Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº3718/2023
Data da disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023.
DEJT Nacional
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Thiago de Oliveira Andrade
Desembargador Presidente
Margarida Alves de Araujo Silva
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Secretaria-Geral Judiciária
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Núcleo de Publicação e Informação
nupi@trt13.jus.br
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Centro
João Pessoa/PB
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Gabinete da Vice-Presidência
Notificação
Processo Nº ROT-0000661-84.2021.5.13.0024
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
BOEHRINGER INGELHEIM DO
BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA
LTDA.
ADVOGADO
GUSTAVO GRANADEIRO
GUIMARAES(OAB: 149207/SP)
RECORRENTE
ELI LILLY DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO ALOUCHE(OAB:
193025/SP)
RECORRIDO
CARLOS ALBERTO OLIVEIRA
RODRIGUES
ADVOGADO
PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO
ALLAN NERI SILVA(OAB: 21970/PB)
RECORRIDO
ELI LILLY DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO ALOUCHE(OAB:
193025/SP)
RECORRIDO
BOEHRINGER INGELHEIM DO
BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA
LTDA.
ADVOGADO
GUSTAVO GRANADEIRO
GUIMARAES(OAB: 149207/SP)
RECORRIDO
BIOLAB SANUS FARMACEUTICA
LTDA
ADVOGADO
DANIEL DOMINGUES CHIODE(OAB:
173117/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO OLIVEIRA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4eb5f5a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Através da petição de id. 2b6a481, a reclamada ELI LILLY DO
BRASIL LTDA informa que envidou esforços para reintegrar o
reclamante, como ordenado no acórdão regional, ofertando uma
vaga em São Paulo. Entretanto, o autor recusou a vaga.
O reclamante, por sua vez, nas petições de ids. 6057f49 e 5c4257d,
denuncia que a reintegração não ocorreu e pugna pela adoção de
medidas coercitivas mais severas para efetivo cumprimento.
A questão relativa a reintegração do reclamante já foi tratada na
decisão de id. 1d10610, nos seguintes termos:
O recorrido, por meio das petições de Ids. 7Dc17cc e c22e7d4,
informa que a recorrente não cumpriu a ordem de reintegração
determinada pela 2ª Turma deste Regional, ao tempo em que
requer que sejam majoradas as multas pagas pela empresa por
descumprimento da obrigação de fazer e adotadas medidas mais
coercitivas para efetivo cumprimento da ordem, bem assim que haja
a liberação imediata ao reclamante das multas pagas pela
reclamada.
Contudo, o deferimento dos pleitos formulados encontra óbice na
admissão do processamento do recurso de revista, por
contrariedade do acórdão ao disposto na súmula 369, IV, do TST.
Indefiro o pedido.
Sendo assim, nada a deferir.
Decorridos os prazos legais, remetam-se os autos ao TST para
julgamento do Recurso de Revista e Agravo de Instrumento
interpostos.
À SEGEJUD para as providências cabíveis.
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000661-84.2021.5.13.0024
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
BOEHRINGER INGELHEIM DO
BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA
LTDA.
ADVOGADO
GUSTAVO GRANADEIRO
GUIMARAES(OAB: 149207/SP)
RECORRENTE
ELI LILLY DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO ALOUCHE(OAB:
193025/SP)
RECORRIDO
CARLOS ALBERTO OLIVEIRA
RODRIGUES
ADVOGADO
PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO
ALLAN NERI SILVA(OAB: 21970/PB)
RECORRIDO
ELI LILLY DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO ALOUCHE(OAB:
193025/SP)
RECORRIDO
BOEHRINGER INGELHEIM DO
BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA
LTDA.
ADVOGADO
GUSTAVO GRANADEIRO
GUIMARAES(OAB: 149207/SP)
RECORRIDO
BIOLAB SANUS FARMACEUTICA
LTDA
ADVOGADO
DANIEL DOMINGUES CHIODE(OAB:
173117/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUIMICA E
FARMACEUTICA LTDA.
- ELI LILLY DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4eb5f5a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Através da petição de id. 2b6a481, a reclamada ELI LILLY DO
BRASIL LTDA informa que envidou esforços para reintegrar o
reclamante, como ordenado no acórdão regional, ofertando uma
vaga em São Paulo. Entretanto, o autor recusou a vaga.
O reclamante, por sua vez, nas petições de ids. 6057f49 e 5c4257d,
denuncia que a reintegração não ocorreu e pugna pela adoção de
medidas coercitivas mais severas para efetivo cumprimento.
A questão relativa a reintegração do reclamante já foi tratada na
decisão de id. 1d10610, nos seguintes termos:
O recorrido, por meio das petições de Ids. 7Dc17cc e c22e7d4,
informa que a recorrente não cumpriu a ordem de reintegração
determinada pela 2ª Turma deste Regional, ao tempo em que
requer que sejam majoradas as multas pagas pela empresa por
descumprimento da obrigação de fazer e adotadas medidas mais
coercitivas para efetivo cumprimento da ordem, bem assim que haja
a liberação imediata ao reclamante das multas pagas pela
reclamada.
Contudo, o deferimento dos pleitos formulados encontra óbice na
admissão do processamento do recurso de revista, por
contrariedade do acórdão ao disposto na súmula 369, IV, do TST.
Indefiro o pedido.
Sendo assim, nada a deferir.
Decorridos os prazos legais, remetam-se os autos ao TST para
julgamento do Recurso de Revista e Agravo de Instrumento
interpostos.
À SEGEJUD para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000434-33.2021.5.13.0012
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
ADELANDIA GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO ABREU DE
LIMA(OAB: 31799/PE)
RECORRIDO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO
SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS
E SERVICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1aa2c21
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000434-33.2021.5.13.0012 – 1ª
TURMA
RECORRENTES: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS,
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3718/2023
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S/A E BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A.
RECORRIDA: ADELANDIA GONÇALVES DA SILVA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Requerem os recorrentes que todas as notificações e/ou intimações
sejam feitas exclusivamente em nome do advogado NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/SP número
128.341, com endereço na Avenida das Nações Unidas, 12.901,
Torre Oeste, 17º andar, Centro Empresarial Nações Unidas,
Brooklin São Paulo/SP - CEP 04578 910.
Da análise dos autos, constata-se que o referido causídico se acha
devidamente cadastrado, porém não de forma exclusiva.
Defiro o pedido, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar
as providências necessárias à habilitação exclusiva do mencionado
advogado.
2. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 14.04.2023 – Id. 92997cb; recurso
apresentado tempestivamente em 27.04.2023 – Id. Ae115b0.
Representação processual regular - Ids. 033120a e 033120a.
Preparo efetuado - Ids. 9826520 e 17de7e0.
3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
3.1 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegações:
a) violação ao art. 93, IX, da CF;
b) violação aos artigos 489, § 1º, do CPC e 832 da CLT;
c) contrariedade às Sumulas 126, 184 e 297 do TST.
Alegam os recorrentes que, mesmo tendo sido prequestionada por
meio de embargos de declaração, a Turma Julgadora manteve-se
silente sobre questões importantes para a resolução da lide.
Vejamos o teor do acórdão (embargos declaratórios):
Não custa lembrar que, salvo em relação à subordinação, os
demais elementos constitutivos da relação de emprego não foram
objeto de discussão em nenhum momento do processo, por
qualquer das partes. A questão posta na ação cingiu-se a definir
quem seria o real empregador da autora, se a pessoa jurídica
constituída pelo banco para gerenciar o serviço de microcrédito, ou
se o próprio banco, dada a subordinação ao seu controle gerencial.
Por outro lado, como esclarecido no julgamento embargado, o fato
de o Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços
S.A. oferecer serviço de microcrédito, em conformidade com as leis
que regulam o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo
Orientado (PNMPO), não afasta, por si só, a possibilidade de
enquadramento da autora na categoria de financiária, dada a
natureza dos serviços por ela prestados.
Quanto ao ônus da prova em relação à jornada de trabalho e aos
honorários advocatícios, o acórdão também foi expresso (ID.
75ca5e5):
“[...]
Como é cediço, a não apresentação de registros de ponto a que se
refere o art. 74, §2º, da CLT conduz à presunção relativa de
veracidade da jornada alegada na inicial, passando a ser do
empregador o ônus de demonstrar que não corresponde à
realidade.
[...]
Considerando mínima a sucumbência da autora, não há honorários
advocatícios a seu cargo (art. 86, parágrafo único, CPC).
[...]”
Claro está que não há omissão no julgamento.
Em verdade, o que se observar é uma verdadeira a deturpação da
finalidade precípua do recurso utilizado pela parte.
Como é cediço, os embargos de declaração são recurso de
fundamentação vinculada que tem a finalidade específica de
aprimorar a decisão anterior, suprindo omissões, sanando
contradições ou obscuridades, ou mesmo para correção de erros
materiais.
Afora esses casos, não há espaço jurídico para a oposição dos
embargos de declaração.
Reanálise de provas e argumentos já apreciados pela decisão
embargada é objeto de recurso próprio, direcionado às instâncias
superiores.
Recurso rejeitado.
A negativa de prestação jurisdicional configura-se com a ausência
de posicionamento expresso no julgado acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde das questões foram examinadas e a prestação
jurisdicional foi entregue de forma amplamente fundamentada,
ainda que de modo contrário aos interesses do recorrente.
Observa-se que a Turma apreciou, de modo satisfatório, as provas
contidas nos autos, aptas a fundamentar o seu convencimento, o
que afasta a hipótese de afronta aos arts. 93, IX da CF, 832 da CLT
e 489 do CPC, de forma que as alegações do recorrente são meras
manifestações de inconformismo meritório.
Denega-se.
3.2 VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O BANCO SANTANDER.
ENQUADRAMENTO DA AUTORA COMO BANCÁRIA.
Alegações:
a) violação aos artigos 3º e 611 da CLT;
b) violação aos artigos 1º, caput, §§ 1º, 2º e 3º, § 1º, I e II, da Lei nº
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
13.636/2018 (atualizada pela Lei nº 13.999/2020), c/c o inciso V do
art. 1º da Lei nº 10.194/01;
c) violação ao art. 16 da Lei nº 7.347/85;
d) contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 379 da SDI-1 e
Sumula nº 374/TST;
e) divergência jurisprudencial.
Alegam que o reconhecimento de vínculo empregatício com o
Banco Santander e seu enquadramento como bancária contrariam
os dispositivos legais e constitucionais mencionados, assim como a
jurisprudência.
Sobre o tema, assim decidiu a Turma Julgadora (embargos
declaratórios):
Verifica-se, de plano, que a pretensão do embargante não
corresponde a uma das hipóteses legais de cabimento do recurso
esclarecedor, pois diz respeito à reapreciação de teses de defesa já
examinadas por ocasião do julgamento do recurso ordinário, o que
revela verdadeiro pedido de revisão do julgado, impróprio na via
eleita.
Não custa lembrar que, salvo em relação à subordinação, os
demais elementos constitutivos da relação de emprego não foram
objeto de discussão em nenhum momento do processo, por
qualquer das partes.
A questão posta na ação cingiu-se a definir quem seria o real
empregador da autora, se a pessoa jurídica constituída pelo banco
para gerenciar o serviço de microcrédito, ou se o próprio banco,
dada a subordinação ao seu controle gerencial.
Por outro lado, como esclarecido no julgamento embargado, o fato
de o Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços
S.A. oferecer serviço de microcrédito, em conformidade com as leis
que regulam o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo
Orientado (PNMPO), não afasta, por si só, a possibilidade de
enquadramento da autora na categoria de financiária, dada a
natureza dos serviços por ela prestados.
Em sede de recurso ordinário, a Turma assim se posicionou:
Em seu depoimento pessoal (ID. 6fa74e0), a reclamante afirmou
que, como agente de microcrédito, trabalhava dentro da agência do
Santander da cidade de Cajazeiras-PB e externamente. Disse,
ainda, que os agentes do microcrédito trabalhavam em uma sala
específica na agência, mas tinham acesso a todas as dependências
do local. Afirmou ser subordinada tanto ao gerente-geral da
agência, quanto à supervisora do microcrédito. Descreveu realizar
atividades como venda de maquinetas, aberturas de contas-
correntes, venda se seguros, vendas de empréstimos, vendas de
título de capitalização, cobrança e captação de novos clientes.
Sustentou participar de reuniões quinzenais com todos os
funcionários da agência, acerca de metas de comercialização de
títulos de capitalização, maquinetas, aberturas de contas-correntes,
entre outros assuntos. Relatou ter acesso ao sistema TFC do
banco, para fazer consultas ao SPC/SERASA/BACEN, bem como
ao sistema Emulador, em que verificava cadastro de clientes e seu
histórico junto ao banco. Afirmou, ainda, que a escala de férias era
agendada diretamente com o RH do banco.
A testemunha trazida aos autos pelos reclamados confirmou, ao
menos em parte, a versão autoral, ao relatar as atividades
praticadas pela demandante como sendo venda de empréstimos,
abertura de contas-correntes, venda de maquinetas e cobranças.
Negou, porém, que a reclamante atuasse em comitês de crédito ou
alguma reunião em que participasse o gerente-geral. Confirmou o
acesso ao sistema TFC do banco (ID. 6fa74e0).
A pedido da autora, foram admitidos, como prova emprestada, os
seguintes depoimentos (ID. c614faf):
…
O quadro fático desenhado pelas provas colhidas em audiência
revela que os serviços prestados pela reclamante favoreciam,
diretamente, o primeiro demandado, pois traduziam pré-vendas,
vendas e pós-vendas de alguns dos produtos próprios do BANCO
SANTANDER S.A. e, portanto, compunham as metas da instituição
financeira e eram contabilizados nos seus resultados.
Vê-se, também, que a autora tinha acesso ao sistema do banco
reclamado (“TFC”), o qual, ainda que limitado, ou seja, restrito ao
sistema de microcrédito, possibilitava a realização de consultas ao
sistema Serasa e Bacen, bem como a verificação da existência de
outros empréstimos com o Santander e de eventuais
inadimplências.
Algumas testemunhas confirmaram a participação da reclamante
em comitês de crédito e a sua subordinação ao gerente-geral da
agência. Como se não bastasse, uma das testemunhas relata que
não houve mudança em seu número de sua matrícula quando saiu
da segunda reclamada e foi contratada diretamente pelo banco.
Soma-se a isto, o fato de a segunda reclamada funcionar dentro da
agência do Banco Santander da cidade de Cajazeiras-PB, ou seja,
utilizando-se de toda estrutura fornecida pela instituição bancária.
A circunstância de a segunda reclamada ser uma pessoa jurídica
distinta da do banco não é suficiente para afastar o vínculo entre a
reclamante e a instituição financeira, até porque, como já dito, e
sobre isso não há discussão nos autos, ambos os demandados
possuem intrínseca ligação jurídico-econômica, pois compõem
mesmo grupo econômico.
Embora não conste nos autos todos os atos constitutivos da
segunda reclamada, é notório que se trata de pessoa jurídica criada
pelo banco para gerenciar determinado segmento do negócio, com
certa autonomia, porém, com finalidades estritamente ligadas e
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subservientes à atividade econômica e às finalidades do “banco-
mãe”. Em seu Estatuto (ID. 6f3a02e), consta como objetos socais:
…
Observe-se não ser possível fracionar a concessão de crédito e/ou
comercialização de produtos financeiros em duas atividades
totalmente distintas e independentes – a primeira limitando-se à
captação de clientes e a segunda dizendo respeito à autorização e
ao fornecimento do crédito e/ou produto propriamente dito. Trata-se,
em verdade, de operações conjuntas e indissociáveis.
Quanto ao tema, cito elucidativo precedente de outra Corte
Regional, em caso análogo:
…
A matéria já foi alvo de debates também neste Regional.
Ilustrativamente, cito a respeito o seguinte julgado, proveniente da
2ª Turma:
…
Decisão análoga também foi adotada por esta 1ª Turma, sob minha
relatoria, ad litteram:
…
Trazendo o entendimento para o caso em análise, conclui-se que as
atividades econômicas exercidas pela segunda reclamada são
complementares e dependentes em relação àquelas exercidas pelo
primeiro demandado, inserindo-se na “cadeia produtiva” das
atividade-fim do banco e influenciando diretamente nos lucros por
ele obtidos.
Assim, é possível dizer que a segunda ré é uma espécie de
departamento da instituição bancária que se “pejotizou”,
constituindo um braço da empresa que trabalha em seu favor,
caracterizando o que se costuma denominar “grupo econômico por
subordinação”.
Dessa forma, a segunda reclamada figura como verdadeira longa
manus do Banco Santander, responsável por captar e cadastrar os
clientes, oferecendo créditos e outros produtos a serem concedidos
pelo próprio Banco Santander (Lei n. 11.110/2005, artigo 1º, § 4º,
II).
Portanto, além de a reclamante executar atividade tipicamente
bancária, as empresas reclamadas funcionavam sob uma dinâmica
tal que o Banco Santander era o principal beneficiário do trabalho
da autora e das vendas dos produtos por ela realizadas, o que
justifica a ingerência do banco sobre sua atuação, revelada nos
autos pela sua participação em comitês de crédito e reuniões com o
gerente-geral da agência.
Assim, a reclamante, embora formalmente contratada pela segunda
demandada, servia, por força das atividades que desenvolvia, de
modo transverso ao reclamado Banco Santander, real beneficiário
do seu trabalho, constatando-se fraude na contratação (art. 9º da
CLT), situação que se adéqua perfeitamente ao que dispõe a
Súmula 331, I, do TST:
…
Ressalte-se que a Lei n. 11.110/2005 e as Resoluções n.
4.000/2011 e 4.152/2012, ambas do Conselho Monetário Nacional
do Banco Central do Brasil, não autorizam a burla à legislação
trabalhista (art. 9º, CLT), com a formação de empresa para prestar
serviços próprios da empresa principal, apenas para retirar direitos
dos trabalhadores.
A Lei n. 11.110/2005 e as resoluções que a regulamentam apenas
disciplinam as operações de microcrédito, que se destinam à
população de baixa renda e a microempreendedores, geralmente
excluídos do sistema financeiro, não fazendo nenhuma interferência
na forma de contratação daquele empregado que atuará na
capitação do crédito.
Dito de outra forma, não há diferença entre a operação financeira
realizada pelo Banco Santander, quando concede empréstimo
bancário a seus clientes, daquela disponibilizada pelo Santander
Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A. aos
microempreendedores.
De mais a mais, os relatos testemunhais revelam que o trabalho da
reclamante ia além daquele estabelecido na Lei n. 10.110/2005,
pois, como vimos, também atuava na venda de maquinetas, venda
de título de capitalização, abertura de contas-correntes, cobrança
de dívidas, entre outras atividades.
Por fim, vale dizer que este Regional, em diversas demandas
envolvendo as reclamadas SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S. A. (antigo
SANTANDER MICROCRÉDITO) e BANCO SANTANDER S.A.,
reconheceu o vínculo direto com este, suposto tomador de serviços,
e, em consequência, enquadrou os demandantes das ações na
categoria dos bancários.
Cita-se, como exemplo, os processos a seguir: Proc. 0000128-
54.2018.5.13.0017 (Relator: Desembargador Eduardo Sérgio de
Almeida, Data de Julgamento: 14/05 /2019) e Proc. 0001347-
66.2017.5.13.0008 (Relator: Desembargador Thiago de Oliveira
Andrade, Data de Julgamento: 14/08/2018).
Assim, a sentença merece reforma, no ponto, a fim de declarar
NULO o vínculo empregatício da reclamante com a SANTANDER
CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS
S.A., determinando a retificação de sua CTPS, para fazer constar
como empregador o BANCO SANTANDER S.A., reconhecendo à
reclamante a condição de bancária.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, constato que a
Turma Julgadora, com base nos elementos probatórios contidos nos
autos, reconheceu ser o Banco Santander o real empregador da
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recorrida, bem assim a sua condição de bancária.
Não vislumbro contrariedade à Súmula e à OJ invocadas, tampouco
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Denega-se.
3.3 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF;
b) violação aos artigos 62, I, e 818 da CLT;
c) violação ao art. 373, I, do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
Insurgem-se os recorrentes contra o acórdão que deferiu o
pagamento de horas extras e reflexos, em afronta aos dispositivos
acima mencionados. Alegam que a recorrida não se enquadra na
condição de bancária, razão por que não se pode falar em
pagamento de horas extras a partir da 6ª hora diária. Acrescentam
que o trabalho era prestado fora do estabelecimento do empregador
e que não havia, ainda que de forma indireta, imposição de horário,
havendo que se aplicar a exceção do inciso I do artigo 62 da CLT.
A Turma Julgadora, ao examinar o tema, destacou (embargos
declaratórios):
Quanto ao ônus da prova em relação à jornada de trabalho e aos
honorários advocatícios, o acórdão também foi expresso (ID.
75ca5e5):
“[...].
Como é cediço, a não apresentação de registros de ponto a que se
refere o art. 74, §2º, da CLT conduz à presunção relativa de
veracidade da jornada alegada na inicial, passando a ser do
empregador o ônus de demonstrar que não corresponde à
realidade.
...
Claro está que não há omissão no julgamento. Em verdade, o que
se observar é uma verdadeira a deturpação da finalidade precípua
do recurso utilizado pela parte.
Em sede de recurso ordinário, a Turma manifestou-se:
Na inicial, a autora alega que laborava, em média, de segunda a
sexta-feira, das 8h às 19h, com apenas 30 min de intervalo
intrajornada.
A empregadora não trouxe aos autos os registros de ponto da
reclamante, sob a alegação de que o trabalho era externo, sem
enquadrando-se na exceção prevista no art. 62, I, da CLT.
Inicialmente, cabe dizer que não é o simples fato de o empregado
exercer trabalho externo, sem o controle tradicional de jornada, que
o enquadra a hipótese do inciso I do art. 62 da CLT, retirando-o do
alcance das normas que atribuem o direito a horas extras.
Imprescindível, para tanto, que não haja meios de aferir-se a
jornada cumprida. É a impossibilidade de controle da jornada que
exime a empresa do pagamento das verbas trabalhistas
decorrentes da duração do labor.
O trabalho externo genuíno, enquadrado no art. 62, I, da CLT, é
aquele que possibilita ao empregado organizar a sua própria
agenda de trabalho, permitindo-lhe total controle de seus afazeres,
sem interferência significante do empregador em seus horários.
Nesse sistema, o trabalhador pode, por exemplo, cumprir toda a sua
tarefa em um único dia e programar folgas ou, até mesmo, dedicar-
se a outra atividade profissional.
No caso dos autos, a reclamante atuava como agente de
microcrédito, tendo por atribuição principal a promoção,
instrumentalização e acompanhamento de contratos de
empréstimos a pequenos empreendedores junto ao Banco
Santander, em suas várias etapas, que vão desde a divulgação dos
programas, solicitação e conferência de documentos, realização de
cadastros, alimentação de sistemas e a elaboração de dossiês de
crédito, até a coleta de assinaturas e eventual cobrança por
inadimplência.
Do rol de atribuições do empregado, é difícil deduzir que ela
pudesse ter independência em seus horários. Se decidisse trabalhar
apenas em parte do dia ou apenas em alguns dias da semana,
certamente o fato seria comunicado à empregadora e ela seria
punida por tal conduta, pois os serviços exigem a sua atuação diária
para assegurar a continuidade dos procedimentos iniciados.
O agente de microcrédito tem a obrigação de visitar determinados
clientes, conforme escala do dia, estando, assim, atrelado a um
sistema de trabalho que permite ao empregador a fiscalização dos
horários de início e término das atividades.
Portanto, a lógica, a razoabilidade e a observação do que ocorre na
prática já indicam que a reclamante, no exercício de tal função,
estava submetido a controle de jornada.
Além disso, segundo o relato da testemunha arrolada pela
empregadora, colhido em audiência, os agentes de microcrédito
faziam uso de tablet com linha telefônica e GPS fornecido pela
empresa e prestavam contas, diariamente, ao supervisor,
revelando, de pronto, a forma por meio da qual a empregadora
realizava ou, ao menos, poderia, facilmente, realizar o controle da
jornada de trabalho da reclamante.
Diante dessas circunstâncias, não há como enquadrar a autora na
hipótese excepcional do art. 62, I, CLT.
Também não se observa fidúcia especial nas funções realizadas
pela demandante que a enquadrasse no inciso II do art. 62 da CLT.
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Não atuava como gerente, diretora ou chefe, não ocupava cargo de
gestão, não possuía subordinados e não recebia a remuneração
diferenciada a que se refere o parágrafo único do art. 62 da CLT.
Portanto, é plenamente aplicável ao caso o regramento previsto no
Capítulo II do Título II da CLT, que disciplina a duração do trabalho.
Resta, pois, analisar o acervo probatório constante nos autos.
Como é cediço, a não apresentação de registros de ponto a que se
refere o art. 74, §2º, da CLT conduz à presunção relativa de
veracidade da jornada alegada na inicial, passando a ser do
empregador o ônus de demonstrar que não corresponde à
realidade.
Como dito, a alegação autoral é de que a jornada de trabalho da
reclamante se estendia, em média, de segunda a sexta-feira, das 8h
às 19h, com apenas 30 min de intervalo intrajornada.
Ausente prova documental, o exame dessa questão se dará com
base, apenas, nos depoimentos das partes e testemunhas.
A autora, ao ser ouvida em juízo, pouco falou sobre jornada de
trabalho, limitando-se a dizer que era ela quem decidia a hora de
parar para almoçar. A testemunha arrolada pela empresa nesses
autos não forneceu nenhuma informação sobre horários de
trabalho. Já a prova emprestada admitida pelo magistrado contém
melhores dados sobre o tema (ID. c614faf).
A testemunha Adriana Fernandes Silva de Alencar afirmou que o
reclamante daquele processo, também agente de microcrédito,
laborava 8h diárias. Acrescentou que ela, testemunha, como
assistente de microcrédito, trabalhava das 8h às 18h, com 2h de
intervalo, de segunda a sexta-feira.
A outra testemunha, Marcelo Alves de França, que também
trabalhava como agente de microcrédito, disse que geralmente sua
jornada era das 7h às 18h, com 1h/1h30 de intervalo, ressaltando,
porém, ser o próprio agente de microcrédito quem fazia seu
horário.
Vê-se, portanto, que a versão autoral não foi inteiramente
confirmada pela prova oral.
Diante disso, entendo suficientemente demonstrado, apenas, que a
reclamante, como agente de microcrédito, laborava 8 horas diárias,
de segunda a sexta-feira, com intervalo intrajornada de 2 horas, até
porque, como reconhecido por ela mesma, era a trabalhadora quem
decidia a hora de parar para o descanso.
Quanto ao intervalo previsto no antigo art. 384 da CLT, não há o
que deferir, dada a sua revogação pela Lei n. 13.467/2017, antes,
portanto, do início do contrato de trabalho entre as partes.
Assim, diante do reconhecimento de que a reclamante exercia
função de bancária, conforme item anterior desse julgamento,
defere-se o pagamento de 2 horas extras por dia de trabalho, com
acréscimo de 50%, acrescidas de reflexos sobre repouso semanal
remunerado, aviso prévio, 13º salários integrais e proporcional,
férias + 1/3 integrais e proporcionais e FGTS + 40%.
Vê-se, assim, que a Turma Julgadora deferiu as horas extras com
base no enquadramento da reclamante como bancária, bem assim
no fato de o recorrente não haver apresentado os registros de ponto
(art. 74, §2º, da CLT) e na presunção relativa de veracidade da
jornada alegada na inicial, já que não houve demonstração, pelo
empregador, de que a jornada indicada na exordial não corresponde
à realidade.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
A matéria envolve insatisfação com o posicionamento da Turma,
fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária.
Outrossim, a reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de
recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive com
relação à divergência jurisprudencial.
Inviável, portanto, o seguimento do apelo quanto ao tema.
3.4 JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA.
Alegações:
a) violação ao artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Os recorrentes questionam o deferimento dos benefícios da Justiça
Gratuita à autora, sob a alegação de que não restam preenchidos
os requisitos legais à respectiva concessão.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
O trecho transcrito no corpo do apelo não se encontra em nenhum
dos acórdãos (recurso ordinário e embargos declaratórios).
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
Denega-se.
4. CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido de habilitação do advogado NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/SP número 128.341,
devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar as providências
necessárias à habilitação exclusiva do patrono;
b) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
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nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mca
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000483-80.2021.5.13.0010
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO
SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
RECORRIDO
IRAQUITAN FELIPE DE SOUSA
ADVOGADO
LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1f61c3
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROSum 0000483-80.2021.5.13.0010 –
1ª TURMA
RECORRENTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA.
RECORRIDO: IRAQUITAN FELIPE DE SOUSA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 13.04.2023 – Id. 7805f21; recurso
apresentado tempestivamente em 26.04.2023 – Id. 2c777f1.
Representação processual regular - Ids. 43767a9 e 4952229.
Preparo satisfeito - Ids. 9699781, a912f63 e 9a11b10.
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Alegações:
a) violação aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da CF;
b) violação aos artigos 820, 829 e 848 da CLT;
c) violação aos artigos 385, 389, 443 e 447, §3º, I e II, do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente alega que teve o seu direito de defesa cerceado pelo
Juízo de origem, com o indeferimento da oitiva da parte adversa,
sob protestos. Aduz que o depoimento pessoal do recorrido, como
confissão, era crucial para a análise da matéria fática, a exemplo da
impossibilidade de controle de jornada.
Acrescenta que também houve cerceamento do direito de defesa
por indeferimento de contradita à testemunha.
A Turma julgadora, acerca das questões ora arguidas, assim se
manifestou:
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, POR
INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECORRIDO
E CONTRADITA À TESTEMUNHA, SUSCITADA PELA
RECLAMADA
A empresa suscita a prefacial sob exame, pugnando pela nulidade
do processo.
Suscita a reclamada a nulidade processual por cerceamento do
direito de defesa, em razão da dispensa do depoimento do
reclamante, alegando que, por meio de tal prova, pretendia alcançar
sua confissão.
O cerceio do direito de defesa ocorre quando se cria óbice à parte
para produção probatória, destinada a esclarecer fatos relevantes
ao deslinde da controvérsia judicial.
Por outro lado, as nulidades no processo do trabalho somente
devem ser declaradas se houver manifesto prejuízo à parte e desde
que suscitadas na primeira oportunidade pela parte a quem
aproveita a declaração.
Registro que, embora a parte tenha a possibilidade de requerer o
depoimento pessoal do adverso (art. 385 do CPC), o art. 848 da
CLT denota ser uma faculdade do juiz interrogar os litigantes,
considerando a utilidade e a necessidade de tal providência.
É dizer: deverá ser sempre verificado caso a caso o eventual
prejuízo que a medida possa impor ao conjunto da prova e o dever
de provar.
Não se verifica, portanto, irregularidade na dispensa do
interrogatório das partes quando não caracterizada a
imprescindibilidade de tal prova para o esclarecimento das questões
que são objeto da demanda.
No caso dos autos, os temas principais versados relacionam-se às
alegações de assédio, jornada de trabalho e sua duração, acerca
dos quais houve farta produção de prova testemunhal e
documental, suficiente ao julgamento, conforme foi observado na
sentença e será objeto de apreciação no mérito do apelo.
Diante do exposto, a mera alegação de possibilidade de obtenção
de confissão da parte contrária não se mostra argumento de
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envergadura intransponível a caracterizar prejuízo justificador da
anulação do processo, segundo norma prevista no art. 794 da CLT.
Até porque não há nenhum elemento concreto que permita intuir
que o reclamante estava disposto a confessar fatos que lhe seriam
adversos.
No tocante à alegada nulidade, em razão do indeferimento da
contradita à testemunha, igualmente não assiste razão à
recorrente.
Com efeito, a testemunha afirmou em juízo:
…
Mera amizade de colegas de trabalho, sem evidência de intimidade
no relacionamento com a parte não torna a testemunha suspeita.
Convívio amistoso entre colegas de trabalho, também não ostenta a
necessária qualificação para o enquadramento no disposto nos arts.
447,§3º, I e II, do CPC e 829 da CLT.
A amizade íntima prevista no artigo 829 da CLT somente pode ser
considerada quando for capaz de comprometer a isenção do
depoimento da testemunha arrolada, o que, no caso, não ficou
demonstrado.
Isso posto, rejeito a preliminar de nulidade do processo.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
ofensa às normas constitucionais nem infraconstitucionais
mencionadas.
Em verdade, da análise dos autos, a Turma Julgadora chegou à
conclusão de que houve farta produção de prova testemunhal e
documental sobre as alegações de assédio moral e jornada de
trabalho, restando desnecessária a oitiva da parte autoral.
Outrossim, no que se refere à contradita da testemunha, a Turma
entendeu que a mera amizade entre colegas de trabalho, sem
evidência de intimidade no relacionamento com a parte, não torna a
testemunha suspeita.
Ademais, na hipótese, seria necessário a reanálise dos fatos e
provas, o que é defeso por meio de recurso de revista, a teor da
Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
2.2 TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE
DE JORNADA.
Alegações:
a) violação ao art. 62, I, 74, §2º, e 818, I, da CLT;
b) violação ao art. 373, I, do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente alega que merece reforma a decisão que considerou
inaplicável a exceção do artigo 62, I, da CLT, em que pese
incontroverso o labor eminentemente externo, além do fato de o
autor não haver se desincumbido do ônus da prova.
Vejamos o teor do acórdão:
Na petição inicial (ID. 1889dc4), o demandante relata ter trabalhado
em favor da demandada no período de 07/2/2018 a 19/11/2020,
exercendo, no curso do contrato de trabalho a função de promotor
de vendas, labor desenvolvido, de segunda a sexta-feira, das 7h às
18h e, aos sábados, das 8h às 12h, sustentando, ainda, a
irregularidade no gozo do intervalo intrajornada, pois a pausa era de
30 minutos.
Diz que de 2 a 3 vezes por mês participava de reuniões na
empresa, após o retorno da rota, permanecendo até as 19h; de 2 a
3 vezes por ano recebia a visita de diretores nas lojas, para
avaliação, permanecendo até as 20h e 1 vez por ano na Festa da
Luz laborava das 7h às 20h, com igual intervalo.
A reclamada, na contestação, refutou essa alegação e afirmou que
a jornada do autor era externa, sem fiscalização.
Diante desse cenário, cabe o autor, nos termos do art. 818 da CLT
c/c art. 333, I do CPC, o ônus de comprovar sua alegação de
possibilidade de controle de jornada, de modo a afastar a incidência
do art. 62, I da CLT.
Consoante a regra excepcional inserida no art. 62, I, da CLT, para
que se tenha plenamente caracterizado o trabalho externo, capaz
de retirar do trabalhador o direito ao recebimento de horas extras,
faz-se necessária a existência de incompatibilidade entre o trabalho
desenvolvido e a fixação de horário. Assim, ainda que a atividade se
desenvolva fora do ambiente empresarial, ocorrendo a possibilidade
fática do controle da jornada, o empregado submete-se à norma de
caráter genérico, garantindo-se-lhe o direito à contraprestação pelo
labor extraordinário.
Conclui-se que a exceção insculpida no artigo supracitado decorre
da ausência de possibilidade real e material de aferição da jornada
do trabalhador externo. Em outras palavras, não é a simples
ausência de controle, mas sim sua efetiva impossibilidade que
caracteriza a exceção em comento, devendo a análise ser feita em
cada caso específico trazido em Juízo, de modo a não promover
amparo a situações abusivas.
Consigne-se ainda que a ausência de fiscalização da duração do
labor e a incompatibilidade de fixação de horário de trabalho são
situações jurídicas distintas, não podendo a exceção à matriz
constitucional (art. 7º, XIII, da CF) ser considerada como prêmio a
quem não realiza o controle.
Portanto, a correta exegese do art. 62, inciso I, da CLT nos leva à
ilação de que o empregador somente se desobriga de pagar horas
extras em situações excepcionais, em que não lhe é possível
monitorar a jornada do empregado.
Verifica-se, no entanto, que a tese da defesa de trabalho externo,
incompatível com o controle e fiscalização da jornada, não guarda
consonância com o conjunto probatório dos autos.
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Diante da regra processual sobre a distribuição do ônus da prova,
cabe ao autor o encargo de provar o efetivo controle de sua jornada
laboral e atestar o elastecimento da jornada, por se tratar de fato
constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT), exceto quando a
empresa tem mais de vinte empregados (art. 74, § 2º, da CLT),
hipótese em que ela deverá apresentar os seus cartões de ponto.
Essa é a disposição da Súmula nº 338 do TST.
De tal ônus, a reclamada não se desvencilhou do referido encargo
processual, fato que atrai a aplicação do entendimento constante da
súmula 338 do TST, no sentido de que, prevalece a jornada de
trabalho informada na petição inicial, desde que não haja nos autos
prova de jornada diversa.
Pois bem.
Na Ficha de registro de empregados acostado aos autos pela
reclamada (ID c748b8d), consta registro do art. 62 da CLT na data
de admissão, em 07.02.2018 e a partir de 13/04 /2018, o seguinte
horário: segundas, quartas e sextas-feiras, das 7h30 às 16h40; nas
terças e quintas-feiras, das 8h às 16h45, sempre com intervalo de
uma hora e, aos sábados das 8h às 12h, o que se contrapõe a tese
recursal de que era o empregado que definia espontaneamente a
jornada de trabalhado de acordo com sua conveniência.
Extrai-se do depoimento da testemunha apresentada em juízo pelo
reclamante, Sr. JOHNY EWERSON GOMES DE ALUSTAU, a título
de prova emprestada, que inclusive trabalhou na base de
Guarabira, que, de fato, havia o controle de jornada através de
telefone celular fornecido pela empresa, que continha um aplicativo
com GPS, permitindo a empresa monitorar o empregado nas rotas e
que todos os empregados utilizavam o telefone celular, bem como a
existência de reuniões na empresa no final do expediente de duas a
três vezes por semana. Disse também a testemunha "que o sistema
utilizado pelo vendedor é o mesmo utilizado pelo promotor". Quanto
à jornada, asseverou "que geralmente trabalhava de segunda a
sexta-feira das 07h as 18h30, com 30 minutos de intervalo e aos
sábados das 07h as 13h ou 13h30; que duas ou três vezes por
semana participava de reuniões na empresa, sendo a partir das
18h30 até as 19h ou 19h30.
E, a testemunha patronal, Sr. Diogo confirmou as informações da
testemunha, declinando que os promotores e os vendedores
utilizam um telefone celular fornecido pela empresa e,
contradizendo mais uma vez a tese recursal, disse que os
promotores de venda comparecem diariamente na empresa para
receber o direcionamento dos trabalhos, usufruindo de 1h30 de
intervalo intrajornada.
Assim, entendo que a prova dos autos é suficiente para manter a
condenação relativa à jornada, sua duração e controle, na medida
em que os elementos apontados são fartamente favoráveis à tese
do reclamante, pois comprovado que havia obrigação de
comparecimento diário estabelecimento para receber o
direcionamento dos trabalhos, bem como a utilização pelo
empregado de um telefone celular fornecido pela empresa,
equipado com aplicativo, que permitia o monitoramento das rotas,
através de GPS.
Vê-se, assim, que a Turma Julgadora deferiu as horas extras ao
recorrido por entender que a empresa controlava a jornada do
empregado, tese confirmada até mesmo pela testemunha patronal.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
ofensa aos textos constitucionais nem infraconstitucionais
mencionados.
Ademais, entendimento diverso demandaria necessariamente a
reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de
revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST, inclusive em
relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo nesse particular.
2.3 ASSÉDIO MORAL.
Alegações:
a) violação aos artigos 186 e 927 do CC, 818 da CLT e 373 do
CPC;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente alega que inexistem provas nos autos de que as
hipotéticas ofensas e supostas cobranças excessivas eram
direcionadas à parte autora, e que tampouco foi demonstrada a
ocorrência de atos reiterados, primordial para se concluir pela
ocorrência de assédio moral, razão por que o acórdão deve ser
reformado, com a exclusão da indenização.
O Órgão julgador, em relação ao tema, assinalou o seguinte:
Relata a empresa, no particular do alegado assédio moral, que o
que se extrai do depoimento da testemunha ouvida a convite do
reclamante são inverdades, devidamente rebatidas pela testemunha
patronal, porquanto confirma, em seu depoimento, não ter
conhecimento de atrito entre os supervisores e tampouco
reclamações sobre o comportamento do Sr. José Gilberto no canal
próprio mantido no âmbito da empresa, não se justificando a
indenização de R$ 3.000,00 que foi arbitrada pelo juízo a tal título.
Pois bem.
A causa de pedir a indenização foi formulada como sendo:
“...denuncia o reclamante que durante todo o contrato de trabalho
sofreu constrangimentos e perseguição do Sr. José Gilberto,
supervisor dos vendedores da reclamada, que fazia cobranças
excessivas, utilizando-se de reiterados comentários ofensivos,
palavras de baixo calão, xingamentos e constantes ameaças de
demissão.
É tanto que, assim como o reclamante, outros empregados seus
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contemporâneos, precisaram de acompanhamento psiquiátrico,
como fruto do tratamento dispensado pelo supervisor José
Gilberto... (ID. 1889dc4 - pág. 7)”
Tem-se, de início, que não anuncia a existência de ter havido
queixas junto à empresa, tampouco que o mencionado superior
dispensasse o mesmo tratamento assediante aos empregados de
mesma hierarquia que a sua.
Os fatos são outros e estão dissociados do teor das assertivas da
testemunha patronal (Sr. Diego), que apenas comprova, no
particular das metas, que eram acompanhadas e cobradas pelos
supervisores, inclusive por ele, que também controla a rota dos
seus supervisionados (ID. 73436ff).
O "xis" da questão é o como se dava a fixação, seu patamar e a
cobrança em relação ao reclamante.
E quanto a isso a testemunha Diogo Avelino nada soube informar,
jamais tendo participado de qualquer reunião na regional do autor,
tendo estado apenas com o Sr. José Gilberto, conforme afirmado
em juízo no depoimento citado.
De outro lado, em proveito do direito do autor há um laudo
comprovando as moléstias experimentadas no período declinado
nos autos, referindo ao ano de 2019 (ID. 1c26de3 - Pág. 1), sendo,
portanto, contemporâneo aos fatos narrados, posto observar que a
demissão ocorreu a pedido do autor em 9/11/2020 (ID. 91aeb77).
Por fim, na ata de instrução está contido depoimento da testemunha
na forma a seguir sobre esses fatos (ID. 73436ff):
…
De tal modo que se afigura compatível com o conjunto da prova, e a
sua valoração, a condenação da empresa ao pagamento da
indenização respectiva.
A título de esclarecimentos: a presença de outros empregados na
condição de prepostos da empresa nas reuniões é prova de que o
canal de prevenção não funcionava na forma concebida no âmbito
do empreendimento, demonstrando até mesmo certa tolerância
para com o tratamento aviltante que foi descrito.
De forma que não há perdão tácito. Quando muito: há submissão,
pela manutenção do posto de trabalho.
Mantenho a decisão.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
ofensa aos textos legais mencionados.
Ademais, infere-se que a Turma Julgadora, quanto à questão,
firmou seu convencimento com base no contexto probatório dos
autos. Portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao presente tema.
Assim, denega-se.
2.4 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Alegações:
a) violação ao art. 223-G da CLT.
A recorrente alega que a Turma não analisou os critérios objetivos
para o arbitramento do quantum indenizatório. Aduz que o recorrido
não teve sua capacidade laboral reduzida ou qualquer prejuízo à
sua saúde em razão da atividade prestada para a recorrente.
Vejamos o teor do acórdão:
Em relação ao quantum devido, transcreve-se os ensinamentos de
João Oreste Dalazen, segundo o qual, para a fixação do valor da
indenização por dano moral, deve-se:
“1) compreender que o dano moral em si é incomensurável; 2)
considerar a gravidade objetiva do dano; 3) levar em conta a
intensidade do sofrimento da vítima; 4) considerar a personalidade
(antecedente, grau de culpa, índole, etc.) e o maior ou menor poder
econômico do ofensor; 5) não desprezar a conjuntura econômica do
país; 6) pautar-se pela razoabilidade e equidade na estipulação,
evitando-se, de um lado, um valor exagerado e exorbitante, a ponto
de levar a uma situação de enriquecimento sem causa, ou à
especulação, ou conduzir à ruína financeira o ofensor; de outro,
evitando-se um valor tão baixo que seja irrisório e desprezível, a
ponto de não cumprir a função [in ‘Aspectos do dano moral
trabalhista’. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, v.
65, n. 1, p. 69-84 out./dez. 1999]”
Na hipótese em exame, com base nos parâmetros acima
mencionados, e tendo em vista os demais elementos dos autos,
bem como que a ofensa teve natureza média, entendo que não há
que se acatar o pleito de minoração do valor arbitrado na origem,
fixado no importe de R$ 3.000,00, pois em conformidade com o
disposto no art. 223-G, § 1º, da CLT (ID bd6a3f4).
Nada a reformar.
Para fixar a indenização em R4 3.000,00, a Turma Julgadora levou
em conta parâmetros bastante objetivos, a exemplo do grau do
sofrimento da vítima e o poder econômico do ofensor.
O certo é que a recorrente não se conforma com o valor arbitrado a
título de indenização por danos morais.
Dessa forma, não vislumbro ofensa à norma legal apontada pela
recorrente.
Denega-se.
2.6 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, da CF;
b) violação ao art. 791-A, caput, §§ 2º e 4º, da CLT.
A recorrente requer a reforma do acórdão para que seja reduzida a
condenação em honorários sucumbenciais para 5% (cinco por
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cento) sobre o proveito econômico, considerando-se a singela
natureza da causa e o diminuto tempo dedicado pelos advogados
na atuação do feito.
O Órgão Julgador, em relação ao tema, assinalou o seguinte:
Quanto ao pedido de minoração do percentual dos honorários
sucumbenciais devidos ao patrono da parte reclamante,
considerando o trabalho desenvolvido por seu procurador e o
disposto no caput e §2º do mesmo dispositivo, entendo que os
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação, não ensejam redução, tendo em vista inclusive ser
este o percentual normalmente fixado por esta Turma Julgadora em
casos análogos.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
ofensa às normas constitucional e infraconstitucional apontadas
pela recorrente.
Nesse particular, o seguimento do apelo mostra-se inviável.
2.7 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXORDIAIS.
Alegações:
a) violação aos artigos 840, § 1º, da CLT, 141 e 492 do CPC;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente aduz que, havendo pedido líquido e certo na petição
inicial, a condenação deve se restringir ao quantum ali especificado,
uma vez que a exordial reflete, na integralidade, os limites do que
está sendo pretendido pela parte.
O Órgão julgador, em relação ao tema, assim decidiu:
A recorrente requer, ainda, que seja reformada a sentença para
determinar que a liquidação respeite os limites dos valores
apresentados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita
e violação ao artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Sem delongas, cito o disposto no art. 324, §1°, do CPC:
…
De tal modo que se pode defender que os valores indicados na
exordial de uma reclamação trabalhista têm o fito apenas de liquidar
o pedido em atenção ao disposto no art. 840, §1°, da CLT e
possibilitar a determinação do rito processual a ser adotado, não
restringindo o direito do reclamante ao seu montante, nem limitando
a liquidação, por ter um caráter meramente estimativo.
Acrescente-se, ainda, que o valor indicado na exordial não incluiu
as obrigações salariais relativas ao imposto de renda, as
contribuições previdenciárias, aos honorários advocatícios
sucumbenciais, aos juros e a correção monetária, consectários
legais aplicáveis à hipótese e que integraram o cálculo de
liquidação.
Sendo assim, mantenho a decisão de primeiro grau, no sentido de
que "houve indicação expressa dos valores dos títulos requeridos,
atendendo à determinação contida na CLT. Outrossim, o art. 12, §
2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST autoriza a indicação
do valor da causa por estimativa". (ID bd6a3f4).
Em relação à matéria, o Colendo TST entende que, quando na
petição inicial há expressa ressalva indicando que os valores ali
constantes são mera estimativa, a condenação não deve ser
limitada. Em tais casos, os valores objeto da condenação devem ser
apurados definitivamente em liquidação, quando então se faz
possível aferir, com base nos documentos e demais informações
trazidas aos autos, o quantum realmente devido.
Nesse sentido, vejamos os recentes julgados a seguir:
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR DA CONDENAÇÃO CONCERNENTE À EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR ESTIMADO NA PETIÇÃO
INICIAL. ARTIGO 840, §1º, DA CLT . ALTERAÇÃO PROMOVIDA
PELA LEI Nº 13.467/2017. Ante as razões apresentadas pelo
agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo
conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO
CONCERNENTE À EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LIMITAÇÃO AO
VALOR ESTIMADO NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, DA
CLT. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso presente,
constato haver transcendência, tendo em vista tratar-se de questão
nova nesta Corte Superior, inaugurada com a alteração do artigo
840, §1º, da CLT, promovida pela Lei nº 13.467/2017, a respeito da
qual não se consolidou jurisprudência uniforme. 2. A decisão
recorrida adotou o entendimento de que " Os valores [da
condenação] deverão ser limitados ao postulado na letra "c" da
inicial, acrescidos de juros e correção monetária " . Todavia, e a par
da jurisprudência precedente à referida alteração legislativa, o TST
aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a
aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou
acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, §2º,
estabelece que " § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º,
da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que
couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil
" (grifo nosso). 3. Nessa medida, constata-se aparente violação do
artigo 840, §1º, da CLT, nos moldes do artigo 896 da CLT, apta a
ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do
artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de
instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA.
VALOR DA CONDENAÇÃO CONCERNENTE À EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR ESTIMADO NA PETIÇÃO
INICIAL. ARTIGO 840, §1º, DA CLT. ALTERAÇÃO PROMOVIDA
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PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1
. Cinge-se a discussão à viabilidade da limitação do valor da
condenação ao montante indicado para cada um dos pedidos
elencados na petição inicial, diante das alterações promovidas pela
Lei nº 13.467/2017, especialmente no que concerne à interpretação
a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, segundo o qual " sendo
escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a
qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte
o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com
indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de
seu representante ". 3. Com efeito, e a par da jurisprudência
precedente à referida alteração legislativa, o TST aprovou a
Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das
normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas
pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, §2º, estabelece que " § 2º
Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da
causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos
arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil " (grifei). 4. Nesse
contexto, e tendo-se em conta que houve pedido expresso da parte,
no sentido de que fossem " h) ... as verbas deferidas apuradas em
regular liquidação por cálculos ", infere-se que a decisão regional ,
que limitou a condenação concernente à equiparação salarial ao
valor do pedido indicado na petição inicial, viola o artigo 840, § 1º,
da CLT. Com efeito, em relação à verba em apreço, é razoável que
os valores objeto da condenação sejam apurados definitivamente
em liquidação, quando então possível aferir, com base nos
documentos e demais informações trazidas aos autos, o quantum
realmente devido, razão pela qual não se pode, na espécie, limitar a
condenação aos valores expressos na petição inicial, porquanto
meramente estimativos . Recurso de revista conhecido e provido"
(RR-1000514-58.2018.5.02.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo
Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021). (destaquei)[...]
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS
AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MENÇÃO EXPRESSA NA
INICIAL DE QUE OS VALORES ERAM MERAMENTE
ESTIMATIVOS. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata
em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno
da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se
discute a interpretação a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, com
a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, c/c artigos 141 e 492 do
NCPC. 2 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei
nº 13.467/2017 e a ela se aplicam as diretrizes do artigo 840, § 1º,
da CLT, segundo o qual "sendo escrita, a reclamação deverá conter
a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição
dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo,
determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do
reclamante ou de seu representante" . 3 - O artigo 141 do Código de
Processo Civil, por seu turno, preceitua que "o juiz decidirá o mérito
nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de
questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da
parte". Por sua vez, o artigo 492 do CPC dispõe que "é vedado ao
juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como
condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do
que lhe foi demandado". 4 - Não se ignora que a jurisprudência
pacificada no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que, na
hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial ,
eventual condenação deve se limitar aos valores atribuídos a cada
um desses pedidos. Julgados citados. 5 - Contudo, no caso
concreto , o TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante
para excluir da condenação a determinação de limitação das verbas
a serem apuradas aos valores indicados na inicial, assinalando que
os valores indicados na inicial não eram líquidos e certos, e foram "
indicados na inicial como meras estimativas, como expressamente
alertado pelo autor ('valor meramente estimativo') ". 6 - Desse
modo, considerando que houve expressa menção na inicial de que
os valores eram meramente estimativos, não há que se falar em
limitação da condenação, estando incólumes os artigos 141 e 492
do NCPC e 884 do CCB. Há julgados. 7 - Agravo de instrumento a
que se nega provimento. ( AIRR-10141-36.2019.5.15.0110, 6ª
Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021
). (destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA - DESCABIMENTO. (...) 5. CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO
AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO
INICIAL. CPC, ARTS. 141 E 492. Havendo expressa menção na
exordial de que os valores ali indicados são estimados e se
destinavam apenas à definição do rito procedimental, não há que se
falar em limitação da condenação. (...) ( AIRR-10333-
97.2019.5.18.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/11/2020).
Observa-se que o acórdão, nos moldes explicitados no texto
decisório, mostra-se coeso às normas legais e ao atual e notório
entendimento do TST, obstaculizando a revisão, ainda que por
divergência jurisprudencial, conforme preceitua a Súmula 333 do
TST.
Não vislumbro violação às normas legais mencionadas pela
recorrente.
Denego seguimento.
3. CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
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nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mca
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000536-64.2022.5.13.0030
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
ADVOGADO
CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO
GABRIEL SIMIONATO(OAB:
445712/SP)
AGRAVADO
LARYSSA ANDRADE DIAS
ADVOGADO
IAGO BERNARDO FELIZOLA
CARRAZZONI(OAB: 20705/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a56ced6
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - AP 0000536-64.2022.5.13.0030 –
PRMEIRA TURMA
RECORRENTE: CONTAX S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDOS:
LARYSSA
ANDRADE
DIAS
E
BANCO
SANTANDER
(BRASIL)
S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÕES PRELIMINARES
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do
advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP
408.182 e OAB/PE 18.850-D, bem assim que as notificações
postais sejam remetidas ao endereço Av. Brig. Faria Lima, 4300 –
Torre Office – Conj. 906 – Itaim Bibi – São Paulo – SP, CEP:04538-
132.
Defiro o pedido de notificações/intimações na pessoa do causídico
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, devendo o Núcleo
Cartorário da SEGEJUD adotar as providências necessárias à
habilitação exclusiva do mencionado advogado.
Postula ainda, diante do reconhecimento judicial da recuperação
judicial da LIQ CORP SA., que a sua razão social seja alterada no
bojo do processo para CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.
Essa providência já foi realizada. Nada mais a deferir.
Requer, outrossim, a suspensão processual do presente feito, tendo
em vista o deferimento do pedido de recuperação judicial. Com
efeito, na hipótese de recuperação judicial, esta Justiça
Especializada possui competência até a apuração do crédito do
reclamante, para efeito de habilitação no juízo falimentar, conforme
inteligência do § 2º do art. 6º da Lei 11.101/2005.
Indefiro o pedido de suspensão, por se tratar de processo ainda em
fase de conhecimento.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (Decisão publicada em 13.04.2023 - ID.
c63d39e; recurso apresentado em 26.04.2023 - ID. c371db1.
Representação processual regular – IDs. 66dc194 e 3c547bf.
O Juízo está garantido (IDs. 5e3dc6c e d2eb5d0).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
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mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido da CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL de habilitação do
advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA - OAB/SP
408.182 e na OAB/PE 18.850-D, devendo o Núcleo Cartorário da
SEGEJUD adotar as providências necessárias à habilitação
exclusiva do patrono;
b) DENEGO seguimento à revista. Publique-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000374-50.2022.5.13.0004
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
UNIÃO FEDERAL (AGU)
RECORRIDO
CENTRO MEDICO HOSPITALAR
LEONARDO F. SILVA LTDA
ADVOGADO
ANDREA COSTA DO AMARAL(OAB:
12780/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO MEDICO HOSPITALAR LEONARDO F. SILVA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c19fefe
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000374-50.2022.5.13.0004 – 2ª
TURMA
RECORRENTE: CENTRO MEDICO HOSPITALAR LEONARDO F.
SILVA LTDA
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU)
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. QUESTÃO PRELIMINAR
O recorrente, por intermédio das razões recursais, requer “
que
todas as intimações/notificações por ventura necessárias sejam
feitas exclusivamente em nome da Advogada ANDREA COSTA DO
AMARAL MOTTA, OAB/PB. 12.780, sob pena de nulidade
”.
A mencionada causídica já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
para deferir no particular.
2. DESERÇÃO
Compulsando os autos verifica-se, entretanto, que o recorrente não
cumpriu o pressuposto legal de recorribilidade referente ao preparo.
Explico.
A decisão de 1º grau (ID. a6dd14a) julgou procedente o pedido da
inicial e declarou a nulidade do auto de infração e a multa que foram
impostos ao autor pela União.
A União recorreu ordinariamente a este Regional e a 2ª Turma
deste Regional deu provimento ao recurso “
para reformar a
sentença recorrida, a fim de reconhecer a validade e regularidade
do auto de infração nº 21.995.363-5 lavrado pelo fiscal do trabalho,
bem como da multa aplicada
”, bem como para condenar a autora,
ora recorrente, a pagar “honorários sucumbenciais em favor do
advogado da União, fixados em 10% sobre o valor da causa” (ID
f055ed0).
O acórdão determinou, ainda, que as custas processuais fossem
“
invertidas para a parte autora, no montante de R$ 715,07,
calculadas sobre o valor da causa
” (ID f055ed0).
Entrementes, ao manejar o Recurso de Revista, a recorrente não
efetivou o pagamento das custas processuais, nem recolheu o
depósito recursal.
Observa-se, pois, que o Recurso de Revista está deserto,
porquanto não foi efetivado o regular preparo, demonstrado o
recolhimento das custas processuais e do depósito recursal.
Oportuno registrar que o caso dos autos não se enquadra na
hipótese prevista no § 2º do art. 1.007 do CPC/2015 ou na
OJ–SDI1–140 do TST, posto que nenhum importe foi recolhido a
título de custas processuais, tampouco de depósito recursal,
quando do manejo do Recurso de Revista que caracterize ou
justifique uma suposta insuficiência no valor do preparo.
Caso contrário, daríamos ao expediente utilizado pelo recorrente um
escopo meramente protelatório, gerador de um dano marginal,
caracterizado pelo decurso injustificado do tempo sobre a duração
razoável do processo, que é um axioma constitucional.
Nesse contexto, como o caso em exame trata de ausência de
pagamento das custas processuais e do recolhimento do depósito
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recursal, e não de mera insuficiência, não há que se falar em
concessão de prazo para a parte sanar o vício, porquanto a
literalidade do art. 1.007, § 2º, do CPC é clara no sentido de admitir-
se o saneamento apenas nas hipóteses de insuficiência do valor do
preparo, o que não é o caso destes autos.
Nessa mesma linha de entendimento, o Colendo TST tem se
manifestado, inclusive a Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais. É o que se depreende dos arestos abaixo reproduzidos,
ipsis litteris:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA
DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. A Orientação Jurisprudencial
140 da SBDI-1 do TST estabelece que “em caso de recolhimento
insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal,
somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5
(cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o
recorrente não complementar e comprovar o valor devido”. Portanto,
como o caso em exame trata de ausência de recolhimento das
custas processuais, e não de mera insuficiência, não há que se falar
em concessão de prazo para a parte sanar o vício, convicção que
se mantém após a Resolução do TST nº 218 de 17/04/2017, que
revogou o parágrafo único do art. 10 da Instrução Normativa nº
39/2016, uma vez que a literalidade do art. 1.007, § 2º, do
CPC/2015 é clara no sentido de admitir-se o saneamento apenas
nas hipóteses de insuficiência do valor do preparo, o que não é o
caso destes autos. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido
(Ag-AIRR-1147-28.2017.5.08.0128, 3ª Turma, Relator Ministro
Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022). (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO
RECURSAL. Hipótese em que a parte não demonstrou o
recolhimento do depósito recursal relativo ao recurso de revista.
Inaplicabilidade ao caso vertente do disposto no art. 1.007, § 2º, do
CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do
TST, já que não se trata de insuficiência de depósito recursal, mas
sim a própria ausência de comprovação da efetiva quitação do
depósito recursal, razão por que não há de se falar em concessão
de prazo para complementação do valor devido. Agravo de
instrumento não provido. (AIRR-100300-23.2017.5.01.0421, 2ª
Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT
18/12/2020). (grifei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DAS LEIS 13.015/2014 E 13.0467/2017. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DENEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA POR DESERÇÃO. A
jurisprudência deste c. Tribunal Superior acerca do pagamento das
custas processuais e correspondente comprovação encontra-se
pacificada nas Súmulas nº 128, I, do c. TST e 245 do c. TST, no
sentido de que é devido o pagamento correspondente a cada novo
recurso interposto, com a comprovação no prazo alusivo ao recurso.
Desse modo, não tendo a segunda reclamada comprovado o
recolhimento das custas processuais no momento adequado, há de
se considerar deserto o seu apelo. Ademais, cumpre registrar não
ser o caso de aplicação do artigo 1007, § 2º, do CPC/15 e da
Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, pois não se trata de
insuficiência de custas ou de depósito recursal, mas de total
ausência de recolhimento do pagamento das custas pertinentes ao
recurso interposto, tendo em vista a sua não comprovação.
Inviabiliza-se, assim, a pretensão recursal por inobservância de
pressupostos processuais. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-
AIRR-260-09.2015.5.09.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre
de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/12/2020). (grifei)
AGRAVO. EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL E
DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DE EMBARGOS.
DESERÇÃO. 1. A agravante não apresenta argumentos capazes de
desconstituir os fundamentos da decisão agravada, no tocante à
deserção dos embargos interpostos sem a realização do depósito
recursal e o recolhimento das custas processuais. 2. A previsão de
intimação, para comprovação do recolhimento do depósito recursal,
conforme dispõe o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil e a
Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior,
aplica-se, exclusivamente, à hipótese de recolhimento insuficiente, o
que não é o caso. Agravo a que se nega provimento (Ag-E-RR-
1001825-32.2017.5.02.0083, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa,
DEJT 18/12/2020). (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO – CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE CUSTAS
DIFERENTE DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
ELETRÔNICO. Nos termos do artigo 789, § 1º, da CLT, as custas
serão pagas e o recolhimento comprovado dentro do prazo recursal.
Ao interpor o recurso de revista, a parte não comprovou o
recolhimento das custas processuais. A possibilidade de abertura
de prazo para que seja sanada a irregularidade, nos termos do art.
1007, § 2º, do CPC/2015 e Orientação Jurisprudencial nº 140 da
SBDI-1 desta Corte, somente é admissível no caso de recolhimento
insuficiente do preparo, hipótese diversa dos presentes autos.
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Ademais, consoante o entendimento sedimentado desta Corte, o
comprovante de pagamento efetuado eletronicamente que contenha
código de barras diverso do constante da guia, por óbvio, não é
apto a demonstrar a existência do seu efetivo pagamento.
Precedentes. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de
admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência
referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do
princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada
neste Colegiado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se
nega provimento (AIRR-100449-11.2016.5.01.0047, 7ª Turma,
Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/02/2022).
(grifei)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA DO RÉU BANCO BRADESCO S.A. LEI Nº
13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO
BANCÁRIA OU COMPROVANTE DE PAGAMENTO AVULSO.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, §4º, DO CPC AO
PROCESSO DO TRABALHO. Nos termos da Súmula nº 245 desta
Corte, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo
alusivo ao recurso, sob pena de deserção. No caso, a ré, ao interpor
o recurso de revista, não apresentou o comprovante de
recolhimento do depósito recursal, razão pela qual é forçoso o
reconhecimento da deserção. Inaplicável ao processo do trabalho a
diretriz do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Ademais, verifica-se não se
tratar de situação descrita na Orientação Jurisprudencial nº 140 da
SBDI-1 desta Corte, considerando que nenhum pagamento ocorreu,
quando da apresentação do apelo. Agravo conhecido e não provido
(Ag-AIRR-21154-73.2017.5.04.0121, 7ª Turma, Relator Ministro
Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/12/2021). (grifei)
Assim, não havendo comprovação do devido preparo (pagamento
das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal), o
Recurso de Revista resta deserto, conforme preconiza a dicção da
Súmula 128, inciso I, do TST, impondo-se o seu não conhecimento
como medida escorreita.
Impossível, pois, o seguimento do recurso.
3. CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCO
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000628-57.2022.5.13.0025
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
ALEXANDRO BENJAMIM DE LIMA
ADVOGADO
PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO
PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO
RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO
SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO
AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d461d80
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000628-57.2022.5.13.0025
RECORRENTE: RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
LTDA.
RECORRIDO: ALEXANDRO BENJAMIM DE LIMA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS/NOTIFICAÇÕES
Requer a recorrente que todas as notificações e ou intimações
sejam feitas única e exclusivamente em nome do advogado
SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR, OAB/SP 255.832, com
escritório sediado na Rua Paraná,137,Cj 36B, Brás, São Paulo-SP.
Defiro o pedido, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar
as providências necessárias à habilitação exclusiva do mencionado
advogado.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/03/2023 – Id.
358ce2, recurso apresentado em :04/04/2023 – Id.f0308df).
Regular a representação processual (ID.f317185 ).
Preparo satisfeito (Ids. Id 5388e19, Id 6ac36a5)
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DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) afronta aos artigos art. 489, §1, incisos II e IV do CPC e art. 832
da CLT;
b) violação aos artigos 5º, II, XXXV e XXXVI, LIV, LV, e 93, IX da
CF.
O recorrente suscita a negativa de prestação jurisdicional, alegando
que o acórdão questionado não se debruçou de maneira satisfatória
sobre todos as questões suscitadas no recurso.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente “
transcrever na peça recursal, no caso de suscitar
preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação
jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido
o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso
ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos
quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência
da omissão
”, nos termos do art. 896, § 1º, inciso IV, da CLT.
Na hipótese vertente, o recorrente não embargos o acórdão
regional, a fim de elucidar as questões supostamente suprimidas.
Denega-se.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação ao art. 1º, IV, art. 5º, XIII e art. 170, IV, todos da CF;
b) divergência jurisprudencial.
A reclamada recorre da decisão que reconheceu o vínculo
empregatício do reclamante e julgou procedente para,
reconhecendo a existência de vínculo de emprego entre as partes,
condenar a reclamada ao pagamento de várias obrigações.
Afirma a recorrente que os requisitos do vínculo de emprego não
encontram-se presentes, como por exemplo a subordinação, vez
que todos os entregadores possuem autonomia para realizar sua
atividades, assim como podem escolher o local da prestação de
serviços e o horário de realização.
Sustenta que o Acórdão contraria a jurisprudência do C. TST, que
vem se posicionando majoritariamente no sentido de inexistência de
vínculo de emprego nas relações decorrente da utilização de
aplicativo como neste caso.
Este Regional, através do Acórdão de ID. 5f2e57b, assim decidiu:
Primeiramente, para fazer uso do aplicativo, o motorista deve, além
de instalá-lo em seu aparelho celular, fazer o cadastro individual
(pessoalidade), no qual informa dados pessoais e do veículo a ser
utilizado e apresenta documentos, tudo a ser analisado e submetido
à aprovação da empresa.Nesse ponto, já se verifica uma espécie de
seleção dos motoristas que poderão prestar seus serviços utilizando
-se dos recursos telemáticos e demais vantagens oferecidos pela
demandada. Desta forma, a empresa impõe, de plano, padrões
mínimos que entende necessários para a prestação do serviço em
seu nome.Uma vez aceito o cadastro pela reclamada, enquanto o
entregador estiver ativo no aplicativo, receberá propostas de
entregas, com valores definidos pela empresa, de acordo com
critérios dinâmicos, cabendo a ele, apenas, aceitar, ou não, a
execução do serviço.Aceitar ou recusar a corrida proposta, todavia,
não é decisão totalmente livre do entregador, pois sobre ela pesam
consequências que atingem diretamente as perspectivas de
lucratividade e continuidade do serviço.Nesse mesmo sentido, a
testemunha do reclamante (depoimento emprestado) revelou que
"recusa quanto à realização de um ou outra corrida deixava o
entregador por 30 minutos bloqueado; acaso acionassem o
aplicativo, a partir de então deveriam atender às chamadas; (...)
afirma que se não permanecesse ativo nos horários de maior
demanda era bloqueado" (ID. fc0a968 - Pág. 15).Além disso, a
prestação do serviço em si é submetida, de forma ampla e perene,
à avaliação pelos usuários.O grau de precisão dos dados
controlados pelo aplicativo é de tal monta que há o total
acompanhamento da localização dos entregadores e tempos de
entrega.Em verdade, nesse sofisticado gerenciamento das
entregas, por meio de aplicação informática que está sempre em
constante atualização, tudo o que o entregador faz ou deixa de
fazer enquanto está online - dados que ingressam no aplicativo seja
pelo seu avançado sistema de geolocalização, seja pelas
avaliações dos usuários - gera algoritmos que influenciam, de forma
automática e contínua, a forma como as entregas vão sendo
distribuídas entre os entregadores, em um verdadeiro e complexo
sistema de controle e punição em tempo real.Ademais, a empresa,
por meio de seu aplicativo, utiliza táticas de concessão de bônus,
progressão de score, com repercussão no número de chamadas de
entregas diárias e, consequentemente, direto impacto no
rendimento do trabalhador, para estimular que o entregador
permaneça conectado (e, portanto, sujeito as suas regras) o maior
tempo possível, bem como para aumentar a oferta de entregadores
em determinado local e horário, ou para fazer frente a demanda
incrementada em razão de situações específicas como eventos ou
calamidades.Inserido nessa rede de dados e manipulações
(técnicas que podem se enquadrar no que se tem denominado de
"gamificação"), pouca liberdade sobra efetivamente ao entregador,
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que se vê instigado a estar sempre online (mobilização total, que
visa a dominar não apenas os corpos dos trabalhadores, mas
também seus espíritos, suas mentes), como ocorre com os usuários
de jogos virtuais, a fim de atingir e manter padrões mais elevados
de remuneração.Como se vê, a atuação da reclamada vai muito
além de uma mera intermediação ou aproximação entre quem
pretende vender e quem pretende comprar alimentos, como
acontece, por exemplo com outras plataformas de economia
compartilhada, como Mercado Livre e Airbnb. Aqui, a dita
"intermediadora" viabiliza esse encontro de vontades, mas, também,
define preços, estabelece padrões mínimos, compromete-se com a
qualidade do serviço prestado, controla, fiscaliza e pune os
prestadores.Portanto, o objeto social da reclamada não pode ser
considerado apenas intermediação, tampouco como a provisão de
tecnologia voltada a viabilizar essa intermediação. O aplicativo
desenvolvido e gerenciado pela reclamada é apenas a sua face
visível, o instrumento pelo qual ela viabiliza a forma inovadora de
comunicação entre as partes interessadas. Mas o empreendimento
não está contido na aplicação nem a ele se resume. Ao se imiscuir
e se ocupar com os mais variados aspectos do serviço a ser
prestado, a empresa inevitavelmente assume atividades e
finalidades próprias das empresas de entrega.A sucinta descrição
da dinâmica do empreendimento, conforme acima narrado, nos
revela a presença de todos os elementos caracterizadores da
relação de emprego.Com efeito, o entregador, ao fazer o cadastro
pessoal no aplicativo da reclamada, vincula-se com pessoalidade,
de modo que as entregas são direcionadas a sua pessoa e devem
ser por ele, e só por ele, realizadas, não sendo permitido
compartilhar ou transferir o cadastro a terceiros.Sobre a não
eventualidade, importa dizer que, em nosso ordenamento jurídico-
trabalhista, ao menos em regra, não é o número de dias prestados
que determina a existência, ou não, da habitualidade, mas, sim, a
presença de animus para a realização de serviços de forma
continuada e longeva. A exceção se encontra, apenas, no caso dos
empregados domésticos, por expressa previsão legal em contrário
(Lei Complementar n.º 150, de 01.06.2015, art. 1º, caput).Nas
demais situações, a prestação dos serviços habituais deve ser
mensurada a partir da identificação da intenção de prolongar a
prestação de serviços, e não da sua frequência.Sobre o tema,
leciona Mauricio Godinho Delgado:[...] a eventualidade, para fins
celetistas, não traduz intermitência; só o traduz para a teoria da
descontinuidade - rejeitada, porém, pela CLT. Desse modo, se a
prestação é descontínua, mas permanente, deixa de haver
eventualidade. É que a jornada contratual pode ser inferior à
jornada legal, inclusive no que concerne aos dias laborados na
semana. [in Curso de Direito do Trabalho. 12ª ed. LTr. São Paulo,
2016, p.288].No caso dos entregadores das plataformas digitais, é
notório que não existe uma exigência formal e direta acerca do
número de horas ou de dias trabalhados. Entretanto, isso, por si só,
não é suficiente para afastar a característica da não eventualidade
na prestação do serviço, dada a potencialidade do labor. A
circunstância de o entregador se inserir na atividade econômica
típica e predominante dos aplicativos de entrega gera a presunção
da não eventualidade na prestação do serviço, independentemente
da frequência com que ele é realizado.Além do mais, como visto
acima, a forma como a prestação de serviço é engendrada por meio
do aplicativo de entrega impele os entregadores a buscarem laborar
de forma ininterrupta, a fim de conseguirem ganhos
razoáveis.Seguindo na análise dos elementos fundantes da relação
de emprego, dúvidas não há também acerca da onerosidade, na
medida em que o serviço é prestado mediante remuneração com
valor fixado e gerenciado pelo aplicativo.Inclusive, foi juntada aos
autos a tabela de controle dos pagamentos do autor, pela
plataforma (ID. 294e5e2 - Pág. 1 e ID. fe5dec9 - Pág. 1),
comprovando a alegada onerosidade.O simples fato de ser o autor
da demanda o responsável pelas despesas com o veículo utilizado
na prestação dos serviços não é elemento suficiente para
descaracterizar a onerosidade. Na realidade, o prestador de
serviços das plataformas digitais apresenta-se como um verdadeiro
comissionista, a quem se atribui o valor total da transação
comercial, excluídas as retenções estabelecidas pelo tomador dos
serviços.Por fim, a subordinação jurídica resta caracterizada pelo
estrito controle exercido, embora de forma não pessoal e muitas
vezes indireta, sobre a prestação do serviço, em seus diversos
aspectos. Como visto, a empresa seleciona os entregadores,
verifica sua localização, direciona as entregas, padroniza e controla
a qualidade do serviço, fixa as tarifas praticadas, gerencia
pagamentos, lança campanhas estimulando determinadas
condutas, penaliza outras, enfim, detém o domínio do negócio,
planeja e coordena a execução de todo o serviço prestado pelos
entregadores por intermédio do aplicativo.Trata-se de autêntica
subordinação por algoritmo, prevista em nosso ordenamento
jurídico, embora em termos bastante amplos e gerais, desde 2011,
com a inclusão do parágrafo único ao art. 6º da CLT.Dentro dessa
linha de raciocínio, há interessante estudo doutrinário da lavra de
Ana Paula Didier Studart e Luciano Martinez, nos seguintes
termos:A ideia de uma subordinação por algoritmo parte do
pressuposto de que, nesses modelos atuais de contratação,
dispensa-se a atuação humana e pessoal do empregador ou de
seus prepostos para o exercício das atividades de comando,
direção, supervisão e fiscalização das atividades e da forma de
execução do trabalho, ou seja, os algoritmos assumem o papel de
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direção, exercendo as atividades inerentes ao empregador. Dessa
forma, o controle passa a operar mediante programação
algorítmica, fixação de objetivos e medição informatizada do
desempenho individual do trabalhador. [In: O Poder Diretivo
Algorítmico. Revista Magister de Direito do Trabalho, Ano XVIII - Nº
105, Nov-Dez 2021, p. 46-47].Basta analisarmos a dinâmica de
funcionamento da plataforma para vermos que, apesar de os
prestadores de serviço terem uma aparente maior flexibilidade e
autonomia, se comparados com os prestadores do modelo
tradicional de trabalho, a empresa mantém sob seu poder o controle
dos elementos mais importantes do negócio.Primeiramente, para
fazer uso do aplicativo, o motorista deve, além de instalá-lo em seu
aparelho celular, fazer o cadastro individual (pessoalidade), no qual
informa dados pessoais e do veículo a ser utilizado e apresenta
documentos, tudo a ser analisado e submetido à aprovação da
empresa.Nesse ponto, já se verifica uma espécie de seleção dos
motoristas que poderão prestar seus serviços utilizando-se dos
recursos telemáticos e demais vantagens oferecidos pela
demandada. Desta forma, a empresa impõe, de plano, padrões
mínimos que entende necessários para a prestação do serviço em
seu nome.Uma vez aceito o cadastro pela reclamada, enquanto o
entregador estiver ativo no aplicativo, receberá propostas de
entregas, com valores definidos pela empresa, de acordo com
critérios dinâmicos, cabendo a ele, apenas, aceitar, ou não, a
execução do serviço.Aceitar ou recusar a corrida proposta, todavia,
não é decisão totalmente livre do entregador, pois sobre ela pesam
consequências que atingem diretamente as perspectivas de
lucratividade e continuidade do serviço.Nesse mesmo sentido, a
testemunha do reclamante (depoimento emprestado) revelou que
"recusa quanto à realização de um ou outra corrida deixava o
entregador por 30 minutos bloqueado; acaso acionassem o
aplicativo, a partir de então deveriam atender às chamadas; (...)
afirma que se não permanecesse ativo nos horários de maior
demanda era bloqueado" (ID. fc0a968 - Pág. 15).Além disso, a
prestação do serviço em si é submetida, de forma ampla e perene,
à avaliação pelos usuários.O grau de precisão dos dados
controlados pelo aplicativo é de tal monta que há o total
acompanhamento da localização dos entregadores e tempos de
entrega.Em verdade, nesse sofisticado gerenciamento das
entregas, por meio de aplicação informática que está sempre em
constante atualização, tudo o que o entregador faz ou deixa de
fazer enquanto está online - dados que ingressam no aplicativo seja
pelo seu avançado sistema de geolocalização, seja pelas
avaliações dos usuários - gera algoritmos que influenciam, de forma
automática e contínua, a forma como as entregas vão sendo
distribuídas entre os entregadores, em um verdadeiro e complexo
sistema de controle e punição em tempo real.Ademais, a empresa,
por meio de seu aplicativo, utiliza táticas de concessão de bônus,
progressão de score, com repercussão no número de chamadas de
entregas diárias e, consequentemente, direto impacto no
rendimento do trabalhador, para estimular que o entregador
permaneça conectado (e, portanto, sujeito as suas regras) o maior
tempo possível, bem como para aumentar a oferta de entregadores
em determinado local e horário, ou para fazer frente a demanda
incrementada em razão de situações específicas como eventos ou
calamidades.Inserido nessa rede de dados e manipulações
(técnicas que podem se enquadrar no que se tem denominado de
"gamificação"), pouca liberdade sobra efetivamente ao entregador,
que se vê instigado a estar sempre online (mobilização total, que
visa a dominar não apenas os corpos dos trabalhadores, mas
também seus espíritos, suas mentes), como ocorre com os usuários
de jogos virtuais, a fim de atingir e manter padrões mais elevados
de remuneração.Como se vê, a atuação da reclamada vai muito
além de uma mera intermediação ou aproximação entre quem
pretende vender e quem pretende comprar alimentos, como
acontece, por exemplo com outras plataformas de economia
compartilhada, como Mercado Livre e Airbnb. Aqui, a dita
"intermediadora" viabiliza esse encontro de vontades, mas, também,
define preços, estabelece padrões mínimos, compromete-se com a
qualidade do serviço prestado, controla, fiscaliza e pune os
prestadores.Portanto, o objeto social da reclamada não pode ser
considerado apenas intermediação, tampouco como a provisão de
tecnologia voltada a viabilizar essa intermediação. O aplicativo
desenvolvido e gerenciado pela reclamada é apenas a sua face
visível, o instrumento pelo qual ela viabiliza a forma inovadora de
comunicação entre as partes interessadas. Mas o empreendimento
não está contido na aplicação nem a ele se resume. Ao se imiscuir
e se ocupar com os mais variados aspectos do serviço a ser
prestado, a empresa inevitavelmente assume atividades e
finalidades próprias das empresas de entrega.A sucinta descrição
da dinâmica do empreendimento, conforme acima narrado, nos
revela a presença de todos os elementos caracterizadores da
relação de emprego.Com efeito, o entregador, ao fazer o cadastro
pessoal no aplicativo da reclamada, vincula-se com pessoalidade,
de modo que as entregas são direcionadas a sua pessoa e devem
ser por ele, e só por ele, realizadas, não sendo permitido
compartilhar ou transferir o cadastro a terceiros.Sobre a não
eventualidade, importa dizer que, em nosso ordenamento jurídico-
trabalhista, ao menos em regra, não é o número de dias prestados
que determina a existência, ou não, da habitualidade, mas, sim, a
presença de animus para a realização de serviços de forma
continuada e longeva. A exceção se encontra, apenas, no caso dos
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empregados domésticos, por expressa previsão legal em contrário
(Lei Complementar n.º 150, de 01.06.2015, art. 1º, caput).Nas
demais situações, a prestação dos serviços habituais deve ser
mensurada a partir da identificação da intenção de prolongar a
prestação de serviços, e não da sua frequência.Sobre o tema,
leciona Mauricio Godinho Delgado:[...] a eventualidade, para fins
celetistas, não traduz intermitência; só o traduz para a teoria da
descontinuidade - rejeitada, porém, pela CLT. Desse modo, se a
prestação é descontínua, mas permanente, deixa de haver
eventualidade. É que a jornada contratual pode ser inferior à
jornada legal, inclusive no que concerne aos dias laborados na
semana. [in Curso de Direito do Trabalho. 12ª ed. LTr. São Paulo,
2016, p.288].No caso dos entregadores das plataformas digitais, é
notório que não existe uma exigência formal e direta acerca do
número de horas ou de dias trabalhados. Entretanto, isso, por si só,
não é suficiente para afastar a característica da não eventualidade
na prestação do serviço, dada a potencialidade do labor. A
circunstância de o entregador se inserir na atividade econômica
típica e predominante dos aplicativos de entrega gera a presunção
da não eventualidade na prestação do serviço, independentemente
da frequência com que ele é realizado.Além do mais, como visto
acima, a forma como a prestação de serviço é engendrada por meio
do aplicativo de entrega impele os entregadores a buscarem laborar
de forma ininterrupta, a fim de conseguirem ganhos
razoáveis.Seguindo na análise dos elementos fundantes da relação
de emprego, dúvidas não há também acerca da onerosidade, na
medida em que o serviço é prestado mediante remuneração com
valor fixado e gerenciado pelo aplicativo.Inclusive, foi juntada aos
autos a tabela de controle dos pagamentos do autor, pela
plataforma (ID. 294e5e2 - Pág. 1 e ID. fe5dec9 - Pág. 1),
comprovando a alegada onerosidade.O simples fato de ser o autor
da demanda o responsável pelas despesas com o veículo utilizado
na prestação dos serviços não é elemento suficiente para
descaracterizar a onerosidade. Na realidade, o prestador de
serviços das plataformas digitais apresenta-se como um verdadeiro
comissionista, a quem se atribui o valor total da transação
comercial, excluídas as retenções estabelecidas pelo tomador dos
serviços.Por fim, a subordinação jurídica resta caracterizada pelo
estrito controle exercido, embora de forma não pessoal e muitas
vezes indireta, sobre a prestação do serviço, em seus diversos
aspectos. Como visto, a empresa seleciona os entregadores,
verifica sua localização, direciona as entregas, padroniza e controla
a qualidade do serviço, fixa as tarifas praticadas, gerencia
pagamentos, lança campanhas estimulando determinadas
condutas, penaliza outras, enfim, detém o domínio do negócio,
planeja e coordena a execução de todo o serviço prestado pelos
entregadores por intermédio do aplicativo.Trata-se de autêntica
subordinação por algoritmo, prevista em nosso ordenamento
jurídico, embora em termos bastante amplos e gerais, desde 2011,
com a inclusão do parágrafo único ao art. 6º da CLT.Dentro dessa
linha de raciocínio, há interessante estudo doutrinário da lavra de
Ana Paula Didier Studart e Luciano Martinez, nos seguintes
termos:A ideia de uma subordinação por algoritmo parte do
pressuposto de que, nesses modelos atuais de contratação,
dispensa-se a atuação humana e pessoal do empregador ou de
seus prepostos para o exercício das atividades de comando,
direção, supervisão e fiscalização das atividades e da forma de
execução do trabalho, ou seja, os algoritmos assumem o papel de
direção, exercendo as atividades inerentes ao empregador. Dessa
forma, o controle passa a operar mediante programação
algorítmica, fixação de objetivos e medição informatizada do
desempenho individual do trabalhador. [In: O Poder Diretivo
Algorítmico. Revista Magister de Direito do Trabalho, Ano XVIII - Nº
105, Nov-Dez 2021, p. 46-47].Nessa nova estruturação do trabalho,
as ordens deixam de ser diretas e emanadas do empregador e
passam a ser expedidas de maneira difusa, por intermédio das
estruturas de aferição, controle e operacionalização executadas
sem a interação humana. Com efeito, não existe um controle
emanado dos superiores hierárquicos ou gestores, mas uma
sistemática organização do processo produtivo por meio de
algoritmos genialmente desenvolvidos e remotamente programados
para coordenar a prestação dos serviços. Nessa perspectiva, a
subordinação laboral não se mostra a partir da ação humana, ao
menos não por meio de formulação de ordens diretas, mas sim por
intermédio de programação de sistemas digitais, coordenados por
instruções algorítmicas.As diretrizes inseridas no aplicativo firmam
um sistema de dependência estrutural, por meio do qual as relações
de trabalho são coordenadas. Os algoritmos usados nas
plataformas digitais assumem "vida própria" e, muitas vezes, com o
uso de tecnologias avançadas de inteligência artificial, impõem
decisões sem a participação de nenhum ser humano.Isso, porém,
não aniquila o elemento subordinação da relação travada entre
entregador e a RAPPI; ao contrário, sob o manto de uma suposta
neutralidade algorítmica, a tomadora dos serviços consegue
alcançar níveis até então inimagináveis de dominação sobre o
prestador de serviço, fazendo com que o "indivíduo autogerenciado"
esteja sempre à disposição e, portanto, sob a regência das regras
da empresa, travestida de plataforma digital.Assim, apesar de
ostentar características inovadoras para o ordenamento jurídico,
podemos enxergar nesse novo tipo de contratação todos os
elementos constituintes da relação empregatícia.Como se sabe, o
Direito, como instrumento de organização da sociedade e regulação
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das relações sociais, vai sendo criado para atender necessidades
observadas em uma realidade preexistente. Por isso, mudanças
sociais costumam ensejar alterações legislativas ou, ao menos,
releituras de textos legais vigentes.Sob essa ótica, o Direito assume
uma estrutura eminentemente dinâmica, a fim de que nenhuma
relação social escape à sua fundamental força reguladora.Não se
pode negar que a relação travada entre as empresas de economia
de compartilhamento de serviço de entregas e os entregadores
possui caracteres próprios, que, em muitos pontos, diferem daquela
que o Direito do Trabalho costuma regular.Estamos, sem dúvida,
diante de uma nova realidade, fruto do impacto da revolução
tecnológica sobre a relação de trabalho, a reclamar regulação
própria, atenta a todas as nuances dessa inovadora forma de
prestação de serviço.Mormente quando identificado o desequilíbrio
inerente ao plano fático da relação pactuada entre as empresas e
os prestadores de serviço, é cogente uma atuação do Direito do
Trabalho, no plano jurídico, a fim de retificar ou atenuar as
distorções observadas, protegendo a parte vulnerável e
hipossuficiente.Não por outro motivo, a Organização Internacional
do Trabalho, no ano do seu centenário, destacou a necessidade de
uma governança internacional para implementação efetiva da
proteção laboral diante dos novos desafios decorrentes das
plataformas digitais de trabalho.No relatório para a Comissão
Mundial sobre o Futuro do Trabalho, a nova modalidade de trabalho
foi assim referenciada:o trabalho é, por vezes mal remunerado,
muitas vezes abaixo do salário-mínimo vigente e não existem
mecanismos oficiais para lidar com a desigualdade de tratamento.
Prevemos que essa forma de trabalho se dissemine no futuro, e,
portanto, recomendamos o desenvolvimento de um sistema de
governação internacional para plataformas de trabalho digitais que
estabeleça e exija que as plataformas (e clientes) respeitem certos
direitos e proteções mínimas. (OIT, in Trabalhar para um Futuro
Melhor, 2019, p. 45).Essa regulação pode se dar mediante
atividade legiferante, o que se espera em um ordenamento ainda
predominantemente legalista, como o nosso, ou, na sua falta, por
atuação judicial consistente e reiterada, podendo acontecer, e é o
que geralmente tem ocorrido, que o Judiciário abra e sugira
caminhos a serem posteriormente trilhados e sedimentados pelo
Legislativo.Esse também é nosso papel, e dele não podemos nos
esquivar, enquanto julgadores e legitimados intérpretes e
aplicadores do Direito em sua integralidade, e não apenas de leis
em sua literalidade.Por isso, diante da realidade que ora se nos
apresenta, a qual atinge inúmeros entregadores em nosso país, o
Poder Judiciário deve, na ausência de legislação própria, fazer o
enquadramento dos fatos ao Direito que melhor atenda aos
princípios constitucionais e que melhor se adéque às leis já
vigentes.E, de tudo o que foi dito, especialmente em face das
características com que essa nova modalidade de prestação de
serviço se apresenta, observa-se, a toda evidência, que a relação
entre empresa e entregadores se aproxima muito mais da relação
empregatícia do que de uma mera relação civil de parceria
comercial.Ora, se os entregadores de aplicativo prestam serviços
que revertem em favor da empresa, de forma pessoal e não
eventual, mediante remuneração por ela gerenciada e estando
subordinados às suas regras de negócio, não há espaço para
tergiversar e chegar à inusitada conclusão, alegada pela reclamada,
de que são os entregadores trabalhadores autônomos.Não se pode
olvidar ser o contrato de trabalho eminentemente um contrato-
realidade, que não exige formalidades ou nomenclaturas
específicas para ser constituído, considerando-o presente sempre
que alguém presta serviços em favor de outrem, de forma pessoal,
onerosa, não eventual e subordinada, não sendo relevante, para a
sua configuração, a opinião, vontade ou desejo das partes.Assim,
ao menos enquanto não existente uma regulação específica que
forneça a proteção social devida a esses trabalhadores, deve-se
garantir aos entregadores de aplicativo os direitos trabalhistas
mínimos à sua dignidade e inclusão social, econômica, profissional
e institucional garantidos pela Constituição Federal (Título I e
Capítulo II do Título II).Inclusive, essa é uma posição que tem sido
observada há algum tempo em outros países que possuem
princípios e fundamentos parecidos com os da nossa República, em
casos similares.No início de dezembro de 2020, a Corte Superior
Trabalhista da Alemanha (Bundesarbeitgerichts), declarou a
existência de vínculo de emprego de um trabalhador com uma
"plataforma de microtarefas". Embora o caso não trate
especificamente de entrega de alimentos, a decisão se tornou
emblemática por reconhecer a chamada subordinação por
algoritmo, em uma dinâmica de trabalho bem semelhante a operada
pelas empresas de economia de compartilhamento de serviços de
entregas de alimentos
(https://trab21blog.wordpress.com/2020/12/07/corte-superior-da-
alemanha-reconhece-vinculo-de-emprego-com-plataforma-com-
base-na-subordinacao-algoritmica-e-gamificacao/).No Reino Unido,
a Suprema Corte, em 19/02/2021, determinou que fossem
conferidos direitos trabalhistas aos motoristas de uma empresa de
economia compartilhada de serviço de transporte de passageiros,
afastando expressamente a tese de serem eles meros contratados
independentes, e pondo fim a uma longa controvérsia acerca da
natureza dos serviços prestados por esses motoristas
(https://g1.globo.com/economia/tecnologia/noticia/2021/02/19/uber-
perde-batalha-na-suprema-corte-do-reino-unido-sobre-direitos-de-
motoristas.ghtml).Curioso que, apenas alguns dias após a
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publicação da paradigmática decisão no Reino Unido, a UBER
anunciou que passaria a conceder direitos trabalhistas a todos os
seus mais de setenta mil motoristas cadastrados no Reino Unido,
incluindo salário mínimo e férias remuneradas, algo até então
inédito no mundo para a empresa.Aqui no Brasil, não obstante em
um primeiro momento a maior parte dos acórdãos do TST e dos
Regionais, inclusive os de minha lavra, fossem pelo não
reconhecimento do vínculo de emprego em casos similares, no final
do ano de 2021 e durante todo o ano de 2022, testemunhamos uma
sensível alteração no panorama nacional, representada, nas
instâncias superiores, pelo acórdão emanado da Terceira Turma do
TST, da lavra do e. Ministro Maurício Godinho Delgado, envolvendo
a empresa Uber, que, embora se trate de plataforma de transporte
de passageiros, muito se assemelha, em sua dinâmica com a
RAPPI e outras do tipo, quanto à relação mantida com os seus
prestadores de serviços. Transcrevo os principais trechos da
referida ementa do referido processo paradigmático do
TST:RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO
MANTIDA ENTRE OS TRABALHADORES PRESTADORES DE
SERVIÇOS E EMPRESAS QUE ORGANIZAM, OFERTAM E
EFETIVAM A GESTÃO DE PLATAFORMAS DIGITAIS DE
DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AO
PÚBLICO, NO CASO, O TRANSPORTE DE PESSOAS E
MERCADORIAS. NOVAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO E
GESTÃO DA FORÇA DE TRABALHO HUMANA NO SISTEMA
CAPITALISTA E NA LÓGICA DO MERCADO ECONÔMICO.
ESSENCIALIDADE DO LABOR DA PESSOA HUMANA PARA A
CONCRETIZAÇÃO DOS OBJETIVOS DA EMPRESA. PROJEÇÃO
DAS REGRAS CIVILIZATÓRIAS DO DIREITO DO TRABALHO
SOBRE O LABOR DAS PESSOAS NATURAIS. INCIDÊNCIA DAS
NORMAS QUE REGULAM O TRABALHO SUBORDINADO DESDE
QUE NÃO DEMONSTRADA A REAL AUTONOMIA NA OFERTA E
UTILIZAÇÃO DA MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR (ART. 818,
II, DA CLT). CONFLUÊNCIA DOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS HUMANISTAS E SOCIAIS QUE ORIENTAM A
MATÉRIA (PREÂMBULO DA CF/88; ART. 1º, III E IV; ART. 3º, I, II,
III E IV; ART. 5º, CAPUT ; ART. 6º; ART. 7º, CAPUT E SEUS
INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO; ARTS. 8º ATÉ 11; ART. 170,
CAPUT E INCISOS III, VII E VIII; ART. 193, TODOS DA
CONSTITUIÇÃO DE 1988). VÍNCULO DE EMPREGO. DADOS
FÁTICOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO REGIONAL REFERINDO
-SE A RELAÇÃO SOCIOECONÔMICA ABRANGENTE DE
PERÍODO DE QUASE DOIS MESES. PRESENÇA DOS
ELEMENTOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA.
INCIDÊNCIA, ENTRE OUTROS PRECEITOS, TAMBÉM DA
REGRA DISPOSTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA CLT
(INSERIDA PELA LEI n. 12.551/2011), A QUAL ESTABELECE
QUE " OS MEIOS TELEMÁTICOS E INFORMATIZADOS DE
COMANDO, CONTROLE E SUPERVISÃO SE EQUIPARAM, PARA
FINS DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA, AOS MEIOS PESSOAIS E
DIRETOS DE COMANDO, CONTROLE E SUPERVISÃO DO
TRABALHO ALHEIO". PRESENÇA, POIS, DOS CINCO
ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO, OU SEJA: PESSOA
HUMANA PRESTANDO TRABALHO; COM PESSOALIDADE; COM
ONEROSIDADE; COM NÃO EVENTUALIDADE; COM
SUBORDINAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHO
AUTÔNOMO NÃO CUMPRIDO, PROCESSUALMENTE (ART 818,
CLT), PELA EMPRESA DE PLATAFORMA DIGITAL QUE
ARREGIMENTA, ORGANIZA, DIRIGE E FISCALIZA A
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE. [...]. A solução da demanda exige o exame e a
reflexão sobre as novas e complexas fórmulas de contratação da
prestação laborativa, algo distintas do tradicional sistema de
pactuação e controle empregatícios, e que ora se desenvolvem por
meio da utilização de plataformas e aplicativos digitais, softwares e
mecanismos informatizados semelhantes, todos cuidadosamente
instituídos, preservados e geridos por sofisticadas (e, às vezes,
gigantescas) empresas multinacionais e, até mesmo, nacionais. [...].
Realmente, os impactos dessa nova modalidade empresarial e de
organização do trabalho têm sido diversos: de um lado, potenciam,
fortemente, a um custo mais baixo do que o precedente, a oferta do
trabalho de transporte de pessoas e coisas no âmbito da sociedade;
de outro lado, propiciam a possibilidade de realização de trabalho
por pessoas desempregadas, no contexto de um desemprego
agudo criado pelas políticas públicas e por outros fatores inerentes
à dinâmica da economia; mas, em terceiro lugar, pela
desregulamentação amplamente praticada por este sistema,
gerando uma inegável deterioração do trabalho humano, uma
lancinante desigualdade no poder de negociação entre as partes,
uma ausência de regras de higiene e saúde do trabalho, uma clara
falta de proteção contra acidentes ou doenças profissionais, uma
impressionante inexistência de quaisquer direitos individuais e
sociais trabalhistas, a significativa ausência de proteções sindicais
e, se não bastasse, a grave e recorrente exclusão previdenciária. O
argumento empresarial, em tal quadro, segue no sentido de ser o
novo sistema organizacional e tecnológico tão disruptivo perante a
sistemática de contratação anterior que não se fazem presentes, em
sua estrutura e dinâmica, os elementos da relação empregatícia.
[...]. De par com isso, a ordem jurídica não permite a contratação do
trabalho por pessoa natural, com os intensos elementos da relação
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de emprego, sem a incidência do manto mínimo assecuratório da
dignidade básica do ser humano nessa seara da vida individual e
socioeconômica. Em consequência, possuem caráter
manifestamente excetivo fórmulas alternativas de prestação de
serviços a alguém, por pessoas naturais, como, ilustrativamente,
contratos de estágio, vínculos autônomos ou eventuais, relações
cooperativadas e as fórmulas intituladas de "pejotização" e, mais
recentemente, o trabalho de transporte de pessoas e coisas via
arregimentação e organização realizadas por empresas de
plataformas digitais. Em qualquer desses casos, estando presentes
os elementos da relação de emprego, esta prepondera e deve ser
reconhecida, uma vez que a verificação desses pressupostos,
muitas vezes, demonstra que a adoção de tais práticas se dá,
essencialmente, como meio de precarizar as relações
empregatícias (art. 9º, da CLT). [...]. Em primeiro lugar, é inegável (e
fato incontroverso) de que o trabalho de dirigir o veículo e prestar o
serviço de transporte, em conformidade com as regras
estabelecidas pela empresa de plataforma digital, foi realizado, sim,
por uma pessoa humana - no caso, o Reclamante. Em segundo
lugar, a pessoalidade também está comprovada, pois o Obreiro
precisou efetivar um cadastro individual na Reclamada, fornecendo
dados pessoais e bancários, bem como, no decorrer da execução
do trabalho, foi submetido a um sistema de avaliação
individualizada, a partir de notas atribuídas pelos clientes e pelo
qual a Reclamada controlava a qualidade dos serviços prestados. É
também incontroverso de que todas as inúmeras e incessantes
avaliações feitas pela clientela final referem-se à pessoa física do
motorista uberizado, emergindo, assim, a presença óbvia do
elemento fático e jurídico da pessoalidade. O caráter oneroso do
trabalho executado é também incontroverso, pois a clientela faz o
pagamento ao sistema virtual da empresa, em geral por meio de
cartão de crédito (podendo haver também, mais raramente,
pagamento em dinheiro) e, posteriormente, a empresa gestora do
sistema informatizado credita parte do valor apurado na conta
corrente do motorista. Ora, o trabalhador somente adere a esse
sistema empresarial e de prestação laborativa porque ele lhe
assegura retribuição financeira em decorrência de sua prestação de
trabalho e em conformidade com um determinado percentual dos
valores apurados no exercício desse trabalho. Sobre a não
eventualidade, o labor do Reclamante estava inserido na dinâmica
intrínseca da atividade econômica da Reclamada e inexistia
qualquer traço de transitoriedade na prestação do serviço. Não era
eventual, também, sob a perspectiva da teoria do evento, na medida
em que não se tratava de labor desempenhado para certa obra ou
serviço, decorrente de algum acontecimento fortuito ou casual. De
todo modo, é também incontroverso de que se trata de labor
inerente à rotina fundamental da empresa digital de transporte de
pessoas humanas, sem o qual tal empresa sequer existiria. Por fim,
a subordinação jurídica foi efetivamente demonstrada, destacando-
se as seguintes premissas que se extraem do acórdão regional,
incompatíveis com a suposta autonomia do trabalhador na
execução do trabalho: 1) a Reclamada organizava unilateralmente
as chamadas dos seus clientes/passageiros e indicava o motorista
para prestar o serviço; 2) a empresa exigia a permanência do
Reclamante conectado à plataforma digital para prestar os serviços,
sob risco de descredenciamento da plataforma digital (perda do
trabalho); 3) a empresa avaliava continuamente a performance dos
motoristas, por meio de um controle telemático e pulverizado da
qualidade dos serviços, a partir da tecnologia da plataforma digital e
das notas atribuídas pelos clientes/passageiros ao trabalhador. Tal
sistemática servia, inclusive, de parâmetro para o
descredenciamento do motorista em face da plataforma digital -
perda do trabalho -, caso o obreiro não alcançasse uma média
mínima; 4) a prestação de serviços se desenvolvia diariamente,
durante o período da relação de trabalho - ou, pelo menos, com
significativa intensidade durante os dias das semanas -, com
minucioso e telemático controle da Reclamada sobre o trabalho e
relativamente à estrita observância de suas diretrizes
organizacionais pelo trabalhador, tudo efetivado, aliás, com muita
eficiência, por intermédio da plataforma digital (meio telemático) e
mediante a ativa e intensa, embora difusa, participação dos seus
clientes/passageiros. Saliente-se ser fato notório (art. 337, I, do
CPC/15) que a Reclamada é quem estabelece unilateralmente os
parâmetros mais essenciais da forma de prestação dos serviços e
da dinâmica de funcionamento da atividade econômica, como, por
exemplo, a definição do preço da corrida e do quilômetro rodado no
âmbito de sua plataforma digital. Desse quadro, se percebe a
configuração da subordinação jurídica nas diversas dimensões: a)
clássica , em face da existência de incessantes ordens diretas da
Reclamada promovidas por meios remotos e digitais (art. 6º,
parágrafo primeiro, da CLT), demonstrando a existência da
assimetria poder de direção/subordinação e, ainda, os aspectos
diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar do poder
empregatício; b) objetiva , tendo em vista o trabalho executado
estritamente alinhado aos objetivos empresariais; c) estrutural,
mediante a inteira inserção do profissional contratado na
organização da atividade econômica desempenhada pela
Reclamada, em sua dinâmica de funcionamento e na cultura jurídica
e organizacional nela preponderante; d) por fim, a subordinação
algorítima, que consiste naquela efetivada por intermédio de
aferições, acompanhamentos, comandos, diretrizes e avaliações
concretizadas pelo computador empresarial, no denominado
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algoritmo digital típico de tais empresas da Tecnologia 4.0. Saliente-
se, por oportuno, que a suposta liberdade do profissional para
definir seus horários de trabalho e de folgas, para manter-se ligado,
ou não, à plataforma digital, bem como o fato de o Reclamante ser
detentor e mantenedor de uma ferramenta de trabalho - no caso, o
automóvel utilizado para o transporte de pessoas - são
circunstâncias que não têm o condão de definir o trabalho como
autônomo e afastar a configuração do vínculo de emprego. [...]. (RR
-100353-02.2017.5.01.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio
Godinho Delgado, DEJT 11/04/2022).Atualmente, o processo se
encontra pendente de julgamento de Embargos de Divergência no
âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do
TST. Ainda estamos distantes de uma pacificação do
entendimento.Contudo, com o devido respeito às decisões
proferidas até o presente momento por algumas das Turmas do
TST, e revendo posicionamento anterior, passo a me perfilhar ao
entendimento majoritário internacional e ao novo posicionamento da
Terceira Turma do TST, para casos de fornecimento de mão de
obra por empresas que usam plataformas digitais, reconhecendo,
neste caso em análise, em atenção ao princípio da primazia da
realidade sobre a forma, que a reclamada (Rappi) atua
preponderantemente no setor de entrega de alimentos (e não de
tecnologia ou licenciamento digital) e que os entregadores que
prestam serviços em seu favor trabalham sob condições que podem
ser caracterizadas como formadoras de vínculo de emprego.No
mesmo sentido, envolvendo empresas do mesmo ramo, ou similar,
da reclamada, a exemplo do IFOOD, já há acórdãos emanados por
esta Corte Regional, dentre os quais cito como exemplo o processo
n. 0000462-04.2022.5.13.0032, julgado pela Colenda 2ª Turma, em
18/10/2022, com acórdão de lavra do redator o desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro.Por esses fundamentos, entendo que a
prestação de serviços de entrega de alimentos por intermédio de
plataforma digital (aplicativo) operacionalizada pelo reclamante em
favor da reclamada constitui relação de emprego entre as partes,
nos moldes do artigo 3º da CLT.Passo a análise das verbas
postuladas. Antes, porém, mister se faz dirimir a controvérsia
quanto ao período laborado e valor pago pelo trabalho.O reclamante
alega, na exordial, ter exercido suas atividades para a reclamada,
na função de entregador, de 05.02.2021 a 05.06.2022, quando foi
bloqueado pela ré (impedido de trabalhar), percebendo
remuneração em média semanal de R$ 300,00.Já a demandada
assevera que o período de trabalho do reclamante - cadastro na
plataforma - se deu de 01.04.2021 a 25.06.2022, com ganho mensal
na média de R$ 332,65.Conforme o disposto nos artigos 818 da
CLT e 373 do CPC, quanto à distribuição do ônus da prova, ao
reclamante incumbe comprovar os fatos constitutivos de seu direito,
e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito
do autor.Dessa forma, prevalece a tese da exordial também quanto
ao período contratual e à remuneração, haja vista que, conforme
temática sobre o vínculo exaustivamente enfrentado na
fundamentação acima, a reclamada não apresentou prova que
pudesse infirmar a alegação constante da exordial, inclusive quanto
aos valores dos repasses, mas apenas disse que são diversos.Em
consequência, deve a reclamada anotar a CTPS do autor,
consignando a função de entregador, o período contratual de
05.02.2021 a 05.06.2022 e a remuneração mensal de R$ 1.284,00
(um mil duzentos e oitenta e quatro reais), que correspondente à
média semanal de R$ 300,00, multiplicada por 4,28 semanas por
mês, pois se trata de comissionista e horista.As anotações na
carteira de trabalho do demandante deverão ser feitas no prazo
máximo de dez dias após a intimação da reclamada para tal
finalidade, sob pena de a Secretaria da Vara do Trabalho de origem
fazê-lo (artigo 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa diária de R$
100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a título de astreintes, conforme
art. 536, § 1º, do CPC.Nas anotações da CTPS, a reclamada não
poderá fazer qualquer menção a este processo.No mais, tendo a
demandada negado a relação de emprego, inexistem nos autos, por
óbvio, prova de regular quitação das verbas trabalhistas.No tocante
ao pedido alternativo do reclamante, de reintegração ao emprego, o
artigo 496 da CLT autoriza a conversão da obrigação equivalente,
quando se mostrar desaconselhável o retorno do empregado, como
é o caso dos autos. Portanto passo a análise dos pedidos referentes
às verbas postuladas.Assim, à míngua de prova de quitação,
condeno a reclamada a pagar ao reclamante, considerando o
período contratual de 05.02.2021 a 05.06.2022 e a remuneração
mensal de R$ 1.284,00, os seguintes títulos: aviso prévio; décimos
terceiros salários proporcionais a 11/12 de 2021 e 06/12
(considerando a repercussão do aviso prévio) de 2022; Férias
proporcionais a 11/12 de 2021 e 06/12 de 2022 (já incluído o reflexo
do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; FGTS+40% e
multa do artigo 477, §8º da CLT.Honorários advocatícios
sucumbenciais, em favor do patrono do autor, no percentual de 10%
sobre o valor da condenação, a ser pago pela empresa.Para a
elaboração dos cálculos, devem ser observados os índices de
correção monetária na forma da Súmula n. 381 do TST e o quanto
decidido pelo STF no julgamento das ADCs n. 58 e 59 e ADIs n.
5867 e 6021 pelo STF, ou seja, atualização monetária com
incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento
da ação, a taxa Selic (juros já inclusos).As contribuições
previdenciárias sobre as verbas ora concedidas serão pagas pela
demandada, ficando autorizada a dedução da parcela que cabe ao
empregado, e calculada conforme a Súmula n. 368 do TST. Não
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incidem contribuições previdenciárias nas verbas sem natureza
salarial, conforme o art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91.O imposto de
renda, porventura devido, incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação.A liquidação deste julgado, entretanto, ocorrerá por
ocasião da fase própria, considerando que a sentença é ilíquida,
sob pena de se usurpar às partes a oportunidade de impugnação à
referida conta, haja vista os estreitos limites do Recurso de Revista,
nos termos da exegese extraída do art. 2º da Recomendação n.
04/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, do
TST.CONCLUSÃOIsso posto, DOU PROVIMENTO ao recurso
ordinário do reclamante, para, reconhecendo a existência de vínculo
de emprego entre as partes, condenar a reclamada às seguintes
obrigações: 1) obrigação de fazer consubstanciada na anotação da
CTPS do autor, registrando a função de entregador, no período de
05.02.2021 a 05.06.2022 e a remuneração mensal de R$ 1.284,00.
E 2) pagar: aviso prévio; décimos terceiros salários proporcionais a
11/12 de 2021 e 06/12 (considerando a repercussão do aviso
prévio) de 2022; Férias proporcionais a 11/12 de 2021 e 06/12 de
2022 (já incluído o reflexo do aviso prévio), acrescidas do terço
constitucional; FGTS+40% e multa do artigo 477, §8º da CLT.
Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada, no
percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da
sentença. Custas invertidas, a cargo da reclamada, no importe de
R$ 420,52, calculadas sobre o valor de R$ 21.026,29, atribuído à
condenação, para fins legais.ma relação social escape à sua
fundamental força reguladora.Não se pode negar que a relação
travada entre as empresas de economia de compartilhamento de
serviço de entregas e os entregadores possui caracteres próprios,
que, em muitos pontos, diferem daquela que o Direito do Trabalho
costuma regular.Estamos, sem dúvida, diante de uma nova
realidade, fruto do impacto da revolução tecnológica sobre a relação
de trabalho, a reclamar regulação própria, atenta a todas as
nuances dessa inovadora forma de prestação de serviço.Mormente
quando identificado o desequilíbrio inerente ao plano fático da
relação pactuada entre as empresas e os prestadores de serviço, é
cogente uma atuação do Direito do Trabalho, no plano jurídico, a fim
de retificar ou atenuar as distorções observadas, protegendo a parte
vulnerável e hipossuficiente.Não por outro motivo, a Organização
Internacional do Trabalho, no ano do seu centenário, destacou a
necessidade de uma governança internacional para implementação
efetiva da proteção laboral diante dos novos desafios decorrentes
das plataformas digitais de trabalho.No relatório para a Comissão
Mundial sobre o Futuro do Trabalho, a nova modalidade de trabalho
foi assim referenciada:o trabalho é, por vezes mal remunerado,
muitas vezes abaixo do salário-mínimo vigente e não existem
mecanismos oficiais para lidar com a desigualdade de tratamento.
Prevemos que essa forma de trabalho se dissemine no futuro, e,
portanto, recomendamos o desenvolvimento de um sistema de
governação internacional para plataformas de trabalho digitais que
estabeleça e exija que as plataformas (e clientes) respeitem certos
direitos e proteções mínimas. (OIT, in Trabalhar para um Futuro
Melhor, 2019, p. 45).Essa regulação pode se dar mediante
atividade legiferante, o que se espera em um ordenamento ainda
predominantemente legalista, como o nosso, ou, na sua falta, por
atuação judicial consistente e reiterada, podendo acontecer, e é o
que geralmente tem ocorrido, que o Judiciário abra e sugira
caminhos a serem posteriormente trilhados e sedimentados pelo
Legislativo.Esse também é nosso papel, e dele não podemos nos
esquivar, enquanto julgadores e legitimados intérpretes e
aplicadores do Direito em sua integralidade, e não apenas de leis
em sua literalidade.Por isso, diante da realidade que ora se nos
apresenta, a qual atinge inúmeros entregadores em nosso país, o
Poder Judiciário deve, na ausência de legislação própria, fazer o
enquadramento dos fatos ao Direito que melhor atenda aos
princípios constitucionais e que melhor se adéque às leis já
vigentes.E, de tudo o que foi dito, especialmente em face das
características com que essa nova modalidade de prestação de
serviço se apresenta, observa-se, a toda evidência, que a relação
entre empresa e entregadores se aproxima muito mais da relação
empregatícia do que de uma mera relação civil de parceria
comercial.Ora, se os entregadores de aplicativo prestam serviços
que revertem em favor da empresa, de forma pessoal e não
eventual, mediante remuneração por ela gerenciada e estando
subordinados às suas regras de negócio, não há espaço para
tergiversar e chegar à inusitada conclusão, alegada pela reclamada,
de que são os entregadores trabalhadores autônomos.Não se pode
olvidar ser o contrato de trabalho eminentemente um contrato-
realidade, que não exige formalidades ou nomenclaturas
específicas para ser constituído, considerando-o presente sempre
que alguém presta serviços em favor de outrem, de forma pessoal,
onerosa, não eventual e subordinada, não sendo relevante, para a
sua configuração, a opinião, vontade ou desejo das partes.Assim,
ao menos enquanto não existente uma regulação específica que
forneça a proteção social devida a esses trabalhadores, deve-se
garantir aos entregadores de aplicativo os direitos trabalhistas
mínimos à sua dignidade e inclusão social, econômica, profissional
e institucional garantidos pela Constituição Federal (Título I e
Capítulo II do Título II).Inclusive, essa é uma posição que tem sido
observada há algum tempo em outros países que possuem
princípios e fundamentos parecidos com os da nossa República, em
casos similares.No início de dezembro de 2020, a Corte Superior
Trabalhista da Alemanha (Bundesarbeitgerichts), declarou a
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existência de vínculo de emprego de um trabalhador com uma
"plataforma de microtarefas". Embora o caso não trate
especificamente de entrega de alimentos, a decisão se tornou
emblemática por reconhecer a chamada subordinação por
algoritmo, em uma dinâmica de trabalho bem semelhante a operada
pelas empresas de economia de compartilhamento de serviços de
entregas de alimentos
(https://trab21blog.wordpress.com/2020/12/07/corte-superior-da-
alemanha-reconhece-vinculo-de-emprego-com-plataforma-com-
base-na-subordinacao-algoritmica-e-gamificacao/).No Reino Unido,
a Suprema Corte, em 19/02/2021, determinou que fossem
conferidos direitos trabalhistas aos motoristas de uma empresa de
economia compartilhada de serviço de transporte de passageiros,
afastando expressamente a tese de serem eles meros contratados
independentes, e pondo fim a uma longa controvérsia acerca da
natureza dos serviços prestados por esses motoristas
(https://g1.globo.com/economia/tecnologia/noticia/2021/02/19/uber-
perde-batalha-na-suprema-corte-do-reino-unido-sobre-direitos-de-
motoristas.ghtml).Curioso que, apenas alguns dias após a
publicação da paradigmática decisão no Reino Unido, a UBER
anunciou que passaria a conceder direitos trabalhistas a todos os
seus mais de setenta mil motoristas cadastrados no Reino Unido,
incluindo salário mínimo e férias remuneradas, algo até então
inédito no mundo para a empresa.Aqui no Brasil, não obstante em
um primeiro momento a maior parte dos acórdãos do TST e dos
Regionais, inclusive os de minha lavra, fossem pelo não
reconhecimento do vínculo de emprego em casos similares, no final
do ano de 2021 e durante todo o ano de 2022, testemunhamos uma
sensível alteração no panorama nacional, representada, nas
instâncias superiores, pelo acórdão emanado da Terceira Turma do
TST, da lavra do e. Ministro Maurício Godinho Delgado, envolvendo
a empresa Uber, que, embora se trate de plataforma de transporte
de passageiros, muito se assemelha, em sua dinâmica com a
RAPPI e outras do tipo, quanto à relação mantida com os seus
prestadores de serviços. Transcrevo os principais trechos da
referida ementa do referido processo paradigmático do
TST:RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO
MANTIDA ENTRE OS TRABALHADORES PRESTADORES DE
SERVIÇOS E EMPRESAS QUE ORGANIZAM, OFERTAM E
EFETIVAM A GESTÃO DE PLATAFORMAS DIGITAIS DE
DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AO
PÚBLICO, NO CASO, O TRANSPORTE DE PESSOAS E
MERCADORIAS. NOVAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO E
GESTÃO DA FORÇA DE TRABALHO HUMANA NO SISTEMA
CAPITALISTA E NA LÓGICA DO MERCADO ECONÔMICO.
ESSENCIALIDADE DO LABOR DA PESSOA HUMANA PARA A
CONCRETIZAÇÃO DOS OBJETIVOS DA EMPRESA. PROJEÇÃO
DAS REGRAS CIVILIZATÓRIAS DO DIREITO DO TRABALHO
SOBRE O LABOR DAS PESSOAS NATURAIS. INCIDÊNCIA DAS
NORMAS QUE REGULAM O TRABALHO SUBORDINADO DESDE
QUE NÃO DEMONSTRADA A REAL AUTONOMIA NA OFERTA E
UTILIZAÇÃO DA MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR (ART. 818,
II, DA CLT). CONFLUÊNCIA DOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS HUMANISTAS E SOCIAIS QUE ORIENTAM A
MATÉRIA (PREÂMBULO DA CF/88; ART. 1º, III E IV; ART. 3º, I, II,
III E IV; ART. 5º, CAPUT ; ART. 6º; ART. 7º, CAPUT E SEUS
INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO; ARTS. 8º ATÉ 11; ART. 170,
CAPUT E INCISOS III, VII E VIII; ART. 193, TODOS DA
CONSTITUIÇÃO DE 1988). VÍNCULO DE EMPREGO. DADOS
FÁTICOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO REGIONAL REFERINDO
-SE A RELAÇÃO SOCIOECONÔMICA ABRANGENTE DE
PERÍODO DE QUASE DOIS MESES. PRESENÇA DOS
ELEMENTOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA.
INCIDÊNCIA, ENTRE OUTROS PRECEITOS, TAMBÉM DA
REGRA DISPOSTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA CLT
(INSERIDA PELA LEI n. 12.551/2011), A QUAL ESTABELECE
QUE " OS MEIOS TELEMÁTICOS E INFORMATIZADOS DE
COMANDO, CONTROLE E SUPERVISÃO SE EQUIPARAM, PARA
FINS DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA, AOS MEIOS PESSOAIS E
DIRETOS DE COMANDO, CONTROLE E SUPERVISÃO DO
TRABALHO ALHEIO". PRESENÇA, POIS, DOS CINCO
ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO, OU SEJA: PESSOA
HUMANA PRESTANDO TRABALHO; COM PESSOALIDADE; COM
ONEROSIDADE; COM NÃO EVENTUALIDADE; COM
SUBORDINAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHO
AUTÔNOMO NÃO CUMPRIDO, PROCESSUALMENTE (ART 818,
CLT), PELA EMPRESA DE PLATAFORMA DIGITAL QUE
ARREGIMENTA, ORGANIZA, DIRIGE E FISCALIZA A
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE. [...]. A solução da demanda exige o exame e a
reflexão sobre as novas e complexas fórmulas de contratação da
prestação laborativa, algo distintas do tradicional sistema de
pactuação e controle empregatícios, e que ora se desenvolvem por
meio da utilização de plataformas e aplicativos digitais, softwares e
mecanismos informatizados semelhantes, todos cuidadosamente
instituídos, preservados e geridos por sofisticadas (e, às vezes,
gigantescas) empresas multinacionais e, até mesmo, nacionais. [...].
Realmente, os impactos dessa nova modalidade empresarial e de
organização do trabalho têm sido diversos: de um lado, potenciam,
fortemente, a um custo mais baixo do que o precedente, a oferta do
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trabalho de transporte de pessoas e coisas no âmbito da sociedade;
de outro lado, propiciam a possibilidade de realização de trabalho
por pessoas desempregadas, no contexto de um desemprego
agudo criado pelas políticas públicas e por outros fatores inerentes
à dinâmica da economia; mas, em terceiro lugar, pela
desregulamentação amplamente praticada por este sistema,
gerando uma inegável deterioração do trabalho humano, uma
lancinante desigualdade no poder de negociação entre as partes,
uma ausência de regras de higiene e saúde do trabalho, uma clara
falta de proteção contra acidentes ou doenças profissionais, uma
impressionante inexistência de quaisquer direitos individuais e
sociais trabalhistas, a significativa ausência de proteções sindicais
e, se não bastasse, a grave e recorrente exclusão previdenciária. O
argumento empresarial, em tal quadro, segue no sentido de ser o
novo sistema organizacional e tecnológico tão disruptivo perante a
sistemática de contratação anterior que não se fazem presentes, em
sua estrutura e dinâmica, os elementos da relação empregatícia.
[...]. De par com isso, a ordem jurídica não permite a contratação do
trabalho por pessoa natural, com os intensos elementos da relação
de emprego, sem a incidência do manto mínimo assecuratório da
dignidade básica do ser humano nessa seara da vida individual e
socioeconômica. Em consequência, possuem caráter
manifestamente excetivo fórmulas alternativas de prestação de
serviços a alguém, por pessoas naturais, como, ilustrativamente,
contratos de estágio, vínculos autônomos ou eventuais, relações
cooperativadas e as fórmulas intituladas de "pejotização" e, mais
recentemente, o trabalho de transporte de pessoas e coisas via
arregimentação e organização realizadas por empresas de
plataformas digitais. Em qualquer desses casos, estando presentes
os elementos da relação de emprego, esta prepondera e deve ser
reconhecida, uma vez que a verificação desses pressupostos,
muitas vezes, demonstra que a adoção de tais práticas se dá,
essencialmente, como meio de precarizar as relações
empregatícias (art. 9º, da CLT). [...]. Em primeiro lugar, é inegável (e
fato incontroverso) de que o trabalho de dirigir o veículo e prestar o
serviço de transporte, em conformidade com as regras
estabelecidas pela empresa de plataforma digital, foi realizado, sim,
por uma pessoa humana - no caso, o Reclamante. Em segundo
lugar, a pessoalidade também está comprovada, pois o Obreiro
precisou efetivar um cadastro individual na Reclamada, fornecendo
dados pessoais e bancários, bem como, no decorrer da execução
do trabalho, foi submetido a um sistema de avaliação
individualizada, a partir de notas atribuídas pelos clientes e pelo
qual a Reclamada controlava a qualidade dos serviços prestados. É
também incontroverso de que todas as inúmeras e incessantes
avaliações feitas pela clientela final referem-se à pessoa física do
motorista uberizado, emergindo, assim, a presença óbvia do
elemento fático e jurídico da pessoalidade. O caráter oneroso do
trabalho executado é também incontroverso, pois a clientela faz o
pagamento ao sistema virtual da empresa, em geral por meio de
cartão de crédito (podendo haver também, mais raramente,
pagamento em dinheiro) e, posteriormente, a empresa gestora do
sistema informatizado credita parte do valor apurado na conta
corrente do motorista. Ora, o trabalhador somente adere a esse
sistema empresarial e de prestação laborativa porque ele lhe
assegura retribuição financeira em decorrência de sua prestação de
trabalho e em conformidade com um determinado percentual dos
valores apurados no exercício desse trabalho. Sobre a não
eventualidade, o labor do Reclamante estava inserido na dinâmica
intrínseca da atividade econômica da Reclamada e inexistia
qualquer traço de transitoriedade na prestação do serviço. Não era
eventual, também, sob a perspectiva da teoria do evento, na medida
em que não se tratava de labor desempenhado para certa obra ou
serviço, decorrente de algum acontecimento fortuito ou casual. De
todo modo, é também incontroverso de que se trata de labor
inerente à rotina fundamental da empresa digital de transporte de
pessoas humanas, sem o qual tal empresa sequer existiria. Por fim,
a subordinação jurídica foi efetivamente demonstrada, destacando-
se as seguintes premissas que se extraem do acórdão regional,
incompatíveis com a suposta autonomia do trabalhador na
execução do trabalho: 1) a Reclamada organizava unilateralmente
as chamadas dos seus clientes/passageiros e indicava o motorista
para prestar o serviço; 2) a empresa exigia a permanência do
Reclamante conectado à plataforma digital para prestar os serviços,
sob risco de descredenciamento da plataforma digital (perda do
trabalho); 3) a empresa avaliava continuamente a performance dos
motoristas, por meio de um controle telemático e pulverizado da
qualidade dos serviços, a partir da tecnologia da plataforma digital e
das notas atribuídas pelos clientes/passageiros ao trabalhador. Tal
sistemática servia, inclusive, de parâmetro para o
descredenciamento do motorista em face da plataforma digital -
perda do trabalho -, caso o obreiro não alcançasse uma média
mínima; 4) a prestação de serviços se desenvolvia diariamente,
durante o período da relação de trabalho - ou, pelo menos, com
significativa intensidade durante os dias das semanas -, com
minucioso e telemático controle da Reclamada sobre o trabalho e
relativamente à estrita observância de suas diretrizes
organizacionais pelo trabalhador, tudo efetivado, aliás, com muita
eficiência, por intermédio da plataforma digital (meio telemático) e
mediante a ativa e intensa, embora difusa, participação dos seus
clientes/passageiros. Saliente-se ser fato notório (art. 337, I, do
CPC/15) que a Reclamada é quem estabelece unilateralmente os
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parâmetros mais essenciais da forma de prestação dos serviços e
da dinâmica de funcionamento da atividade econômica, como, por
exemplo, a definição do preço da corrida e do quilômetro rodado no
âmbito de sua plataforma digital. Desse quadro, se percebe a
configuração da subordinação jurídica nas diversas dimensões: a)
clássica , em face da existência de incessantes ordens diretas da
Reclamada promovidas por meios remotos e digitais (art. 6º,
parágrafo primeiro, da CLT), demonstrando a existência da
assimetria poder de direção/subordinação e, ainda, os aspectos
diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar do poder
empregatício; b) objetiva , tendo em vista o trabalho executado
estritamente alinhado aos objetivos empresariais; c) estrutural,
mediante a inteira inserção do profissional contratado na
organização da atividade econômica desempenhada pela
Reclamada, em sua dinâmica de funcionamento e na cultura jurídica
e organizacional nela preponderante; d) por fim, a subordinação
algorítima, que consiste naquela efetivada por intermédio de
aferições, acompanhamentos, comandos, diretrizes e avaliações
concretizadas pelo computador empresarial, no denominado
algoritmo digital típico de tais empresas da Tecnologia 4.0. Saliente-
se, por oportuno, que a suposta liberdade do profissional para
definir seus horários de trabalho e de folgas, para manter-se ligado,
ou não, à plataforma digital, bem como o fato de o Reclamante ser
detentor e mantenedor de uma ferramenta de trabalho - no caso, o
automóvel utilizado para o transporte de pessoas - são
circunstâncias que não têm o condão de definir o trabalho como
autônomo e afastar a configuração do vínculo de emprego. [...]. (RR
-100353-02.2017.5.01.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio
Godinho Delgado, DEJT 11/04/2022).Atualmente, o processo se
encontra pendente de julgamento de Embargos de Divergência no
âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do
TST. Ainda estamos distantes de uma pacificação do
entendimento.Contudo, com o devido respeito às decisões
proferidas até o presente momento por algumas das Turmas do
TST, e revendo posicionamento anterior, passo a me perfilhar ao
entendimento majoritário internacional e ao novo posicionamento da
Terceira Turma do TST, para casos de fornecimento de mão de
obra por empresas que usam plataformas digitais, reconhecendo,
neste caso em análise, em atenção ao princípio da primazia da
realidade sobre a forma, que a reclamada (Rappi) atua
preponderantemente no setor de entrega de alimentos (e não de
tecnologia ou licenciamento digital) e que os entregadores que
prestam serviços em seu favor trabalham sob condições que podem
ser caracterizadas como formadoras de vínculo de emprego.No
mesmo sentido, envolvendo empresas do mesmo ramo, ou similar,
da reclamada, a exemplo do IFOOD, já há acórdãos emanados por
esta Corte Regional, dentre os quais cito como exemplo o processo
n. 0000462-04.2022.5.13.0032, julgado pela Colenda 2ª Turma, em
18/10/2022, com acórdão de lavra do redator o desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro.Por esses fundamentos, entendo que a
prestação de serviços de entrega de alimentos por intermédio de
plataforma digital (aplicativo) operacionalizada pelo reclamante em
favor da reclamada constitui relação de emprego entre as partes,
nos moldes do artigo 3º da CLT.Passo a análise das verbas
postuladas. Antes, porém, mister se faz dirimir a controvérsia
quanto ao período laborado e valor pago pelo trabalho.O reclamante
alega, na exordial, ter exercido suas atividades para a reclamada,
na função de entregador, de 05.02.2021 a 05.06.2022, quando foi
bloqueado pela ré (impedido de trabalhar), percebendo
remuneração em média semanal de R$ 300,00.Já a demandada
assevera que o período de trabalho do reclamante - cadastro na
plataforma - se deu de 01.04.2021 a 25.06.2022, com ganho mensal
na média de R$ 332,65.Conforme o disposto nos artigos 818 da
CLT e 373 do CPC, quanto à distribuição do ônus da prova, ao
reclamante incumbe comprovar os fatos constitutivos de seu direito,
e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito
do autor.Dessa forma, prevalece a tese da exordial também quanto
ao período contratual e à remuneração, haja vista que, conforme
temática sobre o vínculo exaustivamente enfrentado na
fundamentação acima, a reclamada não apresentou prova que
pudesse infirmar a alegação constante da exordial, inclusive quanto
aos valores dos repasses, mas apenas disse que são diversos.Em
consequência, deve a reclamada anotar a CTPS do autor,
consignando a função de entregador, o período contratual de
05.02.2021 a 05.06.2022 e a remuneração mensal de R$ 1.284,00
(um mil duzentos e oitenta e quatro reais), que correspondente à
média semanal de R$ 300,00, multiplicada por 4,28 semanas por
mês, pois se trata de comissionista e horista.As anotações na
carteira de trabalho do demandante deverão ser feitas no prazo
máximo de dez dias após a intimação da reclamada para tal
finalidade, sob pena de a Secretaria da Vara do Trabalho de origem
fazê-lo (artigo 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa diária de R$
100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a título de astreintes, conforme
art. 536, § 1º, do CPC.Nas anotações da CTPS, a reclamada não
poderá fazer qualquer menção a este processo.No mais, tendo a
demandada negado a relação de emprego, inexistem nos autos, por
óbvio, prova de regular quitação das verbas trabalhistas.No tocante
ao pedido alternativo do reclamante, de reintegração ao emprego, o
artigo 496 da CLT autoriza a conversão da obrigação equivalente,
quando se mostrar desaconselhável o retorno do empregado, como
é o caso dos autos. Portanto passo a análise dos pedidos referentes
às verbas postuladas.Assim, à míngua de prova de quitação,
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condeno a reclamada a pagar ao reclamante, considerando o
período contratual de 05.02.2021 a 05.06.2022 e a remuneração
mensal de R$ 1.284,00, os seguintes títulos: aviso prévio; décimos
terceiros salários proporcionais a 11/12 de 2021 e 06/12
(considerando a repercussão do aviso prévio) de 2022; Férias
proporcionais a 11/12 de 2021 e 06/12 de 2022 (já incluído o reflexo
do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; FGTS+40% e
multa do artigo 477, §8º da CLT.Honorários advocatícios
sucumbenciais, em favor do patrono do autor, no percentual de 10%
sobre o valor da condenação, a ser pago pela empresa.Para a
elaboração dos cálculos, devem ser observados os índices de
correção monetária na forma da Súmula n. 381 do TST e o quanto
decidido pelo STF no julgamento das ADCs n. 58 e 59 e ADIs n.
5867 e 6021 pelo STF, ou seja, atualização monetária com
incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento
da ação, a taxa Selic (juros já inclusos).As contribuições
previdenciárias sobre as verbas ora concedidas serão pagas pela
demandada, ficando autorizada a dedução da parcela que cabe ao
empregado, e calculada conforme a Súmula n. 368 do TST. Não
incidem contribuições previdenciárias nas verbas sem natureza
salarial, conforme o art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91.O imposto de
renda, porventura devido, incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação.A liquidação deste julgado, entretanto, ocorrerá por
ocasião da fase própria, considerando que a sentença é ilíquida,
sob pena de se usurpar às partes a oportunidade de impugnação à
referida conta, haja vista os estreitos limites do Recurso de Revista,
nos termos da exegese extraída do art. 2º da Recomendação n.
04/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, do
TST.CONCLUSÃOIsso posto, DOU PROVIMENTO ao recurso
ordinário do reclamante, para, reconhecendo a existência de vínculo
de emprego entre as partes, condenar a reclamada às seguintes
obrigações: 1) obrigação de fazer consubstanciada na anotação da
CTPS do autor, registrando a função de entregador, no período de
05.02.2021 a 05.06.2022 e a remuneração mensal de R$ 1.284,00.
E 2) pagar: aviso prévio; décimos terceiros salários proporcionais a
11/12 de 2021 e 06/12 (considerando a repercussão do aviso
prévio) de 2022; Férias proporcionais a 11/12 de 2021 e 06/12 de
2022 (já incluído o reflexo do aviso prévio), acrescidas do terço
constitucional; FGTS+40% e multa do artigo 477, §8º da CLT.
Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada, no
percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da
sentença. Custas invertidas, a cargo da reclamada, no importe de
R$ 420,52, calculadas sobre o valor de R$ 21.026,29, atribuído à
condenação, para fins legais.
Ante os termos do acórdão, não vislumbro possível violação
constitucional nem contrariedade à Súmula nº 294 do TST,
invocadas pela recorrente.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “
Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal
”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
“
violação direta da Constituição Federal
”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido de habilitação do advogado SIDNEY RUIZ
BERNARDO JUNIOR, OAB/SP 255.832 formulado pela empresa
RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., devendo
o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar as providências
necessárias à habilitação exclusiva dos patronos;
b) DENEGO seguimento ao recurso manejado pela reclamada.
Publique-se;
c) Não havendo a interposição de Aravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/CSM
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000188-24.2022.5.13.0005
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
LYDUINA MARIA BATISTA PEREIRA
TORRES
ADVOGADO
JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
RECORRIDO
JOEDSON DOS SANTOS FRANCA
ADVOGADO
THAYNA SUYANNE OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 24833/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LYDUINA MARIA BATISTA PEREIRA TORRES
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ad1b86
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROPS 0000188-24.2022.5.13.0005 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: LYDUINA MARIA BATISTA PEREIRA TORRES
RECORRIDO: JOEDSON DOS SANTOS FRANCA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17.04.2023 - ID.
61c27f4; recurso apresentado em 28.04.2023 - ID. 5F20f0a).
Constata-se, no entanto, que se encontra irregular a representação
processual por parte da reclamada LYDUINA MARIA BATISTA
PEREIRA TORRES, uma vez que não foi colacionada a procuração
do subscritor do recurso de revista, o advogado JOÃO CARLOS
NOBRE NEIVA.
Ademais, constata-se que o referido advogado também não detêm
mandato tácito, tendo em vista que não participou da audiência de
instrução referente a este processo, sendo isto o que se observa na
ata existente nos autos (ID. 8F6e778).
Ressalte-se que é inadmissível recurso firmado por advogado sem
procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição,
salvo mandato tácito, resultando, portanto, na inobservância ao item
I da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho.
Por outro lado, o advogado não será admitido a postular em juízo
sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência,
prescrição ou para praticar ato considerado urgente, nos termos do
art. 104 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, o conhecimento do presente recurso de revista
encontra-se prejudicado, diante da ineficácia do ato praticado e da
inobservância ao pressuposto legal de recorribilidade acima
mencionado que restou consubstanciado na flagrante irregularidade
de representação processual da reclamada.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000186-51.2022.5.13.0006
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO
THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE
CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE
MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO
THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE
MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO
THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE
CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO
THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO
GABRYELLE ALVES DA SILVA
ADVOGADO
JULIANY DA SILVA PADILHA(OAB:
28447/PB)
ADVOGADO
TATIANE ARAUJO ANDRADE
ALVES(OAB: 120862/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRYELLE ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ef4bc9
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000186-51.2022.5.13.0006
RECORRENTES: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS -
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
EIRELI, MONTE CONTA'S ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A,
OUTROS
RECORRIDA: GABRYELLE ALVES DA SILVA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023 -
ID.026df03 ; recurso apresentado em 26.04.2023 - ID. 12b0f77).
Regular a representação processual (IDs.c9cbe3c).
Preparo satisfeito (IDs. 4D03639 ; ef7dccb).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF; e às Súmulas
129, 393 e 459 do TST;
b) violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF;
c) violação dos arts. 2º,
caput
e § 2º, e 3º da CLT; 166, III, e 184 do
CC; 10, 415, 389 e 489, § 1º, IV, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
Os recorrentes suscitam a nulidade do acórdão dos embargos de
declaração, alegando que o acórdão questionado não se debruçou
de maneira satisfatória sobre as matérias abordadas nos seus
embargos de declaração.
A Turma Julgadora, ao apreciar os embargos de declaração,
destacou:
“A parte reclamada apresenta embargos declaratórios, alegando
omissão do v. acórdão impugnado, quanto ao reconhecimento da
existência de grupo econômico e a consequente responsabilidade
daí advinda, e dizendo que o r. acórdão "
não apreciou devidamente
a preliminar de nulidade de sentença" (sic)
, consubstanciando-se
novamente em negativa de jurisdição. Diz que o decisório colegiado
não enfrentou devidamente a questão, razão por que defende
ofensa ao inc. IV, §1º, art. 489, do CPC/15.
À análise.
Consoante os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabem
embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou
obscuridade e, por construção jurisprudencial, para corrigir erro
material constante do julgado.
Analisando os autos, vê-se que a decisão embargada enfrentou
plenamente as matérias apontadas.
Sobre a nulidade do processo, assim se pronunciou esta Turma
Julgadora:
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR "NÃO
APRECIAÇÃO DE CONFISSÃO DA PARTE ADVERSA NOS
AUTOS, BEM COMO DA DEFESA E DOCUMENTAÇÃO COM
ESTA ACOSTADA". NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Os reclamados interpuseram recurso ordinário, alegando,
preliminarmente, nulidade da sentença pela "não apreciação da
defesa e documentação com esta apresentada", bem como por
"não apreciação de confissão da parte autora do exercício de
atividades ilícitas de cambista", e por fim, por negativa de prestação
jurisdicional.
Sem razão.
Em princípio, destaco que o devido processo legal, que compreende
os direitos à ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes, e a observância do contraditório, tem sua concreta e
objetiva aplicação disciplinada pela legislação ordinária, como, por
exemplo, a que estabelece a livre valoração da prova pelo órgão
julgador, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT.
Todavia, forçoso destacar que a devida prestação jurisdicional foi
dada, embora contrariamente ao interesse da parte - o que,
portanto, não comporta a acusação de negativa aludida.
Primeiramente, quanto à alegação de que o d. juízo a quo não se
manifestou sobre a tese da defesa no sentido de haver nulidade
pelo não reconhecimento de confissão da prática de atividade ilícita
por parte da reclamante, não merece prosperar.
Quanto à ilicitude da atividade do jogo do bicho e a prática de
atividades concomitantes, assim se manifestou o juízo sentenciante:
(...) b) Reconhecimento de vínculo. Verbas Rescisórias. Diferenças
salariais. Vale-alimentação.
A reclamante afirma que foi admitida no dia 19/02/2020 para
desempenhar a principal atividade, qual seja, operadora de caixa e
vendedora (fazendo recarga de créditos (OI, TIM, CLARO, E VIVO)
e jogos do bicho, com salário de R$1.100,00 (hum mil e cem) e que
recebia ainda, o valor de R$50,00 (cinquenta reais) a título de ajuda
de custo. Revela que sua CTPS não foi anotada.
As reclamadas afirmam que a atividade principal desempenhada
pela reclamante era passadora do jogo do bicho. Relata que o jogo
do bicho é atividade disposta como contravenção penal, implicando
em defeito do negócio jurídico, bem como de que, apesar de tal
pecha, emprega considerável número de pessoas nesta cidade, o
que, eventualmente, mostra-se como um nicho a ser explorado
mediante ações trabalhistas. A reclamante, além de trabalhar no
jogo do bicho, o que é incontroverso, também trabalhava com
recarga de celular, como pode ser verificado pelo uniforme usado
pela reclamante e não impugnado pela reclamada (id. Fce91e5 pág
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
05). Os elementos caracterizadores da relação de emprego estão
citados no art. 3° da CLT, quais sejam: a prestação de trabalho por
pessoa física (pessoalidade), a subordinação jurídica, a não
eventualidade do trabalho prestado e a onerosidade. Apesar de ser
incontroverso nos autos o exercício da atividade de jogo do bicho
por parte da reclamante, o que é vedado por lei, não há dúvidas de
que a reclamante também trabalhou em atividade lícita, o que atrai
a incidência das normas trabalhistas, não podendo a parte
reclamada se valer de sua própria torpeza para alegar a tese de
nulidade. Destaco decisão do TST sobre o tema: RECURSO DE
REVISTA. LEI Nº 13.467 /2017. VÍNCULO DE EMPREGO.
EXERCÍCIO
CONCOMITANTE
DE
ATIVIDADE
I L Í C I T A
RELACIONADA AO JOGO DO BICHO E DE ATIVIDADE LÍCITA
(RECARGA
DE
APARELHO
CELULAR).
ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL 199 DA SDI-1. INADEQUAÇÃO. VÍNCULO DE
EMPREGO RECONHECIDO. O TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO ASSEVEROU QUE ESTÃO PRESENTES OS
REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. Registrou,
também, que, além da atividade ilícita relacionada ao jogo do bicho,
o reclamante exercia também atividade lícita consistente na venda
de crédito para recarga de a celulares. A hipótese dos autos é
diversa da tese pacificada mediante a Orientação Jurisprudencial
199 da SDI-1 desta Corte, a qual não aborda a questão da validade
do vínculo de emprego sob o enfoque do exercício concomitante de
atividades lícita e ilícita. No caso em exame, deve ser reconhecida a
validade do contrato de trabalho, em razão da incidência do
princípio protetivo do Direito do Trabalho e da prevalência da parte
válida do negócio jurídico (art. 170 do Código Civil). Recurso de
Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR
0000721- 29.2019.5.06.0313; Oitava Turma; Rel. Min. João Batista
Brito Pereira; DEJT 22/01/2021; Pág. 556) Ressalta-se ainda, que a
falta de recolhimento do FGTS é falta grave que enseja a ruptura do
contrato, sendo causa suficiente para reconhecer a rescisão indireta
do contrato de emprego. Nesse sentido, o julgado: RECURSO DE
REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS
DO FGTS. INOBSERVÂNCIA DA DATA LIMITE AO PAGAMENTO
DO SALÁRIOS. ARTIGO 483, d, DA CLT. A falta do recolhimento
dos depósitos do FGTS pelo empregador configura ato faltoso de
gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral,
forte no art. 483, d, da CLT, sopesadas, inclusive, as diferentes
hipóteses previstas em lei autorizadoras do seu levantamento no
curso do contrato, a inviabilizarem seja minimizado o prejuízo
potencial ao empregado advindo do inadimplemento patronal, e
extreme de dúvida que as obrigações de origem legal impostas ao
empregador o chamado contrato mínimo de trabalho constituído
pela tutela legal-, se incorporam ao contrato de trabalho e, enquanto
tais, também se qualificam como obrigações contratuais. Recurso
de revista conhecido e provido". (PROC. TST-RR-723.029/2001. 6,
Ministra ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA, Redatora
Designada, DJU 29/02/2008). Assim, reconheço a existência de
vínculo de emprego entre as partes, no período de 19/02/2020 a
19/04/2022 (pela projeção do aviso prévio), na função de
vendedora, com remuneração de R$ 1.295,00. A reclamada deverá
proceder a anotação da CTPS com os dados acima definidos. O
prazo para cumprimento da obrigação de fazer será de dez dias,
contados de sua notificação para tanto, após o trânsito em julgado,
sob pena de multa de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento,
revertida para a reclamante, quando então a secretaria da Vara do
Trabalho fará a anotação da CTPS do reclamante.
Assim, não procedem as alegações, tendo o juízo de origem
decidido acerca dos pedidos formulados na petição inicial,
considerados os argumentos da defesa, com a devida
fundamentação, nos termos da sentença originária.
Veja-se que o magistrado adotou tese explícita a respeito da
matéria, tendo prestado a jurisdição de forma completa,
apresentando a devida fundamentação a respeito dos pontos
abordados pelas partes, na petição inicial e na defesa.
Ademais, a devida prestação jurisdicional tem como premissa
basilar a fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF), o
que, no caso, foi rigorosamente realizado, tendo-se por plenamente
atendida a exigência.
Por outro lado, a teor dos §§ 1º e 2º do art. 1.013 do CPC/15, o
efeito devolutivo do recurso ordinário é amplo em profundidade.
Com efeito, o recurso devolve à cognição do Tribunal, além da
questão efetivamente apreciada pela sentença, também aquelas
que eventualmente não o foram, muito embora suscitadas e
discutidas no processo.
Assim, ainda que omissa fosse a sentença - o que não é o caso -,
não haveria necessidade de declaração de nulidade ou retorno à
origem, incumbindo, pois, ao Tribunal Regional apreciar as
questões ventiladas pelo autor, diante da ampla devolução, em
profundidade, do recurso ordinário e em homenagem aos princípios
da instrumentalidade das formas e celeridade processuais.
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
Da mesma forma, observa-se que houve pronunciamento no
acórdão vergastado sobreexistência de grupo econômico e as
consequências daí decorrentes,
in verbis:
Grupo
econômico.
Responsabilidade
solidária.
S ó c i o s .
Responsabilidade
S u b s i d i á r i a .
Os reclamados insurgem-se contra a sentença, alegando que não
existe grupo econômico, notadamente pela inexistência de posição
de hierarquia entre empresas, conforme julgados da SDI-1 do C.
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TST.
Afirmam que, equivocadamente, a sentença condenou a figura dos
sócios, sem qualquer arcabouço normativo para assim considerar, o
que atrai, desde já, a nulidade da sentença por ausência de
fundamentação (art. 93, IX, CF). Mais ainda quando a condenação
de sócios sobressai sem o inafastável incidente de desconsideração
de personalidade jurídica, para os quais, sequer houve instauração.
Sustentam que a ilegitimidade dos recorrentes é patente, tendo em
vista que a autora foi admitida, remunerada e gerida pela empresa
de jogo do bicho Monte Carlo's Loterias On Line, não colocada no
processo de forma cônscia pela parte recorrida.
Aduzem que a solidariedade está vinculada à satisfação de crédito
já constituído e transitado em julgado, jamais em relação à
formação do reconhecimento do negócio jurídico necessariamente
anterior.
Assim sendo, pedem o provimento do apelo sob mais este
fundamento: ante a não indicação de quem remunerou, quem
admitiu e quem geriu a reclamante, não há liame jurídico para
condenação de grupo econômico, especialmente se a controvérsia
envolve vínculo de emprego.
Ao exame.
De início, frise-se que as condições da ação, entre as quais se
insere a legitimidade, devem ser verificadas abstratamente, sem
incursões no âmago da lide, pela simples análise das circunstâncias
delineadas na exordial.
Desse modo, uma vez indicados os ora recorrentes como
empregadores na inicial, existe pertinência entre os fatos narrados
na inicial e a consequência jurídica pretendida.
Nesse sentido, independentemente de tais fatos serem verdadeiros
ou não, pois essa questão é essencialmente de mérito, as
condições da ação foram obviamente satisfeitas.
Pois bem.
No presente caso, verificou-se que restou caracterizado um
grupo de empresas favorecidas pelo trabalho de pessoas em
comum, em consequência de sua união para a execução de
atividade econômica, com coordenação comum, configurando-
se a formação de grupo econômico, sem, contudo, haver a
necessidade de hierarquia entre as empresas.
No caso específico, as provas dos autos, consistentes nos
contratos sociais e atas de audiências indicam a existência de
sócios comuns e de funcionamento conjunto e integrado das
empresas constantes do polo passivo. Some-se a identidade da
composição societária e do administrador dos reclamados, a
coincidência do ramo de atividade, ou seja, comércio, seja de
créditos, de loterias ou jogos de azar, de forma coordenada.
A questão da defesa compartilhada e patrocínio pelo mesmo
escritório apenas são indícios, tal como indicado em sentença,
que, somados aos demais elementos dos autos, corroboram a
conclusão da existência do grupo econômico, conclusão esta,
como visto, não fundada apenas nestes fatores.
De acordo com o art. 2º, §2º, da CLT:
Art. 2º [...]
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma
delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo
guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico,
serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da
relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(grifos acrescidos)
Na melhor definição de Maurício Godinho Delgado:
O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se
como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma
entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo
mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses
entes laços de direção ou coordenação em face de atividades
industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer
outra natureza econômica. (Delgado, Mauricio Godinho. Curso de
direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da
reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais
posteriores. 18. ed., São Paulo: LTr, 2019, p. 500) (grifo acrescido)
O mesmo autor, discorrendo acerca da vertente que reconhece o
grupo econômico por coordenação, adotado pela nova redação do
art. 2º, §2º, da CLT, destaca que:
[...] Ademais, no contexto do sistema econômico vigorante, as
empresas componentes de vários grupos econômicos tendem a
preservar certo desprendimento administrativo e operacional, para
melhor se desenvolverem e conquistarem mercados, mantendo-se,
contudo, sem dúvida, umbilicalmente estruturadas dentro de uma
lógica unitária, sob firme hegemonia e acompanhamento dos
controladores do grupo, ainda que sem uniformização burocrática,
administrativa e operacional. Além de tudo, se a intenção principal
do ramo justrabalhista foi ampliar a garantia incidente sobre os
créditos obreiros, não há por que se restringir a figura do grupo
econômico em função de um aspecto que é, em substância,
irrelevante do ponto de vista do controle intraempresarial efetivo e
dos contratos empregatícios firmados. De todo modo, essa
ampliação também potenciaria a prerrogativa de utilização pelos
membros do grupo da prestação de trabalho pactuada com o
mesmo trabalhador. (Delgado, Mauricio Godinho. Curso de direito
do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma
trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores.
18. ed., São Paulo: LTr, 2019, p. 504) (grifos acrescidos)
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Destaco, ainda, as palavras de Leonardo Tibo Barbosa Lima,
acerca do interesse comum como requisito a ser aferido para
caracterizar o grupo econômico por coordenação:
O requisito subjetivo é a existência de interesse na formação do
grupo, o qual é qualificado como integrado e comum. Temos razões
para crer que o vocábulo "integrado" tem inspiração no direito norte-
americano, porque, como visto, esse é o termo utilizado naquele
país. Sem embargo, a integração a que se refere o legislador é
abstrata, consistente na vontade de reunir as empresas, de forma
coordenada, subordinada ou conglomerada, como ideia de que
essa reunião seja vantajosa. Veja-se que, por ser abstrata, essa
ideia não precisa ser necessariamente materializada, ou seja, para
fins trabalhistas, é irrelevante que esse interesse integrado conste
de um contrato social ou qualquer outro documento escrito. A
existência
do
interesse
integrado
está
na
lógica
d o
empreendimento, decorre de conclusão dedutiva, o que pode
presumir de empresas que possuam atividades similares ou
conexas, para fazer uso de categoria do próprio Direito do Trabalho:
"a solidariedade de econômicos dos que empreendem atividades
idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico se
denomina categoria econômica." (art. 511, § 1º da Esse
entendimento já vinha sendo acolhido pela jurisprudência. Nada
impede, contudo, que empresas sem tais laços formem grupo
econômico, mas essa hipótese exigiria do a consideração de fatos
que revelassem em que os respectivos interesses societários se
entrelaçariam, o que ainda fi caria no campo dedutivo, em que o
necessário juízo de valor sobre as provas. Já o interesse comum,
por sua vez, é elemento empírico aferido na prática, tendo em vista
que o legislador fez à expressão "efetiva comunhão de interesses."
Em outras palavras, é preciso que a formação do grupo deixe o
campo das ideias e se institua na realidade, o pode ser aferido por
meio das mais variadas condutas, nenhuma delas necessariamente
formalizada. É o caso, por exemplo, de empresas elaborarem um
mesmo empreendimento como o projeto de construção de um
prédio, ainda que ele realmente não venha a se concretizar.
Somando-se esse fato com o interesse integrado ter-se-ia
preenchido o requisito do interesse. O requisito da efetiva
comunhão de interesses já era observado pela jurisprudência. (7) É
bem verdade que, havendo a formalização do grupo econômico, por
exemplo, por meio de um contrato, o interesse integrado quanto o
comum estariam pois o contrato é um instrumento de materialização
de interesses. O requisito objetivo consiste na "atuação conjunta
empresas." A nosso ver, esse requisito está relacionado ao
comportamento dos integrantes do grupo entre seja de forma
coordenada, seja de forma subordinada. No citado exemplo do
empreendimento, haveria conjunta, se cada uma das empresas
fornecesse se comprometesse a fornecer algum tipo de insumo,
mão de obra, equipamentos, logística, elaboração projeto etc.
