
3967/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 246
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Maio de 2024
trabalho na CTPS obreira, com admissão em 02.08.2021 e
demissão em 29.10.2022 (conforme postulado na inicial), salário
mensal de R$4.000,00, função entregador, no prazo de 10 dias
úteis, após o depósito do documento na Secretaria da Vara e depois
da respectiva ciência da empresa, sob pena de responder pela
multa diária de R$100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a título de
astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC, e; c) declarar a
responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, IFOOD. COM
AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A em relação às verbas
rescisórias e salariais objeto da condenação, inclusive pela multa do
art. 477 da CLT, bem como honorários advocatícios sucumbenciais
devidos ao advogado do reclamante. Mantém-se condenação a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais no importe de 10%, desta feita, sobre o valor dos
títulos julgados improcedentes, cuja exigibilidade permanecerá sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da decisão que a certificar, o credor demonstrar que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário. No que se refere à correção monetária,
observar-se-á a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e,
a partir da propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa
SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes, constantes na decisão
precedente, proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010. Custas processuais invertidas. Tudo
consoante planilha de cálculos em anexo."; LEIA-SE: "ACORDA a
Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região,
com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do
Trabalho, por maioria, vencido Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator, CONHECER do recurso ordinário
interposto pela parte autora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para, reformando a sentença: a) reconhecer o
vínculo empregatício havido entre o reclamante e o reclamado
SISMOTO ENTREGAS EXPRESS SERVIÇOS LTDA e condenar o
acionado, a pagar ao trabalhador os seguintes direitos referente a
todo interregno contratual: a) aviso prévio indenizado (30 dias),
férias simples de 2021/2022 e proporcionais (04/12), acrescidas do
terço constitucional, 13º salários proporcionais de 2021 (5/12) e de
2022 (11/12), depósitos do FGTS de todo o contrato de trabalho
com o acréscimo de 40%, adicional de periculosidade de 30% sobre
o salário mensal e reflexos de todo o período contratual, multa
preconizada pela CLT, art. 477, § 8º, honorários sucumbenciais em
favor do advogado do autor, arbitrados em 10% sobre o valor da
condenação; b) caberá ao recorrido SISMOTO ENTREGAS
EXPRESS SERVIÇOS LTDA registrar o contrato de trabalho na
CTPS obreira, com admissão em 02.08.2021 e demissão em
29.10.2022 (conforme postulado na inicial), salário mensal de
R$4.000,00, função entregador, no prazo de 10 dias úteis, após o
depósito do documento na Secretaria da Vara e depois da
respectiva ciência da empresa, sob pena de responder pela multa
diária de R$100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a título de
astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC, e; c) declarar a
responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, IFOOD. COM
AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A em relação às verbas
rescisórias e salariais objeto da condenação, inclusive pela multa do
art. 477 da CLT, bem como honorários advocatícios sucumbenciais
devidos ao advogado do reclamante. Mantém-se condenação a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais no importe de 10%, desta feita, sobre o valor dos
títulos julgados improcedentes, cuja exigibilidade permanecerá sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da decisão que a certificar, o credor demonstrar que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário. No que se refere à correção monetária,
observar-se-á a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e,
a partir da propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa
SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes, constantes na decisão
precedente, proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010. Custas processuais invertidas. Tudo
consoante planilha de cálculos em anexo." Tudo consoante nova
planilha de cálculos em anexo que integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
06/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda”.
Consulta processual, podendo ser realizada, através do link:
http://www.trt13.jus.br. E, para que chegue ao conhecimento da
parte interessada, este edital será publicado no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça de Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se
intimada(s) na data de sua publicação.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213910