
3825/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 250
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023
Sá, tiveram amplo conhecimento da venda por iniciativa particular
do imóvel mat. 22.589, seja através de edital, seja através de
notificações ou intimações, destacando que fizeram suas
respectivas propostas de compra em valor equivalente ao
arrematado sem mencionar, em nenhum momento, quaisquer
benfeitorias na gestão do imóvel, inclusive em desacordo com o
contrato de locação;
Verifica-se, portanto, que a empresa J.P. COMÉRCIO DE
COMBUSTÍVEIS LTDA teve total e regular conhecimento do
processo de alienação por iniciativa particular do imóvel (Posto de
Combustível) Mat. 22.589, sendo dado publicidade de todos os
atos, desde o auto de penhora, ID. bdb0f32 e da publicação do
Edital, ID. 8ce140d, sendo, inclusive, esta intimada, por mandado,
da publicação do Edital e para exercício do direito de preferência,
ID. c5c44fa, tendo permanecido silente durante todo o trâmite da
venda, inclusive, quando da propositura do recurso, cuja matéria, é
demasiadamente restrita, sem quaisquer referências a
ressarcimentos devidos.
Pondere-se o fato que dos documentos presentes nos autos, não há
registro de quaisquer notificações ao locador das benfeitorias
eventualmente necessárias e realizadas.
Nos termos do art. 903, § 2º, do CPC, a terceira interessada, J.P.
COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., dispunha de 10 dias após
o aperfeiçoamento da arrematação, havida em 21.03.2023 (ID.
5b46540), para arguir qualquer irresignação quanto ao tema, o que
não ocorreu.
Com efeito, após a decisão proferida no ID. 5b46540, que
homologou a arrematação do imóvel pela empresa BEZERRA
COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., foi expedido mandado de
intimação, ID. b6d701e, em 22.03.2023, para a empresa J.P.
COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., interpondo esta, em
tempo hábil, Agravo de Petição, ID. a80fb25, cujo objeto discute
apenas a questão da continuidade do contrato de aluguel do
imóvel. O referido agravo foi distribuído em autos apartados
(000418-44.2023.5.13.0001), ID. 46fbe8d, e se encontra
aguardando julgamento no Tribunal da 13ª Região.
Portanto, incabível qualquer discussão quanto à arrematação, ante
a inércia da parte interessada em insurgir-se oportunamente,
incidindo a preclusão consumativa em relação a tal ato jurídico.
Não há espaço para se reapreciar a matéria afeta à arrematação, a
qual se encontra finalizada, nos termos do art. 836 da CLT, que
dispõe ser "...vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer
de questões já decididas [...].”
Por oportuno, cito o Prof. Fredie Didier Júnior, segundo o qual: "o
processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos
ordenados e destinados a alcançar um fim, que é a prestação
jurisdicional. Trata-se de um método de solução de conflitos, que se
vale de um conjunto de regras que ordenam a participação e o
papel dos sujeitos" (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 15ª
edição, Editora JusPodivum, 2013, p. 329).
Não fosse assim, a execução não teria fim, caso as partes e
terceiros interessados pudessem desprezar as fases anteriores,
interpondo manifestações ou recursos contra os atos processuais
de acordo com a sua vontade e no momento que julgassem
conveniente, subvertendo-se o devido processo legal.
Outrossim, o art. 903 do CPC assim dispõe:
“Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo
juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será
considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a
ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação
autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a
possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.”
Portanto, o CPC autoriza a arguição de invalidade, ineficácia ou
resolução da arrematação seja feita no próprio processo, por meio
de simples petição, em até 10 (dez) dias do aperfeiçoamento da
arrematação. Decorrido tal prazo, o entendimento é de que a
suposta reparação por prejuízos sofridos só poderá ser realizada
por meio de ação autônoma.
Indene de dúvidas que a regulamentação prevista no CPC prevê,
portanto, a possibilidade de ação autônoma e, mesmo que venha a
ser bem sucedida, não terá o condão de refletir no desfazimento da
arrematação, alienação ou adjudicação, conferindo segurança
jurídica ao arrematante que adquiriu o bem de acordo com as
condições do edital.
Assim, eventual reparação por danos sofridos deve ser proposta em
ação autônoma e no juízo competente, que não o trabalhista.
Vejamos o entendimento jurisprudencial a respeito:
"Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial.
Execução e penhora de imóvel da executada Maria José Ribeiro
que faleceu no trâmite da execução. Assinado o auto de carta de
arrematação, considera-se perfeita, acabada e irretratável (art. 903
do CPC/2015). Eventual procedência dos embargos oferecidos pelo
executado, ou de eventual ação autônoma prevista no § 4º do art.
903, não ensejará o desfazimento da arrematação, tendo o
executado direito apenas a haver do exequente a reparação dos
prejuízos sofridos. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de
Instrumento 2228546-57.2017.8.26.0000; Relator Des. Morais
Pucci; 35ª Câmara de Direito Privado; j. 03/04/2019)
"ALIENAÇÃO DE COISA COMUM - CERCEAMENTO DE DEFESA
- INOCORRÊNCIA - CITAÇÃO EDITALÍCIA REGULAR -
REGULARIDADE FORMAL DA CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA
GERAL APRESENTADA PELO CURADOR ESPECIAL EM FACE
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