(Horta, Denise Alves (coord.) [et al.]. Direito do trabalho e processo
do trabalho: reforma trabalhista: principais alterações - atualizado de
acordo com a MP n. 808 de 14 de novembro de 2017. São Paulo:
LTr, 2018, pp. 70 e 71) (grifos acrescidos)
Assim, sendo a composição societária das reclamadas com sócios
em comum e explorando atividades em conjunto, é clara e evidente
a formação de grupo econômico, de modo que, diante de tais
elementos, resultam caracterizados os requisitos previstos no art.
2º, §2º, da CLT, de modo a evidenciar a formação de grupo
econômico por coordenação.
Ressalto que a formação de grupo econômico entre as referidas
empresas já foi reconhecida, por exemplo, nas RTs 0000200-
53.2019.5.13.0034, 0000744-74.2019.5.13.0023, 0000159-
15.2020.5.13.0014, 0000027-25.2020.5.13.0024, 0000865-
94.2021.5.13.0003, 0000033-98.2021.5.13.002, 0000356-
82.2020.5.13.0009, 0000346-90.2020.5.13.0024 onde restou
evidenciada a situação de interesse integrado, de coordenação e
atuação conjunta, colocando por terra a tentativa de viabilizar
alegação de inexistência de comunhão de interesses entre as
recorrentes. Tal situação caracteriza e fortalece a existência de
grupo econômico, à luz dos parágrafos 2º e 3º do art. 2º da CLT.
Por fim, pontuo que é admissível a inclusão de sócio no polo
passivo, na fase de conhecimento, pois o pedido de inclusão de
sócio, quando suscitado na exordial, é mais vantajoso para as
partes, uma vez que o sócio já é chamado a se defender e produzir
provas, dispensando futura instauração de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica e sem a necessidade de
suspensão do andamento processual.
Nesse sentido, a hipótese dos autos está enquadrada no disposto
no art. 134 do CPC, que permite a inclusão dos sócios na fase de
conhecimento do processo trabalhista. Tal dispositivo se coaduna
com os princípios do processo do trabalho, como a celeridade e
economia processual, sendo, portanto, plenamente aplicável na
seara trabalhista (art. 6º da Instrução Normativa 39/2016). Assim, a
teor do disposto no citado dispositivo, é suficiente a indicação dos
sócios na petição inicial e sua citação para que sejam inseridos no
polo passivo da demanda, a fim de se resguardar a execução
futura. Tendo em conta que a reclamante já tomou a providência de
arrolar os sócios na inicial, a fim de evitar o processamento de
eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica na
execução, entendo que eles devem ser mantidas no polo passivo. A
inserção dos sócios na fase de conhecimento assegura uma maior
garantia da efetividade do processo e acaba sendo até mais
benéfica a estes, pois lhes concede a oportunidade de, já na fase
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
de criação do título executivo, produzir defesa sem a necessidade
de garantir previamente o juízo.
Desse modo, o presente caso não é de se instaurar o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, tendo em conta que a
reclamante já tomou a providência de arrolar os sócios na inicial, a
fim de evitar o processamento de eventual incidente de
desconsideração da personalidade jurídica na execução.
Contudo, a responsabilidade, no caso, é subsidiária, e não solidária,
conforme previsão do art 10-A, da CLT.
Dessa forma, dou provimento parcial ao apelo para deferir a
condenação dos sócios, de modo subsidiário, pelas verbas
deferidas à autora. (grifamos)
Ora, pela simples leitura da peça em questão, vê-se que a
pretensão do embargante é, de fato, rediscutir a matéria - ou seja,
pretende seja revisto o posicionamento adotado em casos como o
presente por este Relator.
No mesmo sentido é a lição de Gustavo Filipe Barbosa Garcia,
in
verbis
:
Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de
provas ou de questões já decididas, nem se a parte discorda da
decisão adotada, da fundamentação, da tese adotada pelo órgão
julgador, ou da valoração das provas constantes da decisão.(Curso
de Direito Processual do Trabalho, 3ª Edição - Rio de Janeiro:
Forense, 2014).
O mero inconformismo da parte com a conclusão do julgado,
contrária à interpretação ou ao seu interesse, não autoriza a
oposição de embargos, sob a alegação de que a decisão tenha sido
omissa.
No caso em apreço, a decisão embargada registra argumentos
fartos sobre as matérias suscitadas nas razões do recurso ordinário,
traçando, de forma expressa, os motivos que serviram de
fundamento para a formação do convencimento do julgador.
Não há falar em omissão, e isto porque as questões postas foram
plenamente enfrentadas pelo decisório colegiado.
Ademais, de longe passou em incorrer em quaisquer das condutas
elencadas no inciso IV do §1º do art. 489 do CPC/15. Transcreve-se
aqui o seu teor, para melhor elucidação:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença : (...)
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja
ela interlocutória, Sentença ou Acórdão, que:
(...)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no pro-cesso
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Para tanto, convém esclarecer o alcance deste dispositivo legal. É
que este foi objeto da Instrução Normativa n. 39/16, em seu art. 15,
incisos III e IV, os quais estabeleceram orientações da Suprema
Corte de Justiça Trabalhista pátria quanto à sua interpretação,
consistentes em verdadeiros "filtros" a serem levados em conta
neste sentido. Senão, veja-se:
Art. 15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das
decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º) no Proces-so do Trabalho
observará o seguinte: (...)
III - não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que
deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em
razão da análise anterior de questão su-bordinante.
(...)
IV - o art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o juiz ou o Tri-bunal a
enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já
tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios
ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula.
Assim é que, o inciso III do art. 15 supradito estabelece o filtro que
trata das teses subordinantes e subordinadas, onde devem ser
enfrentadas antes as primeiras, pois quando estas caem por terra,
com elas também se vão as segundas. São elas as chamadas
"prejudiciais".
Já o inciso IV do art. 15 acima trata de julgamentos com base em
súmulas ou precedentes - tendo em vista que estes foram
construídos após a "derrubada" de várias teses, as quais não
precisam ser revisitadas, tendo em vista que já foram enfrentadas e
vencidas quando da construção das respectivas súmulas ou
precedentes a que dizem respeito. Aqui, a jurisprudência do C. STF
e demais Cortes têm entendimento pacificado no sentido de que o
dever de fundamentação não exige o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas, nem que estejam corretos os
fundamentos da decisão, exigindo apenas que a decisão esteja
motivada.
Em suma, na fundamentação, o que não pode haver é omissão
quanto ao fundamento essencial para acolhimento ou rejeição da
pretensão - princípio da celeridade processual -, não podendo ser
genérica.
Nesse contexto, não há a configuração de qualquer das hipóteses
de cabimento dos aclaratórios, devendo a parte, portanto - e se
assim o quiser - buscar o remédio processual adequado.
Assim, não havendo qualquer hipótese de cabimento do expediente
usado no caso, rejeitam-se os presentes embargos.
Em virtude do exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração
opostos.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes
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foram examinadas e a prestação jurisdicional foi entregue de forma
amplamente fundamentada, uma vez que a Turma apreciou, de
modo satisfatório, os fundamentos fáticos e jurídicos que
embasaram a sua decisão, analisando as questões suscitadas
pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar o seu
convencimento, o que afasta a hipótese de afronta dos arts. 93, IX,
da CF; 832 da CLT e 489 do CPC.
Quanto à contrariedade à Súmula 10 do STF e às Súmulas 129 e
393 do TST, bem como as demais ofensas constitucionais e legais
apontadas e o dissenso pretoriano, todas estas são incabíveis na
espécie, conforme inteligência da Súmula 459 do TST.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE
EMPREGO
Alegações:
a) contrariedade à OJ 199 da SDI-1 do TST;
b) violação dos arts. 10,133 e 372 do CPC; 166, II e III, 170 e 184
do CC;
c) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgado, acerca do tema, assinalou:
“Os reclamados insurgem-se contra a sentença, alegando que não
existe grupo econômico, notadamente pela inexistência de posição
de hierarquia entre empresas, conforme julgados da SDI-1 do C.
TST.
Afirmam que, equivocadamente, a sentença condenou a figura dos
sócios, sem qualquer arcabouço normativo para assim considerar, o
que atrai, desde já, a nulidade da sentença por ausência de
fundamentação (art. 93, IX, CF). Mais ainda quando a condenação
de sócios sobressai sem o inafastável incidente de desconsideração
de personalidade jurídica, para os quais, sequer houve instauração.
Sustentam que a ilegitimidade dos recorrentes é patente, tendo em
vista que a autora foi admitida, remunerada e gerida pela empresa
de jogo do bicho Monte Carlo's Loterias On Line, não colocada no
processo de forma cônscia pela parte recorrida.
Aduzem que a solidariedade está vinculada à satisfação de crédito
já constituído e transitado em julgado, jamais em relação à
formação do reconhecimento do negócio jurídico necessariamente
anterior.
Assim sendo, pedem o provimento do apelo sob mais este
fundamento: ante a não indicação de quem remunerou, quem
admitiu e quem geriu a reclamante, não há liame jurídico para
condenação de grupo econômico, especialmente se a controvérsia
envolve vínculo de emprego.
Ao exame.
De início, frise-se que as condições da ação, entre as quais se
insere a legitimidade, devem ser verificadas abstratamente, sem
incursões no âmago da lide, pela simples análise das circunstâncias
delineadas na exordial.
Desse modo, uma vez indicados os ora recorrentes como
empregadores na inicial, existe pertinência entre os fatos narrados
na inicial e a consequência jurídica pretendida.
Nesse sentido, independentemente de tais fatos serem verdadeiros
ou não, pois essa questão é essencialmente de mérito, as
condições da ação foram obviamente satisfeitas.
Pois bem.
No presente caso, verificou-se que restou caracterizado um grupo
de empresas favorecidas pelo trabalho de pessoas em comum, em
consequência de sua união para a execução de atividade
econômica, com coordenação comum, configurando-se a formação
de grupo econômico, sem, contudo, haver a necessidade de
hierarquia entre as empresas.
No caso específico, as provas dos autos, consistentes nos contratos
sociais e atas de audiências indicam a existência de sócios comuns
e de funcionamento conjunto e integrado das empresas constantes
do polo passivo. Some-se a identidade da composição societária e
do administrador dos reclamados, a coincidência do ramo de
atividade, ou seja, comércio, seja de créditos, de loterias ou jogos
de azar, de forma coordenada.
A questão da defesa compartilhada e patrocínio pelo mesmo
escritório apenas são indícios, tal como indicado em sentença, que,
somados aos demais elementos dos autos, corroboram a conclusão
da existência do grupo econômico, conclusão esta, como visto, não
fundada apenas nestes fatores.
De acordo com o art. 2º, §2º, da CLT:
Art. 2º [...]
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma
delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo
guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico,
serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da
relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(grifos acrescidos)
Na melhor definição de Maurício Godinho Delgado:
O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se
como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma
entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo
mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses
entes laços de direção ou coordenação em face de atividades
industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer
outra natureza econômica. (Delgado, Mauricio Godinho.
Curso de
direito do trabalho
: obra revista e atualizada conforme a lei da
reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais
posteriores. 18. ed., São Paulo: LTr, 2019, p. 500) (grifo acrescido)
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O mesmo autor, discorrendo acerca da vertente que reconhece o
grupo econômico por coordenação, adotado pela nova redação do
art. 2º, §2º, da CLT, destaca que:
[...] Ademais, no contexto do sistema econômico vigorante, as
empresas componentes de vários grupos econômicos tendem a
preservar certo desprendimento administrativo e operacional, para
melhor se desenvolverem e conquistarem mercados, mantendo-se,
contudo, sem dúvida, umbilicalmente estruturadas dentro de uma
lógica unitária, sob firme hegemonia e acompanhamento dos
controladores do grupo, ainda que sem uniformização burocrática,
administrativa e operacional. Além de tudo, se a intenção principal
do ramo justrabalhista foi ampliar a garantia incidente sobre os
créditos obreiros, não há por que se restringir a figura do grupo
econômico em função de um aspecto que é, em substância,
irrelevante do ponto de vista do controle intraempresarial efetivo e
dos contratos empregatícios firmados. De todo modo, essa
ampliação também potenciaria a prerrogativa de utilização pelos
membros do grupo da prestação de trabalho pactuada com o
mesmo trabalhador. (Delgado, Mauricio Godinho.
Curso de direito
do trabalho
: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma
trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores.
18. ed., São Paulo: LTr, 2019, p. 504) (grifos acrescidos)
Destaco, ainda, as palavras de Leonardo Tibo Barbosa Lima,
acerca do interesse comum como requisito a ser aferido para
caracterizar o grupo econômico por coordenação:
O requisito subjetivo é a existência de interesse na formação do
grupo, o qual é qualificado como integrado e comum. Temos razões
para crer que o vocábulo "integrado" tem inspiração no direito norte-
americano, porque, como visto, esse é o termo utilizado naquele
país. Sem embargo, a integração a que se refere o legislador é
abstrata, consistente na vontade de reunir as empresas, de forma
coordenada, subordinada ou conglomerada, como ideia de que
essa reunião seja vantajosa. Veja-se que, por ser abstrata, essa
ideia não precisa ser necessariamente materializada, ou seja, para
fins trabalhistas, é irrelevante que esse interesse integrado conste
de um contrato social ou qualquer outro documento escrito. A
existência
do
interesse
integrado
está
na
lógica
d o
empreendimento, decorre de conclusão dedutiva, o que pode
presumir de empresas que possuam atividades similares ou
conexas, para fazer uso de categoria do próprio Direito do Trabalho:
"a solidariedade de econômicos dos que empreendem atividades
idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico se
denomina categoria econômica."(art. 511, § 1º da Esse
entendimento já vinha sendo acolhido pela jurisprudência. Nada
impede, contudo, que empresas sem tais laços formem grupo
econômico, mas essa hipótese exigiria do a consideração de fatos
que revelassem em que os respectivos interesses societários se
entrelaçariam, o que ainda fi caria no campo dedutivo, em que o
necessário juízo de valor sobre as provas. Já o interesse comum,
por sua vez, é elemento empírico aferido na prática, tendo em vista
que o legislador fez à expressão "efetiva comunhão de interesses."
Em outras palavras, é preciso que a formação do grupo deixe o
campo das ideias e se institua na realidade, o pode ser aferido por
meio das mais variadas condutas, nenhuma delas necessariamente
formalizada. É o caso, por exemplo, de empresas elaborarem um
mesmo empreendimento como o projeto de construção de um
prédio, ainda que ele realmente não venha a se concretizar.
Somando-se esse fato com o interesse integrado ter-se-ia
preenchido o requisito do interesse. O requisito da efetiva
comunhão de interesses já era observado pela jurisprudência. (7) É
bem verdade que, havendo a formalização do grupo econômico, por
exemplo, por meio de um contrato, o interesse integrado quanto o
comum estariam pois o contrato é um instrumento de materialização
de interesses. O requisito objetivo consiste na "atuação conjunta
empresas." A nosso ver, esse requisito está relacionado ao
comportamento dos integrantes do grupo entre seja de forma
coordenada, seja de forma subordinada. No citado exemplo do
empreendimento, haveria conjunta, se cada uma das empresas
fornecesse se comprometesse a fornecer algum tipo de insumo,
mão de obra, equipamentos, logística, elaboração projeto etc.
(Horta, Denise Alves (coord.) [et al.]. Direito do trabalho e processo
do trabalho: reforma trabalhista: principais alterações - atualizado de
acordo com a MP n. 808 de 14 de novembro de 2017. São Paulo:
LTr, 2018, pp. 70 e 71) (grifos acrescidos)
Assim, sendo a composição societária das reclamadas com sócios
em comum e explorando atividades em conjunto, é clara e evidente
a formação de grupo econômico, de modo que, diante de tais
elementos, resultam caracterizados os requisitos previstos no art.
2º, §2º, da CLT, de modo a evidenciar a formação de grupo
econômico por coordenação.
Ressalto que a formação de grupo econômico entre as referidas
empresas já foi reconhecida, por exemplo, nas RTs 0000200-
53.2019.5.13.0034,0000744-74.2019.5.13.0023,
0 0 1 5 9 -
15.2020.5.13.0014, 0000027-25.2020.5.13.0024,0000865-
94.2021.5.13.0003, 000033-98.2021.5.13.002, 0000356-
82.2020.5.13.0009, 0000346-90.2020.5.13.0024 onde restou
evidenciada a situação de interesse integrado, de coordenação e
atuação conjunta, colocando por terra a tentativa de viabilizar
alegação de inexistência de comunhão de interesses entre as
recorrentes. Tal situação caracteriza e fortalece a existência de
grupo econômico, à luz dos parágrafos 2º e 3º do art. 2º da CLT.
Por fim, pontuo que é admissível a inclusão de sócio no polo
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passivo, na fase de conhecimento, pois o pedido de inclusão de
sócio, quando suscitado na exordial, é mais vantajoso para as
partes, uma vez que o sócio já é chamado a se defender e produzir
provas, dispensando futura instauração de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica e sem a necessidade de
suspensão do andamento processual.
Nesse sentido, a hipótese dos autos está enquadrada no disposto
no art. 134 do CPC, que permite a inclusão dos sócios na fase de
conhecimento do processo trabalhista. Tal dispositivo se coaduna
com os princípios do processo do trabalho, como a celeridade e
economia processual, sendo, portanto, plenamente aplicável na
seara trabalhista (art. 6º da Instrução Normativa 39/2016). Assim, a
teor do disposto no citado dispositivo, é suficiente a indicação dos
sócios na petição inicial e sua citação para que sejam inseridos no
polo passivo da demanda, a fim de se resguardar a execução
futura. Tendo em conta que a reclamante já tomou a providência de
arrolar os sócios na inicial, a fim de evitar o processamento de
eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica na
execução, entendo que eles devem ser mantidas no polo passivo. A
inserção dos sócios na fase de conhecimento assegura uma maior
garantia da efetividade do processo e acaba sendo até mais
benéfica a estes, pois lhes concede a oportunidade de, já na fase
de criação do título executivo, produzir defesa sem a necessidade
de garantir previamente o juízo.
Desse modo, o presente caso não é de se instaurar o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, tendo em conta que a
reclamante já tomou a providência de arrolar os sócios na inicial, a
fim de evitar o processamento de eventual incidente de
desconsideração da personalidade jurídica na execução.
Contudo, a responsabilidade, no caso, é subsidiária, e não solidária,
conforme previsão do art 10-A, da CLT.
Dessa forma, dou provimento parcial ao apelo para deferir a
condenação dos sócios, de modo subsidiário, pelas verbas
deferidas à autora.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
contrariedade à OJ invocada, tampouco ofensa aos textos legais
mencionados.
Na mesma esteira de raciocínio tem se manifestado o Colendo TST,
conforme se vê dos arestos adiante reproduzidos:
“RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE
EMPREGO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE
ILÍCITA RELACIONADA AO JOGO DO BICHO E DE ATIVIDADE
LÍCITA - RECARGA DE APARELHO CELULAR). ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL 199 DA SDI-1. INADEQUAÇÃO. VÍNCULO
DE EMPREGO RECONHECIDO. O Tribunal Regional do Trabalho
asseverou que estão presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e
3º da CLT. Registrou, também, que, além da atividade ilícita
relacionada ao "jogo do bicho" , o reclamante exercia também
atividade lícita consistente na venda de crédito para recarga de
acelulares.A hipótese dos autos é diversa da tese pacificada
mediante a Orientação Jurisprudencial 199 da SDI-1 desta
Corte, a qual não aborda a questão da validade do vínculo de
emprego sob .o enfoque do exercício concomitante de
atividades lícita e ilícita No caso em exame, deve ser
reconhecida a validade do contrato do contrato de trabalho, em
razão da incidência do princípio protetivo do Direito do
Trabalho e da prevalência da parte válida do negócio jurídico
(art. 170 do Código Civil). Recurso de Revista de que se conhece
e a que se dá provimento" (RR-721-29.2019.5.06.0313, 8ª Turma,
Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021).”
“RECURSO DE REVISTA - JOGO DO BICHO - VÍNCULO DE
EMPREGO
-
EXERCÍCIO
DE
OUTRAS
ATIVIDADES
-
RECONHECIMENTO DA RECLAMADA DE CONTRATO DE
TRABALHO COM OBJETO LÍCITO – VENDA DE PRODUTOS
LÍCITOS PELA RECLAMANTE - SITUAÇÃO INEXISTENTE NA
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 199 DA SUBSEÇÃO 1
ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST -
CONFIGURAÇÃO - EFEITOS. O Tribunal
Pleno desta Corte Superior, reunido no dia 7/12/2006, julgou o
Incidente de Uniformização Jurisprudencial (IUJ) suscitado nos
autos do processo nº TST-E-RR-621145/2000, tendo decidido
manter o entendimento consubstanciado na Orientação
Jurisprudencial nº 199 da Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, no sentido de que não há contrato de trabalho em face
da prestação de serviços em jogo do bicho, ante a ilicitude do
objeto. Assim, o descostume de observar a norma que cuida da
contravenção penal do jogo do bicho não nos autoriza a reconhecer,
daí em diante, os efeitos de uma relação jurídica que, em verdade,
ainda se mantém ilícita ante o ordenamento jurídico vigente.
Todavia, com suporte na teoria trabalhista das nulidades,
reconhece-se o contrato de trabalho de profissional que, ainda,
que preste serviço em local destinado a atividade ilícita, não
atue exclusivamente no elemento do tipo penal, ou seja, jogos
de azar, em decorrência de ter a reclamada reconhecido que a
reclamante também se ativava na venda de produtos lícitos,
enquadrado como serviço público de telecomunicação (Lei nº
9.472/97), venda de créditos para Telefonia Celular por meio de
máquinas de Recargas em favor de operadoras de telefonia
celular, atividade que, de forma alguma, se confunde com
aquela, que era exercida em momentos distintos e alternados.
Entendimento
diverso
implicaria
favorecimento
ao
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enriquecimento ilícito do reclamado, além de afronta ao
princípio consubstanciado no aforismo utile per inutile vitiari
non debet . No presente caso, os efeitos da globalização e da
diversificação das atividades empresariais fizeram com que a
reclamada atuasse em ramos lícitos de comércio, nos quais,
inclusive, se ativou a reclamante. Dessa forma, não se vislumbra
a possibilidade de dissonância da decisão recorrida com os
termos da Orientação Jurisprudencial nº 199 da Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais do TST, exato por não
descortinar aquela orientação as mesmas situações
específicas dos presentes autos, em especial o exercício de
funções pela reclamante em contrato de trabalho com objeto
lícito. Recurso de revista não conhecido. CONFISSÃO DE
ATIVIDADE ILÍCITA - CONTRAVENÇÃO PENAL - EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - DETEMINAÇÃO DE
REVOGAÇÃO DE CONTRATO COM PERMISSIONÁRIA DE
LOTERIAS. Confessado pela reclamada, nos presentes autos, que
desenvolvia atividade ilícita, então tipificada como contravenção
penal, assim como demonstrado tratar-se, também, de agente
lotérico credenciado pela Caixa Econômica Federal, necessária a
comunicação àquela entidade para que, diante do quadro de
ilicitudes praticadas por sua correspondente, proceda, nos moldes
do item 25.3.2, da Circular Caixa nº 539/2011, à revogação da
permissão concedida à sua permissionária de loterias.
Determinação
de
expedição
de
ofício
(TST,
R R - 7 7 9 -
33.2012.5.06.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira
de Mello Filho, DEJT 06/09/2013).”
(Grifou-se)
Nesse contexto, estando o acórdão guerreado em harmonia com a
iterativa jurisprudência do TST, o processamento do recurso de
revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Não bastasse, entendimento diverso demandaria necessariamente
a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso
de revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST, inclusive
em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso manejado. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000186-51.2022.5.13.0006
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO
THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE
CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE
MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO
THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE
MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO
THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE
CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO
THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO
GABRYELLE ALVES DA SILVA
ADVOGADO
JULIANY DA SILVA PADILHA(OAB:
28447/PB)
ADVOGADO
TATIANE ARAUJO ANDRADE
ALVES(OAB: 120862/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
- MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ef4bc9
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000186-51.2022.5.13.0006
RECORRENTES: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS -
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
EIRELI, MONTE CONTA'S ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A,
OUTROS
RECORRIDA: GABRYELLE ALVES DA SILVA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023 -
ID.026df03 ; recurso apresentado em 26.04.2023 - ID. 12b0f77).
Regular a representação processual (IDs.c9cbe3c).
Preparo satisfeito (IDs. 4D03639 ; ef7dccb).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF; e às Súmulas
129, 393 e 459 do TST;
b) violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF;
c) violação dos arts. 2º,
caput
e § 2º, e 3º da CLT; 166, III, e 184 do
CC; 10, 415, 389 e 489, § 1º, IV, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
Os recorrentes suscitam a nulidade do acórdão dos embargos de
declaração, alegando que o acórdão questionado não se debruçou
de maneira satisfatória sobre as matérias abordadas nos seus
embargos de declaração.
A Turma Julgadora, ao apreciar os embargos de declaração,
destacou:
“A parte reclamada apresenta embargos declaratórios, alegando
omissão do v. acórdão impugnado, quanto ao reconhecimento da
existência de grupo econômico e a consequente responsabilidade
daí advinda, e dizendo que o r. acórdão "
não apreciou devidamente
a preliminar de nulidade de sentença" (sic)
, consubstanciando-se
novamente em negativa de jurisdição. Diz que o decisório colegiado
não enfrentou devidamente a questão, razão por que defende
ofensa ao inc. IV, §1º, art. 489, do CPC/15.
À análise.
Consoante os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabem
embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou
obscuridade e, por construção jurisprudencial, para corrigir erro
material constante do julgado.
Analisando os autos, vê-se que a decisão embargada enfrentou
plenamente as matérias apontadas.
Sobre a nulidade do processo, assim se pronunciou esta Turma
Julgadora:
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR "NÃO
APRECIAÇÃO DE CONFISSÃO DA PARTE ADVERSA NOS
AUTOS, BEM COMO DA DEFESA E DOCUMENTAÇÃO COM
ESTA ACOSTADA". NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Os reclamados interpuseram recurso ordinário, alegando,
preliminarmente, nulidade da sentença pela "não apreciação da
defesa e documentação com esta apresentada", bem como por
"não apreciação de confissão da parte autora do exercício de
atividades ilícitas de cambista", e por fim, por negativa de prestação
jurisdicional.
Sem razão.
Em princípio, destaco que o devido processo legal, que compreende
os direitos à ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes, e a observância do contraditório, tem sua concreta e
objetiva aplicação disciplinada pela legislação ordinária, como, por
exemplo, a que estabelece a livre valoração da prova pelo órgão
julgador, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT.
Todavia, forçoso destacar que a devida prestação jurisdicional foi
dada, embora contrariamente ao interesse da parte - o que,
portanto, não comporta a acusação de negativa aludida.
Primeiramente, quanto à alegação de que o d. juízo a quo não se
manifestou sobre a tese da defesa no sentido de haver nulidade
pelo não reconhecimento de confissão da prática de atividade ilícita
por parte da reclamante, não merece prosperar.
Quanto à ilicitude da atividade do jogo do bicho e a prática de
atividades concomitantes, assim se manifestou o juízo sentenciante:
(...) b) Reconhecimento de vínculo. Verbas Rescisórias. Diferenças
salariais. Vale-alimentação.
A reclamante afirma que foi admitida no dia 19/02/2020 para
desempenhar a principal atividade, qual seja, operadora de caixa e
vendedora (fazendo recarga de créditos (OI, TIM, CLARO, E VIVO)
e jogos do bicho, com salário de R$1.100,00 (hum mil e cem) e que
recebia ainda, o valor de R$50,00 (cinquenta reais) a título de ajuda
de custo. Revela que sua CTPS não foi anotada.
As reclamadas afirmam que a atividade principal desempenhada
pela reclamante era passadora do jogo do bicho. Relata que o jogo
do bicho é atividade disposta como contravenção penal, implicando
em defeito do negócio jurídico, bem como de que, apesar de tal
pecha, emprega considerável número de pessoas nesta cidade, o
que, eventualmente, mostra-se como um nicho a ser explorado
mediante ações trabalhistas. A reclamante, além de trabalhar no
jogo do bicho, o que é incontroverso, também trabalhava com
recarga de celular, como pode ser verificado pelo uniforme usado
pela reclamante e não impugnado pela reclamada (id. Fce91e5 pág
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05). Os elementos caracterizadores da relação de emprego estão
citados no art. 3° da CLT, quais sejam: a prestação de trabalho por
pessoa física (pessoalidade), a subordinação jurídica, a não
eventualidade do trabalho prestado e a onerosidade. Apesar de ser
incontroverso nos autos o exercício da atividade de jogo do bicho
por parte da reclamante, o que é vedado por lei, não há dúvidas de
que a reclamante também trabalhou em atividade lícita, o que atrai
a incidência das normas trabalhistas, não podendo a parte
reclamada se valer de sua própria torpeza para alegar a tese de
nulidade. Destaco decisão do TST sobre o tema: RECURSO DE
REVISTA. LEI Nº 13.467 /2017. VÍNCULO DE EMPREGO.
EXERCÍCIO
CONCOMITANTE
DE
ATIVIDADE
I L Í C I T A
RELACIONADA AO JOGO DO BICHO E DE ATIVIDADE LÍCITA
(RECARGA
DE
APARELHO
CELULAR).
ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL 199 DA SDI-1. INADEQUAÇÃO. VÍNCULO DE
EMPREGO RECONHECIDO. O TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO ASSEVEROU QUE ESTÃO PRESENTES OS
REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. Registrou,
também, que, além da atividade ilícita relacionada ao jogo do bicho,
o reclamante exercia também atividade lícita consistente na venda
de crédito para recarga de a celulares. A hipótese dos autos é
diversa da tese pacificada mediante a Orientação Jurisprudencial
199 da SDI-1 desta Corte, a qual não aborda a questão da validade
do vínculo de emprego sob o enfoque do exercício concomitante de
atividades lícita e ilícita. No caso em exame, deve ser reconhecida a
validade do contrato de trabalho, em razão da incidência do
princípio protetivo do Direito do Trabalho e da prevalência da parte
válida do negócio jurídico (art. 170 do Código Civil). Recurso de
Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR
0000721- 29.2019.5.06.0313; Oitava Turma; Rel. Min. João Batista
Brito Pereira; DEJT 22/01/2021; Pág. 556) Ressalta-se ainda, que a
falta de recolhimento do FGTS é falta grave que enseja a ruptura do
contrato, sendo causa suficiente para reconhecer a rescisão indireta
do contrato de emprego. Nesse sentido, o julgado: RECURSO DE
REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS
DO FGTS. INOBSERVÂNCIA DA DATA LIMITE AO PAGAMENTO
DO SALÁRIOS. ARTIGO 483, d, DA CLT. A falta do recolhimento
dos depósitos do FGTS pelo empregador configura ato faltoso de
gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral,
forte no art. 483, d, da CLT, sopesadas, inclusive, as diferentes
hipóteses previstas em lei autorizadoras do seu levantamento no
curso do contrato, a inviabilizarem seja minimizado o prejuízo
potencial ao empregado advindo do inadimplemento patronal, e
extreme de dúvida que as obrigações de origem legal impostas ao
empregador o chamado contrato mínimo de trabalho constituído
pela tutela legal-, se incorporam ao contrato de trabalho e, enquanto
tais, também se qualificam como obrigações contratuais. Recurso
de revista conhecido e provido". (PROC. TST-RR-723.029/2001. 6,
Ministra ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA, Redatora
Designada, DJU 29/02/2008). Assim, reconheço a existência de
vínculo de emprego entre as partes, no período de 19/02/2020 a
19/04/2022 (pela projeção do aviso prévio), na função de
vendedora, com remuneração de R$ 1.295,00. A reclamada deverá
proceder a anotação da CTPS com os dados acima definidos. O
prazo para cumprimento da obrigação de fazer será de dez dias,
contados de sua notificação para tanto, após o trânsito em julgado,
sob pena de multa de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento,
revertida para a reclamante, quando então a secretaria da Vara do
Trabalho fará a anotação da CTPS do reclamante.
Assim, não procedem as alegações, tendo o juízo de origem
decidido acerca dos pedidos formulados na petição inicial,
considerados os argumentos da defesa, com a devida
fundamentação, nos termos da sentença originária.
Veja-se que o magistrado adotou tese explícita a respeito da
matéria, tendo prestado a jurisdição de forma completa,
apresentando a devida fundamentação a respeito dos pontos
abordados pelas partes, na petição inicial e na defesa.
Ademais, a devida prestação jurisdicional tem como premissa
basilar a fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF), o
que, no caso, foi rigorosamente realizado, tendo-se por plenamente
atendida a exigência.
Por outro lado, a teor dos §§ 1º e 2º do art. 1.013 do CPC/15, o
efeito devolutivo do recurso ordinário é amplo em profundidade.
Com efeito, o recurso devolve à cognição do Tribunal, além da
questão efetivamente apreciada pela sentença, também aquelas
que eventualmente não o foram, muito embora suscitadas e
discutidas no processo.
Assim, ainda que omissa fosse a sentença - o que não é o caso -,
não haveria necessidade de declaração de nulidade ou retorno à
origem, incumbindo, pois, ao Tribunal Regional apreciar as
questões ventiladas pelo autor, diante da ampla devolução, em
profundidade, do recurso ordinário e em homenagem aos princípios
da instrumentalidade das formas e celeridade processuais.
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
Da mesma forma, observa-se que houve pronunciamento no
acórdão vergastado sobreexistência de grupo econômico e as
consequências daí decorrentes,
in verbis:
Grupo
econômico.
Responsabilidade
solidária.
S ó c i o s .
Responsabilidade
S u b s i d i á r i a .
Os reclamados insurgem-se contra a sentença, alegando que não
existe grupo econômico, notadamente pela inexistência de posição
de hierarquia entre empresas, conforme julgados da SDI-1 do C.
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TST.
Afirmam que, equivocadamente, a sentença condenou a figura dos
sócios, sem qualquer arcabouço normativo para assim considerar, o
que atrai, desde já, a nulidade da sentença por ausência de
fundamentação (art. 93, IX, CF). Mais ainda quando a condenação
de sócios sobressai sem o inafastável incidente de desconsideração
de personalidade jurídica, para os quais, sequer houve instauração.
Sustentam que a ilegitimidade dos recorrentes é patente, tendo em
vista que a autora foi admitida, remunerada e gerida pela empresa
de jogo do bicho Monte Carlo's Loterias On Line, não colocada no
processo de forma cônscia pela parte recorrida.
Aduzem que a solidariedade está vinculada à satisfação de crédito
já constituído e transitado em julgado, jamais em relação à
formação do reconhecimento do negócio jurídico necessariamente
anterior.
Assim sendo, pedem o provimento do apelo sob mais este
fundamento: ante a não indicação de quem remunerou, quem
admitiu e quem geriu a reclamante, não há liame jurídico para
condenação de grupo econômico, especialmente se a controvérsia
envolve vínculo de emprego.
Ao exame.
De início, frise-se que as condições da ação, entre as quais se
insere a legitimidade, devem ser verificadas abstratamente, sem
incursões no âmago da lide, pela simples análise das circunstâncias
delineadas na exordial.
Desse modo, uma vez indicados os ora recorrentes como
empregadores na inicial, existe pertinência entre os fatos narrados
na inicial e a consequência jurídica pretendida.
Nesse sentido, independentemente de tais fatos serem verdadeiros
ou não, pois essa questão é essencialmente de mérito, as
condições da ação foram obviamente satisfeitas.
Pois bem.
No presente caso, verificou-se que restou caracterizado um
grupo de empresas favorecidas pelo trabalho de pessoas em
comum, em consequência de sua união para a execução de
atividade econômica, com coordenação comum, configurando-
se a formação de grupo econômico, sem, contudo, haver a
necessidade de hierarquia entre as empresas.
No caso específico, as provas dos autos, consistentes nos
contratos sociais e atas de audiências indicam a existência de
sócios comuns e de funcionamento conjunto e integrado das
empresas constantes do polo passivo. Some-se a identidade da
composição societária e do administrador dos reclamados, a
coincidência do ramo de atividade, ou seja, comércio, seja de
créditos, de loterias ou jogos de azar, de forma coordenada.
A questão da defesa compartilhada e patrocínio pelo mesmo
escritório apenas são indícios, tal como indicado em sentença,
que, somados aos demais elementos dos autos, corroboram a
conclusão da existência do grupo econômico, conclusão esta,
como visto, não fundada apenas nestes fatores.
De acordo com o art. 2º, §2º, da CLT:
Art. 2º [...]
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma
delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo
guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico,
serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da
relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(grifos acrescidos)
Na melhor definição de Maurício Godinho Delgado:
O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se
como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma
entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo
mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses
entes laços de direção ou coordenação em face de atividades
industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer
outra natureza econômica. (Delgado, Mauricio Godinho. Curso de
direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da
reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais
posteriores. 18. ed., São Paulo: LTr, 2019, p. 500) (grifo acrescido)
O mesmo autor, discorrendo acerca da vertente que reconhece o
grupo econômico por coordenação, adotado pela nova redação do
art. 2º, §2º, da CLT, destaca que:
[...] Ademais, no contexto do sistema econômico vigorante, as
empresas componentes de vários grupos econômicos tendem a
preservar certo desprendimento administrativo e operacional, para
melhor se desenvolverem e conquistarem mercados, mantendo-se,
contudo, sem dúvida, umbilicalmente estruturadas dentro de uma
lógica unitária, sob firme hegemonia e acompanhamento dos
controladores do grupo, ainda que sem uniformização burocrática,
administrativa e operacional. Além de tudo, se a intenção principal
do ramo justrabalhista foi ampliar a garantia incidente sobre os
créditos obreiros, não há por que se restringir a figura do grupo
econômico em função de um aspecto que é, em substância,
irrelevante do ponto de vista do controle intraempresarial efetivo e
dos contratos empregatícios firmados. De todo modo, essa
ampliação também potenciaria a prerrogativa de utilização pelos
membros do grupo da prestação de trabalho pactuada com o
mesmo trabalhador. (Delgado, Mauricio Godinho. Curso de direito
do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma
trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores.
18. ed., São Paulo: LTr, 2019, p. 504) (grifos acrescidos)
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Destaco, ainda, as palavras de Leonardo Tibo Barbosa Lima,
acerca do interesse comum como requisito a ser aferido para
caracterizar o grupo econômico por coordenação:
O requisito subjetivo é a existência de interesse na formação do
grupo, o qual é qualificado como integrado e comum. Temos razões
para crer que o vocábulo "integrado" tem inspiração no direito norte-
americano, porque, como visto, esse é o termo utilizado naquele
país. Sem embargo, a integração a que se refere o legislador é
abstrata, consistente na vontade de reunir as empresas, de forma
coordenada, subordinada ou conglomerada, como ideia de que
essa reunião seja vantajosa. Veja-se que, por ser abstrata, essa
ideia não precisa ser necessariamente materializada, ou seja, para
fins trabalhistas, é irrelevante que esse interesse integrado conste
de um contrato social ou qualquer outro documento escrito. A
existência
do
interesse
integrado
está
na
lógica
d o
empreendimento, decorre de conclusão dedutiva, o que pode
presumir de empresas que possuam atividades similares ou
conexas, para fazer uso de categoria do próprio Direito do Trabalho:
"a solidariedade de econômicos dos que empreendem atividades
idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico se
denomina categoria econômica." (art. 511, § 1º da Esse
entendimento já vinha sendo acolhido pela jurisprudência. Nada
impede, contudo, que empresas sem tais laços formem grupo
econômico, mas essa hipótese exigiria do a consideração de fatos
que revelassem em que os respectivos interesses societários se
entrelaçariam, o que ainda fi caria no campo dedutivo, em que o
necessário juízo de valor sobre as provas. Já o interesse comum,
por sua vez, é elemento empírico aferido na prática, tendo em vista
que o legislador fez à expressão "efetiva comunhão de interesses."
Em outras palavras, é preciso que a formação do grupo deixe o
campo das ideias e se institua na realidade, o pode ser aferido por
meio das mais variadas condutas, nenhuma delas necessariamente
formalizada. É o caso, por exemplo, de empresas elaborarem um
mesmo empreendimento como o projeto de construção de um
prédio, ainda que ele realmente não venha a se concretizar.
Somando-se esse fato com o interesse integrado ter-se-ia
preenchido o requisito do interesse. O requisito da efetiva
comunhão de interesses já era observado pela jurisprudência. (7) É
bem verdade que, havendo a formalização do grupo econômico, por
exemplo, por meio de um contrato, o interesse integrado quanto o
comum estariam pois o contrato é um instrumento de materialização
de interesses. O requisito objetivo consiste na "atuação conjunta
empresas." A nosso ver, esse requisito está relacionado ao
comportamento dos integrantes do grupo entre seja de forma
coordenada, seja de forma subordinada. No citado exemplo do
empreendimento, haveria conjunta, se cada uma das empresas
fornecesse se comprometesse a fornecer algum tipo de insumo,
mão de obra, equipamentos, logística, elaboração projeto etc.
(Horta, Denise Alves (coord.) [et al.]. Direito do trabalho e processo
do trabalho: reforma trabalhista: principais alterações - atualizado de
acordo com a MP n. 808 de 14 de novembro de 2017. São Paulo:
LTr, 2018, pp. 70 e 71) (grifos acrescidos)
Assim, sendo a composição societária das reclamadas com sócios
em comum e explorando atividades em conjunto, é clara e evidente
a formação de grupo econômico, de modo que, diante de tais
elementos, resultam caracterizados os requisitos previstos no art.
2º, §2º, da CLT, de modo a evidenciar a formação de grupo
econômico por coordenação.
Ressalto que a formação de grupo econômico entre as referidas
empresas já foi reconhecida, por exemplo, nas RTs 0000200-
53.2019.5.13.0034, 0000744-74.2019.5.13.0023, 0000159-
15.2020.5.13.0014, 0000027-25.2020.5.13.0024, 0000865-
94.2021.5.13.0003, 0000033-98.2021.5.13.002, 0000356-
82.2020.5.13.0009, 0000346-90.2020.5.13.0024 onde restou
evidenciada a situação de interesse integrado, de coordenação e
atuação conjunta, colocando por terra a tentativa de viabilizar
alegação de inexistência de comunhão de interesses entre as
recorrentes. Tal situação caracteriza e fortalece a existência de
grupo econômico, à luz dos parágrafos 2º e 3º do art. 2º da CLT.
Por fim, pontuo que é admissível a inclusão de sócio no polo
passivo, na fase de conhecimento, pois o pedido de inclusão de
sócio, quando suscitado na exordial, é mais vantajoso para as
partes, uma vez que o sócio já é chamado a se defender e produzir
provas, dispensando futura instauração de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica e sem a necessidade de
suspensão do andamento processual.
Nesse sentido, a hipótese dos autos está enquadrada no disposto
no art. 134 do CPC, que permite a inclusão dos sócios na fase de
conhecimento do processo trabalhista. Tal dispositivo se coaduna
com os princípios do processo do trabalho, como a celeridade e
economia processual, sendo, portanto, plenamente aplicável na
seara trabalhista (art. 6º da Instrução Normativa 39/2016). Assim, a
teor do disposto no citado dispositivo, é suficiente a indicação dos
sócios na petição inicial e sua citação para que sejam inseridos no
polo passivo da demanda, a fim de se resguardar a execução
futura. Tendo em conta que a reclamante já tomou a providência de
arrolar os sócios na inicial, a fim de evitar o processamento de
eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica na
execução, entendo que eles devem ser mantidas no polo passivo. A
inserção dos sócios na fase de conhecimento assegura uma maior
garantia da efetividade do processo e acaba sendo até mais
benéfica a estes, pois lhes concede a oportunidade de, já na fase
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de criação do título executivo, produzir defesa sem a necessidade
de garantir previamente o juízo.
Desse modo, o presente caso não é de se instaurar o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, tendo em conta que a
reclamante já tomou a providência de arrolar os sócios na inicial, a
fim de evitar o processamento de eventual incidente de
desconsideração da personalidade jurídica na execução.
Contudo, a responsabilidade, no caso, é subsidiária, e não solidária,
conforme previsão do art 10-A, da CLT.
Dessa forma, dou provimento parcial ao apelo para deferir a
condenação dos sócios, de modo subsidiário, pelas verbas
deferidas à autora. (grifamos)
Ora, pela simples leitura da peça em questão, vê-se que a
pretensão do embargante é, de fato, rediscutir a matéria - ou seja,
pretende seja revisto o posicionamento adotado em casos como o
presente por este Relator.
No mesmo sentido é a lição de Gustavo Filipe Barbosa Garcia,
in
verbis
:
Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de
provas ou de questões já decididas, nem se a parte discorda da
decisão adotada, da fundamentação, da tese adotada pelo órgão
julgador, ou da valoração das provas constantes da decisão.(Curso
de Direito Processual do Trabalho, 3ª Edição - Rio de Janeiro:
Forense, 2014).
O mero inconformismo da parte com a conclusão do julgado,
contrária à interpretação ou ao seu interesse, não autoriza a
oposição de embargos, sob a alegação de que a decisão tenha sido
omissa.
No caso em apreço, a decisão embargada registra argumentos
fartos sobre as matérias suscitadas nas razões do recurso ordinário,
traçando, de forma expressa, os motivos que serviram de
fundamento para a formação do convencimento do julgador.
Não há falar em omissão, e isto porque as questões postas foram
plenamente enfrentadas pelo decisório colegiado.
Ademais, de longe passou em incorrer em quaisquer das condutas
elencadas no inciso IV do §1º do art. 489 do CPC/15. Transcreve-se
aqui o seu teor, para melhor elucidação:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença : (...)
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja
ela interlocutória, Sentença ou Acórdão, que:
(...)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no pro-cesso
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Para tanto, convém esclarecer o alcance deste dispositivo legal. É
que este foi objeto da Instrução Normativa n. 39/16, em seu art. 15,
incisos III e IV, os quais estabeleceram orientações da Suprema
Corte de Justiça Trabalhista pátria quanto à sua interpretação,
consistentes em verdadeiros "filtros" a serem levados em conta
neste sentido. Senão, veja-se:
Art. 15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das
decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º) no Proces-so do Trabalho
observará o seguinte: (...)
III - não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que
deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em
razão da análise anterior de questão su-bordinante.
(...)
IV - o art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o juiz ou o Tri-bunal a
enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já
tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios
ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula.
Assim é que, o inciso III do art. 15 supradito estabelece o filtro que
trata das teses subordinantes e subordinadas, onde devem ser
enfrentadas antes as primeiras, pois quando estas caem por terra,
com elas também se vão as segundas. São elas as chamadas
"prejudiciais".
Já o inciso IV do art. 15 acima trata de julgamentos com base em
súmulas ou precedentes - tendo em vista que estes foram
construídos após a "derrubada" de várias teses, as quais não
precisam ser revisitadas, tendo em vista que já foram enfrentadas e
vencidas quando da construção das respectivas súmulas ou
precedentes a que dizem respeito. Aqui, a jurisprudência do C. STF
e demais Cortes têm entendimento pacificado no sentido de que o
dever de fundamentação não exige o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas, nem que estejam corretos os
fundamentos da decisão, exigindo apenas que a decisão esteja
motivada.
Em suma, na fundamentação, o que não pode haver é omissão
quanto ao fundamento essencial para acolhimento ou rejeição da
pretensão - princípio da celeridade processual -, não podendo ser
genérica.
Nesse contexto, não há a configuração de qualquer das hipóteses
de cabimento dos aclaratórios, devendo a parte, portanto - e se
assim o quiser - buscar o remédio processual adequado.
Assim, não havendo qualquer hipótese de cabimento do expediente
usado no caso, rejeitam-se os presentes embargos.
Em virtude do exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração
opostos.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes
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foram examinadas e a prestação jurisdicional foi entregue de forma
amplamente fundamentada, uma vez que a Turma apreciou, de
modo satisfatório, os fundamentos fáticos e jurídicos que
embasaram a sua decisão, analisando as questões suscitadas
pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar o seu
convencimento, o que afasta a hipótese de afronta dos arts. 93, IX,
da CF; 832 da CLT e 489 do CPC.
Quanto à contrariedade à Súmula 10 do STF e às Súmulas 129 e
393 do TST, bem como as demais ofensas constitucionais e legais
apontadas e o dissenso pretoriano, todas estas são incabíveis na
espécie, conforme inteligência da Súmula 459 do TST.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE
EMPREGO
Alegações:
a) contrariedade à OJ 199 da SDI-1 do TST;
b) violação dos arts. 10,133 e 372 do CPC; 166, II e III, 170 e 184
do CC;
c) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgado, acerca do tema, assinalou:
“Os reclamados insurgem-se contra a sentença, alegando que não
existe grupo econômico, notadamente pela inexistência de posição
de hierarquia entre empresas, conforme julgados da SDI-1 do C.
TST.
Afirmam que, equivocadamente, a sentença condenou a figura dos
sócios, sem qualquer arcabouço normativo para assim considerar, o
que atrai, desde já, a nulidade da sentença por ausência de
fundamentação (art. 93, IX, CF). Mais ainda quando a condenação
de sócios sobressai sem o inafastável incidente de desconsideração
de personalidade jurídica, para os quais, sequer houve instauração.
Sustentam que a ilegitimidade dos recorrentes é patente, tendo em
vista que a autora foi admitida, remunerada e gerida pela empresa
de jogo do bicho Monte Carlo's Loterias On Line, não colocada no
processo de forma cônscia pela parte recorrida.
Aduzem que a solidariedade está vinculada à satisfação de crédito
já constituído e transitado em julgado, jamais em relação à
formação do reconhecimento do negócio jurídico necessariamente
anterior.
Assim sendo, pedem o provimento do apelo sob mais este
fundamento: ante a não indicação de quem remunerou, quem
admitiu e quem geriu a reclamante, não há liame jurídico para
condenação de grupo econômico, especialmente se a controvérsia
envolve vínculo de emprego.
Ao exame.
De início, frise-se que as condições da ação, entre as quais se
insere a legitimidade, devem ser verificadas abstratamente, sem
incursões no âmago da lide, pela simples análise das circunstâncias
delineadas na exordial.
Desse modo, uma vez indicados os ora recorrentes como
empregadores na inicial, existe pertinência entre os fatos narrados
na inicial e a consequência jurídica pretendida.
Nesse sentido, independentemente de tais fatos serem verdadeiros
ou não, pois essa questão é essencialmente de mérito, as
condições da ação foram obviamente satisfeitas.
Pois bem.
No presente caso, verificou-se que restou caracterizado um grupo
de empresas favorecidas pelo trabalho de pessoas em comum, em
consequência de sua união para a execução de atividade
econômica, com coordenação comum, configurando-se a formação
de grupo econômico, sem, contudo, haver a necessidade de
hierarquia entre as empresas.
No caso específico, as provas dos autos, consistentes nos contratos
sociais e atas de audiências indicam a existência de sócios comuns
e de funcionamento conjunto e integrado das empresas constantes
do polo passivo. Some-se a identidade da composição societária e
do administrador dos reclamados, a coincidência do ramo de
atividade, ou seja, comércio, seja de créditos, de loterias ou jogos
de azar, de forma coordenada.
A questão da defesa compartilhada e patrocínio pelo mesmo
escritório apenas são indícios, tal como indicado em sentença, que,
somados aos demais elementos dos autos, corroboram a conclusão
da existência do grupo econômico, conclusão esta, como visto, não
fundada apenas nestes fatores.
De acordo com o art. 2º, §2º, da CLT:
Art. 2º [...]
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma
delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo
guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico,
serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da
relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(grifos acrescidos)
Na melhor definição de Maurício Godinho Delgado:
O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se
como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma
entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo
mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses
entes laços de direção ou coordenação em face de atividades
industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer
outra natureza econômica. (Delgado, Mauricio Godinho.
Curso de
direito do trabalho
: obra revista e atualizada conforme a lei da
reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais
posteriores. 18. ed., São Paulo: LTr, 2019, p. 500) (grifo acrescido)
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O mesmo autor, discorrendo acerca da vertente que reconhece o
grupo econômico por coordenação, adotado pela nova redação do
art. 2º, §2º, da CLT, destaca que:
[...] Ademais, no contexto do sistema econômico vigorante, as
empresas componentes de vários grupos econômicos tendem a
preservar certo desprendimento administrativo e operacional, para
melhor se desenvolverem e conquistarem mercados, mantendo-se,
contudo, sem dúvida, umbilicalmente estruturadas dentro de uma
lógica unitária, sob firme hegemonia e acompanhamento dos
controladores do grupo, ainda que sem uniformização burocrática,
administrativa e operacional. Além de tudo, se a intenção principal
do ramo justrabalhista foi ampliar a garantia incidente sobre os
créditos obreiros, não há por que se restringir a figura do grupo
econômico em função de um aspecto que é, em substância,
irrelevante do ponto de vista do controle intraempresarial efetivo e
dos contratos empregatícios firmados. De todo modo, essa
ampliação também potenciaria a prerrogativa de utilização pelos
membros do grupo da prestação de trabalho pactuada com o
mesmo trabalhador. (Delgado, Mauricio Godinho.
Curso de direito
do trabalho
: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma
trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores.
18. ed., São Paulo: LTr, 2019, p. 504) (grifos acrescidos)
Destaco, ainda, as palavras de Leonardo Tibo Barbosa Lima,
acerca do interesse comum como requisito a ser aferido para
caracterizar o grupo econômico por coordenação:
O requisito subjetivo é a existência de interesse na formação do
grupo, o qual é qualificado como integrado e comum. Temos razões
para crer que o vocábulo "integrado" tem inspiração no direito norte-
americano, porque, como visto, esse é o termo utilizado naquele
país. Sem embargo, a integração a que se refere o legislador é
abstrata, consistente na vontade de reunir as empresas, de forma
coordenada, subordinada ou conglomerada, como ideia de que
essa reunião seja vantajosa. Veja-se que, por ser abstrata, essa
ideia não precisa ser necessariamente materializada, ou seja, para
fins trabalhistas, é irrelevante que esse interesse integrado conste
de um contrato social ou qualquer outro documento escrito. A
existência
do
interesse
integrado
está
na
lógica
d o
empreendimento, decorre de conclusão dedutiva, o que pode
presumir de empresas que possuam atividades similares ou
conexas, para fazer uso de categoria do próprio Direito do Trabalho:
"a solidariedade de econômicos dos que empreendem atividades
idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico se
denomina categoria econômica."(art. 511, § 1º da Esse
entendimento já vinha sendo acolhido pela jurisprudência. Nada
impede, contudo, que empresas sem tais laços formem grupo
econômico, mas essa hipótese exigiria do a consideração de fatos
que revelassem em que os respectivos interesses societários se
entrelaçariam, o que ainda fi caria no campo dedutivo, em que o
necessário juízo de valor sobre as provas. Já o interesse comum,
por sua vez, é elemento empírico aferido na prática, tendo em vista
que o legislador fez à expressão "efetiva comunhão de interesses."
Em outras palavras, é preciso que a formação do grupo deixe o
campo das ideias e se institua na realidade, o pode ser aferido por
meio das mais variadas condutas, nenhuma delas necessariamente
formalizada. É o caso, por exemplo, de empresas elaborarem um
mesmo empreendimento como o projeto de construção de um
prédio, ainda que ele realmente não venha a se concretizar.
Somando-se esse fato com o interesse integrado ter-se-ia
preenchido o requisito do interesse. O requisito da efetiva
comunhão de interesses já era observado pela jurisprudência. (7) É
bem verdade que, havendo a formalização do grupo econômico, por
exemplo, por meio de um contrato, o interesse integrado quanto o
comum estariam pois o contrato é um instrumento de materialização
de interesses. O requisito objetivo consiste na "atuação conjunta
empresas." A nosso ver, esse requisito está relacionado ao
comportamento dos integrantes do grupo entre seja de forma
coordenada, seja de forma subordinada. No citado exemplo do
empreendimento, haveria conjunta, se cada uma das empresas
fornecesse se comprometesse a fornecer algum tipo de insumo,
mão de obra, equipamentos, logística, elaboração projeto etc.
(Horta, Denise Alves (coord.) [et al.]. Direito do trabalho e processo
do trabalho: reforma trabalhista: principais alterações - atualizado de
acordo com a MP n. 808 de 14 de novembro de 2017. São Paulo:
LTr, 2018, pp. 70 e 71) (grifos acrescidos)
Assim, sendo a composição societária das reclamadas com sócios
em comum e explorando atividades em conjunto, é clara e evidente
a formação de grupo econômico, de modo que, diante de tais
elementos, resultam caracterizados os requisitos previstos no art.
2º, §2º, da CLT, de modo a evidenciar a formação de grupo
econômico por coordenação.
Ressalto que a formação de grupo econômico entre as referidas
empresas já foi reconhecida, por exemplo, nas RTs 0000200-
53.2019.5.13.0034,0000744-74.2019.5.13.0023,
0 0 1 5 9 -
15.2020.5.13.0014, 0000027-25.2020.5.13.0024,0000865-
94.2021.5.13.0003, 000033-98.2021.5.13.002, 0000356-
82.2020.5.13.0009, 0000346-90.2020.5.13.0024 onde restou
evidenciada a situação de interesse integrado, de coordenação e
atuação conjunta, colocando por terra a tentativa de viabilizar
alegação de inexistência de comunhão de interesses entre as
recorrentes. Tal situação caracteriza e fortalece a existência de
grupo econômico, à luz dos parágrafos 2º e 3º do art. 2º da CLT.
Por fim, pontuo que é admissível a inclusão de sócio no polo
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passivo, na fase de conhecimento, pois o pedido de inclusão de
sócio, quando suscitado na exordial, é mais vantajoso para as
partes, uma vez que o sócio já é chamado a se defender e produzir
provas, dispensando futura instauração de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica e sem a necessidade de
suspensão do andamento processual.
Nesse sentido, a hipótese dos autos está enquadrada no disposto
no art. 134 do CPC, que permite a inclusão dos sócios na fase de
conhecimento do processo trabalhista. Tal dispositivo se coaduna
com os princípios do processo do trabalho, como a celeridade e
economia processual, sendo, portanto, plenamente aplicável na
seara trabalhista (art. 6º da Instrução Normativa 39/2016). Assim, a
teor do disposto no citado dispositivo, é suficiente a indicação dos
sócios na petição inicial e sua citação para que sejam inseridos no
polo passivo da demanda, a fim de se resguardar a execução
futura. Tendo em conta que a reclamante já tomou a providência de
arrolar os sócios na inicial, a fim de evitar o processamento de
eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica na
execução, entendo que eles devem ser mantidas no polo passivo. A
inserção dos sócios na fase de conhecimento assegura uma maior
garantia da efetividade do processo e acaba sendo até mais
benéfica a estes, pois lhes concede a oportunidade de, já na fase
de criação do título executivo, produzir defesa sem a necessidade
de garantir previamente o juízo.
Desse modo, o presente caso não é de se instaurar o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, tendo em conta que a
reclamante já tomou a providência de arrolar os sócios na inicial, a
fim de evitar o processamento de eventual incidente de
desconsideração da personalidade jurídica na execução.
Contudo, a responsabilidade, no caso, é subsidiária, e não solidária,
conforme previsão do art 10-A, da CLT.
Dessa forma, dou provimento parcial ao apelo para deferir a
condenação dos sócios, de modo subsidiário, pelas verbas
deferidas à autora.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
contrariedade à OJ invocada, tampouco ofensa aos textos legais
mencionados.
Na mesma esteira de raciocínio tem se manifestado o Colendo TST,
conforme se vê dos arestos adiante reproduzidos:
“RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE
EMPREGO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE
ILÍCITA RELACIONADA AO JOGO DO BICHO E DE ATIVIDADE
LÍCITA - RECARGA DE APARELHO CELULAR). ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL 199 DA SDI-1. INADEQUAÇÃO. VÍNCULO
DE EMPREGO RECONHECIDO. O Tribunal Regional do Trabalho
asseverou que estão presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e
3º da CLT. Registrou, também, que, além da atividade ilícita
relacionada ao "jogo do bicho" , o reclamante exercia também
atividade lícita consistente na venda de crédito para recarga de
acelulares.A hipótese dos autos é diversa da tese pacificada
mediante a Orientação Jurisprudencial 199 da SDI-1 desta
Corte, a qual não aborda a questão da validade do vínculo de
emprego sob .o enfoque do exercício concomitante de
atividades lícita e ilícita No caso em exame, deve ser
reconhecida a validade do contrato do contrato de trabalho, em
razão da incidência do princípio protetivo do Direito do
Trabalho e da prevalência da parte válida do negócio jurídico
(art. 170 do Código Civil). Recurso de Revista de que se conhece
e a que se dá provimento" (RR-721-29.2019.5.06.0313, 8ª Turma,
Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021).”
“RECURSO DE REVISTA - JOGO DO BICHO - VÍNCULO DE
EMPREGO
-
EXERCÍCIO
DE
OUTRAS
ATIVIDADES
-
RECONHECIMENTO DA RECLAMADA DE CONTRATO DE
TRABALHO COM OBJETO LÍCITO – VENDA DE PRODUTOS
LÍCITOS PELA RECLAMANTE - SITUAÇÃO INEXISTENTE NA
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 199 DA SUBSEÇÃO 1
ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST -
CONFIGURAÇÃO - EFEITOS. O Tribunal
Pleno desta Corte Superior, reunido no dia 7/12/2006, julgou o
Incidente de Uniformização Jurisprudencial (IUJ) suscitado nos
autos do processo nº TST-E-RR-621145/2000, tendo decidido
manter o entendimento consubstanciado na Orientação
Jurisprudencial nº 199 da Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, no sentido de que não há contrato de trabalho em face
da prestação de serviços em jogo do bicho, ante a ilicitude do
objeto. Assim, o descostume de observar a norma que cuida da
contravenção penal do jogo do bicho não nos autoriza a reconhecer,
daí em diante, os efeitos de uma relação jurídica que, em verdade,
ainda se mantém ilícita ante o ordenamento jurídico vigente.
Todavia, com suporte na teoria trabalhista das nulidades,
reconhece-se o contrato de trabalho de profissional que, ainda,
que preste serviço em local destinado a atividade ilícita, não
atue exclusivamente no elemento do tipo penal, ou seja, jogos
de azar, em decorrência de ter a reclamada reconhecido que a
reclamante também se ativava na venda de produtos lícitos,
enquadrado como serviço público de telecomunicação (Lei nº
9.472/97), venda de créditos para Telefonia Celular por meio de
máquinas de Recargas em favor de operadoras de telefonia
celular, atividade que, de forma alguma, se confunde com
aquela, que era exercida em momentos distintos e alternados.
Entendimento
diverso
implicaria
favorecimento
ao
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enriquecimento ilícito do reclamado, além de afronta ao
princípio consubstanciado no aforismo utile per inutile vitiari
non debet . No presente caso, os efeitos da globalização e da
diversificação das atividades empresariais fizeram com que a
reclamada atuasse em ramos lícitos de comércio, nos quais,
inclusive, se ativou a reclamante. Dessa forma, não se vislumbra
a possibilidade de dissonância da decisão recorrida com os
termos da Orientação Jurisprudencial nº 199 da Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais do TST, exato por não
descortinar aquela orientação as mesmas situações
específicas dos presentes autos, em especial o exercício de
funções pela reclamante em contrato de trabalho com objeto
lícito. Recurso de revista não conhecido. CONFISSÃO DE
ATIVIDADE ILÍCITA - CONTRAVENÇÃO PENAL - EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - DETEMINAÇÃO DE
REVOGAÇÃO DE CONTRATO COM PERMISSIONÁRIA DE
LOTERIAS. Confessado pela reclamada, nos presentes autos, que
desenvolvia atividade ilícita, então tipificada como contravenção
penal, assim como demonstrado tratar-se, também, de agente
lotérico credenciado pela Caixa Econômica Federal, necessária a
comunicação àquela entidade para que, diante do quadro de
ilicitudes praticadas por sua correspondente, proceda, nos moldes
do item 25.3.2, da Circular Caixa nº 539/2011, à revogação da
permissão concedida à sua permissionária de loterias.
Determinação
de
expedição
de
ofício
(TST,
R R - 7 7 9 -
33.2012.5.06.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira
de Mello Filho, DEJT 06/09/2013).”
(Grifou-se)
Nesse contexto, estando o acórdão guerreado em harmonia com a
iterativa jurisprudência do TST, o processamento do recurso de
revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Não bastasse, entendimento diverso demandaria necessariamente
a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso
de revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST, inclusive
em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso manejado. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000261-81.2022.5.13.0009
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
WILLIAM NASCIMENTO ARAUJO
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RONNY DANTAS DA COSTA(OAB:
49571/DF)
ADVOGADO
MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO
CLARICE DEL PILAR LASTRAS
BATALHA(OAB: 61398/DF)
ADVOGADO
CAMILA RACHEL GUIMARAES DO
AMARAL(OAB: 44317/DF)
RECORRIDO
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAM NASCIMENTO ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db048e9
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000261-81.2022.5.13.0009 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: WILLIAM NASCIMENTO ARAÚJO
RECORRIDO: ALPARGATAS S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
O recorrente, por intermédio das razões recursais, postula que as
publicações do presente feito sejam feitas exclusivamente em nome
do advogado MAURÍCIO DE FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGA -
OAB/DF 21.934.
Defiro o pedido, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar
as providências necessárias à habilitação do advogado.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13.04.2023 - ID.
5c77fa9; recurso apresentado em 24.04.2023 - ID. 3599d26).
Regular a representação processual (IDs. 433d433, c85f3f8 e
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c6bc649).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. 048ca1c).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
INTERVALO TÉRMICO. HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação do art. 7º, XXII, da CF;
b) violação dos arts. 71, § 4º, 155, I, 157, I, e III, e 200, V, da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora, em relação ao tema em apreço, destacou:
“
O reclamante não se conforma com a decisão a quo que julgou
improcedente a Reclamação Trabalhista proposta.
Afirma que faz jus ao pagamento de horas extras e seus reflexos
pela não concessão de intervalos destinados à recuperação
térmica, previstos no Quadro 1 do Anexo 3 da NR 15 do MTE,
pontuando que estava exposto ao agente físico calor acima dos
limites de tolerância durante todo pacto laboral, com IBUTG
corresponde a 27,2º °C º valor acima do limite de tolerância, que
seria de 26,2° para atividade moderada de trabalho contínuo.
(…)
O
laudo
pericial
contido
no
processo
n.
0 0 0 0 8 3 2 -
71.2021.5.13.0014 (ID. a6ee0da), ora utilizado como prova, foi
elaborado à luz dos parâmetros referidos na NR15, sendo
conclusivo no sentido de ter o demandante, no exercício de
suas atividades em favor da demandada, ficado exposto ao
agente físico calor, acima do limite de tolerância previsto no
Quadro 1 do Anexo 3 da NR 15, tendo classificado a
insalubridade em grau médio (…)
Não há nos autos elementos suficientes a macularem a análise
e conclusões expostas no laudo pericial, motivo pelo qual
reputo-o válido como meio de prova.
Aliás, existindo laudo específico sobre a situação do reclamante,
atestando insalubridade derivada do agente físico calor, inviável
adoção de laudos periciais de terceiros, como elemento definidor da
controvérsia.
Também digno de registro que, diferentemente do que afirma a
reclamada nas suas contrarrazões, as condições de trabalho
do
reclamante,
aferidas
nos
autos
de
n.
0 0 0 0 8 3 2 -
71.2021.5.13.0014 afetam o presente procedimento judicial
quanto ao pedido inicial, porque traduzem os efeitos do agente
físico calor sobre o trabalhador.
A matéria controvertida na presente ação vem sendo objeto de
análise recorrente no âmbito deste órgão colegiado de Segunda
Instância.
(…)
Todavia, por uma questão de disciplina judiciária e por entender
que se deve buscar a uniformização da jurisprudência, ao
menos no âmbito desta Corte Regional, curvo-me aos
precedentes deste Colegiado, que vem decidindo, por maioria
dos votos dos desembargadores, pelo não reconhecimento do
direito às horas extras decorrentes da supressão do intervalo
para repouso térmico, na situação descrita nos autos.
(…)
Acrescento novamente mérito reportando a perícia técnica, que o
expert, na mesma linha da tese prevalecente da Primeira Turma
desta Corte Regional, esclareceu em sua conclusão, que o quadro
1, do anexo 3, da NR-15, é um quadro para análise de
insalubridade, não havendo qualquer texto, parágrafo ou frase que
mencione intervalo térmico, ou recuperação térmica, e, se, está
presente na NR-15, é puramente para a análise de insalubridade.
Nada a rever.
Isso posto, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante.”
(Grifou-se)
Pois bem, a par disso, entendo que o apelo merece admissão.
É que a decisão colide com a jurisprudência notória, atual e iterativa
do C. TST, que se posiciona pelo deferimento das horas extras em
casos em que, constatado calor excessivo no ambiente de trabalho,
não são concedidos os intervalos para recuperação térmica,
conforme se infere dos julgados abaixo colacionados a título de
amostragem:
“RECURSO
DE
REVISTA
INTERPOSTO
A
ACÓRDÃO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CALOR
EXCESSIVO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS. CUMULAÇÃO COM O
ADICIONAL
DE
INSALUBRIDADE.
POSSIBILIDADE
.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Trata-se de
controvérsia acerca do pagamento de horas extras decorrente da
supressão do intervalo para recuperação térmica, em caso de
exposição a calor excessivo. 2 . A jurisprudência iterativa, notória e
atual desta Corte superior é no sentido de que a não concessão do
intervalo destinado à recuperação térmica, em razão da exposição a
calor excessivo, gera para o empregado o direito ao pagamento de
horas extras correspondente ao intervalo suprimido. 3. Ademais,
este Tribunal Superior possui entendimento firme no sentido de que
o adicional de insalubridade decorre da exposição do empregado ao
agente insalubre (calor), enquanto o pagamento das pausas é
devido ante a ausência de sua concessão no respectivo período.
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Consistem, dessa forma, em verbas distintas, merecidas a 4 . A
tese esposada pela Corte de origem, no títulos diversos. sentido de
não reconhecer ao obreiro o direito a horas extras decorrente da
supressão do intervalo para recuperação térmica, contraria a
jurisprudência dominante nesta Corte superior, resultando
evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de
reforma da decisão recorrida. 5 . Recurso de Revista conhecido e
provido" (RR-243-23.2019.5.13.0023, 6ª Turma, Relator Ministro
Lelio Bentes Correa, DEJT 06/08/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA
PREVISTO NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15 DA
PORTARIA 3.214/78 DO MT. PAGAMENTO COMO HORAS
EXTRAS. O trabalho realizado além dos níveis de tolerância ao
calor gera o direito não apenas ao adicional de insalubridade, nos
termos da OJ 173/SBDI1/TST, como também a intervalos para
recuperação térmica previstos pelo Ministério do Trabalho,
conforme autoriza o art. 200, V, da CLT. Tal cumulação não
configura pagamento em duplicidade ao mesmo título, visto que o
adicional de insalubridade decorre da exposição do empregado ao
agente insalubre que a Reclamada não cuidou de neutralizar (calor),
ao passo que o pagamento das pausas é devido por não terem sido
observadas pela empresa no respectivo período. São verbas
distintas, devidas a títulos distintos. No caso, o Reclamante
realizava atividades com exposição ao agente calor acima dos
limites de tolerância, uma vez que - conforme consta no acórdão
regional - foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade por
exposição ao calor, por meio de reclamação trabalhista
anteriormente ajuizada. Por outro lado, também ficou demonstrado
que o Reclamante não gozava dos intervalos previstos pelo
Ministério do Trabalho para .recuperação térmica, conforme autoriza
o art. 200, V, da CLT. Nesse contexto, segundo a jurisprudência
pacífica desta Corte, são devidas horas extras pela supressão dos
intervalos para recuperação térmica, conforme decidiu o Tribunal.
Assim sendo, a decisão agravada foi Regional de origem proferida
em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do
CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é
insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-
AIRR-229-31.2019.5.06.0412, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio
Godinho Delgado, DEJT 11/06/2021).
"(...)
B)
RECURSO
DE
REVISTA
INTERPOSTO
PELO
RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ATIVIDADE INSALUBRE.
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE CALOR. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS.
T R A N S C E N D Ê N C I A
P O L Í T I C A
R E C O N H E C I D A .
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte
Superior pacificou entendimento de que é devido o pagamento de
horas extras quando não concedidos os intervalos para recuperação
térmica, previstos no anexo 3 da NR-15 da Portaria n° 3.215/1978
do MTE, independentemente da concessão do adicional de
insalubridade. II. Ao assentar que, na realização de atividades com
exposição ao calor além dos limites de tolerância, o pagamento do
adicional de insalubridade obsta as horas extras pela supressão dos
intervalos para recuperação térmica, a decisão da Corte de origem
contraria jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior. II.
Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 7º, XXII,
da Constituição Federal, e a que se dá provimento " (RR-230-
51.2019.5.13.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz
Ramos, DEJT 07/05/2021).
"RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - INTERVALO
PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA (alegação de violação dos artigos 7º, XXII, da
Constituição Federal e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho e
divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista
interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à
jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência
política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo.
Na questão de fundo, cabe referir que a jurisprudência desta Corte
Superior vem se firmando no sentido de que a inobservância dos
intervalos para recuperação térmica, previstos no anexo 3 da NR-15
(Portaria 3.215/78 do MTE), enseja também o pagamento de revista
horas extras correlatas. Precedentes. Recurso de revista conhecido
e provido" (RR-12170-53.2016.5.15.0146, 7ª Turma, Relator
Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/06/2021).
Com efeito, da leitura dos referidos arestos, infere-se no
decisum
impugnado, que reconhece haver calor acima dos limites de
tolerância no ambiente laboral, possível violação ao art. 200, V, da
CLT, e, por conseguinte, ao art. 7º, XXII, da CF /88, a autorizar a
revista.
Quanto aos demais fundamentos invocados, deixo de analisá-los,
porquanto o apelo já fora admitido. Nesta hipótese, registro que não
há que se falar em omissão, eis que o efeito devolutivo em
profundidade, como se depreende do art. 1.034, parágrafo único, do
CPC/2015, garante a análise pelo C. TST das demais alegações
trazidas.
CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido de habilitação, de forma exclusiva, do advogado
MAURICIO DE FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGA - OAB/DF
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
52
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
21.934, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar as
providências necessárias à habilitação do patrono;
b) ADMITO o Recurso de Revista do reclamante, concedendo vista
à parte contrária para, querendo, oferecer as suas contrarrazões no
prazo legal. Publique-se;
c) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000261-81.2022.5.13.0009
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
WILLIAM NASCIMENTO ARAUJO
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RONNY DANTAS DA COSTA(OAB:
49571/DF)
ADVOGADO
MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO
CLARICE DEL PILAR LASTRAS
BATALHA(OAB: 61398/DF)
ADVOGADO
CAMILA RACHEL GUIMARAES DO
AMARAL(OAB: 44317/DF)
RECORRIDO
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db048e9
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000261-81.2022.5.13.0009 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: WILLIAM NASCIMENTO ARAÚJO
RECORRIDO: ALPARGATAS S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
O recorrente, por intermédio das razões recursais, postula que as
publicações do presente feito sejam feitas exclusivamente em nome
do advogado MAURÍCIO DE FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGA -
OAB/DF 21.934.
Defiro o pedido, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar
as providências necessárias à habilitação do advogado.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13.04.2023 - ID.
5c77fa9; recurso apresentado em 24.04.2023 - ID. 3599d26).
Regular a representação processual (IDs. 433d433, c85f3f8 e
c6bc649).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. 048ca1c).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
INTERVALO TÉRMICO. HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação do art. 7º, XXII, da CF;
b) violação dos arts. 71, § 4º, 155, I, 157, I, e III, e 200, V, da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora, em relação ao tema em apreço, destacou:
“
O reclamante não se conforma com a decisão a quo que julgou
improcedente a Reclamação Trabalhista proposta.
Afirma que faz jus ao pagamento de horas extras e seus reflexos
pela não concessão de intervalos destinados à recuperação
térmica, previstos no Quadro 1 do Anexo 3 da NR 15 do MTE,
pontuando que estava exposto ao agente físico calor acima dos
limites de tolerância durante todo pacto laboral, com IBUTG
corresponde a 27,2º °C º valor acima do limite de tolerância, que
seria de 26,2° para atividade moderada de trabalho contínuo.
(…)
O
laudo
pericial
contido
no
processo
n.
0 0 0 0 8 3 2 -
71.2021.5.13.0014 (ID. a6ee0da), ora utilizado como prova, foi
elaborado à luz dos parâmetros referidos na NR15, sendo
conclusivo no sentido de ter o demandante, no exercício de
suas atividades em favor da demandada, ficado exposto ao
agente físico calor, acima do limite de tolerância previsto no
Quadro 1 do Anexo 3 da NR 15, tendo classificado a
insalubridade em grau médio (…)
Não há nos autos elementos suficientes a macularem a análise
e conclusões expostas no laudo pericial, motivo pelo qual
reputo-o válido como meio de prova.
Aliás, existindo laudo específico sobre a situação do reclamante,
atestando insalubridade derivada do agente físico calor, inviável
adoção de laudos periciais de terceiros, como elemento definidor da
controvérsia.
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
53
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Também digno de registro que, diferentemente do que afirma a
reclamada nas suas contrarrazões, as condições de trabalho
do
reclamante,
aferidas
nos
autos
de
n.
0 0 0 0 8 3 2 -
71.2021.5.13.0014 afetam o presente procedimento judicial
quanto ao pedido inicial, porque traduzem os efeitos do agente
físico calor sobre o trabalhador.
A matéria controvertida na presente ação vem sendo objeto de
análise recorrente no âmbito deste órgão colegiado de Segunda
Instância.
(…)
Todavia, por uma questão de disciplina judiciária e por entender
que se deve buscar a uniformização da jurisprudência, ao
menos no âmbito desta Corte Regional, curvo-me aos
precedentes deste Colegiado, que vem decidindo, por maioria
dos votos dos desembargadores, pelo não reconhecimento do
direito às horas extras decorrentes da supressão do intervalo
para repouso térmico, na situação descrita nos autos.
(…)
Acrescento novamente mérito reportando a perícia técnica, que o
expert, na mesma linha da tese prevalecente da Primeira Turma
desta Corte Regional, esclareceu em sua conclusão, que o quadro
1, do anexo 3, da NR-15, é um quadro para análise de
insalubridade, não havendo qualquer texto, parágrafo ou frase que
mencione intervalo térmico, ou recuperação térmica, e, se, está
presente na NR-15, é puramente para a análise de insalubridade.
Nada a rever.
Isso posto, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante.”
(Grifou-se)
Pois bem, a par disso, entendo que o apelo merece admissão.
É que a decisão colide com a jurisprudência notória, atual e iterativa
do C. TST, que se posiciona pelo deferimento das horas extras em
casos em que, constatado calor excessivo no ambiente de trabalho,
não são concedidos os intervalos para recuperação térmica,
conforme se infere dos julgados abaixo colacionados a título de
amostragem:
“RECURSO
DE
REVISTA
INTERPOSTO
A
ACÓRDÃO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CALOR
EXCESSIVO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS. CUMULAÇÃO COM O
ADICIONAL
DE
INSALUBRIDADE.
POSSIBILIDADE
.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Trata-se de
controvérsia acerca do pagamento de horas extras decorrente da
supressão do intervalo para recuperação térmica, em caso de
exposição a calor excessivo. 2 . A jurisprudência iterativa, notória e
atual desta Corte superior é no sentido de que a não concessão do
intervalo destinado à recuperação térmica, em razão da exposição a
calor excessivo, gera para o empregado o direito ao pagamento de
horas extras correspondente ao intervalo suprimido. 3. Ademais,
este Tribunal Superior possui entendimento firme no sentido de que
o adicional de insalubridade decorre da exposição do empregado ao
agente insalubre (calor), enquanto o pagamento das pausas é
devido ante a ausência de sua concessão no respectivo período.
Consistem, dessa forma, em verbas distintas, merecidas a 4 . A
tese esposada pela Corte de origem, no títulos diversos. sentido de
não reconhecer ao obreiro o direito a horas extras decorrente da
supressão do intervalo para recuperação térmica, contraria a
jurisprudência dominante nesta Corte superior, resultando
evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de
reforma da decisão recorrida. 5 . Recurso de Revista conhecido e
provido" (RR-243-23.2019.5.13.0023, 6ª Turma, Relator Ministro
Lelio Bentes Correa, DEJT 06/08/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA
PREVISTO NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15 DA
PORTARIA 3.214/78 DO MT. PAGAMENTO COMO HORAS
EXTRAS. O trabalho realizado além dos níveis de tolerância ao
calor gera o direito não apenas ao adicional de insalubridade, nos
termos da OJ 173/SBDI1/TST, como também a intervalos para
recuperação térmica previstos pelo Ministério do Trabalho,
conforme autoriza o art. 200, V, da CLT. Tal cumulação não
configura pagamento em duplicidade ao mesmo título, visto que o
adicional de insalubridade decorre da exposição do empregado ao
agente insalubre que a Reclamada não cuidou de neutralizar (calor),
ao passo que o pagamento das pausas é devido por não terem sido
observadas pela empresa no respectivo período. São verbas
distintas, devidas a títulos distintos. No caso, o Reclamante
realizava atividades com exposição ao agente calor acima dos
limites de tolerância, uma vez que - conforme consta no acórdão
regional - foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade por
exposição ao calor, por meio de reclamação trabalhista
anteriormente ajuizada. Por outro lado, também ficou demonstrado
que o Reclamante não gozava dos intervalos previstos pelo
Ministério do Trabalho para .recuperação térmica, conforme autoriza
o art. 200, V, da CLT. Nesse contexto, segundo a jurisprudência
pacífica desta Corte, são devidas horas extras pela supressão dos
intervalos para recuperação térmica, conforme decidiu o Tribunal.
Assim sendo, a decisão agravada foi Regional de origem proferida
em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do
CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é
insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
AIRR-229-31.2019.5.06.0412, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio
Godinho Delgado, DEJT 11/06/2021).
"(...)
B)
RECURSO
DE
REVISTA
INTERPOSTO
PELO
RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ATIVIDADE INSALUBRE.
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE CALOR. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS.
T R A N S C E N D Ê N C I A
P O L Í T I C A
R E C O N H E C I D A .
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte
Superior pacificou entendimento de que é devido o pagamento de
horas extras quando não concedidos os intervalos para recuperação
térmica, previstos no anexo 3 da NR-15 da Portaria n° 3.215/1978
do MTE, independentemente da concessão do adicional de
insalubridade. II. Ao assentar que, na realização de atividades com
exposição ao calor além dos limites de tolerância, o pagamento do
adicional de insalubridade obsta as horas extras pela supressão dos
intervalos para recuperação térmica, a decisão da Corte de origem
contraria jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior. II.
Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 7º, XXII,
da Constituição Federal, e a que se dá provimento " (RR-230-
51.2019.5.13.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz
Ramos, DEJT 07/05/2021).
"RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - INTERVALO
PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA (alegação de violação dos artigos 7º, XXII, da
Constituição Federal e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho e
divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista
interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à
jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência
política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo.
Na questão de fundo, cabe referir que a jurisprudência desta Corte
Superior vem se firmando no sentido de que a inobservância dos
intervalos para recuperação térmica, previstos no anexo 3 da NR-15
(Portaria 3.215/78 do MTE), enseja também o pagamento de revista
horas extras correlatas. Precedentes. Recurso de revista conhecido
e provido" (RR-12170-53.2016.5.15.0146, 7ª Turma, Relator
Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/06/2021).
Com efeito, da leitura dos referidos arestos, infere-se no
decisum
impugnado, que reconhece haver calor acima dos limites de
tolerância no ambiente laboral, possível violação ao art. 200, V, da
CLT, e, por conseguinte, ao art. 7º, XXII, da CF /88, a autorizar a
revista.
Quanto aos demais fundamentos invocados, deixo de analisá-los,
porquanto o apelo já fora admitido. Nesta hipótese, registro que não
há que se falar em omissão, eis que o efeito devolutivo em
profundidade, como se depreende do art. 1.034, parágrafo único, do
CPC/2015, garante a análise pelo C. TST das demais alegações
trazidas.
CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido de habilitação, de forma exclusiva, do advogado
MAURICIO DE FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGA - OAB/DF
21.934, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar as
providências necessárias à habilitação do patrono;
b) ADMITO o Recurso de Revista do reclamante, concedendo vista
à parte contrária para, querendo, oferecer as suas contrarrazões no
prazo legal. Publique-se;
c) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000516-94.2022.5.13.0023
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
EI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- ME
ADVOGADO
MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
RECORRENTE
DEMESIO ALMEIDA VITORINO DE
BRITO
ADVOGADO
MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
RECORRENTE
GUGA FEIRA COMERCIO EIRELI - -
ME
ADVOGADO
MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
RECORRIDO
ANTONIO MARCOS GOMES ISIDIO
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0a7ccc
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000516-94.2022.5.13.0023 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: EI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - ME
RECORRIDOS: ANTÔNIO MARCOS GOMES ISÍDIO, GUGA
FEIRA COMÉRCIO EIRELI - ME E DEMESIO ALMEIDA VITORINO
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
DE BRITO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13.04.2023 - ID.
535ebdb; recurso apresentado em 26.04.2023 - ID. c697c98).
Regular a representação processual (ID. 54c2987).
Preparo satisfeito (ID. 912868f, ID. d20bfdf, ID. 1c0c0f8, ID.
b807b5d, ID. 8fc90cf, ID. 15596c5 e ID. 6f56c43).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO SUSCITADA PELOS RECORRENTES
A insurgência não prospera, tendo em vista que constitui ônus da
parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
sendo esta formalidade exigida pelo art. 896, § 1º-A, inciso I, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
Dessa forma, o conhecimento do presente recurso de revista
encontra-se prejudicado, no tocante à preliminar em comento,
diante da inobservância ao pressuposto legal de recorribilidade
acima mencionado.
Ademais, verifica-se que a preliminar em comento encontra-se
juridicamente desfundamentada, resultando em não atendimento
aos pressupostos de recorribilidade previstos no art. 896 da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
LABOR CLANDESTINO. PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO NA
CTPS. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. RECONHECIMENTO
Alegações:
- violação do art. 5º, incisos II, LIV e LV da Constituição Federal;
- violação dos arts. 818, inciso I, da Norma Consolidada e 373,
inciso I, do Código de Processo Civil;
- divergência jurisprudencial.
A recorrente alega que a revelia e confissão ficta aplicadas ao
presente caso, por si só, não são suficientes parao reconhecimento
do vínculoempregatício entre as partes, por ausentes os requisitos
legais, notadamente em relação ao período anterior ao anotado na
CTPS.
Afirma que o reclamante não se desvencilhou do ônus de
comprovar as suas alegações, no tocante aos pleitos formulados na
exordial.
A Turma Julgadora analisou a matéria em comento e deliberou nos
seguintes termos:
“(...)
De fato, a revelia e a pena de confissão importam na presunção
apenas relativa de veracidade das alegações iniciais, devendo ser
considerado todo o conjunto probatório dos autos. Ocorre que os
demandados não trouxeram aos autos nenhuma prova documental
nem testemunhal que pudesse subsidiar suas alegações.
Logo, deve ser mantida a decisão primária que reconheceu o
vínculo empregatício entre as partes litigantes.
(...)
Consoante estabelece a regra processual sobre a distribuição do
ônus da prova, incumbe ao autor o encargo de comprovar a jornada
extraordinária, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art.
818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Ocorre que, ao alegar fato
modificativo ao direito do autor, passa a ser da parte demandada o
ônus de comprovar suas alegações de labor externo sem
possibilidade de controle da jornada.
Todavia, não se vê nos autos a mínima prova nesse sentido, razão
por que são devidas horas extras com seus reflexos em aviso
prévio, férias +1/3, décimos terceiros salários, DSR e FGTS + 40%
durante todo o período contratual.
Também, devidas as horas decorrentes da supressão do intervalo
intrajornada, observando-se em relação a estas horas intervalares,
como consta da sentença, que são “Indevidos os reflexos, ante a
natureza indenizatória de tal verba (por força da nova redação dada
ao parágrafo 4º do art. 71 da CLT pela Lei 13.467/2017)”.
(...)
Diante da revelia e confissão ficta, sem que os recorrentes tenham
trazido aos autos um mínimo elemento de prova capaz de elidir
seus efeitos, deve ser mantida a decisão que deferiu ao autor o plus
salarial por acúmulo de função e reconheceu, como salário do
reclamante, aquele informado na inicial (salário básico mais
comissões).
Procede igualmente a condenação nas multas dos artigos 467 e
477 da CLT, uma vez que a reclamação trata de verbas
incontroversas, e as verbas rescisórias que estão registradas no
Termo de Rescisão são aquelas do período anotado na CTPS, e
não, as devidas (diferenças) pelo período clandestino ora
reconhecido, restando incontestável a mora por pagamento a menor
das verbas rescisórias.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário”.
Portanto, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão
questionado encontra-se em sintonia com o posicionamento
reiterado no Tribunal Superior do Trabalho, consolidado mediante a
Súmula nº 74.
Logo, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável,
inclusive quanto ao alegado dissenso jurisprudencial, em virtude da
incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 da Instância Superior
Trabalhista.
Ademais, verifica-se que a matéria em comento possui contornos
fático-probatórios, sendo vedado o reexame neste momento
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
56
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
processual, ainda que a pretexto de eventual dissenso
jurisprudencial, em razão da incidência do óbice encontrado na
Súmula nº 126 da Alta Corte Trabalhista.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000179-87.2022.5.13.0029
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
TEIMOSA 2 BAR E RESTAURANTE
LTDA - EPP
ADVOGADO
ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO
SUEDEMBURG ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO
LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO
CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TEIMOSA 2 BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35e3c26
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RO 0000179-87.2022.5.13.0029
RECORRENTE: SUEDEMBURG ANTONIO DA SILVA
RECORRIDA: TEIMOSA 2 BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13.04.2023 – ID.
623175f ; recurso interposto em 25.04.2023 – ID. d1aa288 ).
Regular a representação processual (ID. db0e147 ).
Preparo dispensado (Justiça gratuita).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
HORAS EXTRAS
Alegações:
a) contrariedade à à Súmula nº 338 do TST, I, violação do art. 74, §
2º, da CLT, OJ 394 do SBDI-1/TST, art. 7º, Inciso XVI, da CF/88.
b) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
Analisando os depoimentos acima transcritos, verificam-se
informações opostas, quanto à jornada de trabalho desenvolvida, o
usufruto do intervalo intrajornada e a folga aos domingos.
Enquanto as testemunhas autorais informaram início da jornada às
7 horas e término às 18/18:30 horas, com intervalo de 15 minutos, a
testemunha patronal declarou que o autor laborava das 8h00 às
16h00 e nos finais de semana até as 17 horas, com 1 hora de
intervalo intrajornada.
Quanto à existência de folga compensatória, todas as testemunhas
ouvidas disseram que o postulante usufruía de folga em outro dia da
semana. A testemunha patronal disse ainda que "tem uma folga por
semana e mais uma folga extra durante a semana quando não folga
no domingo"
Dessa forma, encontrando-se a prova dividida, decide-se em
desfavor de quem detém o encargo de produzi-la, que, no presente
caso, é o reclamante, a quem cabia provar a veracidade dos fatos
alegados.
Descabe, pelas mesmas razões, o pagamento de horas extras e
consectários por supressão de intervalo intrajornada e domingos em
dobro, tendo em vista a folga compensatória autorizada pela
cláusula trigésima da CCT juntada aos autos (Id. 35b818f).
Nesse sentido os precedentes deste Regional:
PROVA DIVIDIDA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. Vê-
se, da análise dos depoimentos, que as testemunhas sustentam
versões opostas em relação aos elementos que compõem o vínculo
empregatício. Tratando-se de prova dividida, cabe ao Juiz decidir
em desfavor daquele que detinha o ônus probatório que, na
hipótese dos autos, é o reclamante. Na situação versada nos autos,
verifica-se, portanto, que o autor não se desincumbiu do seu ônus
probatório, de modo que não é possível o reconhecimento da
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
57
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
relação de emprego. Recurso não provido. (TRT 13ª Região - 1ª
Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0001415-
22.2018.5.13.0027, Redator(a): Desembargador(a) Ana Maria
Ferreira Madruga, Julgamento: 14/05/2019, Publicação: DJe
24/05/2019)
HORAS EXTRAS. PROVA TESTEMUNHAL DIVIDIDA. No presente
caso, uma vez configurada a prova testemunhal dividida quanto à
jornada extraordinária alegada, a lide deve ser decidida em prejuízo
de quem detinha o ônus de provar, no caso, a parte autora,
restando escorreita a d. sentença impugnada. Recurso não provido.
(TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo De Instrumento Em Recurso
Ordinário nº 0001050-48.2021.5.13.0031, Redator(a):
Desembargador(a) Paulo Maia Filho, Julgamento: 16/08/2022,
Publicação: DJe 19/08/2022)
Assim, não comprovada a jornada extraordinária alegada pelo
reclamante, merece reforma a decisão indeferir os pleitos da inicial,
relativos à jornada de trabalho.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
contrariedade às Súmulas invocadas, tampouco ofensa aos textos
legais e constitucionais mencionados.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000179-87.2022.5.13.0029
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
TEIMOSA 2 BAR E RESTAURANTE
LTDA - EPP
ADVOGADO
ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO
SUEDEMBURG ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO
LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO
CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUEDEMBURG ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35e3c26
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RO 0000179-87.2022.5.13.0029
RECORRENTE: SUEDEMBURG ANTONIO DA SILVA
RECORRIDA: TEIMOSA 2 BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13.04.2023 – ID.
623175f ; recurso interposto em 25.04.2023 – ID. d1aa288 ).
Regular a representação processual (ID. db0e147 ).
Preparo dispensado (Justiça gratuita).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
HORAS EXTRAS
Alegações:
a) contrariedade à à Súmula nº 338 do TST, I, violação do art. 74, §
2º, da CLT, OJ 394 do SBDI-1/TST, art. 7º, Inciso XVI, da CF/88.
b) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
Analisando os depoimentos acima transcritos, verificam-se
informações opostas, quanto à jornada de trabalho desenvolvida, o
usufruto do intervalo intrajornada e a folga aos domingos.
Enquanto as testemunhas autorais informaram início da jornada às
7 horas e término às 18/18:30 horas, com intervalo de 15 minutos, a
testemunha patronal declarou que o autor laborava das 8h00 às
16h00 e nos finais de semana até as 17 horas, com 1 hora de
intervalo intrajornada.
Quanto à existência de folga compensatória, todas as testemunhas
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ouvidas disseram que o postulante usufruía de folga em outro dia da
semana. A testemunha patronal disse ainda que "tem uma folga por
semana e mais uma folga extra durante a semana quando não folga
no domingo"
Dessa forma, encontrando-se a prova dividida, decide-se em
desfavor de quem detém o encargo de produzi-la, que, no presente
caso, é o reclamante, a quem cabia provar a veracidade dos fatos
alegados.
Descabe, pelas mesmas razões, o pagamento de horas extras e
consectários por supressão de intervalo intrajornada e domingos em
dobro, tendo em vista a folga compensatória autorizada pela
cláusula trigésima da CCT juntada aos autos (Id. 35b818f).
Nesse sentido os precedentes deste Regional:
PROVA DIVIDIDA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. Vê-
se, da análise dos depoimentos, que as testemunhas sustentam
versões opostas em relação aos elementos que compõem o vínculo
empregatício. Tratando-se de prova dividida, cabe ao Juiz decidir
em desfavor daquele que detinha o ônus probatório que, na
hipótese dos autos, é o reclamante. Na situação versada nos autos,
verifica-se, portanto, que o autor não se desincumbiu do seu ônus
probatório, de modo que não é possível o reconhecimento da
relação de emprego. Recurso não provido. (TRT 13ª Região - 1ª
Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0001415-
22.2018.5.13.0027, Redator(a): Desembargador(a) Ana Maria
Ferreira Madruga, Julgamento: 14/05/2019, Publicação: DJe
24/05/2019)
HORAS EXTRAS. PROVA TESTEMUNHAL DIVIDIDA. No presente
caso, uma vez configurada a prova testemunhal dividida quanto à
jornada extraordinária alegada, a lide deve ser decidida em prejuízo
de quem detinha o ônus de provar, no caso, a parte autora,
restando escorreita a d. sentença impugnada. Recurso não provido.
(TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo De Instrumento Em Recurso
Ordinário nº 0001050-48.2021.5.13.0031, Redator(a):
Desembargador(a) Paulo Maia Filho, Julgamento: 16/08/2022,
Publicação: DJe 19/08/2022)
Assim, não comprovada a jornada extraordinária alegada pelo
reclamante, merece reforma a decisão indeferir os pleitos da inicial,
relativos à jornada de trabalho.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
contrariedade às Súmulas invocadas, tampouco ofensa aos textos
legais e constitucionais mencionados.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000452-87.2022.5.13.0022
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
GEISIANE CAVALCANTE DOS
SANTOS
ADVOGADO
FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RECORRENTE
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO
GEISIANE CAVALCANTE DOS
SANTOS
ADVOGADO
FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RECORRIDO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- GEISIANE CAVALCANTE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bec421
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA ROT 0000452-87.2022.5.13.0022
RECORRENTE: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS,
INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A.
RECORRIDA: GEISIANE CAVALCANTE DOS SANTOS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
As partes recorrentes, nas razões recursais apresentadas (ID.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
6cf6205 - Pág. 56/57), requerem que as notificações/intimações
sejam expedidas exclusivamente em nome do advogado NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP 128.341.
Nada a deferir.
Com efeito, o nome do mencionado causídico já consta no sistema
do PJe, como procurador dos reclamados/recorrentes.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/04/2023, - ID.
f572d23 ; recurso interposto em 28/04/2023 – ID. 0d357bf).
Regular a representação processual (IDs. 18748f0 ; 135647f).
Preparo satisfeito ( IDs. 29935fa ; 02588c2).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegações:
a) violação do art. 93, IX, da CF.
b) violação dos arts. 832 da CLT; e 489, § 1º, IV, do CPC.
c) contrariedade às SÚMULAS 126, 184, 297 DO TST
Os recorrentes suscitam a nulidade do acórdão dos embargos de
declaração, alegando que o acórdão questionado não se debruçou
de maneira satisfatória sobre as matérias abordadas nos seus
embargos de declaração.
A Turma julgadora, ao julgar os embargos, assinalou:
O embargante tenta atribuir omissão ao julgado embargado, por não
ter examinado a questão relativa à compensação das 7ª e 8ª horas
como extras com a gratificação de função.
Oportuno ressaltar que o julgador não está obrigado a responder
todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por elas, tampouco a responder um a um
todos os seus argumentos.
Isso porque, a teor da regra cogente inserta no artigo 93, inciso IX,
da Constituição Federal, o julgador tem a obrigação de expor,
fundamentadamente, as razões que levaram à formação de seu
convencimento.
Na linha de entendimento de que não há necessidade de enfrentar
todas as alegações expostas pelas partes, trago as seguintes
decisões do Excelso Supremo Tribunal Federal:
I - Prestação jurisdicional: motivação suficiente: ausência de
nulidade. O que se espera de uma decisão judicial é que seja
fundamentada (CF,a rt. 93, IX), e não que se pronuncie sobre todas
as alegações deduzidas pelas partes.
II - Recurso extraordinário: omissão não suprida em julgamento de
embargos declaratórios: prequestionamento: Súmula 356. A recusa
do órgão julgador em suprir omissão apontada pela parte através da
oposição pertinente dos embargos declaratórios não impede que a
matéria omitida seja examinada pelo STF, como decorre a fortiori da
Súmula 356, que é aplicável tanto ao recurso extraordinário, quanto
ao recurso especial, a despeito do que estabelece a Súmula 211 do
STJ.
(STF – 1ª Turma - AI-317281 AgRRS – Rel. Min. Sepúlveda
Pertence – DJ de 11.10.2001 – pág. 12)
Todavia, embora reconhecida a prescindibilidade do exame de
todas as teses invocadas pelas partes, configura-se a omissão
quando não foi analisado fato ou argumento importante, que poderia
modificar a conclusão do julgado.
Convém notar, contudo, que o acórdão embargado, de forma
fundamentada e justificada, enfrentou a questão relativa à
compensação das horas extras com a gratificação de função, o
fazendo da seguinte forma:
Mas, em relação à compensação da gratificação de função sobre os
valores apurados das horas extras, convém destacar que este Eg.
TRT 13ª Região assim decidiu:
[...] RECURSO DA RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese
em que a gratificação de função recebida pela autora é destinada a
remunerar atividades de maior responsabilidade e fidúcia e não as
horas excedentes à sexta diária e que, por esse motivo, não são
compensáveis, por se tratarem de parcelas de natureza distintas,
conforme já decidido por este Regional, em processo anterior
envolvendo as mesmas partes. Recurso da reclamante provido.
(TRT 13ª Região - 1ª Turma - Proc. 0001001-05.2018.5.13.0001 -
Rel. Des. Ana Maria Ferreira Madruga - Julgamento de 14/05/2019 -
DEJT de 21/05/2019)
Ocorre que, o Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2020, com
vigência entre 01.09.2018 e 31.08.2020, restou assim
expressamente avençado nos parágrafos primeiro e segundo de
sua Cláusula Décima:
CLÁUSULA 10ª: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
......................................................................................................
Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o
enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art.
224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a
gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado
além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é
considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o
valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
60
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e
reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista
neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de
1º.12.2018.
Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo
acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas
as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da
gratificação prevista nesta cláusula; e
b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao
auferido pelo empregado, de modo que não pode haver saldo
negativo.
Sendo assim, como a demanda sob exame foi ajuizada em
19.12.2022, a compensação ajustada por norma coletiva de
trabalho deve ser aplicada na espécie.
Por isso, durante a vigência da referida norma coletiva de trabalho,
a compensação do valor da gratificação de função com os valores
apurados para as horas extras precisa ser assegurada.
Assim, como a sentença recorrida estabeleceu o prazo da
condenação a partir de 11/2018, deve ser assegurada a
compensação pretendida a partir de então (11/2018) até
31.08.2020.
Nesse viés, é de se manter a condenação do reclamado no
pagamento das 7ª e 8ª horas diárias, calculadas como extras, com
adicional de 50% e reflexos, assegurada, porém, a compensação
dos valores pagos a título de gratificação de função entre 11/2018 e
31.08.2020.
Não há dúvida, de que o acórdão enfrentou a matéria inerente à
compensação das 7º e 8º horas como extras com a gratificação de
função. Bem ou mal, à exaustão ou não, a matéria foi decidida, não
havendo por isso que se falar em omissão a ser suprida.
Isso posto, REJEITO os Embargos de Declaração.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso no julgado acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde das questões foram examinadas e a prestação
jurisdicional foi entregue de forma amplamente fundamentada,
ainda que de modo contrário aos interesses do recorrente.
Observa-se que a Turma apreciou, de modo satisfatório, os
fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a sua decisão, bem
como as provas aptas a fundamentar o seu convencimento, o que
afasta a hipótese de afronta aos arts. 93, IX da CF, 832 da CLT e
489 do CPC, de forma que as alegações da recorrente são meras
manifestações de inconformismo meritório.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
No mais, resta inviável as demais alegações em face do óbice da
Súmula 459 do TST.
DA LIMITAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA
Alegação:
a) violação dos arts. 840, § 1º, CLT; 492, CPC.
O recorrente se insurge em face do acórdão regional que não
limitou a condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
Entende o reclamado que a condenação deve ficar adstrita aos
limites estabelecidos no pedido inicial.
Não lhe assiste razão.
Os valores indicados na exordial de uma reclamação trabalhista têm
o fito apenas de liquidar o pedido em atenção ao disposto no art.
840, §1°, da CLT e possibilitar a determinação do rito processual a
ser adotado, não restringindo o direito do reclamante ao seu
montante, nem limitando a liquidação, por ter um caráter meramente
estimativo.
De início, cabe pontuar que a Subseção I Especializada de
Dissídios Individuais do C. TST tem entendimento firmado no
sentido de que o exame da exordial, em sede de recurso de revista,
para fins de apreciação dos limites do pedido, não contraria a
Súmula n° 126 do TST. Vejamos:
“Alegação de julgamento citra petita pelo Tribunal Regional. Análise
da petição inicial em sede de recurso de revista. Possibilidade.
Contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Não configuração. A
análise de petição inicial por Turma do TST, para fins de apreciação
de recurso de revista em que há alegação de julgamento citra petita
pelo Tribunal Regional, não contraria a Súmula n° 126 do TST, pois
o confronto entre a exordial e o decidido pelo TRT é a única forma
de examinar a referida alegação. Ademais, a peça inaugural do
processo não constitui fato e nem prova dos autos, mas é
verdadeiro ato processual cuja análise não se inclui na proibição de
revolvimento de fatos e provas. No caso, a 6ª Turma do TST, ao
entender que na causa de pedir foi narrada a prestação de horas
extras sem concessão do intervalo intrajornada e que no pedido
constou o pagamento de horas extras em razão da inobservância
do referido intervalo, conheceu do recurso de revista interposto pelo
reclamante por violação dos arts. 128 e 460 do CPC de 1973 e, no
mérito, deu-lhes provimento para determinar o retorno dos autos ao
TRT para proferir novo julgamento quanto ao pedido de horas
extras decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada.
Dessa decisão, a reclamada interpôs embargos, alegando haver
contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Diante da negativa de
seguimento ao recurso, a empregadora, em agravo, reiterou a
alegada contrariedade, ao fundamento de que a Turma partiu de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
61
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
premissa diversa da registrada pelo TRT, que consignara não haver
na petição inicial tese de que o intervalo intrajornada deveria ser de
uma hora, considerada a prorrogação habitual da jornada. Todavia,
entendendo ter havido mera análise da petição inicial, a SBDI-I, por
unanimidade, negou provimento ao agravo para manter a decisão
que denegara seguimento aos embargos.” (TST-Ag-E-ED-ARR-
1072-73.2014.5.03.0179, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire
Pimenta, 6.6.2019)
Nesse passo, ao examinar a inicial, vê-se que o autor fez
expressa ressalva acerca dos valores dos pedidos, conforme se
vê do trecho adiante reproduzido, conforme consta no acórdão
recorrido.
Com efeito, a Subseção I Especializada de Dissídios Individuais do
C. TST, acerca do tema, firmou entendimento recente, no sentido
de que, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial,
sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a
esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015.
Vejamos:
“Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores
líquidos constantes da petição inicial. Aplicação do artigo 492 do
CPC de 2015. Ao formular pedidos com valores líquidos na
petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a
condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492
do CPC de 2015. Com efeito, nos termos do referido dispositivo
legal, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da
pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou
em objeto diverso do que lhe foi demandado". No caso
concreto, extrai-se da petição inicial que o reclamante requereu
o pagamento de horas in itinere no exato valor de R$ 3.803,00,
não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa
ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido
feito em outros pedidos. Sob esse fundamento, a SBDI-1, por
unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos,
pordivergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento
para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas
condenatórias aos valores indicados na petição inicial.” (TST-E-ARR
-10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da
Costa, 21/5/2020) – Grifos acrescidos
Nesse contexto, tendo o autor expressamente feito ressalva dos
valores dos pedidos na inicial, o entendimento regional, nos moldes
explicitados no texto decisório, mostra-se coeso às normas legais e
ao atual entendimento da SBDI-I do TST (TST-E-ARR-10472-
61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa,
21/5/2020), obstaculizando a revisão, conforme preceitua a Súmula
nº 333 do TST.
Não há, pois, que se falar em ofensa aos textos legais e
constitucionais mencionados.
Dessa forma, inviável o seguimento do recurso.
DAS PROVAS DIGITAIS
Alegações:
a) violação do art. 5º, LV, CF;
b) violação dos arts. 369 do CPC; 7º, VI, da Lei 13.709/2018;
Insurge-se o recorrente em face ao não acolhimento da alegação de
nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa,
postulado em razão do indeferimento de produção de provas por
meio digitais.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
Não se visualiza o cerceio de defesa denunciado pelo réu.
Afinal, o indeferimento da produção da prova digital reivindicada
pelo demandado em nada prejudicou seu direito de defesa, até
porque teve oportunidade de apresentar prova documental e, ainda,
de ouvir testemunhas em audiência, mas simplesmente não
produziu prova oral.
É de se ter em vista, ainda, que o promovido não comprovou ter
sofrido qualquer prejuízo concreto com a situação que denuncia a
este instante.
Some-se a tudo isso o fato de que o reclamado, enquanto
instituição financeira, tem total possibilidade de adotar meio apto a
controlar a jornada de trabalho de seus empregados e, em havendo
necessidade, apresentá-lo em juízo.
Colhe-se da jurisprudência o seguinte entendimento sobre o tema:
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROVAS DIGITAIS.
LOCALIZAÇÃO DO EMPREGADO ATRAVÉS DE MÍDIAS
DIGITAIS. O banco reclamado dispõe de meios e recursos
suficientes para promover o controle da jornada de seus
empregados. Incumbia-lhe trazer aos autos tais documentos, em
decorrência de seu dever de documentação da relação de emprego,
sem a necessidade de valer-se das medidas postuladas. A pesquisa
de dados de geolocalização da reclamante para fins de prova de
jornada exorbita o direito à ampla defesa do reclamado, já que tais
provas podem ser obtidas por outros meios que não invadem a
privacidade da reclamante. Ademais, a colheita de dados de
geolocalização pelas empresas de tecnologia, como referiu o
reclamado, perpassa pela autorização do usuário, que a oferece
como condição para o uso das mídias contratadas, numa relação de
consumo, que em nada se similariza com as relações de trabalho.
Provimento negado. [...]
(TRT 4a. Região – 2a. Turma – Proc. 0020329-81.2020.5.04.0006 –
Rel. Des. Marçal Henri dos Santos Figueiredo - Julgamento de
26/05/2022)
É de rejeitar a tese recursal, no particular.
Pelos fundamentos insertos no acórdão guerreado, não vislumbro
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ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
DO INDEVIDO ACÚMULO DE FUNÇÃO
Alegação:
a) violação aos arts. 444, 456 parágrafo único da CLT
b) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora destacou:
O promovido ataca o reconhecimento do exercício cumulativo de
funções por parte da vindicante, destacando que todas as
atividades desempenhadas foram condizentes com o cargo de caixa
e, depois, de gerente de negócios, ocupados pela reclamante.
A sentença entendeu que as testemunhas inquiridas em juízo
comprovaram que a demandante executou atividades diversas
daquelas inerentes aos cargos apontados em seus registros
funcionais, o fazendo de forma cumulativa.
Impende assinalar, de logo, que a preposta apresentada pelo
reclamado disse não ter nenhum conhecimento dos fatos discutidos
neste processo, porque não é empregada do réu, tendo sido
contratada em João Pessoa para funcionar apenas como preposta.
Tal aspecto, por si só, já induz ao reconhecimento da pretensão
exordial.
Mas, além disso, de fato, as testemunhas ouvidas por indicação da
autora prestaram informações aptas a evidenciar o desempenho
acumulado de atividades diversas por parte da empregada.
O Sr. Alysson Alberto de Sousa Teotônio descreveu que (Id.
095df38):
que o depoente trabalha como gerente de negócios II, trabalhando
no banco desde 2007, tendo laborado juntamente com a autora
entre os anos de 2016 e 2018; que na época era coordenador de
atendimento e a reclamante era caixa; que além de exercer as
atribuições de caixa, a depoente funcionava como coordenadora de
atendimento, diariamente, durante o período mencionado de 2016 a
2018; que o depoente era o coordenador de atendimento, todavia
precisava de auxílio da autora devido a demanda; que trabalhavam
na agência Cruz das Armas; […] que o suporte dado pela autora na
coordenação de atendimento não era oficial, mas era determinado
pelo gerente de atendimento que assim fosse feito; que a
reclamante não recebia gratificação por auxiliar na coordenação de
atendimento. [...]
Por sua vez, a testemunha Syro Aldson da Silva Bastos trouxe a
juízo os seguintes esclarecimentos (Id. 095df38):
[…] que laborou juntamente da reclamante de 09/12/2021 a meados
de maio de 2022, em Manaíra; que na agência Manaíra a
reclamante era gerente de negócios e serviços, e como tal
atende ao público, cuida da tesouraria, abre caixa, atende
empresas, segmento especial, dentre outras; […] que na agência
a reclamante substituía o gerente Joilson, o qual era gerente
empresas I, isso por uns 40 dias ao todo; [...]
Resta demonstrado, assim, o exercício cumulativo de funções
diferentes e não englobadas pelos cargos de caixa e, depois, de
gerente, para os quais a reclamante foi contratada e
desempenhava.
Por isso, desprovejo o recurso, quanto a este tema.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos mencionados dispositvos legais.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
DA JORNADA DE TRABALHO – CARGO DE CONFIANÇA –
CONDIÇÃO ESPECIAL NA
ESTRUTURA HIERÁRQUICA DO BANCO – VIOLAÇÃO DO § 2º
DO ARTIGO 224 CLT
Alegações:
a) violação dos arts. 224, § 2º, da CLT
b) divergência jurisprudencial.
Insurgem-se os recorrentes em face do deferimento das horas
extras.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
Pelo Item I, da Súmula 102 do C. TST, há que se comprovar a real
atribuição de poderes ao empregado para inseri-lo na exceção
prevista no art. 224, § 2º da CLT. Vejamos:
Bancário. Cargo de confiança.
I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a
que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das
reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante
recurso de revista ou de embargos.
II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art.
224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu
salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias
excedentes de seis.
III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo
224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no
período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de
1/3.
IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre
jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as
trabalhadas além da oitava.
VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo
de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço
do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior
responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além
da sexta.
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VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a
gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva
contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava
horas como extras, mas tão-somente às diferenças de gratificação
de função, se postuladas.
Como se pode visualizar, a súmula não aponta especificamente
quais seriam as funções classificadas como "de confiança", para o
fim de não pagamento da sétima e da oitava horas da jornada do
bancário como extraordinárias (§ 2º do artigo 224 da CLT).
Para a configuração do cargo de confiança, nos moldes do referido
artigo, não são suficientes a mera denominação do cargo exercido
nem a percepção de gratificação de função de 1/3 do salário, sendo
necessário demonstrar, de forma inequívoca, a transmissão ou não
de maior grau de fidúcia para o exercício das funções de direção,
gerência, fiscalização, chefia e equivalentes.
Necessário, pois, averiguar em cada caso concreto se a função de
confiança se enquadra ou não na exceção contida no § 2º do artigo
224 da CLT. Tal dispositivo exemplifica como função de confiança
os cargos de direção, gerência e fiscalização, chefia e equivalentes,
além de "outros cargos de confiança".
Acontece que, no caso em análise, não sobressai dos autos que a
empregada exercesse funções de confiança relevantes e que fosse
detentora da autonomia necessária para se enquadrar na exceção
do referenciado § 2º, do artigo 224 da CLT.
A testemunha arrolada pela reclamante, Sra. Ruth Patrícia Noronha,
foi enfática em afirmar (Id. 095df38)::
[…] que antes da criação da função de gerente de negócios havia
outras funções, como de caixa e outras, mas todos passaram a ser
gerentes, sem aumento de salário; que a reclamante não tinha
subordinados; que a alçada para concessão de crédito é delimitada
pelo sistema do reclamado, inclusive os limites; […] que para ter a
certificação CPA 10 não é necessário ser gerente, podendo
qualquer pessoa, mesmo que não seja funcionário do banco, obter
tal certidão; […]
Não há como se reconhecer a existência de uma fidúcia especial,
diferenciada, apenas porque a reclamante ocupava o cargo de
"gerente de negócios", mas sem possuir qualquer poder diretivo,
sem possuir sequer subordinados.
As tarefas cumpridas pela empregada não evidenciam maior grau
de complexidade e responsabilidade a ponto de demonstrar a
ocorrência de fidúcia além da exigida ao bancário de modo geral.
Assim, a gratificação paga à empregada, mesmo que superior a 1/3
do salário do cargo efetivo, apenas remunera o exercício de
atividade que demanda maior grau de dificuldade e
responsabilidade, exercida no âmbito de uma jornada de seis horas,
e não de oito horas diárias.
Demais disso, não há de se cogitar na compensação dos valores
pagos a título de gratificação de função com as horas extras
deferidas.
É que a Cláusula Décima Primeira da Convenção Coletiva dos
Bancários contém viés de ilegalidade, por encontrar óbice no art.
611-B, X da CLT, segundo o qual
"Constituem objeto ilícito de
convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho,
exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: X
- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
50% (cinquenta por cento) à do normal.”
Ressalte-se que o entendimento aqui esposado não vai de encontro
ao disposto nos artigos 8º, § 3º da CLT, art. 104 do Código Civil, ou
decisão proferida nos autos da ARE 1121633, pois o objeto da
cláusula da convenção coletiva em discussão padece de
ilegalidade..
Nesse viés, nada a modificar na sentença, razão por que mantenho
a condenação do reclamado no pagamento das 7ª e 8ª horas
diárias, calculadas como extras, com adicional de 50% e reflexos.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
DA APLICAÇÃO DA CCT – DEDUÇÃO / COMPENSAÇÃO DA
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO –
Alegação:
a) violação dos arts. 7º, XXVI, e 8º, da CF; 444, § único, 611-A da
CLT
b) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora destacou:
Assim, a gratificação paga à empregada, mesmo que superior a 1/3
do salário do cargo efetivo, apenas remunera o exercício de
atividade que demanda maior grau de dificuldade e
responsabilidade, exercida no âmbito de uma jornada de seis horas,
e não de oito horas diárias.
Demais disso, não há de se cogitar na compensação dos valores
pagos a título de gratificação de função com as horas extras
deferidas.
É que a Cláusula Décima Primeira da Convenção Coletiva dos
Bancários contém viés de ilegalidade, por encontrar óbice no art.
611-B, X da CLT, segundo o qual
"Constituem objeto ilícito de
convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho,
exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: X
- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
50% (cinquenta por cento) à do normal.”
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Ressalte-se que o entendimento aqui esposado não vai de encontro
ao disposto nos artigos 8º, § 3º da CLT, art. 104 do Código Civil, ou
decisão proferida nos autos da ARE 1121633, pois o objeto da
cláusula da convenção coletiva em discussão padece de
ilegalidade..
Nesse viés, nada a modificar na sentença, razão por que mantenho
a condenação do reclamado no pagamento das 7ª e 8ª horas
diárias, calculadas como extras, com adicional de 50% e reflexos.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Alegação:
a) violação aos arts. 790, § 3º, e 4º da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora assim se manifestou:
O reclamado impugna a concessão de justiça gratuita à autora,
alegando não haver prova de sua precariedade financeira.
Insubsistente é a arguição.
A autora, desde a petição inicial, declara enfrentar precariedade
financeira, situação essa que lhe assegura os benefícios da
assistência judiciária, mercê da presunção de veracidade daquela
assertiva, nos termos do § 3º, do artigo 99 do NCPC,
verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na
petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro
no processo ou em recurso.
[...]
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural.
Deve ser, então, mantido o deferimento da justiça gratuita à
empregada, que, por consequência, impossibilita que esta pague
honorários advocatícios sucumbenciais.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
ofensa aos textos legais mencionados.
Não bastasse, o entendimento regional, nos moldes explicitados no
texto decisório, está em sintonia com o teor da Súmula 463 do TST,
obstaculizando a revisão, ainda que por divergência jurisprudencial,
conforme preceitua a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000452-87.2022.5.13.0022
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
GEISIANE CAVALCANTE DOS
SANTOS
ADVOGADO
FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RECORRENTE
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO
GEISIANE CAVALCANTE DOS
SANTOS
ADVOGADO
FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RECORRIDO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- GEISIANE CAVALCANTE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bec421
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA ROT 0000452-87.2022.5.13.0022
RECORRENTE: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS,
INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A.
RECORRIDA: GEISIANE CAVALCANTE DOS SANTOS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
As partes recorrentes, nas razões recursais apresentadas (ID.
6cf6205 - Pág. 56/57), requerem que as notificações/intimações
sejam expedidas exclusivamente em nome do advogado NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP 128.341.
Nada a deferir.
Com efeito, o nome do mencionado causídico já consta no sistema
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do PJe, como procurador dos reclamados/recorrentes.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/04/2023, - ID.
f572d23 ; recurso interposto em 28/04/2023 – ID. 0d357bf).
Regular a representação processual (IDs. 18748f0 ; 135647f).
Preparo satisfeito ( IDs. 29935fa ; 02588c2).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegações:
a) violação do art. 93, IX, da CF.
b) violação dos arts. 832 da CLT; e 489, § 1º, IV, do CPC.
c) contrariedade às SÚMULAS 126, 184, 297 DO TST
Os recorrentes suscitam a nulidade do acórdão dos embargos de
declaração, alegando que o acórdão questionado não se debruçou
de maneira satisfatória sobre as matérias abordadas nos seus
embargos de declaração.
A Turma julgadora, ao julgar os embargos, assinalou:
O embargante tenta atribuir omissão ao julgado embargado, por não
ter examinado a questão relativa à compensação das 7ª e 8ª horas
como extras com a gratificação de função.
Oportuno ressaltar que o julgador não está obrigado a responder
todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por elas, tampouco a responder um a um
todos os seus argumentos.
Isso porque, a teor da regra cogente inserta no artigo 93, inciso IX,
da Constituição Federal, o julgador tem a obrigação de expor,
fundamentadamente, as razões que levaram à formação de seu
convencimento.
Na linha de entendimento de que não há necessidade de enfrentar
todas as alegações expostas pelas partes, trago as seguintes
decisões do Excelso Supremo Tribunal Federal:
I - Prestação jurisdicional: motivação suficiente: ausência de
nulidade. O que se espera de uma decisão judicial é que seja
fundamentada (CF,a rt. 93, IX), e não que se pronuncie sobre todas
as alegações deduzidas pelas partes.
II - Recurso extraordinário: omissão não suprida em julgamento de
embargos declaratórios: prequestionamento: Súmula 356. A recusa
do órgão julgador em suprir omissão apontada pela parte através da
oposição pertinente dos embargos declaratórios não impede que a
matéria omitida seja examinada pelo STF, como decorre a fortiori da
Súmula 356, que é aplicável tanto ao recurso extraordinário, quanto
ao recurso especial, a despeito do que estabelece a Súmula 211 do
STJ.
(STF – 1ª Turma - AI-317281 AgRRS – Rel. Min. Sepúlveda
Pertence – DJ de 11.10.2001 – pág. 12)
Todavia, embora reconhecida a prescindibilidade do exame de
todas as teses invocadas pelas partes, configura-se a omissão
quando não foi analisado fato ou argumento importante, que poderia
modificar a conclusão do julgado.
Convém notar, contudo, que o acórdão embargado, de forma
fundamentada e justificada, enfrentou a questão relativa à
compensação das horas extras com a gratificação de função, o
fazendo da seguinte forma:
Mas, em relação à compensação da gratificação de função sobre os
valores apurados das horas extras, convém destacar que este Eg.
TRT 13ª Região assim decidiu:
[...] RECURSO DA RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese
em que a gratificação de função recebida pela autora é destinada a
remunerar atividades de maior responsabilidade e fidúcia e não as
horas excedentes à sexta diária e que, por esse motivo, não são
compensáveis, por se tratarem de parcelas de natureza distintas,
conforme já decidido por este Regional, em processo anterior
envolvendo as mesmas partes. Recurso da reclamante provido.
(TRT 13ª Região - 1ª Turma - Proc. 0001001-05.2018.5.13.0001 -
Rel. Des. Ana Maria Ferreira Madruga - Julgamento de 14/05/2019 -
DEJT de 21/05/2019)
Ocorre que, o Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2020, com
vigência entre 01.09.2018 e 31.08.2020, restou assim
expressamente avençado nos parágrafos primeiro e segundo de
sua Cláusula Décima:
CLÁUSULA 10ª: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
......................................................................................................
Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o
enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art.
224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a
gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado
além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é
considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o
valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente
deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e
reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista
neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de
1º.12.2018.
Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo
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acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas
as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da
gratificação prevista nesta cláusula; e
b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao
auferido pelo empregado, de modo que não pode haver saldo
negativo.
Sendo assim, como a demanda sob exame foi ajuizada em
19.12.2022, a compensação ajustada por norma coletiva de
trabalho deve ser aplicada na espécie.
Por isso, durante a vigência da referida norma coletiva de trabalho,
a compensação do valor da gratificação de função com os valores
apurados para as horas extras precisa ser assegurada.
Assim, como a sentença recorrida estabeleceu o prazo da
condenação a partir de 11/2018, deve ser assegurada a
compensação pretendida a partir de então (11/2018) até
31.08.2020.
Nesse viés, é de se manter a condenação do reclamado no
pagamento das 7ª e 8ª horas diárias, calculadas como extras, com
adicional de 50% e reflexos, assegurada, porém, a compensação
dos valores pagos a título de gratificação de função entre 11/2018 e
31.08.2020.
Não há dúvida, de que o acórdão enfrentou a matéria inerente à
compensação das 7º e 8º horas como extras com a gratificação de
função. Bem ou mal, à exaustão ou não, a matéria foi decidida, não
havendo por isso que se falar em omissão a ser suprida.
Isso posto, REJEITO os Embargos de Declaração.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso no julgado acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde das questões foram examinadas e a prestação
jurisdicional foi entregue de forma amplamente fundamentada,
ainda que de modo contrário aos interesses do recorrente.
Observa-se que a Turma apreciou, de modo satisfatório, os
fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a sua decisão, bem
como as provas aptas a fundamentar o seu convencimento, o que
afasta a hipótese de afronta aos arts. 93, IX da CF, 832 da CLT e
489 do CPC, de forma que as alegações da recorrente são meras
manifestações de inconformismo meritório.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
No mais, resta inviável as demais alegações em face do óbice da
Súmula 459 do TST.
DA LIMITAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA
Alegação:
a) violação dos arts. 840, § 1º, CLT; 492, CPC.
O recorrente se insurge em face do acórdão regional que não
limitou a condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
Entende o reclamado que a condenação deve ficar adstrita aos
limites estabelecidos no pedido inicial.
Não lhe assiste razão.
Os valores indicados na exordial de uma reclamação trabalhista têm
o fito apenas de liquidar o pedido em atenção ao disposto no art.
840, §1°, da CLT e possibilitar a determinação do rito processual a
ser adotado, não restringindo o direito do reclamante ao seu
montante, nem limitando a liquidação, por ter um caráter meramente
estimativo.
De início, cabe pontuar que a Subseção I Especializada de
Dissídios Individuais do C. TST tem entendimento firmado no
sentido de que o exame da exordial, em sede de recurso de revista,
para fins de apreciação dos limites do pedido, não contraria a
Súmula n° 126 do TST. Vejamos:
“Alegação de julgamento citra petita pelo Tribunal Regional. Análise
da petição inicial em sede de recurso de revista. Possibilidade.
Contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Não configuração. A
análise de petição inicial por Turma do TST, para fins de apreciação
de recurso de revista em que há alegação de julgamento citra petita
pelo Tribunal Regional, não contraria a Súmula n° 126 do TST, pois
o confronto entre a exordial e o decidido pelo TRT é a única forma
de examinar a referida alegação. Ademais, a peça inaugural do
processo não constitui fato e nem prova dos autos, mas é
verdadeiro ato processual cuja análise não se inclui na proibição de
revolvimento de fatos e provas. No caso, a 6ª Turma do TST, ao
entender que na causa de pedir foi narrada a prestação de horas
extras sem concessão do intervalo intrajornada e que no pedido
constou o pagamento de horas extras em razão da inobservância
do referido intervalo, conheceu do recurso de revista interposto pelo
reclamante por violação dos arts. 128 e 460 do CPC de 1973 e, no
mérito, deu-lhes provimento para determinar o retorno dos autos ao
TRT para proferir novo julgamento quanto ao pedido de horas
extras decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada.
Dessa decisão, a reclamada interpôs embargos, alegando haver
contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Diante da negativa de
seguimento ao recurso, a empregadora, em agravo, reiterou a
alegada contrariedade, ao fundamento de que a Turma partiu de
premissa diversa da registrada pelo TRT, que consignara não haver
na petição inicial tese de que o intervalo intrajornada deveria ser de
uma hora, considerada a prorrogação habitual da jornada. Todavia,
entendendo ter havido mera análise da petição inicial, a SBDI-I, por
unanimidade, negou provimento ao agravo para manter a decisão
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que denegara seguimento aos embargos.” (TST-Ag-E-ED-ARR-
1072-73.2014.5.03.0179, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire
Pimenta, 6.6.2019)
Nesse passo, ao examinar a inicial, vê-se que o autor fez
expressa ressalva acerca dos valores dos pedidos, conforme se
vê do trecho adiante reproduzido, conforme consta no acórdão
recorrido.
Com efeito, a Subseção I Especializada de Dissídios Individuais do
C. TST, acerca do tema, firmou entendimento recente, no sentido
de que, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial,
sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a
esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015.
Vejamos:
“Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores
líquidos constantes da petição inicial. Aplicação do artigo 492 do
CPC de 2015. Ao formular pedidos com valores líquidos na
petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a
condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492
do CPC de 2015. Com efeito, nos termos do referido dispositivo
legal, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da
pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou
em objeto diverso do que lhe foi demandado". No caso
concreto, extrai-se da petição inicial que o reclamante requereu
o pagamento de horas in itinere no exato valor de R$ 3.803,00,
não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa
ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido
feito em outros pedidos. Sob esse fundamento, a SBDI-1, por
unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos,
pordivergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento
para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas
condenatórias aos valores indicados na petição inicial.” (TST-E-ARR
-10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da
Costa, 21/5/2020) – Grifos acrescidos
Nesse contexto, tendo o autor expressamente feito ressalva dos
valores dos pedidos na inicial, o entendimento regional, nos moldes
explicitados no texto decisório, mostra-se coeso às normas legais e
ao atual entendimento da SBDI-I do TST (TST-E-ARR-10472-
61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa,
21/5/2020), obstaculizando a revisão, conforme preceitua a Súmula
nº 333 do TST.
Não há, pois, que se falar em ofensa aos textos legais e
constitucionais mencionados.
Dessa forma, inviável o seguimento do recurso.
DAS PROVAS DIGITAIS
Alegações:
a) violação do art. 5º, LV, CF;
b) violação dos arts. 369 do CPC; 7º, VI, da Lei 13.709/2018;
Insurge-se o recorrente em face ao não acolhimento da alegação de
nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa,
postulado em razão do indeferimento de produção de provas por
meio digitais.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
Não se visualiza o cerceio de defesa denunciado pelo réu.
Afinal, o indeferimento da produção da prova digital reivindicada
pelo demandado em nada prejudicou seu direito de defesa, até
porque teve oportunidade de apresentar prova documental e, ainda,
de ouvir testemunhas em audiência, mas simplesmente não
produziu prova oral.
É de se ter em vista, ainda, que o promovido não comprovou ter
sofrido qualquer prejuízo concreto com a situação que denuncia a
este instante.
Some-se a tudo isso o fato de que o reclamado, enquanto
instituição financeira, tem total possibilidade de adotar meio apto a
controlar a jornada de trabalho de seus empregados e, em havendo
necessidade, apresentá-lo em juízo.
Colhe-se da jurisprudência o seguinte entendimento sobre o tema:
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROVAS DIGITAIS.
LOCALIZAÇÃO DO EMPREGADO ATRAVÉS DE MÍDIAS
DIGITAIS. O banco reclamado dispõe de meios e recursos
suficientes para promover o controle da jornada de seus
empregados. Incumbia-lhe trazer aos autos tais documentos, em
decorrência de seu dever de documentação da relação de emprego,
sem a necessidade de valer-se das medidas postuladas. A pesquisa
de dados de geolocalização da reclamante para fins de prova de
jornada exorbita o direito à ampla defesa do reclamado, já que tais
provas podem ser obtidas por outros meios que não invadem a
privacidade da reclamante. Ademais, a colheita de dados de
geolocalização pelas empresas de tecnologia, como referiu o
reclamado, perpassa pela autorização do usuário, que a oferece
como condição para o uso das mídias contratadas, numa relação de
consumo, que em nada se similariza com as relações de trabalho.
Provimento negado. [...]
(TRT 4a. Região – 2a. Turma – Proc. 0020329-81.2020.5.04.0006 –
Rel. Des. Marçal Henri dos Santos Figueiredo - Julgamento de
26/05/2022)
É de rejeitar a tese recursal, no particular.
Pelos fundamentos insertos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
DO INDEVIDO ACÚMULO DE FUNÇÃO
Alegação:
a) violação aos arts. 444, 456 parágrafo único da CLT
b) divergência jurisprudencial.
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A Turma julgadora destacou:
O promovido ataca o reconhecimento do exercício cumulativo de
funções por parte da vindicante, destacando que todas as
atividades desempenhadas foram condizentes com o cargo de caixa
e, depois, de gerente de negócios, ocupados pela reclamante.
A sentença entendeu que as testemunhas inquiridas em juízo
comprovaram que a demandante executou atividades diversas
daquelas inerentes aos cargos apontados em seus registros
funcionais, o fazendo de forma cumulativa.
Impende assinalar, de logo, que a preposta apresentada pelo
reclamado disse não ter nenhum conhecimento dos fatos discutidos
neste processo, porque não é empregada do réu, tendo sido
contratada em João Pessoa para funcionar apenas como preposta.
Tal aspecto, por si só, já induz ao reconhecimento da pretensão
exordial.
Mas, além disso, de fato, as testemunhas ouvidas por indicação da
autora prestaram informações aptas a evidenciar o desempenho
acumulado de atividades diversas por parte da empregada.
O Sr. Alysson Alberto de Sousa Teotônio descreveu que (Id.
095df38):
que o depoente trabalha como gerente de negócios II, trabalhando
no banco desde 2007, tendo laborado juntamente com a autora
entre os anos de 2016 e 2018; que na época era coordenador de
atendimento e a reclamante era caixa; que além de exercer as
atribuições de caixa, a depoente funcionava como coordenadora de
atendimento, diariamente, durante o período mencionado de 2016 a
2018; que o depoente era o coordenador de atendimento, todavia
precisava de auxílio da autora devido a demanda; que trabalhavam
na agência Cruz das Armas; […] que o suporte dado pela autora na
coordenação de atendimento não era oficial, mas era determinado
pelo gerente de atendimento que assim fosse feito; que a
reclamante não recebia gratificação por auxiliar na coordenação de
atendimento. [...]
Por sua vez, a testemunha Syro Aldson da Silva Bastos trouxe a
juízo os seguintes esclarecimentos (Id. 095df38):
[…] que laborou juntamente da reclamante de 09/12/2021 a meados
de maio de 2022, em Manaíra; que na agência Manaíra a
reclamante era gerente de negócios e serviços, e como tal
atende ao público, cuida da tesouraria, abre caixa, atende
empresas, segmento especial, dentre outras; […] que na agência
a reclamante substituía o gerente Joilson, o qual era gerente
empresas I, isso por uns 40 dias ao todo; [...]
Resta demonstrado, assim, o exercício cumulativo de funções
diferentes e não englobadas pelos cargos de caixa e, depois, de
gerente, para os quais a reclamante foi contratada e
desempenhava.
Por isso, desprovejo o recurso, quanto a este tema.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos mencionados dispositvos legais.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
DA JORNADA DE TRABALHO – CARGO DE CONFIANÇA –
CONDIÇÃO ESPECIAL NA
ESTRUTURA HIERÁRQUICA DO BANCO – VIOLAÇÃO DO § 2º
DO ARTIGO 224 CLT
Alegações:
a) violação dos arts. 224, § 2º, da CLT
b) divergência jurisprudencial.
Insurgem-se os recorrentes em face do deferimento das horas
extras.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
Pelo Item I, da Súmula 102 do C. TST, há que se comprovar a real
atribuição de poderes ao empregado para inseri-lo na exceção
prevista no art. 224, § 2º da CLT. Vejamos:
Bancário. Cargo de confiança.
I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a
que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das
reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante
recurso de revista ou de embargos.
II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art.
224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu
salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias
excedentes de seis.
III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo
224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no
período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de
1/3.
IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre
jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as
trabalhadas além da oitava.
VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo
de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço
do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior
responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além
da sexta.
VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a
gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva
contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava
horas como extras, mas tão-somente às diferenças de gratificação
de função, se postuladas.
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Como se pode visualizar, a súmula não aponta especificamente
quais seriam as funções classificadas como "de confiança", para o
fim de não pagamento da sétima e da oitava horas da jornada do
bancário como extraordinárias (§ 2º do artigo 224 da CLT).
Para a configuração do cargo de confiança, nos moldes do referido
artigo, não são suficientes a mera denominação do cargo exercido
nem a percepção de gratificação de função de 1/3 do salário, sendo
necessário demonstrar, de forma inequívoca, a transmissão ou não
de maior grau de fidúcia para o exercício das funções de direção,
gerência, fiscalização, chefia e equivalentes.
Necessário, pois, averiguar em cada caso concreto se a função de
confiança se enquadra ou não na exceção contida no § 2º do artigo
224 da CLT. Tal dispositivo exemplifica como função de confiança
os cargos de direção, gerência e fiscalização, chefia e equivalentes,
além de "outros cargos de confiança".
Acontece que, no caso em análise, não sobressai dos autos que a
empregada exercesse funções de confiança relevantes e que fosse
detentora da autonomia necessária para se enquadrar na exceção
do referenciado § 2º, do artigo 224 da CLT.
A testemunha arrolada pela reclamante, Sra. Ruth Patrícia Noronha,
foi enfática em afirmar (Id. 095df38)::
[…] que antes da criação da função de gerente de negócios havia
outras funções, como de caixa e outras, mas todos passaram a ser
gerentes, sem aumento de salário; que a reclamante não tinha
subordinados; que a alçada para concessão de crédito é delimitada
pelo sistema do reclamado, inclusive os limites; […] que para ter a
certificação CPA 10 não é necessário ser gerente, podendo
qualquer pessoa, mesmo que não seja funcionário do banco, obter
tal certidão; […]
Não há como se reconhecer a existência de uma fidúcia especial,
diferenciada, apenas porque a reclamante ocupava o cargo de
"gerente de negócios", mas sem possuir qualquer poder diretivo,
sem possuir sequer subordinados.
As tarefas cumpridas pela empregada não evidenciam maior grau
de complexidade e responsabilidade a ponto de demonstrar a
ocorrência de fidúcia além da exigida ao bancário de modo geral.
Assim, a gratificação paga à empregada, mesmo que superior a 1/3
do salário do cargo efetivo, apenas remunera o exercício de
atividade que demanda maior grau de dificuldade e
responsabilidade, exercida no âmbito de uma jornada de seis horas,
e não de oito horas diárias.
Demais disso, não há de se cogitar na compensação dos valores
pagos a título de gratificação de função com as horas extras
deferidas.
É que a Cláusula Décima Primeira da Convenção Coletiva dos
Bancários contém viés de ilegalidade, por encontrar óbice no art.
611-B, X da CLT, segundo o qual
"Constituem objeto ilícito de
convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho,
exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: X
- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
50% (cinquenta por cento) à do normal.”
Ressalte-se que o entendimento aqui esposado não vai de encontro
ao disposto nos artigos 8º, § 3º da CLT, art. 104 do Código Civil, ou
decisão proferida nos autos da ARE 1121633, pois o objeto da
cláusula da convenção coletiva em discussão padece de
ilegalidade..
Nesse viés, nada a modificar na sentença, razão por que mantenho
a condenação do reclamado no pagamento das 7ª e 8ª horas
diárias, calculadas como extras, com adicional de 50% e reflexos.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
DA APLICAÇÃO DA CCT – DEDUÇÃO / COMPENSAÇÃO DA
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO –
Alegação:
a) violação dos arts. 7º, XXVI, e 8º, da CF; 444, § único, 611-A da
CLT
b) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora destacou:
Assim, a gratificação paga à empregada, mesmo que superior a 1/3
do salário do cargo efetivo, apenas remunera o exercício de
atividade que demanda maior grau de dificuldade e
responsabilidade, exercida no âmbito de uma jornada de seis horas,
e não de oito horas diárias.
Demais disso, não há de se cogitar na compensação dos valores
pagos a título de gratificação de função com as horas extras
deferidas.
É que a Cláusula Décima Primeira da Convenção Coletiva dos
Bancários contém viés de ilegalidade, por encontrar óbice no art.
611-B, X da CLT, segundo o qual
"Constituem objeto ilícito de
convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho,
exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: X
- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
50% (cinquenta por cento) à do normal.”
Ressalte-se que o entendimento aqui esposado não vai de encontro
ao disposto nos artigos 8º, § 3º da CLT, art. 104 do Código Civil, ou
decisão proferida nos autos da ARE 1121633, pois o objeto da
cláusula da convenção coletiva em discussão padece de
ilegalidade..
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Nesse viés, nada a modificar na sentença, razão por que mantenho
a condenação do reclamado no pagamento das 7ª e 8ª horas
diárias, calculadas como extras, com adicional de 50% e reflexos.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Alegação:
a) violação aos arts. 790, § 3º, e 4º da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora assim se manifestou:
O reclamado impugna a concessão de justiça gratuita à autora,
alegando não haver prova de sua precariedade financeira.
Insubsistente é a arguição.
A autora, desde a petição inicial, declara enfrentar precariedade
financeira, situação essa que lhe assegura os benefícios da
assistência judiciária, mercê da presunção de veracidade daquela
assertiva, nos termos do § 3º, do artigo 99 do NCPC,
verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na
petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro
no processo ou em recurso.
[...]
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural.
Deve ser, então, mantido o deferimento da justiça gratuita à
empregada, que, por consequência, impossibilita que esta pague
honorários advocatícios sucumbenciais.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
ofensa aos textos legais mencionados.
Não bastasse, o entendimento regional, nos moldes explicitados no
texto decisório, está em sintonia com o teor da Súmula 463 do TST,
obstaculizando a revisão, ainda que por divergência jurisprudencial,
conforme preceitua a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000565-41.2022.5.13.0022
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
MARIA DO SOCORRO MOURA LINO
ADVOGADO
ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RECORRIDO
MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO MOURA LINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a48a6a
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RO 0000565-41.2022.5.13.0022 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO MOURA LINO
RECORRIDA: MAGAZINE LUIZA S/A
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que todas
as publicações e notificações referentes ao processo em epígrafe
sejam realizadas exclusivamente em nome da DRA. ADRIANA
FRANÇA DA SILVA – OAB/PE 45.454, sob pena de nulidade.
A mencionada causídica já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJE, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13.04.2023 – ID.
60fff17; recurso interposto em 24.04.2023 – ID. 5F5901e).
Regular a representação processual (IDs. 7Fc938f e 30b1c35).
Preparo dispensado (Justiça gratuita – ID. 94F9fe3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
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gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO. HORAS
EXTRAS/INTERVALO INTRAJORNADA/INTERVALO DA MULHER
Alegações:
a) contrariedade às Súmulas 338, I e III, e 437 do TST;
b) violação aos arts. 71, 74, § 2º, 384 e 818 da CLT; e 373, I e II, do
CPC;
c) divergência jurisprudencial.
Sustenta a recorrente que a reclamada não se desincumbiu do seu
ônus de comprovar a jornada efetivamente laborada pela autora,
tendo em vista a incorreção nas anotações do registro de ponto,
bem como do intervalo intrajornada e do intervalo da mulher.
Assinala a invalidade dos controles de ponto adunados e, por
decorrência lógica, pede para que seja fixada a jornada declinada
na exordial.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou (ID. 9eee0d3):
DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO
Em suas razões de ID. fe21d4a, o demandante pugna pela reforma
da decisão, renovando os pedidos iniciais.
Alega, inicialmente, que faz jus ashoras extras pretendidas, sustent
ando que existiam irregularidades nas marcações do registro ponto.
Vejamos o que dizem os autos.
De acordo com a inicial, a demandante trabalhou para a reclamada
de01.12.2006, exercendoa função de vendedora, até ser
demitidasem justa causa, em 20/01/2021.
Sustenta que trabalhava em horários além da jornada legal, sem
que tenha recebido a devida contraprestação, alegando que não lhe
era permitido anotar a integralidade e frequência da jornada
trabalhada, acrescentando, ainda, que o único intervalo intrajornada
concedido, era de 30 minutos diários.
Em sua contestação, a demandada nega as alegações autorais, ao
argumento de que os horários praticados eram devidamente
registrados em relógio de ponto eletrônico, inexistindo horas extras
não pagas ou compensadas (ID.56937ca). Afirma que a
demandante usufruía devidamente de repouso intrajornada de
1h/2h, bem como do repouso semanal remunerado e folga
compensatória por eventual labor aos domingos e feriados.
Quando da audiência de instrução, foi declarado que (ID. 42D9cfe):
(…)
Pois bem.
Uma vez negada pela demandada as pretensões inciais, caberia a
recorrente o ônus de comprovar suas alegações, conforme disposto
no art. 818 da CLT, enquanto que à reclamada compete comprovar
a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I e II, do
CPC.
Todavia, a parte autora não conseguiu se desincumbir do encargo
de provar que os registros de horário apresentados pela
demandada, não correspondem à realidade.
Ademais inobstante sua testemunha tenha dito que não registrava
corretamente a jornada de trabalho, a testemunha da reclamada foi
categórica afirmar que depois que registravam o horário de saída
não existia nenhuma atividade mais a ser feita na reclamada.
Por outro lado, aempresa demandada, cumprindosua obrigação
processual, juntou aos autos os espelhos de frequência, que
registram horários variáveis, compatíveis com a realidade, conforme
verifica-se no ID. 9f6825d e seguintes, demonstrando, ainda, várias
observações referentes a“compensação de horas”ou de “DSR”,
conforme alegado na peça de defesa.
Além disso, consignam horas extras trabalhadas, epagas, a
exemplo do que consta os contracheques de ID. 25530e8 - Pág. 17
e seguintes, onde verificase a existência de diversospagamentosde
horas extras, nos anos compreendidos entre 2017 e 2021. Por
óbvio, esse não é o comportamento do empregador que pretende
se eximir do pagamento do sobrelabor.
Ora, o registro de ponto é o elemento de que dispõe o empregador
para demonstrar a duração do trabalho desenvolvido pelo
empregado. Constitui prova idônea, com presunção relativa de
veracidade, que somente pode ser elidida mediante contraprova
robusta e confiável.
No tocante a afirmaçãode que havia orientação para que
trabalhasse sem o devido registro da jornada, entendo que a prova
testemunhalnão foi esclarecedora ou convincente o suficiente para
desconstituir aprova documental apresentada.
Nesse matiz, tenho como válidos os registros de ponto, bem como
indevida a sobrejornadapostulada, tendo agido com acerto o juízo
de primeiro grau, ao indeferir o pedido, entendendoque “os cartões
de ponto acostado aos autos do processo, acima referidos, com
registros de horários variados, demonstram marcação de horários,
muitas vezes, além da jornada ordinária de trabalho da Autora, ao
passo que também demonstram, em vários dias, ter havido a
compensação de horários através de banco de horas, estabelecido
pelo Réu (ID 72bcccf), além de horas extraordinárias terem sido
pagas, conforme comprovantes de pagamentos da Autora (ID
25530e8)” (ID.94f9fe3 – fls.891).
No tocante ao pedido de horas extras pela supressão parcial dointe
rvalo intrajornada, da mesma forma, verifico que a demandante não
se desincumbiu, de forma satisfatória, do ônus de comprovar suas
alegaçõesde que só usufruía de 30 minutos de intervalo
intrajornada.
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3718/2023
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72
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
A própria demandante afirma, em seu depoimento, a existência de
diversos vendedores, onde poderiam, facilmente, revezar o tempo
de intervalo intrajornada, sem que fossem chamados para atender a
um cliente durante o tempo destinado à refeição e descanso.
Ademais, conforme consta da decisão recorrida, “durante o tempo
para intervalo coincidiam das duas turmas estarem trabalhando,
ainda que a concessão do tempo do intervalo fossem diferentes, o
que seria mais que suficiente dos clientes que estivessem na loja
fossem atendidos pelos vendedores que não estivessem no horário
destinado ao intervalo intrajornada” (Id. 94f9fe3 – fls.891).
Da mesma forma, nada a deferir no tocante alegação de supressão
do intervalo da mulher, conforme artigo 384 da CLT, uma vez que
as horas extras postuladas restaram improcedentes, com base nos
registros de ponto acostados aos autos, que não evidenciaram a
realização de horas extras habituais.
Assim, ante a ausência de prova em contrário, correta a decisão
que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras decorrentes
do labor em sobrejornada be m como as horas extraordinárias
referentes à supressão parcial do intervalo intrajornada e do
intervalo do artigo 384 da CLT.
Ante a improcedência da demanda, resta prejudicada a análise dos
demais aspectos do recurso, inclusiveno tocante aos honorários
advocatícios sucumbenciais.
Sentença que se mantém.
A Turma assinalou que “tenho como válidos os registros de ponto,
bem como indevida a sobrejornada postulada, tendo agido com
acerto o juízo de primeiro grau, ao indeferir o pedido, entendendo
que “os cartões de ponto acostado aos autos do processo, acima
referidos, com registros de horários variados, demonstram
marcação de horários, muitas vezes, além da jornada ordinária de
trabalho da Autora, ao passo que também demonstram, em vários
dias, ter havido a compensação de horários através de banco de
horas, estabelecido pelo Réu (ID 72bcccf), além de horas
extraordinárias terem sido pagas, conforme comprovantes de
pagamentos da Autora (ID 25530e8)” (ID.94f9fe3 – fls.891).”
Pontuou quanto ao pedido de horas extras, pela supressão parcial
do intervalo intrajornada que, “A própria demandante afirma, em seu
depoimento, a existência de diversos vendedores, onde poderiam,
facilmente, revezar o tempo de intervalo intrajornada, sem que
fossem chamados para atender a um cliente durante o tempo
destinado à refeição e descanso.”
Pôs em relevo que, “nada a deferir no tocante alegação de
supressão do intervalo da mulher, conforme artigo 384 da CLT, uma
vez que as horas extras postuladas restaram improcedentes, com
base nos registros de ponto acostados aos autos, que não
evidenciaram a realização de horas extras habituais.
Concluiu que, “ante a ausência de prova em contrário, correta a
decisão que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras
decorrentes do labor em sobrejornada bem como as horas
extraordinárias referentes à supressão parcial do intervalo
intrajornada e do intervalo do artigo 384 da CLT.”
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
contrariedade às Súmulas invocadas, tampouco ofensa aos textos
legais e constitucionais mencionados.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
CONSECTÁRIOS DAS HORAS EXTRAS. REFLEXO DOS RSR
DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E
POSTERIORMENTE A ESSE AGREGAMENTO PELA MÉDIA
REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO DA SOBREJORNADA.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCONTOS FISCAIS E
PREVIDENCIÁRIOS. DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. IPCA-E E SELIC
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pelo recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, mostra-se inviável o conhecimento dos presentes
temas, ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade
previsto na mencionada norma legal.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000377-20.2019.5.13.0033
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE
JOAO BATISTA FERREIRA
ADVOGADO
ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
ROSSANA KARLA MARINHO
ALVES(OAB: 15720/PB)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 325f9d7
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – AP 0000377-20.2019.5.13.0033 – 1ª
TURMA
RECORRENTE: JOÃO BATISTA FERREIRA
RECORRIDA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 31.03.2023 – Id. c2d468c; recurso
apresentado tempestivamente em 12.04.2023 – Id. 3f5c6d4.
Representação processual regular - Id. f1b0123.
Inexigência de preparo (recorrente exequente).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
Alegações:
a) violação ao art. 93, IX, da CF.
O recorrente alega que o acórdão que analisou os embargos de
declaração foi omisso, uma vez que não analisou o tópico referente
à premissa fática nº 2, que diz respeita à compensação ao final na
parte dispositiva da decisão.
A Turma Julgadora, ao apreciar os embargos de declaração da
exequente, destacou:
Na espécie, o reclamante insiste na transcrição de duas decisões
extraídas dos autos originais que considera premissas fáticas de
sua pretensão recursal vista em sede de agravo de petição,
sustentando que a segunda delas não teria contado com
abordagem expressa no acórdão, inviabilizando o pré-
questionamento da matéria.
As decisões referidas pelo embargante, existentes no processo
original (0104400-70.2006.5.13.0001), dizem respeito a diretrizes
judiciais traçadas para a compensação das progressões horizontais
por antiguidade debatidas nos autos.
Uma delas, a do seq. 793 (ID. 702354a), foi transcrita no acórdão
(ID. e682376 - Pág. 15) como admite o embargante. Isso ocorreu na
parte introdutória do mérito, intitulada "Das considerações iniciais".
Todavia, o fato de não ter sido transcrita a segunda decisão à qual
se reporta o embargante (seq. 897 ou ID. 38bbcbd - Pág. 8) não
macula o acórdão, convindo frisar que consta logo em seguida à
transcrição do seq. 793 o seguinte: "Apesar da interposição de
vários recursos subsequentes, não houve modificação da decisão
acima destacada" (ID. e682376 - Pág. 15).
Ora, a questão evocada pela parte em ambas as decisões é a
mesma: a diretriz judicial sobre a compensação das progressões,
que foi traçada na citada decisão de seq. 793 (ID. 702354a) e
mantida na de seq. 897 (ID. 38bbcbd), como se observa na própria
transcrição que a parte realiza em seus embargos declaratórios.
Acontece que o juízo não só citou integralmente a primeira como
registrou que ela não foi modificada após a interposição de
recursos. Sendo assim, houve fiel menção aos comandos judiciais
de apuração das progressões horizontais por antiguidade que
constituíram premissas para o capítulo seguinte do acórdão,
destinado à compreensão de referidas diretrizes e à avaliação da
pertinência ou não do inconformismo do agravante com os cálculos.
Desnecessário falar, portanto, em necessidade de transcrição da
decisão de seq. 897 quando a solução nela exposta foi
expressamente referida no acórdão ora embargado.
O que veio a trazer insatisfação ao embargante foi a rejeição da
pretensão por ele exposta, pois o simples teor das decisões já
referidas não foi considerado como capaz de respaldar a
metodologia de cálculo que ele buscava ver aplicada. No entanto, o
que espanca totalmente a hipótese de omissão é que a matéria foi
minudentemente analisada, conforme visto no tópico "Do momento
da compensação das progressões. Coisa julgada", ao qual é
suficiente remeter o leitor (ID. e682376 - Pág. 16).
