
3824/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 24
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Outubro de 2023
CLT).Uma simples reunião com os professores, sem a participação
do sindicato, não supre uma negociação coletiva e o acordo que daí
derivar equivale a um ajuste individual plúrimo, submetido aos
limites do art. 468 da CLT. Conforme o citado dispositivo legal, é
nula a avença que implique prejuízo ao trabalhador.É evidente que
os trabalhadores reunidos pela empregadora se encontravam sem
poder de barganha diante do poder econômico patronal, buscando
resguardar seus empregos, sendo pouco crível que estivessem
realmente dispostos a renunciar direitos salariais que possuíam de
forma legítima.Ademais, a redução salarial acusada pelo reclamante
ocorreu em agosto de 2022, bem antes da citada reunião, o que
reforça sua impertinência, pois não há nem mesmo prova desse tipo
frágil de pactuação quando iniciada a drástica redução salarial
narrada nos autos.A conduta patronal em comento fere, portanto, o
princípio da irredutibilidade salarial visto no art. 7º, VI, da
Constituição Federal, como bem pontuado na sentença revisanda.É
compreensível a tolerância do autor com essa situação até 31 de
março de 2023, quando comunicou o empregador que não
compareceria mais ao trabalho, acrescentando: "visto que esta
empresa incorreu no disposto do art. 483, alínea d da CLT, tornando
insustentável a manutenção do contrato de trabalho". Além disso,
afirmou que iria pleitear judicialmente a rescisão do contrato de
trabalho por falta grave patronal (ID. 788c747).Deve-se levar em
conta, quando observado o tempo decorrido até a iniciativa de
ruptura do contrato pelo empregado, que ele tinha necessidade do
trabalho e certamente expectativa de que essa fase crítica
passasse. Tendo a redução persistido por meses a fio, a falta
patronal se renovou mês a mês, não havendo espaço para se
cogitar em perdão tácito.Convém destacar que o autor apenas teve
um reajuste irrisório em fevereiro de 2023, quando passou de R$
417,78 para 442,80, mantendo, todavia, a mesma carga horária (ID.
d9e93c7 - fl. 85 do PDF unificado).Acontece que a convenção
coletiva vigente, de 01/05/2022 a 30/04/2024, prevê reajuste salarial
de 7% em 01.10.2022 e nem isso foi respeitado.Vejamos o texto da
norma (cláusula quarta - ID. A05d916 - fl. 110 do PDF):A partir de
01 (primeiro) de outubro de 2022, os salários dos
empregados(docentes e não docentes) serão reajustados pela
aplicação de 7% (sete por cento) sobre os salários vigentes em 30
de setembro de 2022, respeitando os pisos salariais da categoria e
descontando as antecipações concedidas nos últimos 12 (doze)
meses.Com efeito, se o reclamante ganhava R$ 417,78 por 18
horasaulas (desconsiderando aqui a redução salarial indevida já
ocorrida), o certo é que recebia R$23,21 por hora-aula em 30 de
setembro de 2022. Se sobre esse valor fosse aplicado o reajuste de
7%, sua hora-aula iria para R$ 24,21 e o resultado total seria R$
447,02, mas se manteve em R$ 417,78.É importante realçar que
nem esse cálculo corresponde efetivamente ao real direito do
laborista na época. O correto, na verdade, seria não ter havido a
redução indevida aplicada em agosto de 2022, respeitando a
empresa o que pagava ao trabalhador em 2019 por 18 horas-aula,
ou seja, R$ 835,74, o que equivale a R$ 46,43 por hora-aula. O
reajuste de 7% aplicado, então, resultaria em R$ 49,68 por hora-
aula e R$ 894,24 pelo total mensal de horas-aula.Destaco que a
fixação de valores de hora-aula na cláusula terceira da mesma
norma coletiva equivale ao estabelecimento de um patamar
remuneratório mínimo devido ao professor. O percentual de reajuste
visto na cláusula quarta da mesma convenção coletiva, com
expressa prescrição de incidência sobre o salário praticado no mês
anterior, assegura ao profissional um acréscimo naquele patamar
sobre o que antes auferia, não se justificando cogitar em utilizar
base de cálculo inferior.A afronta da empresa a direito básico do
trabalhador é evidente, sendo inegável que ela descumpriu
importante obrigação trabalhista, de forma reiterada e injustificável,
incidindo na hipótese autorizadora da rescisão do contrato de
trabalho pelo empregado, consoante art. 483, d, da CLT.A questão
da delonga entre a comunicação do reclamante de que não iria mais
trabalhar, considerando rompido o liame indiretamente, nos termos
do art. 483, d, da CLT, e a propositura da reclamação trabalhista
não tem o alcance conferido pelo recorrente.O postulante expediu a
notificação extrajudicial à empresa e deixou de prestar seus
serviços em 31.03.2023 (ID. c3f495a - fl. 213 do PDF), tendo
ajuizado a reclamação trabalhista em 17.04.2023, lapso temporal
razoável à preparação da demanda judicial.O comunicado é
suficiente a afastar a hipótese de abandono de emprego, como,
aliás, consta em seu texto, com suporte no art. 483, § 3º, da CLT.O
convite de retorno ao trabalho expedido pela empresa no dia
12.04.2023 (ID. 7b52432) não elide a eficácia da correspondência já
enviada pelo autor.Diante disso, a tese de abandono de emprego,
apresentada em reconvenção, não se sustenta.Incensurável a
decisão revisanda ao reconhecer a rescisão contratual por falta
grave da empresa, arguida na inicial da reclamação trabalhista, com
data de 31.03.2023, rejeitando a tese de abandono de emprego
aventada pela reclamada reconvinte.
Registre-se que, no caso, não houve a alegada contrariedade à
Súmula 448 do TST, visto que o tema nela tratado não tem
correlação com a matéria versada nos presentes autos.
Por outro lado, pelos fundamentos expostos no acórdão, não
vislumbro a pretensa ofensa aos textos legais mencionados.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria,
necessariamente, a reanálise dos fatos e provas dos autos, o que é
defeso por meio do recurso de revista, consoante inteligência da
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