena de arcar com
indenização decorrente de sua culpa. Assim, uma vez presentes o
dano, o nexo de causalidade e a culpa lato sensu, sobrevém seu
dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código
Civil. REDUÇÃO VALOR INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS.
Considerando as consequências do dano, as condições pessoais do
trabalhador e da empregadora, a proporção da culpa, a natureza e a
finalidade da indenização, bem assim em atenção aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, o valor arbitrado pelo juízo de
origem merece ser reduzido para o montante de R$7.000,00.
Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 242
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Paulo Maia Filho, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário interposto pela reclamada, para reduzir a condenação a
título de danos morais para o montante de R$ 7.000,00. Custas
ajustadas, conforme planilha de cálculos em anexo. Obs.:
DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA
O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO.
Sustentação oral do Dr. João Carlos Nobre Neiva, advogado do
recorrente. Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo
Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000743-07.2023.5.13.0005
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR
LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
RECORRIDO MANOEL JORGE DE OLIVEIRA
ADVOGADO PAOLA COUTINHO MARQUES(OAB:
16702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL JORGE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR CONFIGURADA.
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Constatado que a
empresa reclamada não tomou as providências necessárias à
segurança do empregado, a fim de possibilitar a este o desempenho
de trabalho sem riscos, resta comprovada a negligência do
empregador, ficando configurada a sua culpa no evento, uma vez
que é obrigação do empregador fornecer meio ambiente de trabalho
seguro a seus colaboradores, conforme previsto nas normas de
Segurança e Medicina do Trabalho, sob pena de arcar com
indenização decorrente de sua culpa. Assim, uma vez presentes o
dano, o nexo de causalidade e a culpa lato sensu, sobrevém seu
dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código
Civil. REDUÇÃO VALOR INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS.
Considerando as consequências do dano, as condições pessoais do
trabalhador e da empregadora, a proporção da culpa, a natureza e a
finalidade da indenização, bem assim em atenção aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, o valor arbitrado pelo juízo de
origem merece ser reduzido para o montante de R$7.000,00.
Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário interposto pela reclamada, para reduzir a condenação a
título de danos morais para o montante de R$ 7.000,00. Custas
ajustadas, conforme planilha de cálculos em anexo. Obs.:
DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA
O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO.
Sustentação oral do Dr. João Carlos Nobre Neiva, advogado do
recorrente. Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo
Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000894-79.2023.5.13.0002
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO MARIANA BATISTA VASCONCELOS
E SOUSA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 243
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do
Recurso Ordinário da CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, no tópico relativo à "Responsabilidade Subsidiária das
empresas TAM LINHAS AÉREAS S/A e OI S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL", por ausência de interesse recursal,
suscitada em contrarrazões pela reclamante. MÉRITO - EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário interposto para reduzir o percentual da multa
pela oposição de embargos protelatórios para 1% sobre o valor
atualizado da causa. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA TAM
LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Custas ajustadas, conforme planilha em anexo.
Obs.: Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo
Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000894-79.2023.5.13.0002
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO MARIANA BATISTA VASCONCELOS
E SOUSA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do
Recurso Ordinário da CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, no tópico relativo à "Responsabilidade Subsidiária das
empresas TAM LINHAS AÉREAS S/A e OI S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL", por ausência de interesse recursal,
suscitada em contrarrazões pela reclamante. MÉRITO - EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 244
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
JUDICIAL: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário interposto para reduzir o percentual da multa
pela oposição de embargos protelatórios para 1% sobre o valor
atualizado da causa. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA TAM
LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Custas ajustadas, conforme planilha em anexo.
Obs.: Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo
Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000894-79.2023.5.13.0002
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO MARIANA BATISTA VASCONCELOS
E SOUSA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIANA BATISTA VASCONCELOS E SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do
Recurso Ordinário da CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, no tópico relativo à "Responsabilidade Subsidiária das
empresas TAM LINHAS AÉREAS S/A e OI S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL", por ausência de interesse recursal,
suscitada em contrarrazões pela reclamante. MÉRITO - EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário interposto para reduzir o percentual da multa
pela oposição de embargos protelatórios para 1% sobre o valor
atualizado da causa. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA TAM
LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Custas ajustadas, conforme planilha em anexo.
Obs.: Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo
Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000894-79.2023.5.13.0002
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO MARIANA BATISTA VASCONCELOS
E SOUSA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 245
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do
Recurso Ordinário da CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, no tópico relativo à "Responsabilidade Subsidiária das
empresas TAM LINHAS AÉREAS S/A e OI S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL", por ausência de interesse recursal,
suscitada em contrarrazões pela reclamante. MÉRITO - EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário interposto para reduzir o percentual da multa
pela oposição de embargos protelatórios para 1% sobre o valor
atualizado da causa. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA TAM
LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Custas ajustadas, conforme planilha em anexo.
Obs.: Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo
Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000117-95.2023.5.13.0034
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE R R TRANSPORTES LTDA - ME
ADVOGADO CARLA CARVALHO DE
ANDRADE(OAB: 12590/PB)
RECORRIDO ALZIRO LOURENCO SOBRINHO
ADVOGADO JOAO NOBREGA DA TRINDADE
NETO(OAB: 21864/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- R R TRANSPORTES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. Não revelando
a decisão atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897
-A, e no CPC, art. 1.022, e evidenciando-se, ao contrário, que o
acórdão apreciou integralmente as questões postas à análise deste
órgão colegiado, sem incidir em omissão, contradição, obscuridade
ou erro na análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição
dos embargos declaratórios. Outrossim, considerando que o
reclamante demonstrou que satisfaz as condições legais, concede-
se a ele a gratuidade judiciária, para eventual acesso à instância
revisora.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, preliminarmente, CONCEDER ao reclamante o
benefício da justiça gratuita, dispensando-o do recolhimento das
custas processuais, para eventual acesso à instância revisora.
MÉRITO: por unanimidade, REJEITAR os Embargos de
Declaração. Obs.: Suas Excelências os Senhores Desembargador
Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 246
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000117-95.2023.5.13.0034
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE R R TRANSPORTES LTDA - ME
ADVOGADO CARLA CARVALHO DE
ANDRADE(OAB: 12590/PB)
RECORRIDO ALZIRO LOURENCO SOBRINHO
ADVOGADO JOAO NOBREGA DA TRINDADE
NETO(OAB: 21864/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALZIRO LOURENCO SOBRINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. Não revelando
a decisão atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897
-A, e no CPC, art. 1.022, e evidenciando-se, ao contrário, que o
acórdão apreciou integralmente as questões postas à análise deste
órgão colegiado, sem incidir em omissão, contradição, obscuridade
ou erro na análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição
dos embargos declaratórios. Outrossim, considerando que o
reclamante demonstrou que satisfaz as condições legais, concede-
se a ele a gratuidade judiciária, para eventual acesso à instância
revisora.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, preliminarmente, CONCEDER ao reclamante o
benefício da justiça gratuita, dispensando-o do recolhimento das
custas processuais, para eventual acesso à instância revisora.
MÉRITO: por unanimidade, REJEITAR os Embargos de
Declaração. Obs.: Suas Excelências os Senhores Desembargador
Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000188-60.2019.5.13.0027
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE ANNA SARAH FERREIRA SANTIAGO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
AGRAVANTE SINDULFO DE ASSUNCAO
SANTIAGO FILHO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
AGRAVADO LUAN AMARANTE BATISTA
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
AGRAVADO ITS INDUSTRIA E TRANSPORTES
LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNA SARAH FERREIRA SANTIAGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
INSTITUTO MENOR. No direito do trabalho, adota-se o instituto
menor para a desconsideração da personalidade jurídica de
sociedade empresária, que dispensa a produção de prova do abuso
de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou
violação do estatuto ou contrato social, bastando a insuficiência de
patrimônio social para adimplir com as obrigações assumidas pela
pessoa jurídica para desconsiderar a sua personalidade, nos termos
do art. 28, § 5º, do CDC. Agravo de petição não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 247
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por maioria, contra o voto de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, NEGAR PROVIMENTO
ao Agravo de Petição. Custas pelos executados, nos termos do art.
789-A, IV, da CLT. Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO
VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR
EDUARDO ALMEIDA. Suspeição de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participa deste julgamento, em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000188-60.2019.5.13.0027
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE ANNA SARAH FERREIRA SANTIAGO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
AGRAVANTE SINDULFO DE ASSUNCAO
SANTIAGO FILHO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
AGRAVADO LUAN AMARANTE BATISTA
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
AGRAVADO ITS INDUSTRIA E TRANSPORTES
LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDULFO DE ASSUNCAO SANTIAGO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
INSTITUTO MENOR. No direito do trabalho, adota-se o instituto
menor para a desconsideração da personalidade jurídica de
sociedade empresária, que dispensa a produção de prova do abuso
de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou
violação do estatuto ou contrato social, bastando a insuficiência de
patrimônio social para adimplir com as obrigações assumidas pela
pessoa jurídica para desconsiderar a sua personalidade, nos termos
do art. 28, § 5º, do CDC. Agravo de petição não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por maioria, contra o voto de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, NEGAR PROVIMENTO
ao Agravo de Petição. Custas pelos executados, nos termos do art.
789-A, IV, da CLT. Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO
VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR
EDUARDO ALMEIDA. Suspeição de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participa deste julgamento, em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000188-60.2019.5.13.0027
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE ANNA SARAH FERREIRA SANTIAGO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
AGRAVANTE SINDULFO DE ASSUNCAO
SANTIAGO FILHO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
AGRAVADO LUAN AMARANTE BATISTA
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
AGRAVADO ITS INDUSTRIA E TRANSPORTES
LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUAN AMARANTE BATISTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 248
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
INSTITUTO MENOR. No direito do trabalho, adota-se o instituto
menor para a desconsideração da personalidade jurídica de
sociedade empresária, que dispensa a produção de prova do abuso
de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou
violação do estatuto ou contrato social, bastando a insuficiência de
patrimônio social para adimplir com as obrigações assumidas pela
pessoa jurídica para desconsiderar a sua personalidade, nos termos
do art. 28, § 5º, do CDC. Agravo de petição não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por maioria, contra o voto de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, NEGAR PROVIMENTO
ao Agravo de Petição. Custas pelos executados, nos termos do art.
789-A, IV, da CLT. Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO
VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR
EDUARDO ALMEIDA. Suspeição de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participa deste julgamento, em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000188-60.2019.5.13.0027
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE ANNA SARAH FERREIRA SANTIAGO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
AGRAVANTE SINDULFO DE ASSUNCAO
SANTIAGO FILHO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
AGRAVADO LUAN AMARANTE BATISTA
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
AGRAVADO ITS INDUSTRIA E TRANSPORTES
LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITS INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
INSTITUTO MENOR. No direito do trabalho, adota-se o instituto
menor para a desconsideração da personalidade jurídica de
sociedade empresária, que dispensa a produção de prova do abuso
de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou
violação do estatuto ou contrato social, bastando a insuficiência de
patrimônio social para adimplir com as obrigações assumidas pela
pessoa jurídica para desconsiderar a sua personalidade, nos termos
do art. 28, § 5º, do CDC. Agravo de petição não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por maioria, contra o voto de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, NEGAR PROVIMENTO
ao Agravo de Petição. Custas pelos executados, nos termos do art.
789-A, IV, da CLT. Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO
VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR
EDUARDO ALMEIDA. Suspeição de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participa deste julgamento, em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 249
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Processo Nº AP-0000586-37.2023.5.13.0004
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO OZENI MARIA DA SILVA PERONICO
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DE
IMPUGNAÇÃO A CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
ATAQUE POR AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPROPRIEDADE
PROCESSUAL. A decisão que acolhe apenas parcialmente
impugnação a cálculos, porque de viés interlocutório, não desafia
ataque por meio de agravo de petição, nos moldes do § 1º do artigo
893 da CLT e da Súmula nº 214 do TST, devendo ser atacada
antes por meio de embargos à execução. Agravo de petição não
conhecido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de
não conhecimento do Agravo de Petição, por irrecorribilidade do ato
impugnado, arguida de ofício por Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Relatora. Obs.: Suspeição de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa deste julgamento, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000586-37.2023.5.13.0004
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO OZENI MARIA DA SILVA PERONICO
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OZENI MARIA DA SILVA PERONICO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DE
IMPUGNAÇÃO A CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
ATAQUE POR AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPROPRIEDADE
PROCESSUAL. A decisão que acolhe apenas parcialmente
impugnação a cálculos, porque de viés interlocutório, não desafia
ataque por meio de agravo de petição, nos moldes do § 1º do artigo
893 da CLT e da Súmula nº 214 do TST, devendo ser atacada
antes por meio de embargos à execução. Agravo de petição não
conhecido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de
não conhecimento do Agravo de Petição, por irrecorribilidade do ato
impugnado, arguida de ofício por Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Relatora. Obs.: Suspeição de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa deste julgamento, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000503-03.2023.5.13.0010
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 250
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
RECORRIDO GEORGE FIRMINO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. PRESTAÇÃO SUCESSIVA.
LESÃO RENOVADA MÊS A MÊS. PRESCRIÇÃO TOTAL.
INEXISTÊNCIA. A pretensão ao pagamento de prestação sucessiva
assegurada por lei afasta a incidência da prescrição total, pois a
lesão se renova mês a mês. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA.
MANUTENÇÃO POR LEI. DIREITO INCORPORADO AO
PATRIMÔNIO JURÍDICO DO TRABALHADOR. Demonstrado que o
adicional por tempo de serviço era pago ao reclamante por força de
regulamento empresarial, conclui-se que a cláusula instituidora do
referido benefício aderiu ao seu contrato individual de trabalho, não
podendo tal vantagem ser revogada por meio de norma coletiva ou
de novo regulamento, por se tratar de direito integrante do
patrimônio jurídico do trabalhador. Além disso, a extinção da
empresa pública empregadora não afeta os direitos e vantagens
adquiridos pelos empregados admitidos anteriormente, porque a lei
que a extinguiu ressalvou todas essas garantias. Recurso ordinário
a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO. Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo
Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000503-03.2023.5.13.0010
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
RECORRIDO GEORGE FIRMINO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- GEORGE FIRMINO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. PRESTAÇÃO SUCESSIVA.
LESÃO RENOVADA MÊS A MÊS. PRESCRIÇÃO TOTAL.
INEXISTÊNCIA. A pretensão ao pagamento de prestação sucessiva
assegurada por lei afasta a incidência da prescrição total, pois a
lesão se renova mês a mês. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA.
MANUTENÇÃO POR LEI. DIREITO INCORPORADO AO
PATRIMÔNIO JURÍDICO DO TRABALHADOR. Demonstrado que o
adicional por tempo de serviço era pago ao reclamante por força de
regulamento empresarial, conclui-se que a cláusula instituidora do
referido benefício aderiu ao seu contrato individual de trabalho, não
podendo tal vantagem ser revogada por meio de norma coletiva ou
de novo regulamento, por se tratar de direito integrante do
patrimônio jurídico do trabalhador. Além disso, a extinção da
empresa pública empregadora não afeta os direitos e vantagens
adquiridos pelos empregados admitidos anteriormente, porque a lei
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 251
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
que a extinguiu ressalvou todas essas garantias. Recurso ordinário
a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO. Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo
Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000668-14.2023.5.13.0022
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE SANDRA MARIA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RECORRIDO BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA MARIA SILVA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE, GRAU MÁXIMO. CONTATO COM AGENTES
BIOLÓGICOS NOCIVOS. CONSTATAÇÃO EM LAUDO PERICIAL
IDÔNEO. DEFERIMENTO. Uma vez atestado, no exame pericial,
que as atividades exercidas pela reclamante envolviam a coleta de
lixo proveniente de instalações sanitárias, lavagem, limpeza e
higienização de piso, pias, vasos sanitários, mictórios e lixeiras das
instalações sanitárias, expondo-a a condições insalubres em grau
máximo, devido o adicional de insalubridade postulado, razão pela
qual deve ser reformada a sentença.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário da autora, para acrescer à condenação o pagamento do
adicional de insalubridade no percentual de 40% (máximo), com
reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário, FGTS mais
40%, relativo ao período imprescrito. Honorários periciais invertidos,
sob responsabilidade da parte demandada, no importe de R$
1.000,00. Custas processuais, pela parte reclamada, no montante
de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado para
tal finalidade. O valor relativo ao FGTS deverá ser recolhido na
conta vinculada da reclamante, por meio de guia própria, consoante
determina o art. 26, Parágrafo Único, da Lei n.º 8.036/1990. Obs.:
DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA
O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO. Presença
do Dr. José Augusto da Silva Nobre Neto, advogado da recorrente.
Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e
o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000668-14.2023.5.13.0022
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE SANDRA MARIA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RECORRIDO BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 252
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE, GRAU MÁXIMO. CONTATO COM AGENTES
BIOLÓGICOS NOCIVOS. CONSTATAÇÃO EM LAUDO PERICIAL
IDÔNEO. DEFERIMENTO. Uma vez atestado, no exame pericial,
que as atividades exercidas pela reclamante envolviam a coleta de
lixo proveniente de instalações sanitárias, lavagem, limpeza e
higienização de piso, pias, vasos sanitários, mictórios e lixeiras das
instalações sanitárias, expondo-a a condições insalubres em grau
máximo, devido o adicional de insalubridade postulado, razão pela
qual deve ser reformada a sentença.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário da autora, para acrescer à condenação o pagamento do
adicional de insalubridade no percentual de 40% (máximo), com
reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário, FGTS mais
40%, relativo ao período imprescrito. Honorários periciais invertidos,
sob responsabilidade da parte demandada, no importe de R$
1.000,00. Custas processuais, pela parte reclamada, no montante
de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado para
tal finalidade. O valor relativo ao FGTS deverá ser recolhido na
conta vinculada da reclamante, por meio de guia própria, consoante
determina o art. 26, Parágrafo Único, da Lei n.º 8.036/1990. Obs.:
DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA
O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO. Presença
do Dr. José Augusto da Silva Nobre Neto, advogado da recorrente.
Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e
o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000668-14.2023.5.13.0022
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE SANDRA MARIA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RECORRIDO BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE, GRAU MÁXIMO. CONTATO COM AGENTES
BIOLÓGICOS NOCIVOS. CONSTATAÇÃO EM LAUDO PERICIAL
IDÔNEO. DEFERIMENTO. Uma vez atestado, no exame pericial,
que as atividades exercidas pela reclamante envolviam a coleta de
lixo proveniente de instalações sanitárias, lavagem, limpeza e
higienização de piso, pias, vasos sanitários, mictórios e lixeiras das
instalações sanitárias, expondo-a a condições insalubres em grau
máximo, devido o adicional de insalubridade postulado, razão pela
qual deve ser reformada a sentença.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário da autora, para acrescer à condenação o pagamento do
adicional de insalubridade no percentual de 40% (máximo), com
reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário, FGTS mais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 253
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
40%, relativo ao período imprescrito. Honorários periciais invertidos,
sob responsabilidade da parte demandada, no importe de R$
1.000,00. Custas processuais, pela parte reclamada, no montante
de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado para
tal finalidade. O valor relativo ao FGTS deverá ser recolhido na
conta vinculada da reclamante, por meio de guia própria, consoante
determina o art. 26, Parágrafo Único, da Lei n.º 8.036/1990. Obs.:
DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA
O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO. Presença
do Dr. José Augusto da Silva Nobre Neto, advogado da recorrente.
Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e
o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001056-87.2023.5.13.0030
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE FRANCISCO EDUARDO MESQUITA
CUNHA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO EDUARDO MESQUITA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. PRESTAÇÃO SUCESSIVA.
DIREITO ASSEGURADO EM LEI. LESÃO RENOVADA MÊS A
MÊS. PRESCRIÇÃO TOTAL. INEXISTÊNCIA. A pretensão ao
pagamento de prestação sucessiva assegurada por lei afasta a
incidência da prescrição total, pois a lesão se renova mês a mês.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. PREVISÃO
EM NORMA INTERNA. MANUTENÇÃO POR LEI. DIREITO
INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA
TRABALHADORA. Demonstrado que o adicional por tempo de
serviço era pago ao reclamante, por força de regulamento
empresarial, conclui-se que a cláusula instituidora do referido
benefício aderiu ao seu contrato individual de trabalho, não podendo
tal vantagem ser revogada através de norma coletiva ou de novo
regulamento, por se tratar de direito integrante do patrimônio
jurídico do trabalhador. Além disso, a extinção da empresa pública
empregadora não afeta os direitos e vantagens adquiridos pelos
empregados admitidos anteriormente, porque a lei que a extinguiu
ressalvou todas essas garantias. Ação julgada procedente.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, ACOLHER A PREJUDICIAL e DECLARAR
prescritos os títulos anteriores a 18.10.2018, extinguindo o processo
com resolução de mérito e, no MÉRITO, DAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário do reclamante, para julgar procedente a ação
movida por FRANCISCO EDUARDO MESQUITA CUNHA contra a
EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSÃO RURAL E
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - EMPAER, e condená-la ao
pagamento, no prazo legal, da diferença salarial decorrente do
pagamento a menor dos anuênios, com reflexos sobre 13ºs salários,
férias + 1/3 e FGTS, com apuração em liquidação de sentença,
atualizando-se os cálculos pelo Índice Nacional de Preço ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) no período anterior à
publicação da Emenda Constitucional n° 113/2021 (09/12/2021), e,
após, apenas a Taxa Selic, tomando por base a evolução salarial do
"salário-base" do reclamante, permitida a dedução dos valores
pagos sob a rubrica de anuênios, bem como para proceder à
incorporação do anuênio de 2% no contracheque do reclamante
relativo aos meses vincendos, mediante comprovação nestes autos,
no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta
decisão, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso,
revertida ao empregado, e, por fim, a pagar honorários advocatícios
de sucumbência de 5% (cinco) por cento sobre o valor da
condenação, deferindo justiça gratuita ao reclamante. Custas pela
promovida, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor que atribui à
causa. Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 254
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
FILHO. Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo
Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001056-87.2023.5.13.0030
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE FRANCISCO EDUARDO MESQUITA
CUNHA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. PRESTAÇÃO SUCESSIVA.
DIREITO ASSEGURADO EM LEI. LESÃO RENOVADA MÊS A
MÊS. PRESCRIÇÃO TOTAL. INEXISTÊNCIA. A pretensão ao
pagamento de prestação sucessiva assegurada por lei afasta a
incidência da prescrição total, pois a lesão se renova mês a mês.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. PREVISÃO
EM NORMA INTERNA. MANUTENÇÃO POR LEI. DIREITO
INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA
TRABALHADORA. Demonstrado que o adicional por tempo de
serviço era pago ao reclamante, por força de regulamento
empresarial, conclui-se que a cláusula instituidora do referido
benefício aderiu ao seu contrato individual de trabalho, não podendo
tal vantagem ser revogada através de norma coletiva ou de novo
regulamento, por se tratar de direito integrante do patrimônio
jurídico do trabalhador. Além disso, a extinção da empresa pública
empregadora não afeta os direitos e vantagens adquiridos pelos
empregados admitidos anteriormente, porque a lei que a extinguiu
ressalvou todas essas garantias. Ação julgada procedente.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, ACOLHER A PREJUDICIAL e DECLARAR
prescritos os títulos anteriores a 18.10.2018, extinguindo o processo
com resolução de mérito e, no MÉRITO, DAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário do reclamante, para julgar procedente a ação
movida por FRANCISCO EDUARDO MESQUITA CUNHA contra a
EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSÃO RURAL E
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - EMPAER, e condená-la ao
pagamento, no prazo legal, da diferença salarial decorrente do
pagamento a menor dos anuênios, com reflexos sobre 13ºs salários,
férias + 1/3 e FGTS, com apuração em liquidação de sentença,
atualizando-se os cálculos pelo Índice Nacional de Preço ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) no período anterior à
publicação da Emenda Constitucional n° 113/2021 (09/12/2021), e,
após, apenas a Taxa Selic, tomando por base a evolução salarial do
"salário-base" do reclamante, permitida a dedução dos valores
pagos sob a rubrica de anuênios, bem como para proceder à
incorporação do anuênio de 2% no contracheque do reclamante
relativo aos meses vincendos, mediante comprovação nestes autos,
no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta
decisão, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso,
revertida ao empregado, e, por fim, a pagar honorários advocatícios
de sucumbência de 5% (cinco) por cento sobre o valor da
condenação, deferindo justiça gratuita ao reclamante. Custas pela
promovida, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor que atribui à
causa. Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO. Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo
Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 255
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Processo Nº RORSum-0001179-09.2023.5.13.0023
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE THIAGO OLIVEIRA DE MELO
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES
GRANGEIRO(OAB: 9614/PB)
RECORRIDO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO OLIVEIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
interposto pelo reclamante, para JULGAR PROCEDENTES os
pleitos da exordial e condenar a reclamada ao pagamento de
indenização por dano material no valor de R$ 5.730,00 (cinco mil,
setecentos e trinta reais) e indenização por dano moral no valor de
R$ 3.000,00 (três mil reais). Condeno a reclamada ao pagamento
de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do
reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Verbas de natureza indenizatória. Custas invertidas, devidas pela
reclamada, no importe de R$ 174,60 (cento e setenta e quatro reais
e sessenta centavos), calculadas sobre o montante de R$ 8.730,00
(oito mil setecentos e trinta reais, valor que ora se arbitra para fins
de condenação. Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO
A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO
MAIA FILHO. Suas Excelências os Senhores Desembargador
Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001179-09.2023.5.13.0023
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE THIAGO OLIVEIRA DE MELO
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES
GRANGEIRO(OAB: 9614/PB)
RECORRIDO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
interposto pelo reclamante, para JULGAR PROCEDENTES os
pleitos da exordial e condenar a reclamada ao pagamento de
indenização por dano material no valor de R$ 5.730,00 (cinco mil,
setecentos e trinta reais) e indenização por dano moral no valor de
R$ 3.000,00 (três mil reais). Condeno a reclamada ao pagamento
de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do
reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Verbas de natureza indenizatória. Custas invertidas, devidas pela
reclamada, no importe de R$ 174,60 (cento e setenta e quatro reais
e sessenta centavos), calculadas sobre o montante de R$ 8.730,00
(oito mil setecentos e trinta reais, valor que ora se arbitra para fins
de condenação. Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO
A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 256
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
MAIA FILHO. Suas Excelências os Senhores Desembargador
Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000392-39.2021.5.13.0026
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE PLANC DCT EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
AGRAVADO JOSE VICTOR RUAN PEREIRA
SANTOS
ADVOGADO HELIO ELOI DE GALIZA
JUNIOR(OAB: 12122/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador EDUARDO
ALMEIDA e Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição da executada, por ausência de dialeticidade,
suscitada em contraminuta pelo exequente; por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de
Petição da executada, por ausência do pagamento das custas
processuais, arguida em contraminuta. MÉRITO: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto. Custas
pela agravante, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Obs.:
Presença do Dr. Hélio Elói de Galiza Júnior, advogado do agravado.
Suspeições de Suas Excelências o Senhor Desembargador Paulo
Maia Filho e da Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000392-39.2021.5.13.0026
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE PLANC DCT EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
AGRAVADO JOSE VICTOR RUAN PEREIRA
SANTOS
ADVOGADO HELIO ELOI DE GALIZA
JUNIOR(OAB: 12122/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VICTOR RUAN PEREIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador EDUARDO
ALMEIDA e Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição da executada, por ausência de dialeticidade,
suscitada em contraminuta pelo exequente; por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de
Petição da executada, por ausência do pagamento das custas
processuais, arguida em contraminuta. MÉRITO: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto. Custas
pela agravante, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Obs.:
Presença do Dr. Hélio Elói de Galiza Júnior, advogado do agravado.
Suspeições de Suas Excelências o Senhor Desembargador Paulo
Maia Filho e da Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 257
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000441-85.2023.5.13.0034
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE EMERSON PEREIRA DE MEDEIROS
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO CLARICE DEL PILAR LASTRAS
BATALHA(OAB: 61398/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON PEREIRA DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, e
evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado,
sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na
análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos
embargos declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Suas
Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento, em conformidade com
o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000441-85.2023.5.13.0034
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE EMERSON PEREIRA DE MEDEIROS
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO CLARICE DEL PILAR LASTRAS
BATALHA(OAB: 61398/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, e
evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado,
sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na
análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos
embargos declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Suas
Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 258
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
022/2024, não participam deste julgamento, em conformidade com
o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000667-96.2022.5.13.0011
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE LUCAS BORGES PINHEIRO
ADVOGADO BRUNO BASTOS DE OLIVEIRA(OAB:
13445/PB)
ADVOGADO MARIA DAS GRACAS MACENA
DIAS(OAB: 23073/PB)
RECORRENTE CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
SUPERIOR DE PATOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
SUPERIOR DE PATOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO LUCAS BORGES PINHEIRO
ADVOGADO BRUNO BASTOS DE OLIVEIRA(OAB:
13445/PB)
ADVOGADO MARIA DAS GRACAS MACENA
DIAS(OAB: 23073/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS BORGES PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, e
evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado,
sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na
análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos
embargos declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Suas
Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento, em conformidade com
o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000667-96.2022.5.13.0011
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE LUCAS BORGES PINHEIRO
ADVOGADO BRUNO BASTOS DE OLIVEIRA(OAB:
13445/PB)
ADVOGADO MARIA DAS GRACAS MACENA
DIAS(OAB: 23073/PB)
RECORRENTE CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
SUPERIOR DE PATOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
SUPERIOR DE PATOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO LUCAS BORGES PINHEIRO
ADVOGADO BRUNO BASTOS DE OLIVEIRA(OAB:
13445/PB)
ADVOGADO MARIA DAS GRACAS MACENA
DIAS(OAB: 23073/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, e
evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado,
sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na
análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos
embargos declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 259
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Suas
Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento, em conformidade com
o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000864-08.2023.5.13.0014
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOSE ELIAS SILVA SOUSA
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANILHA DE
CÁLCULOS. INCORREÇÃO. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA. Não
tendo a planilha de cálculos observado fielmente os comandos
fixados no acórdão embargado acerca dos reflexos do adicional de
insalubridade sobre o aviso prévio, impõe-se a respectiva
retificação. Embargos declaratórios acolhidos.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER os Embargos de Declaração para,
saneando o vício existente na planilha que integra o acórdão,
determinar a retificação dos cálculos, incluindo os reflexos do
adicional de insalubridade sobre o aviso prévio. Custas ajustadas,
conforme planilha de cálculos que integra a presente decisão. Obs.:
Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e
o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000864-08.2023.5.13.0014
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOSE ELIAS SILVA SOUSA
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ELIAS SILVA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANILHA DE
CÁLCULOS. INCORREÇÃO. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA. Não
tendo a planilha de cálculos observado fielmente os comandos
fixados no acórdão embargado acerca dos reflexos do adicional de
insalubridade sobre o aviso prévio, impõe-se a respectiva
retificação. Embargos declaratórios acolhidos.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 260
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER os Embargos de Declaração para,
saneando o vício existente na planilha que integra o acórdão,
determinar a retificação dos cálculos, incluindo os reflexos do
adicional de insalubridade sobre o aviso prévio. Custas ajustadas,
conforme planilha de cálculos que integra a presente decisão. Obs.:
Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e
o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000872-34.2023.5.13.0030
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ANDERSON CARNEIRO DA CUNHA
LEITE
ADVOGADO WAGNER VELOSO MARTINS(OAB:
37160/BA)
ADVOGADO RAFAEL DE ARAUJO PINTO(OAB:
22520/PB)
RECORRIDO L B DA M DUARTE B3 ENERGIA
SOLAR
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON CARNEIRO DA CUNHA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER os Embargos de Declaração para sanar a
omissão apontada, acrescentando o enfrentamento ao pedido de
majoração de honorários advocatícios sucumbenciais no corpo do
acórdão, nos exatos termos da fundamentação, sem efeito
modificativo. Obs.: Suas Excelências os Senhores Desembargador
Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000872-34.2023.5.13.0030
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ANDERSON CARNEIRO DA CUNHA
LEITE
ADVOGADO WAGNER VELOSO MARTINS(OAB:
37160/BA)
ADVOGADO RAFAEL DE ARAUJO PINTO(OAB:
22520/PB)
RECORRIDO L B DA M DUARTE B3 ENERGIA
SOLAR
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- L B DA M DUARTE B3 ENERGIA SOLAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER os Embargos de Declaração para sanar a
omissão apontada, acrescentando o enfrentamento ao pedido de
majoração de honorários advocatícios sucumbenciais no corpo do
acórdão, nos exatos termos da fundamentação, sem efeito
modificativo. Obs.: Suas Excelências os Senhores Desembargador
Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 261
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000927-37.2021.5.13.0003
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE UNIFUTURO FACULDADES
INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
AGRAVANTE JESSICA DE MEDEIROS PEREIRA
SOARES
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
AGRAVANTE JOSE RICARDO DOS SANTOS
MONTEIRO
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
AGRAVADO ENSINE - ESCOLAS SUPERIORES
INTEGRADAS DO NORDESTE LTDA
- EPP
AGRAVADO SUELEM ALMEIDA PINTO
ADVOGADO AFRANIO NEVES DE MELO
NETO(OAB: 23667/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE CITTADINO DA
ROCHA(OAB: 22318/PB)
AGRAVADO DEMETRIO RODRIGUES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. APLICAÇÃO. Na seara trabalhista é aplicável a Teoria
Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, descrita no
art. 28, §5° do CDC, sendo bastante para tal a demonstração de
insuficiência patrimonial da sociedade empresária. Agravo de
petição não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 19/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de
Petição, por ausência de delimitação da matéria e dos valores
impugnados, suscitada pela exequente em contraminuta. MÉRITO:
por maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, NEGAR PROVIMENTO ao
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas no valor de R$ 44,26
(art. 789-A, IV, da CLT).
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO
ALMEIDA.
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em
gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000927-37.2021.5.13.0003
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE UNIFUTURO FACULDADES
INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
AGRAVANTE JESSICA DE MEDEIROS PEREIRA
SOARES
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
AGRAVANTE JOSE RICARDO DOS SANTOS
MONTEIRO
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
AGRAVADO ENSINE - ESCOLAS SUPERIORES
INTEGRADAS DO NORDESTE LTDA
- EPP
AGRAVADO SUELEM ALMEIDA PINTO
ADVOGADO AFRANIO NEVES DE MELO
NETO(OAB: 23667/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE CITTADINO DA
ROCHA(OAB: 22318/PB)
AGRAVADO DEMETRIO RODRIGUES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA DE MEDEIROS PEREIRA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 262
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. APLICAÇÃO. Na seara trabalhista é aplicável a Teoria
Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, descrita no
art. 28, §5° do CDC, sendo bastante para tal a demonstração de
insuficiência patrimonial da sociedade empresária. Agravo de
petição não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 19/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de
Petição, por ausência de delimitação da matéria e dos valores
impugnados, suscitada pela exequente em contraminuta. MÉRITO:
por maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, NEGAR PROVIMENTO ao
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas no valor de R$ 44,26
(art. 789-A, IV, da CLT).
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO
ALMEIDA.
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em
gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000927-37.2021.5.13.0003
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE UNIFUTURO FACULDADES
INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
AGRAVANTE JESSICA DE MEDEIROS PEREIRA
SOARES
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
AGRAVANTE JOSE RICARDO DOS SANTOS
MONTEIRO
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
AGRAVADO ENSINE - ESCOLAS SUPERIORES
INTEGRADAS DO NORDESTE LTDA
- EPP
AGRAVADO SUELEM ALMEIDA PINTO
ADVOGADO AFRANIO NEVES DE MELO
NETO(OAB: 23667/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE CITTADINO DA
ROCHA(OAB: 22318/PB)
AGRAVADO DEMETRIO RODRIGUES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RICARDO DOS SANTOS MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. APLICAÇÃO. Na seara trabalhista é aplicável a Teoria
Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, descrita no
art. 28, §5° do CDC, sendo bastante para tal a demonstração de
insuficiência patrimonial da sociedade empresária. Agravo de
petição não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 19/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de
Petição, por ausência de delimitação da matéria e dos valores
impugnados, suscitada pela exequente em contraminuta. MÉRITO:
por maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, NEGAR PROVIMENTO ao
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas no valor de R$ 44,26
(art. 789-A, IV, da CLT).
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO
ALMEIDA.
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa deste
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 263
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em
gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000927-37.2021.5.13.0003
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE UNIFUTURO FACULDADES
INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
AGRAVANTE JESSICA DE MEDEIROS PEREIRA
SOARES
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
AGRAVANTE JOSE RICARDO DOS SANTOS
MONTEIRO
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
AGRAVADO ENSINE - ESCOLAS SUPERIORES
INTEGRADAS DO NORDESTE LTDA
- EPP
AGRAVADO SUELEM ALMEIDA PINTO
ADVOGADO AFRANIO NEVES DE MELO
NETO(OAB: 23667/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE CITTADINO DA
ROCHA(OAB: 22318/PB)
AGRAVADO DEMETRIO RODRIGUES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELEM ALMEIDA PINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. APLICAÇÃO. Na seara trabalhista é aplicável a Teoria
Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, descrita no
art. 28, §5° do CDC, sendo bastante para tal a demonstração de
insuficiência patrimonial da sociedade empresária. Agravo de
petição não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 19/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de
Petição, por ausência de delimitação da matéria e dos valores
impugnados, suscitada pela exequente em contraminuta. MÉRITO:
por maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, NEGAR PROVIMENTO ao
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas no valor de R$ 44,26
(art. 789-A, IV, da CLT).
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO
ALMEIDA.
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em
gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0054800-70.2013.5.13.0022
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE JOSIANE DA SILVA INHAIA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
AGRAVADO WESLEY CHAGAS DE SOUZA
MEDEIROS
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
AGRAVADO BITSERV SERVICOS EM
TECNOLOGIA LTDA
AGRAVADO EDMILSON SOUZA RAMOS FILHO
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIANE DA SILVA INHAIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 264
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO DE
PEQUENA MONTA. IMPOSSIBILIDADE. Eventual determinação
judicial de penhora sobre salário de pequena monta, ainda que em
menor percentual, pode representar medida desproporcional e
desarrazoada, com potencial condão de colocar a devedora em
situação de vulnerabilidade financeira, em contraposição à justa
execução, na qual se insere a ideia de garantir, sobretudo, o mínimo
existencial para uma vida digna não somente ao credor, mas
também ao devedor. Agravo de Petição desprovido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 19/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em
gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0054800-70.2013.5.13.0022
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE JOSIANE DA SILVA INHAIA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
AGRAVADO WESLEY CHAGAS DE SOUZA
MEDEIROS
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
AGRAVADO BITSERV SERVICOS EM
TECNOLOGIA LTDA
AGRAVADO EDMILSON SOUZA RAMOS FILHO
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMILSON SOUZA RAMOS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO DE
PEQUENA MONTA. IMPOSSIBILIDADE. Eventual determinação
judicial de penhora sobre salário de pequena monta, ainda que em
menor percentual, pode representar medida desproporcional e
desarrazoada, com potencial condão de colocar a devedora em
situação de vulnerabilidade financeira, em contraposição à justa
execução, na qual se insere a ideia de garantir, sobretudo, o mínimo
existencial para uma vida digna não somente ao credor, mas
também ao devedor. Agravo de Petição desprovido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 19/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em
gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0054800-70.2013.5.13.0022
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE JOSIANE DA SILVA INHAIA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
AGRAVADO WESLEY CHAGAS DE SOUZA
MEDEIROS
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
AGRAVADO BITSERV SERVICOS EM
TECNOLOGIA LTDA
AGRAVADO EDMILSON SOUZA RAMOS FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 265
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLEY CHAGAS DE SOUZA MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO DE
PEQUENA MONTA. IMPOSSIBILIDADE. Eventual determinação
judicial de penhora sobre salário de pequena monta, ainda que em
menor percentual, pode representar medida desproporcional e
desarrazoada, com potencial condão de colocar a devedora em
situação de vulnerabilidade financeira, em contraposição à justa
execução, na qual se insere a ideia de garantir, sobretudo, o mínimo
existencial para uma vida digna não somente ao credor, mas
também ao devedor. Agravo de Petição desprovido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 19/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em
gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001310-57.2017.5.13.0002
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE LEANJACKSON SOARES DE LIMA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
AGRAVANTE SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS
PREST DE SERV GERAIS DA PB
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
AGRAVADO CONSTRUTORA LEON SOUSA
EIRELI - ME
ADVOGADO MIROCEM FERREIRA LIMA
JUNIOR(OAB: 4256/RN)
AGRAVADO LAISE PONCE LEON DE SOUSA
AGRAVADO RENATA CAVALCANTE SOBRAL
AGRAVADO FRANCISCO ALVES DE SOUSA
FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANJACKSON SOARES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA EXEQUENTE. A decretação da prescrição
intercorrente, legalmente incorporada à CLT com a reforma
trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017, exige observância a
procedimento formal, especialmente porque enseja extinção do
direito à execução judicial. Assim, a prescrição intercorrente prevista
no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após
intimação do exequente para indicar meios de prosseguimento da
execução, na qual deve constar cominação expressa das
consequências do descumprimento. Além disso, antes de o juiz ou o
relator decretar efetivamente a prescrição, deve intimar previamente
o credor para manifestar-se, dada a possibilidade de oposição de
alguma causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição.
No caso, não houve cumprimento da segunda providência referida
acima, consistente na prévia intimação, circunstância que implica
no afastamento da prescrição intercorrente declarada na origem.
Agravo de Petição provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 19/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição para, reformando a decisão
de origem, tornar sem efeito a declaração de prescrição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 266
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
intercorrente, e determinar o retorno dos autos à Vara, para o
regular prosseguimento da execução.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em
gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001310-57.2017.5.13.0002
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE LEANJACKSON SOARES DE LIMA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
AGRAVANTE SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS
PREST DE SERV GERAIS DA PB
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
AGRAVADO CONSTRUTORA LEON SOUSA
EIRELI - ME
ADVOGADO MIROCEM FERREIRA LIMA
JUNIOR(OAB: 4256/RN)
AGRAVADO LAISE PONCE LEON DE SOUSA
AGRAVADO RENATA CAVALCANTE SOBRAL
AGRAVADO FRANCISCO ALVES DE SOUSA
FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS PREST DE SERV GERAIS
DA PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA EXEQUENTE. A decretação da prescrição
intercorrente, legalmente incorporada à CLT com a reforma
trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017, exige observância a
procedimento formal, especialmente porque enseja extinção do
direito à execução judicial. Assim, a prescrição intercorrente prevista
no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após
intimação do exequente para indicar meios de prosseguimento da
execução, na qual deve constar cominação expressa das
consequências do descumprimento. Além disso, antes de o juiz ou o
relator decretar efetivamente a prescrição, deve intimar previamente
o credor para manifestar-se, dada a possibilidade de oposição de
alguma causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição.
No caso, não houve cumprimento da segunda providência referida
acima, consistente na prévia intimação, circunstância que implica
no afastamento da prescrição intercorrente declarada na origem.
Agravo de Petição provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 19/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição para, reformando a decisão
de origem, tornar sem efeito a declaração de prescrição
intercorrente, e determinar o retorno dos autos à Vara, para o
regular prosseguimento da execução.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em
gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001310-57.2017.5.13.0002
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE LEANJACKSON SOARES DE LIMA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
AGRAVANTE SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS
PREST DE SERV GERAIS DA PB
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 267
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
AGRAVADO CONSTRUTORA LEON SOUSA
EIRELI - ME
ADVOGADO MIROCEM FERREIRA LIMA
JUNIOR(OAB: 4256/RN)
AGRAVADO LAISE PONCE LEON DE SOUSA
AGRAVADO RENATA CAVALCANTE SOBRAL
AGRAVADO FRANCISCO ALVES DE SOUSA
FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA LEON SOUSA EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA EXEQUENTE. A decretação da prescrição
intercorrente, legalmente incorporada à CLT com a reforma
trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017, exige observância a
procedimento formal, especialmente porque enseja extinção do
direito à execução judicial. Assim, a prescrição intercorrente prevista
no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após
intimação do exequente para indicar meios de prosseguimento da
execução, na qual deve constar cominação expressa das
consequências do descumprimento. Além disso, antes de o juiz ou o
relator decretar efetivamente a prescrição, deve intimar previamente
o credor para manifestar-se, dada a possibilidade de oposição de
alguma causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição.
No caso, não houve cumprimento da segunda providência referida
acima, consistente na prévia intimação, circunstância que implica
no afastamento da prescrição intercorrente declarada na origem.
Agravo de Petição provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 19/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição para, reformando a decisão
de origem, tornar sem efeito a declaração de prescrição
intercorrente, e determinar o retorno dos autos à Vara, para o
regular prosseguimento da execução.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em
gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0160300-79.2013.5.13.0005
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE VALDIVAN SIMOES
ADVOGADO JULIANA DE MOURA LEITE(OAB:
12217/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
AGRAVADO RC ENGENHARIA, CONSTRUCOES
E SERVICOS EIRELI
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
AGRAVADO MARIA LUCIA AQUINO SILVA
AGRAVADO RANIERY CESAR MENEZES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDIVAN SIMOES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE
PROCEDIMENTOS PREVISTOS EM NORMAS APLICÁVEIS.
RECOMENDAÇÃO nº 3/GCGJT de 2018. RECOMENDAÇÃO Nº7
DO TRT13 de 2022. A decretação da prescrição intercorrente,
legalmente incorporada à CLT com a reforma trabalhista promovida
pela Lei nº 13.467/2017, exige observância a procedimento formal,
especialmente por ensejar a extinção da execução. Assim,
conforme Recomendação nº 3/GCGJT de 2018 e Recomendação
07/2022 deste Tribunal, após frustrada a execução e diante da
inércia do exequente, é necessário que haja suspensão do
processo pelo prazo de 1 ano seguido de intimação do exequente e,
só depois, uma nova suspensão do processo para aguardar o prazo
de prescrição intercorrente. Ademais, apenas após intimação do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 268
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
exequente para apresentar eventuais causas suspensivas ou
interruptivas da prescrição é que o juiz poderá extinguir o processo
em decorrência da ocorrência da prescrição. É necessário, ainda,
que, contemporaneamente à pronúncia da prescrição intercorrente,
o juiz pratique os atos de expropriação, em especial medidas
eletrônicas como BacenJud, RenaJud, Simba, entre outros. Não
tendo sido tomada nenhuma das sobreditas providências, deverá
ser afastada a prescrição intercorrente declarada na origem. Agravo
de Petição provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 19/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição para, reformando a decisão
de origem, tornar sem efeito a declaração de prescrição
intercorrente, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem
para prosseguimento da execução.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em
gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0160300-79.2013.5.13.0005
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE VALDIVAN SIMOES
ADVOGADO JULIANA DE MOURA LEITE(OAB:
12217/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
AGRAVADO RC ENGENHARIA, CONSTRUCOES
E SERVICOS EIRELI
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
AGRAVADO MARIA LUCIA AQUINO SILVA
AGRAVADO RANIERY CESAR MENEZES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- RC ENGENHARIA, CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE
PROCEDIMENTOS PREVISTOS EM NORMAS APLICÁVEIS.
RECOMENDAÇÃO nº 3/GCGJT de 2018. RECOMENDAÇÃO Nº7
DO TRT13 de 2022. A decretação da prescrição intercorrente,
legalmente incorporada à CLT com a reforma trabalhista promovida
pela Lei nº 13.467/2017, exige observância a procedimento formal,
especialmente por ensejar a extinção da execução. Assim,
conforme Recomendação nº 3/GCGJT de 2018 e Recomendação
07/2022 deste Tribunal, após frustrada a execução e diante da
inércia do exequente, é necessário que haja suspensão do
processo pelo prazo de 1 ano seguido de intimação do exequente e,
só depois, uma nova suspensão do processo para aguardar o prazo
de prescrição intercorrente. Ademais, apenas após intimação do
exequente para apresentar eventuais causas suspensivas ou
interruptivas da prescrição é que o juiz poderá extinguir o processo
em decorrência da ocorrência da prescrição. É necessário, ainda,
que, contemporaneamente à pronúncia da prescrição intercorrente,
o juiz pratique os atos de expropriação, em especial medidas
eletrônicas como BacenJud, RenaJud, Simba, entre outros. Não
tendo sido tomada nenhuma das sobreditas providências, deverá
ser afastada a prescrição intercorrente declarada na origem. Agravo
de Petição provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 19/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição para, reformando a decisão
de origem, tornar sem efeito a declaração de prescrição
intercorrente, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem
para prosseguimento da execução.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 269
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em
gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000560-09.2019.5.13.0027
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE MAX ALEXANDRE CARNEIRO
PINHEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
AGRAVADO FRANCISCO ERIBALDO DOS
SANTOS
ADVOGADO CRISTHIANE CORREIA MEDEIROS
DE SANTANA PLACIDO(OAB:
23110/PB)
AGRAVADO JOSIMAR PEREIRA PONCIANO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ERINALVA DA SILVA LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO JONNATA MARTINS DE LIMA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
AGRAVADO IEDA BARROS FERREIRA
AGRAVADO AGRIPINO SEVERINO DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ANTONIO ATAIDE DA FONSECA
JUNIOR
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
AGRAVADO JEAN FELIX DE ANDRADE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ELLISSANDRA TRAJANO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ERICA ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO CARLOS HUMBERTO DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO JAILTON DE ARAUJO NASCIMENTO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOSE DE BRITO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO OTIMIZA ENGENHARIA E SOLUC?ES
LTDA - EPP
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
AGRAVADO ENY DE LIMA DAMACENA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO ZENILDO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOSINALDO CONSTANCIO DO
REGO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO MICHAEL SANTOS MOREIRA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAX ALEXANDRE CARNEIRO PINHEIRO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA
ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO
EXECUTADO. HASTA PÚBLICA. ADEQUADA PUBLICAÇÃO DE
EDITAL. REJEIÇÃO. Não enseja nulidade da arrematação a falta de
intimação pessoal do executado, pois o art. 888 da CLT determina
que o anúncio da arrematação seja feito por edital. No caso, após a
avaliação do bem, prosseguiu-se a arrematação, observando-se a
dicção legal, com a publicação de edital informando o dia, a hora e
o local da hasta pública. PREÇO VIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A lei
não estabelece critério objetivo para a aferição de preço vil,
cabendo ao juiz, no momento da realização da hasta pública, decidir
sobre a pertinência do lanço oferecido com base em diversos
parâmetros subjetivos, tais como o valor da execução, a avaliação e
atratividade do bem penhorado, os sujeitos participantes da hasta
pública, dentre outros que sejam específicos àquela execução.
Agravo de petição conhecido e não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES de não conhecimento
do Agravo de Petição, por ausência de delimitação justificada da
matéria e por ofensa ao Princípio da Dialeticidade. MÉRITO: por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 270
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Paulo Maia Filho, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. De
ofício, CORRIGIR a indicação da usufrutuária do bem arrematado,
para onde se lê SOLANGE DE FÁTIMA FRANCISCO DA SILVA leia
-se VÂNIA ELIZABETH DE OLIVEIRA CARNEIRO RODRIGUES,
conforme fundamentação.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO.
Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e
o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000560-09.2019.5.13.0027
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE MAX ALEXANDRE CARNEIRO
PINHEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
AGRAVADO FRANCISCO ERIBALDO DOS
SANTOS
ADVOGADO CRISTHIANE CORREIA MEDEIROS
DE SANTANA PLACIDO(OAB:
23110/PB)
AGRAVADO JOSIMAR PEREIRA PONCIANO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ERINALVA DA SILVA LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO JONNATA MARTINS DE LIMA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
AGRAVADO IEDA BARROS FERREIRA
AGRAVADO AGRIPINO SEVERINO DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ANTONIO ATAIDE DA FONSECA
JUNIOR
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
AGRAVADO JEAN FELIX DE ANDRADE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ELLISSANDRA TRAJANO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ERICA ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO CARLOS HUMBERTO DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO JAILTON DE ARAUJO NASCIMENTO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOSE DE BRITO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO OTIMIZA ENGENHARIA E SOLUC?ES
LTDA - EPP
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
AGRAVADO ENY DE LIMA DAMACENA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO ZENILDO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOSINALDO CONSTANCIO DO
REGO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO MICHAEL SANTOS MOREIRA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHAEL SANTOS MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA
ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO
EXECUTADO. HASTA PÚBLICA. ADEQUADA PUBLICAÇÃO DE
EDITAL. REJEIÇÃO. Não enseja nulidade da arrematação a falta de
intimação pessoal do executado, pois o art. 888 da CLT determina
que o anúncio da arrematação seja feito por edital. No caso, após a
avaliação do bem, prosseguiu-se a arrematação, observando-se a
dicção legal, com a publicação de edital informando o dia, a hora e
o local da hasta pública. PREÇO VIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A lei
não estabelece critério objetivo para a aferição de preço vil,
cabendo ao juiz, no momento da realização da hasta pública, decidir
sobre a pertinência do lanço oferecido com base em diversos
parâmetros subjetivos, tais como o valor da execução, a avaliação e
atratividade do bem penhorado, os sujeitos participantes da hasta
pública, dentre outros que sejam específicos àquela execução.
Agravo de petição conhecido e não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 271
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES de não conhecimento
do Agravo de Petição, por ausência de delimitação justificada da
matéria e por ofensa ao Princípio da Dialeticidade. MÉRITO: por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. De
ofício, CORRIGIR a indicação da usufrutuária do bem arrematado,
para onde se lê SOLANGE DE FÁTIMA FRANCISCO DA SILVA leia
-se VÂNIA ELIZABETH DE OLIVEIRA CARNEIRO RODRIGUES,
conforme fundamentação.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO.
Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e
o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000560-09.2019.5.13.0027
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE MAX ALEXANDRE CARNEIRO
PINHEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
AGRAVADO FRANCISCO ERIBALDO DOS
SANTOS
ADVOGADO CRISTHIANE CORREIA MEDEIROS
DE SANTANA PLACIDO(OAB:
23110/PB)
AGRAVADO JOSIMAR PEREIRA PONCIANO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ERINALVA DA SILVA LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO JONNATA MARTINS DE LIMA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
AGRAVADO IEDA BARROS FERREIRA
AGRAVADO AGRIPINO SEVERINO DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ANTONIO ATAIDE DA FONSECA
JUNIOR
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
AGRAVADO JEAN FELIX DE ANDRADE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ELLISSANDRA TRAJANO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ERICA ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO CARLOS HUMBERTO DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO JAILTON DE ARAUJO NASCIMENTO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOSE DE BRITO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO OTIMIZA ENGENHARIA E SOLUC?ES
LTDA - EPP
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
AGRAVADO ENY DE LIMA DAMACENA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO ZENILDO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOSINALDO CONSTANCIO DO
REGO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO MICHAEL SANTOS MOREIRA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OTIMIZA ENGENHARIA E SOLUC?ES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA
ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO
EXECUTADO. HASTA PÚBLICA. ADEQUADA PUBLICAÇÃO DE
EDITAL. REJEIÇÃO. Não enseja nulidade da arrematação a falta de
intimação pessoal do executado, pois o art. 888 da CLT determina
que o anúncio da arrematação seja feito por edital. No caso, após a
avaliação do bem, prosseguiu-se a arrematação, observando-se a
dicção legal, com a publicação de edital informando o dia, a hora e
o local da hasta pública. PREÇO VIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A lei
não estabelece critério objetivo para a aferição de preço vil,
cabendo ao juiz, no momento da realização da hasta pública, decidir
sobre a pertinência do lanço oferecido com base em diversos
parâmetros subjetivos, tais como o valor da execução, a avaliação e
atratividade do bem penhorado, os sujeitos participantes da hasta
pública, dentre outros que sejam específicos àquela execução.
Agravo de petição conhecido e não provido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 272
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES de não conhecimento
do Agravo de Petição, por ausência de delimitação justificada da
matéria e por ofensa ao Princípio da Dialeticidade. MÉRITO: por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. De
ofício, CORRIGIR a indicação da usufrutuária do bem arrematado,
para onde se lê SOLANGE DE FÁTIMA FRANCISCO DA SILVA leia
-se VÂNIA ELIZABETH DE OLIVEIRA CARNEIRO RODRIGUES,
conforme fundamentação.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO.
Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e
o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000560-09.2019.5.13.0027
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE MAX ALEXANDRE CARNEIRO
PINHEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
AGRAVADO FRANCISCO ERIBALDO DOS
SANTOS
ADVOGADO CRISTHIANE CORREIA MEDEIROS
DE SANTANA PLACIDO(OAB:
23110/PB)
AGRAVADO JOSIMAR PEREIRA PONCIANO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ERINALVA DA SILVA LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO JONNATA MARTINS DE LIMA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
AGRAVADO IEDA BARROS FERREIRA
AGRAVADO AGRIPINO SEVERINO DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ANTONIO ATAIDE DA FONSECA
JUNIOR
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
AGRAVADO JEAN FELIX DE ANDRADE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ELLISSANDRA TRAJANO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ERICA ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO CARLOS HUMBERTO DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO JAILTON DE ARAUJO NASCIMENTO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOSE DE BRITO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO OTIMIZA ENGENHARIA E SOLUC?ES
LTDA - EPP
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
AGRAVADO ENY DE LIMA DAMACENA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO ZENILDO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOSINALDO CONSTANCIO DO
REGO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO MICHAEL SANTOS MOREIRA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA
ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO
EXECUTADO. HASTA PÚBLICA. ADEQUADA PUBLICAÇÃO DE
EDITAL. REJEIÇÃO. Não enseja nulidade da arrematação a falta de
intimação pessoal do executado, pois o art. 888 da CLT determina
que o anúncio da arrematação seja feito por edital. No caso, após a
avaliação do bem, prosseguiu-se a arrematação, observando-se a
dicção legal, com a publicação de edital informando o dia, a hora e
o local da hasta pública. PREÇO VIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A lei
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 273
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
não estabelece critério objetivo para a aferição de preço vil,
cabendo ao juiz, no momento da realização da hasta pública, decidir
sobre a pertinência do lanço oferecido com base em diversos
parâmetros subjetivos, tais como o valor da execução, a avaliação e
atratividade do bem penhorado, os sujeitos participantes da hasta
pública, dentre outros que sejam específicos àquela execução.
Agravo de petição conhecido e não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES de não conhecimento
do Agravo de Petição, por ausência de delimitação justificada da
matéria e por ofensa ao Princípio da Dialeticidade. MÉRITO: por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. De
ofício, CORRIGIR a indicação da usufrutuária do bem arrematado,
para onde se lê SOLANGE DE FÁTIMA FRANCISCO DA SILVA leia
-se VÂNIA ELIZABETH DE OLIVEIRA CARNEIRO RODRIGUES,
conforme fundamentação.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO.
Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e
o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000560-09.2019.5.13.0027
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE MAX ALEXANDRE CARNEIRO
PINHEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
AGRAVADO FRANCISCO ERIBALDO DOS
SANTOS
ADVOGADO CRISTHIANE CORREIA MEDEIROS
DE SANTANA PLACIDO(OAB:
23110/PB)
AGRAVADO JOSIMAR PEREIRA PONCIANO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ERINALVA DA SILVA LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO JONNATA MARTINS DE LIMA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
AGRAVADO IEDA BARROS FERREIRA
AGRAVADO AGRIPINO SEVERINO DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ANTONIO ATAIDE DA FONSECA
JUNIOR
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
AGRAVADO JEAN FELIX DE ANDRADE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ELLISSANDRA TRAJANO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ERICA ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO CARLOS HUMBERTO DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO JAILTON DE ARAUJO NASCIMENTO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOSE DE BRITO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO OTIMIZA ENGENHARIA E SOLUC?ES
LTDA - EPP
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
AGRAVADO ENY DE LIMA DAMACENA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO ZENILDO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOSINALDO CONSTANCIO DO
REGO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO MICHAEL SANTOS MOREIRA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILTON DE ARAUJO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA
ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 274
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
EXECUTADO. HASTA PÚBLICA. ADEQUADA PUBLICAÇÃO DE
EDITAL. REJEIÇÃO. Não enseja nulidade da arrematação a falta de
intimação pessoal do executado, pois o art. 888 da CLT determina
que o anúncio da arrematação seja feito por edital. No caso, após a
avaliação do bem, prosseguiu-se a arrematação, observando-se a
dicção legal, com a publicação de edital informando o dia, a hora e
o local da hasta pública. PREÇO VIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A lei
não estabelece critério objetivo para a aferição de preço vil,
cabendo ao juiz, no momento da realização da hasta pública, decidir
sobre a pertinência do lanço oferecido com base em diversos
parâmetros subjetivos, tais como o valor da execução, a avaliação e
atratividade do bem penhorado, os sujeitos participantes da hasta
pública, dentre outros que sejam específicos àquela execução.
Agravo de petição conhecido e não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES de não conhecimento
do Agravo de Petição, por ausência de delimitação justificada da
matéria e por ofensa ao Princípio da Dialeticidade. MÉRITO: por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. De
ofício, CORRIGIR a indicação da usufrutuária do bem arrematado,
para onde se lê SOLANGE DE FÁTIMA FRANCISCO DA SILVA leia
-se VÂNIA ELIZABETH DE OLIVEIRA CARNEIRO RODRIGUES,
conforme fundamentação.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO.
Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e
o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000560-09.2019.5.13.0027
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE MAX ALEXANDRE CARNEIRO
PINHEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
AGRAVADO FRANCISCO ERIBALDO DOS
SANTOS
ADVOGADO CRISTHIANE CORREIA MEDEIROS
DE SANTANA PLACIDO(OAB:
23110/PB)
AGRAVADO JOSIMAR PEREIRA PONCIANO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ERINALVA DA SILVA LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO JONNATA MARTINS DE LIMA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
AGRAVADO IEDA BARROS FERREIRA
AGRAVADO AGRIPINO SEVERINO DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ANTONIO ATAIDE DA FONSECA
JUNIOR
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
AGRAVADO JEAN FELIX DE ANDRADE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ELLISSANDRA TRAJANO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ERICA ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO CARLOS HUMBERTO DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO JAILTON DE ARAUJO NASCIMENTO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOSE DE BRITO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO OTIMIZA ENGENHARIA E SOLUC?ES
LTDA - EPP
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
AGRAVADO ENY DE LIMA DAMACENA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO ZENILDO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOSINALDO CONSTANCIO DO
REGO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO MICHAEL SANTOS MOREIRA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 275
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA
ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO
EXECUTADO. HASTA PÚBLICA. ADEQUADA PUBLICAÇÃO DE
EDITAL. REJEIÇÃO. Não enseja nulidade da arrematação a falta de
intimação pessoal do executado, pois o art. 888 da CLT determina
que o anúncio da arrematação seja feito por edital. No caso, após a
avaliação do bem, prosseguiu-se a arrematação, observando-se a
dicção legal, com a publicação de edital informando o dia, a hora e
o local da hasta pública. PREÇO VIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A lei
não estabelece critério objetivo para a aferição de preço vil,
cabendo ao juiz, no momento da realização da hasta pública, decidir
sobre a pertinência do lanço oferecido com base em diversos
parâmetros subjetivos, tais como o valor da execução, a avaliação e
atratividade do bem penhorado, os sujeitos participantes da hasta
pública, dentre outros que sejam específicos àquela execução.
Agravo de petição conhecido e não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES de não conhecimento
do Agravo de Petição, por ausência de delimitação justificada da
matéria e por ofensa ao Princípio da Dialeticidade. MÉRITO: por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. De
ofício, CORRIGIR a indicação da usufrutuária do bem arrematado,
para onde se lê SOLANGE DE FÁTIMA FRANCISCO DA SILVA leia
-se VÂNIA ELIZABETH DE OLIVEIRA CARNEIRO RODRIGUES,
conforme fundamentação.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO.
Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e
o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000560-09.2019.5.13.0027
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE MAX ALEXANDRE CARNEIRO
PINHEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
AGRAVADO FRANCISCO ERIBALDO DOS
SANTOS
ADVOGADO CRISTHIANE CORREIA MEDEIROS
DE SANTANA PLACIDO(OAB:
23110/PB)
AGRAVADO JOSIMAR PEREIRA PONCIANO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ERINALVA DA SILVA LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO JONNATA MARTINS DE LIMA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
AGRAVADO IEDA BARROS FERREIRA
AGRAVADO AGRIPINO SEVERINO DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ANTONIO ATAIDE DA FONSECA
JUNIOR
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
AGRAVADO JEAN FELIX DE ANDRADE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ELLISSANDRA TRAJANO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ERICA ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO CARLOS HUMBERTO DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO JAILTON DE ARAUJO NASCIMENTO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOSE DE BRITO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO OTIMIZA ENGENHARIA E SOLUC?ES
LTDA - EPP
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
AGRAVADO ENY DE LIMA DAMACENA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO ZENILDO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOSINALDO CONSTANCIO DO
REGO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 276
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO MICHAEL SANTOS MOREIRA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO CONSTANCIO DO REGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA
ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO
EXECUTADO. HASTA PÚBLICA. ADEQUADA PUBLICAÇÃO DE
EDITAL. REJEIÇÃO. Não enseja nulidade da arrematação a falta de
intimação pessoal do executado, pois o art. 888 da CLT determina
que o anúncio da arrematação seja feito por edital. No caso, após a
avaliação do bem, prosseguiu-se a arrematação, observando-se a
dicção legal, com a publicação de edital informando o dia, a hora e
o local da hasta pública. PREÇO VIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A lei
não estabelece critério objetivo para a aferição de preço vil,
cabendo ao juiz, no momento da realização da hasta pública, decidir
sobre a pertinência do lanço oferecido com base em diversos
parâmetros subjetivos, tais como o valor da execução, a avaliação e
atratividade do bem penhorado, os sujeitos participantes da hasta
pública, dentre outros que sejam específicos àquela execução.
Agravo de petição conhecido e não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES de não conhecimento
do Agravo de Petição, por ausência de delimitação justificada da
matéria e por ofensa ao Princípio da Dialeticidade. MÉRITO: por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. De
ofício, CORRIGIR a indicação da usufrutuária do bem arrematado,
para onde se lê SOLANGE DE FÁTIMA FRANCISCO DA SILVA leia
-se VÂNIA ELIZABETH DE OLIVEIRA CARNEIRO RODRIGUES,
conforme fundamentação.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO.
Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e
o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000560-09.2019.5.13.0027
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE MAX ALEXANDRE CARNEIRO
PINHEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
AGRAVADO FRANCISCO ERIBALDO DOS
SANTOS
ADVOGADO CRISTHIANE CORREIA MEDEIROS
DE SANTANA PLACIDO(OAB:
23110/PB)
AGRAVADO JOSIMAR PEREIRA PONCIANO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ERINALVA DA SILVA LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO JONNATA MARTINS DE LIMA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
AGRAVADO IEDA BARROS FERREIRA
AGRAVADO AGRIPINO SEVERINO DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ANTONIO ATAIDE DA FONSECA
JUNIOR
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
AGRAVADO JEAN FELIX DE ANDRADE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ELLISSANDRA TRAJANO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ERICA ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO CARLOS HUMBERTO DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO JAILTON DE ARAUJO NASCIMENTO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOSE DE BRITO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO OTIMIZA ENGENHARIA E SOLUC?ES
LTDA - EPP
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
AGRAVADO ENY DE LIMA DAMACENA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 277
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO ZENILDO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOSINALDO CONSTANCIO DO
REGO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO MICHAEL SANTOS MOREIRA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ZENILDO BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA
ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO
EXECUTADO. HASTA PÚBLICA. ADEQUADA PUBLICAÇÃO DE
EDITAL. REJEIÇÃO. Não enseja nulidade da arrematação a falta de
intimação pessoal do executado, pois o art. 888 da CLT determina
que o anúncio da arrematação seja feito por edital. No caso, após a
avaliação do bem, prosseguiu-se a arrematação, observando-se a
dicção legal, com a publicação de edital informando o dia, a hora e
o local da hasta pública. PREÇO VIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A lei
não estabelece critério objetivo para a aferição de preço vil,
cabendo ao juiz, no momento da realização da hasta pública, decidir
sobre a pertinência do lanço oferecido com base em diversos
parâmetros subjetivos, tais como o valor da execução, a avaliação e
atratividade do bem penhorado, os sujeitos participantes da hasta
pública, dentre outros que sejam específicos àquela execução.
Agravo de petição conhecido e não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES de não conhecimento
do Agravo de Petição, por ausência de delimitação justificada da
matéria e por ofensa ao Princípio da Dialeticidade. MÉRITO: por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. De
ofício, CORRIGIR a indicação da usufrutuária do bem arrematado,
para onde se lê SOLANGE DE FÁTIMA FRANCISCO DA SILVA leia
-se VÂNIA ELIZABETH DE OLIVEIRA CARNEIRO RODRIGUES,
conforme fundamentação.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO.
Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e
o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000560-09.2019.5.13.0027
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE MAX ALEXANDRE CARNEIRO
PINHEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
AGRAVADO FRANCISCO ERIBALDO DOS
SANTOS
ADVOGADO CRISTHIANE CORREIA MEDEIROS
DE SANTANA PLACIDO(OAB:
23110/PB)
AGRAVADO JOSIMAR PEREIRA PONCIANO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ERINALVA DA SILVA LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO JONNATA MARTINS DE LIMA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
AGRAVADO IEDA BARROS FERREIRA
AGRAVADO AGRIPINO SEVERINO DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ANTONIO ATAIDE DA FONSECA
JUNIOR
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
AGRAVADO JEAN FELIX DE ANDRADE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ELLISSANDRA TRAJANO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ERICA ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO CARLOS HUMBERTO DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO JAILTON DE ARAUJO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 278
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOSE DE BRITO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO OTIMIZA ENGENHARIA E SOLUC?ES
LTDA - EPP
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
AGRAVADO ENY DE LIMA DAMACENA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO ZENILDO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOSINALDO CONSTANCIO DO
REGO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO MICHAEL SANTOS MOREIRA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENY DE LIMA DAMACENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA
ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO
EXECUTADO. HASTA PÚBLICA. ADEQUADA PUBLICAÇÃO DE
EDITAL. REJEIÇÃO. Não enseja nulidade da arrematação a falta de
intimação pessoal do executado, pois o art. 888 da CLT determina
que o anúncio da arrematação seja feito por edital. No caso, após a
avaliação do bem, prosseguiu-se a arrematação, observando-se a
dicção legal, com a publicação de edital informando o dia, a hora e
o local da hasta pública. PREÇO VIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A lei
não estabelece critério objetivo para a aferição de preço vil,
cabendo ao juiz, no momento da realização da hasta pública, decidir
sobre a pertinência do lanço oferecido com base em diversos
parâmetros subjetivos, tais como o valor da execução, a avaliação e
atratividade do bem penhorado, os sujeitos participantes da hasta
pública, dentre outros que sejam específicos àquela execução.
Agravo de petição conhecido e não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES de não conhecimento
do Agravo de Petição, por ausência de delimitação justificada da
matéria e por ofensa ao Princípio da Dialeticidade. MÉRITO: por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. De
ofício, CORRIGIR a indicação da usufrutuária do bem arrematado,
para onde se lê SOLANGE DE FÁTIMA FRANCISCO DA SILVA leia
-se VÂNIA ELIZABETH DE OLIVEIRA CARNEIRO RODRIGUES,
conforme fundamentação.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO.
Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e
o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000560-09.2019.5.13.0027
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE MAX ALEXANDRE CARNEIRO
PINHEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
AGRAVADO FRANCISCO ERIBALDO DOS
SANTOS
ADVOGADO CRISTHIANE CORREIA MEDEIROS
DE SANTANA PLACIDO(OAB:
23110/PB)
AGRAVADO JOSIMAR PEREIRA PONCIANO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ERINALVA DA SILVA LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO JONNATA MARTINS DE LIMA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
AGRAVADO IEDA BARROS FERREIRA
AGRAVADO AGRIPINO SEVERINO DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ANTONIO ATAIDE DA FONSECA
JUNIOR
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
AGRAVADO JEAN FELIX DE ANDRADE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ELLISSANDRA TRAJANO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 279
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ERICA ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO CARLOS HUMBERTO DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO JAILTON DE ARAUJO NASCIMENTO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOSE DE BRITO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO OTIMIZA ENGENHARIA E SOLUC?ES
LTDA - EPP
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
AGRAVADO ENY DE LIMA DAMACENA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO ZENILDO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOSINALDO CONSTANCIO DO
REGO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO MICHAEL SANTOS MOREIRA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ATAIDE DA FONSECA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA
ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO
EXECUTADO. HASTA PÚBLICA. ADEQUADA PUBLICAÇÃO DE
EDITAL. REJEIÇÃO. Não enseja nulidade da arrematação a falta de
intimação pessoal do executado, pois o art. 888 da CLT determina
que o anúncio da arrematação seja feito por edital. No caso, após a
avaliação do bem, prosseguiu-se a arrematação, observando-se a
dicção legal, com a publicação de edital informando o dia, a hora e
o local da hasta pública. PREÇO VIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A lei
não estabelece critério objetivo para a aferição de preço vil,
cabendo ao juiz, no momento da realização da hasta pública, decidir
sobre a pertinência do lanço oferecido com base em diversos
parâmetros subjetivos, tais como o valor da execução, a avaliação e
atratividade do bem penhorado, os sujeitos participantes da hasta
pública, dentre outros que sejam específicos àquela execução.
Agravo de petição conhecido e não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES de não conhecimento
do Agravo de Petição, por ausência de delimitação justificada da
matéria e por ofensa ao Princípio da Dialeticidade. MÉRITO: por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. De
ofício, CORRIGIR a indicação da usufrutuária do bem arrematado,
para onde se lê SOLANGE DE FÁTIMA FRANCISCO DA SILVA leia
-se VÂNIA ELIZABETH DE OLIVEIRA CARNEIRO RODRIGUES,
conforme fundamentação.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO.
Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e
o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000560-09.2019.5.13.0027
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE MAX ALEXANDRE CARNEIRO
PINHEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
AGRAVADO FRANCISCO ERIBALDO DOS
SANTOS
ADVOGADO CRISTHIANE CORREIA MEDEIROS
DE SANTANA PLACIDO(OAB:
23110/PB)
AGRAVADO JOSIMAR PEREIRA PONCIANO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ERINALVA DA SILVA LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO JONNATA MARTINS DE LIMA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
AGRAVADO IEDA BARROS FERREIRA
AGRAVADO AGRIPINO SEVERINO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 280
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ANTONIO ATAIDE DA FONSECA
JUNIOR
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
AGRAVADO JEAN FELIX DE ANDRADE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ELLISSANDRA TRAJANO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ERICA ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO CARLOS HUMBERTO DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO JAILTON DE ARAUJO NASCIMENTO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOSE DE BRITO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO OTIMIZA ENGENHARIA E SOLUC?ES
LTDA - EPP
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
AGRAVADO ENY DE LIMA DAMACENA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO ZENILDO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOSINALDO CONSTANCIO DO
REGO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO MICHAEL SANTOS MOREIRA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRIPINO SEVERINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA
ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO
EXECUTADO. HASTA PÚBLICA. ADEQUADA PUBLICAÇÃO DE
EDITAL. REJEIÇÃO. Não enseja nulidade da arrematação a falta de
intimação pessoal do executado, pois o art. 888 da CLT determina
que o anúncio da arrematação seja feito por edital. No caso, após a
avaliação do bem, prosseguiu-se a arrematação, observando-se a
dicção legal, com a publicação de edital informando o dia, a hora e
o local da hasta pública. PREÇO VIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A lei
não estabelece critério objetivo para a aferição de preço vil,
cabendo ao juiz, no momento da realização da hasta pública, decidir
sobre a pertinência do lanço oferecido com base em diversos
parâmetros subjetivos, tais como o valor da execução, a avaliação e
atratividade do bem penhorado, os sujeitos participantes da hasta
pública, dentre outros que sejam específicos àquela execução.
Agravo de petição conhecido e não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES de não conhecimento
do Agravo de Petição, por ausência de delimitação justificada da
matéria e por ofensa ao Princípio da Dialeticidade. MÉRITO: por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. De
ofício, CORRIGIR a indicação da usufrutuária do bem arrematado,
para onde se lê SOLANGE DE FÁTIMA FRANCISCO DA SILVA leia
-se VÂNIA ELIZABETH DE OLIVEIRA CARNEIRO RODRIGUES,
conforme fundamentação.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO.
Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e
o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000560-09.2019.5.13.0027
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE MAX ALEXANDRE CARNEIRO
PINHEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
AGRAVADO FRANCISCO ERIBALDO DOS
SANTOS
ADVOGADO CRISTHIANE CORREIA MEDEIROS
DE SANTANA PLACIDO(OAB:
23110/PB)
AGRAVADO JOSIMAR PEREIRA PONCIANO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 281
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ERINALVA DA SILVA LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO JONNATA MARTINS DE LIMA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
AGRAVADO IEDA BARROS FERREIRA
AGRAVADO AGRIPINO SEVERINO DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ANTONIO ATAIDE DA FONSECA
JUNIOR
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
AGRAVADO JEAN FELIX DE ANDRADE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ELLISSANDRA TRAJANO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ERICA ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO CARLOS HUMBERTO DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO JAILTON DE ARAUJO NASCIMENTO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOSE DE BRITO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO OTIMIZA ENGENHARIA E SOLUC?ES
LTDA - EPP
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
AGRAVADO ENY DE LIMA DAMACENA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO ZENILDO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOSINALDO CONSTANCIO DO
REGO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO MICHAEL SANTOS MOREIRA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS HUMBERTO DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA
ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO
EXECUTADO. HASTA PÚBLICA. ADEQUADA PUBLICAÇÃO DE
EDITAL. REJEIÇÃO. Não enseja nulidade da arrematação a falta de
intimação pessoal do executado, pois o art. 888 da CLT determina
que o anúncio da arrematação seja feito por edital. No caso, após a
avaliação do bem, prosseguiu-se a arrematação, observando-se a
dicção legal, com a publicação de edital informando o dia, a hora e
o local da hasta pública. PREÇO VIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A lei
não estabelece critério objetivo para a aferição de preço vil,
cabendo ao juiz, no momento da realização da hasta pública, decidir
sobre a pertinência do lanço oferecido com base em diversos
parâmetros subjetivos, tais como o valor da execução, a avaliação e
atratividade do bem penhorado, os sujeitos participantes da hasta
pública, dentre outros que sejam específicos àquela execução.
Agravo de petição conhecido e não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES de não conhecimento
do Agravo de Petição, por ausência de delimitação justificada da
matéria e por ofensa ao Princípio da Dialeticidade. MÉRITO: por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. De
ofício, CORRIGIR a indicação da usufrutuária do bem arrematado,
para onde se lê SOLANGE DE FÁTIMA FRANCISCO DA SILVA leia
-se VÂNIA ELIZABETH DE OLIVEIRA CARNEIRO RODRIGUES,
conforme fundamentação.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO.
Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e
o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000560-09.2019.5.13.0027
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 282
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
AGRAVANTE MAX ALEXANDRE CARNEIRO
PINHEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
AGRAVADO FRANCISCO ERIBALDO DOS
SANTOS
ADVOGADO CRISTHIANE CORREIA MEDEIROS
DE SANTANA PLACIDO(OAB:
23110/PB)
AGRAVADO JOSIMAR PEREIRA PONCIANO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ERINALVA DA SILVA LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO JONNATA MARTINS DE LIMA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
AGRAVADO IEDA BARROS FERREIRA
AGRAVADO AGRIPINO SEVERINO DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ANTONIO ATAIDE DA FONSECA
JUNIOR
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
AGRAVADO JEAN FELIX DE ANDRADE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ELLISSANDRA TRAJANO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ERICA ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO CARLOS HUMBERTO DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO JAILTON DE ARAUJO NASCIMENTO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOSE DE BRITO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO OTIMIZA ENGENHARIA E SOLUC?ES
LTDA - EPP
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
AGRAVADO ENY DE LIMA DAMACENA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO ZENILDO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOSINALDO CONSTANCIO DO
REGO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO MICHAEL SANTOS MOREIRA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICA ALVES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA
ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO
EXECUTADO. HASTA PÚBLICA. ADEQUADA PUBLICAÇÃO DE
EDITAL. REJEIÇÃO. Não enseja nulidade da arrematação a falta de
intimação pessoal do executado, pois o art. 888 da CLT determina
que o anúncio da arrematação seja feito por edital. No caso, após a
avaliação do bem, prosseguiu-se a arrematação, observando-se a
dicção legal, com a publicação de edital informando o dia, a hora e
o local da hasta pública. PREÇO VIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A lei
não estabelece critério objetivo para a aferição de preço vil,
cabendo ao juiz, no momento da realização da hasta pública, decidir
sobre a pertinência do lanço oferecido com base em diversos
parâmetros subjetivos, tais como o valor da execução, a avaliação e
atratividade do bem penhorado, os sujeitos participantes da hasta
pública, dentre outros que sejam específicos àquela execução.
Agravo de petição conhecido e não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES de não conhecimento
do Agravo de Petição, por ausência de delimitação justificada da
matéria e por ofensa ao Princípio da Dialeticidade. MÉRITO: por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. De
ofício, CORRIGIR a indicação da usufrutuária do bem arrematado,
para onde se lê SOLANGE DE FÁTIMA FRANCISCO DA SILVA leia
-se VÂNIA ELIZABETH DE OLIVEIRA CARNEIRO RODRIGUES,
conforme fundamentação.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO.
Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e
o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 283
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000560-09.2019.5.13.0027
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE MAX ALEXANDRE CARNEIRO
PINHEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
AGRAVADO FRANCISCO ERIBALDO DOS
SANTOS
ADVOGADO CRISTHIANE CORREIA MEDEIROS
DE SANTANA PLACIDO(OAB:
23110/PB)
AGRAVADO JOSIMAR PEREIRA PONCIANO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ERINALVA DA SILVA LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO JONNATA MARTINS DE LIMA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
AGRAVADO IEDA BARROS FERREIRA
AGRAVADO AGRIPINO SEVERINO DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ANTONIO ATAIDE DA FONSECA
JUNIOR
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
AGRAVADO JEAN FELIX DE ANDRADE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ELLISSANDRA TRAJANO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ERICA ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO CARLOS HUMBERTO DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO JAILTON DE ARAUJO NASCIMENTO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOSE DE BRITO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO OTIMIZA ENGENHARIA E SOLUC?ES
LTDA - EPP
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
AGRAVADO ENY DE LIMA DAMACENA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO ZENILDO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOSINALDO CONSTANCIO DO
REGO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO MICHAEL SANTOS MOREIRA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELLISSANDRA TRAJANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA
ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO
EXECUTADO. HASTA PÚBLICA. ADEQUADA PUBLICAÇÃO DE
EDITAL. REJEIÇÃO. Não enseja nulidade da arrematação a falta de
intimação pessoal do executado, pois o art. 888 da CLT determina
que o anúncio da arrematação seja feito por edital. No caso, após a
avaliação do bem, prosseguiu-se a arrematação, observando-se a
dicção legal, com a publicação de edital informando o dia, a hora e
o local da hasta pública. PREÇO VIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A lei
não estabelece critério objetivo para a aferição de preço vil,
cabendo ao juiz, no momento da realização da hasta pública, decidir
sobre a pertinência do lanço oferecido com base em diversos
parâmetros subjetivos, tais como o valor da execução, a avaliação e
atratividade do bem penhorado, os sujeitos participantes da hasta
pública, dentre outros que sejam específicos àquela execução.
Agravo de petição conhecido e não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES de não conhecimento
do Agravo de Petição, por ausência de delimitação justificada da
matéria e por ofensa ao Princípio da Dialeticidade. MÉRITO: por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. De
ofício, CORRIGIR a indicação da usufrutuária do bem arrematado,
para onde se lê SOLANGE DE FÁTIMA FRANCISCO DA SILVA leia
-se VÂNIA ELIZABETH DE OLIVEIRA CARNEIRO RODRIGUES,
conforme fundamentação.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 284
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
FILHO.
Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e
o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000560-09.2019.5.13.0027
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE MAX ALEXANDRE CARNEIRO
PINHEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
AGRAVADO FRANCISCO ERIBALDO DOS
SANTOS
ADVOGADO CRISTHIANE CORREIA MEDEIROS
DE SANTANA PLACIDO(OAB:
23110/PB)
AGRAVADO JOSIMAR PEREIRA PONCIANO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ERINALVA DA SILVA LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO JONNATA MARTINS DE LIMA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
AGRAVADO IEDA BARROS FERREIRA
AGRAVADO AGRIPINO SEVERINO DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ANTONIO ATAIDE DA FONSECA
JUNIOR
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
AGRAVADO JEAN FELIX DE ANDRADE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ELLISSANDRA TRAJANO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ERICA ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO CARLOS HUMBERTO DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO JAILTON DE ARAUJO NASCIMENTO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOSE DE BRITO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO OTIMIZA ENGENHARIA E SOLUC?ES
LTDA - EPP
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
AGRAVADO ENY DE LIMA DAMACENA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO ZENILDO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOSINALDO CONSTANCIO DO
REGO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO MICHAEL SANTOS MOREIRA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN FELIX DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA
ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO
EXECUTADO. HASTA PÚBLICA. ADEQUADA PUBLICAÇÃO DE
EDITAL. REJEIÇÃO. Não enseja nulidade da arrematação a falta de
intimação pessoal do executado, pois o art. 888 da CLT determina
que o anúncio da arrematação seja feito por edital. No caso, após a
avaliação do bem, prosseguiu-se a arrematação, observando-se a
dicção legal, com a publicação de edital informando o dia, a hora e
o local da hasta pública. PREÇO VIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A lei
não estabelece critério objetivo para a aferição de preço vil,
cabendo ao juiz, no momento da realização da hasta pública, decidir
sobre a pertinência do lanço oferecido com base em diversos
parâmetros subjetivos, tais como o valor da execução, a avaliação e
atratividade do bem penhorado, os sujeitos participantes da hasta
pública, dentre outros que sejam específicos àquela execução.
Agravo de petição conhecido e não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES de não conhecimento
do Agravo de Petição, por ausência de delimitação justificada da
matéria e por ofensa ao Princípio da Dialeticidade. MÉRITO: por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. De
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 285
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ofício, CORRIGIR a indicação da usufrutuária do bem arrematado,
para onde se lê SOLANGE DE FÁTIMA FRANCISCO DA SILVA leia
-se VÂNIA ELIZABETH DE OLIVEIRA CARNEIRO RODRIGUES,
conforme fundamentação.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO.
Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e
o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000560-09.2019.5.13.0027
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE MAX ALEXANDRE CARNEIRO
PINHEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
AGRAVADO FRANCISCO ERIBALDO DOS
SANTOS
ADVOGADO CRISTHIANE CORREIA MEDEIROS
DE SANTANA PLACIDO(OAB:
23110/PB)
AGRAVADO JOSIMAR PEREIRA PONCIANO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ERINALVA DA SILVA LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO JONNATA MARTINS DE LIMA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
AGRAVADO IEDA BARROS FERREIRA
AGRAVADO AGRIPINO SEVERINO DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ANTONIO ATAIDE DA FONSECA
JUNIOR
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
AGRAVADO JEAN FELIX DE ANDRADE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ELLISSANDRA TRAJANO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ERICA ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO CARLOS HUMBERTO DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO JAILTON DE ARAUJO NASCIMENTO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOSE DE BRITO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO OTIMIZA ENGENHARIA E SOLUC?ES
LTDA - EPP
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
AGRAVADO ENY DE LIMA DAMACENA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO ZENILDO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOSINALDO CONSTANCIO DO
REGO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO MICHAEL SANTOS MOREIRA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERINALVA DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA
ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO
EXECUTADO. HASTA PÚBLICA. ADEQUADA PUBLICAÇÃO DE
EDITAL. REJEIÇÃO. Não enseja nulidade da arrematação a falta de
intimação pessoal do executado, pois o art. 888 da CLT determina
que o anúncio da arrematação seja feito por edital. No caso, após a
avaliação do bem, prosseguiu-se a arrematação, observando-se a
dicção legal, com a publicação de edital informando o dia, a hora e
o local da hasta pública. PREÇO VIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A lei
não estabelece critério objetivo para a aferição de preço vil,
cabendo ao juiz, no momento da realização da hasta pública, decidir
sobre a pertinência do lanço oferecido com base em diversos
parâmetros subjetivos, tais como o valor da execução, a avaliação e
atratividade do bem penhorado, os sujeitos participantes da hasta
pública, dentre outros que sejam específicos àquela execução.
Agravo de petição conhecido e não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 286
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES de não conhecimento
do Agravo de Petição, por ausência de delimitação justificada da
matéria e por ofensa ao Princípio da Dialeticidade. MÉRITO: por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. De
ofício, CORRIGIR a indicação da usufrutuária do bem arrematado,
para onde se lê SOLANGE DE FÁTIMA FRANCISCO DA SILVA leia
-se VÂNIA ELIZABETH DE OLIVEIRA CARNEIRO RODRIGUES,
conforme fundamentação.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO.
Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e
o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000560-09.2019.5.13.0027
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE MAX ALEXANDRE CARNEIRO
PINHEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
AGRAVADO FRANCISCO ERIBALDO DOS
SANTOS
ADVOGADO CRISTHIANE CORREIA MEDEIROS
DE SANTANA PLACIDO(OAB:
23110/PB)
AGRAVADO JOSIMAR PEREIRA PONCIANO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ERINALVA DA SILVA LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO JONNATA MARTINS DE LIMA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
AGRAVADO IEDA BARROS FERREIRA
AGRAVADO AGRIPINO SEVERINO DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ANTONIO ATAIDE DA FONSECA
JUNIOR
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
AGRAVADO JEAN FELIX DE ANDRADE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ELLISSANDRA TRAJANO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ERICA ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO CARLOS HUMBERTO DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO JAILTON DE ARAUJO NASCIMENTO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOSE DE BRITO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO OTIMIZA ENGENHARIA E SOLUC?ES
LTDA - EPP
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
AGRAVADO ENY DE LIMA DAMACENA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO ZENILDO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOSINALDO CONSTANCIO DO
REGO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO MICHAEL SANTOS MOREIRA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIMAR PEREIRA PONCIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA
ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO
EXECUTADO. HASTA PÚBLICA. ADEQUADA PUBLICAÇÃO DE
EDITAL. REJEIÇÃO. Não enseja nulidade da arrematação a falta de
intimação pessoal do executado, pois o art. 888 da CLT determina
que o anúncio da arrematação seja feito por edital. No caso, após a
avaliação do bem, prosseguiu-se a arrematação, observando-se a
dicção legal, com a publicação de edital informando o dia, a hora e
o local da hasta pública. PREÇO VIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A lei
não estabelece critério objetivo para a aferição de preço vil,
cabendo ao juiz, no momento da realização da hasta pública, decidir
sobre a pertinência do lanço oferecido com base em diversos
parâmetros subjetivos, tais como o valor da execução, a avaliação e
atratividade do bem penhorado, os sujeitos participantes da hasta
pública, dentre outros que sejam específicos àquela execução.
Agravo de petição conhecido e não provido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 287
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES de não conhecimento
do Agravo de Petição, por ausência de delimitação justificada da
matéria e por ofensa ao Princípio da Dialeticidade. MÉRITO: por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. De
ofício, CORRIGIR a indicação da usufrutuária do bem arrematado,
para onde se lê SOLANGE DE FÁTIMA FRANCISCO DA SILVA leia
-se VÂNIA ELIZABETH DE OLIVEIRA CARNEIRO RODRIGUES,
conforme fundamentação.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO.
Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e
o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000560-09.2019.5.13.0027
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE MAX ALEXANDRE CARNEIRO
PINHEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
AGRAVADO FRANCISCO ERIBALDO DOS
SANTOS
ADVOGADO CRISTHIANE CORREIA MEDEIROS
DE SANTANA PLACIDO(OAB:
23110/PB)
AGRAVADO JOSIMAR PEREIRA PONCIANO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ERINALVA DA SILVA LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO JONNATA MARTINS DE LIMA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
AGRAVADO IEDA BARROS FERREIRA
AGRAVADO AGRIPINO SEVERINO DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ANTONIO ATAIDE DA FONSECA
JUNIOR
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
AGRAVADO JEAN FELIX DE ANDRADE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ELLISSANDRA TRAJANO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ERICA ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO CARLOS HUMBERTO DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO JAILTON DE ARAUJO NASCIMENTO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOSE DE BRITO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO OTIMIZA ENGENHARIA E SOLUC?ES
LTDA - EPP
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
AGRAVADO ENY DE LIMA DAMACENA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO ZENILDO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOSINALDO CONSTANCIO DO
REGO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO MICHAEL SANTOS MOREIRA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ERIBALDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA
ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO
EXECUTADO. HASTA PÚBLICA. ADEQUADA PUBLICAÇÃO DE
EDITAL. REJEIÇÃO. Não enseja nulidade da arrematação a falta de
intimação pessoal do executado, pois o art. 888 da CLT determina
que o anúncio da arrematação seja feito por edital. No caso, após a
avaliação do bem, prosseguiu-se a arrematação, observando-se a
dicção legal, com a publicação de edital informando o dia, a hora e
o local da hasta pública. PREÇO VIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A lei
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 288
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
não estabelece critério objetivo para a aferição de preço vil,
cabendo ao juiz, no momento da realização da hasta pública, decidir
sobre a pertinência do lanço oferecido com base em diversos
parâmetros subjetivos, tais como o valor da execução, a avaliação e
atratividade do bem penhorado, os sujeitos participantes da hasta
pública, dentre outros que sejam específicos àquela execução.
Agravo de petição conhecido e não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES de não conhecimento
do Agravo de Petição, por ausência de delimitação justificada da
matéria e por ofensa ao Princípio da Dialeticidade. MÉRITO: por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. De
ofício, CORRIGIR a indicação da usufrutuária do bem arrematado,
para onde se lê SOLANGE DE FÁTIMA FRANCISCO DA SILVA leia
-se VÂNIA ELIZABETH DE OLIVEIRA CARNEIRO RODRIGUES,
conforme fundamentação.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO.
Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e
o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000560-09.2019.5.13.0027
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE MAX ALEXANDRE CARNEIRO
PINHEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
AGRAVADO FRANCISCO ERIBALDO DOS
SANTOS
ADVOGADO CRISTHIANE CORREIA MEDEIROS
DE SANTANA PLACIDO(OAB:
23110/PB)
AGRAVADO JOSIMAR PEREIRA PONCIANO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ERINALVA DA SILVA LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO JONNATA MARTINS DE LIMA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
AGRAVADO IEDA BARROS FERREIRA
AGRAVADO AGRIPINO SEVERINO DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ANTONIO ATAIDE DA FONSECA
JUNIOR
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
AGRAVADO JEAN FELIX DE ANDRADE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ELLISSANDRA TRAJANO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ERICA ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO CARLOS HUMBERTO DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO JAILTON DE ARAUJO NASCIMENTO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOSE DE BRITO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO OTIMIZA ENGENHARIA E SOLUC?ES
LTDA - EPP
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
AGRAVADO ENY DE LIMA DAMACENA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO ZENILDO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOSINALDO CONSTANCIO DO
REGO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AGRAVADO MICHAEL SANTOS MOREIRA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONNATA MARTINS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA
ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 289
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
EXECUTADO. HASTA PÚBLICA. ADEQUADA PUBLICAÇÃO DE
EDITAL. REJEIÇÃO. Não enseja nulidade da arrematação a falta de
intimação pessoal do executado, pois o art. 888 da CLT determina
que o anúncio da arrematação seja feito por edital. No caso, após a
avaliação do bem, prosseguiu-se a arrematação, observando-se a
dicção legal, com a publicação de edital informando o dia, a hora e
o local da hasta pública. PREÇO VIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A lei
não estabelece critério objetivo para a aferição de preço vil,
cabendo ao juiz, no momento da realização da hasta pública, decidir
sobre a pertinência do lanço oferecido com base em diversos
parâmetros subjetivos, tais como o valor da execução, a avaliação e
atratividade do bem penhorado, os sujeitos participantes da hasta
pública, dentre outros que sejam específicos àquela execução.
Agravo de petição conhecido e não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES de não conhecimento
do Agravo de Petição, por ausência de delimitação justificada da
matéria e por ofensa ao Princípio da Dialeticidade. MÉRITO: por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. De
ofício, CORRIGIR a indicação da usufrutuária do bem arrematado,
para onde se lê SOLANGE DE FÁTIMA FRANCISCO DA SILVA leia
-se VÂNIA ELIZABETH DE OLIVEIRA CARNEIRO RODRIGUES,
conforme fundamentação.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO.
Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e
o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001029-20.2017.5.13.0029
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE FRANCISCO BRUNO PINHEIRO
FARIAS
ADVOGADO LUCIANA BARROS GONCALVES
BOTELHO(OAB: 18748/PB)
AGRAVADO ANTONIA SOARES BORGES
AGRAVADO SONIA MARIA BORGES GUEDES
AGRAVADO CICERO ROBSON FIGUEIREDO
FERREIRA LIMA
AGRAVADO A.G.S. BAR E RESTAURANTE LTDA.
- ME
ADVOGADO DIEGO DE SOUSA DUTRA(OAB:
14835/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO BRUNO PINHEIRO FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS
FINTECHS. DESNECESSIDADE. CONVÊNIO SISBAJUD.
INCLUSÃO BANCOS DIGITAIS. Com a atualização do sistema
SISBAJUD, as pesquisas eletrônicas passaram a alcançar todas as
instituições que necessitam de autorização de funcionamento pelo
Banco Central, o que inclui as "fintechs", que são empresas que
desenvolvem produtos financeiros digitais, regulamentadas pela
Resolução n° 4.656, de 2018. Assim, inócua a expedição de ofícios
de forma individualizada às referidas instituições com o objetivo de
localizar ativos financeiros em nome dos executados. Agravo de
petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Obs.: Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo
Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 290
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Processo Nº AP-0001029-20.2017.5.13.0029
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE FRANCISCO BRUNO PINHEIRO
FARIAS
ADVOGADO LUCIANA BARROS GONCALVES
BOTELHO(OAB: 18748/PB)
AGRAVADO ANTONIA SOARES BORGES
AGRAVADO SONIA MARIA BORGES GUEDES
AGRAVADO CICERO ROBSON FIGUEIREDO
FERREIRA LIMA
AGRAVADO A.G.S. BAR E RESTAURANTE LTDA.
- ME
ADVOGADO DIEGO DE SOUSA DUTRA(OAB:
14835/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.G.S. BAR E RESTAURANTE LTDA. - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS
FINTECHS. DESNECESSIDADE. CONVÊNIO SISBAJUD.
INCLUSÃO BANCOS DIGITAIS. Com a atualização do sistema
SISBAJUD, as pesquisas eletrônicas passaram a alcançar todas as
instituições que necessitam de autorização de funcionamento pelo
Banco Central, o que inclui as "fintechs", que são empresas que
desenvolvem produtos financeiros digitais, regulamentadas pela
Resolução n° 4.656, de 2018. Assim, inócua a expedição de ofícios
de forma individualizada às referidas instituições com o objetivo de
localizar ativos financeiros em nome dos executados. Agravo de
petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Obs.: Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo
Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000269-81.2020.5.13.0024
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE CONSTRUTORA IMPERIAL EIRELI
ADVOGADO CAIO FABIO PEREIRA DE
ARAUJO(OAB: 21247/PB)
AGRAVADO CONSBRASIL - CONSTRUTORA
BRASIL LTDA
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
AGRAVADO YOHAMATHE PORDEUS MENDES
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
AGRAVADO ROMA CONSTRUCAO E
MANUTENCAO LTDA - EPP
AGRAVADO AM DISTRIBUIDORA DE GRANITOS
E MARMORES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA IMPERIAL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO
ECONÔMICO DA EXECUTADA PRINCIPAL. POSSIBILIDADE.
Evidenciada a identidade de quadro societário e de objeto social
entre a executada originária e a empresa agravante, em autêntica
formação de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT),
afigurando-se correta a inclusão da agravante no polo passivo do
processo executório, para a satisfação dos créditos trabalhistas
devidos ao exequente. Agravo de petição a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas
pela executada, no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV,
da CLT.
Obs.: Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo
Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 291
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000269-81.2020.5.13.0024
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE CONSTRUTORA IMPERIAL EIRELI
ADVOGADO CAIO FABIO PEREIRA DE
ARAUJO(OAB: 21247/PB)
AGRAVADO CONSBRASIL - CONSTRUTORA
BRASIL LTDA
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
AGRAVADO YOHAMATHE PORDEUS MENDES
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
AGRAVADO ROMA CONSTRUCAO E
MANUTENCAO LTDA - EPP
AGRAVADO AM DISTRIBUIDORA DE GRANITOS
E MARMORES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- YOHAMATHE PORDEUS MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO
ECONÔMICO DA EXECUTADA PRINCIPAL. POSSIBILIDADE.
Evidenciada a identidade de quadro societário e de objeto social
entre a executada originária e a empresa agravante, em autêntica
formação de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT),
afigurando-se correta a inclusão da agravante no polo passivo do
processo executório, para a satisfação dos créditos trabalhistas
devidos ao exequente. Agravo de petição a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas
pela executada, no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV,
da CLT.
Obs.: Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo
Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000269-81.2020.5.13.0024
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE CONSTRUTORA IMPERIAL EIRELI
ADVOGADO CAIO FABIO PEREIRA DE
ARAUJO(OAB: 21247/PB)
AGRAVADO CONSBRASIL - CONSTRUTORA
BRASIL LTDA
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
AGRAVADO YOHAMATHE PORDEUS MENDES
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
AGRAVADO ROMA CONSTRUCAO E
MANUTENCAO LTDA - EPP
AGRAVADO AM DISTRIBUIDORA DE GRANITOS
E MARMORES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSBRASIL - CONSTRUTORA BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO
ECONÔMICO DA EXECUTADA PRINCIPAL. POSSIBILIDADE.
Evidenciada a identidade de quadro societário e de objeto social
entre a executada originária e a empresa agravante, em autêntica
formação de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT),
afigurando-se correta a inclusão da agravante no polo passivo do
processo executório, para a satisfação dos créditos trabalhistas
devidos ao exequente. Agravo de petição a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 292
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas
pela executada, no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV,
da CLT.
Obs.: Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo
Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000717-85.2023.5.13.0012
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
RECORRIDO ELAINE CRISTINA BATISTA
TAVARES DE SOUSA
ADVOGADO ANA CARLA GOMES DE
ABRANTES(OAB: 12837/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência da
Justiça do Trabalho, suscitada pela reclamada. MÉRITO: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.Obs.:
Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000717-85.2023.5.13.0012
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
RECORRIDO ELAINE CRISTINA BATISTA
TAVARES DE SOUSA
ADVOGADO ANA CARLA GOMES DE
ABRANTES(OAB: 12837/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELAINE CRISTINA BATISTA TAVARES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência da
Justiça do Trabalho, suscitada pela reclamada. MÉRITO: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.Obs.:
Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 293
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000380-02.2023.5.13.0011
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRIDO MARIA ALZIRA LEITE SILVA
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:CONDUTA RETALIATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. As provas contidas nos autos
confirma a conduta retaliatória do empregador, configurando
flagrante abuso de direito e dano moral à empregada, razão pela
qual devida é a indenização respectiva, inclusive no valor fixado na
sentença quando considerado o porte econômico do empregador e
o caráter pedagógico da medida.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores DESEMBARGADORES PAULO MAIA FILHO (Presidente
e Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por maioria, vencido Sua Excelência o
Senhor Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
Recurso Ordinário para determinar que a atualização da conta
restrinja-se à aplicação da taxa SELIC, tendo como marco inicial a
da fixação ou a alteração do valor arbitrado a título de indenização
por dano moral. Custas mantidas.Obs.: ACÓRDÃO POR SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO
ALMEIDA.DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO.Presenças da Dra. Maria Clara Holanda Cordeiro de Lucena,
advogada do recorrente e do Dr. Carlos Felipe Xavier Clerot,
advogado da recorrida.Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, não participa deste julgamento, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000380-02.2023.5.13.0011
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRIDO MARIA ALZIRA LEITE SILVA
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ALZIRA LEITE SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:CONDUTA RETALIATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. As provas contidas nos autos
confirma a conduta retaliatória do empregador, configurando
flagrante abuso de direito e dano moral à empregada, razão pela
qual devida é a indenização respectiva, inclusive no valor fixado na
sentença quando considerado o porte econômico do empregador e
o caráter pedagógico da medida.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores DESEMBARGADORES PAULO MAIA FILHO (Presidente
e Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por maioria, vencido Sua Excelência o
Senhor Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
Recurso Ordinário para determinar que a atualização da conta
restrinja-se à aplicação da taxa SELIC, tendo como marco inicial a
da fixação ou a alteração do valor arbitrado a título de indenização
por dano moral. Custas mantidas.Obs.: ACÓRDÃO POR SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO
ALMEIDA.DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 294
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
FILHO.Presenças da Dra. Maria Clara Holanda Cordeiro de Lucena,
advogada do recorrente e do Dr. Carlos Felipe Xavier Clerot,
advogado da recorrida.Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, não participa deste julgamento, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000408-15.2020.5.13.0030
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE ALBERTO DIVINO DA SILVA
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
AGRAVADO SIGLA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
AGRAVADO ADEMIR ROSA LOPES JUNIOR
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO DIVINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO SÓCIO NA
CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL. A desconsideração da
personalidade jurídica, no processo do trabalho, somente se justifica
se ficar comprovada a má administração pelo sócio cujo patrimônio
se pretende atingir, inexistindo fundamento para presunção de má
gestão pelo simples fato de a empresa encontrar-se em dificuldades
financeiras ou em recuperação judicial. Tal modo de pensar é mera
simplificação que não passa pelo crivo de qualquer juízo crítico.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores DESEMBARGADORES PAULO MAIA FILHO (Presidente
e Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por maioria, vencido Sua Excelência o
Senhor Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO ao Agravo de
Petição para excluir do polo passivo da execução ALBERTO
DIVINO DA SILVA. Custas de execução, no importe de R$ 44,26
(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do
artigo 789-A, IV, da CLT.Obs.: ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA
O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO ALMEIDA.DEFERIDA
JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO.Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa
deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000408-15.2020.5.13.0030
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE ALBERTO DIVINO DA SILVA
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
AGRAVADO SIGLA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
AGRAVADO ADEMIR ROSA LOPES JUNIOR
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEMIR ROSA LOPES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO SÓCIO NA
CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL. A desconsideração da
personalidade jurídica, no processo do trabalho, somente se justifica
se ficar comprovada a má administração pelo sócio cujo patrimônio
se pretende atingir, inexistindo fundamento para presunção de má
gestão pelo simples fato de a empresa encontrar-se em dificuldades
financeiras ou em recuperação judicial. Tal modo de pensar é mera
simplificação que não passa pelo crivo de qualquer juízo crítico.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 295
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Senhores DESEMBARGADORES PAULO MAIA FILHO (Presidente
e Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por maioria, vencido Sua Excelência o
Senhor Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO ao Agravo de
Petição para excluir do polo passivo da execução ALBERTO
DIVINO DA SILVA. Custas de execução, no importe de R$ 44,26
(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do
artigo 789-A, IV, da CLT.Obs.: ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA
O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO ALMEIDA.DEFERIDA
JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO.Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa
deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000408-15.2020.5.13.0030
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE ALBERTO DIVINO DA SILVA
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
AGRAVADO SIGLA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
AGRAVADO ADEMIR ROSA LOPES JUNIOR
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO SÓCIO NA
CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL. A desconsideração da
personalidade jurídica, no processo do trabalho, somente se justifica
se ficar comprovada a má administração pelo sócio cujo patrimônio
se pretende atingir, inexistindo fundamento para presunção de má
gestão pelo simples fato de a empresa encontrar-se em dificuldades
financeiras ou em recuperação judicial. Tal modo de pensar é mera
simplificação que não passa pelo crivo de qualquer juízo crítico.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores DESEMBARGADORES PAULO MAIA FILHO (Presidente
e Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por maioria, vencido Sua Excelência o
Senhor Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO ao Agravo de
Petição para excluir do polo passivo da execução ALBERTO
DIVINO DA SILVA. Custas de execução, no importe de R$ 44,26
(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do
artigo 789-A, IV, da CLT.Obs.: ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA
O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO ALMEIDA.DEFERIDA
JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO.Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa
deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000136-19.2023.5.13.0029
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE JOAO PAULO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO FILIPE SARAIVA
GALVAO(OAB: 18937/MA)
ADVOGADO LETICIA CAVALCANTE
DAMIAO(OAB: 16090/MA)
RECORRENTE KANT ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO THALLES CESARE ARARUNA
MACEDO DA COSTA(OAB: 19907/PB)
RECORRIDO JOAO PAULO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO FILIPE SARAIVA
GALVAO(OAB: 18937/MA)
ADVOGADO LETICIA CAVALCANTE
DAMIAO(OAB: 16090/MA)
RECORRIDO KANT ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO THALLES CESARE ARARUNA
MACEDO DA COSTA(OAB: 19907/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO PEREIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 296
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA E
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. Não contendo a decisão
atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no
CPC, art. 1.022, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração
opostos por ambas as partes.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de declaração manejados
pelo reclamante e os impostos pela reclamada.Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000136-19.2023.5.13.0029
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE JOAO PAULO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO FILIPE SARAIVA
GALVAO(OAB: 18937/MA)
ADVOGADO LETICIA CAVALCANTE
DAMIAO(OAB: 16090/MA)
RECORRENTE KANT ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO THALLES CESARE ARARUNA
MACEDO DA COSTA(OAB: 19907/PB)
RECORRIDO JOAO PAULO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO FILIPE SARAIVA
GALVAO(OAB: 18937/MA)
ADVOGADO LETICIA CAVALCANTE
DAMIAO(OAB: 16090/MA)
RECORRIDO KANT ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO THALLES CESARE ARARUNA
MACEDO DA COSTA(OAB: 19907/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KANT ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA E
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. Não contendo a decisão
atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no
CPC, art. 1.022, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração
opostos por ambas as partes.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de declaração manejados
pelo reclamante e os impostos pela reclamada.Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000814-06.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE FRANCISCO DANIEL ROSA LIMA
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RECORRIDO AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A
ADVOGADO GUILHERME DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 43532/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DANIEL ROSA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 297
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER os Embargos de Declaração opostos pela
parte demandante para, corrigindo o vício apontado, determinar a
incidência do art. 467 da CLT sobre o aviso prévio, na planilha de
cálculos.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo
Maia Filho, não participa deste julgamento em conformidade com o
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000814-06.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE FRANCISCO DANIEL ROSA LIMA
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RECORRIDO AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A
ADVOGADO GUILHERME DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 43532/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER os Embargos de Declaração opostos pela
parte demandante para, corrigindo o vício apontado, determinar a
incidência do art. 467 da CLT sobre o aviso prévio, na planilha de
cálculos.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo
Maia Filho, não participa deste julgamento em conformidade com o
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001243-61.2023.5.13.0009
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
RECORRIDO ODALICIO FONSECA ARAGAO
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
DETECTADA. ACOLHIMENTO PARCIAL. Constatando-se omissão
no acórdão embargado quanto ao direito da reclamada à execução
do julgado em conformidade com o rito do art. 100 e seguintes da
Constituição Federal de 1988, acolhem-se os embargos para
determinar o processamento da execução por precatório.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de
Declaração da empresa para, sanando a omissão constatada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 298
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
reconhecer o direito da reclamada à execução do julgado em seu
desfavor seguir o rito do art. 100 e seguintes da Constituição
Federal de 1988.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento em conformidade
com o Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001243-61.2023.5.13.0009
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
RECORRIDO ODALICIO FONSECA ARAGAO
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ODALICIO FONSECA ARAGAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
DETECTADA. ACOLHIMENTO PARCIAL. Constatando-se omissão
no acórdão embargado quanto ao direito da reclamada à execução
do julgado em conformidade com o rito do art. 100 e seguintes da
Constituição Federal de 1988, acolhem-se os embargos para
determinar o processamento da execução por precatório.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de
Declaração da empresa para, sanando a omissão constatada
reconhecer o direito da reclamada à execução do julgado em seu
desfavor seguir o rito do art. 100 e seguintes da Constituição
Federal de 1988.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento em conformidade
com o Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000269-48.2023.5.13.0001
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO ANNA RAFAELA RUFINO DE
ARAUJO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVANTE. Ao buscar
afastar a responsabilização do devedor subsidiário, a agravante, na
condição de devedora principal, defende direito de terceiro, sendo,
pois, parte ilegítima para recorrer, pois "ninguém poderá pleitear
direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo
ordenamento jurídico" (art. 18 do CPC).AGRAVO DE PETIÇÃO DA
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA
PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A recuperação judicial
da devedora principal impõe seja reconhecida a impossibilidade ou
pelo menos, a grande dificuldade de quitação do passivo trabalhista
apurado em favor da parte exequente. Assim, é cabível o
redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 299
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
interposto pela executada CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, nos termos da fundamentação. Por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pela
executada TAM LINHAS AÉREAS S/A.Obs.: Impedimento de Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000269-48.2023.5.13.0001
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO ANNA RAFAELA RUFINO DE
ARAUJO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNA RAFAELA RUFINO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVANTE. Ao buscar
afastar a responsabilização do devedor subsidiário, a agravante, na
condição de devedora principal, defende direito de terceiro, sendo,
pois, parte ilegítima para recorrer, pois "ninguém poderá pleitear
direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo
ordenamento jurídico" (art. 18 do CPC).AGRAVO DE PETIÇÃO DA
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA
PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A recuperação judicial
da devedora principal impõe seja reconhecida a impossibilidade ou
pelo menos, a grande dificuldade de quitação do passivo trabalhista
apurado em favor da parte exequente. Assim, é cabível o
redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
interposto pela executada CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, nos termos da fundamentação. Por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pela
executada TAM LINHAS AÉREAS S/A.Obs.: Impedimento de Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000269-48.2023.5.13.0001
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO ANNA RAFAELA RUFINO DE
ARAUJO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVANTE. Ao buscar
afastar a responsabilização do devedor subsidiário, a agravante, na
condição de devedora principal, defende direito de terceiro, sendo,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 300
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
pois, parte ilegítima para recorrer, pois "ninguém poderá pleitear
direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo
ordenamento jurídico" (art. 18 do CPC).AGRAVO DE PETIÇÃO DA
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA
PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A recuperação judicial
da devedora principal impõe seja reconhecida a impossibilidade ou
pelo menos, a grande dificuldade de quitação do passivo trabalhista
apurado em favor da parte exequente. Assim, é cabível o
redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
interposto pela executada CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, nos termos da fundamentação. Por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pela
executada TAM LINHAS AÉREAS S/A.Obs.: Impedimento de Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000483-52.2023.5.13.0029
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO CICERO CLEMENTINO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. SAÚDE DO TRABALHO.
DIREITO INDISPONÍVEL. A matéria alusiva à insalubridade no
ambiente de trabalho está vinculada à saúde e segurança do
trabalhador, cláusulas de instrumentos normativos tratando da
matéria de forma contrária às normas vigentes não têm validade,
pois a saúde e a segurança do trabalhador estão inseridos na
categoria de direitos indisponíveis (art. 1º, III, e art. 5º, CF/1988). O
Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78, que relaciona as
atividades que envolvem agentes biológicos, estabelece grau
máximo para a insalubridade no trabalho ou operações "em contato
permanente com lixo urbano (coleta e industrialização)". Desse
modo, verificado que o autor estava exposto, permanentemente, ao
risco biológico advindo do contato com o lixo urbano, devido é o
adicional de insalubridade no grau máximo.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores DESEMBARGADORES PAULO MAIA FILHO (Presidente
e Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por maioria, vencido Sua Excelência o
Senhor Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
Recurso Ordinário para excluir da condenação a indenização por
dano moral. Custas reduzidas em R$ 80,00, calculadas sobre R$
4.000,00, valor arbitrado provisoriamente ao decréscimo
condenatório.Obs.: ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O
SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO ALMEIDA.DEFERIDA
JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO.Presença da Dra. Jeane
Rabelo, advogada da recorrente.Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa deste
julgamento, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000483-52.2023.5.13.0029
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 301
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO CICERO CLEMENTINO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO CLEMENTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. SAÚDE DO TRABALHO.
DIREITO INDISPONÍVEL. A matéria alusiva à insalubridade no
ambiente de trabalho está vinculada à saúde e segurança do
trabalhador, cláusulas de instrumentos normativos tratando da
matéria de forma contrária às normas vigentes não têm validade,
pois a saúde e a segurança do trabalhador estão inseridos na
categoria de direitos indisponíveis (art. 1º, III, e art. 5º, CF/1988). O
Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78, que relaciona as
atividades que envolvem agentes biológicos, estabelece grau
máximo para a insalubridade no trabalho ou operações "em contato
permanente com lixo urbano (coleta e industrialização)". Desse
modo, verificado que o autor estava exposto, permanentemente, ao
risco biológico advindo do contato com o lixo urbano, devido é o
adicional de insalubridade no grau máximo.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores DESEMBARGADORES PAULO MAIA FILHO (Presidente
e Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por maioria, vencido Sua Excelência o
Senhor Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
Recurso Ordinário para excluir da condenação a indenização por
dano moral. Custas reduzidas em R$ 80,00, calculadas sobre R$
4.000,00, valor arbitrado provisoriamente ao decréscimo
condenatório.Obs.: ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O
SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO ALMEIDA.DEFERIDA
JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO.Presença da Dra. Jeane
Rabelo, advogada da recorrente.Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa deste
julgamento, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000483-52.2023.5.13.0029
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO CICERO CLEMENTINO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. SAÚDE DO TRABALHO.
DIREITO INDISPONÍVEL. A matéria alusiva à insalubridade no
ambiente de trabalho está vinculada à saúde e segurança do
trabalhador, cláusulas de instrumentos normativos tratando da
matéria de forma contrária às normas vigentes não têm validade,
pois a saúde e a segurança do trabalhador estão inseridos na
categoria de direitos indisponíveis (art. 1º, III, e art. 5º, CF/1988). O
Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78, que relaciona as
atividades que envolvem agentes biológicos, estabelece grau
máximo para a insalubridade no trabalho ou operações "em contato
permanente com lixo urbano (coleta e industrialização)". Desse
modo, verificado que o autor estava exposto, permanentemente, ao
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 302
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
risco biológico advindo do contato com o lixo urbano, devido é o
adicional de insalubridade no grau máximo.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores DESEMBARGADORES PAULO MAIA FILHO (Presidente
e Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por maioria, vencido Sua Excelência o
Senhor Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
Recurso Ordinário para excluir da condenação a indenização por
dano moral. Custas reduzidas em R$ 80,00, calculadas sobre R$
4.000,00, valor arbitrado provisoriamente ao decréscimo
condenatório.Obs.: ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O
SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO ALMEIDA.DEFERIDA
JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO.Presença da Dra. Jeane
Rabelo, advogada da recorrente.Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa deste
julgamento, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001016-11.2023.5.13.0029
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CLAUDIJANIA FREIRE DE OLIVEIRA
FREITAS
ADVOGADO MARCIO ROBERTO MONTENEGRO
BATISTA JUNIOR(OAB: 14765/PB)
ADVOGADO PAULO CESAR ALMEIDA DA
COSTA(OAB: 14919/PB)
RECORRIDO ONILDO MONTENEGRO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIJANIA FREIRE DE OLIVEIRA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. FALTA
DE RECOLHIMENTO DO FGTS. A ausência reiterada de depósitos
ou o recolhimento incorreto do FGTS constitui motivo apto a
justificar a dissolução contratual por culpa do empregador,
sobretudo ante a existência de outras hipóteses previstas em lei
para o seu saque, que não seja unicamente a rescisão do contrato
de trabalho, como nos casos de gastos decorrentes de tratamento
de doença grave e de utilização dos valores do FGTS para
aquisição de imóvel residencial.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário, no
capítulo alusivo às "Contribuições Previdenciárias", por violação ao
Princípio da Dialeticidade, suscitada de ofício por Sua Excelência o
Senhor Desembargador Relator. MÉRITO: por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao Recurso Ordinário para, reconhecendo a rescisão do
contrato de trabalho por justa causa da empregadora (art. 483, "d",
CLT), condenar a demandada nas seguintes obrigações: I - DE
FAZER: A ANOTAR a carteira de trabalho - CTPS da demandante
fazendo constar o término da relação de emprego em 20/11/2023
(com a projeção do aviso prévio de 48 dias) e II - DE PAGAR: a)
AVISO prévio (48 dias); b) FÉRIAS simples + 1/3 (2022/2023);
10/12 de férias +1/3 (2023/2024); c) 10/12 de 13º SALÁRIO 2023; d)
INDENIZAÇÃO de 40% do FGTS, e e) MULTA do artigo 477, § 8º,
da CLT. A anotação na CTPS deverá ser feita no prazo de dez dias
após a intimação do demandado para tal finalidade, sob cominação
de a Secretaria da Vara do Trabalho de origem fazê-lo (artigo 39, §
1º, CLT), sem prejuízo da multa única no valor de R$ 1.500,00, a
título de astreintes (art. 536, § 1º, do CPC). Nas anotações da
CTPS, o demandado não poderá fazer qualquer menção a este
processo. Custas acrescidas em R$ 200,00, calculadas sobre R$
10.000,00, valor arbitrado provisoriamente ao acréscimoObs.:
ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR EDUARDO ALMEIDA.DEFERIDA JUNTADA
DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO.Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa
deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 303
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001016-11.2023.5.13.0029
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CLAUDIJANIA FREIRE DE OLIVEIRA
FREITAS
ADVOGADO MARCIO ROBERTO MONTENEGRO
BATISTA JUNIOR(OAB: 14765/PB)
ADVOGADO PAULO CESAR ALMEIDA DA
COSTA(OAB: 14919/PB)
RECORRIDO ONILDO MONTENEGRO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ONILDO MONTENEGRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. FALTA
DE RECOLHIMENTO DO FGTS. A ausência reiterada de depósitos
ou o recolhimento incorreto do FGTS constitui motivo apto a
justificar a dissolução contratual por culpa do empregador,
sobretudo ante a existência de outras hipóteses previstas em lei
para o seu saque, que não seja unicamente a rescisão do contrato
de trabalho, como nos casos de gastos decorrentes de tratamento
de doença grave e de utilização dos valores do FGTS para
aquisição de imóvel residencial.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário, no
capítulo alusivo às "Contribuições Previdenciárias", por violação ao
Princípio da Dialeticidade, suscitada de ofício por Sua Excelência o
Senhor Desembargador Relator. MÉRITO: por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao Recurso Ordinário para, reconhecendo a rescisão do
contrato de trabalho por justa causa da empregadora (art. 483, "d",
CLT), condenar a demandada nas seguintes obrigações: I - DE
FAZER: A ANOTAR a carteira de trabalho - CTPS da demandante
fazendo constar o término da relação de emprego em 20/11/2023
(com a projeção do aviso prévio de 48 dias) e II - DE PAGAR: a)
AVISO prévio (48 dias); b) FÉRIAS simples + 1/3 (2022/2023);
10/12 de férias +1/3 (2023/2024); c) 10/12 de 13º SALÁRIO 2023; d)
INDENIZAÇÃO de 40% do FGTS, e e) MULTA do artigo 477, § 8º,
da CLT. A anotação na CTPS deverá ser feita no prazo de dez dias
após a intimação do demandado para tal finalidade, sob cominação
de a Secretaria da Vara do Trabalho de origem fazê-lo (artigo 39, §
1º, CLT), sem prejuízo da multa única no valor de R$ 1.500,00, a
título de astreintes (art. 536, § 1º, do CPC). Nas anotações da
CTPS, o demandado não poderá fazer qualquer menção a este
processo. Custas acrescidas em R$ 200,00, calculadas sobre R$
10.000,00, valor arbitrado provisoriamente ao acréscimoObs.:
ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR EDUARDO ALMEIDA.DEFERIDA JUNTADA
DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO.Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa
deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001337-61.2023.5.13.0024
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TALYSON DA SILVA IDALINO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TALYSON DA SILVA IDALINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:HORAS EXTRAS POR SUPRESSÃO DE INTERVALO
TÉRMICO. DEFERIMENTO. Comprovado nos autos estar o
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 304
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
empregado submetido ao agente insalubre calor, com deferimento,
em ação trabalhista anterior, do adicional de insalubridade, são
devidos o pagamento dos minutos suprimidos do intervalo térmico,
com acréscimo de 50%, sem a incidência de quaisquer reflexos a
partir da nova redação do §4°, art. 71 da CLT (Lei n. 13.467/2017),
pela não concessão das pausas previstas no Anexo 3 da Norma
Regulamentadora n. 15 (NR 15) do MTE, pois são verbas distintas,
uma vez que o adicional de insalubridade decorre da exposição do
empregado ao agente insalubre não neutralizado pela reclamada,
no caso o calor, ao passo que o pagamento das pausas é devido,
porquanto elas não foram observadas pela empresa no período
anterior a entrada em vigor da Portaria SEPRT N. 1.359/19.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por maioria, vencido Sua Excelência o
Senhor Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
Recurso Ordinário para: 1) DEFERIR o pagamento do intervalo
térmico, na proporção de 15 minutos de intervalo para cada 45
minutos de labor, como hora extra, com acréscimo de 50%, devido
o pagamento dos minutos suprimidos, no período de 20/11/2018 a
8/12/2019, sem a incidência de quaisquer reflexos, nos termos do §
4° do artigo 71 da CLT, em tudo observada a jornada de trabalho
registrada nos cartões de ponto; 2) EXCLUIR os honorários
advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da demandada,
e 3) CONDENAR a demandada a pagar honorários advocatícios
sucumbenciais em favor dos patronos do demandante no percentual
de 10% sobre o valor apurado como crédito líquido. Custas fixadas
em R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor arbitrado
provisoriamente à condenação.Obs.: ACÓRDÃO POR SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO
ALMEIDA.DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO.Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa deste julgamento, em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001337-61.2023.5.13.0024
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TALYSON DA SILVA IDALINO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:HORAS EXTRAS POR SUPRESSÃO DE INTERVALO
TÉRMICO. DEFERIMENTO. Comprovado nos autos estar o
empregado submetido ao agente insalubre calor, com deferimento,
em ação trabalhista anterior, do adicional de insalubridade, são
devidos o pagamento dos minutos suprimidos do intervalo térmico,
com acréscimo de 50%, sem a incidência de quaisquer reflexos a
partir da nova redação do §4°, art. 71 da CLT (Lei n. 13.467/2017),
pela não concessão das pausas previstas no Anexo 3 da Norma
Regulamentadora n. 15 (NR 15) do MTE, pois são verbas distintas,
uma vez que o adicional de insalubridade decorre da exposição do
empregado ao agente insalubre não neutralizado pela reclamada,
no caso o calor, ao passo que o pagamento das pausas é devido,
porquanto elas não foram observadas pela empresa no período
anterior a entrada em vigor da Portaria SEPRT N. 1.359/19.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por maioria, vencido Sua Excelência o
Senhor Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
Recurso Ordinário para: 1) DEFERIR o pagamento do intervalo
térmico, na proporção de 15 minutos de intervalo para cada 45
minutos de labor, como hora extra, com acréscimo de 50%, devido
o pagamento dos minutos suprimidos, no período de 20/11/2018 a
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 305
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
8/12/2019, sem a incidência de quaisquer reflexos, nos termos do §
4° do artigo 71 da CLT, em tudo observada a jornada de trabalho
registrada nos cartões de ponto; 2) EXCLUIR os honorários
advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da demandada,
e 3) CONDENAR a demandada a pagar honorários advocatícios
sucumbenciais em favor dos patronos do demandante no percentual
de 10% sobre o valor apurado como crédito líquido. Custas fixadas
em R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor arbitrado
provisoriamente à condenação.Obs.: ACÓRDÃO POR SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO
ALMEIDA.DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO.Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa deste julgamento, em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001405-78.2023.5.13.0034
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EDVAN DE SOUSA BARROS
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVAN DE SOUSA BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:HORAS EXTRAS POR SUPRESSÃO DE INTERVALO
TÉRMICO. DEFERIMENTO. Comprovado nos autos estar o
empregado submetido ao agente insalubre calor, com deferimento,
em ação trabalhista anterior, do adicional de insalubridade, são
devidos o pagamento dos minutos suprimidos do intervalo térmico,
com acréscimo de 50%, sem a incidência de quaisquer reflexos a
partir da nova redação do §4°, art. 71 da CLT (Lei n. 13.467/2017),
pela não concessão das pausas previstas no Anexo 3 da Norma
Regulamentadora n. 15 (NR 15) do MTE, pois são verbas distintas,
uma vez que o adicional de insalubridade decorre da exposição do
empregado ao agente insalubre não neutralizado pela reclamada,
no caso o calor, ao passo que o pagamento das pausas é devido,
porquanto elas não foram observadas pela empresa no período
anterior a entrada em vigor da Portaria SEPRT N. 1.359/19.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por maioria, vencido Sua Excelência o
Senhor Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
Recurso Ordinário para: 1) DEFERIR o pagamento do intervalo
térmico, na proporção de 15 minutos de intervalo para cada 45
minutos de labor, como hora extra, com acréscimo de 50%, devido
o pagamento dos minutos suprimidos, no período de 29/11/2018 a
8/12/2019, sem a incidência de quaisquer reflexos, nos termos do §
4° do artigo 71 da CLT, em tudo observada a jornada de trabalho
registrada nos cartões de ponto; 2) EXCLUIR os honorários
advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da demandada,
e 3) CONDENAR a demandada a pagar honorários advocatícios
sucumbenciais em favor dos patronos do demandante no percentual
de 10% sobre o valor apurado como crédito líquido. Custas fixadas
em R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor arbitrado
provisoriamente à condenação.Obs.: ACÓRDÃO POR SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO
ALMEIDA.DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO.Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa deste julgamento, em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001405-78.2023.5.13.0034
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EDVAN DE SOUSA BARROS
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 306
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:HORAS EXTRAS POR SUPRESSÃO DE INTERVALO
TÉRMICO. DEFERIMENTO. Comprovado nos autos estar o
empregado submetido ao agente insalubre calor, com deferimento,
em ação trabalhista anterior, do adicional de insalubridade, são
devidos o pagamento dos minutos suprimidos do intervalo térmico,
com acréscimo de 50%, sem a incidência de quaisquer reflexos a
partir da nova redação do §4°, art. 71 da CLT (Lei n. 13.467/2017),
pela não concessão das pausas previstas no Anexo 3 da Norma
Regulamentadora n. 15 (NR 15) do MTE, pois são verbas distintas,
uma vez que o adicional de insalubridade decorre da exposição do
empregado ao agente insalubre não neutralizado pela reclamada,
no caso o calor, ao passo que o pagamento das pausas é devido,
porquanto elas não foram observadas pela empresa no período
anterior a entrada em vigor da Portaria SEPRT N. 1.359/19.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/04/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por maioria, vencido Sua Excelência o
Senhor Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
Recurso Ordinário para: 1) DEFERIR o pagamento do intervalo
térmico, na proporção de 15 minutos de intervalo para cada 45
minutos de labor, como hora extra, com acréscimo de 50%, devido
o pagamento dos minutos suprimidos, no período de 29/11/2018 a
8/12/2019, sem a incidência de quaisquer reflexos, nos termos do §
4° do artigo 71 da CLT, em tudo observada a jornada de trabalho
registrada nos cartões de ponto; 2) EXCLUIR os honorários
advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da demandada,
e 3) CONDENAR a demandada a pagar honorários advocatícios
sucumbenciais em favor dos patronos do demandante no percentual
de 10% sobre o valor apurado como crédito líquido. Custas fixadas
em R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor arbitrado
provisoriamente à condenação.Obs.: ACÓRDÃO POR SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO
ALMEIDA.DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO.Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa deste julgamento, em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Edital
Processo Nº AP-0000269-81.2020.5.13.0024
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE CONSTRUTORA IMPERIAL EIRELI
ADVOGADO CAIO FABIO PEREIRA DE
ARAUJO(OAB: 21247/PB)
AGRAVADO CONSBRASIL - CONSTRUTORA
BRASIL LTDA
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
AGRAVADO YOHAMATHE PORDEUS MENDES
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
AGRAVADO ROMA CONSTRUCAO E
MANUTENCAO LTDA - EPP
AGRAVADO AM DISTRIBUIDORA DE GRANITOS
E MARMORES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AM DISTRIBUIDORA DE GRANITOS E MARMORES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
A DOUTORA HERMINEGILDA LEITE MACHADO -
DESEMBARGADORA RELATORA DO PROCESSO ACIMA
EPIGRAFADO, em virtude da lei, etc., faz saber, a todos quantos
virem o presente edital, que a reclamada AM DISTRIBUIDORA DE
GRANITOS E MARMORES LTDA, atualmente, com endereço
incerto e não sabido, fica INTIMADA para ciência do acórdão (ID-
307e5dd) nos termos que seguem: “EMENTA: AGRAVO DE
PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA
EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO DA
EXECUTADA PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. Evidenciada a
identidade de quadro societário e de objeto social entre a executada
originária e a empresa agravante, em autêntica formação de grupo
econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), afigurando-se correta a
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 307
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
inclusão da agravante no polo passivo do processo executório, para
a satisfação dos créditos trabalhistas devidos ao exequente. Agravo
de petição a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDA a C. 1ª
TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em
Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 02/04/2024, com a
presença de Suas Excelências a Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO (Presidente e Relatora), do
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO e da Senhora
Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas pela
executada, no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da
CLT.
Obs.: Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo
Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
E, para que chegue ao conhecimento da(s) parte(s) interessada(s),
este edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se intimada(s) na data de
sua publicação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº RORSum-0000970-03.2023.5.13.0003
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ANTUNES & RAMOS SERVICOS DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA KAROLINA ANTUNES
RAMOS(OAB: 22477/PB)
RECORRIDO JULYANA EMANUELLA DE SENA
SILVA
ADVOGADO JOHN ANDERSON LUCENA DE
QUEIROZ(OAB: 25316/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTUNES & RAMOS SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
DE ORDEM, fica notificado(a) o(a) reclamado(a), ora recorrente,
para comprovar a efetivação do preparo recursal, no prazo de cinco
dias, como condição para viabilizar o conhecimento de seu recurso
ordinário, sob pena de deserção (Decisão de ID - 14e2015).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000345-51.2023.5.13.0008
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE RITA DE CASSIA DANTAS DA SILVA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RECORRIDO MAKARIOS SERVICOS LTDA
ADVOGADO RONAN QUEIROZ SOUZA(OAB:
118346/MG)
ADVOGADO THAINA EVANGELISTA DA
CUNHA(OAB: 30918/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAKARIOS SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
De ordem, fica notificada a parte embargada, em consonância com
o disposto no art. 897-A, §2°, da CLT, para se manifestar, caso
queira, no prazo legal, acerca dos embargos opostos nos autos pela
parte adversa (Despacho Id - 0ac8733 ).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001266-44.2023.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE C.E.F.D.S.
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
RECORRENTE P.C.S.O.E.
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RECORRIDO C.E.F.D.S.
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
RECORRIDO P.C.S.O.E.
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- P.C.S.O.E.
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 308
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 388827a.
Processo Nº ROT-0001162-18.2023.5.13.0008
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE WAGNER DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO WAGNER DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica Vossa Senhoria ciente do inteiro teor do Despacho de Id -
eaf73a2, que segue:
"DESPACHO
Nos termos da regra encerrada no art. 5º, II, do ATO CONJUNTO
TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, quando do
oferecimento da garantia securitária, “o tomador deverá apresentar
(...) comprovação de registro da apólice na SUSEP”. Contudo, o
documento id fa3ff09, apresentado com referido propósito, não
identifica mencionada superintendência como seu emissor.
Assim, determino a intimação da recorrente ALPARGATAS S.A.
para, no prazo preclusivo de cinco dias, sanear a falha, sob pena de
não conhecimento do ordinário, por deserção.DESPACHO
Nos termos da regra encerrada no art. 5º, II, do ATO CONJUNTO
TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, quando do
oferecimento da garantia securitária, “o tomador deverá apresentar
(...) comprovação de registro da apólice na SUSEP”. Contudo, o
documento id fa3ff09, apresentado com referido propósito, não
identifica mencionada superintendência como seu emissor.
Assim, determino a intimação da recorrente ALPARGATAS S.A.
para, no prazo preclusivo de cinco dias, sanear a falha, sob pena de
não conhecimento do ordinário, por deserção.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Convocado"
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000884-35.2023.5.13.0002
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO DOS VALES
DO SAO FRANCISCO E DO
PARNAIBA
ADVOGADO LIVIA CRISTINA CARVALHO SOUZA
DO NASCIMENTO(OAB: 39757/DF)
ADVOGADO EDVAL FREIRE JUNIOR(OAB:
14405/BA)
AGRAVADO ELTON SILVA CRUZ
ADVOGADO PAULO RAIMUNDO LIMA
RALIN(OAB: 3686/SE)
ADVOGADO FERNANDA CARDOSO COUTO(OAB:
13761/SE)
ADVOGADO DEBORAH SIMOES CARDOSO(OAB:
13475/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELTON SILVA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica Vossa Senhoria ciente do inteiro teor do Despacho de Id -
7576056, que segue:
"DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de petição e agravo de instrumento em agravo
de petição, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, interpostos nos autos da ação de cumprimento
provisório de sentença proposta por ELTON SILVA CRUZ em face
da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO
FRANCISCO E DO PARNAÍBA.
Examinando os autos, verifica-se pequeno erro material na decisão
proferida pelo juízo de admissibilidade a quo, pois, embora
mencionando a interposição de agravo de instrumento em agravo
de petição, indicou equivocadamente o identificador de documento
(“ID”) referente à petição em que a empresa promovida informa o
cumprimento regular da obrigação de fazer (fls. 5210-5218).
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 309
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Por sua vez, o promovente, intimado acerca da referida decisão,
limitou-se a impugnar justamente a petição indicada de forma
incorreta pelo juiz, sustentando o descumprimento da obrigação de
fazer e postulando a imposição de multa à promovida, sem
nenhuma menção ao agravo de instrumento anteriormente
interposto, tampouco ao agravo de petição não recebido pelo
magistrado (fls. 5279-5284).
Desse modo, em atenção ao direito constitucional ao contraditório
(art. 5º LV, da CF), considerado em seu aspecto substancial, e
visando evitar futuras arguições de nulidade processual, cumpre
intimar o promovente para, querendo, apresentar contraminuta ao
agravo de instrumento (ID. Addbc6b), bem como ao segundo
agravo de petição (ID. 3f04d1b), interpostos pela promovida, nos
termos do art. 897, § 6º, da CLT.Isso posto, converto o presente
feito em diligência e determino a intimação do promovente para,
querendo, apresentar contraminuta ao agravo de instrumento e ao
segundo agravo de petição, no prazo legal.
À Secretaria da Primeira Turma, para providências cabíveis.
Após, voltem-me conclusos.
GDHM/EH
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Tribunal Pleno - 2ª Turma
Acórdão
Processo Nº ROT-0000277-95.2023.5.13.0010
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE MARIA DO CARMO SOUSA
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO JONATAS EVANGELISTA TOME DA
SILVA(OAB: 16049/PB)
RECORRIDO MARIA FERNANDA DOS SANTOS
SOUSA
ADVOGADO HELLIANCASTER MACEDO DE
ARAUJO(OAB: 22980/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO CARMO SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO
APÓS APRESENTAÇÃO ELETRÔNICA DA CONTESTAÇÃO.
DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. Considerando que o
pedido de desistência foi formulado após a apresentação da
contestação, não é possível a homologação da desistência sem a
anuência da reclamada, por violação do artigo 485, § 4º, do CPC,
aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Recurso
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto, para
afastar a homologação do pedido de desistência da ação e
determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que
prossiga no julgamento do feito, como entender de
direito.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000277-95.2023.5.13.0010
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE MARIA DO CARMO SOUSA
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO JONATAS EVANGELISTA TOME DA
SILVA(OAB: 16049/PB)
RECORRIDO MARIA FERNANDA DOS SANTOS
SOUSA
ADVOGADO HELLIANCASTER MACEDO DE
ARAUJO(OAB: 22980/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA FERNANDA DOS SANTOS SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 310
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
APÓS APRESENTAÇÃO ELETRÔNICA DA CONTESTAÇÃO.
DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. Considerando que o
pedido de desistência foi formulado após a apresentação da
contestação, não é possível a homologação da desistência sem a
anuência da reclamada, por violação do artigo 485, § 4º, do CPC,
aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Recurso
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto, para
afastar a homologação do pedido de desistência da ação e
determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que
prossiga no julgamento do feito, como entender de
direito.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001083-54.2023.5.13.0003
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE AMILCAR FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
AGRAVADO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO JOSE MOREIRA DE MENEZES(OAB:
4064/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AMILCAR FERREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA COLETIVA. INCORPORAÇÃO DO TICKET
ALIMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. Diante a ausência de prova que o
exequente é beneficiário do acordo celebrado nos autos da Ação
Civil Coletiva nº 0124800.83.2013.5.13.0026, patente a falta de
interesse processual para a execução individual, impondo-se a
extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Agravo
não provido..
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas, pela parte exequente,
dispensadas, na forma da Lei.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que à época se encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001022-39.2023.5.13.0022
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
RECORRENTE EDSON DE SOUSA CORREIA
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
RECORRIDO EDSON DE SOUSA CORREIA
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON DE SOUSA CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 311
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
EMENTA:RECURSO ADESIVO DO RECLAMADO. LIMITES DA
CONDENAÇÃO. MERA ESTIMATIVA TRAZIDA PELA EXORDIAL.
O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita
deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se, em
princípio, à exigência de pré-fixação dos limites objetivos da lide,
dos quais não pode o juiz se afastar. Em regra, a condenação não
pode se dar em valor superior ao postulado, sob pena de agressão
ao princípio da congruência (art. 492, CPC), que deita raiz na
própria inércia do Judiciário. No entanto, há situações em que a
quantificação do pedido demanda a análise da documentação que
vier a ser apresentada pelo empregador e, nesse caso, admite-se
que o pedido seja feito por mera estimativa, já que inviável a
liquidação antecipada (art. 324, § 1º, CPC). O caso concreto reflete
essa última hipótese, motivo pelo qual a pretensão recursal do
reclamado não merece acolhimento. Recurso adesivo a que nega
provimento.RECURSO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS SALARIAIS
NA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO EM PROCESSO
ANTERIOR. REPERCUSSÃO NAS CONTRIBUIÇÕES DA
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO REDUTOR
DE 30% PELO PAGAMENTO DOS VALORES VINCENDOS DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR EM PRESTAÇÃO ÚNICA.
CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. DEDUÇÕES AUTORIZADAS. Não obstante o
deferimento de diferenças de horas extras habituais e reflexos, em
ação trabalhista anterior, não foram as referidas parcelas
computadas no cálculo do benefício de aposentadoria
complementar. Assim, constata-se que a parte autora sofre
prejuízos mensais em sua complementação de aposentadoria paga
pela PREVI. Desse modo, é devida a indenização por danos
materiais, em conformidade com a tese jurídica fixada pelo Superior
Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 955, devendo ser aplicado o
redutor de 30% pelo pagamento dos valores vincendos da
previdência complementar em parcela única, além do desconto de
4% sobre o montante total apurado (relativo ao recolhimento da
parcela que o reclamante deixou de realizar). Recurso ordinário
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso adesivo do reclamado e DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE para
reformar a sentença e condenar o reclamado, BANCO DO BRASIL
S/A, a pagar ao reclamante, EDSON DE SOUSA CORREIA,
indenização por danos materiais relativos aos valores que ele
deixou e deixará de receber em sua aposentadoria complementar,
em virtude do não recolhimento da cota patronal à PREVI,
observada a prescrição quinquenal e demais critérios de cálculo
delineados na fundamentação. Condeno o demandado também ao
pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor que
resultar da liquidação dos títulos deferidos neste decisum. Custas
processuais, pelo reclamado, no importe de R$ 1.200,00, calculadas
sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 60.000,00.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
02/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Presença
do advogado Alexandre Vieira pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001022-39.2023.5.13.0022
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
RECORRENTE EDSON DE SOUSA CORREIA
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
RECORRIDO EDSON DE SOUSA CORREIA
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ADESIVO DO RECLAMADO. LIMITES DA
CONDENAÇÃO. MERA ESTIMATIVA TRAZIDA PELA EXORDIAL.
O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita
deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se, em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 312
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
princípio, à exigência de pré-fixação dos limites objetivos da lide,
dos quais não pode o juiz se afastar. Em regra, a condenação não
pode se dar em valor superior ao postulado, sob pena de agressão
ao princípio da congruência (art. 492, CPC), que deita raiz na
própria inércia do Judiciário. No entanto, há situações em que a
quantificação do pedido demanda a análise da documentação que
vier a ser apresentada pelo empregador e, nesse caso, admite-se
que o pedido seja feito por mera estimativa, já que inviável a
liquidação antecipada (art. 324, § 1º, CPC). O caso concreto reflete
essa última hipótese, motivo pelo qual a pretensão recursal do
reclamado não merece acolhimento. Recurso adesivo a que nega
provimento.RECURSO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS SALARIAIS
NA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO EM PROCESSO
ANTERIOR. REPERCUSSÃO NAS CONTRIBUIÇÕES DA
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO REDUTOR
DE 30% PELO PAGAMENTO DOS VALORES VINCENDOS DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR EM PRESTAÇÃO ÚNICA.
CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. DEDUÇÕES AUTORIZADAS. Não obstante o
deferimento de diferenças de horas extras habituais e reflexos, em
ação trabalhista anterior, não foram as referidas parcelas
computadas no cálculo do benefício de aposentadoria
complementar. Assim, constata-se que a parte autora sofre
prejuízos mensais em sua complementação de aposentadoria paga
pela PREVI. Desse modo, é devida a indenização por danos
materiais, em conformidade com a tese jurídica fixada pelo Superior
Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 955, devendo ser aplicado o
redutor de 30% pelo pagamento dos valores vincendos da
previdência complementar em parcela única, além do desconto de
4% sobre o montante total apurado (relativo ao recolhimento da
parcela que o reclamante deixou de realizar). Recurso ordinário
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso adesivo do reclamado e DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE para
reformar a sentença e condenar o reclamado, BANCO DO BRASIL
S/A, a pagar ao reclamante, EDSON DE SOUSA CORREIA,
indenização por danos materiais relativos aos valores que ele
deixou e deixará de receber em sua aposentadoria complementar,
em virtude do não recolhimento da cota patronal à PREVI,
observada a prescrição quinquenal e demais critérios de cálculo
delineados na fundamentação. Condeno o demandado também ao
pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor que
resultar da liquidação dos títulos deferidos neste decisum. Custas
processuais, pelo reclamado, no importe de R$ 1.200,00, calculadas
sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 60.000,00.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
02/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Presença
do advogado Alexandre Vieira pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000475-29.2023.5.13.0012
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE L. T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RECORRENTE LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RECORRENTE MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO ANA CAROLINA SANTOS
OLIVEIRA(OAB: 27393/MA)
RECORRIDO JUCIEUDO DA SILVA DOURADO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- L. T. LACERDA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS DAS
RECLAMADAS L. T. LACERDA LTDA. E LUCIANO T. LACERDA
LTDA, por deserção, suscitada de ofício, e deles não conhecer. No
mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA
MATEUS SUPERMERCADOS S.A.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 313
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000475-29.2023.5.13.0012
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE L. T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RECORRENTE LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RECORRENTE MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO ANA CAROLINA SANTOS
OLIVEIRA(OAB: 27393/MA)
RECORRIDO JUCIEUDO DA SILVA DOURADO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO T. LACERDA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS DAS
RECLAMADAS L. T. LACERDA LTDA. E LUCIANO T. LACERDA
LTDA, por deserção, suscitada de ofício, e deles não conhecer. No
mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA
MATEUS SUPERMERCADOS S.A.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000475-29.2023.5.13.0012
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE L. T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RECORRENTE LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RECORRENTE MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO ANA CAROLINA SANTOS
OLIVEIRA(OAB: 27393/MA)
RECORRIDO JUCIEUDO DA SILVA DOURADO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS DAS
RECLAMADAS L. T. LACERDA LTDA. E LUCIANO T. LACERDA
LTDA, por deserção, suscitada de ofício, e deles não conhecer. No
mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA
MATEUS SUPERMERCADOS S.A.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000475-29.2023.5.13.0012
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE L. T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RECORRENTE LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RECORRENTE MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 314
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO ANA CAROLINA SANTOS
OLIVEIRA(OAB: 27393/MA)
RECORRIDO JUCIEUDO DA SILVA DOURADO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUCIEUDO DA SILVA DOURADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS DAS
RECLAMADAS L. T. LACERDA LTDA. E LUCIANO T. LACERDA
LTDA, por deserção, suscitada de ofício, e deles não conhecer. No
mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA
MATEUS SUPERMERCADOS S.A.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000629-71.2023.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE BERG INDUSTRIA E COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RECORRENTE GRACIELE DA SILVA ARCANJO
ADVOGADO MAURILIA SILVA SENA(OAB:
26123/PB)
ADVOGADO EDVANIA FLAVIA DANTAS DA
SILVA(OAB: 24154/PB)
RECORRIDO GRACIELE DA SILVA ARCANJO
ADVOGADO MAURILIA SILVA SENA(OAB:
26123/PB)
ADVOGADO EDVANIA FLAVIA DANTAS DA
SILVA(OAB: 24154/PB)
RECORRIDO BERG INDUSTRIA E COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRACIELE DA SILVA ARCANJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA
RECLAMADA, por deserção, suscitada de ofício, e dele não
conhecer; e, por consequência, também NÃO CONHECER DO
RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000629-71.2023.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE BERG INDUSTRIA E COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RECORRENTE GRACIELE DA SILVA ARCANJO
ADVOGADO MAURILIA SILVA SENA(OAB:
26123/PB)
ADVOGADO EDVANIA FLAVIA DANTAS DA
SILVA(OAB: 24154/PB)
RECORRIDO GRACIELE DA SILVA ARCANJO
ADVOGADO MAURILIA SILVA SENA(OAB:
26123/PB)
ADVOGADO EDVANIA FLAVIA DANTAS DA
SILVA(OAB: 24154/PB)
RECORRIDO BERG INDUSTRIA E COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BERG INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 315
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA
RECLAMADA, por deserção, suscitada de ofício, e dele não
conhecer; e, por consequência, também NÃO CONHECER DO
RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000656-64.2023.5.13.0033
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE RANIERE CRISTINE M BARBOSA -
EPP
ADVOGADO JOAO ROBERTO MARTINS
CARDOSO(OAB: 37228/PE)
RECORRIDO MARLI KELLY SILVINO DA SILVA
ADVOGADO YURI DAVID RODRIGUES
LOPES(OAB: 31605/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RANIERE CRISTINE M BARBOSA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000656-64.2023.5.13.0033
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE RANIERE CRISTINE M BARBOSA -
EPP
ADVOGADO JOAO ROBERTO MARTINS
CARDOSO(OAB: 37228/PE)
RECORRIDO MARLI KELLY SILVINO DA SILVA
ADVOGADO YURI DAVID RODRIGUES
LOPES(OAB: 31605/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLI KELLY SILVINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001438-46.2023.5.13.0009
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JOSE ADERALDO DA SILVA
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RECORRIDO EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ADERALDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. EMATER. EMPAER.
ANUÊNIOS. LESÃO RENOVADA MÊS A MÊS. PREVISÃO LEGAL.
PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA. Tratando-se de caso em
que o direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio) foi
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 316
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
instituído por regulamento de empresa e reforçado por acordo
coletivo e pela própria legislação estadual, a sua inobservância não
implica alteração do pactuado por ato único do empregador, mas
sim violação de parcela assegurada em norma de caráter geral, que
tem força de lei entre as partes. Além disso, com a extinção da
EMATER e criação da EMPAER, mediante a Lei Estadual nº
11.316/2019, houve previsão legal de absorção dos empregados
efetivos da empresa extinta, com todos os direitos e vantagens
pessoais adquiridos. Nesses termos, o direito à parcela, então
prevista em regulamento e integrante do patrimônio jurídico do
trabalhador, continuou a existir para os empregados absorvidos pela
nova empresa - a partir de então, por previsão legal - não havendo
falar em ato único do empregador, a implicar alteração do pactuado,
mas descumprimento reiterado de norma regente da relação
contratual havida entre as partes, o que afasta a incidência da
prescrição total postulada. Recurso ordinário a que se dá parcial
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, com ressalva
de entendimento pessoal de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE para: a) afastar
a prescrição total declarada na sentença, reconhecendo a
prescrição apenas parcial, a atingir os créditos anteriores a
16/07/2018; b) julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos
na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento das
diferenças de anuênios, cuja base de cálculo deve ser de 56% do
salário-base, com reflexos em férias mais 1/3, FGTS, 13os salários,
até a implementação da integralidade dos anuênios no
contracheque do empregado; c) determinar a implantação, em
contracheque, no prazo de 15 dias, a partir da intimação específica
e após o trânsito em julgado, dos anuênios na forma e quantidade
reconhecidas neste julgamento, sob pena de multa de R$ 3.000,00
mensais, em caso de descumprimento; d) condenar a reclamada ao
pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado do
reclamante, no importe de 10% do valor da condenação; e)
determinar que a execução seja feita em conformidade com os arts.
100 e seguintes da Constituição Federal, bem como que, para a
liquidação, sejam observados os parâmetros descritos na
fundamentação deste acórdão. Custas processuais invertidas para
a reclamada, fixadas em R$ 800,00, calculadas sobre o valor
provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00,
inexigíveis, por se tratar de empresa equiparada à Fazenda Pública.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
02/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001438-46.2023.5.13.0009
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JOSE ADERALDO DA SILVA
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RECORRIDO EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. EMATER. EMPAER.
ANUÊNIOS. LESÃO RENOVADA MÊS A MÊS. PREVISÃO LEGAL.
PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA. Tratando-se de caso em
que o direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio) foi
instituído por regulamento de empresa e reforçado por acordo
coletivo e pela própria legislação estadual, a sua inobservância não
implica alteração do pactuado por ato único do empregador, mas
sim violação de parcela assegurada em norma de caráter geral, que
tem força de lei entre as partes. Além disso, com a extinção da
EMATER e criação da EMPAER, mediante a Lei Estadual nº
11.316/2019, houve previsão legal de absorção dos empregados
efetivos da empresa extinta, com todos os direitos e vantagens
pessoais adquiridos. Nesses termos, o direito à parcela, então
prevista em regulamento e integrante do patrimônio jurídico do
trabalhador, continuou a existir para os empregados absorvidos pela
nova empresa - a partir de então, por previsão legal - não havendo
falar em ato único do empregador, a implicar alteração do pactuado,
mas descumprimento reiterado de norma regente da relação
contratual havida entre as partes, o que afasta a incidência da
prescrição total postulada. Recurso ordinário a que se dá parcial
provimento.
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 317
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, com ressalva
de entendimento pessoal de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE para: a) afastar
a prescrição total declarada na sentença, reconhecendo a
prescrição apenas parcial, a atingir os créditos anteriores a
16/07/2018; b) julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos
na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento das
diferenças de anuênios, cuja base de cálculo deve ser de 56% do
salário-base, com reflexos em férias mais 1/3, FGTS, 13os salários,
até a implementação da integralidade dos anuênios no
contracheque do empregado; c) determinar a implantação, em
contracheque, no prazo de 15 dias, a partir da intimação específica
e após o trânsito em julgado, dos anuênios na forma e quantidade
reconhecidas neste julgamento, sob pena de multa de R$ 3.000,00
mensais, em caso de descumprimento; d) condenar a reclamada ao
pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado do
reclamante, no importe de 10% do valor da condenação; e)
determinar que a execução seja feita em conformidade com os arts.
100 e seguintes da Constituição Federal, bem como que, para a
liquidação, sejam observados os parâmetros descritos na
fundamentação deste acórdão. Custas processuais invertidas para
a reclamada, fixadas em R$ 800,00, calculadas sobre o valor
provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00,
inexigíveis, por se tratar de empresa equiparada à Fazenda Pública.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
02/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000746-84.2023.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALEXSANDRO SOARES DE LIMA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RECORRENTE PORTAL ADMNISTRADORA DE
BENS LTDA
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRENTE ROBERTO RICARDO SANTIAGO
NOBREGA
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
RECORRENTE CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO ROBERTO RICARDO SANTIAGO
NOBREGA
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
RECORRIDO CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO PORTAL ADMNISTRADORA DE
BENS LTDA
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO ALEXSANDRO SOARES DE LIMA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO SOARES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. DIFICULDADE DE
ACESSO. ATRASO DE POUCOS MINUTOS DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DA CONFISSÃO FICTA. NULIDADE PROCESSUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. O C. Tribunal Superior do Trabalho,
atenuando o entendimento consolidado no item I da Súmula n.º 74,
afasta a aplicação da confissão ficta como efeito do
comparecimento intempestivo quando o atraso consiste em poucos
minutos, e quando ainda não encerrada a instrução do feito. A
situação toma contornos ainda mais complexos quando se trata da
audiência virtual. Em tal modalidade, o êxito no comparecimento e
na participação depende da confluência de múltiplas variáveis (bom
estado de equipamentos, estabilidade de conexão, ausência de
quedas ou interrupções no fornecimento de energia elétrica, etc.).
Nesse aspecto, as dificuldades de acesso se inserem na seara do
comum, do ordinário. Além disso, a presença do advogado do autor
na audiência, alegando a dificuldade de acesso por parte de seu
constituinte, reforça a presunção de boa-fé da justificativa
apresentada. No caso concreto, a aplicação da confissão ficta como
efeito do comparecimento intempestivo do autor revela rigor
excessivo da magistrada, cerceando o direito de defesa da parte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 318
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
(art. 5º, LV, da CF), em afronta aos princípios processuais da ampla
defesa e do contraditório, bem como dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, acarretando nulidade
intransponível. Impõe-se o retorno dos autos à origem para
reabertura da instrução processual. Recurso provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário do reclamante para, reconhecendo a nulidade processual
por cerceamento de defesa, determinar o retorno dos autos à
primeira instância para reabertura da instrução processual, com
colheita de depoimento das partes, oportunizando-se a oitiva de
testemunhas, se for o caso, e regular processamento do feito.
Prejudicado o recurso das reclamadas.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Ausente justificadamente Sua Excelência
o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
Sustentação oral do advogado Humberto Carneiro da Cunha N.
Neto pelas reclamadas.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000746-84.2023.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALEXSANDRO SOARES DE LIMA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RECORRENTE PORTAL ADMNISTRADORA DE
BENS LTDA
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRENTE ROBERTO RICARDO SANTIAGO
NOBREGA
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
RECORRENTE CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO ROBERTO RICARDO SANTIAGO
NOBREGA
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
RECORRIDO CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO PORTAL ADMNISTRADORA DE
BENS LTDA
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO ALEXSANDRO SOARES DE LIMA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO MANAIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. DIFICULDADE DE
ACESSO. ATRASO DE POUCOS MINUTOS DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DA CONFISSÃO FICTA. NULIDADE PROCESSUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. O C. Tribunal Superior do Trabalho,
atenuando o entendimento consolidado no item I da Súmula n.º 74,
afasta a aplicação da confissão ficta como efeito do
comparecimento intempestivo quando o atraso consiste em poucos
minutos, e quando ainda não encerrada a instrução do feito. A
situação toma contornos ainda mais complexos quando se trata da
audiência virtual. Em tal modalidade, o êxito no comparecimento e
na participação depende da confluência de múltiplas variáveis (bom
estado de equipamentos, estabilidade de conexão, ausência de
quedas ou interrupções no fornecimento de energia elétrica, etc.).
Nesse aspecto, as dificuldades de acesso se inserem na seara do
comum, do ordinário. Além disso, a presença do advogado do autor
na audiência, alegando a dificuldade de acesso por parte de seu
constituinte, reforça a presunção de boa-fé da justificativa
apresentada. No caso concreto, a aplicação da confissão ficta como
efeito do comparecimento intempestivo do autor revela rigor
excessivo da magistrada, cerceando o direito de defesa da parte
(art. 5º, LV, da CF), em afronta aos princípios processuais da ampla
defesa e do contraditório, bem como dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, acarretando nulidade
intransponível. Impõe-se o retorno dos autos à origem para
reabertura da instrução processual. Recurso provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 319
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário do reclamante para, reconhecendo a nulidade processual
por cerceamento de defesa, determinar o retorno dos autos à
primeira instância para reabertura da instrução processual, com
colheita de depoimento das partes, oportunizando-se a oitiva de
testemunhas, se for o caso, e regular processamento do feito.
Prejudicado o recurso das reclamadas.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Ausente justificadamente Sua Excelência
o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
Sustentação oral do advogado Humberto Carneiro da Cunha N.
Neto pelas reclamadas.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000746-84.2023.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALEXSANDRO SOARES DE LIMA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RECORRENTE PORTAL ADMNISTRADORA DE
BENS LTDA
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRENTE ROBERTO RICARDO SANTIAGO
NOBREGA
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
RECORRENTE CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO ROBERTO RICARDO SANTIAGO
NOBREGA
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
RECORRIDO CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO PORTAL ADMNISTRADORA DE
BENS LTDA
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO ALEXSANDRO SOARES DE LIMA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PORTAL ADMNISTRADORA DE BENS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. DIFICULDADE DE
ACESSO. ATRASO DE POUCOS MINUTOS DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DA CONFISSÃO FICTA. NULIDADE PROCESSUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. O C. Tribunal Superior do Trabalho,
atenuando o entendimento consolidado no item I da Súmula n.º 74,
afasta a aplicação da confissão ficta como efeito do
comparecimento intempestivo quando o atraso consiste em poucos
minutos, e quando ainda não encerrada a instrução do feito. A
situação toma contornos ainda mais complexos quando se trata da
audiência virtual. Em tal modalidade, o êxito no comparecimento e
na participação depende da confluência de múltiplas variáveis (bom
estado de equipamentos, estabilidade de conexão, ausência de
quedas ou interrupções no fornecimento de energia elétrica, etc.).
Nesse aspecto, as dificuldades de acesso se inserem na seara do
comum, do ordinário. Além disso, a presença do advogado do autor
na audiência, alegando a dificuldade de acesso por parte de seu
constituinte, reforça a presunção de boa-fé da justificativa
apresentada. No caso concreto, a aplicação da confissão ficta como
efeito do comparecimento intempestivo do autor revela rigor
excessivo da magistrada, cerceando o direito de defesa da parte
(art. 5º, LV, da CF), em afronta aos princípios processuais da ampla
defesa e do contraditório, bem como dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, acarretando nulidade
intransponível. Impõe-se o retorno dos autos à origem para
reabertura da instrução processual. Recurso provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário do reclamante para, reconhecendo a nulidade processual
por cerceamento de defesa, determinar o retorno dos autos à
primeira instância para reabertura da instrução processual, com
colheita de depoimento das partes, oportunizando-se a oitiva de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 320
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
testemunhas, se for o caso, e regular processamento do feito.
Prejudicado o recurso das reclamadas.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Ausente justificadamente Sua Excelência
o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
Sustentação oral do advogado Humberto Carneiro da Cunha N.
Neto pelas reclamadas.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000746-84.2023.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALEXSANDRO SOARES DE LIMA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RECORRENTE PORTAL ADMNISTRADORA DE
BENS LTDA
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRENTE ROBERTO RICARDO SANTIAGO
NOBREGA
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
RECORRENTE CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO ROBERTO RICARDO SANTIAGO
NOBREGA
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
RECORRIDO CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO PORTAL ADMNISTRADORA DE
BENS LTDA
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO ALEXSANDRO SOARES DE LIMA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO RICARDO SANTIAGO NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. DIFICULDADE DE
ACESSO. ATRASO DE POUCOS MINUTOS DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DA CONFISSÃO FICTA. NULIDADE PROCESSUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. O C. Tribunal Superior do Trabalho,
atenuando o entendimento consolidado no item I da Súmula n.º 74,
afasta a aplicação da confissão ficta como efeito do
comparecimento intempestivo quando o atraso consiste em poucos
minutos, e quando ainda não encerrada a instrução do feito. A
situação toma contornos ainda mais complexos quando se trata da
audiência virtual. Em tal modalidade, o êxito no comparecimento e
na participação depende da confluência de múltiplas variáveis (bom
estado de equipamentos, estabilidade de conexão, ausência de
quedas ou interrupções no fornecimento de energia elétrica, etc.).
Nesse aspecto, as dificuldades de acesso se inserem na seara do
comum, do ordinário. Além disso, a presença do advogado do autor
na audiência, alegando a dificuldade de acesso por parte de seu
constituinte, reforça a presunção de boa-fé da justificativa
apresentada. No caso concreto, a aplicação da confissão ficta como
efeito do comparecimento intempestivo do autor revela rigor
excessivo da magistrada, cerceando o direito de defesa da parte
(art. 5º, LV, da CF), em afronta aos princípios processuais da ampla
defesa e do contraditório, bem como dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, acarretando nulidade
intransponível. Impõe-se o retorno dos autos à origem para
reabertura da instrução processual. Recurso provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário do reclamante para, reconhecendo a nulidade processual
por cerceamento de defesa, determinar o retorno dos autos à
primeira instância para reabertura da instrução processual, com
colheita de depoimento das partes, oportunizando-se a oitiva de
testemunhas, se for o caso, e regular processamento do feito.
Prejudicado o recurso das reclamadas.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 321
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Caetano dos Santos Filho. Ausente justificadamente Sua Excelência
o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
Sustentação oral do advogado Humberto Carneiro da Cunha N.
Neto pelas reclamadas.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001213-38.2023.5.13.0005
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRENTE NIVALDO DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO NIVALDO DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NIVALDO DOS SANTOS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, 1) por maioria,
contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, CONHECER do recurso ordinário interposto pela
parte autora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para
condenar a acionada a pagar ao trabalhador os seguintes direitos:
observados os limites do pedido: férias vencidas e simples,
acrescidas do terço constitucional, 13º salários e depósitos de
FGTS de todo o período contratual, respeitada a prescrição
quinquenal declarada pelo primeiro grau (direitos anteriores a
28.11.2018 - Id 6d5490a). Impõe-se, ainda, ao recorrido registrar o
contrato de trabalho em CTPS obreira, com admissão em
1º.07.2017, salário mensal de R$2.300,00, função motorista, sob a
modalidade de contrato intermitente, no prazo de 10 dias úteis, após
o depósito do documento na Secretaria da Vara e depois da
respectiva ciência da empresa, sob pena de responder pela multa
diária de R$100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a título de
astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC. Honorários advocatícios
sucumbenciais por ambas as partes, no percentual de 5%, na forma
da fundamentação supra. Tudo conforme planilha de cálculos em
anexo, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da
propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC,
seguindo as diretrizes vinculantes, constantes na decisão
precedente, proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010; e b) por unanimidade, CONHECER do
recurso adesivo interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-
LHE provimento. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Ausente justificadamente Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva. Presença da
advogada Natália Barkokebas pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001213-38.2023.5.13.0005
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRENTE NIVALDO DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO NIVALDO DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, 1) por maioria,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 322
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, CONHECER do recurso ordinário interposto pela
parte autora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para
condenar a acionada a pagar ao trabalhador os seguintes direitos:
observados os limites do pedido: férias vencidas e simples,
acrescidas do terço constitucional, 13º salários e depósitos de
FGTS de todo o período contratual, respeitada a prescrição
quinquenal declarada pelo primeiro grau (direitos anteriores a
28.11.2018 - Id 6d5490a). Impõe-se, ainda, ao recorrido registrar o
contrato de trabalho em CTPS obreira, com admissão em
1º.07.2017, salário mensal de R$2.300,00, função motorista, sob a
modalidade de contrato intermitente, no prazo de 10 dias úteis, após
o depósito do documento na Secretaria da Vara e depois da
respectiva ciência da empresa, sob pena de responder pela multa
diária de R$100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a título de
astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC. Honorários advocatícios
sucumbenciais por ambas as partes, no percentual de 5%, na forma
da fundamentação supra. Tudo conforme planilha de cálculos em
anexo, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da
propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC,
seguindo as diretrizes vinculantes, constantes na decisão
precedente, proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010; e b) por unanimidade, CONHECER do
recurso adesivo interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-
LHE provimento. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Ausente justificadamente Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva. Presença da
advogada Natália Barkokebas pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000006-92.2024.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JOAO HENRIQUE RAMOS DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO HENRIQUE RAMOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do
recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada em
contrarrazões pela reclamada, por maioria, contra o voto de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado,
CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a parte
acionada a pagar ao trabalhador os seguintes direitos: férias
vencidas e simples, acrescidas do terço constitucional; 13º salários
e FGTS de toda a contratualidade (a recolher), respeitada a
prescrição declarada pelo primeiro grau (pedidos pecuniários
relativos ao período anterior a 05/01/2019). Impõe-se ao recorrido
registrar o contrato de trabalho em CTPS obreira, sob a modalidade
intermitente, com admissão em 1º.07/2017 com salário mensal de
R$2.000,00, função motorista, no prazo de 10 dias úteis, após o
depósito do documento na Secretaria da Vara e depois da
respectiva ciência da empresa, sob pena de responder pela multa
diária de R$100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a título de
astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC. Honorários advocatícios
sucumbenciais por ambas as partes (art. 791-A da CLT), observado
o percentual de 5%, na forma da fundamentação supra. A aplicação
da correção monetária deverá se processar em estrita observância
à mais recente decisão proferida pelo STF na ADC 58, ou seja, a
incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-processual e, a aplicação
da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Tudo conforme
planilha de cálculos que integra esta decisão. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Ausente justificadamente
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva. Sustentação oral da advogada Natália Barkokebas
pela reclamada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 323
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000006-92.2024.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JOAO HENRIQUE RAMOS DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do
recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada em
contrarrazões pela reclamada, por maioria, contra o voto de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado,
CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a parte
acionada a pagar ao trabalhador os seguintes direitos: férias
vencidas e simples, acrescidas do terço constitucional; 13º salários
e FGTS de toda a contratualidade (a recolher), respeitada a
prescrição declarada pelo primeiro grau (pedidos pecuniários
relativos ao período anterior a 05/01/2019). Impõe-se ao recorrido
registrar o contrato de trabalho em CTPS obreira, sob a modalidade
intermitente, com admissão em 1º.07/2017 com salário mensal de
R$2.000,00, função motorista, no prazo de 10 dias úteis, após o
depósito do documento na Secretaria da Vara e depois da
respectiva ciência da empresa, sob pena de responder pela multa
diária de R$100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a título de
astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC. Honorários advocatícios
sucumbenciais por ambas as partes (art. 791-A da CLT), observado
o percentual de 5%, na forma da fundamentação supra. A aplicação
da correção monetária deverá se processar em estrita observância
à mais recente decisão proferida pelo STF na ADC 58, ou seja, a
incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-processual e, a aplicação
da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Tudo conforme
planilha de cálculos que integra esta decisão. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Ausente justificadamente
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva. Sustentação oral da advogada Natália Barkokebas
pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001214-26.2023.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO RENNAN KLEYTON DA SILVA
AMORIM
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, CONHECER do recurso ordinário patronal, e, no mérito,
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) reconhecer que o
salário mensal a ser anotado na CTPS é de R$1.000,00; e b)
condenar o reclamante em honorários sucumbenciais, em
percentual de 5%, em favor dos patronos da parte recorrente, a
serem apurados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes,
sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas processuais
pagas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Ausente
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 324
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
justificadamente Sua Excelência o Senhor Desembargador
Francisco de Assis Carvalho e Silva. Presença da advogada Natália
Barkokebas pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001214-26.2023.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO RENNAN KLEYTON DA SILVA
AMORIM
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENNAN KLEYTON DA SILVA AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, CONHECER do recurso ordinário patronal, e, no mérito,
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) reconhecer que o
salário mensal a ser anotado na CTPS é de R$1.000,00; e b)
condenar o reclamante em honorários sucumbenciais, em
percentual de 5%, em favor dos patronos da parte recorrente, a
serem apurados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes,
sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas processuais
pagas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Ausente
justificadamente Sua Excelência o Senhor Desembargador
Francisco de Assis Carvalho e Silva. Presença da advogada Natália
Barkokebas pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001320-92.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE LUCAS MICHEL BARROS PORTELA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS MICHEL BARROS PORTELA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio
da dialeticidade, suscitada em contrarrazões pela reclamada, por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado, CONHECER do recurso ordinário
interposto pela parte autora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para condenar a parte acionada a pagar ao
trabalhador os seguintes direitos: férias vencidas (em dobro) e
simples, acrescidas do terço constitucional; 13º salários integrais de
2021 e 2022 e FGTS de toda a contratualidade (a depositar). Impõe
-se ao recorrido registrar o contrato de trabalho em CTPS obreira,
sob a modalidade intermitente, com admissão em 1º.01.2021 com
salário mensal de R$2.000,00, função motorista, no prazo de 10
dias úteis, após o depósito do documento na Secretaria da Vara e
depois da respectiva ciência da empresa, sob pena de responder
pela multa diária de R$100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a título
de astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC. Honorários
advocatícios sucumbenciais por ambas as partes (art. 791-A da
CLT), observado o percentual de 10%, na forma da fundamentação
supra. A aplicação da correção monetária deverá se processar em
estrita observância à mais recente decisão proferida pelo STF na
ADC 58, ou seja, a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-
processual e, a aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da
ação. Tudo conforme planilha de cálculos que integra esta
decisão.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 325
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Ausente justificadamente Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva. Presença da
advogada Natália Barkokebas pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001320-92.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE LUCAS MICHEL BARROS PORTELA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio
da dialeticidade, suscitada em contrarrazões pela reclamada, por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado, CONHECER do recurso ordinário
interposto pela parte autora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para condenar a parte acionada a pagar ao
trabalhador os seguintes direitos: férias vencidas (em dobro) e
simples, acrescidas do terço constitucional; 13º salários integrais de
2021 e 2022 e FGTS de toda a contratualidade (a depositar). Impõe
-se ao recorrido registrar o contrato de trabalho em CTPS obreira,
sob a modalidade intermitente, com admissão em 1º.01.2021 com
salário mensal de R$2.000,00, função motorista, no prazo de 10
dias úteis, após o depósito do documento na Secretaria da Vara e
depois da respectiva ciência da empresa, sob pena de responder
pela multa diária de R$100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a título
de astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC. Honorários
advocatícios sucumbenciais por ambas as partes (art. 791-A da
CLT), observado o percentual de 10%, na forma da fundamentação
supra. A aplicação da correção monetária deverá se processar em
estrita observância à mais recente decisão proferida pelo STF na
ADC 58, ou seja, a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-
processual e, a aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da
ação. Tudo conforme planilha de cálculos que integra esta
decisão.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Ausente justificadamente Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva. Presença da
advogada Natália Barkokebas pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001149-44.2023.5.13.0032
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO GILBERTO DAMASCENO
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:MOTORISTA TRABALHANDO EM PLATAFORMA DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE. APLICATIVO DIGITAL DE
TRABALHO SOB DEMANDA. CONTROLE DA ATIVIDADE PELA
EMPRESA. VÍNCULO DE EMPREGO CONFIGURADO.
ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO POR PROGRAMAÇÃO.
SUBORDINAÇÃO POR ALGORITMOS. SUBORDINAÇÃO
JURÍDICA EQUIPARADA. APLICAÇÃO DO ART. 6º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA CLT. A subordinação às plataformas digitais surge do
próprio ciclo produtivo montado por intermédio dos algoritmos sem
interação humana direta e específica. O controle se opera de forma
impessoal e a subordinação aflora pela simples inserção dos
trabalhadores nos limites da plataforma. O trabalho é coordenado,
fiscalizado, aferido e avaliado automaticamente, fazendo com que a
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 326
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
subordinação seja elemento indelével da prestação laboral nos
aplicativos de transporte, tal como acontece nos presentes autos.
Oportuno registrar que a referida subordinação por algoritmos
(organização do trabalho por programação) já tem previsão, por
equiparação, na CLT, considerando que a Lei nº 12.551/2011
alterou o art. 6º da CLT, para equiparar os efeitos jurídicos da
subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à
exercida por meios pessoais e diretos, in verbis: "Os meios
telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se
equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais
e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio." Na
organização do trabalho por programação, com subordinação aos
algoritmos, o foco está na programação pela apresentação de
metas, regras e medidas dos resultados do trabalho por meio de
indicadores estatísticos, onde os trabalhadores são unidades de
mão de obra capazes de reagir aos sinais que eles recebem, em
função da programação realizada como subordinação jurídica
equiparada.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, por negativa de
prestação jurisdicional e julgamento extra ou ultra petita, arguida
pela recorrente e, no MÉRITO, por maioria, vencido Sua Excelência
o Senhor Desembargador Relator, CONHECER do recurso
ordinário patronal, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
para: a) excluir da condenação as férias proporcionais de 2023, o
13º salário proporcional de 2023, a dobra das férias, porque
concedidas em extrapolação ao pedido, e a indenização por dano
moral; b) condenar o reclamante em honorários sucumbenciais, em
percentual de 5%, em favor dos patronos da parte recorrente, a
serem apurados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes,
sob condição suspensiva de exigibilidade; e c) impor à recorrente a
registrar o contrato de trabalho na CTPS obreira, sob a modalidade
intermitente, com admissão em 10.06.2017, salário mensal de
R$1.200,00, função motorista, no prazo de 10 dias úteis, após o
depósito do documento na Secretaria da Vara e depois da
respectiva ciência da empresa, sob pena de responder pela multa
diária de R$100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a título de
astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC. Custas processuais
pagas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Presença
da advogada Natália Barkokebas pela reclamada. ACÓRDÃO POR
SUA EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001149-44.2023.5.13.0032
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO GILBERTO DAMASCENO
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO DAMASCENO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:MOTORISTA TRABALHANDO EM PLATAFORMA DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE. APLICATIVO DIGITAL DE
TRABALHO SOB DEMANDA. CONTROLE DA ATIVIDADE PELA
EMPRESA. VÍNCULO DE EMPREGO CONFIGURADO.
ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO POR PROGRAMAÇÃO.
SUBORDINAÇÃO POR ALGORITMOS. SUBORDINAÇÃO
JURÍDICA EQUIPARADA. APLICAÇÃO DO ART. 6º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA CLT. A subordinação às plataformas digitais surge do
próprio ciclo produtivo montado por intermédio dos algoritmos sem
interação humana direta e específica. O controle se opera de forma
impessoal e a subordinação aflora pela simples inserção dos
trabalhadores nos limites da plataforma. O trabalho é coordenado,
fiscalizado, aferido e avaliado automaticamente, fazendo com que a
subordinação seja elemento indelével da prestação laboral nos
aplicativos de transporte, tal como acontece nos presentes autos.
Oportuno registrar que a referida subordinação por algoritmos
(organização do trabalho por programação) já tem previsão, por
equiparação, na CLT, considerando que a Lei nº 12.551/2011
alterou o art. 6º da CLT, para equiparar os efeitos jurídicos da
subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à
exercida por meios pessoais e diretos, in verbis: "Os meios
telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se
equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais
e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio." Na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 327
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
organização do trabalho por programação, com subordinação aos
algoritmos, o foco está na programação pela apresentação de
metas, regras e medidas dos resultados do trabalho por meio de
indicadores estatísticos, onde os trabalhadores são unidades de
mão de obra capazes de reagir aos sinais que eles recebem, em
função da programação realizada como subordinação jurídica
equiparada.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, por negativa de
prestação jurisdicional e julgamento extra ou ultra petita, arguida
pela recorrente e, no MÉRITO, por maioria, vencido Sua Excelência
o Senhor Desembargador Relator, CONHECER do recurso
ordinário patronal, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
para: a) excluir da condenação as férias proporcionais de 2023, o
13º salário proporcional de 2023, a dobra das férias, porque
concedidas em extrapolação ao pedido, e a indenização por dano
moral; b) condenar o reclamante em honorários sucumbenciais, em
percentual de 5%, em favor dos patronos da parte recorrente, a
serem apurados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes,
sob condição suspensiva de exigibilidade; e c) impor à recorrente a
registrar o contrato de trabalho na CTPS obreira, sob a modalidade
intermitente, com admissão em 10.06.2017, salário mensal de
R$1.200,00, função motorista, no prazo de 10 dias úteis, após o
depósito do documento na Secretaria da Vara e depois da
respectiva ciência da empresa, sob pena de responder pela multa
diária de R$100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a título de
astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC. Custas processuais
pagas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Presença
da advogada Natália Barkokebas pela reclamada. ACÓRDÃO POR
SUA EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001305-22.2023.5.13.0003
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EDIVAN PEDRO BARBOSA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVAN PEDRO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO, por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada
pela reclamada em contrarrazões e, no MÉRITO, por maioria,
vencido Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator,
CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a parte
acionada a pagar ao trabalhador os seguintes direitos: férias
vencidas e simples, acrescidas do terço constitucional; 13º salários
e FGTS de toda a contratualidade (a recolher). Impõe-se ao
recorrido registrar o contrato de trabalho em CTPS obreira, sob a
modalidade intermitente, com admissão em 1º.05.2021 com salário
mensal de R$2.000,00, função motorista, no prazo de 10 dias úteis,
após o depósito do documento na Secretaria da Vara e depois da
respectiva ciência da empresa, sob pena de responder pela multa
diária de R$100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a título de
astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC. Honorários advocatícios
sucumbenciais por ambas as partes (art. 791-A da CLT), observado
o percentual de 10%, na forma da fundamentação supra. A
aplicação da correção monetária deverá se processar em estrita
observância à mais recente decisão proferida pelo STF na ADC 58,
ou seja, a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-processual e, a
aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Tudo
conforme planilha de cálculos que integra esta
decisão.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Presença da advogada Natália Barkokebas pela
reclamada. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 328
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001305-22.2023.5.13.0003
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EDIVAN PEDRO BARBOSA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO, por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada
pela reclamada em contrarrazões e, no MÉRITO, por maioria,
vencido Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator,
CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a parte
acionada a pagar ao trabalhador os seguintes direitos: férias
vencidas e simples, acrescidas do terço constitucional; 13º salários
e FGTS de toda a contratualidade (a recolher). Impõe-se ao
recorrido registrar o contrato de trabalho em CTPS obreira, sob a
modalidade intermitente, com admissão em 1º.05.2021 com salário
mensal de R$2.000,00, função motorista, no prazo de 10 dias úteis,
após o depósito do documento na Secretaria da Vara e depois da
respectiva ciência da empresa, sob pena de responder pela multa
diária de R$100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a título de
astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC. Honorários advocatícios
sucumbenciais por ambas as partes (art. 791-A da CLT), observado
o percentual de 10%, na forma da fundamentação supra. A
aplicação da correção monetária deverá se processar em estrita
observância à mais recente decisão proferida pelo STF na ADC 58,
ou seja, a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-processual e, a
aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Tudo
conforme planilha de cálculos que integra esta
decisão.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Presença da advogada Natália Barkokebas pela
reclamada. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001266-38.2023.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JOSE CARLOS BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, CONHECER do
recurso ordinário interposto pela parte autora e, no mérito, DAR-
LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a parte acionada a
pagar ao trabalhador os seguintes direitos: férias vencidas (em
dobro) e simples, acrescidas do terço constitucional, 13º salários
integrais de de 2018 a 2022, e depósitos de FGTS de todo o
período contratual (a recolher). Impõe-se ao recorrido registrar o
contrato de trabalho em CTPS obreira, sob a modalidade
intermitente, com admissão em 12.01.2018, com salário semanal de
R$300,00, função motorista, sob modalidade intermitente, no prazo
de 10 dias úteis, após o depósito do documento na Secretaria da
Vara e depois da respectiva ciência da empresa, sob pena de
responder pela multa diária de R$100,00, até o limite de R$
3.000,00, a título de astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC.
Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, por
ambas as partes ( art. 791-A da CLT), na forma da fundamentação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 329
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
supra. Tudo conforme nova planilha de cálculos em anexo,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do
IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da propositura ou
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as
diretrizes vinculantes, constantes na decisão precedente, proferida
pelo STF, nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SBDI
-1 do TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos
do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-
08.2014.5.18.0010.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001266-38.2023.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JOSE CARLOS BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, CONHECER do
recurso ordinário interposto pela parte autora e, no mérito, DAR-
LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a parte acionada a
pagar ao trabalhador os seguintes direitos: férias vencidas (em
dobro) e simples, acrescidas do terço constitucional, 13º salários
integrais de de 2018 a 2022, e depósitos de FGTS de todo o
período contratual (a recolher). Impõe-se ao recorrido registrar o
contrato de trabalho em CTPS obreira, sob a modalidade
intermitente, com admissão em 12.01.2018, com salário semanal de
R$300,00, função motorista, sob modalidade intermitente, no prazo
de 10 dias úteis, após o depósito do documento na Secretaria da
Vara e depois da respectiva ciência da empresa, sob pena de
responder pela multa diária de R$100,00, até o limite de R$
3.000,00, a título de astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC.
Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, por
ambas as partes ( art. 791-A da CLT), na forma da fundamentação
supra. Tudo conforme nova planilha de cálculos em anexo,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do
IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da propositura ou
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as
diretrizes vinculantes, constantes na decisão precedente, proferida
pelo STF, nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SBDI
-1 do TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos
do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-
08.2014.5.18.0010.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000019-72.2024.5.13.0003
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MARCONI BEZERRA TORRES
JUNIOR
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONI BEZERRA TORRES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 330
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, CONHECER do
recurso ordinário interposto pela parte autora e, no mérito, DAR-
LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a parte acionada a
pagar ao trabalhador os seguintes direitos: férias vencidas (em
dobro) e simples, acrescidas do terço constitucional, 13º salários,
proporcional de 2020 e integrais de 2021, 2022 e 2023, e depósitos
de FGTS de todo o período contratual (a recolher). Impõe-se ao
recorrido registrar o contrato de trabalho em CTPS obreira, sob a
modalidade intermitente, com admissão em 10.03.2020, com salário
mensal de R$1.600,00, função motorista, sob modalidade
intermitente, no prazo de 10 dias úteis, após o depósito do
documento na Secretaria da Vara e depois da respectiva ciência da
empresa, sob pena de responder pela multa diária de R$100,00, até
o limite de R$ 3.000,00, a título de astreintes, conforme art. 536, §
1º, do CPC. Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual
de 10%, por ambas as partes ( art. 791-A da CLT), na forma da
fundamentação supra. Tudo conforme nova planilha de cálculos em
anexo, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da
propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC,
seguindo as diretrizes vinculantes, constantes na decisão
precedente, proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000019-72.2024.5.13.0003
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MARCONI BEZERRA TORRES
JUNIOR
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, CONHECER do
recurso ordinário interposto pela parte autora e, no mérito, DAR-
LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a parte acionada a
pagar ao trabalhador os seguintes direitos: férias vencidas (em
dobro) e simples, acrescidas do terço constitucional, 13º salários,
proporcional de 2020 e integrais de 2021, 2022 e 2023, e depósitos
de FGTS de todo o período contratual (a recolher). Impõe-se ao
recorrido registrar o contrato de trabalho em CTPS obreira, sob a
modalidade intermitente, com admissão em 10.03.2020, com salário
mensal de R$1.600,00, função motorista, sob modalidade
intermitente, no prazo de 10 dias úteis, após o depósito do
documento na Secretaria da Vara e depois da respectiva ciência da
empresa, sob pena de responder pela multa diária de R$100,00, até
o limite de R$ 3.000,00, a título de astreintes, conforme art. 536, §
1º, do CPC. Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual
de 10%, por ambas as partes ( art. 791-A da CLT), na forma da
fundamentação supra. Tudo conforme nova planilha de cálculos em
anexo, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da
propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC,
seguindo as diretrizes vinculantes, constantes na decisão
precedente, proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 331
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000064-19.2023.5.13.0001
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE COMPANHIA DE PROCESSAMENTO
DE DADOS DA PARAIBA CODATA
ADVOGADO MARIANNA DE ALMEIDA
PORTELA(OAB: 21294/PB)
AGRAVADO IRONALDO LEAL DE OLIVEIRA
ADVOGADO RENATA CABRAL COUTINHO DE
OLIVEIRA RIBEIRO(OAB: 17149/PB)
ADVOGADO IRONALDO LEAL DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 32137/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA
PARAIBA CODATA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA.
IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO NA FASE
EXECUTIVA. PRECLUSÃO. Quando transitada em julgado a
decisão proferida de forma líquida, os valores ali atribuídos às
parcelas objeto da condenação, ressalvados erros aritméticos ou de
transcrição, tornam-se imutáveis e, por consequência, resta
preclusa a impugnação aos cálculos na fase de execução. Agravo
de petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição da executada. Custas de
execução nos termos do art. 789-A, inciso IV, da CLT.Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, que à época se encontrava em gozo de
férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000064-19.2023.5.13.0001
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE COMPANHIA DE PROCESSAMENTO
DE DADOS DA PARAIBA CODATA
ADVOGADO MARIANNA DE ALMEIDA
PORTELA(OAB: 21294/PB)
AGRAVADO IRONALDO LEAL DE OLIVEIRA
ADVOGADO RENATA CABRAL COUTINHO DE
OLIVEIRA RIBEIRO(OAB: 17149/PB)
ADVOGADO IRONALDO LEAL DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 32137/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- IRONALDO LEAL DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA.
IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO NA FASE
EXECUTIVA. PRECLUSÃO. Quando transitada em julgado a
decisão proferida de forma líquida, os valores ali atribuídos às
parcelas objeto da condenação, ressalvados erros aritméticos ou de
transcrição, tornam-se imutáveis e, por consequência, resta
preclusa a impugnação aos cálculos na fase de execução. Agravo
de petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição da executada. Custas de
execução nos termos do art. 789-A, inciso IV, da CLT.Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, que à época se encontrava em gozo de
férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 332
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Processo Nº AIRO-0001063-67.2023.5.13.0034
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE LEILANE SANTOS DA FONSECA
ADVOGADO MARCIO AURELIO SIQUEIRA
FERREIRA(OAB: 8666/PB)
AGRAVADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEILANE SANTOS DA FONSECA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para: 1) conceder o
benefício da justiça gratuita à agravante, isentando-a do pagamento
das custas processuais; 2) afastar a deserção pronunciada pelo
juízo de origem; e 3) destrancar o recurso ordinário interposto pela
reclamante. Quanto ao recurso ordinário interposto pela reclamante
NEGAR PROVIMENTO.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que à
época se encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001063-67.2023.5.13.0034
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE LEILANE SANTOS DA FONSECA
ADVOGADO MARCIO AURELIO SIQUEIRA
FERREIRA(OAB: 8666/PB)
AGRAVADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para: 1) conceder o
benefício da justiça gratuita à agravante, isentando-a do pagamento
das custas processuais; 2) afastar a deserção pronunciada pelo
juízo de origem; e 3) destrancar o recurso ordinário interposto pela
reclamante. Quanto ao recurso ordinário interposto pela reclamante
NEGAR PROVIMENTO.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que à
época se encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000872-46.2023.5.13.0026
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE VANESSA DOURADO CABRAL
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
RECORRIDO LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO VANESSA DOURADO CABRAL
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 333
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA DOURADO CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA CONTAX. AMBIENTE
NOCIVO INEXISTENTE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. Não há que se falar em indenização por ambiente
nocivo à saúde quando a reclamante não logrou comprovar os fatos
que fundamentaram o pedido, restando claro, pela prova dos autos,
que havia equipe específica para limpeza do local de trabalho, o
que já descaracteriza a alegação de ambiente degradante. Recurso
ordinário a que se dá parcial provimento para excluir a indenização
por danos morais decorrente da higiene do ambiente de
trabalho.RECURSO ORDINÁRIO DA TAM. TERCEIRIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA Nº 725 DO STF. Incontroversa a terceirização de
serviços, é forçoso o reconhecimento da responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços (arts. 5º-A, § 5º, e 10, § 7º, da
Lei nº 6.019/1974, com a redação que lhe deu a Lei 13.429/2017).
Recurso improvido.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. DANO MORAL.
SITUAÇÃO PONTUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. É incontestável
que o não pagamento do salário no prazo legal traz prejuízo ao
trabalhador, que organiza a sua vida financeira em função dos
salários a que tem direito. Entretanto, na hipótese dos autos, verifica
-se o relato de atrasos de dias no pagamento do salário mensal e
terço de férias, o que não leva necessariamente à conclusão de
dano à esfera moral do trabalhador. Isso porque, além de pontuais,
os atrasos ocorreram por poucos dias, conforme admitido pela
própria autora em audiência, de sorte que, pelo princípio da
proporcionalidade, não têm competência para ensejar a
condenação da reclamada por indenização em danos morais.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela Contax, para
excluir a indenização por danos morais decorrente da higiene do
ambiente de trabalho. Quanto aos recursos da TAM e da
reclamante, NEGAR PROVIMENTO. Honorários advocatícios
sucumbenciais devidos aos procuradores das rés, a cargo da
reclamante, no importe de 10% sobre o valor da causa, observada,
porém, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4° do
art. 791-A da CLT.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que à
época se encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000872-46.2023.5.13.0026
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE VANESSA DOURADO CABRAL
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
RECORRIDO LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO VANESSA DOURADO CABRAL
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA CONTAX. AMBIENTE
NOCIVO INEXISTENTE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. Não há que se falar em indenização por ambiente
nocivo à saúde quando a reclamante não logrou comprovar os fatos
que fundamentaram o pedido, restando claro, pela prova dos autos,
que havia equipe específica para limpeza do local de trabalho, o
que já descaracteriza a alegação de ambiente degradante. Recurso
ordinário a que se dá parcial provimento para excluir a indenização
por danos morais decorrente da higiene do ambiente de
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 334
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
trabalho.RECURSO ORDINÁRIO DA TAM. TERCEIRIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA Nº 725 DO STF. Incontroversa a terceirização de
serviços, é forçoso o reconhecimento da responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços (arts. 5º-A, § 5º, e 10, § 7º, da
Lei nº 6.019/1974, com a redação que lhe deu a Lei 13.429/2017).
Recurso improvido.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. DANO MORAL.
SITUAÇÃO PONTUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. É incontestável
que o não pagamento do salário no prazo legal traz prejuízo ao
trabalhador, que organiza a sua vida financeira em função dos
salários a que tem direito. Entretanto, na hipótese dos autos, verifica
-se o relato de atrasos de dias no pagamento do salário mensal e
terço de férias, o que não leva necessariamente à conclusão de
dano à esfera moral do trabalhador. Isso porque, além de pontuais,
os atrasos ocorreram por poucos dias, conforme admitido pela
própria autora em audiência, de sorte que, pelo princípio da
proporcionalidade, não têm competência para ensejar a
condenação da reclamada por indenização em danos morais.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela Contax, para
excluir a indenização por danos morais decorrente da higiene do
ambiente de trabalho. Quanto aos recursos da TAM e da
reclamante, NEGAR PROVIMENTO. Honorários advocatícios
sucumbenciais devidos aos procuradores das rés, a cargo da
reclamante, no importe de 10% sobre o valor da causa, observada,
porém, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4° do
art. 791-A da CLT.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que à
época se encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000872-46.2023.5.13.0026
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE VANESSA DOURADO CABRAL
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
RECORRIDO LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO VANESSA DOURADO CABRAL
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LATAM AIRLINES GROUP S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA CONTAX. AMBIENTE
NOCIVO INEXISTENTE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. Não há que se falar em indenização por ambiente
nocivo à saúde quando a reclamante não logrou comprovar os fatos
que fundamentaram o pedido, restando claro, pela prova dos autos,
que havia equipe específica para limpeza do local de trabalho, o
que já descaracteriza a alegação de ambiente degradante. Recurso
ordinário a que se dá parcial provimento para excluir a indenização
por danos morais decorrente da higiene do ambiente de
trabalho.RECURSO ORDINÁRIO DA TAM. TERCEIRIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA Nº 725 DO STF. Incontroversa a terceirização de
serviços, é forçoso o reconhecimento da responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços (arts. 5º-A, § 5º, e 10, § 7º, da
Lei nº 6.019/1974, com a redação que lhe deu a Lei 13.429/2017).
Recurso improvido.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. DANO MORAL.
SITUAÇÃO PONTUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. É incontestável
que o não pagamento do salário no prazo legal traz prejuízo ao
trabalhador, que organiza a sua vida financeira em função dos
salários a que tem direito. Entretanto, na hipótese dos autos, verifica
-se o relato de atrasos de dias no pagamento do salário mensal e
terço de férias, o que não leva necessariamente à conclusão de
dano à esfera moral do trabalhador. Isso porque, além de pontuais,
os atrasos ocorreram por poucos dias, conforme admitido pela
própria autora em audiência, de sorte que, pelo princípio da
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 335
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
proporcionalidade, não têm competência para ensejar a
condenação da reclamada por indenização em danos morais.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela Contax, para
excluir a indenização por danos morais decorrente da higiene do
ambiente de trabalho. Quanto aos recursos da TAM e da
reclamante, NEGAR PROVIMENTO. Honorários advocatícios
sucumbenciais devidos aos procuradores das rés, a cargo da
reclamante, no importe de 10% sobre o valor da causa, observada,
porém, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4° do
art. 791-A da CLT.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que à
época se encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000781-16.2023.5.13.0006
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE IVALDO DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB:
1711/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- IVALDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA.
COISA JULGADA. Homologado acordo, em ação coletiva ajuizada
pelo sindicato da categoria, estabelecendo plena, geral e
irrevogável quitação das verbas ali descritas, não há como ser
apreciado o mérito de parte dos pedidos formulados na inicial desta
ação individual, eis que coincidentes com aqueles da ação coletiva.
Os efeitos imutáveis da coisa julgada atingem todos os substituídos,
dentre os quais o autor da presente ação individual. Recurso a que
se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para
afastar o reconhecimento da coisa julgada quanto aos pedidos de:
a) danos morais; b) multa do art. 467 da CLT; e c) obrigação de
fazer para entrega do PPP; bem como determinar o retorno dos
autos à origem para prosseguimento da instrução processual, com
prolação de nova sentença, como se entender de
direito.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000781-16.2023.5.13.0006
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE IVALDO DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB:
1711/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 336
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA.
COISA JULGADA. Homologado acordo, em ação coletiva ajuizada
pelo sindicato da categoria, estabelecendo plena, geral e
irrevogável quitação das verbas ali descritas, não há como ser
apreciado o mérito de parte dos pedidos formulados na inicial desta
ação individual, eis que coincidentes com aqueles da ação coletiva.
Os efeitos imutáveis da coisa julgada atingem todos os substituídos,
dentre os quais o autor da presente ação individual. Recurso a que
se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para
afastar o reconhecimento da coisa julgada quanto aos pedidos de:
a) danos morais; b) multa do art. 467 da CLT; e c) obrigação de
fazer para entrega do PPP; bem como determinar o retorno dos
autos à origem para prosseguimento da instrução processual, com
prolação de nova sentença, como se entender de
direito.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000781-16.2023.5.13.0006
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE IVALDO DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB:
1711/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA.
COISA JULGADA. Homologado acordo, em ação coletiva ajuizada
pelo sindicato da categoria, estabelecendo plena, geral e
irrevogável quitação das verbas ali descritas, não há como ser
apreciado o mérito de parte dos pedidos formulados na inicial desta
ação individual, eis que coincidentes com aqueles da ação coletiva.
Os efeitos imutáveis da coisa julgada atingem todos os substituídos,
dentre os quais o autor da presente ação individual. Recurso a que
se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para
afastar o reconhecimento da coisa julgada quanto aos pedidos de:
a) danos morais; b) multa do art. 467 da CLT; e c) obrigação de
fazer para entrega do PPP; bem como determinar o retorno dos
autos à origem para prosseguimento da instrução processual, com
prolação de nova sentença, como se entender de
direito.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 337
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000623-64.2023.5.13.0004
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA
FILHO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRENTE BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA
FILHO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE
FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLUS SALARIAL. INDEVIDO.
Hipótese em que o conjunto probatório dos autos demonstrou que o
acúmulo de funções referido pelo reclamante não tem aptidão para
gerar diferenças remuneratórias, dado que não exigida do
empregado a execução de atribuições inerentes a cargos distintos
e, portanto, incompatíveis com o rol de atribuições abrangidas pelo
cargo originalmente ocupado, bem como sua complexidade e nível
de hierarquia, sendo que, além disso, o desempenho em atividades
outras se deu de modo eventual, em circunstâncias específicas, não
provocando desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado
e a contraprestação salarial pactuada. Recurso ao qual se nega
provimento.RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO. REGISTROS VÁLIDOS. REJEIÇÃO DOS
PEDIDOS. A teor do que dispõe o art. 74, § 2º, da CLT, o registro
de ponto é o elemento de que dispõe o empregador para
demonstrar a duração do trabalho desenvolvido pelo empregado.
Constitui prova idônea com presunção relativa de veracidade, que
somente pode ser elidida mediante contraprova robusta, capaz de
demonstrar com toda evidência que o seu conteúdo não
corresponde à realidade, encargo do qual não se desvencilhou o
obreiro na hipótese em comento. Recurso ao qual se dá parcial
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante; e DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada, para,
reformando a sentença: 1) excluir da condenação o pagamento de
horas extras, com adicional de 50%, e reflexos; 2) minorar o valor
da indenização por danos morais para a quantia de R$5.000,00.
Custas a cargo da reclamada, minoradas para o montante de
R$700,00 sobre o valor provisoriamente arbitrado para a
condenação, em R$35.000,00.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que à época se encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000623-64.2023.5.13.0004
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA
FILHO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRENTE BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA
FILHO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE
FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLUS SALARIAL. INDEVIDO.
Hipótese em que o conjunto probatório dos autos demonstrou que o
acúmulo de funções referido pelo reclamante não tem aptidão para
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 338
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
gerar diferenças remuneratórias, dado que não exigida do
empregado a execução de atribuições inerentes a cargos distintos
e, portanto, incompatíveis com o rol de atribuições abrangidas pelo
cargo originalmente ocupado, bem como sua complexidade e nível
de hierarquia, sendo que, além disso, o desempenho em atividades
outras se deu de modo eventual, em circunstâncias específicas, não
provocando desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado
e a contraprestação salarial pactuada. Recurso ao qual se nega
provimento.RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO. REGISTROS VÁLIDOS. REJEIÇÃO DOS
PEDIDOS. A teor do que dispõe o art. 74, § 2º, da CLT, o registro
de ponto é o elemento de que dispõe o empregador para
demonstrar a duração do trabalho desenvolvido pelo empregado.
Constitui prova idônea com presunção relativa de veracidade, que
somente pode ser elidida mediante contraprova robusta, capaz de
demonstrar com toda evidência que o seu conteúdo não
corresponde à realidade, encargo do qual não se desvencilhou o
obreiro na hipótese em comento. Recurso ao qual se dá parcial
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante; e DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada, para,
reformando a sentença: 1) excluir da condenação o pagamento de
horas extras, com adicional de 50%, e reflexos; 2) minorar o valor
da indenização por danos morais para a quantia de R$5.000,00.
Custas a cargo da reclamada, minoradas para o montante de
R$700,00 sobre o valor provisoriamente arbitrado para a
condenação, em R$35.000,00.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que à época se encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001133-47.2023.5.13.0014
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE PROXXIMA TELECOMUNICACOES
S.A.
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
RECORRIDO FERNANDO BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO RENATO GALDINO DA SILVA(OAB:
2682/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PROXXIMA TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido de horas extras e seus respectivos reflexos.
Invertida a sucumbência, excluo a condenação da reclamada ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas
invertidas e fixadas em R$160,15, calculadas sobre o valor da
causa, porém dispensadas.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que à
época se encontrava em gozo de férias. Presença do advogado
Felipe de Mendonça pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001133-47.2023.5.13.0014
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE PROXXIMA TELECOMUNICACOES
S.A.
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
RECORRIDO FERNANDO BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO RENATO GALDINO DA SILVA(OAB:
2682/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO BEZERRA DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 339
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido de horas extras e seus respectivos reflexos.
Invertida a sucumbência, excluo a condenação da reclamada ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas
invertidas e fixadas em R$160,15, calculadas sobre o valor da
causa, porém dispensadas.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que à
época se encontrava em gozo de férias. Presença do advogado
Felipe de Mendonça pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000549-83.2023.5.13.0012
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE RENATA DO NASCIMENTO NUNES
ADVOGADO RICARDO NAKAHASHI(OAB:
307176/SP)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA DO NASCIMENTO NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. BANCÁRIO. HORAS
EXTRAS. FIDÚCIA DIFERENCIADA. SUBMISSÃO À JORNADA
DE OITO HORAS. PEDIDO INDEFERIDO. SENTENÇA
CONFIRMADA. Na espécie, a prova dos autos confirma que a
reclamante, no exercício das funções de Gerente de Pessoa
Jurídica, era investida de fidúcia diferenciada, submetendo-se,
assim, à jornada de oito horas, conforme a exceção estabelecida
no art. 224, § 2º, da CLT. A autora ocupava posição de maior
destaque em relação a outros empregados, sendo responsável pela
gestão de equipe de subordinados, e era retribuída com gratificação
superior a um terço de seu salário-básico. No contexto, tem-se por
correto o entendimento trilhado na sentença, ao considerar o
enquadramento jurídico no citado dispositivo legal, indeferindo, em
consequência, a pretensão de reconhecimento, como horas extras,
da sétima e oitava horas de trabalho. Sentença confirmada.
Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso da reclamante.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, que à época se encontrava em gozo de
férias. Presença do advogado José Augusto Nobre Neto pelo
reclamado.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000549-83.2023.5.13.0012
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE RENATA DO NASCIMENTO NUNES
ADVOGADO RICARDO NAKAHASHI(OAB:
307176/SP)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. BANCÁRIO. HORAS
EXTRAS. FIDÚCIA DIFERENCIADA. SUBMISSÃO À JORNADA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 340
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
DE OITO HORAS. PEDIDO INDEFERIDO. SENTENÇA
CONFIRMADA. Na espécie, a prova dos autos confirma que a
reclamante, no exercício das funções de Gerente de Pessoa
Jurídica, era investida de fidúcia diferenciada, submetendo-se,
assim, à jornada de oito horas, conforme a exceção estabelecida
no art. 224, § 2º, da CLT. A autora ocupava posição de maior
destaque em relação a outros empregados, sendo responsável pela
gestão de equipe de subordinados, e era retribuída com gratificação
superior a um terço de seu salário-básico. No contexto, tem-se por
correto o entendimento trilhado na sentença, ao considerar o
enquadramento jurídico no citado dispositivo legal, indeferindo, em
consequência, a pretensão de reconhecimento, como horas extras,
da sétima e oitava horas de trabalho. Sentença confirmada.
Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso da reclamante.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, que à época se encontrava em gozo de
férias. Presença do advogado José Augusto Nobre Neto pelo
reclamado.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001110-68.2023.5.13.0025
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO WASHIGTON DOS SANTOS
PEREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela
LIMPPAR CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA (nova denominação
da empresa LÍBANO SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA
CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA), para, reformando a decisão de
origem, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, V, do CPC e condenar o Reclamante no pagamento de
honorários advocatícios em favor dos Advogaods das Reclamadas
no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos
do art. 791-A da CLT, observada a condição suspensiva de
exigibilidade prevista no § 4°, do art. 791-A da CLT. PREJUDICADO
o recurso interposto pela EMLUR.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que à época se encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001110-68.2023.5.13.0025
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO WASHIGTON DOS SANTOS
PEREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 341
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela
LIMPPAR CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA (nova denominação
da empresa LÍBANO SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA
CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA), para, reformando a decisão de
origem, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, V, do CPC e condenar o Reclamante no pagamento de
honorários advocatícios em favor dos Advogaods das Reclamadas
no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos
do art. 791-A da CLT, observada a condição suspensiva de
exigibilidade prevista no § 4°, do art. 791-A da CLT. PREJUDICADO
o recurso interposto pela EMLUR.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que à época se encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001110-68.2023.5.13.0025
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO WASHIGTON DOS SANTOS
PEREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- WASHIGTON DOS SANTOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela
LIMPPAR CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA (nova denominação
da empresa LÍBANO SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA
CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA), para, reformando a decisão de
origem, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, V, do CPC e condenar o Reclamante no pagamento de
honorários advocatícios em favor dos Advogaods das Reclamadas
no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos
do art. 791-A da CLT, observada a condição suspensiva de
exigibilidade prevista no § 4°, do art. 791-A da CLT. PREJUDICADO
o recurso interposto pela EMLUR.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que à época se encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000793-49.2023.5.13.0032
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE JOSEMAR DE ANDRADE
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
RECORRENTE NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO JOSEMAR DE ANDRADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
RECORRIDO NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEMAR DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo reclamante; e
DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela reclamada,
para excluir a indenização por danos morais da condenação e,
consequentemente, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na petição inicial. Paralelamente, afasta-se a
condenação da reclamada ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais. Custas invertidas, a cargo do
reclamante, no importe de R$283,68, calculadas sobre o valor da
causa (CLT, art. 789, II), porém dispensadas.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, que à época se encontrava em gozo de
férias. Presença da advogada Jeane Rabelo pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000793-49.2023.5.13.0032
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE JOSEMAR DE ANDRADE
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
RECORRENTE NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO JOSEMAR DE ANDRADE
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
RECORRIDO NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo reclamante; e
DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela reclamada,
para excluir a indenização por danos morais da condenação e,
consequentemente, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na petição inicial. Paralelamente, afasta-se a
condenação da reclamada ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais. Custas invertidas, a cargo do
reclamante, no importe de R$283,68, calculadas sobre o valor da
causa (CLT, art. 789, II), porém dispensadas.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, que à época se encontrava em gozo de
férias. Presença da advogada Jeane Rabelo pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000893-25.2023.5.13.0025
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE JOVECI DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 343
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO CLAUDIO SILVEIRA MARINHO(OAB:
22491/PB)
ADVOGADO ANDRE VIDAL VASCONCELOS
SILVA(OAB: 10457/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOVECI DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. FUNÇÃO GRATIFICADA (CARGO EM COMISSÃO
EFETIVO - RUBRICA 055). PEDIDO DE INTEGRAÇÃO NA BASE
DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ("ATS"
- 007) E DA VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL ("VP-GRAT SEM/ATS" - 049).
DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. INDEFERIMENTO. O
normativo RH 115 da Caixa Econômica regulamentou que o ATS e,
por conseguinte, a VP-GRAT SEM/ATS terão como base de cálculo
o salário padrão e o complemento do salário-padrão, não incluindo
a função de confiança ou qualquer outra denominação dada às
verbas relativas à gratificação pelo exercício de função
gratificada/cargo em comissão. Tratando-se de parcela prevista em
norma interna da empresa, sem previsão legal, devem ser
consideradas as cláusulas regulamentares ao se analisar a inclusão
de qualquer parcela na sua base de cálculo. Nesse sentido,
considerando que o ATS corresponde à soma do "salário-padrão" e
do "complemento de salário-padrão", não há como incluir outras
verbas em sua base de cálculo, ainda que estas possuam natureza
salarial, razão pela qual são indevidas as diferenças salariais
postuladas. Recurso a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que à
época se encontrava em gozo de férias. Sustentação oral do
advogado Cláudio Marinho pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000432-95.2023.5.13.0011
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE JOSE LEONILDO LEITE DA
NOBREGA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RECORRIDO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LEONILDO LEITE DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de nulidade do laudo pericial. No mérito, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Custas mantidas, a cargo do
reclamante, porém dispensadas, na forma da lei.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, que à época se encontrava em gozo de
férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001284-49.2023.5.13.0002
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE MELQUISEDEQUE DE OLIVEIRA SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 344
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MELQUISEDEQUE DE OLIVEIRA SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, que à época se encontrava em gozo de
férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001284-49.2023.5.13.0002
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE MELQUISEDEQUE DE OLIVEIRA SA
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, que à época se encontrava em gozo de
férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000599-43.2023.5.13.0034
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE ORLANDO RODRIGUES DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ORLANDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DOS
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE
POBREZA. INCIDÊNCIA DO ART. 99 DO CPC. CONCESSÃO.
Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, são duas as situações que
redundam em deferimento da gratuidade judicial: 1) para quem
ganha salário de até 40% do teto de benefícios do RGPS, situação
em que existe presunção absoluta do estado de necessidade e
autorização legal para a concessão ex officio pelo juiz; 2) para
quem, mesmo recebendo salário superior ao referido teto, requer
expressamente o benefício e comprova o estado de necessidade,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 345
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
hipótese em que bastará uma declaração de pobreza assinada
pessoalmente ou por advogado com poderes específicos, que goza
de presunção relativa. Na hipótese dos autos, constata-se
declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante, a qual se
presume verdadeira, nos termos do §3º do art. 99 do CPC. Portanto,
deve-se deferir a gratuidade judicial ao reclamante e afastar a
deserção recursal declarada na primeira instância. Agravo de
instrumento a que se dá provimento.RECURSO ORDINÁRIO.
DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO. Não
estabelecido o nexo de causalidade entre a doença que acometeu a
parte autora e o exercício de sua atividade profissional, não há
como se imputar à reclamada a prática de ato ilícito apto a gerar o
direito à indenização perseguida, impondo-se, portanto, o
indeferimento dos pedidos formulados na peça de ingresso.
Recurso ordinário a que se nega provimento, no ponto.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para: 1) conceder o
benefício da justiça gratuita ao agravante, isentando-o do
pagamento das custas processuais; 2) afastar a deserção
pronunciada pelo juízo de origem; e 3) destrancar o recurso
ordinário interposto pelo reclamante. Em relação ao recurso
ordinário do reclamante, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para,
ratificando a concessão da justiça gratuita deferida quando da
apreciação do agravo de instrumento: a) atribuir aos honorários
advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor a condição
suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT;
e b) reduzir os honorários periciais para o montante de R$ 800,00
(oitocentos reais) a serem suportados pela União, com recursos da
dotação orçamentária do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, nos moldes estabelecidos pelo ATO TRT SGP nº 020, de
07 de março de 2022.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que à
época se encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000599-43.2023.5.13.0034
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE ORLANDO RODRIGUES DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DOS
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE
POBREZA. INCIDÊNCIA DO ART. 99 DO CPC. CONCESSÃO.
Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, são duas as situações que
redundam em deferimento da gratuidade judicial: 1) para quem
ganha salário de até 40% do teto de benefícios do RGPS, situação
em que existe presunção absoluta do estado de necessidade e
autorização legal para a concessão ex officio pelo juiz; 2) para
quem, mesmo recebendo salário superior ao referido teto, requer
expressamente o benefício e comprova o estado de necessidade,
hipótese em que bastará uma declaração de pobreza assinada
pessoalmente ou por advogado com poderes específicos, que goza
de presunção relativa. Na hipótese dos autos, constata-se
declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante, a qual se
presume verdadeira, nos termos do §3º do art. 99 do CPC. Portanto,
deve-se deferir a gratuidade judicial ao reclamante e afastar a
deserção recursal declarada na primeira instância. Agravo de
instrumento a que se dá provimento.RECURSO ORDINÁRIO.
DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO. Não
estabelecido o nexo de causalidade entre a doença que acometeu a
parte autora e o exercício de sua atividade profissional, não há
como se imputar à reclamada a prática de ato ilícito apto a gerar o
direito à indenização perseguida, impondo-se, portanto, o
indeferimento dos pedidos formulados na peça de ingresso.
Recurso ordinário a que se nega provimento, no ponto.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 346
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para: 1) conceder o
benefício da justiça gratuita ao agravante, isentando-o do
pagamento das custas processuais; 2) afastar a deserção
pronunciada pelo juízo de origem; e 3) destrancar o recurso
ordinário interposto pelo reclamante. Em relação ao recurso
ordinário do reclamante, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para,
ratificando a concessão da justiça gratuita deferida quando da
apreciação do agravo de instrumento: a) atribuir aos honorários
advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor a condição
suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT;
e b) reduzir os honorários periciais para o montante de R$ 800,00
(oitocentos reais) a serem suportados pela União, com recursos da
dotação orçamentária do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, nos moldes estabelecidos pelo ATO TRT SGP nº 020, de
07 de março de 2022.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que à
época se encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000047-77.2024.5.13.0023
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE JOSE DANILO DA SILVA
FERNANDES
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DANILO DA SILVA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO PARA
RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR 15 DO MTE.
SUPRESSÃO DO DESCANSO. HORAS EXTRAS.
IMPOSSIBILIDADE. Os parâmetros fixados no Anexo 3 da NR 15
do MTE têm o escopo de estabelecer o regime de trabalho de
empregados expostos ao calor, para fins de aferição da
insalubridade. No quadro 1 daquela norma regulamentar estava
disposta a tabela com a previsão dos limites de tolerância para
exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com
períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço, mas
tal previsão foi excluída após a atualização da referida norma em
09.12.2019, tendo igualmente desaparecido a antiga previsão
disposta no item 2 daquele normativo, no sentido de que os
períodos de descanso nela previstos seriam considerados como
tempo de serviço. Assim, não há substrato jurídico que sustente o
pedido de horas extras formulado. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que à
época se encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000047-77.2024.5.13.0023
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE JOSE DANILO DA SILVA
FERNANDES
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 347
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO PARA
RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR 15 DO MTE.
SUPRESSÃO DO DESCANSO. HORAS EXTRAS.
IMPOSSIBILIDADE. Os parâmetros fixados no Anexo 3 da NR 15
do MTE têm o escopo de estabelecer o regime de trabalho de
empregados expostos ao calor, para fins de aferição da
insalubridade. No quadro 1 daquela norma regulamentar estava
disposta a tabela com a previsão dos limites de tolerância para
exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com
períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço, mas
tal previsão foi excluída após a atualização da referida norma em
09.12.2019, tendo igualmente desaparecido a antiga previsão
disposta no item 2 daquele normativo, no sentido de que os
períodos de descanso nela previstos seriam considerados como
tempo de serviço. Assim, não há substrato jurídico que sustente o
pedido de horas extras formulado. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que à
época se encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000034-18.2018.5.13.0014
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE MARIA SALETE DE FREITAS LEITE
ADVOGADO ROBERTO CESAR LEITE
GURJAO(OAB: 17609/PB)
AGRAVADO RAFAEL GOMES COUTO
ADVOGADO KAIO DANILO COSTA GOMES DA
SILVA(OAB: 20250/PB)
ADVOGADO WAGNER LUIZ RIBEIRO
SALES(OAB: 18251/PB)
AGRAVADO DANIELLE DE FREITAS LEITE
RAMOS
ADVOGADO ROBERTO CESAR LEITE
GURJAO(OAB: 17609/PB)
AGRAVADO ENERGY ELETRICIDADE LTDA
ADVOGADO ROBERTO CESAR LEITE
GURJAO(OAB: 17609/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA SALETE DE FREITAS LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA PARCIAL DE
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO
CONCRETO. SALÁRIO SITUADO ABAIXO DO LIMITE
PRESUMÍVEL DE POBREZA. DESPROPORCIONALIDADE.
Considerando as alterações introduzidas pelo Código de Processo
Civil de 2015, no tocante à relativização da impenhorabilidade dos
salários e proventos de aposentadoria (art. 833, IV), entende-se
plausível o bloqueio de percentual razoável dos rendimentos do
devedor de créditos alimentares, inclusive os resultantes de
sentença trabalhista. Nada obstante, também não se pode ter por
absoluta essa autorização em qualquer circunstância em que esteja
em jogo crédito alimentar. Isto porque, ao lado de valores como a
efetividade das decisões judiciais e da indispensabilidade dos
créditos alimentares, também paira sobre o caso a dignidade da
pessoa do devedor, que também deriva de norma constitucional. No
caso em exame, em que restou comprovado que a executada
recebe benefício previdenciário em valor próximo ao mínimo legal,
qualquer bloqueio em seus proventos de aposentadoria deve ser
indeferido, enquanto mantida essa situação factual. Subtrair, neste
momento, qualquer parcela desse rendimento significa retirar da
parte devedora sua condição existencial mínima, sacrificando
demasiadamente sua dignidade. Agravo de petição provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO para revogar a ordem
de bloqueio voltada aos proventos de aposentadoria da agravante,
MARIA SALETE DE FREITAS LEITE, determinando ainda a
liberação de valores eventualmente já bloqueados. Custas
processuais de execução na forma do art. 789-A, IV, da
CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 348
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Presença
do advogado Roberto Gurjão pela agravante.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000034-18.2018.5.13.0014
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE MARIA SALETE DE FREITAS LEITE
ADVOGADO ROBERTO CESAR LEITE
GURJAO(OAB: 17609/PB)
AGRAVADO RAFAEL GOMES COUTO
ADVOGADO KAIO DANILO COSTA GOMES DA
SILVA(OAB: 20250/PB)
ADVOGADO WAGNER LUIZ RIBEIRO
SALES(OAB: 18251/PB)
AGRAVADO DANIELLE DE FREITAS LEITE
RAMOS
ADVOGADO ROBERTO CESAR LEITE
GURJAO(OAB: 17609/PB)
AGRAVADO ENERGY ELETRICIDADE LTDA
ADVOGADO ROBERTO CESAR LEITE
GURJAO(OAB: 17609/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLE DE FREITAS LEITE RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA PARCIAL DE
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO
CONCRETO. SALÁRIO SITUADO ABAIXO DO LIMITE
PRESUMÍVEL DE POBREZA. DESPROPORCIONALIDADE.
Considerando as alterações introduzidas pelo Código de Processo
Civil de 2015, no tocante à relativização da impenhorabilidade dos
salários e proventos de aposentadoria (art. 833, IV), entende-se
plausível o bloqueio de percentual razoável dos rendimentos do
devedor de créditos alimentares, inclusive os resultantes de
sentença trabalhista. Nada obstante, também não se pode ter por
absoluta essa autorização em qualquer circunstância em que esteja
em jogo crédito alimentar. Isto porque, ao lado de valores como a
efetividade das decisões judiciais e da indispensabilidade dos
créditos alimentares, também paira sobre o caso a dignidade da
pessoa do devedor, que também deriva de norma constitucional. No
caso em exame, em que restou comprovado que a executada
recebe benefício previdenciário em valor próximo ao mínimo legal,
qualquer bloqueio em seus proventos de aposentadoria deve ser
indeferido, enquanto mantida essa situação factual. Subtrair, neste
momento, qualquer parcela desse rendimento significa retirar da
parte devedora sua condição existencial mínima, sacrificando
demasiadamente sua dignidade. Agravo de petição provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO para revogar a ordem
de bloqueio voltada aos proventos de aposentadoria da agravante,
MARIA SALETE DE FREITAS LEITE, determinando ainda a
liberação de valores eventualmente já bloqueados. Custas
processuais de execução na forma do art. 789-A, IV, da
CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Presença
do advogado Roberto Gurjão pela agravante.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000034-18.2018.5.13.0014
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE MARIA SALETE DE FREITAS LEITE
ADVOGADO ROBERTO CESAR LEITE
GURJAO(OAB: 17609/PB)
AGRAVADO RAFAEL GOMES COUTO
ADVOGADO KAIO DANILO COSTA GOMES DA
SILVA(OAB: 20250/PB)
ADVOGADO WAGNER LUIZ RIBEIRO
SALES(OAB: 18251/PB)
AGRAVADO DANIELLE DE FREITAS LEITE
RAMOS
ADVOGADO ROBERTO CESAR LEITE
GURJAO(OAB: 17609/PB)
AGRAVADO ENERGY ELETRICIDADE LTDA
ADVOGADO ROBERTO CESAR LEITE
GURJAO(OAB: 17609/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGY ELETRICIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA PARCIAL DE
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO
CONCRETO. SALÁRIO SITUADO ABAIXO DO LIMITE
PRESUMÍVEL DE POBREZA. DESPROPORCIONALIDADE.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 349
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Considerando as alterações introduzidas pelo Código de Processo
Civil de 2015, no tocante à relativização da impenhorabilidade dos
salários e proventos de aposentadoria (art. 833, IV), entende-se
plausível o bloqueio de percentual razoável dos rendimentos do
devedor de créditos alimentares, inclusive os resultantes de
sentença trabalhista. Nada obstante, também não se pode ter por
absoluta essa autorização em qualquer circunstância em que esteja
em jogo crédito alimentar. Isto porque, ao lado de valores como a
efetividade das decisões judiciais e da indispensabilidade dos
créditos alimentares, também paira sobre o caso a dignidade da
pessoa do devedor, que também deriva de norma constitucional. No
caso em exame, em que restou comprovado que a executada
recebe benefício previdenciário em valor próximo ao mínimo legal,
qualquer bloqueio em seus proventos de aposentadoria deve ser
indeferido, enquanto mantida essa situação factual. Subtrair, neste
momento, qualquer parcela desse rendimento significa retirar da
parte devedora sua condição existencial mínima, sacrificando
demasiadamente sua dignidade. Agravo de petição provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO para revogar a ordem
de bloqueio voltada aos proventos de aposentadoria da agravante,
MARIA SALETE DE FREITAS LEITE, determinando ainda a
liberação de valores eventualmente já bloqueados. Custas
processuais de execução na forma do art. 789-A, IV, da
CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Presença
do advogado Roberto Gurjão pela agravante.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000034-18.2018.5.13.0014
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE MARIA SALETE DE FREITAS LEITE
ADVOGADO ROBERTO CESAR LEITE
GURJAO(OAB: 17609/PB)
AGRAVADO RAFAEL GOMES COUTO
ADVOGADO KAIO DANILO COSTA GOMES DA
SILVA(OAB: 20250/PB)
ADVOGADO WAGNER LUIZ RIBEIRO
SALES(OAB: 18251/PB)
AGRAVADO DANIELLE DE FREITAS LEITE
RAMOS
ADVOGADO ROBERTO CESAR LEITE
GURJAO(OAB: 17609/PB)
AGRAVADO ENERGY ELETRICIDADE LTDA
ADVOGADO ROBERTO CESAR LEITE
GURJAO(OAB: 17609/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL GOMES COUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA PARCIAL DE
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO
CONCRETO. SALÁRIO SITUADO ABAIXO DO LIMITE
PRESUMÍVEL DE POBREZA. DESPROPORCIONALIDADE.
Considerando as alterações introduzidas pelo Código de Processo
Civil de 2015, no tocante à relativização da impenhorabilidade dos
salários e proventos de aposentadoria (art. 833, IV), entende-se
plausível o bloqueio de percentual razoável dos rendimentos do
devedor de créditos alimentares, inclusive os resultantes de
sentença trabalhista. Nada obstante, também não se pode ter por
absoluta essa autorização em qualquer circunstância em que esteja
em jogo crédito alimentar. Isto porque, ao lado de valores como a
efetividade das decisões judiciais e da indispensabilidade dos
créditos alimentares, também paira sobre o caso a dignidade da
pessoa do devedor, que também deriva de norma constitucional. No
caso em exame, em que restou comprovado que a executada
recebe benefício previdenciário em valor próximo ao mínimo legal,
qualquer bloqueio em seus proventos de aposentadoria deve ser
indeferido, enquanto mantida essa situação factual. Subtrair, neste
momento, qualquer parcela desse rendimento significa retirar da
parte devedora sua condição existencial mínima, sacrificando
demasiadamente sua dignidade. Agravo de petição provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO para revogar a ordem
de bloqueio voltada aos proventos de aposentadoria da agravante,
MARIA SALETE DE FREITAS LEITE, determinando ainda a
liberação de valores eventualmente já bloqueados. Custas
processuais de execução na forma do art. 789-A, IV, da
CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 350
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Presença
do advogado Roberto Gurjão pela agravante.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000287-07.2021.5.13.0012
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO MARIA CLARA HOLANDA
CORDEIRO DE LUCENA(OAB:
14988/PB)
ADVOGADO THIAGO SANTOS ALVES(OAB:
14815/PB)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRENTE ANALIANE BARBOSA FORMIGA
ALVES
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
ADVOGADO SOCIGENES PEDRO
VASCONCELOS FALCAO(OAB:
13090/PB)
RECORRIDO ANALIANE BARBOSA FORMIGA
ALVES
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
ADVOGADO SOCIGENES PEDRO
VASCONCELOS FALCAO(OAB:
13090/PB)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO MARIA CLARA HOLANDA
CORDEIRO DE LUCENA(OAB:
14988/PB)
ADVOGADO THIAGO SANTOS ALVES(OAB:
14815/PB)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANALIANE BARBOSA FORMIGA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO BANCO SANTANDER. POLÍTICA
SALARIAL DE NÍVEIS. DIREITO À PROGRESSÃO. DIFERENÇA
SALARIAL DEVIDA. Considerando que o regulamento da política
salarial de níveis do banco reclamado prevê que toda
movimentação para nível superior implica aumento salarial, uma
vez constatada tal movimentação sem o correspondente acréscimo
remuneratório, a conclusão é que foi descumprida a norma interna
que vinculava a ação do empregador. Ademais, o reclamado não
conseguiu demonstrar que cumpriu o seu próprio regulamento,
efetuando as progressões salariais de forma correta, ou que a
reclamante não se saiu bem na avaliação de desempenho nas
épocas próprias. PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE.
EXCLUSÃO DOS CÁLCULOS. As diferenças salariais em períodos
de afastamento previdenciário superior a 15 dias devem ser
excluídas da condenação, considerando que a Previdência Social é
a responsável pelo pagamento do salário respectivo. Recurso
provido parcialmente.RECURSO DA RECLAMANTE. AÇÃO
AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N°13.467/2017.
REFLEXO DAS HORAS EXTRAS. DEPENDÊNCIA DO
JULGAMENTO DE OUTRA AÇÃO. OBSTÁCULO À FORMULAÇÃO
DE INICIAL LÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ART 324, § 1º, do CPC.
POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. A exigência de
indicação de valor na petição inicial, prevista no art. 840, § 1º, da
CLT, caminha no sentido de realçar o contraditório de forma mais
ampla possível, que envolve, também, o direito à não surpresa.
Contudo, há situações não imaginadas pelo legislador trabalhista,
em que se faz imperioso admitir a formulação de pedidos ilíquidos,
devendo a lacuna ser preenchida com a aplicação supletiva do art.
324, § 1º, do CPC. No caso dos autos, por envolver um pedido de
reflexos da diferença salarial sobre as horas extras, cujo principal
dependia do reconhecimento em outra ação pendente de
julgamento, não poderia ter ocorrido a liquidação imediata. Exigir a
quantificação seria impedir a parte autora de acessar a jurisdição,
contrariando o princípio pro actione, que deve nortear a
interpretação das normas processuais: havendo mais de uma
interpretação possível, deve-se prestigiar a que melhor sirva ao
conhecimento da ação e ao seu julgamento do mérito, como
corolário do princípio universal da proteção judicial efetiva, também
conhecido como direito a um processo justo (devido processo legal
no direito anglo-saxão). É preciso prestigiar, sempre que possível, o
exame do mérito da causa, em detrimento de filigranas processuais
desnecessárias. Inépcia da inicial afastada. DIREITO ÀS HORAS
EXTRAS. RECONHECIMENTO EM PROCESSO TRANSITADO EM
JULGADO. REFLEXOS DA DIFERENÇA SALARIAL.
DEFERIMENTO. Considerando o trânsito em julgado da sentença
que reconheceu o direito da reclamante ao pagamento do labor
extraordinário, deve ser acolhido o pleito relativo aos reflexos da
diferença salarial sobre as horas extras reconhecidas, utilizando-se,
como parâmetro, as horas já apuradas no referido processo.
Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, quanto ao
recurso ordinário do reclamado: DAR PROVIMENTO PARCIAL
para: a) excluir da conta os salários do período de licença-
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 351
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
maternidade, e b) excluir a gratuidade de justiça concedida à
reclamante. Quanto ao recurso ordinário da reclamante: DAR
PROVIMENTO PARCIAL para afastar a inépcia da inicial declarada
na sentença e acrescer à condenação os reflexos da diferença
salarial na gratificação de função (até o limite do piso respectivo) e
nas horas extras apuradas no Processo nº 0000033-34-
2021.5.13.0012. Custas conforme planilha de cálculos em
anexo.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Presença
da advogada Maria Clara Holanda pelo reclamado.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000287-07.2021.5.13.0012
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO MARIA CLARA HOLANDA
CORDEIRO DE LUCENA(OAB:
14988/PB)
ADVOGADO THIAGO SANTOS ALVES(OAB:
14815/PB)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRENTE ANALIANE BARBOSA FORMIGA
ALVES
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
ADVOGADO SOCIGENES PEDRO
VASCONCELOS FALCAO(OAB:
13090/PB)
RECORRIDO ANALIANE BARBOSA FORMIGA
ALVES
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
ADVOGADO SOCIGENES PEDRO
VASCONCELOS FALCAO(OAB:
13090/PB)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO MARIA CLARA HOLANDA
CORDEIRO DE LUCENA(OAB:
14988/PB)
ADVOGADO THIAGO SANTOS ALVES(OAB:
14815/PB)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO BANCO SANTANDER. POLÍTICA
SALARIAL DE NÍVEIS. DIREITO À PROGRESSÃO. DIFERENÇA
SALARIAL DEVIDA. Considerando que o regulamento da política
salarial de níveis do banco reclamado prevê que toda
movimentação para nível superior implica aumento salarial, uma
vez constatada tal movimentação sem o correspondente acréscimo
remuneratório, a conclusão é que foi descumprida a norma interna
que vinculava a ação do empregador. Ademais, o reclamado não
conseguiu demonstrar que cumpriu o seu próprio regulamento,
efetuando as progressões salariais de forma correta, ou que a
reclamante não se saiu bem na avaliação de desempenho nas
épocas próprias. PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE.
EXCLUSÃO DOS CÁLCULOS. As diferenças salariais em períodos
de afastamento previdenciário superior a 15 dias devem ser
excluídas da condenação, considerando que a Previdência Social é
a responsável pelo pagamento do salário respectivo. Recurso
provido parcialmente.RECURSO DA RECLAMANTE. AÇÃO
AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N°13.467/2017.
REFLEXO DAS HORAS EXTRAS. DEPENDÊNCIA DO
JULGAMENTO DE OUTRA AÇÃO. OBSTÁCULO À FORMULAÇÃO
DE INICIAL LÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ART 324, § 1º, do CPC.
POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. A exigência de
indicação de valor na petição inicial, prevista no art. 840, § 1º, da
CLT, caminha no sentido de realçar o contraditório de forma mais
ampla possível, que envolve, também, o direito à não surpresa.
Contudo, há situações não imaginadas pelo legislador trabalhista,
em que se faz imperioso admitir a formulação de pedidos ilíquidos,
devendo a lacuna ser preenchida com a aplicação supletiva do art.
324, § 1º, do CPC. No caso dos autos, por envolver um pedido de
reflexos da diferença salarial sobre as horas extras, cujo principal
dependia do reconhecimento em outra ação pendente de
julgamento, não poderia ter ocorrido a liquidação imediata. Exigir a
quantificação seria impedir a parte autora de acessar a jurisdição,
contrariando o princípio pro actione, que deve nortear a
interpretação das normas processuais: havendo mais de uma
interpretação possível, deve-se prestigiar a que melhor sirva ao
conhecimento da ação e ao seu julgamento do mérito, como
corolário do princípio universal da proteção judicial efetiva, também
conhecido como direito a um processo justo (devido processo legal
no direito anglo-saxão). É preciso prestigiar, sempre que possível, o
exame do mérito da causa, em detrimento de filigranas processuais
desnecessárias. Inépcia da inicial afastada. DIREITO ÀS HORAS
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 352
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
EXTRAS. RECONHECIMENTO EM PROCESSO TRANSITADO EM
JULGADO. REFLEXOS DA DIFERENÇA SALARIAL.
DEFERIMENTO. Considerando o trânsito em julgado da sentença
que reconheceu o direito da reclamante ao pagamento do labor
extraordinário, deve ser acolhido o pleito relativo aos reflexos da
diferença salarial sobre as horas extras reconhecidas, utilizando-se,
como parâmetro, as horas já apuradas no referido processo.
Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, quanto ao
recurso ordinário do reclamado: DAR PROVIMENTO PARCIAL
para: a) excluir da conta os salários do período de licença-
maternidade, e b) excluir a gratuidade de justiça concedida à
reclamante. Quanto ao recurso ordinário da reclamante: DAR
PROVIMENTO PARCIAL para afastar a inépcia da inicial declarada
na sentença e acrescer à condenação os reflexos da diferença
salarial na gratificação de função (até o limite do piso respectivo) e
nas horas extras apuradas no Processo nº 0000033-34-
2021.5.13.0012. Custas conforme planilha de cálculos em
anexo.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Presença
da advogada Maria Clara Holanda pelo reclamado.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000863-47.2023.5.13.0006
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE PROMIL PROMOTORA DE VENDAS
LTDA
ADVOGADO ALFONSO DE BELLIS(OAB:
25818/RS)
RECORRENTE KALLYANNE KELLY DA SILVA
ADVOGADO EDUARDO RUIZ PINTO(OAB:
17264/PB)
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
RECORRENTE BANCO GERADOR S.A
ADVOGADO ALFONSO DE BELLIS(OAB:
25818/RS)
RECORRIDO KALLYANNE KELLY DA SILVA
ADVOGADO EDUARDO RUIZ PINTO(OAB:
17264/PB)
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
RECORRIDO PROMIL PROMOTORA DE VENDAS
LTDA
ADVOGADO ALFONSO DE BELLIS(OAB:
25818/RS)
RECORRIDO BANCO GERADOR S.A
ADVOGADO ALFONSO DE BELLIS(OAB:
25818/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- KALLYANNE KELLY DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE
DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 511 E 581 DA
CLT. NÃO DESVIRTUAMENTO DA ATIVIDADE DE
CORRESPONDENTE BANCÁRIO/FINANCIÁRIO. EQUIPARAÇÃO
À CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
Conforme as disposições dos parágrafos 1º e 2º do art. 511 e do art.
581 da CLT, o enquadramento sindical se define pela atividade
econômica preponderante do empregador. Na hipótese dos autos, a
empregadora direta da autora (PROMIL) prestava serviços nos
termos da Resolução BACEN n. 3954/2011, não exercendo
atividades privativas das instituições financeiras. Isso porque sua
atuação se limita ao cumprimento de atribuições acessórias,
relacionadas ao atendimento a clientes da instituição financeira
contratante, caracterizando-se como correspondente bancário e, por
isso, não são aplicáveis as normas referentes aos financiários ou
aos bancários. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO
IDÔNEOS. PROVA ORAL INSUFICIENTE À INVALIDAÇÃO.
Verificando-se que o ente patronal trouxe à colação controles de
frequência que indicam horários variados e coerentes com o
cotidiano laboral, cabia à reclamante o ônus de comprovar jornada
diversa da contida em tais marcações. Não havendo prova segura a
infirmar os registros oficiais, estes prevalecem como verdade
processual, o que resulta no indeferimento das horas extras
postuladas e, consequentemente, na reforma integral da sentença
que as deferiu. Recurso ordinário a que se dá
provimento.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
AMPLIAÇÃO DA JORNADA RECONHECIDA. MULTAS
NORMATIVAS. DESCABIMENTO. Reformada a sentença,
afastando-se o reconhecimento da condição de financiária da
autora, e acolhida a jornada registrada nos cartões de ponto
colacionados aos autos, afigura-se superada a apreciação da
pretensão recursal da autora relacionada à consideração de
jornada declinada na exordial e aplicação de multas normativas da
categoria dos financiários. Recurso ordinário a que se nega
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 353
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS
para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
presente reclamatória; e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA
RECLAMANTE. Honorários advocatícios sucumbenciais, pela
reclamante, em favor dos patronos das demandadas, no percentual
5% do valor da causa, ficando, todavia, a sua cobrança sujeita à
condição suspensiva de exigibilidade de que trata o § 4º do artigo
791-A da CLT e decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Custas
processuais, pela reclamante, no importe de R$ 1.877,36,
calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 93.868,15, porém
dispensadas, em virtude da concessão da gratuidade
judicial.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sustentação oral do advogado Eduardo Ruiz pelo reclamante e
presença do advogado Marco Antônio Teixeira R. Junior pelas
reclamadas.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000863-47.2023.5.13.0006
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE PROMIL PROMOTORA DE VENDAS
LTDA
ADVOGADO ALFONSO DE BELLIS(OAB:
25818/RS)
RECORRENTE KALLYANNE KELLY DA SILVA
ADVOGADO EDUARDO RUIZ PINTO(OAB:
17264/PB)
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
RECORRENTE BANCO GERADOR S.A
ADVOGADO ALFONSO DE BELLIS(OAB:
25818/RS)
RECORRIDO KALLYANNE KELLY DA SILVA
ADVOGADO EDUARDO RUIZ PINTO(OAB:
17264/PB)
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
RECORRIDO PROMIL PROMOTORA DE VENDAS
LTDA
ADVOGADO ALFONSO DE BELLIS(OAB:
25818/RS)
RECORRIDO BANCO GERADOR S.A
ADVOGADO ALFONSO DE BELLIS(OAB:
25818/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE
DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 511 E 581 DA
CLT. NÃO DESVIRTUAMENTO DA ATIVIDADE DE
CORRESPONDENTE BANCÁRIO/FINANCIÁRIO. EQUIPARAÇÃO
À CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
Conforme as disposições dos parágrafos 1º e 2º do art. 511 e do art.
581 da CLT, o enquadramento sindical se define pela atividade
econômica preponderante do empregador. Na hipótese dos autos, a
empregadora direta da autora (PROMIL) prestava serviços nos
termos da Resolução BACEN n. 3954/2011, não exercendo
atividades privativas das instituições financeiras. Isso porque sua
atuação se limita ao cumprimento de atribuições acessórias,
relacionadas ao atendimento a clientes da instituição financeira
contratante, caracterizando-se como correspondente bancário e, por
isso, não são aplicáveis as normas referentes aos financiários ou
aos bancários. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO
IDÔNEOS. PROVA ORAL INSUFICIENTE À INVALIDAÇÃO.
Verificando-se que o ente patronal trouxe à colação controles de
frequência que indicam horários variados e coerentes com o
cotidiano laboral, cabia à reclamante o ônus de comprovar jornada
diversa da contida em tais marcações. Não havendo prova segura a
infirmar os registros oficiais, estes prevalecem como verdade
processual, o que resulta no indeferimento das horas extras
postuladas e, consequentemente, na reforma integral da sentença
que as deferiu. Recurso ordinário a que se dá
provimento.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
AMPLIAÇÃO DA JORNADA RECONHECIDA. MULTAS
NORMATIVAS. DESCABIMENTO. Reformada a sentença,
afastando-se o reconhecimento da condição de financiária da
autora, e acolhida a jornada registrada nos cartões de ponto
colacionados aos autos, afigura-se superada a apreciação da
pretensão recursal da autora relacionada à consideração de
jornada declinada na exordial e aplicação de multas normativas da
categoria dos financiários. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 354
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS
para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
presente reclamatória; e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA
RECLAMANTE. Honorários advocatícios sucumbenciais, pela
reclamante, em favor dos patronos das demandadas, no percentual
5% do valor da causa, ficando, todavia, a sua cobrança sujeita à
condição suspensiva de exigibilidade de que trata o § 4º do artigo
791-A da CLT e decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Custas
processuais, pela reclamante, no importe de R$ 1.877,36,
calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 93.868,15, porém
dispensadas, em virtude da concessão da gratuidade
judicial.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sustentação oral do advogado Eduardo Ruiz pelo reclamante e
presença do advogado Marco Antônio Teixeira R. Junior pelas
reclamadas.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000863-47.2023.5.13.0006
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE PROMIL PROMOTORA DE VENDAS
LTDA
ADVOGADO ALFONSO DE BELLIS(OAB:
25818/RS)
RECORRENTE KALLYANNE KELLY DA SILVA
ADVOGADO EDUARDO RUIZ PINTO(OAB:
17264/PB)
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
RECORRENTE BANCO GERADOR S.A
ADVOGADO ALFONSO DE BELLIS(OAB:
25818/RS)
RECORRIDO KALLYANNE KELLY DA SILVA
ADVOGADO EDUARDO RUIZ PINTO(OAB:
17264/PB)
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
RECORRIDO PROMIL PROMOTORA DE VENDAS
LTDA
ADVOGADO ALFONSO DE BELLIS(OAB:
25818/RS)
RECORRIDO BANCO GERADOR S.A
ADVOGADO ALFONSO DE BELLIS(OAB:
25818/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO GERADOR S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE
DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 511 E 581 DA
CLT. NÃO DESVIRTUAMENTO DA ATIVIDADE DE
CORRESPONDENTE BANCÁRIO/FINANCIÁRIO. EQUIPARAÇÃO
À CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
Conforme as disposições dos parágrafos 1º e 2º do art. 511 e do art.
581 da CLT, o enquadramento sindical se define pela atividade
econômica preponderante do empregador. Na hipótese dos autos, a
empregadora direta da autora (PROMIL) prestava serviços nos
termos da Resolução BACEN n. 3954/2011, não exercendo
atividades privativas das instituições financeiras. Isso porque sua
atuação se limita ao cumprimento de atribuições acessórias,
relacionadas ao atendimento a clientes da instituição financeira
contratante, caracterizando-se como correspondente bancário e, por
isso, não são aplicáveis as normas referentes aos financiários ou
aos bancários. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO
IDÔNEOS. PROVA ORAL INSUFICIENTE À INVALIDAÇÃO.
Verificando-se que o ente patronal trouxe à colação controles de
frequência que indicam horários variados e coerentes com o
cotidiano laboral, cabia à reclamante o ônus de comprovar jornada
diversa da contida em tais marcações. Não havendo prova segura a
infirmar os registros oficiais, estes prevalecem como verdade
processual, o que resulta no indeferimento das horas extras
postuladas e, consequentemente, na reforma integral da sentença
que as deferiu. Recurso ordinário a que se dá
provimento.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
AMPLIAÇÃO DA JORNADA RECONHECIDA. MULTAS
NORMATIVAS. DESCABIMENTO. Reformada a sentença,
afastando-se o reconhecimento da condição de financiária da
autora, e acolhida a jornada registrada nos cartões de ponto
colacionados aos autos, afigura-se superada a apreciação da
pretensão recursal da autora relacionada à consideração de
jornada declinada na exordial e aplicação de multas normativas da
categoria dos financiários. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS
para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
presente reclamatória; e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 355
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
RECLAMANTE. Honorários advocatícios sucumbenciais, pela
reclamante, em favor dos patronos das demandadas, no percentual
5% do valor da causa, ficando, todavia, a sua cobrança sujeita à
condição suspensiva de exigibilidade de que trata o § 4º do artigo
791-A da CLT e decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Custas
processuais, pela reclamante, no importe de R$ 1.877,36,
calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 93.868,15, porém
dispensadas, em virtude da concessão da gratuidade
judicial.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sustentação oral do advogado Eduardo Ruiz pelo reclamante e
presença do advogado Marco Antônio Teixeira R. Junior pelas
reclamadas.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000942-69.2023.5.13.0024
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE LUCIENE DA SILVA COSTA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO LUCIENE DA SILVA COSTA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIENE DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. CULPA
DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. Constatado o nexo de
concausalidade entre as doenças que acometem a empregada e o
trabalho por ela desempenhado na reclamada, assim como a culpa
da empresa pelo agravamento da doença ocupacional, cabe o
deferimento de indenizações por danos morais e danos materiais.
Contudo, uma vez que o quantum indenizatório arbitrado pelo juízo
a quo não atentou para o nível moderado das lesões e o nexo
puramente concausal com o trabalho, faz-se mister a respectiva
adequação. Da mesma forma, os parâmetros tomados para o
cálculo da indenização por danos materiais devem ser retificados,
pois ausente na conta os fatores de redução correspondentes
(caráter multifatorial das doenças e redução apenas parcial da
capacidade laborativa). Recurso ordinário a que se dá parcial
provimento.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
MAJORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. INDEFERIMENTO. Diante dos fatores de mitigação da
responsabilidade, conforme decidido no recurso da reclamada, não
há como acolher as pretensões da reclamante, relativas à
majoração das indenizações por danos morais e materiais. Recurso
ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA a fim de
diminuir o valor da indenização por danos morais para R$ 7.040,00
e a indenização por danos materiais para R$ 61.094,88, atualizáveis
pela taxa Selic a partir da prolação da sentença. E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE. Custas
processuais alteradas, conforme nova planilha de cálculos que
integra este acórdão. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sustentação oral da advogada Lívia Luna pelo
reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000942-69.2023.5.13.0024
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 356
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE LUCIENE DA SILVA COSTA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO LUCIENE DA SILVA COSTA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. CULPA
DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. Constatado o nexo de
concausalidade entre as doenças que acometem a empregada e o
trabalho por ela desempenhado na reclamada, assim como a culpa
da empresa pelo agravamento da doença ocupacional, cabe o
deferimento de indenizações por danos morais e danos materiais.
Contudo, uma vez que o quantum indenizatório arbitrado pelo juízo
a quo não atentou para o nível moderado das lesões e o nexo
puramente concausal com o trabalho, faz-se mister a respectiva
adequação. Da mesma forma, os parâmetros tomados para o
cálculo da indenização por danos materiais devem ser retificados,
pois ausente na conta os fatores de redução correspondentes
(caráter multifatorial das doenças e redução apenas parcial da
capacidade laborativa). Recurso ordinário a que se dá parcial
provimento.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
MAJORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. INDEFERIMENTO. Diante dos fatores de mitigação da
responsabilidade, conforme decidido no recurso da reclamada, não
há como acolher as pretensões da reclamante, relativas à
majoração das indenizações por danos morais e materiais. Recurso
ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA a fim de
diminuir o valor da indenização por danos morais para R$ 7.040,00
e a indenização por danos materiais para R$ 61.094,88, atualizáveis
pela taxa Selic a partir da prolação da sentença. E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE. Custas
processuais alteradas, conforme nova planilha de cálculos que
integra este acórdão. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sustentação oral da advogada Lívia Luna pelo
reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001132-86.2023.5.13.0006
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE RONIELSON DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- RONIELSON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, fundada
em inovação recursal, arguida pela reclamada principal em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 357
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
contrarrazões, e, no MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário do reclamante. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001132-86.2023.5.13.0006
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE RONIELSON DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, fundada
em inovação recursal, arguida pela reclamada principal em
contrarrazões, e, no MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário do reclamante. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001132-86.2023.5.13.0006
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE RONIELSON DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, fundada
em inovação recursal, arguida pela reclamada principal em
contrarrazões, e, no MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário do reclamante. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001168-25.2023.5.13.0008
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JOSE WILKER SILVA SALES
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 358
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WILKER SILVA SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para
reformar a sentença e julgar procedentes em parte os pedidos
contidos na reclamação trabalhista, condenando a reclamada ao
pagamento do adicional de insalubridade em grau médio durante
todo o período laboral não alcançado pela prescrição quinquenal, e
reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias mais um terço e
FGTS mais 40%. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos
pela reclamada ao advogado reclamante no importe de 10% sobre o
valor da condenação. Mantêm-se os honorários devidos pelo
reclamante aos advogados da reclamada, na forma da sentença,
sob condição suspensiva, porém calculados sobre os títulos
julgados inteiramente improcedentes. Honorários periciais invertidos
para a reclamada, no valor de R$ 800,00, conforme a sentença.
Custas processuais pela reclamada fixadas em R$ 200,00,
calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à
causa. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Presença
do advogado Wendell Araújo pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001168-25.2023.5.13.0008
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JOSE WILKER SILVA SALES
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para
reformar a sentença e julgar procedentes em parte os pedidos
contidos na reclamação trabalhista, condenando a reclamada ao
pagamento do adicional de insalubridade em grau médio durante
todo o período laboral não alcançado pela prescrição quinquenal, e
reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias mais um terço e
FGTS mais 40%. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos
pela reclamada ao advogado reclamante no importe de 10% sobre o
valor da condenação. Mantêm-se os honorários devidos pelo
reclamante aos advogados da reclamada, na forma da sentença,
sob condição suspensiva, porém calculados sobre os títulos
julgados inteiramente improcedentes. Honorários periciais invertidos
para a reclamada, no valor de R$ 800,00, conforme a sentença.
Custas processuais pela reclamada fixadas em R$ 200,00,
calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à
causa. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Presença
do advogado Wendell Araújo pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000005-44.2023.5.13.0029
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE JULIANA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO JULIANA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 359
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO DA CONTAX, por deserção, suscitada de ofício, e dele
não conhecer; e, também de ofício, NÃO CONHECER DO
AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO DA RECLAMANTE, porque
subordinado ao principal. Custas de execução nos termos do art.
789-A, IV, da CLT. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000005-44.2023.5.13.0029
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE JULIANA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO JULIANA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO DA CONTAX, por deserção, suscitada de ofício, e dele
não conhecer; e, também de ofício, NÃO CONHECER DO
AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO DA RECLAMANTE, porque
subordinado ao principal. Custas de execução nos termos do art.
789-A, IV, da CLT. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000005-44.2023.5.13.0029
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE JULIANA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO JULIANA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 360
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO DA CONTAX, por deserção, suscitada de ofício, e dele
não conhecer; e, também de ofício, NÃO CONHECER DO
AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO DA RECLAMANTE, porque
subordinado ao principal. Custas de execução nos termos do art.
789-A, IV, da CLT. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000009-98.2024.5.13.0012
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
RECORRIDO ANGELO ALVES DA SILVA
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO
DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FORMALIDADES CUMPRIDAS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DEVIDA. É cediço que a Lei nº 13.467/2017
instituiu o processo de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho
para homologação de acordo extrajudicial em juízo (arts. 855-B a
855-E, CLT), os quais ressaltam a manifestação conjunta e
espontânea das partes, que não poderão ser representadas por
advogado comum. Considerando que não há registro de vícios de
consentimento das partes, descumprimento das exigências legais
ou ofensa ao ordenamento jurídico, não há obstáculo para a
homologação do acordo. Recurso ordinário a que se dá
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, com ressalva
de entendimento pessoal de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, DAR PROVIMENTO
ao recurso ordinário para HOMOLOGAR O ACORDO
EXTRAJUDICIAL firmado entre as partes. A quitação do acordo
deverá ser comprovada nos autos, nos termos da fundamentação.
As custas processuais foram fixadas de forma pro rata na origem e
dispensadas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000009-98.2024.5.13.0012
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
RECORRIDO ANGELO ALVES DA SILVA
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO
DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FORMALIDADES CUMPRIDAS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DEVIDA. É cediço que a Lei nº 13.467/2017
instituiu o processo de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho
para homologação de acordo extrajudicial em juízo (arts. 855-B a
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 361
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
855-E, CLT), os quais ressaltam a manifestação conjunta e
espontânea das partes, que não poderão ser representadas por
advogado comum. Considerando que não há registro de vícios de
consentimento das partes, descumprimento das exigências legais
ou ofensa ao ordenamento jurídico, não há obstáculo para a
homologação do acordo. Recurso ordinário a que se dá
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, com ressalva
de entendimento pessoal de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, DAR PROVIMENTO
ao recurso ordinário para HOMOLOGAR O ACORDO
EXTRAJUDICIAL firmado entre as partes. A quitação do acordo
deverá ser comprovada nos autos, nos termos da fundamentação.
As custas processuais foram fixadas de forma pro rata na origem e
dispensadas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000373-07.2019.5.13.0025
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A
ADVOGADO ADRIANA LISBOA FEITOZA(OAB:
17469/PE)
ADVOGADO MIRTES ADALGISA VIEGAS
SANTOS(OAB: 27925/PE)
ADVOGADO GUILHERME DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 43532/PE)
ADVOGADO WINSTON ALFREDO MORELLI
ROSSITER(OAB: 12707/PE)
AGRAVADO UNIÃO FEDERAL (PGFN)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO. DECISÃO COM EFEITO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE
GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ISENÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. DESERÇÃO. PRECEDENTES
DO TST E DESTE REGIONAL. RESSALVA DE ENTENDIMENTO
PESSOAL. Não obstante a regra seja de descabimento de recurso
contra decisão interlocutória, isto não é um dogma em relação ao
agravo de petição, que pode atacar qualquer tipo de decisão do juiz
da execução, desde que não haja outro meio ou outra oportunidade
para a parte requerer a modificação do que decidido. No presente
caso, a decisão atacada assume uma feição definitiva, pois fixa os
limites do débito na execução e determina o seu prosseguimento,
não havendo outra oportunidade para discutir a questão. No
entanto, na visão deste Colegiado e do TST, as empresas em
recuperação judicial não foram incluídas no benefício da isenção da
garantia do juízo como pressuposto de conhecimento dos embargos
à execução e de ulterior recurso. Na espécie, constato que a parte
agravante não comprovou a necessária garantia do juízo, como
requisito de admissibilidade do agravo de petição. Aplica-se ao caso
a jurisprudência dominante no sentido de ser inadmissível o agravo
de petição, por deserção. Ressalva de entendimento pessoal do
relator. Agravo de instrumento não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela
AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL. Custas de execução nos termos do art.
789-A, inc. III, da CLT.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000490-95.2023.5.13.0012
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE FRANCISCA SYLMARA DE ALMEIDA
CLAUDINO
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 362
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO HAROLDO WILSON MARTINEZ DE
SOUZA JUNIOR(OAB: 20366/PE)
RECORRIDO FRANCISCA SYLMARA DE ALMEIDA
CLAUDINO
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA SYLMARA DE ALMEIDA CLAUDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO INEC.
HORAS EXTRAS. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. CONTROLES
DE PONTO VÁLIDOS. FRAGILIDADE DA PROVA ORAL.
Verificando-se que o ente patronal trouxe à colação controles de
frequência, que indicam horários variados e coerentes com o
cotidiano laboral, cabia à reclamante o ônus de comprovar jornada
diversa da contida em tais documentos. Não havendo prova segura
a infirmar os registros oficiais, estes prevalecem como verdade
processual, não havendo como deferir as horas extras postuladas,
impondo-se a reforma da sentença. Recurso ordinário a que se dá
parcial provimento.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
DIFERENÇAS DE COMISSÕES (REMUNERAÇÃO VARIÁVEL).
PARCELA VINCULADA À INADIMPLÊNCIA DE CLIENTES. RISCO
TRANSFERIDO PARA O EMPREGADO. DEFERIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA. Demonstrado que a inadimplência dos
clientes era um dos indicadores considerados para o cálculo da
parcela intitulada "remuneração variável", denominação dada pela
empregadora às comissões pagas aos seus empregados, evidencia
-se a transferência dos riscos do empreendimento para os
trabalhadores, uma vez que as comissões podiam não apenas ser
reduzidas em decorrência do índice de inadimplência, mas até
mesmo ser zeradas. Em vista disso, reforma-se a sentença para
deferir as diferenças correspondentes de acordo com os valores de
referência que constam nos extratos de remuneração variável da
reclamante. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento..
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMADO INEC
para: 1) excluir a condenação ao pagamento das horas extras e
seus reflexos, bem como da indenização pela supressão do
intervalo intrajornada; e 2) condenar a reclamante em honorários
advocatícios devidos ao patrono do reclamado, correspondentes a
10% sobre as verbas totalmente indeferidas, sob a condição
suspensiva da exigibilidade exposta na fundamentação; e DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE para
deferir o pagamento das diferenças de remuneração variável e
reflexos em aviso prévio, repouso semanal remunerado, férias mais
1/3, 13º salário, horas extras pagas nos contracheques e FGTS
mais 40%. Custas processuais ajustadas conforme planilha de
cálculos que integra a decisão.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000490-95.2023.5.13.0012
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE FRANCISCA SYLMARA DE ALMEIDA
CLAUDINO
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO HAROLDO WILSON MARTINEZ DE
SOUZA JUNIOR(OAB: 20366/PE)
RECORRIDO FRANCISCA SYLMARA DE ALMEIDA
CLAUDINO
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO INEC.
HORAS EXTRAS. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. CONTROLES
DE PONTO VÁLIDOS. FRAGILIDADE DA PROVA ORAL.
Verificando-se que o ente patronal trouxe à colação controles de
frequência, que indicam horários variados e coerentes com o
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 363
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
cotidiano laboral, cabia à reclamante o ônus de comprovar jornada
diversa da contida em tais documentos. Não havendo prova segura
a infirmar os registros oficiais, estes prevalecem como verdade
processual, não havendo como deferir as horas extras postuladas,
impondo-se a reforma da sentença. Recurso ordinário a que se dá
parcial provimento.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
DIFERENÇAS DE COMISSÕES (REMUNERAÇÃO VARIÁVEL).
PARCELA VINCULADA À INADIMPLÊNCIA DE CLIENTES. RISCO
TRANSFERIDO PARA O EMPREGADO. DEFERIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA. Demonstrado que a inadimplência dos
clientes era um dos indicadores considerados para o cálculo da
parcela intitulada "remuneração variável", denominação dada pela
empregadora às comissões pagas aos seus empregados, evidencia
-se a transferência dos riscos do empreendimento para os
trabalhadores, uma vez que as comissões podiam não apenas ser
reduzidas em decorrência do índice de inadimplência, mas até
mesmo ser zeradas. Em vista disso, reforma-se a sentença para
deferir as diferenças correspondentes de acordo com os valores de
referência que constam nos extratos de remuneração variável da
reclamante. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento..
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMADO INEC
para: 1) excluir a condenação ao pagamento das horas extras e
seus reflexos, bem como da indenização pela supressão do
intervalo intrajornada; e 2) condenar a reclamante em honorários
advocatícios devidos ao patrono do reclamado, correspondentes a
10% sobre as verbas totalmente indeferidas, sob a condição
suspensiva da exigibilidade exposta na fundamentação; e DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE para
deferir o pagamento das diferenças de remuneração variável e
reflexos em aviso prévio, repouso semanal remunerado, férias mais
1/3, 13º salário, horas extras pagas nos contracheques e FGTS
mais 40%. Custas processuais ajustadas conforme planilha de
cálculos que integra a decisão.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000564-70.2023.5.13.0006
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALICE GABRIELA SILVA DE LIMA
COSTA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RECORRENTE OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRIDO ALICE GABRIELA SILVA DE LIMA
COSTA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALICE GABRIELA SILVA DE LIMA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA OI S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLES DE PONTO
INIDÔNEOS. JORNADA DE TRABALHO. ARBITRAMENTO
CONFORME A PROVA DOS AUTOS. MANUTENÇÃO. ADICIONAL
DE HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL
FIXADO EM ACORDO COLETIVO. REFORMA. Observado o
registro de jornada com variações mínimas de horários, seguindo
um padrão uniforme, tem-se a presunção relativa de veracidade da
jornada declinada na peça inicial (Súmula 338, III, TST), sendo
incensurável o procedimento do magistrado que sopesa os
elementos de prova existentes para fixação de uma média de horas
extras prestadas, de acordo com as circunstâncias observadas no
caso dos autos. Observada, por outro lado, a concessão de
adicional de horas extras em percentual superior ao estabelecido
em acordos coletivos aplicáveis às partes, impõe-se a reforma da
sentença para reduzi-lo. Recurso ordinário a que se dá parcial
provimento.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
COMISSÕES. POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL.
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 364
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
FIXAÇÃO DE METAS. PAGAMENTO CORRESPONDENTE AO
ATINGIMENTO DAS METAS. ÔNUS DA RECLAMADA. NÃO
COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS. Não tendo a
reclamada comprovado o pagamento das comissões de acordo com
os parâmetros contratualmente assumidos na política de
remuneração variável da empresa (art. 818 da CLT), reforma-se a
sentença para deferir as diferenças de comissões e reflexos.
Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA
RECLAMANTE, no tópico concernente às horas extras, reflexos e
intervalo, suscitada pela reclamada em contrarrazões, e, no mérito,
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA
para: 1) reduzir o adicional de horas extras para 50%; 2) determinar
a correção dos cálculos para: 2.a) promover a dedução das horas
extras pagas, conforme contracheques contidos nos autos; 2.b)
excluir da apuração das horas extras os dias de afastamento da
autora e os meses integrais de abril, maio, junho e julho de 2020 e
de março, abril e maio de 2021; 3) condenar a parte autora em
honorários sucumbenciais, correspondentes a 10% sobre a soma
dos valores dos pedidos em que ficou vencida, sob a condição
suspensiva da exigibilidade; e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO DA RECLAMANTE para acrescer à condenação
originária os seguintes títulos: a) diferenças de comissões; b)
reflexos dessas diferenças sobre 13º salário, férias mais 1/3,
repouso semanal remunerado, aviso prévio e FGTS mais 40%.
Custas processuais ajustadas de conformidade com os novos
cálculos que integram este acórdão.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000564-70.2023.5.13.0006
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALICE GABRIELA SILVA DE LIMA
COSTA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RECORRENTE OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRIDO ALICE GABRIELA SILVA DE LIMA
COSTA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA OI S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLES DE PONTO
INIDÔNEOS. JORNADA DE TRABALHO. ARBITRAMENTO
CONFORME A PROVA DOS AUTOS. MANUTENÇÃO. ADICIONAL
DE HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL
FIXADO EM ACORDO COLETIVO. REFORMA. Observado o
registro de jornada com variações mínimas de horários, seguindo
um padrão uniforme, tem-se a presunção relativa de veracidade da
jornada declinada na peça inicial (Súmula 338, III, TST), sendo
incensurável o procedimento do magistrado que sopesa os
elementos de prova existentes para fixação de uma média de horas
extras prestadas, de acordo com as circunstâncias observadas no
caso dos autos. Observada, por outro lado, a concessão de
adicional de horas extras em percentual superior ao estabelecido
em acordos coletivos aplicáveis às partes, impõe-se a reforma da
sentença para reduzi-lo. Recurso ordinário a que se dá parcial
provimento.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
COMISSÕES. POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL.
FIXAÇÃO DE METAS. PAGAMENTO CORRESPONDENTE AO
ATINGIMENTO DAS METAS. ÔNUS DA RECLAMADA. NÃO
COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS. Não tendo a
reclamada comprovado o pagamento das comissões de acordo com
os parâmetros contratualmente assumidos na política de
remuneração variável da empresa (art. 818 da CLT), reforma-se a
sentença para deferir as diferenças de comissões e reflexos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 365
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA
RECLAMANTE, no tópico concernente às horas extras, reflexos e
intervalo, suscitada pela reclamada em contrarrazões, e, no mérito,
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA
para: 1) reduzir o adicional de horas extras para 50%; 2) determinar
a correção dos cálculos para: 2.a) promover a dedução das horas
extras pagas, conforme contracheques contidos nos autos; 2.b)
excluir da apuração das horas extras os dias de afastamento da
autora e os meses integrais de abril, maio, junho e julho de 2020 e
de março, abril e maio de 2021; 3) condenar a parte autora em
honorários sucumbenciais, correspondentes a 10% sobre a soma
dos valores dos pedidos em que ficou vencida, sob a condição
suspensiva da exigibilidade; e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO DA RECLAMANTE para acrescer à condenação
originária os seguintes títulos: a) diferenças de comissões; b)
reflexos dessas diferenças sobre 13º salário, férias mais 1/3,
repouso semanal remunerado, aviso prévio e FGTS mais 40%.
Custas processuais ajustadas de conformidade com os novos
cálculos que integram este acórdão.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000681-95.2023.5.13.0027
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
RECORRIDO WELTON JUNIUS DE PAIVA GOMES
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ETIQUETAS BAPTISTELLA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000681-95.2023.5.13.0027
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
RECORRIDO WELTON JUNIUS DE PAIVA GOMES
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELTON JUNIUS DE PAIVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 366
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000954-86.2023.5.13.0023
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MATHEUS ROBERTO DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO MATHEUS ROBERTO DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS ROBERTO DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO CALOR. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMÁ-LO.
CONCLUSÃO TÉCNICA. PREVALÊNCIA. Por se tratar de prova
técnica, a adoção de conclusão diversa do laudo pericial dependerá
da existência, nos autos, de outros elementos técnicos capazes de
infirmar aquele resultado, não sendo suficientes simples
impugnações genéricas à prova pericial. Ante a ausência de
elementos capazes de descredibilizar a avaliação do perito do juízo
quanto ao agente físico de calor no ambiente de trabalho do
reclamante, mantém-se o deferimento do adicional de insalubridade
em grau médio pelo período de exposição informado na prova
técnica. Recurso ordinário a que se nega provimento.RECURSO
ADESIVO DO RECLAMANTE. AGENTES QUÍMICOS. OPERADOR
DE INJETORAS. PRESENÇA NO AMBIENTE LABORAL.
EXPOSIÇÃO DO AUTOR. ANEXO 13 DA NR 15. AMPLIAÇÃO DA
CONDENAÇÃO. Conquanto o laudo pericial realizado nos autos
tenha sido contrário à caracterização de insalubridade por
exposição do trabalhador a agentes químicos, não deve prevalecer
a análise evasiva apresentada pelo perito, mormente quando há
prova emprestada robusta que, ao analisar caso similar, conclui
pela submissão do operador de injetora à insalubridade, nos moldes
do Anexo 13 da NR 15. Reforça tal conclusão a constatação de que
o colegiado já se debruçou inúmeras vezes sobre situações
idênticas, com laudos favoráveis à pretensão do trabalhador
exercente do mesmo posto no âmbito da reclamada. Recurso
parcialmente provido, para ampliar a condenação.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA e DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE para
ampliar a condenação em adicional de insalubridade em grau
médio, alcançando os períodos de 03/08/2018 a 04/11/2019 e de
06/11/2020 a 10/04/2023, mantidos os reflexos já deferidos na
origem. Custas majoradas para R$ 300,00, incidentes sobre R$
15.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000954-86.2023.5.13.0023
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MATHEUS ROBERTO DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO MATHEUS ROBERTO DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 367
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO CALOR. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMÁ-LO.
CONCLUSÃO TÉCNICA. PREVALÊNCIA. Por se tratar de prova
técnica, a adoção de conclusão diversa do laudo pericial dependerá
da existência, nos autos, de outros elementos técnicos capazes de
infirmar aquele resultado, não sendo suficientes simples
impugnações genéricas à prova pericial. Ante a ausência de
elementos capazes de descredibilizar a avaliação do perito do juízo
quanto ao agente físico de calor no ambiente de trabalho do
reclamante, mantém-se o deferimento do adicional de insalubridade
em grau médio pelo período de exposição informado na prova
técnica. Recurso ordinário a que se nega provimento.RECURSO
ADESIVO DO RECLAMANTE. AGENTES QUÍMICOS. OPERADOR
DE INJETORAS. PRESENÇA NO AMBIENTE LABORAL.
EXPOSIÇÃO DO AUTOR. ANEXO 13 DA NR 15. AMPLIAÇÃO DA
CONDENAÇÃO. Conquanto o laudo pericial realizado nos autos
tenha sido contrário à caracterização de insalubridade por
exposição do trabalhador a agentes químicos, não deve prevalecer
a análise evasiva apresentada pelo perito, mormente quando há
prova emprestada robusta que, ao analisar caso similar, conclui
pela submissão do operador de injetora à insalubridade, nos moldes
do Anexo 13 da NR 15. Reforça tal conclusão a constatação de que
o colegiado já se debruçou inúmeras vezes sobre situações
idênticas, com laudos favoráveis à pretensão do trabalhador
exercente do mesmo posto no âmbito da reclamada. Recurso
parcialmente provido, para ampliar a condenação.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA e DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE para
ampliar a condenação em adicional de insalubridade em grau
médio, alcançando os períodos de 03/08/2018 a 04/11/2019 e de
06/11/2020 a 10/04/2023, mantidos os reflexos já deferidos na
origem. Custas majoradas para R$ 300,00, incidentes sobre R$
15.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000972-80.2023.5.13.0032
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE JOSE CRISTOVAO DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO JOSE CRISTOVAO DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CRISTOVAO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA EMLUR. ENTE PÚBLICO.
TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Conforme precedentes do STF e
a Súmula 331, item V, do TST, o ente público pode ser
responsabilizado pelo descumprimento das obrigações contratuais,
em caso de culpa ou omissão na vigilância dos contratos de
trabalho com as empresas prestadoras de serviço. No caso dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 368
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
autos, a culpa concreta (não apenas presumida) e direta do ente
público na violação de direitos trabalhistas básicos está
escancarada nos autos e decorre da inobservância da Lei
8.666/1993 em seu conjunto, inclusive quanto ao dever de fiscalizar
a empresa contratada, em razão do que se reconhece a
responsabilidade subsidiária requerida. Recurso ordinário a que se
nega provimento.RECURSO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. CONTATO PERMANENTE COM LIXO
URBANO. AGENTE DE LIMPEZA URBANA. DEFERIMENTO.
Confirmado, por meio de prova técnica, que o agente de limpeza
responsável por varrer e coletar resíduos nas vias públicas está
exposto a risco biológico em grau máximo, nos termos do Anexo 14
da NR 15 (lixo urbano), torna-se impositiva a concessão de
diferenças de adicional de insalubridade para tal patamar, não
sendo aplicável a norma coletiva que prevê a redução do
percentual, tendo em vista tratar-se de direito indisponível. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE RISCOS BIOLÓGICOS. RETIFICAÇÃO
NECESSÁRIA. Evidenciando-se que o Perfil Profissiográfico
Previdenciário disponibilizado ao reclamante por sua empregadora,
primeira reclamada, não registra a exposição do laborista a risco
biológicos presentes em seu labor, conclui-se pela irregularidade do
documento, determinando-se a expedição e a entrega de um novo,
corretamente preenchido, atendendo ao direito do trabalhador.
Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA ESPECIAL
MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - EMLUR e DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMANTE para: 1) acrescer à condenação o pagamento de
diferença mensal de adicional de insalubridade, calculada em 20%
do salário mínimo, com reflexos sobre aviso prévio, férias mais 1/3,
13os salários e FGTS mais 40%; e 2) determinar que a SP
SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. - EPP expeça e entregue ao
reclamante Perfil Profissiográfico Previdenciário com indicação
expressa da exposição do trabalhador a riscos biológicos, em grau
máximo, no prazo de 10 dias após intimação para cumprimento da
obrigação, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
além de medidas coercitivas posteriores, em caso de recalcitrância.
Inverte-se a obrigação quanto aos honorários periciais, os quais
passam a ser de responsabilidade da primeira reclamada. Custas
processuais ajustadas, conforme planilha de cálculos que integra
este acórdão. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000972-80.2023.5.13.0032
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE JOSE CRISTOVAO DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO JOSE CRISTOVAO DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA EMLUR. ENTE PÚBLICO.
TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Conforme precedentes do STF e
a Súmula 331, item V, do TST, o ente público pode ser
responsabilizado pelo descumprimento das obrigações contratuais,
em caso de culpa ou omissão na vigilância dos contratos de
trabalho com as empresas prestadoras de serviço. No caso dos
autos, a culpa concreta (não apenas presumida) e direta do ente
público na violação de direitos trabalhistas básicos está
escancarada nos autos e decorre da inobservância da Lei
8.666/1993 em seu conjunto, inclusive quanto ao dever de fiscalizar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 369
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
a empresa contratada, em razão do que se reconhece a
responsabilidade subsidiária requerida. Recurso ordinário a que se
nega provimento.RECURSO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. CONTATO PERMANENTE COM LIXO
URBANO. AGENTE DE LIMPEZA URBANA. DEFERIMENTO.
Confirmado, por meio de prova técnica, que o agente de limpeza
responsável por varrer e coletar resíduos nas vias públicas está
exposto a risco biológico em grau máximo, nos termos do Anexo 14
da NR 15 (lixo urbano), torna-se impositiva a concessão de
diferenças de adicional de insalubridade para tal patamar, não
sendo aplicável a norma coletiva que prevê a redução do
percentual, tendo em vista tratar-se de direito indisponível. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE RISCOS BIOLÓGICOS. RETIFICAÇÃO
NECESSÁRIA. Evidenciando-se que o Perfil Profissiográfico
Previdenciário disponibilizado ao reclamante por sua empregadora,
primeira reclamada, não registra a exposição do laborista a risco
biológicos presentes em seu labor, conclui-se pela irregularidade do
documento, determinando-se a expedição e a entrega de um novo,
corretamente preenchido, atendendo ao direito do trabalhador.
Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA ESPECIAL
MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - EMLUR e DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMANTE para: 1) acrescer à condenação o pagamento de
diferença mensal de adicional de insalubridade, calculada em 20%
do salário mínimo, com reflexos sobre aviso prévio, férias mais 1/3,
13os salários e FGTS mais 40%; e 2) determinar que a SP
SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. - EPP expeça e entregue ao
reclamante Perfil Profissiográfico Previdenciário com indicação
expressa da exposição do trabalhador a riscos biológicos, em grau
máximo, no prazo de 10 dias após intimação para cumprimento da
obrigação, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
além de medidas coercitivas posteriores, em caso de recalcitrância.
Inverte-se a obrigação quanto aos honorários periciais, os quais
passam a ser de responsabilidade da primeira reclamada. Custas
processuais ajustadas, conforme planilha de cálculos que integra
este acórdão. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000972-80.2023.5.13.0032
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE JOSE CRISTOVAO DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO JOSE CRISTOVAO DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA EMLUR. ENTE PÚBLICO.
TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Conforme precedentes do STF e
a Súmula 331, item V, do TST, o ente público pode ser
responsabilizado pelo descumprimento das obrigações contratuais,
em caso de culpa ou omissão na vigilância dos contratos de
trabalho com as empresas prestadoras de serviço. No caso dos
autos, a culpa concreta (não apenas presumida) e direta do ente
público na violação de direitos trabalhistas básicos está
escancarada nos autos e decorre da inobservância da Lei
8.666/1993 em seu conjunto, inclusive quanto ao dever de fiscalizar
a empresa contratada, em razão do que se reconhece a
responsabilidade subsidiária requerida. Recurso ordinário a que se
nega provimento.RECURSO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. CONTATO PERMANENTE COM LIXO
URBANO. AGENTE DE LIMPEZA URBANA. DEFERIMENTO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 370
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Confirmado, por meio de prova técnica, que o agente de limpeza
responsável por varrer e coletar resíduos nas vias públicas está
exposto a risco biológico em grau máximo, nos termos do Anexo 14
da NR 15 (lixo urbano), torna-se impositiva a concessão de
diferenças de adicional de insalubridade para tal patamar, não
sendo aplicável a norma coletiva que prevê a redução do
percentual, tendo em vista tratar-se de direito indisponível. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE RISCOS BIOLÓGICOS. RETIFICAÇÃO
NECESSÁRIA. Evidenciando-se que o Perfil Profissiográfico
Previdenciário disponibilizado ao reclamante por sua empregadora,
primeira reclamada, não registra a exposição do laborista a risco
biológicos presentes em seu labor, conclui-se pela irregularidade do
documento, determinando-se a expedição e a entrega de um novo,
corretamente preenchido, atendendo ao direito do trabalhador.
Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA ESPECIAL
MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - EMLUR e DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMANTE para: 1) acrescer à condenação o pagamento de
diferença mensal de adicional de insalubridade, calculada em 20%
do salário mínimo, com reflexos sobre aviso prévio, férias mais 1/3,
13os salários e FGTS mais 40%; e 2) determinar que a SP
SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. - EPP expeça e entregue ao
reclamante Perfil Profissiográfico Previdenciário com indicação
expressa da exposição do trabalhador a riscos biológicos, em grau
máximo, no prazo de 10 dias após intimação para cumprimento da
obrigação, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
além de medidas coercitivas posteriores, em caso de recalcitrância.
Inverte-se a obrigação quanto aos honorários periciais, os quais
passam a ser de responsabilidade da primeira reclamada. Custas
processuais ajustadas, conforme planilha de cálculos que integra
este acórdão. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001133-86.2023.5.13.0001
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE DERMA LASER ATIVIDADE DE
ESTETICA E CUIDADO COM A
BELEZA LTDA
ADVOGADO IGOR GONCALVES DUTRA(OAB:
30533/PB)
RECORRIDO ELIDIANE BRITO DE CARVALHO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DERMA LASER ATIVIDADE DE ESTETICA E CUIDADO COM
A BELEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto pela reclamada e
ACOLHER A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO ORDINÁRIO, por deserção, suscitada pela reclamante
em contrarrazões, e dele não conhecer. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001133-86.2023.5.13.0001
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE DERMA LASER ATIVIDADE DE
ESTETICA E CUIDADO COM A
BELEZA LTDA
ADVOGADO IGOR GONCALVES DUTRA(OAB:
30533/PB)
RECORRIDO ELIDIANE BRITO DE CARVALHO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIDIANE BRITO DE CARVALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 371
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto pela reclamada e
ACOLHER A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO ORDINÁRIO, por deserção, suscitada pela reclamante
em contrarrazões, e dele não conhecer. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001138-09.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
RECORRIDO CRISTIANE MARIA DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001138-09.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
RECORRIDO CRISTIANE MARIA DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE MARIA DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001143-46.2023.5.13.0029
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRIDO JOSE CARLOS GOMES DA SILVA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 372
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001143-46.2023.5.13.0029
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRIDO JOSE CARLOS GOMES DA SILVA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001167-22.2023.5.13.0014
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE VALDENOR DE ABREU CAVALCANTI
- ME
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
RECORRIDO JONAS DA SILVA COSTA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDENOR DE ABREU CAVALCANTI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO interposto pela
reclamada para julgar improcedentes os pedidos formulados na
presente reclamatória, com inversão da responsabilidade dos
honorários advocatícios sucumbenciais para o reclamante, em favor
do patrono da demandada, no percentual 5% do valor da causa,
ficando a sua cobrança sujeita à condição suspensiva de
exigibilidade de que trata o § 4º do artigo 791-A da CLT e decisão
do STF na ADI 5766. Custas processuais também invertidas para o
reclamante, no importe de R$ 542,48, calculadas sobre o valor da
causa de R$ 27.124,06, porém dispensadas em virtude da
concessão da gratuidade judicial. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001167-22.2023.5.13.0014
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE VALDENOR DE ABREU CAVALCANTI
- ME
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
RECORRIDO JONAS DA SILVA COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 373
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONAS DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO interposto pela
reclamada para julgar improcedentes os pedidos formulados na
presente reclamatória, com inversão da responsabilidade dos
honorários advocatícios sucumbenciais para o reclamante, em favor
do patrono da demandada, no percentual 5% do valor da causa,
ficando a sua cobrança sujeita à condição suspensiva de
exigibilidade de que trata o § 4º do artigo 791-A da CLT e decisão
do STF na ADI 5766. Custas processuais também invertidas para o
reclamante, no importe de R$ 542,48, calculadas sobre o valor da
causa de R$ 27.124,06, porém dispensadas em virtude da
concessão da gratuidade judicial. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001212-44.2023.5.13.0008
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO LIDIANE CRISTINA RIBEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 140425/MG)
RECORRIDO GILMARA SANTOS SOARES DA
SILVA
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DMA DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO interposto pela
reclamada para julgar totalmente improcedentes os pedidos
formulados na presente reclamatória, com inversão da
responsabilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais para a
reclamante, em favor do patrono da demandada, no percentual 5%
do valor da causa, ficando a sua cobrança sujeita à condição
suspensiva de exigibilidade de que trata o § 4º do artigo 791-A da
CLT e decisão do STF na ADI 5766. Custas processuais também
invertidas para a reclamante, no importe de R$ 274,00, calculadas
sobre o valor da causa de R$ 13.700,00, porém dispensadas, em
virtude da concessão da gratuidade judicial. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001212-44.2023.5.13.0008
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO LIDIANE CRISTINA RIBEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 140425/MG)
RECORRIDO GILMARA SANTOS SOARES DA
SILVA
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMARA SANTOS SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 374
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO interposto pela
reclamada para julgar totalmente improcedentes os pedidos
formulados na presente reclamatória, com inversão da
responsabilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais para a
reclamante, em favor do patrono da demandada, no percentual 5%
do valor da causa, ficando a sua cobrança sujeita à condição
suspensiva de exigibilidade de que trata o § 4º do artigo 791-A da
CLT e decisão do STF na ADI 5766. Custas processuais também
invertidas para a reclamante, no importe de R$ 274,00, calculadas
sobre o valor da causa de R$ 13.700,00, porém dispensadas, em
virtude da concessão da gratuidade judicial. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001241-94.2023.5.13.0008
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ARTHUR BRAZ VIEIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamada, para
excluir da apuração do adicional de insalubridade os dias em que o
contrato de trabalho esteve suspenso, em virtude do gozo de auxílio
-doença, de 17/01/2022 a 20/03/2023. Custas reduzidas, conforme
planilha de cálculos em anexo. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001241-94.2023.5.13.0008
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ARTHUR BRAZ VIEIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTHUR BRAZ VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamada, para
excluir da apuração do adicional de insalubridade os dias em que o
contrato de trabalho esteve suspenso, em virtude do gozo de auxílio
-doença, de 17/01/2022 a 20/03/2023. Custas reduzidas, conforme
planilha de cálculos em anexo. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000179-59.2023.5.13.0027
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE Q2 CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO CRISTIANO FELICIANO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 375
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- Q2 CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos
vícios relacionados na CLT, art. 897-A, evidenciando-se, ao
contrário, que o órgão colegiado apreciou integralmente as
questões postas à sua análise, sem incidir em omissão,
contradição, obscuridade ou erro na análise de pressupostos
recursais, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração
apresentados pela reclamada.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os
embargos de declaração. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000179-59.2023.5.13.0027
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE Q2 CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO CRISTIANO FELICIANO
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO FELICIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos
vícios relacionados na CLT, art. 897-A, evidenciando-se, ao
contrário, que o órgão colegiado apreciou integralmente as
questões postas à sua análise, sem incidir em omissão,
contradição, obscuridade ou erro na análise de pressupostos
recursais, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração
apresentados pela reclamada.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os
embargos de declaração. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000432-35.2023.5.13.0031
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
AGRAVANTE ADRIANO JOSE MOURA DE SOUZA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVADO ADRIANO JOSE MOURA DE SOUZA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 376
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA.
REJEIÇÃO. Verificando-se que o tema aventado nos segundos
embargos de declaração foi efetivamente tratado nos primeiros
aclaratórios julgados, inexistindo os vícios apontados pelo sindicato-
autor, ora embargante, não há falar em necessidade de
aperfeiçoamento do julgado, sendo perceptível a utilização do
presente meio aclaratório de forma distorcida, na vã tentativa de
fazer prevalecer a tese contrária à que foi abraçada na decisão
embargada. Não se prestando os embargos declaratórios a atender
mero inconformismo da parte, impõe-se sua rejeição. Outrossim,
devidamente fundamentadas as questões tratadas no recurso
ordinário, tem-se por prequestionada toda a matéria, nos termos da
Súmula nº 297 do TST. Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os
embargos de declaração. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000432-35.2023.5.13.0031
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
AGRAVANTE ADRIANO JOSE MOURA DE SOUZA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVADO ADRIANO JOSE MOURA DE SOUZA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA.
REJEIÇÃO. Verificando-se que o tema aventado nos segundos
embargos de declaração foi efetivamente tratado nos primeiros
aclaratórios julgados, inexistindo os vícios apontados pelo sindicato-
autor, ora embargante, não há falar em necessidade de
aperfeiçoamento do julgado, sendo perceptível a utilização do
presente meio aclaratório de forma distorcida, na vã tentativa de
fazer prevalecer a tese contrária à que foi abraçada na decisão
embargada. Não se prestando os embargos declaratórios a atender
mero inconformismo da parte, impõe-se sua rejeição. Outrossim,
devidamente fundamentadas as questões tratadas no recurso
ordinário, tem-se por prequestionada toda a matéria, nos termos da
Súmula nº 297 do TST. Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os
embargos de declaração. Participaram da Sessão de Julgamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 377
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000432-35.2023.5.13.0031
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
AGRAVANTE ADRIANO JOSE MOURA DE SOUZA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVADO ADRIANO JOSE MOURA DE SOUZA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO JOSE MOURA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA.
REJEIÇÃO. Verificando-se que o tema aventado nos segundos
embargos de declaração foi efetivamente tratado nos primeiros
aclaratórios julgados, inexistindo os vícios apontados pelo sindicato-
autor, ora embargante, não há falar em necessidade de
aperfeiçoamento do julgado, sendo perceptível a utilização do
presente meio aclaratório de forma distorcida, na vã tentativa de
fazer prevalecer a tese contrária à que foi abraçada na decisão
embargada. Não se prestando os embargos declaratórios a atender
mero inconformismo da parte, impõe-se sua rejeição. Outrossim,
devidamente fundamentadas as questões tratadas no recurso
ordinário, tem-se por prequestionada toda a matéria, nos termos da
Súmula nº 297 do TST. Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os
embargos de declaração. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000868-21.2023.5.13.0022
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ATACADAO S.A.
ADVOGADO ALAN CARLOS ORDAKOVSKI(OAB:
30250/PR)
RECORRIDO MARIA ELIANE DE MACEDO
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. ERRO DE FATO. PREVISÃO NO ART. 897-A DA
CLT. ACOLHIMENTO. Conforme prescreve o artigo 897-A da CLT,
os embargos de declaração são admissíveis quando a decisão
atacada contiver omissão, contradição, obscuridade ou erro no
exame dos pressupostos recursais. A jurisprudência tem admitido,
além disso, a supressão de falhas como erros materiais ou
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 378
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
equívocos evidentes. Constatado que existe nos autos declaração
de pobreza, mas no acórdão constou que não havia, o que
evidencia erro de fato, devem ser acolhidos os embargos para
sanar a falha, imprimindo efeito modificativo ao julgado.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o erro de fato
apontado no acórdão e, imprimindo efeito modificativo ao julgado,
manter o benefício da gratuidade da justiça à autora e dispensar a
cobrança de custas processuais, determinando ainda a suspensão
do pagamento dos honorários sucumbenciais de responsabilidade
da autora, enquanto perdurar seu estado de necessidade, até o
prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da sentença (§
4º do art. 791-A da CLT e ADI 5766). Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000868-21.2023.5.13.0022
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ATACADAO S.A.
ADVOGADO ALAN CARLOS ORDAKOVSKI(OAB:
30250/PR)
RECORRIDO MARIA ELIANE DE MACEDO
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ELIANE DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. ERRO DE FATO. PREVISÃO NO ART. 897-A DA
CLT. ACOLHIMENTO. Conforme prescreve o artigo 897-A da CLT,
os embargos de declaração são admissíveis quando a decisão
atacada contiver omissão, contradição, obscuridade ou erro no
exame dos pressupostos recursais. A jurisprudência tem admitido,
além disso, a supressão de falhas como erros materiais ou
equívocos evidentes. Constatado que existe nos autos declaração
de pobreza, mas no acórdão constou que não havia, o que
evidencia erro de fato, devem ser acolhidos os embargos para
sanar a falha, imprimindo efeito modificativo ao julgado.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o erro de fato
apontado no acórdão e, imprimindo efeito modificativo ao julgado,
manter o benefício da gratuidade da justiça à autora e dispensar a
cobrança de custas processuais, determinando ainda a suspensão
do pagamento dos honorários sucumbenciais de responsabilidade
da autora, enquanto perdurar seu estado de necessidade, até o
prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da sentença (§
4º do art. 791-A da CLT e ADI 5766). Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000891-24.2023.5.13.0003
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ERIKA ALVES DE LIMA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RECORRIDO MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIKA ALVES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER
EM PARTE os embargos de declaração da reclamada para,
sanando omissão nos termos da fundamentação supra, prestar os
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 379
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
esclarecimentos sem modificação do julgado. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000891-24.2023.5.13.0003
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ERIKA ALVES DE LIMA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RECORRIDO MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER
EM PARTE os embargos de declaração da reclamada para,
sanando omissão nos termos da fundamentação supra, prestar os
esclarecimentos sem modificação do julgado. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001294-57.2023.5.13.0014
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ITALO JOSEPH DA SILVA BRITO
ADVOGADO ANDRE OLIVEIRA ABRANTES(OAB:
29548/PB)
ADVOGADO EDSON DANIEL RAMOS(OAB:
21514/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Juiz Relator, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso ordinário da reclamada. Custas inalteradas.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, que à época se encontrava em gozo de
férias. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR UBIRATAN MOREIRA DELGDO.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001294-57.2023.5.13.0014
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ITALO JOSEPH DA SILVA BRITO
ADVOGADO ANDRE OLIVEIRA ABRANTES(OAB:
29548/PB)
ADVOGADO EDSON DANIEL RAMOS(OAB:
21514/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITALO JOSEPH DA SILVA BRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 380
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Juiz Relator, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso ordinário da reclamada. Custas inalteradas.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, que à época se encontrava em gozo de
férias. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR UBIRATAN MOREIRA DELGDO.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001397-37.2023.5.13.0023
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO EDUARDA JUSTINO DA CRUZ
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Juiz Relator, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso ordinário da reclamada. Custas inalteradas.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, que à época se encontrava em gozo de
férias. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR UBIRATAN MOREIRA DELGDO.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001397-37.2023.5.13.0023
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO EDUARDA JUSTINO DA CRUZ
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDA JUSTINO DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Juiz Relator, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso ordinário da reclamada. Custas inalteradas.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 02/04/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, que à época se encontrava em gozo de
férias. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR UBIRATAN MOREIRA DELGDO.