Impende frisar que se encontram devidamente pré-questionadas as
diretrizes judiciais citadas pelo agravante, ora embargante, para fins
de apuração de seu crédito com aplicação das compensações
devidas.
A Turma julgadora, quanto ao tema, assinalou no julgamento do
Agravo de Petição do exequente:
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Do momento da compensação das progressões. Coisa julgada.
O agravante requer que seja reconhecido que a compensação das
progressões horizontais por antiguidade (PHAs) 2004, 2005 e 2006
deve ser feita apenas quando da liquidação final, consoante decisão
transitada em julgado. Sustenta que, eventualmente mantida a
compensação das PHAs 2004, 2005 e 2006 ao final, devem ser
reconhecidas as diferenças salariais até o presente momento,
abatendo-se, ao final, os 15% (referentes às PHAs 2004, 2005 e
2006). Sucessivamente, caso se entenda que as compensações
das PHAs devem ser feitas mês a mês, pede que seja afastado o
interstício apontado pela sentença, reconhecendo-se que as
diferenças devem ser apuradas até o surgimento do novo
PCCS/2008.
Observa-se que o cerne da irresignação se refere ao momento da
compensação das progressões dos anos de 2004, 2005 e 2006.
Tal matéria já foi decidida por esta Turma no AP nº 0000884-
77.2019.5.13.0001, de minha relatoria (julgamento em 31/05/2021,
DJe 03/06/2021). Naquela oportunidade, ficou assentado que as
progressões devidas ao empregado/exequente deveriam ser
implementadas em setembro/2000, setembro/2003 e
setembro/2006. Ocorre que só vieram a ser efetivadas em
setembro/2004, março/2005 e fevereiro/2006, respectivamente,
motivo pelo qual foram deferidas as diferenças salariais decorrentes
da implementação tardia.
Não prospera a irresignação quanto à metodologia de apuração das
compensações, devendo prevalecer, com relação à progressão por
antiguidade, o acréscimo de uma referência salarial em suas
competências e as deduções devem ser realizadas considerando as
épocas em que efetivamente foram concedidas. Observe-se que o
próprio título executivo determinou a devida dedução, o que
somente poderá ser cumprido integralmente se observadas as
épocas em que concedidas as progressões - do contrário, não
haverá cumprimento adequado do que foi efetivamente decidido.
Nesse sentido, torna-se irrelevante a forma de fazer o cálculo: a)
aplicando todas as diferenças salariais desde o início até o fim do
período abrangido, para, somente depois, fazer a compensação do
que já foi recebido com as progressões (desde sua implantação),
obviamente que aplicando o mesmo critério de correção monetária;
b) fazendo a conta direto, já com as compensações das
progressões obtidas nos meses respectivos, calculando-se a
diferença mês a mês. A ordem dos fatores, desde que observada a
devida atualização do crédito e do débito, não há de alterar o
produto.
O problema é que o exequente quer que as progressões já
recebidas sejam desconsideradas nas épocas em que foram
efetivamente concedidas, aplicando-se a compensação a partir de
outro momento mais recente, sem nenhuma correção, de forma a
receber duplamente a diferença (bis in idem). E não é essa a lógica
da sentença exequenda nem das decisões posteriores sobre a
liquidação. A ser assim, incorrer-se-ia em evidente enriquecimento
ilícito.
A compensação das progressões concedidas em decorrência do
ACT 2004 /2005 e ACT 2005/2006 deve ser feita considerando as
épocas em que foram efetivamente implantadas no contracheque.
Se isso vai ser feito de forma imediata na conta ou se vai ser objeto
de um encontro de contas, ao final, o resultado há de ser
matematicamente o mesmo - a não ser que se pretenda não efetuar
a compensação de forma correta, atentando-se contra a coisa
julgada da sentença coletiva (que, expressamente, manda efetuar a
compensação).
A aplicação de tal regra evita a ocorrência de equívocos
matemáticos na quantificação do crédito trabalhista e, por
consequência, impede enriquecimento sem causa em favor de uma
das partes, em desconformidade com o título executivo judicial.
Frise-se que a metodologia a ser aplicada segue o posicionamento
deste Regional quanto às compensações das progressões
horizontais por antiguidade concedidas nas CCTs (v. g. AP 0000960
-04.2019.5.13.0001 e AP 0000772-36.2019.5.13.0025).
Ademais, importante destacar que a sentença coletiva se limitou a
objetivar a aplicação do PCCS/1995, sendo concedidas aos
empregados da empresa ora executada progressões horizontais por
antiguidade, com base em suas regras, nada dispondo sobre a
aplicação do PCCS/2008.
Assim, consoante o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro, aplicável ao Direito do Trabalho, à luz
do princípio da condição mais benéfica (CLT, art. 468), norma
regulamentar posterior que regula inteiramente a matéria revoga a
norma anterior, desde que não resultem prejuízos ao empregado,
sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Na hipótese, o regulamento de 2008, revogando normativo anterior,
passou a conferir direito às mesmas promoções aos empregados da
ECT das quais, inclusive, já se beneficiou o autor, conforme ficha
cadastral constante do ID. c86e398 - Pág. 2, sem demonstração de
prejuízo a seu patrimônio jurídico.
Nesse panorama, impossível a ultratividade da norma anterior após
a vigência do PCCS/2008.
Com esses fundamentos, rejeito a pretensão recursal.
A negativa de prestação jurisdicional configura-se com a ausência
de posicionamento expresso no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
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o deslinde das questões foram examinadas e a prestação
jurisdicional foi entregue de forma amplamente fundamentada, uma
vez que a Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos
fáticos e jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as
questões suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a
fundamentar o seu convencimento, o que afasta a hipótese de
afronta do art. 93, IX, da CF.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
2.2 COMPENSAÇÃO AO FINAL. COISA JULGADA.
Alegações:
a) art. 5º, XXXVI, da CF.
O recorrente alega que o acórdão não contempla a redação
expressa da decisão que, em sua parte dispositiva, dispõe
textualmente e especificamente acerca da manutenção da decisão
de seq. 793, que, por sua vez, determina a compensação ao final,
tratando-se, pois, de coisa julgada.
Sobre a matéria, o Órgão Julgador assim se manifestou:
O agravante requer que seja reconhecido que a compensação das
progressões horizontais por antiguidade (PHAs) 2004, 2005 e 2006
deve ser feita apenas quando da liquidação final, consoante decisão
transitada em julgado. Sustenta que, eventualmente mantida a
compensação das PHAs 2004, 2005 e 2006 ao final, devem ser
reconhecidas as diferenças salariais até o presente momento,
abatendo-se, ao final, os 15% (referentes às PHAs 2004, 2005 e
2006). Sucessivamente, caso se entenda que as compensações
das PHAs devem ser feitas mês a mês, pede que seja afastado o
interstício apontado pela sentença, reconhecendo-se que as
diferenças devem ser apuradas até o surgimento do novo
PCCS/2008.
Observa-se que o cerne da irresignação se refere ao momento da
compensação das progressões dos anos de 2004, 2005 e 2006.
Tal matéria já foi decidida por esta Turma no AP nº 0000884-
77.2019.5.13.0001, de minha relatoria (julgamento em 31/05/2021,
DJe 03/06/2021). Naquela oportunidade, ficou assentado que as
progressões devidas ao empregado/exequente deveriam ser
implementadas em setembro/2000, setembro/2003 e
setembro/2006. Ocorre que só vieram a ser efetivadas em
setembro/2004, março/2005 e fevereiro/2006, respectivamente,
motivo pelo qual foram deferidas as diferenças salariais decorrentes
da implementação tardia.
Não prospera a irresignação quanto à metodologia de apuração das
compensações, devendo prevalecer, com relação à progressão por
antiguidade, o acréscimo de uma referência salarial em suas
competências e as deduções devem ser realizadas considerando as
épocas em que efetivamente foram concedidas. Observe-se que o
próprio título executivo determinou a devida dedução, o que
somente poderá ser cumprido integralmente se observadas as
épocas em que concedidas as progressões - do contrário, não
haverá cumprimento adequado do que foi efetivamente decidido.
Nesse sentido, torna-se irrelevante a forma de fazer o cálculo: a)
aplicando todas as diferenças salariais desde o início até o fim do
período abrangido, para, somente depois, fazer a compensação do
que já foi recebido com as progressões (desde sua implantação),
obviamente que aplicando o mesmo critério de correção monetária;
b) fazendo a conta direto, já com as compensações das
progressões obtidas nos meses respectivos, calculando-se a
diferença mês a mês. A ordem dos fatores, desde que observada a
devida atualização do crédito e do débito, não há de alterar o
produto.
O problema é que o exequente quer que as progressões já
recebidas sejam desconsideradas nas épocas em que foram
efetivamente concedidas, aplicando-se a compensação a partir de
outro momento mais recente, sem nenhuma correção, de forma a
receber duplamente a diferença (bis in idem). E não é essa a lógica
da sentença exequenda nem das decisões posteriores sobre a
liquidação. A ser assim, incorrer-se-ia em evidente enriquecimento
ilícito.
A compensação das progressões concedidas em decorrência do
ACT 2004 /2005 e ACT 2005/2006 deve ser feita considerando as
épocas em que foram efetivamente implantadas no contracheque.
Se isso vai ser feito de forma imediata na conta ou se vai ser objeto
de um encontro de contas, ao final, o resultado há de ser
matematicamente o mesmo - a não ser que se pretenda não efetuar
a compensação de forma correta, atentando-se contra a coisa
julgada da sentença coletiva (que, expressamente, manda efetuar a
compensação).
A aplicação de tal regra evita a ocorrência de equívocos
matemáticos na quantificação do crédito trabalhista e, por
consequência, impede enriquecimento sem causa em favor de uma
das partes, em desconformidade com o título executivo judicial.
Frise-se que a metodologia a ser aplicada segue o posicionamento
deste Regional quanto às compensações das progressões
horizontais por antiguidade concedidas nas CCTs (v. g. AP 0000960
-04.2019.5.13.0001 e AP 0000772-36.2019.5.13.0025).
Ademais, importante destacar que a sentença coletiva se limitou a
objetivar a aplicação do PCCS/1995, sendo concedidas aos
empregados da empresa ora executada progressões horizontais por
antiguidade, com base em suas regras, nada dispondo sobre a
aplicação do PCCS/2008.
Assim, consoante o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro, aplicável ao Direito do Trabalho, à luz
do princípio da condição mais benéfica (CLT, art. 468), norma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
regulamentar posterior que regula inteiramente a matéria revoga a
norma anterior, desde que não resultem prejuízos ao empregado,
sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Na hipótese, o regulamento de 2008, revogando normativo anterior,
passou a conferir direito às mesmas promoções aos empregados da
ECT das quais, inclusive, já se beneficiou o autor, conforme ficha
cadastral constante do ID. c86e398 - Pág. 2, sem demonstração de
prejuízo a seu patrimônio jurídico.
Nesse panorama, impossível a ultratividade da norma anterior após
a vigência do PCCS/2008.
Com esses fundamentos, rejeito a pretensão recursal.
Vê-se, assim, que a Turma Julgadora entendeu que, em verdade, o
exequente pretende “que as progressões já recebidas sejam
desconsideradas nas épocas em que foram efetivamente
concedidas, aplicando-se a compensação a partir de outro momento
mais recente, sem nenhuma correção, de forma a receber
duplamente a diferença (bis in idem)”.
Outrossim, a Turma entendeu que a compensação das progressões
concedidas deve ser realizada levando-se em consideração as
épocas em que foram efetivamente implantadas no contracheque, e
que, “feito de forma imediata na conta” ou “objeto de um encontro
de contas, ao final”, o resultado será o mesmo, em atenção à coisa
julgada (sentença coletiva que, expressamente, manda efetuar a
compensação).
O § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in verbis:
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho
ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em
processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de
Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro,
na hipótese, “ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal”.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
3. CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mca
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000017-16.2022.5.13.0022
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
JAQUELINE PEREIRA TENORIO
ADVOGADO
LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
RECORRENTE
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO
JAQUELINE PEREIRA TENORIO
ADVOGADO
LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
RECORRIDO
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- JAQUELINE PEREIRA TENORIO
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82d7071
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RO 0000017-16.2022.5.13.0022 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A. E CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ
CORP S.A.)
RECORRIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A., CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ
CORP S.A.) E JAQUELINE PEREIRA TENÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
77
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS/NOTIFICAÇÕES
Requer a recorrente que todas as notificações e ou intimações
sejam feitas única e exclusivamente em nome do advogado FÁBIO
RIVELLI, brasileiro, inscrito na OAB/SP sob nº. 297.608, com
escritório na Rua Dr. Renato Paes de Barros, nº. 618, 1º, 3º, e 5º
andares – Itaim Bibi – São Paulo – SP – CEP: 04.530-000, sob
pena de nulidade.
Nada a deferir, uma vez que o referido causídico já se encontra
cadastrado no PJE.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023 - Id. -
3d4ff22; recurso apresentado em 26/04/2023 Id.7c09117).
Regular a representação processual (Ids. ad06ad9 e 4df9158 ).
Preparo regular (Ids.12df27e e 6aecd5a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) Contrariedade à Súmula nº 331, V, do C. TST;
b) violação aos arts. 5º, LIV da CF, 818 da CLT e 373, I, do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
Sob alegação de que não houve a comprovação, por parte da
reclamante/recorrida, da prestação de serviços em favor da
recorrente, a empresa busca a reforma do acórdão regional, para
reconhecer a ausência de responsabilidade subsidiária.
A respeito do tema, constou no Acórdão (ID.45cad05):
Em suas razões recursais, a TAM LINHAS AÉREAS S/A renova sua
afirmação de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da
demandada.
Discorre sobre não ser a empregadora do demandante, tendo
celebrado com a CONTAX S/A um contrato de prestação de
serviços, razão pela qual assevera a inexistência de sua
responsabilidade, mesmo que subsidiária, por verbas trabalhistas
devidas pela CONTAX S/A a seus empregados.
Ao exame.
As condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade,
devem ser verificadas abstratamente, ou seja, sem incursões no
cerne da demanda, bastando a simples análise das circunstâncias
delineadas na exordial.
Ao contrário do referido pela recorrente, inexiste pedido de
reconhecimento de vínculo empregatício entre ela e o autor,
centrando-se a presente ação apenas no reconhecimento de sua
responsabilidade subsidiária, na qualidade de tomadora dos
serviços.
Assim, sendo a recorrente apontada na exordial como tomadora dos
serviços e responsável indireta pelo adimplemento dos direitos
vindicados, tem-se por existente a pertinência subjetiva entre a
causa de pedir e a providência judicial que se busca na demanda,
estando, por isso, preenchido o requisito da legitimidade.
Nada a reformar, no aspecto.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, nem, tampouco, violação aos
dispositivos de lei ordinária e dissenso jurisprudencial.
A matéria envolve insatisfação com o posicionamento da Turma,
fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária.
A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de recurso de
revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em relação ao
dissenso pretoriano.
Inexistindo, assim, a contrariedade ao verbete sumular do C. TST,
inviável o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Denego seguimento ao apelo.
RECURSO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
(NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ CORP S.A.)
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais de ID. - e40f07b,
requer que as futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente,
em nome do advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA,
OAB/SP 408.182 e OAB/PE 18.850-D, com escritório situado na
Rua Condado, 77, Parnamirim, Recife-PE – CEP 52.060-080.
Nada a deferir, uma vez que o referido causídico já se encontra
cadastrado no PJE.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023 - Id. -
3d4ff22; recurso apresentado em 27/04/2023 12:45:29 - e40f07b).
Regular a representação processual (Id. 1f4d584).
Preparo satisfeito (custas pagas: ID.4d7680a, empresa em
recuperação judicial - isenção do depósito recursal art. 899, § 10, da
CLT).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, III, do TST;
b) violação do art. 5º, II, da CF;
c) violação do art. 2º, § 2º, da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se contra o acórdão vergastado que manteve a
responsabilidade subsidiária.
A respeito do tema, constou no Acórdão (ID.45cad05):
O exame em conjunto dos registros contidos na ficha de empregado
da demandante (ID. 76ce1b6) e das fichas financeiras da
demandante (ID. 3700026 e 4e6a005), corroboram a narrativa
contida na peça de ingresso quanto ao período de prestação de
seus serviços em favor da TAM Linhas Aéreas S/A, inexistindo
prova oral para desconstituir a prova documental citada.
O registro da empregada expressamente consigna o trabalho da
demandante em favor da TAM Linhas Aéreas S/A a partir de
04/11/2019 até o final do contrato de trabalho com a demandada
principal.
Assim, nada há a reparar na sentença quanto à delimitação da
responsabilidade da TAM Linhas Aéreas S/A.
E, quanto à extensão da responsabilidade patrimonial do tomador
de serviços, ela é ampla, abrangendo "todas as verbas decorrentes
da condenação referentes ao período da prestação laboral",
conforme dispõe o item VI da Súmula n. 331 do Tribunal Superior
do Trabalho - TST.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Outrossim, entendimento diverso demandaria necessariamente a
reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de
revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST, inclusive em
relação ao dissenso pretoriano.
Desse modo, inviável o seguimento do apelo, nesse aspecto.
DA RESCISÃO INDIRETA
Alegações:
a) violação aos arts. 483 da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Alega a recorrente que o acórdão vergastado merece reforma no
tocante a rescisão indireta.
Consta do Acórdão recorrido que (ID.45cad05):
No caso dos autos, o cerne da questão gira em
torno do reconhecimento da rescisão indireta em razão da ausência
de recolhimento do FGTS. A ré sequer nega o fato, limitando-se a
aduzir a inocorrência de falta grave.
A jurisprudência compreende configurar ato culposo do
empregador, apto a ensejar a rescisão indireta pelo
descumprimento continuado em relação à obrigação do contrato,
consoante previsto na alínea "d" do artigo 483 da CLT, a mora
contumaz no recolhimento do FGTS do trabalhador.
(...)
Assim, embora o atraso no depósito dessa parcela não represente,
no mais das vezes, um impacto direto no salário mensal, constitui
real ameaça à única garantia à disposição do empregado para fazer
face à dispensa imotivada, razão pela qual constitui direito de amplo
alcance social, cuja violação não pode ser tolerada.
A Turma julgadora, destacou no acórdão, ainda, que “A
irregularidade nos depósitos do FGTS é omissão relevante, pois a
referida verba é garantia financeira concedida ao trabalhador
voltada a ampará-lo diante de situação de desemprego involuntário,
além de possibilitar ao empregado sua utilização no curso do
contrato de trabalho para outras finalidades, todas de importante
relevância social, a exemplo de financiamento habitacional.”
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Desse modo, inviável o seguimento do apelo, nesse aspecto.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ
CORP S.A.)
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos manejados pelas
reclamadas. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000017-16.2022.5.13.0022
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
JAQUELINE PEREIRA TENORIO
ADVOGADO
LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
RECORRENTE
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO
JAQUELINE PEREIRA TENORIO
ADVOGADO
LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
RECORRIDO
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- JAQUELINE PEREIRA TENORIO
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82d7071
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RO 0000017-16.2022.5.13.0022 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A. E CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ
CORP S.A.)
RECORRIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A., CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ
CORP S.A.) E JAQUELINE PEREIRA TENÓRIO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS/NOTIFICAÇÕES
Requer a recorrente que todas as notificações e ou intimações
sejam feitas única e exclusivamente em nome do advogado FÁBIO
RIVELLI, brasileiro, inscrito na OAB/SP sob nº. 297.608, com
escritório na Rua Dr. Renato Paes de Barros, nº. 618, 1º, 3º, e 5º
andares – Itaim Bibi – São Paulo – SP – CEP: 04.530-000, sob
pena de nulidade.
Nada a deferir, uma vez que o referido causídico já se encontra
cadastrado no PJE.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023 - Id. -
3d4ff22; recurso apresentado em 26/04/2023 Id.7c09117).
Regular a representação processual (Ids. ad06ad9 e 4df9158 ).
Preparo regular (Ids.12df27e e 6aecd5a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) Contrariedade à Súmula nº 331, V, do C. TST;
b) violação aos arts. 5º, LIV da CF, 818 da CLT e 373, I, do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
Sob alegação de que não houve a comprovação, por parte da
reclamante/recorrida, da prestação de serviços em favor da
recorrente, a empresa busca a reforma do acórdão regional, para
reconhecer a ausência de responsabilidade subsidiária.
A respeito do tema, constou no Acórdão (ID.45cad05):
Em suas razões recursais, a TAM LINHAS AÉREAS S/A renova sua
afirmação de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da
demandada.
Discorre sobre não ser a empregadora do demandante, tendo
celebrado com a CONTAX S/A um contrato de prestação de
serviços, razão pela qual assevera a inexistência de sua
responsabilidade, mesmo que subsidiária, por verbas trabalhistas
devidas pela CONTAX S/A a seus empregados.
Ao exame.
As condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
80
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
devem ser verificadas abstratamente, ou seja, sem incursões no
cerne da demanda, bastando a simples análise das circunstâncias
delineadas na exordial.
Ao contrário do referido pela recorrente, inexiste pedido de
reconhecimento de vínculo empregatício entre ela e o autor,
centrando-se a presente ação apenas no reconhecimento de sua
responsabilidade subsidiária, na qualidade de tomadora dos
serviços.
Assim, sendo a recorrente apontada na exordial como tomadora dos
serviços e responsável indireta pelo adimplemento dos direitos
vindicados, tem-se por existente a pertinência subjetiva entre a
causa de pedir e a providência judicial que se busca na demanda,
estando, por isso, preenchido o requisito da legitimidade.
Nada a reformar, no aspecto.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, nem, tampouco, violação aos
dispositivos de lei ordinária e dissenso jurisprudencial.
A matéria envolve insatisfação com o posicionamento da Turma,
fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária.
A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de recurso de
revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em relação ao
dissenso pretoriano.
Inexistindo, assim, a contrariedade ao verbete sumular do C. TST,
inviável o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Denego seguimento ao apelo.
RECURSO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
(NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ CORP S.A.)
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais de ID. - e40f07b,
requer que as futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente,
em nome do advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA,
OAB/SP 408.182 e OAB/PE 18.850-D, com escritório situado na
Rua Condado, 77, Parnamirim, Recife-PE – CEP 52.060-080.
Nada a deferir, uma vez que o referido causídico já se encontra
cadastrado no PJE.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023 - Id. -
3d4ff22; recurso apresentado em 27/04/2023 12:45:29 - e40f07b).
Regular a representação processual (Id. 1f4d584).
Preparo satisfeito (custas pagas: ID.4d7680a, empresa em
recuperação judicial - isenção do depósito recursal art. 899, § 10, da
CLT).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, III, do TST;
b) violação do art. 5º, II, da CF;
c) violação do art. 2º, § 2º, da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se contra o acórdão vergastado que manteve a
responsabilidade subsidiária.
A respeito do tema, constou no Acórdão (ID.45cad05):
O exame em conjunto dos registros contidos na ficha de empregado
da demandante (ID. 76ce1b6) e das fichas financeiras da
demandante (ID. 3700026 e 4e6a005), corroboram a narrativa
contida na peça de ingresso quanto ao período de prestação de
seus serviços em favor da TAM Linhas Aéreas S/A, inexistindo
prova oral para desconstituir a prova documental citada.
O registro da empregada expressamente consigna o trabalho da
demandante em favor da TAM Linhas Aéreas S/A a partir de
04/11/2019 até o final do contrato de trabalho com a demandada
principal.
Assim, nada há a reparar na sentença quanto à delimitação da
responsabilidade da TAM Linhas Aéreas S/A.
E, quanto à extensão da responsabilidade patrimonial do tomador
de serviços, ela é ampla, abrangendo "todas as verbas decorrentes
da condenação referentes ao período da prestação laboral",
conforme dispõe o item VI da Súmula n. 331 do Tribunal Superior
do Trabalho - TST.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Outrossim, entendimento diverso demandaria necessariamente a
reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de
revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST, inclusive em
relação ao dissenso pretoriano.
Desse modo, inviável o seguimento do apelo, nesse aspecto.
DA RESCISÃO INDIRETA
Alegações:
a) violação aos arts. 483 da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
81
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Alega a recorrente que o acórdão vergastado merece reforma no
tocante a rescisão indireta.
Consta do Acórdão recorrido que (ID.45cad05):
No caso dos autos, o cerne da questão gira em
torno do reconhecimento da rescisão indireta em razão da ausência
de recolhimento do FGTS. A ré sequer nega o fato, limitando-se a
aduzir a inocorrência de falta grave.
A jurisprudência compreende configurar ato culposo do
empregador, apto a ensejar a rescisão indireta pelo
descumprimento continuado em relação à obrigação do contrato,
consoante previsto na alínea "d" do artigo 483 da CLT, a mora
contumaz no recolhimento do FGTS do trabalhador.
(...)
Assim, embora o atraso no depósito dessa parcela não represente,
no mais das vezes, um impacto direto no salário mensal, constitui
real ameaça à única garantia à disposição do empregado para fazer
face à dispensa imotivada, razão pela qual constitui direito de amplo
alcance social, cuja violação não pode ser tolerada.
A Turma julgadora, destacou no acórdão, ainda, que “A
irregularidade nos depósitos do FGTS é omissão relevante, pois a
referida verba é garantia financeira concedida ao trabalhador
voltada a ampará-lo diante de situação de desemprego involuntário,
além de possibilitar ao empregado sua utilização no curso do
contrato de trabalho para outras finalidades, todas de importante
relevância social, a exemplo de financiamento habitacional.”
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Desse modo, inviável o seguimento do apelo, nesse aspecto.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ
CORP S.A.)
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos manejados pelas
reclamadas. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000465-43.2022.5.13.0004
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE
MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE
FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE
TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA
DE MELO SILVA
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE
CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO
SIMONE ALVES DOS SANTOS DAS
CHAGAS
ADVOGADO
JOAO BOSCO VIEIRA DE MELO
FILHO(OAB: 8823/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba5688c
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROPS 0000465-43.2022.5.13.0004 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTES: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS -
EIRELI
RECORRIDOS: SIMONE ALVES DOS SANTOS DAS CHAGAS,
MONTE CONTA'S ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A,
TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA, FELIPE
BANDEIRA DE MELO SILVA E CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
82
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 13.04.2023 - ID. 8faab1c; recurso
apresentado tempestivamente em 26.04.2023 – ID. A071651.
Representação processual regular – IDs. 3B73285, 9342d2e,
0ba7287, e3ff4f2, 2d2f18f, c3deeaa, 43bc12f, d1bac06 e 550f43b).
Preparo realizado - IDs. bec2122 e d431722.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação às Súmulas 393 e 459, do TST, e à Súmula Vinculante
10, do STF;
b) violação aos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, da CF;
c) violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC;
d) violação aos artigos arts. 166, III, e 184, do CC;
e) divergência jurisprudencial.
As recorrentes alegam que a tese da defesa não foi objeto de
nenhuma manifestação pela Turma Julgadora, sobretudo acerca
das teses do motivo determinante e da gravitação jurídica, não
obstante tenham sido opostos embargos de declaração.
Vê-se, no acórdão dos Embargos de Declaração, o seguinte (ID.
acfc441):
(…)
No caso dos autos, a leitura das razões dos embargos demonstra a
flagrante a irresignação da embargante com o julgamento dos
temas trazidos em sede de Recurso Ordinário.
O Acórdão é expresso e imune de dúvidas quanto às matérias
suscitadas nos Embargos de Declaração.
A decisão embargada está posta de forma congruente e
fundamentada, em estrita obediência ao devido processo legal.
Inexiste ausência de pronunciamento sobre pedido ou argumento
relevante, bem assim as proposições contidas no acórdão
encontram-se em harmonia.
Há flagrante insatisfação da embargante com a solução alcançada.
Por outra ótica, deve-se destacar que o julgador não está compelido
a pronunciar provimento jurisdicional sob a exclusiva ótica das
partes, ou mesmo se manifestar na forma que os jurisdicionados
solicitam, bastando, para efeito de satisfação da tarefa jurisdicional,
que haja pronunciamento explícito acerca da controvérsia, situação
configurada na presente hipótese.
O Juiz, no seu mister de julgar, deve valorar as provas apresentada
na instrução, isso inclui analisar, sob sua ótica, elementos
apresentados pelas partes, só assim, o julgador forma a sua
convicção, fazendo prevalecer os meios probantes que, no
confronto de indícios ou fatos constantes nos autos, entenda sejam
os mais idôneos e capazes de resolver o caso em análise. Nesse
quesito, o magistrado tem ampla liberdade na apreciação da prova,
assegurada esta pelo princípio universal do livre convencimento,
nos termos do disposto nos artigos 370 e 371, ambos do CPC.
Complementando a argumentação acrescento que, em regra, não
há previsão legal para apresentação de embargos de declaração
sob alegação de inobservância de lei, rejeição de tese, Súmula ou
OJ, pedido, prova, decisão judicial ou jurisprudência sob pena de
conversão dos declaratórios em nova oportunidade do embargante
impugnar a decisão judicial, situação vedada no ordenamento
jurídico, inclusive em face do princípio da unicidade (singularidade)
recursal.
Ademais, como já mencionado, o caso reflete inconformismo da
embargante, que não autoriza interposição de embargos de
declaração, já que não se equipara à obscuridade, omissão ou
contradição tampouco a erro material. Sobre o tema, os arestos
abaixo transcritos desta Corte:
(…)
Logo, não revelando o acórdão refutado nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1022, os embargos
de declaração devem ser rejeitados.
Se a decisão é considerada injusta ou equivocada pelo embargante,
deve manejar o recurso adequado para buscar guarida à sua
irresignação, que não os Embargos de Declaração, cujos limites
estão traçados no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC.
Desenvolvendo o julgador tese jurídica sobre todos os aspectos do
litígio, o que ocorreu no julgamento da presente demanda, está
satisfeito o instituto do prequestionamento como condicionante para
habilitar, se for o caso, o manejo de instrumento recursal para as
instâncias jurisdicionais extraordinárias (OJ n. 118 da SDI1 do TST).
Advirto a atual embargante que a interposição de segundo recurso
esclarecedor nessa fase processual e sendo ele rejeitado, poderá
provocar a incidência de multa prevista em lei por ausência de
cooperação no andamento do feito ou conduta procrastinatória.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração da demandada.
Advirto a atual embargante que a interposição de segundo recurso
esclarecedor nessa fase processual e sendo ele rejeitado, poderá
provocar a incidência de multa prevista em lei por ausência de
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cooperação no andamento do feito ou conduta procrastinatória.
A negativa de prestação jurisdicional configura-se com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes
foram examinadas e a prestação jurisdicional foi entregue de forma
amplamente fundamentada, uma vez que a Turma apreciou, de
modo satisfatório, os fundamentos fáticos e jurídicos que
embasaram a sua decisão, analisando as questões suscitadas
pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar o seu
convencimento, o que afasta a hipótese de afronta dos arts. 93, IX,
da CF e 489 do CPC.
Quanto à contrariedade à Súmula 10 do STF e demais ofensas
constitucionais e legais apontadas, bem como em relação ao
dissenso pretoriano, são incabíveis na espécie, conforme
inteligência da Súmula 459 do TST.
DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
Alegações:
a) violação aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente alega que teve o seu direito de defesa cerceado pelo
Juízo de origem, com o indeferimento da oitiva da testemunha da
parte adversa, que, comprovadamente, mentiu em audiência,
quanto aos horários laborados.
Aduz ainda o cerceamento do direito à ampla defesa quanto à
perícia no local ante ao conteúdo inusitado do depoimento,
determinando que a perícia outrora indeferida seja determinada à
origem.
A Turma julgadora, acerca das questões ora arguidas, assim se
manifestou (ID. Ae80a00):
(…)
Quanto à nulidade por cerceamento do direito de defesa, aduzem
os reclamados que a Juíza de primeiro grau indeferiu o
requerimento de diligência ao local de trabalho do reclamante para
verificar os horários que os jogos são efetuados.
Ao Juiz do Trabalho é dado o poder de decidir sobre a produção de
prova que entender necessária ao deslinde da controvérsia, diante
da ampla liberdade na direção do processo, de modo a velar pelo
rápido andamento da causa, conforme preconiza o art. 765 da CLT.
Assim, cabe ao juiz conduzir a instrução do feito, podendo rejeitar
as provas que entender desnecessárias.
Importante frisar que, a prova indeferida não é essencial ao deslinde
da causa, pois há outros elementos nos autos aptos a embasar o
julgamento.
Rejeita-se.
Afirmam que a sentença se baseou em prova nula, pois, no
processo sob o n.º 0000455 90.2022.5.13.0006, o qual tinha como
reclamante a testemunha autoral, o Juízo entendeu quea Sra.
Jersica Rodrigues da Silva, não tinha como laborar nos horários
declinados emseu testemunho (e depoimento em ambos os
processos), a saber das 07h às 19h, visto que como confirma do em
instrução de sua própria reclamação, afirmou não ter as chaves do
comércio “Casa das Antenas”.Afirma ainda quese também que
como confirmado, ab initio, pelo MM Juiz daquela instrução, era
sabedora da atividade que iria exercer desde antes de começar a
laborar, no período de treinamento, o que desvirtua ainda mais s eu
depoimento nestes autos.
A prova testemunhal restou devidamente analisada, tendo a
sentenciante sopesado sua força probante, de acordo com seu livre
convencimento.
Demais disso, pelo princípio da imediatidade, é o Juiz de primeiro
grau que tem maior percepção sobre a verdade real e, portanto,
melhores condições de proferir uma sentença que mais se amolde à
situação fática retratada nos autos, pois faz a coleta direta da prova
e encontra-se próximo dos fatos.
Rejeita-se.
O apelo não merece admissão.
Isso porque a violação infraconstitucional e divergência
jurisprudencial não viabilizam revista na espécie, a teor do art. 896,
§ 9º, da CLT, que prescreve: “Nas causas sujeitas ao procedimento
sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por
contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal
Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Outrossim, entendimento diverso demandaria necessariamente a
reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de
revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DO GRUPO ECONÔMICO
Alegações:
a) violação aos artigos 2º, § 2º, da CLT, e 93, IX, da CF;
b) violação às Súmulas 393 e 459, do TST;
c) divergência jurisprudencial.
As recorrentes alegam que descabe o reconhecimento de grupo
econômico para responder à condenação solidária sem que haja a
participação do real empregador (Monte Carlo’s Loterias On Line)
da parte reclamante.
O Órgão julgador, quanto ao tema, assim se posicionou (ID.
ae80a00):
DO GRUPO ECONÔMICOInsistem as reclamadas que não são
partes legítimas no processo, por ter a reclamante confessado sua
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vinculação unicamente à Monte Carlo’s Loterias On Line, a qual não
faz parte do processo.
Aduz ainda que, em sendo reconhecido grupo econômico, é mister
que sejam identificados quais os requisitos de hierarquia entre as
empresas ou, ainda, de coordenação, para se verem condenadas
em Grupo Econômico, cujo ônus da prova é do requerente e não do
requerido, n ão identidade de sócios ou vínculos familiares.
Questiona qual foi a pessoa jurídica que admitiu, remunerou e geriu
a reclamante.
Examino.
É de fácil percepção que as empresas fazem parte de um grupo
econômico.
Primeiramente, observa-se a comunhão de interesses e atuação
conjunta, o que ficou estampado em uma única contestação e
Recurso Ordinário apresentado pelas reclamadas, assim como um
único preposto para representá-las.
Ademais, o acervo probatório existente nos autos, composto de
contratos sociais, atas de assembleias gerais, decisões proferidas
em processos similares, ratifica a existência de sócios comuns e de
funcionamento conjunto e integrado das empresas constantes do
polo passivo.
Verifica-se ainda a identidade fática em relação ao mesmo ramo de
atividades exercidas, ou seja, comércio, seja de créditos, de loterias
ou jogos de azar. Tal situação caracteriza e fortalece a existência de
grupo econômico, à luz do parágrafos 2º e 3º do art. 2º da CLT,
restando clara a atuação conjunta, comunhão de interesses e o
interesse integrado.
Destaca-se, por óbvio, que o Sr. CARLOS ALBERTO FERREIRA
DA SILVA é o responsável legal das empresas constantes no polo
passivo, assim como da empresa MONTE CARLO LOTERIAS ON-
LINE, a qual também faz parte do grupo econômico em questão.
Dessa forma, restando demonstrado que as reclamadas, apesar de
terem personalidades jurídicas próprias, exercem a mesma
atividade econômica e atuam de forma coordenada, não há como
negar a existência de um grupo econômico a justificar a
responsabilidade solidária em relação às obrigações trabalhistas de
uma das empresas.
A matéria já é de conhecimento deste Regional, onde as
recorrentes já foram condenadas em diversas demandas. Nesse
sentido:
(…)
Portanto, não merece reforma a sentença no ponto em questão.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é cabível na hipótese
a análise de violação à legislação infraconstitucional e de dissenso
pretoriano.
Por outro lado, ante os fundamentos expostos no acórdão
guerreado, não vislumbro ofensa aos textos constitucionais
invocados, nem contrariedade à Súmula 129 do TST.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000640-59.2022.5.13.0029
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
JESSICA SUELEN SOUSA LIMA
ADVOGADO
ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
ADVOGADO
DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO
MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
RECORRIDO
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIA VAREJO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39703e2
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proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000640-59.2022.5.13.0029 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: JÉSSICA SUELEN SOUSA LIMA e VIA VAREJO
S/A
RECORRIDAS: JÉSSICA SUELEN SOUSA LIMA e VIA VAREJO
S/A
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13.04.2023 - ID.
5d9f18d; recurso interposto em 25.04.2023 - ID. fd87e66).
Regular a representação processual (ID. d0e9c51).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. 2b470ce).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, caput, XXXV, LIV e LV, e 7º, X, da CF;
b) violação dos arts. 791-A, caput e § 4º, da CLT; 8º e 10º da
Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), de
10/12/1948; 8º e 29 do Pacto de São José da Costa Rica/ 1969; 14
(item 1) do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos
(PISDCP), de 19/12/1966;
c) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
“
(…)
Quanto à condenação da parte autora, ao pagamento do título
sobredito, em primeiro grau, diante da parcial improcedência
da demanda, importa mantê-la, não merecendo prosperar o
recurso ordinário nesse aspecto.
No entanto, tem-se que o percentual arbitrado pelo juízo de origem,
incidirá unicamente sobre os pedidos, nos quais a reclamante fora
sucumbente.
Por fim, inexiste interesse recursal da reclamante, quanto ao
pedido de aplicação da condição suspensiva de exigibilidade,
no tocante à matéria, tendo a sentença abrangido tal
direcionamento.”
(Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos constitucionais e legais mencionados.
O apelo não merece admissão quanto ao tema em apreço.
Em 20/10/2021, o C. STF concluiu o julgamento da ADI 5766,
expressamente declarando a inconstitucionalidade apenas da
expressão “
ainda que beneficiária da justiça gratuita”,
inserida no
caput, e do § 4º do art. 790-B, e do trecho
“desde que não tenha
obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de
suportar a despesa
”, contido no § 4º do art. 791-A, ambos da CLT.
Entendeu o STF, portanto, ser constitucional a condenação de
beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários
advocatícios, cuja cobrança/execução, entretanto fica condicionada
à demonstração pelo credor, no tempo fixado em lei (dois anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os fixou), que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, não podendo ser
simplesmente descontados de créditos percebidos em juízo, como
previa a redação do § 4º do art. 791-A dada pela Lei 13.467/2017.
Assim, na espécie, considerando o teor do acórdão no sentido de
que manter a condenação da reclamante no pagamento de
honorários advocatícios, sob condição suspensiva, não se vislumbra
a violação constitucional arguida, estando o julgado, em verdade, já
em consonância com o entendimento adotado pelo C. STF no
julgamento da referida ADI 5766.
Dessa forma, denega-se o apelo quanto ao tema em apreço.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA RECLAMANTE
Denego seguimento ao apelo.
RECURSO DA RECLAMADA
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente/reclamada, por intermédio das razões recursais, requer
que as futuras notificações sejam efetuadas em nome da advogada
Carla Elisângela Ferreira Alves Teixeira, OAB/PE 18.855, CPF/MF
780.457.624-20, integrante de Urbano Vitalino Advogados, com
escritório na Avenida Visconde de Suassuna, 639, Boa Vista,
Recife/PE, CEP 50.050-540.
A mencionada causídica já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema do PJe, pelo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13.04.2023 - ID.
5d9f18d; recurso interposto em 24.04.2023 - ID. 2df76c6).
Regular a representação processual (IDs. 66f9d97 e 6b19b10).
Preparo satisfeito (ID. dc6e3d1, 011c6bd, b80d9c4, 764abcd e
35e6927).
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
HORAS EXTRAS/INTERVALO INTRAJORNADA
Alegações:
a) violação dos arts. 57, 62, I, 71 e 818 da CLT; e 373, I, do CPC;
b) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, quanto ao tema, destacou:
“
(…)
Destarte, o art. 62, II, da CLT, traz exceção legal que exclui do
controle da jornada de trabalho os gerentes, assim considerados os
exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os
diretores e chefes de departamento ou filial.
É certo que o citado dispositivo legal prevê dois requisitos
caracterizadores do exercício de cargo de confiança, aptos a
ensejar a inclusão na excepcionalidade de não submissão ao
regime de controle de jornada: a ocupação de encargos de gestão e
a percepção de gratificação de função no montante de, no mínimo,
40% sobre o salário do cargo efetivo.
Ressalte-se que a CLT não conceituou o que vem a ser cargo de
gerência ou seus equiparados, bem como, não há definição do que
sejam encargos de gestão, cabendo, assim, ao Judiciário trabalhista
analisar a realidade fática em cada caso concreto.
Esclareça-se que o enquadramento da autora na excepcionalidade
do artigo
62, II, da CLT constitui fato impeditivo ao pagamento das verbas
relacionadas à duração do trabalho, pelo que incumbia à reclamada,
nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT, comprovar os
requisitos alusivos a sua incidência, o que não se verifica no caso
concreto.
Esclareço.
Na hipótese, restou evidenciado que, desde o mês de novembro de
2016, e, durante todo o período imprescrito, a demandante atuou na
empresa ré, na função de gerente de loja, consoante se extrai da
prova documental, a qual fora colacionada aos autos, a exemplo da
ficha de anotações e atualizações da CTPS (ID. b1a3233).
Ab initio, a despeito da avaliação acerca das peculiaridades da
função exercida pela autora, junto à empresa ré, atinentes à
referida excepcionalidade legal (art. 62, II, da CLT), vê-se,
quanto ao requisito objetivo, que o salário do cargo em
confiança anotado nos contracheques da demandante, os
quais foram juntados aos autos, revela-se inferior ao valor do
salário anteriormente percebido pela demandante, na função de
consultora de layout, acrescido de 40% (ID. ec47ab3).
Nesse aspecto, cotejando-se o valor do salário-base
consignado no contracheque constante no ID. ec47ab3 - Pág.
93, este no importe de R$ 2.893,06 (dois mil e oitocentos e
noventa e três reais e seis centavos), referente ao mês outubro
de 2016, com o demonstrativo de pagamento havido no ID.
ec47ab3 - Pág. 92, relativo ao mês em que ascendeu a
demandante à função de gerente de loja (novembro/2016), cujo
salário-base importa o montante de R$ 3.800,00 (três mil e
oitocentos reais), constata-se facilmente que à jornada de
trabalho da parte autora não se aplica a exceção prevista no
art. 62, II, da CLT, notadamente em função do disposto no
parágrafo único do mesmo artigo (…)
Ressalte-se que não se extrai dos valores descritos nos
demonstrativos de pagamento (ID. ec47ab3), gratificação de função,
que somada ao salário-base, resulte no acréscimo de 40 %
(quarenta por cento) acima referido.
Esclareça-se, ainda, que o pagamento de eventuais premiações,
em meses espaçados, por sua natureza, não constitui referência
para o cômputo do aludido acréscimo, nos termos do dispositivo
legal acima transcrito (art. 62, parágrafo único, da CLT).
Outrossim, constata-se que a demandada não logrou
demonstrar a natureza dos aumentos eventualmente ocorridos
na base salarial da autora, ao longo dos meses e anos
posteriores à ascensão, ao cargo de gerência, inexistindo, nos
autos, referências, a evidenciarem que tais aumentos, per si,
ocasionaram a supracitada diferença de 40% (quarenta por
cento).
No aspecto, destaque-se que não há como se estabelecer o
refazimento do cálculo, para a aferição de tal diferença, ao longo da
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contratualidade, ante a ausência, como dito, de um parâmetro de
referência, no processo, com relação ao salário-base de atividade
que não constitua função de gerência.
Nesse norte, constatada a inaplicabilidade da exceção prevista
no art. 62, II, da CLT, em face da incidência do parágrafo único
do mesmo artigo, à hipótese, reputo despicienda a análise das
peculiaridades e atribuições da função desempenhada pela
autora, pelo período imprescrito, a qual fora objeto de
impugnação, por meio do recurso ordinário interposto.
Dito isso, relativamente à jornada de trabalho, em regra, o ônus da
prova deve observar a diretriz do artigo 74, § 2°, da CLT (…)
Dessa forma, face à aludida obrigação legal, recai sobre a
empresa com mais de vinte empregados o encargo de
comprovar a jornada de trabalho, por deter reais condições de
controle, sob pena de presunção relativa de veracidade do
período de trabalho constante na exordial (súmula n° 338 do
TST).
E de tal ônus a reclamada não se desvencilhou a contento,
tendo coligido aos autos, cartões de ponto, com marcações
evidentemente uniformes (ID. f815266), a demonstrarem que
não espelham a realidade da jornada laborada pela parte
autora.
Como exemplo, tem-se o cartão de ponto alusivo ao mês de junho
de 2021, contendo, basicamente, as seguintes marcações: "de
segunda a sexta: 10:00 13:00 14:05 18:53"; "às sextas-feiras e aos
sábados, 10:00 12:00 12:15 15:15" (ID. f815266, fls. 2635).
Há, inclusive, cartões de ponto sem registro de qualquer
marcação de horário de trabalho (ID. f815266, fls. 2637).
Não obstante, a análise da prova oral produzida, notadamente o
depoimento da testemunha conduzida pela reclamante,
THALITA DE MORAES SEVERIANO, única ouvida nestes autos,
a qual também fora promovida a gerente de loja junto à
empresa ré, confirma a tese da inicial, acerca do trabalho
realizado em sobrejornada. (…)
Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, buscando adotar a solução mais coerente,
adequada e apropriada para o caso concreto, fixo a jornada de
trabalho da reclamante, no período imprescrito de 18/08/2017 a
09/06/2022: de segunda a sexta, das 7h30min às 18h30min, com 30
(trinta) minutos de intervalo intrajornada; aos sábados, das 8h00min
às 16h00, com 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada.
Logo, merece reforma a sentença, para condenar a reclamada a
pagar à reclamante, no período imprescrito de 18/08/2017 a
09/06/2022, as horas extras que ultrapassarem a 8ª diária e a 44ª
hora semanal, acrescidas do adicional de 50%, bem como seus
reflexos em aviso prévio, férias mais um terço, 13º salário e FGTS +
40%.
Defere-se, ainda, à reclamante, o pagamento de 01 (uma) hora
extra, por dia efetivamente trabalhado, acrescida do adicional
de 50%, em virtude da supressão parcial do intervalo
intrajornada, até 10/11/2017. A contar de 11/11/2017, data da
vigência da Lei nº 13.467/2017, defere-se, nos mesmos termos,
o pagamento de 30 minutos diários, pela supressão parcial do
referido intervalo, consoante nova redação dada ao art. 71, § 4º
da CLT. Igualmente incidentes os reflexos em aviso prévio,
férias mais um terço, 13º salário e FGTS + 40%.
Devem ser deduzidos os valores efetivamente pagos, a título de
horas extras, no referido período, conforme demonstrativos de
pagamento anexados ao processo (ID. ec47ab3).”
(Grifou-se)
Pelos fundamentos insertos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Por derradeiro, registre-se que o item I da Súmula 102 do TST, de
forma expressa, diz que: “
A configuração, ou não, do exercício da
função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT,
dependente da prova das reais atribuições do empregado, é
insuscetível de exame mediante recurso de revista”.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
Alegações:
a) violação dos arts. 790 e 791-A, § 2º, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, quanto ao tema, destacou:
“
Diante da reforma da sentença, com a ação julgada parcialmente
procedente, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos da
demandante.
O percentual deve ser arbitrado de acordo com o disposto no artigo
art. 791-A , § 2º, da CLT, observando-se o grau de zelo do
profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço.
A par de tais circunstâncias, mostra-se condizente com o caso
concreto e em sintonia com outros julgados desta Turma
Julgadora em casos semelhantes, a fixação dos honorários
advocatícios no patamar de 10% sobre o valor que resultar da
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liquidação da sentença (CLT, § 2º do artigo 791-A).
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
ofensa aos textos legais mencionados.
Registre-se que foram observados, na fixação do percentual devido
a título de honorários advocatícios, os parâmetros estabelecidos
pelo legislador, pelo que não há que se falar em ofensa aos ditames
legais ou constitucionais.
Registre-se, por oportuno, que os arestos estampados nas razões
recursais não se prestam ao fim colimado, porquanto inespecíficos,
consoante inteligência da Súmula 296 do TST.
Assim, inviável o recurso de revista no aspecto.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À
AUTORA
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Alegações:
a) violação do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; e ADCs 58 e 59 do
STF;
b) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, quanto ao tema, destacou:
“
A apuração das contas deverá observar os termos da decisão
do Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 58 e 59, em companhia
da decisão da SDI-I do TST, em sede de Agravo, prolatada em
01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-
08.2014.5.18.0010, isto é, a aplicação do IPCA-E + TRD na fase
pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da
taxa Selic.”
(Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais mencionados.
Ademais, da leitura do acórdão guerreado, observa-se que o Órgão
julgador determinou que “
A apuração das contas deverá observar
os termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 58 e
59, em companhia da decisão da SDI-I do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010
”.
Convém frisar que a decisão em sede de ADC é de observância
obrigatória em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário,
produzindo efeitos “
erga omnes
”. Nesse contexto, não há que se
falar em dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA RECLAMADA
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento a ambos os recursos manejados. Publique
-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, rementam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000640-59.2022.5.13.0029
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
JESSICA SUELEN SOUSA LIMA
ADVOGADO
ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
ADVOGADO
DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO
MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
RECORRIDO
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA SUELEN SOUSA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39703e2
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000640-59.2022.5.13.0029 -
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: JÉSSICA SUELEN SOUSA LIMA e VIA VAREJO
S/A
RECORRIDAS: JÉSSICA SUELEN SOUSA LIMA e VIA VAREJO
S/A
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13.04.2023 - ID.
5d9f18d; recurso interposto em 25.04.2023 - ID. fd87e66).
Regular a representação processual (ID. d0e9c51).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. 2b470ce).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, caput, XXXV, LIV e LV, e 7º, X, da CF;
b) violação dos arts. 791-A, caput e § 4º, da CLT; 8º e 10º da
Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), de
10/12/1948; 8º e 29 do Pacto de São José da Costa Rica/ 1969; 14
(item 1) do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos
(PISDCP), de 19/12/1966;
c) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
“
(…)
Quanto à condenação da parte autora, ao pagamento do título
sobredito, em primeiro grau, diante da parcial improcedência
da demanda, importa mantê-la, não merecendo prosperar o
recurso ordinário nesse aspecto.
No entanto, tem-se que o percentual arbitrado pelo juízo de origem,
incidirá unicamente sobre os pedidos, nos quais a reclamante fora
sucumbente.
Por fim, inexiste interesse recursal da reclamante, quanto ao
pedido de aplicação da condição suspensiva de exigibilidade,
no tocante à matéria, tendo a sentença abrangido tal
direcionamento.”
(Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos constitucionais e legais mencionados.
O apelo não merece admissão quanto ao tema em apreço.
Em 20/10/2021, o C. STF concluiu o julgamento da ADI 5766,
expressamente declarando a inconstitucionalidade apenas da
expressão “
ainda que beneficiária da justiça gratuita”,
inserida no
caput, e do § 4º do art. 790-B, e do trecho
“desde que não tenha
obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de
suportar a despesa
”, contido no § 4º do art. 791-A, ambos da CLT.
Entendeu o STF, portanto, ser constitucional a condenação de
beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários
advocatícios, cuja cobrança/execução, entretanto fica condicionada
à demonstração pelo credor, no tempo fixado em lei (dois anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os fixou), que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, não podendo ser
simplesmente descontados de créditos percebidos em juízo, como
previa a redação do § 4º do art. 791-A dada pela Lei 13.467/2017.
Assim, na espécie, considerando o teor do acórdão no sentido de
que manter a condenação da reclamante no pagamento de
honorários advocatícios, sob condição suspensiva, não se vislumbra
a violação constitucional arguida, estando o julgado, em verdade, já
em consonância com o entendimento adotado pelo C. STF no
julgamento da referida ADI 5766.
Dessa forma, denega-se o apelo quanto ao tema em apreço.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA RECLAMANTE
Denego seguimento ao apelo.
RECURSO DA RECLAMADA
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente/reclamada, por intermédio das razões recursais, requer
que as futuras notificações sejam efetuadas em nome da advogada
Carla Elisângela Ferreira Alves Teixeira, OAB/PE 18.855, CPF/MF
780.457.624-20, integrante de Urbano Vitalino Advogados, com
escritório na Avenida Visconde de Suassuna, 639, Boa Vista,
Recife/PE, CEP 50.050-540.
A mencionada causídica já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema do PJe, pelo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13.04.2023 - ID.
5d9f18d; recurso interposto em 24.04.2023 - ID. 2df76c6).
Regular a representação processual (IDs. 66f9d97 e 6b19b10).
Preparo satisfeito (ID. dc6e3d1, 011c6bd, b80d9c4, 764abcd e
35e6927).
DA TRANSCENDÊNCIA
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
HORAS EXTRAS/INTERVALO INTRAJORNADA
Alegações:
a) violação dos arts. 57, 62, I, 71 e 818 da CLT; e 373, I, do CPC;
b) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, quanto ao tema, destacou:
“
(…)
Destarte, o art. 62, II, da CLT, traz exceção legal que exclui do
controle da jornada de trabalho os gerentes, assim considerados os
exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os
diretores e chefes de departamento ou filial.
É certo que o citado dispositivo legal prevê dois requisitos
caracterizadores do exercício de cargo de confiança, aptos a
ensejar a inclusão na excepcionalidade de não submissão ao
regime de controle de jornada: a ocupação de encargos de gestão e
a percepção de gratificação de função no montante de, no mínimo,
40% sobre o salário do cargo efetivo.
Ressalte-se que a CLT não conceituou o que vem a ser cargo de
gerência ou seus equiparados, bem como, não há definição do que
sejam encargos de gestão, cabendo, assim, ao Judiciário trabalhista
analisar a realidade fática em cada caso concreto.
Esclareça-se que o enquadramento da autora na excepcionalidade
do artigo
62, II, da CLT constitui fato impeditivo ao pagamento das verbas
relacionadas à duração do trabalho, pelo que incumbia à reclamada,
nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT, comprovar os
requisitos alusivos a sua incidência, o que não se verifica no caso
concreto.
Esclareço.
Na hipótese, restou evidenciado que, desde o mês de novembro de
2016, e, durante todo o período imprescrito, a demandante atuou na
empresa ré, na função de gerente de loja, consoante se extrai da
prova documental, a qual fora colacionada aos autos, a exemplo da
ficha de anotações e atualizações da CTPS (ID. b1a3233).
Ab initio, a despeito da avaliação acerca das peculiaridades da
função exercida pela autora, junto à empresa ré, atinentes à
referida excepcionalidade legal (art. 62, II, da CLT), vê-se,
quanto ao requisito objetivo, que o salário do cargo em
confiança anotado nos contracheques da demandante, os
quais foram juntados aos autos, revela-se inferior ao valor do
salário anteriormente percebido pela demandante, na função de
consultora de layout, acrescido de 40% (ID. ec47ab3).
Nesse aspecto, cotejando-se o valor do salário-base
consignado no contracheque constante no ID. ec47ab3 - Pág.
93, este no importe de R$ 2.893,06 (dois mil e oitocentos e
noventa e três reais e seis centavos), referente ao mês outubro
de 2016, com o demonstrativo de pagamento havido no ID.
ec47ab3 - Pág. 92, relativo ao mês em que ascendeu a
demandante à função de gerente de loja (novembro/2016), cujo
salário-base importa o montante de R$ 3.800,00 (três mil e
oitocentos reais), constata-se facilmente que à jornada de
trabalho da parte autora não se aplica a exceção prevista no
art. 62, II, da CLT, notadamente em função do disposto no
parágrafo único do mesmo artigo (…)
Ressalte-se que não se extrai dos valores descritos nos
demonstrativos de pagamento (ID. ec47ab3), gratificação de função,
que somada ao salário-base, resulte no acréscimo de 40 %
(quarenta por cento) acima referido.
Esclareça-se, ainda, que o pagamento de eventuais premiações,
em meses espaçados, por sua natureza, não constitui referência
para o cômputo do aludido acréscimo, nos termos do dispositivo
legal acima transcrito (art. 62, parágrafo único, da CLT).
Outrossim, constata-se que a demandada não logrou
demonstrar a natureza dos aumentos eventualmente ocorridos
na base salarial da autora, ao longo dos meses e anos
posteriores à ascensão, ao cargo de gerência, inexistindo, nos
autos, referências, a evidenciarem que tais aumentos, per si,
ocasionaram a supracitada diferença de 40% (quarenta por
cento).
No aspecto, destaque-se que não há como se estabelecer o
refazimento do cálculo, para a aferição de tal diferença, ao longo da
contratualidade, ante a ausência, como dito, de um parâmetro de
referência, no processo, com relação ao salário-base de atividade
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que não constitua função de gerência.
Nesse norte, constatada a inaplicabilidade da exceção prevista
no art. 62, II, da CLT, em face da incidência do parágrafo único
do mesmo artigo, à hipótese, reputo despicienda a análise das
peculiaridades e atribuições da função desempenhada pela
autora, pelo período imprescrito, a qual fora objeto de
impugnação, por meio do recurso ordinário interposto.
Dito isso, relativamente à jornada de trabalho, em regra, o ônus da
prova deve observar a diretriz do artigo 74, § 2°, da CLT (…)
Dessa forma, face à aludida obrigação legal, recai sobre a
empresa com mais de vinte empregados o encargo de
comprovar a jornada de trabalho, por deter reais condições de
controle, sob pena de presunção relativa de veracidade do
período de trabalho constante na exordial (súmula n° 338 do
TST).
E de tal ônus a reclamada não se desvencilhou a contento,
tendo coligido aos autos, cartões de ponto, com marcações
evidentemente uniformes (ID. f815266), a demonstrarem que
não espelham a realidade da jornada laborada pela parte
autora.
Como exemplo, tem-se o cartão de ponto alusivo ao mês de junho
de 2021, contendo, basicamente, as seguintes marcações: "de
segunda a sexta: 10:00 13:00 14:05 18:53"; "às sextas-feiras e aos
sábados, 10:00 12:00 12:15 15:15" (ID. f815266, fls. 2635).
Há, inclusive, cartões de ponto sem registro de qualquer
marcação de horário de trabalho (ID. f815266, fls. 2637).
Não obstante, a análise da prova oral produzida, notadamente o
depoimento da testemunha conduzida pela reclamante,
THALITA DE MORAES SEVERIANO, única ouvida nestes autos,
a qual também fora promovida a gerente de loja junto à
empresa ré, confirma a tese da inicial, acerca do trabalho
realizado em sobrejornada. (…)
Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, buscando adotar a solução mais coerente,
adequada e apropriada para o caso concreto, fixo a jornada de
trabalho da reclamante, no período imprescrito de 18/08/2017 a
09/06/2022: de segunda a sexta, das 7h30min às 18h30min, com 30
(trinta) minutos de intervalo intrajornada; aos sábados, das 8h00min
às 16h00, com 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada.
Logo, merece reforma a sentença, para condenar a reclamada a
pagar à reclamante, no período imprescrito de 18/08/2017 a
09/06/2022, as horas extras que ultrapassarem a 8ª diária e a 44ª
hora semanal, acrescidas do adicional de 50%, bem como seus
reflexos em aviso prévio, férias mais um terço, 13º salário e FGTS +
40%.
Defere-se, ainda, à reclamante, o pagamento de 01 (uma) hora
extra, por dia efetivamente trabalhado, acrescida do adicional
de 50%, em virtude da supressão parcial do intervalo
intrajornada, até 10/11/2017. A contar de 11/11/2017, data da
vigência da Lei nº 13.467/2017, defere-se, nos mesmos termos,
o pagamento de 30 minutos diários, pela supressão parcial do
referido intervalo, consoante nova redação dada ao art. 71, § 4º
da CLT. Igualmente incidentes os reflexos em aviso prévio,
férias mais um terço, 13º salário e FGTS + 40%.
Devem ser deduzidos os valores efetivamente pagos, a título de
horas extras, no referido período, conforme demonstrativos de
pagamento anexados ao processo (ID. ec47ab3).”
(Grifou-se)
Pelos fundamentos insertos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Por derradeiro, registre-se que o item I da Súmula 102 do TST, de
forma expressa, diz que: “
A configuração, ou não, do exercício da
função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT,
dependente da prova das reais atribuições do empregado, é
insuscetível de exame mediante recurso de revista”.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
Alegações:
a) violação dos arts. 790 e 791-A, § 2º, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, quanto ao tema, destacou:
“
Diante da reforma da sentença, com a ação julgada parcialmente
procedente, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos da
demandante.
O percentual deve ser arbitrado de acordo com o disposto no artigo
art. 791-A , § 2º, da CLT, observando-se o grau de zelo do
profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço.
A par de tais circunstâncias, mostra-se condizente com o caso
concreto e em sintonia com outros julgados desta Turma
Julgadora em casos semelhantes, a fixação dos honorários
advocatícios no patamar de 10% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença (CLT, § 2º do artigo 791-A).
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
92
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ofensa aos textos legais mencionados.
Registre-se que foram observados, na fixação do percentual devido
a título de honorários advocatícios, os parâmetros estabelecidos
pelo legislador, pelo que não há que se falar em ofensa aos ditames
legais ou constitucionais.
Registre-se, por oportuno, que os arestos estampados nas razões
recursais não se prestam ao fim colimado, porquanto inespecíficos,
consoante inteligência da Súmula 296 do TST.
Assim, inviável o recurso de revista no aspecto.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À
AUTORA
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Alegações:
a) violação do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; e ADCs 58 e 59 do
STF;
b) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, quanto ao tema, destacou:
“
A apuração das contas deverá observar os termos da decisão
do Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 58 e 59, em companhia
da decisão da SDI-I do TST, em sede de Agravo, prolatada em
01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-
08.2014.5.18.0010, isto é, a aplicação do IPCA-E + TRD na fase
pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da
taxa Selic.”
(Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais mencionados.
Ademais, da leitura do acórdão guerreado, observa-se que o Órgão
julgador determinou que “
A apuração das contas deverá observar
os termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 58 e
59, em companhia da decisão da SDI-I do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010
”.
Convém frisar que a decisão em sede de ADC é de observância
obrigatória em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário,
produzindo efeitos “
erga omnes
”. Nesse contexto, não há que se
falar em dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA RECLAMADA
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento a ambos os recursos manejados. Publique
-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, rementam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000562-52.2022.5.13.0001
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
JEANE LEONARDO CARVALHO
RIBEIRO
ADVOGADO
DANIEL GOMES DE SOUZA
RAMOS(OAB: 16030/PB)
RECORRENTE
CENTRO DE FORMACAO DE
CONDUTORES LIVRAMENTO BESSA
LTDA - ME
ADVOGADO
FELIPE MACIEL MAIA(OAB:
13998/PB)
ADVOGADO
JOAO FRANCO DA COSTA
NETTO(OAB: 14030/PB)
RECORRIDO
JEANE LEONARDO CARVALHO
RIBEIRO
ADVOGADO
DANIEL GOMES DE SOUZA
RAMOS(OAB: 16030/PB)
RECORRIDO
CENTRO DE FORMACAO DE
CONDUTORES LIVRAMENTO BESSA
LTDA - ME
ADVOGADO
FELIPE MACIEL MAIA(OAB:
13998/PB)
ADVOGADO
JOAO FRANCO DA COSTA
NETTO(OAB: 14030/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LIVRAMENTO
BESSA LTDA - ME
- JEANE LEONARDO CARVALHO RIBEIRO
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93
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14524d6
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000562-52.2022.5.13.0001
RECORRENTE: JEANE LEONARDO CARVALHO RIBEIRO
RECORRIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES
LIVRAMENTO BESSA LTDA - ME
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023 – ID.
cd5d598 ; recurso apresentado em 26.04.2023 – ID. a223665 ).
Regular a representação processual (ID. 88ca598 ).
Preparo dispensado (justiça gratuita).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação aos artigos 832, e seus parágrafos, da CLT, 897-A e 769
da mesma Consolidação; Súmulas 126 e 297 do TST;
b) violação aos arts. 489, incisos I a III, do CPC/2015;
c) violação aos arts. e 93, inciso IX, da Constituição de 1988;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente suscita a nulidade do acórdão dos embargos de
declaração, alegando que o acórdão questionado não se debruçou
de maneira satisfatória sobre as matérias abordadas nos seus
embargos de declaração.
A Turma Julgadora, ao apreciar os embargos de declaração,
destacou:
Consoante demonstrado, a decisão embargada se manifestou
expressamente sobre as matérias suscitadas, inexistindo
omissão.Impende esclarecer que não está o julgador obrigado a
responder a todos os questionamentos levantados pelas partes,
mas apenas a expor as razões de seu convencimento motivado,
como o fez no caso dos autos.Verifica-se que o embargante não se
conforma com a valoração probatória feita pelo Regional, o que não
enseja a oposição de embargos. Portanto, a parte intenta nova
apreciação das questões suscitadas no processo, medida incabível
neste momento.No mais, é suficiente que a decisão impugnada
tenha enfrentado os temas aventados no apelo e adotado tese
explícita, o que ocorreu, não sendo necessário fazer menção
expressa aos dispositivos legais e constitucionais invocados pelos
litigantes, consoante inteligência da OJ 118, da SDI-1/TST.Sendo
assim, fica evidente a intenção do recorrente em obter a
rediscussão do mérito da causa e do seu conteúdo probatório,
manifestando nítido inconformismo com a conclusão do julgado
desfavorável a seus interesses, o que não se enquadra nas
situações previstas para a oposição dos Embargos de Declaração,
conforme se depreende da CLT, art. 897-A c/c o art. 1.022, do
CPC.Em remate, considero prequestionadas as matérias ventiladas
nos embargos (súmula 297 do TST).
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que a matéria relevante para o
deslinde do tema foi examinada e a prestação jurisdicional foi
entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta do art. 93,
IX, da CF.
Por outro lado, em face dos contornos do art. 896, § 9º, da CLT, não
é cabível o exame de ofensa à legislação infraconstitucional e por
divergência jurisprudencial.
Nesse contexto, observa-se que as alegações da recorrente são
meras manifestações de inconformismo meritório.
HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação à Súmula 338 do TST
O Órgão julgador, ao examinar o tema:
(...) As provas produzidas nos autos não foram robustas o suficiente
para respaldar a jornada de trabalho da autora. A tese posta no
recurso da reclamante é no sentido de que a reclamada disporia de
mais de vinte empregados e, por tal motivo, estaria obrigada a
apresentar controle escrito de jornada.
Seguindo as diretrizes da Súmula 338 do TST, atualizada pelo texto
normativo vigente, a ausência de controles de jornada para as
empresas com mais de vinte empregados (CLT, art. 74, § 2º)
geraria a presunção relativa de veracidade da carga horária
vindicada na peça vestibular.
Ora, a análise da prova dos autos, não revela que a reclamada
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
dispusesse de mais de vinte empregados. Pelo contrário. A própria
testemunha trazida pela autora atestou que a empresa dispunha de
"
... cerca de vinte empregados
"
Nessa perspectiva, privilegiando a cognição realizada pelo juízo
a
quo
, não vislumbro possibilidade de aplicar a presunção decorrente
da Súmula 338 do TST, sendo mantida a sentença recorrida no
particular.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “
Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
”
Pelos fundamentos insertos no acórdão guerreado, não vislumbro
violação direta à mencionada súmula. Inviável, pois, o seguimento
do apelo quanto a este item.
DANOS MORAIS
Alegações:
a) violação aos arts. 1º, III, 5º, X e XXXV e 93, IX, CF.
A Turma julgadora destacou:
No caso em apreço, não vislumbro qualquer vício no acórdão
embargado, uma vez que o Tribunal analisou o acervo probatório e
adotou tese explícita sobre a matéria devolvida no recurso, se
manifestando expressamente, senão vejamos (ID. 19598de):
Logo, para o acolhimento do pedido de diferenças salariais por
acúmulo de funções, não basta a prova de prestação simultânea e
habitual de serviços distintos, sendo necessário que as atividades
exercidas sejam incompatíveis com a função para a qual o
trabalhador foi contratado.
O que se depreende dos autos é que as atividades exercidas pela
reclamante não implicaram acúmulo de função, pois se tratava de
tarefas de menor complexidade e responsabilidade do que as
funções desempenhadas por ela e havia revezamento com as
outras recepcionistas, além existir remuneração pelo serviço
prestado, quando ocorria.
Logo, dou provimento ao recurso para excluir o adicional por
acúmulo de função e reflexos.
[…] Ora, a análise da prova dos autos, não revela que a reclamada
dispusesse de mais de vinte empregados. Pelo contrário. A própria
testemunha trazida pela autora atestou que a empresa dispunha de
"... cerca de vinte empregados"
Nessa perspectiva, privilegiando a cognição realizada pelo juízo a
quo, não vislumbro possibilidade de aplicar a presunção decorrente
da Súmula 338 do TST, sendo mantida a sentença recorrida no
particular.
[…] Para resultar em direito a receber a indenização por danos
morais, é necessário que a acusação patronal se dê de forma
descuidada, sem nenhum substrato probatório, com alarde e
publicidade.
Compulsando os presentes autos, constato que a tese autoral não
foi confirmada por prova testemunhal, pois apenas uma testemunha
relatou o fato, afirmando ter tomado conhecimento através de outras
pessoas. Portanto, não há prova robusta acerca do abalo moral e
da acusação.
A reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório a
contento, nos termos do art. 818 da CLT.
Resta indevida a indenização.
Consoante demonstrado, a decisão embargada se manifestou
expressamente sobre as matérias suscitadas, inexistindo omissão.
Impende esclarecer que não está o julgador obrigado a responder a
todos os questionamentos levantados pelas partes, mas apenas a
expor as razões de seu convencimento motivado, como o fez no
caso dos autos.
Verifica-se que o embargante não se conforma com a valoração
probatória feita pelo Regional, o que não enseja a oposição de
embargos. Portanto, a parte intenta nova apreciação das questões
suscitadas no processo, medida incabível neste momento.
No mais, é suficiente que a decisão impugnada tenha enfrentado os
temas aventados no apelo e adotado tese explícita, o que ocorreu,
não sendo necessário fazer menção expressa aos dispositivos
legais e constitucionais invocados pelos litigantes, consoante
inteligência da OJ 118, da SDI-1/TST.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “
Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
”
Pelos fundamentos insertos no acórdão guerreado, não vislumbro
violação direta à mencionada súmula. Inviável, pois, o seguimento
do apelo quanto a este item.
Tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível o exame de ofensa à divergência jurisprudencial.
Denego seguimento.
DO PLUS PELO ACÚMULO DE FUNÇÕES
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000562-52.2022.5.13.0001
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
JEANE LEONARDO CARVALHO
RIBEIRO
ADVOGADO
DANIEL GOMES DE SOUZA
RAMOS(OAB: 16030/PB)
RECORRENTE
CENTRO DE FORMACAO DE
CONDUTORES LIVRAMENTO BESSA
LTDA - ME
ADVOGADO
FELIPE MACIEL MAIA(OAB:
13998/PB)
ADVOGADO
JOAO FRANCO DA COSTA
NETTO(OAB: 14030/PB)
RECORRIDO
JEANE LEONARDO CARVALHO
RIBEIRO
ADVOGADO
DANIEL GOMES DE SOUZA
RAMOS(OAB: 16030/PB)
RECORRIDO
CENTRO DE FORMACAO DE
CONDUTORES LIVRAMENTO BESSA
LTDA - ME
ADVOGADO
FELIPE MACIEL MAIA(OAB:
13998/PB)
ADVOGADO
JOAO FRANCO DA COSTA
NETTO(OAB: 14030/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LIVRAMENTO
BESSA LTDA - ME
- JEANE LEONARDO CARVALHO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14524d6
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000562-52.2022.5.13.0001
RECORRENTE: JEANE LEONARDO CARVALHO RIBEIRO
RECORRIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES
LIVRAMENTO BESSA LTDA - ME
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023 – ID.
cd5d598 ; recurso apresentado em 26.04.2023 – ID. a223665 ).
Regular a representação processual (ID. 88ca598 ).
Preparo dispensado (justiça gratuita).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação aos artigos 832, e seus parágrafos, da CLT, 897-A e 769
da mesma Consolidação; Súmulas 126 e 297 do TST;
b) violação aos arts. 489, incisos I a III, do CPC/2015;
c) violação aos arts. e 93, inciso IX, da Constituição de 1988;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente suscita a nulidade do acórdão dos embargos de
declaração, alegando que o acórdão questionado não se debruçou
de maneira satisfatória sobre as matérias abordadas nos seus
embargos de declaração.
A Turma Julgadora, ao apreciar os embargos de declaração,
destacou:
Consoante demonstrado, a decisão embargada se manifestou
expressamente sobre as matérias suscitadas, inexistindo
omissão.Impende esclarecer que não está o julgador obrigado a
responder a todos os questionamentos levantados pelas partes,
mas apenas a expor as razões de seu convencimento motivado,
como o fez no caso dos autos.Verifica-se que o embargante não se
conforma com a valoração probatória feita pelo Regional, o que não
enseja a oposição de embargos. Portanto, a parte intenta nova
apreciação das questões suscitadas no processo, medida incabível
neste momento.No mais, é suficiente que a decisão impugnada
tenha enfrentado os temas aventados no apelo e adotado tese
explícita, o que ocorreu, não sendo necessário fazer menção
expressa aos dispositivos legais e constitucionais invocados pelos
litigantes, consoante inteligência da OJ 118, da SDI-1/TST.Sendo
assim, fica evidente a intenção do recorrente em obter a
rediscussão do mérito da causa e do seu conteúdo probatório,
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
manifestando nítido inconformismo com a conclusão do julgado
desfavorável a seus interesses, o que não se enquadra nas
situações previstas para a oposição dos Embargos de Declaração,
conforme se depreende da CLT, art. 897-A c/c o art. 1.022, do
CPC.Em remate, considero prequestionadas as matérias ventiladas
nos embargos (súmula 297 do TST).
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que a matéria relevante para o
deslinde do tema foi examinada e a prestação jurisdicional foi
entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta do art. 93,
IX, da CF.
Por outro lado, em face dos contornos do art. 896, § 9º, da CLT, não
é cabível o exame de ofensa à legislação infraconstitucional e por
divergência jurisprudencial.
Nesse contexto, observa-se que as alegações da recorrente são
meras manifestações de inconformismo meritório.
HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação à Súmula 338 do TST
O Órgão julgador, ao examinar o tema:
(...) As provas produzidas nos autos não foram robustas o suficiente
para respaldar a jornada de trabalho da autora. A tese posta no
recurso da reclamante é no sentido de que a reclamada disporia de
mais de vinte empregados e, por tal motivo, estaria obrigada a
apresentar controle escrito de jornada.
Seguindo as diretrizes da Súmula 338 do TST, atualizada pelo texto
normativo vigente, a ausência de controles de jornada para as
empresas com mais de vinte empregados (CLT, art. 74, § 2º)
geraria a presunção relativa de veracidade da carga horária
vindicada na peça vestibular.
Ora, a análise da prova dos autos, não revela que a reclamada
dispusesse de mais de vinte empregados. Pelo contrário. A própria
testemunha trazida pela autora atestou que a empresa dispunha de
"
... cerca de vinte empregados
"
Nessa perspectiva, privilegiando a cognição realizada pelo juízo
a
quo
, não vislumbro possibilidade de aplicar a presunção decorrente
da Súmula 338 do TST, sendo mantida a sentença recorrida no
particular.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “
Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
”
Pelos fundamentos insertos no acórdão guerreado, não vislumbro
violação direta à mencionada súmula. Inviável, pois, o seguimento
do apelo quanto a este item.
DANOS MORAIS
Alegações:
a) violação aos arts. 1º, III, 5º, X e XXXV e 93, IX, CF.
A Turma julgadora destacou:
No caso em apreço, não vislumbro qualquer vício no acórdão
embargado, uma vez que o Tribunal analisou o acervo probatório e
adotou tese explícita sobre a matéria devolvida no recurso, se
manifestando expressamente, senão vejamos (ID. 19598de):
Logo, para o acolhimento do pedido de diferenças salariais por
acúmulo de funções, não basta a prova de prestação simultânea e
habitual de serviços distintos, sendo necessário que as atividades
exercidas sejam incompatíveis com a função para a qual o
trabalhador foi contratado.
O que se depreende dos autos é que as atividades exercidas pela
reclamante não implicaram acúmulo de função, pois se tratava de
tarefas de menor complexidade e responsabilidade do que as
funções desempenhadas por ela e havia revezamento com as
outras recepcionistas, além existir remuneração pelo serviço
prestado, quando ocorria.
Logo, dou provimento ao recurso para excluir o adicional por
acúmulo de função e reflexos.
[…] Ora, a análise da prova dos autos, não revela que a reclamada
dispusesse de mais de vinte empregados. Pelo contrário. A própria
testemunha trazida pela autora atestou que a empresa dispunha de
"... cerca de vinte empregados"
Nessa perspectiva, privilegiando a cognição realizada pelo juízo a
quo, não vislumbro possibilidade de aplicar a presunção decorrente
da Súmula 338 do TST, sendo mantida a sentença recorrida no
particular.
[…] Para resultar em direito a receber a indenização por danos
morais, é necessário que a acusação patronal se dê de forma
descuidada, sem nenhum substrato probatório, com alarde e
publicidade.
Compulsando os presentes autos, constato que a tese autoral não
foi confirmada por prova testemunhal, pois apenas uma testemunha
relatou o fato, afirmando ter tomado conhecimento através de outras
pessoas. Portanto, não há prova robusta acerca do abalo moral e
da acusação.
A reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório a
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contento, nos termos do art. 818 da CLT.
Resta indevida a indenização.
Consoante demonstrado, a decisão embargada se manifestou
expressamente sobre as matérias suscitadas, inexistindo omissão.
Impende esclarecer que não está o julgador obrigado a responder a
todos os questionamentos levantados pelas partes, mas apenas a
expor as razões de seu convencimento motivado, como o fez no
caso dos autos.
Verifica-se que o embargante não se conforma com a valoração
probatória feita pelo Regional, o que não enseja a oposição de
embargos. Portanto, a parte intenta nova apreciação das questões
suscitadas no processo, medida incabível neste momento.
No mais, é suficiente que a decisão impugnada tenha enfrentado os
temas aventados no apelo e adotado tese explícita, o que ocorreu,
não sendo necessário fazer menção expressa aos dispositivos
legais e constitucionais invocados pelos litigantes, consoante
inteligência da OJ 118, da SDI-1/TST.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “
Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
”
Pelos fundamentos insertos no acórdão guerreado, não vislumbro
violação direta à mencionada súmula. Inviável, pois, o seguimento
do apelo quanto a este item.
Tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível o exame de ofensa à divergência jurisprudencial.
Denego seguimento.
DO PLUS PELO ACÚMULO DE FUNÇÕES
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000492-26.2022.5.13.0004
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
ROSSANA KARLA MARINHO
ALVES(OAB: 15720/PB)
RECORRIDO
ALEXANDRE ROCHA LIMA
ADVOGADO
ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fb9ebb
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT0000492-26.2022.5.13.0004
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS
RECORRIDO: ALEXANDRE ROCHA LIMA
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/03/2023 - ID.-
429f1ac ; recurso apresentado em 02/05/2023 - ID. 78eaf27 ).
Regular a representação processual (ID. 429d9ed ).
Preparo isento (CLT, art. 790-A, I, e DL nº 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO RECEBIDA. VIOLAÇÃO
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
98
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, II, art.37,
caput
, incisos XVI e XVII. ambos
da CF;
b) afronta a Súmula nº 372, do TST;
c) violação do artigo 468, §§ 1º e 2º da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
Alega a recorrente que a decisão impugnada violou os dispositivos
constitucionais supramencionados, além de divergir da
jurisprudência citada, ao entender que gratificação de função
percebida por mais de dez anos deve ser incorporada ao salário do
autor.
O Órgão julgador, acerca da matéria, destacou:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. EXERCÍCIO DE
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES
DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DEVIDA. SÚMULA Nº 372,
ITEM I, DO TST. Conquanto a designação e a exoneração de
empregado para o exercício de função gratificada estejam, de fato,
relacionadas ao poder discricionário do empregador, isto não
significa que a sua supressão possa ocorrer ao seu arbítrio, sem se
considerar o princípio protetivo da remuneração do empregado -
estabilidade financeira - mormente quando assentado em
jurisprudência pátria (Súmula 372 do TST) vigente à época em que
completado o decênio de estabilidade remuneratória. Portanto,
contando o empregado com mais de dez anos no exercício da
função gratificada, faz jus à incorporação dessa gratificação ao seu
salário, em caso de injusta destituição, sendo este um direito
adquirido não revogável pela novel legislação. CÁLCULO DE
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. MÉDIA DAS GRATIFICAÇÕES DE
FUNÇÃO RECEBIDAS NOS ÚLTIMOS DEZ ANOS.
INOBSERVÂNCIA. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. Considerando
que os cálculos elaborados encontram-se em dissonância com o
comando sentencial, devem ser retificados os cálculos, a fim de se
adequarem às diretrizes estabelecidas no comando decisório.
Recurso ordinário parcialmente acolhido.(…)Não há dúvida de que,
com o advento do § 2º do art. 468 da CLT, não é mais assegurada
ao empregado a manutenção do pagamento da gratificação de
função, independentemente do tempo de exercício da respectiva
função. Contudo, essa modificação só pode atingir os empregados
que ainda não tinham os dez anos de recebimento de gratificação
no momento em que passou a vigorar a Reforma Trabalhista, não
sendo esse o caso do autor.Não há dúvida de que o reclamante
passou a contar com vantagem salarial que se agregou ao seu
salário no decorrer do contrato de trabalho antes do advento da Lei
nº 13.467/2017. Neste caso, eventual supressão implicará óbvia
lesão à estabilidade econômica do trabalhador e atrai a aplicação
do entendimento consubstanciado no verbete sumular acima
transcrito, no sentido de se assegurar a manutenção do poder
aquisitivo do empregado, mediante incorporação da gratificação
recebida ao longo de tantos anos.Assim, como o reclamante exerce
função comissionada por mais de dez anos desde antes de 2017, a
parcela suplementar do salário que recebe a título de gratificação
passa a ser indispensável à sua estabilidade remuneratória, não se
tratando mais do exercício interino ou provisório, como faz crer a
reclamada.Portanto, deve ser mantida a condenação da reclamada
na obrigação de fazer, consistente na incorporação ao salário do
reclamante no valor médio das gratificações de função percebidas
nos últimos 10 anos do contrato de trabalho (de 10/11/2007 a
10/11/2017).Apenas para registro, informa-se que a segunda Turma
deste Tribunal, no processo de número 0001624-
34.2017.5.13.0024, de relatoria do Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva, em situação a este semelhante, declarou o
direito do reclamante à incorporação da função recebida há mais de
dez anos, mesmo estando ele no exercício de função gratificada na
empresa no momento do ajuizamento da reclamação
trabalhista.(…)
Ao exame.
O entendimento consignado pelo Colegiado, revelou que, apesar da
modificação trazida pelo §2º do art. 468 da CLT, incluído pela Lei nº
13.467/2017, referido dispositivo somente deve ser aplicado para
aqueles trabalhadores que ainda não obtiveram os 10 anos
laborando em funções gratificadas, quando da vigência da reforma
trabalhista.
No presente caso, o Colegiado destacou que o autor já laborava há
mais de 10 anos percebendo gratificações de função, enquadrando-
se, portanto, no que dispõe a Súmula nº 372, I, do TST.
Na esteira do entendimento da decisão atacada, vejamos os
julgados proferidos pela SBDI- II do TST:
RECURSO ORDINÁRIO DO IMPETRANTE. MANDADO DE
SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15.
ATO JURISDICIONAL CONSUBSTANCIADO NO DEFERIMENTO
DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA NA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO
PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CONCEDIDA
POR MAIS DE DEZ ANOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE
DO § 2º DO ART. 468 DA CLT. SÚMULA 372, I, DO TST.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO.
1. Ato coator que defere pedido de tutela de urgência visando o
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
restabelecimento do pagamento do valor correspondente à
gratificação de função recebida por mais de dez anos. 2. O acórdão
regional ora recorrido denegou a segurança. 3. A alteração
perpetrada ao art. 468 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, que
introduziu o § 2º ao referido dispositivo, não alcança a reclamação
trabalhista em curso, cujos fatos que ensejaram o deferimento de
tutela de urgência foram constituídos antes da entrada em vigor da
referida lei, oportunidade em que o autor da reclamação trabalhista
postulou a incorporação definitiva da gratificação de função
percebida por mais de 10 anos, em conformidade com a diretriz do
item I da Súmula nº 372 do TST. 4. Impossibilidade de que seja
atribuída à lei efeito retroativo, em observância ao princípio de
direito intertemporal tempus regit actum (art. 6º da LINDB). 5.
Assim, a pretensão tem por base o disposto na jurisprudência desta
Corte - Súmula 372. 6. Dessa forma, evidenciada a presença dos
elementos que justificam o deferimento da tutela de urgência
requerida na ação originária, conforme disposto no artigo 300 do
CPC/2015, conclui-se que a denegação da segurança não importou
em ofensa ao artigo 468, § 2º, da CLT, impondo-se a manutenção
da decisão recorrida. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
(TST - RO: 226801620185040000, Relator: Alexandre de Souza
Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/05/2020, Subseção II
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
08/05/2020)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA NA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONCESSÃO PARCIAL DA
SEGURANÇA PARA ESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ
ANOS. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
13.467/2017. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA.
SÚMULA 372, I, DO TST. 1. Cuida- se de mandado de segurança
em que o empregado pretende seja deferida tutela provisória
antecipatória, negado pelo Juiz de primeira instância, autoridade
apontada como coatora, para manutenção da estabilidade
financeira, com a incorporação da gratificação de função exercida
por mais de 10 (dez) anos. A corte Regional deferiu parcialmente a
segurança, determinando o restabelecimento do pagamento da
quantia correspondente à gratificação suprimida, à média dos
valores pagos nos 10 anos. 2. No caso, o Impetrante fez prova do
exercício de função comissionada de 15/08/2006 a 31/01/2017.
Embora lícita, como decorrência do princípio diretivo, a destituição
da função de confiança, ex vi do artigo 468, parágrafo único, da
CLT, esta corte, à luz dos princípios da dignidade da pessoa
humana, do valor social do trabalho e da estabilidade financeira,
pacificou entendimento no sentido de que, no caso de reversão,
deve ser mantido o pagamento da gratificação de função exercida
por dez anos ou mais (Súmula 372, I, do TST). A reestruturação da
empresa, com a diminuição de vagas de funções, não tem sido
admitida como justo motivo para a supressão do pagamento da
gratificação, não se pondo como obstáculo consequentemente, para
o deferimento liminar da incorporação do valor correspondente, sem
prejuízo, se for o caso, de eventual modificação em sede de
cognição exauriente da lide. 3. Presentes a liquidez e a certeza do
direito invocado, consubstanciado no preenchimento dos requisitos
legais para deferimento, na ação originária, da tutela provisória
antecipada, irrepreensível a concessão parcial da segurança.
Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 21539-
93.2017.5.04.0000, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues,
Data de Julgamento: 20/11/2018, Subseção II Especializada em
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO
PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR
MAIS DE DEZ ANOS. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE
FINANCEIRA. SÚMULA 372, I, DO TST. 1 - Nas razões de
embargos de declaração, o Banco do Brasil - litisconsorte - afirma
que esta Subseção incorreu em omissão/contradição quanto à
conclusão de que deve ser mantida a decisão de restabelecimento
do pagamento da gratificação de função ao impetrante em virtude
da reforma legislativa operada pela Lei 13.467/2017, em que fora
consolidado entendimento oposto ao estabelecido na Súmula 372, I,
desta Corte. 2 - Não se verifica no acórdão embargado vício para
determinar efeitos infringentes aos declaratórios, porém a
controvérsia merece maiores esclarecimentos em decorrência da
questão temporal e das alterações legislativas ocorridas na norma
celetista. 3 - No caso concreto, é fato incontroverso o exercício de
funções comissionadas no período superior a dez anos (4/2/2005
até 31/1/2017). 4 - A reforma trabalhista, estabelecida pela Lei
13.467/2017, dentre as suas diversas alterações, introduziu um
segundo parágrafo ao art. 468 da CLT, o qual passou a dispor que:
"A alteração de que trata o § 1ºdeste artigo [antigo parágrafo único],
com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à
manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não
será incorporada, independentemente do tempo de exercício da
respectiva função". 5 - Como visto, a redação deste dispositivo (art.
468, § 2º, da CLT) vai de encontro ao que prevê a Súmula 372, I,
desta Corte, levantando questionamentos quanto à sua
aplicabilidade a fatos e situações contratuais prévias à sua vigência.
6 - O art. 5º, XXXVI, da Carta Magna e o art. 6º da Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro - LINDB dispõem que a lei nova não
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
100
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada. A título argumentativo cita-se ainda o estabelecido no art.
5º, XL, da CF que consagra o princípio da irretroatividade da norma
penal para prejudicar o réu, bem como o disposto no artigo 150, III,
a, também da CF, que constitui um dos mais importantes princípios
constitucionais limitadores da tributação, o qual prevê a
impossibilidade da cobrança de tributo sobre fatos que aconteceram
antes da entrada em vigor da lei que o instituiu - irretroatividade da
lei tributária. 7 - Dessa forma, conclui-se que a regra geral adotada
pelo ordenamento jurídico pátrio é de que a lei nova não será
aplicada às situações constituídas sob a vigência da lei revogada ou
modificada (princípio da irretroatividade). Este princípio visa
assegurar a segurança, a certeza e a estabilidade jurídica. 8 -
Assim, os empregados que completaram 10 anos de exercício de
cargo comissionado ou função de confiança antes da entrada em
vigor da reforma trabalhista serão beneficiados pela Súmula 372
deste Tribunal, que interpretou o disposto na redação original do art.
468 da CLT (legislação modificada) e, portanto, terão garantido o
direito à incorporação do valor da gratificação percebida, o que se
aplica ao caso dos autos . 9 - Ressalta-se que, em julgamentos
atuais e semelhantes, esta Subseção reconheceu o direito à tutela
antecipatória. Precedentes. Embargos de declaração conhecidos e
providos apenas para prestar esclarecimentos sem a concessão de
efeito modificativo. (ED-RO - 21284-38.2017.5.04.0000, Relator
Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
29/06/2018) - grifei;
Nesse diapasão, observa-se que a Turma decidiu em sintonia com
a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, cristalizada na
inteligência da Súmula 372, I, da Alta Corte Trabalhista, o que
inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso
pretoriano, conforme inteligência da Súmula nº 333 do TST.
Assim, inviável o Recurso de Revista nos termos propostos pela
recorrente.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/CSM
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000639-37.2022.5.13.0009
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE
MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO
THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE
MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO
THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE
CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO
THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO
DANIELE DE OLINDA CAMPELO
ADVOGADO
MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fba5e30
proferida nos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA
RO 0000639-37.2022.5.13.0009 – SEGUNDA TURMA
EMBARGANTES: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS –
EIRELI E OUTROS
EMBARGADA: DANIELE DE OLINDA CAMPELO
Trata-se de Embargos de declaração opostos por MONTE
CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS – EIRELI e OUTROS, em
face da decisão proferida por esta Vice-Presidência em exame de
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
admissibilidade de recurso de revista.
As embargantes apontam a existência de obscuridade na decisão,
pedem para que seja afastada a violação à IN n°. 40 (C. TST), e
que sejam apreciadas as seguintes violações: ao art. 489, §1°, IV,
CPC, ao art. 93, IX, CF, aos arts. 166, III e 184, ambos do CC, às
Súmulas 393 e 459 (TST) e a Súmula Vinculante 10 (STF).
É o relatório.
Decido.
A IN nº 40/2016 do TST, em seu art. 1º, § 1º, estabelece que os
embargos de declaração só são admitidos contra decisão proferida
em juízo de admissibilidade de recurso de revista, em caso de
omissão.
Essa, porém, não é a hipótese dos autos.
Ao examinar o despacho hostilizado, verifica-se que inexiste
obscuridade na análise dos temas apreciados. É o que se observa
da leitura dos trechos transcritos a seguir:
DA NULIDADE DE JURISDIÇÃO POR AUSÊNCIA DE
APRECIAÇÃO DE TESE EXPRESSA DE DEFESA PELO
ACÓRDÃO RECORRIDO
Alegações:
a) violação aos arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC;
b) contrariedade à Sumula 10, do STF;
c) violação às Súmulas 393 e 459, do TST;
d) divergência jurisprudencial.
As recorrentes alegam que houve omissão na análise de suas
arguições, não obstante o manejo específico dos Embargos de
Declaração, quedandose inerte quanto a vários pontos suscitados,
sobretudo acerca das teses do motivo determinante e da gravitação
jurídica, da inexistência dos requisitos do art. 2º, CLT, da
ilegitimidade passiva material das recorrentes e dos arts. 166, III e
184 do CC.
Na espécie, acerca do tema, assim consignou a Turma Julgadora
quando do julgamento dos embargos declaratórios (ID. B851720):
(…)
No caso, o acórdão aponta expressamente os fundamentos que
levaram a Turma ao entendimento explicitado na decisão que
apreciou o recurso ordinário.
Ora, a negativa de prestação jurisdicional se configura com a
ausência de posicionamento expresso no julgado acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as questões levantadas
pelas recorrentes foram examinadas e a prestação jurisdicional foi
entregue de forma fundamentada, conforme se observa nos termos
do decisum acima transcrito, tendo a Turma apreciado, de modo
satisfatório, os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a
sua decisão.
Assim, diante da fundamentação, vê-se que as alegações das
recorrentes são meras manifestações de inconformismo meritório,
sem evidências de afronta aos artigos apontados, e, ainda, aos
verbetes sumulares.
Denega-se, portanto.
DA NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
Alegações:
a) violação aos art. 2º, da CLT, 166 e 170, do CC e a OJ 199, da
SDI-I do TST;
b) divergência jurisprudencial.
Sustentam as demandadas que todas as partes envolvidas no
negócio de jogo do bicho sabiam da infração penal que estavam a
produzir de forma livre e consciente.
Afirmam que, no presente caso, a demandante sempre desenvolveu
a atividade de jogo do bicho, como a de recarga de celular.
Eis os fundamentos do acórdão, quanto à caracterização do vínculo
de emprego da reclamante na atividade de jogo do bicho (ID.
112E4ff):
(…)
Com, efeito a Turma Julgadora firmou convencimento com base no
contexto fático e probatório dos autos, constatando que não houve
outros elementos de prova que pudessem contrariar a sentença,
mostrando-se contundente a configuração da relação de emprego.
Portanto, depreende-se da análise do acórdão que a violação
apontada não subsiste.
Ademais, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na dicção da súmula nº 126, da Corte Superior trabalhista.
A matéria envolve insatisfação com o posicionamento da Turma,
fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária.
Desse modo, inviável o recurso de revista nos termos propostos
pela recorrente.
Vê-se, assim, que o despacho denegatório expõe com clareza os
fundamentos que justificam o não seguimento da revista. Logo, não
se pode falar em obscuridade.
O certo é que as questões suscitadas nos embargos não ensejam
qualquer tipo de saneamento, revelando, na verdade, mero
inconformismo das embargantes com o não seguimento da revista.
Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
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102
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Processo Nº ROT-0000546-92.2022.5.13.0003
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
JOSEILTON XAVIER DE OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO
ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO
BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO
MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRIDO
LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO
GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RECORRIDO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO
EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILTON XAVIER DE OLIVEIRA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1a044d
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RO 0000546-92.2022.5.13.0003
RECORRENTE: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA – EMLUR
RECORRIDO: JOSEILTON XAVIER DE OLIVEIRA PEREIRA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023 – ID.
eebec7f ; recurso interposto em 21/04/2023 – Id. 5B65aa0.
Regular a representação processual (ID. 6d5b552 ).
Preparo dispensado (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, inciso IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993;
b) contrariedade à ADC 16 do STF e à súmula 331, IV do TST;
c) divergência jurisprudencial.
Volta-se a recorrente contra a responsabilidade a ela imposta pelo
acórdão guerreado.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000546-92.2022.5.13.0003
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
JOSEILTON XAVIER DE OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO
ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO
BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO
MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRIDO
LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO
GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RECORRIDO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO
EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- BETA AMBIENTAL LTDA
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
103
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1a044d
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RO 0000546-92.2022.5.13.0003
RECORRENTE: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA – EMLUR
RECORRIDO: JOSEILTON XAVIER DE OLIVEIRA PEREIRA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023 – ID.
eebec7f ; recurso interposto em 21/04/2023 – Id. 5B65aa0.
Regular a representação processual (ID. 6d5b552 ).
Preparo dispensado (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, inciso IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993;
b) contrariedade à ADC 16 do STF e à súmula 331, IV do TST;
c) divergência jurisprudencial.
Volta-se a recorrente contra a responsabilidade a ela imposta pelo
acórdão guerreado.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000719-29.2022.5.13.0032
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINARIA 12 REGIAO
ADVOGADO
LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
RECORRIDO
ALEXANDRE ARAÚJO CAVALCANTI
ADVOGADO
ALEXANDRE ARAÚJO
CAVALCANTI(OAB: 17590/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA 12
REGIAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97bbecc
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000719-29.2022.5.13.0032 – 1ª
TURMA
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA 12 REGIÃO
RECORRIDO: ALEXANDRE ARAÚJO CAVALCANTI
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.03.2023 – ID.
d1ba157; recurso apresentado em 27.04.2023 – ID. 5258e4a, nos
termos do art. 1º, inciso III, do Decreto-Lei 779/1969).
Regular a representação processual (ID. b79df8a).
Preparo dispensado (art. 790-A, inciso I, da CLT e art. 1º, inciso IV,
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
do Decreto-Lei 779/1969).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 – DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
2.2 – DO FGTS
Alegações:
a) violação a precedentes do STF;
b) violação ao § 2º do artigo 15 da Lei nº 8036/1990; e
c) violação ao art. 1º, §§ 1º e 2º, alínea “b”, da Lei nº 9.962/2000.
O recorrente é taxativo em elencar os três itens em que fundamenta
a sua irresignação recursal, oportunidade em que sustenta que o
acórdão violou precedentes do STF e dispositivos das Leis
8.036/1990 e 9.962/2000.
Alega que deve ser reconhecida a natureza estatutária do vínculo
trabalhista existente entre as partes, já que o reclamante exercia
cargo em comissão na estrutura administrativa do recorrente, o qual
é conselho de fiscalização de exercício profissional e tem natureza
autárquica especial.
No caso de entendimento diverso, argumenta que a Lei nº
9.962/2000 afasta o regime celetista e, por consequência, os
depósitos fundiários dos ocupantes de cargos comissionados.
A matéria foi decidida pela Turma julgadora nos seguintes termos
(ID. 4c6bc2e):
2. Natureza do vínculo do reclamante. Do FGTS
A reclamada, o Conselho Regional de Medicina Veterinária da
Paraíba - CRMV-PB, tem natureza de pessoa jurídica de direito
público, tratando-se de entidade integrante da administração pública
indireta, instituído e regulado pela Lei n. 5517/68 e Decreto n.
64.704/69.
Na condição de pessoa jurídica de direito público integrante da
administração pública indireta, a reclamada submete-se ao disposto
no art. 37 da Constituição Federal, inclusive no que tange à
necessidade de prévio concurso público para a admissão de novos
empregados, conforme o inciso II do referido dispositivo
constitucional.
Nessa mesma norma está prevista a exceção à regra da submissão
ao concurso público, que são “as nomeações para cargo em
comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração”, como
é o caso do reclamante.
Nos termos do art. 173, §1°, II, da Carta Magna, os empregados
admitidos pela reclamada submetem-se ao regime jurídico próprio
das empresas privadas, qual seja o regime celetista, não se fazendo
qualquer distinção, quanto ao regime jurídico, entre aqueles
empregados que ingressaram mediante concurso público ou
mediante nomeação para o exercício de cargo em comissão, do que
se conclui que o reclamante, exercente de cargo em comissão,
também estava sujeito ao regime celetista.
Nesse contexto, garante-se ao reclamante todos os direitos
previstos na CLT e leis esparsas para os exercentes de cargos
celetistas, com exceção daqueles que são incompatíveis com o
caráter precário – livre nomeação e exoneração – do cargo em
comissão por ele ocupado.
Isso porque, se a própria Constituição estabelece que os cargos em
comissão são de livre nomeação e exoneração, podendo os seus
ocupantes serem destituídos livremente, a qualquer tempo, pela
administração pública, sem necessidade de motivação, não são a
estes assegurados os direitos que derivam da indeterminação do
prazo do contrato de trabalho, a exemplo do aviso prévio, da multa
do art. 477 da CLT e da multa de 40% do FGTS.
Por outra parte, a exoneração de trabalhador exercente de cargo
em comissão não equivale a despedida do empregado.
Assegura-se, no entanto, em razão do caráter celetista do vínculo
firmado com a autor, o pagamento do FGTS.
Nesse sentido, já se firmou a jurisprudência da Corte Superior
Trabalhista:
RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
SERVIDOR PÚBLICO. REGIME CELETISTA. CARGO EM
COMISSÃO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. VERBAS
RESCISÓRIAS. INDEVIDAS. A SbDI-1 desta Corte Superior,
interpretando a regra do art. 37, II, da Constituição Federal, firmou
entendimento no sentido de que a contratação de servidores, pela
Administração Pública, para o exercício de cargo em comissão, não
obstante a submissão ao regime jurídico trabalhista, não enseja o
pagamento de verbas rescisórias no caso de livre exoneração,
sendo incompatível com a Constituição Federal a condenação ao
pagamento de verbas rescisórias, como a multa de 40% do FGTS e
as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Recurso de revista
conhecido e provido. (RR – 20254-61.2014.5.04.0003 , Relator
Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento:
05/06/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019)
(…) II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
CARGO EM COMISSÃO. ENTIDADE ESTATAL. REGIME
CELETISTA. VERBAS RESCISÓRIAS INDEVIDAS.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Hipótese em
que o Tribunal Regional reformou a sentença de origem, para
condenar a Reclamada ao pagamento de multa de 40% sobre o
valor do FGTS e aviso prévio indenizado e ao fornecimento das
guias de seguro-desemprego, registrando que o Reclamante foi
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105
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contratado sob o regime da CLT para exercer cargo em comissão.
Os cargos em comissão, conforme ressalva contida no inciso II do
artigo 37 da Constituição Federal, são de livre contratação e
exoneração. Trata-se de cargo demissível ad nutum, ou seja, a
manutenção da relação jurídica que se estabelece não exige
motivação, sendo baseada em critérios de conveniência e
oportunidade à Administração Pública. O vínculo que se firma entre
o servidor e o ente da Administração Pública tem caráter precário e
transitório, não sendo possível estender aos servidores em
exercício de cargo em comissão os mesmos direitos concedidos
aos empregados/trabalhadores em geral. Assim, pacificado nesta
Corte Superior o entendimento de que o empregado nomeado para
exercer cargo em comissão, ainda que regido pela CLT, não tem
direito ao pagamento da multa de 40% sobre o valor do FGTS,
aviso prévio e seguro-desemprego, por se tratar de contratação a
título precário. Nesse contexto, o TRT decidiu em dissonância com
a jurisprudência sedimentada nesta Corte, restando divisada a
transcendência política do debate proposto. Julgados do TST.
Violação do art. 37, II, da Constituição Federal configurada. Recurso
de revista conhecido e provido. (RR – 1000803-19.2016.5.02.0003 ,
Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento:
29/05/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019)
Neste órgão Colegiado, também temos precedentes no mesmo
sentido:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CARGO EM
COMISSÃO. CARÁTER PRECÁRIO E TRANSITÓRIO.
RECOLHIMENTO DE FGTS. DEVIDO. MULTA DO ARTIGO 477
DA CLT INDEVIDA. O entendimento do TST é no sentido de que o
vínculo celetista estabelecido entre a reclamada e o reclamante
nomeado para provimento de cargo em comissão, de caráter
precário e transitório, não tem direito às verbas rescisórias nem à
multa do artigo 477 da CLT, mas tem direito aos depósitos mensais
do FGTS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ALTERAÇÃO
DA LEI 13.467/2017. FALTA DE PREENCHIMENTO DE
REQUISITO PELO AUTOR. Com a introdução da Lei 13.467/2017,
a benesse judiciária somente é deferida àquele obreiro que
perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, que totaliza, atualmente, o montante de R$ 2.258,32, ou
comprovar, nos autos, que não tem condições financeiras para
suportar o pagamento das despesas processuais. In casu,
comprovado nos autos, por meio de registro na CTPS e os recibos
de pagamento de salário, que o mesmo possui uma renda mensal
líquida bem superior a esse teto, bem como diante da não
comprovação de insuficiência financeira para arcar com as
despesas do processo, é de ser reformar a sentença de 1º grau,
para indeferir a justiça gratuita ao reclamante. RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO
E EXONERAÇÃO. CONFIANÇA. UNICIDADE CONTRATUAL. Os
cargos em comissão admitem a possibilidade de dispensa “ad
nutum”, a qualquer momento. Ante à precariedade da contratação
(nomeação para cargo em comissão, sem concurso público), sendo
de livre nomeação e exoneração, ou seja, admite a possibilidade de
dispensa “ad nutum”, a qualquer momento, bem como o exercício
de diferentes cargos comissionados, não se aplica ao vínculo
jurídico havido entre as partes o princípio da continuidade da
relação de emprego, não havendo que se falar em unicidade
contratual nos dois contratos. Recurso parcialmente provido.
TRT 13ª Região – 1ª Turma – Recurso Ordinário Trabalhista nº
0001088-71.2018.5.13.0029, Redator(a): Desembargador(a) Paulo
Maia Filho, Julgamento: 11/06/2019, Publicação: DJe 18/06/2019
Assim, mantém-se a sentença quanto à condenação do pagamento
dos depósitos do FGTS.
Pelos fundamentos expostos no acórdão atacado, não vislumbro
ofensa aos textos legais mencionados, tampouco violação a
precedentes do STF, como afirmado pelo recorrente.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Outrossim, a jurisprudência majoritária do TST, inclusive com
julgados exarados pela SBDI-1, tem entendimento consolidado no
sentido de que os ocupantes de cargo em comissão, submetidos ao
regime da Consolidação das Leis do Trabalho, no caso de ruptura
do pacto laboral por ato do empregador público será garantido ao
trabalhador o depósito do FGTS.
Neste sentido, cito os seguintes julgados da Corte Superior
Trabalhista:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE
NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME
JURÍDICO CELETISTA. MULTA DE 40% DO FGTS. AVISO
PRÉVIO. VERBAS RESCISÓRIAS. Verifica-se possível violação do
art. 37, II, da CF apta a ensejar o processamento do recurso de
revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA
SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. CARGO EM COMISSÃO DE
LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. CONTRATAÇÃO SOB O
REGIME JURÍDICO CELETISTA. MULTA DE 40% DO FGTS.
AVISO PRÉVIO. VERBAS RESCISÓRIAS. REQUISITOS DO art.
896">ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Cinge-se a
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
controvérsia em saber se empregado de cargo em comissão, de
livre nomeação e exoneração e regido pela CLT faz jus ao
recebimento de verbas rescisórias, especificamente aviso prévio e
multa do FGTS, conforme pleiteado na exordial, no caso de ruptura
do pacto por ato do empregador público. Com efeito, a SBDI-I do
TST firmou entendimento no sentido de que os ocupantes de cargo
em comissão, de livre nomeação e exoneração, submetidos ao
regime da CLT, no caso de ruptura do pacto por ato do empregador
público, não fazem jus ao recebimento de verbas rescisórias, sendo.
lhes garantido apenas o depósito do FGTS. Precedentes. No caso
em tela, o acórdão regional esclareceu que a reclamante foi
admitida, sob o regime da CLT, para exercer o cargo em confiança
de Assessor Técnico. No entanto, a Corte a quo concluiu que ainda
que se trate de contratação em cargo em comissão, de livre
nomeação e exoneração, cuja característica é justamente a livre
exoneração, haveria direito ao pagamento de verbas rescisórias.
Decisão recorrida em dissonância do entendimento consolidado no
âmbito desta Corte Superior acerca da matéria. Recurso de revista
conhecido e provido. (TST; RR 0001365-59.2015.5.02.0042; Sexta
Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT
25/02/2022; Pág. 4425) (grifei)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
RECURSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. SERVIDOR
PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. LIVRE NOMEAÇÃO E
EXONERAÇÃO. AVISO-PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS.
INDEVIDOS. Discute-se, nos autos, se a exoneração do
reclamante, ocupante de cargo comissionado, contratado sob o
regime celetista pela reclamada, gera direito ao pagamento de
verbas rescisórias. A SbDI. 1, na sessão do dia 21/2/2019, ao julgar
o Processo nº E-ARR. 1642-58.2015.5.02.0080, redatora designada
Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, firmou o entendimento de
que a característica dos cargos em comissão, na forma prevista na
ressalva do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, é a livre
exoneração. Assim, o vínculo que se estabelece entre o ente
público e o servidor nomeado para provimento de cargo em
comissão tem caráter precário e transitório, não possuindo o
servidor, portanto, direito ao pagamento das verbas rescisórias,
como aviso-prévio e multa de 40% do FGTS. Ressalta-se que, por
ocasião do referido julgamento, este Relator acompanhou o voto
vencido do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello, que dava
provimento aos embargos, para restabelecer a sentença em que se
reconheceu o direito do reclamante ao pagamento da indenização
de 40% do FGTS e do aviso-prévio indenizado, ao fundamento de
que os cargos em comissão, em sentido estrito, são criados e
regulados por lei e dirigem-se aos mais altos escalões da
Administração Pública direta, como Secretários de Estado e
Ministros de Estado, assessorias e diretorias especiais. A dispensa
dessas autoridades não pode ser equiparada à dos empregados em
comissão das estatais, até porque o regime jurídico deles não é o
mesmo. Entretanto, como já aludido, o entendimento que
prevaleceu foi no sentido de que a contratação de servidores, pela
Administração Pública, para o exercício de cargo em comissão, não
gera vínculo empregatício entre o ocupante do cargo comissionado
e o ente público, mas simples vínculo administrativo, de caráter
precário e transitório, com possibilidade de exoneração ad nutum.
Nessas circunstâncias, a demissão do reclamante está amparada
por lei, não tendo a reclamada cometido nenhuma ilegalidade.
Admitir-se o contrário equivaleria a restringir a faculdade de livre
exoneração prevista no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal,
além de onerar os cofres públicos com indenizações descabidas.
Assim, a contratação de servidores, pela Administração Pública,
para o exercício de cargo em comissão, não gera vínculo
empregatício entre o ocupante do cargo comissionado e o ente
público, mas simples vínculo administrativo, de caráter precário e
transitório, com possibilidade de exoneração ad nutum, sendo
incompatível com a Constituição Federal a condenação ao
pagamento de verbas rescisórias, como o aviso-prévio e a multa de
40% do FGTS. Importante destacar que não se olvida o
entendimento da SbDI 1 do TST firmado no julgamento do Processo
nº E-RR-72000- 66.2009.5.15.0025, de relatoria do Ministro Augusto
César Leite de Carvalho, cujo acórdão foi publicado no DEJT de
13/3/2015, de que servidor público investido em cargo em comissão
submetido ao regime celetista tem direito aos depósitos do FGTS,
sob o fundamento de que não pode o ente público renegar a
aplicação da legislação trabalhista à qual se vinculou no momento
da nomeação do cargo comissionado. O objeto da pretensão, no
caso dos autos, não é o depósito do FGTS, mas, sim, o pagamento
de verbas rescisórias indenizatórias. aviso-prévio e multa de 40%
do FGTS. , razão pela qual não se aplica o entendimento sufragado
no referido precedente. Nesse contexto, verifica-se que o Regional,
ao concluir pela improcedência da ação quanto ao pedido de
pagamento do aviso-prévio e da multa de 40% do FGTS, decidiu em
consonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista
não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014.
CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. LIVRE
NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. APLICABILIDADE DE NORMAS
COLETIVAS. O Regional entendeu que a contratação pelo regime
celetista estende ao autor os direitos estabelecidos na CLT que não
sejam incompatíveis com a natureza do cargo ocupado, como os
benefícios previstos em convenção coletiva de trabalho. In casu, o
reclamante foi contratado para exercer o cargo em comissão de
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livre nomeação e exoneração, na função de Chefe da Assessoria
Jurídica, com anotação da CTPS. A característica dos cargos em
comissão, na forma prevista na ressalva do inciso II do artigo 37 da
Constituição Federal, é a livre exoneração. Assim, o vínculo que se
estabelece entre o ente público e o servidor nomeado para
provimento de cargo em comissão tem caráter precário e transitório.
Nessas circunstâncias, a contratação de servidores, pela
Administração Pública, para o exercício de cargo em comissão, não
gera vínculo empregatício entre o ocupante do cargo comissionado
e o ente público, mas simples vínculo administrativo, de caráter
precário e transitório, com possibilidade de exoneração ad nutum.
Contudo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
não pode o ente público renegar a aplicação da legislação
trabalhista à qual se vinculou no momento da nomeação do cargo
comissionado, hipótese dos autos. Precedentes. Recurso de revista
não conhecido. […]. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR
0010027-08.2015.5.03.0002; Segunda Turma; Rel. Min. José
Roberto Freire Pimenta; DEJT 18/06/2021; Pág. 1384) (grifei)
[…]. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. CARGO EM COMISSÃO. CONTRATAÇÃO SOB O
REGIME DA CLT. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. MULTA
PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. EXAME DA
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Cinge-se a controvérsia em
saber se empregado de cargo em comissão, de livre nomeação e
exoneração e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho faz jus
ao recebimento de verbas rescisórias, especificamente a multa
prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no caso de ruptura do pacto
por ato do empregador público. 2. A tese esposada pela Corte
regional, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da
jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, resultando
configurada a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º,
II, da CLT). 3. A SBDI-I desta Corte superior tem firmado
entendimento no sentido de que os ocupantes de cargo em
comissão, de livre nomeação e exoneração, submetidos ao regime
da Consolidação das Leis do Trabalho, no caso de ruptura do pacto
por ato do empregador público, não fazem jus ao recebimento de
verbas rescisórias, sendo-lhes garantido apenas o depósito do
FGTS. Precedentes desta Corte superior. 4. Na hipótese dos autos,
é incontroverso que o reclamante exerceu função comissionada na
Fundação Estadual de Planejamento. METROPLAN, não fazendo
jus à multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do
Trabalho. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RR
0021460-03.2016.5.04.0016; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes
Corrêa; DEJT 27/11/2020; Pág. 3695) (grifei)
RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEPÓSITOS DO
FGTS. CARGO EM COMISSÃO. Esta c. SBDI-1, em precedente da
lavra do Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho (E-RR.
72000-66.2009.5.15.0025, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015),
decidiu que o empregado público, nomeado para ocupar cargo em
comissão de livre nomeação e exoneração, sob o regime celetista,
tem direito aos depósitos do FGTS, haja vista não se tratar de
servidor público civil sujeito a regime próprio, nos termos do art. 15,
§ 2º, da Lei nº 8.036/90. Embargos conhecidos e desprovidos. (TST;
E-RR 0002031-51.2010.5.15.0017; Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT
03/06/2016; Pág. 524) (grifei)
Desta forma, a decisão deste Regional está em consonância com a
jurisprudência do TST, de modo que a revista encontra óbice na
inteligência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do recurso.
3. CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCO
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000344-18.2022.5.13.0003
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
MOITA E MAROJA COMERCIO E
SERVICO DE ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
EDUARDO RUIZ PINTO(OAB:
17264/PB)
ADVOGADO
ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
RECORRENTE
JOAO VITOR DA SILVA
ADVOGADO
ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RECORRIDO
JOAO VITOR DA SILVA
ADVOGADO
ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RECORRIDO
MOITA E MAROJA COMERCIO E
SERVICO DE ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
EDUARDO RUIZ PINTO(OAB:
17264/PB)
ADVOGADO
ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
108
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- MOITA E MAROJA COMERCIO E SERVICO DE ALIMENTOS
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c65f6b
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000344-18.2022.5.13.0003 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: MOITA E MAROJA COMERCIO E SERVIÇO DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
RECORRIDO: JOÃO VITOR DA SILVA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023 - Id.
42f03f1; recurso apresentado em 26/04/2023 Id. 7fa2b43).
Regular a representação processual (Id.329e83d e c2972c4).
Preparo regular (Ids. 109c595 e 109c595).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DAS HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação ao art. 7º, XIII e XXVI da CF
b) violação ao art. 613 DA CLT
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra as horas extras excedentes a 07:20h
de trabalho diário, deferidas ao autor e mantida por esta Corte.
A respeito do tema, constou no Acórdão (ID.18a0bed):
Dessa forma, correta a adoção da jornada máxima diária de
7h20min, cujo cômputo semanal observa o limite
constitucionalmente previsto. Registro, ademais, que a norma
coletiva, não obstante não tenha vigência no período do contrato de
trabalho do autor, traz a previsão de que a jornada de trabalho
diária dos empregados pode ser de 07h20min, em seis dias na
semana (ID. d8e0170 - pág. 8), revelando ser esta uma prática da
categoria.
Assim, constatando-se labor extraordinário sem contraprestação,
devidas as horas extras, assim consideradas aquelas laboradas
além das 7h20min diárias, conforme decidido na sentença. Nada a
reformar, no ponto.
Isso posto, acolho parcialmente o recurso para determinar que, na
apuração das horas extras laboradas, seja considerado que não
houve labor nos dias em que registradas faltas nos cartões de
ponto.
Em seguida, quando do acórdão dos embargos apresentados, a
Turma decidiu que (ID. e1131df):
Vê-se que, contrariamente ao que alega o embargante, em nenhum
momento se aplicou norma coletiva não mais vigente. A adoção da
jornada diária de 7h20min decorreu da própria modalidade de
jornada adotada pelo empregador, de seis dias de trabalho e um dia
de folga.
Ora, conforme restou consignado no acórdão, o cumprimento de
uma jornada de oito horas diárias implicaria extrapolação do limite
de quarenta e quatro horas semanais previsto no art. 7º, XIII, na
Constituição Federal, invocado pelo próprio embargante.
A menção à norma coletiva se deu apenas como reforço de
argumento, com o fim de demonstrar a prática adotada na
categoria, e não como norma regente da situação examinada.
Portanto, não há qualquer contradição ou omissão no julgado,
tampouco se observam as alegadas ofensas legais.
(...)
Por todas essas razões, evidencia-se que no acórdão embargado
não existem os vícios legais indicados pelo embargante.
Registro que, em processos submetidos a procedimento
sumaríssimo, por força do que dispõe o art. 896, § 9°, da CLT,
somente é cabível recurso de revista por contrariedade a súmula de
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a
súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação
direta da Constituição Federal.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, nem, tampouco, violação aos
dispositivos de lei ordinária e dissenso jurisprudencial.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Na verdade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária.
Desse modo, inviável o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
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109
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000344-18.2022.5.13.0003
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
MOITA E MAROJA COMERCIO E
SERVICO DE ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
EDUARDO RUIZ PINTO(OAB:
17264/PB)
ADVOGADO
ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
RECORRENTE
JOAO VITOR DA SILVA
ADVOGADO
ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RECORRIDO
JOAO VITOR DA SILVA
ADVOGADO
ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RECORRIDO
MOITA E MAROJA COMERCIO E
SERVICO DE ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
EDUARDO RUIZ PINTO(OAB:
17264/PB)
ADVOGADO
ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOITA E MAROJA COMERCIO E SERVICO DE ALIMENTOS
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c65f6b
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000344-18.2022.5.13.0003 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: MOITA E MAROJA COMERCIO E SERVIÇO DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
RECORRIDO: JOÃO VITOR DA SILVA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023 - Id.
42f03f1; recurso apresentado em 26/04/2023 Id. 7fa2b43).
Regular a representação processual (Id.329e83d e c2972c4).
Preparo regular (Ids. 109c595 e 109c595).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DAS HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação ao art. 7º, XIII e XXVI da CF
b) violação ao art. 613 DA CLT
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra as horas extras excedentes a 07:20h
de trabalho diário, deferidas ao autor e mantida por esta Corte.
A respeito do tema, constou no Acórdão (ID.18a0bed):
Dessa forma, correta a adoção da jornada máxima diária de
7h20min, cujo cômputo semanal observa o limite
constitucionalmente previsto. Registro, ademais, que a norma
coletiva, não obstante não tenha vigência no período do contrato de
trabalho do autor, traz a previsão de que a jornada de trabalho
diária dos empregados pode ser de 07h20min, em seis dias na
semana (ID. d8e0170 - pág. 8), revelando ser esta uma prática da
categoria.
Assim, constatando-se labor extraordinário sem contraprestação,
devidas as horas extras, assim consideradas aquelas laboradas
além das 7h20min diárias, conforme decidido na sentença. Nada a
reformar, no ponto.
Isso posto, acolho parcialmente o recurso para determinar que, na
apuração das horas extras laboradas, seja considerado que não
houve labor nos dias em que registradas faltas nos cartões de
ponto.
Em seguida, quando do acórdão dos embargos apresentados, a
Turma decidiu que (ID. e1131df):
Vê-se que, contrariamente ao que alega o embargante, em nenhum
momento se aplicou norma coletiva não mais vigente. A adoção da
jornada diária de 7h20min decorreu da própria modalidade de
jornada adotada pelo empregador, de seis dias de trabalho e um dia
de folga.
Ora, conforme restou consignado no acórdão, o cumprimento de
uma jornada de oito horas diárias implicaria extrapolação do limite
de quarenta e quatro horas semanais previsto no art. 7º, XIII, na
Constituição Federal, invocado pelo próprio embargante.
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
A menção à norma coletiva se deu apenas como reforço de
argumento, com o fim de demonstrar a prática adotada na
categoria, e não como norma regente da situação examinada.
Portanto, não há qualquer contradição ou omissão no julgado,
tampouco se observam as alegadas ofensas legais.
(...)
Por todas essas razões, evidencia-se que no acórdão embargado
não existem os vícios legais indicados pelo embargante.
Registro que, em processos submetidos a procedimento
sumaríssimo, por força do que dispõe o art. 896, § 9°, da CLT,
somente é cabível recurso de revista por contrariedade a súmula de
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a
súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação
direta da Constituição Federal.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, nem, tampouco, violação aos
dispositivos de lei ordinária e dissenso jurisprudencial.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Na verdade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária.
Desse modo, inviável o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000826-48.2022.5.13.0008
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO
REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
RECORRIDO
ALLEFE FLAVIO FEITOSA DE LIMA
ADVOGADO
ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:
49912/PR)
ADVOGADO
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPINENSE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c208f0e
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RO 0000826-48.2022.5.13.0008 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: CAMPINENSE CLUBE
RECORRIDO: ALLEFE FLÁVIO FEITOSA DE LIMA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1 – PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023 – ID.
77bbcd1; recurso apresentado em 26.04.2023 – ID. ca708e2).
Regular a representação processual (ID. 0b7cd91).
Preparo dispensado (justiça gratuita – ID. b9f2ed4).
2 – PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 – DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
2.2 – NULIDADE DO JULGADO
Alegações:
a) violação ao art. 93, inciso IX, da CF;
b) violação aos arts. 371 e 489, inciso II, do CPC;
c) violação aos arts. 765 e 832 da CLT; e
d) divergência jurisprudencial
O recorrente se insurge contra o acórdão prolatado pela 2ª Turma
deste Regional sob o argumento de que “
as provas apresentadas
nos autos, especialmente a testemunhal, bem como os diversos
documentos apresentados por esta recorrente são suficientemente
válidos para comprovar a regularidade dos pagamentos, bem como
o valor pactuado entre as partes, que sempre foi o valor de R$
1.300,00; o que demonstra violação expressa dos aos artigos 371
NCPC, art. 765 da CLT, art. 832 da CLT e 489, II, do CPC, art. 93,
IX, da Constituição Federal, bem como viola a jurisprudência do
TST
” e que as referidas provas “
demonstram a realidade e a
regularidade do contrato de trabalho com o Reclamante e são
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
idôneos para aferir a jornada efetivamente laborada
”.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou (ID. 8c13071):
Do período clandestino e dos salários “pagos por fora”
Pretende o reclamado a reforma da sentença, quanto ao
reconhecimento do período clandestino de labor, anterior ao registro
do contrato de trabalho na CTPS.
Busca, outrossim, afastar a integralização dos “salários por fora”.
Ao exame.
Afirma o reclamante que foi admitido em 25.11.2019, de modo que
somente em 06.01.2020 fora formalizado o Contrato Especial de
Trabalho Desportivo por tempo determinado, para desempenhar a
função de Atleta Profissional de Futebol.
Aduz, outrossim, que percebia salário mensal no importe de R$
3.000,00 (três mil reais), muito embora a anotação consignada na
CTPS espelhasse o valor de R$ 1.300,00.
Sobre o tema, consignou o juízo de origem, in verbis (ID. ef7546e):
A testemunha do reclamante afirmou ter sido admitida como atleta
profissional de futebol pelo reclamado, em 25/11/2019, e afirmou
que o autor também o foi nessa data. Relatou ainda que também
houve anotação incorreta de seu contrato de trabalho na CTPS.
Asseverou também que recebia salário por fora do contracheque e
que os atletas do clube igualmente se submetiam a essa situação.
Em razão das informações pouco precisas da testemunha do
reclamado e da razoabilidade do depoimento da testemunha do
reclamante, impõe-se dar credibilidade ao depoimento desta última
com valor superior ao das informações contidas em documentos,
seja em relação ao termo inicial da relação de emprego, seja em
relação ao valor mensal dos salários.
Portanto, reconheço que o início da relação de emprego entre os
litigantes ocorreu em 25/11/2019 e que o salário mensal pago ao
reclamante era de R$ 3.000.00, sendo R$ 1.300,00 com registro na
CTPS e R$ 1.700,00 por fora do contracheque.
Destarte, em alusão ao valor probatório das anotações apostas na
carteira profissional do empregado, o Colendo TST já pacificou
entendimento, por meio da edição da Súmula 12, segundo a qual
preconiza, para referida prova documental, presunção meramente
relativa de veracidade, juris tantum, razão pela qual pode ser ilidida
por prova em contrário.
Nessa direção, aliás, é a Súmula n. 225 do E. STF, in verbis:
STF Nº 225 NÃO É ABSOLUTO O VALOR PROBATÓRIO DAS
ANOTAÇÕES DA CARTEIRA PROFISSIONAL
A rigor, as anotações apostas pelo empregador na carteira
profissional do trabalhador não importam em praesumptio juris et de
jure, contudo, reportando-se à pretensão ao reconhecimento de
período clandestino de labor, e, ainda, à percepção de salário
diverso daquele consignado na CTPS, incumbe ao autor a prova da
prestação de serviços no período informado e não anotado, bem
como o encargo de demonstrar o salário efetivamente pago pelo
réu, porquanto constituem fatos constitutivos dos direitos alegados,
nos termos do art. 818 da CLT c/c o art. 333 do CPC.
Nesse sentido, reproduzo os julgados a seguir:
ANOTAÇÃO CTPS. PERÍODO CLANDESTINO. ÔNUS DA PROVA.
As anotações da CTPS gozam de presunção júris tantum,
consoante Súmula nº 12, do TST e Súmula nº 225, do STF, sendo
que tal presunção pode ser desconstituída se produzidas provas em
contrário. Assim, pela regra da distribuição do ônus da prova,
alegando prestação de serviços em período posterior ao término da
relação empregatícia, atraiu a autora o ônus da prova de suas
alegações (art. 818, da CLT e art. 373, do NCPC), a qual não se
desincumbiu. Sentença mantida. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. TRATAMENTO COM RIGOR EXCESSIVO. A obrigação
de indenizar surge com a prática de ato ilícito atribuído ao
empregador ou preposto. Nos termos dos artigos 186 e 927 do
Código Civil, fica obrigado à reparação aquele que, por ato ilícito,
viola direito e causa dano a outrem, ainda que de cunho
exclusivamente moral, garantia que se encontra inserta também no
artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. A reparação moral se
impõe, assim, sempre que excessos e abusos forem cometidos,
afetando o patrimônio moral do empregado. Ocorre que, no caso
em análise, a obreira não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, não demonstrada a existência de conduta irregular por parte
da reclamada, mantém-se a sentença por seus próprios
fundamentos. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A
questão alusiva à estabilidade provisória da gestante encontra-se
disciplinada pelo art. 10, inc. II, alínea b, do ADCT. Tal norma tem
como escopo precípuo, ao vedar a dispensa arbitrária ou sem justa
causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até
cinco meses após o parto, o de garantir o emprego pelo período ali
preconizado, permitindo à mãe condições de arcar com as
despesas decorrentes do cuidado ao recém-nascido. Ocorre que,
ainda que a concepção da gravidez tenha ocorrido na vigência do
contrato de trabalho, e que o objetivo da estabilidade da gestante
seja a manutenção do emprego, no caso, restou demonstrado nos
autos, que a manutenção do vínculo de emprego não foi possível
por vontade da obreira, sem vícios. Assim, não se cogita o direito à
estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), pois não se trata
de dispensa arbitrária ou sem justa causa. Sentença mantida.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO
(TRT-7 – RORSum: 00005210920205070006 CE, Relator:
FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, 2ª Turma, Data de
Publicação: 18/05/2021).
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
112
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. LABOR EM PERÍODO
CLANDESTINO. ÔNUS DA PROVA. Cabia ao reclamante o ônus
de comprovar o trabalho no período clandestino, a teor do art. 818
da CLT, tendo em vista que as anotações contidas na CTPS gozam
de presunção de veracidade relativa, consoante a Súmula nº. 12 do
C. TST. Entretanto, no caso, o autor não conseguiu se desincumbir
de seu ônus probatório. Recurso ordinário a que se nega
provimento. (Processo: RO - 0001444-60.2014.5.06.0010, Redator:
Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento:
03/09/2018, Terceira Turma, Data da assinatura: 03/09/2018) (TRT-
6 – RO: 00014446020145060010, Data de Julgamento: 03/09/2018,
Terceira Turma).
Na mesma linha, cito precedentes desta Segunda Turma de
Julgamento:
RECURSO ORDINÁRIO. PERÍODO CLANDESTINO. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. ANOTAÇÃO DA CTPS. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE. Como é sabido, as anotações
contidas na CTPS do trabalhador gozam de presunção relativa de
fidedignidade, de modo que o operário, para comprovar um alegado
período clandestino de labor, deve apresentar em juízo prova
robusta, sem o que não poderá fazer valer a sua pretensão. Na
espécie, o reclamante não apresentou prova convincente à
pretensão de ver reconhecido período não anotado na CTPS, diante
da fragilidade probatória dos autos, o que impossibilita o
acolhimento da tese recursal. Em razão disso, impõe-se a
manutenção da sentença. Recurso ordinário a que se nega
provimento. (TRT da 13ª Região; Processo: 0000315-
15.2021.5.13.0031; Data: 06-12-2021; Órgão Julgador: Gabinete do
Desembargador Edvaldo de Andrade – 2ª Turma; Relator(a):
EDVALDO DE ANDRADE)
PERÍODO CLANDESTINO. ÔNUS DA PROVA. NÃO
RECONHECIMENTO. A princípio, é da parte reclamante o ônus da
prova quanto ao período clandestino alegado, nos termos do artigo
818 da CLT. Como a autora não se desvencilhou de seu encargo,
visto que o acervo probatório lhe é claramente desfavorável, é
imperiosa a alteração da sentença para julgar improcedente a
pretensão. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT da 13ª
Região; Processo: 0000198-42.2020.5.13.0004; Data: 09-06-2022;
Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva – 2ª Turma; Relator(a): FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO E SILVA).
No caso, quanto ao alegado período clandestino de labor, o
reclamante não logrou provar satisfatoriamente os fatos que
fundamentaram o seu pleito.
Verifica-se que a prova oral produzida revela-se dividida, no
aspecto, consoante se infere das transcrições dispostas abaixo.
Confira-se (ID. fa3642c):
Depoimento da testemunha do reclamante: José Igor Nunes Lima,
brasileiro, solteiro, CPF 112.195.034-52, Atleta profissional de
futebol, residente na Av. Assis Chateaubriand, 2503, Liberdade,
Campina Grande, PB. Depoimento: “Que se apresentou para
trabalhar para o reclamado em 25/11/2019; que sua CTPS consta
admissão pelo reclamado em 06/01/2020; que o reclamante se
apresentou também em 25/11/2019; que o contrato firmado com o
reclamado foi no sentido de pagamento de salário mensal ao
depoente de R$ 3.000,00, mas na CTPS constava apenas o
equivalente a um salário mínimo; que o pagamento do salário por
fora era feito em espécie, em mãos, por alguém da direção do
clube; que esse pagamento era feito em uma sala perto da direção
e da sala de fisioterapia; que os atletas se comunicavam entre eles,
razão pela qual o depoente afirma que esse pagamento por fora era
feito também em relação a todos; que deixou de trabalhar para o
reclamado 4 meses depois de sua apresentação; que não estava
presente no clube na época do fim do contrato de trabalho do
reclamante; que a documentação da contratação do depoente foi
assinada em janeiro de 2020.” (grifei)
Depoimento da testemunha do reclamado: Fábio Luciano de
Carvalho, brasileiro, casado, gerente administrativo, CPF
893.846.104-10, residente na Rua Francisco Alves, 48, Presidente
Médice, Campina Grande, PB. Depoimento: "Que trabalha para o
reclamado há mais de 20 anos, sendo gerente administrativo há
mais de 16 anos; que tem conhecimento, através dos termos de
contrato da CBF, de que o reclamante foi contratado em
05/01/2020; que é responsável por esses contratos junto ao
contador do reclamado; que todos os jogadores que já trabalharam
para o reclamado sempre iniciaram seus contratos conforme CTPS
e termo de contrato registrado junto à CBF (...) (grifei)
É cediço que a confirmação de labor anterior ao registro na carteira
profissional requer a produção de prova robusta e irrefragável, de
forma que não reste qualquer dúvida de que o empregado
efetivamente prestou serviços clandestinamente ao empregador.
Com efeito, infere-se que o reclamante não se desincumbiu
suficientemente do seu encargo probatório de comprovar a
existência de labor em período sem a devida anotação em CTPS, a
ensejar a retificação e os direitos postulados.
Assim sendo, inexistindo, nos autos, elementos probatórios que
possam conduzir à segura ocorrência da irregularidade então
alegada, afasto a condenação do reclamado, no sentido de retificar
a CTPS da parte reclamante, para alterar o início do contrato de
trabalho.
Dessa maneira, a fim de evitar enriquecimento ilícito, por parte do
autor, determina-se o refazimento da conta de liquidação, de modo
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113
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
que o período calculado corresponda ao intervalo contratual descrito
na CTPS, afastando-se, consequentemente, o pagamento dos
títulos constantes na condenação, alusivos ao suposto período
clandestino, compreendido entre os dias 25.11.2019 e 05.01.2020.
Noutro aspecto, logrou o demandante demonstrar a assertiva de
que “recebia R$ 1.700,00 “por fora”, sendo que tal valor jamais
integrou as demais verbas contratuais”.
É o que se extrai do cotejo da prova oral produzida, a qual segue
transcrita (ID. fa3642c):
Depoimento da testemunha do reclamante: José Igor Nunes Lima,
brasileiro, solteiro, CPF 112.195.034-52, Atleta profissional de
futebol, residente na Av. Assis Chateaubriand, 2503, Liberdade,
Campina Grande, PB. Depoimento: (...) que o contrato firmado com
o reclamado foi no sentido de pagamento de salário mensal ao
depoente de R$ 3.000,00, mas na CTPS constava apenas o
equivalente a um salário mínimo; que o pagamento do salário por
fora era feito em espécie, em mãos, por alguém da direção do
clube; que esse pagamento era feito em uma sala perto da direção
e da sala de fisioterapia; que os atletas se comunicavam entre eles,
razão pela qual o depoente afirma que esse pagamento por fora era
feito também em relação a todos; que deixou de trabalhar para o
reclamado 4 meses depois de sua apresentação; que não estava
presente no clube na época do fim do contrato de trabalho do
reclamante; que a documentação da contratação do depoente foi
assinada em janeiro de 2020." (grifei)
Depoimento da testemunha do reclamado: Fábio Luciano de
Carvalho, brasileiro, casado, gerente administrativo, CPF
893.846.104-10, residente na Rua Francisco Alves, 48, Presidente
Médice, Campina Grande, PB. Depoimento: “Que trabalha para o
reclamado há mais de 20 anos, sendo gerente administrativo há
mais de 16 anos (...) que é o departamento financeiro que paga aos
atletas; que o depoente trabalha na área administrativa; que não
sabe como é feito o pagamento dos salários; que, conforme CTPS e
contrato junto à CBF, o reclamante recebia salário mensal de R$
1.300,00; que o reclamado paga gratificação por jogo (bichos) em
valor de acordo com a importância da competição.” (grifei)
Vê-se que a testemunha conduzida pelo autor fora contundente ao
detalhar que o reclamante percebia remuneração acima daquela
consignada na carteira de trabalho, tendo asseverado que tal
pagamento “por fora” ocorria em mãos, sendo feito em espécie.
De outro lado, a testemunha trazida pelo réu, não obstante afirme
trabalhar há mais de 20 (vinte) anos para o reclamado, consigna
“que não sabe como é feito o pagamento dos salários”.
Desse modo, mantenho o capítulo da sentença, que reconheceu o
salário mensal do reclamante, no importe de R$ 3.000,00 (três mil
reais), não merecendo prosperar a irresignação recursal neste
aspecto.
Apreciando os embargos de declaração opostos pela reclamada,
ora recorrente, a Turma, por unanimidade, afirmou o seguinte (ID
0af6510):
MÉRITO
Não obstante as razões expostas pela parte ré, extrai-se que a
decisão não retrata as hipóteses de erro e contradição, atinentes à
premissa fática utilizada para a manutenção do capítulo da
sentença, o qual reconheceu o salário mensal do reclamante, no
importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), tal como alega o
demandado.
A peça recursal evidencia apenas o inconformismo do embargante
com a decisão, que trilhou por entendimento diverso daquele por ele
pretendido.
As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão
circunscritas à existência de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material na decisão judicial ou, ainda, especificamente no
processo do trabalho, à constatação de erro no exame de
admissibilidade recursal (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC).
É sabido que a contradição, a qual enseja o reparo por meio de
embargos de declaração, diz respeito à existência de ideias
incompatíveis no corpo da decisão, como por exemplo, quando a
conclusão destoa, no aspecto lógico, da fundamentação.
Esclareça-se que, in casu, o acórdão revela-se plenamente
coerente, ao estabelecer, com base no cotejo da prova oral
produzida, que logrou o demandante demonstrar a assertiva de que
“recebia R$ 1.700,00 "por fora", sendo que tal valor jamais integrou
as demais verbas contratuais”.
[…]
Ainda que se considerasse juridicamente equivocado o
entendimento adotado por este Órgão Julgador, isso não ensejaria
correção por meio do apelo jurídico adotado.
Enfim, o acórdão é harmonioso, haja vista que todos os motivos que
levaram este Órgão Jurisdicional à manutenção do capítulo da
sentença, referente aos salários “pagos por fora”, foram enfrentados
de maneira coerente, não havendo vício que o macule.
Assim, considerando a apreciação afinada da matéria jurídica posta
sob análise, não há como dar guarida a embargos de declaração
opostos contra decisão na qual não se vislumbra nenhuma das
hipóteses da CLT, art. 897-A, e do CPC, art. 1.022.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
No caso dos autos constata-se que as matérias relevantes foram
examinadas e a prestação jurisdicional foi entregue de forma
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amplamente fundamentada, tendo em vista que a Turma apreciou,
de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e jurídicos que
embasaram a sua decisão, analisando as questões suscitadas
pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar o seu
convencimento, o que afasta a hipótese de afronta aos arts. 93,
inciso IX, da CF; 371 e 489, inciso II, do CPC; e 765 e 832 da CLT.
Em verdade, a arguição do recorrente demonstra insatisfação com o
posicionamento da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso
à instância extraordinária.
Some a isso o fato de que, no caso de entendimento diverso
demandaria, necessariamente, a reanálise dos fatos e provas, o que
é defeso por meio de recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula 126 do TST.
Não há pois, como ser processada a revista no particular, razão
pela qual denega-se seguimento.
3 – CONCLUSÃO
A) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
C) Interposto Agravo de Instrumento, independente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 8 dias.
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCO
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000511-72.2022.5.13.0023
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RECORRIDO
THAMIRES MEDEIROS ALMEIDA
ADVOGADO
FLAVIO EDUARDO ALMEIDA DE
ALMEIDA(OAB: 24999/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68ef338
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROSum 0000511-72.2022.5.13.0023 –
1ª TURMA
RECORRENTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
RECORRIDO: THAMIRES MEDEIROS ALMEIDA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17.04.2023 – ID.
9771ae9; recurso apresentado em 26.04.2023 – ID. f6d2cd0).
Regular a representação processual (ID. dff5573 e 1819191).
Preparo satisfeito (custas processuais pagas – ID. bcfd6c7 e
bcfd6c7; apólice de seguro garantia judicial, em conformidade com
o art. 899, § 11, da CLT e o art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT
nº 1, de 16.10.2019 – ID. b9ddcdb).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 – DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
2.2 – DA JUSTA CAUSA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, inciso II, da CF; e
b) violação ao art. 482, alínea “
a
”, da CLT.
Alega a recorrente que a prática de fraude é falta gravíssima que
por si só autoriza a rescisão contratual por justo motivo, razão pela
qual não há que se falar em ilegalidade da demissão por ausência
de punição anterior, motivo pelo qual pleiteia a reforma do acórdão
para excluir a condenação que lhe foi imposta.
A insurgência não tem como prosperar em decorrência de ser ônus
da parte recorrente indicar a íntegra do trecho da decisão recorrida
que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto do
recurso de revista.
Constata-se que a recorrente transcreveu, apenas, parte da
fundamentação do acórdão, o que demonstra que a exigência legal
para admissibilidade recursal não foi observada.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º-A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Nesse sentido é a recente jurisprudência do TST, da qual cito os
seguintes julgados,
ipsis litteris
:
[…] MOTORISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA
CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS
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EXTRAS.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,
§ 1º-A, I E III, DA CLT
. A despeito das razões expostas pela
agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado
seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento
diverso.
No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não
foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I
e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de
admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº
13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à
transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple
todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a
decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço
. […].
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0011128-
51.2016.5.03.0065;
Primeira Turma
; Rel. Min. Luiz José Dezena da
Silva;
DEJT 08/05/2023
; Pág. 174) (grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO.
TRANSCRIÇÃO
INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT
.
TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal
em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo
da transcendência.
II. No caso dos autos, a parte recorrente
procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional,
que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão
regional, tampouco a completude da fundamentação adotada.
Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que
repousa o prequestionamento matéria. III. Agravo interno de
que se conhece e a que se nega provimento
. (TST; Ag-ED-ED-
AIRR 1000784-70.2020.5.02.0262;
Sétima Turma
; Rel. Min.
Evandro Pereira Valadão Lopes;
DEJT 05/05/2023
; Pág. 5844)
(grifei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo.
2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de
trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado
extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e
moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários
ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se
a decisão recorrida, ainda que por outro fundamento. Agravo
conhecido e desprovido
. (TST; Ag-AIRR 1000605-
09.2019.5.02.0445;
Quinta Turma
; Relª Min. Morgana de Almeida
Richa;
DEJT 05/05/2023
; Pág. 4567) (grifei)
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista resta
prejudicado, considerando o descumprimento de seu pressuposto
próprio de recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da
CLT.
Inviável, pois, o seguimento do recurso.
3. CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCO
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000798-29.2022.5.13.0025
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RECORRIDO
REJANE COSTA PEREIRA
ADVOGADO
CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO
MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
116
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e311e3a
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA –RORSum 0000798-29.2022.5.13.0025
RECORRENTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDA: REJANE COSTA PEREIRA e BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do
advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP
408.182 e OAB/PE 18.850-D, com escritório situado na Rua
Condado, 77, Parnamirim, Recife-PE – CEP 52.060-080.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada a
deferir no particular.
Postula ainda, diante do reconhecimento judicial da recuperação
judicial da LIQ CORP SA., que a sua razão social seja alterada no
bojo do processo para CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.
Essa providência já foi realizada. Nada mais a deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/04/2023 – Id.
1b73703 ; recurso apresentado em 05/05/2023 - Id. 22ff0b0 ).
Regular a representação processual (Ids.0278108)
Preparo satisfeito (custas pagas – Id. 170b8152 ; empresa em
recuperação judicial - isenção do depósito recursal art. 899, § 10, da
CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, III, do TST;
b) violação do art. 5º, II, da CF;
c) violação do art. 2º, § 2º, da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
Sustenta que a recorrida nunca prestou serviços diretamente ao
BANCO SANTANDER S/A, mas ao seu empregador (CONTAX
S.A.). Afirma que a hipótese dos autos não é de responsabilidade
subsidiária, eis que esta, no campo trabalhista, apenas se
concretiza nos termos do parágrafo segundo, do art. 2º da CLT.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Isso porque o trecho reproduzido no recurso (Id. 5f7614d ) não se
presta ao fim colimado, haja vista que não coincide com o trecho do
Acórdão guerreado proferido na análise do recurso da recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do Acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável quanto ao tema, ante o descumprimento do
pressuposto de recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
DAS MULTAS DOS ARTS. 467 e 477 DA CLT
Alegações:
a) violação ao §4º, dos arts. 6º e 172 da Lei 11.101/2005;
b) violação ao art. 114, I, da CF;
c) divergência jurisprudencial.
Quanto à insurgência com relação à multa do art. 467 e 477 da
CLT, o òrgão julgador salientou no Acórdão (Id.d7e2706 ):
A recorrente alega que, por estar em recuperação judicial, encontra-
se impossibilitada de efetuar qualquer pagamento fora do juízo
universal, já tendo procedido ali com a indicação dos valores
devidos à parte autora.Pugna, portanto, pela reforma da sentença,
excluindo a condenação do pagamento da referida multa, nos
termos da Súmula 388 do TST, e por restar impossibilitada do
pagamento da parte incontroversa, especialmente considerando
que a audiência ocorreu posteriormente ao deferimento da
recuperação judicial.Sem razão.O Juízo de origem deferiu a multa,
destacando que a própria reclamada afirmou que houve a rescisão
sem justa causa e, portanto, deveria ter quitado as verbas, por
serem incontroversas, quando do comparecimento à Justiça do
Trabalho.De fato, o TST editou a Súmula 388 que dispõe quanto à
não sujeição da massa falida ao pagamento das multas dos artigos
467 e 477 da CLT. Todavia, o verbete em questão não prevê
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
117
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
isenção de tal pagamento para empresas em recuperação judicial,
como pretende a recorrente, impedindo, assim, a sua
responsabilização pelo pagamento da multa prevista no art. 467 da
CLT.
Nenhuma reforma merece o julgado neste sentido.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão hostilizado, não vislumbro
violação direta à Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação:
a) violação ao art. 5°,
caput
, da CF;
b) violação às Sumulas nºs 219 e 329.
Insurge-se o recorrente contra a condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais, uma vez que é beneficiário da Justiça
Gratuita.
Vejamos o teor do Acórdão:
A empresa recorrente almeja a exclusão da condenação em
honorários advocatícios, com supedâneo no princípio da
sucumbência e nos dispositivos abarcado na reforma trabalhista,
porquanto divorciados dos enlaces jurídicos que circundam a
questão em apreço, ou, de forma alternativa, sua redução.Afirma
que, ao se admitir a aplicabilidade do princípio da sucumbência no
Processo do Trabalho, estar-se-ia anuindo com a hipótese de o
trabalhador, quando sucumbente, obrigar-se a pagar honorários
advocatícios aos patronos do empregador, pois entendimento
diverso implicaria afronta ao princípio da isonomia, previsto no art.
5°, caput, da Carta Magna.Argumenta, ainda, que a reclamante se
encontra assistida por advogado particular, o que afasta a
possibilidade de condenação da recorrente ao pagamento da verba
honorária, e acrescenta trata-se de matéria que não comporta mais
dúvidas, sobretudo diante da edição das Súmulas 219 e 329 do
Tribunal Superior de Trabalho.Subsidiariamente, pede pela
diminuição do percentual arbitrado a esse título.Sem razão.São
frágeis os argumentos da recorrente ao tentar excluir ou diminuir o
valor dos honorários sucumbenciais estabelecidos na sentença em
favor do advogado da reclamante.A despesa processual é imposta
no art. 791-A da CLT para o caso de sucumbência processual. No
caso, a recorrente e a litisconsorte foram condenadas ao
cumprimento de haveres decorrentes da relação laboral discutida
em juízo, cabendo-lhes, assim, a obrigação de pagar
honorários.Diante da sucumbência da reclamada, deve ela arcar
com honorários advocatícios em prol do advogado(s) constituído(s)
pela parte autora no percentual de 10%, que, segundo entendo,
observou os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT.
Ora, sendo a recorrente sucumbente, ela deve arcar com honorários
advocatícios em prol dos advogados constituídos pela parte autora,
como entendeu a Turma Julgadora.
Assim, não vislumbro, na hipótese, possível violação à norma
constitucional, tampouco às Súmulas apontadas pela recorrente.
Denega-se.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegações:
a) violação ao art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. A recorrente requer
que a incidência dos juros e correção monetária seja limitada à data
do pedido da recuperação judicial.
Vejamos o que diz o Acórdão:
A recorrente requer a limitação da incidência dos juros e correção
monetária até a data do pedido da recuperação judicial (artigo 9º, II,
da Lei nº 11.101/2005).Sem razão.A Lei nº 11.101/2005, ao dispor,
em seu art. 9º, II, que a habilitação do crédito na recuperação
judicial se dá pelo valor atualizado "até a data da decretação da
falência ou do pedido de recuperação judicial", não quer dizer que aí
cessa a incidência da correção monetária.O propósito de tal
dispositivo foi tão somente fixar parâmetros para expedição da
certidão de habilitação do crédito perante o Juízo universal, dentre
os quais se encontra a individualização do montante.Com efeito, o
referido dispositivo apenas estabelece que a habilitação do crédito,
na recuperação judicial, dá-se pelo valor atualizado até o respectivo
pedido, não havendo, porém, nenhuma limitação quanto à
incidência de juros de mora e correção durante este período.A
determinação de que o crédito indicado deve estar atualizado até a
data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial
constitui medida para garantir a paridade dos credores submetidos
ao concurso, não se pretendendo com isso a exclusão dos juros e
atualização monetária dos créditos trabalhistas.
O cerne da controvérsia consiste em saber se pode haver incidência
de juros e correção monetária sobre os débitos trabalhistas após o
pedido de recuperação judicial.
A Lei n° 11.101/2005, ao dispor, em seu artigo 9º, II, que a
habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor
atualizado "até a data da decretação da falência ou do pedido de
recuperação judicial", não quer dizer que aí cessa a incidência da
correção monetária.
O propósito de tal dispositivo foi tão somente fixar parâmetros para
expedição da certidão de habilitação do crédito perante o Juízo
universal, dentre os quais se encontra a individualização do
montante.
Com efeito, o referido dispositivo apenas estabelece que a
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118
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habilitação do crédito, na recuperação judicial, dá-se pelo valor
atualizado até o respectivo pedido, não havendo, porém, nenhuma
limitação quanto à incidência de juros de mora e correção durante
este período.
A determinação de que o crédito indicado deve estar atualizado até
a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação
judicial constitui medida para garantir a paridade dos credores
submetidos ao concurso, não se pretendendo, com isso, a exclusão
dos juros e atualização monetária dos créditos trabalhistas.
Nada a deferir.
Inviável pois, o processamento da Revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/CSM
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000840-57.2022.5.13.0032
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRENTE
ANTONIO AUGUSTO FILGUEIRA
DOURADO
ADVOGADO
MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRIDO
ANTONIO AUGUSTO FILGUEIRA
DOURADO
ADVOGADO
MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecc9156
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000840-57.2022.5.13.0032 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RECORRIDO: ANTÔNIO AUGUSTO FILGUEIRA DOURADO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/04/2023 - Id.
34144de, recurso interposto em 25/04/2023 - Id. 213617e).
Regular a representação processual (ID. bf5e84d).
Preparo satisfeito (ID. cbac7d7).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DAS HORAS EXTRAS (SÉTIMA E OITAVA) – GERENTE DE
CANAIS
Alegações:
a) violação ao art. 224, § 2º, da CLT; art. 345, IV do CPC;
b) violação ao art. art. 5º e 7º, XXIX e XXVI da CF;
c) violação súmula 102, II (166) e IV (232) do C. TST
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o enquadramento do demandante na
jornada de 6 horas e o pagamento da sétima e oitava hora
trabalhada a título de horas extras.
A Turma julgadora, quanto ao tema, pontuou (ID. 03875ea):
Por sua vez, as narrativas inaugurais sustentam que as funções
ocupadas pelo obreiro possuem caráter eminentemente técnico,
não autorizando a incidência do art. 224, §2º da CLT. Requer o
pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como labor
extraordinário.
