
4032/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 2
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Agosto de 2024
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9caea8
proferida nos autos.
DECISÃO:
Após prolação da Sentença rejeitando a exceção de pré-
executividade (Id. 2e39e52), o exequente interpôs Agravo de
Instrumento em Agravo de Petição (Id. e3d96ab). No entanto,
deixou de observar que inexiste Agravo de Petição nestes autos
que justifique a interposição daquele recurso.
Ora, sabe-se que o Agravo de Instrumento é cabível contra decisão
que denega seguimento ao recurso de um grau para outro de
jurisdição, ou seja, tem a função de destrancar o recurso que ainda
não subiu para análise do órgão superior. No caso em tela, houve
julgamento da exceção de pré-executividade, cuja decisão possui
natureza interlocutória, e logo em seguida a parte protocolou
diretamente Agravo de Instrumento, sem examinar os pressupostos
de tal recurso.
Em que pese a competência para apreciar o Agravo de Instrumento
seja do Juízo ad quem, é certo que a remessa dos autos somente
deve acontecer quando a interposição do recurso tenha seguido seu
fluxo corretamente, de modo que exista um recurso com
seguimento denegado pelo Juízo a quo para que seja oportunizada
à parte, que entendeu injusto o trancamento deste recurso, uma
nova apreciação dos seus argumentos.
Ante o exposto, entendo incabível a interposição do Agravo de
Instrumento voltado contra o pronunciamento jurisdicional que
rejeitou a exceção de pré-executividade, razão pela qual deixo de
recebê-lo.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 29 de janeiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000613-05.2018.5.13.0001
AUTOR DERIVALDO AGRIPINO DA COSTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU VERONICA ALVES DA SILVA
RÉU VERLIMPO SERVICOS DE LIMPEZA
E ADMINISTRACAO DE
CONDOMINIO LTDA - ME
RÉU VERONICA ALVES DA SILVA - ME
RÉU VERLIMPO SERVICOS LTDA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
WISLEY COSTA BERTOLDO LIMA
ADVOGADO CAIO CESAR GUEDES DOS
SANTOS(OAB: 13405/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
WW NATAL GASTRONOMIA LTDA
ADVOGADO CAIO CESAR GUEDES DOS
SANTOS(OAB: 13405/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- DERIVALDO AGRIPINO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4b6889
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se da Exceção de Pré-executividade ajuizada por WISLEY
COSTA BERTOLDO LIMA no Id. 377b49a, o qual alega não ser
parte legítima da execução dos presentes autos por não ter relação
com a executada VERONICA ALVES DA SILVA -ME E OUTROS,
possuindo como único vínculo jurídico com esta um contrato verbal,
no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). O negócio
jurídico seria referente à quitação de uma dívida vencida da
executada, relativo ao arrendamento do “Restaurante Sertãozinho”,
o que motivou os depósitos mencionados na conta bancária da
Empresa WW NATAL GASTRONOMIA LTDA.
Após consulta no processo número 0000680-67.2018.5.13.0001,
com os mesmos executados e mesmos patronos, foi apresentada
pela parte exequente, em matéria de impugnação da Exceção de
Pré-executividade do referido processo, a “Ação de Despejo com
Pedido de Tutela Antecipada, Cumulada com Cobrança de
Aluguéis” (Id. cca9a78) e o “Contrato de Locação de Imóvel
Residencial” (Id. f413452). Tais documentos declaram haver vínculo
entre Wisley Costa Bertoldo Lima e Verônica Alves da Silva, in
verbis:
AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA,
CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS
Em face de WISLEY COSTA BERTOLDO LIMA, brasileiro, casado,
Empresário, portador do RG n.º 0847776131 SSP/BA, inscrito no
CPF/MF n.º 031.895.715-97, telefone: (84) 99676-2706 e sua
esposa VERONICA ALVES DA SILVA, brasileira, casada,
Empresária, portadora do RG: n.º 3294164 SSP/RN, inscrita no
CPF/MF n.º 011.282.114-67, residentes e domiciliados à Rua:
Jacarandá, n.º 225, apartamento n.º 1.002, Torre “C”, Residencial
Campos do Cerrado, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP:
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