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 381
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000591-44.2023.5.13.0009
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE JOSELITA PEDRO DE CARVALHO
ADVOGADO MATHEUS REZENDE
CARNEIRO(OAB: 21443/PB)
AGRAVADO GERALDO TADEU TEODORO DA
SILVA
ADVOGADO MATHEUS REZENDE
CARNEIRO(OAB: 21443/PB)
AGRAVADO AMANNDA DE PAULA BARBOSA
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
AGRAVADO ANA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELITA PEDRO DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. PENHORA PARCIAL. POSSIBILIDADE
LIMITADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTENDA. DIGNIDADE
DA PESSOA DO DEVEDOR. A despeito da possibilidade de
penhora de percentual de salários ou proventos de aposentadoria
para satisfazer crédito alimentar, é imprescindível averiguar se tal
medida pode comprometer a subsistência do devedor, afetando sua
dignidade, sempre tendo em mira um critério de proporcionalidade.
Muito mais do que simplesmente discutir teses jurídicas, os tribunais
existem para fazer justiça no caso concreto, devendo examinar
todas as circunstâncias que envolvem a contenda. Para testar se
determinada medida restritiva de direitos fundamentais é
proporcional, segundo a doutrina mais abalizada, deve-se atentar
para a presença de três elementos simultâneos: 1) a necessidade,
representada pela inexistência de outro meio menos gravoso para
atender ao fim desejado; 2) a idoneidade do meio, ou seja, se a
medida tem como consequência necessária o atendimento daquele
objetivo; 3) a proporcionalidade em sentido estrito, que pressupõe o
sopesamento das circunstâncias do caso concreto para demonstrar
porque o direito de uma parte deve prevalecer sobre o da outra.
Assim, considerando que o valor dos proventos líquidos informado
nos autos é pouco superior a metade do salário mínimo legal,
entendo que está patente uma circunstância sinalizadora da
incapacidade financeira da parte executada, o que aponta para a
desproporcionalidade da medida constritiva. Agravo de petição
provido.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Juiz Relator, DAR PROVIMENTO ao agravo
de petição para excluir a penhora determinada nos presentes autos,
incidente sobre os proventos de aposentadoria da agravante.
Custas de execução nos termos do art. 789-A, inciso IV, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
02/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que à época se
encontrava em gozo de férias. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA
O SENHOR DESEMBARGADOR UBIRATAN MOREIRA
DELGADO. Assinado e datado eletronicamente.) - UBIRATAN
MOREIRA DELGADO - Desembargador designado para redigir o
acórdão.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000591-44.2023.5.13.0009
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE JOSELITA PEDRO DE CARVALHO
ADVOGADO MATHEUS REZENDE
CARNEIRO(OAB: 21443/PB)
AGRAVADO GERALDO TADEU TEODORO DA
SILVA
ADVOGADO MATHEUS REZENDE
CARNEIRO(OAB: 21443/PB)
AGRAVADO AMANNDA DE PAULA BARBOSA
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
AGRAVADO ANA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANNDA DE PAULA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PROVENTOS DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 382
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
APOSENTADORIA. PENHORA PARCIAL. POSSIBILIDADE
LIMITADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTENDA. DIGNIDADE
DA PESSOA DO DEVEDOR. A despeito da possibilidade de
penhora de percentual de salários ou proventos de aposentadoria
para satisfazer crédito alimentar, é imprescindível averiguar se tal
medida pode comprometer a subsistência do devedor, afetando sua
dignidade, sempre tendo em mira um critério de proporcionalidade.
Muito mais do que simplesmente discutir teses jurídicas, os tribunais
existem para fazer justiça no caso concreto, devendo examinar
todas as circunstâncias que envolvem a contenda. Para testar se
determinada medida restritiva de direitos fundamentais é
proporcional, segundo a doutrina mais abalizada, deve-se atentar
para a presença de três elementos simultâneos: 1) a necessidade,
representada pela inexistência de outro meio menos gravoso para
atender ao fim desejado; 2) a idoneidade do meio, ou seja, se a
medida tem como consequência necessária o atendimento daquele
objetivo; 3) a proporcionalidade em sentido estrito, que pressupõe o
sopesamento das circunstâncias do caso concreto para demonstrar
porque o direito de uma parte deve prevalecer sobre o da outra.
Assim, considerando que o valor dos proventos líquidos informado
nos autos é pouco superior a metade do salário mínimo legal,
entendo que está patente uma circunstância sinalizadora da
incapacidade financeira da parte executada, o que aponta para a
desproporcionalidade da medida constritiva. Agravo de petição
provido.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Juiz Relator, DAR PROVIMENTO ao agravo
de petição para excluir a penhora determinada nos presentes autos,
incidente sobre os proventos de aposentadoria da agravante.
Custas de execução nos termos do art. 789-A, inciso IV, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
02/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que à época se
encontrava em gozo de férias. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA
O SENHOR DESEMBARGADOR UBIRATAN MOREIRA
DELGADO. Assinado e datado eletronicamente.) - UBIRATAN
MOREIRA DELGADO - Desembargador designado para redigir o
acórdão.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000591-44.2023.5.13.0009
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE JOSELITA PEDRO DE CARVALHO
ADVOGADO MATHEUS REZENDE
CARNEIRO(OAB: 21443/PB)
AGRAVADO GERALDO TADEU TEODORO DA
SILVA
ADVOGADO MATHEUS REZENDE
CARNEIRO(OAB: 21443/PB)
AGRAVADO AMANNDA DE PAULA BARBOSA
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
AGRAVADO ANA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO TADEU TEODORO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. PENHORA PARCIAL. POSSIBILIDADE
LIMITADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTENDA. DIGNIDADE
DA PESSOA DO DEVEDOR. A despeito da possibilidade de
penhora de percentual de salários ou proventos de aposentadoria
para satisfazer crédito alimentar, é imprescindível averiguar se tal
medida pode comprometer a subsistência do devedor, afetando sua
dignidade, sempre tendo em mira um critério de proporcionalidade.
Muito mais do que simplesmente discutir teses jurídicas, os tribunais
existem para fazer justiça no caso concreto, devendo examinar
todas as circunstâncias que envolvem a contenda. Para testar se
determinada medida restritiva de direitos fundamentais é
proporcional, segundo a doutrina mais abalizada, deve-se atentar
para a presença de três elementos simultâneos: 1) a necessidade,
representada pela inexistência de outro meio menos gravoso para
atender ao fim desejado; 2) a idoneidade do meio, ou seja, se a
medida tem como consequência necessária o atendimento daquele
objetivo; 3) a proporcionalidade em sentido estrito, que pressupõe o
sopesamento das circunstâncias do caso concreto para demonstrar
porque o direito de uma parte deve prevalecer sobre o da outra.
Assim, considerando que o valor dos proventos líquidos informado
nos autos é pouco superior a metade do salário mínimo legal,
entendo que está patente uma circunstância sinalizadora da
incapacidade financeira da parte executada, o que aponta para a
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 383
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
desproporcionalidade da medida constritiva. Agravo de petição
provido.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Juiz Relator, DAR PROVIMENTO ao agravo
de petição para excluir a penhora determinada nos presentes autos,
incidente sobre os proventos de aposentadoria da agravante.
Custas de execução nos termos do art. 789-A, inciso IV, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
02/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que à época se
encontrava em gozo de férias. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA
O SENHOR DESEMBARGADOR UBIRATAN MOREIRA
DELGADO. Assinado e datado eletronicamente.) - UBIRATAN
MOREIRA DELGADO - Desembargador designado para redigir o
acórdão.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000659-36.2020.5.13.0029
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE MORADA INCORPORACOES EIRELI
- EPP
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
AGRAVANTE TERCIO BARROS DA SILVA
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
AGRAVADO JORGE EDUARDO MAURICIO DE
OLIVEIRA
AGRAVADO EDINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO J 2 SERVICOS E CONSTRUCOES
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. VÍCIO DE CITAÇÃO.
COMPROVAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. Impõe-se a
declaração de nulidade processual por vício de citação ao se
observar que o insucesso de localização da reclamada, no
endereço corretamente informado nos autos, não contou com
diligências eficazes para ser resolvido, o que poderia ocorrer com a
busca de informações da empresa pelo oficial de justiça no local de
destino ou pela intimação do reclamante para fornecer a localização
exata da pessoa jurídica. Neste caso, comprovou-se que a empresa
sempre esteve localizada no mesmo endereço. A notificação por via
editalícia constitui medida extrema a ser adotada nos casos estritos
do art. 256 do CPC e sua utilização precoce acarreta flagrante
prejuízo à parte ré. No caso dos autos, a ciência da ação pela
empresa, já em fase executória, corrobora essa conclusão,
endossando a nulidade apontada. Agravo de petição provido.
DISPOSITIVO: Isso posto, REJEITO AS PRELIMINARES DE NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, POR
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, POR AUSÊNCIA DE GARANTIA
DO JUÍZO E DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E POR AUSÊNCIA
DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS, suscitadas em
contraminuta pelo exequente, e, no mérito, DOU PROVIMENTO
AO AGRAVO DE PETIÇÃO, para declarar a nulidade processual a
partir do ID. 14B1426, determinando a reabertura da instrução e a
notificação da reclamada para apresentar defesa nos autos,
devendo todos os litigantes ser notificados eletronicamente, por
intermédio dos respectivos advogados.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR
AS PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, POR AUSÊNCIA
DE GARANTIA DO JUÍZO E DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E
POR AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES
IMPUGNADOS, suscitadas em contraminuta pelo exequente, e, no
mérito, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO, para
declarar a nulidade processual a partir do ID. 14B1426,
determinando a reabertura da instrução e a notificação da
reclamada para apresentar defesa nos autos, devendo todos os
litigantes ser notificados eletronicamente, por intermédio dos
respectivos advogados.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
02/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 384
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Suspeição
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou compondo o "quorum" regimental. UBIRATAN
MOREIRA DELGADO - Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000659-36.2020.5.13.0029
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE MORADA INCORPORACOES EIRELI
- EPP
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
AGRAVANTE TERCIO BARROS DA SILVA
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
AGRAVADO JORGE EDUARDO MAURICIO DE
OLIVEIRA
AGRAVADO EDINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO J 2 SERVICOS E CONSTRUCOES
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- TERCIO BARROS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. VÍCIO DE CITAÇÃO.
COMPROVAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. Impõe-se a
declaração de nulidade processual por vício de citação ao se
observar que o insucesso de localização da reclamada, no
endereço corretamente informado nos autos, não contou com
diligências eficazes para ser resolvido, o que poderia ocorrer com a
busca de informações da empresa pelo oficial de justiça no local de
destino ou pela intimação do reclamante para fornecer a localização
exata da pessoa jurídica. Neste caso, comprovou-se que a empresa
sempre esteve localizada no mesmo endereço. A notificação por via
editalícia constitui medida extrema a ser adotada nos casos estritos
do art. 256 do CPC e sua utilização precoce acarreta flagrante
prejuízo à parte ré. No caso dos autos, a ciência da ação pela
empresa, já em fase executória, corrobora essa conclusão,
endossando a nulidade apontada. Agravo de petição provido.
DISPOSITIVO: Isso posto, REJEITO AS PRELIMINARES DE NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, POR
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, POR AUSÊNCIA DE GARANTIA
DO JUÍZO E DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E POR AUSÊNCIA
DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS, suscitadas em
contraminuta pelo exequente, e, no mérito, DOU PROVIMENTO
AO AGRAVO DE PETIÇÃO, para declarar a nulidade processual a
partir do ID. 14B1426, determinando a reabertura da instrução e a
notificação da reclamada para apresentar defesa nos autos,
devendo todos os litigantes ser notificados eletronicamente, por
intermédio dos respectivos advogados.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR
AS PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, POR AUSÊNCIA
DE GARANTIA DO JUÍZO E DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E
POR AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES
IMPUGNADOS, suscitadas em contraminuta pelo exequente, e, no
mérito, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO, para
declarar a nulidade processual a partir do ID. 14B1426,
determinando a reabertura da instrução e a notificação da
reclamada para apresentar defesa nos autos, devendo todos os
litigantes ser notificados eletronicamente, por intermédio dos
respectivos advogados.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
02/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Suspeição
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou compondo o "quorum" regimental. UBIRATAN
MOREIRA DELGADO - Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000659-36.2020.5.13.0029
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE MORADA INCORPORACOES EIRELI
- EPP
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 385
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
AGRAVANTE TERCIO BARROS DA SILVA
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
AGRAVADO JORGE EDUARDO MAURICIO DE
OLIVEIRA
AGRAVADO EDINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO J 2 SERVICOS E CONSTRUCOES
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. VÍCIO DE CITAÇÃO.
COMPROVAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. Impõe-se a
declaração de nulidade processual por vício de citação ao se
observar que o insucesso de localização da reclamada, no
endereço corretamente informado nos autos, não contou com
diligências eficazes para ser resolvido, o que poderia ocorrer com a
busca de informações da empresa pelo oficial de justiça no local de
destino ou pela intimação do reclamante para fornecer a localização
exata da pessoa jurídica. Neste caso, comprovou-se que a empresa
sempre esteve localizada no mesmo endereço. A notificação por via
editalícia constitui medida extrema a ser adotada nos casos estritos
do art. 256 do CPC e sua utilização precoce acarreta flagrante
prejuízo à parte ré. No caso dos autos, a ciência da ação pela
empresa, já em fase executória, corrobora essa conclusão,
endossando a nulidade apontada. Agravo de petição provido.
DISPOSITIVO: Isso posto, REJEITO AS PRELIMINARES DE NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, POR
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, POR AUSÊNCIA DE GARANTIA
DO JUÍZO E DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E POR AUSÊNCIA
DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS, suscitadas em
contraminuta pelo exequente, e, no mérito, DOU PROVIMENTO
AO AGRAVO DE PETIÇÃO, para declarar a nulidade processual a
partir do ID. 14B1426, determinando a reabertura da instrução e a
notificação da reclamada para apresentar defesa nos autos,
devendo todos os litigantes ser notificados eletronicamente, por
intermédio dos respectivos advogados.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR
AS PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, POR AUSÊNCIA
DE GARANTIA DO JUÍZO E DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E
POR AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES
IMPUGNADOS, suscitadas em contraminuta pelo exequente, e, no
mérito, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO, para
declarar a nulidade processual a partir do ID. 14B1426,
determinando a reabertura da instrução e a notificação da
reclamada para apresentar defesa nos autos, devendo todos os
litigantes ser notificados eletronicamente, por intermédio dos
respectivos advogados.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
02/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Suspeição
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou compondo o "quorum" regimental. UBIRATAN
MOREIRA DELGADO - Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0030500-75.2011.5.13.0002
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE FABIANO LUCAS DA SILVA
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
AGRAVADO LUCIANE GISELE PEREIRA VIEIRA
DOS SANTOS
AGRAVADO TRANSROCA - TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO Luiz Eduardo de Andrade Hilst(OAB:
14325/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO LUCAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DISPOSIÇÕES NORMATIVAS SOBRE A
MATÉRIA. NÃO OBSERVÂNCIA. DECLARAÇÃO.
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 386
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
IMPOSSIBILIDADE. Para a aplicação da prescrição intercorrente,
incorporada à CLT com a reforma trabalhista promovida pela Lei nº
13.467/2017, necessário se faz seguir as disposições normativas
sobre a matéria, em especial a Recomendação n.º 3/GCGJT, de 24
de julho de 2018, art. 11-A, da CLT e art. 40 da Lei 6.830/1980.
Constatando-se que a extinção da execução não foi precedida das
disposições normativas acima referidas, tem-se por não satisfeitos
os requisitos previstos nas normas pertinentes, não havendo como
declarar a prescrição intercorrente. Agravo de petição a que se dá
provimento.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO para, afastando a
hipótese de prescrição intercorrente, determinar o prosseguimento
da execução. Custas no valor de R$ 44,26, a ônus das executadas,
conforme art. 789-A, IV, CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
02/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
UBIRATAN MOREIRA DELGADO - Relator.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0030500-75.2011.5.13.0002
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE FABIANO LUCAS DA SILVA
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
AGRAVADO LUCIANE GISELE PEREIRA VIEIRA
DOS SANTOS
AGRAVADO TRANSROCA - TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO Luiz Eduardo de Andrade Hilst(OAB:
14325/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSROCA - TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DISPOSIÇÕES NORMATIVAS SOBRE A
MATÉRIA. NÃO OBSERVÂNCIA. DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. Para a aplicação da prescrição intercorrente,
incorporada à CLT com a reforma trabalhista promovida pela Lei nº
13.467/2017, necessário se faz seguir as disposições normativas
sobre a matéria, em especial a Recomendação n.º 3/GCGJT, de 24
de julho de 2018, art. 11-A, da CLT e art. 40 da Lei 6.830/1980.
Constatando-se que a extinção da execução não foi precedida das
disposições normativas acima referidas, tem-se por não satisfeitos
os requisitos previstos nas normas pertinentes, não havendo como
declarar a prescrição intercorrente. Agravo de petição a que se dá
provimento.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO para, afastando a
hipótese de prescrição intercorrente, determinar o prosseguimento
da execução. Custas no valor de R$ 44,26, a ônus das executadas,
conforme art. 789-A, IV, CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
02/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
UBIRATAN MOREIRA DELGADO - Relator.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Decisão Monocrática
Processo Nº SSCiv-0000219-88.2024.5.13.0000
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
REQUERENTE COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADO TIAGO BANHA LOPES FREIRE(OAB:
17439/PB)
REQUERIDO KERMIT VICENTE DE OLIVEIRA
ADVOGADO CARLOS ANTONIO LEAL(OAB:
20760/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 387
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
NOTIFICAÇÃO
DECISÃO
Trata-se de pedido de antecipação da tutela recursal, requerida pela
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB, em sede
de agravo visando a revogação da ordem proferida em liminar em
mandado de segurança (nº 0000065-89.2024.5.13.0026), mediante
a qual houve o impedimento do encerramento do vínculo
empregatício do impetrante, decorrente de aposentadoria
compulsória.
Aduz restarem presentes os pressupostos necessários ao
deferimento do pedido ora formulado. Nesse sentido, assevera
haver probabilidade do direito, uma vez que o encerramento do
liame de emprego ocorrerá por expressa previsão contida no art. 37,
§ 14, da Constituição Federal.
Esclarece que o empregado completou 75 anos no dia 09/02/2024 e
já é aposentado por tempo de contribuição, com benefício
previdenciário concedido em 27/02/2014, tendo optado por
permanecer trabalhando. Assim, afirma que, com o advento da
Emenda Constitucional nº 103/2019, ao completar os 75 anos, o
empregado deveria ter seu contrato de trabalho extinto, com
fundamento na aposentadoria compulsória, a teor do disposto no
art. 37, § 14, art. 40, § 1º, II, e art. 201, § 16 da Constituição
Federal, e subitem 1.2 da Resolução nº 021 de 26/10/2020 da
CONAB.
Sustenta que a inclusão do § 14 do art. 37 da CF, pela EC 103/2019
teve como objetivo claro a aplicação, aos empregados públicos, da
mesma sistemática vigente para os servidores titulares de cargo
efetivo. Expõe que, também pela EC 103/2019 foi incluído o § 16 ao
art. 201 da CF, que impõe aos empregados públicos a mesma
aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, destinada
originalmente aos servidores titulares de cargo efetivo.
Afirma que a lei mencionada no art. 201, §16, da CF é a própria Lei
Complementar nº 152/2015. Traz jurisprudência deste e de outros
Tribunais Regionais do Trabalho, assim como do Tribunal Superior
do Trabalho.
É o relato.
Passo a decidir.
Na hipótese, busca-se a antecipação da tutela recursal, referente ao
agravo interposto com vistas a reformar decisão liminar proferida
em mandado de segurança, em que deferido o requerimento do
autor, para que não se proceda à sua exoneração, então
programada para 09/02/2024 (ID. 59d9647).
Para a concessão do pedido de tutela de urgência ora formulado,
devem estar presentes os pressupostos relativos à probabilidade do
direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Retratam os elementos dos autos que o empregado agravado
completou 75 anos de idade em 09/02/2024, encontrando-se
aposentado pelo regime geral da previdência, por tempo de
contribuição, desde 27/02/2014, contudo, permaneceu prestando
serviços à ora agravante.
Alterando o contexto jurídico anteriormente existente, a Emenda
Constitucional nº 103/2019, ao incluir o § 16 no art. 201 da
Constituição Federal, passou a prever expressamente a
aposentadoria compulsória para os empregados públicos:
§ 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas
públicas, das sociedades de economia mista e das suas
subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o
cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade
máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma
estabelecida em lei.
O art. 40, § 1º, da CF, mencionado no dispositivo transcrito, prevê
que o “servidor abrangido por regime próprio de previdência social
será aposentado (...) compulsoriamente, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de
idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei
complementar”.
Por sua vez, com vistas a regulamentar a citada norma
constitucional, a Lei Complementar nº 152/2015 veio a prescrever a
aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Vê-se, portanto, que, sendo o agravado empregado de empresa
pública, após o advento da EC nº 103/2019, atende ao preceito
constitucional a sua aposentadoria compulsória ao completar 75
anos de idade. Não há falar, para tanto, em necessidade de
regulamentação específica, uma vez que a aplicação do inciso II do
§ 1º do art. 40, da CF ao empregado público, traz consigo a
regulamentação prevista na Lei Complementar nº 152/2015.
E a aposentadoria compulsória do empregado público, segundo
disposto no art. 37, § 14, da CF, extingue automaticamente o
vínculo havido entre as partes.
Oportuno registrar que a aplicação da aposentadoria compulsória
ao empregado público encontra respaldo na reiterada jurisprudência
do Tribunal Superior do Trabalho, conforme ementas a seguir
transcritas:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DE LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO
PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE (75
ANOS). POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA NÃO
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 388
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
DEMONSTRADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior,
interpretando o art. 40, § 1º, inc. II, da Constituição Federal, é firme
no sentido de que deve ser admitida a aplicação da aposentadoria
compulsória ao empregado público. 2. Reforça esse entendimento o
fato de que, a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019
(Reforma da Previdência), o próprio texto constitucional (art. 201, §
16) passou a prever expressamente que "os empregados dos
consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de
economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados
compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de
contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do §
1º do art. 40, na forma estabelecida em lei". 3. No caso, assentadas
as premissas fáticas de que o autor é empregado de empresa
pública federal e teve seu contrato de trabalho extinto em face da
aposentadoria compulsória, quando já tinha idade superior a 75
anos, e em data posterior à vigência da Emenda Constitucional nº
103/2019, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou discriminação
no ato praticado pela ré. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-
RR-133-27.2022.5.10.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury
Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2024).
"I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. CONAB. EMPREGADA PÚBLICA
CELETISTA. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM
DECORRÊNCIA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO POSICIONAMENTO
FIRMADO PELO STF NO TEMA 606. LIDE DECORRENTE DA
RELAÇÃO DE EMPREGO. VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE NÃO SE CONFIGURA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Ainda que por
fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática,
mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da
parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. CONAB.
EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA. APOSENTADORIA
COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS DE IDADE. APLICABILIDADE.
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões
apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão
monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA. CONAB. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS DE IDADE.
APLICABILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem
consignou que, ao caso da autora, empregada pública celetista, já
aposentada pelo RGPS por tempo de contribuição desde 1996, não
se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, a
qual se destinaria a servidores públicos titulares de cargos efetivos
em sentido estrito. Considerou inválida, portanto, a ruptura
contratual procedida após a vigência da Emenda Constitucional nº
103/19, quando a reclamante já contava com mais de 75 anos de
idade. 2. Aparente violação do art. 201, § 16, da Constituição
Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do
agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução
Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e
provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CONAB.
EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA. APOSENTADORIA
COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS DE IDADE. APLICABILIDADE. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que, ao caso da
autora, empregada pública celetista, já aposentada pelo RGPS por
tempo de contribuição desde 1996, não se aplica a regra
constitucional da aposentadoria compulsória, a qual se destinaria a
servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito.
Considerou inválida, portanto, a ruptura contratual procedida após a
vigência da Emenda Constitucional nº 103/19, quando a reclamante
já contava com mais de 75 anos de idade. 2. Todavia, esta Corte
Superior já manifestava o entendimento de que a aposentadoria
compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal
também é aplicável ao empregado público celetista - o que passou
a contar com expressa previsão no texto constitucional a partir da
Emenda Constitucional nº 103/2019, no sentido de que “ os
empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das
sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão
aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do
tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que
trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei "
(art. 201, § 16, da Lei Maior). Forçoso, portanto, reconhecer a
validade da ruptura contratual decorrente da aposentadoria
compulsória da reclamante. 3. Configurada a violação do art. 201, §
16, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e
provido" (RR-76-63.2021.5.06.0012, 1ª Turma, Relator Ministro
Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/12/2023).
Estas constatações são bastantes para, em juízo de probabilidade,
concluir que assiste razão à agravante, impondo-se o deferimento
da tutela recursal antecipada. O risco de dano, por seu turno,
decorre da manutenção do empregado em seus quadros, com o
ônus financeiro daí advindo, quando o ordenamento jurídico
respalda seu desligamento.
Ante os argumentos explicitados, DEFIRO o pedido de antecipação
da tutela recursal, para suspender os efeitos da liminar concedida
no mandado de segurança nº 0000065-89.2024.5.13.0026, em
trâmite na 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa.
Ciência imediata à agravante e ao Juízo da 9ª Vara do Trabalho de
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 389
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
João Pessoa.
Notifique-se o agravado, por meio de seu advogado, habilitado nos
autos do mandado de segurança nº 0000065-89.2024.5.13.0026,
para que apresente contrarrazões.
Junte-se cópia da presente decisão nos citados autos.
Prazos de lei.
À ST2, para adoção das providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Desembargador Federal do Trabalho
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº SSCiv-0000219-88.2024.5.13.0000
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
REQUERENTE COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADO TIAGO BANHA LOPES FREIRE(OAB:
17439/PB)
REQUERIDO KERMIT VICENTE DE OLIVEIRA
ADVOGADO CARLOS ANTONIO LEAL(OAB:
20760/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KERMIT VICENTE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
DECISÃO
Trata-se de pedido de antecipação da tutela recursal, requerida pela
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB, em sede
de agravo visando a revogação da ordem proferida em liminar em
mandado de segurança (nº 0000065-89.2024.5.13.0026), mediante
a qual houve o impedimento do encerramento do vínculo
empregatício do impetrante, decorrente de aposentadoria
compulsória.
Aduz restarem presentes os pressupostos necessários ao
deferimento do pedido ora formulado. Nesse sentido, assevera
haver probabilidade do direito, uma vez que o encerramento do
liame de emprego ocorrerá por expressa previsão contida no art. 37,
§ 14, da Constituição Federal.
Esclarece que o empregado completou 75 anos no dia 09/02/2024 e
já é aposentado por tempo de contribuição, com benefício
previdenciário concedido em 27/02/2014, tendo optado por
permanecer trabalhando. Assim, afirma que, com o advento da
Emenda Constitucional nº 103/2019, ao completar os 75 anos, o
empregado deveria ter seu contrato de trabalho extinto, com
fundamento na aposentadoria compulsória, a teor do disposto no
art. 37, § 14, art. 40, § 1º, II, e art. 201, § 16 da Constituição
Federal, e subitem 1.2 da Resolução nº 021 de 26/10/2020 da
CONAB.
Sustenta que a inclusão do § 14 do art. 37 da CF, pela EC 103/2019
teve como objetivo claro a aplicação, aos empregados públicos, da
mesma sistemática vigente para os servidores titulares de cargo
efetivo. Expõe que, também pela EC 103/2019 foi incluído o § 16 ao
art. 201 da CF, que impõe aos empregados públicos a mesma
aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, destinada
originalmente aos servidores titulares de cargo efetivo.
Afirma que a lei mencionada no art. 201, §16, da CF é a própria Lei
Complementar nº 152/2015. Traz jurisprudência deste e de outros
Tribunais Regionais do Trabalho, assim como do Tribunal Superior
do Trabalho.
É o relato.
Passo a decidir.
Na hipótese, busca-se a antecipação da tutela recursal, referente ao
agravo interposto com vistas a reformar decisão liminar proferida
em mandado de segurança, em que deferido o requerimento do
autor, para que não se proceda à sua exoneração, então
programada para 09/02/2024 (ID. 59d9647).
Para a concessão do pedido de tutela de urgência ora formulado,
devem estar presentes os pressupostos relativos à probabilidade do
direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Retratam os elementos dos autos que o empregado agravado
completou 75 anos de idade em 09/02/2024, encontrando-se
aposentado pelo regime geral da previdência, por tempo de
contribuição, desde 27/02/2014, contudo, permaneceu prestando
serviços à ora agravante.
Alterando o contexto jurídico anteriormente existente, a Emenda
Constitucional nº 103/2019, ao incluir o § 16 no art. 201 da
Constituição Federal, passou a prever expressamente a
aposentadoria compulsória para os empregados públicos:
§ 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas
públicas, das sociedades de economia mista e das suas
subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o
cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade
máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma
estabelecida em lei.
O art. 40, § 1º, da CF, mencionado no dispositivo transcrito, prevê
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 390
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
que o “servidor abrangido por regime próprio de previdência social
será aposentado (...) compulsoriamente, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de
idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei
complementar”.
Por sua vez, com vistas a regulamentar a citada norma
constitucional, a Lei Complementar nº 152/2015 veio a prescrever a
aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Vê-se, portanto, que, sendo o agravado empregado de empresa
pública, após o advento da EC nº 103/2019, atende ao preceito
constitucional a sua aposentadoria compulsória ao completar 75
anos de idade. Não há falar, para tanto, em necessidade de
regulamentação específica, uma vez que a aplicação do inciso II do
§ 1º do art. 40, da CF ao empregado público, traz consigo a
regulamentação prevista na Lei Complementar nº 152/2015.
E a aposentadoria compulsória do empregado público, segundo
disposto no art. 37, § 14, da CF, extingue automaticamente o
vínculo havido entre as partes.
Oportuno registrar que a aplicação da aposentadoria compulsória
ao empregado público encontra respaldo na reiterada jurisprudência
do Tribunal Superior do Trabalho, conforme ementas a seguir
transcritas:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DE LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO
PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE (75
ANOS). POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA NÃO
DEMONSTRADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior,
interpretando o art. 40, § 1º, inc. II, da Constituição Federal, é firme
no sentido de que deve ser admitida a aplicação da aposentadoria
compulsória ao empregado público. 2. Reforça esse entendimento o
fato de que, a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019
(Reforma da Previdência), o próprio texto constitucional (art. 201, §
16) passou a prever expressamente que "os empregados dos
consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de
economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados
compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de
contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do §
1º do art. 40, na forma estabelecida em lei". 3. No caso, assentadas
as premissas fáticas de que o autor é empregado de empresa
pública federal e teve seu contrato de trabalho extinto em face da
aposentadoria compulsória, quando já tinha idade superior a 75
anos, e em data posterior à vigência da Emenda Constitucional nº
103/2019, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou discriminação
no ato praticado pela ré. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-
RR-133-27.2022.5.10.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury
Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2024).
"I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. CONAB. EMPREGADA PÚBLICA
CELETISTA. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM
DECORRÊNCIA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO POSICIONAMENTO
FIRMADO PELO STF NO TEMA 606. LIDE DECORRENTE DA
RELAÇÃO DE EMPREGO. VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE NÃO SE CONFIGURA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Ainda que por
fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática,
mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da
parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. CONAB.
EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA. APOSENTADORIA
COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS DE IDADE. APLICABILIDADE.
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões
apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão
monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA. CONAB. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS DE IDADE.
APLICABILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem
consignou que, ao caso da autora, empregada pública celetista, já
aposentada pelo RGPS por tempo de contribuição desde 1996, não
se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, a
qual se destinaria a servidores públicos titulares de cargos efetivos
em sentido estrito. Considerou inválida, portanto, a ruptura
contratual procedida após a vigência da Emenda Constitucional nº
103/19, quando a reclamante já contava com mais de 75 anos de
idade. 2. Aparente violação do art. 201, § 16, da Constituição
Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do
agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução
Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e
provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CONAB.
EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA. APOSENTADORIA
COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS DE IDADE. APLICABILIDADE. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que, ao caso da
autora, empregada pública celetista, já aposentada pelo RGPS por
tempo de contribuição desde 1996, não se aplica a regra
constitucional da aposentadoria compulsória, a qual se destinaria a
servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito.
Considerou inválida, portanto, a ruptura contratual procedida após a
vigência da Emenda Constitucional nº 103/19, quando a reclamante
já contava com mais de 75 anos de idade. 2. Todavia, esta Corte
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Superior já manifestava o entendimento de que a aposentadoria
compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal
também é aplicável ao empregado público celetista - o que passou
a contar com expressa previsão no texto constitucional a partir da
Emenda Constitucional nº 103/2019, no sentido de que “ os
empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das
sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão
aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do
tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que
trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei "
(art. 201, § 16, da Lei Maior). Forçoso, portanto, reconhecer a
validade da ruptura contratual decorrente da aposentadoria
compulsória da reclamante. 3. Configurada a violação do art. 201, §
16, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e
provido" (RR-76-63.2021.5.06.0012, 1ª Turma, Relator Ministro
Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/12/2023).
Estas constatações são bastantes para, em juízo de probabilidade,
concluir que assiste razão à agravante, impondo-se o deferimento
da tutela recursal antecipada. O risco de dano, por seu turno,
decorre da manutenção do empregado em seus quadros, com o
ônus financeiro daí advindo, quando o ordenamento jurídico
respalda seu desligamento.
Ante os argumentos explicitados, DEFIRO o pedido de antecipação
da tutela recursal, para suspender os efeitos da liminar concedida
no mandado de segurança nº 0000065-89.2024.5.13.0026, em
trâmite na 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa.
Ciência imediata à agravante e ao Juízo da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa.
Notifique-se o agravado, por meio de seu advogado, habilitado nos
autos do mandado de segurança nº 0000065-89.2024.5.13.0026,
para que apresente contrarrazões.
Junte-se cópia da presente decisão nos citados autos.
Prazos de lei.
À ST2, para adoção das providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Desembargador Federal do Trabalho
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Edital
Processo Nº AP-0000833-08.2021.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
AGRAVADO A.C.P.D.O.S.
AGRAVADO SALEX CONVENIENCIA,
RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES
LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
AGRAVADO JOSIVALDO QUERINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
AGRAVADO NORDESTE FOODS SERVICE
RESTAURANTE LTDA - EPP
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.C.P.D.O.S.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO
De ordem de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a)
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, em virtude da Lei, etc. FAÇO
SABER, pelo presente edital, e tendo em vista que a parte ALEX
CICERO PINHEIRO DE OLIVEIRA SEGUNDO encontra-se em
lugar ignorado, fica por este edital INTIMADO para tomar ciência da
decisão proferida nos autos com o seguinte teor: EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. DE
VÍCIOS. Os embargos de declaração são o meio de que dispõem as
partes para atacar a decisão quando há omissão, obscuridade,
contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II,
do CPC. O inconformismo do embargante não demonstra o
atendimento aos requisitos dos dispositivos citados, porque não há
no julgado o vício apontado. Declaratórios rejeitados.
DECISÃO:ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER dos declaratórios; e, no mérito,
REJEITAR os embargos opostos pela executada AMANDA
PATRÍCIO DE OLIVEIRA.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 392
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
(assinado eletronicamente) - WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO -
Desembargador Relator“ , cujo texto completo encontra-se
disponível na tramitação ID. 2f54e24 dos referidos autos, podendo
ser consultada através do link: http://www.trt13.jus.br. E, para que
chegue ao conhecimento da(s) parte(s) interessada(s), este edital
será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de Trabalho
(DJe-TRT 13ª), considerando-se intimada(s) na data de sua
publicação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº RORSum-0001144-06.2023.5.13.0005
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE MOZART BEZERRA CAVALCANTI
NETO
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE VANESSA CARMEN LISBOA BRAGA
BEZERRA CAVALCANTI
RECORRENTE MOZART BEZERRA CAVALCANTI
NETO
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO JULIANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
preliminar suscitada em contrarrazões e NÃO CONHECER o
recurso ordinário, por intempestivo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
02/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
UBIRATAN MOREIRA DELGADO - Relator.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001144-06.2023.5.13.0005
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE MOZART BEZERRA CAVALCANTI
NETO
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE VANESSA CARMEN LISBOA BRAGA
BEZERRA CAVALCANTI
RECORRENTE MOZART BEZERRA CAVALCANTI
NETO
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO JULIANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 393
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CMB BANCARIOS EMPREENDEMENTOS EDUCACIONAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
preliminar suscitada em contrarrazões e NÃO CONHECER o
recurso ordinário, por intempestivo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
02/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
UBIRATAN MOREIRA DELGADO - Relator.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001144-06.2023.5.13.0005
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE MOZART BEZERRA CAVALCANTI
NETO
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE VANESSA CARMEN LISBOA BRAGA
BEZERRA CAVALCANTI
RECORRENTE MOZART BEZERRA CAVALCANTI
NETO
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO JULIANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
preliminar suscitada em contrarrazões e NÃO CONHECER o
recurso ordinário, por intempestivo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
02/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
UBIRATAN MOREIRA DELGADO - Relator.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001144-06.2023.5.13.0005
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE MOZART BEZERRA CAVALCANTI
NETO
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE VANESSA CARMEN LISBOA BRAGA
BEZERRA CAVALCANTI
RECORRENTE MOZART BEZERRA CAVALCANTI
NETO
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 394
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO JULIANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
preliminar suscitada em contrarrazões e NÃO CONHECER o
recurso ordinário, por intempestivo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
02/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
UBIRATAN MOREIRA DELGADO - Relator.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001144-06.2023.5.13.0005
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE MOZART BEZERRA CAVALCANTI
NETO
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE VANESSA CARMEN LISBOA BRAGA
BEZERRA CAVALCANTI
RECORRENTE MOZART BEZERRA CAVALCANTI
NETO
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO JULIANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
preliminar suscitada em contrarrazões e NÃO CONHECER o
recurso ordinário, por intempestivo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
02/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
UBIRATAN MOREIRA DELGADO - Relator.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001144-06.2023.5.13.0005
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 395
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
RECORRENTE CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE MOZART BEZERRA CAVALCANTI
NETO
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE VANESSA CARMEN LISBOA BRAGA
BEZERRA CAVALCANTI
RECORRENTE MOZART BEZERRA CAVALCANTI
NETO
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO JULIANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CM BAIRRO DOS ESTADOS EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
preliminar suscitada em contrarrazões e NÃO CONHECER o
recurso ordinário, por intempestivo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
02/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
UBIRATAN MOREIRA DELGADO - Relator.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001144-06.2023.5.13.0005
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE MOZART BEZERRA CAVALCANTI
NETO
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE VANESSA CARMEN LISBOA BRAGA
BEZERRA CAVALCANTI
RECORRENTE MOZART BEZERRA CAVALCANTI
NETO
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO JULIANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
preliminar suscitada em contrarrazões e NÃO CONHECER o
recurso ordinário, por intempestivo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 396
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
02/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
UBIRATAN MOREIRA DELGADO - Relator.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001144-06.2023.5.13.0005
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE MOZART BEZERRA CAVALCANTI
NETO
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE VANESSA CARMEN LISBOA BRAGA
BEZERRA CAVALCANTI
RECORRENTE MOZART BEZERRA CAVALCANTI
NETO
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO JULIANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CMB EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
preliminar suscitada em contrarrazões e NÃO CONHECER o
recurso ordinário, por intempestivo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
02/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
UBIRATAN MOREIRA DELGADO - Relator.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001144-06.2023.5.13.0005
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE MOZART BEZERRA CAVALCANTI
NETO
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE VANESSA CARMEN LISBOA BRAGA
BEZERRA CAVALCANTI
RECORRENTE MOZART BEZERRA CAVALCANTI
NETO
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO JULIANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA PEREIRA DA SILVA
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 397
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
preliminar suscitada em contrarrazões e NÃO CONHECER o
recurso ordinário, por intempestivo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
02/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
UBIRATAN MOREIRA DELGADO - Relator.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000220-89.2023.5.13.0006
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ANTONIO VIEIRA CARNEIRO
ADVOGADO LEONARDO CABRAL
BAPTISTA(OAB: 26609/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO AURELIO HENRIQUE FERREIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11562/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
De ordem, fica notificada a parte embargada CAIXA ECONOMICA
FEDERAL, em consonância com o disposto no art. 897-A, §2°, da
CLT, para se manifestar, caso queira, no prazo de 05(cinco) dias, a
cerca dos embargos opostos nos autos pela parte adversa.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001417-25.2023.5.13.0024
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
AGRAVADO JOSE VALMIR SERAFIM
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Em cumprimento às diretrizes traçadas no art. 1.007, § 2º, do CPC e
na OJ nº 269, item II, da SBDI-1/TST, fica à empresa agravante
NOTIFICADA para, no prazo de 5 dias, comprovar a
complementação do depósito recursal e o recolhimento das custas,
referentes ao recurso ordinário que pretende destrancar. No mesmo
prazo, deverá ser apresentada a comprovação do depósito
específico do agravo de instrumento, previsto no art. 899, § 7º, da
CLT. O descumprimento da diligência implicará o não conhecimento
dos recursos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001014-26.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE IGOR DE SOUZA CASTRO
ADVOGADO MARIA ALZIRA DE SOUSA(OAB:
24540/PB)
ADVOGADO PEDRO FELIX DE ARAUJO
NETO(OAB: 30559/PB)
RECORRIDO PIZZA NOW EXPRESS PIZZARIA
SERVICOS DE ALIMENTO LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR DE SOUZA CASTRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 398
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do despacho
(Id.f281df2), proferido nos autos, cujo teor consta a seguir:
"DESPACHO
Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, intime-se a parte
embargada, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se,
querendo, sobre os embargos declaratórios opostos pela parte
adversa.
Após, retornem-me os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000469-22.2023.5.13.0012
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
AGRAVADO MANOEL JOSE INACIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO FRANCISCO GEORGE ABRANTES
DA SILVA(OAB: 24836/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO T. LACERDA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do despacho
(Id.86e2afb), proferido nos autos, cujo teor consta a seguir:
"DESPACHO
Trata-se de agravo de instrumento oriundo da Vara do Trabalho de
Sousa-PB, interposto nos autos da reclamação trabalhista ajuizada
por MANOEL JOSÉ INÁCIO DE OLIVEIRA em face da empresa
LUCIANO T. LACERDA LTDA.
O Juízo de origem indeferiu o pleito de gratuidade judiciária e
denegou seguimento ao recurso ordinário apresentado pela parte
reclamada, por ausência de preparo.
No exercício do juízo de admissibilidade afeto ao relator na segunda
instância, mantenho o indeferimento da justiça gratuita, ante a
ausência de prova idônea de hipossuficiência da pessoa jurídica.
Em cumprimento às diretrizes traçadas no art. 1.007, § 2º, do CPC e
na OJ nº 269, item II, da SBDI-1/TST, concedo à
empresaagravante o prazo de 5 dias, para comprovar: (1) o
recolhimento do depósito recursal e o pagamento das custas,
referentes ao recurso ordinário que pretende destrancar; (2) o
depósito específico do agravo de instrumento, previsto no art. 899, §
7º, da CLT. O descumprimento da diligência implicará o não
conhecimento dos recursos.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001092-47.2023.5.13.0025
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE COESP CENTRO ODONTOLOGICO
DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA
ADVOGADO LARISSA DE ARRUDA SOUSA
PINTO(OAB: 18750/PB)
RECORRIDO JOAO PEDRO LUCIO DE ASSIS
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COESP CENTRO ODONTOLOGICO DE ESTUDOS E
PESQUISAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do despacho
(Id.5e936b2), proferido nos autos, cujo teor consta a seguir:
"DESPACHO
Trata-se de recurso ordinário, oriundo da 8ª Vara do Trabalho de
João Pessoa-PB, interposto pelo reclamado, COESP CENTRO
ODONTOLÓGICO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA.
Em suas razões recursais, o reclamado pugna pela concessão da
gratuidade judicial, em face das dificuldades econômicas que alega
vir enfrentando.
No exercício do juízo de admissibilidade afeto à segunda instância,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 399
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
indefiro o pedido, inclusive o de concessão parcial, redução de
percentual ou parcelamento.
Da leitura do art. 790, § 4º, da CLT e dos arts. 99 e seguintes do
CPC, depreende-se que a concessão da justiça gratuita exige a
comprovação cabal do estado de hipossuficiência, quando o
requerente se trata de pessoa jurídica.
A empresa deve lastrear o requerimento em prova inequívoca de
sua deficiência financeira, deixando estreme de dúvidas a total
impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Não se
trata de negar o acesso à justiça, mas de viabilizá-lo, de forma
gratuita, àqueles que, de fato, comprovarem a real necessidade.
Todavia, no caso sob exame, não há nenhum documento que
demonstre a situação de hipossuficiência alegada pelo recorrente.
Assim, com fundamento na OJ nº 269, item II, da SBDI-1/TST,
determino a notificação do reclamado, para, no prazo de cinco dias,
comprovar a efetivação do preparo, como condição para viabilizar o
conhecimento do seu recurso ordinário, em conformidade com o art.
1.007, § 2º, do CPC.
Tendo em vista que o juízo de primeiro grau não juntou aos autos a
planilha de cálculos anexa à sentença, e que a demanda foi julgada
totalmente procedente, deve o valor da causa ser considerado como
o valor da condenação, incidindo sobre ele o percentual de 2%,
para o cálculo das custas processuais.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001281-31.2023.5.13.0023
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
AGRAVADO THAYZA MAYARA ARAUJO
OLIVEIRA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do despacho
(Id.96e08e9), proferido nos autos, cujo teor consta a seguir:
"DESPACHO
Trata-se de agravo de instrumento oriundo da 4ª Vara do Trabalho
de Campina Grande-PB, interposto nos autos da reclamação
trabalhista ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE
(em substituição a THAYZA MAYARA ARAÚJO OLIVEIRA) em face
da empresa COTEMINAS S.A.
O Juízo de origem denegou seguimento ao recurso ordinário
apresentado pela reclamada, ante a constatação de que não houve
a comprovação do preparo.
No exercício do juízo de admissibilidade afeto à segunda instância,
registro que a espécie não comporta a concessão da gratuidade
judiciária à pessoa jurídica, diante do porte econômico da
reclamada e da ausência de provas de hipossuficiência.
Em cumprimento às diretrizes traçadas no art. 1.007, § 2º, do CPC e
na OJ nº 269, item II, da SBDI-1/TST, concedo à empresa
agravante o prazo de 5 dias, para comprovar a complementação do
depósito recursal e o recolhimento das custas, referentes ao recurso
ordinário que pretende destrancar. No mesmo prazo, deverá ser
apresentada a comprovação do depósito específico do agravo de
instrumento, previsto no art. 899, § 7º, da CLT. O descumprimento
da diligência implicará o não conhecimento dos recursos.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001434-91.2023.5.13.0014
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE JADIEL ALUIZIO BARBOSA
FERREIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 400
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JADIEL ALUIZIO BARBOSA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Decisão de Homologação de Acordo
Vistos, etc,
Trata-se de recurso ordinário interposto nos autos da reclamação
trabalhista movida por JADIEL ALUIZIO BARBOSA FERREIRA em
face da 99 TECNOLOGIA LTDA.
Os presentes autos foram remetidos ao CEJUSC, para tentativa de
conciliação.
Na audiência as partes celebraram acordo, por meio do qual a
empresa 99 TECNOLOGIA LTDA. compromete-se a pagar a
importância total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser
paga em parcela única, até o dia 24.05.2024, ficando
expressamente reservada a quota-parte devida ao patrono da parte
autora, a título de honorários advocatícios sucumbenciais e
contratuais, bem como comprovará o pagamento das contribuições
previdenciárias (quota-parte empresa) no valor de R$350,00, até
24.06.2024, sob pena de execução.
O acordo foi homologado pelo magistrado do Centro Judiciário de
Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT).
Assim, considerando a viabilidade da avença, RATIFICO o acordo,
nos termos do art. 68, II, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se as partes, mediante publicação regular no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Proceda-se à baixa do recurso no PJe e faça-se a devolução dos
autos à instância originária.Decisão de Homologação de Acordo
Vistos, etc,
Trata-se de recurso ordinário interposto nos autos da reclamação
trabalhista movida por JADIEL ALUIZIO BARBOSA FERREIRA em
face da 99 TECNOLOGIA LTDA.
Os presentes autos foram remetidos ao CEJUSC, para tentativa de
conciliação.
Na audiência as partes celebraram acordo, por meio do qual a
empresa 99 TECNOLOGIA LTDA. compromete-se a pagar a
importância total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser
paga em parcela única, até o dia 24.05.2024, ficando
expressamente reservada a quota-parte devida ao patrono da parte
autora, a título de honorários advocatícios sucumbenciais e
contratuais, bem como comprovará o pagamento das contribuições
previdenciárias (quota-parte empresa) no valor de R$350,00, até
24.06.2024, sob pena de execução.
O acordo foi homologado pelo magistrado do Centro Judiciário de
Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT).
Assim, considerando a viabilidade da avença, RATIFICO o acordo,
nos termos do art. 68, II, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se as partes, mediante publicação regular no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Proceda-se à baixa do recurso no PJe e faça-se a devolução dos
autos à instância originária.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001434-91.2023.5.13.0014
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE JADIEL ALUIZIO BARBOSA
FERREIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Decisão de Homologação de Acordo
Vistos, etc,
Trata-se de recurso ordinário interposto nos autos da reclamação
trabalhista movida por JADIEL ALUIZIO BARBOSA FERREIRA em
face da 99 TECNOLOGIA LTDA.
Os presentes autos foram remetidos ao CEJUSC, para tentativa de
conciliação.
Na audiência as partes celebraram acordo, por meio do qual a
empresa 99 TECNOLOGIA LTDA. compromete-se a pagar a
importância total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser
paga em parcela única, até o dia 24.05.2024, ficando
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 401
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
expressamente reservada a quota-parte devida ao patrono da parte
autora, a título de honorários advocatícios sucumbenciais e
contratuais, bem como comprovará o pagamento das contribuições
previdenciárias (quota-parte empresa) no valor de R$350,00, até
24.06.2024, sob pena de execução.
O acordo foi homologado pelo magistrado do Centro Judiciário de
Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT).
Assim, considerando a viabilidade da avença, RATIFICO o acordo,
nos termos do art. 68, II, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se as partes, mediante publicação regular no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Proceda-se à baixa do recurso no PJe e faça-se a devolução dos
autos à instância originária.Decisão de Homologação de Acordo
Vistos, etc,
Trata-se de recurso ordinário interposto nos autos da reclamação
trabalhista movida por JADIEL ALUIZIO BARBOSA FERREIRA em
face da 99 TECNOLOGIA LTDA.
Os presentes autos foram remetidos ao CEJUSC, para tentativa de
conciliação.
Na audiência as partes celebraram acordo, por meio do qual a
empresa 99 TECNOLOGIA LTDA. compromete-se a pagar a
importância total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser
paga em parcela única, até o dia 24.05.2024, ficando
expressamente reservada a quota-parte devida ao patrono da parte
autora, a título de honorários advocatícios sucumbenciais e
contratuais, bem como comprovará o pagamento das contribuições
previdenciárias (quota-parte empresa) no valor de R$350,00, até
24.06.2024, sob pena de execução.
O acordo foi homologado pelo magistrado do Centro Judiciário de
Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT).
Assim, considerando a viabilidade da avença, RATIFICO o acordo,
nos termos do art. 68, II, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se as partes, mediante publicação regular no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Proceda-se à baixa do recurso no PJe e faça-se a devolução dos
autos à instância originária.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Secretaria Geral Judiciária
Notificação
Processo Nº AR-0004753-12.2023.5.13.0000
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AUTOR IOANNIS DE LUNA CARDOSO
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU PAULA CRISTINA COSTA
SKJELSTAD
ADVOGADO LUIS FILIPE DUARTE
FERNANDES(OAB: 9107/RN)
RÉU OYVIND SKJELSTAD
ADVOGADO LUIS FILIPE DUARTE
FERNANDES(OAB: 9107/RN)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- IOANNIS DE LUNA CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
IOANNIS DE LUNA CARDOSO
Endereço: AVENIDA SINESIO GUIMARAES , 443 , Apt.201
TORRE - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58040-400
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a) despacho Id.
9d7abdb proferido(a) nos autos em epígrafe.
"D E S P A C H O
1. Os réus Paula Cristina Costa Skjelstad e Oyvind Skjelstad
apresentaram contestação (Id. 40fc50c) quando já havia decorrido o
prazo legal e a fase instrutória estava encerrada, mediante petição
posta sob sigilo.
Não há justificativa para manutenção de tal situação, pelo que
determino pronto levantamento do sigilo atribuído.
2. O autor fez juntar a este processo certidão de trânsito em julgado
da decisão de mérito da fase de conhecimento do Processo nº
0001042-31.2017.5.13.0025 (Id. 5645209), quando, na verdade, a
pretensão rescisória sob análise é dirigida contra decisão proferida
na fase executória daquela lide.
Por conseguinte, intime-se ao autor prazo de 10 (dez) dias para
apresentação da correta certidão de trânsito da decisão que
pretende rescindir, sob pena de indeferimento liminar da inicial.
3. Após, voltem os autos conclusos.
GDAM/DTNJ
JOAO PESSOA/PB, 02 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 402
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AR-0004753-12.2023.5.13.0000
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AUTOR IOANNIS DE LUNA CARDOSO
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU PAULA CRISTINA COSTA
SKJELSTAD
ADVOGADO LUIS FILIPE DUARTE
FERNANDES(OAB: 9107/RN)
RÉU OYVIND SKJELSTAD
ADVOGADO LUIS FILIPE DUARTE
FERNANDES(OAB: 9107/RN)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULA CRISTINA COSTA SKJELSTAD
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
PAULA CRISTINA COSTA SKJELSTAD
Endereço: RUA DOUTOR MIROCENE FERNANDO DA CUNHA
LIMA , 234
BESSA - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58035-020
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a) despacho Id.
9d7abdb proferido(a) nos autos em epígrafe.
"D E S P A C H O
1. Os réus Paula Cristina Costa Skjelstad e Oyvind Skjelstad
apresentaram contestação (Id. 40fc50c) quando já havia decorrido o
prazo legal e a fase instrutória estava encerrada, mediante petição
posta sob sigilo.
Não há justificativa para manutenção de tal situação, pelo que
determino pronto levantamento do sigilo atribuído.
2. O autor fez juntar a este processo certidão de trânsito em julgado
da decisão de mérito da fase de conhecimento do Processo nº
0001042-31.2017.5.13.0025 (Id. 5645209), quando, na verdade, a
pretensão rescisória sob análise é dirigida contra decisão proferida
na fase executória daquela lide.
Por conseguinte, intime-se ao autor prazo de 10 (dez) dias para
apresentação da correta certidão de trânsito da decisão que
pretende rescindir, sob pena de indeferimento liminar da inicial.
3. Após, voltem os autos conclusos.
GDAM/DTNJ
JOAO PESSOA/PB, 02 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AR-0004753-12.2023.5.13.0000
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AUTOR IOANNIS DE LUNA CARDOSO
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU PAULA CRISTINA COSTA
SKJELSTAD
ADVOGADO LUIS FILIPE DUARTE
FERNANDES(OAB: 9107/RN)
RÉU OYVIND SKJELSTAD
ADVOGADO LUIS FILIPE DUARTE
FERNANDES(OAB: 9107/RN)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- OYVIND SKJELSTAD
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
OYVIND SKJELSTAD
Endereço: RUA DOUTOR MIROCENE FERNANDO DA CUNHA
LIMA , 234
BESSA - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58035-020
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a) despacho Id.
9d7abdb proferido(a) nos autos em epígrafe.
"D E S P A C H O
1. Os réus Paula Cristina Costa Skjelstad e Oyvind Skjelstad
apresentaram contestação (Id. 40fc50c) quando já havia decorrido o
prazo legal e a fase instrutória estava encerrada, mediante petição
posta sob sigilo.
Não há justificativa para manutenção de tal situação, pelo que
determino pronto levantamento do sigilo atribuído.
2. O autor fez juntar a este processo certidão de trânsito em julgado
da decisão de mérito da fase de conhecimento do Processo nº
0001042-31.2017.5.13.0025 (Id. 5645209), quando, na verdade, a
pretensão rescisória sob análise é dirigida contra decisão proferida
na fase executória daquela lide.
Por conseguinte, intime-se ao autor prazo de 10 (dez) dias para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 403
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
apresentação da correta certidão de trânsito da decisão que
pretende rescindir, sob pena de indeferimento liminar da inicial.
3. Após, voltem os autos conclusos.
GDAM/DTNJ
JOAO PESSOA/PB, 02 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AR-0000430-27.2024.5.13.0000
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AUTOR KELSON SOARES PESSOA
ADVOGADO KOTARO TANAKA(OAB: 3136/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- KELSON SOARES PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
KELSON SOARES PESSOA
Endereço: RUA TEREZA MEIRELES GOMES , 33 , 201
JOAO PAULO II - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58076-102
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a) despacho Id.
f30b40f proferido(a) nos autos em epígrafe.
"[...]
Portanto, há máculas na petição inicial que devem ser sanadas.
Por todo o exposto, defiro ao autor a justiça gratuita e determino a
sua notificação, a fim de que emende a inicial, sanando as falhas
detectadas, sob pena de extinção do processo sem resolução do
mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, do CPC, no prazo de 15
dias, quanto aos seguintes pontos:
a) indicação do valor da causa;
b) identificação dos dispositivos que a parte autora efetivamente
entende violados;
c) identificação da decisão que se pretende rescindir;
d) identificação da postulação inerente aos juízos rescindente e
rescisório, se for o caso;
e) juntada de cópia integral do processo originário, nº 0000260-
56.2018.5.13.0003.
À SEGEJUD.
GDUD/VFF
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0000214-66.2024.5.13.0000
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
IMPETRANTE EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO RUBIA LUANA CARVALHO VIEGAS
SCHMALL(OAB: 143117/RJ)
AUTORIDADE
COATORA
JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO
DE JOÃO PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
RAFAEL ROCHA CAVALCANTI
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Mandado de Segurança Cível, nº: 0000214-66.2024.5.13.0000
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
Endereço: PRACA AC ST AUTARQUIAS SUL,
ASA SUL - BRASILIA - DF - CEP: 70070-971
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
da decisão proferida nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº 4aeac46), cujo teor é o seguinte:
"[...]
Por todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art.
6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, do CPC.
Custas de R$ 40,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa na
inicial (R$ 2.000,00), a cargo da impetrante.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 404
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Ciência à impetrante e ao litisconsorte.
Comunicação imediata da presente decisão à 13ª Vara do Trabalho
de João Pessoa, para ciência e juntada ao processo nº 0001272-
63.2023.5.13.0025.
GDUD/VFF
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0000214-66.2024.5.13.0000
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
IMPETRANTE EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO RUBIA LUANA CARVALHO VIEGAS
SCHMALL(OAB: 143117/RJ)
AUTORIDADE
COATORA
JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO
DE JOÃO PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
RAFAEL ROCHA CAVALCANTI
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL ROCHA CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Mandado de Segurança Cível, nº: 0000214-66.2024.5.13.0000
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
RAFAEL ROCHA CAVALCANTI
Endereço: JOSIAS LOPES BRAGA, 358 , AP 302
BANCARIOS - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58051-800
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
da decisão proferida nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº 4aeac46), cujo teor é o seguinte:
"[...]
Por todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art.
6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, do CPC.
Custas de R$ 40,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa na
inicial (R$ 2.000,00), a cargo da impetrante.
Ciência à impetrante e ao litisconsorte.
Comunicação imediata da presente decisão à 13ª Vara do Trabalho
de João Pessoa, para ciência e juntada ao processo nº 0001272-
63.2023.5.13.0025.
GDUD/VFF
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Central de Regional de Efetividade
Edital
Processo Nº ATOrd-0000420-57.2018.5.13.0011
AUTOR AURELIANO GOMES DE JESUS
ADVOGADO SUENIA ANDRADE DE GOES(OAB:
24188/PB)
ADVOGADO ALUIZIO ROMAO
CAVALCANTE(OAB: 22830/PB)
RÉU MARCELO DOS SANTOS
RODRIGUES - ME
RÉU MARCELO DOS SANTOS
RODRIGUES
TERCEIRO
INTERESSADO
SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADO JUDITH RANGEL MOREIRA
GUIMARAES GURGEL(OAB:
23087/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
FINALIDADE: INTIMAÇÃO de MARCELO DOS SANTOS
RODRIGUES, CPF: 030.317.284-32 e MARCELO DOS SANTOS
RODRIGUES - ME, CNPJ: 10.692.516/0001-06 acerca do(s) do
edital de hasta/leilão de Id b1e1b2f, posto que o executado reside
em local incerto e não sabido.
O edital de hasta/leilão pode ser acessado pelo link:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240401155759082000000241
32026?instancia=1
SEDE DO JUÍZO: Fórum Maximiano Figueiredo, situado na Rua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 405
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Aviador Mario Vieira de Melo, sn, João Agripino, João Pessoa/PB.
PUBLICAÇÃO E AFIXAÇÃO DO EDITAL: Publicado uma vez no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado na Sede do Juízo,
no local de costume, reputando-se efetivada a intimação na sua
data de publicação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
FERNANDO GONCALVES FREIRE DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000420-57.2018.5.13.0011
AUTOR AURELIANO GOMES DE JESUS
ADVOGADO SUENIA ANDRADE DE GOES(OAB:
24188/PB)
ADVOGADO ALUIZIO ROMAO
CAVALCANTE(OAB: 22830/PB)
RÉU MARCELO DOS SANTOS
RODRIGUES - ME
RÉU MARCELO DOS SANTOS
RODRIGUES
TERCEIRO
INTERESSADO
SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADO JUDITH RANGEL MOREIRA
GUIMARAES GURGEL(OAB:
23087/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
FINALIDADE: INTIMAÇÃO de MARCELO DOS SANTOS
RODRIGUES, CPF: 030.317.284-32 e MARCELO DOS SANTOS
RODRIGUES - ME, CNPJ: 10.692.516/0001-06 acerca do(s) do
edital de hasta/leilão de Id b1e1b2f, posto que o executado reside
em local incerto e não sabido.
O edital de hasta/leilão pode ser acessado pelo link:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240401155759082000000241
32026?instancia=1
SEDE DO JUÍZO: Fórum Maximiano Figueiredo, situado na Rua
Aviador Mario Vieira de Melo, sn, João Agripino, João Pessoa/PB.
PUBLICAÇÃO E AFIXAÇÃO DO EDITAL: Publicado uma vez no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado na Sede do Juízo,
no local de costume, reputando-se efetivada a intimação na sua
data de publicação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
FERNANDO GONCALVES FREIRE DA SILVA
Assessor
Notificação
Processo Nº ATSum-0000870-47.2020.5.13.0005
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU ACCOCIL CONSTRUCOES E
LOCACOES EIRELI - EPP
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU RAIMILSON TADEU DA SILVA
PEREIRA
RÉU SANTA FE CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO ANA VALERIA DE MELO SOUSA
VERISSIMO(OAB: 16007/PB)
RÉU UILLIAN DE ARAUJO SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ACCOCIL CONSTRUCOES E LOCACOES EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Fica a parte executada intimada para comprovar o
recolhimento da 6ª e última parcela da contribuição previdenciária,
no valor de R$ 610,07, ou depósito em conta judicial vinculada a
este processo, no prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
IRACI DE ANDRADE CARNEIRO LOPES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000382-03.2023.5.13.0033
AUTOR THAYANE PIMENTEL MUNIZ DA
SILVA
ADVOGADO ANDERSON BARBOSA RAMOS(OAB:
29602/PB)
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RÉU ARNALDO FERREIRA DE LIMA
01188336428
RÉU ARNALDO FERREIRA DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- THAYANE PIMENTEL MUNIZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 406
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO: Ciência à parte exequente acerca da certidão
(#id:aa6d3bc), para indicar meios de prosseguimento do feito.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
EMMANUEL ULISSES BARBOSA DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0115100-32.2012.5.13.0022
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU B. B. T. CALCADOS E ACESSORIOS
LTDA - ME
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- B. B. T. CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91dcfd8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Encaminhe-se os autos à 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa,
para as providências necessárias ao arquivamento definitivo dos
autos.
Intime-se
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000888-46.2022.5.13.0022
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU AC NOGUEIRA (NOGUEIRÃO
ALIMENTOS-ME)
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES DE
ALENCAR(OAB: 15467/PB)
ADVOGADO JOSEFRAN ALVES
FILGUEIRAS(OAB: 27778/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AC NOGUEIRA (NOGUEIRÃO ALIMENTOS-ME)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f6bbf4
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que o edital de alienações judiciais foi expedido em
27/02/2024 (ID. 1909a6c), aguarde-se o resultado da hasta.
Prejudicada, por ora, a pretensão da parte exequente (ID. b89ebec).
Decorrido o prazo (ID's. 75ac0a5; f425abb), proceda-se o envio ao
leiloeiro oficial a fim de serem incluídos na hasta pública.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000888-46.2022.5.13.0022
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU AC NOGUEIRA (NOGUEIRÃO
ALIMENTOS-ME)
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES DE
ALENCAR(OAB: 15467/PB)
ADVOGADO JOSEFRAN ALVES
FILGUEIRAS(OAB: 27778/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO
PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f6bbf4
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que o edital de alienações judiciais foi expedido em
27/02/2024 (ID. 1909a6c), aguarde-se o resultado da hasta.
Prejudicada, por ora, a pretensão da parte exequente (ID. b89ebec).
Decorrido o prazo (ID's. 75ac0a5; f425abb), proceda-se o envio ao
leiloeiro oficial a fim de serem incluídos na hasta pública.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 407
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Processo Nº ATOrd-0000284-19.2021.5.13.0023
AUTOR RENAN ARAUJO VIEIRA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
RÉU WALTER PACHECO DE OLIVEIRA
ADVOGADO BRUNO MATOS GONCALVES DE
MEDEIROS(OAB: 15444/PB)
RÉU WALTER PACHECO DE OLIVEIRA
ADVOGADO BRUNO MATOS GONCALVES DE
MEDEIROS(OAB: 15444/PB)
ARREMATANTE WEDSON MARCELINO DOS
SANTOS SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- WALTER PACHECO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 486cb64
proferido nos autos.
DESPACHO
Comprovado o registro da carta de arrematação (#id:4bb624c,
#id:b8cc03b), determino a expedição do mandado de imissão na
posse.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000284-19.2021.5.13.0023
AUTOR RENAN ARAUJO VIEIRA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
RÉU WALTER PACHECO DE OLIVEIRA
ADVOGADO BRUNO MATOS GONCALVES DE
MEDEIROS(OAB: 15444/PB)
RÉU WALTER PACHECO DE OLIVEIRA
ADVOGADO BRUNO MATOS GONCALVES DE
MEDEIROS(OAB: 15444/PB)
ARREMATANTE WEDSON MARCELINO DOS
SANTOS SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- RENAN ARAUJO VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 486cb64
proferido nos autos.
DESPACHO
Comprovado o registro da carta de arrematação (#id:4bb624c,
#id:b8cc03b), determino a expedição do mandado de imissão na
posse.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000341-19.2021.5.13.0029
AUTOR CLAUDIA QUEIROZ FEITOSA
SANTIAGO
ADVOGADO ANNE CAROLINE RODRIGUES
BARROS(OAB: 16881/PB)
ADVOGADO ANA CAROLINA ALVES CUNHA
PAIVA(OAB: 16332/PB)
RÉU ARIANO DE ARAUJO PEREIRA LIMA
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
RÉU ARNALDO PEREIRA LIMA JUNIOR
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIANO DE ARAUJO PEREIRA LIMA
- ARNALDO PEREIRA LIMA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 702de41
proferido nos autos.
DESPACHO
Como é lícito às partes, em qualquer fase processual, celebrar
acordo que ponha termo ao processo, e constituindo dever do juízo
tentar conciliar as partes, designo o dia 16/04/2024, às 09h, para
realização de audiência de tentativa de conciliação (CLT, art. 764, §
2º; CPC, art. 139, V).
Por se tratar de audiência na qual não serão realizados atos
processuais de maior complexidade, como produção de provas
orais, não havendo requerimento de qualquer das partes no sentido
de que seja realizada de forma presencial, e considerando ainda
que o formato telepresencial facilita a participação dos advogados e
partes na tentativa de conciliação, fica justificada, na forma do artigo
4º do ATO TRT13 SGP 24 de 11 de março de 2022, e com
fundamento no art. 3º, IV da Resolução 354 do CNJ, a realização da
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM FORMATO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 408
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
TELEPRESENCIAL, por meio do aplicativo Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes e seus advogados por
computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/7723295235?pwd=dG9EQlNYVFRCTE9JbVlXbmI0WlF
Tdz09
ID da reunião: 772 329 5235, Senha de acesso: 148865
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000341-19.2021.5.13.0029
AUTOR CLAUDIA QUEIROZ FEITOSA
SANTIAGO
ADVOGADO ANNE CAROLINE RODRIGUES
BARROS(OAB: 16881/PB)
ADVOGADO ANA CAROLINA ALVES CUNHA
PAIVA(OAB: 16332/PB)
RÉU ARIANO DE ARAUJO PEREIRA LIMA
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
RÉU ARNALDO PEREIRA LIMA JUNIOR
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA QUEIROZ FEITOSA SANTIAGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 702de41
proferido nos autos.
DESPACHO
Como é lícito às partes, em qualquer fase processual, celebrar
acordo que ponha termo ao processo, e constituindo dever do juízo
tentar conciliar as partes, designo o dia 16/04/2024, às 09h, para
realização de audiência de tentativa de conciliação (CLT, art. 764, §
2º; CPC, art. 139, V).
Por se tratar de audiência na qual não serão realizados atos
processuais de maior complexidade, como produção de provas
orais, não havendo requerimento de qualquer das partes no sentido
de que seja realizada de forma presencial, e considerando ainda
que o formato telepresencial facilita a participação dos advogados e
partes na tentativa de conciliação, fica justificada, na forma do artigo
4º do ATO TRT13 SGP 24 de 11 de março de 2022, e com
fundamento no art. 3º, IV da Resolução 354 do CNJ, a realização da
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM FORMATO
TELEPRESENCIAL, por meio do aplicativo Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes e seus advogados por
computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/7723295235?pwd=dG9EQlNYVFRCTE9JbVlXbmI0WlF
Tdz09
ID da reunião: 772 329 5235, Senha de acesso: 148865
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000926-79.2017.5.13.0007
AUTOR JOSEVAN MAURILIO DA SILVA
ADVOGADO LUIZ JOSE FERNANDES(OAB:
4367/PB)
ADVOGADO THIAGO LEITE CAVALCANTI(OAB:
15656/PB)
RÉU JOSE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
RÉU PANIFICADORA NOSSA SENHORA
DO CARMO
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEVAN MAURILIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ff04ce
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos ID.
5b048f3 e ID.e6508c0, intime-se o exequente para se manifestar no
prazo de 5 (cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 1ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 409
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Processo Nº ATOrd-0000102-27.2020.5.13.0004
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR ALDEMIR DOS SANTOS
GUIMARAES
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU RONNEY SOSTENES NOGUEIRA
CARDOSO
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
RÉU METALURGICA TRANSCAR LTDA -
ME
ADVOGADO DILTON LEITE LOUREIRO
RODRIGUES(OAB: 17569/PB)
RÉU RONNEY SOSTENES DE CASTRO
CARDOSO
Intimado(s)/Citado(s):
- METALURGICA TRANSCAR LTDA - ME
- RONNEY SOSTENES NOGUEIRA CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ee4259
proferido nos autos.
DESPACHO
Com relação à manifestação da parte executada (ID. c3e00e0),
registre-se a quitação da 3ª parcela da dívida previdenciária (ID.
0dfbe1f), paga antecipadamente em 29/02/2024, bem como da
penúltima parcela das custas processuais (ID. a9a0610), nos
termos do despacho de ID. 8a30d00.
Aguarde-se o pagamento das demais parcelas.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0065100-50.2010.5.13.0005
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU JOAO JOSE CHACON MIRANDA
NAVAS
ADVOGADO MARILIA TOFOLLIS DE MELO(OAB:
59589/GO)
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES COELHO(OAB:
14237/PB)
RÉU V.COM - COMUNICACAO E
SOLUCOES LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO JOSE CHACON MIRANDA NAVAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f003f83
proferido nos autos.
DESPACHO
Nos termos dos artigos 517 do CPC e 883-A da CLT, proceda-se ao
protesto extrajudicial do título judicial exequendo, abrangendo a
totalidade do quantum debeatur fixado em sentença de liquidação,
devidamente atualizado, através de comunicação eletrônica junto ao
Tabelionato de Protesto de Títulos desta comarca.
Para tal desiderato, expeça a Secretaria da Vara a Certidão de
Crédito Previdenciário (CCP) para registro do protesto judicial.
Na certidão de crédito previdenciário, deverá ser informada a conta
judicial vinculada ao processo, para que o Tabelionato de Protesto
de Títulos proceda à transferência dos valores porventura
depositados em cartório pelo devedor, para pagamento do título
judicial levado a protesto, na forma do art. 19 da Lei nº 9.492/1997.
Por fim, consigne-se que o reclamante é beneficiário da gratuidade
judiciária, a qual inclui a isenção de emolumentos cartorários (art.
98, §1º, inciso IX, do CPC), sendo de exclusiva responsabilidade do
devedor o recolhimento dos emolumentos e demais encargos
perante o Tabelionato de Protesto de Títulos, no ato do pedido de
pagamento ou do cancelamento do protesto, nos termos dos arts.
19, 26 e 37 da Lei 9.492/97 e Provimento nº 86/2019 do CNJ.
Por fim, proceda-se à inscrição do(s) devedor(es) noSERASAJUD.
Cumpra-se. Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000168-98.2020.5.13.0006
AUTOR EDSON OLIVEIRA BARRETO
ADVOGADO DYEGO KARLO TAVARES(OAB:
39648/PR)
ADVOGADO LUCIANO RAMOS DE FAVERE(OAB:
15226/SC)
ADVOGADO MARIA VICTORIA VIEIRA LOUREIRO
DE OLIVEIRA(OAB: 36224/ES)
ADVOGADO MAIKON RAFAEL MATOSO(OAB:
37935/SC)
ADVOGADO FABRICIO DA SILVA
RODRIGUES(OAB: 61331-B/SC)
ADVOGADO RAFAEL MULLER(OAB: 114742/RS)
ADVOGADO RODRIGO DE GODOI
JAKOBOVSKI(OAB: 426321/SP)
ADVOGADO GUSTAVO BRYAN DIAS
BRANDINO(OAB: 62376/GO)
ADVOGADO THAMIRES DE ALMEIDA
MATOS(OAB: 412121/SP)
ADVOGADO MATEUS VILLA VERDE
TELLES(OAB: 103150/RS)
ADVOGADO FILIPE SOUZA RINO(OAB:
329068/SP)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 410
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO JOSE PEDRO SANTOS(OAB:
259562/SP)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
RÉU BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO FABIOLA PEZZINI KUNZ(OAB:
113593/RS)
ADVOGADO PAULO CESAR ALMEIDA DA
COSTA(OAB: 14919/PB)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO MONTENEGRO
BATISTA JUNIOR(OAB: 14765/PB)
ADVOGADO IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO
TERCEIRO
INTERESSADO
TV BET LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a5d494
proferido nos autos.
DESPACHO
Quanto ao pedido de habilitação nos autos (ID. cd49db9), nada a
apreciar, tendo em vista que os créditos dos exequentes WILLIAN
ESTEFANI MACHADO e THIAGO MAIER SANTOS encontram-se
habilitados nos presentes autos, conforme se vê na planilha de
consulta pública, cujo link é:
https://docs.google.com/spreadsheets/d/1qDVOKdSd9jnOSbdnFyh
wOtuWNEM4_R-ZgXcPcHIhyoQ/edit#gid=0.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000168-98.2020.5.13.0006
AUTOR EDSON OLIVEIRA BARRETO
ADVOGADO DYEGO KARLO TAVARES(OAB:
39648/PR)
ADVOGADO LUCIANO RAMOS DE FAVERE(OAB:
15226/SC)
ADVOGADO MARIA VICTORIA VIEIRA LOUREIRO
DE OLIVEIRA(OAB: 36224/ES)
ADVOGADO MAIKON RAFAEL MATOSO(OAB:
37935/SC)
ADVOGADO FABRICIO DA SILVA
RODRIGUES(OAB: 61331-B/SC)
ADVOGADO RAFAEL MULLER(OAB: 114742/RS)
ADVOGADO RODRIGO DE GODOI
JAKOBOVSKI(OAB: 426321/SP)
ADVOGADO GUSTAVO BRYAN DIAS
BRANDINO(OAB: 62376/GO)
ADVOGADO THAMIRES DE ALMEIDA
MATOS(OAB: 412121/SP)
ADVOGADO MATEUS VILLA VERDE
TELLES(OAB: 103150/RS)
ADVOGADO FILIPE SOUZA RINO(OAB:
329068/SP)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
ADVOGADO JOSE PEDRO SANTOS(OAB:
259562/SP)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
RÉU BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO FABIOLA PEZZINI KUNZ(OAB:
113593/RS)
ADVOGADO PAULO CESAR ALMEIDA DA
COSTA(OAB: 14919/PB)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO MONTENEGRO
BATISTA JUNIOR(OAB: 14765/PB)
ADVOGADO IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO
TERCEIRO
INTERESSADO
TV BET LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON OLIVEIRA BARRETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a5d494
proferido nos autos.
DESPACHO
Quanto ao pedido de habilitação nos autos (ID. cd49db9), nada a
apreciar, tendo em vista que os créditos dos exequentes WILLIAN
ESTEFANI MACHADO e THIAGO MAIER SANTOS encontram-se
habilitados nos presentes autos, conforme se vê na planilha de
consulta pública, cujo link é:
https://docs.google.com/spreadsheets/d/1qDVOKdSd9jnOSbdnFyh
wOtuWNEM4_R-ZgXcPcHIhyoQ/edit#gid=0.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000639-94.2018.5.13.0003
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
RÉU ACU CONSTRUCOES SANEAMENTO
E MANUTENCAO - EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 411
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU CARLOS HUMBERTO CARDOSO
COSTA MONTEIRO
RÉU CARLOS ANTONIO MONTEIRO
RÉU VOLPE INTERMEDIACOES DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO CLARA LEAO GOMES(OAB:
11291/TO)
RÉU UIN CONSTRUTORA LTDA
RÉU JACQUELINE FARIA DE SANTANA
MONTEIRO
RÉU REMATE REFORMAS AGEIS LTDA.
RÉU CLARA MARIA CARDOSO COSTA
MONTEIRO
ADVOGADO CLARA LEAO GOMES(OAB:
11291/TO)
RÉU INSTITUTO DESTRA DE EDUCACAO
A DISTANCIA LTDA
RÉU LEANDRO SIQUEIRA GOMES
RÉU CRISTIANE PECUARIA E GRAOS
LTDA
RÉU BARBARA CRISTIANE CARDOSO
COSTA MONTEIRO
ADVOGADO BARBARA CRISTIANE CARDOSO
COSTA MONTEIRO(OAB: 11389/GO)
ADVOGADO CLARA LEAO GOMES(OAB:
11291/TO)
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO
TOCANTINS
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E
SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL
JUCIS-DF
TERCEIRO
INTERESSADO
NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE
DE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
TERCEIRO
INTERESSADO
NU INVEST CORRETORA DE
VALORES S.A
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA
PARAIBA-JUCEP
TERCEIRO
INTERESSADO
ALEX SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACU CONSTRUCOES SANEAMENTO E MANUTENCAO -
EIRELI
- BARBARA CRISTIANE CARDOSO COSTA MONTEIRO
- CLARA MARIA CARDOSO COSTA MONTEIRO
- VOLPE INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40239a6
proferido nos autos.
DESPACHO
O prazo para cumprimento das ordens judiciais pelos Cartórios é de
30 dias (art. 188 da Lei 6.015/1973) e considerando que a ordem de
indisponibilidade de bens de id. be22cc5 foi protocolada em
20/03/2024, por cautela, antes de apreciar o pedido de retirada da
indisponibilidade CNIB registrada no imóvel matrícula 46.881,
determina-se que sejam expedidos ofícios aos Cartórios de Imóveis,
Tabelionatos de Notas, Protesto, Títulos e documentos de
BRASÍLIA/DF, ARAGUAINA/TO, PALMAS/TO GOIÂNIA/GO e
ANÁPOLIS/GO para que informem se as partes executadas e
investigadas possuem imóveis registrados em seu nome, se
celebraram promessas de compra e venda ou instrumento particular
de contrato de compra e venda de bens móveis ou imóveis ou se
foram lavradas ou registradas procurações particulares em que as
partes executadas/investigadas figuraram como outorgante ou
outorgado.
Deverá o Cartório encaminhar cópia do documento ou certidão
descritiva do imóvel, por malote digital, no prazo de 10 dias,
advertindo-se que o não cumprimento da ordem judicial no prazo
acima estabelecido, configurar-se-á em prática de ato atentatório à
dignidade da justiça, ensejando aplicação de multa no montante de
20% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 161, parágrafo
único) e desobediência à ordem judicial (CP, art. 330), sem prejuízo
das comunicações necessárias à Corregedoria do Tribunal de
Justiça da Paraíba e ao Conselho Nacional de Justiça.
Apresentados os documentos, voltem-me os autos conclusos para
apreciação das petições de id2aec9ba ao id.e442085).
No tocante ao pedido de id. 00cbc3b, destaca-se que o pedido de
formalização de Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT
deverá ser encaminhado à Corregedoria deste Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExProvAS-0000218-41.2018.5.13.0024
EXEQUENTE MARCONILDO VIEIRA LEITE
ADVOGADO BRIJENDER PAL SINGH NAIN(OAB:
17878/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO PALOMA RENALLY MENDES
ALBUQUERQUE(OAB: 21279/PB)
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
ADVOGADO LUCIA DE FATIMA COSTA
GORGONIO(OAB: 10090/PE)
ADVOGADO LUDIMAR MIRANDA DE
ALMEIDA(OAB: 32187/PE)
ADVOGADO ROMMEL CIRNE ELOY(OAB:
17672/PB)
EXECUTADO MARCELO RENATO ARRUDA
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
EXECUTADO PLASTCAMP TUBOS PLASTICOS
CAMPINA GRANDE LTDA
EXECUTADO JOAO ARRUDA CONSTRUCAO E
MINERACAO LTDA - ME
ADVOGADO OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 412
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
EXECUTADO ROSMARIN LOSACCO ARRUDA
ADVOGADO GIVALDO SOARES DE LIMA(OAB:
10190/PB)
EXECUTADO DOLOMIL INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Ipanema Baby
TERCEIRO
INTERESSADO
REDEPHARMA LTDA
ADVOGADO SEVERINO CATAO CARTAXO
LOUREIRO(OAB: 20104/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
TERCEIRO
INTERESSADO
ROGERIO IAZABY LUBAMBO
ADVOGADO MARCIAL DUARTE DE SA
FILHO(OAB: 10444/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
QUEIROZ, ARAUJO & CIA.LTDA.
TERCEIRO
INTERESSADO
MASTER ELETRONICA DE
BRINQUEDOS LTDA
ADVOGADO AFRANIO DE LIMA SOARES
JUNIOR(OAB: 6266/AL)
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCISCO DE ASSIS VERAS
ADVOGADO JOSE DANNILO ESTRELA DE
OLIVEIRA(OAB: 19342/PB)
ADVOGADO LUCAS MORAES NUNES(OAB:
25035/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOLOMIL INDUSTRIAL LTDA
- JOAO ARRUDA CONSTRUCAO E MINERACAO LTDA - ME
- MARCELO RENATO ARRUDA
- ROSMARIN LOSACCO ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccdd5c0
proferida nos autos.
DECISÃO
A parte exequente peticiona no id.1a39a58 requerendo a
instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica inversa para inclusão no polo passivo da demanda de
empresa de titularidade do sócio executado ROSMARIN LOSACCO
ARRUDA.
Ademais, verifica-se, em consulta ao SNIPER, que a parte
executada é sócia de diversas empresas, conforme grafo abaixo
colacionado:
Diante das informações trazidas aos autos pela parte exequente e
do grafo apresentado no SNIPER, este Juízo entende que, para
uma melhor análise da natureza jurídica do vínculo existente entre
as partes executadas e as empresas: MANAIRA SEVICOS
ADMINSTRATIVOS E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ:
39.685.212/0001-95); INCONIL EMPREENDIMENTOS
INDUSTRIAIS LTDA (CNPJ:08.818.809/0001-37); e JOAO
ARRUDA CONSTRUCAO E MINERACAO LTDA (09.299.512/0001-
75), torna-se necessária a determinação do afastamento do sigilo
bancário e fiscal das partes executadas e da empresa supracitadas,
pelo que fica autorizada a secretaria a utilizar as ferramentas de
investigação à disposição deste Juízo.
Ato contínuo, cumpram-se as diligências determinadas no
despacho de id. bf2d7e8 e aguarde-se o decurso do prazo para as
partes exequentes se manifestarem.
Exaurido o prazo, prossigam-se com os atos expropriatórios sobre
os bens já penhorados.
Confeccionado o relatório, voltem-me conclusos para apreciação do
pedido de instauração do IDPJ inversa.
Por fim, considerando que o Provimento CGJT Nº1/2022, na
Subseção II, art. 151 do Procedimento de Reunião das Execuções -
PRE, autoriza, aos grandes devedores com processos em REEF, a
formalização de Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT
e, considerando ainda ser a solução ajustada o melhor caminho
para as partes, esta Magistrada encontra-se à disposição para
eventual designação de audiência.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExProvAS-0000218-41.2018.5.13.0024
EXEQUENTE MARCONILDO VIEIRA LEITE
ADVOGADO BRIJENDER PAL SINGH NAIN(OAB:
17878/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO PALOMA RENALLY MENDES
ALBUQUERQUE(OAB: 21279/PB)
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
ADVOGADO LUCIA DE FATIMA COSTA
GORGONIO(OAB: 10090/PE)
ADVOGADO LUDIMAR MIRANDA DE
ALMEIDA(OAB: 32187/PE)
ADVOGADO ROMMEL CIRNE ELOY(OAB:
17672/PB)
EXECUTADO MARCELO RENATO ARRUDA
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
EXECUTADO PLASTCAMP TUBOS PLASTICOS
CAMPINA GRANDE LTDA
EXECUTADO JOAO ARRUDA CONSTRUCAO E
MINERACAO LTDA - ME
ADVOGADO OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
EXECUTADO ROSMARIN LOSACCO ARRUDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 413
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO GIVALDO SOARES DE LIMA(OAB:
10190/PB)
EXECUTADO DOLOMIL INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Ipanema Baby
TERCEIRO
INTERESSADO
REDEPHARMA LTDA
ADVOGADO SEVERINO CATAO CARTAXO
LOUREIRO(OAB: 20104/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
TERCEIRO
INTERESSADO
ROGERIO IAZABY LUBAMBO
ADVOGADO MARCIAL DUARTE DE SA
FILHO(OAB: 10444/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
QUEIROZ, ARAUJO & CIA.LTDA.
TERCEIRO
INTERESSADO
MASTER ELETRONICA DE
BRINQUEDOS LTDA
ADVOGADO AFRANIO DE LIMA SOARES
JUNIOR(OAB: 6266/AL)
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCISCO DE ASSIS VERAS
ADVOGADO JOSE DANNILO ESTRELA DE
OLIVEIRA(OAB: 19342/PB)
ADVOGADO LUCAS MORAES NUNES(OAB:
25035/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONILDO VIEIRA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccdd5c0
proferida nos autos.
DECISÃO
A parte exequente peticiona no id.1a39a58 requerendo a
instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica inversa para inclusão no polo passivo da demanda de
empresa de titularidade do sócio executado ROSMARIN LOSACCO
ARRUDA.
Ademais, verifica-se, em consulta ao SNIPER, que a parte
executada é sócia de diversas empresas, conforme grafo abaixo
colacionado:
Diante das informações trazidas aos autos pela parte exequente e
do grafo apresentado no SNIPER, este Juízo entende que, para
uma melhor análise da natureza jurídica do vínculo existente entre
as partes executadas e as empresas: MANAIRA SEVICOS
ADMINSTRATIVOS E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ:
39.685.212/0001-95); INCONIL EMPREENDIMENTOS
INDUSTRIAIS LTDA (CNPJ:08.818.809/0001-37); e JOAO
ARRUDA CONSTRUCAO E MINERACAO LTDA (09.299.512/0001-
75), torna-se necessária a determinação do afastamento do sigilo
bancário e fiscal das partes executadas e da empresa supracitadas,
pelo que fica autorizada a secretaria a utilizar as ferramentas de
investigação à disposição deste Juízo.
Ato contínuo, cumpram-se as diligências determinadas no
despacho de id. bf2d7e8 e aguarde-se o decurso do prazo para as
partes exequentes se manifestarem.
Exaurido o prazo, prossigam-se com os atos expropriatórios sobre
os bens já penhorados.
Confeccionado o relatório, voltem-me conclusos para apreciação do
pedido de instauração do IDPJ inversa.
Por fim, considerando que o Provimento CGJT Nº1/2022, na
Subseção II, art. 151 do Procedimento de Reunião das Execuções -
PRE, autoriza, aos grandes devedores com processos em REEF, a
formalização de Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT
e, considerando ainda ser a solução ajustada o melhor caminho
para as partes, esta Magistrada encontra-se à disposição para
eventual designação de audiência.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0130135-80.2013.5.13.0027
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
ADVOGADO SILVIA KARLA SALES DE
ARAUJO(OAB: 14631/PB)
RÉU VALTEX IND E COM DE
CONFECCOES E MALHARIA LTDA
ADVOGADO DJAN HENRIQUE MENDONCA DO
NASCIMENTO(OAB: 5219/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO Luiz Eduardo de Andrade Hilst(OAB:
14325/PB)
RÉU KATIA REGINA CARDOSO
SPPEZAPRIA DA NOBREGA
ADVOGADO DJAN HENRIQUE MENDONCA DO
NASCIMENTO(OAB: 5219/PB)
RÉU VALDIR PEREIRA DA NOBREGA
ADVOGADO DJAN HENRIQUE MENDONCA DO
NASCIMENTO(OAB: 5219/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
RAQUEL OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO GISCARD MONTEIRO DA
SILVA(OAB: 17908/PB)
ADVOGADO IVAMBERTO CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 8200/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KATIA REGINA CARDOSO SPPEZAPRIA DA NOBREGA
- VALDIR PEREIRA DA NOBREGA
- VALTEX IND E COM DE CONFECCOES E MALHARIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 414
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51c722e
proferido nos autos.
DESPACHOCOM FORÇA DE OFÍCIO
Para dar prosseguimento a investigação patrimonial em desfavor
das partes executadas, VALTEX IND E COM DE CONFECCOES E
MALHARIA LTDA 01.208.098/0001-30, VALDIR PEREIRA DA
NOBREGA - 114.967.467-91 e KATIA REGINA CARDOSO
SPPEZAPRIA DA NOBREGA - 895.525.207-20, faz-se necessário a
expedição de ofício aos Cartórios abaixo indicados:
1) CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE JUSTIÇA DE NILÓPOLIS,
NILÓPOLIS – RIO DE JANEIRO (cartorionilopolis@gmail.com):
1.1) a Certidão de Inteiro Teor do imóvel e Certidão Descritiva do
Imóvel localizado na Rua Amadeu Lara, nº 1093, e respectivo
terreno – escritura de 06/01/1982;
1.2) a Certidão de Inteiro Teor do imóvel e Certidão Descritiva do
Imóvel localizado na Rua Olga Hermont, nº 1204, e respectivo
terreno - escritura de 01.10.1984;
1.3)informar se as partes executadas e investigadas possuem
imóveis registrados em seu nome, se celebraram promessas de
compra e venda ou instrumento particular de contrato de compra e
venda de bens móveis ou imóveis ou se foram lavradas ou
registradas procurações particulares em que as partes
executadas/investigadas figuraram como outorgante ou outorgado.
2) CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE JUSTIÇA DE NILÓPOLIS,
NILÓPOLIS – RIO DE JANEIRO (cartorio2of@hotmail.com):
2.1)a Certidão de Inteiro Teor e Certidão Descritiva do Imóvel
localizado na Rua Amadeu Lara, nº 1093, e respectivo terreno –
escritura de 06/01/1982;
2.2) a Certidão de Inteiro Teor do imóvel e Certidão Descritiva do
Imóvel localizado na Rua Olga Hermont, nº 1204, e respectivo
terreno - escritura de 01.10.1984;
2.3)informar se as partes executadas e investigadas possuem
imóveis registrados em seu nome, se celebraram promessas de
compra e venda ou instrumento particular de contrato de compra e
venda de bens móveis ou imóveis ou se foram lavradas ou
registradas procurações particulares em que as partes
executadas/investigadas figuraram como outorgante ou outorgado.
3) SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DOURADO DE
AZEVEDO, SANTA RITA-PB (douradodeazevedo@hotmail.com):
3.1) Procuração registrada no Livro 00000119 – P; Folha 0108 - F
em 08/11/2006;
3.2) Procuração registrada no Livro: 00000119 - P; Folha: 0184 - F
em 16/01/2007;
3.3) Procuração registrada no Livro: 00000121 - P; Folha: 0194 - F
em 11/02/2008;
3.4) Procuração registrada no Livro: 00000148 - P; Folha: 0090 - F
em 27/03/2017;
3.5)informar se as partes executadas e investigadas possuem
imóveis registrados em seu nome, se celebraram promessas de
compra e venda ou instrumento particular de contrato de compra e
venda de bens móveis ou imóveis ou se foram lavradas ou
registradas procurações particulares em que as partes
executadas/investigadas figuraram como outorgante ou outorgado.
4) SERVIÇO NOTARIAL VIEIRA BATISTA, JOÃO PESSOA-PB
(cartoriovieirabatista@gmail.com):
4.1) Escritura de Compra e Vendae Certidão Descritiva do Imóvel
registrado no Livro: 00000049 - E; Folha: 0126 - F em 03/07/2007;
4.2)informar se as partes executadas e investigadas possuem
imóveis registrados em seu nome, se celebraram promessas de
compra e venda ou instrumento particular de contrato de compra e
venda de bens móveis ou imóveis ou se foram lavradas ou
registradas procurações particulares em que as partes
executadas/investigadas figuraram como outorgante ou outorgado.
5) 2º TABELIONATO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DE
SANTA RITA-PB (cartorioams@hotmail.com/
informacoes@2oficiosantarita.com.br):
5.1) Escritura de Compra e Vendae Certidão Descritiva do Imóvel
registrado no Livro: 00000225 - E; Folha: 0089 - V em 20/07/2015;
5.2)informar se as partes executadas e investigadas possuem
imóveis registrados em seu nome, se celebraram promessas de
compra e venda ou instrumento particular de contrato de compra e
venda de bens móveis ou imóveis ou se foram lavradas ou
registradas procurações particulares em que as partes
executadas/investigadas figuraram como outorgante ou outorgado.
6) TABELIONATO DE NOTAS E DE PROTESTOS, RI, RTD E
CPJ, Jataúba-PE (cartoriojatauba@hotmail.com):
6.1) Escritura de Compra e Vendae Certidão Descritiva do Imóvel
registrado noLivro: 00000037; Folha: 0108 em 06/10/2010;
6.2)informar se as partes executadas e investigadas possuem
imóveis registrados em seu nome, se celebraram promessas de
compra e venda ou instrumento particular de contrato de compra e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 415
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
venda de bens móveis ou imóveis ou se foram lavradas ou
registradas procurações particulares em que as partes
executadas/investigadas figuraram como outorgante ou outorgado.
Outrossim, este Juízo entende que, para uma melhor análise da
natureza jurídica do vínculo existente entre a empresa VALTEX IND
E COM DE CONFECCOES E MALHARIA LTDA. - CNPJ:
01.208.098/0001-30 e as pessoas físicas VALDIR PEREIRA DA
NOBREGA - 114.967.467-91 e KATIA REGINA CARDOSO
SPPEZAPRIA DA NOBREGA - 895.525.207-20, torna-se
necessária a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado
da Paraíba solicitando o contrato constitutivo, alterações da
empresa VALTEX IND E COM DE CONFECCOES E MALHARIA
LTDA - CNPJ: 01.208.098/0001-30, bem como atas de reuniões
e/ou assembleias.
Atribuo força de ofício ao presente despacho, devendo ser
encaminhado aos Cartórios e à Junta Comercial por malote digital,
sendo certo que as referidas entidades devem encaminhar cópias
da documentação requisitada por malote digital ou por e-mail para o
endereço eletrônico dpp@trt13.jus.br, no prazo de 10 (dez) dias,
advertindo-se que o não cumprimento da ordem judicial no prazo
acima estabelecido, configurar-se-á em prática de ato atentatório à
dignidade da justiça, ensejando aplicação de multa no montante de
20% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 161, parágrafo
único) e desobediência à ordem judicial (CP, art. 330), sem prejuízo
das comunicações necessárias às Corregedorias dos Tribunal de
Justiça da Paraíba, Pernambuco e Rio de Janeiro, bem como ao
Conselho Nacional de Justiça.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130709-81.2014.5.13.0023
AUTOR ALYNE EMANUELLE VIEIRA
PEREIRA ALVES
ADVOGADO TULIO FARIAS LIMA(OAB: 14430/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU ALUISIO FERREIRA DE LIMA
JUNIOR
RÉU ANDREA ABSALAO DE
VASCONCELLOS
RÉU ANDREA INDUSTRIA E COMERCIO
DE CALCADOS LTDA - EPP
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
RÉU SUGESTIVA CALCADOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA -
EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0097f0
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se a resposta dos cartórios (ID. fb9aa34).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130709-81.2014.5.13.0023
AUTOR ALYNE EMANUELLE VIEIRA
PEREIRA ALVES
ADVOGADO TULIO FARIAS LIMA(OAB: 14430/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU ALUISIO FERREIRA DE LIMA
JUNIOR
RÉU ANDREA ABSALAO DE
VASCONCELLOS
RÉU ANDREA INDUSTRIA E COMERCIO
DE CALCADOS LTDA - EPP
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
RÉU SUGESTIVA CALCADOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ALYNE EMANUELLE VIEIRA PEREIRA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0097f0
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se a resposta dos cartórios (ID. fb9aa34).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExFis-0001271-51.2017.5.13.0005
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGFN)
ADVOGADO IVO JOSE DE LUCENA NETO(OAB:
21926/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 416
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
ADVOGADO ANTONIO ANIZIO NETO(OAB:
8851/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
ADVOGADO WENDERSON CARDOSO
PEREIRA(OAB: 25901/PB)
ADVOGADO LAYARA DOS SANTOS
FERNANDES(OAB: 20371/PB)
ADVOGADO FRANCISCO ISRAEL CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16769/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO ELIANA CHRISTINA CALDAS
ALVES(OAB: 10257/PB)
ADVOGADO SILVIO JOSE DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 21526/PB)
ADVOGADO JOSE SILVEIRA ROSA(OAB:
5977/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO JOSE DA SILVA MAMEDE(OAB:
17776/PB)
ADVOGADO DANIEL VAZ MONTEIRO(OAB:
22641/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TRANSPORTES
MANDACARUENSE LTDA
ADVOGADO PLATINI DE SOUSA ROCHA(OAB:
24568/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
IRANILDO DOS SANTOS JANUARIO
ADVOGADO DAIANA PACHECO MOREIRA DE
LIMA(OAB: 24891/PB)
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
WALBER GARCIA DE SOUZA
ADVOGADO HELDER RAFAEL CAVALCANTI
LOUREIRO(OAB: 24379/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
GIVANILDO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO ELIANA CHRISTINA CALDAS
ALVES(OAB: 10257/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCINALDO DE OLIVEIRA
SANTOS
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
GERSON BRUNO MARTINS DOS
SANTOS
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SIND DAS EMP DE TRANSP COL
URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP
ADVOGADO MARCOS ANTONIO CHAVES
NETO(OAB: 5729/PB)
ADVOGADO GEORGE DOS SANTOS
SOARES(OAB: 25318/PB)
ADVOGADO ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EDNALDO ALFREDO RAMOS
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
3R ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
NOSSA SENHORA APARECIDA
LOCACOES E FRETAMENTOS DE
ONIBUS LTDA.
ADVOGADO MYRELLA MARIA MORAES
LUCKWU(OAB: 55644/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
EDMILSON LOPES DA SILVA
ADVOGADO ALBERTO LOPES DE BRITO(OAB:
9796/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EMPRESA DE TRANSPORTES
MARCOS DA SILVA LTDA
ADVOGADO VALMIR MARTINS NETO(OAB:
25948/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
SAO SEBASTIAO LOCACOES E
FRETAMENTOS DE ONIBUS LTDA.
ADVOGADO DANILO DE SOUSA MOTA(OAB:
11313/PB)
ADVOGADO ALAN REUS NEGREIROS DE
SIQUEIRA(OAB: 19541/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
WERVERTON BARBOSA ALVES
ADVOGADO JOANA KAROLINE BEZERRA DE
SOUZA NERES(OAB: 24464/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ZENILDO MEDEIROS DE ARAUJO
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PESSOA CARTORIO 2 OFICIO
DE NOTAS
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE BATISTA DA SILVA
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
GERALDO JOSE DUTRA NOBREGA
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 3R ENGENHARIA LTDA
- EDMILSON LOPES DA SILVA
- EDNALDO ALFREDO RAMOS
- EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA
- FRANCINALDO DE OLIVEIRA SANTOS
- GERALDO JOSE DUTRA NOBREGA
- GERSON BRUNO MARTINS DOS SANTOS
- GIVANILDO RODRIGUES DA SILVA
- IRANILDO DOS SANTOS JANUARIO
- JOSE BATISTA DA SILVA
- NOSSA SENHORA APARECIDA LOCACOES E
FRETAMENTOS DE ONIBUS LTDA.
- SAO SEBASTIAO LOCACOES E FRETAMENTOS DE ONIBUS
LTDA.
- SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO
MUNIC DE JP
- WALBER GARCIA DE SOUZA
- WERVERTON BARBOSA ALVES
- ZENILDO MEDEIROS DE ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 417
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc97cdd
proferido nos autos.
DESPACHO:
Trata-se de pleito do exequente JAILSON DE VASCONCELOS
SILVA (id. 8cf9e2a) em que requer, em síntese, sua inclusão na
lista de credores, disponibilização do link da planilha já atualizada
com seu nome e habilitação de sua patrona nos autos.
Defere-se em parte o pleito.
De início, impende destacar que o aludido exequente está na lista
de beneficiários desde 10/08/2022, o que foi feito mediante e-mail
recebido da 10ª VT/ JPA. Outrossim, sua advogada já está
cadastrada nos presentes autos representando os terceiros
interessados ZENILDO MEDEIROS DE ARAUJO e JOSE BATISTA
DA SILVA, motivo pelos quais nada há a se deferir em relação aos
pedidos.
Por fim, defere-se o pedido relacionado ao link da planilha já
atualizada, na qual já consta o processo do exequente (0000042-
42.2021.5.13.0029) na posição 128:
<https://docs.google.com/spreadsheets/d/1a5_azY3QdoDno9wwWf
JMwmI3Lidwd3L_qw7xmPj2Ces/edit#gid=0>.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExFis-0001271-51.2017.5.13.0005
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGFN)
ADVOGADO IVO JOSE DE LUCENA NETO(OAB:
21926/PB)
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
ADVOGADO ANTONIO ANIZIO NETO(OAB:
8851/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
ADVOGADO WENDERSON CARDOSO
PEREIRA(OAB: 25901/PB)
ADVOGADO LAYARA DOS SANTOS
FERNANDES(OAB: 20371/PB)
ADVOGADO FRANCISCO ISRAEL CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16769/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO ELIANA CHRISTINA CALDAS
ALVES(OAB: 10257/PB)
ADVOGADO SILVIO JOSE DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 21526/PB)
ADVOGADO JOSE SILVEIRA ROSA(OAB:
5977/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO JOSE DA SILVA MAMEDE(OAB:
17776/PB)
ADVOGADO DANIEL VAZ MONTEIRO(OAB:
22641/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TRANSPORTES
MANDACARUENSE LTDA
ADVOGADO PLATINI DE SOUSA ROCHA(OAB:
24568/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
IRANILDO DOS SANTOS JANUARIO
ADVOGADO DAIANA PACHECO MOREIRA DE
LIMA(OAB: 24891/PB)
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
WALBER GARCIA DE SOUZA
ADVOGADO HELDER RAFAEL CAVALCANTI
LOUREIRO(OAB: 24379/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
GIVANILDO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO ELIANA CHRISTINA CALDAS
ALVES(OAB: 10257/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCINALDO DE OLIVEIRA
SANTOS
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
GERSON BRUNO MARTINS DOS
SANTOS
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SIND DAS EMP DE TRANSP COL
URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP
ADVOGADO MARCOS ANTONIO CHAVES
NETO(OAB: 5729/PB)
ADVOGADO GEORGE DOS SANTOS
SOARES(OAB: 25318/PB)
ADVOGADO ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EDNALDO ALFREDO RAMOS
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
3R ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
NOSSA SENHORA APARECIDA
LOCACOES E FRETAMENTOS DE
ONIBUS LTDA.
ADVOGADO MYRELLA MARIA MORAES
LUCKWU(OAB: 55644/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
EDMILSON LOPES DA SILVA
ADVOGADO ALBERTO LOPES DE BRITO(OAB:
9796/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EMPRESA DE TRANSPORTES
MARCOS DA SILVA LTDA
ADVOGADO VALMIR MARTINS NETO(OAB:
25948/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 418
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
TERCEIRO
INTERESSADO
SAO SEBASTIAO LOCACOES E
FRETAMENTOS DE ONIBUS LTDA.
ADVOGADO DANILO DE SOUSA MOTA(OAB:
11313/PB)
ADVOGADO ALAN REUS NEGREIROS DE
SIQUEIRA(OAB: 19541/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
WERVERTON BARBOSA ALVES
ADVOGADO JOANA KAROLINE BEZERRA DE
SOUZA NERES(OAB: 24464/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ZENILDO MEDEIROS DE ARAUJO
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PESSOA CARTORIO 2 OFICIO
DE NOTAS
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE BATISTA DA SILVA
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
GERALDO JOSE DUTRA NOBREGA
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc97cdd
proferido nos autos.
DESPACHO:
Trata-se de pleito do exequente JAILSON DE VASCONCELOS
SILVA (id. 8cf9e2a) em que requer, em síntese, sua inclusão na
lista de credores, disponibilização do link da planilha já atualizada
com seu nome e habilitação de sua patrona nos autos.
Defere-se em parte o pleito.
De início, impende destacar que o aludido exequente está na lista
de beneficiários desde 10/08/2022, o que foi feito mediante e-mail
recebido da 10ª VT/ JPA. Outrossim, sua advogada já está
cadastrada nos presentes autos representando os terceiros
interessados ZENILDO MEDEIROS DE ARAUJO e JOSE BATISTA
DA SILVA, motivo pelos quais nada há a se deferir em relação aos
pedidos.
Por fim, defere-se o pedido relacionado ao link da planilha já
atualizada, na qual já consta o processo do exequente (0000042-
42.2021.5.13.0029) na posição 128:
<https://docs.google.com/spreadsheets/d/1a5_azY3QdoDno9wwWf
JMwmI3Lidwd3L_qw7xmPj2Ces/edit#gid=0>.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0134200-10.2001.5.13.0005
AUTOR ERIVALDO DE FRANCA OLICIO
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR GERALDO JOAQUIM DE OLIVEIRA
FILHO
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR JOAO QUERINO PEREIRA
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR ANTONIO RAMALHO DA SILVA
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR JOSE CARLOS HOLENVINSKY
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR JOSE MISSIAS DOS SANTOS
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR ANTONIO MARIANO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR GILVANIO CRISOSTOMO SOARES
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR JOSE PEDRO DA SILVA
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR HERONIDES FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR DAMIAO FELIPE DA SILVA
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR REGINALDO GALBERTO DA SILVA
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR EDIMILSOM VENANCIO DA SILVA
CHAVES
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR WALDEMIR ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR LUIZ MANOEL DE ALMEIDA
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
RÉU ORGAO DE GESTAO DE MAO DE
OBRA DO PORTO DE CABEDELO
ADVOGADO DILTON LEITE LOUREIRO
RODRIGUES(OAB: 17569/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
RENATA LIGIA CAVALCANTI DE
SOUSA SILVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
EDJOVANDA DE LIMA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO PORTO DE
CABEDELO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 419
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84d694d
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o pedido de id.5596008, as parcelas referentes ao crédito
de JOÃO QUERINO PEREIRA deverão ser depositadas na conta
de JOELMA SANTOS QUERINO, observando-se os dados
indicados na petição.
Ato contínuo, expeça-se o alvará para quitação da parcela do
acordo aprazada para março de 2024.
Por fim, considerando que foi efetuada nova consulta ao sistema
garimpo (id.12a9654) e foram identificados saldos em contas
judiciais, na Caixa Econômica Federal, vinculadas a processos em
que o ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO PORTO DE
CABEDELOé executado e diante do disciplinamento do
procedimento a ser adotado no âmbito do Projeto Garimpo TRT - 13
(ATO TRT SCR 017/2020), dou força de ofício ao presente
despacho para solicitar à Unidade Judiciária de origem que
transfira os valores remanescentes existentes nos processos abaixo
descritos para uma conta judicial vinculada ao processo piloto
0134200-10.2001.5.13.0005:
Processo 0176700-29.2003.5.13.0003 (00001767200300313005) -
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL conta judicial 4099 / 42 / 1527352-
7, saldo atualizado de R$4.433,45, depósito inicial efetuado em
15/02/2008, arquivado definitivamente em 04/07/2014 (SUAP); e
Processo 0176700-29.2003.5.13.0003 (00001767200300313005) -
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL conta judicial 4099 / 42 / 1526284-
3, saldo atualizado de R$4.554,43, depósito inicial efetuado em
11/01/2008, arquivado definitivamente em 04/07/2014 (SUAP).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0134200-10.2001.5.13.0005
AUTOR ERIVALDO DE FRANCA OLICIO
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR GERALDO JOAQUIM DE OLIVEIRA
FILHO
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR JOAO QUERINO PEREIRA
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR ANTONIO RAMALHO DA SILVA
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR JOSE CARLOS HOLENVINSKY
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR JOSE MISSIAS DOS SANTOS
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR ANTONIO MARIANO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR GILVANIO CRISOSTOMO SOARES
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR JOSE PEDRO DA SILVA
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR HERONIDES FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR DAMIAO FELIPE DA SILVA
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR REGINALDO GALBERTO DA SILVA
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR EDIMILSOM VENANCIO DA SILVA
CHAVES
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR WALDEMIR ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR LUIZ MANOEL DE ALMEIDA
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
RÉU ORGAO DE GESTAO DE MAO DE
OBRA DO PORTO DE CABEDELO
ADVOGADO DILTON LEITE LOUREIRO
RODRIGUES(OAB: 17569/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
RENATA LIGIA CAVALCANTI DE
SOUSA SILVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
EDJOVANDA DE LIMA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARIANO DO NASCIMENTO
- ANTONIO RAMALHO DA SILVA
- DAMIAO FELIPE DA SILVA
- EDIMILSOM VENANCIO DA SILVA CHAVES
- ERIVALDO DE FRANCA OLICIO
- GERALDO JOAQUIM DE OLIVEIRA FILHO
- GILVANIO CRISOSTOMO SOARES
- HERONIDES FERREIRA DOS SANTOS
- JOAO QUERINO PEREIRA
- JOSE CARLOS HOLENVINSKY
- JOSE MISSIAS DOS SANTOS
- JOSE PEDRO DA SILVA
- LUIZ MANOEL DE ALMEIDA
- REGINALDO GALBERTO DA SILVA
- WALDEMIR ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 420
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84d694d
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o pedido de id.5596008, as parcelas referentes ao crédito
de JOÃO QUERINO PEREIRA deverão ser depositadas na conta
de JOELMA SANTOS QUERINO, observando-se os dados
indicados na petição.
Ato contínuo, expeça-se o alvará para quitação da parcela do
acordo aprazada para março de 2024.
Por fim, considerando que foi efetuada nova consulta ao sistema
garimpo (id.12a9654) e foram identificados saldos em contas
judiciais, na Caixa Econômica Federal, vinculadas a processos em
que o ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO PORTO DE
CABEDELOé executado e diante do disciplinamento do
procedimento a ser adotado no âmbito do Projeto Garimpo TRT - 13
(ATO TRT SCR 017/2020), dou força de ofício ao presente
despacho para solicitar à Unidade Judiciária de origem que
transfira os valores remanescentes existentes nos processos abaixo
descritos para uma conta judicial vinculada ao processo piloto
0134200-10.2001.5.13.0005:
Processo 0176700-29.2003.5.13.0003 (00001767200300313005) -
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL conta judicial 4099 / 42 / 1527352-
7, saldo atualizado de R$4.433,45, depósito inicial efetuado em
15/02/2008, arquivado definitivamente em 04/07/2014 (SUAP); e
Processo 0176700-29.2003.5.13.0003 (00001767200300313005) -
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL conta judicial 4099 / 42 / 1526284-
3, saldo atualizado de R$4.554,43, depósito inicial efetuado em
11/01/2008, arquivado definitivamente em 04/07/2014 (SUAP).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000288-98.2016.5.13.0001
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
ADVOGADO KALYNE KELLY ALMEIDA DE
ARAUJO(OAB: 21471/PB)
ADVOGADO ANA CELIA PEREIRA JORDAO(OAB:
17450/PB)
ADVOGADO GEOVANNI FREIRES DOS
SANTOS(OAB: 22708/PB)
RÉU SL TERCEIRIZAC?O DE MAO DE
OBRA LTDA - EPP
RÉU FUND DESENV DA CRIANCA E DO
ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC
ADVOGADO ARTHUR DA COSTA LOIOLA(OAB:
13630/PB)
ADVOGADO ROGERIO DUNDA MARQUES(OAB:
16652/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA
FUNDAC
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b027eb
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o despacho proferido no processo 0001183-
16.2017.5.13.0004 (id.1777388 e anexo), determina-se a expedição
de alvará de transferência de crédito para o processo supracitado,
no valor de 10 salários mínimos referente ao crédito de natureza
alimentar e R$4.027,74 para recolhimento das contribuições
previdenciárias.
Após, voltem-me conclusos para extinção da execução e
deliberação acerca da destinação do saldo sobejante existente em
conta judicial vinculada a este processo.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000608-05.2018.5.13.0026
AUTOR ERIVANIO XAVIER DE OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
AUTOR EDSON MENDES DE ALMEIDA
RÉU MARIA GLAUCIENE DE MELO
ANDRADE - ME
RÉU MARIA GLAUCIENE DE MELO
ANDRADE
RÉU SL TRANSPORTES LTDA - EPP
TERCEIRO
INTERESSADO
JONATHA FREIRE DOS SANTOS
ADVOGADO LIVIETO REGIS FILHO(OAB:
7799/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO LILIANE DE CASSIA NICOLAU(OAB:
18256/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVANIO XAVIER DE OLIVEIRA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 421
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5de2465
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que este processo é o piloto da reunião das
execuções definitivas em desfavor da SL TRANSPORTES LTDA e
que a solução ajustada o melhor caminho para as partes, designa-
se audiência presencial para tentativa de conciliação, aprazada para
o dia 23/04/2024, às 10h, a ser realizada na Divisão de Pesquisa
Patrimonial - CREF.
Intimem-se as partes executadas por oficial de justiça.
No mais, verifica-se que foram identificadas inconsistências nas
habilitações dos processos abaixo relacionados, uma vez que não
possuem dentre os seus reclamados os executados deste processo
piloto:
0000436-94.2016.5.13.0006;
0001066-90.2016.5.13.0026;
0061300-17.2010.5.13.0004;
0018100-32.2012.5.13.0022;
0015600-13.2013.5.13.0004;
0019900-49.2012.5.13.0005;
0023100-93.2014.5.13.0005;
0076900-81.2010.5.13.0003; e
0091400-52.2010.5.13.0004.
Diante do exposto, proceda-se a exclusão dos processos
supracitados da planilha única de reunião das execuções, devendo
ser expedida comunicação à Secretaria da Central Regional de
Efetividade para as providências cabíveis.
No tocante aos imóveis indicados na certidão de id. f31bbda,
percebe-se que o imóvel matrícula 61785 foi arrematado nestes
autos, certidão de id. 6a5ced42.
A petição de id. de25c1f será apreciada no momento oportuno.
Por fim, oficie-se o 1º Tabelionato de Notas e de Ofício de Registro
de Imóveis da Comarca de João Pessoa (Zona Sul) - Cartório
Carlos Ulysses solicitando a certidão descritiva atualizada do imóvel
de matrícula nº 158190 (CNIB de id.154f658). Prazo de 10 dias.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000638-45.2020.5.13.0034
AUTOR MANOEL BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO ALINE MORAIS DO
NASCIMENTO(OAB: 19642/PB)
RÉU EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS
S.A
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL BATISTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3ac7b2
proferido nos autos.
DESPACHO
Requer o exequente, complementando pedido anterior, a remoção
de outros bens penhoráveis, além do veículo de placa Placa
NPS101 (id b62fff8).
Considero plausíveis as alegações da parte exequente formuladas
na manifestação reportada acima.
Nesse contexto, determino a devolução do mandado de penhora
anterior (id b62fff8), para substituição e expedição de novo
mandado com ordem de remoção tanto do veículo quanto de outros
bens eventualmente localizados no local da diligência, ficando
desde já ciente o exequente de que assumirá o encargo de
depositário fiel, arcando inclusive com as despesas decorrentes da
remoção e, se necessário, de contratação de profissional chaveiro
no caso de ser levado a efeito a ordem de arrombamento.
Dê-se ciência a Oficial de Justiça que se encontra de posse do
mandado de id b62fff8.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se o exequente.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000379-15.2021.5.13.0002
AUTOR FRANCISCA MARCIA DE LIMA
ADVOGADO CAMILA THARCIANA DE
MACEDO(OAB: 15435/PB)
RÉU JOSE ADELINO DA SILVA
RÉU JOSE MARQUES DA SILVA
RÉU MARIA GLORIA DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
FACUNDO MARQUES LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA MARCIA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 422
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ffa39b
proferido nos autos.
DESPACHO
Cumprida a diligência (#id:85ca12b), encaminhem-se os autos à2ª
Vara de João Pessoa, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000248-53.2021.5.13.0030
AUTOR ISIS PORTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU PARAIBA COMERCIO DE
UTILIDADES LTDA - EPP
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
RÉU VONEY MAX LIMA DE OLIVEIRA
RÉU ANA CLAUDIA SILVA DINIZ
Intimado(s)/Citado(s):
- ISIS PORTO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a56b98f
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos
#id:5573541 , intime-se o exequente para se manifestar no prazo de
5 (cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 11ª Vara do
Trabalho de João Pessoa , para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000658-55.2022.5.13.0005
AUTOR FILEMON VICTOR SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb8c331
proferido nos autos.
DESPACHO
Retifique-se a autuação para figurar no polo ativo apenas a União
(PGF).
Intime(m)-se o(s) executado(s) para comprovação dos
recolhimentos devidos no prazo de 05 dias, sob pena de
SISBAJUD, penhora e, se decorrido o prazo legal, inscrição no
BNDT.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000780-80.2022.5.13.0001
AUTOR WELLINGTON PONTES DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU IATH CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ISABELA NOBREGA DINIZ(OAB:
18469/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON PONTES DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2c23d3
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos ID.
a50d017, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 423
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000546-57.2021.5.13.0026
AUTOR EDMAR BEZERRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARCIO GREICK BARROSO
FARIAS(OAB: 47780/PE)
RÉU ANTONIO DIAS NETO
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
RÉU DIAS E BARROS REVENDA DE
VEICULOS, PECAS E SERVICOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DIAS NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3212af
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante os fundamentos expostos nos despachos proferidos nos ID’s.
B0f9bc9 e 91dc854, respectivamente, indefiro, o pedido de
substituição do imóvel penhorado nos autos formulado mais uma
vez pela parte exequente (ID. 43130d5).
Prossiga-se com a remessa do bem à hasta pública.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000546-57.2021.5.13.0026
AUTOR EDMAR BEZERRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARCIO GREICK BARROSO
FARIAS(OAB: 47780/PE)
RÉU ANTONIO DIAS NETO
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
RÉU DIAS E BARROS REVENDA DE
VEICULOS, PECAS E SERVICOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMAR BEZERRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3212af
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante os fundamentos expostos nos despachos proferidos nos ID’s.
B0f9bc9 e 91dc854, respectivamente, indefiro, o pedido de
substituição do imóvel penhorado nos autos formulado mais uma
vez pela parte exequente (ID. 43130d5).
Prossiga-se com a remessa do bem à hasta pública.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de
solução de Disputas
Notificação
Processo Nº RORSum-0000653-24.2023.5.13.0029
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE TUDO RAPIDO COMERCIO DE
PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS
EIRELI - ME
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
RECORRIDO JOSE CARLOS LOPES
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TUDO RAPIDO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS
AUTOMOTIVOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 05/04/2024 08:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 424
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000653-24.2023.5.13.0029
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE TUDO RAPIDO COMERCIO DE
PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS
EIRELI - ME
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
RECORRIDO JOSE CARLOS LOPES
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 05/04/2024 08:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº AIRO-0000595-06.2023.5.13.0034
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE BRUNO DE OLIVEIRA MEDEIROS
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
AGRAVADO ENERGY INSTALACOES ELETRICAS
LTDA
ADVOGADO THYAGO BEZERRA SAMPAIO(OAB:
7488/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO DE OLIVEIRA MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 23/04/2024 11:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº AIRO-0000595-06.2023.5.13.0034
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 425
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
AGRAVANTE BRUNO DE OLIVEIRA MEDEIROS
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
AGRAVADO ENERGY INSTALACOES ELETRICAS
LTDA
ADVOGADO THYAGO BEZERRA SAMPAIO(OAB:
7488/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGY INSTALACOES ELETRICAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 23/04/2024 11:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
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JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000893-73.2023.5.13.0009
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE FELIX E FELIX LTDA - ME
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
RECORRIDO HELCIO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIX E FELIX LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 30/04/2024 10:50, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
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Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
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JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000893-73.2023.5.13.0009
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE FELIX E FELIX LTDA - ME
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
RECORRIDO HELCIO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELCIO DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 426
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 30/04/2024 10:50, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000772-82.2023.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ANNE KAROLINE SOARES
NICOMEDES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRENTE ALIANCA RESTAURANTE E
PIZZARIA LTDA
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
RECORRIDO ALIANCA RESTAURANTE E
PIZZARIA LTDA
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
RECORRIDO ANNE KAROLINE SOARES
NICOMEDES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNE KAROLINE SOARES NICOMEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 30/04/2024 11:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000772-82.2023.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ANNE KAROLINE SOARES
NICOMEDES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRENTE ALIANCA RESTAURANTE E
PIZZARIA LTDA
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
RECORRIDO ALIANCA RESTAURANTE E
PIZZARIA LTDA
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
RECORRIDO ANNE KAROLINE SOARES
NICOMEDES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALIANCA RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 427
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 30/04/2024 11:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000859-25.2023.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE WELLINGTON BISPO DA SILVA
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
RECORRENTE GUEDES PEREIRA RESERVE
ALTIPLANO II CONSTRUCAO SPE
LTDA
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
RECORRIDO GUEDES PEREIRA RESERVE
ALTIPLANO II CONSTRUCAO SPE
LTDA
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
RECORRIDO WELLINGTON BISPO DA SILVA
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON BISPO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 30/04/2024 11:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000859-25.2023.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE WELLINGTON BISPO DA SILVA
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
RECORRENTE GUEDES PEREIRA RESERVE
ALTIPLANO II CONSTRUCAO SPE
LTDA
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
RECORRIDO GUEDES PEREIRA RESERVE
ALTIPLANO II CONSTRUCAO SPE
LTDA
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
RECORRIDO WELLINGTON BISPO DA SILVA
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUEDES PEREIRA RESERVE ALTIPLANO II CONSTRUCAO
SPE LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 428
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 30/04/2024 11:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000347-73.2023.5.13.0023
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE CIRNE & FARIAS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO ROSSANA BITENCOURT
DANTAS(OAB: 12419/PB)
RECORRIDO VALDENILSON FELICIANO
CARVALHO
ADVOGADO JOAO FABIO FERREIRA DA
ROCHA(OAB: 18810/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIRNE & FARIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 30/04/2024 11:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
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JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000347-73.2023.5.13.0023
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE CIRNE & FARIAS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO ROSSANA BITENCOURT
DANTAS(OAB: 12419/PB)
RECORRIDO VALDENILSON FELICIANO
CARVALHO
ADVOGADO JOAO FABIO FERREIRA DA
ROCHA(OAB: 18810/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDENILSON FELICIANO CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 30/04/2024 11:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 429
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000944-96.2023.5.13.0005
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ANTONIO CARLOS DA SILVA
SERVICO - ME
ADVOGADO JOSE EDUARDO NOGUEIRA
JUNIOR(OAB: 14352/PB)
RECORRIDO DANILO DANTAS DA SILVA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS DA SILVA SERVICO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 02/05/2024 10:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
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Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
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Meetings.
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Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
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JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000944-96.2023.5.13.0005
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ANTONIO CARLOS DA SILVA
SERVICO - ME
ADVOGADO JOSE EDUARDO NOGUEIRA
JUNIOR(OAB: 14352/PB)
RECORRIDO DANILO DANTAS DA SILVA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO DANTAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 02/05/2024 10:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 430
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Processo Nº RORSum-0001056-47.2023.5.13.0011
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE SOS EMERGENCIAS MEDICAS LTDA
ADVOGADO RAFAEL HENRIQUE DIAS
SALES(OAB: 24675/CE)
ADVOGADO LARISSA MARIA LIMA LIRA(OAB:
41083/CE)
RECORRIDO JOSE ROMERO DO NASCIMENTO
ADVOGADO AYANA MARIA FERNANDES
LIMA(OAB: 32330/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOS EMERGENCIAS MEDICAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 30/04/2024 11:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001056-47.2023.5.13.0011
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE SOS EMERGENCIAS MEDICAS LTDA
ADVOGADO RAFAEL HENRIQUE DIAS
SALES(OAB: 24675/CE)
ADVOGADO LARISSA MARIA LIMA LIRA(OAB:
41083/CE)
RECORRIDO JOSE ROMERO DO NASCIMENTO
ADVOGADO AYANA MARIA FERNANDES
LIMA(OAB: 32330/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROMERO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 30/04/2024 11:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001222-22.2023.5.13.0030
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ERIVAN LIMA DE BARROS JUNIOR
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVAN LIMA DE BARROS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 431
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 02/05/2024 10:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001222-22.2023.5.13.0030
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ERIVAN LIMA DE BARROS JUNIOR
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 02/05/2024 10:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº CumSen-0000362-11.2023.5.13.0001
EXEQUENTE HERONIDES SANTOS DE FRANCA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS
BEZERRA
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
EXECUTADO MAURO BEZERRA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURO BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
De ordem do Exmo. Sr. Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa - Paraíba (OS 01/2007), na forma da Lei etc.
Faz saber, pelo presente Edital, que fica notificado o demandado
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 432
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
MAURO BEZERRA DA SILVA com endereço ignorado, de que, nos
autos do Processo desta Vara, acima identificado, em que é autor
HERONIDES SANTOS DE FRANCA, foi proferida decisão, lançada
no Id.:1a81398, que acolheu o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica para direcionar a execução em relação aos
sócios LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS BEZERRA e MAURO
BEZERRA DA SILVA que passarão a responder também pela
execução nos termos da fundamentação". Na ação trabalhista
acima identificada. 0 presente edital será publicado no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho da Paraíba. Dado e passado
nesta cidade de João Pessoa, na data abaixo registrada. Eu, JOSE
AILTON FELIX DE SOUZA, digitei e assino o presente edital.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000651-41.2023.5.13.0001
AUTOR CELSO RODRIGO DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO SALMAN ASFORA(OAB:
23698/PE)
RÉU LOGBORGES EXPRESS ARMAZEM
E LOGISTICA INTEGRADA LTDA -
EPP
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
RÉU RODOBORGES EXPRESS E
LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:
272639/SP)
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
RÉU ATL ADMINISTRACAO E
PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
2ª VARA DO TRABALHO DE
OSASCO - SP - TRT2
Intimado(s)/Citado(s):
- ATL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA
- LOGBORGES EXPRESS ARMAZEM E LOGISTICA
INTEGRADA LTDA - EPP
- RODOBORGES EXPRESS E LOGISTICA INTEGRADA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cd4bf5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000651-41.2023.5.13.0001
AUTOR CELSO RODRIGO DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO SALMAN ASFORA(OAB:
23698/PE)
RÉU LOGBORGES EXPRESS ARMAZEM
E LOGISTICA INTEGRADA LTDA -
EPP
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
RÉU RODOBORGES EXPRESS E
LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:
272639/SP)
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
RÉU ATL ADMINISTRACAO E
PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
2ª VARA DO TRABALHO DE
OSASCO - SP - TRT2
Intimado(s)/Citado(s):
- CELSO RODRIGO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cd4bf5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000612-44.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 433
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5020478
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, admito os EMBARGOS À EXECUÇÃO da parte
executada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
HOSPITALARES - EBSERH contra SINDICATO DOS MÉDICOS
DO ESTADO DA PARAÍBA e, no mérito, REJEITO os seus
argumentos nos termos da fundamentação supra.
Decorrido o prazo recursal, proceda ao pagamento do exequente,
com valor de seus créditos devidamente atualizados.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000612-44.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5020478
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, admito os EMBARGOS À EXECUÇÃO da parte
executada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
HOSPITALARES - EBSERH contra SINDICATO DOS MÉDICOS
DO ESTADO DA PARAÍBA e, no mérito, REJEITO os seus
argumentos nos termos da fundamentação supra.
Decorrido o prazo recursal, proceda ao pagamento do exequente,
com valor de seus créditos devidamente atualizados.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000328-70.2022.5.13.0001
AUTOR PAULO SERGIO ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MAC CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
RÉU WASHINGTON LUIZ LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO SERGIO ANDRADE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a1c4b7
proferido nos autos.
Despacho:
Defiro o pedido de consulta à DECRED - Declaração de Operações
com Cartão de Crédito - em relação à parte executada, devendo a
Secretaria realizar a pesquisa por meio do Infojud.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000342-30.2017.5.13.0001
AUTOR CRISTIANO DE JESUS FREIRE
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU GMAX SOCIEDADE DE
PARTICIPAC?ES LTDA.
RÉU CRIART ASSESSORIA E
PROPAGANDA LTDA - ME
RÉU MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
RÉU MARIA ALBA BEZERRA NUNES
RÉU DOUGLAS ROBSON BEZERRA
NUNES
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO DE JESUS FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44e9d2a
proferido nos autos.
DESPACHO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 434
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Considerando que a pesquisa SISBAJUD ID 92e3b18 foi negativa,
intime-se o exequente para que indique, em 15 dias (CPC 921, §
5º), outros meios para prosseguimento da execução, sob pena de
início da fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-
A).
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000102-31.2023.5.13.0001
AUTOR IZABELA MARIA SOARES
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU LIFE FARDAMENTOS LTDA
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IZABELA MARIA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f634df
proferido nos autos.
DESPACHO:
Tendo em vista o teor da certidão de Id. 7349f7f, segundo a qual
não foi possível liberar o crédito da parte exequente em razão do
pagamento realizado de forma equivocada (GRU), oficie-se ao Eg.
TRT solicitando a transferência dos valores recolhidos pela empresa
LIFE FARDAMENTOS LTDA, CNPJ: 10.397.415/0001-02,
vinculados a este processo. O ofício deverá ser acompanhado de
cópias das guias de recolhimento.
Como o pagamento foi realizado novamente de forma equivocada,
prejudicando o recebimento imediato pela exequente, já que a
transferência de valores pelo Tribunal necessita de um trâmite mais
burocrático, deverá a empresa efetuar o pagamento do débito
remanescente, em 48 horas, sob pena de prosseguimento da
execução com utilização dos convênios.
Ressalto que não haverá prejuízo para a executada, eis que após
devolução dos valores pelo Tribunal haverá o repasse direto para a
empresa.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130622-60.2015.5.13.0001
AUTOR EDVANDO DO NASCIMENTO
JOSINO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU PB CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI - EPP
RÉU CARLOS ERNESTO DE SOUZA
PIMENTA
RÉU FERNANDA ISABEL ALBUQUERQUE
PIMENTA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU JOANA MARIA DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
DECARLITO-SERVIÇO NOTARIAL
TERCEIRO
INTERESSADO
LOCALIZA RENT A CAR S.A
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO DO 9º OFÍCIO DE NOTAS
DE BELO HORIZONTE-MG
TERCEIRO
INTERESSADO
Cartório do 5º Ofício de Tambaú
(Bessa Veloso)
TERCEIRO
INTERESSADO
SANTIAGO PEREIRA-SERVIÇO
NOTARIAL E REGISTRAL
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO DO SERVIÇO NOTARIAL
E REGISTRAL DE CABEDELO-PB
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVANDO DO NASCIMENTO JOSINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49d88a4
proferido nos autos.
DESPACHO:
Proceda-se à renovação do SISBAJUD em desfavor das partes
executadas, no limite da execução, com repetição programada da
ordem por 30 dias.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000162-09.2020.5.13.0001
AUTOR SUELI FELIX DE BRITO
ADVOGADO PHABLO DANIEL CARNEIRO DA
GAMA(OAB: 26328/PB)
ADVOGADO RINALDO ARAUJO DA SILVA(OAB:
86330/PR)
RÉU TATIANA AQUIARIA OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO ISABELA PRISCILA SANTOS DA
NOBREGA(OAB: 28906/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELI FELIX DE BRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 435
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c351da2
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intimada para indicar meios para prosseguimento da execução, a
parte exequente requereu a aplicação de medidas coercitivas, tais
como suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do
passaporte e cancelamento/suspensão do cartão de crédito.
Quanto à adoção das medidas atípicas postuladas, previstas no art.
139, IV, do CPC, recentemente declaradas constitucionais no
julgamento da ADI 5.941 pelo STF, em 09/02/2023, não cabe
aplicação no sentido amplo e irrestrito, pois, como declarado na
mesma, devem ser observadas as ressalvas dispostas nos artigos
1º, 8º e 805 do CPC, além dos "direitos fundamentais da pessoa
humana".
Nesse sentido, o artigo 1º do CPC diz que o processo civil deve ser
ordenado, disciplinado e interpretado conforme valores e normas
fundamentais da Constituição. Segundo o artigo 8º, os magistrados,
ao aplicar o ordenamento jurídico, devem atender aos fins sociais e
às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a
dignidade humana e observando os princípios da proporcionalidade,
razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência. O artigo 805, por
sua vez, determina que execuções de dívidas devem ser feitas do
modo menos gravoso ao executado.
A decisão do STF basicamente chancela o entendimento já
preconizado pelo STJ (RE 1.788.950-MT), no sentido de que a mera
alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente, per
si, para adoção de medidas drásticas de bloqueio da CNH, cartões
de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova
comportamento de ostentação social não condizente e à
míngua de comprovação de ocultação patrimonial. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139,
IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES
A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação
distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é
definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a
retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia
são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do
processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é
cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional
ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de
lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4. O
Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior
celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a
qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para
assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que
tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A
interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia,
que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de
qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou
meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do
STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela
busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância
poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo
possível a implementação de comandos não discricionários ou que
restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente
específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível
desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor
possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de
modo subsidiário, por meio de decisão que contenha
fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta,
com observância do contraditório substancial e do postulado da
proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo
indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas
atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor
esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato,
bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se
coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de
rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo
fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator:
Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 -
TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019).
Outrossim, a SDI-II do Col. TST já firmou entendimento no sentido
de que a mera insolvência dos devedores não assegura a
concessão de medidas atípicas de contrição de bens, quando
ausente comprovação de intuito de fraude dos executados. Nesse
sentido, os seguintes julgados:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR
PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. EXECUÇÃO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 436
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
MERO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. MEDIDAS
EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC DE 2015.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
INIDONEIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO.
FUNDAMENTAÇÃO. ARBITRARIEDADE. ARTS. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 489, PARÁGRAFO 1º DO CPC
DE 2015 E 832 DA CLT. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. Consoante disposto
no art. 139, IV, do CPC de 2015 , " o juiz dirigirá o processo
conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar
todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-
rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem
judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação
pecuniária ". Todavia, dentro de um estado democrático de direito,
necessária se faz a correta fundamentação das decisões judiciais,
sob pena de arbitrariedade, na forma dos arts. 93, IX da
Constituição da República, 489, parágrafo 1º do CPC de 2015 e 832
da CLT. II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de
segurança é a decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso
da execução, que determinou a suspensão da Carteira Nacional de
Habilitação do executado, após frustradas as medidas executivas
ordinárias. III. Em sede mandamental, a Seção de Dissídios
Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por
unanimidade de votos, inadmitiu o mandado de segurança, sob o
fundamento, em síntese, de que " o mandado de segurança não
constitui via ordinária para impugnação de decisões judiciais, de
modo que, se existe remédio processual para a defesa dos
interesses da parte no próprio feito em que proferida a decisão que
se reputa injusta, não há motivos para subtrair do juízo competente
". IV. Dessa decisão a parte impetrante interpõe o presente recurso
ordinário, no qual alega, em síntese, que o Tribunal Superior do
Trabalho, em recentes julgados, tem entendido pelo cabimento da
ação mandamental em casos análogos. Reitera que " atualmente o
Impetrante encontra-se desempregado, trabalhando de forma
eventual como serralheiro (...) destaca-se que o Impetrante
necessita da referida CNH, por ter de conduzir veículo automotor
para o desempenho de suas atividades, utilizando-o para
transportar seus instrumentos de trabalho ". V. No que tange ao
cabimento do mandado de segurança, verifica-se que a decisão ora
atacada é, por si só, capaz de ocasionar efeitos extraprocessuais
lesivos ao patrimônio jurídico do impetrante. Assim, com a finalidade
de evitar prejuízos de impossível ou difícil reparação oriundos dos
efeitos lesivos exógenos decorrentes do ato coator praticado na
ação matriz, admite-se a impetração do mandado de segurança. VI.
No que concerne ao mérito da demanda, conforme se extrai da
jurisprudência desta SBDI-II, a mera insolvência do devedor ou o
insucesso dos demais meios executivos não se mostra suficiente
para autorizar a adoção das medidas executivas atípicas, sendo
necessária, via de regra, a existência de provas ou indícios no
sentido de que o devedor, embora tenha patrimônio suficiente para
prover a execução, utiliza-se de técnicas e meios ardilosos para
ocultar o seu patrimônio, decorrendo daí sua utilidade para
satisfação do crédito exequendo. VII. No caso dos autos, ao adotar
as medidas judiciais atípicas, o ato coator fundamentou-se, no
insucesso dos meios tradicionais de satisfação do débito, o que, por
si só, reitera-se, não autoriza a apreensão/suspensão da carteira
nacional de habilitação do executado. Ademais, como bem
ressaltado pelo Ministério Público do Trabalho em seu parecer, "
não se acha evidenciado nos autos a idoneidade financeira do
recorrente para solução da dívida questionada. Ao contrário, tudo
leva a crer que o recorrente não tem condições financeiras de solver
a dívida questionada. Ademais, a proibição de guiar o seu veículo
pode até mesmo, em tese, ao inverso do que pretendeu o TRT,
dificultar mais ainda a solvência da dívida. Por fim, tão somente a
longa tramitação do processo, bem como a ineficácia das pesquisas
realizadas por meio do Sisbajud, Renajud e Infojud não autorizam a
violação da esfera pessoal do devedor, mostrando-se claramente
desproporcionais e antijurídicas ". VIII. Assim, tendo a autoridade se
eximido de demonstrar as razões de fato e de direito que, sob esta
ótica, justificassem a adoção de tais medidas, o ato impugnado se
reveste de ilegalidade. IX. Recurso ordinário de que se conhece e a
que se dá provimento para sustar os efeitos do ato coator" (ROT-
11650-06.2021.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT
17/02/2023 - Grifei).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
COATOR QUE DETERMINA A APREENSÃO DA CARTEIRA
NACIONAL DE HABILITAÇÃO E A SUSPENSÃO DO
PASSAPORTE COMO PROVIDÊNCIA EXECUTIVA. APLICAÇÃO
DO ART. 139, IV, DO CPC/2015. PODER GERAL DE
EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. SUBSIDIARIEDADE
E EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS NO CASO CONCRETO QUE COMPROVEM
UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA . Trata-se de mandado de
segurança impetrado contra ato do Juízo da 4ª Vara de Trabalho de
Salvador que, na execução processada nos autos da Reclamação
Trabalhista subjacente , determinou a suspensão da CNH e do
passaporte da impetrante. É admissível a imposição de medidas
aflitivas na execução de pagar quantia certa, contanto que seja
demonstrada a sua utilidade para a satisfação do crédito
exequendo. A aplicação do art. 139, IV, do CPC/2015 será balizada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 437
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
pela observância dos postulados da proporcionalidade e
razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, e da adequada
fundamentação das decisões judiciais. No caso concreto , a decisão
coatora suspendeu a CNH e o passaporte da impetrante ao mesmo
tempo em que determinou a execução de outras diligências de
investigação patrimonial, o que demonstra que os meios ordinários
de execução ainda não haviam sido esgotados . Além disso, mesmo
que fossem infrutíferos todos os meios tradicionais de satisfação,
não há elementos que indiquem a oposição injustificada da
devedora ao cumprimento do título executivo, tais como prova da
ocultação de bens ou gozo de estilo de vida incompatível com a
dívida objeto da execução. A mera insolvência, em si mesma, não
enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade
individual do devedor, porquanto a execução civil não possui o
caráter punitivo verificado na execução penal. Mesmo sob a égide
do CPC de 2015, é sempre patrimonial a responsabilidade do
devedor (art. 789 do CPC de 2015) . Precedentes do e. Superior
Tribunal de Justiça. Há, portanto, direito líquido e certo a ser
protegido. Recurso ordinário provido para conceder a segurança
(ROT-1890-81.2018.5.05.0000, Subseção II Especializada em
Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann,
DEJT 25/06/2021) (grifo nosso).Ademais, sabe-se que o objetivo do
processo de execução é a excussão de bens do devedor para
satisfação da dívida trabalhista, e não a punição pessoal do
inadimplente. Logo, as medidas requeridas não interferem
diretamente no resultado da demanda, não apresentando utilidade
prática para a satisfação do crédito perseguido, razão pela qual
restam indeferidas.
Diante disso, entendo que as medidas requeridas são, neste
momento, abusivas, razão pela qual restam indeferidas.
Ante o exposto, notifique-se a parte exequente para indicar o
prosseguimento da execução por outros meios, salientando que
restarão rejeitados requerimentos para repetição de diligências já
malogradas, no prazo de quinze dias, findos os quais iniciar-se-á o
prazo prescricional de que trata o art. 11-A da CLT c/c art. 9°, 10° e
921, 5°, do CPC (art. 4° da IN TST n° 39/2016 e art. 21 da IN TST
n° 41/2018).
Decorrido o prazo sem novos requerimentos, aguarde-se na tarefa
sobrestamento, por 2 (dois) anos, a manifestação do interessado ou
o decurso do prazo prescricional.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000102-31.2023.5.13.0001
AUTOR IZABELA MARIA SOARES
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU LIFE FARDAMENTOS LTDA
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIFE FARDAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f634df
proferido nos autos.
DESPACHO:
Tendo em vista o teor da certidão de Id. 7349f7f, segundo a qual
não foi possível liberar o crédito da parte exequente em razão do
pagamento realizado de forma equivocada (GRU), oficie-se ao Eg.
TRT solicitando a transferência dos valores recolhidos pela empresa
LIFE FARDAMENTOS LTDA, CNPJ: 10.397.415/0001-02,
vinculados a este processo. O ofício deverá ser acompanhado de
cópias das guias de recolhimento.
Como o pagamento foi realizado novamente de forma equivocada,
prejudicando o recebimento imediato pela exequente, já que a
transferência de valores pelo Tribunal necessita de um trâmite mais
burocrático, deverá a empresa efetuar o pagamento do débito
remanescente, em 48 horas, sob pena de prosseguimento da
execução com utilização dos convênios.
Ressalto que não haverá prejuízo para a executada, eis que após
devolução dos valores pelo Tribunal haverá o repasse direto para a
empresa.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000128-92.2024.5.13.0001
AUTOR ADRIANO SANTOS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO SANTOS DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 438
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4d66da
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte demandada (Id.
d43160e), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001042-93.2023.5.13.0001
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO
DO NASCIMENTO
ADVOGADO STEPHANIE LACET XAVIER DE
ARRUDA MELLO(OAB: 19490/PB)
RÉU CLINICA ORTOPEDICA E
TRAUMATOLOGICA DE JOAO
PESSOA LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 948924d
proferido nos autos.
DESPACHO:
Reanalisando os autos, verifico que a demandada recolheu de
forma correta o preparo judicial (Id. 8bca6e9). No entanto, no
comprovante de depósito constou o valor de R$ 126,65 (Id.
0f868fe), quando, na verdade, deveria ser R$ 12.665,14, o que
induziu o Juízo a erro, já que na data do recebimento do recurso
ainda não constava na conta judicial o valor depositado.
Logo, desconsidero o despacho de Id. 4200e78 na sua
integralidade.
Intime-se e remetam-se os autos à instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000200-79.2024.5.13.0001
EXEQUENTE MARIA JACYELLY DE ARAUJO
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JACYELLY DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8691a6
proferido nos autos.
DESPACHO:
A empresa executada opôs embargos à execução (Id. 0cae1ba) e
logo em seguida requereu a suspensão da execução sob o
argumento de que está em tratativas de conciliação em diversos
processos, incluindo este.
Com o fim de evitar morosidade caso não seja realizada
conciliação, por cautela, determino a intimação da exequente para,
em 5 dias, se manifestar sobre os embargos à execução e defiro o
prazo de 10 dias para a empresa apresentar proposta de acordo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001292-29.2023.5.13.0001
AUTOR RONILDO SILVA DA CRUZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 439
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b099aae
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte demandada para se manifestar, em 05 dias, sobre
a alegação da parte autora (id. e37dde5).
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000128-92.2024.5.13.0001
AUTOR ADRIANO SANTOS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4d66da
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte demandada (Id.
d43160e), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000200-79.2024.5.13.0001
EXEQUENTE MARIA JACYELLY DE ARAUJO
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA DOM RODRIGO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8691a6
proferido nos autos.
DESPACHO:
A empresa executada opôs embargos à execução (Id. 0cae1ba) e
logo em seguida requereu a suspensão da execução sob o
argumento de que está em tratativas de conciliação em diversos
processos, incluindo este.
Com o fim de evitar morosidade caso não seja realizada
conciliação, por cautela, determino a intimação da exequente para,
em 5 dias, se manifestar sobre os embargos à execução e defiro o
prazo de 10 dias para a empresa apresentar proposta de acordo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001042-93.2023.5.13.0001
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO
DO NASCIMENTO
ADVOGADO STEPHANIE LACET XAVIER DE
ARRUDA MELLO(OAB: 19490/PB)
RÉU CLINICA ORTOPEDICA E
TRAUMATOLOGICA DE JOAO
PESSOA LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 440
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE JOAO
PESSOA LTDA
- HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
- ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 948924d
proferido nos autos.
DESPACHO:
Reanalisando os autos, verifico que a demandada recolheu de
forma correta o preparo judicial (Id. 8bca6e9). No entanto, no
comprovante de depósito constou o valor de R$ 126,65 (Id.
0f868fe), quando, na verdade, deveria ser R$ 12.665,14, o que
induziu o Juízo a erro, já que na data do recebimento do recurso
ainda não constava na conta judicial o valor depositado.
Logo, desconsidero o despacho de Id. 4200e78 na sua
integralidade.
Intime-se e remetam-se os autos à instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001468-52.2016.5.13.0001
AUTOR FABIO DA SILVA BARBALHO
ADVOGADO ANA KARLA ALVES DA SILVA(OAB:
27468/PB)
RÉU EDUARDO SERGIO VELOSO
CASTELO BRANCO LOPES
ADVOGADO MIGUEL CARLOS LOPES
FILHO(OAB: 16540/PB)
RÉU EDUARDO SERGIO VELOSO
CASTELO BRANCO LOPES
ADVOGADO MIGUEL CARLOS LOPES
FILHO(OAB: 16540/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO SERGIO VELOSO CASTELO BRANCO LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e81b420
proferido nos autos.
DESPACHO:
Em que pese este Juízo compactuar com a relativização da
penhora de salários e proventos, importante observar cada caso
com muita atenção, ponderando-se o pedido de penhora com os
demais princípios sensíveis.
No caso em tela, por meio do contracheque apresentado, verifico
que o salário do Sr. EDUARDO SERGIO VELOSO CASTELO
BRANCO LOPES perfaz o valor de R$ 1.986,18 oriundo de um
contrato temporário com a Secretaria de Saúde da Paraíba. Nesse
sentido, o bloqueio realizado possui a potencialidade de afrontar
direitos fundamentais do devedor, como a dignidade da pessoa
humana, uma vez que o valor recebido não é de grande monta, mas
pode ser extremamente necessário para a subsistência do devedor,
como bem informado por ele na manifestação de Id. c968426.
Logo, diante da certeza de que os valores penhorados não afetarão
a capacidade de subsistência do executado, é certo que na
ponderação de direitos deverá prevalecer a dignidade da pessoa
humana, consubstanciada na impossibilidade de penhora de seu
salário, razão pela qual determino a devolução imediata do valor
bloqueado para o executado, com expedição de alvará eletrônico
por meio do SISCONDJT, cujos dados bancários já se encontram
nos autos (Id. 72cff4c).
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias,indicar
meios para o prosseguimento da execução, sob pena de de início
da contagem do prazo da prescrição intercorrente (Art. 11-A da
CLT).
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001468-52.2016.5.13.0001
AUTOR FABIO DA SILVA BARBALHO
ADVOGADO ANA KARLA ALVES DA SILVA(OAB:
27468/PB)
RÉU EDUARDO SERGIO VELOSO
CASTELO BRANCO LOPES
ADVOGADO MIGUEL CARLOS LOPES
FILHO(OAB: 16540/PB)
RÉU EDUARDO SERGIO VELOSO
CASTELO BRANCO LOPES
ADVOGADO MIGUEL CARLOS LOPES
FILHO(OAB: 16540/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO DA SILVA BARBALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 441
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e81b420
proferido nos autos.
DESPACHO:
Em que pese este Juízo compactuar com a relativização da
penhora de salários e proventos, importante observar cada caso
com muita atenção, ponderando-se o pedido de penhora com os
demais princípios sensíveis.
No caso em tela, por meio do contracheque apresentado, verifico
que o salário do Sr. EDUARDO SERGIO VELOSO CASTELO
BRANCO LOPES perfaz o valor de R$ 1.986,18 oriundo de um
contrato temporário com a Secretaria de Saúde da Paraíba. Nesse
sentido, o bloqueio realizado possui a potencialidade de afrontar
direitos fundamentais do devedor, como a dignidade da pessoa
humana, uma vez que o valor recebido não é de grande monta, mas
pode ser extremamente necessário para a subsistência do devedor,
como bem informado por ele na manifestação de Id. c968426.
Logo, diante da certeza de que os valores penhorados não afetarão
a capacidade de subsistência do executado, é certo que na
ponderação de direitos deverá prevalecer a dignidade da pessoa
humana, consubstanciada na impossibilidade de penhora de seu
salário, razão pela qual determino a devolução imediata do valor
bloqueado para o executado, com expedição de alvará eletrônico
por meio do SISCONDJT, cujos dados bancários já se encontram
nos autos (Id. 72cff4c).
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias,indicar
meios para o prosseguimento da execução, sob pena de de início
da contagem do prazo da prescrição intercorrente (Art. 11-A da
CLT).
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000112-75.2023.5.13.0001
AUTOR WILLAMS CANDIDO RIBEIRO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLAMS CANDIDO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e85c40a
proferido nos autos.
DESPACHO:
Processo recebido do Eg. TRT. Alterada a sentença de Primeiro
Grau para condenar o reclamante ao pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre os títulos
indeferidos, que, contudo, ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade pelo período de dois anos, extinguindo-se, passado
esse prazo, a obrigação.
A sentença transitou em julgado em 01/04/2024.
Fica intimada a primeira demandada (CONTAX S.A.) cumprir a
obrigação de fazer consistente em proceder à baixa da CTPS
DIGITAL do autor, devendo constar como data de demissão
07.01.2023, comprovando nos autos, em até 15 dias, o
cumprimento da determinação, sob pena de multa de R$ 1.500.00.
A demandada juntou aos autos (id. f2318f8) cópia da DECISÃO
proferida pelo MM Juízo da 1ª VARA DE FALÊNCIAS E
RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO,
nos autos do processo nº 1058558-70.2022.8.26.0100,
Recuperação Judicial - Concurso de Credores, que, nos termos do
art. 52 da Lei 11.101/2005, DEFERIU o processamento da
recuperação judicial das empresas do Grupo ATMA
PARTICIPAÇÕES S.A., entre elas, a LIQ CORP S.A., inscrita
perante o CNPJ/ME sob o n° 67.313.221/0001-90, demandada
nesta ação.
Incluído o código CNJ 13.277 nos assuntos do processo e iniciada a
execução.
Expeça-se a certidão de crédito em prol do autor, devendo a
Secretaria desta Vara providenciar a remessa da mesma
diretamente ao administrador judicial, utilizando-se do endereço de
e-mail contato@rjgrupoatma.com.br, para a devida habilitação
junto ao Juízo de Recuperação Judicial, nos termos da sentença
acima mencionada.
Aplica-se ao caso a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria
-Geral da Justiça do Trabalho:
"Art. 81. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os juízes do
trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente às
secretarias dos juízes de direito ou dos juízes das varas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 442
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
especializadas em recuperações judiciais e falências ou mesmo ao
administrador judicial os autos das execuções trabalhistas e/ou
Certidões de Créditos Trabalhistas.".
Cientificada a parte autora do documento expedido, declaro
encerrada a prestação jurisdicional desta Justiça especializada.
Após, os autos devem ficar sobrestados por 1 (um) ano, enquanto
se aguarda a satisfação do crédito habilitado, ficando desde já
assegurado ao credor o cancelamento do sobrestamento do feito a
qualquer tempo, caso comprovada a não quitação do seu crédito
naquele Juízo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000112-75.2023.5.13.0001
AUTOR WILLAMS CANDIDO RIBEIRO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e85c40a
proferido nos autos.
DESPACHO:
Processo recebido do Eg. TRT. Alterada a sentença de Primeiro
Grau para condenar o reclamante ao pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre os títulos
indeferidos, que, contudo, ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade pelo período de dois anos, extinguindo-se, passado
esse prazo, a obrigação.
A sentença transitou em julgado em 01/04/2024.
Fica intimada a primeira demandada (CONTAX S.A.) cumprir a
obrigação de fazer consistente em proceder à baixa da CTPS
DIGITAL do autor, devendo constar como data de demissão
07.01.2023, comprovando nos autos, em até 15 dias, o
cumprimento da determinação, sob pena de multa de R$ 1.500.00.
A demandada juntou aos autos (id. f2318f8) cópia da DECISÃO
proferida pelo MM Juízo da 1ª VARA DE FALÊNCIAS E
RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO,
nos autos do processo nº 1058558-70.2022.8.26.0100,
Recuperação Judicial - Concurso de Credores, que, nos termos do
art. 52 da Lei 11.101/2005, DEFERIU o processamento da
recuperação judicial das empresas do Grupo ATMA
PARTICIPAÇÕES S.A., entre elas, a LIQ CORP S.A., inscrita
perante o CNPJ/ME sob o n° 67.313.221/0001-90, demandada
nesta ação.
Incluído o código CNJ 13.277 nos assuntos do processo e iniciada a
execução.
Expeça-se a certidão de crédito em prol do autor, devendo a
Secretaria desta Vara providenciar a remessa da mesma
diretamente ao administrador judicial, utilizando-se do endereço de
e-mail contato@rjgrupoatma.com.br, para a devida habilitação
junto ao Juízo de Recuperação Judicial, nos termos da sentença
acima mencionada.
Aplica-se ao caso a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria
-Geral da Justiça do Trabalho:
"Art. 81. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os juízes do
trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente às
secretarias dos juízes de direito ou dos juízes das varas
especializadas em recuperações judiciais e falências ou mesmo ao
administrador judicial os autos das execuções trabalhistas e/ou
Certidões de Créditos Trabalhistas.".
Cientificada a parte autora do documento expedido, declaro
encerrada a prestação jurisdicional desta Justiça especializada.
Após, os autos devem ficar sobrestados por 1 (um) ano, enquanto
se aguarda a satisfação do crédito habilitado, ficando desde já
assegurado ao credor o cancelamento do sobrestamento do feito a
qualquer tempo, caso comprovada a não quitação do seu crédito
naquele Juízo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000268-97.2022.5.13.0001
AUTOR THACYANA CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU TIAGO CABRAL DA SILVA
RÉU TIAGO CABRAL DA SILVA
08720429444
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 443
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- THACYANA CANDIDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f336a32
proferido nos autos.
DESPACHO:
Proceda-se à renovação do SISBAJUD em desfavor das partes
executadas, no limite da execução, com repetição programada da
ordem por 30 dias.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001064-54.2023.5.13.0001
AUTOR FABIO RODRIGUES PAULINO
ADVOGADO ARTUR VINICIUS NORONHA DA
SILVA(OAB: 29883/PB)
ADVOGADO LUCAS HOLANDA MAMEDE(OAB:
29148/PB)
RÉU M M GOMES DE OLIVEIRA LTDA
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO RODRIGUES PAULINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 060e920
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a inércia da parte executada quanto à intimação para
se manifestar sobre o bloqueio parcial realizado na sua conta, libere
-se o valor constante dos autos para a parte exequente, com
retenções contratuais, a qual já indicou seus dados bancários e os
do seu patrono.
Após, deduza-se o valor liberado do total da dívida trabalhista e
renove-se o convênio SISBAJUD para tentativa de novos bloqueios.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130770-71.2015.5.13.0001
AUTOR EDESIO XAVIER UCHOA DOS
SANTOS
ADVOGADO REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
ADVOGADO JOAO GUSTAVO URBANO SERRA
PINTO(OAB: 20801/PB)
ADVOGADO MARCELLO VAZ ALBUQUERQUE DE
LIMA(OAB: 15229/PB)
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO LUCIMARA LOPES DA SILVA(OAB:
481352/SP)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDESIO XAVIER UCHOA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88ca82e
proferido nos autos.
DESPACHO:
O advogado Rêmulo Barbosa Gonzaga protocolou petição com
partes, pedidos e direcionamento (2ª VT) divergentes dos
constantes nestes autos, motivo pelo qual determino a
desconsideração da manifestação de Id. 0a3af03, eis que não faz
nenhum sentido para esta execução, especialmente porque sequer
existe responsável subsidiária.
Intime-se e retornem os autos ao sobrestamento.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000780-46.2023.5.13.0001
AUTOR ADRIANO ELIAS DE SOUZA
NASCIMENTO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 444
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
- ADRIANO ELIAS DE SOUZA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7603ff7
proferido nos autos.
DESPACHO:
Cumpridas as obrigações constantes no acordo de Id.598e605 .
Libere-se o saldo sobejante para a parte demanda, após remeta-se
os autos para encerramento da execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130770-71.2015.5.13.0001
AUTOR EDESIO XAVIER UCHOA DOS
SANTOS
ADVOGADO REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
ADVOGADO JOAO GUSTAVO URBANO SERRA
PINTO(OAB: 20801/PB)
ADVOGADO MARCELLO VAZ ALBUQUERQUE DE
LIMA(OAB: 15229/PB)
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO LUCIMARA LOPES DA SILVA(OAB:
481352/SP)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOCIEDADE EDUCACIONAL DE JOAO PESSOA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88ca82e
proferido nos autos.
DESPACHO:
O advogado Rêmulo Barbosa Gonzaga protocolou petição com
partes, pedidos e direcionamento (2ª VT) divergentes dos
constantes nestes autos, motivo pelo qual determino a
desconsideração da manifestação de Id. 0a3af03, eis que não faz
nenhum sentido para esta execução, especialmente porque sequer
existe responsável subsidiária.
Intime-se e retornem os autos ao sobrestamento.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000780-46.2023.5.13.0001
AUTOR ADRIANO ELIAS DE SOUZA
NASCIMENTO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7603ff7
proferido nos autos.
DESPACHO:
Cumpridas as obrigações constantes no acordo de Id.598e605 .
Libere-se o saldo sobejante para a parte demanda, após remeta-se
os autos para encerramento da execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000230-17.2024.5.13.0001
AUTOR MARCOS ANTONIO DA SILVA
MACEDO
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU LIVING CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO CLAUDIO SERGIO REGIS DE
MENEZES(OAB: 11682/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO DA SILVA MACEDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 445
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc2c6d7
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte demandada para se manifestar, em 05 dias, sobre
a alegação da parte autora (id. 8c5fd01), sob pena de se presumir o
descumprimento do acordo.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000230-17.2024.5.13.0001
AUTOR MARCOS ANTONIO DA SILVA
MACEDO
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU LIVING CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO CLAUDIO SERGIO REGIS DE
MENEZES(OAB: 11682/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIVING CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc2c6d7
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte demandada para se manifestar, em 05 dias, sobre
a alegação da parte autora (id. 8c5fd01), sob pena de se presumir o
descumprimento do acordo.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000262-15.2022.5.13.0026
AUTOR LANUSA FABIOLA PINHEIRO PINTO
MONTEIRO
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f450ae0
proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS
I - RELATÓRIO
Tratam-se de impugnações dos cálculos opostas pela parte
reclamada e reclamante. Foi oportunizado o contraditório.
Desnecessária a produção de prova oral em audiência.
Concluso para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. DA ADMISSIBILIDADE
Os incidentes processuais foram apresentados no prazo legal, pelo
que, restam admitidos.
1. DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMANTE
DIFERENÇA DE PLR E FGTS
Alega a parte reclamante que não foram consideradas no cálculo as
diferenças da Participação nos Lucros e Resultados e sua
incidência no FGTS.
Sem erro nos cálculos periciais, uma vez que, para liquidar as
diferenças de PLR, foram considerados como cabível o montante
integral previsto nas normas coletivas, sem valores a serem
acrescentados.
O reflexo da PLR sobre o FGTS, por sua vez, não foi concedido no
Acórdão regional (Id. f3a71e1).
Desta forma, nada a reparar.
DAS HORAS EXTRAS
Requer a parte reclamante a dedução dos valores pagos a partir de
dezembro/2018. Alega ainda que houve erro na base de cálculo e
seus reflexos.
Quanto à dedução, sem razão em suas afirmações.
A limitação ora mencionada diz respeito apenas à gratificação de
função, conforme previsto na cláusula 11ª da CCT 2018/2020, in
verbis:
As referidas normas coletivas têm vigência a partir de 01/12/2018,
conforme dispõe a cláusula 60ª. Destarte, as horas extras
cumpridas a partir de 01.12.2018, deferidas nas ações propostas a
partir de 1º/12/2018, devem sofrer o abatimento da gratificação de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 446
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
função recebida pelo empregado.
No que diz respeito à base de cálculos e seus reflexos, contudo, a
parte reclamante possui razão em seus argumentos, uma vez que
foi determinado em Sentença (Id. 8c3a756) que a gratificação de
função deverá ser considerada para os cálculos das horas-extras, in
verbis:
“A base de cálculos das horas extras deve conter todas as parcelas
salariais recebidas pela autora, tais como: salário-base, gratificação
de função e adicional por tempo de serviço.”
Desta forma, admito a impugnação aos cálculos oposta pela parte
reclamante e, no mérito, ACOLHO EM PARTE seus pedidos,
apenas no que diz respeito a integração da gratificação de função
na base de cálculos das horas extras e seus reflexos.
2. DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA
DAS HORAS EXTRAS
Requer a parte reclamada exclusão da gratificação de função da
base de cálculo das horas extras.
Conforme a explanação supra, a base de cálculos das horas extras
deve conter todas as parcelas salariais recebidas pela autora.
Desta forma, indefiro o pedido da parte reclamada no que diz
respeito esse tópico.
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Solicita a parte reclamante a dedução dos valores pagos a título de
gratificação de função de forma integral.
Após análise dos autos, constato que possui razão em seu pleito
visto que a limitação de 55% se refere ao valor da gratificação de
função na forma prevista no caput, e não ao valor a ser deduzido
para fins de apuração das diferenças de horas extras, inteligência
da cláusula 11ª da CCT 2018/2020.
Alega, ainda, erro nos cálculos no que diz respeito à integração da
gratificação semestral sobre 13º salário.
De fato, a gratificação semestral já integrava a base de cálculo do
13º salário, razão pela qual acolho seu pedido.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte reclamada no que diz
respeito os tópicos supramencionados.
Desta forma, admito a impugnação aos cálculos oposta pela parte
reclamada e, no mérito, ACOLHO EM PARTE seus pedidos, apenas
no que diz respeito a dedução dos valores pagos a título de
gratificação de função de forma integral e gratificação semestral
sobre 13º salário
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
Tendo em vista o zelo efetuado pelo perito, que teve que prestar
esclarecimentos adicionais, bem como os valores arbitrados em
outras ações análogas que tramitam no âmbito do TRT13, fixo-os
em R$ 3.000,00.
Quanto ao ônus do pagamento este deve recair em desfavor do
executado.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, admito as impugnações aos cálculos opostas
pelas partes LANUSA FABIOLA PINHEIRO PINTO MONTEIRO e
BANCO BRADESCO S.A., e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os
seus argumentos, apenas no que diz respeito a integração da
gratificação de função na base de cálculos das horas extras e seus
reflexos; e apenas no que diz respeito a dedução dos valores pagos
a título de gratificação de função de forma integral e gratificação
semestral sobre 13º salário, respectivamente, tudo nos termos da
fundamentação supra.
Como a decisão da impugnação aos cálculos é irrecorrível,
inteligência do §3o do artigo 884 da CLT, HOMOLOGO, por
sentença, os cálculos de liquidação de Id ec7ca90, para que surtam
seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno a reclamada a efetuar o pagamento dos honorários
periciais no importe de R$ 3.000,00.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito ora homologado, no prazo de 48 horas, sob
pena de início imediato dos atos executórios e constrição de bens,
além de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (na
hipótese de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da
intimação, conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de
mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000262-15.2022.5.13.0026
AUTOR LANUSA FABIOLA PINHEIRO PINTO
MONTEIRO
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- LANUSA FABIOLA PINHEIRO PINTO MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f450ae0
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 447
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS
I - RELATÓRIO
Tratam-se de impugnações dos cálculos opostas pela parte
reclamada e reclamante. Foi oportunizado o contraditório.
Desnecessária a produção de prova oral em audiência.
Concluso para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. DA ADMISSIBILIDADE
Os incidentes processuais foram apresentados no prazo legal, pelo
que, restam admitidos.
1. DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMANTE
DIFERENÇA DE PLR E FGTS
Alega a parte reclamante que não foram consideradas no cálculo as
diferenças da Participação nos Lucros e Resultados e sua
incidência no FGTS.
Sem erro nos cálculos periciais, uma vez que, para liquidar as
diferenças de PLR, foram considerados como cabível o montante
integral previsto nas normas coletivas, sem valores a serem
acrescentados.
O reflexo da PLR sobre o FGTS, por sua vez, não foi concedido no
Acórdão regional (Id. f3a71e1).
Desta forma, nada a reparar.
DAS HORAS EXTRAS
Requer a parte reclamante a dedução dos valores pagos a partir de
dezembro/2018. Alega ainda que houve erro na base de cálculo e
seus reflexos.
Quanto à dedução, sem razão em suas afirmações.
A limitação ora mencionada diz respeito apenas à gratificação de
função, conforme previsto na cláusula 11ª da CCT 2018/2020, in
verbis:
As referidas normas coletivas têm vigência a partir de 01/12/2018,
conforme dispõe a cláusula 60ª. Destarte, as horas extras
cumpridas a partir de 01.12.2018, deferidas nas ações propostas a
partir de 1º/12/2018, devem sofrer o abatimento da gratificação de
função recebida pelo empregado.
No que diz respeito à base de cálculos e seus reflexos, contudo, a
parte reclamante possui razão em seus argumentos, uma vez que
foi determinado em Sentença (Id. 8c3a756) que a gratificação de
função deverá ser considerada para os cálculos das horas-extras, in
verbis:
“A base de cálculos das horas extras deve conter todas as parcelas
salariais recebidas pela autora, tais como: salário-base, gratificação
de função e adicional por tempo de serviço.”
Desta forma, admito a impugnação aos cálculos oposta pela parte
reclamante e, no mérito, ACOLHO EM PARTE seus pedidos,
apenas no que diz respeito a integração da gratificação de função
na base de cálculos das horas extras e seus reflexos.
2. DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA
DAS HORAS EXTRAS
Requer a parte reclamada exclusão da gratificação de função da
base de cálculo das horas extras.
Conforme a explanação supra, a base de cálculos das horas extras
deve conter todas as parcelas salariais recebidas pela autora.
Desta forma, indefiro o pedido da parte reclamada no que diz
respeito esse tópico.
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Solicita a parte reclamante a dedução dos valores pagos a título de
gratificação de função de forma integral.
Após análise dos autos, constato que possui razão em seu pleito
visto que a limitação de 55% se refere ao valor da gratificação de
função na forma prevista no caput, e não ao valor a ser deduzido
para fins de apuração das diferenças de horas extras, inteligência
da cláusula 11ª da CCT 2018/2020.
Alega, ainda, erro nos cálculos no que diz respeito à integração da
gratificação semestral sobre 13º salário.
De fato, a gratificação semestral já integrava a base de cálculo do
13º salário, razão pela qual acolho seu pedido.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte reclamada no que diz
respeito os tópicos supramencionados.
Desta forma, admito a impugnação aos cálculos oposta pela parte
reclamada e, no mérito, ACOLHO EM PARTE seus pedidos, apenas
no que diz respeito a dedução dos valores pagos a título de
gratificação de função de forma integral e gratificação semestral
sobre 13º salário
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
Tendo em vista o zelo efetuado pelo perito, que teve que prestar
esclarecimentos adicionais, bem como os valores arbitrados em
outras ações análogas que tramitam no âmbito do TRT13, fixo-os
em R$ 3.000,00.
Quanto ao ônus do pagamento este deve recair em desfavor do
executado.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, admito as impugnações aos cálculos opostas
pelas partes LANUSA FABIOLA PINHEIRO PINTO MONTEIRO e
BANCO BRADESCO S.A., e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os
seus argumentos, apenas no que diz respeito a integração da
gratificação de função na base de cálculos das horas extras e seus
reflexos; e apenas no que diz respeito a dedução dos valores pagos
a título de gratificação de função de forma integral e gratificação
semestral sobre 13º salário, respectivamente, tudo nos termos da
fundamentação supra.
Como a decisão da impugnação aos cálculos é irrecorrível,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 448
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
inteligência do §3o do artigo 884 da CLT, HOMOLOGO, por
sentença, os cálculos de liquidação de Id ec7ca90, para que surtam
seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno a reclamada a efetuar o pagamento dos honorários
periciais no importe de R$ 3.000,00.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito ora homologado, no prazo de 48 horas, sob
pena de início imediato dos atos executórios e constrição de bens,
além de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (na
hipótese de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da
intimação, conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de
mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000371-36.2024.5.13.0001
EXEQUENTE LAZARO DO NASCIMENTO SABINO
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes demandadas intimadas por seus advogados, do
despacho exarado no ID 16b9899, de teor seguinte:"Trata-se de
Ação de Cumprimento ajuizada por LÁZARO DO NASCIMENTO
SABINO, CPF 011.591.524-97, para execução de crédito deferido
na Ação Coletiva nº 0000133-76.2022.5.13.0004, cuja sentença
transitou em julgado em 14/02/2023, como se vê do documento
juntado no id. b7cb2d0. A ação foi distribuída, por sorteio, para esta
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB. Intimem-se os
demandados para se manifestarem, em 8 dias, sobre os cálculos de
liquidação apresentados pela autora com a petição inicial (id.
10799ab), totalizando R$ 20.512,13".
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000371-36.2024.5.13.0001
EXEQUENTE LAZARO DO NASCIMENTO SABINO
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes demandadas intimadas por seus advogados, do
despacho exarado no ID 16b9899, de teor seguinte:"Trata-se de
Ação de Cumprimento ajuizada por LÁZARO DO NASCIMENTO
SABINO, CPF 011.591.524-97, para execução de crédito deferido
na Ação Coletiva nº 0000133-76.2022.5.13.0004, cuja sentença
transitou em julgado em 14/02/2023, como se vê do documento
juntado no id. b7cb2d0. A ação foi distribuída, por sorteio, para esta
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB. Intimem-se os
demandados para se manifestarem, em 8 dias, sobre os cálculos de
liquidação apresentados pela autora com a petição inicial (id.
10799ab), totalizando R$ 20.512,13".
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000371-36.2024.5.13.0001
EXEQUENTE LAZARO DO NASCIMENTO SABINO
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 449
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DO CORACAO DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes demandadas intimadas por seus advogados, do
despacho exarado no ID 16b9899, de teor seguinte:"Trata-se de
Ação de Cumprimento ajuizada por LÁZARO DO NASCIMENTO
SABINO, CPF 011.591.524-97, para execução de crédito deferido
na Ação Coletiva nº 0000133-76.2022.5.13.0004, cuja sentença
transitou em julgado em 14/02/2023, como se vê do documento
juntado no id. b7cb2d0. A ação foi distribuída, por sorteio, para esta
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB. Intimem-se os
demandados para se manifestarem, em 8 dias, sobre os cálculos de
liquidação apresentados pela autora com a petição inicial (id.
10799ab), totalizando R$ 20.512,13".
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000329-65.2016.5.13.0001
AUTOR MELANIO DOS SANTOS GUEDES
ADVOGADO JACIANA DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
16786/PB)
RÉU SL TERCEIRIZAC?O DE MAO DE
OBRA LTDA - EPP
RÉU HERBERT ALEXANDRE ROCHA
ARAGAO
RÉU ISAAC CAVALCANTE SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO CREDICARD S.A.
PERITO RAFAEL NOGUEIRA PAIVA
TERCEIRO
INTERESSADO
MASTERCARD BRASIL SOLUCOES
DE PAGAMENTO LTDA.
TERCEIRO
INTERESSADO
CIELO S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- MELANIO DOS SANTOS GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por sua advogada da pesquisa
realizada, pelo prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000933-79.2023.5.13.0001
EXEQUENTE MARILENE DANTAS PEDRO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILENE DANTAS PEDRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte a parte autora intimada por seus advogados, para
informarem as contas bancárias, no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000864-86.2019.5.13.0001
AUTOR ELIASIBE AURELIANO DE SANTANA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU PERICLES ERIBERTO COSTA
MAGALHAES SOARES
RÉU PERICLES ERIBERTO COSTA
MAGALHAES SOARES 08282867446
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIASIBE AURELIANO DE SANTANA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 450
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o advogado Igor Felipe Pereira dos Santos intimado, para
juntar nos autos, em 5 dias, o contrato de honorários advocatícios
firmado com o autor.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000021-19.2022.5.13.0001
AUTOR MILENA VALERIANO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ALVES E SILVA LTDA
RÉU ALVES E SILVA SERVICOS LTDA
RÉU FERNANDO PEREIRA ALVES
RÉU CLENIA DA SILVA COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- MILENA VALERIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d2ab82
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intime-se o exequente para que indique, em 15 dias (CPC 921, §
5º), meios para prosseguimento da execução, sob pena de início da
fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001060-17.2023.5.13.0001
AUTOR IGOR ALLAN DE SOUZA ANDRADE
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU ANA MARIA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO FRANCISCO CORREA DE PAULA
NETO(OAB: 24640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA MARIA FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50ab34e
proferido nos autos.
DESPACHO:
Após pagamento de parte da dívida a executada requereu o
parcelamento do débito remanescente em 06 (seis) vezes iguais.
Tendo em vista que não se aplica tal parcelamento ao cumprimento
da sentença, conforme disposto no § 7º do artigo 916 do CPC,
indefiro, por ora, o pedido de parcelamento e mantenho a audiência
designada pata tratativas de conciliação.
Determino a imediata liberação ao exequente do valor depositado,
sem retenções, o qual deverá indicar seus dados bancários, no
prazo de 5 dias. No caso de dedução de valores a título de
honorários contratuais, deverá o advogado requerer e indicar os
seus dados, bem como anexar o contrato de honorários firmado, no
mesmo prazo.
Após, apure-se o saldo remanescente, atualizando-o e aguarde-se
a audiência designada.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000169-59.2024.5.13.0001
EMBARGANTE ISRAEL RODRIGUES RIBEIRO
ADVOGADO DANIEL BRAGA DE SA COSTA(OAB:
16192/PB)
EMBARGANTE MARIA DE FATIMA DA SILVA
RIBEIRO
ADVOGADO DANIEL BRAGA DE SA COSTA(OAB:
16192/PB)
EMBARGADO IMAGEM CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO ARTUR FELIPE COSTA FERREIRA
NERI(OAB: 10713/PB)
EMBARGADO JOSE FERREIRA FILHO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA -
ME
- JOSE FERREIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 451
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e17d57
proferido nos autos.
DESPACHO:
A decisão ID 7d15470 transitou em julgado em 03.04.2024.
Cancelada a indisponibilidade do bem.
Arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001060-17.2023.5.13.0001
AUTOR IGOR ALLAN DE SOUZA ANDRADE
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU ANA MARIA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO FRANCISCO CORREA DE PAULA
NETO(OAB: 24640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR ALLAN DE SOUZA ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50ab34e
proferido nos autos.
DESPACHO:
Após pagamento de parte da dívida a executada requereu o
parcelamento do débito remanescente em 06 (seis) vezes iguais.
Tendo em vista que não se aplica tal parcelamento ao cumprimento
da sentença, conforme disposto no § 7º do artigo 916 do CPC,
indefiro, por ora, o pedido de parcelamento e mantenho a audiência
designada pata tratativas de conciliação.
Determino a imediata liberação ao exequente do valor depositado,
sem retenções, o qual deverá indicar seus dados bancários, no
prazo de 5 dias. No caso de dedução de valores a título de
honorários contratuais, deverá o advogado requerer e indicar os
seus dados, bem como anexar o contrato de honorários firmado, no
mesmo prazo.
Após, apure-se o saldo remanescente, atualizando-o e aguarde-se
a audiência designada.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000169-59.2024.5.13.0001
EMBARGANTE ISRAEL RODRIGUES RIBEIRO
ADVOGADO DANIEL BRAGA DE SA COSTA(OAB:
16192/PB)
EMBARGANTE MARIA DE FATIMA DA SILVA
RIBEIRO
ADVOGADO DANIEL BRAGA DE SA COSTA(OAB:
16192/PB)
EMBARGADO IMAGEM CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO ARTUR FELIPE COSTA FERREIRA
NERI(OAB: 10713/PB)
EMBARGADO JOSE FERREIRA FILHO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISRAEL RODRIGUES RIBEIRO
- MARIA DE FATIMA DA SILVA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e17d57
proferido nos autos.
DESPACHO:
A decisão ID 7d15470 transitou em julgado em 03.04.2024.
Cancelada a indisponibilidade do bem.
Arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000787-14.2018.5.13.0001
AUTOR MARIA GORETH RODRIGUES
VICENTE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU VERONICA ALVES DA SILVA
RÉU VERONICA ALVES DA SILVA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
Cartório do 3ª Ofício de Notas de
Vitória daConquista/B
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GORETH RODRIGUES VICENTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19ff2c5
proferida nos autos.
DECISÃO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 452
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Não tendo o credor indicado meios para prosseguimento da
execução, inicie-se a contagem do prazo prescricional previsto na
CLT, artigo 11-A.
Determino o sobrestamento desta ação por 2 (dois) anos, enquanto
se aguarda o decurso do prazo acima mencionado.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0126900-33.2006.5.13.0001
AUTOR FRANCISCO RODRIGUES
SOBRINHO
ADVOGADO VANESSA ARAUJO MEDEIROS
MACHADO(OAB: 20359/PB)
ADVOGADO JEFERSON DE SANTANA DA
SILVA(OAB: 22053/PB)
RÉU JOSE EDUARDO FERNANDES
VIEIRA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU AQUATICA MARICULTURA DO
BRASIL LTDA - ME
ADVOGADO CLAUDIO SERGIO REGIS DE
MENEZES(OAB: 11682/PB)
ADVOGADO FRANCICLAUDIO DE FRANÇA
RODRIGUES(OAB: 12118/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA LUCILIA GOMES
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO RODRIGUES SOBRINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 354625f
proferido nos autos.
DESPACHO:
O exequente requer o redirecionamento da execução às empresas
nas quais o proprietário da executada também possui participação.
Defiro o pedido e determino a instauração do incidente de
desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos do
art. 855-A da CLT c/c o art. 133 do CPC.
Incluam-se, inicialmente, todas as empresas identificadas no
Infoseg de responsabilidade do Sr. JOSE EDUARDO FERNANDES
VIEIRA nos registros processuais (CLT, 10-A, II), citando-as, em
seguida, para se manifestarem ou produzirem as provas que
entenderem de direito, no prazo de 15 dias (art. 135, CPC).
Fica suspenso o processo até o julgamento final deste incidente
(CLT, 855-A, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000843-71.2023.5.13.0001
AUTOR AURELIO FERREIRA NUNES
ADVOGADO VALERIA KIARA DOS SANTOS(OAB:
21595/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
COMUNICACAO S.A. - EPC
ADVOGADO LUANA LIMA GUSMAO
ZENAIDE(OAB: 17610/PB)
RÉU RADIO TABAJARA
SUPERINTENDENCIA DE
RADIODIFUSAO
ADVOGADO JOSEANE SIMONE DE OLIVEIRA
PORTO(OAB: 3866/PB)
ADVOGADO LUANA LIMA GUSMAO
ZENAIDE(OAB: 17610/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AURELIO FERREIRA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5af1716
proferido nos autos.
DESPACHO:
Analisando os dados financeiros, constato que existe e conta
judicial no Banco do Brasil o valor de R$ 20.573,88, sendo R$
12.665,14 referente ao depósito recursal realizado em novembro de
2023 e R$ 7.550,74 em março de 2024 correspondendo ao valor
dos cálculos homologados.
Como não houve manifestação da executada, mas tão-somente
juntada do comprovante de pagamento, defiro o pedido do
exequente de liberação do seu crédito, com as retenções que
houver, ressaltando que os dados bancários dos beneficiários já se
encontram nos autos.
Após expedição dos alvarás, intime-se a executada para informar
seus dados bancários, em 5 dias, para devolução do valor
sobejante.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000723-28.2023.5.13.0001
AUTOR GERALDO BATISTA MOURA
ADVOGADO MARIANA TERCILIA LIMA DE
LIRA(OAB: 54450/PE)
RÉU T&J EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 453
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
GILDA MADALENA DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO BATISTA MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3dcafb
proferido nos autos.
DESPACHO
Na petição de Id d0fc1f8, requer o exequente que seja indeferido o
pedido de habilitação de sua ex-patrona como terceira interessada
nos autos, vez que já exaurido o mandado anteriormente concedido.
Indefiro o pedido, vez que a ex-patrona do exequente foi habilitada
como terceira interessada no feito com o objetivo de propiciar futuro
pagamento de honorários advocatícios. Intime-se.
Fica ainda intimada a parte exequente/impugnada, por seu
advogado, para se manifestar, querendo, acerca da impugnação
aos cálculos (Id 3f7c303) apresentada pela executada/impugnante,
no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000761-40.2023.5.13.0001
AUTOR ANDRE SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU NUTRALLE INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NUTRALLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4286ac
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT, que deu provimento parcial ao
recurso ordinário interposto pela demandada, para excluir da
condenação a multa do art. 477, § 8º, da CLT, bem como para
autorizar a dedução de valores de FGTS comprovadamente
recolhidos na conta vinculada do reclamante.
A sentença transitou em julgado em 26/03/2024.
À liquidação, observando-se as modificações introduzidas pelo v.
acórdão,bem como aquela contia na decisão de embargos
declaratórios no id. 29bf96c: "excluir da condenação o pagamento
da indenização substitutiva do seguro-desemprego".
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000843-71.2023.5.13.0001
AUTOR AURELIO FERREIRA NUNES
ADVOGADO VALERIA KIARA DOS SANTOS(OAB:
21595/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
COMUNICACAO S.A. - EPC
ADVOGADO LUANA LIMA GUSMAO
ZENAIDE(OAB: 17610/PB)
RÉU RADIO TABAJARA
SUPERINTENDENCIA DE
RADIODIFUSAO
ADVOGADO JOSEANE SIMONE DE OLIVEIRA
PORTO(OAB: 3866/PB)
ADVOGADO LUANA LIMA GUSMAO
ZENAIDE(OAB: 17610/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RADIO TABAJARA SUPERINTENDENCIA DE RADIODIFUSAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5af1716
proferido nos autos.
DESPACHO:
Analisando os dados financeiros, constato que existe e conta
judicial no Banco do Brasil o valor de R$ 20.573,88, sendo R$
12.665,14 referente ao depósito recursal realizado em novembro de
2023 e R$ 7.550,74 em março de 2024 correspondendo ao valor
dos cálculos homologados.
Como não houve manifestação da executada, mas tão-somente
juntada do comprovante de pagamento, defiro o pedido do
exequente de liberação do seu crédito, com as retenções que
houver, ressaltando que os dados bancários dos beneficiários já se
encontram nos autos.
Após expedição dos alvarás, intime-se a executada para informar
seus dados bancários, em 5 dias, para devolução do valor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 454
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
sobejante.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000421-96.2023.5.13.0001
AUTOR MARIA BEATRIZ DO NASCIMENTO
TAVARES
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA BEATRIZ DO NASCIMENTO TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e53e63f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Defiro o pedido do demandado (id. 39deda8) para conceder-lhe o
prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da obrigação de pagar.
Decorrido o prazo e descumprida a obrigação, iniciem-se, de
imediato, os atos executórios, sem necessidade de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000761-40.2023.5.13.0001
AUTOR ANDRE SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU NUTRALLE INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4286ac
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT, que deu provimento parcial ao
recurso ordinário interposto pela demandada, para excluir da
condenação a multa do art. 477, § 8º, da CLT, bem como para
autorizar a dedução de valores de FGTS comprovadamente
recolhidos na conta vinculada do reclamante.
A sentença transitou em julgado em 26/03/2024.
À liquidação, observando-se as modificações introduzidas pelo v.
acórdão,bem como aquela contia na decisão de embargos
declaratórios no id. 29bf96c: "excluir da condenação o pagamento
da indenização substitutiva do seguro-desemprego".
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000843-71.2023.5.13.0001
AUTOR AURELIO FERREIRA NUNES
ADVOGADO VALERIA KIARA DOS SANTOS(OAB:
21595/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
COMUNICACAO S.A. - EPC
ADVOGADO LUANA LIMA GUSMAO
ZENAIDE(OAB: 17610/PB)
RÉU RADIO TABAJARA
SUPERINTENDENCIA DE
RADIODIFUSAO
ADVOGADO JOSEANE SIMONE DE OLIVEIRA
PORTO(OAB: 3866/PB)
ADVOGADO LUANA LIMA GUSMAO
ZENAIDE(OAB: 17610/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE COMUNICACAO S.A. - EPC
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5af1716
proferido nos autos.
DESPACHO:
Analisando os dados financeiros, constato que existe e conta
judicial no Banco do Brasil o valor de R$ 20.573,88, sendo R$
12.665,14 referente ao depósito recursal realizado em novembro de
2023 e R$ 7.550,74 em março de 2024 correspondendo ao valor
dos cálculos homologados.
Como não houve manifestação da executada, mas tão-somente
juntada do comprovante de pagamento, defiro o pedido do
exequente de liberação do seu crédito, com as retenções que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 455
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
houver, ressaltando que os dados bancários dos beneficiários já se
encontram nos autos.
Após expedição dos alvarás, intime-se a executada para informar
seus dados bancários, em 5 dias, para devolução do valor
sobejante.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000421-96.2023.5.13.0001
AUTOR MARIA BEATRIZ DO NASCIMENTO
TAVARES
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e53e63f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Defiro o pedido do demandado (id. 39deda8) para conceder-lhe o
prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da obrigação de pagar.
Decorrido o prazo e descumprida a obrigação, iniciem-se, de
imediato, os atos executórios, sem necessidade de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131583-98.2015.5.13.0001
AUTOR CLAUDIVAN NUNES DIAS
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321
-B/PB)
ADVOGADO MARIA JOSE DA SILVA(OAB:
9831/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIVAN NUNES DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48795b2
proferida nos autos.
DECISÃO:
Homologo, por sentença, os cálculos no id. a070249, no valor de R$
118.520,12, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Fixo os honorários periciais contábeis em favor do perito Dr. José
Roberto dos Santos Júnior em R$ 3.000,00 (três mil reais) que
deverão ser pagos pela parte demandada.
Total da execução: R$ 121.520,12.
Inicie-se a execução.
Por medida de economia e celeridade processual, atribuo a esta
decisão força de mandado para citar a empresa demandada
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS para
embargar, querendo, em 30 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000805-30.2021.5.13.0001
AUTOR THIAGO JORGE LOPES DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CONTINUA ENGENHARIA
CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
RÉU SAMUEL PESSOA DA SILVA FILHO
RÉU THALIA ARAUJO DA COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO JORGE LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dafa67d
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intime-se o exequente para que indique, em 15 dias (CPC 921, §
5º), meios para prosseguimento da execução, sob pena de início da
fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 456
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000839-10.2018.5.13.0001
AUTOR LUCIVAN PAULO DE FARIAS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SOUSA BLATT BORDADOS LTDA -
ME
RÉU FABRISIO RODRIGUES DE LIMA
RÉU JAIR ROQUE BLATT
ADVOGADO RICARDO JOSE PORTO(OAB:
16725/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
TRANSIDEAL TRANSPORTES IDEAL
LTDA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS VIANNA(OAB:
9198/CE)
TERCEIRO
INTERESSADO
Fabrisio Rodrigues de Lima
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIVAN PAULO DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9f6adc
proferida nos autos.
DECISÃO:
Não tendo o credor indicado meios para prosseguimento da
execução, inicie-se a contagem do prazo prescricional previsto na
CLT, artigo 11-A.
Determino o sobrestamento desta ação por 2 (dois) anos, enquanto
se aguarda o decurso do prazo acima mencionado.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000379-13.2024.5.13.0001
REQUERENTE HELLEN VIVIAN RIBEIRO DE LIMA
MONTEIRO
ADVOGADO BRUNNA SOUZA DE ANDRADE(OAB:
29886/PB)
ADVOGADO WESLLEY DANRLLEY FELICIANO
ALVES(OAB: 30567/PB)
REQUERIDO MARIA APARECIDA SILVA
03190693463
Intimado(s)/Citado(s):
- HELLEN VIVIAN RIBEIRO DE LIMA MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 918031b
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a exequente para juntar aos autos, em 5 dias, a planilha
de cálculos parte integrante da sentença prolatada nos autos da
ação principal. Prazo: 5 dias.
Após, conclusos os autos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0033100-92.1999.5.13.0001
AUTOR IVANILDO DA SILVA MESQUITA
ADVOGADO BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
ADVOGADO BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
RÉU MARIA IVANEIDE PORFIRIO DA
SILVA
RÉU LUIZ DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU VITRANS VALORES VIGILANCIA DE
VALORES LTDA
ADVOGADO ANTONIO BALBINO DA SILVA(OAB:
4108/PB)
RÉU ANA CLAUDIA PORFIRIO DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
ADVOGADO ANTONIO BALBINO DA SILVA(OAB:
4108/PB)
RÉU ADRIANA PORFIRIO DE MELO
RÉU ALMIR ALVES DE MELO
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU COILAV ADMINISTRADORA DE
SERVICOS GERAIS LTDA - ME
RÉU OPCAO VIGILANCIA DE VALORES
LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMIR ALVES DE MELO
- ANA CLAUDIA PORFIRIO DA SILVA
- LUIZ DO ESPIRITO SANTO
- VITRANS VALORES VIGILANCIA DE VALORES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 457
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ba932b
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pelo exequente (Id
a5178fd), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade
do recurso.
A parte contrária ALMIR ALVES DE MELO já apresentou suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0033100-92.1999.5.13.0001
AUTOR IVANILDO DA SILVA MESQUITA
ADVOGADO BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
ADVOGADO BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
RÉU MARIA IVANEIDE PORFIRIO DA
SILVA
RÉU LUIZ DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU VITRANS VALORES VIGILANCIA DE
VALORES LTDA
ADVOGADO ANTONIO BALBINO DA SILVA(OAB:
4108/PB)
RÉU ANA CLAUDIA PORFIRIO DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
ADVOGADO ANTONIO BALBINO DA SILVA(OAB:
4108/PB)
RÉU ADRIANA PORFIRIO DE MELO
RÉU ALMIR ALVES DE MELO
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU COILAV ADMINISTRADORA DE
SERVICOS GERAIS LTDA - ME
RÉU OPCAO VIGILANCIA DE VALORES
LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDO DA SILVA MESQUITA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ba932b
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pelo exequente (Id
a5178fd), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade
do recurso.
A parte contrária ALMIR ALVES DE MELO já apresentou suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001039-41.2023.5.13.0001
AUTOR SEVERINO GOMES MARINHO FILHO
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU LABORATÓRIO DE ANALISES
CLINICAS VALDEVINO LTDA (FILIAL)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
RÉU LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS VALDEVINO LTDA - EPP
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
RÉU VALDEVINO GREGORIO DE
ANDRADE JUNIOR
RÉU JOAO BOSCO GREGORIO DE
ANDRADE
RÉU LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS VALDEVINO LTDA (FILIAL)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO GOMES MARINHO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcf9ff2
proferido nos autos.
DESPACHO:
O exequente requer o redirecionamento da execução aos sócios
das empresas executadas (Id. 98ab1f1).
Defiro o pedido e determino a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-
A da CLT c/c o art. 133 do CPC.
Incluam-se, inicialmente, os sócios atuais nos registros processuais
(CLT, 10-A, II), localizados em pesquisa a ser feita pela Secretaria
da Vara, especialmente no INFOSEG.
Em seguida, citem-nos para se manifestarem ou produzirem as
provas que entenderem de direito, no prazo de 15 dias (art. 135,
CPC).
Fica suspenso o processo até o julgamento final deste incidente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 458
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
(CLT, 855-A, § 2º), não sendo deferido nenhum ato executório, por
ora, em face dos sócios incluídos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000953-07.2022.5.13.0001
EXEQUENTE RANDERSON DA SILVA LACERDA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
EXECUTADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RANDERSON DA SILVA LACERDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81acda9
proferido nos autos.
DESPACHO:
Com razão o exequente acerca da reforma da sentença por parte
do Eg. Tribunal, uma vez que deu provimento parcial ao recurso
ordinário do autor, para acrescer à condenação o pagamento do
aviso prévio de 30 dias (RS 1.562,40), conforme postulado, e
reconhecer a responsabilidade subsidiária da AUTARQUIA
ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - EMLUR, na
qualidade de tomadora dos serviços do reclamante.
Ainda, o Col. TST conheceu do recurso de revista quanto ao tema
"Responsabilidade Subsidiária", por contrariedade à Súmula nº 331,
V e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade
subsidiária da AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA - EMLUR.
Isso posto, chamo o feito à ordem para desarquivar os autos e
determinar a intimação das executadas para efetuarem o
pagamento do débito remanescente no prazo de 48 horas, sob pena
de prosseguimento da execução com a utilização dos convênios.
Ressalto que deverá ser acrescido ao débito referente ao aviso
prévio o percentual de 10% pertinente aos honorários
sucumbenciais, nos termos da decisão.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000953-07.2022.5.13.0001
EXEQUENTE RANDERSON DA SILVA LACERDA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
EXECUTADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81acda9
proferido nos autos.
DESPACHO:
Com razão o exequente acerca da reforma da sentença por parte
do Eg. Tribunal, uma vez que deu provimento parcial ao recurso
ordinário do autor, para acrescer à condenação o pagamento do
aviso prévio de 30 dias (RS 1.562,40), conforme postulado, e
reconhecer a responsabilidade subsidiária da AUTARQUIA
ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - EMLUR, na
qualidade de tomadora dos serviços do reclamante.
Ainda, o Col. TST conheceu do recurso de revista quanto ao tema
"Responsabilidade Subsidiária", por contrariedade à Súmula nº 331,
V e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade
subsidiária da AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA - EMLUR.
Isso posto, chamo o feito à ordem para desarquivar os autos e
determinar a intimação das executadas para efetuarem o
pagamento do débito remanescente no prazo de 48 horas, sob pena
de prosseguimento da execução com a utilização dos convênios.
Ressalto que deverá ser acrescido ao débito referente ao aviso
prévio o percentual de 10% pertinente aos honorários
sucumbenciais, nos termos da decisão.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000335-28.2023.5.13.0001
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 459
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
AUTOR FERNANDA PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de3e667
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, rejeito os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por TAM
LINHAS AÉREAS S/A. e por LIQ CORP S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL em face de FERNANDA PEREIRA DE OLIVEIRA, nos
termos da fundamentação supra.
Solicito à secretaria retificação para que conste a denominação
correta da referência a recuperação judicial, a saber: LIQ CORP
S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000335-28.2023.5.13.0001
AUTOR FERNANDA PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA PEREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de3e667
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, rejeito os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por TAM
LINHAS AÉREAS S/A. e por LIQ CORP S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL em face de FERNANDA PEREIRA DE OLIVEIRA, nos
termos da fundamentação supra.
Solicito à secretaria retificação para que conste a denominação
correta da referência a recuperação judicial, a saber: LIQ CORP
S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0059700-19.2000.5.13.0001
AUTOR CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
FUNCIONARIOS DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
ADVOGADO FERNANDO SAVIUS PASSOS DE
SANT ANNA(OAB: 26074/CE)
ADVOGADO FRANCISCO PONCIANO DE
OLIVEIRA JUNIOR(OAB: 21189/CE)
AUTOR BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO FRANCISCO PONCIANO DE
OLIVEIRA JUNIOR(OAB: 21189/CE)
RÉU EDIVALDO MEDEIROS SANTOS
ADVOGADO HUGO DA SILVA FARIAS(OAB:
13752/PB)
ADVOGADO JOSE WALTER LINS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 5250/PB)
ADVOGADO PAULO LOPES DA SILVA(OAB:
8560/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS DE LIMA(OAB: 7475-
B/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVALDO MEDEIROS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8f0b2f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 460
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Isto posto, acolho e rejeito os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos
por EDIVALDO MEDEIROS SANTOS em face de CAIXA DE
PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL - CAPEF nos termos da fundamentação supra.
Prossiga-se com a execução.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0059700-19.2000.5.13.0001
AUTOR CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
FUNCIONARIOS DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
ADVOGADO FERNANDO SAVIUS PASSOS DE
SANT ANNA(OAB: 26074/CE)
ADVOGADO FRANCISCO PONCIANO DE
OLIVEIRA JUNIOR(OAB: 21189/CE)
AUTOR BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO FRANCISCO PONCIANO DE
OLIVEIRA JUNIOR(OAB: 21189/CE)
RÉU EDIVALDO MEDEIROS SANTOS
ADVOGADO HUGO DA SILVA FARIAS(OAB:
13752/PB)
ADVOGADO JOSE WALTER LINS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 5250/PB)
ADVOGADO PAULO LOPES DA SILVA(OAB:
8560/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS DE LIMA(OAB: 7475-
B/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO
DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8f0b2f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, acolho e rejeito os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos
por EDIVALDO MEDEIROS SANTOS em face de CAIXA DE
PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL - CAPEF nos termos da fundamentação supra.
Prossiga-se com a execução.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0059700-19.2000.5.13.0001
AUTOR CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
FUNCIONARIOS DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
ADVOGADO FERNANDO SAVIUS PASSOS DE
SANT ANNA(OAB: 26074/CE)
ADVOGADO FRANCISCO PONCIANO DE
OLIVEIRA JUNIOR(OAB: 21189/CE)
AUTOR BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO FRANCISCO PONCIANO DE
OLIVEIRA JUNIOR(OAB: 21189/CE)
RÉU EDIVALDO MEDEIROS SANTOS
ADVOGADO HUGO DA SILVA FARIAS(OAB:
13752/PB)
ADVOGADO JOSE WALTER LINS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 5250/PB)
ADVOGADO PAULO LOPES DA SILVA(OAB:
8560/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS DE LIMA(OAB: 7475-
B/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8f0b2f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, acolho e rejeito os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos
por EDIVALDO MEDEIROS SANTOS em face de CAIXA DE
PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL - CAPEF nos termos da fundamentação supra.
Prossiga-se com a execução.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000362-11.2023.5.13.0001
EXEQUENTE HERONIDES SANTOS DE FRANCA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS
BEZERRA
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 461
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
EXECUTADO MAURO BEZERRA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a81398
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Face o exposto, acolho o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica para direcionar a execução em relação aos
sócios LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS BEZERRA e MAURO
BEZERRA DA SILVA que passarão a responder também pela
execução nos termos da fundamentação.
Notifiquem-se, sendo o sócio MAURO BEZERRA DA SILVA por
edital.
Transitada em julgado a decisão, sem a necessidade de nova
conclusão, adote a secretaria as ferramentas online disponíveis em
face dos sócios acima referidos.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000362-11.2023.5.13.0001
EXEQUENTE HERONIDES SANTOS DE FRANCA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS
BEZERRA
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
EXECUTADO MAURO BEZERRA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- HERONIDES SANTOS DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a81398
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Face o exposto, acolho o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica para direcionar a execução em relação aos
sócios LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS BEZERRA e MAURO
BEZERRA DA SILVA que passarão a responder também pela
execução nos termos da fundamentação.
Notifiquem-se, sendo o sócio MAURO BEZERRA DA SILVA por
edital.
Transitada em julgado a decisão, sem a necessidade de nova
conclusão, adote a secretaria as ferramentas online disponíveis em
face dos sócios acima referidos.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001380-95.2023.5.13.0024
AUTOR JEFFERSON LUCKWU DE OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON LUCKWU DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 933c5ba
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Considerando a dificuldade no cálculo das verbas deferidas e para
não haver prejuízo a qualquer das partes, para correta apuração da
condenação, determino que a liquidação seja realizada por perito
contábil, em momento oportuno, desconsiderando os cálculos
outrora confeccionados pela contadoria do juízo.
Destarte, dada a sentença ilíquida, arbitro o valor de R$ 5.000,00 à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 462
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
condenação, sobre o que incidem custas processuais, pela parte
reclamada, no valor de R$ 100,00, corresponde a 2% desse valor.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001380-95.2023.5.13.0024
AUTOR JEFFERSON LUCKWU DE OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 933c5ba
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Considerando a dificuldade no cálculo das verbas deferidas e para
não haver prejuízo a qualquer das partes, para correta apuração da
condenação, determino que a liquidação seja realizada por perito
contábil, em momento oportuno, desconsiderando os cálculos
outrora confeccionados pela contadoria do juízo.
Destarte, dada a sentença ilíquida, arbitro o valor de R$ 5.000,00 à
condenação, sobre o que incidem custas processuais, pela parte
reclamada, no valor de R$ 100,00, corresponde a 2% desse valor.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000607-22.2023.5.13.0001
AUTOR ISABELA SOUZA DE FREITAS
ADVOGADO DAVI DE ASSIS PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 31245/PB)
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU TIAGO VICENTE FERREIRA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU KARINA FERREIRA FERNANDES
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARINA FERREIRA FERNANDES
- SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
- TIAGO VICENTE FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09b42fc
proferido nos autos.
DESPACHO:
Trata-se de proposta de acordo apresentada pelo executado e
aceita, com ressalvas, pela exequente. Entendo necessária a
audiência.
Designo audiência de conciliação em execução telepresencial
para o dia 08/04/2024, às 11:45 horas.
Link e ID de acesso à reunião por videoconferência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82446940712
ID da reunião: 824 4694 0712
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000607-22.2023.5.13.0001
AUTOR ISABELA SOUZA DE FREITAS
ADVOGADO DAVI DE ASSIS PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 31245/PB)
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU TIAGO VICENTE FERREIRA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU KARINA FERREIRA FERNANDES
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABELA SOUZA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 463
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09b42fc
proferido nos autos.
DESPACHO:
Trata-se de proposta de acordo apresentada pelo executado e
aceita, com ressalvas, pela exequente. Entendo necessária a
audiência.
Designo audiência de conciliação em execução telepresencial
para o dia 08/04/2024, às 11:45 horas.
Link e ID de acesso à reunião por videoconferência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82446940712
ID da reunião: 824 4694 0712
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000127-49.2020.5.13.0001
AUTOR JESSICA MARIA DA SILVA LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU RF - CURSOS DE SAUDE LTDA -
EPP
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RÉU RINALDO MOREIRA PINTO
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO ISABELA NOBREGA DINIZ(OAB:
18469/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- RF - CURSOS DE SAUDE LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte demandada notificada, por seus advogados, para tomar
ciência da planilha de Id.e1c7c39 e comprovar nos autos, em 5 dias,
o recolhimento da contribuição previdenciária (R$ 6.386,12),
incidentes sobre o acordo firmado nesta ação, sob pena de início
imediato da execução, conforme determinado no acordo de
Id.50bcfc0.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANNA CAROLINA DE SALLES SANTOS E SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000228-47.2024.5.13.0001
AUTOR LIDIA RAYANE DANTAS FELIX
ADVOGADO RAISSA LINS BRASIL(OAB:
22072/PB)
RÉU MINIBOX BOMDEMAIS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDIA RAYANE DANTAS FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05de78a
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se da segunda ação ajuizada pela parte autora contra o
mesmo reclamado, indicando seu endereço como sendo na Rua
Engenheiro Elson Gouveia Falcone, 294, Gramame, João Pessoa -
PB. No entanto, a intimação foi devolvida, mais uma vez, pelos
Correios.
Renove-se a notificação, desta feita, por Oficial de Justiça, com
urgência, em face da proximidade da audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000038-60.2019.5.13.0001
AUTOR VALDINEA DE ARRUDA FREITAS
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU KALINA LIGIA DO NASCIMENTO
FERNANDES
ADVOGADO JULIO PEREIRA DA COSTA
NETO(OAB: 16911/PB)
RÉU PAULO MAX COMERCIO DE
PERFUMES LTDA
RÉU FABRICA DE VELAS PETRA LTDA
RÉU KALINA LIGIA DO NASCIMENTO
FERNANDES 87394839400
RÉU PAULO MAX BATISTA SALES
RÉU PAULO MAX BATISTA SALES
34851046472
RÉU PAULO MAX BATISTA SALES
34851046472
RÉU P M BATISTA SALES COMERCIO E
REPRESENTACOES
TERCEIRO
INTERESSADO
IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDINEA DE ARRUDA FREITAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 464
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 584b929
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intime-se o exequente para que indique, em 15 dias (CPC 921, §
5º), meios para prosseguimento da execução, sob pena de início da
fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000186-95.2024.5.13.0001
AUTOR MARILDA SALES DE ARAUJO
TAVARES
ADVOGADO THAIS POMPEU VIANA(OAB:
12065/PI)
ADVOGADO MATHEUS MENDES REZENDE(OAB:
15581/CE)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILDA SALES DE ARAUJO TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8ee2c5
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
b16c852), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001148-55.2023.5.13.0001
AUTOR ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3420d1b
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte demandada (Id.
f625138), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000112-41.2024.5.13.0001
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXEQUENTE RAPHAEL DIAS MARQUES DE
ALMEIDA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO CARLOS FILIPE COLICIGNO(OAB:
137652/RJ)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPHAEL DIAS MARQUES DE ALMEIDA
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 465
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7acde9f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Trata-se de petição do perito contábil requerendo a apresentação
de documentos para fins de liquidação de sentença.
Defiro o pedido.
Concedo o prazo de trinta dias para que a parte executada
apresente os seguintes documentos:
a) Fichas financeiras e tabelas salariais do
período a partir de agosto/2022;
b) Ficha de registro de empregado
atualizada com indicação da evolução salarial e funcional, períodos
de férias e afastamentos.
Apresentados os documentos, dê-se vistas ao perito para fins de
elaboração da conta de liquidação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000112-41.2024.5.13.0001
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXEQUENTE RAPHAEL DIAS MARQUES DE
ALMEIDA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO CARLOS FILIPE COLICIGNO(OAB:
137652/RJ)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7acde9f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Trata-se de petição do perito contábil requerendo a apresentação
de documentos para fins de liquidação de sentença.
Defiro o pedido.
Concedo o prazo de trinta dias para que a parte executada
apresente os seguintes documentos:
a) Fichas financeiras e tabelas salariais do
período a partir de agosto/2022;
b) Ficha de registro de empregado
atualizada com indicação da evolução salarial e funcional, períodos
de férias e afastamentos.
Apresentados os documentos, dê-se vistas ao perito para fins de
elaboração da conta de liquidação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000256-15.2024.5.13.0001
REQUERENTES WJ COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA - EPP
ADVOGADO LUIS ALBERTO MARQUES
MIGUEL(OAB: 25691/PB)
REQUERENTES LARISSA RAQUEL MARINHO DA
SILVA
ADVOGADO AMANDA DOS SANTOS LIMA
PAIVA(OAB: 31701/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c31aedb
proferido nos autos.
DESPACHO
A sentença transitou em julgado em 03/04/2024.
Arquivem-se os autos definitivamente.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000192-49.2017.5.13.0001
AUTOR GABRIEL NASCIMENTO DE LIMA
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
RÉU MAERCIO VITOR MEDEIROS DE
VASCONCELOS CLAUDINO
01474238483
ADVOGADO THAYLANE PIRES DE LACERDA
PONTES(OAB: 18820/PB)
RÉU MAERCIO VITOR MEDEIROS DE
VASCONCELOS CLAUDINO
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 466
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL NASCIMENTO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56f63f1
proferido nos autos.
DESPACHO:
Analisando os autos, observo que todas as medidas requeridas pelo
exequente já foram apreciadas no Despacho de Id. d130969,
proferido em outubro de 2023, tais como inclusão no rol de
inadimplentes, certidão de protesto, penhora do veículo FIAT/UNO,
ano/Modelo: 1986; placa: MUR8864; Chassi: 9BD14600003098093,
nomeação como depositário fiel, deferimento de medidas atípicas,
motivo pelo qual deixo de apreciá-las, já que não houve alterações
neste período, mantendo incólume o teor do referido Despacho.
Determino que a Secretaria verifique se existe ordem de restrição
total sobre o veículo supracitado. Caso exista apenas parcial,
determino a alteração para que todas as restrições sejam incluídas.
O pedido de penhora do automóvel fica prejudicado, uma vez que já
foi deferido e o Oficial de Justiça não o encontrou no endereço
diligenciado.
Considerando as tentativas frustradas de identificação do endereço
atual do executado, determino a expedição de ofício à CAGEPA e à
ENERGISA para que informem, em 15 dias, a existência de
unidades consumidoras ativas - UC - em nome de MAERCIO
VITOR MEDEIROS DE VASCONCELOS CLAUDINO, CPF:
014.742.384-83.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000174-18.2023.5.13.0001
AUTOR MONALYSA KELLY ALBINO NEVES
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU MARCIA MEDEIROS OLIMPIO
ADVOGADO ANA KAROLINA ALBINO
FELIPE(OAB: 28823/PB)
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
RÉU CLAYTON OLIMPIO DOS SANTOS
ADVOGADO ANA KAROLINA ALBINO
FELIPE(OAB: 28823/PB)
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONALYSA KELLY ALBINO NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25539e3
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se o decurso do prazo para as partes se manifestarem,
querendo, acerca da Planilha de cálculos. Somente após, será
deliberado sobre a petição da parte autora no id. d14fcae.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000256-15.2024.5.13.0001
REQUERENTES WJ COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA - EPP
ADVOGADO LUIS ALBERTO MARQUES
MIGUEL(OAB: 25691/PB)
REQUERENTES LARISSA RAQUEL MARINHO DA
SILVA
ADVOGADO AMANDA DOS SANTOS LIMA
PAIVA(OAB: 31701/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LARISSA RAQUEL MARINHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c31aedb
proferido nos autos.
DESPACHO
A sentença transitou em julgado em 03/04/2024.
Arquivem-se os autos definitivamente.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000172-14.2024.5.13.0001
AUTOR MARIA NEIDE ALMEIDA GUEDES
PEREIRA
ADVOGADO THAIS POMPEU VIANA(OAB:
12065/PI)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 467
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO MATHEUS MENDES REZENDE(OAB:
15581/CE)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA NEIDE ALMEIDA GUEDES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc6d8b7
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
7be7668), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000174-18.2023.5.13.0001
AUTOR MONALYSA KELLY ALBINO NEVES
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU MARCIA MEDEIROS OLIMPIO
ADVOGADO ANA KAROLINA ALBINO
FELIPE(OAB: 28823/PB)
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
RÉU CLAYTON OLIMPIO DOS SANTOS
ADVOGADO ANA KAROLINA ALBINO
FELIPE(OAB: 28823/PB)
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAYTON OLIMPIO DOS SANTOS
- MARCIA MEDEIROS OLIMPIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25539e3
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se o decurso do prazo para as partes se manifestarem,
querendo, acerca da Planilha de cálculos. Somente após, será
deliberado sobre a petição da parte autora no id. d14fcae.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0038500-58.1997.5.13.0001
AUTOR IVAN FRANCO DA SILVA
ADVOGADO AMERICO GOMES DE
ALMEIDA(OAB: 8424/PB)
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN FRANCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66ffb01
proferido nos autos.
DESPACHO:
O patrono do exequente informou que não possui contato com seu
cliente e requereu a quebra do sigilo fiscal para obter os dados do
exequente junto à Secretaria da Receita Federal a fim de obter o
número do CPF.
Em pesquisa no Infoseg (Id. be02e79), foram identificadas três
pessoas com o nome Ivan Franco da Silva, sendo que as poucas
informações apresentadas ao longo do processo não auxiliam a
certificar qual dos três seria o exequente, inviabilizando, portanto, a
regularização do polo ativo.
A quebra do sigilo somente seria possível se fosse apresentado o
número do CPF da pessoa consultada. Logo, inviável o deferimento
do pedido.
Por ora, mantenha-se o registro processual da forma em que se
encontra até quitação da execução. Caso o patrono tenha
conhecimento de algum dado que auxilie este Juízo a encontrar o
CPF e endereço do exequente, deverá fornecer imediatamente.
Intime-se e retornem os autos ao sobrestamento.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001053-25.2023.5.13.0001
REQUERENTE ISAIAS LUCAS DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 468
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
REQUERIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47ae936
proferido nos autos.
DESPACHO:
Defiro parcialmente o pedido do demandado (id. 0d5f7f8) para
conceder-lhe o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da
obrigação de pagar.
Decorrido o prazo e descumprida a obrigação, iniciem-se, de
imediato, os atos executórios, sem necessidade de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001053-25.2023.5.13.0001
REQUERENTE ISAIAS LUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
REQUERIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAIAS LUCAS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47ae936
proferido nos autos.
DESPACHO:
Defiro parcialmente o pedido do demandado (id. 0d5f7f8) para
conceder-lhe o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da
obrigação de pagar.
Decorrido o prazo e descumprida a obrigação, iniciem-se, de
imediato, os atos executórios, sem necessidade de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000819-14.2021.5.13.0001
EXEQUENTE MIRIAM IRINEU MARCOLINO
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
EXECUTADO UBIRAJARA GALDINO PEREIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
EXECUTADO FERNANDA MACIEL AQUINO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
EXECUTADO UBIRAJARA E FERNANDA
SERVICOS DE SAUDE LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
DEPARTAMENTO DE TRANSITO
DETRAN
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA MACIEL AQUINO
- UBIRAJARA GALDINO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abe0d16
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando os documentos de Id.0423fc9 e Id.5ba1944 verifica-
se que não existem valores nos autos a serem liberados.
Cem intuito de retificar o acordo celebrado e ajustar o pagamento
das verbas que puderam ser liberadas, designo audiência de
conciliação em execução telepresencial para o dia 08/04/2024 ,
às 13:30 horas.
Link e ID de acesso à reunião por videoconferência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87076505444
ID da reunião: 870 7650 5444
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 469
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000819-14.2021.5.13.0001
EXEQUENTE MIRIAM IRINEU MARCOLINO
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
EXECUTADO UBIRAJARA GALDINO PEREIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
EXECUTADO FERNANDA MACIEL AQUINO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
EXECUTADO UBIRAJARA E FERNANDA
SERVICOS DE SAUDE LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
DEPARTAMENTO DE TRANSITO
DETRAN
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRIAM IRINEU MARCOLINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abe0d16
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando os documentos de Id.0423fc9 e Id.5ba1944 verifica-
se que não existem valores nos autos a serem liberados.
Cem intuito de retificar o acordo celebrado e ajustar o pagamento
das verbas que puderam ser liberadas, designo audiência de
conciliação em execução telepresencial para o dia 08/04/2024 ,
às 13:30 horas.
Link e ID de acesso à reunião por videoconferência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87076505444
ID da reunião: 870 7650 5444
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000641-94.2023.5.13.0001
AUTOR BRUNA FREIRE DE MEDEIROS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU WALDIR ROZENO DO NASCIMENTO
ADVOGADO MARCIO JOSE LIMA DO
NASCIMENTO(OAB: 20632/PB)
ADVOGADO LUCAS COUTINHO
FERNANDES(OAB: 22057/PB)
RÉU LYVIA MARIA QUIRINO
NASCIMENTO
ADVOGADO LUCAS COUTINHO
FERNANDES(OAB: 22057/PB)
ADVOGADO MARCIO JOSE LIMA DO
NASCIMENTO(OAB: 20632/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNA FREIRE DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3201b5
proferido nos autos.
DESPACHO
Requer o Executado que seja determinado o desbloqueio dos
valores da própria conta, vez que coloca em risco o seu sustento.
Contudo, ao opor os Embargos à Execução, juntou aos autos
apenas comprovantes de pagamento de contas pessoais que, por si
sós, não têm a força probante suficiente para comprovar a
verossimilhança de suas alegações (Id. 75b7068).
Desta forma, deverá a parte executada coligir para os autos, no
prazo de 8 (oito) dias, o comprovante de rendimento e os extratos
bancários da conta afetada, assim como das demais contas caso
tenha, dos últimos seis meses.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001446-57.2017.5.13.0001
AUTOR ANDERSON LUIZ MATEUS DA
COSTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARITANIA DOS SANTOS
ALVES(OAB: 41463/DF)
PERITO SARAH SA RODRIGUES SILVESTRE
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON LUIZ MATEUS DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 470
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b76360
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pelo exequente (Id
674505d), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade
do recurso.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000641-94.2023.5.13.0001
AUTOR BRUNA FREIRE DE MEDEIROS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU WALDIR ROZENO DO NASCIMENTO
ADVOGADO MARCIO JOSE LIMA DO
NASCIMENTO(OAB: 20632/PB)
ADVOGADO LUCAS COUTINHO
FERNANDES(OAB: 22057/PB)
RÉU LYVIA MARIA QUIRINO
NASCIMENTO
ADVOGADO LUCAS COUTINHO
FERNANDES(OAB: 22057/PB)
ADVOGADO MARCIO JOSE LIMA DO
NASCIMENTO(OAB: 20632/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LYVIA MARIA QUIRINO NASCIMENTO
- WALDIR ROZENO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3201b5
proferido nos autos.
DESPACHO
Requer o Executado que seja determinado o desbloqueio dos
valores da própria conta, vez que coloca em risco o seu sustento.
Contudo, ao opor os Embargos à Execução, juntou aos autos
apenas comprovantes de pagamento de contas pessoais que, por si
sós, não têm a força probante suficiente para comprovar a
verossimilhança de suas alegações (Id. 75b7068).
Desta forma, deverá a parte executada coligir para os autos, no
prazo de 8 (oito) dias, o comprovante de rendimento e os extratos
bancários da conta afetada, assim como das demais contas caso
tenha, dos últimos seis meses.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000228-47.2024.5.13.0001
AUTOR LIDIA RAYANE DANTAS FELIX
ADVOGADO RAISSA LINS BRASIL(OAB:
22072/PB)
RÉU MINIBOX BOMDEMAIS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDIA RAYANE DANTAS FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que
FOI ADIADA, POR NECESSIDADE DE AJUSTE DE PAUTA, A
AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade TELEPRESENCIAL, para o
dia 18/04/2024 12:00 horas, na sala de audiência da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Não é necessário
apresentar testemunhas nessa audiência inicial. O não
comparecimento do autor importará no arquivamento do processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87518187939
ID da reunião: 875 1818 7939
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000012-62.2019.5.13.0001
AUTOR FABIO FELIX DE LIMA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 471
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
RÉU SERVICO DE ENSINO CULINARIO
JAPONES LTDA - EPP
ADVOGADO IVAMBERTO CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 8200/PB)
RÉU EMMANUEL DE ALMEIDA FRANCO
ADVOGADO IVAMBERTO CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 8200/PB)
RÉU MARIA CRISTINA FEITOSA DE
VASCONCELOS FRANCO
ADVOGADO IVAMBERTO CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 8200/PB)
RÉU MARIA GORETE SOARES DA SILVA -
EPP
ADVOGADO IVAMBERTO CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 8200/PB)
RÉU ROSINEIDE SOARES DA SILVA
RESTAURANTE EIRELI - ME
RÉU TRINA TRITURACAO NATALENSE
LTDA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
Superintendência Regional da Polícia
Federal (Delegacia de Polícia de
Migração)
TERCEIRO
INTERESSADO
GRUPO ARAÚJO
ADVOGADO ERIS RODRIGUES ARAUJO DA
SILVA(OAB: 20099/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVICO DE ENSINO CULINARIO JAPONES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as demandadas intimadas para comprovar, em 15 dias, os
recolhimentos da contribuição previdenciária R$ 727,62
(Id.d6c3f1a), sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANNA CAROLINA DE SALLES SANTOS E SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000012-62.2019.5.13.0001
AUTOR FABIO FELIX DE LIMA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU SERVICO DE ENSINO CULINARIO
JAPONES LTDA - EPP
ADVOGADO IVAMBERTO CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 8200/PB)
RÉU EMMANUEL DE ALMEIDA FRANCO
ADVOGADO IVAMBERTO CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 8200/PB)
RÉU MARIA CRISTINA FEITOSA DE
VASCONCELOS FRANCO
ADVOGADO IVAMBERTO CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 8200/PB)
RÉU MARIA GORETE SOARES DA SILVA -
EPP
ADVOGADO IVAMBERTO CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 8200/PB)
RÉU ROSINEIDE SOARES DA SILVA
RESTAURANTE EIRELI - ME
RÉU TRINA TRITURACAO NATALENSE
LTDA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
Superintendência Regional da Polícia
Federal (Delegacia de Polícia de
Migração)
TERCEIRO
INTERESSADO
GRUPO ARAÚJO
ADVOGADO ERIS RODRIGUES ARAUJO DA
SILVA(OAB: 20099/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMMANUEL DE ALMEIDA FRANCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as demandadas intimadas para comprovar, em 15 dias, os
recolhimentos da contribuição previdenciária R$ 727,62
(Id.d6c3f1a), sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANNA CAROLINA DE SALLES SANTOS E SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000617-66.2023.5.13.0001
AUTOR RUTH SIMPLICIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
AUTOR RAINE SIMPLICIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU BORRA CAFE LTDA
ADVOGADO FELIPE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
11689/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAINE SIMPLICIO DO NASCIMENTO
- RUTH SIMPLICIO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41bdfc0
proferido nos autos.
DESPACHO
Em razão do acordo celebrado, suspenda-se o bloqueio no
SISBAJUD, até o integral cumprimento do acordo.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 472
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000617-66.2023.5.13.0001
AUTOR RUTH SIMPLICIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
AUTOR RAINE SIMPLICIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU BORRA CAFE LTDA
ADVOGADO FELIPE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
11689/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BORRA CAFE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41bdfc0
proferido nos autos.
DESPACHO
Em razão do acordo celebrado, suspenda-se o bloqueio no
SISBAJUD, até o integral cumprimento do acordo.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001117-35.2023.5.13.0001
AUTOR MARIA DA CONCEICAO MARTINS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA CONCEICAO MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7511226
proferido nos autos.
DESPACHO
Concedo às partes o prazo de cinco dias para se manifestar sobre
os laudos juntados como prova emprestada.
Transcorrido o prazo, voltem conclusos para sentença.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001117-35.2023.5.13.0001
AUTOR MARIA DA CONCEICAO MARTINS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7511226
proferido nos autos.
DESPACHO
Concedo às partes o prazo de cinco dias para se manifestar sobre
os laudos juntados como prova emprestada.
Transcorrido o prazo, voltem conclusos para sentença.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000545-16.2022.5.13.0001
AUTOR LUCAS BATISTA FERNANDES SILVA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU PANOVO PANIFICADORA E
LANCHONETE LTDA
ADVOGADO IVANDRO PACELLI DE SOUSA
COSTA E SILVA(OAB: 13862/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PANOVO PANIFICADORA E LANCHONETE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 473
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54bb0f7
proferido nos autos.
DESPACHO:
Compulsando os autos verifica-se que o ressarcimento foi realizado
quando da expedição do alvará de Id.a9cf4b4 em 16/12/2022 ,
assim não há que se falar em novo ressarcimento. Indefiro.
Retornem os autos ao arquivo definitivo.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001243-85.2023.5.13.0001
AUTOR CAMILA GABRIELA DO
NASCIMENTO PEDRO
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e898c63
proferido nos autos.
DECISÃO
A reclamada apresentou recurso ordinário, todavia, observa-se que
o pagamento do preparo não foi comprovado.
Não há como se conhecer de um recurso que se encontra irregular
quanto ao recolhimento do depósito recursal e das custas
processuais, vez que acarreta ausência de pressuposto objetivo de
admissibilidade recursal.
Assim, Intime-se a parte recorrente, por seu advogado, arealizar o
recolhimento em dobro do preparo, no prazo de cinco dias, sob
pena de deserção (CPC, 1.007, § 4º).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000105-49.2024.5.13.0001
AUTOR AMANDA DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU G L SERVICOS DE LAVANDERIA
LTDA
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- G L SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79e63ae
proferida nos autos.
DECISÃO
A parte demandada interpôs recurso ordinário no prazo legal,
observadas as formalidades. Todavia, não efetuou o preparo e
requereu, em grau recursal, o benefício da justiça gratuita
(id.a7d85e9).
Dispõe o art. 99, § 7º, do CPC, que, requerida a concessão de
gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de
comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste
caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para
realização do recolhimento. No mesmo sentido é a OJ 269 da SDI-1
do C. TST.
Destarte, recebo o recurso ordinário e concedo ao recorrido prazo
de oito dias para contrarrazões, remetendo à instância superior a
apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Eg. TRT da 13ª Região,
independentemente de nova conclusão.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000105-49.2024.5.13.0001
AUTOR AMANDA DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU G L SERVICOS DE LAVANDERIA
LTDA
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 474
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79e63ae
proferida nos autos.
DECISÃO
A parte demandada interpôs recurso ordinário no prazo legal,
observadas as formalidades. Todavia, não efetuou o preparo e
requereu, em grau recursal, o benefício da justiça gratuita
(id.a7d85e9).
Dispõe o art. 99, § 7º, do CPC, que, requerida a concessão de
gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de
comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste
caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para
realização do recolhimento. No mesmo sentido é a OJ 269 da SDI-1
do C. TST.
Destarte, recebo o recurso ordinário e concedo ao recorrido prazo
de oito dias para contrarrazões, remetendo à instância superior a
apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Eg. TRT da 13ª Região,
independentemente de nova conclusão.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001115-65.2023.5.13.0001
AUTOR BRUNO DE CESARIS ALEXANDRE
DE SOUZA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53304b6
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
3bdc502), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001115-65.2023.5.13.0001
AUTOR BRUNO DE CESARIS ALEXANDRE
DE SOUZA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO DE CESARIS ALEXANDRE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53304b6
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
3bdc502), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 475
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Processo Nº CumSen-0001314-87.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Ficam intimadas as partes para, querendo, se manifestarem acerca
da planilha de cálculos (id. 31f2927), no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
CLAUDIO MARCELO FIGUEIREDO CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0001314-87.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Ficam intimadas as partes para, querendo, se manifestarem acerca
da planilha de cálculos (id. 31f2927), no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
CLAUDIO MARCELO FIGUEIREDO CAVALCANTI
Secretário de Audiência
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0000259-64.2024.5.13.0002
AUTOR WALTER DE OLIVEIRA DIAS
RÉU EXATA VIGILANCIA PRIVADA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EXATA VIGILANCIA PRIVADA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
De ordem do(a) Exmº(ª). Sr(ª). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, em virtude da Lei etc.
Faço saber, pelo presente edital, nos autos do Proc. 0000259-
64.2024.5.13.0002, em que figura como reclamante/AUTOR:
WALTER DE OLIVEIRA DIAS, que fica intimado(a) o(a)
reclamado(a) EXATA VIGILANCIA PRIVADA LTDA, com
endereço incerto e não sabido, para ciência da sentença proferida
nos presentes autos. Íntegra em www.trt13.jus.br.
E, para que chegue ao conhecimento do interessado, o presente
edital será publicado de conformidade com a Lei e afixado em lugar
de costume.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001061-96.2023.5.13.0002
AUTOR ZAIRA SOUSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO GEORGIA CHIARA SANTOS
PIMENTA(OAB: 15786/PB)
ADVOGADO ANA KARLA ALVES DA SILVA(OAB:
27468/PB)
RÉU CINEPOLIS OPERADORA DE
CINEMAS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 476
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ZAIRA SOUSA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b70bafd
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se o perito nomeado por este Juízo, para que, no prazo de
cinco dias, preste os esclarecimentos quanto ao que alega o
assistente técnico da reclamada na manifestação de ID. 9f4fdba,
inclusive quanto aos quesitos suplementares que constam da parte
final da referida manifestação, ratificando ou não a sua conclusão.
Prestados os esclarecimentos, voltem os autos conclusos, para a
devida deliberação.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001061-96.2023.5.13.0002
AUTOR ZAIRA SOUSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO GEORGIA CHIARA SANTOS
PIMENTA(OAB: 15786/PB)
ADVOGADO ANA KARLA ALVES DA SILVA(OAB:
27468/PB)
RÉU CINEPOLIS OPERADORA DE
CINEMAS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b70bafd
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se o perito nomeado por este Juízo, para que, no prazo de
cinco dias, preste os esclarecimentos quanto ao que alega o
assistente técnico da reclamada na manifestação de ID. 9f4fdba,
inclusive quanto aos quesitos suplementares que constam da parte
final da referida manifestação, ratificando ou não a sua conclusão.
Prestados os esclarecimentos, voltem os autos conclusos, para a
devida deliberação.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000213-75.2024.5.13.0002
AUTOR MANAILDO DINIZ DA COSTA
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MANAILDO DINIZ DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d05686
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Compulsando os autos, verifica-se assistir razão aos litigantes,
quando alegam que a matéria tratada no processo é exclusivamente
de direito.
Porém, a despeito da alegação das partes, há um limite, exigido
pela estatística processual, para que o Juízo, até 30 dias após a
autuação do processo, realize a primeira audiência.
Sendo assim, mantém-se a realização da audiência já designada,
facultando-se, contudo, a presença das partes, cabendo ao autor,
se entender pertinente, manifestar-se sobre a contestação já
juntada aos autos (ID. 33a70e2/anexos), além de apresentar suas
razões finais, caso queira, até o horário da referida audiência,
considerando que a demandada já as aduziu (ID. 2ce1a51).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0165400-24.2013.5.13.0002
AUTOR EDUARDO ALVES DE MACEDO
ADVOGADO DIANA ANGELICA LINS SENA(OAB:
13830/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 477
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
RÉU KENYA S/A TRANSPORTE E
LOGISTICA
ADVOGADO KAREN CRISTINE MACHADO(OAB:
229091/SP)
RÉU EDUARDO VALENTI
ADVOGADO RICARDO ABEL GUARNIERI(OAB:
53551/RS)
RÉU MAURICIO MATTIOLI RODRIGUES
ADVOGADO SERGIO RICARDO DA SILVA(OAB:
194772/SP)
RÉU FRANCO TEGON
TERCEIRO
INTERESSADO
SEGUNDO OFICIAL DE REGISTRO
DE IMOVEIS, TITULOS E
DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA
JURIDICA DA COMARCA DE
GUARULHOS
TERCEIRO
INTERESSADO
BENTO GONCALVES CARTORIO
REGISTRO DE IMOVEIS
TERCEIRO
INTERESSADO
15 CARTORIO DE REGISTRO DE
IMOVEIS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO ALVES DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dca52e8
proferido nos autos.
DESPACHO
Manifeste-se o exequente sobre as demais certidões dos registros
de imóveis (ID. 919ac80 e seguintes), no prazo de cinco dias, e
requeira o que entender de direito, não obstante a sua petição no
ID. f1f287f.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0165400-24.2013.5.13.0002
AUTOR EDUARDO ALVES DE MACEDO
ADVOGADO DIANA ANGELICA LINS SENA(OAB:
13830/PB)
RÉU KENYA S/A TRANSPORTE E
LOGISTICA
ADVOGADO KAREN CRISTINE MACHADO(OAB:
229091/SP)
RÉU EDUARDO VALENTI
ADVOGADO RICARDO ABEL GUARNIERI(OAB:
53551/RS)
RÉU MAURICIO MATTIOLI RODRIGUES
ADVOGADO SERGIO RICARDO DA SILVA(OAB:
194772/SP)
RÉU FRANCO TEGON
TERCEIRO
INTERESSADO
SEGUNDO OFICIAL DE REGISTRO
DE IMOVEIS, TITULOS E
DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA
JURIDICA DA COMARCA DE
GUARULHOS
TERCEIRO
INTERESSADO
BENTO GONCALVES CARTORIO
REGISTRO DE IMOVEIS
TERCEIRO
INTERESSADO
15 CARTORIO DE REGISTRO DE
IMOVEIS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO VALENTI
- KENYA S/A TRANSPORTE E LOGISTICA
- MAURICIO MATTIOLI RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dca52e8
proferido nos autos.
DESPACHO
Manifeste-se o exequente sobre as demais certidões dos registros
de imóveis (ID. 919ac80 e seguintes), no prazo de cinco dias, e
requeira o que entender de direito, não obstante a sua petição no
ID. f1f287f.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0041500-04.2013.5.13.0002
AUTOR JOAN PONTES DO NASCIMENTO
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU JOSE FRANCISCO DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS DE CANOAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAN PONTES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88979c9
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se a pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação
Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) na pessoa do
devedor JOSÉ FRANCISCO DA SILVA (CPF 660.665.064-04).
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 478
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001244-67.2023.5.13.0002
AUTOR EDVALDO DA SILVA FLOR
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAD SERVICO DE SEGURANCA PRIVADA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 193e4c5
proferido nos autos.
DESPACHO
Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre as razões da
parte reclamante acerca do pedido de suspensão da multa
pecuniária decorrente do acordo judicial (ID. 4c84010).
Após, conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001244-67.2023.5.13.0002
AUTOR EDVALDO DA SILVA FLOR
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO DA SILVA FLOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 193e4c5
proferido nos autos.
DESPACHO
Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre as razões da
parte reclamante acerca do pedido de suspensão da multa
pecuniária decorrente do acordo judicial (ID. 4c84010).
Após, conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000231-96.2024.5.13.0002
AUTOR NATANAEL DA ROCHA GOMES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c332e0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
(PB) o seguinte: (3.1) conceder os benefícios da assistência
judiciária gratuita à parte reclamante; (3.2) julgar improcedentes os
pedidos formulados por Natanael da Rocha Gomes(parte
reclamante)na reclamação trabalhista que promove em face da
empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda.(parte reclamada); (3.3)
condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência (em favor dos advogados do banco
reclamado), na razão de 5% do valor da causa, e declarar a
exigibilidade dessa verba suspensa, por força do julgamento da ADI
5.766 pelo STF, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, de modo
que os honorários somente poderão ser executados se, nos dois
anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão,
restar demonstrado que deixou de existir, em relação à parte
reclamante, a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de sua gratuidade judiciária.
Tudo de acordo com a fundamentação, que passa a constar no
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais, a cargo da parte reclamante, correspondentes
a 2% do valor atribuído à causa (art. 789 da CLT), porém
dispensadas, por força da assistência judiciária gratuita.
As partes devem ser notificadas, por intermédio de seus advogados,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 479
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
atentando-se a Secretaria desta Vara do Trabalho para o eventual
pedido das partes no sentido de que as notificações a elas
direcionadas sejam encaminhadas aos advogados apontados em
suas respectivas petições, na forma da Súmula n° 427 do TST.
Apresentada a tutela jurisdicional (de conhecimento) em primeira
instância.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000231-96.2024.5.13.0002
AUTOR NATANAEL DA ROCHA GOMES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATANAEL DA ROCHA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c332e0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
(PB) o seguinte: (3.1) conceder os benefícios da assistência
judiciária gratuita à parte reclamante; (3.2) julgar improcedentes os
pedidos formulados por Natanael da Rocha Gomes(parte
reclamante)na reclamação trabalhista que promove em face da
empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda.(parte reclamada); (3.3)
condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência (em favor dos advogados do banco
reclamado), na razão de 5% do valor da causa, e declarar a
exigibilidade dessa verba suspensa, por força do julgamento da ADI
5.766 pelo STF, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, de modo
que os honorários somente poderão ser executados se, nos dois
anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão,
restar demonstrado que deixou de existir, em relação à parte
reclamante, a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de sua gratuidade judiciária.
Tudo de acordo com a fundamentação, que passa a constar no
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais, a cargo da parte reclamante, correspondentes
a 2% do valor atribuído à causa (art. 789 da CLT), porém
dispensadas, por força da assistência judiciária gratuita.
As partes devem ser notificadas, por intermédio de seus advogados,
atentando-se a Secretaria desta Vara do Trabalho para o eventual
pedido das partes no sentido de que as notificações a elas
direcionadas sejam encaminhadas aos advogados apontados em
suas respectivas petições, na forma da Súmula n° 427 do TST.
Apresentada a tutela jurisdicional (de conhecimento) em primeira
instância.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0092600-13.2004.5.13.0002
AUTOR FABIO RAMOS TRINDADE
ADVOGADO FABIO RAMOS TRINDADE(OAB:
10017/PB)
RÉU LAR DA CRIANCA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO RAMOS TRINDADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 737f4a1
proferida nos autos.
DESPACHO
Ante o silêncio da parte autora, proceda-se ao sobrestamento do
presente processo, por dois anos, aguardando-se a iniciativa da
parte ou a prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A).
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000186-92.2024.5.13.0002
EXEQUENTE MARIA RENATA COSTA DE MELO
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 480
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA RENATA COSTA DE MELO
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10c7aa7
proferida nos autos.
DECISÃO
A reclamada se manteve silente ante o chamado para impugnar os
cálculos da parte autora.
Homologa-se, com efeito, o cálculo de ID. dd3d194, para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se a reclamada para pagar o valor da condenação ou
garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora,
nos termos do art. 880 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001028-19.2017.5.13.0002
AUTOR JOACIL TENORIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321
-B/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
PERITO DIANA MARTINS ROCHA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOACIL TENORIO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2419f25
proferido nos autos.
DESPACHO
Inicia-se a execução a pedido do reclamante.
Com efeito, intime-se a reclamada, para, querendo, apresentar
embargos à execução, no prazo de 30 dias.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, fica desde já
determinada a expedição dos respectivos ofícios requisitórios.
A parte autora e a perita devem apresentar os dados bancários
necessários para expedição do ms referidos ofícios, conforme
determina o art. 14, da Resolução CSJT 314/2021, no prazo de 5
dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000550-98.2023.5.13.0002
EXEQUENTE GERALDO SOARES DE LIMA
ADVOGADO VITOR MACIEL COSTA(OAB:
16250/PB)
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO ELIANE KAFER
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO SOARES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b85b23
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a perita para prestar esclarecimentos acerca das
manifestações das partes, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000146-91.2016.5.13.0002
AUTOR ELENIZE CASSIANO DOS ANJOS
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU KEPLER EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA - ME
RÉU ZELIA SIQUEIRA FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 481
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
RÉU ANTONIO MARCONE SIQUEIRA
FERREIRA
RÉU RIVANDA NEVES SIQUEIRA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
RÉU MARCIO AURELIO SIQUEIRA
FERREIRA
RÉU INSTITUTO EDUCACIONAL MENINO
DE JESUS LTDA - ME
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU SISTEMA DE ENSINO MAESTRO
SIQUEIRA LTDA - ME
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Instituto Nacional do Seguro
Social(Agência Cuité)
TERCEIRO
INTERESSADO
VARA DE SUCESSÕES DA CAPITAL
Intimado(s)/Citado(s):
- RIVANDA NEVES SIQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d265694
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que a execução não se encontra garantida.
Assim, concede-se o prazo de 48h para complementação da
dívida pela executada Rivanda Neves Siqueira, sob pena de não
conhecimento de seus embargos à execução de ID. f00bb8b.
Deverá, ainda, juntar prova de que a conta corrente objeto do
bloqueio é exclusivamente para recebimento de seu
salário/remuneração.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0020600-88.1999.5.13.0002
AUTOR FABIO SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO LUIZ GONZAGA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 6561/PB)
RÉU ALEXANDRE BATISTA REZENDE
ADVOGADO ALMIR ALVES DIONISIO(OAB:
7124/PB)
RÉU CULTURA AMERICANA MIKY WAY
LTDA - ME
ADVOGADO ALMIR ALVES DIONISIO(OAB:
7124/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO SANTOS RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 272f273
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA (EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO)
Intimado para ciência do decurso do prazo prescricional, bem como
para indicar meios efetivos de prosseguimento da execução,
conforme ID. 9238d8d, o exequente se manteve inerte.
Destaque-se que o impulso processual não deve se dar de forma
absoluta, a fim de preservar a imparcialidade do julgador, que
atuaria mais como exequente do que como órgão judicial que é. Tal,
aliás, é a conclusão a que se chega pela interpretação conjunta da
sistemática celetista com o art. 797 do CPC, que preceitua que a
execução se processa no interesse do exequente.
Vale lembrar, ademais, que o instituto da prescrição tem claro intuito
de garantir a pacificação social, impedindo que se eternizem os
conflitos, mormente no caso de inércia da parte interessada, como
se vislumbra no presente feito.
Assim, não se pode admitir que o maior interessado na efetividade
da execução passe vários anos sem se manifestar nos autos,
mesmo após mais de 02 anos desde o arquivamento provisório.
Portanto, ao caso em tela, aplica-se o que preceitua o art. 11 - A e
seu §1º da CLT, diante da ausência de manifestação por mais de 02
anos da parte exequente, e pronuncia-se a prescrição intercorrente.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se definitivamente os autos
com as cautelas de praxe, cabendo, antes, porém, proceder-se à
exclusão dos nomes dos executados do Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas - BNDT, bem como quaisquer outros
registros de indisponibilidade patrimonial porventura existentes.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0020600-88.1999.5.13.0002
AUTOR FABIO SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO LUIZ GONZAGA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 6561/PB)
RÉU ALEXANDRE BATISTA REZENDE
ADVOGADO ALMIR ALVES DIONISIO(OAB:
7124/PB)
RÉU CULTURA AMERICANA MIKY WAY
LTDA - ME
ADVOGADO ALMIR ALVES DIONISIO(OAB:
7124/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 482
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE BATISTA REZENDE
- CULTURA AMERICANA MIKY WAY LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 272f273
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA (EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO)
Intimado para ciência do decurso do prazo prescricional, bem como
para indicar meios efetivos de prosseguimento da execução,
conforme ID. 9238d8d, o exequente se manteve inerte.
Destaque-se que o impulso processual não deve se dar de forma
absoluta, a fim de preservar a imparcialidade do julgador, que
atuaria mais como exequente do que como órgão judicial que é. Tal,
aliás, é a conclusão a que se chega pela interpretação conjunta da
sistemática celetista com o art. 797 do CPC, que preceitua que a
execução se processa no interesse do exequente.
Vale lembrar, ademais, que o instituto da prescrição tem claro intuito
de garantir a pacificação social, impedindo que se eternizem os
conflitos, mormente no caso de inércia da parte interessada, como
se vislumbra no presente feito.
Assim, não se pode admitir que o maior interessado na efetividade
da execução passe vários anos sem se manifestar nos autos,
mesmo após mais de 02 anos desde o arquivamento provisório.
Portanto, ao caso em tela, aplica-se o que preceitua o art. 11 - A e
seu §1º da CLT, diante da ausência de manifestação por mais de 02
anos da parte exequente, e pronuncia-se a prescrição intercorrente.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se definitivamente os autos
com as cautelas de praxe, cabendo, antes, porém, proceder-se à
exclusão dos nomes dos executados do Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas - BNDT, bem como quaisquer outros
registros de indisponibilidade patrimonial porventura existentes.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000374-85.2024.5.13.0002
AUTOR JOSIAS SILVA DE MENESES
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU MOBICON CONSTRUTORA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIAS SILVA DE MENESES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a65009
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2021, “cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular,
preferencialmente com o aplicativo ‘WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022 que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de
2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, § 4º do CPC), apenas lhes foi concedida a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta da que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 483
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o
contato presencial entre magistrados e as partes e seus
procuradores, principalmente em demandas urgentes e
complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e
compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido, e, ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência,
com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados,
o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a
necessidade de redesignação da audiência;
Determino que a audiência se realize na modalidade presencial.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a demandada.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000350-57.2024.5.13.0002
AUTOR ALEXSANDRO FELIPE DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
RÉU M CONSTRUCOES & SERVICOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO FELIPE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d02a5dc
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2021, “cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular,
preferencialmente com o aplicativo ‘WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022 que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de
2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, § 4º do CPC), apenas lhes foi concedida a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta da que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o
contato presencial entre magistrados e as partes e seus
procuradores, principalmente em demandas urgentes e
complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e
compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido, e, ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência,
com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados,
o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a
necessidade de redesignação da audiência;
Determino que a audiência se realize na modalidade presencial.
Intime-se a parte autora.
Citem-se as demandadas.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 484
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000352-27.2024.5.13.0002
AUTOR GILSON BARBOSA GREGORIO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU TELE ENTREGA JOTA PE SERVICOS
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON BARBOSA GREGORIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3afe5f2
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2021, “cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular,
preferencialmente com o aplicativo ‘WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022 que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de
2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, § 4º do CPC), apenas lhes foi concedida a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta da que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o
contato presencial entre magistrados e as partes e seus
procuradores, principalmente em demandas urgentes e
complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e
compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido, e, ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência,
com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados,
o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a
necessidade de redesignação da audiência;
Determino que a audiência se realize na modalidade presencial.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a demandada.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000345-35.2024.5.13.0002
AUTOR ELIANE FERNANDES DE ALMEIDA
ADVOGADO EUSTACIO LINS DA SILVA(OAB:
8845/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANE FERNANDES DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c28047
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do parágrafo único do art. 2º da
Resolução 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do Ato
Conjunto TRT13 SGP-SCR nº 001/2021, “[…] cabe às partes, no ato
do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 485
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular, preferencialmente com o aplicativo WhatsApp”;
Considerando, na forma preconizada pelo Ato TRT13 SGP 24/2022,
que “[…] as audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-
se, excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando que a Recomendação nº 02/GCGJT/2022 orientou os
juízes a retomarem ao trabalho presencial e a se absterem de
designar audiências virtuais na modalidade telepresencial, exceto a
requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo
critérios de conveniência e viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando que, aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, § 4º, do CPC), apenas lhes foi concedida
a prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos,
não havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º, do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta da que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da Advocacia, Ordem dos Advogados do Brasil,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante se observa a seguir:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o
contato presencial entre magistrados e as partes e seus
procuradores, principalmente em demandas urgentes e
complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e
compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido, e, ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência,
com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados,
o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a
necessidade de redesignação da audiência;
Determina-se que a audiência se realize na modalidade presencial.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a demandada.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000369-63.2024.5.13.0002
AUTOR LUCAS DOS SANTOS ARAUJO
ADVOGADO DIBS COUTINHO RODRIGUES(OAB:
16195/PB)
RÉU PETATRIA JP COMERCIO E
SERVICOS DE ANIMAIS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS DOS SANTOS ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 013d145
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do parágrafo único do art. 2º da
Resolução 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do Ato
Conjunto TRT13 SGP-SCR nº 001/2021, “[…] cabe às partes, no ato
do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular, preferencialmente com o aplicativo WhatsApp”;
Considerando, na forma preconizada pelo Ato TRT13 SGP 24/2022,
que “[…] as audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-
se, excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando que a Recomendação nº 02/GCGJT/2022 orientou os
juízes a retomarem ao trabalho presencial e a se absterem de
designar audiências virtuais na modalidade telepresencial, exceto a
requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo
critérios de conveniência e viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando que, aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, § 4º, do CPC), apenas lhes foi concedida
a prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos,
não havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º, do CPC, que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 486
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta da que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da Advocacia, Ordem dos Advogados do Brasil,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante se observa a seguir:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o
contato presencial entre magistrados e as partes e seus
procuradores, principalmente em demandas urgentes e
complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e
compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido, e, ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência,
com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados,
o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a
necessidade de redesignação da audiência;
Determina-se que a audiência se realize na modalidade presencial.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a demandada.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000375-70.2024.5.13.0002
AUTOR MARIA DA CONCEICAO BEZERRA
MARQUES
ADVOGADO GEORGIA CHIARA SANTOS
PIMENTA(OAB: 15786/PB)
ADVOGADO ANA KARLA ALVES DA SILVA(OAB:
27468/PB)
RÉU MARIA DO ROSARIO TEIXEIRA
LEITE GREGORIO DE ANDRADE
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA CONCEICAO BEZERRA MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08f2876
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do parágrafo único do art. 2º da
Resolução 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do Ato
Conjunto TRT13 SGP-SCR nº 001/2021, “[…] cabe às partes, no ato
do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular, preferencialmente com o aplicativo WhatsApp”;
Considerando, na forma preconizada pelo Ato TRT13 SGP 24/2022,
que “[…] as audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-
se, excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando que a Recomendação nº 02/GCGJT/2022 orientou os
juízes a retomarem ao trabalho presencial e a se absterem de
designar audiências virtuais na modalidade telepresencial, exceto a
requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo
critérios de conveniência e viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando que, aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, § 4º, do CPC), apenas lhes foi concedida
a prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos,
não havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º, do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta da que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da Advocacia, Ordem dos Advogados do Brasil,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante se observa a seguir:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o
contato presencial entre magistrados e as partes e seus
procuradores, principalmente em demandas urgentes e
complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e
compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido, e, ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência,
com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados,
o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a
necessidade de redesignação da audiência;
Determina-se que a audiência se realize na modalidade presencial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 487
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Intime-se a parte autora.
Cite-se a demandada.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000355-79.2024.5.13.0002
AUTOR RAFAEL JESUS TEIXEIRA
GUIMARAES
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RÉU AZUL LINHAS AEREAS
BRASILEIRAS S.A.
RÉU CM CARGO SERVICO DE
TRANSPORTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL JESUS TEIXEIRA GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8073199
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do parágrafo único do art. 2º da
Resolução 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do Ato
Conjunto TRT13 SGP-SCR nº 001/2021, “[…] cabe às partes, no ato
do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular, preferencialmente com o aplicativo WhatsApp”;
Considerando, na forma preconizada pelo Ato TRT13 SGP 24/2022,
que “[…] as audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-
se, excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando que a Recomendação nº 02/GCGJT/2022 orientou os
juízes a retomarem ao trabalho presencial e a se absterem de
designar audiências virtuais na modalidade telepresencial, exceto a
requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo
critérios de conveniência e viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando que, aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, § 4º, do CPC), apenas lhes foi concedida
a prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos,
não havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º, do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta da que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da Advocacia, Ordem dos Advogados do Brasil,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante se observa a seguir:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o
contato presencial entre magistrados e as partes e seus
procuradores, principalmente em demandas urgentes e
complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e
compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido, e, ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência,
com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados,
o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a
necessidade de redesignação da audiência;
Determina-se que a audiência se realize na modalidade presencial.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a demandada.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000353-12.2024.5.13.0002
AUTOR ELIEL SANTOS DE LIMA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIEL SANTOS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 488
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 931f58f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do parágrafo único do art. 2º da
Resolução 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do Ato
Conjunto TRT13 SGP-SCR nº 001/2021, “[…] cabe às partes, no ato
do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular, preferencialmente com o aplicativo WhatsApp”;
Considerando, na forma preconizada pelo Ato TRT13 SGP 24/2022,
que “[…] as audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-
se, excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando que a Recomendação nº 02/GCGJT/2022 orientou os
juízes a retomarem ao trabalho presencial e a se absterem de
designar audiências virtuais na modalidade telepresencial, exceto a
requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo
critérios de conveniência e viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando que, aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, § 4º, do CPC), apenas lhes foi concedida
a prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos,
não havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º, do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta da que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da Advocacia, Ordem dos Advogados do Brasil,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante se observa a seguir:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o
contato presencial entre magistrados e as partes e seus
procuradores, principalmente em demandas urgentes e
complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e
compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido, e, ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência,
com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados,
o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a
necessidade de redesignação da audiência;
Determina-se que a audiência se realize na modalidade presencial.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a demandada.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000349-03.2024.5.13.0025
AUTOR WAGNER JUNIO OLIVEIRA DE
SOUZA
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RÉU TLX TRANSPORTE E LOGISTICA
EIRELI
RÉU AMBEV S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER JUNIO OLIVEIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d27c69d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do parágrafo único do art. 2º da
Resolução 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do Ato
Conjunto TRT13 SGP-SCR nº 001/2021, “[…] cabe às partes, no ato
do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular, preferencialmente com o aplicativo WhatsApp”;
Considerando, na forma preconizada pelo Ato TRT13 SGP 24/2022,
que “[…] as audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-
se, excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando que a Recomendação nº 02/GCGJT/2022 orientou os
juízes a retomarem ao trabalho presencial e a se absterem de
designar audiências virtuais na modalidade telepresencial, exceto a
requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo
critérios de conveniência e viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 489
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando que, aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, § 4º, do CPC), apenas lhes foi concedida
a prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos,
não havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º, do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta da que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da Advocacia, Ordem dos Advogados do Brasil,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante se observa a seguir:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o
contato presencial entre magistrados e as partes e seus
procuradores, principalmente em demandas urgentes e
complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e
compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido, e, ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência,
com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados,
o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a
necessidade de redesignação da audiência;
Determina-se que a audiência se realize na modalidade presencial.
Intime-se a parte autora.
Citem-se as demandadas.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0000361-86.2024.5.13.0002
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
RÉU PADARIA E PASTELARIA BRASIL
LTDA
RÉU IWOF TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO
PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa7f433
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do parágrafo único do art. 2º da
Resolução 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do Ato
Conjunto TRT13 SGP-SCR nº 001/2021, “[…] cabe às partes, no ato
do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular, preferencialmente com o aplicativo WhatsApp”;
Considerando, na forma preconizada pelo Ato TRT13 SGP 24/2022,
que “[…] as audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-
se, excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando que a Recomendação nº 02/GCGJT/2022 orientou os
juízes a retomarem ao trabalho presencial e a se absterem de
designar audiências virtuais na modalidade telepresencial, exceto a
requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo
critérios de conveniência e viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando que, aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, § 4º, do CPC), apenas lhes foi concedida
a prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos,
não havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º, do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta da que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da Advocacia, Ordem dos Advogados do Brasil,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante se observa a seguir:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o
contato presencial entre magistrados e as partes e seus
procuradores, principalmente em demandas urgentes e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 490
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e
compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido, e, ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência,
com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados,
o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a
necessidade de redesignação da audiência;
Determina-se que a audiência se realize na modalidade presencial.
Intime-se a parte autora.
Citem-se as demandadas.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000351-42.2024.5.13.0002
AUTOR JOSE AUDO BESERRA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO DIAS DE ARAUJO
NETO(OAB: 26961/PB)
ADVOGADO JANIA MARIA DA SILVA DIAS(OAB:
7180/PB)
ADVOGADO MARCOS HENRIQUE DA SILVA(OAB:
5803/PB)
RÉU FCK ENGENHARIA E LOCACOES DE
MAQUINAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AUDO BESERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06e9d6f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do parágrafo único do art. 2º da
Resolução 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do Ato
Conjunto TRT13 SGP-SCR nº 001/2021, “[…] cabe às partes, no ato
do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular, preferencialmente com o aplicativo WhatsApp”;
Considerando, na forma preconizada pelo Ato TRT13 SGP 24/2022,
que “[…] as audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-
se, excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando que a Recomendação nº 02/GCGJT/2022 orientou os
juízes a retomarem ao trabalho presencial e a se absterem de
designar audiências virtuais na modalidade telepresencial, exceto a
requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo
critérios de conveniência e viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando que, aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, § 4º, do CPC), apenas lhes foi concedida
a prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos,
não havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º, do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta da que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da Advocacia, Ordem dos Advogados do Brasil,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante se observa a seguir:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o
contato presencial entre magistrados e as partes e seus
procuradores, principalmente em demandas urgentes e
complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e
compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido, e, ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência,
com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados,
o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a
necessidade de redesignação da audiência;
Determina-se que a audiência se realize na modalidade presencial.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a demandada.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000349-72.2024.5.13.0002
AUTOR JEYFFERSON AMANCIO DA SILVA
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
RÉU CESARINO DANTAS DE MEDEIROS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 491
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JEYFFERSON AMANCIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6dfbf6c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do parágrafo único do art. 2º da
Resolução 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do Ato
Conjunto TRT13 SGP-SCR nº 001/2021, “[…] cabe às partes, no ato
do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular, preferencialmente com o aplicativo WhatsApp”;
Considerando, na forma preconizada pelo Ato TRT13 SGP 24/2022,
que “[…] as audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-
se, excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando que a Recomendação nº 02/GCGJT/2022 orientou os
juízes a retomarem ao trabalho presencial e a se absterem de
designar audiências virtuais na modalidade telepresencial, exceto a
requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo
critérios de conveniência e viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando que, aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, § 4º, do CPC), apenas lhes foi concedida
a prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos,
não havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º, do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta da que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da Advocacia, Ordem dos Advogados do Brasil,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante se observa a seguir:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o
contato presencial entre magistrados e as partes e seus
procuradores, principalmente em demandas urgentes e
complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e
compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido, e, ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência,
com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados,
o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a
necessidade de redesignação da audiência;
Determina-se que a audiência se realize na modalidade presencial.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a demandada.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000363-56.2024.5.13.0002
AUTOR VALDILENE FIRMINO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU COWBOY COMERCIO DE
COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDILENE FIRMINO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe31c28
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do parágrafo único do art. 2º da
Resolução 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do Ato
Conjunto TRT13 SGP-SCR nº 001/2021, “[…] cabe às partes, no ato
do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular, preferencialmente com o aplicativo WhatsApp”;
Considerando, na forma preconizada pelo Ato TRT13 SGP 24/2022,
que “[…] as audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-
se, excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 492
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando que a Recomendação nº 02/GCGJT/2022 orientou os
juízes a retomarem ao trabalho presencial e a se absterem de
designar audiências virtuais na modalidade telepresencial, exceto a
requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo
critérios de conveniência e viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando que, aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, § 4º, do CPC), apenas lhes foi concedida
a prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos,
não havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º, do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta da que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da Advocacia, Ordem dos Advogados do Brasil,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante se observa a seguir:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o
contato presencial entre magistrados e as partes e seus
procuradores, principalmente em demandas urgentes e
complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e
compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido, e, ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência,
com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados,
o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a
necessidade de redesignação da audiência;
Determina-se que a audiência se realize na modalidade presencial.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a demandada.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000016-23.2024.5.13.0002
AUTOR DANILO FLAVIO SANTOS BARBOSA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO DOUGLAS WENDELL OLIVEIRA
SILVA(OAB: 23397/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41482a5
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000016-23.2024.5.13.0002
AUTOR DANILO FLAVIO SANTOS BARBOSA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO DOUGLAS WENDELL OLIVEIRA
SILVA(OAB: 23397/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO FLAVIO SANTOS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41482a5
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 493
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000168-71.2024.5.13.0002
AUTOR DIEGO GOMES DE LIMA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d211abe
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000168-71.2024.5.13.0002
AUTOR DIEGO GOMES DE LIMA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO GOMES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d211abe
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000080-33.2024.5.13.0002
AUTOR FRANCISCO PEREIRA NETO
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
RÉU EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO LUIS CARLOS DE SOUSA
AMORIM(OAB: 48082/BA)
ADVOGADO PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO(OAB:
18697/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO PEREIRA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8063e3
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 494
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000080-33.2024.5.13.0002
AUTOR FRANCISCO PEREIRA NETO
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
RÉU EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO LUIS CARLOS DE SOUSA
AMORIM(OAB: 48082/BA)
ADVOGADO PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO(OAB:
18697/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8063e3
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000115-90.2024.5.13.0002
AUTOR RENILSON DOS SANTOS
MENDONCA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENILSON DOS SANTOS MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e6995f
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebe-se o recurso ordinário adesivo interposto pela parte
reclamada, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade
pertinentes.
Notifique-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas
contrarrazões (ao recurso pertinente).
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos
aoTribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000115-90.2024.5.13.0002
AUTOR RENILSON DOS SANTOS
MENDONCA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e6995f
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebe-se o recurso ordinário adesivo interposto pela parte
reclamada, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade
pertinentes.
Notifique-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas
contrarrazões (ao recurso pertinente).
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos
aoTribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 495
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001205-54.2016.5.13.0022
AUTOR ANDERSON DA SILVA SANTOS
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321
-B/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Instituto Nacional do Seguro
Social(Agência Cuité)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca39d1c
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando a concordância de ambas as partes (IDs. f3018df e
c27f088), homologa-se o cálculo de ID. f1c4fed, para que surtam
seus efeitos jurídicos.
Com efeito, intime-se a reclamada, para, querendo, apresentar
embargos à execução, no prazo de 30 dias.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, fica desde já
determinada a expedição do respectivo Requisitório de Precatório
ou RPV, em caso de renúncia do valor excedente pela parte autora,
que fica desde já intimada para, querendo, manifestar-se a respeito,
em 5 dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000632-32.2023.5.13.0002
AUTOR EDSON ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CONSTRUSERV SERVICOS E
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO SIDNEY CORREA DE ARAUJO
FILHO(OAB: 21591/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9cfead
proferido nos autos.
DESPACHO
O executado Construserv Serviços e Construtora Ltda. quitou
antecipadamente as parcelas com vencimentos aprazados
08/04/2024, 06/05/2024 e 06/06/2024 (ID.s 8bb1ec7, 649d671 e
9112801) e requereu o arquivamento do feito e a retirada do nome
da empresa do BNDT.
Paguem-se os créditos do autor e de seu patrono, nos idênticos
moldes das liberações já havidas.
Condiciona-se o arquivamento do feito à comprovação do
recolhimento, pelo réu, da contribuição previdenciária devida, no
montante de R$ 909,34, cujo prazo para tal comprovação restou
consignado na decisão que homologou a transação (ID. 7d0a64a)
como sendo 06/07/2024, sendo certo, contudo, que tão logo ocorra
será deferido o arquivamento, em definitivo, do feito.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001088-79.2023.5.13.0002
AUTOR ANA PAULA GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA GONCALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f28c37
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a possibilidade de se atribuir efeitos modificativos ao julgado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 496
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
em razão dos embargos de declaração apresentados pela parte
reclamada, intime-se a parte reclamante para manifestação, no
prazo de 5 dias.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001088-79.2023.5.13.0002
AUTOR ANA PAULA GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f28c37
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a possibilidade de se atribuir efeitos modificativos ao julgado
em razão dos embargos de declaração apresentados pela parte
reclamada, intime-se a parte reclamante para manifestação, no
prazo de 5 dias.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0144600-38.2014.5.13.0002
AUTOR VIVIANE ALEXANDRE DAMASCENA
ADVOGADO GISELE REGIS BARBOSA(OAB:
36047/PE)
RÉU RENILDA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO GEYSON CARDOSO CORREA
GONDIM(OAB: 32942/PE)
RÉU RENILDA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO GEYSON CARDOSO CORREA
GONDIM(OAB: 32942/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- RENILDA DE SOUZA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0481a28
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a comprovação pela reclamada do pagamento das parcelas
devidas de contribuições previdenciárias, conforme petição de ID.
95dce45 e anexos, proceda-se ao recolhimento, em favor do União
(PGF), a título de contribuições previdenciárias, dos valores
identificados no extrato juntado no ID. 94b914a.
Suspenda-se a determinação de pesquisa SISBAJUD.
Deverá a reclamada comprovar nos autos o pagamento das demais
parcelas ainda devidas, mensalmente.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0105400-68.2007.5.13.0002
EXEQUENTE JOSEFA SHEILA PESSOA DE MELO
ADVOGADO BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
ADVOGADO BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
EXECUTADO ORBRAL - ORGANIZACAO
BRASILEIRA DE PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA.
EXECUTADO ANTAO DE MORAIS PINHO
EXECUTADO ESUTA PRESTACAO DE SERVICOS
LTDA
EXECUTADO JOSE WELLINGTON OLIVEIRA
CAVALCANTE
EXECUTADO ANTONIO MORAIS PINHO
TERCEIRO
INTERESSADO
72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEFA SHEILA PESSOA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60c980c
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 497
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que as correspondências remetidas aos réus ESUTA
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS LTDA (CNPJ 63.363.725/0001-64),
ANTONIO MORAIS PINHO (CPF 190.995.253-20) e JOSÉ
WELLINGTON OLIVEIRA CAVALCANTE (CPF 248.180.203-97)
foram devolvidas pelos Correios, realizem-se pesquisas pelo
SISBAJUD/INFOJUD, tendo em vista a obtenção dos endereços
atualizados.
Em caso positivo, renovem-se as correspondências postais, tendo
em vista a apresentação de defesa ao IDPJ.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001142-45.2023.5.13.0002
AUTOR EMERSON BRAGA DA SILVA
CORREIA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
RÉU NOBREGA SERVICOS E
TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU MERCADO BEMFELIZ LTDA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MERCADO BEMFELIZ LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9882f43
proferido nos autos.
DECISÃO (EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO)
Considerando-se a quitação do valor devido pelos executados
Nóbrega Serviços e Transportes Ltda. e Mercado Bemfeliz Ltda.,
por meio do depósito ID. 273b2ef (conta judicial CEF
4099.042.04966555-0), providencie a Secretaria o recolhimento do
montante depositado a título de custas processuais em guia própria.
Observa-se que foi realizado o bloqueio de idêntico valor por meio
do SISBAJUD (ID. 227cc5d), tendo ocorrido a ordem de
transferência do montante bloqueado no dia 25/03/2024,
exatamente quatro dias após ter sido juntado aos autos o
comprovante de quitação da dívida.
Conclui-se, portanto, que a ordem de transferência foi indevida,
posto que, uma vez comprovada a quitação da execução, deveria
ter sido protocolizada a ordem de desbloqueio do valor angariado.
Atenção à Secretaria para que, antes de se efetivar a protocolização
da ordem de transferência do valor bloqueado no SISBAJUD, seja
realizada, pelo servidor responsável pela tarefa, a consulta prévia
aos autos, a fim de se evitar a manutenção desnecessária do
bloqueio efetuado, posto que a atitude inapropriada acarretará, além
de prejuízo ao devedor, a delonga indesejada na duração do
processo.
O valor bloqueado e transferido para a conta judicial CEF
4099.042.04966732-3 deve ser imediatamente devolvida ao
executado Mercado Bemfeliz Ltda, que fica, nesta oportunidade,
intimado para indicar, em cinco dias, os dados de conta bancária de
sua titularidade para fins de transferência eletrônica.
Quanto ao mais, restando quitada a execução, como está, impõe-se
a decretação de sua extinção, o que se promove neste ato.
Ao final, ARQUIVEM-SE, de forma definitiva, os presentes autos,
promovendo a Secretaria a expedição de certidão quanto à
condição prevista no art. 130, da Consolidação dos Provimentos da
CGJT.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000112-38.2024.5.13.0002
AUTOR RILCK GARRET PEREIRA TENORIO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RILCK GARRET PEREIRA TENORIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cec0df5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Tendo em vista a quitação do acordo, arquivem-se os autos com os
devidos registros e baixas.
Antes, porém, certifique-se quanto à condição prevista no art. 130
da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 498
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000112-38.2024.5.13.0002
AUTOR RILCK GARRET PEREIRA TENORIO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cec0df5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Tendo em vista a quitação do acordo, arquivem-se os autos com os
devidos registros e baixas.
Antes, porém, certifique-se quanto à condição prevista no art. 130
da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001110-40.2023.5.13.0002
AUTOR ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO MICHEL PINTO DE LACERDA
SANTANA(OAB: 15526/PB)
RÉU JPEAG - SERVICOS E
MANUTENCAO DE EMPRESAS LTDA
ADVOGADO RODRIGO SIBIM(OAB: 211677/SP)
ADVOGADO JOSE GUILHERME MAUGER(OAB:
84249/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12f0e69
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Indefere-se a aplicação da multa requerida pelo reclamante Id.
1d71fff, pelo atraso no pagamento da 2ª parcela, uma vez que não
demonstrado qualquer prejuízo à parte, tendo a reclamada honrado
com as demais parcelas, demonstrando a boa fé processual.
Intime-se.
Após, diante da quitação do acordo, arquivem-se os autos com os
devidos registros e baixas.
Antes, porém, certifique-se quanto à condição prevista no art. 130
da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001110-40.2023.5.13.0002
AUTOR ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO MICHEL PINTO DE LACERDA
SANTANA(OAB: 15526/PB)
RÉU JPEAG - SERVICOS E
MANUTENCAO DE EMPRESAS LTDA
ADVOGADO RODRIGO SIBIM(OAB: 211677/SP)
ADVOGADO JOSE GUILHERME MAUGER(OAB:
84249/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JPEAG - SERVICOS E MANUTENCAO DE EMPRESAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12f0e69
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Indefere-se a aplicação da multa requerida pelo reclamante Id.
1d71fff, pelo atraso no pagamento da 2ª parcela, uma vez que não
demonstrado qualquer prejuízo à parte, tendo a reclamada honrado
com as demais parcelas, demonstrando a boa fé processual.
Intime-se.
Após, diante da quitação do acordo, arquivem-se os autos com os
devidos registros e baixas.
Antes, porém, certifique-se quanto à condição prevista no art. 130
da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000234-51.2024.5.13.0002
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 499
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
AUTOR ANA LUCIA DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO FLAVIANA DA SILVA CAMARA(OAB:
14540/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
- WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES EIRELI -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34174ba
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante da justificativa apresentada, defiro, excepcionalmente, o
requerido pela patrona da 1ª reclamada Id. 644556a, para a
conversão da audiência para a modalidade híbrida, unicamente
para que a sua participação se dê de forma telepresencial.
Link de acesso abaixo para ingresso a sala de audiência virtual:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85425323265
ID da reunião: 854 2532 3265
As demais partes e seus procuradores deverão comparecer
presencialmente.
Quanto ao pedido de conversão do feito, para o Juízo 100% Digital,
indefiro o pedido formulado pela 3ª reclamada Id. 2ae446f, uma vez
que o Juízo, via de regra, adota a audiência presencial, conforme
disposição constante do Ato TRT13 SGP 24/2022:
“As audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000234-51.2024.5.13.0002
AUTOR ANA LUCIA DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO FLAVIANA DA SILVA CAMARA(OAB:
14540/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA LUCIA DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34174ba
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante da justificativa apresentada, defiro, excepcionalmente, o
requerido pela patrona da 1ª reclamada Id. 644556a, para a
conversão da audiência para a modalidade híbrida, unicamente
para que a sua participação se dê de forma telepresencial.
Link de acesso abaixo para ingresso a sala de audiência virtual:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85425323265
ID da reunião: 854 2532 3265
As demais partes e seus procuradores deverão comparecer
presencialmente.
Quanto ao pedido de conversão do feito, para o Juízo 100% Digital,
indefiro o pedido formulado pela 3ª reclamada Id. 2ae446f, uma vez
que o Juízo, via de regra, adota a audiência presencial, conforme
disposição constante do Ato TRT13 SGP 24/2022:
“As audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0028600-23.2012.5.13.0002
AUTOR MARIA JOSEANE DA SILVA
ADVOGADO MAURICIO MARQUES DE
LUCENA(OAB: 8348/PB)
RÉU MARCIA APARECIDA FORMIGA DE
SOUZA
RÉU HEVERTON BRENO MELO
FERREIRA
RÉU VANESSA MELO FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 500
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
RÉU D & N COMERCIO DE
MEDICAMENTOS E PERFUMARIA
LTDA
ADVOGADO ISABELLI CRUZ DE SOUZA
NEVES(OAB: 12708/PB)
ADVOGADO WERTON SOARES DA COSTA
JUNIOR(OAB: 12708/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSEANE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d879fe9
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o pedido da parte autora de retenção de 25% a título de
honorários contratuais, conforme petição de ID. 43011a4, e
considerando a juntada do referido contrato no ID. 5d67a24.
Aguarde-se o decurso do prazo da intimação expedida no ID.
b99f572. Decorrido o prazo, libere-se o depósito judicial contido na
conta 4099.042.04964172-3, observando-se as contas indicadas no
ID. 43011a4 e a retenção ora deferida.
Decisão (ID. d1001bc) encaminhada ao INSS, conforme documento
juntado no ID. 05b19cb.
Atualize-se o débito e remetam-se os autos à Central Regional de
Efetividade para que seja cumprida a ordem de bloqueio mensal de
10% dos rendimentos brutos que Vanessa Melo Ferreira (CPF
092.000.044-40) recebe junto à Prefeitura Municipal de João
Pessoa, até o limite da execução, em cumprimento à determinação
exarada no ID. d1001bc.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0028600-23.2012.5.13.0002
AUTOR MARIA JOSEANE DA SILVA
ADVOGADO MAURICIO MARQUES DE
LUCENA(OAB: 8348/PB)
RÉU MARCIA APARECIDA FORMIGA DE
SOUZA
RÉU HEVERTON BRENO MELO
FERREIRA
RÉU VANESSA MELO FERREIRA
RÉU D & N COMERCIO DE
MEDICAMENTOS E PERFUMARIA
LTDA
ADVOGADO ISABELLI CRUZ DE SOUZA
NEVES(OAB: 12708/PB)
ADVOGADO WERTON SOARES DA COSTA
JUNIOR(OAB: 12708/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- D & N COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d879fe9
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o pedido da parte autora de retenção de 25% a título de
honorários contratuais, conforme petição de ID. 43011a4, e
considerando a juntada do referido contrato no ID. 5d67a24.
Aguarde-se o decurso do prazo da intimação expedida no ID.
b99f572. Decorrido o prazo, libere-se o depósito judicial contido na
conta 4099.042.04964172-3, observando-se as contas indicadas no
ID. 43011a4 e a retenção ora deferida.
Decisão (ID. d1001bc) encaminhada ao INSS, conforme documento
juntado no ID. 05b19cb.
Atualize-se o débito e remetam-se os autos à Central Regional de
Efetividade para que seja cumprida a ordem de bloqueio mensal de
10% dos rendimentos brutos que Vanessa Melo Ferreira (CPF
092.000.044-40) recebe junto à Prefeitura Municipal de João
Pessoa, até o limite da execução, em cumprimento à determinação
exarada no ID. d1001bc.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000657-45.2023.5.13.0002
AUTOR MARIA DAS NEVES DOS SANTOS
NASCIMENTO
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU Espólio de Creuza Mota de Souza
RÉU FELIPE MOTA DE SOUZA ALENCAR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS NEVES DOS SANTOS NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 501
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Fica a autora intimada para indicar conta bancária, no prazo de
cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANARINA CLAUDIA ROCHA DE FREITAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000304-05.2023.5.13.0002
AUTOR EDIVANIA BATISTA DE SOUSA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b7b170
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro a manifestação da reclamada, id. cc262ae, considerando
que a sentença foi proferida de forma líquida, de modo que qualquer
irresignação quanto aos cálculos de liquidação deveria ter sido
apresentada no prazo recursal da sentença. Sobre o tema, observa-
se a Súmula 18 do TRT 13ª Região, que dispõe: "É preclusa a
impugnação aos cálculos na fase de execução quando o título
executivo se formou líquido na fase de conhecimento".
Quanto ao abatimento dos depósitos recursais liberados à parte
autora, já houve determinação para tanto no despacho de id.
6560e62, cumprida no id. c494ec2.
Fica a reclamada intimada para que, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, proceda ao pagamento da quantia apurada no id.
c494ec2, nos termos previstos no art. 880, da CLT, ou garanta a
execução, observada a gradação legal (CPC, art. 835), sob pena de
constrição de bens, observando o acórdão de id. 0e9d0c7, que
determinou que os valores relativos ao FGTS sejam recolhidos
na conta vinculada da reclamante, por meio de guia própria,
consoante determina o art. 26, Parágrafo Único, da Lei n.º
8.036/1990, sob pena de execução, para posterior liberação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000304-05.2023.5.13.0002
AUTOR EDIVANIA BATISTA DE SOUSA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVANIA BATISTA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b7b170
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro a manifestação da reclamada, id. cc262ae, considerando
que a sentença foi proferida de forma líquida, de modo que qualquer
irresignação quanto aos cálculos de liquidação deveria ter sido
apresentada no prazo recursal da sentença. Sobre o tema, observa-
se a Súmula 18 do TRT 13ª Região, que dispõe: "É preclusa a
impugnação aos cálculos na fase de execução quando o título
executivo se formou líquido na fase de conhecimento".
Quanto ao abatimento dos depósitos recursais liberados à parte
autora, já houve determinação para tanto no despacho de id.
6560e62, cumprida no id. c494ec2.
Fica a reclamada intimada para que, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, proceda ao pagamento da quantia apurada no id.
c494ec2, nos termos previstos no art. 880, da CLT, ou garanta a
execução, observada a gradação legal (CPC, art. 835), sob pena de
constrição de bens, observando o acórdão de id. 0e9d0c7, que
determinou que os valores relativos ao FGTS sejam recolhidos
na conta vinculada da reclamante, por meio de guia própria,
consoante determina o art. 26, Parágrafo Único, da Lei n.º
8.036/1990, sob pena de execução, para posterior liberação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000718-76.2018.5.13.0002
AUTOR EDINALDO PAULINO DE SOUZA
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 502
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO GIBRAN MOTTA(OAB: 11810/PB)
ADVOGADO ANDREI DORNELAS
CARVALHO(OAB: 12332/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDINALDO PAULINO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af5fb40
proferido nos autos.
DESPACHO
Requer a parte autora a expedição de alvará para saque do FGTS
depositado.
Indefere-se o pedido, pois a liberação de FGTS deve seguir os
requisitos legais, não havendo nos autos informação, por exemplo
acerca do encerramento do contrato de trabalho do autor com a
reclamada.
Eventual saque do FGTS durante o pacto laboral deve ser dirigido
ao órgão competente.
No mais, aguarde-se o cumprimento integral do precatório, devendo
o processo permanecer sobrestado.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001230-83.2023.5.13.0002
AUTOR D.B.P.
ADVOGADO WESLLEY DANRLLEY FELICIANO
ALVES(OAB: 30567/PB)
ADVOGADO BRUNNA SOUZA DE ANDRADE(OAB:
29886/PB)
RÉU M.D.B.S.I.E.C.D.A.
ADVOGADO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
PERITO M.A.D.O.S.
PERITO E.E.B.D.S.
Intimado(s)/Citado(s):
- D.B.P.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 4514c7c.
Processo Nº ATOrd-0001230-83.2023.5.13.0002
AUTOR D.B.P.
ADVOGADO WESLLEY DANRLLEY FELICIANO
ALVES(OAB: 30567/PB)
ADVOGADO BRUNNA SOUZA DE ANDRADE(OAB:
29886/PB)
RÉU M.D.B.S.I.E.C.D.A.
ADVOGADO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
PERITO M.A.D.O.S.
PERITO E.E.B.D.S.
Intimado(s)/Citado(s):
- M.D.B.S.I.E.C.D.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 27c274f.
Processo Nº CumSen-0000674-81.2023.5.13.0002
EXEQUENTE FABIANA DE LIMA OLIVEIRA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. -
EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA DE LIMA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b79d2b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO (EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO)
Decorreu o prazo concedido à executada, empresa HOSPITAL
JOÃO PAULO II LTDA. - EPP, para a interposição de embargos à
execução.
Sendo assim, libere-se, em prol da parte exequente (FABIANA DE
LIMA OLIVEIRA) e de seu advogado, parte do valor angariado com
o bloqueio SISBAJUD (ID. a3e7cae) transferido para a conta judicial
CEF 4099.042.04965606-2, com as cautelas e registros de praxe.
Considerando que foi juntado aos autos o contrato de honorários
instituído entre as parte exequente e sua patrona (ID. 8e4cadd), fica
autorizado o pagamento, à referida advogada, além dos honorários
sucumbenciais, o valor correspondente aos seus honorários
contratuais, no percentual ajustado com sua constituinte, cujo
montante será descontado do crédito da parte exequente.
Observem-se os dados concernentes às contas bancárias da
titularidade da autora e de sua advogada (ID. b5d45af), tendo em
vista a efetivação das transferências eletrônicas.
Na mesma oportunidade das liberações ora autorizadas, devem ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 503
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
promovidos os recolhimentos atinentes às custas processuais e à
previdência social em guias próprias.
No mais, restando quitada a execução, como está, impõe-se a
decretação de sua extinção, o que se promove neste ato.
Ao final, arquive-se o processo definitivamente, atentando-se a
Secretaria quanto à expedição de certidão relativa à condição
prevista no art. 130 da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000728-91.2016.5.13.0002
AUTOR MARCELA MARINHO DE SOUZA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU FABIO GIOVANNI ENGENHARIA
CONSULTIVA EIRELI
ADVOGADO JORGE DANIEL DE OLIVEIRA(OAB:
25904/PB)
RÉU PM9 ENGENHARIA E
GERENCIAMENTO DE PROJETOS
LTDA - EPP
RÉU FLAVIA MARCELLI XAVIER DE
OLIVEIRA
RÉU FABIO GIOVANNI XAVIER DE
OLIVEIRA
ADVOGADO JORGE DANIEL DE OLIVEIRA(OAB:
25904/PB)
RÉU REHABILITAR ENGENHARIA LTDA -
ME
RÉU CONSTRUTORA ARCA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO GIOVANNI ENGENHARIA CONSULTIVA EIRELI
- FABIO GIOVANNI XAVIER DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9af889c
proferida nos autos.
DECISÃO
Requer o executado Fabio Giovanni Xavier de Oliveira o
desbloqueio dos valores bloqueados pelo Sisabjud, alegando que
se tratam de pagamentos pela sua atividade profissional como
engenheiro civil, bem como apresentando documentos e extratos
bancários a fim de provar o alegado.
Analisando-se os documentos trazidos aos autos, verifica-se que,
além dos pagamentos aos quais o executado faz menção como
sendo aqueles provenientes da sua atividade profissional, há outros
recebimentos de origens diversas, inclusive um deles em montante
superior a R$ 20.000,00, bem como recebimentos de recursos de
outras contas do próprio executado.
No ID a31492f, os valores que o executado informa como
contraprestação por serviços prestados somam R$ 56.550,00. Além
desses pagamentos, há o recebimento de outros R$ 31.844,82, de
forma que as entradas totalizam R$ 88.394,82.
O valor bloqueado pelo juízo totalizou R$ 4.707,80, o que
representa 5% do total recebido pelo executado, e 8% do total
recebido em razão da sua atividade profissional.
Vale frisar que as verbas remuneratórias não são totalmente
impenhoráveis.
Revela-se plenamente possível a penhora de parcela remuneratória
da parte executada, conforme os termos do art. 833, IV e § 2º, do
CPC/2015. Nesse sentido, o CPC, expressamente, autoriza a
possibilidade de penhora de salário, pensão e proventos de
aposentadoria para satisfação de verba alimentar.
Em outros termos, no sistema jurídico em vigor, instituiu-se uma
flexibilização na regra da impenhorabilidade dos salários dos
executados para o pagamento de prestações de natureza
alimentícia.
Vale observar que o entendimento consagrado na OJnº 153 da
SBDI-II não se aplica ao caso em concreto porque a diretriz ali
definida restringe-se às penhoras efetuadas quando em vigor o
CPC/1973. Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, há
possibilidade de ocorrer penhora nos salários do devedor, não
estando os valores encobertos pela regra geral da
impenhorabilidade, quando verificada a condição financeira que
permita ao devedor arcar com o débito sem prejuízo do sustento
próprio e familiar, conforme preconiza o art. 833, IV, do CPC.
No entanto, impõe-se observar que a penhora deve respeitar a
subsistência da parte executada, não se podendo permitir a
penhora, por respeito à dignidade do executado e ao postulado da
proporcionalidade, quando o salário/aposentadoria recebido for em
valor baixo, aproximando-se da noção de mínimo existencial. Não é
o caso dos autos.
Tem-se entendido, inclusive, que, ainda que os valores objeto de
retenção na fonte pela Receita Federal sejam provenientes de
salário, é possível que a penhora atinja a restituição do imposto a
ser pago ao executado, por não importar em risco à subsistência do
devedor.
Portanto, este Juízo admite plenamente a possibilidade de bloqueio
sobre vencimentos e proventos, após uma análise acurada de cada
caso concreto, ressalvando que serãosempre observados os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, considerando que o valor bloqueado não chega a 10% dos
recebimentos do executado, indefere-se o pedido de desbloqueio.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 504
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
No mais, renove-se a intimação ID ff975f6, endereçada à executada
Flavia Marcelli Xavier de Oliveira , por edital.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000728-91.2016.5.13.0002
AUTOR MARCELA MARINHO DE SOUZA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU FABIO GIOVANNI ENGENHARIA
CONSULTIVA EIRELI
ADVOGADO JORGE DANIEL DE OLIVEIRA(OAB:
25904/PB)
RÉU PM9 ENGENHARIA E
GERENCIAMENTO DE PROJETOS
LTDA - EPP
RÉU FLAVIA MARCELLI XAVIER DE
OLIVEIRA
RÉU FABIO GIOVANNI XAVIER DE
OLIVEIRA
ADVOGADO JORGE DANIEL DE OLIVEIRA(OAB:
25904/PB)
RÉU REHABILITAR ENGENHARIA LTDA -
ME
RÉU CONSTRUTORA ARCA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELA MARINHO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9af889c
proferida nos autos.
DECISÃO
Requer o executado Fabio Giovanni Xavier de Oliveira o
desbloqueio dos valores bloqueados pelo Sisabjud, alegando que
se tratam de pagamentos pela sua atividade profissional como
engenheiro civil, bem como apresentando documentos e extratos
bancários a fim de provar o alegado.
Analisando-se os documentos trazidos aos autos, verifica-se que,
além dos pagamentos aos quais o executado faz menção como
sendo aqueles provenientes da sua atividade profissional, há outros
recebimentos de origens diversas, inclusive um deles em montante
superior a R$ 20.000,00, bem como recebimentos de recursos de
outras contas do próprio executado.
No ID a31492f, os valores que o executado informa como
contraprestação por serviços prestados somam R$ 56.550,00. Além
desses pagamentos, há o recebimento de outros R$ 31.844,82, de
forma que as entradas totalizam R$ 88.394,82.
O valor bloqueado pelo juízo totalizou R$ 4.707,80, o que
representa 5% do total recebido pelo executado, e 8% do total
recebido em razão da sua atividade profissional.
Vale frisar que as verbas remuneratórias não são totalmente
impenhoráveis.
Revela-se plenamente possível a penhora de parcela remuneratória
da parte executada, conforme os termos do art. 833, IV e § 2º, do
CPC/2015. Nesse sentido, o CPC, expressamente, autoriza a
possibilidade de penhora de salário, pensão e proventos de
aposentadoria para satisfação de verba alimentar.
Em outros termos, no sistema jurídico em vigor, instituiu-se uma
flexibilização na regra da impenhorabilidade dos salários dos
executados para o pagamento de prestações de natureza
alimentícia.
Vale observar que o entendimento consagrado na OJnº 153 da
SBDI-II não se aplica ao caso em concreto porque a diretriz ali
definida restringe-se às penhoras efetuadas quando em vigor o
CPC/1973. Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, há
possibilidade de ocorrer penhora nos salários do devedor, não
estando os valores encobertos pela regra geral da
impenhorabilidade, quando verificada a condição financeira que
permita ao devedor arcar com o débito sem prejuízo do sustento
próprio e familiar, conforme preconiza o art. 833, IV, do CPC.
No entanto, impõe-se observar que a penhora deve respeitar a
subsistência da parte executada, não se podendo permitir a
penhora, por respeito à dignidade do executado e ao postulado da
proporcionalidade, quando o salário/aposentadoria recebido for em
valor baixo, aproximando-se da noção de mínimo existencial. Não é
o caso dos autos.
Tem-se entendido, inclusive, que, ainda que os valores objeto de
retenção na fonte pela Receita Federal sejam provenientes de
salário, é possível que a penhora atinja a restituição do imposto a
ser pago ao executado, por não importar em risco à subsistência do
devedor.
Portanto, este Juízo admite plenamente a possibilidade de bloqueio
sobre vencimentos e proventos, após uma análise acurada de cada
caso concreto, ressalvando que serãosempre observados os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, considerando que o valor bloqueado não chega a 10% dos
recebimentos do executado, indefere-se o pedido de desbloqueio.
No mais, renove-se a intimação ID ff975f6, endereçada à executada
Flavia Marcelli Xavier de Oliveira , por edital.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 505
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001136-38.2023.5.13.0002
AUTOR VINICIUS NOGUEIRA DE LIMA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU SOLUTION PRESTACAO DE
SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS
EIRELI
ADVOGADO MONALISSA DANTAS ALVES DA
SILVA(OAB: 9257/RN)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- SOLUTION PRESTACAO DE SERVICOS DE APOIO A
EDIFICIOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a0a159
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista o decurso de prazo para manifestação acerca dos
esclarecimentos periciais, DESIGNA-SE Audiência do tipo
Encerramento de instrução, a ser presidida pela Juíza Titular
desta Unidade, para o dia 11/04/2024 às 07:55h, dispensando a
presença das partes e advogados, facultando-se, ainda, a
apresentação de razões finais em memoriais até o dia da audiência.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001136-38.2023.5.13.0002
AUTOR VINICIUS NOGUEIRA DE LIMA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU SOLUTION PRESTACAO DE
SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS
EIRELI
ADVOGADO MONALISSA DANTAS ALVES DA
SILVA(OAB: 9257/RN)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- VINICIUS NOGUEIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a0a159
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista o decurso de prazo para manifestação acerca dos
esclarecimentos periciais, DESIGNA-SE Audiência do tipo
Encerramento de instrução, a ser presidida pela Juíza Titular
desta Unidade, para o dia 11/04/2024 às 07:55h, dispensando a
presença das partes e advogados, facultando-se, ainda, a
apresentação de razões finais em memoriais até o dia da audiência.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000358-34.2024.5.13.0002
REQUERENTES FRANCISCO AELLANIO FURTADO
DE OLIVEIRA
ADVOGADO ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA
JUNIOR(OAB: 8871/PB)
REQUERENTES CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam os litigantes acima nominados notificados para que
compareçam à audiência presencial para homologação do acordo
proposto no processo em epígrafe, a se realizar na sala de
audiências desta 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no dia
08/04/2024, às 08h40min.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HELDEGARDO DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000358-34.2024.5.13.0002
REQUERENTES FRANCISCO AELLANIO FURTADO
DE OLIVEIRA
ADVOGADO ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA
JUNIOR(OAB: 8871/PB)
REQUERENTES CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 506
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
- FRANCISCO AELLANIO FURTADO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam os litigantes acima nominados notificados para que
compareçam à audiência presencial para homologação do acordo
proposto no processo em epígrafe, a se realizar na sala de
audiências desta 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no dia
08/04/2024, às 08h40min.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HELDEGARDO DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000296-91.2024.5.13.0002
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO ELISANGELA SILVA DE PAIVA(OAB:
17850/RN)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimado para ciência das manifestações de ID. 020949c
e ID. e8db706, no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANARINA CLAUDIA ROCHA DE FREITAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000296-91.2024.5.13.0002
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO ELISANGELA SILVA DE PAIVA(OAB:
17850/RN)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimada para ciência da manifestação de ID. e8db706,
no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANARINA CLAUDIA ROCHA DE FREITAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000362-71.2024.5.13.0002
AUTOR ROMEU ANGELO DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE CARLOS DA COSTA
MACHADO(OAB: 23398/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMEU ANGELO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dedef9e
proferida nos autos.