Nos termos do item I da Súmula nº 102 do C. TST, a "configuração,
ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art.
224, § 2º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do
empregado". Essa prova é ônus da reclamada, por se tratar de fato
impeditivo do direito do autor (art. 818 da CLT). Contudo, não
obstante fosse seu encargo probatório, a reclamada não logrou
comprovar o enquadramento do autor na exceção prevista no § 2°
do art. 224 da CLT.
Em relação à função de Supervisor de Canais ou Gerente de
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Canais, esta Corte já concluiu, em diversos julgados (ROT. 0000120
-87.2021.5.13.0012 e ROT 0000192- 77.2022.5.13.0032), que as
atribuições descritas no regulamento da reclamada (RH 183) não
ensejam o reconhecimento da fidúcia especial inspiradora da
exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT.
Válido destacar as principais atribuições do cargo, a fim de
demonstrar a ausência dos requisitos necessários para tornar lícita
a sua submissão à jornada excepcional prevista pela norma
celetista, dado ao caráter meramente técnico das atividades, as
quais não exigem a fidúcia diferenciada prevista no art. 224, § 2º, da
CLT. Vejamos o que diz o regulamento (RH 183 028 - Fls. 1067,
vigente ao período pretendido nesta ação):
6.1.46 GERENTE DE CANAIS E NEGÓCIOS
6.1.46.1 Descrição da função gratificada
Sumário
Responsável pela gestão da equipe e das rotinas de trabalho,
supervisionando e acompanhando a conformidade e a performance
dos canais parceiros e PAE/SNC/Quiosque, garantindo os padrões
de qualidade exigidos para os serviços, de forma a contribuir para a
excelência do atendimento aos clientes e o alcance de resultados
sustentáveis.
Principais atribuições
Supervisionar e acompanhar a performance dos canais parceiros e
PAE/SNC/Quiosque, primando pela qualidade do atendimento e das
operações realizadas;
Supervisionar e acompanhar a manutenção dos padrões de
sinalização, imagem, infraestrutura e segurança dos canais
parceiros e PAE/SNC/Quiosque vinculados;
Representar a CAIXA junto à rede de canais parceiros vinculados
em seu âmbito de atuação e assegurar o cumprimento das
orientações operacionais, regras contratuais, regulamentações e
legislações aplicáveis;
Coordenar os programas de capacitação e a disseminação das
políticas e diretrizes aos canais parceiros;
Garantir o funcionamento ininterrupto dos equipamentos nos
PAE/SNC/Quiosque;
Avaliar, prospectar e propor expansão e reposicionamento dos
canais parceiros e PAE/SNC/Quiosque;
As atividades acima descritas não demonstram a fidúcia
diferenciada como pretende o recorrente, a exemplo de coordenar e
disseminar as políticas e diretrizes já traçadas pela empresa.
(…)
Acerca do tema, cita-se precedentes, nos quais foram analisadas as
mesmas funções ocupadas pelo obreiro, tendo os órgãos
revisionais acompanhado idêntico entendimento ao prolatado pelo
juízo a quo, pelo afastamento da fidúcia especial.
(…)
Por tudo isso, frente ao cotejo probatório levantado na fase
instrutória, bem como alinhado à legislação e ao posicionamento
jurisprudencial prevalecente sobre o direito, irrepreensível os
fundamentos explicitados no julgado recorrido, ao reconhecer que o
autor faz jus ao pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como
extras, enquanto exercia a função apontada na peça inaugural
(gerente de canais e negócios).
Consta do acórdão, ainda, que as atividades “O recebimento de
gratificação superior a 1/3 do salário-base, por si só, não enquadra
o autor na exceção prevista no dispositivo celetista citado”.
Vê-se, assim, que a Turma Julgadora, com base nos elementos
probatórios contidos nos autos, chegou à conclusão de que o autor
faz jus às sétimas e oitavas horas diárias de trabalho como extras.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
possível violação aos textos legais mencionados, nem
contrariedade às súmulas invocadas.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Registre-se que o item I da Súmula 102 do TST, de forma expressa,
diz que: “
A configuração, ou não, do exercício da função de
confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da
prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame
mediante recurso de revista”.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000840-57.2022.5.13.0032
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
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RECORRENTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRENTE
ANTONIO AUGUSTO FILGUEIRA
DOURADO
ADVOGADO
MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRIDO
ANTONIO AUGUSTO FILGUEIRA
DOURADO
ADVOGADO
MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecc9156
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000840-57.2022.5.13.0032 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RECORRIDO: ANTÔNIO AUGUSTO FILGUEIRA DOURADO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/04/2023 - Id.
34144de, recurso interposto em 25/04/2023 - Id. 213617e).
Regular a representação processual (ID. bf5e84d).
Preparo satisfeito (ID. cbac7d7).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DAS HORAS EXTRAS (SÉTIMA E OITAVA) – GERENTE DE
CANAIS
Alegações:
a) violação ao art. 224, § 2º, da CLT; art. 345, IV do CPC;
b) violação ao art. art. 5º e 7º, XXIX e XXVI da CF;
c) violação súmula 102, II (166) e IV (232) do C. TST
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o enquadramento do demandante na
jornada de 6 horas e o pagamento da sétima e oitava hora
trabalhada a título de horas extras.
A Turma julgadora, quanto ao tema, pontuou (ID. 03875ea):
Por sua vez, as narrativas inaugurais sustentam que as funções
ocupadas pelo obreiro possuem caráter eminentemente técnico,
não autorizando a incidência do art. 224, §2º da CLT. Requer o
pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como labor
extraordinário.
Nos termos do item I da Súmula nº 102 do C. TST, a "configuração,
ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art.
224, § 2º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do
empregado". Essa prova é ônus da reclamada, por se tratar de fato
impeditivo do direito do autor (art. 818 da CLT). Contudo, não
obstante fosse seu encargo probatório, a reclamada não logrou
comprovar o enquadramento do autor na exceção prevista no § 2°
do art. 224 da CLT.
Em relação à função de Supervisor de Canais ou Gerente de
Canais, esta Corte já concluiu, em diversos julgados (ROT. 0000120
-87.2021.5.13.0012 e ROT 0000192- 77.2022.5.13.0032), que as
atribuições descritas no regulamento da reclamada (RH 183) não
ensejam o reconhecimento da fidúcia especial inspiradora da
exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT.
Válido destacar as principais atribuições do cargo, a fim de
demonstrar a ausência dos requisitos necessários para tornar lícita
a sua submissão à jornada excepcional prevista pela norma
celetista, dado ao caráter meramente técnico das atividades, as
quais não exigem a fidúcia diferenciada prevista no art. 224, § 2º, da
CLT. Vejamos o que diz o regulamento (RH 183 028 - Fls. 1067,
vigente ao período pretendido nesta ação):
6.1.46 GERENTE DE CANAIS E NEGÓCIOS
6.1.46.1 Descrição da função gratificada
Sumário
Responsável pela gestão da equipe e das rotinas de trabalho,
supervisionando e acompanhando a conformidade e a performance
dos canais parceiros e PAE/SNC/Quiosque, garantindo os padrões
de qualidade exigidos para os serviços, de forma a contribuir para a
excelência do atendimento aos clientes e o alcance de resultados
sustentáveis.
Principais atribuições
Supervisionar e acompanhar a performance dos canais parceiros e
PAE/SNC/Quiosque, primando pela qualidade do atendimento e das
operações realizadas;
Supervisionar e acompanhar a manutenção dos padrões de
sinalização, imagem, infraestrutura e segurança dos canais
parceiros e PAE/SNC/Quiosque vinculados;
Representar a CAIXA junto à rede de canais parceiros vinculados
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
em seu âmbito de atuação e assegurar o cumprimento das
orientações operacionais, regras contratuais, regulamentações e
legislações aplicáveis;
Coordenar os programas de capacitação e a disseminação das
políticas e diretrizes aos canais parceiros;
Garantir o funcionamento ininterrupto dos equipamentos nos
PAE/SNC/Quiosque;
Avaliar, prospectar e propor expansão e reposicionamento dos
canais parceiros e PAE/SNC/Quiosque;
As atividades acima descritas não demonstram a fidúcia
diferenciada como pretende o recorrente, a exemplo de coordenar e
disseminar as políticas e diretrizes já traçadas pela empresa.
(…)
Acerca do tema, cita-se precedentes, nos quais foram analisadas as
mesmas funções ocupadas pelo obreiro, tendo os órgãos
revisionais acompanhado idêntico entendimento ao prolatado pelo
juízo a quo, pelo afastamento da fidúcia especial.
(…)
Por tudo isso, frente ao cotejo probatório levantado na fase
instrutória, bem como alinhado à legislação e ao posicionamento
jurisprudencial prevalecente sobre o direito, irrepreensível os
fundamentos explicitados no julgado recorrido, ao reconhecer que o
autor faz jus ao pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como
extras, enquanto exercia a função apontada na peça inaugural
(gerente de canais e negócios).
Consta do acórdão, ainda, que as atividades “O recebimento de
gratificação superior a 1/3 do salário-base, por si só, não enquadra
o autor na exceção prevista no dispositivo celetista citado”.
Vê-se, assim, que a Turma Julgadora, com base nos elementos
probatórios contidos nos autos, chegou à conclusão de que o autor
faz jus às sétimas e oitavas horas diárias de trabalho como extras.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
possível violação aos textos legais mencionados, nem
contrariedade às súmulas invocadas.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Registre-se que o item I da Súmula 102 do TST, de forma expressa,
diz que: “
A configuração, ou não, do exercício da função de
confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da
prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame
mediante recurso de revista”.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000750-67.2021.5.13.0005
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
EDILSON FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
MARIO TEIXEIRA TABOSA
FILHO(OAB: 18880/PB)
RECORRENTE
NACIONAL GAS BUTANO
DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO
BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
RECORRIDO
EDILSON FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
MARIO TEIXEIRA TABOSA
FILHO(OAB: 18880/PB)
RECORRIDO
NACIONAL GAS BUTANO
DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO
BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON FERREIRA DA SILVA
- NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d96652
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000750-67.2021.5.13.0005 - 2ª
TURMA
RECORRENTE: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA
LTDA
RECORRIDO: EDILSON FERREIRA DA SILVA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
122
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023 - ID.
4e50f3d ; recurso interposto em 27.04.2023 - ID. 33763eb ).
Regular a representação processual (ID. e77ad24 ).
Preparo satisfeito (ID. 7702Fd2 ; 1b4cac3 ).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Alegações:
a) violação dos arts. 5°, V, X e 7°, XXVIII, da CF;
b) violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC; 21, da Lei nº
8.213/91.
c) divergência jurisprudencial.
Alega a recorrente que não restou provado o nexo de causalidade
entre o trabalho e a alegada perda auditiva, não havendo, assim,
que se falar em condenação dessa Recorrente ao pagamento de
indenização por danos morais, vez que o dano deve guardar
relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho.
Não sendo este o entendimento adotado por este juízo, requer a
redução do quantum indenizatório, observando-se os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de adequar-se as
condições de fato do processo e ao bom senso.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
“
Da perda auditiva induzida por ruído (PAIR) -
Responsabilidade civil
Na petição inicial, o autor busca o deferimento de indenização por
dano moral em razão da dificuldade na recolocação no mercado em
decorrência de perda parcial de sua audição, sob a alegação de
que, no período laborado para a reclamada, de 09/03/2010 a
13/07/2021, esteve exposto a ruído, o que teria ocasionado a perda
sensorioneural leve em ambos os ouvidos.
O juiz de origem acolheu a pretensão, condenando a reclamada ao
pagamento de indenização por dano moral no importe de R$
20.000,00, fundamentado no laudo pericial produzido nos autos (ID
2eb60b5 - Pág. 1331).
A reclamada insurge-se contra a sentença ao argumento de que o
laudo pericial foi conclusivo no sentido de que não existe
incapacidade ou invalidez, bem como que o autor está apto para
realizar as mesmas atividades laborais. Sustenta a inexistência de
ato ilícito, dolo ou culpa. Sucessivamente, pugna pela redução do
valor da indenização por dano moral (ID. 8e6b5f7 - Pág. 1346/1359
PDF).
Passo à análise.
Primeiramente, destaco que foi produzido nos autos laudo técnico
comprovando a exposição do reclamante ao agente insalubre ruído
(ID. 67f7cef - Pag. 1223/1224):
(...)
5.1.2. Resultados obtidos
Ruído
LAVG = 90,18dB (A) - 2020-2021
LAVG = 90,18dB (A)
LAVG = 90,70dB (A)
LAVG = 90,10dB (A)
LAVG = 90,10dB (A)
LAVG = 85,80dB (A)
LAVG = 93,70dB (A)
LAVG = 89,30dB (A) - 2014-2015
5.1.3. Interpretação a análise dos resultados
Agente Físico Ruído
O reclamante trabalhou sim num ambiente insalubre, pois as
dosimetrias de ruído apontam a superação do limite de tolerância
em todos os anos, ou seja, os valores registrados são superiores a
85dB (A)
Avaliando a ficha de EPI do reclamante, ao longo de todos os anos
de contrato de trabalho, ou seja, 11 anos, o mesmo só recebeu
protetores auriculares tipo concha em duas datas, 21.02.2014 e
10.05.2017.
Para o perito é evidente que a reclamada falha na gestão do risco
físico ruído no ambiente de trabalho, pois se quer a troca de
espumas dos protetores auriculares tipo concha foi registrada.
Sendo assim, a neutralização do risco só é evidenciada durante um
ano após a entrega do dia 10.05.2017.
Desta forma, o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade,
pois a
empresa reclamada não conseguiu comprovar a neutralização do
risco físico ruído nas seguintes datas:
08.10.2016 até 09.05.2017
10.05.2018 até o final do contrato de trabalho.
O grau da insalubridade é o médio.
(...)
Também foi realizada perícia médica nestes autos.
Na anamnese, apesar de a perita médica registrar que, durante a
consulta, não identificou dificuldade do reclamante em escutá-la,
verificou que o autor apresentava elevação do seu tom de voz (ID.
fc33b15 - Pág. 1279):
(...) Ao exame pericial, embora o periciando apresentasse elevação
do seu tom de voz durante momentos de conversação no ato da
perícia ele não apresentou qualquer dificuldade de entendimento de
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123
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fala. Durante a perícia houve conversação habitual em volume baixo
e em outras vezes sem visualização do locutor, com audição
normal. Assim, conclui-se que o periciando apresenta preservação
de sua capacidade laboral.
Mesmo concluindo pela preservação da capacidade laborativa, é
inegável que houve perda auditiva em decorrência do trabalho,
pois o reclamante trabalhava há mais de dez anos na reclamada,
em ambiente ruidoso, e quando foi admitido não tinha nenhum
problema auditivo (ID. 35bc914 - Pág. 1/2).
Além do mais, a perita médica expressamente reconheceu o nexo
causal (ID. fc33b15 - Pág 1278):
(...)
Da análise audiometria apresentada, realizada em 20/07/2021, foi
evidenciado que o periciando apresentou perda auditiva
sensorioneural de grau moderado (média quadritonal - 500, 1, 2 e
4Khz - 50 dBNA) com configuração audiométrica descendente
acentuada bilateral. Observa-se que o rebaixamento auditivo
evidenciado no exame complementar é compatível com PAIR
ocupacional, em que a perda é exclusivamente neurossensorial e
não condutiva, bilateral e simétrico, bem como a perda se inicia nas
frequências de 3 a 6kHz com recuperação em 8kHz.
Do ambiente de trabalho em que estava inserido o periciando,
verifica-se em documentos acostados aos autos do processo,
bem como de laudo pericial técnico realizado por solicitação
judicial, que o mesmo desempenhava suas funções em
ambiente insalubre, com relação aos agentes físicos de ruído,
com valores registrados superiores a 85db (A). Também ficou
evidenciado que além de laborar em ambiente insalubre com níveis
altos de ruído, houve períodos em que os EPIs não estavam
adequados devido ao longo período para reposição.
Assim, resta claro a existência de nexo de causa entre o labor
desempenhado e a doença que acomete o reclamante.
Posteriormente, quando instada a se manifestar sobre a
impugnação da reclamada, a perita confirmou "a existência de nexo
causal relacionada aos diagnósticos médicos do periciando e o
labor desempenhado". Acrescentou que "o fato do estado atual de
saúde do periciando, não lhe trazer reduções em sua capacidade
laborativa, não afasta a presença de redução auditiva e o nexo com
o labor desempenhado", concluindo que a doença do reclamante
"revela evolução progressiva, simétrica e bilateral, sugestiva de
PAIR" (ID. 5f12269 - Pág. 1298/1299).
Note-se que, embora a perita tenha respondido afirmativamente
("sim") à pergunta da reclamada "(9) As perdas auditivas são de
origem multicausal?", evidencia-se que essa lacônica resposta, sem
um maior aprofundamento, não é capaz de derrogar todo o estudo
anterior por ela mesma produzido (ID. 5f12269 - Pág. 1299).
Em síntese, o laudo médico pericial é bem claro ao afirmar que o
reclamante sofre de perda auditiva relacionada ao trabalho
desempenhado para a reclamada, reconhecendo o nexo causal
direto, mas não houve, até o momento, perda de capacidade
laborativa.
Corrobora a tese do reclamante laudo juntado por ele,
recomendando a utilização de prótese auditiva bilateral (ID.
c8a64e5 - Pág. 1).
Com relação ao protetor auricular, mesmo considerando que o
reclamante tenha reconhecido que recebeu e havia fiscalização
para que usasse, a NR6 exige o registro do EPI para fins de
averiguação sobre sua adequação técnica: validade, trocas
regulares e Certificado de Aprovação por órgão nacional (CA):
NR6
(...) 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o
adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer
ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d)
orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e
conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou
extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção
periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade
observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador,
podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.
(Destaques acrescidos).
Tais elementos da NR6 não são verificados nos controles de
entrega dos EPIs, culminando na seguinte informação do perito
técnico (ID. 67f7cef e ID. 091a417 - Pág. 1 e seguintes):
(...) Para o perito é evidente que a reclamada falha na gestão do
risco físico ruído no ambiente de trabalho, pois sequer a troca de
espumas dos protetores auriculares tipo concha foi registrada.
Sendo assim, a neutralização do risco só é evidenciada durante um
ano após a entrega do dia 10.05.2017 (...).
O fato de não haver afastamentos por atestados médicos ou gozo
de benefício previdenciário pelo autor, relacionados à perda
auditiva, apesar de ser um indicativo de que a doença não é
incapacitante, é insuficiente para afastar a responsabilidade da
reclamada. Existe uma lesão (perda auditiva) provocada pelas
condições de trabalho, que poderia ser evitada caso a empresa
empregadora cumprisse todas as exigências legais.
Mantenho, pois, o reconhecimento da responsabilidade civil da
reclamada e de sua obrigação de indenizar.
Do valor da indenização
A indenização por dano moral deve guardar correspondência com a
extensão do prejuízo, de modo que ela não se torne meramente
simbólica nem se mostre excessiva a ponto de se tornar fonte de
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124
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
indevido enriquecimento.
A despeito da negligência da empregadora, ao não tomar medidas
preventivas do infortúnio sofrido, a indenização por dano moral não
deve corresponder a um acréscimo injustificado no patrimônio do
trabalhador, mas a uma compensação pelo abalo moral causado
pela lesão do direito. Logo, não tem o escopo de acrescentar
riqueza ao patrimônio já existente, mas de atender a uma justa
proporção entre o dano e a compensação pecuniária.
Diante do exposto, vê-se que a indenização por dano moral foi
fixada em valor elevado, uma vez que não há incapacidade laboral,
mas sim perda auditiva leve. É o sofrimento decorrente dessa perda
que representa o objeto de compensação e que está em causa.
Trata-se, portanto, de lesão de baixa gravidade, ainda que
definitiva, pois não impede o reclamante de trabalhar, nem o
incapacita para os atos da vida cotidiana. Por outro lado, a referida
lesão foi perpetrada ao longo de um contrato de trabalho de mais de
dez anos, em que na maior parte não foram fornecidos
adequadamente os equipamentos de proteção individual, revelando
uma culpa grave do empregador.
Considerando esses elementos, e ainda a capacidade econômica
da empresa, reputo razoável fixar a indenização em R$ 10.000,00
(dez mil reais), por representar quantia mais consentânea com a
compensação pretendida.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, rementam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000750-67.2021.5.13.0005
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
EDILSON FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
MARIO TEIXEIRA TABOSA
FILHO(OAB: 18880/PB)
RECORRENTE
NACIONAL GAS BUTANO
DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO
BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
RECORRIDO
EDILSON FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
MARIO TEIXEIRA TABOSA
FILHO(OAB: 18880/PB)
RECORRIDO
NACIONAL GAS BUTANO
DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO
BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON FERREIRA DA SILVA
- NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d96652
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000750-67.2021.5.13.0005 - 2ª
TURMA
RECORRENTE: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA
LTDA
RECORRIDO: EDILSON FERREIRA DA SILVA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023 - ID.
4e50f3d ; recurso interposto em 27.04.2023 - ID. 33763eb ).
Regular a representação processual (ID. e77ad24 ).
Preparo satisfeito (ID. 7702Fd2 ; 1b4cac3 ).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Alegações:
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125
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
a) violação dos arts. 5°, V, X e 7°, XXVIII, da CF;
b) violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC; 21, da Lei nº
8.213/91.
c) divergência jurisprudencial.
Alega a recorrente que não restou provado o nexo de causalidade
entre o trabalho e a alegada perda auditiva, não havendo, assim,
que se falar em condenação dessa Recorrente ao pagamento de
indenização por danos morais, vez que o dano deve guardar
relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho.
Não sendo este o entendimento adotado por este juízo, requer a
redução do quantum indenizatório, observando-se os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de adequar-se as
condições de fato do processo e ao bom senso.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
“
Da perda auditiva induzida por ruído (PAIR) -
Responsabilidade civil
Na petição inicial, o autor busca o deferimento de indenização por
dano moral em razão da dificuldade na recolocação no mercado em
decorrência de perda parcial de sua audição, sob a alegação de
que, no período laborado para a reclamada, de 09/03/2010 a
13/07/2021, esteve exposto a ruído, o que teria ocasionado a perda
sensorioneural leve em ambos os ouvidos.
O juiz de origem acolheu a pretensão, condenando a reclamada ao
pagamento de indenização por dano moral no importe de R$
20.000,00, fundamentado no laudo pericial produzido nos autos (ID
2eb60b5 - Pág. 1331).
A reclamada insurge-se contra a sentença ao argumento de que o
laudo pericial foi conclusivo no sentido de que não existe
incapacidade ou invalidez, bem como que o autor está apto para
realizar as mesmas atividades laborais. Sustenta a inexistência de
ato ilícito, dolo ou culpa. Sucessivamente, pugna pela redução do
valor da indenização por dano moral (ID. 8e6b5f7 - Pág. 1346/1359
PDF).
Passo à análise.
Primeiramente, destaco que foi produzido nos autos laudo técnico
comprovando a exposição do reclamante ao agente insalubre ruído
(ID. 67f7cef - Pag. 1223/1224):
(...)
5.1.2. Resultados obtidos
Ruído
LAVG = 90,18dB (A) - 2020-2021
LAVG = 90,18dB (A)
LAVG = 90,70dB (A)
LAVG = 90,10dB (A)
LAVG = 90,10dB (A)
LAVG = 85,80dB (A)
LAVG = 93,70dB (A)
LAVG = 89,30dB (A) - 2014-2015
5.1.3. Interpretação a análise dos resultados
Agente Físico Ruído
O reclamante trabalhou sim num ambiente insalubre, pois as
dosimetrias de ruído apontam a superação do limite de tolerância
em todos os anos, ou seja, os valores registrados são superiores a
85dB (A)
Avaliando a ficha de EPI do reclamante, ao longo de todos os anos
de contrato de trabalho, ou seja, 11 anos, o mesmo só recebeu
protetores auriculares tipo concha em duas datas, 21.02.2014 e
10.05.2017.
Para o perito é evidente que a reclamada falha na gestão do risco
físico ruído no ambiente de trabalho, pois se quer a troca de
espumas dos protetores auriculares tipo concha foi registrada.
Sendo assim, a neutralização do risco só é evidenciada durante um
ano após a entrega do dia 10.05.2017.
Desta forma, o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade,
pois a
empresa reclamada não conseguiu comprovar a neutralização do
risco físico ruído nas seguintes datas:
08.10.2016 até 09.05.2017
10.05.2018 até o final do contrato de trabalho.
O grau da insalubridade é o médio.
(...)
Também foi realizada perícia médica nestes autos.
Na anamnese, apesar de a perita médica registrar que, durante a
consulta, não identificou dificuldade do reclamante em escutá-la,
verificou que o autor apresentava elevação do seu tom de voz (ID.
fc33b15 - Pág. 1279):
(...) Ao exame pericial, embora o periciando apresentasse elevação
do seu tom de voz durante momentos de conversação no ato da
perícia ele não apresentou qualquer dificuldade de entendimento de
fala. Durante a perícia houve conversação habitual em volume baixo
e em outras vezes sem visualização do locutor, com audição
normal. Assim, conclui-se que o periciando apresenta preservação
de sua capacidade laboral.
Mesmo concluindo pela preservação da capacidade laborativa, é
inegável que houve perda auditiva em decorrência do trabalho,
pois o reclamante trabalhava há mais de dez anos na reclamada,
em ambiente ruidoso, e quando foi admitido não tinha nenhum
problema auditivo (ID. 35bc914 - Pág. 1/2).
Além do mais, a perita médica expressamente reconheceu o nexo
causal (ID. fc33b15 - Pág 1278):
(...)
Da análise audiometria apresentada, realizada em 20/07/2021, foi
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3718/2023
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evidenciado que o periciando apresentou perda auditiva
sensorioneural de grau moderado (média quadritonal - 500, 1, 2 e
4Khz - 50 dBNA) com configuração audiométrica descendente
acentuada bilateral. Observa-se que o rebaixamento auditivo
evidenciado no exame complementar é compatível com PAIR
ocupacional, em que a perda é exclusivamente neurossensorial e
não condutiva, bilateral e simétrico, bem como a perda se inicia nas
frequências de 3 a 6kHz com recuperação em 8kHz.
Do ambiente de trabalho em que estava inserido o periciando,
verifica-se em documentos acostados aos autos do processo,
bem como de laudo pericial técnico realizado por solicitação
judicial, que o mesmo desempenhava suas funções em
ambiente insalubre, com relação aos agentes físicos de ruído,
com valores registrados superiores a 85db (A). Também ficou
evidenciado que além de laborar em ambiente insalubre com níveis
altos de ruído, houve períodos em que os EPIs não estavam
adequados devido ao longo período para reposição.
Assim, resta claro a existência de nexo de causa entre o labor
desempenhado e a doença que acomete o reclamante.
Posteriormente, quando instada a se manifestar sobre a
impugnação da reclamada, a perita confirmou "a existência de nexo
causal relacionada aos diagnósticos médicos do periciando e o
labor desempenhado". Acrescentou que "o fato do estado atual de
saúde do periciando, não lhe trazer reduções em sua capacidade
laborativa, não afasta a presença de redução auditiva e o nexo com
o labor desempenhado", concluindo que a doença do reclamante
"revela evolução progressiva, simétrica e bilateral, sugestiva de
PAIR" (ID. 5f12269 - Pág. 1298/1299).
Note-se que, embora a perita tenha respondido afirmativamente
("sim") à pergunta da reclamada "(9) As perdas auditivas são de
origem multicausal?", evidencia-se que essa lacônica resposta, sem
um maior aprofundamento, não é capaz de derrogar todo o estudo
anterior por ela mesma produzido (ID. 5f12269 - Pág. 1299).
Em síntese, o laudo médico pericial é bem claro ao afirmar que o
reclamante sofre de perda auditiva relacionada ao trabalho
desempenhado para a reclamada, reconhecendo o nexo causal
direto, mas não houve, até o momento, perda de capacidade
laborativa.
Corrobora a tese do reclamante laudo juntado por ele,
recomendando a utilização de prótese auditiva bilateral (ID.
c8a64e5 - Pág. 1).
Com relação ao protetor auricular, mesmo considerando que o
reclamante tenha reconhecido que recebeu e havia fiscalização
para que usasse, a NR6 exige o registro do EPI para fins de
averiguação sobre sua adequação técnica: validade, trocas
regulares e Certificado de Aprovação por órgão nacional (CA):
NR6
(...) 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o
adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer
ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d)
orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e
conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou
extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção
periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade
observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador,
podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.
(Destaques acrescidos).
Tais elementos da NR6 não são verificados nos controles de
entrega dos EPIs, culminando na seguinte informação do perito
técnico (ID. 67f7cef e ID. 091a417 - Pág. 1 e seguintes):
(...) Para o perito é evidente que a reclamada falha na gestão do
risco físico ruído no ambiente de trabalho, pois sequer a troca de
espumas dos protetores auriculares tipo concha foi registrada.
Sendo assim, a neutralização do risco só é evidenciada durante um
ano após a entrega do dia 10.05.2017 (...).
O fato de não haver afastamentos por atestados médicos ou gozo
de benefício previdenciário pelo autor, relacionados à perda
auditiva, apesar de ser um indicativo de que a doença não é
incapacitante, é insuficiente para afastar a responsabilidade da
reclamada. Existe uma lesão (perda auditiva) provocada pelas
condições de trabalho, que poderia ser evitada caso a empresa
empregadora cumprisse todas as exigências legais.
Mantenho, pois, o reconhecimento da responsabilidade civil da
reclamada e de sua obrigação de indenizar.
Do valor da indenização
A indenização por dano moral deve guardar correspondência com a
extensão do prejuízo, de modo que ela não se torne meramente
simbólica nem se mostre excessiva a ponto de se tornar fonte de
indevido enriquecimento.
A despeito da negligência da empregadora, ao não tomar medidas
preventivas do infortúnio sofrido, a indenização por dano moral não
deve corresponder a um acréscimo injustificado no patrimônio do
trabalhador, mas a uma compensação pelo abalo moral causado
pela lesão do direito. Logo, não tem o escopo de acrescentar
riqueza ao patrimônio já existente, mas de atender a uma justa
proporção entre o dano e a compensação pecuniária.
Diante do exposto, vê-se que a indenização por dano moral foi
fixada em valor elevado, uma vez que não há incapacidade laboral,
mas sim perda auditiva leve. É o sofrimento decorrente dessa perda
que representa o objeto de compensação e que está em causa.
Trata-se, portanto, de lesão de baixa gravidade, ainda que
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
definitiva, pois não impede o reclamante de trabalhar, nem o
incapacita para os atos da vida cotidiana. Por outro lado, a referida
lesão foi perpetrada ao longo de um contrato de trabalho de mais de
dez anos, em que na maior parte não foram fornecidos
adequadamente os equipamentos de proteção individual, revelando
uma culpa grave do empregador.
Considerando esses elementos, e ainda a capacidade econômica
da empresa, reputo razoável fixar a indenização em R$ 10.000,00
(dez mil reais), por representar quantia mais consentânea com a
compensação pretendida.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, rementam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000792-70.2022.5.13.0009
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
JANAINA OLIVEIRA DE ARAUJO
EVANGELISTA
ADVOGADO
SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRENTE
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO
NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
RECORRENTE
INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO
DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO
INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO
DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO
JANAINA OLIVEIRA DE ARAUJO
EVANGELISTA
ADVOGADO
SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRIDO
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO
NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
- JANAINA OLIVEIRA DE ARAUJO EVANGELISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87cc976
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RO 0000792-70.2022.5.13.0009 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTES: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E
JANAÍNA OLIVEIRA DE ARAÚJO EVANGELISTA
RECORRIDOS: JANAÍNA OLIVEIRA DE ARAÚJO EVANGELISTA,
INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL S/A
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 13.04.2023 – ID. 4a8c557; recurso interposto
tempestivamente em 25.04.2023 - ID. A9dd030.
Representação processual regular - ID. 718Efd8.
Preparo satisfeito - ID. 70639ba.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DAS HORAS EXTRAS
Alegações:
a) Violação dos artigos 62, I, da CLT.
Afirma que a reclamante não possuía nenhum controle de jornada,
visto que laborava externamente, incompatível com o controle de
sua jornada de trabalho, enquadrando-se no art. 62, I, da CLT.
Sobre o tema, assim se manifestou a Turma (ID. 9291bf5):
1. Horas extras
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Insurge-se a autora contra o indeferimento do seu pedido de horas
extras.
Examino.
É fato incontroverso nos autos o exercício, pela autora, da função
de agente, cujo trabalho ocorria de forma externa.
Ressalta-se, de início, que não é o simples fato de o empregado
exercer trabalho externo, sem o controle tradicional de jornada, que
o enquadra a hipótese do inciso I do art. 62 da CLT, retirando-o do
alcance das normas que atribuem o direito a horas extras.
Imprescindível, para tanto, que não haja meios de aferir-se a
jornada cumprida. É a impossibilidade de controle da jornada que
exime a empresa do pagamento das verbas trabalhistas
decorrentes da duração do labor.
O trabalho externo genuíno, enquadrado no art. 62, I, da CLT, é
aquele que possibilita ao empregado organizar a sua própria
agenda de trabalho, permitindo-lhe total controle de seus afazeres,
sem interferência significante do empregador em seus horários.
Nesse sistema, o trabalhador pode, por exemplo, cumprir toda a sua
tarefa em um único dia e programar folgas ou, até mesmo, dedicar-
se a outra atividade profissional.
No caso dos autos, a reclamante atuava como agente de
microcrédito, tendo por atribuição principal a promoção,
instrumentalização e acompanhamento de contratos de
empréstimos a pessoas de baixa renda junto ao BNB, em suas
várias etapas, que vão desde a divulgação dos programas,
solicitação e conferência de documentos, realização de cadastros,
alimentação de sistemas e a elaboração de dossiês de crédito, até a
coleta de assinaturas e eventual cobrança por inadimplência.
Do rol de atribuições do empregado, é difícil deduzir que ele
pudesse ter independência em seus horários. Se decidisse trabalhar
apenas em parte do dia ou apenas em alguns dias da semana,
certamente o fato seria comunicado à empregadora e seria punido
por tal conduta, pois os serviços exigem a sua atuação diária para
assegurar a continuidade dos procedimentos iniciados.
O agente de microcrédito tem a obrigação de visitar determinados
clientes, conforme escala do dia, estando, assim, atrelado a um
sistema de trabalho que permite ao empregador a fiscalização dos
horários de início e término das atividades.
Portanto, a lógica, a razoabilidade e a observação do que ocorre na
prática já indicam que a parte reclamante, no exercício de tal
função, estava submetida a controle de jornada.
Além disso, conforme reconhece o próprio preposto em seu
depoimento (Id f5679e7 - pág. 2), "a reclamante deveria ir ao posto
para organizar as propostas e passar para cadastramento e envio
para liberação", além do que "comparecia ao posto dia sim, dia
não", sendo acompanhada pelo coordenador nas visitas uma vez
por semana. Também se extrai de suas declarações que a ajuda de
custo era apurada "com base nos deslocamentos apresentados", de
onde já se infere mais uma forma para realização do controle de
sua jornada.
Vale realçar que a própria testemunha do reclamado, exercente da
mesma função da reclamante e vinculada ao mesmo posto de
serviços, na cidade de Campina Grande, embora negue o
comparecimento desta no referido local, afirmou com relação a si
"que quase todos os dias vai no posto, sempre à tarde, mas às
vezes vai pela manhã também". Igualmente confirmou a
necessidade de os agentes se fazerem presentes nas reuniões de
comitê. Também confirmou o uso de tablet com GPS (Id f5679e7 -
pág. 3).
A testemunha autoral, por seu turno, conquanto trabalhasse na
parte administrativa e tenha ficado em home office durante a
pandemia, circunstâncias que, sob minha ótica, não maculam seu
depoimento, confirmou o contato dos coordenadores e do pessoal
do administrativo com os agentes de microcrédito por telefone ou
mensagem (Id f5679e7 - pág. 2).
As testemunhas - e o próprio preposto - relatam, de uma forma ou
de outra, a existência de controle de jornada pela empresa sobre os
agentes de microcrédito.
Diante dessas circunstâncias, não há como enquadrar a reclamante
na hipótese excepcional do art. 62, I, CLT, razão pela qual lhe é
aplicável o regramento previsto no Capítulo II do Título II da CLT,
que disciplina a duração do trabalho.
Em reforço a esses fundamentos, cumpre acentuar que este
Tribunal já teve a oportunidade de julgar diversos casos similares a
este, envolvendo os mesmos reclamados, havendo a Corte
reconhecido a possibilidade de controle de jornada dos empregados
e deferido horas extras, conforme ementas a seguir transcritas, com
destaques acrescidos:
(…)
No que se refere ao efetivo horário desempenhado, considerando a
jornada informada na inicial e ponderando a prova oral produzida,
fixo a jornada da autora de segunda a sexta feira, das 07h30min às
19h, sempre com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada.
Essas diretrizes dizem respeito ao período em que a reclamante
não registrava sua jornada em controles de ponto, ou seja, de
25/10/2017 até 20/4/2021.
Habitual o labor extraordinário, devidos os reflexos sobre 13ºs
salários, DSR's, férias + 1/3 e FGTS + 40%.
Para o cálculo das horas extras, deverão ser considerados: a) a
jornada fixada; b) as horas excedentes à oitava diária; c) o adicional
de 50%; d) o divisor 220; e) os dias efetivamente trabalhados.
Constatado que a reclamante recebia remunerações variáveis, é
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devido apenas o adicional de 50% sobre a parcela variável, nos
termos da Súmula 340 do TST.
Quanto ao intervalo intrajornada, entendo não ser crível que a
trabalhadora, dispondo de certa liberdade no correr da jornada, não
usufruísse do intervalo mínimo para repouso e alimentação. Assim,
indefiro as horas extras daí decorrentes.
Com relação ao período posterior, ou seja, de 21/4/2021 até
4/6/2021, nada a deferir, na medida em que a empresa trouxe aos
autos os registros de jornada do período, os quais trazem horários
variados, nada existindo a macular seu conteúdo, sendo indevidas
as horas extras deste interregno.
Pois bem.
Observa-se que o Colegiado, ao analisar todo o conjunto probatório
dos autos, notadamente a prova testemunhal, sobressai a certeza
de que existia não só a possibilidade, mas o efetivo controle da
jornada dos agentes de microcrédito que desenvolviam suas
atividades externamente.
Desta forma, pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado,
não vislumbro ofensa aos dispositivos legais mencionados.
Na verdade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária.
Ademais, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, que encontra óbice
na dicção da Súmula nº 126 do TST, inviabilizando, portanto, o
manejo do presente apelo revisional.
Assim, inviável o recurso revista.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Alegações:
a) violação do art. 193, caput, da CLT.
O recorrente requer a reforma da decisão a fim de determinar que o
adicional de periculosidade passe a incidir a partir do dia
14.10.2014, quando passou a viger a Portaria nº 1.565/2014, que
regulamentou as atividades perigosas em motocicleta.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
2. Adicional de periculosidade
Quanto ao adicional de periculosidade, o recorrente afirma ser a
verba indevida, pois o uso de motocicleta não era necessário à
execução das atividades laborais, cabendo à autora optar pelo meio
de transporte que melhor lhe aprouvesse. Assim, o eventual uso de
motocicleta foi resultado da escolha da reclamante, não sendo
exigência patronal.
Ao exame.
O referido tema é bastante conhecido desta Corte, conforme julgado
que transcrevo:
(…)
No caso versado nos autos, não resta dúvida ser devido o adicional
de periculosidade reconhecido na primeira instância, porque o uso
da motocicleta é fato incontroverso no processo, dependendo a
empregada do veículo para percorrer as distâncias impostas e
cumprir o número determinado de visitas a clientes, bem como para
adentrar nas zonas rurais, as quais são desprovidas de transporte
público regular.
O art. 193, § 4º da CLT dispõe que "são também consideradas
perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta".
O referido dispositivo legal foi regulamentado pela Portaria nº
1.565/2014 do Ministério do Trabalho, que incluiu o anexo 5 na NR-
16, nos termos seguintes:
(…)
Veja-se que a norma não exige que o uso da motocicleta advenha
de determinação específica do empregador para ser considerada
atividade perigosa, bastando, para tanto, que reste comprovado o
seu efetivo uso no deslocamento em vias públicas, para o
cumprimento das tarefas impostas, como ocorreu na hipótese.
Dessa forma, faz jus a reclamante ao pagamento de adicional de
periculosidade pela utilização de motocicleta no seu labor diário.
Quanto à alegação de que a PORTARIA do MTE 1.286/2015
suspendeu a portaria 1.565/2014, consigno que esta portaria,
editada em favor do recorrente, INSTITUTO NORDESTE
CIDADANIA, perdeu a eficácia, uma vez que o TRF5 declarou a
incompetência da 6ª Vara Federal do Ceará para apreciar a matéria
- Proc. 0800934-68.2015.4.05.8100.
No que tange à alegação de ter sido anulada a Portaria 1.565/2014
pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, registro que referido
Tribunal, por meio de acórdão publicado em 14.10.2020, no
processo nº 0089404- 91.2014.4.01.3400, negou provimento à
apelação cível da União Federal, para manter a nulidade da
regulamentação do adicional de periculosidade pelo uso de
motocicleta, em ação ajuizada pela Confederação Nacional das
Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição -
CONFENAR, mantendo-se a obrigação do Ministério do Trabalho
reiniciar o procedimento para regulamentação do Anexo 5 da Norma
Regulamentadora nº 16, que dispõe sobre a periculosidade nas
atividades com uso de motocicletas, na forma prevista na Portaria nº
1.127/2003.
No entanto, a empresa reclamada não comprovou a sua condição
de associado à Confederação Nacional das Revendas AMBEV e
das Empresas de Logística da Distribuição - CONFENAR, de modo
que não se beneficia da referida decisão.
Com relação aos precedentes jurisprudenciais citados pelo
recorrente, estes em nada interferem na apreciação do presente
feito, tendo em vista que estão sendo analisadas as peculiaridades
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do caso concreto, levando em conta o acervo probatório produzido.
Assim, há de ser mantida a condenação da reclamada ao adicional
de periculosidade e reflexos em favor da reclamante.
Recurso desprovido, no particular.
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa ao texto legal
mencionado.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES – REMUNERAÇÃO
VARIÁVEL
Alegações:
a) violação ao art. 457, § 2º da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Afirma o recorrente que a remuneração variável paga se reveste de
caráter de prêmio e é vinculada ao atingimento de metas pelos
empregados. Aduz, ainda, que o valor sofre alteração de acordo
com o desempenho do colaborador, não se confundindo com
comissões e, portanto, não integra o salário.
Sobre o tema, assim se manifestou a Turma:
2. Diferenças das comissões
A autora busca o pagamento das diferenças das comissões,
aduzindo que a verba não era paga integralmente em razão da
inadimplência dos clientes, sendo-lhe transferido o risco de sua
atividade econômica. Informa que, como decorrência desta prática,
deveria perceberentre R$ 1.800,00 a R$ 2.000,00 de salário
variável, pelo que requer o pagamento das diferenças (fixadas na
média de R$ 1.400,00 por mês) e repercussões legais.
A reclamada, por seu turno, alega que a parcela não integra a
remuneração, possuindo o caráter de prêmio pelo atingimento de
metas. Sustenta que o autor questiona a validade dos critérios
fixados para o pagamento da remuneração variável, ligada ao
atingimento de metas e desempenho individual ou da equipe, a qual
se insere no jus variandi do empregador. Especificamente quanto
ao risco, afirma que o empregado não responde pela inadimplência
dos clientes, mas deixa de receber a comissão por não ter atingido
a meta específica.
O juiz indeferiu o pedido em comento, sob o fundamento de que,
"na verdade, o índice de inadimplência dos clientes captados pela
Reclamante era um dos fatores integrantes da composição da
remuneração extra e variável, pautada na produtividade e com um
teto estipulado."
Permissa vênia, entendo que a decisão comporta reforma.
Dos documentos trazidos pelo instituto reclamado, extrai-se o
detalhamento dos indicadores de desempenho responsáveis pela
aferição das metas do empregado, quais sejam: incremento de
clientes, carteira ativa e carteira de risco médio, apurados conforme
peso atribuído a cada um dos indicadores.
Com relação ao risco médio, este representa a qualidade na gestão
dos créditos desembolsados, sendo apurado pelo valor médio das
parcelas com atraso, de onde se conclui referir-se justamente aos
clientes inadimplentes.
Também se infere dali que acaso a carteira de risco seja superior a
5%, a remuneração variável é zerada ("Mesmo com o Cálculo de
Desempenho sendo somatório, a RV é ZERADA se a Carteira de
Risco Médio (360 dias) for superior a 5%").
Na verdade, o labor que rendia o pagamento da RV – Remuneração
Variável não estava submetida a desempenho superior ao
ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, mas sim
à captação de clientes e pagamento, ou seja, trata-se de
contraprestação derivada do cotidiano do trabalhador, que poderia
ser maior ou menor, de acordo com o seu sucesso no
empreendimento, tratando-se sim, de uma contraprestação salarial
variável, mas com natureza de comissão e não de prêmio como
quer fazer crer o apelante.
Por outro lado, o próprio recorrente, na sua peça de apelo, confirma
que havia desconto da RV - Remuneração Variável, que na
verdade, eram comissões, em face do inadimplemento dos clientes
que formalizaram contrato, nos literais termos reproduzidos do
caderno processual:
(…)
Portanto, reforma-se a sentença, no ponto, para acrescer à
condenação o pagamento de diferenças de comissões, com
reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e
repousos semanais remunerados e horas extras.
Contudo, não é possível, neste momento, acatar o valor médio
indicado na inicial, de R$ 1.400,00, como sendo a diferença
verificada mês a mês, diante da ausência de elementos hábeis para
tanto, a exemplo dos relatórios de vendas e de inadimplência, que
devem ser acostados por ocasião da liquidação da sentença, a ser
procedida no primeiro grau.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não verifico
ofensa ao indigitado texto legal.
Demais disso, para se chegar a entendimento diverso necessário
seria a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de
Recurso de Revista, consoante inteligência da Súmula nº 126 do
TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
A matéria envolve insatisfação com o posicionamento da Turma,
fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária.
Desse modo, inviável o Recurso de Revista nos termos propostos
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pelo recorrente.
CONCLUSÃO DO RECURSO DO INSTITUTO NORDESTE
CIDADANIA
Denego seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DA RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 13.04.2023 – ID. 4a8c557; recurso interposto
tempestivamente em 26.04.2023 - ID. A61a144.
Representação processual regular - ID. 8Dada28.
Preparo dispensado – Justiça Gratuita - ID. 563A945.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
Volta-se a recorrente contra o acórdão que “que julgou procedente
em parte as devidas horas extras conforme horários requeridos na
inicial, até o dia 21/04/2021, no período posterior a esta data, até o
término do contrato, julgou as horas extras improcedente, alegando
que deve prevalecer os registros constantes nos controles de ponto
juntado pela reclamada, por fim, julgou improcedente todo o pedido
de intrajornada.”
Sobre o tema, decidiu a Turma Julgadora:
Diante dessas circunstâncias, não há como enquadrar a reclamante
na hipótese excepcional do art. 62, I, CLT, razão pela qual lhe é
aplicável o regramento previsto no Capítulo II do Título II da CLT,
que disciplina a duração do trabalho.
(…)
No que se refere ao efetivo horário desempenhado, considerando a
jornada informada na inicial e ponderando a prova oral produzida,
fixo a jornada da autora de segunda a sexta feira, das 07h30min às
19h, sempre com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada.
Essas diretrizes dizem respeito ao período em que a reclamante
não registrava sua jornada em controles de ponto, ou seja, de
25/10/2017 até 20/4/2021.
Habitual o labor extraordinário, devidos os reflexos sobre 13ºs
salários, DSR's, férias + 1/3 e FGTS + 40%.
Para o cálculo das horas extras, deverão ser considerados: a) a
jornada fixada; b) as horas excedentes à oitava diária; c) o adicional
de 50%; d) o divisor 220; e) os dias efetivamente trabalhados.
Constatado que a reclamante recebia remunerações variáveis, é
devido apenas o adicional de 50% sobre a parcela variável, nos
termos da Súmula 340 do TST.
Quanto ao intervalo intrajornada, entendo não ser crível que a
trabalhadora, dispondo de certa liberdade no correr da jornada, não
usufruísse do intervalo mínimo para repouso e alimentação. Assim,
indefiro as horas extras daí decorrentes.
Com relação ao período posterior, ou seja, de 21/4/2021 até
4/6/2021, nada a deferir, na medida em que a empresa trouxe aos
autos os registros de jornada do período, os quais trazem horários
variados, nada existindo a macular seu conteúdo, sendo indevidas
as horas extras deste interregno.
Observa-se que o Colegiado, ao analisar todo o conjunto probatório
dos autos, entendeu pela improcedência das horas extras no
interregno de 21.04.2021 ate 04.06.2021.
Desta forma, pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado,
não vislumbro ofensa aos dispositivos legais mencionados.
Na verdade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária.
Ademais, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, que encontra óbice
na dicção da Súmula nº 126 do TST, inviabilizando, portanto, o
manejo do presente apelo revisional, inclusive quanto ao dissenso
pretoriano.
Assim, inviável o recurso revista.
DA INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO.
MAJORAÇÃO
Alegações:
a) violação do art. 2º, caput, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Busca a reclamante a majoração da condenação da reclamada ao
pagamento do importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) somado
todos os meses, a título de manutenção do veículo, e o valor de R$
5.692,80 (cinco mil, seiscentos e noventa e dois reais) a título de
depreciação.
O Órgão julgador, acerca do tema, consignou o seguinte:
3. Indenização por uso de veículo próprio
A recorrente busca o pagamento de indenização decorrente do uso
de veículo próprio, por força do desgaste, depreciação e
manutenção do veículo.
Analiso.
A reclamante prestava serviços utilizando motocicleta própria, fato
reconhecido pelo reclamado e relatado por todas as pessoas
ouvidas em juízo.
Havia pagamento em contracheque de valores variáveis, sob a
rubrica "deslocamento" (Id 0db1e4f). Não há, porém, esclarecimento
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sobre quais despesas essa verba visava a ressarcir.
Ressalte-se que, uma vez utilizado veículo próprio da trabalhadora
para a realização das atividades laborais, o maior desgaste e a
necessidade de manutenção do veículo são fatos de conhecimento
geral, independente de prova nesse sentido.
Esta C. Turma Julgadora em processos análogos, envolvendo o
mesmo reclamado, tem deferido o pagamento indenizatório
referente à manutenção e depreciação do veículo.
Assim, tenho que a rubrica "deslocamento" constante nos
contracheques do autor dizia respeito, tão somente, ao
ressarcimento dos custos com abastecimento do veículo.
Para que não se consolide a transferência do risco empresarial ao
trabalhador, deve o reclamante ser ressarcido das despesas com
manutenção e da depreciação do veículo pelo uso nas atividades
laborais em favor do empregador.
Portanto, faz jus a reclamante ao ressarcimento dos valores
referentes à depreciação e à manutenção do veículo.
Para o cálculo do valor dessas despesas, devem ser considerados
o tipo de veículo utilizado e o valor das despesas com seguro, IPVA,
seguro obrigatório (DPVAT) e manutenção. Na hipótese,
considerando que a autora utilizava uma motocicleta, avaliada em
R$ 9.500,00, é razoável estabelecer um custo médio anual
equivalente a 10% do valor do bem, que atinge R$ 950,00, por ano
de trabalho, ou R$ 79,16, por mês.
Portanto, defiro o pleito formulado na inicial, de pagamento de
indenização pelo uso do veículo no valor de R$ 79,16, por mês,
durante o período de trabalho não atingido pela prescrição
(21/02/2017 a 4/6/2021).
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa ao texto legal
mencionado.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
No particular, denego seguimento.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA RECLAMANTE
Denego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, rementam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000407-25.2022.5.13.0009
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE
RICARDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO
RICARDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92086d0
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000407-25.2022.5.13.0009 – 2ª
TURMA
RECORRENTE: RICARDO GOMES DA SILVA
RECORRIDA: ALPARGATAS S/A
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 24.04.2023 – Id. 78adfd8; recurso
apresentado tempestivamente em 05.05.2023 – Id. 39a6951.
Representação processual regular - Id. a417b51.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
133
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Preparo dispensado (Justiça Gratuita - Id. 67fe823 - pág. 13).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
Alegações:
a) violação ao art. 93, IX, da CF;
b) violação aos artigos 832 da CLT e 489 do CPC;
c) violação aos artigos 927, 944 e 950 do CC.
O recorrente alega que, não obstante tenha oposto embargos
declaratórios, a Turma Julgadora não se pronunciou sobre o fato de
que o perito deixou expresso nos esclarecimentos prestados em
quesitos complementares a inaptdão total e permanente do
reclamante para a função desempenhada em favor da empresa
recorrida, informação que poderia reverter a decisão em seu favor.
Vejamos o teor do acórdão (embargos de declaração):
No que aqui interessa, o acórdão embargado fez uma análise
percuciente quanto aos danos materiais sofridos pelo autor, bem
como quanto ao valor da indenização devida pela ré. Está, portanto,
devidamente fundamentado, nos seguintes termos:
“A ré não se conforma com a condenação ao pagamento de
indenização por danos materiais, a ser paga de uma só vez, no
valor de R$ 80.000,00.
Conforme analisado no tópico anterior, o reclamante teve o
agravamento das doenças na coluna vertebral ocasionado pelo
labor realizado na empresa recorrente, em que foi reconhecido o
nexo concausal. A prova técnica remete à perda da capacidade
laborativa, de forma parcial e permanente, com limitações
funcionais em grau elevado, em torno de 60%.
Quando as provas indicam que as sequelas originárias da
patologia incapacitaram parcial e permanentemente o empregado
para o desempenho de função idêntica à que exercia ou que
exerceu na reclamada antes do acidente, caracterizado está o dano
material por lucros cessantes, sendo conferido ao trabalhador o
direito de exigir o pagamento de indenização por danos materiais.
Sob esse contexto, deve ser mantida a decisão de origem, que
condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos
materiais, na modalidade de lucros cessantes.
Requerida a reparação em parcela única na inicial, o juiz
sentenciante assim deferiu a indenização (art. 950 do CC), no valor
de R$ 80.000,00.
Nesses casos, quando a pensão é paga de uma única vez, o credor
livra-se dos eventos incertos, ao mesmo tempo em que se beneficia
do pagamento antecipado de seu crédito. E tendo em vista a
imediata oneração da reclamada, que antecipa parcelas que seriam
devidas ao longo de vinte ou trinta anos, a jurisprudência do TST
está pacificada quanto à necessidade de adoção de deságio como
critério de cálculo, e não a simples soma aritmética mensal.
Logo, considerando todos os aspectos mencionados, como o
reconhecimento de nexo concausal entre o agravamento da doença
e o trabalho, a redução da capacidade laborativa em 60%, de forma
permanente, o fato de o valor ser pago em parcela única, bem
como, levando-se em conta os casos similares ao presente,
julgados por este Regional, entendo razoável reduzir o valor da
indenização por danos materiais ao patamar de R$ 40.000,00”.
Assim, conforme constou no acórdão, o perito estimou em 60% as
limitações funcionais sofridas pelo autor, embora tenha referido
estar o autor incapacitado para o desempenho de qualquer
atividade laboral, tendo esta Turma entendido razoável arbitrar a
indenização por danos materiais em R$ 40.000,00, levando em
consideração, para tanto, não só a redução da capacidade laboral,
mas também o fato de o valor ser pago em parcela única, bem
como, levando-se em conta os casos similares ao presente,
julgados por este Regional.
Assim, ao contrário do que argumenta o embargante, a decisão
embargada não padece de nenhum vício que necessite ser saneado
pela estreita via embargos de declaração.
Na verdade, sob a alegação de omissão no julgado, o embargante
pretende rediscutir as matérias que foram examinadas, para obter
substancial modificação do julgado, o que não é permitido.
Esclareço que havendo análise explícita da questão controvertida,
torna-se desnecessário mencionar cada dispositivo legal e
constitucional invocado pelas partes, razão porque temse por
prequestionada as matérias suscitadas nos embargos, de acordo
com a Súmula 297 do TST.
A negativa de prestação jurisdicional configura-se com a ausência
de posicionamento expresso no julgado acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que a Turma Julgadora
considerou válidas as observações e a conclusão do laudo pericial,
que atestaram a perda da capacidade laborativa do autor, de forma
parcial e permanente, com limitações funcionais em torno de 60%.
Todavia, a Turma reduziu o valor da indenização por danos
materiais em R$ 40.000,00, levando em consideração não só a
redução da capacidade laboral, mas também o fato de o valor ser
pago em parcela única, e ainda os casos similares ao presente,
julgados por este Regional.
Não vislumbro, na espécie, afronta às normas constitucional e
infraconstitucionais apontadas pelo recorrente.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
2.2 ACIDENTE DE TRABALHO. INABILITAÇÃO TOTAL E
PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
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MAJORAÇÃO.
Alegações:
a) violação aos artigos 927, 944 e 950 do CC;
b) divergência jurisprudencial.
O recorrente alega que deve ser reformada a decisão, com a
majoração do quantum indenizatório relativo aos danos materiais,
uma vez que o acidente de trabalho o incapacitou de forma
permanente para o labor anteriormente desempenhado, conforme
descrito pelo perito em complementação ao laudo. Acrescenta que
o objetivo da indenização por danos materiais é ressarcir a vítima
pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou
pela inabilitação que sofreu.
Vejamos o teor do acórdão:
A ré não se conforma com a condenação ao pagamento de
indenização por danos materiais, a ser paga de uma só vez, no
valor de R$ 80.000,00.
Conforme analisado no tópico anterior, o reclamante teve o
agravamento das doenças na coluna vertebral ocasionado pelo
labor realizado na empresa recorrente, em que foi reconhecido o
nexo concausal. A prova técnica remete à perda da capacidade
laborativa, de forma parcial e permanente, com limitações
funcionais em grau elevado, em torno de 60%.
Quando as provas indicam que as sequelas originárias da patologia
incapacitaram parcial e permanentemente o empregado para o
desempenho de função idêntica à que exercia ou que exerceu na
reclamada antes do acidente, caracterizado está o dano material
por lucros cessantes, sendo conferido ao trabalhador o direito de
exigir o pagamento de indenização por danos materiais.
Sob esse contexto, deve ser mantida a decisão de origem, que
condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos
materiais, na modalidade de lucros cessantes.
Requerida a reparação em parcela única na inicial, o juiz
sentenciante assim deferiu a indenização (art. 950 do CC), no valor
de R$ 80.000,00.
Nesses casos, quando a pensão é paga de uma única vez, o credor
livra-se dos eventos incertos, ao mesmo tempo em que se beneficia
do pagamento antecipado de seu crédito. E tendo em vista a
imediata oneração da reclamada, que antecipa parcelas que seriam
devidas ao longo de vinte ou trinta anos, a jurisprudência do TST
está pacificada quanto à necessidade de adoção de deságio como
critério de cálculo, e não a simples soma aritmética mensal.
Logo, considerando todos os aspectos mencionados, como o
reconhecimento de nexo concausal entre o agravamento da doença
e o trabalho, a redução da capacidade laborativa em 60%, de forma
permanente, o fato de o valor ser pago em parcela única, bem
como, levando-se em conta os casos similares ao presente,
julgados por este Regional, entendo razoável reduzir o valor da
indenização por danos materiais ao patamar de R$ 40.000,00.
A Turma Julgadora reduziu o valor da indenização por danos
materiais por considerar “a redução da capacidade laborativa em
60%, de forma permanente, o fato de o valor ser pago em parcela
única, bem como, levando-se em conta os casos similares ao
presente, julgados por este Regional”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
contrariedade às normas legais apontadas pelo recorrente.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
3. CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mca
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000407-25.2022.5.13.0009
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE
RICARDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO
RICARDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92086d0
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000407-25.2022.5.13.0009 – 2ª
TURMA
RECORRENTE: RICARDO GOMES DA SILVA
RECORRIDA: ALPARGATAS S/A
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 24.04.2023 – Id. 78adfd8; recurso
apresentado tempestivamente em 05.05.2023 – Id. 39a6951.
Representação processual regular - Id. a417b51.
Preparo dispensado (Justiça Gratuita - Id. 67fe823 - pág. 13).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
Alegações:
a) violação ao art. 93, IX, da CF;
b) violação aos artigos 832 da CLT e 489 do CPC;
c) violação aos artigos 927, 944 e 950 do CC.
O recorrente alega que, não obstante tenha oposto embargos
declaratórios, a Turma Julgadora não se pronunciou sobre o fato de
que o perito deixou expresso nos esclarecimentos prestados em
quesitos complementares a inaptdão total e permanente do
reclamante para a função desempenhada em favor da empresa
recorrida, informação que poderia reverter a decisão em seu favor.
Vejamos o teor do acórdão (embargos de declaração):
No que aqui interessa, o acórdão embargado fez uma análise
percuciente quanto aos danos materiais sofridos pelo autor, bem
como quanto ao valor da indenização devida pela ré. Está, portanto,
devidamente fundamentado, nos seguintes termos:
“A ré não se conforma com a condenação ao pagamento de
indenização por danos materiais, a ser paga de uma só vez, no
valor de R$ 80.000,00.
Conforme analisado no tópico anterior, o reclamante teve o
agravamento das doenças na coluna vertebral ocasionado pelo
labor realizado na empresa recorrente, em que foi reconhecido o
nexo concausal. A prova técnica remete à perda da capacidade
laborativa, de forma parcial e permanente, com limitações
funcionais em grau elevado, em torno de 60%.
Quando as provas indicam que as sequelas originárias da
patologia incapacitaram parcial e permanentemente o empregado
para o desempenho de função idêntica à que exercia ou que
exerceu na reclamada antes do acidente, caracterizado está o dano
material por lucros cessantes, sendo conferido ao trabalhador o
direito de exigir o pagamento de indenização por danos materiais.
Sob esse contexto, deve ser mantida a decisão de origem, que
condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos
materiais, na modalidade de lucros cessantes.
Requerida a reparação em parcela única na inicial, o juiz
sentenciante assim deferiu a indenização (art. 950 do CC), no valor
de R$ 80.000,00.
Nesses casos, quando a pensão é paga de uma única vez, o credor
livra-se dos eventos incertos, ao mesmo tempo em que se beneficia
do pagamento antecipado de seu crédito. E tendo em vista a
imediata oneração da reclamada, que antecipa parcelas que seriam
devidas ao longo de vinte ou trinta anos, a jurisprudência do TST
está pacificada quanto à necessidade de adoção de deságio como
critério de cálculo, e não a simples soma aritmética mensal.
Logo, considerando todos os aspectos mencionados, como o
reconhecimento de nexo concausal entre o agravamento da doença
e o trabalho, a redução da capacidade laborativa em 60%, de forma
permanente, o fato de o valor ser pago em parcela única, bem
como, levando-se em conta os casos similares ao presente,
julgados por este Regional, entendo razoável reduzir o valor da
indenização por danos materiais ao patamar de R$ 40.000,00”.
Assim, conforme constou no acórdão, o perito estimou em 60% as
limitações funcionais sofridas pelo autor, embora tenha referido
estar o autor incapacitado para o desempenho de qualquer
atividade laboral, tendo esta Turma entendido razoável arbitrar a
indenização por danos materiais em R$ 40.000,00, levando em
consideração, para tanto, não só a redução da capacidade laboral,
mas também o fato de o valor ser pago em parcela única, bem
como, levando-se em conta os casos similares ao presente,
julgados por este Regional.
Assim, ao contrário do que argumenta o embargante, a decisão
embargada não padece de nenhum vício que necessite ser saneado
pela estreita via embargos de declaração.
Na verdade, sob a alegação de omissão no julgado, o embargante
pretende rediscutir as matérias que foram examinadas, para obter
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substancial modificação do julgado, o que não é permitido.
Esclareço que havendo análise explícita da questão controvertida,
torna-se desnecessário mencionar cada dispositivo legal e
constitucional invocado pelas partes, razão porque temse por
prequestionada as matérias suscitadas nos embargos, de acordo
com a Súmula 297 do TST.
A negativa de prestação jurisdicional configura-se com a ausência
de posicionamento expresso no julgado acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que a Turma Julgadora
considerou válidas as observações e a conclusão do laudo pericial,
que atestaram a perda da capacidade laborativa do autor, de forma
parcial e permanente, com limitações funcionais em torno de 60%.
Todavia, a Turma reduziu o valor da indenização por danos
materiais em R$ 40.000,00, levando em consideração não só a
redução da capacidade laboral, mas também o fato de o valor ser
pago em parcela única, e ainda os casos similares ao presente,
julgados por este Regional.
Não vislumbro, na espécie, afronta às normas constitucional e
infraconstitucionais apontadas pelo recorrente.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
2.2 ACIDENTE DE TRABALHO. INABILITAÇÃO TOTAL E
PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
MAJORAÇÃO.
Alegações:
a) violação aos artigos 927, 944 e 950 do CC;
b) divergência jurisprudencial.
O recorrente alega que deve ser reformada a decisão, com a
majoração do quantum indenizatório relativo aos danos materiais,
uma vez que o acidente de trabalho o incapacitou de forma
permanente para o labor anteriormente desempenhado, conforme
descrito pelo perito em complementação ao laudo. Acrescenta que
o objetivo da indenização por danos materiais é ressarcir a vítima
pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou
pela inabilitação que sofreu.
Vejamos o teor do acórdão:
A ré não se conforma com a condenação ao pagamento de
indenização por danos materiais, a ser paga de uma só vez, no
valor de R$ 80.000,00.
Conforme analisado no tópico anterior, o reclamante teve o
agravamento das doenças na coluna vertebral ocasionado pelo
labor realizado na empresa recorrente, em que foi reconhecido o
nexo concausal. A prova técnica remete à perda da capacidade
laborativa, de forma parcial e permanente, com limitações
funcionais em grau elevado, em torno de 60%.
Quando as provas indicam que as sequelas originárias da patologia
incapacitaram parcial e permanentemente o empregado para o
desempenho de função idêntica à que exercia ou que exerceu na
reclamada antes do acidente, caracterizado está o dano material
por lucros cessantes, sendo conferido ao trabalhador o direito de
exigir o pagamento de indenização por danos materiais.
Sob esse contexto, deve ser mantida a decisão de origem, que
condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos
materiais, na modalidade de lucros cessantes.
Requerida a reparação em parcela única na inicial, o juiz
sentenciante assim deferiu a indenização (art. 950 do CC), no valor
de R$ 80.000,00.
Nesses casos, quando a pensão é paga de uma única vez, o credor
livra-se dos eventos incertos, ao mesmo tempo em que se beneficia
do pagamento antecipado de seu crédito. E tendo em vista a
imediata oneração da reclamada, que antecipa parcelas que seriam
devidas ao longo de vinte ou trinta anos, a jurisprudência do TST
está pacificada quanto à necessidade de adoção de deságio como
critério de cálculo, e não a simples soma aritmética mensal.
Logo, considerando todos os aspectos mencionados, como o
reconhecimento de nexo concausal entre o agravamento da doença
e o trabalho, a redução da capacidade laborativa em 60%, de forma
permanente, o fato de o valor ser pago em parcela única, bem
como, levando-se em conta os casos similares ao presente,
julgados por este Regional, entendo razoável reduzir o valor da
indenização por danos materiais ao patamar de R$ 40.000,00.
A Turma Julgadora reduziu o valor da indenização por danos
materiais por considerar “a redução da capacidade laborativa em
60%, de forma permanente, o fato de o valor ser pago em parcela
única, bem como, levando-se em conta os casos similares ao
presente, julgados por este Regional”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
contrariedade às normas legais apontadas pelo recorrente.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
3. CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
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apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mca
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000384-76.2022.5.13.0010
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
NORDIL-NORDESTE DISTRIBUICAO
E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO
MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
RECORRENTE
GLAUBER GUTHIERRE DO
NASCIMENTO BEZERRA
RODRIGUES
ADVOGADO
ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RECORRIDO
NORDIL-NORDESTE DISTRIBUICAO
E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO
MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
RECORRIDO
GLAUBER GUTHIERRE DO
NASCIMENTO BEZERRA
RODRIGUES
ADVOGADO
ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAUBER GUTHIERRE DO NASCIMENTO BEZERRA
RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 658eb1e
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000384-76.2022.5.13.0010 – 2ª
TURMA
RECORRENTE: GLAUBER GUTHIERRE DO NASCIMENTO
BEZERRA RODRIGUES
RECORRIDA: NORDIL - NORDESTE DISTRIBUIÇÃO E
LOGÍSTICA LTDA.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 14.04.2023 – Id. 2a51f21; recurso interposto
tempestivamente em 27.04.2023 - Id. 15e7d25.
Representação processual regular - Id. 24f26ac.
Preparo dispensado (Justiça Gratuita - Id. 002defc).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 COMISSÕES PAGAS POR FORA.
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
O recorrente alega que merece reforma o acórdão que indeferiu o
pleito de integração das comissões pagas por fora à sua
remuneração, uma vez que se trata de parcela de natureza salarial.
O Órgão julgador, quanto ao tema, destacou:
Na inicial, o reclamante alegou que, além da comissão paga
mediante registro formal nos contracheques, também recebia por
fora o valor médio de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês,
correspondente ao restante das comissões devidas no mês (fl. 18).
Na peça de defesa, a reclamada refutou a alegação, afirmando "que
os recibos de pagamento apresentados nos autos denotam a
veracidade dos fatos, posto que discriminam de forma bastante
clara as comissões pagas mensalmente" (fl.302).
Na sentença, a magistrada de origem indeferiu o pedido do autor,
sob o seguinte fundamento (fl. 350):
…
Diante da defesa direta de mérito apresentada pela reclamada,
incumbia ao reclamante comprovar os fatos alegados na exordial
com relação ao pagamento das comissões "por fora" durante a
vigência do contrato de trabalho, por se tratar de fato constitutivo de
seu direito, nos termos do art. 818 da CLT. Todavia, deste ônus não
se desincumbiu satisfatoriamente.
In casu, é possível observar que o reclamante colacionou a ata de
audiência do processo de nº 0000420-21.2022.5.13.0010 como
prova emprestada, na qual foram ouvidas duas testemunhas, uma
do autor e a outra da reclamada.
Ao depor, a testemunha do reclamante da ação apresentou as
seguintes declarações (fl. 333):
…
Como se pode ver, a referida testemunha admitiu que, de fato,
havia o pagamento de valores "por fora" do contracheque, os quais
eram realizados em espécie. Todavia, informou "que as comissões
eram baseadas no cumprimento das metas de vendas
estabelecidas e nas cobranças realizadas"; (...) "que só recebia
comissões de cobranças se todos os clientes da lista semanal
quitassem os débitos". Tais declarações demonstram que, apesar
de a testemunha se referir a comissões, a hipótese é de pagamento
de premiações, ao declarar que deveria haver o cumprimento de
metas (de vendas e cobranças de clientes) pelos vendedores
externos, incluindo o autor, para fazerem jus ao recebimento dos
valores "pagos por fora."
É necessário consignar que a premiação difere das comissões, pois
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
estas são pagas em valores fixos ou calculadas na forma de
percentuais incidentes sobre os valores das vendas,
independentemente de fixação de metas.
A mesma conclusão pode ser verificada através do depoimento da
testemunha ouvida a convite da reclamada naqueles autos (proc. de
nº 0000420-21.2022.5.13.0010), ao apresentar os seguintes relatos
(fls. 335/336):
…
Daí se extrai que eram pagas premiações aos vendedores da rota
do autor que batiam a meta de "zerar" as cobranças semanais e
que os empregados costumavam recebê-las semanalmente.
Portanto, diante desse contexto, tal como entendeu a magistrada de
origem, não há dúvida de que o reclamante recebia valores "por
fora" do contracheque, que se referiam a premiações mensais. Isso
porque restou comprovado que os valores pagos eram calculados
com base em critérios relacionados ao trabalho prestado e como
estímulo para o aumento de vendas e quitação dos valores devidos
à empresa, através da cobrança realizada pelos vendedores aos
clientes da reclamada, o que demonstra que a remuneração
variável paga "por fora" se configurava como típica premiação.
E, de acordo com o art. 457, § 2º, com redação dada pela Lei n.º
13.467 /2017, as premiações, ainda que sejam concedidas por
liberalidade do empregador e de forma habitual, não integram a
remuneração do empregado, nem se incorporam ao contrato de
trabalho. Convém transcrever o dispositivo legal:
…
Nas razões recursais, o reclamante menciona decisão deste
Regional, na qual foi deferida a integração dos valores pagos "por
fora" ao salário do empregado da reclamada, para fins de
repercussão sobre as demais verbas trabalhistas.
Todavia, no processo indicado pelo autor, restou devidamente
comprovado que os valores pagos "por fora se referiam" a
comissões pelas vendas de produtos e não a premiações, como
ocorreu na situação em análise.
Assim, como restou demonstrado nos autos que o autor recebia o
pagamento de premiações "por fora", já sob a vigência da nova
redação do art. 457, § 2º, da CLT, dada pela Lei n.º 13.367/2017,
deve ser mantida a sentença, que considerou a parcela como de
natureza indenizatória e indeferiu os seus reflexos sobre as demais
verbas trabalhistas.
Portanto, nada a reformar.
Constato, a partir dos fundamentos expostos no acórdão, que a
Turma Julgadora, com base no contexto probatório dos autos,
indeferiu o pleito autoral por entender que as alegadas comissões,
pagas em período em que já vigia o art. 457, § 2º, da CLT (Lei n.º
13.367/2017), são, em verdade, premiações, verba de natureza
indenizatória.
Outrossim, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Acrescente-se que a divergência jurisprudencial não serve para
embasar a insurgência recursal, uma vez que as hipóteses ali
retratadas são de pagamento de verba com natureza salarial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
2.2 TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS.
Alegações:a) divergência jurisprudencial.
O recorrente alega que o transporte de valores,
independentemente da quantia transportada, traduz-se em dano
moral a ensejar o pagamento da indenização respectiva.
A Turma Julgadora assim se posicionou:
Consoante determina a Lei n.º 7.102/1983, com redação dada pela
Lei n.º 9.017/1995, o transporte de valores deve ser feito por
empresa especializada contratada para esse fim ou por pessoal
próprio aprovado em curso de formação de vigilante.
A aplicação da mencionada lei não se limita às empresas que
exploram as atividades de vigilância e de transporte de valores,
sendo estendida também àquelas que utilizam seus empregados
para desempenho dessas atividades. Nesse sentido, dispõe o seu
art. 10, § 4º:
…
Por outro lado, nem toda quantia transportada exige o cumprimento
dos procedimentos de segurança tratados na lei em comento. Isso
porque não há exigência expressa de procedimentos de segurança
no transporte de valores inferiores a 7.000 (sete mil) UFIR's na
legislação ora em comento.
Obviamente que, a depender do caso, é possível,
excepcionalmente, responsabilizar o empregador por ato ilício
mesmo havendo transporte de quantias inferiores ao limite
estabelecido na Lei nº 7.102/1983, se ficar demonstrado que o
trabalhador permanecia sob constante risco em razão de outros
fatores como, por exemplo, a alta frequência de transporte de
quantias em espécie ou em razão do risco adicional causado pela
exposição a locais com maior índice de violência.
No caso, a prova oral foi substituída pela produção de prova
emprestada extraída do processo de nº 0000420-
21.2022.5.13.0010, em que foram ouvidas duas testemunhas, uma
indicada pelo trabalhador daquela ação e outra pela Nordil.
A testemunha apresentada pelo reclamante daquela ação prestou
as seguintes informações sobre o transporte de valores:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
139
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
…
Extrai-se do relato de ambas as testemunhas que o transporte de
valores era decorrente de uma atribuição acessória dos vendedores
externos, consistente na cobrança de débito dos clientes. Era
acessória porque o vendedor, por óbvio, não tem como atribuição
principal a cobrança de valores, e na empresa havia um setor
específico de cobrança dos débitos dos clientes, conforme
esclareceu a testemunha da reclamada.
A referida testemunha também esclareceu que, como regra, os
clientes quitavam os débitos via boleto ou depósito bancário, e o
recebimento de quantias em espécie "só ocorria quando o cliente
não tinha tempo de ir ao banco", ou por interesse do próprio
vendedor, quando tinham o objetivo de quitar rapidamente os
débitos e garantir o recebimento de premiações incidentes sobre
tais cobranças.
Além do caráter de excepcionalidade, não é possível extrair da
prova emprestada que havia transporte regular de quantias
suficientes para justificar a adoção das medidas de segurança
tratadas na Lei nº 7.102/1983.
A testemunha do reclamante daquela ação só detalhou um fato
particular e excepcional ocorrido com ela, testemunha, ao relatar
que o maior valor recebido foi de R$ 32.000,00. Além disso, a prova
emprestada é prova indireta, o que restringe a possibilidade de
estender um fato particular da testemunha aos demais vendedores
da empresa, até porque o teor da informação por ela prestada não
permite essa generalização.
A testemunha ouvida a pedido da Nordil, por sua vez, disse que
"não lembra de ter recebido valor superior a R$ 1.000,00",
evidenciado que as quantias transportadas habitualmente por ela
não eram de grande valor, a ponto de justificar a aplicação da Lei nº
7.102/1983. A informação dessa testemunha é mais razoável
porque, em tempos de grande difusão de aplicativos bancários, o
cliente levaria mais tempo para a contagem das cédulas do que
para realizar uma simples operação bancária via internet banking,
que exige poucos cliques.
Portanto, como o transporte de valores não era regular e as
quantias transportadas não justificavam a adoção de medidas de
segurança específica, não há ato ilícito a ser indenizado, razão pela
qual a condenação da reclamada ao pagamento por indenização
por danos morais, por transporte de valores, deve ser excluída.
A Turma Julgadora, com base nos elementos probatórios contidos
nos autos, indeferiu o pleito autoral por entender que não houve ato
ilícito por parte da empresa, uma vez que o transporte de valores
ocorria de forma irregular e as quantias transportadas não
justificavam a adoção de medidas de segurança específica.
Outrossim, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Acrescente-se que a divergência jurisprudencial não serve para
embasar a insurgência recursal, uma vez que se trata de hipóteses
em que os reclamantes realizavam o transporte de valores de forma
regular.
Denega-se.
3. CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento à revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mca
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000384-76.2022.5.13.0010
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
NORDIL-NORDESTE DISTRIBUICAO
E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO
MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
RECORRENTE
GLAUBER GUTHIERRE DO
NASCIMENTO BEZERRA
RODRIGUES
ADVOGADO
ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RECORRIDO
NORDIL-NORDESTE DISTRIBUICAO
E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO
MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
RECORRIDO
GLAUBER GUTHIERRE DO
NASCIMENTO BEZERRA
RODRIGUES
ADVOGADO
ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAUBER GUTHIERRE DO NASCIMENTO BEZERRA
RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
140
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 658eb1e
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000384-76.2022.5.13.0010 – 2ª
TURMA
RECORRENTE: GLAUBER GUTHIERRE DO NASCIMENTO
BEZERRA RODRIGUES
RECORRIDA: NORDIL - NORDESTE DISTRIBUIÇÃO E
LOGÍSTICA LTDA.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 14.04.2023 – Id. 2a51f21; recurso interposto
tempestivamente em 27.04.2023 - Id. 15e7d25.
Representação processual regular - Id. 24f26ac.
Preparo dispensado (Justiça Gratuita - Id. 002defc).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 COMISSÕES PAGAS POR FORA.
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
O recorrente alega que merece reforma o acórdão que indeferiu o
pleito de integração das comissões pagas por fora à sua
remuneração, uma vez que se trata de parcela de natureza salarial.
O Órgão julgador, quanto ao tema, destacou:
Na inicial, o reclamante alegou que, além da comissão paga
mediante registro formal nos contracheques, também recebia por
fora o valor médio de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês,
correspondente ao restante das comissões devidas no mês (fl. 18).
Na peça de defesa, a reclamada refutou a alegação, afirmando "que
os recibos de pagamento apresentados nos autos denotam a
veracidade dos fatos, posto que discriminam de forma bastante
clara as comissões pagas mensalmente" (fl.302).
Na sentença, a magistrada de origem indeferiu o pedido do autor,
sob o seguinte fundamento (fl. 350):
…
Diante da defesa direta de mérito apresentada pela reclamada,
incumbia ao reclamante comprovar os fatos alegados na exordial
com relação ao pagamento das comissões "por fora" durante a
vigência do contrato de trabalho, por se tratar de fato constitutivo de
seu direito, nos termos do art. 818 da CLT. Todavia, deste ônus não
se desincumbiu satisfatoriamente.
In casu, é possível observar que o reclamante colacionou a ata de
audiência do processo de nº 0000420-21.2022.5.13.0010 como
prova emprestada, na qual foram ouvidas duas testemunhas, uma
do autor e a outra da reclamada.
Ao depor, a testemunha do reclamante da ação apresentou as
seguintes declarações (fl. 333):
…
Como se pode ver, a referida testemunha admitiu que, de fato,
havia o pagamento de valores "por fora" do contracheque, os quais
eram realizados em espécie. Todavia, informou "que as comissões
eram baseadas no cumprimento das metas de vendas
estabelecidas e nas cobranças realizadas"; (...) "que só recebia
comissões de cobranças se todos os clientes da lista semanal
quitassem os débitos". Tais declarações demonstram que, apesar
de a testemunha se referir a comissões, a hipótese é de pagamento
de premiações, ao declarar que deveria haver o cumprimento de
metas (de vendas e cobranças de clientes) pelos vendedores
externos, incluindo o autor, para fazerem jus ao recebimento dos
valores "pagos por fora."
É necessário consignar que a premiação difere das comissões, pois
estas são pagas em valores fixos ou calculadas na forma de
percentuais incidentes sobre os valores das vendas,
independentemente de fixação de metas.
A mesma conclusão pode ser verificada através do depoimento da
testemunha ouvida a convite da reclamada naqueles autos (proc. de
nº 0000420-21.2022.5.13.0010), ao apresentar os seguintes relatos
(fls. 335/336):
…
Daí se extrai que eram pagas premiações aos vendedores da rota
do autor que batiam a meta de "zerar" as cobranças semanais e
que os empregados costumavam recebê-las semanalmente.
Portanto, diante desse contexto, tal como entendeu a magistrada de
origem, não há dúvida de que o reclamante recebia valores "por
fora" do contracheque, que se referiam a premiações mensais. Isso
porque restou comprovado que os valores pagos eram calculados
com base em critérios relacionados ao trabalho prestado e como
estímulo para o aumento de vendas e quitação dos valores devidos
à empresa, através da cobrança realizada pelos vendedores aos
clientes da reclamada, o que demonstra que a remuneração
variável paga "por fora" se configurava como típica premiação.
E, de acordo com o art. 457, § 2º, com redação dada pela Lei n.º
13.467 /2017, as premiações, ainda que sejam concedidas por
liberalidade do empregador e de forma habitual, não integram a
remuneração do empregado, nem se incorporam ao contrato de
trabalho. Convém transcrever o dispositivo legal:
…
Nas razões recursais, o reclamante menciona decisão deste
Regional, na qual foi deferida a integração dos valores pagos "por
fora" ao salário do empregado da reclamada, para fins de
repercussão sobre as demais verbas trabalhistas.
Todavia, no processo indicado pelo autor, restou devidamente
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141
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
comprovado que os valores pagos "por fora se referiam" a
comissões pelas vendas de produtos e não a premiações, como
ocorreu na situação em análise.
Assim, como restou demonstrado nos autos que o autor recebia o
pagamento de premiações "por fora", já sob a vigência da nova
redação do art. 457, § 2º, da CLT, dada pela Lei n.º 13.367/2017,
deve ser mantida a sentença, que considerou a parcela como de
natureza indenizatória e indeferiu os seus reflexos sobre as demais
verbas trabalhistas.
Portanto, nada a reformar.
Constato, a partir dos fundamentos expostos no acórdão, que a
Turma Julgadora, com base no contexto probatório dos autos,
indeferiu o pleito autoral por entender que as alegadas comissões,
pagas em período em que já vigia o art. 457, § 2º, da CLT (Lei n.º
13.367/2017), são, em verdade, premiações, verba de natureza
indenizatória.
Outrossim, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Acrescente-se que a divergência jurisprudencial não serve para
embasar a insurgência recursal, uma vez que as hipóteses ali
retratadas são de pagamento de verba com natureza salarial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
2.2 TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS.
Alegações:a) divergência jurisprudencial.
O recorrente alega que o transporte de valores,
independentemente da quantia transportada, traduz-se em dano
moral a ensejar o pagamento da indenização respectiva.
A Turma Julgadora assim se posicionou:
Consoante determina a Lei n.º 7.102/1983, com redação dada pela
Lei n.º 9.017/1995, o transporte de valores deve ser feito por
empresa especializada contratada para esse fim ou por pessoal
próprio aprovado em curso de formação de vigilante.
A aplicação da mencionada lei não se limita às empresas que
exploram as atividades de vigilância e de transporte de valores,
sendo estendida também àquelas que utilizam seus empregados
para desempenho dessas atividades. Nesse sentido, dispõe o seu
art. 10, § 4º:
…
Por outro lado, nem toda quantia transportada exige o cumprimento
dos procedimentos de segurança tratados na lei em comento. Isso
porque não há exigência expressa de procedimentos de segurança
no transporte de valores inferiores a 7.000 (sete mil) UFIR's na
legislação ora em comento.
Obviamente que, a depender do caso, é possível,
excepcionalmente, responsabilizar o empregador por ato ilício
mesmo havendo transporte de quantias inferiores ao limite
estabelecido na Lei nº 7.102/1983, se ficar demonstrado que o
trabalhador permanecia sob constante risco em razão de outros
fatores como, por exemplo, a alta frequência de transporte de
quantias em espécie ou em razão do risco adicional causado pela
exposição a locais com maior índice de violência.
No caso, a prova oral foi substituída pela produção de prova
emprestada extraída do processo de nº 0000420-
21.2022.5.13.0010, em que foram ouvidas duas testemunhas, uma
indicada pelo trabalhador daquela ação e outra pela Nordil.
A testemunha apresentada pelo reclamante daquela ação prestou
as seguintes informações sobre o transporte de valores:
…
Extrai-se do relato de ambas as testemunhas que o transporte de
valores era decorrente de uma atribuição acessória dos vendedores
externos, consistente na cobrança de débito dos clientes. Era
acessória porque o vendedor, por óbvio, não tem como atribuição
principal a cobrança de valores, e na empresa havia um setor
específico de cobrança dos débitos dos clientes, conforme
esclareceu a testemunha da reclamada.
A referida testemunha também esclareceu que, como regra, os
clientes quitavam os débitos via boleto ou depósito bancário, e o
recebimento de quantias em espécie "só ocorria quando o cliente
não tinha tempo de ir ao banco", ou por interesse do próprio
vendedor, quando tinham o objetivo de quitar rapidamente os
débitos e garantir o recebimento de premiações incidentes sobre
tais cobranças.
Além do caráter de excepcionalidade, não é possível extrair da
prova emprestada que havia transporte regular de quantias
suficientes para justificar a adoção das medidas de segurança
tratadas na Lei nº 7.102/1983.
A testemunha do reclamante daquela ação só detalhou um fato
particular e excepcional ocorrido com ela, testemunha, ao relatar
que o maior valor recebido foi de R$ 32.000,00. Além disso, a prova
emprestada é prova indireta, o que restringe a possibilidade de
estender um fato particular da testemunha aos demais vendedores
da empresa, até porque o teor da informação por ela prestada não
permite essa generalização.
A testemunha ouvida a pedido da Nordil, por sua vez, disse que
"não lembra de ter recebido valor superior a R$ 1.000,00",
evidenciado que as quantias transportadas habitualmente por ela
não eram de grande valor, a ponto de justificar a aplicação da Lei nº
7.102/1983. A informação dessa testemunha é mais razoável
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142
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
porque, em tempos de grande difusão de aplicativos bancários, o
cliente levaria mais tempo para a contagem das cédulas do que
para realizar uma simples operação bancária via internet banking,
que exige poucos cliques.
Portanto, como o transporte de valores não era regular e as
quantias transportadas não justificavam a adoção de medidas de
segurança específica, não há ato ilícito a ser indenizado, razão pela
qual a condenação da reclamada ao pagamento por indenização
por danos morais, por transporte de valores, deve ser excluída.
A Turma Julgadora, com base nos elementos probatórios contidos
nos autos, indeferiu o pleito autoral por entender que não houve ato
ilícito por parte da empresa, uma vez que o transporte de valores
ocorria de forma irregular e as quantias transportadas não
justificavam a adoção de medidas de segurança específica.
Outrossim, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Acrescente-se que a divergência jurisprudencial não serve para
embasar a insurgência recursal, uma vez que se trata de hipóteses
em que os reclamantes realizavam o transporte de valores de forma
regular.
Denega-se.
3. CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento à revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mca
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000168-46.2022.5.13.0033
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
PRISCILLA ELIZABETH VIEIRA
FERNANDES TEOTONIO
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RECORRENTE
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
RECORRIDO
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
RECORRIDO
PRISCILLA ELIZABETH VIEIRA
FERNANDES TEOTONIO
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bca982
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000168-46.2022.5.13.0033 – 2ª
TURMA
R E C O R R E N T E :
I N S T I T U T O
D E
P S I C O L
C L Í N I C A
E D U C A C I O N A L
E
P R O F I S S I O N A L
RECORRIDA: PRISCILLA ELIZABETH VIEIRA FERNANDES
TEOTONIO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 24.04.2023 - Id. 242ff88; recurso interposto
tempestivamente em 27.04.2023 - Id. 1cf2ab.
Representação processual regular - Id. 8d75989.
Todavia, o apelo se encontra deserto. Vejamos.
Indeferida a gratuidade judiciária pretendida pelo recorrente, foi-lhe
concedido prazo para que efetuasse o preparo (Id. e506f74).
Entretanto, o ora recorrente anexou apenas a guia de quitação das
custas (Id. ff60193), insistindo no pleito de isenção para o depósito
recursal.
O Órgão julgador, no acórdão atacado (Id. cd84ab1), deixou de
conhecer do recurso ordinário do reclamado, ora recorrente, por
deserção.
Ao manejar o recurso de revista, o recorrente não cumpriu o
pressuposto legal de recorribilidade referente ao preparo (Id.
1cf2abf ).
Nesse contexto, afigura-se deserto o apelo em apreço.
3.CONCLUSÃO
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
143
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mca
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000168-46.2022.5.13.0033
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
PRISCILLA ELIZABETH VIEIRA
FERNANDES TEOTONIO
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RECORRENTE
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
RECORRIDO
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
RECORRIDO
PRISCILLA ELIZABETH VIEIRA
FERNANDES TEOTONIO
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bca982
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000168-46.2022.5.13.0033 – 2ª
TURMA
R E C O R R E N T E :
I N S T I T U T O
D E
P S I C O L
C L Í N I C A
E D U C A C I O N A L
E
P R O F I S S I O N A L
RECORRIDA: PRISCILLA ELIZABETH VIEIRA FERNANDES
TEOTONIO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 24.04.2023 - Id. 242ff88; recurso interposto
tempestivamente em 27.04.2023 - Id. 1cf2ab.
Representação processual regular - Id. 8d75989.
Todavia, o apelo se encontra deserto. Vejamos.
Indeferida a gratuidade judiciária pretendida pelo recorrente, foi-lhe
concedido prazo para que efetuasse o preparo (Id. e506f74).
Entretanto, o ora recorrente anexou apenas a guia de quitação das
custas (Id. ff60193), insistindo no pleito de isenção para o depósito
recursal.
O Órgão julgador, no acórdão atacado (Id. cd84ab1), deixou de
conhecer do recurso ordinário do reclamado, ora recorrente, por
deserção.
Ao manejar o recurso de revista, o recorrente não cumpriu o
pressuposto legal de recorribilidade referente ao preparo (Id.
1cf2abf ).
Nesse contexto, afigura-se deserto o apelo em apreço.
3.CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mca
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000303-30.2022.5.13.0010
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
SS COMERCIO DE COSMETICOS E
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
LTDA
ADVOGADO
WILSON JACOB ABDALA(OAB:
168853/SP)
ADVOGADO
ELTON ENEAS GONCALVES(OAB:
182174/SP)
RECORRIDO
JOSEFA RUTH GOMES DA SILVA
ADVOGADO
ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
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- SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE
PESSOAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c6cfab
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000303-30.2022.5.13.0010 – 2ª
TURMA
RECORRENTE:
SS
COMERCIO
DE
COSMÉTICOS
E
PRODUTOS
DE
HIGIENE
PESSOAL
L T D A .
RECORRIDA: JOSEFA RUTH GOMES DA SILVA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 14.04.2023 – Id. b84d0f0; recurso
apresentado tempestivamente em 27.04.2023 – Id. b2106ae.
Representação processual regular - Id. ccfe82a.
Preparo realizado - Ids. a2aa1c7, d65bc94 e 8efc05c.
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegações:
a) violação aos artigos 5º, LIII, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição
Federal;
b) violação ao art. 832 da CLT;
c) violação ao 489, I a III, e 1022, I e II, do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente alega que a Turma Julgadora não apreciou algumas
das matérias arguidas em seu recurso ordinário, e, não obstante
tenha oposto embargos de declaração, a Turma manteve a
omissão.
Vejamos o teor do acórdão (embargos de declaração):
No caso, o acórdão discorreu claramente sobre as razões que
levaram à manutenção da sentença que reconheceu a relação
empregatícia entre as partes, com a devida análise do acervo
probatório nos autos, mormente a prova oral produzida.
Na realidade, o que pretende a embargante é que o Juízo proceda a
uma reanálise dos fatos e provas, reconsiderando a decisão
proferida, porque contrária aos seus interesses.
…
Enfim, o acórdão é coerente, haja vista que todos os motivos que
levaram este Órgão Jurisdicional a negar provimento ao recurso da
reclamada foram enfrentados de forma clara, não havendo outro
vício que o macule, estando, portanto, perfeitamente satisfeito o
instituto do prequestionamento como condicionante para habilitar,
se for o caso, o manejo de instrumento recursal para as instâncias
jurisdicionais extraordinárias (OJ nº 118 da SDI1 do Colendo TST).
…
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração.
Em sede de recurso ordinário, a Turma assim se manifestou:
Da prescrição bienal
O juízo de origem, considerando que a reclamante laborou para a
empresa demandada durante os períodos de 08.05.2018 a
31.12.2018, com interrupção de três meses, e voltou a laborar entre
01.04.2019 até 27.06.2022, determinou a soma dos períodos
descontínuos de trabalho.
A reclamada requer a declaração da prescrição bienal "em relação
aos direitos pecuniários da relação finda em 31/12/2018", visto que
a presente ação foi ajuizada somente em 10.07.2022. Pois bem.
Consoante entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.º
156 do C. TST, "da extinção do último contrato começa a fluir o
prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de
períodos descontínuos de trabalho".É, por analogia, o que ocorre na
hipótese vertente, onde a reclamante postula o reconhecimento da
manutenção do vínculo de emprego durante todo o período
trabalhado em favor da primeira reclamada (id. 0331549).
Desse modo, persistindo a prestação de serviços, sem solução de
continuidade, até 27.06.2022, não há prescrição, bienal ou
quinquenal, a ser pronunciada.
Registre-se, por fim, que eventual improcedência do pedido de
reconhecimento da manutenção do vínculo de emprego durante
todo o período trabalhado em favor da reclamada, objeto de análise
no tópico a seguir da presente decisão, resultará, de fato, no
acolhimento da prescrição bienal suscitada pela recorrente.
Nada a deferir, por ora.
Do vínculo empregatício
O juízo a quo reconheceu a existência de vínculo de emprego entre
as partes, sob o fundamento de que restaram comprovados os
requisitos para a formação do liame. Considerou que a reclamante
laborou para a empresa demandada como "líder de vendas" durante
os períodos de 08.05.2018 a 31.12.2018, com interrupção de três
meses, e voltou a laborar entre 01.04.2019 até 27.06.2022,
determinando a soma dos períodos descontínuos de trabalho, e
condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias
devidas pela ocorrência da rescisão indireta do contrato de
trabalho.
Nessa perspectiva, por força do art. 818 da Consolidação das Leis
do Trabalho, combinado com o art. 373 do Código de Processo
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Civil, em se tratando de fato constitutivo de direito alegado, o ônus
de comprovar a ocorrência desses requisitos é da parte autora.
No entanto, uma vez reconhecida a existência da prestação de
serviços, ainda que atribuída natureza jurídica diversa da alegada
em inicial, inverte-se o referido encargo processual, passando a ser
do empregador a incumbência de demonstrar que esta não se deu
sob a forma de relação de emprego, por se referir a fato impeditivo
do direito obreiro.
Como se pode observar, a prestação de serviços, como "líder de
vendas", constitui fato incontroverso nos autos, situação que atrai
para a reclamada o ônus de provar o fato impeditivo do direito
vindicado na inicial, qual seja, a autonomia atribuída à reclamante,
apta a afastar a presunção da existência de contrato de emprego,
conforme art. 373, II, do CPC. De tal encargo, a reclamada não se
desvencilhou satisfatoriamente, senão vejamos.
Da análise da prova oral produzida, verifica-se que a única
testemunha ouvida em audiência, ALEXSANDRA MEIRELES DOS
SANTOS CARVALHO, atestou veementemente seu labor junto à
reclamante no período de 2018 a 2022, estando todo o tempo
subordinadas à gerente Adenita. Relatou que recebiam ordens para
cumprimento de metas referentes à realização de cadastros de
novas consultoras de vendas, sendo que o não cumprimento
resultaria em desligamento da empresa; e que havia reuniões
periódicas com a gerente, mantendo contato diário para prestar
contas a respeito de pedidos, cadastros e ocorrências de caixa em
atraso e boletos vencidos (id. 7c0b4ab):
…
Por sua vez, o preposto da reclamada, LUCIANO LOPES SOUZA,
em seu depoimento afirmou que (id. 7c0b4ab):
...
Como bem se pode perceber, resta claro a inserção da autora na
estrutura da empresa, bem como outros pontos evidenciadores do
vínculo de emprego, a exemplo de necessidade constante de
contato com a ré, da continuidade do trabalho prestado, da
remuneração mediante o pagamento de comissões, entre outros.
Aprofundando mais no tema, é relevante pontuar, que a
subordinação, como requisito substancial para o reconhecimento do
vínculo empregatício, não mais pode ser interpretada unicamente
em sua perspectiva clássica, na qual o trabalhador se submetia a
uma disciplina intensiva e direta do empregador.
No contexto atual, é necessário fazer uma interpretação ampliativa
do elemento subordinação, com o objetivo de englobar
trabalhadores que, aparentemente, não se enquadrem na
perspectiva clássica do conceito de subordinação, mas, em uma
visão estrutural, estão afetos/ligados, mesmo que indiretamente, ao
disciplinamento empresarial da empresa tomadora dos serviços, em
decorrência do labor prestado.
É nessa conjuntura teórica que nasce o conceito de subordinação
estrutural, a qual se constata "pela inserção do trabalhador na
dinâmica do tomador dos serviços, independentemente de receber
ou não suas ordens diretas dele, mas acolhendo, estruturalmente,
sua dinâmica de organização e funcionamento" (DELGADO,
Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 13ª edição, Ltr,
São Paulo, p. 306):
...
Portanto, resta indene de dúvidas que além da contratação de
forma pessoal e remunerada, a subordinação jurídica encontra-se
plenamente comprovada, haja vista que a reclamante, na qualidade
de líder de vendas, deveria manter contato e coordenar
revendedoras, participar de reuniões com a gerente e cumprir
metas, sob pena de exclusão da autora do programa.
Deve ser ressaltado, ainda, que o fato de haver liberdade de horário
e ausência de exclusividade não obsta o reconhecimento de vínculo
de emprego.
Registra-se que o fato de a contratação derivar de um suposto
contrato comercial, tendo como pressuposto a constituição de uma
microempresa individual, apenas evidencia tentativa de fraude às
diretrizes da Consolidação das Leis do Trabalho, visto que a
reclamante não atuava com a liberdade inerente à condição de
empresária.
Nesse contexto, não tendo a reclamada se desvencilhado de seu
ônus de comprovar que a prestação de serviços se deu de forma
autônoma e sem subordinação, correta a sentença do juízo de
origem que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, e
condenou a reclamada ao pagamento das verbas decorrentes da
ocorrência da rescisão indireta do contrato de trabalho.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta 2ª Turma
em reclamações com objeto análogo ajuizadas contra a mesma
parte ora reclamada: RORSum 0000002- 14.2022.5.13.0033 (Rel.
Des. Ubiratan Moreira Delgado. Publicado no dia 29/07/2022);
RORSum 0000401-83.2020.5.13.0010 (Rel. Des. Wolney de
Macedo Cordeiro. Publicado no dia 02.09.2021).
No tocante ao período a ser considerado do vínculo de emprego da
autora na empresa, extrai-se dos autos que a primeira contratação
ocorreu entre 08.05.2018 a 31.12.2018, havendo interrupção de três
meses, e voltando a reclamante a laborar no dia 01.04.2019 até
27.06.2022.
Importante ressaltar que a hipótese de unicidade no contrato de
trabalho decorre do reconhecimento de um único contrato de
trabalho, nas situações em que o lapso temporal entre a dispensa e
a readmissão, pela mesma empresa, é exíguo, excetuando-se os
casos em que o trabalhador tiver sido despedido por falta grave,
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recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente,
conforme art. 453 da CLT, in verbis:
…
Tal disposição legal decorre do intuito de coibir as dispensas
fraudulentas com a imediata ou posterior readmissão do
empregado, reconhecendo-se como ininterrupta a prestação do
serviço e, por conseguinte, concluindo-se pela continuidade do
contrato de trabalho que, embora com mais de um período, é
considerado único.
Portanto, aplicam-se, na espécie, os princípios da continuidade da
relação empregatícia e da unicidade dos contratos de trabalho,
considerando como um só contrato de trabalho, sem solução de
continuidade, o período entre 08.05.2018 a 27.06.2022, sendo
inválida, portanto, sob este ângulo, a rescisão havida em 2018.
Logo, reforça-se que inexiste prescrição bienal a ser aplicada em
relação ao primeiro contrato de trabalho, eis que o prazo
prescricional, nos moldes da Súmula 156 do TST, somente começa
a fluir a partir da extinção do último contrato, que se deu em
27.06.2022.
Da indenização do seguro-desemprego
A reclamada alega que como a autora possui registro de
microempreendedor individual - MEI, há possibilidade de se
requerer o benefício direto do órgão previdenciário. Pugna, assim,
pela exclusão da condenação ao pagamento de indenização de
seguro-desemprego.
Ao exame.
Sabe-se que o seguro-desemprego, em se tratando de benefício
pago pelo Estado, haverá de ser concedido ao trabalhador
dispensado que atenda aos requisitos previstos na Lei nº
7.998/1990, sendo, entretanto, obrigação do empregador fornecer-
lhe, no ato da dispensa, as guias necessárias à habilitação no
respectivo programa.
Assim, na hipótese de omissão de entrega dessas guias, o
empregador atrai o dever de pagar ao trabalhador que atende aos
requisitos legais uma indenização compensatória, ou seja, uma
indenização equivalente ao valor a que ele faria jus. Quanto ao
tema, dispõe o verbete da Súmula 389 do TST, in verbis:
…
Para o deferimento da indenização substitutiva do seguro-
desemprego é essencial que se demonstre o não fornecimento das
guias pelo empregador e o prejuízo decorrente desse fato.
No caso dos autos, ainda que a reclamante possua cadastro de
microempreendedor individual - MEI, foi reconhecido em juízo o
vínculo de emprego com a reclamada, sendo inconteste que não
houve o fornecimento das guias do seguro-desemprego à
empregada na época oportuna.
Por sua vez, o prejuízo é patente, diante da impossibilidade de
recebimento do seguro-desemprego, atribuível à conduta omissiva
da empresa reclamada.
Logo, em razão da omissão da demandada na entrega das guias
necessárias à habilitação no programa do seguro-desemprego,
correta a sentença que deferiu a indenização substitutiva
postulada.
Da diferença salarial
Alega a recorrente a inexistência de diferenças salariais a serem
pagas à autora, visto que recebia por comissões, e não por salário
mínimo. Assim, requer a reforma da sentença para afastar a referida
condenação.
Sem razão.
Analisando os documentos trazidos aos autos, constata-se que a
reclamante era comissionista pura, já que sua remuneração era
composta pelas comissões das vendas realizadas, e que em muitos
meses o valor recebido era inferior ao salário mínimo legal (id.
8b8e545). Importante destacar que aos comissionistas puros
também se aplica a garantia do salário mínimo mensal, por se tratar
de obrigação prevista constitucionalmente, não podendo haver
trabalhador, incluindo os que recebem remuneração variável ou
trabalhem que por tarefa ou empreitada, que receba menos do que
o mínimo previsto em lei, nos termos dos art.7º, inciso IV e VII da
CF/88 c/c arts. 76 e 117 da CLT.
Portanto, agiu com acerto o juízo a quo, ao determinar o pagamento
de diferenças salariais entre o valor mensalmente recebido e o
salário mínimo legal vigente durante todo o período trabalhado. Ante
o exposto, mantenho a sentença no particular.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que a matéria relevante para o
deslinde dos temas suscitados foi examinada e a prestação
jurisdicional foi entregue de forma amplamente fundamentada,
tendo a Turma analisado as questões suscitadas pelas partes, bem
como as provas aptas a fundamentar o seu convencimento, o que
afasta a hipótese de afronta às normas constitucionais e
infraconstitucionais apontadas.
Em verdade, a arguição demonstra insatisfação com o
posicionamento da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso
à instância extraordinária.
Não há pois, como ser processada a revista no particular.
2.2 PRESCRIÇÃO BIENAL.
Alegações:
a) violação ao art. 7º, XXIX, da CF;
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b) violação ao art. 11 da CLT.
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente alega que, considerando o tempo laboral definido em
juízo, o contrato referente ao período entre 08/05/2018 a 31/12/2018
encontra-se irremediavelmente fulminado pela prescrição bienal nos
seus efeitos pecuniários, já que a ação foi distribuída em
10/07/2022, não se podendo falar em “soma” dos períodos para
consubstanciar os mesmos efeitos pecuniários do período de
01/04/2019 a 27/06/2022, posto que houve solução de continuidade
de quatro meses entre os períodos.
Vejamos o teor do acórdão:
Consoante entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.º
156 do C. TST, "da extinção do último contrato começa a fluir o
prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de
períodos descontínuos de trabalho".
É, por analogia, o que ocorre na hipótese vertente, onde a
reclamante postula o reconhecimento da manutenção do vínculo de
emprego durante todo o período trabalhado em favor da primeira
reclamada (id. 0331549).
Desse modo, persistindo a prestação de serviços, sem solução de
continuidade, até 27.06.2022, não há prescrição, bienal ou
quinquenal, a ser pronunciada.
Registre-se, por fim, que eventual improcedência do pedido de
reconhecimento da manutenção do vínculo de emprego durante
todo o período trabalhado em favor da reclamada, objeto de análise
no tópico a seguir da presente decisão, resultará, de fato, no
acolhimento da prescrição bienal suscitada pela recorrente.
…
Importante ressaltar que a hipótese de unicidade no contrato de
trabalho decorre do reconhecimento de um único contrato de
trabalho, nas situações em que o lapso temporal entre a dispensa e
a readmissão, pela mesma empresa, é exíguo, excetuando-se os
casos em que o trabalhador tiver sido despedido por falta grave,
recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente,
conforme art. 453 da CLT, in verbis:
…
Tal disposição legal decorre do intuito de coibir as dispensas
fraudulentas com a imediata ou posterior readmissão do
empregado, reconhecendo-se como ininterrupta a prestação do
serviço e, por conseguinte, concluindo-se pela continuidade do
contrato de trabalho que, embora com mais de um período, é
considerado único.
Portanto, aplicam-se, na espécie, os princípios da continuidade da
relação empregatícia e da unicidade dos contratos de trabalho,
considerando como um só contrato de trabalho, sem solução de
continuidade, o período entre 08.05.2018 a 27.06.2022, sendo
inválida, portanto, sob este ângulo, a rescisão havida em 2018.
Logo, reforça-se que inexiste prescrição bienal a ser aplicada em
relação ao primeiro contrato de trabalho, eis que o prazo
prescricional, nos moldes da Súmula 156 do TST, somente começa
a fluir a partir da extinção do último contrato, que se deu em
27.06.2022.
Não vislumbro, no acórdão, violação às normas constitucionais
nem infraconstitucionais apontadas pela recorrente.
Em verdade, a arguição demonstra insatisfação com o
posicionamento da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso
à instância extraordinária.
Acrescente-se que a reanálise de fatos e provas é defeso por meio
de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em
relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
2.3 VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
A recorrente alega que descabe o reconhecimento do vínculo
empregatício, uma vez que a relação travada entre as partes se
trata de atividade comercial autônoma de compra e distribuição e
venda de produtos cosméticos multimarca (consultoria de vendas),
sem subordinação ou exclusividade.
A Turma Julgadora assim se manifestou:
O juízo a quo reconheceu a existência de vínculo de emprego entre
as partes, sob o fundamento de que restaram comprovados os
requisitos para a formação do liame. Considerou que a reclamante
laborou para a empresa demandada como "líder de vendas" durante
os períodos de 08.05.2018 a 31.12.2018, com interrupção de três
meses, e voltou a laborar entre 01.04.2019 até 27.06.2022,
determinando a soma dos períodos descontínuos de trabalho, e
condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias
devidas pela ocorrência da rescisão indireta do contrato de
trabalho.
Nessa perspectiva, por força do art. 818 da Consolidação das Leis
do Trabalho, combinado com o art. 373 do Código de Processo
Civil, em se tratando de fato constitutivo de direito alegado, o ônus
de comprovar a ocorrência desses requisitos é da parte autora.
No entanto, uma vez reconhecida a existência da prestação de
serviços, ainda que atribuída natureza jurídica diversa da alegada
em inicial, inverte-se o referido encargo processual, passando a ser
do empregador a incumbência de demonstrar que esta não se deu
sob a forma de relação de emprego, por se referir a fato impeditivo
do direito obreiro.
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Como se pode observar, a prestação de serviços, como "líder de
vendas", constitui fato incontroverso nos autos, situação que atrai
para a reclamada o ônus de provar o fato impeditivo do direito
vindicado na inicial, qual seja, a autonomia atribuída à reclamante,
apta a afastar a presunção da existência de contrato de emprego,
conforme art. 373, II, do CPC. De tal encargo, a reclamada não se
desvencilhou satisfatoriamente, senão vejamos.
Da análise da prova oral produzida, verifica-se que a única
testemunha ouvida em audiência, ALEXSANDRA MEIRELES DOS
SANTOS CARVALHO, atestou veementemente seu labor junto à
reclamante no período de 2018 a 2022, estando todo o tempo
subordinadas à gerente Adenita. Relatou que recebiam ordens para
cumprimento de metas referentes à realização de cadastros de
novas consultoras de vendas, sendo que o não cumprimento
resultaria em desligamento da empresa; e que havia reuniões
periódicas com a gerente, mantendo contato diário para prestar
contas a respeito de pedidos, cadastros e ocorrências de caixa em
atraso e boletos vencidos (id. 7c0b4ab):
…
Por sua vez, o preposto da reclamada, LUCIANO LOPES SOUZA,
em seu depoimento afirmou que (id. 7c0b4ab):
...
Como bem se pode perceber, resta claro a inserção da autora na
estrutura da empresa, bem como outros pontos evidenciadores do
vínculo de emprego, a exemplo de necessidade constante de
contato com a ré, da continuidade do trabalho prestado, da
remuneração mediante o pagamento de comissões, entre outros.
Aprofundando mais no tema, é relevante pontuar, que a
subordinação, como requisito substancial para o reconhecimento do
vínculo empregatício, não mais pode ser interpretada unicamente
em sua perspectiva clássica, na qual o trabalhador se submetia a
uma disciplina intensiva e direta do empregador.
No contexto atual, é necessário fazer uma interpretação ampliativa
do elemento subordinação, com o objetivo de englobar
trabalhadores que, aparentemente, não se enquadrem na
perspectiva clássica do conceito de subordinação, mas, em uma
visão estrutural, estão afetos/ligados, mesmo que indiretamente, ao
disciplinamento empresarial da empresa tomadora dos serviços, em
decorrência do labor prestado.
É nessa conjuntura teórica que nasce o conceito de subordinação
estrutural, a qual se constata "pela inserção do trabalhador na
dinâmica do tomador dos serviços, independentemente de receber
ou não suas ordens diretas dele, mas acolhendo, estruturalmente,
sua dinâmica de organização e funcionamento" (DELGADO,
Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 13ª edição, Ltr,
São Paulo, p. 306):
...
Portanto, resta indene de dúvidas que além da contratação de
forma pessoal e remunerada, a subordinação jurídica encontra-se
plenamente comprovada, haja vista que a reclamante, na qualidade
de líder de vendas, deveria manter contato e coordenar
revendedoras, participar de reuniões com a gerente e cumprir
metas, sob pena de exclusão da autora do programa.
Deve ser ressaltado, ainda, que o fato de haver liberdade de horário
e ausência de exclusividade não obsta o reconhecimento de vínculo
de emprego.
Registra-se que o fato de a contratação derivar de um suposto
contrato comercial, tendo como pressuposto a constituição de uma
microempresa individual, apenas evidencia tentativa de fraude às
diretrizes da Consolidação das Leis do Trabalho, visto que a
reclamante não atuava com a liberdade inerente à condição de
empresária.
Nesse contexto, não tendo a reclamada se desvencilhado de seu
ônus de comprovar que a prestação de serviços se deu de forma
autônoma e sem subordinação, correta a sentença do juízo de
origem que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, e
condenou a reclamada ao pagamento das verbas decorrentes da
ocorrência da rescisão indireta do contrato de trabalho.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta 2ª Turma
em reclamações com objeto análogo ajuizadas contra a mesma
parte ora reclamada: RORSum 0000002- 14.2022.5.13.0033 (Rel.
Des. Ubiratan Moreira Delgado. Publicado no dia 29/07/2022);
RORSum 0000401-83.2020.5.13.0010 (Rel. Des. Wolney de
Macedo Cordeiro. Publicado no dia 02.09.2021).
Vê-se, assim, que a Turma Julgadora, a partir dos elementos
probatórios contidos nos autos, chegou à conclusão de que a
subordinação jurídica encontra-se plenamente comprovada, uma
vez que a reclamante, como líder de vendas, mantinha contato e
coordenava revendedoras, participava de reuniões com a gerente e
cumpria metas, sob pena de exclusão do programa. Concluiu ainda
que o fato de haver liberdade de horário e ausência de
exclusividade não obsta o reconhecimento de vínculo de emprego.
Ora, o dissenso jurisprudencial não serve para embasar a revista,
uma vez que, as hipóteses ali retratadas fogem da hipótese
presente, tratando-se de demandas em que a subordinação jurídica
não restou comprovada.
Outrossim, a reanálise de fatos e provas é defeso por meio de
recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em
relação ao dissenso pretoriano.
Denega-se.
2.4 SEGURO-DESEMPREGO DE FORMA INDENIZADA.
Alegações:
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149
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a) violação ao art. 5º, II, da CF.
A recorrente alega que, em conformidade com a Lei nº 7998/1990
(alterações da Lei Complementar nº 155/2016), existe a
possibilidade de a autora ser beneficiária do seguro-desemprego
com as contribuições que realizou, havendo a possibilidade de uma
tentativa prévia com o fornecimento de guia/alvará judicial para
habilitação, e indenização tão somente em caso de negativa do
órgão previdenciário, conforme sugerido em defesa.
Vejamos o teor do acórdão:
Para o deferimento da indenização substitutiva do seguro-
desemprego é essencial que se demonstre o não fornecimento das
guias pelo empregador e o prejuízo decorrente desse fato.
No caso dos autos, ainda que a reclamante possua cadastro de
microempreendedor individual - MEI, foi reconhecido em juízo o
vínculo de emprego com a reclamada, sendo inconteste que não
houve o fornecimento das guias do seguro-desemprego à
empregada na época oportuna.
Por sua vez, o prejuízo é patente, diante da impossibilidade de
recebimento do seguro-desemprego, atribuível à conduta omissiva
da empresa reclamada.
Logo, em razão da omissão da demandada na entrega das guias
necessárias à habilitação no programa do seguro-desemprego,
correta a sentença que deferiu a indenização substitutiva postulada.
Constato, assim, que a Turma manteve a condenação na
indenização substitutiva, por não ter havido o fornecimento das
guias do seguro-desemprego à recorrida na época oportuna.
Logo, não se pode falar em violação à norma constitucional,
restando inequívoca a inconformação do recorrente com a decisão.
Neste aspecto, denego seguimento à revista.
2.4 DIFERENÇAS SALARIAIS.
Alegações:
a) violação ao art. 389 do CPC.
A recorrente afirma que descabe a condenação em diferenças em
relação ao salário-mínimo, uma vez que a autora percebia
unicamente comissões pelo resultado de suas revendas ou de
consultoras que estavam vinculadas ao programa.
A Turma Julgadora decidiu da seguinte forma:
Analisando os documentos trazidos aos autos, constata-se que a
reclamante era comissionista pura, já que sua remuneração era
composta pelas comissões das vendas realizadas, e que em muitos
meses o valor recebido era inferior ao salário mínimo legal (id.
8b8e545).Importante destacar que aos comissionistas puros
também se aplica a garantia do salário-mínimo mensal, por se tratar
de obrigação prevista constitucionalmente, não podendo haver
trabalhador, incluindo os que recebem remuneração variável ou
trabalhem que por tarefa ou empreitada, que receba menos do que
o mínimo previsto em lei, nos termos dos art.7º, inciso IV e VII da
CF/88 c/c arts. 76 e 117 da CLT.Portanto, agiu com acerto o juízo a
quo, ao determinar o pagamento de diferenças salariais entre o
valor mensalmente recebido e o salário-mínimo legal vigente
durante todo o período trabalhado.Ante o exposto, mantenho a
sentença no particular.
De fato, em conformidade com a legislação trabalhista, ao
comissionista puro, que percebe salário variável, é garantido, ao
menos, um salário-mínimo, caso não atinja sua meta de vendas ou
produção, como entendeu a Turma Julgadora.
Logo, não vislumbro, na presente hipótese, violação à norma legal
mencionada pela recorrente.
Trata-se, em verdade, de pura inconformação da recorrente com a
decisão que lhe foi contrária, o que não dá azo ao seguimento de
recurso de revista.
Neste tópico, denego seguimento.
3. CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mca
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIRO-0000695-73.2022.5.13.0008
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE
ELIEL FERREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO
MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO
WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
AGRAVADO
WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
AGRAVADO
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
150
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIEL FERREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04c0a51
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – AIRO 0000695-73.2022.5.13.0008
RECORRENTE: ELIEL FERREIRA DO NASCIMENTO
RECORRIDO: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE
LTDA E WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023 - ID.
9415473 ; recurso apresentado em 27.04.2023 - ID. 65efd5c).
Regular a representação processual (ID. fd2a966).
Preparo dispensado (Justiça gratuita).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
INTERVALO TÉRMICO. HORAS EXTRAS
Alegações:
a) contrariedade à Súmula nº 438 da TST
violação do art. 5º, II e LIV, da CF;
b) violação dos arts. 253 da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora, em relação ao tema em apreço, destacou:
Como visto, dentre os requisitos legais necessários para a
concessão do benefício em destaque está o trabalho contínuo de
mais de 1 hora e 40 minutos no interior de câmara frigorífica ou em
movimentação de entrada e saída em tal ambiente, cujo ônus
probatório incumbe à parte reclamante, nos termos do art. 818, I, da
CLT.
No caso em epígrafe, o laudo pericial produzido em ação
anteriormente ajuizada pelo autor em face dos reclamados
(processo nº 0000428-04.2022.5.13.0008), requerendo adicional de
insalubridade, não revela que o ingresso do autor nas câmaras frias,
ou mesmo na movimentação de entrada e saída, dava-se por tempo
superior a uma hora e quarenta minutos. Vejamos:
As atividades desenvolvidas pelo reclamante foram descritas pelo
perito da seguinte forma:
Como FISCAL DE PREVENÇÃO E PERDAS, o Reclamante
executou básica e principalmente as seguintes atividades:
É função de trabalho do Autor conferir produtos e mercadorias
executando auditorias verificando validade, qualidade e quantidade
do estoque e das gôndolas do supermercado.
Identifica divergências entre preços de venda e de sistema, anota
tabelas.
As atividades de trabalho incluem cumprir o ingresso em ambientes
refrigerados como câmaras e antecâmaras frigoríficas, e que faz
parte da sua rotina diária.
[TEXTO ORIGINAL]
Ao discorrer acerca da frequência que o reclamante ingressava nas
câmaras frias, o perito afirmou que isso ocorria em torno de 10 a 15
vezes por dia, porém não informou por quanto tempo lá permanecia,
limitando-se a afirmar que o autor passava dentro da câmara
resfriada quanto tempo fosse necessário, para cumprir seu
levantamento de auditoria dos produtos.
Ao final, o perito apresentou à seguinte conclusão:
QUANTO À INSALUBRIDADE
- Com relação ao Agente Físico Frio
O Autor exerce suas funções de trabalho exposto ao Agente Físico
FRIO, por trabalhar nos ambientes refrigerados câmaras e
antecâmaras frigoríficas do supermercado da Reclamada sem a
proteção adequada, caracterizando a INSALUBRIDADE EM GRAU
MÉDIO conforme o texto do Anexo 9 da NR-15 do MTE., durante
todo o período em que exerceu a função de FISCAL DE
PREVENÇÃO E PERDAS na empresa Reclamada, por se fazer
rotina diária de suas funções laborais.
[TEXTO ORIGINAL]
Ora, embora o perito tenha atestado que o reclamante, no
desempenho da função de fiscal de prevenção, laborava
adentrando nas câmaras de resfriados e congelados, não é possível
inferir que o labor desse ambiente, ou mesmo na movimentação de
entrada e saída, durava mais de 1 hora e 40 minutos de trabalho
contínuo, requisito necessário para a obtenção da pausa legal.
Outrossim, a instrução probatória revelou que o autor não produziu
prova oral ou documental acerca do tempo de exposição ao agente
físico frio.
A meu ver, o caso em análise se ressente do requisito da
continuidade da atividade.
A entrada e saída nas câmaras frias tratava-se de atividade
cotidiana, porém, não contínua, já que não abrangia todo o seu
tempo de trabalho.
Dessa forma, diferentemente do adicional de insalubridade, que é
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
151
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
devido pelo simples ingresso habitual, ainda que intermitente, a
norma do art. 253 da CLT exige, para a concessão do descanso
para regularização de temperatura, além da exposição ao frio no
limite de temperatura indicado no parágrafo único, o labor contínuo
de, pelo menos, 1 hora e 40 minutos em tais condições, fato que
não se torna razoável reconhecer no presente caso.
Vale registrar que esta Turma julgadora, analisando situação
idêntica em processo interposto em face das mesmas reclamadas,
decidiu no mesmo sentido, pelo não reconhecimento do direito ao
descanso para recuperação térmica, conforme aresto abaixo
colacionado:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INTERVALO PARA
RECUPERAÇÃO TÉRMICA. FRIO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS.
O intervalo térmico previsto no artigo 253 da CLT somente é devido
aos empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas
e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou
normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40
(quarenta) minutos de trabalho contínuo ou intermitente. No caso
dos autos, verifica-se que o reclamante permanecia bem menos de
1 hora e 40 minutos dentro das câmaras frias do estabelecimento.
E, tendo em vista que a norma legal é explícita quanto ao direito ao
intervalo após 01 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, é de se
concluir que, nos termos do art. 253 da CLT e Súmula nº 438 do
TST, o reclamante não faz jus à concessão do intervalo para
recuperação térmica. Nada a reformar.
(TRT 13ª Região - 1ª Turma - ROT-0000654-96.2020.5.13.0034,
Redator(a): Desembargador(a) Eduardo Sérgio De Almeida,
Julgamento: 29/06/2021, Publicação: DJe 02/07/2021)
Nesse contexto, não vejo como manter o deferimento das horas
extras e reflexos, impondo-se, assim a reforma da sentença, para
julgar improcedente o pedido de horas extras pela não concessão
do intervalo térmico.
Inexistindo direito ao pleito relativo ao intervalo térmico, não há que
se falar em multa convencional, a qual também deve ser excluída
da condenação.
Uma vez provido o recurso para excluir as horas extras e reflexos,
não persiste nenhuma condenação sobre os reclamados, que
passam a ser vencedores na causa, não havendo que se falar em
honorários de sucumbência em seu desfavor.
Pois bem, a par disso, entendo que o apelo merece admissão.
É que a decisão colide com a jurisprudência notória, atual e iterativa
do C. TST, que se posiciona pelo deferimento das horas extras em
casos em que, constatado calor excessivo no ambiente de trabalho,
não são concedidos os intervalos para recuperação térmica,
conforme se infere dos julgados abaixo colacionados a título de
amostragem:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CALOR EXCESSIVO.
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SUPRESSÃO.
HORAS EXTRAS. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE . TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Trata-se de controvérsia acerca do
pagamento de horas extras decorrente da supressão do intervalo
para recuperação térmica, em caso de exposição a calor excessivo.
2 . A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior é
no sentido de que a não concessão do intervalo destinado à
recuperação térmica, em razão da exposição a calor excessivo,
gera para o empregado o direito ao pagamento de horas extras
correspondente ao intervalo suprimido. 3. Ademais, este Tribunal
Superior possui entendimento firme no sentido de que o adicional
de insalubridade decorre da exposição do empregado ao agente
insalubre (calor), enquanto o pagamento das pausas é devido ante
a ausência de sua concessão no respectivo período. Consistem,
dessa forma, em verbas distintas, merecidas a 4 . A tese esposada
pela Corte de origem, no títulos diversos. sentido de não reconhecer
ao obreiro o direito a horas extras decorrente da supressão do
intervalo para recuperação térmica, contraria a jurisprudência
dominante nesta Corte superior, resultando evidenciada a
transcendência política da causa e a necessidade de reforma da
decisão recorrida. 5 . Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-
243-23.2019.5.13.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes
Correa, DEJT 06/08/2021).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA
PREVISTO NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15 DA
PORTARIA 3.214/78 DO MT. PAGAMENTO COMO HORAS
EXTRAS. O trabalho realizado além dos níveis de tolerância ao
calor gera o direito não apenas ao adicional de insalubridade, nos
termos da OJ 173/SBDI1/TST, como também a intervalos para
recuperação térmica previstos pelo Ministério do Trabalho,
conforme autoriza o art. 200, V, da CLT. Tal cumulação não
configura pagamento em duplicidade ao mesmo título, visto que o
adicional de insalubridade decorre da exposição do empregado ao
agente insalubre que a Reclamada não cuidou de neutralizar (calor),
ao passo que o pagamento das pausas é devido por não terem sido
observadas pela empresa no respectivo período. São verbas
distintas, devidas a títulos distintos. No caso, o Reclamante
realizava atividades com exposição ao agente calor acima dos
limites de tolerância, uma vez que - conforme consta no acórdão
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
regional - foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade por
exposição ao calor, por meio de reclamação trabalhista
anteriormente ajuizada. Por outro lado, também ficou demonstrado
que o Reclamante não gozava dos intervalos previstos pelo
Ministério do Trabalho para .recuperação térmica, conforme autoriza
o art. 200, V, da CLT. Nesse contexto, segundo a jurisprudência
pacífica desta Corte, são devidas horas extras pela supressão dos
intervalos para recuperação térmica, conforme decidiu o Tribunal.
Assim sendo, a decisão agravada foi Regional de origem proferida
em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do
CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é
insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-
AIRR-229-31.2019.5.06.0412, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio
Godinho Delgado, DEJT 11/06/2021).
(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ATIVIDADE INSALUBRE.
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE CALOR. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte
Superior pacificou entendimento de que é devido o pagamento de
horas extras quando não concedidos os intervalos para recuperação
térmica, previstos no anexo 3 da NR-15 da Portaria n° 3.215/1978
do MTE, independentemente da concessão do adicional de
insalubridade. II. Ao assentar que, na realização de atividades com
exposição ao calor além dos limites de tolerância, o pagamento do
adicional de insalubridade obsta as horas extras pela supressão dos
intervalos para recuperação térmica, a decisão da Corte de origem
contraria jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior. II.
Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 7º, XXII,
da Constituição Federal, e a que se dá provimento " (RR-230-
51.2019.5.13.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz
Ramos, DEJT 07/05/2021).
RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - INTERVALO PARA
RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA (alegação de violação dos artigos 7º, XXII, da
Constituição Federal e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho e
divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista
interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à
jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência
política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo.
Na questão de fundo, cabe referir que a jurisprudência desta Corte
Superior vem se firmando no sentido de que a inobservância dos
intervalos para recuperação térmica, previstos no anexo 3 da NR-15
(Portaria 3.215/78 do MTE), enseja também o pagamento de revista
horas extras correlatas. Precedentes. Recurso de revista conhecido
e provido" (RR-12170-53.2016.5.15.0146, 7ª Turma, Relator
Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/06/2021).
Com efeito, da leitura dos referidos arestos, infere-se no
decisum
impugnado, que reconhece haver calor acima dos limites de
tolerância no ambiente laboral, possível violação ao art. 253, da
CLT, e, por conseguinte, ao art. 7º, XXII, da CF /88, a autorizar a
revista.
Quanto aos demais fundamentos invocados, deixo de analisá-los,
porquanto o apelo já fora admitido. Nesta hipótese, registro que não
há que se falar em omissão, eis que o efeito devolutivo em
profundidade, como se depreende do art. 1034, parágrafo único, do
CPC/2015, garante a análise pelo C. TST das demais alegações
trazidas.
DA APLICAÇÃO DA MULTA CONVENCIONAL
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) ADMITO o Recurso de Revista do reclamante, concedendo vista
à parte contrária para, querendo, oferecer as suas contrarrazões no
prazo legal. Publique-se;
b) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIRO-0000695-73.2022.5.13.0008
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE
ELIEL FERREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO
MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO
WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
153
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
AGRAVADO
WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
AGRAVADO
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04c0a51
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – AIRO 0000695-73.2022.5.13.0008
RECORRENTE: ELIEL FERREIRA DO NASCIMENTO
RECORRIDO: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE
LTDA E WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023 - ID.
9415473 ; recurso apresentado em 27.04.2023 - ID. 65efd5c).
Regular a representação processual (ID. fd2a966).
Preparo dispensado (Justiça gratuita).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
INTERVALO TÉRMICO. HORAS EXTRAS
Alegações:
a) contrariedade à Súmula nº 438 da TST
violação do art. 5º, II e LIV, da CF;
b) violação dos arts. 253 da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora, em relação ao tema em apreço, destacou:
Como visto, dentre os requisitos legais necessários para a
concessão do benefício em destaque está o trabalho contínuo de
mais de 1 hora e 40 minutos no interior de câmara frigorífica ou em
movimentação de entrada e saída em tal ambiente, cujo ônus
probatório incumbe à parte reclamante, nos termos do art. 818, I, da
CLT.
No caso em epígrafe, o laudo pericial produzido em ação
anteriormente ajuizada pelo autor em face dos reclamados
(processo nº 0000428-04.2022.5.13.0008), requerendo adicional de
insalubridade, não revela que o ingresso do autor nas câmaras frias,
ou mesmo na movimentação de entrada e saída, dava-se por tempo
superior a uma hora e quarenta minutos. Vejamos:
As atividades desenvolvidas pelo reclamante foram descritas pelo
perito da seguinte forma:
Como FISCAL DE PREVENÇÃO E PERDAS, o Reclamante
executou básica e principalmente as seguintes atividades:
É função de trabalho do Autor conferir produtos e mercadorias
executando auditorias verificando validade, qualidade e quantidade
do estoque e das gôndolas do supermercado.
Identifica divergências entre preços de venda e de sistema, anota
tabelas.
As atividades de trabalho incluem cumprir o ingresso em ambientes
refrigerados como câmaras e antecâmaras frigoríficas, e que faz
parte da sua rotina diária.
[TEXTO ORIGINAL]
Ao discorrer acerca da frequência que o reclamante ingressava nas
câmaras frias, o perito afirmou que isso ocorria em torno de 10 a 15
vezes por dia, porém não informou por quanto tempo lá permanecia,
limitando-se a afirmar que o autor passava dentro da câmara
resfriada quanto tempo fosse necessário, para cumprir seu
levantamento de auditoria dos produtos.
Ao final, o perito apresentou à seguinte conclusão:
QUANTO À INSALUBRIDADE
- Com relação ao Agente Físico Frio
O Autor exerce suas funções de trabalho exposto ao Agente Físico
FRIO, por trabalhar nos ambientes refrigerados câmaras e
antecâmaras frigoríficas do supermercado da Reclamada sem a
proteção adequada, caracterizando a INSALUBRIDADE EM GRAU
MÉDIO conforme o texto do Anexo 9 da NR-15 do MTE., durante
todo o período em que exerceu a função de FISCAL DE
PREVENÇÃO E PERDAS na empresa Reclamada, por se fazer
rotina diária de suas funções laborais.
[TEXTO ORIGINAL]
Ora, embora o perito tenha atestado que o reclamante, no
desempenho da função de fiscal de prevenção, laborava
adentrando nas câmaras de resfriados e congelados, não é possível
inferir que o labor desse ambiente, ou mesmo na movimentação de
entrada e saída, durava mais de 1 hora e 40 minutos de trabalho
contínuo, requisito necessário para a obtenção da pausa legal.
Outrossim, a instrução probatória revelou que o autor não produziu
prova oral ou documental acerca do tempo de exposição ao agente
físico frio.
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A meu ver, o caso em análise se ressente do requisito da
continuidade da atividade.
A entrada e saída nas câmaras frias tratava-se de atividade
cotidiana, porém, não contínua, já que não abrangia todo o seu
tempo de trabalho.
Dessa forma, diferentemente do adicional de insalubridade, que é
devido pelo simples ingresso habitual, ainda que intermitente, a
norma do art. 253 da CLT exige, para a concessão do descanso
para regularização de temperatura, além da exposição ao frio no
limite de temperatura indicado no parágrafo único, o labor contínuo
de, pelo menos, 1 hora e 40 minutos em tais condições, fato que
não se torna razoável reconhecer no presente caso.
Vale registrar que esta Turma julgadora, analisando situação
idêntica em processo interposto em face das mesmas reclamadas,
decidiu no mesmo sentido, pelo não reconhecimento do direito ao
descanso para recuperação térmica, conforme aresto abaixo
colacionado:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INTERVALO PARA
RECUPERAÇÃO TÉRMICA. FRIO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS.
O intervalo térmico previsto no artigo 253 da CLT somente é devido
aos empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas
e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou
normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40
(quarenta) minutos de trabalho contínuo ou intermitente. No caso
dos autos, verifica-se que o reclamante permanecia bem menos de
1 hora e 40 minutos dentro das câmaras frias do estabelecimento.
E, tendo em vista que a norma legal é explícita quanto ao direito ao
intervalo após 01 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, é de se
concluir que, nos termos do art. 253 da CLT e Súmula nº 438 do
TST, o reclamante não faz jus à concessão do intervalo para
recuperação térmica. Nada a reformar.
(TRT 13ª Região - 1ª Turma - ROT-0000654-96.2020.5.13.0034,
Redator(a): Desembargador(a) Eduardo Sérgio De Almeida,
Julgamento: 29/06/2021, Publicação: DJe 02/07/2021)
Nesse contexto, não vejo como manter o deferimento das horas
extras e reflexos, impondo-se, assim a reforma da sentença, para
julgar improcedente o pedido de horas extras pela não concessão
do intervalo térmico.
Inexistindo direito ao pleito relativo ao intervalo térmico, não há que
se falar em multa convencional, a qual também deve ser excluída
da condenação.
Uma vez provido o recurso para excluir as horas extras e reflexos,
não persiste nenhuma condenação sobre os reclamados, que
passam a ser vencedores na causa, não havendo que se falar em
honorários de sucumbência em seu desfavor.
Pois bem, a par disso, entendo que o apelo merece admissão.
É que a decisão colide com a jurisprudência notória, atual e iterativa
do C. TST, que se posiciona pelo deferimento das horas extras em
casos em que, constatado calor excessivo no ambiente de trabalho,
não são concedidos os intervalos para recuperação térmica,
conforme se infere dos julgados abaixo colacionados a título de
amostragem:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CALOR EXCESSIVO.
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SUPRESSÃO.
HORAS EXTRAS. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE . TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Trata-se de controvérsia acerca do
pagamento de horas extras decorrente da supressão do intervalo
para recuperação térmica, em caso de exposição a calor excessivo.
2 . A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior é
no sentido de que a não concessão do intervalo destinado à
recuperação térmica, em razão da exposição a calor excessivo,
gera para o empregado o direito ao pagamento de horas extras
correspondente ao intervalo suprimido. 3. Ademais, este Tribunal
Superior possui entendimento firme no sentido de que o adicional
de insalubridade decorre da exposição do empregado ao agente
insalubre (calor), enquanto o pagamento das pausas é devido ante
a ausência de sua concessão no respectivo período. Consistem,
dessa forma, em verbas distintas, merecidas a 4 . A tese esposada
pela Corte de origem, no títulos diversos. sentido de não reconhecer
ao obreiro o direito a horas extras decorrente da supressão do
intervalo para recuperação térmica, contraria a jurisprudência
dominante nesta Corte superior, resultando evidenciada a
transcendência política da causa e a necessidade de reforma da
decisão recorrida. 5 . Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-
243-23.2019.5.13.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes
Correa, DEJT 06/08/2021).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA
PREVISTO NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15 DA
PORTARIA 3.214/78 DO MT. PAGAMENTO COMO HORAS
EXTRAS. O trabalho realizado além dos níveis de tolerância ao
calor gera o direito não apenas ao adicional de insalubridade, nos
termos da OJ 173/SBDI1/TST, como também a intervalos para
recuperação térmica previstos pelo Ministério do Trabalho,
conforme autoriza o art. 200, V, da CLT. Tal cumulação não
configura pagamento em duplicidade ao mesmo título, visto que o
adicional de insalubridade decorre da exposição do empregado ao
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agente insalubre que a Reclamada não cuidou de neutralizar (calor),
ao passo que o pagamento das pausas é devido por não terem sido
observadas pela empresa no respectivo período. São verbas
distintas, devidas a títulos distintos. No caso, o Reclamante
realizava atividades com exposição ao agente calor acima dos
limites de tolerância, uma vez que - conforme consta no acórdão
regional - foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade por
exposição ao calor, por meio de reclamação trabalhista
anteriormente ajuizada. Por outro lado, também ficou demonstrado
que o Reclamante não gozava dos intervalos previstos pelo
Ministério do Trabalho para .recuperação térmica, conforme autoriza
o art. 200, V, da CLT. Nesse contexto, segundo a jurisprudência
pacífica desta Corte, são devidas horas extras pela supressão dos
intervalos para recuperação térmica, conforme decidiu o Tribunal.
Assim sendo, a decisão agravada foi Regional de origem proferida
em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do
CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é
insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-
AIRR-229-31.2019.5.06.0412, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio
Godinho Delgado, DEJT 11/06/2021).
(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ATIVIDADE INSALUBRE.
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE CALOR. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte
Superior pacificou entendimento de que é devido o pagamento de
horas extras quando não concedidos os intervalos para recuperação
térmica, previstos no anexo 3 da NR-15 da Portaria n° 3.215/1978
do MTE, independentemente da concessão do adicional de
insalubridade. II. Ao assentar que, na realização de atividades com
exposição ao calor além dos limites de tolerância, o pagamento do
adicional de insalubridade obsta as horas extras pela supressão dos
intervalos para recuperação térmica, a decisão da Corte de origem
contraria jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior. II.
Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 7º, XXII,
da Constituição Federal, e a que se dá provimento " (RR-230-
51.2019.5.13.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz
Ramos, DEJT 07/05/2021).
RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - INTERVALO PARA
RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA (alegação de violação dos artigos 7º, XXII, da
Constituição Federal e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho e
divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista
interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à
jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência
política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo.
Na questão de fundo, cabe referir que a jurisprudência desta Corte
Superior vem se firmando no sentido de que a inobservância dos
intervalos para recuperação térmica, previstos no anexo 3 da NR-15
(Portaria 3.215/78 do MTE), enseja também o pagamento de revista
horas extras correlatas. Precedentes. Recurso de revista conhecido
e provido" (RR-12170-53.2016.5.15.0146, 7ª Turma, Relator
Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/06/2021).
Com efeito, da leitura dos referidos arestos, infere-se no
decisum
impugnado, que reconhece haver calor acima dos limites de
tolerância no ambiente laboral, possível violação ao art. 253, da
CLT, e, por conseguinte, ao art. 7º, XXII, da CF /88, a autorizar a
revista.
Quanto aos demais fundamentos invocados, deixo de analisá-los,
porquanto o apelo já fora admitido. Nesta hipótese, registro que não
há que se falar em omissão, eis que o efeito devolutivo em
profundidade, como se depreende do art. 1034, parágrafo único, do
CPC/2015, garante a análise pelo C. TST das demais alegações
trazidas.
DA APLICAÇÃO DA MULTA CONVENCIONAL
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) ADMITO o Recurso de Revista do reclamante, concedendo vista
à parte contrária para, querendo, oferecer as suas contrarrazões no
prazo legal. Publique-se;
b) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Processo Nº ROT-0000033-90.2023.5.13.0003
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO
THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
RECORRIDO
ANA CRISTINA DE PAULA MENDES
ADVOGADO
VINICIUS ALBUQUERQUE DE MELO
BORGES(OAB: 26974/PB)
ADVOGADO
LEONARDO CABRAL
BAPTISTA(OAB: 26609/PB)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CRISTINA DE PAULA MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2131e03
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000033-90.2023.5.13.0003 - 2ª
TURMA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
RECORRIDO: ANA CRISTINA DE PAULA MENDES
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24.03.2023 - ID.
2ece1a8 ; recurso interposto em 22.04.2023 - ID. 5ced86a ).
Regular a representação processual (Súmula 436 do TST).
Isento de preparo (art. 790-A, I, da CLT e art. 1º, IV, do DL 779/69).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DANOS MORAIS
Alegações:
a) VIOLAÇÃO DO ART. 818 DA CLT E ARTIGOS 186, 187 e 927
do CC;
b) divergência jurisprudencial.
Alega que não houve qualquer comprovação de que houve por
parte da reclamada conduta ilícita ensejadora de danos morais.
Traz um trecho do acórdão:
8. Conclusão:
Pela história ocupacional do periciado, verificamos que
periodicamente, como agente de saúde ambiental,a reclamante
visitava, no mínimo 50 residências no Bairro do Valentina de
Figueiredo, desde 1997 a 2004, manuseando o produto sem
qualquer equipamento de proteção individual.
Já houve um caso de aquisição da doença Anemia Aplástica
através da aspiração do Fumacê de um carro de prevenção da
dengue, em uma criança de 13 anos - vido relato abaixo - no
entanto. a aquisição depende de 3 fatores, a dose da substância. a
suscetibilidade individual e natureza alérgica, existe a
possibilidade da reclamante ter adquirido a patologia ao
manuseio sem EPI da substância "TEMEFÓS FERSOL IMG".
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, rementam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000647-45.2022.5.13.0031
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
ADVOGADO
RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO
ETIOMARA COSTA DA SILVA
ADVOGADO
QUEFREN GUILHERME DA
SILVA(OAB: 18392/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
- MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7de8224
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROPS 0000647-45.2022.5.13.0031 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E
CONSTRUÇÕES LTDA
RECORRIDA: ETIOMARA COSTA DA SILVA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 13.04.2023 - ID. 3f7020b; recurso
apresentado tempestivamente em 26.04.2023 – ID. 6de3f33.
Representação processual regular - ID. cb36c8e.
Preparo satisfeito – IDs. 7b6910e, df8c6e9 e df8c6e9.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA ESTABILIDADE GESTACIONAL
Alegações:
a) violação ao art. 10, II, letra "b", do ADCT da CF/88;
b) contrariedade à Súmula 244, do TST;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a reclamada contra o acórdão deste Regional que
manteve o reconhecimento da estabilidade gestante à autora. Alega
que, a renúncia injustificada de retorno ao trabalho invalida a
aplicabilidade do art. 10, II, “b” do ADCT da CF, bem como da
Súmula 244/TST.
Assim decidiu a C. Turma (ID. 163ef82):
Da garantia provisória de emprego decorrente de gravidez
A reclamada, ora recorrente, pretende a reforma da sentença a fim
de que seja indeferido o pagamento de indenização substitutiva
fundada na garantia provisória de emprego, decorrente de gravidez.
Assevera que, assim que teve ciência da gravidez da empregada,
procedeu à sua imediata reintegração, mas a reclamante não
retornou ao labor, mesmo tendo a empresa enviado duas cartas de
convocação.
À análise.
Segundo o acervo probatório, depreende-se que a demandante foi
contratada no dia 02/08/2021, tendo sido dispensada em
31/05/2022 (TRCT - ID. A7e48af).
O exame de sangue trazido à colação revela que a reclamante ficou
ciente do seu estado gravídico em 05/07/2022, ao passo que a
ultrassonografia realizada em 26/07/2022 indicou a idade
gestacional de 9,4 semanas, sendo certo que a concepção ocorreu
ainda durante a vigência do contrato de trabalho, aproximadamente
no final de maio de 2022.
É incontroverso, portanto, o fato de que a reclamante estava grávida
no momento do encerramento contratual. Tanto é assim que a
reclamada providenciou a convocação da empregada para retornar
ao trabalho.
Sendo assim, a questão a ser dirimida refere-se à possibilidade de
pagamento de indenização substitutiva pelo período de garantia
provisória de emprego decorrente de gravidez somente descoberta
depois da dispensa, mesmo quando há recusa da empregada para
retornar ao trabalho.
A alínea "b" do inciso II do art. 10 do ADCT confere garantia objetiva
de emprego à gestante desde a confirmação da gravidez até cinco
meses após o parto. Trata-se de responsabilidade objetiva da
empresa porque, além da óbvia proteção à gestante, o maior bem
jurídico tutelado é o nascituro, cujos direitos se encontram
preservados desde a concepção (art. 2º do Código Civil).
Portanto, a garantia de emprego da gestante cumpre dupla
finalidade: primeiro, proteger a trabalhadora contra possível ato
discriminatório do empregador e, segundo, garantir o bem-estar do
nascituro.
Apesar de a reclamada ter colocado o emprego à disposição da
autora, a recusa desta em voltar ao trabalho não implica renúncia à
garantia provisória assegurada constitucionalmente, nem é capaz
de elidir o direito de receber o pagamento integral da indenização
correspondente aos salários do período ao longo do qual a relação
de emprego estava protegida. Nesse sentido caminha a
jurisprudência pacífica deste Regional, calcada em entendimento do
TST:
(…)
Diante desse cenário, não há falar em renúncia à garantia provisória
da gestante, tampouco em configuração de abandono de emprego
em razão da tentativa de reintegração por parte da reclamada,
tendo em vista que a reintegração somente restaria perfectibilizada
após a aceitação da trabalhadora, sendo, portanto, irrelevantes os
argumentos lançados no recurso para tentar configurar uma justa
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causa em razão de supostas faltas reiteradas no trabalho após a
recusa no retorno ao emprego.
Portanto, deve ser mantida a sentença, que condenou a empresa ré
no pagamento de indenização substitutiva à garantia provisória
fundada no estado gravídico da empregada.
Por fim, é de se registrar que, durante a sessão de julgamento, foi
arguido pelo advogado da reclamada que a reclamante não apenas
recebeu convite para retornar ao emprego, mas foi efetivamente
reintegrada, apontando como prova do alegado o documento
extraído do eSocial juntado aos autos (ID. 2568460 - Pág. 1).
De fato, referido documento demonstra o registro no eSocial de
informações sobre reintegração, com efeitos financeiros a partir de
01/06/2022 e “efetivo retorno ao trabalho” em 11/07/2022.
Sucede que tal reintegração foi feita unilateralmente pela empresa,
de modo apenas formal, pois, na verdade, ela não se perfectibilizou,
uma vez que a reclamante não voltou a trabalhar, como a própria
reclamada revela, ao arguir suposto abandono de emprego. E a
reclamante explicou, na audiência de instrução que “foi chamada à
empresa pois queriam fazer sua reintegração, mas a depoente
comunicou que não queria; que não queria voltar a trabalhar porque
já estava desempregada e já tinha mudado sua rotina; que não
podia sair de casa cedo porque tem filhos e não estava mais com a
pessoa que cuidava dos seus filhos; que preferiu não arriscar e não
voltou ao trabalho” (ID. 3Fa4072).
Saliento que não há nos autos registro de pagamentos
eventualmente feitos à reclamante após essa reintegração formal.
Mesmo assim, em sessão de julgamento, foi alegado também que
ela recebeu da empresa o salário-maternidade.
Diante disso, a fim de evitar enriquecimento sem causa, fica
autorizada, desde já, a dedução de eventuais valores pagos à
reclamante, decorrentes da reintegração formal, inclusive suposto
pagamento de salário-maternidade, desde que devidamente
comprovado nos autos na fase de execução.
O apelo não merece admissão.
Isso porque não vislumbro no acórdão vergastado violação à
Constituição ou a Súmula do TST apontada.
Outrossim, a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza
revista na espécie, a teor do art. 896, § 9º, da CLT, que prescreve:
“Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será
admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a
súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação
direta da Constituição Federal”.
Por fim, convém ressaltar que entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000495-15.2022.5.13.0025
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE
ALEXSANDRO JUNIO LINS MARTINS
ADVOGADO
ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO
BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO
MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRIDO
ALEXSANDRO JUNIO LINS MARTINS
ADVOGADO
ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO
LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO
GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO JUNIO LINS MARTINS
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c06b11a
proferida nos autos.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
159
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
RECURSO DE REVISTA – RO 0000495-15.2022.5.13.0025
RECORRENTE: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA – EMLUR
RECORRIDO: ALEXSANDRO JÚNIO LINS MARTINS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023 – ID.
0e7e987 ; recurso interposto em 21/04/2023 – Id. 66ee4e7 ).
Regular a representação processual (ID. 8f39367 ).
Preparo dispensado (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, inciso IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993;
b) contrariedade à ADC 16 do STF e à súmula 331, IV do TST;
c) divergência jurisprudencial.
Volta-se a recorrente contra a responsabilidade a ela imposta pelo
acórdão guerreado.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000495-15.2022.5.13.0025
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE
ALEXSANDRO JUNIO LINS MARTINS
ADVOGADO
ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO
BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO
MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRIDO
ALEXSANDRO JUNIO LINS MARTINS
ADVOGADO
ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO
LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO
GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO JUNIO LINS MARTINS
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c06b11a
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RO 0000495-15.2022.5.13.0025
RECORRENTE: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA – EMLUR
RECORRIDO: ALEXSANDRO JÚNIO LINS MARTINS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023 – ID.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
160
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
0e7e987 ; recurso interposto em 21/04/2023 – Id. 66ee4e7 ).
Regular a representação processual (ID. 8f39367 ).
Preparo dispensado (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, inciso IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993;
b) contrariedade à ADC 16 do STF e à súmula 331, IV do TST;
c) divergência jurisprudencial.
Volta-se a recorrente contra a responsabilidade a ela imposta pelo
acórdão guerreado.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000400-27.2022.5.13.0011
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
FABIO DE FARIAS MONTEIRO
ADVOGADO
FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRENTE
BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO
ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO
FABIO DE FARIAS MONTEIRO
ADVOGADO
FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO
BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO
ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
- FABIO DE FARIAS MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e72e2cf
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000400-27.2022.5.13.0011 -
PRIMEIRA TURMA
R E C O R R E N T E :
B R I S A N E T
S E R V I Ç O S
D E
T E L E C O M U N I C A Ç Õ E S
L T D A
RECORRIDO: FÁBIO DE FARIAS MONTEIRO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13.04.2023 - ID.
0930ad4; recurso interposto em 26.04.2023 - ID. 5708024).
Regular a representação processual (ID. d7ebf9b e c26758f).
Preparo satisfeito (IDs. 97214a0, ef9419d, 1387bd7, 09dc438,
f2e3b56, 2b6f5a2, 413e513 4a6adc9).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
HORAS EXTRAS/INTERVALO INTRAJORNADA
Alegações:
a) violação dos arts. 818, da CLT; e 373, I, do CPC;
b) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
“
(…)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
161
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Há confissão do preposto quanto a possibilidade da ex-
empregador manipular os controles de jornada do autor, como
se extrai de transcrição literal dos autos (ID. - 548bbcc):
(...) que a reclamada só altera horário de trabalho a pedido do
próprio colaborador; que isso acontece quando ele esquece ou se
atrapalha; que quando a reclamada altera, a hachura fica de verde;
que quando reclamante registra errado, fica um corte no registro, e
quando ele esquece a hachura fica de verde; que quando o sistema
buga, pode haver alteração;
A prova testemunhal produzida na instrução processual,
trazida pela própria promovida, confirma existência de horas
extras (…)
Pormenor, mas relevante. Se o último agendamento, conforme a
testemunha, era as 17h30min e havia instalação que durava 2
horas, possível o trabalho supletivo até as 19h, nos termos da
sentença sob revisão. O reclamante podia fechar seu ponto na
empresa as 17h30min, se era esse o horário do último atendimento.
Mesmo se assim não fosse, a prova emprestada coligida ao
procedimento judicial (ID. 24B5f18 - processos 0000126-
48.2022.5.13.0016, 0000136-10.2022.5.13.0011, 0000381-
21.2022.5.13.0011) confirma que havia labora em sobrejornada,
inclusive com alicerce em depoimento dos prepostos, pondo
por terra o argumento da defesa de inexistência do trabalho
supletivo e manipulação dos cartões de ponto (ID. 24b5f18 –
Pág. 1) (...)
A prova emprestada admitida também confirma sonegação do
intervalo intrajornada (...)
Em resumo, a sentença deve ser mantida nos quesitos horas extras
e intervalo intrajornada, em face do princípio da primazia da
realidade, adotado no processo do trabalho, prevalecendo a
verdade dos fatos sobre os registros documentais. Com amparo no
mesmo argumento, não vinga a defesa com fulcro na OJ 233 da
SBDI-1 do TST. Os registros de horário apresentados pelo
recorrente são inverídicos.
