
3738/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 907
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Junho de 2023
não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano,
não lhe atinge o patrimônio" (MIRANDA, Pontes de, in Tratado de
Direito Privado, Rio de Janeiro, Borsoi, 1973, v. 26, § 3.108, p. 30).
Esclareceu, a seu turno, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves,
que "tem-se entendido, hoje, que a indenização por dano moral
representa uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza
infligida injustamente a outrem" (GONÇALVES, Carlos Roberto, in
Responsabilidade Civil, 5. ed, São Paulo, Saraiva, 1974, p. 338).
De fato, o dano moral se caracteriza, quando alguém, em razão de
prática ilícita ou ilegítima de outra pessoa (que, mesmo agindo de
forma lícita, exorbita o exercício regular de um direito), suporta uma
dor ou um sério constrangimento, ainda que sem repercussão no
patrimônio da vítima. Diante de tal situação, impõe-se uma
reparação de cunho pecuniário, já que não se revela possível fazer-
se retrooperarem os efeitos do dano, retornando as partes ao 'status
quo ante'. Não poderia ser diferente, já que, consoante os escólios
do professor Rogério Marrone de Castro Sampaio, "ferido direito
personalíssimo (honra, imagem, etc.), fica impossibilitada a
restauração da situação anterior. Diante disso, assume a
indenização, de ordem pecuniária, a finalidade de compensar ou
atenuar a dor ou o constrangimento suportado" (SAMPAIO, Rogério
Marrone de Castro, in Direito Civil - Responsabilidade Civil, São
Paulo, Atlas, 2000, p. 92).
Assim sendo, importa reconhecer à reclamante, no caso ora 'sub
examen', o direito à indenização por danos morais.
Neste norte, encontra guarida o pedido de indenização por dano
moral, no importe ora arbitrado de R$ 8.682,85, equivalentes a
cinco vezes a última remuneração do autor (R$1.736,57), com
correção monetária, desde o arbitramento, e juros, desde o
ajuizamento da demanda, e ainda observando-se o disposto na
súmula 200 do TST.
Procede, pois, em tais termos, o pedido de indenização por
dano moral ora em epígrafe.
Por outro lado, rejeita-se o pretendido pensionamento. Deveras,
impossivel acolher-se pretensão primígena de indenização pela
alegada incapacidade total/permanente correspondente a uma
pensão mensal, uma vez que, conforma o laudo judicial esclareceu,
não houve incapacidade total e permanente.
II.8) DOS PEDIDOS RELATIVOS À JORNADA
Postula o autor pagamento de horas extras, relatando que laborava
“de domingo a domingo das 07:00 às 22:00 horas, com pequenos
intervalos na hora do almoço e do jantar que somados, chegavam a
aproximadamente 40 minutos a a cada dia trabalhado”.
Em defesa direta de mérito, a reclamada nega o próprio fato
constitutivo do direito invocado, aduzindo que o obreiro não
laborava acima da jornada autorizada, conforme controles nas
folhas de ponto.
Diante desse contexto processual, recaiu sobre o polo ativo da
reclamatória todo o fardo probatório. Inteligência do art. 818, da
CLT, e do art. 373, I, do CPC pátrio vigente (Lei 13.105/15).
De tal encargo, entrementes, não logrou se desvencilhar a contento
o reclamante, uma vez que o próprio reclamante, em seu
interrogatório, confessou que não trabalhava sábado e domingo,
sendo que na inicial havia alegado labor de domingo a domingo.
Ademais, o autor confirmou, em audiência, a autenticidade das
assinaturas constantes nos cartões de ponto anexados aos autos.
Inclusive, na impugnação de ID 2650958, o autor sequer impugnou
a fidedignidade dos registros apresentados.
Se não bastassem as contradições do autor, a testemunha trazida à
colação, de nome FRANCISCO DE ASSIS DELMIRO, não tinha
conhecimento sobre a jornada de trabalho do autor, uma vez que,
como ela própria relata, trabalhou para a reclamada apenas seis
meses, até dezembro/2018, enquanto o último contrato (não
prescrito) celebrado entre as partes iniciou em setembro de 2019,
ou seja, após seu desligamento.
Não houve, portanto, qualquer comprovação do alegado labor em
desoras.
Improcedem, pois, os pleitos de horas extras e projeções, bem
como os reflexos.
II.9) DO POSTULADO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Postula o autor pagamento de adicional de insalubridade, aduzindo
que no seu cotidiano laboral, na construção civil, mantinha contato
com diversos fatores que ensejam a percepção do adicional de
insalubridade sem o uso adequado de EPIs, notadamente Ruídos,
Vibrações, Poeira, Altas temperaturas e Radiação não ionizante.
A seu turno, a reclamada nega os riscos no ambiente de trabalho do
reclamante, aduzindo que, ao contrário do alegado, o obreiro
recebia todos os equipamentos de proteção e, além disso, a
empresa cumpria todas as exigências de segurança do trabalho.
Com efeito, de acordo com o art. 189 da CLT, são consideradas
atividades insalubres aquelas que exponham os empregados a
agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em
razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de
exposição aos seus efeitos.
Na situação, diante da controvérsia acerca do desempenho de
trabalho em condições insalubres, mister se faz a realização da
prova pericial (§ 2º do art. 195 da Consolidação), para tanto o juízo
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