DECISÃO
ROMEU ANGELO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos
presentes autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de
COTEMINAS S.A., pleiteando, em sede de tutela de urgência, o
reconhecimento da rescisão contratual indireta e a expedição de
alvarás judiciais para liberação do FGTS e processamento do
seguro-desemprego.
O autor relata, em síntese, que foi contratado em 19/12/2006 e que
está sem receber salários há sete meses. Afirma, também, que o
FGTS não vem sendo regularmente recolhido.
Requer, por essas razões, em sede de tutela de urgência, a
declaração da rescisão contratual indireta, com a consequente
expedição de ordem judicial para liberação do FGTS e
processamento do seguro-desemprego.
A fim de fazer prova de suas alegações, o reclamante apresentou
seu extrato de FGTS ao id. e80b6fb, o qual indica que o último
recolhimento se refere à competência de outubro de 2021.
Em decisões anteriores proferidas em reclamações trabalhistas com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 507
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
pedidos similares ao postulado nesta ação, este Juízo vinha
entendendo que a matéria afeta à rescisão contratual indireta
enseja maior aprofundamento probatório, o que somente poderia
ser obtido após a apresentação da defesa.
Ocorre que, atualmente, este Juízo já se deparou com inúmeras
reclamações trabalhistas nas quais, invariavelmente, a parte
reclamada apresenta alegação de que o FGTS de seus
empregados se encontra regular e apresenta termo de confissão e
parcelamento do FGTS.
A despeito desse argumento, entendo que o parcelamento do FGTS
realizado junto à CEF possui natureza administrativa e não retira a
responsabilidade do empregador quanto ao recolhimento das
parcelas devidas, eis que o titular do direito é o empregado.
Nesse contexto, tenho que o extrato do FGTS (id. 736e35a)
constitui prova suficiente para atestar a probabilidade do direito da
parte reclamante em ver seu contrato de trabalho rescindido de
forma indireta.
Ademais, os fatos narrados na inicial evidenciam a urgência no
deferimento da tutela postulada, ante a alegação autoral de que se
encontra sem receber salários há oito meses.
Portanto, em sede de liminar, reconheço a rescisão contratual
indireta em 01/04/2024, correspondente à data do ajuizamento da
ação, com projeção do aviso prévio indenizado de 90 dias até a
data de 01/07/2024.
Consequentemente, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela,
para autorizar a liberação do FGTS depositado na conta
vinculada do ex-obreiro, observados os requisitos concessivos
da Lei n.º8.036/1990, bem como para autorizar processamento
do seguro-desemprego, independentemente da baixa da CTPS.
A presente decisão possui força de alvará judicial perante as
autoridades competentes para as providências acima.
No mais, considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art.
2º da RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º
do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2021, “cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular,
preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem ao trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido, e ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência,
com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados,
o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a
necessidade de redesignação da audiência.
Determina-se que a audiência se realize na modalidade
presencial, no dia e hora já designados.
Intime-se a parte autora e notifique-se a parte ré.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000356-64.2024.5.13.0002
AUTOR JERRY MARKS BARBOSA SILVA
ADVOGADO JOSE CARLOS DA COSTA
MACHADO(OAB: 23398/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JERRY MARKS BARBOSA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 508
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6106a7
proferida nos autos.
DECISÃO
JERRY MARKS BARBOSA SILVA, devidamente qualificado nos
presentes autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de
COTEMINAS S.A., pleiteando, em sede de tutela de urgência, o
reconhecimento da rescisão contratual indireta e a expedição de
alvarás judiciais para liberação do FGTS e processamento do
seguro-desemprego.
O autor relata, em síntese, que foi contratado em 01/11/2001, para
a função de mecânico, e que está sem receber salários há oito
meses. Afirma, também, que o FGTS não vem sendo regularmente
recolhido.
Requer, por essas razões, em sede de tutela de urgência, a
declaração da rescisão contratual indireta, com a consequente
expedição de ordem judicial para liberação do FGTS e
processamento do seguro-desemprego.
A fim de fazer prova de suas alegações, o reclamante apresentou
seu extrato de FGTS ao id. 736e35a, o qual indica que o último
recolhimento se refere à competência de outubro de 2021.
Em decisões anteriores proferidas em reclamações trabalhistas com
pedidos similares ao postulado nesta ação, este Juízo vinha
entendendo que a matéria afeta à rescisão contratual indireta
enseja maior aprofundamento probatório, o que somente poderia
ser obtido após a apresentação da defesa.
Ocorre que, atualmente, este Juízo já se deparou com inúmeras
reclamações trabalhistas nas quais, invariavelmente, a parte
reclamada apresenta alegação de que o FGTS de seus
empregados se encontra regular e apresenta, como prova
documental, o termo de confissão e parcelamento do FGTS.
A despeito desse argumento, entendo que o parcelamento do FGTS
realizado junto à CEF possui natureza administrativa e não retira a
responsabilidade do empregador quanto ao recolhimento das
parcelas devidas, eis que o titular do direito é o empregado.
Nesse contexto, tenho que o extrato do FGTS (id. 736e35a)
constitui prova suficiente para atestar a probabilidade do direito da
parte reclamante em ver seu contrato de trabalho rescindido de
forma indireta.
Ademais, os fatos narrados na inicial evidenciam a urgência no
deferimento da tutela postulada, ante a alegação da parte autora de
que se encontra sem receber salários há oito meses.
Portanto, em sede de liminar, reconheço a rescisão contratual
indireta em 28/03/2024, correspondente à data do ajuizamento da
ação, com projeção do aviso prévio indenizado de 90 dias até a
data de 26/06/2024.
Consequentemente, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela,
para autorizar a liberação do FGTS depositado na conta
vinculada do ex-obreiro, observados os requisitos concessivos
da Lei n.º8.036/1990, bem como para autorizar processamento
do seguro-desemprego, independentemente da baixa da CTPS.
A presente decisão possui força de alvará judicial perante as
autoridades competentes para as providências acima.
No mais, considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art.
2º da RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º
do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2021, “cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular,
preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem ao trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 509
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido, e ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência,
com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados,
o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a
necessidade de redesignação da audiência.
Determina-se que a audiência se realize na modalidade
presencial, no dia e hora já designados.
Intime-se a parte autora e notifique-se a parte ré.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0036600-85.2007.5.13.0002
AUTOR JOAO DEOCLECIANO DA SILVA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS SOARES DE
SOUSA(OAB: 6617/PB)
RÉU MARIA HELENA PEREIRA PEREZ
RÉU ETP CONSTRUCOES E
PLANEJAMENTO LTDA
RÉU VIVIAN KARINA PEREZ AMARAL
ADVOGADO THICIANE COSTA REBOUCAS(OAB:
25617/BA)
RÉU EDILTON TEIXEIRA PEREZ
TERCEIRO
INTERESSADO
3º OFÍCIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS DA BAHIA
TERCEIRO
INTERESSADO
34ª VARA DO TRABALHO DE
SALVADOR/BA
TERCEIRO
INTERESSADO
1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS DE SALVADOR
Intimado(s)/Citado(s):
- VIVIAN KARINA PEREZ AMARAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd41ff4
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o requerido pelo exequente em sua petição de ID.
af1d968.
Atualize-se o débito dos autos e intimem-se os executados para
pagamento no prazo de 48h, sob pena de prosseguimento da
execução com inclusão das empresas ali mencionadas no polo
passivo da presente demanda.
Sem prejuízo, as partes poderão se manifestar, no prazo de cinco
dias, acerca do interesse em designação de audiência presencial ou
telepresencial para tentativa de conciliação.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0036600-85.2007.5.13.0002
AUTOR JOAO DEOCLECIANO DA SILVA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS SOARES DE
SOUSA(OAB: 6617/PB)
RÉU MARIA HELENA PEREIRA PEREZ
RÉU ETP CONSTRUCOES E
PLANEJAMENTO LTDA
RÉU VIVIAN KARINA PEREZ AMARAL
ADVOGADO THICIANE COSTA REBOUCAS(OAB:
25617/BA)
RÉU EDILTON TEIXEIRA PEREZ
TERCEIRO
INTERESSADO
3º OFÍCIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS DA BAHIA
TERCEIRO
INTERESSADO
34ª VARA DO TRABALHO DE
SALVADOR/BA
TERCEIRO
INTERESSADO
1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS DE SALVADOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO DEOCLECIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd41ff4
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o requerido pelo exequente em sua petição de ID.
af1d968.
Atualize-se o débito dos autos e intimem-se os executados para
pagamento no prazo de 48h, sob pena de prosseguimento da
execução com inclusão das empresas ali mencionadas no polo
passivo da presente demanda.
Sem prejuízo, as partes poderão se manifestar, no prazo de cinco
dias, acerca do interesse em designação de audiência presencial ou
telepresencial para tentativa de conciliação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 510
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001016-92.2023.5.13.0002
AUTOR FRANCIMAR NUNES
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcbb72d
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a petição da parte autora de ID. c94dd83, intime-se a
reclamada para, no prazo de cinco dias, comprovar nos autos o
cumprimento do acordo homologado, sob pena de execução.
No silêncio, prossiga-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0027600-71.2001.5.13.0002
AUTOR MARCONI DOS ANJOS MARINHO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE
FORTE(OAB: 7157/PB)
RÉU CARLOS ALBERTO LINS JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONI DOS ANJOS MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 469d988
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o requerido pelo autor em sua petição de ID. b1d2961.
Proceda-se à pesquisa CCS em desfavor dos executados.
Juntado aos autos o relatório, intime-se o exequente para ciência e
indicação de meios efetivos de prosseguimento da execução, no
prazo de quinze dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000666-07.2023.5.13.0002
AUTOR CAROLAINE PATRICIA DE SOUZA
NASCIMENTO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU ELISANDRA MACHADO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
RÉU FELIPE RODRIGUES PIVETTA
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISANDRA MACHADO DE OLIVEIRA
- FELIPE RODRIGUES PIVETTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f02b724
proferida nos autos.
DESPACHO
Ante a petição da autora de ID. 11ac17c, prossiga-se a execução.
Atualize-se o débito dos autos e procedam-se às pesquisas
SISBAJUD na repetição programada de trinta dias, RENAUD e
CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000666-07.2023.5.13.0002
AUTOR CAROLAINE PATRICIA DE SOUZA
NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 511
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU ELISANDRA MACHADO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
RÉU FELIPE RODRIGUES PIVETTA
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLAINE PATRICIA DE SOUZA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f02b724
proferida nos autos.
DESPACHO
Ante a petição da autora de ID. 11ac17c, prossiga-se a execução.
Atualize-se o débito dos autos e procedam-se às pesquisas
SISBAJUD na repetição programada de trinta dias, RENAUD e
CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000236-55.2023.5.13.0002
AUTOR MARIA HELENA VENANCIO DE
MELO
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA HELENA VENANCIO DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d1ca07
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebem-se os Agravos de Petição interpostos pelas reclamadas,
ID. d30b981, ID. 4e2c773 e ID. 77361d8, considerando o
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentarem
contraminuta aos referidos recursos.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, remetam-se os
autos à Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000737-09.2023.5.13.0002
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE ANDRE AMORIM CALLOU
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a ré intimada para, querendo, apresentar impugnação aos
cálculos de liquidação apresentados pelo autor, no ID. 223d6d8 e
anexo, no prazo de oito dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANARINA CLAUDIA ROCHA DE FREITAS
Diretor de Secretaria
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000270-95.2021.5.13.0003
AUTOR MONICA VALERIA LIMEIRA
HIPOLITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 512
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO MATEUS GREGORIO DANTAS(OAB:
26405/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JULIA GOMES DE ANDRADE(OAB:
27174/PB)
RÉU SERGIO BATISTA DE ARAUJO
RÉU SERGIO BATISTA DE ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MONICA VALERIA LIMEIRA HIPOLITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica intimado o exequente para, no prazo de 15(quinze) dias,
apresentar diretrizes para prosseguimento da execução, sob pena
de paralisação dos atos executórios, conforme decisão de id
1664ad9.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
AMELIA WERONIKA BRAGA DE LUCENA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000680-85.2023.5.13.0003
AUTOR ELZA MARIA PEREIRA DE FARIAS
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU ADRIANA FRANCISCO DE SOUZA
05585078402
Intimado(s)/Citado(s):
- ELZA MARIA PEREIRA DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica intimada a exequente para apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios, conforme despacho de id 124e5b0.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
AMELIA WERONIKA BRAGA DE LUCENA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000490-59.2022.5.13.0003
AUTOR MALU HELOISA RODRIGUES COSTA
ADVOGADO RAIMUNDO DE OLIVEIRA
ALMEIDA(OAB: 3909/PB)
RÉU SAULO GABRIEL BEZERRA VIEIRA
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAULO GABRIEL BEZERRA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a reclamada intimada para comprovar, no prazo de 05 (cinco)
dias, o recolhimento da contribuição previdenciária (R$ 2.547,44),
sob pena de prosseguimento da execução, conforme determinado
no Termo de Conciliação.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
AMELIA WERONIKA BRAGA DE LUCENA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0131983-09.2015.5.13.0003
AUTOR LEONARDO ELIAS FRANCO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU WALDYR LIRA DOS SANTOS LIMA
NETTO
RÉU W L S L NETTO ALIMENTOS DO
BRASIL EIRELI - EPP
ADVOGADO ANNA CAROLINE LOPES CORREIA
LIMA(OAB: 11971/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
PERITO RAYSSA DANTAS DE AZEVEDO
ALMEIDA
TESTEMUNHA PEDRO NICOLAU FERREIRA DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO ELIAS FRANCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 513
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce17f08
proferido nos autos.
DESPACHO:
Ante o teor do Acórdão (ID 01b0675), intime-se o exequente para,
em 5 dias, indicar meios EFETIVOS de prosseguimento da
execução ou requerer o que lhe aprouver.
Após, voltem os autos conclusos.
A publicação no DEJT13ª Região vale como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000285-59.2024.5.13.0003
AUTOR ANTONIO DE PADUA RODRIGUES
ADVOGADO ANDRE LUIZ MAGALHAES DE
AMORIM(OAB: 14361/PE)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DE PADUA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44b45e8
proferido nos autos.
DESPACHO
Acolhendo as solicitações constantes no ID.f687f50. Ficam as
partes intimadas para a audiência una remarcada para o dia
29/04/2024 08:00. de forma híbrida com link apenas para
reclamante, Mantida a audiência PRESENCIAL para as demais
partes.
Intime-se as partes acerca da remarcação da audiência nos termos
844 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000383-15.2022.5.13.0003
AUTOR EWELLYN SALES LIMA DE JESUS
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
RÉU ALEXSANDRO SOUZA DA SILVA
ADVOGADO DAYANA DA SILVA MANUEL(OAB:
28130/PB)
RÉU ALEXSANDRO SOUZA DA SILVA
00783901410
ADVOGADO DAYANA DA SILVA MANUEL(OAB:
28130/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO SOUZA DA SILVA
- ALEXSANDRO SOUZA DA SILVA 00783901410
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55fad68
proferido nos autos.
DESPACHO
A advogada Dayana da Silva Manuel, através da petição
apresentada no Id e385df6, informa que renunciou ao mandato
outorgado por Alexsandro Souza da Silva, CNPJ: 44.704.631/0001-
67, CPF 007.839.014-10. Requer a exclusão do seu nome do
cadastro efetuado nos presentes autos.
O art. 112 do CPC estabelece o seguinte:
Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer
tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a
renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, a advogada continuará a
representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar
prejuízo
§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a
procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte
continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Concedo a advogada Dayana da Silva Manuel o prazo de 5 (cinco)
dias, para comprovar nos autos a comunicação de renúncia ao
mandante, com vistas à nomeação de sucessor, devendo, a partir
daí, continuar como seu representante, durante 10 (dez) dias, para
lhe evitar prejuízo.
Cientes as partes, por seus advogados cadastrados nos autos,
valendo a publicação no DEJT13ª Região como intimação./acb
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130891-93.2015.5.13.0003
AUTOR HOOVER DE PONTES SOARES
ADVOGADO ISADORA COELHO DE AMORIM
OLIVEIRA(OAB: 16455/PE)
ADVOGADO CLAUDIO GONCALVES
GUERRA(OAB: 29252/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 514
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
TESTEMUNHA WALTER SOARES RODRIGUES
NETO
TESTEMUNHA EDVAN DA COSTA SOARES JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
SUPERINTENDENCIA DO
DEPARTAMENTO DA POLICIA
FEDERAL NO ESTADO DA PARAIBA
TESTEMUNHA LAUDEILSON CANTALICE DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- HOOVER DE PONTES SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06e58e1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
I - O presente feito retornou do E. TRT onde foi negado provimento
ao Agravo de Petição interposto pela demandada, nos seguintes
termos: “ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Relatora) e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas da execução, nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT.”
II - Dessa forma, fica intimada a executada para pagar ou garantir o
quantum devido (id b6dd42b), no prazo de 48 horas, sob pena de
penhora, nos termos do art. 880, da CLT.
III – Decorrido o prazo concedido, não havendo depósito
espontâneo pela executada, promovam-se pesquisas a respeito da
existência de bens em nome da executada especialmente, por meio
do SISBAJUD, com repetição, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo bloqueio de valores, a executada deve ser intimada para
que se pronuncie no prazo de 5 (cinco) dias.
IV – Infrutífera a pesquisa a ser realizada através do SISBAJUD,
consulte-se o RENAJUD, certificando, inclusive, a respeito da
existência de restrições efetuadas por outros juízos, bem como, o
CNIB, a fim de tornar indisponíveis bens de propriedade da
executada.
V – Obtendo resposta positiva do RENAJUD e/ou do CNIB, a
Secretaria deve fazer conclusão dos autos para as determinações
cabíveis.
VI – Sendo infrutífera a resposta do RENAJUD e do CNIB, expeça-
se mandado de penhora ao executado, de tantos bens quantos
bastem até a total integralização da quantia devida, observando-se
a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC.
VII– Caso não se obtenha êxito nas pesquisas, incluam-se a
executada no SERASAJUD e intime-se o exequente para, no prazo
de 15(quinze) dias, apresentar diretrizes para prosseguimento da
execução, sob pena de paralisação dos atos executórios.
VIII – Após transcorrido o prazo de 45 dias de que trata o art. 883-A
da CLT, sem garantia do juízo, registrem-se o nome da executada
no BNDT.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130891-93.2015.5.13.0003
AUTOR HOOVER DE PONTES SOARES
ADVOGADO ISADORA COELHO DE AMORIM
OLIVEIRA(OAB: 16455/PE)
ADVOGADO CLAUDIO GONCALVES
GUERRA(OAB: 29252/PE)
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
TESTEMUNHA WALTER SOARES RODRIGUES
NETO
TESTEMUNHA EDVAN DA COSTA SOARES JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
SUPERINTENDENCIA DO
DEPARTAMENTO DA POLICIA
FEDERAL NO ESTADO DA PARAIBA
TESTEMUNHA LAUDEILSON CANTALICE DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06e58e1
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 515
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Vistos os autos.
I - O presente feito retornou do E. TRT onde foi negado provimento
ao Agravo de Petição interposto pela demandada, nos seguintes
termos: “ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Relatora) e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas da execução, nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT.”
II - Dessa forma, fica intimada a executada para pagar ou garantir o
quantum devido (id b6dd42b), no prazo de 48 horas, sob pena de
penhora, nos termos do art. 880, da CLT.
III – Decorrido o prazo concedido, não havendo depósito
espontâneo pela executada, promovam-se pesquisas a respeito da
existência de bens em nome da executada especialmente, por meio
do SISBAJUD, com repetição, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo bloqueio de valores, a executada deve ser intimada para
que se pronuncie no prazo de 5 (cinco) dias.
IV – Infrutífera a pesquisa a ser realizada através do SISBAJUD,
consulte-se o RENAJUD, certificando, inclusive, a respeito da
existência de restrições efetuadas por outros juízos, bem como, o
CNIB, a fim de tornar indisponíveis bens de propriedade da
executada.
V – Obtendo resposta positiva do RENAJUD e/ou do CNIB, a
Secretaria deve fazer conclusão dos autos para as determinações
cabíveis.
VI – Sendo infrutífera a resposta do RENAJUD e do CNIB, expeça-
se mandado de penhora ao executado, de tantos bens quantos
bastem até a total integralização da quantia devida, observando-se
a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC.
VII– Caso não se obtenha êxito nas pesquisas, incluam-se a
executada no SERASAJUD e intime-se o exequente para, no prazo
de 15(quinze) dias, apresentar diretrizes para prosseguimento da
execução, sob pena de paralisação dos atos executórios.
VIII – Após transcorrido o prazo de 45 dias de que trata o art. 883-A
da CLT, sem garantia do juízo, registrem-se o nome da executada
no BNDT.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000661-16.2022.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE
RADIODIFUSAO E TV EST PB
EXEQUENTE MARCELO XAVIER FERNANDES DE
LIMA
ADVOGADO JOAO SOARES DE ALMEIDA(OAB:
7807/PB)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RICARDO RUIZ ARIAS NUNES(OAB:
17877-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO XAVIER FERNANDES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95bb393
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista a quitação do valor devido da Requisição de
Pequeno Valor (RPV - CONT. PREVIDENCIARIA), recolha-se a
importância relativa a contribuição previdenciária, registrando-se o
valor pago e arquivem-se definitivamente os autos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000231-30.2023.5.13.0003
AUTOR ROSENILDO LIMA DE SOUZA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSENILDO LIMA DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 516
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 234f078
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista o depósito apresentado pela parte executada (Id
6fbb694), constatado o preenchimento dos pressupostos legais,
DEFIRO o pedido de parcelamento, nos exatos termos dos
parágrafos 3º ao 6º do art. 916 do CPC.
Libere-se ao credor trabalhista o valor à disposição do Juízo
(depósitos - Ids 2aab7da e bc6bcfa), com destaque do percentual
dos honorários advocatício contratuais, devendo a parte exequente
e o seu advogado informar nos autos, no prazo de cinco dias, as
suas contas bancárias para transferência dos respectivos créditos,
bem como contrato de honorários advocatícios, se for o caso.
A reclamada deve comprovar os depósitos das demais parcelas nas
datas e valores descritos na planilha (id ac44225), sob pena de
vencimento das prestações subsequentes, com aplicação de multa
de 10% sobre o valor das parcelas não pagas, conforme art. 916,
§5º, incisos I e II, do CPC.
Após a comprovação nos autos do depósito de cada parcela, fica,
desde já, autorizada a liberação dos valores, a quem de direito,
com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000231-30.2023.5.13.0003
AUTOR ROSENILDO LIMA DE SOUZA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 234f078
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista o depósito apresentado pela parte executada (Id
6fbb694), constatado o preenchimento dos pressupostos legais,
DEFIRO o pedido de parcelamento, nos exatos termos dos
parágrafos 3º ao 6º do art. 916 do CPC.
Libere-se ao credor trabalhista o valor à disposição do Juízo
(depósitos - Ids 2aab7da e bc6bcfa), com destaque do percentual
dos honorários advocatício contratuais, devendo a parte exequente
e o seu advogado informar nos autos, no prazo de cinco dias, as
suas contas bancárias para transferência dos respectivos créditos,
bem como contrato de honorários advocatícios, se for o caso.
A reclamada deve comprovar os depósitos das demais parcelas nas
datas e valores descritos na planilha (id ac44225), sob pena de
vencimento das prestações subsequentes, com aplicação de multa
de 10% sobre o valor das parcelas não pagas, conforme art. 916,
§5º, incisos I e II, do CPC.
Após a comprovação nos autos do depósito de cada parcela, fica,
desde já, autorizada a liberação dos valores, a quem de direito,
com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000643-63.2020.5.13.0003
AUTOR ESTEFANE EVELY ALCANTARA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO GILSON GALDINO PEREIRA(OAB:
27736/PB)
ADVOGADO JOSIVAN RAMOS DA COSTA(OAB:
24751/PB)
RÉU SUELY MOURA DE FARIAS
DEMETRIO
ADVOGADO VICENTE DE PAULA SILVA(OAB:
5382/PB)
ADVOGADO OZNI PEREIRA DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 5225/PB)
RÉU SUELY MOURA DE FARIAS
DEMETRIO
ADVOGADO VICENTE DE PAULA SILVA(OAB:
5382/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 517
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO OZNI PEREIRA DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 5225/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTEFANE EVELY ALCANTARA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d618c50
proferido nos autos.
Vistos e analisados os autos.
DESPACHO:
Tendo em vista o adimplemento do crédito trabalhista, a frustração
da penhora eletrônica de numerários (ID. 9a3b171) referente ao
débito de natureza exclusivamente previdenciária e fiscal, remetam-
se os presentes autos à Central Regional de Efetividade (CRE),
para as providências cabíveis.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000039-05.2020.5.13.0003
AUTOR WALDEMIR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RÉU ROSA MARIA DE CASTRO
RÉU FORNECEDORA TRABALHO
TEMPORARIO LTDA
ADVOGADO JOSE WILLIAMS CITO RAMALHO
FILHO(OAB: 29391/CE)
RÉU FORNECEDORA, LOCACAO DE MAO
DE OBRA EFETIVA LTDA
ADVOGADO JOSE WILLIAMS CITO RAMALHO
FILHO(OAB: 29391/CE)
RÉU EVANDRO MOREIRA ARAGAO - ME
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU R M DE CASTRO LTDA
RÉU EVANDRO MOREIRA ARAGAO
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- WALDEMIR RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e281b2f
proferido nos autos.
Despacho
Vistos e analisados os autos.
Uma vez que restaram negativas as diligências empreendidas em
desfavor dos devedores principais, cumpra-se o previsto no
despacho exarado Id a0f5d1a.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000643-63.2020.5.13.0003
AUTOR ESTEFANE EVELY ALCANTARA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO GILSON GALDINO PEREIRA(OAB:
27736/PB)
ADVOGADO JOSIVAN RAMOS DA COSTA(OAB:
24751/PB)
RÉU SUELY MOURA DE FARIAS
DEMETRIO
ADVOGADO VICENTE DE PAULA SILVA(OAB:
5382/PB)
ADVOGADO OZNI PEREIRA DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 5225/PB)
RÉU SUELY MOURA DE FARIAS
DEMETRIO
ADVOGADO VICENTE DE PAULA SILVA(OAB:
5382/PB)
ADVOGADO OZNI PEREIRA DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 5225/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELY MOURA DE FARIAS DEMETRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d618c50
proferido nos autos.
Vistos e analisados os autos.
DESPACHO:
Tendo em vista o adimplemento do crédito trabalhista, a frustração
da penhora eletrônica de numerários (ID. 9a3b171) referente ao
débito de natureza exclusivamente previdenciária e fiscal, remetam-
se os presentes autos à Central Regional de Efetividade (CRE),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 518
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
para as providências cabíveis.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000039-05.2020.5.13.0003
AUTOR WALDEMIR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RÉU ROSA MARIA DE CASTRO
RÉU FORNECEDORA TRABALHO
TEMPORARIO LTDA
ADVOGADO JOSE WILLIAMS CITO RAMALHO
FILHO(OAB: 29391/CE)
RÉU FORNECEDORA, LOCACAO DE MAO
DE OBRA EFETIVA LTDA
ADVOGADO JOSE WILLIAMS CITO RAMALHO
FILHO(OAB: 29391/CE)
RÉU EVANDRO MOREIRA ARAGAO - ME
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU R M DE CASTRO LTDA
RÉU EVANDRO MOREIRA ARAGAO
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
- FORNECEDORA TRABALHO TEMPORARIO LTDA
- FORNECEDORA, LOCACAO DE MAO DE OBRA EFETIVA
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e281b2f
proferido nos autos.
Despacho
Vistos e analisados os autos.
Uma vez que restaram negativas as diligências empreendidas em
desfavor dos devedores principais, cumpra-se o previsto no
despacho exarado Id a0f5d1a.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000695-54.2023.5.13.0003
AUTOR ADEILTON SANTOS DE ARAUJO
ADVOGADO RUBEM MARQUES DA SILVA(OAB:
38425/PE)
RÉU JHE CONSTRUTORA , ENGENHARIA
E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
RÉU MARBELLA RESIDENCE
INCORPORADORA E
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS
COQUE(OAB: 14395/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEILTON SANTOS DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b044238
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Os presentes autos retornaram do E. TRT com o seguinte acórdão:
"ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em
12/03/2024, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator),
EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de nulidade do processo, por cerceamento do direito
de defesa e por negativa de prestação jurisdicional, arguida pela
recorrente, determinando a devolução dos autos à Vara do Trabalho
de origem, para que seja proferido novo julgamento, desta feita
analisando os termos da defesa e todas as provas produzidas pela
reclamada/recorrente."
Tendo em vistas os termos do r. Acórdão supramencionado, voltem-
me os autos conclusos para novo julgamento.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000695-54.2023.5.13.0003
AUTOR ADEILTON SANTOS DE ARAUJO
ADVOGADO RUBEM MARQUES DA SILVA(OAB:
38425/PE)
RÉU JHE CONSTRUTORA , ENGENHARIA
E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 519
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
RÉU MARBELLA RESIDENCE
INCORPORADORA E
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS
COQUE(OAB: 14395/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E
CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b044238
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Os presentes autos retornaram do E. TRT com o seguinte acórdão:
"ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em
12/03/2024, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator),
EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de nulidade do processo, por cerceamento do direito
de defesa e por negativa de prestação jurisdicional, arguida pela
recorrente, determinando a devolução dos autos à Vara do Trabalho
de origem, para que seja proferido novo julgamento, desta feita
analisando os termos da defesa e todas as provas produzidas pela
reclamada/recorrente."
Tendo em vistas os termos do r. Acórdão supramencionado, voltem-
me os autos conclusos para novo julgamento.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000771-78.2023.5.13.0003
AUTOR EMMANUELL GOMES FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU DEIVSON GEORGE AMORIM DA
CUNHA 00757295550
RÉU DEIVSON GEORGE AMORIM DA
CUNHA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMMANUELL GOMES FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff1b3cc
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Em atenção à petição de id c73b5be, bem como observados os
documentos juntados aos autos (id 336a717) que evidenciam que o
veículo automotivo VW Saveiro 1.6 cs, cor branca, ano 2011/2012,
placa NQA9784, código RENAVAM 00329009222, chassi
9BWKB05U8CP011716, foi adquirido pelo executado, de Fernando
de Matos Carvalho, sem que tenha promovido a devida
transferência de propriedade e, haja vista a dificuldade em se
localizar meios para a perfectibilização da presente execução,
defere-se o pleito para a constrição veicular, devendo a Secretaria
do Juízo fazer uso das ferramentas judiciais apropriadas à espécie.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000643-58.2023.5.13.0003
AUTOR MARIA THAIS DA SILVA MEDEIROS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU PRIME COMERCIO TELECOM-LTDA
- ME
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA THAIS DA SILVA MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32d9859
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 520
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Considerando que o Acórdão (Id 0864bc3) afastou a
responsabilidade subsidiária da empresa CLARO S/A, CNPJ
40.432.544/0001-47.
Considerando, ainda, que a reclamada principal encontra-se em
lugar incerto e não sabido, conforme intimação devolvida (Id
582dc52) e tendo sido decretada a sua revelia.
DETERMINO:
Exclusão da Claro S/A do polo passivo da presente ação.
Aplicação da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo
descumprimento da obrigação de fazer (anotação da CTPS da
autora), observando-se os cálculos (Id f893df6).
Intime-se a reclamante no sentido de comparecer a esta Secretaria
no dia 17.04.2024 às 10:00 horas, para fins de cumprimento da
obrigação de fazer constante na Sentença (Id 5416e21).
Promova-se o bloqueio de ativos financeiros da(s) executada (s),
mediante o convênio SISBAJUD, na modalidade de repetição, por
30 (trinta) dias, observado o limite da execução.
Caso se trate de empreendedor individual ou outra modalidade de
pessoa jurídica com apenas um sócio, as medidas de execução
levarão em conta tanto o CNPJ da empresa quanto o CPF do
empresário.
Intime-se o(a) titular das contas de eventual bloqueio. Sendo
efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de
oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, libere-se a quem
de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE.
Não sendo suficiente a providência acima determinada para quitar a
execução, proceda-se a consulta/restrição de veículos junto ao
convênio RENAJUD e o registro de indisponibilidade de bens do(s)
executados pelo convênio CNIB.
Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no SERASAJUD e
intime-se o exequente para apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
Após 45 dias, promova-se a inscrição do(s) executado(s) no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o disposto
na Lei 12.440 /2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na
Resolução Administrativa do TST n. 1470 /2011 (art. 1º, 2º e 3º).
Feito tudo isso, intime-se o(a) exequente das pesquisas de bens
realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 30
(trinta) dias, sendo que no silêncio, a execução será suspensa,
iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A, da CLT.
Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o
período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que
encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da
situação patrimonial dos executados que as justifiquem.
Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas
para tentativa de localização de bens dos devedores não
influenciará na fluência do prazo prescricional.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de
despacho.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000263-35.2023.5.13.0003
AUTOR FRANCISCA DEUZANIR DOS
SANTOS
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU CAFE COM ARTE CAFETERIA LTDA
RÉU JOSE ALEX OLIVEIRA DE SOUZA
RÉU FAGNER DA COSTA NUNES
TERCEIRO
INTERESSADO
SANTA JULIA SERVICOS DE
CAFETERIA LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
JUSSARA MORENO BRAGA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA DEUZANIR DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f9478a
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
Ante o silêncio do executado FAGNER DA COSTA NUNES acerca
do mandado de bloqueio (Id 8bf2f59) e intimação (Id 73f00d6),
libere-se os numerários disponíveis nos autos à exequente,
observando-se os dados bancários e procuração (Id f7752b1 e
73b7bc3).
Após a comprovação nos autos dos depósitos futuros, fica, desde
já, autorizada a liberação dos valores, a quem de direito, com as
cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação./acb
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000643-58.2023.5.13.0003
AUTOR MARIA THAIS DA SILVA MEDEIROS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 521
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU PRIME COMERCIO TELECOM-LTDA
- ME
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32d9859
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
Considerando que o Acórdão (Id 0864bc3) afastou a
responsabilidade subsidiária da empresa CLARO S/A, CNPJ
40.432.544/0001-47.
Considerando, ainda, que a reclamada principal encontra-se em
lugar incerto e não sabido, conforme intimação devolvida (Id
582dc52) e tendo sido decretada a sua revelia.
DETERMINO:
Exclusão da Claro S/A do polo passivo da presente ação.
Aplicação da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo
descumprimento da obrigação de fazer (anotação da CTPS da
autora), observando-se os cálculos (Id f893df6).
Intime-se a reclamante no sentido de comparecer a esta Secretaria
no dia 17.04.2024 às 10:00 horas, para fins de cumprimento da
obrigação de fazer constante na Sentença (Id 5416e21).
Promova-se o bloqueio de ativos financeiros da(s) executada (s),
mediante o convênio SISBAJUD, na modalidade de repetição, por
30 (trinta) dias, observado o limite da execução.
Caso se trate de empreendedor individual ou outra modalidade de
pessoa jurídica com apenas um sócio, as medidas de execução
levarão em conta tanto o CNPJ da empresa quanto o CPF do
empresário.
Intime-se o(a) titular das contas de eventual bloqueio. Sendo
efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de
oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, libere-se a quem
de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE.
Não sendo suficiente a providência acima determinada para quitar a
execução, proceda-se a consulta/restrição de veículos junto ao
convênio RENAJUD e o registro de indisponibilidade de bens do(s)
executados pelo convênio CNIB.
Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no SERASAJUD e
intime-se o exequente para apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
Após 45 dias, promova-se a inscrição do(s) executado(s) no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o disposto
na Lei 12.440 /2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na
Resolução Administrativa do TST n. 1470 /2011 (art. 1º, 2º e 3º).
Feito tudo isso, intime-se o(a) exequente das pesquisas de bens
realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 30
(trinta) dias, sendo que no silêncio, a execução será suspensa,
iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A, da CLT.
Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o
período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que
encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da
situação patrimonial dos executados que as justifiquem.
Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas
para tentativa de localização de bens dos devedores não
influenciará na fluência do prazo prescricional.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de
despacho.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000215-42.2024.5.13.0003
AUTOR LUCAS DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11f0062
proferida nos autos.
Decisão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 522
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Em sede de juízo de admissibilidade recursal, recebo o recurso
ordinário interposto a tempo e modo pela parte reclamante(Id
9e5702b).
Intime-se a parte recorrida(reclamada) para, conforme entenda,
no prazo de 8(oito) dias úteis, oferecer contrarrazões recursais.
Na sequência, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao
Egrégio TRT da 13ª Região para apreciação do sobredito apelo.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000227-56.2024.5.13.0003
AUTOR ANDERSON BENTO DE ARAUJO
LIMA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57c8e74
proferida nos autos.
Decisão
Em sede de juízo de admissibilidade recursal, recebo o recurso
ordinário interposto a tempo e modo pela parte reclamante(Id
5e2f15a).
Intime-se a parte recorrida(reclamada) para, conforme entenda,
no prazo de 8(oito) dias úteis, oferecer contrarrazões recursais.
Sequencialmente, com ou sem manifestação, remeta-se o feito
ao Egrégio TRT da 13ª Região para apreciação do sobredito
apelo.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000357-46.2024.5.13.0003
AUTOR PAULA MARGARIDA DIAS DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULA MARGARIDA DIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0aa6f62
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 22/04/2024 09:20 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000383-44.2024.5.13.0003
AUTOR JEFFERSON DO NASCIMENTO
RIBEIRO
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON DO NASCIMENTO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 523
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0362414
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 25/04/2024 08:40 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000331-48.2024.5.13.0003
AUTOR OLIVER VINICIUS CLAUDINO DOS
SANTOS
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- OLIVER VINICIUS CLAUDINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2042ff
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 18/04/2024 09:00 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000381-74.2024.5.13.0003
EMBARGANTE OTACIANO PEREIRA SARAIVA DE
MOURA
ADVOGADO ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA
NETO(OAB: 18051/PB)
EMBARGADO JOSE LUIS FERNANDES DOS
SANTOS
ADVOGADO HELDERLEY FLORENCIO
VIEIRA(OAB: 295012/PB)
ADVOGADO KERSON PAULLINNELY BRASIL DE
BRITO(OAB: 23623/PB)
ADVOGADO LUCIANO SAMUEL DOIA DE
PAULA(OAB: 31718/PB)
ADVOGADO CELIA MARIA TEIXEIRA
MONTEIRO(OAB: 9962/RN)
EMBARGADO IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
ADVOGADO HUMBERTO BANDEIRA(OAB:
21725/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OTACIANO PEREIRA SARAIVA DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 080ff96
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Certifique-se no processo principal (0000077-12.2023.5.13.0003)
acerca do presente ajuizamento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 524
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
2. Suspenda-se, com urgência, o curso da execução nos autos
principais em relação ao bem imóvel lá referido.
3. Após, notifique-se o embargado, para contestar, querendo, no
prazo legal de 15 dias, nos termos do artigo 679 do CPC
subsidiário.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131177-71.2015.5.13.0003
AUTOR LETICIA ALMEIDA DE MEDEIROS
ADVOGADO VALTER DE MELO(OAB: 7994/PB)
RÉU FERNANDA NATALI LIMA DE LIRA
ARRUDA
RÉU MSA CONFECCOES EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- LETICIA ALMEIDA DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c94812e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
A prescrição intercorrente é aquela que se dá no curso da execução
quando a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial ou
de indicar meios concretos e efetivos de prosseguimento quando
não encontrados bens do devedor passiveis de penhora.
A reforma trabalhista colocou fim ao debate quanto à incidência da
prescrição intercorrente ao processo do trabalho, definindo sua
aplicabilidade no art. 11-A da CLT e fixando o prazo de dois anos,
com fluência a partir do momento em que a exequente deixa de
cumprir determinação judicial no curso da execução ou, em caso de
ausência de bens penhoráveis, após a suspensão da execução pelo
período de 01 (um) ano.
No caso dos autos, todastentativas de localização de bens das
executadas que fossem passíveis de penhora restaram infrutíferas e
se a própria exequente não forneceu os meios concretos e efetivos
para a satisfação do seu direito de crédito por mais de dois anos
após o período de suspensão, a prescrição deve ser pronunciada,
sob pena de eternização dos conflitos o que se revela incompatível
com os princípios constitucionais da segurança jurídica e duração
do processo em prazo razoável, nos termos do artigo 5º, II, XXXVI,
XXXIX, LXXVIII e XI da CF.
Com efeito, o princípio da duração do processo em prazo razoável
deve ser interpretado com vista a atender à gestão adequada e
eficiente de toda a massa de feitos judiciais existentes e não apenas
de um único, evitando esforços desnecessários e repetitivos em
processos que não redundam em efetividade, devendo, portanto, se
envidar esforços em processos que tenham probabilidade, ainda
que mínima, de satisfazer o crédito exequendo.
À vista do exposto, com fundamento no artigo 11-A, §2º da CLT,
pronuncio, de oficio, a prescrição intercorrente no presente caso,
extinguindo-se a execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC.
Desnecessária a intimação da União tendo em vista o disposto na
Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, que dispensa a
atuação da Procuradoria-Geral Federal (INSS) nos processos cujo
valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$
40.000,00 o que se aplica, pelas mesmas razões, na presente
situação factual, as custas processuais.
Decorrido o prazo recursal, determino a expedição de certidão
quanto à inexistência de pendência e a remessa dos autos ao
arquivo definitivo, com a devida baixa, exclusão no BNDT e
Serasajud, cancelamento de registros RENAJUD e CNIB, caso
necessário.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação ou por via postal
quando não houver procurador habilitado nos autos.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131557-94.2015.5.13.0003
AUTOR ROSANGELA TEIXEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO WASHINGTON LUIS SOARES
RAMALHO(OAB: 6589/PB)
RÉU ZORAIA LORDAO ROCHA
MAGALHAES
RÉU ZORAIA LORDAO ROCHA
MAGALHAES - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANGELA TEIXEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3359b95
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 525
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
A prescrição intercorrente é aquela que se dá no curso da execução
quando a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial ou
de indicar meios concretos e efetivos de prosseguimento quando
não encontrados bens do devedor passiveis de penhora.
A reforma trabalhista colocou fim ao debate quanto à incidência da
prescrição intercorrente ao processo do trabalho, definindo sua
aplicabilidade no art. 11-A da CLT e fixando o prazo de dois anos,
com fluência a partir do momento em que a exequente deixa de
cumprir determinação judicial no curso da execução ou, em caso de
ausência de bens penhoráveis, após a suspensão da execução pelo
período de 01 (um) ano.
No caso dos autos, todastentativas de localização de bens das
executadas que fossem passíveis de penhora restaram infrutíferas e
se a própria exequente não forneceu os meios concretos e efetivos
para a satisfação do seu direito de crédito por mais de dois anos
após o período de suspensão, a prescrição deve ser pronunciada,
sob pena de eternização dos conflitos o que se revela incompatível
com os princípios constitucionais da segurança jurídica e duração
do processo em prazo razoável, nos termos do artigo 5º, II, XXXVI,
XXXIX, LXXVIII e XI da CF.
Com efeito, o princípio da duração do processo em prazo razoável
deve ser interpretado com vista a atender à gestão adequada e
eficiente de toda a massa de feitos judiciais existentes e não apenas
de um único, evitando esforços desnecessários e repetitivos em
processos que não redundam em efetividade, devendo, portanto, se
envidar esforços em processos que tenham probabilidade, ainda
que mínima, de satisfazer o crédito exequendo.
À vista do exposto, com fundamento no artigo 11-A, §2º da CLT,
pronuncio, de oficio, a prescrição intercorrente no presente caso,
extinguindo-se a execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC.
Desnecessária a intimação da União tendo em vista o disposto na
Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, que dispensa a
atuação da Procuradoria-Geral Federal (INSS) nos processos cujo
valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$
40.000,00 o que se aplica, pelas mesmas razões, na presente
situação factual, as custas processuais.
Decorrido o prazo recursal, determino a expedição de certidão
quanto à inexistência de pendência e a remessa dos autos ao
arquivo definitivo, com a devida baixa, exclusão no BNDT e
Serasajud, cancelamento de registros RENAJUD e CNIB, caso
necessário.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação ou por via postal
quando não houver procurador habilitado nos autos.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000577-25.2016.5.13.0003
AUTOR LUCIANA CAVALCANTE
RODRIGUES
ADVOGADO MARION NILZA MAGALHAES
GALDINO(OAB: 7918/PB)
RÉU INFINITY SERVICE CONSERVACAO
E LIMPEZA EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA CAVALCANTE RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38dfa46
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
A prescrição intercorrente é aquela que se dá no curso da execução
quando a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial ou
de indicar meios concretos e efetivos de prosseguimento quando
não encontrados bens do devedor passiveis de penhora.
A reforma trabalhista colocou fim ao debate quanto à incidência da
prescrição intercorrente ao processo do trabalho, definindo sua
aplicabilidade no art. 11-A da CLT e fixando o prazo de dois anos,
com fluência a partir do momento em que a exequente deixa de
cumprir determinação judicial no curso da execução ou, em caso de
ausência de bens penhoráveis, após a suspensão da execução pelo
período de 01 (um) ano.
No caso dos autos, todastentativas de localização de bens das
executadas que fossem passíveis de penhora restaram infrutíferas e
se a própria exequente não forneceu os meios concretos e efetivos
para a satisfação do seu direito de crédito por mais de dois anos
após o período de suspensão, a prescrição deve ser pronunciada,
sob pena de eternização dos conflitos o que se revela incompatível
com os princípios constitucionais da segurança jurídica e duração
do processo em prazo razoável, nos termos do artigo 5º, II, XXXVI,
XXXIX, LXXVIII e XI da CF.
Com efeito, o princípio da duração do processo em prazo razoável
deve ser interpretado com vista a atender à gestão adequada e
eficiente de toda a massa de feitos judiciais existentes e não apenas
de um único, evitando esforços desnecessários e repetitivos em
processos que não redundam em efetividade, devendo, portanto, se
envidar esforços em processos que tenham probabilidade, ainda
que mínima, de satisfazer o crédito exequendo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 526
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
À vista do exposto, com fundamento no artigo 11-A, §2º da CLT,
pronuncio, de oficio, a prescrição intercorrente no presente caso,
extinguindo-se a execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC.
Desnecessária a intimação da União tendo em vista o disposto na
Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, que dispensa a
atuação da Procuradoria-Geral Federal (INSS) nos processos cujo
valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$
40.000,00 o que se aplica, pelas mesmas razões, na presente
situação factual, as custas processuais.
Decorrido o prazo recursal, determino a expedição de certidão
quanto à inexistência de pendência e a remessa dos autos ao
arquivo definitivo, com a devida baixa, exclusão no BNDT e
Serasajud, cancelamento de registros RENAJUD e CNIB, caso
necessário.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação ou por via postal
quando não houver procurador habilitado nos autos.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000087-03.2016.5.13.0003
AUTOR IVANILDO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU LUIS GUSTAVO SANTANA LOPES
RÉU METALURGICA VITORIA EIRELI -
EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDO PEREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a00db0c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
A prescrição intercorrente é aquela que se dá no curso da execução
quando a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial ou
de indicar meios concretos e efetivos de prosseguimento quando
não encontrados bens do devedor passiveis de penhora.
A reforma trabalhista colocou fim ao debate quanto à incidência da
prescrição intercorrente ao processo do trabalho, definindo sua
aplicabilidade no art. 11-A da CLT e fixando o prazo de dois anos,
com fluência a partir do momento em que a exequente deixa de
cumprir determinação judicial no curso da execução ou, em caso de
ausência de bens penhoráveis, após a suspensão da execução pelo
período de 01 (um) ano.
No caso dos autos, todastentativas de localização de bens das
executadas que fossem passíveis de penhora restaram infrutíferas e
se a própria exequente não forneceu os meios concretos e efetivos
para a satisfação do seu direito de crédito por mais de dois anos
após o período de suspensão, a prescrição deve ser pronunciada,
sob pena de eternização dos conflitos o que se revela incompatível
com os princípios constitucionais da segurança jurídica e duração
do processo em prazo razoável, nos termos do artigo 5º, II, XXXVI,
XXXIX, LXXVIII e XI da CF.
Com efeito, o princípio da duração do processo em prazo razoável
deve ser interpretado com vista a atender à gestão adequada e
eficiente de toda a massa de feitos judiciais existentes e não apenas
de um único, evitando esforços desnecessários e repetitivos em
processos que não redundam em efetividade, devendo, portanto, se
envidar esforços em processos que tenham probabilidade, ainda
que mínima, de satisfazer o crédito exequendo.
À vista do exposto, com fundamento no artigo 11-A, §2º da CLT,
pronuncio, de oficio, a prescrição intercorrente no presente caso,
extinguindo-se a execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC.
Desnecessária a intimação da União tendo em vista o disposto na
Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, que dispensa a
atuação da Procuradoria-Geral Federal (INSS) nos processos cujo
valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$
40.000,00 o que se aplica, pelas mesmas razões, na presente
situação factual, as custas processuais.
Decorrido o prazo recursal, determino a expedição de certidão
quanto à inexistência de pendência e a remessa dos autos ao
arquivo definitivo, com a devida baixa, exclusão no BNDT e
Serasajud, cancelamento de registros RENAJUD e CNIB, caso
necessário.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação ou por via postal
quando não houver procurador habilitado nos autos.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000257-38.2017.5.13.0003
AUTOR NELSON PEREIRA DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
RÉU ELLETROSEG COMERCIO E
SERVICOS EIRELI - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 527
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
RÉU JOAO BRUNO FARIAS SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- NELSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9a41c5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
A prescrição intercorrente é aquela que se dá no curso da execução
quando a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial ou
de indicar meios concretos e efetivos de prosseguimento quando
não encontrados bens do devedor passiveis de penhora.
A reforma trabalhista colocou fim ao debate quanto à incidência da
prescrição intercorrente ao processo do trabalho, definindo sua
aplicabilidade no art. 11-A da CLT e fixando o prazo de dois anos,
com fluência a partir do momento em que a exequente deixa de
cumprir determinação judicial no curso da execução ou, em caso de
ausência de bens penhoráveis, após a suspensão da execução pelo
período de 01 (um) ano.
No caso dos autos, todastentativas de localização de bens das
executadas que fossem passíveis de penhora restaram infrutíferas e
se a própria exequente não forneceu os meios concretos e efetivos
para a satisfação do seu direito de crédito por mais de dois anos
após o período de suspensão, a prescrição deve ser pronunciada,
sob pena de eternização dos conflitos o que se revela incompatível
com os princípios constitucionais da segurança jurídica e duração
do processo em prazo razoável, nos termos do artigo 5º, II, XXXVI,
XXXIX, LXXVIII e XI da CF.
Com efeito, o princípio da duração do processo em prazo razoável
deve ser interpretado com vista a atender à gestão adequada e
eficiente de toda a massa de feitos judiciais existentes e não apenas
de um único, evitando esforços desnecessários e repetitivos em
processos que não redundam em efetividade, devendo, portanto, se
envidar esforços em processos que tenham probabilidade, ainda
que mínima, de satisfazer o crédito exequendo.
À vista do exposto, com fundamento no artigo 11-A, §2º da CLT,
pronuncio, de oficio, a prescrição intercorrente no presente caso,
extinguindo-se a execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC.
Desnecessária a intimação da União tendo em vista o disposto na
Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, que dispensa a
atuação da Procuradoria-Geral Federal (INSS) nos processos cujo
valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$
40.000,00 o que se aplica, pelas mesmas razões, na presente
situação factual, as custas processuais.
Decorrido o prazo recursal, determino a expedição de certidão
quanto à inexistência de pendência e a remessa dos autos ao
arquivo definitivo, com a devida baixa, exclusão no BNDT e
Serasajud, cancelamento de registros RENAJUD e CNIB, caso
necessário.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação ou por via postal
quando não houver procurador habilitado nos autos.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000257-38.2017.5.13.0003
AUTOR NELSON PEREIRA DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
RÉU ELLETROSEG COMERCIO E
SERVICOS EIRELI - EPP
RÉU JOAO BRUNO FARIAS SOARES
RÉU CLARO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9a41c5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
A prescrição intercorrente é aquela que se dá no curso da execução
quando a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial ou
de indicar meios concretos e efetivos de prosseguimento quando
não encontrados bens do devedor passiveis de penhora.
A reforma trabalhista colocou fim ao debate quanto à incidência da
prescrição intercorrente ao processo do trabalho, definindo sua
aplicabilidade no art. 11-A da CLT e fixando o prazo de dois anos,
com fluência a partir do momento em que a exequente deixa de
cumprir determinação judicial no curso da execução ou, em caso de
ausência de bens penhoráveis, após a suspensão da execução pelo
período de 01 (um) ano.
No caso dos autos, todastentativas de localização de bens das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 528
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
executadas que fossem passíveis de penhora restaram infrutíferas e
se a própria exequente não forneceu os meios concretos e efetivos
para a satisfação do seu direito de crédito por mais de dois anos
após o período de suspensão, a prescrição deve ser pronunciada,
sob pena de eternização dos conflitos o que se revela incompatível
com os princípios constitucionais da segurança jurídica e duração
do processo em prazo razoável, nos termos do artigo 5º, II, XXXVI,
XXXIX, LXXVIII e XI da CF.
Com efeito, o princípio da duração do processo em prazo razoável
deve ser interpretado com vista a atender à gestão adequada e
eficiente de toda a massa de feitos judiciais existentes e não apenas
de um único, evitando esforços desnecessários e repetitivos em
processos que não redundam em efetividade, devendo, portanto, se
envidar esforços em processos que tenham probabilidade, ainda
que mínima, de satisfazer o crédito exequendo.
À vista do exposto, com fundamento no artigo 11-A, §2º da CLT,
pronuncio, de oficio, a prescrição intercorrente no presente caso,
extinguindo-se a execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC.
Desnecessária a intimação da União tendo em vista o disposto na
Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, que dispensa a
atuação da Procuradoria-Geral Federal (INSS) nos processos cujo
valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$
40.000,00 o que se aplica, pelas mesmas razões, na presente
situação factual, as custas processuais.
Decorrido o prazo recursal, determino a expedição de certidão
quanto à inexistência de pendência e a remessa dos autos ao
arquivo definitivo, com a devida baixa, exclusão no BNDT e
Serasajud, cancelamento de registros RENAJUD e CNIB, caso
necessário.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação ou por via postal
quando não houver procurador habilitado nos autos.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000387-91.2018.5.13.0003
AUTOR ANGELICA DE LIMA FERREIRA
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
RÉU ELFA INTERMEDIACOES
FINANCEIRAS LTDA
ADVOGADO LISANKA ALVES DE SOUSA(OAB:
10662/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELICA DE LIMA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62dcb41
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
A prescrição intercorrente é aquela que se dá no curso da execução
quando a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial ou
de indicar meios concretos e efetivos de prosseguimento quando
não encontrados bens do devedor passiveis de penhora.
A reforma trabalhista colocou fim ao debate quanto à incidência da
prescrição intercorrente ao processo do trabalho, definindo sua
aplicabilidade no art. 11-A da CLT e fixando o prazo de dois anos,
com fluência a partir do momento em que a exequente deixa de
cumprir determinação judicial no curso da execução ou, em caso de
ausência de bens penhoráveis, após a suspensão da execução pelo
período de 01 (um) ano.
No caso dos autos, todastentativas de localização de bens das
executadas que fossem passíveis de penhora restaram infrutíferas e
se a própria exequente não forneceu os meios concretos e efetivos
para a satisfação do seu direito de crédito por mais de dois anos
após o período de suspensão, a prescrição deve ser pronunciada,
sob pena de eternização dos conflitos o que se revela incompatível
com os princípios constitucionais da segurança jurídica e duração
do processo em prazo razoável, nos termos do artigo 5º, II, XXXVI,
XXXIX, LXXVIII e XI da CF.
Com efeito, o princípio da duração do processo em prazo razoável
deve ser interpretado com vista a atender à gestão adequada e
eficiente de toda a massa de feitos judiciais existentes e não apenas
de um único, evitando esforços desnecessários e repetitivos em
processos que não redundam em efetividade, devendo, portanto, se
envidar esforços em processos que tenham probabilidade, ainda
que mínima, de satisfazer o crédito exequendo.
À vista do exposto, com fundamento no artigo 11-A, §2º da CLT,
pronuncio, de oficio, a prescrição intercorrente no presente caso,
extinguindo-se a execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC.
Desnecessária a intimação da União tendo em vista o disposto na
Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, que dispensa a
atuação da Procuradoria-Geral Federal (INSS) nos processos cujo
valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$
40.000,00 o que se aplica, pelas mesmas razões, na presente
situação factual, as custas processuais.
Decorrido o prazo recursal, determino a expedição de certidão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 529
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
quanto à inexistência de pendência e a remessa dos autos ao
arquivo definitivo, com a devida baixa, exclusão no BNDT e
Serasajud, cancelamento de registros RENAJUD e CNIB, caso
necessário.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação ou por via postal
quando não houver procurador habilitado nos autos.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000387-91.2018.5.13.0003
AUTOR ANGELICA DE LIMA FERREIRA
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
RÉU ELFA INTERMEDIACOES
FINANCEIRAS LTDA
ADVOGADO LISANKA ALVES DE SOUSA(OAB:
10662/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELFA INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62dcb41
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
A prescrição intercorrente é aquela que se dá no curso da execução
quando a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial ou
de indicar meios concretos e efetivos de prosseguimento quando
não encontrados bens do devedor passiveis de penhora.
A reforma trabalhista colocou fim ao debate quanto à incidência da
prescrição intercorrente ao processo do trabalho, definindo sua
aplicabilidade no art. 11-A da CLT e fixando o prazo de dois anos,
com fluência a partir do momento em que a exequente deixa de
cumprir determinação judicial no curso da execução ou, em caso de
ausência de bens penhoráveis, após a suspensão da execução pelo
período de 01 (um) ano.
No caso dos autos, todastentativas de localização de bens das
executadas que fossem passíveis de penhora restaram infrutíferas e
se a própria exequente não forneceu os meios concretos e efetivos
para a satisfação do seu direito de crédito por mais de dois anos
após o período de suspensão, a prescrição deve ser pronunciada,
sob pena de eternização dos conflitos o que se revela incompatível
com os princípios constitucionais da segurança jurídica e duração
do processo em prazo razoável, nos termos do artigo 5º, II, XXXVI,
XXXIX, LXXVIII e XI da CF.
Com efeito, o princípio da duração do processo em prazo razoável
deve ser interpretado com vista a atender à gestão adequada e
eficiente de toda a massa de feitos judiciais existentes e não apenas
de um único, evitando esforços desnecessários e repetitivos em
processos que não redundam em efetividade, devendo, portanto, se
envidar esforços em processos que tenham probabilidade, ainda
que mínima, de satisfazer o crédito exequendo.
À vista do exposto, com fundamento no artigo 11-A, §2º da CLT,
pronuncio, de oficio, a prescrição intercorrente no presente caso,
extinguindo-se a execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC.
Desnecessária a intimação da União tendo em vista o disposto na
Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, que dispensa a
atuação da Procuradoria-Geral Federal (INSS) nos processos cujo
valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$
40.000,00 o que se aplica, pelas mesmas razões, na presente
situação factual, as custas processuais.
Decorrido o prazo recursal, determino a expedição de certidão
quanto à inexistência de pendência e a remessa dos autos ao
arquivo definitivo, com a devida baixa, exclusão no BNDT e
Serasajud, cancelamento de registros RENAJUD e CNIB, caso
necessário.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação ou por via postal
quando não houver procurador habilitado nos autos.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001599-84.2017.5.13.0003
AUTOR JACKSON CAXIAS DA SILVA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU FABIO ANGELO DE ALBUQUERQUE
- ME
ADVOGADO EDIGLEY DE BRITO BASTOS(OAB:
9556/PB)
TESTEMUNHA DANIELE FELIX DA SILVA
TESTEMUNHA EDIRLEY HENRIQUE FIGUEIREDO
DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JACKSON CAXIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 530
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 661c070
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
A prescrição intercorrente é aquela que se dá no curso da execução
quando a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial ou
de indicar meios concretos e efetivos de prosseguimento quando
não encontrados bens do devedor passiveis de penhora.
A reforma trabalhista colocou fim ao debate quanto à incidência da
prescrição intercorrente ao processo do trabalho, definindo sua
aplicabilidade no art. 11-A da CLT e fixando o prazo de dois anos,
com fluência a partir do momento em que a exequente deixa de
cumprir determinação judicial no curso da execução ou, em caso de
ausência de bens penhoráveis, após a suspensão da execução pelo
período de 01 (um) ano.
No caso dos autos, todastentativas de localização de bens das
executadas que fossem passíveis de penhora restaram infrutíferas e
se a própria exequente não forneceu os meios concretos e efetivos
para a satisfação do seu direito de crédito por mais de dois anos
após o período de suspensão, a prescrição deve ser pronunciada,
sob pena de eternização dos conflitos o que se revela incompatível
com os princípios constitucionais da segurança jurídica e duração
do processo em prazo razoável, nos termos do artigo 5º, II, XXXVI,
XXXIX, LXXVIII e XI da CF.
Com efeito, o princípio da duração do processo em prazo razoável
deve ser interpretado com vista a atender à gestão adequada e
eficiente de toda a massa de feitos judiciais existentes e não apenas
de um único, evitando esforços desnecessários e repetitivos em
processos que não redundam em efetividade, devendo, portanto, se
envidar esforços em processos que tenham probabilidade, ainda
que mínima, de satisfazer o crédito exequendo.
À vista do exposto, com fundamento no artigo 11-A, §2º da CLT,
pronuncio, de oficio, a prescrição intercorrente no presente caso,
extinguindo-se a execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC.
Desnecessária a intimação da União tendo em vista o disposto na
Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, que dispensa a
atuação da Procuradoria-Geral Federal (INSS) nos processos cujo
valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$
40.000,00 o que se aplica, pelas mesmas razões, na presente
situação factual, as custas processuais.
Decorrido o prazo recursal, determino a expedição de certidão
quanto à inexistência de pendência e a remessa dos autos ao
arquivo definitivo, com a devida baixa, exclusão no BNDT e
Serasajud, cancelamento de registros RENAJUD e CNIB, caso
necessário.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação ou por via postal
quando não houver procurador habilitado nos autos.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001599-84.2017.5.13.0003
AUTOR JACKSON CAXIAS DA SILVA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU FABIO ANGELO DE ALBUQUERQUE
- ME
ADVOGADO EDIGLEY DE BRITO BASTOS(OAB:
9556/PB)
TESTEMUNHA DANIELE FELIX DA SILVA
TESTEMUNHA EDIRLEY HENRIQUE FIGUEIREDO
DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO ANGELO DE ALBUQUERQUE - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 661c070
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
A prescrição intercorrente é aquela que se dá no curso da execução
quando a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial ou
de indicar meios concretos e efetivos de prosseguimento quando
não encontrados bens do devedor passiveis de penhora.
A reforma trabalhista colocou fim ao debate quanto à incidência da
prescrição intercorrente ao processo do trabalho, definindo sua
aplicabilidade no art. 11-A da CLT e fixando o prazo de dois anos,
com fluência a partir do momento em que a exequente deixa de
cumprir determinação judicial no curso da execução ou, em caso de
ausência de bens penhoráveis, após a suspensão da execução pelo
período de 01 (um) ano.
No caso dos autos, todastentativas de localização de bens das
executadas que fossem passíveis de penhora restaram infrutíferas e
se a própria exequente não forneceu os meios concretos e efetivos
para a satisfação do seu direito de crédito por mais de dois anos
após o período de suspensão, a prescrição deve ser pronunciada,
sob pena de eternização dos conflitos o que se revela incompatível
com os princípios constitucionais da segurança jurídica e duração
do processo em prazo razoável, nos termos do artigo 5º, II, XXXVI,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 531
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
XXXIX, LXXVIII e XI da CF.
Com efeito, o princípio da duração do processo em prazo razoável
deve ser interpretado com vista a atender à gestão adequada e
eficiente de toda a massa de feitos judiciais existentes e não apenas
de um único, evitando esforços desnecessários e repetitivos em
processos que não redundam em efetividade, devendo, portanto, se
envidar esforços em processos que tenham probabilidade, ainda
que mínima, de satisfazer o crédito exequendo.
À vista do exposto, com fundamento no artigo 11-A, §2º da CLT,
pronuncio, de oficio, a prescrição intercorrente no presente caso,
extinguindo-se a execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC.
Desnecessária a intimação da União tendo em vista o disposto na
Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, que dispensa a
atuação da Procuradoria-Geral Federal (INSS) nos processos cujo
valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$
40.000,00 o que se aplica, pelas mesmas razões, na presente
situação factual, as custas processuais.
Decorrido o prazo recursal, determino a expedição de certidão
quanto à inexistência de pendência e a remessa dos autos ao
arquivo definitivo, com a devida baixa, exclusão no BNDT e
Serasajud, cancelamento de registros RENAJUD e CNIB, caso
necessário.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação ou por via postal
quando não houver procurador habilitado nos autos.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000059-30.2019.5.13.0003
AUTOR MIRIAN XAVIER DE SOUSA
MACEDO
ADVOGADO JANALYWYA ISYANNE DE
ANDRADE NASCIMENTO(OAB:
23886/PB)
ADVOGADO KARDILANIA ALMEIDA DE
PAIVA(OAB: 23622/PB)
RÉU FERNANDO ANTONIO SILVA NUNES
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
RÉU CONFECCOES KARLOTA EIRELI -
ME
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRIAN XAVIER DE SOUSA MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e5d654
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
A prescrição intercorrente é aquela que se dá no curso da execução
quando a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial ou
de indicar meios concretos e efetivos de prosseguimento quando
não encontrados bens do devedor passiveis de penhora.
A reforma trabalhista colocou fim ao debate quanto à incidência da
prescrição intercorrente ao processo do trabalho, definindo sua
aplicabilidade no art. 11-A da CLT e fixando o prazo de dois anos,
com fluência a partir do momento em que a exequente deixa de
cumprir determinação judicial no curso da execução ou, em caso de
ausência de bens penhoráveis, após a suspensão da execução pelo
período de 01 (um) ano.
No caso dos autos, todastentativas de localização de bens das
executadas que fossem passíveis de penhora restaram infrutíferas e
se a própria exequente não forneceu os meios concretos e efetivos
para a satisfação do seu direito de crédito por mais de dois anos
após o período de suspensão, a prescrição deve ser pronunciada,
sob pena de eternização dos conflitos o que se revela incompatível
com os princípios constitucionais da segurança jurídica e duração
do processo em prazo razoável, nos termos do artigo 5º, II, XXXVI,
XXXIX, LXXVIII e XI da CF.
Com efeito, o princípio da duração do processo em prazo razoável
deve ser interpretado com vista a atender à gestão adequada e
eficiente de toda a massa de feitos judiciais existentes e não apenas
de um único, evitando esforços desnecessários e repetitivos em
processos que não redundam em efetividade, devendo, portanto, se
envidar esforços em processos que tenham probabilidade, ainda
que mínima, de satisfazer o crédito exequendo.
À vista do exposto, com fundamento no artigo 11-A, §2º da CLT,
pronuncio, de oficio, a prescrição intercorrente no presente caso,
extinguindo-se a execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC.
Desnecessária a intimação da União tendo em vista o disposto na
Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, que dispensa a
atuação da Procuradoria-Geral Federal (INSS) nos processos cujo
valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$
40.000,00 o que se aplica, pelas mesmas razões, na presente
situação factual, as custas processuais.
Decorrido o prazo recursal, determino a expedição de certidão
quanto à inexistência de pendência e a remessa dos autos ao
arquivo definitivo, com a devida baixa, exclusão no BNDT e
Serasajud, cancelamento de registros RENAJUD e CNIB, caso
necessário.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 532
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação ou por via postal
quando não houver procurador habilitado nos autos.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000059-30.2019.5.13.0003
AUTOR MIRIAN XAVIER DE SOUSA
MACEDO
ADVOGADO JANALYWYA ISYANNE DE
ANDRADE NASCIMENTO(OAB:
23886/PB)
ADVOGADO KARDILANIA ALMEIDA DE
PAIVA(OAB: 23622/PB)
RÉU FERNANDO ANTONIO SILVA NUNES
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
RÉU CONFECCOES KARLOTA EIRELI -
ME
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONFECCOES KARLOTA EIRELI - ME
- FERNANDO ANTONIO SILVA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e5d654
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
A prescrição intercorrente é aquela que se dá no curso da execução
quando a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial ou
de indicar meios concretos e efetivos de prosseguimento quando
não encontrados bens do devedor passiveis de penhora.
A reforma trabalhista colocou fim ao debate quanto à incidência da
prescrição intercorrente ao processo do trabalho, definindo sua
aplicabilidade no art. 11-A da CLT e fixando o prazo de dois anos,
com fluência a partir do momento em que a exequente deixa de
cumprir determinação judicial no curso da execução ou, em caso de
ausência de bens penhoráveis, após a suspensão da execução pelo
período de 01 (um) ano.
No caso dos autos, todastentativas de localização de bens das
executadas que fossem passíveis de penhora restaram infrutíferas e
se a própria exequente não forneceu os meios concretos e efetivos
para a satisfação do seu direito de crédito por mais de dois anos
após o período de suspensão, a prescrição deve ser pronunciada,
sob pena de eternização dos conflitos o que se revela incompatível
com os princípios constitucionais da segurança jurídica e duração
do processo em prazo razoável, nos termos do artigo 5º, II, XXXVI,
XXXIX, LXXVIII e XI da CF.
Com efeito, o princípio da duração do processo em prazo razoável
deve ser interpretado com vista a atender à gestão adequada e
eficiente de toda a massa de feitos judiciais existentes e não apenas
de um único, evitando esforços desnecessários e repetitivos em
processos que não redundam em efetividade, devendo, portanto, se
envidar esforços em processos que tenham probabilidade, ainda
que mínima, de satisfazer o crédito exequendo.
À vista do exposto, com fundamento no artigo 11-A, §2º da CLT,
pronuncio, de oficio, a prescrição intercorrente no presente caso,
extinguindo-se a execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC.
Desnecessária a intimação da União tendo em vista o disposto na
Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, que dispensa a
atuação da Procuradoria-Geral Federal (INSS) nos processos cujo
valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$
40.000,00 o que se aplica, pelas mesmas razões, na presente
situação factual, as custas processuais.
Decorrido o prazo recursal, determino a expedição de certidão
quanto à inexistência de pendência e a remessa dos autos ao
arquivo definitivo, com a devida baixa, exclusão no BNDT e
Serasajud, cancelamento de registros RENAJUD e CNIB, caso
necessário.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação ou por via postal
quando não houver procurador habilitado nos autos.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001149-44.2017.5.13.0003
AUTOR ROZELIA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO ADRIANO DE MATOS FEITOSA(OAB:
19338/PB)
ADVOGADO RENAN DE CARVALHO PAIVA(OAB:
21393/PB)
RÉU RODOLPHO PEREIRA BATISTA
EIRELI - ME
RÉU RODOLPHO PEREIRA BATISTA
TERCEIRO
INTERESSADO
RAQUEL FARIAS VIEIRA DE MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROZELIA OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 533
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6239948
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
A prescrição intercorrente é aquela que se dá no curso da execução
quando a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial ou
de indicar meios concretos e efetivos de prosseguimento quando
não encontrados bens do devedor passiveis de penhora.
A reforma trabalhista colocou fim ao debate quanto à incidência da
prescrição intercorrente ao processo do trabalho, definindo sua
aplicabilidade no art. 11-A da CLT e fixando o prazo de dois anos,
com fluência a partir do momento em que a exequente deixa de
cumprir determinação judicial no curso da execução ou, em caso de
ausência de bens penhoráveis, após a suspensão da execução pelo
período de 01 (um) ano.
No caso dos autos, todastentativas de localização de bens das
executadas que fossem passíveis de penhora restaram infrutíferas e
se a própria exequente não forneceu os meios concretos e efetivos
para a satisfação do seu direito de crédito por mais de dois anos
após o período de suspensão, a prescrição deve ser pronunciada,
sob pena de eternização dos conflitos o que se revela incompatível
com os princípios constitucionais da segurança jurídica e duração
do processo em prazo razoável, nos termos do artigo 5º, II, XXXVI,
XXXIX, LXXVIII e XI da CF.
Com efeito, o princípio da duração do processo em prazo razoável
deve ser interpretado com vista a atender à gestão adequada e
eficiente de toda a massa de feitos judiciais existentes e não apenas
de um único, evitando esforços desnecessários e repetitivos em
processos que não redundam em efetividade, devendo, portanto, se
envidar esforços em processos que tenham probabilidade, ainda
que mínima, de satisfazer o crédito exequendo.
À vista do exposto, com fundamento no artigo 11-A, §2º da CLT,
pronuncio, de oficio, a prescrição intercorrente no presente caso,
extinguindo-se a execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC.
Desnecessária a intimação da União tendo em vista o disposto na
Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, que dispensa a
atuação da Procuradoria-Geral Federal (INSS) nos processos cujo
valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$
40.000,00 o que se aplica, pelas mesmas razões, na presente
situação factual, as custas processuais.
Decorrido o prazo recursal, determino a expedição de certidão
quanto à inexistência de pendência e a remessa dos autos ao
arquivo definitivo, com a devida baixa, exclusão no BNDT e
Serasajud, cancelamento de registros RENAJUD e CNIB, caso
necessário.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação ou por via postal
quando não houver procurador habilitado nos autos.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000929-12.2018.5.13.0003
AUTOR LUCIVALDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO WALMIRIO JOSE DE SOUSA(OAB:
15551/PB)
ADVOGADO AMANDA DE SOUZA VIANA(OAB:
25772/PB)
RÉU SM COMERCIO DE CARNES LTDA -
ME
ADVOGADO ANDRE CABRAL NOVAES(OAB:
37884/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIVALDO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6872ba8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
A prescrição intercorrente é aquela que se dá no curso da execução
quando a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial ou
de indicar meios concretos e efetivos de prosseguimento quando
não encontrados bens do devedor passiveis de penhora.
A reforma trabalhista colocou fim ao debate quanto à incidência da
prescrição intercorrente ao processo do trabalho, definindo sua
aplicabilidade no art. 11-A da CLT e fixando o prazo de dois anos,
com fluência a partir do momento em que a exequente deixa de
cumprir determinação judicial no curso da execução ou, em caso de
ausência de bens penhoráveis, após a suspensão da execução pelo
período de 01 (um) ano.
No caso dos autos, todastentativas de localização de bens das
executadas que fossem passíveis de penhora restaram infrutíferas e
se a própria exequente não forneceu os meios concretos e efetivos
para a satisfação do seu direito de crédito por mais de dois anos
após o período de suspensão, a prescrição deve ser pronunciada,
sob pena de eternização dos conflitos o que se revela incompatível
com os princípios constitucionais da segurança jurídica e duração
do processo em prazo razoável, nos termos do artigo 5º, II, XXXVI,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 534
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
XXXIX, LXXVIII e XI da CF.
Com efeito, o princípio da duração do processo em prazo razoável
deve ser interpretado com vista a atender à gestão adequada e
eficiente de toda a massa de feitos judiciais existentes e não apenas
de um único, evitando esforços desnecessários e repetitivos em
processos que não redundam em efetividade, devendo, portanto, se
envidar esforços em processos que tenham probabilidade, ainda
que mínima, de satisfazer o crédito exequendo.
À vista do exposto, com fundamento no artigo 11-A, §2º da CLT,
pronuncio, de oficio, a prescrição intercorrente no presente caso,
extinguindo-se a execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC.
Desnecessária a intimação da União tendo em vista o disposto na
Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, que dispensa a
atuação da Procuradoria-Geral Federal (INSS) nos processos cujo
valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$
40.000,00 o que se aplica, pelas mesmas razões, na presente
situação factual, as custas processuais.
Decorrido o prazo recursal, determino a expedição de certidão
quanto à inexistência de pendência e a remessa dos autos ao
arquivo definitivo, com a devida baixa, exclusão no BNDT e
Serasajud, cancelamento de registros RENAJUD e CNIB, caso
necessário.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação ou por via postal
quando não houver procurador habilitado nos autos. /favo
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000929-12.2018.5.13.0003
AUTOR LUCIVALDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO WALMIRIO JOSE DE SOUSA(OAB:
15551/PB)
ADVOGADO AMANDA DE SOUZA VIANA(OAB:
25772/PB)
RÉU SM COMERCIO DE CARNES LTDA -
ME
ADVOGADO ANDRE CABRAL NOVAES(OAB:
37884/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SM COMERCIO DE CARNES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6872ba8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
A prescrição intercorrente é aquela que se dá no curso da execução
quando a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial ou
de indicar meios concretos e efetivos de prosseguimento quando
não encontrados bens do devedor passiveis de penhora.
A reforma trabalhista colocou fim ao debate quanto à incidência da
prescrição intercorrente ao processo do trabalho, definindo sua
aplicabilidade no art. 11-A da CLT e fixando o prazo de dois anos,
com fluência a partir do momento em que a exequente deixa de
cumprir determinação judicial no curso da execução ou, em caso de
ausência de bens penhoráveis, após a suspensão da execução pelo
período de 01 (um) ano.
No caso dos autos, todastentativas de localização de bens das
executadas que fossem passíveis de penhora restaram infrutíferas e
se a própria exequente não forneceu os meios concretos e efetivos
para a satisfação do seu direito de crédito por mais de dois anos
após o período de suspensão, a prescrição deve ser pronunciada,
sob pena de eternização dos conflitos o que se revela incompatível
com os princípios constitucionais da segurança jurídica e duração
do processo em prazo razoável, nos termos do artigo 5º, II, XXXVI,
XXXIX, LXXVIII e XI da CF.
Com efeito, o princípio da duração do processo em prazo razoável
deve ser interpretado com vista a atender à gestão adequada e
eficiente de toda a massa de feitos judiciais existentes e não apenas
de um único, evitando esforços desnecessários e repetitivos em
processos que não redundam em efetividade, devendo, portanto, se
envidar esforços em processos que tenham probabilidade, ainda
que mínima, de satisfazer o crédito exequendo.
À vista do exposto, com fundamento no artigo 11-A, §2º da CLT,
pronuncio, de oficio, a prescrição intercorrente no presente caso,
extinguindo-se a execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC.
Desnecessária a intimação da União tendo em vista o disposto na
Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, que dispensa a
atuação da Procuradoria-Geral Federal (INSS) nos processos cujo
valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$
40.000,00 o que se aplica, pelas mesmas razões, na presente
situação factual, as custas processuais.
Decorrido o prazo recursal, determino a expedição de certidão
quanto à inexistência de pendência e a remessa dos autos ao
arquivo definitivo, com a devida baixa, exclusão no BNDT e
Serasajud, cancelamento de registros RENAJUD e CNIB, caso
necessário.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação ou por via postal
quando não houver procurador habilitado nos autos. /favo
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 535
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000049-49.2020.5.13.0003
AUTOR ANA HENRIQUETA ALENCAR
CALDAS
ADVOGADO FELIPE DE MEDEIROS FARIAS(OAB:
16897/PB)
RÉU DISK TAXI CENTRAL DE RESERVA
LTDA - ME
RÉU VALDENIRA ALVES MARTINS
CAVALCANTI
RÉU DISK TAXI CENTRAL DE CHAMADAS
LTDA - ME
RÉU ERONILDO CAVALCANTI DOS
SANTOS
ADVOGADO FABIO RAMOS TRINDADE(OAB:
10017/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA HENRIQUETA ALENCAR CALDAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f255a2e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, resolve este juízo ACOLHER os embargos à penhora
perpetrados por ERONILDO CAVALCANTI DOS SANTOS para
determinar o imediato levantamento da penhora do bem imóvel
“Prédio Residencial, nº176, da Rua Humberto Paiva de Carvalho,
Bairro do Cristo Redentor, nesta Capital”, conforme auto de penhora
e avaliação constante no id.df73b9b.
Tudo nos termos da fundamentação supra que integra este
dispositivo como se o conteúdo nela constante aqui estivesse
transcrito literalmente.
Custas de R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco
centavos) referente aos embargos em apreço, pela parte
embargante (CLT, art. 789-A, caput, inciso VII), a serem pagas ao
final.
Necessária a intimação das partes do inteiro teor desta decisão.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000049-49.2020.5.13.0003
AUTOR ANA HENRIQUETA ALENCAR
CALDAS
ADVOGADO FELIPE DE MEDEIROS FARIAS(OAB:
16897/PB)
RÉU DISK TAXI CENTRAL DE RESERVA
LTDA - ME
RÉU VALDENIRA ALVES MARTINS
CAVALCANTI
RÉU DISK TAXI CENTRAL DE CHAMADAS
LTDA - ME
RÉU ERONILDO CAVALCANTI DOS
SANTOS
ADVOGADO FABIO RAMOS TRINDADE(OAB:
10017/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERONILDO CAVALCANTI DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f255a2e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, resolve este juízo ACOLHER os embargos à penhora
perpetrados por ERONILDO CAVALCANTI DOS SANTOS para
determinar o imediato levantamento da penhora do bem imóvel
“Prédio Residencial, nº176, da Rua Humberto Paiva de Carvalho,
Bairro do Cristo Redentor, nesta Capital”, conforme auto de penhora
e avaliação constante no id.df73b9b.
Tudo nos termos da fundamentação supra que integra este
dispositivo como se o conteúdo nela constante aqui estivesse
transcrito literalmente.
Custas de R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco
centavos) referente aos embargos em apreço, pela parte
embargante (CLT, art. 789-A, caput, inciso VII), a serem pagas ao
final.
Necessária a intimação das partes do inteiro teor desta decisão.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000307-59.2020.5.13.0003
AUTOR JOAO JOSE BARACHO FERNANDES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO JOSE BARACHO FERNANDES
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 536
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5993faf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000439-14.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SUELDA GOMES ALVES
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELDA GOMES ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31fb73a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, resolve este juízo REJEITAR a Impugnação aos
Cálculos oposta por SUELDA GOMES ALVES.
Tudo nos termos da fundamentação supra que integra este
dispositivo como se o conteúdo nela constante aqui estivesse
transcrito literalmente.
Necessária a intimação das partes do inteiro teor desta decisão.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000429-67.2023.5.13.0003
REQUERENTE FRANCISCO ERIKO BARRETO
BRITO
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO MARCELO MARQUES LOPES(OAB:
47474/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ERIKO BARRETO BRITO
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0593941
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, REJEITO os embargos à execução opostos por
EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV.
Custas processuais a cargo da parte embargante/executada, R$
44,26 "ex vi legis".
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000439-14.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SUELDA GOMES ALVES
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 537
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
- HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE
LTDA - ME
- INSTITUTO DO CORACAO DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31fb73a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, resolve este juízo REJEITAR a Impugnação aos
Cálculos oposta por SUELDA GOMES ALVES.
Tudo nos termos da fundamentação supra que integra este
dispositivo como se o conteúdo nela constante aqui estivesse
transcrito literalmente.
Necessária a intimação das partes do inteiro teor desta decisão.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000429-67.2023.5.13.0003
REQUERENTE FRANCISCO ERIKO BARRETO
BRITO
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO MARCELO MARQUES LOPES(OAB:
47474/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0593941
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, REJEITO os embargos à execução opostos por
EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV.
Custas processuais a cargo da parte embargante/executada, R$
44,26 "ex vi legis".
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000209-35.2024.5.13.0003
AUTOR JEFFERSSON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO VICTOR MARTINEZ
RODRIGUES(OAB: 20448/PB)
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02f1b99
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Recurso(s) ordinário(s) interposto(s) dentro do prazo legal, pelo que
recebo o(s) referido(s) recurso(s).
Ato contínuo, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para,
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 538
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
querendo, no prazo de 08 (oito) dias, contrarrazoá-lo(s).
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000607-16.2023.5.13.0003
AUTOR LUIZ CARLOS DA SILVA
ADVOGADO EZEQUIAS GOMES DE LIMA(OAB:
40635/PE)
RÉU GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO FABIANA SANTOS DA SILVA(OAB:
47954/BA)
ADVOGADO ADRIELE GOMES VELOSO
ROCHA(OAB: 44611/BA)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 591195c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos, etc.
Intime-se o autor para que informe, no prazo de 48hs, o local
correto onde afirma ter prestado serviços para o demandado
devendo constar nome de rua, numero, e pontos de referência, para
fins de realização de laudo pericial, eis que na petição de Id
9d9155c não há indicação precisa , sob as penas da lei,
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000584-70.2023.5.13.0003
AUTOR IVANILSON COSTA DA SILVA
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO EIRELI
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU JOSE HUMBERTO NUNES
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU CLAUDIA MONICA ALVES DE
MIRANDA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU PAULISTA PIZZA BURGUER
SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA MONICA ALVES DE MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª(RECLAMADA) cientificada acerca do bloqueio
SISBAJUD (valores relativos às custas processuais e contribuição
previdenciária) ocorrido nestes autos (ID16e4b23), para os fins
legais.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ROSANGELA DE SOUZA TAVARES
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000242-25.2024.5.13.0003
AUTOR ARI KLEBSON BRILHANTE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JARDEL FURTADO DE JESUS
RÉU PAO E CIA PANIFICADORA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARI KLEBSON BRILHANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Una por videoconferência
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una
por videoconferência, a ser realizada no dia 26/04/2024 10:30,
horas por videoconferência, através da plataforma ZOOM, cujo link
de acesso é: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84087827259 ID da
reunião: 840 8782 7259 , sendo de responsabilidade dos
advogados o repasse a seus constituintes.
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 539
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000713-75.2023.5.13.0003
AUTOR CICERO DINIZ DE SOUSA
ADVOGADO THAIS QUEIROZ SILVA(OAB:
25521/PB)
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
RÉU CONSTRUTORA FARIAS DI
FIGUEIREDO LTDA
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO DINIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e14ba53
proferida nos autos.
Vistos e analisados os autos.
DESPACHO:
Ante a inércia da parte demandada no cumprimento da obrigação
de pagar (Id.8ac5de0) e sendo infrutífera a pesquisa eletrônica
sisbajud (Id de56a76) DETERMINO:
A consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD.
O registro de indisponibilidade de bens do(s) executados pelo
convênio CNIB.
Inclua-se o executado no SERASAJUD.
Infrutíferas as diligências em relação à executada, voltem os autos
conclusos para apreciação do pedido de desconsideração da
personalidade jurídica da mesma (Id ed7585e).
Após 45 dias, promova-se a inscrição do(s) executado(s) no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o disposto
na Lei 12.440 /2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na
Resolução Administrativa do TST n. 1470 /2011 (art. 1º, 2º e 3º).
Cumpram-se as determinações acima independentemente de
despacho.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001561-09.2016.5.13.0003
AUTOR ALLYSSON SANTOS DE LIMA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
ADVOGADO VIENA SOARES DE MEDEIROS
FARIAS(OAB: 13502/PB)
RÉU C&M - PNEUS, PECAS E SERVICOS
EIRELI - ME
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
RÉU CLEYSE CAMPOS CARVALHO
VASCONCELOS
ADVOGADO BRUNNA CAROLLYNE HIPOLITO E
SILVA MOREIRA(OAB: 22745/PB)
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
RÉU MARCOS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALLIANCE VIVANT JP
CONSTRUCOES SPE LTDA
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLYSSON SANTOS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d5085e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
Retornem os autos à Central Regional de Efetividade, para
desconstituir a penhora de id d859605, liberando o imóvel objeto da
constrição, conforme decisão de id c7d2158.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001561-09.2016.5.13.0003
AUTOR ALLYSSON SANTOS DE LIMA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
ADVOGADO VIENA SOARES DE MEDEIROS
FARIAS(OAB: 13502/PB)
RÉU C&M - PNEUS, PECAS E SERVICOS
EIRELI - ME
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
RÉU CLEYSE CAMPOS CARVALHO
VASCONCELOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 540
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO BRUNNA CAROLLYNE HIPOLITO E
SILVA MOREIRA(OAB: 22745/PB)
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
RÉU MARCOS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALLIANCE VIVANT JP
CONSTRUCOES SPE LTDA
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- C&M - PNEUS, PECAS E SERVICOS EIRELI - ME
- CLEYSE CAMPOS CARVALHO VASCONCELOS
- MARCOS ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d5085e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
Retornem os autos à Central Regional de Efetividade, para
desconstituir a penhora de id d859605, liberando o imóvel objeto da
constrição, conforme decisão de id c7d2158.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000713-75.2023.5.13.0003
AUTOR CICERO DINIZ DE SOUSA
ADVOGADO THAIS QUEIROZ SILVA(OAB:
25521/PB)
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
RÉU CONSTRUTORA FARIAS DI
FIGUEIREDO LTDA
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA FARIAS DI FIGUEIREDO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e14ba53
proferida nos autos.
Vistos e analisados os autos.
DESPACHO:
Ante a inércia da parte demandada no cumprimento da obrigação
de pagar (Id.8ac5de0) e sendo infrutífera a pesquisa eletrônica
sisbajud (Id de56a76) DETERMINO:
A consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD.
O registro de indisponibilidade de bens do(s) executados pelo
convênio CNIB.
Inclua-se o executado no SERASAJUD.
Infrutíferas as diligências em relação à executada, voltem os autos
conclusos para apreciação do pedido de desconsideração da
personalidade jurídica da mesma (Id ed7585e).
Após 45 dias, promova-se a inscrição do(s) executado(s) no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o disposto
na Lei 12.440 /2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na
Resolução Administrativa do TST n. 1470 /2011 (art. 1º, 2º e 3º).
Cumpram-se as determinações acima independentemente de
despacho.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000285-59.2024.5.13.0003
AUTOR ANTONIO DE PADUA RODRIGUES
ADVOGADO ANDRE LUIZ MAGALHAES DE
AMORIM(OAB: 14361/PE)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DE PADUA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Una
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una,
a ser realizada no dia 29/04/2024 08:00, horas por videoconferência
apenas para reclamante e seu advogado. através da plataforma
ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 541
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
br.zoom.us/j/81881828015 ID da reunião: 818 8182 8015 , sendo de
responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000085-52.2024.5.13.0003
AUTOR JOUILSON DA SILVA
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU MAXIMUS CENTRO EDUCACIONAL
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOUILSON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97262f4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
I - Em razão da decretação da revelia aguarde-se o prazo de 48
horas, para pagar ou garantir o quantum devido, no prazo de 48
horas, sob pena de penhora, nos termos do art. 880, da CLT.
II – Decorrido o prazo concedido, não havendo depósito espontâneo
pelos executados, promovam-se pesquisas a respeito da existência
de bens em nome dos executados, especialmente, por meio do
SISBAJUD, com repetição, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Havendo
bloqueio de valores, os executados devem ser intimados para que
se pronunciem no prazo de 5 (cinco) dias.
III – Infrutífera a pesquisa a ser realizada através do SISBAJUD,
consulte-se o RENAJUD, certificando, inclusive, a respeito da
existência de restrições efetuadas por outros juízos, bem como, o
CNIB, a fim de tornar indisponíveis bens de propriedade dos
executados.
IV – Obtendo resposta positiva do RENAJUD e/ou do CNIB, a
Secretaria deve fazer conclusão dos autos para as determinações
cabíveis.
V – Sendo infrutífera a resposta do RENAJUD e do CNIB, expeça-
se mandado de penhora ao executado, de tantos bens quantos
bastem até a total integralização da quantia devida, observando-se
a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC.
VI– Caso não se obtenha êxito nas pesquisas, incluam-se os
executados no SERASAJUD e intime-se o exequente para, no
prazo de 15(quinze) dias, apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
VII – Após transcorrido o prazo de 45 dias de que trata o art. 883-A
da CLT, sem garantia do juízo, registrem-se os nomes dos
executados no BNDT.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000147-92.2024.5.13.0003
AUTOR R.C.G.
ADVOGADO THAMARA MARIA DE MEDEIROS
BORGES ALMEIDA(OAB: 28949/PB)
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
RÉU I.U.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO L.M.D.
Intimado(s)/Citado(s):
- R.C.G.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 47629c6.
Processo Nº ATOrd-0000147-92.2024.5.13.0003
AUTOR R.C.G.
ADVOGADO THAMARA MARIA DE MEDEIROS
BORGES ALMEIDA(OAB: 28949/PB)
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
RÉU I.U.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO L.M.D.
Intimado(s)/Citado(s):
- I.U.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 33889f5.
Processo Nº ATOrd-0000060-73.2023.5.13.0003
AUTOR SAULO DAVI NICOLAU FAUSTINO
ADVOGADO LUNARI MICHEL LUIZ DE
FRANCA(OAB: 23913/PB)
ADVOGADO EVERTON LINDEMBERG TORRES
VALDEVINO(OAB: 30148/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 542
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAULO DAVI NICOLAU FAUSTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam intimados o autor e seu patrono, para apresentar nos autos,
os dados bancários para transferência bancária determinada no
despacho de id 6244b19.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
AMELIA WERONIKA BRAGA DE LUCENA
Servidor
Processo Nº ETCiv-0001137-20.2023.5.13.0003
EMBARGANTE ALLIANCE VIVANT JP
CONSTRUCOES SPE LTDA
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
EMBARGADO MARCOS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EMBARGADO CLEYSE CAMPOS CARVALHO
VASCONCELOS
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EMBARGADO ALLYSSON SANTOS DE LIMA
ADVOGADO VIENA SOARES DE MEDEIROS
FARIAS(OAB: 13502/PB)
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EMBARGADO C&M - PNEUS, PECAS E SERVICOS
EIRELI - ME
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLIANCE VIVANT JP CONSTRUCOES SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e03f02
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0001137-20.2023.5.13.0003
EMBARGANTE ALLIANCE VIVANT JP
CONSTRUCOES SPE LTDA
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
EMBARGADO MARCOS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EMBARGADO CLEYSE CAMPOS CARVALHO
VASCONCELOS
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EMBARGADO ALLYSSON SANTOS DE LIMA
ADVOGADO VIENA SOARES DE MEDEIROS
FARIAS(OAB: 13502/PB)
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EMBARGADO C&M - PNEUS, PECAS E SERVICOS
EIRELI - ME
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLYSSON SANTOS DE LIMA
- C&M - PNEUS, PECAS E SERVICOS EIRELI - ME
- CLEYSE CAMPOS CARVALHO VASCONCELOS
- MARCOS ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e03f02
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000285-93.2023.5.13.0003
AUTOR JANAINA SILVA CARVALHO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 543
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAINA SILVA CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8791f98
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, nos termos da fundamentação, REJEITO os embargos à
execução opostos por RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE
NEGÓCIOS LTDA.; e ACOLHO EM PARTE, os embargos à
execução manejados por LIQ CORP S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, para determinar a suspensão, até 04/04/2025, do
processo executório em seu desfavor, em razão da decisão que
aprovou a homologação de seu plano da recuperação judicial, sem
prejuízo da expedição da certidão de crédito, para efeito de
habilitação da parte exequente nos autos do processo 1058558-
70.2022.8.26.0100.
Custas processuais a cargo das empresas embargantes, R$ 44,26
"ex vi legis".
Necessária a intimação das partes do inteiro teor desta decisão.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000285-93.2023.5.13.0003
AUTOR JANAINA SILVA CARVALHO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8791f98
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, nos termos da fundamentação, REJEITO os embargos à
execução opostos por RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE
NEGÓCIOS LTDA.; e ACOLHO EM PARTE, os embargos à
execução manejados por LIQ CORP S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, para determinar a suspensão, até 04/04/2025, do
processo executório em seu desfavor, em razão da decisão que
aprovou a homologação de seu plano da recuperação judicial, sem
prejuízo da expedição da certidão de crédito, para efeito de
habilitação da parte exequente nos autos do processo 1058558-
70.2022.8.26.0100.
Custas processuais a cargo das empresas embargantes, R$ 44,26
"ex vi legis".
Necessária a intimação das partes do inteiro teor desta decisão.
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 544
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001231-65.2023.5.13.0003
AUTOR WILLAMS LIRA DAS CHAGAS
ADVOGADO EDUARDO CLOSSIO DO
NASCIMENTO BARROS(OAB:
6780/PB)
RÉU MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLAMS LIRA DAS CHAGAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8acf89a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
I - Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a parte
reclamada, por oficial de justiça, para pagar ou garantir o quantum
devido, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, nos termos do
art. 880, da CLT.
II – Decorrido o prazo concedido, não havendo depósito espontâneo
pelos executados, promovam-se pesquisas a respeito da existência
de bens em nome dos executados, especialmente, por meio do
SISBAJUD, com repetição, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Havendo
bloqueio de valores, os executados devem ser intimados para que
se pronunciem no prazo de 5 (cinco) dias.
III – Infrutífera a pesquisa a ser realizada através do SISBAJUD,
consulte-se o RENAJUD, certificando, inclusive, a respeito da
existência de restrições efetuadas por outros juízos, bem como, o
CNIB, a fim de tornar indisponíveis bens de propriedade dos
executados.
IV – Obtendo resposta positiva do RENAJUD e/ou do CNIB, a
Secretaria deve fazer conclusão dos autos para as determinações
cabíveis.
V – Sendo infrutífera a resposta do RENAJUD e do CNIB, expeça-
se mandado de penhora ao executado, de tantos bens quantos
bastem até a total integralização da quantia devida, observando-se
a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC.
VI– Caso não se obtenha êxito nas pesquisas, incluam-se os
executados no SERASAJUD e intime-se o exequente para, no
prazo de 15(quinze) dias, apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
VII – Após transcorrido o prazo de 45 dias de que trata o art. 883-A
da CLT, sem garantia do juízo, registrem-se os nomes dos
executados no BNDT.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000385-14.2024.5.13.0003
AUTOR JEAN CARLO BARRETO
ADVOGADO THYAGO LUCAS COLACO COSTA
MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)
RÉU GOMMA PNEUS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN CARLO BARRETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28d44f6
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 25/04/2024 09:00 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 545
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Processo Nº ATSum-0000388-66.2024.5.13.0003
AUTOR LEANDRO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO ANDRE BARBOSA DA SILVA(OAB:
40622/PE)
ADVOGADO JAILTON JOSE PEREIRA(OAB:
26814/PB)
ADVOGADO EZEQUIAS GOMES DE LIMA(OAB:
40635/PE)
RÉU WELLINGTON SILVA DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo)
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una
por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser realizada no dia
30/04/2024 08:20, horas por videoconferência, através da
plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85352537565 ID da reunião: 853 5253 7565 , sendo de
responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000043-37.2023.5.13.0003
AUTOR AMANDA DE SOUSA VIANA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA DE SOUSA VIANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9236539
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Agravo de petição interposto dentro do prazo legal (Id ae5411d)
pelo que, recebo.
Ato contínuo, fica a parte recorrida intimada para que, no prazo de
08 (oito) dias, ofereça contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./acb
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000272-60.2024.5.13.0003
AUTOR SAMARITANO DE LIMA SILVA
ADVOGADO EMMANUELLY DA SILVA AGUIAR
FEITOSA(OAB: 25286/PB)
RÉU CONDOMINIO MANAIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMARITANO DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b249716
proferido nos autos.
DESPACHO
Acolhendo a solicitação de adiamento constante no ID.5e893c0.
Ficam as partes intimadas para a audiência remarcada para o dia
26/04/2024 10:00. Mantida audiência PRESENCIAL.
Intime-se as partes acerca da remarcação da audiência nos termos
844 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001296-60.2023.5.13.0003
AUTOR ERIGLESTHON DE LIMA GOUVEIA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU RR MIX DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 546
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIGLESTHON DE LIMA GOUVEIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce69652
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Recurso(s) ordinário(s) interposto(s) dentro do prazo legal, pelo que
recebo o(s) referido(s) recurso(s).
Ato contínuo, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para,
querendo, no prazo de 08 (oito) dias, contrarrazoá-lo(s).
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001296-60.2023.5.13.0003
AUTOR ERIGLESTHON DE LIMA GOUVEIA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU RR MIX DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RR MIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE
LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce69652
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Recurso(s) ordinário(s) interposto(s) dentro do prazo legal, pelo que
recebo o(s) referido(s) recurso(s).
Ato contínuo, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para,
querendo, no prazo de 08 (oito) dias, contrarrazoá-lo(s).
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000958-86.2023.5.13.0003
AUTOR SILVIO FARIAS DO NASCIMENTO
ADVOGADO CLAYTON LUIZ FIGUEIREDO DE
MELO(OAB: 26150/PE)
RÉU SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIO FARIAS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a8e34c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
V.
Acolho o requerimento do senhor perito e defiro a diligência
requerida na petição Id 633ff96 - que SOLICITA DOCUMENTOS
MÉDICOS E HISTÓRICO DE BENEFÍCIOS, devendo o diretor da
secretaria promover requisição ao INSS através do sistema
PREVJUD.
Após juntada da documentação, notifiquem-se as partes para
manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias e intime-se o
senhor perito para apresentação do respectivo laudo no prazo
sucessivo de 10 (dez) dias.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000958-86.2023.5.13.0003
AUTOR SILVIO FARIAS DO NASCIMENTO
ADVOGADO CLAYTON LUIZ FIGUEIREDO DE
MELO(OAB: 26150/PE)
RÉU SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 547
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a8e34c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
V.
Acolho o requerimento do senhor perito e defiro a diligência
requerida na petição Id 633ff96 - que SOLICITA DOCUMENTOS
MÉDICOS E HISTÓRICO DE BENEFÍCIOS, devendo o diretor da
secretaria promover requisição ao INSS através do sistema
PREVJUD.
Após juntada da documentação, notifiquem-se as partes para
manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias e intime-se o
senhor perito para apresentação do respectivo laudo no prazo
sucessivo de 10 (dez) dias.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000170-77.2020.5.13.0003
AUTOR WALTER DE ALBUQUERQUE
NASCIMENTO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU THAIS PRISCILLA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO GERMANA SOUZA ARAUJO(OAB:
16441/PB)
RÉU THAIS PRISCILLA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO GERMANA SOUZA ARAUJO(OAB:
16441/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALTER DE ALBUQUERQUE NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID daca33c
proferida nos autos.
DECISÃO DE SUSPENSÃO
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista a frustração da medidas executivas e a ausência de
indicação de meios que viabilizem o prosseguimento da execução,
suspenda-se o feito por 01 (um) ano e, em seguida, início da
fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-
A, da CLT.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000170-77.2020.5.13.0003
AUTOR WALTER DE ALBUQUERQUE
NASCIMENTO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU THAIS PRISCILLA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO GERMANA SOUZA ARAUJO(OAB:
16441/PB)
RÉU THAIS PRISCILLA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO GERMANA SOUZA ARAUJO(OAB:
16441/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAIS PRISCILLA DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID daca33c
proferida nos autos.
DECISÃO DE SUSPENSÃO
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista a frustração da medidas executivas e a ausência de
indicação de meios que viabilizem o prosseguimento da execução,
suspenda-se o feito por 01 (um) ano e, em seguida, início da
fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-
A, da CLT.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 548
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000518-27.2022.5.13.0003
AUTOR JUCIELE DA SILVA MARQUES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUCIELE DA SILVA MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 496aeb4
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Agravo de petição interposto dentro do prazo legal, pelo que recebo
o referido recurso (Id b886776).
Uma vez que as contrarrazões ao agravo de petição já foram
apresentadas pela parte recorrida (Id aec8a28) , encaminhem-se os
autos para o E. TRT13.
Antes, porém, intime-se o autor e seu advogado para fornecerem as
contas bancárias e juntar contrato de honorários, para fins de
liberação dos respectivos crédito (valores incontroversos), na forma
da sentença proferida (Id 4826c16).
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000518-27.2022.5.13.0003
AUTOR JUCIELE DA SILVA MARQUES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 496aeb4
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Agravo de petição interposto dentro do prazo legal, pelo que recebo
o referido recurso (Id b886776).
Uma vez que as contrarrazões ao agravo de petição já foram
apresentadas pela parte recorrida (Id aec8a28) , encaminhem-se os
autos para o E. TRT13.
Antes, porém, intime-se o autor e seu advogado para fornecerem as
contas bancárias e juntar contrato de honorários, para fins de
liberação dos respectivos crédito (valores incontroversos), na forma
da sentença proferida (Id 4826c16).
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000386-96.2024.5.13.0003
AUTOR WELITON ALVES DOS SANTOS
JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- WELITON ALVES DOS SANTOS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 549
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo)
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una
por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser realizada no dia
30/04/2024 08:00, horas por videoconferência, através da
plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84825875436 ID da reunião: 848 2587 5436, sendo de
responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000576-30.2022.5.13.0003
AUTOR CAMILA RAYSA EVANGELISTA DA
COSTA
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
RÉU SR PALACIO SERVICOS DE
BARBEARIA EIRELI
ADVOGADO ERICLESTON LOPES DE QUEIROZ
MEDEIROS(OAB: 24909/PB)
RÉU ROGERIO RIBEIRO PALACIO
ADVOGADO ERICLESTON LOPES DE QUEIROZ
MEDEIROS(OAB: 24909/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA RAYSA EVANGELISTA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 679cb1c
proferida nos autos.
DECISÃO:
Silente o executado acerca do descumprimento do acordo noticiado
pela exequente, ajuste-se o valor devido, com aplicação da multa
fixada no referido acordo, promovendo o bloqueio de ativos
financeiros dos executados, mediante o convênio SISBAJUD, na
modalidade de repetição, por 30(trinta) dias, observado o limite da
execução.
Caso se trate de empreendedor individual ou outra modalidade de
pessoa jurídica com apenas um sócio, as medidas de execução
levarão em conta tanto o CNPJ da empresa quanto o CPF do
empresário.
Havendo bloqueio de valores, os executados devem ser intimados
para que se pronunciem no prazo de 5 (cinco) dias e, na ausência
de oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, libere-se a
quem de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE os autos.
Infrutífera a diligência ora determinada, retornem-se os autos à
Central Regional de Efetividade-CRE para prosseguimento dos atos
pertinentes quanto aos bens penhorados e certificados nestes autos
(ID82ce4b7).
Ciência ao exequente, por seu patrono.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000600-58.2022.5.13.0003
AUTOR JOAO ANTONIO MARTINS LOPES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:
12233/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO ANTONIO MARTINS LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bbeaf0
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Observem as partes que a decisão homologatória dos cálculos de
liquidação é interlocutória e, como tal, não é recorrível de imediato,
nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. A recorribilidade pressupõe a
utilização de embargos do devedor ou impugnação pelos demais
credores, momento em que será cabível agravo de petição do ato
decisório que os julgar (art. 884, caput, e § 4º c/c 897, “a”, da CLT).
Sendo assim:
1. Homologo os cálculos de ID. d10fd6, para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
1.1. Se for o caso, na forma do § 3º do art. 879 da CLT, intime-se a
Procuradoria-Geral Federal para, em 10 (dez) dias, manifestar-se
sobre os cálculos de liquidação, ciente de que, no silêncio presumir-
se-á a aplicação daPortaria Normativa PGF. AGU n. 47, de 7 de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 550
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
julho de 2023.
Eventual impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela
União (INSS) será apreciada após a garantia do Juízo.
1.2. Concomitantemente, CITE-SE a executada, por diário
eletrônico, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48
horas, nos termos do art. 880 da CLT.
2. Encontrando-se garantido o Juízo por depósito judicial ou seguro-
garantia, intimem-se as partes para efeito do disposto no art. 884 da
CLT, devendo o exequente, na ocasião, manifestar se deseja o
prosseguimento da execução, sendo o silêncio presumido como
concordância.
2.1. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à
execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte
contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no decurso do prazo, façam-se os autos
conclusos para sentença.
3. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia:
3.1. Promova-se o bloqueio de ativos financeiros da(s)
executada(s), mediante o convênio SISBAJUD, observado o limite
da execução.
Caso se trate de empreendedor individual ou outra modalidade de
pessoa jurídica com apenas um sócio, as medidas de execução
levarão em conta tanto o CNPJ da empresa quanto o CPF do
empresário.
3.2. Intime-se o(a) titular das contas de eventual bloqueio. Sendo
efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de
oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, libere-se a quem
de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE.
4. Não sendo suficiente a providência acima determinada para
quitar a execução, proceda-se:
4.1. A consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD.
4.2. O registro de indisponibilidade de bens do(s) executados pelo
convênio CNIB.
5. Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no SERASAJUD
e intime-se o exequente para apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
6. Após 45 dias, promova-se a inscrição do(s) executado(s) no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o
disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na
Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1º, 2º e 3º).
Feito tudo isso, intime-se o(a) exequente das pesquisas de bens
realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 30
(trinta) dias, sendo que no silêncio os autos serão arquivados com
pendências, iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A,
da CLT.
Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o
período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que
encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da
situação patrimonial dos executados que as justifiquem.
Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas
para tentativa de localização de bens dos devedores não
influenciará na fluência do prazo prescricional.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de
despacho.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000600-58.2022.5.13.0003
AUTOR JOAO ANTONIO MARTINS LOPES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:
12233/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bbeaf0
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Observem as partes que a decisão homologatória dos cálculos de
liquidação é interlocutória e, como tal, não é recorrível de imediato,
nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. A recorribilidade pressupõe a
utilização de embargos do devedor ou impugnação pelos demais
credores, momento em que será cabível agravo de petição do ato
decisório que os julgar (art. 884, caput, e § 4º c/c 897, “a”, da CLT).
Sendo assim:
1. Homologo os cálculos de ID. d10fd6, para que surtam seus
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 551
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
jurídicos e legais efeitos.
1.1. Se for o caso, na forma do § 3º do art. 879 da CLT, intime-se a
Procuradoria-Geral Federal para, em 10 (dez) dias, manifestar-se
sobre os cálculos de liquidação, ciente de que, no silêncio presumir-
se-á a aplicação daPortaria Normativa PGF. AGU n. 47, de 7 de
julho de 2023.
Eventual impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela
União (INSS) será apreciada após a garantia do Juízo.
1.2. Concomitantemente, CITE-SE a executada, por diário
eletrônico, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48
horas, nos termos do art. 880 da CLT.
2. Encontrando-se garantido o Juízo por depósito judicial ou seguro-
garantia, intimem-se as partes para efeito do disposto no art. 884 da
CLT, devendo o exequente, na ocasião, manifestar se deseja o
prosseguimento da execução, sendo o silêncio presumido como
concordância.
2.1. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à
execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte
contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no decurso do prazo, façam-se os autos
conclusos para sentença.
3. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia:
3.1. Promova-se o bloqueio de ativos financeiros da(s)
executada(s), mediante o convênio SISBAJUD, observado o limite
da execução.
Caso se trate de empreendedor individual ou outra modalidade de
pessoa jurídica com apenas um sócio, as medidas de execução
levarão em conta tanto o CNPJ da empresa quanto o CPF do
empresário.
3.2. Intime-se o(a) titular das contas de eventual bloqueio. Sendo
efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de
oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, libere-se a quem
de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE.
4. Não sendo suficiente a providência acima determinada para
quitar a execução, proceda-se:
4.1. A consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD.
4.2. O registro de indisponibilidade de bens do(s) executados pelo
convênio CNIB.
5. Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no SERASAJUD
e intime-se o exequente para apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
6. Após 45 dias, promova-se a inscrição do(s) executado(s) no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o
disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na
Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1º, 2º e 3º).
Feito tudo isso, intime-se o(a) exequente das pesquisas de bens
realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 30
(trinta) dias, sendo que no silêncio os autos serão arquivados com
pendências, iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A,
da CLT.
Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o
período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que
encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da
situação patrimonial dos executados que as justifiquem.
Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas
para tentativa de localização de bens dos devedores não
influenciará na fluência do prazo prescricional.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de
despacho.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000108-37.2020.5.13.0003
AUTOR ELIELSON SOUZA DE ARAUJO
ADVOGADO JOAO RODRIGO MORAES
TEOBALDO DE AZEVEDO(OAB:
33417/PE)
ADVOGADO VITOR LEANDRO DE OLIVEIRA(OAB:
36260/PE)
RÉU HUMBERTO ELESBAO PEREIRA
RÉU HUMBERTO ELESBAO PEREIRA -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIELSON SOUZA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6300444
proferido nos autos.
DESPACHO - PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Intime-se a parte exequente para indicar indicar meios
CONCRETOS e EFETIVOS de prosseguimento da execução ou
requerer o que lhe aprouver, no prazo de 15 dias, uma vez que as
tentativas de localização de bens passíveis de penhora restaram
infrutíferas conforme resultados negativos documentados nestes
autos eletrônicos, sob pena início da fluência do prazo prescricional
intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT.
Vale lembrar que os móveis, os pertences e as utilidades
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 552
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
domésticas que guarnecem a residência da parte executada são
impenhoráveis, nos termos do art. 833, II, do CPC.
A publicação no DEJT13ª Região vale como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000566-49.2023.5.13.0003
AUTOR MARCOS MARCELO DUARTE
PONTES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU BR SANEAMENTO LTDA.
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS MARCELO DUARTE PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2dac06
proferida nos autos.
DECISÃO:
Vistos e analisados os autos.
Diante do resultado negativo das diligências empreendidas em
nome da executada BR SANEAMENTO LTDA, conforme
documentado nos autos, requer o exequente, em sua manifestação
ID1884a49 a instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica da referida devedora.
Considerando-se que as tentativas de localização de bens da
executada que fossem passíveis de penhora restaram infrutíferas o
que denota estado de insolvência idôneo a ensejar a instauração do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na moldura
do art. 855-A, da CLT;
Considerando-se, por fim, o contexto dos autos, estando a
execução se arrastando sem qualquer perspectiva de êxito, bem
como o requerimento da parte exequente (ID.1884a49 ),
RESOLVO:
1. Instaurar o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica da executada.
1.a) providencie a Secretaria do Juízo a retificação do polo passivo
da demanda, observada a composição societária prevista no
documento QSA IDa280e5f e pesquisa SNIPER Id104c1f2.
2. Arrestar numerários das contas bancárias da sócia JÉSSICA
SUASSUNA GUEDES (CPF Nº 079.839.964-38), via SISBAJUD
com repetição programada da ordem por 30 dias, até o limite de R$
5.864,49, uma vez que a ausência de patrimônio social é indicio
suficiente de ter havido desvio de bens da pessoa jurídica para a
pessoa natural dos sócios daí a necessidade da medida cautelar
incidental, com fundamento no poder geral de cautela (art. 765, da
CLT), nos termos do art. 301 do CPC. Frustrado o bloqueio de
créditos, proceda-se à consulta no sistema RENAJUD, lançando-se
impedimento de transferência em caso de existência de veículos de
propriedade do sócio, EXCETO naqueles gravados com ônus de
alienação fiduciária ou que já existam restrições no RENAJUD.
3. citar a sócia por meio do procurador da pessoa jurídica, com
fundamento no dever de colaboração (art. 6º, do CPC), para se
manifestar e requerer as provas cabíveis, no prazo de quinze dias.
Dê-se ciência ao exequente, por seu patrono, valendo a publicação
no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000836-10.2022.5.13.0003
AUTOR MIRELLA ALVES DE CARVALHO
CAMPOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRELLA ALVES DE CARVALHO CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ceab0b
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
Intime-se a exequente para, querendo, apresentar defesa aos
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 553
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
embargos à execução opostos pela TAM LINHAS AÉREAS
S.A.(IDb3d5ed7).
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para decisão dos
referidos embargos.
Em seguida, serão adotadas as providências necessárias à
apreciação do Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
interposto pela CONTAX S.A (IDe985c19).
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001070-55.2023.5.13.0003
AUTOR ANA CAROLINA BEZERRA MORAES
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82bb08a
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Os presentes autos retornaram do E. TRT com o seguinte acórdão:
"ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em
12/03/2024, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator),
EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário, para afastar a coisa julgada decretada na
sentença em relação aos pleitos de recálculos da gratificação de
função e das horas extras, determinando o retorno dos autos à
origem a fim de prosseguir com o devido conhecimento e
julgamento da matéria. PREJUDICADO o Recurso Ordinário do
reclamado."
Faça-se conclusão dos autos para julgamento pelo Juiz prolator da
sentença anteriormente proferida.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001070-55.2023.5.13.0003
AUTOR ANA CAROLINA BEZERRA MORAES
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CAROLINA BEZERRA MORAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82bb08a
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Os presentes autos retornaram do E. TRT com o seguinte acórdão:
"ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em
12/03/2024, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator),
EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário, para afastar a coisa julgada decretada na
sentença em relação aos pleitos de recálculos da gratificação de
função e das horas extras, determinando o retorno dos autos à
origem a fim de prosseguir com o devido conhecimento e
julgamento da matéria. PREJUDICADO o Recurso Ordinário do
reclamado."
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 554
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Faça-se conclusão dos autos para julgamento pelo Juiz prolator da
sentença anteriormente proferida.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000340-10.2024.5.13.0003
AUTOR SANDRO DA SILVA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU O REI DOS ESPORTES LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6c1a4b
proferido nos autos.
DESPACHO
Acolho a solicitação constante no ID.72e38bf. retifique-se o polo
passivo para constar RL DEMOLICAO E TRANSPORTE LTDA,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº
50.376.229/0001-01, com sede na Rua Antônio Targino Sobrinho,
nº 113 - Cidade dos Funcionários II, João Pessoa - PB, 58079-020,
excluindo a empresa o rei dos esportes ltda - CNPJ:
09.249.475/0001-90.
Intime-se a reclamada através de oficial de justiça acerca da
audiência nos termos 844 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001269-77.2023.5.13.0003
AUTOR GILCIMAR HENRIQUES DA SILVA
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66a770d
proferido nos autos.
Despacho
Intime-se a parte recorrente(reclamada) para, no prazo de
5(cinco) dias úteis, comprovar nos autos a efetuação do
depósito recursal e o recolhimento das custas processuais,
sob pena de não o fazendo configurar-se a deserção recursal.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000090-74.2024.5.13.0003
AUTOR JOHN HOUSTON RODRIGUES
CAVALCANTE
ADVOGADO JOSE CADMO PINTO QUEIROZ(OAB:
24576/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d37c36
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
1. Fica o executado CITADO, com a publicação deste despacho no
diário eletrônico, para pagar ou garantir a execução (R$ 27.583,48),
conforme planilha inserida nos autos, no prazo de 48 horas, nos
termos do art. 880 da CLT.
2. Encontrando-se garantido o Juízo por depósito judicial ou seguro-
garantia, intimem-se as partes para efeito do disposto no art. 884 da
CLT.
2.1. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à
execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte
contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias.
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 555
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Com a manifestação ou no decurso do prazo, voltem os autos
conclusos para sentença.
3. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia:
3.1. Promova-se o bloqueio de ativos financeiros da(s)
executada(s), mediante o convênio SISBAJUD, na modalidade de
repetição, por 30(trinta) dias, observado o limite da execução.
Caso se trate de empreendedor individual ou outra modalidade de
pessoa jurídica com apenas um sócio, as medidas de execução
levarão em conta tanto o CNPJ da empresa quanto o CPF do
empresário.
3.2. Intime-se o(a) titular das contas de eventual bloqueio. Sendo
efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de
oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, libere-se a quem
de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE.
4. Não sendo suficiente a providência acima determinada para
quitar a execução, proceda-se:
4.1. A consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD.
4.2. O registro de indisponibilidade de bens do(s) executados pelo
convênio CNIB.
5. Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no SERASAJUD
e intime-se o exequente para apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
6. Após 45 dias, promova-se a inscrição do(s) executado(s) no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o
disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na
Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1º, 2º e 3º).
Feito tudo isso, intime-se o(a) exequente das pesquisas de bens
realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 30
(trinta) dias, sendo que no silêncio, a execução será suspensa,
iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A, da CLT.
Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o
período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que
encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da
situação patrimonial dos executados que as justifiquem.
Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas
para tentativa de localização de bens dos devedores não
influenciará na fluência do prazo prescricional.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de
despacho.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000090-74.2024.5.13.0003
AUTOR JOHN HOUSTON RODRIGUES
CAVALCANTE
ADVOGADO JOSE CADMO PINTO QUEIROZ(OAB:
24576/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHN HOUSTON RODRIGUES CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d37c36
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
1. Fica o executado CITADO, com a publicação deste despacho no
diário eletrônico, para pagar ou garantir a execução (R$ 27.583,48),
conforme planilha inserida nos autos, no prazo de 48 horas, nos
termos do art. 880 da CLT.
2. Encontrando-se garantido o Juízo por depósito judicial ou seguro-
garantia, intimem-se as partes para efeito do disposto no art. 884 da
CLT.
2.1. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à
execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte
contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no decurso do prazo, voltem os autos
conclusos para sentença.
3. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia:
3.1. Promova-se o bloqueio de ativos financeiros da(s)
executada(s), mediante o convênio SISBAJUD, na modalidade de
repetição, por 30(trinta) dias, observado o limite da execução.
Caso se trate de empreendedor individual ou outra modalidade de
pessoa jurídica com apenas um sócio, as medidas de execução
levarão em conta tanto o CNPJ da empresa quanto o CPF do
empresário.
3.2. Intime-se o(a) titular das contas de eventual bloqueio. Sendo
efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de
oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, libere-se a quem
de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE.
4. Não sendo suficiente a providência acima determinada para
quitar a execução, proceda-se:
4.1. A consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD.
4.2. O registro de indisponibilidade de bens do(s) executados pelo
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 556
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
convênio CNIB.
5. Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no SERASAJUD
e intime-se o exequente para apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
6. Após 45 dias, promova-se a inscrição do(s) executado(s) no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o
disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na
Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1º, 2º e 3º).
Feito tudo isso, intime-se o(a) exequente das pesquisas de bens
realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 30
(trinta) dias, sendo que no silêncio, a execução será suspensa,
iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A, da CLT.
Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o
período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que
encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da
situação patrimonial dos executados que as justifiquem.
Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas
para tentativa de localização de bens dos devedores não
influenciará na fluência do prazo prescricional.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de
despacho.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000360-98.2024.5.13.0003
EMBARGANTE JULIA SIMONE MEIRA CARTAXO DE
SA
ADVOGADO CINTIA CASTRO TIRAPELLE(OAB:
12203/DF)
EMBARGANTE ELAHIR AMARAL DA NOBREGA
ADVOGADO CINTIA CASTRO TIRAPELLE(OAB:
12203/DF)
EMBARGADO IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
ADVOGADO HUMBERTO BANDEIRA(OAB:
21725/PB)
EMBARGADO JOSE LUIS FERNANDES DOS
SANTOS
ADVOGADO HELDERLEY FLORENCIO
VIEIRA(OAB: 295012/PB)
ADVOGADO KERSON PAULLINNELY BRASIL DE
BRITO(OAB: 23623/PB)
ADVOGADO LUCIANO SAMUEL DOIA DE
PAULA(OAB: 31718/PB)
ADVOGADO CELIA MARIA TEIXEIRA
MONTEIRO(OAB: 9962/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
- JOSE LUIS FERNANDES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8819fc7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Certifique-se no processo principal (0000077-12.2023.5.13.0003)
acerca do presente ajuizamento.
2. Suspenda-se, com urgência, o curso da execução nos autos
principais em relação ao bem imóvel lá referido.
3. Após, notifique-se o embargado, para contestar, querendo, no
prazo legal de 15 dias, nos termos do artigo 679 do CPC
subsidiário.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000360-98.2024.5.13.0003
EMBARGANTE JULIA SIMONE MEIRA CARTAXO DE
SA
ADVOGADO CINTIA CASTRO TIRAPELLE(OAB:
12203/DF)
EMBARGANTE ELAHIR AMARAL DA NOBREGA
ADVOGADO CINTIA CASTRO TIRAPELLE(OAB:
12203/DF)
EMBARGADO IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
ADVOGADO HUMBERTO BANDEIRA(OAB:
21725/PB)
EMBARGADO JOSE LUIS FERNANDES DOS
SANTOS
ADVOGADO HELDERLEY FLORENCIO
VIEIRA(OAB: 295012/PB)
ADVOGADO KERSON PAULLINNELY BRASIL DE
BRITO(OAB: 23623/PB)
ADVOGADO LUCIANO SAMUEL DOIA DE
PAULA(OAB: 31718/PB)
ADVOGADO CELIA MARIA TEIXEIRA
MONTEIRO(OAB: 9962/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELAHIR AMARAL DA NOBREGA
- JULIA SIMONE MEIRA CARTAXO DE SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8819fc7
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 557
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Certifique-se no processo principal (0000077-12.2023.5.13.0003)
acerca do presente ajuizamento.
2. Suspenda-se, com urgência, o curso da execução nos autos
principais em relação ao bem imóvel lá referido.
3. Após, notifique-se o embargado, para contestar, querendo, no
prazo legal de 15 dias, nos termos do artigo 679 do CPC
subsidiário.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000751-24.2022.5.13.0003
AUTOR JACIELE CRUZ DE LIMA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
RÉU HUGO FRANCISCO MACHADO
BARROS
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- JACIELE CRUZ DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58e4715
proferido nos autos.
DESPACHO
Procedida a indisponibilidade de bens - CNIB do devedor
(ID07429eb), notifique-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco)
dias, requerer o que entender de direito, visando o prosseguimento
viável da presente execução.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000389-51.2024.5.13.0003
AUTOR JONATAS RODRIGUES DE ABREU
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU MOOVERY SERVICOS DE
INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATAS RODRIGUES DE ABREU
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cddb23
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 29/04/2024 08:40 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000094-82.2022.5.13.0003
AUTOR RAFAEL DE MEDEIROS SILVA
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU KART CLUB INDOOR SERVICOS
LTDA
RÉU JAILSON FLORENTINO DE SOUSA
RÉU ASSOCIACAO CHICO NETO RACING
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL DE MEDEIROS SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 558
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V.Sª(exequente) intimado para se pronunciar a respeito dos
resultados das pesquisas realizadas (ide5e3769 e anexos). Prazo
de 05(cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ROSANGELA DE SOUZA TAVARES
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000648-80.2023.5.13.0003
AUTOR JOSE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO EDINANDO JOSE DINIZ(OAB:
8583/PB)
RÉU IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Conciliação em Execução por videoconferência
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo
Conciliação em Execução por videoconferência, a ser realizada
no dia 10/04/2024 11:40, horas por videoconferência, através da
plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84677493702 ID da reunião: 846 7749 3702 , sendo de
responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000648-80.2023.5.13.0003
AUTOR JOSE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO EDINANDO JOSE DINIZ(OAB:
8583/PB)
RÉU IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Conciliação em Execução por videoconferência
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo
Conciliação em Execução por videoconferência, a ser realizada
no dia 10/04/2024 11:40, horas por videoconferência, através da
plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84677493702 ID da reunião: 846 7749 3702 , sendo de
responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001210-89.2023.5.13.0003
AUTOR SEVERINO AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO GEORGIA CHIARA SANTOS
PIMENTA(OAB: 15786/PB)
ADVOGADO ANA KARLA ALVES DA SILVA(OAB:
27468/PB)
RÉU N CLAUDINO & CIA LTDA
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO AUGUSTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PARTES - MANIFESTAÇÃO LAUDO PERICIAL
De ordem, fica Vossa Senhoria notificada para apresentar
manifestação ao laudo pericial Id 49a28a5. Prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 559
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001210-89.2023.5.13.0003
AUTOR SEVERINO AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO GEORGIA CHIARA SANTOS
PIMENTA(OAB: 15786/PB)
ADVOGADO ANA KARLA ALVES DA SILVA(OAB:
27468/PB)
RÉU N CLAUDINO & CIA LTDA
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- N CLAUDINO & CIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PARTES - MANIFESTAÇÃO LAUDO PERICIAL
De ordem, fica Vossa Senhoria notificada para apresentar
manifestação ao laudo pericial Id 49a28a5. Prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000062-09.2024.5.13.0003
AUTOR MARCIA MARIA PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO GEORGIA CHIARA SANTOS
PIMENTA(OAB: 15786/PB)
ADVOGADO ANA KARLA ALVES DA SILVA(OAB:
27468/PB)
RÉU LC ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO GUSTAVO DE ALMEIDA
PEREIRA(OAB: 55427/PE)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA MARIA PEREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PARTES - MANIFESTAÇÃO LAUDO PERICIAL
De ordem, fica Vossa Senhoria notificada para apresentar
manifestação ao laudo pericial Id aa835b3. . Prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000062-09.2024.5.13.0003
AUTOR MARCIA MARIA PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO GEORGIA CHIARA SANTOS
PIMENTA(OAB: 15786/PB)
ADVOGADO ANA KARLA ALVES DA SILVA(OAB:
27468/PB)
RÉU LC ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO GUSTAVO DE ALMEIDA
PEREIRA(OAB: 55427/PE)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PARTES - MANIFESTAÇÃO LAUDO PERICIAL
De ordem, fica Vossa Senhoria notificada para apresentar
manifestação ao laudo pericial Id aa835b3. . Prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000062-09.2024.5.13.0003
AUTOR MARCIA MARIA PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO GEORGIA CHIARA SANTOS
PIMENTA(OAB: 15786/PB)
ADVOGADO ANA KARLA ALVES DA SILVA(OAB:
27468/PB)
RÉU LC ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO GUSTAVO DE ALMEIDA
PEREIRA(OAB: 55427/PE)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 560
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PARTES - MANIFESTAÇÃO LAUDO PERICIAL
De ordem, fica Vossa Senhoria notificada para apresentar
manifestação ao laudo pericial Id aa835b3. . Prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0002102-42.2016.5.13.0003
AUTOR VALMI FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU PORTAL E FUTURA
ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO Humberto Carneiro da Cunha Nóbrega
Neto(OAB: 11141/PB)
PERITO JANUARIA DE QUEIROZ
CAVALCANTI FERREIRA PORTO
Intimado(s)/Citado(s):
- PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intima-se a parte reclamada para fornecer dados bancários de sua
titularidade para fins de devolução de deposito recursal.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000381-74.2024.5.13.0003
EMBARGANTE OTACIANO PEREIRA SARAIVA DE
MOURA
ADVOGADO ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA
NETO(OAB: 18051/PB)
EMBARGADO JOSE LUIS FERNANDES DOS
SANTOS
ADVOGADO HELDERLEY FLORENCIO
VIEIRA(OAB: 295012/PB)
ADVOGADO KERSON PAULLINNELY BRASIL DE
BRITO(OAB: 23623/PB)
ADVOGADO LUCIANO SAMUEL DOIA DE
PAULA(OAB: 31718/PB)
ADVOGADO CELIA MARIA TEIXEIRA
MONTEIRO(OAB: 9962/RN)
EMBARGADO IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
ADVOGADO HUMBERTO BANDEIRA(OAB:
21725/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUIS FERNANDES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, ficam os embargados devidamente notificados para
contestar, querendo, no prazo legal de 15 dias, nos termos do artigo
679 do CPC subsidiário.
cujo link de acesso é:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/2404031314551640000002
4159014?instancia=1
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA APARECIDA DE MORAIS DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ETCiv-0000381-74.2024.5.13.0003
EMBARGANTE OTACIANO PEREIRA SARAIVA DE
MOURA
ADVOGADO ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA
NETO(OAB: 18051/PB)
EMBARGADO JOSE LUIS FERNANDES DOS
SANTOS
ADVOGADO HELDERLEY FLORENCIO
VIEIRA(OAB: 295012/PB)
ADVOGADO KERSON PAULLINNELY BRASIL DE
BRITO(OAB: 23623/PB)
ADVOGADO LUCIANO SAMUEL DOIA DE
PAULA(OAB: 31718/PB)
ADVOGADO CELIA MARIA TEIXEIRA
MONTEIRO(OAB: 9962/RN)
EMBARGADO IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
ADVOGADO HUMBERTO BANDEIRA(OAB:
21725/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, ficam os embargados devidamente notificados para
contestar, querendo, no prazo legal de 15 dias, nos termos do artigo
679 do CPC subsidiário.
cujo link de acesso é:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/2404031314551640000002
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 561
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
4159014?instancia=1
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA APARECIDA DE MORAIS DUARTE
Secretário de Audiência
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000344-44.2024.5.13.0004
AUTOR GILVANIA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVANIA DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À AUTORA: Fica a parte notificada para tomar
ciência da DECISÃO prolatada nos autos (tramitação ID 10d3078).
(ATO ORDINATÓRIO)
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
GIVALDO DE SOUSA COSTA FILHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000235-30.2024.5.13.0004
AUTOR ANGELO CARLOS BATISTA
ADVOGADO BRUNO RICARDO SANTOS(OAB:
27580/PB)
RÉU CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELO CARLOS BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência do AGENDAMENTO DE PERICIA ( Tramitação ID
#id:7d5d591 ).
(ATO ORDINATÓRIO).
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000235-30.2024.5.13.0004
AUTOR ANGELO CARLOS BATISTA
ADVOGADO BRUNO RICARDO SANTOS(OAB:
27580/PB)
RÉU CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência do AGENDAMENTO DE PERICIA ( Tramitação ID
#id:7d5d591 ).
(ATO ORDINATÓRIO).
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000140-97.2024.5.13.0004
AUTOR LEONARDO PAULO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU VERO CAFE BISTRO LTDA
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VERO CAFE BISTRO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o executado notificado acerca dos dados bancários, para
transferência das parcelas do acordo (ID #id:b2acbdd ).
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001048-91.2023.5.13.0004
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 562
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
AUTOR DAYANA OLIVEIRA DE MELO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU PRIME TELECOM PROMOCAO DE
VENDAS LTDA
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYANA OLIVEIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b86257
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência da sentença à reclamada PRIME TELECOM
PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA por meio de edital.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000164-62.2023.5.13.0004
AUTOR HILQUIAS DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- HILQUIAS DOS SANTOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e923692
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Notifiquem-se a reclamante e a primeira reclamada para, no prazo
de 05 dias, ajustarem data, hora e local para o cumprimento da
obrigação de fazer, conforme sentença exequenda. Eventual
descumprimento deverá ser comunicado nos autos em igual prazo.
A empresa principal encontra-se em recuperação judicial, havendo
empresa com responsabilidade subsidiária.
A Lei 14.112/2020 introduziu alterações na Lei de Falência e
Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005). As alterações feitas
impedem o prosseguimento das execuções nos juízos originários
mesmo após o encerramento da falência ou da recuperação judicial
e, ainda, vedam a extensão da falência ou de seus efeitos, mesmo
que parcialmente, aos sócios, controladores ou administradores.
Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, a
competência passa a ser exclusiva do juízo falimentar (art. 82-A,
parágrafo único).
Porém, no caso dos autos, há a possibilidade do prosseguimento da
execução em relação à empresa com responsabilidade subsidiária.
Com efeito, presume-se a insuficiência de recursos da empresa
reclamada para quitação de todos os seus débitos porquanto em
recuperação judicial sem qualquer notícia quanto ao plano de
pagamento e o seu cumprimento, o que autoriza o prosseguimento
da execução em face da devedora subsidiária TAM LINHAS
AEREAS S/A..
Diante do exposto, convolo em penhora os depósitos recursais dos
autos, e determino a intimação da devedora subsidiária TAM
LINHAS AEREAS S/A., para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo,
embargar a dívida.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000164-62.2023.5.13.0004
AUTOR HILQUIAS DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 563
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e923692
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Notifiquem-se a reclamante e a primeira reclamada para, no prazo
de 05 dias, ajustarem data, hora e local para o cumprimento da
obrigação de fazer, conforme sentença exequenda. Eventual
descumprimento deverá ser comunicado nos autos em igual prazo.
A empresa principal encontra-se em recuperação judicial, havendo
empresa com responsabilidade subsidiária.
A Lei 14.112/2020 introduziu alterações na Lei de Falência e
Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005). As alterações feitas
impedem o prosseguimento das execuções nos juízos originários
mesmo após o encerramento da falência ou da recuperação judicial
e, ainda, vedam a extensão da falência ou de seus efeitos, mesmo
que parcialmente, aos sócios, controladores ou administradores.
Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, a
competência passa a ser exclusiva do juízo falimentar (art. 82-A,
parágrafo único).
Porém, no caso dos autos, há a possibilidade do prosseguimento da
execução em relação à empresa com responsabilidade subsidiária.
Com efeito, presume-se a insuficiência de recursos da empresa
reclamada para quitação de todos os seus débitos porquanto em
recuperação judicial sem qualquer notícia quanto ao plano de
pagamento e o seu cumprimento, o que autoriza o prosseguimento
da execução em face da devedora subsidiária TAM LINHAS
AEREAS S/A..
Diante do exposto, convolo em penhora os depósitos recursais dos
autos, e determino a intimação da devedora subsidiária TAM
LINHAS AEREAS S/A., para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo,
embargar a dívida.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000038-75.2024.5.13.0004
AUTOR FRANCINEIDE FERREIRA BEZERRA
ADVOGADO MARIA CINTHIA GRILO DA
SILVA(OAB: 17295/PB)
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINEIDE FERREIRA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad34515
proferida nos autos.
DECISÃO
Remeto a apreciação do pedido de assistência Judiciária Gratuita
formulado nas razões do recurso da parte reclamada à instância
superior.
Assim, recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada (id:
3078524), eis que interposto no prazo legal.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000096-15.2023.5.13.0004
AUTOR RAYAN DE QUEIROZ DA SILVA
MARTINS
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYAN DE QUEIROZ DA SILVA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41d2d66
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pelo executado (tramitação
ID cdb5d52), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 564
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
instância superior.
Deixo de acolher as contrarrazões protocolada sob ID cdc8535,
dado a sua duplicidade conforme ID 4b33002, já apreciado
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000096-15.2023.5.13.0004
AUTOR RAYAN DE QUEIROZ DA SILVA
MARTINS
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41d2d66
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pelo executado (tramitação
ID cdb5d52), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
Deixo de acolher as contrarrazões protocolada sob ID cdc8535,
dado a sua duplicidade conforme ID 4b33002, já apreciado
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000500-66.2023.5.13.0004
EXEQUENTE JOAO BERNARDO DA SILVA FILHO
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
EXECUTADO BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BERNARDO DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35f0368
proferido nos autos.
Vistos etc
Convertida a execução em definitiva.
Aguardem-se a transferência dos depósitos do processo principal
para estes autos.
Apure-se o saldo remanescente.
Após, conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000500-66.2023.5.13.0004
EXEQUENTE JOAO BERNARDO DA SILVA FILHO
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
EXECUTADO BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BAR DO CUSCUZ PRAIA RESTAURANTE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35f0368
proferido nos autos.
Vistos etc
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 565
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Convertida a execução em definitiva.
Aguardem-se a transferência dos depósitos do processo principal
para estes autos.
Apure-se o saldo remanescente.
Após, conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0061700-26.2013.5.13.0004
AUTOR MARIA LINHARES
ADVOGADO LUIZ GONZAGA MEIRELES DA
SILVA FILHO(OAB: 5822/PB)
RÉU LIMP FORT - ENGENHARIA
AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO ALDROVANDO GRISI JUNIOR(OAB:
13302/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMP FORT - ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c7efb4
proferido nos autos.
Vistos etc
Pela consulta aos dados financeiros, observa-se a transferência em
favor desta execução de dois depósitos que atualmente somam
pouco mais de R$4.087,00.
Intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, indicar conta para
transferência, sob pena de pesquisa ao CCS/SISBAJUD de conta
ativa para a transferência.
Após a efetivação da transferência, arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0061700-26.2013.5.13.0004
AUTOR MARIA LINHARES
ADVOGADO LUIZ GONZAGA MEIRELES DA
SILVA FILHO(OAB: 5822/PB)
RÉU LIMP FORT - ENGENHARIA
AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO ALDROVANDO GRISI JUNIOR(OAB:
13302/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LINHARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c7efb4
proferido nos autos.
Vistos etc
Pela consulta aos dados financeiros, observa-se a transferência em
favor desta execução de dois depósitos que atualmente somam
pouco mais de R$4.087,00.
Intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, indicar conta para
transferência, sob pena de pesquisa ao CCS/SISBAJUD de conta
ativa para a transferência.
Após a efetivação da transferência, arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001254-08.2023.5.13.0004
AUTOR JOSEVALDO DA SILVA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46cd77d
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL (FGTS E
SEGURO DESEMPREGO)
Vistos etc
Defiro o pedido formulado nos autos (ID 5e15445), para autorizar o
processamento do seguro desemprego e levantamento dos
depósitos fundiários em favor do autor JOSEVALDO DA SILVA
(CPF 049.341.894-67), em razão do contrato de trabalho mantido
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 566
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
com a Reclamada COTEMINAS S.A. (CNPJ 07.663.140/0004-31).
Admissão em 15/08/2011 e demissão em 29/03/2024.
O presente termo possui força de ALVARÁ JUDICIAL perante a
CEF, SINE e demais órgãos competentes para processamento do
seguro-desemprego e liberação do FGTS que estiver depositado na
conta vinculada do autor, suprindo, inclusive, a inexistência do
TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001254-08.2023.5.13.0004
AUTOR JOSEVALDO DA SILVA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEVALDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46cd77d
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL (FGTS E
SEGURO DESEMPREGO)
Vistos etc
Defiro o pedido formulado nos autos (ID 5e15445), para autorizar o
processamento do seguro desemprego e levantamento dos
depósitos fundiários em favor do autor JOSEVALDO DA SILVA
(CPF 049.341.894-67), em razão do contrato de trabalho mantido
com a Reclamada COTEMINAS S.A. (CNPJ 07.663.140/0004-31).
Admissão em 15/08/2011 e demissão em 29/03/2024.
O presente termo possui força de ALVARÁ JUDICIAL perante a
CEF, SINE e demais órgãos competentes para processamento do
seguro-desemprego e liberação do FGTS que estiver depositado na
conta vinculada do autor, suprindo, inclusive, a inexistência do
TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000576-03.2017.5.13.0004
AUTOR DAYANE SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
ADVOGADO RENATA MONTEIRO FERNANDES
MAIA(OAB: 20974/PB)
RÉU RAYANNE DE ARAUJO MARTINS
RÉU ANA CAROLINE DE LUCENA
BEZERRA DA SILVA
RÉU FARMACIA PARAIBANA PRO SAUDE
EIRELI - ME
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
RÉU JORGE ANTONIO PEREIRA DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYANE SOARES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb67755
proferido nos autos.
Vistos, etc
Devidamente intimado do despacho ID 7606b66 a parte não se
manifestou. Desse modo, ante as tentativas infrutíferas para a
resolução da lide, levem-se os autos à tarefa de sobrestamento, sob
pena de aplicação da prescrição intercorrente no prazo do artigo 11,
A, da CLT (02 anos). Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001252-38.2023.5.13.0004
AUTOR SIDNEY FRANCELINO VIEIRA MOTA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIDNEY FRANCELINO VIEIRA MOTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 567
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e066a0
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte 99 TECNOLOGIA
LTDA (tramitação Id a58f201), eis que preenchidos os pressupostos
de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000718-94.2023.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
IGOR LEMOS DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f009242
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vista ao perito da manifestação da parte autora (id: 3552f6b)
para os devidos fins .
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000966-94.2022.5.13.0004
AUTOR GESSICA CAROLINE DA SILVA
BARROSO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GESSICA CAROLINE DA SILVA BARROSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95c25aa
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela
expostos.
Notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar
contraminuta ao Agravo de Petição da parte RECLAMADA :
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL (tramitação #id:42c4acb ).
Decorrido o lapso temporal, com ou sem resposta, remetam-se os
autos à apreciação da instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000966-94.2022.5.13.0004
AUTOR GESSICA CAROLINE DA SILVA
BARROSO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 568
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95c25aa
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela
expostos.
Notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar
contraminuta ao Agravo de Petição da parte RECLAMADA :
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL (tramitação #id:42c4acb ).
Decorrido o lapso temporal, com ou sem resposta, remetam-se os
autos à apreciação da instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000718-94.2023.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
IGOR LEMOS DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f009242
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vista ao perito da manifestação da parte autora (id: 3552f6b)
para os devidos fins .
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000322-88.2021.5.13.0004
AUTOR HELDERCLEY BARROS SANTIAGO
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
ADVOGADO MONALISA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24605/PB)
RÉU MARIA DE FATIMA MOREIRA DE
ASSIS
ADVOGADO MANOEL MOUZINHO DA SILVA(OAB:
6080/PB)
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU ELISSANDRO MOREIRA DE ASSIS
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- HELDERCLEY BARROS SANTIAGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf64e15
proferida nos autos.
DECISÃO
Promova a inclusão do executado ELISSANDRO MOREIRA DE
ASSIS no cadastro de inadimplentes do SERASA, bem como a
indisponibilidade de bens dos devedores mediante utilização do
convênio CNIB.
Libere-se à parte autora saldo Id 9023f00, ficando assinado o prazo
de cinco dias para indicação de dados bancários.
Renove-se a pesquisa Sisbajud.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0131854-98.2015.5.13.0004
AUTOR ANNE FABRICIA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO WILLIAM FERNANDES
JUNIOR(OAB: 17335/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 569
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
RÉU JOSE LUIZ OLIVEIRA DA SILVA
02459755430
RÉU JOSE LUIZ OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO THAIS ARAUJO RODRIGUES
FIGUEIREDO(OAB: 29520/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUIZ OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f6310c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Indefiro, por ora, o pedido de baixa no cadastro de inadimplentes
(SERASA) formulado nos autos (ID a6d7a9c), uma vez que o débito
trabalhista está sendo abatido mediante o bloqueio mensal no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário do reclamado,
conforme despacho (ID 424f768), não havendo, até o presente, a
integral quitação da presente execução.
Intime-se.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0055800-96.2012.5.13.0004
AUTOR HUMBERTO DE ALBUQUERQUE
GOMES
ADVOGADO KALLYNA KEYLLA TERROSO
CARNEIRO(OAB: 14041/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
ADVOGADO GABRIEL FELIPE DE SOUZA(OAB:
78783/SP)
PERITO ALDA CONCEICAO BISPO
Intimado(s)/Citado(s):
- HUMBERTO DE ALBUQUERQUE GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID affbe34
proferido nos autos.
Vistos etc
Expeçam-se precatório e RPVs conforme o caso.
Os credores deverão indicar as contas bancárias, dados
necessários à expedição das requisições. Prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000610-41.2018.5.13.0004
AUTOR DARIO DE SA LEITAO DUTRA
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
ADVOGADO ANDREI DORNELAS
CARVALHO(OAB: 12332/PB)
ADVOGADO GIBRAN MOTTA(OAB: 11810/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- DARIO DE SA LEITAO DUTRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df1e7cd
proferido nos autos.
D E S P A C H O
1 - Libere o depósito (ID. 8433ce8) em favor do escritório indicado
no requerimento sob ID. f22ffd7, eis que se trata do pagamento dos
honorários advocatícios sucumbenciais solicitados através do
requisitório de pequeno valor - RPV (ID. a565aa4).
2 - Concomitantemente, face a certidão retro (ID. 31bbe9a),
mantenha contato urgente com o setor de precatório para as
necessárias providências.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000144-13.2019.5.13.0004
AUTOR JOSE POLICARPO SOLANO DE
PAIVA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
RÉU OSVALDO RODRIGUES NEVES
RÉU FRANCISCA TEREZA DE JESUS
RODRIGUES NEVES
RÉU EVA LOUISE DE RODRIGUES
NEVES
RÉU INSTITUTO DE PSIQUIATRIA DA
PARAIBA LTDA - EPP
ADVOGADO JADER RIBEIRO SILVA(OAB:
3894/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 570
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO IANCO JOSE DE OLIVEIRA
CORDEIRO(OAB: 11383/PB)
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE POLICARPO SOLANO DE PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46a42a6
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Prejudicada a análise do petitório formulado pelo autor (ID
81b3248), uma vez que a diligência solicitada já fora empreendida
pelo Juízo (ID 156d691).
Cumpra-se o despacho (ID 6bbd033), mantendo-se o processo
sobrestado até a disponibilidade de crédito em favor desta
execução ou manifestação da parte, o que ocorrer primeiro.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000876-86.2022.5.13.0004
AUTOR NATALIA CIBELLI DE ARAUJO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALIA CIBELLI DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3df918a
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela
expostos.
Notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar
contraminuta ao Agravo de Petição da parte RECLAMADA : RAPPI
BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (tramitação
#id:a270f84 ).
Decorrido o lapso temporal, com ou sem resposta, remetam-se os
autos à apreciação da instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000876-86.2022.5.13.0004
AUTOR NATALIA CIBELLI DE ARAUJO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3df918a
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 571
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela
expostos.
Notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar
contraminuta ao Agravo de Petição da parte RECLAMADA : RAPPI
BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (tramitação
#id:a270f84 ).
Decorrido o lapso temporal, com ou sem resposta, remetam-se os
autos à apreciação da instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000656-54.2023.5.13.0004
AUTOR JOSE HELIO BEZERRA VITAL
ADVOGADO ANA RACHEL GUEDES NUNES(OAB:
26798/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR ALVES DE SOUZA
FILHO(OAB: 26817/PB)
ADVOGADO IANNA GISELY DOS SANTOS(OAB:
26881/PB)
RÉU SAO PAULO CONSIG LTDA
ADVOGADO VANINA CARNEIRO DA CUNHA
MODESTO COUTINHO(OAB:
10737/PB)
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE HELIO BEZERRA VITAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7207b7e
proferido nos autos.
Vistos etc
Em razão do período do contrato de trabalho reconhecido nos
autos, a anotação deve ser feita na CTPS física.
Às partes para ajustarem data e local para a anotação.
Já ciente a reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000656-54.2023.5.13.0004
AUTOR JOSE HELIO BEZERRA VITAL
ADVOGADO ANA RACHEL GUEDES NUNES(OAB:
26798/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR ALVES DE SOUZA
FILHO(OAB: 26817/PB)
ADVOGADO IANNA GISELY DOS SANTOS(OAB:
26881/PB)
RÉU SAO PAULO CONSIG LTDA
ADVOGADO VANINA CARNEIRO DA CUNHA
MODESTO COUTINHO(OAB:
10737/PB)
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO PAULO CONSIG LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7207b7e
proferido nos autos.
Vistos etc
Em razão do período do contrato de trabalho reconhecido nos
autos, a anotação deve ser feita na CTPS física.
Às partes para ajustarem data e local para a anotação.
Já ciente a reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000438-26.2023.5.13.0004
AUTOR PATRICIA CARNEIRO DE MELO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU MARCONI DE MOURA LEITE
ADVOGADO RAPHAEL CORREIA GOMES
RAMALHO DINIZ(OAB: 16068/PB)
PERITO JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONI DE MOURA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fc3c8b
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da complexidade da matéria abordada, arbitro os honorários
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 572
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
periciais em R$ 1.000,00 em prol do perito José Renato Crespo de
Alvarenga, a serem pagos pela reclamada, parte sucumbente no
capítulo de adicional de insalubridade.
À Contadoria para atualização da conta, devendo incluir o valor do
título acima na planilha de cálculo.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000082-94.2024.5.13.0004
AUTOR PATRIK JAILTON SANTANA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRIK JAILTON SANTANA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d63313
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
RECLAMADO : (tramitação ID #id:0e60c44 ), eis que preenchidos
os pressupostos de admissibilidade.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0130346-20.2015.5.13.0004
AUTOR ROSILDA VITAL DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOSEFA CELI NUNES DA
COSTA(OAB: 8739/PB)
RÉU FLAVIA REGINA PIMENTEL DA
CUNHA LIMA 00734943482
RÉU FLAVIA REGINA PIMENTEL DA
CUNHA LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSILDA VITAL DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5611e04
proferido nos autos.
Vistos, etc
Diante das tentativas infrutíferas de conseguir bens para a garantia
da execução, mantenha-se o processo na tarefa de sobrestamento
pelo prazo de 02 anos ou até que a parte se manifeste.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001118-11.2023.5.13.0004
AUTOR SAMUEL DA SILVA GOMES
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
RÉU FERNANDO ANTONIO DE ANDRADE
PINTO LISBOA
ADVOGADO HENRIQUE BURIL WEBER(OAB:
14900/PE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
PERITO VICTOR FEITOSA RIBEIRO COELHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL DA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b545d4
proferido nos autos.
Despacho
Tendo em vista a conclusão do laudo pericial e as provas colhidas
em audiência de instrução, entendo desnecessários os
esclarecimentos requeridos pelo autor.
Aguarde-se a realização da perícia médica.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 573
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001118-11.2023.5.13.0004
AUTOR SAMUEL DA SILVA GOMES
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
RÉU FERNANDO ANTONIO DE ANDRADE
PINTO LISBOA
ADVOGADO HENRIQUE BURIL WEBER(OAB:
14900/PE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
PERITO VICTOR FEITOSA RIBEIRO COELHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO ANTONIO DE ANDRADE PINTO LISBOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b545d4
proferido nos autos.
Despacho
Tendo em vista a conclusão do laudo pericial e as provas colhidas
em audiência de instrução, entendo desnecessários os
esclarecimentos requeridos pelo autor.
Aguarde-se a realização da perícia médica.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000292-24.2019.5.13.0004
AUTOR JAILSON EDER PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO WALLACE DA SILVA
NASCIMENTO(OAB: 17071/PB)
RÉU RAFAELLA MORGANA LIMA DE
CASTRO
RÉU RAFAELLA MORGANA LIMA DE
CASTRO - ME
RÉU ARQUIMEDES DA SILVA BENTO
FILHO
ADVOGADO DANIEL GOMES DE SOUZA
RAMOS(OAB: 16030/PB)
ADVOGADO Fábio Vinícius Maia Trigueiro(OAB:
16027/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON EDER PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7736a97
proferida nos autos.
DECISÃO
Restando infrutíferas as diligências realizadas para localização de
bens do(s) devedor(es), proceda-se ao sobrestamento do feito
pelo prazo de dois anos, período em que a parte exequente deverá
indicar meios para prosseguimento do feito, ou requerer o que
entender de direito, sob pena de aplicação da prescrição
intercorrente.
(assinado eletronicamente
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001170-07.2023.5.13.0004
AUTOR KRYS ELLEN SILVA DE SOUSA
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
RÉU ATIVA SOLUCOES EM
TERCEIRIZACAO LTDA
ADVOGADO ANDREA COSTA DO AMARAL
MOTTA(OAB: 12780/PB)
ADVOGADO ANA ESTHER ARANHA DE LUCENA
BRITO(OAB: 15087/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- KRYS ELLEN SILVA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5db3867
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a conclusão do laudo pericial, indefiro o pedido da
autora para complementação da prova pericial, porém os
argumentos das partes em suas manifestações serão analisadas
quando do julgamento da ação.
Aguarde-se a audiência de razões finais já designada.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 574
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Processo Nº ATSum-0001170-07.2023.5.13.0004
AUTOR KRYS ELLEN SILVA DE SOUSA
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
RÉU ATIVA SOLUCOES EM
TERCEIRIZACAO LTDA
ADVOGADO ANDREA COSTA DO AMARAL
MOTTA(OAB: 12780/PB)
ADVOGADO ANA ESTHER ARANHA DE LUCENA
BRITO(OAB: 15087/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ATIVA SOLUCOES EM TERCEIRIZACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5db3867
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a conclusão do laudo pericial, indefiro o pedido da
autora para complementação da prova pericial, porém os
argumentos das partes em suas manifestações serão analisadas
quando do julgamento da ação.
Aguarde-se a audiência de razões finais já designada.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000836-07.2022.5.13.0004
AUTOR CLEICIANE ALVES FARIAS
ADVOGADO MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9af320
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela
expostos.
Notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar
contraminuta ao Agravo de Petição da parte RECLAMADA :
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL (tramitação #id:ac7b604 ).
Decorrido o lapso temporal, com ou sem resposta, remetam-se os
autos à apreciação da instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000836-07.2022.5.13.0004
AUTOR CLEICIANE ALVES FARIAS
ADVOGADO MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEICIANE ALVES FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9af320
proferida nos autos.
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 575
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela
expostos.
Notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar
contraminuta ao Agravo de Petição da parte RECLAMADA :
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL (tramitação #id:ac7b604 ).
Decorrido o lapso temporal, com ou sem resposta, remetam-se os
autos à apreciação da instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000022-24.2024.5.13.0004
AUTOR KENDELLY YURI DE BARROS
EPAMINONDAS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- KENDELLY YURI DE BARROS EPAMINONDAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e706a0e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isto posto, decido admitir os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos por 99 TECNOLOGIA LTDA e REJEITAR as pretensões,
por não haver omissão no julgado.
Tudo de acordo com a fundamentação que integra o presente
dispositivo, como se dele fizesse parte.
Intimem-se as partes da decisão, por meio do Diário da Justiça
Eletrônico.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000022-24.2024.5.13.0004
AUTOR KENDELLY YURI DE BARROS
EPAMINONDAS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e706a0e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isto posto, decido admitir os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos por 99 TECNOLOGIA LTDA e REJEITAR as pretensões,
por não haver omissão no julgado.
Tudo de acordo com a fundamentação que integra o presente
dispositivo, como se dele fizesse parte.
Intimem-se as partes da decisão, por meio do Diário da Justiça
Eletrônico.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000586-76.2019.5.13.0004
AUTOR RENAN DE HOLANDA SILVA
ADVOGADO ANTONIO ADRIANO DUARTE
BEZERRA(OAB: 15161/PB)
RÉU ALLURE RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
ADVOGADO MARIANA CORDEIRO DA
SILVA(OAB: 22267/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENAN DE HOLANDA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dd6ee5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 576
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000254-70.2023.5.13.0004
EXEQUENTE JANAINA ALICE DA SILVA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAINA ALICE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65ea75c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc
Diante da manifesta concordância da exequente, quanto aos
cálculos substitutivos apresentados pela executada, julgo
procedentes os embargos à execução opostos, id #id:185ac1e.
Entretanto,o cálculo encontra-se desatualizado.
À reclamada para juntar aos autos, no prazo de 05 dias, o saldo
remanescente.
Igual prazo para a reclamante indicar contas para as transferências.
Após, conclusos os autos.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000254-70.2023.5.13.0004
EXEQUENTE JANAINA ALICE DA SILVA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65ea75c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc
Diante da manifesta concordância da exequente, quanto aos
cálculos substitutivos apresentados pela executada, julgo
procedentes os embargos à execução opostos, id #id:185ac1e.
Entretanto,o cálculo encontra-se desatualizado.
À reclamada para juntar aos autos, no prazo de 05 dias, o saldo
remanescente.
Igual prazo para a reclamante indicar contas para as transferências.
Após, conclusos os autos.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000628-89.2023.5.13.0003
AUTOR ADRIANO MACENA DE FONTES
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU INTERFORT SEGURANCA DE
VALORES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DA COSTA
CAMARA(OAB: 4909/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO MACENA DE FONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94da568
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, decide o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA - PB: julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados na impugnação oposta por INTERFORT
SEGURANCA DE VALORES LTDA (sequencial 3943fe7), para que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 577
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
a contadoria proceda à retificação dos cálculos, na forma da
fundamentação supra.
Intimem-se.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000628-89.2023.5.13.0003
AUTOR ADRIANO MACENA DE FONTES
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU INTERFORT SEGURANCA DE
VALORES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DA COSTA
CAMARA(OAB: 4909/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94da568
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, decide o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA - PB: julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados na impugnação oposta por INTERFORT
SEGURANCA DE VALORES LTDA (sequencial 3943fe7), para que
a contadoria proceda à retificação dos cálculos, na forma da
fundamentação supra.
Intimem-se.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000156-22.2022.5.13.0004
AUTOR ERONILSON RODRIGUES DE
SOUZA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU KENNY ROGERS BARBOSA
CAVALCANTI
RÉU STUDIO KAR SERVICOS DE
LANTERNAGEM E PINTURA
AUTOMOTIVAS LTDA
ADVOGADO LINCOLN FERNANDES MATOS
KURISU(OAB: 25030/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERONILSON RODRIGUES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d97ab6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000156-22.2022.5.13.0004
AUTOR ERONILSON RODRIGUES DE
SOUZA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU KENNY ROGERS BARBOSA
CAVALCANTI
RÉU STUDIO KAR SERVICOS DE
LANTERNAGEM E PINTURA
AUTOMOTIVAS LTDA
ADVOGADO LINCOLN FERNANDES MATOS
KURISU(OAB: 25030/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- STUDIO KAR SERVICOS DE LANTERNAGEM E PINTURA
AUTOMOTIVAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d97ab6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001178-28.2016.5.13.0004
AUTOR MAURICIO CARVALHO DE GUSMAO
ADVOGADO LILLIAN COSTA DE LACERDA(OAB:
13046/PB)
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS
LTDA
ADVOGADO JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA
FAGUNDES(OAB: 154384/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 578
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
À reclamada para desconsiderar a notificação de id #id:0c5dc12 .
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000218-28.2023.5.13.0004
AUTOR WILDEANNY KELLY BENEVENUTO
DE LIMA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:
215930/SP)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILDEANNY KELLY BENEVENUTO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência da SENTENÇA/DECISÃO prolatada nos autos
(tramitação ID #id:f69cdec ).
(ATO ORDINATÓRIO)
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000218-28.2023.5.13.0004
AUTOR WILDEANNY KELLY BENEVENUTO
DE LIMA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:
215930/SP)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência da SENTENÇA/DECISÃO prolatada nos autos
(tramitação ID #id:f69cdec ).
(ATO ORDINATÓRIO)
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000218-28.2023.5.13.0004
AUTOR WILDEANNY KELLY BENEVENUTO
DE LIMA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:
215930/SP)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 579
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRIL COMUNICACOES S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência da SENTENÇA/DECISÃO prolatada nos autos
(tramitação ID #id:f69cdec ).
(ATO ORDINATÓRIO)
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000218-28.2023.5.13.0004
AUTOR WILDEANNY KELLY BENEVENUTO
DE LIMA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:
215930/SP)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência da SENTENÇA/DECISÃO prolatada nos autos
(tramitação ID #id:f69cdec ).
(ATO ORDINATÓRIO)
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000218-28.2023.5.13.0004
AUTOR WILDEANNY KELLY BENEVENUTO
DE LIMA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:
215930/SP)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência da SENTENÇA/DECISÃO prolatada nos autos
(tramitação ID #id:f69cdec ).
(ATO ORDINATÓRIO)
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000902-89.2019.5.13.0004
AUTOR JACKELINE ALVES DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 580
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU IGOR MICHELL FARIAS CAMPOS DE
ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU IGOR MICHELL FARIAS CAMPOS DE
ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
TESTEMUNHA ELLEM SAMARA SANTOS DE
SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- JACKELINE ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da pesquisa ao DECRED. Prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000306-03.2022.5.13.0004
AUTOR LUAN SALVADOR FERREIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU DIOGO MELO DE ARAUJO
70675630460
ADVOGADO BARBARA RAMOS SALDANHA DA
SILVA(OAB: 55298/PE)
ADVOGADO IONE MACIEL SILVA(OAB: 10368/RN)
RÉU AILTON MARTINS DE BARROS
ADVOGADO IONE MACIEL SILVA(OAB: 10368/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUAN SALVADOR FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da pesquisa ao DECRED, prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000377-34.2024.5.13.0004
REQUERENTES CICERO LEITE CARTAXO
ADVOGADO ISABELLE CRISTINE MOREIRA DOS
SANTOS(OAB: 27930/PB)
REQUERENTES SISCRED CONSULTORIA E
RECUPERACAO DE CREDITOS
LTDA - ME
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO LEITE CARTAXO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes da designação de audiência de conciliação em
cumprimento ao despacho de id 56670fa. Dia 09/04/2024 às 08:20 -
Conciliação em Conhecimento
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000377-34.2024.5.13.0004
REQUERENTES CICERO LEITE CARTAXO
ADVOGADO ISABELLE CRISTINE MOREIRA DOS
SANTOS(OAB: 27930/PB)
REQUERENTES SISCRED CONSULTORIA E
RECUPERACAO DE CREDITOS
LTDA - ME
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISCRED CONSULTORIA E RECUPERACAO DE CREDITOS
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes da designação de audiência de conciliação em
cumprimento ao despacho de id 56670fa. Dia 09/04/2024 às 08:20 -
Conciliação em Conhecimento
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001163-15.2023.5.13.0004
AUTOR MILLENA OLIVEIRA DA SILVEIRA
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 581
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
PERITO PABLO LINCOLN SHERLOCK DE
AQUINO
Intimado(s)/Citado(s):
- MILLENA OLIVEIRA DA SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista às partes da petição do perito, id 5ffd89f, para manifestação
no prazo de 48 horas (ato ordinatório).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001163-15.2023.5.13.0004
AUTOR MILLENA OLIVEIRA DA SILVEIRA
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
PERITO PABLO LINCOLN SHERLOCK DE
AQUINO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista às partes da petição do perito, id 5ffd89f, para manifestação
no prazo de 48 horas (ato ordinatório).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001163-15.2023.5.13.0004
AUTOR MILLENA OLIVEIRA DA SILVEIRA
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
PERITO PABLO LINCOLN SHERLOCK DE
AQUINO
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista às partes da petição do perito, id 5ffd89f, para manifestação
no prazo de 48 horas (ato ordinatório).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001206-49.2023.5.13.0004
AUTOR SERGIO CANDIDO PEREIRA FILHO
ADVOGADO SERGIO LUIS NASCIMENTO
NUNES(OAB: 26717/PB)
RÉU JAKELINE CAVALCANTE DA COSTA
ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO CANDIDO PEREIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 18/04/2024 às 09:15 horas, na sala de
audiência da 4ª Vara do Trabalho, na forma TELEPRESENCIAL (
pela internet ), pelo aplicativo ZOOM, cujo acesso se dará pelo
seguinte link :
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84352786505 ID da reunião: 843 5278
6505
O não comparecimento implicará no arquivamento da ação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000769-08.2023.5.13.0004
EXEQUENTE MARIO CARDOSO SIMOES DE
FARIAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 582
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO(OAB:
18697/DF)
ADVOGADO RUBIA LUANA CARVALHO VIEGAS
SCHMALL(OAB: 143117/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista à executada da petição do perito contábil, id 37f105c, para
anexar os documentos solicitados no prazo de 5 dias (ato
ordinatório).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001182-21.2023.5.13.0004
AUTOR FLAVIA MARIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO MARINA BARBOSA DE OLIVEIRA
JOFFILY
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIA MARIA GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista às partes dos esclarecimentos enviados pelo perito em
engenharia de segurança do trabalho, id b2ee522, pelo prazo de 5
dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001182-21.2023.5.13.0004
AUTOR FLAVIA MARIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO MARINA BARBOSA DE OLIVEIRA
JOFFILY
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista às partes dos esclarecimentos enviados pelo perito em
engenharia de segurança do trabalho, id b2ee522, pelo prazo de 5
dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001182-21.2023.5.13.0004
AUTOR FLAVIA MARIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO MARINA BARBOSA DE OLIVEIRA
JOFFILY
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista às partes dos esclarecimentos enviados pelo perito em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 583
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
engenharia de segurança do trabalho, id b2ee522, pelo prazo de 5
dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000026-32.2022.5.13.0004
AUTOR JANIENE DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO HELDERLEY FLORENCIO
VIEIRA(OAB: 295012/PB)
RÉU TENDENCIA INTERIORES
COMERCIO DE MOVEIS EIRELI
ADVOGADO GABRYELL ALEXANDRE COSTA
PINHEIRO(OAB: 19439/RN)
RÉU HOLLANDA & DIOGENES LTDA
ADVOGADO GABRYELL ALEXANDRE COSTA
PINHEIRO(OAB: 19439/RN)
ADVOGADO CAMILO MAFRA DANTAS DE SOUZA
FILHO(OAB: 16416/RN)
RÉU CABEDELOS MOVEIS COMERCIO
EIRELI
ADVOGADO GABRYELL ALEXANDRE COSTA
PINHEIRO(OAB: 19439/RN)
ADVOGADO TULIO CAIO CHAVES LIMA(OAB:
13367/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA : Ante a quitação do acordo, com
relação ao autor, fica a reclamada notificada para comprovar, no
prazo de quinze dias, os recolhimentos das contribuições
previdenciárias (R$ 714,00) e custas processuais (R$ 800,00),
sob pena de execução, inclusão no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas e constrição de bens, independentemente de mandado
de citação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000026-32.2022.5.13.0004
AUTOR JANIENE DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO HELDERLEY FLORENCIO
VIEIRA(OAB: 295012/PB)
RÉU TENDENCIA INTERIORES
COMERCIO DE MOVEIS EIRELI
ADVOGADO GABRYELL ALEXANDRE COSTA
PINHEIRO(OAB: 19439/RN)
RÉU HOLLANDA & DIOGENES LTDA
ADVOGADO GABRYELL ALEXANDRE COSTA
PINHEIRO(OAB: 19439/RN)
ADVOGADO CAMILO MAFRA DANTAS DE SOUZA
FILHO(OAB: 16416/RN)
RÉU CABEDELOS MOVEIS COMERCIO
EIRELI
ADVOGADO GABRYELL ALEXANDRE COSTA
PINHEIRO(OAB: 19439/RN)
ADVOGADO TULIO CAIO CHAVES LIMA(OAB:
13367/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOLLANDA & DIOGENES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA : Ante a quitação do acordo, com
relação ao autor, fica a reclamada notificada para comprovar, no
prazo de quinze dias, os recolhimentos das contribuições
previdenciárias (R$ 714,00) e custas processuais (R$ 800,00),
sob pena de execução, inclusão no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas e constrição de bens, independentemente de mandado
de citação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000026-32.2022.5.13.0004
AUTOR JANIENE DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO HELDERLEY FLORENCIO
VIEIRA(OAB: 295012/PB)
RÉU TENDENCIA INTERIORES
COMERCIO DE MOVEIS EIRELI
ADVOGADO GABRYELL ALEXANDRE COSTA
PINHEIRO(OAB: 19439/RN)
RÉU HOLLANDA & DIOGENES LTDA
ADVOGADO GABRYELL ALEXANDRE COSTA
PINHEIRO(OAB: 19439/RN)
ADVOGADO CAMILO MAFRA DANTAS DE SOUZA
FILHO(OAB: 16416/RN)
RÉU CABEDELOS MOVEIS COMERCIO
EIRELI
ADVOGADO GABRYELL ALEXANDRE COSTA
PINHEIRO(OAB: 19439/RN)
ADVOGADO TULIO CAIO CHAVES LIMA(OAB:
13367/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA : Ante a quitação do acordo, com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 584
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
relação ao autor, fica a reclamada notificada para comprovar, no
prazo de quinze dias, os recolhimentos das contribuições
previdenciárias (R$ 714,00) e custas processuais (R$ 800,00),
sob pena de execução, inclusão no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas e constrição de bens, independentemente de mandado
de citação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0130217-15.2015.5.13.0004
AUTOR EDYNEUSA MARIA BATISTA DE
ARAUJO
ADVOGADO RAFAEL SERRANO CARNEIRO
DANTAS(OAB: 16561/PB)
ADVOGADO DELOSMAR CONSTANTINO DE
FRANCA OLIVEIRA(OAB: 14279/PB)
ADVOGADO FÁBIO CARNEIRO DA CUNHA
AMORIM(OAB: 19033/PB)
RÉU MOEMA KARLA DE ARAUJO
PONTES
RÉU ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO
RÉU ITP EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS S/C LTDA - ME
RÉU LUMEN FACULDADE DE CIENCIAS
CONTABEIS LUIZ MENDES LTDA -
EPP
ADVOGADO José Paulino Costa Neto(OAB:
14038/PB)
ADVOGADO PABLO JUAN NOBREGA DE SOUSA
DA SILVEIRA(OAB: 17401/PB)
RÉU INSTITUTO EDUCACIONAL RIO
BRANCO LTDA - EPP
ADVOGADO RAFAEL DE ANDRADE
THIAMER(OAB: 16237/PB)
RÉU BARTOLOMEU JOSE DE ARAUJO
PONTES
ADVOGADO RAFAEL DE ANDRADE
THIAMER(OAB: 16237/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BARTOLOMEU JOSE DE ARAUJO PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência do bloqueio efetuado. Prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
VALDEVINA FELIX DA COSTA PEREIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000382-56.2024.5.13.0004
AUTOR GENILSON MENDONCA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU 3ME CONSTRUTORA E IMOBILIARIA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILSON MENDONCA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: GENILSON MENDONCA DE OLIVEIRA ( POR
SEU ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 29/04/2024 13:40 horas, de forma
TELEPRESENCIAL (pela internet ), através da plataforma zoom,
cujo acesso se dará pelo seguinte LINK : https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85318193177
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001547-22.2016.5.13.0004
AUTOR JOSEVAN PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU FRANCISCO DANTAS FILHO
36415413449
ADVOGADO MONIQUE ALMEIDA SOARES(OAB:
12078/PB)
RÉU FRANCISCO DANTAS FILHO
ADVOGADO MONIQUE ALMEIDA SOARES(OAB:
12078/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEVAN PEREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 585
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Ciência do resultado do pedido efetuado no ID 0a0b855.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
VALDEVINA FELIX DA COSTA PEREIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000385-11.2024.5.13.0004
AUTOR LUIZ HENRIQUE FERREIRA DE
FRANCA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU VIADUTO SOLUCOES LOGISTICAS
S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ HENRIQUE FERREIRA DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: LUIZ HENRIQUE FERREIRA DE FRANCA (
POR SEU ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 29/04/2024 09:40 horas, de forma
TELEPRESENCIAL (pela internet ), através da plataforma zoom,
cujo acesso se dará pelo seguinte LINK : https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89721234481
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000384-26.2024.5.13.0004
AUTOR CICERO RUFINO DA SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU GGP CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO RUFINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: CICERO RUFINO DA SILVA
Endereço desconhecido ( POR SEU ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 25/04/2024 08:45 horas, de forma
TELEPRESENCIAL (pela internet ), através da plataforma zoom,
cujo acesso se dará pelo seguinte LINK : https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87515747469
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000607-81.2021.5.13.0004
AUTOR JOSUEL SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU ANA KAROLINY DE ARAUJO GOMES
RÉU K & K CHURRASCARIA E
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO IVANDRO PACELLI DE SOUSA
COSTA E SILVA(OAB: 13862/PB)
RÉU KLEBER E KAROLINY
CHURRASCARIA E RESTAURANTE
LTDA - ME
ADVOGADO IVANDRO PACELLI DE SOUSA
COSTA E SILVA(OAB: 13862/PB)
RÉU KLEDSON DE ARAUJO GOMES
RÉU KLEBER DE ARAUJO GOMES
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- K & K CHURRASCARIA E RESTAURANTE LTDA - ME
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 586
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência de bloqueio de numerário. Prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
VALDEVINA FELIX DA COSTA PEREIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000317-03.2020.5.13.0004
AUTOR FRANCISCO CORREIA RAMALHO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU LUIZ LINO DE MENDONCA
SEGUNDO
RÉU 3L CONSTRUTORA EIRELI - ME
ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO
JUNIOR(OAB: 4259/RN)
RÉU LINO LOCACOES EIRELI - ME - ME
ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO
JUNIOR(OAB: 4259/RN)
RÉU HELIDA SILVA DE MENDONCA
RÉU HERICA DANIELLE SILVA DE
MENDONCA
RÉU LINO CONST. TERRAPL. LOC. E
SERV. EIRELI
ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO
JUNIOR(OAB: 4259/RN)
RÉU LINO BRITA EIRELI ME - ME
ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO
JUNIOR(OAB: 4259/RN)
RÉU MARIA DAS GRACAS COSTA E
SILVA MENDONCA
ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO
JUNIOR(OAB: 4259/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- 3L CONSTRUTORA EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência do bloqueio efetivado. Prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
VALDEVINA FELIX DA COSTA PEREIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000142-38.2022.5.13.0004
AUTOR CAROLINA DA SILVA MONTENEGRO
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA E
SILVA(OAB: 11239/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
PERITO TATYANA ANDRADE DE LIMA
TRINDADE
Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLINA DA SILVA MONTENEGRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte intimada para ciência da impugnação aos cálculos Id
e61012a.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0132047-16.2015.5.13.0004
AUTOR MARIA MARCIA TEODOSIO DOS
SANTOS
ADVOGADO BRUNO AIRES COLACO(OAB:
12704/PB)
ADVOGADO CARLOS NAZARENO PEREIRA DE
OLIVEIRA PFEFFER CAMARA(OAB:
11794/PB)
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
ADVOGADO ANDREA FIALHO PESSOA(OAB:
10947/PB)
ADVOGADO JOAO ALVARO CARVALHO DA
SILVA(OAB: 20809/PB)
RÉU SKY BRASIL SERVICOS LTDA
ADVOGADO MANOEL DE SOUZA GUIMARAES
JUNIOR(OAB: 50762/MG)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO FELIPE DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 108003/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA MARCIA TEODOSIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8a7bc9
proferido nos autos.
Vistos, etc
Intime-se o autor para que apresente os dados bancários e contrato
informando o percentual inerente à causa para fins de liberação de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 587
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
numerário.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000183-44.2018.5.13.0004
AUTOR RAFAEL DA SILVA ALBUQUERQUE
ADVOGADO JOSE MANOEL DE LIMA(OAB:
5387/PB)
RÉU AFONSO JOSE SOUSA DE OLIVEIRA
RÉU ELOHIM ESTRUTURAS METALICAS
E SERVI?OS LTDA - EPP
RÉU MARDJANE FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO NADJA MARIA SANTOS ALVES DE
SOUSA(OAB: 22224/PB)
ADVOGADO CLEIDSON DA SILVA
ANDRADE(OAB: 22755/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL DA SILVA ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2053bc4
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Negativas as diligências negativas, intime-se o exequente para, no
prazo de 10 dias, indicar meios eficazes para o prosseguimento da
execução, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente ao
término de 02 anos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000437-46.2020.5.13.0004
AUTOR HERCULES FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
ADVOGADO TASSIO JOSE PONCE DE LEON
AGUIAR(OAB: 28527/PB)
RÉU TS TERCEIRIZACAO & SERVICOS
EIRELI - ME
ADVOGADO AMANDA MARIA DE ALMEIDA
NUNES(OAB: 49447/PE)
ADVOGADO ZUIDERLAN DA CUNHA
MAFRA(OAB: 38507/PE)
RÉU OSCAR CARDOSO DE MELO
ADVOGADO ZUIDERLAN DA CUNHA
MAFRA(OAB: 38507/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- HERCULES FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ea4e4e
proferido nos autos.
Vistos, etc
Vê-se que a ré pagou até a 2a. parcela do que foi pactuado,
estando atrasadas as 3a. e 4a. parcelas.
Dessa forma, intime-se o autor para que informe sobre o
cumprimento ou não do parcelamento efetuado. Prazo: 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000913-21.2019.5.13.0004
AUTOR RICARDO DA ROCHA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MEIMEI RAO EIRELI
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
RÉU YONGQIANG RAO
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
RÉU MEIMEI RAO
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO DA ROCHA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d212e4
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Negativas as diligências negativas, intime-se o exequente para, no
prazo de 10 dias, indicar meios eficazes para o prosseguimento da
execução, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente ao
término de 02 anos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000839-25.2023.5.13.0004
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 588
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
AUTOR FRANCISCO ZUZA NETO
ADVOGADO ALAN AUGUSTO SANTOS(OAB:
370507/SP)
RÉU TECCEL - TECNOLOGIA DA
CONSTRUCAO CIVIL E ELETRICA
LTDA
ADVOGADO CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 18107/CE)
RÉU ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ZUZA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db93528
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
RECLAMADO : (tramitação ID #id:5cef26f ), eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000437-46.2020.5.13.0004
AUTOR HERCULES FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
ADVOGADO TASSIO JOSE PONCE DE LEON
AGUIAR(OAB: 28527/PB)
RÉU TS TERCEIRIZACAO & SERVICOS
EIRELI - ME
ADVOGADO AMANDA MARIA DE ALMEIDA
NUNES(OAB: 49447/PE)
ADVOGADO ZUIDERLAN DA CUNHA
MAFRA(OAB: 38507/PE)
RÉU OSCAR CARDOSO DE MELO
ADVOGADO ZUIDERLAN DA CUNHA
MAFRA(OAB: 38507/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- OSCAR CARDOSO DE MELO
- TS TERCEIRIZACAO & SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ea4e4e
proferido nos autos.
Vistos, etc
Vê-se que a ré pagou até a 2a. parcela do que foi pactuado,
estando atrasadas as 3a. e 4a. parcelas.
Dessa forma, intime-se o autor para que informe sobre o
cumprimento ou não do parcelamento efetuado. Prazo: 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000839-25.2023.5.13.0004
AUTOR FRANCISCO ZUZA NETO
ADVOGADO ALAN AUGUSTO SANTOS(OAB:
370507/SP)
RÉU TECCEL - TECNOLOGIA DA
CONSTRUCAO CIVIL E ELETRICA
LTDA
ADVOGADO CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 18107/CE)
RÉU ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TECCEL - TECNOLOGIA DA CONSTRUCAO CIVIL E
ELETRICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db93528
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
RECLAMADO : (tramitação ID #id:5cef26f ), eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 589
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001163-31.2023.5.13.0031
AUTOR THAISE VIANA DE SOUSA
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA JUNIOR(OAB: 54451/DF)
ADVOGADO CAROLINA MOREIRA MAFRA
GOTTSCHALL(OAB: 64147/DF)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a747f4b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isto posto, decido admitir os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e REJEITAR as
pretensões, por não haver omissão no julgado.
Tudo de acordo com a fundamentação que integra o presente
dispositivo, como se dele fizesse parte.
Intimem-se as partes da decisão, por meio do Diário da Justiça
Eletrônico.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001163-31.2023.5.13.0031
AUTOR THAISE VIANA DE SOUSA
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA JUNIOR(OAB: 54451/DF)
ADVOGADO CAROLINA MOREIRA MAFRA
GOTTSCHALL(OAB: 64147/DF)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAISE VIANA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a747f4b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isto posto, decido admitir os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e REJEITAR as
pretensões, por não haver omissão no julgado.
Tudo de acordo com a fundamentação que integra o presente
dispositivo, como se dele fizesse parte.
Intimem-se as partes da decisão, por meio do Diário da Justiça
Eletrônico.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000609-80.2023.5.13.0004
AUTOR ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO LOURIVAL PEREIRA DE LIMA
JUNIOR(OAB: 21025/PB)
ADVOGADO NILDETE CHAVES DE LIMA(OAB:
5795/PB)
RÉU CRISTAL ILUMINACAO COMERCIO
VAREJISTA LTDA. - EPP
ADVOGADO TACIANA THAYS PEREIRA
ARAUJO(OAB: 31611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTAL ILUMINACAO COMERCIO VAREJISTA LTDA. - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b49e29c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc
Cuida-se de impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 590
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA nos autos em que litiga com
CRISTAL ILUMINACAO COMERCIO VAREJISTA LTDA. - EPP em
que, em síntese, pretende a inclusão de multa por descumprimento
das obrigações impostas no título executivo.
Notificada a parte contrária para manifestação.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Não há qualquer correção a ser feita nos cálculos de liquidação ora
homologados.
Com efeito, a elaboração dos cálculos se deu em estrita
observância aos parâmetros indicados no título executivo, sendo
indevida a aplicação da multa pretendida, considerando que o prazo
para pagamento espontâneo apenas se inicia após a intimação para
esse fim, especialmente na hipótese dos autos em que a sentença
foi proferida de forma ilíquida.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão contida
pela reclamante na petição de id 4fcbfd2.
Entretanto, considerando o descumprimento da obrigação de fazer,
embora intimada para este fim, determino a inclusão no cálculo da
multa de R$500,00 prevista no título executivo nesse particular.
Noutro aspecto, o reclamante deverá comparecer à Secretaria da
Vara munido de sua CTPS para a anotação por este juízo, em
horário de atendimento.
Cumpra-se a determinação acima. Após, retornem os autos
conclusos para a movimentação de homologação dos cálculos e
outras deliberações.
Ciência às partes.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000583-87.2020.5.13.0004
AUTOR JUCIARA DA CONCEICAO DO
NASCIMENTO RODRIGUES
ADVOGADO MARTSUNG FORMIGA
CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR(OAB: 10927/PB)
ADVOGADO JOAO LUIZ SOBRAL DE
MEDEIROS(OAB: 23692/PB)
RÉU CAIXA DE ASSISTENCIA DOS
FUNCIONARIOS DO BANCO DO
BRASIL
ADVOGADO NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES
JUNIOR(OAB: 12765/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO
DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 686111c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Em face da quitação, declaro extinta a presente execução.
Liberem-se os valore relativos ao crédito da autora e honorários
advocatícios (sucumbenciais e contratuais), ficando assinado o
prazo de 10 dias para dias para indicação de dados bancários para
fins de transferência.
Recolha-se o crédito previdenciário.
Por fim, arquivem-se em definitivo dos presentes autos, procedendo
-se aos registros necessários no sistema de administração de
processos.
(assinado eletronicamente)
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000609-80.2023.5.13.0004
AUTOR ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO LOURIVAL PEREIRA DE LIMA
JUNIOR(OAB: 21025/PB)
ADVOGADO NILDETE CHAVES DE LIMA(OAB:
5795/PB)
RÉU CRISTAL ILUMINACAO COMERCIO
VAREJISTA LTDA. - EPP
ADVOGADO TACIANA THAYS PEREIRA
ARAUJO(OAB: 31611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b49e29c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc
Cuida-se de impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente
ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA nos autos em que litiga com
CRISTAL ILUMINACAO COMERCIO VAREJISTA LTDA. - EPP em
que, em síntese, pretende a inclusão de multa por descumprimento
das obrigações impostas no título executivo.
Notificada a parte contrária para manifestação.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Não há qualquer correção a ser feita nos cálculos de liquidação ora
homologados.
Com efeito, a elaboração dos cálculos se deu em estrita
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 591
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
observância aos parâmetros indicados no título executivo, sendo
indevida a aplicação da multa pretendida, considerando que o prazo
para pagamento espontâneo apenas se inicia após a intimação para
esse fim, especialmente na hipótese dos autos em que a sentença
foi proferida de forma ilíquida.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão contida
pela reclamante na petição de id 4fcbfd2.
Entretanto, considerando o descumprimento da obrigação de fazer,
embora intimada para este fim, determino a inclusão no cálculo da
multa de R$500,00 prevista no título executivo nesse particular.
Noutro aspecto, o reclamante deverá comparecer à Secretaria da
Vara munido de sua CTPS para a anotação por este juízo, em
horário de atendimento.
Cumpra-se a determinação acima. Após, retornem os autos
conclusos para a movimentação de homologação dos cálculos e
outras deliberações.
Ciência às partes.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000583-87.2020.5.13.0004
AUTOR JUCIARA DA CONCEICAO DO
NASCIMENTO RODRIGUES
ADVOGADO MARTSUNG FORMIGA
CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR(OAB: 10927/PB)
ADVOGADO JOAO LUIZ SOBRAL DE
MEDEIROS(OAB: 23692/PB)
RÉU CAIXA DE ASSISTENCIA DOS
FUNCIONARIOS DO BANCO DO
BRASIL
ADVOGADO NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES
JUNIOR(OAB: 12765/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUCIARA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 686111c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Em face da quitação, declaro extinta a presente execução.
Liberem-se os valore relativos ao crédito da autora e honorários
advocatícios (sucumbenciais e contratuais), ficando assinado o
prazo de 10 dias para dias para indicação de dados bancários para
fins de transferência.
Recolha-se o crédito previdenciário.
Por fim, arquivem-se em definitivo dos presentes autos, procedendo
-se aos registros necessários no sistema de administração de
processos.
(assinado eletronicamente)
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001203-94.2023.5.13.0004
AUTOR JOSE MARCIO DE LIMA RODRIGUES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU WD INCORPORACAO,
CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WD INCORPORACAO, CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83b9aaf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 CONCLUSÃO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide esta Juíza rejeitar as preliminares arguidas. No mérito,
decide julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação formulada
por JOSE MARCIO DE LIMA RODRIGUES em face de WD
INCORPORACAO, CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA, para:
3.1 Condenar a reclamada a proceder a retificação na CTPS da
reclamante digital ou física, fazendo constar a data de admissão
04.07.2022 e demissão em 21.07.2023, no prazo de 05 dias após o
trânsito em julgado desta decisão. Após os 5 dias, em caso de
inércia, a referida anotação será realizada pela Secretaria da Vara.
3.2 Condenar a reclamada no pagamento do aviso prévio de 33
dias, 13ª salário proporcional 2022 (06/12), 13ª salário proporcional
2023 (06/12), férias integrais + 1/3, férias proporcionais + 1/3 (1/12),
diferenças de FGTS devidas ao longo do contrato de emprego,
exceto sobre as férias indenizadas +1/3 em razão do que determina
a OJ 195 da SBDI-1 do TST, multa de 40% sobre o FGTS, multa do
art 477, §8º, da CLT. Para fins de cálculo das verbas descritas
acima, deverá ser considerada a remuneração descrita no TRCT
(R42.000,00)). Autorizo a dedução das parcelas quitadas quando da
rescisão contratual e constantes do TRCT anexado pela reclamada;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 592
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
3.3 Condenar a reclamada no pagamento das cestas básicas
durante todo o período de vínculo ora reconhecido;
3.4 Condenar a reclamada no pagamento de indenização
substitutiva em relação ao não fornecimento de café da manhã ao
reclamante, no importe de R$780,00.
3.5 Condenar a reclamada ao pagamento de R$100,00 pelo
descumprimento da cláusula quadragésima sétima da CCT da
categoria.
3.6 Condenar a reclamada em sede de obrigação de fazer para, no
prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, proceder a entrega de
novas guias para habilitação no seguro-desemprego. Em caso de
inércia, fica autorizada a Secretaria da Vara a proceder a entrega do
Alvará correspondente;
3.7 Condenar a reclamada no pagamento dos honorários
advocatícios devidos ao patrono da parte reclamante no percentual
que ora fixo em 5% do valor líquido da condenação;
3.8 Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante.
Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
QUANTUM DEBEATUR apurado conforme planilha de cálculos e
observando a incidência de juros e correção monetária, na forma da
lei e da fundamentação supra.
Para fins do art. 832, § 3°, da CLT, declara este Juízo que as verbas
deferidas nesta sentença possuem natureza indenizatória, exceto o
13º salário.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os
moldes dos Provimentos 01/96 e 03/05 do C.TST.
O empregador deverá efetuar os recolhimentos fiscais e
previdenciários, autorizada a dedução das parcelas devidas pelo
empregado. O imposto de renda incidirá sobre as parcelas
tributáveis (artigo 46, da Lei 8.541/92) do valor total da condenação.
Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas de
natureza salarial (artigo 28 da Lei 8212/91), calculadas mês a mês,
observando-se as alíquotas pertinentes e o limite do salário de
contribuição do empregado, nos termos da Súmula 368 do TST.
Estas serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na
legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4o, da CLT).
Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$342,12
calculadas sobre R$17.106,05, valor que se arbitra para fins de
condenação.
Intimem-se as partes.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001203-94.2023.5.13.0004
AUTOR JOSE MARCIO DE LIMA RODRIGUES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU WD INCORPORACAO,
CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCIO DE LIMA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83b9aaf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 CONCLUSÃO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide esta Juíza rejeitar as preliminares arguidas. No mérito,
decide julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação formulada
por JOSE MARCIO DE LIMA RODRIGUES em face de WD
INCORPORACAO, CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA, para:
3.1 Condenar a reclamada a proceder a retificação na CTPS da
reclamante digital ou física, fazendo constar a data de admissão
04.07.2022 e demissão em 21.07.2023, no prazo de 05 dias após o
trânsito em julgado desta decisão. Após os 5 dias, em caso de
inércia, a referida anotação será realizada pela Secretaria da Vara.
3.2 Condenar a reclamada no pagamento do aviso prévio de 33
dias, 13ª salário proporcional 2022 (06/12), 13ª salário proporcional
2023 (06/12), férias integrais + 1/3, férias proporcionais + 1/3 (1/12),
diferenças de FGTS devidas ao longo do contrato de emprego,
exceto sobre as férias indenizadas +1/3 em razão do que determina
a OJ 195 da SBDI-1 do TST, multa de 40% sobre o FGTS, multa do
art 477, §8º, da CLT. Para fins de cálculo das verbas descritas
acima, deverá ser considerada a remuneração descrita no TRCT
(R42.000,00)). Autorizo a dedução das parcelas quitadas quando da
rescisão contratual e constantes do TRCT anexado pela reclamada;
3.3 Condenar a reclamada no pagamento das cestas básicas
durante todo o período de vínculo ora reconhecido;
3.4 Condenar a reclamada no pagamento de indenização
substitutiva em relação ao não fornecimento de café da manhã ao
reclamante, no importe de R$780,00.
3.5 Condenar a reclamada ao pagamento de R$100,00 pelo
descumprimento da cláusula quadragésima sétima da CCT da
categoria.
3.6 Condenar a reclamada em sede de obrigação de fazer para, no
prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, proceder a entrega de
novas guias para habilitação no seguro-desemprego. Em caso de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 593
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
inércia, fica autorizada a Secretaria da Vara a proceder a entrega do
Alvará correspondente;
3.7 Condenar a reclamada no pagamento dos honorários
advocatícios devidos ao patrono da parte reclamante no percentual
que ora fixo em 5% do valor líquido da condenação;
3.8 Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante.
Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
QUANTUM DEBEATUR apurado conforme planilha de cálculos e
observando a incidência de juros e correção monetária, na forma da
lei e da fundamentação supra.
Para fins do art. 832, § 3°, da CLT, declara este Juízo que as verbas
deferidas nesta sentença possuem natureza indenizatória, exceto o
13º salário.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os
moldes dos Provimentos 01/96 e 03/05 do C.TST.
O empregador deverá efetuar os recolhimentos fiscais e
previdenciários, autorizada a dedução das parcelas devidas pelo
empregado. O imposto de renda incidirá sobre as parcelas
tributáveis (artigo 46, da Lei 8.541/92) do valor total da condenação.
Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas de
natureza salarial (artigo 28 da Lei 8212/91), calculadas mês a mês,
observando-se as alíquotas pertinentes e o limite do salário de
contribuição do empregado, nos termos da Súmula 368 do TST.
Estas serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na
legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4o, da CLT).
Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$342,12
calculadas sobre R$17.106,05, valor que se arbitra para fins de
condenação.
Intimem-se as partes.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000209-66.2023.5.13.0004
AUTOR M.M.D.S.L.
ADVOGADO AYSLANA ANDRESA DE
ARAUJO(OAB: 27956/PB)
RÉU J.C.C.M.
ADVOGADO PATRICIA TARGINO DA SILVA(OAB:
22038/PB)
ADVOGADO JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:
6447/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- M.M.D.S.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 57b1aed.
Processo Nº CumSen-0000598-51.2023.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Vista à executada da impugnação ao cálculo oposta (id: ad843ca).
Prazo de oito dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARLON SANDRO DE OLIVEIRA CRUZ
Assessor
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0000814-43.2022.5.13.0005
AUTOR PRISCILA MAYARA SANTIAGO DA
SILVA
ADVOGADO FERNANDA TORRES
CAVALCANTE(OAB: 20931/PB)
RÉU SEVERINO DE LIMA CAVALCANTI
RÉU MEGA DIVERSOES
ADMINISTRADORA JPA LTDA
ADVOGADO MARCOS YUJI IGAKI(OAB:
11851/CE)
RÉU JOACY RAMOS DA SILVA
RÉU JADILSON DE AZEVEDO MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DE LIMA CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PROCESSO N.º 0000814-43.2022.5.13.0005
O MM. Juiz do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de João
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 594
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Pessoa/PB, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, a todos quantos
virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento, expedido
nos autos do processo em epígrafe, movido porPRISCILA
MAYARA SANTIAGO DA SILVA contra MEGA DIVERSOES
ADMINISTRADORA JPA LTDA, CNPJ: 14.346.800/0001-73;
SEVERINO DE LIMA CAVALCANTI, CPF: 486.836.804-44;
JOACY RAMOS DA SILVA, CPF: 009.029.834-90; JADILSON DE
AZEVEDO MELO, CPF: 026.396.524-43 e tendo em vista que a
parte (SEVERINO DE LIMA CAVALCANTI) encontra-se em lugar
ignorado, fica por este edital INTIMADA acerca do(a)
DECISÃO/DESPACHO proferido(a) no ID.
Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica manejado pela parte autora/exequente em desfavor da
empresa demandada Mega diversões administradora Jpa Ltda, para
o quê, aduz em seus articulados que o acervo patrimonial da
empresa demandada não foi encontrado. Requereu a
desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada
e o redirecionamento da execução para o acervo patrimonial dos
seus sócios, respectivamente.
Os sócios da empresa demandada, regularmente citados, se
mantiveram silentes.
Compulsando os autos processuais, verifica-se com clareza que o
acervo patrimonial da empresa executada não foi localizado, não
sendo razoável que a parte reclamante/exequente arque com os
prejuízos decorrentes da demora na obtenção dos seus créditos
que têm natureza alimentar.
A desconsideração da personalidade é instrumento processual
cabível e aplicável no caso concreto em face do que preconiza os
artigos 2º e 855-A - CLT e o artigo 28, § 5º da Lei nu. 8.078/1990.
Portanto, os sócios demandados responderão com os seus acervos
patrimoniais.
Procede o pedido autoral.
DISPOSITIVO
Isto posto, considerando o mais que dos autos constam e os
fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste dispositivo,
como se neste estivessem transcritos, desconsidero a
personalidade jurídica da empresa executada - Mega diversões
administradora Jpa Ltda.
Determino a inclusão dos sócios da empresa executada,
Severino de Lima Cavalcanti – CPF: 486.836.804-44; Joacy
Ramos da Silva – CPF: 009.029.834-90; e Jadilson de Azevedo
Melo – CPF: 026.396.524-43 no polo passivo da execução.
Atualize-se a dívida, e redirecionada a execução ao acervo
patrimonial dos sócios, CITEM-SE os sócios da empresa
demandada - Severino de Lima Cavalcanti – CPF: 486.836.804-
44; Joacy Ramos da Silva – CPF: 009.029.834-90; e Jadilson de
Azevedo Melo – CPF: 026.396.524-43, para que no prazo de 48
horas procedam ao pagamento da dívida, com juros e atualização
monetária, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem
para garantir e resgatar a dívida, com constrição de ativos
financeiros - inclusive. Silentes, proceda a Secretaria do Juízo as
constrições determinadas nesta decisão.
O edital será publicado na forma da lei e afixado no local de
costume na sede desta Vara, considerando-se intimado(s) decorrido
o prazo legal após a data de publicação do presente.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001172-81.2017.5.13.0005
AUTOR ALEXSANDRO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU THIAGO PICANCO ARAUJO
RÉU API SERVICOS E CONSTRUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
RÉU ALAN ANICETO FERREIRA DE
FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- API SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PROCESSO N.º 0001172-81.2017.5.13.0005
O MM. Juiz do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, a todos quantos
virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento, expedido
nos autos do processo em epígrafe, movido porALEXSANDRO DA
SILVA contra API SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME,
CNPJ: 15.400.637/0001-42; THIAGO PICANCO ARAUJO, CPF:
054.848.414-70; ALAN ANICETO FERREIRA DE FIGUEIREDO,
CPF: 055.648.024-46 e tendo em vista que a parte ( THIAGO
PICANCO ARAUJO) encontra-se em lugar ignorado, fica por este
edital INTIMADA acerca do(a) DECISÃO/DESPACHO proferido(a)
no ID. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica manejado pela parte autora/exequente em face da não
localização de bens livres e desembaraçados do acervo patrimonial
da empresa demandada.
Objetivamente tem-se que a não localização de bens livres e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 595
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
desembaraçados do acervo patrimonial da parte executada,
necessariamente, ante a natureza das verbas trabalhistas, qual seja
alimentar, eis que o redirecionamento da execução para o acervo
patrimonial dos seus sócios é medida legal e lícita que se impõe no
caso concreto.
Isto posto, considerando o mais que dos autos constam e o
conjunto fático probatório carreado ao processo, determino a
secretaria do Juízo que tome todas as providências necessárias, no
sentido de que sejam os sócios da empresa demandada executada
elencados pela parte autora/exequente, devidamente intimados nos
endereços ali informados, pela via postal, para o fim preconizado
no artigo 135(CPC/2015).
O edital será publicado na forma da lei e afixado no local de
costume na sede desta Vara, considerando-se intimado(s) decorrido
o prazo legal após a data de publicação do presente.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0044100-77.1999.5.13.0005
AUTOR TANIA ARAUJO DA SILVA DIAS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE
FORTE(OAB: 7157/PB)
RÉU MARINALDO FLORENCIO DA SILVA
RÉU MARTE CONFECCOES LTDA - ME
RÉU MARIA JOSE ALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PROCESSO N.º 0044100-77.1999.5.13.0005
O MM. Juiz do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, a todos quantos
virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento, expedido
nos autos do processo em epígrafe, movido porTANIA ARAUJO
DA SILVA DIAS contra MARIA JOSE ALVES, CPF: 030.682.284-
92; MARTE CONFECCOES LTDA - ME, CNPJ: 02.578.247/0001-
15; MARINALDO FLORENCIO DA SILVA, CPF: 886.371.664-15 e
tendo em vista que as partes (executadas) encontra-se em lugar
ignorado, fica por este edital INTIMADA acerca do(a)
DECISÃO/DESPACHO proferido(a) no ID. Intime(m)-se a(s)
parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, oferecer(em)
resposta ao Agravo de Petição interposto.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao E.
TRT. 13ª Região.
O edital será publicado na forma da lei e afixado no local de
costume na sede desta Vara, considerando-se intimado(s) decorrido
o prazo legal após a data de publicação do presente.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATOrd-0131248-67.2015.5.13.0005
AUTOR THATIANE PEREIRA DA SILVA
NOVAIS
ADVOGADO JULIANA FREITAS DE
CARVALHO(OAB: 13371/PB)
RÉU SIDNEY RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO LOURIVAL PEREIRA DE LIMA
JUNIOR(OAB: 21025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THATIANE PEREIRA DA SILVA NOVAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1498a28
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0094800-08.2009.5.13.0005
AUTOR MARIA BETIGEUZA DE SOUSA
COSTA
ADVOGADO GUERREIRO ARCO DE MELO(OAB:
12274/PB)
ADVOGADO AGAMENON VIEIRA DA SILVA(OAB:
3202/PB)
RÉU SOLMAR SERVICOS E
REPRESENTACOES LTDA - ME
ADVOGADO MARCELO CAVALCANTE PEREIRA
DE FARIAS(OAB: 15090/PE)
RÉU JOAO BATISTA NOIA NETO
ADVOGADO MARCELO CAVALCANTE PEREIRA
DE FARIAS(OAB: 15090/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 596
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA BETIGEUZA DE SOUSA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a666d16
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001262-79.2023.5.13.0005
AUTOR JOSE WILLIAM DANTAS PINHEIRO
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
RÉU ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WILLIAM DANTAS PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce21009
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Cumpra-se a liminar deferida em favor da empresa demandada(Id
fd01013).
Decorrido o octídio legal, subam os autos à Superior Instância.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001262-79.2023.5.13.0005
AUTOR JOSE WILLIAM DANTAS PINHEIRO
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
RÉU ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce21009
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Cumpra-se a liminar deferida em favor da empresa demandada(Id
fd01013).
Decorrido o octídio legal, subam os autos à Superior Instância.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000382-53.2024.5.13.0005
AUTOR ANTONIO GALDINO DIAS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CETUS CONSTRUTORA LTDA
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
RÉU CONSTRUTORA IDELL
ENGENHARIA E PLANEJAMENTOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO GALDINO DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2baecc8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 597
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
da ação formulado por ANTONIO GALDINO DIAS em face da
CONSTRUTORA IDELL ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA,
CETTUS CONSTRUTORA LTDA e o MUNICÍPIO DE JOÃO
PESSOA.
Custas, pelo autor, no importe de R$ 172,18, dispensadas.
Publique-se e ARQUIVEM-SE.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001010-04.2023.5.13.0029
AUTOR AMANDA EMANUELLE MARQUES
DE ARAUJO
ADVOGADO KARINA ALINE DA SILVA
SANTANA(OAB: 24809/PB)
ADVOGADO IGOR THIAGO SANTOS DO
NASCIMENTO(OAB: 24378/PB)
RÉU ZAMP S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
PERITO PABLO LINCOLN SHERLOCK DE
AQUINO
Intimado(s)/Citado(s):
- ZAMP S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42f0545
proferido nos autos.
DESPACHO
Realizada a visita técnica do perito, aguarde-se a apresentação do
laudo, em dez dias.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001010-04.2023.5.13.0029
AUTOR AMANDA EMANUELLE MARQUES
DE ARAUJO
ADVOGADO KARINA ALINE DA SILVA
SANTANA(OAB: 24809/PB)
ADVOGADO IGOR THIAGO SANTOS DO
NASCIMENTO(OAB: 24378/PB)
RÉU ZAMP S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
PERITO PABLO LINCOLN SHERLOCK DE
AQUINO
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA EMANUELLE MARQUES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42f0545
proferido nos autos.
DESPACHO
Realizada a visita técnica do perito, aguarde-se a apresentação do
laudo, em dez dias.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0000188-53.2024.5.13.0005
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU J M RODRIGUES COMERCIO LTDA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO
PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 597a9f6
proferido nos autos.
DESPACHO
Cumpridas as diligências preliminares quanto à apresentação de
prova documental, coloque-se em pauta para realização de
audiência UNA PRESENCIAL, considerando as peculiaridades do
caso, ocasião em que a ré poderá apresentar defesa, na forma
legal. Tudo sob as penas do art. 844 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0000188-53.2024.5.13.0005
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU J M RODRIGUES COMERCIO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 598
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- J M RODRIGUES COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 597a9f6
proferido nos autos.
DESPACHO
Cumpridas as diligências preliminares quanto à apresentação de
prova documental, coloque-se em pauta para realização de
audiência UNA PRESENCIAL, considerando as peculiaridades do
caso, ocasião em que a ré poderá apresentar defesa, na forma
legal. Tudo sob as penas do art. 844 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000648-74.2023.5.13.0005
AUTOR EMERSON DO CARMO VALDEVINO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- TIM S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a2b742
proferida nos autos.
DESPACHO
Recebo o recurso ordinário/agravo de petição apresentado pelo(a)
TAM LINHAS AÉREAS S/A, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Vistas ao recorrido para, querendo, no prazo legal, apresentar suas
contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000648-74.2023.5.13.0005
AUTOR EMERSON DO CARMO VALDEVINO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON DO CARMO VALDEVINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a2b742
proferida nos autos.
DESPACHO
Recebo o recurso ordinário/agravo de petição apresentado pelo(a)
TAM LINHAS AÉREAS S/A, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Vistas ao recorrido para, querendo, no prazo legal, apresentar suas
contrarrazões.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 599
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Com ou sem resposta, subam os autos.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000302-26.2024.5.13.0026
EXEQUENTE JEAN GUTEMBERG FERREIRA
MACIEL
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
EXECUTADO ADM GESTAO EMPRESARIAL EIRELI
- ME
ADVOGADO LUCAS FERNANDES FRANCA DE
TORRES(OAB: 11478/PB)
EXECUTADO MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADM GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME
- MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a991e1
proferida nos autos.
DECISÃO
Sequer existe decisão atacável por meio de agravo de petição nos
autos.
Excesso de execução é matéria arguível por meio de embargos do
devedor, podendo a ré efetuar a garantia do juízo descontando os
valores dos depósitos judiciais feitos nos autos principais. No
entanto, assim não procedeu, no prazo do art. 880 da CLT.
Nego seguimento ao apelo. Advirto a devedora que não prossiga no
intento de tumultuar a execução, sob pena de aplicação das
sanções legais.
Uma vez que sequer foi garantido o juízo pela devedora, no prazo
legal, proceda-se a penhora on-line, deduzindo os valores dos
depósitos judiciais constantes nos autos principais.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000302-26.2024.5.13.0026
EXEQUENTE JEAN GUTEMBERG FERREIRA
MACIEL
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
EXECUTADO ADM GESTAO EMPRESARIAL EIRELI
- ME
ADVOGADO LUCAS FERNANDES FRANCA DE
TORRES(OAB: 11478/PB)
EXECUTADO MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN GUTEMBERG FERREIRA MACIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a991e1
proferida nos autos.
DECISÃO
Sequer existe decisão atacável por meio de agravo de petição nos
autos.
Excesso de execução é matéria arguível por meio de embargos do
devedor, podendo a ré efetuar a garantia do juízo descontando os
valores dos depósitos judiciais feitos nos autos principais. No
entanto, assim não procedeu, no prazo do art. 880 da CLT.
Nego seguimento ao apelo. Advirto a devedora que não prossiga no
intento de tumultuar a execução, sob pena de aplicação das
sanções legais.
Uma vez que sequer foi garantido o juízo pela devedora, no prazo
legal, proceda-se a penhora on-line, deduzindo os valores dos
depósitos judiciais constantes nos autos principais.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000220-58.2024.5.13.0005
AUTOR JOEL SANTOS VENTURA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 600
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c036d8
proferida nos autos.
DESPACHO
Recebo o recurso ordinário apresentado pelo(a) reclamante, eis
que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Vistas ao recorrido para, querendo, no prazo legal, apresentar suas
contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000220-58.2024.5.13.0005
AUTOR JOEL SANTOS VENTURA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ac83fa
proferida nos autos.
DESPACHO
Recebo o recurso ordinário apresentado pelo(a) reclamante, eis
que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Vistas ao recorrido para, querendo, no prazo legal, apresentar suas
contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001158-09.2023.5.13.0031
AUTOR SOSTENES FELISBERTO DA SILVA
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOSTENES FELISBERTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40203bb
proferida nos autos.
DESPACHO
Recebo o recurso ordinário apresentado pelo(a) reclamante, eis que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Vistas ao recorrido para, querendo, no prazo legal, apresentar suas
contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001158-09.2023.5.13.0031
AUTOR SOSTENES FELISBERTO DA SILVA
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40203bb
proferida nos autos.
DESPACHO
Recebo o recurso ordinário apresentado pelo(a) reclamante, eis que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 601
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Vistas ao recorrido para, querendo, no prazo legal, apresentar suas
contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001006-39.2023.5.13.0005
AUTOR MARINALDO MENDES DA SILVA
SOUZA
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RÉU FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINALDO MENDES DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID beb28c4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistas as partes da nova complementação ao laudo apresentada
pelo perito.
Para instrução presencial, designo o dia 26/04/2024, às 10:30h.
Ciência às partes, nos termos da Sum. 74 do TST.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de
intimação.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001006-39.2023.5.13.0005
AUTOR MARINALDO MENDES DA SILVA
SOUZA
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RÉU FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID beb28c4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistas as partes da nova complementação ao laudo apresentada
pelo perito.
Para instrução presencial, designo o dia 26/04/2024, às 10:30h.
Ciência às partes, nos termos da Sum. 74 do TST.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de
intimação.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000383-38.2024.5.13.0005
REQUERENTES R.A.D.S.
ADVOGADO RICARDO DE ALMEIDA
FERNANDES(OAB: 16460/PB)
REQUERENTES B.G.C.D.S.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- R.A.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 2f31b2d.
Processo Nº ETCiv-0000375-61.2024.5.13.0005
EMBARGANTE OTACIANO PEREIRA SARAIVA DE
MOURA
ADVOGADO ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA
NETO(OAB: 18051/PB)
EMBARGADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO
CIVIL, PESADA, MONTAGEM E DO
MOBILIARIO DE JOAO PESSOA E
REGIAO
EMBARGADO IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- OTACIANO PEREIRA SARAIVA DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0c98c1
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 602
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
DECISÃO
Vistos, etc.
Reconhece o Juízo a dependência em face do risco de decisões
conflitantes ou contraditórias com o processo 0000593-
97.2022.5.13.0025 (8ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB), nos
termos dos arts. 55, § 3º, e 286, III, do Código de Processo Civil.
À Secretaria da Vara, que deverá enviar estes autos à 8ª Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB, onde já tramitam os referidos autos
principais.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000973-83.2022.5.13.0005
AUTOR LINDEMBERG GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO HELEN LUCIA DE JESUS
TAVARES(OAB: 24269/PE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO GRAZIANE DE OLIVEIRA
AVELAR(OAB: 240366/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDEMBERG GOMES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6427d5
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que a única pendência existente nos presentes
autos é o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pela
parte reclamante e, tratando-se a parte autora beneficiária da justiça
gratuita, a obrigação em tela ficará sob condição suspensiva de
exigibilidade, com o arquivamento definitivo dos autos. Entretanto,
poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de até 2 anos
contados a partir do trânsito em julgado da sentença de mérito, o
credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração
judicial, após decorrido o mencionado prazo, em conformidade com
a RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007/2022.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000225-51.2022.5.13.0005
AUTOR CAMILA SOARES QUEIROGA
ADVOGADO IAGO BERNARDO FELIZOLA
CARRAZZONI(OAB: 20705/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA SOARES QUEIROGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcd976b
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte exequente acerca do teor do Protocolo
id:0e8ba22 , no prazo de 5 dias.
Após, v. conclusos para apreciação da referida petição.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000373-91.2024.5.13.0005
AUTOR MARIA DAS DORES DE SOUSA
COSTA
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS DORES DE SOUSA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7efc855
proferida nos autos.
DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 603
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Vistos, etc.
Trata-se de reclamação na qual a autora pleiteia, inicialmente, a
tutela de urgência de natureza cautelar, de arresto de bens da
reclamada COTEMINAS S.A., “no sentido de bloquear bens móveis,
imóveis, ativos financeiros, contas correntes e tudo que faça
composição de seu patrimônio, com o fito de bloquear e transferir
para conta judicial específica o valor atinente ao da causa.”.
Sustenta que “Através dos movimentos realizados pelo Sindicato e
Trabalhadores, Denúncias do Ministério Público do Trabalho,
Ministério do Trabalho, sem esquecer várias Reuniões realizadas
com diretores da Coteminas e Sindicalizados, verifica-se que a
demandada está em condições financeiras fragilizadas, correndo o
risco de entrar em insolvência ou em recuperação judicial.” (ID.
acde467). Em seguida, pugna também pela tutela de urgência
relativa à liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego,
sob alegação de que faz jus à rescisão indireta do contrato de
trabalho, com fulcro no art. 483, alínea “d” da CLT (atrasos salariais
e negligências de recolhimento do FGTS).
A tutela provisória de urgência encontra-se disciplinada nos artigos
300 e seguintes do CPC, que estabelece como requisitos essenciais
à concessão da medida a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante de tais requisitos, não se vislumbra que as alegações e
pouca documentação carreada ao processo pela obreira, sejam
suficientes ao convencimento deste Juiz, fazendo-se necessária a
dilação probatória e o contraditório. Ou seja, antes de se adotar
qualquer postura decisória, notadamente em se tratando de pedido
de arresto de bens/valores, o caso reclama uma análise exauriente
com vistas a equacionar o princípio da proteção, com o devido
processo legal.
Ademais, a princípio, o patrimônio das empresas que compõem o
grupo empresarial da reclamada é suficiente para garantir o
pagamento das verbas em questão, mormente diante da obtenção
de vultoso empréstimo, como alegado pela reclamante. Além do
que, a medida poderia acarretar a piora nos serviços ainda
existentes, com o fechamento em definitivo da ré.
O mesmo se diga em relação ao pedido de levantamento do FGTS
e processamento do seguro-desemprego, posto que, em se
acolhendo a tese de rescisão indireta neste momento, estar-se-ia
adentrando ao mérito da ação, o que não seria prudente antes da
apresentação da defesa.
Portanto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de arresto de bens e de
levantamento do FGTS/processamento seguro-desemprego, em
sede de antecipação de tutela.
Saliento que esta decisão não obsta uma reapreciação dos pedidos
em tela, após a apresentação da defesa.
Deve a Secretaria desta Vara do Trabalho designar audiência inicial
para a primeira pauta livre, com a notificação das partes e
advertência quanto ao disposto no art. 844 da CLT.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000249-16.2021.5.13.0005
AUTOR OLIVALDO COSTA SOUZA
ADVOGADO FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
RÉU EMPRESA DE TRANSPORTES
MARCOS DA SILVA LTDA
ADVOGADO VALMIR MARTINS NETO(OAB:
25948/PE)
RÉU MARIA GORETTI LOPES DE
OLIVEIRA
RÉU MAX LOPES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1058e40
proferido nos autos.
DESPACHO
A demandada requereu a isenção do pagamento da contribuição
previdenciária patronal alegando que está inserida no regime
tributário instituído pela Lei nº 12.546/2011, de tal sorte que a
empresa já teria recolhido a contribuição previdenciária sobre o
faturamento, na forma disciplinada no art. 8º da mencionada Lei.
A Lei nº 12.546/2011 autoriza a desoneração da tributação sobre a
folha de pagamento das empresas que se enquadrem na disciplina
regulamentada pela norma, que deixam de contribuir na forma do
art. 22 da Lei 8.212/91 e passam a contribuir sobre a receita bruta.
A ré juntou aos autos documento que comprova sua alegação,
razão pela qual defiro o pleito.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 604
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Processo Nº ATSum-0000267-03.2022.5.13.0005
AUTOR LETICIA DA SILVA CRUZ
ADVOGADO FRANCISCO DE ANDRADE
CARNEIRO NETO(OAB: 7964/PB)
ADVOGADO WANNAINA TATIANA SANTOS DE
SOUZA(OAB: 27755/PB)
RÉU JIMMY CONNOLLY
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
RÉU JORDANA PEREIRA CONNOLLY
07539802405
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JIMMY CONNOLLY
- JORDANA PEREIRA CONNOLLY 07539802405
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b90b523
proferida nos autos.
DECISÃO
Intimada a parte exequente para indicar meios para prosseguimento
da execução, em dez dias, esta manteve-se inerte.
Desta forma, começa a fluir o prazo prescricional intercorrente.
SUSPENDA-SE a execução, por mais 02 anos, nos termos do art.
11-A da CLT, esclarecendo-se que ao término desse prazo será
decretado, automaticamente, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO
destes autos.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000833-15.2023.5.13.0005
AUTOR RUAN FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf43153
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que a única pendência existente nos presentes
autos é o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pela
parte reclamante e, tratando-se a parte autora beneficiária da justiça
gratuita, a obrigação em tela ficará sob condição suspensiva de
exigibilidade, com o arquivamento definitivo dos autos. Entretanto,
poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de até 2 anos
contados a partir do trânsito em julgado da sentença de mérito, o
credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração
judicial, após decorrido o mencionado prazo, em conformidade com
a RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007/2022.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000267-03.2022.5.13.0005
AUTOR LETICIA DA SILVA CRUZ
ADVOGADO FRANCISCO DE ANDRADE
CARNEIRO NETO(OAB: 7964/PB)
ADVOGADO WANNAINA TATIANA SANTOS DE
SOUZA(OAB: 27755/PB)
RÉU JIMMY CONNOLLY
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
RÉU JORDANA PEREIRA CONNOLLY
07539802405
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LETICIA DA SILVA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b90b523
proferida nos autos.
DECISÃO
Intimada a parte exequente para indicar meios para prosseguimento
da execução, em dez dias, esta manteve-se inerte.
Desta forma, começa a fluir o prazo prescricional intercorrente.
SUSPENDA-SE a execução, por mais 02 anos, nos termos do art.
11-A da CLT, esclarecendo-se que ao término desse prazo será
decretado, automaticamente, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 605
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
destes autos.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000833-15.2023.5.13.0005
AUTOR RUAN FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUAN FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf43153
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que a única pendência existente nos presentes
autos é o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pela
parte reclamante e, tratando-se a parte autora beneficiária da justiça
gratuita, a obrigação em tela ficará sob condição suspensiva de
exigibilidade, com o arquivamento definitivo dos autos. Entretanto,
poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de até 2 anos
contados a partir do trânsito em julgado da sentença de mérito, o
credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração
judicial, após decorrido o mencionado prazo, em conformidade com
a RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007/2022.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000343-56.2024.5.13.0005
REQUERENTE ADOLFO FILIPE SOUSA E SILVA
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e4d6ec
proferido nos autos.
DESPACHO
Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a parte exequente
apresentar sua planilha de cálculos.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000083-13.2023.5.13.0005
EXEQUENTE ALEX SOARES DO NASCIMENTO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
EXECUTADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
TERCEIRO
INTERESSADO
LOUREIRO ADVOCACIA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX SOARES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b57815
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte exequente acerca do teor dos Protocolos
#id:3efc414 e #id:85b4438, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 606
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001277-92.2016.5.13.0005
AUTOR KELCELENE LOPES DOS SANTOS
OLIVEIRA
ADVOGADO ADRIANO AQUINO RIBEIRO(OAB:
12237/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RÉU ELEONORA DO EGITO SOUZA
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KELCELENE LOPES DOS SANTOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd6d788
proferida nos autos.
DECISÃO
Intimada a parte exequente para indicar meios para prosseguimento
da execução, em dez dias, esta manteve-se inerte.
Desta forma, começa a fluir o prazo prescricional intercorrente.
SUSPENDA-SE a execução, por mais 02 anos, nos termos do art.
11-A da CLT, esclarecendo-se que ao término desse prazo será
decretado, automaticamente, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO
destes autos.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001277-92.2016.5.13.0005
AUTOR KELCELENE LOPES DOS SANTOS
OLIVEIRA
ADVOGADO ADRIANO AQUINO RIBEIRO(OAB:
12237/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RÉU ELEONORA DO EGITO SOUZA
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd6d788
proferida nos autos.
DECISÃO
Intimada a parte exequente para indicar meios para prosseguimento
da execução, em dez dias, esta manteve-se inerte.
Desta forma, começa a fluir o prazo prescricional intercorrente.
SUSPENDA-SE a execução, por mais 02 anos, nos termos do art.
11-A da CLT, esclarecendo-se que ao término desse prazo será
decretado, automaticamente, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO
destes autos.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000207-64.2021.5.13.0005
AUTOR MAXUEL DA SILVA LAMEU DO
NASCIMENTO
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU NATALIA NEZINHO DO
NASCIMENTO
RÉU KART CLUB INDOOR SERVICOS
LTDA
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
RÉU JAILSON FLORENTINO DE SOUSA
RÉU LOIVA NEZINHO DO NASCIMENTO
RÉU CENTRAL DE SEGURANCA
INTEGRADA DE VIGILANCIA
ELETRONICA LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXUEL DA SILVA LAMEU DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0f6d00
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento do exequente, pugnando pela penhora de
faturamento da executada CENTRAL DE SEGURANCA
INTEGRADA DE VIGILANCIA ELETRONICA LTDA.
A experiência deste Juízo no que se refere a penhora de
faturamento demonstra que tal procedimento é moroso, oneroso e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 607
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
não costuma obter resultados satisfatórios.
Ante o exposto, indefiro o pedido do exequente.
Intime-se a parte exequente para que em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000207-64.2021.5.13.0005
AUTOR MAXUEL DA SILVA LAMEU DO
NASCIMENTO
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU NATALIA NEZINHO DO
NASCIMENTO
RÉU KART CLUB INDOOR SERVICOS
LTDA
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
RÉU JAILSON FLORENTINO DE SOUSA
RÉU LOIVA NEZINHO DO NASCIMENTO
RÉU CENTRAL DE SEGURANCA
INTEGRADA DE VIGILANCIA
ELETRONICA LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- KART CLUB INDOOR SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0f6d00
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento do exequente, pugnando pela penhora de
faturamento da executada CENTRAL DE SEGURANCA
INTEGRADA DE VIGILANCIA ELETRONICA LTDA.
A experiência deste Juízo no que se refere a penhora de
faturamento demonstra que tal procedimento é moroso, oneroso e
não costuma obter resultados satisfatórios.
Ante o exposto, indefiro o pedido do exequente.
Intime-se a parte exequente para que em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000617-54.2023.5.13.0005
AUTOR ARLINDO FERREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RÉU AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO GUILHERME DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 43532/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 301a7a8
proferido nos autos.
DESPACHO
Cite-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado constituído,
para o cumprimento da obrigação, ou garantia do juízo, em 48
horas, nos termos do art. 880 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0027700-60.2014.5.13.0005
AUTOR EMERSON CATAO DE FARIAS
ADVOGADO VINICIUS VIDAL LACERDA(OAB:
16971/PB)
ADVOGADO ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA DA
COSTA(OAB: 13313/PB)
RÉU SERVICO DE ENSINO CULINARIO
JAPONES LTDA - EPP
RÉU SERVI?O - ARTE NA COZINHA
CULINARIA LTDA - EPP
ADVOGADO ALDROVANDO GRISI JUNIOR(OAB:
13302/PB)
RÉU MARIA CRISTINA FEITOSA DE
VASCONCELOS FRANCO
RÉU MARIA CRISTINA FEITOSA DE
VASCONCELOS FRANCO - EPP
TERCEIRO
INTERESSADO
RENATA LIGIA CAVALCANTI DE
SOUSA SILVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON CATAO DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 608
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dedde8d
proferido nos autos.
DESPACHO
Prejudicado o pleito constante no petitório protocolizado (ID.
843cd98 ), eis que as diligências pretendidas pelo peticionário já
fora empreendidas por este Juízo.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000661-78.2020.5.13.0005
AUTOR MARCELO FERREIRA JUNIOR DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU FABIANA DE BRITO NOBREGA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RÉU FABIANA NOBREGA LANCHONETE
EIRELI - ME
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ONOFRE RAMOS ADVOGADOS
ASSOCIADOS
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento de Polícia
Federal(MIGRAÇÃO)
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento Estadual de Trânsito
DETRAN
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA DE BRITO NOBREGA
- FABIANA NOBREGA LANCHONETE EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID baaa0b0
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência as executadas, acerca do teor do Protocolo
#id:08ae27e, no prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001211-68.2023.5.13.0005
AUTOR EDUARDO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO IGOR GUSTAVO DE LIMA
LOPES(OAB: 20076/PB)
RÉU MAR DE TABATINGA CONDOMINIO
CLUB
ADVOGADO ANA CLARA MENEZES HEIM(OAB:
13919/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12517e9
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamante.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001211-68.2023.5.13.0005
AUTOR EDUARDO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO IGOR GUSTAVO DE LIMA
LOPES(OAB: 20076/PB)
RÉU MAR DE TABATINGA CONDOMINIO
CLUB
ADVOGADO ANA CLARA MENEZES HEIM(OAB:
13919/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAR DE TABATINGA CONDOMINIO CLUB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12517e9
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamante.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 609
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0130989-72.2015.5.13.0005
AUTOR MAXSUEL RHUAN MOUREIRA
CARVALHO RIBEIRO
ADVOGADO ALMIR ALVES FERREIRA
JUNIOR(OAB: 27896/PB)
ADVOGADO THAYANE ALVARES COSTA(OAB:
28011/PB)
ADVOGADO ALANA NATASHA MENDES PEREIRA
MARTINS VAZ(OAB: 14386/PB)
RÉU PEDRO CARLOS LYRA DE
CARVALHO
RÉU CONSULTORIA E PLANEJAMENTO
DE PROJETOS AGROPECUARIOS
EIRELI - ME
ADVOGADO ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA
ESCOREL(OAB: 20672/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXSUEL RHUAN MOUREIRA CARVALHO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db850ff
proferido nos autos.
DESPACHO
Prejudicado o pleito constante no petitório protocolizado (ID.
844def7 ), eis que as diligências pretendidas pelo peticionário já
foram empreendidas por este Juízo .
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000121-59.2022.5.13.0005
AUTOR ELIZABETE BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RÉU IVORI COMUNELLO
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETE BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f34a52a
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
objetivos e eficazes para o prosseguimento da execução, em face
do que dispõe o artigo 878(CLT).
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº PAP-0001277-60.2023.5.13.0001
REQUERENTE ESROM HARA TAVARES FEITOSA
ADVOGADO GUILHERME CARLESSO(OAB:
43906/SC)
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
REQUERIDO WURTH DO BRASIL PECAS DE
FIXACAO LTDA
ADVOGADO LUCIANO BASTOS
DOMINGUEZ(OAB: 128434/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67ffa4c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistas à parte ré, pelo prazo de dez dia, acerca das alegações do
autor.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000283-83.2024.5.13.0005
REQUERENTES JHENNYPHER BEATRIZ MONTEIRO
PILAR
ADVOGADO JADAINY DUTRA FERREIRA DE
MENDONCA(OAB: 24761/PB)
REQUERENTES ALISSON LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO RAPHAELLA KARLA MARTINS DE
LIMA(OAB: 20590/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON LIMA DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 610
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f622eed
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Declaro extinta a presente Ação, por cumprimento integral do
acordo celebrado nos autos.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000283-83.2024.5.13.0005
REQUERENTES JHENNYPHER BEATRIZ MONTEIRO
PILAR
ADVOGADO JADAINY DUTRA FERREIRA DE
MENDONCA(OAB: 24761/PB)
REQUERENTES ALISSON LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO RAPHAELLA KARLA MARTINS DE
LIMA(OAB: 20590/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JHENNYPHER BEATRIZ MONTEIRO PILAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f622eed
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Declaro extinta a presente Ação, por cumprimento integral do
acordo celebrado nos autos.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0122400-28.2014.5.13.0005
AUTOR NATHALIA DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU DELER CONSULTORIA S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA DE ANDRADE
LIMA CORREA(OAB: 38267/PE)
ADVOGADO RENATA MANSO SOARES(OAB:
119057/MG)
ADVOGADO PRISCILA NEWLEY KOPKE(OAB:
118498/MG)
RÉU EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS
LTDA
ADVOGADO FREDERICO DA COSTA PINTO
CORREA(OAB: 8375/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATHALIA DA SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1008940
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A teor da manifestação da parte exequente(Id 9ce219a) lhe
concedo o prazo de cinco dias para que cumpra o despacho(Id
982a65a). Cumprida a diligência, liberem-se o importe(Id f76604c)
em favor da parte demandante.
No mais, indefiro o pleito referente a Prefeitura Municipal do Recife,
porquanto desarrazoado e inconsequente, cabendo a parte realizar
as diligências que entender necessárias ao deslinde e realização do
crédito exequendo.
Por fim, determino à Secretaria do Juízo, que proceda as pesquisas
CCS/INFOJUD/DIMOB/SNIPER.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001308-68.2023.5.13.0005
AUTOR PRISCILLA DOS ANJOS REGIS
ADVOGADO AMANDA DE SOUZA TORRES
BARRETO(OAB: 22871/PB)
ADVOGADO JULIA FIGUEIREDO RAMOS(OAB:
28815/PB)
RÉU THE MOBILE PROJETADOS
COMERCIO, FABRICACAO,
LOCACAO E INCORPORACAO
IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO JOAO BOSCO CAVALCANTE(OAB:
4371/PB)
RÉU LYEV JOSE DE ARAUJO GOMES
ADVOGADO JOAO BOSCO CAVALCANTE(OAB:
4371/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILLA DOS ANJOS REGIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 611
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f05272
proferido nos autos.
Despacho.
À Secretaria do Juízo para cumprimento da diligência determinada
no termo da audiência última realizada no tocante à obtenção das
informações junto à SERASAJUD quanto a existência ou não de
negativação da reclamante na referida instituição e qual a razão.
Publique-se.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001308-68.2023.5.13.0005
AUTOR PRISCILLA DOS ANJOS REGIS
ADVOGADO AMANDA DE SOUZA TORRES
BARRETO(OAB: 22871/PB)
ADVOGADO JULIA FIGUEIREDO RAMOS(OAB:
28815/PB)
RÉU THE MOBILE PROJETADOS
COMERCIO, FABRICACAO,
LOCACAO E INCORPORACAO
IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO JOAO BOSCO CAVALCANTE(OAB:
4371/PB)
RÉU LYEV JOSE DE ARAUJO GOMES
ADVOGADO JOAO BOSCO CAVALCANTE(OAB:
4371/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LYEV JOSE DE ARAUJO GOMES
- THE MOBILE PROJETADOS COMERCIO, FABRICACAO,
LOCACAO E INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f05272
proferido nos autos.
Despacho.
À Secretaria do Juízo para cumprimento da diligência determinada
no termo da audiência última realizada no tocante à obtenção das
informações junto à SERASAJUD quanto a existência ou não de
negativação da reclamante na referida instituição e qual a razão.
Publique-se.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000084-78.2021.5.13.0001
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXECUTADO VITAI SOLUCOES S/A
ADVOGADO PAULO ROGERIO CORREA DE
OLIVEIRA(OAB: 90750/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- VITAI SOLUCOES S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ba51ec
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A teor da impugnação à conta de atualização apurada(Id c9b2e42),
tem-se por absolutamente descabida e extemporânea.
Os honorários advocatícios contratuais sobre os quais se reporta a
parte executada, são aqueles contratados conforme consta(Id
e432a0a), e devidos pelo exequente aos seus patronos e assim
devidamente pagos.
Acertada as custas processuais apuradas e já recolhidas, inclusive.
Nada a ser restaurado.
Improcede a indevida irresignação da empresa
demandada/executada.
Por este despacho fica a reclamada intimada para depositar o
remanescente apurado, em cinco dias, sob pena de prosseguimento
da execução, iniciando-se a fase constritiva.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000084-78.2021.5.13.0001
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 612
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXECUTADO VITAI SOLUCOES S/A
ADVOGADO PAULO ROGERIO CORREA DE
OLIVEIRA(OAB: 90750/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ba51ec
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A teor da impugnação à conta de atualização apurada(Id c9b2e42),
tem-se por absolutamente descabida e extemporânea.
Os honorários advocatícios contratuais sobre os quais se reporta a
parte executada, são aqueles contratados conforme consta(Id
e432a0a), e devidos pelo exequente aos seus patronos e assim
devidamente pagos.
Acertada as custas processuais apuradas e já recolhidas, inclusive.
Nada a ser restaurado.
Improcede a indevida irresignação da empresa
demandada/executada.
Por este despacho fica a reclamada intimada para depositar o
remanescente apurado, em cinco dias, sob pena de prosseguimento
da execução, iniciando-se a fase constritiva.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000210-14.2024.5.13.0005
AUTOR JUSCELINO JOSE DE PAIVA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU LUCY DO NASCIMENTO DE SOUSA
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 28185/PB)
RÉU CLAUCIDES JUREMA DE SOUSA
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 28185/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUCIDES JUREMA DE SOUSA
- LUCY DO NASCIMENTO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61e0894
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistas aos reclamados quanto aos arquivos de mídia apresentados
pela parte adversa, em cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000468-97.2019.5.13.0005
AUTOR JORDAN FERNANDES OLIVEIRA
ADVOGADO FABIANA NATALIA DA COSTA
ARAUJO GOMES(OAB: 18386/PB)
ADVOGADO ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO FERDINANDO HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 21146/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para comprovar o recolhimento da contribuição
previdenciária, no prazo de 5 dias, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ERIKA MEDEIROS RAMOS STROPP
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000218-88.2024.5.13.0005
REQUERENTES JOAO VICTOR SILVA PAREDES
ADVOGADO KEROLAINY ISMENA ALVES DA
COSTA ANDRADE(OAB: 25435/PB)
REQUERENTES EBANO DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 613
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO GILBERTO JOSE GOES DE
MENDONCA(OAB: 12544/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EBANO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para comprovar o recolhimento das custas e
contribuições previdenciárias (cota-parte reclamado e cota-parte
reclamante), no prazo de 5 dias, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ERIKA MEDEIROS RAMOS STROPP
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000217-74.2022.5.13.0005
AUTOR LUCIA DE FATIMA CASTRO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO CARLOS ALLIZ NETO(OAB:
29527/PB)
RÉU COLEGIO E CURSO HBE HUMANAS
BIOLOGICAS E EXATAS LTDA - EPP
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COLEGIO E CURSO HBE HUMANAS BIOLOGICAS E EXATAS
LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da planilha de atualização
do cálculo #id:176c2c8.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ERIKA MEDEIROS RAMOS STROPP
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000379-98.2024.5.13.0005
AUTOR WELLINGTON FERREIRA MEIRELES
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON FERREIRA MEIRELES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia
03/06/2024 às 14:30 na sala de audiência
VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa por
vídeoconferêcia, mediante a plataforma Zoom
Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81475141536
ID da reunião: 814 7514 1536
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000369-03.2024.5.13.0022
AUTOR ADAILTON JOSE DE LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JOSÉ ABDON DE ARAÚJO LIMA
NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAILTON JOSE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 614
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia
03/06/2024 às 14:40min na sala de audiência
VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa por
vídeoconferêcia, mediante a plataforma Zoom
Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88369510048
ID da reunião: 883 6951 0048
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ConPag-0000371-24.2024.5.13.0005
CONSIGNANTE MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
CONSIGNATÁRIO RAFAEL FERREIRA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia
30/04/2024 às 08:10 min na sala de
audiência VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
por
vídeoconferêcia, mediante a plataforma Zoom
Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88017460892
ID da reunião: 880 1746 0892
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000373-91.2024.5.13.0005
AUTOR MARIA DAS DORES DE SOUSA
COSTA
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS DORES DE SOUSA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia
03/06/2024 às 14:50min na sala de
audiência VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 615
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
vídeoconferêcia, mediante a plataforma Zoom
Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81964762239
ID da reunião: 819 6476 2239
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000384-23.2024.5.13.0005
AUTOR DANIEL AUGUSTO SILVA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU IBRAP INDUSTRIA BRASILEIRA DE
ALUMINIO E PLASTICOS SA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL AUGUSTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia
13/05/2024 às 08:10min na sala de
audiência VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
por
vídeoconferêcia, mediante a plataforma Zoom
Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85968280439
ID da reunião: 859 6828 0439
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000380-83.2024.5.13.0005
AUTOR WELLINGTON FERREIRA MEIRELES
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON FERREIRA MEIRELES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Ficam as partes, por seu(s) advogado(s), cientificadas a participar
da AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia 29/04/2024 às 11:00, mediante a plataforma
Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89390545555
ID da reunião: 893 9054 5555
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000090-68.2024.5.13.0005
AUTOR LUIZ FELIPE SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU CAV CONSTRUCOES LTDA. - ME
ADVOGADO CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ FELIPE SILVA DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 616
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f805122
proferido nos autos.
DESPACHO
Chamo o feito à ordem, uma vez que já houve a coleta dos
depoimentos das partes testemunhas. Retire-se da pauta.
Aguarde-se o desenlace da perícia.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000090-68.2024.5.13.0005
AUTOR LUIZ FELIPE SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU CAV CONSTRUCOES LTDA. - ME
ADVOGADO CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAV CONSTRUCOES LTDA. - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f805122
proferido nos autos.
DESPACHO
Chamo o feito à ordem, uma vez que já houve a coleta dos
depoimentos das partes testemunhas. Retire-se da pauta.
Aguarde-se o desenlace da perícia.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000092-38.2024.5.13.0005
AUTOR HENRIQUE BRITO DA SILVA BORBA
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU ARNOLD NILSON
SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
ADVOGADO SAMARA JULLY DE LEMOS
VITAL(OAB: 17426/PB)
ADVOGADO DANILO PEREIRA DA SILVA(OAB:
38828/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- HENRIQUE BRITO DA SILVA BORBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0000092-38.2024.5.13.0005
RECLAMANTE/AUTOR: HENRIQUE BRITO DA SILVA BORBA
RECLAMADO(A)/ RÉU: ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER
EUSTAQUIO MIRABEAU - ME
NOTIFICAÇÃO
Destinatário: HENRIQUE BRITO DA SILVA BORBA
Endereço desconhecido
Fica V.Sª. intimado(a) acerca do teor do seguinte despacho:
DESPACHO
Vistos, etc.
Acertada a conta, autorizo a visibilidade da sentença e das planilhas
que a complementam, ressaltando que ali se encontram os valores
da condenação para fins de recolhimento custas, depósito recursal
e ulterior cumprimento da decisão.
João Pessoa, 04 de abril de 2024
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000092-38.2024.5.13.0005
AUTOR HENRIQUE BRITO DA SILVA BORBA
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU ARNOLD NILSON
SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
ADVOGADO SAMARA JULLY DE LEMOS
VITAL(OAB: 17426/PB)
ADVOGADO DANILO PEREIRA DA SILVA(OAB:
38828/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0000092-38.2024.5.13.0005
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 617
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
RECLAMANTE/AUTOR: HENRIQUE BRITO DA SILVA BORBA
RECLAMADO(A)/ RÉU: ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER
EUSTAQUIO MIRABEAU - ME
NOTIFICAÇÃO
Destinatário: ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER
EUSTAQUIO MIRABEAU - ME
Endereço desconhecido
Fica V.Sª. intimado(a) acerca do teor do seguinte despacho:
DESPACHO
Vistos, etc.
Acertada a conta, autorizo a visibilidade da sentença e das planilhas
que a complementam, ressaltando que ali se encontram os valores
da condenação para fins de recolhimento custas, depósito recursal
e ulterior cumprimento da decisão.
João Pessoa, 04 de abril de 2024
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000268-17.2024.5.13.0005
AUTOR PRISCILA VITORIA DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO JOHN KENNEDY SILVERIO
CABRAL(OAB: 8858/PB)
RÉU EMPORIO COOKIES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILA VITORIA DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V.Sa. intimado acerca do teor da sentença ID.f45e6ba.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RACHEL MARIA HENRIQUES RIBEIRO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000363-47.2024.5.13.0005
EMBARGANTE SUPERMERCADO BARRIGUINHA
LTDA
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGADO MARIA DE FATIMA LOPES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA LOPES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Embargos de Terceiro Cível - 0000363-47.2024.5.13.0005
RECLAMANTE/EMBARGANTE: SUPERMERCADO
BARRIGUINHA LTDA
RECLAMADO(A)/ EMBARGADO: MARIA DE FATIMA LOPES DO
NASCIMENTO, COTEMINAS S.A.
NOTIFICAÇÃO
Destinatário: MARIA DE FATIMA LOPES DO NASCIMENTO
Endereço desconhecido
Fica V.Sª. intimado(a) acerca do teor do seguinte despacho:
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Examinado os autos processuais.
Decido e determino:
o sobrestamento do PJE ORIGINÁRIO - 0001254-
05.2023.5.13.0005 a suspensão imediata dos atos executórios
expropriatórios, no que pertine ao bem objeto da presente
demanda - exclusivamente, devendo a Secretaria do Juízo
solicitar a Central Regional de Efetividade, a devolução do feito,
de imediato, se for a hipótese;
1.
Os advogados da parte embargada e os instrumentos de
procuração – inclusive, carreados ao processo originário, sejam
trasladados para este processo, incontinentemente(Art. 677 -
CPC);
2.
As matérias suscitadas nas quais se lastreia o pedido de
concessão de liminar perseguida pela parte autora, haverão de
serem melhor analisadas quando da instrução processual,
garantindo-se as partes o contraditório e o devido processo legal;
razões pelas quais, ad cautelam indefiro o pleito autoral neste
momento processual;
3.
Cumprida a diligência, citem-se a parte embargada por seus
advogados(Art. 242 - CLT), para que no prazo legal, manifestem-
se sobre estes incidentes, no prazo de 15(quinze) dias (Art.679 –
CPC), aguardando-se o decurso do prazo, após o quê, venham-
me conclusos.
4.
Publique-se.
João Pessoa, 04 de abril de 2024
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 618
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000363-47.2024.5.13.0005
EMBARGANTE SUPERMERCADO BARRIGUINHA
LTDA
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGADO MARIA DE FATIMA LOPES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Embargos de Terceiro Cível - 0000363-47.2024.5.13.0005
RECLAMANTE/EMBARGANTE: SUPERMERCADO
BARRIGUINHA LTDA
RECLAMADO(A)/ EMBARGADO: MARIA DE FATIMA LOPES DO
NASCIMENTO, COTEMINAS S.A.
NOTIFICAÇÃO
Destinatário: COTEMINAS S.A.
Endereço desconhecido
Fica V.Sª. intimado(a) acerca do teor do seguinte despacho:
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Examinado os autos processuais.
Decido e determino:
o sobrestamento do PJE ORIGINÁRIO - 0001254-
05.2023.5.13.0005 a suspensão imediata dos atos executórios
expropriatórios, no que pertine ao bem objeto da presente
demanda - exclusivamente, devendo a Secretaria do Juízo
solicitar a Central Regional de Efetividade, a devolução do feito,
de imediato, se for a hipótese;
1.
Os advogados da parte embargada e os instrumentos de
procuração – inclusive, carreados ao processo originário, sejam
trasladados para este processo, incontinentemente(Art. 677 -
CPC);
2.
As matérias suscitadas nas quais se lastreia o pedido de
concessão de liminar perseguida pela parte autora, haverão de
3.
serem melhor analisadas quando da instrução processual,
garantindo-se as partes o contraditório e o devido processo legal;
razões pelas quais, ad cautelam indefiro o pleito autoral neste
momento processual;
Cumprida a diligência, citem-se a parte embargada por seus
advogados(Art. 242 - CLT), para que no prazo legal, manifestem-
se sobre estes incidentes, no prazo de 15(quinze) dias (Art.679 –
CPC), aguardando-se o decurso do prazo, após o quê, venham-
me conclusos.
4.
Publique-se.
João Pessoa, 04 de abril de 2024
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001034-07.2023.5.13.0005
AUTOR JOSENILDO CANDIDO DOS SANTOS
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO CANDIDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f86d80
proferido nos autos.
DESPACHO
Nomeio o Sr. José Roberto dos Santos Júnior, perito contábil deste
processo, que deverá juntar aos autos, no prazo de 30 dias, planilha
de cálculos.
Honorários periciais a serem arbitrados ao final pelo Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 619
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001034-07.2023.5.13.0005
AUTOR JOSENILDO CANDIDO DOS SANTOS
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f86d80
proferido nos autos.
DESPACHO
Nomeio o Sr. José Roberto dos Santos Júnior, perito contábil deste
processo, que deverá juntar aos autos, no prazo de 30 dias, planilha
de cálculos.
Honorários periciais a serem arbitrados ao final pelo Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000218-93.2021.5.13.0005
AUTOR CRISTIENE BATISTA DE JESUS
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
RÉU SUZIANA NUNES DIAS
RÉU DANIELLE VIELLAS ALVES LEE
RÉU OSCAR L L JANG COMERCIO DE
MODAS LTDA
RÉU TAEIRA MODAS LTDA
ADVOGADO ELIANE MATIAS MOTA(OAB:
10320/PE)
RÉU OSCAR LUIS LEE JANG
ADVOGADO LUCIANA DUARTE CRESPO(OAB:
22267/PE)
ADVOGADO ELIANE MATIAS MOTA(OAB:
10320/PE)
RÉU ICONE COMERCIO DE MODAS DO
VESTUARIO LTDA
ADVOGADO ELIANE MATIAS MOTA(OAB:
10320/PE)
RÉU PEQUI MODAS LTDA
ADVOGADO ELIANE MATIAS MOTA(OAB:
10320/PE)
RÉU COLISEUM COMERCIO DE MODAS
LTDA
ADVOGADO ELIANE MATIAS MOTA(OAB:
10320/PE)
RÉU SEVE COMERCIO DE MODAS LTDA -
ME
ADVOGADO RODRIGO PAPAZIAN PINHO(OAB:
133550/RJ)
ADVOGADO ELIANE MATIAS MOTA(OAB:
10320/PE)
ADVOGADO LUCIANA DUARTE CRESPO(OAB:
22267/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento de Polícia
Federal(MIGRAÇÃO)
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento Estadual de Trânsito
DETRAN
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTERIO DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIENE BATISTA DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4272390
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001226-37.2023.5.13.0005
AUTOR JUCARA GONCALVES SIQUEIRA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
PERITO EDNALDO GOMES DA ROCHA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JUCARA GONCALVES SIQUEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 620
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f17224
proferido nos autos.
DESPACHO.
Cumprida a diligência externa, prova pericial, peça processual de
ID. eff8ca6, observo que o presente feito está maduro para análise
de mérito.
Destarte, dou por encerrada a instrução.
Faculto às partes, no prazo de cinco dias, a apresentação:
a) Razões finais, por meio de memoriais;
b) Caso as partes desejem entabular algum acordo, podem ofertar
proposta conjunta eletrônica nos autos, devidamente assinada pelas
partes, à apreciação do Juízo para homologação, e, se for o caso,
marcação de audiência de conciliação telepresencial para essa
finalidade.
Decorrido o prazo, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001226-37.2023.5.13.0005
AUTOR JUCARA GONCALVES SIQUEIRA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
PERITO EDNALDO GOMES DA ROCHA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f17224
proferido nos autos.
DESPACHO.
Cumprida a diligência externa, prova pericial, peça processual de
ID. eff8ca6, observo que o presente feito está maduro para análise
de mérito.
Destarte, dou por encerrada a instrução.
Faculto às partes, no prazo de cinco dias, a apresentação:
a) Razões finais, por meio de memoriais;
b) Caso as partes desejem entabular algum acordo, podem ofertar
proposta conjunta eletrônica nos autos, devidamente assinada pelas
partes, à apreciação do Juízo para homologação, e, se for o caso,
marcação de audiência de conciliação telepresencial para essa
finalidade.
Decorrido o prazo, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000278-95.2023.5.13.0005
AUTOR L.L.P.D.O.
ADVOGADO MARCELA MARIA DIAS ASSUNCAO
DUARTE(OAB: 58890/PE)
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU B.S.D.E.T.L.
TERCEIRO
INTERESSADO
M.P.d.E.d.P.
TERCEIRO
INTERESSADO
M.P.F.(.
TERCEIRO
INTERESSADO
S.d.P.F.n.P.
Intimado(s)/Citado(s):
- L.L.P.D.O.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 05ec866.
Processo Nº ATSum-0000296-53.2022.5.13.0005
AUTOR JOSELITO FLORENTINO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU RAS CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO RAFAEL FERREIRA DA COSTA
JUNIOR(OAB: 18338/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAS CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a95118c
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 621
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000296-53.2022.5.13.0005
AUTOR JOSELITO FLORENTINO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU RAS CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO RAFAEL FERREIRA DA COSTA
JUNIOR(OAB: 18338/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELITO FLORENTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a95118c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000222-28.2024.5.13.0005
AUTOR LEONARDO TAVARES RAMOS
ADVOGADO LUCAS DE CASTRO TEIXEIRA(OAB:
130579/MG)
RÉU P C SERVICOS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO TAVARES RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0000222-28.2024.5.13.0005
RECLAMANTE/AUTOR: LEONARDO TAVARES RAMOS
RECLAMADO(A)/ RÉU: P C SERVICOS EIRELI
NOTIFICAÇÃO
Destinatário: LEONARDO TAVARES RAMOS
Endereço desconhecido
Fica V.Sª. intimado(a) acerca do teor do seguinte despacho:
DESPACHO
Vistos, etc.
Acertada a conta, autorizo a visibilidade da sentença e das planilhas
que a complementam, ressaltando que ali se encontram os valores
da condenação para fins de recolhimento custas, depósito recursal
e ulterior cumprimento da decisão.
Publique-se
João Pessoa, 04 de abril de 2024
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000827-42.2023.5.13.0026
AUTOR CARLOS DO NASCIMENTO
BARBOSA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU CASA DE CARNES SR COMERCIO
DE CARNES EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS DO NASCIMENTO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf1b24b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000517-02.2023.5.13.0005
AUTOR JOSE CARLOS DOS SANTOS
MARTINS
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU ACESSO RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO PEDRO ISAAC PEREIRA
SALES(OAB: 20795/PI)
TERCEIRO
INTERESSADO
UFPB - UNIVERSIDADE FEDERAL
DA PARAÍBA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DOS SANTOS MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 622
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30d2752
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000517-02.2023.5.13.0005
AUTOR JOSE CARLOS DOS SANTOS
MARTINS
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU ACESSO RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO PEDRO ISAAC PEREIRA
SALES(OAB: 20795/PI)
TERCEIRO
INTERESSADO
UFPB - UNIVERSIDADE FEDERAL
DA PARAÍBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ACESSO RESTAURANTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30d2752
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001281-85.2023.5.13.0005
AUTOR DANIELE CRISTINA AZEVEDO DA
CUNHA AMORIM
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a593a5
proferido nos autos.
DESPACHO
Cite-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado constituído,
para o cumprimento da obrigação, ou garantia do juízo, em 48
horas, nos termos do art. 880 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000367-55.2022.5.13.0005
AUTOR RENATO INACIO DOS SANTOS
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO INACIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa6085c
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência às partes acerca dos cálculos trazidos pelo perito
contador do Juízo, no prazo comum de oito dias(Art. 879 - CLT,
modificado pela Lei nº 13.647/2017).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000367-55.2022.5.13.0005
AUTOR RENATO INACIO DOS SANTOS
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 623
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa6085c
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência às partes acerca dos cálculos trazidos pelo perito
contador do Juízo, no prazo comum de oito dias(Art. 879 - CLT,
modificado pela Lei nº 13.647/2017).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExProvAS-0000947-27.2018.5.13.0005
EXEQUENTE SANDRA BATISTA DE PAIVA COSTA
ADVOGADO ARTUR GALVAO TINOCO(OAB:
10424/PB)
EXECUTADO ASSOCIACAO DOS AUDITORES
FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO VITOR FRANCA GADELHA(OAB:
20810/PB)
ADVOGADO NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES
JUNIOR(OAB: 12765/PB)
PERITO JULIA CRISTINA DOS SANTOS
MELO
PERITO EDJOVANDA DE LIMA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para informar conta para transferência de valor
localizado, em conta judicial, pelo PROJETO GARIMPO, nos
presentes autos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
OSOISA QUEIROGA ROSADO MAIA DE VASCONCELOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000826-23.2023.5.13.0005
AUTOR VERUSKA KELLY MIGUEL DOS
SANTOS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU FRANCISCO CELSO DANTAS NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- VERUSKA KELLY MIGUEL DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e7d626
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000386-90.2024.5.13.0005
EXEQUENTE INGRID CARIOLANO DANTAS
CAVALCANTI
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- INGRID CARIOLANO DANTAS CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36a2231
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Citem-se a empresa demandada, pela via postal, para que no
prazo legal se manifeste querendo, sobre a presente demanda,
assim como sobre a conta de liquidação carreada ao processo(Id
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 624
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ef58866) no prazo do Artigo 879(CLT).
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0130526-33.2015.5.13.0005
AUTOR LARISSA PEREZ CAVALCANTE
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO ADRIANO AQUINO RIBEIRO(OAB:
12237/PB)
RÉU MARIA APARECIDA PAULINO BRITO
RÉU MARIA APARECIDA PAULINO BRITO
- ME
Intimado(s)/Citado(s):
- LARISSA PEREZ CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 762ff80
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intimem-se a parte exequente para que no prazo de 60(sessenta)
dias, requeira o que entender de direito(Art. 878 - CLT).
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000408-61.2018.5.13.0005
AUTOR INGRID MARQUES SILVA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
ADVOGADO LIRIDA MACEDO(OAB: 11279/PB)
RÉU SANDRO JOSE BRANDAO JUNIOR
RÉU DOS REIS BRANDAO SERVICOS DE
PROMOCAO DE VENDAS LTDA - ME
ADVOGADO AUANNA TAYRINE NASCIMENTO
VEIGA(OAB: 25443/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO DOS REIS
BRANDAO
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento Estadual de Trânsito
DETRAN
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento de Polícia Federal
(MIGRAÇÃO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INGRID MARQUES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a14e0c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Determino à Secretaria do Juízo que diligencie no sentido de que o
acesso as informações obtidas no CRC-JUD, sejam acessadas pelo
interessado, mediante comparecimento(presencial) na Secretaria do
Juízo, com as cautelas e providências de praxe, observando-se as
regras contidas na Lei n° 13.709, de 14/08/2018, ficando as partes
advertidas neste sentido, e sob as penas da Lei.
Prossiga-se a execução.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000408-61.2018.5.13.0005
AUTOR INGRID MARQUES SILVA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
ADVOGADO LIRIDA MACEDO(OAB: 11279/PB)
RÉU SANDRO JOSE BRANDAO JUNIOR
RÉU DOS REIS BRANDAO SERVICOS DE
PROMOCAO DE VENDAS LTDA - ME
ADVOGADO AUANNA TAYRINE NASCIMENTO
VEIGA(OAB: 25443/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO DOS REIS
BRANDAO
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento Estadual de Trânsito
DETRAN
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento de Polícia Federal
(MIGRAÇÃO)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOS REIS BRANDAO SERVICOS DE PROMOCAO DE
VENDAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a14e0c
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 625
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Vistos, etc.
Determino à Secretaria do Juízo que diligencie no sentido de que o
acesso as informações obtidas no CRC-JUD, sejam acessadas pelo
interessado, mediante comparecimento(presencial) na Secretaria do
Juízo, com as cautelas e providências de praxe, observando-se as
regras contidas na Lei n° 13.709, de 14/08/2018, ficando as partes
advertidas neste sentido, e sob as penas da Lei.
Prossiga-se a execução.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001010-76.2023.5.13.0005
AUTOR CASSIA VALERIA DE LACERDA
TAVARES
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSIA VALERIA DE LACERDA TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5e8a3f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Sobre a conta de liquidação manejada pela parte autora
exequente(Id d0f558c), intimem-se a empresa executada para que
no legal(Artigo 879 - CLT), se manifeste, querendo.
Decorrido o prazo, conclusos.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000642-04.2022.5.13.0005
AUTOR JOSE ROBERTO RANGEL DA SILVA
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Destinatário: BANCO DO BRASIL S/A
Fica a parte Executada, por seus patronos, intima a tomar ciência
da penhora total via sistema SISBAJUD de Id. 6b60000, autos,
para, querendo, manifestar-se no prazo legal de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANDERSON ALCANTARA DE LIMA
Assessor
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000941-12.2021.5.13.0006
AUTOR KEYTE DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO MYRTES MARIA COSTA DO
NASCIMENTO(OAB: 13926/PB)
RÉU FELIPE DE SOUZA SILVA - ME
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU PRIME COMERCIO TELECOM-LTDA
- ME
RÉU FELIPE DE SOUZA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: TELEFONICA BRASIL S.A.
Notificação pelo DEJT: Fica o reclamado notificado para, no prazo
48 horas, quitar o débito apurado nos presentes autos (cálculos id.
Id ac20bc4), devidamente atualizado, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 626
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000504-05.2020.5.13.0006
AUTOR GERONIMO MUNIZ DE MEDEIROS
FILHO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU LACLE LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS ESPECIALIZADA EIRELI -
EPP
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU FRANCISCO WELLINGTON
GONCALVES BEZERRA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERONIMO MUNIZ DE MEDEIROS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15e7e72
proferido nos autos.
Intimado o executado acerca do bloqueio havido em conta de sua
titularidade, id 600132c, tendo aquele destinatário apresentado
petição, id 550e963, requerendo o chamamento do feito à ordem.
A empresa executada encontra-se inapta, conforme consulta ao
CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA - CNPJ -
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL,
id 19a3e2b.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar-se
acerca da petição juntada pelo Réu.
Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me
conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000504-05.2020.5.13.0006
AUTOR GERONIMO MUNIZ DE MEDEIROS
FILHO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU LACLE LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS ESPECIALIZADA EIRELI -
EPP
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU FRANCISCO WELLINGTON
GONCALVES BEZERRA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO WELLINGTON GONCALVES BEZERRA
- LACLE LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS
ESPECIALIZADA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15e7e72
proferido nos autos.
Intimado o executado acerca do bloqueio havido em conta de sua
titularidade, id 600132c, tendo aquele destinatário apresentado
petição, id 550e963, requerendo o chamamento do feito à ordem.
A empresa executada encontra-se inapta, conforme consulta ao
CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA - CNPJ -
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL,
id 19a3e2b.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar-se
acerca da petição juntada pelo Réu.
Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me
conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000656-82.2022.5.13.0006
AUTOR WELLINGTON ANSELMO DA SILVA
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RÉU NORDESTE COMERCIO DE GAS
LTDA
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
RÉU JONATHAN RAMOS MARIZ DO
NASCIMENTO EIRELI - ME
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
PERITO SYLVIO SILOMAR DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON ANSELMO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 627
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cca900
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido o prazo sem que a parte reclamada cumprisse a
obrigação de fazer.
Proceda a Secretaria da Vara a retificação do registro de entrada
contratual na CTPS digital da parte reclamante, fazendo constar a
data de 01/08/2018.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000864-66.2022.5.13.0006
AUTOR JOSIVALDO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ELAINE MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE LUCAS OLIVEIRA DE
MEDEIROS DUQUE(OAB: 25794/PE)
RÉU ELAINE MARIA DOS SANTO
ADVOGADO JOSE LUCAS OLIVEIRA DE
MEDEIROS DUQUE(OAB: 25794/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELAINE MARIA DOS SANTO
- ELAINE MARIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4656960
proferido nos autos.
Com certidão juntada ao id 37ac268, informando a impossibilidade
de transferência dos créditos do autor para o banco indicado, DOCK
IP S.A – 301, uma vez que não existe aquela instituição nos
registros do SISCONDJ-JT.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, indicar
conta de titularidade de Josivaldo Alves dos Santos, desta feita, em
outra instituição bancária, como forma de viabilizar a liberação do
seu crédito.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000864-66.2022.5.13.0006
AUTOR JOSIVALDO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ELAINE MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE LUCAS OLIVEIRA DE
MEDEIROS DUQUE(OAB: 25794/PE)
RÉU ELAINE MARIA DOS SANTO
ADVOGADO JOSE LUCAS OLIVEIRA DE
MEDEIROS DUQUE(OAB: 25794/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVALDO ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4656960
proferido nos autos.
Com certidão juntada ao id 37ac268, informando a impossibilidade
de transferência dos créditos do autor para o banco indicado, DOCK
IP S.A – 301, uma vez que não existe aquela instituição nos
registros do SISCONDJ-JT.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, indicar
conta de titularidade de Josivaldo Alves dos Santos, desta feita, em
outra instituição bancária, como forma de viabilizar a liberação do
seu crédito.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001068-76.2023.5.13.0006
REQUERENTE JULIO CESAR LEITE
ADVOGADO LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM(OAB:
2609/RO)
ADVOGADO CAIO SERGIO CAMPOS
MACIEL(OAB: 5878/RO)
REQUERIDO COOPERATIVA CULTURAL
UNIVERSITARIA DA PARAIBA LTDA
ADVOGADO IVAMBERTO CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 8200/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6456a0b
proferida nos autos.
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 628
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Vistos etc.
Os autos principais retornaram do cTST em razão da avença
firmada entre as partes. Deste modo, a Secretaria da Vara deve
providenciar à retificação da autuação para classe processual
Cumprimento de Sentença “CumSen” (156), registrando-se o
movimento “50072" - Convertida a execução provisória em
definitiva.
Devidamente intimado para se manifestar acerca do
descumprimento do acordo informado pelo autor, o executado ficou
silente. Inicie-se a execução, com inclusão do nome do executado
no BNDT.
Calcule-se o valor devido, com aplicação da multa estipulada no
acordo de 30%, a partir da 3ª parcela, vencida em 29/02/2024.
Promovam-se pesquisas a respeito da existência de bens em nome
dos executados COOPERATIVA CULTURAL UNIVERSITARIA DA
PARAIBA LTDA, CNPJ: 00.618.725/0001-48, através do sistema
SISBAJUD.
Em caso de resultado positivo (parcial ou total), intime-se a
executada para se manifestar no prazo de 05 dias. Decorrido o
prazo sem manifestação, libere-se para os credores. Em sendo
negativo ou insuficiente para quitação da presente demanda, voltem
os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001068-76.2023.5.13.0006
REQUERENTE JULIO CESAR LEITE
ADVOGADO LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM(OAB:
2609/RO)
ADVOGADO CAIO SERGIO CAMPOS
MACIEL(OAB: 5878/RO)
REQUERIDO COOPERATIVA CULTURAL
UNIVERSITARIA DA PARAIBA LTDA
ADVOGADO IVAMBERTO CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 8200/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA CULTURAL UNIVERSITARIA DA PARAIBA
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6456a0b
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Os autos principais retornaram do cTST em razão da avença
firmada entre as partes. Deste modo, a Secretaria da Vara deve
providenciar à retificação da autuação para classe processual
Cumprimento de Sentença “CumSen” (156), registrando-se o
movimento “50072" - Convertida a execução provisória em
definitiva.
Devidamente intimado para se manifestar acerca do
descumprimento do acordo informado pelo autor, o executado ficou
silente. Inicie-se a execução, com inclusão do nome do executado
no BNDT.
Calcule-se o valor devido, com aplicação da multa estipulada no
acordo de 30%, a partir da 3ª parcela, vencida em 29/02/2024.
Promovam-se pesquisas a respeito da existência de bens em nome
dos executados COOPERATIVA CULTURAL UNIVERSITARIA DA
PARAIBA LTDA, CNPJ: 00.618.725/0001-48, através do sistema
SISBAJUD.
Em caso de resultado positivo (parcial ou total), intime-se a
executada para se manifestar no prazo de 05 dias. Decorrido o
prazo sem manifestação, libere-se para os credores. Em sendo
negativo ou insuficiente para quitação da presente demanda, voltem
os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000014-41.2024.5.13.0006
AUTOR LIDIANE SILVA BEZERRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDIANE SILVA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35f07db
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Intime-se o Réu para quitar o débito apurado nos presentes autos,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de constrição de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 629
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
bens e inscrição do nome no BNDT e SERASA.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000014-41.2024.5.13.0006
AUTOR LIDIANE SILVA BEZERRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35f07db
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Intime-se o Réu para quitar o débito apurado nos presentes autos,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de constrição de
bens e inscrição do nome no BNDT e SERASA.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001065-24.2023.5.13.0006
AUTOR ELINALDO DE LIMA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CONSTRUTORA COSTA DO SOL
EPP LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA COSTA DO SOL EPP LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: CONSTRUTORA COSTA DO SOL EPP LTDA
Notificação pelo DEJT: De ordem, fica a parte acima identificada
notificada para se manifestar acerca do descumprimento do acordo
informado pelo autor em manifestação de Id 6e551ab. Prazo de
cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001326-86.2023.5.13.0006
AUTOR ARTUR DA SILVA SOUZA
ADVOGADO REBECKA NIVEA DE SOUTO
HENRIQUES(OAB: 19181/PB)
RÉU FK CONSTRUTORA E
INCORPORADORA EIRELI - EPP
ADVOGADO MARCELLE MOURA COSTA(OAB:
23730/PB)
ADVOGADO ALYNE MARIANO DA COSTA
FERNANDES(OAB: 22286/PB)
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FK CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: FK CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI -
EPP
Notificação pelo DEJT: De ordem, fica a parte acima identificada
notificada para se manifestar acerca do descumprimento do acordo
informado pelo autor em manifestação de Id d75e5dc. Prazo de
cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000032-62.2024.5.13.0006
AUTOR LIDIANE DOS SOCORRO PEREIRA
DOS SANTOS
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU DISA SERVICOS E ATIVIDADES
ECOLOGICAS LTDA
ADVOGADO JOSE ELDER VALENCA SENA(OAB:
159952/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- DISA SERVICOS E ATIVIDADES ECOLOGICAS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 630
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: DISA SERVICOS E ATIVIDADES ECOLOGICAS
LTDA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada ciente da
manifestação de Id 9acba4b - Manifestação.pdf, do autor.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000067-22.2024.5.13.0006
AUTOR RICARDO DA COSTA CAVALCANTI
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO DA COSTA CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado a contrarrazoar os
embargos de declaração opostos no ID f6a7262 da reclamada,
dentro do prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
MARIA AURILEIDE ROCHA LOBO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000967-39.2023.5.13.0006
AUTOR ANDREA ALVES NASCIMENTO
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
RÉU PREDIO ATTUALE RESIDENCE
ADVOGADO GEFFERSON MICHEL COSTA
GONCALVES DE MELO(OAB:
25750/PB)
RÉU ROSANA LOURDES SOUZA DE
ALMEIDA
ADVOGADO JOSE DIAS NETO(OAB: 13595/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA ALVES NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4660ac4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, DECIDE a 6ª Vara
do Trabalho de João Pessoa-PB, rejeitar a preliminar de
ilegitimidade passiva e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM
PARTE os pedidos desta AÇÃO TRABALHISTA formulados por
ANDREIA ALVES COSTA em face da FORMULA - LIMPEZA E
CONSERVAÇÃO - CNPJ nº 35.409.855/0001-55 e CONDOMÍNIO
ATTUALE RESIDENCE - CNPJ nº 18.253.650/0001-04, para
condená-las, sendo a primeira de forma principal e a segunda,
subsidiariamente, a pagarem à autora: a) todos os domingos
laborados, em dobro; b) indenização por danos morais, no importe
de R$20.000,00 (vinte mil reais). Condena-se a parte reclamante a
pagar os honorários da perícia mas, em virtude da concessão dos
benefícios da justiça gratuita, serão pago pela União, na forma do
ATO TRT SGP Nº 20/2022, de 07.03.2022, por meio do Sistema de
Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho - AJ/J, com recursos
da dotação orçamentária do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região (rubrica “Assistência Judiciária a Pessoas Carentes”).
Considerando o disposto no art. 6º do Ato supramencionado, o
Magistrado, especificará expressamente a sucumbência da parte
autora para a concessão da gratuidade judiciária. Será aberta uma
solicitação, no Sistema de Assistência Judiciária da Justiça do
Trabalho - AJ/JT pela Vara do Trabalho), mencionando o número do
processo, com envio à Secretaria de Planejamento e Finanças, que
procederá à criação de PROAD e fará a remessa à Presidência,
para confirmação e pagamento do valor de R$ 800,00 (oitocentos
reais). Considerando a sucumbência parcial da reclamante nos
pleitos formulados, deferem-se honorários advocatícios ao patrono
da reclamada, no percentual de 10% do valor da causa, que ficam
com a exigibilidade suspensa, haja vista a decisão proferida pelo
Preclaro STF nos autos da ADIN 5766. Em relação à parte
reclamante, considerando a sua sucumbência parcial nos pleitos
formulados, deferem-se honorários advocatícios ao patrono das
reclamadas, no percentual de 10% das verbas indeferidas, que fica
com a exigibilidade suspensa, haja vista a decisão proferida pelo
Preclaro STF nos autos da ADIN 5766. Tudo de acordo com a
fundamentação supra e conforme planilha em anexo, que passam a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 631
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
integrar este dispositivo como se aqui estivessem transcritas.
Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das
contribuições previdenciárias, bem como natureza jurídica das
parcelas, conforme tópico “Tópicos Finais”. Concede-se à parte
reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, também, pela
reclamada, consoante apurado na planilha em anexo. Nada mais.
Encerrou-se.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000967-39.2023.5.13.0006
AUTOR ANDREA ALVES NASCIMENTO
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
RÉU PREDIO ATTUALE RESIDENCE
ADVOGADO GEFFERSON MICHEL COSTA
GONCALVES DE MELO(OAB:
25750/PB)
RÉU ROSANA LOURDES SOUZA DE
ALMEIDA
ADVOGADO JOSE DIAS NETO(OAB: 13595/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- PREDIO ATTUALE RESIDENCE
- ROSANA LOURDES SOUZA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4660ac4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, DECIDE a 6ª Vara
do Trabalho de João Pessoa-PB, rejeitar a preliminar de
ilegitimidade passiva e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM
PARTE os pedidos desta AÇÃO TRABALHISTA formulados por
ANDREIA ALVES COSTA em face da FORMULA - LIMPEZA E
CONSERVAÇÃO - CNPJ nº 35.409.855/0001-55 e CONDOMÍNIO
ATTUALE RESIDENCE - CNPJ nº 18.253.650/0001-04, para
condená-las, sendo a primeira de forma principal e a segunda,
subsidiariamente, a pagarem à autora: a) todos os domingos
laborados, em dobro; b) indenização por danos morais, no importe
de R$20.000,00 (vinte mil reais). Condena-se a parte reclamante a
pagar os honorários da perícia mas, em virtude da concessão dos
benefícios da justiça gratuita, serão pago pela União, na forma do
ATO TRT SGP Nº 20/2022, de 07.03.2022, por meio do Sistema de
Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho - AJ/J, com recursos
da dotação orçamentária do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região (rubrica “Assistência Judiciária a Pessoas Carentes”).
Considerando o disposto no art. 6º do Ato supramencionado, o
Magistrado, especificará expressamente a sucumbência da parte
autora para a concessão da gratuidade judiciária. Será aberta uma
solicitação, no Sistema de Assistência Judiciária da Justiça do
Trabalho - AJ/JT pela Vara do Trabalho), mencionando o número do
processo, com envio à Secretaria de Planejamento e Finanças, que
procederá à criação de PROAD e fará a remessa à Presidência,
para confirmação e pagamento do valor de R$ 800,00 (oitocentos
reais). Considerando a sucumbência parcial da reclamante nos
pleitos formulados, deferem-se honorários advocatícios ao patrono
da reclamada, no percentual de 10% do valor da causa, que ficam
com a exigibilidade suspensa, haja vista a decisão proferida pelo
Preclaro STF nos autos da ADIN 5766. Em relação à parte
reclamante, considerando a sua sucumbência parcial nos pleitos
formulados, deferem-se honorários advocatícios ao patrono das
reclamadas, no percentual de 10% das verbas indeferidas, que fica
com a exigibilidade suspensa, haja vista a decisão proferida pelo
Preclaro STF nos autos da ADIN 5766. Tudo de acordo com a
fundamentação supra e conforme planilha em anexo, que passam a
integrar este dispositivo como se aqui estivessem transcritas.
Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das
contribuições previdenciárias, bem como natureza jurídica das
parcelas, conforme tópico “Tópicos Finais”. Concede-se à parte
reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, também, pela
reclamada, consoante apurado na planilha em anexo. Nada mais.
Encerrou-se.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130853-72.2015.5.13.0006
AUTOR JOAO PAULO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU JETTA CONSTRUTORA E
CONSULTORIA LTDA - EPP
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
RÉU JOAQUIM FRANCISCO SALES NETO
RÉU CLORIS EMILIA BARBOSA DE
ARAUJO
RÉU LUCIANE PEREIRA FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JETTA CONSTRUTORA E CONSULTORIA LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 632
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c2b0e2
proferido nos autos.
Intimado para indicar meios de prosseguimento do feito, id 008b397,
tendo o autor apresentado petição, id e11a1a0, requerendo a
utilização da ferramenta PREVJUD, cujo pedido defiro, conforme
requerido.
Proceda-se à diligência ora determinada.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000095-87.2024.5.13.0006
EXEQUENTE CLAUDIANNE ALVES CANDIDO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIANNE ALVES CANDIDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4c49d5
proferida nos autos.
DECISÃO
I - RELATÓRIO
A empresaSENDAS DISTRIBUIDORA S/A. se manifestou nos
autos do cumprimento provisório de sentença coletiva que lhe
promove CLAUDIANNE ALVES CANDIDO, alegando as matérias
contidas na petição de id.f562937.
A parte exequente se pronunciou sobre a impugnação da reclamada
no id. 5ba4ee1.
É o breve relatório. Decide-se.
II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DA PRELIMINAR DA EXEQUENTE
DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS
NA PETIÇÃO INICIAL.
Afirma a exequente que foi proferido despacho determinando que a
executada carreasse aos autos os documentos necessários para
feitura dos cálculos de liquidação. Ato contínuo, a executada
apresentou documentos inservíveis para o desiderato, razão pela
qual requer a aplicação da confissão ficta, na forma do art. 400, I,
do CPC, referente ao interstício do período compreendido entre
09/10/2012 a 08/02/2017, pagando às empregadas substituídas as
horas extras decorrentes da desatenção ao disposto no artigo 384,
da CLT, bem como multas convencionais.
Por questão de organização, a presente preliminar será analisada
em conjunto com o item “2” da manifestação da executada.
DO MÉRITO
MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA.
1.DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO – LIQUIDAÇÃO/
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A executada aduz que o trânsito em julgado da Ação Coletiva deu-
se em 29 de novembro de 2011, de modo que o limite para o
ajuizamento da presente demanda seria 29 de novembro de 2023.
Contudo, a ação somente foi autuada em janeiro de 2024, recaindo,
necessariamente, os efeitos da prescrição sobre o direito de ação
da parte reclamante. Acrescenta que, ultrapassados in albis os dois
anos seguintes à ruptura contratual, o corolário é que,
inafastavelmente, estarão prescritas todas as reivindicações
decorrentes da ação coletiva em foco. Logo, pugna pela extinção da
demanda com julgamento de mérito a teor do art. 487, inciso II, do
CPC, subsidiariamente arguido por força da previsão inserta no art.
769 da CLT.
Contrariamente, a exequente alega que o marco prescricional para
a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença
coletiva (que se deu em 29/11/2021), observado o prazo de 5
(cinco) anos, observando-se o direito adquirido relativo ao intervalo
de 13/09/2012 a 13/09/2017, pugnando pelo indeferimento quanto à
alegação da executada quanto à aplicação de uma pretensa
prescrição quinquenal e bienal.
Não assiste razão ao executado.
Com relação à arguição de prescrição, e analisando-se os autos da
ação principal 0001240-31.2017.5.13.0005, percebe-se que houve
decisão de liquidação da sentença, proferida em 24/08/2022, no
sentido de deveriam ser propostas ações de cumprimento
individuais em relação à aludida ação coletiva, in verbis:
“[...] Considere-se ainda, o expressivo quantitativo de trabalhadores
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 633
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
e de trabalhadoras constantes da documentação carreada ao
processo(ID. f92eb2f e seguintes), o quê inarredavelmente vetoria
para a necessidade de se liquidar/executar a sentença proferida,
individualmente, prevenindo-se assim, previsíveis tumultos
processuais e a eternização da execução inclusive, o que
significaria inobservância aos princípios constitucionais da
efetividade e da razoável duração do processo, até porque a verba
trabalhista detém, inexcedivelmente, natureza alimentar. Ademais,
registre-se que o Juízo prolator da sentença coletiva genérica não é
prevento e que as ações de cumprimento de sentença (liquidações
/execuções) individuais haverão de serem distribuídas
aleatoriamente. Isto posto, considerando o mais que dos autos
constam, chamo o feito à ordem, e saneando o processo e em
cumprimento a sentença proferida neste processo, que transitou em
julgado, determino sejam as liquidações /execuções - as ações de
cumprimento de sentença (CUMSEN).”
Tal fato implica na interrupção da prescrição executiva aos
substituídos, independentemente de sua situação, para a
propositura de novas ações executivas, sejam elas individuais ou
coletivas.
Assim, nada há que se cogitar sobre incidência da prescrição
bienal.
2.BREVE HISTÓRICO – DA REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA –
CISÃO SENDAS E GRUPO PÃO DE AÇÚCAR – MIGRAÇÃO DE
DOCUMENTOS.
Aduz a executada que houve reorganização societária da empresa
SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. e do GRUPO PÃO DE AÇÚCAR,
em 2021, com cisão das empresas, e, em respeito ao princípio da
boa-fé, com intuito de evitar qualquer interpretação de
descumprimento de decisão judicial, afirma que nem toda
documentação dos colaboradores admitidos em data anterior à
cisão foram transferidos para a base de dados da executada.
Em contraposição, a exequente argumenta que é ônus do
empregador possuir toda a documentação funcional de seus
trabalhadores, não interessando se houve fusão, cisão ou outra
modalidade de transformação/ junção/ criação empresarial.
Sustenta, assim, que se a executada não procedeu à guarda dos
documentos, tal omissão merece reprimenda, qual seja, o
reconhecimento da confissão ficta, sob pena de enriquecimento
ilícito da empresa, razão pela qual os motivos alegados pela
empresa não possuem valia alguma para justificar a ausência de
documentos.
Em preliminar, ainda, afirma a exequente que foi proferido despacho
determinando que a executada carreasse aos autos os documentos
necessários para feitura dos cálculos de liquidação. Ato contínuo, a
executada apresentou documentos inservíveis para o desiderato,
razão pela qual requer a aplicação da confissão ficta, na forma do
art. 400, I, do CPC, referente ao interstício do período
compreendido entre 09/10/2012 a 08/02/2017, pagando às
empregadas substituídas as horas extras decorrentes da
desatenção ao disposto no artigo 384, da CLT, bem como multas
convencionais.
Merece acolhida o pleito da exequente.
Em duas oportunidades foi intimada a parte executada (ids:
965ad63/ 4fdabdb) para que apresentasse a documentação
necessária para liquidação do julgado, conforme preconiza o art.
398 do CPC, visto que cumpria a ele - empregador - o ônus da
prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
pretendido (artigos818daCLTe373,II, doCPC), conforme
ementas abaixo:
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. Na sistemática
processual vigente, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao
fato constitutivo de seu direito, e ao réu, no tocante à existência de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. In
casu, o Regional concluiu que cabia à terceira reclamada produzir
prova de que, entre os empregados da primeira reclamada que lhe
prestaram serviços, o reclamante não estava incluso. Ora, o ônus
da prova da existência de prestação de serviços, a ensejar a
responsabilidade da tomadora dos serviços (Súmula nº 331, IV, do
TST), é do empregado, ante a negativa da prestação de serviços
pela terceira reclamada. Assim, e nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior, o ônus da prova da prestação de serviços em
favor da apontada tomadora de serviços, quando negada a referida
prestação, é do empregado, por se tratar de fato constitutivo do
direito ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da
tomadora. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR:
1384620175100008, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de
Julgamento: 02/12/2020, 8ª Turma, Data de Publicação:
04/12/2020).
HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ÔNUS
DA PROVA. Alegado pelo reclamado o exercício do cargo de
confiança pelo empregado, ao empregador cumpre o ônus da prova
do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido,
qual seja, a percepção de horas extras (artigos 818 da CLT e 373,
II, do CPC). (TRT-10 00014787420165100003 DF, Data de
Julgamento: 08/09/2021, Data de Publicação: 14/09/2021).
Nesse sentido, a não apresentação da documentação subsome-se
aos arts. 399, inciso I e art. 400, inciso I e II, ambos do CPC:
Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:
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I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;
[...]
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os
fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia
provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração
no prazo doart. 398;
II - a recusa for havida por ilegítima.
Assim, ante à obrigação legal da executada em possuir e guardar a
documentação requerida, bem como a não apresentação no prazo
assinalado, considera o juízo ilegítima a recusa alegada pela
empresa ao não acostar os documentos para liquidação do julgado,
e, em consequência, admito como verdadeiros os fatos narrados na
petição inicial, nos termos do art. artigos818daCLT, inciso II, bem
como dos artigos arts. 399, inciso I e art. 400, inciso I e II, ambos do
CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho nos
termos do art. 769 da CLT.
Devem os cálculos serem realizados com base na exordial e nos
limites dos comandos emanados da Ação Coletiva transitada em
julgado sob nº 0001240-31.2017.5.13.0005.
Deste modo, resolve este Juízo pela designação de perito judicial,
nomeando o senhor EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES como
perito contábil, a quem compete juntar aos autos conta de
liquidação, conforme dados da exordial, bem como da
sentença/acórdão proferidos na ação coletiva (Processo nº 0001454
-22.2017.5.13.0005), no prazo de até 20 (vinte) dias, contados a
partir da sua designação efetiva no PJe e notificação, devendo
também enviar arquivo da planilha com extensão “pjc” através do e-
mail desta Vara do Trabalho (vt06jpa@trt13.jus.br).
As partes estão cientes da presente designação para os fins
previstos no artigo 465, §1º, do CPC.
Após a entrega da conta de liquidação, as partes disporão do prazo
comum de 8 (oito) dias para eventual impugnação, devendo ser
intimadas para tal fim. Eventual impugnação deverá ser
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de
discordância, em conformidade com o preconizado no §2ºdo artigo
879 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de preclusão,
nos termos do art. 513 do CPC.
3. DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR – PEDIDO CERTO E
DETERMINADO – LIQUIDAÇÃO “POR CÁLCULO” –
CONTADORIA DA VARA DO TRABALHO.
Alega a empresa que a inicial da presente demanda deve
apresentar indicação de valor de seu pedido, bem como cálculo de
liquidação “arbitramento”, em decorrência da natureza do objeto da
liquidação pela contadoria do juízo ou expert considerando para os
cálculos a não concessão do intervalo do revogado artigo 384 da
CLT.
Já a exequente afirma que a presente execução segue os estritos
termos da sentença coletiva dos autos nº 0001240-
31.2017.5.13.0005, que determinou ao empregador fornecer todos
os elementos necessários aos cálculos, bem como não há o que se
falar em pretensa inépcia da exordial, quando se trata de pedidos
realizados por estimativa e aduz que não há como ser deferido o
pleito da executada, eis que cabia a ela trazer os documentos dos
substituídos para a realização da liquidação dos cálculos.
Não merecem prosperar os argumentos da executada.
Ocorre que, havendo formação de título executivo transitado em
julgado, não cabe ao Juízo da execução modificar o título, por
consequência da formação de coisa julgada. A demonstração de
efetivo adimplemento ou cumprimento espontâneo da medida
tratada na condenação deve se dar neste cumprimento pela
apresentação de documentos relativos ao contrato de trabalho da
parte beneficiada, permitindo a este Juízo verificar o pagamento ou
correto computo dos dias trabalhados.
Este o motivo para o despacho do juízo sob id. 965ad63, de
31/01/2024, em determinar a apresentação de registro de
empregado, ficha financeiras com a evolução salarial, registro de
controle de jornada, escalas de serviços, termo de rescisão do
contrato de trabalho (caso tenha sido extinta relação empregatícia).
Nestes termos, indefere-se o pleito da empresa executada.
4. DA EXECUÇÃO COLETIVA – REUNIÃO DOS PROCESSOS –
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA – TUMULTO PROCESSUAL.
Aduz a empresa que diante das centenas de substituídos com a
mesma matéria oriunda da ação coletiva, é razoável concluir que o
fracionamento em sede de liquidação ou cumprimento de sentença
pode refletir em tumulto processual para se atingir o objetivo da
celeridade, pugnando que a execução coletiva é a medida mais
adequada para o caso em apreço.
Em manifestação, a exequente discorda do pleito, visto que não
existe qualquer disposição legal que determine a reunião da
execução coletiva, bem como a sentença coletiva determinou que
as demandas executivas se dariam de maneira individual, não
gerando prevenção à 5ª VT/ JPA.
Assiste razão à exequente.
A uma, porquanto realmente foi proferida, em 24/08/2022, nos autos
da ação principal 0001240-31.2017.5.13.0005, decisão de
liquidação da sentença no sentido de deveriam ser propostas ações
de cumprimento individuais da aludida ação coletiva.
A duas, pois o que se observa é justamente o contrário da
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argumentação da empresa, visto que a concentração de execuções
individuais em um único processo é que levaria a futuros e
previsíveis tumultos processuais, bem como eternização da
execução, ferindo princípios constitucionais da efetividade e da
razoável duração do processo.
Indefere-se, portanto, o pleito da empresa reclamada.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, resolve a 6ª Vara do Trabalho deJoão
PessoaREJEITARos pleitos da reclamada SENDAS
DISTRIBUIDORA S/A.apresentados na petição de manifestação
sob id. f562937, bem como ACOLHER A PRELIMINAR
apresentada pela exequente CLAUDIANNE ALVES CANDIDO em
petição sob id. 5ba4ee1, para:
1) ante à obrigação legal da executada em possuir e guardar a
documentação requerida, bem como a não apresentação no prazo
assinalado, considera o juízo ilegítima a recusa alegada pela
empresa ao não acostar os documentos para liquidação do julgado,
e, em consequência, admitir como verdadeiros os fatos narrados na
petição inicial, nos termos do art. artigos818daCLT, inciso II, bem
como dos artigos do CPC supracitados, aplicado subsidiariamente
nos termos do art. 769 da CLT;
2) designar perito judicial, nomeando o senhor EDDIE RAONI DE
LIMA MARQUES como perito contábil, a quem compete juntar aos
autos conta de liquidação, conforme dados da exordial, bem como
da sentença/acórdão proferidos na ação coletiva (Processo nº
0001454-22.2017.5.13.0005), no prazo de até 20 (vinte) dias,
contados a partir da sua designação efetiva no PJe e notificação,
devendo também enviar arquivo da planilha com extensão “pjc”
através do e-mail desta Vara do Trabalho (vt06jpa@trt13.jus.br).
Devem os cálculos serem realizados com base na exordial e nos
limites dos comandos emanados da Ação Coletiva transitada em
julgado sob nº 0001240-31.2017.5.13.0005.
Após a entrega da conta de liquidação, as partes disporão do prazo
comum de 8 (oito) dias para eventual impugnação, devendo ser
intimadas para tal fim. Eventual impugnação deverá ser
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de
discordância, em conformidade com o preconizado no §2ºdo artigo
879 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de preclusão,
nos termos do art. 513 do CPC.
Intimem-se as partes, bem como o perito nomeado.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130853-72.2015.5.13.0006
AUTOR JOAO PAULO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU JETTA CONSTRUTORA E
CONSULTORIA LTDA - EPP
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
RÉU JOAQUIM FRANCISCO SALES NETO
RÉU CLORIS EMILIA BARBOSA DE
ARAUJO
RÉU LUCIANE PEREIRA FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO MARTINS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c2b0e2
proferido nos autos.
Intimado para indicar meios de prosseguimento do feito, id 008b397,
tendo o autor apresentado petição, id e11a1a0, requerendo a
utilização da ferramenta PREVJUD, cujo pedido defiro, conforme
requerido.
Proceda-se à diligência ora determinada.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000535-69.2023.5.13.0022
AUTOR KLEFFERSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEFFERSON ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9022be5
proferido nos autos.
DESPACHO:
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Intime-se a parte reclamada para impugnar os declaratórios
interpostos pela parte autora, haja vista pretensão de efeito
modificativo. Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para julgamento dos embargos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000095-87.2024.5.13.0006
EXEQUENTE CLAUDIANNE ALVES CANDIDO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4c49d5
proferida nos autos.
DECISÃO
I - RELATÓRIO
A empresaSENDAS DISTRIBUIDORA S/A. se manifestou nos
autos do cumprimento provisório de sentença coletiva que lhe
promove CLAUDIANNE ALVES CANDIDO, alegando as matérias
contidas na petição de id.f562937.
A parte exequente se pronunciou sobre a impugnação da reclamada
no id. 5ba4ee1.
É o breve relatório. Decide-se.
II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DA PRELIMINAR DA EXEQUENTE
DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS
NA PETIÇÃO INICIAL.
Afirma a exequente que foi proferido despacho determinando que a
executada carreasse aos autos os documentos necessários para
feitura dos cálculos de liquidação. Ato contínuo, a executada
apresentou documentos inservíveis para o desiderato, razão pela
qual requer a aplicação da confissão ficta, na forma do art. 400, I,
do CPC, referente ao interstício do período compreendido entre
09/10/2012 a 08/02/2017, pagando às empregadas substituídas as
horas extras decorrentes da desatenção ao disposto no artigo 384,
da CLT, bem como multas convencionais.
Por questão de organização, a presente preliminar será analisada
em conjunto com o item “2” da manifestação da executada.
DO MÉRITO
MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA.
1.DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO – LIQUIDAÇÃO/
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A executada aduz que o trânsito em julgado da Ação Coletiva deu-
se em 29 de novembro de 2011, de modo que o limite para o
ajuizamento da presente demanda seria 29 de novembro de 2023.
Contudo, a ação somente foi autuada em janeiro de 2024, recaindo,
necessariamente, os efeitos da prescrição sobre o direito de ação
da parte reclamante. Acrescenta que, ultrapassados in albis os dois
anos seguintes à ruptura contratual, o corolário é que,
inafastavelmente, estarão prescritas todas as reivindicações
decorrentes da ação coletiva em foco. Logo, pugna pela extinção da
demanda com julgamento de mérito a teor do art. 487, inciso II, do
CPC, subsidiariamente arguido por força da previsão inserta no art.