Em síntese, a condenação deve ser mantida no particular.
Nada a mudar no quesito.”
(Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa aos textos
legais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, rementam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000400-27.2022.5.13.0011
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
FABIO DE FARIAS MONTEIRO
ADVOGADO
FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRENTE
BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO
ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO
FABIO DE FARIAS MONTEIRO
ADVOGADO
FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO
BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO
ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
- FABIO DE FARIAS MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e72e2cf
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000400-27.2022.5.13.0011 -
PRIMEIRA TURMA
R E C O R R E N T E :
B R I S A N E T
S E R V I Ç O S
D E
T E L E C O M U N I C A Ç Õ E S
L T D A
RECORRIDO: FÁBIO DE FARIAS MONTEIRO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
162
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13.04.2023 - ID.
0930ad4; recurso interposto em 26.04.2023 - ID. 5708024).
Regular a representação processual (ID. d7ebf9b e c26758f).
Preparo satisfeito (IDs. 97214a0, ef9419d, 1387bd7, 09dc438,
f2e3b56, 2b6f5a2, 413e513 4a6adc9).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
HORAS EXTRAS/INTERVALO INTRAJORNADA
Alegações:
a) violação dos arts. 818, da CLT; e 373, I, do CPC;
b) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
“
(…)
Há confissão do preposto quanto a possibilidade da ex-
empregador manipular os controles de jornada do autor, como
se extrai de transcrição literal dos autos (ID. - 548bbcc):
(...) que a reclamada só altera horário de trabalho a pedido do
próprio colaborador; que isso acontece quando ele esquece ou se
atrapalha; que quando a reclamada altera, a hachura fica de verde;
que quando reclamante registra errado, fica um corte no registro, e
quando ele esquece a hachura fica de verde; que quando o sistema
buga, pode haver alteração;
A prova testemunhal produzida na instrução processual,
trazida pela própria promovida, confirma existência de horas
extras (…)
Pormenor, mas relevante. Se o último agendamento, conforme a
testemunha, era as 17h30min e havia instalação que durava 2
horas, possível o trabalho supletivo até as 19h, nos termos da
sentença sob revisão. O reclamante podia fechar seu ponto na
empresa as 17h30min, se era esse o horário do último atendimento.
Mesmo se assim não fosse, a prova emprestada coligida ao
procedimento judicial (ID. 24B5f18 - processos 0000126-
48.2022.5.13.0016, 0000136-10.2022.5.13.0011, 0000381-
21.2022.5.13.0011) confirma que havia labora em sobrejornada,
inclusive com alicerce em depoimento dos prepostos, pondo
por terra o argumento da defesa de inexistência do trabalho
supletivo e manipulação dos cartões de ponto (ID. 24b5f18 –
Pág. 1) (...)
A prova emprestada admitida também confirma sonegação do
intervalo intrajornada (...)
Em resumo, a sentença deve ser mantida nos quesitos horas extras
e intervalo intrajornada, em face do princípio da primazia da
realidade, adotado no processo do trabalho, prevalecendo a
verdade dos fatos sobre os registros documentais. Com amparo no
mesmo argumento, não vinga a defesa com fulcro na OJ 233 da
SBDI-1 do TST. Os registros de horário apresentados pelo
recorrente são inverídicos.
Em síntese, a condenação deve ser mantida no particular.
Nada a mudar no quesito.”
(Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa aos textos
legais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, rementam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000625-11.2022.5.13.0023
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
DANIELA DE FREITAS COSTA
ADVOGADO
FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO
MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RECORRENTE
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO
DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
RECORRIDO
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO
DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
RECORRIDO
SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO
MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
163
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
RECORRIDO
DANIELA DE FREITAS COSTA
ADVOGADO
FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO
MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0be095c
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000625-11.2022.5.13.0023 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
RECORRIDOS: DANIELA DE FREITAS COSTA e SENDAS
DISTRIBUIDORA S/A
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente pede, inicialmente, que todas as
publicações/notificações sejam exclusivamente realizadas em nome
do advogado DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE -
OAB/MG 56.543.
Considerando que a causídica já se consta no sistema do PJe,
desnecessário um novo registro do advogado requerente.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/04/2023 - Id.
7d12200, recurso interposto em 27/04/2023 – Id. 7d96cb9 ).
Regular a representação processual (Id. b03973b e Id.61ffcd1).
Preparo satisfeito (Ids. 46a63d0 e 4fed1d0).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA AUTENTICIDADE DOS CARTÕES DE PONTO
Alegações:
a) violação ao art. 62, II, e 844, §4º, IV da CLT; art. 345, IV do CPC;
b) violação ao art. art. 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV da CF;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o v. acórdão que manteve a r.
sentença que invalidou os cartões de ponto quanto a jornada
registrada e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras
ao obreiro.
A Turma julgadora, quanto ao tema, pontuou (ID.f063b32):
De fato, a parte reclamada apresentou os cartões de ponto,
relativos à autora, dos quais constam horários variáveis de saída,
embora em diversos dias haja anotações repetidas do horário de
entrada (ID. 45a75ad). Contudo, como já referido, a controvérsia
está no efetivo horário de encerramento do labor. Diante desse
quadro, era da autora o ônus de provar que havia a manipulação
dos controles de jornada.
(…) Evidenciado que os horários anotados nos registros de ponto
não correspondem à real jornada da autora, conforme prova oral,
não há como reconhecer a compensação da jornada extraordinária.
Na hipótese, portanto, não se aplica a Súmula 85, III, do TST.
Também não há como se falar em pagamento somente do adicional
em relação às horas destinadas à compensação, porque não havia
tais horas, à medida que ocorria tanto a extrapolação do limite diário
quanto do limite semanal da jornada de trabalho.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
afronta aos textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da
Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de
recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em
relação ao dissenso pretoriano.
Inviável pois, o processamento da revista nesse particular.
DA JORNADA E DAS HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação dos arts. 818 da CLT; e 373, I, do CPC;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão que manteve a r.
sentença, condenando a reclamada a pagar a reclamante horas
extras, por suposto labor em sobrejornada.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou (ID.f063b32):
De fato, a parte reclamada apresentou os cartões de ponto,
relativos à autora, dos quais constam horários variáveis de saída,
embora em diversos dias haja anotações repetidas do horário de
entrada (ID. 45a75ad). Contudo, como já referido, a controvérsia
está no efetivo horário de encerramento do labor. Diante desse
quadro, era da autora o ônus de provar que havia a manipulação
dos controles de jornada.
(…) Evidenciado que os horários anotados nos registros de ponto
não correspondem à real jornada da autora, conforme prova oral,
não há como reconhecer a compensação da jornada extraordinária.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
164
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Na hipótese, portanto, não se aplica a Súmula 85, III, do TST.
Também não há como se falar em pagamento somente do adicional
em relação às horas destinadas à compensação, porque não havia
tais horas, à medida que ocorria tanto a extrapolação do limite diário
quanto do limite semanal da jornada de trabalho.
Não vislumbro, nesse contexto, afronta aos textos legais
mencionados.
Na verdade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. Outrossim, a reanálise dos fatos e provas é defeso
por meio de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST,
inclusive em relação a dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO
Alega a recorrente que celebrou acordo de compensação de
jornada com o reclamante, para possibilitar a compensação de
possíveis horas extras realizadas com folgas.
Analisando os termos recursais, observa-se que o recorrente não
atendeu de forma escorreita ao pressuposto próprio do recurso de
revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho do capítulo da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista, nos termos do referido
dispositivo legal celetista.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista resta
prejudicado, considerando o descumprimento de seu pressuposto
próprio de recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Por conseguinte, resta inviável a análise do recurso de revista em
tela, no particular, e nos termos propostos pelo recorrente.
Dessa forma, denega-se.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000625-11.2022.5.13.0023
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
DANIELA DE FREITAS COSTA
ADVOGADO
FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO
MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RECORRENTE
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO
DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
RECORRIDO
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO
DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
RECORRIDO
SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO
MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
RECORRIDO
DANIELA DE FREITAS COSTA
ADVOGADO
FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO
MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0be095c
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000625-11.2022.5.13.0023 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
RECORRIDOS: DANIELA DE FREITAS COSTA e SENDAS
DISTRIBUIDORA S/A
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente pede, inicialmente, que todas as
publicações/notificações sejam exclusivamente realizadas em nome
do advogado DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE -
OAB/MG 56.543.
Considerando que a causídica já se consta no sistema do PJe,
desnecessário um novo registro do advogado requerente.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/04/2023 - Id.
7d12200, recurso interposto em 27/04/2023 – Id. 7d96cb9 ).
Regular a representação processual (Id. b03973b e Id.61ffcd1).
Preparo satisfeito (Ids. 46a63d0 e 4fed1d0).
DA TRANSCENDÊNCIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
165
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA AUTENTICIDADE DOS CARTÕES DE PONTO
Alegações:
a) violação ao art. 62, II, e 844, §4º, IV da CLT; art. 345, IV do CPC;
b) violação ao art. art. 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV da CF;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o v. acórdão que manteve a r.
sentença que invalidou os cartões de ponto quanto a jornada
registrada e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras
ao obreiro.
A Turma julgadora, quanto ao tema, pontuou (ID.f063b32):
De fato, a parte reclamada apresentou os cartões de ponto,
relativos à autora, dos quais constam horários variáveis de saída,
embora em diversos dias haja anotações repetidas do horário de
entrada (ID. 45a75ad). Contudo, como já referido, a controvérsia
está no efetivo horário de encerramento do labor. Diante desse
quadro, era da autora o ônus de provar que havia a manipulação
dos controles de jornada.
(…) Evidenciado que os horários anotados nos registros de ponto
não correspondem à real jornada da autora, conforme prova oral,
não há como reconhecer a compensação da jornada extraordinária.
Na hipótese, portanto, não se aplica a Súmula 85, III, do TST.
Também não há como se falar em pagamento somente do adicional
em relação às horas destinadas à compensação, porque não havia
tais horas, à medida que ocorria tanto a extrapolação do limite diário
quanto do limite semanal da jornada de trabalho.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
afronta aos textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da
Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de
recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em
relação ao dissenso pretoriano.
Inviável pois, o processamento da revista nesse particular.
DA JORNADA E DAS HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação dos arts. 818 da CLT; e 373, I, do CPC;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão que manteve a r.
sentença, condenando a reclamada a pagar a reclamante horas
extras, por suposto labor em sobrejornada.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou (ID.f063b32):
De fato, a parte reclamada apresentou os cartões de ponto,
relativos à autora, dos quais constam horários variáveis de saída,
embora em diversos dias haja anotações repetidas do horário de
entrada (ID. 45a75ad). Contudo, como já referido, a controvérsia
está no efetivo horário de encerramento do labor. Diante desse
quadro, era da autora o ônus de provar que havia a manipulação
dos controles de jornada.
(…) Evidenciado que os horários anotados nos registros de ponto
não correspondem à real jornada da autora, conforme prova oral,
não há como reconhecer a compensação da jornada extraordinária.
Na hipótese, portanto, não se aplica a Súmula 85, III, do TST.
Também não há como se falar em pagamento somente do adicional
em relação às horas destinadas à compensação, porque não havia
tais horas, à medida que ocorria tanto a extrapolação do limite diário
quanto do limite semanal da jornada de trabalho.
Não vislumbro, nesse contexto, afronta aos textos legais
mencionados.
Na verdade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. Outrossim, a reanálise dos fatos e provas é defeso
por meio de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST,
inclusive em relação a dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO
Alega a recorrente que celebrou acordo de compensação de
jornada com o reclamante, para possibilitar a compensação de
possíveis horas extras realizadas com folgas.
Analisando os termos recursais, observa-se que o recorrente não
atendeu de forma escorreita ao pressuposto próprio do recurso de
revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho do capítulo da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista, nos termos do referido
dispositivo legal celetista.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista resta
prejudicado, considerando o descumprimento de seu pressuposto
próprio de recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Por conseguinte, resta inviável a análise do recurso de revista em
tela, no particular, e nos termos propostos pelo recorrente.
Dessa forma, denega-se.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
166
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000079-41.2022.5.13.0027
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
ADRIANA MARIA DE ARAUJO
LACERDA PAZ
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RECORRENTE
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
RECORRIDO
ADRIANA MARIA DE ARAUJO
LACERDA PAZ
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RECORRIDO
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33cd29f
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000079-41.2022.5.13.0027
RECORRENTE: INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL – IPCEP
RECORRIDA: ADRIANA MARIA DE ARAUJO LACERDA PAZ
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023 – ID.
66a2439; recurso apresentado em 26.04.2023 – ID. fb5de25).
Regular a representação processual (ID. aa59dd2).
Preparo dispensado (beneficiário da justiça gratuita – ID. 37268e2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA INCLUSÃO DO ESTADO DA PARAÍBA NO POLO PASSIVO DA
AÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Alegações:
a) ofensa ao artigo 37, § 6º, da CF;
b) violação ao artigo 130, III, do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
Requer o recorrente, o chamamento ao processo do Estado da
Paraíba para integrar o polo passivo da demanda e o
reconhecimento de sua responsabilidade solidária, pois era gestor e
detentor da responsabilidade pela quitação das verbas,
considerando que, antes da rescisão do contrato, o recorrente
encontrava-se em intervenção, e, após a rescisão, teve todas suas
contas bloqueadas e consignados os valores rescisórios.
A Turma julgadora assim se manifestou sobre a matéria (ID.
c8934aa):
De pronto, verifica-se que Estado da Paraíba nem sequer figura
como parte da demanda, cabendo esclarecer que a não indicação
do ente público para compor o polo passivo da ação é faculdade da
parte autora, maior interessada na formação de eventual polo
litisconsorte passivo.
Além disso, ainda que o Estado da Paraíba integrasse a demanda,
sua eventual responsabilização pelos haveres da condenação
apenas ocorreria, em tese, de forma subsidiária, e mesmo assim se
fosse comprovada a presença dos elementos autorizadores de tal
medida.
Nesse aspecto, bem observou o magistrado de origem ao consignar
na sentença que "O risco das atividades empresariais cabe
exclusivamente ao empregador (art. 2º, da CLT), sendo-lhe
destinado o ganho obtido, mas também eventual perda, não se
eximindo de responsabilização pela invocação de dificuldade que
porventura atinja ou possa atingir a empresa" (fl.188).
Portanto, é descabido o requerimento de inclusão do Estado da
Paraíba na lide, porque a não indicação do ente público para
compor o polo passivo é faculdade da própria reclamante, maior
interessada na formação de eventual litisconsorte passivo. No caso,
o Estado da Paraíba poderia vir a ser responsabilizado
subsidiariamente pelo pagamento dos créditos postulados, mas o
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
167
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
benefício de ordem é direito exclusivo do credor e não do
corresponsável.
Com efeito, ainda que eventual crise financeira tenha atingido o
reclamado, o fato não possui o condão de afastar a sua
responsabilidade pelo cumprimento de obrigações trabalhistas
relativas ao contrato laboral, por se tratar de ônus exclusivo do
empregador, que de forma alguma pode ser transferido ao
empregado.
Diante desse quadro, não há como prosperar o pedido de que seja
transferido para o Estado da Paraíba o ônus pelo pagamento das
verbas a que o reclamado foi condenado, sendo também descabida
a pretensão de declaração de nulidade da sentença pelo fato de
não chamamento ao processo do ente público.
Logo, nada há a reparar.
Analiso.
De início, ressalta-se que, por se tratar de recurso em demanda
sujeita ao procedimento sumaríssimo, não cabe a alegação de
ofensa a dispositivos de leis ordinárias e dissenso jurisprudencial,
pois, diante do que prescreve o art. 896, § 9º, da CLT, somente será
admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a
súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação
direta da Constituição Federal.
Pois bem, o apelo não merece admissão.
É que, considerando os fundamentos do julgado, não se vislumbra
violação direta ao dispositivo constitucional aduzido, sendo certo
que, para se chegar a tal conclusão, necessária seria a análise da
legislação infraconstitucional, o que não é possível na espécie, por
força do já citado art. 896, § 9º, da CLT.
Outrossim, não fosse isso suficiente, verifica-se, ainda, que a
questão constitucional trazida na revista não fora sequer
prequestionada (súmula 297 do TST), de modo que, à míngua
disso, o apelo também não tem como obter seguimento.
Ademais, verifica-se que a tese adotada no acórdão questionado
está em sintonia com a súmula 331, V, o que atrai a aplicação da
diretriz da súmula 333 do TST, obstando o trânsito do recurso de
revista.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000822-39.2022.5.13.0031
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
ALDARLANE PRISCILA SILVA DIAS
ADVOGADO
ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO
EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RECORRENTE
OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO
PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO
CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
ADVOGADO
GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
RECORRIDO
PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADO
REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO
FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO
PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO
CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
ADVOGADO
GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
RECORRIDO
ALDARLANE PRISCILA SILVA DIAS
ADVOGADO
ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO
EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RECORRIDO
OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO
PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO
CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
ADVOGADO
GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c00d24
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
168
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RO 0000822-39.2022.5.13.0031
RECORRENTE: OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDO: ALDARLANE PRISCILA SILVA DIAS
RECORRIDO: PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A reclamada, na petição de ID. f13aecf, requer que todas as
notificações deste processo sejam feitas exclusivamente em nome
do advogado PAULO ANTONIO MAIA E SILVA, inscrito na OAB,
seccional da Paraíba, sob o n° 7854.
Defiro o pedido, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar
as providências necessárias à habilitação exclusiva do mencionado
advogado.
Requer ainda, nas razões de recurso de revista (ID.03a206a). a
retificação do nome da recorrente no bojo do processo, bem como
no sistema PJE e para efeitos de notificação, para “OI S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, providência esta que já foi atendida,
de forma que nada há mais a deferir no particular.
Pede ademais a suspensão do processo em face da recuperação
judicial determinada pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca
da Capital do Rio de Janeiro, com “proibição de qualquer forma de
retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e
constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores,
oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou
obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, por força da previsão
do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005.”
Indefiro o pedido de suspensão, por se tratar de processo ainda em
fase de conhecimento. Quanto aos demais pleitos, nada há a
apreciar, eis que são pertinentes à fase da execução, cujas
questões, a princípio, são afetas à competência funcional do Juízo
de origem e devem ser renovados em momento oportuno.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023 – ID.
d41a26c; recurso apresentado em 26.04.2023 – ID. 03a206a).
Regular a representação processual (IDs. e099033 e 08c41f4).
Preparo: recorrente em recuperação judicial - art. 899, § 10, da CLT
- custas pagas (ID. 4801e8f, inalteradas no acórdão).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LV, da CF c/c art. 93, inciso IX, CF/88;
A recorrente suscita a nulidade do acórdão dos embargos de
declaração, alegando que o acórdão questionado não se debruçou
de maneira satisfatória sobre a matéria abordada nos seus
embargos de declaração. Argumenta que, a despeito de ter alegado
que a tese acatada por este Regional quanto à existência de
variações ínfimas dos registros de ponto não ter sido apontada
como causa de pedir na exordial, com violação ao art. 10 do CPC,
não foi essa questão analisada no acórdão.
A Turma Julgadora, ao apreciar os embargos de declaração,
destacou (ID. ae99a97):
(…) as razões trazidas pela ré, as quais defendem a regularidade e
validade dos controles de ponto, configuram ataque ao mérito do
julgado, não se enquadrando portanto nas hipóteses legais
autorizadoras do manejo desta espécie recursal.Mais uma vez
esteve esta corte revisional esteve atenta aos temas submetidos à
revisão, sob a ótica e limites traçados nesta ação, já que há
postulação obreira de horas extras com denúncia, desde as
assertivas iniciais, de “que os registros de horários, nos controles de
ponto da autora, eram inverídicos”. Traz o acórdão embargado, ao
final, o posicionamento do colegiado revisor sobre o direito, sem
qualquer desrespeito às normas processuais (arts. 141 e 492 do
CPC).Por fim, quanto ao prequestionamento, há de se esclarecer,
desde já, que, havendo análise explícita da questão controvertida,
torna-se desnecessário mencionar cada dispositivo legal e
constitucional invocado pelas partes, tendo-se por prequestionada a
matéria, de acordo com a Súmula 297 do TST.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que a matéria relevante para o
deslinde do tema foi examinada e a prestação jurisdicional foi
entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta dos arts.
5º, LV, e, IX, da CF.
Nesse contexto, observa-se que as alegações da recorrente são
meras manifestações de inconformismo meritório.
DAS HORAS EXTRAS. DA INVALIDAÇÃO DOS REGISTROS DE
PONTO
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
169
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF;
b) violação aos arts. 9º, 10, 140, 141 e 492 do CPC;
c) contrariedade às Súmulas 338, III, e 85 do TST;
d) violação aos arts. 818 e 74, § 2º, “a” da CLT;
e) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a condenação em horas extras, sob
o argumento de que o empregador, ao colacionar os controles de
ponto, regularmente subscritos pelo empregado e com horários
variados, transfere para o autor o dever processual de provar o
labor extraordinário, ônus do qual não se desincumbiu.
O órgão julgador dispensou à matéria o seguinte tratamento:
(…) A teor do art. 74, §2º da CLT e da Súmula nº 338 do TST, o
empregador ao colacionar os controles de ponto, regularmente
subscritos pelo empregado e com horários variados, transfere para
o autor o dever processual de provar o labor extraordinário
insculpido da peça primígena.Analisando a documentação, é fácil
perceber que os controles de ponto trazem variações pequenas na
jornada, com nítida manipulação, não refletindo a jornada
efetivamente cumprida pelo autor, impossibilitando a correta
apuração e quitação do labor extraordinário.Há alterações manuais
feitas, com justificativa “esqueceu de marcar”, registrando horário
favorável ao empregador, podendo ser exemplificado o dia
15.10.2021, no qual há apontamento de saída às 19h34min,
contudo foi inserida alterações no ponto, com saída também às
18h01 e entrada às 19h33, de modo a permitir apenas 1 minuto
extra contabilizado (fls. 377 e 397). Tal ato patronal ocorre
repetidamente e favorece a tese obreira quanto à manipulação dos
controles de ponto pela empresa, de modo a não permitir o correto
registro e cômputo do labor extraordinário efetivamente realizado,
sendo também este o posicionamento ratificado pelas testemunhas
inquiridas em audiência de instrução, consoante se infere dos
depoimentos supracitados. Assim, entendo que o horário de
trabalho reconhecido pela sentença mostra-se coeso ao cotejo
probatório produzido nos autos, tendo esta justiça laboral, na
valoração da prova, concluído que a instrução processual corrobora
as assertivas do autor, que se desincumbiu, de forma satisfatória,
em atestar a invalidade dos controles de ponto colacionados e
comprovando o labor extraordinário cumprido e não quitado pela
empregadora. Quanto à compensação, já foi determinada a regular
observância da dedução dos valores adimplidos pela empresa, sob
a mesma rubrica deferida (fl. 505), bem como a observância da
Súmula nº. 340 do TST, uma vez que se trata de remuneração
mista (salário fixo + comissões). No que concerne ao
sobrestamento, resta tal pleito prejudicado, uma vez que o recurso
ordinário interposto no processo nº. 0000759-14.2022.5.13.0031
não foi conhecido, por falta de interesse recursal, havendo o
acórdão já transitado em julgado.
Pois bem, depreende-se do quanto exposto que a decisão recorrida,
como proferida, respalda-se nas provas produzidas nos autos,
tendo ainda em consideração a legislação que regula a matéria.
A questão assim como resolvida, além de não contrariar as súmulas
mencionadas, nem violar as disposições invocadas, o que inviabiliza
o processamento da Revista nos moldes do artigo 896, alíneas
a
ou
c
, da CLT, ainda expõe contornos nitidamente fático-probatórios,
cuja reapreciação — o que se torna imprescindível para a reforma
da decisão recorrida, como propõe a recorrente — é diligência que
encontra óbice em sede extraordinária, consoante disciplina a
Súmula 126 do TST, inviabilizando o processamento do apelo
manejado, inclusive por dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DA DIFERENÇA DE COMISSÕES
Alegações:
a) violação aos art. 5º, LIV e LV, da CF;
b) violação ao art. 443 da CLT;
c) violação aos arts. 9º, 10, 140, 141 e 492 do CPC.
Sustenta a recorrente que a empresa cumpriu de forma clara e
suficiente todas as informações quanto à forma, critério e apuração
das comissões, sendo assim descabida a condenação em
diferenças de comissões.
Quanto ao tema, assim consta na decisão recorrida:
(…) Esta matéria posta neste apelo já tem sido enfrentada
repetidamente no âmbito deste colegiado, trazendo esta corte o
entendimento de que cabe à reclamada demonstrar que
efetivamente pagava corretamente as comissões ao trabalhador,
através da observância de política de comissionamento clara,
acessível e de total conhecimento e fácil compreensão pelo
empregado, a fim de que este possa efetivamente ter a
possibilidade real de averiguar a quitação precisa de sua
remuneração.O juízo a quo decidiu em sintonia com a
jurisprudência desta turma, esclarecendo que não desincumbiu a
recorrente de seu ônus probatório (art. 818 da CLT), eis que não
consegue provar, no curso da instrução, que pagou integralmente
as comissões por produtividade dentro dos parâmetros
contratualmente assumidos. Na verdade, destaca o magistrado que
sequer se mostra objetivamente compreensível a forma de cálculo
da parcela, dificultando demasiadamente sua fiscalização pelo
empregado.Na motivação decisória destaca o julgador que a parte
ré acostou aos autos documentos que informam sobre a sua política
de remuneração variável e os componentes individuais, coletivos,
de qualidade e estratégicos, mas não juntou os dados sobre o
desempenho individual da obreira e seu atingimento (ou não) de
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metas, tampouco informou como se deu o cálculo do valor da
comissão/prêmio respectivo, demonstrando mês a mês as contas.A
dificuldade de compreensão pelos empregados da empresa
acionada quanto à política de comissionamento, inclusive com
irregularidade no adimplemento patronal da remuneração variável
também já foi reconhecida por este órgão revisor, consoante se
extrai da fundamentação que se passa a transcrever, e adotar, por
identidade do caso sob análise.É certo que ao empregador é
assegurado o poder diretivo, podendo organizar os cargos, funções,
salários, premiações e gratificações, estabelecendo programas,
regras, atribuições específicas, condições e requisitos para
pagamento de tais comissões/prêmios /bônus.Nada obstante, até
para que seja atendida a boa-fé contratual, é imprescindível que os
critérios utilizados no cálculo das vantagens salariais, inclusive
comissões, sejam objetivamente fixados e possam ser
compreendidos pelos trabalhadores, sob pena de tornar-se
impossível a fiscalização do cumprimento das obrigações
contratuais.No caso em contenda, o "programa de remuneração
variável" da ré foi regulamentado por norma empresarial trazida aos
autos (ID. f0c64d8), na qual constam os requisitos e forma de
cálculo exigidos para seu pagamento, resumidos em uma cartilha
que pretende explicitar a exposição dos critérios. Também é fato
que, à luz dos referidos documentos, é quase impossível saber
exatamente quais os produtos que entram na composição das
metas e qual o valor a ser atingido pelo trabalhador - mesmo porque
as metas são fixadas por loja e variam periodicamente, sem falar
dos itens de performance que levam em conta fatores outros,
difíceis de controlar ou fiscalizar.Essa dificuldade de compreensão,
a meu ver, não é determinante para o deferimento da pretensão
autoral, já que nada impede que, em se tratando de verba instituída
pelo próprio empregador, que eleva a remuneração para além dos
pisos salariais coletivamente assegurados, haja uma composição
complexa, desde que, evidentemente, exista alguma forma de
verificar o cumprimento do pactuado. Em outras palavras, o salário
não pode ser aleatoriamente fixado, ainda que se trate de parcela
instituída contratualmente, dado o seu caráter eminentemente
"forfetário".No caso em tela, caberia à reclamada demonstrar, de
forma objetiva e insofismável, que cumpriu fielmente o pactuado e
pagou integralmente as comissões por produtividade dentro dos
parâmetros contratualmente assumidos (art. 818, CLT), sendo
insuficiente a simples apresentação dos contracheques ou das
fichas financeiras da reclamante, assim como dos relatórios de
vendas. Com efeito, tais documentos informam o volume de vendas
da reclamante, mas nada dizem sobre o atingimento ou não das
metas, conforme regulamento empresarial.Dizendo de outro modo,
de tanto complicar, a reclamada não logrou demonstrar que teria
observado fielmente as regras fixadas como balizadoras do cálculo
da remuneração variável. E por não se desincumbir do ônus
probatório que lhe cabia, deve arcar com a condenação referente à
diferença remuneratória.Em vista disso, mantenho a sentença,
quanto ao pagamento das diferenças de comissões.Também não
prospera o pleito sucessivo para redução do quantum arbitrado,
uma vez que a média das remunerações variáveis pagas, ao longo
do contrato de trabalho, considerando o reflexo do descanso
semanal remunerado sobre a remuneração variável é de,
aproximadamente, R$ 1.250,00.Da análise das fichas financeiras,
tem-se a média da remuneração variável paga ao longo do ano (ID.
74eec86 - Pág. 1, ID. 7ddf363 - Pág. 1 e ID. 980a05b - Pág. 1), e
sua análise demonstra a proporcionalidade adequada do valor das
diferenças de comissões fixado pelo juízo originário.Registro que
esta mesma Turma Julgadora já analisou situação semelhante,
envolvendo empregados da mesma reclamada, oportunidade em
que decidiu em consonância com a tese aqui exposta.…Quanto ao
valor fixado de 1,5 salário, este, ao contrário do aduzido pela
reclamada, não se mostra aleatório, mas sim corresponde ao teto
máximo da remuneração variável previsto na documentação
colacionada (fl. 409). Sendo o salário de R$1.222,34, o teto da RV
(remuneração variável) é, portanto, de acordo com o normativo da
empresa, de R$1.833,51, já quando o salário passou a ser
R$1.314,02, o teto da RV vai para R$1.971,03.Desse modo, uma
vez que não ficou comprovado pelo empregador a observância,
sequer a fixação de critérios claros quanto às regras balizadoras do
cálculo da remuneração variável, deve, por tal omissão, arcar com a
condenação referente à diferença remuneratória observando o teto
da parcela.
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro contrariedade aos
dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido de habilitação do advogado PAULO ANTONIO
MAIA E SILVA, inscrito na OAB, seccional da Paraíba, sob o n°
7854., devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar as
providências necessárias à habilitação exclusiva do patrono;
b) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
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conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000986-04.2022.5.13.0031
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO
RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRIDO
JOSE CLODOALDO MOREIRA
ADVOGADO
THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52cf6ed
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RO 0000986-04.2022.5.13.0031 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
RECORRIDO: JOSÉ CLODOALDO MOREIRA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais (ID. d341def),
requer que todas as futuras notificações sejam procedidas
exclusivamente em nome do advogado RICARDO LOPES GODOY
- na OAB/PE 1.931.
O mencionado causídico já consta como representante da empresa
recorrente, de forma exclusiva, no sistema do PJe, pelo que nada a
deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13.04.2023 - ID.
f273656; recurso apresentado em 26.04.2023 - ID. D341def).
Regular a representação processual (ID. 9E4dba5).
Satisfeito o preparo (IDs. 721011f e 2e51941.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST
(artigo 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE
Alegações:
a) violação aos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da CF;
b) violação aos arts. 525, §§ 12 e 14, e 535, §§ 5º e 7º, do CPC;
c) violação aos arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC;
d) afronta à Súmula 437 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente sustenta que “sempre observou corretamente o critério
das progressões; que o Plano de Cargos e Salários da empresa
(PES 2010) e suas resoluções regulamentam a aplicação da
melhoria salarial por antiguidade, não havendo um direito
automático à dita progressão.”
A Turma julgadora, em relação ao tema, assinalou (ID. 3c5c8d4):
Pretende a reclamada, a reforma da sentença, sob o argumento de
que não restaram preenchidos os requisitos necessários à
progressão salarial por antiguidade. Sustenta que os critérios de
progressão sempre foram devidamente observados. Asseverou que,
para a ocorrência da progressão por antiguidade, é necessário
orçamento e que todos os empregados sejam contemplados, o que
não é o caso dos autos. Afirmou que o plano de cargo e salário da
empresa - PES 2010, assim como as normas da empresa,
regulamentam que a aplicação da melhoria salarial por antiguidade
não enseja direito ao empregado receber a melhoria anualmente.
O reclamante sustenta que, nos termos do art. 461, da CLT e do
Enunciado n.º 52 do MTE, deve haver regra de alternância na
concessão das promoções por antiguidade e merecimento, dentro
de cada categoria profissional. Afirmou que o PES/2010 definiu que
as progressões salariais, dentro do mesmo processo, podem
ocorrer por merecimento ou por antiguidade. Sublinhou, que a
progressão por tempo de exercício no cargo foi regulamentada pela
Resolução 0007, de 14.04.2010, atualizada pela Resolução 18, de
16.12.2014. Afirma que a empresa delimita que somente 10% dos
recursos serão destinados a progressão por antiguidade e, após,
informa que o empregado terá que esperar que todos os demais em
condições de concorrência recebam nível pelo mesmo motivo para
que venha a ser contemplado novamente. Frisou que desde a
assinatura do PES 2010, há 12 anos, o autor nunca recebeu um
nível por antiguidade, apenas níveis por merecimento.
O juízo decidiu a matéria nos seguintes termos:
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
(...)
A Norma Administrativa (Resolução nº 18/2014 - ID. 37831a8), que
trata da promoção salarial do empregado no sentido horizontal, por
antiguidade, anualmente, em conformidade com Plano de
Empregos e Salários (PES 2010), estabelece que a promoção por
antiguidade será concedida anualmente aos empregados, limitada
ao impacto de 10% sobre os recursos destinados às promoções.
Conforme artigo 461, § 2°, da CLT, a existência de Plano de Cargos
e Salários deve, necessariamente, conter previsão de alternância de
critérios.
Como bem observado pelo magistrado, a defesa não comprova
registro de promoções por antiguidade, como alegado pela
reclamada de que há listagens que aprovaram a progressão por
antiguidade a funcionários em 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, além
da listagem de 2019. A reclamada apenas anexou aos autos as
progressões por merecimento concedidas (ID. 65Efce1).
Assim, a concessão apenas das promoções por merecimento
afronta o referido dispositivo.
Por outro lado, as alegações da reclamada de que não houve
preenchimento de requisitos de ordem orçamentária, além da
condicionante de promover todos os empregados, não subsiste,
pois sequer trouxe tais comprovações nos autos.
Incontroverso que a reclamada deixou de conceder a progressão
salarial por antiguidade ao demandante, e, ao alegar a ausência de
preenchimento dos requisitos por ela impostos para a concessão do
beneficio, cabia à ela o ônus de provar fato obstativo do direito do
reclamante, do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do C. TST:
(…)
Portanto, correta a decisão que deferiu ao reclamante as
progressões horizontais por antiguidades postuladas, nos moldes
previstos no PES/2010 e nas normas internas que a
regulamentaram, observando-se critérios de alternância com os
níveis de merecimento já conquistados, sendo devido, por corolário,
o pagamento de diferenças salariais, com as repercussões
deferidas na sentença.
Frise-se que não prospera a pretensão recursal de excluir os
reflexos sobre RSR, eis que nem mesmo a verba principal foi
auferida pelo reclamante, não se podendo cogitar da condição de
mensalista do autor como óbice dos reflexos impostos.
Indeferidos os reflexos da verba principal sobre horas extras, não há
que se falar em RSR majorado por tal reflexo.
Decisão mantida.
A Turma, com base nas provas produzidas no processo, entendeu
que, “as alegações da reclamada de que não houve preenchimento
de requisitos de ordem orçamentária, além da condicionante de
promover todos os empregados, não subsiste, pois sequer trouxe
tais comprovações nos autos.”
Além disso, a Turma deixou assente que restou “Incontroverso que
a reclamada deixou de conceder a progressão salarial por
antiguidade ao demandante, e, ao alegar a ausência de
preenchimento dos requisitos por ela impostos para a concessão do
beneficio, cabia à ela o ônus de provar fato obstativo do direito do
reclamante, do qual não se desincumbiu.”
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à sumúmula invocada, tampouco ofensa aos textos
legais e constitucionais mencionados.
Ademais, observa-se que a apreciação da tese recursal, nos moldes
pretendidos, implicaria, necessariamente, na reanálise dos fatos e
provas, o que é defeso em sede extraordinária, a teor da Súmula
126 do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Denego seguimento.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000728-51.2022.5.13.0012
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
LUAN KENNEDY DE SOUSA
MARQUES
ADVOGADO
PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
RECORRIDO
RAIZ AGRO HORTIFRUTI
COMERCIAL LTDA
ADVOGADO
JOSE LINDOMAR SOARES
JUNIOR(OAB: 5788/PB)
RECORRIDO
MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO
BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO
SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO
OSCAR HENRIQUE CAMPOS
COELHO(OAB: 17177/MA)
ADVOGADO
YURI SILVA CARDOSO(OAB:
24139/MA)
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
173
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- LUAN KENNEDY DE SOUSA MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c249d7
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROSum 0000728-51.2022.5.13.0012 –
1ª TURMA
RECORRENTE: LUAN KENNEDY DE SOUSA MARQUES
RECORRIDOS: RAIZ AGRO HORTIFRUTI COMERCIAL LTDA E
MATEUS SUPERMERCADOS S/A
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023 – ID.
9c6e29e; recurso apresentado em 27.04.2023 – ID. e1bb676).
Regular a representação processual (ID. d604503).
Preparo satisfeito (concedido os benefícios da gratuidade judicial ao
reclamante, ora recorrente – ID. bef1403).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 – DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
2.2 – DO DANO MORAL
Alegações:
a) violação aos arts. 1º, inciso III, e 5º,
caput
e incisos V e X, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
O recorrente argumenta que o acórdão afastou a ocorrência de
dano moral, todavia a conduta ilícita das recorridas viola os
dispositivos constitucionais invocados e, por consequência, há
grave violação do direito dos trabalhadores, os quais não devem ser
discriminados, motivo pelo qual é “
imperiosa a condenação das
recorridas a indenizarem o dano moral causado
”.
A insurgência não tem como prosperar em decorrência de ser ônus
da parte recorrente indicar a íntegra do trecho da decisão recorrida
que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto do
recurso de revista.
Constata-se que a recorrente transcreveu, apenas, parte da
fundamentação do acórdão, o que demonstra que a exigência legal
para admissibilidade recursal não foi observada.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º-A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Neste sentido é a recente jurisprudência do TST, da qual cito os
seguintes julgados,
ipsis litteris
:
[…] MOTORISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA
CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS
EXTRAS.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,
§ 1º-A, I E III, DA CLT
. A despeito das razões expostas pela
agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado
seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento
diverso.
No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não
foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I
e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de
admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº
13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à
transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple
todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a
decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço
. [...].
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0011128-
51.2016.5.03.0065;
Primeira Turma
; Rel. Min. Luiz José Dezena da
Silva;
DEJT 08/05/2023
; Pág. 174) (grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO.
TRANSCRIÇÃO
INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT
.
TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal
em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo
da transcendência.
II. No caso dos autos, a parte recorrente
procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional,
que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão
regional, tampouco a completude da fundamentação adotada.
Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que
repousa o prequestionamento matéria. III. Agravo interno de
que se conhece e a que se nega provimento
. (TST; Ag-ED-ED-
AIRR 1000784-70.2020.5.02.0262;
Sétima Turma
; Rel. Min.
Evandro Pereira Valadão Lopes;
DEJT 05/05/2023
; Pág. 5844)
(grifei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
174
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo.
2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de
trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado
extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e
moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários
ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se
a decisão recorrida, ainda que por outro fundamento. Agravo
conhecido e desprovido
. (TST; Ag-AIRR 1000605-
09.2019.5.02.0445;
Quinta Turma
; Relª Min. Morgana de Almeida
Richa;
DEJT 05/05/2023
; Pág. 4567) (grifei)
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista resta
prejudicado, considerando o descumprimento de seu pressuposto
próprio de recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da
CLT.
Inviável, pois, o seguimento do recurso.
3. CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCO
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000843-30.2022.5.13.0026
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE
RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO
SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO
AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RECORRIDO
CAROLINE ISABELE DE SOUSA
ALVES
ADVOGADO
GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 616103e
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000843-30.2022.5.13.0026 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
LTDA
RECORRIDAS: CAROLINE ISABELE DE SOUSA ALVES e
CONTAX
S.A.
-
EM
RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
EM
RECUPERAÇÃO
J U D I C I A L
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÕES PRELIMINARES
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que todas
as publicações sejam dirigidas ao causídico SIDNEY RUIZ
BERNARDO JÚNIOR, OAB/SP 255.832, com escritório sediado na
Rua Paraná, 137, CJ 36B, Brás, São Paulo/SP.
O mencionado causídico já consta no sistema do PJe, pelo que
nada a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13.04.2023 - ID.
aa6238a; recurso apresentado em 20.04.2023 - ID. fc2c7af).
Regular a representação processual (IDs. f69a139 e d564977).
Preparo satisfeito (IDs. 7eb7386, e909aaf, edf8927 e ef199e2).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
175
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, V, do TST;
b) violação do art. 93, IX, da CF;
c) violação dos arts. 818 da CLT; e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
“
(…)
No presente caso, restou robustamente comprovado, nos
autos, o labor da autora, como empregada da primeira
reclamada, em favor da segunda reclamada, conforme sua
"ficha de registro" (ID. cc96ce9), na qual consta, como sua
seção de trabalho, o "CALLCENTER- RAPPI - RAPPI",
confirmando o relatado por ela em Juízo (ID. 18643a1)
Ademais, foi acostado aos autos o contrato de prestação de
serviços firmado entre a primeira e a segunda reclamada, com
vigência a partir de 18/03/2019 (ID. f19ab39).
Tem-se, portanto, configurada, in casu, a hipótese de típica
terceirização lícita de atividade da segunda reclamada.
Sendo assim, responde subsidiariamente a tomadora dos
serviços (segunda reclamada) por todas as verbas trabalhistas
a que faz jus a reclamante, tendo em vista que também se
favoreceu da mão de obra da trabalhadora.
É que o negócio jurídico pactuado entre as empresas, ainda que
lícito, não pode servir de sucedâneo para prejudicar a empregada,
impondo a esta o risco do empreendimento (princípio da alteridade).
Aplica-se, portanto, a Súmula n. 331, item IV, do TST (…)
Vale observar que, para a configuração da responsabilidade
subsidiária de ente não integrante da Administração Pública - como
é o caso da segunda reclamada -, basta a inadimplência do
empregador direto e que a tomadora haja participado da relação
processual e conste também do título executivo judicial, sendo
desnecessário perquirir acerca da culpa desta.
Ressalto, por fim, que, nos moldes do item VI do mesmo verbete
sumular do TST acima citado, "a responsabilidade subsidiária do
tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da
condenação referentes ao período da prestação laboral", de modo
que deve ser mantida a condenação subsdiária da segunda
reclamada em relação a todas as verbas rescisórias, FGTS e multa
do art. 467 da CLT, deferidos na sentença.
Mantida a sucumbência das reclamadas quanto aos pleitos da
exordial, bem como a responsabilidade subsidiária da segunda
ré, mantém-se, também, por conseguinte, sua condenação ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos
termos do art. 791-A, da CLT.”
(Grifou-se)
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “
Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal
”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco
“violação direta da
Constituição Federal”
.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000669-90.2022.5.13.0003
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADO
WAGNER YUKITO KOHATSU(OAB:
198602/SP)
RECORRIDO
RAQUEL JUSTINIANO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
JEAN RALFF DA CRUZ
SOARES(OAB: 30199/PB)
ADVOGADO
EDNA KELLY CARDOSO DA
SILVA(OAB: 29170/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
176
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
- TELEPERFORMANCE CRM S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0490e6c
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000669-90.2022.5.13.0003 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: TELEPERFORMANCE CRM S.A.
RECORRIDA: RAQUEL JUSTINIANO DO NASCIMENTO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕESINICIAIS
Areclamante solicita que seja anexada, aos presentes autos, a
certidão de nascimento de sua filha (ID. 59e1572 e ID. eb87f02).
Indefiro o pedido em comento neste momento processual.
A parte autora deverá apresentar o referido documento, por ocasião
da liquidação do julgado, conforme já determinado através do
acórdão questionado.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023 - ID.
2181020; recurso apresentado em 26.04.2023 - ID. 154a187).
Regular a representação processual (ID. bf57989 - págs. 23, 24 e
25).
Preparo satisfeito (ID. 103c55c, ID. fc45ee8, ID. 72938fa, ID.
96e8116, ID. 6e08a71 e ID. 1e72875).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Ressalte-se que o exame de toda e qualquer alegação em torno dos
aspectos indicadores da transcendência do recurso de revista é de
exclusividade do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos
termos do art. 896-A, § 6º, da Norma Consolidada.
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
Alegações:
- violação do art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
- violação da Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho;
- violação do art. 487, § 1º, da Norma Consolidada.
A recorrente postula a reforma do acórdão questionado, alegando
que a reclamante não comprovou os requisitos legais para a
concessão da estabilidade provisória no emprego ou indenização
substitutiva.
A Turma Julgadora analisou a matéria em comento e deliberou nos
seguintes termos:
“(...)
Extraio dos autos que a reclamante foi contratada pela reclamada
no dia 26.08.2021, para o cargo de operadora de telemarketing
ativo e receptivo, tendo sido dispensada, sem justa causa, no dia
16.05.2022 (TRTC de ID. 73396c3). Com o cômputo do aviso prévio
indenizado, o encerramento do contrato de trabalho projetou-se
para o dia 15.06.2022.
(...)
O único pré-requisito para o reconhecimento do direito em apreço é
a
gravidez
no
curso
do
pacto
laboral.
Outrossim,
o
desconhecimento do estado gravídico pelo empregador - ou mesmo
pela própria empregada - não afasta o direito ao pagamento da
indenização decorrente da estabilidade, consoante item I da Súmula
n.º 244 do TST.
No caso dos autos, ficou demonstrado, por meio da prova
documental, que a reclamante engravidou no decorrer de mês de
junho de 2022, quando cumpria aviso prévio indenizado, consoante
se pode calcular diante do exame de imagem realizado em
26.07.2022 o qual informa que a empregada, naquela data, estava
gestante há 8 semanas e 5 dias, ou seja, o início da gravidez
ocorreu em 02.06.2022, com data provável para o parto em
02.03.2023 (ID. 9963cb5, Fls. 40).
Com efeito, não há dúvida de que a gravidez teve início no período
em que ainda vigia o contrato de trabalho, durante o curso do aviso-
prévio.
(...)
Ainda que a reclamante não tivesse ciência do seu estado
gravídico, à época da rescisão contratual, tal fato não afasta o
direito à estabilidade provisória no emprego, tendo em vista que
basta que a gestação tenha iniciado durante o contrato de trabalho.
Assim, estão presentes, no caso dos autos, os elementos
autorizadores para a concessão da indenização substitutiva da
estabilidade gestacional, razão pela qual se mantém a condenação,
no particular.
Todavia, para que seja melhor delimitado o período da condenação,
considerando as disposições contidas na cláusula trigésima
segunda da CCT 2021/2023, e seu parágrafo único, mencionada na
sentença, acolho o pedido alternativo da reclamada, para que, por
ocasião da liquidação, a parte autora apresente certidão de
nascimento de seu(sua) filho(a)”.
(destacou)
Portanto, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão
questionado encontra-se em sintonia com o posicionamento
reiterado no Tribunal Superior do Trabalho, consolidado mediante o
item I da Súmula nº 244.
Logo, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
177
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 da
Instância Superior Trabalhista, não havendo que se cogitar na
alegada violação do preceito constitucional e da súmula citados.
Ademais, a alegada violação do dispositivo infraconstitucional
mencionado não é cabível, em sede do recurso de revista,
submetido ao procedimento sumaríssimo, diante da restrição
prevista no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO
SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE
Alegações:
- violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal;
- violação dos arts. 791-A, § 4º, da Norma Consolidada, 85, § 14,
833, inciso IV, § 2º, do Código de Processo Civil;
- violação da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal.
A insurgência não prospera, tendo em vista que constitui ônus da
parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
sendo esta uma formalidade exigida pelo art. 896, § 1º-A, inciso I,
da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Dessa forma, o conhecimento do presente recurso de revista
encontra-se prejudicado, no que se refere ao tema em comento,
diante da inobservância ao pressuposto legal de recorribilidade
acima citado, não havendo que se cogitar na alegada violação do
preceito constitucional e da súmula apontados.
Ademais, a alegada violação dos dispositivos infraconstitucionais
mencionados não é cabível, em sede do recurso de revista,
submetido ao procedimento sumaríssimo, diante da restrição
prevista no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000544-28.2022.5.13.0002
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO
VICTOR DE MOURA LIBARDI
ADVOGADO
ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
AGRAVADO
RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO
SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO
AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO
AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f93fcc
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - AP 0000544-28.2022.5.13.0002 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE:
CONTAX
S/A
-
EM
RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
RECORRIDOS: VICTOR DE MOURA LIBARDI E RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13.04.2023 - ID.
81fafd2; recurso apresentado em 25.04.2023 - ID. b6b1707).
Regular a representação processual (ID. f230952 - págs. 01 e 02 e
ID. 0b6a0f5).
O recolhimento das custas processuais deverá ser realizado no final
da fase de execução, nos termos do art. 789-A, inciso IV, da Norma
Consolidada, conforme já enfatizado no acórdão questionado.
Entretanto, a isenção do depósito recursal à empresa em
recuperação judicial prevista no art. 899, § 10, da Norma
Consolidada, somente é aplicável ao processo de conhecimento.
Na fase de execução, há previsão específica no art. 884, § 6º, da
Norma Consolidada que dispõe,
in verbis
:
“A exigência da garantia
ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
178
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições”.
Dessa forma, verifica-se que a recorrente não se enquadra na
exceção prevista na norma celetista acima mencionada.
Por tais considerações, o conhecimento do presente recurso de
revista encontra-se prejudicado diante da incidência da deserção,
em virtude de não restar comprovada a garantia do juízo ou
penhora.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000873-28.2022.5.13.0006
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE
SIDNEY FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO
LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO
GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RECORRIDO
BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO
MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRIDO
SIDNEY FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b249445
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000873-28.2022.5.13.0006 – 1ª
TURMA
RECORRENTE: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA – EMLUR
RECORRIDOS: SIDNEY FERREIRA DOS SANTOS, BETA
AMBIENTAL LTDA E LIMA UZEDA PARTICIPAÇÕES E
SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023 – ID.
de2c137; recurso de revista interposto em 02.05.2023 – ID.
63f042e).
Regular a representação processual (ID. 7130070).
Preparo dispensado (art. 790-A, inciso I, da CLT e art. 1º, inciso IV,
do Decreto-Lei 779/1969).
2. DO INTERESSE RECURSAL
A recorrente afirma que “
o acórdão proferido merece reforma por
não estar em perfeita consonância as provas contidas nos autos da
presente Reclamação Trabalhista e jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho – TST e do Superior Tribunal Federal – STF
”,
motivo pelo qual requer que sejam acolhidas as razões recursais e,
por consequência, que seja reformado o acórdão proferido por este
Regional.
Entretanto, não há interesse recursal da recorrente, eis que o
acórdão julgou improcedente a presente reclamação trabalhista em
face do ente público.
Eis o acórdão (ID ebb431f):
ACÓRDÃO
ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, em Sessão Ordinário de Julgamento realizada em
04/04/2023, com a presença de Suas Excelências o Senhor
Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das Senhoras
Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO (Relatora) e
da Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR a
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, POR
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, ARGUIDA PELO
RECLAMANTE; no MÉRITO: por maioria, contra o voto de Sua
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
179
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Excelência a Senhora Desembargadora Relatora, DAR
PROVIMENTO ao recurso da AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR, para afastar a responsabilidade
subsidiária que lhe foi imputada e julgar improcedente a reclamação
trabalhista em face do Ente Público; por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO do
reclamante, para acrescer à condenação o pagamento das
seguintes verbas: I) de horas extras semanais, observados os
seguintes parâmetros para apuração: a) jornada de trabalho de
segunda a sábado, das 6h20 às 17h30, com 01 hora de intervalo
intrajornada, no período que vai de 10/02/2020 a 30/09/2020; bem
como dois domingos por mês, no período de 23/04/2020 a
30/09/2020, conforme requerido na exordial; b) utilizar, como base
de cálculo, o salário mínimo vigente ao tempo do vencimento da
obrigação, acrescido do adicional de insalubridade (Súmulas 139 e
264 do TST); e c) adicional de 50%. Devidos reflexos sobre as
verbas de 13º salário, férias+1/3, FGTS + 40% e RSR; e II) multa do
art. 477 da CLT; e eximir o reclamante do pagamento dos
honorários advocatícios sucumbenciais. Determina-se a conversão
do rito processual, de sumaríssimo para o ordinário, em atenção ao
disposto no art. 852-A, parágrafo único, da CLT, considerando a
natureza da autarquia especial da reclamada AUTARQUIA
ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – EMLUR. Custas
ajustadas, conforme planilha de cálculos em anexo. (grifei)
Vê-se, das razões recursais, que o único tema versado no recurso
diz respeito à responsabilização subsidiária da Autarquia Municipal
e, no caso em apreço, inexistiu condenação da EMLUR nesse
sentido, restando pois evidenciada a ausência de interesse recursal,
o que inviabiliza o processamento da revista.
Ademais, constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia, objeto do recurso de revista, exigência legal que não
foi observada pela recorrente.
Desse modo, denego seguimento ao recurso.
3. CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCO
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000873-28.2022.5.13.0006
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE
SIDNEY FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO
LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO
GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RECORRIDO
BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO
MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRIDO
SIDNEY FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b249445
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000873-28.2022.5.13.0006 – 1ª
TURMA
RECORRENTE: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA – EMLUR
RECORRIDOS: SIDNEY FERREIRA DOS SANTOS, BETA
AMBIENTAL LTDA E LIMA UZEDA PARTICIPAÇÕES E
SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023 – ID.
de2c137; recurso de revista interposto em 02.05.2023 – ID.
63f042e).
Regular a representação processual (ID. 7130070).
Preparo dispensado (art. 790-A, inciso I, da CLT e art. 1º, inciso IV,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
180
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
do Decreto-Lei 779/1969).
2. DO INTERESSE RECURSAL
A recorrente afirma que “
o acórdão proferido merece reforma por
não estar em perfeita consonância as provas contidas nos autos da
presente Reclamação Trabalhista e jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho – TST e do Superior Tribunal Federal – STF
”,
motivo pelo qual requer que sejam acolhidas as razões recursais e,
por consequência, que seja reformado o acórdão proferido por este
Regional.
Entretanto, não há interesse recursal da recorrente, eis que o
acórdão julgou improcedente a presente reclamação trabalhista em
face do ente público.
Eis o acórdão (ID ebb431f):
ACÓRDÃO
ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, em Sessão Ordinário de Julgamento realizada em
04/04/2023, com a presença de Suas Excelências o Senhor
Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das Senhoras
Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO (Relatora) e
da Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR a
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, POR
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, ARGUIDA PELO
RECLAMANTE; no MÉRITO: por maioria, contra o voto de Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Relatora, DAR
PROVIMENTO ao recurso da AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR, para afastar a responsabilidade
subsidiária que lhe foi imputada e julgar improcedente a reclamação
trabalhista em face do Ente Público; por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO do
reclamante, para acrescer à condenação o pagamento das
seguintes verbas: I) de horas extras semanais, observados os
seguintes parâmetros para apuração: a) jornada de trabalho de
segunda a sábado, das 6h20 às 17h30, com 01 hora de intervalo
intrajornada, no período que vai de 10/02/2020 a 30/09/2020; bem
como dois domingos por mês, no período de 23/04/2020 a
30/09/2020, conforme requerido na exordial; b) utilizar, como base
de cálculo, o salário mínimo vigente ao tempo do vencimento da
obrigação, acrescido do adicional de insalubridade (Súmulas 139 e
264 do TST); e c) adicional de 50%. Devidos reflexos sobre as
verbas de 13º salário, férias+1/3, FGTS + 40% e RSR; e II) multa do
art. 477 da CLT; e eximir o reclamante do pagamento dos
honorários advocatícios sucumbenciais. Determina-se a conversão
do rito processual, de sumaríssimo para o ordinário, em atenção ao
disposto no art. 852-A, parágrafo único, da CLT, considerando a
natureza da autarquia especial da reclamada AUTARQUIA
ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – EMLUR. Custas
ajustadas, conforme planilha de cálculos em anexo. (grifei)
Vê-se, das razões recursais, que o único tema versado no recurso
diz respeito à responsabilização subsidiária da Autarquia Municipal
e, no caso em apreço, inexistiu condenação da EMLUR nesse
sentido, restando pois evidenciada a ausência de interesse recursal,
o que inviabiliza o processamento da revista.
Ademais, constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia, objeto do recurso de revista, exigência legal que não
foi observada pela recorrente.
Desse modo, denego seguimento ao recurso.
3. CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCO
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000741-90.2022.5.13.0031
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
ADVOGADO
CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO
VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
ADVOGADO
GABRIEL SIMIONATO(OAB:
445712/SP)
RECORRENTE
RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO
SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RECORRENTE
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO
DIEGO RIQUELME FERNANDES
GONCALO
ADVOGADO
JOSENI GONCALO CORREIA(OAB:
28209/PB)
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
181
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
MEIRYLANE LOPES DA SILVA(OAB:
23146/PB)
ADVOGADO
JOAO PAULO DA SILVA(OAB:
27905/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0a2cf1
proferida nos autos.
RECURSOS DE REVISTA - RORSum 0000741-90.2022.5.13.0031
- PRIMEIRA TURMA
RECORRENTES: RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE
NEGÓCIOS LTDA. E CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
RECORRIDOS: DIEGO RIQUELME FERNANDES GONÇALO E
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
LTDA.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente solicita que todas as publicações sejam realizadas em
nome do advogadoSIDNEY RUIZ BERNARDO JÚNIOR, inscrito na
OAB - SP nº 255.832.
Informa, ainda, o endereço do referido causídico para os devidos
fins.
Entretanto, verifica-se que o pedido em tela resta desnecessário,
tendo em vista que já foi devidamente analisado através do acórdão
questionado.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13.04.2023 - ID.
e5c0683; recurso apresentado em 24.04.2023 - ID. ebef89a).
Regular a representação processual (ID. 99757a3 e ID. d6ecf11).
Preparo satisfeito (ID. a5de5aa, ID. 3cded3b, ID. 054d9f0, ID.
bb1bddf, ID. 2f5b1fe e ID. d17a7b3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Ressalte-se que o exame de toda e qualquer alegação em torno dos
aspectos indicadores da transcendência do recurso de revista é de
exclusividade do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos
termos do art. 896-A, § 6º, da Norma Consolidada.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegação:
- violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A insurgência não prospera, tendo em vista que constitui ônus da
parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar a preliminar
de nulidade do julgado por negativa da prestação jurisdicional, o
trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o
pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no recurso
ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos
quanto ao pedido, para o cotejo e a verificação, de plano, da
ocorrência de omissão, sendo esta formalidade exigida pelo art.
896, § 1º-A, inciso IV, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Dessa forma, o conhecimento do presente recurso de revista
encontra-se prejudicado, no tocante à preliminar em comento,
diante da inobservância ao pressuposto legal de recorribilidade
acima enfatizado.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELO CUMPRIMENTO DAS
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Alegações:
- violação dos arts. 818 da Norma Consolidada e 373, inciso I, do
Código de Processo Civil;
- violação dos itens I, II, III, IV, V e VI da Súmula nº 331 do Tribunal
Superior do Trabalho;
- divergência jurisprudencial.
A insurgência não prospera, tendo em vista que constitui ônus da
parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
sendo esta formalidade exigida pelo art. 896, § 1º-A, inciso I, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
Ademais, verifica-se que o trecho indicado pela recorrente não
corresponde ao tema em comento que foi abordado no recurso
ordinário interposto pela própria Rappi Brasil Intermediação de
Negócios Ltda..
Dessa forma, o conhecimento do presente recurso de revista
encontra-se prejudicado, em virtude da inobservância ao
pressuposto legal de recorribilidade acima citado.
Ademais,
a
suscitada
infringência
aos
d i s p o s i t i v o s
infraconstitucionais apontados e o pretenso dissenso jurisprudencial
não são cabíveis, em sede do recurso de revista, submetido ao
procedimento sumaríssimo, em razão da restrição prevista no art.
896, § 9º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela Rappi
Brasil Intermediação de Negócios Ltda.
RECURSO DA CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente solicita que as notificações sejam exclusivamente
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
182
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
realizadas em nome do advogado subscritor do presente apelo
revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido causídico para os devidos
fins.
Em outro ponto, a reclamada requer a alteração do seu nome no
sistema alusivo a este processo judicial eletrônico para que passe a
constar CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Contudo, verifica-se que os pedidos em comento já foram
devidamente analisados através do acórdão questionado.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13.04.2023 - ID.
e5c0683; recurso apresentado em 26.04.2023 - ID. 9368215).
Regular a representação processual (ID. a7824ec).
Preparo satisfeito. As custas processuais foram devidamente pagas
(ID. 19a42ff e ID. a82feef). O depósito recursal resta isento, por se
tratar de empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 899, §
10, da Norma Consolidada.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Ressalte-se que o exame de toda e qualquer alegação em torno dos
aspectos indicadores da transcendência do recurso de revista é de
exclusividade do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos
termos do art. 896-A, § 6º, da Norma Consolidada.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELO CUMPRIMENTO DAS
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Alegações:
- violação do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal;
- violação do art. 2º, § 2º, da Norma Consolidada;
- violação do item III da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do
Trabalho;
- divergência jurisprudencial.
A recorrente postula a reforma do acórdão questionado para que
seja afastada a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento das
obrigações trabalhistas, em relação ao Banco Santander (Brasil)
S/A e à Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda..
Contudo, verifica-se que a recorrente não tem interesse jurídico
quanto à questão em comento, diante da ausência de sucumbência,
incidindo o disposto no art. 996 do Código de Processo Civil, não
havendo que se cogitar na alegada violação do preceito
constitucional e súmula mencionados.
Ademais, a alegada infringência ao dispositivo infraconstitucional
apontado e o pretenso dissenso jurisprudencial não são cabíveis,
em sede do recurso de revista, submetido ao procedimento
sumaríssimo, em razão da restrição prevista no art. 896, § 9º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA NORMA CONSOLIDADA
Alegações:
- violação do art. 114, inciso I, da Constituição Federal;
- violação dos arts. 467 e 477 da Norma Consolidada e 6º, § 4º, 172
da Lei nº 11.101/2005;
- violação da Súmula nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho;
- divergência jurisprudencial.
A recorrente sustenta que se encontra em recuperação judicial,
enfatizando que resta indevida a aplicabilidade das multas em
comento diante da inexistência de fatos geradores.
A Turma Julgadora adotou o seguinte posicionamento quanto ao
tema em comento:
“(...)
Para que a multa do § 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do
Trabalho não seja aplicada, o ex-empregador deve quitar as verbas
rescisórias do ex-empregado de forma integral e no prazo previsto
em lei, situação não configurada no feito em ambos os aspectos.
A tese de que não cabe multa do § 8º do artigo 477 da CLT porque
as verbas foram apenas reconhecidas em Juízo não encontra
respaldo no contexto jurídico, motivo pelo qual, rejeito
integralmente.
Os títulos postulados pelo reclamante foram impugnados de forma
genérica na contestação ofertada pela ré, entretanto, a controvérsia
de que trata o art. 467 da CLT deve ter fundamento nos fatos, pois
no direito do trabalho vigora o princípio da prevalência dos fatos
sobre os meros rótulos jurídicos - princípio da primazia da realidade
sobre a forma.
O que pretende o polo passivo da ação é se livrar de obrigação
legalmente imposta, mediante criação de controvérsia sem qualquer
base, pois o que se verifica dos autos é que as verbas postuladas
são inegavelmente devidas, vez que não adimplidas no decorrer do
pacto laboral.
Também rejeito a tese de impossibilidade de quitação integral dos
títulos, na época devida, com alicerce na recuperação judicial
aplicada à recorrente, porque o FGTS foi sonegado durante todo
período do contrato de trabalho. Realmente a multa foi aplicada
após a recuperação judicial decretada, todavia, com amparo em
fatos pretéritos.
Dessarte, pelos fundamentos aqui expostos, faz jus o reclamante ao
título multa do artigo 467 da CLT.
Pedido denegado”.
Dessa forma,não há que se cogitar na alegada violação do preceito
constitucional e súmula mencionados, tendo em vista os mesmos
fundamentos que foram adotados no acórdão questionado.
Ademais, verifica-se que as verbas trabalhistas são inegavelmente
devidas ao reclamante, uma vez que não adimplidas no decorrer do
pacto laboral, resultando na aplicabilidade das multas em comento.
Por fim, a alegada infringência aos dispositivos infraconstitucionais
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
183
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
apontados e o pretenso dissenso jurisprudencial não são cabíveis,
em sede do recurso de revista, submetido ao procedimento
sumaríssimo, em razão da restrição prevista no art. 896, § 9º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela Contax
S/A - Em Recuperação Judicial.
CONCLUSÃO GERAL
a) Denego seguimento a ambos os recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000844-27.2022.5.13.0022
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
PROSEGUR BRASIL S/A
TRANSPORTADORA DE VALORES E
SEGURANCA
ADVOGADO
ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RECORRIDO
ANDERSON CABRAL NASCIMENTO
ADVOGADO
RONALDO BATISTA GUEDES
JUNIOR(OAB: 23727/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES
E SEGURANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6ded9f
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSUM 0000844-27.2022.5.13.0022
RECORRENTE: ANDERSON CABRAL NASCIMENTO
RECORRIDO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE
VALORES E SEGURANCA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023-
ID.d1d7db2 ; recurso apresentado em 26.04.2023 – ID. f291c68 ).
Regular a representação processual (ID.31797a0).
Dispensado o preparo (beneficiário da justiça gratuita).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DAS HORAS EXTRAS.
Alegações:
a)violação aos arts. 7º, XVI, da CF
Insurge-se o recorrente em face do indeferimento das horas extras
postuladas na inicial.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, assim se manifestou:
(…)Na exordial, o reclamante alega que laborou para a reclamada
no período de 11/10/2012 até 15/8/2022, na função de conferente
de processo de valores, conforme CTPS acostados aos autos(fl.
15).
Esclarece que, em 29/4/2020,firmou acordo de redução de jornada
e salário nos termos da Medida Provisória nº 936/2020, observado o
percentual de 50%, no primeiro mês e 25% no segundo e terceiro
meses, contudo, afirma que a reclamada não cumpriu o ajuste
quanto ao requisito redução da jornada trabalhada (fl. 3).
Por isso, postulou o pagamento das horas extras prestada no
mencionado período, com reflexo nas férias, décimo terceiro salário
e verbas rescisórias, no importe de R$ 4.588,29 (fl. 7).
Ao se defender, a reclamada asseverou que "
as horas trabalhadas
normalmente, mesmo diante de acordo para redução de jornada
ocorrido no período pandêmico (MP 936), não são consideradas
horas extras, não havendo conversão nesse sentido.
" (fl. 114).
Afirma, ainda, que cumpriu fielmente ao ajustado, bem como que
"
todas as horas de trabalho foram registradas, havendo o banco de
horas para a devida compensação das horas trabalhadas no
período do acordo referente a MP 936 no prazo de 18 meses após a
cessação da calamidade pública.
" (fl. 118).
Na sentença, o juiz de origem condenou a reclamada ao pagamento
de horas extras, sob o fundamento de que "restou provado o
descumprimento do acordo emergencial referente ao período de
(29/04/2020 a 29/07/2020), a reclamada reduziu o salário do
reclamante sem reduzir a sua jornada de trabalho, ou seja, o autor
continuou a cumprir a jornada média de 8 horas diárias, sem que
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
184
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
houvesse redução ou pagamento das horas extras. Assim, defere-
se as horas trabalhadas, além daquelas constantes no acordo,
acrescidas do adicional de 50% (...)" (fl. 262; destaquei).
A sentença merece reforma.
Inicialmente, é importante esclarecer que, em casos análogos, esta
relatora já decidiu no sentido de considerar configurada a ocorrência
de horas extras por inobservância do acordo de redução da jornada
proporcional à redução do salário, com base na MP nº 936/2020. No
entanto, refletindo melhor sobre a matéria, impõe-se a revisão
dessa interpretação por se compreender que eventual exigência de
jornada normal de trabalho durante o período de vigência do acordo
de redução fundado nareferida Medida Provisória traz outras
consequências.
Isso porque o descumprimento das medidas ali previstas, quando
causado pelo empregador, enseja o pagamento dos salários e
demais encargos devidos ao empregado, além de multa e eventual
responsabilidade junto ao erário (art. 14 da MP em referência) e não
pagamento de horas extras.
Tal conclusão pode ser extraída da análise sistemática das
disposições relativas ao Programa Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda, em especial o art. 8º, §4º, I, da Lei 14.020/20,
que estabelece as consequências de não haver a suspensão
temporária do contrato:
"
Art. 8º
(...)
§ 4º
Se, durante o período de suspensão temporária do
contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de
trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho,
trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada
a suspensão temporária do contrato de trabalho
, e o
empregador estará sujeito:
I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais
e trabalhistas referentes a todo o período;"
A mesma consequência também é aplicável no caso de não ter
havido redução da jornada, por aplicação analógica da norma.
Por sua vez, o art. 14 da Portaria nº 10.486/2020 do Ministério da
Economia, que regula normas relativas ao processamento e
pagamento do Benefício Emergencial, também fixa as
consequências em caso de acordo irregular, nestes termos:
"
Da responsabilidade do empregador pela informação de acordo
irregular
Art. 14. Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu
arquivamento por não atendimento de exigências de regularização
das informações, o empregador ficará responsável pelo pagamento
da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada
de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de
trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos,
contribuições e encargos devidos.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput para os casos de
cessação de BEm motivados por ato atribuível ao empregador e
para os períodos cujos pagamentos tenham sido considerados
indevidos."
Desse modo, por interpretação sistemática e analógica da norma, o
empregador fica obrigado a pagar a diferença da remuneração em
valor anterior à redução salarial e de jornada tida por irregular, e
não horas extraordinárias, como requereu a parte reclamante na
petição inicial.
Nesse sentido, transcreve-se precedente da Segunda Turma deste
Regional:
(...) RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE: HORAS EXTRAS.
REDUÇÃO DA JORNADA EM DECORRÊNCIA DO PROGRAMA
GOVERNAMENTAL DE COMBATE À PANDEMIA. CONVOCAÇÃO
PARA O TRABALHO EM HORÁRIO NORMAL. INDEFERIMENTO.
A reclamante alega ter sido inserida no programa de manutenção
do emprego e renda estabelecido na MP nº 936/2000, com jornada
de trabalho reduzida em 70%, ressaltando, todavia, que a empresa
exigiu-lhe o cumprimento de expediente normal, sem redução.
Requer o pagamento de horas extras, pedido indeferido na primeira
instância. A sentença deve ser mantida no aspecto sob análise. A
redução temporária da jornada de trabalho, autorizada como
medida de prevenção e combate ao alastramento do coronavírus,
não se submete às normas que regem o direito a horas extras. De
acordo com a opção da empresa, o trabalhador passa a ter horário
reduzido, recebendo o salário proporcional. O governo, por sua vez,
paga a complementação intitulada de Benefício Emergencial de
Preservação do Emprego e da Renda. O descumprimento das
regras tem sanção específica, consistente no pagamento de multa
administrativa aplicada pela Auditoria-Fiscal do Trabalho e
pagamento do salário integral (arts. 8º, § 4º, I, e 14 da Lei nº
14.020/20), não se cogitando de pagamento de horas extras. Além
disso, no caso específico, há um relevante aspecto que milita contra
a pretensão da reclamante. Segundo os documentos anexados à
inicial, constata-se que o controle da jornada dos empregados da
clínica oftalmológica era realizado pela própria reclamante. Ou seja,
a autora enfeixava o poder de decidir os horários de trabalho dos
funcionários da clínica. Se assim ocorria, conclui-se, por motivo
lógico, ter partido da própria reclamante a iniciativa de estender o
horário durante a pandemia, impondo idêntico procedimento aos
demais trabalhadores. Recurso não provido. (TRT 13ª Região - 2ª
Turma
-
Recurso
Ordinário
Trabalhista
nº
0 0 0 0 5 6 9 -
72.2021.5.13.0003, Redator(a): Desembargador(a) Francisco De
Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 10/05/2022, Publicação: DJe
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
185
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
13/05/2022).
Posicionamento em sentido contrário incorreria em contradição,
pois, apesar da nulidade do acordo de redução da jornada e salário,
o deferimento de horas extras daí decorrentes teria com base a
jornada reduzida prevista no acordo que se anulou.
Por todo o exposto, reforma-se a sentença, ante a falta de amparo
jurídico no pedido autoral de pagamento de horas extras
decorrentes do descumprimento do acordo firmado com base na
MP nº 936/2020, e se dá provimento ao recurso ordinário da
reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de horas
extras e reflexos no período de 29/4/2020 a 29/7/2020, resultando,
por conseguinte, na improcedência dos pedidos formulados na
petição inicial.
Tratando-se de recurso de revista em sede de procedimento
sumaríssimo, e com esteio no art. 896, § 9º, da CLT, somente será
admitido tal apelo revisional por contrariedade à súmula de
jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF e
por violação direta da CF, não havendo espaço, assim, para a
alegação de violação a dispositivo infraconstitucional e divergência
jurisprudencial no rito processual em tela.
Por outro lado, pelos fundamentos expostos no acórdão
hostilizado, não vislumbro possível contrariedade ao dispositivo
constitucional invocado.
A matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. Uma suposta modificação na decisão demandaria o
reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do
TST e inviabiliza o seguimento do recurso.
Inviável pois, o processamento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000844-27.2022.5.13.0022
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
PROSEGUR BRASIL S/A
TRANSPORTADORA DE VALORES E
SEGURANCA
ADVOGADO
ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RECORRIDO
ANDERSON CABRAL NASCIMENTO
ADVOGADO
RONALDO BATISTA GUEDES
JUNIOR(OAB: 23727/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON CABRAL NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6ded9f
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSUM 0000844-27.2022.5.13.0022
RECORRENTE: ANDERSON CABRAL NASCIMENTO
RECORRIDO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE
VALORES E SEGURANCA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023-
ID.d1d7db2 ; recurso apresentado em 26.04.2023 – ID. f291c68 ).
Regular a representação processual (ID.31797a0).
Dispensado o preparo (beneficiário da justiça gratuita).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DAS HORAS EXTRAS.
Alegações:
a)violação aos arts. 7º, XVI, da CF
Insurge-se o recorrente em face do indeferimento das horas extras
postuladas na inicial.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, assim se manifestou:
(…)Na exordial, o reclamante alega que laborou para a reclamada
no período de 11/10/2012 até 15/8/2022, na função de conferente
de processo de valores, conforme CTPS acostados aos autos(fl.
15).
Esclarece que, em 29/4/2020,firmou acordo de redução de jornada
e salário nos termos da Medida Provisória nº 936/2020, observado o
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
186
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
percentual de 50%, no primeiro mês e 25% no segundo e terceiro
meses, contudo, afirma que a reclamada não cumpriu o ajuste
quanto ao requisito redução da jornada trabalhada (fl. 3).
Por isso, postulou o pagamento das horas extras prestada no
mencionado período, com reflexo nas férias, décimo terceiro salário
e verbas rescisórias, no importe de R$ 4.588,29 (fl. 7).
Ao se defender, a reclamada asseverou que "
as horas trabalhadas
normalmente, mesmo diante de acordo para redução de jornada
ocorrido no período pandêmico (MP 936), não são consideradas
horas extras, não havendo conversão nesse sentido.
" (fl. 114).
Afirma, ainda, que cumpriu fielmente ao ajustado, bem como que
"
todas as horas de trabalho foram registradas, havendo o banco de
horas para a devida compensação das horas trabalhadas no
período do acordo referente a MP 936 no prazo de 18 meses após a
cessação da calamidade pública.
" (fl. 118).
Na sentença, o juiz de origem condenou a reclamada ao pagamento
de horas extras, sob o fundamento de que "restou provado o
descumprimento do acordo emergencial referente ao período de
(29/04/2020 a 29/07/2020), a reclamada reduziu o salário do
reclamante sem reduzir a sua jornada de trabalho, ou seja, o autor
continuou a cumprir a jornada média de 8 horas diárias, sem que
houvesse redução ou pagamento das horas extras. Assim, defere-
se as horas trabalhadas, além daquelas constantes no acordo,
acrescidas do adicional de 50% (...)" (fl. 262; destaquei).
A sentença merece reforma.
Inicialmente, é importante esclarecer que, em casos análogos, esta
relatora já decidiu no sentido de considerar configurada a ocorrência
de horas extras por inobservância do acordo de redução da jornada
proporcional à redução do salário, com base na MP nº 936/2020. No
entanto, refletindo melhor sobre a matéria, impõe-se a revisão
dessa interpretação por se compreender que eventual exigência de
jornada normal de trabalho durante o período de vigência do acordo
de redução fundado nareferida Medida Provisória traz outras
consequências.
Isso porque o descumprimento das medidas ali previstas, quando
causado pelo empregador, enseja o pagamento dos salários e
demais encargos devidos ao empregado, além de multa e eventual
responsabilidade junto ao erário (art. 14 da MP em referência) e não
pagamento de horas extras.
Tal conclusão pode ser extraída da análise sistemática das
disposições relativas ao Programa Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda, em especial o art. 8º, §4º, I, da Lei 14.020/20,
que estabelece as consequências de não haver a suspensão
temporária do contrato:
"
Art. 8º
(...)
§ 4º
Se, durante o período de suspensão temporária do
contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de
trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho,
trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada
a suspensão temporária do contrato de trabalho
, e o
empregador estará sujeito:
I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais
e trabalhistas referentes a todo o período;"
A mesma consequência também é aplicável no caso de não ter
havido redução da jornada, por aplicação analógica da norma.
Por sua vez, o art. 14 da Portaria nº 10.486/2020 do Ministério da
Economia, que regula normas relativas ao processamento e
pagamento do Benefício Emergencial, também fixa as
consequências em caso de acordo irregular, nestes termos:
"
Da responsabilidade do empregador pela informação de acordo
irregular
Art. 14. Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu
arquivamento por não atendimento de exigências de regularização
das informações, o empregador ficará responsável pelo pagamento
da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada
de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de
trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos,
contribuições e encargos devidos.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput para os casos de
cessação de BEm motivados por ato atribuível ao empregador e
para os períodos cujos pagamentos tenham sido considerados
indevidos."
Desse modo, por interpretação sistemática e analógica da norma, o
empregador fica obrigado a pagar a diferença da remuneração em
valor anterior à redução salarial e de jornada tida por irregular, e
não horas extraordinárias, como requereu a parte reclamante na
petição inicial.
Nesse sentido, transcreve-se precedente da Segunda Turma deste
Regional:
(...) RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE: HORAS EXTRAS.
REDUÇÃO DA JORNADA EM DECORRÊNCIA DO PROGRAMA
GOVERNAMENTAL DE COMBATE À PANDEMIA. CONVOCAÇÃO
PARA O TRABALHO EM HORÁRIO NORMAL. INDEFERIMENTO.
A reclamante alega ter sido inserida no programa de manutenção
do emprego e renda estabelecido na MP nº 936/2000, com jornada
de trabalho reduzida em 70%, ressaltando, todavia, que a empresa
exigiu-lhe o cumprimento de expediente normal, sem redução.
Requer o pagamento de horas extras, pedido indeferido na primeira
instância. A sentença deve ser mantida no aspecto sob análise. A
redução temporária da jornada de trabalho, autorizada como
medida de prevenção e combate ao alastramento do coronavírus,
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
não se submete às normas que regem o direito a horas extras. De
acordo com a opção da empresa, o trabalhador passa a ter horário
reduzido, recebendo o salário proporcional. O governo, por sua vez,
paga a complementação intitulada de Benefício Emergencial de
Preservação do Emprego e da Renda. O descumprimento das
regras tem sanção específica, consistente no pagamento de multa
administrativa aplicada pela Auditoria-Fiscal do Trabalho e
pagamento do salário integral (arts. 8º, § 4º, I, e 14 da Lei nº
14.020/20), não se cogitando de pagamento de horas extras. Além
disso, no caso específico, há um relevante aspecto que milita contra
a pretensão da reclamante. Segundo os documentos anexados à
inicial, constata-se que o controle da jornada dos empregados da
clínica oftalmológica era realizado pela própria reclamante. Ou seja,
a autora enfeixava o poder de decidir os horários de trabalho dos
funcionários da clínica. Se assim ocorria, conclui-se, por motivo
lógico, ter partido da própria reclamante a iniciativa de estender o
horário durante a pandemia, impondo idêntico procedimento aos
demais trabalhadores. Recurso não provido. (TRT 13ª Região - 2ª
Turma
-
Recurso
Ordinário
Trabalhista
nº
0 0 0 0 5 6 9 -
72.2021.5.13.0003, Redator(a): Desembargador(a) Francisco De
Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 10/05/2022, Publicação: DJe
13/05/2022).
Posicionamento em sentido contrário incorreria em contradição,
pois, apesar da nulidade do acordo de redução da jornada e salário,
o deferimento de horas extras daí decorrentes teria com base a
jornada reduzida prevista no acordo que se anulou.
Por todo o exposto, reforma-se a sentença, ante a falta de amparo
jurídico no pedido autoral de pagamento de horas extras
decorrentes do descumprimento do acordo firmado com base na
MP nº 936/2020, e se dá provimento ao recurso ordinário da
reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de horas
extras e reflexos no período de 29/4/2020 a 29/7/2020, resultando,
por conseguinte, na improcedência dos pedidos formulados na
petição inicial.
Tratando-se de recurso de revista em sede de procedimento
sumaríssimo, e com esteio no art. 896, § 9º, da CLT, somente será
admitido tal apelo revisional por contrariedade à súmula de
jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF e
por violação direta da CF, não havendo espaço, assim, para a
alegação de violação a dispositivo infraconstitucional e divergência
jurisprudencial no rito processual em tela.
Por outro lado, pelos fundamentos expostos no acórdão
hostilizado, não vislumbro possível contrariedade ao dispositivo
constitucional invocado.
A matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. Uma suposta modificação na decisão demandaria o
reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do
TST e inviabiliza o seguimento do recurso.
Inviável pois, o processamento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000503-55.2022.5.13.0004
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
ADVOGADO
IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
ADVOGADO
VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
ADVOGADO
CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
RECORRIDO
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO
ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RECORRIDO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
ADVOGADO
IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
ADVOGADO
VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
ADVOGADO
CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
RECORRIDO
FERNANDA LUNA VICTOR DA SILVA
ADVOGADO
YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
188
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9acd22
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000503-55.2022.5.13.0004 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDOS: FERNANDA LUNA VICTOR DA SILVA,ATMA
PARTICIPAÇÕES S/A E BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente solicita a retificação do seu nome na autuação para
que passe a constar como CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.
Contudo, o requerimento mencionado resta desnecessário, tendo
em vista que o nome da recorrente já se encontra devidamente
atualizado no sistema alusivo a este processo judicial eletrônico.
Em outro aspecto, a recorrente postula que as notificações sejam
exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor do
presente apelo revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido causídico para os devidos
fins.
O mencionado advogado já consta como representante da
reclamada no sistema alusivo a este processo judicial eletrônico,
mas não de forma exclusiva.
Dessa forma, defiro o pedido em comento, tendo em vista a
procuração e substabelecimento existentes nos autos - ID. f7e1ce8.
Procedam-se aos registros cabíveis.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13.04.2023 - ID.
cfc2451; recurso apresentado em 26.04.2023 - ID. e917ee0).
Regular a representação processual (ID. f7e1ce8).
Preparo satisfeito. Ascustas processuais foram devidamente pagas
(ID. a236a23 e ID. c158963). O depósito recursal resta isento, por
se tratar de empresa em recuperação judicial, nos termos do art.
899, § 10, da Norma Consolidada.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Ressalte-se que o exame de toda e qualquer alegação em torno dos
aspectos indicadores da transcendência do recurso de revista é de
exclusividade do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos
termos do art. 896-A, § 6º, da Norma Consolidada.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS
SERVIÇOS TERCEIRIZADOS PELO PAGAMENTO DE TODAS AS
VERBAS TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR INDENIZATÓRIO
Alegações:
- violação dos arts. 5º, “caput”, incisos II, V, X, XXII e XXXVI, 7º,
inciso XXVIII, da Constituição Federal;
- violação dos arts. 223-G, incisos I ao XII, 818 da Norma
Consolidada, 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, 186, 927, parágrafo único, 929 a 943, 944, parágrafo
único, 946 a 954 do Código Civil;
- violação do item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do
Trabalho;
- divergência jurisprudencial.
A insurgência não prospera, tendo em vista que não se configura o
interesse recursal da recorrente, na qualidade de prestadora dos
serviços terceirizados, tendo em vista que o pagamento de todas
verbas trabalhistas, decorrentes da condenação, constitui uma
obrigação atribuída ao tomador dos referidos serviços, diante da
responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta através do acórdão
questionado.
Dessa forma, o conhecimento do presente recurso de revista
encontra-se prejudicado, em virtude da incidência do disposto no
art. 996 do Código de Processo Civil, não havendo que se cogitar
na alegada violação dos preceitos constitucionais e súmula
mencionados.
Ademais, a suscitada violação dos dispositivos infraconstitucionais
apontados e o pretenso dissenso jurisprudencial não são cabíveis,
em sede do recurso de revista, submetido ao procedimento
sumaríssimo, em razão da restrição prevista no art. 896, § 9º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
CONCLUSÃO
a) Ao Núcleo Cartorário desta Corte para o cumprimento da
diligência determinada nesta decisão;
b) Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
c) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem;
d) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
189
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000873-65.2022.5.13.0026
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO
DAYSE ELLEN HENRIQUE
ROSENDO
ADVOGADO
MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RECORRIDO
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfa13af
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROSum 0000873-65.2022.5.13.0026 –
2ª TURMA
RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A E CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDOS: DAYSE ELLEN HENRIQUE ROSENDO, TAM
LINHAS AÉREAS S/A E CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
1. QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP – 297.608.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada a
deferir no particular.
2. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 14.04.2023 – Id. 545e261; recurso
apresentado tempestivamente em 26.04.2023 - Id. 6d5de71.
Representação processual regular - Ids. 2b75e5b e f2e064a.
Preparo satisfeito - Ids. 65b5a22 e ea00e15.
3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
3.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331 do TST;
b) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
c) violação aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada, sob o argumento de que a reclamante não
comprovou a prestação de serviços para a TAM e tampouco a
existência de culpa in eligendo ou in vigilando da tomadora.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
A TAM insiste na sua alegação de que jamais existiu relação de
emprego entre ela e a reclamante. Afirma que apenas mantém
contrato de prestação de serviços com a LIQ CORP S/A (CONTAX),
primeira reclamada. Acrescenta que não há prova de que a
reclamante tenha prestado serviços em seu favor ou mesmo de que
tais serviços foram exclusivos.
De logo, registra-se que o caso em análise não trata de
reconhecimento de vínculo de emprego entre a reclamante e a
reclamada TAM. A pretensão da autora e a sua condenação em
primeira instância limitam-se apenas à sua responsabilidade
subsidiária.
Com efeito, desde a peça inicial, a reclamante alega que foi
contratada pela LIQ CORP S.A. (CONTAX) para prestar serviços
terceirizados à TAM LINHAS AÉREAS S/A. Em nenhum momento
foi mencionado um suposto contrato de trabalho direto com a
segunda reclamada, muito menos existe pedido nessa direção.
A matéria em análise encontra-se superada no âmbito desta Corte,
em face dos inúmeros julgados sobre o referido tema, que,
inclusive, já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal,
que se pronunciou de forma definitiva sobre a licitude da
terceirização de serviços, na ordem jurídica brasileira, mantida a
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.
No caso em análise, verifica-se que a reclamante foi contratada pela
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CONTAX, na função de Operador de Telemarketing Ativo e
Receptivo, em 23/04/2018, conforme registrado em sua CTPS
digital (fl. 33). Afirma que trabalhou até 18.11.2022, data de
ajuizamento da presente demanda.
Em sua defesa, a empresa TAM Linhas Aéreas asseverou que "não
há nos autos nenhuma prova que confirme a prestação de serviços
da parte reclamante para esta reclamada, tornando-se impossível a
atribuição a ela de qualquer responsabilidade. Esta reclamada
sempre fiscalizou e exigiu da empresa fornecedora da mão de obra
o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias,
conforme se verifica dos documentos anexos, devendo ser isenta
de responsabilidade ante a não caracterização de culpa in elegendo
ou in vigilando" (fls. 974 e 975).
Não obstante, nenhuma prova apresentou a empresa das suas
alegações, já que tinha conhecimento de quais trabalhadores lhe
prestavam serviço.
Além disso, é incontroversa a prestação de serviços da CONTAX
para a LATAM, e tendo a reclamante sido admitida pela empresa
prestadora de serviços durante o período do pacto firmado com a
empresa tomadora dos serviços, presume-se que o trabalho por ela
desempenhado foi em prol da tomadora. E, conforme pontuado, não
há absolutamente nenhum indício apto a afastar esta presunção.
A prova documental carreada aos autos deixa evidente que a TAM
foi a beneficiária dos serviços prestados pela autora, conforme se
verifica na ficha de registro colacionada ao caderno processual, na
qual está registrada a informação de que a reclamante exerceu
suas atribuições nas seções "COORD OPER TAM PB" e
"CALLCENTER - LATAM - TAM - SERVIÇOS" (fl. 612).
Insta salientar que tanto o STF, no julgamento da ADPF 324, quanto
o próprio ordenamento jurídico, reconhecem a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas
das empresas prestadoras (arts. 5º-A, § 5º, e 10, § 7º, da Lei nº
6.019/1974, com a redação que lhe deu a Lei 13.429/2017).
Entendimento este cristalizado na TESE 725:
…
Observa-se que, diferentemente do que alega a recorrente, os
mencionados dispositivos da Lei nº 6.019/1974, com as
modificações da Lei nº 13.419/2017, estão em perfeita consonância
com a Tese emitida pelo STF.
Assim, considerando que a CONTAX foi contratada pela TAM como
prestadora de serviços, conforme contratos acostados aos autos, e
tendo a reclamante laborado em proveito desta última, impõe-se o
reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente.
Nada a reformar.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
4. CONCLUSÃO
Denego seguimento ao apelo da TAM LINHAS AÉREAS S/A.
RECURSO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
1. QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do
advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP
408.182 e OAB/PE 18.850-D.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada a
deferir no particular.
Postula ainda, diante do reconhecimento judicial da recuperação
judicial da LIQ CORP SA., que a sua razão social seja alterada no
bojo do processo para CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.
Essa providência já foi realizada. Nada mais a deferir.
Pede ademais a imediata suspensão de todo e qualquer ato de
execução ou constrição patrimonial contra a recorrente e,
principalmente, a proibição de manutenção de retenção, arresto,
penhora, sequestro, busca e apreensão sobre ativos de qualquer
natureza, nos termos da atual redação dos artigos 6 e 52, inciso III,
da Lei nº 11.101/2005, em face da recuperação judicial determinada
pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da
cidade de São Paulo.
Indefiro o pedido de suspensão, por se tratar de processo ainda em
fase de conhecimento. Quanto aos demais pleitos, nada há a
apreciar, eis que são pertinentes à fase da execução, cujas
questões, a princípio, são afetas à competência funcional do Juízo
de origem e devem ser renovados em momento oportuno.
2. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 14.04.2023 – Id. 545e261; recurso
apresentado tempestivamente em 27.04.2023 – Id. dc17f5e.
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Representação processual regular - Ids. be3cf78 e 007ca9b.
Preparo satisfeito (custas pagas: Id. 65b5a22; empresa em
recuperação judicial - isenção do depósito recursal - art. 899, § 10,
da CLT).
3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
3.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, da CF;
b) contrariedade à Súmula 331 do TST;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente alega que não há prova nos autos de que a autora
tenha prestado serviços em prol da TAM e tampouco da
inidoneidade financeira da prestadora de serviços, ora recorrente.
A matéria foi decidida pela Turma julgadora nos seguintes termos:
A reclamada pretende a reforma da sentença, para que seja
afastada a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada
(TAM LINHAS AÉREAS S.A.) pelos créditos deferidos à
reclamante.
No entanto, a questão já foi tratada quando da apreciação do
recurso ordinário interposto pela TAM LINHAS AÉREAS S.A. sendo
desnecessário novo pronunciamento desta Turma acerca do tema,
até porque a recorrente não teria interesse recursal, nesse aspecto.
Observa-se que a Turma entendeu ser desnecessário novo
pronunciamento, uma vez que a recorrente não tem interesse
recursal na questão.
Verifico, porém, que, diante da ausência de interesse recursal da
recorrente, cabia à recorrente apontar os dispositivos
constitucionais violados ou súmulas contrariadas, não servindo a
esse intento a indicação de violação a dispositivos ou súmulas
referentes à responsabilização subsidiária, pois esse aspecto não
foi examinado o apelo da recorrente.
O Colendo TST, por intermédio da Súmula nº 221, dispõe sobre a
imprescindibilidade de indicação expressa do dispositivo legal ou
constitucional violado, in verbis:
RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE
PRECEITO. (cancelado o item II e conferida nova redação na
sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.
Na hipótese vertente, como a parte recorrente não apontou
contrariedade a súmulas vinculantes do STF ou súmulas do TST,
nem tampouco violação a dispositivo constitucional pretensamente
violado, afigura-se inviável o recurso manejado, consoante
inteligência da Súmula 221 do TST e do art. 896, § 9º, da CLT.
Denego seguimento.
3.2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegações:
a) violação às Sumulas nºs 219 e 329.
Insurge-se o recorrente contra a condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais, uma vez que é beneficiário da justiça
gratuita.
Vejamos o teor do acórdão:
Em tendo a reclamação sido ajuizada após a vigência da Lei nº
13.467 /2017, a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais
deve ser decidida à luz do regramento contido no artigo 791-A da
CLT.
Assim, mantida a condenação da real empregadora, configura-se a
sua sucumbência, não havendo assim razão para que se afaste a
sua condenação ao pagamento da verba honorária.
Com relação ao percentual fixado na sentença, na razão de 10%
sobre o valor da condenação, trata-se de patamar adequado às
especificidades da demanda, de forma que não comporta a redução
pretendida pela empresa, em pleito sucessivo.
Sentença mantida incólume também no particular.
Não vislumbro violação às Súmulas apontadas pela recorrente.
Em verdade, trata-se de mera irresignação da recorrente com a
decisão da Turma que entendeu cabível sua condenação em
honorários advocatícios, eis que sucumbente na presente
demanda.
Desse modo, denego seguimento à revista.
3.3 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegações:
a) violação ao art. 9º, II, da Lei 11.101/2005.
A recorrente requer que a incidência dos juros e correção monetária
seja limitada à data do pedido da recuperação judicial.
Vejamos o que diz o acórdão:
Equivoca-se a parte quando alega omissão na sentença quanto aos
critérios de correção.
O magistrado de primeira instância deixou assente no dispositivo da
sentença que "o valor da condenação será atualizado com a
incidência de juros e correção monetária, na forma da lei e tendo
em conta a hodierna jurisprudência do STF" (fl. 1124), constatando-
se, da análise do resumo de cálculos acostado na fl. 1.125, que a
diretriz foi rigorosamente seguida pelo calculista (item "3" do
"Critério de Cálculo e Fundamentação Legal").
No que se refere aos demais aspectos de sua impugnação quanto
ao tema, o pedido, nesta fase processual, é prematuro.
É que, de acordo com o que estabelece a Lei nº 11.101/2005, que
regula a recuperação judicial, em seu § 9º, II, "a habilitação de
crédito realizada pelo credor deverá conter o valor do crédito,
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atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de
recuperação judicial, sua origem e classificação".
Sob tal circunstância, caberá à recorrente, por ocasião de eventual
execução, momento oportuno para tal mister, requerer a
observância do regramento transcrito, caso permaneça em
andamento a recuperação judicial deferida pelo juízo cível.
Nada a deferir, no aspecto.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é cabível na hipótese
a análise de violação à legislação infraconstitucional.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
4. CONCLUSÃO
Denego seguimento ao apelo da CONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos manejados pelas
reclamadas. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mca
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000873-65.2022.5.13.0026
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO
DAYSE ELLEN HENRIQUE
ROSENDO
ADVOGADO
MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RECORRIDO
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfa13af
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROSum 0000873-65.2022.5.13.0026 –
2ª TURMA
RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A E CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDOS: DAYSE ELLEN HENRIQUE ROSENDO, TAM
LINHAS AÉREAS S/A E CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
1. QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP – 297.608.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada a
deferir no particular.
2. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 14.04.2023 – Id. 545e261; recurso
apresentado tempestivamente em 26.04.2023 - Id. 6d5de71.
Representação processual regular - Ids. 2b75e5b e f2e064a.
Preparo satisfeito - Ids. 65b5a22 e ea00e15.
3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
3.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331 do TST;
b) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
c) violação aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
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A recorrente insurge-se em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada, sob o argumento de que a reclamante não
comprovou a prestação de serviços para a TAM e tampouco a
existência de culpa in eligendo ou in vigilando da tomadora.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
A TAM insiste na sua alegação de que jamais existiu relação de
emprego entre ela e a reclamante. Afirma que apenas mantém
contrato de prestação de serviços com a LIQ CORP S/A (CONTAX),
primeira reclamada. Acrescenta que não há prova de que a
reclamante tenha prestado serviços em seu favor ou mesmo de que
tais serviços foram exclusivos.
De logo, registra-se que o caso em análise não trata de
reconhecimento de vínculo de emprego entre a reclamante e a
reclamada TAM. A pretensão da autora e a sua condenação em
primeira instância limitam-se apenas à sua responsabilidade
subsidiária.
Com efeito, desde a peça inicial, a reclamante alega que foi
contratada pela LIQ CORP S.A. (CONTAX) para prestar serviços
terceirizados à TAM LINHAS AÉREAS S/A. Em nenhum momento
foi mencionado um suposto contrato de trabalho direto com a
segunda reclamada, muito menos existe pedido nessa direção.
A matéria em análise encontra-se superada no âmbito desta Corte,
em face dos inúmeros julgados sobre o referido tema, que,
inclusive, já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal,
que se pronunciou de forma definitiva sobre a licitude da
terceirização de serviços, na ordem jurídica brasileira, mantida a
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.
No caso em análise, verifica-se que a reclamante foi contratada pela
CONTAX, na função de Operador de Telemarketing Ativo e
Receptivo, em 23/04/2018, conforme registrado em sua CTPS
digital (fl. 33). Afirma que trabalhou até 18.11.2022, data de
ajuizamento da presente demanda.
Em sua defesa, a empresa TAM Linhas Aéreas asseverou que "não
há nos autos nenhuma prova que confirme a prestação de serviços
da parte reclamante para esta reclamada, tornando-se impossível a
atribuição a ela de qualquer responsabilidade. Esta reclamada
sempre fiscalizou e exigiu da empresa fornecedora da mão de obra
o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias,
conforme se verifica dos documentos anexos, devendo ser isenta
de responsabilidade ante a não caracterização de culpa in elegendo
ou in vigilando" (fls. 974 e 975).
Não obstante, nenhuma prova apresentou a empresa das suas
alegações, já que tinha conhecimento de quais trabalhadores lhe
prestavam serviço.
Além disso, é incontroversa a prestação de serviços da CONTAX
para a LATAM, e tendo a reclamante sido admitida pela empresa
prestadora de serviços durante o período do pacto firmado com a
empresa tomadora dos serviços, presume-se que o trabalho por ela
desempenhado foi em prol da tomadora. E, conforme pontuado, não
há absolutamente nenhum indício apto a afastar esta presunção.
A prova documental carreada aos autos deixa evidente que a TAM
foi a beneficiária dos serviços prestados pela autora, conforme se
verifica na ficha de registro colacionada ao caderno processual, na
qual está registrada a informação de que a reclamante exerceu
suas atribuições nas seções "COORD OPER TAM PB" e
"CALLCENTER - LATAM - TAM - SERVIÇOS" (fl. 612).
Insta salientar que tanto o STF, no julgamento da ADPF 324, quanto
o próprio ordenamento jurídico, reconhecem a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas
das empresas prestadoras (arts. 5º-A, § 5º, e 10, § 7º, da Lei nº
6.019/1974, com a redação que lhe deu a Lei 13.429/2017).
Entendimento este cristalizado na TESE 725:
…
Observa-se que, diferentemente do que alega a recorrente, os
mencionados dispositivos da Lei nº 6.019/1974, com as
modificações da Lei nº 13.419/2017, estão em perfeita consonância
com a Tese emitida pelo STF.
Assim, considerando que a CONTAX foi contratada pela TAM como
prestadora de serviços, conforme contratos acostados aos autos, e
tendo a reclamante laborado em proveito desta última, impõe-se o
reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente.
Nada a reformar.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
4. CONCLUSÃO
Denego seguimento ao apelo da TAM LINHAS AÉREAS S/A.
RECURSO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
1. QUESTÃO PRELIMINAR
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do
advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP
408.182 e OAB/PE 18.850-D.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada a
deferir no particular.
Postula ainda, diante do reconhecimento judicial da recuperação
judicial da LIQ CORP SA., que a sua razão social seja alterada no
bojo do processo para CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.
Essa providência já foi realizada. Nada mais a deferir.
Pede ademais a imediata suspensão de todo e qualquer ato de
execução ou constrição patrimonial contra a recorrente e,
principalmente, a proibição de manutenção de retenção, arresto,
penhora, sequestro, busca e apreensão sobre ativos de qualquer
natureza, nos termos da atual redação dos artigos 6 e 52, inciso III,
da Lei nº 11.101/2005, em face da recuperação judicial determinada
pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da
cidade de São Paulo.
Indefiro o pedido de suspensão, por se tratar de processo ainda em
fase de conhecimento. Quanto aos demais pleitos, nada há a
apreciar, eis que são pertinentes à fase da execução, cujas
questões, a princípio, são afetas à competência funcional do Juízo
de origem e devem ser renovados em momento oportuno.
2. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 14.04.2023 – Id. 545e261; recurso
apresentado tempestivamente em 27.04.2023 – Id. dc17f5e.
Representação processual regular - Ids. be3cf78 e 007ca9b.
Preparo satisfeito (custas pagas: Id. 65b5a22; empresa em
recuperação judicial - isenção do depósito recursal - art. 899, § 10,
da CLT).
3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
3.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, da CF;
b) contrariedade à Súmula 331 do TST;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente alega que não há prova nos autos de que a autora
tenha prestado serviços em prol da TAM e tampouco da
inidoneidade financeira da prestadora de serviços, ora recorrente.
A matéria foi decidida pela Turma julgadora nos seguintes termos:
A reclamada pretende a reforma da sentença, para que seja
afastada a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada
(TAM LINHAS AÉREAS S.A.) pelos créditos deferidos à
reclamante.
No entanto, a questão já foi tratada quando da apreciação do
recurso ordinário interposto pela TAM LINHAS AÉREAS S.A. sendo
desnecessário novo pronunciamento desta Turma acerca do tema,
até porque a recorrente não teria interesse recursal, nesse aspecto.
Observa-se que a Turma entendeu ser desnecessário novo
pronunciamento, uma vez que a recorrente não tem interesse
recursal na questão.
Verifico, porém, que, diante da ausência de interesse recursal da
recorrente, cabia à recorrente apontar os dispositivos
constitucionais violados ou súmulas contrariadas, não servindo a
esse intento a indicação de violação a dispositivos ou súmulas
referentes à responsabilização subsidiária, pois esse aspecto não
foi examinado o apelo da recorrente.
O Colendo TST, por intermédio da Súmula nº 221, dispõe sobre a
imprescindibilidade de indicação expressa do dispositivo legal ou
constitucional violado, in verbis:
RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE
PRECEITO. (cancelado o item II e conferida nova redação na
sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.
Na hipótese vertente, como a parte recorrente não apontou
contrariedade a súmulas vinculantes do STF ou súmulas do TST,
nem tampouco violação a dispositivo constitucional pretensamente
violado, afigura-se inviável o recurso manejado, consoante
inteligência da Súmula 221 do TST e do art. 896, § 9º, da CLT.
Denego seguimento.
3.2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegações:
a) violação às Sumulas nºs 219 e 329.
Insurge-se o recorrente contra a condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais, uma vez que é beneficiário da justiça
gratuita.
Vejamos o teor do acórdão:
Em tendo a reclamação sido ajuizada após a vigência da Lei nº
13.467 /2017, a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais
deve ser decidida à luz do regramento contido no artigo 791-A da
CLT.
Assim, mantida a condenação da real empregadora, configura-se a
sua sucumbência, não havendo assim razão para que se afaste a
sua condenação ao pagamento da verba honorária.
Com relação ao percentual fixado na sentença, na razão de 10%
sobre o valor da condenação, trata-se de patamar adequado às
especificidades da demanda, de forma que não comporta a redução
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
195
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
pretendida pela empresa, em pleito sucessivo.
Sentença mantida incólume também no particular.
Não vislumbro violação às Súmulas apontadas pela recorrente.
Em verdade, trata-se de mera irresignação da recorrente com a
decisão da Turma que entendeu cabível sua condenação em
honorários advocatícios, eis que sucumbente na presente
demanda.
Desse modo, denego seguimento à revista.
3.3 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegações:
a) violação ao art. 9º, II, da Lei 11.101/2005.
A recorrente requer que a incidência dos juros e correção monetária
seja limitada à data do pedido da recuperação judicial.
Vejamos o que diz o acórdão:
Equivoca-se a parte quando alega omissão na sentença quanto aos
critérios de correção.
O magistrado de primeira instância deixou assente no dispositivo da
sentença que "o valor da condenação será atualizado com a
incidência de juros e correção monetária, na forma da lei e tendo
em conta a hodierna jurisprudência do STF" (fl. 1124), constatando-
se, da análise do resumo de cálculos acostado na fl. 1.125, que a
diretriz foi rigorosamente seguida pelo calculista (item "3" do
"Critério de Cálculo e Fundamentação Legal").
No que se refere aos demais aspectos de sua impugnação quanto
ao tema, o pedido, nesta fase processual, é prematuro.
É que, de acordo com o que estabelece a Lei nº 11.101/2005, que
regula a recuperação judicial, em seu § 9º, II, "a habilitação de
crédito realizada pelo credor deverá conter o valor do crédito,
atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de
recuperação judicial, sua origem e classificação".
Sob tal circunstância, caberá à recorrente, por ocasião de eventual
execução, momento oportuno para tal mister, requerer a
observância do regramento transcrito, caso permaneça em
andamento a recuperação judicial deferida pelo juízo cível.
Nada a deferir, no aspecto.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é cabível na hipótese
a análise de violação à legislação infraconstitucional.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
4. CONCLUSÃO
Denego seguimento ao apelo da CONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos manejados pelas
reclamadas. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mca
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0173200-09.2014.5.13.0022
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE
MARIA OZANETE VILARIM
GONCALVES
ADVOGADO
FABIANO GOMES BARBOSA(OAB:
11319/PE)
AGRAVADO
MARIA OZANETE VILARIM
GONCALVES - ME
ADVOGADO
FABIANO GOMES BARBOSA(OAB:
11319/PE)
AGRAVADO
TEREZA CRISTINA VILARIM DA
CUNHA
ADVOGADO
EVANDRO JOSE BARBOSA(OAB:
6688/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA OZANETE VILARIM GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61309ba
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – AP 0173200-09.2014.5.13.0022 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: MARIA OZANETE VILARIM GONÇALVES
RECORRIDA: TEREZA CRISTINA VILARIM DA CUNHA
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023 - ID.
945e9ec; recurso apresentado em 27.04.2023 - ID. e404d9d).
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Regular a representação processual (ID. d190dbe).
Entrementes, a recorrente/executada não garantiu integralmente o
juízo (IDs. ead6ab4 e 40f4ded), não havendo, pois, como conhecer
do apelo, consoante inteligência do caput do art. 884 do texto
Consolidado.
Por outro lado, mesmo sendo a recorrente contemplada com a
gratuidade judiciária tal benefício não a isenta de comprovar a
garantia do juízo, pois esse tipo de prerrogativa apenas é
assegurado às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem
ou compuseram a diretoria dessas instituições (art. 884, § 6º, da
CLT), situação que, por óbvio, não se aplica à executada nesta
demanda. A propósito, transcrevo arestos do TST:
“
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO POR QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS
S/A (EXECUTADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E ENCERRAMENTO DO
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONSTATADOS
PELO TRIBUNAL REGIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 899, §
10, DA CLT EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM O TEOR DO ART. 884, CAPUT E § 6.º, DA
CLT. DESERÇÃO MANTIDA . 1. O Tribunal Regional não conheceu
do agravo de petição interposto pela executada, por ausência de
garantia do juízo. Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia da
execução ou a penhora de bens são pressupostos para a
apresentação de embargos à execução, e, por consequência,
para a interposição de recursos em fase de execução. Em que
pesem as alegações da executada, consta expressamente do
acórdão regional que, na data da interposição do apelo, já havia
sido encerrada a recuperação judicial, e, conforme entendimento
desta Corte, mesmo que o processo ainda estivesse em curso, a
garantia do juízo seria exigida da empresa, haja vista o art. 884,
§ 6.º, da CLT conferir isenção apenas às entidades filantrópicas
e o art. 899, § 10, da CLT aplicar-se somente a processos que
tramitam na fase de conhecimento. Portanto, caso a executada
ainda estivesse em recuperação judicial, tal fato não a dispensaria
da obrigação de garantir o juízo para interpor seu agravo de petição,
nos moldes do art. 884 da CLT. 2. Ausente a garantia do juízo,
desnecessário o exame da transcendência da causa, restando
prejudicada sua análise. Agravo conhecido e não provido” (Ag-AIRR
-755-23.2012.5.02.0034, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves
Miranda Arantes, DEJT 16/11/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À
LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO . 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. 2. DESERÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 884 DA
CLT.
NÃO
CONFIGURAÇÃO
DE
OFENSA
DIRETA
À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST.
ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST.
Nos termos do art. 884 da CLT, a interposição de qualquer
recurso na fase de execução depende da garantia da execução
ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito
trabalhista . Na ausência desse requisito, o recurso não deve
ser reconhecido. Nesse contexto, resta incólume o art. 5º, LIV e
LV, da CF, diante do registro, pelo TRT, da ausência de garantia do
Juízo, a teor do art. 884 da CLT . Outrossim, com relação às
alegações do Executado de que deveria ter sido instaurado o
incidente de desconsideração de personalidade jurídica e de que
não seria parte legítima para figurar no polo passivo da presente
ação, insta destacar que o TRT, diante do não conhecimento do
agravo de petição, não emitiu tese à luz dos fundamentos indicados
pelo Executado, o que evidencia a ausência de prequestionamento
e atrai o óbice da Súmula 297/TST. Assim, mostra-se inviabilizado o
processamento do recurso de revista, nos termos do § 2º do art. 896
da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento
desprovido" (AIRR-897-41.2013.5.03.0106, 3ª Turma, Relator
Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/03/2019). (g.n.).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014,
13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE
GARANTIA DO JUÍZO . Interposto à deriva dos requisitos traçados
pelo art. 896, § 2º, da CLT, não merece processamento o recurso
de revista interposto contra acórdão prolatado em fase de
execução. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-
10819-35.2015.5.03.0107, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 01/07/2019). (g.n.).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO,
DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
(DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 128, I E II, DO
TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a
liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos
contidos no art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo de instrumento não
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conhecido" (AIRR-10516-63.2016.5.03.0114, 2ª Turma, Relatora
Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 01/03/2019). (g.n.).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO.
O agravo de instrumento padece do idêntico vício apontado
pelo Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de
revista, qual seja, a deserção. Por outro lado, a decisão agravada
está de acordo com o item II da Súmula nº 128 do TST, no qual se
exige a garantia do juízo da execução como pressuposto extrínseco
para o recurso . Assim, ao não efetuar o depósito recursal e o
pagamento das custas processuais tanto do recurso de revista
quanto do agravo de instrumento, ambas as pretensões encontram-
se desertas. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-1202-
17.2016.5.06.0371, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira,
DEJT 15/03/2019). (g.n.).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE GARANTIA INTEGRAL
DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL DO
RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de processo em execução, razão
por que se exige a garantia do juízo por meio de depósito do
valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com
acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e
835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o
juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder
ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o
fazendo, ocorre a deserção do recurso . Agravo de instrumento de
que não se conhece " (AIRR-568-70.2015.5.03.0102, 6ª Turma,
Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/02/2020). (g.n.).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO .
O agravo de petição interposto pela executada não foi
conhecido, porquanto o Juízo não se encontrava garantido, e,
consequentemente, foi denegado seguimento ao recurso de
revista porque deserto, à luz do item II da Súmula nº 128 do TST
e do art. 884 da CLT, tendo em vista que nenhum pagamento foi
realizado, assim como não houve a penhora de bens em valores
suficientes para garantir a execução . Agravo de instrumento
conhecido e não provido" (AIRR-1132-63.2010.5.03.0057, 8ª Turma,
Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/06/2019). (g.n.).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC E DA LEI Nº 13.467/17 -
EXECUÇÃO - GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO. Incumbe à
Executada, ao recorrer, assegurar o juízo da execução,
mediante depósito ou penhora de bem em valor suficiente à
satisfação do débito (Súmula nº 128, II, do TST). A mera
indicação do bem à penhora não aperfeiçoa a garantia do juízo,
porquanto é necessário que seja lavrado o termo ou auto de
penhora, nos termos do art. 838 do CPC. Agravo de Instrumento
não conhecido" (AIRR-900-51.2012.5.13.0009, 8ª Turma, Relatora
Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/02/2019). (g.n.).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO . Nos termos do item II da Súmula 128 do TST ,
havendo elevação do valor do débito, é ônus da parte recorrente
efetuar depósito complementar a fim de que se tenha por garantido
o juízo. Embora registrada a existência do saldo devedor, não se
verifica dos autos documentos que comprovem o recolhimento do
depósito recursal complementar referente ao agravo de instrumento
ou ao recurso de revista, o que implica em sua deserção . Agravo
de
instrumento
de
que
não
se
conhece"
( A I R R - 1 1 6 1 -
56.2015.5.23.0001, 6ª Turma, Relatora Desembargadora
Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 12/04/2019). (g.n.).
Nesse diapasão, não estando garantido integralmente o juízo, não
conheço do apelo por deserção, conforme inteligência do art. 884,
caput, da CLT.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000926-28.2022.5.13.0032
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
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RECORRENTE
COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO
RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRIDO
ANTONIO JOSE COSTA DE
ANDRADE
ADVOGADO
THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce05204
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000926-28.2022.5.13.0032 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
RECORRIDO: ANTÔNIO JOSÉ COSTA DE ANDRADE
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente postula que todas as publicações e notificações sejam
exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor do
presente apelo revisional, integrante do “EscritórioFerreira e
Chagas Advogado”.
Informa, ainda, o endereço do referido causídico para os devidos
fins.
Entretanto, verifica-se que o pedido em tela resta desnecessário,
tendo em vista que o nome do aludido advogado já se encontra
devidamente cadastrado no sistema alusivo a este processo judicial
eletrônico com a exclusividade requerida.
Logo, nada a deferir quanto a este aspecto.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13.04.2023 - ID.
700117b; recurso apresentado em 26.04.2023 - ID. cd9857b).
Regular a representação processual (ID. 19781b1).
Preparo satisfeito (ID. 266e7a8, ID. f7e2561, ID. f54a80c, ID.
6c79de1, ID. 7ec7e86 e ID. f4e7c9a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Ressalte-se que o exame de toda e qualquer alegação em torno dos
aspectos indicadores da transcendência do recurso de revista é de
exclusividade do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos
termos do art. 896-A, § 6º, da Norma Consolidada.
DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROGRESSÕES
HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE E REPERCUSSÕES LEGAIS
Alegações:
- violação do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal;
- violação dos arts. 818 da Norma Consolidada e 373, inciso I, do
Código de Processo Civil;
- divergência jurisprudencial.
A recorrente postula a reforma do acórdão questionado, alegando
que o reclamante não comprovou os requisitos legais para a
concessão das diferenças salariais, decorrentes das progressões
horizontais por antiguidade e repercussões legais.
A Turma Julgadora analisou a matéria em comento e deliberou nos
seguintes termos:
“(...)
Incontroverso que a reclamada deixou de conceder a progressão
salarial por antiguidade ao demandante, e, ao alegar a ausência de
preenchimento dos requisitos por ela impostos para a concessão do
beneficio, cabia à ela o ônus de provar fato obstativo do direito do
reclamante, do qual não se desincumbiu.
(...)
Portanto, correta a decisão que deferiu ao reclamante as
progressões horizontais por antiguidades postuladas, nos moldes
previstos
no
PES/2010
e
nas
normas
internas
que
a
regulamentaram, observando-se critérios de alternância com os
níveis de merecimento já conquistados, sendo devido, por corolário,
o pagamento de diferenças salariais, com as repercussões
deferidas na sentença.
Improcedentes os reflexos sobre RSR, nada a dirimir sobre o tema.
Igualmente inexistente a condenação em reflexos da verba principal
sobre horas extras, não há que se falar em RSR majorado por tal
reflexo.
Decisão mantida”.
Portanto, a interposição do recurso de revista não é cabível para o
reexame de fatos e provas dos autos, inclusive quanto ao alegado
dissenso jurisprudencial.
Logo, o seguimento do presente apelo revisional encontra-se
prejudicado, diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº
126 do Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000842-20.2022.5.13.0002
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO
SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO
AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RECORRIDO
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO
JULIA MENDES DOS SANTOS
ADVOGADO
MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 821534c
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000842-20.2022.5.13.0002 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
LTDA
RECORRIDAS: JÚLIA MENDES DOS SANTOS e CONTAX S.A. -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÕES PRELIMINARES
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que todas
as publicações sejam dirigidas ao causídico SIDNEY RUIZ
BERNARDO JÚNIOR, OAB/SP 255.832, com escritório sediado na
Rua Paraná, 137, CJ 36B, Brás, São Paulo/SP.
O mencionado causídico já consta no sistema do PJe, pelo que
nada a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13.04.2023 - ID.
066bdc2; recurso apresentado em 24.04.2023 - ID. 5f9b5ea).
Regular a representação processual (IDs. 4faed13 e 62916a4).
Preparo satisfeito (IDs. 569ce9a, aa3f677, fbfd28e e 5f3ee56).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, V, do TST;
b) violação do art. 93, IX, da CF;
c) violação dos arts. 818 da CLT; e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
“
No
caso
dos
autos,
a
reclamada
RAPPI
B R A S I L
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA em sua defesa, afirma
ter mantido relação contratual de prestação de serviços com a
primeira reclamada.
A ficha de registro funcional do reclamante consignou sua
lotação na seção CALLCENTER - RAPPI - RAPPI - CHAT , desde
a admissão em 26.03.2019 (Id ab5eb7b).
O cerne da questão consiste em definir se o fato de o reclamado
RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA ser
beneficiário da prestação de serviços da parte autora, aliado ao
descumprimento de obrigações trabalhistas pela empregadora
CONTAX S/A, teria o condão de ensejar responsabilização de forma
subsidiária das recorridas.
Não existe nos autos nenhum elemento capaz de demonstrar que
houve o correto e tempestivo acompanhamento dos contratos
firmados com a reclamada principal, máxime quanto à fiscalização
da regularidade dos direitos trabalhistas devidos ao trabalhador.
O recorrente não trouxe aos autos elementos a demonstrar o efetivo
acompanhamento contratual obreiro.
Assim, a existência do débito indica que o tomador dos serviços
incorreu em negligência na fiscalização do contrato de prestação de
serviços, circunstância que atrai sua condenação na modalidade
subsidiária.
(…)
Desse modo, a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente
deve ser mantida. E como tal, responderá por todas as verbas
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
200
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
rescisórias objeto da condenação, inclusive pela multa do art. 477
da CLT.
De acordo com o item IV da Súmula 331 do TST, “a
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao
período da prestação laboral".
Em relação à insurgência quanto à ordem de execução do crédito,
ressalto que a responsabilidade subsidiária somente se aplica após
a inadimplência da devedora principal e, ainda assim, subsiste o
direito de regresso. Ademais, as questões atinentes à execução
serão objeto de análise na fase própria.”.
(Grifou-se)
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “
Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal
”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco
“violação direta da
Constituição Federal”
.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000899-29.2022.5.13.0005
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
LIBANO SERVICOS DE LIMPEZA
URBANA, CONSTRUCAO CIVIL LTDA
ADVOGADO
ANY MENEZES DE LOS RIOS(OAB:
118823/RJ)
ADVOGADO
ANTONIO VANDERLER DE
LIMA(OAB: 35211/RJ)
ADVOGADO
GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
RECORRENTE
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO
SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRIDO
KLEBSON DA SILVA GOMES
ADVOGADO
ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO
LIBANO SERVICOS DE LIMPEZA
URBANA, CONSTRUCAO CIVIL LTDA
ADVOGADO
ANY MENEZES DE LOS RIOS(OAB:
118823/RJ)
ADVOGADO
ANTONIO VANDERLER DE
LIMA(OAB: 35211/RJ)
ADVOGADO
GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
RECORRIDO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO
SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- LIBANO SERVICOS DE LIMPEZA URBANA, CONSTRUCAO
CIVIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6a41b2
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RO 0000899-29.2022.5.13.0005 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTES: LÍBANO SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA,
CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. E AUTARQUIA ESPECIAL
MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – EMLUR
RECORRIDO: KLEBSON DA SILVA GOMES
DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA DE LÍBANO SERVIÇOS
DE LIMPEZA URBANA, CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 14.04.2023 – Id. 6651ca8 ; recurso interposto
tempestivamente em 17.04.2023 – Id. f79a321.
Representação processual regular – Id. 0ae4f6a.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
201
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Preparo realizado – Ids. 37163ea, 0e481e0 e 0e481e0.
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 COISA JULGADA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, XXXV, da CF;
b) violação ao art. 831, parágrafo único, da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente alega que o recorrido, bem como todos os
trabalhadores que concordaram com os termos da proposta
patronal, em assembleia com o sindicato, preencheram uma lista de
concordância, inclusive, assinando o referido documento conforme
se constata nos autos da Ação Coletiva (Ids. 803cea9 e cb7d44c),
cujo acordo foi homologado nos autos da Ação no.
0000929.98.2021.5.13.0005 (Id. 34bf325). Aduz que o mencionado
acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível,
fazendo coisa julgada.
Vejamos o teor do acórdão sobre a questão ora arguida:
A recorrente renova a alegação da existência de identidade entre a
presente ação e a ação civil coletiva nº 0000855-81.2021.5.13.0025,
intentada pelo sindicato da categoria, incluindo o autor como um
dos substituídos, na qual foi pleiteado o pagamento das verbas
rescisórias dos ex-empregados da empresa LÍBANO SERVIÇOS
DE LIMPEZA URBANA, CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, após o
encerramento do contrato com a EMLUR. Sustenta que a ação
supramencionada foi resolvida, via homologação de acordo, na
ATOrd 0000929-98.2021.5.13.0005 (id. 34bf325), ocorrendo, assim,
a coisa julgada em relação aos pleitos constantes neste processo.
Assim, pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de
FGTS com multa de 40%, além da multa do art. 477 CLT e da multa
do art. 467 da CLT.
Sem razão.
Importante registrar que o fato de o reclamante litigar judicialmente,
de forma individual, ainda que exista ação coletiva proposta pelo
sindicato da categoria pleiteando parcelas idênticas, não incide, por
si só, ao reconhecimento de coisa julgada, nos termos do art. 104
do CDC.
Nesse sentido, cito julgado do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho, que possui entendimento pacífico acerca da matéria:
…
Nesse contexto, inexistindo nos autos procuração específica
autorizando o sindicato da categoria a transacionar a quitação do
contrato de trabalho do reclamante em acordo judicial, não há que
se falar em formação de coisa julgada relativa às verbas rescisórias
do presente processo por homologação de acordo em ação coletiva.
Vê-se, assim, que a Turma Julgadora entendeu que, não existindo
nos autos procuração específica autorizando o sindicato da
categoria a transacionar a quitação do contrato de trabalho do
reclamante em acordo judicial, não se pode falar em formação de
coisa julgada com relação às verbas rescisórias, por homologação
de acordo em ação coletiva.
Não vislumbro, na espécie, violação às normas constitucional nem
infraconstitucional apontadas pela recorrente.
Outrossim, entendimento diverso demandaria necessariamente a
reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de
revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST, inclusive em
relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
3. CONCLUSÃO
Denego seguimento ao apelo de LÍBANO SERVIÇOS DE LIMPEZA
URBANA, CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA DA EMLUR
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 14.04.2023 – Id. 6651ca8 ; recurso interposto
tempestivamente em 21.04.2023 – Id. 5209e00.
Representação processual regular – Id. a17a48e e 0c1b8af.
Preparo dispensado (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, inciso IV).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Alegações:
a) violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993;
b) contrariedade à ADC 16 do STF e à Súmula 331, IV, do TST;
c) divergência jurisprudencial.
Volta-se a recorrente contra a responsabilidade que lhe foi imposta
pelo acórdão guerreado.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
3. CONCLUSÃO
Denego seguimento ao apelo da AUTARQUIA ESPECIAL
MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – EMLUR.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento às revistas das reclamadas. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
202
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mca
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000899-29.2022.5.13.0005
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
LIBANO SERVICOS DE LIMPEZA
URBANA, CONSTRUCAO CIVIL LTDA
ADVOGADO
ANY MENEZES DE LOS RIOS(OAB:
118823/RJ)
ADVOGADO
ANTONIO VANDERLER DE
LIMA(OAB: 35211/RJ)
ADVOGADO
GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
RECORRENTE
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO
SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRIDO
KLEBSON DA SILVA GOMES
ADVOGADO
ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO
LIBANO SERVICOS DE LIMPEZA
URBANA, CONSTRUCAO CIVIL LTDA
ADVOGADO
ANY MENEZES DE LOS RIOS(OAB:
118823/RJ)
ADVOGADO
ANTONIO VANDERLER DE
LIMA(OAB: 35211/RJ)
ADVOGADO
GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
RECORRIDO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO
SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- LIBANO SERVICOS DE LIMPEZA URBANA, CONSTRUCAO
CIVIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6a41b2
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RO 0000899-29.2022.5.13.0005 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTES: LÍBANO SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA,
CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. E AUTARQUIA ESPECIAL
MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – EMLUR
RECORRIDO: KLEBSON DA SILVA GOMES
DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA DE LÍBANO SERVIÇOS
DE LIMPEZA URBANA, CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 14.04.2023 – Id. 6651ca8 ; recurso interposto
tempestivamente em 17.04.2023 – Id. f79a321.
Representação processual regular – Id. 0ae4f6a.
Preparo realizado – Ids. 37163ea, 0e481e0 e 0e481e0.
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 COISA JULGADA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, XXXV, da CF;
b) violação ao art. 831, parágrafo único, da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente alega que o recorrido, bem como todos os
trabalhadores que concordaram com os termos da proposta
patronal, em assembleia com o sindicato, preencheram uma lista de
concordância, inclusive, assinando o referido documento conforme
se constata nos autos da Ação Coletiva (Ids. 803cea9 e cb7d44c),
cujo acordo foi homologado nos autos da Ação no.
0000929.98.2021.5.13.0005 (Id. 34bf325). Aduz que o mencionado
acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível,
fazendo coisa julgada.
Vejamos o teor do acórdão sobre a questão ora arguida:
A recorrente renova a alegação da existência de identidade entre a
presente ação e a ação civil coletiva nº 0000855-81.2021.5.13.0025,
intentada pelo sindicato da categoria, incluindo o autor como um
dos substituídos, na qual foi pleiteado o pagamento das verbas
rescisórias dos ex-empregados da empresa LÍBANO SERVIÇOS
DE LIMPEZA URBANA, CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, após o
encerramento do contrato com a EMLUR. Sustenta que a ação
supramencionada foi resolvida, via homologação de acordo, na
ATOrd 0000929-98.2021.5.13.0005 (id. 34bf325), ocorrendo, assim,
a coisa julgada em relação aos pleitos constantes neste processo.
Assim, pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de
FGTS com multa de 40%, além da multa do art. 477 CLT e da multa
do art. 467 da CLT.
Sem razão.
Importante registrar que o fato de o reclamante litigar judicialmente,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
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203
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
de forma individual, ainda que exista ação coletiva proposta pelo
sindicato da categoria pleiteando parcelas idênticas, não incide, por
si só, ao reconhecimento de coisa julgada, nos termos do art. 104
do CDC.
Nesse sentido, cito julgado do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho, que possui entendimento pacífico acerca da matéria:
…
Nesse contexto, inexistindo nos autos procuração específica
autorizando o sindicato da categoria a transacionar a quitação do
contrato de trabalho do reclamante em acordo judicial, não há que
se falar em formação de coisa julgada relativa às verbas rescisórias
do presente processo por homologação de acordo em ação coletiva.
Vê-se, assim, que a Turma Julgadora entendeu que, não existindo
nos autos procuração específica autorizando o sindicato da
categoria a transacionar a quitação do contrato de trabalho do
reclamante em acordo judicial, não se pode falar em formação de
coisa julgada com relação às verbas rescisórias, por homologação
de acordo em ação coletiva.
Não vislumbro, na espécie, violação às normas constitucional nem
infraconstitucional apontadas pela recorrente.
Outrossim, entendimento diverso demandaria necessariamente a
reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de
revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST, inclusive em
relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
3. CONCLUSÃO
Denego seguimento ao apelo de LÍBANO SERVIÇOS DE LIMPEZA
URBANA, CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA DA EMLUR
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 14.04.2023 – Id. 6651ca8 ; recurso interposto
tempestivamente em 21.04.2023 – Id. 5209e00.
Representação processual regular – Id. a17a48e e 0c1b8af.
Preparo dispensado (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, inciso IV).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Alegações:
a) violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993;
b) contrariedade à ADC 16 do STF e à Súmula 331, IV, do TST;
c) divergência jurisprudencial.
Volta-se a recorrente contra a responsabilidade que lhe foi imposta
pelo acórdão guerreado.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
3. CONCLUSÃO
Denego seguimento ao apelo da AUTARQUIA ESPECIAL
MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – EMLUR.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento às revistas das reclamadas. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mca
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000842-33.2022.5.13.0030
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
RONALDO MIRANDA DA SILVA
ADVOGADO
ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO
PAULO WASHINGTON SOARES
COELHO CONSTRUCOES E
REFORMAS EIRELI
ADVOGADO
CARLA CONSTANCIA FREITAS DE
CARVALHO(OAB: 28022/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO MIRANDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 061f99c
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum0000842-33.2022.5.13.0030
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
204
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
RECORRENTE: PAULO WASHINGTON SOARES COELHO
CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI
RECORRIDO: RONALDO MIRANDA DA SILVA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
Requer o benefício da justiça gratuita, porquanto é uma empresa
individual, não dispondo de meios nem condições financeiras para
arcar com as despesas processuais, inclusive a satisfação do
depósito recursal, desde que atravessa fase das mais difíceis.
Defiro o pedido.
Ressalte-se que o recurso de revista resta dotado de efeito apenas
devolutivo, conforme preceitua o art. 896, § 1º, da Consolidação das
Leis Trabalhistas.
Dessa forma, o pedido da recorrente de processamento do apelo
revisional em tela também no efeito suspensivo não tem previsão
em lei.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12.04.2023 – Id.
9e7de60 ; recurso apresentado em 17.04.2023 – Id. 40ecb49 );
Regular a representação processual (Id. 9f1f42c ).
Preparo. (beneficiário da justiça gratuita).
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Registre-se, por oportuno, que o trecho transcrito não corresponde
ao acórdão recorrido.
Com efeito, para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896,
§ 1º - A, inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos –
contra as quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000842-33.2022.5.13.0030
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
RONALDO MIRANDA DA SILVA
ADVOGADO
ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO
PAULO WASHINGTON SOARES
COELHO CONSTRUCOES E
REFORMAS EIRELI
ADVOGADO
CARLA CONSTANCIA FREITAS DE
CARVALHO(OAB: 28022/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO WASHINGTON SOARES COELHO CONSTRUCOES E
REFORMAS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 061f99c
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum0000842-33.2022.5.13.0030
RECORRENTE: PAULO WASHINGTON SOARES COELHO
CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI
RECORRIDO: RONALDO MIRANDA DA SILVA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
Requer o benefício da justiça gratuita, porquanto é uma empresa
individual, não dispondo de meios nem condições financeiras para
arcar com as despesas processuais, inclusive a satisfação do
depósito recursal, desde que atravessa fase das mais difíceis.
Defiro o pedido.
Ressalte-se que o recurso de revista resta dotado de efeito apenas
devolutivo, conforme preceitua o art. 896, § 1º, da Consolidação das
Leis Trabalhistas.
Dessa forma, o pedido da recorrente de processamento do apelo
revisional em tela também no efeito suspensivo não tem previsão
em lei.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12.04.2023 – Id.
9e7de60 ; recurso apresentado em 17.04.2023 – Id. 40ecb49 );
Regular a representação processual (Id. 9f1f42c ).
Preparo. (beneficiário da justiça gratuita).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
205
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Registre-se, por oportuno, que o trecho transcrito não corresponde
ao acórdão recorrido.
Com efeito, para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896,
§ 1º - A, inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos –
contra as quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000248-91.2022.5.13.0006
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRIDO
MARIA DO SOCORRO MEDEIROS
FERREIRA
ADVOGADO
FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
ADVOGADO
KARLA SANTOS DA CUNHA(OAB:
25815/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO MEDEIROS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000505-25.2022.5.13.0004
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
ABRIL COMUNICACOES S.A.
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO
FERNANDO SIMAO PIMENTEL
FERNANDES
ADVOGADO
GIOVANNA TAVARES CADENA(OAB:
29944/PB)
ADVOGADO
ALVARO DA SILVA GOMES(OAB:
27479/PB)
RECORRIDO
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO SIMAO PIMENTEL FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
206
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000505-25.2022.5.13.0004
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
ABRIL COMUNICACOES S.A.
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO
FERNANDO SIMAO PIMENTEL
FERNANDES
ADVOGADO
GIOVANNA TAVARES CADENA(OAB:
29944/PB)
ADVOGADO
ALVARO DA SILVA GOMES(OAB:
27479/PB)
RECORRIDO
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000771-06.2022.5.13.0006
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE
RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO
SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RECORRIDO
SERGINA MELO DE LIMA NETA
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000771-06.2022.5.13.0006
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE
RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO
SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RECORRIDO
SERGINA MELO DE LIMA NETA
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGINA MELO DE LIMA NETA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
207
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000871-61.2022.5.13.0005
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO
LAYS DA SILVA VICTOR
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000871-61.2022.5.13.0005
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO
LAYS DA SILVA VICTOR
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAYS DA SILVA VICTOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0117200-86.2013.5.13.0001
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO
MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
208
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
RECORRENTE
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO
BRUNO CARNEIRO RAMALHO(OAB:
12152/PB)
ADVOGADO
JULIO CESAR LIMA DE FARIAS(OAB:
14037/PB)
ADVOGADO
Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
RECORRIDO
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO
BRUNO CARNEIRO RAMALHO(OAB:
12152/PB)
ADVOGADO
JULIO CESAR LIMA DE FARIAS(OAB:
14037/PB)
ADVOGADO
Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
RECORRIDO
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO
MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0117200-86.2013.5.13.0001
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO
MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
RECORRENTE
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO
BRUNO CARNEIRO RAMALHO(OAB:
12152/PB)
ADVOGADO
JULIO CESAR LIMA DE FARIAS(OAB:
14037/PB)
ADVOGADO
Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
RECORRIDO
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO
BRUNO CARNEIRO RAMALHO(OAB:
12152/PB)
ADVOGADO
JULIO CESAR LIMA DE FARIAS(OAB:
14037/PB)
ADVOGADO
Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
RECORRIDO
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO
MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000105-08.2022.5.13.0005
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE
ALNE ELIAS ABOU JAOUDE
ADVOGADO
CAROL DE ALMEIDA LIMA(OAB:
19528/PB)
ADVOGADO
RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS
LIMA(OAB: 10478/PB)
ADVOGADO
ANTONIO MARCOS BARBOSA
BIZERRA(OAB: 8624/PB)
AGRAVADO
EDNA ELAINE CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNA ELAINE CARDOSO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
209
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000874-53.2021.5.13.0004
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO
RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRIDO
MARIKO DE ALMEIDA CARNEIRO
ADVOGADO
RICARDO DE SOUZA(OAB:
19444/PE)
ADVOGADO
THAIS ANGELINA SOARES
DINIZ(OAB: 46125/PE)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIKO DE ALMEIDA CARNEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000150-49.2022.5.13.0025
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRENTE
PRISCILLA CHAVES MENDONCA DE
SOUZA
ADVOGADO
LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO
JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RECORRIDO
PRISCILLA CHAVES MENDONCA DE
SOUZA
ADVOGADO
LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO
JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RECORRIDO
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000365-28.2022.5.13.0024
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
BRUNO LIMA DA MOTA
ADVOGADO
ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
210
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO
MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
RECORRIDO
MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO LIMA DA MOTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000365-28.2022.5.13.0024
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
BRUNO LIMA DA MOTA
ADVOGADO
ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
ADVOGADO
DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO
MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
RECORRIDO
MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000365-28.2022.5.13.0024
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
BRUNO LIMA DA MOTA
ADVOGADO
ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
ADVOGADO
DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO
MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
RECORRIDO
MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO LIMA DA MOTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000365-28.2022.5.13.0024
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
BRUNO LIMA DA MOTA
ADVOGADO
ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
ADVOGADO
DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO
MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
RECORRIDO
MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
211
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000134-70.2022.5.13.0001
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
LTDA
ADVOGADO
JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRENTE
SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO
THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO
KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO
JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
RECORRENTE
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO
JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRENTE
CLINICA ORTOPEDICA E
TRAUMATOLOGICA DE JOAO
PESSOA LTDA
ADVOGADO
JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO
ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
LTDA
ADVOGADO
JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO
JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO
CLINICA ORTOPEDICA E
TRAUMATOLOGICA DE JOAO
PESSOA LTDA
ADVOGADO
JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO
SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO
THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO
KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO
JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO
EST.PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000514-60.2022.5.13.0012
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO
DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO
SAMUEL WILSON DA SILVA
ADVOGADO
SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRIDO
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO
LEANDRO MOREIRA PITA(OAB:
12542/PB)
ADVOGADO
MARCOS FIRMINO DE
QUEIROZ(OAB: 10044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000514-60.2022.5.13.0012
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
212
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO
SAMUEL WILSON DA SILVA
ADVOGADO
SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRIDO
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO
LEANDRO MOREIRA PITA(OAB:
12542/PB)
ADVOGADO
MARCOS FIRMINO DE
QUEIROZ(OAB: 10044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL WILSON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AIRO-0000093-85.2022.5.13.0007
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE
LILA ARMARINHO E AVIAMENTOS
LTDA - ME
ADVOGADO
TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
AGRAVADO
ANA CARLA FERNANDES
ADVOGADO
SUELVITON CAVALCANTE ALVES
BRAGA(OAB: 27226/PB)
ADVOGADO
SUELTON CAVALCANTE ALVES
BRAGA(OAB: 19444/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CARLA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000678-86.2022.5.13.0024
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
SERGIO SOUSA SILVA
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
213
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Processo Nº ROT-0000944-92.2021.5.13.0029
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
RECORRENTE
ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO
JOSETE DE LIMA E SILVA
ADVOGADO
MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO
ANYELLE CIRNE ARAGAO(OAB:
23787/PB)
RECORRIDO
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
RECORRIDO
ESTADO DA PARAIBA
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000944-92.2021.5.13.0029
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
RECORRENTE
ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO
JOSETE DE LIMA E SILVA
ADVOGADO
MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO
ANYELLE CIRNE ARAGAO(OAB:
23787/PB)
RECORRIDO
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
RECORRIDO
ESTADO DA PARAIBA
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSETE DE LIMA E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000944-92.2021.5.13.0029
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
RECORRENTE
ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO
JOSETE DE LIMA E SILVA
ADVOGADO
MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO
ANYELLE CIRNE ARAGAO(OAB:
23787/PB)
RECORRIDO
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
RECORRIDO
ESTADO DA PARAIBA
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000944-92.2021.5.13.0029
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
214
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
RECORRENTE
ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO
JOSETE DE LIMA E SILVA
ADVOGADO
MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO
ANYELLE CIRNE ARAGAO(OAB:
23787/PB)
RECORRIDO
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
RECORRIDO
ESTADO DA PARAIBA
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSETE DE LIMA E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000680-22.2022.5.13.0003
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
ESTADO DA PARAIBA
RECORRENTE
EMPRESA PARAIBANA DE
ABASTECIMENTO E SERVICOS
AGRICOLAS
RECORRIDO
JOSE GOMES SARMENTO
ADVOGADO
ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
RECORRIDO
JOAO RUFINO NETO
ADVOGADO
ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE ABASTECIMENTO E SERVICOS
AGRICOLAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000672-52.2022.5.13.0033
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
MAGALU LOG SERVICOS
LOGISTICOS LTDA
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO
KLEITON JORGE GOMES DOS
SANTOS
ADVOGADO
GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO
NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
ADVOGADO
ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
215
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000498-55.2022.5.13.0029
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
COSTA CRUZEIROS AGENCIA
MARITIMA E TURISMO LTDA
ADVOGADO
LUIS ANTONIO FERRAZ
MENDES(OAB: 79180/SP)
RECORRENTE
IBERO CRUZEIROS LTDA
ADVOGADO
LUIS ANTONIO FERRAZ
MENDES(OAB: 79180/SP)
RECORRIDO
DAYBIDES JOSE TENORIO DA
SILVA
ADVOGADO
JOSE HILTON SILVEIRA DE
LUCENA(OAB: 8223/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYBIDES JOSE TENORIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000066-36.2022.5.13.0029
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
CELANE SAMANDRA MEDEIROS
CUNHA FARIAS
ADVOGADO
LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO
JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RECORRENTE
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
RODRIGO DE ALENCAR
MONTEIRO(OAB: 38435/DF)
ADVOGADO
MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO
WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRIDO
CELANE SAMANDRA MEDEIROS
CUNHA FARIAS
ADVOGADO
LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO
JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RECORRIDO
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
RODRIGO DE ALENCAR
MONTEIRO(OAB: 38435/DF)
ADVOGADO
MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO
WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELANE SAMANDRA MEDEIROS CUNHA FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000066-36.2022.5.13.0029
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
CELANE SAMANDRA MEDEIROS
CUNHA FARIAS
ADVOGADO
LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO
JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RECORRENTE
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
RODRIGO DE ALENCAR
MONTEIRO(OAB: 38435/DF)
ADVOGADO
MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO
WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRIDO
CELANE SAMANDRA MEDEIROS
CUNHA FARIAS
ADVOGADO
LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO
JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
216
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
RECORRIDO
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
RODRIGO DE ALENCAR
MONTEIRO(OAB: 38435/DF)
ADVOGADO
MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO
WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000627-75.2022.5.13.0024
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRENTE
GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO
AMANDA ARRAES DE ALENCAR
ARARIPE NUNES(OAB: 32111/CE)
ADVOGADO
MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RECORRIDO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRIDO
GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO
AMANDA ARRAES DE ALENCAR
ARARIPE NUNES(OAB: 32111/CE)
ADVOGADO
MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RECORRIDO
GISEUDA LIMA SOUSA
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000627-75.2022.5.13.0024
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRENTE
GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO
AMANDA ARRAES DE ALENCAR
ARARIPE NUNES(OAB: 32111/CE)
ADVOGADO
MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RECORRIDO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRIDO
GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO
AMANDA ARRAES DE ALENCAR
ARARIPE NUNES(OAB: 32111/CE)
ADVOGADO
MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RECORRIDO
GISEUDA LIMA SOUSA
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
217
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000627-75.2022.5.13.0024
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRENTE
GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO
AMANDA ARRAES DE ALENCAR
ARARIPE NUNES(OAB: 32111/CE)
ADVOGADO
MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RECORRIDO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRIDO
GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO
AMANDA ARRAES DE ALENCAR
ARARIPE NUNES(OAB: 32111/CE)
ADVOGADO
MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RECORRIDO
GISEUDA LIMA SOUSA
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GISEUDA LIMA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000831-88.2022.5.13.0002
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO
LUANA EWELLY GOMES DE BRITO
ADVOGADO
BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RECORRIDO
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
218
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000831-88.2022.5.13.0002
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO
LUANA EWELLY GOMES DE BRITO
ADVOGADO
BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RECORRIDO
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA EWELLY GOMES DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº MSCiv-0000180-28.2023.5.13.0000
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
IMPETRANTE
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 12ª VARA DO TRABALHO
DE JOAO PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
KARINA DA SILVA FREITAS
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO ORDINÁRIO DO IMPETRANTE
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O impetrante foi cientificado do acórdão em 10.04.2023, recurso
apresentado em 18.04.2023 (Id. c20f43f).
Regular a representação.
O requisito objetivo do preparo, no entanto, não foi observado.
No caso dos autos, embora condenado ao pagamento de custas
processuais (Id. f06514b), o Banco impetrante, ao interpor o recurso
ordinário, deixou de comprovar o seu recolhimento.
O pagamento das custas processuais constitui pressuposto
extrínseco recursal e sua comprovação deve ocorrer dentro do
prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT.
Constata-se, portanto, que o recurso ordinário encontra-se deserto,
em razão da falta de comprovação do recolhimento das custas
processuais quando da interposição deste apelo, destacando-se
que a previsão do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, aplicável ao
Processo do Trabalho por força do art. 10 da Instrução Normativa
39/2016 do TST, refere-se apenas aos casos de insuficiência no
valor das custas processuais, e não às situações de total ausência
de comprovação no recolhimento, como é o caso.
A Orientação Jurisprudencial nº 148 da SBDI-2/TST dispõe que "
é
responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em
mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas
processuais no prazo recursal, sob pena de deserção
".
Nesse sentido, citam-se, ainda, os seguintes precedentes da eg.
Subseção 2 do TST:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DO
CPC DE 2015. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS.
DESERÇÃO. 1. O TRT da 9ª Região manteve o indeferimento da
petição inicial do mandado de segurança por meio de decisão
monocrática do Relator, em que condenadas as Impetrantes ao
pagamento das custas processuais. 2. Contudo, ao interporem
recurso ordinário, as Impetrantes não comprovaram o recolhimento
das custas processuais. 3. Na Justiça do Trabalho, a
admissibilidade do recurso está condicionada ao cumprimento dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
219
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
pressupostos legais, entre os quais a correta efetivação do preparo,
que deve observar a forma prevista e se processar no prazo
recursal, sob pena de deserção (CLT, artigo 789, § 1º). Nesse
sentido a diretriz da OJ 148 da SBDI-2 do TST, segundo a qual " É
responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em
mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas
processuais no prazo recursal, sob pena de deserção ". 4. Portanto ,
não comprovado o recolhimento das custas processuais no prazo
alusivo ao recurso, e não sendo o caso de concessão de prazo para
regularização, é de se reconhecer a deserção do recurso. Recurso
ordinário não conhecido" (RO-1257-59.2018.5.09.0000, Subseção II
Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas
Alencar Rodrigues, DEJT 11/10/2019)."AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO
RECURSAL. ART. 789, § 1º, DA CLT. ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 148 DA SBDI-2 DO TST.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 99, § 7º, E 1.007, §§ 2º, 4º e 7º,
DO CPC/2015. O pagamento das custas processuais constitui
pressuposto extrínseco do recurso e sua comprovação deve ocorrer
dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT.
Segundo a compreensão da Orientação Jurisprudencial nº 148 da
SBDI-2/TST 'é responsabilidade da parte, para interpor recurso
ordinário em mandado de segurança, a comprovação do
recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena
de deserção'. No caso concreto, as custas processuais fixadas pelo
Tribunal Regional não foram recolhidas pela agravante no tempo e
modo determinados, impondo-se, assim, a manutenção da decisão
agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança, por deserção. Registre-se que
a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a
previsão do artigo 1.007, § 2º, do CPC, aplicável ao Processo do
Trabalho por força do artigo 10 da Instrução Normativa nº 39/2016
desta Corte, refere-se apenas aos casos de insuficiência no valor
das custas processuais, e não de ausência de recolhimento total,
hipótese dos autos. Portanto, constatando-se que a agravante não
recolheu as custas processuais devidas, no momento da
interposição do recurso ordinário ou no prazo recursal alusivo,
deserto o seu apelo. Precedentes da SBDI-2 e SBDI-1 desta Corte.
Ressalta-se, ainda, que não prospera o fundamento da concessão
de prazo ao recorrente para providenciar o pagamento em dobro,
uma vez que não há previsão de aplicação da regra do § 4º do
artigo 1.007 do NCPC ao processo do trabalho, conforme artigo 10
da IN 39/2016 do TST. Indene, portanto, o artigo art. 1 .007, §§ 2º,
4º e 7º, do CPC/2015. Não se cogita também da aplicação do art.
99, §7º, do mesmo diploma legal, porque a controvérsia não gira em
torno da concessão da gratuidade da justiça requerida em fase
recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRO-
6277-63.2018.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT
22/11/2019)."AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS FIXADAS E NÃO RECOLHIDAS
DENTRO DO PRAZO RECURSAL. 1 - De acordo com a Orientação
Jurisprudencial 148 da SBDI-2, "é responsabilidade da parte, para
interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a
comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo
recursal, sob pena de deserção." 2 - Hipótese em que não foram
recolhidas as custas processuais fixadas na origem quando da
interposição do recurso ordinário. Ressalte-se que não se trata da
incidência do art. 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC de 2015, que atrairia a
aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST,
pois não houve insuficiência no valor do preparo ou de equívoco no
preenchimento da guia de custas processuais, mas, sim, ausência
de recolhimento ou de apresentação de documento obrigatório que
comprovasse efetivamente o pagamento de qualquer valor a título
de custas dentro do prazo recursal. 3 - Manutenção da decisão
denegatória de admissibilidade em face da deserção verificada. 4 -
Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido"
(AIRO-6486-32.2018.5.15.0000, Subseção II Especializada em
Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes,
DEJT 20/09/2019)”
Dessa forma, a falta de comprovação do recolhimento das custas
processuais, por ocasião da interposição do recurso ordinário,
culmina com a inviabilidade do seu conhecimento.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário porque deserto.
CONCLUSÃO
A) DENEGO seguimento ao Recurso Ordinário. Publique-se;
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, arquivem-se os autos;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
220
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Gabinete do Desembargador Wolney Macedo
Notificação
Processo Nº ROT-0000419-22.2020.5.13.0005
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
M.I.A.E.
ADVOGADO
RAFAEL MARQUES NOBREGA(OAB:
22637/PB)
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RECORRENTE
M.P.D.T.
RECORRIDO
M.I.A.E.
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
ADVOGADO
RAFAEL MARQUES NOBREGA(OAB:
22637/PB)
RECORRIDO
M.P.D.T.
Intimado(s)/Citado(s):
- M.I.A.E.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 5694e0e.
Processo Nº ROT-0000419-22.2020.5.13.0005
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
M.I.A.E.
ADVOGADO
RAFAEL MARQUES NOBREGA(OAB:
22637/PB)
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RECORRENTE
M.P.D.T.
RECORRIDO
M.I.A.E.
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
ADVOGADO
RAFAEL MARQUES NOBREGA(OAB:
22637/PB)
RECORRIDO
M.P.D.T.
Intimado(s)/Citado(s):
- M.I.A.E.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 5694e0e.
Gabinete do Desembargador Thiago Andrade
Notificação
Processo Nº MSCiv-0000529-31.2023.5.13.0000
Relator
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
IMPETRANTE
WANDERLEY G COSME
ADVOGADO
ALESON AGUIAR GURGEL
PINHEIRO(OAB: 20276/RN)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE
PATOS
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERLEY G COSME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 833390b
proferida nos autos.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado porWANDERLEY G COSME em face da decisão do
Juízo da Vara do Trabalho de Patos, proferida nos autos da
Reclamação Trabalhista nº0000074-33.2023.5.13.0011, em fase de
conhecimento, que concedeu tutela provisória de urgência, de
natureza cautelar, na sentença, determinando a adoção de medidas
de constrição sobre o patrimônio da empresa reclamada, de forma
imediata e independentemente do trânsito em julgado desta.
Alega que o ato coator consubstanciajulgamento
extra petita
, na
medida em que o magistrado, sem qualquer fundamento pra tanto,
determinou
ex officio
a adoção de medidas de constrição sobre o
patrimônio da reclamada em forma tutela provisória de urgência de
natureza cautelar, não requerida pela parte autora, sem a
concessão de prazo para pagamento voluntário da obrigação, e
ainda condenou a reclamada ao recolhimento de contribuição
previdenciária, também não pleiteado pelo reclamante.
Sustenta que o C. TST "
tem reconhecido, em situações análogas, a
incompetência da Justiça do Trabalho para impor ao empregador
obrigação decorrente da relação previdenciária existente entre ele,
seu empregado e o INSS, diversa daquela que resulte do
recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da
condenação trabalhista
."
Desse modo, entende que o Juízo
a quo
excedeu o seu poder geral
de cautela, dando início à execução de ofício, deferindo tutela de
urgência cautelar, mesmo inexistindo pedido autoral em tal sentido,
o que claramente prejudica e viola direitos do impetrante e, também
dos demais sócios, por estarem todos sujeitos a constrições
judiciais indevidamente.
Assim, pugna pela concessãoda medida liminar, para o fim de
suspender os efeitos da r. sentença até o julgamento final do
presente
mandamus
.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$26.372,56.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
221
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
É o relatório.
DECIDO:
Indeferir a petição exordial, porquanto incabível mandado de
segurança quando a hipótese comporta recurso próprio.
