
3966/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 74
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Maio de 2024
legais, no sentido da demonstração da culpa “in vigilando” do ente
público, que enseja a responsabilidade subsidiária do ente público
federado, a exemplo das decisões adiante reproduzidas da SD1-1
do TST:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO
GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS
DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal
Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: " O
inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº
8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão
revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao
cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a
responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos
embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a
proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer
que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se
concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria,
diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa
linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI
405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002;
ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. Em
11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg.
Em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . ,
julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias
Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de
embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro
que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida,
ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a
responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de
natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a
existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com
base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e
de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos
dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos
artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII;
58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos
serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma
adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o
Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos
pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência
no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao
adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia
Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão
pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de
restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e
provido" (TST, E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio
Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020).
"RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de
revista da Petrobras, quanto ao tema, para manter a
responsabilidade subsidiária . 2. Diante da salvaguarda inscrita no
art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a responsabilidade subjetiva e
subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra
lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e
adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao
inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas
prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº
8.666/1993). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou a seguinte
tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados
do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº
8.666/93", mantendo o entendimento de que a responsabilização
subsidiária da Administração Pública, ante o reconhecimento da
constitucionalidade do preceito - ADC nº 16/DF -, não é automática
e somente pode ser admitida se demonstrada a sua conduta
omissiva ou comissiva. 4. A Subseção Especializada em Dissídios
Individuais I desta Corte, após o julgamento dos embargos de
declaração opostos no RE nº 760.931/DF, decidiu, em sessão
realizada no dia 12 de dezembro de 2019, em composição plena, ao
apreciar o recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281,
que, sendo obrigação da Administração Pública fiscalizar a
regular execução do contrato, cabe-lhe o ônus processual de
comprovar o seu regular cumprimento. 5. No caso concreto, do
quadro fático narrado no acórdão regional (Súmula 126/TST),
depreende-se que não restou evidenciada, de forma inequívoca, a
conduta culposa do Ente Público, lastreando-se sua condenação
subsidiária no mero inadimplemento, pelo prestador de serviços,
das parcelas devidas ao trabalhador, o que contraria a tese fixada
em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no
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