
3759/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 35
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Julho de 2023
reconheça e contemple a existência de diferentes funções. Visar
equilíbrio interno entre os cargos, a administração das posições de
carreira e a competitividade com o mercado. Definir princípio para a
administração salarial, visando tão somente orientar e subsidiar os
gestores no processo decisório" (fl.46).É fato publico e notório que,
em 24 de julho de 2008, o Banco Santander S.A. assumiu o controle
acionário indireto do BANCO ABN AMRO REAL S.A, bem como que
em maio de 2009, a Política Salarial denominada "GRADES",
instituída pelo banco Real, foi extinta após a incorporação do Banco
Real pelo reclamado.É certo de que nos casos em que se
vislumbra a sucessão trabalhista, os direitos adquiridos pelos
empregados, bem como os contratos de trabalho não serão
afetados, em caso de alteração na estrutura jurídica da empresa ou
mesmo na propriedade desta, consoante dispõem os arts. 10 e 448
da CLT, como bem pontuou a juíza sentenciante…Assim,
considerando que o Banco Real implementou política interna de
remuneração e valorização funcional, deveria o sucessor, ora
reclamado, ter cumprido o que foi estabelecido, já que assumiu o
contrato de trabalho daquela empresa, com todas as obrigações e
direitos, à época da sucessão empresarial ocorrida em 01.05.2009.
É que o fato de o recorrente ter incorporado o Banco Real não faz
desaparecer as antigas garantias já aderidas ao contrato de
trabalho dos empregados, mantidos após a incorporação, conforme
disposto na Súmula 51, TST T, de seguinte teor:…Nesse mesmo
sentido, a OJ 261 da SDI-1 do C. TST assim estabelece:…Todavia,
a situação da autora difere dos empregados que fazem jus às
diferenças salariais pleiteadas, sob os fundamentos acima
apresentados. Há, portanto, no caso dos autos, um distinguish que
repele a incidência do entendimento exposto na OJ 261 da SDI-1 do
C. TST.Isso porque, não obstante a reclamante tenha sido
formalmente contratada pelo BANCO ABN AMRO REAL S/A,
constata-se que, no ato da sua admissão, em 11.05.2009, ela já foi
designada para trabalhar no Banco Santander S/A (fls. 23 e 39).Ou
seja, a autora nem sequer chegou a laborar para o Banco Real,
tampou se submeteu à política salarial de grades instituída pelo
referido banco, a qual foi extinta no mesmo mês de admissão da
reclamante, em maio de 2009, com a incorporação do Banco Real
pelo banco reclamado.Diante disso, até o momento da sucessão
empresarial, as regras afetas à política salarial de grades, previstas
no documento denominado "POLÍTICA DA ORGANIZAÇÃO nº
0010.1178" (fl. 46), abrangia os empregados que laboravam para o
BANCO REAL, BANDEPE, AYMORÉ FINANCIAMENTOS E
SUDAMERIS, o que exclui a reclamante, por se tratar de
empregada contratada para laborar no Banco Santander S/A, cuja
política salarial é diversa.Logo, ainda que a hipótese dos autos
esteja em conformidade com o julgamento do Incidente de
Assunção de Competência (IAC) nº 0000508-76.2019.5.13.0006, na
parte em que se aplicou a prescrição parcial, no mérito
propriamente dito, a situação é distinta.Nas razões finais e nas
contrarrazões, a autora alega "que o próprio documento acostado
aos autos pelo reclamado (ID. 87549b4) comprova que a alteração
do plano de cargos e salários somente se deu a partir de
01/06/2009, ou seja, confirmando a total aplicabilidade da política
salarial do Banco Real (Grades)" (fl. 1736).De fato, consta nos
autos o comunicado emitido pelo Banco Santander aos seus
empregados, com a informação de que as novas políticas salariais
seriam implantadas a partir do dia 1º de junho de 2009 (fl.
984).Todavia, é de se notar que a data de encaminhamento do
comunicado foi 13 de maio de 2009, ou seja, dois dias após a
admissão da reclamante.Além disso, o primeiro holerite da autora
já foi emitido pelo Banco Santander (fl. 1.393), ora reclamado, e
toda a identificação funcional corresponde ao vínculo mantido com o
citado banco, o que corrobora ainda mais a conclusão de que a
autora nunca esteve submetida à antiga política salarial de grades
instituída pelo Banco Real, mas, sim, à política salarial
implementada pelo Banco Santander, tal como foi informado na
peça de defesa. Portanto, considerando que a causa de pedir da
presente contenda abarca a Política da Organização nº 0010.1178,
na qual não estava enquadrada a reclamante, dou provimento ao
apelo do reclamado, para excluir da condenação o pagamento de
diferenças salariais decorrentes da política de grades.
Restou claro no acórdão que o pleito perseguido pela reclamante
(diferenças salariais decorrentes da política de grades
implementada pelo banco sucedido) não aderiu ao contrato de
trabalho da autora, visto que ela não chegou a laborar para o Banco
Real e, portanto, não se submeteu à política salarial de grades
instituída pelo referido banco, a qual foi extinta no mesmo mês de
sua admissão com a incorporação do Banco Real pelo Banco
Santander, não sendo pois, o caso de aplicação da Súmula 51 do
TST.
Ressaltou, inclusive, a Turma que no caso dos autos, havia um
distinguish que repele a incidência do entendimento exposto na OJ
261 da SDI-1 do C. TST .
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não se
vislumbra também ofensa aos textos legais e constitucionais
mencionados.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 201857