Explico.
Conforme inteligência do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009,
da Súmula nº 267 do STF e da OJ nº 92 da SBDI-I do TST, é
vedada a concessão de segurança quando se tratar de decisão
judicial impugnável mediante recurso próprio,senão vejamos:
Art. 5º da Lei nº 12.016.
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
(...)
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito
suspensivo;
Súmula 267 do STF
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de
recurso ou correição.
OJ 92 SDI-II do TST
MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO
PRÓPRIO
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial
passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com
efeito diferido.
A este respeito, José dos Santos Carvalho Filho em seu Manual de
Direito Administrativo, 30ª Ed. Ed. Atlas, 2016, pag. 1097/1099,
explica com muita propriedade que:
“O mandado de segurança não é remédio para todos os males,
razão por que existem hipóteses em que a ação não é cabível.
Algumas das hipóteses formaram-se na jurisprudência, ao passo
que outras se encontram estampadas de forma expressa da lei.
E, ato contínuo, especificamente sobre a hipótese prevista no art.
5º, II, da Lei nº 12.016/2009, considera:
“A
ratio legis
é clara: se o ato judicial pode ser discutido por recurso
processual próprio, com efeito suspensivo, fica afastada a
possibilidade de impugnação pelo
mandamus
, porque, a não ser
assim, ou teríamos dois meios de ataque para o mesmo objetivo, ou
o mandado de segurança estaria substituindo recurso previsto na lei
processual, o que refugiria a sua finalidade.”
Na espécie, insurge-se o impetrante contra decisão do juízo de
origem que, na sentença,concedeu tutela provisória de urgência, de
natureza cautelar, determinando a adoção de medidas de
constrição sobre o patrimônio da empresa reclamada, de forma
imediata e independentemente do trânsito em julgado desta.
Ora, contra referido ato, cabível, o recurso ordinário comefeito
suspensivo desde que a parte requerente demonstre a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo (CPC, artigos 300, 995 e 1.012 , § 4º), na forma
sedimentada pelo Colendo TST, através da Súmula nº 414 , item I,
que estabelece:
"(...) I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta
impugnação pela via do mandado de segurança, por ser
impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção
de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento
dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-
presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao
processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015 (...)".
De modo que,e sem maiores imbróglios, considerando que existe
recurso próprio para combater a decisão apontada como coatora,
indefere-se de pronto a exordial, na forma dos arts. 10 e6º, § 5º, da
Lei nº 12.016/2009:
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão
motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou
lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o
prazo legal para a impetração.
Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos
estabelecidos pela lei processual, (...)
§ 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos
pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil.
Portanto, havendo recurso próprio para atacar a decisão combatida,
incabível a impetração do mandado de segurança.
Entender de maneira distinta implicaria em voltar as costas ao
princípio do efeito devolutivo dos recursos.
CONCLUSÃO
Isso posto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, DENEGO A
SEGURANÇA nos termos dos arts. 10 e 6º, § 5º, da Lei nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
222
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
12016/2019.
Custas a cargo da parte impetrante no importe de R$ 527,45.
Intime-se.
Em caso de interposição de recurso: (1)Notifique-se a autoridade
coatora da presente decisão e, para prestar, querendo, no prazo de
10 (dez) dias, as informações que achar necessárias; (2) Cite-se o
litisconsorte,JOSE FRANKLIN RAMALHO PRAXEDES, através de
seus advogados no processo de origem, Drs.Bruno Kelvin Custodio
Matias,OAB/PB nº 23.168, e Adriely Lorrana Lucena Fernandes,
OAB/PB nº 30.311,para, querendo, apresentar defesa, no prazo
legal.
Somente após, voltem-me conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Tribunal Pleno - 1ª TURMA
Acórdão
Processo Nº RORSum-0000672-27.2022.5.13.0009
Relator
RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO
MARCIO JORGE MATEUS CANDIDO
ADVOGADO
WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e
do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO
GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas inalteradas.
Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência
o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado.
Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,
Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
048/2023.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos
Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO
TRT13 SGP Nº 070/2023.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000672-27.2022.5.13.0009
Relator
RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO
MARCIO JORGE MATEUS CANDIDO
ADVOGADO
WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO JORGE MATEUS CANDIDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e
do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO
GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas inalteradas.
Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência
o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado.
Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,
Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
048/2023.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
223
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO
TRT13 SGP Nº 070/2023.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000659-13.2022.5.13.0014
Relator
RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE
LUCAS SOUZA DE MELO
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS SOUZA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA.
LAUDO PERICIAL IDÔNEO. DANOS MORAIS E DANOS
MATERIAIS INDEVIDOS. Evidenciado, através de laudo pericial
elaborado de forma criteriosa, que o trabalho realizado pelo
empregado não tem relação com as patologias alegadas, não
restando demonstrados os requisitos para a concessão da
indenização a título de danos morais relativos a efetiva existência
de um dano a ser reparado, a conduta injurídica do causador do
dano, omissiva ou comissiva, e a inequívoca existência de nexo de
causalidade entre tal conduta e o prejuízo suportado pelo postulante
(CF, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187 e 927); e ainda, não havendo
prova de nenhum prejuízo material sofrido, impõe-se a manutenção
da sentença que indeferiu tais pleitos.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e
do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO
GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas, pelo reclamante,
dispensadas em face do permissivo legal.
Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência
o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado.
Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,
Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
048/2023.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos
Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO
TRT13 SGP Nº 070/2023.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000659-13.2022.5.13.0014
Relator
RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE
LUCAS SOUZA DE MELO
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA.
LAUDO PERICIAL IDÔNEO. DANOS MORAIS E DANOS
MATERIAIS INDEVIDOS. Evidenciado, através de laudo pericial
elaborado de forma criteriosa, que o trabalho realizado pelo
empregado não tem relação com as patologias alegadas, não
restando demonstrados os requisitos para a concessão da
indenização a título de danos morais relativos a efetiva existência
de um dano a ser reparado, a conduta injurídica do causador do
dano, omissiva ou comissiva, e a inequívoca existência de nexo de
causalidade entre tal conduta e o prejuízo suportado pelo postulante
(CF, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187 e 927); e ainda, não havendo
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
224
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
prova de nenhum prejuízo material sofrido, impõe-se a manutenção
da sentença que indeferiu tais pleitos.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e
do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO
GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas, pelo reclamante,
dispensadas em face do permissivo legal.
Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência
o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado.
Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,
Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
048/2023.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos
Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO
TRT13 SGP Nº 070/2023.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000008-65.2023.5.13.0007
Relator
RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE
LUIGGI OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIGGI OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO DO RECLAMANTE. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. DESCONTO NO TRCT SEM AUTORIZAÇÃO
ESPECÍFICA. ILEGALIDADE. A imposição ao contratante do
empréstimo da obrigação de quitar o saldo devedor em parcela
única, com antecipação do vencimento, não se confunde com
autorização para que tal quitação ocorra mediante desconto no
valor das verbas rescisórias, que deve ser expressa, nos termos do
§ 1º do artigo 1º da Lei nº 10.820/2003. Dessa forma, revela-se
abusiva a compensação do saldo remanescente do empréstimo nas
verbas rescisórias constantes do termo de rescisão do contrato de
trabalho. DANO MORAL. O mero fato de a empresa efetuar
descontos indevidos no TRCT, por si só, não justifica a condenação
da ré no pagamento de indenização por danos morais. Dou
provimento parcial ao apelo apenas para ressarcir o valor
ilegalmente descontado.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e
do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO
GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante, para condenar
a restituir o valor descontado no termo de rescisão do contrato de
trabalho ao montante de R$ 1.521,84(um mil quinhentos e vinte e
um reais e oitenta e quatro centavos). Honorários sucumbenciais, a
cargo da reclamada, fixados em 10% sobre o valor da condenação
Custas processuais invertidas para a demandada, no valor de R$
30,43, calculadas sobre R$ 1.521,84, valor arbitrado à condenação.
Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência
o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado.
Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,
Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
048/2023.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos
Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO
TRT13 SGP Nº 070/2023.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000008-65.2023.5.13.0007
Relator
RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE
LUIGGI OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
225
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO DO RECLAMANTE. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. DESCONTO NO TRCT SEM AUTORIZAÇÃO
ESPECÍFICA. ILEGALIDADE. A imposição ao contratante do
empréstimo da obrigação de quitar o saldo devedor em parcela
única, com antecipação do vencimento, não se confunde com
autorização para que tal quitação ocorra mediante desconto no
valor das verbas rescisórias, que deve ser expressa, nos termos do
§ 1º do artigo 1º da Lei nº 10.820/2003. Dessa forma, revela-se
abusiva a compensação do saldo remanescente do empréstimo nas
verbas rescisórias constantes do termo de rescisão do contrato de
trabalho. DANO MORAL. O mero fato de a empresa efetuar
descontos indevidos no TRCT, por si só, não justifica a condenação
da ré no pagamento de indenização por danos morais. Dou
provimento parcial ao apelo apenas para ressarcir o valor
ilegalmente descontado.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e
do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO
GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante, para condenar
a restituir o valor descontado no termo de rescisão do contrato de
trabalho ao montante de R$ 1.521,84(um mil quinhentos e vinte e
um reais e oitenta e quatro centavos). Honorários sucumbenciais, a
cargo da reclamada, fixados em 10% sobre o valor da condenação
Custas processuais invertidas para a demandada, no valor de R$
30,43, calculadas sobre R$ 1.521,84, valor arbitrado à condenação.
Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência
o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado.
Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,
Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
048/2023.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos
Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO
TRT13 SGP Nº 070/2023.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000939-05.2022.5.13.0007
Relator
RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO
LUIZ FERNANDO DE ARAUJO
OLIVEIRA
ADVOGADO
LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO
MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE
TRABALHO. REDUÇÃO LABORAL PACIAL E PERMANENTE.
DANO MORAL E MATERIAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
Na determinação do valor da indenização por danos morais e
materiais, deve o julgador levar em conta alguns aspectos, tais
como: a gravidade da lesão, o grau de culpa do empregador no
evento danoso, a condição da vítima, a capacidade financeira do
empregador e o caráter pedagógico e reparador da indenização.
Sopesando tais critérios, considero ser devida a majoração do valor
arbitrado pelo primeiro grau, a título de indenização por danos
morais e materiais.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e
do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
226
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade,DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante para majorar a
indenização por danos materiais, ficando o pensionamento no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário da época do
ajuizamento da ação, até o autor completar 75 anos de idade,
devendo ser pago em parcela única e com redutor de 20% pelo
pagamento em parcela única. Custas majoradas pára R$ 1.300,00,
em razão do novo valor de R$ 65.000.00 arbitrado à condenação.
Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência
o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado.
Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,
Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
048/2023.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos
Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO
TRT13 SGP Nº 070/2023.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000939-05.2022.5.13.0007
Relator
RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO
LUIZ FERNANDO DE ARAUJO
OLIVEIRA
ADVOGADO
LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO
MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ FERNANDO DE ARAUJO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE
TRABALHO. REDUÇÃO LABORAL PACIAL E PERMANENTE.
DANO MORAL E MATERIAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
Na determinação do valor da indenização por danos morais e
materiais, deve o julgador levar em conta alguns aspectos, tais
como: a gravidade da lesão, o grau de culpa do empregador no
evento danoso, a condição da vítima, a capacidade financeira do
empregador e o caráter pedagógico e reparador da indenização.
Sopesando tais critérios, considero ser devida a majoração do valor
arbitrado pelo primeiro grau, a título de indenização por danos
morais e materiais.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e
do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO
GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade,DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante para majorar a
indenização por danos materiais, ficando o pensionamento no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário da época do
ajuizamento da ação, até o autor completar 75 anos de idade,
devendo ser pago em parcela única e com redutor de 20% pelo
pagamento em parcela única. Custas majoradas pára R$ 1.300,00,
em razão do novo valor de R$ 65.000.00 arbitrado à condenação.
Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência
o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado.
Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,
Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
048/2023.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos
Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO
TRT13 SGP Nº 070/2023.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000918-26.2022.5.13.0008
Relator
RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO
VITORIA RAYANE DOS SANTOS
OLIVEIRA
ADVOGADO
ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
227
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e
do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO
GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade,NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas inalteradas.
Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência
o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado.
Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,
Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
048/2023.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos
Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO
TRT13 SGP Nº 070/2023.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000918-26.2022.5.13.0008
Relator
RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO
VITORIA RAYANE DOS SANTOS
OLIVEIRA
ADVOGADO
ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VITORIA RAYANE DOS SANTOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e
do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO
GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade,NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas inalteradas.
Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência
o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado.
Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,
Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
048/2023.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos
Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO
TRT13 SGP Nº 070/2023.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000876-77.2022.5.13.0007
Relator
RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO
ERICK KERISON DE ARAUJO
MAXIMIANO
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
228
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO
GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas processuais mantidas.
Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência
o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado.
Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,
Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
048/2023.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos
Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO
TRT13 SGP Nº 070/2023.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000876-77.2022.5.13.0007
Relator
RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO
ERICK KERISON DE ARAUJO
MAXIMIANO
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICK KERISON DE ARAUJO MAXIMIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e
do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO
GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas processuais mantidas.
Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência
o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado.
Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,
Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
048/2023.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos
Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO
TRT13 SGP Nº 070/2023.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000842-96.2022.5.13.0009
Relator
RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE
FABIANO OLIVEIRA FLOR
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RECORRIDO
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO OLIVEIRA FLOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e
do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO
GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade do processo, por cerceamento de defesa,
pela não apresentação do prontuário da NR -20 e pela não
produção de prova técnica. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas inalteradas e
dispensadas.
Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência
o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
229
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Machado.
Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,
Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
048/2023.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos
Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO
TRT13 SGP Nº 070/2023.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000842-96.2022.5.13.0009
Relator
RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE
FABIANO OLIVEIRA FLOR
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RECORRIDO
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e
do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO
GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade do processo, por cerceamento de defesa,
pela não apresentação do prontuário da NR -20 e pela não
produção de prova técnica. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas inalteradas e
dispensadas.
Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência
o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado.
Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,
Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
048/2023.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos
Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO
TRT13 SGP Nº 070/2023.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000753-95.2022.5.13.0034
Relator
RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO
ISRAEL DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e
do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO
GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas inalteradas.
Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência
o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado.
Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,
Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
048/2023.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos
Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
230
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
TRT13 SGP Nº 070/2023.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000753-95.2022.5.13.0034
Relator
RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO
ISRAEL DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISRAEL DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e
do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO
GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas inalteradas.
Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência
o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado.
Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,
Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
048/2023.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos
Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO
TRT13 SGP Nº 070/2023.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000749-88.2022.5.13.0024
Relator
RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE
JONAS CAVALCANTI DE SOUZA
ADVOGADO
WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RECORRIDO
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONAS CAVALCANTI DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e
do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO
GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas mantidas e
dispensadas.
Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência
o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado.
Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,
Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
048/2023.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos
Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO
TRT13 SGP Nº 070/2023.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000749-88.2022.5.13.0024
Relator
RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE
JONAS CAVALCANTI DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
231
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RECORRIDO
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e
do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO
GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas mantidas e
dispensadas.
Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência
o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado.
Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,
Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
048/2023.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos
Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO
TRT13 SGP Nº 070/2023.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000881-96.2022.5.13.0008
Relator
RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE
FOFEX INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA
ADVOGADO
ENILSON JOSE DO NASCIMENTO
CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)
AGRAVADO
RAFAELA FERREIRA DE FRANCA
ADVOGADO
JULIO ANDERSON SOUSA
BARRETO(OAB: 30815/PB)
ADVOGADO
GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FOFEX INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRESUNÇÃO
DE RECEBIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Nos termos da Súmula 16
do Tribunal Superior do Trabalho, cabe ao destinatário comprovar
que não recebeu a notificação citatória, presumindo-se recebida
após o transcurso de 48 horas da data da postagem. Não provando
os fatos constitutivos de seu direito (art. 818 da CLT), é válida a
citação na forma promovida.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e
do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO
GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas, pela executada
agravante, no importe de R$ 44,26, nos termos do Artigo 789-A, IV,
da CLT.
Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência
o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado.
Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,
Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
048/2023.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos
Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO
TRT13 SGP Nº 070/2023.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000881-96.2022.5.13.0008
Relator
RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE
FOFEX INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA
ADVOGADO
ENILSON JOSE DO NASCIMENTO
CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)
AGRAVADO
RAFAELA FERREIRA DE FRANCA
ADVOGADO
JULIO ANDERSON SOUSA
BARRETO(OAB: 30815/PB)
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
232
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAELA FERREIRA DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRESUNÇÃO
DE RECEBIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Nos termos da Súmula 16
do Tribunal Superior do Trabalho, cabe ao destinatário comprovar
que não recebeu a notificação citatória, presumindo-se recebida
após o transcurso de 48 horas da data da postagem. Não provando
os fatos constitutivos de seu direito (art. 818 da CLT), é válida a
citação na forma promovida.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e
do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO
GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas, pela executada
agravante, no importe de R$ 44,26, nos termos do Artigo 789-A, IV,
da CLT.
Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência
o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado.
Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,
Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
048/2023.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos
Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO
TRT13 SGP Nº 070/2023.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000836-92.2022.5.13.0008
Relator
RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE
TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO
DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO
KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
RECORRIDO
PAULO VICTOR GOMES DOS ANJOS
ADVOGADO
MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e
do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO
GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamada. Custas
mantidas.
Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência
o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado.
Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,
Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
048/2023.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos
Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO
TRT13 SGP Nº 070/2023.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000836-92.2022.5.13.0008
Relator
RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE
TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO
DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO
KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
RECORRIDO
PAULO VICTOR GOMES DOS ANJOS
ADVOGADO
MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
233
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO VICTOR GOMES DOS ANJOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e
do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO
GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamada. Custas
mantidas.
Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência
o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado.
Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,
Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
048/2023.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos
Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO
TRT13 SGP Nº 070/2023.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000678-91.2018.5.13.0003
Relator
RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE
JGA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO
VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
AGRAVADO
MARCOS DOS SANTOS SIMAO
ADVOGADO
PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
ADVOGADO
RAFAEL DANTAS VALENGO(OAB:
13800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JGA ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECRETAÇÃO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO LIMITADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. EXECUÇÃO
SUSPENSA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. Havendo a
decretação de falência ou deferido o processamento da
recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho limita-se
até a individualização do crédito, devendo, posteriormente, sua
execução prosseguir no Juízo Falimentar. Todavia, os autos
deverão permanecer sobrestados, com a execução suspensa até o
encerramento da Recuperação Judicial e a quitação do crédito
exequendo. Agravo de Petição não provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e
do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO
GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas de execução pela
executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, Inciso
IV, da CLT.
Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência
o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado.
Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,
Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
048/2023.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos
Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO
TRT13 SGP Nº 070/2023.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000678-91.2018.5.13.0003
Relator
RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE
JGA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO
VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
AGRAVADO
MARCOS DOS SANTOS SIMAO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
234
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
ADVOGADO
RAFAEL DANTAS VALENGO(OAB:
13800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS DOS SANTOS SIMAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECRETAÇÃO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO LIMITADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. EXECUÇÃO
SUSPENSA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. Havendo a
decretação de falência ou deferido o processamento da
recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho limita-se
até a individualização do crédito, devendo, posteriormente, sua
execução prosseguir no Juízo Falimentar. Todavia, os autos
deverão permanecer sobrestados, com a execução suspensa até o
encerramento da Recuperação Judicial e a quitação do crédito
exequendo. Agravo de Petição não provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e
do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO
GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas de execução pela
executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, Inciso
IV, da CLT.
Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência
o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado.
Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,
Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
048/2023.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos
Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO
TRT13 SGP Nº 070/2023.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000406-95.2022.5.13.0023
Relator
RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO
WENDSON WALTHE FERREIRA
SILVA
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e
do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO
GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas mantidas e pagas.'''
Obs.: Presença da Dra. Lívia Laíse Luna Ferreira, advogada do
recorrido.
Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado.
Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,
Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
048/2023.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos
Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO
TRT13 SGP Nº 070/2023.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
235
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Processo Nº RORSum-0000406-95.2022.5.13.0023
Relator
RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO
WENDSON WALTHE FERREIRA
SILVA
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WENDSON WALTHE FERREIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e
do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO
GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas mantidas e pagas.'''
Obs.: Presença da Dra. Lívia Laíse Luna Ferreira, advogada do
recorrido.
Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado.
Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,
Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
048/2023.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos
Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO
TRT13 SGP Nº 070/2023.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000704-54.2022.5.13.0034
Relator
RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO
ROBSON GOMES DA SILVA
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DANOS
MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL CARACTERIZADA.
RELAÇÃO DE CONCAUSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O conjunto
probatório constituído nos autos, em especial o laudo pericial, revela
que as atividades laborais exercidas pelo autor contribuíram para o
agravamento de sua enfermidade. Assim, restando configurado o
nexo de concausalidade, subsiste o direito do ofendido à respectiva
indenização por danos morais.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e
do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO
GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário da reclamada, a fim
de reduzir o valor da indenização por danos morais para o importe
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas ajustadas para o valor de
R$ 130,00, calculadas sobre R$ 6.500,00.
Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência
o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado.
Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,
Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
048/2023.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos
Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO
TRT13 SGP Nº 070/2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
236
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000704-54.2022.5.13.0034
Relator
RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO
ROBSON GOMES DA SILVA
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DANOS
MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL CARACTERIZADA.
RELAÇÃO DE CONCAUSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O conjunto
probatório constituído nos autos, em especial o laudo pericial, revela
que as atividades laborais exercidas pelo autor contribuíram para o
agravamento de sua enfermidade. Assim, restando configurado o
nexo de concausalidade, subsiste o direito do ofendido à respectiva
indenização por danos morais.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e
do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO
GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário da reclamada, a fim
de reduzir o valor da indenização por danos morais para o importe
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas ajustadas para o valor de
R$ 130,00, calculadas sobre R$ 6.500,00.
Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência
o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado.
Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,
Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
048/2023.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos
Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO
TRT13 SGP Nº 070/2023.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000780-80.2022.5.13.0001
Relator
RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE
IATH CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
ISABELA NOBREGA DINIZ(OAB:
18469/PB)
RECORRIDO
WELLINGTON PONTES DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IATH CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e
do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO
GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de deserção e NÃO CONHECER do Recurso
Ordinário interposto pelo IATH CONSTRUCOES LTDA. Custas
inalteradas.
Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência
o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado.
Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,
Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
048/2023.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos
Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO
TRT13 SGP Nº 070/2023.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
237
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000780-80.2022.5.13.0001
Relator
RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE
IATH CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
ISABELA NOBREGA DINIZ(OAB:
18469/PB)
RECORRIDO
WELLINGTON PONTES DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON PONTES DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e
do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO
GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de deserção e NÃO CONHECER do Recurso
Ordinário interposto pelo IATH CONSTRUCOES LTDA. Custas
inalteradas.
Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência
o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado.
Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,
Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
048/2023.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos
Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO
TRT13 SGP Nº 070/2023.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000131-83.2020.5.13.0002
Relator
PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE
RENATO BARRETO GONCALVES
ADVOGADO
GERALDO VALE CAVALCANTE
FILHO(OAB: 12633/PB)
AGRAVANTE
HERLEY ANTONIO BARBOSA
AMORIM PESSOA
ADVOGADO
GERALDO VALE CAVALCANTE
FILHO(OAB: 12633/PB)
AGRAVANTE
RM SUBS COMERCIO LTDA
ADVOGADO
GERALDO VALE CAVALCANTE
FILHO(OAB: 12633/PB)
AGRAVADO
GORETH MOREIRA LUCENA DE
FARIAS
ADVOGADO
SILVIO JOSE DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 21526/PB)
ADVOGADO
VIVIANNY DOS SANTOS
GOMES(OAB: 19680/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RM SUBS COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. De acordo com a teoria objetiva da desconsideração da
personalidade jurídica, prevista no artigo 28 do CDC e artigo 4º da
Lei nº 9.605/1998, assim como, em razão do sistema principiológico
específico do Direito do Trabalho e da hipossuficiência do
trabalhador, o mero descumprimento do débito trabalhista pelo
empregador, autoriza que se afaste a autonomia patrimonial da
sociedade empresária devedora para o atingimento dos bens
pessoais de seus sócios, sem que haja necessidade de haver prova
acerca da ocorrência de má-fé ou quaisquer fraudes. Agravo de
petição a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), da Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho,
PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de
Petição, por irregularidade de representação, suscitada pela
exequente em contraminuta; por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição, por
ilegitimidade da empresa para agravar, arguida pela exequente em
contraminuta. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
238
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ao Agravo de Petição.
Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência
o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado.
Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,
Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
048/2023.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos
Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO
TRT13 SGP Nº 070/2023.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000131-83.2020.5.13.0002
Relator
PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE
RENATO BARRETO GONCALVES
ADVOGADO
GERALDO VALE CAVALCANTE
FILHO(OAB: 12633/PB)
AGRAVANTE
HERLEY ANTONIO BARBOSA
AMORIM PESSOA
ADVOGADO
GERALDO VALE CAVALCANTE
FILHO(OAB: 12633/PB)
AGRAVANTE
RM SUBS COMERCIO LTDA
ADVOGADO
GERALDO VALE CAVALCANTE
FILHO(OAB: 12633/PB)
AGRAVADO
GORETH MOREIRA LUCENA DE
FARIAS
ADVOGADO
SILVIO JOSE DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 21526/PB)
ADVOGADO
VIVIANNY DOS SANTOS
GOMES(OAB: 19680/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO BARRETO GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. De acordo com a teoria objetiva da desconsideração da
personalidade jurídica, prevista no artigo 28 do CDC e artigo 4º da
Lei nº 9.605/1998, assim como, em razão do sistema principiológico
específico do Direito do Trabalho e da hipossuficiência do
trabalhador, o mero descumprimento do débito trabalhista pelo
empregador, autoriza que se afaste a autonomia patrimonial da
sociedade empresária devedora para o atingimento dos bens
pessoais de seus sócios, sem que haja necessidade de haver prova
acerca da ocorrência de má-fé ou quaisquer fraudes. Agravo de
petição a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), da Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho,
PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de
Petição, por irregularidade de representação, suscitada pela
exequente em contraminuta; por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição, por
ilegitimidade da empresa para agravar, arguida pela exequente em
contraminuta. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
ao Agravo de Petição.
Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência
o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado.
Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,
Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
048/2023.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos
Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO
TRT13 SGP Nº 070/2023.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000131-83.2020.5.13.0002
Relator
PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE
RENATO BARRETO GONCALVES
ADVOGADO
GERALDO VALE CAVALCANTE
FILHO(OAB: 12633/PB)
AGRAVANTE
HERLEY ANTONIO BARBOSA
AMORIM PESSOA
ADVOGADO
GERALDO VALE CAVALCANTE
FILHO(OAB: 12633/PB)
AGRAVANTE
RM SUBS COMERCIO LTDA
ADVOGADO
GERALDO VALE CAVALCANTE
FILHO(OAB: 12633/PB)
AGRAVADO
GORETH MOREIRA LUCENA DE
FARIAS
ADVOGADO
SILVIO JOSE DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 21526/PB)
ADVOGADO
VIVIANNY DOS SANTOS
GOMES(OAB: 19680/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HERLEY ANTONIO BARBOSA AMORIM PESSOA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
239
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. De acordo com a teoria objetiva da desconsideração da
personalidade jurídica, prevista no artigo 28 do CDC e artigo 4º da
Lei nº 9.605/1998, assim como, em razão do sistema principiológico
específico do Direito do Trabalho e da hipossuficiência do
trabalhador, o mero descumprimento do débito trabalhista pelo
empregador, autoriza que se afaste a autonomia patrimonial da
sociedade empresária devedora para o atingimento dos bens
pessoais de seus sócios, sem que haja necessidade de haver prova
acerca da ocorrência de má-fé ou quaisquer fraudes. Agravo de
petição a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), da Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho,
PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de
Petição, por irregularidade de representação, suscitada pela
exequente em contraminuta; por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição, por
ilegitimidade da empresa para agravar, arguida pela exequente em
contraminuta. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
ao Agravo de Petição.
Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência
o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado.
Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,
Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
048/2023.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos
Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO
TRT13 SGP Nº 070/2023.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000131-83.2020.5.13.0002
Relator
PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE
RENATO BARRETO GONCALVES
ADVOGADO
GERALDO VALE CAVALCANTE
FILHO(OAB: 12633/PB)
AGRAVANTE
HERLEY ANTONIO BARBOSA
AMORIM PESSOA
ADVOGADO
GERALDO VALE CAVALCANTE
FILHO(OAB: 12633/PB)
AGRAVANTE
RM SUBS COMERCIO LTDA
ADVOGADO
GERALDO VALE CAVALCANTE
FILHO(OAB: 12633/PB)
AGRAVADO
GORETH MOREIRA LUCENA DE
FARIAS
ADVOGADO
SILVIO JOSE DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 21526/PB)
ADVOGADO
VIVIANNY DOS SANTOS
GOMES(OAB: 19680/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GORETH MOREIRA LUCENA DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. De acordo com a teoria objetiva da desconsideração da
personalidade jurídica, prevista no artigo 28 do CDC e artigo 4º da
Lei nº 9.605/1998, assim como, em razão do sistema principiológico
específico do Direito do Trabalho e da hipossuficiência do
trabalhador, o mero descumprimento do débito trabalhista pelo
empregador, autoriza que se afaste a autonomia patrimonial da
sociedade empresária devedora para o atingimento dos bens
pessoais de seus sócios, sem que haja necessidade de haver prova
acerca da ocorrência de má-fé ou quaisquer fraudes. Agravo de
petição a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), da Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho,
PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de
Petição, por irregularidade de representação, suscitada pela
exequente em contraminuta; por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição, por
ilegitimidade da empresa para agravar, arguida pela exequente em
contraminuta. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
240
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ao Agravo de Petição.
Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência
o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado.
Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,
Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
048/2023.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos
Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO
TRT13 SGP Nº 070/2023.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000047-41.2023.5.13.0014
Relator
PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO
LUANA FERNANDES DE
ALCANTARA OLIVEIRA
ADVOGADO
WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO
DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), da Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho,
PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário da reclamada para
afastar a condenação da empresa ao pagamento de honorários
periciais.
Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência
o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado.
Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,
Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
048/2023.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos
Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO
TRT13 SGP Nº 070/2023.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000047-41.2023.5.13.0014
Relator
PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO
LUANA FERNANDES DE
ALCANTARA OLIVEIRA
ADVOGADO
WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO
DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA FERNANDES DE ALCANTARA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), da Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho,
PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário da reclamada para
afastar a condenação da empresa ao pagamento de honorários
periciais.
Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência
o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado.
Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,
Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
048/2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
241
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos
Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO
TRT13 SGP Nº 070/2023.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ROT-0000955-96.2022.5.13.0026
Relator
PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE
L AUTO CARGO TRANSPORTE
RODOVIARIO S/A
ADVOGADO
THIAGO TAVARES DE
QUEIROZ(OAB: 7226/RN)
ADVOGADO
BRENDA JORDANA LOBATO
ARAUJO TEIXEIRA(OAB: 14389/RN)
RECORRIDO
LEANDRO LOPES DE SOUZA
ADVOGADO
LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RECORRIDO
ELISEU GUEDES DA SILVA
ADVOGADO
ISMALIA REGIS MARINHO(OAB:
9989/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- L AUTO CARGO TRANSPORTE RODOVIARIO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica V. Senhoria notificada do Despacho id-84e167b:
"DESPACHO
Vistos
etc.
A análise dos autos revela a pendente regularização de
representação no recurso ordinário, eis que a subscritora do
recurso, BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA
(563e5b8), não detém poderes de representação comprovados nos
autos, nem sequer de forma tácita.
Tendo em vista a nova ordem processual instaurada pelo Código de
Processo Civil de 2015, aplicável de forma supletiva e
subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos da Instrução
Normativa n. 39/2015 do C. TST, consagrou-se no ordenamento
pátrio o princípio do privilégio das decisões de mérito, corolário do
princípio da instrumentalidade das formas, bem como o da
economia processual.
Assim é que, primando pela primazia da prolação das decisões
meritórias, o CPC
prevê a possibilidade de saneamento de vícios
não reputados graves, a exemplo do art. 76, §§ 2º e 4º, onde consta
previsão no sentido de que o julgador, ao constatar irregularidade
de representação ou incapacidade processual, deve abrir prazo
para oportunizar as partes a correção do defeito, sob pena de não
conhecimento do recurso.
Na mesma sintonia, o parágrafo único do art. 932 do aludido
Diploma ao dispor que,
“antes de considerar inadmissível o recurso,
o relator concederá prazo de cinco dias ao recorrente para que seja
sanado vício ou complementada a documentação exigível
."
Tais regras vêm ao encontro à celeridade processual, princípio
básico do processo trabalhista, sendo perfeitamente compatíveis
com esse.
Além disso, consta do art. 10 da Instrução Normativa n. 39/2016
previsão no sentido de cabimento da aplicação dos dois últimos
artigos supracitados ao processo do trabalho.
Demais disso, da própria CLT já consta, de data anterior ao CPC,
inclusive, previsão no sentido da desconsideração e do saneamento
de vícios não reputados graves (§ 11 do art. 896).
Desse modo, determino que seja notificada a recorrente/reclamada
para regularizar a representação processual, no prazo de 5 dias,
sob pena de não conhecimento do recurso.
(datado e assinado eletronicamente)
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
GDPM/MS(09/05/23)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Federal do Trabalho".
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000072-18.2023.5.13.0026
Relator
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE
MARCUS VINICIUS MELO DA SILVA
ADVOGADO
PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO
PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO
RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCUS VINICIUS MELO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
242
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 16/05/2023 09:30, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 03 de maio de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000072-18.2023.5.13.0026
Relator
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE
MARCUS VINICIUS MELO DA SILVA
ADVOGADO
PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO
PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO
RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 16/05/2023 09:30, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 03 de maio de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000627-45.2022.5.13.0034
Relator
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE
ATACADAO S.A.
ADVOGADO
MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
RECORRIDO
GILBERTO PEREIRA DE SOUZA
JUNIOR
ADVOGADO
KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 12/05/2023 09:10, por meio da aplicação Zoom
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
243
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 04 de maio de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000627-45.2022.5.13.0034
Relator
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE
ATACADAO S.A.
ADVOGADO
MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
RECORRIDO
GILBERTO PEREIRA DE SOUZA
JUNIOR
ADVOGADO
KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 12/05/2023 09:10, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 04 de maio de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000213-28.2023.5.13.0029
Relator
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE
HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO
BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRIDO
MARIA MAURICIO DOS SANTOS
ADVOGADO
IZABELLA MONTEIRO GOMES DE
LIMA(OAB: 26065/PB)
ADVOGADO
RAPHAEL DOS SANTOS COELHO
RODRIGUES(OAB: 24258/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
DE ORDEM, fica notificado o reclamado, ora recorrente, para
comprovar a efetivação do preparo, no prazo de cinco dias, como
condição para viabilizar o conhecimento de seu recurso ordinário,
sob pena de deserção (Despacho ID - 2a5bb5d).
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000421-03.2022.5.13.0011
Relator
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE
MURUALDA ALVES MARINHO
ADVOGADO
YARA VILAR(OAB: 19958/PB)
RECORRENTE
BRUNO ALVES PEREIRA
70122552423
ADVOGADO
YARA VILAR(OAB: 19958/PB)
RECORRIDO
DARYSTON LIMA DA NOBREGA
ADVOGADO
GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
244
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- DARYSTON LIMA DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte agravada notificada para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Agravo da parte adversa, no prazo legal
(Despacho id-ef762f3).
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Tribunal Pleno - 2ª Turma
Acórdão
Processo Nº ROT-0000171-10.2022.5.13.0030
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE
MSC MALTA SEAFARERS COMPANY
LIMITED
ADVOGADO
RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RECORRENTE
MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO
RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RECORRENTE
MSC CRUISES S.A.
ADVOGADO
RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RECORRIDO
CRISANTO BRITO DE OLIVEIRA
JUNIOR
ADVOGADO
JOSE HILTON SILVEIRA DE
LUCENA(OAB: 8223/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MSC CRUISES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO FORA DO
PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. A oposição de embargos
declaratórios deve ser feita dentro do quinquídio legal de que trata o
art. 536 do CPC.
In casu,
foi ultrapassado esse prazo, tendo-se por
intempestivo o ajuizamento desse remédio jurídico, o que obsta seu
conhecimento.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NÃO
CONHECER dos embargos declaratórios do reclamado, por
intempestividade, arguida de ofício, e determinar a correção da
planilha de cálculos de ID. 6d2522e, a fim de que sejam excluídos
os valores relacionados aos períodos declarados prescritos pelo
juízo a quo, em sede de embargos (ID. fed2212).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, a Senhora Juíza Ana Paula
Azevedo Sá Campos Porto, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto
atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em gozo de férias. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
atuou apenas na Presidência. LEONARDO JOSÉ VIDERES
TRAJANO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000171-10.2022.5.13.0030
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE
MSC MALTA SEAFARERS COMPANY
LIMITED
ADVOGADO
RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RECORRENTE
MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO
RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RECORRENTE
MSC CRUISES S.A.
ADVOGADO
RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RECORRIDO
CRISANTO BRITO DE OLIVEIRA
JUNIOR
ADVOGADO
JOSE HILTON SILVEIRA DE
LUCENA(OAB: 8223/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO FORA DO
PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. A oposição de embargos
declaratórios deve ser feita dentro do quinquídio legal de que trata o
art. 536 do CPC.
In casu,
foi ultrapassado esse prazo, tendo-se por
intempestivo o ajuizamento desse remédio jurídico, o que obsta seu
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
245
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
conhecimento.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NÃO
CONHECER dos embargos declaratórios do reclamado, por
intempestividade, arguida de ofício, e determinar a correção da
planilha de cálculos de ID. 6d2522e, a fim de que sejam excluídos
os valores relacionados aos períodos declarados prescritos pelo
juízo a quo, em sede de embargos (ID. fed2212).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, a Senhora Juíza Ana Paula
Azevedo Sá Campos Porto, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto
atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em gozo de férias. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
atuou apenas na Presidência. LEONARDO JOSÉ VIDERES
TRAJANO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000171-10.2022.5.13.0030
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE
MSC MALTA SEAFARERS COMPANY
LIMITED
ADVOGADO
RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RECORRENTE
MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO
RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RECORRENTE
MSC CRUISES S.A.
ADVOGADO
RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RECORRIDO
CRISANTO BRITO DE OLIVEIRA
JUNIOR
ADVOGADO
JOSE HILTON SILVEIRA DE
LUCENA(OAB: 8223/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO FORA DO
PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. A oposição de embargos
declaratórios deve ser feita dentro do quinquídio legal de que trata o
art. 536 do CPC.
In casu,
foi ultrapassado esse prazo, tendo-se por
intempestivo o ajuizamento desse remédio jurídico, o que obsta seu
conhecimento.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NÃO
CONHECER dos embargos declaratórios do reclamado, por
intempestividade, arguida de ofício, e determinar a correção da
planilha de cálculos de ID. 6d2522e, a fim de que sejam excluídos
os valores relacionados aos períodos declarados prescritos pelo
juízo a quo, em sede de embargos (ID. fed2212).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, a Senhora Juíza Ana Paula
Azevedo Sá Campos Porto, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto
atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em gozo de férias. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
atuou apenas na Presidência. LEONARDO JOSÉ VIDERES
TRAJANO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000171-10.2022.5.13.0030
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE
MSC MALTA SEAFARERS COMPANY
LIMITED
ADVOGADO
RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RECORRENTE
MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO
RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RECORRENTE
MSC CRUISES S.A.
ADVOGADO
RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RECORRIDO
CRISANTO BRITO DE OLIVEIRA
JUNIOR
ADVOGADO
JOSE HILTON SILVEIRA DE
LUCENA(OAB: 8223/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISANTO BRITO DE OLIVEIRA JUNIOR
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
246
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO FORA DO
PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. A oposição de embargos
declaratórios deve ser feita dentro do quinquídio legal de que trata o
art. 536 do CPC.
In casu,
foi ultrapassado esse prazo, tendo-se por
intempestivo o ajuizamento desse remédio jurídico, o que obsta seu
conhecimento.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NÃO
CONHECER dos embargos declaratórios do reclamado, por
intempestividade, arguida de ofício, e determinar a correção da
planilha de cálculos de ID. 6d2522e, a fim de que sejam excluídos
os valores relacionados aos períodos declarados prescritos pelo
juízo a quo, em sede de embargos (ID. fed2212).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, a Senhora Juíza Ana Paula
Azevedo Sá Campos Porto, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto
atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em gozo de férias. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
atuou apenas na Presidência. LEONARDO JOSÉ VIDERES
TRAJANO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000148-39.2022.5.13.0006
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO
GLAYTHON BARRETO DE
MENEZES(OAB: 18327/RN)
RECORRIDO
JOSILMA DE ABREU PONTES
ADVOGADO
CAIO CESAR DE SOUSA E
SILVA(OAB: 11239/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. REJEIÇÃO.
Conforme dispõe o artigo 1.022, do CPC c/c o artigo 897-A, da CLT,
os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão,
contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na
análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, porventura
existentes no julgado. Assim, não se vislumbrando a ocorrência dos
vícios mencionados, impõe-se a rejeição dos embargos.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração opostos.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, a Senhora Juíza Ana Paula
Azevedo Sá Campos Porto, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto
atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em gozo de férias. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
atuou apenas na Presidência. LEONARDO JOSÉ VIDERES
TRAJANO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000148-39.2022.5.13.0006
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO
GLAYTHON BARRETO DE
MENEZES(OAB: 18327/RN)
RECORRIDO
JOSILMA DE ABREU PONTES
ADVOGADO
CAIO CESAR DE SOUSA E
SILVA(OAB: 11239/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
247
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSILMA DE ABREU PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. REJEIÇÃO.
Conforme dispõe o artigo 1.022, do CPC c/c o artigo 897-A, da CLT,
os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão,
contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na
análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, porventura
existentes no julgado. Assim, não se vislumbrando a ocorrência dos
vícios mencionados, impõe-se a rejeição dos embargos.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração opostos.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, a Senhora Juíza Ana Paula
Azevedo Sá Campos Porto, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto
atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em gozo de férias. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
atuou apenas na Presidência. LEONARDO JOSÉ VIDERES
TRAJANO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000701-02.2022.5.13.0034
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
RECORRIDO
CASSIANO JONATAS TARGINO
MENDES
ADVOGADO
PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO
CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
RECLAMANTE: ACOLHÊ-LOS para, sanando a omissão apontada
determinar que na apuração dos valores a serem incorporados seja
observada a média ponderada dos valores das gratificações
diversas, recebidas a partir de 29.09.2017; EM RELAÇÃO AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
RECLAMADOBANCO DO BRASIL S.A.: REJEITÁ-LOS.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a
Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo
Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias. Suspeição de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva. LEONARDO
JOSÉ VIDERES TRAJANO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000701-02.2022.5.13.0034
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
RECORRIDO
CASSIANO JONATAS TARGINO
MENDES
ADVOGADO
PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO
CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSIANO JONATAS TARGINO MENDES
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
248
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
RECLAMANTE: ACOLHÊ-LOS para, sanando a omissão apontada
determinar que na apuração dos valores a serem incorporados seja
observada a média ponderada dos valores das gratificações
diversas, recebidas a partir de 29.09.2017; EM RELAÇÃO AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
RECLAMADOBANCO DO BRASIL S.A.: REJEITÁ-LOS.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a
Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo
Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias. Suspeição de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva. LEONARDO
JOSÉ VIDERES TRAJANO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000772-79.2022.5.13.0009
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE
CAIO RUAN BATISTA SILVA
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
AGRAVANTE
CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO
ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
ADVOGADO
REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
AGRAVADO
CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO
ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
ADVOGADO
REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
AGRAVADO
CAIO RUAN BATISTA SILVA
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPINENSE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. REJEIÇÃO.
Conforme dispõe o artigo 1.022, do CPC c/c o artigo 897-A, da CLT,
os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão,
contradição, obscuridade, erro material, ou manifesto equívoco na
análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, porventura
existentes no julgado. Assim, não se vislumbrando a ocorrência dos
vícios mencionados, impõe-se a rejeição dos embargos.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, a Senhora Juíza Ana Paula
Azevedo Sá Campos Porto, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto
atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em gozo de férias. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
atuou apenas na Presidência. LEONARDO JOSÉ VIDERES
TRAJANO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000772-79.2022.5.13.0009
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE
CAIO RUAN BATISTA SILVA
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
249
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
AGRAVANTE
CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO
ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
ADVOGADO
REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
AGRAVADO
CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO
ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
ADVOGADO
REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
AGRAVADO
CAIO RUAN BATISTA SILVA
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIO RUAN BATISTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. REJEIÇÃO.
Conforme dispõe o artigo 1.022, do CPC c/c o artigo 897-A, da CLT,
os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão,
contradição, obscuridade, erro material, ou manifesto equívoco na
análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, porventura
existentes no julgado. Assim, não se vislumbrando a ocorrência dos
vícios mencionados, impõe-se a rejeição dos embargos.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, a Senhora Juíza Ana Paula
Azevedo Sá Campos Porto, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto
atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em gozo de férias. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
atuou apenas na Presidência. LEONARDO JOSÉ VIDERES
TRAJANO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000677-49.2022.5.13.0009
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE
MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRENTE
MARCELO DA SILVA ALVES
ADVOGADO
MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO
DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO
ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
RECORRIDO
MARCELO DA SILVA ALVES
ADVOGADO
MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO
DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO
ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
RECORRIDO
MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO DA SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. REJEIÇÃO.
Conforme dispõe o artigo 1.022, do CPC c/c o artigo 897-A, da CLT,
os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão,
contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na
análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, porventura
existentes no julgado. Assim, não se vislumbrando a ocorrência dos
vícios mencionados, impõe-se a rejeição dos embargos.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração opostos.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
250
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Leonardo José Videres Trajano, a Senhora Juíza Ana Paula
Azevedo Sá Campos Porto, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto
atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em gozo de férias. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
atuou apenas na Presidência. LEONARDO JOSÉ VIDERES
TRAJANO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000677-49.2022.5.13.0009
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE
MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRENTE
MARCELO DA SILVA ALVES
ADVOGADO
MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO
DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO
ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
RECORRIDO
MARCELO DA SILVA ALVES
ADVOGADO
MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO
DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO
ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
RECORRIDO
MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. REJEIÇÃO.
Conforme dispõe o artigo 1.022, do CPC c/c o artigo 897-A, da CLT,
os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão,
contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na
análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, porventura
existentes no julgado. Assim, não se vislumbrando a ocorrência dos
vícios mencionados, impõe-se a rejeição dos embargos.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração opostos.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, a Senhora Juíza Ana Paula
Azevedo Sá Campos Porto, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto
atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em gozo de férias. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
atuou apenas na Presidência. LEONARDO JOSÉ VIDERES
TRAJANO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000061-83.2023.5.13.0027
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
DAVID JOSE FERREIRA BORGES
ADVOGADO
GLEISSE RAFAELA MELO
CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)
RECORRIDO
JOAO MIGUEL SOARES
ADVOGADO
JOSE EWERTON SALVIANO
PEREIRA E NASCIMENTO(OAB:
19337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID JOSE FERREIRA BORGES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
251
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000061-83.2023.5.13.0027
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
DAVID JOSE FERREIRA BORGES
ADVOGADO
GLEISSE RAFAELA MELO
CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)
RECORRIDO
JOAO MIGUEL SOARES
ADVOGADO
JOSE EWERTON SALVIANO
PEREIRA E NASCIMENTO(OAB:
19337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO MIGUEL SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000925-92.2021.5.13.0027
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE
JOELMA FERREIRA DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
AGRAVADO
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELMA FERREIRA DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DECLARAR
A NULIDADE PROCESSUAL, por
error in procedendo
ante violação
à coisa julgada, arguida de ofício, restituindo plena eficácia aos
termos do acordo judicial homologado (ID. 2d83da9) e
determinando a continuidade de seu cumprimento, estabelecendo o
vencimento das parcelas vincendas do acordo, todas no valor de
R$1.089,27, da seguinte forma: a 6ª prestação, trinta dias após o
presente julgamento; as demais parcelas, a cada trinta dias após a
6ª parcela. Deve ser aplicada a multa prevista no acordo, em caso
de atraso nas parcelas referidas. Custas processuais na forma do
art. 789-A, IV, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000925-92.2021.5.13.0027
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE
JOELMA FERREIRA DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
AGRAVADO
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
252
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DECLARAR
A NULIDADE PROCESSUAL, por
error in procedendo
ante violação
à coisa julgada, arguida de ofício, restituindo plena eficácia aos
termos do acordo judicial homologado (ID. 2d83da9) e
determinando a continuidade de seu cumprimento, estabelecendo o
vencimento das parcelas vincendas do acordo, todas no valor de
R$1.089,27, da seguinte forma: a 6ª prestação, trinta dias após o
presente julgamento; as demais parcelas, a cada trinta dias após a
6ª parcela. Deve ser aplicada a multa prevista no acordo, em caso
de atraso nas parcelas referidas. Custas processuais na forma do
art. 789-A, IV, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000437-72.2022.5.13.0005
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
RALPH MAX ROSAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
VICTOR SALLES DE AZEVEDO
ROCHA(OAB: 19965/PB)
ADVOGADO
GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RECORRIDO
BIMBO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
SERGIO GONINI BENICIO(OAB:
195470/SP)
ADVOGADO
ARTHUR CASTILHO GIL(OAB:
362488/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RALPH MAX ROSAS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA NO EMPREGO. REQUISITOS. O direito à garantia
provisória no emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91
pressupõe o afastamento do serviço por prazo superior a quinze
dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, ou quando
constatada, após a dispensa, a existência de doença profissional
(Súmula nº 378, II, do TST). Presentes tais requisitos, o trabalhador
tem direito à reintegração ao emprego ou à indenização substitutiva
da estabilidade provisória. Recurso obreiro parcialmente provido, no
aspecto.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário do reclamante, REJEITAR A PRELIMINAR DE
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, suscitada em contrarrazões pela
reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para
condenar a reclamada a: a) pagar ao reclamante indenização por
danos morais, no importe de R$5.000,00; b) reintegrar o autor,
após o trânsito em julgado desta decisão, na mesma função que
ocupava, com a mesma remuneração, bem como a pagar os
salários desde a dispensa até a efetiva reintegração, com reflexos
em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; c) pagar honorários
periciais, no valor de R$1.200,00; d) pagar honorários advocatícios
sucumbenciais ao patrono do reclamante, no importe de 10% sobre
o valor da condenação. Em relação à condenação ao pagamento de
indenização por dano moral, incide tão-somente a taxa SELIC a
partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula
nº 439 do TST), não havendo correção monetária e juros na fase
pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento
da ação (TST; RR 0000162-90.2018.5.23.0036; Quarta Turma; Rel.
Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 06.05.2022; Pág. 4093). Quanto
às demais verbas, a aplicação da correção monetária deverá se
processar considerando a aplicação do IPCA-E + TRD na fase pré-
judicial e, a partir da propositura ou ajuizamento da ação, a
incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes
constantes na decisão precedente proferida pelo STF nos autos da
ADC 58, em companhia da decisão da SDI-1, do TST em sede de
Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E
-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Custas processuais, invertidas,
de responsabilidade da reclamada, calculadas sobre R$ 8.000,00,
valor arbitrado à condenação.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
253
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000437-72.2022.5.13.0005
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
RALPH MAX ROSAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
VICTOR SALLES DE AZEVEDO
ROCHA(OAB: 19965/PB)
ADVOGADO
GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RECORRIDO
BIMBO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
SERGIO GONINI BENICIO(OAB:
195470/SP)
ADVOGADO
ARTHUR CASTILHO GIL(OAB:
362488/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BIMBO DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA NO EMPREGO. REQUISITOS. O direito à garantia
provisória no emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91
pressupõe o afastamento do serviço por prazo superior a quinze
dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, ou quando
constatada, após a dispensa, a existência de doença profissional
(Súmula nº 378, II, do TST). Presentes tais requisitos, o trabalhador
tem direito à reintegração ao emprego ou à indenização substitutiva
da estabilidade provisória. Recurso obreiro parcialmente provido, no
aspecto.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário do reclamante, REJEITAR A PRELIMINAR DE
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, suscitada em contrarrazões pela
reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para
condenar a reclamada a: a) pagar ao reclamante indenização por
danos morais, no importe de R$5.000,00; b) reintegrar o autor,
após o trânsito em julgado desta decisão, na mesma função que
ocupava, com a mesma remuneração, bem como a pagar os
salários desde a dispensa até a efetiva reintegração, com reflexos
em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; c) pagar honorários
periciais, no valor de R$1.200,00; d) pagar honorários advocatícios
sucumbenciais ao patrono do reclamante, no importe de 10% sobre
o valor da condenação. Em relação à condenação ao pagamento de
indenização por dano moral, incide tão-somente a taxa SELIC a
partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula
nº 439 do TST), não havendo correção monetária e juros na fase
pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento
da ação (TST; RR 0000162-90.2018.5.23.0036; Quarta Turma; Rel.
Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 06.05.2022; Pág. 4093). Quanto
às demais verbas, a aplicação da correção monetária deverá se
processar considerando a aplicação do IPCA-E + TRD na fase pré-
judicial e, a partir da propositura ou ajuizamento da ação, a
incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes
constantes na decisão precedente proferida pelo STF nos autos da
ADC 58, em companhia da decisão da SDI-1, do TST em sede de
Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E
-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Custas processuais, invertidas,
de responsabilidade da reclamada, calculadas sobre R$ 8.000,00,
valor arbitrado à condenação.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000810-53.2021.5.13.0033
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE
HILDEBRANDO DE LIMA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO
OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO
ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVADO
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- HILDEBRANDO DE LIMA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria
Regional
do
Trabalho,
por
u n a n i m i d a d e :
CONHECERdo Agravo de Petição do exequente, e no mérito
NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas no valor de R$44,26, pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
254
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
executada, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000810-53.2021.5.13.0033
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE
HILDEBRANDO DE LIMA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO
OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO
ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVADO
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria
Regional
do
Trabalho,
por
u n a n i m i d a d e :
CONHECERdo Agravo de Petição do exequente, e no mérito
NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas no valor de R$44,26, pela
executada, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000640-77.2022.5.13.0023
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO
EMERSON PEREIRA GOMES
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA. DANOS MORAIS.
DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL RECONHECIDO.
R E S P O N S A B I L I D A D E
S U B J E T I V A
C O N F I G U R A D A .
INDENIZAÇÃO DEVIDA. Tendo o conjunto probatório demonstrado
por meio do laudo técnico produzido, que as atividades laborais
desempenhadas pela parte autora contribuíram para o
aparecimento de sua enfermidade, resta configurado o nexo causal
entre a doença e o labor. Quanto à responsabilidade da empresa, a
culpa do empregador pode ser caracterizada pela simples
negligência, na medida em que sequer trouxe aos autos provas de
elaboração e implementação do programa de prevenção de riscos
no ambiente de trabalho, sendo indispensável a efetiva fiscalização
dos riscos e controle na proteção da saúde dos trabalhadores, com
fornecimento de um ambiente de trabalho seguro.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para: a) reduzir o valor da indenização por danos
morais para R$5.000,00; b) excluir a condenação ao pagamento de
R$5.000,00 a título de danos emergentes; c) determinar que na
realização dos cálculos de liquidação incida apenas a taxa Selic a
partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula
nº 439 do TST). Custas processuais de responsabilidade da
reclamada, calculadas sobre R$15.000,00, valor provisoriamente
arbitrado à condenação.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
255
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000640-77.2022.5.13.0023
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO
EMERSON PEREIRA GOMES
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON PEREIRA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA. DANOS MORAIS.
DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL RECONHECIDO.
R E S P O N S A B I L I D A D E
S U B J E T I V A
C O N F I G U R A D A .
INDENIZAÇÃO DEVIDA. Tendo o conjunto probatório demonstrado
por meio do laudo técnico produzido, que as atividades laborais
desempenhadas pela parte autora contribuíram para o
aparecimento de sua enfermidade, resta configurado o nexo causal
entre a doença e o labor. Quanto à responsabilidade da empresa, a
culpa do empregador pode ser caracterizada pela simples
negligência, na medida em que sequer trouxe aos autos provas de
elaboração e implementação do programa de prevenção de riscos
no ambiente de trabalho, sendo indispensável a efetiva fiscalização
dos riscos e controle na proteção da saúde dos trabalhadores, com
fornecimento de um ambiente de trabalho seguro.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para: a) reduzir o valor da indenização por danos
morais para R$5.000,00; b) excluir a condenação ao pagamento de
R$5.000,00 a título de danos emergentes; c) determinar que na
realização dos cálculos de liquidação incida apenas a taxa Selic a
partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula
nº 439 do TST). Custas processuais de responsabilidade da
reclamada, calculadas sobre R$15.000,00, valor provisoriamente
arbitrado à condenação.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000323-36.2022.5.13.0005
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO
LUCIANO BRESSAN
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO
ANA CLARA CAVALCANTI MUNIZ
ADVOGADO
KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
AGRAVADO
ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição da CONTAX
S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para declarar a
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
256
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO para processar o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ da
empresa agravada, em processo de recuperação judicial. Custas no
valor de R$44,26, pela executada, nos termos do inciso IV, art. 789
-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000323-36.2022.5.13.0005
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO
LUCIANO BRESSAN
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO
ANA CLARA CAVALCANTI MUNIZ
ADVOGADO
KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
AGRAVADO
ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLARA CAVALCANTI MUNIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição da CONTAX
S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para declarar a
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO para processar o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ da
empresa agravada, em processo de recuperação judicial. Custas no
valor de R$44,26, pela executada, nos termos do inciso IV, art. 789
-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000323-36.2022.5.13.0005
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO
LUCIANO BRESSAN
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO
ANA CLARA CAVALCANTI MUNIZ
ADVOGADO
KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
AGRAVADO
ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição da CONTAX
S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para declarar a
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO para processar o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ da
empresa agravada, em processo de recuperação judicial. Custas no
valor de R$44,26, pela executada, nos termos do inciso IV, art. 789
-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
257
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000323-36.2022.5.13.0005
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO
LUCIANO BRESSAN
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO
ANA CLARA CAVALCANTI MUNIZ
ADVOGADO
KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
AGRAVADO
ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO BRESSAN
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição da CONTAX
S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para declarar a
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO para processar o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ da
empresa agravada, em processo de recuperação judicial. Custas no
valor de R$44,26, pela executada, nos termos do inciso IV, art. 789
-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000503-02.2021.5.13.0033
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE
CRISTIANE ALVES MOURA
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE ALVES MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ERRO DE
PROCEDIMENTO DO JUIZ DE ORIGEM, SUSCITADA DE OFÍCIO,
e declarar a NULIDADE do processo a partir da decisão impugnada,
por erro de procedimento do juiz de origem ante violação à coisa
julgada material, restituindo a plena eficácia aos termos do acordo
judicial regularmente homologado (ID. 70bca89). Custas
processuais na forma do art. 789-A, IV, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000503-02.2021.5.13.0033
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE
CRISTIANE ALVES MOURA
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
258
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ERRO DE
PROCEDIMENTO DO JUIZ DE ORIGEM, SUSCITADA DE OFÍCIO,
e declarar a NULIDADE do processo a partir da decisão impugnada,
por erro de procedimento do juiz de origem ante violação à coisa
julgada material, restituindo a plena eficácia aos termos do acordo
judicial regularmente homologado (ID. 70bca89). Custas
processuais na forma do art. 789-A, IV, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000665-66.2022.5.13.0031
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
ROSSANA KARLA MARINHO
ALVES(OAB: 15720/PB)
RECORRIDO
SILVIO ROBERTO CALACO
ADVOGADO
JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO
DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIO ROBERTO CALACO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. VALE-
ALIMENTAÇÃO/CESTA-ALIMENTAÇÃO. O não pagamento do
benefício alimentação, em 15.08.2022, pela empresa, decorreu do
fato de ter sido implementada a compensação pelo empregador do
direito, já que o empregado tinha percebido integralmente as
parcelas anteriores, mas esteve trinta dias afastado do serviço por
licença eleitoral. Não verificada qualquer ilegalidade no ato patronal,
mas apenas uma adequação e ajuste dos valores. Assim,
comprovada a quitação do direito pela ré, merece reforma a
sentença para julgar improcedente a postulação autoral,
autorizando a compensação pela reclamada do valor já creditado
por ordem judicial liminar prolatada nestes autos, em 25.09.2022, no
cartão do reclamante. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade:
CONHECERdo recurso interposto pela parte reclamada e, no
mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reformar a
sentença e julgar improcedente a postulação autoral, autorizando a
compensação pela ré do valor já creditado por ordem judicial liminar
prolatada nestes autos, em 25.09.2022, no cartão alimentação
(sodexo) do reclamante. Honorários advocatícios pela parte autora,
nos parâmetros do arbitramento fixado pelo juízo
a quo
para fins de
cálculo calculados sobre o valor atribuído à ação, os quais ficarão
sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a
situação que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita,
observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá
ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT). Custas
processuais no valor de R$124,25, calculadas sobre o valor da
ação, R$6.212,61, dispensadas na forma da Lei.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000415-24.2022.5.13.0034
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE
CENTRO JURIDICO RAFAEL MAYER
ADVOGADO
BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
AGRAVADO
UNIÃO FEDERAL (AGU)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO JURIDICO RAFAEL MAYER
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
259
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
CONDOMÍNIO DE SALAS COMERCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA
DE MISERABILIDADE. CUMPRIMENTO EXTEMPORÂNEO DA
DILIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO, DETERMINADA
NO SEGUNDO GRAU. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. O autor da presente ação anulatória de
auto de infração é um condomínio de salas comerciais, que, embora
seja um ente despersonalizado, equipara-se ao empregador, para
efeito da relação de emprego (art. 2º, § 1º, da CLT). Nessa
perspectiva, não basta a mera declaração de hipossuficiência para
que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita. Na verdade,
cabe ao litigante demonstrar a impossibilidade de arcar com as
despesas do processo (art. 790, § 4º da CLT). Ocorre que a parte
não juntou nenhum único documento para respaldar a alegação do
seu suposto estado de miserabilidade. Tampouco o agravante
cumpriu, dentro do prazo assinalado, a diligência de regularização
do preparo, que havia sido determinada nesta instância revisora
(art. 99, § 7º, do CPC, c/c OJ nº 269 da SDI-1). Vale dizer, a
atuação da parte foi extemporânea, quando já preclusa a
oportunidade. Logo, o recurso ordinário realmente está deserto, não
sendo possível seu destrancamento. Agravo de instrumento não
provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do agravo de instrumento do autor e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000087-09.2022.5.13.0030
Relator
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS
PORTO
RECORRENTE
SAVENGE ENGENHARIA DE
TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
ADVOGADO
JULIANA CUNHA CRUZ DE
MOURA(OAB: 22675/PE)
RECORRENTE
TIM S/A
ADVOGADO
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
ADVOGADO
ANA CAROLINA SANTIAGO
LOUREIRO(OAB: 31547/PE)
RECORRIDO
SKY BRASIL SERVICOS LTDA
ADVOGADO
EMERSON LUIZ MAZZINI(OAB:
125933/RJ)
RECORRIDO
SAVENGE ENGENHARIA DE
TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
ADVOGADO
JULIANA CUNHA CRUZ DE
MOURA(OAB: 22675/PE)
RECORRIDO
GECEMIR SARAIVA PANTOJA
JUNIOR
ADVOGADO
LUANDERSON WALLYSON SILVA
ARAUJO(OAB: 28419/PB)
RECORRIDO
TIM S/A
ADVOGADO
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
ADVOGADO
ANA CAROLINA SANTIAGO
LOUREIRO(OAB: 31547/PE)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SAVENGE ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES LTDA -
EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JURÍDICA
DEDUZIDA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando há omissão,
obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT (art.
897-A). Todavia, não se prestam a atender mero inconformismo da
parte vencida, principalmente quando pretendem o reexame de
matéria enfrentada pela Corte. Outrossim, devidamente
fundamentadas as questões tratadas no recurso ordinário, tem-se
por prequestionada toda a matéria, nos termos da Súmula nº 297 do
TST.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração opostos pela reclamante.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a
Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
260
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo
Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000087-09.2022.5.13.0030
Relator
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS
PORTO
RECORRENTE
SAVENGE ENGENHARIA DE
TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
ADVOGADO
JULIANA CUNHA CRUZ DE
MOURA(OAB: 22675/PE)
RECORRENTE
TIM S/A
ADVOGADO
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
ADVOGADO
ANA CAROLINA SANTIAGO
LOUREIRO(OAB: 31547/PE)
RECORRIDO
SKY BRASIL SERVICOS LTDA
ADVOGADO
EMERSON LUIZ MAZZINI(OAB:
125933/RJ)
RECORRIDO
SAVENGE ENGENHARIA DE
TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
ADVOGADO
JULIANA CUNHA CRUZ DE
MOURA(OAB: 22675/PE)
RECORRIDO
GECEMIR SARAIVA PANTOJA
JUNIOR
ADVOGADO
LUANDERSON WALLYSON SILVA
ARAUJO(OAB: 28419/PB)
RECORRIDO
TIM S/A
ADVOGADO
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
ADVOGADO
ANA CAROLINA SANTIAGO
LOUREIRO(OAB: 31547/PE)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- TIM S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JURÍDICA
DEDUZIDA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando há omissão,
obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT (art.
897-A). Todavia, não se prestam a atender mero inconformismo da
parte vencida, principalmente quando pretendem o reexame de
matéria enfrentada pela Corte. Outrossim, devidamente
fundamentadas as questões tratadas no recurso ordinário, tem-se
por prequestionada toda a matéria, nos termos da Súmula nº 297 do
TST.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração opostos pela reclamante.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a
Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo
Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000087-09.2022.5.13.0030
Relator
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS
PORTO
RECORRENTE
SAVENGE ENGENHARIA DE
TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
ADVOGADO
JULIANA CUNHA CRUZ DE
MOURA(OAB: 22675/PE)
RECORRENTE
TIM S/A
ADVOGADO
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
ADVOGADO
ANA CAROLINA SANTIAGO
LOUREIRO(OAB: 31547/PE)
RECORRIDO
SKY BRASIL SERVICOS LTDA
ADVOGADO
EMERSON LUIZ MAZZINI(OAB:
125933/RJ)
RECORRIDO
SAVENGE ENGENHARIA DE
TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
ADVOGADO
JULIANA CUNHA CRUZ DE
MOURA(OAB: 22675/PE)
RECORRIDO
GECEMIR SARAIVA PANTOJA
JUNIOR
ADVOGADO
LUANDERSON WALLYSON SILVA
ARAUJO(OAB: 28419/PB)
RECORRIDO
TIM S/A
ADVOGADO
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
ADVOGADO
ANA CAROLINA SANTIAGO
LOUREIRO(OAB: 31547/PE)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- GECEMIR SARAIVA PANTOJA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
261
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JURÍDICA
DEDUZIDA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando há omissão,
obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT (art.
897-A). Todavia, não se prestam a atender mero inconformismo da
parte vencida, principalmente quando pretendem o reexame de
matéria enfrentada pela Corte. Outrossim, devidamente
fundamentadas as questões tratadas no recurso ordinário, tem-se
por prequestionada toda a matéria, nos termos da Súmula nº 297 do
TST.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração opostos pela reclamante.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a
Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo
Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000087-09.2022.5.13.0030
Relator
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS
PORTO
RECORRENTE
SAVENGE ENGENHARIA DE
TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
ADVOGADO
JULIANA CUNHA CRUZ DE
MOURA(OAB: 22675/PE)
RECORRENTE
TIM S/A
ADVOGADO
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
ADVOGADO
ANA CAROLINA SANTIAGO
LOUREIRO(OAB: 31547/PE)
RECORRIDO
SKY BRASIL SERVICOS LTDA
ADVOGADO
EMERSON LUIZ MAZZINI(OAB:
125933/RJ)
RECORRIDO
SAVENGE ENGENHARIA DE
TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
ADVOGADO
JULIANA CUNHA CRUZ DE
MOURA(OAB: 22675/PE)
RECORRIDO
GECEMIR SARAIVA PANTOJA
JUNIOR
ADVOGADO
LUANDERSON WALLYSON SILVA
ARAUJO(OAB: 28419/PB)
RECORRIDO
TIM S/A
ADVOGADO
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
ADVOGADO
ANA CAROLINA SANTIAGO
LOUREIRO(OAB: 31547/PE)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SKY BRASIL SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JURÍDICA
DEDUZIDA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando há omissão,
obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT (art.
897-A). Todavia, não se prestam a atender mero inconformismo da
parte vencida, principalmente quando pretendem o reexame de
matéria enfrentada pela Corte. Outrossim, devidamente
fundamentadas as questões tratadas no recurso ordinário, tem-se
por prequestionada toda a matéria, nos termos da Súmula nº 297 do
TST.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração opostos pela reclamante.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a
Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo
Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
262
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000445-65.2022.5.13.0032
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE
EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO
MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
AGRAVADO
SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO
TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
ADVOGADO
JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO
SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO
GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
AGRAVADO
EDVIGES MARIZA CAMPOS DE
MAGALHAES ROCHA DE ALMEIDA
ADVOGADO
TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
ADVOGADO
JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO
SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO
GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA DATAPREV.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE.
CÁLCULOS ADEQUADOS AO TÍTULO EXEQUENDO. REJEIÇÃO.
Verificado que a decisão exequenda trouxe como único requisito
objetivo para determinar a implementação de promoção por
antiguidade o decurso do prazo de 24 meses sem mudança de
nível, e constatando-se, pela ficha funcional da empregada, que tal
premissa fática foi observada pelo perito para a determinação das
datas para as progressões funcionais por antiguidade da
reclamante, não há que se falar em incorreção dos critérios
utilizados, os quais se encontram em conformidade com o título
judicial. Agravo não provido.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas, pela parte executada,
no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Impedimento de Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula
Azevedo Sá Campos Porto. LEONARDO JOSÉ VIDERES
TRAJANO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000445-65.2022.5.13.0032
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE
EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO
MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
AGRAVADO
SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO
TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
ADVOGADO
JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO
SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO
GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
AGRAVADO
EDVIGES MARIZA CAMPOS DE
MAGALHAES ROCHA DE ALMEIDA
ADVOGADO
TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
ADVOGADO
JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO
SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO
GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA DATAPREV.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
263
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE.
CÁLCULOS ADEQUADOS AO TÍTULO EXEQUENDO. REJEIÇÃO.
Verificado que a decisão exequenda trouxe como único requisito
objetivo para determinar a implementação de promoção por
antiguidade o decurso do prazo de 24 meses sem mudança de
nível, e constatando-se, pela ficha funcional da empregada, que tal
premissa fática foi observada pelo perito para a determinação das
datas para as progressões funcionais por antiguidade da
reclamante, não há que se falar em incorreção dos critérios
utilizados, os quais se encontram em conformidade com o título
judicial. Agravo não provido.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas, pela parte executada,
no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Impedimento de Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula
Azevedo Sá Campos Porto. LEONARDO JOSÉ VIDERES
TRAJANO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000445-65.2022.5.13.0032
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE
EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO
MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
AGRAVADO
SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO
TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
ADVOGADO
JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO
SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO
GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
AGRAVADO
EDVIGES MARIZA CAMPOS DE
MAGALHAES ROCHA DE ALMEIDA
ADVOGADO
TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
ADVOGADO
JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO
SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO
GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVIGES MARIZA CAMPOS DE MAGALHAES ROCHA DE
ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA DATAPREV.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE.
CÁLCULOS ADEQUADOS AO TÍTULO EXEQUENDO. REJEIÇÃO.
Verificado que a decisão exequenda trouxe como único requisito
objetivo para determinar a implementação de promoção por
antiguidade o decurso do prazo de 24 meses sem mudança de
nível, e constatando-se, pela ficha funcional da empregada, que tal
premissa fática foi observada pelo perito para a determinação das
datas para as progressões funcionais por antiguidade da
reclamante, não há que se falar em incorreção dos critérios
utilizados, os quais se encontram em conformidade com o título
judicial. Agravo não provido.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas, pela parte executada,
no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Impedimento de Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula
Azevedo Sá Campos Porto. LEONARDO JOSÉ VIDERES
TRAJANO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000936-96.2022.5.13.0024
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
FELIPE DE MELO MACEDO
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
264
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
RECORRENTE
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO
FELIPE DE MELO MACEDO
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE DE MELO MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário do reclamado, e, no mérito, por maioria, contra
o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva, DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a
condenação de restituição de valores descontados das verbas
rescisórias do obreiro e julgar improcedentes os pleitos contidos na
presente ação trabalhista. Honorários sucumbenciais pelo
reclamante, em favor dos advogados da parte reclamada, no
percentual de 10% sobre o valor arbitrado à causa, sob condição
suspensiva de exigibilidade; por unanimidade, CONHECER do
recurso ordinário do reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000936-96.2022.5.13.0024
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
FELIPE DE MELO MACEDO
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RECORRENTE
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO
FELIPE DE MELO MACEDO
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário do reclamado, e, no mérito, por maioria, contra
o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva, DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a
condenação de restituição de valores descontados das verbas
rescisórias do obreiro e julgar improcedentes os pleitos contidos na
presente ação trabalhista. Honorários sucumbenciais pelo
reclamante, em favor dos advogados da parte reclamada, no
percentual de 10% sobre o valor arbitrado à causa, sob condição
suspensiva de exigibilidade; por unanimidade, CONHECER do
recurso ordinário do reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000960-78.2022.5.13.0007
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
265
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO
JOAO VITOR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
ADVOGADO
NAYARA KANDICE DA SILVA
SOARES(OAB: 18493/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. De ofício, determinar que a correção monetária seja
aplicada de modo a observar a incidência do IPCA-E + TRD na fase
pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a incidência da taxa
SELIC (art. 406 do Código Civil), seguindo as diretrizes vinculantes
constantes na decisão proferida pelo STF nos autos das ADCs 58 e
59, bem como a proferida pela SDI-1 do TST no Proc. TST-Ag-E-Ag
-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Tudo em conformidade com a nova
planilha de cálculos anexada ao julgado.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000960-78.2022.5.13.0007
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO
JOAO VITOR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
ADVOGADO
NAYARA KANDICE DA SILVA
SOARES(OAB: 18493/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VITOR DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. De ofício, determinar que a correção monetária seja
aplicada de modo a observar a incidência do IPCA-E + TRD na fase
pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a incidência da taxa
SELIC (art. 406 do Código Civil), seguindo as diretrizes vinculantes
constantes na decisão proferida pelo STF nos autos das ADCs 58 e
59, bem como a proferida pela SDI-1 do TST no Proc. TST-Ag-E-Ag
-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Tudo em conformidade com a nova
planilha de cálculos anexada ao julgado.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000750-15.2022.5.13.0011
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE
MARAVILHA MOTOS PATOS LTDA
ADVOGADO
JULIANA LOPES DO
NASCIMENTO(OAB: 1397/PE)
RECORRIDO
ANGELICA DA SILVA TORRES
SANTOS
ADVOGADO
PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO
FELIPE(OAB: 16450/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARAVILHA MOTOS PATOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. REJEIÇÃO.
Conforme dispõe o artigo 1.022, do CPC c/c o artigo 897-A, da CLT,
os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
266
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
contradição, obscuridade, erro material, ou manifesto equívoco na
análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, porventura
existentes no julgado. Assim, não se vislumbrando a ocorrência dos
vícios mencionados, impõe-se a rejeição dos embargos.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, a Senhora Juíza Ana Paula
Azevedo Sá Campos Porto, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto
atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em gozo de férias. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
atuou apenas na Presidência. LEONARDO JOSÉ VIDERES
TRAJANO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000750-15.2022.5.13.0011
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE
MARAVILHA MOTOS PATOS LTDA
ADVOGADO
JULIANA LOPES DO
NASCIMENTO(OAB: 1397/PE)
RECORRIDO
ANGELICA DA SILVA TORRES
SANTOS
ADVOGADO
PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO
FELIPE(OAB: 16450/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELICA DA SILVA TORRES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. REJEIÇÃO.
Conforme dispõe o artigo 1.022, do CPC c/c o artigo 897-A, da CLT,
os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão,
contradição, obscuridade, erro material, ou manifesto equívoco na
análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, porventura
existentes no julgado. Assim, não se vislumbrando a ocorrência dos
vícios mencionados, impõe-se a rejeição dos embargos.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, a Senhora Juíza Ana Paula
Azevedo Sá Campos Porto, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto
atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em gozo de férias. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
atuou apenas na Presidência. LEONARDO JOSÉ VIDERES
TRAJANO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000328-38.2020.5.13.0002
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE
G.S.D.O.D.E.L.
ADVOGADO
ANA CRISTINA GRAU GAMELEIRA
WERNECK(OAB: 88982/RJ)
AGRAVADO
G.S.D.O.D.E.L.
AGRAVADO
R.A.D.S.N.
ADVOGADO
JOSE RAIMUNDO DE LIMA
FILHO(OAB: 16216/PB)
ADVOGADO
EDUARDO AMORIM RICARTE DE
OLIVEIRA(OAB: 15452/PB)
ADVOGADO
MARIA FERNANDA SILVEIRA
TARGINO(OAB: 8725/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- G.S.D.O.D.E.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID af923df.
Processo Nº AP-0000328-38.2020.5.13.0002
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE
G.S.D.O.D.E.L.
ADVOGADO
ANA CRISTINA GRAU GAMELEIRA
WERNECK(OAB: 88982/RJ)
AGRAVADO
G.S.D.O.D.E.L.
AGRAVADO
R.A.D.S.N.
ADVOGADO
JOSE RAIMUNDO DE LIMA
FILHO(OAB: 16216/PB)
ADVOGADO
EDUARDO AMORIM RICARTE DE
OLIVEIRA(OAB: 15452/PB)
ADVOGADO
MARIA FERNANDA SILVEIRA
TARGINO(OAB: 8725/RN)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
267
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- R.A.D.S.N.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 4cf2a24.
Processo Nº RORSum-0000861-17.2022.5.13.0005
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO
SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO
AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RECORRENTE
KARLA VANESSA DOS SANTOS
SOUZA
ADVOGADO
PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:
16309/PB)
RECORRIDO
KARLA VANESSA DOS SANTOS
SOUZA
ADVOGADO
PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:
16309/PB)
RECORRIDO
RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO
SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO
AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RECORRIDO
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário da RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE
NEGÓCIOS
LTDA
e,
no
mérito,
DAR-LHE
P A R C I A L
PROVIMENTO, apenas para afastar da responsabilidade
subsidiária a multa do art. 467 da CLT; ACOLHER A PRELIMINAR
DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EM RAZÃO DE
PRECLUSÃO CONSUMATIVA, E NÃO CONHECER DO
RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE, por preclusão
consumativa.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000861-17.2022.5.13.0005
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO
SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO
AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RECORRENTE
KARLA VANESSA DOS SANTOS
SOUZA
ADVOGADO
PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:
16309/PB)
RECORRIDO
KARLA VANESSA DOS SANTOS
SOUZA
ADVOGADO
PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:
16309/PB)
RECORRIDO
RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO
SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO
AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RECORRIDO
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARLA VANESSA DOS SANTOS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário da RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE
NEGÓCIOS
LTDA
e,
no
mérito,
DAR-LHE
P A R C I A L
PROVIMENTO, apenas para afastar da responsabilidade
subsidiária a multa do art. 467 da CLT; ACOLHER A PRELIMINAR
DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EM RAZÃO DE
PRECLUSÃO CONSUMATIVA, E NÃO CONHECER DO
RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE, por preclusão
consumativa.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
268
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000861-17.2022.5.13.0005
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO
SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO
AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RECORRENTE
KARLA VANESSA DOS SANTOS
SOUZA
ADVOGADO
PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:
16309/PB)
RECORRIDO
KARLA VANESSA DOS SANTOS
SOUZA
ADVOGADO
PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:
16309/PB)
RECORRIDO
RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO
SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO
AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RECORRIDO
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário da RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE
NEGÓCIOS
LTDA
e,
no
mérito,
DAR-LHE
P A R C I A L
PROVIMENTO, apenas para afastar da responsabilidade
subsidiária a multa do art. 467 da CLT; ACOLHER A PRELIMINAR
DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EM RAZÃO DE
PRECLUSÃO CONSUMATIVA, E NÃO CONHECER DO
RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE, por preclusão
consumativa.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000030-23.2023.5.13.0008
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
WANDERLAN ALISSON DIAS DA
SILVA
ADVOGADO
MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERLAN ALISSON DIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário interposto pela reclamante; REJEITAR A
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO, em face do alegado
cerceamento de defesa, suscitado no recurso; e, no mérito, NEGAR
-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000030-23.2023.5.13.0008
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
WANDERLAN ALISSON DIAS DA
SILVA
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
269
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário interposto pela reclamante; REJEITAR A
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO, em face do alegado
cerceamento de defesa, suscitado no recurso; e, no mérito, NEGAR
-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000328-74.2022.5.13.0032
Relator
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS
PORTO
RECORRENTE
L.F.D.S.
ADVOGADO
LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
RECORRENTE
D.C.D.S.L.
ADVOGADO
ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO
DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO
RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RECORRENTE
M.A.D.S.5.
ADVOGADO
LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
ADVOGADO
HOMERO DA SILVA SATIRO(OAB:
7418/PB)
RECORRIDO
D.C.D.S.L.
ADVOGADO
ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO
DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO
RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RECORRIDO
M.A.D.S.5.
ADVOGADO
LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
ADVOGADO
HOMERO DA SILVA SATIRO(OAB:
7418/PB)
RECORRIDO
L.F.D.S.
ADVOGADO
LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- D.C.D.S.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 89db877.
Processo Nº ROT-0000328-74.2022.5.13.0032
Relator
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS
PORTO
RECORRENTE
L.F.D.S.
ADVOGADO
LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
RECORRENTE
D.C.D.S.L.
ADVOGADO
ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO
DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO
RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RECORRENTE
M.A.D.S.5.
ADVOGADO
LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
ADVOGADO
HOMERO DA SILVA SATIRO(OAB:
7418/PB)
RECORRIDO
D.C.D.S.L.
ADVOGADO
ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO
DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO
RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RECORRIDO
M.A.D.S.5.
ADVOGADO
LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
ADVOGADO
HOMERO DA SILVA SATIRO(OAB:
7418/PB)
RECORRIDO
L.F.D.S.
ADVOGADO
LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- M.A.D.S.5.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 9cb28cf.
Processo Nº ROT-0000328-74.2022.5.13.0032
Relator
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS
PORTO
RECORRENTE
L.F.D.S.
ADVOGADO
LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
RECORRENTE
D.C.D.S.L.
ADVOGADO
ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO
DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
270
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RECORRENTE
M.A.D.S.5.
ADVOGADO
LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
ADVOGADO
HOMERO DA SILVA SATIRO(OAB:
7418/PB)
RECORRIDO
D.C.D.S.L.
ADVOGADO
ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO
DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO
RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RECORRIDO
M.A.D.S.5.
ADVOGADO
LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
ADVOGADO
HOMERO DA SILVA SATIRO(OAB:
7418/PB)
RECORRIDO
L.F.D.S.
ADVOGADO
LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- L.F.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 94d21c1.
Processo Nº RORSum-0000959-90.2022.5.13.0008
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
CLEYTON JONHY ALMEIDA SILVA
ADVOGADO
MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO
TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO
DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO
KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEYTON JONHY ALMEIDA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria
Regional
do
Trabalho,
por
u n a n i m i d a d e :
CONHECERdo recurso ordinário do reclamante, REJEITAR A
P R E L I M I N A R
D E
N U L I D A D E
P R O C E S S U A L
P O R
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, arguida pelo
recorrente no recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000959-90.2022.5.13.0008
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
CLEYTON JONHY ALMEIDA SILVA
ADVOGADO
MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO
TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO
DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO
KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria
Regional
do
Trabalho,
por
u n a n i m i d a d e :
CONHECERdo recurso ordinário do reclamante, REJEITAR A
P R E L I M I N A R
D E
N U L I D A D E
P R O C E S S U A L
P O R
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, arguida pelo
recorrente no recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000385-79.2022.5.13.0004
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE
MANOEL SILVA DE BRITO
ADVOGADO
PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RECORRIDO
NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
271
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL SILVA DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. Constatando-se que a pretensão do embargante é
apenas ver reapreciada matéria já decidida, com o reexame de
fatos e provas, tendo por escopo obter um pronunciamento que lhe
seja favorável, bem como não revelando o acórdão atacado
nenhum dos vícios relacionados no art. 897-A da CLT e no art.
1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios
opostos pelo reclamante.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração do reclamante.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a
Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo
Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA -
Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000385-79.2022.5.13.0004
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE
MANOEL SILVA DE BRITO
ADVOGADO
PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RECORRIDO
NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO
MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. Constatando-se que a pretensão do embargante é
apenas ver reapreciada matéria já decidida, com o reexame de
fatos e provas, tendo por escopo obter um pronunciamento que lhe
seja favorável, bem como não revelando o acórdão atacado
nenhum dos vícios relacionados no art. 897-A da CLT e no art.
1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios
opostos pelo reclamante.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração do reclamante.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a
Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo
Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA -
Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000115-06.2023.5.13.0009
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
OSCAR FERREIRA ESTRELA
JUNIOR
ADVOGADO
PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO
PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO
RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
272
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- OSCAR FERREIRA ESTRELA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário interposto pela parte autora, REJEITAR
APRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, suscitada em
contrarrazões pelo reclamado e, no mérito, por maioria, contra o
voto de Sua Excelência o Senhor Francisco de Assis Carvalho e
Silva, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a parte
acionada a pagar ao trabalhador os seguintes direitos: férias
vencidas (em dobro) e simples, acrescidas do terço constitucional,
13º salário proporcional (2020) e integral (2021 e 2022), FGTS (a
depositar em conta vinculada). Honorários advocatícios
sucumbenciais pela reclamada, na forma do art. 791-A da CLT,
observado o percentual de 10% sobre o valor da condenação, em
proveito dos patronos da parte reclamante. Os honorários
sucumbenciais devidos pela obreira, em favor do patrono da
reclamada, ficam majorados para o percentual de 10% e devem ser
apurados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sob
condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, §4º, da CLT).
Deverá a recorrida registrar o contrato de trabalho em CTPS
obreira, com admissão em 11.11.2020 com salário mensal de
R$2.000,00, função motorista, sob modalidade intermitente, no
prazo de 10 dias úteis, após o depósito do documento na Secretaria
da Vara e depois da respectiva ciência da empresa, sob pena de
responder pela multa diária de R$100,00, até o limite de R$
3.000,00, a título de
astreintes
, conforme art. 536, § 1º, do CPC. A
aplicação da correção monetária deverá se processar em estrita
observância à mais recente decisão proferida pelo STF na ADC 58,
ou seja, a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-processual e, a
aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Tudo
conforme planilha de cálculos que integra esta decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sustentação oral da advogada Ticiana Araújo, pela recorrida Uber
do Brasil Tecnologia Ltda.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000115-06.2023.5.13.0009
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
OSCAR FERREIRA ESTRELA
JUNIOR
ADVOGADO
PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO
PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO
RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário interposto pela parte autora, REJEITAR
APRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, suscitada em
contrarrazões pelo reclamado e, no mérito, por maioria, contra o
voto de Sua Excelência o Senhor Francisco de Assis Carvalho e
Silva, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a parte
acionada a pagar ao trabalhador os seguintes direitos: férias
vencidas (em dobro) e simples, acrescidas do terço constitucional,
13º salário proporcional (2020) e integral (2021 e 2022), FGTS (a
depositar em conta vinculada). Honorários advocatícios
sucumbenciais pela reclamada, na forma do art. 791-A da CLT,
observado o percentual de 10% sobre o valor da condenação, em
proveito dos patronos da parte reclamante. Os honorários
sucumbenciais devidos pela obreira, em favor do patrono da
reclamada, ficam majorados para o percentual de 10% e devem ser
apurados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sob
condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, §4º, da CLT).
Deverá a recorrida registrar o contrato de trabalho em CTPS
obreira, com admissão em 11.11.2020 com salário mensal de
R$2.000,00, função motorista, sob modalidade intermitente, no
prazo de 10 dias úteis, após o depósito do documento na Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
273
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
da Vara e depois da respectiva ciência da empresa, sob pena de
responder pela multa diária de R$100,00, até o limite de R$
3.000,00, a título de
astreintes
, conforme art. 536, § 1º, do CPC. A
aplicação da correção monetária deverá se processar em estrita
observância à mais recente decisão proferida pelo STF na ADC 58,
ou seja, a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-processual e, a
aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Tudo
conforme planilha de cálculos que integra esta decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sustentação oral da advogada Ticiana Araújo, pela recorrida Uber
do Brasil Tecnologia Ltda.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000852-77.2022.5.13.0030
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
JOSENILDA DE MACEDA TRAJANO
ADVOGADO
FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
RECORRIDO
SUCONOR S.A.
ADVOGADO
REBECKA NIVEA DE SOUTO
HENRIQUES(OAB: 19181/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUCONOR S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA
DESFAVORÁVEL. AMBIENTE SALUBRE. Conforme jurisprudência
do TST, os álcalis cáusticos de que trata o Anexo 13 da NR-15
estão relacionados à fabricação e ao manuseio da substância em
seu estado bruto e puro, e não ao uso de produtos de limpeza e
higienização que a contenham em sua composição. Assim sendo,
demonstrado nos autos que as atividades exercidas não são
caracterizadas como insalubres, não há que se falar em deferimento
do pedido de adicional de insalubridade.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Presença da advogada Rebecka Nívea, pela recorrida Suconor S/A.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000846-51.2022.5.13.0004
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO
WALEWSKA AMORIM RIBEIRO DE
SOUZA
ADVOGADO
ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO
RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO
DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO
DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
RECORRIDO
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALEWSKA AMORIM RIBEIRO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, e, no mérito,
QUANTO AO RECURSO DA RECLAMADA TAM LINHAS AÉREAS
S/A, NEGAR-LHE PROVIMENTO; e, QUANTO AO RECURSO DA
RECLAMADA CONTAX S/A, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
274
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
para: a) excluir da condenação a multa do art. 467 da CLT; b)
afastar a multa por embargos protelatórios, imposta em decisão Id
efcc57d; e c) condenar a parte reclamante a pagar, em favor dos
advogados da parte reclamada, honorários sucumbenciais no
percentual de 5% sobre as parcelas julgadas improcedentes, sob
condição suspensiva de exigibilidade. Observar-se-á, quanto à
correção monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD na fase pré-
judicial e, a partir da propositura ou ajuizamento da ação, a
incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes
constantes na decisão precedente proferida pelo STF nos autos da
ADC 58, em companhia da decisão da SDI-1, do TST em sede de
Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E
-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000846-51.2022.5.13.0004
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO
WALEWSKA AMORIM RIBEIRO DE
SOUZA
ADVOGADO
ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO
RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO
DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO
DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
RECORRIDO
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, e, no mérito,
QUANTO AO RECURSO DA RECLAMADA TAM LINHAS AÉREAS
S/A, NEGAR-LHE PROVIMENTO; e, QUANTO AO RECURSO DA
RECLAMADA CONTAX S/A, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
para: a) excluir da condenação a multa do art. 467 da CLT; b)
afastar a multa por embargos protelatórios, imposta em decisão Id
efcc57d; e c) condenar a parte reclamante a pagar, em favor dos
advogados da parte reclamada, honorários sucumbenciais no
percentual de 5% sobre as parcelas julgadas improcedentes, sob
condição suspensiva de exigibilidade. Observar-se-á, quanto à
correção monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD na fase pré-
judicial e, a partir da propositura ou ajuizamento da ação, a
incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes
constantes na decisão precedente proferida pelo STF nos autos da
ADC 58, em companhia da decisão da SDI-1, do TST em sede de
Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E
-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000164-65.2023.5.13.0003
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
JOSE JULIO FELIX CAVALCANTI
ADVOGADO
PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO
PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO
RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JULIO FELIX CAVALCANTI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
275
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário interposto pela parte autora, REJEITAR
APRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, suscitada em
contrarrazões pelo reclamado e, no mérito, por maioria, contra o
voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para
condenar a parte acionada a pagar ao trabalhador os seguintes
direitos: aviso prévio (30 dias), férias vencidas (em dobro), simples
e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, 13º salário
proporcionais (2016 e 2021) e integrais ( 2017, 2018,2019 e 2020),
FGTS +40% e multa do art. 477, §8º da CLT.Honorários
advocatícios sucumbenciais pela reclamada, na forma do art. 791-A
da CLT, observado o percentual de 10% sobre o valor da
condenação, em proveito dos patronos da parte reclamante.
Também são devidos honorários sucumbenciais pela parte obreira,
no percentual de 10%, em favor dos patronos da parte reclamada,
sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em razão da
justiça gratuita que lhe fora concedida.Deverá a recorrida registrar o
contrato de trabalho em CTPS obreira, com admissão em
18.12.2016 e demissão em 24.02.2021, salário mensal de
R$1.600,00, função motorista, sob modalidade intermitente, no
prazo de 10 dias úteis, após o depósito do documento na Secretaria
da Vara e depois da respectiva ciência da empresa, sob pena de
responder pela multa diária de R$100,00, até o limite de R$
3.000,00, a título de
astreintes
, conforme art. 536, § 1º, do CPC. A
aplicação da correção monetária deverá se processar em estrita
observância à mais recente decisão proferida pelo STF na ADC 58,
ou seja, a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-processual e, a
aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Tudo
conforme planilha de cálculos que integra esta decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sustentação oral da advogada Ticiana Araújo, pela recorrida Uber
do Brasil Tecnologia Ltda.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000019-91.2023.5.13.0008
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
ALTEMIR SANTOS CRUZ
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALTEMIR SANTOS CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Evidenciado
pelo laudo pericial que o reclamante não é portador de qualquer
doença de origem ocupacional e não existindo elementos
suficientes para infirmar o laudo pericial, não procede o pedido de
indenização por danos morais e materiais. Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. De ofício, reduzir o valor dos honorários periciais
para R$800,00, a serem suportados pela União.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000125-05.2023.5.13.0024
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
276
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
RECORRENTE
QUEIROZ & SOUSA LTDA
ADVOGADO
JOSE FERNANDES MARIZ(OAB:
6851/PB)
RECORRIDO
MARIA EDIONARA GOMES DOS
SANTOS
ADVOGADO
OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO
PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA EDIONARA GOMES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DECLARAR
PREJUDICADA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO PATRONAL, EM FACE DA DESERÇÃO, suscitada pela
reclamante, em sede de contrarrazões, tendo em vista o
deferimento da gratuidade judiciária concedida de forma
excepcional à reclamada, nesta instância recursal; CONHECER do
recurso ordinário interposto pelo reclamado; e, no mérito DAR-LHE
PROVIMENTO, para afastar a revelia e determinar o retorno dos
autos à instância de origem para reabertura da instrução
processual, com a realização de audiência instrutória, produção
das provas pertinentes, e julgamento dos pleitos, como entender de
direito.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sustentação oral do advogado Kayan Félix, pela recorrida Maria
Edionara Gomes dos Santos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000893-16.2022.5.13.0007
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE
LOURIVAL VICENTE DE LIMA NETO
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
RONNY DANTAS DA COSTA(OAB:
49571/DF)
ADVOGADO
MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO
LEONARDO FREIRE DE MELO(OAB:
60824/DF)
RECORRIDO
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
V Í C I O S
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Considerando não demonstrados
vícios a inquinar a decisão embargada, inexiste razão para que se
acolham os embargos de declaração opostos. Outrossim, a
discordância do embargante quanto aos fundamentos e conclusão
da decisão deverá ser discutida pela via processual adequada, não
podendo se pretender a reforma do julgado pela via estreita dos
embargos de declaração.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração do reclamante.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a
Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo
Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000852-77.2022.5.13.0030
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
277
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
JOSENILDA DE MACEDA TRAJANO
ADVOGADO
FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
RECORRIDO
SUCONOR S.A.
ADVOGADO
REBECKA NIVEA DE SOUTO
HENRIQUES(OAB: 19181/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDA DE MACEDA TRAJANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA
DESFAVORÁVEL. AMBIENTE SALUBRE. Conforme jurisprudência
do TST, os álcalis cáusticos de que trata o Anexo 13 da NR-15
estão relacionados à fabricação e ao manuseio da substância em
seu estado bruto e puro, e não ao uso de produtos de limpeza e
higienização que a contenham em sua composição. Assim sendo,
demonstrado nos autos que as atividades exercidas não são
caracterizadas como insalubres, não há que se falar em deferimento
do pedido de adicional de insalubridade.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Presença da advogada Rebecka Nívea, pela recorrida Suconor S/A.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000886-47.2019.5.13.0001
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE
DANIEL CLEMENTINO DA SILVA
ADVOGADO
ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325-B/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL CLEMENTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
V Í C I O S
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Considerando não comprovados
vícios a inquinar o decisório embargado, inexiste razão para que se
acolham os embargos de declaração opostos. Outrossim, a
discordância do embargante quanto aos fundamentos da decisão
deverá ser discutida pela via processual adequada, não podendo se
pretender a reforma do julgado pela via estreita dos embargos de
declaração.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a
Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo
Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000019-91.2023.5.13.0008
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
ALTEMIR SANTOS CRUZ
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO
ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
278
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Evidenciado
pelo laudo pericial que o reclamante não é portador de qualquer
doença de origem ocupacional e não existindo elementos
suficientes para infirmar o laudo pericial, não procede o pedido de
indenização por danos morais e materiais. Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. De ofício, reduzir o valor dos honorários periciais
para R$800,00, a serem suportados pela União.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000046-60.2022.5.13.0024
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE
WAGNER DEYVID SEMIAO DOS
SANTOS
ADVOGADO
PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO
TERESA RACHEL BRITO NEVES
PEREIRA RABELLO(OAB: 11528/PB)
ADVOGADO
OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO
ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:
26380/PB)
ADVOGADO
KAYAN DE MACEDO FELIX(OAB:
28044/PB)
RECORRENTE
REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO
MARIA CECILIA CAVALCANTI
PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)
ADVOGADO
RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO
SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO
ISADORA MARIA PINTO TIZEI(OAB:
40169/PE)
ADVOGADO
GIOVANA GABRIELLE TRAJANO
SANTOS(OAB: 52328/PE)
RECORRENTE
SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO
MARIA CECILIA CAVALCANTI
PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)
ADVOGADO
ISADORA MARIA PINTO TIZEI(OAB:
40169/PE)
ADVOGADO
SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO
RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO
GIOVANA GABRIELLE TRAJANO
SANTOS(OAB: 52328/PE)
RECORRIDO
REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO
MARIA CECILIA CAVALCANTI
PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)
ADVOGADO
RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO
SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO
ISADORA MARIA PINTO TIZEI(OAB:
40169/PE)
ADVOGADO
GIOVANA GABRIELLE TRAJANO
SANTOS(OAB: 52328/PE)
RECORRIDO
SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO
MARIA CECILIA CAVALCANTI
PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)
ADVOGADO
SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO
ISADORA MARIA PINTO TIZEI(OAB:
40169/PE)
ADVOGADO
RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO
GIOVANA GABRIELLE TRAJANO
SANTOS(OAB: 52328/PE)
RECORRIDO
WAGNER DEYVID SEMIAO DOS
SANTOS
ADVOGADO
PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO
TERESA RACHEL BRITO NEVES
PEREIRA RABELLO(OAB: 11528/PB)
ADVOGADO
OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO
ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:
26380/PB)
ADVOGADO
KAYAN DE MACEDO FELIX(OAB:
28044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER DEYVID SEMIAO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DESNECESSIDADE DE
AJUSTES. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não se verifica, no
acórdão, a ocorrência dos vícios alegados pelas embargantes,
considerando, inclusive, a preclusão das alegações, razão pela qual
os presentes embargos de declaração merecem ser rejeitados. Com
base no artigo 81 do CPC, aplico às reclamadas, de ofício, multa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
279
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
por litigância de má-fé, no patamar de 5% do valor da causa.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração e APLICAR às reclamadas, de ofício,
multa por litigância de má-fé, no patamar de 5% do valor da causa.
Planilha em anexo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a
Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo
Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000046-60.2022.5.13.0024
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE
WAGNER DEYVID SEMIAO DOS
SANTOS
ADVOGADO
PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO
TERESA RACHEL BRITO NEVES
PEREIRA RABELLO(OAB: 11528/PB)
ADVOGADO
OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO
ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:
26380/PB)
ADVOGADO
KAYAN DE MACEDO FELIX(OAB:
28044/PB)
RECORRENTE
REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO
MARIA CECILIA CAVALCANTI
PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)
ADVOGADO
RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO
SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO
ISADORA MARIA PINTO TIZEI(OAB:
40169/PE)
ADVOGADO
GIOVANA GABRIELLE TRAJANO
SANTOS(OAB: 52328/PE)
RECORRENTE
SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO
MARIA CECILIA CAVALCANTI
PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)
ADVOGADO
ISADORA MARIA PINTO TIZEI(OAB:
40169/PE)
ADVOGADO
SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO
RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO
GIOVANA GABRIELLE TRAJANO
SANTOS(OAB: 52328/PE)
RECORRIDO
REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO
MARIA CECILIA CAVALCANTI
PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)
ADVOGADO
RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO
SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO
ISADORA MARIA PINTO TIZEI(OAB:
40169/PE)
ADVOGADO
GIOVANA GABRIELLE TRAJANO
SANTOS(OAB: 52328/PE)
RECORRIDO
SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO
MARIA CECILIA CAVALCANTI
PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)
ADVOGADO
SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO
ISADORA MARIA PINTO TIZEI(OAB:
40169/PE)
ADVOGADO
RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO
GIOVANA GABRIELLE TRAJANO
SANTOS(OAB: 52328/PE)
RECORRIDO
WAGNER DEYVID SEMIAO DOS
SANTOS
ADVOGADO
PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO
TERESA RACHEL BRITO NEVES
PEREIRA RABELLO(OAB: 11528/PB)
ADVOGADO
OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO
ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:
26380/PB)
ADVOGADO
KAYAN DE MACEDO FELIX(OAB:
28044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DESNECESSIDADE DE
AJUSTES. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não se verifica, no
acórdão, a ocorrência dos vícios alegados pelas embargantes,
considerando, inclusive, a preclusão das alegações, razão pela qual
os presentes embargos de declaração merecem ser rejeitados. Com
base no artigo 81 do CPC, aplico às reclamadas, de ofício, multa
por litigância de má-fé, no patamar de 5% do valor da causa.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração e APLICAR às reclamadas, de ofício,
multa por litigância de má-fé, no patamar de 5% do valor da causa.
Planilha em anexo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
280
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo
Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000387-40.2022.5.13.0007
Relator
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS
PORTO
RECORRENTE
BARBOSA E SOUZA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRIDO
MAGNO DILEON NUNES FREIRE
ADVOGADO
JEFFERSON MAIA DE OLIVEIRA
LIMA(OAB: 24391/PB)
ADVOGADO
MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
DE SOUZA(OAB: 29362/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BARBOSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS INDICADOS NA CLT, ART. 897-A. PRETENSÃO DE
REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE.
PRÉ-QUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de
declaração são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando
há omissão, obscuridade, contradição, erro material ou manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor
da CLT, art. 897-A. Todavia, eles não se prestam a atender mero
inconformismo da parte, principalmente quando esta pretende o
reexame de matéria enfrentada pela Corte. Outrossim, devidamente
apreciadas as questões tratadas no recurso ordinário, com
adequada fundamentação, tem-se por pré-questionada toda a
matéria, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Embargos de
declaração rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a
Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo
Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000261-61.2021.5.13.0027
Relator
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS
PORTO
AGRAVANTE
MARIA JOSE DA SILVA
ADVOGADO
ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
MARCO AURELIO BRAGA DA
SILVA(OAB: 791/PE)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não revelando a
decisão atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-
A, evidenciando-se, ao contrário, que o órgão colegiado apreciou
integralmente as questões postas à sua análise, sem incidir em
omissão, contradição, obscuridade ou erro na análise de
pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração opostos pela reclamante.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a
Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
281
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo
Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000209-19.2022.5.13.0031
Relator
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS
PORTO
RECORRENTE
JANAINE FREITAS DA SILVA
ADVOGADO
IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO
GLAYTHON BARRETO DE
MENEZES(OAB: 18327/RN)
ADVOGADO
AMANDA HEBERLE REIS(OAB:
99480/RS)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO
GLAYTHON BARRETO DE
MENEZES(OAB: 18327/RN)
ADVOGADO
AMANDA HEBERLE REIS(OAB:
99480/RS)
RECORRIDO
JANAINE FREITAS DA SILVA
ADVOGADO
IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração opostos pela reclamante.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a
Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo
Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000474-84.2022.5.13.0010
Relator
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS
PORTO
RECORRENTE
ANTONIA DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO
BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO
JOSE FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIA DE OLIVEIRA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
ACOLHIMENTO. COM EFEITO MODIFICATIVO Constatada a
omissão no acórdão embargado quanto ao pleito de condenação
em honorários de sucumbência em favor do advogado da
reclamante, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração,
com efeito modificativo, para sanar o vício apontado. Embargos de
declaração acolhidos.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da reclamante para, sanando
a omissão e concedendo efeito modificativo, acrescer à condenação
do município reclamado os honorários de sucumbência em favor do
advogado da reclamante, em montante equivalente a 10% sobre o
valor que resultar da ulterior liquidação do acórdão. Custas
processuais mantidas, conforme valor arbitrado na decisão
embargada, das quais o município é isento.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a
Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo
Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
282
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000474-84.2022.5.13.0010
Relator
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS
PORTO
RECORRENTE
ANTONIA DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO
BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO
JOSE FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
ACOLHIMENTO. COM EFEITO MODIFICATIVO Constatada a
omissão no acórdão embargado quanto ao pleito de condenação
em honorários de sucumbência em favor do advogado da
reclamante, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração,
com efeito modificativo, para sanar o vício apontado. Embargos de
declaração acolhidos.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da reclamante para, sanando
a omissão e concedendo efeito modificativo, acrescer à condenação
do município reclamado os honorários de sucumbência em favor do
advogado da reclamante, em montante equivalente a 10% sobre o
valor que resultar da ulterior liquidação do acórdão. Custas
processuais mantidas, conforme valor arbitrado na decisão
embargada, das quais o município é isento.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a
Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo
Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000864-66.2022.5.13.0006
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
ELAINE MARIA DOS SANTO
ADVOGADO
JOSE LUCAS OLIVEIRA DE
MEDEIROS DUQUE(OAB: 25794/PE)
RECORRIDO
JOSIVALDO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELAINE MARIA DOS SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. No caso em concreto, não obstante o
indeferimento do pedido de Justiça Gratuita nesta instância recursal,
a reclamada não comprovou o preparo recursal, mesmo após
intimação com prazo assinalado para fazê-lo. Assim, impõe-se
declarar a deserção do recurso na forma do art. 1.007, do CPC.
Recurso patronal não conhecido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR
DESERÇÃO, suscitada pelo reclamante em contrarrazões e NÃO
CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada, por
cabal deserção.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000864-66.2022.5.13.0006
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
283
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
ELAINE MARIA DOS SANTO
ADVOGADO
JOSE LUCAS OLIVEIRA DE
MEDEIROS DUQUE(OAB: 25794/PE)
RECORRIDO
JOSIVALDO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVALDO ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. No caso em concreto, não obstante o
indeferimento do pedido de Justiça Gratuita nesta instância recursal,
a reclamada não comprovou o preparo recursal, mesmo após
intimação com prazo assinalado para fazê-lo. Assim, impõe-se
declarar a deserção do recurso na forma do art. 1.007, do CPC.
Recurso patronal não conhecido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR
DESERÇÃO, suscitada pelo reclamante em contrarrazões e NÃO
CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada, por
cabal deserção.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000730-48.2022.5.13.0003
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
GILSON DE JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO
ERIVALDO HENRIQUE DE MELO
MEDEIROS(OAB: 18631/PE)
RECORRIDO
NORMEL-NORDESTE METAIS LTDA
ADVOGADO
DIEGO TOBIAS DE CASTRO
BEZERRA(OAB: 9131/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON DE JESUS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO NÃO
COMPROVADA. DIFERENÇAS DEVIDAS. No que concerne à
quitação das verbas rescisórias através da assinatura do
reclamante no Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de
Trabalho (TQRCT), via de regra, seria possível, mas na hipótese
dos autos há uma peculiaridade no TQRCT, em que se registra que
ficou acordado entre as partes que o efetivo pagamento das verbas
rescisórias seria realizado em 4 parcelas iguais, o que indica que as
verbas rescisórias não foram recebidas em sua totalidade quando
da assinatura do TRCT como defende a empresa reclamada de
forma genérica. Ademais, não consta no TQRCT que no dia da
assinatura foi realizado o efetivo pagamento das verbas rescisórias
constantes no corpo do TRCT, no valor líquido atestado, e sim o
registro de que as verbas rescisórias seriam pagas em 4 parcelas
iguais, das quais nenhum recibo foi juntado nos autos pela
empresa. Recurso ordinário obreiro parcialmente provido, na
espécie.
TRABALHO EM PERÍODO CLANDESTINO. PERÍODO ALEGADO
NA EXORDIAL. DISTINÇÃO DO CONFESSADO PELO AUTOR EM
SEU INTERROGATÓRIO. REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS
DA PROVA. O período de trabalho alegado na exordial como
clandestino não se coaduna com o período real confessado pelo
autor em seu interrogatório, que equivale ao registrado no TRCT, e
portanto, não havendo verossimilhança à tese autoral de período
laboral clandestino além daquele registrado no TRCT. Uma vez
negado, pela reclamada, o trabalho em período clandestino, cabia
ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do direito por
ele pretendido, a teor do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se
desvencilhou a contento, uma vez que o reclamante em seu
interrogatório confessou o real período laboral em que se ativou na
empresa, desqualificando o depoimento da sua própria testemunha
e demais provas emprestadas. Recurso ordinário obreiro a que se
nega provimento, na espécie.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR
AS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, arguida
pelo reclamante, no recurso ordinário, e DE PRECLUSÃO
RECURSAL, arguida pela reclamada, em sede de contrarrazões,
bem como, CONHECER do recurso ordinário do reclamante e, no
mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para condenar a
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
284
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
empresa reclamada no pagamento da diferença devida, a título de
verbas rescisórias, no importe de R$ 6.005,00, que deverá ser
acrescida nos cálculos de atualização do julgado. DETERMINAR a
anotação e baixa da CTPS do autor, com o vínculo de emprego
reconhecido no período de 01.09.2021 a 28.02.2022, devendo a
Secretaria da Vara, em data e hora a serem designadas pelo juízo
a
quo
, intimar as partes para o comparecimento em juízo para a
anotação e baixa da referida CTPS, sob pena de multa de R$
1.000,00, em favor do reclamante, sem prejuízo de anotação pela
Secretaria. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes no
percentual de 10%, a cargo do reclamante, sobre os pedidos
totalmente improcedentes, com a exigibilidade suspensa, por ser
beneficiário da Justiça gratuita; e a cargo da reclamada, sobre o
valor da condenação. Custas processuais conforme nova planilha
de cálculos em anexo, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a
partir da propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa
SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes, constantes na decisão
precedente, proferida pelo STF nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000730-48.2022.5.13.0003
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
GILSON DE JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO
ERIVALDO HENRIQUE DE MELO
MEDEIROS(OAB: 18631/PE)
RECORRIDO
NORMEL-NORDESTE METAIS LTDA
ADVOGADO
DIEGO TOBIAS DE CASTRO
BEZERRA(OAB: 9131/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- NORMEL-NORDESTE METAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO NÃO
COMPROVADA. DIFERENÇAS DEVIDAS. No que concerne à
quitação das verbas rescisórias através da assinatura do
reclamante no Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de
Trabalho (TQRCT), via de regra, seria possível, mas na hipótese
dos autos há uma peculiaridade no TQRCT, em que se registra que
ficou acordado entre as partes que o efetivo pagamento das verbas
rescisórias seria realizado em 4 parcelas iguais, o que indica que as
verbas rescisórias não foram recebidas em sua totalidade quando
da assinatura do TRCT como defende a empresa reclamada de
forma genérica. Ademais, não consta no TQRCT que no dia da
assinatura foi realizado o efetivo pagamento das verbas rescisórias
constantes no corpo do TRCT, no valor líquido atestado, e sim o
registro de que as verbas rescisórias seriam pagas em 4 parcelas
iguais, das quais nenhum recibo foi juntado nos autos pela
empresa. Recurso ordinário obreiro parcialmente provido, na
espécie.
TRABALHO EM PERÍODO CLANDESTINO. PERÍODO ALEGADO
NA EXORDIAL. DISTINÇÃO DO CONFESSADO PELO AUTOR EM
SEU INTERROGATÓRIO. REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS
DA PROVA. O período de trabalho alegado na exordial como
clandestino não se coaduna com o período real confessado pelo
autor em seu interrogatório, que equivale ao registrado no TRCT, e
portanto, não havendo verossimilhança à tese autoral de período
laboral clandestino além daquele registrado no TRCT. Uma vez
negado, pela reclamada, o trabalho em período clandestino, cabia
ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do direito por
ele pretendido, a teor do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se
desvencilhou a contento, uma vez que o reclamante em seu
interrogatório confessou o real período laboral em que se ativou na
empresa, desqualificando o depoimento da sua própria testemunha
e demais provas emprestadas. Recurso ordinário obreiro a que se
nega provimento, na espécie.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR
AS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, arguida
pelo reclamante, no recurso ordinário, e DE PRECLUSÃO
RECURSAL, arguida pela reclamada, em sede de contrarrazões,
bem como, CONHECER do recurso ordinário do reclamante e, no
mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para condenar a
empresa reclamada no pagamento da diferença devida, a título de
verbas rescisórias, no importe de R$ 6.005,00, que deverá ser
acrescida nos cálculos de atualização do julgado. DETERMINAR a
anotação e baixa da CTPS do autor, com o vínculo de emprego
reconhecido no período de 01.09.2021 a 28.02.2022, devendo a
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
285
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Secretaria da Vara, em data e hora a serem designadas pelo juízo
a
quo
, intimar as partes para o comparecimento em juízo para a
anotação e baixa da referida CTPS, sob pena de multa de R$
1.000,00, em favor do reclamante, sem prejuízo de anotação pela
Secretaria. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes no
percentual de 10%, a cargo do reclamante, sobre os pedidos
totalmente improcedentes, com a exigibilidade suspensa, por ser
beneficiário da Justiça gratuita; e a cargo da reclamada, sobre o
valor da condenação. Custas processuais conforme nova planilha
de cálculos em anexo, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a
partir da propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa
SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes, constantes na decisão
precedente, proferida pelo STF nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000046-60.2022.5.13.0024
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE
WAGNER DEYVID SEMIAO DOS
SANTOS
ADVOGADO
PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO
TERESA RACHEL BRITO NEVES
PEREIRA RABELLO(OAB: 11528/PB)
ADVOGADO
OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO
ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:
26380/PB)
ADVOGADO
KAYAN DE MACEDO FELIX(OAB:
28044/PB)
RECORRENTE
REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO
MARIA CECILIA CAVALCANTI
PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)
ADVOGADO
RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO
SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO
ISADORA MARIA PINTO TIZEI(OAB:
40169/PE)
ADVOGADO
GIOVANA GABRIELLE TRAJANO
SANTOS(OAB: 52328/PE)
RECORRENTE
SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO
MARIA CECILIA CAVALCANTI
PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)
ADVOGADO
ISADORA MARIA PINTO TIZEI(OAB:
40169/PE)
ADVOGADO
SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO
RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO
GIOVANA GABRIELLE TRAJANO
SANTOS(OAB: 52328/PE)
RECORRIDO
REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO
MARIA CECILIA CAVALCANTI
PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)
ADVOGADO
RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO
SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO
ISADORA MARIA PINTO TIZEI(OAB:
40169/PE)
ADVOGADO
GIOVANA GABRIELLE TRAJANO
SANTOS(OAB: 52328/PE)
RECORRIDO
SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO
MARIA CECILIA CAVALCANTI
PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)
ADVOGADO
SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO
ISADORA MARIA PINTO TIZEI(OAB:
40169/PE)
ADVOGADO
RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO
GIOVANA GABRIELLE TRAJANO
SANTOS(OAB: 52328/PE)
RECORRIDO
WAGNER DEYVID SEMIAO DOS
SANTOS
ADVOGADO
PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO
TERESA RACHEL BRITO NEVES
PEREIRA RABELLO(OAB: 11528/PB)
ADVOGADO
OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO
ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:
26380/PB)
ADVOGADO
KAYAN DE MACEDO FELIX(OAB:
28044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DESNECESSIDADE DE
AJUSTES. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não se verifica, no
acórdão, a ocorrência dos vícios alegados pelas embargantes,
considerando, inclusive, a preclusão das alegações, razão pela qual
os presentes embargos de declaração merecem ser rejeitados. Com
base no artigo 81 do CPC, aplico às reclamadas, de ofício, multa
por litigância de má-fé, no patamar de 5% do valor da causa.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração e APLICAR às reclamadas, de ofício,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
286
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
multa por litigância de má-fé, no patamar de 5% do valor da causa.
Planilha em anexo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a
Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo
Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000387-40.2022.5.13.0007
Relator
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS
PORTO
RECORRENTE
BARBOSA E SOUZA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRIDO
MAGNO DILEON NUNES FREIRE
ADVOGADO
JEFFERSON MAIA DE OLIVEIRA
LIMA(OAB: 24391/PB)
ADVOGADO
MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
DE SOUZA(OAB: 29362/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGNO DILEON NUNES FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS INDICADOS NA CLT, ART. 897-A. PRETENSÃO DE
REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE.
PRÉ-QUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de
declaração são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando
há omissão, obscuridade, contradição, erro material ou manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor
da CLT, art. 897-A. Todavia, eles não se prestam a atender mero
inconformismo da parte, principalmente quando esta pretende o
reexame de matéria enfrentada pela Corte. Outrossim, devidamente
apreciadas as questões tratadas no recurso ordinário, com
adequada fundamentação, tem-se por pré-questionada toda a
matéria, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Embargos de
declaração rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a
Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo
Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000209-19.2022.5.13.0031
Relator
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS
PORTO
RECORRENTE
JANAINE FREITAS DA SILVA
ADVOGADO
IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO
GLAYTHON BARRETO DE
MENEZES(OAB: 18327/RN)
ADVOGADO
AMANDA HEBERLE REIS(OAB:
99480/RS)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO
GLAYTHON BARRETO DE
MENEZES(OAB: 18327/RN)
ADVOGADO
AMANDA HEBERLE REIS(OAB:
99480/RS)
RECORRIDO
JANAINE FREITAS DA SILVA
ADVOGADO
IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAINE FREITAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração opostos pela reclamante.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
287
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a
Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo
Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001474-44.2016.5.13.0006
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE
ANA LUCIA BELARMINO FERREIRA
ADVOGADO
NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
ADVOGADO
JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
AGRAVADO
MICAELLY KILVIA DE OLIVEIRA
GOMES MAXIMO 06699605437
ADVOGADO
PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
AGRAVADO
MICAELLY KILVIA DE OLIVEIRA
GOMES
AGRAVADO
MICAELLY KILVIA DE OLIVEIRA
GOMES MAXIMO 06699605437
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA LUCIA BELARMINO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição
interposto pela parte exequente. Custas no valor de R$44,26, pelos
executados, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000980-12.2022.5.13.0026
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
JOSENILTON VIEIRA DE
VASCONCELOS
ADVOGADO
BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RECORRIDO
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO
MARCOS JOSE GALDINO
BARBOSA(OAB: 8440/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILTON VIEIRA DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. HORA NOTURNA REDUZIDA.
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. Demonstrada a inobservância,
pela reclamada, da redução da hora ficta noturna, é devido o
pagamento de diferenças de horas extras decorrentes.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da
parte autora para, reformando a sentença, julgar parcialmente
procedente os pedidos autorais e condenar a reclamada ao
pagamento de horas extras com adicional de 50%, além dos
reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e RSR,
observadas as diretrizes traçadas na fundamentação acima, bem
como a jornada obreira consignada nos controles de ponto e a
incidência da redução ficta da hora noturna. Honorários
advocatícios pela reclamada em favor do patrono da parte autora,
observado o percentual já fixado pelo juízo
a quo.
Observa-se-á,
quanto à atualização dos valores, a incidência do IPCA-E + TRD
na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a incidência
da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), seguindo as diretrizes
vinculantes constantes na decisão proferida, pelo STF, nos autos
das ADCs 58 c/c decisão da SDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010 c/c art. 3º da Emenda Constitucional nº
113/2021. Custas pela reclamada, porém dispensadas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
288
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000595-73.2022.5.13.0023
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
TMC DISTRIBUIDOR E ATACADISTA
DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
VANCLEI ALVES DA SILVA(OAB:
31288/GO)
ADVOGADO
MAYRA COSTA DOS SANTOS(OAB:
44382/GO)
ADVOGADO
LEIZER PEREIRA SILVA(OAB:
8437/GO)
RECORRENTE
RUSENBURG CATALINO BRITO
MEDEIROS
ADVOGADO
LUCIA DE FATIMA COSTA
GORGONIO(OAB: 10090/PE)
RECORRIDO
TMC DISTRIBUIDOR E ATACADISTA
DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
VANCLEI ALVES DA SILVA(OAB:
31288/GO)
ADVOGADO
MAYRA COSTA DOS SANTOS(OAB:
44382/GO)
ADVOGADO
LEIZER PEREIRA SILVA(OAB:
8437/GO)
RECORRIDO
RUSENBURG CATALINO BRITO
MEDEIROS
ADVOGADO
LUCIA DE FATIMA COSTA
GORGONIO(OAB: 10090/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUSENBURG CATALINO BRITO MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. Por força do
princípio da alteridade, o empregador detém o risco da atividade
econômica, o qual veda ao empregador transferir ao empregado os
ônus do empreendimento (art. 2º da CLT). Comprovado na
instrução processual que o trabalhador utilizava veículo próprio para
desempenhar suas atividades, em prol da empresa, é cabível a
indenização pela depreciação sofrida pelo automóvel.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário interposto pela parte reclamada e, no mérito,
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) minorar o percentual
anual de depreciação aplicado para 20% e b) excluir da condenação
as diferenças de custos de combustível, observados os parâmetros
fixados na fundamentação acima; CONHECER do recurso ordinário
interposto pela parte autora e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO
PARCIAL para majorar o cálculo da depreciação anual de 20%
incidente sobre o quantitativo do bem, observado que o lapso de
utilização do veículo Ford Ka 2015 foi no ano de 2019, no período
de 13.02.2019 a 27.02.2020, ou seja, por 12 meses, época em que
seu valor pela tabela FIPE era estimado R$32.191,00. Observa-se-
á, quanto à atualização dos valores, a incidência do IPCA-E + TRD
na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a incidência
da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), seguindo as diretrizes
vinculantes constantes na decisão proferida, pelo STF, nos autos
das ADCs 58 c/c decisão da SDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Presença
do
advogado
Leizer
Pereira
da
Silva,
p e l a
recorrente/recorrida TMC Distribuidor e Atacadista de Alimentos
Ltda.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000595-73.2022.5.13.0023
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
TMC DISTRIBUIDOR E ATACADISTA
DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
VANCLEI ALVES DA SILVA(OAB:
31288/GO)
ADVOGADO
MAYRA COSTA DOS SANTOS(OAB:
44382/GO)
ADVOGADO
LEIZER PEREIRA SILVA(OAB:
8437/GO)
RECORRENTE
RUSENBURG CATALINO BRITO
MEDEIROS
ADVOGADO
LUCIA DE FATIMA COSTA
GORGONIO(OAB: 10090/PE)
RECORRIDO
TMC DISTRIBUIDOR E ATACADISTA
DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
VANCLEI ALVES DA SILVA(OAB:
31288/GO)
ADVOGADO
MAYRA COSTA DOS SANTOS(OAB:
44382/GO)
ADVOGADO
LEIZER PEREIRA SILVA(OAB:
8437/GO)
RECORRIDO
RUSENBURG CATALINO BRITO
MEDEIROS
ADVOGADO
LUCIA DE FATIMA COSTA
GORGONIO(OAB: 10090/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
289
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- TMC DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. Por força do
princípio da alteridade, o empregador detém o risco da atividade
econômica, o qual veda ao empregador transferir ao empregado os
ônus do empreendimento (art. 2º da CLT). Comprovado na
instrução processual que o trabalhador utilizava veículo próprio para
desempenhar suas atividades, em prol da empresa, é cabível a
indenização pela depreciação sofrida pelo automóvel.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário interposto pela parte reclamada e, no mérito,
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) minorar o percentual
anual de depreciação aplicado para 20% e b) excluir da condenação
as diferenças de custos de combustível, observados os parâmetros
fixados na fundamentação acima; CONHECER do recurso ordinário
interposto pela parte autora e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO
PARCIAL para majorar o cálculo da depreciação anual de 20%
incidente sobre o quantitativo do bem, observado que o lapso de
utilização do veículo Ford Ka 2015 foi no ano de 2019, no período
de 13.02.2019 a 27.02.2020, ou seja, por 12 meses, época em que
seu valor pela tabela FIPE era estimado R$32.191,00. Observa-se-
á, quanto à atualização dos valores, a incidência do IPCA-E + TRD
na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a incidência
da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), seguindo as diretrizes
vinculantes constantes na decisão proferida, pelo STF, nos autos
das ADCs 58 c/c decisão da SDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Presença
do
advogado
Leizer
Pereira
da
Silva,
p e l a
recorrente/recorrida TMC Distribuidor e Atacadista de Alimentos
Ltda.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001032-62.2022.5.13.0008
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO
ELIANE HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO
DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO
WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO. Deve ser observado, ainda, a mais
recente decisão proferida pelo STF na ADC 58, ou seja, a incidência
do IPCA-E na fase pré-processual, e a aplicação da taxa SELIC a
partir do ajuizamento da ação. O valor da condenação resta
demonstrado na planilha de cálculos que integra esta decisão.
Custas em conformidade com a planilha em anexo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001032-62.2022.5.13.0008
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO
ELIANE HENRIQUE DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
290
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO
WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANE HENRIQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO. Deve ser observado, ainda, a mais
recente decisão proferida pelo STF na ADC 58, ou seja, a incidência
do IPCA-E na fase pré-processual, e a aplicação da taxa SELIC a
partir do ajuizamento da ação. O valor da condenação resta
demonstrado na planilha de cálculos que integra esta decisão.
Custas em conformidade com a planilha em anexo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000105-59.2023.5.13.0009
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
JOSEILSON DE SOUSA
ADVOGADO
WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RECORRIDO
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILSON DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: ATIVIDADE INSALUBRE EM AMBIENTE NATURAL.
AUSÊNCIA DE VARIAÇÃO TÉRMICA EXTREMA. CHOQUE
TÉRMICO INEXISTENTE. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO
TÉRMICA DECORRENTE DO CALOR INAPLICÁVEL. ANALOGIA
AO ART. 253 DA CLT E À SÚMULA Nº 438 DO TST
INADEQUADA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. HORAS
EXTRAS INDEVIDAS. O reclamante fundamenta sua pretensão ao
pagamento de horas extras pela eventual supressão do intervalo
para recuperação ou descanso térmico em laudo técnico produzido
em outro processo ajuizado anteriormente. A temperatura,
verificada no momento da jornada do reclamante, é considerada
comum em ambientes externos na Região Nordeste, não havendo
exposição a calor excessivo no local de trabalho a justificar a
concessão de intervalo para recuperação térmica. O contexto fático-
probatório dos autos comprova que o reclamante, no curso do pacto
laboral, ativou-se em ambiente natural, submetido ao agente físico e
deletério calor, com ausência de variação térmica extrema que
justificasse fazer
jus
o obreiro à concessão de um intervalo para
recuperação térmica. Desse modo, resta inadequada a aplicação
analógica do art. 253 da CLT e da Súmula nº 438 do TST, e
indevidas as supostas horas extras pleiteadas, por falta de amparo
legal, porque inexistente uma variação térmica extrema geradora
de choque térmico que justifique fazer
jus
o obreiro à concessão de
um intervalo para recuperação térmica. Recurso ordinário obreiro
não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000105-59.2023.5.13.0009
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
JOSEILSON DE SOUSA
ADVOGADO
WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RECORRIDO
ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
291
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: ATIVIDADE INSALUBRE EM AMBIENTE NATURAL.
AUSÊNCIA DE VARIAÇÃO TÉRMICA EXTREMA. CHOQUE
TÉRMICO INEXISTENTE. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO
TÉRMICA DECORRENTE DO CALOR INAPLICÁVEL. ANALOGIA
AO ART. 253 DA CLT E À SÚMULA Nº 438 DO TST
INADEQUADA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. HORAS
EXTRAS INDEVIDAS. O reclamante fundamenta sua pretensão ao
pagamento de horas extras pela eventual supressão do intervalo
para recuperação ou descanso térmico em laudo técnico produzido
em outro processo ajuizado anteriormente. A temperatura,
verificada no momento da jornada do reclamante, é considerada
comum em ambientes externos na Região Nordeste, não havendo
exposição a calor excessivo no local de trabalho a justificar a
concessão de intervalo para recuperação térmica. O contexto fático-
probatório dos autos comprova que o reclamante, no curso do pacto
laboral, ativou-se em ambiente natural, submetido ao agente físico e
deletério calor, com ausência de variação térmica extrema que
justificasse fazer
jus
o obreiro à concessão de um intervalo para
recuperação térmica. Desse modo, resta inadequada a aplicação
analógica do art. 253 da CLT e da Súmula nº 438 do TST, e
indevidas as supostas horas extras pleiteadas, por falta de amparo
legal, porque inexistente uma variação térmica extrema geradora
de choque térmico que justifique fazer
jus
o obreiro à concessão de
um intervalo para recuperação térmica. Recurso ordinário obreiro
não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000102-10.2023.5.13.0008
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE
CAIO CESAR SOUSA DIAS
ADVOGADO
WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RECORRIDO
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO
CAIO CESAR SOUSA DIAS
ADVOGADO
WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. EXPOSIÇÃO AO CALOR
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PAUSA TÉRMICA.
IMPROCEDÊNCIA. Os trabalhadores que se submeterem a calor
excessivo farão jus aos intervalos previstos no Anexo 3 da NR-15
ou ao adicional de insalubridade, um ou outro, sem a possibilidade
de acumulação, posto que a supressão de tal intervalo é o fato
gerador do pagamento da indenização consistente no adicional de
insalubridade. Recurso desprovido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO
AO
RECURSO
DA
RECLAMADA:
DAR-LHE
PROVIMENTO, para: 1) excluir da condenação os valores relativos
a horas extras decorrentes da supressão do intervalo térmico,
julgando improcedente a demanda; 2) condenar o autor a pagar
honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da
reclamada arbitrados em 5%, calculados sobre o valor da causa,
devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto
perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça
gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual
deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT); e, EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: JULGAR
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
292
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PREJUDICADO o apelo, em razão da conclusão adotada no
recurso patronal. Custas invertidas, a cargo do autor, porém
dispensadas, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça
gratuita na sentença.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000102-10.2023.5.13.0008
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE
CAIO CESAR SOUSA DIAS
ADVOGADO
WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RECORRIDO
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO
CAIO CESAR SOUSA DIAS
ADVOGADO
WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIO CESAR SOUSA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. EXPOSIÇÃO AO CALOR
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PAUSA TÉRMICA.
IMPROCEDÊNCIA. Os trabalhadores que se submeterem a calor
excessivo farão jus aos intervalos previstos no Anexo 3 da NR-15
ou ao adicional de insalubridade, um ou outro, sem a possibilidade
de acumulação, posto que a supressão de tal intervalo é o fato
gerador do pagamento da indenização consistente no adicional de
insalubridade. Recurso desprovido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO
AO
RECURSO
DA
RECLAMADA:
DAR-LHE
PROVIMENTO, para: 1) excluir da condenação os valores relativos
a horas extras decorrentes da supressão do intervalo térmico,
julgando improcedente a demanda; 2) condenar o autor a pagar
honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da
reclamada arbitrados em 5%, calculados sobre o valor da causa,
devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto
perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça
gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual
deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT); e, EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: JULGAR
PREJUDICADO o apelo, em razão da conclusão adotada no
recurso patronal. Custas invertidas, a cargo do autor, porém
dispensadas, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça
gratuita na sentença.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000653-33.2022.5.13.0005
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
MAGALU LOG SERVICOS
LOGISTICOS LTDA
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO
FABIO DAS DORES DOS SANTOS
ADVOGADO
GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO
ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, DAR-LHE
PROVIMENTO, para julgar improcedentes os pedidos formulados
na petição inicial. Honorários advocatícios sucumbenciais, ora
invertidos, devidos pelo reclamante ao advogado da parte adversa,
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
293
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
no patamar de 15% sobre o valor da causa, porém com a
exigibilidade suspensa, não se efetuando a cobrança, enquanto não
for revogado o benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido,
extinguindo-se a obrigação após dois anos (ADI nº 5766). Inversão
do ônus da sucumbência dos honorários periciais, que ficam
reduzidos para R$800,00, com pagamento a cargo da União, ante a
gratuidade judiciária concedida ao autor. Custas processuais
invertidas e isentas (art. 790-A,
caput
, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Presença do advogado Mateus Souto Maior, pela recorrente Magalu
Log Serviços Logísticos Ltda.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000653-33.2022.5.13.0005
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
MAGALU LOG SERVICOS
LOGISTICOS LTDA
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO
FABIO DAS DORES DOS SANTOS
ADVOGADO
GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO
ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO DAS DORES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, DAR-LHE
PROVIMENTO, para julgar improcedentes os pedidos formulados
na petição inicial. Honorários advocatícios sucumbenciais, ora
invertidos, devidos pelo reclamante ao advogado da parte adversa,
no patamar de 15% sobre o valor da causa, porém com a
exigibilidade suspensa, não se efetuando a cobrança, enquanto não
for revogado o benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido,
extinguindo-se a obrigação após dois anos (ADI nº 5766). Inversão
do ônus da sucumbência dos honorários periciais, que ficam
reduzidos para R$800,00, com pagamento a cargo da União, ante a
gratuidade judiciária concedida ao autor. Custas processuais
invertidas e isentas (art. 790-A,
caput
, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Presença do advogado Mateus Souto Maior, pela recorrente Magalu
Log Serviços Logísticos Ltda.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000942-03.2022.5.13.0025
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
JOSE MARCOS DOS SANTOS
OLIVEIRA
ADVOGADO
FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO
BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO
ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CARTÕES
DE PONTO. PEQUENAS INCONGRUÊNCIAS. VALIDAÇÃO. Nos
termos da CLT, art. 74, § 2º, o empregador que conta com mais de
20 empregados no estabelecimento está obrigado a anotar a
jornada de trabalho de seus colaboradores em registro manual,
mecânico ou eletrônico. Neste passo, competia à empregadora, nos
termos do item I da Súmula 338 do TST, colacionar aos autos todos
os cartões de ponto do obreiro, encargo do qual se desvencilhou.
Contudo, na análise das folhas de ponto apresentadas, constata-se
a existência de raríssimas alterações pontuais. Considerando o
sistema de ponto eletrônico, principalmente quando realizados
mediante uso de celular ou
tablet
, pode haver ocasiões em que o
trabalhador não consiga finalizar a marcação do horário de trabalho,
ou até mesmo esqueça de fazê-lo. Em tais episódios é admissível
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
294
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
que o ponto seja anotado posteriormente, com o consentimento do
empregado, assinalando-se a correção de forma clara e condizente
com a real jornada. Tais inconsistências observadas e
referendadas, por si só, não constituem indícios suficientes para
invalidação de todos os controles apresentados, vez que a
possibilidade de manipulação pelos gestores da empresa, restou
restrita aos dias em que não houve o efetivo registro pelo
trabalhador. Assim, há de se manter a declaração de validade dos
registros de ponto efetuados pelo autor, juntados aos autos.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria
Regional
do
Trabalho,
por
u n a n i m i d a d e :
CONHECERdo recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000942-03.2022.5.13.0025
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
JOSE MARCOS DOS SANTOS
OLIVEIRA
ADVOGADO
FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO
BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO
ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CARTÕES
DE PONTO. PEQUENAS INCONGRUÊNCIAS. VALIDAÇÃO. Nos
termos da CLT, art. 74, § 2º, o empregador que conta com mais de
20 empregados no estabelecimento está obrigado a anotar a
jornada de trabalho de seus colaboradores em registro manual,
mecânico ou eletrônico. Neste passo, competia à empregadora, nos
termos do item I da Súmula 338 do TST, colacionar aos autos todos
os cartões de ponto do obreiro, encargo do qual se desvencilhou.
Contudo, na análise das folhas de ponto apresentadas, constata-se
a existência de raríssimas alterações pontuais. Considerando o
sistema de ponto eletrônico, principalmente quando realizados
mediante uso de celular ou
tablet
, pode haver ocasiões em que o
trabalhador não consiga finalizar a marcação do horário de trabalho,
ou até mesmo esqueça de fazê-lo. Em tais episódios é admissível
que o ponto seja anotado posteriormente, com o consentimento do
empregado, assinalando-se a correção de forma clara e condizente
com a real jornada. Tais inconsistências observadas e
referendadas, por si só, não constituem indícios suficientes para
invalidação de todos os controles apresentados, vez que a
possibilidade de manipulação pelos gestores da empresa, restou
restrita aos dias em que não houve o efetivo registro pelo
trabalhador. Assim, há de se manter a declaração de validade dos
registros de ponto efetuados pelo autor, juntados aos autos.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria
Regional
do
Trabalho,
por
u n a n i m i d a d e :
CONHECERdo recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000575-86.2021.5.13.0033
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
RECORRENTE
MARIA JOSE SILVA FARIAS
ADVOGADO
DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RECORRENTE
ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
RECORRIDO
MARIA JOSE SILVA FARIAS
ADVOGADO
DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RECORRIDO
ESTADO DA PARAIBA
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
295
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: PREPARO RECURSAL AUSENTE. DESERÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. O legislador, ao conferir as hipóteses de isenção
do depósito recursal no art. 899, § 10, da CLT, pontuou situações
que não se confundem. O fato de uma parte enquadrar-se na
condição de entidade filantrópica não lhe garante, de plano, a
condição de beneficiária da justiça gratuita, também sendo
necessária a comprovação cabal da insuficiência financeira da
entidade. No caso em concreto, o reclamado não comprovou a
condição de entidade filantrópica, tampouco a hipossuficiência
financeira. Assim, ausente o preparo, impõe-se declarar deserto o
recurso.
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, ITEM V,
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O entendimento
jurisprudencial predominante é pela responsabilidade subsidiária
dos entes públicos quando comprovada a sua conduta culposa no
cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993,
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
INDENIZAÇÃO
POR
DANOS
MORAIS.
ATRASO
NO
PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. É necessária a
comprovação de ao menos algum fato objetivo do qual se pudesse
inferir que houve abalo moral, o que não se sucedeu.No caso dos
autos, ausente prova capaz de demonstrar a existência de violação
específica aos direitos personalíssimos do reclamante. Portanto, o
atraso no pagamento dos haveres rescisórios, por si só, não
caracteriza ofensa à moral do obreiro. Até porque o pagamento a
destempo das verbas rescisórias tem sanção específica, qual seja,
multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Recurso obreiro não
provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO DO INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - IPCEP, por deserção; e,
CONHECER dos recursos ordinários, do ESTADO DA PARAÍBA e
DO RECLAMANTE e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000575-86.2021.5.13.0033
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
RECORRENTE
MARIA JOSE SILVA FARIAS
ADVOGADO
DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RECORRENTE
ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
RECORRIDO
MARIA JOSE SILVA FARIAS
ADVOGADO
DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RECORRIDO
ESTADO DA PARAIBA
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE SILVA FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: PREPARO RECURSAL AUSENTE. DESERÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. O legislador, ao conferir as hipóteses de isenção
do depósito recursal no art. 899, § 10, da CLT, pontuou situações
que não se confundem. O fato de uma parte enquadrar-se na
condição de entidade filantrópica não lhe garante, de plano, a
condição de beneficiária da justiça gratuita, também sendo
necessária a comprovação cabal da insuficiência financeira da
entidade. No caso em concreto, o reclamado não comprovou a
condição de entidade filantrópica, tampouco a hipossuficiência
financeira. Assim, ausente o preparo, impõe-se declarar deserto o
recurso.
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, ITEM V,
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O entendimento
jurisprudencial predominante é pela responsabilidade subsidiária
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
296
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
dos entes públicos quando comprovada a sua conduta culposa no
cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993,
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
INDENIZAÇÃO
POR
DANOS
MORAIS.
ATRASO
NO
PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. É necessária a
comprovação de ao menos algum fato objetivo do qual se pudesse
inferir que houve abalo moral, o que não se sucedeu.No caso dos
autos, ausente prova capaz de demonstrar a existência de violação
específica aos direitos personalíssimos do reclamante. Portanto, o
atraso no pagamento dos haveres rescisórios, por si só, não
caracteriza ofensa à moral do obreiro. Até porque o pagamento a
destempo das verbas rescisórias tem sanção específica, qual seja,
multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Recurso obreiro não
provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO DO INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - IPCEP, por deserção; e,
CONHECER dos recursos ordinários, do ESTADO DA PARAÍBA e
DO RECLAMANTE e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000238-69.2022.5.13.0031
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE
COOPERATIVA DE CREDITO
SICREDI JOAO PESSOA
ADVOGADO
CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
AGRAVADO
SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO
AGRAVADO
JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO - ME
AGRAVADO
ANTONIO CARLOS DE LIMA
PEREIRA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
LEONARDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
AILTON JULIO DOS SANTOS
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
ALESSANDRO SAMUEL TARGINO
DA SILVA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
VALDIRENE MIGUEL ALVES
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
MANOEL PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
LUCAS BARBOSA DE ARRUDA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
EDILSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
HYAGO PONTES DO NASCIMENTO
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS SUSCITADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Hipótese em que a
pretensão dos embargantes é apenas ver reapreciadas matérias já
decididas, no afã de obter um pronunciamento que lhes seja mais
favorável. Assim, não revelando o acórdão vergastado nenhum dos
vícios relacionados no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC
atual, devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios, os
quais também não servem para fins exclusivos de
prequestionamento.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a
Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
297
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA -
Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000238-69.2022.5.13.0031
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE
COOPERATIVA DE CREDITO
SICREDI JOAO PESSOA
ADVOGADO
CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
AGRAVADO
SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO
AGRAVADO
JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO - ME
AGRAVADO
ANTONIO CARLOS DE LIMA
PEREIRA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
LEONARDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
AILTON JULIO DOS SANTOS
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
ALESSANDRO SAMUEL TARGINO
DA SILVA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
VALDIRENE MIGUEL ALVES
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
MANOEL PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
LUCAS BARBOSA DE ARRUDA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
EDILSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
HYAGO PONTES DO NASCIMENTO
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HYAGO PONTES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS SUSCITADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Hipótese em que a
pretensão dos embargantes é apenas ver reapreciadas matérias já
decididas, no afã de obter um pronunciamento que lhes seja mais
favorável. Assim, não revelando o acórdão vergastado nenhum dos
vícios relacionados no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC
atual, devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios, os
quais também não servem para fins exclusivos de
prequestionamento.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a
Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo
Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA -
Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000238-69.2022.5.13.0031
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE
COOPERATIVA DE CREDITO
SICREDI JOAO PESSOA
ADVOGADO
CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
AGRAVADO
SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO
AGRAVADO
JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO - ME
AGRAVADO
ANTONIO CARLOS DE LIMA
PEREIRA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
LEONARDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
AILTON JULIO DOS SANTOS
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
298
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
AGRAVADO
ALESSANDRO SAMUEL TARGINO
DA SILVA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
VALDIRENE MIGUEL ALVES
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
MANOEL PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
LUCAS BARBOSA DE ARRUDA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
EDILSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
HYAGO PONTES DO NASCIMENTO
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS SUSCITADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Hipótese em que a
pretensão dos embargantes é apenas ver reapreciadas matérias já
decididas, no afã de obter um pronunciamento que lhes seja mais
favorável. Assim, não revelando o acórdão vergastado nenhum dos
vícios relacionados no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC
atual, devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios, os
quais também não servem para fins exclusivos de
prequestionamento.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a
Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo
Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA -
Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000238-69.2022.5.13.0031
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE
COOPERATIVA DE CREDITO
SICREDI JOAO PESSOA
ADVOGADO
CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
AGRAVADO
SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO
AGRAVADO
JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO - ME
AGRAVADO
ANTONIO CARLOS DE LIMA
PEREIRA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
LEONARDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
AILTON JULIO DOS SANTOS
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
ALESSANDRO SAMUEL TARGINO
DA SILVA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
VALDIRENE MIGUEL ALVES
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
MANOEL PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
LUCAS BARBOSA DE ARRUDA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
EDILSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
HYAGO PONTES DO NASCIMENTO
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON JULIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS SUSCITADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
299
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Hipótese em que a
pretensão dos embargantes é apenas ver reapreciadas matérias já
decididas, no afã de obter um pronunciamento que lhes seja mais
favorável. Assim, não revelando o acórdão vergastado nenhum dos
vícios relacionados no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC
atual, devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios, os
quais também não servem para fins exclusivos de
prequestionamento.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a
Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo
Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA -
Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000238-69.2022.5.13.0031
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE
COOPERATIVA DE CREDITO
SICREDI JOAO PESSOA
ADVOGADO
CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
AGRAVADO
SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO
AGRAVADO
JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO - ME
AGRAVADO
ANTONIO CARLOS DE LIMA
PEREIRA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
LEONARDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
AILTON JULIO DOS SANTOS
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
ALESSANDRO SAMUEL TARGINO
DA SILVA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
VALDIRENE MIGUEL ALVES
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
MANOEL PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
LUCAS BARBOSA DE ARRUDA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
EDILSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
HYAGO PONTES DO NASCIMENTO
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRO SAMUEL TARGINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS SUSCITADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Hipótese em que a
pretensão dos embargantes é apenas ver reapreciadas matérias já
decididas, no afã de obter um pronunciamento que lhes seja mais
favorável. Assim, não revelando o acórdão vergastado nenhum dos
vícios relacionados no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC
atual, devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios, os
quais também não servem para fins exclusivos de
prequestionamento.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a
Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo
Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA -
Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
300
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000238-69.2022.5.13.0031
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE
COOPERATIVA DE CREDITO
SICREDI JOAO PESSOA
ADVOGADO
CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
AGRAVADO
SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO
AGRAVADO
JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO - ME
AGRAVADO
ANTONIO CARLOS DE LIMA
PEREIRA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
LEONARDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
AILTON JULIO DOS SANTOS
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
ALESSANDRO SAMUEL TARGINO
DA SILVA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
VALDIRENE MIGUEL ALVES
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
MANOEL PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
LUCAS BARBOSA DE ARRUDA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
EDILSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
HYAGO PONTES DO NASCIMENTO
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS DE LIMA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS SUSCITADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Hipótese em que a
pretensão dos embargantes é apenas ver reapreciadas matérias já
decididas, no afã de obter um pronunciamento que lhes seja mais
favorável. Assim, não revelando o acórdão vergastado nenhum dos
vícios relacionados no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC
atual, devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios, os
quais também não servem para fins exclusivos de
prequestionamento.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a
Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo
Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA -
Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000238-69.2022.5.13.0031
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE
COOPERATIVA DE CREDITO
SICREDI JOAO PESSOA
ADVOGADO
CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
AGRAVADO
SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO
AGRAVADO
JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO - ME
AGRAVADO
ANTONIO CARLOS DE LIMA
PEREIRA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
LEONARDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
AILTON JULIO DOS SANTOS
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
ALESSANDRO SAMUEL TARGINO
DA SILVA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
VALDIRENE MIGUEL ALVES
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
301
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
AGRAVADO
MANOEL PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
LUCAS BARBOSA DE ARRUDA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
EDILSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
HYAGO PONTES DO NASCIMENTO
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS SUSCITADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Hipótese em que a
pretensão dos embargantes é apenas ver reapreciadas matérias já
decididas, no afã de obter um pronunciamento que lhes seja mais
favorável. Assim, não revelando o acórdão vergastado nenhum dos
vícios relacionados no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC
atual, devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios, os
quais também não servem para fins exclusivos de
prequestionamento.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a
Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo
Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA -
Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000238-69.2022.5.13.0031
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE
COOPERATIVA DE CREDITO
SICREDI JOAO PESSOA
ADVOGADO
CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
AGRAVADO
SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO
AGRAVADO
JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO - ME
AGRAVADO
ANTONIO CARLOS DE LIMA
PEREIRA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
LEONARDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
AILTON JULIO DOS SANTOS
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
ALESSANDRO SAMUEL TARGINO
DA SILVA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
VALDIRENE MIGUEL ALVES
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
MANOEL PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
LUCAS BARBOSA DE ARRUDA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
EDILSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
HYAGO PONTES DO NASCIMENTO
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS BARBOSA DE ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS SUSCITADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Hipótese em que a
pretensão dos embargantes é apenas ver reapreciadas matérias já
decididas, no afã de obter um pronunciamento que lhes seja mais
favorável. Assim, não revelando o acórdão vergastado nenhum dos
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
302
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
vícios relacionados no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC
atual, devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios, os
quais também não servem para fins exclusivos de
prequestionamento.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a
Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo
Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA -
Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000238-69.2022.5.13.0031
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE
COOPERATIVA DE CREDITO
SICREDI JOAO PESSOA
ADVOGADO
CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
AGRAVADO
SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO
AGRAVADO
JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO - ME
AGRAVADO
ANTONIO CARLOS DE LIMA
PEREIRA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
LEONARDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
AILTON JULIO DOS SANTOS
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
ALESSANDRO SAMUEL TARGINO
DA SILVA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
VALDIRENE MIGUEL ALVES
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
MANOEL PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
LUCAS BARBOSA DE ARRUDA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
EDILSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
HYAGO PONTES DO NASCIMENTO
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS SUSCITADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Hipótese em que a
pretensão dos embargantes é apenas ver reapreciadas matérias já
decididas, no afã de obter um pronunciamento que lhes seja mais
favorável. Assim, não revelando o acórdão vergastado nenhum dos
vícios relacionados no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC
atual, devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios, os
quais também não servem para fins exclusivos de
prequestionamento.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a
Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo
Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA -
Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000238-69.2022.5.13.0031
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
303
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE
COOPERATIVA DE CREDITO
SICREDI JOAO PESSOA
ADVOGADO
CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
AGRAVADO
SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO
AGRAVADO
JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO - ME
AGRAVADO
ANTONIO CARLOS DE LIMA
PEREIRA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
LEONARDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
AILTON JULIO DOS SANTOS
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
ALESSANDRO SAMUEL TARGINO
DA SILVA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
VALDIRENE MIGUEL ALVES
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
MANOEL PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
LUCAS BARBOSA DE ARRUDA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
EDILSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
HYAGO PONTES DO NASCIMENTO
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDIRENE MIGUEL ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS SUSCITADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Hipótese em que a
pretensão dos embargantes é apenas ver reapreciadas matérias já
decididas, no afã de obter um pronunciamento que lhes seja mais
favorável. Assim, não revelando o acórdão vergastado nenhum dos
vícios relacionados no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC
atual, devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios, os
quais também não servem para fins exclusivos de
prequestionamento.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a
Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo
Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA -
Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000238-69.2022.5.13.0031
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE
COOPERATIVA DE CREDITO
SICREDI JOAO PESSOA
ADVOGADO
CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
AGRAVADO
SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO
AGRAVADO
JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO - ME
AGRAVADO
ANTONIO CARLOS DE LIMA
PEREIRA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
LEONARDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
AILTON JULIO DOS SANTOS
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
ALESSANDRO SAMUEL TARGINO
DA SILVA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
VALDIRENE MIGUEL ALVES
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
MANOEL PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
LUCAS BARBOSA DE ARRUDA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
304
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
EDILSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO
HYAGO PONTES DO NASCIMENTO
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL PEREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS SUSCITADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Hipótese em que a
pretensão dos embargantes é apenas ver reapreciadas matérias já
decididas, no afã de obter um pronunciamento que lhes seja mais
favorável. Assim, não revelando o acórdão vergastado nenhum dos
vícios relacionados no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC
atual, devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios, os
quais também não servem para fins exclusivos de
prequestionamento.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a
Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo
Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA -
Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000230-39.2023.5.13.0005
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
JORDANA MARIA CAVALCANTE DE
PAIVA
ADVOGADO
FELIPE PINHEIRO QUEIROZ DA
COSTA(OAB: 27704/PB)
RECORRIDO
MEDHOME SERVICOS DE SAUDE
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JORDANA MARIA CAVALCANTE DE PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000387-56.2022.5.13.0034
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE
ELISANGELA RAMOS BARBOZA
ADVOGADO
JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RECORRIDO
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISANGELA RAMOS BARBOZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
EMENTA: REDAÇÃO DA EMENTA. CONTRADIÇÃO
CONFIGURADA. SANEAMENTO SEM FEITO MODIFICATIVO.
Hipótese em que se configura a necessidade de aprimoramento da
decisão colegiada para saneamento de obscuridade na redação da
ementa, sem que dessa decisão resulte efeito modificativo no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
305
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
julgado aprimorado. Embargos de declaração acolhidos
parcialmente.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER
PARCIALMENTE os embargos de declaração, para aprimorar a
redação da ementa, sem efeito modificativo, conforme os
fundamentos expostos nesta decisão, que passam a integrar o
acórdão (ID. 948e27b - Pág. 1) como se nele estivessem
transcritos.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a
Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo
Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA -
Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000387-56.2022.5.13.0034
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE
ELISANGELA RAMOS BARBOZA
ADVOGADO
JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RECORRIDO
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
EMENTA: REDAÇÃO DA EMENTA. CONTRADIÇÃO
CONFIGURADA. SANEAMENTO SEM FEITO MODIFICATIVO.