769 da CLT.
Contrariamente, a exequente alega que o marco prescricional para
a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença
coletiva (que se deu em 29/11/2021), observado o prazo de 5
(cinco) anos, observando-se o direito adquirido relativo ao intervalo
de 13/09/2012 a 13/09/2017, pugnando pelo indeferimento quanto à
alegação da executada quanto à aplicação de uma pretensa
prescrição quinquenal e bienal.
Não assiste razão ao executado.
Com relação à arguição de prescrição, e analisando-se os autos da
ação principal 0001240-31.2017.5.13.0005, percebe-se que houve
decisão de liquidação da sentença, proferida em 24/08/2022, no
sentido de deveriam ser propostas ações de cumprimento
individuais em relação à aludida ação coletiva, in verbis:
“[...] Considere-se ainda, o expressivo quantitativo de trabalhadores
e de trabalhadoras constantes da documentação carreada ao
processo(ID. f92eb2f e seguintes), o quê inarredavelmente vetoria
para a necessidade de se liquidar/executar a sentença proferida,
individualmente, prevenindo-se assim, previsíveis tumultos
processuais e a eternização da execução inclusive, o que
significaria inobservância aos princípios constitucionais da
efetividade e da razoável duração do processo, até porque a verba
trabalhista detém, inexcedivelmente, natureza alimentar. Ademais,
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registre-se que o Juízo prolator da sentença coletiva genérica não é
prevento e que as ações de cumprimento de sentença (liquidações
/execuções) individuais haverão de serem distribuídas
aleatoriamente. Isto posto, considerando o mais que dos autos
constam, chamo o feito à ordem, e saneando o processo e em
cumprimento a sentença proferida neste processo, que transitou em
julgado, determino sejam as liquidações /execuções - as ações de
cumprimento de sentença (CUMSEN).”
Tal fato implica na interrupção da prescrição executiva aos
substituídos, independentemente de sua situação, para a
propositura de novas ações executivas, sejam elas individuais ou
coletivas.
Assim, nada há que se cogitar sobre incidência da prescrição
bienal.
2.BREVE HISTÓRICO – DA REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA –
CISÃO SENDAS E GRUPO PÃO DE AÇÚCAR – MIGRAÇÃO DE
DOCUMENTOS.
Aduz a executada que houve reorganização societária da empresa
SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. e do GRUPO PÃO DE AÇÚCAR,
em 2021, com cisão das empresas, e, em respeito ao princípio da
boa-fé, com intuito de evitar qualquer interpretação de
descumprimento de decisão judicial, afirma que nem toda
documentação dos colaboradores admitidos em data anterior à
cisão foram transferidos para a base de dados da executada.
Em contraposição, a exequente argumenta que é ônus do
empregador possuir toda a documentação funcional de seus
trabalhadores, não interessando se houve fusão, cisão ou outra
modalidade de transformação/ junção/ criação empresarial.
Sustenta, assim, que se a executada não procedeu à guarda dos
documentos, tal omissão merece reprimenda, qual seja, o
reconhecimento da confissão ficta, sob pena de enriquecimento
ilícito da empresa, razão pela qual os motivos alegados pela
empresa não possuem valia alguma para justificar a ausência de
documentos.
Em preliminar, ainda, afirma a exequente que foi proferido despacho
determinando que a executada carreasse aos autos os documentos
necessários para feitura dos cálculos de liquidação. Ato contínuo, a
executada apresentou documentos inservíveis para o desiderato,
razão pela qual requer a aplicação da confissão ficta, na forma do
art. 400, I, do CPC, referente ao interstício do período
compreendido entre 09/10/2012 a 08/02/2017, pagando às
empregadas substituídas as horas extras decorrentes da
desatenção ao disposto no artigo 384, da CLT, bem como multas
convencionais.
Merece acolhida o pleito da exequente.
Em duas oportunidades foi intimada a parte executada (ids:
965ad63/ 4fdabdb) para que apresentasse a documentação
necessária para liquidação do julgado, conforme preconiza o art.
398 do CPC, visto que cumpria a ele - empregador - o ônus da
prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
pretendido (artigos818daCLTe373,II, doCPC), conforme
ementas abaixo:
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. Na sistemática
processual vigente, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao
fato constitutivo de seu direito, e ao réu, no tocante à existência de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. In
casu, o Regional concluiu que cabia à terceira reclamada produzir
prova de que, entre os empregados da primeira reclamada que lhe
prestaram serviços, o reclamante não estava incluso. Ora, o ônus
da prova da existência de prestação de serviços, a ensejar a
responsabilidade da tomadora dos serviços (Súmula nº 331, IV, do
TST), é do empregado, ante a negativa da prestação de serviços
pela terceira reclamada. Assim, e nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior, o ônus da prova da prestação de serviços em
favor da apontada tomadora de serviços, quando negada a referida
prestação, é do empregado, por se tratar de fato constitutivo do
direito ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da
tomadora. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR:
1384620175100008, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de
Julgamento: 02/12/2020, 8ª Turma, Data de Publicação:
04/12/2020).
HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ÔNUS
DA PROVA. Alegado pelo reclamado o exercício do cargo de
confiança pelo empregado, ao empregador cumpre o ônus da prova
do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido,
qual seja, a percepção de horas extras (artigos 818 da CLT e 373,
II, do CPC). (TRT-10 00014787420165100003 DF, Data de
Julgamento: 08/09/2021, Data de Publicação: 14/09/2021).
Nesse sentido, a não apresentação da documentação subsome-se
aos arts. 399, inciso I e art. 400, inciso I e II, ambos do CPC:
Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:
I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;
[...]
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os
fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia
provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração
no prazo doart. 398;
II - a recusa for havida por ilegítima.
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Assim, ante à obrigação legal da executada em possuir e guardar a
documentação requerida, bem como a não apresentação no prazo
assinalado, considera o juízo ilegítima a recusa alegada pela
empresa ao não acostar os documentos para liquidação do julgado,
e, em consequência, admito como verdadeiros os fatos narrados na
petição inicial, nos termos do art. artigos818daCLT, inciso II, bem
como dos artigos arts. 399, inciso I e art. 400, inciso I e II, ambos do
CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho nos
termos do art. 769 da CLT.
Devem os cálculos serem realizados com base na exordial e nos
limites dos comandos emanados da Ação Coletiva transitada em
julgado sob nº 0001240-31.2017.5.13.0005.
Deste modo, resolve este Juízo pela designação de perito judicial,
nomeando o senhor EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES como
perito contábil, a quem compete juntar aos autos conta de
liquidação, conforme dados da exordial, bem como da
sentença/acórdão proferidos na ação coletiva (Processo nº 0001454
-22.2017.5.13.0005), no prazo de até 20 (vinte) dias, contados a
partir da sua designação efetiva no PJe e notificação, devendo
também enviar arquivo da planilha com extensão “pjc” através do e-
mail desta Vara do Trabalho (vt06jpa@trt13.jus.br).
As partes estão cientes da presente designação para os fins
previstos no artigo 465, §1º, do CPC.
Após a entrega da conta de liquidação, as partes disporão do prazo
comum de 8 (oito) dias para eventual impugnação, devendo ser
intimadas para tal fim. Eventual impugnação deverá ser
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de
discordância, em conformidade com o preconizado no §2ºdo artigo
879 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de preclusão,
nos termos do art. 513 do CPC.
3. DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR – PEDIDO CERTO E
DETERMINADO – LIQUIDAÇÃO “POR CÁLCULO” –
CONTADORIA DA VARA DO TRABALHO.
Alega a empresa que a inicial da presente demanda deve
apresentar indicação de valor de seu pedido, bem como cálculo de
liquidação “arbitramento”, em decorrência da natureza do objeto da
liquidação pela contadoria do juízo ou expert considerando para os
cálculos a não concessão do intervalo do revogado artigo 384 da
CLT.
Já a exequente afirma que a presente execução segue os estritos
termos da sentença coletiva dos autos nº 0001240-
31.2017.5.13.0005, que determinou ao empregador fornecer todos
os elementos necessários aos cálculos, bem como não há o que se
falar em pretensa inépcia da exordial, quando se trata de pedidos
realizados por estimativa e aduz que não há como ser deferido o
pleito da executada, eis que cabia a ela trazer os documentos dos
substituídos para a realização da liquidação dos cálculos.
Não merecem prosperar os argumentos da executada.
Ocorre que, havendo formação de título executivo transitado em
julgado, não cabe ao Juízo da execução modificar o título, por
consequência da formação de coisa julgada. A demonstração de
efetivo adimplemento ou cumprimento espontâneo da medida
tratada na condenação deve se dar neste cumprimento pela
apresentação de documentos relativos ao contrato de trabalho da
parte beneficiada, permitindo a este Juízo verificar o pagamento ou
correto computo dos dias trabalhados.
Este o motivo para o despacho do juízo sob id. 965ad63, de
31/01/2024, em determinar a apresentação de registro de
empregado, ficha financeiras com a evolução salarial, registro de
controle de jornada, escalas de serviços, termo de rescisão do
contrato de trabalho (caso tenha sido extinta relação empregatícia).
Nestes termos, indefere-se o pleito da empresa executada.
4. DA EXECUÇÃO COLETIVA – REUNIÃO DOS PROCESSOS –
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA – TUMULTO PROCESSUAL.
Aduz a empresa que diante das centenas de substituídos com a
mesma matéria oriunda da ação coletiva, é razoável concluir que o
fracionamento em sede de liquidação ou cumprimento de sentença
pode refletir em tumulto processual para se atingir o objetivo da
celeridade, pugnando que a execução coletiva é a medida mais
adequada para o caso em apreço.
Em manifestação, a exequente discorda do pleito, visto que não
existe qualquer disposição legal que determine a reunião da
execução coletiva, bem como a sentença coletiva determinou que
as demandas executivas se dariam de maneira individual, não
gerando prevenção à 5ª VT/ JPA.
Assiste razão à exequente.
A uma, porquanto realmente foi proferida, em 24/08/2022, nos autos
da ação principal 0001240-31.2017.5.13.0005, decisão de
liquidação da sentença no sentido de deveriam ser propostas ações
de cumprimento individuais da aludida ação coletiva.
A duas, pois o que se observa é justamente o contrário da
argumentação da empresa, visto que a concentração de execuções
individuais em um único processo é que levaria a futuros e
previsíveis tumultos processuais, bem como eternização da
execução, ferindo princípios constitucionais da efetividade e da
razoável duração do processo.
Indefere-se, portanto, o pleito da empresa reclamada.
III – CONCLUSÃO
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 639
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Diante do exposto, resolve a 6ª Vara do Trabalho deJoão
PessoaREJEITARos pleitos da reclamada SENDAS
DISTRIBUIDORA S/A.apresentados na petição de manifestação
sob id. f562937, bem como ACOLHER A PRELIMINAR
apresentada pela exequente CLAUDIANNE ALVES CANDIDO em
petição sob id. 5ba4ee1, para:
1) ante à obrigação legal da executada em possuir e guardar a
documentação requerida, bem como a não apresentação no prazo
assinalado, considera o juízo ilegítima a recusa alegada pela
empresa ao não acostar os documentos para liquidação do julgado,
e, em consequência, admitir como verdadeiros os fatos narrados na
petição inicial, nos termos do art. artigos818daCLT, inciso II, bem
como dos artigos do CPC supracitados, aplicado subsidiariamente
nos termos do art. 769 da CLT;
2) designar perito judicial, nomeando o senhor EDDIE RAONI DE
LIMA MARQUES como perito contábil, a quem compete juntar aos
autos conta de liquidação, conforme dados da exordial, bem como
da sentença/acórdão proferidos na ação coletiva (Processo nº
0001454-22.2017.5.13.0005), no prazo de até 20 (vinte) dias,
contados a partir da sua designação efetiva no PJe e notificação,
devendo também enviar arquivo da planilha com extensão “pjc”
através do e-mail desta Vara do Trabalho (vt06jpa@trt13.jus.br).
Devem os cálculos serem realizados com base na exordial e nos
limites dos comandos emanados da Ação Coletiva transitada em
julgado sob nº 0001240-31.2017.5.13.0005.
Após a entrega da conta de liquidação, as partes disporão do prazo
comum de 8 (oito) dias para eventual impugnação, devendo ser
intimadas para tal fim. Eventual impugnação deverá ser
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de
discordância, em conformidade com o preconizado no §2ºdo artigo
879 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de preclusão,
nos termos do art. 513 do CPC.
Intimem-se as partes, bem como o perito nomeado.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000535-69.2023.5.13.0022
AUTOR KLEFFERSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9022be5
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intime-se a parte reclamada para impugnar os declaratórios
interpostos pela parte autora, haja vista pretensão de efeito
modificativo. Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para julgamento dos embargos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000344-72.2023.5.13.0006
AUTOR STEPHANNY CAPISTRANO DE LIMA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b6e8dd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com acórdão regional pelo
não conhecimento do agravo de petição da Contax, determina-se:
1) Intime-se a reclamada para proceder à anotação do contrato de
trabalho na CTPS do reclamante (física ou digital), fazendo constar
a rescisão contratual a data de 14.02.2023., no prazo de 08 (oito)
dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 20
(vinte) dias, em favor do autor, com comprovação nos autos.
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 640
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
2) Elaboradas as planilhas de cálculos em cumprimento ao
despacho de id. 1cc037c (cálculos n. 180122 - ID. 0df7a3a [TAM];
cálculos n. 180121 - ID. 09d83c0 [CONTAX]) e, por existir saldo
suficiente para quitação do débito da TAM na conta judicial
1500131030108, intime-se a empresa para, querendo, embargar a
execução, no prazo legal.
3) Concernentes aos cálculos da Contax (n. 180121), expeça-se
Certidão para Habilitação de Crédito do autor referentes aos
concursais junto ao juízo em que tramita a Recuperação Judicial.
Quanto aos extraconcursais, alusivos as contribuições
previdenciárias e honorários sucumbenciais, solicite-se ao CEJUSC
a transferência de crédito existente no processo PA 0000001-
88.2023.5.13.0099
Voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000201-83.2023.5.13.0006
AUTOR FERNANDA CASTILHO ALVES DINIZ
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 161eafe
proferido nos autos.
Despacho
Vistos etc
Dada a ocorrência do trânsito em julgado e encontrando-se as
reclamadas principal CONTAX S.A e a subsidiaria OI S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL, em estado de recuperação judicial,
onde caracteriza-se a insolvência patente a deflagrar, em
conformidade com a ordem jurídica, o redirecionamento da
execução subsidiária, como assente nas jurisprudências seguintes:
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Encontrando-se o
devedor principal em recuperação judicial, a legislação pátria
aplicável à espécie, bem como a jurisprudência do TST, autorizam o
redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. TRT 13ª
Região - 1ª Turma - Agravo De Petição nº 0000444-
86.2017.5.13.0022, Redator(a): Desembargador(a) Carlos Coelho
De Miranda Freire, Julgamento: 10/12/2021, Publicação: DJe
16/12/2021.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. A recuperação
judicial da devedora principal não pode constituir óbice ao
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário,
mormente quando se busca a satisfação de crédito de natureza
alimentar." (ACÓRDÃO TRT 24ª / 1ª Turma / AP/ Data: 04/02/2014;
Processo 0000208-50.2013.5.24.0061).
85971612 - RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. LIQUIDAÇÃO DE
CRÉDITOS TRABALHISTAS. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. HABILITAÇÃO. JUSTIÇA
COMUM. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Consoante já decidido por
esta Corte Superior, nas hipóteses em que a execução contra a
devedora principal resta frustrada, ante a decretação de sua
falência ou recuperação judicial, não é exigível do credor para
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário o
esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada
principal. Afronta ao artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001347-
26.2010.5.02.0038; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas
Brandão; DEJT 12/05/2023; Pág. 4265).
Ante a natureza alimentar do crédito trabalhista aliada ao princípio
da efetividade da prestação jurisdicional, determina-se o
redirecionamento da execução de responsabilidade da reclamada
subsidiária TAM LINHAS AEREAS S/A.TAM S/A, , entrementes, no
período de sua responsabilidade fixada em sentença a partir de
09/03/2018.
À Contadoria deste Juízo para adequação dos cálculos n. 156608
(ID. 81cf400), para confeccionar duas planilhas, sendo um do
período de 02/04/2015 a 08/09/2018 para quitação pela CONTAX e
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
outra de 09/03/2018 a 08/02/2023, para quitação pela TAM, com
dedução das custas processuais pagas. Separadas as planilhas,
ciências às partes.
Por existir saldo suficiente para quitação do débito da TAM na conta
judicial 3600131180751, intime-se a empresa para, querendo,
embargar a execução, no prazo legal.
Exclua-se a empresa Telefônica do polo passivo.
Após, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000803-50.2018.5.13.0006
AUTOR JULIANA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO GABRIELA MANGUEIRA DE
LIMA(OAB: 25398/PB)
RÉU BEATRIZ CANDIDA MUNIZ DE
OLIVEIRA 01401268480
RÉU I.M.F.
RÉU BEATRIZ CANDIDA MUNIZ DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c33164
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimada a parte Ré, id ecc2c79 e anexos, decorreu o prazo sem
que houvesse manifestação quanto bloqueio SISBAJUD efetuado.
Proceda-se ao rateio e pagamento dos credores, observando-se a
retenção de honorários contratuais de 30%.
Após, voltem-me conclusos para apreciar a petição apresentada
pela parte autora, id daa3f7e.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000727-50.2023.5.13.0006
AUTOR WILLYANE RODRIGUES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLYANE RODRIGUES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32c069c
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, requerer o que
entender de direito, nos termos do art. 878 da CLT, devendo
observar o quanto decidido na sentença de primeiro grau, e no
Acórdão do e. TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000201-83.2023.5.13.0006
AUTOR FERNANDA CASTILHO ALVES DINIZ
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA CASTILHO ALVES DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 161eafe
proferido nos autos.
Despacho
Vistos etc
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 642
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Dada a ocorrência do trânsito em julgado e encontrando-se as
reclamadas principal CONTAX S.A e a subsidiaria OI S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL, em estado de recuperação judicial,
onde caracteriza-se a insolvência patente a deflagrar, em
conformidade com a ordem jurídica, o redirecionamento da
execução subsidiária, como assente nas jurisprudências seguintes:
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Encontrando-se o
devedor principal em recuperação judicial, a legislação pátria
aplicável à espécie, bem como a jurisprudência do TST, autorizam o
redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. TRT 13ª
Região - 1ª Turma - Agravo De Petição nº 0000444-
86.2017.5.13.0022, Redator(a): Desembargador(a) Carlos Coelho
De Miranda Freire, Julgamento: 10/12/2021, Publicação: DJe
16/12/2021.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. A recuperação
judicial da devedora principal não pode constituir óbice ao
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário,
mormente quando se busca a satisfação de crédito de natureza
alimentar." (ACÓRDÃO TRT 24ª / 1ª Turma / AP/ Data: 04/02/2014;
Processo 0000208-50.2013.5.24.0061).
85971612 - RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. LIQUIDAÇÃO DE
CRÉDITOS TRABALHISTAS. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. HABILITAÇÃO. JUSTIÇA
COMUM. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Consoante já decidido por
esta Corte Superior, nas hipóteses em que a execução contra a
devedora principal resta frustrada, ante a decretação de sua
falência ou recuperação judicial, não é exigível do credor para
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário o
esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada
principal. Afronta ao artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001347-
26.2010.5.02.0038; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas
Brandão; DEJT 12/05/2023; Pág. 4265).
Ante a natureza alimentar do crédito trabalhista aliada ao princípio
da efetividade da prestação jurisdicional, determina-se o
redirecionamento da execução de responsabilidade da reclamada
subsidiária TAM LINHAS AEREAS S/A.TAM S/A, , entrementes, no
período de sua responsabilidade fixada em sentença a partir de
09/03/2018.
À Contadoria deste Juízo para adequação dos cálculos n. 156608
(ID. 81cf400), para confeccionar duas planilhas, sendo um do
período de 02/04/2015 a 08/09/2018 para quitação pela CONTAX e
outra de 09/03/2018 a 08/02/2023, para quitação pela TAM, com
dedução das custas processuais pagas. Separadas as planilhas,
ciências às partes.
Por existir saldo suficiente para quitação do débito da TAM na conta
judicial 3600131180751, intime-se a empresa para, querendo,
embargar a execução, no prazo legal.
Exclua-se a empresa Telefônica do polo passivo.
Após, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000344-72.2023.5.13.0006
AUTOR STEPHANNY CAPISTRANO DE LIMA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- STEPHANNY CAPISTRANO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b6e8dd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com acórdão regional pelo
não conhecimento do agravo de petição da Contax, determina-se:
1) Intime-se a reclamada para proceder à anotação do contrato de
trabalho na CTPS do reclamante (física ou digital), fazendo constar
a rescisão contratual a data de 14.02.2023., no prazo de 08 (oito)
dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 20
(vinte) dias, em favor do autor, com comprovação nos autos.
2) Elaboradas as planilhas de cálculos em cumprimento ao
despacho de id. 1cc037c (cálculos n. 180122 - ID. 0df7a3a [TAM];
cálculos n. 180121 - ID. 09d83c0 [CONTAX]) e, por existir saldo
suficiente para quitação do débito da TAM na conta judicial
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 643
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
1500131030108, intime-se a empresa para, querendo, embargar a
execução, no prazo legal.
3) Concernentes aos cálculos da Contax (n. 180121), expeça-se
Certidão para Habilitação de Crédito do autor referentes aos
concursais junto ao juízo em que tramita a Recuperação Judicial.
Quanto aos extraconcursais, alusivos as contribuições
previdenciárias e honorários sucumbenciais, solicite-se ao CEJUSC
a transferência de crédito existente no processo PA 0000001-
88.2023.5.13.0099
Voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001693-57.2016.5.13.0006
AUTOR ELAINE MARIA DE FREITAS
ADVOGADO JOSE TADEU FILGUEIRAS DE
SOUZA(OAB: 6268/PB)
RÉU JOSE ANDERSON DE SOUSA
RAMALHO
RÉU ROSEANE CHAGAS MORAIS
MENDES
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RÉU ECONLIMP SERVI?OS DE
CONSERVA??O E LIMPEZA LTDA -
EPP
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RÉU EDUARDO VIEIRA MENDES
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.
ADVOGADO ARIOSMAR NERIS(OAB: 232751/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ECONLIMP SERVI?OS DE CONSERVA??O E LIMPEZA LTDA
- EPP
- EDUARDO VIEIRA MENDES
- ROSEANE CHAGAS MORAIS MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c667360
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se o executado para tomar ciência do bloqueio efetuado e,
querendo, complementar o valor da execução no prazo legal,
ficando advertido de que não havendo a garantia do juízo e/ou
oposição dos competentes embargos, o valor bloqueado será
liberado em favor dos beneficiários, prosseguindo-se com a
execução em relação ao saldo remanescente.
Quanto à petição estranha aos autos, equivocadamente juntada ao
id 475f681, conforme reconhecido na petição do id b45e294,
determino sua remoção.
Decorrido o prazo concedido ao Réu, com ou sem manifestação,
voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000727-50.2023.5.13.0006
AUTOR WILLYANE RODRIGUES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32c069c
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, requerer o que
entender de direito, nos termos do art. 878 da CLT, devendo
observar o quanto decidido na sentença de primeiro grau, e no
Acórdão do e. TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001693-57.2016.5.13.0006
AUTOR ELAINE MARIA DE FREITAS
ADVOGADO JOSE TADEU FILGUEIRAS DE
SOUZA(OAB: 6268/PB)
RÉU JOSE ANDERSON DE SOUSA
RAMALHO
RÉU ROSEANE CHAGAS MORAIS
MENDES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 644
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RÉU ECONLIMP SERVI?OS DE
CONSERVA??O E LIMPEZA LTDA -
EPP
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RÉU EDUARDO VIEIRA MENDES
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.
ADVOGADO ARIOSMAR NERIS(OAB: 232751/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELAINE MARIA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c667360
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se o executado para tomar ciência do bloqueio efetuado e,
querendo, complementar o valor da execução no prazo legal,
ficando advertido de que não havendo a garantia do juízo e/ou
oposição dos competentes embargos, o valor bloqueado será
liberado em favor dos beneficiários, prosseguindo-se com a
execução em relação ao saldo remanescente.
Quanto à petição estranha aos autos, equivocadamente juntada ao
id 475f681, conforme reconhecido na petição do id b45e294,
determino sua remoção.
Decorrido o prazo concedido ao Réu, com ou sem manifestação,
voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130583-48.2015.5.13.0006
AUTOR VILSON OLIVEIRA DE SALES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU DULCELENE DA SILVA GOMES - ME
ADVOGADO IZAIAS MARQUES FERREIRA(OAB:
6729/PB)
RÉU DULCELENE DA SILVA GOMES
TESTEMUNHA EDUARDA CRIS DE LIMA
MENDONÇA
Intimado(s)/Citado(s):
- VILSON OLIVEIRA DE SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7e8647
proferido nos autos.
Dê-se visibilidade às partes, acerca da pesquisa CENSEC, id
734eac5, ficando renovada intimação à parte exequente, nos
termos determinados no id ae5f0d5, para, no prazo de 20 (vinte)
dias, adotar medidas tendentes ao prosseguimento da execução,
sob pena de aplicação da prescrição intercorrente no prazo do art.
11, A, da CLT (2 anos) e da Recomendação nº 3/GCGJT/2018.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130583-48.2015.5.13.0006
AUTOR VILSON OLIVEIRA DE SALES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU DULCELENE DA SILVA GOMES - ME
ADVOGADO IZAIAS MARQUES FERREIRA(OAB:
6729/PB)
RÉU DULCELENE DA SILVA GOMES
TESTEMUNHA EDUARDA CRIS DE LIMA
MENDONÇA
Intimado(s)/Citado(s):
- DULCELENE DA SILVA GOMES - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7e8647
proferido nos autos.
Dê-se visibilidade às partes, acerca da pesquisa CENSEC, id
734eac5, ficando renovada intimação à parte exequente, nos
termos determinados no id ae5f0d5, para, no prazo de 20 (vinte)
dias, adotar medidas tendentes ao prosseguimento da execução,
sob pena de aplicação da prescrição intercorrente no prazo do art.
11, A, da CLT (2 anos) e da Recomendação nº 3/GCGJT/2018.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000333-87.2016.5.13.0006
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 645
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
AUTOR THIAGO ROBERTO COSTA
CARVALHO
ADVOGADO RAISSA RODRIGUES MARTINS(OAB:
20723/PB)
ADVOGADO JOSEANE FARIAS DA SILVA(OAB:
20349/PB)
RÉU ADN ARQUITETURA E
CONSTRUCAO - EIRELI - ME
RÉU ALLYSANDRA DELMAS NUNES
SAEGER
ADVOGADO ALLISSON CARLOS VITALINO(OAB:
11215/PB)
ADVOGADO STEPHENSON ALEXANDRE VIANA
MARREIRO(OAB: 10577/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE SANTA RITA
TERCEIRO
INTERESSADO
DEMETRIO FONSECA DE ALMEIDA
ADVOGADO DANILLO HAMESSES MELO
CUNHA(OAB: 14749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO ROBERTO COSTA CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dea584
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se o executado para tomar ciência do bloqueio efetuado e,
querendo, complementar o valor da execução no prazo legal,
ficando advertido de que não havendo a garantia do juízo e/ou
oposição dos competentes embargos, o valor bloqueado será
liberado em favor dos beneficiários, prosseguindo-se com a
execução em relação ao saldo remanescente.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000333-87.2016.5.13.0006
AUTOR THIAGO ROBERTO COSTA
CARVALHO
ADVOGADO RAISSA RODRIGUES MARTINS(OAB:
20723/PB)
ADVOGADO JOSEANE FARIAS DA SILVA(OAB:
20349/PB)
RÉU ADN ARQUITETURA E
CONSTRUCAO - EIRELI - ME
RÉU ALLYSANDRA DELMAS NUNES
SAEGER
ADVOGADO ALLISSON CARLOS VITALINO(OAB:
11215/PB)
ADVOGADO STEPHENSON ALEXANDRE VIANA
MARREIRO(OAB: 10577/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE SANTA RITA
TERCEIRO
INTERESSADO
DEMETRIO FONSECA DE ALMEIDA
ADVOGADO DANILLO HAMESSES MELO
CUNHA(OAB: 14749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLYSANDRA DELMAS NUNES SAEGER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dea584
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se o executado para tomar ciência do bloqueio efetuado e,
querendo, complementar o valor da execução no prazo legal,
ficando advertido de que não havendo a garantia do juízo e/ou
oposição dos competentes embargos, o valor bloqueado será
liberado em favor dos beneficiários, prosseguindo-se com a
execução em relação ao saldo remanescente.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000663-50.2017.5.13.0006
AUTOR JULIANA DE FATIMA GALVAO
ADVOGADO ADRIANO AQUINO RIBEIRO(OAB:
12237/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RÉU LUCIANA KALINE DE CASTRO
EVANGELISTA
RÉU LUCIANA KALINE DE CASTRO
EVANGELISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA DE FATIMA GALVAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2adfb16
proferida nos autos.
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 646
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Vistos etc.
Devidamente intimada para, em 20 dias para indicar medidas
tendentes ao prosseguimento da execução, a parte autora manteve-
se silente.
Determina-se o sobrestamento da presente execução pelo prazo de
01 (um) ano, período no qual não fluirá o prazo prescricional
intercorrente (art. 40 da Lei 6.830/80), objetivando que a parte
impulsione os atos executórios, distintos dos já realizados nos autos
por este Juízo.
Decorrido o prazo acima, renove-se intimação a parte exequente
para, no prazo de 20 (vinte) dias, adotar medidas tendentes ao
prosseguimento da execução, sob pena de aplicação da prescrição
intercorrente no prazo do art. 11, A, da CLT (2 anos) e da
Recomendação nº SCR 007, DE 16 DEZEMBRO 2022.
Salienta-se que o fluxo da prescrição intercorrente correrá a partir
do término do prazo acima, caso descumprida a determinação
judicial.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001257-54.2023.5.13.0006
AUTOR INOCENCIO TARGINO DA CUNHA
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 021b150
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Cálculos atualizados insertos no id. 0e03b08, intime-se o reclamado
para quitar o débito apurado nos presentes autos, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000047-31.2024.5.13.0006
AUTOR LAECIO DOS SANTOS
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU MATRIZ COMUNICACAO VISUAL
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LAECIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23aa79c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decide a 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB julgar PROCEDENTES EM
PARTE os pedidos desta AÇÃO TRABALHISTA formulados por
LAECIO DOS SANTOS em face de MATRIZ COMUNICACAO
VISUAL LTDA. (representante, GLAUCIO LUIZ DE FRANCA)
condenando a parte reclamada, a pagar à parte reclamante as
seguintes verbas: a) aviso prévio, 30 dias; b) férias proporcionais+
1/3; c) 13º salário proporcional; d) indenização pela ausência de
depósitos do FGTS de todo período laborado, acrescida da multa de
40%; e) indenização pela não inscrição no PIS, conforme valor
postulado na exordial; f) saldo de salário, diferença da segunda
quinzena de novembro de 2023 e 6 dais de dezembro de 2023; g)
multa do art. 477 da CLT; h) multa do art. 467 da CLT; i)
indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-
desemprego, 04 cotas.
Condena-se ainda a parte reclamada na obrigação de fazer
consistente em consistente em proceder à anotação do contrato de
trabalho na CTPS da parte reclamante, fazendo constar data de
admissão em 28.03.2023 e demissão, considerando a projeção do
aviso prévio no tempo de serviço, OJ 82 da SDI-1 do C. TST, data
de saída 05.01.2024. A anotação deverá ser realizada no prazo de
08 (oito) dias após o trânsito em julgado, após devida intimação,
sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de
25 (vinte e cinco) dias, sem prejuízo da multa já fixada. Exaurido
este último prazo, e se assim concordar a parte reclamante, poderá
obter a anotação pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da sanção
aplicada.
Fica, ainda, a reclamada condenada a pagar honorários
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 647
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
advocatícios ao(s) advogado(s) da autora, no percentual de 10% do
valor da condenação, em virtude de sua sucumbência total,
considerando o disposto no caput e no § 2º, do art. 791-A da CLT,
inserto pela Lei 13.467/2017. Tudo de acordo com a fundamentação
supra e conforme planilha em anexo, que passam a integrar este
dispositivo como se aqui estivessem transcritas. Transitada em
julgado, a obrigação de pagar deverá ser cumprida pela reclamada
na forma da legislação vigente. Retenção do Imposto de Renda na
fonte e recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como
natureza jurídica das parcelas, conforme tópico “Questões Finais”.
Concede-se à autora os benefícios da justiça gratuita. Custas,
também pela reclamada, consoante apurado na planilha em anexo.
Nada mais. Encerrou-se.
Intimem-se as partes, sendo a reclamante via Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho e a reclamada via postal.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000587-50.2022.5.13.0006
AUTOR GISLAINE FABIELLY SILVA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
ADVOGADO ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GISLAINE FABIELLY SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f74c331
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição da Contax de retirada da CONTAX S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
CNPJ: 67.313.221/0001-90 do BNDT. Defiro parcialmente.
Embora não tenha sido apresentada nenhuma garantia do tipo
apólice nestes autos,ante a situação de pedido de recuperação
judicial, determino à Secretaria a alteração do registro BNDT da
reclamada de positiva para Positiva com suspensão da exigibilidade
do débito.
Uma vez já expedida certidão para habilitação ao crédito,
mantenham-se os autos sobrestados até que se resolva a situação
perante o juízo da recuperação judicial.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por seu
(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos prazos
e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000587-50.2022.5.13.0006
AUTOR GISLAINE FABIELLY SILVA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
ADVOGADO ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f74c331
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição da Contax de retirada da CONTAX S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
CNPJ: 67.313.221/0001-90 do BNDT. Defiro parcialmente.
Embora não tenha sido apresentada nenhuma garantia do tipo
apólice nestes autos,ante a situação de pedido de recuperação
judicial, determino à Secretaria a alteração do registro BNDT da
reclamada de positiva para Positiva com suspensão da exigibilidade
do débito.
Uma vez já expedida certidão para habilitação ao crédito,
mantenham-se os autos sobrestados até que se resolva a situação
perante o juízo da recuperação judicial.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por seu
(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos prazos
e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 648
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000156-50.2021.5.13.0006
AUTOR JOSENILDO DE MELO
ADVOGADO LINCOLN HENRIQUE DA SILVA(OAB:
27911/PB)
ADVOGADO NATHALIA DE SOUZA
HERMINEGILDO(OAB: 26636/PB)
RÉU ECO LATINA PARTICIPACOES
EMPREENDIMENTOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
PAULO FERNANDO GONCALVES
CUNHA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22424f7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Na forma dos arts. 133 a 137 do NCPC, foi instaurado o incidente
de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ECO
LATINA PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ:
10.868.103/0001-21, executada nos presentes autos.
Devidamente intimado acerca do incidente instaurado, o sócio não
se manifestou.
Os autos foram conclusos para julgamento.
É o relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O incidente processual sob análise tem por escopo promover a
efetividade da tutela trabalhista, impedindo a consumação de
fraudes e abusos de direito cometidos que obstem a satisfação do
crédito trabalhista constituído.
No caso dos autos, constata-se que as providências adotadas para
efetivação da presente execução em face da empresa reclamada
ECO LATINA PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS LTDA -
CNPJ: 10.868.103/0001-21 restaram negativas, inclusive, sem o
menor interesse da executada em cumprir a decisão judicial. Ainda,
tem-se que o sócio da empresa, devidamente intimado acerca do
incidente instaurado, manteve-se silente.
Sendo assim, estando presentes os requisitos necessários à
efetivação da medida, promovo a desconsideração da
personalidade jurídica da empresa reclamada, determinando o
redirecionamento da presente execução para as pessoas de seu
sócio PAULO FERNANDO GONCALVES CUNHA - CPF:
012.240.684-24, intimando-o a pagar a execução.
DECISÃO
Isto posto, promovo a DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa ECO LATINA
PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ:
10.868.103/0001-21, redirecionando a presente execução para a
pessoa do sócio PAULO FERNANDO GONCALVES CUNHA - CPF:
012.240.684-24, intimando-o a pagar a dívida exequenda, no prazo
de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT c/c 523 do
CPC/2015.
Custas nos termos do art. 789-A da CLT.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0022600-58.2013.5.13.0006
AUTOR IVO SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO JOAO SOARES DE ALMEIDA(OAB:
7807/PB)
RÉU PERIMETRO SERVICOS ESPECIAIS
LTDA - EPP
RÉU FABIANA ALVES PALMEIRA
RÉU RAVENA MACIEIRA COURA
RÉU ALEX RIBEIRO DE SOUZA
RÉU EDVANIO FELIPE DA SILVA
ADVOGADO IGOR FRANZ HENRIQUE
ARAUJO(OAB: 20292/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVO SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29ef6ae
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Analisando-se os autos, observa-se que o Juízo determinou, há
mais de 2 anos, a suspensão da execução, mantendo-se os autos
em arquivo provisório no aguardo da indicação, pela parte
exequente, de meio para impulsionar o feito.
A parte exequente, devidamente cientificada da fluência do prazo
prescricional a partir da suspensão da execução, não apresentou
manifestação processual capaz de impulsionar o feito.
Intimado para se manifestar acerca de eventual causa suspensiva
ou interruptiva da prescrição, o exequente solicitou pesquisa
SISBAJUD, que foi deferida e juntada aos autos, porém sem êxito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 649
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Juntadas as pesquisas SNIPER, CNIB, SERASA, PREVJUD E
INFOSEG e intimada novamente a parte autora, esta manteve-se
silente.
É importante destacar que o instituto da prescrição intercorrente
passou a ter, no Processo Trabalhista, previsão expressa a partir da
vigência da Lei 13.467/2017, incidindo sobre a hipótese em que a
parte exequente deixa de impulsionar a execução por prazo
superior a dois anos.
Dessa forma, exaurido o prazo previsto no artigo 11-A da CLT,
impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
eis que verificada a inércia da parte exequente que, mesmo instada
pelo Juízo, não indicou meios de impulsionar a execução.
Isso posto, pronuncio a prescrição intercorrente, com fulcro no
artigo 11-A, § 2º da CLT c/c artigo 40, § 4º da Lei 6.830 e
DECLARO a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO.
Sem custas.
Intime-se a parte exequente.
Transcorrido o prazo sem recurso, exclua(m)-se o(s) nome(s) do(s)
executado(s) do BNDT e levantem-se as constrições ainda
pendentes RENAJUD, CNIB e SERASA
Após, arquive-se os autos definitivamente.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000119-18.2024.5.13.0006
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE REFEICOES
RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO
DA PARAIBA-SINDFASTFOOD/PB
ADVOGADO RUBENS YAGO MORAIS TAVARES
ALEXANDRINO(OAB: 23759/PB)
RÉU MARIA DA LIBERDADE DE FARIAS
48366285200
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
REFEICOES RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO DA PARAIBA-
SINDFASTFOOD/PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e690f5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decide a 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, ACOLHER
PARCIALMENTE a pretensão aduzida na petição inicial da
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS movida pelo SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEIÇÕES
RÁPIDAS (FAST FOOD) DO ESTADO DA PARAIBA-
SINDFASTFOOD/PB, em face de MARIA DA LIBERDADE DE
FARIAS, para determinar que a parte requerida apresente nos
autos, no prazo de 20 (vinte) dias após o trânsito em julgado, a
documentação solicitada pela autora a seguir listada:
a) contrato social da empresa e suas filiais que demonstre a
atividade desempenhada;
b) quadro de funcionários ativos e inativos e toda documentação
relativa à quitação das obrigações trabalhistas e previdenciárias,
inclusive no que tange às Convenções Coletivas e Aditivo Vigentes,
a partir do período inicial de vigência da CCT 2022/2024, ou seja,
01.05.2022.
Tal obrigação deve ser cumprida no prazo acima exposto (20 dias)
após o trânsito em julgado, sob pena multa astreinte, desde já
arbitrada no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de inércia,
à luz do art. 139, IV e 536 do CPC/2015, limitada a 30 dias.
Custas pela requerida, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$
5.000,00, valor da causa, dispensados na forma da Lei, ante o
ínfimo valor.
Sem honorários advocatícios por incabíveis à espécie.
Intimem-se.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001209-95.2023.5.13.0006
AUTOR TULIO AZEVEDO DA SILVA
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
ADVOGADO ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
RÉU FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE MAGALHAES
BARROS(OAB: 15131/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 440704d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 650
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos porTULIO AZEVEDO
DA SILVA(id. dce0b12) e pela empresaFEDEX BRASIL
LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. (id.683b6fa)em face da
sentença lançada ao id. eaf1d69, a qual, no mérito, julgou
parcialmente procedente os pedidos formulados pela reclamante.
Contrarrazões pelo reclamado ao id. 69f5aa6.
Mesmo intimada (id. 8a6444a) sobre os efeitos modificativos dos
embargos da reclamada, a parte autora não se manifestou.
É o relatório. Decide-se.
II. FUNDAMENTAÇÃO
CABIMENTO
Ambos os embargos opostos a tempo e modo, pelo que deles
conheço.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE TULIO
AZEVEDO DA SILVA
Em sua tese recursal, a parte reclamante relata que no tópico da
sentença de mérito “2.4. Do adicional de periculosidade”, resta
consignada a condenação da reclamada ao pagamento de adicional
de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) com base
no salário-mínimo. Sustenta que tal condenação consta, igualmente,
no dispositivo da sentença, nos seguintes termos (id. eaf1d69):
[...] e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
desta AÇÃO TRABALHISTA formulados por TULIO AZEVEDO DA
SILVA em face da FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE
LTDA., CNPJ nº 10.970.887/0023-00, condenando-a a pagar ao
autor os seguintes títulos: [...] i) adicional de periculosidade, no
percentual de 30% com base no salário-mínimo; [...].
Assim, pleiteia o acolhimento dos embargos para que seja
apreciada a questão e sanado o erro material.
O artigo 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração
constituem uma espécie de recurso que visa esclarecer
obscuridade, suprimir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro
material, de modo que não é possível lhe atribuir efeitos
infringentes, salvo em situações excepcionais.
Registra-se, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal possui
entendimento reiterado no sentido de que “os embargos de
declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado,
sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão,
contradição, obscuridade ou erro material” (STF - ARE: 1265245
SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/05/2023,
Segunda Turma, Data de Publicação: processo eletrônico DJe
06/06/2023).
Do mesmo modo, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS
DECLARATÓRIOS EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não havendo omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados
os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm
elementos meramente impugnativos. (EDcl no AgInt no AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.968.762/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de
6/11/2023).
No caso em comento, a reclamante relata que na sentença restou
consignada a condenação da reclamadaao pagamento de adicional
de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) com base
no salário-mínimo, quando, em verdade, conforme consta no item
“3.8. Do Adicional de Periculosidade” da exordial, os 30% (trinta por
cento) deveriam incidir sobre o salário base.
Passo a analisar.
A matéria é tratada no art. 193 da CLT, in verbis:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na
forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do
trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;(Incluído pela Lei nº
12.740, de 2012)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei
nº 12.740, de 2012)
III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou
violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades
de trânsito.(Incluído pela Lei nº 14.684, de 2023)
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao
empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário
sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros da empresa.
Pela exegese que se dá ao §1º, do art. 193 da CLT, acima
transcrito, de se ver que, o adicional a ser pago a quem realizada
atividades ou operações perigosas que, por sua natureza ou
métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de
exposição permanente do trabalhador, é de 30% (trinta por cento)
sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações,
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 651
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Verifica-se, portanto, o erro material apontado pelo embargante, e,
assim, determina-se a correção da sentença de mérito e dos
cálculos para que conste a condenação da reclamadaao
pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30%
(trinta por cento), tenha como referência o salário base do
reclamante, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais),
sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros da empresa, bem como os reflexos em
outras verbas, se for o caso.
À contadoria do juízo para elaboração de nova planilha conforme a
decisão acima prolatada.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FEDEX BRASIL
LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA.
1. DA OMISSÃO QUANTO AOS RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – DESONERAÇÃO DA FOLHA DE
PAGAMENTO.
Por sua vez, a empresa FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E
TRANSPORTE LTDA. narra que o juízo não enfrentou todos os
argumentos deduzidos no processo, especialmente, sobre o
seguinte ponto: da omissão quanto aos recolhimentos
previdenciários e fiscais – desoneração da folha de pagamento, (id.
5a26f61).
Contudo, sem razão a embargante.
Isso porque, no tocante ao tema suscitado, analisando-se
detidamente os autos, verifica-se que no item “II.16 – Das
Contribuições Previdenciárias” de sua contestação ela aduziu que,
se houvesse condenação, o juízo deveria determinar a exclusão da
parcela da contribuição previdenciária patronal, uma vez que, de
acordo com a Lei nº 12.546/2011, restou inaugurado pelo governo
federal projeto de desoneração da tributação sobre a folha de
pagamento, passando a ser essa substituída pela contribuição de
2% sobre a receita bruta, isso desde abril de 2012.
Ademais, a empresa juntou aos autos, anexando à contestação,
comprovantes de pagamentos de tributos entre os ids.
4372620/7c102a1, notadamente nas págs. 276/281, atinentes à
aludida lei.
Entretanto, tais documentos atestam os pagamentos e a condição
alegada apenas do período em que eles se referem. Em outras
palavras, a reclamada comprovou tal condição e os pagamentos
dos tributos citados apenas no lapso temporal indicado em tal
documentação, ou seja, de janeiro de 2014 a julho de 2018.
Assim, tendo em conta que a sentença de mérito reconheceu o
período de contrato de trabalho do reclamante entre 20/05/2021 e
02/09/2023, não há nos autos comprovação de que a reclamada
permanece na condição alegada, razão pela qual se rejeita os
embargos no particular, mantendo-se a sentença de mérito no
particular.
2.DA OMISSÃO – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTERPOSTOS NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO 47.929/RS –
ESCLARECIMENTOS DO STF QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE
INCIDÊNCIA CUMULATIVA, NA FASE PRÉ-JUDICIAL, DO IPCA-E
E DOS JUROS PREVISTOS NO ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº
8.177/91.
Sustenta a reclamada que a sentença de mérito foi omissa em
relação à correção monetária dos títulos deferidos, conforme
julgamento de embargos de declaração pelo STF na reclamação
constitucional nº 47.929/RS.
A bem da verdade e da hipótese suscitada o que se constata é que
a embargante pretende, nada mais do que reformar a sentença de
mérito, tentando, por meio de embargos, provocar o reexame da
matéria controvertida, o que não se admite neste momento
processual, haja vista que a análise que o juízo fez foi suficiente
para o pronunciamento de mérito, sendo totalmente inadmissível a
revisão da decisão quanto à questão suscitada nos embargos.
Ressalte-se que, além do juízo ter deixado clara a fundamentação
quanto ao tema suscitado pela parte embargante, cumprindo o que
determina o art. 93, IX da CF, não está adstrito a todas as teses
vinculadas, desde que se convença e demonstre com clareza nos
autos as razões que o levaram a decidir desse ou daquele modo, de
forma que mesmo que não tenha havido análise específica de
algumas das questões suscitadas pela parte embargante, não há
falar em omissão, já que os demais elementos dos autos foram
plenamente suficientes para a convicção do juízo.
Logo, por não ser possível ao juízo reapreciar questões já decididas
(CLT, art. 836, caput), não há como ser acolhida a alegação da
embargante, que deverão ser direcionadas à instância revisora, por
meio do recurso adequado, caso cabível.
Assim, tendo em vista que o julgado não padece de qualquer vício
na análise do tema abordado, não resta outra solução, senão rejeitá
-los.
3.DA OMISSÃO QUANTO AO PRAZO DE CUMPRIMENTO.
Aponta a empresa demandada que houve omissão do juízo,
deixando de atender ao §1º, do art. 832 da CLT, pois quando
ocorrer a procedência do pedido, o juiz deverá determinar o prazo e
a condição para o seu cumprimento.
Não assiste razão à reclamada.
De início, em relação à anotação do contrato de trabalho na CTPS
do reclamante, constou claramente prazo e penalidade pelo
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descumprimento da obrigação.
Quanto ao mais, em momento oportuno, a parte reclamada será
intimada para o cumprimento da obrigação de pagar, também
incluída a penalidade por descumprimento da obrigação, conforme
legislação que rege a matéria, razão pela qual se rejeita os
embargos apresentados no tópico.
4.IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA SENTENÇA LÍQUIDA. DO
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – REFLEXOS.
Pontua a reclamada que na apuração dos reflexos do adicional de
periculosidade no cálculo oficial, a base de cálculo está
extremamente majorada, pugnado pela retificação das contas no
particular.
Tendo em vista o acolhimento dos embargos de declaração da
parte autora conforme fundamentação supracitada, resta
prejudicada a análise do pleito da empresa demandada, haja vista
que será confeccionada nova planilha de cálculos.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o juízo da 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB:
1) Quanto aos embargos de declaração da reclamanteTULIO
AZEVEDO DA SILVA,ACOLHO-OS para que seja corrigido o erro
material apontado pelo embargante, e, assim, determinando-se a
correção da sentença de mérito e dos cálculos para que conste a
condenação da reclamadaao pagamento de adicional de
periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), tenha como
referência o salário base do reclamante, no importe de R$ 3.500,00
(três mil e quinhentos reais), sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, bem
como os reflexos em outras verbas, se for o caso.
2) Quanto aos embargos de declaração da empresa, resta
prejudicada a análise do item “4” da decisão e, quanto aos demais
itens, REJEITARos embargos opostos por FEDEX BRASIL
LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA., nos autos da ação trabalhista
ajuizada pela parte autora.
Tudo nos termos da fundamentação supra e da planilha anexa, que
passam a integrar este dispositivo como se aqui estivessem
transcritas.
À contadoria do juízo para elaboração de nova planilha conforme a
decisão acima prolatada.
Intimem-se as partes.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001209-95.2023.5.13.0006
AUTOR TULIO AZEVEDO DA SILVA
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
ADVOGADO ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
RÉU FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE MAGALHAES
BARROS(OAB: 15131/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TULIO AZEVEDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 440704d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos porTULIO AZEVEDO
DA SILVA(id. dce0b12) e pela empresaFEDEX BRASIL
LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. (id.683b6fa)em face da
sentença lançada ao id. eaf1d69, a qual, no mérito, julgou
parcialmente procedente os pedidos formulados pela reclamante.
Contrarrazões pelo reclamado ao id. 69f5aa6.
Mesmo intimada (id. 8a6444a) sobre os efeitos modificativos dos
embargos da reclamada, a parte autora não se manifestou.
É o relatório. Decide-se.
II. FUNDAMENTAÇÃO
CABIMENTO
Ambos os embargos opostos a tempo e modo, pelo que deles
conheço.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE TULIO
AZEVEDO DA SILVA
Em sua tese recursal, a parte reclamante relata que no tópico da
sentença de mérito “2.4. Do adicional de periculosidade”, resta
consignada a condenação da reclamada ao pagamento de adicional
de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) com base
no salário-mínimo. Sustenta que tal condenação consta, igualmente,
no dispositivo da sentença, nos seguintes termos (id. eaf1d69):
[...] e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
desta AÇÃO TRABALHISTA formulados por TULIO AZEVEDO DA
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 653
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
SILVA em face da FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE
LTDA., CNPJ nº 10.970.887/0023-00, condenando-a a pagar ao
autor os seguintes títulos: [...] i) adicional de periculosidade, no
percentual de 30% com base no salário-mínimo; [...].
Assim, pleiteia o acolhimento dos embargos para que seja
apreciada a questão e sanado o erro material.
O artigo 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração
constituem uma espécie de recurso que visa esclarecer
obscuridade, suprimir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro
material, de modo que não é possível lhe atribuir efeitos
infringentes, salvo em situações excepcionais.
Registra-se, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal possui
entendimento reiterado no sentido de que “os embargos de
declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado,
sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão,
contradição, obscuridade ou erro material” (STF - ARE: 1265245
SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/05/2023,
Segunda Turma, Data de Publicação: processo eletrônico DJe
06/06/2023).
Do mesmo modo, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS
DECLARATÓRIOS EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não havendo omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados
os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm
elementos meramente impugnativos. (EDcl no AgInt no AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.968.762/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de
6/11/2023).
No caso em comento, a reclamante relata que na sentença restou
consignada a condenação da reclamadaao pagamento de adicional
de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) com base
no salário-mínimo, quando, em verdade, conforme consta no item
“3.8. Do Adicional de Periculosidade” da exordial, os 30% (trinta por
cento) deveriam incidir sobre o salário base.
Passo a analisar.
A matéria é tratada no art. 193 da CLT, in verbis:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na
forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do
trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;(Incluído pela Lei nº
12.740, de 2012)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei
nº 12.740, de 2012)
III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou
violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades
de trânsito.(Incluído pela Lei nº 14.684, de 2023)
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao
empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário
sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros da empresa.
Pela exegese que se dá ao §1º, do art. 193 da CLT, acima
transcrito, de se ver que, o adicional a ser pago a quem realizada
atividades ou operações perigosas que, por sua natureza ou
métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de
exposição permanente do trabalhador, é de 30% (trinta por cento)
sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações,
prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Verifica-se, portanto, o erro material apontado pelo embargante, e,
assim, determina-se a correção da sentença de mérito e dos
cálculos para que conste a condenação da reclamadaao
pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30%
(trinta por cento), tenha como referência o salário base do
reclamante, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais),
sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros da empresa, bem como os reflexos em
outras verbas, se for o caso.
À contadoria do juízo para elaboração de nova planilha conforme a
decisão acima prolatada.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FEDEX BRASIL
LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA.
1. DA OMISSÃO QUANTO AOS RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – DESONERAÇÃO DA FOLHA DE
PAGAMENTO.
Por sua vez, a empresa FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E
TRANSPORTE LTDA. narra que o juízo não enfrentou todos os
argumentos deduzidos no processo, especialmente, sobre o
seguinte ponto: da omissão quanto aos recolhimentos
previdenciários e fiscais – desoneração da folha de pagamento, (id.
5a26f61).
Contudo, sem razão a embargante.
Isso porque, no tocante ao tema suscitado, analisando-se
detidamente os autos, verifica-se que no item “II.16 – Das
Contribuições Previdenciárias” de sua contestação ela aduziu que,
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 654
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
se houvesse condenação, o juízo deveria determinar a exclusão da
parcela da contribuição previdenciária patronal, uma vez que, de
acordo com a Lei nº 12.546/2011, restou inaugurado pelo governo
federal projeto de desoneração da tributação sobre a folha de
pagamento, passando a ser essa substituída pela contribuição de
2% sobre a receita bruta, isso desde abril de 2012.
Ademais, a empresa juntou aos autos, anexando à contestação,
comprovantes de pagamentos de tributos entre os ids.
4372620/7c102a1, notadamente nas págs. 276/281, atinentes à
aludida lei.
Entretanto, tais documentos atestam os pagamentos e a condição
alegada apenas do período em que eles se referem. Em outras
palavras, a reclamada comprovou tal condição e os pagamentos
dos tributos citados apenas no lapso temporal indicado em tal
documentação, ou seja, de janeiro de 2014 a julho de 2018.
Assim, tendo em conta que a sentença de mérito reconheceu o
período de contrato de trabalho do reclamante entre 20/05/2021 e
02/09/2023, não há nos autos comprovação de que a reclamada
permanece na condição alegada, razão pela qual se rejeita os
embargos no particular, mantendo-se a sentença de mérito no
particular.
2.DA OMISSÃO – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTERPOSTOS NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO 47.929/RS –
ESCLARECIMENTOS DO STF QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE
INCIDÊNCIA CUMULATIVA, NA FASE PRÉ-JUDICIAL, DO IPCA-E
E DOS JUROS PREVISTOS NO ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº
8.177/91.
Sustenta a reclamada que a sentença de mérito foi omissa em
relação à correção monetária dos títulos deferidos, conforme
julgamento de embargos de declaração pelo STF na reclamação
constitucional nº 47.929/RS.
A bem da verdade e da hipótese suscitada o que se constata é que
a embargante pretende, nada mais do que reformar a sentença de
mérito, tentando, por meio de embargos, provocar o reexame da
matéria controvertida, o que não se admite neste momento
processual, haja vista que a análise que o juízo fez foi suficiente
para o pronunciamento de mérito, sendo totalmente inadmissível a
revisão da decisão quanto à questão suscitada nos embargos.
Ressalte-se que, além do juízo ter deixado clara a fundamentação
quanto ao tema suscitado pela parte embargante, cumprindo o que
determina o art. 93, IX da CF, não está adstrito a todas as teses
vinculadas, desde que se convença e demonstre com clareza nos
autos as razões que o levaram a decidir desse ou daquele modo, de
forma que mesmo que não tenha havido análise específica de
algumas das questões suscitadas pela parte embargante, não há
falar em omissão, já que os demais elementos dos autos foram
plenamente suficientes para a convicção do juízo.
Logo, por não ser possível ao juízo reapreciar questões já decididas
(CLT, art. 836, caput), não há como ser acolhida a alegação da
embargante, que deverão ser direcionadas à instância revisora, por
meio do recurso adequado, caso cabível.
Assim, tendo em vista que o julgado não padece de qualquer vício
na análise do tema abordado, não resta outra solução, senão rejeitá
-los.
3.DA OMISSÃO QUANTO AO PRAZO DE CUMPRIMENTO.
Aponta a empresa demandada que houve omissão do juízo,
deixando de atender ao §1º, do art. 832 da CLT, pois quando
ocorrer a procedência do pedido, o juiz deverá determinar o prazo e
a condição para o seu cumprimento.
Não assiste razão à reclamada.
De início, em relação à anotação do contrato de trabalho na CTPS
do reclamante, constou claramente prazo e penalidade pelo
descumprimento da obrigação.
Quanto ao mais, em momento oportuno, a parte reclamada será
intimada para o cumprimento da obrigação de pagar, também
incluída a penalidade por descumprimento da obrigação, conforme
legislação que rege a matéria, razão pela qual se rejeita os
embargos apresentados no tópico.
4.IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA SENTENÇA LÍQUIDA. DO
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – REFLEXOS.
Pontua a reclamada que na apuração dos reflexos do adicional de
periculosidade no cálculo oficial, a base de cálculo está
extremamente majorada, pugnado pela retificação das contas no
particular.
Tendo em vista o acolhimento dos embargos de declaração da
parte autora conforme fundamentação supracitada, resta
prejudicada a análise do pleito da empresa demandada, haja vista
que será confeccionada nova planilha de cálculos.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o juízo da 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB:
1) Quanto aos embargos de declaração da reclamanteTULIO
AZEVEDO DA SILVA,ACOLHO-OS para que seja corrigido o erro
material apontado pelo embargante, e, assim, determinando-se a
correção da sentença de mérito e dos cálculos para que conste a
condenação da reclamadaao pagamento de adicional de
periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), tenha como
referência o salário base do reclamante, no importe de R$ 3.500,00
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 655
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
(três mil e quinhentos reais), sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, bem
como os reflexos em outras verbas, se for o caso.
2) Quanto aos embargos de declaração da empresa, resta
prejudicada a análise do item “4” da decisão e, quanto aos demais
itens, REJEITARos embargos opostos por FEDEX BRASIL
LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA., nos autos da ação trabalhista
ajuizada pela parte autora.
Tudo nos termos da fundamentação supra e da planilha anexa, que
passam a integrar este dispositivo como se aqui estivessem
transcritas.
À contadoria do juízo para elaboração de nova planilha conforme a
decisão acima prolatada.
Intimem-se as partes.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000177-21.2024.5.13.0006
AUTOR FABIANA PEREIRA DE MELO
BERGEM
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU CASA DA DIVINA MISERICORDIA
ADVOGADO WILSON JOSE DA COSTA(OAB:
9068/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA PEREIRA DE MELO BERGEM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d84fb3c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Para prosseguimento do feito, fica designada audiência de
instrução presencial para o dia 09/04/2024 às 09:10 horas.
Notifiquem-se as partes, alertando-as das implicações legais em
caso de ausência. O não comparecimento implicará confissão ficta
quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000994-35.2017.5.13.0005
AUTOR ANA ZUILA CHAVES DE ARAUJO
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA ZUILA CHAVES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40d570f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com decisão pela instância
superior, transitado em julgado. mantendo-se a decisão proferida
pelo TRT13 que deu parcial provimento ao agravo de petição
interposto pelo Banco do Brasil para "determinar que os cálculos
sejam refeitos, retirando a gratificação semestral da base de cálculo
das verbas deferidas à reclamante, fazendo incidir essa parcela
como reflexo, em conformidade com o que restou definitivamente
decidido no título executivo."
Há depósitos recursais nos autos, efetuados pela reclamada nas
contas judiciais 2100125416341, 4500114566490 e 100124340502.
À Contadoria deste Juízo para os ajustes dos cálculos em
consonância com o acórdão regional e dedução dos valores
contidos nas contas judiciais citadas.
Após, intime-se o reclamado para quitar o débito apurado nos
presentes autos, se houver, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de penhora.
Liberem-se os depósitos em favor dos credores, devendo a autora e
seu patrono indicarem dados bancários e contrato de honorários.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000177-21.2024.5.13.0006
AUTOR FABIANA PEREIRA DE MELO
BERGEM
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 656
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
RÉU CASA DA DIVINA MISERICORDIA
ADVOGADO WILSON JOSE DA COSTA(OAB:
9068/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASA DA DIVINA MISERICORDIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d84fb3c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Para prosseguimento do feito, fica designada audiência de
instrução presencial para o dia 09/04/2024 às 09:10 horas.
Notifiquem-se as partes, alertando-as das implicações legais em
caso de ausência. O não comparecimento implicará confissão ficta
quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000994-35.2017.5.13.0005
AUTOR ANA ZUILA CHAVES DE ARAUJO
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40d570f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com decisão pela instância
superior, transitado em julgado. mantendo-se a decisão proferida
pelo TRT13 que deu parcial provimento ao agravo de petição
interposto pelo Banco do Brasil para "determinar que os cálculos
sejam refeitos, retirando a gratificação semestral da base de cálculo
das verbas deferidas à reclamante, fazendo incidir essa parcela
como reflexo, em conformidade com o que restou definitivamente
decidido no título executivo."
Há depósitos recursais nos autos, efetuados pela reclamada nas
contas judiciais 2100125416341, 4500114566490 e 100124340502.
À Contadoria deste Juízo para os ajustes dos cálculos em
consonância com o acórdão regional e dedução dos valores
contidos nas contas judiciais citadas.
Após, intime-se o reclamado para quitar o débito apurado nos
presentes autos, se houver, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de penhora.
Liberem-se os depósitos em favor dos credores, devendo a autora e
seu patrono indicarem dados bancários e contrato de honorários.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000209-26.2024.5.13.0006
AUTOR JHONATHAN WEQUEMAN
FERNANDES SANTOS
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JHONATHAN WEQUEMAN FERNANDES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbe4b4b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, decide a 6ª Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB, rejeitar a preliminar de incompetência
material desta Especializada para julgar a ação; no mérito, julgar
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta AÇÃO
TRABALHISTA formulados por JHONATHAN WEQUEMAN
FERNANDES SANTOS em face de UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA, condenando-a ao cumprimento da obrigação
de pagar ao reclamante: a) 13º salário proporcional de 2022 e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 657
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
integral; b) depósitos de FGTS (01.12.2022 a 26.02.2024), a serem
efetuados na conta vinculada do reclamante, em razão do contrato
permanecer ativo, e cuja obrigação deve ser cumprida no prazo de
15 dias após o trânsito em julgado, sob pena converter-se em
indenização pela quantia equivalente. Condena-se ainda a
reclamada a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS
do reclamante (física ou digital), fazendo constar admissão em
01.12.2022, na função de motorista com salário médio mensal de
R$ 2.400,00, no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado,
após devida intimação da reclamada, sob pena de multa diária de
R$ 100,00, até o limite de 20 (vinte) dias, sem prejuízo da multa já
fixada. Exaurido este último prazo, e se assim concordar a parte
reclamante, poderá obter a anotação pela Secretaria da Vara, com
devolução imediata do documento, nos termos da Recomendação
002/2013, da Corregedoria Regional do Egrégio TRT da 13ª Região,
caso se trate de CTPS física, ou por meio de informações ao
sistema pertinente, caso se trate de CTPS digital. Considerando a
sucumbência parcial, deverá a reclamada pagar ao(s) advogado(s)
da parte autora o percentual de 10% do valor da condenação,
conforme planilha anexa. Em relação ao reclamante, considerando
a sua sucumbência parcial nos pleitos formulados, deferem-se
honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no percentual de
10% das verbas indeferidas, que fica com a exigibilidade suspensa,
haja vista a decisão proferida pelo Preclaro STF nos autos da ADIN
5766. Tudo conforme fundamentação supra, que passa a integrar
este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. A obrigação de
pagar é devida no montante descrito na planilha em anexo, que
também integra o presente dispositivo como se aqui transcrita,
devendo ser cumprida após o trânsito em julgado da decisão. (CLT,
art. 832, § 1º). Natureza das parcelas deferidas, conforme item
“tópicos finais” da fundamentação (artigo 832, §3º da CLT). Custas,
também pela reclamada, sobre o valor apurado na condenação,
conforme planilha anexa.
Intimem-se as partes via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000209-26.2024.5.13.0006
AUTOR JHONATHAN WEQUEMAN
FERNANDES SANTOS
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbe4b4b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, decide a 6ª Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB, rejeitar a preliminar de incompetência
material desta Especializada para julgar a ação; no mérito, julgar
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta AÇÃO
TRABALHISTA formulados por JHONATHAN WEQUEMAN
FERNANDES SANTOS em face de UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA, condenando-a ao cumprimento da obrigação
de pagar ao reclamante: a) 13º salário proporcional de 2022 e
integral; b) depósitos de FGTS (01.12.2022 a 26.02.2024), a serem
efetuados na conta vinculada do reclamante, em razão do contrato
permanecer ativo, e cuja obrigação deve ser cumprida no prazo de
15 dias após o trânsito em julgado, sob pena converter-se em
indenização pela quantia equivalente. Condena-se ainda a
reclamada a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS
do reclamante (física ou digital), fazendo constar admissão em
01.12.2022, na função de motorista com salário médio mensal de
R$ 2.400,00, no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado,
após devida intimação da reclamada, sob pena de multa diária de
R$ 100,00, até o limite de 20 (vinte) dias, sem prejuízo da multa já
fixada. Exaurido este último prazo, e se assim concordar a parte
reclamante, poderá obter a anotação pela Secretaria da Vara, com
devolução imediata do documento, nos termos da Recomendação
002/2013, da Corregedoria Regional do Egrégio TRT da 13ª Região,
caso se trate de CTPS física, ou por meio de informações ao
sistema pertinente, caso se trate de CTPS digital. Considerando a
sucumbência parcial, deverá a reclamada pagar ao(s) advogado(s)
da parte autora o percentual de 10% do valor da condenação,
conforme planilha anexa. Em relação ao reclamante, considerando
a sua sucumbência parcial nos pleitos formulados, deferem-se
honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no percentual de
10% das verbas indeferidas, que fica com a exigibilidade suspensa,
haja vista a decisão proferida pelo Preclaro STF nos autos da ADIN
5766. Tudo conforme fundamentação supra, que passa a integrar
este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. A obrigação de
pagar é devida no montante descrito na planilha em anexo, que
também integra o presente dispositivo como se aqui transcrita,
devendo ser cumprida após o trânsito em julgado da decisão. (CLT,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 658
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
art. 832, § 1º). Natureza das parcelas deferidas, conforme item
“tópicos finais” da fundamentação (artigo 832, §3º da CLT). Custas,
também pela reclamada, sobre o valor apurado na condenação,
conforme planilha anexa.
Intimem-se as partes via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000205-86.2024.5.13.0006
AUTOR JOELYSSON MOREIRA JESUS DA
SILVA
ADVOGADO RAFAEL ALVES PEREIRA(OAB:
31850/PB)
RÉU R.P.A. TRANSPORTES E LOGISTICA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELYSSON MOREIRA JESUS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8a67c6
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos etc
Há nos autos sentença do Juízo acerca do arquivamento do
presente reclamatória. Portanto, nada a deferir em relação à petição
de Id. 1b17340.
Aguarde-se o transcurso do prazo recursal. Após, ao arquivo.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000459-93.2023.5.13.0006
AUTOR DANIEL FLORENCO DE SANTANA
ADVOGADO JULIO DEMETRIUS DO
NASCIMENTO SOARES(OAB:
19622/PB)
ADVOGADO WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA
FILHO(OAB: 20367/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
ADVOGADO ANA PAULA CORREIA DE
ALBUQUERQUE DA COSTA(OAB:
12265/PB)
ADVOGADO VAGNER DE OLIVEIRA
FIGUEIREDO(OAB: 29398/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 344e81b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com decisão pela instância
superior, transitado em julgado.
Há depósito recursal nos autos, efetuado pela reclamada na conta
judicial 4099.042.04959217-0.
Libere-se em favor dos credores o depósito recursal efetuado pela
empresa reclamada, intimando o autor e seu patrono para fornecer
a este Juízo os dados bancários.
Calculado o remanescente (id. e2d2f52), intime-se o reclamado
para quitar o débito apurado nos presentes autos, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de penhora.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000459-93.2023.5.13.0006
AUTOR DANIEL FLORENCO DE SANTANA
ADVOGADO JULIO DEMETRIUS DO
NASCIMENTO SOARES(OAB:
19622/PB)
ADVOGADO WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA
FILHO(OAB: 20367/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
ADVOGADO ANA PAULA CORREIA DE
ALBUQUERQUE DA COSTA(OAB:
12265/PB)
ADVOGADO VAGNER DE OLIVEIRA
FIGUEIREDO(OAB: 29398/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL FLORENCO DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 344e81b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 659
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
O presente feito retornou a este Juízo, com decisão pela instância
superior, transitado em julgado.
Há depósito recursal nos autos, efetuado pela reclamada na conta
judicial 4099.042.04959217-0.
Libere-se em favor dos credores o depósito recursal efetuado pela
empresa reclamada, intimando o autor e seu patrono para fornecer
a este Juízo os dados bancários.
Calculado o remanescente (id. e2d2f52), intime-se o reclamado
para quitar o débito apurado nos presentes autos, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de penhora.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000631-69.2022.5.13.0006
AUTOR MARIA DAS DORES TEIXEIRA DA
SILVA
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU PRIME TELECOM PROMOCAO DE
VENDAS LTDA
ADVOGADO CARLOS LUCAS DEMETRIO
GOMES(OAB: 30541/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRIME TELECOM PROMOCAO DE VENDAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 784b6f7
proferido nos autos.
Despacho
Vistos etc
A executada PRIME TELECOM PROMOCAO DE VENDAS LTDA
foi intimada para as contrarrazoar o agravo de petição interposto
pela executada subsidiária CLARO S.A. sendo devolvida pela
EBCT, por endereço incorreto.
Em análise aos autos verifica-se que a empresa executada Prime
tem procuração nos autos, como poderes de representação pelo
advogado CARLOS LUCAS DEMETRIO GOMES, OAB/PB nº
30541, no ID. 29c090d, devendo ser vinculado ao processo pela
Vara.
Cumprida a diligencia acima, renova-se a intimação para que a
executada principal oferte suas contrarrazões, no prazo legal, ao
agravo de petição interposto pela executada Claro.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0130257-88.2015.5.13.0006
AUTOR SERGIO MADALENA DA SILVA
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
AUTOR UIRAQUITAN DO NASCIMENTO
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU JOSE TARGINO DE LIMA - ME
RÉU JOSE TARGINO DE LIMA
LITISCONSORTE UNIÃO FEDERAL (PGFN)
LITISCONSORTE UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO MADALENA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De Ordem, em razão do resultado negativo d SISBAJUD Ficam
intimados os exequentes para indicarem alguma causa suspensiva
ou interruptiva da prescrição no prazo de 5 dias úteis, conforme os
termos do Art. 4º da Recomendação Nº 03/GCGJT-2018.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA AURILEIDE ROCHA LOBO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0130257-88.2015.5.13.0006
AUTOR SERGIO MADALENA DA SILVA
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
AUTOR UIRAQUITAN DO NASCIMENTO
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU JOSE TARGINO DE LIMA - ME
RÉU JOSE TARGINO DE LIMA
LITISCONSORTE UNIÃO FEDERAL (PGFN)
LITISCONSORTE UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- UIRAQUITAN DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 660
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De Ordem, em razão do resultado negativo d SISBAJUD Ficam
intimados os exequentes para indicarem alguma causa suspensiva
ou interruptiva da prescrição no prazo de 5 dias úteis, conforme os
termos do Art. 4º da Recomendação Nº 03/GCGJT-2018
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA AURILEIDE ROCHA LOBO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000195-42.2024.5.13.0006
AUTOR FRANCISCO SALES DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO PEDRO NOBREGA CANDIDO(OAB:
16692/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO SALES DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c522e1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta,resolve a 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB: acolher a preliminar de
indeferimento da inicial, extinguindo-se sem resolução do mérito o
pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho,
bem como o pleito de adicional de insalubridade e reflexos.; rejeitar
a preliminar de indeferimento da inicial por ausência de documentos
indispensáveis à propositura da demanda e também a impugnação
ao valor da causa; acolher a alegação de prescrição, para declarar
prescritos os direitos da parte autora, exigíveis via acionária,
anteriores a 22.02.2019, extinguindo tais postulações com
resolução do mérito, a teor do disposto no art. 487, II do CPC; no
mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta AÇÃO
TRABALHISTA formulados por FRANCISCO SALES DA SILVA
JUNIOR, em face da COTEMINAS S/A, condenando-a a pagar à
parte reclamante as seguintes verbas: a) saldo de salário, 14 dias
de agosto de 2023; b) aviso prévio, 90 dias; c) férias + 1+3; d) 13º
salário; e) FGTS dos meses faltantes (item IV da exordial), com o
corte prescricional, acrescido da multa de 40%; f) adicional por
tempo de serviço, R$ 57,28, conforme consta no TRCT; g)
descanso semanal remunerado, R$ 312,22, conforme consta no
TRCT; h) multa do art. 477 da CLT; i) multa do art. 467 da CLT; j)
adicional noturno e reflexos nas verbas rescisórias. Fica, ainda, a
reclamada condenada a pagar honorários advocatícios ao(s)
advogado(s) da autora, no percentual de 10% do valor da
condenação, em virtude de sua sucumbência total, considerando o
disposto no caput e no § 2º, do art. 791-A da CLT, inserto pela Lei
13.467/2017. Tudo de acordo com a fundamentação supra e
conforme planilha em anexo, que passam a integrar este dispositivo
como se aqui estivessem transcritas. Transitada em julgado, a
obrigação de pagar deverá ser cumprida pela reclamada na forma
da legislação vigente. Retenção do Imposto de Renda na fonte e
recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como natureza
jurídica das parcelas, conforme tópico “Questões Finais”.
Concede-se à autora os benefícios da justiça gratuita. Custas,
também pela reclamada, consoante apurado na planilha em anexo.
Nada mais. Encerrou-se.
Intimem-se as partes.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000195-42.2024.5.13.0006
AUTOR FRANCISCO SALES DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO PEDRO NOBREGA CANDIDO(OAB:
16692/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c522e1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta,resolve a 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB: acolher a preliminar de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 661
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
indeferimento da inicial, extinguindo-se sem resolução do mérito o
pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho,
bem como o pleito de adicional de insalubridade e reflexos.; rejeitar
a preliminar de indeferimento da inicial por ausência de documentos
indispensáveis à propositura da demanda e também a impugnação
ao valor da causa; acolher a alegação de prescrição, para declarar
prescritos os direitos da parte autora, exigíveis via acionária,
anteriores a 22.02.2019, extinguindo tais postulações com
resolução do mérito, a teor do disposto no art. 487, II do CPC; no
mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta AÇÃO
TRABALHISTA formulados por FRANCISCO SALES DA SILVA
JUNIOR, em face da COTEMINAS S/A, condenando-a a pagar à
parte reclamante as seguintes verbas: a) saldo de salário, 14 dias
de agosto de 2023; b) aviso prévio, 90 dias; c) férias + 1+3; d) 13º
salário; e) FGTS dos meses faltantes (item IV da exordial), com o
corte prescricional, acrescido da multa de 40%; f) adicional por
tempo de serviço, R$ 57,28, conforme consta no TRCT; g)
descanso semanal remunerado, R$ 312,22, conforme consta no
TRCT; h) multa do art. 477 da CLT; i) multa do art. 467 da CLT; j)
adicional noturno e reflexos nas verbas rescisórias. Fica, ainda, a
reclamada condenada a pagar honorários advocatícios ao(s)
advogado(s) da autora, no percentual de 10% do valor da
condenação, em virtude de sua sucumbência total, considerando o
disposto no caput e no § 2º, do art. 791-A da CLT, inserto pela Lei
13.467/2017. Tudo de acordo com a fundamentação supra e
conforme planilha em anexo, que passam a integrar este dispositivo
como se aqui estivessem transcritas. Transitada em julgado, a
obrigação de pagar deverá ser cumprida pela reclamada na forma
da legislação vigente. Retenção do Imposto de Renda na fonte e
recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como natureza
jurídica das parcelas, conforme tópico “Questões Finais”.
Concede-se à autora os benefícios da justiça gratuita. Custas,
também pela reclamada, consoante apurado na planilha em anexo.
Nada mais. Encerrou-se.
Intimem-se as partes.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000846-84.2018.5.13.0006
AUTOR HUMARAH DANIELLE GUEDES
VIEIRA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU GERALDO SOARES DA SILVA
ADVOGADO ERICKSON WELLINGTON DOS
SANTOS MELO(OAB: 16867/PB)
RÉU PG COMERCIO VAREJISTA DE
ARTIGOS PARA ANIMAIS EIRELI -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ea4023
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte reclamante para se pronunciar, no prazo de 5 dias,
acerca da manifestação do réu quanto ao bem objeto da penhora
junto a CPE tratar-se de bem de família,
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000846-84.2018.5.13.0006
AUTOR HUMARAH DANIELLE GUEDES
VIEIRA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU GERALDO SOARES DA SILVA
ADVOGADO ERICKSON WELLINGTON DOS
SANTOS MELO(OAB: 16867/PB)
RÉU PG COMERCIO VAREJISTA DE
ARTIGOS PARA ANIMAIS EIRELI -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- HUMARAH DANIELLE GUEDES VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ea4023
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte reclamante para se pronunciar, no prazo de 5 dias,
acerca da manifestação do réu quanto ao bem objeto da penhora
junto a CPE tratar-se de bem de família,
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000005-16.2023.5.13.0006
EXEQUENTE SILVIO CEZAR DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 662
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
EXECUTADO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63cf332
proferido nos autos.
DESPACHO
Cumprida a obrigação de fazer pela parte reclamada com ciência e
concordância do reclamante.
Remetam-se os autos à Contadoria para apurar o valor devido até a
implantação em 03/2024.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000005-16.2023.5.13.0006
EXEQUENTE SILVIO CEZAR DA SILVA
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
EXECUTADO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIO CEZAR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63cf332
proferido nos autos.
DESPACHO
Cumprida a obrigação de fazer pela parte reclamada com ciência e
concordância do reclamante.
Remetam-se os autos à Contadoria para apurar o valor devido até a
implantação em 03/2024.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130853-72.2015.5.13.0006
AUTOR JOAO PAULO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU JETTA CONSTRUTORA E
CONSULTORIA LTDA - EPP
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
RÉU JOAQUIM FRANCISCO SALES NETO
RÉU CLORIS EMILIA BARBOSA DE
ARAUJO
RÉU LUCIANE PEREIRA FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JETTA CONSTRUTORA E CONSULTORIA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fec2339
proferido nos autos.
Procedida consulta ao PREVJUD, conforme determinado, estando
os dossiês previdenciários juntados aos id's d33c34e; 1b2ed44;
14ec210 e seus anexos.
Intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de cinco
dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130853-72.2015.5.13.0006
AUTOR JOAO PAULO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU JETTA CONSTRUTORA E
CONSULTORIA LTDA - EPP
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
RÉU JOAQUIM FRANCISCO SALES NETO
RÉU CLORIS EMILIA BARBOSA DE
ARAUJO
RÉU LUCIANE PEREIRA FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO MARTINS DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 663
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fec2339
proferido nos autos.
Procedida consulta ao PREVJUD, conforme determinado, estando
os dossiês previdenciários juntados aos id's d33c34e; 1b2ed44;
14ec210 e seus anexos.
Intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de cinco
dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000035-51.2023.5.13.0006
AUTOR MYLLENA JENNIFER DO
NASCIMENTO ARCANJO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71b97c5
proferido nos autos.
DESPACHO
Juntado aos autos o cálculo atualizado da TAM, abatendo o
depósito recursal conforme planilha ID b407752.
Intime-se a TAM LINHAS AEREAS S/A para, no prazo 48 horas,
efetuar o pagamento da dívida exequenda, nos termos do artigo
876, parágrafo único e 880 da CLT c/c o artigo 523, caput do
CPC/2015, sob pena de início dos atos executórios com a
realização das diligências de praxe.
Com informação das contas do reclamante e sua advogada,
solicitando a retenção de honorários contratuais.
Defiro o pedido de retenção de 30% de honorários contratuais,
conforme contrato juntado no ID b349e6a.
Proceda-se ao rateio e pagamento dos credores.
Expeça-se certidão de crédito para habilitação do exequente
conforme planilha ID. 2f8b0e2 da CONTAX.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000035-51.2023.5.13.0006
AUTOR MYLLENA JENNIFER DO
NASCIMENTO ARCANJO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MYLLENA JENNIFER DO NASCIMENTO ARCANJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71b97c5
proferido nos autos.
DESPACHO
Juntado aos autos o cálculo atualizado da TAM, abatendo o
depósito recursal conforme planilha ID b407752.
Intime-se a TAM LINHAS AEREAS S/A para, no prazo 48 horas,
efetuar o pagamento da dívida exequenda, nos termos do artigo
876, parágrafo único e 880 da CLT c/c o artigo 523, caput do
CPC/2015, sob pena de início dos atos executórios com a
realização das diligências de praxe.
Com informação das contas do reclamante e sua advogada,
solicitando a retenção de honorários contratuais.
Defiro o pedido de retenção de 30% de honorários contratuais,
conforme contrato juntado no ID b349e6a.
Proceda-se ao rateio e pagamento dos credores.
Expeça-se certidão de crédito para habilitação do exequente
conforme planilha ID. 2f8b0e2 da CONTAX.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 664
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Processo Nº ATOrd-0000025-17.2017.5.13.0006
AUTOR EUGENIO BASTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
RÉU JANIL LOBATO DE BARROS
RÉU EUNICE DOS SANTOS COSTA
RÉU VERA LUCIA ANDRADE BAHIENSE
RÉU JESSYCA LAGES DE CARVALHO
CASTRO
ADVOGADO THIAGO BEZERRA CUSTODIO(OAB:
29734/CE)
ADVOGADO MARIANA LEONILA SOARES
BRITO(OAB: 40262/CE)
ADVOGADO PAULO DANIEL CARNEIRO BORGES
LIMA(OAB: 30057/CE)
ADVOGADO RODOLFO PACHECO PAULA
BITTENCOURT(OAB: 20450/CE)
RÉU JOAQUIM DE SOUZA LIMA NETO
RÉU INTEPB INSTITUTO TEOLOGICO E
PEDAGOGICO DA PARAIBA LTDA -
ME
ADVOGADO ALEX SOUTO ARRUDA(OAB:
10358/PB)
RÉU SESJT - SOCIEDADE DE ENSINO
SUPERIOR SAO JUDAS TADEU
LTDA - ME
ADVOGADO CLAYANNE CORREA SANTOS(OAB:
11512/MA)
RÉU CONGREGACAO DA IGREJA DE
CRISTO - CONCRISTO
ADVOGADO ALEX SOUTO ARRUDA(OAB:
10358/PB)
RÉU JONAS GARCIA DIAS
RÉU ASSOCIACAO EDUCACIONAL
CRISTA DO BRASIL
ADVOGADO MARCELO DE ALMEIDA
SANTIAGO(OAB: 8522/PI)
RÉU LEONEL PAVANELLO FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
DANIEL ORTON DOS SANTOS
PERFEITO
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCELA CRYSTINA LOPES DE
SOUSA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE SANTA RITA
Intimado(s)/Citado(s):
- EUGENIO BASTOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1099ef9
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o sistema PREVJUD voltou a operar, foi juntada
pesquisa CNIS de VERA LUCIA ANDRADE BAHIENSE no ID
90e0996.
Intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000301-43.2020.5.13.0006
AUTOR SILVANIO ALVES DE SOUZA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANIO ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d8c2ff
proferido nos autos.
DESPACHO:
BANCO DO BRASIL S.A., qualificado nos autos da ação trabalhista
ajuizada por SILVANO ALVES DE SOUZA, apresentou
impugnação aos cálculos de liquidação elaborados pela contadoria
do Juízo, concordando com a planilha elaborada, conforme as
razões expostas na petição deid. 01045c1, depositando o valor
devido no presente cumprimento de sentença sob id. 9c3ec83.
Intimada, a parte exequente não se manifestou em relação aos
cálculos da contadoria do Juízo, porém aduziu em petição sob id.
4159d63 que o banco reclamado não vem cumprindo com o
pagamento das diferenças da gratificação incorporada pelo
reclamante sobre as PLR’s conforme deferido em sentença de
mérito, juntando documentos para comprovar suas alegações.
Sobre tal fato, o reclamado se manifestou no id. 386b013.
Por fim, no id. f9df1ef, o reclamante alega que o banco continua não
cumprimento a decisão transitada em julgado, agora em relação ao
ano de 2024.
Pois bem.
Tendo em vista a alegação do sindicato autor, concede-se prazo
de 8 (oito) dias para que o sindicato apresente cálculos de
liquidação do alegado, juntando as ACTs/CCTs de cada período
referido nas petições informadas, bem como indicação de todos
itens e valores que julga serem devidos, com apresentação analítica
e memória dos cálculos em relação a cada valor que entende fazer
jus o exequente referente a reflexos da gratificação incorporada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 665
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
sobre a PLR.
No mesmo prazo, deve o sindicato acostar planilha e enviar para o
e-mail institucional da Vara (www.vt06jpa@trt13.jus.br) arquivo “pjc”
que deve ser exportado para o PJe-Calc, como recomenda o art.
22, § 6º, da Resolução CSJT Nº 185/2017.
Após o prazo, Intime-se a executada acerca do cálculos e
documentos apresentados pelo autor, nas pessoas dos advogados
constituídos, inclusive para, querendo, apresentar impugnação no
prazo de 08 (oito) dias. Eventual impugnação deverá ser
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de
discordância com apresentação analítica e memória dos cálculos
em relação à cada valor que entende fazer jus o exequente
referente a reflexos de PLR, em conformidade com o preconizado
no §2ºdo artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob
pena de preclusão, nos termos do art. 513 do CPC.
Decorrido os prazos concedidos às partes, fiquem os autos
conclusos para julgamento.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000301-43.2020.5.13.0006
AUTOR SILVANIO ALVES DE SOUZA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d8c2ff
proferido nos autos.
DESPACHO:
BANCO DO BRASIL S.A., qualificado nos autos da ação trabalhista
ajuizada por SILVANO ALVES DE SOUZA, apresentou
impugnação aos cálculos de liquidação elaborados pela contadoria
do Juízo, concordando com a planilha elaborada, conforme as
razões expostas na petição deid. 01045c1, depositando o valor
devido no presente cumprimento de sentença sob id. 9c3ec83.
Intimada, a parte exequente não se manifestou em relação aos
cálculos da contadoria do Juízo, porém aduziu em petição sob id.
4159d63 que o banco reclamado não vem cumprindo com o
pagamento das diferenças da gratificação incorporada pelo
reclamante sobre as PLR’s conforme deferido em sentença de
mérito, juntando documentos para comprovar suas alegações.
Sobre tal fato, o reclamado se manifestou no id. 386b013.
Por fim, no id. f9df1ef, o reclamante alega que o banco continua não
cumprimento a decisão transitada em julgado, agora em relação ao
ano de 2024.
Pois bem.
Tendo em vista a alegação do sindicato autor, concede-se prazo
de 8 (oito) dias para que o sindicato apresente cálculos de
liquidação do alegado, juntando as ACTs/CCTs de cada período
referido nas petições informadas, bem como indicação de todos
itens e valores que julga serem devidos, com apresentação analítica
e memória dos cálculos em relação a cada valor que entende fazer
jus o exequente referente a reflexos da gratificação incorporada
sobre a PLR.
No mesmo prazo, deve o sindicato acostar planilha e enviar para o
e-mail institucional da Vara (www.vt06jpa@trt13.jus.br) arquivo “pjc”
que deve ser exportado para o PJe-Calc, como recomenda o art.
22, § 6º, da Resolução CSJT Nº 185/2017.
Após o prazo, Intime-se a executada acerca do cálculos e
documentos apresentados pelo autor, nas pessoas dos advogados
constituídos, inclusive para, querendo, apresentar impugnação no
prazo de 08 (oito) dias. Eventual impugnação deverá ser
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de
discordância com apresentação analítica e memória dos cálculos
em relação à cada valor que entende fazer jus o exequente
referente a reflexos de PLR, em conformidade com o preconizado
no §2ºdo artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob
pena de preclusão, nos termos do art. 513 do CPC.
Decorrido os prazos concedidos às partes, fiquem os autos
conclusos para julgamento.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº CumSen-0000020-34.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 666
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6c27c0
proferido nos autos.
DESPACHO: Libere-se o depósito judicial no Id 6e5be51 para o
pagamento da dívida, observando-se a planilha de cálculo noId
66af0c3 e as contas bancárias informadas pela parte exequente
noId e81d268.
Após, venham-me os autos conclusos para novas deliberações.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000655-20.2020.5.13.0022
AUTOR NAIR CARNEIRO DOS SANTOS
NETA
ADVOGADO ERICKY PEDRO DE MELO
PEREIRA(OAB: 19591/PB)
RÉU VALESKA FERNANDA SALES DA
SILVA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU VALESKA FERNANDA SALES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- NAIR CARNEIRO DOS SANTOS NETA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5ce43a
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte exequente paraciência das
diligências realizadas nos autos, momento em que deverá requerer
o que entender de direito ou indique outros meios que viabilizem o
prosseguimento da presente execução, em 15 (quinze) dias.
Fica desde logo a parte exequente ciente de que, caso não haja
manifestação ou havendo apenas requerimento(s) para repetição de
atos executivos que já se mostraram infrutíferos nos autos, a
presente execução será suspensa com o sobrestamento dos
presentes autos por1 (um) ano (artigo 40 da Lei nº 6.830/80), em
atendimento a Recomendação TRT 13 SCR Nº 007, de 16/12/2022,
sem prejuízo do prosseguimento da execução a qualquer tempo
quando solicitado pela parte exequente.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000020-34.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6c27c0
proferido nos autos.
DESPACHO: Libere-se o depósito judicial no Id 6e5be51 para o
pagamento da dívida, observando-se a planilha de cálculo noId
66af0c3 e as contas bancárias informadas pela parte exequente
noId e81d268.
Após, venham-me os autos conclusos para novas deliberações.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000664-74.2023.5.13.0022
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 667
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
AUTOR ANA ALICIA LEONCIO SILVA DE
LIMA
ADVOGADO GIOVANNA TAVARES CADENA(OAB:
29944/PB)
RÉU MEDICMESO CENTRO CLINICO
LTDA
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RÉU G5 COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
RÉU G5 COMERCIO E INDUSTRIA DE
ESQUADRIAS LTDA
ADVOGADO FABIO BORGES RODRIGUES(OAB:
11554/PB)
RÉU FECIMAL FABRICA DE ESQUADRIAS
COM IND DE MAD LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- G5 COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
- MEDICMESO CENTRO CLINICO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 702bf1e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Assino o prazo para a reclamada principal MEDICMESO CENTRO
CLINICO LTDA para efetuar o pagamento da dívida, sob pena de
execução, inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e
constrição de bens.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000361-26.2024.5.13.0022
EMBARGANTE ELAHIR AMARAL DA NOBREGA
ADVOGADO CINTIA CASTRO TIRAPELLE(OAB:
12203/DF)
EMBARGADO ESTHEFERSON DA SILVA BEZERRA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
ADVOGADO GLADSTON HERONILDES DA
SILVA(OAB: 4458/RN)
ADVOGADO CELIA MARIA TEIXEIRA
MONTEIRO(OAB: 9962/RN)
EMBARGADO IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
ADVOGADO HUMBERTO BANDEIRA(OAB:
21725/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELAHIR AMARAL DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9340ae7
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Determino a Secretaria do Juízo que proceda à inserção dos
advogados das partes embargadas no polo passivo.
Certifique-se nos autos principais a interposição dos presentes
embargos.
Intimem-se os embargados para, no prazo de 15 (quinze dias),
apresentarem defesa (Art. 679 do CPC).
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000372-55.2024.5.13.0022
EMBARGANTE SOLANGE LIMA DA SILVA
ADVOGADO WENDELL DA GAMA CARVALHO
RAMALHO(OAB: 21429/PB)
ADVOGADO WAGNER VELOSO MARTINS(OAB:
37160/BA)
EMBARGADO ANA CLORIS VIEIRA SOARES
EMBARGADO MARIA JOSE DIAS
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOLANGE LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e89c9ad
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Determino a Secretaria do Juízo que proceda à inserção das
advogadas da parte embargada no polo passivo.
Certifique-se nos autos principais a interposição dos presentes
embargos.
Intimem-se os embargados para, no prazo de 15 (quinze dias),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 668
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
apresentarem defesa (Art. 679 do CPC).
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000361-26.2024.5.13.0022
EMBARGANTE ELAHIR AMARAL DA NOBREGA
ADVOGADO CINTIA CASTRO TIRAPELLE(OAB:
12203/DF)
EMBARGADO ESTHEFERSON DA SILVA BEZERRA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
ADVOGADO GLADSTON HERONILDES DA
SILVA(OAB: 4458/RN)
ADVOGADO CELIA MARIA TEIXEIRA
MONTEIRO(OAB: 9962/RN)
EMBARGADO IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
ADVOGADO HUMBERTO BANDEIRA(OAB:
21725/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTHEFERSON DA SILVA BEZERRA
- IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9340ae7
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Determino a Secretaria do Juízo que proceda à inserção dos
advogados das partes embargadas no polo passivo.
Certifique-se nos autos principais a interposição dos presentes
embargos.
Intimem-se os embargados para, no prazo de 15 (quinze dias),
apresentarem defesa (Art. 679 do CPC).
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000382-02.2024.5.13.0022
EMBARGANTE OTACIANO PEREIRA SARAIVA DE
MOURA
ADVOGADO ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA
NETO(OAB: 18051/PB)
EMBARGADO IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
ADVOGADO HUMBERTO BANDEIRA(OAB:
21725/PB)
EMBARGADO ESTHEFERSON DA SILVA BEZERRA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
ADVOGADO GLADSTON HERONILDES DA
SILVA(OAB: 4458/RN)
ADVOGADO CELIA MARIA TEIXEIRA
MONTEIRO(OAB: 9962/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTHEFERSON DA SILVA BEZERRA
- IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d0087b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Determino a Secretaria do Juízo que proceda à inserção dos
advogados das partes embargadas no polo passivo.
Certifique-se nos autos principais a interposição dos presentes
embargos.
Intimem-se os embargados para, no prazo de 15 (quinze dias),
apresentarem defesa (Art. 679 do CPC).
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000372-55.2024.5.13.0022
EMBARGANTE SOLANGE LIMA DA SILVA
ADVOGADO WENDELL DA GAMA CARVALHO
RAMALHO(OAB: 21429/PB)
ADVOGADO WAGNER VELOSO MARTINS(OAB:
37160/BA)
EMBARGADO ANA CLORIS VIEIRA SOARES
EMBARGADO MARIA JOSE DIAS
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 669
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e89c9ad
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Determino a Secretaria do Juízo que proceda à inserção das
advogadas da parte embargada no polo passivo.
Certifique-se nos autos principais a interposição dos presentes
embargos.
Intimem-se os embargados para, no prazo de 15 (quinze dias),
apresentarem defesa (Art. 679 do CPC).
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000294-71.2018.5.13.0022
AUTOR DORINALVA DE SOUZA GUEDES
ADVOGADO WESLLEY GLAUDSON RODRIGUES
BARBOSA(OAB: 19051/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RÉU BEM ESTAR CUIDADORES
ATENDIMENTO HOSPITALAR LTDA -
ME
RÉU MARIA DAS GRACAS AGUIAR
ALVES
RÉU WALLACE SILVA VIANA
Intimado(s)/Citado(s):
- DORINALVA DE SOUZA GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e62678
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte exequente para requerer o que
entender de direito ou indique,no prazo de 15 (trinta) dias, outros
meios que viabilizem o prosseguimento da presente execução.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000382-02.2024.5.13.0022
EMBARGANTE OTACIANO PEREIRA SARAIVA DE
MOURA
ADVOGADO ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA
NETO(OAB: 18051/PB)
EMBARGADO IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
ADVOGADO HUMBERTO BANDEIRA(OAB:
21725/PB)
EMBARGADO ESTHEFERSON DA SILVA BEZERRA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
ADVOGADO GLADSTON HERONILDES DA
SILVA(OAB: 4458/RN)
ADVOGADO CELIA MARIA TEIXEIRA
MONTEIRO(OAB: 9962/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- OTACIANO PEREIRA SARAIVA DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d0087b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Determino a Secretaria do Juízo que proceda à inserção dos
advogados das partes embargadas no polo passivo.
Certifique-se nos autos principais a interposição dos presentes
embargos.
Intimem-se os embargados para, no prazo de 15 (quinze dias),
apresentarem defesa (Art. 679 do CPC).
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000664-74.2023.5.13.0022
AUTOR ANA ALICIA LEONCIO SILVA DE
LIMA
ADVOGADO GIOVANNA TAVARES CADENA(OAB:
29944/PB)
RÉU MEDICMESO CENTRO CLINICO
LTDA
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RÉU G5 COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
RÉU G5 COMERCIO E INDUSTRIA DE
ESQUADRIAS LTDA
ADVOGADO FABIO BORGES RODRIGUES(OAB:
11554/PB)
RÉU FECIMAL FABRICA DE ESQUADRIAS
COM IND DE MAD LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 670
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA ALICIA LEONCIO SILVA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 702bf1e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Assino o prazo para a reclamada principal MEDICMESO CENTRO
CLINICO LTDA para efetuar o pagamento da dívida, sob pena de
execução, inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e
constrição de bens.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000518-33.2023.5.13.0022
AUTOR JOSE ALVES DA SILVA FILHO
ADVOGADO ERIVANIA MARIA DE MEDEIROS
GOMES(OAB: 25826/PB)
RÉU CONDOMINIO MONTE CARLO
RESIDENCE
ADVOGADO PRISCILA MARSICANO
SOARES(OAB: 14234/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
RÉU HUGO FRANCISCO MACHADO
BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
- CONDOMINIO MONTE CARLO RESIDENCE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdddaa0
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro, em parte, o pedido do exequente.
Tendo em vista que foram esgotadas todas as possibilidades de
execução contra a devedora principal, determino o
redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária.
Sendo assim, intime-se CONDOMÍNIO MONTE CARLO
RESIDENCE, na qualidade de responsável subsidiário, para efetuar
o pagamento da dívida, no prazo de cinco dias, sob pena de
execução.
Pelo documento juntado pelo exequente, observa-se que os
recolhimentos após a demissão, foram efetuados pela empresa
CONDOMÍNIO MONTE CARLO RESIDENCE. Pelo que nada a
deferir com relação à essa questão.
Conforme despacho tramitação id.: bb7275a e planilha id.: 956475a,
a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer já foi aplicada.
Expeça-se ofício ao Ministério do Trabalho em João Pessoa
comunicando a data da baixa da CTPS definida nos presentes
autos com relação à reclamada BAM TERCEIRIZAÇÃO E
SERVIÇOS EIRELI.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000518-33.2023.5.13.0022
AUTOR JOSE ALVES DA SILVA FILHO
ADVOGADO ERIVANIA MARIA DE MEDEIROS
GOMES(OAB: 25826/PB)
RÉU CONDOMINIO MONTE CARLO
RESIDENCE
ADVOGADO PRISCILA MARSICANO
SOARES(OAB: 14234/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
RÉU HUGO FRANCISCO MACHADO
BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALVES DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdddaa0
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro, em parte, o pedido do exequente.
Tendo em vista que foram esgotadas todas as possibilidades de
execução contra a devedora principal, determino o
redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 671
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Sendo assim, intime-se CONDOMÍNIO MONTE CARLO
RESIDENCE, na qualidade de responsável subsidiário, para efetuar
o pagamento da dívida, no prazo de cinco dias, sob pena de
execução.
Pelo documento juntado pelo exequente, observa-se que os
recolhimentos após a demissão, foram efetuados pela empresa
CONDOMÍNIO MONTE CARLO RESIDENCE. Pelo que nada a
deferir com relação à essa questão.
Conforme despacho tramitação id.: bb7275a e planilha id.: 956475a,
a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer já foi aplicada.
Expeça-se ofício ao Ministério do Trabalho em João Pessoa
comunicando a data da baixa da CTPS definida nos presentes
autos com relação à reclamada BAM TERCEIRIZAÇÃO E
SERVIÇOS EIRELI.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001210-32.2023.5.13.0022
AUTOR IORDAN MARX GALDINO DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IORDAN MARX GALDINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ceda006
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para comprovar nos
autos,até o dia 26/04/2024, os recolhimentos das contribuições
previdenciárias (R$ 490,00), sob pena de prosseguimento do feito
na execução.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001210-32.2023.5.13.0022
AUTOR IORDAN MARX GALDINO DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ceda006
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para comprovar nos
autos,até o dia 26/04/2024, os recolhimentos das contribuições
previdenciárias (R$ 490,00), sob pena de prosseguimento do feito
na execução.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001195-73.2017.5.13.0022
AUTOR VALDEMIR ALVES DE BRITO
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU DULCELENE DA SILVA GOMES
RÉU DULCELENE DA SILVA GOMES - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEMIR ALVES DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88a0372
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte exequente, id.548a215,
solicitando o bloqueio do cadastro dos devedores em aplicativos de
entrega e a expedição de ofício para informação de eventuais
endereços cadastrados em nome de DULCELENE DA SILVA
GOMES, CPF 367.063.965-91.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 672
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Indefiro o bloqueio do cadastro dos devedores em aplicativos de
entrega, uma vez que impede a prática de atos de cidadania e
atenta contra a dignidade dos devedores
Indefiro, ainda, a expedição de ofício, visto que o judiciário tem
ferramentas próprias para localização de endereço.
Proceda-se com a consulta nos convênio a fim de identificar
endereço diverso das intimações expedidas.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000004-46.2024.5.13.0022
AUTOR FRANCISCO FABIO DA SILVA
CAMILO
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO FABIO DA SILVA CAMILO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82c0e62
proferido nos autos.
DESPACHO: Recolha-se o depósito judicial noId 50f813e em favor
do INSS.
Após, intime-se a parte reclamada para comprovar nos autos,até o
dia 26/04/2024, os recolhimentos das custas processuais (R$
57,60), sob pena de prosseguimento do feito na execução.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000356-04.2024.5.13.0022
EMBARGANTE JOSENIAS GOMES DA SILVA
ADVOGADO WENDELL DA GAMA CARVALHO
RAMALHO(OAB: 21429/PB)
ADVOGADO WAGNER VELOSO MARTINS(OAB:
37160/BA)
EMBARGADO ANA CLORIS VIEIRA SOARES
EMBARGADO MARIA JOSE DIAS
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENIAS GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be34780
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Determino a Secretaria do Juízo que proceda à inserção das
advogadas da parte embargada no polo passivo.
Certifique-se nos autos principais a interposição dos presentes
embargos.
Intimem-se os embargados para, no prazo de 15 (quinze dias),
apresentarem defesa (Art. 679 do CPC).
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000356-04.2024.5.13.0022
EMBARGANTE JOSENIAS GOMES DA SILVA
ADVOGADO WENDELL DA GAMA CARVALHO
RAMALHO(OAB: 21429/PB)
ADVOGADO WAGNER VELOSO MARTINS(OAB:
37160/BA)
EMBARGADO ANA CLORIS VIEIRA SOARES
EMBARGADO MARIA JOSE DIAS
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be34780
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Determino a Secretaria do Juízo que proceda à inserção das
advogadas da parte embargada no polo passivo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 673
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Certifique-se nos autos principais a interposição dos presentes
embargos.
Intimem-se os embargados para, no prazo de 15 (quinze dias),
apresentarem defesa (Art. 679 do CPC).
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001089-04.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
GUILHERME DE ALBUQUERQUE
CAVALCANTI MENDES
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91cfb8a
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para comprovar nos
autos,até o dia 20/04/2024, os recolhimentos das custas
processuais (R$ 47,37), sob pena de prosseguimento do feito na
execução.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001089-04.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
GUILHERME DE ALBUQUERQUE
CAVALCANTI MENDES
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91cfb8a
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para comprovar nos
autos,até o dia 20/04/2024, os recolhimentos das custas
processuais (R$ 47,37), sob pena de prosseguimento do feito na
execução.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131975-72.2015.5.13.0022
AUTOR JOSE ADAMASTOR CAVALCANTI DA
CUNHA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU CENTRAIS ELETRICAS
BRASILEIRAS SA
ADVOGADO THYALA JANKOWSKI(OAB:
30450/GO)
ADVOGADO JOSE ADEMAR ARRAIS ROSAL
FILHO(OAB: 94533/RJ)
RÉU COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO RODRIGO PONTUAL MALTA DE
ALENCAR(OAB: 20098/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c35499
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Como requerido pela reclamada. Transfira-se o saldo do depósito
recursal tramitação id.: a315e27 para conta bancária indicada pela
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS.
Em seguida, comprovada a transação, retornem os autos ao arquivo
definitivo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 674
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131975-72.2015.5.13.0022
AUTOR JOSE ADAMASTOR CAVALCANTI DA
CUNHA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU CENTRAIS ELETRICAS
BRASILEIRAS SA
ADVOGADO THYALA JANKOWSKI(OAB:
30450/GO)
ADVOGADO JOSE ADEMAR ARRAIS ROSAL
FILHO(OAB: 94533/RJ)
RÉU COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO RODRIGO PONTUAL MALTA DE
ALENCAR(OAB: 20098/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ADAMASTOR CAVALCANTI DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c35499
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Como requerido pela reclamada. Transfira-se o saldo do depósito
recursal tramitação id.: a315e27 para conta bancária indicada pela
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS.
Em seguida, comprovada a transação, retornem os autos ao arquivo
definitivo.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001053-59.2023.5.13.0022
AUTOR EDILSON SOUSA DE DEUS
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU TIAGO ASSIOLI SILVA
ADVOGADO JOSE OTAVIO DE MELO
JUNIOR(OAB: 52189/PE)
RÉU AUTO POSTO DE COMBUSTIVEL
JACUMA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO ASSIOLI SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9d0cf9
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Conforme documento juntado pela parte reclamada, o advogado
estava solicitando seu ingresso na audiência antes agendada para o
dia 06/11/2023, às 09h30. Ou seja, para a audiência anterior e não
para a audiência do dia 20/11/2023, às 10h00.
Portanto, mantenho as decisões anteriores e indefiro a
redesignação de audiência de instrução e julgamento.
Não interposto recurso contra a sentença condenatória, fica
intimado o reclamado para efetuar o pagamento da dívida, no prazo
de 48 horas, sob pena execução e constrição de bens.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001053-59.2023.5.13.0022
AUTOR EDILSON SOUSA DE DEUS
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU TIAGO ASSIOLI SILVA
ADVOGADO JOSE OTAVIO DE MELO
JUNIOR(OAB: 52189/PE)
RÉU AUTO POSTO DE COMBUSTIVEL
JACUMA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON SOUSA DE DEUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9d0cf9
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Conforme documento juntado pela parte reclamada, o advogado
estava solicitando seu ingresso na audiência antes agendada para o
dia 06/11/2023, às 09h30. Ou seja, para a audiência anterior e não
para a audiência do dia 20/11/2023, às 10h00.
Portanto, mantenho as decisões anteriores e indefiro a
redesignação de audiência de instrução e julgamento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 675
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Não interposto recurso contra a sentença condenatória, fica
intimado o reclamado para efetuar o pagamento da dívida, no prazo
de 48 horas, sob pena execução e constrição de bens.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000355-19.2024.5.13.0022
AUTOR LITYERSSE JESUINO DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- LITYERSSE JESUINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 29/04/2024 08:30 horas, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por tablet, celular ou computador, mediante
acesso ao link a ser informado nos autos posteriormente.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere
-se, em computadores, o uso do navegador Google Chrome.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000378-62.2024.5.13.0022
AUTOR ADRIANA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
RÉU SEDA SOCIEDADE ANONIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA INICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa
de conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 30/04/2024 08:40 horas, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por tablet, celular ou computador, mediante
acesso ao link a ser informado nos autos posteriormente.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere
-se, em computadores, o uso do navegador Google Chrome.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000388-09.2024.5.13.0022
AUTOR JOSE RANNIERE FREIRE MARINHO
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RANNIERE FREIRE MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte reclamante notificada da designação da audiência
inicial telepresencial para o dia 25/04/2024 às 08:50 horas, devendo
se fazer presente na data ora designada, nos termos do artigo 844
da CLT, a ser realizada através do aplicativo Zoom,com link para
acesso a ser informado posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001028-46.2023.5.13.0022
AUTOR JONAS MARTINS SOARES
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 676
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
TESTEMUNHA RONIS CLYNTON SANTOS
MOREIRA
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JONAS MARTINS SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para apresentarem manifestações ao
laudo pericial de ID 28c6a5f, no prazo de trinta dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001028-46.2023.5.13.0022
AUTOR JONAS MARTINS SOARES
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
TESTEMUNHA RONIS CLYNTON SANTOS
MOREIRA
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para apresentarem manifestações ao
laudo pericial de ID 28c6a5f, no prazo de trinta dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000375-10.2024.5.13.0022
AUTOR JEFFERSON DA SILVA COSTA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte reclamante notificada da designação da audiência
inicial telepresencial para o dia 15/05/2024 às 08:10 horas, devendo
se fazer presente na data ora designada, nos termos do artigo 844
da CLT, a ser realizada através do aplicativo Zoom,com link para
acesso a ser informado posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATSum-0000381-68.2024.5.13.0005
AUTOR JOSEILTON GOMES DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU BOSSA DESIGN EMPREENDIMENTO
DE HOTELARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILTON GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 06/05/2024 08:30 horas, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por tablet, celular ou computador, mediante
acesso ao link a ser informado nos autos posteriormente.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere
-se, em computadores, o uso do navegador Google Chrome.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 677
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Processo Nº ATSum-0000385-54.2024.5.13.0022
AUTOR AILTON EVANGELISTA DA SILVA
FILHO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU PRECON ARTEFATOS DE
CONCRETO LTDA. - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON EVANGELISTA DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 29/04/2024 09:00 horas, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por tablet, celular ou computador, mediante
acesso ao link a ser informado nos autos posteriormente.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere
-se, em computadores, o uso do navegador Google Chrome.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000386-39.2024.5.13.0022
AUTOR MARCONI SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO PAULO EDUARDO BENJAMIM
VIANA(OAB: 30291/CE)
RÉU CARIOLANDO FELIX DA COSTA
RÉU CARIOFLEX ESTOFADOS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONI SILVA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA INICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa
de conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 30/04/2024 08:50 horas, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por tablet, celular ou computador, mediante
acesso ao link a ser informado nos autos posteriormente.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere
-se, em computadores, o uso do navegador Google Chrome.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000389-91.2024.5.13.0022
AUTOR MARCIA SILVA MELO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MARIA ELISA FERREIRA
CAVALCANTI
RÉU JULIANA FERREIRA CAVALCANTI
RÉU MARIA CÍCERA FERREIRA
CAVALCANTI
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA SILVA MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 29/04/2024 09:30 horas, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por tablet, celular ou computador, mediante
acesso ao link a ser informado nos autos posteriormente.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere
-se, em computadores, o uso do navegador Google Chrome.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000393-31.2024.5.13.0022
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 678
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
AUTOR LORRANNY ALMEIDA DE LUCENA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU SOLUCAO TI COMERCIO
VAREJISTA, REPARACAO E
MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS
DE INFORMATICA LTDA
RÉU DIEGO CAMPINA REAL
Intimado(s)/Citado(s):
- LORRANNY ALMEIDA DE LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte reclamante notificada da designação da audiência una
presencial para o dia 29/04/2024 às 10:00 horas, devendo se fazer
presente na data ora designada, nos termos do artigo 844 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000390-76.2024.5.13.0022
AUTOR ROBERTO ADELINO DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU EBANO DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO ADELINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte reclamante notificada da designação da audiência
inicial telepresencial para o dia 02/05/2024 às 08:40 horas, devendo
se fazer presente na data ora designada, nos termos do artigo 844
da CLT, a ser realizada através do aplicativo Zoom,com link para
acesso a ser informado posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº CumSen-0000853-52.2023.5.13.0022
EXEQUENTE FRANCISCO DE ASSIS CARTAXO
ALBUQUERQUE
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS CARTAXO ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CONCLUSÃO
Diante do exposto rejeito os argumentos da parte autora para
homologar os cálculos de liquidação (id. ff73041).
Condeno a parte ré a pagar ao perito a título de honorários periciais
no valor de 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser acrescidos ao
valor da condenação.
Notifique-se o perito para no prazo de cinco dias juntar aos autos
nova planilha de cálculos acrescendo os honorários periciais
deferidos nessa decisão.
Após, deverão as partes serem notificadas para, querendo,
apresentar as manifestações previstas no art. 884 da CLT,
observando-se as prerrogativas processuais que goza a parte
executada.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000920-17.2023.5.13.0022
EXEQUENTE NELSON GABRIEL BARROSO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- NELSON GABRIEL BARROSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CONCLUSÃO
Diante do exposto rejeito os argumentos da parte autora para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 679
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
homologar os cálculos de liquidação (id. 9cbfedf).
Condeno a parte ré a pagar ao perito a título de honorários periciais
no valor de 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser acrescidos ao
valor da condenação.
Notifique-se o perito para no prazo de cinco dias juntar aos autos
nova planilha de cálculos acrescendo os honorários periciais
deferidos nessa decisão.
Após, deverão as partes serem notificadas para, querendo,
apresentar as manifestações previstas no art. 884 da CLT,
observando-se as prerrogativas processuais que goza a parte
executada.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000391-61.2024.5.13.0022
AUTOR VINICIUS MANOEL COSTA
MEIRELES
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU EMERSON CLEBER DA SILVA
RÉU EMERSON CLEBER DA SILVA
11256094439
Intimado(s)/Citado(s):
- VINICIUS MANOEL COSTA MEIRELES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte reclamante notificada da designação da audiência
inicial telepresencial para o dia 15/05/2024 às 08:20 horas, devendo
se fazer presente na data ora designada, nos termos do artigo 844
da CLT, a ser realizada através do aplicativo Zoom,com link para
acesso a ser informado posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000394-16.2024.5.13.0022
AUTOR JOSE PAULO SOARES DE
VASCONCELOS
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PAULO SOARES DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte reclamante notificada da designação da audiência
inicial telepresencial para o dia 02/05/2024 às 08:50 horas, devendo
se fazer presente na data ora designada, nos termos do artigo 844
da CLT, a ser realizada através do aplicativo Zoom,com link para
acesso a ser informado posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000323-49.2017.5.13.0025
AUTOR MARIANA DE SOUSA GONSALVES
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU TSN Comercio de Perfumes Ltda - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIANA DE SOUSA GONSALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7276922
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - DENEGO seguimento ao Agravo de Petição(AGRAVO DE
PETIÇÃO - MARIANA) - 9ec578d, Mantenho a Sentença - id
0a383f0 de 24 jan. 2024 que declarou a extinção desta execução,
sem interposição de recurso
II - Retornem os autos ao arquivo definitivo
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000911-46.2023.5.13.0025
AUTOR LINDOMAR SANTOS DE NOVAIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 680
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU OUTBACK STEAKHOUSE
RESTAURANTES BRASIL S.A.
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU(OAB: 117417/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDOMAR SANTOS DE NOVAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2359e2d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pela defesa;
pronuncio a Prescrição em relação aos pleitos anteriores a
07.09.2018, para extinguir o processo com resolução de mérito, em
relação aos pedidos do mencionado período; e julgo
IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na Reclamação
Trabalhista proposta por LINDOMAR SANTOS DE NOVAIS em face
de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita.
Custas processuais pelo autor, no valor de R$ 3.800,00, calculadas
sobre o valor da causa (R$ 190.000,00), porém dispensadas.
Intimem-se as partes.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000911-46.2023.5.13.0025
AUTOR LINDOMAR SANTOS DE NOVAIS
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU OUTBACK STEAKHOUSE
RESTAURANTES BRASIL S.A.
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU(OAB: 117417/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2359e2d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pela defesa;
pronuncio a Prescrição em relação aos pleitos anteriores a
07.09.2018, para extinguir o processo com resolução de mérito, em
relação aos pedidos do mencionado período; e julgo
IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na Reclamação
Trabalhista proposta por LINDOMAR SANTOS DE NOVAIS em face
de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita.
Custas processuais pelo autor, no valor de R$ 3.800,00, calculadas
sobre o valor da causa (R$ 190.000,00), porém dispensadas.
Intimem-se as partes.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001057-87.2023.5.13.0025
AUTOR PALOMA ARAUJO MELO
ADVOGADO CARLA CRISTINA SILVA SCHMIDT
KULNISKI(OAB: 408980/SP)
RÉU INFINITY AT THE SEA SERVICOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO NAPOLEAO GUERRA NOBREGA
JUNIOR(OAB: 22345/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebdcadf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho, em
relação aos recolhimentos previdenciários decorrentes do tempo de
serviço; no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados
por PALOMA ARAÚJO MELO em face das reclamadas INFINITY
AT THE SEA SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
A autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Custas processuais, pela autora, no valor de R$ 2.607,59,
calculadas sobre o valor da causa (R$ 130.379,26), porém
dispensadas.
Intimem-se as partes via DJE.
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 681
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001057-87.2023.5.13.0025
AUTOR PALOMA ARAUJO MELO
ADVOGADO CARLA CRISTINA SILVA SCHMIDT
KULNISKI(OAB: 408980/SP)
RÉU INFINITY AT THE SEA SERVICOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO NAPOLEAO GUERRA NOBREGA
JUNIOR(OAB: 22345/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PALOMA ARAUJO MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebdcadf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho, em
relação aos recolhimentos previdenciários decorrentes do tempo de
serviço; no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados
por PALOMA ARAÚJO MELO em face das reclamadas INFINITY
AT THE SEA SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
A autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Custas processuais, pela autora, no valor de R$ 2.607,59,
calculadas sobre o valor da causa (R$ 130.379,26), porém
dispensadas.
Intimem-se as partes via DJE.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001177-33.2023.5.13.0025
AUTOR DIEGO DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ENTSCHEV BRANCO SERVICOS DE
ENGENHARIA E PROJETOS LTDA
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO DO NASCIMENTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5eb5f6c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos
formulados por DIEGO DO NASCIMENTO SILVA face ENTSCHEV
BRANCO SERVIÇOS DE ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, para
condenar a demandada ao pagamento dos seguintes títulos, no
prazo de 48 horas:
1. Aviso Prévio (30 dias);
2. 13º salário proporcional (09/12);
3. Férias proporcionais (09/12) mais 1/3;
4. Multa do artigo 477 da CLT;
5. Saldo de salário (30 dias);
6. FGTS mais 40% (de 22.01.2023 a 30.10.2023), inclusive sobre
13º salário e aviso prévio deferido;
7. Diferença salarial, nos termos da fundamentação;
8. Horas extras com adicional de 50% e reflexos sobre o aviso
prévio, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%, no importe de
88 horas extras por mês
9. Indenização do café da manhã, no importe de R$ 1.080,00;
10. Honorários sucumbenciais em favor do advogado da autora, no
importe de 10% sobre o valor da condenação devidamente
atualizado.
Cálculos elaborados com base no salário mensal de R$ 1.910,00,
conforme planilha de cálculos que segue.
Sobre a condenação há incidência de juros e correção monetária.
Devem ser aplicados na correção do crédito trabalhista, até que
sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção
monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em
geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré judicial e, a
partir da citação, a incidência da taxa SELIC com as demais
cominações legais (art. 406 do Código Civil).
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível.
Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 682
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
artigo 95 da Lei 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza
salarial deferidas na presente sentença.
O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita.
Custas processuais, pela reclamada, no valor constante na planilha
de cálculos que segue.
Intimem-se as partes via DEJT. A reclamada deverá ser intimada
através de Postal.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
1FILHO, Manoel Antônio. Curso de Direito Processual do Trabalho.
v. II. São Paulo: Ltr, 2009, p. 870.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000808-73.2022.5.13.0025
AUTOR ADAUTO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU PAULO DA SILVA BORGES
ADVOGADO JOSEADY LOPES PEREIRA(OAB:
25289/PE)
RÉU C.P.B. CONSTRUTORA PAULO
BORGES EIRELI - ME
ADVOGADO JOSEADY LOPES PEREIRA(OAB:
25289/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAUTO DA SILVA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
As partes para se manifestarem no prazo legal sobre os Embargos
à Execução(Embargos à Execução) - 45ff6e2
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000808-73.2022.5.13.0025
AUTOR ADAUTO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU PAULO DA SILVA BORGES
ADVOGADO JOSEADY LOPES PEREIRA(OAB:
25289/PE)
RÉU C.P.B. CONSTRUTORA PAULO
BORGES EIRELI - ME
ADVOGADO JOSEADY LOPES PEREIRA(OAB:
25289/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- C.P.B. CONSTRUTORA PAULO BORGES EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
As partes para se manifestarem no prazo legal sobre os Embargos
à Execução(Embargos à Execução) - 45ff6e2
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000332-64.2024.5.13.0025
AUTOR JOAO BATISTA ANDRE DE SOUZA
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
RÉU CAVALCANTI'S BAR E
RESTAURANTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA ANDRE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Srª notificada para tomar ciência da data da Audiência UNA,
designada para o dia 22/05/2024 08:50, a ser realizada na sala de
audiências da 8ª Vara do Trabalho, com endereço à RUA AVIADOR
MARIO VIEIRA DE MELO, s/n, JOAO AGRIPINO, JOAO
PESSOA/PB - CEP: 58034-045, nos termos do art. 844 da CLT.
Em se tratando deAUDIÊNCIA UNA, deverão ser apresentadas no
ato as provas necessárias constantes de documentos e
testemunhas que entender necessárias, observado o número
máximo legal, e portando suas respectivas CTPS.
O não-comparecimento da reclamada à referida audiência importará
o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão quanto à matéria de fato. O não-comparecimento do
reclamante importará em arquivamento.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000170-69.2024.5.13.0025
AUTOR NAYARA KELLY DA SILVA MUNIZ
RIBEIRO
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 683
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO RONALDO BATISTA GUEDES
JUNIOR(OAB: 23727/PB)
RÉU PLASTEX INDUSTRIA E COMERCIO
DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NAYARA KELLY DA SILVA MUNIZ RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e982cfa
proferido nos autos.
CERTIFICO/INFORMO que há pedido de adiamento de audiência,
pela parte autora, conforme petição de Id c56c93c. Faço conclusos.
Ana Paula de Alencar Neves
Assistente de Audiência
DESPACHO
V.
Aguarde-se a audiência.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000974-08.2022.5.13.0025
AUTOR ELAINE CLEIDIANE SOUZA DA
SILVA
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
RÉU MARINALVA PEREIRA DA CRUZ
ADVOGADO WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA
FILHO(OAB: 20367/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINALVA PEREIRA DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação para ciência planilha de cálculo atualizada do valor da
última parcela.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
GLAUBER SILVA FARIAS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000885-82.2022.5.13.0025
AUTOR JOAO INACIO DE SANTANA NETO
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU IZENALDO FERNANDES DOS
SANTOS
RÉU IGM CONSTRUCOES EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO INACIO DE SANTANA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3eaaff
proferida nos autos.
DESPACHO
Em atenção a Manifestação(Manifestação) - 9b28a19 fica o
exequente cientificado de que a presente execução já foi
direcionada contra a executada principal e o sócio em cumprimento
a Sentença id 0e7327e
Fica notificado o exequente para indicar com precisão a localização
de bens da executada principal e do sócio.
Ficam os autos sobrestados, aguardando a localização de bens da
executada principal e do sócio..
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131275-87.2015.5.13.0025
AUTOR GILSON RIBEIRO CORREIA
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
ADVOGADO CAIO NOBREGA AIRES
CAMPELO(OAB: 14932/PB)
AUTOR NATALIA NASCIMENTO DAS NEVES
CORREIA
AUTOR NATHALIENE NASCIMENTO
CORREIA
AUTOR GUSTAVO NASCIMENTO CORREIA
RÉU HELIO REGIS DE AMORIM NETO
ADVOGADO EYMARD DE ARAUJO
PEDROSA(OAB: 9332/PB)
RÉU HMT COMERCIO E SERVICOS LTDA
- ME
ADVOGADO EYMARD DE ARAUJO
PEDROSA(OAB: 9332/PB)
RÉU JOSELIO MARTINS DOS SANTOS
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 684
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO
CABRAL(OAB: 18154/PB)
ADVOGADO EYMARD DE ARAUJO
PEDROSA(OAB: 9332/PB)
RÉU JOAO REGIS DE AMORIM NETO
ADVOGADO EYMARD DE ARAUJO
PEDROSA(OAB: 9332/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ACESSO SOLUCOES DE
PAGAMENTO S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
MERCADOPAGO.COM
REPRESENTACOES LTDA.
TERCEIRO
INTERESSADO
FLAGSHIP INSTITUICAO DE
PAGAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON RIBEIRO CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56de763
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o SISBAJUD com renovação automática (teimosinha), em
desfavor dos executados.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001213-85.2017.5.13.0025
AUTOR IVANILDO PAULINO DA SILVA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
AUTOR PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA
AUTOR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
RÉU API SERVICOS E CONSTRUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO HELVETTY MATIAS OLIVER
CRUZ(OAB: 21187/PB)
RÉU FUND DESENV DA CRIANCA E DO
ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC
ADVOGADO ROGERIO DUNDA MARQUES(OAB:
16652/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA
FUNDAC
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 027c90d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tenho como quitadas as RPVs (ID 0b31aab e ID f995313).
Expeça-se alvará para fins de transferência/recolhimento do valor
bloqueado, via SISBAJUD, em favor dos credores.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de
sobrestamento/suspensão, por decisão judicial, para aguardar o
pagamento do precatório expedido (ID ec62ffe).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001213-85.2017.5.13.0025
AUTOR IVANILDO PAULINO DA SILVA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
AUTOR PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA
AUTOR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
RÉU API SERVICOS E CONSTRUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO HELVETTY MATIAS OLIVER
CRUZ(OAB: 21187/PB)
RÉU FUND DESENV DA CRIANCA E DO
ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC
ADVOGADO ROGERIO DUNDA MARQUES(OAB:
16652/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDO PAULINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 027c90d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tenho como quitadas as RPVs (ID 0b31aab e ID f995313).
Expeça-se alvará para fins de transferência/recolhimento do valor
bloqueado, via SISBAJUD, em favor dos credores.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de
sobrestamento/suspensão, por decisão judicial, para aguardar o
pagamento do precatório expedido (ID ec62ffe).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 685
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Processo Nº ATOrd-0000983-67.2022.5.13.0025
AUTOR WELLINGTON DO NASCIMENTO
OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU PROSEGUR BRASIL S/A -
TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON DO NASCIMENTO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de0ea5a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS oposta por WELLINGTON DO
NASCIMENTO OLIVEIRA, nos termos dos fundamentos, e cálculos
que seguem anexos ao presente decisum, devidamente retificados,
e homologados para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Decorrido o prazo sem recursos, quite-se a ação utilizando-se dos
depósitos abaixo identificados. Havendo saldo sobejante devolva-se
a reclamada.
Custas no importe de R$ 55,35, dispensadas.
Intimem-se as partes via DEJT.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000983-67.2022.5.13.0025
AUTOR WELLINGTON DO NASCIMENTO
OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU PROSEGUR BRASIL S/A -
TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de0ea5a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS oposta por WELLINGTON DO
NASCIMENTO OLIVEIRA, nos termos dos fundamentos, e cálculos
que seguem anexos ao presente decisum, devidamente retificados,
e homologados para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Decorrido o prazo sem recursos, quite-se a ação utilizando-se dos
depósitos abaixo identificados. Havendo saldo sobejante devolva-se
a reclamada.
Custas no importe de R$ 55,35, dispensadas.
Intimem-se as partes via DEJT.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000031-54.2023.5.13.0025
CONSIGNANTE TBS-TRAVEL BUS SERVICE LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
CONSIGNATÁRIO JARBAS GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA
CAPITAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JARBAS GOMES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b351b1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Procede a insurgência da demandada.
Junte-se os cálculos de liquidação retificados aos autos e notifiquem
-se as partes.
Prazo reaberto.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000031-54.2023.5.13.0025
CONSIGNANTE TBS-TRAVEL BUS SERVICE LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
CONSIGNATÁRIO JARBAS GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 686
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
TERCEIRO
INTERESSADO
VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA
CAPITAL
Intimado(s)/Citado(s):
- TBS-TRAVEL BUS SERVICE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b351b1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Procede a insurgência da demandada.
Junte-se os cálculos de liquidação retificados aos autos e notifiquem
-se as partes.
Prazo reaberto.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000669-87.2023.5.13.0025
AUTOR MARILENE BARBOSA GUIMARAES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR
LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee09389
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de
Declaração opostos por CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA
para, atribuindo-lhes efeito modificativo, julgar improcedente o pleito
de adicional de insalubridade em grau médio (20%).
Diante do efeito modificativo atribuído, julga-se totalmente
improcedente a pretensão da parte reclamante na Reclamação
Trabalhista em apreço, inclusive quanto aos honorários advocatícios
de sucumbência.
Custas processuais pelo reclamante no valor de R$ 363,22,
calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial (R$ 18.160,98),
porém dispensadas.
Por sucumbente no objeto da pretensão, condeno a reclamante ao
pagamento dos honorários periciais, em favor da Sr. Aleudrina
Pereira Urtiga Júnior, CREA: 1607636565, no importe de R$
800,00.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais, considerando que a
autora é beneficiária da Justiça Gratuita e não obteve créditos
capazes de suportar a despesa, deverá ser observado o Ato TRT
SGP nº 20/2022.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000669-87.2023.5.13.0025
AUTOR MARILENE BARBOSA GUIMARAES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR
LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILENE BARBOSA GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee09389
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de
Declaração opostos por CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA
para, atribuindo-lhes efeito modificativo, julgar improcedente o pleito
de adicional de insalubridade em grau médio (20%).
Diante do efeito modificativo atribuído, julga-se totalmente
improcedente a pretensão da parte reclamante na Reclamação
Trabalhista em apreço, inclusive quanto aos honorários advocatícios
de sucumbência.
Custas processuais pelo reclamante no valor de R$ 363,22,
calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial (R$ 18.160,98),
porém dispensadas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 687
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Por sucumbente no objeto da pretensão, condeno a reclamante ao
pagamento dos honorários periciais, em favor da Sr. Aleudrina
Pereira Urtiga Júnior, CREA: 1607636565, no importe de R$
800,00.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais, considerando que a
autora é beneficiária da Justiça Gratuita e não obteve créditos
capazes de suportar a despesa, deverá ser observado o Ato TRT
SGP nº 20/2022.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000592-78.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO CAMILA VILAR QUEIROZ(OAB:
15438/PB)
ADVOGADO MARCELO FERREIRA SOARES
RAPOSO(OAB: 13394/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica V. Sa. e seu I. patrono intimados para informarem
seus dados bancários, para fins de transferência de seus créditos,
facultando-se ao patrono que apresente seus dados bancários e o
contrato de honorários, caso requeira a retenção dos honorários
contratuais.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ROSSANA CRISTINA CORREIA GUERRA TOSCANO MOURA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000206-14.2024.5.13.0025
AUTOR GUSTAVO VITOR SANTOS
CARVALHO
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU EMPORIO DALU COMERCIO
VAREJISTA LTDA
ADVOGADO ISABELA NOBREGA DINIZ(OAB:
18469/PB)
RÉU REI DAS CARNES COMERCIO
VAREJISTA DE CARNES, FRIOS E
DERIVADOS EIRELI
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPORIO DALU COMERCIO VAREJISTA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte EMPORIO DALU COMERCIO VAREJISTA LTDA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência" designada para 24/05/2024 08:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 24/05/2024 08:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86153561431
ID da Reunião: 86153561431
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000206-14.2024.5.13.0025
AUTOR GUSTAVO VITOR SANTOS
CARVALHO
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU EMPORIO DALU COMERCIO
VAREJISTA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 688
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO ISABELA NOBREGA DINIZ(OAB:
18469/PB)
RÉU REI DAS CARNES COMERCIO
VAREJISTA DE CARNES, FRIOS E
DERIVADOS EIRELI
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO VITOR SANTOS CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte GUSTAVO VITOR SANTOS CARVALHO intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência" designada para 24/05/2024 08:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 24/05/2024 08:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86153561431
ID da Reunião: 86153561431
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000206-14.2024.5.13.0025
AUTOR GUSTAVO VITOR SANTOS
CARVALHO
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU EMPORIO DALU COMERCIO
VAREJISTA LTDA
ADVOGADO ISABELA NOBREGA DINIZ(OAB:
18469/PB)
RÉU REI DAS CARNES COMERCIO
VAREJISTA DE CARNES, FRIOS E
DERIVADOS EIRELI
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REI DAS CARNES COMERCIO VAREJISTA DE CARNES,
FRIOS E DERIVADOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte REI DAS CARNES COMERCIO VAREJISTA DE
CARNES, FRIOS E DERIVADOS EIRELI intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência"
designada para 24/05/2024 08:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 24/05/2024 08:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86153561431
ID da Reunião: 86153561431
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001041-36.2023.5.13.0025
AUTOR ADRIANO CARLOS GOMES DA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RÉU C2 COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO CARLOS GOMES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 689
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec3cac9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decide este Juízo CONHECER e REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos por CARDOSO DA COSTA &
CIA. LTDA, nos termos da fundamentação desta decisão.
Intimem-se.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001041-36.2023.5.13.0025
AUTOR ADRIANO CARLOS GOMES DA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RÉU C2 COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- C2 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec3cac9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decide este Juízo CONHECER e REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos por CARDOSO DA COSTA &
CIA. LTDA, nos termos da fundamentação desta decisão.
Intimem-se.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000239-72.2022.5.13.0025
REQUERENTE JERRY LEE ALVES DOS SANTOS
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO RUBIA LUANA CARVALHO VIEGAS
SCHMALL(OAB: 143117/RJ)
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
ADVOGADO PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO(OAB:
18697/DF)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
TERCEIRO
INTERESSADO
PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84bdd19
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica o executado intimado para se manifestar a cerca da petição de
id 2613e53, em cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000239-72.2022.5.13.0025
REQUERENTE JERRY LEE ALVES DOS SANTOS
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 690
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO RUBIA LUANA CARVALHO VIEGAS
SCHMALL(OAB: 143117/RJ)
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
ADVOGADO PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO(OAB:
18697/DF)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
TERCEIRO
INTERESSADO
PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84bdd19
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica o executado intimado para se manifestar a cerca da petição de
id 2613e53, em cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000936-30.2021.5.13.0025
AUTOR TONY ARRUDA DE FIGUEIREDO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- TONY ARRUDA DE FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o exequente intimado para que informe seus dados
bancários para fins de expedição de RP ou RPV, facultando- se ao
patrono que apresente seus dados bancários e o contrato de
honorários, caso requeira a retenção dos honorários contratuais.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ROSSANA CRISTINA CORREIA GUERRA TOSCANO MOURA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000326-57.2024.5.13.0025
AUTOR FERNANDA SILVA CENA
ADVOGADO RICARDO JOSE PORTO(OAB:
16725/PB)
ADVOGADO THIAGO TEIXEIRA DE QUEIROZ
LIRA(OAB: 32792/PB)
RÉU TODA MOCA COMERCIO DE MODA
FEMININA EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA SILVA CENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FICA A RECLAMANTE CIENTE DO PRAZO DE 48 HORAS PARA
FORNECER O CORRETO ENDEREÇO DA RECLAMADA, SOB
PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000589-26.2023.5.13.0025
AUTOR REINALDO PASSOS DE SOUZA
ADVOGADO THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
ADVOGADO JULIO DEMETRIUS DO
NASCIMENTO SOARES(OAB:
19622/PB)
ADVOGADO WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA
FILHO(OAB: 20367/PB)
RÉU RIOGRANDENSE INDUSTRIA E
COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO MARCEL HENRIQUE MENDES
RIBEIRO(OAB: 5981/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- REINALDO PASSOS DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 691
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o exequente intimado de que o processo ficará
aguardando resposta CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA INES DE MEDEIROS LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000039-02.2021.5.13.0025
AUTOR VERIDIANA TELES DE LIMA
ADVOGADO ROGERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
26371/PB)
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU PODIUM CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ALESSANDRO PEREIRA GAMA(OAB:
20844/CE)
ADVOGADO RANIERI GOES MENA BARRETO
SILVA(OAB: 46095/CE)
TERCEIRO
INTERESSADO
CREUZITA LEITE DOS ANJOS
TERCEIRO
INTERESSADO
BMG SEGUROS S.A
TERCEIRO
INTERESSADO
DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE
TEIXEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- VERIDIANA TELES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o exequente intimado de que o processo ficará
aguardando resposta CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA INES DE MEDEIROS LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000206-48.2023.5.13.0025
AUTOR MARCELO VILAR E LIMA LOPES
ADVOGADO FERNANDO ANTONIO PINHEIRO
GOIANA FILHO(OAB: 17842/CE)
RÉU BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO PAULO CESAR ALMEIDA DA
COSTA(OAB: 14919/PB)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO MONTENEGRO
BATISTA JUNIOR(OAB: 14765/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE notificado para comprovar
nos autos o pagamento da décima primeira parcela do acordo, cujo
vencimento deu-se em 26/03/2024, em 48 horas, sob pena de
execução.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ROSSANA CRISTINA CORREIA GUERRA TOSCANO MOURA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000440-30.2023.5.13.0025
AUTOR JONNYS FELLIPE DOS SANTOS
AMANCIO
ADVOGADO FERNANDO ANTONIO E SILVA
MACHADO(OAB: 3214/PB)
RÉU CHARLES FERREIRA GOMES
ADVOGADO ADJANY MARIA VIEIRA DINIZ(OAB:
26298/PB)
ADVOGADO DIEGO WALLACE DA SILVA
NASCIMENTO(OAB: 17071/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONNYS FELLIPE DOS SANTOS AMANCIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7a7cec
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando os autos, verifica-se que houve comprovação do
depósito de valores do SISBAJUD. Observa-se ainda que há
pendente, a liberação dos 30% da execução parcelada.
Expeça-se alvarás em cumprimento ao despacho de id 7f5d77a.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ExCCJ-0000778-43.2019.5.13.0025
EXEQUENTE JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGF)
EXEQUENTE SERGIO FELISBERTO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXEQUENTE ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 692
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO PIERRE ANDRADE
BERTHOLET(OAB: 7648/PB)
ADVOGADO MARIA JOSE DA SILVA(OAB:
9831/PB)
ADVOGADO LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321
-B/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO FELISBERTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20fa03d
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o pedido Manifestação(não cumprimento da obrigação de
fazer integralmente e nem obrigação de pagar) - 1e546b7.
O pedido do exequente foi reiteradamente apreciado pelas
decisões: Sentença id b9038ff de 14 out. 2022, (Despacho) - cfffff8
de 27 out. 2022, Despacho) - 44fbb17 de 04 nov. 2022, Despacho) -
cd53182 de 11 nov. 2022, Decisão) - 0494d7c de 11 jan. 2023,
(Acórdão) - ad1f861 de 08 mar. 2023, Acórdão) - 06be153 de 12
abr. 2023 , Despacho) - e989b2d de 08 jun. 2023, Despacho) -
2655233 de 11 jul. 2023, Decisão) - 6c5ed41 de 04 ago. 2023,
(Acórdão) - eb3788f 07 nov. 2023, Acórdão) - c48c128 de 14 dez.
2023, (Despacho) - ffbf2ea de 04 mar. 2024
Retornem os autos ao arquivo definitivo.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000440-30.2023.5.13.0025
AUTOR JONNYS FELLIPE DOS SANTOS
AMANCIO
ADVOGADO FERNANDO ANTONIO E SILVA
MACHADO(OAB: 3214/PB)
RÉU CHARLES FERREIRA GOMES
ADVOGADO ADJANY MARIA VIEIRA DINIZ(OAB:
26298/PB)
ADVOGADO DIEGO WALLACE DA SILVA
NASCIMENTO(OAB: 17071/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARLES FERREIRA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7a7cec
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando os autos, verifica-se que houve comprovação do
depósito de valores do SISBAJUD. Observa-se ainda que há
pendente, a liberação dos 30% da execução parcelada.
Expeça-se alvarás em cumprimento ao despacho de id 7f5d77a.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001032-74.2023.5.13.0025
AUTOR DAYVID FRANCISCO DA SILVA
ABREU
ADVOGADO VANESSA ARAUJO MEDEIROS
MACHADO(OAB: 20359/PB)
ADVOGADO JEFERSON DE SANTANA DA
SILVA(OAB: 22053/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYVID FRANCISCO DA SILVA ABREU
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e58a3bf
proferido nos autos.
CERTIFICO que apesar de devidamente notificado em 07/03/24 o
perito Cayo Farias não agendou a perícia. Faço os autos conclusos.
Vânia Cavalcanti de Oliveira
Técnico Judiciário
DESPACHO
Nomeio para atuar como perita a engenheira MARIA DE FÁTIMA
DE OLIVEIRA RODRIGUES, em substituição ao perito Cayo Farias.
Deverá a expert ora nomeada, apresentar o laudo no prazo máximo
de 30 dias.
A perita deve comunicar a esta Secretaria o local, a data e hora de
realização da perícia, facultando às partes o direito de acompanhar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 693
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
o exame.
O Não comparecimento do autor, sem justificativa, será interpretado
desistência da produção da referida prova.
Intime-se o(a) Sr(a). perito(a).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001032-74.2023.5.13.0025
AUTOR DAYVID FRANCISCO DA SILVA
ABREU
ADVOGADO VANESSA ARAUJO MEDEIROS
MACHADO(OAB: 20359/PB)
ADVOGADO JEFERSON DE SANTANA DA
SILVA(OAB: 22053/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e58a3bf
proferido nos autos.
CERTIFICO que apesar de devidamente notificado em 07/03/24 o
perito Cayo Farias não agendou a perícia. Faço os autos conclusos.
Vânia Cavalcanti de Oliveira
Técnico Judiciário
DESPACHO
Nomeio para atuar como perita a engenheira MARIA DE FÁTIMA
DE OLIVEIRA RODRIGUES, em substituição ao perito Cayo Farias.
Deverá a expert ora nomeada, apresentar o laudo no prazo máximo
de 30 dias.
A perita deve comunicar a esta Secretaria o local, a data e hora de
realização da perícia, facultando às partes o direito de acompanhar
o exame.
O Não comparecimento do autor, sem justificativa, será interpretado
desistência da produção da referida prova.
Intime-se o(a) Sr(a). perito(a).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000334-68.2023.5.13.0025
EXEQUENTE CRISTOVAO MARIANO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO BRUNO BOSCO FARIAS DA
SILVEIRA(OAB: 24977/PB)
EXECUTADO THC CONSTRUTORA LTDA - EPP
ADVOGADO THYAGO LUCAS COLACO COSTA
MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)
EXECUTADO GIORDANA DE MELO AZEVEDO
COLACO
Intimado(s)/Citado(s):
- THC CONSTRUTORA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b47a68f
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
Defiro o pedido de penhora de crédito no processo nº 0802089-
20.2018.8.15.0751, que tramita na 2ª na Vara Mista de Bayeux,
para fins de quitação desta execução.
Atualize-se o cálculo e encaminhe-se cópia deste despacho a 2ª
Vara Mista de Bayeux, através do malote digital, para proceder a
penhora do valor devido.
Determino que se coloque em sigilo o documento juntado pelo
exequente no ID 1fa5d5f, com visibilidade apenas para as partes.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000868-46.2022.5.13.0025
AUTOR IZOMAR DIAS PEREIRA
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- IZOMAR DIAS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 694
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fce13a2
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro em parte o pedido de id 14870ef. Os honorários
sucumbenciais serão liberados após a quitação do principal (crédito
do exequente).
Expeça-se alvarás.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000334-68.2023.5.13.0025
EXEQUENTE CRISTOVAO MARIANO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO BRUNO BOSCO FARIAS DA
SILVEIRA(OAB: 24977/PB)
EXECUTADO THC CONSTRUTORA LTDA - EPP
ADVOGADO THYAGO LUCAS COLACO COSTA
MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)
EXECUTADO GIORDANA DE MELO AZEVEDO
COLACO
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTOVAO MARIANO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b47a68f
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
Defiro o pedido de penhora de crédito no processo nº 0802089-
20.2018.8.15.0751, que tramita na 2ª na Vara Mista de Bayeux,
para fins de quitação desta execução.
Atualize-se o cálculo e encaminhe-se cópia deste despacho a 2ª
Vara Mista de Bayeux, através do malote digital, para proceder a
penhora do valor devido.
Determino que se coloque em sigilo o documento juntado pelo
exequente no ID 1fa5d5f, com visibilidade apenas para as partes.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000868-46.2022.5.13.0025
AUTOR IZOMAR DIAS PEREIRA
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fce13a2
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro em parte o pedido de id 14870ef. Os honorários
sucumbenciais serão liberados após a quitação do principal (crédito
do exequente).
Expeça-se alvarás.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000370-76.2024.5.13.0025
AUTOR LAILSON HENRIQUE PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- LAILSON HENRIQUE PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2267c3d
proferida nos autos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência cautelar formulado por
LAILSON HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, requerendo a
determinação do imediato arresto cautelar por meio de SISBAJUD,
para constrição de valores, bem assim de outros bens através das
ferramentas eletrônicas RENAJUD e CNIB, até o montante pedido
na inicial ou, caso não seja o entendimento do magistrado, que seja
bloqueado o montante do valor a título de verbas rescisórias
incontroversas.
Era o que importava relatar.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 695
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Decido.
De início, registro que não há elementos nos autos que comprovem
a insolvência da reclamada, tampouco que esta esteja ocultando ou
alienando seu patrimônio para esquivar-se do pagamento de
obrigações trabalhistas, razão pela qual entendo que não foram
inequivocamente demonstrados o perigo de dano e o risco ao
resultado útil do processo.
No presente caso, não há elementos que evidenciem a
probabilidade do direito nem perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo, para assegurar o deferimento da tutela, ademais, é
necessário garantir a ampla defesa e o contraditório, questões que
serão analisadas somente à luz da instrução probatória.
Por fim, ressalto que o bloqueio de valores e bens, sobretudo antes
do julgamento definitivo da lide, é medida excepcional que deve ser
deferida quando inequívoca e conjuntamente demonstrados o
perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, o que não
ocorreu no caso em exame.
Deste modo, INDEFIRO a tutela requerida por LAILSON
HENRIQUE PEREIRA DA SILVA.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000046-86.2024.5.13.0025
AUTOR LUCAS QUIRINO COSTA LYRA CAJU
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS QUIRINO COSTA LYRA CAJU
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f1861f
proferido nos autos.
V.
Nomeio para atuar como Perito grafotécnico o Dr.BRUNO
CALDAS CHIANCA, que deverá apresentar o laudo no prazo
máximo de 30 dias, devendo as partes providenciar nomeação de
Peritos assistentes (indicando número de telefone) e formulação de
quesitos, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
A perícia deverá ser realizada para aferição da autenticidade da
assinatura do documento contido no IDId a768474, fl. 227 do pdf.
Para confronto, deverá o Expert, utilizar as assinaturas contidas na
procuração apresentada pelo próprio reclamante (ID. b367f23,
demais documentos que acompanham a petição inicial).
O Perito deve comunicar a esta Secretaria o local, a data e hora de
realização da perícia, facultando às partes o direito de acompanhar
o exame. O Não comparecimento do autor, sem justificativa, será
interpretado desistência da produção da referida prova.
Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a).
Entregue o laudo, as partes serão notificadas do resultado da
perícia para posterior manifestação, no prazo comum de 05 (cinco)
dias, bem como para apresentação das razões finais.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000046-86.2024.5.13.0025
AUTOR LUCAS QUIRINO COSTA LYRA CAJU
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f1861f
proferido nos autos.
V.
Nomeio para atuar como Perito grafotécnico o Dr.BRUNO
CALDAS CHIANCA, que deverá apresentar o laudo no prazo
máximo de 30 dias, devendo as partes providenciar nomeação de
Peritos assistentes (indicando número de telefone) e formulação de
quesitos, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
A perícia deverá ser realizada para aferição da autenticidade da
assinatura do documento contido no IDId a768474, fl. 227 do pdf.
Para confronto, deverá o Expert, utilizar as assinaturas contidas na
procuração apresentada pelo próprio reclamante (ID. b367f23,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 696
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
demais documentos que acompanham a petição inicial).
O Perito deve comunicar a esta Secretaria o local, a data e hora de
realização da perícia, facultando às partes o direito de acompanhar
o exame. O Não comparecimento do autor, sem justificativa, será
interpretado desistência da produção da referida prova.
Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a).
Entregue o laudo, as partes serão notificadas do resultado da
perícia para posterior manifestação, no prazo comum de 05 (cinco)
dias, bem como para apresentação das razões finais.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000766-87.2023.5.13.0025
AUTOR JOAO VITOR LUIS DA SILVA
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIELLE LASMAR MARIANO(OAB:
151387/MG)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VITOR LUIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f97362e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I - Ação julgada improcedente, com deferimento de justiça gratuita,
conforme Sentença - Id. ca391fc, mantida pelo TRT13.
II - Determino o arquivamento definitivo destes autos, ficando
dispensada a certidão de arquivamento em face da tramitação
específica nas movimentações.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000766-87.2023.5.13.0025
AUTOR JOAO VITOR LUIS DA SILVA
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIELLE LASMAR MARIANO(OAB:
151387/MG)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f97362e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I - Ação julgada improcedente, com deferimento de justiça gratuita,
conforme Sentença - Id. ca391fc, mantida pelo TRT13.
II - Determino o arquivamento definitivo destes autos, ficando
dispensada a certidão de arquivamento em face da tramitação
específica nas movimentações.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000362-02.2024.5.13.0025
AUTOR KATIA DA SILVA MENDONCA
MEDEIROS
ADVOGADO BRUNO MARTINS BEIRIZ(OAB:
26734/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- KATIA DA SILVA MENDONCA MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6a7f65
proferida nos autos.
V.
Trata-se de pedido de tutela de provisória formulado por KATIA DA
SILVA MENDONÇA MEDEIROS requerendo a extinção do contrato
de trabalho por rescisão indireta para que sejam levantados os
valores a título de FGTS e a liberação das guias de seguro-
desemprego.
Era o que importava relatar.
Decido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 697
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por oportuno, destaco que é fato público e notório que a reclamada,
em razão de sua atual situação financeira, tem deixado de cumprir
com os direitos dos trabalhadores, promovendo demissões
coletivas, a exemplo das inúmeras demandas que tramitam perante
este Tribunal.
No presente caso, verifica-se o atraso reiterado de recolhimentos
fundiários, conforme se observa do extrato id 1a63d71,
comprovando as alegações constantes da inicia, para ter como
rescindido o contrato de trabalho por culpa do empregador, nos
termos do artigo483, d, daCLT.
Assim, entendo que estão preenchidos os requisitos para o
deferimento da medida cautelar requerida, pelo que DEFIRO a
medida postulada, declarando a rescisão indireta do contrato de
trabalho com a expedição do alvará para saque do FGTS e
habilitação no programa do seguro-desemprego.
Fica consignada a data de saída como sendo a de 27/03/2024, data
do ajuizamento da ação, com projeção do aviso prévio para
25/06/2024.
Para tanto, a presente decisão POSSUI FORÇA DE ALVARÁ
perante CEF, SINE e demais órgãos competentes para
levantamento de valores depositados na conta vinculada do FGTS e
processamento do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a
inexistência de TRCT, recolhimentos do FGTS e guias SD/CD,
desde que atendidos os demais requisitos legais, referentes ao
vínculo empregatício estabelecido entre KATIA DA SILVA
MENDONÇA MEDEIROS , CPF 037.918.324-25 e COTEMINAS
S.A CNPJ: 07.663.140/0001-99, com data de admissão em
08/02/2000 e saída em 27/03/2024, com projeção do aviso prévio
para 25/06/2024, bastando tão somente a apresentação desta
decisão.
Intime-se a parte autora.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000688-61.2021.5.13.0026
AUTOR MARIA DO SACRAMENTO MELO DE
PONTES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU TEREZINHA FONSECA MACHADO
ADVOGADO RICARDO TADEU FEITOSA
BEZERRA(OAB: 5001/PB)
RÉU GUSTAVO ANTONIO TORRES
ANGELO
ADVOGADO RICARDO TADEU FEITOSA
BEZERRA(OAB: 5001/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO ANTONIO TORRES ANGELO
- TEREZINHA FONSECA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0aadfb1
proferido nos autos.
CERTIFICO/INFORMO que a parte executada compareceu à
secretaria deste Juízo, requerendo designação de audiência
presencial, para tentativa de conciliação. Faço conclusos.
Ana Paula de Alencar Neves
Assistente de Audiência
DESPACHO
V.
Fica designada audiência PRESENCIAL, para tentativa conciliatória,
a ser realizada no dia 11.04.2024, às 11h30, nesta unidade
judiciária.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000688-61.2021.5.13.0026
AUTOR MARIA DO SACRAMENTO MELO DE
PONTES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU TEREZINHA FONSECA MACHADO
ADVOGADO RICARDO TADEU FEITOSA
BEZERRA(OAB: 5001/PB)
RÉU GUSTAVO ANTONIO TORRES
ANGELO
ADVOGADO RICARDO TADEU FEITOSA
BEZERRA(OAB: 5001/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SACRAMENTO MELO DE PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0aadfb1
proferido nos autos.
CERTIFICO/INFORMO que a parte executada compareceu à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 698
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
secretaria deste Juízo, requerendo designação de audiência
presencial, para tentativa de conciliação. Faço conclusos.
Ana Paula de Alencar Neves
Assistente de Audiência
DESPACHO
V.
Fica designada audiência PRESENCIAL, para tentativa conciliatória,
a ser realizada no dia 11.04.2024, às 11h30, nesta unidade
judiciária.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001099-87.2023.5.13.0009
AUTOR SILVIA CESAR LUNA
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
ADVOGADO SEBASTIAO NUNES BEZERRA(OAB:
22247/PB)
RÉU ELIVEL AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO JOSE GUILHERME CARNEIRO
QUEIROZ(OAB: 163613/SP)
ADVOGADO DIEGO SABATELLO COZZE(OAB:
252802/SP)
ADVOGADO VINICIUS CRUZ E SILVA(OAB:
334783/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIVEL AUTOMOTORES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1722e0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decide este Juízo ACOLHER os Embargos de
Declaração interpostos por SILVIA CESAR LUNA para determinar a
correção do erro de cálculo constatado, nos exatos termos e limites
da fundamentação supra, que integram o presente dispositivo.
Cálculo a seguir, o qual passa a integrar esta decisão, para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Os valores da condenação e das custas processuais foram
corrigidos.
Intimem-se.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001099-87.2023.5.13.0009
AUTOR SILVIA CESAR LUNA
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
ADVOGADO SEBASTIAO NUNES BEZERRA(OAB:
22247/PB)
RÉU ELIVEL AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO JOSE GUILHERME CARNEIRO
QUEIROZ(OAB: 163613/SP)
ADVOGADO DIEGO SABATELLO COZZE(OAB:
252802/SP)
ADVOGADO VINICIUS CRUZ E SILVA(OAB:
334783/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIA CESAR LUNA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1722e0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decide este Juízo ACOLHER os Embargos de
Declaração interpostos por SILVIA CESAR LUNA para determinar a
correção do erro de cálculo constatado, nos exatos termos e limites
da fundamentação supra, que integram o presente dispositivo.
Cálculo a seguir, o qual passa a integrar esta decisão, para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Os valores da condenação e das custas processuais foram
corrigidos.
Intimem-se.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000385-45.2024.5.13.0025
AUTOR WLADIMIR MESSIAS FERNANDES
DA COSTA
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU DIMEX - DISTRIBUICAO ,
IMPORTACAO E EXPORTACAO DE
PRODUTOS EM GERAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WLADIMIR MESSIAS FERNANDES DA COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 699
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed6130c
proferida nos autos.
Trata-se de pedido de tutela de provisória formulado por WLADIMIR
MESSIAS FERNANDES DA COSTA requerendo a extinção do
contrato de trabalho por rescisão indireta para que sejam
levantados os valores a título de FGTS e a liberação das guias de
seguro-desemprego.
Era o que importava relatar.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por oportuno, destaco que a declaração de rescisão indireta de
trabalho, decorrente do reconhecimento da justa causa patronal,
não prescinde do regular desenvolvimento do contraditório e
realização da instrução processual, razão por que entendo não ser
possível seu deferimento em juízo de cognição sumária.
Tendo em vista que, no caso em apreço, o deferimento dos pedidos
dependem da declaração da rescisão indireta do contrato de
trabalho, reputo inviável o deferimento de tal pleito neste momento
da tramitação processual.
Portanto, INDEFIRO a tutela requerida por WLADIMIR MESSIAS
FERNANDES DA COSTA.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000161-10.2024.5.13.0025
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXEQUENTE FLAVIO ANDRE FREIRE DANTAS
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
ADVOGADO ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 91244/RJ)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4301d2
proferido nos autos.
CERTIDÃO
Trata-se de ação de cumprimento de sentença em face de decisões
proferidas nos autos do processo coletivo
0000438.74.2020.5.13.0022.
A sentença de primeiro grau condenou a DATAPREV a:
conceder as progressões salariais, por antiguidade, de 01(um)
nível na tabela salarial por cada vez que o empregado completou,
no período imprescrito, ou venha a completar 24 (vinte e quatro)
meses estagnado no mesmo nível salarial, o que há de ser
efetivado independentemente da existência de prévia dotação
orçamentária pela empresa, sob pena de multa de R$ 500,00 por
dia, limitada a trinta dias, por cada empregado encontrado em
situação irregular (art. 139, IV c/c art. 537 do CPC). Condeno ainda
a reclamada a pagar diferenças salariais decorrentes das
progressões salariais por antiguidade adquiridas a partir do início do
período imprescrito passado e que não foram ou não venham a ser
concedidas, a despeito de o empregado haver atendido ao critério
objetivo do decurso de 24 (vinte e quatro) meses no mesmo nível
salarial; bem como os seus reflexos sobre o décimo terceiro salário,
FGTS, férias mais 1/3, horas extras, adicional noturno, adicional de
periculosidade, observadas as diretrizes traçadas na
Fundamentação acima que passa a integrar o presente Decisum”.
O acórdão proferido pelo E. Regional acolheu em parte o recurso da
reclamada para:
(1) determinar que, no cumprimento do pronunciamento
jurisdicional, sejam deduzidas as importâncias já pagas pela
empregadora a idênticos títulos em relação a cada trabalhador; (2)
excluir da condenação a multa aplicada na sentença de embargos
declaratórios. RECURSO ADESIVO DO SINDICATO
REQUERENTE: NEGO PROVIMENTO”.
Houve a oposição de Recurso de Revista, sendo denegado
seguimento, e interposto Agravo de Instrumento pela reclamada,
negado provimento.
Como se pode perceber do decreto condenatório, trata-se de
demanda de alto grau de complexidade quanto a elaboração de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 700
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
cálculos, inclusive com a necessidade de apresentação de
documentos pela reclamada, o que afasta o indeferimento da inicial
por falta de liquidação dos pedidos.
Mantidos os honorários de sucumbência constantes na sentença da
ação principal (5%).
O prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva
é quinquenal, contado a partir da data do trânsito em julgado do
título executivo judicial, e considerando que o trânsito dos autos
principais ocorreu em 26/06/2023, não há prescrição parcial a ser
declarada, devendo ser observadas as progressões devidas a partir
da prescrição declarada na origem, em obediência ao comando
sentencial.
Por outro lado, a reclamada já demonstrou sua irresignação em
diversos processos em tramitação nesta Vara do Trabalho, a
exemplo dos de números 0241-42.2022.5.13.0025, 0231-
95.2022.5.13.0025, e 0238-87.2022.5.13.0025, dentre outros, nos
quais apresentou planilhas aquém do devido, por vezes zeradas,
além de não juntar documentos solicitados e que alicerçariam
eventual apuração de créditos do exequente.
Consultado o setor de liquidação, informa este que existem
inúmeros processos em tramitação nessa unidade, que apuram
condenações em sentenças proferidas em sede de ações coletivas,
o que impacta diretamente o setor contábil e produtividade da vara,
especialmente pela falta de contadores especializados e pela
necessidade de prolação de sentenças líquidas.
Assim, considerando a mínima mão de obra qualificada para a
elaboração dos cálculos do presente processo (um contabilista);
considerando que a liquidação dos presentes autos pode impactar o
juízo na prolação de sentenças líquidas; considerando os baixos
custos apresentados pelos profissionais da área; considerando o
princípio da celeridade processual, agregado à redação dada ao art.
879, §6º, da CLT, pela Lei nº 12.405, de 2011, sugere o setor a
nomeação de perito contábil para tal fim.
DECISÃO
V.
Acato a sugestão declinada na certidão supra.
Habilito o Sr. EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES, CPF.:
053.252.514-06, contatos: (81) 3722-2149 e (81) 99874-3471, e-
mail: eddieraoni@hotmail.com, como Perito Contábil do presente
processo, que já possui outras demandas do mesmo gênero,
facilitando a compreensão dos temas em discussão.
Deve o Sr. Perito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis,
devolver os presentes autos devidamente liquidados. Caso
necessite prazo mais dilatado, deve ser justificado e solicitado em
juízo.
A reclamada arcará com os honorários periciais. Caso a parte
autora seja integralmente sucumbente na perícia, fica facultado a
reclamada requerer a revisão da responsabilidade pelo
adimplemento dos respectivos honorários.
Nos termos da decisão do Excelso STF na ADC 58 MC/DF,
calculem-se as verbas com a aplicação do índice IPCA-E + juros de
mora TRD, na fase pré-judicial. Após, o ajuizamento da ação
aplique-se apenas a SELIC.
Notifiquem-se as partes e o Sr. Perito, dando-lhes ciência do
presente despacho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000161-10.2024.5.13.0025
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXEQUENTE FLAVIO ANDRE FREIRE DANTAS
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
ADVOGADO ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 91244/RJ)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO ANDRE FREIRE DANTAS
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4301d2
proferido nos autos.
CERTIDÃO
Trata-se de ação de cumprimento de sentença em face de decisões
proferidas nos autos do processo coletivo
0000438.74.2020.5.13.0022.
A sentença de primeiro grau condenou a DATAPREV a:
conceder as progressões salariais, por antiguidade, de 01(um)
nível na tabela salarial por cada vez que o empregado completou,
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 701
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
no período imprescrito, ou venha a completar 24 (vinte e quatro)
meses estagnado no mesmo nível salarial, o que há de ser
efetivado independentemente da existência de prévia dotação
orçamentária pela empresa, sob pena de multa de R$ 500,00 por
dia, limitada a trinta dias, por cada empregado encontrado em
situação irregular (art. 139, IV c/c art. 537 do CPC). Condeno ainda
a reclamada a pagar diferenças salariais decorrentes das
progressões salariais por antiguidade adquiridas a partir do início do
período imprescrito passado e que não foram ou não venham a ser
concedidas, a despeito de o empregado haver atendido ao critério
objetivo do decurso de 24 (vinte e quatro) meses no mesmo nível
salarial; bem como os seus reflexos sobre o décimo terceiro salário,
FGTS, férias mais 1/3, horas extras, adicional noturno, adicional de
periculosidade, observadas as diretrizes traçadas na
Fundamentação acima que passa a integrar o presente Decisum”.
O acórdão proferido pelo E. Regional acolheu em parte o recurso da
reclamada para:
(1) determinar que, no cumprimento do pronunciamento
jurisdicional, sejam deduzidas as importâncias já pagas pela
empregadora a idênticos títulos em relação a cada trabalhador; (2)
excluir da condenação a multa aplicada na sentença de embargos
declaratórios. RECURSO ADESIVO DO SINDICATO
REQUERENTE: NEGO PROVIMENTO”.
Houve a oposição de Recurso de Revista, sendo denegado
seguimento, e interposto Agravo de Instrumento pela reclamada,
negado provimento.
Como se pode perceber do decreto condenatório, trata-se de
demanda de alto grau de complexidade quanto a elaboração de
cálculos, inclusive com a necessidade de apresentação de
documentos pela reclamada, o que afasta o indeferimento da inicial
por falta de liquidação dos pedidos.
Mantidos os honorários de sucumbência constantes na sentença da
ação principal (5%).
O prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva
é quinquenal, contado a partir da data do trânsito em julgado do
título executivo judicial, e considerando que o trânsito dos autos
principais ocorreu em 26/06/2023, não há prescrição parcial a ser
declarada, devendo ser observadas as progressões devidas a partir
da prescrição declarada na origem, em obediência ao comando
sentencial.
Por outro lado, a reclamada já demonstrou sua irresignação em
diversos processos em tramitação nesta Vara do Trabalho, a
exemplo dos de números 0241-42.2022.5.13.0025, 0231-
95.2022.5.13.0025, e 0238-87.2022.5.13.0025, dentre outros, nos
quais apresentou planilhas aquém do devido, por vezes zeradas,
além de não juntar documentos solicitados e que alicerçariam
eventual apuração de créditos do exequente.
Consultado o setor de liquidação, informa este que existem
inúmeros processos em tramitação nessa unidade, que apuram
condenações em sentenças proferidas em sede de ações coletivas,
o que impacta diretamente o setor contábil e produtividade da vara,
especialmente pela falta de contadores especializados e pela
necessidade de prolação de sentenças líquidas.
Assim, considerando a mínima mão de obra qualificada para a
elaboração dos cálculos do presente processo (um contabilista);
considerando que a liquidação dos presentes autos pode impactar o
juízo na prolação de sentenças líquidas; considerando os baixos
custos apresentados pelos profissionais da área; considerando o
princípio da celeridade processual, agregado à redação dada ao art.
879, §6º, da CLT, pela Lei nº 12.405, de 2011, sugere o setor a
nomeação de perito contábil para tal fim.
DECISÃO
V.
Acato a sugestão declinada na certidão supra.
Habilito o Sr. EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES, CPF.:
053.252.514-06, contatos: (81) 3722-2149 e (81) 99874-3471, e-
mail: eddieraoni@hotmail.com, como Perito Contábil do presente
processo, que já possui outras demandas do mesmo gênero,
facilitando a compreensão dos temas em discussão.
Deve o Sr. Perito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis,
devolver os presentes autos devidamente liquidados. Caso
necessite prazo mais dilatado, deve ser justificado e solicitado em
juízo.
A reclamada arcará com os honorários periciais. Caso a parte
autora seja integralmente sucumbente na perícia, fica facultado a
reclamada requerer a revisão da responsabilidade pelo
adimplemento dos respectivos honorários.
Nos termos da decisão do Excelso STF na ADC 58 MC/DF,
calculem-se as verbas com a aplicação do índice IPCA-E + juros de
mora TRD, na fase pré-judicial. Após, o ajuizamento da ação
aplique-se apenas a SELIC.
Notifiquem-se as partes e o Sr. Perito, dando-lhes ciência do
presente despacho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000074-88.2023.5.13.0025
AUTOR THIERRY WILKER REGIS CAMARA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ZAMP S.A.
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 702
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO DIOGO LOPES VILELA
BERBEL(OAB: 248721/SP)
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- ZAMP S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f78400b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS oposta pela ZAMP S/A, nos
termos dos fundamentos, e cálculos que seguem anexos ao
presente decisum, devidamente retificados e homologados para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Custas no importe de R$ 55,35, já inclusas no demonstrativo.
Intimem-se as partes via DEJT.
jmrd
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000074-88.2023.5.13.0025
AUTOR THIERRY WILKER REGIS CAMARA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ZAMP S.A.
ADVOGADO DIOGO LOPES VILELA
BERBEL(OAB: 248721/SP)
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- THIERRY WILKER REGIS CAMARA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f78400b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS oposta pela ZAMP S/A, nos
termos dos fundamentos, e cálculos que seguem anexos ao
presente decisum, devidamente retificados e homologados para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Custas no importe de R$ 55,35, já inclusas no demonstrativo.
Intimem-se as partes via DEJT.
jmrd
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000358-62.2024.5.13.0025
AUTOR MERCIA BORGES DE MORAIS
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- MERCIA BORGES DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e21709
proferida nos autos.
V.
Trata-se de pedido de tutela de urgência cautelar formulado por
MÉRCIA BORGES DE MORAIS, requerendo a determinação do
imediato arresto cautelar por meio de SISBAJUD, para constrição
de valores, bem assim de outros bens através das ferramentas
eletrônicas RENAJUD e CNIB, até o montante pedido na inicial ou,
caso não seja o entendimento do magistrado, que seja bloqueado o
montante do valor a título de verbas rescisórias incontroversas.
Era o que importava relatar.
Decido.
De início, registro que não há elementos nos autos que comprovem
a insolvência da reclamada, tampouco que esta esteja ocultando ou
alienando seu patrimônio para esquivar-se do pagamento de
obrigações trabalhistas, razão pela qual entendo que não foram
inequivocamente demonstrados o perigo de dano e o risco ao
resultado útil do processo.
Sem que se evidencie a probabilidade do direito, perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo para assegurar o deferimento
da tutela, é necessário garantir a ampla defesa e o contraditório,
questões que serão analisadas somente à luz da instrução
probatória.
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 703
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Por fim, ressalto que o bloqueio de valores e bens, sobretudo antes
do julgamento definitivo da lide, é medida excepcional que deve ser
deferida quando inequívoca e conjuntamente demonstrados o
perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, o que não
ocorreu no caso em exame.
Deste modo, INDEFIRO a tutela requerida por MÉRCIA BORGES
DE MORAIS.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000374-16.2024.5.13.0025
AUTOR VICTOR BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DINIZ DA
SILVA(OAB: 29923/PB)
RÉU GUEDES PEREIRA RESERVE
ALTIPLANO II CONSTRUCAO SPE
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTOR BERNARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7720a2a
proferida nos autos.
Trata-se de pedido de tutela de provisória formulado por VICTOR
BERNARDO DA SILVA requerendo a extinção do contrato de
trabalho por rescisão indireta para que sejam levantados os valores
a título de FGTS e a liberação das guias de seguro-desemprego.
Era o que importava relatar.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por oportuno, destaco que a declaração de rescisão indireta de
trabalho, decorrente do reconhecimento da justa causa patronal,
não prescinde do regular desenvolvimento do contraditório e
realização da instrução processual, razão por que entendo não ser
possível seu deferimento em juízo de cognição sumária.
Tendo em vista que, no caso em apreço, o deferimento dos pedidos
dependem da declaração da rescisão indireta do contrato de
trabalho, reputo inviável o deferimento de tal pleito neste momento
da tramitação processual.
Portanto, INDEFIRO a tutela requerida por VICTOR BERNARDO
DA SILVA .
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000690-63.2023.5.13.0025
AUTOR JOSE EVANGELISTA DE SANTANA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MUNICIPIO DO CONDE
RÉU CONSTRUSERV SERVICOS E
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO SIDNEY CORREA DE ARAUJO
FILHO(OAB: 21591/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EVANGELISTA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79c6536
proferido nos autos.
DESPACHO
Prejudicado o pedido de id fca8f0c, eis que em consulta ao sistema
SISBAJUD, não se encontrada bloqueios referentes aos presentes
autos.
Comprove nos autos os bloqueios informados na referida petição.
Sem manifestação. Retornem os autos ao arquivo.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000166-32.2024.5.13.0025
AUTOR ALEXANDRE LUIS DA CUNHA
JUNIOR
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ALLIANCE HOLDING E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
RÉU TIAGO DE ANDRADE PEREIRA
EIRELI
ADVOGADO CARLOS EDUARDO QUEIROZ
MORAES(OAB: 29411/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE LUIS DA CUNHA JUNIOR
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 704
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cc301a
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Ante o ajuste de pauta, redesigna-se a audiência para o horário das
10h30 do dia 16.04.2024.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000166-32.2024.5.13.0025
AUTOR ALEXANDRE LUIS DA CUNHA
JUNIOR
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ALLIANCE HOLDING E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
RÉU TIAGO DE ANDRADE PEREIRA
EIRELI
ADVOGADO CARLOS EDUARDO QUEIROZ
MORAES(OAB: 29411/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLIANCE HOLDING E PARTICIPACOES LTDA
- TIAGO DE ANDRADE PEREIRA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cc301a
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Ante o ajuste de pauta, redesigna-se a audiência para o horário das
10h30 do dia 16.04.2024.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000690-63.2023.5.13.0025
AUTOR JOSE EVANGELISTA DE SANTANA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MUNICIPIO DO CONDE
RÉU CONSTRUSERV SERVICOS E
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO SIDNEY CORREA DE ARAUJO
FILHO(OAB: 21591/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79c6536
proferido nos autos.
DESPACHO
Prejudicado o pedido de id fca8f0c, eis que em consulta ao sistema
SISBAJUD, não se encontrada bloqueios referentes aos presentes
autos.
Comprove nos autos os bloqueios informados na referida petição.
Sem manifestação. Retornem os autos ao arquivo.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001067-34.2023.5.13.0025
AUTOR HELLEN LIMA MORAIS
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELLEN LIMA MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7146f6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro a inépcia da inicial em relação ao pedido de
Participação nos Lucros e Resultado (PLR) prevista em acordo
coletivo da categoria, extinguindo o processo, sem resolução de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 705
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
mérito, quanto ao mencionado pleito; rejeito as preliminares
suscitadas na contestação; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM
PARTE os pedidos formulados por HELLEN LIMA MORAIS na
Reclamação Trabalhista que move em face de RAIA DROGASIL
S/A para condenar esta empresa ao adimplemento dos seguintes
títulos, cujo pagamento deverá ser feito no prazo de 48 horas após
a liquidação do julgado:
1. Horas extras, com adicional previsto nas CCTs acostadas aos
autos, conforme jornada de trabalho delimitada na fundamentação,
divisor 220 e reflexos sobre RSRs, aviso prévio, férias mais 1/3, 13º
salário e FGTS mais 40%, por todo o contrato de trabalho;
2. Horas do intervalo intrajornada parcialmente suprimido, no
importe de 20 minutos/dia, acrescidas do adicional de 50%, durante
todo o período contratual, divisor 220;
3. Diferença de adicional noturno, no percentual de 20%, referente a
0,5 hora extra diária, no regime 5x1 (hora extra prestada após o
registro do ponto de saída), mas somente quando a obreira laborou
na escala de fechamento, após as 22 horas, conforme cartões de
ponto, divisor 220 e reflexos sobre RSRs , aviso prévio, férias mais
1/3, 13º salário e FGTS mais 40%;
4. Restituição de valores indevidamente descontados no TRCT
(ID.10fb16b), no valor de R$1.754,34, a título de empréstimo
consignado;
5.Honorários sucumbenciais em favor do advogado da autora, no
importe de 10% sobre o valor da condenação devidamente
atualizado.
Tudo calculado com base nos salários constantes nos
contracheques e fichas financeiras acostadas, com a incidência de
juros de mora e correção monetária. Sobre a condenação há
incidência de juros e correção monetária, na forma da Lei. Devem
ser aplicados na correção do crédito trabalhista, até que sobrevenha
solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de
juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais
sejam a incidência do IPCA-E na fase pré judicial e, a partir da
citação, a incidência da taxa SELIC com as demais cominações
legais (art. 406 do Código Civil).
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível.
Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com
artigo 95 da Lei 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza
salarial deferidas na presente sentença.
A reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita.
Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$ 400,00,
calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 20.000,00).
Intimem-se as partes via DEJT.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001067-34.2023.5.13.0025
AUTOR HELLEN LIMA MORAIS
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIA DROGASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7146f6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro a inépcia da inicial em relação ao pedido de
Participação nos Lucros e Resultado (PLR) prevista em acordo
coletivo da categoria, extinguindo o processo, sem resolução de
mérito, quanto ao mencionado pleito; rejeito as preliminares
suscitadas na contestação; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM
PARTE os pedidos formulados por HELLEN LIMA MORAIS na
Reclamação Trabalhista que move em face de RAIA DROGASIL
S/A para condenar esta empresa ao adimplemento dos seguintes
títulos, cujo pagamento deverá ser feito no prazo de 48 horas após
a liquidação do julgado:
1. Horas extras, com adicional previsto nas CCTs acostadas aos
autos, conforme jornada de trabalho delimitada na fundamentação,
divisor 220 e reflexos sobre RSRs, aviso prévio, férias mais 1/3, 13º
salário e FGTS mais 40%, por todo o contrato de trabalho;
2. Horas do intervalo intrajornada parcialmente suprimido, no
importe de 20 minutos/dia, acrescidas do adicional de 50%, durante
todo o período contratual, divisor 220;
3. Diferença de adicional noturno, no percentual de 20%, referente a
0,5 hora extra diária, no regime 5x1 (hora extra prestada após o
registro do ponto de saída), mas somente quando a obreira laborou
na escala de fechamento, após as 22 horas, conforme cartões de
ponto, divisor 220 e reflexos sobre RSRs , aviso prévio, férias mais
1/3, 13º salário e FGTS mais 40%;
4. Restituição de valores indevidamente descontados no TRCT
(ID.10fb16b), no valor de R$1.754,34, a título de empréstimo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 706
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
consignado;
5.Honorários sucumbenciais em favor do advogado da autora, no
importe de 10% sobre o valor da condenação devidamente
atualizado.
Tudo calculado com base nos salários constantes nos
contracheques e fichas financeiras acostadas, com a incidência de
juros de mora e correção monetária. Sobre a condenação há
incidência de juros e correção monetária, na forma da Lei. Devem
ser aplicados na correção do crédito trabalhista, até que sobrevenha
solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de
juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais
sejam a incidência do IPCA-E na fase pré judicial e, a partir da
citação, a incidência da taxa SELIC com as demais cominações
legais (art. 406 do Código Civil).
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível.
Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com
artigo 95 da Lei 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza
salarial deferidas na presente sentença.
A reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita.
Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$ 400,00,
calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 20.000,00).
Intimem-se as partes via DEJT.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000309-89.2022.5.13.0025
AUTOR FABIANA ELAYNE GALDINO DA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ANDREA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO JOSINEIDE LIMA DE OLIVEIRA(OAB:
17944/PB)
RÉU PAULO CESAR DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO JOSINEIDE LIMA DE OLIVEIRA(OAB:
17944/PB)
TESTEMUNHA TALITA FELICIANO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA ELAYNE GALDINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cafdaea
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando os autos, verifica-se que no despacho de id ee8b0e2,
houve menção do nome de uma pessoa que não faz parte da lide.
Chamo o feito à boa ordem, para tornar sem efeito o despacho de id
ee8b0e2, consequentemente, a consulta ao sistema DECRED de id
dff57c0, exclluindo a certidão e anexos da Time line.
Retornem os autos ao sobrestamento.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000309-89.2022.5.13.0025
AUTOR FABIANA ELAYNE GALDINO DA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ANDREA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO JOSINEIDE LIMA DE OLIVEIRA(OAB:
17944/PB)
RÉU PAULO CESAR DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO JOSINEIDE LIMA DE OLIVEIRA(OAB:
17944/PB)
TESTEMUNHA TALITA FELICIANO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA RODRIGUES DA SILVA
- PAULO CESAR DE SOUZA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cafdaea
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando os autos, verifica-se que no despacho de id ee8b0e2,
houve menção do nome de uma pessoa que não faz parte da lide.
Chamo o feito à boa ordem, para tornar sem efeito o despacho de id
ee8b0e2, consequentemente, a consulta ao sistema DECRED de id
dff57c0, exclluindo a certidão e anexos da Time line.
Retornem os autos ao sobrestamento.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000389-82.2024.5.13.0025
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 707
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
AUTOR CRISTIANO HENRIQUE
CAVALCANTE DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO HENRIQUE CAVALCANTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte CRISTIANO HENRIQUE CAVALCANTE DA SILVA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 29/04/2024
10:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 29/04/2024 10:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88361115891
ID da Reunião: 88361115891
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000170-69.2024.5.13.0025
AUTOR NAYARA KELLY DA SILVA MUNIZ
RIBEIRO
ADVOGADO RONALDO BATISTA GUEDES
JUNIOR(OAB: 23727/PB)
RÉU PLASTEX INDUSTRIA E COMERCIO
DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
TESTEMUNHA ANA CRISTINA FELIX DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- PLASTEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS
PLASTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte PLASTEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS
PLASTICOS LTDA intimada de que a audiência do tipo "Audiência
de una por videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para
16/04/2024 11:30 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 16/04/2024 11:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88396697027
ID da Reunião: 88396697027
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000170-69.2024.5.13.0025
AUTOR NAYARA KELLY DA SILVA MUNIZ
RIBEIRO
ADVOGADO RONALDO BATISTA GUEDES
JUNIOR(OAB: 23727/PB)
RÉU PLASTEX INDUSTRIA E COMERCIO
DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
TESTEMUNHA ANA CRISTINA FELIX DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- NAYARA KELLY DA SILVA MUNIZ RIBEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 708
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte NAYARA KELLY DA SILVA MUNIZ RIBEIRO intimada
de que a audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência
(rito sumaríssimo)" designada para 16/04/2024 11:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 16/04/2024 11:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88396697027
ID da Reunião: 88396697027
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000026-95.2024.5.13.0025
AUTOR JOSE AILTON DE LIMA JUNIOR
ADVOGADO WALTER SERRANO RIBEIRO(OAB:
10481/PB)
RÉU ANA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA - ME
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AILTON DE LIMA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0a5dba
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Diante do exposto, mantendo os termos da decisão de antecipação
dos efeitos da tutela, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados nos autos da presente reclamação trabalhista ajuizada
por JOSÉ AÍLTON DE LIMA JÚNIOR em desfavor de ANA LÚCIA
SILVA DE OLIVEIRA – ME e CLARO S/A, a segunda ré de forma
subsidiária, condenar os reclamados a pagar à reclamante as
verbas de aviso prévio, férias integrais + 1/3 (22/23) e proporcionais
(23/24), recolhimento de FGTS + 40% de todo o contrato de
trabalho (compensados os recolhimentos realizados na conta
vinculada), saldo de salários de janeiro de 2024 (acrescido da
periculosidade), parte do salário de novembro de 2023 (R$874,25),
nos termos, períodos e parâmetros fixados na fundamentação, que
faz parte do dispositivo.
Liquidação por contador judicial, que deve levar em conta as
diretrizes firmadas na sentença, além da evolução salarial do
reclamante e as compensações já previstas.
Observe-se a execução em relação aos honorários sucumbenciais.
Defiro, como antecipação dos efeitos da tutela de mérito, que a
secretaria desta vara expeça alvará substitutivo para
processamento e habilitação no seguro desemprego do
reclamante, assim como alvará para saque das quantias
porventura existentes na sua conta vinculada do FGTS. Anote-
se ainda a CTPS do reclamante na data consignada nos
fundamentos desta sentença.
Nos termos do decisum proferido pelo Excelso Pretório nos autos
da ADC 58, aplique-se o IPCA-E acrescido da TRD como juros de
mora na fase pré-judicial, e a partir do ajuizamento apenas a
SELIC.
Juros e correção monetária na forma da lei.
As contribuições previdenciárias são de responsabilidade da cota
parte de cada contendor.
Emita a Secretaria Alvará para processamento e saque do FGTS,
preenchidos os requisitos legais.
Custas, pelas Reclamadas, no importe constante na planilha de
cálculos a seguir, correspondente a 2% do valor apurado em
liquidação.
Intimem-se as partes via Dje.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000026-95.2024.5.13.0025
AUTOR JOSE AILTON DE LIMA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 709
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO WALTER SERRANO RIBEIRO(OAB:
10481/PB)
RÉU ANA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA - ME
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA - ME
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0a5dba
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Diante do exposto, mantendo os termos da decisão de antecipação
dos efeitos da tutela, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados nos autos da presente reclamação trabalhista ajuizada
por JOSÉ AÍLTON DE LIMA JÚNIOR em desfavor de ANA LÚCIA
SILVA DE OLIVEIRA – ME e CLARO S/A, a segunda ré de forma
subsidiária, condenar os reclamados a pagar à reclamante as
verbas de aviso prévio, férias integrais + 1/3 (22/23) e proporcionais
(23/24), recolhimento de FGTS + 40% de todo o contrato de
trabalho (compensados os recolhimentos realizados na conta
vinculada), saldo de salários de janeiro de 2024 (acrescido da
periculosidade), parte do salário de novembro de 2023 (R$874,25),
nos termos, períodos e parâmetros fixados na fundamentação, que
faz parte do dispositivo.
Liquidação por contador judicial, que deve levar em conta as
diretrizes firmadas na sentença, além da evolução salarial do
reclamante e as compensações já previstas.
Observe-se a execução em relação aos honorários sucumbenciais.
Defiro, como antecipação dos efeitos da tutela de mérito, que a
secretaria desta vara expeça alvará substitutivo para
processamento e habilitação no seguro desemprego do
reclamante, assim como alvará para saque das quantias
porventura existentes na sua conta vinculada do FGTS. Anote-
se ainda a CTPS do reclamante na data consignada nos
fundamentos desta sentença.
Nos termos do decisum proferido pelo Excelso Pretório nos autos
da ADC 58, aplique-se o IPCA-E acrescido da TRD como juros de
mora na fase pré-judicial, e a partir do ajuizamento apenas a
SELIC.
Juros e correção monetária na forma da lei.
As contribuições previdenciárias são de responsabilidade da cota
parte de cada contendor.
Emita a Secretaria Alvará para processamento e saque do FGTS,
preenchidos os requisitos legais.
Custas, pelas Reclamadas, no importe constante na planilha de
cálculos a seguir, correspondente a 2% do valor apurado em
liquidação.
Intimem-se as partes via Dje.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000132-57.2024.5.13.0025
EXEQUENTE EVERALDO GUEDES FERNANDES
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERALDO GUEDES FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 973494e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AOS
CÁLCULOS oposta por EVERALDO GUEDES FERNANDES, nos
termos dos fundamentos.
Decorrido o prazo sem recursos, EXPEÇA-SE REQUISITÓRIO DE
PRECATÓRIO-RP AO TRT-13ª REGIÃO, nos termos do ATO TRT
SCR Nº 012/2010, que dispõe sobre os procedimentos a serem
utilizados para expedição de Requisitório de Precatório - RP e
Requisição de Pequeno Valor - RPV e dá outras providências.
Recebido o Ofício comunicando a esta SECRETARIA a expedição
do REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO, NOTIFIQUEM-SE AS
PARTES. Aguarde-se o seu cumprimento.
Havendo quitação, COMUNIQUE-SE A SECRETARIA JUDICIÁRIA
DO TRT-13ª REGIÃO, para que proceda a baixa. Após, arquivem-
se DEFINITIVAMENTE os autos.
Custas processuais dispensadas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 710
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Intimem-se as partes via DEJT.
jmrd
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000736-52.2023.5.13.0025
AUTOR ENICIA SOARES DA SILVA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
RÉU POUSADA E RESTAURANTE E
EVENTOS GURUGY EIRELI - ME
ADVOGADO JULIET MELO PEREIRA
CAVALCANTI(OAB: 37241/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENICIA SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b9f92f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
ISTO POSTO, declaro a INCOMPETÊNCIA deste foro de João
Pessoa para julgar e processar o presente feito, determinando, após
o trânsito em julgado, sua remessa para a distribuição dos feitos da
cidade de Maceió(AL), onde reside o reclamante, nos termos do art.
64, §3º, do CPC.
Deferida justiça gratuita ao exceto.
Custas, pelo exceto arbitradas no valor de R$ 2.000,00,
dispensadas.
Intimem-se as partes.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000736-52.2023.5.13.0025
AUTOR ENICIA SOARES DA SILVA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
RÉU POUSADA E RESTAURANTE E
EVENTOS GURUGY EIRELI - ME
ADVOGADO JULIET MELO PEREIRA
CAVALCANTI(OAB: 37241/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- POUSADA E RESTAURANTE E EVENTOS GURUGY EIRELI -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b9f92f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
ISTO POSTO, declaro a INCOMPETÊNCIA deste foro de João
Pessoa para julgar e processar o presente feito, determinando, após
o trânsito em julgado, sua remessa para a distribuição dos feitos da
cidade de Maceió(AL), onde reside o reclamante, nos termos do art.
64, §3º, do CPC.
Deferida justiça gratuita ao exceto.
Custas, pelo exceto arbitradas no valor de R$ 2.000,00,
dispensadas.
Intimem-se as partes.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000714-91.2023.5.13.0025
AUTOR JOSUEL LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO JOSE ALEXANDRE MARTINS(OAB:
37535/PE)
ADVOGADO RAPHAEL CARLOS PESSOA REIS
DA SILVA(OAB: 38377/PE)
RÉU FLUMAR TRANSPORTES DE
QUIMICOS E GASES LTDA
ADVOGADO PEDRO CALMON MONIZ DE
BITTENCOURT NETO(OAB:
140764/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSUEL LOURENCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9735d55
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
ISTO POSTO, declaro a INCOMPETÊNCIA deste foro de João
Pessoa para julgar e processar o presente feito, determinando, após
o trânsito em julgado, sua remessa para a distribuição dos feitos da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 711
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
cidade de Maceió(AL), onde reside o reclamante, nos termos do art.
64, §3º, do CPC.
Deferida justiça gratuita ao exceto.
Custas, pelo exceto arbitradas no valor de R$ 2.000,00,
dispensadas.
Intimem-se as partes.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000714-91.2023.5.13.0025
AUTOR JOSUEL LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO JOSE ALEXANDRE MARTINS(OAB:
37535/PE)
ADVOGADO RAPHAEL CARLOS PESSOA REIS
DA SILVA(OAB: 38377/PE)
RÉU FLUMAR TRANSPORTES DE
QUIMICOS E GASES LTDA
ADVOGADO PEDRO CALMON MONIZ DE
BITTENCOURT NETO(OAB:
140764/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLUMAR TRANSPORTES DE QUIMICOS E GASES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9735d55
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
ISTO POSTO, declaro a INCOMPETÊNCIA deste foro de João
Pessoa para julgar e processar o presente feito, determinando, após
o trânsito em julgado, sua remessa para a distribuição dos feitos da
cidade de Maceió(AL), onde reside o reclamante, nos termos do art.
64, §3º, do CPC.
Deferida justiça gratuita ao exceto.
Custas, pelo exceto arbitradas no valor de R$ 2.000,00,
dispensadas.
Intimem-se as partes.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0000428-13.2023.5.13.0026
AUTOR M.C.D.C.B.
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU B.G.S.L.
RÉU B.H.P.L.
RÉU B.C.D.I.E.T.L.
RÉU G.C.T.E.C.L.
RÉU B.S.D.E.T.L.
RÉU F.F.C.
RÉU A.I.D.S.N.
RÉU C.S.R.L.
RÉU D.E.S.D.B.L.
RÉU M.C.G.U.L.
RÉU M.V.S.L.A.L.
RÉU M.C.E.L.D.V.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.D.E.T.L.
Tomar ciência do(a) Edital de ID cb7088c.
Processo Nº ATOrd-0000428-13.2023.5.13.0026
AUTOR M.C.D.C.B.
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU B.G.S.L.
RÉU B.H.P.L.
RÉU B.C.D.I.E.T.L.
RÉU G.C.T.E.C.L.
RÉU B.S.D.E.T.L.
RÉU F.F.C.
RÉU A.I.D.S.N.
RÉU C.S.R.L.
RÉU D.E.S.D.B.L.
RÉU M.C.G.U.L.
RÉU M.V.S.L.A.L.
RÉU M.C.E.L.D.V.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.G.S.L.
Tomar ciência do(a) Edital de ID b929775.
Processo Nº ATOrd-0000428-13.2023.5.13.0026
AUTOR M.C.D.C.B.
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU B.G.S.L.
RÉU B.H.P.L.
RÉU B.C.D.I.E.T.L.
RÉU G.C.T.E.C.L.
RÉU B.S.D.E.T.L.
RÉU F.F.C.
RÉU A.I.D.S.N.
RÉU C.S.R.L.
RÉU D.E.S.D.B.L.
RÉU M.C.G.U.L.
RÉU M.V.S.L.A.L.
RÉU M.C.E.L.D.V.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.H.P.L.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 712
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Tomar ciência do(a) Edital de ID acf0938.
Processo Nº ATOrd-0000428-13.2023.5.13.0026
AUTOR M.C.D.C.B.
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU B.G.S.L.
RÉU B.H.P.L.
RÉU B.C.D.I.E.T.L.
RÉU G.C.T.E.C.L.
RÉU B.S.D.E.T.L.
RÉU F.F.C.
RÉU A.I.D.S.N.
RÉU C.S.R.L.
RÉU D.E.S.D.B.L.
RÉU M.C.G.U.L.
RÉU M.V.S.L.A.L.
RÉU M.C.E.L.D.V.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.C.D.I.E.T.L.
Tomar ciência do(a) Edital de ID d1e9fc7.
Processo Nº ATOrd-0000428-13.2023.5.13.0026
AUTOR M.C.D.C.B.
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU B.G.S.L.
RÉU B.H.P.L.
RÉU B.C.D.I.E.T.L.
RÉU G.C.T.E.C.L.
RÉU B.S.D.E.T.L.
RÉU F.F.C.
RÉU A.I.D.S.N.
RÉU C.S.R.L.
RÉU D.E.S.D.B.L.
RÉU M.C.G.U.L.
RÉU M.V.S.L.A.L.
RÉU M.C.E.L.D.V.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- G.C.T.E.C.L.
Tomar ciência do(a) Edital de ID 66ad241.
Processo Nº ATOrd-0000428-13.2023.5.13.0026
AUTOR M.C.D.C.B.
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU B.G.S.L.
RÉU B.H.P.L.
RÉU B.C.D.I.E.T.L.
RÉU G.C.T.E.C.L.
RÉU B.S.D.E.T.L.
RÉU F.F.C.
RÉU A.I.D.S.N.
RÉU C.S.R.L.
RÉU D.E.S.D.B.L.
RÉU M.C.G.U.L.
RÉU M.V.S.L.A.L.
RÉU M.C.E.L.D.V.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- C.S.R.L.
Tomar ciência do(a) Edital de ID 74211f3.
Processo Nº ATOrd-0000428-13.2023.5.13.0026
AUTOR M.C.D.C.B.
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU B.G.S.L.
RÉU B.H.P.L.
RÉU B.C.D.I.E.T.L.
RÉU G.C.T.E.C.L.
RÉU B.S.D.E.T.L.
RÉU F.F.C.
RÉU A.I.D.S.N.
RÉU C.S.R.L.
RÉU D.E.S.D.B.L.
RÉU M.C.G.U.L.
RÉU M.V.S.L.A.L.
RÉU M.C.E.L.D.V.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- M.C.G.U.L.
Tomar ciência do(a) Edital de ID b82a2b7.
Processo Nº ATOrd-0000428-13.2023.5.13.0026
AUTOR M.C.D.C.B.
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU B.G.S.L.
RÉU B.H.P.L.
RÉU B.C.D.I.E.T.L.
RÉU G.C.T.E.C.L.
RÉU B.S.D.E.T.L.
RÉU F.F.C.
RÉU A.I.D.S.N.
RÉU C.S.R.L.
RÉU D.E.S.D.B.L.
RÉU M.C.G.U.L.
RÉU M.V.S.L.A.L.
RÉU M.C.E.L.D.V.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- D.E.S.D.B.L.
Tomar ciência do(a) Edital de ID 85a168d.
Processo Nº ATOrd-0000428-13.2023.5.13.0026
AUTOR M.C.D.C.B.
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU B.G.S.L.
RÉU B.H.P.L.
RÉU B.C.D.I.E.T.L.
RÉU G.C.T.E.C.L.
RÉU B.S.D.E.T.L.
RÉU F.F.C.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 713
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
RÉU A.I.D.S.N.
RÉU C.S.R.L.
RÉU D.E.S.D.B.L.
RÉU M.C.G.U.L.
RÉU M.V.S.L.A.L.
RÉU M.C.E.L.D.V.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- M.C.E.L.D.V.L.
Tomar ciência do(a) Edital de ID e8788c9.
Processo Nº ATOrd-0000428-13.2023.5.13.0026
AUTOR M.C.D.C.B.
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU B.G.S.L.
RÉU B.H.P.L.
RÉU B.C.D.I.E.T.L.
RÉU G.C.T.E.C.L.
RÉU B.S.D.E.T.L.
RÉU F.F.C.
RÉU A.I.D.S.N.
RÉU C.S.R.L.
RÉU D.E.S.D.B.L.
RÉU M.C.G.U.L.
RÉU M.V.S.L.A.L.
RÉU M.C.E.L.D.V.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- M.V.S.L.A.L.
Tomar ciência do(a) Edital de ID ff43620.
Notificação
Processo Nº ATSum-0001286-44.2023.5.13.0026
AUTOR ADRIANA JOAQUIM DE SOUZA
ADVOGADO LUCINEA BORGES DOS
SANTOS(OAB: 32511/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d3cf97
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Posto isto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, decido:
JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos de ADRIANA
JOAQUIM DE SOUZA em face de COTEMINAS S.A., para
condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, o saldo
remanescente das verbas rescisórias.
Tudo em conformidade com a fundamentação deste julgado e com
a planilha de cálculo em anexo, as quais integram indiretamente o
presente dispositivo.
Para que se evite o enriquecimento sem causa de uma das partes,
autorizo a dedução de valores comprovadamente depositados ou
pagos aos mesmos títulos.
Justiça gratuita e honorários advocatícios, nos moldes dos
fundamentos.
Contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas com
natureza salarial, conforme discriminação contida no TRCT do
Id.f3b841a, observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST.
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível,
consoante as disposições do art. 12-A e parágrafos da Lei nº
7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 e pela Lei
13.149/2015; da Instrução Normativa nº 1.127/2011, da Receita
Federal; e da Súmula nº 368, II, do C. TST.
Fica determinada a observância do IPCA-E, como índice de
correção monetária, relativamente ao período prévio ao ajuizamento
da presente e, a partir de então, a taxa SELIC.
Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 382,19 (trezentos
e oitenta e dois reais e dezenove centavos), sobre R$ 19.109,40
(dezenove mil, cento e nove reais e quarenta centavos), valor da
condenação.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001286-44.2023.5.13.0026
AUTOR ADRIANA JOAQUIM DE SOUZA
ADVOGADO LUCINEA BORGES DOS
SANTOS(OAB: 32511/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA JOAQUIM DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 714
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d3cf97
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Posto isto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, decido:
JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos de ADRIANA
JOAQUIM DE SOUZA em face de COTEMINAS S.A., para
condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, o saldo
remanescente das verbas rescisórias.
Tudo em conformidade com a fundamentação deste julgado e com
a planilha de cálculo em anexo, as quais integram indiretamente o
presente dispositivo.
Para que se evite o enriquecimento sem causa de uma das partes,
autorizo a dedução de valores comprovadamente depositados ou
pagos aos mesmos títulos.
Justiça gratuita e honorários advocatícios, nos moldes dos
fundamentos.
Contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas com
natureza salarial, conforme discriminação contida no TRCT do
Id.f3b841a, observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST.
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível,
consoante as disposições do art. 12-A e parágrafos da Lei nº
7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 e pela Lei
13.149/2015; da Instrução Normativa nº 1.127/2011, da Receita
Federal; e da Súmula nº 368, II, do C. TST.
Fica determinada a observância do IPCA-E, como índice de
correção monetária, relativamente ao período prévio ao ajuizamento
da presente e, a partir de então, a taxa SELIC.
Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 382,19 (trezentos
e oitenta e dois reais e dezenove centavos), sobre R$ 19.109,40
(dezenove mil, cento e nove reais e quarenta centavos), valor da
condenação.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001294-21.2023.5.13.0026
AUTOR EDILENE SILVA GUEDES
ADVOGADO LUCINEA BORGES DOS
SANTOS(OAB: 32511/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILENE SILVA GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc539dd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Posto isto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, decido:
JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos de EDILENE
SILVA GUEDES em face de COTEMINAS S.A., para condenar a
reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, o saldo
remanescente das verbas rescisórias.
Tudo em conformidade com a fundamentação deste julgado e com
a planilha de cálculo em anexo, as quais integram indiretamente o
presente dispositivo.
Para que se evite o enriquecimento sem causa de uma das partes,
autorizo a dedução de valores comprovadamente depositados ou
pagos aos mesmos títulos.
Justiça gratuita e honorários advocatícios, nos moldes dos
fundamentos.
Contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas com
natureza salarial, conforme discriminação contida no TRCT do
Id.cff7e5e, observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST.
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível,
consoante as disposições do art. 12-A e parágrafos da Lei nº
7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 e pela Lei
13.149/2015; da Instrução Normativa nº 1.127/2011, da Receita
Federal; e da Súmula nº 368, II, do C. TST.
Fica determinada a observância do IPCA-E, como índice de
correção monetária, relativamente ao período prévio ao ajuizamento
da presente e, a partir de então, a taxa SELIC.
Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 259,27 (duzentos e
cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos), sobre R$ 12.963,73
(doze mil, novecentos e sessenta e três reais e setenta e três
centavos), valor da condenação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 715
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001294-21.2023.5.13.0026
AUTOR EDILENE SILVA GUEDES
ADVOGADO LUCINEA BORGES DOS
SANTOS(OAB: 32511/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc539dd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Posto isto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, decido:
JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos de EDILENE
SILVA GUEDES em face de COTEMINAS S.A., para condenar a
reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, o saldo
remanescente das verbas rescisórias.
Tudo em conformidade com a fundamentação deste julgado e com
a planilha de cálculo em anexo, as quais integram indiretamente o
presente dispositivo.
Para que se evite o enriquecimento sem causa de uma das partes,
autorizo a dedução de valores comprovadamente depositados ou
pagos aos mesmos títulos.
Justiça gratuita e honorários advocatícios, nos moldes dos
fundamentos.
Contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas com
natureza salarial, conforme discriminação contida no TRCT do
Id.cff7e5e, observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST.
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível,
consoante as disposições do art. 12-A e parágrafos da Lei nº
7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 e pela Lei
13.149/2015; da Instrução Normativa nº 1.127/2011, da Receita
Federal; e da Súmula nº 368, II, do C. TST.
Fica determinada a observância do IPCA-E, como índice de
correção monetária, relativamente ao período prévio ao ajuizamento
da presente e, a partir de então, a taxa SELIC.
Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 259,27 (duzentos e
cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos), sobre R$ 12.963,73
(doze mil, novecentos e sessenta e três reais e setenta e três
centavos), valor da condenação.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000264-24.2018.5.13.0026
AUTOR LUCRESIA MEIRELES DE ARAUJO
BEZERRA
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
ADVOGADO ANA PATRICIA DA COSTA SILVA
CARNEIRO GAMA(OAB: 12107/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCRESIA MEIRELES DE ARAUJO BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b237cf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, decido CONHECER e julgar IMPROCEDENTE os
presentes embargos à execução.
No mais, expeça-se os precatórios nos moldes do art. 535, §3º,
inciso I do CPC.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001242-25.2023.5.13.0026
AUTOR J.A.B.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 716
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 348b049.
Processo Nº CumSen-0001109-80.2023.5.13.0026
EXEQUENTE LUIZ GUSTAVO CESAR DE BARROS
CORREIA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
LUIZ GUSTAVO CESAR DE BARROS
CORREIA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor do
Despacho constante do ID. 82a5d33, assim como da Certidão de
Crédito para habilitação processo piloto 0000492-03.2016.5.13.0015
(ID. 8393cdf, e02710f).
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº CumSen-0001109-80.2023.5.13.0026
EXEQUENTE LUIZ GUSTAVO CESAR DE BARROS
CORREIA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
LUIZ GUSTAVO CESAR DE BARROS
CORREIA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ GUSTAVO CESAR DE BARROS CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor do
Despacho constante do ID. 82a5d33, assim como da Certidão de
Crédito para habilitação processo piloto 0000492-03.2016.5.13.0015
(ID. 8393cdf, e02710f).
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº CumSen-0001109-80.2023.5.13.0026
EXEQUENTE LUIZ GUSTAVO CESAR DE BARROS
CORREIA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
LUIZ GUSTAVO CESAR DE BARROS
CORREIA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor do
Despacho constante do ID. 82a5d33, assim como da Certidão de
Crédito para habilitação processo piloto 0000492-03.2016.5.13.0015
(ID. 8393cdf, e02710f).
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000874-16.2023.5.13.0026
AUTOR SEVERINO PRAZERES DA SILVA
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
RÉU GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 717
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO PRAZERES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: RECLAMANTE
Através do presente fica a parte reclamante intimada, para,
querendo, apresentar resposta aos embargos(Id.ecd7e08), opostos
pela reclamada, no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0001243-10.2023.5.13.0026
AUTOR RENATA ANDRADE CASTEJON DOS
SANTOS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU RESTAURANTE E BAR TAMBIA
LTDA
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA ANDRADE CASTEJON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: RECLAMANTE
Através do presente fica a parte reclamante intimada, para,
querendo, apresentar resposta aos embargos(Id.91d6df6), opostos
pela reclamada, no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0001102-88.2023.5.13.0026
AUTOR LUIZ OTAVIO VIRGINIO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ OTAVIO VIRGINIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de Id.b3b5a0a
( ACOLHER PARCIALMENTE ) os pedidos formulados na ação
trabalhista ajuizada pelo autor, bem como da Planilha de
Cálculos de Id.c7636af, para querendo, manifestarem-se no
prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0001102-88.2023.5.13.0026
AUTOR LUIZ OTAVIO VIRGINIO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de Id.b3b5a0a
( ACOLHER PARCIALMENTE ) os pedidos formulados na ação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 718
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
trabalhista ajuizada pelo autor, bem como da Planilha de
Cálculos de Id.c7636af, para querendo, manifestarem-se no
prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0001102-88.2023.5.13.0026
AUTOR LUIZ OTAVIO VIRGINIO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de Id.b3b5a0a
( ACOLHER PARCIALMENTE ) os pedidos formulados na ação
trabalhista ajuizada pelo autor, bem como da Planilha de
Cálculos de Id.c7636af, para querendo, manifestarem-se no
prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0032500-44.2009.5.13.0026
AUTOR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
AUTOR TIAGO JOSE FREIRE DA SILVA
ADVOGADO HELIO EDUARDO SILVA MAIA(OAB:
13754/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU BV PARAIBA VIGILANCIA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
RÉU EDVANY DA SILVA BENTO VIEIRA
RÉU ANTONIO VIEIRA NETO
ADVOGADO FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
RÉU LL SERVICOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO JOSE FREIRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 773ecc5
proferido nos autos.
DESPACHO
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, indicar meios de
prosseguimento do feito executório, a fim de viabilizar o
prosseguimento da execução, devendo estar ciente dos termos do
art. 11-A da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000067-35.2019.5.13.0026
AUTOR VILMA LAURENTINO DE SOUZA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU JORGE ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO MARCO JACOME VALOIS
TAFUR(OAB: 24073/PE)
RÉU INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU JAMERSON EUDES CASTRO NERI
RÉU MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E
CARGA E DESCARGA EIRELI - ME
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
RÉU NERISERVT LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - EPP
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- VILMA LAURENTINO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 719
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aaf81b7
proferido nos autos.
DESPACHO
Nada a deferir na petição da parte exequente no ID 0d4cedf, vez
que resta comprovado o depósito na conta indicada, conforme
extrato bancário do BB no ID d34ebfd.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000067-35.2019.5.13.0026
AUTOR VILMA LAURENTINO DE SOUZA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU JORGE ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO MARCO JACOME VALOIS
TAFUR(OAB: 24073/PE)
RÉU INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU JAMERSON EUDES CASTRO NERI
RÉU MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E
CARGA E DESCARGA EIRELI - ME
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
RÉU NERISERVT LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - EPP
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
- JORGE ALVES DO NASCIMENTO
- MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E CARGA E DESCARGA
EIRELI - ME
- NERISERVT LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aaf81b7
proferido nos autos.
DESPACHO
Nada a deferir na petição da parte exequente no ID 0d4cedf, vez
que resta comprovado o depósito na conta indicada, conforme
extrato bancário do BB no ID d34ebfd.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000835-53.2022.5.13.0026
AUTOR ANDERSON RAMOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6870c7
proferido nos autos.
Despacho
Haja vista o teor da sentença transitada em julgado, defiro o pedido
do autor, ínsito no ID fb34d14, para expedição de alvará para
processamento do seguro-desemprego. Cumpra a Secretaria.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000383-72.2024.5.13.0026
REQUERENTES M.E.D.D.C.
ADVOGADO RICARDO DE ALMEIDA
FERNANDES(OAB: 16460/PB)
REQUERENTES B.G.C.D.S.L.
ADVOGADO SILVANO FONSECA
CLEMENTINO(OAB: 14384/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.G.C.D.S.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID e90589f.
Processo Nº HTE-0000383-72.2024.5.13.0026
REQUERENTES M.E.D.D.C.
ADVOGADO RICARDO DE ALMEIDA
FERNANDES(OAB: 16460/PB)
REQUERENTES B.G.C.D.S.L.
ADVOGADO SILVANO FONSECA
CLEMENTINO(OAB: 14384/PB)
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 720
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- M.E.D.D.C.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID e90589f.
Processo Nº ATOrd-0000992-92.2023.5.13.0025
AUTOR JULIANE MARIA CAMPOS PESSOA
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
TESTEMUNHA LUCAS SOARES GOMES
TESTEMUNHA NIVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
SOBRINHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb939e8
proferida nos autos.
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE.
RECEBIMENTO
Recebo os Recursos Ordinários interpostos pelas partes reclamante
e reclamado, eis que preenchidos os requisitos legais de
admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para que, querendo e no prazo legal,
apresente contrarrazões.
Decorrido o interstício legal, com ou sem apresentação de
contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000992-92.2023.5.13.0025
AUTOR JULIANE MARIA CAMPOS PESSOA
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
TESTEMUNHA LUCAS SOARES GOMES
TESTEMUNHA NIVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
SOBRINHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANE MARIA CAMPOS PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb939e8
proferida nos autos.
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE.
RECEBIMENTO
Recebo os Recursos Ordinários interpostos pelas partes reclamante
e reclamado, eis que preenchidos os requisitos legais de
admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para que, querendo e no prazo legal,
apresente contrarrazões.
Decorrido o interstício legal, com ou sem apresentação de
contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000019-37.2023.5.13.0026
AUTOR RONALDO SILVA DE LIMA JUNIOR
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO SILVA DE LIMA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0aff89a
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar
contrarrazões aos embargos à execução ajuizado pelo executado
TAM LINHAS AEREAS S/A. (ID. c65e4e4, a400e60, 5172eb6,
b6da5bb, ba6e5b5).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 721
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Decorrido o prazo supra, com ou sem apresentação de
contrarrazões, façam-se os autos conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000476-72.2023.5.13.0025
AUTOR LEANDRO DE MACEDO SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO ALEUDSON PEREIRA URTIGA
JUNIOR
PERITO EDILEUZA MARCELINA PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9789a13
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamante (
Id.91a7e8a ) eis que preenchidos os requisitos legais de
admissibilidade.
Notifique-se à parte contrária para que, querendo e no prazo legal,
apresente contrarrazões.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000295-68.2023.5.13.0026
AUTOR MARILEIDE MARIA DE FARIAS
RIBEIRO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RÉU ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRIL COMUNICACOES S/A
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- TIM S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5e123a
proferida nos autos.
Decisão
Ante o teor do email de ID 598e8bd , dê-se ciência ao exequente,
após mantenham-se os autos suspensos/sobrestados até o
encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela
eventualmente tenha sido convolada, na forma do art. 1º, I, 6, da
Recomendação TRT13 SCR 07 / 2022 ([…] com o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
"Decisão Judicial” e inclusão no Gigs da atividade “Recuperação
judicial”), procedendo-se à sinalização no PJe, inclusão do assunto
(13277 CSJT).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 722
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000295-68.2023.5.13.0026
AUTOR MARILEIDE MARIA DE FARIAS
RIBEIRO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RÉU ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILEIDE MARIA DE FARIAS RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5e123a
proferida nos autos.
Decisão
Ante o teor do email de ID 598e8bd , dê-se ciência ao exequente,
após mantenham-se os autos suspensos/sobrestados até o
encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela
eventualmente tenha sido convolada, na forma do art. 1º, I, 6, da
Recomendação TRT13 SCR 07 / 2022 ([…] com o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
"Decisão Judicial” e inclusão no Gigs da atividade “Recuperação
judicial”), procedendo-se à sinalização no PJe, inclusão do assunto
(13277 CSJT).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000305-15.2023.5.13.0026
AUTOR NATANAEL SAMPAIO ALVES DA
SILVA
ADVOGADO MYLENA THAIS FERREIRA
VIEIRA(OAB: 29753/PB)
RÉU WALDIRENE APARECIDA ALVES DE
ALMEIDA
ADVOGADO JULIANA DE OLIVEIRA
MOREIRA(OAB: 5324/AC)
RÉU FRANCISCO PEREIRA DE MELO
ADVOGADO JULIANA DE OLIVEIRA
MOREIRA(OAB: 5324/AC)
RÉU MELO CONSTRUTORA E
PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO CRISTOPHER CAPPER MARIANO
DE ALMEIDA(OAB: 3604/AC)
ADVOGADO DIEGO WALLACE DA SILVA
NASCIMENTO(OAB: 17071/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO PEREIRA DE MELO
- MELO CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVICOS
LTDA
- WALDIRENE APARECIDA ALVES DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8e4f4f
proferida nos autos.
DECISÃO
Quanto ao agravo de petição da executada MELO CONSTRUTORA
E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (ID cc70f94), em que pese
ter sido ofertado dentro do prazo legal, está a carecer, todavia, das
garantias para a execução do feito. Considero-o, portanto, deserto.
Deste modo, não conheço do referido agravo de petição. Intime-se.
No tocante ao agravo de petição de ID 8ce26d5, interposto pela
sócia WALDIRENE APARECIDA ALVES DE ALMEIDA, recebo-o,
posto que ofertado dentro do prazo legal, sendo dispensável a
garantia do Juízo (art. 855-A, II da CLT). Portanto, satisfeitos os
requisitos de admissibilidade do recurso.
Intime-se a parte adversa para, querendo, contraminutar o agravo,
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 723
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
no prazo de oito dias (Art. 900 da CLT), findos os quais retornem os
autos serem conclusos para exame da possibilidade de juízo de
retratação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000305-15.2023.5.13.0026
AUTOR NATANAEL SAMPAIO ALVES DA
SILVA
ADVOGADO MYLENA THAIS FERREIRA
VIEIRA(OAB: 29753/PB)
RÉU WALDIRENE APARECIDA ALVES DE
ALMEIDA
ADVOGADO JULIANA DE OLIVEIRA
MOREIRA(OAB: 5324/AC)
RÉU FRANCISCO PEREIRA DE MELO
ADVOGADO JULIANA DE OLIVEIRA
MOREIRA(OAB: 5324/AC)
RÉU MELO CONSTRUTORA E
PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO CRISTOPHER CAPPER MARIANO
DE ALMEIDA(OAB: 3604/AC)
ADVOGADO DIEGO WALLACE DA SILVA
NASCIMENTO(OAB: 17071/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATANAEL SAMPAIO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8e4f4f
proferida nos autos.
DECISÃO
Quanto ao agravo de petição da executada MELO CONSTRUTORA
E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (ID cc70f94), em que pese
ter sido ofertado dentro do prazo legal, está a carecer, todavia, das
garantias para a execução do feito. Considero-o, portanto, deserto.
Deste modo, não conheço do referido agravo de petição. Intime-se.
No tocante ao agravo de petição de ID 8ce26d5, interposto pela
sócia WALDIRENE APARECIDA ALVES DE ALMEIDA, recebo-o,
posto que ofertado dentro do prazo legal, sendo dispensável a
garantia do Juízo (art. 855-A, II da CLT). Portanto, satisfeitos os
requisitos de admissibilidade do recurso.
Intime-se a parte adversa para, querendo, contraminutar o agravo,
no prazo de oito dias (Art. 900 da CLT), findos os quais retornem os
autos serem conclusos para exame da possibilidade de juízo de
retratação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000671-54.2023.5.13.0026
AUTOR JANDIRA MACENA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO DIAS DE ARAUJO
NETO(OAB: 26961/PB)
ADVOGADO JANIA MARIA DA SILVA DIAS(OAB:
7180/PB)
ADVOGADO MARCOS HENRIQUE DA SILVA(OAB:
5803/PB)
RÉU GERVASIO DA CUNHA FARIAS
MELO
ADVOGADO NAPOLEAO GUERRA NOBREGA
JUNIOR(OAB: 22345/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERVASIO DA CUNHA FARIAS MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e0989c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000671-54.2023.5.13.0026
AUTOR JANDIRA MACENA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO DIAS DE ARAUJO
NETO(OAB: 26961/PB)
ADVOGADO JANIA MARIA DA SILVA DIAS(OAB:
7180/PB)
ADVOGADO MARCOS HENRIQUE DA SILVA(OAB:
5803/PB)
RÉU GERVASIO DA CUNHA FARIAS
MELO
ADVOGADO NAPOLEAO GUERRA NOBREGA
JUNIOR(OAB: 22345/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANDIRA MACENA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e0989c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 724
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Processo Nº ATOrd-0000737-68.2022.5.13.0026
AUTOR PAULO SERGIO ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 735dc79
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA EXTINTIVA
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO
DISPOSITIVO
O crédito trabalhista foi devidamente pago, bem como foram
recolhidas as contribuições previdenciárias e as custas processuais.
Dessarte, considerando que foram concluídos todos os atos do
Juízo, declaro extinta a presente execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Registrem-se os pagamentos.
Não havendo outras pendências, arquive-se definitivamente os
presentes autos.
Intimem-se.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000737-68.2022.5.13.0026
AUTOR PAULO SERGIO ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO SERGIO ANDRADE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 735dc79
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA EXTINTIVA
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO
DISPOSITIVO
O crédito trabalhista foi devidamente pago, bem como foram
recolhidas as contribuições previdenciárias e as custas processuais.
Dessarte, considerando que foram concluídos todos os atos do
Juízo, declaro extinta a presente execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Registrem-se os pagamentos.
Não havendo outras pendências, arquive-se definitivamente os
presentes autos.
Intimem-se.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000656-85.2023.5.13.0026
AUTOR TATIANE BARBOSA FREIRE DA
SILVA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANE BARBOSA FREIRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25396e5
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamado
(Id.916f917 ) por meio de Seguro Recursal ecom comprovação do
recolhimento das custas processuais ( Id.1f7a223 ). Tenho,
portanto, satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade.
Notifique-se à parte contrária para que, querendo e no prazo legal,
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 725
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
apresente contrarrazões.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000386-27.2024.5.13.0026
AUTOR ELIZANDRA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZANDRA RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ELIZANDRA RODRIGUES DA SILVA intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 19/06/2024 10:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 19/06/2024 10:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83794153471
ID da Reunião: 83794153471
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0001250-02.2023.5.13.0026
EXEQUENTE CLAUDIANA DA SILVA MAXIMO
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIANA DA SILVA MAXIMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor da
Sentença (ID. d43cc4f), assim como da planilha de cálculos (ID.
d43cc4f).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº CumSen-0001250-02.2023.5.13.0026
EXEQUENTE CLAUDIANA DA SILVA MAXIMO
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor da
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 726
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Sentença (ID. d43cc4f), assim como da planilha de cálculos (ID.
d43cc4f).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº CumSen-0001250-02.2023.5.13.0026
EXEQUENTE CLAUDIANA DA SILVA MAXIMO
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor da
Sentença (ID. d43cc4f), assim como da planilha de cálculos (ID.
d43cc4f).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000579-81.2020.5.13.0026
AUTOR LEANDRO FRAZAO PEREIRA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
ADVOGADO PAULO LEANDRO DE
OLIVEIRA(OAB: 26117/PB)
ADVOGADO DIANA ANGELICA LINS SENA(OAB:
13830/PB)
RÉU ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO THIAGO SANTOS BARBOZA(OAB:
17224/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CONDOMÍNIO UNIQUE BESSA
RESIDENCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO FRAZAO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o advogado FELIPE CESAR LINS FERRER -
OAB20130 PB, intimado(a) acerca do inteiro teor do Despacho (ID.
4bab0d4).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000940-30.2022.5.13.0026
AUTOR WINNIE ELLEN CANDIDO FIRMINO
ADVOGADO IAGO BERNARDO FELIZOLA
CARRAZZONI(OAB: 20705/PB)
RÉU ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:
215930/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- WINNIE ELLEN CANDIDO FIRMINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do ALVARÁ
ELETRÔNICO DE PAGAMENTO (ID. 21dcede), enviado ao
BANCO DO BRASIL, para fins de transferências de valores,
recolhimentos previdenciários e da parcela do imposto de renda
retido na fonte, conforme determinado em Decisão de ID. 5be38d3.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000907-40.2022.5.13.0026
AUTOR NIEDSON PADILHA DA COSTA
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU DANIELLA KARLLA BARROS DE
ALMEIDA
ADVOGADO HERIKA COELI DA SILVA
CLEMENTINO(OAB: 18925/PB)
RÉU DANYLLO DIOMEDES SANTOS DE
ALMEIDA
ADVOGADO HERIKA COELI DA SILVA
CLEMENTINO(OAB: 18925/PB)
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 727
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
RÉU GUSTAVO DIOMEDES DE ALMEIDA
BRITO
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
RÉU CONSTRUTORA E
ADMINISTRADORA DVA LTDA - ME
ADVOGADO KENNEDY GUSMAO GAMA DA
SILVA(OAB: 15378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NIEDSON PADILHA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81d7a37
proferido nos autos.
Indefiro o pedido de realização de prova pericial, tendo em conta
que houve a desistência do pleito de pagamento do adicional de
insalubridade e reflexos, petição de ID. 26433ce.
Aguarde-se a audiência de encerramento.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000907-40.2022.5.13.0026
AUTOR NIEDSON PADILHA DA COSTA
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU DANIELLA KARLLA BARROS DE
ALMEIDA
ADVOGADO HERIKA COELI DA SILVA
CLEMENTINO(OAB: 18925/PB)
RÉU DANYLLO DIOMEDES SANTOS DE
ALMEIDA
ADVOGADO HERIKA COELI DA SILVA
CLEMENTINO(OAB: 18925/PB)
RÉU GUSTAVO DIOMEDES DE ALMEIDA
BRITO
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
RÉU CONSTRUTORA E
ADMINISTRADORA DVA LTDA - ME
ADVOGADO KENNEDY GUSMAO GAMA DA
SILVA(OAB: 15378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DVA LTDA - ME
- DANIELLA KARLLA BARROS DE ALMEIDA
- DANYLLO DIOMEDES SANTOS DE ALMEIDA
- GUSTAVO DIOMEDES DE ALMEIDA BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81d7a37
proferido nos autos.
Indefiro o pedido de realização de prova pericial, tendo em conta
que houve a desistência do pleito de pagamento do adicional de
insalubridade e reflexos, petição de ID. 26433ce.
Aguarde-se a audiência de encerramento.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000751-18.2023.5.13.0026
EXEQUENTE DANIELE KELLE LOPES DE ARAUJO
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ANDRE ROGERIO GRACA(OAB:
189181/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
DANIELE KELLE LOPES DE ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELE KELLE LOPES DE ARAUJO
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e212fd
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias,
apresentar contrarrazões aos embargos à execução ajuizado pela
executada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES – EBSERH (ID. ad92ecb, e5b9e89, 20bc778).
Decorrido o prazo supra, com ou sem apresentação de
contrarrazões, façam-se os autos conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0170700-55.2014.5.13.0026
AUTOR CARLOS HENRIQUE WERNECK
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 728
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO EDJOVANDA DE LIMA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS HENRIQUE WERNECK
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Expeça-se alvará do saldo sobejante para o BANCO DO BRASIL
para a conta indicada conforme petição de ID 0d868ac. O valor
disponível está no Processo CumPrSe 0000758-
44.2022.5.13.0026. Do total do saldo nas contas, o montante de R$
1.486,58 refere-se ao recolhimento à Previdência Privada do
exequente CARLOS HENRIQUE WERNECK , CPF: 326.420.592-00
. Determino a liberação do seu valor em favor do Banco do Brasil,
que deverá, em 30 dias, comprovar a transação eletrônica, juntando
comprovante aos autos.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0170700-55.2014.5.13.0026
AUTOR CARLOS HENRIQUE WERNECK
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO EDJOVANDA DE LIMA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Expeça-se alvará do saldo sobejante para o BANCO DO BRASIL
para a conta indicada conforme petição de ID 0d868ac. O valor
disponível está no Processo CumPrSe 0000758-
44.2022.5.13.0026. Do total do saldo nas contas, o montante de R$
1.486,58 refere-se ao recolhimento à Previdência Privada do
exequente CARLOS HENRIQUE WERNECK , CPF: 326.420.592-00
. Determino a liberação do seu valor em favor do Banco do Brasil,
que deverá, em 30 dias, comprovar a transação eletrônica, juntando
comprovante aos autos.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000799-74.2023.5.13.0026
AUTOR WALDECY DA SILVA SILVERIO
ADVOGADO HOMERO DA SILVA SÁTIRO(OAB:
7418/PB)
ADVOGADO WALDECIR BRITO FREIRE
GOMES(OAB: 29110/PB)
RÉU TRA DISTRIBUIDORA E LOGISTICA
LTDA
ADVOGADO PEDRO VICTOR MEDEIROS DE
MELO(OAB: 18394/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALDECY DA SILVA SILVERIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte autora intimado acerca do inteiro teor do
Despacho (ID. 6fe774e).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000386-27.2024.5.13.0026
AUTOR ELIZANDRA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 729
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZANDRA RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. citado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 19/06/2024
10:00 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do art. 844
da CLT.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83794153471 ID da Reunião:
83794153471
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº CumSen-0000025-44.2023.5.13.0026
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica intimado o executado para, em cinco dias, informar dados
bancários para fins de transferência de valores.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUCIO DA NOBREGA MASCENA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0120100-06.2009.5.13.0026
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR JOAO ALVES DE MELO
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ANDREIA COSTA DA SILVA
RÉU FRANCISCA COSTA DA SILVA
RÉU GV TERCEIRIZACAO LTDA - ME
RÉU PRAIA DOS CARNEIROS FLAT
HOTEL
RÉU FLY EXPRESS LTDA
RÉU FLY LOGISTICA LTDA - EPP
RÉU GILVAN FRANCISCO BARBOZA
RÉU GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO DE
VASCONCELOS
RÉU ANTONIO CARLOS SOARES LUNA
TERCEIRO
INTERESSADO
DOM VITAL TRANSPORTE ULTRA
RAPIDO IND E COMERCIO LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO OFÍCIO DE REGISTRO
DE IMÓVEIS DE FORTALEZA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO ALVES DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o autor intimado acerca do inteiro teor do Despacho
de ID. 1bb07b8.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000535-91.2022.5.13.0026
AUTOR GIVANILDO SAMUEL DA SILVA
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU CONSTRUTORA BRASCON LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- GIVANILDO SAMUEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de
Id.99e2406(Julgar, IMPROCEDENTE ) os pedidos formulados na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 730
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ação trabalhista ajuizada pelo autor, para querendo, manifestarem-
se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000535-91.2022.5.13.0026
AUTOR GIVANILDO SAMUEL DA SILVA
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU CONSTRUTORA BRASCON LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA BRASCON LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de
Id.99e2406(Julgar, IMPROCEDENTE ) os pedidos formulados na
ação trabalhista ajuizada pelo autor, para querendo, manifestarem-
se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000281-21.2022.5.13.0026
AUTOR JOSE BATISTA DE SANTANA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU ALEXANDRA PASCOAL
RÉU CLEIA CRISTINA PINHEIRO DA
SILVA
RÉU ANA KARLA ALVES LOPES
ADVOGADO BRUNO CAMPOS LIRA(OAB:
16871/PB)
RÉU C PINHEIRO SERVICE EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BATISTA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ante o teor da certidão (ID. 0576bfe), fica a parte autora intimada
para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar outros dados bancários
adequados, para fins de transferência de crédito, conforme
determinado em Despacho de ID. 0576bfe.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001279-52.2023.5.13.0026
AUTOR RODRIGO PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO PEREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas para, querendo, no prazo comum de
8(oito) dias, apresentarem impugnação fundamentada com a
indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de
preclusão (art. 879, § 2º, CLT).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001279-52.2023.5.13.0026
AUTOR RODRIGO PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 731
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas para, querendo, no prazo comum de
8(oito) dias, apresentarem impugnação fundamentada com a
indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de
preclusão (art. 879, § 2º, CLT).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATSum-0001043-03.2023.5.13.0026
AUTOR WAGNE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU EMPRESARIAL GREEN TOWER
RÉU ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO
DE MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO FLAVIO ROBERTO DE MATOS
RODRIGUES(OAB: 23311/CE)
ADVOGADO MARCOS ROBERIO BEZERRA E
SILVA(OAB: 40141/CE)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNE DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte autora intimada quando a notificação
devolvida ID f37092d , para no prazo de cinco dias, requerer o que
entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0113700-39.2010.5.13.0026
AUTOR MICHELY ANDRADE DE MACEDO
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU DIOSMAR JURAPICY COUTINHO
SARMENTO
RÉU COMUNIK-COMERCIO DE
TECNOLOGIA LTDA - ME
RÉU OG.TELECOM COMERCIO E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO ANTONIO SEVERINO DA SILVA(OAB:
9065/PB)
RÉU DIOGENES ALISIO COUTINHO
SARMENTO
ADVOGADO ANTONIO SEVERINO DA SILVA(OAB:
9065/PB)
RÉU MYRLEY KAROLYNE COUTINHO
CAVALCANTE
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELY ANDRADE DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte exequente ciente dos expedientes de ID
5b99257, e0cc73e, d8b5d9d, 60b6566.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001080-30.2023.5.13.0026
AUTOR ADEILDO DA SILVA
ADVOGADO CARLOS ANDRE DA SILVA(OAB:
22751/PB)
RÉU DAGOBERTO DE ANDRADE MOURA
FILHO 03458093435
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU LCM FIGUEIRA COMERCIO E
DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LCM FIGUEIRA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PECAS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte reclamada intimada da petição de id:16fca9b, que
informa conta e outros dados do reclamante para cumprimento do
acordo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 732
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALYNE ANDRIOLA MEDEIROS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000036-44.2021.5.13.0026
AUTOR ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do ALVARÁ
ELETRÔNICO DE PAGAMENTO (ID. bb5dd47), enviado ao Banco
do Brasil, para fins de transferências de valores, conforme
determinado em Despacho de ID. eb279ff.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ConPag-0000268-51.2024.5.13.0026
CONSIGNANTE MASTERBOI LTDA.
ADVOGADO JOSE CAVALCANTI PADILHA
NETO(OAB: 30162/PE)
CONSIGNATÁRIO JOSELIO GERONIMO DA SILVA
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MASTERBOI LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da ação trabalhista nº 0000348-15.2024.5.13.0026 anexada
no ID 06a3af5 e ss, bem como, para, na audiência inicial designada,
apresentar sua defesa (CLT, art. 847), como também as provas
necessárias constantes de documentos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LUCIO DA NOBREGA MASCENA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001264-83.2023.5.13.0026
AUTOR ORLANDO JOSE DA SILVA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ORLANDO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de ID. #
2d57250, bem como da planilha de cálculos de Id. #id:ca5453e ,
para querendo, manifestarem-se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001264-83.2023.5.13.0026
AUTOR ORLANDO JOSE DA SILVA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de ID. #
2d57250, bem como da planilha de cálculos de Id. #id:ca5453e ,
para querendo, manifestarem-se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 733
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000042-46.2024.5.13.0026
AUTOR LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO EDUARDO BARRETO
HONORIO(OAB: 19594/PB)
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU JOSE ANCHIETA LIANZA TEIXEIRA
DE CARVALHO
ADVOGADO FREEDY DA NOBREGA
RAMALHO(OAB: 18207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte acima identificada intimada acerca do ato processual:
"Para fazer jus à dispensa do valor das custas, deverá o
reclamante, em 15 dias, comprovar que " a ausência ocorreu por
motivo legalmente justificável", na forma do § 2º do art. 844 da CLT.
"
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/2404030911379770000002
4154658?instancia=1
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000242-87.2023.5.13.0026
AUTOR FRANCISCO CICERO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CONSTRUTORA COBRAN LTDA - ME
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA COBRAN LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte CONSTRUTORA COBRAN LTDA - ME intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de encerramento de instrução
por videoconferência" designada para 25/04/2024 07:55 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de encerramento de instrução por
videoconferência
Data: 25/04/2024 07:55
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84894627044
ID da Reunião: 84894627044
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000242-87.2023.5.13.0026
AUTOR FRANCISCO CICERO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CONSTRUTORA COBRAN LTDA - ME
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO CICERO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte FRANCISCO CICERO FERREIRA DA SILVA intimada
de que a audiência do tipo "Audiência de encerramento de instrução
por videoconferência" designada para 25/04/2024 07:55 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 734
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de encerramento de instrução por
videoconferência
Data: 25/04/2024 07:55
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84894627044
ID da Reunião: 84894627044
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000384-42.2024.5.13.0031
AUTOR FLAVIO JOSE DE PAIVA CRUZ
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO JOSE DE PAIVA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte FLAVIO JOSE DE PAIVA CRUZ intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 26/06/2024 08:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 26/06/2024 08:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85167422841
ID da Reunião: 85167422841
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000348-15.2024.5.13.0026
AUTOR JOSELIO GERONIMO DA SILVA
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
RÉU MASTERBOI LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELIO GERONIMO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3389992
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Reconhecida a conexão da presente ação com o processo
principal 0000268-51.2024.5.13.0026, bem como, devidamente
reunidas as ações, com o traslado integral das peças desta ação
para aquela, para fins de processamento conjunto, julgo extinto
este processo, sem resolução de mérito, ante os termos da
Recomendação TRT SCR 08/2019.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001222-34.2023.5.13.0026
AUTOR THAIS RODRIGUES DE MORAIS
ADVOGADO EMANUEL LUCENA NERI(OAB:
19593/PB)
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RÉU COOPERATIVA DE CREDITO
SICREDI JOAO PESSOA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 735
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
- THAIS RODRIGUES DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: RECLAMANTE
De ordem do Exmo. Juiz da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa-
PB, fica a parte reclamante notificado(a) da Petição de Id.e3b523c
, para, manifestar-se no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000936-27.2021.5.13.0026
AUTOR JACILENE PEREIRA DE FRANCA
ADVOGADO ANYELLE CIRNE ARAGAO(OAB:
23787/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- JACILENE PEREIRA DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor do
Despacho de ID. 06674b9.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000387-12.2024.5.13.0026
AUTOR ANTONIO AUGUSTO VIANA MACIEL
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO AUGUSTO VIANA MACIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ANTONIO AUGUSTO VIANA MACIEL intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 17/06/2024 08:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 17/06/2024 08:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85356212943
ID da Reunião: 85356212943
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001061-24.2023.5.13.0026
AUTOR ANDRE LUIZ EVARISTO DA SILVA
ADVOGADO JADAINY DUTRA FERREIRA DE
MENDONCA(OAB: 24761/PB)
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
RÉU R R F LACERDA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- R R F LACERDA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: RECLAMADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 736
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
De ordem do Exmo. Juiz da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa-
PB, fica a parte reclamada intimada para, no prazo de 48 horas ,
efetuar o pagamento do valor devido nos presentes autos(Planilha
de Cálculos(Multa) - 8afa2ef) , sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000289-27.2024.5.13.0026
AUTOR GILBERTO LUIZ NOGUEIRA
ADVOGADO HELOISA DANTAS
FERNANDES(OAB: 26145/PB)
ADVOGADO DIOCLECIO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 9511/PB)
RÉU SPRINGS GLOBAL PARTICIPACOES
S.A.
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
RÉU COTEMINAS S.A.
RÉU AMMO VAREJO S A
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO LUIZ NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão de #id:933aa55.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATSum-0000387-12.2024.5.13.0026
AUTOR ANTONIO AUGUSTO VIANA MACIEL
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO AUGUSTO VIANA MACIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 17/06/2024
08:00 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do
art. 844 da CLT.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85356212943
ID da Reunião: 85356212943
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000232-09.2024.5.13.0026
AUTOR JOSE MENDES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO ANA CLAUDIA AZEVEDO DE
MELLO(OAB: 21305/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO DANILO NOLETO DE SOUSA(OAB:
10188/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MENDES DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: RECLAMANTE
De ordem do Exmo. Juiz da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa-
PB, fica a parte reclamante notificado(a) da Petição de Id.5a913cd
, para, manifestar-se no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000049-38.2024.5.13.0026
AUTOR ALEXSANDRO DO NASCIMENTO
LIMA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 737
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 933baf9
proferido nos autos.
DESPACHO
Antecipe-se a audiência para o dia 03/05/2024, às 10h15, mantidas
as cominações anteriores (art. 844 da CLT).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000049-38.2024.5.13.0026
AUTOR ALEXSANDRO DO NASCIMENTO
LIMA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO DO NASCIMENTO LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 933baf9
proferido nos autos.
DESPACHO
Antecipe-se a audiência para o dia 03/05/2024, às 10h15, mantidas
as cominações anteriores (art. 844 da CLT).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000047-68.2024.5.13.0026
AUTOR THIAGO DA SILVA MATOS
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO DA SILVA MATOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c501eb
proferido nos autos.
DESPACHO
Antecipe-se a audiência para o dia 03/05/2024, às 10h00, mantidas
as cominações anteriores (art. 844 da CLT).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000047-68.2024.5.13.0026
AUTOR THIAGO DA SILVA MATOS
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c501eb
proferido nos autos.
DESPACHO
Antecipe-se a audiência para o dia 03/05/2024, às 10h00, mantidas
as cominações anteriores (art. 844 da CLT).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 738
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000697-27.2023.5.13.0002
AUTOR CRISTIAN MARQUES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JOHN PATRICK BRENNAN(OAB:
262667/SP)
RÉU CONSERVICOS EIRELI
ADVOGADO KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL
E SILVA(OAB: 5896/RN)
RÉU M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSERVICOS EIRELI
- M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE
ALIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20b8c00
proferida nos autos.
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE.
RECEBIMENTO
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante, eis
que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para que, querendo e no prazo legal,
apresente contrarrazões.
Decorrido o interstício legal, com ou sem apresentação de
contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000977-23.2023.5.13.0026
AUTOR LUIZ OTAVIO SANTOS DE ARAUJO
ADVOGADO JOAO PAULO NASCIMENTO
VILACA(OAB: 47452/PE)
RÉU BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO PAULO CESAR ALMEIDA DA
COSTA(OAB: 14919/PB)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO MONTENEGRO
BATISTA JUNIOR(OAB: 14765/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ OTAVIO SANTOS DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: RECLAMANTE
De ordem do Exmo. Juiz da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa-
PB, fica a parte reclamante notificado(a) da Petição de Id.23cc9d7,
para, manifestar-se no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000628-20.2023.5.13.0026
AUTOR ADILSON TENORIO GOMES
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RÉU AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO GUILHERME DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 43532/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADILSON TENORIO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de Id.0f1bf83,
bem como da Planilha de Cálculos de Id 7e90e65, para
querendo, manifestarem-se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000628-20.2023.5.13.0026
AUTOR ADILSON TENORIO GOMES
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RÉU AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO GUILHERME DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 43532/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 739
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de Id.0f1bf83,
bem como da Planilha de Cálculos de Id 7e90e65, para
querendo, manifestarem-se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000579-81.2020.5.13.0026
AUTOR LEANDRO FRAZAO PEREIRA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
ADVOGADO PAULO LEANDRO DE
OLIVEIRA(OAB: 26117/PB)
ADVOGADO DIANA ANGELICA LINS SENA(OAB:
13830/PB)
RÉU ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO THIAGO SANTOS BARBOZA(OAB:
17224/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CONDOMÍNIO UNIQUE BESSA
RESIDENCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO FRAZAO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica V. Sa. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO, presencial, que ocorrerá no dia03/05/2024 às
10:45 horas, na sala de audiências da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa-PB, RUA AVIADOR MARIO VIEIRA DE MELO, n 1440,
JOÃO AGRIPINO - JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58034-045.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALYNE ANDRIOLA MEDEIROS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000579-81.2020.5.13.0026
AUTOR LEANDRO FRAZAO PEREIRA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
ADVOGADO PAULO LEANDRO DE
OLIVEIRA(OAB: 26117/PB)
ADVOGADO DIANA ANGELICA LINS SENA(OAB:
13830/PB)
RÉU ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO THIAGO SANTOS BARBOZA(OAB:
17224/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CONDOMÍNIO UNIQUE BESSA
RESIDENCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica V. Sa. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO, presencial, que ocorrerá no dia03/05/2024 às
10:45 horas, na sala de audiências da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa-PB, RUA AVIADOR MARIO VIEIRA DE MELO, n 1440,
JOÃO AGRIPINO - JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58034-045.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALYNE ANDRIOLA MEDEIROS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000384-42.2024.5.13.0031
AUTOR FLAVIO JOSE DE PAIVA CRUZ
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO JOSE DE PAIVA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 26/06/2024
08:00 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do
art. 844 da CLT.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85167422841
ID da Reunião: 85167422841
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 740
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000553-15.2022.5.13.0026
AUTOR HELLEN RAYANE SANTOS MATIAS
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO GABRIEL SIMIONATO(OAB:
445712/SP)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELLEN RAYANE SANTOS MATIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Depositado o saldo remanescente pelo BANCO
SANTANDER(BRASIL) S/A, quite-se a quem de direito.
JOAO PESSOA/PB, 22 de março de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000553-15.2022.5.13.0026
AUTOR HELLEN RAYANE SANTOS MATIAS
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO GABRIEL SIMIONATO(OAB:
445712/SP)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Depositado o saldo remanescente pelo BANCO
SANTANDER(BRASIL) S/A, quite-se a quem de direito.
JOAO PESSOA/PB, 22 de março de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000553-15.2022.5.13.0026
AUTOR HELLEN RAYANE SANTOS MATIAS
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO GABRIEL SIMIONATO(OAB:
445712/SP)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 741
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATMA PARTICIPACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Depositado o saldo remanescente pelo BANCO
SANTANDER(BRASIL) S/A, quite-se a quem de direito.
JOAO PESSOA/PB, 22 de março de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000553-15.2022.5.13.0026
AUTOR HELLEN RAYANE SANTOS MATIAS
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO GABRIEL SIMIONATO(OAB:
445712/SP)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Depositado o saldo remanescente pelo BANCO
SANTANDER(BRASIL) S/A, quite-se a quem de direito.
JOAO PESSOA/PB, 22 de março de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ExTiEx-0000095-61.2023.5.13.0026
EXEQUENTE LUIZMAR MEDEIROS BEZERRA
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZMAR MEDEIROS BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes intimadas da decisão de Id.1a783b7, que no
mérito, REJEITO os Embargos Declaratórios.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ExTiEx-0000095-61.2023.5.13.0026
EXEQUENTE LUIZMAR MEDEIROS BEZERRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 742
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes intimadas da decisão de Id.1a783b7, que no
mérito, REJEITO os Embargos Declaratórios.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ExTiEx-0000095-61.2023.5.13.0026
EXEQUENTE LUIZMAR MEDEIROS BEZERRA
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes intimadas da decisão de Id.1a783b7, que no
mérito, REJEITO os Embargos Declaratórios.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000123-29.2023.5.13.0026
AUTOR RAFAEL AUGUSTO ROCHA
FERNANDES
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL AUGUSTO ROCHA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando que foi deferido o processamento da recuperação
judicial da empresa CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL, determino que se atualizem os cálculos até a data do
pedido da recuperação judicial (art. 9ª, II, Lei 11.101/2005),
conforme cálculo do período definido à CONTAX ( planilha de
cálculos de ID 3abf68f), e emita-se Certidão de Crédito Trabalhista,
após, intime-se a parte exequente para habilitação no Juízo da
recuperação judicial.
Por intermédio da petição de ID. 164866e, a parte exequente requer
o direcionamento da execução em desfavor da condenada
subsidiária TAM LINHAS AÉREAS S/A, face à condição de primeira
reclamada CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ter
decretado a recuperação judicial.
A TAM LINHAS AÉREAS S/A condenada de forma subsidiária na
fase de conhecimento, Decisão transitada em 12/03/2024 no
Agravo de Instrumento interposto pela TAM LINHAS AÉREAS S/A
(ID e432389). Considerando que a execução em relação à TAM
LINHAS AÉREAS S/A encontra-se garantida, via depósito recursal,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 743
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
determino que se atualizem os cálculos, conforme cálculo do
período definido à TAM LINHAS AÉREAS S/A ( planilha de cálculos
de ID 1e7793e), com a utilização do depósito recursal para
quitação do presente feito. Intime-se a parte exequente e seu
patrono para informarem dados bancários para o fim de expedição
de alvará de transferência. Alvará de honorários sucumbenciais, e
contratuais no percentual de 30% conforme contrato no ID ab5787f.
Após, mantenham-se os autos suspensos/sobrestados até o
encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela
eventualmente tenha sido convolada, na forma do art. 1º, I, 6, da
Recomendação TRT13 SCR 07 / 2022 ([…] com o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
"Decisão Judicial” e inclusão no Gigs da atividade “Recuperação
judicial”), procedendo-se à sinalização no PJe, inclusão do assunto
(13277 CSJT).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000123-29.2023.5.13.0026
AUTOR RAFAEL AUGUSTO ROCHA
FERNANDES
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando que foi deferido o processamento da recuperação
judicial da empresa CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL, determino que se atualizem os cálculos até a data do
pedido da recuperação judicial (art. 9ª, II, Lei 11.101/2005),
conforme cálculo do período definido à CONTAX ( planilha de
cálculos de ID 3abf68f), e emita-se Certidão de Crédito Trabalhista,
após, intime-se a parte exequente para habilitação no Juízo da
recuperação judicial.
Por intermédio da petição de ID. 164866e, a parte exequente requer
o direcionamento da execução em desfavor da condenada
subsidiária TAM LINHAS AÉREAS S/A, face à condição de primeira
reclamada CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ter
decretado a recuperação judicial.
A TAM LINHAS AÉREAS S/A condenada de forma subsidiária na
fase de conhecimento, Decisão transitada em 12/03/2024 no
Agravo de Instrumento interposto pela TAM LINHAS AÉREAS S/A
(ID e432389). Considerando que a execução em relação à TAM
LINHAS AÉREAS S/A encontra-se garantida, via depósito recursal,
determino que se atualizem os cálculos, conforme cálculo do
período definido à TAM LINHAS AÉREAS S/A ( planilha de cálculos
de ID 1e7793e), com a utilização do depósito recursal para
quitação do presente feito. Intime-se a parte exequente e seu
patrono para informarem dados bancários para o fim de expedição
de alvará de transferência. Alvará de honorários sucumbenciais, e
contratuais no percentual de 30% conforme contrato no ID ab5787f.
Após, mantenham-se os autos suspensos/sobrestados até o
encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela
eventualmente tenha sido convolada, na forma do art. 1º, I, 6, da
Recomendação TRT13 SCR 07 / 2022 ([…] com o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
"Decisão Judicial” e inclusão no Gigs da atividade “Recuperação
judicial”), procedendo-se à sinalização no PJe, inclusão do assunto
(13277 CSJT).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 744
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Servidor
Processo Nº ATSum-0000123-29.2023.5.13.0026
AUTOR RAFAEL AUGUSTO ROCHA
FERNANDES
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando que foi deferido o processamento da recuperação
judicial da empresa CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL, determino que se atualizem os cálculos até a data do
pedido da recuperação judicial (art. 9ª, II, Lei 11.101/2005),
conforme cálculo do período definido à CONTAX ( planilha de
cálculos de ID 3abf68f), e emita-se Certidão de Crédito Trabalhista,
após, intime-se a parte exequente para habilitação no Juízo da
recuperação judicial.
Por intermédio da petição de ID. 164866e, a parte exequente requer
o direcionamento da execução em desfavor da condenada
subsidiária TAM LINHAS AÉREAS S/A, face à condição de primeira
reclamada CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ter
decretado a recuperação judicial.
A TAM LINHAS AÉREAS S/A condenada de forma subsidiária na
fase de conhecimento, Decisão transitada em 12/03/2024 no
Agravo de Instrumento interposto pela TAM LINHAS AÉREAS S/A
(ID e432389). Considerando que a execução em relação à TAM
LINHAS AÉREAS S/A encontra-se garantida, via depósito recursal,
determino que se atualizem os cálculos, conforme cálculo do
período definido à TAM LINHAS AÉREAS S/A ( planilha de cálculos
de ID 1e7793e), com a utilização do depósito recursal para
quitação do presente feito. Intime-se a parte exequente e seu
patrono para informarem dados bancários para o fim de expedição
de alvará de transferência. Alvará de honorários sucumbenciais, e
contratuais no percentual de 30% conforme contrato no ID ab5787f.
Após, mantenham-se os autos suspensos/sobrestados até o
encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela
eventualmente tenha sido convolada, na forma do art. 1º, I, 6, da
Recomendação TRT13 SCR 07 / 2022 ([…] com o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
"Decisão Judicial” e inclusão no Gigs da atividade “Recuperação
judicial”), procedendo-se à sinalização no PJe, inclusão do assunto
(13277 CSJT).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000723-84.2022.5.13.0026
AUTOR LUCAS ESPINOLA DE LIMA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS ESPINOLA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PROCESSO N° 0000723-84.2022.5.13.0026
EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE: CONTAX – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EMBARGADO: LUCAS ESPINOLA DE LIMA
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 745
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
I – RELATÓRIO
Cuidam-se de embargos à execução opostos pela CONTAX – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de LUCAS ESPINOLA DE
LIMA.
Em suas considerações, a embargante insurge-se contra os atos da
execução alegando, inicialmente, que, em face da recuperação
judicial, encontra-se dispensada de garantir o juízo para oposição
dos embargos à execução. Outrossim, ataca a limitação da
responsabilidade feita na sentença. Assevera, ainda, a
incompetência da Justiça do Trabalho; necessidade de suspensão
da execução em face da devedora principal, invocando, ainda, o
beneficio da ordem e a impossibilidade de direcionamento da
execução contra devedora subsidiária, em recuperação judicial,
pugnando, nessa senda, pelo conhecimento e provimento dos
presentes embargos.
Instado a se manifestar, o embargado ofereceu resposta.
É o breve relatório.
II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Não obstante a demandada, ora embargante, encontra-se em
recuperação judicial, a garantia do juízo faz-se necessária ao
conhecimento de embargos à execução.
Nesse sentido, colho arestos do nosso regional:
AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. A garantia do juízo é pressuposto objetivo de
admissibilidade do agravo de petição, conforme está previsto no
disposto no §1º do art. 897 c/c o art. 884, caput, ambos da CLT, e
da Súmula n. 128, item II, do TST. Verificando-se, no caso concreto,
que a execução não está garantida, impõe-se o não conhecimento
do referido recurso, por deserção. (TRT 13ª R.; AP-0151200-
03.2014.5.13.0026; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Sérgio de
Almeida; DEJTPB 30/11/2022; Pág. 188)
EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. FALTA DE
FORMALIZAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. A
empresa em recuperação goza de isenção de depósito recursal,
mas não lhe foi assegurada dispensa de garantia do juízo para
interposição de embargos à execução e agravo de petição (CLT,
art. 884, § 6º), sendo deserto o Agravo de Petição interposto sem a
obrigatória garantia do juízo. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL.
REDIRECIONAMENTO DOS ATOS CONSTRITIVOS CONTRA
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. Em razão do
consolidado entendimento do C. TST, no caso de decretação da
recuperação judicial do devedor principal, situação que traz
impossibilidade de recebimento imediato do crédito pelo
empregado, revela-se legal o redirecionamento da execução contra
o devedor subsidiário, antes mesmo do esgotamento das vias
judiciais constritivas contra o responsável principal. (TRT 13ª R.; AP
-0000093-28.2022.5.13.0026; Primeira Turma; Relª Desª Margarida
Alves de Araújo Silva; DEJTPB 03/11/2022; Pág. 154)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 899, § 10 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO. Entende-se que tão somente na fase cognitiva guarda
aplicação o art. 899, § 10, da CLT, enquanto ainda é discutido o
mérito da causa, não sendo cabível sua aplicação na fase
executiva, em que já houve o trânsito em julgado da condenação.
Assim, é deserto o agravo de petição desprovido de garantia do
juízo, o qual não deverá ser conhecido, por ausência de
pressuposto processual de admissibilidade. Agravo de petição não
conhecido. (TRT 13ª R.; AP-0001915-62.2016.5.13.0026; Primeira
Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho; DEJTPB 21/07/2022; Pág. 114)
AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A Lei nº 13.467/2017
acresceu o § 6º ao art. 884 da CLT, o qual versa sobre a garantia do
juízo ou penhora na fase de execução, para isentar da exigência de
garantia ou penhora tão somente as entidades filantrópicas e/ou
aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas
instituições, não fazendo referência, contudo, às empresas em
recuperação judicial. No caso, ausente a garantia do juízo, resta
caracterizada a deserção do agravo de petição, o que obsta seu
conhecimento. (TRT 13ª R.; AP-0041400-79.2009.5.13.0005;
Segunda Turma; Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva;
DEJTPB 29/06/2022; Pág. 240)
Embargos à execução não conhecidos, portanto.
III - DECISÃO
Por todo o exposto NÃO CONHEÇO das pretensões formuladas
nos embargos à execução apresentado pela CONTAX – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de LUCAS ESPINOLA DE
LIMA, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL
Juíza do Trabalho
JOAO PESSOA/PB, 22 de março de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 746
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Processo Nº ATSum-0000723-84.2022.5.13.0026
AUTOR LUCAS ESPINOLA DE LIMA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PROCESSO N° 0000723-84.2022.5.13.0026
EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE: CONTAX – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EMBARGADO: LUCAS ESPINOLA DE LIMA
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Cuidam-se de embargos à execução opostos pela CONTAX – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de LUCAS ESPINOLA DE
LIMA.
Em suas considerações, a embargante insurge-se contra os atos da
execução alegando, inicialmente, que, em face da recuperação
judicial, encontra-se dispensada de garantir o juízo para oposição
dos embargos à execução. Outrossim, ataca a limitação da
responsabilidade feita na sentença. Assevera, ainda, a
incompetência da Justiça do Trabalho; necessidade de suspensão
da execução em face da devedora principal, invocando, ainda, o
beneficio da ordem e a impossibilidade de direcionamento da
execução contra devedora subsidiária, em recuperação judicial,
pugnando, nessa senda, pelo conhecimento e provimento dos
presentes embargos.
Instado a se manifestar, o embargado ofereceu resposta.
É o breve relatório.
II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Não obstante a demandada, ora embargante, encontra-se em
recuperação judicial, a garantia do juízo faz-se necessária ao
conhecimento de embargos à execução.
Nesse sentido, colho arestos do nosso regional:
AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. A garantia do juízo é pressuposto objetivo de
admissibilidade do agravo de petição, conforme está previsto no
disposto no §1º do art. 897 c/c o art. 884, caput, ambos da CLT, e
da Súmula n. 128, item II, do TST. Verificando-se, no caso concreto,
que a execução não está garantida, impõe-se o não conhecimento
do referido recurso, por deserção. (TRT 13ª R.; AP-0151200-
03.2014.5.13.0026; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Sérgio de
Almeida; DEJTPB 30/11/2022; Pág. 188)
EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. FALTA DE
FORMALIZAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. A
empresa em recuperação goza de isenção de depósito recursal,
mas não lhe foi assegurada dispensa de garantia do juízo para
interposição de embargos à execução e agravo de petição (CLT,
art. 884, § 6º), sendo deserto o Agravo de Petição interposto sem a
obrigatória garantia do juízo. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL.
REDIRECIONAMENTO DOS ATOS CONSTRITIVOS CONTRA
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. Em razão do
consolidado entendimento do C. TST, no caso de decretação da
recuperação judicial do devedor principal, situação que traz
impossibilidade de recebimento imediato do crédito pelo
empregado, revela-se legal o redirecionamento da execução contra
o devedor subsidiário, antes mesmo do esgotamento das vias
judiciais constritivas contra o responsável principal. (TRT 13ª R.; AP
-0000093-28.2022.5.13.0026; Primeira Turma; Relª Desª Margarida
Alves de Araújo Silva; DEJTPB 03/11/2022; Pág. 154)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 899, § 10 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO. Entende-se que tão somente na fase cognitiva guarda
aplicação o art. 899, § 10, da CLT, enquanto ainda é discutido o
mérito da causa, não sendo cabível sua aplicação na fase
executiva, em que já houve o trânsito em julgado da condenação.
Assim, é deserto o agravo de petição desprovido de garantia do
juízo, o qual não deverá ser conhecido, por ausência de
pressuposto processual de admissibilidade. Agravo de petição não
conhecido. (TRT 13ª R.; AP-0001915-62.2016.5.13.0026; Primeira
Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho; DEJTPB 21/07/2022; Pág. 114)
AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A Lei nº 13.467/2017
acresceu o § 6º ao art. 884 da CLT, o qual versa sobre a garantia do
juízo ou penhora na fase de execução, para isentar da exigência de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 747
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
garantia ou penhora tão somente as entidades filantrópicas e/ou
aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas
instituições, não fazendo referência, contudo, às empresas em
recuperação judicial. No caso, ausente a garantia do juízo, resta
caracterizada a deserção do agravo de petição, o que obsta seu
conhecimento. (TRT 13ª R.; AP-0041400-79.2009.5.13.0005;
Segunda Turma; Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva;
DEJTPB 29/06/2022; Pág. 240)
Embargos à execução não conhecidos, portanto.
III - DECISÃO
Por todo o exposto NÃO CONHEÇO das pretensões formuladas
nos embargos à execução apresentado pela CONTAX – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de LUCAS ESPINOLA DE
LIMA, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL
Juíza do Trabalho
JOAO PESSOA/PB, 22 de março de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000723-84.2022.5.13.0026
AUTOR LUCAS ESPINOLA DE LIMA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PROCESSO N° 0000723-84.2022.5.13.0026
EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE: CONTAX – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EMBARGADO: LUCAS ESPINOLA DE LIMA
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Cuidam-se de embargos à execução opostos pela CONTAX – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de LUCAS ESPINOLA DE
LIMA.
Em suas considerações, a embargante insurge-se contra os atos da
execução alegando, inicialmente, que, em face da recuperação
judicial, encontra-se dispensada de garantir o juízo para oposição
dos embargos à execução. Outrossim, ataca a limitação da
responsabilidade feita na sentença. Assevera, ainda, a
incompetência da Justiça do Trabalho; necessidade de suspensão
da execução em face da devedora principal, invocando, ainda, o
beneficio da ordem e a impossibilidade de direcionamento da
execução contra devedora subsidiária, em recuperação judicial,
pugnando, nessa senda, pelo conhecimento e provimento dos
presentes embargos.
Instado a se manifestar, o embargado ofereceu resposta.
É o breve relatório.
II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Não obstante a demandada, ora embargante, encontra-se em
recuperação judicial, a garantia do juízo faz-se necessária ao
conhecimento de embargos à execução.
Nesse sentido, colho arestos do nosso regional:
AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. A garantia do juízo é pressuposto objetivo de
admissibilidade do agravo de petição, conforme está previsto no
disposto no §1º do art. 897 c/c o art. 884, caput, ambos da CLT, e
da Súmula n. 128, item II, do TST. Verificando-se, no caso concreto,
que a execução não está garantida, impõe-se o não conhecimento
do referido recurso, por deserção. (TRT 13ª R.; AP-0151200-
03.2014.5.13.0026; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Sérgio de
Almeida; DEJTPB 30/11/2022; Pág. 188)
EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. FALTA DE
FORMALIZAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. A
empresa em recuperação goza de isenção de depósito recursal,
mas não lhe foi assegurada dispensa de garantia do juízo para
interposição de embargos à execução e agravo de petição (CLT,
art. 884, § 6º), sendo deserto o Agravo de Petição interposto sem a
obrigatória garantia do juízo. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL.
REDIRECIONAMENTO DOS ATOS CONSTRITIVOS CONTRA
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. Em razão do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 748
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
consolidado entendimento do C. TST, no caso de decretação da
recuperação judicial do devedor principal, situação que traz
impossibilidade de recebimento imediato do crédito pelo
empregado, revela-se legal o redirecionamento da execução contra
o devedor subsidiário, antes mesmo do esgotamento das vias
judiciais constritivas contra o responsável principal. (TRT 13ª R.; AP
-0000093-28.2022.5.13.0026; Primeira Turma; Relª Desª Margarida
Alves de Araújo Silva; DEJTPB 03/11/2022; Pág. 154)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 899, § 10 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO. Entende-se que tão somente na fase cognitiva guarda
aplicação o art. 899, § 10, da CLT, enquanto ainda é discutido o
mérito da causa, não sendo cabível sua aplicação na fase
executiva, em que já houve o trânsito em julgado da condenação.
Assim, é deserto o agravo de petição desprovido de garantia do
juízo, o qual não deverá ser conhecido, por ausência de
pressuposto processual de admissibilidade. Agravo de petição não
conhecido. (TRT 13ª R.; AP-0001915-62.2016.5.13.0026; Primeira
Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho; DEJTPB 21/07/2022; Pág. 114)
AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A Lei nº 13.467/2017
acresceu o § 6º ao art. 884 da CLT, o qual versa sobre a garantia do
juízo ou penhora na fase de execução, para isentar da exigência de
garantia ou penhora tão somente as entidades filantrópicas e/ou
aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas
instituições, não fazendo referência, contudo, às empresas em
recuperação judicial. No caso, ausente a garantia do juízo, resta
caracterizada a deserção do agravo de petição, o que obsta seu
conhecimento. (TRT 13ª R.; AP-0041400-79.2009.5.13.0005;
Segunda Turma; Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva;
DEJTPB 29/06/2022; Pág. 240)
Embargos à execução não conhecidos, portanto.
III - DECISÃO
Por todo o exposto NÃO CONHEÇO das pretensões formuladas
nos embargos à execução apresentado pela CONTAX – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de LUCAS ESPINOLA DE
LIMA, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL
Juíza do Trabalho
JOAO PESSOA/PB, 22 de março de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001116-72.2023.5.13.0026
AUTOR JOSE DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO MARIA ELIANE DO NASCIMENTO
DUARTE(OAB: 17034/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DOS SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor da
Decisão de ID. 67f9478.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001116-72.2023.5.13.0026
AUTOR JOSE DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO MARIA ELIANE DO NASCIMENTO
DUARTE(OAB: 17034/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor da
Decisão de ID. 67f9478.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000379-35.2024.5.13.0026
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 749
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
AUTOR SILVANA TRAVASSOS DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL ALVES BEZERRA(OAB:
32890/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANA TRAVASSOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão de #id:067491c.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000049-38.2024.5.13.0026
AUTOR ALEXSANDRO DO NASCIMENTO
LIMA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO DO NASCIMENTO LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ALEXSANDRO DO NASCIMENTO LIMA intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 03/05/2024 10:15 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 03/05/2024 10:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83757954940
ID da Reunião: 83757954940
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000049-38.2024.5.13.0026
AUTOR ALEXSANDRO DO NASCIMENTO
LIMA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte COTEMINAS S.A. intimada de que a audiência do tipo
"Audiência de inicial por videoconferência" designada para
03/05/2024 10:15 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 03/05/2024 10:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83757954940
ID da Reunião: 83757954940
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 750
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
SAVIO MAIA BASTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000047-68.2024.5.13.0026
AUTOR THIAGO DA SILVA MATOS
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte COTEMINAS S.A. intimada de que a audiência do tipo
"Audiência de inicial por videoconferência" designada para
03/05/2024 10:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 03/05/2024 10:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83228584701
ID da Reunião: 83228584701
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000047-68.2024.5.13.0026
AUTOR THIAGO DA SILVA MATOS
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO DA SILVA MATOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte THIAGO DA SILVA MATOS intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 03/05/2024 10:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 03/05/2024 10:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83228584701
ID da Reunião: 83228584701
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000379-35.2024.5.13.0026
AUTOR SILVANA TRAVASSOS DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL ALVES BEZERRA(OAB:
32890/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANA TRAVASSOS DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 751
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte SILVANA TRAVASSOS DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 03/05/2024 10:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 03/05/2024 10:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89347839850
ID da Reunião: 89347839850
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000531-20.2023.5.13.0026
AUTOR EDMUNDO DOS SANTOS ARAUJO
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
RÉU ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:
215930/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMUNDO DOS SANTOS ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica V. Sa. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO, presencial, que ocorrerá no dia03/05/2024 às
11:00 horas, na sala de audiências da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa-PB, RUA AVIADOR MARIO VIEIRA DE MELO, n 1440,
JOÃO AGRIPINO - JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58034-045.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALYNE ANDRIOLA MEDEIROS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000531-20.2023.5.13.0026
AUTOR EDMUNDO DOS SANTOS ARAUJO
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
RÉU ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:
215930/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRIL COMUNICACOES S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica V. Sa. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO, presencial, que ocorrerá no dia03/05/2024 às
11:00 horas, na sala de audiências da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa-PB, RUA AVIADOR MARIO VIEIRA DE MELO, n 1440,
JOÃO AGRIPINO - JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58034-045.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALYNE ANDRIOLA MEDEIROS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000386-12.2024.5.13.0031
AUTOR PETRONIO SILVA ROCHA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
RÉU ATACADAO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- PETRONIO SILVA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 752
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade PRESENCIAL que se realizará em 26/06/2024 09:00
horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, RUA AVIADOR MARIO VIEIRA DE MELO, n 1440, JOÃO
AGRIPINO - JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58034-045. Ciente das
cominações do art. 844 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000135-14.2021.5.13.0026
AUTOR ROMARIO IRINEU DE FREITAS
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
PERITO YANA THAMIRES MENDES FELIX
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: RECLAMADO
De ordem do Exmo. Juiz da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa-
PB, fica a parte reclamada intimada para, no prazo de legal, efetuar
o pagamento do valor devido nos presentes autos (Id.11ea706 -
INSS), sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0001219-79.2023.5.13.0026
AUTOR WELLINGTON GONCALVES
ESPINOLA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO MARCOS JOSE GALDINO
BARBOSA(OAB: 8440/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON GONCALVES ESPINOLA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimada para, querendo e no prazo legal, apresentar
contrarrazões ao recurso ordinário(#id:dfc2ae3).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATSum-0000037-29.2021.5.13.0026
AUTOR SEVERINO FRANCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE
BARBOSA
ADVOGADO ALBERTO LAURINDO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22457/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RÉU MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE
BARBOSA - ME
ADVOGADO ALBERTO LAURINDO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22457/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO FRANCO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Infrutíferas as pesquisas determinadas , suspenda-se o processo
por seis meses, na forma do art. 40, caput, §§ 1º e 2º, da Lei
6.830/80 c/c o art. 889, da CLT, conforme Despacho de ID f7f227b.
JOAO PESSOA/PB, 23 de março de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 753
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000037-29.2021.5.13.0026
AUTOR SEVERINO FRANCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE
BARBOSA
ADVOGADO ALBERTO LAURINDO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22457/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RÉU MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE
BARBOSA - ME
ADVOGADO ALBERTO LAURINDO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22457/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE BARBOSA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Infrutíferas as pesquisas determinadas , suspenda-se o processo
por seis meses, na forma do art. 40, caput, §§ 1º e 2º, da Lei
6.830/80 c/c o art. 889, da CLT, conforme Despacho de ID f7f227b.
JOAO PESSOA/PB, 23 de março de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000037-29.2021.5.13.0026
AUTOR SEVERINO FRANCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE
BARBOSA
ADVOGADO ALBERTO LAURINDO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22457/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RÉU MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE
BARBOSA - ME
ADVOGADO ALBERTO LAURINDO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22457/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Infrutíferas as pesquisas determinadas , suspenda-se o processo
por seis meses, na forma do art. 40, caput, §§ 1º e 2º, da Lei
6.830/80 c/c o art. 889, da CLT, conforme Despacho de ID f7f227b.
JOAO PESSOA/PB, 23 de março de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000289-27.2024.5.13.0026
AUTOR GILBERTO LUIZ NOGUEIRA
ADVOGADO HELOISA DANTAS
FERNANDES(OAB: 26145/PB)
ADVOGADO DIOCLECIO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 9511/PB)
RÉU SPRINGS GLOBAL PARTICIPACOES
S.A.
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
RÉU COTEMINAS S.A.
RÉU AMMO VAREJO S A
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO LUIZ NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte GILBERTO LUIZ NOGUEIRA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 13/05/2024 10:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 754
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 13/05/2024 10:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82403126865
ID da Reunião: 82403126865
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0130623-67.2015.5.13.0026
AUTOR LUIZ CARLOS MEIRELES GOMES
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU JOAQUIM FRANCISCO SALES NETO
RÉU JETTA CONSTRUTORA E
CONSULTORIA LTDA - EPP
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
RÉU LUCIANE PEREIRA FERREIRA
ADVOGADO VINA LUCIA CARVALHO
RIBEIRO(OAB: 6242/PB)
RÉU CLORIS EMILIA BARBOSA DE
ARAUJO
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO FEDERAL DA PARAIBA -
IFPB
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS MEIRELES GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte exequente ciente do expediente de ID
45777ee.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº HTE-0000215-70.2024.5.13.0026
REQUERENTES GABRIEL MARCELINO DE
CARVALHO
ADVOGADO ALISSON ULISSES MOURA
MATIAS(OAB: 23033/PB)
REQUERENTES ALEXANDRE CARLOS DA SILVA
PAIVA EIRELI
ADVOGADO MARCELLE MOURA COSTA(OAB:
23730/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE CARLOS DA SILVA PAIVA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: RECLAMADO
De ordem do Exmo. Juiz da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa-
PB, fica a parte reclamada intimada para, no prazo de LEGAL,
efetuar o pagamento do valor devido nos presentes autos (
Id.4b76325 - INSS e Custas ), sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000058-97.2024.5.13.0026
AUTOR JOSE VICENTE LACERDA DA SILVA
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RÉU NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VICENTE LACERDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
AGENDAMENTO DE PERÍCIA
Pelo presente, ficam as partes e seus advogados intimados da
realização de perícia referente ao processo em epígrafe, agendada
para o próximo dia 18/04/2024 – às 10:00h - local na sede da
reclamada., ficando atentos às orientações do perito, insertas no
#b0b1d91 .
Levar exames complementares, CTPS, laudos, decisões do INSS,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 755
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
dentre outros documentos importantes a estabelecimento de nexo.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000058-97.2024.5.13.0026
AUTOR JOSE VICENTE LACERDA DA SILVA
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RÉU NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
AGENDAMENTO DE PERÍCIA
Pelo presente, ficam as partes e seus advogados intimados da
realização de perícia referente ao processo em epígrafe, agendada
para o próximo dia 18/04/2024 – às 10:00h - local na sede da
reclamada., ficando atentos às orientações do perito, insertas no
#b0b1d91 .
Levar exames complementares, CTPS, laudos, decisões do INSS,
dentre outros documentos importantes a estabelecimento de nexo.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000324-31.2017.5.13.0026
AUTOR ROSEMERE DA COSTA SILVA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
RÉU MARIA ALBA BEZERRA NUNES
RÉU DOUGLAS ROBSON BEZERRA
NUNES
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA
PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSEMERE DA COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Sem resposta da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA PARAIBA,
reenvie-se o ofício.
JOAO PESSOA/PB, 25 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0001240-55.2023.5.13.0026
AUTOR GUTEMBERG DIEGO RODRIGUES
DO NASCIMENTO
ADVOGADO THIAGO GOMES COSTA(OAB:
31297/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GUTEMBERG DIEGO RODRIGUES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada da nomeação do perito FABIO FARIAS
ROMUALDO DE OLIVEIRA., o qual realizará a perícia determinada
por este Juízo, ficando ainda ciente que deverá, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15
dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001240-55.2023.5.13.0026
AUTOR GUTEMBERG DIEGO RODRIGUES
DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 756
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO THIAGO GOMES COSTA(OAB:
31297/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada da nomeação do perito FABIO FARIAS
ROMUALDO DE OLIVEIRA., o qual realizará a perícia determinada
por este Juízo, ficando ainda ciente que deverá, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15
dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000178-87.2017.5.13.0026
AUTOR ALINE LUCIANO DA ROCHA
ADVOGADO CAROLINA BEZERRA CAVALCANTI
ARCOVERDE(OAB: 12335/PB)
ADVOGADO NELSON DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 12162/PB)
RÉU ALEX PALMEIRA ALVES
RÉU BOTECO MANAIRA SERVICOS DE
ALIMENTAC?O EIRELI - EPP
ADVOGADO JULIA TAIS FERREIRA SILVA(OAB:
26594/PB)
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU HOSILANE PINHEIRO FIGUEIREDO
ADVOGADO JULIA TAIS FERREIRA SILVA(OAB:
26594/PB)
RÉU IZAEL BATISTA DE SOUSA JUNIOR
ADVOGADO JULIA TAIS FERREIRA SILVA(OAB:
26594/PB)
TESTEMUNHA ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO VOLKSWAGEN S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
Sicredi Evolução Agência Epitácio
Pessoa
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE LUCIANO DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1b6d0e
proferido nos autos.
DESPACHO
Quanto à petição do exequente, ínsita no ID 350e1bf, defiro o
pedido de liberação de valores, vez que já decorrido o prazo para
impugnação à penhora.
Indefiro o pedido de penhora do veículo Volkswagen Virtus, posto
que alienado ao Banco Volkswagen S.A.
Quanto à utilização do SREI, consta dos autos a inclusão dos
executados no CNIB, o que abrange os cartórios de imóveis do
país.
Cumprida a determinação supra para liberação de valores, intime-se
o exequente para que indique meios concretos de prosseguimento
da execução, no prazo de trinta dias, sob pena de suspensão do
processo por três meses, na forma do art. 40, caput, §§ 1º e 2º, da
Lei 6.830/80 c/c o art. 889, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000988-86.2022.5.13.0026
AUTOR CARLOS EDUARDO DOS SANTOS
GOMES
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6242cb
proferido nos autos.
DESPACHO
intime-se a reclamada para no prazo de cinco dias juntar aos autos
a documentação solicitada através da petição ID f75e3af.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 757
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001110-65.2023.5.13.0026
AUTOR KLAUVEER DOS SANTOS DINIZ
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU CADEIA DE HOTEIS ASSOCIADOS
LTDA
ADVOGADO GIOVANI SUCCO(OAB: 17917/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- CADEIA DE HOTEIS ASSOCIADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80531cf
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição em exame (ID. 5c80677), INTIME-SE a parte demandada
para o cumprimento da obrigação de pagar o valor da dívida, no
prazo de 48 horas, sob pena de bloqueio e penhora on-line.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000026-92.2024.5.13.0026
AUTOR JEANNE SOUZA DE LIRA
ADVOGADO KARINE DE PAULA PASSOS(OAB:
19505/PB)
ADVOGADO HELLEN MARIA VASCONCELOS
VIEIRA(OAB: 16746/PB)
ADVOGADO NIVEA MARIA SANTOS SOUTO
MAIOR(OAB: 12582/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEANNE SOUZA DE LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3961ca2
proferida nos autos.
DECISÃO
1. Recebo o Agravo de Instrumento interposto pelo(a) reclamado,
por meio do Id.a0083a2, eis que preenchidos os requisitos legais de
admissibilidade.
2. Notifique-se a parte contrária para, querendo e no prazo legal,
apresentar contrarrazões.
3. Decorrido o interstício legal, com ou sem apresentação de
contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000982-45.2023.5.13.0026
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c41803c
proferido nos autos.
Despacho
Intime-se o executado para, em cinco dias, efetuar o pagamento do
débito, sob pena de constrição.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000982-45.2023.5.13.0026
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 758
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c41803c
proferido nos autos.
Despacho
Intime-se o executado para, em cinco dias, efetuar o pagamento do
débito, sob pena de constrição.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000318-48.2022.5.13.0026
AUTOR MARIA DE ASSUNCAO DOS
SANTOS
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU LUCIANO BRESSAN
ADVOGADO RAPHAEL RAJAO REIS DE
CAUX(OAB: 106383/MG)
RÉU ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA
ADVOGADO RAPHAEL RAJAO REIS DE
CAUX(OAB: 106383/MG)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- LUCIANO BRESSAN
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c71e3bb
proferida nos autos.
DECISÃO
AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. SÓCIO.
RECEBIMENTO
O presente agravo foi ofertado dentro do prazo legal, sendo
dispensável a garantia do Juízo (art. 855-A, II da CLT). Estão,
portanto, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso.
Recebo-o.
Intime-se a parte adversa para, querendo, contraminutar o agravo,
no prazo de oito dias (Art. 900 da CLT), findos os quais retornem os
autos serem conclusos para exame da possibilidade de juízo de
retratação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000318-48.2022.5.13.0026
AUTOR MARIA DE ASSUNCAO DOS
SANTOS
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU LUCIANO BRESSAN
ADVOGADO RAPHAEL RAJAO REIS DE
CAUX(OAB: 106383/MG)
RÉU ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA
ADVOGADO RAPHAEL RAJAO REIS DE
CAUX(OAB: 106383/MG)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE ASSUNCAO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c71e3bb
proferida nos autos.
DECISÃO
AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. SÓCIO.
RECEBIMENTO
O presente agravo foi ofertado dentro do prazo legal, sendo
dispensável a garantia do Juízo (art. 855-A, II da CLT). Estão,
portanto, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso.
Recebo-o.
Intime-se a parte adversa para, querendo, contraminutar o agravo,
no prazo de oito dias (Art. 900 da CLT), findos os quais retornem os
autos serem conclusos para exame da possibilidade de juízo de
retratação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 759
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000249-84.2020.5.13.0026
AUTOR ELAINE REGINA CASTILHO
MARTINS
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d1777a
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a complexidade da matéria tratada nos presentes autos para a
feitura de cálculos, em reverência aos princípios da economicidade
e celeridade processual, proceda à secretaria a nomeação de um
perito contábil para atuar no feito no sentido de liquidá-lo, observado
-se os comandos judiciais.
Com os cálculos juntados aos autos, intimem-se as partes para,
querendo, no prazo comum de oito dias, apresentarem impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000249-84.2020.5.13.0026
AUTOR ELAINE REGINA CASTILHO
MARTINS
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELAINE REGINA CASTILHO MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d1777a
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a complexidade da matéria tratada nos presentes autos para a
feitura de cálculos, em reverência aos princípios da economicidade
e celeridade processual, proceda à secretaria a nomeação de um
perito contábil para atuar no feito no sentido de liquidá-lo, observado
-se os comandos judiciais.
Com os cálculos juntados aos autos, intimem-se as partes para,
querendo, no prazo comum de oito dias, apresentarem impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001316-79.2023.5.13.0026
AUTOR NOELTON SOARES PEREIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8eabbbd
proferido nos autos.
DESPACHO
A sentença transitou em julgado Id.10e1c59.
Intime-se a reclamada para pagar o valor devido(Planilha de
cálculos de Id.747bd6b ), no prazo de 48horas, sob pena de
execução.
Decorrido o prazo sem o saldamento, inicie-se os atos executórios.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 760
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001244-39.2016.5.13.0026
AUTOR FRANCISCO JOSE DA SILVA FILHO
ADVOGADO REBECA SANTANA FARIAS(OAB:
20388/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU FRANCISCO DE ASSIS LIMA
RÉU FRANCISCO DE ASSIS LIMA
39536955415
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO JOSE DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0e19e4
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para que indique meios concretos de
prosseguimento da execução, no prazo de trinta dias, sob pena de
suspensão do processo por três meses, na forma do art. 40, caput,
§§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80 c/c o art. 889, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0002037-75.2016.5.13.0026
AUTOR JOAO GUARABIRA DE LIMA CABRAL
ADVOGADO QUEFREN GUILHERME DA
SILVA(OAB: 18392/PB)
ADVOGADO NOEL CHARLES TAVARES
LEITE(OAB: 15125/PB)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO LUDMILA DE MENDONCA
CERQUEIRA MARTINS FONTES
CAVALCANTE(OAB: 7457/AL)
ADVOGADO DIVANDALMY FERREIRA MAIA(OAB:
432-B/SE)
ADVOGADO KARLA TRIGUEIRO DA SILVA
TEIXEIRA(OAB: 21425-D/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V.Sa intimado para ciência do despacho de Id 8f2e029
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o requerido na petição de Id. 3a30f53 , para a dilação do
prazo por 10(dez) dias, para comprovação do pagamento da dívida,
não havendo cumprimento no prazo, execute-se.
Intime-se
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001185-07.2023.5.13.0026
AUTOR NATHAN CARLOS DE SOUZA
GONCALVES
ADVOGADO JANINE REIS RODRIGUES(OAB:
30198/PB)
ADVOGADO ALYSSON ROBERTO SEIBOTH(OAB:
29371/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
PERITO MONICA LUPION PEZZI
Intimado(s)/Citado(s):
- NATHAN CARLOS DE SOUZA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ciência do despacho de Id b126d79.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALYNE ANDRIOLA MEDEIROS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001185-07.2023.5.13.0026
AUTOR NATHAN CARLOS DE SOUZA
GONCALVES
ADVOGADO JANINE REIS RODRIGUES(OAB:
30198/PB)
ADVOGADO ALYSSON ROBERTO SEIBOTH(OAB:
29371/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
PERITO MONICA LUPION PEZZI
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 761
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ciência do despacho de Id b126d79.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALYNE ANDRIOLA MEDEIROS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001185-07.2023.5.13.0026
AUTOR NATHAN CARLOS DE SOUZA
GONCALVES
ADVOGADO JANINE REIS RODRIGUES(OAB:
30198/PB)
ADVOGADO ALYSSON ROBERTO SEIBOTH(OAB:
29371/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
PERITO MONICA LUPION PEZZI
Intimado(s)/Citado(s):
- NATHAN CARLOS DE SOUZA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada da nomeação da perita MONICA LUPION
PEZZI, a qual realizará a perícia determinada por este Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALYNE ANDRIOLA MEDEIROS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001185-07.2023.5.13.0026
AUTOR NATHAN CARLOS DE SOUZA
GONCALVES
ADVOGADO JANINE REIS RODRIGUES(OAB:
30198/PB)
ADVOGADO ALYSSON ROBERTO SEIBOTH(OAB:
29371/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
PERITO MONICA LUPION PEZZI
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada da nomeação da perita MONICA LUPION
PEZZI, a qual realizará a perícia determinada por este Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ALYNE ANDRIOLA MEDEIROS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000387-80.2022.5.13.0026
AUTOR THAYSSA DE SOUSA CRUZ
MORAES
ADVOGADO BRUNO FEIJO IMBROINISIO(OAB:
145017/RJ)
RÉU CRISTAL VERDE IMPORTACAO E
EXPORTACAO DE FRUTAS LTDA
ADVOGADO MARCELO VARASCHIN(OAB:
21407/PR)
ADVOGADO DEMETRYUS LUIZ FRACARO
BALDISSERA(OAB: 54602/PR)
RÉU FUTURA COMERCIAL TRADING
LTDA
ADVOGADO MARCELO VARASCHIN(OAB:
21407/PR)
ADVOGADO DEMETRYUS LUIZ FRACARO
BALDISSERA(OAB: 54602/PR)
RÉU W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A
ADVOGADO MARCELO VARASCHIN(OAB:
21407/PR)
ADVOGADO DEMETRYUS LUIZ FRACARO
BALDISSERA(OAB: 54602/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAYSSA DE SOUSA CRUZ MORAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
AÇÃO TRABALHISTA nº 0000387-80.2022.5.13.0026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: THAYSSA DE SOUSA CRUZ MORAES
EMBARGADO: CRISTAL VERDE IMPORTACAO E
EXPORTACAO DE FRUTAS LTDA E OUTROS
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por THAYSSA DE SOUSA CRUZ
MORAES, nos autos da presente ação na qual litiga com CRISTAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 762
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
VERDE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE FRUTAS LTDA E
OUTROS, pugnando, em suma, prazo para a apresentação de
impugnação à sentença de liquidação, nos termos da petição de id.
d9814b2, devendo a exequente ser devidamente intimação, após a
quitação integral da execução para fins do 884 CLT.
Regularmente intimada, a embargada quedou inerte.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Admissibilidade
Incidente oposto a tempo e modo, conheço.
MÉRITO
De fato, após ser proferida sentença, em sede de impugnação aos
cálculos, em outubro do ano findo, sentença de ID. 937c5ea, a
exequente manifestou-se, por intermédio da petição de ID. f3bb807,
"se resguardando ao direito de discutir as matérias objeto da sua
insurgência através da medida processual cabível, qual seja,
Impugnação a Sentença de Liquidação, após a garantia da
execução pela reclamada e da intimação das partes para fins do
artigo 884 CLT."
Ante a tal pretensão, este juízo determinou o seguinte:
"Após o decurso do prazo para a manifestação das partes, intime-se
a executada para realizar o pagamento ou garantir a execução em
48h, sob pena de constrição de bens e de inscrição no BNDT."
Ato contínuo, o demandado trouxe aos autos a petição de
ID.7da4e7f, requerendo o parcelamento do débito.
Em resposta ao pleito de parcelamento da execução, a demandante
carreou aos processo a petição de ID. d9814b2, manifestando-se
nos seguintes termos:
"Cumpre a peticionária ressaltar que com o requerimento de
parcelamento nos termos do art. 916 do CPC a Reclamada renuncia
seu direito de apresentar seus Embargos à Execução.
Todavia, a reclamante se resguarda o direito de: (i) opor
impugnação fundamentada acerca da decisão de Id 937c5ea que
acolheu parcialmente as impugnações da Ré; (ii) opor impugnação
à sentença de liquidação sendo intimado da garantia integral do
juízo (após todos os depósitos serem adimplidos) nos termos do
artigo 884 da CLT; (ii) requer que os reclamados efetuem o
pagamento devidamente atualizado, sob pena de SISBAJUD."
Nesse contexto processual, adveio a decisão de ID. a17d7ff.
Tal decisão entendeu que as partes haviam chegado a um
consenso processual, qual seja, a ocorrência de transação quanto a
forma e modo de pagamento.
É exatamente contra tal decisão que insurge-se a demandante, ora
embargante, propalando que se resguardou "ao direito de discutir as
matérias objeto da sua insurgência através da medida processual
cabível, qual seja, Impugnação a Sentença de Liquidação, após a
garantia da execução pela reclamada e da intimação das partes
para fins do artigo 884 CLT."
Pois bem.
Embora não vislumbre a ocorrência de omissão na decisão de ID.
a17d7ff, conheço dos presentes embargos com o fito de prestar
esclarecimentos e sanar erro material na decisão embargada,
fazendo-o nos seguintes termos:
De fato, a princípio, não há preclusão em relação a sentença
proferida em sede de impugnação aos cálculos.
Nesse sentido, transcrevo ementa de precedente:
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. Sendo incabível recurso de decisão
prolatada em sede de impugnação aos cálculos, por interlocutória,
bem como oponíveis embargos executórios sobre decisão
homologatória dos cálculos, somente efetivada por ocasião do
julgamento da impugnação referida, deve preliminarmente ser
declarada a inexistência de preclusão com relação a oposição de
embargos executórios, quando opostos em tempo e a modo. Agravo
da executada provido para determinar o envio dos autos ao Juízo
de primeira instância para julgamento dos embargos executórios.
(TRT 13ª Região – 1ª Turma – Agravo de Petição nº
013124033.2015.5.13.0024, Redator(a) Paulo Maia Filho,
Julgamento: 06/11/2018, Publicação: DJe 11.11.2018)
Nesse contexto, não há preclusão.
Dessa arte, sanando o erro material apontado acolho a pretensão
exposta no presente incidente a fim de que a parte autora seja
intimada para, querendo, apresentar embargos à execução (art.
884, da CLT), após a garantia da execução, valor incontroverso.
Embargos acolhidos em parte.
III – DECISÃO
ISTO POSTO, CONHEÇO e, no mérito, ACOLHO, EM PARTE, as
pretensões dos embargos de declaração opostos por THAYSSA DE
SOUSA CRUZ MORAES em face de CRISTAL VERDE
IMPORTACAO E EXPORTACAO DE FRUTAS LTDA E OUTROS
para, sanando o erro material apontado acolher a pretensão
exposta no presente incidente a fim de que a parte autora seja
intimada para, querendo, apresentar embargos à execução (art.
884, da CLT), nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
(assinado eletronicamente)
JUIZ DO TRABALHO
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 763
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000387-80.2022.5.13.0026
AUTOR THAYSSA DE SOUSA CRUZ
MORAES
ADVOGADO BRUNO FEIJO IMBROINISIO(OAB:
145017/RJ)
RÉU CRISTAL VERDE IMPORTACAO E
EXPORTACAO DE FRUTAS LTDA
ADVOGADO MARCELO VARASCHIN(OAB:
21407/PR)
ADVOGADO DEMETRYUS LUIZ FRACARO
BALDISSERA(OAB: 54602/PR)
RÉU FUTURA COMERCIAL TRADING
LTDA
ADVOGADO MARCELO VARASCHIN(OAB:
21407/PR)
ADVOGADO DEMETRYUS LUIZ FRACARO
BALDISSERA(OAB: 54602/PR)
RÉU W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A
ADVOGADO MARCELO VARASCHIN(OAB:
21407/PR)
ADVOGADO DEMETRYUS LUIZ FRACARO
BALDISSERA(OAB: 54602/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTAL VERDE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE
FRUTAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
AÇÃO TRABALHISTA nº 0000387-80.2022.5.13.0026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: THAYSSA DE SOUSA CRUZ MORAES
EMBARGADO: CRISTAL VERDE IMPORTACAO E
EXPORTACAO DE FRUTAS LTDA E OUTROS
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por THAYSSA DE SOUSA CRUZ
MORAES, nos autos da presente ação na qual litiga com CRISTAL
VERDE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE FRUTAS LTDA E
OUTROS, pugnando, em suma, prazo para a apresentação de
impugnação à sentença de liquidação, nos termos da petição de id.
d9814b2, devendo a exequente ser devidamente intimação, após a
quitação integral da execução para fins do 884 CLT.
Regularmente intimada, a embargada quedou inerte.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Admissibilidade
Incidente oposto a tempo e modo, conheço.
MÉRITO
De fato, após ser proferida sentença, em sede de impugnação aos
cálculos, em outubro do ano findo, sentença de ID. 937c5ea, a
exequente manifestou-se, por intermédio da petição de ID. f3bb807,
"se resguardando ao direito de discutir as matérias objeto da sua
insurgência através da medida processual cabível, qual seja,
Impugnação a Sentença de Liquidação, após a garantia da
execução pela reclamada e da intimação das partes para fins do
artigo 884 CLT."
Ante a tal pretensão, este juízo determinou o seguinte:
"Após o decurso do prazo para a manifestação das partes, intime-se
a executada para realizar o pagamento ou garantir a execução em
48h, sob pena de constrição de bens e de inscrição no BNDT."
Ato contínuo, o demandado trouxe aos autos a petição de
ID.7da4e7f, requerendo o parcelamento do débito.
