
3804/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 31
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023
impossível divisar violação dos dispositivos invocados, tampouco
contrariedade à Súmula nº 6, I, e à OJ nº 353 da SDI-1, ambas do
TST. Arestos inespecíficos. Agravo de instrumento conhecido e não
provido." (AIRR - 164- 05.2012.5.10.0013, Rel. Min. Dora Maria da
Costa, 8.ª Turma, DEJT 16/5/2014). Destaquei. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. INFRAERO. NOVOS
CONCURSADOS. NÍVEL SÊNIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 6, I, DO TST.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, CAPUT, II, XXXVI, 7º, XXX e XXXII,
37, 93, IX, 173, §1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 444, 461, §
2°, 468, 832, DA CLT, 458, DO CPC E 6º, CAPUT, PARÁGRAFO
2º, DA LICC. 1. (...). 2. (...). 3. No caso em exame, o Regional
afastou a equiparação salarial postulada, ao entendimento de que a
INFRAERO possui quadro organizado em carreira, aprovado por
autoridade competente, ainda que não seja o Ministério do
Trabalho. 4. Mostrou-se inviável ainda, o reenquadramento, na
medida em que o ora agravante ingressou na empresa por meio do
concurso público 02.2009/01, para ocupar o cargo de Analista
Superior IV, situação que não se confunde com os que ingressaram
após terem sido aprovadas alterações no PCCS, com objetivo de
contratar empregados para atividades específicas, de difícil
captação no mercado de trabalho, com seleção diferenciada,
conforme edital do concurso público 01.2011/01, de tudo resultando,
a impossibilidade de isonomia, pois o reclamante não participou do
certame público como fez o paradigma, permanecendo o autor com
as cláusulas do seu contrato de trabalho inalteradas. 5. O v.
Acórdão fundamentou-se no conjunto probatório, o qual foi
apreciado de acordo com o livre convencimento preconizado no art.
131 do CPC. 6. Despicienda discussão acerca da homologação do
quadro de pessoal organizado em carreira, quando situações
heterogêneas afastam qualquer pleito de equiparação salarial. 7. O
Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório
dos autos, concluiu que as funções desempenhadas pelos
ocupantes dos cargos de Analista Nível Sênior, são diferenciadas
além de afirmar que os empregados contratados pelo Concurso de
2011 submeteram-se a avaliação mais rigorosa. 8. O agravante
argumenta ter demonstrado que exerce as mesmas atividades que
os novos contratados diretamente no nível sênior e paradigma
apontado. 9. Para se reformar a decisão proferida pelo egrégio
Tribunal Regional, forçoso seria o reexame do acervo probatório
dos autos, o que é incabível em sede de recurso de revista, nos
termos da Súmula nº 126 desta Corte Superior. 10. Precedentes.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-153-
75.2013.5.10.0001, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado
Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, DEJT 18/08/2015).
Destaquei.
Portanto, a existência de plano de cargos e salários válido, por si
só, com base no art. 461, § 2º da CLT, já obsta a equiparação
salarial.
E, ainda que assim não fosse, após análise do conjunto probatório,
como afirmado na origem, não se vislumbram nos autos os
requisitos para o reconhecimento da equiparação salarial
pretendida.
Nos termos da "emenda à inicial substitutiva", persegue o autor o
recebimento de diferenças salariais e reflexos em decorrência da
equivalência/equiparação salarial com o paradigma Sr. Marcos
Miranda Magalhães, sob a alegação de que, em 2015, a ré
determinou que ele e o mencionado colega participassem do curso
de formação técnica de bombeiros para aeródromo, sendo que, a
partir de março de 2015, ambos passaram a exercer a função de
bombeiro de aeródromo no aeroporto Presidente Castro Pinto, no
Estado da Paraíba, porém, sem que fosse observada a equivalência
salarial, uma vez que ele continuou recebendo o salário de R$
3.162,06 (três mil, cento e sessenta e dois reais e seis centavos) e o
paradigma R$ 4.345,36 (quatro mil trezentos e quarenta e cinco
reais e trinta e seis centavos), conforme fichas financeiras trazidas
aos autos (fls. 176-176).
É fato que o reclamante foi admitido em 26.02.2000 e o paradigma
em 07.02.2000, na função de PSA, contudo, ao se analisar as
respectivas fichas funcionais, verifica-se que o reclamante, até abril
de 2009, tinha salário-base de R$ 1.926,36, (fl.31), superior ao do
paradigma (fl. 191 - R$ 1.866,08).
A partir de 05/2009, o salário-base do reclamante passou para R$
2.041,94 - categoria 32 - padrão C. O paradigma, por sua vez,
passou a receber R$ 2.806,06, em razão de reenquadramento
salarial - passando ele para a categoria 42 - padrão B (fls. 31 e
191).
Portanto, quando ambos os empregados passaram a atuar como
bombeiro de aeródromo, em 2015, o paradigma já auferia
remuneração superior àquela recebida pelo reclamante,
considerando que já havia passado por dez alterações de nível
salarial (entre promoções por merecimento e antiguidade) e um
reenquadramento (fl. 191).
Explica-se. Desde agosto de 2013, o paradigma estava na categoria
45 - padrão C (fl. 191), enquanto que o reclamante estava na
categoria 35 - padrão D (fl. 32).
Nesse contexto, quando passaram a exercer as atribuições de
bombeiro de aeródromo, já existiam diferenças de vantagens
pessoais entre paragonado e paradigma. O próprio paradigma, em
depoimento, confirmou que não houve alteração na sua
remuneração em razão das novas atribuições (fl. 890).
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