Hipótese em que se configura a necessidade de aprimoramento da
decisão colegiada para saneamento de obscuridade na redação da
ementa, sem que dessa decisão resulte efeito modificativo no
julgado aprimorado. Embargos de declaração acolhidos
parcialmente.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER
PARCIALMENTE os embargos de declaração, para aprimorar a
redação da ementa, sem efeito modificativo, conforme os
fundamentos expostos nesta decisão, que passam a integrar o
acórdão (ID. 948e27b - Pág. 1) como se nele estivessem
transcritos.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a
Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo
Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA -
Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0020100-22.2013.5.13.0005
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 25790/PB)
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
AGRAVANTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO
MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO
MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO
THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO
MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO
MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO
THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 25790/PB)
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
306
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS SUSCITADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Hipótese em que a
pretensão do embargante é apenas ver reapreciadas matérias já
decididas, no afã de obter um pronunciamento que lhe seja mais
favorável. Assim, não revelando o acórdão vergastado nenhum dos
vícios relacionados no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC,
devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios, os quais
também não servem para fins exclusivos de prequestionamento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a
Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo
Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0020100-22.2013.5.13.0005
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 25790/PB)
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
AGRAVANTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO
MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO
MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO
THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO
MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO
MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO
THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 25790/PB)
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS SUSCITADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Hipótese em que a
pretensão do embargante é apenas ver reapreciadas matérias já
decididas, no afã de obter um pronunciamento que lhe seja mais
favorável. Assim, não revelando o acórdão vergastado nenhum dos
vícios relacionados no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC,
devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios, os quais
também não servem para fins exclusivos de prequestionamento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a
Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo
Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
307
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Processo Nº ROT-0000503-15.2019.5.13.0019
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE SERRA GRANDE
ADVOGADO
PAULO ITALO DE OLIVEIRA
VILAR(OAB: 14233/PB)
RECORRIDO
MARLENE ANALIA DE SOUSA
ADVOGADO
PAULO CESAR CONSERVA(OAB:
11874/PB)
ADVOGADO
TARCIO RODRIGUES ALEXANDRIA
LEITE(OAB: 25080/PB)
ADVOGADO
MINELI SINFRONIO ALVES(OAB:
28083/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SERRA GRANDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Constata-se que o
reclamado, alegando a existência de supostos vícios de omissão e
de contradição no acórdão embargado, busca, na verdade, de
forma oblíqua, obter nova análise de mérito das matérias envolvidas
na lide, prática que não encontra guarida no remédio processual por
ele eleito. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a
Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo
Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA -
Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000503-15.2019.5.13.0019
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE SERRA GRANDE
ADVOGADO
PAULO ITALO DE OLIVEIRA
VILAR(OAB: 14233/PB)
RECORRIDO
MARLENE ANALIA DE SOUSA
ADVOGADO
PAULO CESAR CONSERVA(OAB:
11874/PB)
ADVOGADO
TARCIO RODRIGUES ALEXANDRIA
LEITE(OAB: 25080/PB)
ADVOGADO
MINELI SINFRONIO ALVES(OAB:
28083/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLENE ANALIA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Constata-se que o
reclamado, alegando a existência de supostos vícios de omissão e
de contradição no acórdão embargado, busca, na verdade, de
forma oblíqua, obter nova análise de mérito das matérias envolvidas
na lide, prática que não encontra guarida no remédio processual por
ele eleito. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a
Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo
Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA -
Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000722-14.2022.5.13.0022
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE
ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO
JOSE OTAVIO PIRES DO REGO
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
308
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
RACHEL NUNES DE CARVALHO
FARIAS(OAB: 15972/PB)
ADVOGADO
LUIZ ALBERTO MOREIRA
COUTINHO NETO(OAB: 14916/PB)
ADVOGADO
JOSE EDISIO SIMOES SOUTO(OAB:
5405/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE OTAVIO PIRES DO REGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITOS
INEXISTENTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO NA DECISÃO
EMBARGADA. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. OJ
SDI1/TST Nº 119. No julgamento do recurso ordinário interposto
contra a sentença, este Colegiado declarou a incompetência da
Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de indenização
por dano moral, e, anulando a sentença, determinou a remessa dos
autos à Justiça Comum. O julgamento foi guiado pela constatação
de que tratar de ação individual ajuizada por servidor público que
mantém vínculo estatutário com a entidade reclamada. O Ministério
Público do Trabalho, em suas razões de embargos, conquanto
utilize o termo "omissão", alegando a existência de lacuna a
respeito do princípio da unidade da convicção, pretende, na
verdade, obter debate sobre suposta ofensa à ordem jurídica. O
defeito enxergado pelo
Parquet
não se refere a aspecto relevante
do litígio, mas à própria essência do pronunciamento emitido pelo
Colegiado. É incoerente exigir que a decisão, ao anular a sentença
e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum, incursionasse
nos temas indicados pelo MPT, para chegar a entendimento
diverso. Se assim ocorresse, estaria caracterizado patente defeito
de contradição. Na verdade, em sua exposição, o MPT oferece uma
crítica ao julgamento, tachando-o de ofensivo ao princípio da
unidade de convicção, além do entendimento do STF (Súmula 736)
e dos arts. 114, I e VI, da Constituição Federal, e 4º e 927 do CPC.
A entidade conferiu a roupagem de "omissão" ao que considera
violação, na tentativa de obter, em favor do reclamante, a alteração
do julgamento. Ocorre que os embargos declaratórios não se
prestam ao debate de ofensas supostamente existentes nas
decisões judiciais, conforme o entendimento consagrado na Súmula
nº 119 do TST. Embargos rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a
Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo
Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000591-02.2022.5.13.0002
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE
MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE
MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO
FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO
TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA
DE MELO SILVA
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO
MARLY PAMYLLA TENORIO
NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO
JOAO BOSCO VIEIRA DE MELO
FILHO(OAB: 8823/PE)
RECORRIDO
CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
MENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. REJEIÇÃO. Proferida a decisão, não cabe ao órgão
julgador fazer nova incursão no conteúdo processual, com a
finalidade de rever o posicionamento adotado, uma vez que tal
possibilidade não está elencada dentre aquelas previstas nos
artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Além disso, a pretensão da
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
309
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
parte embargante, com vistas a modificar o desfecho da decisão,
encontra óbice na dicção do art. 494 do CPC. Embargos
declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a
Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo
Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA -
Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000591-02.2022.5.13.0002
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE
MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE
MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO
FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO
TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA
DE MELO SILVA
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO
MARLY PAMYLLA TENORIO
NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO
JOAO BOSCO VIEIRA DE MELO
FILHO(OAB: 8823/PE)
RECORRIDO
CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
MENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. REJEIÇÃO. Proferida a decisão, não cabe ao órgão
julgador fazer nova incursão no conteúdo processual, com a
finalidade de rever o posicionamento adotado, uma vez que tal
possibilidade não está elencada dentre aquelas previstas nos
artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Além disso, a pretensão da
parte embargante, com vistas a modificar o desfecho da decisão,
encontra óbice na dicção do art. 494 do CPC. Embargos
declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a
Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo
Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA -
Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000591-02.2022.5.13.0002
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE
MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE
MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO
FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO
TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA
DE MELO SILVA
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO
MARLY PAMYLLA TENORIO
NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO
JOAO BOSCO VIEIRA DE MELO
FILHO(OAB: 8823/PE)
RECORRIDO
CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
310
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
MENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. REJEIÇÃO. Proferida a decisão, não cabe ao órgão
julgador fazer nova incursão no conteúdo processual, com a
finalidade de rever o posicionamento adotado, uma vez que tal
possibilidade não está elencada dentre aquelas previstas nos
artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Além disso, a pretensão da
parte embargante, com vistas a modificar o desfecho da decisão,
encontra óbice na dicção do art. 494 do CPC. Embargos
declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a
Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo
Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA -
Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000591-02.2022.5.13.0002
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE
MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE
MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO
FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO
TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA
DE MELO SILVA
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO
MARLY PAMYLLA TENORIO
NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO
JOAO BOSCO VIEIRA DE MELO
FILHO(OAB: 8823/PE)
RECORRIDO
CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
MENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. REJEIÇÃO. Proferida a decisão, não cabe ao órgão
julgador fazer nova incursão no conteúdo processual, com a
finalidade de rever o posicionamento adotado, uma vez que tal
possibilidade não está elencada dentre aquelas previstas nos
artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Além disso, a pretensão da
parte embargante, com vistas a modificar o desfecho da decisão,
encontra óbice na dicção do art. 494 do CPC. Embargos
declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a
Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo
Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA -
Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000591-02.2022.5.13.0002
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
311
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
RECORRENTE
MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE
MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO
FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO
TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA
DE MELO SILVA
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO
MARLY PAMYLLA TENORIO
NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO
JOAO BOSCO VIEIRA DE MELO
FILHO(OAB: 8823/PE)
RECORRIDO
CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
MENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. REJEIÇÃO. Proferida a decisão, não cabe ao órgão
julgador fazer nova incursão no conteúdo processual, com a
finalidade de rever o posicionamento adotado, uma vez que tal
possibilidade não está elencada dentre aquelas previstas nos
artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Além disso, a pretensão da
parte embargante, com vistas a modificar o desfecho da decisão,
encontra óbice na dicção do art. 494 do CPC. Embargos
declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a
Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo
Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA -
Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000591-02.2022.5.13.0002
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE
MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE
MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO
FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO
TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA
DE MELO SILVA
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO
MARLY PAMYLLA TENORIO
NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO
JOAO BOSCO VIEIRA DE MELO
FILHO(OAB: 8823/PE)
RECORRIDO
CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLY PAMYLLA TENORIO NASCIMENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
MENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. REJEIÇÃO. Proferida a decisão, não cabe ao órgão
julgador fazer nova incursão no conteúdo processual, com a
finalidade de rever o posicionamento adotado, uma vez que tal
possibilidade não está elencada dentre aquelas previstas nos
artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Além disso, a pretensão da
parte embargante, com vistas a modificar o desfecho da decisão,
encontra óbice na dicção do art. 494 do CPC. Embargos
declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
312
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo
Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA -
Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000001-16.2023.5.13.0026
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO
RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRIDO
JOSE CARLOS PEREIRA
ADVOGADO
THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CBTU. PROGRESSÃO POR
ANTIGUIDADE. PREVISÃO EM NORMA INTERNA.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. Inexiste
ilicitude por parte da reclamada em estipular o direito do empregado
a ter implementada a progressão por antiguidade, com base em
norma interna. Observe-se que a situação posta retrata relação de
emprego vigente desde 2005 e o direito obreiro às promoções por
antiguidade é assegurado por normas internas criadas antes da
reforma trabalhista, época em que vigente a obrigatoriedade da
alternância dos critérios de progressões entre antiguidade e
merecimento. Nesse caso, as alterações promovidas na CLT, art.
461, § 2º, embora tenham flexibilizado os requisitos para a
construção dos planos de cargos e salários, não representam a
derrogação das normas empresariais que, voluntariamente,
estabelecem critérios fixos e determinados para as promoções de
empregados. Ressalte-se, ainda, que as normas internas já citadas
e colacionadas aos autos sequer foram revogadas, permanecendo
válidas e aplicáveis à relação contratual analisada, de modo que os
direitos nela previstos incorporam-se ao contrato de trabalho (art.
468 da CLT c/c Súmula 51 do TST), assegurando ao trabalhador à
progressão por antiguidade postulada e não concedida pela ré.
Assim, uma vez assegurado ao trabalhador o direito à progressão,
não pode o empregador, por liberalidade, descumprir o
regulamento, que passa a vincular ambos os lados, patrão e
empregado. Ademais, a progressão por antiguidade não pode estar
assentada em critério de orçamento ou outro qualquer, além do
requisito temporal. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho.
Recurso autoral provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, suscitada nas
contrarrazões; CONHECER do recurso da reclamada e, no mérito,
por maioria, vencido Sua Excelência o Senhor Desembargador
Relator, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir da
condenação a progressão por antiguidade referente ao ano 2019,
eis que este nível foi implementado em 01.01.2020 ao autor, através
da Resolução 208/2019. Observa-se-á, quanto à atualização dos
valores, a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a
partir da propositura da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406
do Código Civil), seguindo as diretrizes vinculantes constantes na
decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58 c/c decisão da
SDI-1 do TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos
a u t o s
d o
p r o c e s s o
T S T - A g - E - A g - R R - 1 0 5 1 8 -
08.2014.5.18.0010.Custas minoradas para R$1.600,00, observado
o valor atribuído à condenação, R$80.000,00.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a
Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo
Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias. Juntada posterior de justificativa de voto vencido a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva. Juntada posterior de voto convergente de Sua
Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto.
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DESEMBARGADOR WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
313
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Processo Nº ROT-0000001-16.2023.5.13.0026
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO
RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRIDO
JOSE CARLOS PEREIRA
ADVOGADO
THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CBTU. PROGRESSÃO POR
ANTIGUIDADE. PREVISÃO EM NORMA INTERNA.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. Inexiste
ilicitude por parte da reclamada em estipular o direito do empregado
a ter implementada a progressão por antiguidade, com base em
norma interna. Observe-se que a situação posta retrata relação de
emprego vigente desde 2005 e o direito obreiro às promoções por
antiguidade é assegurado por normas internas criadas antes da
reforma trabalhista, época em que vigente a obrigatoriedade da
alternância dos critérios de progressões entre antiguidade e
merecimento. Nesse caso, as alterações promovidas na CLT, art.
461, § 2º, embora tenham flexibilizado os requisitos para a
construção dos planos de cargos e salários, não representam a
derrogação das normas empresariais que, voluntariamente,
estabelecem critérios fixos e determinados para as promoções de
empregados. Ressalte-se, ainda, que as normas internas já citadas
e colacionadas aos autos sequer foram revogadas, permanecendo
válidas e aplicáveis à relação contratual analisada, de modo que os
direitos nela previstos incorporam-se ao contrato de trabalho (art.
468 da CLT c/c Súmula 51 do TST), assegurando ao trabalhador à
progressão por antiguidade postulada e não concedida pela ré.
Assim, uma vez assegurado ao trabalhador o direito à progressão,
não pode o empregador, por liberalidade, descumprir o
regulamento, que passa a vincular ambos os lados, patrão e
empregado. Ademais, a progressão por antiguidade não pode estar
assentada em critério de orçamento ou outro qualquer, além do
requisito temporal. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho.
Recurso autoral provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, suscitada nas
contrarrazões; CONHECER do recurso da reclamada e, no mérito,
por maioria, vencido Sua Excelência o Senhor Desembargador
Relator, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir da
condenação a progressão por antiguidade referente ao ano 2019,
eis que este nível foi implementado em 01.01.2020 ao autor, através
da Resolução 208/2019. Observa-se-á, quanto à atualização dos
valores, a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a
partir da propositura da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406
do Código Civil), seguindo as diretrizes vinculantes constantes na
decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58 c/c decisão da
SDI-1 do TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos
a u t o s
d o
p r o c e s s o
T S T - A g - E - A g - R R - 1 0 5 1 8 -
08.2014.5.18.0010.Custas minoradas para R$1.600,00, observado
o valor atribuído à condenação, R$80.000,00.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a
Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo
Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias. Juntada posterior de justificativa de voto vencido a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva. Juntada posterior de voto convergente de Sua
Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto.
A C Ó R D Ã O
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DESEMBARGADOR WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000001-91.2023.5.13.0001
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
RONALD LUIZ DOTTA
ADVOGADO
THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RECORRIDO
COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO
RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALD LUIZ DOTTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
314
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CBTU. PROGRESSÃO POR
ANTIGUIDADE. PREVISÃO EM NORMA INTERNA.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. Inexiste
ilicitude por parte da reclamada em estipular o direito do empregado
a ter implementada a progressão por antiguidade, com base em
norma interna. Observe-se que a situação posta retrata relação de
emprego vigente desde 2005 e o direito obreiro às promoções por
antiguidade é assegurado por normas internas criadas antes da
reforma trabalhista, época em que vigente a obrigatoriedade da
alternância dos critérios de progressões entre antiguidade e
merecimento. Nesse caso, as alterações promovidas na CLT, art.
461, § 2º, embora tenham flexibilizado os requisitos para a
construção dos planos de cargos e salários, não representam a
derrogação das normas empresariais que, voluntariamente,
estabelecem critérios fixos e determinados para as promoções de
empregados. Ressalte-se, ainda, que as normas internas já citadas
e colacionadas aos autos sequer foram revogadas, permanecendo
válidas e aplicáveis à relação contratual analisada, de modo que os
direitos nela previstos incorporam-se ao contrato de trabalho (art.
468 da CLT c/c Súmula 51 do TST), assegurando ao trabalhador à
progressão por antiguidade postulada e não concedida pela ré.
Assim, uma vez assegurado ao trabalhador o direito à progressão,
não pode o empregador, por liberalidade, descumprir o
regulamento, que passa a vincular ambos os lados, patrão e
empregado. Ademais, a progressão por antiguidade não pode estar
assentada em critério de orçamento ou outro qualquer, além do
requisito temporal. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho.
Recurso autoral provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso e, no mérito, por maioria, vencido Sua Excelência o
Senhor Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário interposto pela parte autora, para reconhecer o direito
obreiro vindicado, condenando a reclamada a conceder ao autor 01
(um) nível de progressão por antiguidade, obedecendo ao critério
bianual, ou seja nos anos de 2011, 2013, 2015 2017, 2019, 2021,
bem como proceder ao pagamento, observada a prescrição
quinquenal, da diferença salarial referente aos níveis que deixaram
de ser concedidos de progressão horizontal do autor pelo critério de
antiguidade, bem como seus reflexos em férias + 1/3, 13º salários,
FGTS (depositados em conta vinculada), VPNI passivo/VPNI
função, periculosidade/insalubridade e horas extras. Honorários
advocatícios pela reclamada, no percentual já fixado pelo juízo a
quo, em favor do patrono da parte autora. Observa-se-á, quanto à
atualização dos valores, a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-
judicial e, a partir da propositura da ação, a incidência da taxa
SELIC (art. 406 do Código Civil), seguindo as diretrizes vinculantes
constantes na decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58
c/c decisão da SDI-1 do TST, em sede de Agravo, prolatada em
01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-
08.2014.5.18.0010. Custas mantidas e invertidas, a cargo da
reclamada, porém dispensadas porém dispensadas, por a EBCT se
equiparar à Fazenda Pública (art. 790-A, inciso I, da CLT c/c art. 12
, do Decreto-Lei nº 509/69).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a
Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo
Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias. Juntada posterior de voto convergente com a tese
vencedora de Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo
Sá Campos Porto. Juntada posterior de justificativa de voto vencido
a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000001-91.2023.5.13.0001
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
RONALD LUIZ DOTTA
ADVOGADO
THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RECORRIDO
COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO
RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
315
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CBTU. PROGRESSÃO POR
ANTIGUIDADE. PREVISÃO EM NORMA INTERNA.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. Inexiste
ilicitude por parte da reclamada em estipular o direito do empregado
a ter implementada a progressão por antiguidade, com base em
norma interna. Observe-se que a situação posta retrata relação de
emprego vigente desde 2005 e o direito obreiro às promoções por
antiguidade é assegurado por normas internas criadas antes da
reforma trabalhista, época em que vigente a obrigatoriedade da
alternância dos critérios de progressões entre antiguidade e
merecimento. Nesse caso, as alterações promovidas na CLT, art.
461, § 2º, embora tenham flexibilizado os requisitos para a
construção dos planos de cargos e salários, não representam a
derrogação das normas empresariais que, voluntariamente,
estabelecem critérios fixos e determinados para as promoções de
empregados. Ressalte-se, ainda, que as normas internas já citadas
e colacionadas aos autos sequer foram revogadas, permanecendo
válidas e aplicáveis à relação contratual analisada, de modo que os
direitos nela previstos incorporam-se ao contrato de trabalho (art.
468 da CLT c/c Súmula 51 do TST), assegurando ao trabalhador à
progressão por antiguidade postulada e não concedida pela ré.
Assim, uma vez assegurado ao trabalhador o direito à progressão,
não pode o empregador, por liberalidade, descumprir o
regulamento, que passa a vincular ambos os lados, patrão e
empregado. Ademais, a progressão por antiguidade não pode estar
assentada em critério de orçamento ou outro qualquer, além do
requisito temporal. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho.
Recurso autoral provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso e, no mérito, por maioria, vencido Sua Excelência o
Senhor Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário interposto pela parte autora, para reconhecer o direito
obreiro vindicado, condenando a reclamada a conceder ao autor 01
(um) nível de progressão por antiguidade, obedecendo ao critério
bianual, ou seja nos anos de 2011, 2013, 2015 2017, 2019, 2021,
bem como proceder ao pagamento, observada a prescrição
quinquenal, da diferença salarial referente aos níveis que deixaram
de ser concedidos de progressão horizontal do autor pelo critério de
antiguidade, bem como seus reflexos em férias + 1/3, 13º salários,
FGTS (depositados em conta vinculada), VPNI passivo/VPNI
função, periculosidade/insalubridade e horas extras. Honorários
advocatícios pela reclamada, no percentual já fixado pelo juízo a
quo, em favor do patrono da parte autora. Observa-se-á, quanto à
atualização dos valores, a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-
judicial e, a partir da propositura da ação, a incidência da taxa
SELIC (art. 406 do Código Civil), seguindo as diretrizes vinculantes
constantes na decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58
c/c decisão da SDI-1 do TST, em sede de Agravo, prolatada em
01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-
08.2014.5.18.0010. Custas mantidas e invertidas, a cargo da
reclamada, porém dispensadas porém dispensadas, por a EBCT se
equiparar à Fazenda Pública (art. 790-A, inciso I, da CLT c/c art. 12
, do Decreto-Lei nº 509/69).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a
Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo
Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias. Juntada posterior de voto convergente com a tese
vencedora de Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo
Sá Campos Porto. Juntada posterior de justificativa de voto vencido
a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Secretaria Geral Judiciária
Notificação
Processo Nº MSCiv-0000526-76.2023.5.13.0000
Relator
PAULO MAIA FILHO
IMPETRANTE
SEB ESCOLAS DE ALTA
PERFORMANCE LTDA
ADVOGADO
GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 8ª VARA DO TRABALHO
DE JOAO PESSOA
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
DEBORA TRIGUEIRO LACERDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB ESCOLAS DE ALTA PERFORMANCE LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
316
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Mandado de Segurança Cível, nº: 0000526-76.2023.5.13.0000
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
SEB ESCOLAS DE ALTA PERFORMANCE LTDA
Endereço: ASSUNCAO, 00453
BOTAFOGO - RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22251-030
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
da decisão proferida nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº 9e652d2), cujo teor é o seguinte:
"[…]
Destarte, não vislumbro prática de ato ilegal ou abusivo por parte do
magistrado , no que se refere à reintegração ao emprego do
reclamante, a quo nem do restabelecimento do plano de saúde,
ante a probabilidade da existência de estabilidade provisória
acidentária.
Ademais, tem-se que o deferimento da medida liminar acarreta o
periculum in mora inverso, porquanto teria como consequência
suspensão da medida que determinou a reintegração do trabalhador
e consequente validação, ainda que temporária, do ato demissional.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se o impetrante a respeito do indeferimento da presente
liminar.
Notifique-se, com urgência, a Autoridade coatora a respeito do
inteiro teor da presente decisão, inclusive para que preste as
informações necessárias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº
12.016/2009.
Notifique-se o litisconsorte, para, querendo, integrar a lide e aduzir o
que entender necessário, no prazo de 10 (dez) dias.
Prazos da lei.
À SGEJUD, para a adoção das providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AR-0000528-46.2023.5.13.0000
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AUTOR
BANCO FIBRA SA
ADVOGADO
EMMERSON ORNELAS
FORGANES(OAB: 143531/SP)
RÉU
LUIS CARLOS DE ARAUJO MUNIZ
FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO FIBRA SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Rescisória, nº: 0000528-46.2023.5.13.0000
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
BANCO FIBRA SA
Endereço: AVENIDA DOUTORA RUTH CARDOSO , 8501 , 14º
(parte) e 15º andares - Ed Eldorado Business Tower
PINHEIROS - SAO PAULO - SP - CEP: 05425-070
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
da decisão proferida nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº XXXX), cujo teor é o seguinte: […]
Ora, como se viu, a decisão rescindenda conferiu interpretação
razoável ao quanto contido no artigo 468 da CLT, não havendo, em
juízo de delibação, que se falar na violação de norma jurídica.
No referido tema, portanto, não se faz presente a aparência do bom
direito, porquanto a ação rescisória encontra óbice no item i, da
Súmula 83 do TST.
De igual modo, no capítulo da alegada violação aos arts 62, inc. II,
da CLT c/c art. 5º, inc. II, da CLT, observa-se que para a verificação
da tese ventilada pela parte autora, na presente rescisória, torna-se
indispensável novo exame de fatos e de provas, o que é vedado por
meio de ação rescisória, nos termos da Súmula nº 410 do TST, […]
Desse modo, no presente capítulo, em juízo de cognição sumária,
não se encontra presente a plausibilidade do direito invocado.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de
tutela de urgência para suspender a execução processada nos
autos da reclamação trabalhista nº 0141900-20.2013.5.13.0004.
Notifique-se a parte autora do inteiro teor desta decisão, bem como
a parte ré.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo de
15 dias (art. 970 do CPC/2015 e art. 93, § 3º, do Regimento
Interno).
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
317
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Cientifique-se desta decisão o juízo da 4ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0000542-30.2023.5.13.0000
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
IMPETRANTE
FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO
JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE
SANTA RITA
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Mandado de Segurança Cível, nº: 0000542-30.2023.5.13.0000
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
Endereço: FLAVIO RIBEIRO, 202
MUNICIPIOS - SANTA RITA - PB - CEP: 58302-515
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
da decisão proferida nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº deb93de), cujo teor é o seguinte: "[…]
Assim, considerando-se que o mandado de segurança se destina a
tutelar direito líquido e certo comprovável de plano, mediante prova
pré-constituída, neste momento, e com o que consta dos autos,
considero que a atuação cautelosa do juiz deve ser prestigiada, e
não reprimida, de modo que não vejo como deixar de manter, pelo
menos por enquanto, a decisão impugnada e, por isto, indefiro a
liminar pretendida.
Conclusão
Isto posto, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo
de dez dias, em conformidade com os termos do art. 165 do RI-
TRT13.
Intime-se a impetrante.
Cite-se o Sindicato dos Enfermeiros no Estado da Paraíba, na
condição de litisconsorte passivo.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Central de Regional de Efetividade
Edital
Processo Nº ATOrd-0000058-39.2019.5.13.0005
AUTOR
LIGIA FELIX OLIVEIRA
ADVOGADO
ROSE ANGELLI CIRNE ELOY
GONDIM(OAB: 8804/PB)
RÉU
MARIA SONIA DOS ANJOS
CARVALHO
ADVOGADO
JOSE MELLO CAVALCANTE
JUNIOR(OAB: 10683/PB)
RÉU
ANA DOS ANJOS DA SILVA
ADVOGADO
JOSE MELLO CAVALCANTE
JUNIOR(OAB: 10683/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG
DE IMOVEIS DA ZONA NORTE
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTORIO PRIMEIRO
TABELIONATO REGISTRO
IMOBILIARIO ZONA SUL
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA DOS ANJOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE ALIENAÇÕES JUDICIAIS
O Juiz do Trabalho Supervisor da CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE faz saber a quantos o presente EDITAL virem ou
dele tiverem conhecimento que o TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 13ª REGIÃO disponibilizará nas modalidades de
alienação judicial, sob as condições adiante descritas, os bem(ns)
penhorado(s) na execução movida pela parte exequente do
processo epigrafado, na forma que segue:
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
318
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS) - Art. 886. do CPC (#id:c8810f6 )
Imóvel(casa em alvenaria) situado na Av. Dom Manoel Paiva, nº
350, bairro Mandacaru, João Pessoa- PB, matrícula cartório nº
39.020,com área construída de 198,00m² aproximadamente, em
terreno de 10 metros de frente e fundos por 51metros de
comprimento em ambos os lados(510 m² de terreno), em regular
para ruim estado de uso e conservação (estrutura em regular
estado, mas com algumas infiltrações e acabamento necessitando
de melhoras na pintura e piso), com terraço/varanda na frente e nos
fundos, quintal aberto com piso em cimento na frente e fundos,
corredores laterais de acesso, sala 3ambientes,4quartos sendo 2
suítes, wc social, cozinha, área de serviço e anexo (separado,nos
fundos)com quarto, banheiro e 2 almoxarifados (antes utilizado para
canil). Piso e revestimento interno em cerâmica, pintura em massa
corrida e tinta látex, cobertura em laje e telha cerâmica.
Observação: imóvel com vocação residencial, embora atualmente
esteja sendo usado, além de moradia da inquilina atual, para clínica
de estética e pilatis.Descrição e dados obtidos após diligências in
loco e uso das informações constantes na ficha cadastral do imóvel
da
Prefeitura
de
João
Pessoa
(SEPLAN).
TOTAL
DA
A V A L I A Ç Ã O . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R $ 4 9 5 . 0 0 0 , 0 0
(QUATROCENTOS E NOVENTA E CINCO MIL REAIS).
- HASTA pública eletrônica permanente, por meio da rede mundial
de
computadores,
disponível
no
sítio
eletrônico
<
w w w . v l l e i l o e s . c o m . b r >
- As HASTAS PÚBLICAS serão realizadas sob a responsabilidade
do leiloeiro oficial VINÍCIUS VIDAL LACERDA, JUCEP/PB n.
016/2018, com endereço na Rua Abelardo Pereira dos Santos, 94 –
Bancários, João Pessoa – PB, CEP 58.051-810, Telefone(s): (83)
9 . 9 8 1 6 - 0 5 7 7 ,
E - M A I L :
< v i n i c i u s v i d a l @ l i v e . c o m >
e
< c o n t a t o @ v l l e i l o e s . c o m . b r >
A publicação do edital supre e dispensa a intimação pessoal do
executado revel, com endereço desatualizado nos autos e sem
advogado constituído. Igualmente, a publicação do edital supre a
intimação do executado não revel, quando este não for encontrado
no endereço cadastrado no processo. Em ambas as hipóteses, a
intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão
(CPC, Art. 889, Parágrafo único).
CONDIÇÕES
DO
LEILÃO
JUDICIAL
ELETRÔNICO
E
PRESENCIAL
Os licitantes que desejarem participar do leilão na forma eletrônica
e/ou presencial deverão se cadastrar aderindo às regras do
presente edital disponível no sítio eletrônico:<www.vlleiloes.com.br>
Os bens poderão ser arrematados por lote ou individualmente pelo
maior lance ofertado (CLT, Art. 888, § 1º; CPC, Art. 893 e 895, §8º,
I, II; LEF, art. 24, II, b), o qual será apreciado pelo Juízo, observada
a legislação vigente e demais condições deste edital de alienações
judiciais.
O prazo para eventuais impugnações passará a fluir da assinatura
do auto de arrematação pelo juiz (CPC, Art. 903).
Fica autorizado o leiloeiro ou quem por ele indicado, devidamente
identificado, a visitar os locais de guarda dos bens submetidos à
hasta pública, acompanhados ou não de interessados na
arrematação, podendo fotografar, independentemente do
acompanhamento de Oficial de Justiça.
É vedado aos depositários criar embaraços à visitação dos bens
sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC,
ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
As partes executadas ficam cientes de que poderão pagar o valor
integral da dívida executada até a data da realização do leilão.
No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá exercer a
faculdade de remição, até a assinatura do auto de arrematação,
oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido (CPC, Art. 902).
No caso de imóvel gravado com usufruto vitalício, não haverá a
posse imediata do adquirente (
nu proprietário
) no bem, em
razão do direito real do usufrutuário (CC, Arts. 1.390 a 1.411 c/c
Art. 1.921).
Caso, por algum motivo alheio à vontade do licitante, a arrematação
não se confirme, será devolvido o valor total pago, inclusive a
comissão do leiloeiro.
Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão,
independente de prévia comunicação.
Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se
encontrarem, não cabendo à Justiça do Trabalho e/ou ao leiloeiro
quaisquer responsabilidades quanto a consertos, encargos,
transporte, remoção e transferência patrimonial dos bens
arrematados. Sendo a arrematação judicial modo originário de
aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo
exclusiva atribuição dos licitantes/arrematantes a prévia verificação
do estado de conservação, situação de posse e especificações dos
bens oferecidos no leilão.
Em caso de eventual dúvida do licitante/terceiro interessado quanto
ao estado de conservação do(s) bem(ns) submetido(s) à oferta
pública no leilão judicial, cuja posse permaneça com a parte
executada, e não sob a guarda do leiloeiro oficial, poderá o terceiro
interessado solicitar esclarecimentos ao leiloeiro, o qual detém
autorização judicial expressa neste edital para empreender as
diligências necessárias aos esclarecimentos pertinentes (CPC, Art.
884, III).
No tocante aos bens móveis, inclusive veículos, o lance inicial
corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação,
com pagamento à vista, devendo o(s) arrematante(s) garantir o(s)
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
lanço(s), no ato, com 100% (cem por cento) do valor oferecido
(CPC, art. 892,
capu
t, §§ 1º, 2º e 3º), mais 5% (cinco por cento) da
comissão do leiloeiro.
O arrematante arcará com as despesas de retirada e transporte de
cargas perigosas (produtos químicos, substâncias inflamáveis,
tóxicas ou explosivas), utilizando meios que devem atender às
normas de segurança conforme legislação específica (Lei nº
10.233/2001 / Resolução ANP Nº 58 DE 17/10/2014).
No caso de veículos, o arrematante não arcará com os débitos de
IPVA, taxas e multas anteriores à arrematação, que são de
responsabilidade pessoal do proprietário anterior.
Os veículos serão vendidos no estado de conservação e
funcionamento em que se encontram, constituindo ônus do
interessado verificar suas condições, inclusive a existência de
gravames preexistentes antes da data do leilão ou praça.
O Juízo providenciará o cancelamento das restrições eletrônicas
(Renajud), oficiando, se necessário, outras unidades judiciárias para
proceder o levantamento das restrições verificadas, além de
determinar aos órgãos executivos de trânsito a baixa e/ou
desvinculação dos gravames sobre o veículo arrematado, ficando
ciente o arrematante de que tais providências poderão demandar
prazo maior para entrega do veículo.
Deverá a parte arrematante, salvo restrições judiciais impeditivas,
comprovar a transferência de titularidade, no prazo de 30 (trinta)
dias, após o recebimento do veículo, sob pena de liberação dos
valores pagos em favor da parte exequente.
Quanto aos bens imóveis, até o início do primeiro leilão, seja
eletrônico ou presencial, o terceiro interessado em adquirir o bem
penhorado em prestações, por valor não inferior ao da avaliação,
poderá apresentar, por escrito, através do leiloeiro público
designado, sua proposta de aquisição, detalhando as condições de
pagamento, índice de correção monetária e prazo de pagamento,
cuja proposta será apreciada pelo Juiz Supervisor (CPC, Art. 895, I).
Corresponde ao primeiro leilão, exclusivamente eletrônico, aquele
ocorrido na data do primeiro fechamento dos lances ofertados
durante o mês de início da divulgação do(s) bem(ns) no portal do
leiloeiro público pela rede mundial de computadores.
Até o início do segundo leilão, seja eletrônico ou presencial, a
proposta de aquisição dos bens imóveis, à vista ou parcelada,
deverá ser superior a 60% (sessenta por cento) do valor da
avaliação, mais 5% (cinco por cento) da comissão do leiloeiro (CPC,
Art. 895, II).
A partir do início do terceiro leilão, seja eletrônico ou presencial, a
proposta de aquisição parcelada dos bens imóveis deverá observar
as seguintes condições :
I - caso estejam os bens imóveis submetidos à hasta pública por
período igual ou inferior a 6 (seis) meses, o lance inicial
corresponderá a, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor da
avaliação, mais 5% (cinco por cento) da comissão do leiloeiro.
II - ultrapassado o período inicial de 6 (seis) meses do item
antecedente, o lance mínimo para a aquisição dos bens imóveis
passará a corresponder ao percentual de 50% (cinquenta por cento)
do valor da avaliação, mais 5% (cinco por cento) da comissão do
leiloeiro.
Na alienação de imóveis é permitido o parcelamento em até 30
meses, com sinal à vista de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por
cento) do lance e as prestações corrigidas monetariamente pelo
IPCA-E (preferencialmente na última parcela), ficando o imóvel
hipotecado até a quitação da dívida (CPC, Art. 895,
caput
, incisos I,
II, § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, incisos I,II,)
Acaso incorra o arrematante, ou seu fiador, em inadimplência da
parcela subsequente ao depósito do valor do sinal da arrematação,
na modalidade parcelada, perderá o valor da caução em favor do
exequente, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão
admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos (CPC, Art.
897).
Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer das prestações,
incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida
com as parcelas vincendas (CPC, Art. 895, § 4º).
O arrematante não será responsabilizado pela dívida constituída
antes da arrematação sobre a propriedade do imóvel, relativa a
impostos e taxas municipais (IPTU/TCR), débitos que serão sub-
rogados no preço da arrematação, salvo as despesas relacionadas
à transferência de propriedade do bem (ITBI) e outras obrigações
civis referentes à coisa, tais como foros, laudêmios e eventuais
despesas de condomínio.
Também não será transferido ao arrematante eventual ônus relativo
à hipoteca sobre o imóvel, conforme art. 1.499, VI, do Código Civil,
a qual será levantada por determinação do Juiz Supervisor, ficando
os custos de levantamento do gravame sub rogados no preço.
O arrematante arcará com as despesas de retirada e transporte
do(s) bem(ns), imposto de transmissão (ITBI), despesas cartorárias,
inclusive de registro da carta de arrematação, de eventual abertura
de matrícula, averbação da hipoteca judicial para garantia da
arrematação na modalidade parcelada e respectiva baixa.
Ficarão também a cargo do arrematante: os débitos previdenciários
constituídos em razão da construção ou reforma do bem, de obras
concluídas ou em andamento, desde que devidamente averbados
no registro imobiliário competente; as eventuais despesas relativas
à restrição imposta por zoneamento ou uso do solo, inclusive
aquelas decorrentes da legislação ambiental; demais despesas
referentes a alvarás, certidões, escrituras e registros, bem como
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averbação de edificações e benfeitorias eventualmente irregulares,
incluindo, ainda, débitos relativos à regularização da denominação
do logradouro e numeração predial perante os órgãos competentes,
conforme caso. Se o imóvel for arrematado durante a locação, o
arrematante poderá denunciar o contrato, com prazo de noventa
dias para desocupação, salvo se a locação for por tempo
determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de
alienação e estiver averbado na matrícula do imóvel. A denúncia
deverá ser exercida no prazo de noventa dias contados do registro
da venda, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na
manutenção da locação, tudo nos termos do art. 8º, caput e § 2º, da
Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).
Qualquer controvérsia ou conflito que se estabeleça entre o
arrematante e o locatário do bem arrematado será dirimido pela
Justiça do Trabalho.
Os pagamentos não efetuados, nos prazos definidos no auto de
arrematação, implicará ao(s) arrematante(s) faltoso(s) as
penalidades da Lei, que prevê, no caso de inadimplência, a
denúncia criminal e a execução judicial contra o mesmo, além da
perda da comissão do leiloeiro (art. 39 do Decreto 21.981/32).
Aquele que ofertar lanço e alegar não ter, no ato, cheque ou
dinheiro, estará sujeito às penalidades previstas no artigo 358 do
Código Penal: impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial;
afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de
violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.
Pena - detenção de dois meses a um ano, ou multa, além de pena
correspondente à violência, cominado com o art. 155, incisos II, V,
VIII, IX, X e XI, da Lei 14.133/ 2021 (Nova Lei de Licitações e
Contratos Administrativos).
Se o arrematante não pagar o preço no prazo estabelecido, o Juiz
impor-lhe-á, em favor da execução, a perda do sinal, voltando os
bens a novo leilão, do qual não será admitido a participar o
arrematante remisso (CPC, art. 897 ).
Todas as pessoas físicas capazes, sem impedimento legal, e as
pessoas jurídicas regularmente constituídas poderão participar do
leilão judicial, diretamente ou por meio de procurador com poderes
específicos.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Supervisor da Central
Regional de Efetividade.
CONDIÇÕES DO LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO
- A cada último dia útil do mês serão fechados os lanços até então
oferecidos, em sendo este dia feriado ou final de semana,
automaticamente ficará prorrogado para o primeiro dia útil
subsequente (CPC, Art. 900).
- Caso inexista(m) lanço(s) ou não haja(m) lanço(s) válido(s), os
bens permanecerão disponíveis, automaticamente, no mesmo site,
independentemente de nova publicação ou intimação editalícia.
- Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final
da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de
fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para
que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar
novos lances.
- Havendo lance válido e a consequente arrematação, deverá o
leiloeiro designado encaminhar o auto de arrematação,
acompanhado do demonstrativo dos lances concorrentes ofertados
durante o certame, para homologação pelo Juízo.
O presente Edital será publicado na forma da lei, na rede mundial
de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e
conterá descrição detalhada dos bens, informando expressamente
se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial, bem como
será afixado no endereço supracitado, ficando os executados,
credores e terceiros interessados intimados do local, dia e hora do
leilão (CPC, Art. 887, caput, §§ 1º e 2º).
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
TACIANA BARBOSA FARIAS DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000668-42.2022.5.13.0024
AUTOR
ROSEANE ARAUJO SILVA
ADVOGADO
GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
RÉU
MIKAELLY SILVA 12061104495
ADVOGADO
SONALY LEITE BATISTA(OAB:
22156/PB)
ADVOGADO
BRUNNA LEITE FELIX(OAB:
30166/PB)
RÉU
MIKAELLY SILVA
TESTEMUNHA
FABIANA PRISCILA SILVA ANDRADE
Intimado(s)/Citado(s):
- MIKAELLY SILVA 12061104495
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE ALIENAÇÕES JUDICIAIS
O Juiz do Trabalho Supervisor da CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE faz saber a quantos o presente EDITAL virem ou
dele tiverem conhecimento que o TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 13ª REGIÃO disponibilizará nas modalidades de
alienação judicial, sob as condições adiante descritas, os bem(ns)
penhorado(s) na execução movida pela parte exequente do
processo epigrafado, na forma que segue:
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DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS) - Art. 886. do CPC (#id:fb294f0 )
a) (um) freezer industrial vertical, marca GELOPAR, usado, em
funcionamento e bom estado de conservação, avaliado em R$
3.500,00 (três mil e quinhentos reais), e, b) a) (um) freezer industrial
horizontal, marca PPIENK, usado, em funcionamento e bom estado
de conservação, avaliado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) Avaliação
Total R$ 10.500,00 .
- HASTA pública eletrônica permanente, por meio da rede mundial
de
computadores,
disponível
no
sítio
eletrônico
<
w w w . l e i l o e s m o n t e i r o . c o m . b r >
- As HASTAS PÚBLICAS serão realizadas sob a responsabilidade
do leiloeiro oficial MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO,
JUCEP/PB n. 12/2015, com endereço na Rua Do Golfinho, n. 79,
Bairro Portal do Poço, Cabedelo/PB, CEP 58.106-072, TELEFONE:
(083) 83 99685-6653, E-MAIL: <contato@leiloesmonteiro.com.br> e
<leiloesmonteiro@gmail.com>
A publicação do edital supre e dispensa a intimação pessoal do
executado revel, com endereço desatualizado nos autos e sem
advogado constituído. Igualmente, a publicação do edital supre a
intimação do executado não revel, quando este não for encontrado
no endereço cadastrado no processo. Em ambas as hipóteses, a
intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão
(CPC, Art. 889, Parágrafo único).
CONDIÇÕES
DO
LEILÃO
JUDICIAL
ELETRÔNICO
E
PRESENCIAL
Os licitantes que desejarem participar do leilão na forma eletrônica
e/ou presencial deverão se cadastrar aderindo às regras do
p r e s e n t e
e d i t a l
d i s p o n í v e l
n o
s í t i o
e l e t r ô n i c o
< w w w . l e i l o e s m o n t e i r o . c o m . b r >
Os bens poderão ser arrematados por lote ou individualmente pelo
maior lance ofertado (CLT, Art. 888, § 1º; CPC, Art. 893 e 895, §8º,
I, II; LEF, art. 24, II, b), o qual será apreciado pelo Juízo, observada
a legislação vigente e demais condições deste edital de alienações
judiciais.
O prazo para eventuais impugnações passará a fluir da assinatura
do auto de arrematação pelo juiz (CPC, Art. 903).
Fica autorizado o leiloeiro ou quem por ele indicado, devidamente
identificado, a visitar os locais de guarda dos bens submetidos à
hasta pública, acompanhados ou não de interessados na
arrematação, podendo fotografar, independentemente do
acompanhamento de Oficial de Justiça.
É vedado aos depositários criar embaraços à visitação dos bens
sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC,
ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
As partes executadas ficam cientes de que poderão pagar o valor
integral da dívida executada até a data da realização do leilão.
No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá exercer a
faculdade de remição, até a assinatura do auto de arrematação,
oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido (CPC, Art.
902).
No caso de imóvel gravado com usufruto vitalício, não haverá
a posse imediata do adquirente (
nu proprietário
) no bem, em
razão do direito real do usufrutuário (CC, Arts. 1.390 a 1.411 c/c
Art. 1.921).
Caso, por algum motivo alheio à vontade do licitante, a arrematação
não se confirme, será devolvido o valor total pago, inclusive a
comissão do leiloeiro.
Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão,
independente de prévia comunicação.
Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se
encontrarem, não cabendo à Justiça do Trabalho e/ou ao leiloeiro
quaisquer responsabilidades quanto a consertos, encargos,
transporte, remoção e transferência patrimonial dos bens
arrematados. Sendo a arrematação judicial modo originário de
aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo
exclusiva atribuição dos licitantes/arrematantes a prévia verificação
do estado de conservação, situação de posse e especificações dos
bens oferecidos no leilão.
Em caso de eventual dúvida do licitante/terceiro interessado quanto
ao estado de conservação do(s) bem(ns) submetido(s) à oferta
pública no leilão judicial, cuja posse permaneça com a parte
executada, e não sob a guarda do leiloeiro oficial, poderá o terceiro
interessado solicitar esclarecimentos ao leiloeiro, o qual detém
autorização judicial expressa neste edital para empreender as
diligências necessárias aos esclarecimentos pertinentes (CPC, Art.
884, III).
No tocante aos bens móveis, inclusive veículos, o lance inicial
corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação,
com pagamento à vista, devendo o(s) arrematante(s) garantir o(s)
lanço(s), no ato, com 100% (cem por cento) do valor oferecido
(CPC, art. 892,
capu
t, §§ 1º, 2º e 3º), mais 5% (cinco por cento) da
comissão do leiloeiro.
O arrematante arcará com as despesas de retirada e transporte de
cargas perigosas (produtos químicos, substâncias inflamáveis,
tóxicas ou explosivas), utilizando meios que devem atender às
normas de segurança conforme legislação específica (Lei nº
10.233/2001 / Resolução ANP Nº 58 DE 17/10/2014).
No caso de veículos, o arrematante não arcará com os débitos de
IPVA, taxas e multas anteriores à arrematação, que são de
responsabilidade pessoal do proprietário anterior.
Os veículos serão vendidos no estado de conservação e
funcionamento em que se encontram, constituindo ônus do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
interessado verificar suas condições, inclusive a existência de
gravames preexistentes antes da data do leilão ou praça.
O Juízo providenciará o cancelamento das restrições eletrônicas
(Renajud), oficiando, se necessário, outras unidades judiciárias para
proceder o levantamento das restrições verificadas, além de
determinar aos órgãos executivos de trânsito a baixa e/ou
desvinculação dos gravames sobre o veículo arrematado, ficando
ciente o arrematante de que tais providências poderão demandar
prazo maior para entrega do veículo.
Deverá a parte arrematante, salvo restrições judiciais impeditivas,
comprovar a transferência de titularidade, no prazo de 30 (trinta)
dias, após o recebimento do veículo, sob pena de liberação dos
valores pagos em favor da parte exequente.
Quanto aos bens imóveis, até o início do primeiro leilão, seja
eletrônico ou presencial, o terceiro interessado em adquirir o bem
penhorado em prestações, por valor não inferior ao da avaliação,
poderá apresentar, por escrito, através do leiloeiro público
designado, sua proposta de aquisição, detalhando as condições de
pagamento, índice de correção monetária e prazo de pagamento,
cuja proposta será apreciada pelo Juiz Supervisor (CPC, Art. 895, I).
Corresponde ao primeiro leilão, exclusivamente eletrônico, aquele
ocorrido na data do primeiro fechamento dos lances ofertados
durante o mês de início da divulgação do(s) bem(ns) no portal do
leiloeiro público pela rede mundial de computadores.
Até o início do segundo leilão, seja eletrônico ou presencial, a
proposta de aquisição dos bens imóveis, à vista ou parcelada,
deverá ser superior a 60% (sessenta por cento) do valor da
avaliação, mais 5% (cinco por cento) da comissão do leiloeiro (CPC,
Art. 895, II).
A partir do início do terceiro leilão, seja eletrônico ou presencial, a
proposta de aquisição parcelada dos bens imóveis deverá observar
as seguintes condições :
I - caso estejam os bens imóveis submetidos à hasta pública por
período igual ou inferior a 6 (seis) meses, o lance inicial
corresponderá a, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor da
avaliação, mais 5% (cinco por cento) da comissão do leiloeiro.
II - ultrapassado o período inicial de 6 (seis) meses do item
antecedente, o lance mínimo para a aquisição dos bens imóveis
passará a corresponder ao percentual de 50% (cinquenta por cento)
do valor da avaliação, mais 5% (cinco por cento) da comissão do
leiloeiro.
Na alienação de imóveis é permitido o parcelamento em até 30
meses, com sinal à vista de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por
cento) do lance e as prestações corrigidas monetariamente pelo
IPCA-E (preferencialmente na última parcela), ficando o imóvel
hipotecado até a quitação da dívida (CPC, Art. 895,
caput
, incisos I,
II, § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, incisos I,II,)
Acaso incorra o arrematante, ou seu fiador, em inadimplência da
parcela subsequente ao depósito do valor do sinal da arrematação,
na modalidade parcelada, perderá o valor da caução em favor do
exequente, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão
admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos (CPC, Art.
897).
Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer das prestações,
incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida
com as parcelas vincendas (CPC, Art. 895, § 4º).
O arrematante não será responsabilizado pela dívida constituída
antes da arrematação sobre a propriedade do imóvel, relativa a
impostos e taxas municipais (IPTU/TCR), débitos que serão sub-
rogados no preço da arrematação, salvo as despesas relacionadas
à transferência de propriedade do bem (ITBI) e outras obrigações
civis referentes à coisa, tais como foros, laudêmios e eventuais
despesas de condomínio.
Também não será transferido ao arrematante eventual ônus relativo
à hipoteca sobre o imóvel, conforme art. 1.499, VI, do Código Civil,
a qual será levantada por determinação do Juiz Supervisor, ficando
os custos de levantamento do gravame sub rogados no preço.
O arrematante arcará com as despesas de retirada e transporte
do(s) bem(ns), imposto de transmissão (ITBI), despesas cartorárias,
inclusive de registro da carta de arrematação, de eventual abertura
de matrícula, averbação da hipoteca judicial para garantia da
arrematação na modalidade parcelada e respectiva baixa.
Ficarão também a cargo do arrematante: os débitos previdenciários
constituídos em razão da construção ou reforma do bem, de obras
concluídas ou em andamento, desde que devidamente averbados
no registro imobiliário competente; as eventuais despesas relativas
à restrição imposta por zoneamento ou uso do solo, inclusive
aquelas decorrentes da legislação ambiental; demais despesas
referentes a alvarás, certidões, escrituras e registros, bem como
averbação de edificações e benfeitorias eventualmente irregulares,
incluindo, ainda, débitos relativos à regularização da denominação
do logradouro e numeração predial perante os órgãos competentes,
conforme caso. Se o imóvel for arrematado durante a locação, o
arrematante poderá denunciar o contrato, com prazo de noventa
dias para desocupação, salvo se a locação for por tempo
determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de
alienação e estiver averbado na matrícula do imóvel. A denúncia
deverá ser exercida no prazo de noventa dias contados do registro
da venda, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na
manutenção da locação, tudo nos termos do art. 8º, caput e § 2º, da
Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).
Qualquer controvérsia ou conflito que se estabeleça entre o
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
323
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
arrematante e o locatário do bem arrematado será dirimido pela
Justiça do Trabalho.
Os pagamentos não efetuados, nos prazos definidos no auto de
arrematação, implicará ao(s) arrematante(s) faltoso(s) as
penalidades da Lei, que prevê, no caso de inadimplência, a
denúncia criminal e a execução judicial contra o mesmo, além da
perda da comissão do leiloeiro (art. 39 do Decreto 21.981/32).
Aquele que ofertar lanço e alegar não ter, no ato, cheque ou
dinheiro, estará sujeito às penalidades previstas no artigo 358 do
Código Penal: impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial;
afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de
violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.
Pena - detenção de dois meses a um ano, ou multa, além de pena
correspondente à violência, cominado com o art. 155, incisos II, V,
VIII, IX, X e XI, da Lei 14.133/ 2021 (Nova Lei de Licitações e
Contratos Administrativos).
Se o arrematante não pagar o preço no prazo estabelecido, o Juiz
impor-lhe-á, em favor da execução, a perda do sinal, voltando os
bens a novo leilão, do qual não será admitido a participar o
arrematante remisso (CPC, art. 897 ).
Todas as pessoas físicas capazes, sem impedimento legal, e as
pessoas jurídicas regularmente constituídas poderão participar do
leilão judicial, diretamente ou por meio de procurador com poderes
específicos.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Supervisor da Central
Regional de Efetividade.
CONDIÇÕES DO LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO
- A cada último dia útil do mês serão fechados os lanços até então
oferecidos, em sendo este dia feriado ou final de semana,
automaticamente ficará prorrogado para o primeiro dia útil
subsequente (CPC, Art. 900).
- Caso inexista(m) lanço(s) ou não haja(m) lanço(s) válido(s), os
bens permanecerão disponíveis, automaticamente, no mesmo site,
independentemente de nova publicação ou intimação editalícia.
- Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final
da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de
fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para
que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar
novos lances.
- Havendo lance válido e a consequente arrematação, deverá o
leiloeiro designado encaminhar o auto de arrematação,
acompanhado do demonstrativo dos lances concorrentes ofertados
durante o certame, para homologação pelo Juízo.
O presente Edital será publicado na forma da lei, na rede mundial
de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e
conterá descrição detalhada dos bens, informando expressamente
se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial, bem como
será afixado no endereço supracitado, ficando os executados,
credores e terceiros interessados intimados do local, dia e hora do
leilão (CPC, Art. 887, caput, §§ 1º e 2º).
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
TACIANA BARBOSA FARIAS DE MELO
Assessor
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000058-39.2019.5.13.0005
AUTOR
LIGIA FELIX OLIVEIRA
ADVOGADO
ROSE ANGELLI CIRNE ELOY
GONDIM(OAB: 8804/PB)
RÉU
MARIA SONIA DOS ANJOS
CARVALHO
ADVOGADO
JOSE MELLO CAVALCANTE
JUNIOR(OAB: 10683/PB)
RÉU
ANA DOS ANJOS DA SILVA
ADVOGADO
JOSE MELLO CAVALCANTE
JUNIOR(OAB: 10683/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG
DE IMOVEIS DA ZONA NORTE
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTORIO PRIMEIRO
TABELIONATO REGISTRO
IMOBILIARIO ZONA SUL
Intimado(s)/Citado(s):
- LIGIA FELIX OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte exequente acerca da hasta
(#id:c3af8c3 ).
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
TACIANA BARBOSA FARIAS DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000058-39.2019.5.13.0005
AUTOR
LIGIA FELIX OLIVEIRA
ADVOGADO
ROSE ANGELLI CIRNE ELOY
GONDIM(OAB: 8804/PB)
RÉU
MARIA SONIA DOS ANJOS
CARVALHO
ADVOGADO
JOSE MELLO CAVALCANTE
JUNIOR(OAB: 10683/PB)
RÉU
ANA DOS ANJOS DA SILVA
ADVOGADO
JOSE MELLO CAVALCANTE
JUNIOR(OAB: 10683/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
324
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG
DE IMOVEIS DA ZONA NORTE
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTORIO PRIMEIRO
TABELIONATO REGISTRO
IMOBILIARIO ZONA SUL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA SONIA DOS ANJOS CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte executada acerca da hasta
(#id:c3af8c3 ).
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
TACIANA BARBOSA FARIAS DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000362-79.2022.5.13.0022
AUTOR
ROSIMERE DE OLIVEIRA SOARES
ADVOGADO
IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU
ESTACAO TOKIO PRIME LTDA
ADVOGADO
TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSIMERE DE OLIVEIRA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte exequente acerca da certidão
(#id:4baa22d).
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
EMMANUEL ULISSES BARBOSA DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000282-72.2022.5.13.0004
AUTOR
NANCICLEIDE FERREIRA DE
CASTRO
ADVOGADO
PEDRO IVO DE MENEZES
CORREIA(OAB: 29013/PB)
RÉU
SEVE COMERCIO DE MODAS LTDA -
ME
ADVOGADO
RODRIGO PAPAZIAN PINHO(OAB:
133550/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- NANCICLEIDE FERREIRA DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte exequente acerca da certidão
(#id:07fac18).
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
EMMANUEL ULISSES BARBOSA DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000512-73.2021.5.13.0029
AUTOR
COSME DA PIA OLIVEIRA
ADVOGADO
ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU
ALVINO DOMICIANO DA CRUZ
FILHO
RÉU
ALCAR ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO
ROBERTO DE OLIVEIRA
BATISTA(OAB: 8517/PB)
RÉU
NILDA XAVIER DE SA CRUZ
Intimado(s)/Citado(s):
- COSME DA PIA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte exequente acerca da certidão
(#id:04f998f, #id:bf56868 e #id:49039f7).
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
EMMANUEL ULISSES BARBOSA DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000282-13.2020.5.13.0014
AUTOR
FELIPE DA SILVA DIAS
ADVOGADO
WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU
FELIPE DE OLIVEIRA NASCIMENTO
RÉU
FELIPE DE OLIVEIRA NASCIMENTO
01755443447
ADVOGADO
ARTHUR DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24868/PB)
TESTEMUNHA
MARIA IVANILDA PINTO DE ARRUDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE DA SILVA DIAS
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
325
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte exequente acerca da certidão
(#id:97510c3).
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
EMMANUEL ULISSES BARBOSA DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000668-42.2022.5.13.0024
AUTOR
ROSEANE ARAUJO SILVA
ADVOGADO
GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
RÉU
MIKAELLY SILVA 12061104495
ADVOGADO
SONALY LEITE BATISTA(OAB:
22156/PB)
ADVOGADO
BRUNNA LEITE FELIX(OAB:
30166/PB)
RÉU
MIKAELLY SILVA
TESTEMUNHA
FABIANA PRISCILA SILVA ANDRADE
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSEANE ARAUJO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte exequente acerca da hasta
(#id:e9ef6a6 ).
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
TACIANA BARBOSA FARIAS DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000492-03.2016.5.13.0015
AUTOR
UNIÃO FEDERAL (PGF)
ADVOGADO
OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
RÉU
ESTADO DA PARAIBA
RÉU
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
ADVOGADO
SAULO PEREIRA FERNANDES(OAB:
162451/RJ)
ADVOGADO
MARINEIDE LOPES DOS
SANTOS(OAB: 14966/PB)
RÉU
PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06a25d5
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo
Interno nº 0000564-25.2022.5.13.0000.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de
solução de Disputas
Notificação
Processo Nº RORSum-0000652-45.2022.5.13.0006
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE
MAC JOAO PESSOA CURSOS E
TREINAMENTOS LTDA
ADVOGADO
MERIZIE JACQUELINE BENTZEN DE
MATOS(OAB: 105703/RJ)
RECORRIDO
CAROLAINE LUCIA DA SILVA
ADVOGADO
CLECIO ARTHUR VASCONCELOS
VALADARES(OAB: 26267/PB)
ADVOGADO
WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAC JOAO PESSOA CURSOS E TREINAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem do Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC 2º Grau,
ficam as partes notificadas acerca do cancelamento da audiência
designada, dando seguimento a devida tramitação do processo,
haja vista a manifestação de discordância da parte quanto à
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
326
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
realização da audiência conciliatória.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000652-45.2022.5.13.0006
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE
MAC JOAO PESSOA CURSOS E
TREINAMENTOS LTDA
ADVOGADO
MERIZIE JACQUELINE BENTZEN DE
MATOS(OAB: 105703/RJ)
RECORRIDO
CAROLAINE LUCIA DA SILVA
ADVOGADO
CLECIO ARTHUR VASCONCELOS
VALADARES(OAB: 26267/PB)
ADVOGADO
WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLAINE LUCIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem do Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC 2º Grau,
ficam as partes notificadas acerca do cancelamento da audiência
designada, dando seguimento a devida tramitação do processo,
haja vista a manifestação de discordância da parte quanto à
realização da audiência conciliatória.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº CumSen-0000134-36.2023.5.13.0001
EXEQUENTE
ALEXANDRE COELHO BARBOSA
ADVOGADO
PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO
GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE COELHO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESPACHO:
Ficam as partes notificadas, por seus advogados, para se
manifestarem, querendo, em 15 (quinze) dias, sobre o laudo
pericial contábil juntado no Id. acdfaee.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
SAMPAIO GERALDO LOPES RIBEIRO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000134-36.2023.5.13.0001
EXEQUENTE
ALEXANDRE COELHO BARBOSA
ADVOGADO
PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO
GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESPACHO:
Ficam as partes notificadas, por seus advogados, para se
manifestarem, querendo, em 15 (quinze) dias, sobre o laudo
pericial contábil juntado no Id. acdfaee.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
SAMPAIO GERALDO LOPES RIBEIRO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000945-30.2022.5.13.0001
AUTOR
GUILHERME COSTA DE ARAUJO
FILHO
ADVOGADO
CAMILLA CRISTINA ASSIS DE
CASTRO MARIZ(OAB: 15397/PB)
RÉU
CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO
JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
ADVOGADO
OSMAR TAVARES DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 9362/PB)
ADVOGADO
MATHEUS FARIAS DE
OLIVEIRA(OAB: 26057/PB)
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
327
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
ALINSON RIBEIRO
RODRIGUES(OAB: 16329/PB)
RÉU
HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO
JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
ADVOGADO
OSMAR TAVARES DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 9362/PB)
ADVOGADO
MATHEUS FARIAS DE
OLIVEIRA(OAB: 26057/PB)
ADVOGADO
ALINSON RIBEIRO
RODRIGUES(OAB: 16329/PB)
PERITO
KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
PERITO
JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME COSTA DE ARAUJO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f70592d
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a manifestação do Perito do Juízo de Id fa6039a,
intimem-se as reclamadas, para no prazo de 10 dias, juntar nos
autos, planilha dos pacientes em isolamento, por doenças infecto
contagiosas de notificação obrigatória ou não do período de
dezembro de 2017 a dezembro de 2021, do SCIH - Serviço de
Controle de infecção Hospitalar do Hospital Nossa Senhora das
Neves (Unidade Jardim Botânico), documento que ficará em sigilo,
com visualização disponível apenas para o Sr. Perito, até ulterior
determinação.
Após a juntada de tal documentação, intime-se o Perito do
Juízo Dr. José Francisco Casillo para conclusão do laudo
pericial, com urgência.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000945-30.2022.5.13.0001
AUTOR
GUILHERME COSTA DE ARAUJO
FILHO
ADVOGADO
CAMILLA CRISTINA ASSIS DE
CASTRO MARIZ(OAB: 15397/PB)
RÉU
CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO
JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
ADVOGADO
OSMAR TAVARES DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 9362/PB)
ADVOGADO
MATHEUS FARIAS DE
OLIVEIRA(OAB: 26057/PB)
ADVOGADO
ALINSON RIBEIRO
RODRIGUES(OAB: 16329/PB)
RÉU
HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO
JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
ADVOGADO
OSMAR TAVARES DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 9362/PB)
ADVOGADO
MATHEUS FARIAS DE
OLIVEIRA(OAB: 26057/PB)
ADVOGADO
ALINSON RIBEIRO
RODRIGUES(OAB: 16329/PB)
PERITO
KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
PERITO
JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f70592d
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a manifestação do Perito do Juízo de Id fa6039a,
intimem-se as reclamadas, para no prazo de 10 dias, juntar nos
autos, planilha dos pacientes em isolamento, por doenças infecto
contagiosas de notificação obrigatória ou não do período de
dezembro de 2017 a dezembro de 2021, do SCIH - Serviço de
Controle de infecção Hospitalar do Hospital Nossa Senhora das
Neves (Unidade Jardim Botânico), documento que ficará em sigilo,
com visualização disponível apenas para o Sr. Perito, até ulterior
determinação.
Após a juntada de tal documentação, intime-se o Perito do
Juízo Dr. José Francisco Casillo para conclusão do laudo
pericial, com urgência.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001045-92.2016.5.13.0001
AUTOR
PALOMA PEDRO DA SILVA
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU
WALKIRIA HENRIQUES
ADVOGADO
JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PALOMA PEDRO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
328
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9a7e49
proferido nos autos.
DESPACHO:
Requer a parte exequente (id. 6d8d0b4) a utilização da ferramenta
SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e
Recuperação de Ativos, recentemente criada pelo CNJ, como mais
um meio de contribuição para efetivação da execução e que
consiste em um sistema que permitirá a consulta em diversos
bancos de dados para identificar bens ou ativos que podem ser
utilizados para pagamento de um processo de execução ou
cumprimento de sentença.
Tendo em vista que o referido sistema já está implantado neste
Regional, com possibilidade de utilização, defiro o pedido.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000765-33.2022.5.13.0027
AUTOR
JEFFERSON MAXIMO DA SILVA
FIRMINO
ADVOGADO
ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO
GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO
NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
RÉU
MAGALU LOG SERVICOS
LOGISTICOS LTDA
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO
JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON MAXIMO DA SILVA FIRMINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8eebd2
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
39a6acc), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000765-33.2022.5.13.0027
AUTOR
JEFFERSON MAXIMO DA SILVA
FIRMINO
ADVOGADO
ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO
GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO
NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
RÉU
MAGALU LOG SERVICOS
LOGISTICOS LTDA
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO
JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8eebd2
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
39a6acc), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000403-12.2022.5.13.0001
AUTOR
ALIANO DE SOUSA LIMA
ADVOGADO
ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO
DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO
RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU
FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO
ADVOGADO
DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
329
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PERITO
EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALIANO DE SOUSA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53a42b5
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT. Alterada a sentença de Primeiro
Grau para: a) afastar o ônus de a parte demandada suportar os
honorários periciais, determinando que este encargo ocorra à conta
da dotação orçamentária própria deste Tribunal, observado o
procedimento disposto na Resolução n.º 66/2010 do CSJT; b)
aplicar a condição suspensiva de exigibilidade à cobrança dos
honorários advocatícios sucumbenciais a que a reclamada foi
condenada, nos moldes do § 4° do art. 791-A da CLT, devendo ser
acrescentada na planilha de cálculo ressalva expressa neste
sentido.
Trânsito em julgado em 24/04.2023.
Acórdão líquido (id. 368a045).
Solicite-se ao Eg. TRT o pagamento dos honorários periciais.
Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito fixado no v. acórdão transitado em julgado,
no prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos
executórios e constrição de bens, além de inclusão no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas e protesto extrajudicial (na
hipótese de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da
intimação, conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de
mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000403-12.2022.5.13.0001
AUTOR
ALIANO DE SOUSA LIMA
ADVOGADO
ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO
DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO
RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU
FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO
ADVOGADO
DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
PERITO
EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53a42b5
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT. Alterada a sentença de Primeiro
Grau para: a) afastar o ônus de a parte demandada suportar os
honorários periciais, determinando que este encargo ocorra à conta
da dotação orçamentária própria deste Tribunal, observado o
procedimento disposto na Resolução n.º 66/2010 do CSJT; b)
aplicar a condição suspensiva de exigibilidade à cobrança dos
honorários advocatícios sucumbenciais a que a reclamada foi
condenada, nos moldes do § 4° do art. 791-A da CLT, devendo ser
acrescentada na planilha de cálculo ressalva expressa neste
sentido.
Trânsito em julgado em 24/04.2023.
Acórdão líquido (id. 368a045).
Solicite-se ao Eg. TRT o pagamento dos honorários periciais.
Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito fixado no v. acórdão transitado em julgado,
no prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos
executórios e constrição de bens, além de inclusão no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas e protesto extrajudicial (na
hipótese de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da
intimação, conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de
mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000149-05.2023.5.13.0001
EXEQUENTE
LAUDICEA OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO
GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- LAUDICEA OLIVEIRA DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
330
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f190612
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte demandada para juntar aos autos, em 15 dias, os
documentos solicitados pelo Sr. Perito Contábil (id. 6adfcab),
necessários para elaboração da planilha de cálculos, quais seja: a)
Cartões de ponto a partir de 02/04/2017; e, b) Demonstrativos de
pagamento referentes ao 13º salário de 2015 a 2016.
Atendida a determinação, dê-se vista dos documentos ao Sr. Perito,
para que apresente o laudo em 30 dias.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000149-05.2023.5.13.0001
EXEQUENTE
LAUDICEA OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO
GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f190612
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte demandada para juntar aos autos, em 15 dias, os
documentos solicitados pelo Sr. Perito Contábil (id. 6adfcab),
necessários para elaboração da planilha de cálculos, quais seja: a)
Cartões de ponto a partir de 02/04/2017; e, b) Demonstrativos de
pagamento referentes ao 13º salário de 2015 a 2016.
Atendida a determinação, dê-se vista dos documentos ao Sr. Perito,
para que apresente o laudo em 30 dias.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000716-70.2022.5.13.0001
AUTOR
LICIA CRISTINA ARAUJO DE
AGUIAR
ADVOGADO
MARIANA CARVALHO FEITOSA
VENTURA(OAB: 28911/PB)
ADVOGADO
FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:
20919/PB)
RÉU
CLARISSA RIOS ATIVIDADE MEDICA
LTDA
ADVOGADO
LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LICIA CRISTINA ARAUJO DE AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c40f88
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT. Mantida a sentença de Primeiro
Grau, que transitou em julgado em 8/5/2023.
Ação improcedente.
Arquivem-se os autos definitivamente.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000716-70.2022.5.13.0001
AUTOR
LICIA CRISTINA ARAUJO DE
AGUIAR
ADVOGADO
MARIANA CARVALHO FEITOSA
VENTURA(OAB: 28911/PB)
ADVOGADO
FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:
20919/PB)
RÉU
CLARISSA RIOS ATIVIDADE MEDICA
LTDA
ADVOGADO
LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARISSA RIOS ATIVIDADE MEDICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
331
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c40f88
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT. Mantida a sentença de Primeiro
Grau, que transitou em julgado em 8/5/2023.
Ação improcedente.
Arquivem-se os autos definitivamente.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001516-11.2016.5.13.0001
AUTOR
RICARDO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
ADVOGADO
REBECA SANTANA FARIAS(OAB:
20388/PB)
RÉU
GIVANILDA MARTINS DOS SANTOS
RÉU
ROSANGELA MARIA MORAIS
BATISTA
ADVOGADO
JOACIL FREIRE DA SILVA(OAB:
5571/PB)
RÉU
R.G. - CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA - ME
ADVOGADO
JOACIL FREIRE DA SILVA(OAB:
5571/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SIMOES E LIMA CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO MARTINS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed2d5a5
proferido nos autos.
DESPACHO
Em atenção ao pedido do executado (id. 9838fc0), remetam-se os
autos ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001516-11.2016.5.13.0001
AUTOR
RICARDO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
ADVOGADO
REBECA SANTANA FARIAS(OAB:
20388/PB)
RÉU
GIVANILDA MARTINS DOS SANTOS
RÉU
ROSANGELA MARIA MORAIS
BATISTA
ADVOGADO
JOACIL FREIRE DA SILVA(OAB:
5571/PB)
RÉU
R.G. - CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA - ME
ADVOGADO
JOACIL FREIRE DA SILVA(OAB:
5571/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SIMOES E LIMA CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- R.G. - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME
- ROSANGELA MARIA MORAIS BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed2d5a5
proferido nos autos.
DESPACHO
Em atenção ao pedido do executado (id. 9838fc0), remetam-se os
autos ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000316-61.2019.5.13.0001
AUTOR
MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU
ALBA REGINA VIEIRA DE
ALBUQUERQUE SOARES
ADVOGADO
MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
RÉU
JOAQUIM GILBERTO SOARES
ADVOGADO
MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dcb87c
proferido nos autos.
DESPACHO:
Requer a parte exequente (id. 03c9ed9) a utilização da ferramenta
SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
332
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Recuperação de Ativos, recentemente criada pelo CNJ, como mais
um meio de contribuição para efetivação da execução e que
consiste em um sistema que permitirá a consulta em diversos
bancos de dados para identificar bens ou ativos que podem ser
utilizados para pagamento de um processo de execução ou
cumprimento de sentença.
Tendo em vista que o referido sistema já está implantado neste
Regional, com possibilidade de utilização, defiro o pedido.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000316-61.2019.5.13.0001
AUTOR
MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU
ALBA REGINA VIEIRA DE
ALBUQUERQUE SOARES
ADVOGADO
MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
RÉU
JOAQUIM GILBERTO SOARES
ADVOGADO
MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBA REGINA VIEIRA DE ALBUQUERQUE SOARES
- JOAQUIM GILBERTO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dcb87c
proferido nos autos.
DESPACHO:
Requer a parte exequente (id. 03c9ed9) a utilização da ferramenta
SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e
Recuperação de Ativos, recentemente criada pelo CNJ, como mais
um meio de contribuição para efetivação da execução e que
consiste em um sistema que permitirá a consulta em diversos
bancos de dados para identificar bens ou ativos que podem ser
utilizados para pagamento de um processo de execução ou
cumprimento de sentença.
Tendo em vista que o referido sistema já está implantado neste
Regional, com possibilidade de utilização, defiro o pedido.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000314-86.2022.5.13.0001
AUTOR
MARIA DE FATIMA SILVA DE LIMA
ADVOGADO
LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO
CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU
RM - RETIFICA MUNDIAL LTDA - ME
ADVOGADO
JONAS RIBEIRO FALCAO
FILHO(OAB: 30255/PB)
ADVOGADO
MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA
NETO(OAB: 23156/PB)
ADVOGADO
DANIEL BRITO FALCÃO(OAB:
15183/PB)
PERITO
BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA SILVA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa12fce
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT. Alterada a sentença de Primeiro
Grau para sejam descontados os períodos referentes aos dias em
que houve suspensão do contrato de trabalho da demandante,
devendo ser considerada, também, a redução da sua jornada de
trabalho, condenando a reclamante, ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono do
reclamado, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos
indeferidos, ficando, entretanto, com a exigibilidade suspensa, nos
termos do § 4º, artigo 791-A da CLT, de acordo com a redação
fixada pelo STF, bem como determinar, também, a suspensão da
cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência.
Acórdão líquido (id. ad98e2e).
Trânsito em julgado da sentença em 24/4/2023.
Do depósito recursal, pague-se ao Perito seus honorários.
Intimem-se o autor e seu advogado para indicarem seus dados
bancários.
Após libere-se ao autor o saldo sobejante do depósito recursal, com
separação dos honorários advocatícios contratuais (30%), nos
termos do contrato juntado no id. 7a1a192.
Em seguida, quantifique-se o crédito remanescente e intime-se a
parte demandada, por seu advogado, para efetuar o pagamento no
prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos executórios
e constrição de bens, além de inclusão no Banco Nacional de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
333
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Devedores Trabalhistas e protesto extrajudicial (na hipótese de não
haver pagamento nem garantia após 45 dias da intimação,
conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de mandado de
citação.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000314-86.2022.5.13.0001
AUTOR
MARIA DE FATIMA SILVA DE LIMA
ADVOGADO
LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO
CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU
RM - RETIFICA MUNDIAL LTDA - ME
ADVOGADO
JONAS RIBEIRO FALCAO
FILHO(OAB: 30255/PB)
ADVOGADO
MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA
NETO(OAB: 23156/PB)
ADVOGADO
DANIEL BRITO FALCÃO(OAB:
15183/PB)
PERITO
BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- RM - RETIFICA MUNDIAL LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa12fce
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT. Alterada a sentença de Primeiro
Grau para sejam descontados os períodos referentes aos dias em
que houve suspensão do contrato de trabalho da demandante,
devendo ser considerada, também, a redução da sua jornada de
trabalho, condenando a reclamante, ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono do
reclamado, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos
indeferidos, ficando, entretanto, com a exigibilidade suspensa, nos
termos do § 4º, artigo 791-A da CLT, de acordo com a redação
fixada pelo STF, bem como determinar, também, a suspensão da
cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência.
Acórdão líquido (id. ad98e2e).
Trânsito em julgado da sentença em 24/4/2023.
Do depósito recursal, pague-se ao Perito seus honorários.
Intimem-se o autor e seu advogado para indicarem seus dados
bancários.
Após libere-se ao autor o saldo sobejante do depósito recursal, com
separação dos honorários advocatícios contratuais (30%), nos
termos do contrato juntado no id. 7a1a192.
Em seguida, quantifique-se o crédito remanescente e intime-se a
parte demandada, por seu advogado, para efetuar o pagamento no
prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos executórios
e constrição de bens, além de inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e protesto extrajudicial (na hipótese de não
haver pagamento nem garantia após 45 dias da intimação,
conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de mandado de
citação.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000088-23.2018.5.13.0001
AUTOR
JOSILDO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
CARLOS NAZARENO PEREIRA DE
OLIVEIRA PFEFFER CAMARA(OAB:
11794/PB)
ADVOGADO
RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
RÉU
LUCIANA GOMES HAZIN
ADVOGADO
MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
ADVOGADO
RAUL MATIAS DA SILVA
PADRAO(OAB: 38720/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
RAUL MATIAS DA SILVA
PADRAO(OAB: 38720/PE)
ADVOGADO
MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSILDO RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 258bf3b
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada (Id.
5b7ece3), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade
do recurso.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
334
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000088-23.2018.5.13.0001
AUTOR
JOSILDO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
CARLOS NAZARENO PEREIRA DE
OLIVEIRA PFEFFER CAMARA(OAB:
11794/PB)
ADVOGADO
RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
RÉU
LUCIANA GOMES HAZIN
ADVOGADO
MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
ADVOGADO
RAUL MATIAS DA SILVA
PADRAO(OAB: 38720/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
RAUL MATIAS DA SILVA
PADRAO(OAB: 38720/PE)
ADVOGADO
MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA GOMES HAZIN
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 258bf3b
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada (Id.
5b7ece3), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade
do recurso.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000386-39.2023.5.13.0001
AUTOR
E.C.A.D.S.
ADVOGADO
ALVARO NITAO JERONIMO
LEITE(OAB: 16256/PB)
RÉU
F.B.V.R.E.C.D.A.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- E.C.A.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 2c847bb.
Processo Nº ConPag-0000124-60.2021.5.13.0001
CONSIGNANTE
MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
CONSIGNATÁRIO
COSME ALVES DA SILVA
ADVOGADO
GINALDO DE ALMEIDA FIGUEIREDO
JUNIOR(OAB: 23984/PB)
ADVOGADO
JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FERNANDO BENTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
TESTEMUNHA
SUZY - GERENTE DA LOJA
MAGAZINE LUIZA - FILIAL 769
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6aa3e33
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Pelo exposto:
I. Concedo ao consignado os benefícios da justiça gratuita
II. Rejeito as preliminares de inépcia da inicial suscitada pela
MAGAZINE LUIZA S/A.
III. Rejeito os pedidos formulados na Reconvenção, pelo espólio de
COSME ALVES DA SILVA contra MAGAZINE LUIZA S/A.
IV – ACOLHO a consignação em pagamento proposta por
MAGAZINE LUIZA S/A em face de espólio de COSME ALVES DA
SILVA, para considerar a reclamada/consignante liberada quanto às
verbas discriminadas na inicial e no TRCT acostado à consignatória.
Após o trânsito em julgado, os herdeiros (ESTHER ANASTÁCIA
MENEZES ALVES, representada por sua mãe ANA KARLA
MENEZES DA SILVA e o companheiro do
de cujus
, Sr. Fernando
Bento de Oliveira) deverão informar seus dados bancários, no prazo
de cinco dias, para fins de expedição dos alvarás.
V - Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para o
levantamento do FGTS depositado em favor dos herdeiros acima
nominados.
Tudo nos termos da fundamentação supra.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 31,49 calculadas sobre o
valor da consignação, dispensadas face o permissivo legal.
Intime-se as partes via DJE.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
335
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-0000124-60.2021.5.13.0001
CONSIGNANTE
MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
CONSIGNATÁRIO
COSME ALVES DA SILVA
ADVOGADO
GINALDO DE ALMEIDA FIGUEIREDO
JUNIOR(OAB: 23984/PB)
ADVOGADO
JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FERNANDO BENTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
TESTEMUNHA
SUZY - GERENTE DA LOJA
MAGAZINE LUIZA - FILIAL 769
Intimado(s)/Citado(s):
- COSME ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6aa3e33
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Pelo exposto:
I. Concedo ao consignado os benefícios da justiça gratuita
II. Rejeito as preliminares de inépcia da inicial suscitada pela
MAGAZINE LUIZA S/A.
III. Rejeito os pedidos formulados na Reconvenção, pelo espólio de
COSME ALVES DA SILVA contra MAGAZINE LUIZA S/A.
IV – ACOLHO a consignação em pagamento proposta por
MAGAZINE LUIZA S/A em face de espólio de COSME ALVES DA
SILVA, para considerar a reclamada/consignante liberada quanto às
verbas discriminadas na inicial e no TRCT acostado à consignatória.
Após o trânsito em julgado, os herdeiros (ESTHER ANASTÁCIA
MENEZES ALVES, representada por sua mãe ANA KARLA
MENEZES DA SILVA e o companheiro do
de cujus
, Sr. Fernando
Bento de Oliveira) deverão informar seus dados bancários, no prazo
de cinco dias, para fins de expedição dos alvarás.
V - Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para o
levantamento do FGTS depositado em favor dos herdeiros acima
nominados.
Tudo nos termos da fundamentação supra.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 31,49 calculadas sobre o
valor da consignação, dispensadas face o permissivo legal.
Intime-se as partes via DJE.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-0000124-60.2021.5.13.0001
CONSIGNANTE
MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
CONSIGNATÁRIO
COSME ALVES DA SILVA
ADVOGADO
GINALDO DE ALMEIDA FIGUEIREDO
JUNIOR(OAB: 23984/PB)
ADVOGADO
JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FERNANDO BENTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
TESTEMUNHA
SUZY - GERENTE DA LOJA
MAGAZINE LUIZA - FILIAL 769
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO BENTO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6aa3e33
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Pelo exposto:
I. Concedo ao consignado os benefícios da justiça gratuita
II. Rejeito as preliminares de inépcia da inicial suscitada pela
MAGAZINE LUIZA S/A.
III. Rejeito os pedidos formulados na Reconvenção, pelo espólio de
COSME ALVES DA SILVA contra MAGAZINE LUIZA S/A.
IV – ACOLHO a consignação em pagamento proposta por
MAGAZINE LUIZA S/A em face de espólio de COSME ALVES DA
SILVA, para considerar a reclamada/consignante liberada quanto às
verbas discriminadas na inicial e no TRCT acostado à consignatória.
Após o trânsito em julgado, os herdeiros (ESTHER ANASTÁCIA
MENEZES ALVES, representada por sua mãe ANA KARLA
MENEZES DA SILVA e o companheiro do
de cujus
, Sr. Fernando
Bento de Oliveira) deverão informar seus dados bancários, no prazo
de cinco dias, para fins de expedição dos alvarás.
V - Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para o
levantamento do FGTS depositado em favor dos herdeiros acima
nominados.
Tudo nos termos da fundamentação supra.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 31,49 calculadas sobre o
valor da consignação, dispensadas face o permissivo legal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
336
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Intime-se as partes via DJE.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000326-66.2023.5.13.0001
AUTOR
DANIELE CONCEICAO DA SILVA
VILARIM
ADVOGADO
THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU
COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO
RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELE CONCEICAO DA SILVA VILARIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf6ed05
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Pelo exposto:
I – Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora e
rejeito a impugnação apresentada quanto a este pedido.
II- Rejeito a preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa,
suscitada pela reclamada.
III- Acolho, no que couber, a preliminar de prescrição quinquenal,
considerando para tanto a data do ajuizamento da ação.
IV - ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por DANIELE
CONCEIÇÃO DA SILVA VILARIM para condenar a reclamada,
COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS a pagar à
reclamante, no prazo de 48 horas os seguintes títulos: diferenças
salariais (progressões horizontais por antiguidade) e reflexos sobre
as verbas de natureza salarial e honorários advocatícios
sucumbenciais no percentual de 10%, nos termos da
fundamentação.
V. Condeno a reclamada a cumprir a obrigação de fazer no sentido
de efetivar (implantar) a progressão horizontal por antiguidade
deferida à reclamante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de trinta dias,
revertida em favor da autora.
Recolhimentos tributários e previdenciários, quando cabíveis, de
acordo com a legislação pertinente.
Juros de mora e atualização monetária nos termos da
fundamentação.
Atribuo à condenação para efeitos de alçada o valor de R$
50.000,00.
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00,
dispensadas.
Intimem-se as partes via DJE.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000326-66.2023.5.13.0001
AUTOR
DANIELE CONCEICAO DA SILVA
VILARIM
ADVOGADO
THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU
COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO
RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf6ed05
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Pelo exposto:
I – Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora e
rejeito a impugnação apresentada quanto a este pedido.
II- Rejeito a preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa,
suscitada pela reclamada.
III- Acolho, no que couber, a preliminar de prescrição quinquenal,
considerando para tanto a data do ajuizamento da ação.
IV - ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por DANIELE
CONCEIÇÃO DA SILVA VILARIM para condenar a reclamada,
COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS a pagar à
reclamante, no prazo de 48 horas os seguintes títulos: diferenças
salariais (progressões horizontais por antiguidade) e reflexos sobre
as verbas de natureza salarial e honorários advocatícios
sucumbenciais no percentual de 10%, nos termos da
fundamentação.
V. Condeno a reclamada a cumprir a obrigação de fazer no sentido
de efetivar (implantar) a progressão horizontal por antiguidade
deferida à reclamante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
337
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de trinta dias,
revertida em favor da autora.
Recolhimentos tributários e previdenciários, quando cabíveis, de
acordo com a legislação pertinente.
Juros de mora e atualização monetária nos termos da
fundamentação.
Atribuo à condenação para efeitos de alçada o valor de R$
50.000,00.
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00,
dispensadas.
Intimem-se as partes via DJE.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0128400-95.2010.5.13.0001
AUTOR
FLAVIO VALADARES PEREIRA
BORGES
ADVOGADO
CICERO PEREIRA DE LACERDA
NETO(OAB: 15401/PB)
ADVOGADO
CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
ADVOGADO
MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
RÉU
ROBERTO RAMOS FERNANDES
ADVOGADO
ISABELLA LIVERO(OAB: 171859/SP)
RÉU
EDITORA E DISTRIBUIDORA DE
LIVROS PREVENCAO E SAUDE
LTDA - EPP
ADVOGADO
ISABELLA LIVERO(OAB: 171859/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCIO RAMOS FERNANDES
TERCEIRO
INTERESSADO
PEDRO GIMENES MARTINS JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCELO RAMOS FERNANDES
ADVOGADO
JAQUELINE RODRIGUES
VIEIRA(OAB: 351574/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
RAMOS FERNANDES - CURSOS,
PALESTRAS E TREINAMENTO
EIRELI
ADVOGADO
GISLEINE GANDOLFI RIBEIRO(OAB:
360231/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANSELMO MACHADO DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS PREVENCAO E
SAUDE LTDA - EPP
- ROBERTO RAMOS FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6b9200
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Face o exposto, acolho o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica para direcionar a execução em relação aos
sócios MARCELO RAMOS FERNANDES-CPF 131.505.938-08 e
MARCIO RAMOS FERNANDES, CPF 161.451.178-00 que
passarão a responder também pela execução, assim como
incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica
para direcionar a execução em relação à empresa RAMOS
FERNANDES –CURSOS, PALESTRAS E TREINAMENTO EIRELI -
CPNJ - 01.421.605/0001-19. Tudo nos termos da fundamentação
supra.
Notifiquem-se.
Transitada em julgado a decisão, sem a necessidade de nova
conclusão, adote a secretaria as ferramentas
on line
disponíveis em
face dos sócios MARCELO RAMOS FERNANDES-CPF
131.505.938-08 e MARCIO RAMOS FERNANDES, CPF
161.451.178-00 e da empresa RAMOS FERNANDES –CURSOS,
PALESTRAS E TREINAMENTO EIRELI - CPNJ - 01.421.605/0001-
19.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0128400-95.2010.5.13.0001
AUTOR
FLAVIO VALADARES PEREIRA
BORGES
ADVOGADO
CICERO PEREIRA DE LACERDA
NETO(OAB: 15401/PB)
ADVOGADO
CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
ADVOGADO
MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
RÉU
ROBERTO RAMOS FERNANDES
ADVOGADO
ISABELLA LIVERO(OAB: 171859/SP)
RÉU
EDITORA E DISTRIBUIDORA DE
LIVROS PREVENCAO E SAUDE
LTDA - EPP
ADVOGADO
ISABELLA LIVERO(OAB: 171859/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCIO RAMOS FERNANDES
TERCEIRO
INTERESSADO
PEDRO GIMENES MARTINS JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCELO RAMOS FERNANDES
ADVOGADO
JAQUELINE RODRIGUES
VIEIRA(OAB: 351574/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
RAMOS FERNANDES - CURSOS,
PALESTRAS E TREINAMENTO
EIRELI
ADVOGADO
GISLEINE GANDOLFI RIBEIRO(OAB:
360231/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANSELMO MACHADO DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO VALADARES PEREIRA BORGES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
338
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6b9200
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Face o exposto, acolho o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica para direcionar a execução em relação aos
sócios MARCELO RAMOS FERNANDES-CPF 131.505.938-08 e
MARCIO RAMOS FERNANDES, CPF 161.451.178-00 que
passarão a responder também pela execução, assim como
incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica
para direcionar a execução em relação à empresa RAMOS
FERNANDES –CURSOS, PALESTRAS E TREINAMENTO EIRELI -
CPNJ - 01.421.605/0001-19. Tudo nos termos da fundamentação
supra.
Notifiquem-se.
Transitada em julgado a decisão, sem a necessidade de nova
conclusão, adote a secretaria as ferramentas
on line
disponíveis em
face dos sócios MARCELO RAMOS FERNANDES-CPF
131.505.938-08 e MARCIO RAMOS FERNANDES, CPF
161.451.178-00 e da empresa RAMOS FERNANDES –CURSOS,
PALESTRAS E TREINAMENTO EIRELI - CPNJ - 01.421.605/0001-
19.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000654-30.2022.5.13.0001
AUTOR
JOSIVAN JOSE DE ANDRADE
ADVOGADO
FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU
BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO
ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
PERITO
THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVAN JOSE DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9841e49
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Face o exposto, admito a impugnação apresentada por BRISANET
SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A em face de JOSIVAN
JOSE DE ANDRADEe, no mérito, acolho em parte os seus
argumentos para determinar a retificação do SAT cujo índice a ser
aplicado deverá ser de 2%. Tudo nos termos da fundamentação
supra.
Notifiquem-se via DJE.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000654-30.2022.5.13.0001
AUTOR
JOSIVAN JOSE DE ANDRADE
ADVOGADO
FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU
BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO
ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
PERITO
THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9841e49
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Face o exposto, admito a impugnação apresentada por BRISANET
SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A em face de JOSIVAN
JOSE DE ANDRADEe, no mérito, acolho em parte os seus
argumentos para determinar a retificação do SAT cujo índice a ser
aplicado deverá ser de 2%. Tudo nos termos da fundamentação
supra.
Notifiquem-se via DJE.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000220-07.2023.5.13.0001
AUTOR
JULIANA DA SILVA FREIRE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
339
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU
ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA DA SILVA FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0d258f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. - DISPOSITIVO
Isto posto, rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por
ABRIL COMUNICACOES SA em face de JULIANA DA SILVA
FREIRE nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes, via DJE.
Fica a parte embargante advertida que eventual interposição de
recurso com caráter nitidamente procrastinatório, ensejará na
aplicação de multa de 2% sobre o valor da condenação.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000220-07.2023.5.13.0001
AUTOR
JULIANA DA SILVA FREIRE
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU
ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRIL COMUNICACOES S/A
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0d258f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. - DISPOSITIVO
Isto posto, rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por
ABRIL COMUNICACOES SA em face de JULIANA DA SILVA
FREIRE nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes, via DJE.
Fica a parte embargante advertida que eventual interposição de
recurso com caráter nitidamente procrastinatório, ensejará na
aplicação de multa de 2% sobre o valor da condenação.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000152-91.2022.5.13.0001
AUTOR
JAIMISSON DE OLIVEIRA BEZERRA
ADVOGADO
VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
ADVOGADO
FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
RÉU
MANOEL MOREIRA DOS SANTOS
RÉU
BETON FORTE CONSTRUCOES E
REFORMAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIMISSON DE OLIVEIRA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por seu advogado, da pesquisa
SNIPER ID 6b40197, pelo prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000714-08.2019.5.13.0001
AUTOR
ISMAEL PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO
ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU
IDRES MARCULINO GUIMARAES
SEGUNDO
RÉU
MY RESTAURANTE LTDA
RÉU
MARCUS VINICIUS PEREIRA DE
ASSIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
340
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
ARTHUR CLERO DA FONSECA
MONTEIRO(OAB: 20452/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO DO 7º TABELIONATO DE
NOTAS DE JOÃO PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO DECARLITO
Intimado(s)/Citado(s):
- ISMAEL PEREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por seu advogado, da pesquisa
SNIPER ID fe40801 e anexos, pelo prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000453-04.2023.5.13.0001
EMBARGANTE
DENISE MARINHO SANTANA
NASCIMENTO
ADVOGADO
JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:
6447/PB)
EMBARGANTE
KLEBSON RICARDO SANTANA
NASCIMENTO
ADVOGADO
JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:
6447/PB)
EMBARGANTE
CLAUDECY BARBOSA SANTANA
ADVOGADO
JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:
6447/PB)
EMBARGANTE
MARINES CLEMENTE SANTANA
ADVOGADO
JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:
6447/PB)
EMBARGADO
RAFAEL ARAUJO DO NASCIMENTO
ADVOGADO
RAFAEL DANTAS VALENGO(OAB:
13800/PB)
EMBARGADO
IMAGEM CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
MARTSUNG FORMIGA
CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR(OAB: 10927/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL ARAUJO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte embargada intimada por seu advogado, da decisão ID
06b446d, de teor seguinte:"Reconheço a dependência em face da
conexão com o processo 0000174-86.2021.5.13.0001, nos termos
dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º e 58
do Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos da ação
principal a interposição da presente ação de Embargos de Terceiro
para suspensão da execução até ulterior determinação. Cite-se a
parte embargada para, querendo, no prazo de 15 dias, contestar os
presentes embargos, sob pena de revelia".
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000453-04.2023.5.13.0001
EMBARGANTE
DENISE MARINHO SANTANA
NASCIMENTO
ADVOGADO
JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:
6447/PB)
EMBARGANTE
KLEBSON RICARDO SANTANA
NASCIMENTO
ADVOGADO
JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:
6447/PB)
EMBARGANTE
CLAUDECY BARBOSA SANTANA
ADVOGADO
JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:
6447/PB)
EMBARGANTE
MARINES CLEMENTE SANTANA
ADVOGADO
JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:
6447/PB)
EMBARGADO
RAFAEL ARAUJO DO NASCIMENTO
ADVOGADO
RAFAEL DANTAS VALENGO(OAB:
13800/PB)
EMBARGADO
IMAGEM CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
MARTSUNG FORMIGA
CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR(OAB: 10927/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte embargada intimada por seu advogado, da decisão ID
06b446d, de teor seguinte:"Reconheço a dependência em face da
conexão com o processo 0000174-86.2021.5.13.0001, nos termos
dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º e 58
do Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos da ação
principal a interposição da presente ação de Embargos de Terceiro
para suspensão da execução até ulterior determinação. Cite-se a
parte embargada para, querendo, no prazo de 15 dias, contestar os
presentes embargos, sob pena de revelia".
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
341
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Processo Nº ATOrd-0000126-59.2023.5.13.0001
AUTOR
CLETO DE SENA GONCALVES
JUNIOR
ADVOGADO
LUCIANA BARROS GONCALVES
BOTELHO(OAB: 18748/PB)
RÉU
BR BRAKE COMERCIO E SERVICOS
AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADO
MARCIO AURELIO SIQUEIRA
FERREIRA(OAB: 8666/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLETO DE SENA GONCALVES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0605adb
proferido nos autos.
DESPACHO
Dada a proximidade da audiência de instrução (12.05), aguarde-se
a sua realização, ocasião em que o autor deverá se manifestar
sobre a petição do reclamado (id.540aefb) e documento a ela
anexados.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000126-59.2023.5.13.0001
AUTOR
CLETO DE SENA GONCALVES
JUNIOR
ADVOGADO
LUCIANA BARROS GONCALVES
BOTELHO(OAB: 18748/PB)
RÉU
BR BRAKE COMERCIO E SERVICOS
AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADO
MARCIO AURELIO SIQUEIRA
FERREIRA(OAB: 8666/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BR BRAKE COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0605adb
proferido nos autos.
DESPACHO
Dada a proximidade da audiência de instrução (12.05), aguarde-se
a sua realização, ocasião em que o autor deverá se manifestar
sobre a petição do reclamado (id.540aefb) e documento a ela
anexados.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000225-63.2022.5.13.0001
AUTOR
JOSE YURI MARQUES ALVES
ADVOGADO
DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO
ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RÉU
JOSE CARLOS DE LIMA SILVA
RÉU
JOSE CARLOS DE LIMA SILVA
SERVICOS DE PINTURA
ADVOGADO
WILSON JOSE DA COSTA(OAB:
9068/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE YURI MARQUES ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora intimada por seus advogados, para indicar seus
dados bancários, no prazo de 5 dias. No caso de dedução de
valores a título de honorários contratuais, deverá o advogado
requerer e indicar os seus dados, bem como o contrato de
honorários firmado com o exequente no mesmo prazo.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000192-49.2017.5.13.0001
AUTOR
GABRIEL NASCIMENTO DE LIMA
ADVOGADO
FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
RÉU
MAERCIO VITOR MEDEIROS DE
VASCONCELOS CLAUDINO
01474238483
ADVOGADO
THAYLANE PIRES DE LACERDA
PONTES(OAB: 18820/PB)
RÉU
MAERCIO VITOR MEDEIROS DE
VASCONCELOS CLAUDINO
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
PERITO
JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL NASCIMENTO DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
342
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0092600-60.1997.5.13.0001
AUTOR
EDMAR MARTINS DO RIO
ADVOGADO
BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
RÉU
CARME MARIA VASCONCELOS
MOTTA
ADVOGADO
GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
ADVOGADO
JOAO PAULO DE JUSTINO E
FIGUEIREDO(OAB: 9334/PB)
RÉU
TELMA ROBERTA VASCONCELOS
MOTTA CAIRES
ADVOGADO
GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
RÉU
LACIR MOTTA FILHO
ADVOGADO
GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
RÉU
COMPANHIA INDUSTRIAL
GRAMAME
ADVOGADO
GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
ADVOGADO
JOAO PAULO DE JUSTINO E
FIGUEIREDO(OAB: 9334/PB)
RÉU
PIERRE ALAIN VASCONCELOS
MOTTA
ADVOGADO
GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
RÉU
LUIZ MOTTA FILHO
ADVOGADO
GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
ADVOGADO
JOAO PAULO DE JUSTINO E
FIGUEIREDO(OAB: 9334/PB)
RÉU
LACIR MOTTA
ADVOGADO
GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
ADVOGADO
JOAO PAULO DE JUSTINO E
FIGUEIREDO(OAB: 9334/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMAR MARTINS DO RIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SIF da Caixa Econômica Federal, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000909-27.2018.5.13.0001
AUTOR
SERGIO ALEXANDRE DE ALMEIDA
AIRES
ADVOGADO
PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO
ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO
ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
RÉU
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO
FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
PERITO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o réu cientificado, por seu advogado, da expedição de alvará
eletrônico com a liberação do seu crédito, pelo SISCONDJ do
Banco do Brasil, sendo que os valores foram transferidos para as
contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000130-33.2022.5.13.0001
EXEQUENTE
SAULO RAMOS DE FREITAS
ADVOGADO
RICARDO MIGUEL SOBRAL(OAB:
301187/SP)
EXECUTADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SAULO RAMOS DE FREITAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
343
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora intimada, por seus advogados, para informar
contas bancárias de autor e Sindicato assistente, no prazo de 05
dias, possibilitando assim a expedição de RPV.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE LEDO NOBREGA DE QUEIROZ
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000586-56.2017.5.13.0001
AUTOR
THIAGO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
TIAGO LOPES DINIZ(OAB: 21174/PB)
ADVOGADO
LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
RÉU
EUDES MIRANDA
RÉU
CONDORES - TECNOLOGIA EM
SERVICOS LTDA - ME
RÉU
JULIO CESAR SOARES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por seu advogado, do Ofício do
Cartório ID 9d05627 e anexos, pelo prazo de 8 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000909-27.2018.5.13.0001
AUTOR
SERGIO ALEXANDRE DE ALMEIDA
AIRES
ADVOGADO
PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO
ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO
ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
RÉU
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO
FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
PERITO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o BANCO DO BRASIL S/A intimado, por seu advogado, para
proceder o recolhimento na PREVI do valor de R$876,82, sendo a
parcela do autor de R$438,41 e da cota patronal de R$438,41,
conforme planilha de cálculos id. edb245b, com comprovação nos
autos em 30 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº HTE-0000283-32.2023.5.13.0001
REQUERENTES
GLEDSON PEREIRA ALEXANDRE
ADVOGADO
DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
REQUERENTES
AMBIENTAL CONTROLE DE
PRAGAS LTDA - ME
ADVOGADO
FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEDSON PEREIRA ALEXANDRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f698da
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000283-32.2023.5.13.0001
REQUERENTES
GLEDSON PEREIRA ALEXANDRE
ADVOGADO
DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
344
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
REQUERENTES
AMBIENTAL CONTROLE DE
PRAGAS LTDA - ME
ADVOGADO
FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBIENTAL CONTROLE DE PRAGAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f698da
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001045-92.2016.5.13.0001
AUTOR
PALOMA PEDRO DA SILVA
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU
WALKIRIA HENRIQUES
ADVOGADO
JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PALOMA PEDRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1261068
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando que a pesquisa SNIPER ID f11d886 foi negativa,
intime-se o exequente para que indique, em 15 dias (CPC 921, §
5º), OUTROS meios para prosseguimento da execução, sob pena
de início da fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art.
11-A).
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000117-39.2019.5.13.0001
AUTOR
TAYANA DA SILVA SOARES
ADVOGADO
RONALDO DE SOUSA
VASCONCELOS(OAB: 18585/PB)
ADVOGADO
ALINE RODRIGUES DE
ALENCAR(OAB: 18040/PB)
RÉU
BIANCA DE SOUZA ARAUJO
RÉU
A PRIORI SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES EIRELI - EPP
RÉU
FERNANDES EWERTON DANTAS
DE MEDEIROS
RÉU
MARILIA NATALIA DOS ANJOS
NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- TAYANA DA SILVA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33cd15f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Defiro o pedido da parte autora inserido no ID 66903a0.
Proceda-se à renovação do SISBAJUD em desfavor das partes
executadas, no limite da execução, com repetição programada da
ordem por 30 dias.
Antes, atualizem-se os cálculos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000819-14.2021.5.13.0001
EXEQUENTE
MIRIAM IRINEU MARCOLINO
ADVOGADO
ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
EXECUTADO
UBIRAJARA GALDINO PEREIRA
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
EXECUTADO
FERNANDA MACIEL AQUINO
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
EXECUTADO
UBIRAJARA E FERNANDA
SERVICOS DE SAUDE LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
DEPARTAMENTO DE TRANSITO
DETRAN
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
345
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRIAM IRINEU MARCOLINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8df8441
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a inércia da parte executada quanto à intimação para
se pronunciar sobre o bloqueio realizado na sua conta, libere-se o
valor constante dos autos para a parte exequente, com retenções
se houver, devendo a parte autora indicar seus dados bancários e
os do seu patrono, no prazo de 5 dias.
Após, apure-se o saldo remanescente e renove-se o SISBAJUD.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000819-14.2021.5.13.0001
EXEQUENTE
MIRIAM IRINEU MARCOLINO
ADVOGADO
ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
EXECUTADO
UBIRAJARA GALDINO PEREIRA
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
EXECUTADO
FERNANDA MACIEL AQUINO
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
EXECUTADO
UBIRAJARA E FERNANDA
SERVICOS DE SAUDE LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
DEPARTAMENTO DE TRANSITO
DETRAN
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA MACIEL AQUINO
- UBIRAJARA GALDINO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8df8441
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a inércia da parte executada quanto à intimação para
se pronunciar sobre o bloqueio realizado na sua conta, libere-se o
valor constante dos autos para a parte exequente, com retenções
se houver, devendo a parte autora indicar seus dados bancários e
os do seu patrono, no prazo de 5 dias.
Após, apure-se o saldo remanescente e renove-se o SISBAJUD.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000703-71.2022.5.13.0001
EXEQUENTE
ROSIVAL DOS SANTOS FLORENCIO
ADVOGADO
URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO
URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
EXECUTADO
INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO
IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSIVAL DOS SANTOS FLORENCIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 270cd7b
proferida nos autos.
DECISÃO:
Ante a inércia da parte demandada no cumprimento da obrigação
de pagar, inicie-se a execução trabalhista, com o devido registro e
utilização dos Convênios disponíveis ao Poder Judiciário para tal
fim.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000703-71.2022.5.13.0001
EXEQUENTE
ROSIVAL DOS SANTOS FLORENCIO
ADVOGADO
URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO
URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
EXECUTADO
INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO
IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO SAO JOSE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
346
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 270cd7b
proferida nos autos.
DECISÃO:
Ante a inércia da parte demandada no cumprimento da obrigação
de pagar, inicie-se a execução trabalhista, com o devido registro e
utilização dos Convênios disponíveis ao Poder Judiciário para tal
fim.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000339-65.2023.5.13.0001
EXEQUENTE
ALUISIO PAIVA DE SOUZA NETO
ADVOGADO
DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
EXECUTADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
EXECUTADO
AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUISIO PAIVA DE SOUZA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f1dd36
proferido nos autos.
DECISÃO:
A EMLUR foi condenada de forma subsidiária. Portanto, se for o
caso, a execução em seu desfavor será processada levando-se em
conta sua condição de ente público.
Homologo, por sentença, os cálculos no id. 94e4be9, no valor de R$
1.393,80, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito ora homologado, no prazo de 48 horas, sob
pena de início imediato dos atos executórios e constrição de bens,
além de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (na
hipótese de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da
intimação, conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de
mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000339-65.2023.5.13.0001
EXEQUENTE
ALUISIO PAIVA DE SOUZA NETO
ADVOGADO
DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
EXECUTADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
EXECUTADO
AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f1dd36
proferido nos autos.
DECISÃO:
A EMLUR foi condenada de forma subsidiária. Portanto, se for o
caso, a execução em seu desfavor será processada levando-se em
conta sua condição de ente público.
Homologo, por sentença, os cálculos no id. 94e4be9, no valor de R$
1.393,80, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito ora homologado, no prazo de 48 horas, sob
pena de início imediato dos atos executórios e constrição de bens,
além de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (na
hipótese de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da
intimação, conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de
mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0045300-14.2011.5.13.0001
AUTOR
MARIA DE FATIMA DIAS DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
347
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO
LEONARDO FARIAS
FLORENTINO(OAB: 343181/SP)
RÉU
FABYO ALVES BARBOSA - ME
ADVOGADO
DIOCLECIO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 9511/PB)
RÉU
ORLEDA ALVES BARROZO
ADVOGADO
DIOCLECIO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 9511/PB)
RÉU
FABYO ALVES BARBOSA
ADVOGADO
DIOCLECIO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 9511/PB)
ADVOGADO
SERGIO JOSE SANTOS
FALCAO(OAB: 7093/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA DIAS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e087922
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intime-se o exequente para que indique, em 15 dias (CPC 921, §
5º), meios para prosseguimento da execução, sob pena de início da
fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A).
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000039-45.2019.5.13.0001
AUTOR
IONA BERIOSCA ALMEIDA DE MELO
ADVOGADO
ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
ADVOGADO
GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU
E. & N. SAPATOS EIRELI
ADVOGADO
MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
RÉU
ANDERSON SILVA MAIA
Intimado(s)/Citado(s):
- IONA BERIOSCA ALMEIDA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d5a098
proferida nos autos.
DECISÃO:
Não tendo o credor indicado meios para prosseguimento da
execução, inicie-se a contagem do prazo prescricional previsto na
CLT, artigo 11-A.
Determino o sobrestamento desta ação por 2 (dois) anos, enquanto
se aguarda o decurso do prazo acima mencionado.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExCCJ-0131006-11.2015.5.13.0005
EXEQUENTE
RAMIRO SOARES
ADVOGADO
JANIO LUIS DE FREITAS(OAB:
10547/PB)
EXECUTADO
GERMANO SCHNAIDER
EXECUTADO
ANETTE NEUMANN SCHNAIDER
EXECUTADO
CONSTRUTORA SCHNAIDER LTDA
ADVOGADO
LEONARDO CARNEIRO
MACHADO(OAB: 18976/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMIRO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1bb088
proferida nos autos.
DECISÃO:
Determino a suspensão desta execução por 1 ano, enquanto se
aguarda o cumprimento da penhora sobre penhora no processo
0056280-27.2018.8.17.2001 que tramita na 9ª Vara Cível do Recife.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001276-85.2017.5.13.0001
AUTOR
ANTONIO MARCOS DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO
EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO
RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU
RICARDO RENAN SERAFIM
PINHEIRO
RÉU
RICARDO RENAN SERAFIM
PINHEIRO
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE WELLINGTON TAVARES
FLORIANO DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE WELLINGTON TAVARES
FLORIANO DA SILVA 03437042424
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
348
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA LEONICE SERAFIM DOS
ANJOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID beaf780
proferido nos autos.
DESPACHO:
Defiro o pedido da parte autora ID b420712.
Atualizem-se os cálculos.
Proceda-se à renovação do SISBAJUD em desfavor das partes
executadas, no limite da execução, com repetição programada da
ordem por 30 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000122-32.2017.5.13.0001
AUTOR
QUEILA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO
ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU
METALURGICA TRANSCAR LTDA -
ME
RÉU
VISION COMUNICACAO VISUAL
LTDA. - ME
ADVOGADO
LAMARE MIRANDA DIAS(OAB:
9113/PB)
RÉU
RONNEY SOSTENES NOGUEIRA
CARDOSO
ADVOGADO
ADRIANO PAULO ALMEIDA DE
MELO(OAB: 11561/PB)
RÉU
RONNEY SOSTENES DE CASTRO
CARDOSO
ADVOGADO
ADRIANO PAULO ALMEIDA DE
MELO(OAB: 11561/PB)
RÉU
UNO MIDIA EXTERIOR SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO
WESLLEY RENATO FLORIANO
LUCAS(OAB: 27764/PB)
ADVOGADO
ALCIONE YARA DA SILVA
CORREIA(OAB: 29959/PB)
ADVOGADO
ADRIANO PAULO ALMEIDA DE
MELO(OAB: 11561/PB)
TESTEMUNHA
ADRIANA DE FRANCA MACHADO
TESTEMUNHA
ALEXSANDRO GOMES DA SILVA
TESTEMUNHA
MARIA APARECIDA DOS SANTOS
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO MERCEDES-BENZ DO
BRASIL S/A
ADVOGADO
JANSEN GUIMARAES
CARVALHO(OAB: 404642/SP)
TESTEMUNHA
GENIALDO DE JESUS
Intimado(s)/Citado(s):
- QUEILA SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5c89a8
proferida nos autos.
DECISÃO:
Ante a inércia da parte demandada no cumprimento da obrigação
de pagar, inicie-se a execução trabalhista, com o devido registro e
utilização dos Convênios disponíveis ao Poder Judiciário para tal
fim.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000122-32.2017.5.13.0001
AUTOR
QUEILA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO
ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU
METALURGICA TRANSCAR LTDA -
ME
RÉU
VISION COMUNICACAO VISUAL
LTDA. - ME
ADVOGADO
LAMARE MIRANDA DIAS(OAB:
9113/PB)
RÉU
RONNEY SOSTENES NOGUEIRA
CARDOSO
ADVOGADO
ADRIANO PAULO ALMEIDA DE
MELO(OAB: 11561/PB)
RÉU
RONNEY SOSTENES DE CASTRO
CARDOSO
ADVOGADO
ADRIANO PAULO ALMEIDA DE
MELO(OAB: 11561/PB)
RÉU
UNO MIDIA EXTERIOR SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO
WESLLEY RENATO FLORIANO
LUCAS(OAB: 27764/PB)
ADVOGADO
ALCIONE YARA DA SILVA
CORREIA(OAB: 29959/PB)
ADVOGADO
ADRIANO PAULO ALMEIDA DE
MELO(OAB: 11561/PB)
TESTEMUNHA
ADRIANA DE FRANCA MACHADO
TESTEMUNHA
ALEXSANDRO GOMES DA SILVA
TESTEMUNHA
MARIA APARECIDA DOS SANTOS
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO MERCEDES-BENZ DO
BRASIL S/A
ADVOGADO
JANSEN GUIMARAES
CARVALHO(OAB: 404642/SP)
TESTEMUNHA
GENIALDO DE JESUS
Intimado(s)/Citado(s):
- RONNEY SOSTENES DE CASTRO CARDOSO
- RONNEY SOSTENES NOGUEIRA CARDOSO
- UNO MIDIA EXTERIOR SERVICOS EIRELI
- VISION COMUNICACAO VISUAL LTDA. - ME
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
349
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5c89a8
proferida nos autos.
DECISÃO:
Ante a inércia da parte demandada no cumprimento da obrigação
de pagar, inicie-se a execução trabalhista, com o devido registro e
utilização dos Convênios disponíveis ao Poder Judiciário para tal
fim.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000665-97.2021.5.13.0032
AUTOR
FRANCISCO DE ASSIS CABRAL DA
SILVA
ADVOGADO
BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
AUTOR
BRUNO DIAS DE ARAUJO SOUZA
AUTOR
UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS CABRAL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78503cf
proferido nos autos.
DESPACHO:
Expeça-se alvará para liberação dos honorários de sucumbência,
como relatado na certidão Id 0767113, observando a conta bancária
do advogado informada na petição Id 85a842d, registrando o valor
no PJe.
Após, aguarde-se o pagamento do crédito complementar do autor e
da contribuição previdenciária devida, conforme Requisitório de
Precatório.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000414-46.2019.5.13.0001
AUTOR
RAFAEL CASSIANO DE SOUZA
ADVOGADO
JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU
SM COMERCIO DE CARNES LTDA -
ME
RÉU
MURILO FARIAS DE MELO JUNIOR
RÉU
KALLIOP SOUTO LIMA
ADVOGADO
KALLIOP SOUTO LIMA(OAB:
42841/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
MURILO FARIAS DE MELO JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO DO 7º TABELIONATO DE
NOTAS DE JOÃO PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO MONTEIRO DA FRANCA
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO DECARLITO SERVIÇO
NOTARIAL
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO SOUZA MARTINS
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO DO 8º TABELIONATO DE
NOTAS DO RECIFE
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO DO SÉTIMO
TABELIONATO DE NOTAS DE JOÃO
PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL CASSIANO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ed77d1
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a inércia da parte executada quanto à intimação para
se pronunciar sobre o bloqueio realizado na sua conta, libere-se o
valor constante dos autos para a parte exequente, com retenções
contratuais, a qual deverá indicar seus dados bancários e os do seu
patrono, no prazo de 5 dias.
Tendo em vista o valor da dívida trabalhista e que o Sisbajud na
modalidade teimosinha conseguiu bloquear valor ínfimo quando
comparado ao total, intime-se a parte exequente para, no prazo de
15dias, indicar outros meios para o prosseguimento da execução,
sob pena de início do prazo da prescrição intercorrente (Art. 11-A,
da CLT).
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000414-46.2019.5.13.0001
AUTOR
RAFAEL CASSIANO DE SOUZA
ADVOGADO
JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
350
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
RÉU
SM COMERCIO DE CARNES LTDA -
ME
RÉU
MURILO FARIAS DE MELO JUNIOR
RÉU
KALLIOP SOUTO LIMA
ADVOGADO
KALLIOP SOUTO LIMA(OAB:
42841/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
MURILO FARIAS DE MELO JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO DO 7º TABELIONATO DE
NOTAS DE JOÃO PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO MONTEIRO DA FRANCA
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO DECARLITO SERVIÇO
NOTARIAL
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO SOUZA MARTINS
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO DO 8º TABELIONATO DE
NOTAS DO RECIFE
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO DO SÉTIMO
TABELIONATO DE NOTAS DE JOÃO
PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- KALLIOP SOUTO LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ed77d1
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a inércia da parte executada quanto à intimação para
se pronunciar sobre o bloqueio realizado na sua conta, libere-se o
valor constante dos autos para a parte exequente, com retenções
contratuais, a qual deverá indicar seus dados bancários e os do seu
patrono, no prazo de 5 dias.
Tendo em vista o valor da dívida trabalhista e que o Sisbajud na
modalidade teimosinha conseguiu bloquear valor ínfimo quando
comparado ao total, intime-se a parte exequente para, no prazo de
15dias, indicar outros meios para o prosseguimento da execução,
sob pena de início do prazo da prescrição intercorrente (Art. 11-A,
da CLT).
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000868-55.2021.5.13.0001
EXEQUENTE
LETICIA RIAMA NASCIMENTO DOS
SANTOS
ADVOGADO
CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
EXECUTADO
CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
EXECUTADO
CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO
TIAGO FERNANDES CHAVES(OAB:
105831/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5e7670
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a inércia da parte executada quanto à intimação para
se manifestar sobre o bloqueio realizado na sua conta, libere-se o
valor constante dos autos para a parte exequente, com as
retenções que houver, cujos dados bancários já se encontram-se
nos autos.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos, certificar a inexistência de valores em contas judiciais
e remeter os autos à conclusão para encerramento da execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000868-55.2021.5.13.0001
EXEQUENTE
LETICIA RIAMA NASCIMENTO DOS
SANTOS
ADVOGADO
CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
EXECUTADO
CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
EXECUTADO
CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO
TIAGO FERNANDES CHAVES(OAB:
105831/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- LETICIA RIAMA NASCIMENTO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5e7670
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a inércia da parte executada quanto à intimação para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
351
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
se manifestar sobre o bloqueio realizado na sua conta, libere-se o
valor constante dos autos para a parte exequente, com as
retenções que houver, cujos dados bancários já se encontram-se
nos autos.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos, certificar a inexistência de valores em contas judiciais
e remeter os autos à conclusão para encerramento da execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000672-51.2022.5.13.0001
AUTOR
FERNANDA APOLINARIO DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO
ARI GLEDSON BATISTA
FERREIRA(OAB: 28912/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 423d06c
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca das
planilhas de cálculos (ids. 2ef82bc, 6b68b18 e 2e32988), no prazo
de 08 dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000672-51.2022.5.13.0001
AUTOR
FERNANDA APOLINARIO DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO
ARI GLEDSON BATISTA
FERREIRA(OAB: 28912/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA APOLINARIO DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 423d06c
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca das
planilhas de cálculos (ids. 2ef82bc, 6b68b18 e 2e32988), no prazo
de 08 dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000424-51.2023.5.13.0001
AUTOR
CAMILA DIAS RIBEIRO
ADVOGADO
HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU
FABRICIA FARIAS CAMPOS
RÉU
ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
RÉU
BINANCE CAPITAL MANAGEMENT
CO., LTD.
RÉU
DONA ESCOVINHA SALAO DE
BELEZA LTDA
RÉU
MAIS COMERCIO E LOCACAO DE
VEICULOS LTDA
RÉU
MAIS VEICULOS SERVICOS
LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA
RÉU
GERACAO CRYPTO
TREINAMENTOS E CURSOS LTDA
RÉU
CASTELO SPETUS RESTAURANTES
LTDA
RÉU
METAVERSO CAPITAL GROUP UK
LTD
RÉU
BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA
RÉU
BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
RÉU
BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO
E TECNOLOGIA LTDA
RÉU
BRAIS HOLDING PARTICIPACOES
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA DIAS RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56d7aff
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
352
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
proferida nos autos.
DECISÃO DE TUTELA URGÊNCIA
A reclamante, em tutela de urgência, pede:
“para bloquear nas contas de todas as empresas que formam o
Grupo Econômico Braiscompany e dos sócios da empresa o valor
da causa e a penhora do crédito da ação no rosto dos autos do
processo 08003718120234058201, em trâmite perante à 4ª Vara
Federal de Campina Grande, onde atualmente existe um bloqueio
de numerários do Grupo Braiscompany".
O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a autora requer a tutela de urgência com o
objetivo de assegurar o pagamento de futuro crédito trabalhista que
pretende ser reconhecido com a presente reclamação trabalhista.
Ocorre que na petição inicial, a reclamante requer também a
declaração de nulidade do contrato de prestação de serviço por ela
firmado que, segundo ela, foi fraudulento em razão de uma
imposição da primeira e segunda reclamadas e, ato contínuo,
pleiteia reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, no
período de 21 de outubro de 2021 até 16 de março de 2022.
Numa análise superficial, as provas carreadas nos autos não são
suficientes para a concessão da tutela requerida, especialmente
pelo fato de depender da declaração pelo Juízo da nulidade do
contrato de prestação de serviço e do efetivo reconhecimento do
vínculo empregatício e, consequentemente, a condenação ao
pagamento de eventuais verbas trabalhistas.
Ademais, outras questões atinentes à própria atividade das
reclamadas, se lícita ou não, (incisos II e III do CC) também serão
objeto de análise pelo Juízo. No entanto, é necessário o
exaurimento da instrução processual para que se tenha o deslinde
da questão.
Nesse sentido, faz-se necessária a manifestação da parte contrária,
com instalação do contraditório, razão pela qual indefere-se a
antecipação da tutela.
Intime-se a parte reclamante desta decisão.
Designe a secretaria audiência inicia telepresencial com notificação
às partes, devendo a parte reclamada ser citada por edital, visto que
é fato notório, conforme noticiário da imprensa local e nacional, que
a ré não está mais em atividade, bem como que seus proprietários
encontram-se em local incerto e não sabido.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0103900-23.2014.5.13.0001
AUTOR
FRANCISCA CINARA FERNANDES
MELO
ADVOGADO
LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
ADVOGADO
PAULO JUAN ALMEIDA
ALENCAR(OAB: 21538/PB)
ADVOGADO
HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU
JOSE GUILHERME MARTINS
BARROS
ADVOGADO
DAVID DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 13327/PB)
RÉU
MULTCELL TELEFONIA SUL LTDA -
ME
ADVOGADO
DAVID DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 13327/PB)
RÉU
DIANA MARIA EMILIANO MARTINS
ADVOGADO
DAVID DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 13327/PB)
RÉU
MULTCELL GUARABIRA TELEFONIA
LTDA - ME
ADVOGADO
DAVID DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 13327/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA CINARA FERNANDES MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f17ab3
proferida nos autos.
DECISÃO:
Não tendo o credor indicado meios para prosseguimento da
execução, inicie-se a contagem do prazo prescricional previsto na
CLT, artigo 11-A.
Determino o sobrestamento desta ação por 2 (dois) anos, enquanto
se aguarda o decurso do prazo acima mencionado.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000494-39.2021.5.13.0001
EXEQUENTE
KAROLINA NUNES SANTOS
BEZERRA
ADVOGADO
SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE
MORAIS(OAB: 20906/PB)
ADVOGADO
LUCRECIA FORMIGA
BANDEIRA(OAB: 7879/PB)
ADVOGADO
IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA(OAB:
19178/PB)
EXECUTADO
CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO
TIAGO FERNANDES CHAVES(OAB:
105831/RS)
EXECUTADO
CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
353
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
JOSE JUAREZ GUSMAO
BONELLI(OAB: 41820/RJ)
ADVOGADO
ALEXANDRE DOS SANTOS
GONCALVES(OAB: 92975/RJ)
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO MIRANDA
BONELLI(OAB: 138926/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAROLINA NUNES SANTOS BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por seus advogados, de que o saldo
sobejante é de R$ 76,44, devendo informar se deseja a
transferência do valor, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000926-63.2018.5.13.0001
AUTOR
NEILDA CORREIA DE MELO
ADVOGADO
ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
RÉU
LEANDRO GONCALVES CORREIA
RÉU
NAIRA UINNE SOARES DE SOUZA
CARVALHO
RÉU
ARES BRASIL SERVICOS
AUXILIARES DE TRANSPORTE
AEREO LTDA
RÉU
TULIO CARVALHO DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- NEILDA CORREIA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora intimada por seu advogado, para se manifestar,
querendo, sobre a CP devolvida ID c985825, no prazo de 8 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000747-90.2022.5.13.0001
AUTOR
ALEXANDRO DOS SANTOS MOURA
ADVOGADO
VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
ADVOGADO
GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
RÉU
DEXCO S.A
ADVOGADO
MARIANA DOHERTY AYRES(OAB:
32440/PE)
ADVOGADO
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO
EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRO DOS SANTOS MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16b68c9
proferido nos autos.
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para se pronunciar,
querendo, sobre os Embargos de Declaração opostos pela
demandada (id.5fdcfb1), no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000747-90.2022.5.13.0001
AUTOR
ALEXANDRO DOS SANTOS MOURA
ADVOGADO
VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
ADVOGADO
GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
RÉU
DEXCO S.A
ADVOGADO
MARIANA DOHERTY AYRES(OAB:
32440/PE)
ADVOGADO
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO
EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16b68c9
proferido nos autos.
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para se pronunciar,
querendo, sobre os Embargos de Declaração opostos pela
demandada (id.5fdcfb1), no prazo de 05 dias.
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
354
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000920-17.2022.5.13.0001
AUTOR
CLAUDIO MONTEIRO
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU
FELIPE CESAR LINS FERRER - ME
ADVOGADO
FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b4a61f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
I. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e, por
conseguinte, rejeito a impugnação quanto a este pedido.
II. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela parte
reclamada.
III. Rejeito os pedidos formulados por CLAUDIO MONTEIRO contra
FELIPE CESAR LINS FERRER - ME nos termos da fundamentação
supra.
Custas, pelo autor, no importe de R$ 153,09, calculadas sobre o
valor atribuído à causa, dispensadas ante o deferimento da
gratuidade judicial.
Intimem-se pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000920-17.2022.5.13.0001
AUTOR
CLAUDIO MONTEIRO
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU
FELIPE CESAR LINS FERRER - ME
ADVOGADO
FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE CESAR LINS FERRER - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b4a61f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
I. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e, por
conseguinte, rejeito a impugnação quanto a este pedido.
II. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela parte
reclamada.
III. Rejeito os pedidos formulados por CLAUDIO MONTEIRO contra
FELIPE CESAR LINS FERRER - ME nos termos da fundamentação
supra.
Custas, pelo autor, no importe de R$ 153,09, calculadas sobre o
valor atribuído à causa, dispensadas ante o deferimento da
gratuidade judicial.
Intimem-se pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000182-89.2023.5.13.0002
AUTOR
MARCOS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO
NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
RÉU
YELLOWSUN CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c28faa
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando as razões expostas pelo reclamante na petição de ID.
cbf5f60, defiro o pedido para que a audiência designada para o dia
de amanhã, às 08h00, ocorra de forma híbrida.
Sendo assim, segue abaixo o link para acesso à sala virtual na qual
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
355
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ocorrerá a audiência em referência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88459911833 ID da reunião: 884
5991 1833.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000182-89.2023.5.13.0002
AUTOR
MARCOS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO
NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
RÉU
YELLOWSUN CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- YELLOWSUN CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c28faa
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando as razões expostas pelo reclamante na petição de ID.
cbf5f60, defiro o pedido para que a audiência designada para o dia
de amanhã, às 08h00, ocorra de forma híbrida.
Sendo assim, segue abaixo o link para acesso à sala virtual na qual
ocorrerá a audiência em referência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88459911833 ID da reunião: 884
5991 1833.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000428-85.2023.5.13.0002
EMBARGANTE
TATIANE DINIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ALVARO FRANCISCO SOUSA
GOMES(OAB: 21944/PB)
EMBARGANTE
ADMILSON DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO
ALVARO FRANCISCO SOUSA
GOMES(OAB: 21944/PB)
EMBARGADO
J.P.P.F.
EMBARGADO
CONSTRUTORA JP LTDA - ME
ADVOGADO
WALTER ELY DA SILVA(OAB:
3783/PB)
EMBARGADO
JOAO PEREIRA SOARES
ADVOGADO
MARIA JOSE MARQUES DE
SOUZA(OAB: 21479/PB)
EMBARGADO
LUCIO ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO
MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIO ARAUJO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Trata-se de processo de Embargos de Terceiro
vinculado à Reclamação Trabalhista 0002048-79.2016.5.13.0002,
em tramitação nesta 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa.
Suspendo o curso da execução nos autos do referido processo
principal, referente ao bem em questão nestes autos. Certifique-se
naqueles autos. Em seguida, citem-se os embargados, por seus
advogados, para, querendo, apresentarem impugnação aos
presentes embargos, no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE DOS ANJOS PEREIRA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000428-85.2023.5.13.0002
EMBARGANTE
TATIANE DINIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ALVARO FRANCISCO SOUSA
GOMES(OAB: 21944/PB)
EMBARGANTE
ADMILSON DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO
ALVARO FRANCISCO SOUSA
GOMES(OAB: 21944/PB)
EMBARGADO
J.P.P.F.
EMBARGADO
CONSTRUTORA JP LTDA - ME
ADVOGADO
WALTER ELY DA SILVA(OAB:
3783/PB)
EMBARGADO
JOAO PEREIRA SOARES
ADVOGADO
MARIA JOSE MARQUES DE
SOUZA(OAB: 21479/PB)
EMBARGADO
LUCIO ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO
MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA JP LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Trata-se de processo de Embargos de Terceiro
vinculado à Reclamação Trabalhista 0002048-79.2016.5.13.0002,
em tramitação nesta 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa.
Suspendo o curso da execução nos autos do referido processo
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
356
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
principal, referente ao bem em questão nestes autos. Certifique-se
naqueles autos. Em seguida, citem-se os embargados, por seus
advogados, para, querendo, apresentarem impugnação aos
presentes embargos, no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE DOS ANJOS PEREIRA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000428-85.2023.5.13.0002
EMBARGANTE
TATIANE DINIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ALVARO FRANCISCO SOUSA
GOMES(OAB: 21944/PB)
EMBARGANTE
ADMILSON DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO
ALVARO FRANCISCO SOUSA
GOMES(OAB: 21944/PB)
EMBARGADO
J.P.P.F.
EMBARGADO
CONSTRUTORA JP LTDA - ME
ADVOGADO
WALTER ELY DA SILVA(OAB:
3783/PB)
EMBARGADO
JOAO PEREIRA SOARES
ADVOGADO
MARIA JOSE MARQUES DE
SOUZA(OAB: 21479/PB)
EMBARGADO
LUCIO ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO
MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PEREIRA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Trata-se de processo de Embargos de Terceiro
vinculado à Reclamação Trabalhista 0002048-79.2016.5.13.0002,
em tramitação nesta 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa.
Suspendo o curso da execução nos autos do referido processo
principal, referente ao bem em questão nestes autos. Certifique-se
naqueles autos. Em seguida, citem-se os embargados, por seus
advogados, para, querendo, apresentarem impugnação aos
presentes embargos, no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE DOS ANJOS PEREIRA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000226-45.2022.5.13.0002
AUTOR
ANDRESON BARBOSA ALVES
ADVOGADO
MARCAL FLORENTINO LEITE
FERREIRA NETO(OAB: 12848/PB)
RÉU
GRAFICA SANTA MARTA LTDA
ADVOGADO
GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
ADVOGADO
ENZO AZEVEDO TERCEIRO
NETO(OAB: 29995/PB)
PERITO
FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRESON BARBOSA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias,
requerer o início da execução, nos termos do artigo 878 da CLT,
alterado pela Lei nº 13.467/2017.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000449-32.2021.5.13.0002
EXEQUENTE
MARLY LIMA DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO
ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO
FLAVIA CRISTINA PAULINO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLY LIMA DOS SANTOS GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cddedc2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
A reclamada apresenta embargos de declaração, pelos quais alega
que houve obscuridade deste juízo, pois, no seu entender, há
ausência de decisão que determine compensação ao final quanto
às progressões concedidas.
A reclamada, no entanto, não apresentou impugnação específica
com relação aos cálculos apresentados pela perita, tendo se
limitado a se manifestar sobre a impugnação apresentada pela
autora.
Assim, nega-se provimento aos embargos de declaração opostos
pela parte embargante no que se refere à sua alegação quanto ao
prequestionamento.
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
357
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Por outro lado, no que tange à alegação de obscuridade, não se
verifica tal fato.
Em que pese a reclamada aponte que, na p. 1116, não há
documento referente à decisão do processo coletivo que ensejou o
entendimento da compensação, ela tem conhecimento de todas as
decisões proferidas no mencionado processo.
O trecho a que alude a perita está no documento de
ID 0ca1cc6, p
2
, destes autos. Observe-se:
“A fórmula correta a ser observada pelo setor técnico é: conceder a
progressão devida a cada empregado a partir do triênio 1998/2001,
até 2008 (exceção para os 2 empregados que não aderiram ao
PCCS 2008) e só depois, compensar os anos de 2004/2006”.
Portanto, não procede a alegação da embargante.
Na verdade, busca a parte embargante a reforma do julgado neste
ponto, através de meio impróprio, mormente diante do fato de não a
empresa apresentado impugnação específica quanto ao cálculo da
perita.
Diante do exposto, não se acolhe os embargos de declaração
apresentados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Intimem-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000527-65.2017.5.13.0002
AUTOR
MARCOS KESLEY MEDEIROS DA
SILVA
ADVOGADO
ISVALDO CABRAL DE SOUSA
SEGUNDO(OAB: 18072/PB)
ADVOGADO
PAULO LUCIANO BESERRA(OAB:
10076/PB)
RÉU
SUISSE COLOR LABORATORIOS
FOTOGRAFICOS LTDA - EPP
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS KESLEY MEDEIROS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09863fe
proferido nos autos.
DESPACHO
Inicialmente, e ante o longo período em que se processa a
execução nestes autos, intime-se novamente as partes, sendo a
reclamada via postal, para que manifestem interesse em
designação de realização de audiência para tentativa de conciliação
em execução.
No silêncio ou recusa, proceda-se à pesquisa SNIPER em desfavor
dos executados, conforme requerido pelo exequente.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000395-95.2023.5.13.0002
AUTOR
JESSICA ELIAS GOMES DA SILVA
ADVOGADO
TACIANO CORREIA DA SILVA(OAB:
28452/PB)
RÉU
SOMA COMÉRCIO ESPORTIVO
EIRELI
ADVOGADO
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA ELIAS GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5c81aa
proferida nos autos.
DECISÃO -TUTELA ANTECIPADA
Vistos, examinados etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada, formulado por
JESSICA ELIAS GOMES DA SILVA(reclamante), em face da
empresa SOMA COMÉRCIO ESPORTIVO EIRELI(reclamada), em
que pleiteia a reintegração ao emprego, em virtude de ter sido
dispensada grávida, sem justa causa.
A reclamante narra, na petição inicial, que foi contratada pela parte
reclamada em 23/12/2022, para exercer a função de auxiliar de
serviços gerais, percebendo salário no valor de um salário-mínimo,
mas jamais teve sua CTPS assinada ou teve recolhidos o INSS e o
FGTS.
Para comprovar o vínculo de emprego, a reclamante juntou extrato
bancário para comprovar o pagamento de salário (documento de
ID.
75e4cee
), foto vestindo farda da empresa (documento de
ID.
f9d37a7
) e conversas com superiores hierárquicos pelo aplicativo
(documento de
ID. c2e0c9d
e seguintes).
Intimada, a parte reclamada apresentou manifestação aduzindo que
a reclamante não tem direito à reintegração ao emprego, tendo em
vista que não era sua empregada, pois foi contratada como
prestadora de serviços autônomos.
Para comprovar suas alegações, a reclamada juntou ao processo o
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
358
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
contrato de prestação de serviços de
ID. 751c772
, assinado pela
reclamante.
Em que pesem os argumentos autorais e, diante das provas
produzidas nos autos até este momento, os pedidos formulados
pela reclamante requerem dilação probatória, uma vez que, ao
menos em sede de cognição sumária, não evidenciada a
probabilidade do direito, especialmente, porque o deferimento da
tutela depende do reconhecimento do vínculo de trabalho, fatos que
exigem a cognição exauriente, por meio da apresentação de
contestação e de provas documentais e testemunhais.
Nesse sentido, diante da ausência dos pressupostos previstos no
art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada, indefere-
se, por ora, o pedido de tutela de urgência, uma vez que, repita-se,
a matéria requer dilação probatória.
Destaque-se que o indeferimento da medida neste momento
processual nada impede que a parte reclamante renove o pedido
posteriormente, inclusive em audiência.
No mais, aguarde-se a realização da audiência designada nos
autos.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000395-95.2023.5.13.0002
AUTOR
JESSICA ELIAS GOMES DA SILVA
ADVOGADO
TACIANO CORREIA DA SILVA(OAB:
28452/PB)
RÉU
SOMA COMÉRCIO ESPORTIVO
EIRELI
ADVOGADO
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOMA COMÉRCIO ESPORTIVO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5c81aa
proferida nos autos.
DECISÃO -TUTELA ANTECIPADA
Vistos, examinados etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada, formulado por
JESSICA ELIAS GOMES DA SILVA(reclamante), em face da
empresa SOMA COMÉRCIO ESPORTIVO EIRELI(reclamada), em
que pleiteia a reintegração ao emprego, em virtude de ter sido
dispensada grávida, sem justa causa.
A reclamante narra, na petição inicial, que foi contratada pela parte
reclamada em 23/12/2022, para exercer a função de auxiliar de
serviços gerais, percebendo salário no valor de um salário-mínimo,
mas jamais teve sua CTPS assinada ou teve recolhidos o INSS e o
FGTS.
Para comprovar o vínculo de emprego, a reclamante juntou extrato
bancário para comprovar o pagamento de salário (documento de
ID.
75e4cee
), foto vestindo farda da empresa (documento de
ID.
f9d37a7
) e conversas com superiores hierárquicos pelo aplicativo
(documento de
ID. c2e0c9d
e seguintes).
Intimada, a parte reclamada apresentou manifestação aduzindo que
a reclamante não tem direito à reintegração ao emprego, tendo em
vista que não era sua empregada, pois foi contratada como
prestadora de serviços autônomos.
Para comprovar suas alegações, a reclamada juntou ao processo o
contrato de prestação de serviços de
ID. 751c772
, assinado pela
reclamante.
Em que pesem os argumentos autorais e, diante das provas
produzidas nos autos até este momento, os pedidos formulados
pela reclamante requerem dilação probatória, uma vez que, ao
menos em sede de cognição sumária, não evidenciada a
probabilidade do direito, especialmente, porque o deferimento da
tutela depende do reconhecimento do vínculo de trabalho, fatos que
exigem a cognição exauriente, por meio da apresentação de
contestação e de provas documentais e testemunhais.
Nesse sentido, diante da ausência dos pressupostos previstos no
art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada, indefere-
se, por ora, o pedido de tutela de urgência, uma vez que, repita-se,
a matéria requer dilação probatória.
Destaque-se que o indeferimento da medida neste momento
processual nada impede que a parte reclamante renove o pedido
posteriormente, inclusive em audiência.
No mais, aguarde-se a realização da audiência designada nos
autos.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000426-18.2023.5.13.0002
AUTOR
ROSEMBERG DA SILVA SOUSA
ADVOGADO
CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RÉU
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSEMBERG DA SILVA SOUSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
359
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b451bf
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Designa-se audiência UNA, pelo meio telepresencial, para o dia
30/05/2023 às 09:40 horas, sendo que as partes deverão
comparecer, nos termos do art. 844 da CLT.
Seguem os dados de acesso:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85743073732
ID da reunião: 857 4307 3732
As partes devem encaminhar para as testemunhas que
eventualmente pretendam ouvir os dados acima, e essas
testemunhas deverão comparecer independentemente de prévia
notificação judicial.
Intime-se a parte autora e cite-se o demandado.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000469-96.2016.5.13.0002
AUTOR
ALESSANDRA DANTAS DE ARAUJO
ADVOGADO
LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
ADVOGADO
MILENA MEDEIROS DE MIRANDA
COUTINHO(OAB: 20022/PB)
RÉU
SALOMAO ROCHA DE OLIVEIRA
EIRELI - ME
ADVOGADO
ELIOMARA CORREIA
ABRANTES(OAB: 1326/RO)
RÉU
SALOMAO ROCHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ELIOMARA CORREIA
ABRANTES(OAB: 1326/RO)
TESTEMUNHA
JOSAINE OLIVEIRA DE LIMA
TERCEIRO
INTERESSADO
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
TESTEMUNHA
KARLA ROSSANA DA SILVA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRA DANTAS DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edbc03d
proferida nos autos.
DECISÃO
Requer a exequente a adoção de medidas executórias atípicas,
com a determinação de apreensão de CNH e passaporte, bem
como o bloqueio dos cartões de crédito do executado.
Indefere-se o pedido por entender que se trata de medida que fere
direito constitucional de liberdade de locomoção, e por entender
que se trata de medida que não têm o condão de garantir efeito
prático de modo que o devedor promova de imediato a satisfação
do crédito exequendo.
Ressalte-se que esse é o entendimento do TRT/13, como
exemplificativamente se observa nas ementas que se seguem:
AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL
DE HABILITAÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 139, IV, DO CPC. LIMITES. VIOLAÇÃO
AO DIREITO DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AFRONTA AOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
A decisão judicial amparada no artigo 139, IV, do CPC, que
determina a suspensão do direito dirigir e bloqueio de cartões de
crédito, viola os princípios constitucionais da liberdade de
locomoção, da legalidade, da dignidade da pessoa, bem como
afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TRT
13ª Região - 1ª Turma - Agravo de Petição nº 0096900-
02.2011.5.13.0025, Redator: Desembargador Eduardo Sergio De
Almeida, Julgamento: 30/07/2019, Publicação: DJe 11/08/2019).
EXECUÇÃO
TRABALHISTA.
MEDIDAS
COERCITIVAS.
APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE E BLOQUEIO DE
CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS EXTREMADAS. CERCEIO DA
LIBERDADE PESSOAL. DESPROPORCIONALIDADE. A execução
não pode ser realizada em detrimento da liberdade pessoal do
devedor, tolhendo a prática de atos da vida civil, sem a
correspondente disposição legal a embasar a ordem judicial. Na
seara trabalhista, as tentativas expropriatórias para satisfação do
crédito devem priorizar o patrimônio do devedor, não sendo possível
avançar sobre sua liberdade, pois o teor do art. 139, IV do CPC,
embora compatível com o processo do trabalho, deve ter sua
aplicação matizada, não sendo possível utilizá-lo de forma irrestrita,
exorbitando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Agravo de Petição desprovido. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo
De Petição nº 0000458-67.2016.5.13.0002, Redator(a):
Desembargador(a) Ubiratan Moreira Delgado, Julgamento:
18/12/2018, Publicação: DJe 28/01/2019).
As condições para que as medidas executivas atípicas sejam
admitidas, tais como (i) a ausência de patrimônio do devedor, para
quitar os débitos trabalhistas, aferida depois da (ii) utilização de
todas as medidas típicas sem sucesso; (iii) decisão fundamentada,
considerando as particularidades de cada caso, especialmente a
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
360
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
conduta das partes; (iv) contraditório, proporcionalidade,
razoabilidade, legalidade e eficiência.
Superadas estas exigências formais de matriz constitucional e
processual, somente poderia se cogitar da sua incidência nos casos
da identificação de fortes indícios de ocultação patrimonial pelo
devedor; do contrário, a utilização da medida indireta é mera
punição civil, sem previsão constitucional, que constrange aquele
que, por circunstâncias alheias, não tem condições materiais de
saldar as suas obrigações.
Ora, se não há indício de ocultação patrimonial, a suspensão da
CNH, dos cartões de crédito ou a apreensão do passaporte do
executado em nada auxiliam no cumprimento da obrigação
pecuniária, constituindo, na realidade, medidas restritivas de direitos
do executado.
Vale ressaltar que a medida pleiteada pela parte exequente seria
possível, se houvessem indícios de ocultação patrimonial, o que
não restou evidenciado no caso presente. Não havendo esses
indícios, a medida teria caráter punitivo,contrariando, assim, o
princípio da utilidade da execução. Esta, aliás, não pode ser
entendida como um instrumento de vingança do exequente em
relação ao executado, rege-se pelo principio da patrimonialidade.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000469-96.2016.5.13.0002
AUTOR
ALESSANDRA DANTAS DE ARAUJO
ADVOGADO
LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
ADVOGADO
MILENA MEDEIROS DE MIRANDA
COUTINHO(OAB: 20022/PB)
RÉU
SALOMAO ROCHA DE OLIVEIRA
EIRELI - ME
ADVOGADO
ELIOMARA CORREIA
ABRANTES(OAB: 1326/RO)
RÉU
SALOMAO ROCHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ELIOMARA CORREIA
ABRANTES(OAB: 1326/RO)
TESTEMUNHA
JOSAINE OLIVEIRA DE LIMA
TERCEIRO
INTERESSADO
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
TESTEMUNHA
KARLA ROSSANA DA SILVA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SALOMAO ROCHA DE OLIVEIRA
- SALOMAO ROCHA DE OLIVEIRA EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edbc03d
proferida nos autos.
DECISÃO
Requer a exequente a adoção de medidas executórias atípicas,
com a determinação de apreensão de CNH e passaporte, bem
como o bloqueio dos cartões de crédito do executado.
Indefere-se o pedido por entender que se trata de medida que fere
direito constitucional de liberdade de locomoção, e por entender
que se trata de medida que não têm o condão de garantir efeito
prático de modo que o devedor promova de imediato a satisfação
do crédito exequendo.
Ressalte-se que esse é o entendimento do TRT/13, como
exemplificativamente se observa nas ementas que se seguem:
AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL
DE HABILITAÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 139, IV, DO CPC. LIMITES. VIOLAÇÃO
AO DIREITO DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AFRONTA AOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
A decisão judicial amparada no artigo 139, IV, do CPC, que
determina a suspensão do direito dirigir e bloqueio de cartões de
crédito, viola os princípios constitucionais da liberdade de
locomoção, da legalidade, da dignidade da pessoa, bem como
afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TRT
13ª Região - 1ª Turma - Agravo de Petição nº 0096900-
02.2011.5.13.0025, Redator: Desembargador Eduardo Sergio De
Almeida, Julgamento: 30/07/2019, Publicação: DJe 11/08/2019).
EXECUÇÃO
TRABALHISTA.
MEDIDAS
COERCITIVAS.
APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE E BLOQUEIO DE
CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS EXTREMADAS. CERCEIO DA
LIBERDADE PESSOAL. DESPROPORCIONALIDADE. A execução
não pode ser realizada em detrimento da liberdade pessoal do
devedor, tolhendo a prática de atos da vida civil, sem a
correspondente disposição legal a embasar a ordem judicial. Na
seara trabalhista, as tentativas expropriatórias para satisfação do
crédito devem priorizar o patrimônio do devedor, não sendo possível
avançar sobre sua liberdade, pois o teor do art. 139, IV do CPC,
embora compatível com o processo do trabalho, deve ter sua
aplicação matizada, não sendo possível utilizá-lo de forma irrestrita,
exorbitando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Agravo de Petição desprovido. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo
De Petição nº 0000458-67.2016.5.13.0002, Redator(a):
Desembargador(a) Ubiratan Moreira Delgado, Julgamento:
18/12/2018, Publicação: DJe 28/01/2019).
As condições para que as medidas executivas atípicas sejam
admitidas, tais como (i) a ausência de patrimônio do devedor, para
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
361
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
quitar os débitos trabalhistas, aferida depois da (ii) utilização de
todas as medidas típicas sem sucesso; (iii) decisão fundamentada,
considerando as particularidades de cada caso, especialmente a
conduta das partes; (iv) contraditório, proporcionalidade,
razoabilidade, legalidade e eficiência.
Superadas estas exigências formais de matriz constitucional e
processual, somente poderia se cogitar da sua incidência nos casos
da identificação de fortes indícios de ocultação patrimonial pelo
devedor; do contrário, a utilização da medida indireta é mera
punição civil, sem previsão constitucional, que constrange aquele
que, por circunstâncias alheias, não tem condições materiais de
saldar as suas obrigações.
Ora, se não há indício de ocultação patrimonial, a suspensão da
CNH, dos cartões de crédito ou a apreensão do passaporte do
executado em nada auxiliam no cumprimento da obrigação
pecuniária, constituindo, na realidade, medidas restritivas de direitos
do executado.
Vale ressaltar que a medida pleiteada pela parte exequente seria
possível, se houvessem indícios de ocultação patrimonial, o que
não restou evidenciado no caso presente. Não havendo esses
indícios, a medida teria caráter punitivo,contrariando, assim, o
princípio da utilidade da execução. Esta, aliás, não pode ser
entendida como um instrumento de vingança do exequente em
relação ao executado, rege-se pelo principio da patrimonialidade.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000797-16.2022.5.13.0002
AUTOR
JOSINALDO ROSAS DOS SANTOS
ADVOGADO
CARLOS ANDRE DA SILVA(OAB:
22751/PB)
RÉU
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
RÉU
INSTITUTO HIDRUS DE
ASSISTENCIA SOCIAL
ADVOGADO
JOSE ALBERTO BARROCA FALCAO
NETO(OAB: 16798/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO ROSAS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o
início da execução, nos termos do art. 878 da CLT, observando que
eventual execução em desfavor da primeira reclamada deverá
processar-se sob o regime de pagamento de precatórios, nos
termos do art. 100 da CRFB.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000381-48.2022.5.13.0002
AUTOR
FABIANO DOS SANTOS GARCIA
ADVOGADO
FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RÉU
MMR SERVICOS DE ENGENHARIA E
GESTAO DE PROJETOS LTDA
ADVOGADO
GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO
NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO DOS SANTOS GARCIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0d280e
proferida nos autos.
DECISÃO (ADMISSIBILIDADE AGRAVO DE PETIÇÃO)
A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza
jurídica de decisão interlocutória não terminativa do feito para as
partes da execução. Com efeito, trata-se de decisão irrecorrível
imediatamente. Em outros termos, em consonância com o art. 893,
§ 1º, da CLT e a Súmula nº 214 do TST, não cabe a interposição do
recurso de agravo de petição nesta oportunidade.
Diante do exposto, nega-se seguimento ao recurso da executada
(MMR SERVIÇOS DE ENGENHARIA E GESTÃO DE PROJETOS
LTDA) interposto por meio da petição de
ID. ad9ed87
.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000381-48.2022.5.13.0002
AUTOR
FABIANO DOS SANTOS GARCIA
ADVOGADO
FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RÉU
MMR SERVICOS DE ENGENHARIA E
GESTAO DE PROJETOS LTDA
ADVOGADO
GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO
NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
362
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- MMR SERVICOS DE ENGENHARIA E GESTAO DE
PROJETOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0d280e
proferida nos autos.
DECISÃO (ADMISSIBILIDADE AGRAVO DE PETIÇÃO)
A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza
jurídica de decisão interlocutória não terminativa do feito para as
partes da execução. Com efeito, trata-se de decisão irrecorrível
imediatamente. Em outros termos, em consonância com o art. 893,
§ 1º, da CLT e a Súmula nº 214 do TST, não cabe a interposição do
recurso de agravo de petição nesta oportunidade.
Diante do exposto, nega-se seguimento ao recurso da executada
(MMR SERVIÇOS DE ENGENHARIA E GESTÃO DE PROJETOS
LTDA) interposto por meio da petição de
ID. ad9ed87
.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000873-56.2022.5.13.0029
AUTOR
JOSE LAECIO FREIRE SOARES
ADVOGADO
ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU
AMBEV COMPANHIA DE BEBIDAS
DAS AMÉRICAS
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU
TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO
LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2900c24
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte reclamante postulou na audiência de
ID. 6f62fa8
a
apreciação do pedido de apresentação pela primeira reclamada do
relatório completo de produtividade, vez que somente foi juntado ao
processo alguns relatórios de produtividade dos anos de 2017 e
2018.
De fato, a primeira reclamada não anexou ao processo os relatórios
de produtividade integralmente, tal como determinado na Ata de
Audiência de
ID. dae8e39
.
Considerando que o pedido de apresentação dos relatórios de
produtividade guarda relação com o pedido de pagamento de
diferença de remuneração variável formulado na petição inicial e,
ainda, que tais documentos encontram-se em poder da primeira
reclamada, este Juízo entende razoável o pedido de produção da
prova.
Em razão disso, determina-se que a primeira reclamada proceda à
exibição dos relatórios de produtividade tal como consta na petição
inicial, ou, se for o caso, apresentar justificativa plausível, no prazo
de cinco dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os
fatos alegados pelo reclamante, nos termos do art. 400 do CPC.
Após, dê-se vista à parte reclamante, também pelo prazo de cinco
dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000065-98.2023.5.13.0002
AUTOR
THAYNA VITORIA FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAYNA VITORIA FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e02fb39
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
363
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Recebem-se os recursos ordinários interpostos pelas reclamadas,
pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade pertinentes.
Notifique-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas
contrarrazões (ao recurso pertinente).
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos
aoTribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região).
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000065-98.2023.5.13.0002
AUTOR
THAYNA VITORIA FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e02fb39
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebem-se os recursos ordinários interpostos pelas reclamadas,
pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade pertinentes.
Notifique-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas
contrarrazões (ao recurso pertinente).
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos
aoTribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região).
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000130-93.2023.5.13.0002
EXEQUENTE
CICERO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO
PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO
GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52db828
proferido nos autos.