Em resposta ao pleito de parcelamento da execução, a demandante
carreou aos processo a petição de ID. d9814b2, manifestando-se
nos seguintes termos:
"Cumpre a peticionária ressaltar que com o requerimento de
parcelamento nos termos do art. 916 do CPC a Reclamada renuncia
seu direito de apresentar seus Embargos à Execução.
Todavia, a reclamante se resguarda o direito de: (i) opor
impugnação fundamentada acerca da decisão de Id 937c5ea que
acolheu parcialmente as impugnações da Ré; (ii) opor impugnação
à sentença de liquidação sendo intimado da garantia integral do
juízo (após todos os depósitos serem adimplidos) nos termos do
artigo 884 da CLT; (ii) requer que os reclamados efetuem o
pagamento devidamente atualizado, sob pena de SISBAJUD."
Nesse contexto processual, adveio a decisão de ID. a17d7ff.
Tal decisão entendeu que as partes haviam chegado a um
consenso processual, qual seja, a ocorrência de transação quanto a
forma e modo de pagamento.
É exatamente contra tal decisão que insurge-se a demandante, ora
embargante, propalando que se resguardou "ao direito de discutir as
matérias objeto da sua insurgência através da medida processual
cabível, qual seja, Impugnação a Sentença de Liquidação, após a
garantia da execução pela reclamada e da intimação das partes
para fins do artigo 884 CLT."
Pois bem.
Embora não vislumbre a ocorrência de omissão na decisão de ID.
a17d7ff, conheço dos presentes embargos com o fito de prestar
esclarecimentos e sanar erro material na decisão embargada,
fazendo-o nos seguintes termos:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 764
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
De fato, a princípio, não há preclusão em relação a sentença
proferida em sede de impugnação aos cálculos.
Nesse sentido, transcrevo ementa de precedente:
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. Sendo incabível recurso de decisão
prolatada em sede de impugnação aos cálculos, por interlocutória,
bem como oponíveis embargos executórios sobre decisão
homologatória dos cálculos, somente efetivada por ocasião do
julgamento da impugnação referida, deve preliminarmente ser
declarada a inexistência de preclusão com relação a oposição de
embargos executórios, quando opostos em tempo e a modo. Agravo
da executada provido para determinar o envio dos autos ao Juízo
de primeira instância para julgamento dos embargos executórios.
(TRT 13ª Região – 1ª Turma – Agravo de Petição nº
013124033.2015.5.13.0024, Redator(a) Paulo Maia Filho,
Julgamento: 06/11/2018, Publicação: DJe 11.11.2018)
Nesse contexto, não há preclusão.
Dessa arte, sanando o erro material apontado acolho a pretensão
exposta no presente incidente a fim de que a parte autora seja
intimada para, querendo, apresentar embargos à execução (art.
884, da CLT), após a garantia da execução, valor incontroverso.
Embargos acolhidos em parte.
III – DECISÃO
ISTO POSTO, CONHEÇO e, no mérito, ACOLHO, EM PARTE, as
pretensões dos embargos de declaração opostos por THAYSSA DE
SOUSA CRUZ MORAES em face de CRISTAL VERDE
IMPORTACAO E EXPORTACAO DE FRUTAS LTDA E OUTROS
para, sanando o erro material apontado acolher a pretensão
exposta no presente incidente a fim de que a parte autora seja
intimada para, querendo, apresentar embargos à execução (art.
884, da CLT), nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
(assinado eletronicamente)
JUIZ DO TRABALHO
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000387-80.2022.5.13.0026
AUTOR THAYSSA DE SOUSA CRUZ
MORAES
ADVOGADO BRUNO FEIJO IMBROINISIO(OAB:
145017/RJ)
RÉU CRISTAL VERDE IMPORTACAO E
EXPORTACAO DE FRUTAS LTDA
ADVOGADO MARCELO VARASCHIN(OAB:
21407/PR)
ADVOGADO DEMETRYUS LUIZ FRACARO
BALDISSERA(OAB: 54602/PR)
RÉU FUTURA COMERCIAL TRADING
LTDA
ADVOGADO MARCELO VARASCHIN(OAB:
21407/PR)
ADVOGADO DEMETRYUS LUIZ FRACARO
BALDISSERA(OAB: 54602/PR)
RÉU W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A
ADVOGADO MARCELO VARASCHIN(OAB:
21407/PR)
ADVOGADO DEMETRYUS LUIZ FRACARO
BALDISSERA(OAB: 54602/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUTURA COMERCIAL TRADING LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
AÇÃO TRABALHISTA nº 0000387-80.2022.5.13.0026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: THAYSSA DE SOUSA CRUZ MORAES
EMBARGADO: CRISTAL VERDE IMPORTACAO E
EXPORTACAO DE FRUTAS LTDA E OUTROS
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por THAYSSA DE SOUSA CRUZ
MORAES, nos autos da presente ação na qual litiga com CRISTAL
VERDE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE FRUTAS LTDA E
OUTROS, pugnando, em suma, prazo para a apresentação de
impugnação à sentença de liquidação, nos termos da petição de id.
d9814b2, devendo a exequente ser devidamente intimação, após a
quitação integral da execução para fins do 884 CLT.
Regularmente intimada, a embargada quedou inerte.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Admissibilidade
Incidente oposto a tempo e modo, conheço.
MÉRITO
De fato, após ser proferida sentença, em sede de impugnação aos
cálculos, em outubro do ano findo, sentença de ID. 937c5ea, a
exequente manifestou-se, por intermédio da petição de ID. f3bb807,
"se resguardando ao direito de discutir as matérias objeto da sua
insurgência através da medida processual cabível, qual seja,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 765
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Impugnação a Sentença de Liquidação, após a garantia da
execução pela reclamada e da intimação das partes para fins do
artigo 884 CLT."
Ante a tal pretensão, este juízo determinou o seguinte:
"Após o decurso do prazo para a manifestação das partes, intime-se
a executada para realizar o pagamento ou garantir a execução em
48h, sob pena de constrição de bens e de inscrição no BNDT."
Ato contínuo, o demandado trouxe aos autos a petição de
ID.7da4e7f, requerendo o parcelamento do débito.
Em resposta ao pleito de parcelamento da execução, a demandante
carreou aos processo a petição de ID. d9814b2, manifestando-se
nos seguintes termos:
"Cumpre a peticionária ressaltar que com o requerimento de
parcelamento nos termos do art. 916 do CPC a Reclamada renuncia
seu direito de apresentar seus Embargos à Execução.
Todavia, a reclamante se resguarda o direito de: (i) opor
impugnação fundamentada acerca da decisão de Id 937c5ea que
acolheu parcialmente as impugnações da Ré; (ii) opor impugnação
à sentença de liquidação sendo intimado da garantia integral do
juízo (após todos os depósitos serem adimplidos) nos termos do
artigo 884 da CLT; (ii) requer que os reclamados efetuem o
pagamento devidamente atualizado, sob pena de SISBAJUD."
Nesse contexto processual, adveio a decisão de ID. a17d7ff.
Tal decisão entendeu que as partes haviam chegado a um
consenso processual, qual seja, a ocorrência de transação quanto a
forma e modo de pagamento.
É exatamente contra tal decisão que insurge-se a demandante, ora
embargante, propalando que se resguardou "ao direito de discutir as
matérias objeto da sua insurgência através da medida processual
cabível, qual seja, Impugnação a Sentença de Liquidação, após a
garantia da execução pela reclamada e da intimação das partes
para fins do artigo 884 CLT."
Pois bem.
Embora não vislumbre a ocorrência de omissão na decisão de ID.
a17d7ff, conheço dos presentes embargos com o fito de prestar
esclarecimentos e sanar erro material na decisão embargada,
fazendo-o nos seguintes termos:
De fato, a princípio, não há preclusão em relação a sentença
proferida em sede de impugnação aos cálculos.
Nesse sentido, transcrevo ementa de precedente:
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. Sendo incabível recurso de decisão
prolatada em sede de impugnação aos cálculos, por interlocutória,
bem como oponíveis embargos executórios sobre decisão
homologatória dos cálculos, somente efetivada por ocasião do
julgamento da impugnação referida, deve preliminarmente ser
declarada a inexistência de preclusão com relação a oposição de
embargos executórios, quando opostos em tempo e a modo. Agravo
da executada provido para determinar o envio dos autos ao Juízo
de primeira instância para julgamento dos embargos executórios.
(TRT 13ª Região – 1ª Turma – Agravo de Petição nº
013124033.2015.5.13.0024, Redator(a) Paulo Maia Filho,
Julgamento: 06/11/2018, Publicação: DJe 11.11.2018)
Nesse contexto, não há preclusão.
Dessa arte, sanando o erro material apontado acolho a pretensão
exposta no presente incidente a fim de que a parte autora seja
intimada para, querendo, apresentar embargos à execução (art.
884, da CLT), após a garantia da execução, valor incontroverso.
Embargos acolhidos em parte.
III – DECISÃO
ISTO POSTO, CONHEÇO e, no mérito, ACOLHO, EM PARTE, as
pretensões dos embargos de declaração opostos por THAYSSA DE
SOUSA CRUZ MORAES em face de CRISTAL VERDE
IMPORTACAO E EXPORTACAO DE FRUTAS LTDA E OUTROS
para, sanando o erro material apontado acolher a pretensão
exposta no presente incidente a fim de que a parte autora seja
intimada para, querendo, apresentar embargos à execução (art.
884, da CLT), nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
(assinado eletronicamente)
JUIZ DO TRABALHO
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000387-80.2022.5.13.0026
AUTOR THAYSSA DE SOUSA CRUZ
MORAES
ADVOGADO BRUNO FEIJO IMBROINISIO(OAB:
145017/RJ)
RÉU CRISTAL VERDE IMPORTACAO E
EXPORTACAO DE FRUTAS LTDA
ADVOGADO MARCELO VARASCHIN(OAB:
21407/PR)
ADVOGADO DEMETRYUS LUIZ FRACARO
BALDISSERA(OAB: 54602/PR)
RÉU FUTURA COMERCIAL TRADING
LTDA
ADVOGADO MARCELO VARASCHIN(OAB:
21407/PR)
ADVOGADO DEMETRYUS LUIZ FRACARO
BALDISSERA(OAB: 54602/PR)
RÉU W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A
ADVOGADO MARCELO VARASCHIN(OAB:
21407/PR)
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 766
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO DEMETRYUS LUIZ FRACARO
BALDISSERA(OAB: 54602/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
AÇÃO TRABALHISTA nº 0000387-80.2022.5.13.0026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: THAYSSA DE SOUSA CRUZ MORAES
EMBARGADO: CRISTAL VERDE IMPORTACAO E
EXPORTACAO DE FRUTAS LTDA E OUTROS
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por THAYSSA DE SOUSA CRUZ
MORAES, nos autos da presente ação na qual litiga com CRISTAL
VERDE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE FRUTAS LTDA E
OUTROS, pugnando, em suma, prazo para a apresentação de
impugnação à sentença de liquidação, nos termos da petição de id.
d9814b2, devendo a exequente ser devidamente intimação, após a
quitação integral da execução para fins do 884 CLT.
Regularmente intimada, a embargada quedou inerte.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Admissibilidade
Incidente oposto a tempo e modo, conheço.
MÉRITO
De fato, após ser proferida sentença, em sede de impugnação aos
cálculos, em outubro do ano findo, sentença de ID. 937c5ea, a
exequente manifestou-se, por intermédio da petição de ID. f3bb807,
"se resguardando ao direito de discutir as matérias objeto da sua
insurgência através da medida processual cabível, qual seja,
Impugnação a Sentença de Liquidação, após a garantia da
execução pela reclamada e da intimação das partes para fins do
artigo 884 CLT."
Ante a tal pretensão, este juízo determinou o seguinte:
"Após o decurso do prazo para a manifestação das partes, intime-se
a executada para realizar o pagamento ou garantir a execução em
48h, sob pena de constrição de bens e de inscrição no BNDT."
Ato contínuo, o demandado trouxe aos autos a petição de
ID.7da4e7f, requerendo o parcelamento do débito.
Em resposta ao pleito de parcelamento da execução, a demandante
carreou aos processo a petição de ID. d9814b2, manifestando-se
nos seguintes termos:
"Cumpre a peticionária ressaltar que com o requerimento de
parcelamento nos termos do art. 916 do CPC a Reclamada renuncia
seu direito de apresentar seus Embargos à Execução.
Todavia, a reclamante se resguarda o direito de: (i) opor
impugnação fundamentada acerca da decisão de Id 937c5ea que
acolheu parcialmente as impugnações da Ré; (ii) opor impugnação
à sentença de liquidação sendo intimado da garantia integral do
juízo (após todos os depósitos serem adimplidos) nos termos do
artigo 884 da CLT; (ii) requer que os reclamados efetuem o
pagamento devidamente atualizado, sob pena de SISBAJUD."
Nesse contexto processual, adveio a decisão de ID. a17d7ff.
Tal decisão entendeu que as partes haviam chegado a um
consenso processual, qual seja, a ocorrência de transação quanto a
forma e modo de pagamento.
É exatamente contra tal decisão que insurge-se a demandante, ora
embargante, propalando que se resguardou "ao direito de discutir as
matérias objeto da sua insurgência através da medida processual
cabível, qual seja, Impugnação a Sentença de Liquidação, após a
garantia da execução pela reclamada e da intimação das partes
para fins do artigo 884 CLT."
Pois bem.
Embora não vislumbre a ocorrência de omissão na decisão de ID.
a17d7ff, conheço dos presentes embargos com o fito de prestar
esclarecimentos e sanar erro material na decisão embargada,
fazendo-o nos seguintes termos:
De fato, a princípio, não há preclusão em relação a sentença
proferida em sede de impugnação aos cálculos.
Nesse sentido, transcrevo ementa de precedente:
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. Sendo incabível recurso de decisão
prolatada em sede de impugnação aos cálculos, por interlocutória,
bem como oponíveis embargos executórios sobre decisão
homologatória dos cálculos, somente efetivada por ocasião do
julgamento da impugnação referida, deve preliminarmente ser
declarada a inexistência de preclusão com relação a oposição de
embargos executórios, quando opostos em tempo e a modo. Agravo
da executada provido para determinar o envio dos autos ao Juízo
de primeira instância para julgamento dos embargos executórios.
(TRT 13ª Região – 1ª Turma – Agravo de Petição nº
013124033.2015.5.13.0024, Redator(a) Paulo Maia Filho,
Julgamento: 06/11/2018, Publicação: DJe 11.11.2018)
Nesse contexto, não há preclusão.
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 767
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Dessa arte, sanando o erro material apontado acolho a pretensão
exposta no presente incidente a fim de que a parte autora seja
intimada para, querendo, apresentar embargos à execução (art.
884, da CLT), após a garantia da execução, valor incontroverso.
Embargos acolhidos em parte.
III – DECISÃO
ISTO POSTO, CONHEÇO e, no mérito, ACOLHO, EM PARTE, as
pretensões dos embargos de declaração opostos por THAYSSA DE
SOUSA CRUZ MORAES em face de CRISTAL VERDE
IMPORTACAO E EXPORTACAO DE FRUTAS LTDA E OUTROS
para, sanando o erro material apontado acolher a pretensão
exposta no presente incidente a fim de que a parte autora seja
intimada para, querendo, apresentar embargos à execução (art.
884, da CLT), nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
(assinado eletronicamente)
JUIZ DO TRABALHO
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº CumSen-0000873-31.2023.5.13.0026
EXEQUENTE JOAO CARLOS TORRES
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA
PARAIBA, EMPREITEIRAS E
SIMILARES
TERCEIRO
INTERESSADO
EXCELENCIA ASSESSORIA
CONTABIL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO CARLOS TORRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte exequente ciente dos expedientes de ID
d6d05cc, b2a1102, 74ad004, 674ad0c, de22ded.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000003-83.2023.5.13.0026
AUTOR GLEYCE KELLY RODRIGUES
GONCALVES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ZAMP S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ZAMP S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte executada intimada da planilha de cáLculos
de ID 7bf2674.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº CumSen-0000313-55.2024.5.13.0026
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a Parte reclamante intimada das petições e documentos
anexados aos autos pela reclamada. Prazo 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 768
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
GILBERTO PEDRO SOUZA DA SILVA
Servidor
Processo Nº CumPrSe-0001180-82.2023.5.13.0026
REQUERENTE S.C.D.S.M.
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO B.S.(.S.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO KARLA SANTOS DA CUNHA(OAB:
25815/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.(.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 823f638.
Processo Nº CumPrSe-0001180-82.2023.5.13.0026
REQUERENTE S.C.D.S.M.
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO B.S.(.S.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO KARLA SANTOS DA CUNHA(OAB:
25815/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- S.C.D.S.M.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 823f638.
Processo Nº ATOrd-0000274-58.2024.5.13.0026
AUTOR P.
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
ADVOGADO ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
RÉU R.S.E.T.L.
ADVOGADO PAMELLA MAYSA GOMES
BARBOSA(OAB: 27674/PB)
RÉU B.T.E.L.L.
ADVOGADO HELOISA VIEIRA CABARITI(OAB:
77425/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- P.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID f0827d2.
Processo Nº ATOrd-0000274-58.2024.5.13.0026
AUTOR P.
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
ADVOGADO ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
RÉU R.S.E.T.L.
ADVOGADO PAMELLA MAYSA GOMES
BARBOSA(OAB: 27674/PB)
RÉU B.T.E.L.L.
ADVOGADO HELOISA VIEIRA CABARITI(OAB:
77425/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.T.E.L.L.
- R.S.E.T.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID f0827d2.
Processo Nº ATSum-0000168-33.2023.5.13.0026
AUTOR JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
NETO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb9422b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA EXTINTIVA
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO
DISPOSITIVO
O crédito trabalhista foi devidamente pago, bem como foram
recolhidas as contribuições previdenciárias e as custas processuais.
Dessarte, considerando que foram concluídos todos os atos do
Juízo, declaro extinta a presente execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Registrem-se os pagamentos.
Não havendo outras pendências, arquive-se definitivamente os
presentes autos.
Intimem-se.
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 769
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000168-33.2023.5.13.0026
AUTOR JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
NETO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FRANCISCO DOS SANTOS NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb9422b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA EXTINTIVA
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO
DISPOSITIVO
O crédito trabalhista foi devidamente pago, bem como foram
recolhidas as contribuições previdenciárias e as custas processuais.
Dessarte, considerando que foram concluídos todos os atos do
Juízo, declaro extinta a presente execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Registrem-se os pagamentos.
Não havendo outras pendências, arquive-se definitivamente os
presentes autos.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000388-94.2024.5.13.0026
AUTOR JAILTON BATISTA DE MELO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
RÉU ATACADAO S.A.
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILTON BATISTA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JAILTON BATISTA DE MELO intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 26/06/2024 08:15 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 26/06/2024 08:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86789071595
ID da Reunião: 86789071595
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Diretor de Secretaria
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000388-85.2024.5.13.0029
AUTOR JOSICLAUDIO PORTO SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSICLAUDIO PORTO SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 770
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOSICLAUDIO PORTO SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 16/04/2024 15:20 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 16/04/2024 15:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87132687270
ID da Reunião: 87132687270
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000388-85.2024.5.13.0029
AUTOR JOSICLAUDIO PORTO SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte 99 TECNOLOGIA LTDA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 16/04/2024
15:20 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 16/04/2024 15:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87132687270
ID da Reunião: 87132687270
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ConPag-0000348-06.2024.5.13.0029
CONSIGNANTE CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
CONSIGNATÁRIO KELLI CRISTINA DE PAULA SILVA
CONSIGNATÁRIO RENATO BORGES FERREIRA DE
LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2b14d8
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a edição do ATO TRT13 SGP Nº 034/2024
convocando a MM Juíza Titular para o Regional, sem acúmulo de
jurisdição e designação pelo ATO TRT13 SCR Nº 032/2024, fica a
AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL designada para o dia
11/04/2024, ADIADA/REAPRAZADA para o dia 02/05/2024, às
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 771
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
08:00 horas, facultando-se às partes o comparecimento
presencial em caso de dificuldades/limitações de acesso à sala
virtual por questões de ordem técnica, vez que o Fórum
Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente..
As partes deverão comparecer de forma telepresencial (virtual /
videoconferência), para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão, nos termos da Sum. 74 do TST.
Ficam as partes cientes que as testemunhas deverão comparecer
espontaneamente para prestar depoimento de forma virtual,
utilizando dispositivo diverso do advogado, em local isolado e
incomunicável. Para participar da audiência a testemunha deverá
exibir na tela do dispositivo utilizado para acesso à sessão
documento de identificação com foto.
O LINk/ID/SENHA de acesso à sala virtual ficarão disponíveis nos
autos por meio de intimações/notificações eletrônicas às partes,
cabendo aos advogados encaminhar os dados para acesso
diretamente ao seu cliente e testemunhas.
No caso de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patrono(s)
habilitado(s), do inteiro teor do presente despacho.
Aguarde-se a audiência ora redesignada e as possíveis
habilitações, vez que devidamente expedidas as notificações aos
demandado(s), conforme extrato de rastreamento EBC Id. 8fe411e
e anexo.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000395-77.2024.5.13.0029
AUTOR RONALDO DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RÉU MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO DA SILVA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e37cb9
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 30/04/2024,às 14:15 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 772
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001078-51.2023.5.13.0029
AUTOR JOSE AIRTON LISBOA MELO
JUNIOR
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AIRTON LISBOA MELO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b85cc1c
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando os termos da manifestação Id. 82dc5e0 e em
complementação ao despacho Id. f338502, dê-se ciência à parte
demandada do seu inteiro teor e concede-se, ainda, às partes,
prazo comum e preclusivo de 10 (dez) dias, para, querendo,
apresentarem quesitos.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001078-51.2023.5.13.0029
AUTOR JOSE AIRTON LISBOA MELO
JUNIOR
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b85cc1c
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando os termos da manifestação Id. 82dc5e0 e em
complementação ao despacho Id. f338502, dê-se ciência à parte
demandada do seu inteiro teor e concede-se, ainda, às partes,
prazo comum e preclusivo de 10 (dez) dias, para, querendo,
apresentarem quesitos.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000397-47.2024.5.13.0029
AUTOR WALESKA INGRID SILVA MENDES
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
RÉU IOLANDA DALIANE B DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- WALESKA INGRID SILVA MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74ea864
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 773
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 07/05/2024, às 15:45 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000386-18.2024.5.13.0029
AUTOR DANIELLE MONTEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RÉU FRANCISCO WELLINGTON
GONCALVES BEZERRA
RÉU LACLE LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS ESPECIALIZADA EIRELI -
EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLE MONTEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cfd146
proferida nos autos.
DECISÃO
A parte autora requer a concessão de antecipação de tutela
consistente na desconsideração da personalidade jurídica da
empresa demandada para que o sócio Francisco Wellington
Gonçalves Bezerra componha o polo passivo da demanda. També,
em sede de tutela antecipada, pede a expedição de alvará judicial
para liberação do Seguro-Desemprego e FGTS, alegando, para
tanto, atrasos salariais, não concessão de férias, não pagamento de
13º salários e ausência de recolhimento integral do FGTS,
caracterizando-se como falta grave patronal (CLT, Art.483, “d”), o
que enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Inicialmente, registre-se que o art. 134, § 2º do CPC, aplicável ao
processo do trabalho por força das disposições contidas no art. 855-
A da CLT, autoriza a inclusão dos sócios no polo passivo da
demanda já na fase de conhecimento, como ocorreu no presente
caso, assegurando-lhes o direito constitucional ao contraditório e à
ampla defesa, sendo desnecessária a instauração do incidente de
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 774
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
desconsideração da personalidade jurídica.
No mais, a matéria que norteia a resilição contratual por culpa do
empregador ainda se mostra controversa, necessitando de uma
análise mais aprofundada da lide, inclusive com o exercício do
contraditório e ampla defesa dos reclamados.
Assim, REJEITA-SE os pedidos de antecipação da tutela, sem
prejuízo de eventual reapreciação quando da audiência inicial,
ocasião em que novos elementos serão apresentados nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000306-54.2024.5.13.0029
AUTOR THOMAS STYVEN COSTA DE
MENEZES
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
RÉU COLLINS FACILITIES EVENTOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- THOMAS STYVEN COSTA DE MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7aa6077
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a edição do ATO TRT13 SGP Nº 034/2024
convocando a MM Juíza Titular para o Regional, sem acúmulo de
jurisdição e designação pelo ATO TRT13 SCR Nº 032/2024, fica a
AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL designada para o dia
23/04/2024, ADIADA/REAPRAZADA para o dia 29/04/2024, às
13:15 horas, facultando-se às partes o comparecimento
presencial em caso de dificuldades/limitações de acesso à sala
virtual por questões de ordem técnica, vez que o Fórum
Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente..
As partes deverão comparecer de forma telepresencial (virtual /
videoconferência), para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão, nos termos da Sum. 74 do TST.
Ficam as partes cientes que as testemunhas deverão comparecer
espontaneamente para prestar depoimento de forma virtual,
utilizando dispositivo diverso do advogado, em local isolado e
incomunicável. Para participar da audiência a testemunha deverá
exibir na tela do dispositivo utilizado para acesso à sessão
documento de identificação com foto.
O LINk/ID/SENHA de acesso à sala virtual ficarão disponíveis nos
autos por meio de intimações/notificações eletrônicas às partes,
cabendo aos advogados encaminhar os dados para acesso
diretamente ao seu cliente e testemunhas.
No caso de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patrono(s)
habilitado(s), do inteiro teor do presente despacho.
Aguarde-se a audiência ora redesignada e as possíveis
habilitações, vez que devidamente expedida a notificação ao
demandado, conforme extrato de rastreamento/notificação EBC Id.
3b15c9c/ab71c93
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000336-89.2024.5.13.0029
AUTOR MINEIA FELIX
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- MINEIA FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4914efe
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a edição do ATO TRT13 SGP Nº 034/2024
convocando a MM Juíza Titular para o Regional, sem acúmulo de
jurisdição e designação pelo ATO TRT13 SCR Nº 032/2024, fica a
AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL designada para o dia
11/04/2024, ADIADA/REAPRAZADA para o dia 16/04/2024, às
09:40 horas, facultando-se às partes o comparecimento
presencial em caso de dificuldades/limitações de acesso à sala
virtual por questões de ordem técnica, vez que o Fórum
Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente..
As partes deverão comparecer de forma telepresencial (virtual /
videoconferência), para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão, nos termos da Sum. 74 do TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 775
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Ficam as partes cientes que as testemunhas deverão comparecer
espontaneamente para prestar depoimento de forma virtual,
utilizando dispositivo diverso do advogado, em local isolado e
incomunicável. Para participar da audiência a testemunha deverá
exibir na tela do dispositivo utilizado para acesso à sessão
documento de identificação com foto.
O LINk/ID/SENHA de acesso à sala virtual ficarão disponíveis nos
autos por meio de intimações/notificações eletrônicas às partes,
cabendo aos advogados encaminhar os dados para acesso
diretamente ao seu cliente e testemunhas.
No caso de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patrono(s)
habilitado(s), do inteiro teor do presente despacho.
Aguarde-se a audiência ora redesignada e as possíveis
habilitações, vez que devidamente notificados o(s) demandado(s),
conforme certidão Id. ed98a88.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000692-89.2021.5.13.0029
AUTOR DIEGO LEONE DIAS RAULINO
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU HGF DISTRIBUIDORA E COMERCIO
DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
RÉU HERBERT MOURA CLAUDINO
RÉU GUTTY DISTRIBUIDORA E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO LEONE DIAS RAULINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08c0e97
proferido nos autos.
DESPACHO
No ofício remetido pela 9ª Vara Cível da Capital, Id. 0ea2c73,
consta que o processo nº 0847886-47.2021.8.15.2001, encontra-se
em tramite sob segredo de justiça.
Face o supra informado, expeça-se mandado para diligência do Sr.
Oficial de Justiça na 9ª Vara Cível da Capital, no sentido de trazer
aos autos a resposta do solicitado no ofício de Id. f98ae43.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000388-85.2024.5.13.0029
AUTOR JOSICLAUDIO PORTO SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSICLAUDIO PORTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b4cf8b
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a edição do ATO TRT13 SGP Nº 034/2024
convocando a MM Juíza Titular para o Regional, sem acúmulo de
jurisdição e designação pelo ATO TRT13 SCR Nº 032/2024, fica a
AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL designada para o dia
18/04/2024, ANTECIPADA/ADIADA/REAPRAZADA para o dia
16/04/2024, às 15:20 horas, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente..
As partes deverão comparecer de forma telepresencial (virtual /
videoconferência), para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão, nos termos da Sum. 74 do TST.
Ficam as partes cientes que as testemunhas deverão comparecer
espontaneamente para prestar depoimento de forma virtual,
utilizando dispositivo diverso do advogado, em local isolado e
incomunicável. Para participar da audiência a testemunha deverá
exibir na tela do dispositivo utilizado para acesso à sessão
documento de identificação com foto.
O LINk/ID/SENHA de acesso à sala virtual ficarão disponíveis nos
autos por meio de intimações/notificações eletrônicas às partes,
cabendo aos advogados encaminhar os dados para acesso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 776
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
diretamente ao seu cliente e testemunhas.
No caso de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patrono(s)
habilitado(s), do inteiro teor do presente despacho.
Aguarde-se a audiência ora redesignada e as possíveis
habilitações, vez que devidamente expedidas as notificações aos
demandado(s).
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000692-89.2021.5.13.0029
AUTOR DIEGO LEONE DIAS RAULINO
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU HGF DISTRIBUIDORA E COMERCIO
DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
RÉU HERBERT MOURA CLAUDINO
RÉU GUTTY DISTRIBUIDORA E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUTTY DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08c0e97
proferido nos autos.
DESPACHO
No ofício remetido pela 9ª Vara Cível da Capital, Id. 0ea2c73,
consta que o processo nº 0847886-47.2021.8.15.2001, encontra-se
em tramite sob segredo de justiça.
Face o supra informado, expeça-se mandado para diligência do Sr.
Oficial de Justiça na 9ª Vara Cível da Capital, no sentido de trazer
aos autos a resposta do solicitado no ofício de Id. f98ae43.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000388-85.2024.5.13.0029
AUTOR JOSICLAUDIO PORTO SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b4cf8b
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a edição do ATO TRT13 SGP Nº 034/2024
convocando a MM Juíza Titular para o Regional, sem acúmulo de
jurisdição e designação pelo ATO TRT13 SCR Nº 032/2024, fica a
AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL designada para o dia
18/04/2024, ANTECIPADA/ADIADA/REAPRAZADA para o dia
16/04/2024, às 15:20 horas, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente..
As partes deverão comparecer de forma telepresencial (virtual /
videoconferência), para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão, nos termos da Sum. 74 do TST.
Ficam as partes cientes que as testemunhas deverão comparecer
espontaneamente para prestar depoimento de forma virtual,
utilizando dispositivo diverso do advogado, em local isolado e
incomunicável. Para participar da audiência a testemunha deverá
exibir na tela do dispositivo utilizado para acesso à sessão
documento de identificação com foto.
O LINk/ID/SENHA de acesso à sala virtual ficarão disponíveis nos
autos por meio de intimações/notificações eletrônicas às partes,
cabendo aos advogados encaminhar os dados para acesso
diretamente ao seu cliente e testemunhas.
No caso de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patrono(s)
habilitado(s), do inteiro teor do presente despacho.
Aguarde-se a audiência ora redesignada e as possíveis
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 777
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
habilitações, vez que devidamente expedidas as notificações aos
demandado(s).
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000219-06.2021.5.13.0029
AUTOR DIOGO FLOR DA SILVA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU WASHINGTON LUIZ LUCAS
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO RAISSA RODRIGUES MARTINS(OAB:
20723/PB)
RÉU MAC CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGO FLOR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb63f98
proferida nos autos.
DECISÃO
Proceda-se ao bloqueio de numerários do sócio executado, Sr.
Washington Luiz Lucas, CPF 182.544.544-34, em conformidade
com o convênio SISBAJUD (Provimento CGJT 001/2003), do valor
devido nos autos, acrescido das custas da execução, se for o caso,
renovando-a, se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000219-06.2021.5.13.0029
AUTOR DIOGO FLOR DA SILVA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU WASHINGTON LUIZ LUCAS
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO RAISSA RODRIGUES MARTINS(OAB:
20723/PB)
RÉU MAC CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb63f98
proferida nos autos.
DECISÃO
Proceda-se ao bloqueio de numerários do sócio executado, Sr.
Washington Luiz Lucas, CPF 182.544.544-34, em conformidade
com o convênio SISBAJUD (Provimento CGJT 001/2003), do valor
devido nos autos, acrescido das custas da execução, se for o caso,
renovando-a, se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 778
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000158-43.2024.5.13.0029
AUTOR ELIDA SOUZA DA SILVA
ADVOGADO LIDIA ALMEIDA OLIVEIRA(OAB:
26952/PB)
RÉU AMIRALDO0 BAUNILHA DIAS
RIENDYS GALVÃO
RÉU 20.654.260 EVA DE JESUS
FERNANDES
RÉU RILMARA GALVAO
RÉU RIENDYS ALEXANDRE ALENCAR
GALVAO
RÉU STYLLUS BELEZARIA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIDA SOUZA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6174c2c
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando os termos da certidão do Sr. Oficial de Justiça Id.
9b324a0 restando infrutífera a diligência determinada, cancele-se a
audiência designada nos autos, ficando concedido à parte autora o
prazo de 05(cinco) dias para apresentar manifestação e/ou requer o
que entender de direito.
No mais, aguarde-se a manifestação da parte autora e o efetivo
cumprimento da diligência Id. 55ed1a2, oportunidade em que os
autos deverão ser conclusos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000352-43.2024.5.13.0029
AUTOR CARLITOS DE LIRA TELES
ADVOGADO VICTOR HIGO ALVES DE
SOUZA(OAB: 27292/PB)
RÉU SUPERMERCADO NORDESTAO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLITOS DE LIRA TELES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69982f0
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a edição do ATO TRT13 SGP Nº 034/2024
convocando a MM Juíza Titular para o Regional, sem acúmulo de
jurisdição e designação pelo ATO TRT13 SCR Nº 032/2024, fica a
AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL designada para o dia
11/04/2024, ADIADA/REAPRAZADA para o dia 18/04/2024, às
08:45 horas, facultando-se às partes o comparecimento
presencial em caso de dificuldades/limitações de acesso à sala
virtual por questões de ordem técnica, vez que o Fórum
Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente..
As partes deverão comparecer de forma telepresencial (virtual /
videoconferência), para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão, nos termos da Sum. 74 do TST.
Ficam as partes cientes que as testemunhas deverão comparecer
espontaneamente para prestar depoimento de forma virtual,
utilizando dispositivo diverso do advogado, em local isolado e
incomunicável. Para participar da audiência a testemunha deverá
exibir na tela do dispositivo utilizado para acesso à sessão
documento de identificação com foto.
O LINk/ID/SENHA de acesso à sala virtual ficarão disponíveis nos
autos por meio de intimações/notificações eletrônicas às partes,
cabendo aos advogados encaminhar os dados para acesso
diretamente ao seu cliente e testemunhas.
No caso de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patrono(s)
habilitado(s), do inteiro teor do presente despacho.
Aguarde-se a audiência ora redesignada e as possíveis
habilitações, vez que devidamente notificados o(s) demandado(s),
conforme extrato de rastreamento EBC Id. 7e5103c.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExCCJ-0000082-53.2023.5.13.0029
EXEQUENTE JOSE NILSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
EXECUTADO ENEAS GIORGI FILHO
EXECUTADO RJ AGENCIAMENTO DE PESSOAL
EIRELI - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 779
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
- JOSE NILSON DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d16e54
proferida nos autos.
DECISÃO
Autos retornaram da Central Regional de Efetividade com
documentos de Id. c82747b, 26e7d88/1b111a3, comprovando a
realização da penhora sobre penhora no imóvel penhorado nos
autos do processo 0000459-38.2020.5.13.0026(9ª VTJP).
Face o supra informado, nos termos da Recomendação TRT13
SCR Nº 007/2022 (art. 1ª, inciso I, “2”), ficam os autos sobrestados
aguardando o desfecho dos procedimentos expropriatórios no
processo 0000459-38.2020.5.13.0026(9ª VTJP).
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000215-08.2017.5.13.0029
AUTOR GEOVANI PEREIRA VITORINO
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
RÉU MARCELO CRISOSTOMO FERREIRA
TORRES EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOVANI PEREIRA VITORINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b13464e
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Face o resultado negativo da pesquisa CENSEC, Id.1ad1f95, e a
não localização de bens passíveis de penhora da executada, inicie-
se a contagem do prazo prescricional previsto na CLT, artigo 11-A.
Lance a decisão Sobrestamento/Suspensão: por EXECUÇÃO
FRUSTRADA e o respectivo prazo (480 dias).
II - Lance no GIGS a identificação: sobrestado por: EXECUÇÃO
FRUSTRADA (480 dias).
III - Fica notificado o exequente
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000344-66.2024.5.13.0029
AUTOR CLENIO LAURENTINO FERNANDES
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
RÉU RIOGRANDENSE INDUSTRIA E
COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
RÉU GENI DE OLIVEIRA BRAZ
Intimado(s)/Citado(s):
- CLENIO LAURENTINO FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 769e106
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a edição do ATO TRT13 SGP Nº 034/2024
convocando a MM Juíza Titular para o Regional, sem acúmulo de
jurisdição e designação pelo ATO TRT13 SCR Nº 032/2024, fica a
AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL designada para o dia
11/04/2024, ADIADA/REAPRAZADA para o dia 18/04/2024, às
09:45 horas, facultando-se às partes o comparecimento
presencial em caso de dificuldades/limitações de acesso à sala
virtual por questões de ordem técnica, vez que o Fórum
Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente..
As partes deverão comparecer de forma telepresencial (virtual /
videoconferência), para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão, nos termos da Sum. 74 do TST.
Ficam as partes cientes que as testemunhas deverão comparecer
espontaneamente para prestar depoimento de forma virtual,
utilizando dispositivo diverso do advogado, em local isolado e
incomunicável. Para participar da audiência a testemunha deverá
exibir na tela do dispositivo utilizado para acesso à sessão
documento de identificação com foto.
O LINk/ID/SENHA de acesso à sala virtual ficarão disponíveis nos
autos por meio de intimações/notificações eletrônicas às partes,
cabendo aos advogados encaminhar os dados para acesso
diretamente ao seu cliente e testemunhas.
No caso de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 780
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patrono(s)
habilitado(s), do inteiro teor do presente despacho.
Aguarde-se a audiência ora redesignada e as possíveis
habilitações, vez que devidamente expedidas as notificações aos
demandado(s), conforme extrato de rastreamento EBC Id. da93d57
e anexo.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExTiJu-0000478-53.2019.5.13.0002
EXEQUENTE DIMITRI CAVALCANTE DA ROCHA
LIMA
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
ADVOGADO PRISCILA DE SOUZA FEITOSA(OAB:
14699/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR LIMA DE FARIAS(OAB:
14037/PB)
EXECUTADO COMPANHIA ESTADUAL DE
HABITACAO POPULAR CEHAP
ADVOGADO BRENAN ARRUDA DE BRITO(OAB:
28602/PB)
ADVOGADO TATIANA PAULINO DA SILVA(OAB:
15095/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ec78dd
proferida nos autos.
SENTENÇA
Analisando os autos, constata-se que ainda não realizada a
quitação dos RP nº 0000391-98.2022.5.13.0000(IRPF), e do nº
0000743-56.2022.5.13.0000(INSS), pelo que nos termos da
Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022 (art. 1ª, inciso I, “7”),
ficam os autos sobrestados aguardando os respectivos
pagamentos.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000971-07.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f96cd8
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos à Execução propostos pela parte executada
(Id. 1d914b3 / Id. ac6dfda).
II-Notifique-se a parte exequente e o sr. perito para, no prazo legal,
apresentarem suas impugnações aos embargos opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExTiJu-0000478-53.2019.5.13.0002
EXEQUENTE DIMITRI CAVALCANTE DA ROCHA
LIMA
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
ADVOGADO PRISCILA DE SOUZA FEITOSA(OAB:
14699/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR LIMA DE FARIAS(OAB:
14037/PB)
EXECUTADO COMPANHIA ESTADUAL DE
HABITACAO POPULAR CEHAP
ADVOGADO BRENAN ARRUDA DE BRITO(OAB:
28602/PB)
ADVOGADO TATIANA PAULINO DA SILVA(OAB:
15095/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- DIMITRI CAVALCANTE DA ROCHA LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 781
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ec78dd
proferida nos autos.
SENTENÇA
Analisando os autos, constata-se que ainda não realizada a
quitação dos RP nº 0000391-98.2022.5.13.0000(IRPF), e do nº
0000743-56.2022.5.13.0000(INSS), pelo que nos termos da
Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022 (art. 1ª, inciso I, “7”),
ficam os autos sobrestados aguardando os respectivos
pagamentos.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000971-07.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f96cd8
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos à Execução propostos pela parte executada
(Id. 1d914b3 / Id. ac6dfda).
II-Notifique-se a parte exequente e o sr. perito para, no prazo legal,
apresentarem suas impugnações aos embargos opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001133-02.2023.5.13.0029
AUTOR JANE BARROS DOS SANTOS
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
ADVOGADO ALMIR ARAUJO NERI FILHO(OAB:
31338/PB)
RÉU DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FABIANA KARLA GOMES(OAB:
224582/MG)
ADVOGADO SHEILA GOMES FERREIRA
PASSOS(OAB: 73087/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANE BARROS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f733375
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamante/recorrida interpôs Recurso Adesivo (Id
ba6c4b7) e contrarrazões (Id 70e4e1f) em 03/04/2024, portanto,
dentro do prazo legal.
II-Desta forma, nos termos do §2º, incisos I a III do artigo 997 do
NCPC, recebo o recurso adesivo interposto pela parte
reclamante/recorrida, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade; assim como, as contrarrazões opostas.
III-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte reclamada para, querendo,
apresentar as contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal.
IV-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001133-02.2023.5.13.0029
AUTOR JANE BARROS DOS SANTOS
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
ADVOGADO ALMIR ARAUJO NERI FILHO(OAB:
31338/PB)
RÉU DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FABIANA KARLA GOMES(OAB:
224582/MG)
ADVOGADO SHEILA GOMES FERREIRA
PASSOS(OAB: 73087/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DMA DISTRIBUIDORA S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 782
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f733375
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamante/recorrida interpôs Recurso Adesivo (Id
ba6c4b7) e contrarrazões (Id 70e4e1f) em 03/04/2024, portanto,
dentro do prazo legal.
II-Desta forma, nos termos do §2º, incisos I a III do artigo 997 do
NCPC, recebo o recurso adesivo interposto pela parte
reclamante/recorrida, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade; assim como, as contrarrazões opostas.
III-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte reclamada para, querendo,
apresentar as contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal.
IV-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000905-66.2019.5.13.0029
AUTOR EDSON DA SILVA BRITO
ADVOGADO RENATHA KELLY MENDONCA DE
CARVALHO MEDEIROS(OAB:
25742/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MEIMEI RAO
RÉU MEIMEI RAO EIRELI
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MEIMEI RAO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ca0694
proferido nos autos.
DESPACHO
Face o informado pelo 5º Tabelionato de Notas e Ofícios de
Registro Civil
das Pessoas Naturais de Natal/RN, nos documentos de Id. f7ab33f,
proceda-se a pesquisa de bens imóveis da registrados em nome da
sócia executada via CNIB.
Termos em que fica apreciada a petição de Id. 7995c89.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000905-66.2019.5.13.0029
AUTOR EDSON DA SILVA BRITO
ADVOGADO RENATHA KELLY MENDONCA DE
CARVALHO MEDEIROS(OAB:
25742/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MEIMEI RAO
RÉU MEIMEI RAO EIRELI
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON DA SILVA BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ca0694
proferido nos autos.
DESPACHO
Face o informado pelo 5º Tabelionato de Notas e Ofícios de
Registro Civil
das Pessoas Naturais de Natal/RN, nos documentos de Id. f7ab33f,
proceda-se a pesquisa de bens imóveis da registrados em nome da
sócia executada via CNIB.
Termos em que fica apreciada a petição de Id. 7995c89.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000442-85.2023.5.13.0029
AUTOR CARLA VIDAL DE NEGREIROS
BRITO
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU FABRICIA FARIAS CAMPOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 783
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO
E TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU BRAIS HOLDING PARTICIPACOES
LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU CASTELO SPETUS RESTAURANTES
LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU GERACAO CRYPTO
TREINAMENTOS E CURSOS LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU DONA ESCOVINHA SALAO DE
BELEZA LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU METAVERSO CAPITAL GROUP UK
LTD
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU MAIS VEICULOS SERVICOS
LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU MAIS COMERCIO E LOCACAO DE
VEICULOS LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLA VIDAL DE NEGREIROS BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f194529
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica a parte exequente intimada para ciência e pronunciamento
quanto ao informado nos documentos de Id. 96e5366/f0fb8d5, no
prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000442-85.2023.5.13.0029
AUTOR CARLA VIDAL DE NEGREIROS
BRITO
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU FABRICIA FARIAS CAMPOS
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO
E TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU BRAIS HOLDING PARTICIPACOES
LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU CASTELO SPETUS RESTAURANTES
LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU GERACAO CRYPTO
TREINAMENTOS E CURSOS LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU DONA ESCOVINHA SALAO DE
BELEZA LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU METAVERSO CAPITAL GROUP UK
LTD
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU MAIS VEICULOS SERVICOS
LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU MAIS COMERCIO E LOCACAO DE
VEICULOS LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
- BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA
- BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA
- BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS
LTDA
- BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA
- CASTELO SPETUS RESTAURANTES LTDA
- DONA ESCOVINHA SALAO DE BELEZA LTDA
- FABRICIA FARIAS CAMPOS
- GERACAO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA
- MAIS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA
- MAIS VEICULOS SERVICOS LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA
- METAVERSO CAPITAL GROUP UK LTD
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f194529
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 784
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Fica a parte exequente intimada para ciência e pronunciamento
quanto ao informado nos documentos de Id. 96e5366/f0fb8d5, no
prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000398-32.2024.5.13.0029
AUTOR MARCONI SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO PAULO EDUARDO BENJAMIM
VIANA(OAB: 30291/CE)
RÉU UNIART FABRICA DE ESTOFADOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONI SILVA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e90033a
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 18/04/2024, às 10:00 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000396-62.2024.5.13.0029
AUTOR HATTANAN GABRIEL BATISTA
ARAO
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 785
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
RÉU COLLINS FACILITIES EVENTOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- HATTANAN GABRIEL BATISTA ARAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85ffef0
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 29/04/2024, às 14:00 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000342-96.2024.5.13.0029
AUTOR LUCIANA MARIA ALEXANDRE DOS
SANTOS
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU KATAVIDRO AMBIENTAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA MARIA ALEXANDRE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c1b602
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 786
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Considerando que não foi possível a notificação da reclamada, vez
que o endereço fornecido não é o correto, conforme informação
disponível no sistema de rastreamento referente a notificação
expedida pela EBC Id.4b71663, determino o arquivamento do
presente processo, com supedâneo no § 1º do artigo 852-B da CLT,
e o consequente cancelamento da audiência por ventura
designada.
Quanto a justiça gratuita, deferimos considerando que as provas
nos autos (Id. d2cb15e e anexos) atestam que o demandante
recebe salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017).
Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 325,46, calculadas
sobre R$ 16.273,21, entretanto, dispensado o recolhimento posto
que ora defiro a ela a gratuidade judiciária nos termos da lei.
Intime-se e arquivem-se os autos.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000194-85.2024.5.13.0029
AUTOR LUKAS SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO YAGGO LEITE AGRA(OAB:
26743/PB)
RÉU CONSTRUPAV EMPREENDIMENTOS
LTDA
ADVOGADO LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS
COQUE(OAB: 14395/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUPAV EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte CONSTRUPAV EMPREENDIMENTOS LTDA intimada
de que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 08/04/2024
14:30 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 08/04/2024 14:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83774190547
ID da Reunião: 83774190547
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000194-85.2024.5.13.0029
AUTOR LUKAS SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO YAGGO LEITE AGRA(OAB:
26743/PB)
RÉU CONSTRUPAV EMPREENDIMENTOS
LTDA
ADVOGADO LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS
COQUE(OAB: 14395/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUKAS SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte LUKAS SILVA DOS SANTOS intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 08/04/2024 14:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 08/04/2024 14:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83774190547
ID da Reunião: 83774190547
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 787
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000226-90.2024.5.13.0029
AUTOR JEAN DA SILVA SANTOS
ADVOGADO GLEISSE RAFAELA MELO
CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)
RÉU ANDERSON F ANDRADE PEREIRA
ADVOGADO CARLOS EDUARDO GONCALVES
BEZERRA(OAB: 22634/PE)
RÉU ELIZABETH CIMENTOS LTDA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ
NETO(OAB: 19004/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON F ANDRADE PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ANDERSON F ANDRADE PEREIRA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 08/04/2024 15:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 08/04/2024 15:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86557687815
ID da Reunião: 86557687815
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000226-90.2024.5.13.0029
AUTOR JEAN DA SILVA SANTOS
ADVOGADO GLEISSE RAFAELA MELO
CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)
RÉU ANDERSON F ANDRADE PEREIRA
ADVOGADO CARLOS EDUARDO GONCALVES
BEZERRA(OAB: 22634/PE)
RÉU ELIZABETH CIMENTOS LTDA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ
NETO(OAB: 19004/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JEAN DA SILVA SANTOS intimada de que a audiência
do tipo "Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 08/04/2024 15:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 08/04/2024 15:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86557687815
ID da Reunião: 86557687815
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000226-90.2024.5.13.0029
AUTOR JEAN DA SILVA SANTOS
ADVOGADO GLEISSE RAFAELA MELO
CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 788
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
RÉU ANDERSON F ANDRADE PEREIRA
ADVOGADO CARLOS EDUARDO GONCALVES
BEZERRA(OAB: 22634/PE)
RÉU ELIZABETH CIMENTOS LTDA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ
NETO(OAB: 19004/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH CIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ELIZABETH CIMENTOS LTDA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 08/04/2024 15:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 08/04/2024 15:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86557687815
ID da Reunião: 86557687815
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001240-46.2023.5.13.0029
AUTOR HUGO HENRIQUE DA SILVA
CALIXTO
ADVOGADO JACKSON RAFAEL PEREIRA
MOURA(OAB: 22548/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ATACADAO S.A. intimada de que a audiência do tipo
"Audiência de instrução por videoconferência" designada para
08/04/2024 16:15 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 08/04/2024 16:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89862662747
ID da Reunião: 89862662747
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001240-46.2023.5.13.0029
AUTOR HUGO HENRIQUE DA SILVA
CALIXTO
ADVOGADO JACKSON RAFAEL PEREIRA
MOURA(OAB: 22548/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- HUGO HENRIQUE DA SILVA CALIXTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte HUGO HENRIQUE DA SILVA CALIXTO intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 789
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
videoconferência" designada para 08/04/2024 16:15 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 08/04/2024 16:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89862662747
ID da Reunião: 89862662747
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001105-34.2023.5.13.0029
AUTOR OSMAR DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO NEILA DE FATIMA GARCIA LIMA DE
PONTES(OAB: 2712/RO)
RÉU CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO Humberto Carneiro da Cunha Nóbrega
Neto(OAB: 11141/PB)
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- OSMAR DE ARAUJO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Razões Finais em memoriais no prazo de cinco dias a contar do dia
08/04/2024, oportunidade da qual as partes poderão apresentar
manifestações sobre os documentos que serão juntados pela
reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001105-34.2023.5.13.0029
AUTOR OSMAR DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO NEILA DE FATIMA GARCIA LIMA DE
PONTES(OAB: 2712/RO)
RÉU CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO Humberto Carneiro da Cunha Nóbrega
Neto(OAB: 11141/PB)
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO MANAIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Razões Finais em memoriais no prazo de cinco dias a contar do dia
08/04/2024, oportunidade da qual as partes poderão apresentar
manifestações sobre os documentos que serão juntados pela
reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001008-34.2023.5.13.0029
AUTOR JEFFERSON LUIZ GERMANO
ADVOGADO JEFFERSON DA SILVA
QUEIROZ(OAB: 316188/SP)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
TESTEMUNHA JONNATHA
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON LUIZ GERMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c41a0a0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000184-41.2024.5.13.0029
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 790
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
AUTOR RONY MARTINS DO NASCIMENTO
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONY MARTINS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50f55d9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001008-34.2023.5.13.0029
AUTOR JEFFERSON LUIZ GERMANO
ADVOGADO JEFFERSON DA SILVA
QUEIROZ(OAB: 316188/SP)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
TESTEMUNHA JONNATHA
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c41a0a0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000184-41.2024.5.13.0029
AUTOR RONY MARTINS DO NASCIMENTO
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50f55d9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 791
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001540-18.2017.5.13.0029
AUTOR FABIANO DA SILVA
ADVOGADO VITOR CAVALCANTE DE SOUSA
VALERIO(OAB: 15027/PB)
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
RÉU API SERVICOS E CONSTRUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO HELVETTY MATIAS OLIVER
CRUZ(OAB: 21187/PB)
RÉU FUND DESENV DA CRIANCA E DO
ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC
ADVOGADO ROGERIO DUNDA MARQUES(OAB:
16652/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
VARA DO TRABALHO DE PATOS -
PB
Intimado(s)/Citado(s):
- API SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME
- FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA
FUNDAC
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 198a531
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Analisando os autos, constata-se o integral cumprimento da decisão
na fase executória no tocante ao crédito trabalhista e honorários
advocatícios, restando pendente o débito relativo à contribuição
previdenciária e custas processuais, que encontram-se
consolidados no processo piloto nº 0000288-98.2016.5.13.000,
conforme ATO TRT13 SCR 71/2020.
Desta forma; considerando o acima exposto, DECLARA este Juízo
extinta a presente execução, pelos fundamentos acima expostos,
por se achar garantida a prestação jurisdicional nos autos do
processo piloto.
Publique-se e arquivem-se definitivamente os autos, com os
procedimentos e registros de estilo.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001540-18.2017.5.13.0029
AUTOR FABIANO DA SILVA
ADVOGADO VITOR CAVALCANTE DE SOUSA
VALERIO(OAB: 15027/PB)
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
RÉU API SERVICOS E CONSTRUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO HELVETTY MATIAS OLIVER
CRUZ(OAB: 21187/PB)
RÉU FUND DESENV DA CRIANCA E DO
ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC
ADVOGADO ROGERIO DUNDA MARQUES(OAB:
16652/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
VARA DO TRABALHO DE PATOS -
PB
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 198a531
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Analisando os autos, constata-se o integral cumprimento da decisão
na fase executória no tocante ao crédito trabalhista e honorários
advocatícios, restando pendente o débito relativo à contribuição
previdenciária e custas processuais, que encontram-se
consolidados no processo piloto nº 0000288-98.2016.5.13.000,
conforme ATO TRT13 SCR 71/2020.
Desta forma; considerando o acima exposto, DECLARA este Juízo
extinta a presente execução, pelos fundamentos acima expostos,
por se achar garantida a prestação jurisdicional nos autos do
processo piloto.
Publique-se e arquivem-se definitivamente os autos, com os
procedimentos e registros de estilo.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000103-92.2024.5.13.0029
EXEQUENTE LUCELIA DOS SANTOS COSTA
NASCIMENTO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 792
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8feea0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de documentação acosta aos autos pela executada (Id.
3a115c0 ao Id. 9db21b9).
Dê-se ciência ao sr. perito contábil.
No mais, aguarde-se a entrega do laudo pericial (cálculos).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000180-04.2024.5.13.0029
AUTOR JOSE CARLOS FIRMINO
ADVOGADO DANIEL GOMES MARIZ PORDEUS
CARTAXO(OAB: 25175/PB)
ADVOGADO EMMANUELLY DA SILVA AGUIAR
FEITOSA(OAB: 25286/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS FIRMINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cb29f0
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela reclamada
SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP - Id.ad0e7e9.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000103-92.2024.5.13.0029
EXEQUENTE LUCELIA DOS SANTOS COSTA
NASCIMENTO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCELIA DOS SANTOS COSTA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8feea0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de documentação acosta aos autos pela executada (Id.
3a115c0 ao Id. 9db21b9).
Dê-se ciência ao sr. perito contábil.
No mais, aguarde-se a entrega do laudo pericial (cálculos).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000180-04.2024.5.13.0029
AUTOR JOSE CARLOS FIRMINO
ADVOGADO DANIEL GOMES MARIZ PORDEUS
CARTAXO(OAB: 25175/PB)
ADVOGADO EMMANUELLY DA SILVA AGUIAR
FEITOSA(OAB: 25286/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 793
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cb29f0
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela reclamada
SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP - Id.ad0e7e9.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000094-33.2024.5.13.0029
AUTOR STEPHANIE COELI RIBEIRO DINOA
DE MELO
ADVOGADO SERGIO MARINO DE MELO
DANTAS(OAB: 10879/PB)
RÉU RH TRADE MARKETING SERVICOS
DE SELECAO E AGENCIAMENTO DE
MAO-DE-OBRA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- STEPHANIE COELI RIBEIRO DINOA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21230b4
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários da reclamante/executada,
STEPHANIE COELI RIBEIRO DINOA DE MELO - CPF:
075.472.984-27, em conformidade com o convênio SISBAJUD
(Provimento CGJT 001/2003), do valor devido nos autos,R$ 155,43
(CUSTAS), renovando-a, se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001240-46.2023.5.13.0029
AUTOR HUGO HENRIQUE DA SILVA
CALIXTO
ADVOGADO JACKSON RAFAEL PEREIRA
MOURA(OAB: 22548/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- HUGO HENRIQUE DA SILVA CALIXTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 777b5f1
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a edição do ATO TRT13 SGP Nº 034/2024
convocando a MM Juíza Titular para o Regional, sem acúmulo de
jurisdição e designação pelo ATO TRT13 SCR Nº 032/2024, fica a
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL designada para
o dia 10/04/2024, ANTECIPADA/ADIADA/REAPRAZADA para o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 794
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
dia 08/04/2024, às 16:15 horas, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente..
As partes deverão comparecer de forma telepresencial (virtual /
videoconferência), para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão, nos termos da Sum. 74 do TST.
Ficam as partes cientes que as testemunhas deverão comparecer
espontaneamente para prestar depoimento de forma virtual,
utilizando dispositivo diverso do advogado, em local isolado e
incomunicável. Para participar da audiência a testemunha deverá
exibir na tela do dispositivo utilizado para acesso à sessão
documento de identificação com foto.
O LINk/ID/SENHA de acesso à sala virtual ficarão disponíveis nos
autos por meio de intimações/notificações eletrônicas às partes,
cabendo aos advogados encaminhar os dados para acesso
diretamente ao seu cliente e testemunhas.
No caso de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patrono(s)
habilitado(s), do inteiro teor do presente despacho.
Aguarde-se a audiência ora redesignada e as possíveis
habilitações, vez que devidamente expedidas as notificações aos
demandado(s).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001240-46.2023.5.13.0029
AUTOR HUGO HENRIQUE DA SILVA
CALIXTO
ADVOGADO JACKSON RAFAEL PEREIRA
MOURA(OAB: 22548/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 777b5f1
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a edição do ATO TRT13 SGP Nº 034/2024
convocando a MM Juíza Titular para o Regional, sem acúmulo de
jurisdição e designação pelo ATO TRT13 SCR Nº 032/2024, fica a
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL designada para
o dia 10/04/2024, ANTECIPADA/ADIADA/REAPRAZADA para o
dia 08/04/2024, às 16:15 horas, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente..
As partes deverão comparecer de forma telepresencial (virtual /
videoconferência), para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão, nos termos da Sum. 74 do TST.
Ficam as partes cientes que as testemunhas deverão comparecer
espontaneamente para prestar depoimento de forma virtual,
utilizando dispositivo diverso do advogado, em local isolado e
incomunicável. Para participar da audiência a testemunha deverá
exibir na tela do dispositivo utilizado para acesso à sessão
documento de identificação com foto.
O LINk/ID/SENHA de acesso à sala virtual ficarão disponíveis nos
autos por meio de intimações/notificações eletrônicas às partes,
cabendo aos advogados encaminhar os dados para acesso
diretamente ao seu cliente e testemunhas.
No caso de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patrono(s)
habilitado(s), do inteiro teor do presente despacho.
Aguarde-se a audiência ora redesignada e as possíveis
habilitações, vez que devidamente expedidas as notificações aos
demandado(s).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001251-75.2023.5.13.0029
AUTOR FRANCISCO VITO DA SILVA FILHO
ADVOGADO ORNILO JOAQUIM PESSOA(OAB:
7201/PB)
RÉU TRANSNACIONAL TRANSPORTE
NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
ADVOGADO MARIA GABRIELA DUARTE
SILVESTRE TENORIO(OAB:
28427/PB)
RÉU TBS-TRAVEL BUS SERVICE LTDA
ADVOGADO MARCELINO DE SOUZA GOMES
FILHO(OAB: 25078/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 795
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO VITO DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4379ff9
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique o Dr. MAXWELL ESTRELA ARAUJO DANTAS, CPF
007.993.464-11 e o Sr. Perito Matheus albuquerque lucena de
figueiredo CPF: 066.964.924-45, a fim de que indique seus dados
bancários atualizados..
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000399-17.2024.5.13.0029
AUTOR AUDICELIO MENEZES
ADVOGADO NARA SILVA DE FARIAS(OAB:
24236/PB)
RÉU CONSORCIO ENORSUL-EFFICO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUDICELIO MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ad5d14
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 30/04/2024, às 14:30 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 796
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000655-06.2023.5.13.0025
AUTOR CAMILA MENDES VIEGAS
ADVOGADO MICHEL DE MOURA DANTAS(OAB:
21938/PB)
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA MENDES VIEGAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29ae132
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, AEC
CENTRO DE CONTATOS S/A CNPJ: 02.455.233/0001-04, em
conformidade com o convênio SISBAJUD (Provimento CGJT
001/2003), do valor devido nos autos, R$ 7.943,18, renovando-a, se
necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001251-75.2023.5.13.0029
AUTOR FRANCISCO VITO DA SILVA FILHO
ADVOGADO ORNILO JOAQUIM PESSOA(OAB:
7201/PB)
RÉU TRANSNACIONAL TRANSPORTE
NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
ADVOGADO MARIA GABRIELA DUARTE
SILVESTRE TENORIO(OAB:
28427/PB)
RÉU TBS-TRAVEL BUS SERVICE LTDA
ADVOGADO MARCELINO DE SOUZA GOMES
FILHO(OAB: 25078/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- TBS-TRAVEL BUS SERVICE LTDA
- TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE
PASSAGEIROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4379ff9
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique o Dr. MAXWELL ESTRELA ARAUJO DANTAS, CPF
007.993.464-11 e o Sr. Perito Matheus albuquerque lucena de
figueiredo CPF: 066.964.924-45, a fim de que indique seus dados
bancários atualizados..
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000655-06.2023.5.13.0025
AUTOR CAMILA MENDES VIEGAS
ADVOGADO MICHEL DE MOURA DANTAS(OAB:
21938/PB)
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 797
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29ae132
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, AEC
CENTRO DE CONTATOS S/A CNPJ: 02.455.233/0001-04, em
conformidade com o convênio SISBAJUD (Provimento CGJT
001/2003), do valor devido nos autos, R$ 7.943,18, renovando-a, se
necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000961-94.2022.5.13.0029
AUTOR MOACIR DO NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MOACIR DO NASCIMENTO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53e21b8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Nos termos do § 2º do Art. 879 da CLT, dê-se ciências às partes
dos cálculos de Id. b75a09e , para, no prazo comum de oito dias,
querendo, oferecerem impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000961-94.2022.5.13.0029
AUTOR MOACIR DO NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53e21b8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Nos termos do § 2º do Art. 879 da CLT, dê-se ciências às partes
dos cálculos de Id. b75a09e , para, no prazo comum de oito dias,
querendo, oferecerem impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 798
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Processo Nº ATSum-0000795-12.2023.5.13.0002
AUTOR ALUIZIO FIRMINO DO NASCIMENTO
JUNIOR
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUIZIO FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae9e5a8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de laudo pericial médico, apresentado pela Perita, DRA.
LORENA MENEZES DONATO, sob ID. 7aada5b. Dê-se vistas às
partes, via DEJT, na pessoa do(s) patrono(s) habilitados, para
que apresentem, querendo, suas manifestações, no prazo
comum de 05 (cinco) dias (art. 852-H, §6º/CLT).
Os honorários periciais serão fixados quando da prolação da
sentença. Dê-se ciência à “expert”, DRA. LORENA MENEZES
DONATO, via Sistema PJe.
Transcorrido o prazo acima concedido, voltem os autos conclusos
para novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000795-12.2023.5.13.0002
AUTOR ALUIZIO FIRMINO DO NASCIMENTO
JUNIOR
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae9e5a8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de laudo pericial médico, apresentado pela Perita, DRA.
LORENA MENEZES DONATO, sob ID. 7aada5b. Dê-se vistas às
partes, via DEJT, na pessoa do(s) patrono(s) habilitados, para
que apresentem, querendo, suas manifestações, no prazo
comum de 05 (cinco) dias (art. 852-H, §6º/CLT).
Os honorários periciais serão fixados quando da prolação da
sentença. Dê-se ciência à “expert”, DRA. LORENA MENEZES
DONATO, via Sistema PJe.
Transcorrido o prazo acima concedido, voltem os autos conclusos
para novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000270-46.2023.5.13.0029
AUTOR EVA GOMES NASCIMENTO
ADVOGADO EMMILY AGUIDA CARLOS
GOMES(OAB: 31137/PB)
ADVOGADO LUIS HENRIQUE DOS SANTOS
VITAL(OAB: 30652/PB)
ADVOGADO HUGO PEDROSA DE SOUZA(OAB:
30721/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 799
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cacf90b
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada TAM
LINHAS AÉREAS S.A, - Id. 0762f8a, com efeito devolutivo, vez que,
mantida a decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000270-46.2023.5.13.0029
AUTOR EVA GOMES NASCIMENTO
ADVOGADO EMMILY AGUIDA CARLOS
GOMES(OAB: 31137/PB)
ADVOGADO LUIS HENRIQUE DOS SANTOS
VITAL(OAB: 30652/PB)
ADVOGADO HUGO PEDROSA DE SOUZA(OAB:
30721/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVA GOMES NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cacf90b
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada TAM
LINHAS AÉREAS S.A, - Id. 0762f8a, com efeito devolutivo, vez que,
mantida a decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000100-40.2024.5.13.0029
EXEQUENTE GIZELDA OLIVEIRA PAIXAO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- GIZELDA OLIVEIRA PAIXAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8635e4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de documentação acosta aos autos pela executada (Id.
1749750 ao Id. fef9a85).
Dê-se ciência ao sr. perito contábil.
No mais, aguarde-se a entrega do laudo pericial (cálculos).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 800
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Processo Nº CumSen-0000100-40.2024.5.13.0029
EXEQUENTE GIZELDA OLIVEIRA PAIXAO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8635e4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de documentação acosta aos autos pela executada (Id.
1749750 ao Id. fef9a85).
Dê-se ciência ao sr. perito contábil.
No mais, aguarde-se a entrega do laudo pericial (cálculos).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000275-68.2023.5.13.0029
AUTOR SIDNEY PATRICK DANTAS DE
ARAUJO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIDNEY PATRICK DANTAS DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c994b9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Consta no Acórdão do e. TRT13: "Isso posto, ACOLHO a
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA
CONTAX S/A arguida em contrarrazões, exclusivamente em relação
ao tópico "responsabilidade subsidiária", por falta de interesse
recursal, e dele não conheço; e, no MÉRITO, DOU PROVIMENTO
PARCIAL ao recurso ordinário da CONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL para: a) excluir da condenação a multa
do art. 467 da CLT; b) isentá-la do recolhimento da cota patronal
das contribuições previdenciárias; e c) reduzir os honorários
advocatícios para 10% sobre o valor da condenação, em prol do
advogado da reclamante; e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao
recurso interposto pela TAM LINHAS AÉREAS S/A para: a) limitar a
responsabilidade subsidiária ao período de 01/11/2021 até
08/02/2023; b) determinar que o cálculo do FGTS mais indenização
de 40% observe os saques efetuados. Custas processuais
ajustadas de conformidade com nos novos cálculos que integram
esta decisão.", portanto, proceda-se com a adequação dos cálculos
para a executada TAM LINHAS AÉREAS S/A, termos em que fica
apreciada a petição de Id. 71a752c.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000275-68.2023.5.13.0029
AUTOR SIDNEY PATRICK DANTAS DE
ARAUJO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 801
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c994b9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Consta no Acórdão do e. TRT13: "Isso posto, ACOLHO a
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA
CONTAX S/A arguida em contrarrazões, exclusivamente em relação
ao tópico "responsabilidade subsidiária", por falta de interesse
recursal, e dele não conheço; e, no MÉRITO, DOU PROVIMENTO
PARCIAL ao recurso ordinário da CONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL para: a) excluir da condenação a multa
do art. 467 da CLT; b) isentá-la do recolhimento da cota patronal
das contribuições previdenciárias; e c) reduzir os honorários
advocatícios para 10% sobre o valor da condenação, em prol do
advogado da reclamante; e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao
recurso interposto pela TAM LINHAS AÉREAS S/A para: a) limitar a
responsabilidade subsidiária ao período de 01/11/2021 até
08/02/2023; b) determinar que o cálculo do FGTS mais indenização
de 40% observe os saques efetuados. Custas processuais
ajustadas de conformidade com nos novos cálculos que integram
esta decisão.", portanto, proceda-se com a adequação dos cálculos
para a executada TAM LINHAS AÉREAS S/A, termos em que fica
apreciada a petição de Id. 71a752c.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000808-27.2023.5.13.0029
EXEQUENTE GERALDA AMANCIO LEITE DE
LUCENA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDA AMANCIO LEITE DE LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6363571
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Não apresentado embargos à execução pela executada, no prazo
legal, determina o juízo:
Fica intimado o exequente e seu patrono para indicarem ao juízo,
no prazo de 05 (cinco) dias, contas bancárias para possibilitar a
expedição dos R.P. / R.P.V.'s.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000958-36.2022.5.13.0031
AUTOR MIGUEL FERNANDES DE SOUZA
NETO
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd59a74
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. CNPJ: 90.400.888/0001-42, em
conformidade com o convênio SISBAJUD (Provimento CGJT
001/2003), do valor devido nos autos, R$ 83.966,37, renovando-a,
se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 802
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000958-36.2022.5.13.0031
AUTOR MIGUEL FERNANDES DE SOUZA
NETO
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MIGUEL FERNANDES DE SOUZA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd59a74
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. CNPJ: 90.400.888/0001-42, em
conformidade com o convênio SISBAJUD (Provimento CGJT
001/2003), do valor devido nos autos, R$ 83.966,37, renovando-a,
se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000224-91.2022.5.13.0029
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
ADVOGADO MARCELO MARQUES LOPES(OAB:
47474/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ae509d
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
I - Encontrando-se em consonância com os índices utilizados para a
correção dos débitos trabalhistas/previdenciários e provimentos
específicos, homologo, por sentença, a conta de liquidação (Id
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 803
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
8b80ddb), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
II - Cite o executado.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000224-91.2022.5.13.0029
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
ADVOGADO MARCELO MARQUES LOPES(OAB:
47474/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ae509d
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
I - Encontrando-se em consonância com os índices utilizados para a
correção dos débitos trabalhistas/previdenciários e provimentos
específicos, homologo, por sentença, a conta de liquidação (Id
8b80ddb), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
II - Cite o executado.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000037-15.2024.5.13.0029
AUTOR RAYSSA RAYANNE LIMA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:
16309/PB)
RÉU ESCOLA SISTEMA DE ENSINO
CONVIVER LTDA
RÉU JOCÉLIA SANTOS DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYSSA RAYANNE LIMA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20368af
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão, determina o juízo:
Fica a reclamante AUTORA: RAYSSA RAYANNE LIMA DO
NASCIMENTO intimada, com a publicação desta no DEJT, para
manifestação, nos termos do art. 878 da CLT (requerer o início da
execução), sob pena de sua inércia acarretar a aplicação do art. 11-
A da CLT e o consequente arquivamento provisório nos termos da
REC/SCR/Nº. 04/2022 (Art. 1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000105-62.2024.5.13.0029
EXEQUENTE MARIA JEANE DE ARAUJO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JEANE DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 804
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9235c7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de documentação acosta aos autos pela executada (Id.
23197dd ao Id. a04bc64).
Dê-se ciência ao sr. perito contábil.
No mais, aguarde-se a entrega do laudo pericial (cálculos).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000105-62.2024.5.13.0029
EXEQUENTE MARIA JEANE DE ARAUJO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9235c7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de documentação acosta aos autos pela executada (Id.
23197dd ao Id. a04bc64).
Dê-se ciência ao sr. perito contábil.
No mais, aguarde-se a entrega do laudo pericial (cálculos).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000655-91.2023.5.13.0029
EXEQUENTE LEVI FABRICIO COSMO
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- LEVI FABRICIO COSMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8f0719
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Integralizado o valor devido, efetue-se o recolhimento dos valores
devidos a título fiscal e libere-se o valor devido ao exequente e seu
patrono para as contas bancárias informadas na petição de Id.
787ece4, conforme cálculos de Id. ad8e69e.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000011-17.2024.5.13.0029
AUTOR HUGO BEZERRA NOBREGA DA
FONSECA
ADVOGADO MATEUS GREGORIO DANTAS(OAB:
26405/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JULIA GOMES DE ANDRADE(OAB:
27174/PB)
RÉU UNIUOL GESTAO DE
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS E PARTICIPACOES
LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- HUGO BEZERRA NOBREGA DA FONSECA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77ab7e4
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 805
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 7b4906e) em
02/04/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000655-91.2023.5.13.0029
EXEQUENTE LEVI FABRICIO COSMO
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8f0719
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Integralizado o valor devido, efetue-se o recolhimento dos valores
devidos a título fiscal e libere-se o valor devido ao exequente e seu
patrono para as contas bancárias informadas na petição de Id.
787ece4, conforme cálculos de Id. ad8e69e.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000011-17.2024.5.13.0029
AUTOR HUGO BEZERRA NOBREGA DA
FONSECA
ADVOGADO MATEUS GREGORIO DANTAS(OAB:
26405/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JULIA GOMES DE ANDRADE(OAB:
27174/PB)
RÉU UNIUOL GESTAO DE
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS E PARTICIPACOES
LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIUOL GESTAO DE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS
E PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77ab7e4
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 7b4906e) em
02/04/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000288-33.2024.5.13.0029
CONSIGNANTE KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
CONSIGNATÁRIO PAULA DE LOURDES CARNEIRO
BRAGA
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
CONSIGNATÁRIO ANNA BEATRYZ CARNEIRO BRAGA
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 806
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
CONSIGNATÁRIO A.D.S.B.J.
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIROS SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTA DE FORO: Ciente(s) a(s) parte(s) do cumprimento e/ou
renovação do ato processual determinado nos autos - Ata da
Audiência Id. ce50b8f.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ConPag-0000288-33.2024.5.13.0029
CONSIGNANTE KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
CONSIGNATÁRIO PAULA DE LOURDES CARNEIRO
BRAGA
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
CONSIGNATÁRIO ANNA BEATRYZ CARNEIRO BRAGA
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
CONSIGNATÁRIO A.D.S.B.J.
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNA BEATRYZ CARNEIRO BRAGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTA DE FORO: Ciente(s) a(s) parte(s) do cumprimento e/ou
renovação do ato processual determinado nos autos - Ata da
Audiência Id. ce50b8f.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001181-58.2023.5.13.0029
AUTOR ANTONIO JOSE NUNES DA CUNHA
ADVOGADO LIVIETO REGIS FILHO(OAB:
7799/PB)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73de5eb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, nos
termos da fundamentação supra, decido:
1) rejeitar a preliminar arguida;
2)julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte
autora;
3) julgar procedente o pedido para condenar a parte reclamante ao
pagamento de honorários no importe de 5% sobre o valor atribuído
à causa, observada a condição suspensiva destacada na
fundamentação.
Custas pela parte reclamante no importe de 2% sobre o valor da
causa, conforme estabelecido pelo art. 789, II da CLT, porém
dispensadas na forma da lei.
Intimem-se as partes.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001181-58.2023.5.13.0029
AUTOR ANTONIO JOSE NUNES DA CUNHA
ADVOGADO LIVIETO REGIS FILHO(OAB:
7799/PB)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JOSE NUNES DA CUNHA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 807
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73de5eb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, nos
termos da fundamentação supra, decido:
1) rejeitar a preliminar arguida;
2)julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte
autora;
3) julgar procedente o pedido para condenar a parte reclamante ao
pagamento de honorários no importe de 5% sobre o valor atribuído
à causa, observada a condição suspensiva destacada na
fundamentação.
Custas pela parte reclamante no importe de 2% sobre o valor da
causa, conforme estabelecido pelo art. 789, II da CLT, porém
dispensadas na forma da lei.
Intimem-se as partes.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000314-31.2024.5.13.0029
AUTOR PRICILA ROZANA DE SOUZA
MOURA
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RÉU CLINICA ESTETICA JOAO PESSOA
PB LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PRICILA ROZANA DE SOUZA MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte PRICILA ROZANA DE SOUZA MOURA intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo)" designada para 09/04/2024 08:15 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 09/04/2024 08:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83210293984
ID da Reunião: 83210293984
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000312-61.2024.5.13.0029
AUTOR FABRICIA MAIANE SILVA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU RODRIGUES, RODRIGUES E
BARRETO LTDA
RÉU BRITO & LACERDA LTDA - ME
RÉU CLINICA ODONTOLOGICA SANTO
ELIAS LTDA - ME
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA ODONTOLOGICA SANTO ELIAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte CLINICA ODONTOLOGICA SANTO ELIAS LTDA - ME
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 09/04/2024
08:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 808
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 09/04/2024 08:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81939031761
ID da Reunião: 81939031761
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000312-61.2024.5.13.0029
AUTOR FABRICIA MAIANE SILVA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU RODRIGUES, RODRIGUES E
BARRETO LTDA
RÉU BRITO & LACERDA LTDA - ME
RÉU CLINICA ODONTOLOGICA SANTO
ELIAS LTDA - ME
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIA MAIANE SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte FABRICIA MAIANE SILVA intimada de que a audiência
do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito sumaríssimo)"
designada para 09/04/2024 08:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 09/04/2024 08:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81939031761
ID da Reunião: 81939031761
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000316-98.2024.5.13.0029
AUTOR EDUARDO DA CRUZ BARBOSA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO DA CRUZ BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte EDUARDO DA CRUZ BARBOSA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 09/04/2024 08:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 09/04/2024 08:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84545200617
ID da Reunião: 84545200617
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 809
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000328-15.2024.5.13.0029
AUTOR ADILSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO KIVIAN EGITO BARBOSA DE
LIMA(OAB: 20782/PB)
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU CHAVES CONSTRUTORA E
ENGENHARIA LTDA
RÉU OFICINA DO GESSO SERVICOS
LTDA - ME
RÉU ALLIANCE JOAO PESSOA 08
CONSTRUCOES SPE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADILSON PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ADILSON PEREIRA DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 09/04/2024 09:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 09/04/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86224604190
ID da Reunião: 86224604190
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000330-82.2024.5.13.0029
AUTOR MARCUS VINICIUS MAUL DE SOUZA
ADVOGADO ALICE VERAS MAUL(OAB: 31754/PB)
RÉU COMPECC ENGENHARIA,
COMERCIO E CONSTRUCOES
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCUS VINICIUS MAUL DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MARCUS VINICIUS MAUL DE SOUZA intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 09/04/2024 09:15 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 09/04/2024 09:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84887952085
ID da Reunião: 84887952085
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000368-94.2024.5.13.0029
AUTOR LINDON JOHNSON DE LIMA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDON JOHNSON DE LIMA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 810
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte LINDON JOHNSON DE LIMA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 09/04/2024 08:45 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 09/04/2024 08:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86737813664
ID da Reunião: 86737813664
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000368-94.2024.5.13.0029
AUTOR LINDON JOHNSON DE LIMA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo)" designada para 09/04/2024 08:45 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 09/04/2024 08:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86737813664
ID da Reunião: 86737813664
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001198-94.2023.5.13.0029
AUTOR LUCAS MATEUS FERREIRA ALVES
ADVOGADO CLAUDEMIR GAIO(OAB: 14686/PB)
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
RÉU JANDERSON BIZERRIL DE BRITO
LTDA
ADVOGADO GUILHERME JAMES COSTA DA
SILVA(OAB: 16756/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS MATEUS FERREIRA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte LUCAS MATEUS FERREIRA ALVES intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência"
designada para 09/04/2024 10:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 811
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 09/04/2024 10:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82845496061
ID da Reunião: 82845496061
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001198-94.2023.5.13.0029
AUTOR LUCAS MATEUS FERREIRA ALVES
ADVOGADO CLAUDEMIR GAIO(OAB: 14686/PB)
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
RÉU JANDERSON BIZERRIL DE BRITO
LTDA
ADVOGADO GUILHERME JAMES COSTA DA
SILVA(OAB: 16756/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANDERSON BIZERRIL DE BRITO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JANDERSON BIZERRIL DE BRITO LTDA intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência"
designada para 09/04/2024 10:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 09/04/2024 10:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82845496061
ID da Reunião: 82845496061
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000270-12.2024.5.13.0029
AUTOR HUMBERTO DA CONCEICAO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU LORENZO CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
RÉU INVIAS ENGENHARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- HUMBERTO DA CONCEICAO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte HUMBERTO DA CONCEICAO DO NASCIMENTO
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de una por
videoconferência" designada para 09/04/2024 10:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 09/04/2024 10:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84997216295
ID da Reunião: 84997216295
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 812
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ConPag-0000269-27.2024.5.13.0029
CONSIGNANTE MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
CONSIGNATÁRIO WILSON CARLOS CALMON DE
FREITAS
ADVOGADO KALINE MANGUEIRA LOPES(OAB:
32135/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 09/04/2024 14:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 09/04/2024 14:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81649394410
ID da Reunião: 81649394410
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ConPag-0000269-27.2024.5.13.0029
CONSIGNANTE MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
CONSIGNATÁRIO WILSON CARLOS CALMON DE
FREITAS
ADVOGADO KALINE MANGUEIRA LOPES(OAB:
32135/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILSON CARLOS CALMON DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte WILSON CARLOS CALMON DE FREITAS intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 09/04/2024 14:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 09/04/2024 14:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81649394410
ID da Reunião: 81649394410
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000285-78.2024.5.13.0029
AUTOR A.B.C.D.P.
ADVOGADO DAVIDSON FARIAS DE
ALMEIDA(OAB: 29742/PB)
RÉU S.H.C.E.S.E.
RÉU A.L.L.
ADVOGADO ANDRE ARAUJO CAVALCANTI(OAB:
12975/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.B.C.D.P.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID b8605f4.
Processo Nº ATOrd-0000285-78.2024.5.13.0029
AUTOR A.B.C.D.P.
ADVOGADO DAVIDSON FARIAS DE
ALMEIDA(OAB: 29742/PB)
RÉU S.H.C.E.S.E.
RÉU A.L.L.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 813
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO ANDRE ARAUJO CAVALCANTI(OAB:
12975/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.L.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID a3d729c.
Processo Nº ATOrd-0000242-44.2024.5.13.0029
AUTOR CINTHIA TEIXEIRA DE BRITO VIDAL
ADVOGADO CAMILA NOBREGA DE LIMA(OAB:
31270/PB)
RÉU STILUZ COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CINTHIA TEIXEIRA DE BRITO VIDAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte CINTHIA TEIXEIRA DE BRITO VIDAL intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 09/04/2024 16:15 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 09/04/2024 16:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82695178757
ID da Reunião: 82695178757
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000242-44.2024.5.13.0029
AUTOR CINTHIA TEIXEIRA DE BRITO VIDAL
ADVOGADO CAMILA NOBREGA DE LIMA(OAB:
31270/PB)
RÉU STILUZ COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- STILUZ COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte STILUZ COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 09/04/2024 16:15 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 09/04/2024 16:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82695178757
ID da Reunião: 82695178757
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000311-76.2024.5.13.0029
AUTOR MARIO SERGIO ESTRELA GALDINO
ADVOGADO PAULO INACIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 24911/PB)
RÉU UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
ADVOGADO MARIA LUIZA MIRANDA
TAVARES(OAB: 30864/PB)
RÉU RAGNAROCK ATIVIDADE DE
PROTECAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 814
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 09/04/2024
16:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 09/04/2024 16:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89627915072
ID da Reunião: 89627915072
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000311-76.2024.5.13.0029
AUTOR MARIO SERGIO ESTRELA GALDINO
ADVOGADO PAULO INACIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 24911/PB)
RÉU UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
ADVOGADO MARIA LUIZA MIRANDA
TAVARES(OAB: 30864/PB)
RÉU RAGNAROCK ATIVIDADE DE
PROTECAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIO SERGIO ESTRELA GALDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MARIO SERGIO ESTRELA GALDINO intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 09/04/2024 16:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 09/04/2024 16:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89627915072
ID da Reunião: 89627915072
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000315-16.2024.5.13.0029
AUTOR TIAGO ALVES DE MEDEIROS
ADVOGADO CHRISTYAN GONCALVES
ANIBAL(OAB: 25139/PB)
RÉU SANTA FE CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTA FE CONSTRUCOES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte SANTA FE CONSTRUCOES EIRELI intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 09/04/2024 16:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 815
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 09/04/2024 16:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86250143874
ID da Reunião: 86250143874
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000315-16.2024.5.13.0029
AUTOR TIAGO ALVES DE MEDEIROS
ADVOGADO CHRISTYAN GONCALVES
ANIBAL(OAB: 25139/PB)
RÉU SANTA FE CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO ALVES DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte TIAGO ALVES DE MEDEIROS intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 09/04/2024 16:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 09/04/2024 16:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86250143874
ID da Reunião: 86250143874
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000085-42.2022.5.13.0029
AUTOR JOSEMAR DA SILVA BEZERRA
ADVOGADO ANA CECILIA SILVA DE ANDRADE
PINTO(OAB: 19391/PB)
ADVOGADO ROMERO CARVALHO
MENDES(OAB: 12477/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEMAR DA SILVA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOSEMAR DA SILVA BEZERRA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de conciliação em execução por
videoconferência" designada para 09/04/2024 13:40 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em execução por
videoconferência
Data: 09/04/2024 13:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81611760622
ID da Reunião: 81611760622
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 816
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000085-42.2022.5.13.0029
AUTOR JOSEMAR DA SILVA BEZERRA
ADVOGADO ANA CECILIA SILVA DE ANDRADE
PINTO(OAB: 19391/PB)
ADVOGADO ROMERO CARVALHO
MENDES(OAB: 12477/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de conciliação em
execução por videoconferência" designada para 09/04/2024 13:40
recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em execução por
videoconferência
Data: 09/04/2024 13:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81611760622
ID da Reunião: 81611760622
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001249-08.2023.5.13.0029
AUTOR ISABELA ANDYARA MARIA DA SILVA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO CLEYTON JOSE SOUZA DA
SILVA(OAB: 44295/PE)
RÉU CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO CLEYTON JOSE SOUZA DA
SILVA(OAB: 44295/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABELA ANDYARA MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37557b1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, nos
termos da fundamentação supra, decido:
1) reconhecer o vínculo empregatício entre o reclamante e a
reclamada, devendo ser anotada a CTPS com data de admissão em
05/06/2023 e término em 18/10/2023, na função de vendedora, com
salário de R$1.320,00,que deverá ser procedida no prazo de dez
dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de
multa diária de R$ 100,00 em até o limite de R$ 1.000,00,
devidamente anotada. Após isso, não ocorrendo a anotação da
CTPS da reclamante deverá ser procedida pela Secretaria da Vara;
2) julgar procedente a demanda para condenar demandada, a pagar
à reclamante os valores correspondentes aos seguintes títulos:
- saldo de salário;
-aviso prévio;
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 817
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
-décimo terceiro salário;
-férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;
- FGTS + 40%;
-multa do artigo 477 da CLT;
3) julgar improcedente o pedido de multa do artigo 467 da CLT
4) condenar a parte demandada ao pagamento de honorários no
importe de 10% sobre o valor condenação. Não incidem os
honorários de sucumbência em relação ao pedido de aplicação de
multa prevista no art. 467 da CLT, pois que a condição de incidência
da penalidade decorre unicamente de ação/omissão de apenas uma
das partes já após o ajuizamento da reclamação.
Custas pela parte demandada no importe de 2% sobre o valor da
condenação.
Liquidação, elaborada, de acordo com os parâmetros estabelecidos
na fundamentação, constante em anexo, sendo parte integrante da
presente sentença
Intimem-se as partes
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001249-08.2023.5.13.0029
AUTOR ISABELA ANDYARA MARIA DA SILVA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO CLEYTON JOSE SOUZA DA
SILVA(OAB: 44295/PE)
RÉU CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO CLEYTON JOSE SOUZA DA
SILVA(OAB: 44295/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
- CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37557b1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, nos
termos da fundamentação supra, decido:
1) reconhecer o vínculo empregatício entre o reclamante e a
reclamada, devendo ser anotada a CTPS com data de admissão em
05/06/2023 e término em 18/10/2023, na função de vendedora, com
salário de R$1.320,00,que deverá ser procedida no prazo de dez
dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de
multa diária de R$ 100,00 em até o limite de R$ 1.000,00,
devidamente anotada. Após isso, não ocorrendo a anotação da
CTPS da reclamante deverá ser procedida pela Secretaria da Vara;
2) julgar procedente a demanda para condenar demandada, a pagar
à reclamante os valores correspondentes aos seguintes títulos:
- saldo de salário;
-aviso prévio;
-décimo terceiro salário;
-férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;
- FGTS + 40%;
-multa do artigo 477 da CLT;
3) julgar improcedente o pedido de multa do artigo 467 da CLT
4) condenar a parte demandada ao pagamento de honorários no
importe de 10% sobre o valor condenação. Não incidem os
honorários de sucumbência em relação ao pedido de aplicação de
multa prevista no art. 467 da CLT, pois que a condição de incidência
da penalidade decorre unicamente de ação/omissão de apenas uma
das partes já após o ajuizamento da reclamação.
Custas pela parte demandada no importe de 2% sobre o valor da
condenação.
Liquidação, elaborada, de acordo com os parâmetros estabelecidos
na fundamentação, constante em anexo, sendo parte integrante da
presente sentença
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 818
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Intimem-se as partes
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000661-98.2023.5.13.0029
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO
CIVIL, PESADA, MONTAGEM E DO
MOBILIARIO DE JOAO PESSOA E
REGIAO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU PS CONSTRUCOES E SERVICOS DE
ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO EDUARDO LUIS DE SOUZA
PACHECO(OAB: 18278/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA
CONSTRUCAO CIVIL, PESADA, MONTAGEM E DO MOBILIARIO
DE JOAO PESSOA E REGIAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0958726
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000661-98.2023.5.13.0029
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO
CIVIL, PESADA, MONTAGEM E DO
MOBILIARIO DE JOAO PESSOA E
REGIAO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU PS CONSTRUCOES E SERVICOS DE
ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO EDUARDO LUIS DE SOUZA
PACHECO(OAB: 18278/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- PS CONSTRUCOES E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0958726
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 819
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Processo Nº ATSum-0000720-86.2023.5.13.0029
AUTOR ROBSON PEREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO TASSIO ERIK PEREIRA
PIMENTEL(OAB: 27669/PB)
RÉU CONSTRUTORA FERREIRA NETO
LTDA
ADVOGADO FABRICIO DA SILVA
CARVALHO(OAB: 20649/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA FERREIRA NETO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO.
Fica a parte reclamada, CONSTRUTORA FERREIRA NETO
LTDA , notificada para efetuar o Pagamento da guia Judicial de
ID. f2f5bb8 , para recolhimento de Custas e INSS, no valor de
(R$ 1.087,19), Até 19/04/2024.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE FRANCISCO DE SOUSA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000119-80.2023.5.13.0029
AUTOR EDUARDO SAMUEL OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ced939
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 – Conclusão
Posto isso, decido:
1) decido não conhecer dos embargos à execução opostos pela
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e extingui-los sem
apreciação do mérito.
2) conhecer e acolher o pleito do reclamante de direcionamento da
execução à devedora subsidiária TAM LINHAS AÉREAS S.A. sem
necessidade de iniciar e finalizar o procedimento de execução e
habilitação do crédito exequente em processo de recuperação
judicial da devedora principal CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL.
3) determinar a citação da TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Intimem-se.
(GJRAFO/fqc)
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000119-80.2023.5.13.0029
AUTOR EDUARDO SAMUEL OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ced939
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 – Conclusão
Posto isso, decido:
1) decido não conhecer dos embargos à execução opostos pela
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e extingui-los sem
apreciação do mérito.
2) conhecer e acolher o pleito do reclamante de direcionamento da
execução à devedora subsidiária TAM LINHAS AÉREAS S.A. sem
necessidade de iniciar e finalizar o procedimento de execução e
habilitação do crédito exequente em processo de recuperação
judicial da devedora principal CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 820
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
JUDICIAL.
3) determinar a citação da TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Intimem-se.
(GJRAFO/fqc)
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001193-72.2023.5.13.0029
AUTOR ANA PAULA DIAS DA SILVA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA DIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e303b5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se o resultado do SISBAJUD (Id. 847871e), quando então
serão analisadas as petições de Id. 13d03fd e Id. 0b6b56d.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001193-72.2023.5.13.0029
AUTOR ANA PAULA DIAS DA SILVA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e303b5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se o resultado do SISBAJUD (Id. 847871e), quando então
serão analisadas as petições de Id. 13d03fd e Id. 0b6b56d.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000275-68.2023.5.13.0029
AUTOR SIDNEY PATRICK DANTAS DE
ARAUJO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd210c4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Nos termos do § 2º do Art. 879 da CLT, dê-se ciências às partes
dos cálculos de Id. dabfd1e, para, no prazo comum de oito dias,
querendo, oferecerem impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000275-68.2023.5.13.0029
AUTOR SIDNEY PATRICK DANTAS DE
ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 821
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIDNEY PATRICK DANTAS DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd210c4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Nos termos do § 2º do Art. 879 da CLT, dê-se ciências às partes
dos cálculos de Id. dabfd1e, para, no prazo comum de oito dias,
querendo, oferecerem impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001198-94.2023.5.13.0029
AUTOR LUCAS MATEUS FERREIRA ALVES
ADVOGADO CLAUDEMIR GAIO(OAB: 14686/PB)
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
RÉU JANDERSON BIZERRIL DE BRITO
LTDA
ADVOGADO GUILHERME JAMES COSTA DA
SILVA(OAB: 16756/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANDERSON BIZERRIL DE BRITO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cef4084
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a edição do ATO TRT13 SGP Nº 034/2024
convocando a MM Juíza Titular para o Regional, sem acúmulo de
jurisdição e designação pelo ATO TRT13 SCR Nº 032/2024, fica a
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL designada para o dia
09/04/2024, às 11:00 horas, ANTECIPADA/REAPRAZADA para o
dia 09/04/2024, às 10:00 horas, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente..
As partes deverão comparecer de forma telepresencial (virtual /
videoconferência), para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão, nos termos da Sum. 74 do TST.
Ficam as partes cientes que as testemunhas deverão comparecer
espontaneamente para prestar depoimento de forma virtual,
utilizando dispositivo diverso do advogado, em local isolado e
incomunicável. Para participar da audiência a testemunha deverá
exibir na tela do dispositivo utilizado para acesso à sessão
documento de identificação com foto.
O LINk/ID/SENHA de acesso à sala virtual ficarão disponíveis nos
autos por meio de intimações/notificações eletrônicas às partes,
cabendo aos advogados encaminhar os dados para acesso
diretamente ao seu cliente e testemunhas.
No caso de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor do presente despacho.
Aguarde-se a audiência ora redesignada.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000368-94.2024.5.13.0029
AUTOR LINDON JOHNSON DE LIMA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDON JOHNSON DE LIMA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 822
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90f8edd
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a edição do ATO TRT13 SGP Nº 034/2024
convocando a MM Juíza Titular para o Regional, sem acúmulo de
jurisdição e designação pelo ATO TRT13 SCR Nº 032/2024, fica a
AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL designada para o dia
09/04/2024, às 10:00 horas ANTECIPADA/REAPRAZADA para o
dia 09/04/2024, às 08:45 horas, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente. Para tanto, fica apreciada a manifestação Id.
73f7515
As partes deverão comparecer de forma telepresencial (virtual /
videoconferência), para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão, nos termos da Sum. 74 do TST.
Ficam as partes cientes que as testemunhas deverão comparecer
espontaneamente para prestar depoimento de forma virtual,
utilizando dispositivo diverso do advogado, em local isolado e
incomunicável. Para participar da audiência a testemunha deverá
exibir na tela do dispositivo utilizado para acesso à sessão
documento de identificação com foto.
O LINk/ID/SENHA de acesso à sala virtual ficarão disponíveis nos
autos por meio de intimações/notificações eletrônicas às partes,
cabendo aos advogados encaminhar os dados para acesso
diretamente ao seu cliente e testemunhas.
No caso de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor do presente despacho.
Aguarde-se a audiência ora redesignada.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001198-94.2023.5.13.0029
AUTOR LUCAS MATEUS FERREIRA ALVES
ADVOGADO CLAUDEMIR GAIO(OAB: 14686/PB)
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
RÉU JANDERSON BIZERRIL DE BRITO
LTDA
ADVOGADO GUILHERME JAMES COSTA DA
SILVA(OAB: 16756/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS MATEUS FERREIRA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cef4084
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a edição do ATO TRT13 SGP Nº 034/2024
convocando a MM Juíza Titular para o Regional, sem acúmulo de
jurisdição e designação pelo ATO TRT13 SCR Nº 032/2024, fica a
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL designada para o dia
09/04/2024, às 11:00 horas, ANTECIPADA/REAPRAZADA para o
dia 09/04/2024, às 10:00 horas, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente..
As partes deverão comparecer de forma telepresencial (virtual /
videoconferência), para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão, nos termos da Sum. 74 do TST.
Ficam as partes cientes que as testemunhas deverão comparecer
espontaneamente para prestar depoimento de forma virtual,
utilizando dispositivo diverso do advogado, em local isolado e
incomunicável. Para participar da audiência a testemunha deverá
exibir na tela do dispositivo utilizado para acesso à sessão
documento de identificação com foto.
O LINk/ID/SENHA de acesso à sala virtual ficarão disponíveis nos
autos por meio de intimações/notificações eletrônicas às partes,
cabendo aos advogados encaminhar os dados para acesso
diretamente ao seu cliente e testemunhas.
No caso de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor do presente despacho.
Aguarde-se a audiência ora redesignada.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 823
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Processo Nº CumSen-0000307-39.2024.5.13.0029
EXEQUENTE JEFFERSON LUIZ GERMANO
ADVOGADO JEFFERSON DA SILVA
QUEIROZ(OAB: 316188/SP)
EXECUTADO DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON LUIZ GERMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9b0acb
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a devolução dos autos principais (0001008-
34.2023.5.13.0029) e o cumprimento pela Secretaria das
disposições contidas no Art. 162 da CPCG/JT, relativas à anexação
a estes autos, dos arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas
dos autos principais (0001008-34.2023.5.13.0029) para o
processamento da execução definitiva nestes autos, determina o
juízo:
Retifique-se a autuação para classe processual Cumprimento de
Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 -
Convertida a execução provisória em definitiva”.
Proceda-se com a execução e seus trâmites de estilo, com a
citação da executada.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000270-12.2024.5.13.0029
AUTOR HUMBERTO DA CONCEICAO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU LORENZO CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
RÉU INVIAS ENGENHARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- HUMBERTO DA CONCEICAO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b9ef76
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a edição do ATO TRT13 SGP Nº 034/2024
convocando a MM Juíza Titular para o Regional, sem acúmulo de
jurisdição e designação pelo ATO TRT13 SCR Nº 032/2024, fica a
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL designada para o dia
09/04/2024, às 11:45 horas, ANTECIPADA/REAPRAZADA para o
dia 09/04/2024, às 10:30 horas, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente..
As partes deverão comparecer de forma telepresencial (virtual /
videoconferência), para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão, nos termos da Sum. 74 do TST.
Ficam as partes cientes que as testemunhas deverão comparecer
espontaneamente para prestar depoimento de forma virtual,
utilizando dispositivo diverso do advogado, em local isolado e
incomunicável. Para participar da audiência a testemunha deverá
exibir na tela do dispositivo utilizado para acesso à sessão
documento de identificação com foto.
O LINk/ID/SENHA de acesso à sala virtual ficarão disponíveis nos
autos por meio de intimações/notificações eletrônicas às partes,
cabendo aos advogados encaminhar os dados para acesso
diretamente ao seu cliente e testemunhas.
No caso de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor do presente despacho.
Aguarde-se a audiência ora redesignada.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000368-94.2024.5.13.0029
AUTOR LINDON JOHNSON DE LIMA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 824
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90f8edd
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a edição do ATO TRT13 SGP Nº 034/2024
convocando a MM Juíza Titular para o Regional, sem acúmulo de
jurisdição e designação pelo ATO TRT13 SCR Nº 032/2024, fica a
AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL designada para o dia
09/04/2024, às 10:00 horas ANTECIPADA/REAPRAZADA para o
dia 09/04/2024, às 08:45 horas, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente. Para tanto, fica apreciada a manifestação Id.
73f7515
As partes deverão comparecer de forma telepresencial (virtual /
videoconferência), para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão, nos termos da Sum. 74 do TST.
Ficam as partes cientes que as testemunhas deverão comparecer
espontaneamente para prestar depoimento de forma virtual,
utilizando dispositivo diverso do advogado, em local isolado e
incomunicável. Para participar da audiência a testemunha deverá
exibir na tela do dispositivo utilizado para acesso à sessão
documento de identificação com foto.
O LINk/ID/SENHA de acesso à sala virtual ficarão disponíveis nos
autos por meio de intimações/notificações eletrônicas às partes,
cabendo aos advogados encaminhar os dados para acesso
diretamente ao seu cliente e testemunhas.
No caso de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor do presente despacho.
Aguarde-se a audiência ora redesignada.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000324-75.2024.5.13.0029
AUTOR DIEGO VILLAR MARTINS
ADVOGADO JANAINA SOUSA LOPES(OAB:
14910/PB)
RÉU ESPOSENDE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
RÉU PAQUETA CALCADOS LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO VILLAR MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d6e1db
proferido nos autos.
DESPACHO:
Trata-se de extratos do serviço de rastreamento da EBC com
informações dando conta que as notificações expedidas pela via
postal não foram entregues aos destinatários - Ids.
27dbc29/82f75ae.
Portanto, cancele-se a audiência designada nos atos, e concedo à
parte autora o prazo de 05(cinco) dias para informar o correto
endereço dos demandados e/ou requerer o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000307-39.2024.5.13.0029
EXEQUENTE JEFFERSON LUIZ GERMANO
ADVOGADO JEFFERSON DA SILVA
QUEIROZ(OAB: 316188/SP)
EXECUTADO DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9b0acb
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 825
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Vistos, etc.
Tendo em vista a devolução dos autos principais (0001008-
34.2023.5.13.0029) e o cumprimento pela Secretaria das
disposições contidas no Art. 162 da CPCG/JT, relativas à anexação
a estes autos, dos arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas
dos autos principais (0001008-34.2023.5.13.0029) para o
processamento da execução definitiva nestes autos, determina o
juízo:
Retifique-se a autuação para classe processual Cumprimento de
Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 -
Convertida a execução provisória em definitiva”.
Proceda-se com a execução e seus trâmites de estilo, com a
citação da executada.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001087-13.2023.5.13.0029
AUTOR LEANDRO DO NASCIMENTO
OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO RONALDO BATISTA GUEDES
JUNIOR(OAB: 23727/PB)
RÉU CAMBUCI S/A
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
TESTEMUNHA HERMESSON DIEGO PONTES
SOARES
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO DO NASCIMENTO OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8c60ec
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação da parte autora, sob ID. 86abd75, a qual
requer a redesignação do horário da perícia, tendo em vista que o
horário assinalado não terá acesso a todas as funções do
reclamante.
Trata-se de manifestação do nobre perito técnico do Juízo, SR.
ELISSON JORGE DOS SANTOS MEDEIROS, sob ID. 0cadf8a, o
qual apresenta manifestação quanto à petição acima, onde, na
oportunidade, procede alteração no horário da inspeção pericial
anteriormente agendada, ficando mantidos a data 09/04/2024
(terça-feira) e o local (na sede da CAMBUCI S.A, localizada na Rua
Manoel Francisco Venâncio, nº 205 - Centro, Bayeux / PB), porém
com NOVO HORÁRIO DA PERÍCIA PARA ÀS 09:30h.
Dê-se ciência às partes, via DEJT, mediante patronos habilitados,
do inteiro teor do presente Despacho.
Por ora, aguardem-se a realização da inspeção pericial neste
reagendada, bem como o laudo correspondente.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000023-31.2024.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
EXECUTADO MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2231e7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se o cumprimento integral da C.P.E. nº 0000357-
64.2024.5.06.0351 em trâmite na Vara Única do Trabalho de
Garanhuns/PE, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000023-31.2024.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
EXECUTADO MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DO CONDE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 826
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2231e7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se o cumprimento integral da C.P.E. nº 0000357-
64.2024.5.06.0351 em trâmite na Vara Única do Trabalho de
Garanhuns/PE, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001087-13.2023.5.13.0029
AUTOR LEANDRO DO NASCIMENTO
OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO RONALDO BATISTA GUEDES
JUNIOR(OAB: 23727/PB)
RÉU CAMBUCI S/A
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
TESTEMUNHA HERMESSON DIEGO PONTES
SOARES
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMBUCI S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8c60ec
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação da parte autora, sob ID. 86abd75, a qual
requer a redesignação do horário da perícia, tendo em vista que o
horário assinalado não terá acesso a todas as funções do
reclamante.
Trata-se de manifestação do nobre perito técnico do Juízo, SR.
ELISSON JORGE DOS SANTOS MEDEIROS, sob ID. 0cadf8a, o
qual apresenta manifestação quanto à petição acima, onde, na
oportunidade, procede alteração no horário da inspeção pericial
anteriormente agendada, ficando mantidos a data 09/04/2024
(terça-feira) e o local (na sede da CAMBUCI S.A, localizada na Rua
Manoel Francisco Venâncio, nº 205 - Centro, Bayeux / PB), porém
com NOVO HORÁRIO DA PERÍCIA PARA ÀS 09:30h.
Dê-se ciência às partes, via DEJT, mediante patronos habilitados,
do inteiro teor do presente Despacho.
Por ora, aguardem-se a realização da inspeção pericial neste
reagendada, bem como o laudo correspondente.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000075-27.2024.5.13.0029
AUTOR JOSEMAR DE ALMEIDA
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU G K SERVICE HOLDING COMERCIO
E FRANCHISING LTDA
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU SUPERMERCADO NORDESTAO
LTDA
ADVOGADO EIDER FURTADO DE MENDONCA E
MENEZES FILHO(OAB: 1451/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- G K SERVICE HOLDING COMERCIO E FRANCHISING LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte G K SERVICE HOLDING COMERCIO E
FRANCHISING LTDA intimada de que a audiência do tipo
"Audiência de inicial por videoconferência" designada para
09/04/2024 09:45 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 09/04/2024 09:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84806834310
ID da Reunião: 84806834310
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 827
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000075-27.2024.5.13.0029
AUTOR JOSEMAR DE ALMEIDA
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU G K SERVICE HOLDING COMERCIO
E FRANCHISING LTDA
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU SUPERMERCADO NORDESTAO
LTDA
ADVOGADO EIDER FURTADO DE MENDONCA E
MENEZES FILHO(OAB: 1451/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 09/04/2024 09:45 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 09/04/2024 09:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84806834310
ID da Reunião: 84806834310
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000075-27.2024.5.13.0029
AUTOR JOSEMAR DE ALMEIDA
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU G K SERVICE HOLDING COMERCIO
E FRANCHISING LTDA
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU SUPERMERCADO NORDESTAO
LTDA
ADVOGADO EIDER FURTADO DE MENDONCA E
MENEZES FILHO(OAB: 1451/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEMAR DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOSEMAR DE ALMEIDA intimada de que a audiência
do tipo "Audiência de inicial por videoconferência" designada para
09/04/2024 09:45 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 09/04/2024 09:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84806834310
ID da Reunião: 84806834310
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000548-47.2023.5.13.0029
AUTOR ANTONIO MARCOS LOURENCO DO
NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 828
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARCOS LOURENCO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Razões finais em memoriais no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000548-47.2023.5.13.0029
AUTOR ANTONIO MARCOS LOURENCO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE
ALIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Razões finais em memoriais no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000117-76.2024.5.13.0029
AUTOR FAGNER FELIX PEREIRA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RÉU FELIPE GUERRA CALZERRA
05359889403
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
RÉU CENTRO DE ENSINO PARA
CURSOS HABILIS LTDA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU CONDOMINIO EMPRESARIAL
KADOSHI
ADVOGADO RAFAELA LIMA MOURA DE
ARAUJO(OAB: 26373/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FAGNER FELIX PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a782370
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação da 1ª reclamada (FELIPE GUERRA
CALZERRA 05359889403), sob ID. 1d122d6, a qual informa que a
impugnação juntada pelo reclamante, em 01/04/2024, é
intempestiva, bem como pugna pela sua exclusão. Na oportunidade,
requer o adiamento da audiência de instrução aprazada para o dia
17/04/2024, às 08:00 horas, tendo em vista a impossibilidade de
comparecimento da sua ÚNICA TESTEMUNHA (JULIO CESAR DE
LIMA GUEDES), comprovando o alegado através do documento
anexado ID. d77fdb0.
No tocante à intempestividade da impugnação apresentada pela
parte reclamante (ID. 3c3ca23), indefere-se, tendo em vista a
Intimação(Intimação) - e05d5bb expedida pelo Juízo.
Quanto ao requerimento de adiamento da audiência de instrução
presencial designada para o dia 17/04/2024, às 08:00 horas, defere
-se, ficando a mesma redesignada para o dia 05/06/2024, às 08:00
horas.
As partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena
de confissão (Súmula 74 do TST), bem como trarão
espontaneamente as suas testemunhas para participarem da
audiência.
No mais, aguarde-se a audiência instrutória presencial ora
redesignada.
Dê-se ciência do inteiro teor do presente despacho aos litigantes,
via DEJT, mediante patronos habilitados.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000307-39.2024.5.13.0029
EXEQUENTE JEFFERSON LUIZ GERMANO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 829
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO JEFFERSON DA SILVA
QUEIROZ(OAB: 316188/SP)
EXECUTADO DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON LUIZ GERMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3354353
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada DEXCO S.A, com a publicação desta no
DEJT, para pagar a dívida em cinco dias, no valor de R$
274.745,70, ou garantir a execução, observada a gradação do artigo
835 do NCPC, sob pena de sua inclusão no BNDT e constrição de
bens.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000117-76.2024.5.13.0029
AUTOR FAGNER FELIX PEREIRA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RÉU FELIPE GUERRA CALZERRA
05359889403
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
RÉU CENTRO DE ENSINO PARA
CURSOS HABILIS LTDA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU CONDOMINIO EMPRESARIAL
KADOSHI
ADVOGADO RAFAELA LIMA MOURA DE
ARAUJO(OAB: 26373/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO DE ENSINO PARA CURSOS HABILIS LTDA
- CONDOMINIO EMPRESARIAL KADOSHI
- FELIPE GUERRA CALZERRA 05359889403
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a782370
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação da 1ª reclamada (FELIPE GUERRA
CALZERRA 05359889403), sob ID. 1d122d6, a qual informa que a
impugnação juntada pelo reclamante, em 01/04/2024, é
intempestiva, bem como pugna pela sua exclusão. Na oportunidade,
requer o adiamento da audiência de instrução aprazada para o dia
17/04/2024, às 08:00 horas, tendo em vista a impossibilidade de
comparecimento da sua ÚNICA TESTEMUNHA (JULIO CESAR DE
LIMA GUEDES), comprovando o alegado através do documento
anexado ID. d77fdb0.
No tocante à intempestividade da impugnação apresentada pela
parte reclamante (ID. 3c3ca23), indefere-se, tendo em vista a
Intimação(Intimação) - e05d5bb expedida pelo Juízo.
Quanto ao requerimento de adiamento da audiência de instrução
presencial designada para o dia 17/04/2024, às 08:00 horas, defere
-se, ficando a mesma redesignada para o dia 05/06/2024, às 08:00
horas.
As partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena
de confissão (Súmula 74 do TST), bem como trarão
espontaneamente as suas testemunhas para participarem da
audiência.
No mais, aguarde-se a audiência instrutória presencial ora
redesignada.
Dê-se ciência do inteiro teor do presente despacho aos litigantes,
via DEJT, mediante patronos habilitados.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000307-39.2024.5.13.0029
EXEQUENTE JEFFERSON LUIZ GERMANO
ADVOGADO JEFFERSON DA SILVA
QUEIROZ(OAB: 316188/SP)
EXECUTADO DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3354353
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 830
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada DEXCO S.A, com a publicação desta no
DEJT, para pagar a dívida em cinco dias, no valor de R$
274.745,70, ou garantir a execução, observada a gradação do artigo
835 do NCPC, sob pena de sua inclusão no BNDT e constrição de
bens.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000317-20.2023.5.13.0029
AUTOR T.S.D.A.
ADVOGADO HENRIQUE DO O DE
FIGUEIREDO(OAB: 21154/PB)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- T.S.D.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 96fb3e1.
Processo Nº ATOrd-0000317-20.2023.5.13.0029
AUTOR T.S.D.A.
ADVOGADO HENRIQUE DO O DE
FIGUEIREDO(OAB: 21154/PB)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 96fb3e1.
Processo Nº ATSum-0000296-10.2024.5.13.0029
AUTOR ARTHUR SILVA BEZERRA
ADVOGADO JULIO CESAR VICTOR
SARMENTO(OAB: 14668/PB)
ADVOGADO FLAVIO EDUARDO ALMEIDA DE
ALMEIDA(OAB: 24999/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTHUR SILVA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9913bcf
proferida nos autos.
DECISÃO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Em reclamação trabalhista distribuída neste Juízo, pleiteia o autor a
transferência de seus serviços para o Hospital Universitário Lauro
Wanderley, com fundamento em problemas de saúde de sua
genitora.
Arguindo exceção de incompetência, a reclamada alega que a
prestação de serviços do autor se dá, atualmente, no Hospital
Universitário Onofre Lopes, localizado na cidade de Natal-RN, onde
estaria localizado o juízo competente para o julgamento da
demanda, nos termos do art. 651 da CLT.
De fato, à luz do mencionado artigo celetista, rege-se a
competência territorial das Varas do Trabalho para processamento
do feito de acordo com a localidade de prestação de serviços do
trabalhador, com algumas exceções apresentadas ao longo de seus
parágrafos.
No entanto, a jurisprudência atualizada do C. TST vem entendendo
que, de modo a não inviabilizar o acesso à justiça, bem assim em
observância ao princípio de proteção ao trabalhador, parte
hipossuficiente da relação de emprego, é possível ao empregado o
ajuizamento da ação em seu local de domicílio, uma vez que o
contrário poderia causar-lhe sérios prejuízos.
No mais, a excipiente se trata de empresa pública de grande porte e
com atuação em âmbito nacional, de modo que, dado o seu vasto
âmbito de atuação, a propositura da reclamação trabalhista no foro
do domicílio do empregado não cerceia o direito de defesa da
demandada.
Portanto, rejeito a exceção de incompetência territorial.
Notifiquem-se as partes.
Após, à secretaria para que seja designada nova audiência inicial.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 831
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000400-02.2024.5.13.0029
AUTOR JAFERSON DE SOUSA COSTA
ADVOGADO ANA CAROLINA MENDONCA DE
SOUZA(OAB: 30649/PB)
ADVOGADO JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:
6447/PB)
RÉU REDE MOBILIDADE EM
ESTACIONAMENTOS LTDA
RÉU OLIVEIRA E VIEIRA SERVICOS DE
ESTACIONAMENTOS LTDA
RÉU NASCIMENTO VIEIRA SERVICOS DE
ESTACIONAMENTOS LTDA
RÉU PERNAMBUCO ALL PARK LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAFERSON DE SOUSA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb1c2b2
proferida nos autos.
DECISÃO
A parte autora requer, em sede de tutela antecipada, a liberação do
FGTS mediante alvará judicial, afirmando que foi dispensado
imotivadamente pela demandada.
Das provas dos autos se vislumbra que de fato existiu um contrato
de trabalho entre as partes, conforme se depreende da CTPS
devidamente anotada com data de entrada em 01/04/2017 e
acostada aos autos no id. fbdc001.
No entanto, não há provas para formar, em cognição sumária, o
convencimento do Juízo acerca do motivo do desenlace contratual.
Assim sendo, uma vez que a dispensa imotivada é requisito legal
imprescindível para o exercício do direito pretendido pela parte
autora em sede de tutela antecipada, torna-se inviável o seu
deferimento, ao menos neste momento, entendendo este
magistrado pela necessidade de produção de mais e/ou outras
provas
Por estas razões, indefiro, neste momento processual, a tutela
pleiteada.
Intime-se a parte autora desta decisão.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001039-54.2023.5.13.0029
EXEQUENTE RAIMUNDO LIMA DE SOUZA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO LIMA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad3f87d
proferida nos autos.
DECISÃO
1 – Relatório
A ECT concordou com os cálculos.
O exequente apresentou impugnação aos cálculos do senhor Perito
Judicial.
Houve esclarecimentos periciais.
A parte executada falou sobre a impugnação.
É o relatório.
Conclusos os autos para julgamento.
Decido.
2 - Fundamentação
2.1 – Tempestividade
A impugnação da parte exequente aos cálculos é tempestiva.
Satisfeito esse requisito temporal, passo a análise dos demais
requisitos e, se for o caso, ao mérito de cada um dos pontos
arguidos pela parte impugnante.
2.2 - Requisito da impugnação fundamentada quanto às verbas
salariais - §2º do artigo 879 da CLT referente ao tópico
“CONFRONTO ENTRE AS VERBAS APRESENTADAS NOS
CÁLCULOS PELO EXEQUENTE, EXECUTADA E PERITO”
No tópico “CONFRONTO ENTRE AS VERBAS APRESENTADAS
NOS CÁLCULOS PELO EXEQUENTE, EXECUTADA E PERITO”
da impugnação, a parte exequente disse que:
A imposição é de que sejam calculadas as diferenças salariais e
seus reflexos sobre o salário base, além das verbas
correspondentes ao repouso semanal remunerado, cálculo das
horas extras e adicional noturno prestados, 13º salários, anuênios,
quinquênios, férias acrescidas de 1/3, indenizações, gratificações,
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 832
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
diferencial de mercado, recolhimentos ao FGTS e aviso prévio, nos
casos que couber, decorrentes da concessão da Progressão
Horizontal por Antiguidade.”
O exequente afirmou que várias verbas não foram calculadas e
indicou os itens em quadro no corpo de sua impugnação, todavia,
não indicou os valores dos itens que não foram calculados.
Com efeito, é ônus da parte indicar os itens e valores ao impugnar
os cálculos, conforme a regra formal do §2º do artigo 879 da CLT.
Concluo que, no tópico, a impugnante não seguiu à regra do §2º do
artigo 879 da CLT, não podendo ser apreciado o mérito da sua
impugnação.
Posto isso, decido não conhecer da impugnação quanto à questão
de ausência de cálculo de diferenças salariais e seus reflexos sobre
o salário base, além das verbas correspondentes ao repouso
semanal remunerado, cálculo das horas extras e adicional noturno
prestados, 13º salários, anuênios, quinquênios, férias acrescidas de
1/3, indenizações, gratificações, diferencial de mercado,
recolhimentos ao FGTS e aviso prévio, nos casos que couber,
decorrentes da concessão da Progressão Horizontal por
Antiguidade.
2.3 – Requisito da impugnação fundamentada - §2º do artigo
879 da CLT referente ao tópico ABRANGÊNCIA TEMPORAL
DOS CÁLCULOS
O impugnante diz que o período de cálculo está incorreto, todavia,
não indica, os valores equivocadamente calculados em função
dessa alegação.
Não conheço da impugnação conforme a regra formal do §2º do
artigo 879 da CLT.
2.4 – Requisito da impugnação fundamentada - §2º do artigo
879 da CLT referente ao tópico COMPENSAÇÃO DAS PHAs
DOS ACORDOS COLETIVOS
No tópico, fala sobre a metodologia de cálculo das compensações
que entende, todavia, deixou de indicar em que pontos, no cálculo,
houve compensações incorretas, não apontando valores, pelo que
não cumpriu o ônus do §2º do artigo 879 da CLT.
Em outras palavras, a impugnante tem o ônus legal de indicar
valores, no caso, valores de compensação que foram equivocadas
pelo senhor Perito Judicial, apontando diretamente na planilha
fornecida pelo expert, não sendo suficiente dizer que a metodologia
do cálculo está incorreta.
Concluo que, no tópico, a impugnante não seguiu à regra do §2º do
artigo 879 da CLT, não podendo ser apreciado o mérito da sua
impugnação.
Posto isso, decido não conhecer da impugnação quanto à questão
da compensação das progressões concedidas em acordos
coletivos.
2.5 – Honorários periciais
Já cabe a fixação de honorários do senhor Perito Judicial neste
cumprimento de sentença.
Fixo, portanto, os honorários do senhor Perito Judicial no importe de
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao considerar o grau de zelo
do profissional com pronto atendimento às determinações do Juízo,
v.g., apresentando a contento esclarecimentos ao serem
requeridos, bem como apresentando os cálculos em pouco prazo; o
lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa,
porquanto trata-se de verbas de menor complexidade; o trabalho
realizado pelo expert e o tempo exigido para o seu serviço, bem
como observando o pronto atendimento às determinações judiciais.
Pelo princípio da causalidade, cabe à parte executada a obrigação
pelos honorários do profissional.
Determino, portanto, que senhor Perito Judicial já acrescente à
conta o valor dos seus honorários.
3 – Conclusão
Posto isso, decido:
não conhecer da impugnação do exequente aos cálculos quanto às
questões “CONFRONTO ENTRE AS VERBAS APRESENTADAS
NOS CÁLCULOS PELO EXEQUENTE, EXECUTADA E PERITO”,
“ABRANGÊNCIA TEMPORAL DOS CÁLCULOS”,
“COMPENSAÇÃO DAS PHAs DOS ACORDOS COLETIVOS” .
fixar os honorários do senhor Perito Judicial em R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais), determinando que, em 5(cinco) dias, o expert
apresente planilha já contemplando a verba honorária a cargo da
executada.
Intimem-se.
(GJRAFO/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000296-10.2024.5.13.0029
AUTOR ARTHUR SILVA BEZERRA
ADVOGADO JULIO CESAR VICTOR
SARMENTO(OAB: 14668/PB)
ADVOGADO FLAVIO EDUARDO ALMEIDA DE
ALMEIDA(OAB: 24999/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 833
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9913bcf
proferida nos autos.
DECISÃO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Em reclamação trabalhista distribuída neste Juízo, pleiteia o autor a
transferência de seus serviços para o Hospital Universitário Lauro
Wanderley, com fundamento em problemas de saúde de sua
genitora.
Arguindo exceção de incompetência, a reclamada alega que a
prestação de serviços do autor se dá, atualmente, no Hospital
Universitário Onofre Lopes, localizado na cidade de Natal-RN, onde
estaria localizado o juízo competente para o julgamento da
demanda, nos termos do art. 651 da CLT.
De fato, à luz do mencionado artigo celetista, rege-se a
competência territorial das Varas do Trabalho para processamento
do feito de acordo com a localidade de prestação de serviços do
trabalhador, com algumas exceções apresentadas ao longo de seus
parágrafos.
No entanto, a jurisprudência atualizada do C. TST vem entendendo
que, de modo a não inviabilizar o acesso à justiça, bem assim em
observância ao princípio de proteção ao trabalhador, parte
hipossuficiente da relação de emprego, é possível ao empregado o
ajuizamento da ação em seu local de domicílio, uma vez que o
contrário poderia causar-lhe sérios prejuízos.
No mais, a excipiente se trata de empresa pública de grande porte e
com atuação em âmbito nacional, de modo que, dado o seu vasto
âmbito de atuação, a propositura da reclamação trabalhista no foro
do domicílio do empregado não cerceia o direito de defesa da
demandada.
Portanto, rejeito a exceção de incompetência territorial.
Notifiquem-se as partes.
Após, à secretaria para que seja designada nova audiência inicial.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000961-60.2023.5.13.0029
EXEQUENTE ESPÓLIO DE MARIA DA GUIA
DUARTE CORRÊA
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
EXEQUENTE EDMILSON CORREA LUIZ
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMILSON CORREA LUIZ
- ESPÓLIO DE MARIA DA GUIA DUARTE CORRÊA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a2a27d
proferida nos autos.
DECISÃO
1 - Relatório
O exequente apresentou impugnação aos cálculos do senhor Perito
Judicial.
Houve esclarecimentos periciais.
A parte executada falou sobre a impugnação.
É o relatório.
Conclusos os autos para julgamento.
Decido.
2 - Fundamentação
2.1 – Tempestividade
A impugnação da parte exequente aos cálculos é tempestiva.
Satisfeito esse requisito temporal, passo a análise dos demais
requisitos e, se for o caso, ao mérito de cada um dos pontos
arguidos pela parte impugnante.
2.2 - Requisito da impugnação fundamentada quanto às verbas
salariais - §2º do artigo 879 da CLT referente ao tópico
“CONFRONTO ENTRE AS VERBAS APRESENTADAS NOS
CÁLCULOS PELO EXEQUENTE, EXECUTADA E PERITO”
No tópico “CONFRONTO ENTRE AS VERBAS APRESENTADAS
NOS CÁLCULOS PELO EXEQUENTE, EXECUTADA E PERITO”
da impugnação, a parte exequente disse que:
A imposição é de que sejam calculadas as diferenças salariais e
seus reflexos sobre o salário base, além das verbas
correspondentes ao repouso semanal remunerado, cálculo das
horas extras e adicional noturno prestados, 13º salários, anuênios,
quinquênios, férias acrescidas de 1/3, indenizações, gratificações,
diferencial de mercado, recolhimentos ao FGTS e aviso prévio, nos
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 834
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
casos que couber, decorrentes da concessão da Progressão
Horizontal por Antiguidade.”
O exequente afirmou que várias verbas não foram calculadas e
indicou os itens em quadro no corpo de sua impugnação, todavia,
não indicou os valores dos itens que não foram calculados.
Com efeito, é ônus da parte indicar os itens e valores ao impugnar
os cálculos, conforme a regra formal do §2º do artigo 879 da CLT.
Concluo que, no tópico, a impugnante não seguiu à regra do §2º do
artigo 879 da CLT, não podendo ser apreciado o mérito da sua
impugnação.
Posto isso, decido não conhecer da impugnação quanto à questão
de ausência de cálculo de diferenças salariais e seus reflexos sobre
o salário base, além das verbas correspondentes ao repouso
semanal remunerado, cálculo das horas extras e adicional noturno
prestados, 13º salários, anuênios, quinquênios, férias acrescidas de
1/3, indenizações, gratificações, diferencial de mercado,
recolhimentos ao FGTS e aviso prévio, nos casos que couber,
decorrentes da concessão da Progressão Horizontal por
Antiguidade.
2.3 – Requisito da impugnação fundamentada - §2º do artigo
879 da CLT referente ao tópico ABRANGÊNCIA TEMPORAL
DOS CÁLCULOS
O impugnante diz que o período de cálculo está incorreto, todavia,
não indica, os valores equivocadamente calculados em função
dessa alegação.
Não conheço da impugnação conforme a regra formal do §2º do
artigo 879 da CLT.
2.4 – Requisito da impugnação fundamentada - §2º do artigo
879 da CLT referente ao tópico COMPENSAÇÃO DAS PHAs
DOS ACORDOS COLETIVOS
No tópico, fala sobre a metodologia de cálculo das compensações
que entende, todavia, deixou de indicar em que pontos, no cálculo,
houve compensações incorretas, não apontando valores, pelo que
não cumpriu o ônus do §2º do artigo 879 da CLT.
Em outras palavras, a impugnante tem o ônus legal de indicar
valores, no caso, valores de compensação que foram equivocadas
pelo senhor Perito Judicial, apontando diretamente na planilha
fornecida pelo expert, não sendo suficiente dizer que a metodologia
do cálculo está incorreta.
Concluo que, no tópico, a impugnante não seguiu à regra do §2º do
artigo 879 da CLT, não podendo ser apreciado o mérito da sua
impugnação.
Posto isso, decido não conhecer da impugnação quanto à questão
da compensação das progressões concedidas em acordos
coletivos.
2.5 – Honorários periciais
Já cabe a fixação de honorários do senhor Perito Judicial neste
cumprimento de sentença.
Fixo, portanto, os honorários do senhor Perito Judicial no importe de
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao considerar o grau de zelo
do profissional com pronto atendimento às determinações do Juízo,
v.g., apresentando a contento esclarecimentos ao serem
requeridos, bem como apresentando os cálculos em pouco prazo; o
lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa,
porquanto trata-se de verbas de menor complexidade; o trabalho
realizado pelo expert e o tempo exigido para o seu serviço, bem
como observando o pronto atendimento às determinações judiciais.
Pelo princípio da causalidade, cabe à parte executada a obrigação
pelos honorários do profissional.
Determino, portanto, que senhor Perito Judicial já acrescente à
conta o valor dos seus honorários.
3 – Conclusão
Posto isso, decido:
1)não conhecer da impugnação do exequente aos cálculos quanto
às questões “CONFRONTO ENTRE AS VERBAS
APRESENTADAS NOS CÁLCULOS PELO EXEQUENTE,
EXECUTADA E PERITO”, “ABRANGÊNCIA TEMPORAL DOS
CÁLCULOS”, “COMPENSAÇÃO DAS PHAs DOS ACORDOS
COLETIVOS” .
2)fixar os honorários do senhor Perito Judicial em R$ 1.500,00 (mil
e quinhentos reais), determinando que, em 5(cinco) dias, o expert
apresente planilha já contemplando a verba honorária a cargo da
executada.
Intimem-se.
(GJRAFO/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000146-29.2024.5.13.0029
AUTOR ANITA BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
RÉU SHALON SERVICOS DE
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO GILLIANE ALBUQUERQUE PRATES
DE MENEZES(OAB: 23572/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SHALON SERVICOS DE CONSERVACAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 835
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e9dbe3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000146-29.2024.5.13.0029
AUTOR ANITA BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
RÉU SHALON SERVICOS DE
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO GILLIANE ALBUQUERQUE PRATES
DE MENEZES(OAB: 23572/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANITA BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e9dbe3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001031-77.2023.5.13.0029
AUTOR LAURO VINICIO DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU ANIMA HOLDING S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANIMA HOLDING S.A.
- ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E
CULTURA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6bbefb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITOos embargos declaratórios opostos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 836
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
pela parte demandada,nos termosda fundamentação supra.
Notifiquem-se as partes.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001031-77.2023.5.13.0029
AUTOR LAURO VINICIO DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU ANIMA HOLDING S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAURO VINICIO DE ALMEIDA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6bbefb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITOos embargos declaratórios opostos
pela parte demandada,nos termosda fundamentação supra.
Notifiquem-se as partes.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000353-62.2023.5.13.0029
EXEQUENTE JOZELITO MARTINS DE LIMA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV)
O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da 10ª VARA DO TRABALHO DE
João Pessoa requisita ao (à) ente devedor / entidade devedora
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR - 08.806.838/0001-89 o valor de R$ 1.245,96 (hum mil,
duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos), para
pagamento ao (à) credor(a), como abaixo discriminado:
DADOS PROCESSUAIS
Nº do Processo: 0000353-62.2023.5.13.0029
Nº do Processo Originário Anterior (se houver):
Natureza do Crédito: Alimentar
Exequente(s): JOZELITO MARTINS DE LIMA e outros
Advogado(s): DIEGO ARAUJO COUTINHO, RODRIGO LUIS DE
ARAUJO CAVALCANTE, THIAGO DOS SANTOS SOARES,
MARCOS VINICIUS ROMAO BASTOS
Executado: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA-EMLUR - 08.806.838/0001-89
Ente Devedor / Entidade Devedora: AUTARQUIA ESPECIAL
MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR - 08.806.838/0001-89
Pré-Cadastro no GPrec: 15207
Natureza da Obrigação (de acordo com a Tabela Única de Assuntos
- TUA do CNJ): 13831
DATAS DE REFERÊNCIA
Data do ajuizamento do processo de conhecimento: 19/04/2023
Data do trânsito em julgado do processo de conhecimento:
09/06/2023
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 837
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Data do trânsito em julgado dos embargos à execução e/ou
impugnação dos cálculos: 20/03/2024
Data-base: 01/04/2024
INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS
Nome Completo: JOZELITO MARTINS DE LIMA
CPF/CNPJ: 798.647.754-72
Data de Nascimento: 05/05/1964
Prioridade: Não
VALORES (R$)
Exeq. Líquido: 996,77
Subtotal 1: 996,77
OUTROS (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS)
Tipo: Outros
Nome Completo: Soares Bastos & Cavalcante Advocacia
CPF/CNPJ: 46.728.231/0001-17
VALORES (R$)
Exeq. Líquido: 249,19
Subtotal 2: 249,19
VALOR TOTAL REQUISITADO ( Subtotal 1 + Subtotal 2) =
1.245,96
INDIVIDUALIZAÇÃO DE ADVOGADOS
Nome: DIEGO ARAUJO COUTINHO
CPF: 052.748.574-85
OAB: SP0445818
Beneficiários Representados: JOZELITO MARTINS DE LIMA
Nome: RODRIGO LUIS DE ARAUJO CAVALCANTE
CPF: 055.523.764-80
OAB: PB0014784
Beneficiários Representados: JOZELITO MARTINS DE LIMA
Nome: THIAGO DOS SANTOS SOARES
CPF: 042.249.544-19
OAB: PB0017807
Beneficiários Representados: JOZELITO MARTINS DE LIMA
Nome: MARCOS VINICIUS ROMAO BASTOS
CPF: 061.932.074-57
OAB: PB0015997
Beneficiários Representados: JOZELITO MARTINS DE LIMA
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Magistrado
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
CARLOS ANTONIO CORTES
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000353-62.2023.5.13.0029
EXEQUENTE JOZELITO MARTINS DE LIMA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 838
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV)
O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da 10ª VARA DO TRABALHO DE
João Pessoa requisita ao (à) ente devedor / entidade devedora
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR - 08.806.838/0001-89 o valor de R$ 186,89 (cento e oitenta
e seis reais e oitenta e nove centavos), para pagamento ao (à)
credor(a), como abaixo discriminado:
DADOS PROCESSUAIS
Nº do Processo: 0000353-62.2023.5.13.0029
Nº do Processo Originário Anterior (se houver):
Natureza do Crédito: Alimentar
Exequente(s): Soares Bastos & Cavalcante Advocacia
Advogado(s):
Executado: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA-EMLUR - 08.806.838/0001-89
Ente Devedor / Entidade Devedora: AUTARQUIA ESPECIAL
MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR - 08.806.838/0001-89
Pré-Cadastro no GPrec: 15229
Natureza da Obrigação (de acordo com a Tabela Única de Assuntos
- TUA do CNJ): 13831
DATAS DE REFERÊNCIA
Data do ajuizamento do processo de conhecimento: 19/04/2023
Data do trânsito em julgado do processo de conhecimento:
09/06/2023
Data do trânsito em julgado dos embargos à execução e/ou
impugnação dos cálculos: 20/03/2024
Data-base: 01/04/2024
INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS
Nome Completo: Soares Bastos & Cavalcante Advocacia
CPF/CNPJ: 46.728.231/0001-17
Prioridade: Não
VALORES (R$)
Exeq. Líquido: 186,89
Subtotal 1: 186,89
OUTROS (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS)
VALOR TOTAL REQUISITADO ( Subtotal 1) = 186,89
INDIVIDUALIZAÇÃO DE ADVOGADOS
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Magistrado
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
CARLOS ANTONIO CORTES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000287-48.2024.5.13.0029
AUTOR CAMILA MARCOLINO DA SILVA
ADVOGADO NEYMAR ALMEIDA DE
BARROS(OAB: 26226/PB)
ADVOGADO CLAUDIO GOMES BARBOSA(OAB:
26261/PB)
RÉU ROSELI DE FÁTIMA DE ANDRADE
MARINHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA MARCOLINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte CAMILA MARCOLINO DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 09/04/2024 14:15 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 09/04/2024 14:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88688473110
ID da Reunião: 88688473110
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 839
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000289-18.2024.5.13.0029
AUTOR LUCIA GONCALVES DE LUCENA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU CARLA DE ALBUQUERQUE
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIA GONCALVES DE LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte LUCIA GONCALVES DE LUCENA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 09/04/2024 14:45 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 09/04/2024 14:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87656577550
ID da Reunião: 87656577550
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000147-14.2024.5.13.0029
AUTOR TATIANA ARIELA DA SILVA RIBEIRO
FONSECA
ADVOGADO DORCAS SILVA RIBEIRO(OAB:
30947/PB)
RÉU ESMALE ASSISTENCIA
INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
RÉU LETICIA TEREZA ALBANEZI ROCHA
RÉU CLINICA EVOLUIR DE
DESENVOLVIMENTO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANA ARIELA DA SILVA RIBEIRO FONSECA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte TATIANA ARIELA DA SILVA RIBEIRO FONSECA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 09/04/2024 14:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 09/04/2024 14:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85958785478
ID da Reunião: 85958785478
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000291-85.2024.5.13.0029
AUTOR W.C.C.D.F.
ADVOGADO KALINE MANGUEIRA LOPES(OAB:
32135/PB)
RÉU M.A.F.L.M.
Intimado(s)/Citado(s):
- W.C.C.D.F.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID d318a6e.
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 840
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Processo Nº ATOrd-0000297-92.2024.5.13.0029
AUTOR JOELLEN LOPES DA SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU EUZELY FABRICIO DE SOUZA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELLEN LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOELLEN LOPES DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 09/04/2024 15:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 09/04/2024 15:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89230022389
ID da Reunião: 89230022389
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000303-02.2024.5.13.0029
AUTOR LUAN LIMA DA SILVA
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
RÉU SEVERINO DO RAMO MARTINIANO
GUILHERME - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- LUAN LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte LUAN LIMA DA SILVA intimada de que a audiência do
tipo "Audiência de inicial por videoconferência" designada para
09/04/2024 15:45 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 09/04/2024 15:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82875952301
ID da Reunião: 82875952301
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001000-57.2023.5.13.0029
AUTOR FRANCINALDO DE CASTRO
MARTINS
ADVOGADO ROMERO CARVALHO
MENDES(OAB: 12477/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
TESTEMUNHA CRIS JONYS DA SILVA TARGINO
TESTEMUNHA LUIZ HENRIQUE TRAJANO ALVES
DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 841
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd9fb96
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de conclusão para julgamento equivocada, portanto
converto em diligência para que os presentes autos sejam
encaminhados ao Magistrado DR. RODRIGO ANDERSON
FERREIRA OLIVEIRA, o qual conduziu a sessão realizada em
03/04/2024 (ID. 91b9d62).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001000-57.2023.5.13.0029
AUTOR FRANCINALDO DE CASTRO
MARTINS
ADVOGADO ROMERO CARVALHO
MENDES(OAB: 12477/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
TESTEMUNHA CRIS JONYS DA SILVA TARGINO
TESTEMUNHA LUIZ HENRIQUE TRAJANO ALVES
DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINALDO DE CASTRO MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd9fb96
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de conclusão para julgamento equivocada, portanto
converto em diligência para que os presentes autos sejam
encaminhados ao Magistrado DR. RODRIGO ANDERSON
FERREIRA OLIVEIRA, o qual conduziu a sessão realizada em
03/04/2024 (ID. 91b9d62).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000402-69.2024.5.13.0029
AUTOR NIELYSSON NUNES DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- NIELYSSON NUNES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte NIELYSSON NUNES DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 16/04/2024 15:25 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 16/04/2024 15:25
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81291635534
ID da Reunião: 81291635534
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000402-69.2024.5.13.0029
AUTOR NIELYSSON NUNES DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 842
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Fica a parte 99 TECNOLOGIA LTDA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 16/04/2024
15:25 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 16/04/2024 15:25
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81291635534
ID da Reunião: 81291635534
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATSum-0000798-77.2023.5.13.0030
AUTOR ALEXSANDRO RAMON MEDEIROS
DE BARROS
ADVOGADO ROBERTA DE SOUZA FREITAS(OAB:
24409/PB)
RÉU ROXANA DA COSTA LIRA
RÉU FENIX SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FENIX SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O Exmo. Sr. Juiz do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, na forma da Lei etc.
Faz saber que, pelo presente edital, fica(m) notificado(s) a(s)
parte(s) reclamada(s), FENIX SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
Endereço desconhecido, com endereço(s) incerto(s) e não
sabido(s), para pagar o débito constante dos autos, no prazo de
48 horas, ou requerer o seu parcelamento (CPC, art. 916), ou
garantir a execução, observada a gradação legal (CPC, art. 655),
sob pena de constrição de bens. O descumprimento da presente
ordem acarretará em penhora de tantos bens do devedor quantos
bastem para o integral pagamento da dívida.
O presente edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho. Dado e passado nesta cidade. Eu, PATRICIA
WANDERLEY GAYOSO digitei e assinei o presente edital.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000798-77.2023.5.13.0030
AUTOR ALEXSANDRO RAMON MEDEIROS
DE BARROS
ADVOGADO ROBERTA DE SOUZA FREITAS(OAB:
24409/PB)
RÉU ROXANA DA COSTA LIRA
RÉU FENIX SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROXANA DA COSTA LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O Exmo. Sr. Juiz do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, na forma da Lei etc.
Faz saber que, pelo presente edital, fica(m) notificado(s) a(s)
parte(s) reclamada(s), ROXANA DA COSTA LIRA
Endereço desconhecido, com endereço(s) incerto(s) e não
sabido(s), para pagar o débito constante dos autos, no prazo de
48 horas, ou requerer o seu parcelamento (CPC, art. 916), ou
garantir a execução, observada a gradação legal (CPC, art. 655),
sob pena de constrição de bens. O descumprimento da presente
ordem acarretará em penhora de tantos bens do devedor quantos
bastem para o integral pagamento da dívida.
O presente edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho. Dado e passado nesta cidade. Eu, PATRICIA
WANDERLEY GAYOSO digitei e assinei o presente edital.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 843
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000819-24.2021.5.13.0030
AUTOR FERNANDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aea63f5
proferida nos autos.
SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO
Cuida-se de impugnação aos cálculos oposta por EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (id:11ea9db), na
qual discorda dos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo,
notadamente em relação aos reflexos da verba AADC sobre
anuênios, gratificação de função, CIP e férias.
O reclamante, devidamente intimado, não se manifestou sobre a
oposição de Impugnação aos Cálculos.
Passa-se a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Dos reflexos sobre anuênios
O polo passivo traz argumentos de que não são devidos os reflexos
de anuênios sobre a verba AADC, tendo em vista que a referida
verba não servir de base para tal cálculo. Busca, por isto, a
exclusão deste reflexo.
Ocorre que na sentença primígena (líquida) há determinação para
elaboração de cálculos com o referido reflexo, alertando-se que as
decisões posteriores, oriundas da instância superior, não trataram
da exclusão do tema aqui ventilado, não sendo cabível, neste
momento, tratativas sobre o tema. Desta maneira, indefere-se, de
plano, o pedido.
Dos reflexos sobre gratificação de função
A executada persegue a exclusão dos reflexos da AADC sobre
gratificação de função, argumentando, em síntese, que há critérios
técnicos específicos para o pagamento de funções; que a tabela de
gratificações possui valores próprios, não atrelados às verbas
salariais do empregado; que possuem valor fixo; que há pagamento
mensal ou temporário por desempenho de funções. Sustenta,
portanto, a exclusão do reflexo.
Mais uma vez sem razão. O procedimento realizado para apuração
da verba se fez a partir da proporcionalidade da rubrica aqui
atacada e o salário base do autor. Considerando, portanto, que a
verba principal foi calculada com esteio com o referido salário base,
tem-se como atingida a equidade algébrica. Como exemplo, o
multiplicador do mês de novembro de 2016, ou seja, 12,24, foi
encontrado pela proporção da gratificação de função (R$191,21) e o
salário base (R$1.561,90). Logo, R$191,21 / R$1.561,90 X 100 =
12,24. No mais, conforme se verifica na sentença líquida proferida
por este Juízo, há determinação para cálculo do mencionado
reflexo, sendo inviável, mais uma vez, a retirada de verbas
deferidas preteritamente. Desta maneira, indefere-se o pleito.
Dos reflexos sobre a CIP
A presente irresignação possui o mesmo lastro das insatisfações
anteriores. Busca-se, ao que parece, a tentativa de modificação de
decisão definitiva, por via inadequada. No entanto, argumenta-se,
neste caso, que os critérios utilizados para cálculo deste reflexo
foram correlatos aos do item anterior. Portanto, indefere-se o
pedido.
Das férias com o salário
O polo passivo aduz, neste caso, que houve cobrança inadequada
das férias mais 1/3. Argumenta que houve o cálculo de 13 meses de
férias mais 1/3 deste, causando o típico bis in idem. Sem razão.
Observando-se a planilha de cálculos, verifica-se que houve a
consideração de redução do salário, nos meses de junho e julho de
cada ano. Observe-se a minoração dos valores nos meses, por
exemplo de junho e julho de 2017 e 2018. Portanto, o procedimento
da Contadoria do Juízo foi o correto, não havendo cobrança
majorada à verba. Desta feita, indefere-se o pleito patronal.
DISPOSITIVO
Isso posto, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados
por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, ao
passo que homologo os cálculos de liquidação, constantes no
id:6bba6e5.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 30 dias, impugnar a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 844
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
execução, nos termos do artigo 535 do CPC.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000051-05.2024.5.13.0027
AUTOR IDALECIO MORAIS DA SILVA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e63a183
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. Dispositivo
Diante do exposto, decide o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa ratificar a extinção do processo sem resolução de mérito em
relação ao pedido de insalubridade e julgar procedente em parte os
pedidos formulados por IDALECIO MORAIS DA SILVA em face de
COTEMINAS S.A. para condená-la a pagar a quantia de
R$11.731,79, referentes ao títulos rescisórios postulados, e a multa
prevista no art. 467 da CLT.
Determino que a Secretaria da Vara confeccione alvará judicial a fim
de que o reclamante possa habilitar-se no programa social de
seguro-desemprego e saque de seu FGTS depositado na conta
vinculada, independentemente do trânsito em julgado desta
decisão.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a
atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do
vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação,
pelo IPCA-E (ou seja, juros de 1% ao mês mais a aplicação de tal
índice). A partir do ajuizamento até o efetivo pagamento da
obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos,
fixados pela SELIC, de acordo com o artigo 406 do CC.
Deferido os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Fixo, com base no artigo 791-A da CLT, os honorários
sucumbenciais em prol do advogado da parte reclamante no
percentual de 5% sobre o valor da condenação.
Custas, pela parte ré, no percentual de 2% sobre o valor indicado
na planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000051-05.2024.5.13.0027
AUTOR IDALECIO MORAIS DA SILVA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IDALECIO MORAIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e63a183
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. Dispositivo
Diante do exposto, decide o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa ratificar a extinção do processo sem resolução de mérito em
relação ao pedido de insalubridade e julgar procedente em parte os
pedidos formulados por IDALECIO MORAIS DA SILVA em face de
COTEMINAS S.A. para condená-la a pagar a quantia de
R$11.731,79, referentes ao títulos rescisórios postulados, e a multa
prevista no art. 467 da CLT.
Determino que a Secretaria da Vara confeccione alvará judicial a fim
de que o reclamante possa habilitar-se no programa social de
seguro-desemprego e saque de seu FGTS depositado na conta
vinculada, independentemente do trânsito em julgado desta
decisão.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a
atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do
vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação,
pelo IPCA-E (ou seja, juros de 1% ao mês mais a aplicação de tal
índice). A partir do ajuizamento até o efetivo pagamento da
obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos,
fixados pela SELIC, de acordo com o artigo 406 do CC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 845
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Deferido os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Fixo, com base no artigo 791-A da CLT, os honorários
sucumbenciais em prol do advogado da parte reclamante no
percentual de 5% sobre o valor da condenação.
Custas, pela parte ré, no percentual de 2% sobre o valor indicado
na planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001243-95.2023.5.13.0030
AUTOR LEONARDO FARIAS DOS SANTOS
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU A & N REPRESENTACOES
COMERCIAIS DE METAIS LTDA
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU PARAIBANA DINIZ SERVICOS E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
ADVOGADO ARNALDO LEONEL RAMOS
JUNIOR(OAB: 112027/SP)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- A & N REPRESENTACOES COMERCIAIS DE METAIS LTDA
- ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
- PARAIBANA DINIZ SERVICOS E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2970b8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. Conclusão
Diante do exposto, decide o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa julgar procedente em parte os pedidos formulados por
LEONARDO FARIAS DOS SANTOS em face de PARAIBANA
DINIZ SERVICOS E COMERCIO LTDA., A & N
REPRESENTACOES COMERCIAIS DE METAIS LTDA e
ARCELORMITTAL BRASIL S.A. (esta de forma subsidiária e as
demais solidárias) para condená-las a pagarem a diferença das
verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias
proporcionais mais 1/3, salários trezenos proporcionais e multa do
art. 467 da CLT) e; adicional de insalubridade no grau médio (20%),
mais os respectivos reflexos.
Os honorários periciais, ora fixados em R$900,00, deverão ser
pagos pela empresa, ora sucumbente na pretensão objeto da
perícia.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a
atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do
vencimento de cada parcela até a véspera da citação da parte ré,
pelo IPCA-E. A partir da citação até o efetivo pagamento da
obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos,
fixados pela SELIC, de acordo com o artigo 406 do CC.
Por força do que dispõe o art. 832, §3º, da CLT, declaro a natureza
salarial do adicional de insalubridade, saldo de salário e o salário
trezenos.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora.
Fixo, com base no artigo 791-A da CLT, os honorários
sucumbenciais em prol dos advogados da parte autora no
percentual de 5% sobre o valor da condenação.
Custas, pela parte ré, no percentual de 2% sobre o valor da
condenação, indicado na planilha em anexo.
Intimem-se.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001243-95.2023.5.13.0030
AUTOR LEONARDO FARIAS DOS SANTOS
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU A & N REPRESENTACOES
COMERCIAIS DE METAIS LTDA
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU PARAIBANA DINIZ SERVICOS E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
ADVOGADO ARNALDO LEONEL RAMOS
JUNIOR(OAB: 112027/SP)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 846
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO FARIAS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2970b8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. Conclusão
Diante do exposto, decide o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa julgar procedente em parte os pedidos formulados por
LEONARDO FARIAS DOS SANTOS em face de PARAIBANA
DINIZ SERVICOS E COMERCIO LTDA., A & N
REPRESENTACOES COMERCIAIS DE METAIS LTDA e
ARCELORMITTAL BRASIL S.A. (esta de forma subsidiária e as
demais solidárias) para condená-las a pagarem a diferença das
verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias
proporcionais mais 1/3, salários trezenos proporcionais e multa do
art. 467 da CLT) e; adicional de insalubridade no grau médio (20%),
mais os respectivos reflexos.
Os honorários periciais, ora fixados em R$900,00, deverão ser
pagos pela empresa, ora sucumbente na pretensão objeto da
perícia.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a
atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do
vencimento de cada parcela até a véspera da citação da parte ré,
pelo IPCA-E. A partir da citação até o efetivo pagamento da
obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos,
fixados pela SELIC, de acordo com o artigo 406 do CC.
Por força do que dispõe o art. 832, §3º, da CLT, declaro a natureza
salarial do adicional de insalubridade, saldo de salário e o salário
trezenos.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora.
Fixo, com base no artigo 791-A da CLT, os honorários
sucumbenciais em prol dos advogados da parte autora no
percentual de 5% sobre o valor da condenação.
Custas, pela parte ré, no percentual de 2% sobre o valor da
condenação, indicado na planilha em anexo.
Intimem-se.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000280-53.2024.5.13.0030
AUTOR JOACIL JUNIO OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO WILSON DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
52073/PE)
RÉU EDSON JUNIOR BARBOSA
OLIVEIRA
RÉU DIOGO RICHELLI ROSAS
RÉU SUPERMAIS 24H MERCADO E
CONVENIENCIA LTDA
RÉU MARCELO VITORIO DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOACIL JUNIO OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e1c66e
proferido nos autos.
DESPACHO
Mantenho o expediente de id:f465fcf.
Aguarde-se a audiência designada.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000464-48.2020.5.13.0030
AUTOR DANILO FERREIRA DE MOURA
ADVOGADO JEREMIAS MENDES DE
MENEZES(OAB: 32427/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RÉU SIGLA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7010593
proferida nos autos.
DECISÃO
Cuida-se de Carta Precatória Executória devolvida pelo Juízo
Deprecado, com valores transferidos espelhados no id:a0c2ad7, no
importe de R$ 16.860,00.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 847
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Constato, entretanto, que o débito não resta integralmente
contemplado, uma vez que os valores transferidos, objeto de
remição da dívida, pela parte executada, não foram objeto de
atualização. Com efeito a Carta Precatória Executória tramitou
balizada na atualização de id:32efa06, datada de 23/05/2022.
Àquela época, a dívida importava em R$ 16.859,76, ou seja,
considerando o valor pago pela parte executada, houve acréscimo
tão somente de R$ 0,24. Em suma, já que houve interesse em
pagar o débito, cabia à parte executada se dirigir a este Juízo (ou
ao deprecado) e solicitar a atualização da conta, para quitação do
processo de forma correta.
Diante disso, considerando o valor transferido, atualizado no SIF em
R$16.867,17, bem assim a atualização da dívida (id:7d83947),
intime-se a parte executada para, no prazo excepcional de 10
dias, pagar o valor remanescente de R$ 3.631,81, sob pena de
continuidade da execução, com o retorno do bem objeto da
penhora na CPE de id:1aad9dd à hasta pública.
Por cautela, procedi a reinclusão do bem no CNIB, devendo a
indisponibilidade perdurar até quitação do saldo remanescente da
execução.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000464-48.2020.5.13.0030
AUTOR DANILO FERREIRA DE MOURA
ADVOGADO JEREMIAS MENDES DE
MENEZES(OAB: 32427/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RÉU SIGLA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO FERREIRA DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7010593
proferida nos autos.
DECISÃO
Cuida-se de Carta Precatória Executória devolvida pelo Juízo
Deprecado, com valores transferidos espelhados no id:a0c2ad7, no
importe de R$ 16.860,00.
Constato, entretanto, que o débito não resta integralmente
contemplado, uma vez que os valores transferidos, objeto de
remição da dívida, pela parte executada, não foram objeto de
atualização. Com efeito a Carta Precatória Executória tramitou
balizada na atualização de id:32efa06, datada de 23/05/2022.
Àquela época, a dívida importava em R$ 16.859,76, ou seja,
considerando o valor pago pela parte executada, houve acréscimo
tão somente de R$ 0,24. Em suma, já que houve interesse em
pagar o débito, cabia à parte executada se dirigir a este Juízo (ou
ao deprecado) e solicitar a atualização da conta, para quitação do
processo de forma correta.
Diante disso, considerando o valor transferido, atualizado no SIF em
R$16.867,17, bem assim a atualização da dívida (id:7d83947),
intime-se a parte executada para, no prazo excepcional de 10
dias, pagar o valor remanescente de R$ 3.631,81, sob pena de
continuidade da execução, com o retorno do bem objeto da
penhora na CPE de id:1aad9dd à hasta pública.
Por cautela, procedi a reinclusão do bem no CNIB, devendo a
indisponibilidade perdurar até quitação do saldo remanescente da
execução.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000146-35.2024.5.13.0027
AUTOR GIUMARCIO LOPES AFONSO DE
LUCENA
ADVOGADO JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 29541/PB)
ADVOGADO SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
RÉU MUNICIPIO DE CABEDELO
RÉU CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
ADVOGADO BRAZ FLORENTINO PAES DE
ANDRADE FILHO(OAB: 32255/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIUMARCIO LOPES AFONSO DE LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd4f52e
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 848
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP- SCR 001/2021, “cabe às partes, no
ato do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 30/04/2024, às 09h, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000146-35.2024.5.13.0027
AUTOR GIUMARCIO LOPES AFONSO DE
LUCENA
ADVOGADO JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 29541/PB)
ADVOGADO SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
RÉU MUNICIPIO DE CABEDELO
RÉU CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
ADVOGADO BRAZ FLORENTINO PAES DE
ANDRADE FILHO(OAB: 32255/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd4f52e
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP- SCR 001/2021, “cabe às partes, no
ato do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 849
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 30/04/2024, às 09h, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000424-37.2018.5.13.0030
AUTOR ALIFF BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
RÉU BENICIO DE MELO SANTOS JUNIOR
RÉU ROTA 27 CENTRO AUTOMOTIVO
SERVICO DE MANUTENCAO DE
VEICULOS LTDA
ADVOGADO NILTON CESAR NASCIMENTO
SILVA(OAB: 564-B/SE)
RÉU ANTENOR CLAUDIO SANTANA
SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALIFF BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o reclamante notificado, por seu patrono, para ciência e
manifestação, em 5 dias, acerca dos expedientes localizados nos
ids:0ea806d (relatório pesquisa SNIPER) e d7561b1 (pesquisa
SISBAJUD restada infrutífera).
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
CARLOS AUGUSTO RIOS VITAL
Assessor
Processo Nº ACC-0001252-57.2023.5.13.0030
AUTOR SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU CENTRO DE NEFROLOGIA E
DIALISE DE JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO FRANCISCO ANTONIO LUIGI
RODRIGUES CUCCHI(OAB:
35915/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO
EST.PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa0346a
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o Recurso Ordinário adesivo interposto pela parte
reclamada, eis que preenchidos os seus pressupostos legais de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 850
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000584-86.2023.5.13.0030
AUTOR GABRIEL FERREIRA MARTINS DA
SILVA
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL FERREIRA MARTINS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea36658
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo os Agravos de Petição interpostos pelas partes
executadas CONTAX e TAM, eis que atendidos os pressupostos
legais de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001244-80.2023.5.13.0030
AUTOR CHARLES BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO CLEITON GOMES DE LIMA(OAB:
18184/PB)
ADVOGADO AMILTON DA SILVA COSTA
JUNIOR(OAB: 22518/PB)
RÉU ROGERIO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO GELSIANE MILENA TENORIO
RIBEIRO FARIAS(OAB: 20965/PB)
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RÉU ARMANDO DE FRANCA SOUZA
FILHO
ADVOGADO GELSIANE MILENA TENORIO
RIBEIRO FARIAS(OAB: 20965/PB)
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RÉU LENEIDE GUEDES DE FIGUEIREDO
ADVOGADO GELSIANE MILENA TENORIO
RIBEIRO FARIAS(OAB: 20965/PB)
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RÉU AMANDA TATYANE GUEDES SOUZA
ADVOGADO GELSIANE MILENA TENORIO
RIBEIRO FARIAS(OAB: 20965/PB)
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RÉU GUEDES DROGARIA LTDA
ADVOGADO GELSIANE MILENA TENORIO
RIBEIRO FARIAS(OAB: 20965/PB)
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RÉU DROGARIA CIDADE VERDE LTDA
ADVOGADO GELSIANE MILENA TENORIO
RIBEIRO FARIAS(OAB: 20965/PB)
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARLES BARBOSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6bc62b
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o Recurso Ordinário interposto pelas partes
reclamadas DROGARIA CIDADE VERDE LTDA e GUEDES
DROGARIA LTDA, eis que preenchidos os seus pressupostos
legais de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000860-44.2023.5.13.0022
AUTOR KLEFFERSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEFFERSON ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 851
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0007a3
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamada, eis que preenchidos os seus pressupostos legais de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001260-34.2023.5.13.0030
AUTOR MARCONILDO FARIAS ALVES
ADVOGADO ROMERO CARVALHO
MENDES(OAB: 12477/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONILDO FARIAS ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad1cae2
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamada, eis que preenchidos os seus pressupostos legais de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001117-45.2023.5.13.0030
AUTOR RAISSA EMANUELLE SOARES DA
COSTA
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 418c2bd
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante, eis que preenchidos os seus pressupostos legais de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001249-05.2023.5.13.0030
AUTOR DIONATAS CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO IGOR MEDEIROS GAUDENCIO(OAB:
17485/PB)
ADVOGADO CAMILA MACEDO PEREIRA(OAB:
15586/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU R F MONTEIRO MANUTENCAO E
REPARACAO INDUSTRIAL EIRELI
ADVOGADO CLAYTON LUIZ FIGUEIREDO DE
MELO(OAB: 26150/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIONATAS CANDIDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09f5401
proferido nos autos.
DESPACHO
Transitada em julgado a decisão (03/04/2024), intime-se a parte
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 852
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
reclamada para pagar a dívida, no prazo de 48 horas, sob pena de
imediata execução.
Concomitantemente, deverá a Secretaria da Vara confeccionar
alvará judicial, a fim de que o reclamante possa habilitar-se no
programa social de seguro-desemprego.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001249-05.2023.5.13.0030
AUTOR DIONATAS CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO IGOR MEDEIROS GAUDENCIO(OAB:
17485/PB)
ADVOGADO CAMILA MACEDO PEREIRA(OAB:
15586/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU R F MONTEIRO MANUTENCAO E
REPARACAO INDUSTRIAL EIRELI
ADVOGADO CLAYTON LUIZ FIGUEIREDO DE
MELO(OAB: 26150/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- R F MONTEIRO MANUTENCAO E REPARACAO INDUSTRIAL
EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09f5401
proferido nos autos.
DESPACHO
Transitada em julgado a decisão (03/04/2024), intime-se a parte
reclamada para pagar a dívida, no prazo de 48 horas, sob pena de
imediata execução.
Concomitantemente, deverá a Secretaria da Vara confeccionar
alvará judicial, a fim de que o reclamante possa habilitar-se no
programa social de seguro-desemprego.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000177-46.2024.5.13.0030
AUTOR JOSE JEFFERSON LIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JEFFERSON LIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b0b9b1
proferido nos autos.
DESPACHO
Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada.
Intime-se a parte adversa para apresentar resposta, querendo, no
prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001275-03.2023.5.13.0030
AUTOR JOSE DIMAS FERREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ALINE MENDES EMERICK(OAB:
60822/DF)
ADVOGADO DANIEL LUCAS DE ANDRADE
SOARES(OAB: 25814/PB)
RÉU COOKIES COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ALINE MENDES EMERICK(OAB:
60822/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- COOKIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2396a2
proferida nos autos.
DECISÃO
I - A parte reclamada interpôs recurso ordinário, no prazo legal.
Todavia, deixou de recolher as custas processuais e de efetuar o
depósito recursal, na forma do art. 899 da CLT. É ônus da parte
recorrente o pagamento do depósito recursal e das custas
processuais, para fins de recurso, sob pena de não ter o seu apelo
conhecido por deserção.
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 853
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
II - Sendo assim, ausente o pagamento do depósito recursal e das
custas processuais, NÃO RECEBO o recurso, porque DESERTO.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000384-45.2024.5.13.0030
AUTOR JAQUELINE BARBOSA DA ROCHA
SILVA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JAQUELINE BARBOSA DA ROCHA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor ciente da data aprazada para realização da audiência
INICIAL do presente processo, que ocorrerá em 16/04/2024 10:00,
na forma PRESENCIAL.
A ausência importará o arquivamento da ação.
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa, Fórum Maximiano
Figueiredo, Endereço: R. Aviador Mário Vieira de Melo, s/n - João
Agripino, João Pessoa - PB, 58034-045
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000385-30.2024.5.13.0030
AUTOR FELIPE LOPES MARINHO
ADVOGADO ERICK RAMON MORAIS DA
SILVA(OAB: 27372/PB)
RÉU 43.303.492 GILBERTO LIMA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE LOPES MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 731f9b8
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP- SCR 001/2021, “cabe às partes, no
ato do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 854
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
realizada no dia 29/04/2024, às 08h40, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000380-08.2024.5.13.0030
AUTOR JOSENILDO LUIS DA SILVA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
RÉU SEDA SOCIEDADE ANONIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO LUIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a601ec
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pela parte autora solicitando expedição de ofício a CAIXA
ECONOMICA FEDERAL para fins de liberação de FGTS depositado
em sua conta.
Indefere-se o pedido, tendo em vista que o alvará relativo a tal
pedido já se encontra disponível na decisão de id:c451616, devendo
a parte se dirigir a qualquer agência da CAIXA, munido de seus
documentos e do mencionado expediente, para fins de
levantamento do fundo de garantia existente em seu nome.
Aguarde-se a audiência marcada para o dia 30/04/2024.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001249-05.2023.5.13.0030
AUTOR DIONATAS CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO IGOR MEDEIROS GAUDENCIO(OAB:
17485/PB)
ADVOGADO CAMILA MACEDO PEREIRA(OAB:
15586/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU R F MONTEIRO MANUTENCAO E
REPARACAO INDUSTRIAL EIRELI
ADVOGADO CLAYTON LUIZ FIGUEIREDO DE
MELO(OAB: 26150/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIONATAS CANDIDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00a4d46
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ
DOU FORÇA DE ALVARÁ ao presente despacho perante a
DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO e demais órgãos
competentes para processamento e liberação do seguro-
desemprego, suprindo, inclusive a inexistência do Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho, das guias do seguro-
desemprego e do carimbo de baixa da CTPS, desde que
preenchidos os requisitos contidos na resolução CODEFAT 64, de
28/07/1994, Lei 8.845, de 20/01/1994, e Lei 13.134/2015, tudo com
referência ao contrato de trabalho celebrado entre DIONATAS
CANDIDO DA SILVA - CPF 018.190.124-25 , e R F MONTEIRO
MANUTENCAO E REPARACAO INDUSTRIAL EIRELI - CNPJ
24.423.354/0001-07 .
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000023-28.2024.5.13.0030
AUTOR JOHANNES DO NASCIMENTO
MEDEIROS
ADVOGADO BRUNO MARTINS BEIRIZ(OAB:
26734/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHANNES DO NASCIMENTO MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 091635b
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 855
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário
da parte reclamada, por deserção, e recebo seu recurso de Agravo
de Instrumento (id:15671a7), eis que preenchidos os pressupostos
de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões ao
Agravo de Instrumento e ao Recurso Ordinário interpostos,
querendo, no prazo legal.
Decorrido o prazo acima, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000161-92.2024.5.13.0030
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
TERCEIRO
INTERESSADO
PATRICIA MAYARA SALES PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3797b2
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento, pelo autor, de juntado de documentos.
Defere-se a pretensão autoral.
Dessa forma, Intime-se a parte demandada para que apresente, em
10 dias, o cartão de ponto da substituída, para possibilitar a
elaboração da planilha de cálculos.
Atendida a determinação, dê-se vista da documentação à parte
autora, para que apresente os cálculos de liquidação, em 30 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001249-05.2023.5.13.0030
AUTOR DIONATAS CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO IGOR MEDEIROS GAUDENCIO(OAB:
17485/PB)
ADVOGADO CAMILA MACEDO PEREIRA(OAB:
15586/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU R F MONTEIRO MANUTENCAO E
REPARACAO INDUSTRIAL EIRELI
ADVOGADO CLAYTON LUIZ FIGUEIREDO DE
MELO(OAB: 26150/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- R F MONTEIRO MANUTENCAO E REPARACAO INDUSTRIAL
EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00a4d46
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ
DOU FORÇA DE ALVARÁ ao presente despacho perante a
DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO e demais órgãos
competentes para processamento e liberação do seguro-
desemprego, suprindo, inclusive a inexistência do Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho, das guias do seguro-
desemprego e do carimbo de baixa da CTPS, desde que
preenchidos os requisitos contidos na resolução CODEFAT 64, de
28/07/1994, Lei 8.845, de 20/01/1994, e Lei 13.134/2015, tudo com
referência ao contrato de trabalho celebrado entre DIONATAS
CANDIDO DA SILVA - CPF 018.190.124-25 , e R F MONTEIRO
MANUTENCAO E REPARACAO INDUSTRIAL EIRELI - CNPJ
24.423.354/0001-07 .
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000161-92.2024.5.13.0030
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
TERCEIRO
INTERESSADO
PATRICIA MAYARA SALES PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 856
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3797b2
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento, pelo autor, de juntado de documentos.
Defere-se a pretensão autoral.
Dessa forma, Intime-se a parte demandada para que apresente, em
10 dias, o cartão de ponto da substituída, para possibilitar a
elaboração da planilha de cálculos.
Atendida a determinação, dê-se vista da documentação à parte
autora, para que apresente os cálculos de liquidação, em 30 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000570-05.2023.5.13.0030
AUTOR GERUZA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SUAME ANGELICA DOS REIS
BEZERRA
ADVOGADO JOHN ANDERSON LUCENA DE
QUEIROZ(OAB: 25316/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUAME ANGELICA DOS REIS BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ba970a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO
PESSOA/PB DECLARAR a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO, nos
termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Sem pendências, arquivem-se os autos, em definitivo.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000570-05.2023.5.13.0030
AUTOR GERUZA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SUAME ANGELICA DOS REIS
BEZERRA
ADVOGADO JOHN ANDERSON LUCENA DE
QUEIROZ(OAB: 25316/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERUZA DE SOUZA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ba970a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO
PESSOA/PB DECLARAR a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO, nos
termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Sem pendências, arquivem-se os autos, em definitivo.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000146-35.2024.5.13.0027
AUTOR GIUMARCIO LOPES AFONSO DE
LUCENA
ADVOGADO JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 29541/PB)
ADVOGADO SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
RÉU MUNICIPIO DE CABEDELO
RÉU CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
ADVOGADO BRAZ FLORENTINO PAES DE
ANDRADE FILHO(OAB: 32255/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIUMARCIO LOPES AFONSO DE LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor ciente da data aprazada para realização da audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 857
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
INICIAL do presente processo, que ocorrerá em 30/04/2024 09:00,
na forma PRESENCIAL.
A ausência importará o arquivamento da ação.
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa, Fórum Maximiano
Figueiredo, Endereço: R. Aviador Mário Vieira de Melo, s/n - João
Agripino, João Pessoa - PB, 58034-045
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000146-35.2024.5.13.0027
AUTOR GIUMARCIO LOPES AFONSO DE
LUCENA
ADVOGADO JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 29541/PB)
ADVOGADO SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
RÉU MUNICIPIO DE CABEDELO
RÉU CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
ADVOGADO BRAZ FLORENTINO PAES DE
ANDRADE FILHO(OAB: 32255/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA INICIAL PRESENCIAL que ocorrerá no dia 30/04/2024
09:00, na sala de audiência desta Unidade Judiciária, na Rua
Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, 5º andar - João Agripino, João
Pessoa - PB, 58034-045, devendo V.Sª comparecer,
independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT,
art. 847), como também as provas necessárias constantes de
documentos. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção, ou exceção, e os
documentos que as acompanham, sejam protocolados no PJe
até com pelo menos 48h de antecedência da audiência.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no link:
“https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/li
stView.seam?nd=21050612342986300000016224400”
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000154-42.2020.5.13.0030
AUTOR ELIMARCOS ALVES DA SILVA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU PIZZA MIA PIZZARIA LTDA - ME
ADVOGADO CLEBER DE SOUZA SILVA(OAB:
11719/PB)
RÉU PIZZA MIA CABO BRANCO LTDA
ADVOGADO CLEBER DE SOUZA SILVA(OAB:
11719/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO AIRES FERNANDO CRUZ
FRANCELINO(OAB: 189371/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO RCI BRASIL S.A
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIMARCOS ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte da petição de id:5eeae9 juntada em processo
diverso.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
CRISTIANE DE MELO SOUZA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001186-77.2023.5.13.0030
AUTOR MAURO JANUARIO NUNES
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA
PRIVADA LTDA - - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 858
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ec5c13
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Cuida-se de acordo trabalhista efetivamente quitado em relação a
todos os termos, inclusive quanto às custas processuais e
contribuição previdenciária.
Isso posto, proceda-se ao arquivamento definitivo dos presentes
autos, com as cautelas de praxe e CONFERÊNCIA PRÉVIA DOS
REGISTROS DE PAGAMENTO E RECOLHIMENTOS.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001186-77.2023.5.13.0030
AUTOR MAURO JANUARIO NUNES
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA
PRIVADA LTDA - - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURO JANUARIO NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ec5c13
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Cuida-se de acordo trabalhista efetivamente quitado em relação a
todos os termos, inclusive quanto às custas processuais e
contribuição previdenciária.
Isso posto, proceda-se ao arquivamento definitivo dos presentes
autos, com as cautelas de praxe e CONFERÊNCIA PRÉVIA DOS
REGISTROS DE PAGAMENTO E RECOLHIMENTOS.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000126-40.2021.5.13.0030
AUTOR JESSICA BATISTA DE AZEVEDO
ARAUJO
ADVOGADO JOSEANE BATISTA AZEVEDO
BARROS(OAB: 18262/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL PINTANDO
O SETE LTDA - ME
ADVOGADO GELSIANE MILENA TENORIO
RIBEIRO FARIAS(OAB: 20965/PB)
RÉU MARIA DE FATIMA SOUSA DA SILVA
RÉU MARIA SELMA DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA BATISTA DE AZEVEDO ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b83254c
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição da parte autora (id:9d8ce47).
Mantenho o despacho proferido no sequencial id:0d2a25b.
Retornem os autos à tarefa SOBRESTAMENTO.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000858-50.2023.5.13.0030
AUTOR AMANDA JESSICA DA SILVA CESAR
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU PIZZA TREM
RÉU PAULISTA SERVICOS DE
ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA JESSICA DA SILVA CESAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 859
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32bc154
proferido nos autos.
DESPACHO
I - A análise dos autos demonstra que o Juízo, de ofício, tem
reiteradamente realizado as diligências executórias disponíveis, a
exemplo do SISBAJUD, RENAJUD, CNIB ETC, sem, contudo, obter
qualquer sucesso no sentido da satisfação da execução.
Com o advento da Lei 13.467/2017, denominada Lei da Reforma
Trabalhista, institui-se a aplicação da prescrição intercorrente no
processo do trabalho (art. 11-A, da CLT).
Assim sendo, determino que a parte exequente seja intimada para
que, no prazo de 20 dias, indique meios adequados e concretos
para prosseguimento da execução, com vistas à efetividade do
cumprimento da sentença, sob pena de início da fluência do prazo
de suspensão da execução, de 2 (dois) anos, quanto à execução
trabalhista, e de 5 (cinco) anos, no que diz respeito à execução
previdenciária, após o que será aplicada a PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.
II - Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte
exequente, suspenda-se a execução pelo período assinalado, a
depender da natureza da execução, devendo a Secretaria do juízo
proceder o encaminhando do processo para a tarefa
SOBRESTAMENTO, nos termos da Recomendação TRT SCR
007/2022, com GIGS relativo ao prazo de paralisação do feito. com
GIGS relativo ao prazo de paralisação do feito.
III - Dê-se ciência ao exequente, via DEJT_TST, do inteiro teor
deste despacho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000628-08.2023.5.13.0030
REQUERENTE PAULA CAMPOS MONTEIRO
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
REQUERIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5520589
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000628-08.2023.5.13.0030
REQUERENTE PAULA CAMPOS MONTEIRO
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
REQUERIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULA CAMPOS MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5520589
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000939-96.2023.5.13.0030
EXEQUENTE SEBASTIAO BOSCO DA CUNHA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO BOSCO DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b79fc50
proferida nos autos.
SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Cuida-se de impugnação aos cálculos oposta pelo exequente,
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 860
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Sebastião Bosco da Cunha (id:52cff71), na qual discorda dos
cálculos apresentados pelo perito judicial (id:4a4eea2).
O impugnante/exequente alegou incorreção quanto a ausência de
certos reflexos sobre a diferença salarial e do período
compreendido dos cálculos.
A executada apresentou manifestação, rechaçando a totalidade dos
argumentos do exequente (id:2d85389).
O perito apresentou seus esclarecimentos (id:fd18d6d).
Passa-se a decidir.
Pondera-se, ab initio, que a apuração do título executivo foi
realizada por perito nomeado pelo juízo, conforme elementos
constantes nos autos, em razão de se tratar apenas de cálculos de
liquidação.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Dos reflexos da verba principal
Nos esclarecimentos do experto nomeado pelo Juízo, consta
apresentação de imagens da planilha atacada, onde constam os
cálculos do abono de férias.
No tocante ao adicional noturno, demonstrou que a ausência da
referida verba se deu pela falta de registro de horário trabalhado à
noite, dentro do horário legal para a concessão do referido
adicional.
No caso dos reflexos dos anuênios, demonstrou, igualmente, a
constância dos referidos reflexos, não havendo dúvidas sobre o
emprego da verba aos cálculos.
Quanto à irresignação da não quantificação dos reflexos sobre
gratificação complementar de férias, RSR e trabalho em fins de
semana, o perito do Juízo confirmou a repercussão dos mesmos,
conforme imagens dispostas nos seus esclarecimentos.
Em razão do exposto, entende-se que não assiste razão ao
exequente, neste particular, motivo pelo qual ratificam-se os
cálculos periciais.
2. Do período compreendido dos cálculos
Sobre a irresignação apresentada, o juízo concorda com os
esclarecimentos prestados pelo perito judicial, posto que este
demonstrou, inclusive com cópia de cálculos, que os mesmos
abrangeram o período da prescrição (23/08/2001) até a entrada do
PCSS/2008, ou seja, 30/06/2008.Desta maneira, indefere-se o
pleito.
3. Do momento das compensações das progressões
Neste ponto, o Juízo mantém os cálculos periciais na íntegra. As
informações prestadas pelo experto demonstram o fiel cumprimento
às decisões emanadas nos vários processos que lastreiam as
Ações de Cumprimento.
Em outros processos, nesta mesma unidade, este julgador tem
admitido o mesmo procedimento efetuado pelos peritos ou tem
determinado a sua correção. Desta feita, sem reformas a serem
determinadas, neste caso.
DISPOSITIVO
Isso posto, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados
por Sebastião Bosco da Cunha (Exequente), ao passo que
homologo os cálculos de liquidação que seguem anexados à
presente decisão. Nestes, além da atualização monetária, constarão
os honorários periciais definidos, neste momento, em R$2.200,00
(dois mil e duzentos reais), em face do zelo e trabalho realizado
pelo perito contábil, a serem suportados pela reclamada.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 30 dias, impugnar a
execução, nos termos do artigo 535 do CPC.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000368-78.2024.5.13.0002
AUTOR JOSAFA MOTA DE LIMA
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL
PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSAFA MOTA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c3ab71
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP- SCR 001/2021, “cabe às partes, no
ato do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 861
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 25/04/2024, às 10h30, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000903-88.2022.5.13.0030
AUTOR PAULA CAMPOS MONTEIRO
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85aaa4f
proferido nos autos.
DESPACHO
O presente processo foi devolvido pelo E. TRT, tendo sido
reformada a sentença de primeiro grau.
Cálculos no id:dc3b617.
Há obrigação de fazer na sentença: "efetivar a progressão
horizontal por antiguidade (1%) a partir do ano de 2010,
obedecendo o critério de “01 (um) nível por antiguidade obedecendo
ao critério bianual por ela estabelecido, quais sejam, anos 2011,
2013, 2015, 2017, 2019, 2021". Intime-se a parte reclamada para
comprovar, em 10 dias, o efetivo cumprimento.
Há depósitos no SISCONDJ, superiores ao valor da dívida.
Intime-se a parte reclamante para informar os dados bancários e
anexar contrato de honorários advocatícios, no prazo de 5 dias.
Intime-se, ainda, a parte reclamada para indicar dados bancários,
em 5 dias, para devolução de saldo sobejante.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000903-88.2022.5.13.0030
AUTOR PAULA CAMPOS MONTEIRO
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULA CAMPOS MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85aaa4f
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 862
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
DESPACHO
O presente processo foi devolvido pelo E. TRT, tendo sido
reformada a sentença de primeiro grau.
Cálculos no id:dc3b617.
Há obrigação de fazer na sentença: "efetivar a progressão
horizontal por antiguidade (1%) a partir do ano de 2010,
obedecendo o critério de “01 (um) nível por antiguidade obedecendo
ao critério bianual por ela estabelecido, quais sejam, anos 2011,
2013, 2015, 2017, 2019, 2021". Intime-se a parte reclamada para
comprovar, em 10 dias, o efetivo cumprimento.
Há depósitos no SISCONDJ, superiores ao valor da dívida.
Intime-se a parte reclamante para informar os dados bancários e
anexar contrato de honorários advocatícios, no prazo de 5 dias.
Intime-se, ainda, a parte reclamada para indicar dados bancários,
em 5 dias, para devolução de saldo sobejante.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000895-48.2021.5.13.0030
AUTOR UNIÃO FEDERAL (AGU)
AUTOR IRENE FRANCISCA DE FIGUEIREDO
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- IRENE FRANCISCA DE FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c33107a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000443-67.2023.5.13.0030
AUTOR EDUARDA DOMINGOS DA SILVA
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU JOYCE OLIVEIRA DE ALMEIDA
RÉU JOYCE OLIVEIRA DE ALMEIDA
07656822496
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDA DOMINGOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19d528c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000166-27.2018.5.13.0030
AUTOR EWERSON ANTHUNES CARDOSO
DA SILVA
ADVOGADO ANDRE ARAUJO PIRES(OAB:
14188/PB)
RÉU CELIA MARIA VIEIRA CENTRO DE
FORMACAO DE CONDUTORES
EIRELI - ME
ADVOGADO NATHALYA PRYSCILLA TAVARES
DE CARVALHO(OAB: 20533/PB)
ADVOGADO ROMILTON DUTRA DINIZ(OAB:
4583/PB)
RÉU JULIA SILVA NOBRE
ADVOGADO ROMILTON DUTRA DINIZ(OAB:
4583/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EWERSON ANTHUNES CARDOSO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3265d9e
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição da parte autora (id:5d868a0).
Mantenho os termos dos despachos proferidos nos sequenciais
ids:55ad689/9500a54.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000222-50.2024.5.13.0030
AUTOR DIEGO GOMES DE LIMA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 863
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO GOMES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20bf0c1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0000222-50.2024.5.13.0030,
movido por DIEGO GOMES DE LIMA em face de UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA, decido julgar IMPROCEDENTES os
pedidos formulados pelo reclamante, na forma da fundamentação
precedente, que integra este dispositivo para todos os fins.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor
atribuído à causa, ficando isento diante do benefício da justiça
gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes, via DEJT.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000222-50.2024.5.13.0030
AUTOR DIEGO GOMES DE LIMA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20bf0c1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0000222-50.2024.5.13.0030,
movido por DIEGO GOMES DE LIMA em face de UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA, decido julgar IMPROCEDENTES os
pedidos formulados pelo reclamante, na forma da fundamentação
precedente, que integra este dispositivo para todos os fins.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor
atribuído à causa, ficando isento diante do benefício da justiça
gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes, via DEJT.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000154-03.2024.5.13.0030
AUTOR DAVID KAIO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU SAG SERVICOS ELETRONICOS
EIRELI - ME
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 864
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
RÉU SAG VIGILÂNCIA PRIVADA ME
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID KAIO DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c53817
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0000154-03.2024.5.13.0030,
movido por DAVID KAIO DA SILVA SANTOS em face de SAG
SERVICOS ELETRONICOS EIRELI - ME e SAG VIGILÂNCIA
PRIVADA ME, decido: julgar IMPROCEDENTES os pedidos
formulados pelo reclamante, na forma da fundamentação
precedente, que integra este dispositivo para todos os fins.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
No prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, a reclamada
deverá proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS obreira,
sob pena de multa de R$3.000,00 em caso de inadimplemento.
Inerte a reclamada, proceda a Secretaria da Vara às anotações,
sem prejuízo da multa ora arbitrada. Deverá a Secretaria deste
Juízo, ainda, providenciar a expedição de ofício ao Ministério da
Economia, para que proceda os devidos registros no CAGED, nos
termos decididos nos autos do MS 0000541-45.2023.5.13.0000.
Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor
atribuído à causa, ficando isento diante do benefício da justiça
gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes, via DEJT.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000226-87.2024.5.13.0030
AUTOR THIAGO FILIPI MORAIS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO FILIPI MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00069a3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0000226-87.2024.5.13.0030,
movido por THIAGO FILIPI MORAIS em face de UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA, decido julgar IMPROCEDENTES os
pedidos formulados pelo reclamante, na forma da fundamentação
precedente, que integra este dispositivo para todos os fins.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor
atribuído à causa, ficando isento diante do benefício da justiça
gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes, via DEJT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 865
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000154-03.2024.5.13.0030
AUTOR DAVID KAIO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU SAG SERVICOS ELETRONICOS
EIRELI - ME
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
RÉU SAG VIGILÂNCIA PRIVADA ME
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAG SERVICOS ELETRONICOS EIRELI - ME
- SAG VIGILÂNCIA PRIVADA ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c53817
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0000154-03.2024.5.13.0030,
movido por DAVID KAIO DA SILVA SANTOS em face de SAG
SERVICOS ELETRONICOS EIRELI - ME e SAG VIGILÂNCIA
PRIVADA ME, decido: julgar IMPROCEDENTES os pedidos
formulados pelo reclamante, na forma da fundamentação
precedente, que integra este dispositivo para todos os fins.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
No prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, a reclamada
deverá proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS obreira,
sob pena de multa de R$3.000,00 em caso de inadimplemento.
Inerte a reclamada, proceda a Secretaria da Vara às anotações,
sem prejuízo da multa ora arbitrada. Deverá a Secretaria deste
Juízo, ainda, providenciar a expedição de ofício ao Ministério da
Economia, para que proceda os devidos registros no CAGED, nos
termos decididos nos autos do MS 0000541-45.2023.5.13.0000.
Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor
atribuído à causa, ficando isento diante do benefício da justiça
gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes, via DEJT.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000228-57.2024.5.13.0030
AUTOR JOSE ROBERTO RAMOS DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO RAMOS DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c10dbe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0000228-57.2024.5.13.0030,
movido por JOSE ROBERTO RAMOS DA SILVA JUNIOR em face
de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, decido julgar
IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, na
forma da fundamentação precedente, que integra este dispositivo
para todos os fins.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor
atribuído à causa, ficando isento diante do benefício da justiça
gratuita.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 866
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes, via DEJT.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000044-04.2024.5.13.0030
AUTOR MAIZA PRISCILLA FELIX AMORIM
ADVOGADO JOSE BEZERRA SEGUNDO(OAB:
11868/PB)
RÉU ESCOLA PARAISO ENCANTADO
LTDA - ME
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAIZA PRISCILLA FELIX AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 752bda9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0000044-04.2024.5.13.0030,
movido por MAIZA PRISCILLA FELIX AMORIM em face de
ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME, decido: julgar
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela
parte autora, para condenar a reclamada, no prazo de cinco dias
após o trânsito em julgado, a proceder à retificação da data de
admissão na CTPS obreira, sob pena de multa de R$3.000,00 em
caso de inadimplemento.
Inerte a reclamada, proceda a Secretaria da Vara às anotações,
sem prejuízo da multa ora arbitrada. Deverá a Secretaria deste
Juízo, ainda, providenciar a expedição de ofício ao Ministério da
Economia, para que proceda os devidos registros no CAGED, nos
termos decididos nos autos do MS 0000541-45.2023.5.13.0000.
Demais pedidos improcedentes.
Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor da
causa, na forma da lei.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes, via DEJT.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000226-87.2024.5.13.0030
AUTOR THIAGO FILIPI MORAIS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00069a3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0000226-87.2024.5.13.0030,
movido por THIAGO FILIPI MORAIS em face de UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA, decido julgar IMPROCEDENTES os
pedidos formulados pelo reclamante, na forma da fundamentação
precedente, que integra este dispositivo para todos os fins.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 867
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor
atribuído à causa, ficando isento diante do benefício da justiça
gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes, via DEJT.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000228-57.2024.5.13.0030
AUTOR JOSE ROBERTO RAMOS DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c10dbe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0000228-57.2024.5.13.0030,
movido por JOSE ROBERTO RAMOS DA SILVA JUNIOR em face
de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, decido julgar
IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, na
forma da fundamentação precedente, que integra este dispositivo
para todos os fins.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor
atribuído à causa, ficando isento diante do benefício da justiça
gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes, via DEJT.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000044-04.2024.5.13.0030
AUTOR MAIZA PRISCILLA FELIX AMORIM
ADVOGADO JOSE BEZERRA SEGUNDO(OAB:
11868/PB)
RÉU ESCOLA PARAISO ENCANTADO
LTDA - ME
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 752bda9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0000044-04.2024.5.13.0030,
movido por MAIZA PRISCILLA FELIX AMORIM em face de
ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME, decido: julgar
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela
parte autora, para condenar a reclamada, no prazo de cinco dias
após o trânsito em julgado, a proceder à retificação da data de
admissão na CTPS obreira, sob pena de multa de R$3.000,00 em
caso de inadimplemento.
Inerte a reclamada, proceda a Secretaria da Vara às anotações,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 868
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
sem prejuízo da multa ora arbitrada. Deverá a Secretaria deste
Juízo, ainda, providenciar a expedição de ofício ao Ministério da
Economia, para que proceda os devidos registros no CAGED, nos
termos decididos nos autos do MS 0000541-45.2023.5.13.0000.
Demais pedidos improcedentes.
Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor da
causa, na forma da lei.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes, via DEJT.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000386-15.2024.5.13.0030
EXEQUENTE ROSELINA ALVES AMORIM SOUZA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSELINA ALVES AMORIM SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad9c32f
proferido nos autos.
DESPACHO
Cuida-se de ação de cumprimento do julgado proferido na Ação
Civil Coletiva 0000069-54.2017.5.13.0000, tendo a parte autora
apresentado a conta dos títulos a executar.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 8 dias, impugnar a
conta, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, enviar o arquivo
dos cálculos para o endereço eletrônico vt11jpa@trt13.jus.br , para
que seja inserido ao PJe-Calc.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000686-84.2018.5.13.0030
AUTOR MARCOS ANTONIO LIMA DA CUNHA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU HEGON AYSLAN MEDEIROS DE
SOUSA EIRELI - ME
RÉU HEGON AYSLAN MEDEIROS DE
SOUSA
TERCEIRO
INTERESSADO
SERASA S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO LIMA DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55d9b8d
proferido nos autos.
DESPACHO
Em consulta ao sistema E-Carta, verifica-se que a intimação
(id:4396e18) destinada ao réu HEGON AYSLAN MEDEIROS DE
SOUSA, sob o objeto YQ225210473BR, foi devolvida ao remetente
em 26/03/2024, pelo motivo de "Endereço Insuficiente".
Assim, para que haja a efetiva intimação, renove-se a mencionada
intimação por meio de Oficial de Justiça.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000675-16.2022.5.13.0030
AUTOR LUIS ANTONIO DANTAS
ADVOGADO ROSANA VIEIRA DE ANDRADE(OAB:
25894/PB)
ADVOGADO ANA CANDIDA VIEIRA DE
ANDRADE(OAB: 8646/PB)
RÉU SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 869
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e500e61
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pela parte reclamante (id:4987c24), alegando incorreção no
PPP apresentado pela reclamada.
Por ora, solicite-se ao perito sua judiciosa colaboração no sentido
de se manifestar sobre as divergências apontadas pela parte
reclamante no PPP. Prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000675-16.2022.5.13.0030
AUTOR LUIS ANTONIO DANTAS
ADVOGADO ROSANA VIEIRA DE ANDRADE(OAB:
25894/PB)
ADVOGADO ANA CANDIDA VIEIRA DE
ANDRADE(OAB: 8646/PB)
RÉU SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS ANTONIO DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e500e61
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pela parte reclamante (id:4987c24), alegando incorreção no
PPP apresentado pela reclamada.
Por ora, solicite-se ao perito sua judiciosa colaboração no sentido
de se manifestar sobre as divergências apontadas pela parte
reclamante no PPP. Prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0000754-55.2023.5.13.0031
AUTOR EDUARDO CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RÉU ALEX COUTINHO DA SILVA M&R
MOTOBOY LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX COUTINHO DA SILVA M&R MOTOBOY LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DO RECLAMADO - PROCESSO Nº
0000754-55.2023.5.13.0031
O Doutor HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E
SILVA, Juiz Titular da 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, em
virtude da lei, etc. Faz saber que, pelo presente, fica notificado o
Reclamado, RÉU: ALEX COUTINHO DA SILVA M&R MOTOBOY
LTDA, com endereço incerto e não sabido, para apresentar a
sua defesa (CLT, Art. 847). O presente edital será publicado no
Diário eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado na sede desta 12ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB. A presente ação trabalhista
foi autuada de forma eletrônica com utilização do sistema PJe
podendo ser consultada através da internet utilizando-se o link
https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/home. Dado e passado
nesta cidade de João Pessoa/PB em 04 de abril de 2024. Eu,
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA, digitei e subscrevi o
presente edital, em conformidade com normas insertas no
Provimento Consolidado do e. TRT-13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000700-89.2023.5.13.0031
AUTOR LAERCIO HORTENCIO COSTA
ADVOGADO IARA FERREIRA RAMOS(OAB:
14067/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 870
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
RÉU CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- LAERCIO HORTENCIO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af147b3
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o presente feito encontra-se aguardando
audiência de encerramento da instrução processual, já tendo sido
praticados e exauridos todos os atos probatórios, notifiquem-se as
partes para que informem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se
concordam com término da fase instrutória, independentemente da
realização da audiência de encerramento da instrução processual.
Na hipótese de anuência expressa ou tácita, esta última
caracterizada através do transcurso “in albis” do prazo acima
referido, faculta-se às partes a juntada de razões finais através de
memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o término do
prazo acima fixado, mediante petição eletrônica.
Ressalta-se que, na hipótese de não manifestação no quinquídio
referido, considerar-se-á que as razões finais das partes serão
remissivas aos respectivos articulados, com renovação de
protestos, afastando-se qualquer gravame processual aos litigantes,
em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório,
ampla defesa, devido processo legal e à duração razoável do
processo.
Notifiquem-se.
Após o transcurso do prazo, conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000700-89.2023.5.13.0031
AUTOR LAERCIO HORTENCIO COSTA
ADVOGADO IARA FERREIRA RAMOS(OAB:
14067/PB)
RÉU CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO MANAIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af147b3
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o presente feito encontra-se aguardando
audiência de encerramento da instrução processual, já tendo sido
praticados e exauridos todos os atos probatórios, notifiquem-se as
partes para que informem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se
concordam com término da fase instrutória, independentemente da
realização da audiência de encerramento da instrução processual.
Na hipótese de anuência expressa ou tácita, esta última
caracterizada através do transcurso “in albis” do prazo acima
referido, faculta-se às partes a juntada de razões finais através de
memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o término do
prazo acima fixado, mediante petição eletrônica.
Ressalta-se que, na hipótese de não manifestação no quinquídio
referido, considerar-se-á que as razões finais das partes serão
remissivas aos respectivos articulados, com renovação de
protestos, afastando-se qualquer gravame processual aos litigantes,
em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório,
ampla defesa, devido processo legal e à duração razoável do
processo.
Notifiquem-se.
Após o transcurso do prazo, conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-0000148-90.2024.5.13.0031
CONSIGNANTE HGM EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO BARBARA LEITE LIMA(OAB:
30052/PB)
CONSIGNATÁRIO EDUARDO CAROLINO DELGADO
ADVOGADO EDMAR COSTA(OAB: 11399-O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO CAROLINO DELGADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 871
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f005020
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a reconvenção apresentada pelo consignatário,
apraze-se audiência UNA no presente feito, na modalidade
telepresencial, e notifiquem-se as partes para participação, no dia
02/07/2024 ás 08:45 horas, na sala de audiências virtual desta 12ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, com endereço eletrônico a
ser informado pela Secretaria, devendo as partes serem notificadas
para comparecimento, advertindo-as acerca das cominações legais
em caso de ausência, oportunidade em que a
consignante/reconvinda deverá apresentar sua defesa (CLT, Art.
847), assim como os documentos que considerar necessários. Na
ocasião, as partes poderão apresentar testemunhas, observado o
limite legal.
A Secretaria desta Unidade Judiciária deverá promover os atos
necessários ao acesso das partes, advogados e, se for o caso,
testemunhas, à sala virtual, advertindo-as acerca das cominações
legais em caso de ausência.
O não comparecimento da consignante/reconvinda à referida
audiência importará no julgamento da questão à sua revelia e/ou a
aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme
o caso. Sendo ausente o consignatário/reconvinte, a reconvenção
será extinta sem resolução de mérito.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dará
pelo link a ser informado, podendo ser realizado através de celular
ou tablet, como também por notebook ou desktop.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000150-60.2024.5.13.0031
REQUERENTE FRANCIELLY KELLY PIMENTEL DE
LIMA
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
REQUERIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
REQUERIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIELLY KELLY PIMENTEL DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67716c1
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
agravo de petição interposto pela reclamada TAM LINHAS AÉREAS
S/A.
Notifique-se a parte adversa para, querendo e no prazo legal,
apresentar contrariedade ao apelo. Decorrido o prazo, com ou sem
resposta, remetam-se os autos ao e. TRT-13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-0000148-90.2024.5.13.0031
CONSIGNANTE HGM EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO BARBARA LEITE LIMA(OAB:
30052/PB)
CONSIGNATÁRIO EDUARDO CAROLINO DELGADO
ADVOGADO EDMAR COSTA(OAB: 11399-O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- HGM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f005020
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a reconvenção apresentada pelo consignatário,
apraze-se audiência UNA no presente feito, na modalidade
telepresencial, e notifiquem-se as partes para participação, no dia
02/07/2024 ás 08:45 horas, na sala de audiências virtual desta 12ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, com endereço eletrônico a
ser informado pela Secretaria, devendo as partes serem notificadas
para comparecimento, advertindo-as acerca das cominações legais
em caso de ausência, oportunidade em que a
consignante/reconvinda deverá apresentar sua defesa (CLT, Art.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 872
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
847), assim como os documentos que considerar necessários. Na
ocasião, as partes poderão apresentar testemunhas, observado o
limite legal.
A Secretaria desta Unidade Judiciária deverá promover os atos
necessários ao acesso das partes, advogados e, se for o caso,
testemunhas, à sala virtual, advertindo-as acerca das cominações
legais em caso de ausência.
O não comparecimento da consignante/reconvinda à referida
audiência importará no julgamento da questão à sua revelia e/ou a
aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme
o caso. Sendo ausente o consignatário/reconvinte, a reconvenção
será extinta sem resolução de mérito.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dará
pelo link a ser informado, podendo ser realizado através de celular
ou tablet, como também por notebook ou desktop.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000150-60.2024.5.13.0031
REQUERENTE FRANCIELLY KELLY PIMENTEL DE
LIMA
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
REQUERIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
REQUERIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67716c1
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
agravo de petição interposto pela reclamada TAM LINHAS AÉREAS
S/A.
Notifique-se a parte adversa para, querendo e no prazo legal,
apresentar contrariedade ao apelo. Decorrido o prazo, com ou sem
resposta, remetam-se os autos ao e. TRT-13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000140-55.2020.5.13.0031
AUTOR MICHELLE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
ADVOGADO VALNISE LIMA VERAS
CAPISTRANO(OAB: 20288/PB)
RÉU KELIMARIA DA SILVA MASCENA
RÉU FRIGORIFICO BOM JESUS LTDA -
EPP
ADVOGADO ANTONIO CARLOS BEZERRA
JUNIOR(OAB: 21995/PB)
RÉU GENIVAL DIAS DE OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
BAYEUX CARTORIO 1 OFICIO
NOTAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELLE RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eab8512
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formulado pelo reclamante, através do
qual requer a penhora de bem imóvel registrado em nome do
reclamado GENIVAL DIAS DE OLIVEIRA.
Observa-se que, de fato, a reclamante tratou de juntar aditivo de
contrato, documentação do CREA-PB e Recibo anexos, conforme
manifestações id's: 26b415b e 7922906.
Deste modo, defiro o requerimento retro.
Remetam-se os presentes autos à Central Regional de Efetividade.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000140-55.2020.5.13.0031
AUTOR MICHELLE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
ADVOGADO VALNISE LIMA VERAS
CAPISTRANO(OAB: 20288/PB)
RÉU KELIMARIA DA SILVA MASCENA
RÉU FRIGORIFICO BOM JESUS LTDA -
EPP
ADVOGADO ANTONIO CARLOS BEZERRA
JUNIOR(OAB: 21995/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 873
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
RÉU GENIVAL DIAS DE OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
BAYEUX CARTORIO 1 OFICIO
NOTAS
Intimado(s)/Citado(s):
- FRIGORIFICO BOM JESUS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eab8512
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formulado pelo reclamante, através do
qual requer a penhora de bem imóvel registrado em nome do
reclamado GENIVAL DIAS DE OLIVEIRA.
Observa-se que, de fato, a reclamante tratou de juntar aditivo de
contrato, documentação do CREA-PB e Recibo anexos, conforme
manifestações id's: 26b415b e 7922906.
Deste modo, defiro o requerimento retro.
Remetam-se os presentes autos à Central Regional de Efetividade.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000484-70.2019.5.13.0031
AUTOR FELIPE LIMA TRAVASSOS
FERREIRA
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO FLORO AVELLAR
DINIZ(OAB: 17552/PE)
ADVOGADO AMANDA DINIZ MOUSINHO(OAB:
32213/PE)
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PB)
TESTEMUNHA LUCIO CAVALCANTE DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c83c479
proferida nos autos.
SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de acordo apresentado pelas
partes FELIPE LIMA TRAVASSOS FERREIRA e ITAU UNIBANCO
S/A, reclamante e reclamado, respectivamente.
Valor de alçada fixado no acordo .
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
As partes juntaram aos autos petição de acordo, por meio do qual a
reclamante concordou em dar geral e plena quitação ao postulado
na inicial, sendo mantido o contrato de trabalho, mediante o
pagamento da quantia de R$ 89.306,56 (oitenta e nove mil,
trezentos e seis reais e cinquenta e seis centavos), a ser paga em
parcela única, até o dia 25.04.2024, Sendo R$ 59.517,71 (cinquenta
e nove mil trezentos e seis reais e cinquenta e seis centavos) em
favor do autor, e R$ 29.788,85 (vinte e nove mil, setecentos e
oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) em favor do patrono.
Da parcela única do acordo acima discriminada, a importância de
R$ 29.788,85 (vinte e nove mil, setecentos e oitenta e oito reais e
oitenta e cinco centavos) corresponde a honorários advocatícios,
Sendo R$ 8.274,68 referentes a honorários sucumbenciais, e R$
21.514,17 referentes a honorários contratuais, devidos pelo
reclamante ao seu advogado, de modo que autoriza, neste ato, que
a empresa reclamada faça a retenção e, ato contínuo, deposite na
conta bancária do escritório FERRAREZE E FREITAS
ADVOGADOS, CNPJ 16.566.710/0001-13, da Caixa Econômica
Federal, agência 0867, operação 003 conta corrente nº 2459-6.
O remanescente das parcelas R$ 59.517,71 (cinquenta e nove mil,
quinhentos e dezessete reais e setenta e um centavos) é devido ao
reclamante, FELIPE LIMA TRAVASSOS FERREIRA, CPF:
089.626.444-01, e deve ser creditado em conta de sua titularidade
no Banco Safra (422), agência 0029, conta corrente nº 026991-1.
Fica estipulada multa de 50% em caso de inadimplência ou mora, a
incidir sobre a parcela descumprida, com início imediato da
execução. O silêncio da reclamante no prazo de 5 dias contados do
vencimento da parcela será entendido como quitação do acordo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, homologo o
acordo proposto entre FELIPE LIMA TRAVASSOS FERREIRA e
ITAU UNIBANCO S/A, conforme as diretrizes contidas na
fundamentação supra, que passam a integrar o presente dispositivo
como se nele estivessem transcritas.
Custas pelo reclamado, já quitadas.
DISCRIMINAÇÃO: o valor do acordo corresponde às seguintes
parcelas:
a) HORAS EXTRAS 7ª E 8ª CARGO DE CONFIANCA (R$
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 874
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
39.784,69);
b) FGTS SOBRE HORAS EXTRAS 7ª E 8ª CARGO DE
CONFIANCA (R$ 6.980,87);
c) DSR SOBRE HORAS EXTRAS 7ª E 8ª CARGO DE CONFIANCA
(R$ 18.104,96);
d) 13° SOBRE HORAS EXTRAS 7ª E 8ª CARGO DE CONFIANCA
(R$ 3.345,71);
e) FÉRIAS GOZADAS SOBRE HORAS EXTRAS 7ª E 8ª CARGO
DE CONFIANCA (R$ 1.180,10).
f) HORAS EXTRAS 7ª E 8ª CARGO DE CONFIANCA (-)
ABATIMENTO CCT 11 (R$ 7.862,30)
g) AVISO PREVIO SOBRE HORAS EXTRAS 7ª E 8ª CARGO DE
CONFIANCA (-) ABATIMENTO CCT 11 (R$ 1.573,12)
h) FGTS SOBRE HORAS EXTRAS 7ª E 8ª CARGO DE
CONFIANCA (-) ABATIMENTO CCT 11 (R$ 1.138,06)
i) 13° SOBRE HORAS EXTRAS 7ª E 8ª CARGO DE CONFIANCA (-
) ABATIMENTO CCT 11 (R$ 768,84)
j) FÉRIAS GOZADAS SOBRE HORAS EXTRAS 7ª E 8ª CARGO
DE CONFIANCA (-) ABATIMENTO CCT 11 (R$ 293,22)
Contribuição previdenciária ao encargo do reclamado no importe de
R$ 14.893,25, imposto de renda a ser recolhido no importe de R$
562,05.
Os recolhimentos deverão ser efetuados pela reclamada em até
trinta dias após o pagamento da última parcela, observada a forma
do §4º do art. 879 da CLT, e comprovados nos autos, sob pena de
execução.
Após o cumprimento integral do acordo, proceda a Secretaria o a
liberação do valor do depósito recursal, em favor da reclamada, no
banco ITAU UNIBANCO S/A (341), agência 1000, conta corrente
68.680-6, CNPJ 60.701.190/0001-04.
Em prol do presente feito, as partes concordam em desistir dos
recursos pendentes de julgamento.
Considerando a celebração de acordo no presente feito e em
conformidade com os termos da Consolidação dos Provimentos da
CGJT (§1º, art. 119), deve o presente feito ser movimentado à fase
seguinte, com o registro de suspensão (código 15238 – Suspenso o
processo por homologação de acordo ou transação), inclusão do
CHIP "Acordo homologado” e de alertas no GIG s para controle de
pagamento das parcelas.
Cumprido o acordo e não havendo outras medidas a serem
adotadas, faça-se conclusão dos autos para a prolação de sentença
de extinção por “cumprimento integral do acordo”.
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000484-70.2019.5.13.0031
AUTOR FELIPE LIMA TRAVASSOS
FERREIRA
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO FLORO AVELLAR
DINIZ(OAB: 17552/PE)
ADVOGADO AMANDA DINIZ MOUSINHO(OAB:
32213/PE)
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PB)
TESTEMUNHA LUCIO CAVALCANTE DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE LIMA TRAVASSOS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c83c479
proferida nos autos.
SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de acordo apresentado pelas
partes FELIPE LIMA TRAVASSOS FERREIRA e ITAU UNIBANCO
S/A, reclamante e reclamado, respectivamente.
Valor de alçada fixado no acordo .
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
As partes juntaram aos autos petição de acordo, por meio do qual a
reclamante concordou em dar geral e plena quitação ao postulado
na inicial, sendo mantido o contrato de trabalho, mediante o
pagamento da quantia de R$ 89.306,56 (oitenta e nove mil,
trezentos e seis reais e cinquenta e seis centavos), a ser paga em
parcela única, até o dia 25.04.2024, Sendo R$ 59.517,71 (cinquenta
e nove mil trezentos e seis reais e cinquenta e seis centavos) em
favor do autor, e R$ 29.788,85 (vinte e nove mil, setecentos e
oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) em favor do patrono.
Da parcela única do acordo acima discriminada, a importância de
R$ 29.788,85 (vinte e nove mil, setecentos e oitenta e oito reais e
oitenta e cinco centavos) corresponde a honorários advocatícios,
Sendo R$ 8.274,68 referentes a honorários sucumbenciais, e R$
21.514,17 referentes a honorários contratuais, devidos pelo
reclamante ao seu advogado, de modo que autoriza, neste ato, que
a empresa reclamada faça a retenção e, ato contínuo, deposite na
conta bancária do escritório FERRAREZE E FREITAS
ADVOGADOS, CNPJ 16.566.710/0001-13, da Caixa Econômica
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 875
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Federal, agência 0867, operação 003 conta corrente nº 2459-6.
O remanescente das parcelas R$ 59.517,71 (cinquenta e nove mil,
quinhentos e dezessete reais e setenta e um centavos) é devido ao
reclamante, FELIPE LIMA TRAVASSOS FERREIRA, CPF:
089.626.444-01, e deve ser creditado em conta de sua titularidade
no Banco Safra (422), agência 0029, conta corrente nº 026991-1.
Fica estipulada multa de 50% em caso de inadimplência ou mora, a
incidir sobre a parcela descumprida, com início imediato da
execução. O silêncio da reclamante no prazo de 5 dias contados do
vencimento da parcela será entendido como quitação do acordo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, homologo o
acordo proposto entre FELIPE LIMA TRAVASSOS FERREIRA e
ITAU UNIBANCO S/A, conforme as diretrizes contidas na
fundamentação supra, que passam a integrar o presente dispositivo
como se nele estivessem transcritas.
Custas pelo reclamado, já quitadas.
DISCRIMINAÇÃO: o valor do acordo corresponde às seguintes
parcelas:
a) HORAS EXTRAS 7ª E 8ª CARGO DE CONFIANCA (R$
39.784,69);
b) FGTS SOBRE HORAS EXTRAS 7ª E 8ª CARGO DE
CONFIANCA (R$ 6.980,87);
c) DSR SOBRE HORAS EXTRAS 7ª E 8ª CARGO DE CONFIANCA
(R$ 18.104,96);
d) 13° SOBRE HORAS EXTRAS 7ª E 8ª CARGO DE CONFIANCA
(R$ 3.345,71);
e) FÉRIAS GOZADAS SOBRE HORAS EXTRAS 7ª E 8ª CARGO
DE CONFIANCA (R$ 1.180,10).
f) HORAS EXTRAS 7ª E 8ª CARGO DE CONFIANCA (-)
ABATIMENTO CCT 11 (R$ 7.862,30)
g) AVISO PREVIO SOBRE HORAS EXTRAS 7ª E 8ª CARGO DE
CONFIANCA (-) ABATIMENTO CCT 11 (R$ 1.573,12)
h) FGTS SOBRE HORAS EXTRAS 7ª E 8ª CARGO DE
CONFIANCA (-) ABATIMENTO CCT 11 (R$ 1.138,06)
i) 13° SOBRE HORAS EXTRAS 7ª E 8ª CARGO DE CONFIANCA (-
) ABATIMENTO CCT 11 (R$ 768,84)
j) FÉRIAS GOZADAS SOBRE HORAS EXTRAS 7ª E 8ª CARGO
DE CONFIANCA (-) ABATIMENTO CCT 11 (R$ 293,22)
Contribuição previdenciária ao encargo do reclamado no importe de
R$ 14.893,25, imposto de renda a ser recolhido no importe de R$
562,05.
Os recolhimentos deverão ser efetuados pela reclamada em até
trinta dias após o pagamento da última parcela, observada a forma
do §4º do art. 879 da CLT, e comprovados nos autos, sob pena de
execução.
Após o cumprimento integral do acordo, proceda a Secretaria o a
liberação do valor do depósito recursal, em favor da reclamada, no
banco ITAU UNIBANCO S/A (341), agência 1000, conta corrente
68.680-6, CNPJ 60.701.190/0001-04.
Em prol do presente feito, as partes concordam em desistir dos
recursos pendentes de julgamento.
Considerando a celebração de acordo no presente feito e em
conformidade com os termos da Consolidação dos Provimentos da
CGJT (§1º, art. 119), deve o presente feito ser movimentado à fase
seguinte, com o registro de suspensão (código 15238 – Suspenso o
processo por homologação de acordo ou transação), inclusão do
CHIP "Acordo homologado” e de alertas no GIG s para controle de
pagamento das parcelas.
Cumprido o acordo e não havendo outras medidas a serem
adotadas, faça-se conclusão dos autos para a prolação de sentença
de extinção por “cumprimento integral do acordo”.
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001108-80.2023.5.13.0031
AUTOR CAIQUE COSTA DE ANDRADE E
SILVA
ADVOGADO RENATA SOARES SOBCHACKI(OAB:
13954/PB)
ADVOGADO ANDERSON DE PADUA DANTAS DO
NASCIMENTO(OAB: 25976/PB)
ADVOGADO KELLY VANESSA MEIRELES
NOBREGA NUNES(OAB: 27233/PB)
RÉU GAV RESORTS GESTAO DE
NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADO ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA
FILHO(OAB: 17394/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3a3289
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formalizado pelo patrono da reclamada
para que este Juízo converta a audiência presencial marcada no
presente feito para ser realizada por videoconferência considerando
o fato de residir fora da jurisdição (Goiás) e, também, a deferência
concedida ao reclamante;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 876
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Sobre o tema, este Juizo, em audiência deixou assente que a
marcação de audiência presencial decorre da "...dificuldade de
realização das audiências de instrução através de videoconferência
(constantes problemas com a conexão da internet, dificuldade de
partes e testemunhas para acessarem o ambiente virtual, ligarem
câmeras, microfones etc.), o que tem gerado atraso no
desenvolvimento das audiências e, consequentemente, de toda a
pauta, aliada à maior segurança da prática do ato de forma
presencial (garantia de incomunicabilidade entre os depoimentos),
determino que a próxima sessão seja realizada no formato
presencial...".
As questões tratadas na petição retro em nada altera o já decidido
anteriormente, devendo apenas esclarecer que a concessão deste
Juízo ao autor decorre de dois fatores essenciais, a distância em
que se encontra e dificuldade de locomoção, associado ao fato de
que houve uma alteração da localidade em que reside desde a
realização da última audiência.
Deste modo, indefiro o pedido formalizado pela reclamada.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001108-80.2023.5.13.0031
AUTOR CAIQUE COSTA DE ANDRADE E
SILVA
ADVOGADO RENATA SOARES SOBCHACKI(OAB:
13954/PB)
ADVOGADO ANDERSON DE PADUA DANTAS DO
NASCIMENTO(OAB: 25976/PB)
ADVOGADO KELLY VANESSA MEIRELES
NOBREGA NUNES(OAB: 27233/PB)
RÉU GAV RESORTS GESTAO DE
NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADO ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA
FILHO(OAB: 17394/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIQUE COSTA DE ANDRADE E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3a3289
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formalizado pelo patrono da reclamada
para que este Juízo converta a audiência presencial marcada no
presente feito para ser realizada por videoconferência considerando
o fato de residir fora da jurisdição (Goiás) e, também, a deferência
concedida ao reclamante;
Sobre o tema, este Juizo, em audiência deixou assente que a
marcação de audiência presencial decorre da "...dificuldade de
realização das audiências de instrução através de videoconferência
(constantes problemas com a conexão da internet, dificuldade de
partes e testemunhas para acessarem o ambiente virtual, ligarem
câmeras, microfones etc.), o que tem gerado atraso no
desenvolvimento das audiências e, consequentemente, de toda a
pauta, aliada à maior segurança da prática do ato de forma
presencial (garantia de incomunicabilidade entre os depoimentos),
determino que a próxima sessão seja realizada no formato
presencial...".
As questões tratadas na petição retro em nada altera o já decidido
anteriormente, devendo apenas esclarecer que a concessão deste
Juízo ao autor decorre de dois fatores essenciais, a distância em
que se encontra e dificuldade de locomoção, associado ao fato de
que houve uma alteração da localidade em que reside desde a
realização da última audiência.
Deste modo, indefiro o pedido formalizado pela reclamada.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000246-12.2023.5.13.0031
EXEQUENTE SANDRA MARIA DOS SANTOS
SOUSA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA MARIA DOS SANTOS SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd68b82
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que há depósitos recursais nos autos que quitam a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 877
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
dívida, expeçam-se os alvarás aos credores no limite de seus
créditos, conforme planilha de id cbd2629, transferindo-se para as
contas já indicadas nos autos (v. id 41873e1).
À atenção da Secretaria ao contrato de honorários (25%), anexado
no id 0fb20fb.
Recolham-se os tributos.
Proceda-se aos lançamentos.
Ato contínuo, à Secretaria deverá consulta a existência de outros
processos da Ré, em fase de execução e sem garantia nos autos,
para fins de transferência da sobra de numerário.
No caso de inexistência, devolva-se à Ré o saldo. Para tanto, a
Reclamada deverá informar os dados bancários de sua titularidade,
para fins de expedição de alvará de transferência.
Fica sem efeito o despacho de id 93ae8fc.
Cumprida as determinações e zeradas as contas, voltem os autos
conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000118-26.2022.5.13.0031
AUTOR RAYSSA ELIAS DE SOUZA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU D R CONVENIENCIA DE BEBIDAS
LTDA
ADVOGADO JOAO RICARDO SARTORI DOS
SANTOS(OAB: 17714-O/MT)
RÉU RODRIGO CASSIO CINPAK
ADVOGADO ALESSANDRA GRANDI DOS
SANTOS(OAB: 28179-O/MT)
RÉU DIOGO CASSIO CINPAK
ADVOGADO ALESSANDRA GRANDI DOS
SANTOS(OAB: 28179-O/MT)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYSSA ELIAS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 601a4f7
proferido nos autos.
DESPACHO
Retornaram os autos do e. TRT - 13ª Região.
Inicialmente, intime-se a parte reclamada, por seu advogado, para
efetuar o pagamento do crédito fixado na decisão transitada em
julgado, no prazo de 48 horas;
Decorrido o prazo supra sem manifestação, e sendo a execução
obrigatoriamente de iniciativa da partes (art. 878, CLT), intime-se a
reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que
entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000118-26.2022.5.13.0031
AUTOR RAYSSA ELIAS DE SOUZA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU D R CONVENIENCIA DE BEBIDAS
LTDA
ADVOGADO JOAO RICARDO SARTORI DOS
SANTOS(OAB: 17714-O/MT)
RÉU RODRIGO CASSIO CINPAK
ADVOGADO ALESSANDRA GRANDI DOS
SANTOS(OAB: 28179-O/MT)
RÉU DIOGO CASSIO CINPAK
ADVOGADO ALESSANDRA GRANDI DOS
SANTOS(OAB: 28179-O/MT)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- D R CONVENIENCIA DE BEBIDAS LTDA
- DIOGO CASSIO CINPAK
- RODRIGO CASSIO CINPAK
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 601a4f7
proferido nos autos.
DESPACHO
Retornaram os autos do e. TRT - 13ª Região.
Inicialmente, intime-se a parte reclamada, por seu advogado, para
efetuar o pagamento do crédito fixado na decisão transitada em
julgado, no prazo de 48 horas;
Decorrido o prazo supra sem manifestação, e sendo a execução
obrigatoriamente de iniciativa da partes (art. 878, CLT), intime-se a
reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que
entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000246-12.2023.5.13.0031
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 878
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
EXEQUENTE SANDRA MARIA DOS SANTOS
SOUSA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd68b82
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que há depósitos recursais nos autos que quitam a
dívida, expeçam-se os alvarás aos credores no limite de seus
créditos, conforme planilha de id cbd2629, transferindo-se para as
contas já indicadas nos autos (v. id 41873e1).
À atenção da Secretaria ao contrato de honorários (25%), anexado
no id 0fb20fb.
Recolham-se os tributos.
Proceda-se aos lançamentos.
Ato contínuo, à Secretaria deverá consulta a existência de outros
processos da Ré, em fase de execução e sem garantia nos autos,
para fins de transferência da sobra de numerário.
No caso de inexistência, devolva-se à Ré o saldo. Para tanto, a
Reclamada deverá informar os dados bancários de sua titularidade,
para fins de expedição de alvará de transferência.
Fica sem efeito o despacho de id 93ae8fc.
Cumprida as determinações e zeradas as contas, voltem os autos
conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000884-45.2023.5.13.0031
EXEQUENTE LAERTON CORREIA DE ARAUJO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- LAERTON CORREIA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d813333
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição juntada pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, Id. ac91236, onde comprova a quitação do RPV -
Requisitório de Pequeno Valor, Id.f64b06b, conforme depósito
efetuado em conta judicial junto à Caixa Econômica Federal, à
disposição deste Juízo.
Providencie a Secretaria a liberação dos valores devidos ao
reclamante e seu patrono, para contas de suas respectivas
titularidades, já informadas nos autos, bem como o recolhimento
das contribuições previdenciárias.
Expeça-se os competentes alvarás.
Cumprida a determinação acima, proceda-se aos lançamentos no
GPREC.
Após, retornem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000846-67.2022.5.13.0031
AUTOR DIOGO BARROS DE FARIA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGO BARROS DE FARIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 879
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes INTIMADAS das planilhas individualizadas.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº ATSum-0000846-67.2022.5.13.0031
AUTOR DIOGO BARROS DE FARIA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes INTIMADAS das planilhas individualizadas.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº ATSum-0000846-67.2022.5.13.0031
AUTOR DIOGO BARROS DE FARIA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes INTIMADAS das planilhas individualizadas.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº ATSum-0000054-45.2024.5.13.0031
AUTOR TATIANE FIGUEIREDO BEZERRA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o Reclamado devidamente notificado para, no prazo de 05
(cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas do processo (R$
45,00) e da contribuição previdenciária (R$ 353,22), incidentes
sobre o valor do acordo, sob pena de remessa do feito a execução
com a constrição de bens e valores e, no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias, inclusão no BNDT e SERASAJUD.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA CELIA GERALDO BARBOZA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000097-79.2024.5.13.0031
EXEQUENTE IARA ARAUJO DE FIGUEIREDO
ARRUDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 880
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- IARA ARAUJO DE FIGUEIREDO ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - IMPUGNAR CONTA DE LIQUIDAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi juntado ao
presente feito a conta de liquidação realizada pelo Contador do
Juízo, abrindo-se as partes o prazo comum de 08 (oito) dias para,
querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão,
conforme disposto no §2º do artigo 879 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº CumSen-0000097-79.2024.5.13.0031
EXEQUENTE IARA ARAUJO DE FIGUEIREDO
ARRUDA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - IMPUGNAR CONTA DE LIQUIDAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi juntado ao
presente feito a conta de liquidação realizada pelo Contador do
Juízo, abrindo-se as partes o prazo comum de 08 (oito) dias para,
querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão,
conforme disposto no §2º do artigo 879 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº ATSum-0000530-20.2023.5.13.0031
AUTOR ANA CARLA MARIA DA SILVA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU GERALDO ALVES DA SILVA
RÉU BRENO DOS REIS NOGUEIRA
RÉU ACESSO RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO PEDRO ISAAC PEREIRA
SALES(OAB: 20795/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACESSO RESTAURANTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a parte reclamada, ACESSO RESTAURANTES LTDA,
notificada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar conta bancária
de sua respectiva titularidade, com indicação de agência, operação
e instituição, para devolução de saldo sobejante.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANDRE FIRMINO LIMA
Assessor
Processo Nº ACC-0001219-64.2023.5.13.0031
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE REFEICOES
RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO
DA PARAIBA-SINDFASTFOOD/PB
ADVOGADO RUBENS YAGO MORAIS TAVARES
ALEXANDRINO(OAB: 23759/PB)
RÉU MARIA DAS GRACAS HILARIO DA
SILVA 64547256420
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS HILARIO DA SILVA 64547256420
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 881
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a Reclamada notificada para, querendo e no prazo legal,
apresentar contrariedade ao recurso ordinário interposto pela parte
adversa.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000279-02.2023.5.13.0031
AUTOR ALINE DE SOUZA MACENA
ADVOGADO EYDER LINI(OAB: 323661/SP)
RÉU BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - IMPUGNAR CONTA DE LIQUIDAÇÃO
Fica o reclamado notificado de que foi juntada ao presente feito a
conta de liquidação realizada pela parte autora, abrindo-se o prazo
de 08 (oito) dias para, querendo, apresentar impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão, conforme disposto no §2º do
artigo 879 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000070-96.2024.5.13.0031
AUTOR BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c15287
proferido nos autos.
DESPACHO
O autor comprova o pagamento das custas processuais. Inexistindo
outras pendências, arquive-se definitivamente o presente feito,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000050-08.2024.5.13.0031
AUTOR EDIGLEIDSON FIDELES
VALADARES
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
RÉU DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU MOZART BEZERRA CAVALCANTI
NETO
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 882
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
- EDIGLEIDSON FIDELES VALADARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27fefbc
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamados.
Existindo a possibilidade de modificação do julgado, e atendendo ao
princípio do contraditório, notifique-se a parte adversa para,
querendo e no prazo legal, apresentar contrariedade.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000950-93.2021.5.13.0031
EXEQUENTE VALDECI FERREIRA DE AZEVEDO
JUNIOR
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
ADVOGADO JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
ADVOGADO HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:
12233/PB)
ADVOGADO PALOMA LUSTOSA CABRAL
MARTINS DE MEDEIROS(OAB:
18038/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54bb211
proferido nos autos.
DESPACHO
Transcorrido prazo de um ano aguardando providências a cargo do
autor, sem que sequer tenha apresentado manifestação, renove-se
notificação na forma legal e pessoalmente, advertindo que o não
cumprimento do despacho anterior - informar conta bancária -, no
prazo de até dez dias, será interpretado como falta de interesse e
determinado o arquivamento definitivo do processo.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000120-59.2023.5.13.0031
AUTOR CINTHYA CAMILY DA SILVA LIMA
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CINTHYA CAMILY DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ab0154
proferido nos autos.
DESPACHO
Transitada em julgado a decisão, e atualizada a conta de liquidação,
notifiquem-se o reclamante e seu patrono para, no prazo de até 05
(cinco) dias, informarem contas bancárias de suas respectivas
titularidades, com indicação de agência, operação e instituição;
Com as informações supra, libere-se, do depósito judicial, o valor
devido ao reclamante, observando-se o limite do seu crédito,
mediante transferência para conta bancária de sua titularidade,
como também ao seu advogado o valor relativo aos honorários da
sucumbência. Caso requerido e juntado contrato de honorários,
acresça-se ao alvará do patrono do reclamante os honorários
contratuais;
Deve a secretaria, ainda, recolher a contribuição previdenciária;
Cumprido o determinado supra, faça-se conclusão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 883
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000950-93.2021.5.13.0031
EXEQUENTE VALDECI FERREIRA DE AZEVEDO
JUNIOR
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
ADVOGADO JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
ADVOGADO HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:
12233/PB)
ADVOGADO PALOMA LUSTOSA CABRAL
MARTINS DE MEDEIROS(OAB:
18038/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDECI FERREIRA DE AZEVEDO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54bb211
proferido nos autos.
DESPACHO
Transcorrido prazo de um ano aguardando providências a cargo do
autor, sem que sequer tenha apresentado manifestação, renove-se
notificação na forma legal e pessoalmente, advertindo que o não
cumprimento do despacho anterior - informar conta bancária -, no
prazo de até dez dias, será interpretado como falta de interesse e
determinado o arquivamento definitivo do processo.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000116-61.2019.5.13.0031
AUTOR KATARINA ELITA FREIRE
BRASILEIRO
ADVOGADO WILDER GRANDO JUNIOR(OAB:
22683/PB)
RÉU ANA CLORIS VIEIRA SOARES
RÉU ANA CLORIS VIEIRA SOARES - ME
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES COELHO(OAB:
14237/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
NU PAGAMENTOS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- KATARINA ELITA FREIRE BRASILEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f162bc
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vista à Exequente da resposta do ofício do Nubank (v. id
894297e ). Prazo de 10 dias.
Aguarde-se o decurso do prazo para embargos da Ré, para fins de
liberação dos valores parciais bloqueados.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000120-59.2023.5.13.0031
AUTOR CINTHYA CAMILY DA SILVA LIMA
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ab0154
proferido nos autos.
DESPACHO
Transitada em julgado a decisão, e atualizada a conta de liquidação,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 884
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
notifiquem-se o reclamante e seu patrono para, no prazo de até 05
(cinco) dias, informarem contas bancárias de suas respectivas
titularidades, com indicação de agência, operação e instituição;
Com as informações supra, libere-se, do depósito judicial, o valor
devido ao reclamante, observando-se o limite do seu crédito,
mediante transferência para conta bancária de sua titularidade,
como também ao seu advogado o valor relativo aos honorários da
sucumbência. Caso requerido e juntado contrato de honorários,
acresça-se ao alvará do patrono do reclamante os honorários
contratuais;
Deve a secretaria, ainda, recolher a contribuição previdenciária;
Cumprido o determinado supra, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000130-74.2021.5.13.0031
AUTOR MARIA CONSUELO CAMPOS DE
BRITO
ADVOGADO JOSEANE BATISTA AZEVEDO
BARROS(OAB: 18262/PB)
RÉU MARIA DE FATIMA SOUSA DA SILVA
ADVOGADO GELSIANE MILENA TENORIO
RIBEIRO FARIAS(OAB: 20965/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL PINTANDO
O SETE LTDA - ME
ADVOGADO GELSIANE MILENA TENORIO
RIBEIRO FARIAS(OAB: 20965/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CONSUELO CAMPOS DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36fe791
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formulado pela exequente, através do
qual requer a liberação dos valores bloqueados sobre os proventos
da executada Maria de Fátima Sousa da Silva.
Verifica-se dos autos que os valores ainda não foram
disponibilizados a este juízo. Aguarde-se por 5 (cinco) dias resposta
ao ofício Id fd9d745 e após, caso o INSS não se manifeste, renove-
se por oficial de justiça.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000190-81.2020.5.13.0031
AUTOR BRUNO RANGEL DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU DANTAS & OLIVEIRA SERVICOS
LTDA
ADVOGADO ARTHUR TERUO ARAKAKI(OAB:
3054/TO)
RÉU JULIA ISADORA SANTOS DE
OLIVEIRA
RÉU CARLOS HENRIQUE DA COSTA DE
QUEIROGA
RÉU DANILO DANTAS BATISTA DO
NASCIMENTO
RÉU ANDRE GUSTAVO LIMA FELIX
RÉU CLEYTON JUNIOR SIQUEIRA TELES
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO RANGEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bee6f7d
proferido nos autos.
DESPACHO
Face o pedido retro do autor, defiro parcialmente para determinar
seja encaminhado ofício a Caixa Econômica Federal, com sede no
Setor Bancário Sul, Quadra 04, lotes 3/4 em Brasília - DF, para que
apresente, no prazo de até 15 (quinze) dias, informações sobre a
atual situação do financiamento do imóvel registrado no Cartório
Sandro Alexander Ferreira, da Comarca de Aguas Lindas de Goiás,
sob nº 95.190, LIVRO 02, relativo a edificação no Lote 01 da quadra
67, Conjunto B, Setor 08, situado no loteamento denominado
PARQUE DA BARRAGEM, Águas Lindas de Goiás-GO.
Aclare-se que o financiamento em comento decorre do contrato de
compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária de nº
1.4444.1837049-7, datado de 09/06/2022, firmado com o reclamado
CLEYTON JUNIOR SIQUEIRA TELES, CPF: 071.486.571-05, e
aquela instituição de crédito.
Decorrido o prazo, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000906-40.2022.5.13.0031
AUTOR MARCELINO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO EDUARDO CARLOS LIMA DE
SA(OAB: 30505/PB)
RÉU CHARME BRILHO COMERCIO DE
BIJUTERIAS LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 885
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO LISANKA ALVES DE SOUSA(OAB:
10662/PB)
ADVOGADO REBECA SOUSA SILVA(OAB:
26870/PB)
ADVOGADO CARLOS DANIEL VIEIRA
FERREIRA(OAB: 19704/PB)
RÉU ODAILTON DEMETRIO DA SILVA
ADVOGADO CARLOS DANIEL VIEIRA
FERREIRA(OAB: 19704/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELINO LUIZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f44d6d6
proferido nos autos.
DESPACHO
Com relação ao requerimento do Autor de expedição do alvará para
saque do FGTS (v. id ), indefiro o pleito. Primeiro por que não
consta na decisão de homologação do acordo (v. id 43d7008) e
tampouco na própria petição do acordo (v. id 45b59c4). Segundo,
porque na própria sentença de id 94ac191, constou que sequer
houve a liberação das guias do FGTS, haja vista a clandestinidade
do contrato de trabalho, portanto não há que se falar em expedição
de alvará para saque do FGTS.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000190-81.2020.5.13.0031
AUTOR BRUNO RANGEL DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU DANTAS & OLIVEIRA SERVICOS
LTDA
ADVOGADO ARTHUR TERUO ARAKAKI(OAB:
3054/TO)
RÉU JULIA ISADORA SANTOS DE
OLIVEIRA
RÉU CARLOS HENRIQUE DA COSTA DE
QUEIROGA
RÉU DANILO DANTAS BATISTA DO
NASCIMENTO
RÉU ANDRE GUSTAVO LIMA FELIX
RÉU CLEYTON JUNIOR SIQUEIRA TELES
Intimado(s)/Citado(s):
- DANTAS & OLIVEIRA SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bee6f7d
proferido nos autos.
DESPACHO
Face o pedido retro do autor, defiro parcialmente para determinar
seja encaminhado ofício a Caixa Econômica Federal, com sede no
Setor Bancário Sul, Quadra 04, lotes 3/4 em Brasília - DF, para que
apresente, no prazo de até 15 (quinze) dias, informações sobre a
atual situação do financiamento do imóvel registrado no Cartório
Sandro Alexander Ferreira, da Comarca de Aguas Lindas de Goiás,
sob nº 95.190, LIVRO 02, relativo a edificação no Lote 01 da quadra
67, Conjunto B, Setor 08, situado no loteamento denominado
PARQUE DA BARRAGEM, Águas Lindas de Goiás-GO.
Aclare-se que o financiamento em comento decorre do contrato de
compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária de nº
1.4444.1837049-7, datado de 09/06/2022, firmado com o reclamado
CLEYTON JUNIOR SIQUEIRA TELES, CPF: 071.486.571-05, e
aquela instituição de crédito.
Decorrido o prazo, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000442-79.2023.5.13.0031
EXEQUENTE DEOCLECIO ADEILDO BARRETO DE
AZEVEDO
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 886
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eaf5292
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
agravo de petição interposto pelo reclamado.
Notifique-se a parte adversa para, querendo e no prazo legal,
apresentar contrariedade ao apelo. Decorrido o prazo, com ou sem
resposta, remetam-se os autos ao e. TRT-13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000442-79.2023.5.13.0031
EXEQUENTE DEOCLECIO ADEILDO BARRETO DE
AZEVEDO
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEOCLECIO ADEILDO BARRETO DE AZEVEDO
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eaf5292
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
agravo de petição interposto pelo reclamado.
Notifique-se a parte adversa para, querendo e no prazo legal,
apresentar contrariedade ao apelo. Decorrido o prazo, com ou sem
resposta, remetam-se os autos ao e. TRT-13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000906-40.2022.5.13.0031
AUTOR MARCELINO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO EDUARDO CARLOS LIMA DE
SA(OAB: 30505/PB)
RÉU CHARME BRILHO COMERCIO DE
BIJUTERIAS LTDA - ME
ADVOGADO LISANKA ALVES DE SOUSA(OAB:
10662/PB)
ADVOGADO REBECA SOUSA SILVA(OAB:
26870/PB)
ADVOGADO CARLOS DANIEL VIEIRA
FERREIRA(OAB: 19704/PB)
RÉU ODAILTON DEMETRIO DA SILVA
ADVOGADO CARLOS DANIEL VIEIRA
FERREIRA(OAB: 19704/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARME BRILHO COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME
- ODAILTON DEMETRIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f44d6d6
proferido nos autos.
DESPACHO
Com relação ao requerimento do Autor de expedição do alvará para
saque do FGTS (v. id ), indefiro o pleito. Primeiro por que não
consta na decisão de homologação do acordo (v. id 43d7008) e
tampouco na própria petição do acordo (v. id 45b59c4). Segundo,
porque na própria sentença de id 94ac191, constou que sequer
houve a liberação das guias do FGTS, haja vista a clandestinidade
do contrato de trabalho, portanto não há que se falar em expedição
de alvará para saque do FGTS.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000378-50.2024.5.13.0026
AUTOR DIENERT DE ALENCAR VIEIRA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
RÉU EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
Intimado(s)/Citado(s):
- DIENERT DE ALENCAR VIEIRA
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 887
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed4b949
proferida nos autos.
Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de
urgência, em que o reclamante requer a manutenção do
teletrabalho e a redução da sua jornada em 50%. O autor sustenta
que desde 2020 vem trabalhando de forma remota e, que pela
natureza do seu trabalho, voltado 100% para tecnologia, nenhum
prejuízo é causado à empregadora. Afirma que as estatísticas
comprovaram que a reclamada, nos últimos anos teve um grande
superávit. Assevera, que as vantagens para ele de trabalhar de
forma remota, significa dignidade, uma vez que construiu, nestes
anos, um modus operandi em que alia o seu trabalho à convivência
da família, a qual tem sido um grande alicerce no seu tratamento
contra a depressão aguda.
Afirma que a reclamada está impondo o seu retorno, apresentando
data limite, (outubro de 2023), bem como pressionando-o a assinar
documento de concordância com o fim do trabalho de forma remota,
para, só assim, negociar, posteriormente, as condições de uma
nova plataforma de trabalho, situação que lhe traz ainda mais
angústia e sofrimento.
O art. 300 do CPC dispõe que:
“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo”.
Analisando os autos, em busca dos requisitos autorizadores da
citada tutela, observa-se que a documentação acostada aos autos,
comprova de fato que o reclamante encontra-se desde 2020 em
regime de trabalho remoto e que o mesmo necessitou se adequar
psicologicamente, socialmente e financeiramente à modalidade do
trabalho remoto, de forma abrupta, mas, que à época justificava-se
pois foi o meio encontrado para flexibilizar a forma de trabalho,
evitando-se demissões em massa, diante de um quadro de
pandemia.
Todavia, passados os anos e, tendo o trabalhador se adaptado à
nova realidade laboral, a qual envolve não só o empregado mas,
todo o núcleo familiar, retirar, de forma abrupta esta forma de
trabalho, importa na alteração de um sistema de vida, que foi
construído, muitas vezes com sacrifício, inclusive financeiro.
No caso, além do panorama do reclamante e sua alteração de vida
para possibilitar o efetivo trabalho remoto, tem a reclamada, que,
segundo dados estatísticos, apresentados documentalmente,
comprovam que, nos últimos anos, a reclamada conquistou várias
vantagens organizacionais, financeiras e de produtividade, grande
parte, motivado pela flexibilização oportunizada aos seus
empregados, decorrente do trabalho remoto.
Portanto, acolho o pedido de manutenção do trabalho em regime
remoto para o reclamante, até o julgamento do mérito desta
demanda, devendo a reclamada se abster de qualquer alteração do
regime de trabalho do autor, vivenciado nos últimos anos.
Já no que se refere à redução em 50% da jornada do autor, embora
haja nos autos vários laudos, consultas e atestados, verifico não
haver, a princípio, elementos que evidenciem as alegações do
reclamante à concessão da tutela de urgência requerida, sem o fim
da instrução processual.
Isto posto, DEFIROEM PARTE o pedido da tutela de urgência,
requerida pelo autor, para determinar que a reclamada mantenha o
seu trabalho remoto, nos moldes em que vem sendo exercido, nos
últimos 03 anos, até o julgamento de mérito da presente demanda,
sob pena de se arbitrar multa, em caso de descumprimento desta
determinação judicial.
Ciência às partes.
(PFC)
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000802-14.2023.5.13.0031
AUTOR JANIELLY BEZERRA DE LIMA
ADVOGADO WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA
FILHO(OAB: 20367/PB)
ADVOGADO JULIO DEMETRIUS DO
NASCIMENTO SOARES(OAB:
19622/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
RÉU MAIS PROTECAO ASSOCIADOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JANIELLY BEZERRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15f6b83
proferido nos autos.
Despacho
Proceda-se a dedução do valor efetivamente liberado ao exequente.
Após, considerando o pedido formalizado pela exequente, proceda-
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 888
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
se pesquisa e restrição, se for o caso, de veículos em face da
executada, utilizando-se o sistema Renajud.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000388-79.2024.5.13.0031
AUTOR MATEUS ANDRADE DA COSTA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS ANDRADE DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4b5c74
proferido nos autos.
DESPACHO
Face o disposto no artigo 2º da Recomendação TRT-13/SCR nº
010/2023, o volume de processos distribuídos a esta 12ª Vara do
Trabalho nos últimos meses, associado ao afastamento deste
Magistrado em usufruto de férias regulamentares, bem como a
viabilidade de conciliação e/ou mediação com técnicas avançadas e
observância dos princípios do CEJUSC, em especial a
confidencialidade e a decisão informada, encaminhe-se os autos
para o referido Setor, inclusive para realização de audiência inicial e
recebimento de defesa.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000334-50.2023.5.13.0031
AUTOR JAQUELINE RODRIGUES
ADVOGADO GLEISSE RAFAELA MELO
CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)
AUTOR MARCELO ALVES DE
VASCONCELOS
ADVOGADO GLEISSE RAFAELA MELO
CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)
AUTOR M.N.R.D.V.
ADVOGADO GLEISSE RAFAELA MELO
CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)
AUTOR G.K.R.D.V.
ADVOGADO GLEISSE RAFAELA MELO
CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)
AUTOR J.N.R.D.V.
ADVOGADO GLEISSE RAFAELA MELO
CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)
RÉU COMPECC ENGENHARIA,
COMERCIO E CONSTRUCOES
LTDA.
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- G.K.R.D.V.
- J.N.R.D.V.
- JAQUELINE RODRIGUES
- M.N.R.D.V.
- MARCELO ALVES DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 536d38b
proferido nos autos.
DESPACHO
Transitada em julgado o presente feito, intime-se a parte
Reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento do crédito
fixado na decisão transitada em julgado, no prazo de 48 horas;
Decorrido o prazo supra sem manifestação, e sendo a execução
obrigatoriamente de iniciativa da partes (art. 878, CLT), intime-se a
reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que
entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000334-50.2023.5.13.0031
AUTOR JAQUELINE RODRIGUES
ADVOGADO GLEISSE RAFAELA MELO
CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)
AUTOR MARCELO ALVES DE
VASCONCELOS
ADVOGADO GLEISSE RAFAELA MELO
CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)
AUTOR M.N.R.D.V.
ADVOGADO GLEISSE RAFAELA MELO
CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)
AUTOR G.K.R.D.V.
ADVOGADO GLEISSE RAFAELA MELO
CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)
AUTOR J.N.R.D.V.
ADVOGADO GLEISSE RAFAELA MELO
CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)
RÉU COMPECC ENGENHARIA,
COMERCIO E CONSTRUCOES
LTDA.
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 889
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
- COMPECC ENGENHARIA, COMERCIO E CONSTRUCOES
LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 536d38b
proferido nos autos.
DESPACHO
Transitada em julgado o presente feito, intime-se a parte
Reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento do crédito
fixado na decisão transitada em julgado, no prazo de 48 horas;
Decorrido o prazo supra sem manifestação, e sendo a execução
obrigatoriamente de iniciativa da partes (art. 878, CLT), intime-se a
reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que
entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000892-22.2023.5.13.0031
EXEQUENTE ITALO RAMALHO DIONISIO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE ICARO RAMALHO DIONISIO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ICARO RAMALHO DIONISIO
- ITALO RAMALHO DIONISIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ae5576
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, rejeito as pretensões formuladas na impugnação
apresentada pelo exequente.
Custas pela parte impugnante, no valor de R$ 55,35, dispensadas.
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000391-34.2024.5.13.0031
AUTOR LIVIA MARIA CECILIA DA SILVA
MENDES
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
RÉU JUCELIO PEREIRA DE LACERDA
RÉU PRISCILA DOS SANTOS SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- LIVIA MARIA CECILIA DA SILVA MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. Notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA
PRESENCIAL que se realizará no dia 03/06/2024 09:30 horas, na
sala de audiências desta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
situada na Rua Aviador Mário Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj.
João Agripino, João Pessoa/PB. Nessa audiência deverá V. Sª
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, que irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará no
arquivamento do presente processo, sujeitando-se à condenação no
pagamento das custas do processo.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 890
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001212-72.2023.5.13.0031
AUTOR GILBERTO SILVA DE
VASCONCELOS
ADVOGADO DANIEL GOMES MARIZ PORDEUS
CARTAXO(OAB: 25175/PB)
ADVOGADO EMMANUELLY DA SILVA AGUIAR
FEITOSA(OAB: 25286/PB)
RÉU VIVIANE NUNES DE OLIVEIRA
09039196486
ADVOGADO NAYARA CHRYSTINE DO
NASCIMENTO NOBREGA(OAB:
12657/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO SILVA DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que se realizará no dia 09/04/2024
ÁS 11:00 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário Vieira de Melo
S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB. Nessa
audiência serão apresentadas outras provas necessárias ao
deslinde do feito, constantes de documentos e/ou testemunhas, que
irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001212-72.2023.5.13.0031
AUTOR GILBERTO SILVA DE
VASCONCELOS
ADVOGADO DANIEL GOMES MARIZ PORDEUS
CARTAXO(OAB: 25175/PB)
ADVOGADO EMMANUELLY DA SILVA AGUIAR
FEITOSA(OAB: 25286/PB)
RÉU VIVIANE NUNES DE OLIVEIRA
09039196486
ADVOGADO NAYARA CHRYSTINE DO
NASCIMENTO NOBREGA(OAB:
12657/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIVIANE NUNES DE OLIVEIRA 09039196486
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que se realizará no dia 09/04/2024
ÁS 11:00 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário Vieira de Melo
S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB. Nessa
audiência serão apresentadas outras provas necessárias ao
deslinde do feito, constantes de documentos e/ou testemunhas, que
irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 891
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Processo Nº ConPag-0000148-90.2024.5.13.0031
CONSIGNANTE HGM EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO BARBARA LEITE LIMA(OAB:
30052/PB)
CONSIGNATÁRIO EDUARDO CAROLINO DELGADO
ADVOGADO EDMAR COSTA(OAB: 11399-O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- HGM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO
DESTINATÁRIO: HGM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque se realizará no dia 02/07/2024 ás 08:45
horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, no seguinte endereço
eletrônico:https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86854246077&sa=D&source=calendar&ust=167431
7120068341&usg=AOvVaw28O_LCAv9Ihc5-3duHzKEG, devendo
Vossa Senhoria comparecer, independentemente de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente, ficando de logo advertida
acerca das cominações legais em caso de ausência. Nesta
audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT, Art. 847), como
também as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal. Deve ainda juntar ao
presente processo cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP,
cópia do contrato ou estatuto social, onde conste os dados
cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o julgamento da questão a sua revelia e/ou a aplicação da
pena de confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
A reclamada poderá, no prazo de 05 (cinco) dias (a contar da
primeira notificação), opor-se ao trâmite “Juízo 100% Digital”,
consoante Resolução CNJ nº 378/2021. Mantendo-se a tramitação
digital, cabe a reclamada informar, no momento da apresentação da
defesa, o endereço eletrônico e número de telefone móvel, aptos a
receberem notificações.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos do processo no PJe, podendo o acesso
ocorrer tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção, ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificadosJOAO PESSOA/PB,
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Consignação em Pagamento 0000148-90.2024.5.13.0031-
Autuação: 09/02/2024 09:49:33
RECLAMANTE/CONSIGNANTE: HGM EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
RECLAMADO(A)/CONSIGNATÁRIO: EDUARDO CAROLINO
DELGADO
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ConPag-0000148-90.2024.5.13.0031
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 892
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
CONSIGNANTE HGM EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO BARBARA LEITE LIMA(OAB:
30052/PB)
CONSIGNATÁRIO EDUARDO CAROLINO DELGADO
ADVOGADO EDMAR COSTA(OAB: 11399-O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO CAROLINO DELGADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque se realizará no dia 02/07/2024 ás 08:45
horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86854246077&sa=D&source=calendar&ust=16743171
20068341&usg=AOvVaw28O_LCAv9Ihc5-3duHzKEG, devendo
Vossa Senhoria comparecer, ficando de logo advertida acerca das
cominações legais em caso de ausência. Nesta audiência, poderá
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000110-78.2024.5.13.0031
AUTOR GABRIEL SILVA DE LIMA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO EDMILSON BOAVIAGEM
ALBUQUERQUE MELO JUNIOR(OAB:
10692/PE)
ADVOGADO GABRIELA SILVA ALBUQUERQUE
MELO(OAB: 33733/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL SILVA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque foi adiada para o dia 14/05/2024 ás 09:00
horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83108195251&sa=D&source=calendar&ust=16743173
96571204&usg=AOvVaw2IAbF9ecjVfAwhsR-JZaSL , devendo
Vossa Senhoria comparecer, ficando de logo advertida acerca das
cominações legais em caso de ausência. Nesta audiência, poderá
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 893
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000110-78.2024.5.13.0031
AUTOR GABRIEL SILVA DE LIMA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO EDMILSON BOAVIAGEM
ALBUQUERQUE MELO JUNIOR(OAB:
10692/PE)
ADVOGADO GABRIELA SILVA ALBUQUERQUE
MELO(OAB: 33733/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO
DESTINATÁRIO: CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque foi adiada para o dia 14/05/2024 ás 09:00
horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83108195251&sa=D&source=calendar&ust=167431
7396571204&usg=AOvVaw2IAbF9ecjVfAwhsR-JZaSL , devendo
Vossa Senhoria comparecer, independentemente de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente, ficando de logo advertida
acerca das cominações legais em caso de ausência. Nesta
audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT, Art. 847), como
também as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal. Deve ainda juntar ao
presente processo cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP,
cópia do contrato ou estatuto social, onde conste os dados
cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o julgamento da questão a sua revelia e/ou a aplicação da
pena de confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
A reclamada poderá, no prazo de 05 (cinco) dias (a contar da
primeira notificação), opor-se ao trâmite “Juízo 100% Digital”,
consoante Resolução CNJ nº 378/2021. Mantendo-se a tramitação
digital, cabe a reclamada informar, no momento da apresentação da
defesa, o endereço eletrônico e número de telefone móvel, aptos a
receberem notificações.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos do processo no PJe, podendo o acesso
ocorrer tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção, ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificadosJOAO PESSOA/PB,
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 894
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000110-78.2024.5.13.0031
- Autuação: 31/01/2024 20:44:37
RECLAMANTE/AUTOR: GABRIEL SILVA DE LIMA
RECLAMADO(A)/RÉU: CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000393-04.2024.5.13.0031
AUTOR SOFYA TEREZA DA SILVA
ANDRADE
ADVOGADO MONALISA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24605/PB)
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
RÉU CARLOS EDUARDO GALVAO
PATRICIO
Intimado(s)/Citado(s):
- SOFYA TEREZA DA SILVA ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. Notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA
PRESENCIAL que se realizará no dia 03/06/2024 09:45 horas, na
sala de audiências desta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
situada na Rua Aviador Mário Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj.
João Agripino, João Pessoa/PB. Nessa audiência deverá V. Sª
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, que irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará no
arquivamento do presente processo, sujeitando-se à condenação no
pagamento das custas do processo.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000392-19.2024.5.13.0031
AUTOR MARCIO MAGNO SOUZA DA SILVA
ADVOGADO VALTER DE MELO(OAB: 7994/PB)
RÉU M J DA SILVA METALURGICA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO MAGNO SOUZA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9360c75
proferido nos autos.
DESPACHO
Face o disposto no artigo 2º da Recomendação TRT-13/SCR nº
010/2023, o volume de processos distribuídos a esta 12ª Vara do
Trabalho nos últimos meses, associado ao afastamento deste
Magistrado em usufruto de férias regulamentares, bem como a
viabilidade de conciliação e/ou mediação com técnicas avançadas e
observância dos princípios do CEJUSC, em especial a
confidencialidade e a decisão informada, encaminhe-se os autos
para o referido Setor, inclusive para realização de audiência inicial e
recebimento de defesa.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000210-33.2024.5.13.0031
AUTOR CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DA
NOBREGA
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RÉU J MACEDO S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DA NOBREGA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 895
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ddd85e
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição manejada pelo patrono do reclamante
requerendo a realização da audiência de forma presencial.
Defiro o requerimento, deve a Secretaria converter a audiência
para modalidade Híbrida.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000940-93.2023.5.13.0026
AUTOR FABIO GOMES DA SILVA SOARES
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU AUTOMARCAS CENTRO
AUTOMOTIVO LTDA - ME
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO GOMES DA SILVA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64a30b6
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte Reclamada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito fixado na decisão transitada em julgado, no
prazo de 48 horas.
Decorrido o prazo supra sem manifestação e sendo a execução
obrigatoriamente de iniciativa da partes (art. 878, CLT), intime-se a
reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que
entender de direito.
Concomitantemente, em face da Recomendação Conjunta
GP.CGJT nº 3/2013, encaminhe-se cópia da sentença para o
endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego
(sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
"insalubridade@tst.jus.br), a fim de subsidiar o planejamento de
ações de fiscalização.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000770-09.2023.5.13.0031
EXEQUENTE RANYERE NOBRE DA SILVA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- RANYERE NOBRE DA SILVA
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9290fdc
proferido nos autos.
DESPACHO
Renove-se a notificação ao autor, por oficial de justiça, para, no
prazo de 5 (cinco) dias, informar conta bancária de sua titularidade,
bem como do seu advogado, com vistas à expedição de RPV.
Salienta-se que a não manifestação no prazo acima resultará no
sobrestamento do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000422-88.2023.5.13.0031
AUTOR MARIA ANGELICA VICENTE
CORDEIRO
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 896
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
RÉU HUGO FRANCISCO MACHADO
BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ANGELICA VICENTE CORDEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e6bb8b
proferido nos autos.
Despacho
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, através
do qual requer penhora sobre os vencimentos do executado, Hugo
Francisco Machado Barros, junto ao Município de João Pessoa/PB.
Defiro o pedido.
Remeta-se os autos à Central de Efetividade para os fins devidos,
observando-se que o percentual a ser penhorado não deverá
ultrapassar 30% sobre os vencimentos recebidos, eventualmente,
pelo executado junto àquele município.
Uma vez efetuada a penhora, que os valores sejam depositados em
conta judicial vinculada ao presente feito, junto à Caixa Econômica
Federal, agência 4099, até o limite do débito exequendo.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000422-88.2023.5.13.0031
AUTOR MARIA ANGELICA VICENTE
CORDEIRO
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
RÉU HUGO FRANCISCO MACHADO
BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e6bb8b
proferido nos autos.
Despacho
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, através
do qual requer penhora sobre os vencimentos do executado, Hugo
Francisco Machado Barros, junto ao Município de João Pessoa/PB.
Defiro o pedido.
Remeta-se os autos à Central de Efetividade para os fins devidos,
observando-se que o percentual a ser penhorado não deverá
ultrapassar 30% sobre os vencimentos recebidos, eventualmente,
pelo executado junto àquele município.
Uma vez efetuada a penhora, que os valores sejam depositados em
conta judicial vinculada ao presente feito, junto à Caixa Econômica
Federal, agência 4099, até o limite do débito exequendo.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000980-60.2023.5.13.0031
AUTOR KENIA RICILIANE FERREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO CAIO MANOEL DE BRITTO
LEITE(OAB: 31966/PB)
RÉU NORDEPI COMERCIO E
FABRICACAO DE ROUPAS
PROFISSIONAIS LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NORDEPI COMERCIO E FABRICACAO DE ROUPAS
PROFISSIONAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c59db51
proferido nos autos.
DESPACHO
Conforme se observa da sentença de mérito proferida no presente
processo, a parte autora foi condenada a pagar honorários
advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 791-A da CLT,
ficando os mesmos suspensos, pelo prazo máximo de 02 (dois)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 897
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
anos, nos termos do § 4º, do art. 791-A, da CLT.
Já ocorreu o trânsito em julgado da referida sentença, estando o
presente feito aguardando apenas o termo final do biênio
suspensivo ou impulsionamento pelo interessado.
Não há óbice ao arquivamento definitivo dos autos, posto que a
dívida poderá ser executada por promoção dos credores se, nos
dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença,
demonstrarem, efetivamente, que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se tal obrigação da parte autora, independentemente de
declaração judicial, após decorrido o citado prazo (Art. 791-A, §4º,
da CLT).
Deste modo, determino o arquivamento definitivo do processo, com
as cautelas de estilo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000980-60.2023.5.13.0031
AUTOR KENIA RICILIANE FERREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO CAIO MANOEL DE BRITTO
LEITE(OAB: 31966/PB)
RÉU NORDEPI COMERCIO E
FABRICACAO DE ROUPAS
PROFISSIONAIS LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KENIA RICILIANE FERREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c59db51
proferido nos autos.
DESPACHO
Conforme se observa da sentença de mérito proferida no presente
processo, a parte autora foi condenada a pagar honorários
advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 791-A da CLT,
ficando os mesmos suspensos, pelo prazo máximo de 02 (dois)
anos, nos termos do § 4º, do art. 791-A, da CLT.
Já ocorreu o trânsito em julgado da referida sentença, estando o
presente feito aguardando apenas o termo final do biênio
suspensivo ou impulsionamento pelo interessado.
Não há óbice ao arquivamento definitivo dos autos, posto que a
dívida poderá ser executada por promoção dos credores se, nos
dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença,
demonstrarem, efetivamente, que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se tal obrigação da parte autora, independentemente de
declaração judicial, após decorrido o citado prazo (Art. 791-A, §4º,
da CLT).
Deste modo, determino o arquivamento definitivo do processo, com
as cautelas de estilo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001026-49.2023.5.13.0031
AUTOR JULIO JOSE DE ANDRADE
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO JOSE DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 183ed76
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a devedora do bloqueio integral de valores (sisbajud)
efetivado em seus ativos financeiros, para querendo, opor
embargos, no prazo legal.
Decorridos o prazo sem manifestação, expeçam-se os alvarás aos
credores (autor e advogado). Para tanto, os credores (autor e
advogado) deverão informar os dados bancários de sua titularidade
(Banco, nº conta, tipo de conta, operação), no prazo de cinco dias.
À atenção da Secretaria ao contrato de honorários (30%) nos autos
(v. id 68eaa6f).
Recolha-se a contribuição previdenciária.
Proceda-se aos lançamentos.
Cumpridas as determinações e zeradas as contas, voltem os autos
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 898
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000352-13.2019.5.13.0031
AUTOR LUENIA FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO JOSEFA CELI NUNES DA
COSTA(OAB: 8739/PB)
RÉU ALICIANA FIRMINO DE SOUZA
ADVOGADO HELIO EDUARDO SILVA MAIA(OAB:
13754/PB)
RÉU ALICIANA FIRMINO DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALICIANA FIRMINO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05d328f
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando que a sócia da executada, ALICIANA FIRMINO DE
SOUZA, devidamente intimada deixou transcorrer o prazo in albis, à
execução com a constrição de valores utilizando-se o sistema
SISBAJUD, repetindo-se as tentativas pelo prazo de 30 dias.
Acaso infrutíferas as tentativas, registre-se a inclusão de dados do
Executado ALICIANA FIRMINO DE SOUZA, no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas com efeito positivo e, ato contínuo, proceda
-se pesquisa RenaJud e restrição, se for o caso. Acaso negativa a
pesquisa, proceda-se a consulta de bens através do sistema
InfoJud.
Havendo constrição de valores ou bens, notifique-se o executado.
Cumprido o determinado supra, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000846-67.2022.5.13.0031
AUTOR DIOGO BARROS DE FARIA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd2b34b
proferido nos autos.
DESPACHO
Com relação ao requerimento da devedora subsidiária (v. id ),
quanto à dedução dos depósitos recursais dos cálculos, atente a
devedora que a dedução será efetuada no momento oportuno, após
a expedição dos alvarás e respectivos lançamentos.
Aguarde-se o decurso de prazo do advogado do autor para a
juntada do contrato de honorários.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001026-49.2023.5.13.0031
AUTOR JULIO JOSE DE ANDRADE
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 899
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 183ed76
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a devedora do bloqueio integral de valores (sisbajud)
efetivado em seus ativos financeiros, para querendo, opor
embargos, no prazo legal.
Decorridos o prazo sem manifestação, expeçam-se os alvarás aos
credores (autor e advogado). Para tanto, os credores (autor e
advogado) deverão informar os dados bancários de sua titularidade
(Banco, nº conta, tipo de conta, operação), no prazo de cinco dias.
À atenção da Secretaria ao contrato de honorários (30%) nos autos
(v. id 68eaa6f).
Recolha-se a contribuição previdenciária.
Proceda-se aos lançamentos.
Cumpridas as determinações e zeradas as contas, voltem os autos
conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000352-13.2019.5.13.0031
AUTOR LUENIA FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO JOSEFA CELI NUNES DA
COSTA(OAB: 8739/PB)
RÉU ALICIANA FIRMINO DE SOUZA
ADVOGADO HELIO EDUARDO SILVA MAIA(OAB:
13754/PB)
RÉU ALICIANA FIRMINO DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUENIA FERREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05d328f
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando que a sócia da executada, ALICIANA FIRMINO DE
SOUZA, devidamente intimada deixou transcorrer o prazo in albis, à
execução com a constrição de valores utilizando-se o sistema
SISBAJUD, repetindo-se as tentativas pelo prazo de 30 dias.
Acaso infrutíferas as tentativas, registre-se a inclusão de dados do
Executado ALICIANA FIRMINO DE SOUZA, no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas com efeito positivo e, ato contínuo, proceda
-se pesquisa RenaJud e restrição, se for o caso. Acaso negativa a
pesquisa, proceda-se a consulta de bens através do sistema
InfoJud.
Havendo constrição de valores ou bens, notifique-se o executado.
Cumprido o determinado supra, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000846-67.2022.5.13.0031
AUTOR DIOGO BARROS DE FARIA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGO BARROS DE FARIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd2b34b
proferido nos autos.
DESPACHO
Com relação ao requerimento da devedora subsidiária (v. id ),
quanto à dedução dos depósitos recursais dos cálculos, atente a
devedora que a dedução será efetuada no momento oportuno, após
a expedição dos alvarás e respectivos lançamentos.
Aguarde-se o decurso de prazo do advogado do autor para a
juntada do contrato de honorários.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001114-87.2023.5.13.0031
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 900
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU SINDICATO DOS MOTORISTAS E
AJUDANTES DE ENTREGAS DO
ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
LIMPEZA URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b47eb07
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III CONCLUSÃO.
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta,
ACOLHOos embargos de declaração opostos pelo SINDICATO
DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO
DA PARAIBA- SINDMAE/PB, para determinar a juntada da planilha
de cálculos à sentença, ora atacada, mantendo, quanto ao mais, a
sentença, Id. 8bc0817, por seus próprios fundamentos.
Segue, em anexo, a planilha de cálculos.
Intimem-se as partes.
(PFC)
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001114-87.2023.5.13.0031
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU SINDICATO DOS MOTORISTAS E
AJUDANTES DE ENTREGAS DO
ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE
ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b47eb07
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III CONCLUSÃO.
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta,
ACOLHOos embargos de declaração opostos pelo SINDICATO
DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO
DA PARAIBA- SINDMAE/PB, para determinar a juntada da planilha
de cálculos à sentença, ora atacada, mantendo, quanto ao mais, a
sentença, Id. 8bc0817, por seus próprios fundamentos.
Segue, em anexo, a planilha de cálculos.
Intimem-se as partes.
(PFC)
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001042-03.2023.5.13.0031
AUTOR JOSE HERCULANO DA SILVA
GUEDES
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS
LTDA
RÉU O LOJAO DOS EQUIPAMENTOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE HERCULANO DA SILVA GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75d58f7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Cumprida a determinação supra e inexistindo outras pendências no
presente feito, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II
do CPC, e determino o arquivamento definitivo do processo, depois
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 901
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
de feito os devidos registros no PJe.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000940-93.2023.5.13.0026
AUTOR FABIO GOMES DA SILVA SOARES
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU AUTOMARCAS CENTRO
AUTOMOTIVO LTDA - ME
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTOMARCAS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO - PAGAMENTO
Fica V. S. intimado(a) para, no prazo de 48 horas, efetuar o
pagamento do valor do débito atualizado, sob pena de remessa do
feito a execução com a constrição de bens e valores, bem como ter
seu nome inserido no banco nacional de devedores trabalhistas
(BNDT) e no SerasaJud, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias
contados da intimação, independente de nova citação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000390-49.2024.5.13.0031
AUTOR SILVIO PEREIRA FREIRE JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIO PEREIRA FREIRE JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c27be0a
proferido nos autos.
DESPACHO
Face o disposto no artigo 2º da Recomendação TRT-13/SCR nº
010/2023, o volume de processos distribuídos a esta 12ª Vara do
Trabalho nos últimos meses, associado ao afastamento deste
Magistrado em usufruto de férias regulamentares, bem como a
viabilidade de conciliação e/ou mediação com técnicas avançadas e
observância dos princípios do CEJUSC, em especial a
confidencialidade e a decisão informada, encaminhe-se os autos
para o referido Setor, inclusive para realização de audiência inicial e
recebimento de defesa.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001298-43.2023.5.13.0031
AUTOR EDIVANIA DE SOUSA BARBOSA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU CHIARA LOUISE ESTRELA MATIAS
NUNES
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVANIA DE SOUSA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04406fa
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando que a Reclamada RÉU: CHIARA LOUISE ESTRELA
MATIAS NUNES, devidamente intimada deixou transcorrer o prazo
in albis, à execução com a constrição de valores utilizando-se o
sistema SISBAJUD, repetindo-se as tentativas pelo prazo de 30
dias.
Acaso infrutíferas as tentativas, registre-se a inclusão de dados do
Executado RÉU: CHIARA LOUISE ESTRELA MATIAS NUNES, no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas com efeito positivo e,
ato contínuo, proceda-se pesquisa RenaJud e restrição, se for o
caso. Acaso negativa a pesquisa, proceda-se a consulta de bens
através do sistema InfoJud.
Havendo constrição de valores ou bens, notifique-se o executado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 902
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Cumprido o determinado supra, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000198-24.2021.5.13.0031
AUTOR JOSE GOMES DANTAS
ADVOGADO LAISA MAIRA DINIZ BARBOSA(OAB:
19637/PB)
ADVOGADO CRISTHIANE CORREIA MEDEIROS
DE SANTANA PLACIDO(OAB:
23110/PB)
RÉU CONSSOL CONSTRUCOES E
SANEAMENTO LTDA
RÉU ITAMAR PINTO SAMPAIO JUNIOR
RÉU JULIO KONISHI
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GOMES DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9a3dc6
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formulado pelo reclamante, através do
qual requer o desarquivamento do processo e a realização de
pesquisa PREVJUD e posterior penhora de proventos de
aposentadoria dos sócios executados Itamar Pinto Sampaio Junior,
CPF: 027.708.265-06, Julio Konishi, CPF: 959.996.128-53 e Marcus
Vinicius Bouviere Lopes, CPF: 119.375.457-7, caso existente, com
o bloqueio de crédito mensal junto ao INSS no percentual de 20%
(vinte por cento) do valor líquido, até que seja quitada a execução
trabalhista.
Observa-se que o acordo homologado na ata id: baf7d1b concedeu
quitação apenas ao débito do executado MARCUS VINICIUS
BOUVIERE LOPES, com a continuidade da execução contra os
demais.
Deste modo, defiro parcialmente o pedido e determino a realização
de pesquisa PREVJUD em face dos executados Itamar Pinto
Sampaio Junior, CPF: 027.708.265-06 e Julio Konishi, CPF:
959.996.128-53 e, caso positiva, remessa dos autos à Central
Regional de Efetividade para que se proceda o bloqueio de crédito
mensal dos proventos recebidos.
Antes, porém, remetam-se os autos à contadoria para atualização
dos cálculos com o abatimento dos valores pagos no acordo
supracitado.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000999-37.2021.5.13.0031
AUTOR JOSE IVAN PONTES DE QUEIROZ
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE IVAN PONTES DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - IMPUGNAR CONTA DE LIQUIDAÇÃO
Ficam as partes notificadas de que foi juntada ao presente feito a
conta de liquidação realizada pelo Contador do Juízo, abrindo-se às
partes o prazo comum de 08 (oito) dias para, querendo, apresentar
impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores
objeto da discordância, sob pena de preclusão, conforme disposto
no §2º do artigo 879 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0001108-80.2023.5.13.0031
AUTOR CAIQUE COSTA DE ANDRADE E
SILVA
ADVOGADO RENATA SOARES SOBCHACKI(OAB:
13954/PB)
ADVOGADO ANDERSON DE PADUA DANTAS DO
NASCIMENTO(OAB: 25976/PB)
ADVOGADO KELLY VANESSA MEIRELES
NOBREGA NUNES(OAB: 27233/PB)
RÉU GAV RESORTS GESTAO DE
NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADO ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA
FILHO(OAB: 17394/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIQUE COSTA DE ANDRADE E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 903
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4b031a
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formalizado pelo advogado habilitado no
presente feito informando que contratou uma advogada residente
em Recife para comparecer na audiência aprazada no presente
feito, no entanto aquela profissional tem audiência marcada na
mesma data, impedindo seu comparecimento, pelo que requer o
adiamento da audiência aprazada neste processo;
O pedido não encontra na norma de regência supedâneo que
albergue a pretensão, especialmente pela anterioridade da
marcação da audiência, e, também, face o impossibilidade de
comparecimento haver sido provocada pela própria parte;
Diante do exposto, indefiro o pedido mantendo a audiência
conforme designada.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001108-80.2023.5.13.0031
AUTOR CAIQUE COSTA DE ANDRADE E
SILVA
ADVOGADO RENATA SOARES SOBCHACKI(OAB:
13954/PB)
ADVOGADO ANDERSON DE PADUA DANTAS DO
NASCIMENTO(OAB: 25976/PB)
ADVOGADO KELLY VANESSA MEIRELES
NOBREGA NUNES(OAB: 27233/PB)
RÉU GAV RESORTS GESTAO DE
NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADO ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA
FILHO(OAB: 17394/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4b031a
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formalizado pelo advogado habilitado no
presente feito informando que contratou uma advogada residente
em Recife para comparecer na audiência aprazada no presente
feito, no entanto aquela profissional tem audiência marcada na
mesma data, impedindo seu comparecimento, pelo que requer o
adiamento da audiência aprazada neste processo;
O pedido não encontra na norma de regência supedâneo que
albergue a pretensão, especialmente pela anterioridade da
marcação da audiência, e, também, face o impossibilidade de
comparecimento haver sido provocada pela própria parte;
Diante do exposto, indefiro o pedido mantendo a audiência
conforme designada.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000592-60.2023.5.13.0031
AUTOR PEDRO HENRIQUE BATISTA
MENDES
ADVOGADO CESAR JUNIO FERREIRA LIRA(OAB:
25677/PB)
RÉU LA QUITANDA MARKET
MINIMERCADO LTDA
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
RÉU ANA EDUARDA VIEIRA MOERBECK
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
RÉU MARCO ANTÔNIO FERREIRA
MOERBECK
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU ALOISIO DE ALMEIDA PRATA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO HENRIQUE BATISTA MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d79ebf
proferido nos autos.
DESPACHO
Em que pese o acordo formalizado na audiência realizada, Id
1e8002e, os executados não realizaram o pagamento de um só
parcela das 12 (doze) constantes da transação.
Observa-se, ainda, que o único sócio da executada LA QUITANDA
MARKET MINIMERCADO LTDA, que se fez presente àquela ato
solene, não encontra-se cadastrado no polo passivo da presente
reclamação trabalhista.
Como é sabido, as microempresas, são firmas individuais, sem
formação de sociedade, e como tal não há que se falar em
desconsideração da personalidade jurídica, pois não há separação
entre o patrimônio do empresário que a compõe e o da firma,
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 904
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
portanto este sócio/proprietário responde ilimitadamente. A distinção
entre a pessoa natural e jurídica existe para fins meramente
tributários.
Deste modo, cite-se o proprietário da empresa executada, ALOISIO
DE ALMEIDA PRATA JUNIOR, CPF 129.345.407-90, no endereço
constante no cadastro da Receita Federal, para, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, quitar o débito, sob pena de penhora de
valores e bens de sua propriedade, assim como a adoção de outras
medidas constritivas.
Inclua-se o proprietário – empresário individual - nos assentamentos
e dados cadastrais do PJe-JT, com também no polo passivo da
presente demanda, procedendo de forma imediata ao bloqueio de
valores mediante a utilização do Sisbajud.
Deverá a parte exequente ser notificada acerca da pesquisa Infojud
realizada, conforme certidão Id. b8de403, com prazo de 05 (cinco)
dias.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000592-60.2023.5.13.0031
AUTOR PEDRO HENRIQUE BATISTA
MENDES
ADVOGADO CESAR JUNIO FERREIRA LIRA(OAB:
25677/PB)
RÉU LA QUITANDA MARKET
MINIMERCADO LTDA
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
RÉU ANA EDUARDA VIEIRA MOERBECK
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
RÉU MARCO ANTÔNIO FERREIRA
MOERBECK
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU ALOISIO DE ALMEIDA PRATA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA EDUARDA VIEIRA MOERBECK
- LA QUITANDA MARKET MINIMERCADO LTDA
- MARCO ANTÔNIO FERREIRA MOERBECK
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d79ebf
proferido nos autos.
DESPACHO
Em que pese o acordo formalizado na audiência realizada, Id
1e8002e, os executados não realizaram o pagamento de um só
parcela das 12 (doze) constantes da transação.
Observa-se, ainda, que o único sócio da executada LA QUITANDA
MARKET MINIMERCADO LTDA, que se fez presente àquela ato
solene, não encontra-se cadastrado no polo passivo da presente
reclamação trabalhista.
Como é sabido, as microempresas, são firmas individuais, sem
formação de sociedade, e como tal não há que se falar em
desconsideração da personalidade jurídica, pois não há separação
entre o patrimônio do empresário que a compõe e o da firma,
portanto este sócio/proprietário responde ilimitadamente. A distinção
entre a pessoa natural e jurídica existe para fins meramente
tributários.
Deste modo, cite-se o proprietário da empresa executada, ALOISIO
DE ALMEIDA PRATA JUNIOR, CPF 129.345.407-90, no endereço
constante no cadastro da Receita Federal, para, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, quitar o débito, sob pena de penhora de
valores e bens de sua propriedade, assim como a adoção de outras
medidas constritivas.
Inclua-se o proprietário – empresário individual - nos assentamentos
e dados cadastrais do PJe-JT, com também no polo passivo da
presente demanda, procedendo de forma imediata ao bloqueio de
valores mediante a utilização do Sisbajud.
Deverá a parte exequente ser notificada acerca da pesquisa Infojud
realizada, conforme certidão Id. b8de403, com prazo de 05 (cinco)
dias.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000206-69.2019.5.13.0031
AUTOR CARLITO JANUARIO DA COSTA
ADVOGADO ANDRE DE OLIVEIRA BARROS(OAB:
39948/PE)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLITO JANUARIO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 905
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4c4b06
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formalizado pelo advogado do autor para
que este Juízo junte aos autos decisão proferida pelo Juízo
falimentar que indeferiu o pedido de habilitação dos honorários
advocatícios no processo falimentar. Requer, ainda,
prosseguimento do pedido, sem, contudo, especificar;
Com efeito, evidencia-se que estamos tratando de pedido para
prosseguimento da execução contra a empresa em recuperação
judicial, diante da negativa de habilitação do crédito de honorários
advocatícios;
Devo, inicialmente, relevar o preconizado no artigo 49 da Lei nº
11.101/2005 quando assevera que "estão sujeitos à recuperação
judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda
que não vencidos".
Do exposto, a conclusão lógica é que o crédito de honorários de
advogado, constituído quando do julgamento da ação, ou seja,
posterior a data do pedido de recuperação judicial, é extraconcursal,
e não se sujeita à habilitação no processo de recuperação, e
deveria ser objeto de execução na presente ação.
Entretanto, apesar da competência para seguir com a execução de
crédito trabalhista posterior à data do pedido de recuperação judicial
se firmar na Justiça do Trabalho, encontramos restrições em seu
procedimento por se tratar de empresa em processo de
recuperação judicial.
O caminho legal para a execução é citar a executada para
pagamento e, em caso de recusa, ou qualquer outra barreira
interposta para não cumprir com a obrigação relativa ao crédito
extraconcursal, caberá solicitação ao juízo da recuperação judicial
das medidas necessárias para o seu adimplemento.
Aclare-se que neste caso, não se trata de procedimento de
habilitação de crédito, mas de sua cobrança junto ao juízo da
recuperação judicial.
Deste modo, determino a atualização da conta de liquidação até a
presente data, visando conhecimento pelas partes e adoção das
medidas que entenda cabíveis pelo exequente.
Cumprido o determinado supra, deve o presente feito ter sobrestada
a execução até o encerramento da recuperação judicial ou da
falência em que eventualmente venha a ser convolada (artigo 156 e
segs. da Lei nº 11.101/2005), com a indicação de que o
sobrestamento decorre de "Falência ou recuperação judicial”, e
inclusão no Gigs da atividade “Recuperação judicial”;
Deve ainda ser verificado se foi realizada a inclusão do assunto
“55245 CSJT” no PJe e, se for o caso, ser realizada a alteração
cadastral do nome da parte.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000206-69.2019.5.13.0031
AUTOR CARLITO JANUARIO DA COSTA
ADVOGADO ANDRE DE OLIVEIRA BARROS(OAB:
39948/PE)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4c4b06
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formalizado pelo advogado do autor para
que este Juízo junte aos autos decisão proferida pelo Juízo
falimentar que indeferiu o pedido de habilitação dos honorários
advocatícios no processo falimentar. Requer, ainda,
prosseguimento do pedido, sem, contudo, especificar;
Com efeito, evidencia-se que estamos tratando de pedido para
prosseguimento da execução contra a empresa em recuperação
judicial, diante da negativa de habilitação do crédito de honorários
advocatícios;
Devo, inicialmente, relevar o preconizado no artigo 49 da Lei nº
11.101/2005 quando assevera que "estão sujeitos à recuperação
judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda
que não vencidos".
Do exposto, a conclusão lógica é que o crédito de honorários de
advogado, constituído quando do julgamento da ação, ou seja,
posterior a data do pedido de recuperação judicial, é extraconcursal,
e não se sujeita à habilitação no processo de recuperação, e
deveria ser objeto de execução na presente ação.
Entretanto, apesar da competência para seguir com a execução de
crédito trabalhista posterior à data do pedido de recuperação judicial
se firmar na Justiça do Trabalho, encontramos restrições em seu
procedimento por se tratar de empresa em processo de
recuperação judicial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 906
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
O caminho legal para a execução é citar a executada para
pagamento e, em caso de recusa, ou qualquer outra barreira
interposta para não cumprir com a obrigação relativa ao crédito
extraconcursal, caberá solicitação ao juízo da recuperação judicial
das medidas necessárias para o seu adimplemento.
Aclare-se que neste caso, não se trata de procedimento de
habilitação de crédito, mas de sua cobrança junto ao juízo da
recuperação judicial.
Deste modo, determino a atualização da conta de liquidação até a
presente data, visando conhecimento pelas partes e adoção das
medidas que entenda cabíveis pelo exequente.
Cumprido o determinado supra, deve o presente feito ter sobrestada
a execução até o encerramento da recuperação judicial ou da
falência em que eventualmente venha a ser convolada (artigo 156 e
segs. da Lei nº 11.101/2005), com a indicação de que o
sobrestamento decorre de "Falência ou recuperação judicial”, e
inclusão no Gigs da atividade “Recuperação judicial”;
Deve ainda ser verificado se foi realizada a inclusão do assunto
“55245 CSJT” no PJe e, se for o caso, ser realizada a alteração
cadastral do nome da parte.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000824-72.2023.5.13.0031
AUTOR GILMARA DA SILVA FIGUEIREDO
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS S/A
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8660425
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTEEM PARTEa reclamação
trabalhista, proposta porGILMARA DA SILVA FIGUEIREDO em
face da TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A,para
condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas,
após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de
execução, adicional de insalubridade, em grau máximo, 40% e seus
reflexos sobre férias + 1/3, 13o salário, FGTS + 40%, durante o
período efetivamente laborado.
Concedo o benefício da justiça gratuita à autora, condenando a
reclamada em custas processuais e em honorários advocatícios
sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, cujos valores
constam da planilha de cálculos, a qual integra esta decisão.
Honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00, a serem suportados
pela reclamada.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo com se nele estivesse transcrita.
Juros e correção monetária com base no IPCA-E na fase pré-
judicial, acrescidos de juros de mora (art.39, caput, da lei 8.177/91),
e na taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da reclamação.
Contribuições previdenciárias calculadas sobre o adicional de
insalubridade, por se tratar de verba cuja natureza é salarial,
conforme estabelece a Lei nº 8.212/91, art. 28, §9º, obedecidas as
diretrizes da Lei 10.035/00.
Retenção do imposto de renda no momento em que os valores
estiverem disponíveis ao trabalhador, a cargo da fonte pagadora,
nos termos dos artigos 28, da Lei 10.833/03 e 46, da Lei 8.541/92,
apurados respeitando a súmula 368 e OJ 400 da SDI-1 do TST.
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000824-72.2023.5.13.0031
AUTOR GILMARA DA SILVA FIGUEIREDO
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS S/A
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMARA DA SILVA FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8660425
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 907
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTEEM PARTEa reclamação
trabalhista, proposta porGILMARA DA SILVA FIGUEIREDO em
face da TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A,para
condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas,
após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de
execução, adicional de insalubridade, em grau máximo, 40% e seus
reflexos sobre férias + 1/3, 13o salário, FGTS + 40%, durante o
período efetivamente laborado.
Concedo o benefício da justiça gratuita à autora, condenando a
reclamada em custas processuais e em honorários advocatícios
sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, cujos valores
constam da planilha de cálculos, a qual integra esta decisão.
Honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00, a serem suportados
pela reclamada.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo com se nele estivesse transcrita.
Juros e correção monetária com base no IPCA-E na fase pré-
judicial, acrescidos de juros de mora (art.39, caput, da lei 8.177/91),
e na taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da reclamação.
Contribuições previdenciárias calculadas sobre o adicional de
insalubridade, por se tratar de verba cuja natureza é salarial,
conforme estabelece a Lei nº 8.212/91, art. 28, §9º, obedecidas as
diretrizes da Lei 10.035/00.
Retenção do imposto de renda no momento em que os valores
estiverem disponíveis ao trabalhador, a cargo da fonte pagadora,
nos termos dos artigos 28, da Lei 10.833/03 e 46, da Lei 8.541/92,
apurados respeitando a súmula 368 e OJ 400 da SDI-1 do TST.
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000656-70.2023.5.13.0031
AUTOR JOSIMAR SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU ARNOLD NILSON
SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
ADVOGADO CLAUDIA SIMPLICIO DIAS(OAB:
28136/PB)
ADVOGADO SAMARA JULLY DE LEMOS
VITAL(OAB: 17426/PB)
ADVOGADO DANILO PEREIRA DA SILVA(OAB:
38828/PE)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIMAR SILVA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc16a11
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Frente ao exposto e considerando o mais que dos autos consta,
rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTE
EM PARTE a reclamação trabalhista movida por JOSIMAR SILVA
DE ARAUJO em face de ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER
EUSTAQUIO MIRABEAU - ME E SENDAS DISTRIBUIDORA S/A,
para determinar a primeira reclamada a proceder a retificação da
baixa na CTPS e condenar as rés, sendo a primeira reclamada de
forma principal e a segunda de forma subsidiária ao pagamento de:
a) saldo de salários (25 dias); b) aviso prévio indenizado de 30 dias;
c) 13º salário proporcional (5/12); d) férias proporcionais a 5/12 mais
1/3; e) FGTS mais 40% (de todo o período contratual); f) multa do
art. 477, §8º da CLT; g) adicional de insalubridade de 40% e
reflexos (aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço
constitucional e FGTS + 40%), tudo em fiel observância à
Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Valor da condenação apurado conforme planilha de cálculos em
anexo.
Do valor total deve ser descontado o valor já recebido, conforme
TRCT (fls. 172/173) de R$ 905,78.
Expeça-se alvará para habilitação do reclamante para percepção do
seguro-desemprego.
Honorários periciais, pelas reclamadas, no valor de R$ 1.200,00.
Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
O débito apurado nesta sentença será corrigido pelos mesmos
índices de correção monetária e de juros vigentes para as
condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E
na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência
da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), observando-se as
determinações constantes na decisão proferida, pelo STF, nos
autos das ADCs 58 e 59.
O Imposto de Renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito tornar-se disponível.
Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com
artigo 95 da Lei 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 908
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
salarial deferidas na presente sentença, consoante planilha em
anexo.
Custas processuais, pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Intimem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000656-70.2023.5.13.0031
AUTOR JOSIMAR SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU ARNOLD NILSON
SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
ADVOGADO CLAUDIA SIMPLICIO DIAS(OAB:
28136/PB)
ADVOGADO SAMARA JULLY DE LEMOS
VITAL(OAB: 17426/PB)
ADVOGADO DANILO PEREIRA DA SILVA(OAB:
38828/PE)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc16a11
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Frente ao exposto e considerando o mais que dos autos consta,
rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTE
EM PARTE a reclamação trabalhista movida por JOSIMAR SILVA
DE ARAUJO em face de ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER
EUSTAQUIO MIRABEAU - ME E SENDAS DISTRIBUIDORA S/A,
para determinar a primeira reclamada a proceder a retificação da
baixa na CTPS e condenar as rés, sendo a primeira reclamada de
forma principal e a segunda de forma subsidiária ao pagamento de:
a) saldo de salários (25 dias); b) aviso prévio indenizado de 30 dias;
c) 13º salário proporcional (5/12); d) férias proporcionais a 5/12 mais
1/3; e) FGTS mais 40% (de todo o período contratual); f) multa do
art. 477, §8º da CLT; g) adicional de insalubridade de 40% e
reflexos (aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço
constitucional e FGTS + 40%), tudo em fiel observância à
Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Valor da condenação apurado conforme planilha de cálculos em
anexo.
Do valor total deve ser descontado o valor já recebido, conforme
TRCT (fls. 172/173) de R$ 905,78.
Expeça-se alvará para habilitação do reclamante para percepção do
seguro-desemprego.
Honorários periciais, pelas reclamadas, no valor de R$ 1.200,00.
Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
O débito apurado nesta sentença será corrigido pelos mesmos
índices de correção monetária e de juros vigentes para as
condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E
na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência
da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), observando-se as
determinações constantes na decisão proferida, pelo STF, nos
autos das ADCs 58 e 59.
O Imposto de Renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito tornar-se disponível.
Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com
artigo 95 da Lei 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza
salarial deferidas na presente sentença, consoante planilha em
anexo.
Custas processuais, pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Intimem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000810-88.2023.5.13.0031
AUTOR ROBSON PEREIRA BARRETO
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
ADVOGADO RAMARA HANNA SILVA
CAVALCANTI(OAB: 30736/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 909
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 552b64f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo
PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por
ROBSON PEREIRA BARRETO em face de MOHAWK
REVESTIMENTOS PARAÍBA LTDA para condenar a reclamada a
pagar ao reclamante, os valores correspondentes aos títulos de
adicional de insalubridade em grau médio (20%) do período de
19/05/2021 até 17/04/2023, e reflexos, face a habitualidade, sobre
as verbas de aviso prévio, décimos terceiros salários, férias mais
1/3 e FGTS mais 40%, tudo em fiel observância à Fundamentação
supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele
estivesse transcrita.
Valor da condenação apurado conforme planilha de cálculos em
anexo.
Honorários periciais, pela reclamada, no valor de R$ 1.200,00.
Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
O débito apurado nesta sentença será corrigido pelos mesmos
índices de correção monetária e de juros vigentes para as
condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E
na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência
da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), observando-se as
determinações constantes na decisão proferida, pelo STF, nos
autos das ADCs 58 e 59.
O Imposto de Renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito tornar-se disponível.
Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com
artigo 95 da Lei 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza
salarial deferidas na presente sentença, consoante planilha em
anexo.
Custas processuais, pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Intimem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000810-88.2023.5.13.0031
AUTOR ROBSON PEREIRA BARRETO
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
ADVOGADO RAMARA HANNA SILVA
CAVALCANTI(OAB: 30736/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON PEREIRA BARRETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 552b64f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo
PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por
ROBSON PEREIRA BARRETO em face de MOHAWK
REVESTIMENTOS PARAÍBA LTDA para condenar a reclamada a
pagar ao reclamante, os valores correspondentes aos títulos de
adicional de insalubridade em grau médio (20%) do período de
19/05/2021 até 17/04/2023, e reflexos, face a habitualidade, sobre
as verbas de aviso prévio, décimos terceiros salários, férias mais
1/3 e FGTS mais 40%, tudo em fiel observância à Fundamentação
supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele
estivesse transcrita.
Valor da condenação apurado conforme planilha de cálculos em
anexo.
Honorários periciais, pela reclamada, no valor de R$ 1.200,00.
Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
O débito apurado nesta sentença será corrigido pelos mesmos
índices de correção monetária e de juros vigentes para as
condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E
na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência
da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), observando-se as
determinações constantes na decisão proferida, pelo STF, nos
autos das ADCs 58 e 59.
O Imposto de Renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito tornar-se disponível.
Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com
artigo 95 da Lei 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 910
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
salarial deferidas na presente sentença, consoante planilha em
anexo.
Custas processuais, pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Intimem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº Oposic-0000192-12.2024.5.13.0031
OPOENTE MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE
BARBOSA
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
OPOENTE ILMO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
OPOSTO JULIANA MARINHO DO MONTE
ADVOGADO PAULO FERNANDO DA SILVA(OAB:
42545/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA MARINHO DO MONTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd0e80b
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante do retorno da notificação da requerida (#id:b547c2f), renove-
se a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso
ordinário, por meio do advogado cadastrado no processo principal.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000978-24.2022.5.13.0032
AUTOR MARIA EWIANNE VILAR PEREIRA
LEITE
ADVOGADO WALBER PINHEIRO DE SOUSA
LIMA(OAB: 24018/PB)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA EWIANNE VILAR PEREIRA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21754b8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Petição da parte reclamante, no #id:e3ded74, requerendo o início
da execução em face da devedora subsidiária.
Decretada a recuperação judicial, é desnecessário o exaurimento
dos atos executórios em desfavor da reclamada principal, restando
cabível o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário.
Assim, DEFIRO o pedido para determinar o redirecionamento da
execução a TIM S/A (CPF/CNPJ 02.421.421/0001-11)
À contadoria do juízo para atualização da planilha de #id:1caaeca
Após, intime-se o(a) réu(ré) TIM S/A para, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de
execução e inclusão de seu nome no BNDT e SERASA.
Silente, dê-se início à execução já que atendida a disposição do art.
878 da CLT.
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000978-24.2022.5.13.0032
AUTOR MARIA EWIANNE VILAR PEREIRA
LEITE
ADVOGADO WALBER PINHEIRO DE SOUSA
LIMA(OAB: 24018/PB)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 911
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ATMA PARTICIPACOES S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TIM S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21754b8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Petição da parte reclamante, no #id:e3ded74, requerendo o início
da execução em face da devedora subsidiária.
Decretada a recuperação judicial, é desnecessário o exaurimento
dos atos executórios em desfavor da reclamada principal, restando
cabível o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário.
Assim, DEFIRO o pedido para determinar o redirecionamento da
execução a TIM S/A (CPF/CNPJ 02.421.421/0001-11)
À contadoria do juízo para atualização da planilha de #id:1caaeca
Após, intime-se o(a) réu(ré) TIM S/A para, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de
execução e inclusão de seu nome no BNDT e SERASA.
