
3758/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 46
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Julho de 2023
horas extras.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, assinalou:
À análise.O reclamante foi contratado, em 13/12/2021, para exercer
a função de Promotor de Vendas, pacto que vigorou até o dia
03/11/2022, de acordo com seu contrato de trabalho e TRCT (IDs.
b2ba3d3 e 61b09e4).Em sua exordial, o autor alegou que sua
jornada trabalho se desenvolvia de segunda a sexta-feira, das
07h30/8h às 20h, e aos sábados se estendia até 13h/14h, embora
os horários registrados fossem de 8h às 18h de segunda a sexta-
feira e aos sábados das 08h às 12h.Em sua defesa, a reclamada
afirmou que o reclamante, durante seu contrato, cumpriu jornada de
trabalho de segunda a sexta-feira das 08h às 18h, com 2 horas de
intervalo intrajornada, e aos sábados, das 08h às 12h.A reclamada
trouxe aos autos os registros dos controles de jornada, os quais,
majoritariamente, revelam-se ponto britânico (ID. 7d5b065),
apresentando jornadas com pouca ou nenhuma variação, razão
pela qual são inválidos como meio de prova.Contudo, passemos à
análise das provas orais produzidas em audiência, em busca da
verdade real:Depoimento do reclamante: Que o controle de jornada
era feito pelo celular registrando o início, o término e o intervalo;
Que não recebia o espelho de ponto com os registros de sua
jornada; Que não validava os registros realizados no controle de
jornada; Que não iniciava e terminava a jornada em
estabelecimento da reclamada; que trabalhava externamente; Que
aos sábados trabalhava até às 12:00 horas, podendo ser estendida
na jornada até às 14:00 horas; Que iniciava a jornada às 7:30 pois
saía de sua Que trabalhava até às 12:30 horas, residência para
pegar o parceiro; quando deixava o seu parceiro na residência, mas
batia o ponto às 12 horas; Que retornava às 13:30 horas, indo pegar
o seu parceiro; Que largava às 19:00 quando chegava em sua
residência, depois de deixar o parceiro em sua casa, registrando o
término da Jornada às 18:00 horas no controle de
frequência;Depoimento da primeira testemunha do reclamante: (...)
Que registrava a jornada no controle de ponto das 8:00 às 12:00 e
das 14:00 às 18:00 horas, mas efetivamente trabalhava das 7:30 às
19:00 horas, Tirando duas horas de intervalo para refeição, das 12:
00 horas às 14:00 horas; Que aos sábados trabalhava até às 14:00
horas; Que trabalhou com reclamante; (...) que o reclamante
morava próximo ao depoente, chegando em sua residência às 7:40
horas; Que chegava na rota às 8:00 horas; (...) Que havia
atendimento a clientes após às 18 horas; Que no período que
trabalhou com o reclamante ambos trabalhavam no mesmo
horário;Depoimento da testemunha do reclamado: (...) Que
acompanhou o reclamante nas vendas externas; Que marcou com
reclamante o horário das 8 horas no local da realização das vendas,
horário esse estabelecido para o início da jornada; (...) Que há um
aplicativo no celular que todos registram a jornada de trabalho; Que
o início da jornada deveria ser batido às 8:00 horas, o intervalo das
12:00 às 14:00 horas, e o término da jornada às 18:00 horas; Que
só havia a necessidade de trabalhar em horas extras quando a
reclamada solicitava ao vendedor, conforme a necessidade;Pela
análise dos depoimentos do reclamante e de sua testemunha,
observa-se que, de fato, a jornada de trabalho do autor começava
às 8h, uma vez que não se pode considerar o trajeto para o trabalho
como efetiva jornada.O mesmo equívoco ocorre quanto ao horário
de encerramento da jornada, posto que o reclamante considerou,
como o fim do expediente, o momento em que chegava a sua
residência após ter deixado seu colega de equipe, sendo razoável a
ponderação realizada pelo magistrado de origem no sentido de que
tal diferença, das 18h às 19h, se daria pelo horário de pico no
retorno às residências.Somado a isso, a testemunha da reclamada
confirmou que a real jornada do reclamante se desenvolvia das 8h
às 18h, com intervalo de 2h.Quanto aos sábados, o próprio
reclamante confessa que trabalhava até às 12h, afirmando
genericamente que poderia haver a extensão até às 14h, sem,
contudo, revelar quantas vezes no mês e em quais situações tal fato
poderia ocorrer.Ademais, vale observar que, pelo princípio da
imediatidade, é o Juiz de primeiro grau que tem melhor percepção
sobre a verdade real e, portanto, melhores condições de proferir
uma sentença que mais se amolde à situação fática retratada nos
autos, pois faz a coleta direta da prova e encontra-se próximo dos
fatos. Nesse contexto, somente a existência de prova robusta,
contrária aos fatos apurados no juízo, é capaz de justificar a reforma
da sentença.Assim, à míngua de elementos de provas robustas,
merecem prestígio as conclusões a que chegou o Juiz de primeira
instância, ao sopesar todo o acervo probatório constante no feito,
porquanto teve meios de formar a sua convicção, principalmente por
ter travado contato direto com partes e testemunhas, o que o levou
a considerar a jornada de trabalho do autor de acordo com o
princípio do livre convencimento motivado.Diante do exposto,
considerando que o autor usufruía intervalo intrajornada de 2 horas,
como relevado pela testemunha do próprio reclamante, e cumpria
jornada de trabalho das 8h às 18h, não há horas extraordinárias a
serem deferidas, razão pela qual mantenho a sentença sem
alterações neste ponto.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais mencionados.
Sob o enfoque da divergência jurisprudencial, verifico que os
arestos colacionados à peça revisional não se prestam ao confronto
de teses, por sua inespecificidade, na medida em que não revelam
a mesma situação fática dos autos, a teor da Súmula nº 296/TST.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
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