
3822/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 979
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Outubro de 2023
pela reclamada demonstram detalhadamente os valores dos
produtos vendidos, bem como o percentual e o valor da comissão
paga em relação a cada produto, sendo que o reclamante não
apontou eventual valor de juros/encargos de cartão de crédito
acrescido ao produto e não incluído na base de cálculo das
comissões pagas. Assim, com relação às vendas realizadas em
cartão de crédito, mesmo quando parceladas, restou o Juízo
convencido de que corretamente calculadas/pagas as comissões,
considerando o valor final do produto. Por outro lado, é certo que,
em caso de intermediação de venda pela instituição bancária, ou
seja, nas vendas por crediário/carnê, a nota fiscal é faturada pelo
valor do produto “à vista”, sendo os encargos/juros devidos e
repassados à instituição financeira e não à empresa que
comercializa o produto, não havendo, portanto, que se falar em
comissões incidentes sobre tais encargos. Indefere-se, portanto, o
pedido de diferenças de comissões decorrentes de vendas
parcelas, bem como os reflexos correlatos.
Quanto aos pleitos relacionados à jornada de trabalho, ao se
defender, a reclamada aduz que eventuais horas extraordinárias
trabalhadas foram anotadas nos cartões de ponto acostados aos
autos e devidamente compensadas ou quitadas, sem que tenha
havido supressão do intervalo intrajornada. Acrescenta que, ao
término da jornada legal de trabalho, o sistema de vendas trava,
sendo necessária a autorização do gerente para finalizar a venda, o
que somente pode acontecer por, no máximo, mais 60 minutos
(duas prorrogações de 30 minutos).
Inicialmente, é de se observar que, em relação ao período até
15.06.2019, os horários anotados nas folhas de ponto revelam a
existência de jornada “britânica”, o que os torna imprestáveis à
comprovação da jornada efetivamente trabalhada pelo autor,
aplicando à hipótese o entendimento consubstanciado na Súmula
338, III, do TST.
Assim, de acordo com a jornada descrita na exordial e considerando
o depoimento do autor, que inclusive reconheceu o gozo regular do
intervalo intrajornada em dias normais, reputa-se razoável
reconhecer que, em relação ao período até 15.06.2019, a jornada
trabalhada se desenvolvia de segunda a sexta feira, das 09:00h às
18:30h, e, aos sábados, das 07:20 às 15:00h, sempre com uma
hora e cinco minutos de intervalo intrajornada. Outrossim, nos dias
de promoções descritos na inicial, considera-se que a jornada de
trabalho se elastecia em duas horas, com intervalo intrajornada de
40 minutos.
Quanto ao restante do período, tem-se que o reclamantenão logrou
desconstituir o valor de prova dos cartões de ponto trazidos aos
autos. Note-se que a testemunha do autor, Sr.LUIZ GUILHERME
PENHA DA SILVA, nada soube esclarecer acerca da jornada
praticada, tempo de intervalo intrajornada, horários de reuniões ou,
mesmo, se havia trabalho após o registro do fim da jornada, tendo,
ainda, informado que não trabalhava na mesma turma que o
reclamante.
Outrossim, é de se verificar que as folhas de ponto acostadas aos
autos e não desconstituídas, analisadas em cotejo com os
contracheques acostados aos autos, demonstram a realização de
horas extraordinárias não regularmente quitadas, sendo que não se
vislumbra, na espécie, a demonstração quanto à regular
implementação de banco de horas na empresa por meio de ACT –
Acordo Coletivo de Trabalho, pelo que se tem por inválida qualquer
compensação de horas de trabalho.
Feitas tais considerações, devidas horas extras ao autor, com
adicional convencional ou legal, quando ausentes as CCTs. Para
tanto, considera-se, em relação ao período até 15.06.2019, a
jornada acima reconhecida pelo Juízo e, a partir de 16.06.2019, a
jornada descrita nas folhas de ponto acostadas aos autos.Em razão
da habitualidade de horas extras, devidos os reflexos sobre aviso
prévio, férias mais 1/3, 13º salários, RSR e FGTS mais 40%.
Reconhecido o descumprimento do intervalo intrajornada em
relação a alguns dias do período até 15.06.2019, cabível o
pagamento correlato, com adicional de 50%, sendo que, dada a sua
natureza indenizatória, não há que se falar em reflexos. Em relação
ao período a partir de 16.06.2019, as folhas de ponto revelam o
regular gozo do intervalo intrajornada, sendo indevida a indenização
pleiteada.
No tocante ao alegado assédio moral pela cobrança excessiva de
metas de vendas de produtos com obrigatoriedade de venda
“casada” de garantias e serviços, é de bom alvitre destacar que o
estabelecimento de metas é legítimo e inerente à dinâmica
empresarial das organizações, desde que, por óbvio, respeite a
dignidade do empregado, não o humilhando ou constrangendo.
No caso em análise, não restou este Juízo convencido de que o
reclamante sofreu qualquer abalo em seu patrimônio imaterial
decorrente de “severa pressão psicológica e ameaças das mais
diversas” e “situações constrangedoras, embaraçosas,
contrárias aos bons costumes” por parte de seus superiores, nos
moldes declinados na exordial.
Na realidade, o contexto que exsurge dos autos é de que havia, de
fato, reuniões para cobrança de metas, dentreoutras providências,
mas nada além da dinâmica empresarial costumeira. Também não
restou comprovada a pratica descrita pelo reclamante de
obrigatoriedade de “venda casada” de produtos sem a ciência do
adquirente, sob pena de não ser autorizada a conclusão da venda
principal realizada. Em sendo assim, sem evidência quanto à
postura assediadora da reclamada, indefere-se o pedido de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 205616