Silente, dê-se início à execução já que atendida a disposição do art.
878 da CLT.
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000617-07.2022.5.13.0032
AUTOR STEFANE BEATRIZ DA SILVA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- STEFANE BEATRIZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5626cbf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Diante do depósito dos valores devidos, libere-se o crédito do
patrono da autora e proceda-se ao recolhimento da verba
previdenciária, com os devidos registros de pagamento.
Assim, dou por quitado os presentes autos, extingo a execução e
determino o arquivamento definitivo, procedendo-se aos registros
necessários no sistema de administração de processos.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000617-07.2022.5.13.0032
AUTOR STEFANE BEATRIZ DA SILVA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5626cbf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Diante do depósito dos valores devidos, libere-se o crédito do
patrono da autora e proceda-se ao recolhimento da verba
previdenciária, com os devidos registros de pagamento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 912
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Assim, dou por quitado os presentes autos, extingo a execução e
determino o arquivamento definitivo, procedendo-se aos registros
necessários no sistema de administração de processos.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000059-64.2024.5.13.0032
EXEQUENTE ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
EXECUTADO CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL
S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
EXECUTADO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
- INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29c4d0e
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da complexidade dos cálculos e impossibilidade de
liquidação pela contadoria dessa unidade judiciária, determino que a
apuração do valor devido seja por meio de perícia contábil,
nomeando para o encargo a Sr. JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR, que deverá apresentar laudo em 15 dias.
Na confecção da planilha de cálculos, o perito deverá se abster de
realizar lançamentos referentes a eventuais deduções, no crédito do
exequente, estranhas à decisão liquidanda (p.ex: honorários
advocatícios contratuais; percentual do Sindicato; honorários do
escritório de contabilidade contratado pelo exequente, etc). Atente,
ainda, para que seja anexado aos autos o arquivo do cálculo
(extensão ".PJC"), para importação e futura atualização /retificação
do cálculo pela contadoria do juízo, que contribuirá para celeridade
do procedimento de liquidação.
Quanto à alegação de falha na representação processual, concedo
à requerida o prazo de 05 dias para manifestação/regularização.
Dê-se ciência às partes e ao perito.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000059-64.2024.5.13.0032
EXEQUENTE ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
EXECUTADO CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL
S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
EXECUTADO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO MAGNUS VARELA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29c4d0e
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da complexidade dos cálculos e impossibilidade de
liquidação pela contadoria dessa unidade judiciária, determino que a
apuração do valor devido seja por meio de perícia contábil,
nomeando para o encargo a Sr. JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR, que deverá apresentar laudo em 15 dias.
Na confecção da planilha de cálculos, o perito deverá se abster de
realizar lançamentos referentes a eventuais deduções, no crédito do
exequente, estranhas à decisão liquidanda (p.ex: honorários
advocatícios contratuais; percentual do Sindicato; honorários do
escritório de contabilidade contratado pelo exequente, etc). Atente,
ainda, para que seja anexado aos autos o arquivo do cálculo
(extensão ".PJC"), para importação e futura atualização /retificação
do cálculo pela contadoria do juízo, que contribuirá para celeridade
do procedimento de liquidação.
Quanto à alegação de falha na representação processual, concedo
à requerida o prazo de 05 dias para manifestação/regularização.
Dê-se ciência às partes e ao perito.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 913
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Processo Nº ATSum-0000703-41.2023.5.13.0032
AUTOR DAYANA KELLY COUTINHO
RODRIGUES
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JULIA GOMES DE ANDRADE(OAB:
27174/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RÉU ESPACO INTELIGENTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYANA KELLY COUTINHO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69f1123
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Transcorrido o prazo previsto no art. 883-A da CLT, registre-se a
INCLUSÃO de dados deRÉU: ESPACO INTELIGENTE LTDA no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) com efeito
positivo e no cadastro de inadimplentes do SERASA Experian, por
meio do SERASAJud.
Após, aguarde-se iniciativa da parte exequente para impulsionar a
execução, no prazo de 5 dias, sob pena de início da contagem do
prazo prescricional (art. 11-A da CLT).
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000259-08.2023.5.13.0032
AUTOR LUIS PHELIPE GONCALVES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO KLEWTON MEDEIROS
FAGUNDES(OAB: 30494/PB)
ADVOGADO PETRIUS RENATO DA SILVA
ALEXANDRE(OAB: 30170/PB)
RÉU LUIZ ANTONIO FELIX VILLARINO DE
OLIVEIRA
RÉU REDE MOBILIDADE EM
ESTACIONAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS PHELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eec4d26
proferido nos autos.
Despacho:
Visto em inspeção periódica.
Requer o autor o redirecionamento da execução em desfavor das
PJs encontradas com vínculo formal com o executado LUIZ
ANTONIO FELIX VILLARINO DE OLIVEIRA, conforme consultas
SNIPER, retro.
Contudo, tais pessoas não figuram no polo passivo desta
reclamatória até o momento.
Como o pedido restou formulado sem fundamentação jurídico-legal,
bem como sem explicitação dos artigos e/ ou institutos legais (art.
319, III, CPC), concedo o prazo de 5 dias para que complemente o
pedido, sob pena de indeferimento, com sobrestamento dos autos e
início da contagem do prazo prescricional (art. 11-A da CLT).
intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000221-59.2024.5.13.0032
AUTOR MARCOS MARINHO MARSICANO
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
ADVOGADO CLÁUDIO FREIRE MADRUGA(OAB:
7737/PB)
ADVOGADO NIVEA DANTAS DA NOBREGA
LIOTTI(OAB: 11023/PB)
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d286ef
proferido nos autos.
DESPACHO
A despeito do requerimento da ré para o cancelamento da audiência
designada para o próximo dia 18.04.2024 por entender que a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 914
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
matéria é eminentemente de direito, mantenho em pauta a
audiência UNA por videoconferência.
Destaco que a citação da ré ocorreu em 08.03.2024.
Não há razão para, neste momento, conceder prazo de 20 dias para
apresentação da contestação.
Aguarde-se a audiência.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000221-59.2024.5.13.0032
AUTOR MARCOS MARINHO MARSICANO
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
ADVOGADO CLÁUDIO FREIRE MADRUGA(OAB:
7737/PB)
ADVOGADO NIVEA DANTAS DA NOBREGA
LIOTTI(OAB: 11023/PB)
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS MARINHO MARSICANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d286ef
proferido nos autos.
DESPACHO
A despeito do requerimento da ré para o cancelamento da audiência
designada para o próximo dia 18.04.2024 por entender que a
matéria é eminentemente de direito, mantenho em pauta a
audiência UNA por videoconferência.
Destaco que a citação da ré ocorreu em 08.03.2024.
Não há razão para, neste momento, conceder prazo de 20 dias para
apresentação da contestação.
Aguarde-se a audiência.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000609-93.2023.5.13.0032
AUTOR JOAO GABRIEL CARNEIRO DA
SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcf50e6
proferida nos autos.
DECISÃO
Não recebo o Agravo de Petição interposto pela CONTAX, tendo
em vista a sua ilegitimidade e ausência de interesse processual na
matéria referente ao redirecionamento da execução contra o
devedor subsidiário.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000311-67.2024.5.13.0032
AUTOR DOUGLAS DE FRANCA PAIVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS DE FRANCA PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f21c359
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRENTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação,
para condenar a reclamada a pagar a reclamante, nos valores
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 915
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
constantes da planilha de cálculo anexa, com juros e correção
monetária na forma da lei, tudo com base na fundamentação, as
seguintes parcelas: a) férias integrais (2019/2020), férias
integrais (2020/2021), férias integrais (2021/2022), férias
integrais (2022/2023), todas acrescidas do terço; 13º
proporcional de 2019 (4/12, limitado ao pedido da inicial), 13º
integral de 2020, 2021, 2022 e 2023 ; b) FGTS do contrato que
deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante.
Condeno, também, a reclamada no pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono do
reclamante, no importe de 15% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença. Condeno o reclamante no pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da
reclamada, no importe de 15% sobre os pedidos em que foi
sucumbente, suspendendo sua exigibilidade em razão da justiça
gratuita deferida. Determino que a reclamada proceda a anotação
na CTPS do reclamante com os seguintes dados: data de admissão
em 09/04/2019, na função de motorista, com remuneração de R$
1.800,00. A reclamada deverá proceder a anotação da CTPS com
os dados acima definidos. O prazo para cumprimento da obrigação
de fazer será de dez dias, contados de sua notificação para tanto,
após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 5.000,00, em
caso de descumprimento, revertida para o reclamante, quando
então a secretaria da Vara do Trabalho fará a anotação da CTPS do
reclamante. Concedo a reclamante o benefício da justiça gratuita.
Autorizo a retenção dos descontos fiscais e previdenciários
cabíveis, devendo a reclamada comprovar nos autos o seu
recolhimento, inclusive sobre sua cota parte nas contribuições
previdenciárias. Custas de R$ 728,19, sobre o valor da condenação
de R$ 36.409,51, pela reclamada. Intimem-se as partes. Após o
trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000311-67.2024.5.13.0032
AUTOR DOUGLAS DE FRANCA PAIVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f21c359
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRENTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação,
para condenar a reclamada a pagar a reclamante, nos valores
constantes da planilha de cálculo anexa, com juros e correção
monetária na forma da lei, tudo com base na fundamentação, as
seguintes parcelas: a) férias integrais (2019/2020), férias
integrais (2020/2021), férias integrais (2021/2022), férias
integrais (2022/2023), todas acrescidas do terço; 13º
proporcional de 2019 (4/12, limitado ao pedido da inicial), 13º
integral de 2020, 2021, 2022 e 2023 ; b) FGTS do contrato que
deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante.
Condeno, também, a reclamada no pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono do
reclamante, no importe de 15% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença. Condeno o reclamante no pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da
reclamada, no importe de 15% sobre os pedidos em que foi
sucumbente, suspendendo sua exigibilidade em razão da justiça
gratuita deferida. Determino que a reclamada proceda a anotação
na CTPS do reclamante com os seguintes dados: data de admissão
em 09/04/2019, na função de motorista, com remuneração de R$
1.800,00. A reclamada deverá proceder a anotação da CTPS com
os dados acima definidos. O prazo para cumprimento da obrigação
de fazer será de dez dias, contados de sua notificação para tanto,
após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 5.000,00, em
caso de descumprimento, revertida para o reclamante, quando
então a secretaria da Vara do Trabalho fará a anotação da CTPS do
reclamante. Concedo a reclamante o benefício da justiça gratuita.
Autorizo a retenção dos descontos fiscais e previdenciários
cabíveis, devendo a reclamada comprovar nos autos o seu
recolhimento, inclusive sobre sua cota parte nas contribuições
previdenciárias. Custas de R$ 728,19, sobre o valor da condenação
de R$ 36.409,51, pela reclamada. Intimem-se as partes. Após o
trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000257-04.2024.5.13.0032
AUTOR LETICIA DA SILVA CRUZ
ADVOGADO JOSEANE FARIAS DA SILVA(OAB:
20349/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 916
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
RÉU ARNOLD NILSON
SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
RÉU SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE
OLIVEIRA MIRABEAU LTDA
RÉU THUANY NAYARA EUSTAQUIO
RIBEIRO MIRABEAU LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LETICIA DA SILVA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a12cddb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, EXTINGUE-SE, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, ação
proposta por LETICIA DA SILVA CRUZ em face do RÉU: ARNOLD
NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - ME e
outros (2), nos termos do artigo 485, I do Código de Processo Civil.
Custas pela parte reclamante no valor de R$ 252,56, calculadas
sobre o valor da causa: R$ 12.628,00, dispensadas, na forma da lei,
em se tratando de valor irrisório.
Cancele-se a audiência designada.
Com a publicação, fica a parte autora devidamente intimada de todo
teor desta decisão e dos efeitos dele decorrentes.
Notifique-se a reclamada ARNOLD NILSON
SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - ME, via postal,
observando-se o endereço atualizado, indicado na petição de
ID 6914078, a saber, RUA: OSORIO BORBA, 183, Bairro
JARDIM SAO PAULO, Cidade Recife, CEP 50.781-700.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos
com as cautelas de estilo.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000276-10.2024.5.13.0032
AUTOR EWERTON FERREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EWERTON FERREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1deb32e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, julgo a demanda com resolução de mérito, na forma do
art. 487 do CPC, para INDEFERIR os pedidos condenatórios iniciais
formulados por EWERTON FERREIRA DO NASCIMENTO em face
da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ante a inexistência do
relação empregatícia pleiteada.
Gratuidade judiciária deferida à parte reclamante, como antes já
explanado.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios
ex adverso’ na proporção de 10% do valor da causa, posto que
sucumbente em toda a pretensão, na forma do art. 791-A da CLT,
observando-se condição de exigibilidade deste crédito (§4º, art. 791-
A, CLT).
Custas judiciais ao reclamante, dispensadas.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000276-10.2024.5.13.0032
AUTOR EWERTON FERREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1deb32e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 917
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
DISPOSITIVO
Isso posto, julgo a demanda com resolução de mérito, na forma do
art. 487 do CPC, para INDEFERIR os pedidos condenatórios iniciais
formulados por EWERTON FERREIRA DO NASCIMENTO em face
da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ante a inexistência do
relação empregatícia pleiteada.
Gratuidade judiciária deferida à parte reclamante, como antes já
explanado.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios
ex adverso’ na proporção de 10% do valor da causa, posto que
sucumbente em toda a pretensão, na forma do art. 791-A da CLT,
observando-se condição de exigibilidade deste crédito (§4º, art. 791-
A, CLT).
Custas judiciais ao reclamante, dispensadas.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000246-72.2024.5.13.0032
AUTOR RENAN MOREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO JOSEANE FARIAS DA SILVA(OAB:
20349/PB)
RÉU SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE
OLIVEIRA MIRABEAU LTDA
RÉU THUANY NAYARA EUSTAQUIO
RIBEIRO MIRABEAU LTDA
RÉU ARNOLD NILSON
SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- RENAN MOREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 095c8bc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, EXTINGUE-SE, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, ação
proposta por RENAN MOREIRA DO NASCIMENTO em face do
RÉU: ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME e outros (2), nos termos do artigo 485, I do Código
de Processo Civil.
Custas pela parte reclamante no valor de R$ 258,67, calculadas
sobre o valor da causa: R$ 12.933,68, dispensadas, na forma da lei,
em se tratando de valor irrisório.
Cancele-se a audiência designada.
Com a publicação, fica a parte autora devidamente intimada de todo
teor desta decisão e dos efeitos dele decorrentes.
Notifique-se a reclamada ARNOLD NILSON
SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - ME, via postal,
observando-se o endereço atualizado, indicado na petição de
ID 37bdee7, a saber, RUA: OSORIO BORBA, 183, Bairro
JARDIM SAO PAULO, Cidade Recife, CEP 50.781-700.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos
com as cautelas de estilo.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000978-24.2022.5.13.0032
AUTOR MARIA EWIANNE VILAR PEREIRA
LEITE
ADVOGADO WALBER PINHEIRO DE SOUSA
LIMA(OAB: 24018/PB)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIM S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À) RECLAMADA - TIM S/A
Fica a reclamada (responsável subsidiária) intimada para, no prazo
de 48 HORAS, efetuar o pagamento da condenação, no valor de R$
12.055,93 (cálculo, #id:1a6aeef), sob pena de execução e sua
inclusão no BNDT e SERASA.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
MARCUS GURJAO PEREIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000152-66.2020.5.13.0032
AUTOR RENATA CLENILDA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ALAN REUS NEGREIROS DE
SIQUEIRA(OAB: 19541/PB)
RÉU L M DAVET A DE OLIVEIRA EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 918
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO CAMILLA EMANUELLE LISBOA DA
COSTA(OAB: 17243/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA CLENILDA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 337c94b
proferida nos autos.
DECISÃO
Sem recurso contra a decisão que declarou a prescrição
intercorrente, registre-se a EXCLUSÃO de dados de RÉU: L M
DAVET A DE OLIVEIRA EIRELI do Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas (BNDT).
Exclua-se, ainda, o registro do executado no CNIB/SERASA
referente a esta execução.
Após, arquivem-se em definitivo.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000152-66.2020.5.13.0032
AUTOR RENATA CLENILDA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ALAN REUS NEGREIROS DE
SIQUEIRA(OAB: 19541/PB)
RÉU L M DAVET A DE OLIVEIRA EIRELI
ADVOGADO CAMILLA EMANUELLE LISBOA DA
COSTA(OAB: 17243/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- L M DAVET A DE OLIVEIRA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 337c94b
proferida nos autos.
DECISÃO
Sem recurso contra a decisão que declarou a prescrição
intercorrente, registre-se a EXCLUSÃO de dados de RÉU: L M
DAVET A DE OLIVEIRA EIRELI do Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas (BNDT).
Exclua-se, ainda, o registro do executado no CNIB/SERASA
referente a esta execução.
Após, arquivem-se em definitivo.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001261-13.2023.5.13.0032
AUTOR MARILEIDE DA SILVA MENDONCA
ADVOGADO ANA PAULA CAMBOIM
CAMPOS(OAB: 14829/PB)
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f875df
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, julgo a demanda com resolução de mérito, na forma do
art. 487 do nCPC, para DEFERIR parte dos pedidos iniciais, e
condenar a parte reclamada, respeitado prazo de prescrição
quinquenal, a pagar:
a) verbas pela rescisão imotivada do contrato de trabalho, como
consta da fundamentação, inclusa a multa rescisória de 40% do
saldo;
b) depósitos mensais ao FGTS, pelas competências mensais não
adimplidas em relação ao curso do contrato de trabalho;
c) férias, com terço, sobre períodos (biênios aquisição/concessão)
2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023.
Sobre as verbas deferidas incidirão à fase pré-judicial juros pela
mora e correção monetária segundo índice oficial aplicável, IPCA-e,
além de juros moratórios legais, e, para fase judicial (após o
ajuizamento da ação), utilização de taxa SELIC (já englobando juros
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 919
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
e atualização), de acordo com determinação do STF em julgamento
de ADC 58, em dezembro de 2020.
Ao caso de indenização, por entendimento expresso em súmula 439
do TST, correrá atualização monetária da data de fixação da
indenização, ou seja, de publicação desta decisão. Considerando
entendimento do TST em RRAg 12177-11.2017.5.15.0049, também
os juros de mora correrão a partir desta fixação, sendo ambos,
correção monetária e juros, aplicados por incidência única da taxa
SELIC, como antes já determinado pelo STF no julgamento da ADC
58.
Servirão as verbas não indenizatórias descritas de base ao
recolhimento de contribuições previdenciárias sujeitas à sua
incidência, conforme art. 114, VIII, da constituição Federal, em
cúmulo com arts. 33, §5º, e 43 da Lei n. 8.212/91, autorizando-se
dedução da cota-parte do empregado, estritamente sobre verbas
devidas.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios na
proporção de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A
da CLT, como expresso em planilha de cálculos anexa. Condeno a
reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ‘ex adverso’
na proporção de 10% do valor dos pedidos em que sucumbente
(indenização por danos morais e adicional de insalubridade,
resultando em R$ 4.656,42 do total de R$ 46.564,25), respeitando-
se condição de exigibilidade prevista no §4º do art. 791-A da CLT.
Sobre esta(s) verba(s) é devida a retenção de imposto de renda na
fonte, em conformidade com o disposto no art. 46, da Lei n.
8.541/92, cuja restituição poderá ser posteriormente perseguida,
junto à Receita Federal.
Custas judiciais à parte reclamada, em 2% do valor da condenação.
Gratuidade judiciária deferida à reclamante, como antes já
explanado.
Publicada, intimem-se as partes.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001261-13.2023.5.13.0032
AUTOR MARILEIDE DA SILVA MENDONCA
ADVOGADO ANA PAULA CAMBOIM
CAMPOS(OAB: 14829/PB)
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILEIDE DA SILVA MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f875df
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, julgo a demanda com resolução de mérito, na forma do
art. 487 do nCPC, para DEFERIR parte dos pedidos iniciais, e
condenar a parte reclamada, respeitado prazo de prescrição
quinquenal, a pagar:
a) verbas pela rescisão imotivada do contrato de trabalho, como
consta da fundamentação, inclusa a multa rescisória de 40% do
saldo;
b) depósitos mensais ao FGTS, pelas competências mensais não
adimplidas em relação ao curso do contrato de trabalho;
c) férias, com terço, sobre períodos (biênios aquisição/concessão)
2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023.
Sobre as verbas deferidas incidirão à fase pré-judicial juros pela
mora e correção monetária segundo índice oficial aplicável, IPCA-e,
além de juros moratórios legais, e, para fase judicial (após o
ajuizamento da ação), utilização de taxa SELIC (já englobando juros
e atualização), de acordo com determinação do STF em julgamento
de ADC 58, em dezembro de 2020.
Ao caso de indenização, por entendimento expresso em súmula 439
do TST, correrá atualização monetária da data de fixação da
indenização, ou seja, de publicação desta decisão. Considerando
entendimento do TST em RRAg 12177-11.2017.5.15.0049, também
os juros de mora correrão a partir desta fixação, sendo ambos,
correção monetária e juros, aplicados por incidência única da taxa
SELIC, como antes já determinado pelo STF no julgamento da ADC
58.
Servirão as verbas não indenizatórias descritas de base ao
recolhimento de contribuições previdenciárias sujeitas à sua
incidência, conforme art. 114, VIII, da constituição Federal, em
cúmulo com arts. 33, §5º, e 43 da Lei n. 8.212/91, autorizando-se
dedução da cota-parte do empregado, estritamente sobre verbas
devidas.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios na
proporção de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 920
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
da CLT, como expresso em planilha de cálculos anexa. Condeno a
reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ‘ex adverso’
na proporção de 10% do valor dos pedidos em que sucumbente
(indenização por danos morais e adicional de insalubridade,
resultando em R$ 4.656,42 do total de R$ 46.564,25), respeitando-
se condição de exigibilidade prevista no §4º do art. 791-A da CLT.
Sobre esta(s) verba(s) é devida a retenção de imposto de renda na
fonte, em conformidade com o disposto no art. 46, da Lei n.
8.541/92, cuja restituição poderá ser posteriormente perseguida,
junto à Receita Federal.
Custas judiciais à parte reclamada, em 2% do valor da condenação.
Gratuidade judiciária deferida à reclamante, como antes já
explanado.
Publicada, intimem-se as partes.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000391-07.2019.5.13.0032
AUTOR JOSE CLAUDIO HENRIQUES ALVES
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU ANDRE ARMANI DAS NEVES
SOARES
ADVOGADO ANDERSON BARBOSA RAMOS(OAB:
29602/PB)
ADVOGADO YASMIN OLIVEIRA DE
MENDONCA(OAB: 24496/PB)
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RÉU ALLURE RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO ANDERSON BARBOSA RAMOS(OAB:
29602/PB)
ADVOGADO YASMIN OLIVEIRA DE
MENDONCA(OAB: 24496/PB)
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RÉU EDSON ENEAS CAMARA
RÉU PATRICIA DE MELO ARAUJO
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CLAUDIO HENRIQUES ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ec17a6
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante das respostas negativas dos convênios utilizados, indique a
parte autora meios hábeis para prosseguimento da execução, no
prazo de 05 dias, sob pena de sobrestamento dos autos e
consequente início do cômputo do prazo prescricional (art. 11-A,
CLT).
Destaco que pedidos para realização de diligência devem ser
fundamentados de forma a evitar pesquisas inócuas.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001281-22.2023.5.13.0026
AUTOR NATANAEL SAMPAIO ALVES DA
SILVA
ADVOGADO MYLENA THAIS FERREIRA
VIEIRA(OAB: 29753/PB)
RÉU WALDIRENE APARECIDA ALVES DE
ALMEIDA
ADVOGADO JULIANA DE OLIVEIRA
MOREIRA(OAB: 5324/AC)
RÉU FRANCISCO PEREIRA DE MELO
ADVOGADO JULIANA DE OLIVEIRA
MOREIRA(OAB: 5324/AC)
RÉU MELO CONSTRUTORA E
PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO ADJANY MARIA VIEIRA DINIZ(OAB:
26298/PB)
ADVOGADO CRISTOPHER CAPPER MARIANO
DE ALMEIDA(OAB: 3604/AC)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO PEREIRA DE MELO
- MELO CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVICOS
LTDA
- WALDIRENE APARECIDA ALVES DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c39060
proferido nos autos.
DESPACHO
Transitada em julgado.
Intime-se o(a) réu(ré) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais.
Concomitantemente, intime-se a parte reclamante para, no prazo de
05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em obediência
às novas regras impostas pela reforma na legislação trabalhista,
que em seu artigo 878, estabelece que a execução será promovida
pelas partes.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 921
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001281-22.2023.5.13.0026
AUTOR NATANAEL SAMPAIO ALVES DA
SILVA
ADVOGADO MYLENA THAIS FERREIRA
VIEIRA(OAB: 29753/PB)
RÉU WALDIRENE APARECIDA ALVES DE
ALMEIDA
ADVOGADO JULIANA DE OLIVEIRA
MOREIRA(OAB: 5324/AC)
RÉU FRANCISCO PEREIRA DE MELO
ADVOGADO JULIANA DE OLIVEIRA
MOREIRA(OAB: 5324/AC)
RÉU MELO CONSTRUTORA E
PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO ADJANY MARIA VIEIRA DINIZ(OAB:
26298/PB)
ADVOGADO CRISTOPHER CAPPER MARIANO
DE ALMEIDA(OAB: 3604/AC)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATANAEL SAMPAIO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c39060
proferido nos autos.
DESPACHO
Transitada em julgado.
Intime-se o(a) réu(ré) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais.
Concomitantemente, intime-se a parte reclamante para, no prazo de
05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em obediência
às novas regras impostas pela reforma na legislação trabalhista,
que em seu artigo 878, estabelece que a execução será promovida
pelas partes.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000751-97.2023.5.13.0032
AUTOR JOSEANE DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
RÉU MARISA LOJAS S.A.
ADVOGADO CHRISTIANO DRUMOND PATRUS
ANANIAS(OAB: 78403/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARISA LOJAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa6a73e
proferida nos autos.
DECISÃO
Configurada a concordância tácita das partes, HOMOLOGO, os
cálculos de liquidação (#id:e1c5994) do julgado elaborados pela
contadoria deste juízo, para que surtam seus jurídicos e legais
efeitos.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas efetuar o pagamento da condenação.
Na hipótese de não pagamento, execute-se conforme requerimento
(#25908a9).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000751-97.2023.5.13.0032
AUTOR JOSEANE DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
RÉU MARISA LOJAS S.A.
ADVOGADO CHRISTIANO DRUMOND PATRUS
ANANIAS(OAB: 78403/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEANE DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa6a73e
proferida nos autos.
DECISÃO
Configurada a concordância tácita das partes, HOMOLOGO, os
cálculos de liquidação (#id:e1c5994) do julgado elaborados pela
contadoria deste juízo, para que surtam seus jurídicos e legais
efeitos.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas efetuar o pagamento da condenação.
Na hipótese de não pagamento, execute-se conforme requerimento
(#25908a9).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 922
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000101-89.2019.5.13.0032
AUTOR JEWSON LUCAS DA SILVA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU ROSINEIDE SOARES DA SILVA
RÉU SUSHI BESSA RESTAURANTE
JAPANESE LTDA - ME
RÉU ROSINEIDE SOARES DA SILVA
RESTAURANTE EIRELI - ME
ADVOGADO IVAMBERTO CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 8200/PB)
RÉU SERVICO DE ENSINO CULINARIO
JAPONES LTDA - EPP
ADVOGADO IVAMBERTO CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 8200/PB)
RÉU EMMANUEL DE ALMEIDA FRANCO
RÉU MARIA GORETE SOARES DA SILVA -
EPP
RÉU MARIA CRISTINA FEITOSA DE
VASCONCELOS FRANCO - EPP
ADVOGADO IVAMBERTO CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 8200/PB)
RÉU MARIA CRISTINA FEITOSA DE
VASCONCELOS FRANCO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CRISTINA FEITOSA DE VASCONCELOS FRANCO -
EPP
- ROSINEIDE SOARES DA SILVA RESTAURANTE EIRELI - ME
- SERVICO DE ENSINO CULINARIO JAPONES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1c5250
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante das respostas negativas dos convênios utilizados, indique a
parte autora meios hábeis para prosseguimento da execução, no
prazo de 05 dias, sob pena de sobrestamento dos autos e
consequente início do cômputo do prazo prescricional (art. 11-A,
CLT).
Destaco que pedidos para realização de diligência devem ser
fundamentados de forma a evitar pesquisas inócuas.
Transfira-se o valor bloqueado (#id:d4b900d) em favor do
exequente.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000101-89.2019.5.13.0032
AUTOR JEWSON LUCAS DA SILVA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU ROSINEIDE SOARES DA SILVA
RÉU SUSHI BESSA RESTAURANTE
JAPANESE LTDA - ME
RÉU ROSINEIDE SOARES DA SILVA
RESTAURANTE EIRELI - ME
ADVOGADO IVAMBERTO CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 8200/PB)
RÉU SERVICO DE ENSINO CULINARIO
JAPONES LTDA - EPP
ADVOGADO IVAMBERTO CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 8200/PB)
RÉU EMMANUEL DE ALMEIDA FRANCO
RÉU MARIA GORETE SOARES DA SILVA -
EPP
RÉU MARIA CRISTINA FEITOSA DE
VASCONCELOS FRANCO - EPP
ADVOGADO IVAMBERTO CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 8200/PB)
RÉU MARIA CRISTINA FEITOSA DE
VASCONCELOS FRANCO
Intimado(s)/Citado(s):
- JEWSON LUCAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1c5250
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante das respostas negativas dos convênios utilizados, indique a
parte autora meios hábeis para prosseguimento da execução, no
prazo de 05 dias, sob pena de sobrestamento dos autos e
consequente início do cômputo do prazo prescricional (art. 11-A,
CLT).
Destaco que pedidos para realização de diligência devem ser
fundamentados de forma a evitar pesquisas inócuas.
Transfira-se o valor bloqueado (#id:d4b900d) em favor do
exequente.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000731-43.2022.5.13.0032
AUTOR RONALDO BARBOSA DE LIMA
ADVOGADO ROGERIO BEZERRA
RODRIGUES(OAB: 9770/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 923
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO ROGERIO BEZERRA RODRIGUES
FILHO(OAB: 29521/PB)
RÉU SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA
ADVOGADO RENATO MARLIS DE ABREU
SOUZA(OAB: 24043/PB)
RÉU ERIKA LIMA CARTAXO
RÉU MARIA DO SOCORRO LIMA
CARTAXO
Intimado(s)/Citado(s):
- SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7859002
proferida nos autos.
DECISÃO
Decorrido o prazo para pagamento, sem manifestação das sócias
executadas, inicie-se a execução contra elas, observado o pedido
do exequente.
Expeçam-se ordens ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB.
Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT e SERASA
após 45 (quarenta e cinco) dias da citação do executado.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000731-43.2022.5.13.0032
AUTOR RONALDO BARBOSA DE LIMA
ADVOGADO ROGERIO BEZERRA
RODRIGUES(OAB: 9770/PB)
ADVOGADO ROGERIO BEZERRA RODRIGUES
FILHO(OAB: 29521/PB)
RÉU SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA
ADVOGADO RENATO MARLIS DE ABREU
SOUZA(OAB: 24043/PB)
RÉU ERIKA LIMA CARTAXO
RÉU MARIA DO SOCORRO LIMA
CARTAXO
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO BARBOSA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7859002
proferida nos autos.
DECISÃO
Decorrido o prazo para pagamento, sem manifestação das sócias
executadas, inicie-se a execução contra elas, observado o pedido
do exequente.
Expeçam-se ordens ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB.
Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT e SERASA
após 45 (quarenta e cinco) dias da citação do executado.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000147-73.2022.5.13.0032
AUTOR JOSE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO HEATHCLIFF DE ALMEIDA
ELOY(OAB: 9430/PB)
RÉU IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO DAVI JOSE TEIXEIRA ALCANTARA
DA SILVA(OAB: 20800/PB)
ADVOGADO BRUNO CAMPOS LIRA(OAB:
16871/PB)
ADVOGADO GEORGE VENTURA MORAIS(OAB:
11504/PB)
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 307e4ff
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a execução forçada pode ser um contratempo
para os envolvidos e terceiros, eventualmente, sugiro que as partes
busquem uma solução negociada para a quitação do saldo
remanescente.
Para tanto, designo audiência de tentativa de conciliação por
videoconferência para o dia 17.04.2024 às 09h20, mediante
acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 82512068865
Senha: 460981
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82512068865?pwd=Wktnbmk5em5sZndIdkp2U0pO
em56Zz09
Na hipótese de não ocorrer a composição entre as partes, deverá o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 924
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
exequente se manifestar acerca do mapa de relações, obtido no
SNIPER, que serve de subsídio para eventual requerimento de
instauração de IDPJ.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000147-73.2022.5.13.0032
AUTOR JOSE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO HEATHCLIFF DE ALMEIDA
ELOY(OAB: 9430/PB)
RÉU IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO DAVI JOSE TEIXEIRA ALCANTARA
DA SILVA(OAB: 20800/PB)
ADVOGADO BRUNO CAMPOS LIRA(OAB:
16871/PB)
ADVOGADO GEORGE VENTURA MORAIS(OAB:
11504/PB)
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 307e4ff
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a execução forçada pode ser um contratempo
para os envolvidos e terceiros, eventualmente, sugiro que as partes
busquem uma solução negociada para a quitação do saldo
remanescente.
Para tanto, designo audiência de tentativa de conciliação por
videoconferência para o dia 17.04.2024 às 09h20, mediante
acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 82512068865
Senha: 460981
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82512068865?pwd=Wktnbmk5em5sZndIdkp2U0pO
em56Zz09
Na hipótese de não ocorrer a composição entre as partes, deverá o
exequente se manifestar acerca do mapa de relações, obtido no
SNIPER, que serve de subsídio para eventual requerimento de
instauração de IDPJ.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001152-96.2023.5.13.0032
AUTOR JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
ADVOGADO BRAZ FLORENTINO PAES DE
ANDRADE FILHO(OAB: 32255/PE)
RÉU MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE AUTORA PARA APRESENTAR
RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Fica a parte notificada, por intermédio de seu patrono, para
querendo apresentar resposta aos Embargos de Declaração
(#id:99f8ca3), opostos pela parte contrária, no prazo de 05 (cinco)
dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000767-51.2023.5.13.0032
AUTOR CIBELE CAROL DA SILVA
SILVESTRE
ADVOGADO JULYANA DA NOBREGA
FARIAS(OAB: 28302/PB)
ADVOGADO KLEBERT MARQUES DE
FRANCA(OAB: 11193/PB)
ADVOGADO TAYNA NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 31489/PB)
ADVOGADO POLYANA DA NOBREGA FARIAS DE
OLIVEIRA(OAB: 28012/PB)
RÉU EVANILSON JOSE CAVALCANTE DA
SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
ADVOGADO JOSENILDO PORTO
WANDERLEY(OAB: 28020/PB)
RÉU JOSE GUALBERTO REGO
ADVOGADO JOSENILDO PORTO
WANDERLEY(OAB: 28020/PB)
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 925
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANILSON JOSE CAVALCANTE DA SILVA
- JOSE GUALBERTO REGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7abfa0a
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar
razões finais por memoriais, caso silentes, ter-se-ão como
prejudicadas.
Após escoado o prazo para razões finais, conclusos os autos para
julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000767-51.2023.5.13.0032
AUTOR CIBELE CAROL DA SILVA
SILVESTRE
ADVOGADO JULYANA DA NOBREGA
FARIAS(OAB: 28302/PB)
ADVOGADO KLEBERT MARQUES DE
FRANCA(OAB: 11193/PB)
ADVOGADO TAYNA NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 31489/PB)
ADVOGADO POLYANA DA NOBREGA FARIAS DE
OLIVEIRA(OAB: 28012/PB)
RÉU EVANILSON JOSE CAVALCANTE DA
SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
ADVOGADO JOSENILDO PORTO
WANDERLEY(OAB: 28020/PB)
RÉU JOSE GUALBERTO REGO
ADVOGADO JOSENILDO PORTO
WANDERLEY(OAB: 28020/PB)
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- CIBELE CAROL DA SILVA SILVESTRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7abfa0a
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar
razões finais por memoriais, caso silentes, ter-se-ão como
prejudicadas.
Após escoado o prazo para razões finais, conclusos os autos para
julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000016-30.2024.5.13.0032
AUTOR RAFAEL DA SILVA MEDEIROS
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU REDE MENOR PRECO
SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL DA SILVA MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomarem ciência do LAUDO PERICIAL MÉDICO registrado sob o
ID. nº 851ea99 e, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias,
apresentar manifestação, nos termos do art. 852-H, §6º/CLT.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000016-30.2024.5.13.0032
AUTOR RAFAEL DA SILVA MEDEIROS
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 926
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU REDE MENOR PRECO
SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- REDE MENOR PRECO SUPERMERCADO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomarem ciência do LAUDO PERICIAL MÉDICO registrado sob o
ID. nº 851ea99 e, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias,
apresentar manifestação, nos termos do art. 852-H, §6º/CLT.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº CumSen-0000895-71.2023.5.13.0032
EXEQUENTE LIGORIO AUGUSTO FERNANDES
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- LIGORIO AUGUSTO FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), para tomar ciência da
CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO DOS RPVS NO GPREC sob o
#id:10c92ba.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000085-62.2024.5.13.0032
AUTOR ELIZAMA QUEILA ROCHA DOS
SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZAMA QUEILA ROCHA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência da sentença prolatadaem 03/04/2024, sob o
ID.: e8b6581.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000085-62.2024.5.13.0032
AUTOR ELIZAMA QUEILA ROCHA DOS
SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 927
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência da sentença prolatadaem 03/04/2024, sob o
ID.: e8b6581.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000085-62.2024.5.13.0032
AUTOR ELIZAMA QUEILA ROCHA DOS
SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência da sentença prolatadaem 03/04/2024, sob o
ID.: e8b6581.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº CumSen-0000772-73.2023.5.13.0032
EXEQUENTE LUIZ GONZAGA GUIMARAES DA
SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ GONZAGA GUIMARAES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), para tomar ciência da
CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO DOS RPVS NO GPREC sob o
#id:8485a36.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000923-39.2023.5.13.0032
EXEQUENTE ARNOLDO MOREIRA CAVALCANTI
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ARNOLDO MOREIRA CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), para tomar ciência da
CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO DOS RPVS NO GPREC sob o
#id:44a52fc.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000214-04.2023.5.13.0032
AUTOR LUCAS DERICK TEOFILO DE
MEDEIROS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 928
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS DERICK TEOFILO DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para a
CEF/BB (id 52a9e96), sendo certo que a efetiva liberação será
realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela
parte ou pelo patrono.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANISIO CAMPOS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000818-62.2023.5.13.0032
AUTOR MAIRA BONFIM BARBOSA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAIRA BONFIM BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMANTE
Fica à reclamante notificada, por intermédio de seu patrono, para
tomar ciência da expedição da certidão de comparecimento em
audiência, sob o ID.: ed2eba2.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000382-69.2024.5.13.0032
AUTOR GENILSON COSTA DA SILVA
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILSON COSTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac5f385
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se o processo de reclamação trabalhista expondo pretensão
de cobrança de valor remanescente da rescisão do obreiro.
O reclamante afirma ter sido contratado pela COTEMINAS S.A. ao
cargo de "Operadora de confecção I", trabalhando pelo período de
10/08/2006 a 11/07/2023, quando despedido sem justa causa.
Apresenta pedido de antecipação dos efeitos da tutela, visando um
provimento jurisdicional antecipado para que este juízo arreste os
bens necessários para garantir a futura execução dos autos,
argumentando que a empresa reclamada ainda continua sem quitar
os salários atrasados, bem como "em condições operacionais
totalmente fragilizadas, sem orçamento financeiro e com
dificuldades em honrar seus compromissos, de modo que se torna
crível que esta pode, a qualquer momento, ajuizar pedido de
recuperação judicial sem arcar para com as obrigações trabalhistas
decorrentes da presente reclamatória." Alega, ainda, que "Em todas
as unidades da federação, a reclamada vem promovendo
demissões em massa, sem arcar corretamente para com os
haveres rescisórios de seus funcionários:".
A cautelar de arresto é medida pela qual se garante a futura
execução por quantia certa. Consiste assim na apreensão judicial
dos bens do devedor.
A inicial foi acompanhada de documentos do contrato laboral.
Veio o processo à conclusão desta Magistrada.
É o relatório.
FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS
1. JUÍZO 100% DIGITAL
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação,
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da resolução n.º 345 de
2020 expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, complementada
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 929
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
por disposição deste TRT em ato conjunto SGP-SCR nº 001 de
2021, cabe à parte autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular própria e de seu procurador e, sendo possível da
parte ré, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”.
Nos presentes autos, verifica este juízo que a parte demandante
deixou de indicar os elementos necessários - telefone e e-mail, da
parte ou de representante advocatício - como disposto no parágrafo
único do art. 2º da resolução 345 do CNJ, já referida.
Assim, não atendidos os requisitos da resolução acima citada, deve-
se excluir a indicação do procedimento do "Juízo 100% Digital" e
efetuada retificação da autuação em sistema PJe.
2. DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA
Como relatado, a parte pede a determinação judicial de arresto de
bens por bloqueio bancário “do valor a título de verbas rescisórias
incontroversas”.
É sabido que a tutela de urgência indicada no art. 300 do CPC se
refere à decisão proferida mediante cognição sumária, na qual
preenchidos os requisitos de probabilidade do direito, o conhecido
fumus bonis juris” e perigo de dano pelo decurso de tempo, o
periculum in mora”, estejam latentes, com requisitos adicional de
que sua concessão não enseje perigo de irreversibilidade.
No caso aqui em exame, apesar de alegar o não pagamento das
parcelas das verbas rescisórias, o que justificaria o direito subjetivo
pleiteado e também exigido como requisito para concessão da
medida no processo, a parte não demonstrou o perigo na demora.
Saliento, que, no plano hipotético, se apenas em parte das
reclamações recebidas contra a empresa reclamada houver a
formulação e deferimento de mesmo pedido, haveria, apenas por
isto, imposição de estado de insolvência por supressão de seu
capital de giro, induzindo a reclamada ao estado de privação que
possa, aí sim, exigir da empresa o desfazimento de seu patrimônio
para cumprimento das obrigações.
Então, por todas as visões possíveis que se tenha do quadro fático
delineado na peça inicial, antes do contraditório, não há razão para
a concessão da medida cautelar requerida, não vislumbrando os
requisitos de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
nos termos do art. 305 do CPC, no sentido de que a empresa, caso
citada, venha a inviabilizar o provimento requerido.
A PRESENTE DECISÃO PODE SER REVISTA APÓS A
APRESENTAÇÃO DA DEFESA.
CONCLUSÃO
Pelos motivos expostos, neste momento processual, INDEFIRO o
pedido de concessão de medida cautelar “initio litis”, sem
demonstração dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de
Processo Civil.
Prossiga o procedimento:
1. Retifique-se autuação para exclusão da aplicação do Juízo 100%
Digital, ante a ausência dos requisitos formais previstos na Res. 345
do CNJ.
2. A despeito da determinação de retificação supra, designo o dia
06/05/2024 às 09h20, com vistas a realização da AUDIÊNCIA UNA
por videoconferência (rito sumaríssimo), para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL de
audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio da
PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes
litigantes e seus advogados por tablet, celular ou computador,
mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 82512068865
Senha: 460981
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82512068865?pwd=Wktnbmk5em5sZndIdkp2U0pO
em56Zz09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 930
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Com a publicação, fica a autora devidamente intimada de todo teor
deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
Cite-se a ré, conforme de praxe, determinando-se também,
apenas a título colaborativo e informativo, o envio de cópia da
notificação para eventual e-mail indicado na petição inicial ou
cadastrado no PJE.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000652-30.2023.5.13.0032
AUTOR NATHALY PATRICIA DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO JOAO ABEDIAS DA SILVA
FILHO(OAB: 27586/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- NATHALY PATRICIA DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29be819
proferido nos autos.
DECISÃO
Libere-se o depósito recursal (#id:6386ab7), observando as contas
e rateio indicados no #629162e.
Quanto à petição da parte ré, no #id:4e8f425, requerendo o
parcelamento da dívida nos termos do art. 916 do CPC. Junta
comprovante de depósito, sem a guia respectiva.
Este Juízo pontua que a tese firmada no tema 4 (IAC - TRT 13ª
Região) estabeleceu que o parcelamento fixado no art. 916 do CPC
somente é possível nas execuções decorrentes de título
extrajudicial, nos termos do respectivo § 7º.
Entretanto, nada impede que as partes cheguem a uma
conciliação.
Assim, considerando que a Justiça do Trabalho tem por finalidade
precípua a conciliação dos litígios, fica designado o dia 10/04/2024
às 09:15para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR
VIDEOCONFERÊNCIA, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 89863854494
Senha: 588978
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89863854494?pwd=OHBqS0Ztc3VVZlNtQ1BReVF1
cmxydz09
Por fim, exclua-se a petição #id:47f6711, observado o equívoco
relatado no #bcbbf02.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000652-30.2023.5.13.0032
AUTOR NATHALY PATRICIA DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO JOAO ABEDIAS DA SILVA
FILHO(OAB: 27586/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29be819
proferido nos autos.
DECISÃO
Libere-se o depósito recursal (#id:6386ab7), observando as contas
e rateio indicados no #629162e.
Quanto à petição da parte ré, no #id:4e8f425, requerendo o
parcelamento da dívida nos termos do art. 916 do CPC. Junta
comprovante de depósito, sem a guia respectiva.
Este Juízo pontua que a tese firmada no tema 4 (IAC - TRT 13ª
Região) estabeleceu que o parcelamento fixado no art. 916 do CPC
somente é possível nas execuções decorrentes de título
extrajudicial, nos termos do respectivo § 7º.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 931
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Entretanto, nada impede que as partes cheguem a uma
conciliação.
Assim, considerando que a Justiça do Trabalho tem por finalidade
precípua a conciliação dos litígios, fica designado o dia 10/04/2024
às 09:15para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR
VIDEOCONFERÊNCIA, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 89863854494
Senha: 588978
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89863854494?pwd=OHBqS0Ztc3VVZlNtQ1BReVF1
cmxydz09
Por fim, exclua-se a petição #id:47f6711, observado o equívoco
relatado no #bcbbf02.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000955-44.2023.5.13.0032
EXEQUENTE EVA MARIA DA CUNHA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EVA MARIA DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), para tomar ciência da
CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO DOS RPVS NO GPREC sob o
#id:7041c59.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000975-35.2023.5.13.0032
AUTOR LUCIANO FERREIRA DAVID
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para a
CEF/BB (id ef9ede9), sendo certo que a efetiva liberação será
realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela
parte ou pelo patrono.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANISIO CAMPOS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000390-46.2024.5.13.0032
AUTOR PAULINO JOSE RAPOSO NETO
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU COLLINS FACILITIES EVENTOS
LTDA
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULINO JOSE RAPOSO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be61031
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Analisando os documentos anexados à petição inicial, verifica este
juízo não haver cópia da CTPS e documento pessoal com foto da
parte autora, capaz de identificar quem demanda em juízo.
Assim, intime-se a autora, para que apresente cópia da CTPS e
documentos hábeis para sua identificação até a data da
audiência.
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 932
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação,
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do § 1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular própria e de seu procurador e, sendo possível da
parte ré, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”.
Nos presentes autos, verifica este juízo que a parte demandante
deixou de indicar os elementos necessários(e-mail) como disposto
no parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO CNJ n.º 345/2020.
Assim, não atendidos os requisitos da resolução acima citada,
determino a retificação da autuação para exclusão do feito do Juízo
100% Digital.
Logo, fica designado o dia 07/05/2024 às 08:45 horaspara a
realização da AUDIÊNCIA PRESENCIAL do tipo Inicial para
tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras
medidas de saneamento do processo, sob pena de aplicação
das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala de
audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no endereço
a Rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, João Agripino, João
Pessoa/PB - CEP 58034-045.
Com a publicação, fica a autora devidamente intimada de todo teor
deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
Intime-se a autora e cite-se a ré, conforme de praxe,
determinando-se também, apenas a título colaborativo e
informativo, o envio de cópia da notificação para eventual e-
mail indicado na petição inicial ou cadastrado no PJE.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000077-22.2023.5.13.0032
AUTOR CRISTINA DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 431b74c
proferida nos autos.
DECISÃO
Não recebo o Agravo de Petição interposto pela CONTAX
(#id:4a17307), tendo em vista a sua ilegitimidade e ausência de
interesse processual sobre a matéria do redirecionamento da
execução contra a devedora subsidiária.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000025-89.2024.5.13.0032
AUTOR MIRTES PAIVA DE CARVALHO
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU AC DROGARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRTES PAIVA DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2bf9c8
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos em inspeção periódica.
Transitado em julgado.
Diante da revelia, e considerando que a anotação de CTPS é
matéria de ordem pública, fica agendado o dia 11/04/2024, às
09h30, para comparecimento da parte reclamante perante a
SECRETARIA desta Vara do Trabalho, portando sua CTPS, para
que a mesma seja anotada, devendo constar o dia 02/09/2022, na
data de admissão, e o dia 11/01/2024 na data de desligamento, na
função de vendedora e remuneração no valor de R$ 1.450,00,
esclarecendo que sua ausência será interpretada como falta de
interesse no cumprimento da referida obrigação.
À contadoria do juízo para liquidação da sentença.
Expeçam-se os alvarás, conforme determinado na sentença de id
d68434e.
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 933
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Fica(m), ainda, intimada(s) a(s) parte(s) devedora(s) para
efetuar(em) o pagamento da condenação no prazo legal.
A parte reclamante deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o
que entender de direito, em obediência às novas regras impostas
pelareforma na legislação trabalhista, que em seu artigo 878,
estabelece que a execução será promovida pelas partes.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000903-48.2023.5.13.0032
AUTOR LUANA BENELE SILVA DE MELO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA BENELE SILVA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ec4797
proferido nos autos.
DESPACHO
No presente feito foram realizadas perícias, com apresentação de
laudos conclusivos, e impugnação das partes, estando o feito apto
para o seu regular prosseguimento.
Em sendo assim, concluída a prova pericial, designoAUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO PRESENCIALnos presentes autos para o
dia30/04/2024às08h40horas, quando as partes deverão
comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão ficta quanto à matéria de fato (Súmula 74 do Col. TST),
sendo, desde logo, informadas que as testemunhas comparecerão
independentemente de intimação, na forma do artigo 825 da CLT, a
ser realizada na sala de audiências da 13ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, no endereço à Rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n,
João Agripino, às margens da BR-230, João Pessoa/PB - CEP
58034-045, Telefone: (83) 3533-6313.
Para otimizar os trabalhos na próxima audiência, as partes
poderão previamente informar nos autos, ainda que em sigilo,
a qualificação das testemunhas: nome completo, RG, CPF,
data de nascimento, estado civil, profissão e endereço.
Fica desde já ressaltado que, na hipótese de os litigantes chegarem
a uma composição que promova extinção do processo de forma
consensual, poderão peticionar com antecedência, caso em que a
audiência será realizada por videoconferência para fins exclusivo de
homologação, podendo ainda ser antecipada se houver tempo hábil.
Com a publicação, as partes, por meio de seus advogados, estarão
regularmente intimados de todo teor deste despacho e dos efeitos
dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000903-48.2023.5.13.0032
AUTOR LUANA BENELE SILVA DE MELO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ec4797
proferido nos autos.
DESPACHO
No presente feito foram realizadas perícias, com apresentação de
laudos conclusivos, e impugnação das partes, estando o feito apto
para o seu regular prosseguimento.
Em sendo assim, concluída a prova pericial, designoAUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO PRESENCIALnos presentes autos para o
dia30/04/2024às08h40horas, quando as partes deverão
comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão ficta quanto à matéria de fato (Súmula 74 do Col. TST),
sendo, desde logo, informadas que as testemunhas comparecerão
independentemente de intimação, na forma do artigo 825 da CLT, a
ser realizada na sala de audiências da 13ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, no endereço à Rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n,
João Agripino, às margens da BR-230, João Pessoa/PB - CEP
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 934
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
58034-045, Telefone: (83) 3533-6313.
Para otimizar os trabalhos na próxima audiência, as partes
poderão previamente informar nos autos, ainda que em sigilo,
a qualificação das testemunhas: nome completo, RG, CPF,
data de nascimento, estado civil, profissão e endereço.
Fica desde já ressaltado que, na hipótese de os litigantes chegarem
a uma composição que promova extinção do processo de forma
consensual, poderão peticionar com antecedência, caso em que a
audiência será realizada por videoconferência para fins exclusivo de
homologação, podendo ainda ser antecipada se houver tempo hábil.
Com a publicação, as partes, por meio de seus advogados, estarão
regularmente intimados de todo teor deste despacho e dos efeitos
dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000380-02.2024.5.13.0032
AUTOR CAMILA OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU ALUSKA KARLENY BATISTA
PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA OLIVEIRA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b50367
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção.
Reanalisando os autos, verifico que a autora pede a citação da ré
no local de trabalho, mas não justifica a razão de a diligência não
ser cumprida no local onde trabalhava, ou seja, a casa da ré.
Justifica a eventual alegação de incompetência territorial, mas não
está claro onde é o local de trabalho.
Ademais, as citações são realizadas, preferencialmente, via postal
quando o endereço é certo.
Dito isso, concedo o prazo de 05 dias para a autora emendar a
inicial, informando o atual endereço da ré (local de trabalho da
autora), no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito
sem resolução do mérito, nos termos do art. 840, §1º da CLT.
A citação por oficial de justiça no alegado local de trabalho da ré, é
medida excepcional a ser requerida quando exauridas as diligências
de citação no local de trabalho da autora, que no caso é a
residência da ré.
Mantendo-se inerte a parte autora, a Secretaria deverá de imediato
concluir os autos, para deliberação.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000090-84.2024.5.13.0032
AUTOR LARISSA FERREIRA URCULINO
ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIMPIO
RIBEIRO(OAB: 17834/RN)
RÉU PADARIA POCO INDUSTRIA E
COMERCIO DE PRODUTOS DE
PADARIA LTDA
ADVOGADO SERGIO JOSE SANTOS
FALCAO(OAB: 7093/PB)
ADVOGADO JULIANE MARIA MENDONCA
CAVALCANTI FALCAO(OAB:
30050/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PADARIA POCO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
DE PADARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 136d651
proferida nos autos.
DECISÃO
Expeça-se o alvará do valor disponível em conta judicial em favor
da autora, conforme determinação em ata.
Após, retornem os autos conclusos para extinção pelo cumprimento
do acordo.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000090-84.2024.5.13.0032
AUTOR LARISSA FERREIRA URCULINO
ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIMPIO
RIBEIRO(OAB: 17834/RN)
RÉU PADARIA POCO INDUSTRIA E
COMERCIO DE PRODUTOS DE
PADARIA LTDA
ADVOGADO SERGIO JOSE SANTOS
FALCAO(OAB: 7093/PB)
ADVOGADO JULIANE MARIA MENDONCA
CAVALCANTI FALCAO(OAB:
30050/PB)
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 935
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- LARISSA FERREIRA URCULINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 136d651
proferida nos autos.
DECISÃO
Expeça-se o alvará do valor disponível em conta judicial em favor
da autora, conforme determinação em ata.
Após, retornem os autos conclusos para extinção pelo cumprimento
do acordo.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001270-72.2023.5.13.0032
AUTOR JOSICLEIDE FELIX SOARES DE
LIMA
ADVOGADO LUCINEA BORGES DOS
SANTOS(OAB: 32511/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSICLEIDE FELIX SOARES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db01e95
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifico que o recurso ordinário interposto pela ré, não apresentou
guias e comprovantes de recolhimento do depósito recursal e
custas processuais.
Assim, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, concedo à ré, ora
recorrente, o prazo de 5 (cinco) dias, para comprovar o
recolhimento do depósito recursal e custas processuais em dobro
(Art. 1.007, §4º, CPC), sob pena de deserção do recurso interposto.
Dê-se ciência às partes, inclusive da planilha #id:8793c00 que
integra a sentença.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001270-72.2023.5.13.0032
AUTOR JOSICLEIDE FELIX SOARES DE
LIMA
ADVOGADO LUCINEA BORGES DOS
SANTOS(OAB: 32511/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db01e95
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifico que o recurso ordinário interposto pela ré, não apresentou
guias e comprovantes de recolhimento do depósito recursal e
custas processuais.
Assim, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, concedo à ré, ora
recorrente, o prazo de 5 (cinco) dias, para comprovar o
recolhimento do depósito recursal e custas processuais em dobro
(Art. 1.007, §4º, CPC), sob pena de deserção do recurso interposto.
Dê-se ciência às partes, inclusive da planilha #id:8793c00 que
integra a sentença.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001123-46.2023.5.13.0032
AUTOR ALISSON FELIPE SOARES DE LIMA
ADVOGADO ERIS RODRIGUES ARAUJO DA
SILVA(OAB: 20099/PB)
RÉU GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO FABIANA SANTOS DA SILVA(OAB:
47954/BA)
ADVOGADO ADRIELE GOMES VELOSO
ROCHA(OAB: 44611/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON FELIPE SOARES DE LIMA
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 936
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para a
CEF/BB (id 93ada69), sendo certo que a efetiva liberação será
realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela
parte ou pelo patrono.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANISIO CAMPOS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000391-31.2024.5.13.0032
AUTOR FABIO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO ARAUJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19e2382
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se o processo de reclamação trabalhista expondo pretensão
de cobrança das verbas da rescisão do obreiro.
O reclamante afirma ter sido contratado pela COTEMINAS S.A. ao
cargo de "Operadora de Máquinas", trabalhando pelo período de
17/07/2012 a 23/01/2024, quando despedido sem justa causa.
Apresenta pedido de antecipação dos efeitos da tutela, visando um
provimento jurisdicional antecipado para que este juízo arreste os
bens necessários para garantir a futura execução dos autos,
"visando inibir eventual dilapidação do patrimônio da empresa
Reclamada, com a determinação do imediato arresto cautelar por
meio de SISBAJUD, para constrição de valores existentes em
contas correntes e/ou aplicações financeiras do réu, bem assim de
outros bens através das ferramentas eletrônicas RENAJUD e CNIB,
até o montante pedido na inicial ou, caso não seja o entendimento
do magistrado, que seja bloqueado o montante do valor a título de
verbas rescisórias incontroversas."
A cautelar de arresto é medida pela qual se garante a futura
execução por quantia certa. Consiste assim na apreensão judicial
dos bens do devedor.
A inicial foi acompanhada de documentos do contrato laboral.
Veio o processo à conclusão desta Magistrada.
É o relatório.
FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS
1. JUÍZO 100% DIGITAL
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação,
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da resolução n.º 345 de
2020 expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, complementada
por disposição deste TRT em ato conjunto SGP-SCR nº 001 de
2021, cabe à parte autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular própria e de seu procurador e, sendo possível da
parte ré, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”.
Nos presentes autos, verifica este juízo que a parte demandante
deixou de indicar os elementos necessários - telefone e e-mail, da
parte ou de representante advocatício - como disposto no parágrafo
único do art. 2º da resolução 345 do CNJ, já referida.
Assim, não atendidos os requisitos da resolução acima citada, deve-
se excluir a indicação do procedimento do "Juízo 100% Digital" e
efetuada retificação da autuação em sistema PJe.
2. DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA
Como relatado, a parte pede a determinação judicial de arresto de
bens por meio de constrição de valores existentes em contas
correntes ou aplicações financeiras, além de outros bens pertences
à reclamada, até o montante requerido na inicial.
É sabido que a tutela de urgência indicada no art. 300 do CPC se
refere à decisão proferida mediante cognição sumária, na qual
preenchidos os requisitos de probabilidade do direito, o conhecido
fumus bonis juris” e perigo de dano pelo decurso de tempo, o
periculum in mora”, estejam latentes, com requisitos adicional de
que sua concessão não enseje perigo de irreversibilidade.
No caso aqui em exame, apesar de alegar o não pagamento das
parcelas das verbas rescisórias, o que justificaria o direito subjetivo
pleiteado e também exigido como requisito para concessão da
medida no processo, a parte não demonstrou o perigo na demora.
Saliento, que, no plano hipotético, se apenas em parte das
reclamações recebidas contra a empresa reclamada houver a
formulação e deferimento de mesmo pedido, haveria, apenas por
isto, imposição de estado de insolvência por supressão de seu
capital de giro, induzindo a reclamada ao estado de privação que
possa, aí sim, exigir da empresa o desfazimento de seu patrimônio
para cumprimento das obrigações.
Então, por todas as visões possíveis que se tenha do quadro fático
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 937
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
delineado na peça inicial, antes do contraditório, não há razão para
a concessão da medida cautelar requerida, não vislumbrando os
requisitos de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
nos termos do art. 305 do CPC, no sentido de que a empresa, caso
citada, venha a inviabilizar o provimento requerido.
A PRESENTE DECISÃO PODE SER REVISTA APÓS A
APRESENTAÇÃO DA DEFESA.
CONCLUSÃO
Pelos motivos expostos, neste momento processual, INDEFIRO o
pedido de concessão de medida cautelar “initio litis”, sem
demonstração dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de
Processo Civil.
Prossiga o procedimento:
1. Retifique-se autuação para exclusão da aplicação do Juízo 100%
Digital, ante a ausência dos requisitos formais previstos na Res. 345
do CNJ.
2. A despeito da determinação de retificação supra, designo o dia
29/04/2024 às 08h00, com vistas a realização da AUDIÊNCIA
INICIAL por videoconferência (rito sumaríssimo), para tentativa
de conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL de
audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio da
PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes
litigantes e seus advogados por tablet, celular ou computador,
mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 87641320022
Senha: 983736
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87641320022?pwd=S2tMc1JSdnpKdjY3dW52c1BQ
YXJmQT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Com a publicação, fica a autora devidamente intimada de todo teor
deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
Cite-se a ré, conforme de praxe, determinando-se também,
apenas a título colaborativo e informativo, o envio de cópia da
notificação para eventual e-mail indicado na petição inicial ou
cadastrado no PJE.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000244-05.2024.5.13.0032
AUTOR EDUARDO JORGE MELO SOARES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44ad093
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, julgo a demanda com resolução de mérito, na forma do
art. 487 do CPC, para INDEFERIR os pedidos condenatórios iniciais
formulados por EDUARDO JORGE MELO SOARES em face da
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 938
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ante a inexistência do
relação empregatícia pleiteada.
Gratuidade judiciária deferida à parte reclamante, como antes já
explanado.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios
ex adverso’ na proporção de 10% do valor da causa, posto que
sucumbente em toda a pretensão, na forma do art. 791-A da CLT,
observando-se condição de exigibilidade deste crédito (§4º, art. 791-
A, CLT).
Custas judiciais ao reclamante, dispensadas.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000244-05.2024.5.13.0032
AUTOR EDUARDO JORGE MELO SOARES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO JORGE MELO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44ad093
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, julgo a demanda com resolução de mérito, na forma do
art. 487 do CPC, para INDEFERIR os pedidos condenatórios iniciais
formulados por EDUARDO JORGE MELO SOARES em face da
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ante a inexistência do
relação empregatícia pleiteada.
Gratuidade judiciária deferida à parte reclamante, como antes já
explanado.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios
ex adverso’ na proporção de 10% do valor da causa, posto que
sucumbente em toda a pretensão, na forma do art. 791-A da CLT,
observando-se condição de exigibilidade deste crédito (§4º, art. 791-
A, CLT).
Custas judiciais ao reclamante, dispensadas.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001009-10.2023.5.13.0032
AUTOR NADJA CRISTINA DE DEUS
ADVOGADO ROGERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
26371/PB)
RÉU BRASIL GRILL RESTAURANTE LTDA
- ME
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
RÉU GRF GRILL RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIL GRILL RESTAURANTE LTDA - ME
- GRF GRILL RESTAURANTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ef1ac9
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da possibilidade de antecipação da audiência de instrução
presencial, redesigno-a para o dia 30.04.2024 às 09h20.
Mantidas as cominações anteriores (#id:7349bfe).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001009-10.2023.5.13.0032
AUTOR NADJA CRISTINA DE DEUS
ADVOGADO ROGERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
26371/PB)
RÉU BRASIL GRILL RESTAURANTE LTDA
- ME
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
RÉU GRF GRILL RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- NADJA CRISTINA DE DEUS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 939
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ef1ac9
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da possibilidade de antecipação da audiência de instrução
presencial, redesigno-a para o dia 30.04.2024 às 09h20.
Mantidas as cominações anteriores (#id:7349bfe).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001287-11.2023.5.13.0032
AUTOR ANDREA MEDEIROS DA NOBREGA
BRITO
ADVOGADO MAURICIO LAURENTINO DOS
SANTOS(OAB: 32426/PB)
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
RÉU RAPHAEL PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA - ME
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU OLIMPIO GOMES DOS SANTOS
RÉU RAQUEL DANIELA FERNANDES E
ARAUJO
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPHAEL PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência do CERTIDÃODE ÓBITO, sob o ID.: 7304606
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001287-11.2023.5.13.0032
AUTOR ANDREA MEDEIROS DA NOBREGA
BRITO
ADVOGADO MAURICIO LAURENTINO DOS
SANTOS(OAB: 32426/PB)
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
RÉU RAPHAEL PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA - ME
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU OLIMPIO GOMES DOS SANTOS
RÉU RAQUEL DANIELA FERNANDES E
ARAUJO
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAQUEL DANIELA FERNANDES E ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência do CERTIDÃODE ÓBITO, sob o ID.: 7304606
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001287-11.2023.5.13.0032
AUTOR ANDREA MEDEIROS DA NOBREGA
BRITO
ADVOGADO MAURICIO LAURENTINO DOS
SANTOS(OAB: 32426/PB)
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
RÉU RAPHAEL PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA - ME
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU OLIMPIO GOMES DOS SANTOS
RÉU RAQUEL DANIELA FERNANDES E
ARAUJO
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA MEDEIROS DA NOBREGA BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência do CERTIDÃODE ÓBITO, sob o ID.: 7304606
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 940
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº HTE-0000381-84.2024.5.13.0032
REQUERENTES FAGNER RODRIGUES ARLAS
ADVOGADO JORGE LUIZ PEREIRA RAMOS(OAB:
13100/PE)
REQUERENTES JVL RESTAURANTE EIRELI
ADVOGADO LUCIANO MALTA CABRAL(OAB:
14711/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FAGNER RODRIGUES ARLAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seu(s) patrono(s),
para tomar ciência do inteiro teor da ata de ID 6d995ce, inclusive da
DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
TELEPRESENCIAL para o dia 17/04/2024,às 08:45 horas,a ser
realizada na sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho
de João Pessoa-PB, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala
deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados por
tablet, celular ou computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
Código: 87264282324
Senha: 362825
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87264282324?pwd=OUZZWDdkNlRCRW82bkdLM1
hJOHNtZz09
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA VERONICA VIEIRA ALVES
Secretário de Audiência
Processo Nº HTE-0000381-84.2024.5.13.0032
REQUERENTES FAGNER RODRIGUES ARLAS
ADVOGADO JORGE LUIZ PEREIRA RAMOS(OAB:
13100/PE)
REQUERENTES JVL RESTAURANTE EIRELI
ADVOGADO LUCIANO MALTA CABRAL(OAB:
14711/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JVL RESTAURANTE EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seu(s) patrono(s),
para tomar ciência do inteiro teor da ata de ID 6d995ce, inclusive da
DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
TELEPRESENCIAL para o dia 17/04/2024,às 08:45 horas,a ser
realizada na sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho
de João Pessoa-PB, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala
deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados por
tablet, celular ou computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
Código: 87264282324
Senha: 362825
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87264282324?pwd=OUZZWDdkNlRCRW82bkdLM1
hJOHNtZz09
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA VERONICA VIEIRA ALVES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001243-89.2023.5.13.0032
AUTOR FRANCICLEIA DA SILVA
CLEMENTINO DE LUNA
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCICLEIA DA SILVA CLEMENTINO DE LUNA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85315cf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRENTE AO EXPOSTO, obedecida a prescrição pronunciada, julgo
PROCEDENTE EM PARTE a ação, para condenar a reclamada, a
pagar a reclamante, nos valores constantes a planilha e cálculos em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 941
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
anexo, com juros e correção monetária na forma da lei, tudo com
base na fundamentação, as seguintes parcelas: a) salário do mês
de outubro, saldo de salário de novembro (21 dias), aviso
prévio indenizado (90 dias), 13º salário integral de 2023 e
proporcional de 2024 (2/12, pela projeção do aviso prévio),
férias integrais 2022/2023 e férias proporcionais 2023/2024
(4/12, pela projeção do aviso prévio), indenização
compensatória de 40% do FGTS.; b) multa do art. 467, CLT
sobre as parcelas referidas no item “a” desse dispositivo; c)
FGTS dos meses de junho, julho e agosto de 2020, junho de
2021, novembro de 2021 a fevereiro de 2024.; d) multa do artigo
477, § 8º da CLT. Deverá ser abatido o valor de R$ 288,45.
Condeno, também, a reclamada no pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono do
reclamante, no importe de 15% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença. Condeno o reclamante no pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da
reclamada, no importe de 15% sobre os pedidos em que foi
sucumbente, suspendendo sua exigibilidade em razão da justiça
gratuita deferida. Concedo a reclamante o benefício da justiça
gratuita. Autorizo a retenção dos descontos fiscais e previdenciários
cabíveis, devendo a reclamada comprovar nos autos o seu
recolhimento, inclusive sobre sua cota parte nas contribuições
previdenciárias. Custas de R$ 1.111,55, sobre o valor da
condenação de R$ 55.577,39. Intimem-se as partes. Após o trânsito
em julgado, cumpra-se. Nada mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001243-89.2023.5.13.0032
AUTOR FRANCICLEIA DA SILVA
CLEMENTINO DE LUNA
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85315cf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRENTE AO EXPOSTO, obedecida a prescrição pronunciada, julgo
PROCEDENTE EM PARTE a ação, para condenar a reclamada, a
pagar a reclamante, nos valores constantes a planilha e cálculos em
anexo, com juros e correção monetária na forma da lei, tudo com
base na fundamentação, as seguintes parcelas: a) salário do mês
de outubro, saldo de salário de novembro (21 dias), aviso
prévio indenizado (90 dias), 13º salário integral de 2023 e
proporcional de 2024 (2/12, pela projeção do aviso prévio),
férias integrais 2022/2023 e férias proporcionais 2023/2024
(4/12, pela projeção do aviso prévio), indenização
compensatória de 40% do FGTS.; b) multa do art. 467, CLT
sobre as parcelas referidas no item “a” desse dispositivo; c)
FGTS dos meses de junho, julho e agosto de 2020, junho de
2021, novembro de 2021 a fevereiro de 2024.; d) multa do artigo
477, § 8º da CLT. Deverá ser abatido o valor de R$ 288,45.
Condeno, também, a reclamada no pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono do
reclamante, no importe de 15% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença. Condeno o reclamante no pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da
reclamada, no importe de 15% sobre os pedidos em que foi
sucumbente, suspendendo sua exigibilidade em razão da justiça
gratuita deferida. Concedo a reclamante o benefício da justiça
gratuita. Autorizo a retenção dos descontos fiscais e previdenciários
cabíveis, devendo a reclamada comprovar nos autos o seu
recolhimento, inclusive sobre sua cota parte nas contribuições
previdenciárias. Custas de R$ 1.111,55, sobre o valor da
condenação de R$ 55.577,39. Intimem-se as partes. Após o trânsito
em julgado, cumpra-se. Nada mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000201-05.2023.5.13.0032
AUTOR JOSE ADAILTON SILVA LIMA
ADVOGADO AMANDA GUIMARAES DO
CARMO(OAB: 331211/SP)
RÉU ORIEL ALBERT ALVES DE AMORIM
09351856402
RÉU ORIEL ALBERT ALVES DE AMORIM
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ADAILTON SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 942
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bddbc08
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante das respostas negativas dos convênios utilizados, indique a
parte autora meios hábeis para prosseguimento da execução, no
prazo de 05 dias, sob pena de sobrestamento dos autos e
consequente início do cômputo do prazo prescricional (art. 11-A,
CLT).
Destaco que pedidos para realização de diligência devem ser
fundamentados de forma a evitar pesquisas inócuas.
Dê-se ciência.
759
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000484-28.2023.5.13.0032
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE SHEILA MARIA PEREIRA DE MOURA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO MONIQUE ALMEIDA SOARES(OAB:
12078/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SHEILA MARIA PEREIRA DE MOURA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 224295b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
No prazo para pagamento espontâneo, a parte reclamada (id
3ec0789) apresenta pedido de dilação de prazo de 10 (dez) dias
úteis para proceder ao depósito do pagamento da condenação.
Entretanto, por entender demasiada a dilação nele formulada,
concedo ao réu o prazo de 05 (cinco) dias para o pagamento
integral do débito.
Poderá a parte exequente, já indicar conta corrente/poupança de
sua titularidade, com indicação de CPF, para a transferência dos
valores devidos nos presentes autos.
Esclareço que a dedução dos honorários advocatícios (contratuais)
fica condicionada à apresentação do contrato.
Se o pagamento não suceder no prazo fixado, havendo
requerimento da parte reclamante nos termos do art. 878 da CLT (id
eaa8ffa), inicie-se a execução no presente feito de acordo com as
diretrizes traçadas por esta Unidade Judiciária.
Dê-se ciência.
759
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000484-28.2023.5.13.0032
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE SHEILA MARIA PEREIRA DE MOURA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO MONIQUE ALMEIDA SOARES(OAB:
12078/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 224295b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
No prazo para pagamento espontâneo, a parte reclamada (id
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 943
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
3ec0789) apresenta pedido de dilação de prazo de 10 (dez) dias
úteis para proceder ao depósito do pagamento da condenação.
Entretanto, por entender demasiada a dilação nele formulada,
concedo ao réu o prazo de 05 (cinco) dias para o pagamento
integral do débito.
Poderá a parte exequente, já indicar conta corrente/poupança de
sua titularidade, com indicação de CPF, para a transferência dos
valores devidos nos presentes autos.
Esclareço que a dedução dos honorários advocatícios (contratuais)
fica condicionada à apresentação do contrato.
Se o pagamento não suceder no prazo fixado, havendo
requerimento da parte reclamante nos termos do art. 878 da CLT (id
eaa8ffa), inicie-se a execução no presente feito de acordo com as
diretrizes traçadas por esta Unidade Judiciária.
Dê-se ciência.
759
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000474-81.2023.5.13.0032
AUTOR RENATO DIAS DE SOUZA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RÉU ALEX COUTINHO DA SILVA M&R
MOTOBOY LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO DIAS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a65e217
proferido nos autos.
DESPACHO
Efetuado o pagamento pela devedora subsidiária (id c092345),
liberem-se os valores disponíveis em favor do exequente e do seu
advogado, que deverá indicar conta corrente/poupança de sua
titularidade para a transferência dos valores. Prazo de cinco dias.
Esclareço que a dedução dos honorários advocatícios (contratuais)
fica condicionada à apresentação do contrato, no mesmo prazo
acima assinalado.
Não apresentado o contrato, proceda-se à liberação de forma
integral à parte credora, cabendo ao advogado a cobrança direta ao
seu constituinte.
Tendo em vista que o valor depositado pela devedora subsidiária foi
aquém daquele apontado pela planilha de cálculo de id 4951e35,
proceda-se ao complemento do depósito judicial (R$ 2.441,50), para
o pagamento integral da dívida, no prazo de 48 horas, sob pena de
execução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000474-81.2023.5.13.0032
AUTOR RENATO DIAS DE SOUZA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RÉU ALEX COUTINHO DA SILVA M&R
MOTOBOY LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a65e217
proferido nos autos.
DESPACHO
Efetuado o pagamento pela devedora subsidiária (id c092345),
liberem-se os valores disponíveis em favor do exequente e do seu
advogado, que deverá indicar conta corrente/poupança de sua
titularidade para a transferência dos valores. Prazo de cinco dias.
Esclareço que a dedução dos honorários advocatícios (contratuais)
fica condicionada à apresentação do contrato, no mesmo prazo
acima assinalado.
Não apresentado o contrato, proceda-se à liberação de forma
integral à parte credora, cabendo ao advogado a cobrança direta ao
seu constituinte.
Tendo em vista que o valor depositado pela devedora subsidiária foi
aquém daquele apontado pela planilha de cálculo de id 4951e35,
proceda-se ao complemento do depósito judicial (R$ 2.441,50), para
o pagamento integral da dívida, no prazo de 48 horas, sob pena de
execução.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 944
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000494-72.2023.5.13.0032
AUTOR BEATRIZ MENDONCA DA SILVA
ADVOGADO ALINE RODRIGUES DE
ALENCAR(OAB: 18040/PB)
ADVOGADO RONALDO DE SOUSA
VASCONCELOS(OAB: 18585/PB)
RÉU JOSE MARCOS B GONCALVES
COMERCIO DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO JOSE CADMO PINTO QUEIROZ(OAB:
24576/PB)
RÉU DANTAS E GONCALVES COMERCIO
DE PRODUTOS FARMACEUTICOS
LTDA
ADVOGADO JOSE CADMO PINTO QUEIROZ(OAB:
24576/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANTAS E GONCALVES COMERCIO DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA
- JOSE MARCOS B GONCALVES COMERCIO DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b6e13d
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da notícia sobre o não cumprimento da obrigação de fazer
atinente à retificação das anotações na CTPS Digital, intime-se a ré
para que comprove os ajustes conforme acordo, sob pena de multa
de R$ 1.500,00 em favor da autora.
O prazo é de 05 dias.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000600-64.2023.5.13.0022
AUTOR KLEFFERSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00b3107
proferido nos autos.
DESPACHO
A perita MARINA BARBOSA DE OLIVEIRA JOFFILY nomeada em
21.03.2024, não apresentou manifestação sobre aceite ou
designação de data para o exame pericial.
Sendo assim, a destituo do encargo, sem prejuízo de futuras
nomeações.
Em substituição nomeia-se a Drª. LORENA MENEZES DONATO
que deverá realizar a perícia e proceder à entrega do laudo pericial
no prazo de 30 dias corridos:
a) Quesitos e assistentes técnicos já apresentados pela partes;
b) Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para
manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do
art. 852-H, § 6º, da CLT.
c) Concluídas todas as diligências relativas à perícia, considerar-se-
á encerrada a instrução processual, devendo as partes serem
notificadas para protocolar memorial de razões finais no prazo de 05
dias, caso silentes, ter-se-ão como prejudicadas. No mesmo prazo,
deverão informar se têm interesse em conciliar, valendo o silêncio
como recusa tácita à última proposta conciliatória, seguindo os
autos conclusos para julgamento.
Ciência às partes e aos peritos (substituído e substituto).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000600-64.2023.5.13.0022
AUTOR KLEFFERSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEFFERSON ALVES DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 945
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00b3107
proferido nos autos.
DESPACHO
A perita MARINA BARBOSA DE OLIVEIRA JOFFILY nomeada em
21.03.2024, não apresentou manifestação sobre aceite ou
designação de data para o exame pericial.
Sendo assim, a destituo do encargo, sem prejuízo de futuras
nomeações.
Em substituição nomeia-se a Drª. LORENA MENEZES DONATO
que deverá realizar a perícia e proceder à entrega do laudo pericial
no prazo de 30 dias corridos:
a) Quesitos e assistentes técnicos já apresentados pela partes;
b) Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para
manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do
art. 852-H, § 6º, da CLT.
c) Concluídas todas as diligências relativas à perícia, considerar-se-
á encerrada a instrução processual, devendo as partes serem
notificadas para protocolar memorial de razões finais no prazo de 05
dias, caso silentes, ter-se-ão como prejudicadas. No mesmo prazo,
deverão informar se têm interesse em conciliar, valendo o silêncio
como recusa tácita à última proposta conciliatória, seguindo os
autos conclusos para julgamento.
Ciência às partes e aos peritos (substituído e substituto).
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000056-51.2020.5.13.0032
AUTOR DIEGO DIAGO AIRES DA SILVA
ADVOGADO CAIRO DAVYDSON DA FONSECA
SOARES(OAB: 22754/PB)
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU ANA VIRGINIA BALBINOT - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO DIAGO AIRES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f34267f
proferido nos autos.
Despacho:
Vistos em inspeção periódica.
Revisando os autos, constata este Juízo que a pessoa da
executada ANA VIRGINIA BALBINOT, CPF 248.427.960-49, não foi
intimada do teor do despacho #id:9935ae4, que a inseriu no pólo
passivo desta reclamatória.
Destarte, chamo o feito à boa ordem processual e,
momentaneamente, suspendo os efeitos do despacho #id:96acb2e,
e determino a intimação da referida senhora quanto ao primeiro
despacho, bem como do bloqueio efetuado sobre seu benefício
previdenciário e respectivo depósito em conta a favor deste
processo, para os fins do art. 884, CLT, a ser cumprido via
Mandado de Intimação, por oficial de Justiça, no endereço cadastral
dessa (R. Tocantins, 59, Pedro Gondim, nesta capital - CEP 58.031-
155).
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000004-16.2024.5.13.0032
AUTOR SHIRLAYNE OLIVEIRA SALES DE
LIMA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO GABRIELA CARR(OAB: 281551/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91539cc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, julgo a demanda com resolução de mérito, na forma do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 946
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
art. 487 do nCPC, para DEFERIR os pedidos condenatórios iniciais,
e condenar a reclamada empregadora, e subsidiariamente as
tomadoras de serviço, respeitado o prazo de prescrição quinquenal,
a pagar:
a) verbas rescisórias compostas de aviso-prévio, saldo de salário,
férias (e terço) e 13º salário proporcionais, além da multa de 40% do
saldo em conta do FGTS, como consta de TRCT, deduzindo-se
valor pago reconhecido pela reclamante.
b) multa do art. 477 da CLT;
c) depósitos mensais em conta vinculada no FGTS, pelos meses do
contrato de trabalho em aberto.
d) férias (e terço), de forma simples (sem dobra), como requerido,
pelo período 2021/2022.
e) diferenças salariais em relação ao mínimo legal pelos meses de
contrato, observando-se o mínimo vigente a cada ano, e seus
reflexos em férias (e terço), 13º salário e depósitos ao FGTS.
Incidência de juros e correção consoante índices oficiais, e
judicialmente reconhecido pelo STF. E em relação à empresa em
recuperação judicial, para fim de emissão da certidão de crédito,
deverão ser computados apenas até a data de deferimento da
recuperação à reclamada.
Servirão de base ao recolhimento de contribuições previdenciárias
sujeitas à sua incidência, conforme art. 114, VIII, da constituição
Federal, em cúmulo com arts. 33, §5º, e 43 da Lei n. 8.212/91,
autorizando-se dedução da cota-parte do empregado, estritamente
sobre verbas devidas.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios na
proporção de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A
da CLT.
Pelo mesmo art. 791-A da CLT, condeno o reclamante ao
pagamento de honorários advocatícios na proporção de 10% do
valor das verbas em que sucumbente, respeitando-se condição de
inexibilidade presumida pela hipossuficiência reconhecida na
concessão da gratuidade judiciária.
Devida a retenção de imposto de renda na fonte, em conformidade
com o disposto no art. 46, da Lei n. 8.541/92, cuja restituição poderá
ser posteriormente perseguida, junto à Receita Federal.
Custas judiciais à parte reclamada, na proporção de 2% do valor da
condenação.
Gratuidade judiciária deferida à reclamante, como antes já
explanado.
Publicada, intimem-se as partes.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000004-16.2024.5.13.0032
AUTOR SHIRLAYNE OLIVEIRA SALES DE
LIMA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO GABRIELA CARR(OAB: 281551/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SHIRLAYNE OLIVEIRA SALES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91539cc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, julgo a demanda com resolução de mérito, na forma do
art. 487 do nCPC, para DEFERIR os pedidos condenatórios iniciais,
e condenar a reclamada empregadora, e subsidiariamente as
tomadoras de serviço, respeitado o prazo de prescrição quinquenal,
a pagar:
a) verbas rescisórias compostas de aviso-prévio, saldo de salário,
férias (e terço) e 13º salário proporcionais, além da multa de 40% do
saldo em conta do FGTS, como consta de TRCT, deduzindo-se
valor pago reconhecido pela reclamante.
b) multa do art. 477 da CLT;
c) depósitos mensais em conta vinculada no FGTS, pelos meses do
contrato de trabalho em aberto.
d) férias (e terço), de forma simples (sem dobra), como requerido,
pelo período 2021/2022.
e) diferenças salariais em relação ao mínimo legal pelos meses de
contrato, observando-se o mínimo vigente a cada ano, e seus
reflexos em férias (e terço), 13º salário e depósitos ao FGTS.
Incidência de juros e correção consoante índices oficiais, e
judicialmente reconhecido pelo STF. E em relação à empresa em
recuperação judicial, para fim de emissão da certidão de crédito,
deverão ser computados apenas até a data de deferimento da
recuperação à reclamada.
Servirão de base ao recolhimento de contribuições previdenciárias
sujeitas à sua incidência, conforme art. 114, VIII, da constituição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 947
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Federal, em cúmulo com arts. 33, §5º, e 43 da Lei n. 8.212/91,
autorizando-se dedução da cota-parte do empregado, estritamente
sobre verbas devidas.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios na
proporção de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A
da CLT.
Pelo mesmo art. 791-A da CLT, condeno o reclamante ao
pagamento de honorários advocatícios na proporção de 10% do
valor das verbas em que sucumbente, respeitando-se condição de
inexibilidade presumida pela hipossuficiência reconhecida na
concessão da gratuidade judiciária.
Devida a retenção de imposto de renda na fonte, em conformidade
com o disposto no art. 46, da Lei n. 8.541/92, cuja restituição poderá
ser posteriormente perseguida, junto à Receita Federal.
Custas judiciais à parte reclamada, na proporção de 2% do valor da
condenação.
Gratuidade judiciária deferida à reclamante, como antes já
explanado.
Publicada, intimem-se as partes.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001067-13.2023.5.13.0032
AUTOR KELLY CHRISTIANE SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO CRISTIANO PEREIRA PENA(OAB:
25624/BA)
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- KELLY CHRISTIANE SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 637bf44
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isso posto, conheço do pedido de embargo às declarações da
sentença judicial impugnada apresentado pela reclamante para o
INDEFERIR, preservando intacta a sentença impugnada.
Publicada esta, intimem-se as partes.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001067-13.2023.5.13.0032
AUTOR KELLY CHRISTIANE SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO CRISTIANO PEREIRA PENA(OAB:
25624/BA)
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 637bf44
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isso posto, conheço do pedido de embargo às declarações da
sentença judicial impugnada apresentado pela reclamante para o
INDEFERIR, preservando intacta a sentença impugnada.
Publicada esta, intimem-se as partes.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000204-23.2024.5.13.0032
AUTOR EDINALDO ANTONIO DE
VASCONCELOS
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDINALDO ANTONIO DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1237975
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 948
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
CONCLUSÃO
Isso posto, julgo a demanda com resolução de mérito, na forma do
art. 487 do nCPC, para DEFERIR parte dos pedidos iniciais, e
condenar a parte reclamada, respeitado prazo de prescrição
quinquenal, a PAGAR:
a) diferenças nos anuênios pagos (de 1% por cada ano trabalhado),
na forma prevista pelos ACTs, com reflexos em férias (e terço),
gratificação natalina e depósitos ao FGTS.
Sobre as verbas deferidas incidirão atualização monetária pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e), em
concomitância com juros moratórios previstos no art. 1º-F, da Lei
9.494, e, a partir de 09/12/2021, incidência da taxa SELIC, de forma
única, a abranger juros e correção monetária.
Servirão as verbas não indenizatórias descritas de base ao
recolhimento de contribuições previdenciárias sujeitas à sua
incidência, conforme art. 114, VIII, da constituição Federal, em
cúmulo com arts. 33, §5º, e 43 da Lei n. 8.212/91, autorizando-se
dedução da cota-parte do empregado, estritamente sobre verbas
devidas.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios na
proporção de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A
da CLT, aqui arbitrada em R$ 30.000 (trinta mil reais) ante a
insuficiência de documentos a permitir a liquidação do devido.
Sobre esta(s) verba(s) é devida a retenção de imposto de renda na
fonte, em conformidade com o disposto no art. 46, da Lei n.
8.541/92, cuja restituição poderá ser posteriormente perseguida,
junto à Receita Federal.
Custas judiciais à parte reclamada, em 2% do valor da condenação,
dispensadas por equiparação a ente fazendário.
Gratuidade judiciária deferida à reclamante, como antes já
explanado.
Publicada, intimem-se as partes.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000192-09.2024.5.13.0032
AUTOR WELMA DA SILVA MANGUEIRA
ADVOGADO ANDRE LUIZ MAGALHAES DE
AMORIM(OAB: 14361/PE)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43e9827
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isso posto, julgo a demanda com resolução de mérito, na forma do
art. 487 do nCPC, para DEFERIR parte dos pedidos iniciais, e
condenar a parte reclamada, respeitado prazo de prescrição
quinquenal, a PAGAR:
a) diferenças nos anuênios pagos (de 1% por cada ano trabalhado),
na forma como previsto pelos ACTs, com reflexos em férias (e
terço), gratificação natalina e depósitos ao FGTS.
Sobre as verbas deferidas incidirão atualização monetária pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e), em
concomitância com juros moratórios previstos no art. 1º-F, da Lei
9.494, e, a partir de 09/12/2021, incidência da taxa SELIC, de forma
única, a abranger juros e correção monetária.
Servirão as verbas não indenizatórias descritas de base ao
recolhimento de contribuições previdenciárias sujeitas à sua
incidência, conforme art. 114, VIII, da constituição Federal, em
cúmulo com arts. 33, §5º, e 43 da Lei n. 8.212/91, autorizando-se
dedução da cota-parte do empregado, estritamente sobre verbas
devidas.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios na
proporção de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A
da CLT, como expresso em planilha de cálculos anexa. Sobre
esta(s) verba(s) é devida a retenção de imposto de renda na fonte,
em conformidade com o disposto no art. 46, da Lei n. 8.541/92, cuja
restituição poderá ser posteriormente perseguida, junto à Receita
Federal.
Custas judiciais à parte reclamada, em 2% do valor da condenação,
dispensadas por equiparação a ente fazendário.
Gratuidade judiciária deferida à reclamante, como antes já
explanado.
Publicada, intimem-se as partes.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000204-23.2024.5.13.0032
AUTOR EDINALDO ANTONIO DE
VASCONCELOS
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 949
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1237975
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isso posto, julgo a demanda com resolução de mérito, na forma do
art. 487 do nCPC, para DEFERIR parte dos pedidos iniciais, e
condenar a parte reclamada, respeitado prazo de prescrição
quinquenal, a PAGAR:
a) diferenças nos anuênios pagos (de 1% por cada ano trabalhado),
na forma prevista pelos ACTs, com reflexos em férias (e terço),
gratificação natalina e depósitos ao FGTS.
Sobre as verbas deferidas incidirão atualização monetária pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e), em
concomitância com juros moratórios previstos no art. 1º-F, da Lei
9.494, e, a partir de 09/12/2021, incidência da taxa SELIC, de forma
única, a abranger juros e correção monetária.
Servirão as verbas não indenizatórias descritas de base ao
recolhimento de contribuições previdenciárias sujeitas à sua
incidência, conforme art. 114, VIII, da constituição Federal, em
cúmulo com arts. 33, §5º, e 43 da Lei n. 8.212/91, autorizando-se
dedução da cota-parte do empregado, estritamente sobre verbas
devidas.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios na
proporção de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A
da CLT, aqui arbitrada em R$ 30.000 (trinta mil reais) ante a
insuficiência de documentos a permitir a liquidação do devido.
Sobre esta(s) verba(s) é devida a retenção de imposto de renda na
fonte, em conformidade com o disposto no art. 46, da Lei n.
8.541/92, cuja restituição poderá ser posteriormente perseguida,
junto à Receita Federal.
Custas judiciais à parte reclamada, em 2% do valor da condenação,
dispensadas por equiparação a ente fazendário.
Gratuidade judiciária deferida à reclamante, como antes já
explanado.
Publicada, intimem-se as partes.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000192-09.2024.5.13.0032
AUTOR WELMA DA SILVA MANGUEIRA
ADVOGADO ANDRE LUIZ MAGALHAES DE
AMORIM(OAB: 14361/PE)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELMA DA SILVA MANGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43e9827
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isso posto, julgo a demanda com resolução de mérito, na forma do
art. 487 do nCPC, para DEFERIR parte dos pedidos iniciais, e
condenar a parte reclamada, respeitado prazo de prescrição
quinquenal, a PAGAR:
a) diferenças nos anuênios pagos (de 1% por cada ano trabalhado),
na forma como previsto pelos ACTs, com reflexos em férias (e
terço), gratificação natalina e depósitos ao FGTS.
Sobre as verbas deferidas incidirão atualização monetária pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e), em
concomitância com juros moratórios previstos no art. 1º-F, da Lei
9.494, e, a partir de 09/12/2021, incidência da taxa SELIC, de forma
única, a abranger juros e correção monetária.
Servirão as verbas não indenizatórias descritas de base ao
recolhimento de contribuições previdenciárias sujeitas à sua
incidência, conforme art. 114, VIII, da constituição Federal, em
cúmulo com arts. 33, §5º, e 43 da Lei n. 8.212/91, autorizando-se
dedução da cota-parte do empregado, estritamente sobre verbas
devidas.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios na
proporção de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A
da CLT, como expresso em planilha de cálculos anexa. Sobre
esta(s) verba(s) é devida a retenção de imposto de renda na fonte,
em conformidade com o disposto no art. 46, da Lei n. 8.541/92, cuja
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 950
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
restituição poderá ser posteriormente perseguida, junto à Receita
Federal.
Custas judiciais à parte reclamada, em 2% do valor da condenação,
dispensadas por equiparação a ente fazendário.
Gratuidade judiciária deferida à reclamante, como antes já
explanado.
Publicada, intimem-se as partes.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000222-44.2024.5.13.0032
AUTOR REGINALDO DUARTE DE QUEIROZ
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
ADVOGADO CLÁUDIO FREIRE MADRUGA(OAB:
7737/PB)
ADVOGADO NIVEA DANTAS DA NOBREGA
LIOTTI(OAB: 11023/PB)
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO DUARTE DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ceef4bc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isso posto, julgo a demanda com resolução de mérito, na forma do
art. 487 do nCPC, para DEFERIR parte dos pedidos iniciais, e
condenar a parte reclamada, respeitado prazo de prescrição
quinquenal, a PAGAR:
a) diferenças nos anuênios pagos (de 1% por cada ano trabalhado),
na forma como previsto pelos ACTs, com reflexos em férias (e
terço), gratificação natalina e depósitos ao FGTS.
Sobre as verbas deferidas incidirão atualização monetária pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e), em
concomitância com juros moratórios previstos no art. 1º-F, da Lei
9.494, e, a partir de 09/12/2021, incidência da taxa SELIC, de forma
única, a abranger juros e correção monetária.
Servirão as verbas não indenizatórias descritas de base ao
recolhimento de contribuições previdenciárias sujeitas à sua
incidência, conforme art. 114, VIII, da constituição Federal, em
cúmulo com arts. 33, §5º, e 43 da Lei n. 8.212/91, autorizando-se
dedução da cota-parte do empregado, estritamente sobre verbas
devidas.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios na
proporção de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A
da CLT, como expresso em planilha de cálculos anexa. Sobre
esta(s) verba(s) é devida a retenção de imposto de renda na fonte,
em conformidade com o disposto no art. 46, da Lei n. 8.541/92, cuja
restituição poderá ser posteriormente perseguida, junto à Receita
Federal.
Custas judiciais à parte reclamada, em 2% do valor da condenação,
dispensadas por equiparação a ente fazendário.
Gratuidade judiciária deferida à reclamante, como antes já
explanado.
Publicada, intimem-se as partes.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000222-44.2024.5.13.0032
AUTOR REGINALDO DUARTE DE QUEIROZ
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
ADVOGADO CLÁUDIO FREIRE MADRUGA(OAB:
7737/PB)
ADVOGADO NIVEA DANTAS DA NOBREGA
LIOTTI(OAB: 11023/PB)
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ceef4bc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isso posto, julgo a demanda com resolução de mérito, na forma do
art. 487 do nCPC, para DEFERIR parte dos pedidos iniciais, e
condenar a parte reclamada, respeitado prazo de prescrição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 951
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
quinquenal, a PAGAR:
a) diferenças nos anuênios pagos (de 1% por cada ano trabalhado),
na forma como previsto pelos ACTs, com reflexos em férias (e
terço), gratificação natalina e depósitos ao FGTS.
Sobre as verbas deferidas incidirão atualização monetária pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e), em
concomitância com juros moratórios previstos no art. 1º-F, da Lei
9.494, e, a partir de 09/12/2021, incidência da taxa SELIC, de forma
única, a abranger juros e correção monetária.
Servirão as verbas não indenizatórias descritas de base ao
recolhimento de contribuições previdenciárias sujeitas à sua
incidência, conforme art. 114, VIII, da constituição Federal, em
cúmulo com arts. 33, §5º, e 43 da Lei n. 8.212/91, autorizando-se
dedução da cota-parte do empregado, estritamente sobre verbas
devidas.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios na
proporção de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A
da CLT, como expresso em planilha de cálculos anexa. Sobre
esta(s) verba(s) é devida a retenção de imposto de renda na fonte,
em conformidade com o disposto no art. 46, da Lei n. 8.541/92, cuja
restituição poderá ser posteriormente perseguida, junto à Receita
Federal.
Custas judiciais à parte reclamada, em 2% do valor da condenação,
dispensadas por equiparação a ente fazendário.
Gratuidade judiciária deferida à reclamante, como antes já
explanado.
Publicada, intimem-se as partes.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Edital
Processo Nº ATOrd-0000249-73.2022.5.13.0007
AUTOR CARLOS ALBERTO RAMALHO
TEIXEIRA
ADVOGADO ALINE MORAIS DO
NASCIMENTO(OAB: 19642/PB)
RÉU AMARILDO TOMAZ ONGARATTO
RÉU RENATO CAUMO
RÉU CHURRASCARIA CINCO ESTRELAS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CHURRASCARIA CINCO ESTRELAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem de sua Excelência o(a) senhor(a) Juiz(a) do Trabalho
desta 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB PB, Dr(ª).
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES, Juiz(a) do Trabalho
Substituta, em virtude da lei, etc.,
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele
tomarem conhecimento, que fica intimada a executada
CHURRASCARIA CINCO ESTRELAS LTDA, CNPJ:
30.100.002/0001-13, com endereço incerto e não sabido,para
tomar ciência da decisão proferida nos autos, a seguir transcrita:
"Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica requerido pela parte exequente com o fito de direcionar a
execução em desfavor dos sócios e/ou diretores, na qualidade de
responsáveis pelas dívidas das pessoas jurídicas, ao argumento da
inexistência de êxito do processo executório na satisfação da dívida
exequenda. Percebe-se da análise dos autos que a parte executada
não efetuou o pagamento da dívida e os atos expropriatórios
empreendidos não lograram êxito. Observa-se, ainda, que o(a)s
sócio(a)s e diretor(a)(s) da empresa devedora, embora intimados a
se manifestarem sobre o incidente em comento, permaneceram em
silêncio. Destarte, considerando que os sócios e diretores são
responsáveis pelas dívidas das pessoas jurídicas, consoante
estatuído pelos arts. 10-A, da CLT, com a redação que lhe foi dada
pela Lei nº 13.467/17, e art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90 (Código de
Defesa do Consumidor), de aplicação subsidiária, por autorização
dada pelo art. 8º, § 1º, Consolidado, bem assim a inexistência de
êxito do processo executório na satisfação da dívida exequenda,
decide este Juízo acolher o Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica para direcionar o feito executório em
relação ao(à)(s) sócio(à)(s) do(a) executado(a), o(s) qual(is)
passará(ão) a responder(em) pela execução. Após o trânsito em
julgado da presente decisão (art. 855-A, II, da CLT), liberem-se os
valores retidos nos autos, com posterior atualização do
remanescente, e intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s)
(RENATO CAUMO e AMARILDO TOMAZ ONGARATTO), para
efetuar(em) o pagamento da condenação, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas (Art. 880, CLT), sob pena de constrição imediata de
bens, independentemente de mandado de citação (Art. 883, CLT),
inscrição do executado no cadastro de inadimplentes do SERASA
Expirian e inclusão no BNDT (Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas) após transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias da intimação para pagamento, se não houver garantia do juízo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 952
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
(Art. 883-A, CLT). CAMPINA GRANDE/PB, 03 de abril de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES, Juiz do Trabalho
Substituto", cuja decisão pode ser consultada através do seguinte
link:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240403102853418000000241
56346?instancia=1
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este
edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se intimada na data de
publicação deste edital.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARLEIDE RODRIGUES DE SOUZA
Assessor
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001102-48.2023.5.13.0007
AUTOR MICHELE PATRICIA DOS SANTOS
MEDEIROS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU FCLK RESTAURANTE EXPRESS
LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELE PATRICIA DOS SANTOS MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b08cd72
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Conforme constou da sentença, a reclamada, após o trânsito em
julgado, deveria comprovar nos autos em qual Juízo tramita o
processo de recuperação judicial, em que estágio se encontra, ou
se há decretação de falência, sob pena de regular prosseguimento
da execução. Manteve-se inerte.
Assim, defiro o pedido do autor/exequente.
Fica a parte devedora notificada a efetuar o pagamento do valor
apurado, no prazo de 48h, ou indicar bens à penhora, sob pena de
constrição imediata de bens, independentemente de mandado de
citação (Art. 883, CLT), com a realização das pesquisas aos
sistemas conveniados, inscrição do(a) executado(a) no cadastro de
inadimplentes do SERASA Experian e inclusão no BNDT (Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas) após transcorrido o prazo de
45 (quarenta e cinco) dias da intimação para pagamento, se não
houver garantia do juízo (Art. 883-A, CLT).
Caso haja depósito da condenação pela reclamada, deverá a parte
autora apresentar seus dados bancários para pagamento através de
alvará eletrônico, inclusive quanto aos honorários advocatícios,
nesse caso com a necessária juntada do contrato ou indicação nos
autos, sob pena de transferência para qualquer outra conta
localizada no SISBAJUD/CCS.
Realizados eventuais depósitos, independentemente de nova
determinação, expeçam-se os alvarás de transferência para
quitação dos créditos a quem de direito, até o respectivo limite, bem
como recolham-se as custas processuais e contribuições
previdenciárias, caso ainda devidas.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de abril de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001102-48.2023.5.13.0007
AUTOR MICHELE PATRICIA DOS SANTOS
MEDEIROS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU FCLK RESTAURANTE EXPRESS
LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FCLK RESTAURANTE EXPRESS LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 953
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b08cd72
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Conforme constou da sentença, a reclamada, após o trânsito em
julgado, deveria comprovar nos autos em qual Juízo tramita o
processo de recuperação judicial, em que estágio se encontra, ou
se há decretação de falência, sob pena de regular prosseguimento
da execução. Manteve-se inerte.
Assim, defiro o pedido do autor/exequente.
Fica a parte devedora notificada a efetuar o pagamento do valor
apurado, no prazo de 48h, ou indicar bens à penhora, sob pena de
constrição imediata de bens, independentemente de mandado de
citação (Art. 883, CLT), com a realização das pesquisas aos
sistemas conveniados, inscrição do(a) executado(a) no cadastro de
inadimplentes do SERASA Experian e inclusão no BNDT (Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas) após transcorrido o prazo de
45 (quarenta e cinco) dias da intimação para pagamento, se não
houver garantia do juízo (Art. 883-A, CLT).
Caso haja depósito da condenação pela reclamada, deverá a parte
autora apresentar seus dados bancários para pagamento através de
alvará eletrônico, inclusive quanto aos honorários advocatícios,
nesse caso com a necessária juntada do contrato ou indicação nos
autos, sob pena de transferência para qualquer outra conta
localizada no SISBAJUD/CCS.
Realizados eventuais depósitos, independentemente de nova
determinação, expeçam-se os alvarás de transferência para
quitação dos créditos a quem de direito, até o respectivo limite, bem
como recolham-se as custas processuais e contribuições
previdenciárias, caso ainda devidas.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de abril de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000350-42.2024.5.13.0007
EMBARGANTE ERONEIDE VITAL DA SILVA
ADVOGADO FELIPE GOMES DE OLIVEIRA(OAB:
30959/PE)
EMBARGADO ZELMA BRAZ DA ROCHA
ADVOGADO GIOVANNA CASTRO LEMOS
MAYER(OAB: 14555/PB)
ADVOGADO TAUA DOMICIANO MOURA DANTAS
GOMES(OAB: 14287/PB)
EMBARGADO ELETROPETRO MOTOS LTDA - ME
ADVOGADO ANA RACHEL OLIVEIRA
GRANJA(OAB: 33694/PE)
ADVOGADO FELIPE GOMES DE OLIVEIRA(OAB:
30959/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELETROPETRO MOTOS LTDA - ME
- ZELMA BRAZ DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f6dd4f
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Terceiro ajuizados por ERONEIDE
VITAL DA SILVA em face de ZELMA BRAZ DA ROCHA, reclamante
nos autos do processo 0000582-64.2018.5.13.0007.
Inclua-se no polo passivo destes Embargos de Terceiros os réus do
processo principal, em face de sua legitimidade e interesse
processuais (art. 677, §4º, do CPC).
Incluam-se os patronos das partes do processo principal no
cadastro destes autos eletrônicos (art. 677, §3º, do CPC).
Em seguida, citem-se as partes embargadas por meio de
publicação no DeJT, na pessoa de seus advogados, para,
querendo, oferecerem resposta aos presentes embargos, no prazo
comum de 15 (quinze) dias (arts. 677, §3º e 679 do CPC).
Cópia desta decisão deve ser anexada no processo principal, com a
consequente notificação ao juízo deprecado (3ª VT de Petrolina
TRT6, CartPrecCiv 0000236-78.2023.5.06.0413) dando-lhe ciência
da suspensão dos atos executórios e de expropriação ora declarada
até decisão a ser proferida nos presentes embargos de terceiro.
Registre-se que, conforme informação contida nos autos principais,
estava designada hasta pública para esta data (03/04/2024) e para
o dia 08/05/2024. Assim, considerando que os presentes embargos
somente foram ajuizados hoje, a suspensão ora declarada não
atinge eventual ato processual que tenha ocorrido nesta data no
juízo deprecado, ficando o embargante com o ônus de manejar o
instrumento jurídico adequado em caso de ter havido arrematação
do bem.
CUMPRA-SE.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de abril de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000350-42.2024.5.13.0007
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 954
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
EMBARGANTE ERONEIDE VITAL DA SILVA
ADVOGADO FELIPE GOMES DE OLIVEIRA(OAB:
30959/PE)
EMBARGADO ZELMA BRAZ DA ROCHA
ADVOGADO GIOVANNA CASTRO LEMOS
MAYER(OAB: 14555/PB)
ADVOGADO TAUA DOMICIANO MOURA DANTAS
GOMES(OAB: 14287/PB)
EMBARGADO ELETROPETRO MOTOS LTDA - ME
ADVOGADO ANA RACHEL OLIVEIRA
GRANJA(OAB: 33694/PE)
ADVOGADO FELIPE GOMES DE OLIVEIRA(OAB:
30959/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERONEIDE VITAL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f6dd4f
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Terceiro ajuizados por ERONEIDE
VITAL DA SILVA em face de ZELMA BRAZ DA ROCHA, reclamante
nos autos do processo 0000582-64.2018.5.13.0007.
Inclua-se no polo passivo destes Embargos de Terceiros os réus do
processo principal, em face de sua legitimidade e interesse
processuais (art. 677, §4º, do CPC).
Incluam-se os patronos das partes do processo principal no
cadastro destes autos eletrônicos (art. 677, §3º, do CPC).
Em seguida, citem-se as partes embargadas por meio de
publicação no DeJT, na pessoa de seus advogados, para,
querendo, oferecerem resposta aos presentes embargos, no prazo
comum de 15 (quinze) dias (arts. 677, §3º e 679 do CPC).
Cópia desta decisão deve ser anexada no processo principal, com a
consequente notificação ao juízo deprecado (3ª VT de Petrolina
TRT6, CartPrecCiv 0000236-78.2023.5.06.0413) dando-lhe ciência
da suspensão dos atos executórios e de expropriação ora declarada
até decisão a ser proferida nos presentes embargos de terceiro.
Registre-se que, conforme informação contida nos autos principais,
estava designada hasta pública para esta data (03/04/2024) e para
o dia 08/05/2024. Assim, considerando que os presentes embargos
somente foram ajuizados hoje, a suspensão ora declarada não
atinge eventual ato processual que tenha ocorrido nesta data no
juízo deprecado, ficando o embargante com o ônus de manejar o
instrumento jurídico adequado em caso de ter havido arrematação
do bem.
CUMPRA-SE.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de abril de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001243-67.2023.5.13.0007
AUTOR EDILAINE PAULINO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27cfebe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Ante a anuência das partes, homologo os cálculos de #id:e2ffdde.
Depósito já efetuado (#id:cf59930).
Expeçam-se alvarás para os respectivos credores, bem como para
recolhimento das contribuições previdenciárias e/ou custas
processuais, caso ainda devida(s).
Deverão as partes e advogados indicar suas contas bancárias nos
autos para fins de transferência dos valores depositados em contas
judiciais que lhes forem devidos neste processo, inclusive quanto
aos honorários advocatícios, nesse caso com a necessária juntada
do contrato ou indicação nos autos, sob pena de transferência para
qualquer outra conta localizada no SISBAJUD/CCS.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
No caso do autor/exequente, beneficiário da justiça gratuita, tenha
sido condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 955
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
cobrança deve ser realizada em autos próprios. Assim, poderá o
credor (patrono da parte adversa), no prazo de 02 (dois) anos,
demonstrando que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, ajuizar nova
ação de cumprimento da sentença (156) para a execução do título
judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.
Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte autora,
independentemente de declaração judicial.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001243-67.2023.5.13.0007
AUTOR EDILAINE PAULINO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILAINE PAULINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27cfebe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Ante a anuência das partes, homologo os cálculos de #id:e2ffdde.
Depósito já efetuado (#id:cf59930).
Expeçam-se alvarás para os respectivos credores, bem como para
recolhimento das contribuições previdenciárias e/ou custas
processuais, caso ainda devida(s).
Deverão as partes e advogados indicar suas contas bancárias nos
autos para fins de transferência dos valores depositados em contas
judiciais que lhes forem devidos neste processo, inclusive quanto
aos honorários advocatícios, nesse caso com a necessária juntada
do contrato ou indicação nos autos, sob pena de transferência para
qualquer outra conta localizada no SISBAJUD/CCS.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
No caso do autor/exequente, beneficiário da justiça gratuita, tenha
sido condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a
cobrança deve ser realizada em autos próprios. Assim, poderá o
credor (patrono da parte adversa), no prazo de 02 (dois) anos,
demonstrando que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, ajuizar nova
ação de cumprimento da sentença (156) para a execução do título
judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.
Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte autora,
independentemente de declaração judicial.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000095-84.2024.5.13.0007
AUTOR LEANDRO DA SILVA RAPOSO
ADVOGADO ANA PAULA DE OLIVEIRA(OAB:
29220/PB)
RÉU POSTO MOURIA COMERCIO
VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS
EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO DA SILVA RAPOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bef7fb6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Indefiro, por hora, o pedido de adiamento requerido pela advogada
do reclamada constante no Id: 0e44bc6.
O intervalo entre as audiências mencionadas é de trinta minutos,
sendo ambas de forma virtual (sem a necessidade de deslocamento
das partes e/ou patrono às unidades judiciárias).
Caso realmente ocorra choque de horário, deverá a parte
apresentar comprovações de suas alegações até o momento da
audiência designada, quando então o magistrado condutor do feito
receberá a defesa e sanará eventuais vícios, com designação de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 956
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
audiência de instrução processual, se for o caso.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de abril de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000475-44.2023.5.13.0007
AUTOR ALDO FERREIRA DE ABREU
ADVOGADO SUENIA BARBOSA SOUSA(OAB:
24863/PB)
RÉU DR SERVICOS TERCEIRIZADOS DE
APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI -
ME
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
TESTEMUNHA PEDRO AUGUSTO
TESTEMUNHA JULIANA MOREIRA
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- DR SERVICOS TERCEIRIZADOS DE APOIO
ADMINISTRATIVO EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a735775
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica notificada a parte devedora a efetuar o pagamento do valor
apurado, no prazo de 48h, ou indicar bens à penhora, sob pena de
constrição imediata de bens, independentemente de mandado de
citação (Art. 883, CLT), com a realização das pesquisas aos
sistemas conveniados, inscrição do(a) executado(a) no cadastro de
inadimplentes do SERASA Experian e inclusão no BNDT (Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas) após transcorrido o prazo de
45 (quarenta e cinco) dias da intimação para pagamento, se não
houver garantia do juízo (Art. 883-A, CLT).
Caso haja depósito da condenação pela reclamada, deverá a parte
autora apresentar seus dados bancários para pagamento através de
alvará eletrônico, inclusive quanto aos honorários advocatícios,
nesse caso com a necessária juntada do contrato ou indicação nos
autos, sob pena de transferência para qualquer outra conta
localizada no SISBAJUD/CCS.
Realizados eventuais depósitos, independentemente de nova
determinação, expeçam-se os alvarás de transferência para
quitação dos créditos a quem de direito, até o respectivo limite, bem
como recolham-se as custas processuais e contribuições
previdenciárias, caso ainda devidas.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de abril de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000475-44.2023.5.13.0007
AUTOR ALDO FERREIRA DE ABREU
ADVOGADO SUENIA BARBOSA SOUSA(OAB:
24863/PB)
RÉU DR SERVICOS TERCEIRIZADOS DE
APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI -
ME
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
TESTEMUNHA PEDRO AUGUSTO
TESTEMUNHA JULIANA MOREIRA
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDO FERREIRA DE ABREU
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a735775
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica notificada a parte devedora a efetuar o pagamento do valor
apurado, no prazo de 48h, ou indicar bens à penhora, sob pena de
constrição imediata de bens, independentemente de mandado de
citação (Art. 883, CLT), com a realização das pesquisas aos
sistemas conveniados, inscrição do(a) executado(a) no cadastro de
inadimplentes do SERASA Experian e inclusão no BNDT (Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas) após transcorrido o prazo de
45 (quarenta e cinco) dias da intimação para pagamento, se não
houver garantia do juízo (Art. 883-A, CLT).
Caso haja depósito da condenação pela reclamada, deverá a parte
autora apresentar seus dados bancários para pagamento através de
alvará eletrônico, inclusive quanto aos honorários advocatícios,
nesse caso com a necessária juntada do contrato ou indicação nos
autos, sob pena de transferência para qualquer outra conta
localizada no SISBAJUD/CCS.
Realizados eventuais depósitos, independentemente de nova
determinação, expeçam-se os alvarás de transferência para
quitação dos créditos a quem de direito, até o respectivo limite, bem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 957
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
como recolham-se as custas processuais e contribuições
previdenciárias, caso ainda devidas.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de abril de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000291-54.2024.5.13.0007
REQUERENTES JANIRA ROCHA SILVA
ADVOGADO MOISES TAVARES DE MORAIS(OAB:
14022/PB)
REQUERENTES NORDFARMA FARMACIAS LTDA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NORDFARMA FARMACIAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12c8553
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Pelo exposto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o
processo, com base no art. 485, IV, do CPC, por defeito de
representação, na forma da fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo.
Retire-se o feito de pauta.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito definitivamente.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000291-54.2024.5.13.0007
REQUERENTES JANIRA ROCHA SILVA
ADVOGADO MOISES TAVARES DE MORAIS(OAB:
14022/PB)
REQUERENTES NORDFARMA FARMACIAS LTDA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANIRA ROCHA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12c8553
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Pelo exposto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o
processo, com base no art. 485, IV, do CPC, por defeito de
representação, na forma da fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo.
Retire-se o feito de pauta.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito definitivamente.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000007-46.2024.5.13.0007
AUTOR ALBANEIS RODRIGUES SANTOS
ADVOGADO ANA PAULA DE OLIVEIRA(OAB:
29220/PB)
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
RÉU PRISCILA DOS SANTOS SILVA
RÉU JUCELIO PEREIRA DE LACERDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBANEIS RODRIGUES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2a03d9
proferido nos autos.
DESPACHO:
Analisado os autos para fins de prolação de sentença constatei que
as notificações dirigidas aos reclamados, sócios da empresa,
retornaram com a informação “mudou-se”, existindo divergência de
informações acerca da efetiva notificação dos mesmos. Assim,
visando evitar futura alegação de nulidade processual converto o
julgamento em diligência, e considerando que os sócios tem
personalidade jurídica própria que não se confunde com a da
empresa, determino que a parte autora informe no prazo de 5 dias
se desiste da ação em relação aos mesmos, prosseguindo a ação
em face da empresa, ou no mesmo prazo indique o endereço
completo dos sócios para notificação, sob pena de extinção do feito
sem resolução de mérito em relação aos sócios.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 958
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000474-59.2023.5.13.0007
AUTOR PAULO RICARDO DA SILVA CUNHA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO RICARDO DA SILVA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), PAULO RICARDO DA
SILVA CUNHA, notificado(a)(s) da expedição de alvarás de
transferência em seu favor e do seu patrono, conforme
documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o crédito ocorrer, em
suas contas bancárias, em até 05 (cinco) dias úteis da publicação
deste expediente.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de abril de 2024.
GERMANA COUTINHO LUCENA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000123-68.2024.5.13.0034
AUTOR ADILSON RAMOS DE SOUSA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fad7319
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3- DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA,
DECIDE O JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA
GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
PROPOSTA POR ADILSON RAMOS DE SOUSA EM FACE
ALPARGATAS S.A.,NO MÉRITO, JULGAR TOTALMENTE
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A CARGO DA
PARTE AUTORA, NO PERCENTUAL DE 10% (R$20.621,11)
SOBRE OS TÍTULOS POSTULADOS E REFUTADOS
INTEGRALMENTE NA SENTENÇA, NOS TERMOS PREVISTOS
NO §3º, DO ARTIGO 791-A DA CLT, DECLARANDO-SE, DESDE
JÁ, A SUA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO
§4º DO ART. 791-A DA CLT.
CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA À RECLAMANTE.
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A
INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE
TRANSCRITA.
CUSTAS PELO RECLAMANTE NO VALOR DE R$4.124,22,
CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CAUSA, R$ 206.211,11, DAS
QUAIS FICA ISENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 790, § 3º, DA
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
RAFAELA QUEIROZ DE SÁ E BENEVIDES
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 959
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Processo Nº ATOrd-0000123-68.2024.5.13.0034
AUTOR ADILSON RAMOS DE SOUSA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADILSON RAMOS DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fad7319
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3- DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA,
DECIDE O JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA
GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
PROPOSTA POR ADILSON RAMOS DE SOUSA EM FACE
ALPARGATAS S.A.,NO MÉRITO, JULGAR TOTALMENTE
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A CARGO DA
PARTE AUTORA, NO PERCENTUAL DE 10% (R$20.621,11)
SOBRE OS TÍTULOS POSTULADOS E REFUTADOS
INTEGRALMENTE NA SENTENÇA, NOS TERMOS PREVISTOS
NO §3º, DO ARTIGO 791-A DA CLT, DECLARANDO-SE, DESDE
JÁ, A SUA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO
§4º DO ART. 791-A DA CLT.
CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA À RECLAMANTE.
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A
INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE
TRANSCRITA.
CUSTAS PELO RECLAMANTE NO VALOR DE R$4.124,22,
CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CAUSA, R$ 206.211,11, DAS
QUAIS FICA ISENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 790, § 3º, DA
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
RAFAELA QUEIROZ DE SÁ E BENEVIDES
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001451-97.2023.5.13.0024
AUTOR AERCIO SIDNEY DOS SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- AERCIO SIDNEY DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes notificadas da apresentação dos
esclarecimentos periciais constantes do #id:4596d79, para,
querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias. No mesmo
prazo, devem cumprir o item II do despacho exarado em
25/03/2024.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 960
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001451-97.2023.5.13.0024
AUTOR AERCIO SIDNEY DOS SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes notificadas da apresentação dos
esclarecimentos periciais constantes do #id:4596d79, para,
querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias. No mesmo
prazo, devem cumprir o item II do despacho exarado em
25/03/2024.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000110-53.2024.5.13.0007
AUTOR JEFFERSON VINICIUS SALES BELO
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU ASSA ABLOY BRASIL INDUSTRIA E
COMÉRCIO LDTA
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
PERITO DANILO LIRA DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON VINICIUS SALES BELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes cientes da marcação da perícia
conforme petição de #id:4604d73. Saliente-se que os advogados
deverão proceder à comunicação das partes e seus assistentes,
fornecer os documentos requeridos pelo perito, bem com autorizar a
entrada da parte e seu respectivo assistente no estabelecimento a
fim de possibilitar a realização da perícia.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000110-53.2024.5.13.0007
AUTOR JEFFERSON VINICIUS SALES BELO
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU ASSA ABLOY BRASIL INDUSTRIA E
COMÉRCIO LDTA
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
PERITO DANILO LIRA DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes cientes da marcação da perícia
conforme petição de #id:4604d73. Saliente-se que os advogados
deverão proceder à comunicação das partes e seus assistentes,
fornecer os documentos requeridos pelo perito, bem com autorizar a
entrada da parte e seu respectivo assistente no estabelecimento a
fim de possibilitar a realização da perícia.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000110-53.2024.5.13.0007
AUTOR JEFFERSON VINICIUS SALES BELO
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU ASSA ABLOY BRASIL INDUSTRIA E
COMÉRCIO LDTA
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 961
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PERITO DANILO LIRA DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSA ABLOY BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LDTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes cientes da marcação da perícia
conforme petição de #id:4604d73. Saliente-se que os advogados
deverão proceder à comunicação das partes e seus assistentes,
fornecer os documentos requeridos pelo perito, bem com autorizar a
entrada da parte e seu respectivo assistente no estabelecimento a
fim de possibilitar a realização da perícia.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000584-63.2020.5.13.0007
AUTOR INACIO DE SOUZA
ADVOGADO JOSE RHAMMON GARDNER
MEDEIROS PIMENTEL(OAB:
20323/PB)
RÉU SAULO CRISTHIANO SODRE
LACERDA - ME
ADVOGADO ARTHUR DA COSTA LOIOLA(OAB:
13630/PB)
RÉU SAULO CRISTHIANO SODRE
LACERDA
ADVOGADO ARTHUR DA COSTA LOIOLA(OAB:
13630/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INACIO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimada a apresentar os dados
bancários do autor e do seu patrono, bem como comprovação do
percentual de honorários advocatícios pactuado, para liberação de
valores que lhes são devidos. Prazo: 05 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
GERMANA COUTINHO LUCENA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001475-79.2023.5.13.0007
AUTOR JOSELITO OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93bb895
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Nego seguimento ao Recurso Ordinário interposto nos autos, pois
não preenchidos os requisitos de admissibilidade pertinente ao
Preparo Recursal.
Intime-se a parte recorrente.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001475-79.2023.5.13.0007
AUTOR JOSELITO OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELITO OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93bb895
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 962
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Nego seguimento ao Recurso Ordinário interposto nos autos, pois
não preenchidos os requisitos de admissibilidade pertinente ao
Preparo Recursal.
Intime-se a parte recorrente.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001369-20.2023.5.13.0007
AUTOR ALEX SILVA ARAUJO
ADVOGADO DAVIDSON DOMINGOS SILVA(OAB:
25040/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a79a96
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A ação foi julgada improcedente, sendo a parte autora condenada
ao pagamento dos honorários periciais, conquanto beneficiária da
justiça gratuita. Assim, determina-se:
1) Solicite-se ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais, via
sistema eletrônico SIGEO - AJJT;
2) Informe-se ao(à) perito(a) tal solicitação, para que este(a) possa
acompanhar o processamento da solicitação, cujo pagamento será
realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13;
3) Registre-se o valor dos honorários periciais no campo próprio
(registro de pagamentos), e;
4) Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos, com as cautelas de estilo, nos termos
do art. 1º, II, “c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor dos honorários sucumbenciais, no prazo de 02
(dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para a execução
do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas
alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte
autora, independentemente de declaração judicial.
Intimem-se, inclusive o senhor perito.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001369-20.2023.5.13.0007
AUTOR ALEX SILVA ARAUJO
ADVOGADO DAVIDSON DOMINGOS SILVA(OAB:
25040/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX SILVA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a79a96
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A ação foi julgada improcedente, sendo a parte autora condenada
ao pagamento dos honorários periciais, conquanto beneficiária da
justiça gratuita. Assim, determina-se:
1) Solicite-se ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais, via
sistema eletrônico SIGEO - AJJT;
2) Informe-se ao(à) perito(a) tal solicitação, para que este(a) possa
acompanhar o processamento da solicitação, cujo pagamento será
realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13;
3) Registre-se o valor dos honorários periciais no campo próprio
(registro de pagamentos), e;
4) Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos, com as cautelas de estilo, nos termos
do art. 1º, II, “c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2022.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 963
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Poderá o credor dos honorários sucumbenciais, no prazo de 02
(dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para a execução
do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas
alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte
autora, independentemente de declaração judicial.
Intimem-se, inclusive o senhor perito.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000355-64.2024.5.13.0007
AUTOR PABLO BATISTA RODRIGUES
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
RÉU CAMPINENSE CLUBE
Intimado(s)/Citado(s):
- PABLO BATISTA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8ba5b2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
06/06/2024 às 09:30, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87591737990, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Com relação aos pleitos perseguidos na inicial, determino aos
nobres causídicos da parte autora que quando da distribuição
de novas ações cadastre no sistema todos os pleitos
requeridos.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000115-75.2024.5.13.0007
AUTOR VITOR BARCELOS PEQUENO
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- VITOR BARCELOS PEQUENO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes notificadas da apresentação dos
esclarecimentos periciais constantes do #id:03f4552, para,
querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias. No mesmo
prazo, devem cumprir o item II do despacho exarado em
02/04/2024.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000115-75.2024.5.13.0007
AUTOR VITOR BARCELOS PEQUENO
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 964
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes notificadas da apresentação dos
esclarecimentos periciais constantes do #id:03f4552, para,
querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias. No mesmo
prazo, devem cumprir o item II do despacho exarado em
02/04/2024.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000903-70.2016.5.13.0007
AUTOR ALISSON ROQUE DOS SANTOS
ADVOGADO MARIA ZULEIDE DE SOUSA
DIAS(OAB: 8406/PB)
RÉU GEORGE ALBERTO BARBOSA
GUERRA
RÉU MONICA RABELO MACIEL
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU G&F BAR E RESTAURANTE LTDA -
ME
ADVOGADO OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON ROQUE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte exequente ciente de proposta de acordo feita
pela sócia da executada. Falar o que entender de direito. Prazo de 5
dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA DAS NEVES HONORATO FERREIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000455-58.2020.5.13.0007
AUTOR JOSE FRANCISCO DE ARAUJO
ADVOGADO KALINE TOMAZ SILVA
MONTEIRO(OAB: 22094/PB)
RÉU POLICENDIO COMERCIO E
SERVICOS DE EXTINTORES LTDA -
ME
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
RÉU MARIA DA PAZ CAROLINO ALMEIDA
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FRANCISCO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), JOSE FRANCISCO
DE ARAUJO, notificado(a)(s) da expedição de alvarás de
transferência em seu favor e da sua patrona, conforme
documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o crédito ocorrer, em
sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis da publicação deste
expediente.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
GERMANA COUTINHO LUCENA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000356-49.2024.5.13.0007
AUTOR RAFAEL JUNIOR NUNES DE SOUSA
ADVOGADO CAMILLA VANUBIA AMORIM
ARAUJO(OAB: 32592/PB)
ADVOGADO RAMON OLIVEIRA CASTILHO
NOBREGA(OAB: 29869/PB)
ADVOGADO FLAVIA LORENA OLIVEIRA
FERREIRA(OAB: 30249/PB)
RÉU DANIELLE PELEGRINO RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL JUNIOR NUNES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4695c9b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 22/05/2024 às 09:10, na sala de audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 965
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89290797612, Senha:
817837, com as advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000242-91.2016.5.13.0007
AUTOR MARINALDA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO ELENICE MARIA DA CONCEICAO
RAMOS(OAB: 17983/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU SANDRA MARY PEREIRA CHAGAS -
ME
ADVOGADO ROBERTO CESAR LEITE
GURJAO(OAB: 17609/PB)
RÉU SANDRA MARY PEREIRA CHAGAS
ADVOGADO ROBERTO CESAR LEITE
GURJAO(OAB: 17609/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINALDA DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c903821
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de execução em que o exequente foi intimado a apresentar
meios alternativos e eficazes para prosseguimento da demanda. No
entanto, este limitou-se a requerer o bloqueio do saldo de FGTS do
devedor, de seu PIS/PASEP, ou a constrição de benefício
previdenciário privado para o qual eventualmente colabore.
Analisando os pedidos autorais, verifico que tais medidas não se
configuram como meios nitidamente eficazes de prosseguimento,
especialmente porque o saldo de FGTS, PIS/PASEP e benefícios
previdenciários são impenhoráveis, conforme preceituado no artigo
2°, § 2° da Lei n.° 8.036/90, artigo 4º da Lei Complementar nº
26/1975, e artigo 883, inciso IV, do Código de Processo Civil,
respectivamente.
Diante disso, indefiro as diligências requeridas, em virtude da
impossibilidade de procedê-las, por afronta aos dispositivos legais
mencionados e, por conseguinte, de sua própria inefetividade.
Mantenham-se os autos no sobrestamento, conforme despacho de
#id:6f63704.
Intime-se o exequente.
Operador: AMCB
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000354-79.2024.5.13.0007
AUTOR EZEQUIEL ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
RÉU SMART PROMO MERCHANDISING
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EZEQUIEL ALVES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c7a0e0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 22/05/2024 às 08:50, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84377136154, com as
advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 966
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000352-12.2024.5.13.0007
AUTOR MARIA DO SOCORRO FELIMISNO
DA SILVA
ADVOGADO BIANCA MONTEIRO DE
MENEZES(OAB: 73037/BA)
ADVOGADO ADRIANA UCHOA ARRUDA(OAB:
19640/PB)
RÉU GENERAL GOODS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO FELIMISNO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12a3449
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 20/05/2024 às 08:50, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84377136154, com as
advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001134-53.2023.5.13.0007
AUTOR JOAO PAULO DE SOUZA QUEIROZ
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU ACO BRAZIL COMERCIO LTDA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ACO BRAZIL COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 647cdbd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A ação foi julgada improcedente, sendo a parte autora condenada
ao pagamento dos honorários periciais, conquanto beneficiária da
justiça gratuita. Assim, determina-se:
1) Solicite-se ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais, via
sistema eletrônico SIGEO - AJJT;
2) Informe-se ao(à) perito(a) tal solicitação, para que este(a) possa
acompanhar o processamento da solicitação, cujo pagamento será
realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13;
3) Registre-se o valor dos honorários periciais no campo próprio
(registro de pagamentos), e;
4) Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos, com as cautelas de estilo, nos termos
do art. 1º, II, “c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor dos honorários sucumbenciais, no prazo de 02
(dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para a execução
do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas
alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte
autora, independentemente de declaração judicial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 967
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Intimem-se, inclusive o senhor perito.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001134-53.2023.5.13.0007
AUTOR JOAO PAULO DE SOUZA QUEIROZ
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU ACO BRAZIL COMERCIO LTDA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO DE SOUZA QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 647cdbd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A ação foi julgada improcedente, sendo a parte autora condenada
ao pagamento dos honorários periciais, conquanto beneficiária da
justiça gratuita. Assim, determina-se:
1) Solicite-se ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais, via
sistema eletrônico SIGEO - AJJT;
2) Informe-se ao(à) perito(a) tal solicitação, para que este(a) possa
acompanhar o processamento da solicitação, cujo pagamento será
realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13;
3) Registre-se o valor dos honorários periciais no campo próprio
(registro de pagamentos), e;
4) Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos, com as cautelas de estilo, nos termos
do art. 1º, II, “c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor dos honorários sucumbenciais, no prazo de 02
(dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para a execução
do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas
alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte
autora, independentemente de declaração judicial.
Intimem-se, inclusive o senhor perito.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001426-32.2023.5.13.0009
AUTOR SUENIO VELEZ DA COSTA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- SUENIO VELEZ DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a76cfb
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I - Em virtude do requerido pelo autor na impugnação de
#id:229234b; determino à perita nomeada que preste
esclarecimentos, bem como se pronuncie sobre eventual laudo
juntado pelas partes, no prazo de cinco dias;
II - Após a perita prestar os esclarecimentos requeridos, vistas às
partes pelo prazo comum de cinco dias, oportunidade em que
também poderão apresentar razões finais em memoriais, no mesmo
prazo, bem como devem informar se possuem interesse em
conciliar;
III - Em não havendo manifestação, quanto ao interesse no acordo,
façam-se os conclusos para julgamento pelo Magistrado condutor
do feito.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 968
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Processo Nº ATOrd-0001426-32.2023.5.13.0009
AUTOR SUENIO VELEZ DA COSTA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a76cfb
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I - Em virtude do requerido pelo autor na impugnação de
#id:229234b; determino à perita nomeada que preste
esclarecimentos, bem como se pronuncie sobre eventual laudo
juntado pelas partes, no prazo de cinco dias;
II - Após a perita prestar os esclarecimentos requeridos, vistas às
partes pelo prazo comum de cinco dias, oportunidade em que
também poderão apresentar razões finais em memoriais, no mesmo
prazo, bem como devem informar se possuem interesse em
conciliar;
III - Em não havendo manifestação, quanto ao interesse no acordo,
façam-se os conclusos para julgamento pelo Magistrado condutor
do feito.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000654-75.2023.5.13.0007
AUTOR DENILSON OLIVEIRA BULCAO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
AUTOR ALEXANDRE DA SILVA MARTINS
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
AUTOR EVANDRO FELIPE DA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
AUTOR FRANCISCO DUSTAN VIEIRA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
AUTOR JONAS LUCAS FERNANDES
SANTOS
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
AUTOR MAKSON GLEDSON BARROS BRITO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
AUTOR RAILDO SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
AUTOR ANTONIO BATISTA MARINHO FILHO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
AUTOR ANDREIA DA SILVA
ADVOGADO VALBER MAXWELL FARIAS
BORBA(OAB: 14865/PB)
AUTOR ROBERVANIA CORREIA DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
AUTOR ERIKA PATRICIA VITURINO
CAVALCANTE DA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
AUTOR ALEX JUNIOR HERCULANO
MACEDO
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
AUTOR WELLINGTON DE FREITAS SOARES
DA COSTA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
AUTOR JOSEILTON FERREIRA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 969
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
AUTOR ROBERTO DA COSTA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
AUTOR ISAAC MELO SILVA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
AUTOR MAXTONE VIEIRA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
AUTOR ERIVALDO DE LIMA SILVA
ADVOGADO JOCENILDA DE LACERDA
RODRIGUES E ARAUJO(OAB:
15307/PB)
AUTOR JOSICLEU RODRIGUES LIMA
JUNIOR
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
AUTOR CARLOS ALBERTO DA SILVA
MARTINS
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
AUTOR ALEX RODRIGUES MORAIS
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX JUNIOR HERCULANO MACEDO
- ALEX RODRIGUES MORAIS
- ALEXANDRE DA SILVA MARTINS
- ANDREIA DA SILVA
- ANTONIO BATISTA MARINHO FILHO
- CARLOS ALBERTO DA SILVA MARTINS
- DENILSON OLIVEIRA BULCAO
- ERIKA PATRICIA VITURINO CAVALCANTE DA SILVA
- ERIVALDO DE LIMA SILVA
- EVANDRO FELIPE DA SILVA
- FRANCISCO DUSTAN VIEIRA
- ISAAC MELO SILVA
- JONAS LUCAS FERNANDES SANTOS
- JOSEILTON FERREIRA SILVA
- JOSICLEU RODRIGUES LIMA JUNIOR
- MAKSON GLEDSON BARROS BRITO
- MAXTONE VIEIRA SILVA
- RAILDO SANTOS DE SOUZA
- ROBERTO DA COSTA SILVA
- ROBERVANIA CORREIA DA SILVA
- WELLINGTON DE FREITAS SOARES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afea007
proferido nos autos.
Operador: GCL
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a resposta positiva do convênio CNIB anexada aos
autos, solicite-se ao Cartório de Registro de Imóvel certidão de
inteiro teor do(s) imóvel(eis) indicado(s) no relatório.
Tem o presente despacho força de ofício, a ser cumprido por malote
digital, com cópia do respectivo relatório CNIB. Prazo de 10 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000654-75.2023.5.13.0007
AUTOR DENILSON OLIVEIRA BULCAO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
AUTOR ALEXANDRE DA SILVA MARTINS
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
AUTOR EVANDRO FELIPE DA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
AUTOR FRANCISCO DUSTAN VIEIRA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
AUTOR JONAS LUCAS FERNANDES
SANTOS
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
AUTOR MAKSON GLEDSON BARROS BRITO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 970
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
AUTOR RAILDO SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
AUTOR ANTONIO BATISTA MARINHO FILHO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
AUTOR ANDREIA DA SILVA
ADVOGADO VALBER MAXWELL FARIAS
BORBA(OAB: 14865/PB)
AUTOR ROBERVANIA CORREIA DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
AUTOR ERIKA PATRICIA VITURINO
CAVALCANTE DA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
AUTOR ALEX JUNIOR HERCULANO
MACEDO
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
AUTOR WELLINGTON DE FREITAS SOARES
DA COSTA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
AUTOR JOSEILTON FERREIRA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
AUTOR ROBERTO DA COSTA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
AUTOR ISAAC MELO SILVA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
AUTOR MAXTONE VIEIRA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
AUTOR ERIVALDO DE LIMA SILVA
ADVOGADO JOCENILDA DE LACERDA
RODRIGUES E ARAUJO(OAB:
15307/PB)
AUTOR JOSICLEU RODRIGUES LIMA
JUNIOR
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
AUTOR CARLOS ALBERTO DA SILVA
MARTINS
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
AUTOR ALEX RODRIGUES MORAIS
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afea007
proferido nos autos.
Operador: GCL
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a resposta positiva do convênio CNIB anexada aos
autos, solicite-se ao Cartório de Registro de Imóvel certidão de
inteiro teor do(s) imóvel(eis) indicado(s) no relatório.
Tem o presente despacho força de ofício, a ser cumprido por malote
digital, com cópia do respectivo relatório CNIB. Prazo de 10 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001112-71.2023.5.13.0014
AUTOR LUZIMAR SABINO DE SOUZA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 971
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- LUZIMAR SABINO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) o(s) destinatário(s) notificado(a)(s) da expedição de alvará
de transferência em seu favor, conforme documento(s) acostado(s)
aos autos, id 1f08a30.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA DAS NEVES HONORATO FERREIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0130904-17.2014.5.13.0007
AUTOR JOSE NILDO CAETANO DA
NOBREGA
ADVOGADO ERIKA RAFAELLE DE PONTES
GUIMARAES(OAB: 18951/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU INDUSTRIA DE CALCADOS
JUSCEMAN LTDA. - EPP
ADVOGADO JOSE RIBAMAR MARQUES
MOREIRA(OAB: 7076/PB)
ADVOGADO AIRTON FIGUEIREDO DA SILVA
FILHO(OAB: 9715/PB)
RÉU CICERO JOSE DE OLIVEIRA
RÉU MARILENE DE ARAUJO OLIVEIRA
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE NILDO CAETANO DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Ficam as partes notificadas do ato processual de #id:584b523 para
ciência ou cumprimento.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
RAUL CAVALCANTE SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0130904-17.2014.5.13.0007
AUTOR JOSE NILDO CAETANO DA
NOBREGA
ADVOGADO ERIKA RAFAELLE DE PONTES
GUIMARAES(OAB: 18951/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU INDUSTRIA DE CALCADOS
JUSCEMAN LTDA. - EPP
ADVOGADO JOSE RIBAMAR MARQUES
MOREIRA(OAB: 7076/PB)
ADVOGADO AIRTON FIGUEIREDO DA SILVA
FILHO(OAB: 9715/PB)
RÉU CICERO JOSE DE OLIVEIRA
RÉU MARILENE DE ARAUJO OLIVEIRA
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA DE CALCADOS JUSCEMAN LTDA. - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Ficam as partes notificadas do ato processual de #id:584b523 para
ciência ou cumprimento.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
RAUL CAVALCANTE SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000870-43.2017.5.13.0008
AUTOR RAQUEL PEREIRA DE FARIAS
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
ADVOGADO ALAN SAMPAIO CAMPOS(OAB:
148140/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAQUEL PEREIRA DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd19939
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo baixado do TST com provimento parcial ao agravo em
recurso de revista (#id:4a6054c) nos seguintes termos:
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo para:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 972
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
explicitar que o item III dispositivo da decisão agravada (às fls.
1.384-1.385 dos autos eletrônicos) dos autos eletrônicos passe a
constar com a seguinte redação: “III) dou provimento parcial ao
recurso de revista para determinar a incidência do IPCA-e na
fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência
da taxa Selic como índice de atualização monetária, nos termos
do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos
termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF e a
possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-
judicial, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991,
vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças
pelo critério de cálculo anterior.” e 2) ratificar que, nos termos da
decisão do STF nas ADC’s 58 e 59, no cálculo da atualização dos
débitos trabalhistas não incide IRPF sobre juros.
Assim, proceda-se a Secretaria ao ajuste da conta de #id:787d171
com a devida atualização, conforme julgado acima.
Junte-se cópia do extrato da conta judicial BB.
Considerando o lapso temporal desde a última manifestação do
autor nos autos, fica a mesma intimada a indicar seus dados
bancários para pagamento através de alvará eletrônico, inclusive
quanto aos honorários advocatícios, nesse caso com a necessária
juntada do contrato ou indicação nos autos, sob pena de
transferência para qualquer outra conta localizada no
SISBAJUD/CCS.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000870-43.2017.5.13.0008
AUTOR RAQUEL PEREIRA DE FARIAS
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
ADVOGADO ALAN SAMPAIO CAMPOS(OAB:
148140/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd19939
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo baixado do TST com provimento parcial ao agravo em
recurso de revista (#id:4a6054c) nos seguintes termos:
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo para:
explicitar que o item III dispositivo da decisão agravada (às fls.
1.384-1.385 dos autos eletrônicos) dos autos eletrônicos passe a
constar com a seguinte redação: “III) dou provimento parcial ao
recurso de revista para determinar a incidência do IPCA-e na
fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência
da taxa Selic como índice de atualização monetária, nos termos
do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos
termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF e a
possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-
judicial, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991,
vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças
pelo critério de cálculo anterior.” e 2) ratificar que, nos termos da
decisão do STF nas ADC’s 58 e 59, no cálculo da atualização dos
débitos trabalhistas não incide IRPF sobre juros.
Assim, proceda-se a Secretaria ao ajuste da conta de #id:787d171
com a devida atualização, conforme julgado acima.
Junte-se cópia do extrato da conta judicial BB.
Considerando o lapso temporal desde a última manifestação do
autor nos autos, fica a mesma intimada a indicar seus dados
bancários para pagamento através de alvará eletrônico, inclusive
quanto aos honorários advocatícios, nesse caso com a necessária
juntada do contrato ou indicação nos autos, sob pena de
transferência para qualquer outra conta localizada no
SISBAJUD/CCS.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000996-28.2019.5.13.0007
AUTOR ROBSON SOARES SILVA
ADVOGADO Júlio César de Farias Lira(OAB:
9868/PB)
ADVOGADO BRUNO PLATINI LIRA BRITO(OAB:
27436/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 973
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
RÉU DM 'MARMORES E GRANITOS LTDA
- ME
ADVOGADO JOSE ERIVAN TAVARES
GRANGEIRO(OAB: 3830/PB)
RÉU JOSE MACIEL DOS SANTOS
RÉU MARIA EDILANE VENANCIO DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON SOARES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 218913f
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O exequente, intimado a indicar outros meios específicos, efetivos e
alternativos para cumprimento da sentença, conforme despacho de
#id:bf8b99d, indicou bem a penhora cujo resultado da diligência
executória posteriormente promovida restou infrutífero.
Por conseguinte, pleiteou, em petição de #id:7767944, a reiteração
de diligências constritivas por meio dos sistemas conveniados, já
anteriormente empreendidas neste feito, sem êxito.
Destarte, indefiro, no atual momento processual, a reiteração
daquelas medidas, diante de sua recente inefetividade.
Cumpra-se, pois, o terceiro parágrafo do despacho de #id:bf8b99d,
mediante suspensão desta execução pelo prazo nele consignado.
Intime-se o exequente.
Operador: AMCB
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000400-39.2022.5.13.0007
AUTOR ELIELSON FIDELIS ALVES
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
RÉU BEATRYZ MENDES DA SILVA
46454832856
ADVOGADO NIELSON GONCALVES
CHAGAS(OAB: 16537/PB)
ADVOGADO JOAO RAFAEL DE SOUTO
DELFINO(OAB: 20608/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIELSON FIDELIS ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 673b7e7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo
de 05 (cinco) dias.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000078-48.2024.5.13.0007
AUTOR DANIEL HORACIO DE MOURA
TENORIO
ADVOGADO ANDRE ANISIO PINTO GADELHA
CAMPOS(OAB: 18554/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL HORACIO DE MOURA TENORIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2be1b3f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I – Intimem-se às partes para se pronunciarem sobre o laudo
pericial de #id:fe8a85e, e documentos que o acompanham, no
prazo preclusivo de 05 (cinco) dias;
II – Decorrido o prazo no item I, com ou sem impugnação, as partes
deverão apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo e
preclusivo de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente de
intimação, oportunidade em que deverão manifestar eventual
interesse em conciliar;
III - Após, não havendo proposta de acordo, façam os autos
conclusos para julgamento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 974
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001424-68.2023.5.13.0007
AUTOR IVAN SANTOS SILVA
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4203022
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Cumpra-se o determinado na decisão do processo eleito como
piloto (0000654-75.2023.5.13.0007), cuja cópia foi anexada aos
presentes autos, ficando cientes as partes de que doravante
qualquer peticionamento deverá ser feito exclusivamente naqueles
autos.
Remeta-se o processo para a tarefa “sobrestamento - suspensão
ou sobrestamento - suspenso o processo por reunião de
processos na fase de execução (Processo principal n.º #
{0000654-75.2023.5.13.0007})”.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000078-48.2024.5.13.0007
AUTOR DANIEL HORACIO DE MOURA
TENORIO
ADVOGADO ANDRE ANISIO PINTO GADELHA
CAMPOS(OAB: 18554/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2be1b3f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I – Intimem-se às partes para se pronunciarem sobre o laudo
pericial de #id:fe8a85e, e documentos que o acompanham, no
prazo preclusivo de 05 (cinco) dias;
II – Decorrido o prazo no item I, com ou sem impugnação, as partes
deverão apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo e
preclusivo de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente de
intimação, oportunidade em que deverão manifestar eventual
interesse em conciliar;
III - Após, não havendo proposta de acordo, façam os autos
conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001424-68.2023.5.13.0007
AUTOR IVAN SANTOS SILVA
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 975
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4203022
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Cumpra-se o determinado na decisão do processo eleito como
piloto (0000654-75.2023.5.13.0007), cuja cópia foi anexada aos
presentes autos, ficando cientes as partes de que doravante
qualquer peticionamento deverá ser feito exclusivamente naqueles
autos.
Remeta-se o processo para a tarefa “sobrestamento - suspensão
ou sobrestamento - suspenso o processo por reunião de
processos na fase de execução (Processo principal n.º #
{0000654-75.2023.5.13.0007})”.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001230-65.2023.5.13.0008
AUTOR ALEFE SILVA GUIMARAES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad1e63c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe, bem como procedida a
atualização dos cálculos, intime-se a parte devedora, para efetuar o
pagamento do valor apurado, no prazo de 48h, ou indicar bens à
penhora, sob pena de configuração do sinistro (caso apresentado
seguro-garantia), constrição imediata de bens, independentemente
de mandado de citação (Art. 883, CLT), com a realização das
pesquisas aos sistemas conveniados, inscrição do(a) executado(a)
no cadastro de inadimplentes do SERASA Experian e inclusão no
BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas) após
transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da intimação para
pagamento, se não houver garantia do juízo (Art. 883-A, CLT).
Dados bancários no #id:15ae09c.
Realizados eventuais depósitos, independentemente de nova
determinação, expeçam-se os alvarás de transferência para
quitação dos créditos a quem de direito, até o respectivo limite, bem
como recolham-se as custas processuais e contribuições
previdenciárias, caso ainda devidas.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001230-65.2023.5.13.0008
AUTOR ALEFE SILVA GUIMARAES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEFE SILVA GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad1e63c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe, bem como procedida a
atualização dos cálculos, intime-se a parte devedora, para efetuar o
pagamento do valor apurado, no prazo de 48h, ou indicar bens à
penhora, sob pena de configuração do sinistro (caso apresentado
seguro-garantia), constrição imediata de bens, independentemente
de mandado de citação (Art. 883, CLT), com a realização das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 976
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
pesquisas aos sistemas conveniados, inscrição do(a) executado(a)
no cadastro de inadimplentes do SERASA Experian e inclusão no
BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas) após
transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da intimação para
pagamento, se não houver garantia do juízo (Art. 883-A, CLT).
Dados bancários no #id:15ae09c.
Realizados eventuais depósitos, independentemente de nova
determinação, expeçam-se os alvarás de transferência para
quitação dos créditos a quem de direito, até o respectivo limite, bem
como recolham-se as custas processuais e contribuições
previdenciárias, caso ainda devidas.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000216-49.2023.5.13.0007
AUTOR CLEBER LIMA BEZERRA
ADVOGADO MARGARETE NUNES DE
AGUIAR(OAB: 17824/PB)
RÉU E FEITOSA COMERCIO E
REFRIGERACAO LTDA - ME
ADVOGADO RODRIGO BARBOSA CARNEIRO
SANTOS(OAB: 20106/PB)
PERITO JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- E FEITOSA COMERCIO E REFRIGERACAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c71477d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Acordo cumprido.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
Operador: STB
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000216-49.2023.5.13.0007
AUTOR CLEBER LIMA BEZERRA
ADVOGADO MARGARETE NUNES DE
AGUIAR(OAB: 17824/PB)
RÉU E FEITOSA COMERCIO E
REFRIGERACAO LTDA - ME
ADVOGADO RODRIGO BARBOSA CARNEIRO
SANTOS(OAB: 20106/PB)
PERITO JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEBER LIMA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c71477d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Acordo cumprido.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
Operador: STB
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000290-06.2023.5.13.0007
AUTOR LEILA GABRIELLE RUFINO CORREIA
ADVOGADO HAROLDO AZEVEDO MENDES
FILHO(OAB: 34898/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 977
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
ADVOGADO VANESSA BRITO DE MOURA
GRIMALDI(OAB: 29455/BA)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEILA GABRIELLE RUFINO CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte LEILA GABRIELLE RUFINO CORREIA notificada do
ato processual de #id:265f28d para ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
RAUL CAVALCANTE SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000091-47.2024.5.13.0007
AUTOR DIOGO FILIPE DA COSTA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGO FILIPE DA COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), DIOGO FILIPE DA
COSTA SILVA, notificado(a)(s) da expedição de alvará de
transferência em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos
autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05
(cinco) dias úteis da publicação deste expediente.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE FLAVIO NOBRE DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000895-83.2022.5.13.0007
AUTOR GENILSON MENDES DA COSTA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU JORGE GUIMARAES
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU JORGE GUIMARAES ME
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILSON MENDES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90eb719
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Atos executórios mediante sistemas conveniados já realizados,
porém sem sucesso. Diligência do oficial de justiça também
negativa.
Assim, fica o exequente intimado das diligências efetuadas e para
indicar no prazo de 5 (cinco) dias, outros meios específicos, efetivos
e alternativos para cumprimento da sentença, nos termos do art.
878 da CLT, sob pena de suspensão da execução por 1 ano,
período no qual não fluirá o prazo de prescrição intercorrente (artigo
40 da Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo sem manifestação, deverá o processo ser
encaminhado para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”, por 1
ano.
Decorrido o prazo da suspensão anual, renovem-se as pesquisas
eletrônicas aos sistemas conveniados e, caso infrutíferas, intime-se
a parte exequente para indicar em 5 (cinco) dias meios de
prosseguimento da execução, sob pena de novo sobrestamento,
desta feita para aguardar decurso de prazo prescricional
intercorrente bienal, conforme RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº
007, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 978
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000573-94.2021.5.13.0008
AUTOR IVANILDO VICENTE RODRIGUES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU DANIELE BEZERRA MARTINS
HOLANDA - ME
ADVOGADO RODRIGO ROLEMBERG
RIECKEN(OAB: 25421/PE)
RÉU DANIELE BEZERRA MARTINS
HOLANDA
ADVOGADO RODRIGO ROLEMBERG
RIECKEN(OAB: 25421/PE)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDO VICENTE RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8108391
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de execução em que o exequente foi intimado a apresentar
meios alternativos e eficazes para prosseguimento da demanda. No
entanto, este limitou-se a requerer o bloqueio do saldo de FGTS do
devedor, de seu PIS/PASEP, ou a constrição de benefício
previdenciário privado para o qual eventualmente colabore, medida
que foi provida, com resultado infrutífero.
Analisando os pedidos autorais, verifico que tais medidas não se
configuram como meios nitidamente eficazes de prosseguimento,
especialmente porque o saldo de FGTS, PIS/PASEP e benefícios
previdenciários são impenhoráveis, conforme preceituado no artigo
2°, § 2° da Lei n.° 8.036/90, artigo 4º da Lei Complementar nº
26/1975, e artigo 883, inciso IV, do Código de Processo Civil,
respectivamente.
Diante disso, indefiro as demais diligências requeridas, em virtude
da impossibilidade de procedê-las, por afronta aos dispositivos
legais mencionados e, por conseguinte, de sua própria
inefetividade.
Cumpra-se, portanto, a segunda parte do r. despacho de
#id:2f1b0bc, mediante suspensão desta execução.
Intime-se o exequente.
Operador: AMCB
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000697-46.2022.5.13.0007
AUTOR CARLOS HENRIQUE COSTA DE
BARROS
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS HENRIQUE COSTA DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af313e7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista que não há valor depositado nos autos, intime-se a
reclamada a comprovar, no prazo de 48horas, o pagamento de
30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas
processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais e/ou
assistenciais, sob pena de execução.
Operador: GKMB
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000697-46.2022.5.13.0007
AUTOR CARLOS HENRIQUE COSTA DE
BARROS
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 979
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af313e7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista que não há valor depositado nos autos, intime-se a
reclamada a comprovar, no prazo de 48horas, o pagamento de
30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas
processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais e/ou
assistenciais, sob pena de execução.
Operador: GKMB
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000823-96.2022.5.13.0007
AUTOR ARTINIO COSTA JUNIOR
ADVOGADO THIAGO BARBOSA CAMARA(OAB:
29915/PB)
ADVOGADO FRANCIAN KARTLEY CAVALCANTI
BATISTA(OAB: 30686/PB)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RÉU EDISON LOBATO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTINIO COSTA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a16ad47
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se por 30 dias a comprovação de pagamento da
previdência, sob pena de execução.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000823-96.2022.5.13.0007
AUTOR ARTINIO COSTA JUNIOR
ADVOGADO THIAGO BARBOSA CAMARA(OAB:
29915/PB)
ADVOGADO FRANCIAN KARTLEY CAVALCANTI
BATISTA(OAB: 30686/PB)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RÉU EDISON LOBATO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDISON LOBATO DOS SANTOS
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a16ad47
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se por 30 dias a comprovação de pagamento da
previdência, sob pena de execução.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000770-81.2023.5.13.0007
AUTOR TASSIO DA SILVA TAVARES
ADVOGADO CAIO CEZAR FERREIRA
BASTOS(OAB: 31037/PB)
RÉU COLEGIO DE ENSINO
FUNDAMENTAL ANDRADE LTDA
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TASSIO DA SILVA TAVARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 980
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), TASSIO DA SILVA
TAVARES, notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência
em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos,
devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco)
dias úteis da publicação deste expediente.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE FLAVIO NOBRE DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0130503-81.2015.5.13.0007
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU E SOUSA CIA LTDA - ME
ADVOGADO TARIK GOMES PEREIRA(OAB:
16775/PB)
RÉU VILMA VALERIA FERREIRA
TENORIO
ADVOGADO TARIK GOMES PEREIRA(OAB:
16775/PB)
RÉU PEDRO CLEMENTINO DOS SANTOS
RÉU ELIETE ARAUJO DE SOUSA
ADVOGADO TARIK GOMES PEREIRA(OAB:
16775/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
IVAN MOURA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ADRIANA MENDES DE LIMA(OAB:
11104/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- E SOUSA CIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte E SOUSA CIA LTDA - ME notificada do ato processual
de #id:e82fd13 para ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
RAUL CAVALCANTE SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000318-37.2024.5.13.0007
EMBARGANTE LEONARDO HONORIO DE ANDRADE
MELO NETO
ADVOGADO RAFAEL QUIRINO VINAGRE(OAB:
19517/PB)
EMBARGADO PAULO SERGIO MOREIRA DANTAS
EMBARGADO MARIA DO CARMO MOREIRA
DANTAS
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
ADVOGADO VAMBERTO DE SOUZA COSTA
FILHO(OAB: 14529/PB)
EMBARGADO GILBERTO BARROS AGOSTINHO
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO
ELIAS DE MIRANDA(OAB: 22642/PB)
EMBARGADO MORORO BAR E RESTAURANTE
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO HONORIO DE ANDRADE MELO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c3faac
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Terceiro ajuizados por LEONARDO
HONORIO DE ANDRADE MELO NETO em face de GILBERTO
BARROS AGOSTINHO, reclamante nos autos do processo
0000067-24.2021.5.13.0007.
Inclua-se no polo passivo destes Embargos de Terceiros os réus do
processo principal, em face de sua legitimidade e interesse
processuais (art. 677, §4º, do CPC).
Incluam-se os patronos das partes do processo principal no
cadastro destes autos eletrônicos (art. 677, §3º, do CPC).
Em seguida, citem-se as partes embargadas por meio de
publicação no DeJT, na pessoa de seus advogados, para,
querendo, oferecerem resposta aos presentes embargos, no prazo
comum de 15 (quinze) dias (arts. 677, §3º e 679 do CPC). Citem-se,
via postal, as partes embargadas que não estejam representadas
por advogado.
O processo principal deverá permanecer sobrestado até o trânsito
em julgado da decisão a ser proferida nos presentes embargos de
terceiro.
Cópia desta decisão deve ser encaminhado à CREF para anexar ao
processo principal.
CUMPRA-SE.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 981
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Processo Nº ETCiv-0000318-37.2024.5.13.0007
EMBARGANTE LEONARDO HONORIO DE ANDRADE
MELO NETO
ADVOGADO RAFAEL QUIRINO VINAGRE(OAB:
19517/PB)
EMBARGADO PAULO SERGIO MOREIRA DANTAS
EMBARGADO MARIA DO CARMO MOREIRA
DANTAS
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
ADVOGADO VAMBERTO DE SOUZA COSTA
FILHO(OAB: 14529/PB)
EMBARGADO GILBERTO BARROS AGOSTINHO
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO
ELIAS DE MIRANDA(OAB: 22642/PB)
EMBARGADO MORORO BAR E RESTAURANTE
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO BARROS AGOSTINHO
- MARIA DO CARMO MOREIRA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c3faac
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Terceiro ajuizados por LEONARDO
HONORIO DE ANDRADE MELO NETO em face de GILBERTO
BARROS AGOSTINHO, reclamante nos autos do processo
0000067-24.2021.5.13.0007.
Inclua-se no polo passivo destes Embargos de Terceiros os réus do
processo principal, em face de sua legitimidade e interesse
processuais (art. 677, §4º, do CPC).
Incluam-se os patronos das partes do processo principal no
cadastro destes autos eletrônicos (art. 677, §3º, do CPC).
Em seguida, citem-se as partes embargadas por meio de
publicação no DeJT, na pessoa de seus advogados, para,
querendo, oferecerem resposta aos presentes embargos, no prazo
comum de 15 (quinze) dias (arts. 677, §3º e 679 do CPC). Citem-se,
via postal, as partes embargadas que não estejam representadas
por advogado.
O processo principal deverá permanecer sobrestado até o trânsito
em julgado da decisão a ser proferida nos presentes embargos de
terceiro.
Cópia desta decisão deve ser encaminhado à CREF para anexar ao
processo principal.
CUMPRA-SE.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0098400-60.2011.5.13.0007
AUTOR JOSE PEREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU ROSANE BANDEIRA DE MELO
FERREIRA DOS SANTOS
RÉU JEFERSON FERREIRA DOS SANTOS
RÉU FLAVIO BARBOSA NETO
RÉU TRANSPORTADORA J P N LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
PAULO ROBERTO LUCENA DE
MORAIS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEREIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a378aca
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Diligencie a Secretaria, no sentido de fornecer as informações
solicitadas pelo juízo deprecado, remetendo cópia de certidão
exarada nos autos (Id 1342bfa).
Cumprida a determinação supra, retornem os autos ao
sobrestamento, para aguardar o desfecho dos atos expropriatórios,
pelo juízo deprecado.
A cópia do presente despacho servirá como ofício.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001454-06.2023.5.13.0007
AUTOR THAYSLANNY SILVA FREITAS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 982
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
AUTOR EVELLYN FREITAS SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
AUTOR TAISE SILVA FREITAS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
AUTOR J.M.F.F.
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- EVELLYN FREITAS SILVA
- J.M.F.F.
- TAISE SILVA FREITAS
- THAYSLANNY SILVA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddba77c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I – Intimem-se às partes para se pronunciarem sobre o expediente
encaminhado pelo INSS de #id:3d5ba69, no prazo preclusivo de 02
(dois) dias;
II – No mesmo prazo as partes deverão apresentar suas razões
finais, oportunidade em que deverão manifestar eventual interesse
em conciliar;
III - Após, não havendo proposta de acordo, façam os autos
conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001352-81.2023.5.13.0007
AUTOR LEONARDO GONCALVES SANTOS
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU ASSA ABLOY BRASIL INDUSTRIA E
COMÉRCIO LDTA
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO EDSON ALVES DA SILVA(OAB:
268910/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSA ABLOY BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LDTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 645ec18
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos pela parte ré,
visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: MNHF
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000260-67.2020.5.13.0009
AUTOR W.D.D.M.M.
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
ADVOGADO SILVIA FONSECA CAMPOS
GOUVEIA(OAB: 25431-D/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 983
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
TESTEMUNHA E.P.M.
TESTEMUNHA S.M.P.M.D.
TESTEMUNHA P.G.D.S.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.(.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 9cd1ed3.
Processo Nº ATSum-0001352-81.2023.5.13.0007
AUTOR LEONARDO GONCALVES SANTOS
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU ASSA ABLOY BRASIL INDUSTRIA E
COMÉRCIO LDTA
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO EDSON ALVES DA SILVA(OAB:
268910/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO GONCALVES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 645ec18
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos pela parte ré,
visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: MNHF
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000260-67.2020.5.13.0009
AUTOR W.D.D.M.M.
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
ADVOGADO SILVIA FONSECA CAMPOS
GOUVEIA(OAB: 25431-D/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
TESTEMUNHA E.P.M.
TESTEMUNHA S.M.P.M.D.
TESTEMUNHA P.G.D.S.
Intimado(s)/Citado(s):
- W.D.D.M.M.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 9cd1ed3.
Processo Nº ATOrd-0001454-06.2023.5.13.0007
AUTOR THAYSLANNY SILVA FREITAS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
AUTOR EVELLYN FREITAS SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
AUTOR TAISE SILVA FREITAS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
AUTOR J.M.F.F.
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 984
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddba77c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I – Intimem-se às partes para se pronunciarem sobre o expediente
encaminhado pelo INSS de #id:3d5ba69, no prazo preclusivo de 02
(dois) dias;
II – No mesmo prazo as partes deverão apresentar suas razões
finais, oportunidade em que deverão manifestar eventual interesse
em conciliar;
III - Após, não havendo proposta de acordo, façam os autos
conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000358-19.2024.5.13.0007
AUTOR DOUGLAS ABREU FERNANDES
ADVOGADO JUSCELINO DE ARAUJO
ANIZIO(OAB: 15394/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS ABREU FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e32962b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 22/05/2024 às 08:30, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82990194545, com as
advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000870-43.2017.5.13.0008
AUTOR RAQUEL PEREIRA DE FARIAS
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
ADVOGADO ALAN SAMPAIO CAMPOS(OAB:
148140/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 708ac39
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000870-43.2017.5.13.0008
AUTOR RAQUEL PEREIRA DE FARIAS
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
ADVOGADO ALAN SAMPAIO CAMPOS(OAB:
148140/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAQUEL PEREIRA DE FARIAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 985
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 708ac39
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000132-11.2024.5.13.0008
AUTOR LYANNE FELIX DA COSTA SANTOS
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RÉU SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
SESI
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
TERCEIRO
INTERESSADO
ASSUPERO ENSINO SUPERIOR
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- LYANNE FELIX DA COSTA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas do agendamento da perícia pela perita
conforme dados abaixo:
Perícia para a constatação de incapacidade física (na
Reclamante), para o dia 23 de abril de 2024 (terça-feira) às 14:00
horas no Consultório da METAFISIO, unidade CATOLÉ, localizada
na Rua Tomaz Soares de Souza, n° 170, Catolé, Sala 05. Fone:
(83) 99822-4002. Ponto de Referência: Sala anexa ao POSTO
SUDOESTE DO CATOLÉ.
Perícia para constatação de nexo de causalidade (no posto de
trabalho), para o mesmo dia (23 de abril de 2024 / terça-feira) às
15:30 horas, no SESI – SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA,
unidade SESI ESCOLA PRATA, situada na Rua Cap. João Alves de
Lira, 454, Prata, Campina Grande/ Paraíba.
Caso o endereço para a vistoria no ambiente de trabalho da Autora
– SESI ESCOLA PRATA, informado acima por esta Perita não
corresponder ao endereço da unidade do SESI na qual a Autora
desempenhou suas atividades, por favor, informar nos autos o
endereço do posto de trabalho da Reclamante.
Deverá a Autora, no momento da avaliação pericial, apresentar
todos os exames complementares das doenças alegadas na petição
inicial.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000132-11.2024.5.13.0008
AUTOR LYANNE FELIX DA COSTA SANTOS
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RÉU SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
SESI
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
TERCEIRO
INTERESSADO
ASSUPERO ENSINO SUPERIOR
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas do agendamento da perícia pela perita
conforme dados abaixo:
Perícia para a constatação de incapacidade física (na
Reclamante), para o dia 23 de abril de 2024 (terça-feira) às 14:00
horas no Consultório da METAFISIO, unidade CATOLÉ, localizada
na Rua Tomaz Soares de Souza, n° 170, Catolé, Sala 05. Fone:
(83) 99822-4002. Ponto de Referência: Sala anexa ao POSTO
SUDOESTE DO CATOLÉ.
Perícia para constatação de nexo de causalidade (no posto de
trabalho), para o mesmo dia (23 de abril de 2024 / terça-feira) às
15:30 horas, no SESI – SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA,
unidade SESI ESCOLA PRATA, situada na Rua Cap. João Alves de
Lira, 454, Prata, Campina Grande/ Paraíba.
Caso o endereço para a vistoria no ambiente de trabalho da Autora
– SESI ESCOLA PRATA, informado acima por esta Perita não
corresponder ao endereço da unidade do SESI na qual a Autora
desempenhou suas atividades, por favor, informar nos autos o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 986
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
endereço do posto de trabalho da Reclamante.
Deverá a Autora, no momento da avaliação pericial, apresentar
todos os exames complementares das doenças alegadas na petição
inicial.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001057-41.2023.5.13.0008
AUTOR ANTONIO RICARDO CABRAL DA
SILVA
ADVOGADO VLADIMIR ATAIDE DA SILVA(OAB:
11962/PB)
ADVOGADO LUCIANO PIRES LISBOA(OAB:
10856/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE MORAIS
MIRANDA(OAB: 32462/PB)
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU AUTO CAR SERVICOS DE LOCACAO
E TURISMO EIRELI
ADVOGADO VLADIMIR ATAIDE DA SILVA(OAB:
11962/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO RICARDO CABRAL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre o laudo pericial (ID.a98ac01).
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
CRISTIANE DE MACEDO FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001057-41.2023.5.13.0008
AUTOR ANTONIO RICARDO CABRAL DA
SILVA
ADVOGADO VLADIMIR ATAIDE DA SILVA(OAB:
11962/PB)
ADVOGADO LUCIANO PIRES LISBOA(OAB:
10856/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE MORAIS
MIRANDA(OAB: 32462/PB)
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU AUTO CAR SERVICOS DE LOCACAO
E TURISMO EIRELI
ADVOGADO VLADIMIR ATAIDE DA SILVA(OAB:
11962/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO CAR SERVICOS DE LOCACAO E TURISMO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre o laudo pericial (ID.a98ac01).
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
CRISTIANE DE MACEDO FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001360-55.2023.5.13.0008
AUTOR IGOR CORREIA HERCULANO
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR CORREIA HERCULANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre os esclarecimentos periciais (ID. c0ef89c).
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001360-55.2023.5.13.0008
AUTOR IGOR CORREIA HERCULANO
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 987
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre os esclarecimentos periciais (ID. c0ef89c).
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000061-09.2024.5.13.0008
AUTOR DIOGO BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGO BERNARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
O reclamante fica intimado para confirmar os seus dados bancários,
uma vez que ao tentarmos realizar a transferência bancária aparece
a informação seguinte : AGÊNCIA NÃO ATIVA.
Prazo de 2 dias para manifestar-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
FERNANDO MELO BEZERRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000152-02.2024.5.13.0008
AUTOR ROSANGELA ALVES DA SILVA
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU LUBRICAR COMERCIO ATACADISTA
DE PECAS E ACESSORIOS PARA
VEICULOS EIRELI - ME
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO LUIZ GUSTAVO SILVA
MOREIRA(OAB: 16825/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANGELA ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f06f6a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Considerando o cumprimento das obrigações pactuadas, a
recomendação da Corregedoria Regional TRT13 SCR n.º 04/2023 e
o tratamento dispensado à hipótese pela Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho (Ofício Circular TST.CGJT n.º 9/2023, de 03 de
abril de 2023), declaro extinta a execução por cumprimento integral
do acordo.
Arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000152-02.2024.5.13.0008
AUTOR ROSANGELA ALVES DA SILVA
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU LUBRICAR COMERCIO ATACADISTA
DE PECAS E ACESSORIOS PARA
VEICULOS EIRELI - ME
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO LUIZ GUSTAVO SILVA
MOREIRA(OAB: 16825/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUBRICAR COMERCIO ATACADISTA DE PECAS E
ACESSORIOS PARA VEICULOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f06f6a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Considerando o cumprimento das obrigações pactuadas, a
recomendação da Corregedoria Regional TRT13 SCR n.º 04/2023 e
o tratamento dispensado à hipótese pela Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho (Ofício Circular TST.CGJT n.º 9/2023, de 03 de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 988
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
abril de 2023), declaro extinta a execução por cumprimento integral
do acordo.
Arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000470-53.2022.5.13.0008
AUTOR LUCIENE DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO EMILIA KENIA SILVA LIMA(OAB:
27183/PB)
ADVOGADO VANESSA ARRUDA DE SOUZA(OAB:
52570/PE)
AUTOR SAMARA DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO EMILIA KENIA SILVA LIMA(OAB:
27183/PB)
ADVOGADO VANESSA ARRUDA DE SOUZA(OAB:
52570/PE)
AUTOR LUCIMARIA DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO EMILIA KENIA SILVA LIMA(OAB:
27183/PB)
ADVOGADO VANESSA ARRUDA DE SOUZA(OAB:
52570/PE)
AUTOR GILMARIA DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO EMILIA KENIA SILVA LIMA(OAB:
27183/PB)
ADVOGADO VANESSA ARRUDA DE SOUZA(OAB:
52570/PE)
RÉU EDJANE VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMARIA DA SILVA BARBOSA
- LUCIENE DA SILVA BARBOSA
- LUCIMARIA DA SILVA BARBOSA
- SAMARA DA SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ade6fd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Considerando o cumprimento das obrigações pactuadas, a
recomendação da Corregedoria Regional TRT13 SCR n.º 04/2023 e
o tratamento dispensado à hipótese pela Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho (Ofício Circular TST.CGJT n.º 9/2023, de 03 de
abril de 2023), declaro extinta a execução por cumprimento integral
do acordo.
Arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000470-53.2022.5.13.0008
AUTOR LUCIENE DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO EMILIA KENIA SILVA LIMA(OAB:
27183/PB)
ADVOGADO VANESSA ARRUDA DE SOUZA(OAB:
52570/PE)
AUTOR SAMARA DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO EMILIA KENIA SILVA LIMA(OAB:
27183/PB)
ADVOGADO VANESSA ARRUDA DE SOUZA(OAB:
52570/PE)
AUTOR LUCIMARIA DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO EMILIA KENIA SILVA LIMA(OAB:
27183/PB)
ADVOGADO VANESSA ARRUDA DE SOUZA(OAB:
52570/PE)
AUTOR GILMARIA DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO EMILIA KENIA SILVA LIMA(OAB:
27183/PB)
ADVOGADO VANESSA ARRUDA DE SOUZA(OAB:
52570/PE)
RÉU EDJANE VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDJANE VIEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ade6fd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Considerando o cumprimento das obrigações pactuadas, a
recomendação da Corregedoria Regional TRT13 SCR n.º 04/2023 e
o tratamento dispensado à hipótese pela Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho (Ofício Circular TST.CGJT n.º 9/2023, de 03 de
abril de 2023), declaro extinta a execução por cumprimento integral
do acordo.
Arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001450-63.2023.5.13.0008
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 989
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
AUTOR CLEDEILTON DOS SANTOS
GOUVEIA
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
RÉU PARAIBA DISTRIBUIDORA DE
BATERIAS LTDA
ADVOGADO THIAGO FRANCISCO DE MELO
CAVALCANTI(OAB: 23179/PE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEDEILTON DOS SANTOS GOUVEIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca da data da realização da perícia
designada pelo Expert DAVES BARBOSA LUCAS conforme id
92ecf7c, no dia 15 de abril de 2024, às 13:30hs, nos
estabelecimentos comerciais indicados abaixo:
AC COMERCIO DE PNEUS LTDA :Rua Presidente Joao Pessoa,
819–Centro-Campina Grande, Pb.
FABIANO PEREIRA SILVA -LUIZ BATERIAS-Rua Da Republica,
232–Centenário-Campina Grande, Pb.
Solicita-se, ainda, que a reclamada disponibilize,no momento da
perícia,um dos veículos que o reclamante utilizava, durante o
transporte das baterias.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001450-63.2023.5.13.0008
AUTOR CLEDEILTON DOS SANTOS
GOUVEIA
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
RÉU PARAIBA DISTRIBUIDORA DE
BATERIAS LTDA
ADVOGADO THIAGO FRANCISCO DE MELO
CAVALCANTI(OAB: 23179/PE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- PARAIBA DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca da data da realização da perícia
designada pelo Expert DAVES BARBOSA LUCAS conforme id
92ecf7c, no dia 15 de abril de 2024, às 13:30hs, nos
estabelecimentos comerciais indicados abaixo:
AC COMERCIO DE PNEUS LTDA :Rua Presidente Joao Pessoa,
819–Centro-Campina Grande, Pb.
FABIANO PEREIRA SILVA -LUIZ BATERIAS-Rua Da Republica,
232–Centenário-Campina Grande, Pb.
Solicita-se, ainda, que a reclamada disponibilize,no momento da
perícia,um dos veículos que o reclamante utilizava, durante o
transporte das baterias.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000123-49.2024.5.13.0008
AUTOR EVERALDO ARAUJO
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL MORIA
ADVOGADO SAMARAH DA SILVA QUEIROZ(OAB:
22109/PB)
ADVOGADO SAMUEL LIMA SILVA(OAB:
13084/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERALDO ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f64082b
proferido nos autos.
DESPACHO
À vista do informado pela parte autora na petição retro e com base
no princípio da boa-fé, tenho por justificável a sua ausência à
audiência, onde foi proferida sentença de extinção do processo sem
resolução do mérito (arquivamento da reclamação trabalhista, nos
termos do artigo 844 da CLT), razão pela qual e com base no
disposto na parte final do § 2º do artigo 844 da CLT, dispenso a
cobrança das custas processuais, inclusive para efeito do previsto
no § 3º do mesmo dispositivo legal.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 990
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000123-49.2024.5.13.0008
AUTOR EVERALDO ARAUJO
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL MORIA
ADVOGADO SAMARAH DA SILVA QUEIROZ(OAB:
22109/PB)
ADVOGADO SAMUEL LIMA SILVA(OAB:
13084/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO RESIDENCIAL MORIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f64082b
proferido nos autos.
DESPACHO
À vista do informado pela parte autora na petição retro e com base
no princípio da boa-fé, tenho por justificável a sua ausência à
audiência, onde foi proferida sentença de extinção do processo sem
resolução do mérito (arquivamento da reclamação trabalhista, nos
termos do artigo 844 da CLT), razão pela qual e com base no
disposto na parte final do § 2º do artigo 844 da CLT, dispenso a
cobrança das custas processuais, inclusive para efeito do previsto
no § 3º do mesmo dispositivo legal.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000318-37.2024.5.13.0007
EMBARGANTE LEONARDO HONORIO DE ANDRADE
MELO NETO
ADVOGADO RAFAEL QUIRINO VINAGRE(OAB:
19517/PB)
EMBARGADO GILBERTO BARROS AGOSTINHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO HONORIO DE ANDRADE MELO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1df80ce
proferida nos autos.
DECISÃO
O terceiro embargante ajuizou os presentes embargos de terceiro
por dependência ao processo principal (0000067-
24.2021.5.13.0007), em tramitação perante a 1ª Vara do Trabalho
de Campina Grande/PB/Central Regional de Efetividade.
Conforme estabelece o art. 676 do CPC, os embargos de terceiro
serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a
constrição e autuados em apartado.
Considerando que a constrição sobre o imóvel objeto dos embargos
de terceiro fora ordenada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de
Campina Grande, conforme se infere da cópia da decisão juntada
ao Id fee2644, ordeno que o feito seja redistribuído àquela unidade
judiciária para rever a decisão de Id 0f818c8 ou suscitar o conflito
negativo caso entenda correta sua manutenção.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000334-85.2024.5.13.0008
AUTOR KESIA PRISCILA IDALINA ALVES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KESIA PRISCILA IDALINA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
08/05/2024 às 10:30, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual
poderá ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85983608907 ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 991
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000334-85.2024.5.13.0008
AUTOR KESIA PRISCILA IDALINA ALVES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
08/05/2024 às 10:30, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual
poderá ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85983608907 ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001053-56.2023.5.13.0023
AUTOR ITALO BRUNO PEREIRA MORAIS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITALO BRUNO PEREIRA MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
De ordem, notificada a parte para apresentar seus dados bancários
inclusive o número do banco, para a transferência de crédito, tendo
em vista que o banco indicado pelo autor, encontra-se INATIVO
(Id.b8bdbf1).
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
CRISTIANE DE MACEDO FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001078-17.2023.5.13.0008
AUTOR VANIA MACIEL DE MORAIS
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANIA MACIEL DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81959cb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Ante a ausência de manifestação da executada acerca do bloqueio
online do débito (id. 56278f0), pronuncio a extinção da execução
com fulcro no art. 924 do CPC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 992
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Libere-se o montante relativo ao crédito da reclamante e advogada,
mediante recolhimento dos encargos compulsórios, ora notificando-
as a indicarem contas bancárias para transferência dos valores.
Após, proceda-se à exclusão da executada junto ao BNDT, caso
necessário, bem como liberando-se eventuais demais restrições.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001078-17.2023.5.13.0008
AUTOR VANIA MACIEL DE MORAIS
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81959cb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Ante a ausência de manifestação da executada acerca do bloqueio
online do débito (id. 56278f0), pronuncio a extinção da execução
com fulcro no art. 924 do CPC.
Libere-se o montante relativo ao crédito da reclamante e advogada,
mediante recolhimento dos encargos compulsórios, ora notificando-
as a indicarem contas bancárias para transferência dos valores.
Após, proceda-se à exclusão da executada junto ao BNDT, caso
necessário, bem como liberando-se eventuais demais restrições.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000948-27.2023.5.13.0008
AUTOR RODRIGO FERNANDES CHAVES
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22b4f85
proferida nos autos.
DECISÃO
Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo do valor da
condenação, dê-se início aos atos executórios.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000948-27.2023.5.13.0008
AUTOR RODRIGO FERNANDES CHAVES
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO FERNANDES CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22b4f85
proferida nos autos.
DECISÃO
Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo do valor da
condenação, dê-se início aos atos executórios.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001008-97.2023.5.13.0008
AUTOR WELLINGTON GOMES XAVIER DE
LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 993
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO DIEGO ELI SILVA MEDEIROS(OAB:
30696/PB)
RÉU J & M BAR RESTAURANTE E
EVENTOS LTDA
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON GOMES XAVIER DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8558d7
proferida nos autos.
DECISÃO
Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo do valor da
condenação, dê-se início aos atos executórios.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000135-63.2024.5.13.0008
AUTOR JOYCE GABRIELLY FERNANDES
SILVA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
ADVOGADO MILENA MEDEIROS
CALAFANGE(OAB: 13062/PB)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOYCE GABRIELLY FERNANDES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas da alteração do formato da audiência de
instrução, designada para o dia 20/05/2024 às 09h15, para a forma
telepresencial, cujo acesso se dará pelo seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89698334736
ID da reunião: 896 9833 4736
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000135-63.2024.5.13.0008
AUTOR JOYCE GABRIELLY FERNANDES
SILVA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
ADVOGADO MILENA MEDEIROS
CALAFANGE(OAB: 13062/PB)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas da alteração do formato da audiência de
instrução, designada para o dia 20/05/2024 às 09h15, para a forma
telepresencial, cujo acesso se dará pelo seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89698334736
ID da reunião: 896 9833 4736
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 994
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Processo Nº ATOrd-0000135-63.2024.5.13.0008
AUTOR JOYCE GABRIELLY FERNANDES
SILVA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
ADVOGADO MILENA MEDEIROS
CALAFANGE(OAB: 13062/PB)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas da alteração do formato da audiência de
instrução, designada para o dia 20/05/2024 às 09h15, para a forma
telepresencial, cujo acesso se dará pelo seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89698334736
ID da reunião: 896 9833 4736
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000135-63.2024.5.13.0008
AUTOR JOYCE GABRIELLY FERNANDES
SILVA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
ADVOGADO MILENA MEDEIROS
CALAFANGE(OAB: 13062/PB)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas da alteração do formato da audiência de
instrução, designada para o dia 20/05/2024 às 09h15, para a forma
telepresencial, cujo acesso se dará pelo seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89698334736
ID da reunião: 896 9833 4736
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000135-63.2024.5.13.0008
AUTOR JOYCE GABRIELLY FERNANDES
SILVA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
ADVOGADO MILENA MEDEIROS
CALAFANGE(OAB: 13062/PB)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 995
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas da alteração do formato da audiência de
instrução, designada para o dia 20/05/2024 às 09h15, para a forma
telepresencial, cujo acesso se dará pelo seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89698334736
ID da reunião: 896 9833 4736
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000135-63.2024.5.13.0008
AUTOR JOYCE GABRIELLY FERNANDES
SILVA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
ADVOGADO MILENA MEDEIROS
CALAFANGE(OAB: 13062/PB)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas da alteração do formato da audiência de
instrução, designada para o dia 20/05/2024 às 09h15, para a forma
telepresencial, cujo acesso se dará pelo seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89698334736
ID da reunião: 896 9833 4736
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Assessor
Processo Nº ATSum-0001039-20.2023.5.13.0008
AUTOR ERICK OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO ADRIANA CARLA DE PAIVA
ANDRADE(OAB: 30114/PB)
ADVOGADO CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICK OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6829b9
proferida nos autos.
DECISÃO
Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo do valor da
condenação, dê-se início aos atos executórios.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001039-20.2023.5.13.0008
AUTOR ERICK OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO ADRIANA CARLA DE PAIVA
ANDRADE(OAB: 30114/PB)
ADVOGADO CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 996
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6829b9
proferida nos autos.
DECISÃO
Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo do valor da
condenação, dê-se início aos atos executórios.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001450-63.2023.5.13.0008
AUTOR CLEDEILTON DOS SANTOS
GOUVEIA
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
RÉU PARAIBA DISTRIBUIDORA DE
BATERIAS LTDA
ADVOGADO THIAGO FRANCISCO DE MELO
CAVALCANTI(OAB: 23179/PE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- PARAIBA DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee44514
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de pronunciamento do perito DAVES BARBOSA LUCAS
para que seja autorizada sua entrada e das partes nos
estabelecimentos comerciais citados no id 92ecf7c, de forma que a
perícia seja realizada normalmente.
DETERMINO que a empresa PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE
BATERIAS LTDA permita o livre acesso do perito, das partes e de
seus patronos, bem como dos assistentes técnicos por elas
indicados, às suas dependências, em dia e hora já agendados pelo
perito e comunicado nos autos (15 de abril de 2024, às 13h30).
Deverá a reclamada disponibilizar, no momento da perícia, um dos
veículos que o reclamante utilizava durante o transporte das
baterias, conforme solicitação do perito ao agendar a referida
perícia.
Os patronos da reclamada, habilitados nos autos, deverão, a partir
da publicação deste despacho no DEJT, cientificar os gestores da
ré sobre a necessidade de permitir o acesso às suas dependências
para que a perícia seja realizada.
O perito deverá portar esse despacho no dia da perícia, o qual
constitui ORDEM JUDICIAL dirigida à PARAÍBA DISTRIBUIDORA
DE BATERIAS LTDA que deverá cumpri-la sem qualquer
embaraço, sob pena de responder por multa pecuniária de até R$
20.000,00 (vinte mil reais) em caso de desobediência, sem prejuízo
de outras sanções processuais e de responder por perdas e danos
causados à parte adversa.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001450-63.2023.5.13.0008
AUTOR CLEDEILTON DOS SANTOS
GOUVEIA
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
RÉU PARAIBA DISTRIBUIDORA DE
BATERIAS LTDA
ADVOGADO THIAGO FRANCISCO DE MELO
CAVALCANTI(OAB: 23179/PE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEDEILTON DOS SANTOS GOUVEIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee44514
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de pronunciamento do perito DAVES BARBOSA LUCAS
para que seja autorizada sua entrada e das partes nos
estabelecimentos comerciais citados no id 92ecf7c, de forma que a
perícia seja realizada normalmente.
DETERMINO que a empresa PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE
BATERIAS LTDA permita o livre acesso do perito, das partes e de
seus patronos, bem como dos assistentes técnicos por elas
indicados, às suas dependências, em dia e hora já agendados pelo
perito e comunicado nos autos (15 de abril de 2024, às 13h30).
Deverá a reclamada disponibilizar, no momento da perícia, um dos
veículos que o reclamante utilizava durante o transporte das
baterias, conforme solicitação do perito ao agendar a referida
perícia.
Os patronos da reclamada, habilitados nos autos, deverão, a partir
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 997
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
da publicação deste despacho no DEJT, cientificar os gestores da
ré sobre a necessidade de permitir o acesso às suas dependências
para que a perícia seja realizada.
O perito deverá portar esse despacho no dia da perícia, o qual
constitui ORDEM JUDICIAL dirigida à PARAÍBA DISTRIBUIDORA
DE BATERIAS LTDA que deverá cumpri-la sem qualquer
embaraço, sob pena de responder por multa pecuniária de até R$
20.000,00 (vinte mil reais) em caso de desobediência, sem prejuízo
de outras sanções processuais e de responder por perdas e danos
causados à parte adversa.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000117-42.2024.5.13.0008
AUTOR MARTA CRISTINA SILVA MEDEIROS
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU PEDRO HENRIQUE FERNANDES
SILVA ME
ADVOGADO RENATO GALDINO DA SILVA(OAB:
2682/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARTA CRISTINA SILVA MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas da alteração da audiência de instrução
designada para o dia 13/05/2024 às 09h15 para o formato
telepresencial, cujo acesso à sala de audiência virtual se dará pelo
seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89698334736
ID da reunião: 896 9833 4736
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Assessor
Processo Nº ATSum-0000117-42.2024.5.13.0008
AUTOR MARTA CRISTINA SILVA MEDEIROS
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU PEDRO HENRIQUE FERNANDES
SILVA ME
ADVOGADO RENATO GALDINO DA SILVA(OAB:
2682/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO HENRIQUE FERNANDES SILVA ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas da alteração da audiência de instrução
designada para o dia 13/05/2024 às 09h15 para o formato
telepresencial, cujo acesso à sala de audiência virtual se dará pelo
seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89698334736
ID da reunião: 896 9833 4736
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Assessor
Processo Nº ATSum-0001037-47.2023.5.13.0009
AUTOR MOISES ITALO DA SILVA LIMA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- MOISES ITALO DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83b1dce
proferida nos autos.
DECISÃO
Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo do valor da
condenação, dê-se início aos atos executórios.
Encontrados, ou não, veículos ou imóveis situados na jurisdição
deste regional, encaminhem-se os autos à Central de Efetividade
para adoção das medidas constritivas e expropriatórias pertinentes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 998
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Quando decorrido o prazo previsto no art. 883-A da CLT e desde
que não haja garantia da execução, volvam conclusos para inclusão
da parte executada no BNDT
Havendo depósito, efetuem-se os pagamentos e recolhimentos
fiscais necessários e volvam conclusos para a sentença de extinção
da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001037-47.2023.5.13.0009
AUTOR MOISES ITALO DA SILVA LIMA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83b1dce
proferida nos autos.
DECISÃO
Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo do valor da
condenação, dê-se início aos atos executórios.
Encontrados, ou não, veículos ou imóveis situados na jurisdição
deste regional, encaminhem-se os autos à Central de Efetividade
para adoção das medidas constritivas e expropriatórias pertinentes.
Quando decorrido o prazo previsto no art. 883-A da CLT e desde
que não haja garantia da execução, volvam conclusos para inclusão
da parte executada no BNDT
Havendo depósito, efetuem-se os pagamentos e recolhimentos
fiscais necessários e volvam conclusos para a sentença de extinção
da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001480-98.2023.5.13.0008
AUTOR RAWLISON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO ROSENO DE LIMA SOUSA(OAB:
5266/PB)
RÉU ASSOCIACAO SHOTGUN DE TIRO
ESPORTIVO PATOS
ADVOGADO PATRICIA COUTO NOBREGA(OAB:
27520/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAWLISON RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1af637
proferido nos autos.
DESPACHO
Pretende a parte reclamante que a sua testemunha seja ouvida de
forma telepresencial, por residir em cidade fora da sede do juízo
(Patos/PB).
As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho realizar-se-ão na
sede do Juízo, nos termos do artigo 813 da CLT, assim como
também prevê o artigo 217 do CPC.
Tratando-se de parte (CPC, art. 385, § 3º) ou testemunha (CPC, art.
463, § 1º) que (comprovadamente) residam em local diverso do da
sede do Juízo, é possível a participação delas por meio
telepresencial. Não consta nos autos comprovante de que a referida
testemunha resida fora da sede do juízo nem convite a ela para
comparecer à audiência.
Tendo em vista o contido nos autos, fica a parte autora intimada
para, no prazo de 2 dias, comprovar que a testemunha reside fora
da sede do juízo.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001480-98.2023.5.13.0008
AUTOR RAWLISON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO ROSENO DE LIMA SOUSA(OAB:
5266/PB)
RÉU ASSOCIACAO SHOTGUN DE TIRO
ESPORTIVO PATOS
ADVOGADO PATRICIA COUTO NOBREGA(OAB:
27520/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO SHOTGUN DE TIRO ESPORTIVO PATOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 999
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1af637
proferido nos autos.
DESPACHO
Pretende a parte reclamante que a sua testemunha seja ouvida de
forma telepresencial, por residir em cidade fora da sede do juízo
(Patos/PB).
As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho realizar-se-ão na
sede do Juízo, nos termos do artigo 813 da CLT, assim como
também prevê o artigo 217 do CPC.
Tratando-se de parte (CPC, art. 385, § 3º) ou testemunha (CPC, art.
463, § 1º) que (comprovadamente) residam em local diverso do da
sede do Juízo, é possível a participação delas por meio
telepresencial. Não consta nos autos comprovante de que a referida
testemunha resida fora da sede do juízo nem convite a ela para
comparecer à audiência.
Tendo em vista o contido nos autos, fica a parte autora intimada
para, no prazo de 2 dias, comprovar que a testemunha reside fora
da sede do juízo.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000296-10.2023.5.13.0008
AUTOR SANDRO ALVES DA CRUZ
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRO ALVES DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Notificada a parte da expedição de ALVARÁS (FGTS e SD).
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
CRISTIANE DE MACEDO FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001460-10.2023.5.13.0008
AUTOR RONALDO VIEIRA PORDEUS FILHO
ADVOGADO ARISTIDES HAMAD GOMES(OAB:
18789/PB)
ADVOGADO IARA DE LIMA BORGES(OAB:
30590/PB)
RÉU CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO ROSILEI NUNES(OAB: 38414/PR)
RÉU E-SHET PRESTADORA DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO ROSILEI NUNES(OAB: 38414/PR)
RÉU SUELLEN COSTA GUEDES BORGES
ADVOGADO ROSILEI NUNES(OAB: 38414/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA
- E-SHET PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
- SUELLEN COSTA GUEDES BORGES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b364f4
proferido nos autos.
DESPACHO
A petição do Id 397a37a trouxe elementos que comprovam apenas
a residência fora da jurisdição de Campina Grande/PB em relação à
reclamada SUELLEN COSTA GUEDES BORGES.
As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho realizar-se-ão na
sede do Juízo, nos termos do artigo 813 da CLT, assim como
também prevê o artigo 217 do CPC.
Em situações especiais, a lei permite a realização de atos
processuais por meio de videoconferência, como também retrata o
artigo 217 do CPC, no entanto sempre no interesse da Justiça e
observado o obstáculo enfrentado.
A produção da prova oral, por videoconferência, mostra-se
temerária em razão da factível possibilidade de existência de
intercorrências na transmissão de dados e da relativa precariedade
dos meios tecnológicas de que dispõe esta unidade judiciária e
também dos meios dispostos por participantes da audiência, a
exemplo do que tem ocorrido em tempos recentes a partir da
realização de audiências híbridas na sede da 2ª Vara do Trabalho
de Campina Grande/PB.
Nesses termos autorizo apenas a participação da reclamada
SUELLEN COSTA GUEDES BORGES por meio telepresencial, a
partir da plataforma Zoom.
O acesso à sala de audiências será feito por meio do link a ser
disponibilizado quando houver a abertura da audiência
presencial, cabendo ao(à) advogado(a) da parte, presente à
audiência, encaminhar, naquele momento, o referido link para
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1000
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
acesso. Para prevenir inconvenientes, torna-se interessante a
parte reclamada (SUELLEN COSTA GUEDES BORGES)
disponibilizar número de telefone com whatsapp para
comunicação no momento da audiência.
O acesso de forma virtual será precedido de entrada em sala de
espera, e o acesso virtual à sala de audiência somente será
autorizado a quem este despacho houver indicado.
Com esses fundamentos e à vista do já contido nos autos,
mantenho a realização da audiência presencial, com as
variantes autorizadas neste despacho.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001460-10.2023.5.13.0008
AUTOR RONALDO VIEIRA PORDEUS FILHO
ADVOGADO ARISTIDES HAMAD GOMES(OAB:
18789/PB)
ADVOGADO IARA DE LIMA BORGES(OAB:
30590/PB)
RÉU CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO ROSILEI NUNES(OAB: 38414/PR)
RÉU E-SHET PRESTADORA DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO ROSILEI NUNES(OAB: 38414/PR)
RÉU SUELLEN COSTA GUEDES BORGES
ADVOGADO ROSILEI NUNES(OAB: 38414/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO VIEIRA PORDEUS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b364f4
proferido nos autos.
DESPACHO
A petição do Id 397a37a trouxe elementos que comprovam apenas
a residência fora da jurisdição de Campina Grande/PB em relação à
reclamada SUELLEN COSTA GUEDES BORGES.
As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho realizar-se-ão na
sede do Juízo, nos termos do artigo 813 da CLT, assim como
também prevê o artigo 217 do CPC.
Em situações especiais, a lei permite a realização de atos
processuais por meio de videoconferência, como também retrata o
artigo 217 do CPC, no entanto sempre no interesse da Justiça e
observado o obstáculo enfrentado.
A produção da prova oral, por videoconferência, mostra-se
temerária em razão da factível possibilidade de existência de
intercorrências na transmissão de dados e da relativa precariedade
dos meios tecnológicas de que dispõe esta unidade judiciária e
também dos meios dispostos por participantes da audiência, a
exemplo do que tem ocorrido em tempos recentes a partir da
realização de audiências híbridas na sede da 2ª Vara do Trabalho
de Campina Grande/PB.
Nesses termos autorizo apenas a participação da reclamada
SUELLEN COSTA GUEDES BORGES por meio telepresencial, a
partir da plataforma Zoom.
O acesso à sala de audiências será feito por meio do link a ser
disponibilizado quando houver a abertura da audiência
presencial, cabendo ao(à) advogado(a) da parte, presente à
audiência, encaminhar, naquele momento, o referido link para
acesso. Para prevenir inconvenientes, torna-se interessante a
parte reclamada (SUELLEN COSTA GUEDES BORGES)
disponibilizar número de telefone com whatsapp para
comunicação no momento da audiência.
O acesso de forma virtual será precedido de entrada em sala de
espera, e o acesso virtual à sala de audiência somente será
autorizado a quem este despacho houver indicado.
Com esses fundamentos e à vista do já contido nos autos,
mantenho a realização da audiência presencial, com as
variantes autorizadas neste despacho.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001288-68.2023.5.13.0008
AUTOR PEDRO LUCAS DIAS FERREIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RODRIGO COSTA CARVALHO(OAB:
13516/MA)
ADVOGADO RAFAEL AMARAL NEVES(OAB:
8826/MA)
ADVOGADO CLARISSE MORAES PINTO(OAB:
27579/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO FUAD ALEXANDRE COSTA ALVES
DA SILVA(OAB: 22692/MA)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO LUCAS DIAS FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1001
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d754280
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o pedido da parte reclamada para realização de audiência
de instrução para oitiva das partes e testemunhas, uma vez que ela
já foi realizada no dia 20/02/2024 (Id 2d1f243). Há preclusão
consumativa.
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 5 dias para
apresentação de razões finais e proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001288-68.2023.5.13.0008
AUTOR PEDRO LUCAS DIAS FERREIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RODRIGO COSTA CARVALHO(OAB:
13516/MA)
ADVOGADO RAFAEL AMARAL NEVES(OAB:
8826/MA)
ADVOGADO CLARISSE MORAES PINTO(OAB:
27579/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO FUAD ALEXANDRE COSTA ALVES
DA SILVA(OAB: 22692/MA)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d754280
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o pedido da parte reclamada para realização de audiência
de instrução para oitiva das partes e testemunhas, uma vez que ela
já foi realizada no dia 20/02/2024 (Id 2d1f243). Há preclusão
consumativa.
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 5 dias para
apresentação de razões finais e proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0002800-43.2010.5.13.0008
AUTOR LENILDO GONZAGA MOTA
ADVOGADO TELMO FORTES ARAUJO(OAB:
2431/PB)
AUTOR DANIEL FERNANDES DA MOTA
ADVOGADO TULIO FARIAS LIMA(OAB: 14430/PB)
ADVOGADO DIRCEU GALDINO BARBOSA
DUARTE(OAB: 13663/PB)
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
AUTOR JOSE AVELINO DE ANDRADE FILHO
ADVOGADO TELMO FORTES ARAUJO(OAB:
2431/PB)
AUTOR ALTEMAR DE LIMA LACERDA
ADVOGADO HELLEN MARIA VASCONCELOS
VIEIRA(OAB: 16746/PB)
AUTOR EDILSON ALVES FERREIRA
ADVOGADO DIRCEU GALDINO BARBOSA
DUARTE(OAB: 13663/PB)
RÉU RAFAELA GRANJA PORTO DAVIES
RÉU SALGADO FILHO ENGENHARIA
LTDA.
RÉU SEVERINO ALVES FERREIRA
RÉU ALDE DE CASTRO SALGADO NETO
RÉU BRUNO GRANJA PORTO
RÉU PORTO SALGADO CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ALTEMAR DE LIMA LACERDA
- DANIEL FERNANDES DA MOTA
- EDILSON ALVES FERREIRA
- JOSE AVELINO DE ANDRADE FILHO
- LENILDO GONZAGA MOTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 012e462
proferido nos autos.
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1002
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
DESPACHO
Os reclamantes LENILDO GONZAGA MOTA E JOSÉ AVELINO DE
ANDRADE FILHO requerem, na petição de id 74448c9, a
atualização dos créditos dos autos, bem como penhora do
apartamento 1401, do Edifício Twin Tower, localizado à Av.
Bernardo Vieira de Melo, nº 3.074, bairro Piedade, Jaboatão dos
Guararapes - PE, adquirido pela executada RAFAELA GRANJA
PORTO DAVIES, em 26.08.2020, conforme apontado pela certidão
do 8º tabelionato de notas de Recife - PE.
Aguardem os reclamantes o fornecimento pelo CARTÓRIO DO 1º
OFICIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE
JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE da certidão circunstanciada
do referido imóvel, já solicitado por esse Juízo, conforme ids
44b8710 e 779de08.
Ciência aos requerentes.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001356-18.2023.5.13.0008
AUTOR KALIANE DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO ANDREA MARIA LACERDA
PLAVIAK(OAB: 6893-O/MT)
RÉU IANNA RADHA FONSECA MARINHO
ADVOGADO HELDER BRAGA SIMOES
NOBRE(OAB: 16752/PB)
RÉU WAGNER FRANKLIN FURTADO DA
COSTA
ADVOGADO HELDER BRAGA SIMOES
NOBRE(OAB: 16752/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER FRANKLIN FURTADO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
De ordem, o réu WAGNER FRANKLIN FURTADO DA COSTA
(CNPJ 03.326.045/0001-49, "O PEQUENO DOUTOR") deverá
comprovar, no prazo de 02 dias, o cumprimento da obrigação de
fazer arbitrada no Termo de Conciliação, sob pena de expedição de
ofício ao MTE e de aplicação de multa de R$500,00 pelo
descumprimento, reversível à autora.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
CRISTIANE DE MACEDO FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000111-38.2024.5.13.0007
AUTOR MARLON BRUNO ALVES
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
RÉU SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLON BRUNO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas da alteração para o formato
telepresencial da audiência de instrução designada para o dia
13/05/2024 às 11:00.
O acesso se dará pelo seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88079166051
ID da reunião: 880 7916 6051
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Assessor
Processo Nº ATSum-0000111-38.2024.5.13.0007
AUTOR MARLON BRUNO ALVES
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
RÉU SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1003
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas da alteração para o formato
telepresencial da audiência de instrução designada para o dia
13/05/2024 às 11:00.
O acesso se dará pelo seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88079166051
ID da reunião: 880 7916 6051
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Assessor
Processo Nº ATSum-0000111-38.2024.5.13.0007
AUTOR MARLON BRUNO ALVES
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
RÉU SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas da alteração para o formato
telepresencial da audiência de instrução designada para o dia
13/05/2024 às 11:00.
O acesso se dará pelo seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88079166051
ID da reunião: 880 7916 6051
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001318-06.2023.5.13.0008
AUTOR ARTUR AURELIO PINTO FERREIRA
SANTOS
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
RÉU CLEIDSON ALEIXO DE BARROS
RÉU NICOLE MODA INTIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTUR AURELIO PINTO FERREIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca09b63
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. Determinar a retificação no polo passivo para que se exclua desta
reclamação o nome de NICOLE MODA INTIMA;
2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por ARTUR
AURELIO PINTO FERREIRA SANTOS para condenar o reclamado
CLEIDSON ALEIXO DE BARROS às seguintes obrigações:
2.1. Após o trânsito em julgado e intimação para cumprimento em
dia e hora a serem determinados (ou em 5 dias, caso se trate de
CTPS eletrônica), registrar as anotações na CTPS da parte
reclamante, nos termos da fundamentação, sob pena de multa de
R$ 3.000,00. Fica a Secretaria da Vara autorizada a fazer as
diligências necessárias ao cumprimento da obrigação, em caso de
descumprimento, sem prejuízo de comunicação à SRTE;
2.2. No prazo legal, após intimação para esse fim, depositar na
conta vinculada do reclamante os valores de FGTS dos períodos de
10/06/2017 a 17/03/2022 e de 02/08/2022 a 30/04/2023;
2.3. Pagar à parte reclamante, no prazo legal, após intimação para
esse fim, observando-se os limites do pedido, o valor dos seguintes
títulos, conforme planilha de cálculo anexa: 1º contrato de trabalho
(10/06/2017 a 17/03/2022): a1) diferenças salariais entre os valores
recebidos e o salário-mínimo historicamente vigente no período de
10/06/2017 a fevereiro de 2022; b1) saldo de salário de março de
2022 (17 dias); c1) 13º salários integrais de 2018, 2019, 2020 e
2021 e proporcionais (3/12) de 2022; d1) férias integrais, em dobro,
dos períodos aquisitivos 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020,
simples do período aquisitivo 2020/2021 e proporcionais a 9/12,
todas acrescidas de 1/3; e1) FGTS do período de 10/06/2017 a
17/03/2022; f1) multa do artigo 477, § 8º, CLT; 2º contrato de
trabalho (02/08/2022 a 30/04/2023): a2) diferenças salariais entre os
valores recebidos e o salário-mínimo historicamente vigente no
período de 02/08/2022 a março de 2023; b2) salário de abril de
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1004
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
2023; c2) 13º salário proporcional de 2022 (4/12); d2) férias
proporcionais a 9/12, acrescidas de 1/3; e2) FGTS do período de
02/08/2022 a 30/04/2023; a3) multa do artigo 467 da CLT.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora, conforme parâmetros estabelecidos.
As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com
natureza salarial, conforme planilha em anexo. Reclamante e parte
reclamada possuem responsabilidade proporcional, nos termos da
legislação.
Custas, pela parte reclamada, conforme planilha de cálculos.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000296-10.2023.5.13.0008
AUTOR SANDRO ALVES DA CRUZ
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte ré intimada a pagar o débito (planilha de
Id.4978be9), no prazo de 02 dias, sob pena de execução com
imediata constrição patrimonial, e de inscrição no cadastro de
inadimplentes na forma do Art. 883-A da CLT.
As partes deverão comparecer a Secretaria da Vara em 11/04/2024
às 08:30 para as anotações na CTPS da autora como determinado
na sentença, sob pena de multa de R$ 3.000,00. Fica a Secretaria
da Vara autorizada a fazer as diligências necessárias ao
cumprimento da obrigação, em caso de descumprimento, sem
prejuízo de comunicação à SRTE;
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
CRISTIANE DE MACEDO FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000296-10.2023.5.13.0008
AUTOR SANDRO ALVES DA CRUZ
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRO ALVES DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes deverão comparecer a Secretaria da Vara em
11/04/2024 às 08:30, para as anotações na CTPS do autor como
determinado na sentença.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
CRISTIANE DE MACEDO FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000296-10.2023.5.13.0008
AUTOR SANDRO ALVES DA CRUZ
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRO ALVES DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificada a parte para apresentar seus dados bancários inclusive o
número do banco, bem como do advogado para a transferência de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1005
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
crédito,salientamos que o advogado apresente o contrato de
honorários advocatícios,caso não tenha juntado aos autos, prazo de
02 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
CRISTIANE DE MACEDO FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0130429-24.2015.5.13.0008
AUTOR EDVAN ALEXANDRE DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO TULIO FARIAS LIMA(OAB: 14430/PB)
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU FRANKLIN DE OLIVEIRA MAIA
ADVOGADO ALBERTO MAXIMO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 27650/PB)
RÉU FRANKLIN DE OLIVEIRA MAIA
00919719422
ADVOGADO ALBERTO MAXIMO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 27650/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANKLIN DE OLIVEIRA MAIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Os recolhimentos das custas processuais (R$360,00) e das
contribuições previdenciárias (R$491,53) deverão ser efetuados
pela parte ré até o dia 02/05/2024, observada a forma do §4º do
art. 879 da CLT, e comprovados nos autos, no prazo de 5 dias, sob
pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ROSEANE CAVALCANTE DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000336-55.2024.5.13.0008
AUTOR JOSE BRUNO LAURINDO
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BRUNO LAURINDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
08/05/2024 11:20, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Assessor
Processo Nº ATSum-0000988-09.2023.5.13.0008
AUTOR ARTUR DOS SANTOS BARROS
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU SPRINK SEGURANCA CONTRA
INCENDIO LTDA
ADVOGADO ALEXANDRO DE AZEVEDO(OAB:
498445/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte ré intimada a pagar o débito (planilha de
899c87e), no prazo de 02 dias, sob pena de execução com imediata
constrição patrimonial, e de inscrição no cadastro de inadimplentes
na forma do Art. 883-A da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ROSEANE CAVALCANTE DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001128-43.2023.5.13.0008
AUTOR TAMIRES DAS GRACAS SOARES
NOGUEIRA
ADVOGADO MAX FERREIRA ROLIM(OAB:
984/RO)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1006
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
RÉU JOSE ARAUJO
ADVOGADO VALDEMIR FERREIRA DE
LUCENA(OAB: 5986/PB)
TESTEMUNHA AILTON ALVES DO NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- TAMIRES DAS GRACAS SOARES NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc447b8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. Pronunciar a prescrição quanto aos títulos prescritíveis e
exigíveis por esta via acionária, anteriormente a 18/09/2018 (com
início de exigibilidade em 01/09/2018), para julgá-los improcedentes
e extinguir o processo com resolução do mérito em relação a eles;
2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por TAMIRES
DAS GRACAS SOARES NOGUEIRA para condenar ao reclamado
JOSE ARAUJO a pagar à parte reclamante, no prazo legal, após
intimação para esse fim, observando-se os limites do pedido, o valor
dos seguintes títulos, conforme planilha de cálculo anexa: a) horas
extras superiores à 44ª semanal mais adicional legal de 50% bem
como o adicional de horas extras (50%) aplicável às horas extras
diárias não excedentes das 44 semanais; b) reflexos das horas
extras mais adicional de 50% e adicional de 50% sobre férias mais
um terço, 13º salários e FGTS mais 40%.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, ficando esta obrigação sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais devidos
pela parte reclamante em planilha de cálculo.
As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com
natureza salarial, conforme planilha em anexo. Reclamante e
reclamada possuem responsabilidade proporcional, nos termos da
legislação.
Custas, pela parte reclamada, conforme planilha de cálculos.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001128-43.2023.5.13.0008
AUTOR TAMIRES DAS GRACAS SOARES
NOGUEIRA
ADVOGADO MAX FERREIRA ROLIM(OAB:
984/RO)
RÉU JOSE ARAUJO
ADVOGADO VALDEMIR FERREIRA DE
LUCENA(OAB: 5986/PB)
TESTEMUNHA AILTON ALVES DO NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc447b8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. Pronunciar a prescrição quanto aos títulos prescritíveis e
exigíveis por esta via acionária, anteriormente a 18/09/2018 (com
início de exigibilidade em 01/09/2018), para julgá-los improcedentes
e extinguir o processo com resolução do mérito em relação a eles;
2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por TAMIRES
DAS GRACAS SOARES NOGUEIRA para condenar ao reclamado
JOSE ARAUJO a pagar à parte reclamante, no prazo legal, após
intimação para esse fim, observando-se os limites do pedido, o valor
dos seguintes títulos, conforme planilha de cálculo anexa: a) horas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1007
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
extras superiores à 44ª semanal mais adicional legal de 50% bem
como o adicional de horas extras (50%) aplicável às horas extras
diárias não excedentes das 44 semanais; b) reflexos das horas
extras mais adicional de 50% e adicional de 50% sobre férias mais
um terço, 13º salários e FGTS mais 40%.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, ficando esta obrigação sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais devidos
pela parte reclamante em planilha de cálculo.
As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com
natureza salarial, conforme planilha em anexo. Reclamante e
reclamada possuem responsabilidade proporcional, nos termos da
legislação.
Custas, pela parte reclamada, conforme planilha de cálculos.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001268-77.2023.5.13.0008
AUTOR JOSE WEDSON DOS SANTOS
DANTAS
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU CAMPINA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f22f56
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados na petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por
JOSE WEDSON DOS SANTOS DANTAS para condenar a
reclamada CAMPINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ao
cumprimento das seguintes obrigações:
1. Pagar à parte reclamante, no prazo legal, após intimação para
esse fim, observando-se os limites do pedido, o valor dos seguintes
títulos, conforme planilha de cálculo anexa: a) adicional de
insalubridade em grau médio (20%) quanto ao período de
12/04/2018 a 18/02/2020; b) reflexos do adicional de insalubridade
sobre 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%;
2. Pagar, no prazo legal, após intimação para esse fim, honorários
periciais a JOSE COSME NETO, no valor de R$ 1.200,00.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, ficando esta obrigação sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais devidos
pela parte reclamante em planilha de cálculo.
As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com
natureza salarial, conforme planilha em anexo. Reclamante e
reclamada possuem responsabilidade proporcional, nos termos da
legislação.
Custas, pela parte reclamada, conforme planilha de cálculos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1008
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT nº
3/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001268-77.2023.5.13.0008
AUTOR JOSE WEDSON DOS SANTOS
DANTAS
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU CAMPINA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WEDSON DOS SANTOS DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f22f56
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados na petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por
JOSE WEDSON DOS SANTOS DANTAS para condenar a
reclamada CAMPINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ao
cumprimento das seguintes obrigações:
1. Pagar à parte reclamante, no prazo legal, após intimação para
esse fim, observando-se os limites do pedido, o valor dos seguintes
títulos, conforme planilha de cálculo anexa: a) adicional de
insalubridade em grau médio (20%) quanto ao período de
12/04/2018 a 18/02/2020; b) reflexos do adicional de insalubridade
sobre 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%;
2. Pagar, no prazo legal, após intimação para esse fim, honorários
periciais a JOSE COSME NETO, no valor de R$ 1.200,00.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, ficando esta obrigação sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais devidos
pela parte reclamante em planilha de cálculo.
As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com
natureza salarial, conforme planilha em anexo. Reclamante e
reclamada possuem responsabilidade proporcional, nos termos da
legislação.
Custas, pela parte reclamada, conforme planilha de cálculos.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT nº
3/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000021-95.2022.5.13.0008
AUTOR SIMONE MENDONCA BARBOSA
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AVON COSMETICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a864f5a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1009
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
A empresa executada realizou o depósito judicial do montante
condenatório, exceto o valor pertinente às contribuições
previdenciárias por ter encontrado dificuldades para realização da
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) de
que trata a Instrução Normativa RFB n.º 2005, de 29 de janeiro de
2021, alterada pela Instrução Normativa RFB n.º 2147, de 30 de
junho de 2023.
Considerando o pagamento do principal, dos honorários
advocatícios sucumbenciais e dos honorários periciais, declaro
extinta a execução pertinente, com fulcro no Art. 924, II, do CPC.
Proceda-se à liberação dos valores aos credores, observando-se os
dados bancários e honorários advocatícios contratuais ajustados
entre o autor e seus advogados conforme petição de ID. fa843d6.
Os dados bancários do perito, caso não informados nos autos,
poderão ser obtidos no SIGEO-AJ/JT.
Quanto às obrigações de fazer (anotação da CTPS e guias do
seguro-desemprego), concedo à ré o prazo requerido de 10 (dez)
dias para ultimar as providências necessárias ao cumprimento das
referidas obrigações.
Caso não comprovada a anotação do contrato de trabalho no prazo
assinalado, será aplicada a multa de R$5.000,00 (cinco mil reais)
em desfavor da ré pela não anotação da CTPS, sem prejuízo de
comunicação à SRTE para as providências administrativas
pertinentes e de a anotação ser feita pela Secretaria.
No caso de não fornecimento das guias para processamento do
seguro-desemprego, no prazo supracitado, arcará com o
pagamento de indenização no valor correspondente às parcelas do
benefício a que faz jus a autora.
Conforme estabelece o art. 19, § 1º, V da Instrução Normativa n.º
2005/2021, a partir de 01 de outubro de 2023, passou a ser
obrigatória a DCTFWeb para confissão de dívida relativa a
contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a
terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou
homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho.
Segundo o Manual de Orientação DCTFWeb disponibilizado pela
Receita Federal (https://www.google.com/search?client=firefox-b-
d&q=manual+dctfweb+2024), a apresentação da DCTFWeb
referente à reclamação trabalhista deverá ser gerada e transmitida a
partir do eSocial até o dia 15 do mês seguinte ao período de
apuração (corresponde ao mês em que os valores constantes da
decisão/acordo passaram a ser definitivos (liquidados) - ITEM 22.
DCTFWEB DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA), e o DARF
alusivo às contribuições previdenciárias devidas poderá ser pago
até o dia 20 do mês seguinte ao período de apuração.
Destarte, deverá a ré transmitir a DCTFWeb e realizar o
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por meio de
DARF a ser emitido após a transmissão da DCTFWeb RT, via
eCAC da Receita Federal, nos prazos citados, com comprovação
nos autos até o dia 30 do corrente.
Intime-se.
Nota: MANUAL DE ORIENTAÇÃO DCTFWeb ITEM 22. O período
de apuração da DCTFWeb de Reclamatória Trabalhista
corresponde ao mês em que os valores constantes da
decisão/acordo passaram a ser definitivos (liquidados). O mês/PA
poderá ser aquele em que ocorrer:
1) trânsito em julgado da decisão líquida proferida no processo
trabalhista;
2) homologação de acordo judicial;
3) trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de
liquidação da sentença;
4) celebração do acordo celebrado perante CCP ou Ninter; ou
5) determinação judicial para cumprimento antecipado da decisão,
ainda que parcial.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000021-95.2022.5.13.0008
AUTOR SIMONE MENDONCA BARBOSA
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMONE MENDONCA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a864f5a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
A empresa executada realizou o depósito judicial do montante
condenatório, exceto o valor pertinente às contribuições
previdenciárias por ter encontrado dificuldades para realização da
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1010
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
que trata a Instrução Normativa RFB n.º 2005, de 29 de janeiro de
2021, alterada pela Instrução Normativa RFB n.º 2147, de 30 de
junho de 2023.
Considerando o pagamento do principal, dos honorários
advocatícios sucumbenciais e dos honorários periciais, declaro
extinta a execução pertinente, com fulcro no Art. 924, II, do CPC.
Proceda-se à liberação dos valores aos credores, observando-se os
dados bancários e honorários advocatícios contratuais ajustados
entre o autor e seus advogados conforme petição de ID. fa843d6.
Os dados bancários do perito, caso não informados nos autos,
poderão ser obtidos no SIGEO-AJ/JT.
Quanto às obrigações de fazer (anotação da CTPS e guias do
seguro-desemprego), concedo à ré o prazo requerido de 10 (dez)
dias para ultimar as providências necessárias ao cumprimento das
referidas obrigações.
Caso não comprovada a anotação do contrato de trabalho no prazo
assinalado, será aplicada a multa de R$5.000,00 (cinco mil reais)
em desfavor da ré pela não anotação da CTPS, sem prejuízo de
comunicação à SRTE para as providências administrativas
pertinentes e de a anotação ser feita pela Secretaria.
No caso de não fornecimento das guias para processamento do
seguro-desemprego, no prazo supracitado, arcará com o
pagamento de indenização no valor correspondente às parcelas do
benefício a que faz jus a autora.
Conforme estabelece o art. 19, § 1º, V da Instrução Normativa n.º
2005/2021, a partir de 01 de outubro de 2023, passou a ser
obrigatória a DCTFWeb para confissão de dívida relativa a
contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a
terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou
homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho.
Segundo o Manual de Orientação DCTFWeb disponibilizado pela
Receita Federal (https://www.google.com/search?client=firefox-b-
d&q=manual+dctfweb+2024), a apresentação da DCTFWeb
referente à reclamação trabalhista deverá ser gerada e transmitida a
partir do eSocial até o dia 15 do mês seguinte ao período de
apuração (corresponde ao mês em que os valores constantes da
decisão/acordo passaram a ser definitivos (liquidados) - ITEM 22.
DCTFWEB DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA), e o DARF
alusivo às contribuições previdenciárias devidas poderá ser pago
até o dia 20 do mês seguinte ao período de apuração.
Destarte, deverá a ré transmitir a DCTFWeb e realizar o
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por meio de
DARF a ser emitido após a transmissão da DCTFWeb RT, via
eCAC da Receita Federal, nos prazos citados, com comprovação
nos autos até o dia 30 do corrente.
Intime-se.
Nota: MANUAL DE ORIENTAÇÃO DCTFWeb ITEM 22. O período
de apuração da DCTFWeb de Reclamatória Trabalhista
corresponde ao mês em que os valores constantes da
decisão/acordo passaram a ser definitivos (liquidados). O mês/PA
poderá ser aquele em que ocorrer:
1) trânsito em julgado da decisão líquida proferida no processo
trabalhista;
2) homologação de acordo judicial;
3) trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de
liquidação da sentença;
4) celebração do acordo celebrado perante CCP ou Ninter; ou
5) determinação judicial para cumprimento antecipado da decisão,
ainda que parcial.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000333-03.2024.5.13.0008
REQUERENTES ANTONIO MARCOS DA SILVA
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
REQUERENTES CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARCOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam os requerentes cientes da decisão homologatória da
transação extrajudicial (ID. da24402).
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000333-03.2024.5.13.0008
REQUERENTES ANTONIO MARCOS DA SILVA
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
REQUERENTES CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1011
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam os requerentes cientes da decisão homologatória da
transação extrajudicial (ID. da24402).
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000340-92.2024.5.13.0008
AUTOR UBIRATAN GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBIRATAN GOMES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
08/05/2024 às 10:40, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual
poderá ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85983608907 ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000340-92.2024.5.13.0008
AUTOR UBIRATAN GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
08/05/2024 às 10:40, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual
poderá ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85983608907 ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000088-89.2024.5.13.0008
AUTOR JOSE VANDERLEY SANTOS VIDAL
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1012
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VANDERLEY SANTOS VIDAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica intimada a parte reclamante à comparecer a Secretaria da Vara
no dia 11/04/2024, às 10h, para as anotações em sua CTPS, como
determinado na sentença de id. f75123f. ATO ORDINATÓRIO.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ROSEANE CAVALCANTE DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000088-89.2024.5.13.0008
AUTOR JOSE VANDERLEY SANTOS VIDAL
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica intimada a parte reclamada à comparecer a Secretaria da Vara
no dia 11/04/2024, às 10h, para as anotações na CTPS do
reclamante, como determinado na sentença de id. f75123f, sob
pena de multa de R$ 3.000,00. ATO ORDINATÓRIO.
Fica a Secretaria da Vara autorizada a fazer as diligências
necessárias ao cumprimento da obrigação, em caso de
descumprimento, sem prejuízo de comunicação à SRTE.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ROSEANE CAVALCANTE DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000338-25.2024.5.13.0008
AUTOR ANA BEATRIZ CARVALHO DE BRITO
ADVOGADO BRUNO ALVES GUIMARAES(OAB:
45879/GO)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA BEATRIZ CARVALHO DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 08/05/2024 às 09:20, na sala
virtual de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB,
no seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81763617156
817 6361 7156
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000622-38.2021.5.13.0008
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR JOELMA LIMA
ADVOGADO RAFAEL OLIVEIRA DE ABREU(OAB:
22643/PB)
RÉU JONAS RODRIGO TAVARES
FLORENCIO - ME
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1013
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELMA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5829320
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
1. extinguir a presente execução de contribuições previdenciárias,
com arrimo no art. 485, VI, do CPC, de aplicação supletiva;
2. Dispensar as custas processuais, com fundamento na Portaria n.º
49/2004 do Ministério da Fazenda, que autoriza a não inscrição,
como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda Nacional de
valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), bem
assim autoriza o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos
com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais);
3. Dispensada a Intimação da UNIÃO (PGF-INSS), nos termos da
Portaria AGU nº. 47, de 07/07/2023, publicada no DOU de
08/08/2023, seção I, pág. 02;
4. Arquivem-se definitivamente os presentes autos, procedendo-
se aos registros necessários.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000622-38.2021.5.13.0008
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR JOELMA LIMA
ADVOGADO RAFAEL OLIVEIRA DE ABREU(OAB:
22643/PB)
RÉU JONAS RODRIGO TAVARES
FLORENCIO - ME
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONAS RODRIGO TAVARES FLORENCIO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5829320
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
1. extinguir a presente execução de contribuições previdenciárias,
com arrimo no art. 485, VI, do CPC, de aplicação supletiva;
2. Dispensar as custas processuais, com fundamento na Portaria n.º
49/2004 do Ministério da Fazenda, que autoriza a não inscrição,
como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda Nacional de
valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), bem
assim autoriza o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos
com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais);
3. Dispensada a Intimação da UNIÃO (PGF-INSS), nos termos da
Portaria AGU nº. 47, de 07/07/2023, publicada no DOU de
08/08/2023, seção I, pág. 02;
4. Arquivem-se definitivamente os presentes autos, procedendo-
se aos registros necessários.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000342-62.2024.5.13.0008
AUTOR ISRAEL DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ISRAEL DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 08/05/2024 às 09:30, na sala
virtual de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB,
no seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82263227258
ID 822 6322 7258
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº Interdito-0000107-95.2024.5.13.0008
AUTOR ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE CITTADINO DA
ROCHA(OAB: 22318/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIA URBANAS DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f7437a
proferido nos autos.
DESPACHO
Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito
transitada em julgado.
Custas dispensadas pela sentença.
Cumprido o mister deste Juízo, arquivem-se os presentes autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000546-43.2023.5.13.0008
AUTOR MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO GUSTAVO DE ARAUJO
MOTA(OAB: 24988/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 039b372
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de processo devolvido pelo TRT após transitar em julgado
decisão que MANTEVE a sentença.
Cálculos atualizados (Id.9069f0b).
Considerando que o depósito recursal foi recolhido por meio de
seguro garantia, ordeno:
a) Intime-se a ré para depositar a quantia de apurada no
Id.Id.9069f0b necessária ao pagamento do valor devido, sob pena
de execução. Prazo: 2 dias.
b) Utilizando-se do valor a ser depositado pela ré, paguem-se o
crédito líquido do autor, os honorários sucumbenciais ao advogado
do autor, honorários periciais e recolham-se os encargos
compulsórios.
c) O autor e seu patrono têm o prazo de 02 dias para informarem
seus dados bancários, a fim de permitir a transferência dos créditos
que têm a receber.
d) Caso a ré não deposite a quantia devida, dê-se início aos atos
executórios, sem prejuízo das liberações acima ordenadas para
satisfação do que for possível.
e) Caso a ré realize o depósito, uma vez realizadas as
transferências supracitadas, registrem-se os pagamentos realizados
e volvam conclusos para extinção da execução.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000546-43.2023.5.13.0008
AUTOR MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO GUSTAVO DE ARAUJO
MOTA(OAB: 24988/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 039b372
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de processo devolvido pelo TRT após transitar em julgado
decisão que MANTEVE a sentença.
Cálculos atualizados (Id.9069f0b).
Considerando que o depósito recursal foi recolhido por meio de
seguro garantia, ordeno:
a) Intime-se a ré para depositar a quantia de apurada no
Id.Id.9069f0b necessária ao pagamento do valor devido, sob pena
de execução. Prazo: 2 dias.
b) Utilizando-se do valor a ser depositado pela ré, paguem-se o
crédito líquido do autor, os honorários sucumbenciais ao advogado
do autor, honorários periciais e recolham-se os encargos
compulsórios.
c) O autor e seu patrono têm o prazo de 02 dias para informarem
seus dados bancários, a fim de permitir a transferência dos créditos
que têm a receber.
d) Caso a ré não deposite a quantia devida, dê-se início aos atos
executórios, sem prejuízo das liberações acima ordenadas para
satisfação do que for possível.
e) Caso a ré realize o depósito, uma vez realizadas as
transferências supracitadas, registrem-se os pagamentos realizados
e volvam conclusos para extinção da execução.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001449-78.2023.5.13.0008
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR RENATO RAIMUNDO OLIVEIRA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO RAIMUNDO OLIVEIRA
- SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27ed907
proferida nos autos.
DECISÃO
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário interposto pela parte
RECLAMADA (id 9938de4).
Ciência à parte contrária para contraminuta ao Agravo de
Instrumento, bem como para apresentar contrarazões ao recurso
ordinário interposto pela reclamada, no prazo legal.
Apresentada resposta ou escoado o prazo, remetam-se os autos à
segunda instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001449-78.2023.5.13.0008
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR RENATO RAIMUNDO OLIVEIRA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27ed907
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
DECISÃO
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário interposto pela parte
RECLAMADA (id 9938de4).
Ciência à parte contrária para contraminuta ao Agravo de
Instrumento, bem como para apresentar contrarazões ao recurso
ordinário interposto pela reclamada, no prazo legal.
Apresentada resposta ou escoado o prazo, remetam-se os autos à
segunda instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000281-75.2022.5.13.0008
AUTOR NATALIA BRIGIDA DOS SANTOS
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
RÉU NORDFARMA FARMACIAS LTDA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NORDFARMA FARMACIAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc1dc1e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
1. extinguir a presente execução de contribuições previdenciárias,
com arrimo no art. 485, VI, do CPC;
2. Dispensada a Intimação da UNIÃO (PGF-INSS), nos termos da
Portaria AGU nº. 47, de 07/07/2023, publicada no DOU de
08/08/2023, seção I, pág. 02;
3. Arquivem-se definitivamente os presentes autos, procedendo-
se aos registros necessários.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000281-75.2022.5.13.0008
AUTOR NATALIA BRIGIDA DOS SANTOS
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
RÉU NORDFARMA FARMACIAS LTDA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALIA BRIGIDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc1dc1e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
1. extinguir a presente execução de contribuições previdenciárias,
com arrimo no art. 485, VI, do CPC;
2. Dispensada a Intimação da UNIÃO (PGF-INSS), nos termos da
Portaria AGU nº. 47, de 07/07/2023, publicada no DOU de
08/08/2023, seção I, pág. 02;
3. Arquivem-se definitivamente os presentes autos, procedendo-
se aos registros necessários.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000968-52.2022.5.13.0008
AUTOR MARIA PRISCILA RAFAELLY SILVA
RODRIGUES ARRUDA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d33f7d3
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de processo em que houve o trânsito em julgado do
acórdão regional que reformou a sentença deste Juízo.
Planilha de cálculos elaborada no Id. 4433c62.
As partes foram notificadas dos cálculos, sendo que o INSTITUTO
NORDESTE CIDADANIA concordou expressamente com planilha
apresentada pela Contadoria e as demais partes não apresentaram
irresignação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ISTO POSTO, HOMOLOGO o cálculo constante no Id. 4433c62.
Apure-se o saldo remanescente.
Decisão não sujeita a recurso imediato (CLT, art. 893, § 1º), se já
não houver nos autos garantia total da dívida. Nesse sentido,
eventual irresignação ocorreria na forma do art. 884, § 3º, da CLT.
Intimem-se as partes dessa decisão e a reclamada para
pagamento da dívida, no prazo de 2 dias ou garantir a
execução, sob pena de penhora (art. 880 da CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000968-52.2022.5.13.0008
AUTOR MARIA PRISCILA RAFAELLY SILVA
RODRIGUES ARRUDA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA PRISCILA RAFAELLY SILVA RODRIGUES ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d33f7d3
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de processo em que houve o trânsito em julgado do
acórdão regional que reformou a sentença deste Juízo.
Planilha de cálculos elaborada no Id. 4433c62.
As partes foram notificadas dos cálculos, sendo que o INSTITUTO
NORDESTE CIDADANIA concordou expressamente com planilha
apresentada pela Contadoria e as demais partes não apresentaram
irresignação.
ISTO POSTO, HOMOLOGO o cálculo constante no Id. 4433c62.
Apure-se o saldo remanescente.
Decisão não sujeita a recurso imediato (CLT, art. 893, § 1º), se já
não houver nos autos garantia total da dívida. Nesse sentido,
eventual irresignação ocorreria na forma do art. 884, § 3º, da CLT.
Intimem-se as partes dessa decisão e a reclamada para
pagamento da dívida, no prazo de 2 dias ou garantir a
execução, sob pena de penhora (art. 880 da CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000968-52.2022.5.13.0008
AUTOR MARIA PRISCILA RAFAELLY SILVA
RODRIGUES ARRUDA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d33f7d3
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de processo em que houve o trânsito em julgado do
acórdão regional que reformou a sentença deste Juízo.
Planilha de cálculos elaborada no Id. 4433c62.
As partes foram notificadas dos cálculos, sendo que o INSTITUTO
NORDESTE CIDADANIA concordou expressamente com planilha
apresentada pela Contadoria e as demais partes não apresentaram
irresignação.
ISTO POSTO, HOMOLOGO o cálculo constante no Id. 4433c62.
Apure-se o saldo remanescente.
Decisão não sujeita a recurso imediato (CLT, art. 893, § 1º), se já
não houver nos autos garantia total da dívida. Nesse sentido,
eventual irresignação ocorreria na forma do art. 884, § 3º, da CLT.
Intimem-se as partes dessa decisão e a reclamada para
pagamento da dívida, no prazo de 2 dias ou garantir a
execução, sob pena de penhora (art. 880 da CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000337-40.2024.5.13.0008
REQUERENTES LUCAS FELLIPE SILVA MARINHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO RUI BARBOZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 27600/PB)
REQUERENTES TINTAS LUX LTDA
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS FELLIPE SILVA MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DAS PARTES
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA
De ordem, intimamos os requerentes, por intermédio de seus
patronos, via DeJT, a comparecerem à AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL designada para o
dia10/04/2024 11:30, a realizar-se por meio da plataforma Zoom
Meeting, cujo acesso a sala virtual se fará por meio do seguinte link:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84839046467
ou ID da reunião: 848 3904 6467
Nesta audiência TELEPRESENCIAL deverão os requerentes e seus
advogados se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de
empresa, fazer-se substituir por preposto.
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000337-40.2024.5.13.0008
REQUERENTES LUCAS FELLIPE SILVA MARINHO
ADVOGADO RUI BARBOZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 27600/PB)
REQUERENTES TINTAS LUX LTDA
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TINTAS LUX LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DAS PARTES
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA
De ordem, intimamos os requerentes, por intermédio de seus
patronos, via DeJT, a comparecerem à AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL designada para o
dia10/04/2024 11:30, a realizar-se por meio da plataforma Zoom
Meeting, cujo acesso a sala virtual se fará por meio do seguinte link:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84839046467
ou ID da reunião: 848 3904 6467
Nesta audiência TELEPRESENCIAL deverão os requerentes e seus
advogados se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de
empresa, fazer-se substituir por preposto.
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000471-72.2021.5.13.0008
AUTOR MERCIA MARIA DA CONCEICAO
MONTEIRO
ADVOGADO LEILANE CASUSA DE
ALMEIDA(OAB: 23386/PB)
RÉU PSWI TECNOLOGIA LTDA - ME
RÉU MONY KATYUSKA MORAIS COSTA
11138972444
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
RÉU MONY KATYUSKA MORAIS COSTA
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
RÉU DENYLSON OLIVEIRA MACHADO
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MERCIA MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ef7307
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Ante o exposto, não acolho o pedido de desconsideração inversa da
personalidade jurídica, formulado por MERCIA MARIA DA
CONCEICAO MONTEIRO, para responsabilidade patrimonial da
empresa SWI TECNOLOGIA LTDA.
Ciência as partes, inclusive à SWI TECNOLOGIA LTDA.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000471-72.2021.5.13.0008
AUTOR MERCIA MARIA DA CONCEICAO
MONTEIRO
ADVOGADO LEILANE CASUSA DE
ALMEIDA(OAB: 23386/PB)
RÉU PSWI TECNOLOGIA LTDA - ME
RÉU MONY KATYUSKA MORAIS COSTA
11138972444
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
RÉU MONY KATYUSKA MORAIS COSTA
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
RÉU DENYLSON OLIVEIRA MACHADO
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DENYLSON OLIVEIRA MACHADO
- MONY KATYUSKA MORAIS COSTA
- MONY KATYUSKA MORAIS COSTA 11138972444
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ef7307
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Ante o exposto, não acolho o pedido de desconsideração inversa da
personalidade jurídica, formulado por MERCIA MARIA DA
CONCEICAO MONTEIRO, para responsabilidade patrimonial da
empresa SWI TECNOLOGIA LTDA.
Ciência as partes, inclusive à SWI TECNOLOGIA LTDA.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001204-67.2023.5.13.0008
AUTOR LINDINALVA DE SOUSA PERES
ADVOGADO ARTUR BARBOSA PEREIRA(OAB:
29226/PB)
RÉU PETRONIO JACQUES DE SOUSA
LIMA
RÉU IRACEMA DA SILVA PEREIRA LIMA
RÉU DUCAMPO COMERCIO DE
PRODUTOS AGROPECUARIOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDINALVA DE SOUSA PERES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9df0e9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica da empresa DUCAMPO COMERCIO DE
PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, a fim de redirecionar a
execução para os seus sócios, IRACEMA DA SILVA PEREIRA
LIMA, CPF 047.722.004-52, e PETRONIO JACQUES DE SOUSA
LIMA, CPF 033.469.594-57.
Intime-se.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000091-44.2024.5.13.0008
AUTOR LINDOBERTO DE SOUZA MENDES
ADVOGADO HENRIQUE DOUGLLAS JUCA
PEREIRA(OAB: 13616/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDOBERTO DE SOUZA MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o autor ciente da expedição dos alvarás para processamento
do seguro desemprego e levantamento dos depósitos do FGTS,
bem como do comprovante de baixa judicial da CTPS (IDs.
6359b0b, 41edbca e 9a50338).
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000091-44.2024.5.13.0008
AUTOR LINDOBERTO DE SOUZA MENDES
ADVOGADO HENRIQUE DOUGLLAS JUCA
PEREIRA(OAB: 13616/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a ré intimada para pagar o débito (ID. 8a096f5), no prazo de 2
dias (Art. 880 da CLT), sob pena de constrição patrimonial.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000144-22.2024.5.13.0009
AUTOR CARLOS ROBERTO ALVES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edaf84c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1.rejeitar a alegação de prescrição;
2.no mérito, julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição
inicial da reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS ROBERTO
ALVES DE OLIVEIRA em face de ALPARGATAS S.A.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante.
Defiro o juízo 100% digital.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos na forma da
fundamentação.
Tudo conforme a fundamentação e limitado ao pedido.
Custas pelo autor, isentas diante da concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita.
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os
demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem
a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000144-22.2024.5.13.0009
AUTOR CARLOS ROBERTO ALVES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edaf84c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1.rejeitar a alegação de prescrição;
2.no mérito, julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição
inicial da reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS ROBERTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ALVES DE OLIVEIRA em face de ALPARGATAS S.A.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante.
Defiro o juízo 100% digital.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos na forma da
fundamentação.
Tudo conforme a fundamentação e limitado ao pedido.
Custas pelo autor, isentas diante da concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita.
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os
demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem
a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000892-88.2023.5.13.0009
AUTOR GILMAR SERGIO DA SILVA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR SERGIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ccc9f8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Em face de infrutíferas as tentativas de penhora, notifique-se o
exequente para, no prazo de trinta dias, indicar outros meios para o
prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao
arquivo provisório.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001190-80.2023.5.13.0009
AUTOR GERALDO DE LIMA PEREIRA
ADVOGADO WOLLNEY NIERMESON RIBEIRO
FELIX(OAB: 19099/PB)
RÉU DANILLO FARIAS MOREIRA EIRELI -
ME
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILLO FARIAS MOREIRA EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ff304a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001190-80.2023.5.13.0009
AUTOR GERALDO DE LIMA PEREIRA
ADVOGADO WOLLNEY NIERMESON RIBEIRO
FELIX(OAB: 19099/PB)
RÉU DANILLO FARIAS MOREIRA EIRELI -
ME
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO DE LIMA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ff304a
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000060-26.2021.5.13.0009
AUTOR JOSINILDO FERNANDES
QUARESMA
ADVOGADO HERIDA CLARA BOMFIM
GONCALVES(OAB: 24023/PB)
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
RÉU FORNECEDORA, LOCACAO DE MAO
DE OBRA EFETIVA LTDA
RÉU EVANDRO MOREIRA ARAGAO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINILDO FERNANDES QUARESMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a2f4c0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando a devolução da notificação ao sócio da Ré, e tendo
consultado seu endereço sem êxito (o mesmo já constante nos
autos - id:2e6984d), intime-o da sentença em desconsideração da
personalidade jurídica via edital.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000058-51.2024.5.13.0009
AUTOR WILSON DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES
APOLINARIO(OAB: 31778/PB)
ADVOGADO RICARDO TOMAZ DA SILVA(OAB:
31920/PB)
RÉU J M MONTAGEM E ESTRUTURAS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WILSON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84ee626
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que a intimação à reclamada foi infrutífera pelos
correios pelo motivo "prazo de retirada encerrado". Intime-se a parte
reclamada por meio de Oficial de Justiça para AUDIÊNCIA UNA a
se realizar no dia 07/05/2024, às 08:30 horas, por meio da
plataforma ZOOM, com acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88067823266
Mantidas todas as cominações anteriores.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000034-23.2024.5.13.0009
AUTOR ALDERY VITOR DE SOUSA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDERY VITOR DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 116e3cb
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1023
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0090000-22.2009.5.13.0009
AUTOR JOCELIO SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
AUTOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO AGAMENON VIEIRA DA SILVA(OAB:
3202/PB)
ADVOGADO MARILEIDE MOREIRA ALVES DA
CUNHA(OAB: 4838/PB)
AUTOR VANDBERG JOSE DA SILVA
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
ADVOGADO ANDREIA PONCIANO DE MORAES
JOFFILY(OAB: 13483/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS SIMAO DE
SOUZA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
AUTOR THIAGO LIMA ALVES
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
ADVOGADO MARIA GEANE ARAUJO TITO(OAB:
13127/PB)
AUTOR EDIVAL DE LIMA BENTO
ADVOGADO LUZIMARIO GOMES LEITE(OAB:
12414/PB)
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
AUTOR MARIA DO SOCORRO DE LIMA TITO
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR ALESSANDRO FERNANDES DA
SILVA
ADVOGADO JOSE FAUSTINO DA COSTA
FILHO(OAB: 7223/PB)
RÉU HERONIDES BARBOSA DO REGO
FILHO
RÉU BARBOSA E MARQUES INDUSTRIA
E COMERCIO DE RACOES LTDA
ADVOGADO RENATA FURTADO DE
MENDONCA(OAB: 25402/PE)
ADVOGADO Pedro Correia de Oliveira Filho(OAB:
25382/PE)
RÉU PATRICIA MARQUES DO REGO
RÉU INFIL INDUSTRIA DE FIACAO LTDA
RÉU LUCIANA MARQUES DO REGO
RÉU MARIA DE FATIMA MARQUES DO
REGO
RÉU RITA DE CASSIA MARQUES DO
REGO DUARTE
RÉU JOSE BARBOSA DO REGO NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- BARBOSA E MARQUES INDUSTRIA E COMERCIO DE
RACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13e59f1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Dê-se ciência aos Exequentes MARIA DO SOCORRO TITO e
VANDBERG JOSE DA SILVA para se manifestar sobre a petição de
id:20bd691, no prazo de 05 dias. Caso silentes, considerar-se-á a
adimplência (regularidade) do acordo quanto à primeira
Exequente, e quitado o ajuste quanto ao segundo Exequente.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0090000-22.2009.5.13.0009
AUTOR JOCELIO SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
AUTOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO AGAMENON VIEIRA DA SILVA(OAB:
3202/PB)
ADVOGADO MARILEIDE MOREIRA ALVES DA
CUNHA(OAB: 4838/PB)
AUTOR VANDBERG JOSE DA SILVA
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
ADVOGADO ANDREIA PONCIANO DE MORAES
JOFFILY(OAB: 13483/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS SIMAO DE
SOUZA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
AUTOR THIAGO LIMA ALVES
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
ADVOGADO MARIA GEANE ARAUJO TITO(OAB:
13127/PB)
AUTOR EDIVAL DE LIMA BENTO
ADVOGADO LUZIMARIO GOMES LEITE(OAB:
12414/PB)
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
AUTOR MARIA DO SOCORRO DE LIMA TITO
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1024
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR ALESSANDRO FERNANDES DA
SILVA
ADVOGADO JOSE FAUSTINO DA COSTA
FILHO(OAB: 7223/PB)
RÉU HERONIDES BARBOSA DO REGO
FILHO
RÉU BARBOSA E MARQUES INDUSTRIA
E COMERCIO DE RACOES LTDA
ADVOGADO RENATA FURTADO DE
MENDONCA(OAB: 25402/PE)
ADVOGADO Pedro Correia de Oliveira Filho(OAB:
25382/PE)
RÉU PATRICIA MARQUES DO REGO
RÉU INFIL INDUSTRIA DE FIACAO LTDA
RÉU LUCIANA MARQUES DO REGO
RÉU MARIA DE FATIMA MARQUES DO
REGO
RÉU RITA DE CASSIA MARQUES DO
REGO DUARTE
RÉU JOSE BARBOSA DO REGO NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO DE LIMA TITO
- VANDBERG JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13e59f1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Dê-se ciência aos Exequentes MARIA DO SOCORRO TITO e
VANDBERG JOSE DA SILVA para se manifestar sobre a petição de
id:20bd691, no prazo de 05 dias. Caso silentes, considerar-se-á a
adimplência (regularidade) do acordo quanto à primeira
Exequente, e quitado o ajuste quanto ao segundo Exequente.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000034-23.2024.5.13.0009
AUTOR ALDERY VITOR DE SOUSA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 116e3cb
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000440-49.2021.5.13.0009
AUTOR GEANE DA SILVA OLIVEIRA FARIAS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU MANOEL ALEXANDRINO DE
ALMEIDA - ME
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU MANOEL ALEXANDRINO DE
ALMEIDA
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU MANOEL ALEXANDRINO DE
ALMEIDA
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEANE DA SILVA OLIVEIRA FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1025
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cd18c5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Instada a indicar bens exequíveis, mais uma vez a Exequente
renova o pedido de penhora na boca do caixa, alegando que se
encontra em pleno funcionamento.
O mandado de penhora neste sentido, já cumprido nos autos
(id:0c85fd0), não surtiu efeito, de modo que reitero as razões do
indeferimento do pedido expostas no despacho de id:ba41754.
Isto posto, sobrestem-se os autos onde aguardarão o fluxo do prazo
prescricional.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001308-56.2023.5.13.0009
AUTOR VALERIA ARAUJO SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO LUIZA CRISTINA GUIMARAES LIMA
DE SOUZA(OAB: 26916/MA)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05ec54f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move VALERIA ARAUJO SANTOS, em
face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., resolvo julgar os
pedidos parcialmente procedentes, para condenar a ré a pagar
adicional de insalubridade e reflexos, bem como honorários
advocatícios e periciais, tudo de acordo com o que foi estabelecido
na fundamentação supra que a este dispositivo se integra para
todos os fins.
Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
CPC).
Conforme determina a Lei 10.035/2000, deverão ser utilizadas, para
fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, as parcelas
que possuem natureza salarial.
Liquidação por cálculos, observada a natureza das parcelas na
forma do art. 28 da Lei 8.212/91, com incidência de correção
monetária, na forma da Súmula nº 381 do TST, tendo como
parâmetro a evolução salarial do obreiro.
Correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos das
Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em que
restou fixada a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na fase pré
-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic.
No tocante às contribuições previdenciárias incidentes sobre as
verbas que são objeto da presente condenação e que são devidas
15 dias após o trânsito em julgado e liquidação da presente decisão,
o fato gerador da obrigação de recolhimento e, consequentemente,
o dies a quo para a incidência de correção monetária e juros
moratórios é a data da prestação dos serviços, conforme previsão
contida no art. 43 da Lei 8.212/91.
A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário
decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte
atinente à reclamante (art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do
TST).
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido
acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com
a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o
procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita
Federal do Brasil (Súmula 368, VI, TST).
A base de cálculo sobre a qual incidem os descontos fiscais deverá,
também, observar o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da
SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe se
o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Os valores das verbas deferidas encontram-se na tabela de
liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão.
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1026
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 107,82, calculadas sobre o
valor da condenação provisoriamente arbitrada em R$ 5.390,82.
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os
demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem
a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Deverá a secretaria do juízo atentar para o registro das solicitações
de notificação exclusiva aos advogados das partes no sistema PJE,
conforme consta na fundamentação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001308-56.2023.5.13.0009
AUTOR VALERIA ARAUJO SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO LUIZA CRISTINA GUIMARAES LIMA
DE SOUZA(OAB: 26916/MA)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALERIA ARAUJO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05ec54f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move VALERIA ARAUJO SANTOS, em
face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., resolvo julgar os
pedidos parcialmente procedentes, para condenar a ré a pagar
adicional de insalubridade e reflexos, bem como honorários
advocatícios e periciais, tudo de acordo com o que foi estabelecido
na fundamentação supra que a este dispositivo se integra para
todos os fins.
Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
CPC).
Conforme determina a Lei 10.035/2000, deverão ser utilizadas, para
fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, as parcelas
que possuem natureza salarial.
Liquidação por cálculos, observada a natureza das parcelas na
forma do art. 28 da Lei 8.212/91, com incidência de correção
monetária, na forma da Súmula nº 381 do TST, tendo como
parâmetro a evolução salarial do obreiro.
Correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos das
Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em que
restou fixada a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na fase pré
-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic.
No tocante às contribuições previdenciárias incidentes sobre as
verbas que são objeto da presente condenação e que são devidas
15 dias após o trânsito em julgado e liquidação da presente decisão,
o fato gerador da obrigação de recolhimento e, consequentemente,
o dies a quo para a incidência de correção monetária e juros
moratórios é a data da prestação dos serviços, conforme previsão
contida no art. 43 da Lei 8.212/91.
A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário
decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte
atinente à reclamante (art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do
TST).
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido
acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com
a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o
procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita
Federal do Brasil (Súmula 368, VI, TST).
A base de cálculo sobre a qual incidem os descontos fiscais deverá,
também, observar o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da
SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe se
o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Os valores das verbas deferidas encontram-se na tabela de
liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 107,82, calculadas sobre o
valor da condenação provisoriamente arbitrada em R$ 5.390,82.
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os
demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem
a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1027
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
deste julgado.
Deverá a secretaria do juízo atentar para o registro das solicitações
de notificação exclusiva aos advogados das partes no sistema PJE,
conforme consta na fundamentação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000846-91.2022.5.13.0023
AUTOR PATRICK EMANOEL BARBOSA
SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica intimada a Reclamada para quitar o débito (id:a5f3391), no
prazo de 05 dias, sob pena de constrição de bens e inscrição do
nome no BNDT e SERASA.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000156-70.2023.5.13.0009
AUTOR GUSTAVO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor/perito ciente do alvará processado em seu favor
(conforme extrato de ID xxx).
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000067-13.2024.5.13.0009
AUTOR JOSE ALEKSANDRE DA SILVA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALEKSANDRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Intime-se o Reclamante para justificar a
ausência à audiência, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §
2º do artigo 844 da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000227-17.2019.5.13.0008
AUTOR ALEXSANDRO LUNA DE MENESES
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
ADVOGADO TALLIUS DE TARSSUS PESSOA DA
COSTA(OAB: 15999/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO AGLIBERTO MENDES DE PONTES
JUNIOR(OAB: 18546/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
ADVOGADO ROBERTO ALESSANDRO
RODRIGUES SANTA CRUZ(OAB:
20677/PB)
ADVOGADO REBECA RODRIGUES NUNES
MEDEIROS(OAB: 18698/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1028
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica intimada a Reclamada para quitar o débito (id:79f40c9 ), no
prazo de 05 dias, sob pena de constrição de bens e inscrição do
nome no BNDT e SERASA.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000936-10.2023.5.13.0009
AUTOR JOSE IAGO DOS SANTOS PORTO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE IAGO DOS SANTOS PORTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor ciente do alvará processado em seu favor (conforme
extrato de ID 1b1c997 ).
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001369-14.2023.5.13.0009
AUTOR MAILSON GUSTAVO ALVES COSTA
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11efed8
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada, contudo,
sem comprovação do depósito recursal e do recolhimento das
custas.
Portanto, deixo de receber o recurso, em face de sua deserção.
Intime-se a reclamada.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000905-87.2023.5.13.0009
AUTOR JOANA D ARC ALVES DA SILVA
CAVALCANTE
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
ADVOGADO JULIANA CRISTINA PEREIRA
SIMOES FERNANDES(OAB:
11778/PB)
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANA D ARC ALVES DA SILVA CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d93c701
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Depositado o valor judicialmente (referente à 7ª parcela), e já
indicados os dados bancários, expeça-se o alvará pertinente.
Após, sobrestem-se os autos, aguardando o pagamento da 8ª
parcela do acordo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1029
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000905-87.2023.5.13.0009
AUTOR JOANA D ARC ALVES DA SILVA
CAVALCANTE
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
ADVOGADO JULIANA CRISTINA PEREIRA
SIMOES FERNANDES(OAB:
11778/PB)
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d93c701
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Depositado o valor judicialmente (referente à 7ª parcela), e já
indicados os dados bancários, expeça-se o alvará pertinente.
Após, sobrestem-se os autos, aguardando o pagamento da 8ª
parcela do acordo.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000095-59.2016.5.13.0009
AUTOR ELY HAYAT DE SOUSA ROCHA
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
RÉU PANSERV PRESTADORA DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
ADVOGADO ANA CRISTINA DE ARAUJO
BORGES(OAB: 111950/RJ)
ADVOGADO PRISCILA MATHIAS DE MORAIS
FICHTNER(OAB: 169760/SP)
RÉU BANCO PAN S.A.
ADVOGADO FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
ADVOGADO ANA CRISTINA DE ARAUJO
BORGES(OAB: 111950/RJ)
RÉU BANCO BTG PACTUAL S.A.
ADVOGADO THEREZA CRISTINA CARNEIRO
GONCALVES BEZERRA SILVA(OAB:
208544/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELY HAYAT DE SOUSA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d400256
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante o trânsito em julgado, à Contadoria para liquidação,
observando-se o conteúdo do acórdão de Id a11febf .
Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 8 dias.
Por fim, concluam-se os autos para homologação da liquidação.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000095-59.2016.5.13.0009
AUTOR ELY HAYAT DE SOUSA ROCHA
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
RÉU PANSERV PRESTADORA DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
ADVOGADO ANA CRISTINA DE ARAUJO
BORGES(OAB: 111950/RJ)
ADVOGADO PRISCILA MATHIAS DE MORAIS
FICHTNER(OAB: 169760/SP)
RÉU BANCO PAN S.A.
ADVOGADO FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
ADVOGADO ANA CRISTINA DE ARAUJO
BORGES(OAB: 111950/RJ)
RÉU BANCO BTG PACTUAL S.A.
ADVOGADO THEREZA CRISTINA CARNEIRO
GONCALVES BEZERRA SILVA(OAB:
208544/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BTG PACTUAL S.A.
- BANCO PAN S.A.
- PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d400256
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1030
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
DESPACHO
Vistos etc.
Ante o trânsito em julgado, à Contadoria para liquidação,
observando-se o conteúdo do acórdão de Id a11febf .
Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 8 dias.
Por fim, concluam-se os autos para homologação da liquidação.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000047-22.2024.5.13.0009
AUTOR JADIEL ALUIZIO BARBOSA
FERREIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c017fe
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000047-22.2024.5.13.0009
AUTOR JADIEL ALUIZIO BARBOSA
FERREIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JADIEL ALUIZIO BARBOSA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c017fe
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001013-19.2023.5.13.0009
AUTOR ANA PAULA DA SILVA GUIMARAES
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae8fc13
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1031
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
condenação.
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Sem outras pendências, certifique-se a inexistência de valores em
contas judiciais e arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001013-19.2023.5.13.0009
AUTOR ANA PAULA DA SILVA GUIMARAES
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA DA SILVA GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae8fc13
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da
condenação.
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Sem outras pendências, certifique-se a inexistência de valores em
contas judiciais e arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000237-82.2024.5.13.0009
REQUERENTE ALCENISE DA COSTA LIMA
ADVOGADO HELLEN MARIA VASCONCELOS
VIEIRA(OAB: 16746/PB)
ADVOGADO NIVEA MARIA SANTOS SOUTO
MAIOR(OAB: 12582/PB)
ADVOGADO NAINA SOUZA ROCHA DE
CARVALHO(OAB: 20638/PB)
REQUERIDO ANA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA
REQUERIDO COLEGIO THEODORO DE
CARVALHO LTDA
REQUERIDO JOSELITA PEDRO DE CARVALHO
REQUERIDO GERALDO TADEU TEODORO DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALCENISE DA COSTA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe4376a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Requer a parte autora a execução provisória em autos
suplementares por meio da presente Ação de Cumprimento
Provisório de Sentença (CumPrSe).
Competente este Juízo, defiro o pedido e determino a inclusão em
pauta de conciliação, intimando as partes.
Caso seja frustrada a conciliação entre as partes, cumpra a
Secretaria os itens seguintes:
Sendo ilíquida a decisão exequenda, inicie-se a fase de
liquidação e remetam-se os autos para liquidação, atentando
para os procedimentos de praxe da fase e voltando os autos
conclusos para homologação dos cálculos;
1.
Caso seja líquida a decisão exequenda, ou após o cumprimento
do item anterior, cite-se a parte executada para pagar, sob pena
de execução, ou embargar no prazo de 05 dias, com garantia da
execução (iniciar a fase de execução);
2.
Havendo embargos à execução, intime-se a parte exequente
para se manifestar no prazo de 05 dias e, após o prazo,
concluam-se os autos para julgamento;
3.
Inexistindo embargos, prossiga-se com os procedimentos de
praxe, valendo-se de todos os sistemas disponíveis até a
garantia integral da execução;
4.
Garantida integralmente a execução com numerário, sem que
tenha transitada em julgado a decisão exequenda, providencie a
Secretaria a vinculação das contas com os valores ao processo
principal e arquive-se esta Ação de Cumprimento Provisório de
Sentença, juntando cópia destes autos no processo principal, tão
logo retorne das instâncias superiores, mantendo o
acompanhamento por meio do Gigs;
5.
Transitando em julgado a decisão exequenda no curso desta
execução provisória, junte-se nestes autos as peças inéditas do
processo principal e retifique-se a autuação deste para
Cumprimento de Sentença - CumSen (156), registrando o
6.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1032
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
movimento “convertida a execução provisória em definitiva”
(50072);
Após, concluam-se os autos para decisão de inclusão do devedor
no BNDT e prosseguimento da execução.
7.
Ciência às partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001431-09.2023.5.13.0024
AUTOR EUDES PEREIRA DE ARAUJO NETO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EUDES PEREIRA DE ARAUJO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8ee658
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Decorrido o prazo legal sem oposição de quaisquer recursos, resta
mantida a sentença de Id 3c94fd6, operando-se o trânsito em
julgado em 02/04/2024.
Ao autor para requerer, com fulcro no art. 878, da CLT, no prazo de
10 dias, o que entender de direito, sob pena de aplicação da
prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT) ao final de 02 anos.
Concomitantemente, indique as contas bancárias para eventuais
transferências dos créditos trabalhistas e advocatícios.
Requerida a execução, notifique-se o executado para o pagamento
do débito integral. Do contrário, ao executado para o pagamento
dos débitos fiscais.
Depositado, liberem-se aos credores.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001431-09.2023.5.13.0024
AUTOR EUDES PEREIRA DE ARAUJO NETO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8ee658
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Decorrido o prazo legal sem oposição de quaisquer recursos, resta
mantida a sentença de Id 3c94fd6, operando-se o trânsito em
julgado em 02/04/2024.
Ao autor para requerer, com fulcro no art. 878, da CLT, no prazo de
10 dias, o que entender de direito, sob pena de aplicação da
prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT) ao final de 02 anos.
Concomitantemente, indique as contas bancárias para eventuais
transferências dos créditos trabalhistas e advocatícios.
Requerida a execução, notifique-se o executado para o pagamento
do débito integral. Do contrário, ao executado para o pagamento
dos débitos fiscais.
Depositado, liberem-se aos credores.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000649-81.2022.5.13.0009
AUTOR TIAGO DE VERAS MATIAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1033
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO DE VERAS MATIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82553ab
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O presente feito retornou do TST, com decisão do Ministro Relator
(ID. bf04ebe), negando seguimento ao Agravo de Instrumento
interposto pela reclamada BRISANET SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
O referido agravo foi interposto em face da decisão de ID. e458378,
que denegou seguimento ao Recurso de Revista da reclamada.
Assim, subsistiu a sentença, com as alterações promovidas pelo
acórdão líquido da 1ª Turma do TRT da 13ª Região, que, dando
provimento ao Recurso Ordinário do reclamante, acresceu à
condenação os seguintes títulos: restituição dos valores
indevidamente descontados do salário do autor sob as rubricas de
"desc. avaria" e "danos patrimoniais", com base nas fichas
financeiras, e 4 (quatro) multas convencionais no valor de 5% (cinco
por cento) sobre o maior piso da categoria, a ser revertida em prol
do trabalhador, conforme previsão contida na cláusula sexagésima
quinta das CCTs.
O trânsito em julgado operou-se em 01/04/2024.
Portanto, liberem-se ao reclamante os depósitos recursais
efetivados nestes autos, relativos às contas judiciais CEF nºs
3987.042.04809771-4, 3987.042.04812523-8 e 3987.042.04812777
-0, devendo o autor indicar, no prazo de 5 dias, as contas bancárias
para transferência do crédito em seu favor e dos honorários
advocatícios.
Após a liberação, atualizem-se os cálculos com a dedução do
montante pago, tomando por base a planilha de ID. f85a05b, e
notifique-se o reclamante para, com fulcro no art. 878 da CLT,
requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, objetivando
o prosseguimento do feito no tocante ao saldo remanescente da
dívida, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente ao final de
2 anos (art. 11-A, § 1º, da CLT).
Requerida a execução, notifiquem-se as reclamadas para
pagamento do débito residual no prazo de 48 horas, sob pena de
constrição de bens e inscrição no BNDT e no SERASA. Do
contrário, notifiquem-se as reclamadas para pagamento dos débitos
previdenciários e fiscais.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000649-81.2022.5.13.0009
AUTOR TIAGO DE VERAS MATIAS
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
- INTERSERVICE - SERVICOS DE ELABORACAO DE DADOS
LTDA - ME
- RPS - PRESTACAO DE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82553ab
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O presente feito retornou do TST, com decisão do Ministro Relator
(ID. bf04ebe), negando seguimento ao Agravo de Instrumento
interposto pela reclamada BRISANET SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
O referido agravo foi interposto em face da decisão de ID. e458378,
que denegou seguimento ao Recurso de Revista da reclamada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1034
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Assim, subsistiu a sentença, com as alterações promovidas pelo
acórdão líquido da 1ª Turma do TRT da 13ª Região, que, dando
provimento ao Recurso Ordinário do reclamante, acresceu à
condenação os seguintes títulos: restituição dos valores
indevidamente descontados do salário do autor sob as rubricas de
"desc. avaria" e "danos patrimoniais", com base nas fichas
financeiras, e 4 (quatro) multas convencionais no valor de 5% (cinco
por cento) sobre o maior piso da categoria, a ser revertida em prol
do trabalhador, conforme previsão contida na cláusula sexagésima
quinta das CCTs.
O trânsito em julgado operou-se em 01/04/2024.
Portanto, liberem-se ao reclamante os depósitos recursais
efetivados nestes autos, relativos às contas judiciais CEF nºs
3987.042.04809771-4, 3987.042.04812523-8 e 3987.042.04812777
-0, devendo o autor indicar, no prazo de 5 dias, as contas bancárias
para transferência do crédito em seu favor e dos honorários
advocatícios.
Após a liberação, atualizem-se os cálculos com a dedução do
montante pago, tomando por base a planilha de ID. f85a05b, e
notifique-se o reclamante para, com fulcro no art. 878 da CLT,
requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, objetivando
o prosseguimento do feito no tocante ao saldo remanescente da
dívida, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente ao final de
2 anos (art. 11-A, § 1º, da CLT).
Requerida a execução, notifiquem-se as reclamadas para
pagamento do débito residual no prazo de 48 horas, sob pena de
constrição de bens e inscrição no BNDT e no SERASA. Do
contrário, notifiquem-se as reclamadas para pagamento dos débitos
previdenciários e fiscais.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000231-60.2024.5.13.0014
EMBARGANTE MONTICHIARI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO LUIZ FELLIPPE ACACIO E
ALMEIDA(OAB: 116997/MG)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
EMBARGADO SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO PELO DEJT
Notificam-se o embargado e a executada do processo principal
(Coteminas S.A.) para apresentarem contestação, querendo, aos
embargos de terceiro no prazo de 15 dias (art. 679 do CPC).
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
BRENO JOSE CAJUEIRO VASCONCELOS
Assessor
Processo Nº ETCiv-0000231-60.2024.5.13.0014
EMBARGANTE MONTICHIARI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO LUIZ FELLIPPE ACACIO E
ALMEIDA(OAB: 116997/MG)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
EMBARGADO SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO PELO DEJT
Notificam-se o embargado e a executada do processo principal
(Coteminas S.A.) para apresentarem contestação, querendo, aos
embargos de terceiro no prazo de 15 dias (art. 679 do CPC).
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
BRENO JOSE CAJUEIRO VASCONCELOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000297-55.2024.5.13.0009
AUTOR ANGELO MARCIEL NUNES PESSOA
ADVOGADO JOSE ELIAS DE AZEVEDO
NETO(OAB: 31039/PB)
RÉU GLAYDSON SILVA ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELO MARCIEL NUNES PESSOA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1035
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7163391
proferida nos autos.
DECISÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA
Prevista no art. 311 do CPC, a tutela de evidência, ao contrário das
tutelas de urgência, não depende de prova da urgência ou do risco
ao resultado útil do processo.
Pode ser concedida liminarmente quando as alegações de fato
puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula
vinculante ou quando se tratar de pedido reipersecutório fundado
em prova documental adequada do contrato de depósito.
A decisão liminar para concessão de tutela de evidência no
processo do trabalho depende, portanto, de alegações provadas
exclusivamente com documentos e com tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
O caso dos autos não se adequa à nenhuma das hipóteses do art.
311 do CPC, pois não há prova irrefutável da extinção do pacto e a
informação de que o reclamante abandonou a atividade econômica
não encontra amparo em prova documental e se baseia em certidão
de oficial de justiça, de outro processo, no qual o veículo a ser
penhorado não foi encontrado, bem como o reclamado não estava
no endereço do mandado.
A referida certidão não comprova os fatos alegados e, ainda que se
considere o princípio da fungibilidade das tutelas, analisando com
os requisitos das tutelas de urgência, antecipada ou cautelar, o
pedido de tutela de evidência que foi formulado nos autos, verifica-
se a ausência do requisito da probabilidade do direito, diante da
falta da forma da extinção do pacto.
Assim, por entender que não restam demonstrados os requisitos
dos artigos 300 ou 311 do CPC, de modo que indefiro o pedido de
tutela formulado pelo reclamante.
Notifiquem-se as partes e designe-se audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000297-55.2024.5.13.0009
AUTOR ANGELO MARCIEL NUNES PESSOA
ADVOGADO JOSE ELIAS DE AZEVEDO
NETO(OAB: 31039/PB)
RÉU GLAYDSON SILVA ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELO MARCIEL NUNES PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 960bcd3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do §1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte Autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o respectivo endereço eletrônico (e-mail) e linha
telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo
“WhatsApp”.
Assim, descumprida a obrigação imposta pelo parágrafo único do
art. 2º da RESOLUÇÃO n.º 345/2020 do Conselho Nacional de
Justiça, bem como pelo §1º do art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13
SGP-SCR N.º 001/2021, exclua-se o presente feito do Juízo 100%
Digital, retificando a autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
15/05/2024, às 10:00 horas, de forma presencial, na sede deste
Juízo, observando-se que:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência.
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1036
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000069-80.2024.5.13.0009
AUTOR ANA CLARA BARBOSA
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU IVAN BRAZ DE FRANCA - ME
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
TESTEMUNHA IVANILDO ADOLFO
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN BRAZ DE FRANCA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8eafd45
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o interesse das partes pela homologação do acordo,
conforme petições de id 1eee5f8 e id 386dcc1. Intimem-se as partes
para AUDIÊNCIA de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência a se realizar no dia 10/04/2024, às 08:45
horas, por meio da plataforma ZOOM, com acesso à sala virtual
pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83876918686
Mantidas todas as cominações anteriores.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000069-80.2024.5.13.0009
AUTOR ANA CLARA BARBOSA
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU IVAN BRAZ DE FRANCA - ME
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
TESTEMUNHA IVANILDO ADOLFO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLARA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8eafd45
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o interesse das partes pela homologação do acordo,
conforme petições de id 1eee5f8 e id 386dcc1. Intimem-se as partes
para AUDIÊNCIA de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência a se realizar no dia 10/04/2024, às 08:45
horas, por meio da plataforma ZOOM, com acesso à sala virtual
pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83876918686
Mantidas todas as cominações anteriores.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000235-49.2023.5.13.0009
AUTOR DANIEL VERISSIMO LEITE
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU FCLK RESTAURANTE EXPRESS
LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
RÉU FRANCISCO CLEIDSON TAVARES
LOPES
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FCLK RESTAURANTE EXPRESS LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
- FRANCISCO CLEIDSON TAVARES LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 582f41d
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1037
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Vistos etc.
Intime-se o executado para tomar ciência do bloqueio de
valores, na importância de R$ 810,54, via SISBAJUD, em conta
bancária de sua titularidade, para pagamento do débito
exequendo nos autos acima identificados, e para, querendo, no
prazo de 5 (cinco) dias, apresentar embargos.
Silente, libere-se o valor bloqueado ao reclamante, devendo este,
no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar dados bancário e, querendo,
o destacamento dos honorários advocatícios contratuais.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000235-49.2023.5.13.0009
AUTOR DANIEL VERISSIMO LEITE
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU FCLK RESTAURANTE EXPRESS
LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
RÉU FRANCISCO CLEIDSON TAVARES
LOPES
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL VERISSIMO LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 582f41d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se o executado para tomar ciência do bloqueio de
valores, na importância de R$ 810,54, via SISBAJUD, em conta
bancária de sua titularidade, para pagamento do débito
exequendo nos autos acima identificados, e para, querendo, no
prazo de 5 (cinco) dias, apresentar embargos.
Silente, libere-se o valor bloqueado ao reclamante, devendo este,
no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar dados bancário e, querendo,
o destacamento dos honorários advocatícios contratuais.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACPCiv-0030600-48.2007.5.13.0009
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
ADVOGADO ISAAC LUIZ NOBRE FILHO(OAB:
20966/PB)
RÉU MUNICIPIO DE MASSARANDUBA
RÉU ANTONIO MENDONCA COUTINHO
FILHO
ADVOGADO POLIANA FERREIRA BORGES(OAB:
17981/PB)
ADVOGADO RAFAEL SANTIAGO ALVES(OAB:
15975/PB)
ARREMATANTE IMOBILIARIA NOBRE E
CONSTRUTORA EIRELI - ME
ADVOGADO RAILDA LUIZ NOBRE(OAB:
22414/PB)
ADVOGADO ISAAC LUIZ NOBRE FILHO(OAB:
20966/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO LIVIA MEIRA TOSCANO
PEREIRA(OAB: 14310/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MENDONCA COUTINHO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Por ato ordinatório, fica o Executado intimado para se manifestar,
no prazo de 05 dias, sobre o pedido veiculado na petição de
id:73248b9.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000049-44.2024.5.13.0024
AUTOR AERCIO SIDNEY DOS SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1038
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2619f15
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1.no mérito, julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição
inicial da reclamação trabalhista ajuizada por AERCIO SIDNEY
DOS SANTOS em face de ALPARGATAS S.A;
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante.
Defiro o juízo 100% digital.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos na forma da
fundamentação.
Tudo conforme a fundamentação e limitado ao pedido.
Custas pelo autor, isentas diante da concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita.
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os
demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem
a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000049-44.2024.5.13.0024
AUTOR AERCIO SIDNEY DOS SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AERCIO SIDNEY DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2619f15
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1.no mérito, julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição
inicial da reclamação trabalhista ajuizada por AERCIO SIDNEY
DOS SANTOS em face de ALPARGATAS S.A;
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante.
Defiro o juízo 100% digital.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos na forma da
fundamentação.
Tudo conforme a fundamentação e limitado ao pedido.
Custas pelo autor, isentas diante da concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita.
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os
demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem
a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001468-81.2023.5.13.0009
AUTOR LEONARDO RIBEIRO MOIZINHO
ADVOGADO GEOVANI SANTOS DA SILVA(OAB:
26502/PB)
RÉU FAZENDA SERROTÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO RIBEIRO MOIZINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1f5d65
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1039
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
CAMPINA GRANDE/PB:
- SUSCITAR a preliminar de inépcia para extinguir, sem resolução
do mérito, o pedido de pagamento dos feriados laborados, com
fulcro no inciso I do art. 485 c/c inciso I do caput do art. 330, ambos
do Código de Processo Civil - CPC, de aplicação supletiva e
subsidiária ao processo do trabalho;
- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
LEONARDO RIBEIRO MOIZINHO em face de FAZENDA
SERROTÃO, condenando esta nas seguintes obrigações:
1) de fazer, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado:
a) consistente na retificação da CTPS do autor (ou disponibilização
de acesso, em caso de CTPS digital), para fazer constar salário
de R$ 1.620,00, data de admissão em 01/11/2021 e saída em
10/12/2023, já com a projeção do aviso prévio para todos os fins,
sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de um salário
mínimo, a reverter em favor da parte autora, situação em que tal
retificação será efetuada pela Secretaria do Juízo;
b) consistente no recolhimento, mediante guia própria, do FGTS de
todo o período do pacto laboral, acrescido da multa de 40%, cujos
valores deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor junto à
CEF (Caixa Econômica Federal), gestora do Fundo, para posterior
liberação por alvará, sob pena de, em não recolhendo, a obrigação
ser convertida em indenização no valor equivalente.
2) de pagar, no prazo de 48 horas após a fase de liquidação da
sentença, a quantia correspondente aos títulos:
a) aviso prévio indenizado ;
b) férias vencidas 2021/2022, simples 2022/2023, proporcionais
2023/2024, todas com adicional 1/3;
c) 13ºs salários referentes aos anos 2021, 2022, 2023;
d) saldo de salário;
e) multas dos arts. 467 e 477 da CLT;
f) adicional noturno e reflexos;
g) horas extras e reflexos.
Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título.
Confiro força de alvará à presente sentença de mérito, para que a
parte reclamante possa se habilitar ao seguro-desemprego, em
razão da rescisão sem justa causa, cabendo ao Ministério do
Trabalho e Previdência verificar se preenche os requisitos previstos
nas resoluções da CODEFAT.
Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a
presença dos requisitos legais.
Honorários advocatícios na forma da fundamentação.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos
termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
Tudo conforme a fundamentação e limitado ao pedido.
Consoante determina a Lei 10.035/2000, deverão ser utilizadas,
para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, as
parcelas que possuem natureza salarial.
Liquidação por cálculos, observada a natureza das parcelas na
forma do art. 28 da Lei 8.212/91, com incidência de correção
monetária, na forma da Súmula nº 381 do TST, tendo como
parâmetro a evolução salarial do obreiro.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser
observados os parâmetros definidos na decisão proferida pelo
Excelso STF sobre a matéria, no julgamento da ADI 6021
(18/12/2020), que fixou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial
e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil).
Custas no importe de R$ 1.285,70, pela parte ré, arbitradas à razão
de 2% sobre o montante de R$ 64.284,84, para efeitos meramente
fiscais, nos termos na lei.
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os
demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem
a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Intimem-se as partes, sendo a revel por edital conforme artigo 852
da CLT.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000235-15.2024.5.13.0009
AUTOR ROBERTO JOSE DA SILVA
ADVOGADO CAIO NUNES DE LIRA BRAGA(OAB:
22813/PB)
RÉU ARTE CONSTRUCOES COMERCIO E
DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Considerando que a intimação à reclamada
foi infrutífera pelo motivo "mudou-se", conforme documento de id
ea9534e, fica a parte reclamante intimada a apresentar o endereço
correto e atualizado da parte reclamada, no prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
JULIANO DOS SANTOS NERI
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1040
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Processo Nº ATSum-0000648-47.2023.5.13.0014
AUTOR PAULO RICARDO DA COSTA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica intimado o executado Alpargatas para efetuar o
pagamento do débito remanescente atualizado (id. ffb755f - R$
5.329,96), no prazo de 05 dias, sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
JACKSON DA SILVA NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000058-06.2024.5.13.0024
AUTOR RODOLFO ALVES NASCIMENTO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a298143
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1 - conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
2 -julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por RODOLFO ALVES NASCIMENTO em face
de ALPARGATAS S.A, para condenar esta a pagar para aquele:
A) devolução do valor descontado a título de quitação de
empréstimos, no montante de R$ 2.211,19 (dois mil duzentos e
onze reais e dezenove centavos).
Condeno a parte ré a pagar o equivalente a 10% do valor da
condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais, no
valor de R$ 221,11.
Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor dos
pedidos improcedentes a título de honorários sucumbenciais. Nos
termos da lei e decisão do STF, deve a cobrança desses honorários
ficar suspensa até eventual comprovação de mudança na condição
de hipossuficiente da parte autora
Tudo de acordo com a fundamentação supra e cálculos, partes
integrantes deste dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Contribuições previdenciárias e IR incidentes sobre as verbas
condenadas de caráter salarial, na forma da planilha anexa.
Custas pela parte reclamada, no valor de R$ 48,65, calculadas
sobre o valor da condenação arbitrada de R$ 2.432,30.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000058-06.2024.5.13.0024
AUTOR RODOLFO ALVES NASCIMENTO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODOLFO ALVES NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a298143
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1 - conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
2 -julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por RODOLFO ALVES NASCIMENTO em face
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1041
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
de ALPARGATAS S.A, para condenar esta a pagar para aquele:
A) devolução do valor descontado a título de quitação de
empréstimos, no montante de R$ 2.211,19 (dois mil duzentos e
onze reais e dezenove centavos).
Condeno a parte ré a pagar o equivalente a 10% do valor da
condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais, no
valor de R$ 221,11.
Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor dos
pedidos improcedentes a título de honorários sucumbenciais. Nos
termos da lei e decisão do STF, deve a cobrança desses honorários
ficar suspensa até eventual comprovação de mudança na condição
de hipossuficiente da parte autora
Tudo de acordo com a fundamentação supra e cálculos, partes
integrantes deste dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Contribuições previdenciárias e IR incidentes sobre as verbas
condenadas de caráter salarial, na forma da planilha anexa.
Custas pela parte reclamada, no valor de R$ 48,65, calculadas
sobre o valor da condenação arbitrada de R$ 2.432,30.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000928-39.2023.5.13.0007
AUTOR JOSEMAR DA SILVA TAVARES
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica intimado o executado Alpargatas para efetuar o
pagamento do débito atualizado, no prazo de 05 dias, sob pena de
execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
JACKSON DA SILVA NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000333-34.2023.5.13.0009
AUTOR MONICA GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO JUSCELINO DE ARAUJO
ANIZIO(OAB: 15394/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT:Por ordem, fica o reclamado notificado
para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das
contribuições previdenciárias, vez que decorrido o prazo informado
na petição de Id 1b6384a.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
FERNANDA FARIAS WANDERLEY
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000758-61.2023.5.13.0009
AUTOR HELIO ALVES DA COSTA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica intimado o executado Alpargatas para efetuar o
pagamento do débito atualizado, no prazo de 05 dias, sob pena de
execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
JACKSON DA SILVA NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000799-62.2022.5.13.0009
AUTOR LUIS CARLOS BELINO ALVES
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1042
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
RÉU PUNHOFORT SERVICOS DE
LIMPEZA, CARGA E DESCARGA
LTDA
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PUNHOFORT SERVICOS DE LIMPEZA, CARGA E
DESCARGA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ante petição de id. 79487f7, ao executado peticionante,
da retirada de BNDT (id. 2a4c6fa).
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
JACKSON DA SILVA NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATSum-0000817-07.2023.5.13.0023
AUTOR AILTON ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON ALEXANDRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
intimadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de abril de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000817-07.2023.5.13.0023
AUTOR AILTON ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
intimadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de abril de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001310-81.2023.5.13.0023
AUTOR WELLINGTON NATIEL NASCIMENTO
DE SOUSA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1043
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 932f918
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e , considerando-se o mais que dos autos consta,
decide- se:
Extinguir com resolução do mérito os pedidos em data anterior a
01/11/2018, conforme artigo 487, II do CPC;
Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante;
Julgar procedente em partea reclamação trabalhista proposta
porWELLINGTON NATIEL ATACADAO S.A. contra ATACADAO
S.A., BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA e
WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., para condenar que
a parte reclamada pague ao reclamante, no prazo de 48 horas da
notificação do trânsito em julgado, os valores referentes a:
- o valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de diferença
de comissões, durante todo o período contratual e seus reflexos
sobre férias +1/3, trezenos e FGTS.
São devidos aos advogados da parte reclamante, honorários
sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, na razão de 10% do
valor da condenação.
IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão
ser recolhidas através de GFIP ou a guia que estiver em vigor no
momento do recolhimento.
Tudo consoante fundamentação retro, que passa a fazer parte do
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais, a cargo da parte reclamada, no valor de 300,00
(trezentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais), arbitrado provisoriamente à condenação, para os fins
legais.
Notifiquem-se as partes, por seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001310-81.2023.5.13.0023
AUTOR WELLINGTON NATIEL NASCIMENTO
DE SOUSA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON NATIEL NASCIMENTO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 932f918
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e , considerando-se o mais que dos autos consta,
decide- se:
Extinguir com resolução do mérito os pedidos em data anterior a
01/11/2018, conforme artigo 487, II do CPC;
Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante;
Julgar procedente em partea reclamação trabalhista proposta
porWELLINGTON NATIEL ATACADAO S.A. contra ATACADAO
S.A., BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA e
WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., para condenar que
a parte reclamada pague ao reclamante, no prazo de 48 horas da
notificação do trânsito em julgado, os valores referentes a:
- o valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de diferença
de comissões, durante todo o período contratual e seus reflexos
sobre férias +1/3, trezenos e FGTS.
São devidos aos advogados da parte reclamante, honorários
sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, na razão de 10% do
valor da condenação.
IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão
ser recolhidas através de GFIP ou a guia que estiver em vigor no
momento do recolhimento.
Tudo consoante fundamentação retro, que passa a fazer parte do
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais, a cargo da parte reclamada, no valor de 300,00
(trezentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais), arbitrado provisoriamente à condenação, para os fins
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1044
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
legais.
Notifiquem-se as partes, por seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000132-63.2024.5.13.0023
AUTOR FABIO BATISTA MACIEL
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO BATISTA MACIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2966085
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, concede-se a gratuidade da justiça ao reclamante;
Rejeita-se as preliminares e a prejudicial de prescrição;
Julga-se PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por
FABIO BATISTA MACIEL contra CEF para condenar a parte ré a
pagar ao autor, no prazo de até 48h após a notificação do trânsito
em julgado, os valores referentes a:
a) como horas extras,a sétima e a oitiva hora diária, pelo período
em que exerceu o cargo de tesoureiro (09/02/2019 a 11/07/2019),
com reflexos sobre verbas salariais, a saber:gratificação natalina,
férias (e terço), RSR, e depósitos ao FGTS;
Para fim de cálculo, afastado o exercício de cargo de confiança, e
preponderando a jornada de seis horas, nos termos do art. 224 da
CLT, deve se aplicar o divisor de 180, consoante inteligência da
Súmula nº. 124/TST.
A apuração deve observar os dias efetivamente trabalhados,
excluindo-se os períodos não trabalhados.
Deverá a contadoriaobservar adedução, sobre o montante das
horas extras apuradas, do valor pago a título de gratificação.
IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão
ser recolhidas através de GFIP ou a guia que estiver em vigor à
época do recolhimento.
Condena-se, ainda, a parte ré a pagar ao advogado da parte autora
os honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, na
razão de 10% sobre o valor da condenação.
Tudoconforme Fundamentação supra, a qual passa a integrar o
presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Custas processuais, a cargo da parte ré, no valor de R$ 1.600,00,
calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de
R$ 80.000,00.
Notifiquem-se as partes, por seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000096-55.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE DE ARIMATEA LINS PEREIRA
ADVOGADO LUCIANO NOBREGA
CAVALCANTI(OAB: 26824/PB)
RÉU EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO
RÉU VALDEMIR SANTANA
RÉU WF LOGISTICA LTDA
RÉU JOSIVALDO DE MELO
RÉU EDNALDO OVIDIO DE MEDEIROS
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU GLERYSTON MAXWELL MARQUES
DE FARIAS
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DE ARIMATEA LINS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c9dced
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, Julga-se PROCEDENTES os Embargos à
Execução ajuizados por EDNALDO OVIDIO DE MEDEIROS e
GLERYSTON MAXWELL MARQUES DE FARIAS e determina-se a
IMEDIATA liberação dos valores bloqueados nas contas de suas
titularidades.
Chama-se o feito a ordem para tornar sem efeito as notificações
expedidas nos id.s ea43f0c, 082ba15, 4642614, c799b46, 0eaa095.
Em seguimento, a Secretaria deverá iniciar o processo de
despersonalização jurídica da empresa executada para, se
confirmados os pressupostos relativos ao mérito do mencionado
incidente, responsabilizar diretamente seus sócios, OHOLIBANO
OVIDIO DE MEDEIROS e LUCIANO OVIDIO DE MEDEIROS, pelo
cumprimento da obrigação.
Cumpra a Secretaria da Vara conforme as cautelas de praxe.
Notifiquem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1045
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000096-55.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE DE ARIMATEA LINS PEREIRA
ADVOGADO LUCIANO NOBREGA
CAVALCANTI(OAB: 26824/PB)
RÉU EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO
RÉU VALDEMIR SANTANA
RÉU WF LOGISTICA LTDA
RÉU JOSIVALDO DE MELO
RÉU EDNALDO OVIDIO DE MEDEIROS
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU GLERYSTON MAXWELL MARQUES
DE FARIAS
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO OVIDIO DE MEDEIROS
- GLERYSTON MAXWELL MARQUES DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c9dced
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, Julga-se PROCEDENTES os Embargos à
Execução ajuizados por EDNALDO OVIDIO DE MEDEIROS e
GLERYSTON MAXWELL MARQUES DE FARIAS e determina-se a
IMEDIATA liberação dos valores bloqueados nas contas de suas
titularidades.
Chama-se o feito a ordem para tornar sem efeito as notificações
expedidas nos id.s ea43f0c, 082ba15, 4642614, c799b46, 0eaa095.
Em seguimento, a Secretaria deverá iniciar o processo de
despersonalização jurídica da empresa executada para, se
confirmados os pressupostos relativos ao mérito do mencionado
incidente, responsabilizar diretamente seus sócios, OHOLIBANO
OVIDIO DE MEDEIROS e LUCIANO OVIDIO DE MEDEIROS, pelo
cumprimento da obrigação.
Cumpra a Secretaria da Vara conforme as cautelas de praxe.
Notifiquem-se as partes.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001120-21.2023.5.13.0023
AUTOR E.G.L.
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
TESTEMUNHA M.F.D.R.F.
TESTEMUNHA M.V.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- E.G.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID ce42b1e.
Processo Nº ATOrd-0001120-21.2023.5.13.0023
AUTOR E.G.L.
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
TESTEMUNHA M.F.D.R.F.
TESTEMUNHA M.V.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.(.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 7afae07.
Processo Nº ATSum-0000886-39.2023.5.13.0023
AUTOR RODRIGO DA CONCEICAO
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64e2e4e
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1046
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
DESPACHO
I - Homologam-se os cálculos de #id:c28afe5 para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos;
II- Notifique-se a reclamada para que comprove o pagamento
da condenação, no prazo de 5 dias, sob pena de execução;
III - Notifique-se o reclamante para apresentar os dados
bancários, havendo depósito, liberem-se os créditos do
reclamante, retendo-se o Imposto de Renda, se houver;
IV- Recolham-se, em guias próprias, os valores referentes às custas
e contribuições previdenciárias;
V- Inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de abril de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000886-39.2023.5.13.0023
AUTOR RODRIGO DA CONCEICAO
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64e2e4e
proferida nos autos.
DESPACHO
I - Homologam-se os cálculos de #id:c28afe5 para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos;
II- Notifique-se a reclamada para que comprove o pagamento
da condenação, no prazo de 5 dias, sob pena de execução;
III - Notifique-se o reclamante para apresentar os dados
bancários, havendo depósito, liberem-se os créditos do
reclamante, retendo-se o Imposto de Renda, se houver;
IV- Recolham-se, em guias próprias, os valores referentes às custas
e contribuições previdenciárias;
V- Inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de abril de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000770-33.2023.5.13.0023
AUTOR RENNER ALEXANDRINO DA COSTA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0679b48
proferida nos autos.
DECISÃO
I- Homologam-se os cálculos de Id 922edb9, para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos;
II- Notifique-se a reclamada para que comprove o pagamento da
condenação, no prazo de 5 (cinco) dias;
III- Havendo depósito, liberem-se os créditos do reclamante,
advogado e perito;
IV- Recolham-se as contribuições previdenciárias e custas
processuais;
V- Inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de abril de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000816-56.2022.5.13.0023
AUTOR JOSENILDO OLIVEIRA NILO
ADVOGADO JOSE LEANDRO OLIVEIRA
TORRES(OAB: 18368/PB)
ADVOGADO WAGNER LUIZ RIBEIRO
SALES(OAB: 18251/PB)
RÉU DUO CLIMATIZACAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO OLIVEIRA NILO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1047
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa9b769
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a devolução da Carta Precatória #id:0a300a9.
I - A notificação do exequente, a fim indicar meios concretos para
o prosseguimento do feito. Prazo 10 (dez) dias para manifestação;
II - Silente o exequente, deve o presente processo ser sobrestado, e
encaminhado para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada pelo prazo de
01 (um) ano, período no qual NÃO fluirá o prazo de prescrição
intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/80);
III- Decorrido o prazo, deverá ser intimada a parte exequente para
indicar meios de prosseguimento da execução antes da eventual
determinação de novo sobrestamento da execução para aguardar
decurso de prazo prescricional, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos
termos do art. 11-A da CLT;
IV - Em seguida, se não houver essa iniciativa útil da parte
exequente, deverá haver o pronunciamento da prescrição
intercorrente.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de abril de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000240-92.2024.5.13.0023
AUTOR ANA LUCIA MEDEIROS DOS
SANTOS
ADVOGADO LUCIANA BERNARDINO DA
SILVA(OAB: 19793/PB)
ADVOGADO ANA LUIZA VIANA SOUTO(OAB:
20878/PB)
RÉU MORAES MARTINS & CIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA LUCIA MEDEIROS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a040fa9
proferido nos autos.
DESPACHO
Determina-se a conversão do julgamento em diligência, uma vez
que por equivoco os presentes autos foram conclusos para prolação
de sentença por este Juízo, quando na verdade deve estar
aguardando audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de abril de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0012000-24.2013.5.13.0023
AUTOR ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
AUTOR HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
AUTOR PROVIDER SOLUCOES
TECNOLOGICAS LTDA (EM
RECUPERACAO JUDICIAL)
ADVOGADO FREDERICO DA COSTA PINTO
CORREA(OAB: 8375/PE)
RÉU THAYANNE TORRES MARTINS
ADVOGADO ERWIN HERBERT FRIEDHEIM
NETO(OAB: 14975/PE)
ADVOGADO AMILTON DA SILVA COSTA
JUNIOR(OAB: 22518/PB)
ADVOGADO IVANEIDE PEIXOTO MACHADO(OAB:
9108/PE)
ADVOGADO RAFAEL BARBOSA VALENCA
CALABRIA(OAB: 21804/PE)
RÉU ARLAN SANTOS CARIRI
ADVOGADO DANILO RICARDO DE FRANCA
CARIRI(OAB: 16926/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
TERCEIRO
INTERESSADO
DAYANA NERY CHAVES
Intimado(s)/Citado(s):
- ARLAN SANTOS CARIRI
- THAYANNE TORRES MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4da5b4
proferido nos autos.
DESPACHO
Apesar de no recibo de protocolamento de valores não vislumbrar
bloqueio em conta salário pela ferramenta Sisbajud, em eventual
bloqueio de valores em conta salário, realize-se o imediato
desbloqueio.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de abril de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1048
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000340-47.2024.5.13.0023
AUTOR DANIEL MONTENEGRO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ALPARGATAS S.A. intimada de que a audiência do
tipo "Audiência de una por videoconferência" designada para
15/04/2024 11:40 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 15/04/2024 11:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81269971046
ID da Reunião: 81269971046
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de abril de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000340-47.2024.5.13.0023
AUTOR DANIEL MONTENEGRO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL MONTENEGRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte DANIEL MONTENEGRO intimada de que a audiência
do tipo "Audiência de una por videoconferência" designada para
15/04/2024 11:40 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 15/04/2024 11:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81269971046
ID da Reunião: 81269971046
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de abril de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000334-40.2024.5.13.0023
AUTOR FRANCISCO DAVID CAVALCANTE
DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ALPARGATAS S.A. intimada de que a audiência do
tipo "Audiência de una por videoconferência" designada para
15/04/2024 11:45 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1049
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 15/04/2024 11:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84327345662
ID da Reunião: 84327345662
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de abril de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000334-40.2024.5.13.0023
AUTOR FRANCISCO DAVID CAVALCANTE
DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DAVID CAVALCANTE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte FRANCISCO DAVID CAVALCANTE DOS SANTOS
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de una por
videoconferência" designada para 15/04/2024 11:45 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 15/04/2024 11:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84327345662
ID da Reunião: 84327345662
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de abril de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001436-34.2023.5.13.0023
AUTOR RONDINELE SANTANA DE LIMA
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA DE
ALMEIDA(OAB: 23756/ES)
RÉU UNIVERSAL AUTOMOTIVE
SYSTEMS S/A
ADVOGADO RAFAEL DE MELLO E SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 246332/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONDINELE SANTANA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica ciente da Certidão(id. 0794184)
Certifico que, em virtude de erro técnico do sistema, a audiência de
instrução não foi efetuada a sincronização no PJE MÍdias. Assim,
fica reaberto o prazo de 10 dias constante em Ata de Audiência(id.
5aa42c0).
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de abril de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001436-34.2023.5.13.0023
AUTOR RONDINELE SANTANA DE LIMA
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA DE
ALMEIDA(OAB: 23756/ES)
RÉU UNIVERSAL AUTOMOTIVE
SYSTEMS S/A
ADVOGADO RAFAEL DE MELLO E SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 246332/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1050
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica ciente da Certidão(id. 0794184)
Certifico que, em virtude de erro técnico do sistema, a audiência de
instrução não foi efetuada a sincronização no PJE MÍdias. Assim,
fica reaberto o prazo de 10 dias constante em Ata de Audiência(id.
5aa42c0).
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de abril de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000248-69.2024.5.13.0023
AUTOR JOSIRENE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIRENE CARLOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOSIRENE CARLOS DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência"
designada para 22/04/2024 09:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 22/04/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83318621343
ID da Reunião: 83318621343
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000248-69.2024.5.13.0023
AUTOR JOSIRENE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURA COSMETICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte NATURA COSMETICOS S/A intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência"
designada para 22/04/2024 09:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 22/04/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83318621343
ID da Reunião: 83318621343
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1051
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000248-69.2024.5.13.0023
AUTOR JOSIRENE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVON COSMETICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte AVON COSMETICOS LTDA. intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência"
designada para 22/04/2024 09:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 22/04/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83318621343
ID da Reunião: 83318621343
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000030-86.2024.5.13.0008
AUTOR NELFARMA COMERCIO DE
PRODUTOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO NATHALIA DE ARAUJO
SANTOS(OAB: 28234/PB)
ADVOGADO RODRIGO BARBOSA CARNEIRO
SANTOS(OAB: 20106/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Intimado(s)/Citado(s):
- NELFARMA COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte NELFARMA COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS
LTDA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de una por
videoconferência" designada para 15/05/2024 09:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 15/05/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81700180813
ID da Reunião: 81700180813
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000209-72.2024.5.13.0023
AUTOR DEKIANE DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO GERSON RODRIGUES DANTAS
NETO(OAB: 19514/PB)
RÉU CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES
S/S LTDA - ME
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1052
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb6c4e6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
DECLARAR a prescrição quinquenal quanto aos créditos anteriores
a 03.03.2019.
DEFERIR os benefícios da assistência judiciária gratuita à
reclamante.
E, no mérito:
DEFERIR PARCIALMENTE os pedidos contidos na reclamação
trabalhista proposta por DEKIANE DA SILVA RIBEIRO em face de
CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL,
para condenar a empresa reclamada, após o trânsito em julgado:
Na obrigação de fazer de:
a) anotar a baixa na CTPS da reclamante, considerando-se o
contrato rescindido na data de 03/03/2024 (data do ajuizamento) e a
projeção do aviso prévio de 48 dias, deve a baixa ser anotada no
dia 21/04/2024.
Na obrigação de pagar:
a) o saldo de salário, aviso prévio, nos termos do art. 487, II, da CLT
e sua repercussão no contrato de trabalho, décimo terceiro
proporcional, consoante dispõe o art. 3º da lei 4.090/62, férias em
dobro e proporcionais de acordo com o art. 146, p. único da CLT,
acrescidas do terço instituído pelo art. 7º, XVII, da CF, bem como o
pagamento referente ao FGTS não recolhido acompanhado da
indenização de 40%.
Autorizo a dedução das quantias pagas a idêntico título pela
reclamada.
Montante a ser apurado, considerando as datas de admissão e
extinção do contrato mencionadas na exordial, bem como a
evolução salarial do autor indicada nos comprovantes de
pagamento.
Honorários advocatícios, a cargo da reclamada, em benefício da
reclamante, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que
resultar da liquidação dos pedidos deferidos.
Honorários sucumbenciais pela parte reclamante em 10% (dez por
cento)sobre o valor dos pedidos rejeitados por este juízo, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Verbas Previdenciárias devidas sobre as parcelas de caráter salarial
de responsabilidade das partes.
No que diz respeito à correção monetária e juros de mora, restou
determinado que, antes do ajuizamento da reclamação, deverá ser
utilizado o IPCA-e e a partir desta, a taxa SELIC para a correção
monetária, nos termos da decisão proferida pelo STF nas ADCs 57
e 59 e ADIs 5867 e 6021.
Liquidação por cálculos.
Custas pelo reclamado, conforme planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000209-72.2024.5.13.0023
AUTOR DEKIANE DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO GERSON RODRIGUES DANTAS
NETO(OAB: 19514/PB)
RÉU CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES
S/S LTDA - ME
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEKIANE DA SILVA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb6c4e6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
DECLARAR a prescrição quinquenal quanto aos créditos anteriores
a 03.03.2019.
DEFERIR os benefícios da assistência judiciária gratuita à
reclamante.
E, no mérito:
DEFERIR PARCIALMENTE os pedidos contidos na reclamação
trabalhista proposta por DEKIANE DA SILVA RIBEIRO em face de
CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL,
para condenar a empresa reclamada, após o trânsito em julgado:
Na obrigação de fazer de:
a) anotar a baixa na CTPS da reclamante, considerando-se o
contrato rescindido na data de 03/03/2024 (data do ajuizamento) e a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1053
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
projeção do aviso prévio de 48 dias, deve a baixa ser anotada no
dia 21/04/2024.
Na obrigação de pagar:
a) o saldo de salário, aviso prévio, nos termos do art. 487, II, da CLT
e sua repercussão no contrato de trabalho, décimo terceiro
proporcional, consoante dispõe o art. 3º da lei 4.090/62, férias em
dobro e proporcionais de acordo com o art. 146, p. único da CLT,
acrescidas do terço instituído pelo art. 7º, XVII, da CF, bem como o
pagamento referente ao FGTS não recolhido acompanhado da
indenização de 40%.
Autorizo a dedução das quantias pagas a idêntico título pela
reclamada.
Montante a ser apurado, considerando as datas de admissão e
extinção do contrato mencionadas na exordial, bem como a
evolução salarial do autor indicada nos comprovantes de
pagamento.
Honorários advocatícios, a cargo da reclamada, em benefício da
reclamante, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que
resultar da liquidação dos pedidos deferidos.
Honorários sucumbenciais pela parte reclamante em 10% (dez por
cento)sobre o valor dos pedidos rejeitados por este juízo, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Verbas Previdenciárias devidas sobre as parcelas de caráter salarial
de responsabilidade das partes.
No que diz respeito à correção monetária e juros de mora, restou
determinado que, antes do ajuizamento da reclamação, deverá ser
utilizado o IPCA-e e a partir desta, a taxa SELIC para a correção
monetária, nos termos da decisão proferida pelo STF nas ADCs 57
e 59 e ADIs 5867 e 6021.
Liquidação por cálculos.
Custas pelo reclamado, conforme planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000247-84.2024.5.13.0023
AUTOR SUZANA GOMES SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de79bc7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
DECLARAR a prescrição quinquenal quanto aos créditos anteriores
a 08/03/2019.
DEFERIR os benefícios da assistência judiciária gratuita ao
reclamante.
INDEFERIR os benefícios da assistência judiciária gratuita ao
reclamado.
E, no mérito:
ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados por SUZANA
GOMES SILVA em face do SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS, nos termos da fundamentação supra, para
reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, ocorrida na
data de 08/03/2024 e condenar a empresa, após o trânsito em
julgado, a pagar o aviso prévio, nos termos do art. 487, II, da CLT e
sua repercussão no contrato de trabalho, décimo terceiro salário
proporcional, consoante dispõe o art. 3º da lei 4.090/62,
fériasintegrais e proporcionais de acordo com o art. 146, p. único
da CLT, acrescidas do terço instituído pelo art. 7º, XVII, da CF, bem
como o pagamento referente ao FGTS não recolhido acompanhado
da indenização de 40%.
Deverá a reclamada providenciar a liberação das guias de seguro
desemprego em favor da reclamante no prazo de 5 dias após a
publicação da presente decisão.
Deverá a reclamada providenciara anotação da baixa da CTPS na
data de 23/04/2024, considerando-se a projeção do aviso prévio de
45 dias.
Montante a ser apurado, considerando as datas de admissão e
extinção do contrato mencionadas na exordial, bem como a
evolução salarial da autora indicada no relatório PREVIJUD.
Honorários advocatícios, a cargo da reclamada, em benefício da
reclamante, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que
resultar da liquidação dos pedidos deferidos.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1054
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Verbas Previdenciárias devidas sobre as parcelas de caráter salarial
de responsabilidade das partes.
No que diz respeito à correção monetária e juros de mora, restou
determinado que, antes do ajuizamento da reclamação, deverá ser
utilizado o IPCA-e e a partir desta, a taxa SELIC para a correção
monetária, nos termos da decisão proferida pelo STF nas ADCs 57
e 59 e ADIs 5867 e 6021.
Liquidação por cálculos.
Custas pela reclamada, conforme planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000247-84.2024.5.13.0023
AUTOR SUZANA GOMES SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUZANA GOMES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de79bc7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
DECLARAR a prescrição quinquenal quanto aos créditos anteriores
a 08/03/2019.
DEFERIR os benefícios da assistência judiciária gratuita ao
reclamante.
INDEFERIR os benefícios da assistência judiciária gratuita ao
reclamado.
E, no mérito:
ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados por SUZANA
GOMES SILVA em face do SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS, nos termos da fundamentação supra, para
reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, ocorrida na
data de 08/03/2024 e condenar a empresa, após o trânsito em
julgado, a pagar o aviso prévio, nos termos do art. 487, II, da CLT e
sua repercussão no contrato de trabalho, décimo terceiro salário
proporcional, consoante dispõe o art. 3º da lei 4.090/62,
fériasintegrais e proporcionais de acordo com o art. 146, p. único
da CLT, acrescidas do terço instituído pelo art. 7º, XVII, da CF, bem
como o pagamento referente ao FGTS não recolhido acompanhado
da indenização de 40%.
Deverá a reclamada providenciar a liberação das guias de seguro
desemprego em favor da reclamante no prazo de 5 dias após a
publicação da presente decisão.
Deverá a reclamada providenciara anotação da baixa da CTPS na
data de 23/04/2024, considerando-se a projeção do aviso prévio de
45 dias.
Montante a ser apurado, considerando as datas de admissão e
extinção do contrato mencionadas na exordial, bem como a
evolução salarial da autora indicada no relatório PREVIJUD.
Honorários advocatícios, a cargo da reclamada, em benefício da
reclamante, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que
resultar da liquidação dos pedidos deferidos.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Verbas Previdenciárias devidas sobre as parcelas de caráter salarial
de responsabilidade das partes.
No que diz respeito à correção monetária e juros de mora, restou
determinado que, antes do ajuizamento da reclamação, deverá ser
utilizado o IPCA-e e a partir desta, a taxa SELIC para a correção
monetária, nos termos da decisão proferida pelo STF nas ADCs 57
e 59 e ADIs 5867 e 6021.
Liquidação por cálculos.
Custas pela reclamada, conforme planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000095-70.2023.5.13.0023
AUTOR ANA MARIA DE ARAUJO BEZERRA
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA MARIA DE ARAUJO BEZERRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1055
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c6f367
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Vistos, etc.
As partes em sede de Impugnação aos Cálculos insurgiram-se em
face da conta apurada pelo contador do Juízo, anotando as
inexatidões que entendem presentes. Pediram a procedência.
Desnecessária a manifestação das partes contrárias.
Passo à análise.
Acolho a impugnação da reclamada no que se refere aos juros e
correção monetária, a fim de determinar a correção da planilha de
cálculos, com a aplicação do IPCA-E até o ajuizamento, TRD na
fase pré-judicial e juros SELIC a partir de 23/01/2023.
Da mesma forma, procede a impugnação de cálculos apresentada
pela reclamada quanto à aplicação do salário mínimo vigente para
liquidação da condenação, uma vez que o comando sentencial
estabeleceu que: "Para o cálculo da remuneração, a contadoria
deverá observar o valor do salário-mínimo nacional, considerando
cada período de duração do contrato de trabalho" (Id. b6a6085).
Diante do provimento da impugnação da reclamada, restou
prejudicado o exame da impugnação da reclamante, que também
pretendia a revisão da base de cálculo.
Firme nessas razões, acolho as impugnação de cálculos
apresentada pela parte reclamada e determino a correção da
planilha, a fim de fazer incidir a aplicação do IPCA-E até o
ajuizamento, TRD na fase pré-judicial e juros SELIC a partir de
23/01/2023, bem como para determinar a utilização na base de
cálculo do valor do salário-mínimo nacional, considerando cada
período de duração do contrato de trabalho.
Cálculos já corrigidos conforme planilha em anexo.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000095-70.2023.5.13.0023
AUTOR ANA MARIA DE ARAUJO BEZERRA
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURA COSMETICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c6f367
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Vistos, etc.
As partes em sede de Impugnação aos Cálculos insurgiram-se em
face da conta apurada pelo contador do Juízo, anotando as
inexatidões que entendem presentes. Pediram a procedência.
Desnecessária a manifestação das partes contrárias.
Passo à análise.
Acolho a impugnação da reclamada no que se refere aos juros e
correção monetária, a fim de determinar a correção da planilha de
cálculos, com a aplicação do IPCA-E até o ajuizamento, TRD na
fase pré-judicial e juros SELIC a partir de 23/01/2023.
Da mesma forma, procede a impugnação de cálculos apresentada
pela reclamada quanto à aplicação do salário mínimo vigente para
liquidação da condenação, uma vez que o comando sentencial
estabeleceu que: "Para o cálculo da remuneração, a contadoria
deverá observar o valor do salário-mínimo nacional, considerando
cada período de duração do contrato de trabalho" (Id. b6a6085).
Diante do provimento da impugnação da reclamada, restou
prejudicado o exame da impugnação da reclamante, que também
pretendia a revisão da base de cálculo.
Firme nessas razões, acolho as impugnação de cálculos
apresentada pela parte reclamada e determino a correção da
planilha, a fim de fazer incidir a aplicação do IPCA-E até o
ajuizamento, TRD na fase pré-judicial e juros SELIC a partir de
23/01/2023, bem como para determinar a utilização na base de
cálculo do valor do salário-mínimo nacional, considerando cada
período de duração do contrato de trabalho.
Cálculos já corrigidos conforme planilha em anexo.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000489-77.2023.5.13.0023
AUTOR SEVERINO DA SILVA VELEZ
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1056
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ALEXANDRE VOLKMANN
ULTRAMARI
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68de87f
proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS
I- Homologam-se os cálculos de Id 9ce169b , para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos;
II- Intime-se a reclamada para que comprove, no prazo de cinco
dias , o pagamento do total da condenação;
III- Havendo depósito, liberem-se os créditos do reclamante,
advogado e perito;
IV- Recolham-se as contribuições previdenciárias e custas
processuais;
V- Inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000757-68.2022.5.13.0023
AUTOR PAULO EMERSON DE SOUSA
NASCIMENTO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU INDUSTRIAS ALIMENTICIAS
MARATA LTDA.
ADVOGADO VICTOR HUGO CAVALHEIRO
MENEZES(OAB: 187-B/SE)
ADVOGADO JOAO NASCIMENTO MENEZES(OAB:
170/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO EMERSON DE SOUSA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28e122a
proferida nos autos.
DESPACHO
Deixa-se de receber o agravo de petição de ID. 904c839, tendo em
vista que o processo encontra-se na fase que antecede a execução
propriamente dita, não havendo possibilidade de interposição de
agravo de petição.
Observe-se que a decisão questionada é de impugnação aos
cálculos, e não de embargos à execução.
A decisão de liquidação não é recorrível de imediato, à luz do
disposto na Súmula nº 214 do C. TST, cabendo impugnação após a
garantia do juízo, no prazo dos Embargos à Execução.
Dê-se ciência à parte reclamante.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000757-68.2022.5.13.0023
AUTOR PAULO EMERSON DE SOUSA
NASCIMENTO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU INDUSTRIAS ALIMENTICIAS
MARATA LTDA.
ADVOGADO VICTOR HUGO CAVALHEIRO
MENEZES(OAB: 187-B/SE)
ADVOGADO JOAO NASCIMENTO MENEZES(OAB:
170/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIAS ALIMENTICIAS MARATA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28e122a
proferida nos autos.
DESPACHO
Deixa-se de receber o agravo de petição de ID. 904c839, tendo em
vista que o processo encontra-se na fase que antecede a execução
propriamente dita, não havendo possibilidade de interposição de
agravo de petição.
Observe-se que a decisão questionada é de impugnação aos
cálculos, e não de embargos à execução.
A decisão de liquidação não é recorrível de imediato, à luz do
disposto na Súmula nº 214 do C. TST, cabendo impugnação após a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1057
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
garantia do juízo, no prazo dos Embargos à Execução.
Dê-se ciência à parte reclamante.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000143-92.2024.5.13.0023
AUTOR LUCAS DE FRANCA NARIO
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU BANCO XP S.A
ADVOGADO CLEBER VENDITTI DA SILVA(OAB:
256863/SP)
RÉU XP INVESTIMENTOS CORRETORA
DE CAMBIO, TITULOS E VALORES
MOBILIARIOS S/A
ADVOGADO CLEBER VENDITTI DA SILVA(OAB:
256863/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS DE FRANCA NARIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f84d7aa
proferido nos autos.
DESPACHO
No tocante ao Documento(id. 933c06b), indefere-se o requerimento
da parte reclamada, tendo em vista os mesmos fundamentos do
Despacho(id.719a7ec ).
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001321-13.2023.5.13.0023
AUTOR GENILDO LINO DO NASCIMENTO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU FAMAS - FABRICA DE ARTIGOS DE
MARMORE SINTETICO LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILDO LINO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f127415
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se o reclamante para indicar meios que possibilitem o
cumprimento da sentença. Prazo de 15 (quinze) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000143-92.2024.5.13.0023
AUTOR LUCAS DE FRANCA NARIO
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU BANCO XP S.A
ADVOGADO CLEBER VENDITTI DA SILVA(OAB:
256863/SP)
RÉU XP INVESTIMENTOS CORRETORA
DE CAMBIO, TITULOS E VALORES
MOBILIARIOS S/A
ADVOGADO CLEBER VENDITTI DA SILVA(OAB:
256863/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO XP S.A
- XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E
VALORES MOBILIARIOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f84d7aa
proferido nos autos.
DESPACHO
No tocante ao Documento(id. 933c06b), indefere-se o requerimento
da parte reclamada, tendo em vista os mesmos fundamentos do
Despacho(id.719a7ec ).
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1058
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Processo Nº ATSum-0001263-10.2023.5.13.0023
AUTOR MARIA LUISA DE SOUTO SANTOS
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
DE SOUZA(OAB: 29362/PB)
RÉU VICOA BRASIL SERVICOS DE
INFORMAC?ES CADASTRAIS LTDA -
ME
ADVOGADO ILDEFONSO RUFINO DE MELO
FILHO(OAB: 18189/PB)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUISA DE SOUTO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ac4d3a
proferido nos autos.
DESPACHO
A perita médica psiquiatra Lorena não compareceu na data
marcada para realização da perícia marcada para o dia 25/03/2024,
tendo em vista que não estava na cidade e remarcou a consulta
para o dia 17/04/2024, conforme Documentos(id. dc1a69f e
f0c41c2).
Nesse sentido, o prazo para entregar o laudo pericial será
redesignado para o dia 20/04/2024.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001263-10.2023.5.13.0023
AUTOR MARIA LUISA DE SOUTO SANTOS
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
DE SOUZA(OAB: 29362/PB)
RÉU VICOA BRASIL SERVICOS DE
INFORMAC?ES CADASTRAIS LTDA -
ME
ADVOGADO ILDEFONSO RUFINO DE MELO
FILHO(OAB: 18189/PB)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- VICOA BRASIL SERVICOS DE INFORMAC?ES CADASTRAIS
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ac4d3a
proferido nos autos.
DESPACHO
A perita médica psiquiatra Lorena não compareceu na data
marcada para realização da perícia marcada para o dia 25/03/2024,
tendo em vista que não estava na cidade e remarcou a consulta
para o dia 17/04/2024, conforme Documentos(id. dc1a69f e
f0c41c2).
Nesse sentido, o prazo para entregar o laudo pericial será
redesignado para o dia 20/04/2024.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000301-50.2024.5.13.0023
AUTOR FRANCILEIDE OLIVEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO ANNA MILLENA GUEDES DE
ALCANTARA(OAB: 15584/PB)
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU EDUARDO SÉRGIO PIMENTEL
DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCILEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b57262d
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a matéria debatida nos autos envolve questão
fática controvertida que certamente exigirá oitiva de partes e
testemunhas, este juízo determina que a realização da audiência
una permanecerá presencial, na mesma data e horário
designados, para melhor assegurar a segurança e efetividade da
colheita da prova em audiência, nos termos dos poderes conferidos
pelo art. 765 da CLT e referendados pela Corregedoria Geral da
Justiça do Trabalho por meio da decisão tomada nos autos da
Consulta Administrativa n. 0000077-85.2023.2.00.0500. Além
disso, a parte reclamante na Petição Inicial(id. 39dedbd) não
pleiteou o juízo 100%.
Assim, no tocante ao Documento (id. a2548e3; id. d0722eb),
excepcionalmente, tendo em vista que a reclamante está em outro
estado, defere-se apenas o comparecimento desta de forma virtual.
Entretanto, a parte reclamada, bem como as testemunhas e
advogados de ambas as partes deverão comparecer
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1059
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
presencialmente.
Sala de audiência virtual exclusiva para da reclamante:
4A. Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0000301-50.2024.5.13.0023
Hora: 10 abr. 2024 03:00 da tarde Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89270352199
ID da reunião: 892 7035 2199
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000225-53.2024.5.13.0014
AUTOR LEONILDO MATIAS NUNES
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU AMBIPAR ENVIRONMENTAL RN
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONILDO MATIAS NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2702be
proferido nos autos.
DESPACHO
O juízo determina que a parte reclamante apresente endereço
completo e correto da primeira reclamada AMBIPAR
ENVIRONMENTAL RN LTDA, no prazo de 02 dias, sob pena de
extinção sem resolução do mérito, pois os Correios informaram que
o endereço é insuficiente, conforme Documento (id. b73b9b3).
Com o fornecimento, inclua-se os autos do processo na pauta de
audiência e notifique as partes. Entretanto, transcorrendo-se o
prazo sem manifestação do autor, venham os autos conclusos para
extinção sem julgamento do mérito.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000225-53.2024.5.13.0014
AUTOR LEONILDO MATIAS NUNES
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU AMBIPAR ENVIRONMENTAL RN
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2702be
proferido nos autos.
DESPACHO
O juízo determina que a parte reclamante apresente endereço
completo e correto da primeira reclamada AMBIPAR
ENVIRONMENTAL RN LTDA, no prazo de 02 dias, sob pena de
extinção sem resolução do mérito, pois os Correios informaram que
o endereço é insuficiente, conforme Documento (id. b73b9b3).
Com o fornecimento, inclua-se os autos do processo na pauta de
audiência e notifique as partes. Entretanto, transcorrendo-se o
prazo sem manifestação do autor, venham os autos conclusos para
extinção sem julgamento do mérito.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000078-97.2024.5.13.0023
AUTOR JOSE WELLINGTON CARDOSO DA
SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1060
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
RÉU ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
PERITO CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WELLINGTON CARDOSO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. e9b066d.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000078-97.2024.5.13.0023
AUTOR JOSE WELLINGTON CARDOSO DA
SILVA
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
RÉU ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
PERITO CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. e9b066d.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001175-20.2023.5.13.0007
AUTOR ALEXSANDRO SANTANA DE
ARAUJO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO SANTANA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 557e245.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001175-20.2023.5.13.0007
AUTOR ALEXSANDRO SANTANA DE
ARAUJO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1061
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
documento de Id. 557e245.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000157-76.2024.5.13.0023
AUTOR LEANDRO DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ACESSO RH GESTAO DE
RECURSOS HUMANOS LTDA - ME
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. dd2cea6.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000157-76.2024.5.13.0023
AUTOR LEANDRO DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ACESSO RH GESTAO DE
RECURSOS HUMANOS LTDA - ME
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. dd2cea6.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000157-76.2024.5.13.0023
AUTOR LEANDRO DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ACESSO RH GESTAO DE
RECURSOS HUMANOS LTDA - ME
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. dd2cea6.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1062
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000157-76.2024.5.13.0023
AUTOR LEANDRO DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ACESSO RH GESTAO DE
RECURSOS HUMANOS LTDA - ME
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. dd2cea6.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000197-58.2024.5.13.0023
AUTOR ANA BARBARA IRINEU DA SILVA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA BARBARA IRINEU DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 2e3aaea.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000197-58.2024.5.13.0023
AUTOR ANA BARBARA IRINEU DA SILVA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 2e3aaea.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ACPCiv-0000621-37.2023.5.13.0023
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO EDUARDO ALCANTARA
LOPES(OAB: 296735/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1063
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac20576
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
Rejeitar as questões preliminares invocadas pela parte ré e, no
mérito:
DEFERIR, EM PARTE, os pedidos contidos na Ação Civil Pública
proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face do Banco
Santander S.A, para condenar a empresa ao pagamento de
indenização por danos morais coletivos no montante de R$
100.000,00.
Ademais, ratifico os termos da tutela antecipatória concedida para
determinar que a parte ré se abstenha de assumir os seguintes
descritos nos itens I a IV da exordial, sob pena de pagamento de
multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 por conduta ilícita
praticada naqueles moldes nos termos preconizados pelos artigos
do art. 84, § 4º, da Lei 8.078/1990, do art. 461, § 4º, do CPC e 769
da CLT.
Sem honorários de sucumbência diante da observância do princípio
da simetria à luz no disposto no art. 18 da Lei 7.347/85.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas no valor de R$ 2.000,00 pela parte reclamada.
Intimem-se as partes, observando-se o disposto no art. 18, II, h da
LC 75/93.
Nada mais.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000511-09.2021.5.13.0023
AUTOR GILLIARD LOPES ANDRADE
ADVOGADO LUCAS CRUZ DE BRITTO
LYRA(OAB: 21816/PB)
RÉU EMPRESA NACIONAL DE
PASSAGEIROS LTDA
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILLIARD LOPES ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 384ceb6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Tendo em vista que o processo encontra-se devidamente quitado,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000511-09.2021.5.13.0023
AUTOR GILLIARD LOPES ANDRADE
ADVOGADO LUCAS CRUZ DE BRITTO
LYRA(OAB: 21816/PB)
RÉU EMPRESA NACIONAL DE
PASSAGEIROS LTDA
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 384ceb6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Tendo em vista que o processo encontra-se devidamente quitado,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000297-83.2024.5.13.0032
AUTOR CLELIO FERNANDO CABRAL DO O
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU BRAIS HOLDING PARTICIPACOES
LTDA
RÉU GERACAO CRYPTO
TREINAMENTOS E CURSOS LTDA
RÉU BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO
E TECNOLOGIA LTDA
RÉU CASTELO SPETUS RESTAURANTES
LTDA
RÉU BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
RÉU MAIS VEICULOS SERVICOS
LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1064
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
RÉU MAIS COMERCIO E LOCACAO DE
VEICULOS LTDA
RÉU METAVERSO CAPITAL GROUP UK
LTD
RÉU FABRICIA FARIAS CAMPOS
RÉU BINANCE CAPITAL MANAGEMENT
CO., LTD.
RÉU DONA ESCOVINHA SALAO DE
BELEZA LTDA
RÉU ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLELIO FERNANDO CABRAL DO O
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93f6636
proferido nos autos.
DESPACHO
No tocante ao Documento(id. 2eb2960), defere-se a desistência dos
pleitos em relação à parte reclamada BINANCE, bem como a
notificação dos reclamados mediante edital.
Assim, inclua-se os autos em pauta de audiência e notifique as
partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000549-50.2023.5.13.0023
AUTOR JARDEL GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd0918f
proferida nos autos.
DECISÃO
I- Homologam-se os cálculos de Id a82d19f, para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos;
II- Notifique-se a reclamada para que comprove o pagamento, no
prazo de 5 (cinco) dias;
III- Havendo depósito, liberem-se os créditos do reclamante,
advogado e perito;
IV- Recolham-se as contribuições previdenciárias e custas
processuais;
V- Inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000549-50.2023.5.13.0023
AUTOR JARDEL GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JARDEL GOMES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
JARDEL GOMES DOS SANTOS
NOTIFICADO para informar dados bancários e anexar contrato de
honorários.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000719-22.2023.5.13.0023
AUTOR BRUNO SANTOS SOUSA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1065
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2da44c8
proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
I- Homologam-se os cálculos de Id b441448, para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos;
II- Notifique-se a reclamada para que comprove o pagamento, no
prazo de 5 (cinco) dias;
III- Havendo depósito, liberem-se os créditos do reclamante,
advogado e perito;
IV- Recolham-se as contribuições previdenciárias e custas
processuais;
V- Inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000848-27.2023.5.13.0023
AUTOR IALY WALESCA ALVES ARAUJO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
ADVOGADO JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
PERITO MAYARA BARROS SANTIAGO
Intimado(s)/Citado(s):
- IALY WALESCA ALVES ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes intimadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial (Id. 0df236d),
no prazo de 10 (dez) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000848-27.2023.5.13.0023
AUTOR IALY WALESCA ALVES ARAUJO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
ADVOGADO JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
PERITO MAYARA BARROS SANTIAGO
Intimado(s)/Citado(s):
- ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes intimadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial (Id. 0df236d),
no prazo de 10 (dez) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000341-32.2024.5.13.0023
AUTOR GILDEMAR DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA
ABRANTES(OAB: 26406/PB)
RÉU ALERTA SERVICOS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- GILDEMAR DOS SANTOS OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1066
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
GILDEMAR DOS SANTOS OLIVEIRA
AUDIÊNCIA Una designada para o dia 17/04/2024 10:40,
PRESENCIALMENTE na sala de audiência desta Unidade
Judiciária, no endereço Rua Edgar Vilarim Meira, 585, Estação
Velha, Campina Grande - PB CEP 58410-052, 4ª VARA DO
TRABALHO DE CAMPINA GRANDE - PB.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001436-76.2023.5.13.0009
AUTOR SILMARA CORDEIRO DA SILVA
RAFAEL
ADVOGADO DEBORAH LOURENCO DOS
SANTOS COSTA(OAB: 30976/PB)
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
querendo, apresentar manifestação no prazo de 5 dias, aos
embargos declaratórios, como dispõe o § 2º do art. 897-A da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000164-68.2024.5.13.0023
AUTOR DIEGO FARIAS BARBOSA
CAVALCANTI
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO FARIAS BARBOSA CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes intimadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial (Id. 2e89764),
no prazo de 05 (cinco) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000164-68.2024.5.13.0023
AUTOR DIEGO FARIAS BARBOSA
CAVALCANTI
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes intimadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial (Id. 2e89764),
no prazo de 05 (cinco) dias, prazo em que também, querendo,
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1067
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000973-92.2023.5.13.0023
AUTOR RUAN DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- RUAN DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id.b22797e ). Vistas às
partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000973-92.2023.5.13.0023
AUTOR RUAN DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id.b22797e ). Vistas às
partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000839-54.2016.5.13.0009
AUTOR SERGIO MOREIRA DE BARROS
ADVOGADO TULIO FARIAS LIMA(OAB: 14430/PB)
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL MAJOR
VENEZIANO I
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO ARAUJO
BRANDAO(OAB: 25410/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO RESIDENCIAL MAJOR VENEZIANO I
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CONDOMINIO RESIDENCIAL MAJOR VENEZIANO I
NOTIFICADO da petição do autor de id Id 7dee870 na qual há
requerimento que os depósitos sejam realizados nas contas
informados nos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000129-56.2024.5.13.0008
AUTOR ERNANE RIBEIRO GOMES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1068
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- ERNANE RIBEIRO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id. f7e75ad). Vistas às
partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000129-56.2024.5.13.0008
AUTOR ERNANE RIBEIRO GOMES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id. f7e75ad). Vistas às
partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0131023-90.2015.5.13.0023
AUTOR ANDREA DA SILVA GALVAO
ADVOGADO CAIO NOBREGA AIRES
CAMPELO(OAB: 14932/PB)
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
RÉU MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA
ADVOGADO ANDRESSA CAROLINY GOIS
GONZAGA(OAB: 19145/PB)
ADVOGADO LUIZ MESQUITA DE ALMEIDA
NETO(OAB: 15742/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA DA SILVA GALVAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be19fb0
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista o acórdão de #id:ef58547, determina-se:
I - A notificação do exequente, a fim indicar meios concretos para
o prosseguimento do feito. Prazo 10 (dez) dias para manifestação;
II - Silente o exequente, deve o presente processo ser sobrestado, e
encaminhado para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada pelo prazo de
01 (um) ano, período no qual NÃO fluirá o prazo de prescrição
intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/80);
III- Decorrido o prazo, deverá ser intimada a parte exequente para
indicar meios de prosseguimento da execução antes da eventual
determinação de novo sobrestamento da execução para aguardar
decurso de prazo prescricional, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos
termos do art. 11-A da CLT;
IV - Em seguida, se não houver essa iniciativa útil da parte
exequente, deverá haver o pronunciamento da prescrição
intercorrente.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000639-58.2023.5.13.0023
AUTOR CELERINDA MARIA DE LIRA SILVA
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1069
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU GERDAU ACOS LONGOS S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU SOSERVI-SOCIEDADE DE
SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- CELERINDA MARIA DE LIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d671c50
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Recebem-se os recursos ordinários interpostos por ambas
reclamadas, pois preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Intime-se a parte autora acerca do recurso interposto.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E. TRT da
13ª Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001379-43.2023.5.13.0014
AUTOR VALDER LUCIA CAMARA GARCIA
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDER LUCIA CAMARA GARCIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07abbd8
proferido nos autos.
DESPACHO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id. 3a0cb17), as partes
possuem prazo de 05 dias para se manifestarem. Ainda, neste
prazo, os litigantes devem informar se possuem interesse na
produção de prova oral em audiência, com a ressalva de que a não
manifestação implica o desinteresse tácito.
Caso concordem com a produção de prova oral, inclua-se os autos
em pauta de audiência e notifique-se o mesmo para a realização da
perícia.
Do contrário, independente de nova intimação, no prazo
subsequente de 05 dias, as partes apresentarão razões finais por
memoriais, caso queiram, ou proposta final de conciliação. Após,
autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001379-43.2023.5.13.0014
AUTOR VALDER LUCIA CAMARA GARCIA
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07abbd8
proferido nos autos.
DESPACHO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id. 3a0cb17), as partes
possuem prazo de 05 dias para se manifestarem. Ainda, neste
prazo, os litigantes devem informar se possuem interesse na
produção de prova oral em audiência, com a ressalva de que a não
manifestação implica o desinteresse tácito.
Caso concordem com a produção de prova oral, inclua-se os autos
em pauta de audiência e notifique-se o mesmo para a realização da
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1070
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
perícia.
Do contrário, independente de nova intimação, no prazo
subsequente de 05 dias, as partes apresentarão razões finais por
memoriais, caso queiram, ou proposta final de conciliação. Após,
autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001189-53.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE GABRIEL LIRA DE SOUSA
ADVOGADO ANA RACHEL GUEDES NUNES(OAB:
26798/PB)
ADVOGADO IANNA GISELY DOS SANTOS(OAB:
26881/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GABRIEL LIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be13002
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, pois
preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Intime-se a parte autora acerca do recurso interposto.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E. TRT da
13ª Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000091-63.2024.5.13.0034
AUTOR EID VALESKA BEZERRA ARAUJO
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EID VALESKA BEZERRA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61bd693
proferida nos autos.
DECISÃO
I- Homologam-se os cálculos de Id. 8a2459b, para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos;
II- Notifique-se a reclamada para que comprove o pagamento da
condenação, no prazo de 5 (cinco) dias;
III- Havendo depósito, liberem-se os créditos do reclamante e
advogado, ficando os beneficiários notificados para que apresentem
dados bancários objetivando a expedição de alvarás eletrônicos de
transferência;
IV- Inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000091-63.2024.5.13.0034
AUTOR EID VALESKA BEZERRA ARAUJO
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61bd693
proferida nos autos.
DECISÃO
I- Homologam-se os cálculos de Id. 8a2459b, para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos;
II- Notifique-se a reclamada para que comprove o pagamento da
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1071
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
condenação, no prazo de 5 (cinco) dias;
III- Havendo depósito, liberem-se os créditos do reclamante e
advogado, ficando os beneficiários notificados para que apresentem
dados bancários objetivando a expedição de alvarás eletrônicos de
transferência;
IV- Inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000847-76.2022.5.13.0023
AUTOR JOSE THIAGO FREIRE
ADVOGADO RODRIGO GOUVEIA COIMBRA(OAB:
24158/PE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3863f04
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamante,
pois preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Intime-se à reclamada acerca do recurso interposto.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E. TRT da
13ª Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000327-33.2023.5.13.0007
AUTOR ROBERIO BOMFIM ARAUJO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERIO BOMFIM ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
intimadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000945-61.2022.5.13.0023
AUTOR MAYRA FERREIRA NASCIMENTO
ADVOGADO SERGIO ALBERTO RIBEIRO
BACELAR(OAB: 16438/PB)
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO BRUNA LUISA SOARES ALVES
MENEZES(OAB: 37094/BA)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYRA FERREIRA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
apresentar as fichas financeiras do período de agosto de 2022 a
março de 2024.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000312-16.2023.5.13.0023
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1072
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
AUTOR ANDREOLLI SANTOS SILVA
ADVOGADO DIEGO ELI SILVA MEDEIROS(OAB:
30696/PB)
RÉU DOIS A ENGENHARIA E
TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO OSVALDO DE MEIROZ GRILO
JÚNIOR(OAB: 2738/RN)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREOLLI SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
intimadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000312-16.2023.5.13.0023
AUTOR ANDREOLLI SANTOS SILVA
ADVOGADO DIEGO ELI SILVA MEDEIROS(OAB:
30696/PB)
RÉU DOIS A ENGENHARIA E
TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO OSVALDO DE MEIROZ GRILO
JÚNIOR(OAB: 2738/RN)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
intimadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000545-13.2023.5.13.0023
AUTOR JOALISSON DE ALMEIDA
NASCIMENTO
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente intimada para
comprovar pagamento de valor remanescente no importe de R$
53.371,48. Prazo de 48(quarenta e oito) horas.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
SERGIO ANTONIO ALMEIDA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000341-77.2024.5.13.0008
AUTOR LEONARDO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ALPARGATAS S.A. intimada de que a audiência do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1073
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
tipo "Audiência de una por videoconferência" designada para
16/04/2024 13:50 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 16/04/2024 13:50
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84904171163
ID da Reunião: 84904171163
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000341-77.2024.5.13.0008
AUTOR LEONARDO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte LEONARDO DA SILVA SOUZA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência"
designada para 16/04/2024 13:50 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 16/04/2024 13:50
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84904171163
ID da Reunião: 84904171163
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000320-23.2024.5.13.0034
AUTOR FABIO HENRIQUE FIRMINO DA
COSTA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ALPARGATAS S.A. intimada de que a audiência do
tipo "Audiência de una por videoconferência (rito sumaríssimo)"
designada para 15/04/2024 11:47 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 15/04/2024 11:47
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81825588294
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1074
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ID da Reunião: 81825588294
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000320-23.2024.5.13.0034
AUTOR FABIO HENRIQUE FIRMINO DA
COSTA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO HENRIQUE FIRMINO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte FABIO HENRIQUE FIRMINO DA COSTA intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 15/04/2024 11:47 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 15/04/2024 11:47
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81825588294
ID da Reunião: 81825588294
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000347-39.2024.5.13.0023
AUTOR GERONIMO DOS SANTOS
IMPERIANO
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte COTEMINAS S.A. intimada de que a audiência do tipo
"Audiência de una por videoconferência" designada para
16/04/2024 14:10 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 16/04/2024 14:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84470761131
ID da Reunião: 84470761131
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000347-39.2024.5.13.0023
AUTOR GERONIMO DOS SANTOS
IMPERIANO
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1075
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERONIMO DOS SANTOS IMPERIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte GERONIMO DOS SANTOS IMPERIANO intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência"
designada para 16/04/2024 14:10 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 16/04/2024 14:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84470761131
ID da Reunião: 84470761131
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000756-83.2022.5.13.0023
AUTOR EDUARDO LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO ANDRIELY SANTOS ALVES(OAB:
23387/PB)
RÉU AMA SERVICOS LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO LOURENCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
intimadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000756-83.2022.5.13.0023
AUTOR EDUARDO LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO ANDRIELY SANTOS ALVES(OAB:
23387/PB)
RÉU AMA SERVICOS LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- AMA SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
intimadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000322-26.2024.5.13.0023
AUTOR ARTHUR MARQUES DA SILVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTHUR MARQUES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1076
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ARTHUR MARQUES DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 15/04/2024 11:35 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 15/04/2024 11:35
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83360929045
ID da Reunião: 83360929045
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000322-26.2024.5.13.0023
AUTOR ARTHUR MARQUES DA SILVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ALPARGATAS S.A. intimada de que a audiência do
tipo "Audiência de una por videoconferência (rito sumaríssimo)"
designada para 15/04/2024 11:35 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 15/04/2024 11:35
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83360929045
ID da Reunião: 83360929045
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0001113-29.2023.5.13.0023
AUTOR ANDRE VIEIRA DE MACEDO
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
RÉU PROXXIMA TELECOMUNICACOES
S.A.
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE VIEIRA DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
intimadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1077
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001113-29.2023.5.13.0023
AUTOR ANDRE VIEIRA DE MACEDO
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
RÉU PROXXIMA TELECOMUNICACOES
S.A.
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PROXXIMA TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
intimadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000351-27.2024.5.13.0007
AUTOR JOSE ALVES DE ARAUJO JUNIOR
ADVOGADO ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA
JUNIOR(OAB: 8871/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALVES DE ARAUJO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
AUDIÊNCIA Una designada para o dia 17/04/2024 11:00,
PRESENCIALMENTE na sala de audiência desta Unidade
Judiciária, no endereço Rua Edgar Vilarim Meira, 585, Estação
Velha, Campina Grande - PB CEP 58410-052, 4ª VARA DO
TRABALHO DE CAMPINA GRANDE - PB.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000351-27.2024.5.13.0007
AUTOR JOSE ALVES DE ARAUJO JUNIOR
ADVOGADO ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA
JUNIOR(OAB: 8871/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
AUDIÊNCIA Una designada para o dia 17/04/2024 11:00,
PRESENCIALMENTE na sala de audiência desta Unidade
Judiciária, no endereço Rua Edgar Vilarim Meira, 585, Estação
Velha, Campina Grande - PB CEP 58410-052, 4ª VARA DO
TRABALHO DE CAMPINA GRANDE - PB.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000337-92.2024.5.13.0023
AUTOR MAYARA DE ARAUJO PINHEIRO
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYARA DE ARAUJO PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
AUDIÊNCIA Una designada para o dia 17/04/2024 11:20,
PRESENCIALMENTE na sala de audiência desta Unidade
Judiciária, no endereço Rua Edgar Vilarim Meira, 585, Estação
Velha, Campina Grande - PB CEP 58410-052, 4ª VARA DO
TRABALHO DE CAMPINA GRANDE - PB.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1078
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000337-92.2024.5.13.0023
AUTOR MAYARA DE ARAUJO PINHEIRO
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURA COSMETICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
AUDIÊNCIA Una designada para o dia 17/04/2024 11:20,
PRESENCIALMENTE na sala de audiência desta Unidade
Judiciária, no endereço Rua Edgar Vilarim Meira, 585, Estação
Velha, Campina Grande - PB CEP 58410-052, 4ª VARA DO
TRABALHO DE CAMPINA GRANDE - PB.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000245-17.2024.5.13.0023
AUTOR JOELITON DA SILVA RICARTE
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fc08c2
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamante,
pois preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Intime-se à reclamada acerca do recurso interposto.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E. TRT da
13ª Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000034-49.2022.5.13.0023
AUTOR ANDRESON DE LIMA SILVA
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU LEDA LUCIA LEMOS GALDEANO
ADVOGADO TULIO CLAUDIO IDESES(OAB:
95180/RJ)
TESTEMUNHA KAROLINE CRISTANE MOTA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- LEDA LUCIA LEMOS GALDEANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0e3bcb
proferido nos autos.
DESPACHO
INTIMADO para se manifestar acerca do pedido do parcelamento
da execução, o exequente, através da petição de id a4a1a80 , não
concordou, informando dados bancários , requerendo a liberação
de valores existentes nos autos.
LIBERE-SE a quem de direito.
Atualize-se a conta.
INTIME-SE o réu para, no prazo de dois dias, pagar.
INERTE, prossiga-se com os atos executórios.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000284-14.2024.5.13.0023
AUTOR L.J.D.S.
ADVOGADO FABIANO DA SILVA PEREIRA(OAB:
22536/PB)
ADVOGADO HELENA BARRETO SAMPAIO DE
ALENCAR(OAB: 22552/PB)
RÉU S.L.D.S.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1079
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- L.J.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 0e574c4.
Processo Nº ATOrd-0001414-73.2023.5.13.0023
AUTOR RAFAEL GUIMARAES LIMA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU 51.948.765 EUDJAN GOMES DE
SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL GUIMARAES LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8abae6
proferido nos autos.
DESPACHO
Audiência Inicial REDESIGNADA para o dia 29/04/2024 10:30,
mantidas as cominações anteriores, por motivo de ajuste de pauta.
Assim, o juízo determina que o reclamada seja notificado mediante
Oficial de Justiça.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000962-14.2023.5.13.0007
AUTOR NATAN DANTAS GUEDES
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- NATAN DANTAS GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d1b3ff
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se a parte exequente para que informe, no prazo de 05
(cinco) dias, se tem interesse na execução dos seus créditos.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000598-91.2023.5.13.0023
AUTOR ALMIR GOMES DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecccd7d
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o expediente de id a4a894c - BANCO - conta não
vinculada ao processo, INTIME-SE a Alpargatas para , no prazo de
cinco dias, comprovar o pagamento sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000380-63.2023.5.13.0023
AUTOR JOSINETE DE ARAUJO SANTOS
ADVOGADO HILTON BRUNO PEREIRA
CANTALICE(OAB: 27713/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1080
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINETE DE ARAUJO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a43936
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebem-se os recursos ordinários interpostos pelas partes, pois
preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Intimem-se a reclamante acerca do recurso interposto.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E. TRT da
13ª Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000380-63.2023.5.13.0023
AUTOR JOSINETE DE ARAUJO SANTOS
ADVOGADO HILTON BRUNO PEREIRA
CANTALICE(OAB: 27713/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a43936
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebem-se os recursos ordinários interpostos pelas partes, pois
preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Intimem-se a reclamante acerca do recurso interposto.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E. TRT da
13ª Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000928-32.2016.5.13.0024
AUTOR CARLOS ALBERTO DA COSTA
SILVA
ADVOGADO ADONIAS ARAUJO SOBRINHO(OAB:
6877/PB)
RÉU COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO DE
RECURSOS MINERAIS DA PB
ADVOGADO DANILO ROBERTO CAMARGO DE
ALMEIDA(OAB: 32060/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
SIND DOS TRAB NO COM DE MIN E
DERIV DE PET DO EST DA PB
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO DA COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b806cb
proferido nos autos.
DESPACHO
INTIMADO o exequente para, no prazo de dez dias, impulsionar a
execução, sob pena de sobrestamento, não o fez, apenas requereu
a atualização dos cálculos.
DEFERE-SE o pedido.
Aguarde-se manifestação. Prazo de dez dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000612-12.2022.5.13.0023
AUTOR JOALISON ALVES DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU AMA TRABALHO TEMPORARIO
LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1081
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- AMA TRABALHO TEMPORARIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c0d6c3
proferido nos autos.
DECISÃO
Devidamente intimada para pagar o débito (Id 31b9854), no valor de
R$ 24.705,96, a reclamada efetuou o pagamento parcial, no
importe de R$ 2.432,14.
Sendo assim, libere-se o valor depositado ao reclamante, efetue-se
o cálculo do saldo remanescente e dê-se início a execução com a
utilização dos convênios de praxe, iniciando-se pelo Sisbajud.
Permanecendo o insucesso, proceda-se à tentativa de constrição de
veículos da reclamada via RENAJUD, bem como a pesquisa junto
ao sistema Infojud.
Sendo infrutíferas as medidas citadas acima, remetam-se os
presentes autos à Central Regional de Efetividade para penhora de
bens da devedora tantos quantos bastem para satisfação da
presente execução.
Decorridos os 45(quarenta e cinco) dias da citação para pagamento
da execução, inclua-se a parte executada no BNDT e Serasajud
(art. 883-A da CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000458-57.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE ADRIANO DE SOUSA SILVA
ADVOGADO ANDRE ANISIO PINTO GADELHA
CAMPOS(OAB: 18554/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ADRIANO DE SOUSA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d549291
proferido nos autos.
DESPACHO
Decisão transitada em julgado.
Sentença modificada, conforme Acórdão de Id. c02ed61, julgando
improcedente a reclamação trabalhista.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do
sistema AJ-JT.
Tratando-se a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte reclamante, independentemente de
declaração judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Notifiquem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000458-57.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE ADRIANO DE SOUSA SILVA
ADVOGADO ANDRE ANISIO PINTO GADELHA
CAMPOS(OAB: 18554/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d549291
proferido nos autos.
DESPACHO
Decisão transitada em julgado.
Sentença modificada, conforme Acórdão de Id. c02ed61, julgando
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1082
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
improcedente a reclamação trabalhista.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do
sistema AJ-JT.
Tratando-se a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte reclamante, independentemente de
declaração judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Notifiquem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000142-44.2023.5.13.0023
AUTOR JACQUELINE SAMARA SANTOS
SILVA
ADVOGADO BRUNO MACEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 27056/PB)
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
RÉU ISADORA PEREIRA DEAN RAMOS
LTDA
ADVOGADO ISADORA PEREIRA DEAN
RAMOS(OAB: 14565/PB)
RÉU DANIEL DA SILVA MACIEL
ADVOGADO ISADORA PEREIRA DEAN
RAMOS(OAB: 14565/PB)
TESTEMUNHA HERIKSSON PIERRE FAGUNDES DE
ASSIS
TESTEMUNHA CARLOS EDUARDO ALMEIDA LIMA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JACQUELINE SAMARA SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db16882
proferido nos autos.
DESPACHO
O juízo reitera o pedido de esclarecimento constante no
Despacho(id. c1e4a2e), bem como as intimações(id. d41d184; id.
debb4e7 e id. 41379e5).
Nesse sentido, no prazo de 05 dias, o perito deve prestar os
esclarecimentos nos termos do Despacho(id. c1e4a2e), sob pena
de destituição e ciência às unidades judiciárias e Secretaria da
Corregedoria Regional.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000142-44.2023.5.13.0023
AUTOR JACQUELINE SAMARA SANTOS
SILVA
ADVOGADO BRUNO MACEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 27056/PB)
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
RÉU ISADORA PEREIRA DEAN RAMOS
LTDA
ADVOGADO ISADORA PEREIRA DEAN
RAMOS(OAB: 14565/PB)
RÉU DANIEL DA SILVA MACIEL
ADVOGADO ISADORA PEREIRA DEAN
RAMOS(OAB: 14565/PB)
TESTEMUNHA HERIKSSON PIERRE FAGUNDES DE
ASSIS
TESTEMUNHA CARLOS EDUARDO ALMEIDA LIMA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL DA SILVA MACIEL
- ISADORA PEREIRA DEAN RAMOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db16882
proferido nos autos.
DESPACHO
O juízo reitera o pedido de esclarecimento constante no
Despacho(id. c1e4a2e), bem como as intimações(id. d41d184; id.
debb4e7 e id. 41379e5).
Nesse sentido, no prazo de 05 dias, o perito deve prestar os
esclarecimentos nos termos do Despacho(id. c1e4a2e), sob pena
de destituição e ciência às unidades judiciárias e Secretaria da
Corregedoria Regional.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001244-04.2023.5.13.0023
AUTOR GEORLA CRISTINA SOUZA DE GOIS
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1083
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
- GEORLA CRISTINA SOUZA DE GOIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a01ac94
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julga-se PROCEDENTES os Embargos
Declaratórios ajuizados por GEORLA CRISTINA SOUZA DE GOIS
para fazer incluir no Dispositivo da sentença de mérito, a
condenação dos reflexos da parcela quebra de caixa sobre o
RSR,conforme fundamentação acima transcrita.
Notifiquem-se as partes, por seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001364-47.2023.5.13.0023
AUTOR ARTHUR WALLACE SANTOS
PEREIRA
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO LUIZ ANDRÉ MIRANDA
BASTOS(OAB: 21438/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO LUIZ ANDRÉ MIRANDA
BASTOS(OAB: 21438/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTHUR WALLACE SANTOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60dff86
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, concede-se a gratuidade da justiça ao reclamante;
Rejeita-se a prescrição bienal;
Julga-se PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por
ARTHUR WALLACE SANTOS PEREIRA contra REFRESCOS
GUARARAPES LTDA e SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A. para
condenar as partes rés a pagar ao autor, no prazo de até 48h após
a notificação do trânsito em julgado, os valores referentes a:
reflexos de R$ 250,00, referentes aos prêmios PREMIX, sobre aviso
prévio, férias +1/3, trezenos, FGTS +40%, a partir de maio/2021.
Condena-se a ré, ainda, a proceder às devidas retificações na
CTPS obreira para que nela conste que o autor recebia a parcela
variável ora deferida, na média aqui reconhecida.
Condena-se a parte ré pagar ao advogado do reclamante
honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre a condenação.
IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão
ser recolhidas através de GFIP ou a guia que estiver em vigor à
época do recolhimento.
Tudo conforme fundamentação acima que integra este Dispositivo
como se nele estivesse transcrita.
Custas pela parte ré no valor de R$ 200,00 calculadas sobre o valor
de R$ 10.000,00, provisoriamente arbitrados a condenação.
Notifiquem-se as partes por seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001364-47.2023.5.13.0023
AUTOR ARTHUR WALLACE SANTOS
PEREIRA
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO LUIZ ANDRÉ MIRANDA
BASTOS(OAB: 21438/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO LUIZ ANDRÉ MIRANDA
BASTOS(OAB: 21438/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
- SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60dff86
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, concede-se a gratuidade da justiça ao reclamante;
Rejeita-se a prescrição bienal;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1084
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Julga-se PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por
ARTHUR WALLACE SANTOS PEREIRA contra REFRESCOS
GUARARAPES LTDA e SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A. para
condenar as partes rés a pagar ao autor, no prazo de até 48h após
a notificação do trânsito em julgado, os valores referentes a:
reflexos de R$ 250,00, referentes aos prêmios PREMIX, sobre aviso
prévio, férias +1/3, trezenos, FGTS +40%, a partir de maio/2021.
Condena-se a ré, ainda, a proceder às devidas retificações na
CTPS obreira para que nela conste que o autor recebia a parcela
variável ora deferida, na média aqui reconhecida.
Condena-se a parte ré pagar ao advogado do reclamante
honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre a condenação.
IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão
ser recolhidas através de GFIP ou a guia que estiver em vigor à
época do recolhimento.
Tudo conforme fundamentação acima que integra este Dispositivo
como se nele estivesse transcrita.
Custas pela parte ré no valor de R$ 200,00 calculadas sobre o valor
de R$ 10.000,00, provisoriamente arbitrados a condenação.
Notifiquem-se as partes por seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000858-16.2023.5.13.0009
AUTOR ERINALDO MIRANDA DE SENA
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERINALDO MIRANDA DE SENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ERINALDO MIRANDA DE SENA
NOTIFICADO para informar dados bancários e anexar contrato de
honorários.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001022-36.2023.5.13.0023
AUTOR THAISE DOS SANTOS MORAES
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26e943e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os
Embargos Declaratórios opostos porTHAISE DOS SANTOS
MORAES para fazer incluir na condenação os reflexos das horas
extras sobre o DSR, bem como, fazer constar que quando da
liquidação do julgado, as verbas de natureza salarial deverão
compor a base de cálculo das horas extras.
Tudo conforme fundamentação acima que integra este Dispositivo
como se nele estivesse transcrita.
Notifiquem-se as partes, por seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001022-36.2023.5.13.0023
AUTOR THAISE DOS SANTOS MORAES
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAISE DOS SANTOS MORAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26e943e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1085
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os
Embargos Declaratórios opostos porTHAISE DOS SANTOS
MORAES para fazer incluir na condenação os reflexos das horas
extras sobre o DSR, bem como, fazer constar que quando da
liquidação do julgado, as verbas de natureza salarial deverão
compor a base de cálculo das horas extras.
Tudo conforme fundamentação acima que integra este Dispositivo
como se nele estivesse transcrita.
Notifiquem-se as partes, por seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000122-20.2023.5.13.0034
AUTOR PAULO ANDERSON SANTOS
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
RÉU VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
EXM PARTNERS ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ANDERSON SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3d7653
proferida nos autos.
Deixa-se de receber a Impugnação aos Cálculos de id.dad7d54,
pois não cumpre os requisitos do artigo 879, §2º da CLT.
Homologam-se os cálculos elaborados pela Contadoria, conforme
id.0b24ec4.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000122-20.2023.5.13.0034
AUTOR PAULO ANDERSON SANTOS
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
RÉU VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
EXM PARTNERS ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3d7653
proferida nos autos.
Deixa-se de receber a Impugnação aos Cálculos de id.dad7d54,
pois não cumpre os requisitos do artigo 879, §2º da CLT.
Homologam-se os cálculos elaborados pela Contadoria, conforme
id.0b24ec4.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000858-16.2023.5.13.0009
AUTOR ERINALDO MIRANDA DE SENA
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25a2b1b
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do E. TRT com planilha de cálculos.
Decisão transitada em julgado.
Sentença reformada.
INTIME-SE Alpargatas para, no prazo de cinco dias pagar.
Efetuado o pagamento, libere-se a quem de direito, devendo o autor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1086
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
informar dados bancários e anexar contrato de honorários.
Caso contrário, ou seja , não efetuado o pagamento, INTIME-SE o
autor para expressar, em cinco dias , seu interesse no início da
execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000320-95.2020.5.13.0023
AUTOR JOSE ARTHUR NASCIMENTO VIANA
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
RÉU UNESC-PB UNIAO DE ENSINO
SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE
LTDA - ME
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- UNESC-PB UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA
GRANDE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a reclamada intimada para comprovar o pagamento do valor
remanescente, no importe de R$ 5.450,20, no prazo de 02 (dois)
dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ANGELO ROCHA MARACAJA
Assessor
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATSum-0000850-39.2023.5.13.0009
AUTOR ERIKA VANESSA ARAUJO
NASCIMENTO RAPOSO
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIKA VANESSA ARAUJO NASCIMENTO RAPOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a69b5d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000850-39.2023.5.13.0009
AUTOR ERIKA VANESSA ARAUJO
NASCIMENTO RAPOSO
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a69b5d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0001310-78.2023.5.13.0024
REQUERENTES CASA DA SORTE
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
REQUERENTES ADELAINE DE CASTRO LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- CASA DA SORTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 407b888
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1087
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000918-11.2023.5.13.0034
AUTOR HENRIQUE GALDINO DA SILVA
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HENRIQUE GALDINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4090b6d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Quitado o débito trabalhista. Extingo a execução.
Registrem-se os pagamentos, sem mais pendências, arquivem-se
oa autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000654-63.2019.5.13.0024
AUTOR ELIETE DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
RÉU CRISTIANE BARTZ
RÉU ARMIN EDGAR NOY
RÉU ARENO INDUSTRIA DO VESTUARIO
LTDA.
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
KARINE BARTZ KIPPER
TERCEIRO
INTERESSADO
HENRIQUE BARTZ
TERCEIRO
INTERESSADO
SEPROC - SERVICO DE
PROCESSAMENTO DE DADOS E
COBRANCA LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
RESULTADO CONTABILIDADE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIETE DE SOUZA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdb87dd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000918-11.2023.5.13.0034
AUTOR HENRIQUE GALDINO DA SILVA
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4090b6d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Quitado o débito trabalhista. Extingo a execução.
Registrem-se os pagamentos, sem mais pendências, arquivem-se
oa autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000230-26.2016.5.13.0024
AUTOR RICARDO SOARES DA COSTA
ADVOGADO WELTON CAETANO VIDAL DE
NEGREIROS(OAB: 21956/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU MARIA HELENA SILVA CAMILO - ME
RÉU MARIA HELENA SILVA CAMILO
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA DA CONCEICAO BARBOSA
SOARES
TERCEIRO
INTERESSADO
ANTONIO DA COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1088
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
- RICARDO SOARES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b868db7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000654-63.2019.5.13.0024
AUTOR ELIETE DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
RÉU CRISTIANE BARTZ
RÉU ARMIN EDGAR NOY
RÉU ARENO INDUSTRIA DO VESTUARIO
LTDA.
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
KARINE BARTZ KIPPER
TERCEIRO
INTERESSADO
HENRIQUE BARTZ
TERCEIRO
INTERESSADO
SEPROC - SERVICO DE
PROCESSAMENTO DE DADOS E
COBRANCA LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
RESULTADO CONTABILIDADE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARENO INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdb87dd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000578-39.2019.5.13.0024
AUTOR MANOEL MISSIAS DA SILVA
ADVOGADO MIGUEL RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 15933/PB)
RÉU MARCIONIL REIS DA SILVA
RÉU RODOLAYFFER MANUTENCAO E
SERVICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO JEFERSON ROSA BATISTA(OAB:
353617/SP)
RÉU TERESA MARGARITA HENAO
GUZMAN
Intimado(s)/Citado(s):
- RODOLAYFFER MANUTENCAO E SERVICOS EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a10bf49
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Para a presente sentença, baseio-me no seguinte:
a) Art. 7º, XXIX, da Constituição Federal;
b) Art. 11-A da CLT;
c) Súmula nº 327 do STF;
d) Fato de, em um intervalo superior a dois anos, não ter havido
impulso da execução pelo(a) exequente, mesmo intimado(a) para
tanto.
Isso posto, declaro a incidência de prescrição intercorrente e
extingo a execução.
Intime(m)-se.
Desnecessária a intimação da União, por intermédio da
Procuradoria-Geral Federal na qualidade de representante judicial
nos processos da Justiça do Trabalho, por serem as contribuições
previdenciárias devidas de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), nos termos do art. 2º da Portaria 839, de 13/12/2013, da
Procuradoria-Geral Federal, disciplinadora da aplicação da Portaria
582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
Decorrido o prazo de 08 dias sem manifestação, desfaçam-se
eventuais penhoras e/ou restrições concretizadas neste processo.
Após, arquivem-se os autos.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000578-39.2019.5.13.0024
AUTOR MANOEL MISSIAS DA SILVA
ADVOGADO MIGUEL RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 15933/PB)
RÉU MARCIONIL REIS DA SILVA
RÉU RODOLAYFFER MANUTENCAO E
SERVICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO JEFERSON ROSA BATISTA(OAB:
353617/SP)
RÉU TERESA MARGARITA HENAO
GUZMAN
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL MISSIAS DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1089
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a10bf49
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Para a presente sentença, baseio-me no seguinte:
a) Art. 7º, XXIX, da Constituição Federal;
b) Art. 11-A da CLT;
c) Súmula nº 327 do STF;
d) Fato de, em um intervalo superior a dois anos, não ter havido
impulso da execução pelo(a) exequente, mesmo intimado(a) para
tanto.
Isso posto, declaro a incidência de prescrição intercorrente e
extingo a execução.
Intime(m)-se.
Desnecessária a intimação da União, por intermédio da
Procuradoria-Geral Federal na qualidade de representante judicial
nos processos da Justiça do Trabalho, por serem as contribuições
previdenciárias devidas de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), nos termos do art. 2º da Portaria 839, de 13/12/2013, da
Procuradoria-Geral Federal, disciplinadora da aplicação da Portaria
582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
Decorrido o prazo de 08 dias sem manifestação, desfaçam-se
eventuais penhoras e/ou restrições concretizadas neste processo.
Após, arquivem-se os autos.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000878-59.2023.5.13.0024
AUTOR ALINE MARCIA TRAJANO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE MARCIA TRAJANO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d78c19a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Quitado o débito trabalhista, extingo a execução.
Registrem-se os pagamentos, sem mais pendências, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000878-59.2023.5.13.0024
AUTOR ALINE MARCIA TRAJANO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d78c19a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Quitado o débito trabalhista, extingo a execução.
Registrem-se os pagamentos, sem mais pendências, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1090
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000830-76.2018.5.13.0024
AUTOR JOSE LINDENBERG GOMES
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
RÉU ARENO INDUSTRIA DO VESTUARIO
LTDA.
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU CRISTIANE BARTZ
ADVOGADO THIAGO SAVIO ALMEIDA DURAND
GOMES(OAB: 21175/PB)
ADVOGADO DALTON DINARTE BIDO
EUFRAUZINO(OAB: 23332/PB)
RÉU ARMIN EDGAR NOY
TERCEIRO
INTERESSADO
HENRIQUE BARTZ
TERCEIRO
INTERESSADO
SEPROC - SERVICO DE
PROCESSAMENTO DE DADOS E
COBRANCA LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
RESULTADO CONTABILIDADE LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
KARINE BARTZ KIPPER
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LINDENBERG GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01806ad
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000830-76.2018.5.13.0024
AUTOR JOSE LINDENBERG GOMES
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
RÉU ARENO INDUSTRIA DO VESTUARIO
LTDA.
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU CRISTIANE BARTZ
ADVOGADO THIAGO SAVIO ALMEIDA DURAND
GOMES(OAB: 21175/PB)
ADVOGADO DALTON DINARTE BIDO
EUFRAUZINO(OAB: 23332/PB)
RÉU ARMIN EDGAR NOY
TERCEIRO
INTERESSADO
HENRIQUE BARTZ
TERCEIRO
INTERESSADO
SEPROC - SERVICO DE
PROCESSAMENTO DE DADOS E
COBRANCA LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
RESULTADO CONTABILIDADE LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
KARINE BARTZ KIPPER
Intimado(s)/Citado(s):
- ARENO INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA.
- CRISTIANE BARTZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01806ad
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000579-24.2019.5.13.0024
AUTOR RISONALDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO MIGUEL RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 15933/PB)
RÉU RODOLAYFFER MANUTENCAO E
SERVICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO JEFERSON ROSA BATISTA(OAB:
353617/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODOLAYFFER MANUTENCAO E SERVICOS EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 874f211
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000579-24.2019.5.13.0024
AUTOR RISONALDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO MIGUEL RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 15933/PB)
RÉU RODOLAYFFER MANUTENCAO E
SERVICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO JEFERSON ROSA BATISTA(OAB:
353617/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RISONALDO FERREIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1091
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 874f211
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000540-32.2016.5.13.0024
AUTOR IVANILDO JERONIMO DE MELO
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU JULIEHERBERT ANDRADE LEAL
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDO JERONIMO DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac26607
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001330-17.2023.5.13.0009
AUTOR MARIA MICHELLE HENRIQUE
PESSOA MONTEIRO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed1abda
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO:
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta DECIDO
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação
Trabalhista promovida por MARIA MICHELLE HENRIQUE PESSOA
MONTEIRO em face de COTEMINAS S.A.
Benefícios da gratuidade deferidos à autora.
Honorários advocatícios aos procuradores da ré, arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído ao pedido julgado improcedente,
devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto
perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça
gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual
deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pela autora no valor de R$1.109,25, calculadas sobre o valor
dado à causa.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1092
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Processo Nº ATOrd-0001330-17.2023.5.13.0009
AUTOR MARIA MICHELLE HENRIQUE
PESSOA MONTEIRO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA MICHELLE HENRIQUE PESSOA MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed1abda
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO:
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta DECIDO
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação
Trabalhista promovida por MARIA MICHELLE HENRIQUE PESSOA
MONTEIRO em face de COTEMINAS S.A.
Benefícios da gratuidade deferidos à autora.
Honorários advocatícios aos procuradores da ré, arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído ao pedido julgado improcedente,
devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto
perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça
gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual
deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pela autora no valor de R$1.109,25, calculadas sobre o valor
dado à causa.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0001385-20.2023.5.13.0024
REQUERENTES SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS
VIG. E EMP. EMP. DE SEG, VIG.,
TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC.
ARM., V. ELET., SEG. PRIV. E C.
FORM. VIG. MUN. CG EST. PB
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
REQUERENTES GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAD SERVICO DE SEGURANCA PRIVADA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3867e27
proferida nos autos.
DESPACHO
Diante dos argumentos levantados pela empresa na petição de
#id:034de00 , além da demonstração de boa fé em antecipar o
pagamento da 3ª parcela, acordada entre as partes para acontecer
em 12.04.2024, CONCEDO a reclamada, impreterivelmente, até o
dia 30.04.2024 para pagamento da 4ª e última parcela do acordo
sem a aplicação da multa.
Ultrapassado o prazo sem comprovação nos autos da quitação da
parcela, remetam-se os autos à contadoria para apuração do saldo
remanescente, fazendo constar a multa prevista no acordo
homologado.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de abril de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1093
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Processo Nº HTE-0001385-20.2023.5.13.0024
REQUERENTES SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS
VIG. E EMP. EMP. DE SEG, VIG.,
TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC.
ARM., V. ELET., SEG. PRIV. E C.
FORM. VIG. MUN. CG EST. PB
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
REQUERENTES GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS VIG. E EMP. EMP. DE
SEG, VIG., TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC. ARM., V. ELET.,
SEG. PRIV. E C. FORM. VIG. MUN. CG EST. PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3867e27
proferida nos autos.
DESPACHO
Diante dos argumentos levantados pela empresa na petição de
#id:034de00 , além da demonstração de boa fé em antecipar o
pagamento da 3ª parcela, acordada entre as partes para acontecer
em 12.04.2024, CONCEDO a reclamada, impreterivelmente, até o
dia 30.04.2024 para pagamento da 4ª e última parcela do acordo
sem a aplicação da multa.
Ultrapassado o prazo sem comprovação nos autos da quitação da
parcela, remetam-se os autos à contadoria para apuração do saldo
remanescente, fazendo constar a multa prevista no acordo
homologado.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de abril de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001441-53.2023.5.13.0024
AUTOR SEVERINO ALBINO DA SILVA NETO
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO ALBINO DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0493ed
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Notifique-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal,
apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento e,
simultaneamente, ao recurso principal, a teor do art. 897, § 6º, da
CLT.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
Egrégio TRT da 13ª Região.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de abril de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000483-38.2021.5.13.0024
AUTOR MARIA DO SOCORRO DE SOUSA
LIMA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO MOURA DE
PAIVA
ADVOGADO JOSE AMARO VIEIRA NETO(OAB:
28443/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO MOURA DE PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c38bdf5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Há petição da reclamada (id. 0534409).
Bloqueio SISBAJUD (parcial) no importe de R$ 1.991,55 (um mil,
novecentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos),id.
7b29ab7.
A reclamada informa, na petição supra referida, que os descontos
em seu desfavor estão sendo realizados pelo INSS, conforme
extratos apresentados, requerendo, assim, o desbloqueio de suas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1094
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
contas no SISBAJUD.
Não existe saldo em contas judiciais com valores repassados pelo
INSS nos últimos meses , conforme ids. 8fd99dd, cb10454.
Diante do exposto, efetue-se ao desbloqueio dos valores até o
momento bloqueados em desfavor da reclamada (ID.7b29ab7)
Oficie-se ao INSS requerendo o repasse de todos os valores ainda
não repassados a estes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de descumprimento de ordem judicial.
Dê ciência à peticionante.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de abril de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000607-80.2023.5.13.0014
AUTOR LAUDEMIR DIAS DO NASCIMENTO
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41857f0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D E C I S Ã O
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais já recolhidas, bem como efetuado o registro dos
pagamentos.
Após, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000607-80.2023.5.13.0014
AUTOR LAUDEMIR DIAS DO NASCIMENTO
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAUDEMIR DIAS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41857f0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D E C I S Ã O
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais já recolhidas, bem como efetuado o registro dos
pagamentos.
Após, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000355-18.2021.5.13.0024
AUTOR JOSE ROBSON BATISTA SANTANA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU JOSE CARLOS PEREIRA
GUIMARAES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBSON BATISTA SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 927f390
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1095
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Processo Nº ATOrd-0130345-72.2015.5.13.0024
AUTOR EWERTON DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ELENICE MARIA DA CONCEICAO
RAMOS(OAB: 17983/PB)
RÉU GUOZONG JI
RÉU GUOZONG JI - ME
ADVOGADO ALISSON BESERRA FRAGOSO(OAB:
14269/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Delegacias da Receita Federal (DRF) -
Campina Grande-PB
Intimado(s)/Citado(s):
- EWERTON DA SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d6a925
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130345-72.2015.5.13.0024
AUTOR EWERTON DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ELENICE MARIA DA CONCEICAO
RAMOS(OAB: 17983/PB)
RÉU GUOZONG JI
RÉU GUOZONG JI - ME
ADVOGADO ALISSON BESERRA FRAGOSO(OAB:
14269/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Delegacias da Receita Federal (DRF) -
Campina Grande-PB
Intimado(s)/Citado(s):
- GUOZONG JI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d6a925
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000495-81.2023.5.13.0024
AUTOR SANDRAQUE GLAUBER MEDEIROS
JORDAO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU MARIA DAS DORES SILVA SANTOS
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
RÉU LGB TRANSPORTE E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
RÉU VALDEMIR FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRAQUE GLAUBER MEDEIROS JORDAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13775a7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III CONCLUSÃO
Isso posto, decide o Juízo da 5ª VARA DO TRABALHO de
CAMPINA GRANDE/PB ACOLHER o incidente de desconsideração
da personalidade jurídica para declarar os sócios MARIA DAS
DORES SILVA SANTOS, CPF: 355.421.524-49 e VALDEMIR
FREITAS DOS SANTOS, CPF: 246.176.488-36, responsáveis pela
dívida da empresa LGB TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA - ME,
CNPJ Nº 14.874.842/0001-87.
Procedam-se às pesquisas inicialmente SISBAJUD e RENAJUD,
sem sucesso, INFOSEG.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000495-81.2023.5.13.0024
AUTOR SANDRAQUE GLAUBER MEDEIROS
JORDAO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU MARIA DAS DORES SILVA SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1096
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
RÉU LGB TRANSPORTE E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
RÉU VALDEMIR FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LGB TRANSPORTE E SERVICOS LTDA - ME
- MARIA DAS DORES SILVA SANTOS
- VALDEMIR FREITAS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13775a7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III CONCLUSÃO
Isso posto, decide o Juízo da 5ª VARA DO TRABALHO de
CAMPINA GRANDE/PB ACOLHER o incidente de desconsideração
da personalidade jurídica para declarar os sócios MARIA DAS
DORES SILVA SANTOS, CPF: 355.421.524-49 e VALDEMIR
FREITAS DOS SANTOS, CPF: 246.176.488-36, responsáveis pela
dívida da empresa LGB TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA - ME,
CNPJ Nº 14.874.842/0001-87.
Procedam-se às pesquisas inicialmente SISBAJUD e RENAJUD,
sem sucesso, INFOSEG.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000105-77.2024.5.13.0024
AUTOR JOSEILTON FREIRE DA SILVA
ADVOGADO JOSE MARCELO ARAUJO
SOUSA(OAB: 21651/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66b6e3d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por JOSEILTON FREIRE DA
SILVA em face de COTEMINAS S.A, decido:
a)Rejeitar as preliminares apresentadas.
b)Declarar prescritas as pretensões de índole condenatória
anteriores a 07/02/2019 nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, motivo
pelo qual extingo o processo com resolução do mérito em relação a
elas, nos termos do art. 487, II, do CPC.
c) JulgarPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial,
para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, conforme art.
880 da CLT, os seguintes títulos: aviso prévio indenizado; salários
vencidos; 13º salário de 2023 e de 2024; férias vencidas simples e
proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional; e FGTS +
multa de 40% (sendo a multa fundiária referente aos depósitos
devidos durante toda a contratualidade), deduzidos os valores
comprovadamente recolhidos em conta vinculada.
d) Deferir os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em
5% ao advogado do autor, sobre o crédito deste.
e) Deferir os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos, observados os limites dados a
cada um dos pedidos na exordial.
Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de
cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos
termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações
previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota
parte do reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi
deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST).
O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado
mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e
deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se
disponível à parte autora. Não há incidência de imposto de renda
sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST).
Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação,
conforme planilha em anexo.
A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1097
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
título de contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, nos
termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000105-77.2024.5.13.0024
AUTOR JOSEILTON FREIRE DA SILVA
ADVOGADO JOSE MARCELO ARAUJO
SOUSA(OAB: 21651/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILTON FREIRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66b6e3d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por JOSEILTON FREIRE DA
SILVA em face de COTEMINAS S.A, decido:
a)Rejeitar as preliminares apresentadas.
b)Declarar prescritas as pretensões de índole condenatória
anteriores a 07/02/2019 nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, motivo
pelo qual extingo o processo com resolução do mérito em relação a
elas, nos termos do art. 487, II, do CPC.
c) JulgarPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial,
para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, conforme art.
880 da CLT, os seguintes títulos: aviso prévio indenizado; salários
vencidos; 13º salário de 2023 e de 2024; férias vencidas simples e
proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional; e FGTS +
multa de 40% (sendo a multa fundiária referente aos depósitos
devidos durante toda a contratualidade), deduzidos os valores
comprovadamente recolhidos em conta vinculada.
d) Deferir os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em
5% ao advogado do autor, sobre o crédito deste.
e) Deferir os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos, observados os limites dados a
cada um dos pedidos na exordial.
Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de
cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos
termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações
previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota
parte do reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi
deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST).
O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado
mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e
deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se
disponível à parte autora. Não há incidência de imposto de renda
sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST).
Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação,
conforme planilha em anexo.
A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a
título de contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, nos
termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000067-65.2024.5.13.0024
AUTOR FRANCIELLE GUEDES DOS SANTOS
LOPES
ADVOGADO ANA REBECA CARVALHO
GOMES(OAB: 32485/PB)
ADVOGADO SARAH RAQUEL SILVA
BARBOSA(OAB: 31922/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIELLE GUEDES DOS SANTOS LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Designação dos exames periciais, Id e4b1b14.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1098
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000067-65.2024.5.13.0024
AUTOR FRANCIELLE GUEDES DOS SANTOS
LOPES
ADVOGADO ANA REBECA CARVALHO
GOMES(OAB: 32485/PB)
ADVOGADO SARAH RAQUEL SILVA
BARBOSA(OAB: 31922/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Designação dos exames periciais, Id e4b1b14.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº CumPrSe-0001423-62.2023.5.13.0014
REQUERENTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
REQUERIDO EMPRESA AUTO VIACAO
PROGRESSO SA
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO EDSON CAVALCANTE DE QUEIROZ
JUNIOR(OAB: 23059/PE)
ADVOGADO MARIA FERNANDA PIRES REGIS DE
CARVALHO(OAB: 33460/PE)
ADVOGADO JOAO PEDRO GOMES
VELOSO(OAB: 43998/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Cumprimento Provisório de Sentença - 0001423-62.2023.5.13.0014
- NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus
advogados, notificadas para informar ao Juízo, no prazo de 2 dias,
se a obrigação de fazer no sentido de confeccionar material de
campanha educativa foi devidamente cumprida.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000398-81.2023.5.13.0024
AUTOR DERLANIA SILVA PEREIRA
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
RÉU BRUNO ALVES DA SILVA
ADVOGADO MAYARA GUIMARAES RAMOS
SILVA(OAB: 19082/PB)
RÉU BRUNO ALVES DA SILVA
ADVOGADO MAYARA GUIMARAES RAMOS
SILVA(OAB: 19082/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 496287e
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte reclamada requer o desbloqueio de suas contas, efetuado
através do sistema Sisbajud, sob a legação de ter sido efetuado
acordo entre as partes no processo 0000357-17.2023.5.13.0024.
Considerando que o acordo homologado naquele autos, não
menciona que os valores ali discriminados englobaram aquele e
este processo, indefiro o requerimento.
Intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000398-81.2023.5.13.0024
AUTOR DERLANIA SILVA PEREIRA
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
RÉU BRUNO ALVES DA SILVA
ADVOGADO MAYARA GUIMARAES RAMOS
SILVA(OAB: 19082/PB)
RÉU BRUNO ALVES DA SILVA
ADVOGADO MAYARA GUIMARAES RAMOS
SILVA(OAB: 19082/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DERLANIA SILVA PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1099
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 496287e
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte reclamada requer o desbloqueio de suas contas, efetuado
através do sistema Sisbajud, sob a legação de ter sido efetuado
acordo entre as partes no processo 0000357-17.2023.5.13.0024.
Considerando que o acordo homologado naquele autos, não
menciona que os valores ali discriminados englobaram aquele e
este processo, indefiro o requerimento.
Intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000176-16.2023.5.13.0024
AUTOR ROSELY DE OLIVEIRA
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU GENILDA PORTO
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSELY DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC)
Fica o(a) reclamante notificada para manifestar-se, no prazo legal,
acerca dos Embargos à execução de id. 4a6713e.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
JAQUELINE QUEIROZ DO VALE LOUREIRO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001404-26.2023.5.13.0024
AUTOR LEANDRO LAURINDO DA LUZ
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RÉU LAIS ADVINCULA ARAUJO FALCAO
RÉU MARKUS GUIMARAES PEDROSO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO LAURINDO DA LUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1620604
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários sucumbenciais pela parte reclamada.
Transitado em julgado em 02/04/2024.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000228-46.2022.5.13.0024
AUTOR EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU OHOLIBANO OVIDIO DE MEDEIROS
RÉU LUCELIO MARQUES DA SILVA
RÉU WF LOGISTICA LTDA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU HELIO SOUTO DA SILVA
RÉU LUCIANO OVIDIO DE MEDEIROS
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8927f9
proferido nos autos.
Vistos etc.
Apresentadas as respectivas impugnações pela empresa ré, sócio e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1100
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ex-sócios, para que se possa prosseguir ne resposta Estatal, mister
a intimação da parte autora para se manifestar, querendo, em 15
dias, sobre as impugnações existentes nos autos, Id c442b6b, Id
a7a8dd8 e Id 341d45b. Decorrido o prazo em comento retornem-me
os autos para decisão, com ou sem resposta do
reclamante/exequente.
Intime-se. Aguarde-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000338-45.2022.5.13.0024
AUTOR JOAO CONSTANTINO DA SILVA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU LGB TRANSPORTE E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RÉU MARIA DAS DORES SILVA SANTOS
RÉU VALDEMIR FREITAS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- LGB TRANSPORTE E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab4074c
proferido nos autos.
DESPACHO
A reclamante alega o descumprimento do mandado de penhora Id-
38889d3.
Considerando que os bloqueios dos proventos de aposentadoria
são feitos no final de cada mês.
Considerando que no mês de março já foi efetivado o bloqueio de
R$ 546,40, dos proventos da executada Srª MARIA DAS DORES
SILVA SANTOS, não há o que deferir.
Expeçam-se os respectivos alvarás com transferência para as
contas indicadas Id-61a4af0, com as devidas cautelas.
No mais, aguarde-se o cumprimento integral do mandado de
penhora Id-38889d3.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000338-45.2022.5.13.0024
AUTOR JOAO CONSTANTINO DA SILVA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU LGB TRANSPORTE E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RÉU MARIA DAS DORES SILVA SANTOS
RÉU VALDEMIR FREITAS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO CONSTANTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab4074c
proferido nos autos.
DESPACHO
A reclamante alega o descumprimento do mandado de penhora Id-
38889d3.
Considerando que os bloqueios dos proventos de aposentadoria
são feitos no final de cada mês.
Considerando que no mês de março já foi efetivado o bloqueio de
R$ 546,40, dos proventos da executada Srª MARIA DAS DORES
SILVA SANTOS, não há o que deferir.
Expeçam-se os respectivos alvarás com transferência para as
contas indicadas Id-61a4af0, com as devidas cautelas.
No mais, aguarde-se o cumprimento integral do mandado de
penhora Id-38889d3.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001022-77.2016.5.13.0024
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR JOSE RICARDO CORREIA DA SILVA
ADVOGADO TULIO FARIAS LIMA(OAB: 14430/PB)
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
RÉU GISELLE RABELO MACIEL
ADVOGADO JULIO PEREIRA DA COSTA
NETO(OAB: 16911/PB)
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU G&F BAR E RESTAURANTE LTDA -
ME
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
ADVOGADO JULIO PEREIRA DA COSTA
NETO(OAB: 16911/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1101
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO LUIS ARTUR SABINO DE
OLIVEIRA(OAB: 12729/PB)
RÉU MONICA RABELO MACIEL
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
ADVOGADO JULIO PEREIRA DA COSTA
NETO(OAB: 16911/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- G&F BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
- GISELLE RABELO MACIEL
- MONICA RABELO MACIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af5b671
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante a petição de ID f0dc9a2, remetam-se os autos à Central
Regional de Efetividade para cumprimento.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001022-77.2016.5.13.0024
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR JOSE RICARDO CORREIA DA SILVA
ADVOGADO TULIO FARIAS LIMA(OAB: 14430/PB)
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
RÉU GISELLE RABELO MACIEL
ADVOGADO JULIO PEREIRA DA COSTA
NETO(OAB: 16911/PB)
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU G&F BAR E RESTAURANTE LTDA -
ME
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
ADVOGADO JULIO PEREIRA DA COSTA
NETO(OAB: 16911/PB)
ADVOGADO LUIS ARTUR SABINO DE
OLIVEIRA(OAB: 12729/PB)
RÉU MONICA RABELO MACIEL
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
ADVOGADO JULIO PEREIRA DA COSTA
NETO(OAB: 16911/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RICARDO CORREIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af5b671
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante a petição de ID f0dc9a2, remetam-se os autos à Central
Regional de Efetividade para cumprimento.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000292-56.2022.5.13.0024
AUTOR GISELLE MENDES DA SILVA
ADVOGADO RAYANE MARTA TAVARES DA
SILVA(OAB: 23017/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU JOSELLIA DE SOUSA SILVA
ADVOGADO THIAGO ARAUJO DA SILVA(OAB:
27267/PB)
ADVOGADO RENATO GALDINO DA SILVA(OAB:
2682/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELLIA DE SOUSA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f5258f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante o decurso do prazo de 60 dias da petição em que a reclamante
deu ciência da quitação total do acordo realizado, fica intimada a
reclamada para que comprove o recolhimento das custas e
contribuições previdenciárias, nos termos da decisão de ID
20a005d, no prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000292-56.2022.5.13.0024
AUTOR GISELLE MENDES DA SILVA
ADVOGADO RAYANE MARTA TAVARES DA
SILVA(OAB: 23017/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1102
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU JOSELLIA DE SOUSA SILVA
ADVOGADO THIAGO ARAUJO DA SILVA(OAB:
27267/PB)
ADVOGADO RENATO GALDINO DA SILVA(OAB:
2682/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GISELLE MENDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f5258f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante o decurso do prazo de 60 dias da petição em que a reclamante
deu ciência da quitação total do acordo realizado, fica intimada a
reclamada para que comprove o recolhimento das custas e
contribuições previdenciárias, nos termos da decisão de ID
20a005d, no prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0001308-11.2023.5.13.0024
REQUERENTE UNIÃO FEDERAL (PGF)
REQUERENTE JOSE LEANDRO DE ASSIS
ADVOGADO LUCAS CRUZ DE BRITTO
LYRA(OAB: 21816/PB)
REQUERIDO RJG SERVICOS DE TRANSPORTE
RODOVIARIO EIRELI - EPP
ADVOGADO CARLA CARVALHO DE
ANDRADE(OAB: 12590/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LEANDRO DE ASSIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC)
Ficam o(a) partes notificadas para querendo, manifestarem-se,
acerca da impugnação de cálculos de id.9e153a8 , no prazo legal.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
JAQUELINE QUEIROZ DO VALE LOUREIRO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000708-24.2022.5.13.0024
AUTOR ADALBERTO PAULINO DA SILVA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU KEITSON FERNANDO COUTO BRITO
RÉU KEITSON FERNANDO COUTO BRITO
LTDA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADALBERTO PAULINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5aa6efd
proferido nos autos.
DESPACHO
Incluam-se os executados no cadastro positivo do BNDT e do
SERASAJUD.
Em seguida, atualize-se o cálculo e encaminhem-se os presentes
autos à Central Regional de Efetividade para tentativa de penhora
de tantos bens dos executados quanto bastarem a quitação do
crédito trabalhista.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000798-32.2022.5.13.0024
AUTOR GENILSON CAROLINO
ADVOGADO GUSTAVO BURITI DE
VASCONCELOS(OAB: 23653/PB)
RÉU H F M BARROS - ME
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
RÉU MAIS CONDOMINIO
ADMINISTRADORA DE
CONDOMINIOS EIRELI
ADVOGADO MARCOS ALEXSANDRO AQUINO DE
MELO(OAB: 20439/PB)
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1103
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EDIFICIO RESIDENCIAL BELLAGIO
RESIDENCE
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILSON CAROLINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 240e4c7
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante dos documentos extraídos do processo 0001008-
49.2023.5.13.0024 (Id-2a8a772), no qual restaram infrutíferas as
penhoras determinadas nos condomínios indicados (Id-99371cb),
indefiro o requerido, em face do princípio da Economia Processual.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar
meios eficazes e não repetitivos de prosseguimento do feito
executório.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001350-60.2023.5.13.0024
AUTOR TADEU GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TADEU GONCALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4229c4
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Notifique-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal,
apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento e,
simultaneamente, ao recurso principal, a teor do art. 897, § 6º, da
CLT.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
Egrégio TRT da 13ª Região.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000083-19.2024.5.13.0024
AUTOR LUCIANO GOMES HENRIQUES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO GOMES HENRIQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000083-19.2024.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus
advogados, notificadas da apresentação do laudo pericial para
manifestação e apresentar razões finais em 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000083-19.2024.5.13.0024
AUTOR LUCIANO GOMES HENRIQUES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1104
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000083-19.2024.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus
advogados, notificadas da apresentação do laudo pericial para
manifestação e apresentar razões finais em 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000346-85.2023.5.13.0024
AUTOR FELIPE CABRAL DA SILVA
ADVOGADO JOSE RHAMMON GARDNER
MEDEIROS PIMENTEL(OAB:
20323/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE CABRAL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000346-85.2023.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus
advogados, notificadas da apresentação dos esclarecimentos do
perito, bem como apresentar razões finais em 2 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000346-85.2023.5.13.0024
AUTOR FELIPE CABRAL DA SILVA
ADVOGADO JOSE RHAMMON GARDNER
MEDEIROS PIMENTEL(OAB:
20323/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000346-85.2023.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus
advogados, notificadas da apresentação dos esclarecimentos do
perito, bem como apresentar razões finais em 2 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0001025-85.2023.5.13.0024
REQUERENTE JOSE MAILTON DA SILVA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
REQUERIDO WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 29541/PB)
ADVOGADO DAYANA DA SILVA MANUEL(OAB:
28130/PB)
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
REQUERIDO LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MAILTON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1105
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a00b815
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que o processo principal foi quitado, arquivem-se os
presentes autos com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000950-80.2022.5.13.0024
AUTOR LEANDRO DO NASCIMENTO
BARBOSA
ADVOGADO ALCIDES MARQUES
NOBERTO(OAB: 25207/PB)
RÉU ACCOCIL CONSTRUCOES E
LOCACOES EIRELI - EPP
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU FRANCINILDA ALMEIDA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ACCOCIL CONSTRUCOES E LOCACOES EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea4c4ca
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Em razão do paradeiro incerto da Sra. Francinilda Almeida da Silva
(ID 4f5879d), intime-se a mesma da decisão de ID e354d7d por
Edital.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000900-65.2023.5.13.0009
AUTOR MAXWELL AYRES DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 827baa1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a empresa reclamada para quitar o débito trabalhista
apurado em 02 dias, sob pena de serem iniciados os atos
executórios (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB).
Efetuado o pagamento, e sem oposição de Embargos à Execução
no prazo legal, libere-se a quem de direito, observados os limites do
crédito e as cautelas de praxe.
Incube a parte reclamante e seu causídico a apresentação de
contas bancárias e contrato de honorários advocatícios, acaso
ainda não estejam apresentados nos autos.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000980-81.2023.5.13.0024
REQUERENTE BRENDA ANDRADE BORGES
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
REQUERIDO GAC COMERCIO DE
REVESTIMENTOS E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRENDA ANDRADE BORGES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2eaed5b
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o reclamante para ciência das intimações e para
manifestação no prazo de 5 dias.
Inerte, sobrestem-se os autos até o desfecho da ação principal
(0000907-46.2022.5.13.0024).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1106
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0001025-85.2023.5.13.0024
REQUERENTE JOSE MAILTON DA SILVA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
REQUERIDO WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 29541/PB)
ADVOGADO DAYANA DA SILVA MANUEL(OAB:
28130/PB)
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
REQUERIDO LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
- WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES EIRELI -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a00b815
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que o processo principal foi quitado, arquivem-se os
presentes autos com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000950-80.2022.5.13.0024
AUTOR LEANDRO DO NASCIMENTO
BARBOSA
ADVOGADO ALCIDES MARQUES
NOBERTO(OAB: 25207/PB)
RÉU ACCOCIL CONSTRUCOES E
LOCACOES EIRELI - EPP
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU FRANCINILDA ALMEIDA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO DO NASCIMENTO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea4c4ca
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Em razão do paradeiro incerto da Sra. Francinilda Almeida da Silva
(ID 4f5879d), intime-se a mesma da decisão de ID e354d7d por
Edital.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000900-65.2023.5.13.0009
AUTOR MAXWELL AYRES DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXWELL AYRES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 827baa1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a empresa reclamada para quitar o débito trabalhista
apurado em 02 dias, sob pena de serem iniciados os atos
executórios (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB).
Efetuado o pagamento, e sem oposição de Embargos à Execução
no prazo legal, libere-se a quem de direito, observados os limites do
crédito e as cautelas de praxe.
Incube a parte reclamante e seu causídico a apresentação de
contas bancárias e contrato de honorários advocatícios, acaso
ainda não estejam apresentados nos autos.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1107
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001008-49.2023.5.13.0024
AUTOR ALBERTO DOMINGOS DA SILVA
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU H F M BARROS - ME
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
RÉU RESIDENCIAL DONA LINDU I
ADVOGADO JAILTON SOARES DE
QUEIROZ(OAB: 28483/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
- H F M BARROS - ME
- RESIDENCIAL DONA LINDU I
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50daf28
proferido nos autos.
Vistos etc.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada quando todas as
questões relativas aos bloqueios e repasses efetivados, inclusive o
de #id:e8ecb5d, serão analisados conjuntamente e em proveito da
resolução da presente lide.
Intimem-se.
Aguarde-se a realização da audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001008-49.2023.5.13.0024
AUTOR ALBERTO DOMINGOS DA SILVA
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU H F M BARROS - ME
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
RÉU RESIDENCIAL DONA LINDU I
ADVOGADO JAILTON SOARES DE
QUEIROZ(OAB: 28483/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO DOMINGOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50daf28
proferido nos autos.
Vistos etc.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada quando todas as
questões relativas aos bloqueios e repasses efetivados, inclusive o
de #id:e8ecb5d, serão analisados conjuntamente e em proveito da
resolução da presente lide.
Intimem-se.
Aguarde-se a realização da audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001018-93.2023.5.13.0024
AUTOR ERIKA MARCELA CHAGAS DOS
SANTOS
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU RM LABORATORIO CLINICO LTDA -
EPP
ADVOGADO DAIANE GARCIAS BARRETO(OAB:
14889/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIKA MARCELA CHAGAS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91976ea
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1108
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
DESPACHO
Diante do Trânsito em Julgado da decisão (Id-2589377).
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001018-93.2023.5.13.0024
AUTOR ERIKA MARCELA CHAGAS DOS
SANTOS
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU RM LABORATORIO CLINICO LTDA -
EPP
ADVOGADO DAIANE GARCIAS BARRETO(OAB:
14889/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RM LABORATORIO CLINICO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91976ea
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante do Trânsito em Julgado da decisão (Id-2589377).
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000067-65.2024.5.13.0024
AUTOR FRANCIELLE GUEDES DOS SANTOS
LOPES
ADVOGADO ANA REBECA CARVALHO
GOMES(OAB: 32485/PB)
ADVOGADO SARAH RAQUEL SILVA
BARBOSA(OAB: 31922/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIELLE GUEDES DOS SANTOS LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Agendamento dos exames periciais, Id e4b1b14
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000067-65.2024.5.13.0024
AUTOR FRANCIELLE GUEDES DOS SANTOS
LOPES
ADVOGADO ANA REBECA CARVALHO
GOMES(OAB: 32485/PB)
ADVOGADO SARAH RAQUEL SILVA
BARBOSA(OAB: 31922/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Agendamento dos exames periciais, Id e4b1b14
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001188-65.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE MENDES DA SILVA NETO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MENDES DA SILVA NETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1109
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 858eadb
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro.
Intime-se a empresa reclamada para quitar o débito trabalhista
apurado em 02 dias, sob pena de serem iniciados os atos
executórios (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB).
Efetuado o pagamento, e sem oposição de Embargos à Execução
no prazo legal, libere-se a quem de direito, observados os limites do
crédito e as cautelas de praxe.
Incube a parte reclamante e seu causídico a apresentação de
contas bancárias e contrato de honorários advocatícios, acaso
ainda não estejam apresentados nos autos.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001188-65.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE MENDES DA SILVA NETO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 858eadb
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro.
Intime-se a empresa reclamada para quitar o débito trabalhista
apurado em 02 dias, sob pena de serem iniciados os atos
executórios (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB).
Efetuado o pagamento, e sem oposição de Embargos à Execução
no prazo legal, libere-se a quem de direito, observados os limites do
crédito e as cautelas de praxe.
Incube a parte reclamante e seu causídico a apresentação de
contas bancárias e contrato de honorários advocatícios, acaso
ainda não estejam apresentados nos autos.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001318-55.2023.5.13.0024
AUTOR EDILMA CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO JESSICA THAYNA DE OLIVEIRA
LIMA(OAB: 15428/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1595a7e
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACum-0001198-12.2023.5.13.0024
AUTOR SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS
VIG. E EMP. EMP. DE SEG, VIG.,
TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC.
ARM., V. ELET., SEG. PRIV. E C.
FORM. VIG. MUN. CG EST. PB
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
RÉU EMVIPOL - EMPRESA DE
VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1110
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO FABIANO FALCAO DE ANDRADE
FILHO(OAB: 4030/RN)
ADVOGADO RONALD CASTRO DE
ANDRADE(OAB: 5978/RN)
TESTEMUNHA CARLOS ANDRÉ DO NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS VIG. E EMP. EMP. DE
SEG, VIG., TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC. ARM., V. ELET.,
SEG. PRIV. E C. FORM. VIG. MUN. CG EST. PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1c799e
proferido nos autos.
Vistos etc.
Fale a parte autora em 05 dias sobre o exposto no expediente de
id:0346068, sob pena de anuência ali pretendido.
Após, com ou sem manifestação e decorrido o prazo, conclusos
para decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001270-96.2023.5.13.0024
AUTOR ITALO CARLOS CARVALHO DE
LUCENA
ADVOGADO PAULO SERGIO CUNHA DE
AZEVEDO(OAB: 7261/PB)
RÉU FALCONSEG - SEGURANCA DE
VALORES LTDA - EPP
ADVOGADO HELDER MACIO DE CARVALHO
MELO(OAB: 15483/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FALCONSEG - SEGURANCA DE VALORES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d20b02
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Petição da parte autora requerendo a expedição de alvará para
processamento do seguro desemprego, bem como a expedição de
alvará para liberação do valor depositado no documento de ID
21a4778 (conta FGTS). Defiro o petitório.
O presente Despacho possui força de ALVARÁ perante a CEF,
SINE e demais órgãos competentes para liberação do seguro-
desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias
SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, desde que preenchidos os
requisitos previstos pelo Art.3º, da Lei nº. 7.998/90, com a nova
redação que lhe foi dada pela Lei 13.134/15, cabendo ao MTE, por
seus departamentos competentes a análise dessa formalidade.
O presente despacho possui força de ALVARÁ perante a CEF
para liberação dos recolhimentos rescisórios do FGTS, depositados
na conta vinculada do trabalhador.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000078-94.2024.5.13.0024
AUTOR ERINALDO LIMA DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6397467
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1111
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001270-96.2023.5.13.0024
AUTOR ITALO CARLOS CARVALHO DE
LUCENA
ADVOGADO PAULO SERGIO CUNHA DE
AZEVEDO(OAB: 7261/PB)
RÉU FALCONSEG - SEGURANCA DE
VALORES LTDA - EPP
ADVOGADO HELDER MACIO DE CARVALHO
MELO(OAB: 15483/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITALO CARLOS CARVALHO DE LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d20b02
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Petição da parte autora requerendo a expedição de alvará para
processamento do seguro desemprego, bem como a expedição de
alvará para liberação do valor depositado no documento de ID
21a4778 (conta FGTS). Defiro o petitório.
O presente Despacho possui força de ALVARÁ perante a CEF,
SINE e demais órgãos competentes para liberação do seguro-
desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias
SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, desde que preenchidos os
requisitos previstos pelo Art.3º, da Lei nº. 7.998/90, com a nova
redação que lhe foi dada pela Lei 13.134/15, cabendo ao MTE, por
seus departamentos competentes a análise dessa formalidade.
O presente despacho possui força de ALVARÁ perante a CEF
para liberação dos recolhimentos rescisórios do FGTS, depositados
na conta vinculada do trabalhador.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001430-24.2023.5.13.0024
AUTOR CARLOS ANDRE LUIZ SOUZA
ADVOGADO SERGEANO XAVIER BATISTA DE
LUCENA(OAB: 14514/PB)
RÉU MONTAGENS DE ESTRUTURAS
BOM JESUS LTDA
ADVOGADO RENAN FOCHESATTO(OAB:
83028/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTAGENS DE ESTRUTURAS BOM JESUS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23ab73c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, e etc.
Na petição de ID cdc609c a parte autora aduz que não obteve êxito
quando do saque do FGTS, liberado por este Juízo mediante Ata
com Força de Alvará/Despacho com Forma de Alvará/Expedição de
alvará, vez que foi informado pela agência da Caixa Econômica
Federal que o mesmo é optante do saque aniversário, razão pela
qual não poderia proceder tal liberação.
Contudo, requer que seja expedido nova ordem judicial para
liberação do valor, independentemente de adesão ao saque
aniversário.
Ocorre que, ao optar pelos saques anuais, o empregado não terá
direito a fazer o saque total da conta em caso de dispensa sem
justa causa, mas tão somente da multa de 40% sobre os valores
existentes na conta vinculada.
Em concreto, tem-se que o autor pretende que este Juízo determine
que a Caixa Econômica Federal, órgão administrador do FGTS,
libere os valores da sua conta fundiária mesmo estando em
condição de bloqueio em garantia, tendo em vista que o reclamante
é optante do saque aniversário (artigo 20-A da Lei 8.036/90).
Nesse caso, o pedido e a causa de pedir não dizem respeito à
relação de trabalho, sendo a Justiça do Trabalho incompetente para
apreciar esse pedido.
Registra-se que, quando o juiz do trabalho determina o
levantamento do FGTS por Ata/Despacho/Alvará, restringe-se, tão
somente, para o fato de declarar que ocorreu a despedida sem justa
causa, substituindo as guias fornecidas pelo empregador pelo
documento expedido pelo juízo.
O preenchimento de qualquer outro requisito passa a ser de
natureza administrativa e não trabalhista.
Diante do exposto, tendo em vista a incompetência material, não
conheço do pedido do autor.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1112
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Processo Nº ATSum-0001430-24.2023.5.13.0024
AUTOR CARLOS ANDRE LUIZ SOUZA
ADVOGADO SERGEANO XAVIER BATISTA DE
LUCENA(OAB: 14514/PB)
RÉU MONTAGENS DE ESTRUTURAS
BOM JESUS LTDA
ADVOGADO RENAN FOCHESATTO(OAB:
83028/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANDRE LUIZ SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23ab73c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, e etc.
Na petição de ID cdc609c a parte autora aduz que não obteve êxito
quando do saque do FGTS, liberado por este Juízo mediante Ata
com Força de Alvará/Despacho com Forma de Alvará/Expedição de
alvará, vez que foi informado pela agência da Caixa Econômica
Federal que o mesmo é optante do saque aniversário, razão pela
qual não poderia proceder tal liberação.
Contudo, requer que seja expedido nova ordem judicial para
liberação do valor, independentemente de adesão ao saque
aniversário.
Ocorre que, ao optar pelos saques anuais, o empregado não terá
direito a fazer o saque total da conta em caso de dispensa sem
justa causa, mas tão somente da multa de 40% sobre os valores
existentes na conta vinculada.
Em concreto, tem-se que o autor pretende que este Juízo determine
que a Caixa Econômica Federal, órgão administrador do FGTS,
libere os valores da sua conta fundiária mesmo estando em
condição de bloqueio em garantia, tendo em vista que o reclamante
é optante do saque aniversário (artigo 20-A da Lei 8.036/90).
Nesse caso, o pedido e a causa de pedir não dizem respeito à
relação de trabalho, sendo a Justiça do Trabalho incompetente para
apreciar esse pedido.
Registra-se que, quando o juiz do trabalho determina o
levantamento do FGTS por Ata/Despacho/Alvará, restringe-se, tão
somente, para o fato de declarar que ocorreu a despedida sem justa
causa, substituindo as guias fornecidas pelo empregador pelo
documento expedido pelo juízo.
O preenchimento de qualquer outro requisito passa a ser de
natureza administrativa e não trabalhista.
Diante do exposto, tendo em vista a incompetência material, não
conheço do pedido do autor.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001118-78.2023.5.13.0014
AUTOR DANIEL DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e37da3b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários periciais e sucumbenciais pela parte
reclamada e reclamante (estes sob condição suspensiva).
Recurso ordinário pela parte reclamada, com seguro garantia e
custas pagas.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "por maioria,
vencido Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para reduzir o valor da
indenização por dano moral para R$7.000,00 e determinar que, por
ocasião da liquidação do julgado, o cálculo restrinja-se à aplicação
da taxa Selic, tendo como marco inicial a da fixação ou a alteração
do valor arbitrado a título de indenização por dano moral. Custas
reduzidas para R$160,00, calculadas sobre R$8.000,00, valor
arbitrado provisoriamente à condenação."
Transitado em julgado em 02/04/2024.
Encaminhem-se os autos a contadoria para ajuste dos cálculos de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1113
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
liquidação nos exatos termos do Acórdão.
Após, vistas as partes para manifestação em 8 dias, sob pena de
preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001118-78.2023.5.13.0014
AUTOR DANIEL DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e37da3b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários periciais e sucumbenciais pela parte
reclamada e reclamante (estes sob condição suspensiva).
Recurso ordinário pela parte reclamada, com seguro garantia e
custas pagas.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "por maioria,
vencido Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para reduzir o valor da
indenização por dano moral para R$7.000,00 e determinar que, por
ocasião da liquidação do julgado, o cálculo restrinja-se à aplicação
da taxa Selic, tendo como marco inicial a da fixação ou a alteração
do valor arbitrado a título de indenização por dano moral. Custas
reduzidas para R$160,00, calculadas sobre R$8.000,00, valor
arbitrado provisoriamente à condenação."
Transitado em julgado em 02/04/2024.
Encaminhem-se os autos a contadoria para ajuste dos cálculos de
liquidação nos exatos termos do Acórdão.
Após, vistas as partes para manifestação em 8 dias, sob pena de
preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000506-47.2022.5.13.0024
AUTOR GENIELSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
RÉU MARIA DE FATIMA BEZERRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA(OAB:
10376/PB)
RÉU EMMERSON BEZERRA DA SILVA
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Elabore-se planilha de cálculos do parcelamento atualizado,
conforme diretrizes do artigo supracitado; Intimem-se as partes
sobre os valores das parcelas e as datas para pagamento
conforme o demonstrativo (id.17a70d8), ressaltando que a não
comprovação de quaisquer das parcelas, dentro do prazo
estabelecido, implicará na imediata retomada da execução. Registre
-se a perda de objeto dos embargos à execução, ante o
parcelamento ora deferido, para fins estatísticos.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
JAQUELINE QUEIROZ DO VALE LOUREIRO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000300-62.2024.5.13.0024
AUTOR WALLIFE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- WALLIFE DA SILVA SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1114
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000300-62.2024.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus
advogados, notificadas da data e hora da realização da perícia.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000300-62.2024.5.13.0024
AUTOR WALLIFE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000300-62.2024.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus
advogados, notificadas da data e hora da realização da perícia.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000335-52.2024.5.13.0014
AUTOR LUIZ FABIANO TAVARES DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ FABIANO TAVARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000335-52.2024.5.13.0014 -
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus
advogados, notificadas da data e hora da realização da perícia.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000335-52.2024.5.13.0014
AUTOR LUIZ FABIANO TAVARES DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000335-52.2024.5.13.0014 -
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus
advogados, notificadas da data e hora da realização da perícia.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001415-55.2023.5.13.0024
AUTOR ALLISSON JOSE DE FARIAS ALVES
ADVOGADO ANDREA RAMALHO COSTA(OAB:
24027/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1115
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO JOSELITO RAMALHO COSTA(OAB:
13642/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO WELINGTON MONTE CARLO
CARVALHAES FILHO(OAB:
59383/MG)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLISSON JOSE DE FARIAS ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0001415-55.2023.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus
advogados, notificadas da data e hora da realização da perícia.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001415-55.2023.5.13.0024
AUTOR ALLISSON JOSE DE FARIAS ALVES
ADVOGADO ANDREA RAMALHO COSTA(OAB:
24027/PB)
ADVOGADO JOSELITO RAMALHO COSTA(OAB:
13642/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO WELINGTON MONTE CARLO
CARVALHAES FILHO(OAB:
59383/MG)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0001415-55.2023.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus
advogados, notificadas da data e hora da realização da perícia.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000081-49.2024.5.13.0024
AUTOR JOSE JOSINALDO MARINHO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JOSINALDO MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000081-49.2024.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus
advogados, notificadas da apresentação do laudo pericial para
manifestação e apresentação de razões finais em 5 dias, havendo
pedido de esclarecimentos, após a sua juntada, prazo de 24 horas
para razões finais, independente de nova intimação.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000081-49.2024.5.13.0024
AUTOR JOSE JOSINALDO MARINHO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000081-49.2024.5.13.0024 -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1116
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus
advogados, notificadas da apresentação do laudo pericial para
manifestação e apresentação de razões finais em 5 dias, havendo
pedido de esclarecimentos, após a sua juntada, prazo de 24 horas
para razões finais, independente de nova intimação.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0000195-85.2024.5.13.0024
REQUERENTE VERONICA DE MELO SANTOS
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
REQUERIDO LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
REQUERIDO MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RAFAEL AMARAL NEVES(OAB:
8826/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO DANILO NOLETO DE SOUSA(OAB:
10188/MA)
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO LUIS ALVES DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 23223/MA)
ADVOGADO KANANDDA NASCIMENTO SOUSA
BRITO(OAB: 15858/MA)
ADVOGADO CLARISSE MORAES PINTO(OAB:
27579/MA)
ADVOGADO LUIZA CRISTINA GUIMARAES LIMA
DE SOUZA(OAB: 26916/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- VERONICA DE MELO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Cumprimento Provisório de Sentença - 0000195-85.2024.5.13.0024
- NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE - DJE - Fica o RECLAMANTE,
por seu advogado, notificado para tomar ciência da apresentação
da petição da 2ª reclamada.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000093-66.2024.5.13.0023
AUTOR DANIELA ROCHA DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELA ROCHA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000093-66.2024.5.13.0023 -
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus
advogados, notificadas da apresentação do laudo pericial para
manifestação e apresentação de razões finais em 5 dias, havendo
pedido de esclarecimentos, após a sua juntada, prazo de 24 horas
para razões finais, independente de nova intimação.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000093-66.2024.5.13.0023
AUTOR DANIELA ROCHA DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000093-66.2024.5.13.0023 -
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus
advogados, notificadas da apresentação do laudo pericial para
manifestação e apresentação de razões finais em 5 dias, havendo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1117
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
pedido de esclarecimentos, após a sua juntada, prazo de 24 horas
para razões finais, independente de nova intimação.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000093-66.2024.5.13.0023
AUTOR DANIELA ROCHA DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000093-66.2024.5.13.0023 -
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus
advogados, notificadas da apresentação do laudo pericial para
manifestação e apresentação de razões finais em 5 dias, havendo
pedido de esclarecimentos, após a sua juntada, prazo de 24 horas
para razões finais, independente de nova intimação.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0227600-98.2013.5.13.0024
AUTOR ANTONIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU JOSE REINALDO LIMA
ADVOGADO MICHELLE GUIMARAES LIMA
CABRAL(OAB: 8066-B/AL)
RÉU PROENGE-PROJETOS E
ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO LUCILENE ARAUJO ANDRADE(OAB:
17357/PB)
RÉU JOAO RIBEIRO DE MORAES NETO
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE REINALDO LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC)
Fica o(a) reclamado notificado acerca da devolução de valor de
id.d39ba15
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
JAQUELINE QUEIROZ DO VALE LOUREIRO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001208-56.2023.5.13.0024
AUTOR FABIO SARAIVA ANACLETO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05eb653
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
DECIDO: EXTINGUIR, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, os
pedidos relativos a falta de recebimento da Cesta Básica prevista
nos ACT’s, e ao pagamento de indenização pelo não fornecimento
do PPP e LTCAT; ACOLHER A PRESCRIÇÃO para extinguir, com
julgamento do mérito, a parte da postulação anterior a 18/10/2018; e
JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados por
FABIO SARAIVA ANACLETO contra TELEFONICA BRASIL S.A.
para condenar este a pagar ao autor, no prazo legal, a quantia
constante no demonstrativo de cálculos em anexo.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1118
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Sucumbente no objeto da perícia, condeno a ré no pagamento dos
honorários periciais médicos no importe de R$1.300,00.
Condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência de 10% do valor da condenação.
Honorários advocatícios aos advogados arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes,
devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto
perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça
gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual
deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pela demandada no valor de R$2.450,40, calculadas sobre o
valor da condenação de R$122.520,25.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001208-56.2023.5.13.0024
AUTOR FABIO SARAIVA ANACLETO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO SARAIVA ANACLETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05eb653
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
DECIDO: EXTINGUIR, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, os
pedidos relativos a falta de recebimento da Cesta Básica prevista
nos ACT’s, e ao pagamento de indenização pelo não fornecimento
do PPP e LTCAT; ACOLHER A PRESCRIÇÃO para extinguir, com
julgamento do mérito, a parte da postulação anterior a 18/10/2018; e
JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados por
FABIO SARAIVA ANACLETO contra TELEFONICA BRASIL S.A.
para condenar este a pagar ao autor, no prazo legal, a quantia
constante no demonstrativo de cálculos em anexo.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Sucumbente no objeto da perícia, condeno a ré no pagamento dos
honorários periciais médicos no importe de R$1.300,00.
Condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência de 10% do valor da condenação.
Honorários advocatícios aos advogados arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes,
devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto
perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça
gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual
deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pela demandada no valor de R$2.450,40, calculadas sobre o
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1119
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
valor da condenação de R$122.520,25.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000620-49.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE FRANCISCO DE BRITO NETO
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
RÉU AGRESTE COMERCIO ATACADO E
VAREJO EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRESTE COMERCIO ATACADO E VAREJO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2846b53
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000620-49.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE FRANCISCO DE BRITO NETO
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
RÉU AGRESTE COMERCIO ATACADO E
VAREJO EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FRANCISCO DE BRITO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2846b53
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATSum-0000108-62.2024.5.13.0014
AUTOR ENEAS BARROS CABRAL
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2220f22
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1120
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de abril de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000164-95.2024.5.13.0014
AUTOR GILDENE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO FELIX DE ARAUJO
NETO(OAB: 30559/PB)
ADVOGADO MARIA ALZIRA DE SOUSA(OAB:
24540/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO FUAD ALEXANDRE COSTA ALVES
DA SILVA(OAB: 22692/MA)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- GILDENE FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID anterior.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000164-95.2024.5.13.0014
AUTOR GILDENE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO FELIX DE ARAUJO
NETO(OAB: 30559/PB)
ADVOGADO MARIA ALZIRA DE SOUSA(OAB:
24540/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO FUAD ALEXANDRE COSTA ALVES
DA SILVA(OAB: 22692/MA)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID anterior.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000244-59.2024.5.13.0014
AUTOR JOSE EDUARDO RAMOS BARBOSA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDUARDO RAMOS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID anterior.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000244-59.2024.5.13.0014
AUTOR JOSE EDUARDO RAMOS BARBOSA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1121
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
da PERÍCIA constante do ID anterior.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001396-79.2023.5.13.0014
AUTOR PETRONIO ALVES DINIZ
ADVOGADO ANTONIO BEZERRA DINIZ
NETO(OAB: 25456/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- PETRONIO ALVES DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos ao laudo pericial médico constante no ID anterior,
bem como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001396-79.2023.5.13.0014
AUTOR PETRONIO ALVES DINIZ
ADVOGADO ANTONIO BEZERRA DINIZ
NETO(OAB: 25456/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos ao laudo pericial médico constante no ID anterior,
bem como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001383-80.2023.5.13.0014
AUTOR ALMIR ROGERIO MARINHO DA
SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMIR ROGERIO MARINHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID 27737bb, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001383-80.2023.5.13.0014
AUTOR ALMIR ROGERIO MARINHO DA
SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1122
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID 27737bb, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001466-96.2023.5.13.0014
AUTOR JOANA DARC DA SILVA
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANA DARC DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85e2b17
proferido nos autos.
DESPACHO
Decisão transitada em julgado.
Sentença mantida em seus termos.
Por ora, notifique-se a parte autora para, caso queira, promover a
execução por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Em caso de inércia e em observância à Recomendação TRT13
SCR 007/2022, remeta-se o processo à fase de execução,
mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 2 (dois)
anos, para aguardar a iniciativa da parte autora, advertindo-se
quanto ao que dispõe o art. 11-A da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000022-91.2024.5.13.0014
AUTOR DIEGO DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 994a3e9
proferida nos autos.
DECISÃO
Deixo de receber o recurso ordinário interposto pela empresa
reclamada, eis que não preenchidos os pressupostos legais de
admissibilidade (ausência de preparo recursal).
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000152-81.2024.5.13.0014
AUTOR JULIO CESAR DA SILVA GOMES
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR DA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1123
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 093d27e
proferido nos autos.
DESPACHO
Decisão transitada em julgado.
Sentença mantida em seus termos.
Por ora, notifique-se a parte autora para, caso queira, promover a
execução por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Em caso de inércia e em observância à Recomendação TRT13
SCR 007/2022, remeta-se o processo à fase de execução,
mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 2 (dois)
anos, para aguardar a iniciativa da parte autora, advertindo-se
quanto ao que dispõe o art. 11-A da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000190-93.2024.5.13.0014
AUTOR LAYSE MARIA DOS SANTOS
ALMEIDA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAYSE MARIA DOS SANTOS ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cab4296
proferido nos autos.
DESPACHO
Decisão transitada em julgado.
Sentença mantida em seus termos.
Por ora, notifique-se a parte autora para, caso queira, promover a
execução por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Em caso de inércia e em observância à Recomendação TRT13
SCR 007/2022, remeta-se o processo à fase de execução,
mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 2 (dois)
anos, para aguardar a iniciativa da parte autora, advertindo-se
quanto ao que dispõe o art. 11-A da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000036-75.2024.5.13.0014
AUTOR MARIA JOSE DA SILVA
ADVOGADO IARLEY JOSE DUTRA MAIA(OAB:
19990/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10f33e9
proferida nos autos.
DECISÃO
Deixo de receber o recurso ordinário interposto pela empresa
reclamada, eis que não preenchidos os pressupostos legais de
admissibilidade (ausência de preparo recursal).
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000190-17.2024.5.13.0007
AUTOR FRANCISCO PAULINO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO PAULINO DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1124
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e59b0a5
proferido nos autos.
DESPACHO
Decisão transitada em julgado.
Sentença mantida em seus termos.
Por ora, notifique-se a parte autora para, caso queira, promover a
execução por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Em caso de inércia e em observância à Recomendação TRT13
SCR 007/2022, remeta-se o processo à fase de execução,
mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 2 (dois)
anos, para aguardar a iniciativa da parte autora, advertindo-se
quanto ao que dispõe o art. 11-A da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000110-32.2024.5.13.0014
AUTOR JOSE SANDOVAL GOMES
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SANDOVAL GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61d1652
proferido nos autos.
DESPACHO
Decisão transitada em julgado.
Sentença mantida em seus termos.
Por ora, notifique-se a parte autora para, caso queira, promover a
execução por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Em caso de inércia e em observância à Recomendação TRT13
SCR 007/2022, remeta-se o processo à fase de execução,
mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 2 (dois)
anos, para aguardar a iniciativa da parte autora, advertindo-se
quanto ao que dispõe o art. 11-A da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001460-89.2023.5.13.0014
AUTOR VALBER KESLEY DA SILVA
ALMEIDA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALBER KESLEY DA SILVA ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e72f3c
proferido nos autos.
DESPACHO
Decisão transitada em julgado.
Sentença mantida em seus termos.
Por ora, notifique-se a parte autora para, caso queira, promover a
execução por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Em caso de inércia e em observância à Recomendação TRT13
SCR 007/2022, remeta-se o processo à fase de execução,
mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 2 (dois)
anos, para aguardar a iniciativa da parte autora, advertindo-se
quanto ao que dispõe o art. 11-A da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001444-38.2023.5.13.0014
AUTOR ROSENILDO SIMAO DA SILVA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1125
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f560e4e
proferida nos autos.
DECISÃO
Deixo de receber o recurso ordinário interposto pela empresa
reclamada, eis que não preenchidos os pressupostos legais de
admissibilidade (ausência de preparo recursal).
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000174-13.2022.5.13.0014
AUTOR RENATO FELIPE CRUZ ALMEIDA
ADVOGADO RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO
ELIAS DE MIRANDA(OAB: 22642/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU SUPER COMERCIO DE AGUA E GAS
LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPER COMERCIO DE AGUA E GAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2ae403
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se o reclamado para depositar o saldo remanescente
conforme planilha de cálculos de id. 4c24998 no prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000247-19.2021.5.13.0014
REQUERENTES ISABELY PEREIRA CAVALCANTE
ADVOGADO ARTHUR CEZAR CAVALCANTE
BARROS AURELIANO(OAB:
22079/PB)
ADVOGADO JONATHAN OLIVEIRA DE
PONTES(OAB: 13190/PB)
REQUERENTES UNESC-PB UNIAO DE ENSINO
SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE
LTDA - ME
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABELY PEREIRA CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2a46ce
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Em manifestação no id. 5c822b0 o executado requer o
levantamento do valor bloqueado em favor da parte credora.
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pague-se a quem de direito, com as cautelas legais, observando-se
eventual retenção de honorários contratuais e os registros no PJe.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições existentes da
fase de execução, atentando-se especialmente para BNDT,
Serasajud, Renajud, CNIB.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000247-19.2021.5.13.0014
REQUERENTES ISABELY PEREIRA CAVALCANTE
ADVOGADO ARTHUR CEZAR CAVALCANTE
BARROS AURELIANO(OAB:
22079/PB)
ADVOGADO JONATHAN OLIVEIRA DE
PONTES(OAB: 13190/PB)
REQUERENTES UNESC-PB UNIAO DE ENSINO
SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE
LTDA - ME
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1126
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- UNESC-PB UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA
GRANDE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2a46ce
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Em manifestação no id. 5c822b0 o executado requer o
levantamento do valor bloqueado em favor da parte credora.
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pague-se a quem de direito, com as cautelas legais, observando-se
eventual retenção de honorários contratuais e os registros no PJe.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições existentes da
fase de execução, atentando-se especialmente para BNDT,
Serasajud, Renajud, CNIB.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000417-59.2019.5.13.0014
AUTOR JAILSON OLIVEIRA DANTAS FILHO
ADVOGADO SANDY DE OLIVEIRA
FURTUNATO(OAB: 9620/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO CAMILA VILAR QUEIROZ(OAB:
15438/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98f1b6c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
A RPV referente aos valores devidos a título de honorários
sucumbenciais foi quitada, conforme certidão id. 4b61a78.
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pague-se a quem de direito, com as cautelas legais, observando-se
eventual retenção de honorários contratuais e os registros no PJe.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições existentes da
fase de execução, atentando-se especialmente para BNDT,
Serasajud, Renajud, CNIB.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000417-59.2019.5.13.0014
AUTOR JAILSON OLIVEIRA DANTAS FILHO
ADVOGADO SANDY DE OLIVEIRA
FURTUNATO(OAB: 9620/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO CAMILA VILAR QUEIROZ(OAB:
15438/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON OLIVEIRA DANTAS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98f1b6c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
A RPV referente aos valores devidos a título de honorários
sucumbenciais foi quitada, conforme certidão id. 4b61a78.
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1127
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Pague-se a quem de direito, com as cautelas legais, observando-se
eventual retenção de honorários contratuais e os registros no PJe.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições existentes da
fase de execução, atentando-se especialmente para BNDT,
Serasajud, Renajud, CNIB.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000495-19.2020.5.13.0014
AUTOR GERALDO DOS SANTOS
ADVOGADO DAVID ALVES DE LIRA(OAB:
18762/PB)
ADVOGADO JOSE IGOR RIBEIRO
FERREIRA(OAB: 26359/PB)
RÉU MULTISERVICE CONSTRUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
ADVOGADO MOIZANIEL VITORIO DA SILVA(OAB:
11435/PB)
RÉU AGF CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
ADVOGADO MOIZANIEL VITORIO DA SILVA(OAB:
11435/PB)
RÉU AERIOMAR GOMES FERREIRA
RÉU CLAUDEMIR APARECIDO CANO
RÉU MUNICIPIO DE ESPERANCA
ADVOGADO LUCELIA DIAS DE MEDEIROS(OAB:
11845/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7908c5c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgam-se parcialmente procedentes os
embargos à execução opostos por AERIOMAR GOMES DA SILVA
em face de GERALDO DOS SANTOS para que se expeça
mandado destinado à penhora de R$ 1.000,00 (mil reais) sobre os
rendimentos mensais percebidos pelo embargante de AGILE
CONTABILIDADE LTDA (CNPJ 17.080.593/0001-46), cancelando-
se o mandado de penhora ao ID. c785236 (fls. 1066/1068).
Acompanhe-se o cumprimento ao mandado de penhora (ID.
4b544b1, fls. 1087/1088).
Intimem-se.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000495-19.2020.5.13.0014
AUTOR GERALDO DOS SANTOS
ADVOGADO DAVID ALVES DE LIRA(OAB:
18762/PB)
ADVOGADO JOSE IGOR RIBEIRO
FERREIRA(OAB: 26359/PB)
RÉU MULTISERVICE CONSTRUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
ADVOGADO MOIZANIEL VITORIO DA SILVA(OAB:
11435/PB)
RÉU AGF CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
ADVOGADO MOIZANIEL VITORIO DA SILVA(OAB:
11435/PB)
RÉU AERIOMAR GOMES FERREIRA
RÉU CLAUDEMIR APARECIDO CANO
RÉU MUNICIPIO DE ESPERANCA
ADVOGADO LUCELIA DIAS DE MEDEIROS(OAB:
11845/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGF CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
- MULTISERVICE CONSTRUCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7908c5c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgam-se parcialmente procedentes os
embargos à execução opostos por AERIOMAR GOMES DA SILVA
em face de GERALDO DOS SANTOS para que se expeça
mandado destinado à penhora de R$ 1.000,00 (mil reais) sobre os
rendimentos mensais percebidos pelo embargante de AGILE
CONTABILIDADE LTDA (CNPJ 17.080.593/0001-46), cancelando-
se o mandado de penhora ao ID. c785236 (fls. 1066/1068).
Acompanhe-se o cumprimento ao mandado de penhora (ID.
4b544b1, fls. 1087/1088).
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1128
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000110-66.2023.5.13.0014
AUTOR ANDREZA DE ASSIS SILVA
ADVOGADO JUSCELINO DE ARAUJO
ANIZIO(OAB: 15394/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU RESIDENCIA ASSISTENCIAL LACOS
DE FAMILIA
ADVOGADO SEBASTIAO NUNES BEZERRA(OAB:
22247/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREZA DE ASSIS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c223f6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
O executado acosta em id. 645153a o comprovante de recolhimento
das contribuições previdenciárias.
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao desbloqueio de eventual quantia retida pelo
SIsbajud.
Pague-se a quem de direito, com as cautelas legais, observando-se
eventual retenção de honorários contratuais e os registros no PJe.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições existentes da
fase de execução, atentando-se especialmente para BNDT,
Serasajud, Renajud, CNIB.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000110-66.2023.5.13.0014
AUTOR ANDREZA DE ASSIS SILVA
ADVOGADO JUSCELINO DE ARAUJO
ANIZIO(OAB: 15394/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU RESIDENCIA ASSISTENCIAL LACOS
DE FAMILIA
ADVOGADO SEBASTIAO NUNES BEZERRA(OAB:
22247/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RESIDENCIA ASSISTENCIAL LACOS DE FAMILIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c223f6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
O executado acosta em id. 645153a o comprovante de recolhimento
das contribuições previdenciárias.
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao desbloqueio de eventual quantia retida pelo
SIsbajud.
Pague-se a quem de direito, com as cautelas legais, observando-se
eventual retenção de honorários contratuais e os registros no PJe.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições existentes da
fase de execução, atentando-se especialmente para BNDT,
Serasajud, Renajud, CNIB.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0000347-66.2024.5.13.0014
AUTOR SIND TRAB EMP TELECO OPERAD
DE MESAS TELEF EST PARAIBA
ADVOGADO JONATHAN OLIVEIRA DE
PONTES(OAB: 13190/PB)
RÉU ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
RÉU ORBITALL SERVICOS E
PROCESSAMENTO DE MEIOS DE
PAGAMENTO LTDA.
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND TRAB EMP TELECO OPERAD DE MESAS TELEF EST
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1129
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
tipo Una por videoconferência designada para o dia 02/05/2024
às 09:10 na sala de audiência telepresencial desta Unidade
Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82461595624. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001382-95.2023.5.13.0014
AUTOR ELISSANDRA BARBOSA CARDOSO
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
RÉU RESTAURANTE CHAPEU DE
COURO EIRELI
ADVOGADO GERSON RODRIGUES DANTAS
NETO(OAB: 19514/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RESTAURANTE CHAPEU DE COURO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada para que no prazo de 05 (cinco) dias
comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias no valor
de R$ 560,47 (quinhentos e sessenta reais e quarenta e sete
centavos), nos termos da ata de audiência (ID c0aeab), sob pena de
execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000352-88.2024.5.13.0014
AUTOR ANDERSON ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO Weber Jeronimo de Souza(OAB:
6759/PB)
RÉU SR ALUGUEIS DE MAQUINAS E
EQUIPAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON ALMEIDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 25/04/2024
às 10:10 na sala de audiência telepresencial desta Unidade
Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86504310564. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000354-58.2024.5.13.0014
AUTOR ISAEL TRAJANO DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAEL TRAJANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 30/04/2024
às 08:30 na sala de audiência telepresencial desta Unidade
Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82823605033. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1130
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Processo Nº ATSum-0000356-28.2024.5.13.0014
AUTOR BERACA SABARA QUIMICOS E
INGREDIENTES S.A.
ADVOGADO VERIDIANA SAMPAIO LEITE
SALIES(OAB: 222091/SP)
RÉU RAFAEL VITOR FERREIRA DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- BERACA SABARA QUIMICOS E INGREDIENTES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 02/05/2024
08:30 na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,
no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89807309039. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000358-95.2024.5.13.0014
AUTOR CHERLANIA MACEDO NASCIMENTO
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- CHERLANIA MACEDO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 02/05/2024
às 08:50 na sala de audiência telepresencial desta Unidade
Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81390139687. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000098-18.2024.5.13.0014
AUTOR LUCAS FELIPE DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS FELIPE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000098-18.2024.5.13.0014
AUTOR LUCAS FELIPE DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1131
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001090-13.2023.5.13.0014
AUTOR MARCELO DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO ERICA CRISTINA PEREIRA DE
JESUS(OAB: 393234/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE EXECUTADA - Nos termos da sentença
de ID. a5228c8, fica novamente a parte ré intimada para apresentar
seus dados bancários, com vistas ao recebimento de remanescente
depositado em conta judicial.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
RAFAEL GALDINO MAIA
Assessor
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATSum-0000425-34.2023.5.13.0034
AUTOR ALUISIO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO ANDRE ANISIO PINTO GADELHA
CAMPOS(OAB: 18554/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALPARGATAS S.A.
Em cumprimento ao despacho de Id. b74945a, dou ciência à
reclamada dos expedientes de Ids. 587646d e bb58fd6, para
pagamento na forma determinada no item 2 do referido despacho.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de abril de 2024.
YASUCHI BARBOSA HORI
Assessor
Processo Nº ATSum-0000685-14.2023.5.13.0034
AUTOR MARCELO RICARDO GRUNWALD
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
RÉU JEFFERSON DE LIMA SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO RICARDO GRUNWALD
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
MARCELO RICARDO GRUNWALD
Tomar ciência do despacho de Id. 471cadc, sobretudo o item 2,
transcrito a seguir:
"Vistos etc.
1. Ante o trânsito em julgado do acórdão de Id. f14f76a, alterem-se
os polos da demanda fazendo constar o autor no polo passivo e a
advogada da parte ré no polo ativo.
2. Após, notifique-se a advogada da parte ré para requerer a
execução forçada dos honorários sucumbenciais eis que tal
condenação não foi objeto de reforma no referido acórdão de Id.
f14f76a.
3. Cumpra-se."
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1132
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de abril de 2024.
YASUCHI BARBOSA HORI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000736-09.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE THALLES SOARES PEREIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE THALLES SOARES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
JOSE THALLES SOARES PEREIRA
Tomar ciência do despacho de Id. ec3914a e cálculo de Id. f68c25e.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de abril de 2024.
MARCIO RODRIGO FERREIRA GOMES DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000736-09.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE THALLES SOARES PEREIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALPARGATAS S.A.
Tomar ciência do despacho de Id. ec3914a e cálculo de Id. f68c25e.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de abril de 2024.
MARCIO RODRIGO FERREIRA GOMES DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000806-42.2023.5.13.0034
AUTOR EDUARDO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALPARGATAS S.A.
Tomar ciência do despacho de Id. d503759: "... Elaborada a conta,
notifique-se a parte ré para, em 48 horas, comprovar o pagamento
da condenação..."
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de abril de 2024.
MARCIO RODRIGO FERREIRA GOMES DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001185-80.2023.5.13.0034
AUTOR DIOGO MATIAS DA SILVA MARINHO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1133
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGO MATIAS DA SILVA MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a44afa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
julgar IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada por
DIOGO MATIAS DA SILVA MARINHO, em face de ALPARGATAS
S.A.
Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais conforme item
2.3. da fundamentação, respectivamente. Honorários periciais
conforme item 2.1. da fundamentação. Custas processuais pela
parte autora no importe de R$ 24.642,40 calculadas sobre R$
1.232.120,00, valor da causa exposto na inicial. Sentença líquida.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e 1.022 do Código de
Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória da lide,
reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de
aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no artigo
80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de
Processo Civil, com exigência de recolhimento como parte do
preparo de eventual outro recurso, especialmente o ordinário, já por
ocasião do julgamento dos primeiros embargos, pena de deserção.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os advogados
nomeados para tal. Campina Grande, 01 de abril de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001185-80.2023.5.13.0034
AUTOR DIOGO MATIAS DA SILVA MARINHO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a44afa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
julgar IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada por
DIOGO MATIAS DA SILVA MARINHO, em face de ALPARGATAS
S.A.
Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais conforme item
2.3. da fundamentação, respectivamente. Honorários periciais
conforme item 2.1. da fundamentação. Custas processuais pela
parte autora no importe de R$ 24.642,40 calculadas sobre R$
1.232.120,00, valor da causa exposto na inicial. Sentença líquida.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e 1.022 do Código de
Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória da lide,
reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de
aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no artigo
80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de
Processo Civil, com exigência de recolhimento como parte do
preparo de eventual outro recurso, especialmente o ordinário, já por
ocasião do julgamento dos primeiros embargos, pena de deserção.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os advogados
nomeados para tal. Campina Grande, 01 de abril de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1134
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACPCiv-0000324-60.2024.5.13.0034
AUTOR SINDICATO DOS INSTRUTORES DE
TRANSITO DO ESTADO DA PARAIBA
- SINDITRANS-PB
ADVOGADO JOHN ANDERSON LUCENA DE
QUEIROZ(OAB: 25316/PB)
RÉU EDIMILSOM PEREIRA DE MELO - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS INSTRUTORES DE TRANSITO DO ESTADO
DA PARAIBA- SINDITRANS-PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f61eedf
proferida nos autos.
DECISÃO
1) A medida requerida pelo Sindicato, parte autora, apenas para
esclarecimento, é autenticamente cautelar – e não antecipação de
tutela, como no corpo da petição é anunciado em alguns momentos
– e tem a nítida finalidade de promover a garantia em abstrato de
valores a que supostamente terá direito após o julgamento final da
demanda.
2) No caso em tela, visa-se à tutela para retenção mensal do
percentual de 2% do piso da categoria profissional por empregado
associado e repasse à Entidade Sindical.
3) Entretanto, não se identifica prova pré-constituída nos autos para
arrimar a tutela cautelar pretendida pelo reclamante, nem
demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do
processo (CPC, art. 300) nos requerimentos acima, sendo oportuna
a análise apenas após o devido contraditório.
4) INDEFERE-SE a tutela cautelar.
5) DESIGNE-SE audiência.
6) NOTIFIQUE-SE o reclamante.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001408-63.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE AILTON DOS SANTOS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 370f367
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
RECEBO o(s) recurso(s) ordinário(s) apresentado(s) pela(s) parte(s)
reclamante, eis que interposto(s) a tempo e modo.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo,
oferecer(em) suas contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000084-08.2023.5.13.0034
AUTOR LUZINALDO ABILIO DA SILVA FILHO
ADVOGADO WESLEY HOLANDA
ALBUQUERQUE(OAB: 16980/PB)
RÉU VANESSA PEREIRA XAVIER
Intimado(s)/Citado(s):
- LUZINALDO ABILIO DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1678448
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Ante a certidão de Id. 4c49753, encaminhem-se os autos para o
fluxo de sobrestamento, conforme recomendação TRT-13 SCR Nº
007/2022, para aguardo do prazo da prescrição intercorrente, nos
termos do Art. 11-A, celetário.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1135
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Processo Nº ATOrd-0000540-55.2023.5.13.0034
AUTOR JOSILENE GOMES DE MIRANDA
ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS
FERREIRA(OAB: 18025/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09345dd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida no
presente feito, à contadoria para elaboração dos cálculos nos
termos do referido acórdão.
Concomitantemente, notifique-se a parte ré para, em 48 horas,
pagar o valor da condenação.
Silente, notifique-se o autor para requerer a execução forçada, nos
termos do artigo 878, da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000262-64.2016.5.13.0013
AUTOR FRANCIMAR TORRES GERMANO
ADVOGADO HELDER BRAGA SIMOES
NOBRE(OAB: 16752/PB)
RÉU VALE VERDE EMPREENDIMENTOS
AGRICOLAS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO ELIANE OLIVEIRA DE PLATON
AZEVEDO(OAB: 7772/GO)
ADVOGADO MARLLUS GODOI DO VALE(OAB:
22134/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3fb271
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 10c3102 e a manifestação de pagamento
de Id. 718d552, libere-se o crédito ao autor e ao seu advogado,
conforme dados bancários apresentados (Id. 9b9b1a2).
2. Após, atualize-se os créditos previdenciários e fiscais, e, ato
contínuo, intime-se a parte ré para pagamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000742-66.2022.5.13.0034
AUTOR JOANA DARK GUIMARAES
ADVOGADO GEOVANI SANTOS DA SILVA(OAB:
26502/PB)
RÉU CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPINENSE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd75fd2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. DEFIRO o pedido de Id. 87a3458. INCLUA-SE o presente feito
na planilha de reunião das execuções do CAMPINENSE
CLUBE com habilitação no processo piloto nº 0114500-
49.1995.5.13.0008, o qual se encontra na Central Regional de
Efetividade, conforme já determinado pelo despacho de Id. 677bfc7.
2. Após, retornem-se os autos ao sobrestamento até a ocorrência
de disponibilização de valores ou encerramento da reunião no
processo piloto 0114500-49.1995.5.13.0008.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000540-55.2023.5.13.0034
AUTOR JOSILENE GOMES DE MIRANDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1136
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS
FERREIRA(OAB: 18025/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSILENE GOMES DE MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09345dd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida no
presente feito, à contadoria para elaboração dos cálculos nos
termos do referido acórdão.
Concomitantemente, notifique-se a parte ré para, em 48 horas,
pagar o valor da condenação.
Silente, notifique-se o autor para requerer a execução forçada, nos
termos do artigo 878, da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000692-06.2023.5.13.0034
AUTOR GEOVANE LIMA DA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOVANE LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23ffd22
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. dc13c1c, INTIME-SE a parte autora para
manifestação, em cinco dias, sobre o parcelamento pretendido pela
parte ré (Id. af85e10).
2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me
conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000262-64.2016.5.13.0013
AUTOR FRANCIMAR TORRES GERMANO
ADVOGADO HELDER BRAGA SIMOES
NOBRE(OAB: 16752/PB)
RÉU VALE VERDE EMPREENDIMENTOS
AGRICOLAS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO ELIANE OLIVEIRA DE PLATON
AZEVEDO(OAB: 7772/GO)
ADVOGADO MARLLUS GODOI DO VALE(OAB:
22134/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIMAR TORRES GERMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3fb271
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 10c3102 e a manifestação de pagamento
de Id. 718d552, libere-se o crédito ao autor e ao seu advogado,
conforme dados bancários apresentados (Id. 9b9b1a2).
2. Após, atualize-se os créditos previdenciários e fiscais, e, ato
contínuo, intime-se a parte ré para pagamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000742-66.2022.5.13.0034
AUTOR JOANA DARK GUIMARAES
ADVOGADO GEOVANI SANTOS DA SILVA(OAB:
26502/PB)
RÉU CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1137
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
- JOANA DARK GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd75fd2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. DEFIRO o pedido de Id. 87a3458. INCLUA-SE o presente feito
na planilha de reunião das execuções do CAMPINENSE
CLUBE com habilitação no processo piloto nº 0114500-
49.1995.5.13.0008, o qual se encontra na Central Regional de
Efetividade, conforme já determinado pelo despacho de Id. 677bfc7.
2. Após, retornem-se os autos ao sobrestamento até a ocorrência
de disponibilização de valores ou encerramento da reunião no
processo piloto 0114500-49.1995.5.13.0008.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000152-26.2021.5.13.0034
AUTOR WISMABELLE DE ARAUJO
BARBOSA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU COMERCIO DE MEDICAMENTOS
PARAIBA LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA
PARAIBA-JUCEP
Intimado(s)/Citado(s):
- WISMABELLE DE ARAUJO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d5ec41
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Considerando que a empresa executada está com situação
cadastral "FALIDO - BAIXADA" na Receita Federal, conforme Id.
518f602, INDEFIRO o pedido de Id. 52d9efd.
2. Cumpra-se a segunda parte do despacho de Id. d6e248d, em
observação ao art. 11-A celetário.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000348-22.2022.5.13.0014
AUTOR JOSE MARCOS SOUSA DA SILVA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd27a4c
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 6c36ecd, homologo os cálculos de Id.
d16c963, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos
2. Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento da dívida,
no prazo de 48 horas, sob pena de inclusão no BNDT e constrição
de bens.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001373-51.2023.5.13.0009
AUTOR GABRIEL FERNANDES SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1138
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aaf62bf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
julgar IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada por
GABRIEL FERNANDES SILVA, em face de ALPARGATAS S.A.
Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais conforme itens
2.3. e 2.1. da fundamentação, respectivamente. Custas processuais
pela parte autora no importe de R$ 24.642,40 calculadas sobre R$
1.232.120,00, valor da causa exposto na inicial. Sentença líquida.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e 1.022 do Código de
Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória da lide,
reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de
aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no artigo
80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de
Processo Civil, com exigência de recolhimento como parte do
preparo de eventual outro recurso, especialmente o ordinário, já por
ocasião do julgamento dos primeiros embargos, pena de deserção.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os advogados
nomeados para tal. Campina Grande, 01 de abril de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001373-51.2023.5.13.0009
AUTOR GABRIEL FERNANDES SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL FERNANDES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aaf62bf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
julgar IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada por
GABRIEL FERNANDES SILVA, em face de ALPARGATAS S.A.
Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais conforme itens
2.3. e 2.1. da fundamentação, respectivamente. Custas processuais
pela parte autora no importe de R$ 24.642,40 calculadas sobre R$
1.232.120,00, valor da causa exposto na inicial. Sentença líquida.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e 1.022 do Código de
Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória da lide,
reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de
aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no artigo
80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de
Processo Civil, com exigência de recolhimento como parte do
preparo de eventual outro recurso, especialmente o ordinário, já por
ocasião do julgamento dos primeiros embargos, pena de deserção.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os advogados
nomeados para tal. Campina Grande, 01 de abril de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000004-10.2024.5.13.0034
AUTOR ROMUALDO FERNANDES DOS
SANTOS
ADVOGADO EDILAINE ARAUJO DE MORAIS(OAB:
20655/PB)
RÉU CLN LOCACOES E SERVICOS
EIRELI - ME
ADVOGADO PRISCILLA MARIA ANDRADE
CAMPOS(OAB: 31762/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMUALDO FERNANDES DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1139
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 440d7e1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Este ato não gera qualquer efeito jurídico, prestando apenas ao
correto registro do resultado da sentença para inventário do E-
gestão.
Ao arquivo definitivo.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001428-54.2023.5.13.0024
AUTOR ANTONIO GOMES PEREIRA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO GOMES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62decc4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos etc.
1. Ante a disponibilização do valor integral do débito em favor deste
juízo, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
2. Liberem-se ao autor e seu patrono os valores a que fazem jus,
utilizando-se dos valores existentes nos autos, notificando-os para
indicar seus dados bancários.
3. Recolham-se as custas processuais.
4. Devolva-se eventual saldo sobejante à parte ré.
5. Comprovadas as transações, registrem-se os pagamentos e
arquivem-se os autos.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001428-54.2023.5.13.0024
AUTOR ANTONIO GOMES PEREIRA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62decc4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos etc.
1. Ante a disponibilização do valor integral do débito em favor deste
juízo, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
2. Liberem-se ao autor e seu patrono os valores a que fazem jus,
utilizando-se dos valores existentes nos autos, notificando-os para
indicar seus dados bancários.
3. Recolham-se as custas processuais.
4. Devolva-se eventual saldo sobejante à parte ré.
5. Comprovadas as transações, registrem-se os pagamentos e
arquivem-se os autos.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000004-10.2024.5.13.0034
AUTOR ROMUALDO FERNANDES DOS
SANTOS
ADVOGADO EDILAINE ARAUJO DE MORAIS(OAB:
20655/PB)
RÉU CLN LOCACOES E SERVICOS
EIRELI - ME
ADVOGADO PRISCILLA MARIA ANDRADE
CAMPOS(OAB: 31762/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLN LOCACOES E SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1140
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 440d7e1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Este ato não gera qualquer efeito jurídico, prestando apenas ao
correto registro do resultado da sentença para inventário do E-
gestão.
Ao arquivo definitivo.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000754-43.2022.5.13.0014
AUTOR RIDLAV KEMMISSON DE LUCENA
LOPES
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU ALERTA SERVICOS EIRELI
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- RIDLAV KEMMISSON DE LUCENA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ceca73
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
1. Ante comprovação do pagamento das custas processuais,
determinada em sentença de Id 7e18409, JULGO EXTINTA A
PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
2. Registre-se o pagamento e arquivem-se os autos.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000754-43.2022.5.13.0014
AUTOR RIDLAV KEMMISSON DE LUCENA
LOPES
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU ALERTA SERVICOS EIRELI
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALERTA SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ceca73
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
1. Ante comprovação do pagamento das custas processuais,
determinada em sentença de Id 7e18409, JULGO EXTINTA A
PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
2. Registre-se o pagamento e arquivem-se os autos.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001165-89.2023.5.13.0034
AUTOR JOHN WESLEY SILVA BARBOSA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU TECNOBOR INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TECNOBOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1141
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 007ed02
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
quanto ao pedido de destaque de honorários advocatícios
contratuais, na forma do item 1.5. da fundamentação;
2. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação
trabalhista, para condenar TECNOBOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA a pagar a JOHN WESLEY SILVA BARBOSA,no prazo de
dez (10) dias, pena de aplicação de multa de quinze por cento
(15%) sobre o quantum debeatur atualizado (artigo 652, “d”,
combinado com artigo 832, § 1º, todos da Consolidação), com juros
e correção monetária legais, o adicional de insalubridade em grau
médio(20% do salário mínimo legal), com reflexos sobre aviso
prévio, décimos terceiros, férias+1/3 e FGTS+40%.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 1.4. da
fundamentação.Planilha de cálculos anexa, observando-se os
termos da fundamentação.Custas processuais pela ré no importe
de R$ 261,98, calculadas sobre R$ 13.098,85. Eventuais embargos
declaratórios deverão observar rigorosamente as hipóteses do
artigo 897-A da Consolidação e 1.022 do Código de Processo Civil,
não se prestando a rediscussão meritória da lide, reexame de
provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de aplicação
cumulativa das sanções processuais previstas no artigo 80, incisos
V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de Processo
Civil, com consequente exigência de recolhimento das sanções
pecuniárias como parte do preparo de eventual recurso ordinário já
por ocasião do julgamento dos primeiros declaratórios, pena de
deserção.NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os
advogados nomeados pelas partes para tal. Campina Grande, 01 de
abril de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001165-89.2023.5.13.0034
AUTOR JOHN WESLEY SILVA BARBOSA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU TECNOBOR INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHN WESLEY SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 007ed02
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
quanto ao pedido de destaque de honorários advocatícios
contratuais, na forma do item 1.5. da fundamentação;
2. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação
trabalhista, para condenar TECNOBOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA a pagar a JOHN WESLEY SILVA BARBOSA,no prazo de
dez (10) dias, pena de aplicação de multa de quinze por cento
(15%) sobre o quantum debeatur atualizado (artigo 652, “d”,
combinado com artigo 832, § 1º, todos da Consolidação), com juros
e correção monetária legais, o adicional de insalubridade em grau
médio(20% do salário mínimo legal), com reflexos sobre aviso
prévio, décimos terceiros, férias+1/3 e FGTS+40%.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 1.4. da
fundamentação.Planilha de cálculos anexa, observando-se os
termos da fundamentação.Custas processuais pela ré no importe
de R$ 261,98, calculadas sobre R$ 13.098,85. Eventuais embargos
declaratórios deverão observar rigorosamente as hipóteses do
artigo 897-A da Consolidação e 1.022 do Código de Processo Civil,
não se prestando a rediscussão meritória da lide, reexame de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1142
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de aplicação
cumulativa das sanções processuais previstas no artigo 80, incisos
V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de Processo
Civil, com consequente exigência de recolhimento das sanções
pecuniárias como parte do preparo de eventual recurso ordinário já
por ocasião do julgamento dos primeiros declaratórios, pena de
deserção.NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os
advogados nomeados pelas partes para tal. Campina Grande, 01 de
abril de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000779-92.2023.5.13.0023
AUTOR RODRIGO MENDES MIRANDA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO MENDES MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c883913
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
quanto ao pedido de destaque de honorários advocatícios
contratuais, nos termos do item 2.5. da fundamentação;
2. julgar IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada por
RODRIGO MENDES MIRANDA em face de ALPARGATAS S.A.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.4. da
fundamentação. Honorários periciais na forma do item 2.2. da
fundamentação, a cargo do autor. Planilha de cálculos anexa,
observando-se os termos da fundamentação. Custas processuais
pelo autor no importe de R$ 1.342,00, calculadas sobre R$
67.100,00, valor da causa exposto nas iniciais. Eventuais embargos
declaratórios deverão observar rigorosamente as hipóteses do
artigo 897-A da Consolidação e 1.022 do Código de Processo Civil,
não se prestando a rediscussão meritória da lide, reexame de
provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de aplicação
cumulativa das sanções processuais previstas no artigo 80, incisos
V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de Processo
Civil. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os advogados
nomeados para tal. Campina Grande, 03 de abril de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000779-92.2023.5.13.0023
AUTOR RODRIGO MENDES MIRANDA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c883913
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1143
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
quanto ao pedido de destaque de honorários advocatícios
contratuais, nos termos do item 2.5. da fundamentação;
2. julgar IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada por
RODRIGO MENDES MIRANDA em face de ALPARGATAS S.A.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.4. da
fundamentação. Honorários periciais na forma do item 2.2. da
fundamentação, a cargo do autor. Planilha de cálculos anexa,
observando-se os termos da fundamentação. Custas processuais
pelo autor no importe de R$ 1.342,00, calculadas sobre R$
67.100,00, valor da causa exposto nas iniciais. Eventuais embargos
declaratórios deverão observar rigorosamente as hipóteses do
artigo 897-A da Consolidação e 1.022 do Código de Processo Civil,
não se prestando a rediscussão meritória da lide, reexame de
provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de aplicação
cumulativa das sanções processuais previstas no artigo 80, incisos
V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de Processo
Civil. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os advogados
nomeados para tal. Campina Grande, 03 de abril de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001446-45.2023.5.13.0034
AUTOR LUCAS VILAR DOS SANTOS
ADVOGADO CLAUDIA RENATA RODRIGUES
NOVACK MENDES(OAB: 29410/PB)
RÉU LP PRODUCOES E EVENTOS LTDA
ADVOGADO ANNE CAROLINE FARIAS DA
SILVA(OAB: 26526/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA
PARAIBA-JUCEP
Intimado(s)/Citado(s):
- LP PRODUCOES E EVENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac51fe0
proferido nos autos.
DESPACHO
RENOVE-SE mandado nos mesmos moldes do anterior (ID
ba2712b), com cópia do mesmo, determinando-se à JUCEP que
responda ESPECIFICAMENTE aos questionamentos do Juízo
(itens A a D), com explicações adicionais que reputar adequadas,
juntando também, se for o caso, documentos.
1.
Cumprida a diligência, NOTIFIQUEM-SE as partes para nova
manifestação.
2.
Após, CONCLUAM-SE os autos para deliberações cabíveis.3.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001446-45.2023.5.13.0034
AUTOR LUCAS VILAR DOS SANTOS
ADVOGADO CLAUDIA RENATA RODRIGUES
NOVACK MENDES(OAB: 29410/PB)
RÉU LP PRODUCOES E EVENTOS LTDA
ADVOGADO ANNE CAROLINE FARIAS DA
SILVA(OAB: 26526/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA
PARAIBA-JUCEP
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS VILAR DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac51fe0
proferido nos autos.
DESPACHO
RENOVE-SE mandado nos mesmos moldes do anterior (ID
ba2712b), com cópia do mesmo, determinando-se à JUCEP que
responda ESPECIFICAMENTE aos questionamentos do Juízo
(itens A a D), com explicações adicionais que reputar adequadas,
juntando também, se for o caso, documentos.
1.
Cumprida a diligência, NOTIFIQUEM-SE as partes para nova
manifestação.
2.
Após, CONCLUAM-SE os autos para deliberações cabíveis.3.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000881-17.2023.5.13.0023
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1144
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
AUTOR LEANDRO SILVA LIMA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9163d65
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
quanto ao pedido de honorários advocatícios contratuais, nos
termos do item 2.4. da fundamentação;
2. julgar IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada por
LEANDRO SILVA LIMA, em face de ALPARGATAS S.A.
Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais conforme itens
2.3. e 2.1. da fundamentação, respectivamente. Custas processuais
pela parte autora no importe de R$ 24.642,40 calculadas sobre R$
1.232.120,00, valor da causa exposto na inicial. Sentença líquida.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e 1.022 do Código de
Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória da lide,
reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de
aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no artigo
80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de
Processo Civil, com exigência de recolhimento como parte do
preparo de eventual outro recurso, especialmente o ordinário, já por
ocasião do julgamento dos primeiros embargos, pena de deserção.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os advogados
nomeados para tal. Campina Grande, 03 de abril de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000881-17.2023.5.13.0023
AUTOR LEANDRO SILVA LIMA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9163d65
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
quanto ao pedido de honorários advocatícios contratuais, nos
termos do item 2.4. da fundamentação;
2. julgar IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada por
LEANDRO SILVA LIMA, em face de ALPARGATAS S.A.
Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais conforme itens
2.3. e 2.1. da fundamentação, respectivamente. Custas processuais
pela parte autora no importe de R$ 24.642,40 calculadas sobre R$
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1145
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
1.232.120,00, valor da causa exposto na inicial. Sentença líquida.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e 1.022 do Código de
Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória da lide,
reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de
aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no artigo
80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de
Processo Civil, com exigência de recolhimento como parte do
preparo de eventual outro recurso, especialmente o ordinário, já por
ocasião do julgamento dos primeiros embargos, pena de deserção.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os advogados
nomeados para tal. Campina Grande, 03 de abril de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001272-17.2023.5.13.0008
AUTOR ALTEMIR SANTOS CRUZ
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALTEMIR SANTOS CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALTEMIR SANTOS CRUZ
Fica V. Sª. notificado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre
a apresentação de esclarecimentos ao laudo pericial constante da
peça de #id:ef46115, bem como, caso queira, apresentar razões
finais.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001272-17.2023.5.13.0008
AUTOR ALTEMIR SANTOS CRUZ
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALPARGATAS S.A.
Fica V. Sª. notificado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre
a apresentação de esclarecimentos ao laudo pericial constante da
peça de #id:ef46115, bem como, caso queira, apresentar razões
finais.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000773-52.2023.5.13.0034
AUTOR HARRISON MATEUS HENRIQUE DA
SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1146
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d26f107
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
quanto ao pedido de honorários advocatícios contratuais, nos
termos do item 2.4. da fundamentação;
2. julgar IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada por
HARRISON MATEUS HENRIQUE DA SILVA, em face de
ALPARGATAS S.A.
Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais conforme itens
2.3. e 2.1. da fundamentação, respectivamente. Custas processuais
pela parte autora no importe de R$ 1.200,00 calculadas sobre R$
60.000,00, valor da causa exposto na inicial. Sentença líquida.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e 1.022 do Código de
Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória da lide,
reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de
aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no artigo
80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de
Processo Civil, com exigência de recolhimento como parte do
preparo de eventual outro recurso, especialmente o ordinário, já por
ocasião do julgamento dos primeiros embargos, pena de deserção.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os advogados
nomeados para tal. Campina Grande, 03 de abril de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000773-52.2023.5.13.0034
AUTOR HARRISON MATEUS HENRIQUE DA
SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- HARRISON MATEUS HENRIQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d26f107
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
quanto ao pedido de honorários advocatícios contratuais, nos
termos do item 2.4. da fundamentação;
2. julgar IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada por
HARRISON MATEUS HENRIQUE DA SILVA, em face de
ALPARGATAS S.A.
Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais conforme itens
2.3. e 2.1. da fundamentação, respectivamente. Custas processuais
pela parte autora no importe de R$ 1.200,00 calculadas sobre R$
60.000,00, valor da causa exposto na inicial. Sentença líquida.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e 1.022 do Código de
Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória da lide,
reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de
aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no artigo
80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de
Processo Civil, com exigência de recolhimento como parte do
preparo de eventual outro recurso, especialmente o ordinário, já por
ocasião do julgamento dos primeiros embargos, pena de deserção.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os advogados
nomeados para tal. Campina Grande, 03 de abril de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1147
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000350-29.2022.5.13.0034
AUTOR GUSTAVO ELIAS DA CONCEICAO
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO THIAGO DA NOBREGA CANTINHO
DE MELO(OAB: 47784/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO THIAGO DA NOBREGA CANTINHO
DE MELO(OAB: 47784/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
REFRESCOS GUARARAPES LTDA
Fica V.S.ª notificado para indicar dados bancários para fins de
devolução de saldo sobejante.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
LUANA VANESSA DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000997-87.2023.5.13.0034
AUTOR CLEBER LEITE DE LIMA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0e08e4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
quanto ao pedido de honorários advocatícios contratuais, nos
termos do item 2.4. da fundamentação;
2. julgar IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada por
CLEBER LEITE DE LIMA, em face de ALPARGATAS S.A.
Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais conforme itens
2.3. e 2.1. da fundamentação, respectivamente. Custas processuais
pela parte autora no importe de R$ 1.200,00 calculadas sobre R$
60.000,00, valor da causa exposto na inicial. Sentença líquida.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e 1.022 do Código de
Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória da lide,
reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de
aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no artigo
80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de
Processo Civil, com exigência de recolhimento como parte do
preparo de eventual outro recurso, especialmente o ordinário, já por
ocasião do julgamento dos primeiros embargos, pena de deserção.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os advogados
nomeados para tal. Campina Grande, 03 de abril de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000997-87.2023.5.13.0034
AUTOR CLEBER LEITE DE LIMA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1148
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEBER LEITE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0e08e4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
quanto ao pedido de honorários advocatícios contratuais, nos
termos do item 2.4. da fundamentação;
2. julgar IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada por
CLEBER LEITE DE LIMA, em face de ALPARGATAS S.A.
Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais conforme itens
2.3. e 2.1. da fundamentação, respectivamente. Custas processuais
pela parte autora no importe de R$ 1.200,00 calculadas sobre R$
60.000,00, valor da causa exposto na inicial. Sentença líquida.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e 1.022 do Código de
Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória da lide,
reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de
aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no artigo
80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de
Processo Civil, com exigência de recolhimento como parte do
preparo de eventual outro recurso, especialmente o ordinário, já por
ocasião do julgamento dos primeiros embargos, pena de deserção.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os advogados
nomeados para tal. Campina Grande, 03 de abril de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000261-02.2023.5.13.0024
AUTOR TALYSON DA SILVA IDALINO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- TALYSON DA SILVA IDALINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: TALYSON DA SILVA IDALINO
Fica a parte acima intimada para apresentar seus dados bancários
para que se torne viável o pagamento dos valores a seu favor.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000609-87.2023.5.13.0034
AUTOR NIELISSON LUSTOSA NASCIMENTO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1149
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf524b4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
quanto ao pedido de honorários advocatícios contratuais, nos
termos do item 2.4. da fundamentação;
2. julgar IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada por
NIELISSON LUSTOSA NASCIMENTO, em face de ALPARGATAS
S.A.
Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais conforme itens
2.3. e 2.1. da fundamentação, respectivamente. Custas processuais
pela parte autora no importe de R$ 1.200,00 calculadas sobre R$
60.000,00, valor da causa exposto na inicial. Sentença líquida.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e 1.022 do Código de
Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória da lide,
reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de
aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no artigo
80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de
Processo Civil, com exigência de recolhimento como parte do
preparo de eventual outro recurso, especialmente o ordinário, já por
ocasião do julgamento dos primeiros embargos, pena de deserção.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os advogados
nomeados para tal. Campina Grande, 03 de abril de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000609-87.2023.5.13.0034
AUTOR NIELISSON LUSTOSA NASCIMENTO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- NIELISSON LUSTOSA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf524b4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
quanto ao pedido de honorários advocatícios contratuais, nos
termos do item 2.4. da fundamentação;
2. julgar IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada por
NIELISSON LUSTOSA NASCIMENTO, em face de ALPARGATAS
S.A.
Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais conforme itens
2.3. e 2.1. da fundamentação, respectivamente. Custas processuais
pela parte autora no importe de R$ 1.200,00 calculadas sobre R$
60.000,00, valor da causa exposto na inicial. Sentença líquida.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e 1.022 do Código de
Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória da lide,
reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de
aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no artigo
80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de
Processo Civil, com exigência de recolhimento como parte do
preparo de eventual outro recurso, especialmente o ordinário, já por
ocasião do julgamento dos primeiros embargos, pena de deserção.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os advogados
nomeados para tal. Campina Grande, 03 de abril de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1150
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000835-25.2023.5.13.0024
AUTOR ALEX ELINALDO DA SILVA ALVES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX ELINALDO DA SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35859be
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
quanto ao pedido de honorários advocatícios contratuais, nos
termos do item 2.4. da fundamentação;
2. julgar IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada por
ALEX ELINALDO DA SILVA ALVES, em face de ALPARGATAS
S.A.
Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais conforme itens
2.3. e 2.1. da fundamentação, respectivamente. Custas processuais
pela parte autora no importe de R$ 1.200,00 calculadas sobre R$
60.000,00, valor da causa exposto na inicial. Sentença líquida.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e 1.022 do Código de
Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória da lide,
reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de
aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no artigo
80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de
Processo Civil, com exigência de recolhimento como parte do
preparo de eventual outro recurso, especialmente o ordinário, já por
ocasião do julgamento dos primeiros embargos, pena de deserção.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os advogados
nomeados para tal. Campina Grande, 03 de abril de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000835-25.2023.5.13.0024
AUTOR ALEX ELINALDO DA SILVA ALVES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35859be
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
quanto ao pedido de honorários advocatícios contratuais, nos
termos do item 2.4. da fundamentação;
2. julgar IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada por
ALEX ELINALDO DA SILVA ALVES, em face de ALPARGATAS
S.A.
Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais conforme itens
2.3. e 2.1. da fundamentação, respectivamente. Custas processuais
pela parte autora no importe de R$ 1.200,00 calculadas sobre R$
60.000,00, valor da causa exposto na inicial. Sentença líquida.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1151
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e 1.022 do Código de
Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória da lide,
reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de
aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no artigo
80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de
Processo Civil, com exigência de recolhimento como parte do
preparo de eventual outro recurso, especialmente o ordinário, já por
ocasião do julgamento dos primeiros embargos, pena de deserção.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os advogados
nomeados para tal. Campina Grande, 03 de abril de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000981-69.2023.5.13.0023
AUTOR WALISON GOMES DO AMARAL
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- WALISON GOMES DO AMARAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d2a571
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
julgar IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada por
WALISON GOMES DO AMARAL, em face de ALPARGATAS S.A.
Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais conforme itens
2.3. e 2.1. da fundamentação, respectivamente. Custas processuais
pela parte autora no importe de R$ 24.642,40 calculadas sobre R$
1.232.120,00, valor da causa exposto na inicial. Sentença líquida.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e 1.022 do Código de
Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória da lide,
reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de
aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no artigo
80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de
Processo Civil, com exigência de recolhimento como parte do
preparo de eventual outro recurso, especialmente o ordinário, já por
ocasião do julgamento dos primeiros embargos, pena de deserção.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os advogados
nomeados para tal. Campina Grande, 03 de abril de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000981-69.2023.5.13.0023
AUTOR WALISON GOMES DO AMARAL
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d2a571
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1152
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
julgar IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada por
WALISON GOMES DO AMARAL, em face de ALPARGATAS S.A.
Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais conforme itens
2.3. e 2.1. da fundamentação, respectivamente. Custas processuais
pela parte autora no importe de R$ 24.642,40 calculadas sobre R$
1.232.120,00, valor da causa exposto na inicial. Sentença líquida.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e 1.022 do Código de
Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória da lide,
reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de
aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no artigo
80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de
Processo Civil, com exigência de recolhimento como parte do
preparo de eventual outro recurso, especialmente o ordinário, já por
ocasião do julgamento dos primeiros embargos, pena de deserção.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os advogados
nomeados para tal. Campina Grande, 03 de abril de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000187-15.2023.5.13.0034
AUTOR ELIOMAR SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
RÉU ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E
SERVICOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO HENRIQUE BURIL WEBER(OAB:
14900/PE)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIOMAR SANTOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eda282d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000187-15.2023.5.13.0034
AUTOR ELIOMAR SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
RÉU ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E
SERVICOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO HENRIQUE BURIL WEBER(OAB:
14900/PE)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E SERVICOS ESPECIAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eda282d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000502-43.2023.5.13.0034
AUTOR MAILSON SATURNO OLIVEIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3d2349
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1153
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000502-43.2023.5.13.0034
AUTOR MAILSON SATURNO OLIVEIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- MAILSON SATURNO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3d2349
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000555-24.2023.5.13.0034
AUTOR ANDREZA EMANUELY TEODOSIO
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREZA EMANUELY TEODOSIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2609c3c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000555-24.2023.5.13.0034
AUTOR ANDREZA EMANUELY TEODOSIO
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2609c3c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000346-89.2022.5.13.0034
AUTOR ANDERSON CLEITON DANTAS
FERREIRA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
- INTERSERVICE - SERVICOS DE ELABORACAO DE DADOS
LTDA - ME
- RPS - PRESTACAO DE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9196f17
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1154
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Averbo-me suspeito, por motivo de foro íntimo, para, doravante,
atuar no presente processo, com fundamento no artigo 145, § 1º, do
Código de Processo Civil.
2. À Secretaria para as providências pertinentes e encaminhamento
dos autos ao outro juiz em atuação nesta Vara do Trabalho,
observada a devida compensação.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000346-89.2022.5.13.0034
AUTOR ANDERSON CLEITON DANTAS
FERREIRA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON CLEITON DANTAS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9196f17
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Averbo-me suspeito, por motivo de foro íntimo, para, doravante,
atuar no presente processo, com fundamento no artigo 145, § 1º, do
Código de Processo Civil.
2. À Secretaria para as providências pertinentes e encaminhamento
dos autos ao outro juiz em atuação nesta Vara do Trabalho,
observada a devida compensação.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001167-59.2023.5.13.0034
AUTOR NELSON PEDRO DA SILVA FILHO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42f01a3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001167-59.2023.5.13.0034
AUTOR NELSON PEDRO DA SILVA FILHO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NELSON PEDRO DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42f01a3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1155
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000427-04.2023.5.13.0034
AUTOR ANA CLARA ARAUJO SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLARA ARAUJO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00f7490
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante o trânsito em julgado do acórdão de Id. 418916f, alterem-se
os polos da demanda fazendo constar o autor no polo passivo e a
advogada da parte ré no polo ativo.
2. Após, notifique-se a advogada da parte ré para requerer a
execução forçada dos honorários sucumbenciais, eis que tal
condenação não foi objeto de reforma no referido acórdão de Id.
418916f.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000427-04.2023.5.13.0034
AUTOR ANA CLARA ARAUJO SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00f7490
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante o trânsito em julgado do acórdão de Id. 418916f, alterem-se
os polos da demanda fazendo constar o autor no polo passivo e a
advogada da parte ré no polo ativo.
2. Após, notifique-se a advogada da parte ré para requerer a
execução forçada dos honorários sucumbenciais, eis que tal
condenação não foi objeto de reforma no referido acórdão de Id.
418916f.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0001399-71.2023.5.13.0034
REQUERENTES JAILSON ANTONINO DA SILVA
ADVOGADO ROBERLEY GOMES DE
MORAIS(OAB: 26080/PB)
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
REQUERENTES CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a26d18e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
1. INDEFIRO o pedido de Id. c287895, ao que me reporto ao
despacho de Id. 8f5915a, haja vista o texto literal da cláusula
segunda do termo conciliatório de Id. ddaed4c.
2. Ressalto mais uma vez que a conciliação trabalhista encerra
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1156
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
coisa julgada material (artigo 831, parágrafo único, CLT), só
podendo ser alterada por ação rescisória, nos termos do artigo 836
da Consolidação.
3. Cumpra a Secretaria, de imediato, a determinação constante do
item 4 do despacho de Id. 8f5915a (SISBAJUD referente à verba
previdenciária), não retornando o processo para novo despacho
sem cumprimento do ora determinado.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0001399-71.2023.5.13.0034
REQUERENTES JAILSON ANTONINO DA SILVA
ADVOGADO ROBERLEY GOMES DE
MORAIS(OAB: 26080/PB)
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
REQUERENTES CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON ANTONINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a26d18e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
1. INDEFIRO o pedido de Id. c287895, ao que me reporto ao
despacho de Id. 8f5915a, haja vista o texto literal da cláusula
segunda do termo conciliatório de Id. ddaed4c.
2. Ressalto mais uma vez que a conciliação trabalhista encerra
coisa julgada material (artigo 831, parágrafo único, CLT), só
podendo ser alterada por ação rescisória, nos termos do artigo 836
da Consolidação.
3. Cumpra a Secretaria, de imediato, a determinação constante do
item 4 do despacho de Id. 8f5915a (SISBAJUD referente à verba
previdenciária), não retornando o processo para novo despacho
sem cumprimento do ora determinado.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATAlc-0000078-64.2024.5.13.0034
AUTOR N.N.F.
ADVOGADO CAMILLA EMANUELLE LISBOA DA
COSTA(OAB: 17243/PB)
RÉU A.C.D.C.S.
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.C.D.C.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID efe663a.
Processo Nº ATOrd-0000367-41.2016.5.13.0013
AUTOR LIDIA SOUTO GOMES
AUTOR HERCULES DA COSTA SILVA
ADVOGADO YURI MARINHO SARAIVA
LEAO(OAB: 20659/PB)
ADVOGADO BISMARCK SILVA DINIZ(OAB:
20804/PB)
ADVOGADO JOSE BRUNO MACEDO DE
ARAUJO(OAB: 19229/PB)
AUTOR JOSE ANDRE SANTOS SILVA
AUTOR JUDSON DE MEDEIROS SILVA
AUTOR GUSTAVO DOS SANTOS
ADVOGADO YURI MARINHO SARAIVA
LEAO(OAB: 20659/PB)
ADVOGADO BISMARCK SILVA DINIZ(OAB:
20804/PB)
ADVOGADO JOSE BRUNO MACEDO DE
ARAUJO(OAB: 19229/PB)
AUTOR KLAILDA ARAUJO BEZERRA
AUTOR MAYARA PATRICIA SILVA DA
COSTA
AUTOR HILDER FRANKLIN FERNANDES DA
SILVA
ADVOGADO HELDER BRAGA SIMOES
NOBRE(OAB: 16752/PB)
AUTOR RITA LINDACI FERREIRA SILVA
DANTAS
AUTOR JOSE ADEONES DA SILVA COSTA
AUTOR DIANA SIMONELY DE LIMA DANTAS
AUTOR ANA CAROLINA DOS SANTOS
FONSECA
AUTOR JOAO PAULO SANTOS BARRETO
AUTOR NELIA ROSIANI DE SOUZA PEREIRA
AUTOR LIDIANE PEREIRA DANTAS
AUTOR NIEDSON PEREIRA SILVA
AUTOR JOSE FABIANO DOS SANTOS
AUTOR MARIA BETHANIA MISSIAS PONTES
ADVOGADO YURI MARINHO SARAIVA
LEAO(OAB: 20659/PB)
ADVOGADO BISMARCK SILVA DINIZ(OAB:
20804/PB)
ADVOGADO JOSE BRUNO MACEDO DE
ARAUJO(OAB: 19229/PB)
AUTOR MARLI FERREIRA RAMOS
AUTOR DARLEY MATIAS BARROS
AUTOR EVANILDA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO YURI MARINHO SARAIVA
LEAO(OAB: 20659/PB)
ADVOGADO BISMARCK SILVA DINIZ(OAB:
20804/PB)
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1157
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO JOSE BRUNO MACEDO DE
ARAUJO(OAB: 19229/PB)
AUTOR JACIEL GALDINO MELO
AUTOR MIRILENE DOS SANTOS CASADO
CANDIDO
AUTOR EDICARLO DAMIAO ANDRADE DA
COSTA
ADVOGADO YURI MARINHO SARAIVA
LEAO(OAB: 20659/PB)
ADVOGADO BISMARCK SILVA DINIZ(OAB:
20804/PB)
ADVOGADO JOSE BRUNO MACEDO DE
ARAUJO(OAB: 19229/PB)
AUTOR RONALDO PEREIRA DA COSTA
AUTOR JAELSON DA SILVA RIBEIRO
AUTOR FELIPE NERY DE MACEDO ALVES
ADVOGADO YURI MARINHO SARAIVA
LEAO(OAB: 20659/PB)
ADVOGADO BISMARCK SILVA DINIZ(OAB:
20804/PB)
ADVOGADO JOSE BRUNO MACEDO DE
ARAUJO(OAB: 19229/PB)
AUTOR JOSE EUDES DE MACEDO DANTAS
AUTOR WELISON OLIVEIRA SOUZA
AUTOR JOSE EDSON SANTOS HENRIQUE
AUTOR MARINALVA FERREIRA DE MACEDO
AUTOR JOSE DOS SANTOS FRANCA
AUTOR FRANCINETE DOS SANTOS BRITO
ADVOGADO YURI MARINHO SARAIVA
LEAO(OAB: 20659/PB)
ADVOGADO BISMARCK SILVA DINIZ(OAB:
20804/PB)
ADVOGADO JOSE BRUNO MACEDO DE
ARAUJO(OAB: 19229/PB)
AUTOR JAIME DA SILVA FREITAS
AUTOR JOSE RAMSES DA SILVA FRANCA
AUTOR HEDILLAYNE LARISSA
NASCIMENTO SANTOS
AUTOR FRANCISCA ROSA GUEDES
PALMEIRA ARAUJO
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
AUTOR AELITON CLECIO SANTOS
OLIVEIRA
ADVOGADO BISMARCK SILVA DINIZ(OAB:
20804/PB)
AUTOR JOSE ADEILSON COSTA DE
AZEVEDO
AUTOR JOAO DE OLIVEIRA SANTOS
AUTOR MIRNA EDKARLA CABRAL SANTOS
AUTOR ISLANE DA SILVA ARAUJO
AUTOR PAULO DA FONSECA VIEIRA
AUTOR SILVIA SANTOS DE AZEVEDO
AUTOR JOAO ALDEMIR DOS SANTOS
AUTOR PAULINO DE ALMEIDA SOUZA
AUTOR GEVERSON TEIXEIRA DA COSTA
ADVOGADO YURI MARINHO SARAIVA
LEAO(OAB: 20659/PB)
ADVOGADO BISMARCK SILVA DINIZ(OAB:
20804/PB)
ADVOGADO JOSE BRUNO MACEDO DE
ARAUJO(OAB: 19229/PB)
AUTOR MARIA DAS VITORIAS OLIVEIRA
AUTOR JONAS SILVA DE OLIVEIRA
RÉU SALMOS COMERCIO
REPRESENTA??ES E SERVI?OS
EIRELI - EPP
RÉU JOAO MARIA MOURA DE MELO
RÉU OTAVIO JANUARIO DA CRUZ NETO
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA BETHANIA MISSIAS PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
JOSE RAMSES DA SILVA FRANCA e HEDILLAYNE LARISSA
NASCIMENTO SANTOS.
Tomar ciência para apresentar as contas bancárias de JOSE
RAMSES DA SILVA FRANCA e HEDILLAYNE LARISSA
NASCIMENTO SANTOS.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
MARCIO RODRIGO FERREIRA GOMES DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000451-66.2022.5.13.0034
AUTOR DIEGO DOS SANTOS BALBINO
ADVOGADO DAVID ALVES DE LIRA(OAB:
18762/PB)
RÉU AGF CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
RÉU MUNICIPIO DE ESPERANCA
ADVOGADO LUCELIA DIAS DE MEDEIROS(OAB:
11845/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ESPERANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
MUNICIPIO DE ESPERANCA
Tomar ciência do(a) despacho e planilha de cálculo de Ids. a4d85f4
e 4fe2fac.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000013-06.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE YURY PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1158
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DANILO VIDERES E SILVA
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALPARGATAS S.A.
Fica V.S.ª notificada para tomar ciência do despacho de Id aa2f626
e da certidão de Id 81fcb0c.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
LUANA VANESSA DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000391-59.2023.5.13.0034
AUTOR MAX ITALO OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAX ITALO OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
MAX ITALO OLIVEIRA SILVA
Fica notificada a parte autora para informar os dados bancários de
sua titularidade, bem como os de seu patrono, no seguinte formato
(banco, agência, conta, incluindo tipo e dígito, e operação, se
houver).
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000503-28.2023.5.13.0034
AUTOR ARETA ANDRADE DE SOUSA
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
RÉU WILLIANE ALVES DE LIMA
03291195400
ADVOGADO ABRAAO BRUNO MORAIS
COURA(OAB: 20761/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIANE ALVES DE LIMA 03291195400
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
WILLIANE ALVES DE LIMA 03291195400
Fica a parte reclamada devidamente intimada para, no prazo de 02
(dois) dias, comprovar o pagamento das custas judiciais no importe
de R$ 76,00, conforme cláusula quinta do termo de audiência de Id.
5d71c17, sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
YASUCHI BARBOSA HORI
Assessor
Processo Nº HTE-0000189-48.2024.5.13.0034
REQUERENTES ANTONIO DOS MILAGRES DE MELO
PEREIRA
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
REQUERENTES EMPRESA NACIONAL DE
PASSAGEIROS LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
EMPRESA NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA
Fica a parte acima identificada, devidamente intimada para, no
prazo de 02 (dois) dias, comprovar o pagamento das custas
judiciais no importe de R$ 124,52, conforme cláusula segunda do
termo de audiência de Id. ea9eb7f, sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
YASUCHI BARBOSA HORI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1159
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000555-58.2022.5.13.0034
AUTOR MICHAEL SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO THIAGO LAPUSE FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 60578/PR)
ADVOGADO ALISON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 60586/PR)
RÉU AGF TRANSPORTES RODOVIARIOS
LTDA - ME
ADVOGADO JOAO VIRGINIO RIBEIRO(OAB:
20798/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHAEL SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
MICHAEL SILVA DOS SANTOS
Em cumprimento ao despacho de Id. a1ae269, decorrido o prazo
concedido à reclamada para satisfação voluntária, notifico a parte
autora para, querendo, requerer a execução forçada pelo valor da
condenação.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de abril de 2024.
YASUCHI BARBOSA HORI
Assessor
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000050-53.2024.5.13.0016
AUTOR PATRICK WENNISTEN SOARES
CAVALCANTE
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU CAMED MICROCREDITO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO SAULO GONCALVES SANTOS(OAB:
22281/CE)
ADVOGADO MIKAEL PINHEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 24800/CE)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA CAMED - Fica a reclamada, por
seu advogado, notificada para, no prazo legal, impugnar os
embargos de declaração opostos no Id 2befbc0.
CATOLE DO ROCHA/PB, 03 de abril de 2024.
FLAVIO FERREIRA CAVALCANTE
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000050-53.2024.5.13.0016
AUTOR PATRICK WENNISTEN SOARES
CAVALCANTE
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU CAMED MICROCREDITO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO SAULO GONCALVES SANTOS(OAB:
22281/CE)
ADVOGADO MIKAEL PINHEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 24800/CE)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO BNB - Fica o reclamado, por
seu advogado, notificado para, no prazo legal, impugnar os
embargos de declaração opostos no Id 2befbc0.
CATOLE DO ROCHA/PB, 03 de abril de 2024.
FLAVIO FERREIRA CAVALCANTE
Servidor
Processo Nº ATSum-0000196-31.2023.5.13.0016
AUTOR ROSILENE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ELYVELTTON GUEDES DE
MELO(OAB: 23314/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS
ADVOGADO KATIUSCIA LISANDRA ALVES DINIZ
MAIA(OAB: 22832/PB)
ADVOGADO EVALDO SOLANO DE ANDRADE
FILHO(OAB: 4350/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSILENE PEREIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1160
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e93c390
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
A parte executada quitou a execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de inadimplentes do
SERASA, conforme o caso, assim como levantem-se as restrições
RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso realizadas.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Verifica-se que restou saldo irrisório na conta judicial decorrente da
atualização do depósito. Assim, recolha-se este valor (R$ 13,30)
como custas.
Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos
definitivamente.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000196-31.2023.5.13.0016
AUTOR ROSILENE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ELYVELTTON GUEDES DE
MELO(OAB: 23314/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS
ADVOGADO KATIUSCIA LISANDRA ALVES DINIZ
MAIA(OAB: 22832/PB)
ADVOGADO EVALDO SOLANO DE ANDRADE
FILHO(OAB: 4350/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e93c390
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
A parte executada quitou a execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de inadimplentes do
SERASA, conforme o caso, assim como levantem-se as restrições
RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso realizadas.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Verifica-se que restou saldo irrisório na conta judicial decorrente da
atualização do depósito. Assim, recolha-se este valor (R$ 13,30)
como custas.
Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos
definitivamente.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000094-43.2022.5.13.0016
AUTOR JOSE TOMAZ DE SOUSA FILHO
ADVOGADO HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO
JUNIOR(OAB: 17617/PB)
ADVOGADO DIEGO MARTINS DINIZ(OAB:
19185/PB)
AUTOR JOSE BENEDITO DA SILVA NETO
ADVOGADO FILIPI SUASSUNA CAETANO(OAB:
24829/PB)
ADVOGADO GREGORIO MARIANO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22415/PB)
AUTOR JOSE FELIPE NOGUEIRA CALIXTO
ADVOGADO GREGORIO MARIANO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22415/PB)
RÉU L. C. V. DE BRITO - ME
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
RÉU LAUDICEIA CRISTINA VIEIRA DE
BRITO
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
RÉU JOBSON VIEIRA DE BRITO
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
ADVOGADO VALDEMIR DE SOUSA VERAS(OAB:
26737/PB)
RÉU JOBSON VIEIRA DE BRITO
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
ADVOGADO VALDEMIR DE SOUSA VERAS(OAB:
26737/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DANILO VIDERES E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BENEDITO DA SILVA NETO
- JOSE FELIPE NOGUEIRA CALIXTO
- JOSE TOMAZ DE SOUSA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1161
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 851a587
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
A parte executada quitou a execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de inadimplentes do
SERASA, conforme o caso, assim como levantem-se as restrições
RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso realizadas.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Verifica-se que restou saldo irrisório na conta judicial decorrente da
atualização do depósito. Assim, recolha-se este valor (R$ 2,86)
como custas.
Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos
definitivamente.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000094-43.2022.5.13.0016
AUTOR JOSE TOMAZ DE SOUSA FILHO
ADVOGADO HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO
JUNIOR(OAB: 17617/PB)
ADVOGADO DIEGO MARTINS DINIZ(OAB:
19185/PB)
AUTOR JOSE BENEDITO DA SILVA NETO
ADVOGADO FILIPI SUASSUNA CAETANO(OAB:
24829/PB)
ADVOGADO GREGORIO MARIANO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22415/PB)
AUTOR JOSE FELIPE NOGUEIRA CALIXTO
ADVOGADO GREGORIO MARIANO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22415/PB)
RÉU L. C. V. DE BRITO - ME
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
RÉU LAUDICEIA CRISTINA VIEIRA DE
BRITO
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
RÉU JOBSON VIEIRA DE BRITO
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
ADVOGADO VALDEMIR DE SOUSA VERAS(OAB:
26737/PB)
RÉU JOBSON VIEIRA DE BRITO
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
ADVOGADO VALDEMIR DE SOUSA VERAS(OAB:
26737/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DANILO VIDERES E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOBSON VIEIRA DE BRITO
- L. C. V. DE BRITO - ME
- LAUDICEIA CRISTINA VIEIRA DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 851a587
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
A parte executada quitou a execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de inadimplentes do
SERASA, conforme o caso, assim como levantem-se as restrições
RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso realizadas.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Verifica-se que restou saldo irrisório na conta judicial decorrente da
atualização do depósito. Assim, recolha-se este valor (R$ 2,86)
como custas.
Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos
definitivamente.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000331-43.2023.5.13.0016
AUTOR LEIDIANE FREITAS ALVES DE
SOUSA
ADVOGADO ELYVELTTON GUEDES DE
MELO(OAB: 23314/PB)
RÉU LIGIA REFEICOES LTDA
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIGIA REFEICOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aba1760
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
A sentença judicial, proferida de forma líquida, transitou em julgado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1162
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
O autor requereu o início da execução na forma do art. 878 da CLT.
À execução.
Intime-se a(s) parte(s) devedora(s), para efetuar(em) o pagamento
da condenação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de constrição imediata de bens, independentemente de mandado
de citação, e inclusão no cadastro de inadimplentes do SERASA
Expirian e no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas),
depois de transcorrido o prazo de 45 dias a contar da intimação.
A parte executada deverá, ainda, realizar a anotação do pacto
laboral na CTPS Digital da exequente, nos termos da sentença, sob
pena de aplicação de multa no valor do último salário reconhecido.
Decorrido o prazo, sem manifestação, inicie-se a execução
mediante adoção dos convênios à disposição do Juízo.
CATOLE DO ROCHA/PB, 04 de abril de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000332-28.2023.5.13.0016
AUTOR MAIARA DA SILVA MELO
ADVOGADO ELYVELTTON GUEDES DE
MELO(OAB: 23314/PB)
RÉU LIGIA REFEICOES LTDA
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIGIA REFEICOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2fd272
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
A sentença judicial, proferida de forma líquida, transitou em julgado.
O autor requereu o início da execução na forma do art. 878 da CLT.
À execução.
Intime-se a(s) parte(s) devedora(s), para efetuar(em) o pagamento
da condenação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de constrição imediata de bens, independentemente de mandado
de citação, e inclusão no cadastro de inadimplentes do SERASA
Expirian e no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas),
depois de transcorrido o prazo de 45 dias a contar da intimação.
A parte executada deverá, ainda, realizar a anotação do pacto
laboral na CTPS Digital da exequente, nos termos da sentença, sob
pena de aplicação de multa no valor do último salário reconhecido.
Decorrido o prazo, sem manifestação, inicie-se a execução
mediante adoção dos convênios à disposição do Juízo.
CATOLE DO ROCHA/PB, 04 de abril de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000330-58.2023.5.13.0016
AUTOR ELISANGELA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO ELYVELTTON GUEDES DE
MELO(OAB: 23314/PB)
RÉU LIGIA REFEICOES LTDA
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIGIA REFEICOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdfcc79
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
A sentença judicial, proferida de forma líquida, transitou em julgado.
O autor requereu o início da execução na forma do art. 878 da CLT.
À execução.
Intime-se a(s) parte(s) devedora(s), para efetuar(em) o pagamento
da condenação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de constrição imediata de bens, independentemente de mandado
de citação, e inclusão no cadastro de inadimplentes do SERASA
Expirian e no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas),
depois de transcorrido o prazo de 45 dias a contar da intimação.
A parte executada deverá, ainda, realizar a anotação do pacto
laboral na CTPS Digital da exequente, nos termos da sentença, sob
pena de aplicação de multa no valor do último salário reconhecido.
Decorrido o prazo, sem manifestação, inicie-se a execução
mediante adoção dos convênios à disposição do Juízo.
CATOLE DO ROCHA/PB, 04 de abril de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000022-85.2024.5.13.0016
AUTOR MARCOS ANTONIO GOMES
DUARTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1163
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU INDUSTRIA E COMERCIO DE
ARTEFATOS PLASTICOS SANTANA
LTDA
ADVOGADO ADMILSON LEITE DE ALMEIDA
JUNIOR(OAB: 11211/PB)
RÉU GERLANDIA PEREIRA DIAS
ADVOGADO ADMILSON LEITE DE ALMEIDA
JUNIOR(OAB: 11211/PB)
RÉU SEBASTIAO JOSE DE PAULA
SANTANA
ADVOGADO ADMILSON LEITE DE ALMEIDA
JUNIOR(OAB: 11211/PB)
PERITO CLAUDIA SARMENTO GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- GERLANDIA PEREIRA DIAS
- INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS
SANTANA LTDA
- SEBASTIAO JOSE DE PAULA SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51d495a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, decide este Juízo rejeitar a prescrição e julgar
improcedente a reclamação trabalhista proposta por MARCOS
ANTÔNIO GOMES DUARTE em face de GERLÂNDIA PEREIRA
DIAS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS
SANTANA LTDA e SEBASTIÃO JOSÉ DE PAULA SANTANA,
nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste
dispositivo.
Custas no importe de R$ 2.982,40, calculadas sobre o valor da
causa, pelo reclamante, dispensadas.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000022-85.2024.5.13.0016
AUTOR MARCOS ANTONIO GOMES
DUARTE
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU INDUSTRIA E COMERCIO DE
ARTEFATOS PLASTICOS SANTANA
LTDA
ADVOGADO ADMILSON LEITE DE ALMEIDA
JUNIOR(OAB: 11211/PB)
RÉU GERLANDIA PEREIRA DIAS
ADVOGADO ADMILSON LEITE DE ALMEIDA
JUNIOR(OAB: 11211/PB)
RÉU SEBASTIAO JOSE DE PAULA
SANTANA
ADVOGADO ADMILSON LEITE DE ALMEIDA
JUNIOR(OAB: 11211/PB)
PERITO CLAUDIA SARMENTO GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO GOMES DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51d495a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, decide este Juízo rejeitar a prescrição e julgar
improcedente a reclamação trabalhista proposta por MARCOS
ANTÔNIO GOMES DUARTE em face de GERLÂNDIA PEREIRA
DIAS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS
SANTANA LTDA e SEBASTIÃO JOSÉ DE PAULA SANTANA,
nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste
dispositivo.
Custas no importe de R$ 2.982,40, calculadas sobre o valor da
causa, pelo reclamante, dispensadas.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Vara do Trabalho de Guarabira
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000253-72.2020.5.13.0010
AUTOR CLEIDE FRANCA DA SILVA
ADVOGADO JOHN ANDERSON LUCENA DE
QUEIROZ(OAB: 25316/PB)
ADVOGADO VALBERTO HENRIQUE DE LIMA
NEVES(OAB: 25674/PB)
ADVOGADO DANIEL JOSE NOBRE SOARES DE
SOUZA(OAB: 26106/PB)
RÉU MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEIDE FRANCA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1164
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ciência dos cálculos id. ec5dd2d pelo prazo de 8 dias.
GUARABIRA/PB, 03 de abril de 2024.
VALTER LUIS DE SOUZA CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000253-72.2020.5.13.0010
AUTOR CLEIDE FRANCA DA SILVA
ADVOGADO JOHN ANDERSON LUCENA DE
QUEIROZ(OAB: 25316/PB)
ADVOGADO VALBERTO HENRIQUE DE LIMA
NEVES(OAB: 25674/PB)
ADVOGADO DANIEL JOSE NOBRE SOARES DE
SOUZA(OAB: 26106/PB)
RÉU MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ciência dos cálculos id. ec5dd2d pelo prazo de 8 dias.
GUARABIRA/PB, 03 de abril de 2024.
VALTER LUIS DE SOUZA CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000493-56.2023.5.13.0010
AUTOR DEBORAH PEROLA CAVALCANTI DE
FARIAS FERREIRA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORAH PEROLA CAVALCANTI DE FARIAS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Vistas às partes dos esclarecimentos apresentados pelo Perito do
Juízo (Id abc0c9a).
GUARABIRA/PB, 04 de abril de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000493-56.2023.5.13.0010
AUTOR DEBORAH PEROLA CAVALCANTI DE
FARIAS FERREIRA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Vistas às partes dos esclarecimentos apresentados pelo Perito do
Juízo (Id abc0c9a).
GUARABIRA/PB, 04 de abril de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0070000-56.2013.5.13.0010
AUTOR JOSE FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
RÉU WASHINGTON ALVES FREIRE
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FRANCISCO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1165
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), JOSE FRANCISCO
DA SILVA, notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência
em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos,
devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 10 (dez)
dias úteis da publicação deste expediente.
GUARABIRA/PB, 04 de abril de 2024.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000574-39.2022.5.13.0010
AUTOR RUBENS NASCIMENTO DE ARAUJO
ADVOGADO VALDIR WILSON BARBOSA(OAB:
197251/RJ)
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
AUTOR BIANCA DE ARAUJO CALDAS
ADVOGADO VALDIR WILSON BARBOSA(OAB:
197251/RJ)
AUTOR SEVERINO CEZARIO DE ARAUJO
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSE
MARIA VIEIRA
ADVOGADO ARTUR ELIAS GUIMARAES(OAB:
81603/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO CEZARIO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Para, querendo, no prazo legal, apresentar manifestação ao Agravo
de Petição interposto pela executada.
GUARABIRA/PB, 04 de abril de 2024.
GLAUCO VLADIMIR MEIRA COSTA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000574-39.2022.5.13.0010
AUTOR RUBENS NASCIMENTO DE ARAUJO
ADVOGADO VALDIR WILSON BARBOSA(OAB:
197251/RJ)
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
AUTOR BIANCA DE ARAUJO CALDAS
ADVOGADO VALDIR WILSON BARBOSA(OAB:
197251/RJ)
AUTOR SEVERINO CEZARIO DE ARAUJO
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSE
MARIA VIEIRA
ADVOGADO ARTUR ELIAS GUIMARAES(OAB:
81603/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- BIANCA DE ARAUJO CALDAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Para, querendo, no prazo legal, apresentar manifestação ao Agravo
de Petição interposto pela executada.
GUARABIRA/PB, 04 de abril de 2024.
GLAUCO VLADIMIR MEIRA COSTA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000574-39.2022.5.13.0010
AUTOR RUBENS NASCIMENTO DE ARAUJO
ADVOGADO VALDIR WILSON BARBOSA(OAB:
197251/RJ)
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
AUTOR BIANCA DE ARAUJO CALDAS
ADVOGADO VALDIR WILSON BARBOSA(OAB:
197251/RJ)
AUTOR SEVERINO CEZARIO DE ARAUJO
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSE
MARIA VIEIRA
ADVOGADO ARTUR ELIAS GUIMARAES(OAB:
81603/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBENS NASCIMENTO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Para, querendo, no prazo legal, apresentar manifestação ao Agravo
de Petição interposto pela executada.
GUARABIRA/PB, 04 de abril de 2024.
GLAUCO VLADIMIR MEIRA COSTA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000678-94.2023.5.13.0010
AUTOR MYLEYDE LARYSSA LUCENA
SERRANO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1166
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
RÉU NORIO MOMOI - EPP
ADVOGADO OSVALDO KEN KUSANO(OAB:
256200/SP)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MYLEYDE LARYSSA LUCENA SERRANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica V. Sª. intimado da data, horário e local da perícia designada,
nos termos da manifestação do Sr. Perito inserida no Id b49ae3e,
quais sejam:
"(...)será realizada no dia18 de abril de 2024, às 13:30hs, nos
estabelecimentos da NORIO MOMOI, com sede na Rua Antonio de
Freitas Albuquerque Filho, s/n -Lote 10, Quadra 10-Novo
–GUARABIRA/PB.
GUARABIRA/PB, 04 de abril de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000678-94.2023.5.13.0010
AUTOR MYLEYDE LARYSSA LUCENA
SERRANO
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
RÉU NORIO MOMOI - EPP
ADVOGADO OSVALDO KEN KUSANO(OAB:
256200/SP)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- NORIO MOMOI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica V. Sª. intimado da data, horário e local da perícia designada,
nos termos da manifestação do Sr. Perito inserida no Id b49ae3e,
quais sejam:
"(...)será realizada no dia18 de abril de 2024, às 13:30hs, nos
estabelecimentos da NORIO MOMOI, com sede na Rua Antonio de
Freitas Albuquerque Filho, s/n -Lote 10, Quadra 10-Novo
–GUARABIRA/PB.
GUARABIRA/PB, 04 de abril de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000173-06.2023.5.13.0010
AUTOR RICARDO MAGNO PAZ DE MACENA
ADVOGADO LEOMAR DA SILVA COSTA(OAB:
19261/PB)
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
RÉU TOP LOCACOES E PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO GUIDO MARIA FERREIRA DE
ARAUJO(OAB: 2805/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO MAGNO PAZ DE MACENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39d0844
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000173-06.2023.5.13.0010
AUTOR RICARDO MAGNO PAZ DE MACENA
ADVOGADO LEOMAR DA SILVA COSTA(OAB:
19261/PB)
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
RÉU TOP LOCACOES E PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO GUIDO MARIA FERREIRA DE
ARAUJO(OAB: 2805/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TOP LOCACOES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1167
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39d0844
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0130301-08.2014.5.13.0018
AUTOR EDMILSON DA SILVA PACHECO
ADVOGADO KLEYTON CESAR ALVES DA SILVA
VIRIATO(OAB: 17345/PB)
RÉU S.L.DE SENA EMPREITEIRA - ME
RÉU SEVERINO LUCAS DE SENA
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - JUCERJA-
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMILSON DA SILVA PACHECO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58beea4
proferido nos autos.
Apure-se o saldo remanescente e, após, proceda-se a nova
pesquisa SISBAJUD.
GUARABIRA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000280-21.2021.5.13.0010
REQUERENTES JOSENILDA FELIX DE LIMA
ADVOGADO CLEIDISIO HENRIQUE DA
CRUZ(OAB: 15606/PB)
ADVOGADO CAMILA DIAS DE AQUINO
SOUSA(OAB: 22836/PB)
REQUERENTES LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES
ADVOGADO LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES
NETO(OAB: 20585/PB)
REQUERENTES OTICA SOLANEA LTDA
ADVOGADO LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES
NETO(OAB: 20585/PB)
REQUERENTES ANDRE LUIS DE LIRA GUEDES
ADVOGADO LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES
NETO(OAB: 20585/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE LUIS DE LIRA GUEDES
- LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES
- OTICA SOLANEA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a62b79
proferido nos autos.
Apure-se o saldo remanescente.
Após, proceda-se a nova pesquisa SISBAJUD, bem como verifique-
se a resposta quanto a pesquisa CNIB.
GUARABIRA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000280-21.2021.5.13.0010
REQUERENTES JOSENILDA FELIX DE LIMA
ADVOGADO CLEIDISIO HENRIQUE DA
CRUZ(OAB: 15606/PB)
ADVOGADO CAMILA DIAS DE AQUINO
SOUSA(OAB: 22836/PB)
REQUERENTES LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES
ADVOGADO LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES
NETO(OAB: 20585/PB)
REQUERENTES OTICA SOLANEA LTDA
ADVOGADO LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES
NETO(OAB: 20585/PB)
REQUERENTES ANDRE LUIS DE LIRA GUEDES
ADVOGADO LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES
NETO(OAB: 20585/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDA FELIX DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a62b79
proferido nos autos.
Apure-se o saldo remanescente.
Após, proceda-se a nova pesquisa SISBAJUD, bem como verifique-
se a resposta quanto a pesquisa CNIB.
GUARABIRA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000159-22.2023.5.13.0010
AUTOR JOSE BENTO DE LIMA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU AMX EMPREITEIRA DE MAO DE
OBRA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1168
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PERITO JONEUSO TERCIO CAVALCANTI DA
COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BENTO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 435ae18
proferida nos autos.
DECISÃO
Verifica-se que a parte executada, embora devidamente notificada
para efetuar o pagamento da dívida exequenda, manteve-se silente.
Proceda-se ao bloqueio eletrônico de numerário bastante à garantia
integral da dívida por meio do sistema SISBAJUD em desfavor
do(a) executado(a), cujos valores deverão ser disponibilizados ao
Juízo, de imediato, junto às agências locais do Banco do Brasil ou
Caixa Econômica Federal.
Efetivado o bloqueio, dê-se ciência à parte cuja conta foi alcançada
pelo bloqueio para requerer o que entender de direito, no prazo de
05 dias.
Restando a diligência infrutífera, inclua-se o nome do(a)
executado(a) no BNDT e deflagrem-se os demais atos executórios
eletrônicos, através de convênio mantido com o RENAJUD,
INFOJUD, SERASAJUD e CNIB, independentemente de despacho.
GUARABIRA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000435-53.2023.5.13.0010
AUTOR DIJAIR SALUSTINO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO MARCOS VENANCIO DE
ALCANTARA(OAB: 29593/PB)
RÉU MAC-MESQUITA ANDRADE
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO HINDENBERG FERNANDES
DUTRA(OAB: 3838/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIJAIR SALUSTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7b63f9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
DIJAIR SALUSTINO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em
face de MAC-MESQUITA ANDRADE CONSTRUCOES LTDA,
relatando, em síntese, haver trabalhado para a reclamada, no
período de 16.08.2021 a 19.01.2023, quando foi imotivadamente
demitido.Argumenta que recebia salário abaixo do piso da
categoria, que não recebeu o vale transporte, nem as cestas
básicas previstas nas CCTs da categoria. Ainda, aduz que não
recebeu os 13º salários e férias de todo o período contractual.
Pugna pelo pagamento dos títulos elencados na inicial.Juntados
documentos.
Rejeitada a primeira tentativa de acordo, recebida a defesa escrita,
acompanhada de documentos, acerca dos quais, oportunamente,
se manifestou o autor.
Na audiência em prosseguimento, ouvido o depoimento pessoal do
reclamante.
Na oportunidade, as partes concordaram no aproveitamento, como
prova emprestada, dos depoimentos constantes na ata de instrução
do processo 0000434-68.2023.5.13.0010.
Nada mais requerido, encerrada a instrução processual.
Razões finais das partes em memoriais.
Rejeitada a proposta de conciliação.
Autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O reclamante relata, em síntese, haver trabalhado para a
reclamada, no período de 16.08.2021 a 19.01.2023, quando foi
imotivadamente demitido.Argumenta que recebia salário abaixo do
piso da categoria, que não recebeu o vale transporte, nem as cestas
básicas previstas nas CCTs da categoria. Ainda, aduz que não
recebeu os 13º salários e férias de todo o período contractual.
Pugna pelo pagamento dos títulos elencados na inicial.
Ao se defender, a reclamada aduz que fornecia transporte para
deslocamento dos empregados até o local de trabalho, que sempre
observou o pagamento do piso da categoria, que sempre forneceu
as cestas básicas de acordo com as CCTs da categoria e que todas
as verbas contratuais e rescisórias foram devidamente quitadas,
conforme documentos acostados aos autos.
Quanto ao pleito de diferenças salariais, a análise dos
contracheques do autor em cotejo com as CCTs da categoria,
acostadas aos autos pela reclamada, revela que sempre observado
o piso da categoria em relação ao salário do autor, sendo que as
alterações salariais foram devidamente anotadas na CTPS do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1169
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
empregado, razão pela qual improcede o pleito de diferenças
salariais formulado.
A obrigação legal de concessão do benefício pelo empregador não
é incondicional, ou seja, não basta ser empregado para fazer jus ao
vale transporte, devendo o trabalhador utilizar-se de transporte
público para o deslocamento até o seu local de trabalho, nos termos
do art. 1º da Lei nº 7.418 /85, o que não restou observado no caso
dos autos. Ao revés, em seu depoimentona ata de instrução do
processo0000434-68.2023.5.13.0010, adotada como prova
emprestada pelas partes, o autor relatou que todos os empregados
da empresa passaram a se deslocar para o trabalhoutilizando
motocicleta. Feitas tais considerações, improcede o pleito de
indenização do vale transporte formulado.
Não comprovado o fornecimento das cestas básicas, conforme
previsto da cláusula oitava das CCTs da Categoria acostadas aos
autos, é de se deferir a indenização correlata, ora arbitrada em R$
200,00 mensais.
A essa altura, oportuno ressaltar que as notas fiscais acostadas aos
autos (ID.57da132) não se prestam a comprovar que o reclamante
foi beneficiado pelas refeições ali faturadas. Ademais, não há nos
autos qualquer evidência de que cumprida a exigência contida no
parágrafo único da cláusula oitava das CCTs para substituição das
cestas básicas por almoço no local de trabalho.
Os contracheques (ID.aba277a) eo TRCT (ID.3d75eb5),
devidamente assinados e não impugnados pelo reclamante,
demonstram a regular quitação dos 13º salários e férias mais 1/3
relativos a todo o lapso contratual, inclusive as proporcionalidades
devidas na data da demissão, razão pela qual improcedem os
pleitos correlatos.
Indevida a multa prevista no art. 477, § 8o, das normas
consolidadas, posto que observado o prazo para a quitação das
verbas resilitórias, consignado no § 6o daquele mesmo dispositivo
legal.
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que na exordial existe declaração de
hipossuficiência expressa, cuja presunção de veracidade não foi
infirmada por prova produzida em sentido contrário.
A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de
sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista apurado
na planilha integrante desta decisão.
Honorários sucumbenciais pela parte reclamante, em favor do
patrono da reclamada, à base de 10% do montante em que a parte
foi sucumbente. Entretanto, tal verba só poderá ser cobrada do
beneficiário da justiça gratuita se, nos dois anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar, de modo
contundente, que não mais subsiste a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, consoante
exegese do § 4º do art. 791 da CLT.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira-PB JULGAR PROCEDENTES EM
PARTEos pedidos formulados na reclamação trabalhista intentada
por DIJAIR SALUSTINO DA SILVA em face de MAC-MESQUITA
ANDRADE CONSTRUCOES LTDAcondenando a reclamada a
pagar ao autor, no prazo legal e com juros e correção monetária,o
valor de R$ 4.240,14, equivalente aos seguintes títulos: indenização
pelo não fornecimento de cestas básicas; Tudo de acordo com os
fundamentos retro expendidos e planilha de cálculos anexa, que
integram este dispositivo, como se nele transcritos estivessem.
Honorários sucumbenciais,em favor do(s) patrono(s) do reclamante
no importe de R$ 424,01,apurados sobre R$ 4.240,14,pela
reclamada, nos termos da fundamentação.
Honorários sucumbenciais,em favor do(s) patrono(s) da reclamada
no importe deR$ 2.065,00,apurados sobre o valor deR$
20.650,00, títulos integralmente indeferidos, devidos pela
reclamante, porém, com exigibilidade suspensanos termos da
fundamentação.
Dada a natureza indenizatória da obrigação ora reconhecida e do
título a ela vinculado, não há retenção do Imposto de Renda na
fonte nem recolhimento de contribuições previdenciárias.
Custas no valor de R$ 93,28, apuradas sobre R$ 4.664,15, valor da
condenação, conforme planilha, a serem recolhidas pela reclamada,
na forma da legislação em vigor.
Intimem-se as partes pelo DJE.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000435-53.2023.5.13.0010
AUTOR DIJAIR SALUSTINO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO MARCOS VENANCIO DE
ALCANTARA(OAB: 29593/PB)
RÉU MAC-MESQUITA ANDRADE
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO HINDENBERG FERNANDES
DUTRA(OAB: 3838/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAC-MESQUITA ANDRADE CONSTRUCOES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1170
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7b63f9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
DIJAIR SALUSTINO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em
face de MAC-MESQUITA ANDRADE CONSTRUCOES LTDA,
relatando, em síntese, haver trabalhado para a reclamada, no
período de 16.08.2021 a 19.01.2023, quando foi imotivadamente
demitido.Argumenta que recebia salário abaixo do piso da
categoria, que não recebeu o vale transporte, nem as cestas
básicas previstas nas CCTs da categoria. Ainda, aduz que não
recebeu os 13º salários e férias de todo o período contractual.
Pugna pelo pagamento dos títulos elencados na inicial.Juntados
documentos.
Rejeitada a primeira tentativa de acordo, recebida a defesa escrita,
acompanhada de documentos, acerca dos quais, oportunamente,
se manifestou o autor.
Na audiência em prosseguimento, ouvido o depoimento pessoal do
reclamante.
Na oportunidade, as partes concordaram no aproveitamento, como
prova emprestada, dos depoimentos constantes na ata de instrução
do processo 0000434-68.2023.5.13.0010.
Nada mais requerido, encerrada a instrução processual.
Razões finais das partes em memoriais.
Rejeitada a proposta de conciliação.
Autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O reclamante relata, em síntese, haver trabalhado para a
reclamada, no período de 16.08.2021 a 19.01.2023, quando foi
imotivadamente demitido.Argumenta que recebia salário abaixo do
piso da categoria, que não recebeu o vale transporte, nem as cestas
básicas previstas nas CCTs da categoria. Ainda, aduz que não
recebeu os 13º salários e férias de todo o período contractual.
Pugna pelo pagamento dos títulos elencados na inicial.
Ao se defender, a reclamada aduz que fornecia transporte para
deslocamento dos empregados até o local de trabalho, que sempre
observou o pagamento do piso da categoria, que sempre forneceu
as cestas básicas de acordo com as CCTs da categoria e que todas
as verbas contratuais e rescisórias foram devidamente quitadas,
conforme documentos acostados aos autos.
Quanto ao pleito de diferenças salariais, a análise dos
contracheques do autor em cotejo com as CCTs da categoria,
acostadas aos autos pela reclamada, revela que sempre observado
o piso da categoria em relação ao salário do autor, sendo que as
alterações salariais foram devidamente anotadas na CTPS do
empregado, razão pela qual improcede o pleito de diferenças
salariais formulado.
A obrigação legal de concessão do benefício pelo empregador não
é incondicional, ou seja, não basta ser empregado para fazer jus ao
vale transporte, devendo o trabalhador utilizar-se de transporte
público para o deslocamento até o seu local de trabalho, nos termos
do art. 1º da Lei nº 7.418 /85, o que não restou observado no caso
dos autos. Ao revés, em seu depoimentona ata de instrução do
processo0000434-68.2023.5.13.0010, adotada como prova
emprestada pelas partes, o autor relatou que todos os empregados
da empresa passaram a se deslocar para o trabalhoutilizando
motocicleta. Feitas tais considerações, improcede o pleito de
indenização do vale transporte formulado.
Não comprovado o fornecimento das cestas básicas, conforme
previsto da cláusula oitava das CCTs da Categoria acostadas aos
autos, é de se deferir a indenização correlata, ora arbitrada em R$
200,00 mensais.
A essa altura, oportuno ressaltar que as notas fiscais acostadas aos
autos (ID.57da132) não se prestam a comprovar que o reclamante
foi beneficiado pelas refeições ali faturadas. Ademais, não há nos
autos qualquer evidência de que cumprida a exigência contida no
parágrafo único da cláusula oitava das CCTs para substituição das
cestas básicas por almoço no local de trabalho.
Os contracheques (ID.aba277a) eo TRCT (ID.3d75eb5),
devidamente assinados e não impugnados pelo reclamante,
demonstram a regular quitação dos 13º salários e férias mais 1/3
relativos a todo o lapso contratual, inclusive as proporcionalidades
devidas na data da demissão, razão pela qual improcedem os
pleitos correlatos.
Indevida a multa prevista no art. 477, § 8o, das normas
consolidadas, posto que observado o prazo para a quitação das
verbas resilitórias, consignado no § 6o daquele mesmo dispositivo
legal.
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que na exordial existe declaração de
hipossuficiência expressa, cuja presunção de veracidade não foi
infirmada por prova produzida em sentido contrário.
A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de
sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista apurado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1171
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
na planilha integrante desta decisão.
Honorários sucumbenciais pela parte reclamante, em favor do
patrono da reclamada, à base de 10% do montante em que a parte
foi sucumbente. Entretanto, tal verba só poderá ser cobrada do
beneficiário da justiça gratuita se, nos dois anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar, de modo
contundente, que não mais subsiste a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, consoante
exegese do § 4º do art. 791 da CLT.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira-PB JULGAR PROCEDENTES EM
PARTEos pedidos formulados na reclamação trabalhista intentada
por DIJAIR SALUSTINO DA SILVA em face de MAC-MESQUITA
ANDRADE CONSTRUCOES LTDAcondenando a reclamada a
pagar ao autor, no prazo legal e com juros e correção monetária,o
valor de R$ 4.240,14, equivalente aos seguintes títulos: indenização
pelo não fornecimento de cestas básicas; Tudo de acordo com os
fundamentos retro expendidos e planilha de cálculos anexa, que
integram este dispositivo, como se nele transcritos estivessem.
Honorários sucumbenciais,em favor do(s) patrono(s) do reclamante
no importe de R$ 424,01,apurados sobre R$ 4.240,14,pela
reclamada, nos termos da fundamentação.
Honorários sucumbenciais,em favor do(s) patrono(s) da reclamada
no importe deR$ 2.065,00,apurados sobre o valor deR$
20.650,00, títulos integralmente indeferidos, devidos pela
reclamante, porém, com exigibilidade suspensanos termos da
fundamentação.
Dada a natureza indenizatória da obrigação ora reconhecida e do
título a ela vinculado, não há retenção do Imposto de Renda na
fonte nem recolhimento de contribuições previdenciárias.
Custas no valor de R$ 93,28, apuradas sobre R$ 4.664,15, valor da
condenação, conforme planilha, a serem recolhidas pela reclamada,
na forma da legislação em vigor.
Intimem-se as partes pelo DJE.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0058800-96.2006.5.13.0010
AUTOR SEBASTIAO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU ULISVALDO CANTALICE DE LUCENA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE GUARABIRA
ADVOGADO MANOEL CESAR DE ALENCAR
NETO(OAB: 16306/PB)
ADVOGADO BRENDA FERREIRA
BRILHANTE(OAB: 23093/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO CARLOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da089bf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000448-23.2021.5.13.0010
AUTOR ARTUR OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU GUGA FEIRA COMERCIO EIRELI - -
ME
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTUR OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6d39a6
proferido nos autos.
DESPACHO
Devolvidos, ao preposto, os valores bloqueados, conforme alvará
expedido, notifique-se a parte exequente para, no prazo de cinco
(05) dias, requerer o que entender de direito.
GUARABIRA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000575-24.2022.5.13.0010
AUTOR FRANCISCO ERIVALDO DE
ANDRADE
ADVOGADO JORDANA DE PONTES
MACEDO(OAB: 18369/PB)
RÉU GM CONSTRUTORA EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1172
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO RAFAEL PHILLIPE DE
OLIVEIRA(OAB: 32775/SC)
RÉU MILTON RODRIGUES SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- GM CONSTRUTORA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 692a7fd
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte exequente postulando a
aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica,
em face da empresa GM CONSTRUTORA EIRELI, com
redirecionamento da execução para a pessoa do sócio MILTON
RODRIGUES SOARES CPF.: 706.529.379-34.
Verifica este Juízo que todas as medidas constritivas disponíveis
foram utilizadas sem sucesso em face da empresa executada, não
vislumbrando outras que possam levar à efetividade da jurisdição,
além da necessidade de ampliação do polo passivo da demanda
para que os sócios sejam chamados a responder, pessoalmente,
pelo crédito exequendo.
Em sendo assim, observando-se o disposto na CLT, artigo 855-A,
combinado com a forma prevista nos artigos 133 a 137 do CPC,
com adequação às peculiaridades do processo trabalhista, para fins
de redirecionamento da execução para a pessoa do sócio MILTON
RODRIGUES SOARES CPF.: 706.529.379-34.
Providencie a Secretaria da Vara a inclusão do sócio acima descrito
no polo passivo da demanda, com sua subsequente intimação para,
no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica da empresa GM
CONSTRUTORA EIRELI instaurado, bem como, acerca de eventual
restrição patrimonial decorrentes da adoção dos convênios à
disposição do Juízo que fica, desde já, determinada, com esteio no
CPC, artigo 301, em sede de tutela provisória de urgência, de
natureza cautelar.
Havendo manifestação dos sócios, no prazo acima assinalado,
intime-se a exequente para se pronunciar em igual prazo.
Com a publicação, ficam as partes, por seus advogados, intimadas
do conteúdo da presente decisão.
GUARABIRA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000448-23.2021.5.13.0010
AUTOR ARTUR OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU GUGA FEIRA COMERCIO EIRELI - -
ME
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUGA FEIRA COMERCIO EIRELI - - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6d39a6
proferido nos autos.
DESPACHO
Devolvidos, ao preposto, os valores bloqueados, conforme alvará
expedido, notifique-se a parte exequente para, no prazo de cinco
(05) dias, requerer o que entender de direito.
GUARABIRA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000575-24.2022.5.13.0010
AUTOR FRANCISCO ERIVALDO DE
ANDRADE
ADVOGADO JORDANA DE PONTES
MACEDO(OAB: 18369/PB)
RÉU GM CONSTRUTORA EIRELI
ADVOGADO RAFAEL PHILLIPE DE
OLIVEIRA(OAB: 32775/SC)
RÉU MILTON RODRIGUES SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ERIVALDO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 692a7fd
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte exequente postulando a
aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica,
em face da empresa GM CONSTRUTORA EIRELI, com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1173
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
redirecionamento da execução para a pessoa do sócio MILTON
RODRIGUES SOARES CPF.: 706.529.379-34.
Verifica este Juízo que todas as medidas constritivas disponíveis
foram utilizadas sem sucesso em face da empresa executada, não
vislumbrando outras que possam levar à efetividade da jurisdição,
além da necessidade de ampliação do polo passivo da demanda
para que os sócios sejam chamados a responder, pessoalmente,
pelo crédito exequendo.
Em sendo assim, observando-se o disposto na CLT, artigo 855-A,
combinado com a forma prevista nos artigos 133 a 137 do CPC,
com adequação às peculiaridades do processo trabalhista, para fins
de redirecionamento da execução para a pessoa do sócio MILTON
RODRIGUES SOARES CPF.: 706.529.379-34.
Providencie a Secretaria da Vara a inclusão do sócio acima descrito
no polo passivo da demanda, com sua subsequente intimação para,
no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica da empresa GM
CONSTRUTORA EIRELI instaurado, bem como, acerca de eventual
restrição patrimonial decorrentes da adoção dos convênios à
disposição do Juízo que fica, desde já, determinada, com esteio no
CPC, artigo 301, em sede de tutela provisória de urgência, de
natureza cautelar.
Havendo manifestação dos sócios, no prazo acima assinalado,
intime-se a exequente para se pronunciar em igual prazo.
Com a publicação, ficam as partes, por seus advogados, intimadas
do conteúdo da presente decisão.
GUARABIRA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131038-98.2015.5.13.0010
AUTOR JOSE LEONARDO ANANIAS DE
PONTES
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU GISELA MARIA DE BARROS
GUIMARAES LATACHE PIMENTEL
ADVOGADO FELIPE BORBA BRITTO
PASSOS(OAB: 16434/PE)
RÉU RODRIGO JOSE LATACHE
PIMENTEL
RÉU TECNO-PLASTIC INDUSTRIAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LEONARDO ANANIAS DE PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcb94ae
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo concluso para análise da petição juntada no ID be45238,
onde a parte exequente requer que esta VT proceda a baixa em sua
CTPS, em virtude da empresa ter encerrado o funcionamento.
Tendo em vista as informações constantes na petição apresentada,
defiro o pedido e determino que a secretaria proceda à baixa na
CTPS da parte exequente, notificando-a para comparecer à esta
unidade judiciária, em dia e hora marcada, portando o referido
documento.
GUARABIRA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131038-98.2015.5.13.0010
AUTOR JOSE LEONARDO ANANIAS DE
PONTES
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU GISELA MARIA DE BARROS
GUIMARAES LATACHE PIMENTEL
ADVOGADO FELIPE BORBA BRITTO
PASSOS(OAB: 16434/PE)
RÉU RODRIGO JOSE LATACHE
PIMENTEL
RÉU TECNO-PLASTIC INDUSTRIAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GISELA MARIA DE BARROS GUIMARAES LATACHE
PIMENTEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcb94ae
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo concluso para análise da petição juntada no ID be45238,
onde a parte exequente requer que esta VT proceda a baixa em sua
CTPS, em virtude da empresa ter encerrado o funcionamento.
Tendo em vista as informações constantes na petição apresentada,
defiro o pedido e determino que a secretaria proceda à baixa na
CTPS da parte exequente, notificando-a para comparecer à esta
unidade judiciária, em dia e hora marcada, portando o referido
documento.
GUARABIRA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1174
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Processo Nº ATSum-0000271-88.2023.5.13.0010
AUTOR AILTON CORDEIRO PEREIRA
ADVOGADO AURICELIA ROSSANA DA SILVA
FREITAS(OAB: 25453/PB)
ADVOGADO SHEYLA RIBEIRO ALVES(OAB:
25637/PB)
ADVOGADO LUIZ FELIPE PEREIRA
GALDINO(OAB: 26005/PB)
RÉU RONALDO HONORIO DE BRITO
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
RÉU RCJH FABRICACAO DE TIJOLOS
LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
RÉU ROSINEIDE HONORIO DE BRITO
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RCJH FABRICACAO DE TIJOLOS LTDA
- RONALDO HONORIO DE BRITO
- ROSINEIDE HONORIO DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e65fc6
proferido nos autos.
DESPACHO
Em face do teor da petição de id. e1563bd, verifique a Secretaria
quanto ao cumprimento da ordem determinada no despacho de id.
44be090.
GUARABIRA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000271-88.2023.5.13.0010
AUTOR AILTON CORDEIRO PEREIRA
ADVOGADO AURICELIA ROSSANA DA SILVA
FREITAS(OAB: 25453/PB)
ADVOGADO SHEYLA RIBEIRO ALVES(OAB:
25637/PB)
ADVOGADO LUIZ FELIPE PEREIRA
GALDINO(OAB: 26005/PB)
RÉU RONALDO HONORIO DE BRITO
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
RÉU RCJH FABRICACAO DE TIJOLOS
LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
RÉU ROSINEIDE HONORIO DE BRITO
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON CORDEIRO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e65fc6
proferido nos autos.
DESPACHO
Em face do teor da petição de id. e1563bd, verifique a Secretaria
quanto ao cumprimento da ordem determinada no despacho de id.
44be090.
GUARABIRA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0004500-43.2013.5.13.0010
AUTOR JOSE ROBERTO DE FARIAS
ADVOGADO MARCOS EDSON DE AQUINO(OAB:
15222/PB)
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ARACAGI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7825edc
proferido nos autos.
Autos conclusos para apreciação da petição de id 7ee4db5 em que
se informa o falecimento do exequente e requer a habilitação dos
irmãos deste em virtude do falecimento dos pais e de não haver
descendentes do de cujus.
Juntou certidão negativa de dependentes no id 075ded5.
Ante a certidão negativa de dependentes juntada aos autos, como
também o óbito dos pais do exequente, conforme certidões de óbito
de id 2e2675d, defiro a habilitação dos irmãos elencados na petição
de id 7ee4db5 como herdeiros do de cujus.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1175
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Notifique-se a parte exequente para que informe os dados
bancários dos herdeiros habilitados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Depositada as informações, expeça-se alvarás de transferência, em
cotas iguais, bem como alvará relativo aos honorários advocatícios
contratuais, no valor de 20%, conforme contratos juntados aos
autos no id a26157a.
GUARABIRA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0004500-43.2013.5.13.0010
AUTOR JOSE ROBERTO DE FARIAS
ADVOGADO MARCOS EDSON DE AQUINO(OAB:
15222/PB)
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7825edc
proferido nos autos.
Autos conclusos para apreciação da petição de id 7ee4db5 em que
se informa o falecimento do exequente e requer a habilitação dos
irmãos deste em virtude do falecimento dos pais e de não haver
descendentes do de cujus.
Juntou certidão negativa de dependentes no id 075ded5.
Ante a certidão negativa de dependentes juntada aos autos, como
também o óbito dos pais do exequente, conforme certidões de óbito
de id 2e2675d, defiro a habilitação dos irmãos elencados na petição
de id 7ee4db5 como herdeiros do de cujus.
Notifique-se a parte exequente para que informe os dados
bancários dos herdeiros habilitados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Depositada as informações, expeça-se alvarás de transferência, em
cotas iguais, bem como alvará relativo aos honorários advocatícios
contratuais, no valor de 20%, conforme contratos juntados aos
autos no id a26157a.
GUARABIRA/PB, 04 de abril de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130179-82.2015.5.13.0010
AUTOR ANA CRISTINA DE AVELAR
BARBOSA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU HOSPITAL E MATERNIDADE MARIA
JULIA MARANHAO
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL E MATERNIDADE MARIA JULIA MARANHAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RÉU/EXECUTADO:
Notifique-se a ré/executada acerca do bloqueio de valores pelo
sistema SISBAJUD, conforme ID. a379eb2 dos autos, para
manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
GUARABIRA/PB, 04 de abril de 2024.
WILLANE DE FREITAS OLIVEIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000222-47.2023.5.13.0010
AUTOR EUDES PAULINO DE MELO
ADVOGADO EDINANDO JOSE DINIZ(OAB:
8583/PB)
RÉU WJX CONSTRUCOES E SERVICOS
DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO JOBSON RIBEIRO DA SILVA(OAB:
23407/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WJX CONSTRUCOES E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica o destinatário, WJX CONSTRUCOES E
SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, notificado da expedição de
alvará de transferência em seu favor, conforme documento
acostado aos autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta
bancária, em até 05 (cinco) dias úteis da publicação deste
expediente.
GUARABIRA/PB, 04 de abril de 2024.
WILLANE DE FREITAS OLIVEIRA
Servidor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1176
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Processo Nº ATOrd-0000133-87.2024.5.13.0010
AUTOR WERLEY DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO CLEIDISIO HENRIQUE DA
CRUZ(OAB: 15606/PB)
RÉU ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Intimado(s)/Citado(s):
- WERLEY DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer a audiência
Inicial por videoconferência, que se realizará no dia 22/04/2024
10:10 horas, com acesso virtual à sala de sessões através da
plataforma ZOOM MEETING, utilizando o seguinte LINK:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89043010076
ID da reunião: 890 4301 0076
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-
sessoes/audiencias-sessoes
GUARABIRA/PB, 04 de abril de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000132-05.2024.5.13.0010
AUTOR LUCAS CELESTINO DOS SANTOS
ADVOGADO JULIANA DE PAIVA TEIXEIRA
FERNANDES(OAB: 24360/PB)
RÉU JOAO RENATO SERAPHIM LOPRETI
RÉU GUILHERME DE OLIVEIRA
RÉU CLAUDINEI RODRIGUES DE
OLIVEIRA
RÉU GLAUCE ELAINE ANSELMO
LOPRETI
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS CELESTINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer a audiência
Inicial por videoconferência, que se realizará no dia 06/05/2024
08:00 horas, com acesso virtual à sala de sessões através da
plataforma ZOOM MEETING, utilizando o seguinte LINK:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81304156184
ID da reunião: 813 0415 6184
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-
sessoes/audiencias-sessoes
GUARABIRA/PB, 04 de abril de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0131038-98.2015.5.13.0010
AUTOR JOSE LEONARDO ANANIAS DE
PONTES
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU GISELA MARIA DE BARROS
GUIMARAES LATACHE PIMENTEL
ADVOGADO FELIPE BORBA BRITTO
PASSOS(OAB: 16434/PE)
RÉU RODRIGO JOSE LATACHE
PIMENTEL
RÉU TECNO-PLASTIC INDUSTRIAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LEONARDO ANANIAS DE PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE EXEQUENTE
Fica a parte exequente notificada para, no dia 10/04/2024, às nove
horas (09h00) comparecer à Vara do Trabalho de Guarabira,
portando sua CTPS, para as devidas anotações.
GUARABIRA/PB, 04 de abril de 2024.
SEVERINO ARTUR DA SILVA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000124-28.2024.5.13.0010
AUTOR JOSEFA RUTH GOMES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1177
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
ADVOGADO NAYARA KANDICE DA SILVA
SOARES(OAB: 18493/RN)
RÉU CENTRY IMAGEM ATACADO DE
ANTENAS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEFA RUTH GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer a audiência
Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo), que se realizará
no dia 22/04/2024, às 10:20 horas, com acesso virtual à sala de
sessões através da plataforma ZOOM MEETING, utilizando o
seguinte LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87513102547
ID da reunião: 875 1310 2547
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-
sessoes/audiencias-sessoes
GUARABIRA/PB, 04 de abril de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000126-95.2024.5.13.0010
AUTOR SHAYENNE EMANUELE DA SILVA
BEZERRA
ADVOGADO IZAMARA DAYSE CAVALCANTE DE
CASTRO(OAB: 22240/PB)
RÉU 40.274.106 DANYELLY MESSIAS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- SHAYENNE EMANUELE DA SILVA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer a audiência
Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo), que se realizará
no dia 22/04/2024, às 10:30 horas, com acesso virtual à sala de
sessões através da plataforma ZOOM MEETING, utilizando o
seguinte LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83184803449
ID da reunião: 831 8480 3449
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-
sessoes/audiencias-sessoes
GUARABIRA/PB, 04 de abril de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000127-80.2024.5.13.0010
AUTOR MARIA CRISTINA FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO IZAMARA DAYSE CAVALCANTE DE
CASTRO(OAB: 22240/PB)
RÉU 40.274.106 DANYELLY MESSIAS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer a audiência
Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo), que se realizará
no dia 22/04/2024 10:40 horas, com acesso virtual à sala de
sessões através da plataforma ZOOM MEETING, utilizando o
seguinte LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86718362892
ID da reunião: 867 1836 2892
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-
sessoes/audiencias-sessoes
GUARABIRA/PB, 04 de abril de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Secretário de Audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1178
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Processo Nº ATSum-0000134-72.2024.5.13.0010
AUTOR JULIA DA ROCHA SILVA BRAZ
ADVOGADO MYCHELLE MEDEIROS FERNANDES
DE OLIVEIRA FARIAS
FERREIRA(OAB: 17994/PB)
RÉU LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS VALDEVINO LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIA DA ROCHA SILVA BRAZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer a audiência
Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo), que se realizará
no dia 22/04/2024 10:50 horas, com acesso virtual à sala de
sessões através da plataforma ZOOM MEETING, utilizando o
seguinte LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89950743235
ID da reunião: 899 5074 3235
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-
sessoes/audiencias-sessoes
GUARABIRA/PB, 04 de abril de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº HTE-0000135-57.2024.5.13.0010
REQUERENTES CAUA ROBERTO DA NOBREGA
SINESIO
ADVOGADO RAFAEL BANDEIRA COSTA(OAB:
23867/PB)
REQUERENTES CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAUA ROBERTO DA NOBREGA SINESIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer a audiência
Conciliação em Conhecimento por videoconferência, que se
realizará no dia 10/04/2024 08:50 horas, com acesso virtual à sala
de sessões através da plataforma ZOOM MEETING, utilizando o
seguinte LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82444600359
ID da reunião: 824 4460 0359
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-
sessoes/audiencias-sessoes
GUARABIRA/PB, 04 de abril de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº HTE-0000135-57.2024.5.13.0010
REQUERENTES CAUA ROBERTO DA NOBREGA
SINESIO
ADVOGADO RAFAEL BANDEIRA COSTA(OAB:
23867/PB)
REQUERENTES CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer a audiência
Conciliação em Conhecimento por videoconferência, que se
realizará no dia 10/04/2024 08:50 horas, com acesso virtual à sala
de sessões através da plataforma ZOOM MEETING, utilizando o
seguinte LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82444600359
ID da reunião: 824 4460 0359
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-
sessoes/audiencias-sessoes
GUARABIRA/PB, 04 de abril de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ACum-0000798-79.2019.5.13.0010
AUTOR ROZILENE SILVA DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1179
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
RÉU CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
BERTOLINI E BERNARDES,
MADEIRA E DAMBROS
ADVOGADOS ASSOCIADOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), ADOBE ASSESSORIA
DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. , notificado(a)(s) da expedição
de alvará de transferência em seu favor, conforme documento(s)
acostado(s) aos autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta
bancária, em até 10 (dez) dias úteis da publicação deste
expediente.
GUARABIRA/PB, 04 de abril de 2024.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000137-27.2024.5.13.0010
REQUERENTES JAIR SINESIO DA SILVA FILHO
ADVOGADO RAFAEL BANDEIRA COSTA(OAB:
23867/PB)
REQUERENTES CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIR SINESIO DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer a audiência
Conciliação em Conhecimento por videoconferência, que se
realizará no dia 10/04/2024, às 08:45 horas, com acesso virtual à
sala de sessões através da plataforma ZOOM MEETING,
utilizando o seguinte LINK: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83950062984
ID da reunião: 839 5006 2984
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-
sessoes/audiencias-sessoes
GUARABIRA/PB, 04 de abril de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº HTE-0000137-27.2024.5.13.0010
REQUERENTES JAIR SINESIO DA SILVA FILHO
ADVOGADO RAFAEL BANDEIRA COSTA(OAB:
23867/PB)
REQUERENTES CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer a audiência
Conciliação em Conhecimento por videoconferência, que se
realizará no dia 10/04/2024, às 08:45 horas, com acesso virtual à
sala de sessões através da plataforma ZOOM MEETING,
utilizando o seguinte LINK: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83950062984
ID da reunião: 839 5006 2984
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-
sessoes/audiencias-sessoes
GUARABIRA/PB, 04 de abril de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000131-20.2024.5.13.0010
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1180
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
AUTOR JOSE MARCELO DOS SANTOS
RODRIGUES
ADVOGADO ANA LUIZA VIANA SOUTO(OAB:
20878/PB)
ADVOGADO BRUNO MATHEUS BIZERRA(OAB:
26963/PB)
RÉU INDUSTRIA E COMERCIO DE
CERAMICA E LOCACAO DE
VEICULOS E MAQUINAS PESADAS
ACP LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer a audiência
Inicial por videoconferência, que se realizará no dia 22/04/2024
09:00 horas, com acesso virtual à sala de sessões através da
plataforma ZOOM MEETING, utilizando o seguinte LINK:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89685638057, ID da reunião: 896 8563
8057
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
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sessoes/audiencias-sessoes
GUARABIRA/PB, 03 de abril de 2024.
CARLOS ANDRE DIAS DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000125-13.2024.5.13.0010
AUTOR ANNA SUE ELLEN RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO RAISSA LUCENA
MONTENEGRO(OAB: 30897/PB)
RÉU RAZAO ASSESSORIA CONTABIL S/C
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNA SUE ELLEN RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer a audiência
Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo), que se realizará
no dia 22/04/2024 09:10 horas, com acesso virtual à sala de
sessões através da plataforma ZOOM MEETING, utilizando o
seguinte LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82451397585, ID da
reunião: 824 5139 7585.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
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sessoes/audiencias-sessoes
GUARABIRA/PB, 03 de abril de 2024.
CARLOS ANDRE DIAS DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000128-65.2024.5.13.0010
AUTOR MIKAINLINGTCHENKO ARAUJO
GOMES
ADVOGADO RAISSA LUCENA
MONTENEGRO(OAB: 30897/PB)
RÉU RAZAO ASSESSORIA CONTABIL S/C
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MIKAINLINGTCHENKO ARAUJO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer a audiência
Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo), que se realizará
no dia 22/04/2024 09:20 horas, com acesso virtual à sala de
sessões através da plataforma ZOOM MEETING, utilizando o
seguinte LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86090859199, ID da
reunião: 860 9085 9199.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
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sessoes/audiencias-sessoes
GUARABIRA/PB, 03 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1181
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
CARLOS ANDRE DIAS DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000118-21.2024.5.13.0010
AUTOR ITAMAR MAGNUM RODRIGUES DE
FARIAS
ADVOGADO IZAMARA DAYSE CAVALCANTE DE
CASTRO(OAB: 22240/PB)
RÉU LUIZ RAPHAEL DE SOUSA SOBRAL
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAMAR MAGNUM RODRIGUES DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer a audiência
Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo), que se realizará
no dia 22/04/2024 09:30 horas, com acesso virtual à sala de
sessões através da plataforma ZOOM MEETING, utilizando o
seguinte LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81018317936, ID da
reunião: 810 1831 7936.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
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sessoes/audiencias-sessoes
GUARABIRA/PB, 03 de abril de 2024.
CARLOS ANDRE DIAS DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000119-06.2024.5.13.0010
AUTOR ANDERSON XAVIER DE AQUINO
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU BRUNA MARCIA ARAUJO DA SILVA
RÉU BRUNA MARCIA ARAUJO DA SILVA
RÉU ROGEGLEYSSON DO NASCIMENTO
CAVALCANTE
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON XAVIER DE AQUINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer a audiência
Inicial por videoconferência, que se realizará no dia 22/04/2024
09:40 horas, com acesso virtual à sala de sessões através da
plataforma ZOOM MEETING, utilizando o seguinte LINK:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85927783874, ID da reunião: 859 2778
3874.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-
sessoes/audiencias-sessoes
GUARABIRA/PB, 03 de abril de 2024.
CARLOS ANDRE DIAS DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000121-73.2024.5.13.0010
AUTOR DERIVALDO VIRGILIO DA SILVA
ADVOGADO IZAMARA DAYSE CAVALCANTE DE
CASTRO(OAB: 22240/PB)
RÉU FAZENDA SÃO SEVERINO -
FAZENDA TALISMÃ
RÉU SEVERINO NUNES NASCIMENTO
(Severino do Posto)
RÉU SEVERINO NUNES DO
NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- DERIVALDO VIRGILIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer a audiência
Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo), que se realizará
no dia 22/04/2024 09:50 horas, com acesso virtual à sala de
sessões através da plataforma ZOOM MEETING, utilizando o
seguinte LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87955773043, ID da
reunião: 879 5577 3043.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1182
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-
sessoes/audiencias-sessoes
GUARABIRA/PB, 03 de abril de 2024.
CARLOS ANDRE DIAS DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000123-43.2024.5.13.0010
AUTOR R.S.D.L.
ADVOGADO PEDRO BATISTA DE ANDRADE
FILHO(OAB: 17955/PB)
RÉU K.P.D.S.
Intimado(s)/Citado(s):
- R.S.D.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 7bd50c2.
Processo Nº ATSum-0000138-12.2024.5.13.0010
AUTOR JOBSON FIDELIS DA SILVA
ADVOGADO MYCHELLE MEDEIROS FERNANDES
DE OLIVEIRA FARIAS
FERREIRA(OAB: 17994/PB)
RÉU CARLOS ANTONIO RIBEIRO
COUTINHO FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOBSON FIDELIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer a audiência
Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo), que se realizará
no dia 22/04/2024 11:00 horas, com acesso virtual à sala de
sessões através da plataforma ZOOM MEETING, utilizando o
seguinte LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83543995253
ID da reunião: 835 4399 5253
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
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sessoes/audiencias-sessoes
GUARABIRA/PB, 04 de abril de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000141-64.2024.5.13.0010
AUTOR JOSE IGOR MONTEIRO JANUARIO
ADVOGADO JOSE TERTULIANO DA SILVA
GUEDES JUNIOR(OAB: 17279/PB)
RÉU GLAUBER RONELE DA COSTA E
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE IGOR MONTEIRO JANUARIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer a audiência
Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo), que se realizará
no dia 22/04/2024, às 11:10 horas, com acesso virtual à sala de
sessões através da plataforma ZOOM MEETING, utilizando o
seguinte LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82442516195
ID da reunião: 824 4251 6195
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-
sessoes/audiencias-sessoes
GUARABIRA/PB, 04 de abril de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000136-42.2024.5.13.0010
AUTOR MARIA GICELIA DOS SANTOS
SILVEIRA
ADVOGADO ANA FLAVIA MONTEIRO DA
NOBREGA TORRES(OAB: 19946/PB)
RÉU A RODRIGUES FARMACIAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GICELIA DOS SANTOS SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer a audiência
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1183
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo), que se realizará
no dia 22/04/2024 11:20 horas, com acesso virtual à sala de
sessões através da plataforma ZOOM MEETING, utilizando o
seguinte LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89314609669
ID da reunião: 893 1460 9669
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-
sessoes/audiencias-sessoes
GUARABIRA/PB, 04 de abril de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Secretário de Audiência
Vara do Trabalho de Itaporanga
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000260-32.2023.5.13.0019
AUTOR JOSE DILSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU MVCON ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO RICARDO PANONTIN BRITO(OAB:
328296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DILSON ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b33189
proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Vistos, etc.
A empresa MVCON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
interpôs Exceção de Incompetência Relativa, em razão do Lugar,
nos autos da reclamação trabalhista movida por JOSÉ DILSON
ALVES DOS SANTOS.
Alegou a excipiente que a prestação de serviços do excepto sempre
teve lugar na cidade de Marechal Deodoro/AL, cidade não
alcançada pela jurisdição deste Juízo, motivo pelo qual requereu a
declaração de incompetência deste órgão. Notificado, o excepto
opôs resistência, invocando a hipossuficiência do trabalhador.
Reconhecida a incompetência territorial deste ente jurisdicional, foi
remetido o feito ao Juizo competente (ID 320be01), decisão que foi
anulada pelo Eg. TRT/13a Região, que determinou a baixa dos
autos, para coleta de provas orais e novo julgamento (ID 740a64f).
Uma vez reincluído o feito em pauta de audiência, foram colhidos os
interrogatórios de ambas as partes e de uma testemunha, após o
que, sem outras provas ou requerimentos, foi encerrada a instrução
(ID e0b6d1a).
Preconiza o 'caput' do art. 651, da CLT que a competência do
órgão jurisidicional, no processo do trabalho, é fixada pela
localidade onde houve a prestação de serviços: eis a regra geral,
embora com duas exceções (previstas nos parágrafos 1º e 2º do
mesmo dispositivo celetista). Analisando-se, porém, o caso dos
autos, verifica-se que a hipótese ora 'sub examen' não é qualquer
daquelas exceções.
De fato, não há dúvida de que o reclamante-excepto sempre
prestou serviços em terras alagoanas, mais precisamente na cidade
de Marechal Deodoro/AL. Tal circunstância é fato incontroverso, nos
limites objetivos da 'litiscontestatio'.
Seguindo o mesmo caminho, a contratação do obreiro igualmente
se deu fora do alcance da jurisdição do órgão prolator do presente
'decisum'.
De fato, a testemunha ouvida em Juizo, na audiência instrutoria do
dia 20/03/2024 deixou claro que o obreiro fora contratado na cidade
de Carnaíba-PE, portanto muito distante do alcance da jurisdição
desta VT de Itaporanga/PB.
Oportuno observar o que declarou a testemunha, sob tal aspecto:
"[...] quem chamou o reclamante para trabalhar na empresa foi o
próprio depoente, que convidou o autor, em sua casa, na cidade de
Carnaiba-PE; esclarece o depoente que, na época, ambos residiam
no mesmo sitio, na zona rural de Carnaiba-PE [...]" (sic item 2 do
interrogatório da testemunha DAMIAO FERREIRA LEITE).
Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que o contrato de
trabalho foi formalizado em São Paulo/SP (ID. 028712e), havendo
um termo aditivo contratual formalizado em Marechal Deodoro/AL
(ID. e36bd4c). A par disso, é fato incontroverso que o labor sempre
ocorreu na cidade alagoana citada. Por fim, a prova testemunhal
deixou claro que a contratação se dera no interior de Pernambuco.
Ness sentido, sob qualquer dos prismas que se observa
(contratação, formalização e/ou prestação de serviços) a relação
jurídica escapa à jurisdição deste órgão judicial.
Imperioso, pois, o acolhimento da exceção 'ex ratione loci'. Assim,
com espeque no art. 485, IV, do CPC, extingue-se o processo, sem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1184
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
resolução de mérito, perante este Juízo, determinando-se sua
imediata remessa a uma das Varas do Trabalho de Maceio/AL, a
quem couber por distribuição.
Assim, analisando a Reclamação movida por JOSE DILSON ALVES
DOS SANTOS em face de MVCON ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA, decide a Vara do Trabalho de
Itaporanga/PB EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, perante este órgão, e DETERMINAR A REMESSA DOS
AUTOS A UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, a
quem couber por Distribuição, nos termos da fundamentação supra,
que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse
transcrita.
Custas isentas. Notificações devidas.
/E
ITAPORANGA/PB, 03 de abril de 2024.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000260-32.2023.5.13.0019
AUTOR JOSE DILSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU MVCON ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO RICARDO PANONTIN BRITO(OAB:
328296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MVCON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b33189
proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Vistos, etc.
A empresa MVCON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
interpôs Exceção de Incompetência Relativa, em razão do Lugar,
nos autos da reclamação trabalhista movida por JOSÉ DILSON
ALVES DOS SANTOS.
Alegou a excipiente que a prestação de serviços do excepto sempre
teve lugar na cidade de Marechal Deodoro/AL, cidade não
alcançada pela jurisdição deste Juízo, motivo pelo qual requereu a
declaração de incompetência deste órgão. Notificado, o excepto
opôs resistência, invocando a hipossuficiência do trabalhador.
Reconhecida a incompetência territorial deste ente jurisdicional, foi
remetido o feito ao Juizo competente (ID 320be01), decisão que foi
anulada pelo Eg. TRT/13a Região, que determinou a baixa dos
autos, para coleta de provas orais e novo julgamento (ID 740a64f).
Uma vez reincluído o feito em pauta de audiência, foram colhidos os
interrogatórios de ambas as partes e de uma testemunha, após o
que, sem outras provas ou requerimentos, foi encerrada a instrução
(ID e0b6d1a).
Preconiza o 'caput' do art. 651, da CLT que a competência do
órgão jurisidicional, no processo do trabalho, é fixada pela
localidade onde houve a prestação de serviços: eis a regra geral,
embora com duas exceções (previstas nos parágrafos 1º e 2º do
mesmo dispositivo celetista). Analisando-se, porém, o caso dos
autos, verifica-se que a hipótese ora 'sub examen' não é qualquer
daquelas exceções.
De fato, não há dúvida de que o reclamante-excepto sempre
prestou serviços em terras alagoanas, mais precisamente na cidade
de Marechal Deodoro/AL. Tal circunstância é fato incontroverso, nos
limites objetivos da 'litiscontestatio'.
Seguindo o mesmo caminho, a contratação do obreiro igualmente
se deu fora do alcance da jurisdição do órgão prolator do presente
'decisum'.
De fato, a testemunha ouvida em Juizo, na audiência instrutoria do
dia 20/03/2024 deixou claro que o obreiro fora contratado na cidade
de Carnaíba-PE, portanto muito distante do alcance da jurisdição
desta VT de Itaporanga/PB.
Oportuno observar o que declarou a testemunha, sob tal aspecto:
"[...] quem chamou o reclamante para trabalhar na empresa foi o
próprio depoente, que convidou o autor, em sua casa, na cidade de
Carnaiba-PE; esclarece o depoente que, na época, ambos residiam
no mesmo sitio, na zona rural de Carnaiba-PE [...]" (sic item 2 do
interrogatório da testemunha DAMIAO FERREIRA LEITE).
Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que o contrato de
trabalho foi formalizado em São Paulo/SP (ID. 028712e), havendo
um termo aditivo contratual formalizado em Marechal Deodoro/AL
(ID. e36bd4c). A par disso, é fato incontroverso que o labor sempre
ocorreu na cidade alagoana citada. Por fim, a prova testemunhal
deixou claro que a contratação se dera no interior de Pernambuco.
Ness sentido, sob qualquer dos prismas que se observa
(contratação, formalização e/ou prestação de serviços) a relação
jurídica escapa à jurisdição deste órgão judicial.
Imperioso, pois, o acolhimento da exceção 'ex ratione loci'. Assim,
com espeque no art. 485, IV, do CPC, extingue-se o processo, sem
resolução de mérito, perante este Juízo, determinando-se sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1185
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
imediata remessa a uma das Varas do Trabalho de Maceio/AL, a
quem couber por distribuição.
Assim, analisando a Reclamação movida por JOSE DILSON ALVES
DOS SANTOS em face de MVCON ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA, decide a Vara do Trabalho de
Itaporanga/PB EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, perante este órgão, e DETERMINAR A REMESSA DOS
AUTOS A UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, a
quem couber por Distribuição, nos termos da fundamentação supra,
que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse
transcrita.
Custas isentas. Notificações devidas.
/E
ITAPORANGA/PB, 03 de abril de 2024.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000603-67.2019.5.13.0019
EXEQUENTE MANOEL DE LIMA MAGALHAES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
TERCEIRO
INTERESSADO
HELOISA HELENA BERTINO VERAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL DE LIMA MAGALHAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica notificada a parte autora, por seu patrono a indicar seus dados
bancários para pagamento através de alvará eletrônico, inclusive
quanto aos honorários advocatícios, nesse caso com a necessária
juntada do contrato ou indicação nos autos.
ITAPORANGA/PB, 04 de abril de 2024.
NIVALDO FREITAS CORREIA DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000298-44.2023.5.13.0019
AUTOR LUCIVAN CAMILO DA SILVA
ADVOGADO ADAO GOMES DA SILVA NETO(OAB:
19139/PB)
ADVOGADO PEDRO ERIEUDO CAVALCANTE DE
LACERDA FILHO(OAB: 19432/PB)
RÉU JAMAILTON MARTINS DO CARMO
EIRELI
ADVOGADO JACKSON RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 15205/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIVAN CAMILO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte reclamante intimada para, no prazo
preclusivo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos autos quanto ao
pagamento dos honorários periciais, no valor de R$1.500,00, tendo
em vista não constar a quitação da referida verba, no acordo
apresentado.
Decorrido o referido prazo, permanecendo as partes silentes, será
considerado pelo juízo como aceitação pela empresa reclamada de
que pagará integralmente o valor dos honorários do expert.
ITAPORANGA/PB, 04 de abril de 2024.
RITA DE CASSIA BARROSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000298-44.2023.5.13.0019
AUTOR LUCIVAN CAMILO DA SILVA
ADVOGADO ADAO GOMES DA SILVA NETO(OAB:
19139/PB)
ADVOGADO PEDRO ERIEUDO CAVALCANTE DE
LACERDA FILHO(OAB: 19432/PB)
RÉU JAMAILTON MARTINS DO CARMO
EIRELI
ADVOGADO JACKSON RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 15205/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAMAILTON MARTINS DO CARMO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte reclamada intimada para, no prazo preclusivo
de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos autos quanto ao pagamento
dos honorários periciais, no valor de R$1.500,00, tendo em vista
não constar a quitação da referida verba, no acordo apresentado.
Decorrido o referido prazo, permanecendo as partes silentes, será
considerado pelo juízo como aceitação por esta empresa
reclamada, de que pagará integralmente o valor dos honorários do
expert.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1186
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ITAPORANGA/PB, 04 de abril de 2024.
RITA DE CASSIA BARROSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000130-42.2023.5.13.0019
AUTOR JOSINALDO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU SETA ENGENHARIA S/A
ADVOGADO RUDIANE MARIA RESMINI(OAB:
15012/SC)
RÉU BLUEPRINT CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO CANDIDA FASSINI DACROCE(OAB:
47970/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o reclamante notificado para, querendo, manifestar-se, no
prazo preclusivo de 8 (oito) dias, quanto aos embargos de
declaração apresentados pela parte litisconsorte ID. 2a1ab81).
ITAPORANGA/PB, 04 de abril de 2024.
RITA DE CASSIA BARROSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000130-42.2023.5.13.0019
AUTOR JOSINALDO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU SETA ENGENHARIA S/A
ADVOGADO RUDIANE MARIA RESMINI(OAB:
15012/SC)
RÉU BLUEPRINT CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO CANDIDA FASSINI DACROCE(OAB:
47970/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- BLUEPRINT CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte reclamada notificada para, querendo, manifestar-se, no
prazo preclusivo de 8 (oito) dias, quanto aos embargos de
declaração opostos pela parte litisconsorte (ID. 2a1ab81).
ITAPORANGA/PB, 04 de abril de 2024.
RITA DE CASSIA BARROSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000131-27.2023.5.13.0019
AUTOR JOSENILDO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU SETA ENGENHARIA S/A
ADVOGADO RUDIANE MARIA RESMINI(OAB:
15012/SC)
RÉU BLUEPRINT CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO CANDIDA FASSINI DACROCE(OAB:
47970/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte reclamante notificada para, querendo, manifestar-se, no
prazo preclusivo de 8 (oito) dias, quanto aos embargos de
declaração opostos pela parte litisconsorte (ID. f6694c4).
ITAPORANGA/PB, 04 de abril de 2024.
RITA DE CASSIA BARROSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000131-27.2023.5.13.0019
AUTOR JOSENILDO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU SETA ENGENHARIA S/A
ADVOGADO RUDIANE MARIA RESMINI(OAB:
15012/SC)
RÉU BLUEPRINT CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO CANDIDA FASSINI DACROCE(OAB:
47970/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- BLUEPRINT CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte reclamada notificada para, querendo, manifestar-se, no
prazo preclusivo de 8 (oito) dias, quanto aos embargos de
declaração opostos pela parte litisconsorte (ID. f6694c4).
ITAPORANGA/PB, 04 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1187
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
RITA DE CASSIA BARROSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000058-55.2023.5.13.0019
AUTOR SILVANO RUFINO FERNANDES
ADVOGADO LUCIANA DA SILVA MEDEIROS(OAB:
27219/PB)
RÉU M A INFORMATICA LTDA
ADVOGADO DENIS FRAN AZEVEDO DE
MEDEIROS(OAB: 21135/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANO RUFINO FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte exequente notificada para, querendo, manifestar-se, no
prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, quanto à exceção de pré-
executividade apresentada pela parte executada (ID. e2050f6).
ITAPORANGA/PB, 04 de abril de 2024.
RITA DE CASSIA BARROSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000195-37.2023.5.13.0019
AUTOR ISAC DA SILVA DANTAS
ADVOGADO SILVANA PAULINO DE SOUZA(OAB:
14946/PB)
RÉU ALEXANDRIA INDUSTRIA DE
GERADORES S/A EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL DE ALBUQUERQUE
CAVALCANTI(OAB: 91989/PR)
ADVOGADO FELIPE JOSE RIBEIRO
BALBINO(OAB: 77622/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte executada intimada do despacho sob ID. cf7a923, qual
seja, efetuar, no prazo de 2 (dois) dias, os recolhimentos dos
valores devidos a título de Previdência e Custas, conforme consta
na planilha sob ID. 719bbb7 dos autos.
ITAPORANGA/PB, 04 de abril de 2024.
RITA DE CASSIA BARROSO
Diretor de Secretaria
Vara do Trabalho de Patos
Notificação
Processo Nº ATSum-0000636-18.2018.5.13.0011
AUTOR FRANCISCA PAULA DE OLIVEIRA
SANTOS
ADVOGADO EWERTON KLEBER LEITAO
COSTA(OAB: 23654/PB)
RÉU ELAINE FERREIRA DE ALENCAR
09022124436
ADVOGADO GUSTAVO NUNES DE AQUINO(OAB:
13298/PB)
RÉU ELAINE FERREIRA DE ALENCAR
ADVOGADO JANDERSON LEITE DE
FIGUEIREDO(OAB: 27907/PB)
ADVOGADO GUSTAVO NUNES DE AQUINO(OAB:
13298/PB)
RÉU GIULIO BRANDAO DE SOUSA
02695078412
ADVOGADO JANDERSON LEITE DE
FIGUEIREDO(OAB: 27907/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELAINE FERREIRA DE ALENCAR 09022124436
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimada para comprovar as custas e contribuições
previdenciárias nos termos acordados, conforme transcrito abaixo:
"Após, deverá a reclamada proceder ao pagamento das custas
processuais, homologadas no valor de R$ 510,00, com prazo até 31
de março de 2024 (30 dias após o pagamento da última parcela do
acordo). As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas,
conforme os valores da planilha ID b6dd3c3 no prazo de 60 dias
após a quitação da última parcela."
PATOS/PB, 03 de abril de 2024.
DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000636-18.2018.5.13.0011
AUTOR FRANCISCA PAULA DE OLIVEIRA
SANTOS
ADVOGADO EWERTON KLEBER LEITAO
COSTA(OAB: 23654/PB)
RÉU ELAINE FERREIRA DE ALENCAR
09022124436
ADVOGADO GUSTAVO NUNES DE AQUINO(OAB:
13298/PB)
RÉU ELAINE FERREIRA DE ALENCAR
ADVOGADO JANDERSON LEITE DE
FIGUEIREDO(OAB: 27907/PB)
ADVOGADO GUSTAVO NUNES DE AQUINO(OAB:
13298/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1188
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
RÉU GIULIO BRANDAO DE SOUSA
02695078412
ADVOGADO JANDERSON LEITE DE
FIGUEIREDO(OAB: 27907/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELAINE FERREIRA DE ALENCAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimada para comprovar as custas e contribuições
previdenciárias nos termos acordados, conforme transcrito abaixo:
"Após, deverá a reclamada proceder ao pagamento das custas
processuais, homologadas no valor de R$ 510,00, com prazo até 31
de março de 2024 (30 dias após o pagamento da última parcela do
acordo). As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas,
conforme os valores da planilha ID b6dd3c3 no prazo de 60 dias
após a quitação da última parcela."
PATOS/PB, 03 de abril de 2024.
DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000636-18.2018.5.13.0011
AUTOR FRANCISCA PAULA DE OLIVEIRA
SANTOS
ADVOGADO EWERTON KLEBER LEITAO
COSTA(OAB: 23654/PB)
RÉU ELAINE FERREIRA DE ALENCAR
09022124436
ADVOGADO GUSTAVO NUNES DE AQUINO(OAB:
13298/PB)
RÉU ELAINE FERREIRA DE ALENCAR
ADVOGADO JANDERSON LEITE DE
FIGUEIREDO(OAB: 27907/PB)
ADVOGADO GUSTAVO NUNES DE AQUINO(OAB:
13298/PB)
RÉU GIULIO BRANDAO DE SOUSA
02695078412
ADVOGADO JANDERSON LEITE DE
FIGUEIREDO(OAB: 27907/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIULIO BRANDAO DE SOUSA 02695078412
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimada para comprovar as custas e contribuições
previdenciárias nos termos acordados, conforme transcrito abaixo:
"Após, deverá a reclamada proceder ao pagamento das custas
processuais, homologadas no valor de R$ 510,00, com prazo até 31
de março de 2024 (30 dias após o pagamento da última parcela do
acordo). As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas,
conforme os valores da planilha ID b6dd3c3 no prazo de 60 dias
após a quitação da última parcela."
PATOS/PB, 03 de abril de 2024.
DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000744-08.2022.5.13.0011
AUTOR IVANILDO DA SILVA LUCAS
ADVOGADO MARCELO DANTAS LOPES(OAB:
18446/PB)
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU AAHBRANT ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO EDMILSON JOSE CAVALCANTI DA
SILVA(OAB: 236022/SP)
ADVOGADO LEONARDO MARTINS
CARNEIRO(OAB: 261923/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AAHBRANT ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. sa. intimada para comprovar o recolhimento previdenciário
nos termos do acordo homologado:
"apresentar o recolhimento previdenciário no importe de
R$1.142,40, no prazo de trinta dias após o pagamento da última
parcela do acordo, sob pena de execução. "
Exaurido o prazo do acordo, resta concedido o prazo de lei, sob
pena de execução.
PATOS/PB, 03 de abril de 2024.
DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000221-25.2024.5.13.0011
AUTOR WALISON DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO ONOFRE ROBERTO NOBREGA
FERNANDES(OAB: 8163/PB)
RÉU NOVAVIDA SUPERMERCADO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WALISON DE SOUZA SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1189
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb03cad
proferido nos autos.
DESPACHO
De início, constata-se que a parte autora optou pela adoção do
"Juízo 100% Digital" no momento da autuação.
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º 345
/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do § 1º do art. 5º
do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à parte
autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular do
demandado, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”.
Nos presentes autos, verifica este juízo que a parte demandante
deixou de indicar os elementos necessários como disposto no
parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO CNJ n.º 345/2020.
Assim, não atendidos os requisitos da resolução acima citada,
determino a retificação da autuação para exclusão do feito do
"Juízo 100% Digital".
Determino, além disso, AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL nos
presentes autos para o dia 30/04/2024 10:00, para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, oportunidade em que
também serão ouvidas as partes, inquiridas as testemunhas e
realizados demais atos processuais, a ser realizada na sala
VIRTUAL de audiências da Vara do Trabalho de Patos-PB, por
meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86945620959
Os advogados habilitados nos autos em epígrafe deverão
comunicar e encaminhar o link acima ao(s) seu(s) constituinte(s),
informando que este(s) DEVE(M) PARTICIPAR dessa audiência
TELEPRESENCIAL, sendo facultado ao(s) representante(s) do(s)
reclamado(s) se fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer
preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas
declarações obrigarão o proponente.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência na plataforma
ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-acesso-ao-
zoom.pdfImportante que todos estejam a postos com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
O acompanhamento do cumprimento da pauta poderá ser
realizado através do aplicativo Jte, bem como na página
pública do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região, onde
há informação sobre as audiências em andamento.
As partes ficam cientes de que após a abertura da sala, o tempo de
o juízo aguardar acesso de todos é restrito a 10 minutos.
Outrossim, em caso de interrupção de sinal de internet ou
problemas nos equipamentos utilizados pelas partes, advogados ou
testemunhas, não será possível interromper ou adiar a sessão.
Nessa hipótese, os depoimentos acaso em andamento serão
encerrados automaticamente, permitindo a continuidade da sessão
com os demais presentes
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
As testemunhas comparecerão independentemente de intimação,
na forma do artigo 825 da CLT, devendo as partes adotar todas as
providências necessárias para que possuam condições técnicas
para a devida participação, sob pena de se considerar desistência
com relação àprodução da prova.
O Juízo exorta partes, advogados e testemunhas no sentido da
condução da audiência com a garantia da incomunicabilidade
dos depoimentos, visando com isso a segurança da prova,
necessária à seriedade da prestação jurisdicional e ao próprio
equilíbrio da democracia, e primando-se sempre pelos atos
processuais voltados aos valores da boa-fé, lealdade e
cooperação. Para otimizar os trabalhos na próxima audiência, as
partes poderão previamente informar nos autos, ainda que em
sigilo, a qualificação das testemunhas: nome completo, RG, CPF,
data de nascimento, estado civil, profissão e endereço.
Fica desde já ressaltado que, na hipótese de os litigantes chegarem
a uma composição que promova extinção do processo de forma
consensual, poderão peticionar com antecedência, caso em que a
audiência por videoconferência será antecipada para fins
exclusivode homologação, se houver tempo hábil.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência.
PATOS/PB, 03 de abril de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1190
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Processo Nº ATSum-0000215-18.2024.5.13.0011
AUTOR PATRICK DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
ADVOGADO JERCEANNE GOMES FONTES
NOBREGA(OAB: 25498/PB)
RÉU DDC SERVICOS EXPRESSOS
PATOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICK DOS SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2ad6f4
proferido nos autos.
DESPACHO
De início, constata-se que a parte autora optou pela adoção do
"Juízo 100% Digital" no momento da autuação.
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º 345
/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do § 1º do art. 5º
do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à parte
autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular do
demandado, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”.
Nos presentes autos, verifica este juízo que a parte demandante
deixou de indicar os elementos necessários como disposto no
parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO CNJ n.º 345/2020.
Assim, não atendidos os requisitos da resolução acima citada,
determino a retificação da autuação para exclusão do feito do
"Juízo 100% Digital".
Determino, além disso, AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL nos
presentes autos para o dia 30/04/2024 09:00, para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, oportunidade em que
também serão ouvidas as partes, inquiridas as testemunhas e
realizados demais atos processuais, a ser realizada na sala
VIRTUAL de audiências da Vara do Trabalho de Patos-PB, por
meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89733830494
Os advogados habilitados nos autos em epígrafe deverão
comunicar e encaminhar o link acima ao(s) seu(s) constituinte(s),
informando que este(s) DEVE(M) PARTICIPAR dessa audiência
TELEPRESENCIAL, sendo facultado ao(s) representante(s) do(s)
reclamado(s) se fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer
preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas
declarações obrigarão o proponente.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência na plataforma
ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-acesso-ao-
zoom.pdfImportante que todos estejam a postos com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
O acompanhamento do cumprimento da pauta poderá ser
realizado através do aplicativo Jte, bem como na página
pública do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região, onde
há informação sobre as audiências em andamento.
As partes ficam cientes de que após a abertura da sala, o tempo de
o juízo aguardar acesso de todos é restrito a 10 minutos.
Outrossim, em caso de interrupção de sinal de internet ou
problemas nos equipamentos utilizados pelas partes, advogados ou
testemunhas, não será possível interromper ou adiar a sessão.
Nessa hipótese, os depoimentos acaso em andamento serão
encerrados automaticamente, permitindo a continuidade da sessão
com os demais presentes
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
As testemunhas comparecerão independentemente de intimação,
na forma do artigo 825 da CLT, devendo as partes adotar todas as
providências necessárias para que possuam condições técnicas
para a devida participação, sob pena de se considerar desistência
com relação àprodução da prova.
O Juízo exorta partes, advogados e testemunhas no sentido da
condução da audiência com a garantia da incomunicabilidade
dos depoimentos, visando com isso a segurança da prova,
necessária à seriedade da prestação jurisdicional e ao próprio
equilíbrio da democracia, e primando-se sempre pelos atos
processuais voltados aos valores da boa-fé, lealdade e
cooperação. Para otimizar os trabalhos na próxima audiência, as
partes poderão previamente informar nos autos, ainda que em
sigilo, a qualificação das testemunhas: nome completo, RG, CPF,
data de nascimento, estado civil, profissão e endereço.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1191
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Fica desde já ressaltado que, na hipótese de os litigantes chegarem
a uma composição que promova extinção do processo de forma
consensual, poderão peticionar com antecedência, caso em que a
audiência por videoconferência será antecipada para fins
exclusivode homologação, se houver tempo hábil.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência.
PATOS/PB, 03 de abril de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000211-78.2024.5.13.0011
AUTOR OTAVIO SANTOS SALVADOR
ADVOGADO LUCAS SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
155089/MG)
RÉU NACIONAL ATLETICO CLUBE
Intimado(s)/Citado(s):
- OTAVIO SANTOS SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31571e7
proferido nos autos.
DESPACHO
De início, constata-se que a parte autora optou pela adoção do
"Juízo 100% Digital" no momento da autuação.
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º 345
/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do § 1º do art. 5º
do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à parte
autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular do
demandado, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”.
Nos presentes autos, verifica este juízo que a parte demandante
deixou de indicar os elementos necessários como disposto no
parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO CNJ n.º 345/2020.
Assim, não atendidos os requisitos da resolução acima citada,
determino a retificação da autuação para exclusão do feito do
"Juízo 100% Digital".
Determino, além disso, AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL nos
presentes autos para o dia 30/04/2024 08:30, para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, oportunidade em que
também serão ouvidas as partes, inquiridas as testemunhas e
realizados demais atos processuais, a ser realizada na sala
VIRTUAL de audiências da Vara do Trabalho de Patos-PB, por
meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85970076214
Os advogados habilitados nos autos em epígrafe deverão
comunicar e encaminhar o link acima ao(s) seu(s) constituinte(s),
informando que este(s) DEVE(M) PARTICIPAR dessa audiência
TELEPRESENCIAL, sendo facultado ao(s) representante(s) do(s)
reclamado(s) se fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer
preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas
declarações obrigarão o proponente.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência na plataforma
ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-acesso-ao-
zoom.pdfImportante que todos estejam a postos com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
O acompanhamento do cumprimento da pauta poderá ser
realizado através do aplicativo Jte, bem como na página
pública do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região, onde
há informação sobre as audiências em andamento.
As partes ficam cientes de que após a abertura da sala, o tempo de
o juízo aguardar acesso de todos é restrito a 10 minutos.
Outrossim, em caso de interrupção de sinal de internet ou
problemas nos equipamentos utilizados pelas partes, advogados ou
testemunhas, não será possível interromper ou adiar a sessão.
Nessa hipótese, os depoimentos acaso em andamento serão
encerrados automaticamente, permitindo a continuidade da sessão
com os demais presentes
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
As testemunhas comparecerão independentemente de intimação,
na forma do artigo 825 da CLT, devendo as partes adotar todas as
providências necessárias para que possuam condições técnicas
para a devida participação, sob pena de se considerar desistência
com relação àprodução da prova.
O Juízo exorta partes, advogados e testemunhas no sentido da
condução da audiência com a garantia da incomunicabilidade
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1192
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
dos depoimentos, visando com isso a segurança da prova,
necessária à seriedade da prestação jurisdicional e ao próprio
equilíbrio da democracia, e primando-se sempre pelos atos
processuais voltados aos valores da boa-fé, lealdade e
cooperação. Para otimizar os trabalhos na próxima audiência, as
partes poderão previamente informar nos autos, ainda que em
sigilo, a qualificação das testemunhas: nome completo, RG, CPF,
data de nascimento, estado civil, profissão e endereço.
Fica desde já ressaltado que, na hipótese de os litigantes chegarem
a uma composição que promova extinção do processo de forma
consensual, poderão peticionar com antecedência, caso em que a
audiência por videoconferência será antecipada para fins
exclusivode homologação, se houver tempo hábil.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência.
PATOS/PB, 03 de abril de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000219-55.2024.5.13.0011
REQUERENTES MISU IRRIGACAO INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE CITTADINO DA
ROCHA(OAB: 22318/PB)
REQUERENTES ANDERSON LIMA SANTOS
ADVOGADO OSMAN XAVIER FERREIRA
JUNIOR(OAB: 18672/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MISU IRRIGACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12e9862
proferido nos autos.
DESPACHO
Constato irregularidade de representação, em vista da ausência de
mandato outorgado por procuração. Sendo assim, intimem-se os
requerentes para apresentar procuração até a data da AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, sob pena de não
homologação do acordo e consequente arquivamento do feito.
Designo audiência virtual de provável homologação de acordo para
o dia 10/04/2024, às 08h, na sala VIRTUAL de audiências da Vara
do Trabalho de Patos, por meio da PLATAFORMA ZOOM, a qual
deverá ser acessada pelas partes requerentes e seus advogados
por tablet, celular ou computador, através do seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86398199369
Os advogados habilitados nos autos em epígrafe deverão
comunicar e encaminhar o link acima ao(s) seu(s) constituinte(s),
informando que este(s) DEVE(M) PARTICIPAR dessa audiência
TELEPRESENCIAL, sendo facultado ao(s) representante(s) da(s)
partes se fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência na plataforma
ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-acesso-ao-
zoom.pdfImportante que todos estejam a postos com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
As partes ficam cientes de que após a abertura da sala, o tempo de
o juízo aguardar acesso de todos é restrito a 10 minutos.
Outrossim, em caso de interrupção de sinal de internet ou
problemas nos equipamentos utilizados pelas partes, advogados ou
testemunhas, não será possível interromper ou adiar a sessão.
Nessa hipótese, os depoimentos acaso em andamento serão
encerrados automaticamente, permitindo a continuidade da sessão
com os demais presentes.
O acompanhamento do cumprimento da pauta poderá ser
realizado através do aplicativo Jte, bem como na página
pública do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região, onde
há informação sobre as audiências em andamento.
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência.
PATOS/PB, 03 de abril de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000219-55.2024.5.13.0011
REQUERENTES MISU IRRIGACAO INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE CITTADINO DA
ROCHA(OAB: 22318/PB)
REQUERENTES ANDERSON LIMA SANTOS
ADVOGADO OSMAN XAVIER FERREIRA
JUNIOR(OAB: 18672/PB)
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1193
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON LIMA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12e9862
proferido nos autos.
DESPACHO
Constato irregularidade de representação, em vista da ausência de
mandato outorgado por procuração. Sendo assim, intimem-se os
requerentes para apresentar procuração até a data da AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, sob pena de não
homologação do acordo e consequente arquivamento do feito.
Designo audiência virtual de provável homologação de acordo para
o dia 10/04/2024, às 08h, na sala VIRTUAL de audiências da Vara
do Trabalho de Patos, por meio da PLATAFORMA ZOOM, a qual
deverá ser acessada pelas partes requerentes e seus advogados
por tablet, celular ou computador, através do seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86398199369
Os advogados habilitados nos autos em epígrafe deverão
comunicar e encaminhar o link acima ao(s) seu(s) constituinte(s),
informando que este(s) DEVE(M) PARTICIPAR dessa audiência
TELEPRESENCIAL, sendo facultado ao(s) representante(s) da(s)
partes se fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência na plataforma
ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-acesso-ao-
zoom.pdfImportante que todos estejam a postos com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
As partes ficam cientes de que após a abertura da sala, o tempo de
o juízo aguardar acesso de todos é restrito a 10 minutos.
Outrossim, em caso de interrupção de sinal de internet ou
problemas nos equipamentos utilizados pelas partes, advogados ou
testemunhas, não será possível interromper ou adiar a sessão.
Nessa hipótese, os depoimentos acaso em andamento serão
encerrados automaticamente, permitindo a continuidade da sessão
com os demais presentes.
O acompanhamento do cumprimento da pauta poderá ser
realizado através do aplicativo Jte, bem como na página
pública do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região, onde
há informação sobre as audiências em andamento.
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência.
PATOS/PB, 03 de abril de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000209-79.2022.5.13.0011
AUTOR FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS
ADVOGADO BRUNO KELVIN CUSTODIO
MATIAS(OAB: 23168/PB)
RÉU DOIS A ENGENHARIA E
TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO OSVALDO DE MEIROZ GRILO
JÚNIOR(OAB: 2738/RN)
ADVOGADO AUGUSTO JOSE DE MEDEIROS
NUNES(OAB: 4122/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimada para comprovar o recolhimento das
contribuições previdenciárias, nos termos acordados, prazo até
19/04/2024.
PATOS/PB, 03 de abril de 2024.
DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000044-95.2023.5.13.0011
AUTOR JULIENE IZIDORO VICENTE
ADVOGADO HELIO SIMPLICIO DE SOUSA(OAB:
21983/PB)
RÉU CABANA MORADA DO SOL
SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADO DIEGO BEZERRA ALVES
MORATO(OAB: 21435/PB)
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1194
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- CABANA MORADA DO SOL SERVICOS DE ALIMENTACAO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimado para comprovar o recolhimento previdenciário
no prazo de 05 dias, sob pena de execução.
PATOS/PB, 03 de abril de 2024.
DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001185-52.2023.5.13.0011
AUTOR LUCIANO SANTOS DUARTE
ADVOGADO HELIO SIMPLICIO DE SOUSA(OAB:
21983/PB)
ADVOGADO ALISSON NUNES COSTA(OAB:
13945/PB)
RÉU ADEMIR DELFINO
ADVOGADO THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO
NOBREGA(OAB: 17645/PB)
ADVOGADO THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE
SOUSA(OAB: 14431/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEMIR DELFINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. sa intimada para comprovar custas e contribuições
previdenciárias nos termos acordados. Prazo de 05 dias, sob pena
de execução.
PATOS/PB, 03 de abril de 2024.
DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000985-45.2023.5.13.0011
AUTOR ADEILSON SIMOES TORRES
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE
BEBIDAS LTDA
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEILSON SIMOES TORRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes, por seus representantes legais, da
manifestação (laudo pericial) juntada aos autos nesta data pelo
senhor perito, podendo se manifestar até o dia 09/04/2024.
PATOS/PB, 03 de abril de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000985-45.2023.5.13.0011
AUTOR ADEILSON SIMOES TORRES
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE
BEBIDAS LTDA
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes, por seus representantes legais, da
manifestação (laudo pericial) juntada aos autos nesta data pelo
senhor perito, podendo se manifestar até o dia 09/04/2024.
PATOS/PB, 03 de abril de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000985-45.2023.5.13.0011
AUTOR ADEILSON SIMOES TORRES
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE
BEBIDAS LTDA
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEILSON SIMOES TORRES
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1195
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimação reenviada apenas para geração de prazo no fluxo do
processo.
PATOS/PB, 03 de abril de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000985-45.2023.5.13.0011
AUTOR ADEILSON SIMOES TORRES
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE
BEBIDAS LTDA
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimação reenviada apenas para geração de prazo no fluxo do
processo.
PATOS/PB, 03 de abril de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000062-82.2024.5.13.0011
AUTOR EDMILSON LEITE CRUZ
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE LIRA
CAMPOS(OAB: 6632/PB)
ADVOGADO ROSSIANY NUNES VIANA(OAB:
30073/PB)
RÉU R & H ENGENHARIA LTDA - ME
ADVOGADO RODRIGO FONSECA ALVES DE
ANDRADE(OAB: 3572/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMILSON LEITE CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51b9ccd
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos,etc.
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
PATOS/PB, 03 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000870-58.2022.5.13.0011
AUTOR CICERO OLEGARIO DE SOUSA
ADVOGADO RAYANE ARAUJO CASTELO
BRANCO RAYOL(OAB: 29557/CE)
RÉU HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES
S.A.
ADVOGADO ALANA KELLEN LORENZATTO(OAB:
424734/SP)
ADVOGADO FABIO DE SOUZA
FIGUEIREDO(OAB: 172894/SP)
RÉU FGMAX SERVICOS INDUSTRIAIS
EIRELI
ADVOGADO SILMARA APARECIDA
MANCINI(OAB: 416924/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO OLEGARIO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8e1f4e
proferido nos autos.
Vistos,etc.
Diante das alegações do reclamante constante na petição de Id
96cdba1, designo o dia 19/04/2024 ás 09:05 horas, para
prosseguimento da instrução, no que ocorrerá o encerramento da
instrução processual, apresentação de razões finais, e renovação
das propostas de conciliação, ficando facultada a presença das
partes.
Intimaçõesnecessárias.
PATOS/PB, 03 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000870-58.2022.5.13.0011
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1196
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
AUTOR CICERO OLEGARIO DE SOUSA
ADVOGADO RAYANE ARAUJO CASTELO
BRANCO RAYOL(OAB: 29557/CE)
RÉU HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES
S.A.
ADVOGADO ALANA KELLEN LORENZATTO(OAB:
424734/SP)
ADVOGADO FABIO DE SOUZA
FIGUEIREDO(OAB: 172894/SP)
RÉU FGMAX SERVICOS INDUSTRIAIS
EIRELI
ADVOGADO SILMARA APARECIDA
MANCINI(OAB: 416924/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FGMAX SERVICOS INDUSTRIAIS EIRELI
- HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8e1f4e
proferido nos autos.
Vistos,etc.
Diante das alegações do reclamante constante na petição de Id
96cdba1, designo o dia 19/04/2024 ás 09:05 horas, para
prosseguimento da instrução, no que ocorrerá o encerramento da
instrução processual, apresentação de razões finais, e renovação
das propostas de conciliação, ficando facultada a presença das
partes.
Intimaçõesnecessárias.
PATOS/PB, 03 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000570-62.2023.5.13.0011
AUTOR DANIELLY DE ARAUJO DANTAS
ADVOGADO DIEGO BEZERRA ALVES
MORATO(OAB: 21435/PB)
RÉU CLEDINEIDE DANTAS DE SOUSA -
ME
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEDINEIDE DANTAS DE SOUSA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a89f63e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos,etc.
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, eis
que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
PATOS/PB, 03 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001052-10.2023.5.13.0011
REQUERENTE PATRICIA BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA BARBOSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c0d95c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Vieram-me os autos conclusos ante a petição encartada pela parte
autora (Id.6ecbd0a), nominada como pedido de redirecionamento
da execução ao devedor subsidiário. Assim, defiro o pedido de
direcionamento da execução contra o responsável subsidiário.
São várias as execuções frustradas em face do Instituto Gerir neste
Fórum, de amplo conhecimento que não há recursos financeiros
disponíveis em instituições bancárias, nem créditos perante
terceiros, o que se constatou nas diversas tentativas de apreensão
de valores por meio de uso dos sistemas disponíveis e conveniados
com o nosso Tribunal.
Este Juízo, por sua vez, segue o entendimento de que a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1197
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
responsabilização do devedor subsidiário prescinde da
desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal e
investida no patrimônio dos sócios ou diretores deste. Isto porque, a
execução contra os bens destes últimos só deve ocorrer se for
constatada a insolvência de todas as empresas condenadas na
sentença exequenda, em razão da excepcionalidade da medida
prevista no Código Civil, artigo 50.
Ainda que assim não fosse, em alguns processos nesta Unidade em
que houve a instauração de IDPJ em face do Instituto Gerir,
também não houve êxito na execução.
Sem olvidar o entendimento de que a desconsideração em face de
entidade filantrópica exige a aplicação da teoria maior, ou seja,
comprovação de algum dos requisitos legais, a exemplo de má
gestão, confusão patrimonial, etc., não ocorrendo em decorrência
de simples inadimplemento.
Nesse contexto, entende este Juízo que a execução pode se voltar
desde já ao devedor subsidiário, levando-se em conta que a adoção
de atos de execução em face do Instituto Gerir é medida
absolutamente inútil, contraproducente, tudo em homenagem aos
princípios da efetividade, celeridade e economia processuais.
Assim, homologados os cálculos, intime-se o Estado da Paraíba
para apresentar embargos à execução, caso deseje, no prazo legal
(30 dias).
Dê-se ciência. Cumpra-se.
PATOS/PB, 03 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001052-10.2023.5.13.0011
REQUERENTE PATRICIA BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c0d95c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Vieram-me os autos conclusos ante a petição encartada pela parte
autora (Id.6ecbd0a), nominada como pedido de redirecionamento
da execução ao devedor subsidiário. Assim, defiro o pedido de
direcionamento da execução contra o responsável subsidiário.
São várias as execuções frustradas em face do Instituto Gerir neste
Fórum, de amplo conhecimento que não há recursos financeiros
disponíveis em instituições bancárias, nem créditos perante
terceiros, o que se constatou nas diversas tentativas de apreensão
de valores por meio de uso dos sistemas disponíveis e conveniados
com o nosso Tribunal.
Este Juízo, por sua vez, segue o entendimento de que a
responsabilização do devedor subsidiário prescinde da
desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal e
investida no patrimônio dos sócios ou diretores deste. Isto porque, a
execução contra os bens destes últimos só deve ocorrer se for
constatada a insolvência de todas as empresas condenadas na
sentença exequenda, em razão da excepcionalidade da medida
prevista no Código Civil, artigo 50.
Ainda que assim não fosse, em alguns processos nesta Unidade em
que houve a instauração de IDPJ em face do Instituto Gerir,
também não houve êxito na execução.
Sem olvidar o entendimento de que a desconsideração em face de
entidade filantrópica exige a aplicação da teoria maior, ou seja,
comprovação de algum dos requisitos legais, a exemplo de má
gestão, confusão patrimonial, etc., não ocorrendo em decorrência
de simples inadimplemento.
Nesse contexto, entende este Juízo que a execução pode se voltar
desde já ao devedor subsidiário, levando-se em conta que a adoção
de atos de execução em face do Instituto Gerir é medida
absolutamente inútil, contraproducente, tudo em homenagem aos
princípios da efetividade, celeridade e economia processuais.
Assim, homologados os cálculos, intime-se o Estado da Paraíba
para apresentar embargos à execução, caso deseje, no prazo legal
(30 dias).
Dê-se ciência. Cumpra-se.
PATOS/PB, 03 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000335-32.2022.5.13.0011
AUTOR JOAO DE ALMEIDA ALVES
ADVOGADO ERLI BATISTA DE SA NETO(OAB:
24914/PB)
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1198
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
RÉU TERRAPLENAGEM SANTO AMARO
LIMITADA - EPP
ADVOGADO ALEX KOROSUE(OAB: 258928/SP)
RÉU WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS
S/A
ADVOGADO ALEX KOROSUE(OAB: 258928/SP)
ADVOGADO RENATO GOUVEA DOS REIS(OAB:
11211/SC)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- TERRAPLENAGEM SANTO AMARO LIMITADA - EPP
- WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0771f5d
proferido nos autos.
DESPACHO
Sendo o recolhimento das contribuições previdenciárias, a única
pendência dos autos, intime-se aparte reclamada para comprovar o
recolhimento no prazo de 05 dias, sob pena de execução.
PATOS/PB, 03 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000272-70.2023.5.13.0011
AUTOR MARCELO BALBINO PINTO
ADVOGADO HEBER TIBURTINO LEITE(OAB:
13675/PB)
ADVOGADO JOSE MARCIO FONTES DE
FARIAS(OAB: 30520/PB)
RÉU RENATO LUIS LONGO DA SILVA
CORREIA
ADVOGADO CHARLES WILLAMES MARQUES DE
MORAIS(OAB: 11509/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO BALBINO PINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e744a1
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o teor da petição do Id 4885648 a a consulta DOI do
Id 9f24106, oficie-se aos cartório do 1º e 3º ofícios de Patos - PB,
solicitando-lhes certidão de inteiro teor acerca dos imóveis
encontrados na consulta DOI – Declaração sobre Operações
Imobiliárias.
Por razões de sustentabilidade e celeridade processuais, este
despacho possui força de OFÍCIO, devendo ser enviado ao
Cartório, através do malote digital, com cópia da consulta DOI, para
fornecimento de certidões de inteiro teor relativa aos imóveis
encontrados.
Após, voltem os autos conclusos para outras deliberações,
conforme o caso.
PATOS/PB, 03 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000272-70.2023.5.13.0011
AUTOR MARCELO BALBINO PINTO
ADVOGADO HEBER TIBURTINO LEITE(OAB:
13675/PB)
ADVOGADO JOSE MARCIO FONTES DE
FARIAS(OAB: 30520/PB)
RÉU RENATO LUIS LONGO DA SILVA
CORREIA
ADVOGADO CHARLES WILLAMES MARQUES DE
MORAIS(OAB: 11509/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO LUIS LONGO DA SILVA CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e744a1
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o teor da petição do Id 4885648 a a consulta DOI do
Id 9f24106, oficie-se aos cartório do 1º e 3º ofícios de Patos - PB,
solicitando-lhes certidão de inteiro teor acerca dos imóveis
encontrados na consulta DOI – Declaração sobre Operações
Imobiliárias.
Por razões de sustentabilidade e celeridade processuais, este
despacho possui força de OFÍCIO, devendo ser enviado ao
Cartório, através do malote digital, com cópia da consulta DOI, para
fornecimento de certidões de inteiro teor relativa aos imóveis
encontrados.
Após, voltem os autos conclusos para outras deliberações,
conforme o caso.
PATOS/PB, 03 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1199
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000660-41.2021.5.13.0011
AUTOR EVANDRIA DE FATIMA MENINO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
RÉU C E R LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANDRIA DE FATIMA MENINO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd13529
proferido nos autos.
Despacho:
Vistos, etc.
Defiro o peticionado pela autora, atualize-se o débito e cite-se na
forma da lei o devedor subsidiário ESTADO DA PARAÍBA para o
pagamento do débito no prazo legal, observando que trata-se de
ente público.
PATOS/PB, 03 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000660-41.2021.5.13.0011
AUTOR EVANDRIA DE FATIMA MENINO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
RÉU C E R LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd13529
proferido nos autos.
Despacho:
Vistos, etc.
Defiro o peticionado pela autora, atualize-se o débito e cite-se na
forma da lei o devedor subsidiário ESTADO DA PARAÍBA para o
pagamento do débito no prazo legal, observando que trata-se de
ente público.
PATOS/PB, 03 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº PetCiv-0000816-58.2023.5.13.0011
AUTOR ROSIVANIA JERONIMO DE LUCENA
ADVOGADO YARA DAYANE DE LIRA SILVA(OAB:
20853/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSIVANIA JERONIMO DE LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ed3b1b
proferido nos autos.
DESPACHO
Assiste razão à peticionante.
O valor devido (R$9.575,80) é apenas a título de honorários. Corrija
-se o ERRO MATERIAL.
Cálculo retificado no ID.401042a.
Intime-se a parte reclamada para pagar a dívida no prazo de 48
horas, sob pena de execução.
PATOS/PB, 03 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000505-04.2022.5.13.0011
AUTOR JOAO PAULO COSTA DE ARAUJO
ADVOGADO MARCELO DANTAS LOPES(OAB:
18446/PB)
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU ENERGISA TOCANTINS
TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1200
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
RÉU I. G. TRANSMISSAO E
DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO ARLI PINTO DA SILVA(OAB:
20260/PR)
ADVOGADO LUIZ HENRIQUE MARTELLI(OAB:
49097/PR)
ADVOGADO JHONATAN RAFAEL VALGAS
MENDES(OAB: 90185/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO COSTA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ca4739
proferido nos autos.
DESPACHO
Com razão à parte peticionante.
A notificação para a segunda reclamada sai de forma automática.
Transcorrido in albis o prazo para a primeira reclamada pagar,
execute-se, iniciando com as consultas de praxe.
PATOS/PB, 03 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000505-04.2022.5.13.0011
AUTOR JOAO PAULO COSTA DE ARAUJO
ADVOGADO MARCELO DANTAS LOPES(OAB:
18446/PB)
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU ENERGISA TOCANTINS
TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU I. G. TRANSMISSAO E
DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO ARLI PINTO DA SILVA(OAB:
20260/PR)
ADVOGADO LUIZ HENRIQUE MARTELLI(OAB:
49097/PR)
ADVOGADO JHONATAN RAFAEL VALGAS
MENDES(OAB: 90185/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
- I. G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ca4739
proferido nos autos.
DESPACHO
Com razão à parte peticionante.
A notificação para a segunda reclamada sai de forma automática.
Transcorrido in albis o prazo para a primeira reclamada pagar,
execute-se, iniciando com as consultas de praxe.
PATOS/PB, 03 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000352-05.2021.5.13.0011
AUTOR C.N.S.
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
ADVOGADO NORTHON GUIMARAES
GUERRA(OAB: 18707/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
ADVOGADO ANDRE LUIS TORRES
PESSOA(OAB: 19503/BA)
TESTEMUNHA A.B.S.O.
PERITO C.C.S.L.
TESTEMUNHA W.R.D.P.B.
PERITO W.C.R.
TESTEMUNHA J.P.C.D.S.
TESTEMUNHA F.S.E.D.M.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 1e9ac0b.
Processo Nº ATOrd-0000352-05.2021.5.13.0011
AUTOR C.N.S.
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
ADVOGADO NORTHON GUIMARAES
GUERRA(OAB: 18707/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
ADVOGADO ANDRE LUIS TORRES
PESSOA(OAB: 19503/BA)
TESTEMUNHA A.B.S.O.
PERITO C.C.S.L.
TESTEMUNHA W.R.D.P.B.
PERITO W.C.R.
TESTEMUNHA J.P.C.D.S.
TESTEMUNHA F.S.E.D.M.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- C.N.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 1e9ac0b.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1201
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Processo Nº ATOrd-0000606-75.2021.5.13.0011
AUTOR LUCIMAR GUEDES MARTINS LEITE
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIMAR GUEDES MARTINS LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfdb770
proferida nos autos.
DECISÃO
Transcorrido in albis o prazo para manifestação acerca dos cálculos
de ID. bec0c04, homologo-os para que surtam seus efeitos jurídicos
e legais.
Intime-se/cite-se o INSTITUTO GERIR, para pagar o débito ou
assegurar o juízo da execução, no prazo de 48 horas, sob pena de
penhora de bens, para os fins do artigo 880, da CLT.
Transcorrido in albis o prazo suso mencionado, à execução com as
consultas de praxe.
Levando em consideração serem não exitosas as execuções em
face do INSTITUTO GERIR, ultrapassado o prazo de 48h, certifique
-se a não existência de bens, no que desde já REDIRECIONO a
execução em face do ESTADO DA PARAIBA, iniciando execução
em face da FAZENDA PÚBLICA, no que determino que pague o
débito no prazo de 30 dias, ou apresente embargos à execução,
sob pena de RPV ou expedição de Precatório Requisitório, a
depender do valor do débito.
PATOS/PB, 03 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000606-75.2021.5.13.0011
AUTOR LUCIMAR GUEDES MARTINS LEITE
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfdb770
proferida nos autos.
DECISÃO
Transcorrido in albis o prazo para manifestação acerca dos cálculos
de ID. bec0c04, homologo-os para que surtam seus efeitos jurídicos
e legais.
Intime-se/cite-se o INSTITUTO GERIR, para pagar o débito ou
assegurar o juízo da execução, no prazo de 48 horas, sob pena de
penhora de bens, para os fins do artigo 880, da CLT.
Transcorrido in albis o prazo suso mencionado, à execução com as
consultas de praxe.
Levando em consideração serem não exitosas as execuções em
face do INSTITUTO GERIR, ultrapassado o prazo de 48h, certifique
-se a não existência de bens, no que desde já REDIRECIONO a
execução em face do ESTADO DA PARAIBA, iniciando execução
em face da FAZENDA PÚBLICA, no que determino que pague o
débito no prazo de 30 dias, ou apresente embargos à execução,
sob pena de RPV ou expedição de Precatório Requisitório, a
depender do valor do débito.
PATOS/PB, 03 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000729-73.2021.5.13.0011
AUTOR JULIANA DOS SANTOS SALVADOR
NOBREGA
ADVOGADO DAYANE PERONICO BEZERRA(OAB:
23971/PB)
ADVOGADO ERLI BATISTA DE SA NETO(OAB:
24914/PB)
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA DOS SANTOS SALVADOR NOBREGA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1202
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b89631
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se o término do prazo para oposição de embargos à
execução pela Fazenda Pública.
PATOS/PB, 03 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000729-73.2021.5.13.0011
AUTOR JULIANA DOS SANTOS SALVADOR
NOBREGA
ADVOGADO DAYANE PERONICO BEZERRA(OAB:
23971/PB)
ADVOGADO ERLI BATISTA DE SA NETO(OAB:
24914/PB)
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b89631
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se o término do prazo para oposição de embargos à
execução pela Fazenda Pública.
PATOS/PB, 03 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000441-91.2022.5.13.0011
AUTOR TALITA DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO VIVIANE ISABELLE FERREIRA SILVA
MENEZES(OAB: 19455/PB)
ADVOGADO RODRIGO SOUZA GOMES
BRITO(OAB: 42605/PE)
RÉU C E C COMERCIO DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO DENIS MAIA SILVINO(OAB:
22506/PB)
RÉU DALVA NUNES PEREIRA
RÉU CLEITON CAIO NUNES FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- C E C COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0103137
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000441-91.2022.5.13.0011
AUTOR TALITA DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO VIVIANE ISABELLE FERREIRA SILVA
MENEZES(OAB: 19455/PB)
ADVOGADO RODRIGO SOUZA GOMES
BRITO(OAB: 42605/PE)
RÉU C E C COMERCIO DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO DENIS MAIA SILVINO(OAB:
22506/PB)
RÉU DALVA NUNES PEREIRA
RÉU CLEITON CAIO NUNES FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TALITA DE OLIVEIRA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0103137
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000168-83.2020.5.13.0011
AUTOR ROSTAN SOARES BEZERRA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU CORREA MARTINS CONSTRUTORA
LTDA - ME
RÉU RIO OITO INCORPORACOES E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1203
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO MARCUS VINICIUS ESPINDOLA
FERRET(OAB: 150927/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- RIO OITO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96c617a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000168-83.2020.5.13.0011
AUTOR ROSTAN SOARES BEZERRA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU CORREA MARTINS CONSTRUTORA
LTDA - ME
RÉU RIO OITO INCORPORACOES E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS ESPINDOLA
FERRET(OAB: 150927/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSTAN SOARES BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96c617a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000006-49.2024.5.13.0011
AUTOR CLEIDIMAR ALVES FERNANDES
ADVOGADO ARTHUR ALVES DANTAS(OAB:
32336/PB)
ADVOGADO YGOR ALMEIDA MOTA
PARENTE(OAB: 31210/PB)
RÉU KELLY DE MEDEIROS NOBREGA
EIRELI -
ADVOGADO TACIANO FONTES DE OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 9366/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KELLY DE MEDEIROS NOBREGA EIRELI -
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6caba91
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000006-49.2024.5.13.0011
AUTOR CLEIDIMAR ALVES FERNANDES
ADVOGADO ARTHUR ALVES DANTAS(OAB:
32336/PB)
ADVOGADO YGOR ALMEIDA MOTA
PARENTE(OAB: 31210/PB)
RÉU KELLY DE MEDEIROS NOBREGA
EIRELI -
ADVOGADO TACIANO FONTES DE OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 9366/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEIDIMAR ALVES FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6caba91
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000748-45.2022.5.13.0011
AUTOR GERCINO ARAUJO DE SOUZA
ADVOGADO GUSTAVO SOARES DE SOUZA(OAB:
21257/RN)
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
RÉU TEREZINHA PEREIRA CAMBOIM
MEDEIROS
RÉU HALLYSSON ANDRE DE OLIVEIRA
MEDEIROS
ADVOGADO CANUTO FERNANDES BARRETO
NETO(OAB: 10501/PB)
RÉU MEDEIROS COMERCIO DE
COMBUSTVEIS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1204
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO CANUTO FERNANDES BARRETO
NETO(OAB: 10501/PB)
TESTEMUNHA EMILSON FERREIRA GARCIA
Intimado(s)/Citado(s):
- GERCINO ARAUJO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4efd202
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - Embora qualquer impugnação à conta de liquidação tenha que
ser realizada pelo executado em sede de embargos à execução,
POR RAZOABILIDADE, não se pode fechar os olhos à realidade de
claro ERRO MATERIAL na atualização de cálculos, que
SIMPLESMENTE NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO OS
VALORES PAGOS PELO AUTOR, SOMENTE SE DISCUTE NOS
PRESENTES AUTOS, FATO INCLUSIVE ALERTADO PELOS
EXEQUENTES, A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 100% SOBRE AS
PARCELAS DO ACORDO CONSIDERADAS À PARTIR DE
10.11.2023 E AS DEMAIS, TOTALIZANDO A INCIDÊNCIA DE
MULTA SOBRE 4 PARCELAS, O QUE ENSEJA NA QUANTIA
BASE, SEM ATUALIZAÇÃO DE R$ 9.500,00 (considerado o
pagamento de todas as parcelas do acordo, digo novamente,
visto que somente se deve executar a multa de 100% )
2 - DE MODO QUE DETERMINO A RETIFICAÇÃO DOS
CÁLCULOS.
3 - Posto isso, desde já homologo os mesmos, no que
determino a penhora das motocicletas indicadas no RENAJUD
às fls. 320 dos autos. Diligenciar o senhor oficial de Justiça.
PATOS/PB, 03 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000748-45.2022.5.13.0011
AUTOR GERCINO ARAUJO DE SOUZA
ADVOGADO GUSTAVO SOARES DE SOUZA(OAB:
21257/RN)
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
RÉU TEREZINHA PEREIRA CAMBOIM
MEDEIROS
RÉU HALLYSSON ANDRE DE OLIVEIRA
MEDEIROS
ADVOGADO CANUTO FERNANDES BARRETO
NETO(OAB: 10501/PB)
RÉU MEDEIROS COMERCIO DE
COMBUSTVEIS LTDA
ADVOGADO CANUTO FERNANDES BARRETO
NETO(OAB: 10501/PB)
TESTEMUNHA EMILSON FERREIRA GARCIA
Intimado(s)/Citado(s):
- HALLYSSON ANDRE DE OLIVEIRA MEDEIROS
- MEDEIROS COMERCIO DE COMBUSTVEIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4efd202
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - Embora qualquer impugnação à conta de liquidação tenha que
ser realizada pelo executado em sede de embargos à execução,
POR RAZOABILIDADE, não se pode fechar os olhos à realidade de
claro ERRO MATERIAL na atualização de cálculos, que
SIMPLESMENTE NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO OS
VALORES PAGOS PELO AUTOR, SOMENTE SE DISCUTE NOS
PRESENTES AUTOS, FATO INCLUSIVE ALERTADO PELOS
EXEQUENTES, A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 100% SOBRE AS
PARCELAS DO ACORDO CONSIDERADAS À PARTIR DE
10.11.2023 E AS DEMAIS, TOTALIZANDO A INCIDÊNCIA DE
MULTA SOBRE 4 PARCELAS, O QUE ENSEJA NA QUANTIA
BASE, SEM ATUALIZAÇÃO DE R$ 9.500,00 (considerado o
pagamento de todas as parcelas do acordo, digo novamente,
visto que somente se deve executar a multa de 100% )
2 - DE MODO QUE DETERMINO A RETIFICAÇÃO DOS
CÁLCULOS.
3 - Posto isso, desde já homologo os mesmos, no que
determino a penhora das motocicletas indicadas no RENAJUD
às fls. 320 dos autos. Diligenciar o senhor oficial de Justiça.
PATOS/PB, 03 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001183-82.2023.5.13.0011
AUTOR MANOEL SOARES BURITI
ADVOGADO ROSSIANY NUNES VIANA(OAB:
30073/PB)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE LIRA
CAMPOS(OAB: 6632/PB)
RÉU R R F LACERDA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL SOARES BURITI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1205
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bde0fa2
proferida nos autos.
DECISÃO
Homologo os cálculos de ID. 4c83f44 para que surtam seus efeitos
jurídicos e legais.
Intime-se a parte devedora para quitar o débito no prazo de 48
horas, sob pena de execução.
Após, iniciem-se imediatamente os atos executórios com as
consultas de praxe.
PATOS/PB, 03 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001183-82.2023.5.13.0011
AUTOR MANOEL SOARES BURITI
ADVOGADO ROSSIANY NUNES VIANA(OAB:
30073/PB)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE LIRA
CAMPOS(OAB: 6632/PB)
RÉU R R F LACERDA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- R R F LACERDA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bde0fa2
proferida nos autos.
DECISÃO
Homologo os cálculos de ID. 4c83f44 para que surtam seus efeitos
jurídicos e legais.
Intime-se a parte devedora para quitar o débito no prazo de 48
horas, sob pena de execução.
Após, iniciem-se imediatamente os atos executórios com as
consultas de praxe.
PATOS/PB, 03 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000901-78.2022.5.13.0011
AUTOR KAIOMECIO SOARES DE ARAUJO
ADVOGADO SAULO LUCIO DANTAS(OAB:
59313/BA)
RÉU ARIANO WANDERLEY DA NOBREGA
CABRAL DE VASCONCELLOS
ADVOGADO RAIMUNDO MEDEIROS DA
NOBREGA FILHO(OAB: 4755/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIOMECIO SOARES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c8422d
proferido nos autos.
DESPACHO
Transcorrido in albis o prazo para a parte reclamada comprovar os
recolhimentos previdenciários (cota-parte reclamante R$828,39,
cota-parte reclamado R$4.000,00) e fiscais ( IR no valor de
R$5.272,19).
À execução com as consultas de praxe.
PATOS/PB, 03 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000901-78.2022.5.13.0011
AUTOR KAIOMECIO SOARES DE ARAUJO
ADVOGADO SAULO LUCIO DANTAS(OAB:
59313/BA)
RÉU ARIANO WANDERLEY DA NOBREGA
CABRAL DE VASCONCELLOS
ADVOGADO RAIMUNDO MEDEIROS DA
NOBREGA FILHO(OAB: 4755/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIANO WANDERLEY DA NOBREGA CABRAL DE
VASCONCELLOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c8422d
proferido nos autos.
DESPACHO
Transcorrido in albis o prazo para a parte reclamada comprovar os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1206
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
recolhimentos previdenciários (cota-parte reclamante R$828,39,
cota-parte reclamado R$4.000,00) e fiscais ( IR no valor de
R$5.272,19).
À execução com as consultas de praxe.
PATOS/PB, 03 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000225-96.2023.5.13.0011
EXEQUENTE MARIA SELIZETE ALVES MACIEL
ADVOGADO ALEXANDRINO ALVES DE
FREITAS(OAB: 16560/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA SELIZETE ALVES MACIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 511d688
proferida nos autos.
DECISÃO
Homologo os cálculos retificados de ID.4a6e625 para que surtam
seus efeitos jurídicos e legais.
Intime-se a reclamada (INSTITUTO GERI) para pagar o débito no
prazo de 48 horas, sob pena de execução.
Transcorrendo in albis o prazo supra, às consultas de praxe.
Após, inexitosas, redirecione-se a execução ao segundo executado
ESTADO DA PARAÍBA, intimando-o para pagar o débito no prazo
de 30 dias, sob pena de execução.
Inerte o Estado da Paraíba, expeça-se o RPV/RP.
PATOS/PB, 03 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000225-96.2023.5.13.0011
EXEQUENTE MARIA SELIZETE ALVES MACIEL
ADVOGADO ALEXANDRINO ALVES DE
FREITAS(OAB: 16560/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 511d688
proferida nos autos.
DECISÃO
Homologo os cálculos retificados de ID.4a6e625 para que surtam
seus efeitos jurídicos e legais.
Intime-se a reclamada (INSTITUTO GERI) para pagar o débito no
prazo de 48 horas, sob pena de execução.
Transcorrendo in albis o prazo supra, às consultas de praxe.
Após, inexitosas, redirecione-se a execução ao segundo executado
ESTADO DA PARAÍBA, intimando-o para pagar o débito no prazo
de 30 dias, sob pena de execução.
Inerte o Estado da Paraíba, expeça-se o RPV/RP.
PATOS/PB, 03 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000085-62.2023.5.13.0011
AUTOR BERNARDO GONCALVES LUCENA
ADVOGADO TACIANO FONTES DE OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 9366/PB)
RÉU GRAMIN -MINERACAO GRANITOS
DO NORDESTE LTDA - ME
ADVOGADO ROSSIANY NUNES VIANA(OAB:
30073/PB)
RÉU LUCIA DE FATIMA GOMES
MENDONCA
RÉU VALDECI TARGINO DA SILVA
ADVOGADO ROSSIANY NUNES VIANA(OAB:
30073/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRAMIN -MINERACAO GRANITOS DO NORDESTE LTDA -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimada para comprovar o recolhimento previdenciário
(R$1.567,90) nos termos acordados, até 29/04/2024, sob pena de
execução.
PATOS/PB, 03 de abril de 2024.
DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1207
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Processo Nº ATSum-0000085-62.2023.5.13.0011
AUTOR BERNARDO GONCALVES LUCENA
ADVOGADO TACIANO FONTES DE OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 9366/PB)
RÉU GRAMIN -MINERACAO GRANITOS
DO NORDESTE LTDA - ME
ADVOGADO ROSSIANY NUNES VIANA(OAB:
30073/PB)
RÉU LUCIA DE FATIMA GOMES
MENDONCA
RÉU VALDECI TARGINO DA SILVA
ADVOGADO ROSSIANY NUNES VIANA(OAB:
30073/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDECI TARGINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimada para comprovar o recolhimento previdenciário
(R$1.567,90) nos termos acordados, até 29/04/2024, sob pena de
execução.
PATOS/PB, 03 de abril de 2024.
DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000087-32.2023.5.13.0011
AUTOR ANTONIO MENDONCA PAULO
ADVOGADO TACIANO FONTES DE OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 9366/PB)
RÉU GRAMIN -MINERACAO GRANITOS
DO NORDESTE LTDA - ME
ADVOGADO ROSSIANY NUNES VIANA(OAB:
30073/PB)
RÉU LUCIA DE FATIMA GOMES
MENDONCA
RÉU VALDECI TARGINO DA SILVA
ADVOGADO ROSSIANY NUNES VIANA(OAB:
30073/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRAMIN -MINERACAO GRANITOS DO NORDESTE LTDA -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimado para comprovar o recolhimento previdenciário
(R$1.098,56), nos termos acordados, até 29/04/2024, sob pena de
execução.
PATOS/PB, 03 de abril de 2024.
DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000087-32.2023.5.13.0011
AUTOR ANTONIO MENDONCA PAULO
ADVOGADO TACIANO FONTES DE OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 9366/PB)
RÉU GRAMIN -MINERACAO GRANITOS
DO NORDESTE LTDA - ME
ADVOGADO ROSSIANY NUNES VIANA(OAB:
30073/PB)
RÉU LUCIA DE FATIMA GOMES
MENDONCA
RÉU VALDECI TARGINO DA SILVA
ADVOGADO ROSSIANY NUNES VIANA(OAB:
30073/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDECI TARGINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimado para comprovar o recolhimento previdenciário
(R$1.098,56), nos termos acordados, até 29/04/2024, sob pena de
execução.
PATOS/PB, 03 de abril de 2024.
DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000090-84.2023.5.13.0011
AUTOR HELENO NUNES DA SILVA
ADVOGADO TACIANO FONTES DE OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 9366/PB)
RÉU GRAMIN -MINERACAO GRANITOS
DO NORDESTE LTDA - ME
ADVOGADO ROSSIANY NUNES VIANA(OAB:
30073/PB)
RÉU LUCIA DE FATIMA GOMES
MENDONCA
RÉU VALDECI TARGINO DA SILVA
ADVOGADO ROSSIANY NUNES VIANA(OAB:
30073/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRAMIN -MINERACAO GRANITOS DO NORDESTE LTDA -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimado para comprovar o recolhimento previdenciário
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1208
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
(R$2.983,09), nos termos acordados, até 29/04/2024, sob pena de
execução.
PATOS/PB, 03 de abril de 2024.
DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000090-84.2023.5.13.0011
AUTOR HELENO NUNES DA SILVA
ADVOGADO TACIANO FONTES DE OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 9366/PB)
RÉU GRAMIN -MINERACAO GRANITOS
DO NORDESTE LTDA - ME
ADVOGADO ROSSIANY NUNES VIANA(OAB:
30073/PB)
RÉU LUCIA DE FATIMA GOMES
MENDONCA
RÉU VALDECI TARGINO DA SILVA
ADVOGADO ROSSIANY NUNES VIANA(OAB:
30073/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDECI TARGINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimado para comprovar o recolhimento previdenciário
(R$2.983,09), nos termos acordados, até 29/04/2024, sob pena de
execução.
PATOS/PB, 03 de abril de 2024.
DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000091-69.2023.5.13.0011
AUTOR JOSE IVAN DELFINO DO CARMO
ADVOGADO TACIANO FONTES DE OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 9366/PB)
RÉU GRAMIN -MINERACAO GRANITOS
DO NORDESTE LTDA - ME
ADVOGADO ROSSIANY NUNES VIANA(OAB:
30073/PB)
RÉU LUCIA DE FATIMA GOMES
MENDONCA
RÉU VALDECI TARGINO DA SILVA
ADVOGADO ROSSIANY NUNES VIANA(OAB:
30073/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRAMIN -MINERACAO GRANITOS DO NORDESTE LTDA -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimado para comprovar o recolhimento previdenciário
(R$1.651,90), nos termos acordados, até 29/04/2024, sob pena de
execução.
PATOS/PB, 03 de abril de 2024.
DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000091-69.2023.5.13.0011
AUTOR JOSE IVAN DELFINO DO CARMO
ADVOGADO TACIANO FONTES DE OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 9366/PB)
RÉU GRAMIN -MINERACAO GRANITOS
DO NORDESTE LTDA - ME
ADVOGADO ROSSIANY NUNES VIANA(OAB:
30073/PB)
RÉU LUCIA DE FATIMA GOMES
MENDONCA
RÉU VALDECI TARGINO DA SILVA
ADVOGADO ROSSIANY NUNES VIANA(OAB:
30073/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDECI TARGINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimado para comprovar o recolhimento previdenciário
(R$1.651,90), nos termos acordados, até 29/04/2024, sob pena de
execução.
PATOS/PB, 03 de abril de 2024.
DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000327-55.2022.5.13.0011
AUTOR FRANCICLEIDE DO NASCIMENTO
MENDES
ADVOGADO MARCELO ANDRADE VIEIRA DE
FREITAS(OAB: 22111/PB)
RÉU E I SERVICOS DE FOTOCOPIAS E
DIGITALIZACAO LTDA
ADVOGADO DENIS MAIA SILVINO(OAB:
22506/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- E I SERVICOS DE FOTOCOPIAS E DIGITALIZACAO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1209
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência a parte a reclamada do bloqueio realizada em sua conta
bancaria pelo sistema SISBAJUD, para requerer o que entender de
direito no prazo legal.
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000216-03.2024.5.13.0011
AUTOR AMIKAELL ALVES DA SILVA
ADVOGADO FAGNER ALCANTARA DE
MELO(OAB: 32982/PB)
RÉU CACIMBAS COMBUSTIVEIS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMIKAELL ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: AMIKAELL ALVES DA SILVA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial que ocorrerá no dia
09/05/2024 09:30 horas, na sala de audiência PRESENCIAL desta
Unidade Judiciária desta Unidade Judiciária (Fórum Bivar Olyntho),
situada na Rua Bossuet Wanderley, S/N, Brasília, Patos-PB, CEP
58700-420. O não comparecimento da parte implicara no
arquivamento do processo.
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ETCiv-0000053-23.2024.5.13.0011
EMBARGANTE JOSE ALBERTO GUIMARAES
MOREIRA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE CARVALHO
MACIEL(OAB: 20836/PE)
EMBARGADO ANTONIO CARLOS SEVERO DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALBERTO GUIMARAES MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimação providenciada apenas para fins de registro do prazo em
curso.
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000220-40.2024.5.13.0011
AUTOR JOSE ADRIAN BARBOSA
ADVOGADO ONOFRE ROBERTO NOBREGA
FERNANDES(OAB: 8163/PB)
RÉU NOVAVIDA SUPERMERCADO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ADRIAN BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: JOSE ADRIAN BARBOSA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Una que ocorrerá no dia
09/05/2024 09:50 horas, na sala de audiência PRESENCIAL desta
Unidade Judiciária desta Unidade Judiciária (Fórum Bivar Olyntho),
situada na Rua Bossuet Wanderley, S/N, Brasília, Patos-PB, CEP
58700-420. O não comparecimento da parte implicara no
arquivamento da parte.
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000203-09.2021.5.13.0011
AUTOR GERMANA LEITAO FERNANDES
ADVOGADO JOSE INACIO DOS SANTOS
FILHO(OAB: 5926/PB)
RÉU FABIO ALVES DOS SANTOS
RÉU FABIO AUGUSTO FARIAS DOS
SANTOS
RÉU FABIO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO SOUSLAINY LOREN FERNANDES
PEREIRA DE ARAUJO(OAB:
26958/PB)
ADVOGADO JESSICA ALVES DOS SANTOS
RIBEIRO(OAB: 25499/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO ALVES DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1210
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c68c87
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, inexistindo pendências, arquive-se os presentes
autos.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000122-55.2024.5.13.0011
REQUERENTE ALBANETE DOS SANTOS
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBANETE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffb5750
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE a impugnação aos cálculos
feita pelo segundo reclamado ESTADO DA PARAÍBA em face dos
cálculos apresentados pela parte autora ALBANETE DOS SANTOS.
À parte autora para juntada dos cálculos corrigidos no prazo de 15
dias.
Cálculos que homologo desde já.
Juntados os cálculos, intime-se/cite-se inicialmente o INSTITUTO
GERIR, para pagar o débito ou assegurar o juízo da execução, no
prazo de 48 horas, sob pena de penhora de bens, para os fins do
artigo 880, da CLT.
Levando em consideração serem não exitosas as execuções em
face do INSTITUTO GERIR, ultrapassado o prazo de 48h, certifique
-se a não existência de bens, no que desde já REDIRECIONO a
execução em face do ESTADO DA PARAIBA, iniciando execução
em face da FAZENDA PÚBLICA, no que determino que pague o
débito no prazo de 30 dias, ou apresente embargos à execução,
sob pena de RPV ou expedição de Precatório Requisitório, a
depender do valor do débito.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000203-09.2021.5.13.0011
AUTOR GERMANA LEITAO FERNANDES
ADVOGADO JOSE INACIO DOS SANTOS
FILHO(OAB: 5926/PB)
RÉU FABIO ALVES DOS SANTOS
RÉU FABIO AUGUSTO FARIAS DOS
SANTOS
RÉU FABIO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO SOUSLAINY LOREN FERNANDES
PEREIRA DE ARAUJO(OAB:
26958/PB)
ADVOGADO JESSICA ALVES DOS SANTOS
RIBEIRO(OAB: 25499/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERMANA LEITAO FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c68c87
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, inexistindo pendências, arquive-se os presentes
autos.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000122-55.2024.5.13.0011
REQUERENTE ALBANETE DOS SANTOS
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1211
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffb5750
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE a impugnação aos cálculos
feita pelo segundo reclamado ESTADO DA PARAÍBA em face dos
cálculos apresentados pela parte autora ALBANETE DOS SANTOS.
À parte autora para juntada dos cálculos corrigidos no prazo de 15
dias.
Cálculos que homologo desde já.
Juntados os cálculos, intime-se/cite-se inicialmente o INSTITUTO
GERIR, para pagar o débito ou assegurar o juízo da execução, no
prazo de 48 horas, sob pena de penhora de bens, para os fins do
artigo 880, da CLT.
Levando em consideração serem não exitosas as execuções em
face do INSTITUTO GERIR, ultrapassado o prazo de 48h, certifique
-se a não existência de bens, no que desde já REDIRECIONO a
execução em face do ESTADO DA PARAIBA, iniciando execução
em face da FAZENDA PÚBLICA, no que determino que pague o
débito no prazo de 30 dias, ou apresente embargos à execução,
sob pena de RPV ou expedição de Precatório Requisitório, a
depender do valor do débito.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000430-96.2021.5.13.0011
AUTOR SIND DOS TRAB EM ESTAB DE
ENSINO PRIVADO DA PARAIBA
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL AGAPE
LTDA.
ADVOGADO BRUNO MOTA LUCENA(OAB:
26181/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO PRIVADO DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d3cfd5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, face o princípio da economia processual, decido
dispensar o recolhimento das custas processuais nos termos da Lei.
Inexistindo outras pendências, dê-se baixa e arquive-se.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000124-25.2024.5.13.0011
REQUERENTE MARINES DANTAS DOS SANTOS
GUEDES
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINES DANTAS DOS SANTOS GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dab9725
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000430-96.2021.5.13.0011
AUTOR SIND DOS TRAB EM ESTAB DE
ENSINO PRIVADO DA PARAIBA
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL AGAPE
LTDA.
ADVOGADO BRUNO MOTA LUCENA(OAB:
26181/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO EDUCACIONAL AGAPE LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1212
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d3cfd5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, face o princípio da economia processual, decido
dispensar o recolhimento das custas processuais nos termos da Lei.
Inexistindo outras pendências, dê-se baixa e arquive-se.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000124-25.2024.5.13.0011
REQUERENTE MARINES DANTAS DOS SANTOS
GUEDES
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dab9725
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000108-71.2024.5.13.0011
AUTOR VANUSA ALVES GOMES
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANUSA ALVES GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e166bc9
proferido nos autos.
Vistos,etc
Vistos etc
1 - INDEFIRO o pedido da reclamante, no que EVIDENCIO que as
audiências nesta Vara do Trabalho, na pauta deste magistrado, são
todas presenciais, no que levo em consideração problemas de
instabilidade do sistema de informática, problemas com o link
resultantes de erros da Secretária de Audiências da Vara do
Trabalho que geram um verdadeiro caos na pauta de audiência e na
Secretaria da Vara em dias de audiência, os termos do artigo 3o, da
Resolução no. 02/2022, da GCGJT do c. TST.
2 - REGISTRO que as audiências presenciais estão sendo
realizadas com absoluto sucesso na Vara do Trabalho de Patos,
com o aumento do número de conciliações e possibilidade
diminuída a quase zero de contaminação da prova testemunhal,
sem falar que contam com a anuência e o deferimento de pedido
outrora realizado pela OAB SECCIONAL PATOS/PB, que apoia por
completo a medida. Ressalvo que em sede de processo do trabalho
o principio da ORALIDADE reina nas audiências e ela É MELHOR
EXERCIDA DE FORMA PRESENCIAL, SEJA PARA
CONCILIAÇÃO, SEJA PARA COLHEITA DE PROVA, sem falar que
a adoção de atos telepresenciais não é obrigatória sequer nas
normas do CPC, no que lembro que o § 7o, do artigo 334 do CPC é
uma FACULDADE DO MAGISTRADO E NÃO OBRIGAÇÃO
LEGAL, e no caso do PROCESSO DO TRABALHO O PRINCÍPIO
DA ORALIDADE IMPELE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
PRESENCIAL.
3 - No caso dos autos, respeitosamente aqui destaco, são os
advogados que devem se adequar ao Juízo da VT de Patos/PB, e
não o contrário, podem inclusive substabelecer o instrumento de
procuração. O reclamado também pode se fazer valer de preposto
nos termos do artigo 843, § 2o e §3o, da CLT, ou então, em último
caso, contratar escritório disposto a enviar os seus advogados para
comparecerem a audiência presencial perante a VT de Patos/PB,
localizada na cidade de Patos/PB, (a “Princesa do Sertão”, para não
dizer minha Toscana, sendo a Serra de Teixeira minha Dolomiti),
aliás, como era costumeiro e corriqueiro anteriormente à pandemia
de COVID-19, por toda a existência da Vara do Trabalho de
Patos/PB, ou seja, desde 16/01/1989, por mais de 30 anos portanto.
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1213
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
4 - AUDIÊNCIA PRESENCIAL MANTIDA.
Intime-se.
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001031-34.2023.5.13.0011
REQUERENTE MARILUCIA FERREIRA DE SOUSA
MEDEIROS
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILUCIA FERREIRA DE SOUSA MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cfd81a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Vieram-me os autos conclusos ante a petição encartada pela parte
autora no evento de Id.ef53edc, nominada como pedido de
redirecionamento da execução ao devedor subsidiário. Assim,
considerando que são várias as execuções frustradas em face do
Instituto Gerir neste Fórum, de amplo conhecimento que não há
recursos financeiros disponíveis em instituições bancárias, nem
créditos perante terceiros, o que se constatou nas diversas
tentativas de apreensão de valores por meio de uso dos sistemas
disponíveis e conveniados com o nosso Tribunal. Ante o exposto,
defiro o pedido do requerente para determinar o
REDIRECIONAMENTO da execução em face do ESTADO DA
PARAÍBA, iniciando execução em face da FAZENDA PÚBLICA, no
que determino que pague o débito no prazo de 30 dias, ou
apresente embargos à execução, sob pena de RPV ou expedição
de Precatório Requisitório, a depender do valor do débito.
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001031-34.2023.5.13.0011
REQUERENTE MARILUCIA FERREIRA DE SOUSA
MEDEIROS
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cfd81a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Vieram-me os autos conclusos ante a petição encartada pela parte
autora no evento de Id.ef53edc, nominada como pedido de
redirecionamento da execução ao devedor subsidiário. Assim,
considerando que são várias as execuções frustradas em face do
Instituto Gerir neste Fórum, de amplo conhecimento que não há
recursos financeiros disponíveis em instituições bancárias, nem
créditos perante terceiros, o que se constatou nas diversas
tentativas de apreensão de valores por meio de uso dos sistemas
disponíveis e conveniados com o nosso Tribunal. Ante o exposto,
defiro o pedido do requerente para determinar o
REDIRECIONAMENTO da execução em face do ESTADO DA
PARAÍBA, iniciando execução em face da FAZENDA PÚBLICA, no
que determino que pague o débito no prazo de 30 dias, ou
apresente embargos à execução, sob pena de RPV ou expedição
de Precatório Requisitório, a depender do valor do débito.
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000785-43.2020.5.13.0011
AUTOR JEFERSON JOSE GOMES
FERREIRA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1214
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
RÉU PROSEGUR BRASIL S/A -
TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFERSON JOSE GOMES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5128c5
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante os efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para
manifestação acerca dos embargos declaratórios de ID.7629f9e, no
prazo de 05 dias.
Após voltem conclusos.
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000212-63.2024.5.13.0011
AUTOR TALLYSSOM FELIPE SOUZA
RODRIGUES
ADVOGADO LUCAS SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
155089/MG)
RÉU NACIONAL ATLETICO CLUBE
Intimado(s)/Citado(s):
- TALLYSSOM FELIPE SOUZA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e56460
proferido nos autos.
Vistos,etc.
1- Levando em consideração o principio de acesso a justiça, nos
termos do art. 5º § XXXV da Constituição Federal, defiro o pedido
da parte autora, para realização de audiência HÍBRIDA, contudo
somente facultada a presença virtual ao autor, para seu advogado e
a parte adversa e o advogado da parte adversa será PRESENCIAL.
2- Providencie a secretaria o link de acesso para realização de
audiência, dando ciência ao autor, deve o mesmo está pronto no
mínimo de uma hora, antes da audiência.
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000698-82.2023.5.13.0011
EXEQUENTE ERNANDES ALVES PEREIRA
ADVOGADO VITOR MACIEL COSTA(OAB:
16250/PB)
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ERNANDES ALVES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37cda2b
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para se manifestar concomitantemente, no
prazo de 05 dias, sendo a parte reclamante acerca da petição do
reclamado de ID. b44c38e e a parte reclamada acerca dos
embargos declaratórios opostos pela parte reclamante (ID.2fb1934).
Após, voltem conclusos para apreciação e julgamento.
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000579-92.2021.5.13.0011
AUTOR LUSANGELA DE AZEVEDO SILVA
RODRIGUES
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUSANGELA DE AZEVEDO SILVA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1215
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7354b8
proferida nos autos.
DECISÃO
Transcorrido in albis o prazo para as partes se manifestarem acerca
dos cálculo, homologo os cálculos de ID.323ac2c para que surtam
seus efeitos jurídicos e legais.
intime-se/cite-se inicialmente o INSTITUTO GERIR, para pagar o
débito ou assegurar o juízo da execução, no prazo de 48 horas, sob
pena de penhora de bens, para os fins do artigo 880, da CLT.
Transcorrido in albis o prazo suso mencionado, iniciem-se
imediatamente os atos executórios.
1. Às consultas eletrônicas.
2. Restando infrutíferas as diligências determinadas no item
anterior, expeça-se(m-se) mandado(s) para penhora(s) em bem(ns)
da(s) empresa(s) executada(s) passíveis de constrições.
3. Proceda-se(m-se) inclusão(ões) do(s) executado(s) nos sistemas
BNDT e SERASA.
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000579-92.2021.5.13.0011
AUTOR LUSANGELA DE AZEVEDO SILVA
RODRIGUES
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7354b8
proferida nos autos.
DECISÃO
Transcorrido in albis o prazo para as partes se manifestarem acerca
dos cálculo, homologo os cálculos de ID.323ac2c para que surtam
seus efeitos jurídicos e legais.
intime-se/cite-se inicialmente o INSTITUTO GERIR, para pagar o
débito ou assegurar o juízo da execução, no prazo de 48 horas, sob
pena de penhora de bens, para os fins do artigo 880, da CLT.
Transcorrido in albis o prazo suso mencionado, iniciem-se
imediatamente os atos executórios.
1. Às consultas eletrônicas.
2. Restando infrutíferas as diligências determinadas no item
anterior, expeça-se(m-se) mandado(s) para penhora(s) em bem(ns)
da(s) empresa(s) executada(s) passíveis de constrições.
3. Proceda-se(m-se) inclusão(ões) do(s) executado(s) nos sistemas
BNDT e SERASA.
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000340-54.2022.5.13.0011
AUTOR MARIO CELSO DE SOUZA ALMEIDA
ADVOGADO LUCAS ALVES DE
VASCONCELOS(OAB: 19794/PB)
RÉU MANOEL DE SOUSA ESTRELA
RÉU ESTRELA DANTAS & CIA LTDA
ADVOGADO LUAN DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 5653/AC)
RÉU RAIMUNDO DE SOUZA ESTRELA
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTRELA DANTAS & CIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO SETOR EXECUÇÃO
Fica V. Sª. ciente quanto ao teor da petição de Id. 143abce
(Manifestação IDPJ) - disponível em www.trt13.jus.br /
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240327215739564000000241
11041?instancia=1 - nos autos em epígrafe, pelo prazo de 05 dias.
Att.:
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
TADEU GOMES CONFESSOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000759-74.2022.5.13.0011
AUTOR KERLY DA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
PERITO JULIA CRISTINA DOS SANTOS
MELO
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1216
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- KERLY DA COSTA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes, por seus representantes legais, do laudo
pericial juntado aos autos em 03 abr. 2024.
Há audiência de instrução designada para 10/04/2024, às 14h.
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000759-74.2022.5.13.0011
AUTOR KERLY DA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
PERITO JULIA CRISTINA DOS SANTOS
MELO
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes, por seus representantes legais, do laudo
pericial juntado aos autos em 03 abr. 2024.
Há audiência de instrução designada para 10/04/2024, às 14h.
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000759-74.2022.5.13.0011
AUTOR KERLY DA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
PERITO JULIA CRISTINA DOS SANTOS
MELO
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes, por seus representantes legais, do laudo
pericial juntado aos autos em 03 abr. 2024.
Há audiência de instrução designada para 10/04/2024, às 14h.
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000453-71.2023.5.13.0011
EXEQUENTE ROSINETE MARQUES DA SILVA
ADVOGADO THALLES LEONNYS ARAUJO
GUEDES(OAB: 21516/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 425e383
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000453-71.2023.5.13.0011
EXEQUENTE ROSINETE MARQUES DA SILVA
ADVOGADO THALLES LEONNYS ARAUJO
GUEDES(OAB: 21516/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1217
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
- ROSINETE MARQUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 425e383
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000756-85.2023.5.13.0011
AUTOR MANOEL LAELCIO DA SILVA
ADVOGADO ARTHUR ALVES DANTAS(OAB:
32336/PB)
ADVOGADO CLEODON BEZERRA LEITE
FILHO(OAB: 19143/PB)
RÉU M M DANTAS CENTRAL DE
LOCACAO
ADVOGADO TACIANO FONTES DE OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 9366/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL LAELCIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07c95bb
proferida nos autos.
DECISÃO
HOMOLOGO os cálculos de ID.238fa94, para que surtam seus
efeitos jurídicos e legais.
Intime-se/cite-se a parte reclamada, para pagar o débito ou
assegurar o juízo da execução, no prazo de 48 horas, sob pena de
penhora de bens, para os fins do artigo 880, da CLT.
Transcorrendo in albis o prazo supra citado, iniciem-se os atos
executórios, com as consultas de praxe.
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000756-85.2023.5.13.0011
AUTOR MANOEL LAELCIO DA SILVA
ADVOGADO ARTHUR ALVES DANTAS(OAB:
32336/PB)
ADVOGADO CLEODON BEZERRA LEITE
FILHO(OAB: 19143/PB)
RÉU M M DANTAS CENTRAL DE
LOCACAO
ADVOGADO TACIANO FONTES DE OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 9366/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- M M DANTAS CENTRAL DE LOCACAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07c95bb
proferida nos autos.
DECISÃO
HOMOLOGO os cálculos de ID.238fa94, para que surtam seus
efeitos jurídicos e legais.
Intime-se/cite-se a parte reclamada, para pagar o débito ou
assegurar o juízo da execução, no prazo de 48 horas, sob pena de
penhora de bens, para os fins do artigo 880, da CLT.
Transcorrendo in albis o prazo supra citado, iniciem-se os atos
executórios, com as consultas de praxe.
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000943-35.2019.5.13.0011
AUTOR VICENTE AYRTON ALMEIDA RAMOS
NETO
ADVOGADO EWERTON KLEBER LEITAO
COSTA(OAB: 23654/PB)
RÉU COVEPEL COMERCIO DE VEICULOS
E PECAS LTDA
ADVOGADO HIGOR VASCONCELOS DE
ALMEIDA(OAB: 19503/PB)
ADVOGADO Carlos Eduardo Toscano Leite
Ferreira(OAB: 11772/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VICENTE AYRTON ALMEIDA RAMOS NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f62f99
proferido nos autos.
Vistos etc
1 - INDEFIRO o pedido da reclamada, no que EVIDENCIO que as
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1218
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
audiências nesta Vara do Trabalho, na pauta deste magistrado, são
todas presenciais, no que levo em consideração problemas de
instabilidade do sistema de informática, problemas com o link
resultantes de erros da Secretária de Audiências da Vara do
Trabalho que geram um verdadeiro caos na pauta de audiência e na
Secretaria da Vara em dias de audiência, os termos do artigo 3o, da
Resolução no. 02/2022, da GCGJT do c. TST.
2 - REGISTRO que as audiências presenciais estão sendo
realizadas com absoluto sucesso na Vara do Trabalho de Patos,
com o aumento do número de conciliações e possibilidade
diminuída a quase zero de contaminação da prova testemunhal,
sem falar que contam com a anuência e o deferimento de pedido
outrora realizado pela OAB SECCIONAL PATOS/PB, que apoia por
completo a medida. Ressalvo que em sede de processo do trabalho
o principio da ORALIDADE reina nas audiências e ela É MELHOR
EXERCIDA DE FORMA PRESENCIAL, SEJA PARA
CONCILIAÇÃO, SEJA PARA COLHEITA DE PROVA, sem falar que
a adoção de atos telepresenciais não é obrigatória sequer nas
normas do CPC, no que lembro que o § 7o, do artigo 334 do CPC é
uma FACULDADE DO MAGISTRADO E NÃO OBRIGAÇÃO
LEGAL, e no caso do PROCESSO DO TRABALHO O PRINCÍPIO
DA ORALIDADE IMPELE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
PRESENCIAL.
3 - No caso dos autos, respeitosamente aqui destaco, são os
advogados que devem se adequar ao Juízo da VT de Patos/PB, e
não o contrário, podem inclusive substabelecer o instrumento de
procuração. O reclamado também pode se fazer valer de preposto
nos termos do artigo 843, § 2o e §3o, da CLT, ou então, em último
caso, contratar escritório disposto a enviar os seus advogados para
comparecerem a audiência presencial perante a VT de Patos/PB,
localizada na cidade de Patos/PB, (a “Princesa do Sertão”, para não
dizer minha Toscana, sendo a Serra de Teixeira minha Dolomiti),
aliás, como era costumeiro e corriqueiro anteriormente à pandemia
de COVID-19, por toda a existência da Vara do Trabalho de
Patos/PB, ou seja, desde 16/01/1989, por mais de 30 anos portanto.
4 - AUDIÊNCIA PRESENCIAL MANTIDA.
Intime-se.
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000943-35.2019.5.13.0011
AUTOR VICENTE AYRTON ALMEIDA RAMOS
NETO
ADVOGADO EWERTON KLEBER LEITAO
COSTA(OAB: 23654/PB)
RÉU COVEPEL COMERCIO DE VEICULOS
E PECAS LTDA
ADVOGADO HIGOR VASCONCELOS DE
ALMEIDA(OAB: 19503/PB)
ADVOGADO Carlos Eduardo Toscano Leite
Ferreira(OAB: 11772/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COVEPEL COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f62f99
proferido nos autos.
Vistos etc
1 - INDEFIRO o pedido da reclamada, no que EVIDENCIO que as
audiências nesta Vara do Trabalho, na pauta deste magistrado, são
todas presenciais, no que levo em consideração problemas de
instabilidade do sistema de informática, problemas com o link
resultantes de erros da Secretária de Audiências da Vara do
Trabalho que geram um verdadeiro caos na pauta de audiência e na
Secretaria da Vara em dias de audiência, os termos do artigo 3o, da
Resolução no. 02/2022, da GCGJT do c. TST.
2 - REGISTRO que as audiências presenciais estão sendo
realizadas com absoluto sucesso na Vara do Trabalho de Patos,
com o aumento do número de conciliações e possibilidade
diminuída a quase zero de contaminação da prova testemunhal,
sem falar que contam com a anuência e o deferimento de pedido
outrora realizado pela OAB SECCIONAL PATOS/PB, que apoia por
completo a medida. Ressalvo que em sede de processo do trabalho
o principio da ORALIDADE reina nas audiências e ela É MELHOR
EXERCIDA DE FORMA PRESENCIAL, SEJA PARA
CONCILIAÇÃO, SEJA PARA COLHEITA DE PROVA, sem falar que
a adoção de atos telepresenciais não é obrigatória sequer nas
normas do CPC, no que lembro que o § 7o, do artigo 334 do CPC é
uma FACULDADE DO MAGISTRADO E NÃO OBRIGAÇÃO
LEGAL, e no caso do PROCESSO DO TRABALHO O PRINCÍPIO
DA ORALIDADE IMPELE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
PRESENCIAL.
3 - No caso dos autos, respeitosamente aqui destaco, são os
advogados que devem se adequar ao Juízo da VT de Patos/PB, e
não o contrário, podem inclusive substabelecer o instrumento de
procuração. O reclamado também pode se fazer valer de preposto
nos termos do artigo 843, § 2o e §3o, da CLT, ou então, em último
caso, contratar escritório disposto a enviar os seus advogados para
comparecerem a audiência presencial perante a VT de Patos/PB,
localizada na cidade de Patos/PB, (a “Princesa do Sertão”, para não
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1219
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
dizer minha Toscana, sendo a Serra de Teixeira minha Dolomiti),
aliás, como era costumeiro e corriqueiro anteriormente à pandemia
de COVID-19, por toda a existência da Vara do Trabalho de
Patos/PB, ou seja, desde 16/01/1989, por mais de 30 anos portanto.
4 - AUDIÊNCIA PRESENCIAL MANTIDA.
Intime-se.
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000667-62.2023.5.13.0011
AUTOR MARIA JOSEINA RODRIGUES
MARIANO
ADVOGADO CARLOS RAMATHIS OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 29405/PB)
RÉU THOR RECICLAGEM LTDA
ADVOGADO ANGELO NUNES SINDONA(OAB:
330655/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSEINA RODRIGUES MARIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1397ef
proferida nos autos.
DECISÃO
V.
Requer a exequente início dos atos executórios (Id. acb740c).
O Id. ae80ce8, dá conta da atualização dos cálculos.
Ante o exposto, DECIDE este Juízo:
1. Intime-se a reclamada para pagar, no prazo de 48h, os valores
expressos na planilha de Id. ae80ce8. Silente, procedam-se com as
consultas eletrônicas básicas, com as formalidades legais.
2. Restando infrutíferas as diligências determinadas no item
anterior, expeça-se Carta Precatória Executória para penhora(s) em
bem(ns) da) executada passíveis de constrições.
3. Proceda-se inclusão da empresa ré nos sistemas BNDT e
SERASA.
Cumpra-se.
TGC/
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000667-62.2023.5.13.0011
AUTOR MARIA JOSEINA RODRIGUES
MARIANO
ADVOGADO CARLOS RAMATHIS OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 29405/PB)
RÉU THOR RECICLAGEM LTDA
ADVOGADO ANGELO NUNES SINDONA(OAB:
330655/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- THOR RECICLAGEM LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1397ef
proferida nos autos.
DECISÃO
V.
Requer a exequente início dos atos executórios (Id. acb740c).
O Id. ae80ce8, dá conta da atualização dos cálculos.
Ante o exposto, DECIDE este Juízo:
1. Intime-se a reclamada para pagar, no prazo de 48h, os valores
expressos na planilha de Id. ae80ce8. Silente, procedam-se com as
consultas eletrônicas básicas, com as formalidades legais.
2. Restando infrutíferas as diligências determinadas no item
anterior, expeça-se Carta Precatória Executória para penhora(s) em
bem(ns) da) executada passíveis de constrições.
3. Proceda-se inclusão da empresa ré nos sistemas BNDT e
SERASA.
Cumpra-se.
TGC/
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000567-10.2023.5.13.0011
AUTOR ELIZEU ALVES RODRIGUES
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
RÉU CHARLES DIKSON ALVES DE BRITO
- ME
ADVOGADO CANUTO FERNANDES BARRETO
NETO(OAB: 10501/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZEU ALVES RODRIGUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1220
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f47ed9d
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo retorna do e. TRT com trânsito em julgado em
26/03/2024.
A sentença foi ilíquida, alterada pelo acórdão nos seguintes termos:
"3 CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide-se CONHECER recurso ordinário do
reclamante, REJEITAR a preliminar de nulidade processual
suscitada nas razões recursais e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento de
indenização por dano moral, fixada em R$3.000,00.
A liquidação dar-se-á em fase própria, observando, além das
diretrizes já estabelecidas na sentença, que, no tocante à
indenização por dano moral, incidirá, tão somente, a taxa SELIC
(conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de
arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439, TST, primeira
parte), não havendo correção monetária e juros na fase pré-
processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação
(TST; RR 0000162-90.2018.5.23.0036; Quarta Turma; Rel. Min.
Alexandre Luiz Ramos; DEJT 06/05/2022; Pág. 4093)."
À liquidação.
Após a juntada dos cálculos, vistas às partes para manifestação no
prazo de 08 dias.
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000567-10.2023.5.13.0011
AUTOR ELIZEU ALVES RODRIGUES
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
RÉU CHARLES DIKSON ALVES DE BRITO
- ME
ADVOGADO CANUTO FERNANDES BARRETO
NETO(OAB: 10501/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARLES DIKSON ALVES DE BRITO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f47ed9d
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo retorna do e. TRT com trânsito em julgado em
26/03/2024.
A sentença foi ilíquida, alterada pelo acórdão nos seguintes termos:
"3 CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide-se CONHECER recurso ordinário do
reclamante, REJEITAR a preliminar de nulidade processual
suscitada nas razões recursais e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento de
indenização por dano moral, fixada em R$3.000,00.
A liquidação dar-se-á em fase própria, observando, além das
diretrizes já estabelecidas na sentença, que, no tocante à
indenização por dano moral, incidirá, tão somente, a taxa SELIC
(conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de
arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439, TST, primeira
parte), não havendo correção monetária e juros na fase pré-
processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação
(TST; RR 0000162-90.2018.5.23.0036; Quarta Turma; Rel. Min.
Alexandre Luiz Ramos; DEJT 06/05/2022; Pág. 4093)."
À liquidação.
Após a juntada dos cálculos, vistas às partes para manifestação no
prazo de 08 dias.
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001147-40.2023.5.13.0011
AUTOR GEAN ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO IVALCI SOUSA BRITO RAMOS(OAB:
21878/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU AAHBRANT ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO EDMILSON JOSE CAVALCANTI DA
SILVA(OAB: 236022/SP)
ADVOGADO MAYRES DE MORAIS PEREIRA(OAB:
23435/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1221
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
- GEAN ALVES DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eeb50b4
proferida nos autos.
DECISÃO
V.
Requer a executada o parcelamento da dívida, com fulcro no CPC,
artigo 916, tendo realizado o depósito de 30% do valor total da
execução, conforme IDs. a946679 e 12b70d9, respectivamente.
O exequente manifesta-se concordando com o parcelamento,
informa dados bancários e requer a liberação do valor já depositado
(30%) pela reclamada (Id. 0305d1d).
Ante o exposto, decide este Juízo:
1. Com amparo nos princípios da celeridade e efetividade
processuais, DEFERE-SE a PROPOSTA DE PARCELAMENTO (Id.
a946679), com fulcro no artigo 916, do CPC. O referido
parcelamento é extremamente benéfico, uma vez que implica no
reconhecimento do débito, evita diversas diligências expropriatórias
e, por tudo isso, implica no evidente recebimento mais célere do
crédito.
2. Via de efeito, notifique-se o(a) executado(a) para que, após a
ciência, inicie os depósitos das parcelas no valor de R$ 2.566,10,
referente ao valor remanescente da planilha de cálculos de R$
15.396,65 (Id. 42f986d), após dedução da quantia já depositada do
percentual de 30% (Id. 12b70d9), em conta judicial, nas seguintes
datas: 1ª parcela: 30 de abril, 2ª parcela: 30 de maio, 3ª parcela: 28
de junho, 4ª parcela: 30 de julho, 5ª parcela: 30 de agosto e 6ª
parcela: 30 de setembro.
Em caso de inadimplemento não haverá nenhuma tolerância. O não
pagamento de qualquer das prestações acarreta, cumulativamente:
I- o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento
do processo, com o imediato início dos atos
executivos, e,
II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o
valor das prestações não pagas. (art. 916,§ 5º
incisos I e II do CPC).
3. Libere-se o depósito de Id.Id. 12b70d9, em favor da parte autora,
conforme contas informadas, observando-se o percentual devido à
de honorários advocatícios contratuais.
4. Por fim, a secretaria fica autorizada expedir os demais alvarás
para liberações das parcelas já deferidas em favor do autor,
honorários sucumbenciais, recolher a verba previdenciária e custas
processuais em guias próprias, bem como proceder aos registros de
pagamentos e recolhimentos no sistema PJe.
5. Aguarde-se cumprimento do parcelamento em sobrestamento,
conforme RA TRT SCR Nr. 07/2022.
Cumpra-se.
TGC/
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001147-40.2023.5.13.0011
AUTOR GEAN ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO IVALCI SOUSA BRITO RAMOS(OAB:
21878/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU AAHBRANT ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO EDMILSON JOSE CAVALCANTI DA
SILVA(OAB: 236022/SP)
ADVOGADO MAYRES DE MORAIS PEREIRA(OAB:
23435/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- AAHBRANT ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eeb50b4
proferida nos autos.
DECISÃO
V.
Requer a executada o parcelamento da dívida, com fulcro no CPC,
artigo 916, tendo realizado o depósito de 30% do valor total da
execução, conforme IDs. a946679 e 12b70d9, respectivamente.
O exequente manifesta-se concordando com o parcelamento,
informa dados bancários e requer a liberação do valor já depositado
(30%) pela reclamada (Id. 0305d1d).
Ante o exposto, decide este Juízo:
1. Com amparo nos princípios da celeridade e efetividade
processuais, DEFERE-SE a PROPOSTA DE PARCELAMENTO (Id.
a946679), com fulcro no artigo 916, do CPC. O referido
parcelamento é extremamente benéfico, uma vez que implica no
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1222
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
reconhecimento do débito, evita diversas diligências expropriatórias
e, por tudo isso, implica no evidente recebimento mais célere do
crédito.
2. Via de efeito, notifique-se o(a) executado(a) para que, após a
ciência, inicie os depósitos das parcelas no valor de R$ 2.566,10,
referente ao valor remanescente da planilha de cálculos de R$
15.396,65 (Id. 42f986d), após dedução da quantia já depositada do
percentual de 30% (Id. 12b70d9), em conta judicial, nas seguintes
datas: 1ª parcela: 30 de abril, 2ª parcela: 30 de maio, 3ª parcela: 28
de junho, 4ª parcela: 30 de julho, 5ª parcela: 30 de agosto e 6ª
parcela: 30 de setembro.
Em caso de inadimplemento não haverá nenhuma tolerância. O não
pagamento de qualquer das prestações acarreta, cumulativamente:
I- o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento
do processo, com o imediato início dos atos
executivos, e,
II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o
valor das prestações não pagas. (art. 916,§ 5º
incisos I e II do CPC).
3. Libere-se o depósito de Id.Id. 12b70d9, em favor da parte autora,
conforme contas informadas, observando-se o percentual devido à
de honorários advocatícios contratuais.
4. Por fim, a secretaria fica autorizada expedir os demais alvarás
para liberações das parcelas já deferidas em favor do autor,
honorários sucumbenciais, recolher a verba previdenciária e custas
processuais em guias próprias, bem como proceder aos registros de
pagamentos e recolhimentos no sistema PJe.
5. Aguarde-se cumprimento do parcelamento em sobrestamento,
conforme RA TRT SCR Nr. 07/2022.
Cumpra-se.
TGC/
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000546-05.2021.5.13.0011
AUTOR DAMIANA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO CICERO ALVES DE ANDRADE(OAB:
24581/PB)
RÉU ALICE XAVIER BEZERRA
ADVOGADO MARIA GABRIELLE MOREIRA DE
VASCONCELOS CONFESSOR(OAB:
21076/PB)
RÉU BRUNO LEITE DE AMORIM
ADVOGADO MARIA GABRIELLE MOREIRA DE
VASCONCELOS CONFESSOR(OAB:
21076/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIANA ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86f37fd
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Ante as divergências contidas nas manifestações apresentadas
pelas partes litigantes (IDs. 507e826, 01c97de e 0f40fb8), quanto ao
parcelamento deferido por neste Juízo (Id. b7b2ee8), determino que
a Contadoria elabore planilha com atualização do referido débito
exequendo, observando-se o valor total do parcelamento já citado,
bem como deduzindo-se os valores das parcelas já quitadas.
Fica, ainda, a contadoria autorizada, quando da análise dos
pagamentos das parcelas já realizadas, observar as datas de
pagamento das mesmas, caso encontrem-se em discordância com
as determinações contidas na ordem de Id. b7b2ee8, calcule-se a
multa, a qual deverá ser incluída na planilha de cálculos.
Após, conclusos para novas deliberações.
TGC/
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000546-05.2021.5.13.0011
AUTOR DAMIANA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO CICERO ALVES DE ANDRADE(OAB:
24581/PB)
RÉU ALICE XAVIER BEZERRA
ADVOGADO MARIA GABRIELLE MOREIRA DE
VASCONCELOS CONFESSOR(OAB:
21076/PB)
RÉU BRUNO LEITE DE AMORIM
ADVOGADO MARIA GABRIELLE MOREIRA DE
VASCONCELOS CONFESSOR(OAB:
21076/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALICE XAVIER BEZERRA
- BRUNO LEITE DE AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86f37fd
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1223
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
DESPACHO
V.
Ante as divergências contidas nas manifestações apresentadas
pelas partes litigantes (IDs. 507e826, 01c97de e 0f40fb8), quanto ao
parcelamento deferido por neste Juízo (Id. b7b2ee8), determino que
a Contadoria elabore planilha com atualização do referido débito
exequendo, observando-se o valor total do parcelamento já citado,
bem como deduzindo-se os valores das parcelas já quitadas.
Fica, ainda, a contadoria autorizada, quando da análise dos
pagamentos das parcelas já realizadas, observar as datas de
pagamento das mesmas, caso encontrem-se em discordância com
as determinações contidas na ordem de Id. b7b2ee8, calcule-se a
multa, a qual deverá ser incluída na planilha de cálculos.
Após, conclusos para novas deliberações.
TGC/
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000912-15.2019.5.13.0011
AUTOR INGRID GISELY NUNES HENRIQUES
ADVOGADO JOAO AFONSO GOMES
CAVALCANTI ABILIO DINIZ(OAB:
23297/PB)
RÉU SETE CONSTRUCOES LTDA
RÉU CLAUDIO KAWAHARA
ADVOGADO ALEX KOROSUE(OAB: 258928/SP)
RÉU TERRAPLENAGEM SANTO AMARO
LIMITADA - EPP
ADVOGADO ALEX KOROSUE(OAB: 258928/SP)
RÉU ELSON KAWAHARA
ADVOGADO ALEX KOROSUE(OAB: 258928/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
cartório de registros de imóveis de São
Paulo
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO KAWAHARA
- ELSON KAWAHARA
- TERRAPLENAGEM SANTO AMARO LIMITADA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a287f44
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Considerando o requerido através da petição do Id 3519eb1,
ressalto que foram exauridas as ferramentas de pesquisa
patrimonial dos devedores através dos sistemas conveniados, tais
como: Sisbajud, Infojud, Renajud, CNIB, BNDT, SERASAJUD, etc,
sem sucesso.
Não bastasse, foi expedida Carta Precatória Executória (ID
7474a6b) para penhora, avaliação e alienação do imóvel
matriculado sob o nº 92.826, tendo sido devolvida com resultado
infrutífero.
Portanto, diante de tais circunstâncias, suspenda-se a presente
execução pelo prazo de dois anos, observando-se o termo final do
prazo concedido, tendo em vista a execução frustrada, devendo a
Secretaria manter o processo em sobrestamento pelo prazo de um
ano. Inclua-se no GIGS o término do prazo de suspensão.
Decorrido o prazo de um ano, sem manifestação da parte autora,
desde já intimada, remetam-se os autos ao arquivo provisório,
pelo prazo de um ano. Inclua-se no GIGS o término do prazo.
Decorrido o prazo total de dois anos acima mencionado, sem
manifestação, conclusos para análise da incidência da prescrição
intercorrente (CLT, artigo 11-A).
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000912-15.2019.5.13.0011
AUTOR INGRID GISELY NUNES HENRIQUES
ADVOGADO JOAO AFONSO GOMES
CAVALCANTI ABILIO DINIZ(OAB:
23297/PB)
RÉU SETE CONSTRUCOES LTDA
RÉU CLAUDIO KAWAHARA
ADVOGADO ALEX KOROSUE(OAB: 258928/SP)
RÉU TERRAPLENAGEM SANTO AMARO
LIMITADA - EPP
ADVOGADO ALEX KOROSUE(OAB: 258928/SP)
RÉU ELSON KAWAHARA
ADVOGADO ALEX KOROSUE(OAB: 258928/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
cartório de registros de imóveis de São
Paulo
Intimado(s)/Citado(s):
- INGRID GISELY NUNES HENRIQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a287f44
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Considerando o requerido através da petição do Id 3519eb1,
ressalto que foram exauridas as ferramentas de pesquisa
patrimonial dos devedores através dos sistemas conveniados, tais
como: Sisbajud, Infojud, Renajud, CNIB, BNDT, SERASAJUD, etc,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1224
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
sem sucesso.
Não bastasse, foi expedida Carta Precatória Executória (ID
7474a6b) para penhora, avaliação e alienação do imóvel
matriculado sob o nº 92.826, tendo sido devolvida com resultado
infrutífero.
Portanto, diante de tais circunstâncias, suspenda-se a presente
execução pelo prazo de dois anos, observando-se o termo final do
prazo concedido, tendo em vista a execução frustrada, devendo a
Secretaria manter o processo em sobrestamento pelo prazo de um
ano. Inclua-se no GIGS o término do prazo de suspensão.
Decorrido o prazo de um ano, sem manifestação da parte autora,
desde já intimada, remetam-se os autos ao arquivo provisório,
pelo prazo de um ano. Inclua-se no GIGS o término do prazo.
Decorrido o prazo total de dois anos acima mencionado, sem
manifestação, conclusos para análise da incidência da prescrição
intercorrente (CLT, artigo 11-A).
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000229-36.2023.5.13.0011
REQUERENTE FRANCISCA SAMARA DE SOUZA
BISERRA ROCHA
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
REQUERIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA SAMARA DE SOUZA BISERRA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De Ordem, fica a autora através de seu ilustre patrono
cientificado(a) do teor da certidão inserida nos autos (Id.0fadfef)
pelo senhor Oficial de Justiça desta Unidade Judiciária.
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE ARLAN PARENTE DE ASSIS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000110-12.2022.5.13.0011
AUTOR SEVERINO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU CARLOS ROBERTO DE PADUA
ADVOGADO JOSE EDITIS DAVID(OAB: 32921/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b42ee2b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I – Intime-se o executado para, no prazo legal, se pronunciar a
respeito do bloqueio de numerário realizado através do sistema
SISBAJUD.
II – Ultrapassado o prazo indicado no item I e mantendo-se inerte o
devedor, libere-se o valor bloqueado em favor do exequente e seu
patrono em contas indicadas no Id28963a4, ressaltando que o valor
pertinente ao autor será depositado na conta de titularidade do seu
advogado, que ficará na obrigatoriedade de comprovar em 05
(cinco) dias o repasse para o seu constituinte.
III - Cumpridas as etapas acima, registrem-se os pagamentos,
retirem-se as restrições e venham os autos conclusos para efeito do
art. 924, II do NCPC.
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000110-12.2022.5.13.0011
AUTOR SEVERINO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU CARLOS ROBERTO DE PADUA
ADVOGADO JOSE EDITIS DAVID(OAB: 32921/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ROBERTO DE PADUA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b42ee2b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1225
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
I – Intime-se o executado para, no prazo legal, se pronunciar a
respeito do bloqueio de numerário realizado através do sistema
SISBAJUD.
II – Ultrapassado o prazo indicado no item I e mantendo-se inerte o
devedor, libere-se o valor bloqueado em favor do exequente e seu
patrono em contas indicadas no Id28963a4, ressaltando que o valor
pertinente ao autor será depositado na conta de titularidade do seu
advogado, que ficará na obrigatoriedade de comprovar em 05
(cinco) dias o repasse para o seu constituinte.
III - Cumpridas as etapas acima, registrem-se os pagamentos,
retirem-se as restrições e venham os autos conclusos para efeito do
art. 924, II do NCPC.
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000529-66.2021.5.13.0011
AUTOR MATEUS MUNIZ DE LIMA ALECRIM
ADVOGADO ALISSON NUNES COSTA(OAB:
13945/PB)
RÉU LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA
RÉU LK CONSTRUC?ES E
INCORPORAC?ES EIRELI - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS MUNIZ DE LIMA ALECRIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De Ordem, fica o autor através de seu ilustre patrono, notificado
para se manifestar em 05 (cinco) dias, acerca da pesquisa CCS
inserida nos autos no Id.759ffe3.
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
JOSE ARLAN PARENTE DE ASSIS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0131288-31.2015.5.13.0011
AUTOR VANDILEIDE GRACIANO MARIANO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU FABIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO EDNEI PORFIRIO(OAB: 283879/SP)
RÉU QUALICON CONSTRUTORA LTDA
TESTEMUNHA ERLÂNDIA DE FÁTIMA PEREIRA DE
ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 439cb68
proferida nos autos.
Vistos, etc.
1 - Não se trata de tutela de evidência, A QUAL DESDE JÁ
INDEFIRO, visto que não se encontram presentes os pressupostos
para tanto, não há decisão de mérito para antecipar, a questão é de
saber se houve ou não a realização de alvará em prol do referido
advogado, petição e pedidos que foram protocolados POR DUAS
VEZES para a Secretaria da Vara e simplesmente não houve
resposta, apenas uma lacônica decisão de extinção da execução
como se tudo estivesse perfeito. NÃO SE PODE SIMPLESMENTE
IGNORAR A DECISÃO, DETERMINO QUE A SECRETARIA DA
VARA, através do servidor responsável, certifique o cumprimento,
ou não, da providência solicitada pelo advogado da parte autora,
sendo dele a responsabilidade de aferir de forma meticulosa a
expedição de alvarás, e não simplesmente se ignorar os apelos do
advogado do autor.
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131288-31.2015.5.13.0011
AUTOR VANDILEIDE GRACIANO MARIANO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU FABIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO EDNEI PORFIRIO(OAB: 283879/SP)
RÉU QUALICON CONSTRUTORA LTDA
TESTEMUNHA ERLÂNDIA DE FÁTIMA PEREIRA DE
ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDILEIDE GRACIANO MARIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 439cb68
proferida nos autos.
Vistos, etc.
1 - Não se trata de tutela de evidência, A QUAL DESDE JÁ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1226
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
INDEFIRO, visto que não se encontram presentes os pressupostos
para tanto, não há decisão de mérito para antecipar, a questão é de
saber se houve ou não a realização de alvará em prol do referido
advogado, petição e pedidos que foram protocolados POR DUAS
VEZES para a Secretaria da Vara e simplesmente não houve
resposta, apenas uma lacônica decisão de extinção da execução
como se tudo estivesse perfeito. NÃO SE PODE SIMPLESMENTE
IGNORAR A DECISÃO, DETERMINO QUE A SECRETARIA DA
VARA, através do servidor responsável, certifique o cumprimento,
ou não, da providência solicitada pelo advogado da parte autora,
sendo dele a responsabilidade de aferir de forma meticulosa a
expedição de alvarás, e não simplesmente se ignorar os apelos do
advogado do autor.
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000224-77.2024.5.13.0011
AUTOR GLEYKA DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO LINDOMAR FRANCISCO DOS
SANTOS(OAB: 250071/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEYKA DE OLIVEIRA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: GLEYKA DE OLIVEIRA MARTINS
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial que ocorrerá no dia
09/05/2024 09:20 horas, na sala de audiência PRESENCIAL desta
Unidade Judiciária desta Unidade Judiciária (Fórum Bivar Olyntho),
situada na Rua Bossuet Wanderley, S/N, Brasília, Patos-PB, CEP
58700-420. O não comparecimento da parte implicara no
arquivamento do processo.
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000312-62.2017.5.13.0011
AUTOR ZATANIEL DA SILVA BARRETO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AUTOR JOSE RODRIGUES BATISTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AUTOR RILDOIS DINIZ DE SOUSA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AUTOR MARCELO FRAGOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU JOHANNES MARIA FOKKELMAN
RÉU FC ENGENHARIA LTDA - ME
ADVOGADO DJAN HENRIQUE MENDONCA DO
NASCIMENTO(OAB: 5219/PB)
RÉU FREDERICA FLAVIA MARIA
FOKKELMAN
RÉU LUIZ CLAUDIO FOKKELMAN
Intimado(s)/Citado(s):
- FC ENGENHARIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebf5782
proferida nos autos.
Vistos, etc.
1 - Com fundamento no artigo 300, do CPC, de fato, levando em
consideração a urgência da decisão, visto que qualquer demora
representará perigo de não recebimento do crédito em prol do
exequente, em prol de uma execução que já se arrasta há
considerável período de tempo, ante a postura processual da
executada, bem como a plausibilidade do direito mais do que
devida, tratando-se de execução de título executivo judicial, bem
como não existência de irreversibilidade da demora, DEFIRO
TUTELA DE URGÊNCIA PARA FINS DE PENHORA NO ROSTO
DOS AUTOS de processo em trâmite junto a MM 9ª VARA CíVEL
da CAPITAL (ação de cobrança entre FREDERICA FLAVIA
MARIA FOKKELMAN x Bradesco nº. 0849057-
73.2020.8.15.2001), do valor bloqueado naquele processo cível
em prol da executada neste processo. CUMPRA-SE COM
URGÊNCIA, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO, COM A MÁXIMA
PRIORIDADE.
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000312-62.2017.5.13.0011
AUTOR ZATANIEL DA SILVA BARRETO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AUTOR JOSE RODRIGUES BATISTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AUTOR RILDOIS DINIZ DE SOUSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1227
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AUTOR MARCELO FRAGOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU JOHANNES MARIA FOKKELMAN
RÉU FC ENGENHARIA LTDA - ME
ADVOGADO DJAN HENRIQUE MENDONCA DO
NASCIMENTO(OAB: 5219/PB)
RÉU FREDERICA FLAVIA MARIA
FOKKELMAN
RÉU LUIZ CLAUDIO FOKKELMAN
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RODRIGUES BATISTA
- MARCELO FRAGOSO DE OLIVEIRA
- RILDOIS DINIZ DE SOUSA
- ZATANIEL DA SILVA BARRETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebf5782
proferida nos autos.
Vistos, etc.
1 - Com fundamento no artigo 300, do CPC, de fato, levando em
consideração a urgência da decisão, visto que qualquer demora
representará perigo de não recebimento do crédito em prol do
exequente, em prol de uma execução que já se arrasta há
considerável período de tempo, ante a postura processual da
executada, bem como a plausibilidade do direito mais do que
devida, tratando-se de execução de título executivo judicial, bem
como não existência de irreversibilidade da demora, DEFIRO
TUTELA DE URGÊNCIA PARA FINS DE PENHORA NO ROSTO
DOS AUTOS de processo em trâmite junto a MM 9ª VARA CíVEL
da CAPITAL (ação de cobrança entre FREDERICA FLAVIA
MARIA FOKKELMAN x Bradesco nº. 0849057-
73.2020.8.15.2001), do valor bloqueado naquele processo cível
em prol da executada neste processo. CUMPRA-SE COM
URGÊNCIA, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO, COM A MÁXIMA
PRIORIDADE.
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000941-94.2021.5.13.0011
AUTOR MARIA DE FATIMA GOMES DA
SILVA
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccf9918
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte reclamada para regularizar a CTPS digital da
autora no prazo de 10 dias, quando deverá comprovar nos autos,
sob pena de aplicação de multa em decorrência do descumprimento
da obrigação de fazer.
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000941-94.2021.5.13.0011
AUTOR MARIA DE FATIMA GOMES DA
SILVA
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVON COSMETICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccf9918
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte reclamada para regularizar a CTPS digital da
autora no prazo de 10 dias, quando deverá comprovar nos autos,
sob pena de aplicação de multa em decorrência do descumprimento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1228
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
da obrigação de fazer.
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000725-36.2021.5.13.0011
AUTOR MARIA IRIS DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO AMILTON PIRES DE ALMEIDA
RAMALHO(OAB: 17102/PB)
ADVOGADO JOSE PIRES DE ALMEIDA(OAB:
19877/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA IRIS DOS SANTOS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e1ccb9
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se as partes para conhecimento da certidão retro, e, em
especial, à parte exequente, para requerer o que entender de direito
no prazo de 10 dias.
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000725-36.2021.5.13.0011
AUTOR MARIA IRIS DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO AMILTON PIRES DE ALMEIDA
RAMALHO(OAB: 17102/PB)
ADVOGADO JOSE PIRES DE ALMEIDA(OAB:
19877/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e1ccb9
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se as partes para conhecimento da certidão retro, e, em
especial, à parte exequente, para requerer o que entender de direito
no prazo de 10 dias.
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000789-46.2021.5.13.0011
AUTOR PATRICIA AGOSTINHO DA SILVA
LAURENTINO
ADVOGADO GIOVANNY FRANCO FELIPE(OAB:
19758/PB)
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
RÉU ALEXANDRE MARLI MARQUES
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA AGOSTINHO DA SILVA LAURENTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f642922
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o resultado negativo da consulta SISBAJUD e demais
consultas (Id. 1560e5e), ressalto que a execução nos presentes
autos tem como devedor o Instituto Gerir.
São várias as execuções frustradas em face do Instituto Gerir neste
Fórum, de amplo conhecimento que não há recursos financeiros
disponíveis em instituições bancárias, nem créditos perante
terceiros, o que se constatou nas diversas tentativas de apreensão
de valores por meio de uso dos sistemas disponíveis e conveniados
com o nosso Tribunal.
Intime-se a parte exequente para manifestação acerca do insucesso
na busca do patrimônio do devedor e bem assim para indicar meios
viáveis de execução no prazo de 10 dias.
Após o que, om fulcro no art. 1º, item I, alínea “e”, determina-se o
início da contagem do prazo prescricional na fase de execução (art.
11-A da CLT), com encaminhamento para o fluxo de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1229
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
sobrestamento/suspensão no Pje, e o lançamento da movimentação
processual “Suspensão/Sobrestamento”, por "Execução Frustrada".
Findo o prazo de 2 anos, sem qualquer manifestação da parte
autora ou fato novo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Cumpra-se.
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000789-46.2021.5.13.0011
AUTOR PATRICIA AGOSTINHO DA SILVA
LAURENTINO
ADVOGADO GIOVANNY FRANCO FELIPE(OAB:
19758/PB)
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
RÉU ALEXANDRE MARLI MARQUES
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE MARLI MARQUES
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f642922
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o resultado negativo da consulta SISBAJUD e demais
consultas (Id. 1560e5e), ressalto que a execução nos presentes
autos tem como devedor o Instituto Gerir.
São várias as execuções frustradas em face do Instituto Gerir neste
Fórum, de amplo conhecimento que não há recursos financeiros
disponíveis em instituições bancárias, nem créditos perante
terceiros, o que se constatou nas diversas tentativas de apreensão
de valores por meio de uso dos sistemas disponíveis e conveniados
com o nosso Tribunal.
Intime-se a parte exequente para manifestação acerca do insucesso
na busca do patrimônio do devedor e bem assim para indicar meios
viáveis de execução no prazo de 10 dias.
Após o que, om fulcro no art. 1º, item I, alínea “e”, determina-se o
início da contagem do prazo prescricional na fase de execução (art.
11-A da CLT), com encaminhamento para o fluxo de
sobrestamento/suspensão no Pje, e o lançamento da movimentação
processual “Suspensão/Sobrestamento”, por "Execução Frustrada".
Findo o prazo de 2 anos, sem qualquer manifestação da parte
autora ou fato novo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Cumpra-se.
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000002-12.2024.5.13.0011
AUTOR FRANCISCO CAETANO LEITE NETO
ADVOGADO THYAGO DANTAS
FERNANDES(OAB: 23694/PB)
RÉU BTX8 SATURNO SERVICOS
ADMINISTRATIVOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO CAETANO LEITE NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as PARTES por seus advogados, legalmente habilitados nos
autos, via DEJT, intimadas para, no prazo de oito dias, se
manifestarem sobre a planilha cálculos.
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
SEBASTIAO FELIX DE OLIVEIRA SOBRINHO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000043-81.2021.5.13.0011
AUTOR J.S.E.J.
ADVOGADO TACIANO FONTES DE OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 9366/PB)
RÉU B.D.B.S.
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.D.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID cc81696.
Processo Nº ATSum-0000598-30.2023.5.13.0011
AUTOR GILBERTO ALIXANDRE DOS
SANTOS
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU PEDRO ROMULO NUNES
ADVOGADO GABRIEL JOSE DE BRITO LEITE
NUNES(OAB: 29096/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO ROMULO NUNES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1230
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. sa. Intimado para comprovar o recolhimento previdenciário
nos termos acordados, no prazo de 60 dias, sob pena de execução.
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001304-13.2023.5.13.0011
AUTOR ERINALDO DOS SANTOS
RODRIGUES
ADVOGADO SHAENA GUEDES ROCHA(OAB:
18689/PB)
RÉU IMCD BRASIL COMERCIO E
INDUSTRIA DE PRODUTOS
QUIMICOS LTDA.
ADVOGADO ANDREA MARIANO ZEFERINO(OAB:
335680/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IMCD BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS
QUIMICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31597b8
proferida nos autos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PATOS/PB
PROCESSO Nº. 0001304-13.2023.5.13.0011
Sentença de exceção de incompetência territorial.
Excipiente: IMCD BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA DE
PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.
Excepto: ERINALDO DOS SANTOS RODRIGUES.
Data: 04.04.2024, às 14h48.
Vistos etc.
1 – RELATÓRIO
Trata-se de exceção de incompetência territorial apresentada por
IMCD BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS
QUÍMICOS LTDA , mediante os argumentos que nos termos do
artigo 651, da CLT, a Vara do Trabalho de Patos/PB não tem
competência territorial para apreciar do presente feito, porque neste
Juízo não se deu a prestação de trabalho pelo excepto.
O excepto apresentou manifestação pela rejeição da exceção,
mediante os termos de que se trata de acesso à Justiça, previsto
nos termos do artigo 5º, XXXV, da CF.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DO CONHECIMENTO
Conheço da presente ação, pois apresentada no prazo e modo
legais.
2.2 – MÉRITO
2.2.1 – DAS ALEGAÇÕES DA EXCEÇÃO
Rejeito a exceção de incompetência, pois no presente caso, deve
ser levado em consideração que acima do artigo 651, caput, da
CLT, temos o direito de ação do excepto, previsto no artigo 5º,
XXXV, da CF, pois o princípio constitucional de acesso à Justiça
bem delimita a exegese que nos casos do autor da ação não ter
condições financeiras, sem possibilidade concreta de comparecer
até o local da prestação de serviços para o ajuizamento da ação,
especialmente se for em outro Estado, excepciona-se o local da
prestação de serviços pelo local da residência e domicílio do autor
do processo.
O fato do autor ter emigrado para trabalhar não é indicador de
entendimento contrário, visto que se trata de situação provisória, na
prática, o autor ajuizou ação no foro do seu domicílio, do contrário
presume-se que não teria condições de ajuizar, tampouco de
acompanhar o processo e produzir prova a seu favor.
Entrementes, pelo outrora exposto, declaro a inconstitucionalidade
parcial do artigo 651, caput, da CLT, que deve ser flexibilizado nos
casos em que o princípio do acesso à Justiça esteja em questão.
Aliás, de bom alvitre afirmar que a referida norma é de 1943, onde
não havia tanta facilidade de transporte, geralmente o empregado
trabalhava no local em que era residente e domiciliado, a migração
de trabalhadores como a título de exemplo os da cana-de-açúcar e
os da construção civil não ocorria com a facilidade de hoje, sendo
que códigos mais atuais, a exemplo do CDC, tem como regra a
fixação de competência territorial o local da residência e domicílio
do autor, que se trata materialmente da parte mais fraca e
desprotegida da relação jurídico-processual, que no caso presente é
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1231
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
justamente a do excepto/empregado, hipossuficiência de direito
material que se transfere para o campo do processo.
Ademais, impossível não se entender que os atos iniciais de
contratação ocorreram na cidade de residência e domicílio do
excepto informada na inicial, visto que ele não sairia do interior da
Paraíba sem ter preestabelecido os contornos principais do
contrato, a exemplo de função e salário, de modo que tal realidade
atrai, também, os termos do § 3º, do artigo 651, da CLT, fixando a
competência territorial desta Vara do Trabalho de Patos/PB.
Pensar de forma contrária seria tolher o acesso à Justiça da parte
mais fraca da relação jurídico-processual, que no caso presente é o
excepto.
No que se refere aos gastos da excipiente, lembro que o risco do
contrato de emprego é do empregador, nos termos do artigo 2º, da
CLT, não pode ser transferido para a parte hipossuficiente da
relação, que no caso é o excepto, sem falar que a empresa tem
condições financeiras suficientes para enviar ou contratar preposto
local, e no que se refere a oitiva de prova testemunhal, existe a
possibilidade de requerimento via CPI pelo sistema SISDOV da
Justiça do Trabalho, não há necessidade de comparecimento das
mesmas, algo que se presume de conhecimento do advogado da
excipiente.
Portanto, REJEITO a exceção de incompetência territorial.
3 – CONCLUSÃO
Posto isso, nos autos da exceção incompetência territorial
apresentada por IMCD BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE
PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, conheço da mesma e no mérito a
REJEITO, declarando a Vara do Trabalho de Patos para apreciar à
presente lide. Intimem-se. Custas ao final, pela excipiente. Nada
mais.
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001304-13.2023.5.13.0011
AUTOR ERINALDO DOS SANTOS
RODRIGUES
ADVOGADO SHAENA GUEDES ROCHA(OAB:
18689/PB)
RÉU IMCD BRASIL COMERCIO E
INDUSTRIA DE PRODUTOS
QUIMICOS LTDA.
ADVOGADO ANDREA MARIANO ZEFERINO(OAB:
335680/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERINALDO DOS SANTOS RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31597b8
proferida nos autos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PATOS/PB
PROCESSO Nº. 0001304-13.2023.5.13.0011
Sentença de exceção de incompetência territorial.
Excipiente: IMCD BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA DE
PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.
Excepto: ERINALDO DOS SANTOS RODRIGUES.
Data: 04.04.2024, às 14h48.
Vistos etc.
1 – RELATÓRIO
Trata-se de exceção de incompetência territorial apresentada por
IMCD BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS
QUÍMICOS LTDA , mediante os argumentos que nos termos do
artigo 651, da CLT, a Vara do Trabalho de Patos/PB não tem
competência territorial para apreciar do presente feito, porque neste
Juízo não se deu a prestação de trabalho pelo excepto.
O excepto apresentou manifestação pela rejeição da exceção,
mediante os termos de que se trata de acesso à Justiça, previsto
nos termos do artigo 5º, XXXV, da CF.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DO CONHECIMENTO
Conheço da presente ação, pois apresentada no prazo e modo
legais.
2.2 – MÉRITO
2.2.1 – DAS ALEGAÇÕES DA EXCEÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1232
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Rejeito a exceção de incompetência, pois no presente caso, deve
ser levado em consideração que acima do artigo 651, caput, da
CLT, temos o direito de ação do excepto, previsto no artigo 5º,
XXXV, da CF, pois o princípio constitucional de acesso à Justiça
bem delimita a exegese que nos casos do autor da ação não ter
condições financeiras, sem possibilidade concreta de comparecer
até o local da prestação de serviços para o ajuizamento da ação,
especialmente se for em outro Estado, excepciona-se o local da
prestação de serviços pelo local da residência e domicílio do autor
do processo.
O fato do autor ter emigrado para trabalhar não é indicador de
entendimento contrário, visto que se trata de situação provisória, na
prática, o autor ajuizou ação no foro do seu domicílio, do contrário
presume-se que não teria condições de ajuizar, tampouco de
acompanhar o processo e produzir prova a seu favor.
Entrementes, pelo outrora exposto, declaro a inconstitucionalidade
parcial do artigo 651, caput, da CLT, que deve ser flexibilizado nos
casos em que o princípio do acesso à Justiça esteja em questão.
Aliás, de bom alvitre afirmar que a referida norma é de 1943, onde
não havia tanta facilidade de transporte, geralmente o empregado
trabalhava no local em que era residente e domiciliado, a migração
de trabalhadores como a título de exemplo os da cana-de-açúcar e
os da construção civil não ocorria com a facilidade de hoje, sendo
que códigos mais atuais, a exemplo do CDC, tem como regra a
fixação de competência territorial o local da residência e domicílio
do autor, que se trata materialmente da parte mais fraca e
desprotegida da relação jurídico-processual, que no caso presente é
justamente a do excepto/empregado, hipossuficiência de direito
material que se transfere para o campo do processo.
Ademais, impossível não se entender que os atos iniciais de
contratação ocorreram na cidade de residência e domicílio do
excepto informada na inicial, visto que ele não sairia do interior da
Paraíba sem ter preestabelecido os contornos principais do
contrato, a exemplo de função e salário, de modo que tal realidade
atrai, também, os termos do § 3º, do artigo 651, da CLT, fixando a
competência territorial desta Vara do Trabalho de Patos/PB.
Pensar de forma contrária seria tolher o acesso à Justiça da parte
mais fraca da relação jurídico-processual, que no caso presente é o
excepto.
No que se refere aos gastos da excipiente, lembro que o risco do
contrato de emprego é do empregador, nos termos do artigo 2º, da
CLT, não pode ser transferido para a parte hipossuficiente da
relação, que no caso é o excepto, sem falar que a empresa tem
condições financeiras suficientes para enviar ou contratar preposto
local, e no que se refere a oitiva de prova testemunhal, existe a
possibilidade de requerimento via CPI pelo sistema SISDOV da
Justiça do Trabalho, não há necessidade de comparecimento das
mesmas, algo que se presume de conhecimento do advogado da
excipiente.
Portanto, REJEITO a exceção de incompetência territorial.
3 – CONCLUSÃO
Posto isso, nos autos da exceção incompetência territorial
apresentada por IMCD BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE
PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, conheço da mesma e no mérito a
REJEITO, declarando a Vara do Trabalho de Patos para apreciar à
presente lide. Intimem-se. Custas ao final, pela excipiente. Nada
mais.
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000586-21.2020.5.13.0011
AUTOR RICHARD ROCHA DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS
LEANDRO NOBREGA(OAB:
25119/PB)
RÉU FRANCINALVA MARIA NUNES
FONTES - ME
ADVOGADO TACIANO FONTES DE OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 9366/PB)
ADVOGADO ANA VALESKA DE FIGUEIREDO
MALHEIRO(OAB: 25051/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- RICHARD ROCHA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 693eff4
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - Antes de se deliberar a respeito da exceção de pré-
executividade, DEFIRO o pedido do autor, expeça-se o alvará
outrora requerido.
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1233
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000586-21.2020.5.13.0011
AUTOR RICHARD ROCHA DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS
LEANDRO NOBREGA(OAB:
25119/PB)
RÉU FRANCINALVA MARIA NUNES
FONTES - ME
ADVOGADO TACIANO FONTES DE OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 9366/PB)
ADVOGADO ANA VALESKA DE FIGUEIREDO
MALHEIRO(OAB: 25051/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINALVA MARIA NUNES FONTES - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 693eff4
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - Antes de se deliberar a respeito da exceção de pré-
executividade, DEFIRO o pedido do autor, expeça-se o alvará
outrora requerido.
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000598-98.2021.5.13.0011
AUTOR MARIA DO SOCORRO SILVA DE
MEDEIROS
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO SILVA DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50e00ff
proferido nos autos.
DESPACHO
Transcorrido in albis o prazo sem a realização do depósito pela
Fazenda Pública.
Intimem-se o exequente e seu patrono para, no prazo de 05 (cinco)
dias, fornecerem os dados bancários, conforme previsto no art. 14
da Resolução 314/2021 do CSJT, a fim de possibilitar o pagamento
do Requisitório de Precatório e/ou RPV .
Ato continuo, atualize-se a conta de liquidação de Id. 66f034b.
EXPEÇA-SE ofício requisitório (PRECATÓRIO/RPV), para que o
Executado proceda o devido pagamento, instruindo-o com os
documentos necessários.
Em seguida, FORNEÇA cópia do PRECATÓRIO/RPV a parte
autora, para acompanhar o devido pagamento, já que o ente público
requerido deposita diretamente na conta da mesma.
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000598-98.2021.5.13.0011
AUTOR MARIA DO SOCORRO SILVA DE
MEDEIROS
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50e00ff
proferido nos autos.
DESPACHO
Transcorrido in albis o prazo sem a realização do depósito pela
Fazenda Pública.
Intimem-se o exequente e seu patrono para, no prazo de 05 (cinco)
dias, fornecerem os dados bancários, conforme previsto no art. 14
da Resolução 314/2021 do CSJT, a fim de possibilitar o pagamento
do Requisitório de Precatório e/ou RPV .
Ato continuo, atualize-se a conta de liquidação de Id. 66f034b.
EXPEÇA-SE ofício requisitório (PRECATÓRIO/RPV), para que o
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1234
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Executado proceda o devido pagamento, instruindo-o com os
documentos necessários.
Em seguida, FORNEÇA cópia do PRECATÓRIO/RPV a parte
autora, para acompanhar o devido pagamento, já que o ente público
requerido deposita diretamente na conta da mesma.
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000016-98.2021.5.13.0011
AUTOR JOSE GOMES DA SILVA NETO
ADVOGADO MARIA JOSE DE LIMA RIBEIRO(OAB:
37609/PE)
RÉU GLOBAL CONSTRUCOES EIRELI
RÉU SILVANILDA OLIVEIRA DA COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GOMES DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd87ef5
proferida nos autos.
DECISÃO
V.
Analisando os autos , verifica-se que foi iniciado o prazo
prescricional desde 06/07/2022, conforme ordem de Id. e1e4c71
(Decisão).
Observa-se, ainda, que não houve atos executórios em desfavor da
proprietária da empresa (Id. Id 31a2ee1 - eCAC), bem como não
inexiste expedição de CPEs para penhora e alienação de bens da
empresa executada.
O Id. e11da49, dá conta da manifestação da parte credora para
pesquisas avançadas, via sistemas conveniados do E. TRT.
Realizada a transferência de valor parcial da dívida exequenda, via
sisbajud (Id. 52ca46b), bem como o Id. 55efb95, dá conta da
entrega da notificação expedida para a proprietária, ora executada,
via eCarta e que até presente data, não houve quaisquer
manifestação da mesma.
Informa o exequente dados bancários (Id. 795c37a) e contrato de
honorários advocatícios constante no Id. d022691.
Ante o exposto, decide este Juízo:
1. Libere-se o valor de Id. 52ca46b, em favor da parte autora,
observando-se o percentual de honorários advocatícios, conforme
contrato acostado aos autos no Id. d022691.
2. Apure-se o débito remanescente e expeça-se cartas precatórias
executórias para penhoras e alienações em bens das executadas.
3. Aguarde-se cumprimentos das CPEs em sobrestamento,
conforme art. 1º, inciso I, “b”, da Recomendação TRT13 SCR Nº
007/2022), devendo a secretaria providenciar o acompanhamento
periódico da carta.
Cumpra-se.
TGC/
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000586-21.2020.5.13.0011
AUTOR RICHARD ROCHA DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS
LEANDRO NOBREGA(OAB:
25119/PB)
RÉU FRANCINALVA MARIA NUNES
FONTES - ME
ADVOGADO TACIANO FONTES DE OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 9366/PB)
ADVOGADO ANA VALESKA DE FIGUEIREDO
MALHEIRO(OAB: 25051/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINALVA MARIA NUNES FONTES - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2942b44
proferida nos autos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PATOS/PB
PROCESSO Nº. 0000586-21.2020.5.13.0011
Sentença de exceção de pré-executividade.
Excipiente: FRANCINALVA MARIA NUNES FONTES – ME.
Excepto: RICHARD ROCHA DA SILVA.
Data: 04.04.2024, às 14h49.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1235
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Vistos etc.
1 – RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por
FRANCINALVA MARIA NUNES FONTES – ME, mediante os
argumentos que é detentora dos benefícios da Justiça Gratuita, e
por isso não poderia ser onerada no pagamento de honorários
periciais.
O excepto não se manifestou.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DO CONHECIMENTO
Conheço da presente ação, pois apresentada no prazo e modo
legais.
2.2 – MÉRITO
2.2.1 – DAS ALEGAÇÕES DA EXCEÇÃO
Conheço da presente exceção, de fato, resta pacífico nos autos que
a excipiente é detentora dos benefícios da Justiça Gratuita, de
modo que não pode, certamente, ser onerada com o pagamento de
despesa do processo, mesmo sendo parte sucumbente, sendo a
responsabilidade da União Federal.
Motivos pelos quais determino, para fins de tal enquadramento,
possibilitando assim o recebimento de tais valores pelo senhor
perito, a redução do valor de honorários arbitrados para R$
1.000,00, com o envio de requisição de pagamento para a
Presidência do e. TRT 13.
Entrementes, face a tais alterações, determino nova atualização dos
créditos em execução, excluindo o valor devido a título de
honorários periciais.
3 – CONCLUSÃO
Posto isso, nos autos da exceção de pré-executividade apresentada
por FRANCINALVA MARIA NUNES FONTES – ME, decido nos
termos da fundamentação que integra o presente dispositivo,
conhecer da mesma e no mérito ACOLHER a exceção, no que
determino a redução do valor de honorários periciais arbitrados para
R$ 1.000,00, com o envio de requisição de pagamento para a
Presidência do e. TRT 13. Entrementes, face a tais alterações,
determino também nova atualização dos créditos em execução,
excluindo o valor devido a título de honorários periciais. Custas ao
final, pela executada, porém isentas, nos termos do artigo 790, da
CLT. Intimem-se, inclusive o senhor perito. Cumpram-se as
determinações deste Juízo. Nada mais.
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000586-21.2020.5.13.0011
AUTOR RICHARD ROCHA DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS
LEANDRO NOBREGA(OAB:
25119/PB)
RÉU FRANCINALVA MARIA NUNES
FONTES - ME
ADVOGADO TACIANO FONTES DE OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 9366/PB)
ADVOGADO ANA VALESKA DE FIGUEIREDO
MALHEIRO(OAB: 25051/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- RICHARD ROCHA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2942b44
proferida nos autos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PATOS/PB
PROCESSO Nº. 0000586-21.2020.5.13.0011
Sentença de exceção de pré-executividade.
Excipiente: FRANCINALVA MARIA NUNES FONTES – ME.
Excepto: RICHARD ROCHA DA SILVA.
Data: 04.04.2024, às 14h49.
Vistos etc.
1 – RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por
FRANCINALVA MARIA NUNES FONTES – ME, mediante os
argumentos que é detentora dos benefícios da Justiça Gratuita, e
por isso não poderia ser onerada no pagamento de honorários
periciais.
O excepto não se manifestou.
É o breve relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1236
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Passo a decidir.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DO CONHECIMENTO
Conheço da presente ação, pois apresentada no prazo e modo
legais.
2.2 – MÉRITO
2.2.1 – DAS ALEGAÇÕES DA EXCEÇÃO
Conheço da presente exceção, de fato, resta pacífico nos autos que
a excipiente é detentora dos benefícios da Justiça Gratuita, de
modo que não pode, certamente, ser onerada com o pagamento de
despesa do processo, mesmo sendo parte sucumbente, sendo a
responsabilidade da União Federal.
Motivos pelos quais determino, para fins de tal enquadramento,
possibilitando assim o recebimento de tais valores pelo senhor
perito, a redução do valor de honorários arbitrados para R$
1.000,00, com o envio de requisição de pagamento para a
Presidência do e. TRT 13.
Entrementes, face a tais alterações, determino nova atualização dos
créditos em execução, excluindo o valor devido a título de
honorários periciais.
3 – CONCLUSÃO
Posto isso, nos autos da exceção de pré-executividade apresentada
por FRANCINALVA MARIA NUNES FONTES – ME, decido nos
termos da fundamentação que integra o presente dispositivo,
conhecer da mesma e no mérito ACOLHER a exceção, no que
determino a redução do valor de honorários periciais arbitrados para
R$ 1.000,00, com o envio de requisição de pagamento para a
Presidência do e. TRT 13. Entrementes, face a tais alterações,
determino também nova atualização dos créditos em execução,
excluindo o valor devido a título de honorários periciais. Custas ao
final, pela executada, porém isentas, nos termos do artigo 790, da
CLT. Intimem-se, inclusive o senhor perito. Cumpram-se as
determinações deste Juízo. Nada mais.
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000384-39.2023.5.13.0011
REQUERENTES MARIA DO SOCORRO ANDRADE DE
LACERDA SANTANA
ADVOGADO JORGE MARCILIO TOLENTINO DE
SOUSA(OAB: 17278/PB)
REQUERENTES JOSE MARCONE PEREIRA
BERNARDINO
ADVOGADO STANLEY MAX LACERDA DE
OLIVEIRA(OAB: 17713/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCONE PEREIRA BERNARDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimada para comprovar as contribuições
previdenciárias e custas processuais nos termos do acordo
homologado. Prazo de 30 dias, sob pena de execução.
PATOS/PB, 04 de abril de 2024.
DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001555-41.2017.5.13.0011
AUTOR LUCIVANDA CARLOS DE MORAIS
ADVOGADO JONAS FRANCISCO DA SILVA
SEGUNDO(OAB: 6484/RN)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU FRANCISCO DAS CHAGAS
FIGUEREDO JUNIOR
RÉU F DAS C FIGUEREDO JUNIOR - EPP
ADVOGADO EVANDRO DE FREITAS
PRAXEDES(OAB: 4772/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- F DAS C FIGUEREDO JUNIOR - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2ec662
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
V.
Analisando os autos verifica-se que a devedora já encontra-se
inclusa no sistema SERASAJUD (Id. 26d32e7) e no sistema BNDT
(Id. 9a214ff) e que todas as consultas eletrônicas básicas
conveniadas em desfavor da empresa ré, restaram infrutíferas.
Observa-se, ainda, que a executada trata-se de empresa com
natureza jurídica individual (Cód. 213-5), cujos convênios
eletrônicos deveriam ter sido acionados, também contra o
proprietário, o qual já encontra-se incluso no cadastro processual,
inclusive até a presente data, não foram expedidas cartas
precatórias executórias para constrições de bens dos devedores.
Em petição (Id. ec7a5b1) a União (PGF) requer a desconsideração
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1237
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
da personalidade jurídica da empresa, ora executada.
Saliente-se, que a executada é uma empresa individual, não sendo
necessário, portanto, a instauração de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, já que esta é mera
ficção jurídica criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos
de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Assim, embora para fins tributários essa empresa seja considerada
pessoa jurídica, fora desse plano ela é a própria pessoa física,
confundindo-se o seu patrimônio com o do respectivo titular. A
propósito, no âmbito do STJ, é esse o entendimento, a teor da
ementa abaixo transcrita:
"(...) 2. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à
pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da
pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção
patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular
da firma individual. Precedentes.
(...)" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.355.000 - SP (2012/0246216-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI, DJe de 10/11/2016). O
empresário individual nesse caso, portanto, responde pela dívida
sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, "... por ausência de separação patrimonial
que justifique esse rito … ", nas palavras do Min. Moura Ribeiro
(STJ, ARESP 1.355.206-SP, julg. em 03/10/2018).
Ante o exposto, DECIDE este Juízo.
1. Indefere-se o requerimento de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica da empresa executada (Id. ec7a5b1), por
trata-se a mesma de natureza jurídica individual (Cód. 213-5 - RF).
2. Atualize-se o débito exequendo e proceda-se, de imediato, aos
atos executivos legalmente previstos e à disposição do Juízo em
desfavor do proprietário da empresa Sr. FRANCISCO DAS
CHAGAS FIGUEREDO JUNIOR (CPF.: 625.978.844-49).
3. Restando infrutíferas as diligências eletrônicas determinada no
item anterior, expeçam-se cartas precatórias executórias para
penhoras em bens dos devedores nos endereços constante no Id.
786dd23 (anexo), com as formalidades legais.
4. Após, aguarde-se o cumprimento da CPE em sobrestamento (art.
1º, inciso I, “b”, da Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022),
devendo a secretaria providenciar o acompanhamento periódico da
carta.
Cumpra-se.
TGC/
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001555-41.2017.5.13.0011
AUTOR LUCIVANDA CARLOS DE MORAIS
ADVOGADO JONAS FRANCISCO DA SILVA
SEGUNDO(OAB: 6484/RN)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU FRANCISCO DAS CHAGAS
FIGUEREDO JUNIOR
RÉU F DAS C FIGUEREDO JUNIOR - EPP
ADVOGADO EVANDRO DE FREITAS
PRAXEDES(OAB: 4772/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIVANDA CARLOS DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2ec662
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
V.
Analisando os autos verifica-se que a devedora já encontra-se
inclusa no sistema SERASAJUD (Id. 26d32e7) e no sistema BNDT
(Id. 9a214ff) e que todas as consultas eletrônicas básicas
conveniadas em desfavor da empresa ré, restaram infrutíferas.
Observa-se, ainda, que a executada trata-se de empresa com
natureza jurídica individual (Cód. 213-5), cujos convênios
eletrônicos deveriam ter sido acionados, também contra o
proprietário, o qual já encontra-se incluso no cadastro processual,
inclusive até a presente data, não foram expedidas cartas
precatórias executórias para constrições de bens dos devedores.
Em petição (Id. ec7a5b1) a União (PGF) requer a desconsideração
da personalidade jurídica da empresa, ora executada.
Saliente-se, que a executada é uma empresa individual, não sendo
necessário, portanto, a instauração de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, já que esta é mera
ficção jurídica criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos
de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Assim, embora para fins tributários essa empresa seja considerada
pessoa jurídica, fora desse plano ela é a própria pessoa física,
confundindo-se o seu patrimônio com o do respectivo titular. A
propósito, no âmbito do STJ, é esse o entendimento, a teor da
ementa abaixo transcrita:
"(...) 2. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à
pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da
pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção
patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular
da firma individual. Precedentes.
(...)" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.355.000 - SP (2012/0246216-0)
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1238
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI, DJe de 10/11/2016). O
empresário individual nesse caso, portanto, responde pela dívida
sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, "... por ausência de separação patrimonial
que justifique esse rito … ", nas palavras do Min. Moura Ribeiro
(STJ, ARESP 1.355.206-SP, julg. em 03/10/2018).
Ante o exposto, DECIDE este Juízo.
1. Indefere-se o requerimento de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica da empresa executada (Id. ec7a5b1), por
trata-se a mesma de natureza jurídica individual (Cód. 213-5 - RF).
2. Atualize-se o débito exequendo e proceda-se, de imediato, aos
atos executivos legalmente previstos e à disposição do Juízo em
desfavor do proprietário da empresa Sr. FRANCISCO DAS
CHAGAS FIGUEREDO JUNIOR (CPF.: 625.978.844-49).
3. Restando infrutíferas as diligências eletrônicas determinada no
item anterior, expeçam-se cartas precatórias executórias para
penhoras em bens dos devedores nos endereços constante no Id.
786dd23 (anexo), com as formalidades legais.
4. Após, aguarde-se o cumprimento da CPE em sobrestamento (art.
1º, inciso I, “b”, da Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022),
devendo a secretaria providenciar o acompanhamento periódico da
carta.
Cumpra-se.
TGC/
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Edital
Processo Nº ATSum-0000285-21.2023.5.13.0027
AUTOR EDUARDO DO NASCIMENTO
SANTOS
ADVOGADO JOACIR ATAIDE PEREIRA
FILHO(OAB: 30281/PB)
RÉU GONCALO CONSTANTINO DOS
SANTOS
RÉU GIVANILDO DOS SANTOS SILVA
RÉU RESTAURANTE E BAR NORDESTE
PAULISTA LTDA
ADVOGADO WANESSA DE ARAUJO VIEIRA(OAB:
31465/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIVANILDO DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL INTIMAÇÃO - SENTENÇA
De ordem do Exmo Juiz do Trabalho Titular da 1ª Vara do Trabalho
de Santa Rita - PB, na forma da lei. FAZ SABER, pelo presente
Edital, que FICA INTIMADO o(a) Sr.(a). GIVANILDO DOS SANTOS
SILVA (CPF/CNPJ 274.314.178-61), reclamado(a), hoje com
endereço incerto e não sabido, do teor da SENTENÇA ID. xxxxxxx,
relativa ao Processo nº. 0000285-21.2023.5.13.0027, no qual
EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS, reclamante, litiga contra
aquele reclamado, cujo dispositivo segue: Frente ao exposto, julga
-se PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica em face de RESTAURANTE E BAR
NORDESTE PAULISTA LTDA, determinando, após o trânsito em
julgado, o redirecionamento dos atos de constrição judicial em
face do sócio acima mencionado e outro.
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este
EDITAL será publicado deconformidade com a Lei e afixado em
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Santa-PB, em
04 de abril de 2024.
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
WOLNEY CEZAR DOS REIS CABRAL
Assessor
Notificação
Processo Nº ATSum-0000915-48.2021.5.13.0027
AUTOR JOAO MANOEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ee3395
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Quitada a obrigação de pagar referente aos créditos trabalhista e
honorários advocatícios, DECLARO extinta a presente execução,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1239
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
nos termos art. 924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente.
Em relação à dívida fiscal (custas processuais R$49,14), estas
serão recolhidas, conjuntamente, no processo 0000092-
40.2022.5.13.0027, conforme planilha elaborada e salvaguardada
pela Secretaria do Juízo, no google drive da Unidade, no seguinte
endereço: "1AVTSTR/1 - Secretaria/REUNIÃO DE
EXECUÇÕES/IPCEP/CUSTAS e INSS -ACORDOCEJUSC".
Registrem-se os pagamentos no PJe e comunique-se a quitação à
CREF, enviando a presente decisão que tem FORÇA DE OFÍCIO
para o devido fim.
Considerando a determinação (ID.f097c06/fls.373), ficam os
honorários periciais pela parte autora, fixados em R$ 1.200,00, a
serem pagos em conformidade com o Provimento n. 003/2015 da
Secretaria da Corregedoria deste Regional e resolução nº 221/2018
do TST.
Expeça-se OFÍCIO ao E.TRT 13ª Região pelo AJJT para o
pagamento do Expert.
Ato contínuo, diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos
autos, acerca de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD
para exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para
cancelamentos devidos, além de eventual saldo sobejante a ser
devolvido.
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº 04/2019,
acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com valores
disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000915-48.2021.5.13.0027
AUTOR JOAO MANOEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO MANOEL DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ee3395
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Quitada a obrigação de pagar referente aos créditos trabalhista e
honorários advocatícios, DECLARO extinta a presente execução,
nos termos art. 924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente.
Em relação à dívida fiscal (custas processuais R$49,14), estas
serão recolhidas, conjuntamente, no processo 0000092-
40.2022.5.13.0027, conforme planilha elaborada e salvaguardada
pela Secretaria do Juízo, no google drive da Unidade, no seguinte
endereço: "1AVTSTR/1 - Secretaria/REUNIÃO DE
EXECUÇÕES/IPCEP/CUSTAS e INSS -ACORDOCEJUSC".
Registrem-se os pagamentos no PJe e comunique-se a quitação à
CREF, enviando a presente decisão que tem FORÇA DE OFÍCIO
para o devido fim.
Considerando a determinação (ID.f097c06/fls.373), ficam os
honorários periciais pela parte autora, fixados em R$ 1.200,00, a
serem pagos em conformidade com o Provimento n. 003/2015 da
Secretaria da Corregedoria deste Regional e resolução nº 221/2018
do TST.
Expeça-se OFÍCIO ao E.TRT 13ª Região pelo AJJT para o
pagamento do Expert.
Ato contínuo, diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos
autos, acerca de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD
para exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para
cancelamentos devidos, além de eventual saldo sobejante a ser
devolvido.
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº 04/2019,
acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com valores
disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000724-42.2017.5.13.0027
AUTOR ALEXANDRE LIMA DA SILVA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1240
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
RÉU AUXILIADORA MARIA GOMES
SANTIAGO
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUXILIADORA MARIA GOMES SANTIAGO
- CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb0dbdb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica, instaurado a pedido do exequente para inclusão, no polo
passivo, dos sócios da executada.
Devidamente notificada, a sócia da empresa executada não
apresentou manifestação no tocante ao DESPACHO
(ID.de50954/fls.1058).
Autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O art. 855-A da CLT autoriza a aplicação ao Processo do Trabalho
do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.
Conforme definido no CPC, o referido instituto será instaurado a
pedido da parte ou do Ministério Público, quando cabível sua
intervenção na lide, sendo aplicável em todas fases do processo de
conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada
em título executivo extrajudicial. Reza o art. 135 do CPC que, uma
vez instaurado o incidente, o sócio deverá ser citado para se
manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.
A intimação da sócia executada, AUXILIADORA MARIA GOMES
SANTIAGO (CPF/CNPJ 442.083.084-00), ocorreu por meio do
expediente (ID. 807a157/fls.1059), todavia, a referida sócia
permaneceu inerte.
No caso dos autos, observa-se que os mecanismos executórios
empreendidos em face da pessoa jurídica de CIA INDUSTRIAL DE
CERAMICA (CPF/CNPJ 09.429.879/0001-66) não surtiram efeitos
para fins de garantia da dívida, ensejando a instauração do IDPJ.
Assim, considerando o silêncio da sócia supra e à míngua de bens
livres da empresa para satisfação dos créditos do exequente,
acolhe-se o IDPJ instaurado contra a devedora CIA INDUSTRIAL
DE CERAMICA (CPF/CNPJ 09.429.879/0001-66). Por
conseguinte,determina-se, após o trânsito em julgado, o
redirecionamento dos atos de constrição judicial em face de
AUXILIADORA MARIA GOMES SANTIAGO (CPF/CNPJ
442.083.084-00).
DISPOSITIVO
Frente ao exposto, julga-se PROCEDENTE o Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de CIA
INDUSTRIAL DE CERAMICA (CPF/CNPJ 09.429.879/0001-66),
determinando, após o trânsito em julgado, o redirecionamento dos
atos de constrição judicial em face deAUXILIADORA MARIA
GOMES SANTIAGO (CPF/CNPJ 442.083.084-00). Tudo nos termos
da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000285-21.2023.5.13.0027
AUTOR EDUARDO DO NASCIMENTO
SANTOS
ADVOGADO JOACIR ATAIDE PEREIRA
FILHO(OAB: 30281/PB)
RÉU GONCALO CONSTANTINO DOS
SANTOS
RÉU GIVANILDO DOS SANTOS SILVA
RÉU RESTAURANTE E BAR NORDESTE
PAULISTA LTDA
ADVOGADO WANESSA DE ARAUJO VIEIRA(OAB:
31465/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RESTAURANTE E BAR NORDESTE PAULISTA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8eeb941
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Frente ao exposto, julga-se PROCEDENTE o Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de PARQUE
DE DIVERSÕES NOITE ILUSTRADA LTDA - ME, determinando,
após o trânsito em julgado, o redirecionamento dos atos de
constrição judicial em face de
{processo.partes.poloPassivo.nomesEDocumentos}. Tudo nos
termos da fundamentação supra.
Após, voltem os autos conclusos para análise da petição do
exequente (id.ea0e7b3).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1241
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000724-42.2017.5.13.0027
AUTOR ALEXANDRE LIMA DA SILVA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
RÉU AUXILIADORA MARIA GOMES
SANTIAGO
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb0dbdb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica, instaurado a pedido do exequente para inclusão, no polo
passivo, dos sócios da executada.
Devidamente notificada, a sócia da empresa executada não
apresentou manifestação no tocante ao DESPACHO
(ID.de50954/fls.1058).
Autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O art. 855-A da CLT autoriza a aplicação ao Processo do Trabalho
do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.
Conforme definido no CPC, o referido instituto será instaurado a
pedido da parte ou do Ministério Público, quando cabível sua
intervenção na lide, sendo aplicável em todas fases do processo de
conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada
em título executivo extrajudicial. Reza o art. 135 do CPC que, uma
vez instaurado o incidente, o sócio deverá ser citado para se
manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.
A intimação da sócia executada, AUXILIADORA MARIA GOMES
SANTIAGO (CPF/CNPJ 442.083.084-00), ocorreu por meio do
expediente (ID. 807a157/fls.1059), todavia, a referida sócia
permaneceu inerte.
No caso dos autos, observa-se que os mecanismos executórios
empreendidos em face da pessoa jurídica de CIA INDUSTRIAL DE
CERAMICA (CPF/CNPJ 09.429.879/0001-66) não surtiram efeitos
para fins de garantia da dívida, ensejando a instauração do IDPJ.
Assim, considerando o silêncio da sócia supra e à míngua de bens
livres da empresa para satisfação dos créditos do exequente,
acolhe-se o IDPJ instaurado contra a devedora CIA INDUSTRIAL
DE CERAMICA (CPF/CNPJ 09.429.879/0001-66). Por
conseguinte,determina-se, após o trânsito em julgado, o
redirecionamento dos atos de constrição judicial em face de
AUXILIADORA MARIA GOMES SANTIAGO (CPF/CNPJ
442.083.084-00).
DISPOSITIVO
Frente ao exposto, julga-se PROCEDENTE o Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de CIA
INDUSTRIAL DE CERAMICA (CPF/CNPJ 09.429.879/0001-66),
determinando, após o trânsito em julgado, o redirecionamento dos
atos de constrição judicial em face deAUXILIADORA MARIA
GOMES SANTIAGO (CPF/CNPJ 442.083.084-00). Tudo nos termos
da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000285-21.2023.5.13.0027
AUTOR EDUARDO DO NASCIMENTO
SANTOS
ADVOGADO JOACIR ATAIDE PEREIRA
FILHO(OAB: 30281/PB)
RÉU GONCALO CONSTANTINO DOS
SANTOS
RÉU GIVANILDO DOS SANTOS SILVA
RÉU RESTAURANTE E BAR NORDESTE
PAULISTA LTDA
ADVOGADO WANESSA DE ARAUJO VIEIRA(OAB:
31465/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8eeb941
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1242
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Frente ao exposto, julga-se PROCEDENTE o Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de PARQUE
DE DIVERSÕES NOITE ILUSTRADA LTDA - ME, determinando,
após o trânsito em julgado, o redirecionamento dos atos de
constrição judicial em face de
{processo.partes.poloPassivo.nomesEDocumentos}. Tudo nos
termos da fundamentação supra.
Após, voltem os autos conclusos para análise da petição do
exequente (id.ea0e7b3).
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000154-80.2022.5.13.0027
AUTOR FLAVINA RACHEL FELICIANO DE
AMORIM CAVALCANTI
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVINA RACHEL FELICIANO DE AMORIM CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcc2126
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Quitada a obrigação de pagar referente aos créditos trabalhista e
honorários, DECLARO extinta a presente execução, nos termos art.
924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente.
Em relação à dívida fiscal (custas processuais R$77,66), estas
serão recolhidas, conjuntamente, no processo 0000092-
40.2022.5.13.0027, conforme planilha elaborada e salvaguardada
pela Secretaria do Juízo, no google drive da Unidade, no seguinte
endereço: "1AVTSTR/1 - Secretaria/REUNIÃO DE
EXECUÇÕES/IPCEP/CUSTAS e INSS -ACORDOCEJUSC".
Registrem-se os pagamentos no PJe e comunique-se a quitação à
CREF, enviando a presente decisão que tem FORÇA DE OFÍCIO
para o devido fim.
Ato contínuo, diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos
autos, acerca de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD
para exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para
cancelamentos devidos, além de eventual saldo sobejante a ser
devolvido.
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº 04/2019,
acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com valores
disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000154-80.2022.5.13.0027
AUTOR FLAVINA RACHEL FELICIANO DE
AMORIM CAVALCANTI
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcc2126
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Quitada a obrigação de pagar referente aos créditos trabalhista e
honorários, DECLARO extinta a presente execução, nos termos art.
924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente.
Em relação à dívida fiscal (custas processuais R$77,66), estas
serão recolhidas, conjuntamente, no processo 0000092-
40.2022.5.13.0027, conforme planilha elaborada e salvaguardada
pela Secretaria do Juízo, no google drive da Unidade, no seguinte
endereço: "1AVTSTR/1 - Secretaria/REUNIÃO DE
EXECUÇÕES/IPCEP/CUSTAS e INSS -ACORDOCEJUSC".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1243
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Registrem-se os pagamentos no PJe e comunique-se a quitação à
CREF, enviando a presente decisão que tem FORÇA DE OFÍCIO
para o devido fim.
Ato contínuo, diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos
autos, acerca de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD
para exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para
cancelamentos devidos, além de eventual saldo sobejante a ser
devolvido.
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº 04/2019,
acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com valores
disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000379-66.2023.5.13.0027
AUTOR LUCIANO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO NELSON DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 12162/PB)
RÉU CRISTAL PIGMENTOS DO BRASIL
S.A.
ADVOGADO MYLENA VILLA COSTA(OAB:
14443/BA)
RÉU SAPORE S.A.
ADVOGADO KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO
GONZAGA(OAB: 157482/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO JOSE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d8f1d5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Vistos, etc.
Satisfeita a obrigação com o pagamento do valor devido, conforme
alvarás expedidos, extingue-se a execução com fulcro no art. 924,
II, do CPC.
Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, acerca
de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD para
exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para
cancelamentos devidos, além de eventual saldo sobejante.
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se, ainda, os termos da Recomendação TRT SCR nº
04/2019, acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com
valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000379-66.2023.5.13.0027
AUTOR LUCIANO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO NELSON DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 12162/PB)
RÉU CRISTAL PIGMENTOS DO BRASIL
S.A.
ADVOGADO MYLENA VILLA COSTA(OAB:
14443/BA)
RÉU SAPORE S.A.
ADVOGADO KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO
GONZAGA(OAB: 157482/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTAL PIGMENTOS DO BRASIL S.A.
- SAPORE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d8f1d5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Vistos, etc.
Satisfeita a obrigação com o pagamento do valor devido, conforme
alvarás expedidos, extingue-se a execução com fulcro no art. 924,
II, do CPC.
Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, acerca
de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD para
exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para
cancelamentos devidos, além de eventual saldo sobejante.
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se, ainda, os termos da Recomendação TRT SCR nº
04/2019, acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com
valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1244
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Processo Nº CumSen-0000027-74.2024.5.13.0027
EXEQUENTE ANTONIO JEFFERSON COSTA DE
MENEZES
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JEFFERSON COSTA DE MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc20d10
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000027-74.2024.5.13.0027
EXEQUENTE ANTONIO JEFFERSON COSTA DE
MENEZES
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA
- LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc20d10
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExProvAS-0000220-94.2021.5.13.0027
EXEQUENTE DIEGO DE CARVALHO OLIVEIRA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
EXECUTADO CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO DE CARVALHO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93fd674
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o agravo de petição interposto pelo reclamada, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, diligencie a Secretaria acerca do retorno do processo
principal para fins de liberação dos valores, conforme acordo
realizado.
IV. Expedidos os alvarás, subam os autos à superior instância.
SANTA RITA/PB, 03 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExProvAS-0000220-94.2021.5.13.0027
EXEQUENTE DIEGO DE CARVALHO OLIVEIRA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
EXECUTADO CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1245
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93fd674
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o agravo de petição interposto pelo reclamada, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, diligencie a Secretaria acerca do retorno do processo
principal para fins de liberação dos valores, conforme acordo
realizado.
IV. Expedidos os alvarás, subam os autos à superior instância.
SANTA RITA/PB, 03 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000185-32.2024.5.13.0027
REQUERENTE THALLITON RENEN GOMES
PESSOA
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
REQUERENTE SINDICATO DOS EMP EM INST
BENEF REL E FILANT NO EST PB
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
REQUERIDO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMP EM INST BENEF REL E FILANT NO
EST PB
- THALLITON RENEN GOMES PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8dc8d9d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Fale a parte autora acerca da Exceção de Pré-Executividade
apresentada pela parte ré.
Prazo 08 (oito) dias.
SANTA RITA/PB, 03 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000185-32.2024.5.13.0027
REQUERENTE THALLITON RENEN GOMES
PESSOA
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
REQUERENTE SINDICATO DOS EMP EM INST
BENEF REL E FILANT NO EST PB
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
REQUERIDO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8dc8d9d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Fale a parte autora acerca da Exceção de Pré-Executividade
apresentada pela parte ré.
Prazo 08 (oito) dias.
SANTA RITA/PB, 03 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000062-44.2018.5.13.0027
AUTOR CIDCLEI BARBOSA TEIXEIRA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIDCLEI BARBOSA TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1246
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d53c00
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Cumprido o acordo com o pagamento da parte autora e seu
advogado, conforme alvará expedido, exclua-se o nome da
executada do BNDT.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 03 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000532-36.2022.5.13.0027
AUTOR LUCAS SOUSA DA SILVA
ADVOGADO BRENO PINTO GONDIM DE
ALMEIDA(OAB: 41955/CE)
RÉU SAO PAULO CRYSTAL FUTEBOL
CLUBE
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE CITTADINO DA
ROCHA(OAB: 22318/PB)
ADVOGADO AFRANIO NEVES DE MELO
NETO(OAB: 23667/PB)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO PAULO CRYSTAL FUTEBOL CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9cb303
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Comprovado o pagamento do saldo remanescente, conforme
depósito constante dos autos (ID. fa04f68), expeçam-se alvarás
para transferências dos créditos a quem de direito observando-se
os respectivos limites, bem como recolham-se as custas
processuais e contribuições previdenciárias, caso ainda devidas.
SANTA RITA/PB, 03 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACPCiv-0000800-52.2006.5.13.0027
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
AUTOR EDNALVA PEREIRA DA SILVA
AUTOR KATIA MARIA DE LIMA
AUTOR JOSE WILKINSON DO NASCIMENTO
CAVALCANTE
AUTOR MARICELIA VIEIRA DO
NASCIMENTO ALVES
AUTOR FERNANDA MARIA DE OLIVEIRA
SALES
AUTOR JOSE FERRAZ
AUTOR GERLANE BARBOSA DE SOUSA
AUTOR LUCIANA ANGELO DE LIMA
AUTOR MARIA SALETE DE MELO
AUTOR VALERIA SOARES ALVES DE
OLIVEIRA
RÉU CALCADOS SAMELLO SA
ADVOGADO ANA PAULA BOTTO PAULINO(OAB:
264396/SP)
ADVOGADO ARTHUR MARIANO VILLARIM(OAB:
6699/PB)
ADVOGADO ANA PAULA FAVA FERREIRA DE
MELO(OAB: 236713/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CALCADOS SAMELLO SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 839d702
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Defiro o pedido do MPT, determinando que seja, mais uma vez,
expedido ofício à Caixa Econômica Federal, requisitando
informações sobre o lançamento efetuado na conta judicial
1914.042.01510675-3, em 06/12/2018 no valor R$ 104.550,74, sob
a rubrica "DEB. AUTOR." (especialmente o destino desse valor,
visto que não existia nenhum credor a receber tal montante. Essa
medida é indispensável para aferição da quitação integral dos
créditos trabalhistas), utilizando, se necessário, procedimento
interno para tal finalidade. Em nome da celeridade processual,
atribuo FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho, objetivando que
a Secretaria, mediante "malote digital", encaminhe a referida
instituição financeira cópia da petição id. ff88892, da lavra do
MPT, a fim de auxiliar a casa bancária na diligência deferida.
Ante a complexidade da diligência, concedo a CEF o prazo de 60
dias para cumprimento da diligência.
Da mesmo forma, em relação a administradora judicial da
Recuperação Judicial, determino que a Secretaria, após atualização
dos cálculos, encaminhe a Administradora da Recuperação Judicial
(email: macaminoto@samello.com.br), cópia deste
despacho/ofício, juntamente com planilha de cálculos referentes as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1247
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
contribuições previdenciárias, custas processuais e multa devidas, a
fim de que o montante atualizado seja depositado na CEF, Agência
1914, ficando à disposição destes autos e juízo. Na oportunidade,
deverá a referida Administradora informar a este juízo em que fase
se encontra o processo de recuperação judicial e qual a
previsão de pagamento.
Cumpra-se
SANTA RITA/PB, 03 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000532-36.2022.5.13.0027
AUTOR LUCAS SOUSA DA SILVA
ADVOGADO BRENO PINTO GONDIM DE
ALMEIDA(OAB: 41955/CE)
RÉU SAO PAULO CRYSTAL FUTEBOL
CLUBE
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE CITTADINO DA
ROCHA(OAB: 22318/PB)
ADVOGADO AFRANIO NEVES DE MELO
NETO(OAB: 23667/PB)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS SOUSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9cb303
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Comprovado o pagamento do saldo remanescente, conforme
depósito constante dos autos (ID. fa04f68), expeçam-se alvarás
para transferências dos créditos a quem de direito observando-se
os respectivos limites, bem como recolham-se as custas
processuais e contribuições previdenciárias, caso ainda devidas.
SANTA RITA/PB, 03 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000764-14.2023.5.13.0027
AUTOR JOSE ADOLFO SOBRINHO
ADVOGADO JUNIOR MARTINS DA SILVA(OAB:
32252/PB)
RÉU SC ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO JOSE SUELDO GOMES BEZERRA
FILHO(OAB: 16900/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ADOLFO SOBRINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09f0c48
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Devidamente intimada para pagar o débito, conforme informação
(ID.583dead), a reclamada ficou silente.
Sendo assim, inicie-se a execução com a utilização dos convênios
de praxe, a começar pelo Sisbajud.
Permanecendo o insucesso, proceda-se à tentativa de constrição de
veículos da reclamada via RENAJUD, bem como a pesquisa junto
ao sistema Infojud.
Sendo infrutíferas as medidas citadas acima, remetam-se os
presentes autos à Central Regional de Efetividade para penhora de
bens da devedora tantos quantos bastem para satisfação da
presente execução.
Decorridos os 45 (quarenta e cinco) dias da citação para pagamento
da execução, inclua-se a parte executada no BNDT e Serasajud
(art. 883-A da CLT).
SANTA RITA/PB, 03 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000062-44.2018.5.13.0027
AUTOR CIDCLEI BARBOSA TEIXEIRA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d53c00
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1248
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Cumprido o acordo com o pagamento da parte autora e seu
advogado, conforme alvará expedido, exclua-se o nome da
executada do BNDT.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 03 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000764-14.2023.5.13.0027
AUTOR JOSE ADOLFO SOBRINHO
ADVOGADO JUNIOR MARTINS DA SILVA(OAB:
32252/PB)
RÉU SC ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO JOSE SUELDO GOMES BEZERRA
FILHO(OAB: 16900/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SC ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09f0c48
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Devidamente intimada para pagar o débito, conforme informação
(ID.583dead), a reclamada ficou silente.
Sendo assim, inicie-se a execução com a utilização dos convênios
de praxe, a começar pelo Sisbajud.
Permanecendo o insucesso, proceda-se à tentativa de constrição de
veículos da reclamada via RENAJUD, bem como a pesquisa junto
ao sistema Infojud.
Sendo infrutíferas as medidas citadas acima, remetam-se os
presentes autos à Central Regional de Efetividade para penhora de
bens da devedora tantos quantos bastem para satisfação da
presente execução.
Decorridos os 45 (quarenta e cinco) dias da citação para pagamento
da execução, inclua-se a parte executada no BNDT e Serasajud
(art. 883-A da CLT).
SANTA RITA/PB, 03 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000153-66.2020.5.13.0027
AUTOR JOAS GAMA LOPES
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU ITS INDUSTRIA E TRANSPORTES
LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
PERITO FABIO MORAIS BORGES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAS GAMA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f2fd39
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Devidamente intimado para pagar o débito, o executado ficou
silente. Inicie-se a execução.
Promovam-se pesquisas a respeito da existência de bens em nome
dos executados ITS INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA, CNPJ:
03.936.553/0001-49, através do sistema SISBAJUD, no valor de R$
55.401,07.
Em caso de resultado positivo (parcial ou total), intime-se a
executada para se manifestar no prazo de 05 dias. Decorrido o
prazo sem manifestação, libere-se para os credores.
Em sendo negativo ou insuficiente para quitação da presente
demanda, promovam-se pesquisas no RENAJUD, INFOJUD (DOI)
e inclua-se o executado no CNIB.
Voltem os autos conclusos.
SANTA RITA/PB, 03 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0044500-36.2010.5.13.0028
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR MARCIO MACHADO DA SILVA
ADVOGADO JOSE SILVEIRA ROSA(OAB:
5977/PB)
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RÉU JOSE QUEIROZ DE PONTES - ME
ADVOGADO LUCIANO ALVINO DA COSTA(OAB:
11989/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1249
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
RÉU JOSE QUEIROZ DE PONTES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO MACHADO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88922f9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Requer a parte reclamante audiência para tentativa de conciliação.
Considerando o interesse desta Unidade Judiciária em permanente
incentivo aos métodos consensuais de soluções dos conflitos,
designo audiência de conciliação para o dia 30/04/2024, às
10:00 horas, de forma presencial, na sala de audiências da 1ª
Vara do Trabalho de Santa Rita-PB, situada na Rua Virgínio
Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra, Santa Rita - PB.
Notifiquem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 03 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0044500-36.2010.5.13.0028
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR MARCIO MACHADO DA SILVA
ADVOGADO JOSE SILVEIRA ROSA(OAB:
5977/PB)
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RÉU JOSE QUEIROZ DE PONTES - ME
ADVOGADO LUCIANO ALVINO DA COSTA(OAB:
11989/PB)
RÉU JOSE QUEIROZ DE PONTES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE QUEIROZ DE PONTES - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88922f9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Requer a parte reclamante audiência para tentativa de conciliação.
Considerando o interesse desta Unidade Judiciária em permanente
incentivo aos métodos consensuais de soluções dos conflitos,
designo audiência de conciliação para o dia 30/04/2024, às
10:00 horas, de forma presencial, na sala de audiências da 1ª
Vara do Trabalho de Santa Rita-PB, situada na Rua Virgínio
Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra, Santa Rita - PB.
Notifiquem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 03 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000153-66.2020.5.13.0027
AUTOR JOAS GAMA LOPES
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU ITS INDUSTRIA E TRANSPORTES
LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
PERITO FABIO MORAIS BORGES
Intimado(s)/Citado(s):
- ITS INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f2fd39
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Devidamente intimado para pagar o débito, o executado ficou
silente. Inicie-se a execução.
Promovam-se pesquisas a respeito da existência de bens em nome
dos executados ITS INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA, CNPJ:
03.936.553/0001-49, através do sistema SISBAJUD, no valor de R$
55.401,07.
Em caso de resultado positivo (parcial ou total), intime-se a
executada para se manifestar no prazo de 05 dias. Decorrido o
prazo sem manifestação, libere-se para os credores.
Em sendo negativo ou insuficiente para quitação da presente
demanda, promovam-se pesquisas no RENAJUD, INFOJUD (DOI)
e inclua-se o executado no CNIB.
Voltem os autos conclusos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1250
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
SANTA RITA/PB, 03 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000312-72.2021.5.13.0027
AUTOR SOLANY COSTA DE ARAUJO
ADVOGADO FELIPE MACIEL MAIA(OAB:
13998/PB)
RÉU TRV - SISTEMA DE SEGURANCA
LTDA - ME
ADVOGADO RAYNNE CAMYLE NOBREGA
GUIMARAES(OAB: 25898/PB)
RÉU EDISIO LOPES LEITE
ADVOGADO RAYNNE CAMYLE NOBREGA
GUIMARAES(OAB: 25898/PB)
TESTEMUNHA LUIS ANTONIO DA SILVA
BERNARDO
TESTEMUNHA ANGELICA ALVES DIAS CASSIANO
ADVOGADO MARCUS VINICIUS SILVA
MAGALHAES(OAB: 11952/PB)
TESTEMUNHA WILLIAMS JOSE SOARES DA SILVA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS SILVA
MAGALHAES(OAB: 11952/PB)
TESTEMUNHA LETICIA DE LIMA E SILVA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS SILVA
MAGALHAES(OAB: 11952/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDISIO LOPES LEITE
- TRV - SISTEMA DE SEGURANCA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1601a3
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Decorrido o prazo concedido sem que a parte devedora
comprovasse o recolhimento das contribuições previdenciárias,
inicie-se os atos executórios.
Promovam-se pesquisas a respeito da existência de bens em nome
dos executados TRV - SISTEMA DE SEGURANCA LTDA - ME,
CNPJ: 10.774.822/0001-83 e EDISIO LOPES LEIT, CPF:
148.581.424-34, através do sistema SISBAJUD.
Em caso de resultado positivo (parcial ou total), intime-se a
executada para se manifestar no prazo de 05 dias. Decorrido o
prazo sem manifestação, libere-se para os credores.
Caso infrutífera a consulta eletrônica, voltem os autos conclusos.
SANTA RITA/PB, 03 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000312-72.2021.5.13.0027
AUTOR SOLANY COSTA DE ARAUJO
ADVOGADO FELIPE MACIEL MAIA(OAB:
13998/PB)
RÉU TRV - SISTEMA DE SEGURANCA
LTDA - ME
ADVOGADO RAYNNE CAMYLE NOBREGA
GUIMARAES(OAB: 25898/PB)
RÉU EDISIO LOPES LEITE
ADVOGADO RAYNNE CAMYLE NOBREGA
GUIMARAES(OAB: 25898/PB)
TESTEMUNHA LUIS ANTONIO DA SILVA
BERNARDO
TESTEMUNHA ANGELICA ALVES DIAS CASSIANO
ADVOGADO MARCUS VINICIUS SILVA
MAGALHAES(OAB: 11952/PB)
TESTEMUNHA WILLIAMS JOSE SOARES DA SILVA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS SILVA
MAGALHAES(OAB: 11952/PB)
TESTEMUNHA LETICIA DE LIMA E SILVA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS SILVA
MAGALHAES(OAB: 11952/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOLANY COSTA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1601a3
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Decorrido o prazo concedido sem que a parte devedora
comprovasse o recolhimento das contribuições previdenciárias,
inicie-se os atos executórios.
Promovam-se pesquisas a respeito da existência de bens em nome
dos executados TRV - SISTEMA DE SEGURANCA LTDA - ME,
CNPJ: 10.774.822/0001-83 e EDISIO LOPES LEIT, CPF:
148.581.424-34, através do sistema SISBAJUD.
Em caso de resultado positivo (parcial ou total), intime-se a
executada para se manifestar no prazo de 05 dias. Decorrido o
prazo sem manifestação, libere-se para os credores.
Caso infrutífera a consulta eletrônica, voltem os autos conclusos.
SANTA RITA/PB, 03 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000198-65.2023.5.13.0027
AUTOR RIENIA KELLY DE FREITAS
ADVOGADO ERICA MARTINS SILVESTRE
BRASILEIRO(OAB: 30729/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1251
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO MICHELLE BATISTA
RODRIGUES(OAB: 32455/PE)
ADVOGADO ADRIANO LIMA RODRIGUES(OAB:
32205/PE)
RÉU JOSIVALDO DE SANTANA JUNIOR
11695814479
ADVOGADO VITUS BERING CABRAL DE
ARAUJO(OAB: 18344/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVALDO DE SANTANA JUNIOR 11695814479
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91b088d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Desnecessário o cumprimento o primeiro parágrafo do despacho
anterior (10b38a2), face o depósito espontâneo efetuado pelo réu
na conta do patrono do autor.
Aguardem-se os depósitos referentes ao parcelamento nos termos
do art. 916 do CPC, advertindo ao réu que tais depósitos devem
ocorrer em conta judicial à disposição deste processo/juízo, na
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (AG. 1914) ou BANCO DO
BRASIL (AG. 1268).
Quanto a liberação do valor bloqueado, INDEFIRO eis que, após
varredura no sistema Pje, observou-se que nos autos do processo
0000378-81.2023.5.13.0027, que tramita nesta unidade judiciária,
em desfavor ao mesmo réu, há pedido de multa, requerida pelo
credor daqueles autos, em face do descumprimento da 7ª parcela,
com vencimento no dia 11.03.2024 e depósito realizado pelo
devedor extemporaneamente, no dia 26.03.2024.
Assim, transfira-se o numerário bloqueado, via SISBAJUD, nestes
autos para àquela Reclamação Trabalhista para análise de
aplicação de eventual multa em razão de atrasos nos pagamentos
das parcelas daquela conciliação.
Junte-se cópia deste despacho nos autos do Processo 0000378-
81.2023.5.13.0027, fazendo-se os mesmos conclusos, após a
transferência do numerário ora determinado.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 03 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000198-65.2023.5.13.0027
AUTOR RIENIA KELLY DE FREITAS
ADVOGADO ERICA MARTINS SILVESTRE
BRASILEIRO(OAB: 30729/PB)
ADVOGADO MICHELLE BATISTA
RODRIGUES(OAB: 32455/PE)
ADVOGADO ADRIANO LIMA RODRIGUES(OAB:
32205/PE)
RÉU JOSIVALDO DE SANTANA JUNIOR
11695814479
ADVOGADO VITUS BERING CABRAL DE
ARAUJO(OAB: 18344/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RIENIA KELLY DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91b088d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Desnecessário o cumprimento o primeiro parágrafo do despacho
anterior (10b38a2), face o depósito espontâneo efetuado pelo réu
na conta do patrono do autor.
Aguardem-se os depósitos referentes ao parcelamento nos termos
do art. 916 do CPC, advertindo ao réu que tais depósitos devem
ocorrer em conta judicial à disposição deste processo/juízo, na
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (AG. 1914) ou BANCO DO
BRASIL (AG. 1268).
Quanto a liberação do valor bloqueado, INDEFIRO eis que, após
varredura no sistema Pje, observou-se que nos autos do processo
0000378-81.2023.5.13.0027, que tramita nesta unidade judiciária,
em desfavor ao mesmo réu, há pedido de multa, requerida pelo
credor daqueles autos, em face do descumprimento da 7ª parcela,
com vencimento no dia 11.03.2024 e depósito realizado pelo
devedor extemporaneamente, no dia 26.03.2024.
Assim, transfira-se o numerário bloqueado, via SISBAJUD, nestes
autos para àquela Reclamação Trabalhista para análise de
aplicação de eventual multa em razão de atrasos nos pagamentos
das parcelas daquela conciliação.
Junte-se cópia deste despacho nos autos do Processo 0000378-
81.2023.5.13.0027, fazendo-se os mesmos conclusos, após a
transferência do numerário ora determinado.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 03 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1252
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Processo Nº ATOrd-0001433-43.2018.5.13.0027
AUTOR TIAGO DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU BATISTA E SILVA
REPRESENTACOES LTDA
RÉU ECO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- ME
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
RÉU WALDEZ BATISTA DA LUZ
RÉU WILLIANE DE SOUZA BATISTA
RÉU JOAO PAULO ALEXANDRE DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO DOS SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b616dd
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
Vistos, etc.
Pesquisa no CENSEC com resultado positivo com relação a
procurações apenas do executado WALDEZ BATISTA DA LUZ,
CPF: 568.621.054-34 (ID. f57de7d).
Dessa forma, concedo FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho
para solicitar que o 2º TABELIONATO DE NOTAS - CARTÓRIO
CENTRO – BAYEUX –PB, encaminhe a esta unidade judiciária as
procurações em nome de WALDEZ BATISTA DA LUZ, CPF:
568.621.054-34 , no prazo de 10 dias.
A resposta deverá ser encaminhada para o endereço eletrônico
deste Juízo: vt01str@trt13.jus.br ou através de malote digital, no
prazo acima descrito, sob pena de ser considerada descumprida a
ordem judicial, com adoção das medidas pertinentes.
Deve a Secretaria, quando do envio deste despacho, anexar cópia
do extrato obtido quando da consulta junto ao sistema CENSEC,
objetivando auxiliar os tabeliães na presente ordem.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, 03 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001433-43.2018.5.13.0027
AUTOR TIAGO DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU BATISTA E SILVA
REPRESENTACOES LTDA
RÉU ECO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- ME
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
RÉU WALDEZ BATISTA DA LUZ
RÉU WILLIANE DE SOUZA BATISTA
RÉU JOAO PAULO ALEXANDRE DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ECO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b616dd
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
Vistos, etc.
Pesquisa no CENSEC com resultado positivo com relação a
procurações apenas do executado WALDEZ BATISTA DA LUZ,
CPF: 568.621.054-34 (ID. f57de7d).
Dessa forma, concedo FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho
para solicitar que o 2º TABELIONATO DE NOTAS - CARTÓRIO
CENTRO – BAYEUX –PB, encaminhe a esta unidade judiciária as
procurações em nome de WALDEZ BATISTA DA LUZ, CPF:
568.621.054-34 , no prazo de 10 dias.
A resposta deverá ser encaminhada para o endereço eletrônico
deste Juízo: vt01str@trt13.jus.br ou através de malote digital, no
prazo acima descrito, sob pena de ser considerada descumprida a
ordem judicial, com adoção das medidas pertinentes.
Deve a Secretaria, quando do envio deste despacho, anexar cópia
do extrato obtido quando da consulta junto ao sistema CENSEC,
objetivando auxiliar os tabeliães na presente ordem.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, 03 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001287-17.2023.5.13.0030
AUTOR A.J.C.D.A.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.J.C.D.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1253
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 8040405.
Processo Nº ATOrd-0001287-17.2023.5.13.0030
AUTOR A.J.C.D.A.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 8040405.
Processo Nº ATSum-0000280-40.2016.5.13.0028
AUTOR EDICLEIDE COSTA LIRA
ADVOGADO RAIMUNDO DE OLIVEIRA
ALMEIDA(OAB: 3909/PB)
RÉU ANA LUCIA VELOSO DE SOUZA
ADVOGADO LIVIETO REGIS FILHO(OAB:
7799/PB)
ADVOGADO JOAO SEBASTIAO DA SILVA
NETO(OAB: 22362/PB)
RÉU ANA LUCIA VELOSO DE SOUZA
50455117420
TERCEIRO
INTERESSADO
RESTAURANTE DONA ANA (ANA
LÚCIA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDICLEIDE COSTA LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d34e6a
proferido nos autos.
DESPACHO
Com razão a executada.
Proceda-se com a liberação caso existentes valores bloqueados
em sua conta da CEF.
Concomitantemente, intime-se a parte exequente para, no prazo de
20 (vinte) dias, adotar medidas tendentes ao prosseguimento da
execução, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente no
prazo do art. 11, A, da CLT (2 anos) e da Recomendação nº
3/GCGJT/2018.
SANTA RITA/PB, 03 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000280-40.2016.5.13.0028
AUTOR EDICLEIDE COSTA LIRA
ADVOGADO RAIMUNDO DE OLIVEIRA
ALMEIDA(OAB: 3909/PB)
RÉU ANA LUCIA VELOSO DE SOUZA
ADVOGADO LIVIETO REGIS FILHO(OAB:
7799/PB)
ADVOGADO JOAO SEBASTIAO DA SILVA
NETO(OAB: 22362/PB)
RÉU ANA LUCIA VELOSO DE SOUZA
50455117420
TERCEIRO
INTERESSADO
RESTAURANTE DONA ANA (ANA
LÚCIA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA LUCIA VELOSO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d34e6a
proferido nos autos.
DESPACHO
Com razão a executada.
Proceda-se com a liberação caso existentes valores bloqueados
em sua conta da CEF.
Concomitantemente, intime-se a parte exequente para, no prazo de
20 (vinte) dias, adotar medidas tendentes ao prosseguimento da
execução, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente no
prazo do art. 11, A, da CLT (2 anos) e da Recomendação nº
3/GCGJT/2018.
SANTA RITA/PB, 03 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000404-50.2021.5.13.0027
AUTOR DEIVSON DE ALMEIDA MONTEIRO
SILVA
ADVOGADO ALANY PINHEIRO DE SOUZA(OAB:
23996/PB)
ADVOGADO PAMELLA MAYSA GOMES
BARBOSA(OAB: 27674/PB)
RÉU DENISE CORREIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO LINCON VICENTE DA SILVA(OAB:
17878/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
a tal da pizza - denise correira
Intimado(s)/Citado(s):
- DEIVSON DE ALMEIDA MONTEIRO SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1254
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01969ce
proferido nos autos.
DESPACHO
INDEFERE-SE o(s) requerimento(s) do exequente
(id.a5a113d)/(id.b3423f6) uma vez que intimado para apresentar
meios robustos acerca de indícios da existência de sinais externos
de riqueza, indicadores de ocultação e/ou confusão patrimonial
(DESPACHO id.1e99062), a referida parte quedou-se; apenas
manifestou com a hipótese de que a executada não precisa da sua
CNH para sua subsistência.
Cumpra-se a parte final do DESPACHO (Id 1e99062).
INTIME-SE.
SANTA RITA/PB, 03 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000658-52.2023.5.13.0027
AUTOR INGRYDE TAINA MARTINS DE
ARAUJO E SILVA
ADVOGADO CAIUS ARAUJO MOREIRA DE
BARROS(OAB: 30893/PB)
ADVOGADO YURI DAVID RODRIGUES
LOPES(OAB: 31605/PB)
RÉU GRIFF SCARLETT COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRIFF SCARLETT COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2a55c3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se o réu para que, no prazo de 5 dias, proceda ao
recolhimento das contribuições previdenciárias e custas
processuais, essa última no valor de R$60,00 reais, mediante guia
DARF, sob pena de execução.
Já em relação as contribuições previdenciárias o valor a ser
recolhido deverá observar se o réu é optante do SIMPLES, ou não.
Sendo optante, deverá recolher R$120,00, do contrário o
recolhimento será de R$435,00, conforme consignado em ata de
conciliação. Quando da comprovação do recolhimento, deverá o
réu anexar documentos comprobatórios da sua opção pelo
SIMPLES, se for o caso.
Decorrido o prazo, inicie-se a execução com as consultas de
praxe.
SANTA RITA/PB, 03 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000014-75.2024.5.13.0027
AUTOR ANA LUCIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO EDUARDO TOMASI(OAB: 32920/PE)
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ALMEIDA DOS
SANTOS(OAB: 17746/PB)
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
ADVOGADO GIOVANNA ALICE DANTAS
BARBOSA(OAB: 25315/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA LUCIA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4007f08
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (Id. 531d559),
eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
III. Após, com ou sem resposta, subam os autos à Instância
Superior para apreciação do Apelo interposto.
SANTA RITA/PB, 03 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1255
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Processo Nº ACC-0000642-98.2023.5.13.0027
AUTOR SINDICATO DOS EMP EM
EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
ADVOGADO CLAUDIA DANIELLE LIRA
CANDIDO(OAB: 15440/PB)
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
ADVOGADO IVANDRO DE MEDEIROS
MONTEIRO(OAB: 20964/PB)
RÉU OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA
LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24372a3
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (Id. 48df37b),
eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
III. Após, com ou sem resposta, subam os autos à Instância
Superior para apreciação do Apelo interposto.
SANTA RITA/PB, 03 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000014-75.2024.5.13.0027
AUTOR ANA LUCIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO EDUARDO TOMASI(OAB: 32920/PE)
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ALMEIDA DOS
SANTOS(OAB: 17746/PB)
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
ADVOGADO GIOVANNA ALICE DANTAS
BARBOSA(OAB: 25315/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB
SAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4007f08
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (Id. 531d559),
eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
III. Após, com ou sem resposta, subam os autos à Instância
Superior para apreciação do Apelo interposto.
SANTA RITA/PB, 03 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0000642-98.2023.5.13.0027
AUTOR SINDICATO DOS EMP EM
EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
ADVOGADO CLAUDIA DANIELLE LIRA
CANDIDO(OAB: 15440/PB)
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
ADVOGADO IVANDRO DE MEDEIROS
MONTEIRO(OAB: 20964/PB)
RÉU OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA
LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMP EM EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24372a3
proferida nos autos.
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1256
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Vistos, etc.
I. Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (Id. 48df37b),
eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
III. Após, com ou sem resposta, subam os autos à Instância
Superior para apreciação do Apelo interposto.
SANTA RITA/PB, 03 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000762-78.2022.5.13.0027
AUTOR BENEDITO SANTANA DE BRITO
ADVOGADO ANGELO MARQUES LEAL(OAB:
20567/PB)
ADVOGADO DAVIDSON RAMOM LIMA
SILVA(OAB: 28498/PB)
RÉU RACHEL CHRISTINA PEDROSA
MAROJA
RÉU RADIO SANTA RITA LTDA
ADVOGADO IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BENEDITO SANTANA DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a0f664
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Comprovado o pagamento da condenação, conforme depósito
constante dos autos (ID. ecb15d6), expeçam-se alvarás para
transferências dos créditos a quem de direito observando-se os
respectivos limites, conforme planilha de ID ca5e846, bem como
recolham-se as custas processuais e contribuições previdenciárias,
caso ainda devidas.
Concomitantemente, intime-se o executado para apresentar dados
bancários, tendo em vista a devolução de eventual saldo sobejante
nos autos.
SANTA RITA/PB, 03 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000762-78.2022.5.13.0027
AUTOR BENEDITO SANTANA DE BRITO
ADVOGADO ANGELO MARQUES LEAL(OAB:
20567/PB)
ADVOGADO DAVIDSON RAMOM LIMA
SILVA(OAB: 28498/PB)
RÉU RACHEL CHRISTINA PEDROSA
MAROJA
RÉU RADIO SANTA RITA LTDA
ADVOGADO IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RADIO SANTA RITA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a0f664
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Comprovado o pagamento da condenação, conforme depósito
constante dos autos (ID. ecb15d6), expeçam-se alvarás para
transferências dos créditos a quem de direito observando-se os
respectivos limites, conforme planilha de ID ca5e846, bem como
recolham-se as custas processuais e contribuições previdenciárias,
caso ainda devidas.
Concomitantemente, intime-se o executado para apresentar dados
bancários, tendo em vista a devolução de eventual saldo sobejante
nos autos.
SANTA RITA/PB, 03 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000251-12.2024.5.13.0027
AUTOR WILSON LEAL DE CARVALHO
ADVOGADO FABIA BARROS RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 61811/PE)
RÉU MAMOABA AGRO PASTORIL SA
Intimado(s)/Citado(s):
- WILSON LEAL DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1257
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da058f9
proferido nos autos.
DESPACHO
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 02/05/2024 09:00 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 03 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000249-42.2024.5.13.0027
REQUERENTES EMERSON PEREIRA DE LIMA EIRELI
- ME
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
REQUERENTES JOSENILDO DA SILVA OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON PEREIRA DE LIMA EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b83b373
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
EXTRAJUDICIAL, disciplinada pelo art. 855-B, da CLT. Esse juízo
entende a necessidade de marcação de audiência para análise da
avença.
Designo audiência de conciliação, de forma
TELEPRESENCIAL, para o dia 02/05/2024 às 08:40 horas, por
meio da Plataforma Zoom Meetings, no link abaixo.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86093327167
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 03 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000650-75.2023.5.13.0027
AUTOR MARIA DA CONCEICAO ELIAS DOS
SANTOS
ADVOGADO ALISSON NUNES COSTA(OAB:
13945/PB)
RÉU REGINALDO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO JOYCE SILVA DO AMARAL(OAB:
246790/RJ)
ADVOGADO JOSIANE LOUREIRO DE
CASTRO(OAB: 154192/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO LUIZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a60590a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Ante os termos do acórdão ID. 50164d7, façam os autos conclusos
ao senhor Juiz Titular desta Unidade, para proferir nova sentença,
em conformidade com o § 3º, do art. 22, da Consolidação dos
Provimentos deste Regional.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 03 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000650-75.2023.5.13.0027
AUTOR MARIA DA CONCEICAO ELIAS DOS
SANTOS
ADVOGADO ALISSON NUNES COSTA(OAB:
13945/PB)
RÉU REGINALDO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO JOYCE SILVA DO AMARAL(OAB:
246790/RJ)
ADVOGADO JOSIANE LOUREIRO DE
CASTRO(OAB: 154192/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA CONCEICAO ELIAS DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1258
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a60590a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Ante os termos do acórdão ID. 50164d7, façam os autos conclusos
ao senhor Juiz Titular desta Unidade, para proferir nova sentença,
em conformidade com o § 3º, do art. 22, da Consolidação dos
Provimentos deste Regional.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 03 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000250-27.2024.5.13.0027
AUTOR FABIO DE CALDAS BATISTA
ADVOGADO CHRISTOPHE JOSE ANDRADE DE
LUNA FREIRE(OAB: 59970/PE)
RÉU ENGARRAFAMENTO FUNDO DO
VALE FABRICACAO DE
AGUARDENTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO DE CALDAS BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f99ffb
proferido nos autos.
DESPACHO
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 30/04/2024 09:20 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 03 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000472-73.2016.5.13.0027
AUTOR AGNALDO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
AUTOR JUCELIO DO NASCIMENTO
OLIVEIRA
ADVOGADO LEONARDO SILVA GOMES(OAB:
13045/PB)
AUTOR JOSE LUCINDO LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AUTOR ROBERTO RODRIGUES
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
AUTOR ISAIAS NUNES DO NASCIMENTO
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
AUTOR LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AUTOR ITAMAR MORAIS CALDAS
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AUTOR JOSE CARLOS LIMA QUERINO
ADVOGADO ANTONIO CARLOS BEZERRA
JUNIOR(OAB: 21995/PB)
AUTOR JOSE DA PENHA DA SILVA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
AUTOR JOAO FRANCISCO DOS SANTOS
CAETANO
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AUTOR JORGE LUIZ DE ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO ALBERDAN COELHO DE SOUZA
SILVA(OAB: 17984/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
AUTOR ANTONIO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO MARCIO DANILO FARIAS
NOBREGA(OAB: 24301/PB)
ADVOGADO JULIERME DE FONTES
FERNANDES(OAB: 15210/PB)
AUTOR JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
AUGUSTO
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
AUTOR CEZARIO MANOEL DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1259
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
AUTOR WILLAMES ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO MANOEL LOPES DE MACEDO
NETO(OAB: 7429/PB)
AUTOR JAIR FERNANDES DO NASCIMENTO
JUNIOR
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
AUTOR JOSE DA PENHA VIANA
HORTENCIO
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
AUTOR ERIVALDO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AUTOR SEVERINO TAVARES FERREIRA
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
AUTOR GERALDO MASTROIANO BORGES
DOS SANTOS
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
AUTOR FRANCISCO CANIDE DE LIMA
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AUTOR VALDILENE DE ANDRADE GADELHA
ADVOGADO DÁRIO SANDRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 11942/PB)
AUTOR JOSE DE ARIMATEIA SOARES DA
SILVA
ADVOGADO ADONIAS ARAUJO SOBRINHO(OAB:
6877/PB)
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS TAVARES DA
SILVA
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
AUTOR MIGUEL JOSE DA SILVA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
AUTOR LEANDRO VENCESLAU DA SILVA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
AUTOR ADRIANO CAETANO DE CASTRO
ADVOGADO JULIERME DE FONTES
FERNANDES(OAB: 15210/PB)
ADVOGADO MARCIO DANILO FARIAS
NOBREGA(OAB: 24301/PB)
AUTOR PATRICIA DE SOUSA MOURA
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
AUTOR JOSE ARIMATEIA BRILHANTE
TORRES
ADVOGADO ADONIAS ARAUJO SOBRINHO(OAB:
6877/PB)
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
AUTOR JOSE ANTONIO QUEIROZ DE LIMA
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
AUTOR REGINALDO DA SILVA
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
AUTOR LUCIANO COSTA DE MELO
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
AUTOR RODRIGO INOCENCIO DE ALMEIDA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
AUTOR PAULO SIMIAO DOS SANTOS
ADVOGADO CLAUDIO MARQUES PICCOLI(OAB:
11681/PB)
AUTOR JOAO EVANGELISTA FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AUTOR RAIMUNDO OLIVEIRA DE ANDRADE
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
AUTOR ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
AUTOR ANTONIO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO Marcos Evangelista Soares da
Silva(OAB: 11202/PB)
AUTOR VANDERLEI NAVARRO LIMA
ADVOGADO VICTOR FIGUEIREDO GONDIM(OAB:
13959/PB)
AUTOR GILVAN RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AUTOR FRANCISCO EMILIANO BEZERRA
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS CORREIA
GOMES(OAB: 17206/PB)
AUTOR MARCOS FELIX BARBOSA
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AUTOR ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AUTOR SEVERINO JUSTINO DOS SANTOS
ADVOGADO MARILEIDE MOREIRA ALVES DA
CUNHA(OAB: 4838/PB)
AUTOR JOSE QUEIROZ IRMAO
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AUTOR FABIO JUNIOR LOPES DA COSTA
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AUTOR EDILSON JUSTINO GONCALVES
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
ADVOGADO JANSENIO ALMEIDA DINIZ(OAB:
20831/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS CORREIA
GOMES(OAB: 17206/PB)
AUTOR JAILSON DE SOUSA LIMA
ADVOGADO JULIERME DE FONTES
FERNANDES(OAB: 15210/PB)
AUTOR IOLANDA FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO DÁRIO SANDRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 11942/PB)
ADVOGADO ARILSON DE OLIVEIRA
CHAVES(OAB: 14825/PB)
AUTOR ERINALDO CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AUTOR GENILDO FERREIRA CORREIA
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AUTOR CARLINDO DE ARAUJO
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1260
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
RÉU CONSTRUTORA ALFA LTDA - ME
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
RÉU ERENILDA DIAS DO NASCIMENTO
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
RÉU VALBERTO GABRIEL DO
NASCIMENTO
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
RÉU INDUSTRIA DE PREFABRICADOS
ALFA LTDA - ME
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
RÉU ELISANGELA GABRIEL DO
NASCIMENTO OLIVEIRA
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
ADVOGADO NOE ESTRELA VILAR(OAB:
26466/PB)
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
RÉU ALFA ARTEFATOS DE CONCRETO
LTDA
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
RÉU INDUSTRIA PARAIBA DE PRE-
MOLDADOS EIRELI - ME
ADVOGADO NOE ESTRELA VILAR(OAB:
26466/PB)
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
RÉU VALDEMIRO GABRIEL DO
NASCIMENTO
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
RÉU ANTONIO FERNANDO DE SOUZA
TOLEDO
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
RÉU ANDREA CARLA COELHO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
RÉU VAGNER GABRIEL DO
NASCIMENTO
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALFA ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
- ANDREA CARLA COELHO DO NASCIMENTO
- ANTONIO FERNANDO DE SOUZA TOLEDO
- CONSTRUTORA ALFA LTDA - ME
- ELISANGELA GABRIEL DO NASCIMENTO OLIVEIRA
- ERENILDA DIAS DO NASCIMENTO
- INDUSTRIA DE PREFABRICADOS ALFA LTDA - ME
- INDUSTRIA PARAIBA DE PRE-MOLDADOS EIRELI - ME
- VAGNER GABRIEL DO NASCIMENTO
- VALBERTO GABRIEL DO NASCIMENTO
- VALDEMIRO GABRIEL DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9ffed4
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Trata-se de petição de ID. 54d329a, onde a parte exequente alega
que a transferência do numerário em seu favor não se concretizou,
tendo em vista ter sido informado o número da conta bancária do
autor errada.
Compulsando os autos, verifica-se que o alvará de ID. 93a05c2, em
favor do Sr. JORGE LUIZ DE ALMEIDA DA SILVA, foi preenchido
com dados errados da conta judicial.
Ademais, após consulta junto ao SISCOND-JT (ID. 17b3bcd),
consta que o numerário em questão foi devolvido, em 16/02/2024,
para as referidas contas judiciais de origem, o que corrobora com o
alegado na petição em epígrafe.
Desta forma, renove-se o referido alvará em favor do exequente
para a conta bancária do informada na petição.
SANTA RITA/PB, 03 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000472-73.2016.5.13.0027
AUTOR AGNALDO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
AUTOR JUCELIO DO NASCIMENTO
OLIVEIRA
ADVOGADO LEONARDO SILVA GOMES(OAB:
13045/PB)
AUTOR JOSE LUCINDO LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AUTOR ROBERTO RODRIGUES
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
AUTOR ISAIAS NUNES DO NASCIMENTO
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
AUTOR LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AUTOR ITAMAR MORAIS CALDAS
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1261
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
AUTOR JOSE CARLOS LIMA QUERINO
ADVOGADO ANTONIO CARLOS BEZERRA
JUNIOR(OAB: 21995/PB)
AUTOR JOSE DA PENHA DA SILVA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
AUTOR JOAO FRANCISCO DOS SANTOS
CAETANO
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AUTOR JORGE LUIZ DE ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO ALBERDAN COELHO DE SOUZA
SILVA(OAB: 17984/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
AUTOR ANTONIO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO MARCIO DANILO FARIAS
NOBREGA(OAB: 24301/PB)
ADVOGADO JULIERME DE FONTES
FERNANDES(OAB: 15210/PB)
AUTOR JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
AUGUSTO
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
AUTOR CEZARIO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
AUTOR WILLAMES ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO MANOEL LOPES DE MACEDO
NETO(OAB: 7429/PB)
AUTOR JAIR FERNANDES DO NASCIMENTO
JUNIOR
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
AUTOR JOSE DA PENHA VIANA
HORTENCIO
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
AUTOR ERIVALDO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AUTOR SEVERINO TAVARES FERREIRA
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
AUTOR GERALDO MASTROIANO BORGES
DOS SANTOS
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
AUTOR FRANCISCO CANIDE DE LIMA
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AUTOR VALDILENE DE ANDRADE GADELHA
ADVOGADO DÁRIO SANDRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 11942/PB)
AUTOR JOSE DE ARIMATEIA SOARES DA
SILVA
ADVOGADO ADONIAS ARAUJO SOBRINHO(OAB:
6877/PB)
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS TAVARES DA
SILVA
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
AUTOR MIGUEL JOSE DA SILVA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
AUTOR LEANDRO VENCESLAU DA SILVA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
AUTOR ADRIANO CAETANO DE CASTRO
ADVOGADO JULIERME DE FONTES
FERNANDES(OAB: 15210/PB)
ADVOGADO MARCIO DANILO FARIAS
NOBREGA(OAB: 24301/PB)
AUTOR PATRICIA DE SOUSA MOURA
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
AUTOR JOSE ARIMATEIA BRILHANTE
TORRES
ADVOGADO ADONIAS ARAUJO SOBRINHO(OAB:
6877/PB)
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
AUTOR JOSE ANTONIO QUEIROZ DE LIMA
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
AUTOR REGINALDO DA SILVA
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
AUTOR LUCIANO COSTA DE MELO
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
AUTOR RODRIGO INOCENCIO DE ALMEIDA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
AUTOR PAULO SIMIAO DOS SANTOS
ADVOGADO CLAUDIO MARQUES PICCOLI(OAB:
11681/PB)
AUTOR JOAO EVANGELISTA FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AUTOR RAIMUNDO OLIVEIRA DE ANDRADE
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
AUTOR ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
AUTOR ANTONIO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO Marcos Evangelista Soares da
Silva(OAB: 11202/PB)
AUTOR VANDERLEI NAVARRO LIMA
ADVOGADO VICTOR FIGUEIREDO GONDIM(OAB:
13959/PB)
AUTOR GILVAN RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AUTOR FRANCISCO EMILIANO BEZERRA
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS CORREIA
GOMES(OAB: 17206/PB)
AUTOR MARCOS FELIX BARBOSA
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AUTOR ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AUTOR SEVERINO JUSTINO DOS SANTOS
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1262
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO MARILEIDE MOREIRA ALVES DA
CUNHA(OAB: 4838/PB)
AUTOR JOSE QUEIROZ IRMAO
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AUTOR FABIO JUNIOR LOPES DA COSTA
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AUTOR EDILSON JUSTINO GONCALVES
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
ADVOGADO JANSENIO ALMEIDA DINIZ(OAB:
20831/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS CORREIA
GOMES(OAB: 17206/PB)
AUTOR JAILSON DE SOUSA LIMA
ADVOGADO JULIERME DE FONTES
FERNANDES(OAB: 15210/PB)
AUTOR IOLANDA FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO DÁRIO SANDRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 11942/PB)
ADVOGADO ARILSON DE OLIVEIRA
CHAVES(OAB: 14825/PB)
AUTOR ERINALDO CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AUTOR GENILDO FERREIRA CORREIA
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AUTOR CARLINDO DE ARAUJO
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
RÉU CONSTRUTORA ALFA LTDA - ME
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
RÉU ERENILDA DIAS DO NASCIMENTO
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
RÉU VALBERTO GABRIEL DO
NASCIMENTO
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
RÉU INDUSTRIA DE PREFABRICADOS
ALFA LTDA - ME
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
RÉU ELISANGELA GABRIEL DO
NASCIMENTO OLIVEIRA
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
ADVOGADO NOE ESTRELA VILAR(OAB:
26466/PB)
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
RÉU ALFA ARTEFATOS DE CONCRETO
LTDA
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
RÉU INDUSTRIA PARAIBA DE PRE-
MOLDADOS EIRELI - ME
ADVOGADO NOE ESTRELA VILAR(OAB:
26466/PB)
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
RÉU VALDEMIRO GABRIEL DO
NASCIMENTO
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
RÉU ANTONIO FERNANDO DE SOUZA
TOLEDO
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
RÉU ANDREA CARLA COELHO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
RÉU VAGNER GABRIEL DO
NASCIMENTO
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO CAETANO DE CASTRO
- AGNALDO CARDOSO DA SILVA
- ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
- ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA
- ANTONIO MANOEL DA SILVA
- ANTONIO PEDRO DA SILVA
- CARLINDO DE ARAUJO
- CEZARIO MANOEL DA SILVA
- EDILSON JUSTINO GONCALVES
- ERINALDO CANDIDO DA SILVA
- ERIVALDO VIEIRA DA SILVA
- FABIO JUNIOR LOPES DA COSTA
- FRANCISCO CANIDE DE LIMA
- FRANCISCO DE ASSIS TAVARES DA SILVA
- FRANCISCO EMILIANO BEZERRA
- GENILDO FERREIRA CORREIA
- GERALDO MASTROIANO BORGES DOS SANTOS
- GILVAN RIBEIRO DA SILVA
- IOLANDA FERREIRA DE SOUSA
- ISAIAS NUNES DO NASCIMENTO
- ITAMAR MORAIS CALDAS
- JAILSON DE SOUSA LIMA
- JAIR FERNANDES DO NASCIMENTO JUNIOR
- JOAO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
- JOAO FRANCISCO DOS SANTOS CAETANO
- JORGE LUIZ DE ALMEIDA DA SILVA
- JOSE ANTONIO QUEIROZ DE LIMA
- JOSE ARIMATEIA BRILHANTE TORRES
- JOSE CARLOS LIMA QUERINO
- JOSE DA PENHA DA SILVA
- JOSE DA PENHA VIANA HORTENCIO
- JOSE DE ARIMATEIA SOARES DA SILVA
- JOSE FRANCISCO DOS SANTOS AUGUSTO
- JOSE LUCINDO LIMA DE OLIVEIRA
- JOSE QUEIROZ IRMAO
- JUCELIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA
- LEANDRO VENCESLAU DA SILVA
- LUCIANO COSTA DE MELO
- LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA
- MARCOS FELIX BARBOSA
- MIGUEL JOSE DA SILVA
- PATRICIA DE SOUSA MOURA
- PAULO SIMIAO DOS SANTOS
- RAIMUNDO OLIVEIRA DE ANDRADE
- REGINALDO DA SILVA
- ROBERTO RODRIGUES
- RODRIGO INOCENCIO DE ALMEIDA
- SEVERINO JUSTINO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1263
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
- SEVERINO TAVARES FERREIRA
- VALDILENE DE ANDRADE GADELHA
- VANDERLEI NAVARRO LIMA
- WILLAMES ALVES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9ffed4
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Trata-se de petição de ID. 54d329a, onde a parte exequente alega
que a transferência do numerário em seu favor não se concretizou,
tendo em vista ter sido informado o número da conta bancária do
autor errada.
Compulsando os autos, verifica-se que o alvará de ID. 93a05c2, em
favor do Sr. JORGE LUIZ DE ALMEIDA DA SILVA, foi preenchido
com dados errados da conta judicial.
Ademais, após consulta junto ao SISCOND-JT (ID. 17b3bcd),
consta que o numerário em questão foi devolvido, em 16/02/2024,
para as referidas contas judiciais de origem, o que corrobora com o
alegado na petição em epígrafe.
Desta forma, renove-se o referido alvará em favor do exequente
para a conta bancária do informada na petição.
SANTA RITA/PB, 03 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000130-81.2024.5.13.0027
AUTOR GENILSON OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO JESSIKELLY MONARA DA SILVA
NASCIMENTO(OAB: 51083/PE)
RÉU USINA GIASA LTDA
ADVOGADO ELMO LIMA DE MEDEIROS(OAB:
6127/PB)
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILSON OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: GENILSON OLIVEIRA DA SILVA
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da
realização da perícia:
DATA: 15/04/2024
HORÁRIO: 08:20
LOCAL: No consultório da Clínica Vitality em João Pessoa,
Shopping Livmall 5º andar Sala 518 (Avenida Flávio Ribeiro
Coutinho - 500 – Jardim Oceania, João Pessoa – PB, 58037-
005).
Alguma dúvida acesse o BV (balcão virtual) pela plataforma Google
Meet, através do LINK: https://meet.google.com/uwa-vyos-vcb.
Telefone da vara: (83) 3533-6262. Endereço de e-mail:
vt01str@trt13.jus.br.
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
JERRY ADRIANO PRUDENCIO DA SILVA JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000130-81.2024.5.13.0027
AUTOR GENILSON OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO JESSIKELLY MONARA DA SILVA
NASCIMENTO(OAB: 51083/PE)
RÉU USINA GIASA LTDA
ADVOGADO ELMO LIMA DE MEDEIROS(OAB:
6127/PB)
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- USINA GIASA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: USINA GIASA LTDA
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da
realização da perícia:
DATA: 15/04/2024
HORÁRIO: 08:20
LOCAL: No consultório da Clínica Vitality em João Pessoa,
Shopping Livmall 5º andar Sala 518 (Avenida Flávio Ribeiro
Coutinho - 500 – Jardim Oceania, João Pessoa – PB, 58037-
005).
Alguma dúvida acesse o BV (balcão virtual) pela plataforma Google
Meet, através do LINK: https://meet.google.com/uwa-vyos-vcb.
Telefone da vara: (83) 3533-6262. Endereço de e-mail:
vt01str@trt13.jus.br.
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
JERRY ADRIANO PRUDENCIO DA SILVA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1264
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Assessor
Processo Nº ATSum-0000239-66.2022.5.13.0027
AUTOR HERCILIO LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU RONALDO HONORIO DE BRITO - ME
RÉU BARATEIRO DA CONSTRUCAO RIO
TINTO COMERCIO LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
RÉU CARLA CLICIA SILVA DE BRITO
RÉU NEUZA HONORIO DE BRITO
Intimado(s)/Citado(s):
- HERCILIO LIMA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Fica(m) o(s) destinatário(s), HERCILIO LIMA DE OLIVEIRA e seus
advogado, notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência
em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos,
devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco)
dias úteis da publicação deste expediente.
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
DANIEL LOPES DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000401-27.2023.5.13.0027
AUTOR EVERTON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU ELENILDO DE MOURA SILVA EIRELI
ADVOGADO REMULO CARVALHO CORREIA
LIMA(OAB: 13076/PB)
RÉU ELENILDO DE MOURA SILVA
ADVOGADO REMULO CARVALHO CORREIA
LIMA(OAB: 13076/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERTON DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIME-SE o reclamante para indicar seus dados bancários para
fins de transferência de valor bloqueado no importe de R$ 105,81.
Prazo: 05 dias.
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
FLAVIA ROCHA PEDROSA QUINDERE DE ALMEIDA QUEIROZ
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000647-96.2018.5.13.0027
AUTOR EDNALDO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO PENINA ALVES DE OLIVEIRA(OAB:
216245/SP)
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ERICK DE AMORIM CORREIA
GOMES(OAB: 18096/PB)
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Ficam as partes notificadas da sentença da planilha de atualização
de cálculos, constantes do ID. 8ac0fff, para os devidos fins.
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000647-96.2018.5.13.0027
AUTOR EDNALDO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO PENINA ALVES DE OLIVEIRA(OAB:
216245/SP)
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ERICK DE AMORIM CORREIA
GOMES(OAB: 18096/PB)
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1265
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Ficam as partes notificadas da sentença da planilha de atualização
de cálculos, constantes do ID. 8ac0fff, para os devidos fins.
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000368-42.2020.5.13.0027
AUTOR JOSE HERLY DOS SANTOS VIEGAS
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
RÉU INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
ADVOGADO BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
RÉU LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO HENRIQUE CUSINATO
HERMANN(OAB: 46523/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Fica a parte reclamada, LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA ,
notificada a realizar o pagamento do valor apurado na planilha de
cálculos constante do ID. 45e77d5, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena do início dos atos executórios, conforme já determinado.
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000310-34.2023.5.13.0027
AUTOR SILAS RAMOS SILVINO
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU LIMA ATAVAREJO COMERCIAL DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO VICTOR FIGUEIREDO GONDIM(OAB:
13959/PB)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMA ATAVAREJO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Fica(m) o(s) destinatário(s), LIMA ATAVAREJO COMERCIAL DE
ALIMENTOS LTDA
, notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência em seu
favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o
crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis
da publicação deste expediente.
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000762-78.2022.5.13.0027
AUTOR BENEDITO SANTANA DE BRITO
ADVOGADO ANGELO MARQUES LEAL(OAB:
20567/PB)
ADVOGADO DAVIDSON RAMOM LIMA
SILVA(OAB: 28498/PB)
RÉU RACHEL CHRISTINA PEDROSA
MAROJA
RÉU RADIO SANTA RITA LTDA
ADVOGADO IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BENEDITO SANTANA DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Fica(m) o(s) destinatário(s), BENEDITO SANTANA DE BRITO,
notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência em seu
favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o
crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis
da publicação deste expediente.
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000699-19.2023.5.13.0027
AUTOR JOANA DARK TRISTAO DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1266
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANA DARK TRISTAO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c4a288
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Eds da ré conhecidos e acolhidos para corrigir contradição e
determinar apuração de cada sonegação da parcela em questão e
efetivos reflexos. Planilha anexa. Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000699-19.2023.5.13.0027
AUTOR JOANA DARK TRISTAO DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c4a288
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Eds da ré conhecidos e acolhidos para corrigir contradição e
determinar apuração de cada sonegação da parcela em questão e
efetivos reflexos. Planilha anexa. Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000312-38.2022.5.13.0027
EXEQUENTE VALESCA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
- VALESCA MARIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2ec6d6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000312-38.2022.5.13.0027
EXEQUENTE VALESCA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2ec6d6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000943-16.2021.5.13.0027
AUTOR VALDEILSON DE LIMA COSTA
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1267
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEILSON DE LIMA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ecc2a1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000771-40.2022.5.13.0027
AUTOR JOSE ALVES DE SOUZA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU MAURICEIA WEBER DOS SANTOS
RÉU MARIO JOSE DOMINGOS JUNIOR
ADVOGADO GIRRAD MAHMOUD
SAMMOUR(OAB: 231922/SP)
RÉU WEBER MANUTENCAO INDUSTRIAL
LTDA
RÉU META SEVERINIA SOLUCOES
INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO GIRRAD MAHMOUD
SAMMOUR(OAB: 231922/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIO JOSE DOMINGOS JUNIOR
- META SEVERINIA SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6aac248
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Assim, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924
do CPC c/c com o disposto na Recomendação TRT13 SCR nº
004/2023.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, notadamente em relação da inexistência de valores em
contas judiciais, em cumprimento aos termos do Projeto Garimpo.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000130-52.2022.5.13.0027
AUTOR CAMILLA QUEIROGA DANTAS
TORRES
ADVOGADO ALESSANDRA PEREIRA DIAS
MORAIS(OAB: 16618/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILLA QUEIROGA DANTAS TORRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 353ef42
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº 04/2019,
acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com valores
disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000943-16.2021.5.13.0027
AUTOR VALDEILSON DE LIMA COSTA
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1268
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ecc2a1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000771-40.2022.5.13.0027
AUTOR JOSE ALVES DE SOUZA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU MAURICEIA WEBER DOS SANTOS
RÉU MARIO JOSE DOMINGOS JUNIOR
ADVOGADO GIRRAD MAHMOUD
SAMMOUR(OAB: 231922/SP)
RÉU WEBER MANUTENCAO INDUSTRIAL
LTDA
RÉU META SEVERINIA SOLUCOES
INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO GIRRAD MAHMOUD
SAMMOUR(OAB: 231922/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6aac248
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Assim, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924
do CPC c/c com o disposto na Recomendação TRT13 SCR nº
004/2023.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, notadamente em relação da inexistência de valores em
contas judiciais, em cumprimento aos termos do Projeto Garimpo.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000661-46.2019.5.13.0027
AUTOR LEANDRO JUSTINO DIAS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
PERITO HAYDEIA LEITE CIRAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f0e752
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a
devida baixa e registro dos pagamentos.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000130-52.2022.5.13.0027
AUTOR CAMILLA QUEIROGA DANTAS
TORRES
ADVOGADO ALESSANDRA PEREIRA DIAS
MORAIS(OAB: 16618/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 353ef42
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº 04/2019,
acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com valores
disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000661-46.2019.5.13.0027
AUTOR LEANDRO JUSTINO DIAS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1269
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
PERITO HAYDEIA LEITE CIRAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO JUSTINO DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f0e752
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a
devida baixa e registro dos pagamentos.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000241-65.2024.5.13.0027
AUTOR DIOCELIO DA SILVA LUCAS
ADVOGADO PITER LUIZ DE SOUSA(OAB:
162394/MG)
RÉU JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOCELIO DA SILVA LUCAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f10406f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A parte autora solicita que a audiência marcada para o dia
25/04/2024 às 09:00 seja realizada na modalidade
TELEPRESENCIAL, tendo em vista residir no município de Alagoa
Grande, restando dificultoso o seu deslocamento em razão de sua
hipossuficiência. Há comprovante de residência sob o Id e53242e
confirmando a informação que o reclamante reside naquela
localidade.
Autorizo, excepcionalmente, a produção de prova de maneira
virtual, em razão dos argumentos expostos pelo reclamante, sem
prejuízo de, caso seja verificada complexidade da produção de
prova que demande por audiência de maneira presencial, fazer
novamente o ajuste do formato.
Altere-se o formato da audiência para o TELEPRESENCIAL, por
meio da Plataforma Zoom Meetings, no link abaixo, mantendo-
se os termos, data e horário da audiência, conforme Despacho
Id 13613ba.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83876814930
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000254-64.2024.5.13.0027
AUTOR CLAUDIANE DE LIMA SILVA
ADVOGADO KELLY CALDAS VILARIM(OAB:
17687/PB)
ADVOGADO GERALDO VALE CAVALCANTE
FILHO(OAB: 12633/PB)
RÉU AR HOTELARIA EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIANE DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 736475d
proferido nos autos.
DESPACHO
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 29/04/2024 10:40 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Deve a Secretaria retificar a autuação do processo no PJe a fim de
incluir a parte ANTONIO ROGERIO VIEIRA DE MAGALHÃES, CPF
688.805.294-04, indicada e qualificada na exordial no polo passivo.
Destaque-se que a presente determinação não reflete qualquer
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1270
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
apreciação quanto à responsabilidade da parte referida, mas tão
somente o ajuste operacional a fim de adequar o sistema ao
disposto na exordial em atenção à teoria da asserção adotada pelo
nosso ordenamento jurídico.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000252-94.2024.5.13.0027
AUTOR JEAN ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f33506
proferido nos autos.
DESPACHO
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 29/04/2024 09:40 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000096-09.2024.5.13.0027
REQUERENTE ANA CLAUDIA BATISTA COUTINHO
DA SILVA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
REQUERIDO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO MATHEUS ROBERTO MAIA
RIBEIRO(OAB: 20095/PB)
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA DE
VASCONCELOS(OAB: 395/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLAUDIA BATISTA COUTINHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ad17e7
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos etc.
I -Mantenho a decisão que não recebeu o Agravo de Petição pelos
seus próprios fundamentos.
II - Recebo o Agravo de Instrumento constante do ID. 3f74af2, eis
que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
III - Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões aos Agravos de Instrumento e de Petição, no prazo
legal.
IV- Após, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se
os presentes autos ao E. TRT13, para apreciação dos apelos
interpostos.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000096-09.2024.5.13.0027
REQUERENTE ANA CLAUDIA BATISTA COUTINHO
DA SILVA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
REQUERIDO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1271
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO MATHEUS ROBERTO MAIA
RIBEIRO(OAB: 20095/PB)
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA DE
VASCONCELOS(OAB: 395/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ad17e7
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos etc.
I -Mantenho a decisão que não recebeu o Agravo de Petição pelos
seus próprios fundamentos.
II - Recebo o Agravo de Instrumento constante do ID. 3f74af2, eis
que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
III - Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões aos Agravos de Instrumento e de Petição, no prazo
legal.
IV- Após, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se
os presentes autos ao E. TRT13, para apreciação dos apelos
interpostos.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000646-48.2017.5.13.0027
AUTOR SAMUEL MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU VALDENICE SOUZA SILVA - ME
RÉU VALDENICE SOUZA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL MIGUEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4c6a41
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Defere-se consulta ao sistema INFOJUD (DOI), na busca de novos
elementos dos executados que possibilitem o prosseguimento desta
execução, uma vez que frustradas as tentativas de prosseguimento
da execução por outros meios.
Realizada a pesquisa, proceda-se sua juntada aos autos, sob sigilo,
mas com visibilidade às partes e intime-se o exequente para, no
prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entenderem de direito,
com vistas ao prosseguimento feito.
Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000182-77.2024.5.13.0027
REQUERENTE SINDICATO DOS EMP EM INST
BENEF REL E FILANT NO EST PB
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
REQUERENTE CICERO SOARES
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
REQUERIDO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 766bfe0
proferido nos autos.
DESPACHO
INTIME-SE o requerente (autor) para, querendo, manifestar-se
acerca da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE acostada aos
autos (ID.9bc9293).
PRAZO: 08 dias.
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000182-77.2024.5.13.0027
REQUERENTE SINDICATO DOS EMP EM INST
BENEF REL E FILANT NO EST PB
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1272
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
REQUERENTE CICERO SOARES
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
REQUERIDO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO SOARES
- SINDICATO DOS EMP EM INST BENEF REL E FILANT NO
EST PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 766bfe0
proferido nos autos.
DESPACHO
INTIME-SE o requerente (autor) para, querendo, manifestar-se
acerca da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE acostada aos
autos (ID.9bc9293).
PRAZO: 08 dias.
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000012-08.2024.5.13.0027
AUTOR EDUARDO OLIVEIRA LOURENCO
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO OLIVEIRA LOURENCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30fa9c6
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (Id. 875f026),
eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
III. Após, com ou sem resposta, subam os autos à Instância
Superior para apreciação do Apelo interposto.
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000012-08.2024.5.13.0027
AUTOR EDUARDO OLIVEIRA LOURENCO
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ETIQUETAS BAPTISTELLA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30fa9c6
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (Id. 875f026),
eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
III. Após, com ou sem resposta, subam os autos à Instância
Superior para apreciação do Apelo interposto.
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000183-62.2024.5.13.0027
REQUERENTE JOSE FERNANDO DA SILVA
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
REQUERENTE SINDICATO DOS EMP EM INST
BENEF REL E FILANT NO EST PB
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1273
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
REQUERIDO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 160f340
proferido nos autos.
DESPACHO
INTIME-SE o requerente (autor) para, querendo, manifestar-se
acerca da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE acostada aos
autos (ID.ad1da1c).
PRAZO: 08 dias.
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000183-62.2024.5.13.0027
REQUERENTE JOSE FERNANDO DA SILVA
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
REQUERENTE SINDICATO DOS EMP EM INST
BENEF REL E FILANT NO EST PB
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
REQUERIDO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FERNANDO DA SILVA
- SINDICATO DOS EMP EM INST BENEF REL E FILANT NO
EST PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 160f340
proferido nos autos.
DESPACHO
INTIME-SE o requerente (autor) para, querendo, manifestar-se
acerca da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE acostada aos
autos (ID.ad1da1c).
PRAZO: 08 dias.
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000330-25.2023.5.13.0027
AUTOR VICTOR BENTO DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU MANOEL ANTONIO TARGINO DA
SILVA
RÉU KILDER DO NASCIMENTO
RÉU MANOEL ANTONIO TARGINO DA
SILVA 52623408491
RÉU JANAINA LOPES FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTOR BENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1f89b0
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda-se com pesquisa no CENSEC.
Quanto ao pedido de consulta ao sistema SREI, infedere-se. Os
executados foram incluídos no CNIB, que tem como finalidade
instituir indisponibilidade sobre os imóveis em nome do executado,
bem como foi realizada consulta ao DOI - Declarações de
operações imobiliárias, sem êxito.
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000068-41.2024.5.13.0027
AUTOR ELIAS GOMES DA SILVA
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE TARGINO
JUNIOR(OAB: 24412/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIAS GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1274
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1253c78
proferido nos autos.
DESPACHO
Face o trânsito em julgado da sentença, conforme certidão id.
2880525, Intime-se o reclamado para, no prazo de 5 dias, quitar o
débito apurado nos presentes autos, no importe de R$4.505,00
(Planilha id. 248f691), sob pena de constrição de bens e inscrição
do nome no BNDT e SERASA.
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0000642-98.2023.5.13.0027
AUTOR SINDICATO DOS EMP EM
EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
ADVOGADO CLAUDIA DANIELLE LIRA
CANDIDO(OAB: 15440/PB)
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
ADVOGADO IVANDRO DE MEDEIROS
MONTEIRO(OAB: 20964/PB)
RÉU OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA
LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMP EM EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73aceb2
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Por se considerar a hipótese de efeito modificativo no julgado,
intime-se a parte embargada para se manifestar, querendo, no
prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaração
opostos nos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos
conclusos para decisão.
Quanto ao Recurso Ordinário interposto nos autos, aguarde-se o
julgamento dos Embargos oportunidade em que será reaberto prazo
para a parte reclamada se manifestar sobre o mencionado Apelo.
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000068-41.2024.5.13.0027
AUTOR ELIAS GOMES DA SILVA
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE TARGINO
JUNIOR(OAB: 24412/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1253c78
proferido nos autos.
DESPACHO
Face o trânsito em julgado da sentença, conforme certidão id.
2880525, Intime-se o reclamado para, no prazo de 5 dias, quitar o
débito apurado nos presentes autos, no importe de R$4.505,00
(Planilha id. 248f691), sob pena de constrição de bens e inscrição
do nome no BNDT e SERASA.
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0000642-98.2023.5.13.0027
AUTOR SINDICATO DOS EMP EM
EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
ADVOGADO CLAUDIA DANIELLE LIRA
CANDIDO(OAB: 15440/PB)
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
ADVOGADO IVANDRO DE MEDEIROS
MONTEIRO(OAB: 20964/PB)
RÉU OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA
LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1275
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73aceb2
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Por se considerar a hipótese de efeito modificativo no julgado,
intime-se a parte embargada para se manifestar, querendo, no
prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaração
opostos nos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos
conclusos para decisão.
Quanto ao Recurso Ordinário interposto nos autos, aguarde-se o
julgamento dos Embargos oportunidade em que será reaberto prazo
para a parte reclamada se manifestar sobre o mencionado Apelo.
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000724-32.2023.5.13.0027
AUTOR VALDEMIR DE LIMA SILVA
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEMIR DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e08b077
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a comprovação do pagamento da 1ª parcela do
acordo (ID.7d9ddae)/(ID.2d3023c) e considerando as informações
apresentadas na petição empresarial (ID.ebc427a) e manifestação
do autor (ID.145076c). Ante o exposto, chamo o feito a boa ordem
para revogar o item III do Despacho (ID.f50b40c/fls.121).
Aguardem-se os demais pagamentos, conforme Homologação do
Acordo (ID.55b9b15/fls.113).
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000724-32.2023.5.13.0027
AUTOR VALDEMIR DE LIMA SILVA
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e08b077
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a comprovação do pagamento da 1ª parcela do
acordo (ID.7d9ddae)/(ID.2d3023c) e considerando as informações
apresentadas na petição empresarial (ID.ebc427a) e manifestação
do autor (ID.145076c). Ante o exposto, chamo o feito a boa ordem
para revogar o item III do Despacho (ID.f50b40c/fls.121).
Aguardem-se os demais pagamentos, conforme Homologação do
Acordo (ID.55b9b15/fls.113).
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000235-40.2024.5.13.0033
AUTOR JOSINETE CAVALCANTE DOS
SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINETE CAVALCANTE DOS SANTOS RODRIGUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1276
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 08/05/2024 09:00 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB,, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito
Ordinário.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 03 de abril de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000841-39.2022.5.13.0033
AUTOR ELADIR CORDEIRO PEREIRA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU TR TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS LTDA - ME
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
RÉU RODOVIARIA SANTA RITA LTDA
ADVOGADO LINDINALVA PONTES LIMA(OAB:
11493/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DAS EMPRESAS DE
TRANSP DE PASSAG NO EST DA PB
Intimado(s)/Citado(s):
- ELADIR CORDEIRO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento da audiência de
Conciliação – TELEPRESENCIAL - para o dia 04/04/2024 08:50
horas, devendo-se comparecer no endereço virtual:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82171511788
ID da reunião: 821 7151 1788
O acesso ao Zoom Meetings dispensa a instalação de qualquer
programa no computador, recomendando-se, preferencialmente, a
utilização do navegador Google Chrome.
O acesso em tablets e celulares poderá ser feito com a instalação
com a instalação do aplicativo Zoom Meetings, disponível para
androids no Play Store e IOS na App Store.
É imprescindível a participação do empregado, acessando o link
supracitado.
O(s) preposto(s) também poderá(ão) participar, devendo juntar a (s)
devida(s) carta(s) de preposição, nos autos, sendo que, para
acessar a sala de audiência virtual basta utilizar o link supracitado.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores cadastrados.
SANTA RITA/PB, 03 de abril de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000841-39.2022.5.13.0033
AUTOR ELADIR CORDEIRO PEREIRA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU TR TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1277
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
RÉU RODOVIARIA SANTA RITA LTDA
ADVOGADO LINDINALVA PONTES LIMA(OAB:
11493/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DAS EMPRESAS DE
TRANSP DE PASSAG NO EST DA PB
Intimado(s)/Citado(s):
- RODOVIARIA SANTA RITA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento da audiência de
Conciliação – TELEPRESENCIAL - para o dia 04/04/2024 08:50
horas, devendo-se comparecer no endereço virtual:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82171511788
ID da reunião: 821 7151 1788
O acesso ao Zoom Meetings dispensa a instalação de qualquer
programa no computador, recomendando-se, preferencialmente, a
utilização do navegador Google Chrome.
O acesso em tablets e celulares poderá ser feito com a instalação
com a instalação do aplicativo Zoom Meetings, disponível para
androids no Play Store e IOS na App Store.
É imprescindível a participação do empregado, acessando o link
supracitado.
O(s) preposto(s) também poderá(ão) participar, devendo juntar a (s)
devida(s) carta(s) de preposição, nos autos, sendo que, para
acessar a sala de audiência virtual basta utilizar o link supracitado.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores cadastrados.
SANTA RITA/PB, 03 de abril de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000841-39.2022.5.13.0033
AUTOR ELADIR CORDEIRO PEREIRA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU TR TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS LTDA - ME
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
RÉU RODOVIARIA SANTA RITA LTDA
ADVOGADO LINDINALVA PONTES LIMA(OAB:
11493/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DAS EMPRESAS DE
TRANSP DE PASSAG NO EST DA PB
Intimado(s)/Citado(s):
- TR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento da audiência de
Conciliação – TELEPRESENCIAL - para o dia 04/04/2024 08:50
horas, devendo-se comparecer no endereço virtual:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82171511788
ID da reunião: 821 7151 1788
O acesso ao Zoom Meetings dispensa a instalação de qualquer
programa no computador, recomendando-se, preferencialmente, a
utilização do navegador Google Chrome.
O acesso em tablets e celulares poderá ser feito com a instalação
com a instalação do aplicativo Zoom Meetings, disponível para
androids no Play Store e IOS na App Store.
É imprescindível a participação do empregado, acessando o link
supracitado.
O(s) preposto(s) também poderá(ão) participar, devendo juntar a (s)
devida(s) carta(s) de preposição, nos autos, sendo que, para
acessar a sala de audiência virtual basta utilizar o link supracitado.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores cadastrados.
SANTA RITA/PB, 03 de abril de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001250-62.2023.5.13.0006
AUTOR MARIA DE FATIMA DA CRUZ
CAETANO
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA DA CRUZ CAETANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento da audiência de
Encerramento de Instrução – TELEPRESENCIAL - para o dia
04/04/2024 09:10 horas, sendo facultada a presença das partes, às
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1278
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
quais poderão apresentar as razões finais em memoriais.
Caso optem por participar, deverão acessar o endereço virtual
abaixo, com antecedência de 05 minutos:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87633063637
ID da reunião: 876 3306 3637
O(s) preposto(s) também poderá(ão) participar, devendo juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, nos autos, sendo que, para
acessar a sala de audiência virtual basta utilizar o link supracitado.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores cadastrados.
SANTA RITA/PB, 03 de abril de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001250-62.2023.5.13.0006
AUTOR MARIA DE FATIMA DA CRUZ
CAETANO
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento da audiência de
Encerramento de Instrução – TELEPRESENCIAL - para o dia
04/04/2024 09:10 horas, sendo facultada a presença das partes, às
quais poderão apresentar as razões finais em memoriais.
Caso optem por participar, deverão acessar o endereço virtual
abaixo, com antecedência de 05 minutos:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87633063637
ID da reunião: 876 3306 3637
O(s) preposto(s) também poderá(ão) participar, devendo juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, nos autos, sendo que, para
acessar a sala de audiência virtual basta utilizar o link supracitado.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores cadastrados.
SANTA RITA/PB, 03 de abril de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0000131-66.2024.5.13.0027
REQUERENTE JOSE JURANDIR ALVES
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
REQUERIDO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO HEATHCLIFF DE ALMEIDA
ELOY(OAB: 9430/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdc5169
proferida nos autos.
DESPACHO
HOMOLOGO, por sentença, os cálculos constantes no id. 79547d7,
para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Notifiquem-se as partes para, querendo e no prazo de 8 dias (art.
879, § 2º, da CLT) , manifestarem-se a respeito da planilha, sob
pena de preclusão.
SANTA RITA/PB, 03 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000131-66.2024.5.13.0027
REQUERENTE JOSE JURANDIR ALVES
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
REQUERIDO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO HEATHCLIFF DE ALMEIDA
ELOY(OAB: 9430/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JURANDIR ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1279
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdc5169
proferida nos autos.
DESPACHO
HOMOLOGO, por sentença, os cálculos constantes no id. 79547d7,
para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Notifiquem-se as partes para, querendo e no prazo de 8 dias (art.
879, § 2º, da CLT) , manifestarem-se a respeito da planilha, sob
pena de preclusão.
SANTA RITA/PB, 03 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000531-33.2022.5.13.0033
AUTOR DENIS SOARES DA SILVA
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU METALURGICA GER FABRICACAO
DE ESQUADRIAS DE METAL LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO GERMANA SOUZA ARAUJO(OAB:
16441/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- DENIS SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9b51f9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o adimplemento da obrigação, DECLARO extinta a presente
execução, com supedâneo no art. 924, II, do CPC, aplicado
subsidiariamente.
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Não há partes incluídas no BNDT para este processo, tampouco
gravames, inclusive eletrônicos.
Por fim, em observância à Recomendação TRT SCR nº 004/2019,
verificando-se a inexistência de contas judiciais, com valores
disponíveis, vinculadas ao presente processo, e, nada mais a
providenciar, arquivem-se os autos.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000531-33.2022.5.13.0033
AUTOR DENIS SOARES DA SILVA
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU METALURGICA GER FABRICACAO
DE ESQUADRIAS DE METAL LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO GERMANA SOUZA ARAUJO(OAB:
16441/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- METALURGICA GER FABRICACAO DE ESQUADRIAS DE
METAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9b51f9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o adimplemento da obrigação, DECLARO extinta a presente
execução, com supedâneo no art. 924, II, do CPC, aplicado
subsidiariamente.
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Não há partes incluídas no BNDT para este processo, tampouco
gravames, inclusive eletrônicos.
Por fim, em observância à Recomendação TRT SCR nº 004/2019,
verificando-se a inexistência de contas judiciais, com valores
disponíveis, vinculadas ao presente processo, e, nada mais a
providenciar, arquivem-se os autos.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000007-65.2024.5.13.0033
AUTOR JOAO VICTOR DE BRITO SOUZA
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1280
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
- ETIQUETAS BAPTISTELLA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Retificando notificação anterior, fica V. Sa. notificada acerca da
apresentação do Laudo Pericial de Id. 1354765
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000007-65.2024.5.13.0033
AUTOR JOAO VICTOR DE BRITO SOUZA
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VICTOR DE BRITO SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Retificando notificação anterior, fica V. Sa. notificada acerca da
apresentação do Laudo Pericial de Id. 1354765
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000753-64.2023.5.13.0033
AUTOR LUIZ CARLOS DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c8fc9b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Em face dos fundamentos supra, decide o Juiz Titular da Segunda
Vara do Trabalho de Santa Rita ACOLHER PARCIALMENTE os
pedidos formulados por LUIZ CARLOS DA SILVA OLIVEIRA em
desfavor da empresa NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL, para
condenar esta, a pagar àquele, no prazo legal, a quantia constante
no demonstrativo de cálculos em anexo.
Os cálculos são parte integrante desta sentença, inclusive no
tocante a honorários advocatícios, honorários periciais, atualização
monetária, juros de mora, custas e recolhimentos fiscais e
previdenciários.
Honorários periciais, nos termos da fundamentação, a cargo da
reclamada.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000753-64.2023.5.13.0033
AUTOR LUIZ CARLOS DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c8fc9b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1281
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
III - DISPOSITIVO
Em face dos fundamentos supra, decide o Juiz Titular da Segunda
Vara do Trabalho de Santa Rita ACOLHER PARCIALMENTE os
pedidos formulados por LUIZ CARLOS DA SILVA OLIVEIRA em
desfavor da empresa NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL, para
condenar esta, a pagar àquele, no prazo legal, a quantia constante
no demonstrativo de cálculos em anexo.
Os cálculos são parte integrante desta sentença, inclusive no
tocante a honorários advocatícios, honorários periciais, atualização
monetária, juros de mora, custas e recolhimentos fiscais e
previdenciários.
Honorários periciais, nos termos da fundamentação, a cargo da
reclamada.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000755-34.2023.5.13.0033
AUTOR RONALDO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
ADVOGADO JOSIBERTO OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 30062/PB)
RÉU DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAEST DE TRANSPORTES
RÉU LF CONSULTORIA E
EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
ADVOGADO PEDRO HORTA ANDRADE(OAB:
104051/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- LF CONSULTORIA E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb49d5d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Em face dos fundamentos supra, decide o Juiz Titular da Segunda
Vara do Trabalho de Santa Rita-PB REJEITAR os pedidos
formulados por RONALDO LUIZ DA SILVA em face da empresa
LF CONSULTORIA E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP e do DNIT -
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES.
Deverá a Secretaria providenciar a retificação da autuação, para
que nela conste o correto valor da causa (R$ 10.692,31), em face
do erro material quando do cadastro processual.
A parte autora fica condenada no pagamento dos honorários
advocatícios, em favor do advogado da parte acionada, no valor de
logo arbitrado em R$ 534,61, ou seja, 5% sobre o valor atribuído à
causa (R$ 10.692,31). Após o trânsito em julgado, a cobrança fica
suspensa, nos termos da fundamentação.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 213,84, calculadas sobre
R$ 10.692,31 valor arbitrado para tal fim, conforme inicial. Dispensa
-se a cobrança, em face dos benefícios da justiça gratuita
concedidos.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000755-34.2023.5.13.0033
AUTOR RONALDO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
ADVOGADO JOSIBERTO OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 30062/PB)
RÉU DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAEST DE TRANSPORTES
RÉU LF CONSULTORIA E
EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
ADVOGADO PEDRO HORTA ANDRADE(OAB:
104051/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO LUIZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb49d5d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Em face dos fundamentos supra, decide o Juiz Titular da Segunda
Vara do Trabalho de Santa Rita-PB REJEITAR os pedidos
formulados por RONALDO LUIZ DA SILVA em face da empresa
LF CONSULTORIA E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP e do DNIT -
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES.
Deverá a Secretaria providenciar a retificação da autuação, para
que nela conste o correto valor da causa (R$ 10.692,31), em face
do erro material quando do cadastro processual.
A parte autora fica condenada no pagamento dos honorários
advocatícios, em favor do advogado da parte acionada, no valor de
logo arbitrado em R$ 534,61, ou seja, 5% sobre o valor atribuído à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1282
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
causa (R$ 10.692,31). Após o trânsito em julgado, a cobrança fica
suspensa, nos termos da fundamentação.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 213,84, calculadas sobre
R$ 10.692,31 valor arbitrado para tal fim, conforme inicial. Dispensa
-se a cobrança, em face dos benefícios da justiça gratuita
concedidos.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000126-26.2024.5.13.0033
AUTOR GIRLENE MATIAS DANTAS DA SILVA
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU B2W COMPANHIA DIGITAL
ADVOGADO THIAGO MAHFUZ VEZZI(OAB:
20549/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- B2W COMPANHIA DIGITAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f18b66
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Em face dos fundamentos supra, decide o Juiz Titular da Segunda
Vara do Trabalho de Santa Rita REJEITAR os pedidos formulados
por GIRLENE MATIAS DANTAS DA SILVA em desfavor da
empresa B2W COMPANHIA DIGITAL.
A parte autora fica condenada no pagamento dos honorários
advocatícios, em favor do advogado da parte acionada, no valor de
logo arbitrado em R$ 621,19, ou seja, 5% sobre o valor atribuído à
causa (R$ 12.423,82). Após o trânsito em julgado, a cobrança fica
suspensa, nos termos da fundamentação.
Custas pela reclamante, no importe de R$ 248,48, calculadas sobre
R$ 12.423,82, valor arbitrado para tal fim, conforme inicial. Dispensa
-se a cobrança, em face dos benefícios da justiça gratuita
concedidos.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000126-26.2024.5.13.0033
AUTOR GIRLENE MATIAS DANTAS DA SILVA
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU B2W COMPANHIA DIGITAL
ADVOGADO THIAGO MAHFUZ VEZZI(OAB:
20549/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIRLENE MATIAS DANTAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f18b66
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Em face dos fundamentos supra, decide o Juiz Titular da Segunda
Vara do Trabalho de Santa Rita REJEITAR os pedidos formulados
por GIRLENE MATIAS DANTAS DA SILVA em desfavor da
empresa B2W COMPANHIA DIGITAL.
A parte autora fica condenada no pagamento dos honorários
advocatícios, em favor do advogado da parte acionada, no valor de
logo arbitrado em R$ 621,19, ou seja, 5% sobre o valor atribuído à
causa (R$ 12.423,82). Após o trânsito em julgado, a cobrança fica
suspensa, nos termos da fundamentação.
Custas pela reclamante, no importe de R$ 248,48, calculadas sobre
R$ 12.423,82, valor arbitrado para tal fim, conforme inicial. Dispensa
-se a cobrança, em face dos benefícios da justiça gratuita
concedidos.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000239-77.2024.5.13.0033
AUTOR TACIANA CARLA SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSE OSVALDO PASSOS
FILHO(OAB: 23242/PB)
RÉU RHOSSANA CIBELLE CARVALHO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TACIANA CARLA SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1283
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2668893
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 08/05/2024 10:40 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATAlc-0000041-40.2024.5.13.0033
AUTOR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
GALDINO LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU ANTONIO JACKSON DA SILVA
RAMOS
Intimado(s)/Citado(s):
- DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GALDINO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da58123
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo julgado procedente me parte, com decisão transitada em
julgado.
Notifique-se a parte autora para, caso queira, promover a execução
por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Em caso de inércia e, em observância à Recomendação TRT13
SCR Nº 007/2022, remeta-se o processo à fase de execução,
mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano,
para aguardar a iniciativa da parte autora, o que, não ocorrendo,
ensejará o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos
do art. 11-A, §1º, da CLT.
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000257-35.2023.5.13.0033
AUTOR CLEYCE KELLY ARAGAO DOS
SANTOS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU LIMA ATAVAREJO COMERCIAL DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO VICTOR FIGUEIREDO GONDIM(OAB:
13959/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMA ATAVAREJO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a49144a
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a existência de depósito recursal (Id.ada0ac0)
suficiente para quitação da presente, promovam-se as liberações do
crédito do exequente, honorários sucumbênciais e contratuais,
honorários periciais e encargos previdenciários, observando-se os
dados bancários informados no Id.c5c915a.
Registrem-se os valores pagos para fins estatísticos.
Notifique-se o demandado para que apresente dados bancários
para fins da expedição de alvará eletrônico de transferência do
saldo sobejante.
Após, voltem conclusos para deliberações finais, inclusive extinção
da execução.
Cumpra-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1284
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000257-35.2023.5.13.0033
AUTOR CLEYCE KELLY ARAGAO DOS
SANTOS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU LIMA ATAVAREJO COMERCIAL DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO VICTOR FIGUEIREDO GONDIM(OAB:
13959/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEYCE KELLY ARAGAO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a49144a
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a existência de depósito recursal (Id.ada0ac0)
suficiente para quitação da presente, promovam-se as liberações do
crédito do exequente, honorários sucumbênciais e contratuais,
honorários periciais e encargos previdenciários, observando-se os
dados bancários informados no Id.c5c915a.
Registrem-se os valores pagos para fins estatísticos.
Notifique-se o demandado para que apresente dados bancários
para fins da expedição de alvará eletrônico de transferência do
saldo sobejante.
Após, voltem conclusos para deliberações finais, inclusive extinção
da execução.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000048-62.2019.5.13.0015
AUTOR IRANILTON VASCONCELOS VIEIRA
DE MELO
ADVOGADO VANESSA BEZERRA VIEIRA DE
MELO(OAB: 23226/PB)
RÉU MUNICIPIO DE MATARACA
ADVOGADO PEDRO MADRUGA DA SILVA(OAB:
20333/PB)
ADVOGADO EYMARD DE ARAUJO
PEDROSA(OAB: 9332/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRANILTON VASCONCELOS VIEIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29c17a5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Por fim, em observância à Recomendação TRT SCR no 004/2019,
verificando-se a inexistência de contas judiciais, com valores
disponíveis, vinculadas ao presente processo e, nada mais a
providenciar, arquivem-se os autos.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000048-62.2019.5.13.0015
AUTOR IRANILTON VASCONCELOS VIEIRA
DE MELO
ADVOGADO VANESSA BEZERRA VIEIRA DE
MELO(OAB: 23226/PB)
RÉU MUNICIPIO DE MATARACA
ADVOGADO PEDRO MADRUGA DA SILVA(OAB:
20333/PB)
ADVOGADO EYMARD DE ARAUJO
PEDROSA(OAB: 9332/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE MATARACA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29c17a5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Por fim, em observância à Recomendação TRT SCR no 004/2019,
verificando-se a inexistência de contas judiciais, com valores
disponíveis, vinculadas ao presente processo e, nada mais a
providenciar, arquivem-se os autos.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000052-87.2024.5.13.0027
EXEQUENTE ADRIANA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1285
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EXECUTADO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a270153
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I - Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, no prazo
legal, apresentar(em) contraminuta(s).
II - Decorrido o(s) prazo(s), havendo ou não manifestação(ões)
da(s) parte(s) contrária(s), voltem conclusos para julgamento das
impugnações aos cálculos de id. 938a1fb.
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000052-87.2024.5.13.0027
EXEQUENTE ADRIANA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EXECUTADO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a270153
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I - Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, no prazo
legal, apresentar(em) contraminuta(s).
II - Decorrido o(s) prazo(s), havendo ou não manifestação(ões)
da(s) parte(s) contrária(s), voltem conclusos para julgamento das
impugnações aos cálculos de id. 938a1fb.
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000113-27.2024.5.13.0033
AUTOR NOEL SOARES DO NASCIMENTO
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU JEFFERSON DE MOURA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- NOEL SOARES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f2e720
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000608-08.2023.5.13.0033
AUTOR FLAVIO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SANTA RITA
ADVOGADO Marcos Evangelista Soares da
Silva(OAB: 11202/PB)
RÉU SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO CRISTIANO HENRIQUE SILVA
SOUTO(OAB: 12235/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11dfc89
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1286
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Vistos, etc.
Processo devolvido do TRT, tendo a 2ª Turma do E. Regional
DADO PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para
excluir dos cálculos o adicional de insalubridade do período
compreendido entre 01/01/2019 a 07/05/2021; e DADO
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante, para: a)
reconhecer a responsabilização subsidiária do Município de Santa
Rita; b) determinar que a SERVICOL SERVIÇOS E
CONSTRUÇÕES EIRELI - EPP, expeça e entregue ao reclamante
Perfil Profissiográfico Previdenciário com indicação expressa da
exposição do trabalhador a riscos biológicos, em grau máximo, no
prazo de oito dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa
diária no valor de R$ 100,00, caso não seja cumprida a obrigação
de fazer, ficando limitada ao valor de R$ 3.000,00; e c) majorar os
honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor ao
patamar de 10% da condenação. Custas processuais alteradas.
Decisão transitada em julgado.
Notifique-se a parte autora para, caso queira, promover a execução
por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Em caso de inércia e, em observância à Recomendação TRT13
SCR Nº 007/2022, remeta-se o processo à fase de execução,
mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano,
para aguardar a iniciativa da parte autora, o que, não ocorrendo,
ensejará o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos
do art. 11-A, §1º, da CLT.
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000608-08.2023.5.13.0033
AUTOR FLAVIO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SANTA RITA
ADVOGADO Marcos Evangelista Soares da
Silva(OAB: 11202/PB)
RÉU SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO CRISTIANO HENRIQUE SILVA
SOUTO(OAB: 12235/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SANTA RITA
- SERVICOL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11dfc89
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo devolvido do TRT, tendo a 2ª Turma do E. Regional
DADO PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para
excluir dos cálculos o adicional de insalubridade do período
compreendido entre 01/01/2019 a 07/05/2021; e DADO
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante, para: a)
reconhecer a responsabilização subsidiária do Município de Santa
Rita; b) determinar que a SERVICOL SERVIÇOS E
CONSTRUÇÕES EIRELI - EPP, expeça e entregue ao reclamante
Perfil Profissiográfico Previdenciário com indicação expressa da
exposição do trabalhador a riscos biológicos, em grau máximo, no
prazo de oito dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa
diária no valor de R$ 100,00, caso não seja cumprida a obrigação
de fazer, ficando limitada ao valor de R$ 3.000,00; e c) majorar os
honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor ao
patamar de 10% da condenação. Custas processuais alteradas.
Decisão transitada em julgado.
Notifique-se a parte autora para, caso queira, promover a execução
por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Em caso de inércia e, em observância à Recomendação TRT13
SCR Nº 007/2022, remeta-se o processo à fase de execução,
mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano,
para aguardar a iniciativa da parte autora, o que, não ocorrendo,
ensejará o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos
do art. 11-A, §1º, da CLT.
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000672-18.2023.5.13.0033
AUTOR EDIONALDO OLIVEIRA DE LIMA
ADVOGADO ITALO QUEIROZ DE MELLO
PADILHA(OAB: 12181/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1287
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bc88d1
proferido nos autos.
DESPACHO
Atualize-se o cálculo da condenação (Id a15c203) e execute-se, de
logo, a obrigação de pagar.
Quanto a obrigação de fazer estipulada em sentença (retificação do
PPP), concedo a dilação por mais 5 (cinco) dias improrrogáveis, sob
pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), reversível em
favor do vindicante, com fundamento no artigo 652, "d", da
Consolidação, combinado com artigo 536 do Código de Processo
Civil.
Intimação automática via DEJT.
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000672-18.2023.5.13.0033
AUTOR EDIONALDO OLIVEIRA DE LIMA
ADVOGADO ITALO QUEIROZ DE MELLO
PADILHA(OAB: 12181/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIONALDO OLIVEIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bc88d1
proferido nos autos.
DESPACHO
Atualize-se o cálculo da condenação (Id a15c203) e execute-se, de
logo, a obrigação de pagar.
Quanto a obrigação de fazer estipulada em sentença (retificação do
PPP), concedo a dilação por mais 5 (cinco) dias improrrogáveis, sob
pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), reversível em
favor do vindicante, com fundamento no artigo 652, "d", da
Consolidação, combinado com artigo 536 do Código de Processo
Civil.
Intimação automática via DEJT.
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000731-06.2023.5.13.0033
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
AUTOR K.V.S.D.S.
ADVOGADO PAOLA COUTINHO MARQUES(OAB:
16702/PB)
AUTOR N.V.S.D.S.
ADVOGADO PAOLA COUTINHO MARQUES(OAB:
16702/PB)
AUTOR CLAUDIANE SOARES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PAOLA COUTINHO MARQUES(OAB:
16702/PB)
RÉU GILVAN CELSO CAVALCANTI DE
MORAIS SOBRINHO
ADVOGADO GEORGIA JALES MAIA
MEDEIROS(OAB: 11235/PB)
RÉU GILVAN CELSO CAVALCANTI DE
MORAIS SOBRINHO E OUTROS
ADVOGADO GEORGIA JALES MAIA
MEDEIROS(OAB: 11235/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVAN CELSO CAVALCANTI DE MORAIS SOBRINHO
- GILVAN CELSO CAVALCANTI DE MORAIS SOBRINHO E
OUTROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ef6e9e
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o requerimento do Ministério Publico (Id db41a06),
quanto a expedição de ofício ao INSS, fica desde já, deferido,
devendo a Secretaria do Juízo expedir ofício ao INSS, a fim de
que remeta, certidão de dependentes habilitados à pensão por
morte do de cujus ERIVALDO ALVES DA SILVA, inscrito no
CPF nº 125.375.284-25
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000731-06.2023.5.13.0033
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
AUTOR K.V.S.D.S.
ADVOGADO PAOLA COUTINHO MARQUES(OAB:
16702/PB)
AUTOR N.V.S.D.S.
ADVOGADO PAOLA COUTINHO MARQUES(OAB:
16702/PB)
AUTOR CLAUDIANE SOARES DO
NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1288
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO PAOLA COUTINHO MARQUES(OAB:
16702/PB)
RÉU GILVAN CELSO CAVALCANTI DE
MORAIS SOBRINHO
ADVOGADO GEORGIA JALES MAIA
MEDEIROS(OAB: 11235/PB)
RÉU GILVAN CELSO CAVALCANTI DE
MORAIS SOBRINHO E OUTROS
ADVOGADO GEORGIA JALES MAIA
MEDEIROS(OAB: 11235/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIANE SOARES DO NASCIMENTO
- K.V.S.D.S.
- N.V.S.D.S.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ef6e9e
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o requerimento do Ministério Publico (Id db41a06),
quanto a expedição de ofício ao INSS, fica desde já, deferido,
devendo a Secretaria do Juízo expedir ofício ao INSS, a fim de
que remeta, certidão de dependentes habilitados à pensão por
morte do de cujus ERIVALDO ALVES DA SILVA, inscrito no
CPF nº 125.375.284-25
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000789-43.2022.5.13.0033
AUTOR LAIANA DOMINGOS DE
VASCONCELOS
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU ELITE DO CORPO ACADEMIA LTDA
RÉU JOSE LUCAS DE SOUZA TEIXEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LAIANA DOMINGOS DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c385a7c
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de requerimento do autor, constante na petição de
id.6fc4dc1, através do qual solicita a penhora de 20% dos valores
que o executado JOSE LUCAS DE SOUZA TEIXEIRA CPF:
104.500.914-81 recebe a título de remuneração, oriundos de seu
atual vínculo empregatício com a empresa KAIROS SEGURANCA
LTDA CNPJ 09.377.459/0001-83, conforme comprovado na
consulta PREVJUD (id.a56154b ).
Pois bem.
Sabe-se que já é pacífico o entendimento de que o CPC 2015 abriu
exceção para a constrição salarial quando se tratar “...de penhora
para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de
sua origem...”. Com isso, tal medida, que antes gozava de proibição
absoluta, atualmente é permitida, CONTUDO, mediante criteriosa
análise do caso concreto, haja vista se tratar também de verba
alimentar do devedor.
Partindo-se desse entendimento, este Juízo reputa imperioso para
aplicação dessa medida, a garantia, sobretudo, do fundamento
constitucional da dignidade da pessoa humana (art.1º, inc III, CF), o
qual prevê condições básicas para uma vida digna.
Nesse sentido, analisando-se o caso concreto, a despeito de já ter
sido deferido, nesses mesmos autos, o bloqueio cautelar de 15%
sobre a remuneração percebida pelo réu (id.7b57b15), à época foi
tomado como base o seu ainda possível vínculo com o Exército
Brasileiro, apontado pela consulta Infoseg (id.17def6c), cuja
remuneração média mensal era de R$ 4.712,66, valor esse que
comportaria tal percentual de desconto, frente a uma dívida de R$
8.220,45 (oito mil e duzentos e vinte reais e quarenta e cinco
centavos). Contudo, esse vínculo fora dado como encerrado pelo
referido órgão, conforme ofício de id.e7f1b73.
Hoje, o que se tem é um vínculo do réu com a empresa privada
KAIROS SEGURANCA LTDA CNPJ 09.377.459/0001-83, cuja
renda percebida em 02/2024, ainda menor do que a do mês anterior
(01/2024), foi de R$ 1.835,60 (um mil e oitocentos e trinta e cinco
reais e sessenta centavos), montante que, indubitavelmente, não se
consubstancia como recebimento de alto valor (prevjud -
id.c7ec39f).
Diante do exposto, bem como, principalmente, pela redução aguda
da remuneração do réu, este Juízo entende como uma medida não
mais razoável a lhe ser aplicada, haja vista que, frente ao seu atual
momento financeiro, qualquer desconto comprometeria a
sobrevivência digna da parte.
Por isso, INDEFERE-SE o pedido do autor.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1289
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Processo Nº ATSum-0000023-19.2024.5.13.0033
AUTOR CARLITO DA SILVA
ADVOGADO JOSE CARLOS COSME DOS
SANTOS(OAB: 25906/PB)
RÉU CONSTRUTORA COSTA DO SOL
EPP LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLITO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e9f9da
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se o cumprimento do parcelamento requerido.
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000023-19.2024.5.13.0033
AUTOR CARLITO DA SILVA
ADVOGADO JOSE CARLOS COSME DOS
SANTOS(OAB: 25906/PB)
RÉU CONSTRUTORA COSTA DO SOL
EPP LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA COSTA DO SOL EPP LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e9f9da
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se o cumprimento do parcelamento requerido.
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0004200-08.2009.5.13.0015
AUTOR ALINE ANDRADE DA SILVA
AUTOR APOLINO NASCIMENTO DE
ANDRADE
AUTOR ALEXSANDRO ANDRADE DA SILVA
AUTOR MARIA DE FATIMA NASCIMENTO DE
ANDRADE
AUTOR LUZIA NASCIMENTO DE CASTRO
RÉU MUNICIPIO DE RIO TINTO
ADVOGADO CLODONALDO RODRIGUES DE
PONTES(OAB: 8285/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE RIO TINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e64e0da
proferido nos autos.
DESPACHO
Silente o Município, recolham-se os valores em benefício da UNIÃO
FEDERAL (INSS).
Expeça-se novo Ofício Precatório.
Intimação automática via DEJT.
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000392-14.2017.5.13.0015
AUTOR ARISTEU GOMES DA SILVA NETO
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
ADVOGADO LIRIDA MACEDO(OAB: 11279/PB)
RÉU MARCILIO GOMES DA SILVA - ME
RÉU MARCILIO GOMES DA SILVA
RÉU MARCILIO GOMES DA SILVA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ARISTEU GOMES DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41cff67
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante as pesquisas infrutíferas nos autos em busca de bens do(s)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1290
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
devedor(es), fica o exequente INTIMADO para, no prazo de 10
(dez) dias, indicar bens dos executados ou qualquer informação
visando dar efetividade à execução (art. 878 da CLT), sob pena de
remessa dos autos ao sobrestamento pelo prazo de 2 anos, após o
qual, não sendo impulsionada a execução, será aplicada a
prescrição intercorrente de que trata o artigo 11 - A da CLT.
Intimação automática via DEJT.
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000025-86.2024.5.13.0033
AUTOR GENILSON CUNHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE CARLOS COSME DOS
SANTOS(OAB: 25906/PB)
RÉU CONSTRUTORA COSTA DO SOL
EPP LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILSON CUNHA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcf06c3
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se o cumprimento do parcelamento requerido.
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000029-26.2024.5.13.0033
EXEQUENTE JOSE SILVA SOARES
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
ADVOGADO TIAGO DUARTE DA SILVA(OAB:
65439/PR)
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SILVA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1ab1e5
proferido nos autos.
DESPACHO
Requer o devedor a suspensão da presente, balizando sua tese de
revisão da coisa julgada, sob o fundamento na Lei 14.766, que
incluiu o parágrafo 5º no artigo 193 da CLT.
Razão não lhe assiste.
A coisa julgada é uma garantia constitucional e encontra amparo no
artigo 5º inciso XXXVI da Constituição da República Federativa do
Brasil, a saber: “A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada.”
Mais detalhadamente, na hipótese dos autos, impõe-se a incidência
do fenômeno processual peremptório da coisa julgada material,
tornando-se imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais
sujeita a recurso, conforme preconiza o art. 502 do CPC.
Acerca da eficácia preclusiva da coisa julgada, a inteligência do art.
508 do CPC dispõe que, transitada em julgado a decisão de mérito,
considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as
defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à
rejeição do pedido, impondo-se a nulidade das decisões posteriores
ao trânsito em julgado que desafiaram a autoridade da res judicata,
considerando a configuração de nítida ofensa à coisa julgada
anteriormente constituída que respeitou o devido processo legal
preconizado pelo Estado Democrático de Direito.
Por fim, resta assentar que a citada lei só produzirá efeitos ex nunc .
Indeferido o pleito.
Quanto ao segundo pedido, relativo à ilegitimidade do Exequente,
as alegações apresentadas pela executada não produzem ou
indicam provas em seu favor, tampouco demonstram fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do substituído,
como quer fazer crer. Ademais, como mero reforço, considerando a
natureza do trabalho do requerente, é natural que, mesmo
registrado formalmente em alguma praça, não laborava
internamente ou fixo em algum ambiente, mas sim em constantes
viagens.
Portanto, considerando os argumentos e evidências apresentados,
é imperativo rejeitar tais alegações neste estágio processual.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1291
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000025-86.2024.5.13.0033
AUTOR GENILSON CUNHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE CARLOS COSME DOS
SANTOS(OAB: 25906/PB)
RÉU CONSTRUTORA COSTA DO SOL
EPP LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA COSTA DO SOL EPP LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcf06c3
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se o cumprimento do parcelamento requerido.
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000029-26.2024.5.13.0033
EXEQUENTE JOSE SILVA SOARES
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
ADVOGADO TIAGO DUARTE DA SILVA(OAB:
65439/PR)
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA
- LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1ab1e5
proferido nos autos.
DESPACHO
Requer o devedor a suspensão da presente, balizando sua tese de
revisão da coisa julgada, sob o fundamento na Lei 14.766, que
incluiu o parágrafo 5º no artigo 193 da CLT.
Razão não lhe assiste.
A coisa julgada é uma garantia constitucional e encontra amparo no
artigo 5º inciso XXXVI da Constituição da República Federativa do
Brasil, a saber: “A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada.”
Mais detalhadamente, na hipótese dos autos, impõe-se a incidência
do fenômeno processual peremptório da coisa julgada material,
tornando-se imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais
sujeita a recurso, conforme preconiza o art. 502 do CPC.
Acerca da eficácia preclusiva da coisa julgada, a inteligência do art.
508 do CPC dispõe que, transitada em julgado a decisão de mérito,
considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as
defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à
rejeição do pedido, impondo-se a nulidade das decisões posteriores
ao trânsito em julgado que desafiaram a autoridade da res judicata,
considerando a configuração de nítida ofensa à coisa julgada
anteriormente constituída que respeitou o devido processo legal
preconizado pelo Estado Democrático de Direito.
Por fim, resta assentar que a citada lei só produzirá efeitos ex nunc .
Indeferido o pleito.
Quanto ao segundo pedido, relativo à ilegitimidade do Exequente,
as alegações apresentadas pela executada não produzem ou
indicam provas em seu favor, tampouco demonstram fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do substituído,
como quer fazer crer. Ademais, como mero reforço, considerando a
natureza do trabalho do requerente, é natural que, mesmo
registrado formalmente em alguma praça, não laborava
internamente ou fixo em algum ambiente, mas sim em constantes
viagens.
Portanto, considerando os argumentos e evidências apresentados,
é imperativo rejeitar tais alegações neste estágio processual.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000293-82.2020.5.13.0033
AUTOR MANOEL DE FRANCA
ADVOGADO WILDER GRANDO JUNIOR(OAB:
22683/PB)
RÉU CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
RÉU AUXILIADORA MARIA GOMES
SANTIAGO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1292
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
RÉU SINDULFO DE ASSUNCAO
SANTIAGO
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUXILIADORA MARIA GOMES SANTIAGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f535d8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistas ao exequente das pesquisas nos autos (Id 7783430 e Id
79feef2).
Fica o exequente INTIMADO para, no prazo de 10 (dez) dias,
indicar bens dos executados ou qualquer informação visando dar
efetividade à execução (art. 878 da CLT), sob pena de remessa dos
autos ao sobrestamento pelo prazo de 2 anos, após o qual, não
sendo impulsionada a execução, será aplicada a prescrição
intercorrente de que trata o artigo 11 - A da CLT.
Intimação automática via DEJT.
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000293-82.2020.5.13.0033
AUTOR MANOEL DE FRANCA
ADVOGADO WILDER GRANDO JUNIOR(OAB:
22683/PB)
RÉU CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
RÉU AUXILIADORA MARIA GOMES
SANTIAGO
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
RÉU SINDULFO DE ASSUNCAO
SANTIAGO
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f535d8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistas ao exequente das pesquisas nos autos (Id 7783430 e Id
79feef2).
Fica o exequente INTIMADO para, no prazo de 10 (dez) dias,
indicar bens dos executados ou qualquer informação visando dar
efetividade à execução (art. 878 da CLT), sob pena de remessa dos
autos ao sobrestamento pelo prazo de 2 anos, após o qual, não
sendo impulsionada a execução, será aplicada a prescrição
intercorrente de que trata o artigo 11 - A da CLT.
Intimação automática via DEJT.
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000121-04.2024.5.13.0033
EXEQUENTE CARLOS EDUARDO DA SILVA
LISBOA
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO DA SILVA LISBOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d5385e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Trata-se de manifestação da parte executada LOGHIS LOGISTICA
E SERVICOS LTDA, Id. 50f79f2, alegando omissão do despacho
anterior, quanto a seu pedido de ilegitimidade do Exequente feita
por meio da impugnação aos cálculos de id 8407821.
Especificamente quanto à omissão, razão lhe assiste.
Nesse sentido, em complementação ao despacho de Id. ae8e8b1,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1293
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
tem-se que as alegações apresentadas pela executada não
produzem ou indicam provas em seu favor, tampouco demonstram
fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do
substituído, como quer fazer crer. Ademais, como mero reforço,
considerando a natureza do trabalho do requerente, é natural que,
mesmo registrado formalmente em alguma praça, não laborava
internamente ou fixo em algum ambiente, mas sim em constantes
viagens.
Portanto, considerando os argumentos e evidências apresentados,
é imperativo rejeitar tais alegações neste estágio processual.
Por outro lado, quanto ao pedido de dilação para garantia do Juízo,
a boa-fé estabelece um padrão de conduta a ser seguido em todas
as fases processuais. Trata-se de elemento ético que exige
comportamento cooperativo das partes.
Assim, acolho, o pedido de dilação do prazo na forma requerida
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000121-04.2024.5.13.0033
EXEQUENTE CARLOS EDUARDO DA SILVA
LISBOA
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d5385e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Trata-se de manifestação da parte executada LOGHIS LOGISTICA
E SERVICOS LTDA, Id. 50f79f2, alegando omissão do despacho
anterior, quanto a seu pedido de ilegitimidade do Exequente feita
por meio da impugnação aos cálculos de id 8407821.
Especificamente quanto à omissão, razão lhe assiste.
Nesse sentido, em complementação ao despacho de Id. ae8e8b1,
tem-se que as alegações apresentadas pela executada não
produzem ou indicam provas em seu favor, tampouco demonstram
fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do
substituído, como quer fazer crer. Ademais, como mero reforço,
considerando a natureza do trabalho do requerente, é natural que,
mesmo registrado formalmente em alguma praça, não laborava
internamente ou fixo em algum ambiente, mas sim em constantes
viagens.
Portanto, considerando os argumentos e evidências apresentados,
é imperativo rejeitar tais alegações neste estágio processual.
Por outro lado, quanto ao pedido de dilação para garantia do Juízo,
a boa-fé estabelece um padrão de conduta a ser seguido em todas
as fases processuais. Trata-se de elemento ético que exige
comportamento cooperativo das partes.
Assim, acolho, o pedido de dilação do prazo na forma requerida
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000159-16.2024.5.13.0033
AUTOR ANDRE ALVES DE LIMA
ADVOGADO RAUL GIL SALVADOR
FERREIRA(OAB: 16062-B/RN)
RÉU PRO-FE, EMPREENDIMENTOS
AGROPASTORIL S/A
ADVOGADO LUIZ RODRIGUES MUNIZ
FILHO(OAB: 13003/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRO-FE, EMPREENDIMENTOS AGROPASTORIL S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4bd6f3
proferido nos autos.
Despacho
A parte Autora requereu a realização de audiências telepresenciais
para o Autor, em conformidade com a Resolução CNJ 345/2020 e a
Lei 11.419/2006.
O Demandado discordou com o formato requerido pela parte
Autora.
Considerando a exceção prevista no Art. 1º, §2º da
retromencionada Resolução CNJ 345/2020; a norma textualizada no
artigo 765 da CLT; levando em conta a precariedade nas conexões
de internet na região, bem assim o princípio processual da
imediatidade na coleta da prova, indefiro o requerimento para a
realização de audiências telepresenciais no presente caso.
Destaco que o Art. 1º, §2º da Resolução CNJ 345/2020 estabelece
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1294
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
que as audiências telepresenciais devem ser realizadas,
preferencialmente, de forma remota. No entanto, tal disposição não
é absoluta, cabendo exceções quando houver prejuízo na coleta
dos depoimentos e coleta na prova oral, ao exercício do direito de
defesa ou quando dificultada a participação das partes e
testemunhas devido a dificuldades técnicas, como é o caso da
precariedade nas conexões de internet constantemente verificada
em nossa região, mormente nas áreas rurais que fazem parte desta
jurisdição.
Ademais, o artigo 765 da CLT dispõe sobre a competência do juiz
do trabalho na direção do processo e na condução das audiências,
tendo “ampla liberdade na direção do processo [...], podendo
determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”,
notadamente quando da coleta da prova oral. Nesse sentido, o
princípio da imediatidade da prova no processo do trabalho exige a
presença física das partes e testemunhas nas audiências,
permitindo ao juiz uma avaliação mais acurada das provas
apresentadas, especialmente em situações em que a credibilidade
dos depoimentos pode ser decisiva para o deslinde da controvérsia.
Não é ocioso registrar que o CNJ em Acordão lavrado nos autos do
PP 0002260- 11.2022.2.00.0000, esclareceu o seguinte:
[...] 6. Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma
presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade
jurisdicional. Já as audiências telepresenciais ocorrem com a
presença do magistrado na unidade judicial, embora algum dos
participantes não esteja, ou mesmo algum ato deva ser realizado
virtualmente. Por outro lado, o trabalho remoto faculta ao
magistrado, desde que atendidas condições fixadas nesta decisão,
a realização de suas atividades a partir de outro ambiente – fora da
unidade jurisdicional -, inclusive realizar audiências virtuais, desde
que vinculadas ao Juízo 100% digital ou aos Núcleos de Justiça 4.0.
(g.n.) […]”
No mesmo sentido, nos autos do processo administrativo 0000077-
85.2023.2.00.0500, o entendimento da D. Ministra Corregedora
Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, em
resposta à consulta formulada pela Corregedoria do TRT1 acerca
da modalidade de audiência a ser designada nos processos que se
submetem ao Juízo 100% Digital, in verbis:
[…] Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra,
serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante,
detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua
natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de
tratamento das partes, a duração razoável do processo, a
necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da
justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT
e 139 do CPC, estando autorizado inclusive "a dilatar os prazos
processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova,
adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior
efetividade à tutela do direito" (artigo 139, inciso VI, do CPC). Aliás,
a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em
que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de
outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua
realização de modo presencial não impedirá a tramitação do
processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada
obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de
quaisquer atos processuais em modalidade não digital,
determine que sejam realizados na modalidade presencial sem
que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100%
Digital. […]
Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua
modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100%
Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a
devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de
forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade
que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma
digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios
de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na
unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a
avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas,
que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de
forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843
da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº
0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.
Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de
processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar
os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na
modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela
Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as
circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo
quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua
avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato
processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765
da CLT e 139 do CPC. Por conseguinte, a definição da matéria
não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela
apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo
no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear
do ato a avaliação justificada do magistrado que o
conduz.”(grifado)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1295
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Portanto, considerando a exceção prevista na Resolução CNJ
345/2020, a norma dos artigos 765 da CLT cc 139 do CPC, e a
precariedade dos recursos técnicos disponíveis às partes e ao juízo,
entendo que a realização de audiências telepresenciais não é
adequada ao presente caso.
Dessa forma, determino que as audiências que necessitem de
prova oral (interrogatório de partes e oitiva de testemunhas) serão
realizadas de forma presencial, na sala de audiências da 2ª Vara
do Trabalho de Santa Rita-PB, situada na Rua Virgínio Veloso
Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita – PB, garantindo-se
assim a observância do princípio da imediatidade da prova e a
ampla defesa das partes.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes desta decisão.
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000159-16.2024.5.13.0033
AUTOR ANDRE ALVES DE LIMA
ADVOGADO RAUL GIL SALVADOR
FERREIRA(OAB: 16062-B/RN)
RÉU PRO-FE, EMPREENDIMENTOS
AGROPASTORIL S/A
ADVOGADO LUIZ RODRIGUES MUNIZ
FILHO(OAB: 13003/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE ALVES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4bd6f3
proferido nos autos.
Despacho
A parte Autora requereu a realização de audiências telepresenciais
para o Autor, em conformidade com a Resolução CNJ 345/2020 e a
Lei 11.419/2006.
O Demandado discordou com o formato requerido pela parte
Autora.
Considerando a exceção prevista no Art. 1º, §2º da
retromencionada Resolução CNJ 345/2020; a norma textualizada no
artigo 765 da CLT; levando em conta a precariedade nas conexões
de internet na região, bem assim o princípio processual da
imediatidade na coleta da prova, indefiro o requerimento para a
realização de audiências telepresenciais no presente caso.
Destaco que o Art. 1º, §2º da Resolução CNJ 345/2020 estabelece
que as audiências telepresenciais devem ser realizadas,
preferencialmente, de forma remota. No entanto, tal disposição não
é absoluta, cabendo exceções quando houver prejuízo na coleta
dos depoimentos e coleta na prova oral, ao exercício do direito de
defesa ou quando dificultada a participação das partes e
testemunhas devido a dificuldades técnicas, como é o caso da
precariedade nas conexões de internet constantemente verificada
em nossa região, mormente nas áreas rurais que fazem parte desta
jurisdição.
Ademais, o artigo 765 da CLT dispõe sobre a competência do juiz
do trabalho na direção do processo e na condução das audiências,
tendo “ampla liberdade na direção do processo [...], podendo
determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”,
notadamente quando da coleta da prova oral. Nesse sentido, o
princípio da imediatidade da prova no processo do trabalho exige a
presença física das partes e testemunhas nas audiências,
permitindo ao juiz uma avaliação mais acurada das provas
apresentadas, especialmente em situações em que a credibilidade
dos depoimentos pode ser decisiva para o deslinde da controvérsia.
Não é ocioso registrar que o CNJ em Acordão lavrado nos autos do
PP 0002260- 11.2022.2.00.0000, esclareceu o seguinte:
[...] 6. Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma
presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade
jurisdicional. Já as audiências telepresenciais ocorrem com a
presença do magistrado na unidade judicial, embora algum dos
participantes não esteja, ou mesmo algum ato deva ser realizado
virtualmente. Por outro lado, o trabalho remoto faculta ao
magistrado, desde que atendidas condições fixadas nesta decisão,
a realização de suas atividades a partir de outro ambiente – fora da
unidade jurisdicional -, inclusive realizar audiências virtuais, desde
que vinculadas ao Juízo 100% digital ou aos Núcleos de Justiça 4.0.
(g.n.) […]”
No mesmo sentido, nos autos do processo administrativo 0000077-
85.2023.2.00.0500, o entendimento da D. Ministra Corregedora
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1296
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, em
resposta à consulta formulada pela Corregedoria do TRT1 acerca
da modalidade de audiência a ser designada nos processos que se
submetem ao Juízo 100% Digital, in verbis:
[…] Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra,
serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante,
detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua
natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de
tratamento das partes, a duração razoável do processo, a
necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da
justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT
e 139 do CPC, estando autorizado inclusive "a dilatar os prazos
processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova,
adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior
efetividade à tutela do direito" (artigo 139, inciso VI, do CPC). Aliás,
a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em
que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de
outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua
realização de modo presencial não impedirá a tramitação do
processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada
obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de
quaisquer atos processuais em modalidade não digital,
determine que sejam realizados na modalidade presencial sem
que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100%
Digital. […]
Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua
modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100%
Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a
devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de
forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade
que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma
digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios
de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na
unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a
avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas,
que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de
forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843
da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº
0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.
Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de
processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar
os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na
modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela
Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as
circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo
quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua
avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato
processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765
da CLT e 139 do CPC. Por conseguinte, a definição da matéria
não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela
apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo
no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear
do ato a avaliação justificada do magistrado que o
conduz.”(grifado)
Portanto, considerando a exceção prevista na Resolução CNJ
345/2020, a norma dos artigos 765 da CLT cc 139 do CPC, e a
precariedade dos recursos técnicos disponíveis às partes e ao juízo,
entendo que a realização de audiências telepresenciais não é
adequada ao presente caso.
Dessa forma, determino que as audiências que necessitem de
prova oral (interrogatório de partes e oitiva de testemunhas) serão
realizadas de forma presencial, na sala de audiências da 2ª Vara
do Trabalho de Santa Rita-PB, situada na Rua Virgínio Veloso
Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita – PB, garantindo-se
assim a observância do princípio da imediatidade da prova e a
ampla defesa das partes.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes desta decisão.
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000237-10.2024.5.13.0033
AUTOR JOSIBERTO ALVES PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SANTA RITA
RÉU GEO LIMPEZA URBANA LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIBERTO ALVES PEREIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1297
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 08/05/2024 09:20 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB,, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito
Ordinário.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000238-92.2024.5.13.0033
AUTOR JAILSON PEIXOTO DOS SANTOS
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON PEIXOTO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 08/05/2024 09:40 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB,, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito
Sumaríssimo.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1298
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000239-77.2024.5.13.0033
AUTOR TACIANA CARLA SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSE OSVALDO PASSOS
FILHO(OAB: 23242/PB)
RÉU RHOSSANA CIBELLE CARVALHO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TACIANA CARLA SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 08/05/2024 10:40 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB,, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito
Ordinário.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 04 de abril de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Vara do Trabalho de Sousa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000922-17.2023.5.13.0012
AUTOR ANA ANTUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO THAIS ISMAEL ANTUNES
DANTAS(OAB: 27225/PB)
RÉU SINDICATO NACIONAL DOS
APOSENTADOS, PENSIONISTAS E
IDOSOS DA FORCA SINDICAL
ADVOGADO CARLOS AFONSO GALLETI
JUNIOR(OAB: 221160/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS,
PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11bed60
proferido nos autos.
Vistos etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1299
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Encaminhem-se os autos para decisão interlocutória, pelo que
converto o julgamento em diligência.
SOUSA/PB, 03 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000922-17.2023.5.13.0012
AUTOR ANA ANTUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO THAIS ISMAEL ANTUNES
DANTAS(OAB: 27225/PB)
RÉU SINDICATO NACIONAL DOS
APOSENTADOS, PENSIONISTAS E
IDOSOS DA FORCA SINDICAL
ADVOGADO CARLOS AFONSO GALLETI
JUNIOR(OAB: 221160/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA ANTUNES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11bed60
proferido nos autos.
Vistos etc.
Encaminhem-se os autos para decisão interlocutória, pelo que
converto o julgamento em diligência.
SOUSA/PB, 03 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000405-46.2022.5.13.0012
AUTOR FABIANO LOPES FORMIGA
ADVOGADO RAUL GONCALVES HOLANDA
SILVA(OAB: 17315/PB)
ADVOGADO GABRIEL MOREIRA DE
SANTANA(OAB: 28247/PB)
RÉU MARTINS COMERCIO E SERVICOS
DE DISTRIBUICAO S/A
ADVOGADO FERNANDO AUGUSTO CORREIA
CARDOSO FILHO(OAB: 14503/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81ccff1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado do acórdão que deu provimento ao
recurso apresentado pela reclamada, "para julgar improcedentes os
pedidos formulados na petição inicial", providencie a secretaria a
devolução dos valores recolhidos a título de preparo recursal à
referida parte.
Após, não havendo pendências, tendo vista que o reclamante foi
condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, sendo
beneficiário da justiça gratuita, arquivem-se definitivamente os
autos, nos termos do art. 1º, II, "c", da Recomendação TRT13 SCR
n.º 007/2022.
Ressalte-se, por oportuno, que a aludida obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e poderá ser executada
somente se, no prazo de até 2 anos contados a partir do trânsito em
julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se a obrigação da parte autora após
decorrido o mencionado prazo.
Intimem-se as partes.
SOUSA/PB, 03 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000405-46.2022.5.13.0012
AUTOR FABIANO LOPES FORMIGA
ADVOGADO RAUL GONCALVES HOLANDA
SILVA(OAB: 17315/PB)
ADVOGADO GABRIEL MOREIRA DE
SANTANA(OAB: 28247/PB)
RÉU MARTINS COMERCIO E SERVICOS
DE DISTRIBUICAO S/A
ADVOGADO FERNANDO AUGUSTO CORREIA
CARDOSO FILHO(OAB: 14503/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO LOPES FORMIGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81ccff1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado do acórdão que deu provimento ao
recurso apresentado pela reclamada, "para julgar improcedentes os
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1300
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
pedidos formulados na petição inicial", providencie a secretaria a
devolução dos valores recolhidos a título de preparo recursal à
referida parte.
Após, não havendo pendências, tendo vista que o reclamante foi
condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, sendo
beneficiário da justiça gratuita, arquivem-se definitivamente os
autos, nos termos do art. 1º, II, "c", da Recomendação TRT13 SCR
n.º 007/2022.
Ressalte-se, por oportuno, que a aludida obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e poderá ser executada
somente se, no prazo de até 2 anos contados a partir do trânsito em
julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se a obrigação da parte autora após
decorrido o mencionado prazo.
Intimem-se as partes.
SOUSA/PB, 03 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000187-18.2022.5.13.0012
AUTOR MARTA CRISTINA DANTAS DE
ABRANTES
ADVOGADO JOSIEL FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 17280/PB)
RÉU FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA
ADVOGADO FRANCISCA CONSUELO NOGUEIRA
ALVES(OAB: 27445/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO À RÉ
Com a presente, fica a ré intimada a manifestar-se se no prazo legal
acerca do alegado descumprimento do acordo em razão de não
pagamento da última parcela (ID. 1aa1e69)
SOUSA/PB, 04 de abril de 2024.
ALOISIO LIRA DE FIGUEIREDO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000041-06.2024.5.13.0012
AUTOR CLEBERSON RICCELI GOMES
LINHARES
ADVOGADO VALDECI RODRIGUES DE ARAUJO
FILHO(OAB: 24780/CE)
RÉU CARAMURU CONSTRUTORA E
IMOBILIARIA LTDA - EPP
PERITO CLAUDIA SARMENTO GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEBERSON RICCELI GOMES LINHARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA/DEJT
Fica a parte autora intimada da marcação de PERÍCIA MÉDICA
(data, horário e local da realização do exame) e outras
solicitações/recomendações do(a) perito(a), conforme manifestação
de ID. 782c4d4.
SOUSA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000922-17.2023.5.13.0012
AUTOR ANA ANTUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO THAIS ISMAEL ANTUNES
DANTAS(OAB: 27225/PB)
RÉU SINDICATO NACIONAL DOS
APOSENTADOS, PENSIONISTAS E
IDOSOS DA FORCA SINDICAL
ADVOGADO CARLOS AFONSO GALLETI
JUNIOR(OAB: 221160/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS,
PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ba3b18
proferida nos autos.
SENTENÇA
Vistos, etc.
ANA ANTUNES DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, ajuizou a
presente ação declaratória cumulada com obrigação de pagar em
face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS,
PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, requerendo,
em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos
efetivados em seu benefício previdenciário, e, como provimento
definitivo, pugna pelo pagamento de indenização por danos morais
e restituição dos valores descontados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1301
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Informa a autora ser beneficiária de pensão por morte e que fora
surpreendida com descontos em prol do Sindicato réu, ao consultar
o histórico de crédito junto ao INSS, os quais têm sido realizados
desde julho/2021.
Acrescenta que nunca solicitara ou autorizara qualquer desconto,
eis que sequer tinha conhecimento da existência do ente sindical
demandado, de modo que não requerera filiação voluntária aos
quadros do réu.
Requer a declaração de ilegalidade das cobranças das
contribuições ao Sindicato e posterior restituição dos descontos
efetuados, além de indenização por danos morais.
Ajuizada a presente demanda perante a Justiça Comum, foi
declinada a competência pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Sousa (fl.
47 PDF unificado), sendo negado provimento ao Agravo de
Instrumento interposto pela autora.
Observo, porém, que falece competência absoluta a esta Justiça
Especializada para processamento e julgamento do feito, tendo a
autora, corretamente, proposto a ação perante a Justiça Estadual.
Estabelece o art. 114, “caput” e inciso III da Constituição Federal:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(…)
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre
sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (…)”
Tal norma constitucional deve ser interpretada de forma sistêmica.
Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio, ao se referir às ações
que abrangem matéria sindical, pressupõe algum tipo de vinculação
jurídica entre as partes.
Ocorre que, no caso em tela, a própria autora, desde a sua exordial,
informa que nunca teve qualquer tipo de vínculo com o Sindicato
réu, postulando, em razão desta situação, a devolução de
descontos de contribuição ao SINDNAP-FS, o que denota que a
matéria aqui versada é de caráter civil.
Situações análogas já foram apreciadas pelo Superior Tribunal de
Justiça. Eis ementa:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
REPARATÓRIA DE DANOS DECORRENTES DE DESCONTO
INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE.
(STJ - CC: 195164, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
Data de Publicação: 07/03/2023)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 193224 - RS (2022/0370090-4)
EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
COMUM. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO REPARATÓRIA DE
DANOS DECORRENTE DE DESCONTO INDEVIDO DE
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO Trata-se de
conflito negativo de competência entre o Juízo da 3ª Vara do
Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS), suscitante, e o Juízo de Direito
da Vara Judicial de Arroio do Tigre (RS), suscitado, envolvendo
ação de reparação de danos ajuizada por Romildo Luiz Somavilla
contra a Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e
Empreendedores Familiares Rurais do Brasil (CONAFER), tendo
em vista o indevido desconto, em seu benefício previdenciário, de
contribuição em favor da requerida, sem prévia autorização. O Juízo
suscitado declinou da competência com base no art. 114, III, da
Constituição Federal, que fixa a competência da Justiça do Trabalho
para o julgamento de ações que envolvam a cobrança de
contribuição sindical ajuizadas por sindicato, federação ou
confederação respectiva em desfavor de trabalhador ou
empregador, ou vice-versa. O Juízo suscitante, igualmente, afastou
sua competência para exame do feito, afirmando que a demanda
não envolve cobrança de contribuição sindical nem conflito entre
trabalhador/empregador e confederação/sindicato, não se inserindo
nas hipóteses previstas no art. 114, III, da Constituição Federal. (…)
É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos do art. 105, I, d, da
Constituição Federal, conheço do conflito. Cinge-se a controvérsia à
definição da competência para exame e julgamento de ação de
reparação de danos decorrente de desconto, no benefício
previdenciário do autor, de contribuição em favor da requerida, sem
que tenha havido prévia autorização para tanto. Extrai-se da petição
inicial que os pedidos decorrem da ilicitude do desconto levado a
termo e estão amparados no Código Civil e no Código de Defesa do
Consumidor, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista.
Considerando que a competência para o julgamento da demanda
define-se em face de sua natureza jurídica, delineada em razão de
seu pedido e causa de pedir, é evidente a natureza eminentemente
civil da controvérsia posta na ação objeto do conflito. Ante o
exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de
Direito da Vara Judicial de Arroio do Tigre (RS). Comunique-se.
Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2022. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA Relator.
(STJ - CC: 193224 RS 2022/0370090-4, Relator: Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 20/12/2022)
Por todo o exposto, com amparo nos artigos 66, II, e 951, ambos do
CPC, suscito o presente conflito negativo de competência e
determino o imediato envio dos autos ao Superior Tribunal de
Justiça, órgão competente para dirimir a questão (artigo 105, I, “d”,
da Constituição Federal).
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1302
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
SUSCITO o presente conflito negativo de competência, nos autos
da presente ação, ajuizada por ANA ANTUNES DE OLIVEIRA, em
face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS,
PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, nos termos da
fundamentação supra.
Sem custas, haja vista não se tratar de decisão definitiva do feito.
Independentemente do trânsito em julgado, deve a Secretaria
providenciar o imediato envio dos autos ao Superior Tribunal de
Justiça.
Intimem-se as partes, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
SOUSA/PB, 04 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000922-17.2023.5.13.0012
AUTOR ANA ANTUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO THAIS ISMAEL ANTUNES
DANTAS(OAB: 27225/PB)
RÉU SINDICATO NACIONAL DOS
APOSENTADOS, PENSIONISTAS E
IDOSOS DA FORCA SINDICAL
ADVOGADO CARLOS AFONSO GALLETI
JUNIOR(OAB: 221160/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA ANTUNES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ba3b18
proferida nos autos.
SENTENÇA
Vistos, etc.
ANA ANTUNES DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, ajuizou a
presente ação declaratória cumulada com obrigação de pagar em
face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS,
PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, requerendo,
em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos
efetivados em seu benefício previdenciário, e, como provimento
definitivo, pugna pelo pagamento de indenização por danos morais
e restituição dos valores descontados.
Informa a autora ser beneficiária de pensão por morte e que fora
surpreendida com descontos em prol do Sindicato réu, ao consultar
o histórico de crédito junto ao INSS, os quais têm sido realizados
desde julho/2021.
Acrescenta que nunca solicitara ou autorizara qualquer desconto,
eis que sequer tinha conhecimento da existência do ente sindical
demandado, de modo que não requerera filiação voluntária aos
quadros do réu.
Requer a declaração de ilegalidade das cobranças das
contribuições ao Sindicato e posterior restituição dos descontos
efetuados, além de indenização por danos morais.
Ajuizada a presente demanda perante a Justiça Comum, foi
declinada a competência pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Sousa (fl.
47 PDF unificado), sendo negado provimento ao Agravo de
Instrumento interposto pela autora.
Observo, porém, que falece competência absoluta a esta Justiça
Especializada para processamento e julgamento do feito, tendo a
autora, corretamente, proposto a ação perante a Justiça Estadual.
Estabelece o art. 114, “caput” e inciso III da Constituição Federal:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(…)
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre
sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (…)”
Tal norma constitucional deve ser interpretada de forma sistêmica.
Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio, ao se referir às ações
que abrangem matéria sindical, pressupõe algum tipo de vinculação
jurídica entre as partes.
Ocorre que, no caso em tela, a própria autora, desde a sua exordial,
informa que nunca teve qualquer tipo de vínculo com o Sindicato
réu, postulando, em razão desta situação, a devolução de
descontos de contribuição ao SINDNAP-FS, o que denota que a
matéria aqui versada é de caráter civil.
Situações análogas já foram apreciadas pelo Superior Tribunal de
Justiça. Eis ementa:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
REPARATÓRIA DE DANOS DECORRENTES DE DESCONTO
INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE.
(STJ - CC: 195164, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
Data de Publicação: 07/03/2023)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 193224 - RS (2022/0370090-4)
EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
COMUM. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO REPARATÓRIA DE
DANOS DECORRENTE DE DESCONTO INDEVIDO DE
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO Trata-se de
conflito negativo de competência entre o Juízo da 3ª Vara do
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1303
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS), suscitante, e o Juízo de Direito
da Vara Judicial de Arroio do Tigre (RS), suscitado, envolvendo
ação de reparação de danos ajuizada por Romildo Luiz Somavilla
contra a Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e
Empreendedores Familiares Rurais do Brasil (CONAFER), tendo
em vista o indevido desconto, em seu benefício previdenciário, de
contribuição em favor da requerida, sem prévia autorização. O Juízo
suscitado declinou da competência com base no art. 114, III, da
Constituição Federal, que fixa a competência da Justiça do Trabalho
para o julgamento de ações que envolvam a cobrança de
contribuição sindical ajuizadas por sindicato, federação ou
confederação respectiva em desfavor de trabalhador ou
empregador, ou vice-versa. O Juízo suscitante, igualmente, afastou
sua competência para exame do feito, afirmando que a demanda
não envolve cobrança de contribuição sindical nem conflito entre
trabalhador/empregador e confederação/sindicato, não se inserindo
nas hipóteses previstas no art. 114, III, da Constituição Federal. (…)
É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos do art. 105, I, d, da
Constituição Federal, conheço do conflito. Cinge-se a controvérsia à
definição da competência para exame e julgamento de ação de
reparação de danos decorrente de desconto, no benefício
previdenciário do autor, de contribuição em favor da requerida, sem
que tenha havido prévia autorização para tanto. Extrai-se da petição
inicial que os pedidos decorrem da ilicitude do desconto levado a
termo e estão amparados no Código Civil e no Código de Defesa do
Consumidor, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista.
Considerando que a competência para o julgamento da demanda
define-se em face de sua natureza jurídica, delineada em razão de
seu pedido e causa de pedir, é evidente a natureza eminentemente
civil da controvérsia posta na ação objeto do conflito. Ante o
exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de
Direito da Vara Judicial de Arroio do Tigre (RS). Comunique-se.
Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2022. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA Relator.
(STJ - CC: 193224 RS 2022/0370090-4, Relator: Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 20/12/2022)
Por todo o exposto, com amparo nos artigos 66, II, e 951, ambos do
CPC, suscito o presente conflito negativo de competência e
determino o imediato envio dos autos ao Superior Tribunal de
Justiça, órgão competente para dirimir a questão (artigo 105, I, “d”,
da Constituição Federal).
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
SUSCITO o presente conflito negativo de competência, nos autos
da presente ação, ajuizada por ANA ANTUNES DE OLIVEIRA, em
face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS,
PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, nos termos da
fundamentação supra.
Sem custas, haja vista não se tratar de decisão definitiva do feito.
Independentemente do trânsito em julgado, deve a Secretaria
providenciar o imediato envio dos autos ao Superior Tribunal de
Justiça.
Intimem-se as partes, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
SOUSA/PB, 04 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000408-98.2022.5.13.0012
AUTOR JEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU CONSORCIO PLINIO CAVALCANTI /
PONTUAL CONSTRUCOES
ADVOGADO ANA CAROLINA MARIA VIEGAS
MARINHO(OAB: 1336/PE)
PERITO DANILO VIDERES E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO PLINIO CAVALCANTI / PONTUAL
CONSTRUCOES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d6f53e
proferido nos autos.
DESPACHO
Destine-se o saldo residual na conta judicial 4600125598283 (ID.
891e5d0) para contribuição previdenciária, expedindo-se o
competente alvará.
SOUSA/PB, 04 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000632-02.2023.5.13.0012
EXEQUENTE ROBSON ARRUDA DOS SANTOS
ADVOGADO ELAINE CRISTINE ALVES
PEGADO(OAB: 19217/PB)
ADVOGADO THEO MAFRA DAFLON(OAB:
23194/PB)
EXECUTADO LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP
ADVOGADO FRANCISCO FRANCINALDO
BEZERRA LOPES(OAB: 11635/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP
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3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1304
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 994c309
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, decidoCONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos pelo reclamante ROBSON ARRUDA DOS
SANTOS, eis que tempestivos, e, no mérito,REJEITÁ-LOS, nos
termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente
dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Intimem-se as partes.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000632-02.2023.5.13.0012
EXEQUENTE ROBSON ARRUDA DOS SANTOS
ADVOGADO ELAINE CRISTINE ALVES
PEGADO(OAB: 19217/PB)
ADVOGADO THEO MAFRA DAFLON(OAB:
23194/PB)
EXECUTADO LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP
ADVOGADO FRANCISCO FRANCINALDO
BEZERRA LOPES(OAB: 11635/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON ARRUDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 994c309
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, decidoCONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos pelo reclamante ROBSON ARRUDA DOS
SANTOS, eis que tempestivos, e, no mérito,REJEITÁ-LOS, nos
termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente
dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Intimem-se as partes.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000633-84.2023.5.13.0012
EXEQUENTE GERUSLANIA DA SILVA ALMEIDA
PEREIRA
ADVOGADO ELAINE CRISTINE ALVES
PEGADO(OAB: 19217/PB)
ADVOGADO THEO MAFRA DAFLON(OAB:
23194/PB)
EXECUTADO LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP
ADVOGADO FRANCISCO FRANCINALDO
BEZERRA LOPES(OAB: 11635/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERUSLANIA DA SILVA ALMEIDA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3766a81
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, decidoCONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos pela reclamante GERUSLANIA DA
SILVA ALMEIDA PEREIRA, eis que tempestivos, e, no
mérito,REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra, a qual
passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse
transcrita.
Intimem-se as partes.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000633-84.2023.5.13.0012
EXEQUENTE GERUSLANIA DA SILVA ALMEIDA
PEREIRA
ADVOGADO ELAINE CRISTINE ALVES
PEGADO(OAB: 19217/PB)
ADVOGADO THEO MAFRA DAFLON(OAB:
23194/PB)
EXECUTADO LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP
ADVOGADO FRANCISCO FRANCINALDO
BEZERRA LOPES(OAB: 11635/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3766a81
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1305
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, decidoCONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos pela reclamante GERUSLANIA DA
SILVA ALMEIDA PEREIRA, eis que tempestivos, e, no
mérito,REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra, a qual
passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse
transcrita.
Intimem-se as partes.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000634-69.2023.5.13.0012
EXEQUENTE JACQUELINE BEZERRA ARAUJO
FERNANDES
ADVOGADO ELAINE CRISTINE ALVES
PEGADO(OAB: 19217/PB)
ADVOGADO THEO MAFRA DAFLON(OAB:
23194/PB)
EXECUTADO LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP
ADVOGADO FRANCISCO FRANCINALDO
BEZERRA LOPES(OAB: 11635/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACQUELINE BEZERRA ARAUJO FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a32541e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, decidoCONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos pela reclamante JACQUELINE
BEZERRA ARAUJO FERNANDES, eis que tempestivos, e, no
mérito,REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra, a qual
passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse
transcrita.
Intimem-se as partes.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000634-69.2023.5.13.0012
EXEQUENTE JACQUELINE BEZERRA ARAUJO
FERNANDES
ADVOGADO ELAINE CRISTINE ALVES
PEGADO(OAB: 19217/PB)
ADVOGADO THEO MAFRA DAFLON(OAB:
23194/PB)
EXECUTADO LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP
ADVOGADO FRANCISCO FRANCINALDO
BEZERRA LOPES(OAB: 11635/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a32541e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, decidoCONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos pela reclamante JACQUELINE
BEZERRA ARAUJO FERNANDES, eis que tempestivos, e, no
mérito,REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra, a qual
passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse
transcrita.
Intimem-se as partes.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000643-31.2023.5.13.0012
EXEQUENTE MARIO HIPOLITO LISBOA
ADVOGADO ELAINE CRISTINE ALVES
PEGADO(OAB: 19217/PB)
ADVOGADO THEO MAFRA DAFLON(OAB:
23194/PB)
EXECUTADO LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP
ADVOGADO FRANCISCO FRANCINALDO
BEZERRA LOPES(OAB: 11635/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIO HIPOLITO LISBOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab5f831
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, decidoCONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos pelo reclamante MARIO HIPOLITO
LISBOA, eis que tempestivos, e, no mérito,REJEITÁ-LOS, nos
termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1306
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Intimem-se as partes.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000643-31.2023.5.13.0012
EXEQUENTE MARIO HIPOLITO LISBOA
ADVOGADO ELAINE CRISTINE ALVES
PEGADO(OAB: 19217/PB)
ADVOGADO THEO MAFRA DAFLON(OAB:
23194/PB)
EXECUTADO LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP
ADVOGADO FRANCISCO FRANCINALDO
BEZERRA LOPES(OAB: 11635/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab5f831
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, decidoCONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos pelo reclamante MARIO HIPOLITO
LISBOA, eis que tempestivos, e, no mérito,REJEITÁ-LOS, nos
termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente
dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Intimem-se as partes.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000118-15.2024.5.13.0012
AUTOR NATHANAELSON FAUSTINO
DANTAS
ADVOGADO EVANDRO ALVES CASTELO
BEZERRA(OAB: 22515/PB)
RÉU JOSÉ LEANDRO DE SOUSA
RÉU J L DE SOUSA MULTIMARCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- NATHANAELSON FAUSTINO DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1226df9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, decide o juízo da VARA DO TRABALHO DE
SOUSA/PB EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito, tendo
em vista o pedido de desistência do reclamante, com fundamento
no art. 485, VIII, do CPC.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000618-18.2023.5.13.0012
AUTOR VALDILENE PEREIRA BARBOSA
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac5a8c5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Por fim, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos
registros necessários e certificando a inexistência de contas
judiciais com valores disponíveis e não sacados pelos respectivos
beneficiários, nos termos do art. 2º da ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000618-18.2023.5.13.0012
AUTOR VALDILENE PEREIRA BARBOSA
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDILENE PEREIRA BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1307
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac5a8c5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Por fim, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos
registros necessários e certificando a inexistência de contas
judiciais com valores disponíveis e não sacados pelos respectivos
beneficiários, nos termos do art. 2º da ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000649-72.2022.5.13.0012
AUTOR ANATICIO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU GJT SERVICOS & LOCACAO EIRELI
ADVOGADO DIEGO MENDES DE FREITAS(OAB:
10857/RN)
RÉU MUNICIPIO DE SAO JOSE DA
LAGOA TAPADA
ADVOGADO LINCON BEZERRA DE
ABRANTES(OAB: 12060/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANATICIO LUIZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f7513a
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a certidão de ID. d521740, chamo o feito à ordem, tendo em
vista valores remanescentes em conta(s) judicial(is).
Liberem-se os valores de custas e contribuições, em guias próprias,
conforme valores da planilha de ID. 9787744.
Após, intime-se a empresa GJT Servicos & Locacao Eireli para que
apresente dados bancários, no prazo de 05 dias, a fim de zerar a
conta no Siscondj para o devido arquivamento.
SOUSA/PB, 04 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000649-72.2022.5.13.0012
AUTOR ANATICIO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU GJT SERVICOS & LOCACAO EIRELI
ADVOGADO DIEGO MENDES DE FREITAS(OAB:
10857/RN)
RÉU MUNICIPIO DE SAO JOSE DA
LAGOA TAPADA
ADVOGADO LINCON BEZERRA DE
ABRANTES(OAB: 12060/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GJT SERVICOS & LOCACAO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f7513a
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a certidão de ID. d521740, chamo o feito à ordem, tendo em
vista valores remanescentes em conta(s) judicial(is).
Liberem-se os valores de custas e contribuições, em guias próprias,
conforme valores da planilha de ID. 9787744.
Após, intime-se a empresa GJT Servicos & Locacao Eireli para que
apresente dados bancários, no prazo de 05 dias, a fim de zerar a
conta no Siscondj para o devido arquivamento.
SOUSA/PB, 04 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000769-81.2023.5.13.0012
AUTOR IARA CAROLINE PROCOPIO
GABRIEL
ADVOGADO LAZARO FERREIRA DE MOURA
MARTINS(OAB: 31505/CE)
RÉU DISTRIBUIDORA DADA
BIJOUTERIAS LTDA
ADVOGADO GILDERLAN SILVA DOS
SANTOS(OAB: 24358/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DISTRIBUIDORA DADA BIJOUTERIAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84b126c
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1308
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
DECISÃO
Recebem-se os recursos interpostos pelas partes, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Aos litigantes para, querendo, apresentarem contrarrazões aos
respectivos apelos, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
Egrégio TRT-13, para os devidos fins.
SOUSA/PB, 04 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000769-81.2023.5.13.0012
AUTOR IARA CAROLINE PROCOPIO
GABRIEL
ADVOGADO LAZARO FERREIRA DE MOURA
MARTINS(OAB: 31505/CE)
RÉU DISTRIBUIDORA DADA
BIJOUTERIAS LTDA
ADVOGADO GILDERLAN SILVA DOS
SANTOS(OAB: 24358/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IARA CAROLINE PROCOPIO GABRIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84b126c
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebem-se os recursos interpostos pelas partes, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Aos litigantes para, querendo, apresentarem contrarrazões aos
respectivos apelos, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
Egrégio TRT-13, para os devidos fins.
SOUSA/PB, 04 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000106-30.2017.5.13.0017
AUTOR GLERYSTON CIPRIANO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO STEPHANNI FLAVIA CARTAXO
PESSOA ESTRELA(OAB: 19013/PB)
ADVOGADO SUZANNE RAELY OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 21212/PB)
RÉU RIBEIRO COMERCIO E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLERYSTON CIPRIANO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência de parte do teor do
Despacho ID 9cacc4c proferido nos autos, para providências no
prazo de 10 dias, conforme a seguir:
DESPACHO
Vistos, etc.
(…)1 - Intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 10
(dez) dias, meios específicos e efetivos para cumprimento da
sentença, nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007 de
16/12/2022.
2 - Em caso de silêncio ou infrutíferas as diligências indicadas,
determino, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “c” da mencionada
Recomendação 007/2022, a suspensão/sobrestamento do feito por
até 01 ano - período no qual não fluirá o prazo de prescrição
intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), devendo ser
encaminhado para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”.
3 - Decorrido o prazo do item 2, proceda a secretaria nova pesquisa
Sisbajud em nome do(s) executado(s), de forma reiterada, no
intervalo de 30 (trinta) dias, Renajud e CNIB.
4 - Em caso de frustração das pesquisas acima, intime-se a parte
exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, meios
específicos e efetivos para cumprimento da sentença, nos termos
do art. 878 da CLT, advertindo-o quanto ao que dispõe o art. 11-A,
da CLT.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir do decurso do
prazo da intimação do item 4 (art. 11-A, §1º, da CLT).(…).
SOUSA/PB, 04 de abril de 2024.
EDILSON NOBREGA LEITE E SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000143-28.2024.5.13.0012
AUTOR LUIZ NASCIMENTO DA COSTA
ADVOGADO GERALDA SOARES DA FONSECA
COSTA(OAB: 4332/PB)
RÉU COMPACTO CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA - EPP
ADVOGADO JACINTO GOMES DE SOUSA
SEGUNDO(OAB: 30280/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1309
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ NASCIMENTO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES/DEJT
Ficam as partes intimadas para ciência do link de acesso à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada nos presentes autos.
Link da audiência no Zoom: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83053128143
ID da reunião: 830 5312 8143
SOUSA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000143-28.2024.5.13.0012
AUTOR LUIZ NASCIMENTO DA COSTA
ADVOGADO GERALDA SOARES DA FONSECA
COSTA(OAB: 4332/PB)
RÉU COMPACTO CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA - EPP
ADVOGADO JACINTO GOMES DE SOUSA
SEGUNDO(OAB: 30280/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPACTO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES/DEJT
Ficam as partes intimadas para ciência do link de acesso à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada nos presentes autos.
Link da audiência no Zoom: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83053128143
ID da reunião: 830 5312 8143
SOUSA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000145-95.2024.5.13.0012
AUTOR JANIO CARDOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
RÉU CONSTRUTORA DANTAS E
SERVICOS RAFAEL MOREIRA LTDA
ADVOGADO RICARD ALEXSANDRO COSTA DE
ARAUJO CAMARA(OAB: 8448/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANIO CARDOSO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES/DEJT
Ficam as partes intimadas para ciência do link de acesso à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada nos presentes autos.
Link da audiência no Zoom: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86795086203
ID da reunião: 867 9508 6203
SOUSA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000145-95.2024.5.13.0012
AUTOR JANIO CARDOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
RÉU CONSTRUTORA DANTAS E
SERVICOS RAFAEL MOREIRA LTDA
ADVOGADO RICARD ALEXSANDRO COSTA DE
ARAUJO CAMARA(OAB: 8448/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA DANTAS E SERVICOS RAFAEL MOREIRA
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES/DEJT
Ficam as partes intimadas para ciência do link de acesso à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada nos presentes autos.
Link da audiência no Zoom: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86795086203
ID da reunião: 867 9508 6203
SOUSA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000309-31.2022.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO IDVEIBIO ALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1310
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU ROQUE CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO OTACILIO BATISTA DE SOUSA
NETO(OAB: 10866/PB)
ADVOGADO FRANCISCO TIBURTINO DE
ALMEIDA NETO(OAB: 26719/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SUPERINTENDENCIA DE OBRAS DO
PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO
ESTADO - SUPLAN
ADVOGADO EVANDRO JOSE BARBOSA(OAB:
6688/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROQUE CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 136d36a
proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo o acordo judicial, no valor total de R$ 3.000,00 (Três mil
reais), celebrado entre ROQUE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS
EIRELI (reclamada) e FRANCISCO IDVEIBIO ALVES (reclamante),
a serem pagos na forma e prazo discriminados na minuta de Id.
c81a959, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos,
observadas as seguintes cláusulas:
1. O valor devido ao trabalhador será pago mediante a assinatura
de recibo a ser juntado nos autos, após a homologação do acordo.
2. Eventual inadimplência deverá ser informada a este Juízo, no
prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será entendido por adimplida(s)
a(s) obrigações.
3. O reclamante dá geral e plena quitação ao objeto da presente
ação, recusando a Juíza quitação integral ao extinto contrato de
trabalho para mais nada reclamar.
4. Fica estipulada multa de 100% (cem por cento) sobre o montante
da obrigação de pagar inadimplida.
5. Para fins previdenciários e fiscais, as verbas se encontram
discriminadas na proporcionalidade da planilha de cálculos
constantes nos autos (Id. 16e3474) por se tratar de acordo em
execução.
6. Custas pelo(a) reclamado(a) no importe de R$ 60,00, calculadas
sobre R$ 3.000,00, que deverão ser recolhidas no prazo de trinta
dias, após o pagamento do acordo, juntamente com as
contribuições previdenciárias, sob pena de execução.
7. Cumprido o acordo e recolhidas as custas processuais e as
contribuições previdenciárias, ao arquivo definitivo.
8. Não havendo comprovação do recolhimento dos encargos do
item 6 e sendo a execução unicamente fiscal, remetam-se os autos
à Central Regional de Efetividade para cumprir tal mister.
Desnecessária a intimação da União (INSS).
Tendo em vista que o presente acordo foi apreciado sem a
presença física ou telepresencial das partes, ficam estas com o
prazo de 48 horas para informarem qualquer insurgência ou
eventual equívoco na análise de sua manifestação de vontade, de
sorte que apenas após o transcurso de tal prazo ocorrerá o trânsito
em julgado desta decisão.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 04 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000309-31.2022.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO IDVEIBIO ALVES
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU ROQUE CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO OTACILIO BATISTA DE SOUSA
NETO(OAB: 10866/PB)
ADVOGADO FRANCISCO TIBURTINO DE
ALMEIDA NETO(OAB: 26719/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SUPERINTENDENCIA DE OBRAS DO
PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO
ESTADO - SUPLAN
ADVOGADO EVANDRO JOSE BARBOSA(OAB:
6688/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO IDVEIBIO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 136d36a
proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo o acordo judicial, no valor total de R$ 3.000,00 (Três mil
reais), celebrado entre ROQUE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS
EIRELI (reclamada) e FRANCISCO IDVEIBIO ALVES (reclamante),
a serem pagos na forma e prazo discriminados na minuta de Id.
c81a959, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos,
observadas as seguintes cláusulas:
1. O valor devido ao trabalhador será pago mediante a assinatura
de recibo a ser juntado nos autos, após a homologação do acordo.
2. Eventual inadimplência deverá ser informada a este Juízo, no
prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será entendido por adimplida(s)
a(s) obrigações.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1311
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
3. O reclamante dá geral e plena quitação ao objeto da presente
ação, recusando a Juíza quitação integral ao extinto contrato de
trabalho para mais nada reclamar.
4. Fica estipulada multa de 100% (cem por cento) sobre o montante
da obrigação de pagar inadimplida.
5. Para fins previdenciários e fiscais, as verbas se encontram
discriminadas na proporcionalidade da planilha de cálculos
constantes nos autos (Id. 16e3474) por se tratar de acordo em
execução.
6. Custas pelo(a) reclamado(a) no importe de R$ 60,00, calculadas
sobre R$ 3.000,00, que deverão ser recolhidas no prazo de trinta
dias, após o pagamento do acordo, juntamente com as
contribuições previdenciárias, sob pena de execução.
7. Cumprido o acordo e recolhidas as custas processuais e as
contribuições previdenciárias, ao arquivo definitivo.
8. Não havendo comprovação do recolhimento dos encargos do
item 6 e sendo a execução unicamente fiscal, remetam-se os autos
à Central Regional de Efetividade para cumprir tal mister.
Desnecessária a intimação da União (INSS).
Tendo em vista que o presente acordo foi apreciado sem a
presença física ou telepresencial das partes, ficam estas com o
prazo de 48 horas para informarem qualquer insurgência ou
eventual equívoco na análise de sua manifestação de vontade, de
sorte que apenas após o transcurso de tal prazo ocorrerá o trânsito
em julgado desta decisão.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 04 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000211-75.2024.5.13.0012
AUTOR ANDRE AMARO DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU PONTUAL CONSTRUCOES LTDA
RÉU CONSORCIO PLINIO CAVALCANTI /
PONTUAL CONSTRUCOES
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE AMARO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bde3ade
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Reitere-se à parte autora para que junte aos autos documento de
identificação com foto do reclamante sob pena de extinção do feito
sem resolução do mérito. Prazo: 48 horas.
Intime-se.
SOUSA/PB, 04 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000210-90.2024.5.13.0012
AUTOR ANDRE AMARO DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU PONTUAL CONSTRUCOES LTDA
RÉU CONSORCIO PLINIO CAVALCANTI /
PONTUAL CONSTRUCOES
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE AMARO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1248d46
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Reitere-se à parte autora para que junte aos autos documento de
identificação com foto do reclamante sob pena de extinção do feito
sem resolução do mérito. Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se.
SOUSA/PB, 04 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000164-04.2024.5.13.0012
AUTOR LUIZ FELIPE DE SOUSA DA SILVA
ADVOGADO ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:
49912/PR)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RÉU ATLETICO CAJAZEIRENSE DE
DESPORTOS
ADVOGADO VICTOR ANDERSON GONCALVES
OLIVEIRA(OAB: 23743/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATLETICO CAJAZEIRENSE DE DESPORTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1312
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO RECLAMADO/DEJT
Fica a parte reclamada intimada para tomar ciência da ata de ID.
79e8a70.
SOUSA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000210-27.2023.5.13.0012
AUTOR DIEGO KENNEDY HENRIQUE
ADVOGADO DAYANE RODRIGUES SIMOES(OAB:
14666/PB)
RÉU POSTO DE COMBUSTIVEIS E
LUBRIFICANTES MAX LTDA
ADVOGADO HELCIO STALIN GOMES
RIBEIRO(OAB: 10978/PB)
RÉU ANDRE AVELINO DE PAIVA
GADELHA NETO
ADVOGADO HELCIO STALIN GOMES
RIBEIRO(OAB: 10978/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- POSTO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES MAX LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do bloqueio de valores do(a)
executado(a) pelo sistema SISBAJUD, conforme ID 1419898 dos
autos, para manifestação, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias.
SOUSA/PB, 04 de abril de 2024.
EDILSON NOBREGA LEITE E SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000091-32.2024.5.13.0012
AUTOR J.F.P.
ADVOGADO LUCAS DE SA PINTO NOBREGA
GADELHA(OAB: 26114/PB)
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
RÉU D.D.S.D.A.L.
ADVOGADO HIGOR VASCONCELOS DE
ALMEIDA(OAB: 19503/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- J.F.P.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 506876b.
Processo Nº ATOrd-0000091-32.2024.5.13.0012
AUTOR J.F.P.
ADVOGADO LUCAS DE SA PINTO NOBREGA
GADELHA(OAB: 26114/PB)
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
RÉU D.D.S.D.A.L.
ADVOGADO HIGOR VASCONCELOS DE
ALMEIDA(OAB: 19503/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- D.D.S.D.A.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 541eade.
Processo Nº ATOrd-0000108-68.2024.5.13.0012
AUTOR RAIANE TAYS GOMES DA SILVA
ADVOGADO BRENNO DE SOUZA MOREIRA(OAB:
28876/PB)
ADVOGADO RENATO MOREIRA DE
ABRANTES(OAB: 27159/CE)
RÉU EDNALDO BRAZ DO NASCIMENTO
ADVOGADO EDUARDA ESMAELINE ALVES
PINTO DE OLIVEIRA(OAB: 35802/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIANE TAYS GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte RAIANE TAYS GOMES DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência"
designada para 29/05/2024 10:15 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 29/05/2024 10:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81921802681
ID da Reunião: 81921802681
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
SOUSA/PB, 04 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1313
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000108-68.2024.5.13.0012
AUTOR RAIANE TAYS GOMES DA SILVA
ADVOGADO BRENNO DE SOUZA MOREIRA(OAB:
28876/PB)
ADVOGADO RENATO MOREIRA DE
ABRANTES(OAB: 27159/CE)
RÉU EDNALDO BRAZ DO NASCIMENTO
ADVOGADO EDUARDA ESMAELINE ALVES
PINTO DE OLIVEIRA(OAB: 35802/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO BRAZ DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte EDNALDO BRAZ DO NASCIMENTO intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência"
designada para 29/05/2024 10:15 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 29/05/2024 10:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81921802681
ID da Reunião: 81921802681
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
SOUSA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000126-89.2024.5.13.0012
AUTOR M.M.Q.A.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- M.M.Q.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 1124f4d.
Processo Nº ATOrd-0000126-89.2024.5.13.0012
AUTOR M.M.Q.A.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 54bb47e.
Processo Nº ATOrd-0000125-07.2024.5.13.0012
AUTOR G.A.D.O.R.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- G.A.D.O.R.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 8783745.
Processo Nº ATOrd-0000125-07.2024.5.13.0012
AUTOR G.A.D.O.R.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 99eb930.
Processo Nº ATOrd-0000124-22.2024.5.13.0012
AUTOR J.R.D.S.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1314
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
- J.R.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID ab64a10.
Processo Nº ATOrd-0000124-22.2024.5.13.0012
AUTOR J.R.D.S.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID dcac272.
Processo Nº ATOrd-0000159-79.2024.5.13.0012
AUTOR FABIANA GOMES DA SILVA
ADVOGADO ANA MARIA RIBEIRO DE
ARAGAO(OAB: 19200/PB)
RÉU SHALON SERVICOS DE
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO GILLIANE ALBUQUERQUE PRATES
DE MENEZES(OAB: 23572/PE)
RÉU DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO
ADVOGADO SIMAO PEDRO DO O
PORFIRIO(OAB: 17208/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES/DEJT
Ficam as partes intimadas da AUDIÊNCIA INICIAL por
videoconferência, na forma telepresencial, pela plataforma ZOOM,
redesignada para o dia 30/04/2024 às 09h30.
Link para participar da audiência: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89192615220
ID da reunião: 89192615220
SOUSA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000159-79.2024.5.13.0012
AUTOR FABIANA GOMES DA SILVA
ADVOGADO ANA MARIA RIBEIRO DE
ARAGAO(OAB: 19200/PB)
RÉU SHALON SERVICOS DE
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO GILLIANE ALBUQUERQUE PRATES
DE MENEZES(OAB: 23572/PE)
RÉU DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO
ADVOGADO SIMAO PEDRO DO O
PORFIRIO(OAB: 17208/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SHALON SERVICOS DE CONSERVACAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES/DEJT
Ficam as partes intimadas da AUDIÊNCIA INICIAL por
videoconferência, na forma telepresencial, pela plataforma ZOOM,
redesignada para o dia 30/04/2024 às 09h30.
Link para participar da audiência: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89192615220
ID da reunião: 89192615220
SOUSA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000159-79.2024.5.13.0012
AUTOR FABIANA GOMES DA SILVA
ADVOGADO ANA MARIA RIBEIRO DE
ARAGAO(OAB: 19200/PB)
RÉU SHALON SERVICOS DE
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO GILLIANE ALBUQUERQUE PRATES
DE MENEZES(OAB: 23572/PE)
RÉU DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO
ADVOGADO SIMAO PEDRO DO O
PORFIRIO(OAB: 17208/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES/DEJT
Ficam as partes intimadas da AUDIÊNCIA INICIAL por
videoconferência, na forma telepresencial, pela plataforma ZOOM,
redesignada para o dia 30/04/2024 às 09h30.
Link para participar da audiência: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89192615220
ID da reunião: 89192615220
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1315
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
SOUSA/PB, 04 de abril de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000043-73.2024.5.13.0012
AUTOR FABIA MARIA SILVESTRE
ADVOGADO FRANCISCO GEORGE ABRANTES
DA SILVA(OAB: 24836/PB)
RÉU ACAO SOCIAL DA DIOCESE DE
CAJAZEIRAS
ADVOGADO PAULO CESAR CONSERVA(OAB:
11874/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIA MARIA SILVESTRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a reclamante intimada para atentar que, nos termos
da decisão proferida por este Juízo no ID 46f979c, a ata de
conciliação possui força de alvará para levantamento dos valores
existentes na conta vinculada do requerente, referentes ao contrato
estabelecido com a reclamada, bastando tão somente sua
apresentação à Caixa Econômica Federal.
Outrossim, deve observar que, conforme estabelecido na referida
decisão, caberá ao reclamante, no prazo ali assinalado, comunicar
eventual descumprimento da obrigação de fazer então fixada.
SOUSA/PB, 04 de abril de 2024.
ALDROVANDO PAULO DA SILVA FILHO
Diretor de Secretaria
Centro Jurídico de Metodos Consensuais de
Solução de Disputas
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000246-35.2024.5.13.0012
AUTOR JOSE VINICIUS NAZARIO DE SOUZA
FELIX
ADVOGADO EVANDRO ALVES CASTELO
BEZERRA(OAB: 22515/PB)
RÉU MARTINS COMERCIO DE
COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA
RÉU OSVALDO RUI DIAS MARTINS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VINICIUS NAZARIO DE SOUZA FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
Inicial por videoconferência: 13/05/2024 15:00, devendo ingressar
em sala de audiência virtual, com antecedência, através do link:
meet.google.com/gid-uwfd-jyx
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000388-79.2024.5.13.0031
AUTOR MATEUS ANDRADE DA COSTA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS ANDRADE DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Conhecimento por videoconferência: 13/05/2024
15:15, devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
antecedência, através do link:
meet.google.com/mtz-gpxo-xxp
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000388-79.2024.5.13.0031
AUTOR MATEUS ANDRADE DA COSTA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
SUMÁRIO
Gabinete da Vice-Presidência 1
Notificação 1
Gabinete do Desembargador Paulo Maia 160
Notificação 160
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio 161
Notificação 161
Gabinete do Desembargador Wolney Macedo 165
Notificação 165
Gabinete do Desembargador Leonardo
Trajano
168
Notificação 168
Gabinete do Desembargador Thiago Andrade 169
Notificação 169
Gabinete da Desembargadora Herminegilda
Machado
173
Notificação 173
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim
174
Notificação 174
Tribunal Pleno - 1ª TURMA 178
Acórdão 178
Edital 306
Notificação 307
Tribunal Pleno - 2ª Turma 309
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1316
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS ANDRADE DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Conhecimento por videoconferência: 13/05/2024
15:15, devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
antecedência, através do link:
meet.google.com/mtz-gpxo-xxp
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000388-79.2024.5.13.0031
AUTOR MATEUS ANDRADE DA COSTA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS ANDRADE DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
Inicial por videoconferência: 13/05/2024 15:15, devendo ingressar
em sala de audiência virtual, com antecedência, através do link:
meet.google.com/mtz-gpxo-xxp
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000392-19.2024.5.13.0031
AUTOR MARCIO MAGNO SOUZA DA SILVA
ADVOGADO VALTER DE MELO(OAB: 7994/PB)
RÉU M J DA SILVA METALURGICA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO MAGNO SOUZA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
Inicial por videoconferência: 13/05/2024 15:30, devendo ingressar
em sala de audiência virtual, com antecedência, através do link:
meet.google.com/mdd-zpei-bjp
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473
Acórdão 309
Decisão Monocrática 386
Edital 391
Notificação 392
Secretaria Geral Judiciária 401
Notificação 401
Central de Regional de Efetividade 404
Edital 404
Notificação 405
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de
solução de Disputas
423
Notificação 423
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa 431
Edital 431
Notificação 432
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa 475
Edital 475
Notificação 475
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa 511
Notificação 511
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa 561
Notificação 561
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa 593
Edital 593
Notificação 595
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa 625
Notificação 625
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa 665
Notificação 665
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa 679
Notificação 679
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa 711
Edital 711
Notificação 713
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa 769
Notificação 769
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa 842
Edital 842
Notificação 843
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa 869
Edital 869
Notificação 869
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa 910
Notificação 910
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande 951
Edital 951
Notificação 952
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande 985
Notificação 985
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1020
Notificação 1020
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1042
Notificação 1042
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1086
Notificação 1086
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1119
Notificação 1119
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1131
Notificação 1131
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha 1159
Notificação 1159
Vara do Trabalho de Guarabira 1163
Notificação 1163
Vara do Trabalho de Itaporanga 1183
Notificação 1183
Vara do Trabalho de Patos 1187
Notificação 1187
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita 1238
Edital 1238
Notificação 1238
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita 1275
Notificação 1275
Vara do Trabalho de Sousa 1298
Notificação 1298
Centro Jurídico de Metodos Consensuais de
Solução de Disputas
1315
Notificação 1315
3943/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1317
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2024
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212473