DESPACHO
Na fase de liquidação do julgado, não há a possibilidade de
modificação ou inovação ao disposto na sentença transitada em
julgado, tampouco é permitido discutir matéria pertinente ao
processo de conhecimento, razão pela qual os cálculos devem
observar os parâmetros nela fixados.
Contudo, nas ações coletivas, a execução individual tem o propósito
de adequar o
quantum debeatur
devido a cada empregado,
devendo os valores ser apurados individualmente, ante as
particularidades de cada caso.
In casu
, o próprio título executivo menciona a obrigação do “[…]
empregador em fornecer todos os elementos necessários aos
cálculos, nos termos do art. 524, §§ 3º a 5º do NCPC”.
Ressalta-se que a juntada dos documentos necessários para a
apuração do valor deferido não se encontra preclusa até o
encerramento da fase de liquidação do julgado, uma vez que esses
documentos servem, apenas, para delimitar o valor devido.
Ademais, a juntada de tais documentos permite o cumprimento do
que foi deferido no título executivo e evita o enriquecimento ilícito do
exequente, vedado pelo ordenamento jurídico.
Sendo assim, indefere-se o pedido do autor quanto à aplicação da
pena de confissão ficta à ré em razão do pedido de dilação de prazo
para apresentação dos documentos, bem como quanto à aplicação
imediata da multa do art. 400, parágrafo único do CPC.
Por outro lado, defere-se o pedido da reclamada para prorrogação
do prazo para apresentação dos documentos necessários, no prazo
improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa
no valor de R$ 3.000,00 (art. 400, parágrafo único, do CPC), e de
ter como verdadeiras as informações prestadas pelo autor no item
“d” dos requerimentos constantes de sua petição inicial, isto é, que
seja utilizada, para o cômputo do valor devido referente às horas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
364
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
suprimidas, a quantidade de 4 (quatro) horas extras diárias.
Com a juntada, dê-se ciência ao perito para elaboração do cálculo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000130-93.2023.5.13.0002
EXEQUENTE
CICERO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO
PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO
GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52db828
proferido nos autos.
DESPACHO
Na fase de liquidação do julgado, não há a possibilidade de
modificação ou inovação ao disposto na sentença transitada em
julgado, tampouco é permitido discutir matéria pertinente ao
processo de conhecimento, razão pela qual os cálculos devem
observar os parâmetros nela fixados.
Contudo, nas ações coletivas, a execução individual tem o propósito
de adequar o
quantum debeatur
devido a cada empregado,
devendo os valores ser apurados individualmente, ante as
particularidades de cada caso.
In casu
, o próprio título executivo menciona a obrigação do “[…]
empregador em fornecer todos os elementos necessários aos
cálculos, nos termos do art. 524, §§ 3º a 5º do NCPC”.
Ressalta-se que a juntada dos documentos necessários para a
apuração do valor deferido não se encontra preclusa até o
encerramento da fase de liquidação do julgado, uma vez que esses
documentos servem, apenas, para delimitar o valor devido.
Ademais, a juntada de tais documentos permite o cumprimento do
que foi deferido no título executivo e evita o enriquecimento ilícito do
exequente, vedado pelo ordenamento jurídico.
Sendo assim, indefere-se o pedido do autor quanto à aplicação da
pena de confissão ficta à ré em razão do pedido de dilação de prazo
para apresentação dos documentos, bem como quanto à aplicação
imediata da multa do art. 400, parágrafo único do CPC.
Por outro lado, defere-se o pedido da reclamada para prorrogação
do prazo para apresentação dos documentos necessários, no prazo
improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa
no valor de R$ 3.000,00 (art. 400, parágrafo único, do CPC), e de
ter como verdadeiras as informações prestadas pelo autor no item
“d” dos requerimentos constantes de sua petição inicial, isto é, que
seja utilizada, para o cômputo do valor devido referente às horas
suprimidas, a quantidade de 4 (quatro) horas extras diárias.
Com a juntada, dê-se ciência ao perito para elaboração do cálculo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0129400-64.2009.5.13.0002
AUTOR
IARA BERNARDO LEITAO
ADVOGADO
EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU
LEONARDO COSTA BOTELHO
JUNIOR
RÉU
JOSE RENATO VON SOHSTEN DE
ALMEIDA
ADVOGADO
GIACOMO PORTO NETO(OAB:
16040/PB)
RÉU
LEONARDO COSTA BOTELHO
JUNIOR - ME
ADVOGADO
FRANCISCO PEREIRA SARMENTO
GADELHA(OAB: 9542/PB)
ADVOGADO
JOSE LINDOMAR SOARES
JUNIOR(OAB: 5788/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IARA BERNARDO LEITAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b802c0a
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe-se o agravo de petição interposto pela exequente IARA
BERNARDO LEITÃO, eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Portanto, fica a parte contrária intimada para, querendo, apresentar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
365
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
suas contrarrazões ao agravo no prazo de 8 dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0129400-64.2009.5.13.0002
AUTOR
IARA BERNARDO LEITAO
ADVOGADO
EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU
LEONARDO COSTA BOTELHO
JUNIOR
RÉU
JOSE RENATO VON SOHSTEN DE
ALMEIDA
ADVOGADO
GIACOMO PORTO NETO(OAB:
16040/PB)
RÉU
LEONARDO COSTA BOTELHO
JUNIOR - ME
ADVOGADO
FRANCISCO PEREIRA SARMENTO
GADELHA(OAB: 9542/PB)
ADVOGADO
JOSE LINDOMAR SOARES
JUNIOR(OAB: 5788/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RENATO VON SOHSTEN DE ALMEIDA
- LEONARDO COSTA BOTELHO JUNIOR - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b802c0a
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe-se o agravo de petição interposto pela exequente IARA
BERNARDO LEITÃO, eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Portanto, fica a parte contrária intimada para, querendo, apresentar
suas contrarrazões ao agravo no prazo de 8 dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000140-40.2023.5.13.0002
EXEQUENTE
JOZIELLY KALINE PEREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO
GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOZIELLY KALINE PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fded2f
proferido nos autos.
DESPACHO
Na fase de liquidação do julgado, não há a possibilidade de
modificação ou inovação ao disposto na sentença transitada em
julgado, tampouco é permitido discutir matéria pertinente ao
processo de conhecimento, razão pela qual os cálculos devem
observar os parâmetros nela fixados.
Contudo, nas ações coletivas, a execução individual tem o propósito
de adequar o
quantum debeatur
devido a cada empregado,
devendo os valores ser apurados individualmente, ante as
particularidades de cada caso.
In casu
, o próprio título executivo menciona a obrigação do “[…]
empregador em fornecer todos os elementos necessários aos
cálculos, nos termos do art. 524, §§ 3º a 5º do NCPC”.
Ressalta-se que a juntada dos documentos necessários para a
apuração do valor deferido não se encontra preclusa até o
encerramento da fase de liquidação do julgado, uma vez que esses
documentos servem, apenas, para delimitar o valor devido.
Ademais, a juntada de tais documentos permite o cumprimento do
que foi deferido no título executivo e evita o enriquecimento ilícito do
exequente, vedado pelo ordenamento jurídico.
Sendo assim, indefere-se o pedido do autor quanto à aplicação da
pena de confissão ficta à ré em razão do pedido de dilação de prazo
para apresentação dos documentos, bem como quanto à aplicação
imediata da multa do art. 400, parágrafo único do CPC.
Por outro lado, defere-se o pedido da reclamada para prorrogação
do prazo para apresentação dos documentos necessários, no prazo
improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa
no valor de R$ 3.000,00 (art. 400, parágrafo único, do CPC), e de
ter como verdadeiras as informações prestadas pelo autor no item
“d” dos requerimentos constantes de sua petição inicial, isto é, que
seja utilizada, para o cômputo do valor devido referente às horas
suprimidas, a quantidade de 4 (quatro) horas extras diárias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
366
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Com a juntada, dê-se ciência ao perito para elaboração do cálculo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000140-40.2023.5.13.0002
EXEQUENTE
JOZIELLY KALINE PEREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO
GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fded2f
proferido nos autos.
DESPACHO
Na fase de liquidação do julgado, não há a possibilidade de
modificação ou inovação ao disposto na sentença transitada em
julgado, tampouco é permitido discutir matéria pertinente ao
processo de conhecimento, razão pela qual os cálculos devem
observar os parâmetros nela fixados.
Contudo, nas ações coletivas, a execução individual tem o propósito
de adequar o
quantum debeatur
devido a cada empregado,
devendo os valores ser apurados individualmente, ante as
particularidades de cada caso.
In casu
, o próprio título executivo menciona a obrigação do “[…]
empregador em fornecer todos os elementos necessários aos
cálculos, nos termos do art. 524, §§ 3º a 5º do NCPC”.
Ressalta-se que a juntada dos documentos necessários para a
apuração do valor deferido não se encontra preclusa até o
encerramento da fase de liquidação do julgado, uma vez que esses
documentos servem, apenas, para delimitar o valor devido.
Ademais, a juntada de tais documentos permite o cumprimento do
que foi deferido no título executivo e evita o enriquecimento ilícito do
exequente, vedado pelo ordenamento jurídico.
Sendo assim, indefere-se o pedido do autor quanto à aplicação da
pena de confissão ficta à ré em razão do pedido de dilação de prazo
para apresentação dos documentos, bem como quanto à aplicação
imediata da multa do art. 400, parágrafo único do CPC.
Por outro lado, defere-se o pedido da reclamada para prorrogação
do prazo para apresentação dos documentos necessários, no prazo
improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa
no valor de R$ 3.000,00 (art. 400, parágrafo único, do CPC), e de
ter como verdadeiras as informações prestadas pelo autor no item
“d” dos requerimentos constantes de sua petição inicial, isto é, que
seja utilizada, para o cômputo do valor devido referente às horas
suprimidas, a quantidade de 4 (quatro) horas extras diárias.
Com a juntada, dê-se ciência ao perito para elaboração do cálculo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000955-71.2022.5.13.0002
AUTOR
ERASMO CARLOS MARTINS
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU
JAF BARBOSA CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS EIRELI
ADVOGADO
DIEGO DA SILVA MARINHEIRO(OAB:
20789/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERASMO CARLOS MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 864d7c3
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Observa-se que ocorreu o trânsito em julgado da sentença proferida
no presente feito, atestado na certidão
(ID. f206aa4)
.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco)
dias, se for ocaso, requerer o início da execução, nos termos do art.
878 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
367
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Processo Nº ATSum-0000955-71.2022.5.13.0002
AUTOR
ERASMO CARLOS MARTINS
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU
JAF BARBOSA CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS EIRELI
ADVOGADO
DIEGO DA SILVA MARINHEIRO(OAB:
20789/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAF BARBOSA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS
EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 864d7c3
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Observa-se que ocorreu o trânsito em julgado da sentença proferida
no presente feito, atestado na certidão
(ID. f206aa4)
.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco)
dias, se for ocaso, requerer o início da execução, nos termos do art.
878 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000129-11.2023.5.13.0002
EXEQUENTE
AMANDA MORENO DOS SANTOS
ADVOGADO
PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO
GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA MORENO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f974bd9
proferido nos autos.
DESPACHO
A despeito da manifestação do perito, na qual alega que o contrato
de trabalho da autora está atingido pela prescrição bienal, verifica-
se que há um segundo contrato de trabalho, desta feita findado em
08/08/2015 (
ID. 9398c58
).
Portanto, em princípio, está a autora enquadrada nos requisitos
para pleitear os direitos deferidos na ação coletiva.
No mais, aguarde-se o prazo em curso para complementação da
documentação pela reclamada.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000129-11.2023.5.13.0002
EXEQUENTE
AMANDA MORENO DOS SANTOS
ADVOGADO
PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO
GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f974bd9
proferido nos autos.
DESPACHO
A despeito da manifestação do perito, na qual alega que o contrato
de trabalho da autora está atingido pela prescrição bienal, verifica-
se que há um segundo contrato de trabalho, desta feita findado em
08/08/2015 (
ID. 9398c58
).
Portanto, em princípio, está a autora enquadrada nos requisitos
para pleitear os direitos deferidos na ação coletiva.
No mais, aguarde-se o prazo em curso para complementação da
documentação pela reclamada.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000405-42.2023.5.13.0002
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
368
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
AUTOR
IZAIR REDEL
ADVOGADO
JOBSON ALVES DE LIMA
JÚNIOR(OAB: 18818/PB)
RÉU
SAVE-CAR CLUBE DE ASSISTENCIA
A PROTECAO PATRIMONIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- IZAIR REDEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a613fd8
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se, à ré, ciência dos áudios juntados pelo autor (
ID. 460f7e9
e
anexos).
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000429-70.2023.5.13.0002
AUTOR
JOSE WAGNER DE OLIVEIRA
ARAUJO
ADVOGADO
DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU
ESTADO DA PARAIBA
RÉU
SOCICAM ADMINISTRACAO
PROJETOS E REPRESENTACOES
LTDA
RÉU
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DA PB
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WAGNER DE OLIVEIRA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 905458c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Designa-se audiência UNA (rito sumaríssimo), pelo meio
telepresencial, para o dia 07/06/2023, às 9h, sendo que as partes
deverão comparecer, nos termos do art. 844 da CLT.
Seguem os dados de acesso:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86930836236
ID da reunião: 869 3083 6236
As partes devem encaminhar para as testemunhas que
eventualmente pretendam ouvir os dados acima, e essas
testemunhas deverão comparecer independentemente de prévia
notificação judicial.
Intime-se a parte autora.
Citem-se os demandados, sendo o segundo por Oficial de Justiça.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000027-86.2023.5.13.0002
AUTOR
GLAUCEMIR HILTON VIEIRA
PESSOA
ADVOGADO
MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO
LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAUCEMIR HILTON VIEIRA PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas da apresentação do laudo pericial,
sobre o qual poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000027-86.2023.5.13.0002
AUTOR
GLAUCEMIR HILTON VIEIRA
PESSOA
ADVOGADO
MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO
LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas da apresentação do laudo pericial,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
369
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
sobre o qual poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000391-58.2023.5.13.0002
AUTOR
ILANEIDE JAQUELINE DO
NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO
FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU
3G MAIS ENERGY LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ILANEIDE JAQUELINE DO NASCIMENTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 247c590
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do ajuste da pauta,
antecipa-se o horário
da audiência
Una, designada para o dia 22/05/2023, para às 10h45min,
mantidas as cominações anteriormente previstas.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000173-33.2023.5.13.0001
AUTOR
DIEGO LOPES JOAQUIM
ADVOGADO
ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU
SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO
DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO
SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO
JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO LOPES JOAQUIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia,
conforme Id. 6f1749b.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000173-33.2023.5.13.0001
AUTOR
DIEGO LOPES JOAQUIM
ADVOGADO
ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU
SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO
DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO
SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO
JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia,
conforme Id. 6f1749b.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000173-33.2023.5.13.0001
AUTOR
DIEGO LOPES JOAQUIM
ADVOGADO
ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU
SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO
DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO
SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO
JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
370
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia,
conforme Id. 6f1749b.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000180-22.2023.5.13.0002
AUTOR
CARLOS EDUARDO BRAGA DA
SILVA
ADVOGADO
RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU
AMBEV S.A.
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU
TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO
LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
PERITO
MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO BRAGA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia,
conforme Id. 9254424.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000180-22.2023.5.13.0002
AUTOR
CARLOS EDUARDO BRAGA DA
SILVA
ADVOGADO
RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU
AMBEV S.A.
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU
TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO
LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
PERITO
MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia,
conforme Id. 9254424.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000180-22.2023.5.13.0002
AUTOR
CARLOS EDUARDO BRAGA DA
SILVA
ADVOGADO
RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU
AMBEV S.A.
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU
TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO
LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
PERITO
MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia,
conforme Id. 9254424.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000210-57.2023.5.13.0002
AUTOR
ALLYSON FILIPE DOS SANTOS
SOUZA
ADVOGADO
RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU
TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
371
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RÉU
AMBEV S.A.
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO
MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLYSON FILIPE DOS SANTOS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia,
conforme Id.4431a05.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000210-57.2023.5.13.0002
AUTOR
ALLYSON FILIPE DOS SANTOS
SOUZA
ADVOGADO
RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU
TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO
LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RÉU
AMBEV S.A.
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO
MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia,
conforme Id.4431a05.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000210-57.2023.5.13.0002
AUTOR
ALLYSON FILIPE DOS SANTOS
SOUZA
ADVOGADO
RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU
TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO
LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RÉU
AMBEV S.A.
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO
MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia,
conforme Id.4431a05.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000045-15.2020.5.13.0002
AUTOR
JOSE LEONARDO ALVES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU
DAVID DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO
IGOR ESPINOLA DE
CARVALHO(OAB: 13699/PB)
RÉU
DAVID DOS SANTOS LIMA - EPP
ADVOGADO
IGOR ESPINOLA DE
CARVALHO(OAB: 13699/PB)
RÉU
DSN TRANSPORTES DE CARGAS
LTDA
ADVOGADO
IGOR ESPINOLA DE
CARVALHO(OAB: 13699/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO CARLOS ULYSSES
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID DOS SANTOS LIMA
- DAVID DOS SANTOS LIMA - EPP
- DSN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8139a66
proferida nos autos.
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
372
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Homologa-se o acordo de
ID. 5513b9f
, para que surtam os seus
jurídicos e legais efeitos.
Não havendo informação, nos autos, em sentido contrário, presumir
-se-á, nos dez dias subsequentes ao vencimento de cada uma
delas, que as parcelas estão sendo cumpridas regularmente.
Após o prazo da última da parcela do acordo, a reclamada deverá
comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de cinco
dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000045-15.2020.5.13.0002
AUTOR
JOSE LEONARDO ALVES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU
DAVID DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO
IGOR ESPINOLA DE
CARVALHO(OAB: 13699/PB)
RÉU
DAVID DOS SANTOS LIMA - EPP
ADVOGADO
IGOR ESPINOLA DE
CARVALHO(OAB: 13699/PB)
RÉU
DSN TRANSPORTES DE CARGAS
LTDA
ADVOGADO
IGOR ESPINOLA DE
CARVALHO(OAB: 13699/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO CARLOS ULYSSES
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LEONARDO ALVES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8139a66
proferida nos autos.
DECISÃO
Homologa-se o acordo de
ID. 5513b9f
, para que surtam os seus
jurídicos e legais efeitos.
Não havendo informação, nos autos, em sentido contrário, presumir
-se-á, nos dez dias subsequentes ao vencimento de cada uma
delas, que as parcelas estão sendo cumpridas regularmente.
Após o prazo da última da parcela do acordo, a reclamada deverá
comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de cinco
dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000073-75.2023.5.13.0002
AUTOR
JANDERSON MARCOS DA SILVA
COSTA
ADVOGADO
KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANDERSON MARCOS DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c18a484
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebem-se os recursos ordinários interpostos pelas reclamadas,
pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade pertinentes.
Notifique-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas
contrarrazões (ao recurso pertinente).
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos
aoTribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região).
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000073-75.2023.5.13.0002
AUTOR
JANDERSON MARCOS DA SILVA
COSTA
ADVOGADO
KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
373
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c18a484
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebem-se os recursos ordinários interpostos pelas reclamadas,
pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade pertinentes.
Notifique-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas
contrarrazões (ao recurso pertinente).
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos
aoTribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região).
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000259-98.2023.5.13.0002
AUTOR
LUCIANA MARIA DE FRANCA
ADVOGADO
FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU
HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO
BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA MARIA DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbc08ab
proferida nos autos.
DECISÃO - TUTELA ANTECIPADA
Vistos, examinados etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada relativo à liberação dos
recolhimentos para o FGTS depositados na conta vinculada da
reclamante e ao processamento do Seguro-desemprego.
A parte reclamante narra, em sua petição inicial, que foi contratada
pela reclamada, em 09/05/2012, para exercer a função de técnica
de enfermagem, mas, desde o mês de março de 2022, ela não vem
pagando os salários e vales-transportes, assim como não quitou os
décimos terceiros salários a partir do ano de 2019 em diante e,
tampouco, recolheu os depósitos de FGTS a partir de outubro de
2018. Acrescenta que, no dia 11/08/2022, a reclamada fechou as
instalações, sem efetivar a baixa de sua CTPS ou proceder à
rescisão contratual.
Dessa forma, a parte reclamante pleiteia neste processo o
reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, a baixa
da CTPS e o pagamento de verbas salariais e rescisórias.
Para comprovar suas alegações, a parte reclamante anexou com a
petição inicial o extrato da conta vinculada em que se verifica a
ausência de depósitos desde outubro de 2018 (documento de
ID.
82dca8e
).
A reclamada, por sua vez, apresentou contestação, alegando que a
reclamante não compareceu à sede da reclamante para iniciar o
seu processo de desligamento após o término das atividades do
hospital. Argumenta que efetuou a baixa da CTPS eletrônica da
reclamante no dia 30/08/2022 e que os salários eram pagos
corretamente. Além disso, aduz que a reclamante jamais sofreu
qualquer prejuízo decorrente da ausência de depósitos de FGTS,
motivo pelo qual pugna pela improcedência da presente demanda.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.”
No caso dos autos, é possível se extrair da documentação acostada
aos autos, a probabilidade do direito da reclamante. Isso porque
restou evidenciado nos autos a ausência de depósitos de FGTS a
partir de outubro de 2018, conforme extrato da conta vinculada de
ID. 82dca8e
. Além disso, a parte reclamada não comprovou que o
alegado parcelamento do FGTS reverteu em favor da parte
reclamante.
Ora, o recolhimento regular do FGTS configura obrigação de caráter
social, transcendendo os limites do mero interesse individual do
empregado. Tal circunstância revela a gravidade ainda maior da
conduta do empregador que, ao deixar de recolher regularmente os
depósitos do FGTS, lesa, a um só tempo, o trabalhador, credor da
obrigação de natureza trabalhista; o Estado, também credor da
obrigação por sua natureza parafiscal; e, em última análise, toda a
sociedade beneficiária dos projetos sociais custeados pelos
recursos do aludido fundo. Assim, a conduta do empregador, de
deixar de realizar o recolhimento dos depósitos do FGTS,
caracteriza a tipificação da alínea "d" do art. 483 da CLT,
motivadora da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Nesse sentido, apenas para ilustrar, observe-se um julgado do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB):
“RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO
CONTUMAZ NO RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE. A
mora contumaz no recolhimento do FGTS do trabalhador configura
ato culposo do empregador apto a ensejar a rescisão indireta, pelo
descumprimento continuado, pelo empregador, em relação à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
374
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
obrigação do contrato, consoante previsto na alínea "d" do art. 483
da CLT. A irregularidade nos depósitos fundiários apresenta-se
como omissão relevante, visto que o FGTS representa garantia
financeira do trabalhador, voltada a ampará-lo diante de uma
situação de desemprego involuntário, além de possibilitar que o
empregado o utilize, durante o curso do contrato de trabalho, para
outras finalidades, todas de importante relevância social, a exemplo
do financiamento habitacional. (TRT 13ª Região - 1ª Turma -
Recurso
Ordinário
-
Rito
Sumaríssimo
nº
0 0 0 0 0 3 2 -
29.2020.5.13.0030, Redator(a): Desembargador(a) Eduardo Sergio
De Almeida, Julgamento: 03/05/2021, Publicação: DJe
0 6 / 0 5 / 2 0 2 1 ) ” .
Ademais, ressalte-se que a ausência de insurgência imediata da
reclamante quanto à inadimplência dos depósitos de FGTS deve ser
analisada com razoabilidade neste caso, uma vez que não pode
servir de guarida para abonar o ato faltoso da reclamada.
Quanto ao pagamento dos salários, a reclamada não apresentou
qualquer prova de seu adimplemento. Frise-se, sequer apresentou
os contracheques da reclamante.
Há probabilidade do direito alegado, portanto.
Assim, diante da constatação das faltas cometidas pela reclamante,
reconhece-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, admitindo-
se que o contrato de trabalho foi encerrado em 11/08/2022.
Por outro lado, há risco de dano de difícil reparação. É que as
verbas pleiteadas possuem também caráter alimentar e a situação é
urgente, inclusive por conta da desaceleração da Economia, por
conta da pandemia.
Sendo assim, com fundamentos nos arts. 300 e 311, IV, do CPC
(art. 769 da CLT), determina-se que, de imediato, providencie a
Secretaria a liberação dos recolhimentos fundiários, em favor da
parte reclamante (LUCIANA MARIA DE FRANCA), decorrentes do
contrato firmado com a reclamada (HOSPITAL SAMARITANO
LTDA), sua empregadora formal, e, também por alvará, a
documentação para processamento do Seguro-desemprego.
No mais, aguarde a apresentação da impugnação à contestação (e
documentos) pela reclamante.
Sem prejuízo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000259-98.2023.5.13.0002
AUTOR
LUCIANA MARIA DE FRANCA
ADVOGADO
FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU
HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO
BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbc08ab
proferida nos autos.
DECISÃO - TUTELA ANTECIPADA
Vistos, examinados etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada relativo à liberação dos
recolhimentos para o FGTS depositados na conta vinculada da
reclamante e ao processamento do Seguro-desemprego.
A parte reclamante narra, em sua petição inicial, que foi contratada
pela reclamada, em 09/05/2012, para exercer a função de técnica
de enfermagem, mas, desde o mês de março de 2022, ela não vem
pagando os salários e vales-transportes, assim como não quitou os
décimos terceiros salários a partir do ano de 2019 em diante e,
tampouco, recolheu os depósitos de FGTS a partir de outubro de
2018. Acrescenta que, no dia 11/08/2022, a reclamada fechou as
instalações, sem efetivar a baixa de sua CTPS ou proceder à
rescisão contratual.
Dessa forma, a parte reclamante pleiteia neste processo o
reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, a baixa
da CTPS e o pagamento de verbas salariais e rescisórias.
Para comprovar suas alegações, a parte reclamante anexou com a
petição inicial o extrato da conta vinculada em que se verifica a
ausência de depósitos desde outubro de 2018 (documento de
ID.
82dca8e
).
A reclamada, por sua vez, apresentou contestação, alegando que a
reclamante não compareceu à sede da reclamante para iniciar o
seu processo de desligamento após o término das atividades do
hospital. Argumenta que efetuou a baixa da CTPS eletrônica da
reclamante no dia 30/08/2022 e que os salários eram pagos
corretamente. Além disso, aduz que a reclamante jamais sofreu
qualquer prejuízo decorrente da ausência de depósitos de FGTS,
motivo pelo qual pugna pela improcedência da presente demanda.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.”
No caso dos autos, é possível se extrair da documentação acostada
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
375
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
aos autos, a probabilidade do direito da reclamante. Isso porque
restou evidenciado nos autos a ausência de depósitos de FGTS a
partir de outubro de 2018, conforme extrato da conta vinculada de
ID. 82dca8e
. Além disso, a parte reclamada não comprovou que o
alegado parcelamento do FGTS reverteu em favor da parte
reclamante.
Ora, o recolhimento regular do FGTS configura obrigação de caráter
social, transcendendo os limites do mero interesse individual do
empregado. Tal circunstância revela a gravidade ainda maior da
conduta do empregador que, ao deixar de recolher regularmente os
depósitos do FGTS, lesa, a um só tempo, o trabalhador, credor da
obrigação de natureza trabalhista; o Estado, também credor da
obrigação por sua natureza parafiscal; e, em última análise, toda a
sociedade beneficiária dos projetos sociais custeados pelos
recursos do aludido fundo. Assim, a conduta do empregador, de
deixar de realizar o recolhimento dos depósitos do FGTS,
caracteriza a tipificação da alínea "d" do art. 483 da CLT,
motivadora da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Nesse sentido, apenas para ilustrar, observe-se um julgado do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB):
“RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO
CONTUMAZ NO RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE. A
mora contumaz no recolhimento do FGTS do trabalhador configura
ato culposo do empregador apto a ensejar a rescisão indireta, pelo
descumprimento continuado, pelo empregador, em relação à
obrigação do contrato, consoante previsto na alínea "d" do art. 483
da CLT. A irregularidade nos depósitos fundiários apresenta-se
como omissão relevante, visto que o FGTS representa garantia
financeira do trabalhador, voltada a ampará-lo diante de uma
situação de desemprego involuntário, além de possibilitar que o
empregado o utilize, durante o curso do contrato de trabalho, para
outras finalidades, todas de importante relevância social, a exemplo
do financiamento habitacional. (TRT 13ª Região - 1ª Turma -
Recurso
Ordinário
-
Rito
Sumaríssimo
nº
0 0 0 0 0 3 2 -
29.2020.5.13.0030, Redator(a): Desembargador(a) Eduardo Sergio
De Almeida, Julgamento: 03/05/2021, Publicação: DJe
0 6 / 0 5 / 2 0 2 1 ) ” .
Ademais, ressalte-se que a ausência de insurgência imediata da
reclamante quanto à inadimplência dos depósitos de FGTS deve ser
analisada com razoabilidade neste caso, uma vez que não pode
servir de guarida para abonar o ato faltoso da reclamada.
Quanto ao pagamento dos salários, a reclamada não apresentou
qualquer prova de seu adimplemento. Frise-se, sequer apresentou
os contracheques da reclamante.
Há probabilidade do direito alegado, portanto.
Assim, diante da constatação das faltas cometidas pela reclamante,
reconhece-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, admitindo-
se que o contrato de trabalho foi encerrado em 11/08/2022.
Por outro lado, há risco de dano de difícil reparação. É que as
verbas pleiteadas possuem também caráter alimentar e a situação é
urgente, inclusive por conta da desaceleração da Economia, por
conta da pandemia.
Sendo assim, com fundamentos nos arts. 300 e 311, IV, do CPC
(art. 769 da CLT), determina-se que, de imediato, providencie a
Secretaria a liberação dos recolhimentos fundiários, em favor da
parte reclamante (LUCIANA MARIA DE FRANCA), decorrentes do
contrato firmado com a reclamada (HOSPITAL SAMARITANO
LTDA), sua empregadora formal, e, também por alvará, a
documentação para processamento do Seguro-desemprego.
No mais, aguarde a apresentação da impugnação à contestação (e
documentos) pela reclamante.
Sem prejuízo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000051-17.2023.5.13.0002
AUTOR
LUCIENE DE FATIMA DA SILVA
ADVOGADO
ANDERSON PEREIRA DE
FIGUEIRÊDO(OAB: 16411/PB)
RÉU
LIDIA FRANCA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
EDUARDO HENRIQUE WILLAT
ALVES(OAB: 24455/PB)
RÉU
EDIVALDO FERNANDES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
EDUARDO HENRIQUE WILLAT
ALVES(OAB: 24455/PB)
PERITO
FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIENE DE FATIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bdb381
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante da edição do ATO TRT13 SCR Nº 046, DE 23 DE ABRIL DE
2023, que disciplinou a VII Semana Nacional da Conciliação
Trabalhista, designa-se audiência de conciliação em
conhecimento por videoconferência - Semana Nacional de
Conciliação, para o dia 22/05/2023, às 11h, oportunidade em que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
376
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
as partes deverão estar presentes acompanhadas de seus
advogados.
Seguem os dados para o acesso à sala de audiências virtual:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81739305260
ID da reunião: 817 3930 5260
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000051-17.2023.5.13.0002
AUTOR
LUCIENE DE FATIMA DA SILVA
ADVOGADO
ANDERSON PEREIRA DE
FIGUEIRÊDO(OAB: 16411/PB)
RÉU
LIDIA FRANCA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
EDUARDO HENRIQUE WILLAT
ALVES(OAB: 24455/PB)
RÉU
EDIVALDO FERNANDES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
EDUARDO HENRIQUE WILLAT
ALVES(OAB: 24455/PB)
PERITO
FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVALDO FERNANDES DE OLIVEIRA
- LIDIA FRANCA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bdb381
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante da edição do ATO TRT13 SCR Nº 046, DE 23 DE ABRIL DE
2023, que disciplinou a VII Semana Nacional da Conciliação
Trabalhista, designa-se audiência de conciliação em
conhecimento por videoconferência - Semana Nacional de
Conciliação, para o dia 22/05/2023, às 11h, oportunidade em que
as partes deverão estar presentes acompanhadas de seus
advogados.
Seguem os dados para o acesso à sala de audiências virtual:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81739305260
ID da reunião: 817 3930 5260
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000255-95.2022.5.13.0002
AUTOR
DAVID GENETON LOPES SANTANA
ADVOGADO
LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU
EDIFKASA CONSTRUCOES,
TREINAMENTOS E CONSULTORIA
LTDA
ADVOGADO
ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
ADVOGADO
ANA KAROLINA ALBINO
FELIPE(OAB: 28823/PB)
TESTEMUNHA
JOAO CANDIDO DA SILVA NETO
TESTEMUNHA
MAX BRUNO PEREIRA DO
NASCIMENTO
TESTEMUNHA
ADELSON DE AGUIAR
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID GENETON LOPES SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d65f5df
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, após conhecer os embargos de declaração
propostos pelas partes em sede de admissibilidade, resolve a 2ª
Vara do Trabalho de João Pessoa (PB), quanto ao mérito, o
seguinte:
3.1) darprovimento ao recurso da parte reclamante, para
determinar a retificação da jornada de trabalho do reclamante na
planilha de cálculos, em conformidade com a jornada determinada
na sentença de mérito e para fazer constar, no dispositivo da
sentença, os seguintes parâmetros de anotação da CTPS: a)
admissão em 30 de outubro de 2019 e saída em 18 de novembro de
2021; b) função de pedreiro; e c) salário de R$ 2.000,00;
3.2) negar provimento ao recurso da reclamada.
Notifiquem-se as partes.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000255-95.2022.5.13.0002
AUTOR
DAVID GENETON LOPES SANTANA
ADVOGADO
LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU
EDIFKASA CONSTRUCOES,
TREINAMENTOS E CONSULTORIA
LTDA
ADVOGADO
ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
ADVOGADO
ANA KAROLINA ALBINO
FELIPE(OAB: 28823/PB)
TESTEMUNHA
JOAO CANDIDO DA SILVA NETO
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
377
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
TESTEMUNHA
MAX BRUNO PEREIRA DO
NASCIMENTO
TESTEMUNHA
ADELSON DE AGUIAR
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIFKASA CONSTRUCOES, TREINAMENTOS E
CONSULTORIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d65f5df
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, após conhecer os embargos de declaração
propostos pelas partes em sede de admissibilidade, resolve a 2ª
Vara do Trabalho de João Pessoa (PB), quanto ao mérito, o
seguinte:
3.1) darprovimento ao recurso da parte reclamante, para
determinar a retificação da jornada de trabalho do reclamante na
planilha de cálculos, em conformidade com a jornada determinada
na sentença de mérito e para fazer constar, no dispositivo da
sentença, os seguintes parâmetros de anotação da CTPS: a)
admissão em 30 de outubro de 2019 e saída em 18 de novembro de
2021; b) função de pedreiro; e c) salário de R$ 2.000,00;
3.2) negar provimento ao recurso da reclamada.
Notifiquem-se as partes.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000017-52.2017.5.13.0002
AUTOR
FERNANDO FELIPE DE SENA
ADVOGADO
CLARISSA VIEIRA CAMPOS(OAB:
42175/PE)
ADVOGADO
ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU
C COSTA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
SUETONE NUNES DE ALENCAR
BARROS NETO(OAB: 51258/PE)
ADVOGADO
MARIA EDUARDA MONTENEGRO
GONCALVES DE ALENCAR(OAB:
38275/PE)
RÉU
CRISTHIANO COSTA
ADVOGADO
MARIA EDUARDA MONTENEGRO
GONCALVES DE ALENCAR(OAB:
38275/PE)
ADVOGADO
SUETONE NUNES DE ALENCAR
BARROS NETO(OAB: 51258/PE)
RÉU
CARLOS ROBERTO DA COSTA
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
TERCEIRO
INTERESSADO
1º OFÍCIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS DE RECIFE
TERCEIRO
INTERESSADO
Seção de Precatórias e Certidão
Intimado(s)/Citado(s):
- C COSTA ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d97c522
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o decurso do prazo, renove-se a solicitação à Caixa
Econômica Federal acerca do contrato de financiamento do imóvel
de matrícula 88500, registrado no 1º Registro de Imóveis de Recife-
PE, de titularidade de Cristhiano Costa (CPF 027.820.544-57) e
Luciana Cintra Borba Costa (CPF 022.833.314-80).
Por medida de economia e celeridade processuais, possui o
presente despacho força de Ofício.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000312-79.2023.5.13.0002
AUTOR
ELEONALDO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
WALDECIR BRITO FREIRE
GOMES(OAB: 29110/PB)
ADVOGADO
HOMERO DA SILVA SÁTIRO(OAB:
7418/PB)
RÉU
LA VIE CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP
ADVOGADO
MARCELO FERREIRA SOARES
RAPOSO(OAB: 13394/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LA VIE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI -
EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a reclamada notificada a comparecer à AUDIÊNCIA
TELEPRESENCIAL UNA que se realizará no dia 01/06/2023, às
09:00h, na sala de audiência da 2ª Vara do Trabalho de João
Pessoa.
Link para acesso à audiência constante na ata de Id a0b1f55.
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
378
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FERNANDO ESCARIAO RODRIGUES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATAlc-0000138-70.2023.5.13.0002
AUTOR
LUIZ HENRIQUE ALVES DE FREITAS
ADVOGADO
VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU
COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS
FALIDO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ HENRIQUE ALVES DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o reclamante intimado acerca do cumprimento da obrigação de
fazer constante da sentença Id. 25ac70c.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001426-63.2017.5.13.0002
AUTOR
VALDIRENE DE LIMA
ADVOGADO
RICARDO TADEU FEITOSA
BEZERRA(OAB: 5001/PB)
ADVOGADO
BRUNA DUTRA MOREIRA(OAB:
23795/PB)
RÉU
TEOFILHO GREGORIO DE
ANDRADE
ADVOGADO
EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDIRENE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5607e50
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO (EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO)
Indefere-se o parcelamento das contribuições previdenciárias e
custas processuais requerido pelo executado em sua petição de
ID.
245b0f6
.
Ressalte-se ao réu que a pesquisa SISBAJUD, que obteve o
bloqueio sobre o valor total da condenação destes autos,
ID.
76eb06a,
foi determinada em razão do não cumprimento do
parcelamento antes deferido por este Juízo.
Intime-se.
Após, e utilizando-se o valor existente na conta judicial
4099.042.04952405-0, proceda-se aos devidos recolhimentos,
conforme planilha de
ID. 6464068
.
No mais, declara-se extinta a execução nestes autos.
Cumprida a determinação acima, arquivem-se definitivamente com
os devidos registros e baixas.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001426-63.2017.5.13.0002
AUTOR
VALDIRENE DE LIMA
ADVOGADO
RICARDO TADEU FEITOSA
BEZERRA(OAB: 5001/PB)
ADVOGADO
BRUNA DUTRA MOREIRA(OAB:
23795/PB)
RÉU
TEOFILHO GREGORIO DE
ANDRADE
ADVOGADO
EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- TEOFILHO GREGORIO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5607e50
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO (EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO)
Indefere-se o parcelamento das contribuições previdenciárias e
custas processuais requerido pelo executado em sua petição de
ID.
245b0f6
.
Ressalte-se ao réu que a pesquisa SISBAJUD, que obteve o
bloqueio sobre o valor total da condenação destes autos,
ID.
76eb06a,
foi determinada em razão do não cumprimento do
parcelamento antes deferido por este Juízo.
Intime-se.
Após, e utilizando-se o valor existente na conta judicial
4099.042.04952405-0, proceda-se aos devidos recolhimentos,
conforme planilha de
ID. 6464068
.
No mais, declara-se extinta a execução nestes autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
379
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Cumprida a determinação acima, arquivem-se definitivamente com
os devidos registros e baixas.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATAlc-0000059-91.2023.5.13.0002
AUTOR
EDUARDO MACIEL PINHEIRO
RÉU
CONSTRUSERV SERVICOS E
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO
SIDNEY CORREA DE ARAUJO
FILHO(OAB: 21591/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba357ab
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a reclamação trabalhista
proposta por EDUARDO MACIEL PINHEIRO em face de
CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA., para
condená-la a pagar à parte autora, com juros e correção monetária,
os valores constantes na planilha em anexo, que integra este
dispositivo como se nele estivesse transcrita, referente aos
seguintes títulos:
- multa do art. 477, §8º, da CLT.
Incidência de correção monetária e de juros de mora, nos termos do
julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal (Índice
Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E na fase
pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic).
Custas, pela reclamada, em 2% sobre o valor a condenação.
Não há contribuições previdenciárias, ante a natureza indenizatória
do título deferido.
Por fim, registro que, por se tratar de ação submetida ao
procedimento sumário (de alçada), a interposição de eventual
recurso pelas partes deverá observar o disposto no art. 1º, §4º,
da Lei n.º5.584/1970.
Intimem-se as partes, sendo o reclamante via postal, eis que no
exercício do
jus postulandi
.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000433-10.2023.5.13.0002
AUTOR
NADJA SORAYA GOUVEIA DA SILVA
ADVOGADO
ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
RÉU
CLINICA ORTOPEDICA E
TRAUMATOLOGICA DE JOAO
PESSOA LTDA
RÉU
ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
S.A.
RÉU
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- NADJA SORAYA GOUVEIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor notificado a comparecer à AUDIÊNCIA
TELEPRESENCIAL UNA que se realizará no dia 31/05/2023
10:40h, na sala de audiência da 2ª Vara do Trabalho de João
Pessoa. Nessa audiência, deverá o autor apresentar as provas
necessárias constantes de documentos ou testemunhas, com as
respectivas CTPS. O não comparecimento à referida audiência
importará no arquivamento do presente feito.
Link para acesso à audiência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89624157210
ID da reunião: 896 2415 7210
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
EDUARDO SAVIO FERREIRA DE CARVALHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000810-15.2022.5.13.0002
AUTOR
MARINEIDE ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO
EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU
VALKIRIA BELTRAO GOMES
ADVOGADO
Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALKIRIA BELTRAO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99af1a3
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
380
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
D E S P A C H O
A Instância Revisora deu provimento ao recurso ordinário da
reclamada Id. c4dcea1, acolhendo a preliminar de nulidade por
cerceio de defesa suscitada, para anular a sentença Id. cda0005,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja
reaberta a instrução processual, oportunizando-se à ré a
apresentação de defesa e a produção de provas.
Sendo assim, diante da edição do ATO TRT13 SCR Nº 046, DE 23
DE ABRIL DE 2023, que disciplinou a VII Semana Nacional da
Conciliação Trabalhista, DESIGNA-SE audiência exclusivamente
para tentativa de conciliação - Semana Nacional de
Conciliação, para o dia 23/05/2023 às 12:30 horas, oportunidade
em que as partes deverão estar presentes acompanhadas de seus
advogados.
Infrutífera a conciliação, será designada nova audiência para
recebimento da defesa e instrução completa do processo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000810-15.2022.5.13.0002
AUTOR
MARINEIDE ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO
EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU
VALKIRIA BELTRAO GOMES
ADVOGADO
Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINEIDE ALEXANDRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99af1a3
proferido nos autos.
D E S P A C H O
A Instância Revisora deu provimento ao recurso ordinário da
reclamada Id. c4dcea1, acolhendo a preliminar de nulidade por
cerceio de defesa suscitada, para anular a sentença Id. cda0005,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja
reaberta a instrução processual, oportunizando-se à ré a
apresentação de defesa e a produção de provas.
Sendo assim, diante da edição do ATO TRT13 SCR Nº 046, DE 23
DE ABRIL DE 2023, que disciplinou a VII Semana Nacional da
Conciliação Trabalhista, DESIGNA-SE audiência exclusivamente
para tentativa de conciliação - Semana Nacional de
Conciliação, para o dia 23/05/2023 às 12:30 horas, oportunidade
em que as partes deverão estar presentes acompanhadas de seus
advogados.
Infrutífera a conciliação, será designada nova audiência para
recebimento da defesa e instrução completa do processo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000434-92.2023.5.13.0002
AUTOR
LUIS WAGNER DE FRANCA
MIRANDA
ADVOGADO
CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO
LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU
CONDOMINIO MANGABEIRA
SHOPPING CENTER
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS WAGNER DE FRANCA MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor notificado a comparecer à AUDIÊNCIA
TELEPRESENCIAL UNA que se realizará no dia 01/06/2023
08:40h, na sala de audiência da 2ª Vara do Trabalho de João
Pessoa. Nessa audiência, deverá o autor apresentar as provas
necessárias constantes de documentos ou testemunhas, com as
respectivas CTPS. O não comparecimento à referida audiência
importará no arquivamento do presente feito.
Link para acesso à audiência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84221801978
ID da reunião: 842 2180 1978
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
EDUARDO SAVIO FERREIRA DE CARVALHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000544-33.2019.5.13.0002
AUTOR
EDNALDO CAMILO SABINO
ADVOGADO
KELWEN LUCAS DA COSTA
EVARISTO(OAB: 26550/PB)
ADVOGADO
FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO
VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU
JOSE ROMEIRO DOS SANTOS
JUNIOR 13075716464
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
381
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
RÉU
RAFAEL BUZO GUIMARAES EIRELI
TERCEIRO
INTERESSADO
IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO CAMILO SABINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f6de0a
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a informação dos Correios no ID 22825d acerca da
devolução da correspondência ao executado JOSÉ ROMEIRO DOS
SANTOS JÚNIOR (ID. 22825d9), não obstante existir nos autos
correspondência entregue no mesmo número da rua (ID. 8ff1920),
agora considerado incorreto pelos Correios, requeira o exequente o
que entender de direito em 5 dias, podendo, no mesmo prazo, se for
o caso, indicar o endereço atualizado do executado acima
mencionado. Prazo: 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000294-92.2022.5.13.0002
AUTOR
MARIA JOSE CARDOSO DE LIMA
ADVOGADO
SERGIO SOUSA DA COSTA(OAB:
18323/PB)
ADVOGADO
ANA LUISA BRITO DA COSTA(OAB:
28821/PB)
RÉU
ERIC RODRIGO SILVA SANTOS - ME
ADVOGADO
FELIPE MARIANO DE
MENDONCA(OAB: 29097/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE CARDOSO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b26a0a7
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido de expedição de alvará para a liberação de seguro
desemprego, devendo ser excluído da conta (Id 74a9026) o valor
atinente à indenização substitutiva.
Defiro, ainda, o pedido de expedição de alvará para liberação do
saldo de FGTS, devendo o exequente comprovar o recebimento do
crédito nos autos, no prazo de 48 horas, para fins de dedução da
quantia apurada na liquidação.
Uma vez comprovado o levantamento do FGTS, remetam-se os
autos à Contadoria para ajustar a planilha de cálculos, também no
que diz respeito à exclusão da indenização substitutiva do seguro
desemprego.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000294-92.2022.5.13.0002
AUTOR
MARIA JOSE CARDOSO DE LIMA
ADVOGADO
SERGIO SOUSA DA COSTA(OAB:
18323/PB)
ADVOGADO
ANA LUISA BRITO DA COSTA(OAB:
28821/PB)
RÉU
ERIC RODRIGO SILVA SANTOS - ME
ADVOGADO
FELIPE MARIANO DE
MENDONCA(OAB: 29097/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIC RODRIGO SILVA SANTOS - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b26a0a7
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido de expedição de alvará para a liberação de seguro
desemprego, devendo ser excluído da conta (Id 74a9026) o valor
atinente à indenização substitutiva.
Defiro, ainda, o pedido de expedição de alvará para liberação do
saldo de FGTS, devendo o exequente comprovar o recebimento do
crédito nos autos, no prazo de 48 horas, para fins de dedução da
quantia apurada na liquidação.
Uma vez comprovado o levantamento do FGTS, remetam-se os
autos à Contadoria para ajustar a planilha de cálculos, também no
que diz respeito à exclusão da indenização substitutiva do seguro
desemprego.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000264-23.2023.5.13.0002
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
382
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
EMBARGANTE
CONSTRUTORA IDENGE EIRELI -
ME
ADVOGADO
FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
EMBARGADO
SIMAO DOMINGOS DA SILVA
ADVOGADO
EDMUNDO CAVALCANTE
FORTE(OAB: 7157/PB)
ADVOGADO
EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA IDENGE EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0e3a62
proferido nos autos.
DESPACHO
Emende a terceira embargante a sua exordial, juntando aos autos
certidões de inteiro teor dos lotes de terreno que deseja levantar,
observando-se os registros realizados no 3° Tabelionado de Notas
de Santa Rita, sob números 57734, 57735, 57737 e 57738, bem
como os extratos das indisponibilidade via CNIB dos autos
principais 064500-48.2004.5.13.0002.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000264-23.2023.5.13.0002
EMBARGANTE
CONSTRUTORA IDENGE EIRELI -
ME
ADVOGADO
FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
EMBARGADO
SIMAO DOMINGOS DA SILVA
ADVOGADO
EDMUNDO CAVALCANTE
FORTE(OAB: 7157/PB)
ADVOGADO
EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMAO DOMINGOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0e3a62
proferido nos autos.
DESPACHO
Emende a terceira embargante a sua exordial, juntando aos autos
certidões de inteiro teor dos lotes de terreno que deseja levantar,
observando-se os registros realizados no 3° Tabelionado de Notas
de Santa Rita, sob números 57734, 57735, 57737 e 57738, bem
como os extratos das indisponibilidade via CNIB dos autos
principais 064500-48.2004.5.13.0002.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000106-65.2023.5.13.0002
EXEQUENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO
MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO
THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO
FABIANA DINIZ ALVES(OAB:
98771/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afa9b4d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, resolve o juízo da 2 Vara do Trabalho de João Pessoa –
PB EXTINGUIR, com resolução do mérito, os pedidos formulados
porSINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA, como substituto
processual de FLAVIO FILGUEIRA DOS SANTOS, nos termos do
art. 487, II, do CPC.
Custas processuais, a cargo do requerente, no importe de R$ 77,01,
calculadas no percentual de 2% do valor atribuído à causa, na
forma do art. 789 da CLT, porém dispensadas, em razão da
assistência judiciária gratuita concedida ao autor.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
383
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Processo Nº CumSen-0000106-65.2023.5.13.0002
EXEQUENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO
MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO
THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO
FABIANA DINIZ ALVES(OAB:
98771/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afa9b4d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, resolve o juízo da 2 Vara do Trabalho de João Pessoa –
PB EXTINGUIR, com resolução do mérito, os pedidos formulados
porSINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA, como substituto
processual de FLAVIO FILGUEIRA DOS SANTOS, nos termos do
art. 487, II, do CPC.
Custas processuais, a cargo do requerente, no importe de R$ 77,01,
calculadas no percentual de 2% do valor atribuído à causa, na
forma do art. 789 da CLT, porém dispensadas, em razão da
assistência judiciária gratuita concedida ao autor.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº AlvJud-0000422-78.2023.5.13.0002
REQUERENTE
JOSE OLIVEIRA DE MACEDO
ADVOGADO
CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE OLIVEIRA DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b1a8b4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000486-25.2022.5.13.0002
AUTOR
MILKA KELLY WANDERLEY
ADVOGADO
LUCAS LEITE CANUTO(OAB:
17043/AL)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MILKA KELLY WANDERLEY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da09cd4
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se, em parte, o requerido pela autora em sua petição de
ID.
89b5254.
Intime-se a reclamada CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, desta feita pessoalmente, para que proceda à retificação
na CTPS digital da reclamante, conforme determinado em sentença
transitada em julgado (
data de saída em 19/07/2022, já
considerando a projeção do aviso prévio de 33 dias
), no prazo de
cinco dias, sob pena de multa diária (dias úteis) no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), contada a partir do dia posterior ao
prazo ora estabelecido e limitada a dez dias. Conforme já
determinado, a retificação deverá ser realizada pelo meio digital.
Mantendo-se a executada inerte, promova-se ao cômputo da multa,
acrescendo-se o montante ao valor da dívida exequenda e,
finalmente, promova-se à expedição de nova certidão para fins de
habilitação dos créditos da exequente.
Sem prejuízo, encaminhe-se cópia do presente despacho ao
Administrador Judicial, via e-mail.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
384
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Processo Nº ATOrd-0000052-02.2023.5.13.0002
AUTOR
JOSE WELSON PEREIRA
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU
PS SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO
HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WELSON PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f01a94
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista
proposta por JOSE WELSON PEREIRA em face de PS SERVICOS
IMOBILIARIOS LTDA., tudo nos termos da fundamentação supra.
Condeno o reclamante no pagamento de honorários
advocatícios em favor do advogado do reclamado, em 5%
sobre o valor da causa, os quais deverão permanecer sob
condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão
dos benefícios da justiça gratuita.
Custas, pelo reclamante, em 2% sobre o valor da causa, porém
dispensadas.
Intimem-se as partes.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000052-02.2023.5.13.0002
AUTOR
JOSE WELSON PEREIRA
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU
PS SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO
HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PS SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f01a94
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista
proposta por JOSE WELSON PEREIRA em face de PS SERVICOS
IMOBILIARIOS LTDA., tudo nos termos da fundamentação supra.
Condeno o reclamante no pagamento de honorários
advocatícios em favor do advogado do reclamado, em 5%
sobre o valor da causa, os quais deverão permanecer sob
condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão
dos benefícios da justiça gratuita.
Custas, pelo reclamante, em 2% sobre o valor da causa, porém
dispensadas.
Intimem-se as partes.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000338-77.2023.5.13.0002
AUTOR
CARLOS JOSE DE ANDRADE
JUNIOR
ADVOGADO
MELISSA DE CASTRO VILELA
CARVALHO DA SILVEIRA(OAB:
259231/SP)
RÉU
MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO
IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71f1a4a
proferido nos autos.
DESPACHO
Mantenho a audiência designada para a data de amanhã,
facultando, entretanto, ao reclamado e seu advogado participarem
de forma telepresencial, utilizando o link já disponibilizado no
despacho de id 9fab572 para ingresso à sala de audiência virtual,
oportunidade em que este Juízo apreciará o pedido de designação
de nova audiência em razão da impossibilidade de comparecimento
de uma de suas testemunhas.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
385
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000338-77.2023.5.13.0002
AUTOR
CARLOS JOSE DE ANDRADE
JUNIOR
ADVOGADO
MELISSA DE CASTRO VILELA
CARVALHO DA SILVEIRA(OAB:
259231/SP)
RÉU
MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO
IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS JOSE DE ANDRADE JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71f1a4a
proferido nos autos.
DESPACHO
Mantenho a audiência designada para a data de amanhã,
facultando, entretanto, ao reclamado e seu advogado participarem
de forma telepresencial, utilizando o link já disponibilizado no
despacho de id 9fab572 para ingresso à sala de audiência virtual,
oportunidade em que este Juízo apreciará o pedido de designação
de nova audiência em razão da impossibilidade de comparecimento
de uma de suas testemunhas.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000398-81.2022.5.13.0003
AUTOR
ERIKA RAQUIELE MAIA MOREIRA
ADVOGADO
RIVAILDO PEREIRA GUEDES
FILHO(OAB: 17844/PB)
ADVOGADO
TASSIO JOSE FLORENTINO DE
OLIVEIRA(OAB: 24410/PB)
AUTOR
UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIKA RAQUIELE MAIA MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica notificado(a) o(a) autor (a), através do seu patrono, para tomar
ciência da CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA expedida no
ID 531d9eb.
JOAO PESSOA/PB, 14 de fevereiro de 2023.
AMELIA WERONIKA BRAGA DE LUCENA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001283-71.2017.5.13.0003
AUTOR
ADELSON GONCALVES RAMOS
ADVOGADO
EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU
CSP INDUSTRIA E SERVICOS LTDA
- ME
ADVOGADO
LAURO MAIA(OAB: 1322-B/PE)
RÉU
GIANCARLO MAZZOCCHI
ADVOGADO
LAURO MAIA(OAB: 1322-B/PE)
RÉU
CRISTINA MOREIRA CARDOSO
ADVOGADO
ALINNE BATISTA DE FREITAS(OAB:
19997/PB)
RÉU
ANTONIO DI PESO
ADVOGADO
LAURO MAIA(OAB: 1322-B/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELSON GONCALVES RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 548b755
proferido nos autos.
VISTOS E ANALISADOS OS AUTOS.
DESPACHO:
Fale o exequente acerca dos ofícios e documentos (Id c676869 e
412a4f1), no prazo de 05 (cinco) dias.
Ciência ao exequente, valendo a publicação no DEJT13ª Região
como notificação./acb
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
386
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Processo Nº ATOrd-0001525-64.2016.5.13.0003
AUTOR
JOSE ADRIANO GONCALVES
MENDONCA
ADVOGADO
DANIEL BRAGA DE SA COSTA(OAB:
16192/PB)
ADVOGADO
FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
ADVOGADO
GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
RÉU
CLARO S.A.
ADVOGADO
JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO
FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO
BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO
JOSE HENRIQUE CANCADO
GONCALVES(OAB: 57680/MG)
ADVOGADO
MARISTANIA APARECIDA DE
ANDRADE(OAB: 144710/MG)
RÉU
NET SERVICOS DE COMUNICACAO
S/A
ADVOGADO
FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO
BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO
JOSE HENRIQUE CANCADO
GONCALVES(OAB: 57680/MG)
ADVOGADO
MARISTANIA APARECIDA DE
ANDRADE(OAB: 144710/MG)
RÉU
ELLETROSEG COMERCIO E
SERVICOS EIRELI - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V.Sa (executada CLARO S.A.) notificada para informar os
seus dados bancários a fim de que seja transferido em seu favor o
saldo sobejante
disponível nestes autos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ROSANGELA DE SOUZA TAVARES
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000804-05.2022.5.13.0003
AUTOR
MARIA LAURA MUNIZ LIMA MORAIS
NUNES
ADVOGADO
GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
RÉU
TULIO BEZERRA MARINHO - ME
RÉU
CMRJP COMERCIO DE ARTIGOS DO
VESTUARIO LTDA
ADVOGADO
ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RÉU
T3M COMERCIO VESTUARIO
INFANTIL LTDA - ME
ADVOGADO
ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RÉU
MT COMERCIO DE ARTIGOS DO
VESTUARIO LTDA
ADVOGADO
ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LAURA MUNIZ LIMA MORAIS NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eddb035
proferida nos autos.
Decisão
As partes reclamadas interpuseram recurso ordinário
tempestivamente, efetuando o depósito recursal pela metade,
nos termos do disposto no art. 899, § 9º, da CLT, e, por fim,
recolhendo as custas processuais. Desta forma, recebo
referido apelo(Id dbf577b).
Intime-se a parte recorrida(reclamante) para, conforme entenda,
no prazo de 08(oito) dias úteis, oferecer contrarrazões
recursais.
Sequencialmente, com ou sem manifestação, remeta-se o feito
ao Egrégio TRT da 13ª Região para apreciação do sobredito
recurso.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000006-10.2023.5.13.0003
AUTOR
EMANUEL DE OLIVEIRA MIRANDA
LEMOS
ADVOGADO
RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
ADVOGADO
RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU
ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO
LINDAYANE FERREIRA NUNES DA
SILVA(OAB: 50364/PE)
RÉU
RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO
AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO
SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATMA PARTICIPACOES S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
387
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfe6d02
proferida nos autos.
Decisão
A parte reclamante interpôs recurso adesivo, tendo atendido os
pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o
recebo(Id 3484fb2).
Proceda-se às intimações das partes recorridas(reclamadas)
para, conforme entendam, no prazo de 08(oito) dias úteis,
apresentarem contrarrazões recursais.
Sequencialmente, com ou sem manifestações, remeta-se o feito
ao Egrégio TRT da 13ª Região para apreciação do aludido apelo
adesivo.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000182-86.2023.5.13.0003
AUTOR
WILLIAM CAVALCANTE CADETE
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU
RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO
SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO
AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RÉU
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAM CAVALCANTE CADETE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4ab7c1
proferida nos autos.
Decisão
Em sede de juízo de admissibilidade recursal, recebo os apelos
interpostos a tempo e modo pelas partes reclamadas(Id's
4ff3144, f5e83b1 e d9bcedd).
Intime-se a parte recorrida(reclamante) para, conforme entenda,
no prazo de 08(oito) dias úteis, oferecer contrarrazões
recursais.
Na sequência, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao
Egrégio TRT da 13ª Região para apreciação dos sobreditos
apelos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000786-81.2022.5.13.0003
AUTOR
MIRELLE SAMPAIO PEREIRA
ADVOGADO
EVERTON NERI DA COSTA(OAB:
56669/PE)
ADVOGADO
REBEKA SOFIA PEREIRA
MENDONCA(OAB: 55709/PE)
RÉU
BENTONISA BENTONITA DO
NORDESTE S A
ADVOGADO
DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ
CHAVES(OAB: 14706/PB)
ADVOGADO
RAQUEL FREITAS EVANGELISTA
GONDIM(OAB: 12462/PB)
TESTEMUNHA
JAKELINE DANIELA SOARES DA
SILVA NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRELLE SAMPAIO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c257f63
proferida nos autos.
Decisão
Tendo em vista o atendimento aos pressupostos de
admissibilidade recursal, recebo o recurso ordinário interposto
pela parte reclamada(Id 8fdd67e).
Intime-se a parte recorrida(reclamante) para, conforme entenda,
no prazo de 08(oito) dias úteis, oferecer contrarrazões
recursais.
Na sequência, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao
Egrégio TRT da 13ª Região para apreciação do sobredito apelo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
388
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000012-17.2023.5.13.0003
AUTOR
LIZANDRA LOPES ANGELO DA
SILVA
ADVOGADO
JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RÉU
OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO
PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU
ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIZANDRA LOPES ANGELO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cee9411
proferida nos autos.
Decisão
As partes reclamadas ABRIL COMUNICAÇÕES S/A e BANCO
SANTANDER BRASIL S/A interpuseram recursos ordinários a
tempo e modo, razão pela qual os recebo(Id's 4ca6efd e
3bcf49c.
Intime-se a parte recorrida(reclamante) para, conforme entenda,
no prazo de 08(oito) dias úteis, oferecer contrarrazões
recursais.
Na sequência, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao
Egrégio TRT da 13ª Região para apreciação dos sobreditos
apelos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000056-36.2023.5.13.0003
AUTOR
CLAUDIA DA COSTA MONTEIRO
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU
RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO
AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO
SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA DA COSTA MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76080f7
proferida nos autos.
Decisão
Em sede de juízo de admissibilidade recursal, recebo os
recursos ordinários interpostos a tempo e modo pelas
reclamadas TAM LINHAS AÉREAS S/A e RAPPI BRASIL
INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA(Id's bec2168 e
a218be4).
Quanto ao apelo interposto pela ré CONTAX S/A – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, referida parte recolheu as custas
processuais, e, ademais, deixou de efetuar o depósito recursal
em face de sua isenção legal na qualidade de empresa
recuperanda, nos termos do disposto no art. 899, § 10, da CLT.
Sendo assim, recebo o apelo(Id 8a5b6a8).
INTIME-SE a parte recorrida(reclamante) para, conforme
entenda, no prazo de 08(oito) dias úteis, oferecer contrarrazões
recursais.
Sequencialmente, com ou sem manifestação, remeta-se o feito
ao Egrégio TRT da 13ª Região para apreciação dos sobreditos
recursos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000232-15.2023.5.13.0003
AUTOR
JEFFERSON SANTOS DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
389
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO
PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO
RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49ec653
proferida nos autos.
Decisão
Recurso ordinário interposto pelo autor. Atendidos os
pressupostos admissionais recursais. Dessarte, o recebo(Id
3ba2174).
Proceda-se à intimação da parte recorrida(reclamada) para,
conforme entenda, no prazo de 08(oito) dias úteis, oferecer
contrarrazões recursais.
Ato contínuo, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao
Egrégio TRT da 13ª Região para apreciação do sobredito apelo.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACum-0187100-53.2013.5.13.0003
AUTOR
SIND DOS TRAB EM ESTAB DE
ENSINO PRIVADO DA PARAIBA
ADVOGADO
JOSE IRAN LIMA FILHO(OAB:
18227/PB)
ADVOGADO
ADRIANO AQUINO RIBEIRO(OAB:
12237/PB)
RÉU
INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO
JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica notificada a parte executada, para tomar ciência dos ALVARÁS
ELETRÔNICOS (ID c7d6b3d / 036c9e9).
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
AMELIA WERONIKA BRAGA DE LUCENA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000799-90.2016.5.13.0003
AUTOR
MICHELLY PEREIRA DANTAS
ADVOGADO
ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU
BARCELONA COMERCIO
VAREJISTA E ATACADISTA S/A
ADVOGADO
LETICIA ALMEIDA GRISOLI(OAB:
116514/RJ)
ADVOGADO
WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
ADVOGADO
ANA CAROLINA NEVES
PEREIRA(OAB: 20709/PB)
TESTEMUNHA
SUELI BRASIL DA SILVA
TESTEMUNHA
RAFAEL FERNANDES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELLY PEREIRA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica V.Sa. notificado quanto ao teor do despacho
exarado, disponibilizado no Id f439a51.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
EVERALDO LEMOS ALVES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000069-35.2023.5.13.0003
AUTOR
WELLIGTHON DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU
SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO
DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLIGTHON DE SOUZA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
390
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6725d4f
proferida nos autos.
Decisão
A parte reclamada interpôs recurso ordinário a tempo e modo,
motivo pelo qual o recebo(Id 2643e2f).
Intime-se a parte recorrida(reclamante) para, conforme entenda,
no prazo de 08(oito) dias úteis, apresentar contrarrazões
recursais.
Na sequência, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao
Egrégio TRT da 13ª Região para apreciação do sobredito apelo.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000299-82.2020.5.13.0003
AUTOR
SEVERINO BATISTA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
ADVOGADO
RENATA MONTEIRO FERNANDES
MAIA(OAB: 20974/PB)
RÉU
ANTONIO JOSE DA SILVA NETO
RÉU
MARIA DO SOCORRO SOBRAL
XAVIER
RÉU
SOBRE RODAS COMERCIO DE
VEICULOS E PECAS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO BATISTA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44d0157
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista réus não se manifestação quanto teor do despacho
exarado (id b6ea56b), expeça-se alvarás para levantamento do
crédito trabalhista e advocatício (contratual - juntar contrato),
devendo os beneficiários indicardm os dados para transferência
bancária.
II. comprovados os levantamentos, registrem-se os valores pagos e
proceda-se ao ajuste dos cálculos.
III.fica a parte exequente intimada, por seu procurador, para, em 15
dias, indicar meios EFETIVOS de prosseguimento da execução ou
requerer o que lhe aprouver, sob pena de suspensão, com o início
da fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art.
11-A, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000773-24.2018.5.13.0003
AUTOR
ALBERTO SOUZA DA SILVA
ADVOGADO
BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
ADVOGADO
SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
ADVOGADO
JOAO VICTOR ARRUDA
RAMALHO(OAB: 13818/PB)
RÉU
TESS SERVICE COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
VIVIAN STEVE DE LIMA(OAB:
12772/PB)
RÉU
LUIZ CARLOS CAVALCANTE ACIOLY
ADVOGADO
VIVIAN STEVE DE LIMA(OAB:
12772/PB)
RÉU
MARIPAULA CORDEIRO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
VIVIAN STEVE DE LIMA(OAB:
12772/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO SOUZA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2434c6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000773-24.2018.5.13.0003
AUTOR
ALBERTO SOUZA DA SILVA
ADVOGADO
BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
ADVOGADO
SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
ADVOGADO
JOAO VICTOR ARRUDA
RAMALHO(OAB: 13818/PB)
RÉU
TESS SERVICE COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
VIVIAN STEVE DE LIMA(OAB:
12772/PB)
RÉU
LUIZ CARLOS CAVALCANTE ACIOLY
ADVOGADO
VIVIAN STEVE DE LIMA(OAB:
12772/PB)
RÉU
MARIPAULA CORDEIRO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
VIVIAN STEVE DE LIMA(OAB:
12772/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
391
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS CAVALCANTE ACIOLY
- MARIPAULA CORDEIRO DE OLIVEIRA
- TESS SERVICE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2434c6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000064-81.2021.5.13.0003
AUTOR
DIASSIS SEVERINO FERNANDES
ADVOGADO
FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU
CONSERV - CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
HELCIO STALIN GOMES
RIBEIRO(OAB: 10978/PB)
ADVOGADO
FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
ADVOGADO
PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
RÉU
HERBERT GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO
FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
ADVOGADO
PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
ADVOGADO
HELCIO STALIN GOMES
RIBEIRO(OAB: 10978/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIASSIS SEVERINO FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8b5a8d
proferida nos autos.
DECISÃO:
Vistos e analisados os autos.
Renove-se a pesquisa SISBAJUD, na modalidade de repetição, em
nome dos executados.
Em caso de insucesso, expeça-se mandado a fim de que sejam
penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da presente
execução, observando o novo endereço da executada, ora
informado (ID294460e).
Cumpra-se.
Ciência ao exequente, por seu patrono.
rst
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000356-32.2022.5.13.0003
AUTOR
INGRID ELOISA GOMES DA SILVA
ADVOGADO
YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO
NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU
F&K SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES EIRELI
ADVOGADO
MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU
MARILIA NATALIA DOS ANJOS
NASCIMENTO
ADVOGADO
MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU
KATIELE MACEDO SOARES PINTO
ADVOGADO
MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU
TIM S/A
ADVOGADO
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INGRID ELOISA GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 787ed74
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA EM IDPJ-JT
Vistos e analisados os autos.
Trata-se de execução trabalhista inicialmente processada contra
F&K SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI.
Frustradas as tentativas de localização de bens passíveis de
penhora, inclusive contra a sócia formal KATIELE MACEDO
SOARES PINTO, a parte exequente requereu a desconsideração
da personalidade jurídica com o redirecionamento da execução para
a sócia oculta MARIA NATÁLIA DOS ANJOS NASCIMENTO
(ID.9053168).
Instaurado o incidente previsto no artigo 855-A da CLT em conjunto
com os artigos 133 a 137 do CPC, por meio da decisão ID.
8849c95, a sócia foi citada para se manifestar e requerer as provas
cabíveis no prazo legal, mantendo-se silente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
392
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
No caso dos autos, todas as tentativas de localização de bens da
parte executada que fossem passíveis de penhora restaram
infrutíferas conforme resultados negativos documentados nestes
autos eletrônicos,o que denota insuficiência patrimonial idônea a
ensejar o levantamento do véu da personalidade jurídica para
adentrar ao patrimônio dos sócios.
À vista do exposto, julgo procedente o pedido para desconsiderar a
p e r s o n a l i d a d e
j u r í d i c a
d a
F & K
S E R V I Ç O S
D E
TELECOMUNICAÇÕES EIRELI (CNPJ 31.332.127/0001-31),
redirecionando a execução para a sócia oculta MARIA NATÁLIA
DOS ANJOS NASCIMENTO (CPF 702.817.634-70), devendo a
Secretaria do Juízo proceder à pesquisa SNIPER em desfavor dos
executados, conforme requerido pelo exequente (ID691c51f), com
vistas ao exequente para, em 05(cinco) dias, requerer o que
entender de direito.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000356-32.2022.5.13.0003
AUTOR
INGRID ELOISA GOMES DA SILVA
ADVOGADO
YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO
NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU
F&K SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES EIRELI
ADVOGADO
MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU
MARILIA NATALIA DOS ANJOS
NASCIMENTO
ADVOGADO
MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU
KATIELE MACEDO SOARES PINTO
ADVOGADO
MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU
TIM S/A
ADVOGADO
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- F&K SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI
- KATIELE MACEDO SOARES PINTO
- TIM S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 787ed74
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA EM IDPJ-JT
Vistos e analisados os autos.
Trata-se de execução trabalhista inicialmente processada contra
F&K SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI.
Frustradas as tentativas de localização de bens passíveis de
penhora, inclusive contra a sócia formal KATIELE MACEDO
SOARES PINTO, a parte exequente requereu a desconsideração
da personalidade jurídica com o redirecionamento da execução para
a sócia oculta MARIA NATÁLIA DOS ANJOS NASCIMENTO
(ID.9053168).
Instaurado o incidente previsto no artigo 855-A da CLT em conjunto
com os artigos 133 a 137 do CPC, por meio da decisão ID.
8849c95, a sócia foi citada para se manifestar e requerer as provas
cabíveis no prazo legal, mantendo-se silente.
No caso dos autos, todas as tentativas de localização de bens da
parte executada que fossem passíveis de penhora restaram
infrutíferas conforme resultados negativos documentados nestes
autos eletrônicos,o que denota insuficiência patrimonial idônea a
ensejar o levantamento do véu da personalidade jurídica para
adentrar ao patrimônio dos sócios.
À vista do exposto, julgo procedente o pedido para desconsiderar a
p e r s o n a l i d a d e
j u r í d i c a
d a
F & K
S E R V I Ç O S
D E
TELECOMUNICAÇÕES EIRELI (CNPJ 31.332.127/0001-31),
redirecionando a execução para a sócia oculta MARIA NATÁLIA
DOS ANJOS NASCIMENTO (CPF 702.817.634-70), devendo a
Secretaria do Juízo proceder à pesquisa SNIPER em desfavor dos
executados, conforme requerido pelo exequente (ID691c51f), com
vistas ao exequente para, em 05(cinco) dias, requerer o que
entender de direito.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000291-03.2023.5.13.0003
REQUERENTE
SINDICATO DOS MOTORISTAS E
AJUDANTES DE ENTREGAS DO
ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB
ADVOGADO
ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO
THYBERIO LUIS DE QUEIROZ
SANTIAGO(OAB: 17412/RN)
REQUERIDO
ROTA 9 TRANSPORTE E LOGISTICA
LTDA - ME
ADVOGADO
LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE
ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
393
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e936bc
proferido nos autos.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Cumprimento ajuizada por SINDICATO DOS
MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA
PARAÍBA –SINDMAE/PB em desfavor de BROTA 9 TRANSPORTE
E LOGISTICA LTDA , para execução da valores deferidos em
sentença proferida nos autos da Ação Trabalhista nº 0000784-
51.2021.5.13.0002, entre as mesmas partes acima mencionadas.
No entanto, não se tratando aquela de Ação Coletiva, a execução
do título deverá ser processada no mesmo juízo que proferiu a
sentença, por meio de Ação de Cumprimento Provisório de
Sentença (CumPrSe).
Assim sendo, tenho como competente para apreciar estar ação,
inclusive quanto à classe, o MM Juízo da 2ª Vara do Trabalho desta
Capital, motivo pelo qual, determino a redistribuição do processo
para o mencionado Juízo, por dependência ao processo nº
0000784-51.2021.5.13.0002.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000291-03.2023.5.13.0003
REQUERENTE
SINDICATO DOS MOTORISTAS E
AJUDANTES DE ENTREGAS DO
ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB
ADVOGADO
ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO
THYBERIO LUIS DE QUEIROZ
SANTIAGO(OAB: 17412/RN)
REQUERIDO
ROTA 9 TRANSPORTE E LOGISTICA
LTDA - ME
ADVOGADO
LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROTA 9 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e936bc
proferido nos autos.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Cumprimento ajuizada por SINDICATO DOS
MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA
PARAÍBA –SINDMAE/PB em desfavor de BROTA 9 TRANSPORTE
E LOGISTICA LTDA , para execução da valores deferidos em
sentença proferida nos autos da Ação Trabalhista nº 0000784-
51.2021.5.13.0002, entre as mesmas partes acima mencionadas.
No entanto, não se tratando aquela de Ação Coletiva, a execução
do título deverá ser processada no mesmo juízo que proferiu a
sentença, por meio de Ação de Cumprimento Provisório de
Sentença (CumPrSe).
Assim sendo, tenho como competente para apreciar estar ação,
inclusive quanto à classe, o MM Juízo da 2ª Vara do Trabalho desta
Capital, motivo pelo qual, determino a redistribuição do processo
para o mencionado Juízo, por dependência ao processo nº
0000784-51.2021.5.13.0002.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000413-16.2023.5.13.0003
REQUERENTES
EMPEX EXPORT LTDA
ADVOGADO
SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
REQUERENTES
JOSE CARLOS ALVES BERNARDO
ADVOGADO
WANESSA DE ARAUJO VIEIRA(OAB:
31465/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPEX EXPORT LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PARTES- AUD CONCILIAÇÃO
De ordem, considerando a edição do ATO TRT 13 SCR nº 46/2023,
os autos foram incluídos, na VI SEMANA NACIONAL DE
CONCILIAÇÃO, na pauta de audiência do dia 24/05/2023 às 13.50
horas, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma
ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86174417306 ID da reunião: 861 7441 7306, sendo de
responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes.
Cientes as partes, através de seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
RENATA GUEDES PEREIRA DE LIMA
Secretário de Audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
394
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Processo Nº HTE-0000413-16.2023.5.13.0003
REQUERENTES
EMPEX EXPORT LTDA
ADVOGADO
SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
REQUERENTES
JOSE CARLOS ALVES BERNARDO
ADVOGADO
WANESSA DE ARAUJO VIEIRA(OAB:
31465/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS ALVES BERNARDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PARTES- AUD CONCILIAÇÃO
De ordem, considerando a edição do ATO TRT 13 SCR nº 46/2023,
os autos foram incluídos, na VI SEMANA NACIONAL DE
CONCILIAÇÃO, na pauta de audiência do dia 24/05/2023 às 13.50
horas, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma
ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86174417306 ID da reunião: 861 7441 7306, sendo de
responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes.
Cientes as partes, através de seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
RENATA GUEDES PEREIRA DE LIMA
Secretário de Audiência
Processo Nº HTE-0000423-60.2023.5.13.0003
REQUERENTES
DAIANA OLIVEIRA MARTINS DA
SILVA
ADVOGADO
LAIZA KATHIANE VIRGOLINO
RODRIGUES(OAB: 26249/PB)
REQUERENTES
CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
ADVOGADO
CLEYTON JOSE SOUZA DA
SILVA(OAB: 44295/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAIANA OLIVEIRA MARTINS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUD CONC- PARTES
De ordem, considerando a edição do ATO TRT 13 SCR nº 46/2023,
os autos foram incluídos, na VI SEMANA NACIONAL DE
CONCILIAÇÃO, na pauta de audiência do dia 25/05/2023 às 14.10
horas, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma
ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83105924018 ID da reunião: 831 0592 4018, sendo de
responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes.
Cientes as partes, através de seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
RENATA GUEDES PEREIRA DE LIMA
Secretário de Audiência
Processo Nº HTE-0000423-60.2023.5.13.0003
REQUERENTES
DAIANA OLIVEIRA MARTINS DA
SILVA
ADVOGADO
LAIZA KATHIANE VIRGOLINO
RODRIGUES(OAB: 26249/PB)
REQUERENTES
CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
ADVOGADO
CLEYTON JOSE SOUZA DA
SILVA(OAB: 44295/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUD CONC- PARTES
De ordem, considerando a edição do ATO TRT 13 SCR nº 46/2023,
os autos foram incluídos, na VI SEMANA NACIONAL DE
CONCILIAÇÃO, na pauta de audiência do dia 25/05/2023 às 14.10
horas, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma
ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83105924018 ID da reunião: 831 0592 4018, sendo de
responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes.
Cientes as partes, através de seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
RENATA GUEDES PEREIRA DE LIMA
Secretário de Audiência
Processo Nº HTE-0000431-37.2023.5.13.0003
REQUERENTES
STERFESON RAFAEL BEZERRA DE
ALMEIDA 05767094411
ADVOGADO
CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
REQUERENTES
JHONATA DE FREITAS FERNANDES
ADVOGADO
PAULO JUAN ALMEIDA
ALENCAR(OAB: 21538/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- STERFESON RAFAEL BEZERRA DE ALMEIDA 05767094411
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
395
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUD CONC - PARTES
De ordem, considerando a edição do ATO TRT 13 SCR nº 46/2023,
os autos foram incluídos, na VI SEMANA NACIONAL DE
CONCILIAÇÃO, na pauta de audiência do dia 25/05/2023 às 14.30
horas, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma
ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86974083505 ID da reunião: 869 7408 3505 sendo de
responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes.
Cientes as partes, através de seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
RENATA GUEDES PEREIRA DE LIMA
Secretário de Audiência
Processo Nº HTE-0000431-37.2023.5.13.0003
REQUERENTES
STERFESON RAFAEL BEZERRA DE
ALMEIDA 05767094411
ADVOGADO
CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
REQUERENTES
JHONATA DE FREITAS FERNANDES
ADVOGADO
PAULO JUAN ALMEIDA
ALENCAR(OAB: 21538/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JHONATA DE FREITAS FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUD CONC - PARTES
De ordem, considerando a edição do ATO TRT 13 SCR nº 46/2023,
os autos foram incluídos, na VI SEMANA NACIONAL DE
CONCILIAÇÃO, na pauta de audiência do dia 25/05/2023 às 14.30
horas, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma
ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86974083505 ID da reunião: 869 7408 3505 sendo de
responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes.
Cientes as partes, através de seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
RENATA GUEDES PEREIRA DE LIMA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000192-04.2021.5.13.0003
AUTOR
JOSE ROBERIO GOMES DOS
SANTOS
ADVOGADO
ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
RÉU
LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADO
RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA
FREIRE(OAB: 295260/SP)
PERITO
RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERIO GOMES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c73ba14
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide esta Juíza rejeitar as preliminares arguidas, bem como
reconhece, como prescritos, . No mérito, decide julgar
PROCEDENTE EM PARTE a postulação formulada por JOSÉ
ROBÉRIO GOMES DOS SANTOS em face de LOCALIZA RENT A
CAR SA, para:
3.1 Condenar a reclamada no pagamento de 01 (uma) hora extra
referente ao descanso intervalar conferido de forma irregular
durante o período que o reclamante prestou serviços noturno,
conforme dias efetivamente trabalhos e até a data de 10.11.2017.
Tratando-se de verba de natureza salarial, procede o pedido de
reflexos no DSR, aviso prévio, férias + 1/3, FGTS + 40% e 13°
salário. Para o cálculo de liquidação devem-se considerar as
seguintes diretrizes: a) a evolução salarial do autor, o divisor de 220
horas, o adicional normativo e, na sua falta o legal de 50%; a
dedução dos valores já pagos a título idêntico, a base de cálculo
conforme S. 264 do TST.
3.2 Condenar a reclamada no pagamento de 40 minutos diários,
como horas extras, em razão do descanso intervalar conferido de
forma irregular no período de 11.11.2017 até o ultimo dia de labor
no período noturno, conforme registros de ponto. Não há que se
falar em pagamento de reflexos, visto tratar-se de verba
indenizatória – artigo 71, §4°, da CLT. Para o cálculo de liquidação
devem-se considerar as seguintes diretrizes: a) a evolução salarial
do autor, o divisor de 220 horas, o adicional normativo e, na sua
falta o legal de 50%; a dedução dos valores já pagos a título
idêntico, a base de cálculo conforme S. 264 do TST.
3.3 Condenar a reclamada no pagamento de adicional de 1/10 da
remuneração do reclamante, nos termos do art. 8º da Lei
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
396
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
3.207/1957, como reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários,
aviso prévio, horas extras e FGTS+40%.
3.4 Condenar a reclamada no pagamento de multa pelo
descumprimento da CCT no valor de R$1.180,00.
3.5 Condenar a reclamada no pagamento de indenização por dano
material no valor de R$10.000,00.
3.6 Condenar a reclamada no pagamento do dano moral no valor de
R$20.000,00.
3.7 Condenar a reclamada no pagamento da ajuda de custo para os
domingos e feriados trabalhados, conforme registros de ponto e
Convenções Coletivas apresentadas pelo reclamante, sendo o valor
diário de R$46,00, por domingo/feriado trabalhado, no período de
28.03.2016 a 30.06/2016, R$50,00 por domingo/feriado trabalhado,
no período de 01.07.2016 a 30.06.2017, R$200,00 por mês, no
período de 01.07.2017 a 30.06.2018, R$207,60 por mês, no período
de 01.07.2018 a 30.06.2019 e R$ 215,00 por mês, o período de
01.07.2019 a 30.06.2020.
3.8 Condenar a reclamada no pagamento dos honorários
advocatícios devidos ao patrono da parte reclamante no percentual
que ora fixo em 5% do valor líquido da condenação.
3.9 Condenar a reclamada no pagamento dos honorários periciais
no valor de R$2.500,00, atualizáveis até o efetivo pagamento.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante.
Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
QUANTUM DEBEATUR a ser apurado na fase de liquidação de
sentença, com incidência de juros e correção monetária, na forma
da lei e da fundamentação supra.
Para fins do art. 832, § 3°, da CLT, declara este Juízo que as verbas
deferidas nesta sentença possuem natureza salarial, exceto o
adicional por acúmulo de função, bem como os reflexos do
descanso intervalar e do acúmulo de função no FGTS+40% e nas
férias+ 1/3.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os
moldes dos Provimentos 01/96 e 03/05 do C.TST.
O empregador deverá efetuar os recolhimentos fiscais e
previdenciários, autorizada a dedução das parcelas devidas pelo
empregado. O imposto de renda incidirá sobre as parcelas
tributáveis (artigo 46, da Lei 8.541/92) do valor total da condenação.
Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas de
natureza salarial (artigo 28 da Lei 8212/91), calculadas mês a mês,
observando-se as alíquotas pertinentes e o limite do salário de
contribuição do empregado, nos termos da Súmula 368 do TST.
Estas serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na
legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4°, da CLT).
Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$1.000,00
calculadas sobre R$50.000,00, valor que se arbitra para fins de
condenação.
Intimem-se as partes.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000192-04.2021.5.13.0003
AUTOR
JOSE ROBERIO GOMES DOS
SANTOS
ADVOGADO
ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
RÉU
LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADO
RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA
FREIRE(OAB: 295260/SP)
PERITO
RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- LOCALIZA RENT A CAR SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c73ba14
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide esta Juíza rejeitar as preliminares arguidas, bem como
reconhece, como prescritos, . No mérito, decide julgar
PROCEDENTE EM PARTE a postulação formulada por JOSÉ
ROBÉRIO GOMES DOS SANTOS em face de LOCALIZA RENT A
CAR SA, para:
3.1 Condenar a reclamada no pagamento de 01 (uma) hora extra
referente ao descanso intervalar conferido de forma irregular
durante o período que o reclamante prestou serviços noturno,
conforme dias efetivamente trabalhos e até a data de 10.11.2017.
Tratando-se de verba de natureza salarial, procede o pedido de
reflexos no DSR, aviso prévio, férias + 1/3, FGTS + 40% e 13°
salário. Para o cálculo de liquidação devem-se considerar as
seguintes diretrizes: a) a evolução salarial do autor, o divisor de 220
horas, o adicional normativo e, na sua falta o legal de 50%; a
dedução dos valores já pagos a título idêntico, a base de cálculo
conforme S. 264 do TST.
3.2 Condenar a reclamada no pagamento de 40 minutos diários,
como horas extras, em razão do descanso intervalar conferido de
forma irregular no período de 11.11.2017 até o ultimo dia de labor
no período noturno, conforme registros de ponto. Não há que se
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3718/2023
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397
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
falar em pagamento de reflexos, visto tratar-se de verba
indenizatória – artigo 71, §4°, da CLT. Para o cálculo de liquidação
devem-se considerar as seguintes diretrizes: a) a evolução salarial
do autor, o divisor de 220 horas, o adicional normativo e, na sua
falta o legal de 50%; a dedução dos valores já pagos a título
idêntico, a base de cálculo conforme S. 264 do TST.
3.3 Condenar a reclamada no pagamento de adicional de 1/10 da
remuneração do reclamante, nos termos do art. 8º da Lei
3.207/1957, como reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários,
aviso prévio, horas extras e FGTS+40%.
3.4 Condenar a reclamada no pagamento de multa pelo
descumprimento da CCT no valor de R$1.180,00.
3.5 Condenar a reclamada no pagamento de indenização por dano
material no valor de R$10.000,00.
3.6 Condenar a reclamada no pagamento do dano moral no valor de
R$20.000,00.
3.7 Condenar a reclamada no pagamento da ajuda de custo para os
domingos e feriados trabalhados, conforme registros de ponto e
Convenções Coletivas apresentadas pelo reclamante, sendo o valor
diário de R$46,00, por domingo/feriado trabalhado, no período de
28.03.2016 a 30.06/2016, R$50,00 por domingo/feriado trabalhado,
no período de 01.07.2016 a 30.06.2017, R$200,00 por mês, no
período de 01.07.2017 a 30.06.2018, R$207,60 por mês, no período
de 01.07.2018 a 30.06.2019 e R$ 215,00 por mês, o período de
01.07.2019 a 30.06.2020.
3.8 Condenar a reclamada no pagamento dos honorários
advocatícios devidos ao patrono da parte reclamante no percentual
que ora fixo em 5% do valor líquido da condenação.
3.9 Condenar a reclamada no pagamento dos honorários periciais
no valor de R$2.500,00, atualizáveis até o efetivo pagamento.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante.
Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
QUANTUM DEBEATUR a ser apurado na fase de liquidação de
sentença, com incidência de juros e correção monetária, na forma
da lei e da fundamentação supra.
Para fins do art. 832, § 3°, da CLT, declara este Juízo que as verbas
deferidas nesta sentença possuem natureza salarial, exceto o
adicional por acúmulo de função, bem como os reflexos do
descanso intervalar e do acúmulo de função no FGTS+40% e nas
férias+ 1/3.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os
moldes dos Provimentos 01/96 e 03/05 do C.TST.
O empregador deverá efetuar os recolhimentos fiscais e
previdenciários, autorizada a dedução das parcelas devidas pelo
empregado. O imposto de renda incidirá sobre as parcelas
tributáveis (artigo 46, da Lei 8.541/92) do valor total da condenação.
Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas de
natureza salarial (artigo 28 da Lei 8212/91), calculadas mês a mês,
observando-se as alíquotas pertinentes e o limite do salário de
contribuição do empregado, nos termos da Súmula 368 do TST.
Estas serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na
legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4°, da CLT).
Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$1.000,00
calculadas sobre R$50.000,00, valor que se arbitra para fins de
condenação.
Intimem-se as partes.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000651-69.2022.5.13.0003
AUTOR
AURELIANO NUNES DE MACEDO
ADVOGADO
JOSE MACIEL MEDEIROS(OAB:
14859/PB)
RÉU
SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO
JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
PERITO
FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- AURELIANO NUNES DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef32f84
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o reclamante para tomar ciência e apresentar
manifestação acerca do documento #id:deca954 juntado pela
reclamada no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000651-69.2022.5.13.0003
AUTOR
AURELIANO NUNES DE MACEDO
ADVOGADO
JOSE MACIEL MEDEIROS(OAB:
14859/PB)
RÉU
SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO
JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
398
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PERITO
FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef32f84
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o reclamante para tomar ciência e apresentar
manifestação acerca do documento #id:deca954 juntado pela
reclamada no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0058500-77.2014.5.13.0003
AUTOR
ERIDILENE SANTIAGO GOMES DA
CUNHA
ADVOGADO
ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU
SANDRA CRISTINA RODRIGUES
ADVOGADO
SILVANA GOMES DE OLIVEIRA(OAB:
279178/SP)
RÉU
LAERCIO MINUCI
ADVOGADO
SILVANA GOMES DE OLIVEIRA(OAB:
279178/SP)
RÉU
PROMOFORT SOLUCOES
EMPRESARIAIS, PROMOCOES E
EVENTOS LTDA.
ADVOGADO
SILVANA GOMES DE OLIVEIRA(OAB:
279178/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIDILENE SANTIAGO GOMES DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V.Sª(exequente) cientificado acerca do despacho Idc23c612.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ROSANGELA DE SOUZA TAVARES
Servidor
Processo Nº ATSum-0000419-23.2023.5.13.0003
AUTOR
LIGIA GLAUCIA FERREIRA SANTOS
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU
CLINICA EVOLUIR DE
DESENVOLVIMENTO LTDA
RÉU
HSM2 CLINICAS E SERVICOS EM
SAUDE LTDA
RÉU
LETICIA TEREZA ALBANEZI ROCHA
Intimado(s)/Citado(s):
- LIGIA GLAUCIA FERREIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA RECLAMANTE
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica
Vossa Senhoria reclamante devidamente notificada para
comparecer a audiência INICIAL, a ser realizada por
videoconferência no dia 31.05.2023 às 08.30 horas, através da
plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89954414864 ID da reunião: 899 5441 4864, sendo
de responsabilidade dos advogados o seu repasse a seus
constituintes.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARIA APARECIDA DE MORAIS DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000446-06.2023.5.13.0003
AUTOR
LUCIANA PEREIRA MENDES DA
SILVA
ADVOGADO
CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU
ZENY INDUSTRIA E COMERCIO DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA -
EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA PEREIRA MENDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA RECLAMANTE
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência UNA a ser realizada na data
de 26/05/2023 às 08.30 horas, de forma presencial, sob pena de
aplicação das cominações art. 844 da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
399
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Ciente o reclamante, através de seu advogado.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
RENATA GUEDES PEREIRA DE LIMA
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000338-74.2023.5.13.0003
EXEQUENTE
ARTUR CANDIDO ALVES DO VALE
ADVOGADO
DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
EXECUTADO
AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO
ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
EXECUTADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO
EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTUR CANDIDO ALVES DO VALE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica V.Sa. intimado quanto ao despacho exarado: Intime-
se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 dias,
impugnar o cumprimento de sentença.
Após, vistas à parte exequente para, querendo, no prazo de 5 dias,
falar sobre a impugnação apresentada (Id 989411d).
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
EVERALDO LEMOS ALVES
Assessor
Processo Nº HTE-0000227-90.2023.5.13.0003
REQUERENTES
MICAELY DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO
FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
REQUERENTES
CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
ADVOGADO
CLEYTON JOSE SOUZA DA
SILVA(OAB: 44295/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notifica-se a parte demandada para apresentar no autos, no prazo
de 05 (cinco) dias, os comprovantes de recolhimento de INSS e
Custas processuais, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000440-96.2023.5.13.0003
AUTOR
LAVENIUS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE FILHO
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24302/PB)
RÉU
MOTOPECAS BARBOSA LTDA
RÉU
OSMANDO BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- LAVENIUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA RECLAMANTE
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência UNA a ser realizada na data
de 26.05.2023 às 09.00 horas, por videoconferência/presencial,
através da plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86116681582 ID da reunião: 861 1668 1582, sendo de
responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes,
sob pena de aplicação do art. 844 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
RENATA GUEDES PEREIRA DE LIMA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000442-66.2023.5.13.0003
AUTOR
SEVERINO JOAO DA SILVA
ADVOGADO
RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO
ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO
DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO
DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
RÉU
CONSTRUTORA SIDERAL EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
400
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
- SEVERINO JOAO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA RECLAMANTE
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência UNA, a ser realizada na
data de 26/05/2023 às 09.30 horas, por videoconferência, através
da plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84850428482 ID da reunião: 848 5042 8482, sendo de
responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes,
sob pena de aplicação do art. 844 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
RENATA GUEDES PEREIRA DE LIMA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000444-36.2023.5.13.0003
AUTOR
MICHAEL LEONARDO RODRIGUES
DE MENEZES
ADVOGADO
PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO
PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHAEL LEONARDO RODRIGUES DE MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA RECLAMANTE
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência UNA, a ser realizada na
data de 30/05/2023 às 10.00 horas, por videoconferência, através
da plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86812983532 ID da reunião: 868 1298 3532, sendo de
responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes,
sob pena de aplicação do art. 844 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
RENATA GUEDES PEREIRA DE LIMA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000441-81.2023.5.13.0003
AUTOR
DAYANE MACHADO SILVA
ADVOGADO
FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU
SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
RÉU
TIAGO VICENTE FERREIRA
RÉU
KARINA FERREIRA FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYANE MACHADO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA RECLAMANTE
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara,
fica Vossa Senhoria reclamante devidamente notificada, para
comparecer a AUDIÊNCIA INICIAL designada para o dia
31.05.2023 às 08.45 horas, a ser realizada de forma presencial,
na Sala de Audiências da 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa-
PB, no Forum Maximiano de Figueiredo, situado na Rua
Aviador Mário Vieira de Melo, S/N - Conjunto João Agripino-PB,
João Pessoa-PB.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARIA APARECIDA DE MORAIS DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000818-86.2022.5.13.0003
AUTOR
MARY METERIO DA SILVA
ADVOGADO
GUSTAVO SALES VIEIRA(OAB:
30920/PB)
RÉU
FMT BRASIL SERVICOS
TERCEIRIZADOS LTDA
ADVOGADO
JULIANA DE QUEIROZ
GUIMARAES(OAB: 147816/SP)
ADVOGADO
RAFAELA ISMAEL DE
OLIVEIRA(OAB: 23762/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARY METERIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica V.Sa. intimado quanto ao teor do despacho:
Considerando que restaram negativas as diligências empreendidas
(Id 2d36a47, a4cde1f e 9ea7cbf), inicialmente, determino a inclusão
da parte executada no SERAJUD, BNDT e CNIB.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
401
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Após, promovam-se pesquisas através do Sistema Nacional de
Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), em
relação à parte executada FMT Brasil Serviços Terceirizados Ltda -
CNPJ: 14.497.825/0001-78.
Uma vez cumprida a determinação, dê-se ciência à autora para se
manifestar, no prazo de cinco dias, devendo requerer o que
entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
EVERALDO LEMOS ALVES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000443-51.2023.5.13.0003
AUTOR
RAMON DIEGO SILVA CARLOS
ADVOGADO
PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO
PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU
99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMON DIEGO SILVA CARLOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA RECLAMANTE
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara,
fica Vossa Senhoria devidamente notificada para comparecer a
AUDIÊNCIA INICIAL, a ser realizada por videoconferência no dia
07/06/2023 às 08.15 horas, através da plataforma ZOOM, cujo link
de acesso é: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89007127796 ID da
reunião: 890 0712 7796, sendo de responsabilidade dos advogados
o seu repasse a seus constituintes.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARIA APARECIDA DE MORAIS DUARTE
Secretário de Audiência
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0036100-66.2014.5.13.0004
AUTOR
JANAINA SOARES DA SILVA
ADVOGADO
IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
ADVOGADO
SARAH PAIVA MARTINS(OAB:
15324/PB)
RÉU
SOCONSTROI CONSTRUCOES E
COMERCIO LTDA - EPP
RÉU
CONSTRUTORA ANDRADE E
MACHADO LTDA - EPP
RÉU
LUIZ AFONSO DE ANDRADE
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ AFONSO DE ANDRADE BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem da MM. Juíza do Trabalho MARIA DAS DORES ALVES,
Titular da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB, em virtude da
Lei, etc.
FAÇO SABER, pelo presente edital, que fica NOTIFICADA a
reclamada RÉU: LUIZ AFONSO DE ANDRADE BARBOSA,
atualmente em lugar incerto e não sabido, réu nos autos da Ação
Trabalhista em epígrafe, para tomar ciência da DECISÃO prolatada
nos autos (tramitação ID #id:8147834 ).
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este
edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DEJT TRT 13ª), considerando-se vencida a notificação
assim que decorrer o prazo de oito dias da publicação.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0036100-66.2014.5.13.0004
AUTOR
JANAINA SOARES DA SILVA
ADVOGADO
IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
ADVOGADO
SARAH PAIVA MARTINS(OAB:
15324/PB)
RÉU
SOCONSTROI CONSTRUCOES E
COMERCIO LTDA - EPP
RÉU
CONSTRUTORA ANDRADE E
MACHADO LTDA - EPP
RÉU
LUIZ AFONSO DE ANDRADE
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- SOCONSTROI CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
402
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem da MM. Juíza do Trabalho MARIA DAS DORES ALVES,
Titular da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB, em virtude da
Lei, etc.
FAÇO SABER, pelo presente edital, que fica NOTIFICADA a
reclamada RÉU: SOCONSTROI CONSTRUCOES E COMERCIO
LTDA - EPP, atualmente em lugar incerto e não sabido, réu nos
autos da Ação Trabalhista em epígrafe, para tomar ciência da
DECISÃO prolatada nos autos (tramitação ID #id:8147834 ).
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este
edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DEJT TRT 13ª), considerando-se vencida a notificação
assim que decorrer o prazo de oito dias da publicação.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Assessor
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000290-15.2023.5.13.0004
AUTOR
ROMERO CAVALCANTI FREITAS
ADVOGADO
CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO
LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU
CONTROL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO
HENRIQUE FRANCA RIBEIRO(OAB:
7080/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTROL CONSTRUCOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista à reclamada do novo documento anexado pela parte autora, id
994e5b2, pelo prazo de 5 dias (ato ordinatório).
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0004200-80.2005.5.13.0004
AUTOR
MICHELLE FABIANA DOS SANTOS
COSTA
ADVOGADO
ROBSON DE PAULA MAIA(OAB:
3450/PB)
RÉU
EUNICE LIMA DO NASCIMENTO - ME
ADVOGADO
THIAGO SEBADELHE
NOBREGA(OAB: 20184/PB)
ADVOGADO
OZNI PEREIRA DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 5225/PB)
RÉU
EUNICE LIMA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
THIAGO SEBADELHE
NOBREGA(OAB: 20184/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELLE FABIANA DOS SANTOS COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência acerca da pesquisa ao SNIPER. Prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000291-44.2016.5.13.0004
AUTOR
JOSE SOARES
ADVOGADO
NATHALYA PRYSCILLA TAVARES
DE CARVALHO(OAB: 20533/PB)
RÉU
PLANC DCT EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO
JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da certidão dos autos.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000389-82.2023.5.13.0004
AUTOR
THAYNARA PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO
TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO
ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU
RAMON PESSOA DE MORAIS
RÉU
LUCIANO DAMASCENO CRUZ
RÉU
GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA
E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
403
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
- THAYNARA PEREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMANTE: Fica a parte notificada
para tomar ciência da intimação / diligência do oficial de justiça,
remetida à parte contrária, foi devolvida sem cumprimento
(tramitação ID #id:6f506d3 ), podendo informar o novo endereço ou
requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias. (ATO
ORDINATÓRIO).
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000802-32.2022.5.13.0004
AUTOR
CLAUDENIZE SILVA PEREIRA
ADVOGADO
GERMANO SOARES
CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)
RÉU
SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO
MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
PERITO
LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDENIZE SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para se
manifestarem, no prazo de 05 dias, acerca do LAUDO PERICIAL
acostado aos autos (tramitação ID #id:65d4bc4 ).
( ATO ORDINATÓRIO ).
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000802-32.2022.5.13.0004
AUTOR
CLAUDENIZE SILVA PEREIRA
ADVOGADO
GERMANO SOARES
CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)
RÉU
SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO
MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
PERITO
LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para se
manifestarem, no prazo de 05 dias, acerca do LAUDO PERICIAL
acostado aos autos (tramitação ID #id:65d4bc4 ).
( ATO ORDINATÓRIO ).
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000949-58.2022.5.13.0004
AUTOR
JEFFERSON ALVES GAMA
ADVOGADO
FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
RÉU
CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO
ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
PERITO
THAIS DE SOUZA PRIMO
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON ALVES GAMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para se
manifestarem, no prazo de 05 dias, acerca do LAUDO PERICIAL
acostado aos autos (tramitação ID #id:cdfad90 ).
( ATO ORDINATÓRIO ).
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000949-58.2022.5.13.0004
AUTOR
JEFFERSON ALVES GAMA
ADVOGADO
FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
404
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
RÉU
CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO
ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
PERITO
THAIS DE SOUZA PRIMO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para se
manifestarem, no prazo de 05 dias, acerca do LAUDO PERICIAL
acostado aos autos (tramitação ID #id:cdfad90 ).
( ATO ORDINATÓRIO ).
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000012-14.2023.5.13.0004
AUTOR
CLEBESON ROGERIO DE FARIAS
ADVOGADO
THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO
THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU
INCOPLAST EMBALAGENS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO
MAURICIO DE CARVALHO
GOES(OAB: 44565/RS)
PERITO
MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
PERITO
JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEBESON ROGERIO DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista às partes dos esclarecimentos enviados pelo perito em
engenharia de segurança do trabalho (ids 621fa3f e 79ec344), pelo
prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000012-14.2023.5.13.0004
AUTOR
CLEBESON ROGERIO DE FARIAS
ADVOGADO
THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO
THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU
INCOPLAST EMBALAGENS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO
MAURICIO DE CARVALHO
GOES(OAB: 44565/RS)
PERITO
MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
PERITO
JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- INCOPLAST EMBALAGENS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista às partes dos esclarecimentos enviados pelo perito em
engenharia de segurança do trabalho (ids 621fa3f e 79ec344), pelo
prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000072-69.2023.5.13.0009
AUTOR
IVONETE CARDOSO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
RAYMSANDRESON DE MORAIS
PRUDENCIO(OAB: 10949/PI)
AUTOR
H.C.B.
ADVOGADO
RAYMSANDRESON DE MORAIS
PRUDENCIO(OAB: 10949/PI)
AUTOR
JOSELIA CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO
RAYMSANDRESON DE MORAIS
PRUDENCIO(OAB: 10949/PI)
AUTOR
BRAYE IOGOR MENDES DA CRUZ
ADVOGADO
RAYMSANDRESON DE MORAIS
PRUDENCIO(OAB: 10949/PI)
AUTOR
VERA LUCIA BENTO DA SILVA
MOTA
ADVOGADO
RAYMSANDRESON DE MORAIS
PRUDENCIO(OAB: 10949/PI)
AUTOR
DAYANE DA SILVA MOTA
ADVOGADO
RAYMSANDRESON DE MORAIS
PRUDENCIO(OAB: 10949/PI)
RÉU
SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO
JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
PERITO
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- IVONETE CARDOSO DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
405
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista às partes do laudo pericial de id 1df5cf3, pelo prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000072-69.2023.5.13.0009
AUTOR
IVONETE CARDOSO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
RAYMSANDRESON DE MORAIS
PRUDENCIO(OAB: 10949/PI)
AUTOR
H.C.B.
ADVOGADO
RAYMSANDRESON DE MORAIS
PRUDENCIO(OAB: 10949/PI)
AUTOR
JOSELIA CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO
RAYMSANDRESON DE MORAIS
PRUDENCIO(OAB: 10949/PI)
AUTOR
BRAYE IOGOR MENDES DA CRUZ
ADVOGADO
RAYMSANDRESON DE MORAIS
PRUDENCIO(OAB: 10949/PI)
AUTOR
VERA LUCIA BENTO DA SILVA
MOTA
ADVOGADO
RAYMSANDRESON DE MORAIS
PRUDENCIO(OAB: 10949/PI)
AUTOR
DAYANE DA SILVA MOTA
ADVOGADO
RAYMSANDRESON DE MORAIS
PRUDENCIO(OAB: 10949/PI)
RÉU
SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO
JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
PERITO
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista às partes do laudo pericial de id 1df5cf3, pelo prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000952-13.2022.5.13.0004
AUTOR
JOSE PEREIRA DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO
ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO
TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RÉU
ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO
LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
PERITO
LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEREIRA DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista às partes do laudo pericial de id addd5aa, por 5 dias.
No mesmo prazo as partes deverão se manifestar sobre a
necessidade de produção de prova oral.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000952-13.2022.5.13.0004
AUTOR
JOSE PEREIRA DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO
ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO
TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RÉU
ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO
LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
PERITO
LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista às partes do laudo pericial de id addd5aa, por 5 dias.
No mesmo prazo as partes deverão se manifestar sobre a
necessidade de produção de prova oral.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000319-36.2021.5.13.0004
AUTOR
CARLOS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU
MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
406
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO
DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
PERITO
JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em pauta para audiência telepresencial de razões finais dia
23/05/2023 às 08:35 horas. Os dados de acesso serão
comunicados através de certidão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000319-36.2021.5.13.0004
AUTOR
CARLOS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU
MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
ADVOGADO
JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO
DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
PERITO
JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em pauta para audiência telepresencial de razões finais dia
23/05/2023 às 08:35 horas. Os dados de acesso serão
comunicados através de certidão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000240-86.2023.5.13.0004
EXEQUENTE
JOSEMARY RAMOS DAS NEVES
ADVOGADO
THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO
JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO
KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO
KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
EXECUTADO
CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO
JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEMARY RAMOS DAS NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: fica a autora JOSEMARY RAMOS DAS NEVES
intimada para impugnar a manifestação da ré, conforme
determinado no despacho sob ID. 4bc4cc5. Prazo: 8 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
VALDEMAR JERONIMO XAVIER FILHO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000622-21.2019.5.13.0004
EXEQUENTE
RAFAELLA CAVALCANTE DE LIMA
ADVOGADO
ERIGLEISON JACQUES PEREIRA DE
MELO E SILVA(OAB: 25212/PE)
EXECUTADO
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAELLA CAVALCANTE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte autora intimada para ciência da manifestação
#id:4dcdd73.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000438-26.2023.5.13.0004
AUTOR
PATRICIA CARNEIRO DE MELO
ADVOGADO
CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO
LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
407
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
RÉU
CONSULTORIO ODONTOLOGICO 24
HORAS (MARCONI DE MOURA
LEITE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA CARNEIRO DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: PATRICIA CARNEIRO DE MELO ( POR SEU
ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 01/06/2023 09:10 horas, de forma
TELEPRESENCIAL.
Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas
antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim
de que possa ser devidamente habilitada para participar da
sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as
audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso
se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,
através de certidão nos atos.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000179-31.2023.5.13.0004
AUTOR
JOHNATAN FELIPE VIEIRA DA SILVA
SINESIO
ADVOGADO
FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO
VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU
JOSINETE BRITO CORREIA LIMA
ADVOGADO
RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RÉU
ESDRAS CORREIA LIMA FILHO
ADVOGADO
RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHNATAN FELIPE VIEIRA DA SILVA SINESIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em pauta para audiência INICIAL PRESENCIAL dia 07/06/2023 às
08:40 horas, devendo as partes comparecer, o reclamante sob pena
de arquivamento e os reclamados sob pena de revelia e confissão
quanto à matéria fática.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000179-31.2023.5.13.0004
AUTOR
JOHNATAN FELIPE VIEIRA DA SILVA
SINESIO
ADVOGADO
FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO
VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU
JOSINETE BRITO CORREIA LIMA
ADVOGADO
RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RÉU
ESDRAS CORREIA LIMA FILHO
ADVOGADO
RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESDRAS CORREIA LIMA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em pauta para audiência INICIAL PRESENCIAL dia 07/06/2023 às
08:40 horas, devendo as partes comparecer, o reclamante sob pena
de arquivamento e os reclamados sob pena de revelia e confissão
quanto à matéria fática.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000179-31.2023.5.13.0004
AUTOR
JOHNATAN FELIPE VIEIRA DA SILVA
SINESIO
ADVOGADO
FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO
VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU
JOSINETE BRITO CORREIA LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
408
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RÉU
ESDRAS CORREIA LIMA FILHO
ADVOGADO
RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINETE BRITO CORREIA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em pauta para audiência INICIAL PRESENCIAL dia 07/06/2023 às
08:40 horas, devendo as partes comparecer, o reclamante sob pena
de arquivamento e os reclamados sob pena de revelia e confissão
quanto à matéria fática.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000621-31.2022.5.13.0004
AUTOR
JOAO BATISTA RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO
GERMANO SOARES
CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)
RÉU
SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO
MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
PERITO
FABIANA BRASILEIRO NUNES
DANTAS VILAR
PERITO
THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em pauta para audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL dia
07/06/2023 às 09:00 horas, devendo as partes comparecer sob
pena de confissão quanto à matéria fática, bem como apresentar
espontaneamente as testemunhas que pretendam ouvir.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000621-31.2022.5.13.0004
AUTOR
JOAO BATISTA RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO
GERMANO SOARES
CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)
RÉU
SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO
MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
PERITO
FABIANA BRASILEIRO NUNES
DANTAS VILAR
PERITO
THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em pauta para audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL dia
07/06/2023 às 09:00 horas, devendo as partes comparecer sob
pena de confissão quanto à matéria fática, bem como apresentar
espontaneamente as testemunhas que pretendam ouvir.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000209-66.2023.5.13.0004
AUTOR
M.M.D.S.L.
ADVOGADO
AYSLANA ANDRESA DE
ARAUJO(OAB: 27956/PB)
RÉU
J.C.C.M.
ADVOGADO
JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:
6447/PB)
ADVOGADO
PATRICIA TARGINO DA SILVA(OAB:
22038/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- M.M.D.S.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID b63df38.
Processo Nº ATSum-0000209-66.2023.5.13.0004
AUTOR
M.M.D.S.L.
ADVOGADO
AYSLANA ANDRESA DE
ARAUJO(OAB: 27956/PB)
RÉU
J.C.C.M.
ADVOGADO
JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:
6447/PB)
ADVOGADO
PATRICIA TARGINO DA SILVA(OAB:
22038/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- J.C.C.M.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID cba798c.
Processo Nº ATOrd-0000330-94.2023.5.13.0004
AUTOR
DAYWID HENRIQUE JUVENCIO DA
SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
409
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
LINCOLN FERNANDES MATOS
KURISU(OAB: 25030/PB)
ADVOGADO
FABRICIO DA SILVA
CARVALHO(OAB: 20649/PB)
RÉU
RIVALDA MARINHO TOSCANO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYWID HENRIQUE JUVENCIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tendo em vista a alteração na estrutura das pautas desta Unidade,
a audiência inicial telepresencial foi remarcada para o dia
29/05/2023 às 08:45 horas. Os dados de acesso serão
comunicados oportunamente, através de certidão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000439-11.2023.5.13.0004
AUTOR
RENATA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
THYAGO LUCAS COLACO COSTA
MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)
RÉU
MARINA ALMEIDA BARROS
RÉU
JANAÍNA BARROS DE ARAÚJO
RÉU
FABIANO ALVES MENDONÇA
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: RENATA FERREIRA DA SILVA ( POR SEU
ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 06/06/2023 08:50 horas, de forma
TELEPRESENCIAL.
Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas
antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim
de que possa ser devidamente habilitada para participar da
sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as
audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso
se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,
através de certidão nos atos.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000440-93.2023.5.13.0004
AUTOR
LUCAS MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO
THYAGO LUCAS COLACO COSTA
MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)
RÉU
MT COMERCIO DE MATERIAIS
PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS MIGUEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: LUCAS MIGUEL DA SILVA ( POR SEU
ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 01/06/2023 09:20 horas, de forma
TELEPRESENCIAL.
Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas
antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim
de que possa ser devidamente habilitada para participar da
sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as
audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso
se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,
através de certidão nos atos.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
410
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Assessor
Processo Nº ATSum-0000441-78.2023.5.13.0004
AUTOR
JAILSON DA COSTA GARCIA
ADVOGADO
PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO
PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU
RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON DA COSTA GARCIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: JAILSON DA COSTA GARCIA ( POR SEU
ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 06/06/2023 09:00 horas, de forma
TELEPRESENCIAL.
Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas
antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim
de que possa ser devidamente habilitada para participar da
sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as
audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso
se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,
através de certidão nos atos.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000279-20.2022.5.13.0004
AUTOR
ABILIO NUNES DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO
CLAYTON LUIZ FIGUEIREDO DE
MELO(OAB: 26150/PE)
ADVOGADO
HERCIJANE MARIA BANDEIRA DE
MELO(OAB: 9107/PE)
RÉU
COMPANHIA DE CIMENTO DA
PARAIBA - CCP
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABILIO NUNES DOS SANTOS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte autora intimada para ciência da impugnação aos
cálculos #id:94db5f6.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000666-69.2021.5.13.0004
AUTOR
ANTONIO LEANDRO SOARES DA
SILVA
ADVOGADO
EMANUEL LUCENA NERI(OAB:
19593/PB)
ADVOGADO
RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RÉU
BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO
ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
PERITO
MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
D E S P A C H O
Intime-se a reclamada RÉU: BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A. para depositar, no prazo de 48 horas,
o valor total apurado constante no documento #id:c189f3d, sob
pena de execução, inclusão no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas e constrição de bens, independentemente de mandado
de citação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
411
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
VALDEVINA FELIX DA COSTA PEREIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0032500-96.1998.5.13.0004
AUTOR
MARIA ANDRE DO NASCIMENTO
ADVOGADO
EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
RÉU
SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO
JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU
SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
ADVOGADO
ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
ADVOGADO
JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ANDRE DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência ao exequente quanto à pesquisa ao INFOSEG.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000065-92.2023.5.13.0004
AUTOR
GABRIEL NOBREGA PESSOA
ADVOGADO
PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO
PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO
RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) notificada(s) para se
pronunciar(em), querendo, sobre os embargos declaratórios
interpostos pela parte (ID #id:485fab2 ). ATO ORDINATORIO
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Assessor
Processo Nº ATSum-0000340-41.2023.5.13.0004
AUTOR
MATHEUS GOMES GUEDES DA
SILVA
ADVOGADO
FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU
LIVVA COMERCIO VAREJISTA DE
MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
RÉU
JEFERSON FRANCISCO RIBEIRO
(alcunha Pepe)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS GOMES GUEDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tendo em vista a alteração na estrutura das pautas desta Unidade,
a audiência inicial telepresencial foi remarcada para o dia
29/05/2023 às 09:15 horas. Os dados de acesso serão
comunicados oportunamente, através de certidão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000403-66.2023.5.13.0004
AUTOR
RODRIGO TAVARES DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO
PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO
PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU
CORNERSHOP BRASIL
TECNOLOGIA LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO TAVARES DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMANTE: Fica a parte notificada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
412
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
para tomar ciência da intimação, remetida à parte contrária, foi
devolvida sem cumprimento (tramitação ID #id:e01c143 ),
podendo informar o novo endereço ou requerer o que entender de
direito no prazo de 05 dias. (ATO ORDINATÓRIO).
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Assessor
Processo Nº ATSum-0000706-51.2021.5.13.0004
AUTOR
MARIANA GABRIELLA DA SILVA
PERES
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU
ROSANA FERREIRA SANTOS
ADVOGADO
CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO
MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
RÉU
FLAMBOYANT COMERCIO
VAREJISTA DE ALIMENTOS
NATURAIS LTDA - ME
ADVOGADO
CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO
MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
RÉU
CONCEICAO VICENTE FERREIRA
SANTOS
ADVOGADO
CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO
MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIANA GABRIELLA DA SILVA PERES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em pauta para audiência telepresencial de tentativa de conciliação
dia 22/05/2023 às 14:00 horas (Semana Nacional da Conciliação).
Os dados de acesso serão comunicados através de certidão nos
autos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000706-51.2021.5.13.0004
AUTOR
MARIANA GABRIELLA DA SILVA
PERES
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU
ROSANA FERREIRA SANTOS
ADVOGADO
CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO
MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
RÉU
FLAMBOYANT COMERCIO
VAREJISTA DE ALIMENTOS
NATURAIS LTDA - ME
ADVOGADO
CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO
MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
RÉU
CONCEICAO VICENTE FERREIRA
SANTOS
ADVOGADO
CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO
MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAMBOYANT COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS
NATURAIS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em pauta para audiência telepresencial de tentativa de conciliação
dia 22/05/2023 às 14:00 horas (Semana Nacional da Conciliação).
Os dados de acesso serão comunicados através de certidão nos
autos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000706-51.2021.5.13.0004
AUTOR
MARIANA GABRIELLA DA SILVA
PERES
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU
ROSANA FERREIRA SANTOS
ADVOGADO
CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO
MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
RÉU
FLAMBOYANT COMERCIO
VAREJISTA DE ALIMENTOS
NATURAIS LTDA - ME
ADVOGADO
CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO
MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
RÉU
CONCEICAO VICENTE FERREIRA
SANTOS
ADVOGADO
CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO
MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONCEICAO VICENTE FERREIRA SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
413
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em pauta para audiência telepresencial de tentativa de conciliação
dia 22/05/2023 às 14:00 horas (Semana Nacional da Conciliação).
Os dados de acesso serão comunicados através de certidão nos
autos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000706-51.2021.5.13.0004
AUTOR
MARIANA GABRIELLA DA SILVA
PERES
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU
ROSANA FERREIRA SANTOS
ADVOGADO
CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO
MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
RÉU
FLAMBOYANT COMERCIO
VAREJISTA DE ALIMENTOS
NATURAIS LTDA - ME
ADVOGADO
CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO
MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
RÉU
CONCEICAO VICENTE FERREIRA
SANTOS
ADVOGADO
CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO
MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANA FERREIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em pauta para audiência telepresencial de tentativa de conciliação
dia 22/05/2023 às 14:00 horas (Semana Nacional da Conciliação).
Os dados de acesso serão comunicados através de certidão nos
autos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000318-80.2023.5.13.0004
AUTOR
ERIVAN VITORINO DE FREITAS
ADVOGADO
SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO
ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
RÉU
NG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVAN VITORINO DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tendo em vista a alteração na estrutura das pautas desta Unidade,
a audiência inicial telepresencial foi remarcada para o dia
01/06/2023 às 08:45 horas.
Os dados de acesso serão comunicados oportunamente, através de
certidão nos autos
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Assessor
Processo Nº ATSum-0000320-50.2023.5.13.0004
AUTOR
JOSE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
ADVOGADO
BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO
RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
RÉU
SUPERMERCADO S INTERMARES
LTDA
RÉU
SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tendo em vista a alteração na estrutura das pautas desta Unidade,
a audiência inicial telepresencial foi remarcada para o dia
01/06/2023 às 09:15 horas.
Os dados de acesso serão comunicados oportunamente, através de
certidão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
414
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000336-04.2023.5.13.0004
AUTOR
JANES ROBERT DA CUNHA
ADVOGADO
JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU
RUBACAO BAR E RESTAURANTE
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JANES ROBERT DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tendo em vista a alteração na estrutura das pautas desta Unidade,
a audiência inicial telepresencial foi remarcada para o dia
05/06/2023 às 08:50 horas.
Os dados de acesso serão comunicados oportunamente, através de
certidão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Assessor
Processo Nº ATSum-0000338-71.2023.5.13.0004
AUTOR
JOSEVALDO DA SILVA CORREIA
ADVOGADO
NIEDJA DOS SANTOS
BARRETO(OAB: 26227/PB)
ADVOGADO
ALYNE MARIANO DA COSTA
FERNANDES(OAB: 22286/PB)
RÉU
BRIAN INGRAM STEVENS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEVALDO DA SILVA CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tendo em vista a alteração na estrutura das pautas desta Unidade,
a audiência inicial telepresencial foi remarcada para o dia
05/06/2023 às 08:50 horas.
Os dados de acesso serão comunicados oportunamente, através de
certidão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0131456-54.2015.5.13.0004
AUTOR
THIAGO PEREIRA ONO
ADVOGADO
ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU
ZELIA MARIA LOUREIRO MARTINS
RÉU
JCM INFORMACOES COMERCIAIS
LTDA - EPP
RÉU
CLAUDIO GADELHA PINHEIRO
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO GADELHA
SILVA(OAB: 34481/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO PEREIRA ONO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da pesquisa ao INFOSEG.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000123-95.2023.5.13.0004
EXEQUENTE
ALAN DE CASTRO PONCE LEON
ADVOGADO
PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO
GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN DE CASTRO PONCE LEON
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as
partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos
cálculos elaborados (ID #id:1839674 ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
415
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Assessor
Processo Nº CumSen-0000123-95.2023.5.13.0004
EXEQUENTE
ALAN DE CASTRO PONCE LEON
ADVOGADO
PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO
GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as
partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos
cálculos elaborados (ID #id:1839674 ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Assessor
Processo Nº CumSen-0000132-57.2023.5.13.0004
EXEQUENTE
ANDREA DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO
PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO
GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA DOS SANTOS ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as
partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos
cálculos elaborados (ID #id:c83f904 ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Assessor
Processo Nº CumSen-0000132-57.2023.5.13.0004
EXEQUENTE
ANDREA DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO
PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO
GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as
partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos
cálculos elaborados (ID #id:c83f904 ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000723-87.2021.5.13.0004
AUTOR
JOACI LEMOS DA CRUZ
ADVOGADO
HUGO GUIMARAES GOMES
SILVA(OAB: 18955/PB)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO
MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOACI LEMOS DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
416
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as
partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos
cálculos elaborados (ID #id:e3ce127 ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Assessor
Processo Nº ATSum-0000962-57.2022.5.13.0004
AUTOR
EDILSON OLIVEIRA DA COSTA
ADVOGADO
RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO
BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO
RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU
DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON OLIVEIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as
partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos
cálculos elaborados (ID #id:498df54 ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Assessor
Processo Nº ATSum-0000962-57.2022.5.13.0004
AUTOR
EDILSON OLIVEIRA DA COSTA
ADVOGADO
RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO
BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO
RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU
DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CMB EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
417
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as
partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos
cálculos elaborados (ID #id:498df54 ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Assessor
Processo Nº ATSum-0000962-57.2022.5.13.0004
AUTOR
EDILSON OLIVEIRA DA COSTA
ADVOGADO
RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO
BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO
RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU
DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as
partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos
cálculos elaborados (ID #id:498df54 ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Assessor
Processo Nº ATSum-0000962-57.2022.5.13.0004
AUTOR
EDILSON OLIVEIRA DA COSTA
ADVOGADO
RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO
BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO
RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU
DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
418
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
- CM BAIRRO DOS ESTADOS EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as
partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos
cálculos elaborados (ID #id:498df54 ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Assessor
Processo Nº ATSum-0000962-57.2022.5.13.0004
AUTOR
EDILSON OLIVEIRA DA COSTA
ADVOGADO
RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO
BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO
RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU
DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CMB BANCARIOS EMPREENDEMENTOS EDUCACIONAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as
partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos
cálculos elaborados (ID #id:498df54 ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Assessor
Processo Nº ATSum-0000962-57.2022.5.13.0004
AUTOR
EDILSON OLIVEIRA DA COSTA
ADVOGADO
RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO
BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO
RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU
DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
419
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO INFANTIL,
FUNDAMENTAL E MEDIO REDENCAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as
partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos
cálculos elaborados (ID #id:498df54 ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Assessor
Processo Nº ATSum-0000962-57.2022.5.13.0004
AUTOR
EDILSON OLIVEIRA DA COSTA
ADVOGADO
RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO
BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO
RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU
DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as
partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos
cálculos elaborados (ID #id:498df54 ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Assessor
Processo Nº ATSum-0000962-57.2022.5.13.0004
AUTOR
EDILSON OLIVEIRA DA COSTA
ADVOGADO
RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO
BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO
RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU
DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
420
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as
partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos
cálculos elaborados (ID #id:498df54 ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Assessor
Processo Nº ATSum-0000962-57.2022.5.13.0004
AUTOR
EDILSON OLIVEIRA DA COSTA
ADVOGADO
RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO
BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO
RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU
DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as
partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos
cálculos elaborados (ID #id:498df54 ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Assessor
Processo Nº CumSen-0000153-33.2023.5.13.0004
EXEQUENTE
RITA DE OLIVEIRA NUNES
ADVOGADO
PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO
GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE OLIVEIRA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as
partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos
cálculos elaborados (ID #id:076ddd4 ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
421
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Assessor
Processo Nº CumSen-0000153-33.2023.5.13.0004
EXEQUENTE
RITA DE OLIVEIRA NUNES
ADVOGADO
PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO
GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as
partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos
cálculos elaborados (ID #id:076ddd4 ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Assessor
Processo Nº ACC-0000662-37.2018.5.13.0004
AUTOR
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO
GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
RÉU
PROJECTA MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
RICARDO AUGUSTO TORRES
CAVALCANTI
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO
PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tomar ciencia de DECISÃO #id:3407b98 , CUJO TEOR É O
SEGUINTE:
Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela expostos.
Notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar
contraminuta ao Agravo de Petição (tramitação #id:2a58dd0 ).
Decorrido o lapso temporal, com ou sem resposta, remetam-se os
autos à apreciação da instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Assessor
Processo Nº ATSum-0000710-54.2022.5.13.0004
AUTOR
RENALY BRUNA MARCELINO
GOMES
ADVOGADO
LUCIA SILVA DE ANDRADE(OAB:
23193/PB)
ADVOGADO
IGOR BARBOSA BESERRA
GONCALVES MACIEL(OAB:
22085/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENALY BRUNA MARCELINO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da certidão emitida.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000752-06.2022.5.13.0004
AUTOR
PATRICIA MARCOLINO DE ARAUJO
ADVOGADO
FRANCISCO DE ANDRADE
CARNEIRO NETO(OAB: 7964/PB)
ADVOGADO
WANNAINA TATIANA SANTOS DE
SOUZA(OAB: 27755/PB)
RÉU
RESTAURANTE J R L LTDA - EPP
ADVOGADO
GUSTAVO GUIMARAES LIMA(OAB:
12119/PB)
ADVOGADO
JULIA FIGUEIREDO RAMOS(OAB:
28815/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
422
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
RÉU
CILENE MARIA RIOS
ADVOGADO
GUSTAVO GUIMARAES LIMA(OAB:
12119/PB)
ADVOGADO
JULIA FIGUEIREDO RAMOS(OAB:
28815/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA MARCOLINO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, tendo em vista a Semana Nacional da Conciliação, foi
designada audiência exclusivamente para tentativa de conciliação
para o dia 25/05/2023 às 15:00 horas. Os dados de acesso serão
comunicados através de certidão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000752-06.2022.5.13.0004
AUTOR
PATRICIA MARCOLINO DE ARAUJO
ADVOGADO
FRANCISCO DE ANDRADE
CARNEIRO NETO(OAB: 7964/PB)
ADVOGADO
WANNAINA TATIANA SANTOS DE
SOUZA(OAB: 27755/PB)
RÉU
RESTAURANTE J R L LTDA - EPP
ADVOGADO
GUSTAVO GUIMARAES LIMA(OAB:
12119/PB)
ADVOGADO
JULIA FIGUEIREDO RAMOS(OAB:
28815/PB)
RÉU
CILENE MARIA RIOS
ADVOGADO
GUSTAVO GUIMARAES LIMA(OAB:
12119/PB)
ADVOGADO
JULIA FIGUEIREDO RAMOS(OAB:
28815/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CILENE MARIA RIOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, tendo em vista a Semana Nacional da Conciliação, foi
designada audiência exclusivamente para tentativa de conciliação
para o dia 25/05/2023 às 15:00 horas. Os dados de acesso serão
comunicados através de certidão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000752-06.2022.5.13.0004
AUTOR
PATRICIA MARCOLINO DE ARAUJO
ADVOGADO
FRANCISCO DE ANDRADE
CARNEIRO NETO(OAB: 7964/PB)
ADVOGADO
WANNAINA TATIANA SANTOS DE
SOUZA(OAB: 27755/PB)
RÉU
RESTAURANTE J R L LTDA - EPP
ADVOGADO
GUSTAVO GUIMARAES LIMA(OAB:
12119/PB)
ADVOGADO
JULIA FIGUEIREDO RAMOS(OAB:
28815/PB)
RÉU
CILENE MARIA RIOS
ADVOGADO
GUSTAVO GUIMARAES LIMA(OAB:
12119/PB)
ADVOGADO
JULIA FIGUEIREDO RAMOS(OAB:
28815/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RESTAURANTE J R L LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, tendo em vista a Semana Nacional da Conciliação, foi
designada audiência exclusivamente para tentativa de conciliação
para o dia 25/05/2023 às 15:00 horas. Os dados de acesso serão
comunicados através de certidão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000879-41.2022.5.13.0004
AUTOR
MONICA DE SOUSA GALDINO
ADVOGADO
MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU
JACELENE MARROCOS SUCUPIRA
ADVOGADO
PAULO INACIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 24911/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONICA DE SOUSA GALDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as
partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos
cálculos elaborados (ID #id:10accac ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
423
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000879-41.2022.5.13.0004
AUTOR
MONICA DE SOUSA GALDINO
ADVOGADO
MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU
JACELENE MARROCOS SUCUPIRA
ADVOGADO
PAULO INACIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 24911/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACELENE MARROCOS SUCUPIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as
partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos
cálculos elaborados (ID #id:10accac ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Assessor
Processo Nº ATSum-0000950-43.2022.5.13.0004
AUTOR
TATIANE SILVEIRA DA COSTA
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU
HELEN FLAVIA CHACON DA ROCHA
ADVOGADO
ANA LUISE VILARIM PIMENTEL
NOBRE ALENCAR(OAB: 13101/PB)
RÉU
DANIEL LIMA FERREIRA
ADVOGADO
ANA LUISE VILARIM PIMENTEL
NOBRE ALENCAR(OAB: 13101/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANE SILVEIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18fbd0a
proferida nos autos.
DECISÃO
1 - Recebo o recurso ordinário interposto pelos réus HELLEN
FLÁVIA CHACON DA ROCHA FERREIRA e DANIEL LIMA
FERREIRA (ID. bee6acd), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
2 - Intime a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões.
3 - Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remeta este processo
à instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000480-85.2017.5.13.0004
AUTOR
VERIDIANA MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO
NATALIA VALADARES
GUSMAO(OAB: 16143/PB)
ADVOGADO
MARIA EDUARDA RODRIGUES DE
LEMOS PAULA MARQUES(OAB:
15853/PB)
RÉU
ROBERTO GONCALVES VIEIRA
FILHO
RÉU
CATHARINA KELLY MENDES
RAMOS
ADVOGADO
ELIOMARA CORREIA
ABRANTES(OAB: 1326/RO)
RÉU
ESQUINA DO CHOPP LTDA - ME
ADVOGADO
BRISA MORENA MONTEIRO
FERREIRA(OAB: 14415/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VERIDIANA MARTINS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ed4460
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Restando infrutíferas as diligências realizadas para localização de
bens do(s) devedor(es), intime a autora VERIDIANA MARTINS DOS
SANTOS para indicar meios para prosseguimento do feito ou para
requerer o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias, sob
pena de suspensão do feito pelo prazo de dois anos e aplicação da
prescrição intercorrente.
(assinado e datado eletronicamente)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
424
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000129-05.2023.5.13.0004
EXEQUENTE
VANDERSON CARNEIRO LIMA
ADVOGADO
PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO
GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDERSON CARNEIRO LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46cb42b
proferido nos autos.
Vistos etc
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença coletiva proferida no
processo 0000799-50.2017.5.13.0005 pro ser beneficiária da
mesma.
Não há que falar em inépcia da inicial pois, conforme já decidido
por este juízo, id afe4596, dadas as particularidades do caso, não
havia como ser apresentada de forma líquida.
Aduz ter sido contratado(a)a pelo executado em 19/02/2014 e que o
contrato foi rescindido em 01/11/2017. Contrato demonstrado nos
autos.
A sentença coletiva julgou parcialmente os pedidos para condenar o
reclamado a pagar como extras as horas que faltaram para
completar o intervalo intrajornada em relação aos empregados
substituídos que prestaram serviços no período de 15/06/2012 a
15/06/2017 (ressaltados os contratos findos afetados pela
prescrição bienal), com os acréscimos sobre a hora normal, mais
reflexos nas parcelas de repousos semanais remunerados, férias +
1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40% quando for o caso.
Honorários assistenciais em favor do Sindicato autor no percentual
de 15%.
Na hipótese dos autos, considerando o término do contrato de
trabalho, 01/11/2017, o(a) autor(a) é beneficiário(a) das verbas
deferidas na ação coletiva, porque não afetado o seu contrato pela
prescrição bienal ou quinquenal.
À liquidação.
À Secretaria para providenciar a movimentação para que seja
iniciada a fase de liquidação.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000129-05.2023.5.13.0004
EXEQUENTE
VANDERSON CARNEIRO LIMA
ADVOGADO
PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO
GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46cb42b
proferido nos autos.
Vistos etc
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença coletiva proferida no
processo 0000799-50.2017.5.13.0005 pro ser beneficiária da
mesma.
Não há que falar em inépcia da inicial pois, conforme já decidido
por este juízo, id afe4596, dadas as particularidades do caso, não
havia como ser apresentada de forma líquida.
Aduz ter sido contratado(a)a pelo executado em 19/02/2014 e que o
contrato foi rescindido em 01/11/2017. Contrato demonstrado nos
autos.
A sentença coletiva julgou parcialmente os pedidos para condenar o
reclamado a pagar como extras as horas que faltaram para
completar o intervalo intrajornada em relação aos empregados
substituídos que prestaram serviços no período de 15/06/2012 a
15/06/2017 (ressaltados os contratos findos afetados pela
prescrição bienal), com os acréscimos sobre a hora normal, mais
reflexos nas parcelas de repousos semanais remunerados, férias +
1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40% quando for o caso.
Honorários assistenciais em favor do Sindicato autor no percentual
de 15%.
Na hipótese dos autos, considerando o término do contrato de
trabalho, 01/11/2017, o(a) autor(a) é beneficiário(a) das verbas
deferidas na ação coletiva, porque não afetado o seu contrato pela
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3718/2023
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425
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
prescrição bienal ou quinquenal.
À liquidação.
À Secretaria para providenciar a movimentação para que seja
iniciada a fase de liquidação.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000404-51.2023.5.13.0004
REQUERENTE
ROBERTO MENDES SANTOS
ADVOGADO
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
REQUERIDO
VALE S.A.
ADVOGADO
AILTON DOS REIS PEREIRA
SOARES(OAB: 115971/RJ)
REQUERIDO
CONSORCIO MINAS MAIS
ADVOGADO
LUIS HENRIQUE MAIA
MENDONCA(OAB: 14758/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO MENDES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41b768d
proferido nos autos.
DESPACHO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as
partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos
cálculos elaborados (ID 39e2d95).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000404-51.2023.5.13.0004
REQUERENTE
ROBERTO MENDES SANTOS
ADVOGADO
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
REQUERIDO
VALE S.A.
ADVOGADO
AILTON DOS REIS PEREIRA
SOARES(OAB: 115971/RJ)
REQUERIDO
CONSORCIO MINAS MAIS
ADVOGADO
LUIS HENRIQUE MAIA
MENDONCA(OAB: 14758/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO MINAS MAIS
- VALE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41b768d
proferido nos autos.
DESPACHO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as
partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos
cálculos elaborados (ID 39e2d95).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130769-77.2015.5.13.0004
AUTOR
WELINGTON SOARES DA SILVA
ADVOGADO
GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO
ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU
EKT PARTICIPACOES LTDA.
RÉU
DELER CONSULTORIA S.A.
ADVOGADO
JESSICA DANTAS COUTINHO(OAB:
38140/PE)
ADVOGADO
MARIA CAROLINA DE ANDRADE
LIMA CORREA(OAB: 38267/PE)
ADVOGADO
LUCIANA DE CASTRO
MACHADO(OAB: 58086/MG)
RÉU
EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS
LTDA
ADVOGADO
FREDERICO DA COSTA PINTO
CORREA(OAB: 8375/PE)
RÉU
EKT SERVICOS DE COBRANCA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- WELINGTON SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc6bad7
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
426
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Como já dito no despacho do id: 59e53bb não há mais o que se
discutir neste processo, uma vez que preclusa a matéria sobre a
extinção da execução, pois transitada em julgado a sentença do id:
7c72255.
No entanto, como houve depósito em prol do autor, resta apenas
liberar tal importe à referida parte.
Nesse sentido, intime-se novamente o autor para que indique uma
conta bancária para fins de recebimento do seu crédito. Prazo de
cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0104700-13.2012.5.13.0004
AUTOR
UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR
RANNIERY VITAL ROSENDO
ADVOGADO
LEONARDO SILVA GOMES(OAB:
13045/PB)
RÉU
FUNDACAO DE EDUCACAO
TECNOLOGIGA E CULTURAL DA
PARAIBA FUNETEC PB
ADVOGADO
GERALDO DE MARGELA
MADRUGA(OAB: 3329/PB)
ADVOGADO
ANDRE VIDAL VASCONCELOS
SILVA(OAB: 10457/PB)
ADVOGADO
PAULO ANTONIO CABRAL DE
MENEZES(OAB: 8830/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RANNIERY VITAL ROSENDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae3733a
proferido nos autos.
Vistos etc
Não assiste razão à parte.
O cálculo de id 4bc252d é a migração para o PJeCalc do cálculo
antigo de id c532b00 no qual já havia sido deduzido o valor pago de
R$6.771,97. Veja que os valores são os mesmos para 01/11/2014,
ou seja, líquido para o autor no valor de R$38.731,31 e previdência
de R$11.746,34 e custas de R$555,43. No id bb0f142 foi atualizado
o cálculo migrado para o PJeCalc com o acréscimo da multa de 2%
sobre o valor da causa, pág 2.
Ciência às partes.
Inclua-se o processo na Semana Nacional de Execução.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0104700-13.2012.5.13.0004
AUTOR
UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR
RANNIERY VITAL ROSENDO
ADVOGADO
LEONARDO SILVA GOMES(OAB:
13045/PB)
RÉU
FUNDACAO DE EDUCACAO
TECNOLOGIGA E CULTURAL DA
PARAIBA FUNETEC PB
ADVOGADO
GERALDO DE MARGELA
MADRUGA(OAB: 3329/PB)
ADVOGADO
ANDRE VIDAL VASCONCELOS
SILVA(OAB: 10457/PB)
ADVOGADO
PAULO ANTONIO CABRAL DE
MENEZES(OAB: 8830/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO DE EDUCACAO TECNOLOGIGA E CULTURAL
DA PARAIBA FUNETEC PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae3733a
proferido nos autos.
Vistos etc
Não assiste razão à parte.
O cálculo de id 4bc252d é a migração para o PJeCalc do cálculo
antigo de id c532b00 no qual já havia sido deduzido o valor pago de
R$6.771,97. Veja que os valores são os mesmos para 01/11/2014,
ou seja, líquido para o autor no valor de R$38.731,31 e previdência
de R$11.746,34 e custas de R$555,43. No id bb0f142 foi atualizado
o cálculo migrado para o PJeCalc com o acréscimo da multa de 2%
sobre o valor da causa, pág 2.
Ciência às partes.
Inclua-se o processo na Semana Nacional de Execução.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000965-12.2022.5.13.0004
EXEQUENTE
ALDO LEOPOLDINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO
DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
EXECUTADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDO LEOPOLDINO DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
427
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edb2bc7
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por ALDO
LEOPOLDINO DE OLIVEIRA em desfavor da EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. O exequente busca
a execução do conteúdo da sentença proferida na Ação Coletiva nº
0104400-70.2006.5.13.0001.
A empresa executada apresentou resposta (sequencial 0e59328).
Na oportunidade, alegou que os cálculos apresentados pelo
exequente encontram-se majorados, e não concorda com a conta
cobrada.
Passo a decidir.
A presente ação trata da execução do título judicial, com origem na
ação coletiva 0104400-70.2006.5.13.0001, e busca a compensação
das promoções concedidas ao exequente nos anos de 2004 a 2006,
com as progressões que lhe eram devidas, por força da decisão
proferida na referida ação coletiva.
Com relação à alegação de prescrição da pretensão executória, e
analisando-se os autos da ação principal 0104400-
70.2006.5.13.0001, percebe-se que houve decisão autorizativa de
liquidação da sentença, mediante propositura de ações de
cumprimento individuais. Assim, nada a deferir quanto ao pedido de
prescrição da pretensão executória.
No tocante às divergências dos cálculos, é certo que não cabe ao
juízo aferir a metodologia utilizada nos artigos de liquidação
apresentados pela parte exequente, cujas contas convergem em um
pedido no valor de R$ 142.361,87 (sequencial 089e871 - Fls. 102).
Os tópicos debatidos, entretanto, poderão servir de norte para uma
quantificação realizada por perito.
Em sua manifestação (sequencial 92d784d), a executada discorda
do valor requerido no pedido, e entende como correto um montante
devido de R$ 10.117,97 (sequencial 8bd133c – Fls. 247).
Conforme se percebe, não há concordância no tocante à
quantificação do conteúdo do título em execução.
Assim, tendo em vista a especificidade da composição das parcelas
da condenação e a significativa diferença entre os valores que as
partes entendem como devido, DETERMINO que o conteúdo da
decisão definitiva seja liquidado por especialista em contabilidade
(art. 879, § 6º, da CLT), cuja nomeação deverá ser encaminhada
pela secretaria, de acordo com a qualificação dos profissionais
relacionados nos arquivos da unidade. O prazo para entrega do
laudo pericial será de 30 (trinta) dias.
O contador deverá obedecer os termos da decisão cognitiva da
ação coletiva 0104400-70.2006.5.13.0001, cujo conteúdo
estabelece as diretrizes da condenação. Eventual multa cominada
por Tribunal Superior, deverá ser apurada e adicionada ao
quantum
.
Por fim, em relação à atualização monetária, o perito deverá aplicar
o índice IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da
citação, conforme efeito vinculante de julgamento passado no
Supremo Tribunal Federal, relativo às Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e nº 59.
Os honorários periciais serão suportados pela parte reclamada.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000299-84.2017.5.13.0004
AUTOR
ADAUTO BESERRA DA SILVA
ADVOGADO
ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO
PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO
ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
RÉU
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO
RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAUTO BESERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb0d5f1
proferido nos autos.
DESPACHO.
Conforme solicitado, defiro ao Banco do Brasil o prazo de 15 dias
para comprovação da transferência do importe devido à PREVI.
No mesmo prazo, após a aludida comprovação, deverá o Banco do
Brasil indicar uma conta bancária para o repasse do valor sobejante
da execução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
428
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Por fim, arquivem-se os autos definitivamente.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000299-84.2017.5.13.0004
AUTOR
ADAUTO BESERRA DA SILVA
ADVOGADO
ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO
PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO
ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
RÉU
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO
RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb0d5f1
proferido nos autos.
DESPACHO.
Conforme solicitado, defiro ao Banco do Brasil o prazo de 15 dias
para comprovação da transferência do importe devido à PREVI.
No mesmo prazo, após a aludida comprovação, deverá o Banco do
Brasil indicar uma conta bancária para o repasse do valor sobejante
da execução.
Por fim, arquivem-se os autos definitivamente.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000396-21.2016.5.13.0004
AUTOR
FERNANDO HUGO DE OLIVEIRA
MENDONCA
ADVOGADO
ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO
ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO
PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
RÉU
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO
ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO
FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO
FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO
RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO
JULIANA RIGOTTO MOREIRA
PERITO
EDJOVANDA DE LIMA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO HUGO DE OLIVEIRA MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a350cd6
proferido nos autos.
Vistos etc
Não havendo concordância, o valor da previdência privada deverá
ser liberado ao Banco do Brasil S/A que deverá providenciar o
devido recolhimento à PREVI. Prazo de 05 dias para indicação da
conta para a transferência.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000396-21.2016.5.13.0004
AUTOR
FERNANDO HUGO DE OLIVEIRA
MENDONCA
ADVOGADO
ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO
ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO
PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
RÉU
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO
ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO
FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO
FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO
RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO
JULIANA RIGOTTO MOREIRA
PERITO
EDJOVANDA DE LIMA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
429
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a350cd6
proferido nos autos.
Vistos etc
Não havendo concordância, o valor da previdência privada deverá
ser liberado ao Banco do Brasil S/A que deverá providenciar o
devido recolhimento à PREVI. Prazo de 05 dias para indicação da
conta para a transferência.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000311-88.2023.5.13.0004
AUTOR
JOHN MARCOS MACHADO DA
SILVA
ADVOGADO
DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU
ALPHA MOTION DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
WHEGNER CAIO RIBEIRO DOS
SANTOS(OAB: 487866/SP)
ADVOGADO
EVANDRO TEIXEIRA DE
SOUZA(OAB: 397025/SP)
RÉU
ALPHA MOTION DO BRASIL LTDA -
FILIAL DO CONDE/PB
ADVOGADO
EVANDRO TEIXEIRA DE
SOUZA(OAB: 397025/SP)
ADVOGADO
WHEGNER CAIO RIBEIRO DOS
SANTOS(OAB: 487866/SP)
RÉU
INDUSTRIA DE MOVEIS METALICOS
DO NORDESTE LTDA
ADVOGADO
ILSON JOSE LOPES DE
OLIVEIRA(OAB: 395729/SP)
ADVOGADO
EVANDRO TEIXEIRA DE
SOUZA(OAB: 397025/SP)
RÉU
AAS HOLDING EMPRESARIAL
EIRELI
ADVOGADO
WHEGNER CAIO RIBEIRO DOS
SANTOS(OAB: 487866/SP)
ADVOGADO
EVANDRO TEIXEIRA DE
SOUZA(OAB: 397025/SP)
RÉU
MAS GLOBAL SERVICOS DE
MANUTENCAO E REPARACAO DE
MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
EIRELI
ADVOGADO
WHEGNER CAIO RIBEIRO DOS
SANTOS(OAB: 487866/SP)
ADVOGADO
EVANDRO TEIXEIRA DE
SOUZA(OAB: 397025/SP)
PERITO
DANIELLY VIEIRA DE ARAUJO
PERITO
MARCIA CRISTINA DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- AAS HOLDING EMPRESARIAL EIRELI
- ALPHA MOTION DO BRASIL LTDA
- ALPHA MOTION DO BRASIL LTDA - FILIAL DO CONDE/PB
- INDUSTRIA DE MOVEIS METALICOS DO NORDESTE LTDA
- MAS GLOBAL SERVICOS DE MANUTENCAO E REPARACAO
DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a87e807
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o pleito da reclamada para o acompanhamento das perícias
através de vídeo, por inexistir previsão legal para tal modalidade.
No prazo concedido as partes podem indicar seus assistentes
técnicos, que poderão acompanhar as perícias presencialmente.
Aguarde-se o agendamento das perícias, devendo as partes ser
intimadas através de seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000311-88.2023.5.13.0004
AUTOR
JOHN MARCOS MACHADO DA
SILVA
ADVOGADO
DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU
ALPHA MOTION DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
WHEGNER CAIO RIBEIRO DOS
SANTOS(OAB: 487866/SP)
ADVOGADO
EVANDRO TEIXEIRA DE
SOUZA(OAB: 397025/SP)
RÉU
ALPHA MOTION DO BRASIL LTDA -
FILIAL DO CONDE/PB
ADVOGADO
EVANDRO TEIXEIRA DE
SOUZA(OAB: 397025/SP)
ADVOGADO
WHEGNER CAIO RIBEIRO DOS
SANTOS(OAB: 487866/SP)
RÉU
INDUSTRIA DE MOVEIS METALICOS
DO NORDESTE LTDA
ADVOGADO
ILSON JOSE LOPES DE
OLIVEIRA(OAB: 395729/SP)
ADVOGADO
EVANDRO TEIXEIRA DE
SOUZA(OAB: 397025/SP)
RÉU
AAS HOLDING EMPRESARIAL
EIRELI
ADVOGADO
WHEGNER CAIO RIBEIRO DOS
SANTOS(OAB: 487866/SP)
ADVOGADO
EVANDRO TEIXEIRA DE
SOUZA(OAB: 397025/SP)
RÉU
MAS GLOBAL SERVICOS DE
MANUTENCAO E REPARACAO DE
MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
EIRELI
ADVOGADO
WHEGNER CAIO RIBEIRO DOS
SANTOS(OAB: 487866/SP)
ADVOGADO
EVANDRO TEIXEIRA DE
SOUZA(OAB: 397025/SP)
PERITO
DANIELLY VIEIRA DE ARAUJO
PERITO
MARCIA CRISTINA DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHN MARCOS MACHADO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
430
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a87e807
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o pleito da reclamada para o acompanhamento das perícias
através de vídeo, por inexistir previsão legal para tal modalidade.
No prazo concedido as partes podem indicar seus assistentes
técnicos, que poderão acompanhar as perícias presencialmente.
Aguarde-se o agendamento das perícias, devendo as partes ser
intimadas através de seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0039600-43.2014.5.13.0004
AUTOR
EDSON DE BARROS JUNIOR
ADVOGADO
GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO
ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU
DELER CONSULTORIA S.A.
ADVOGADO
MARIA CAROLINA DE ANDRADE
LIMA CORREA(OAB: 38267/PE)
ADVOGADO
JESSICA DANTAS COUTINHO(OAB:
38140/PE)
ADVOGADO
RENATA MANSO SOARES(OAB:
119057/MG)
ADVOGADO
LUCIANA DE CASTRO
MACHADO(OAB: 58086/MG)
ADVOGADO
GUSTAVO CESAR DE SOUTO
RAMOS OLIVEIRA(OAB: 16754/PB)
RÉU
EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS
LTDA
ADVOGADO
FREDERICO DA COSTA PINTO
CORREA(OAB: 8375/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON DE BARROS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da18ed3
proferido nos autos.
Vistos etc
Antes do retorno dos autos ao arquivo, libere-se o valor depositado
para o reclamante que deverá indicar conta para transferência no
prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0039600-43.2014.5.13.0004
AUTOR
EDSON DE BARROS JUNIOR
ADVOGADO
GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO
ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU
DELER CONSULTORIA S.A.
ADVOGADO
MARIA CAROLINA DE ANDRADE
LIMA CORREA(OAB: 38267/PE)
ADVOGADO
JESSICA DANTAS COUTINHO(OAB:
38140/PE)
ADVOGADO
RENATA MANSO SOARES(OAB:
119057/MG)
ADVOGADO
LUCIANA DE CASTRO
MACHADO(OAB: 58086/MG)
ADVOGADO
GUSTAVO CESAR DE SOUTO
RAMOS OLIVEIRA(OAB: 16754/PB)
RÉU
EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS
LTDA
ADVOGADO
FREDERICO DA COSTA PINTO
CORREA(OAB: 8375/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DELER CONSULTORIA S.A.
- EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da18ed3
proferido nos autos.
Vistos etc
Antes do retorno dos autos ao arquivo, libere-se o valor depositado
para o reclamante que deverá indicar conta para transferência no
prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000389-29.2016.5.13.0004
AUTOR
ANTONIO CARLOS DA SILVA
ARAUJO
ADVOGADO
ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU
BOLSA DE IMOVEIS PB E
ADMINISTRACAO IMOBILIARIA
EIRELI - ME
ADVOGADO
JEDAIAS NUNES MESSIAS
JUNIOR(OAB: 20487/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS DA SILVA ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
431
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4baf27
proferido nos autos.
DESPACHO
1.Defiro o pedido formulado pela parte exequente, consoante
previsão inserta no artigo 133 do Código de Processo Civil. Com
efeito, instauro o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, ficando suspensa a execução.
2.Notifiquem-se as pessoas abaixo relacionadas para apresentar
defesa, produzindo as provas que entender de direito, no prazo de
15 (quinze) dias: a)BOLSA DE IMÓVEIS DA PARAÍBA S/S – CNPJ
Nº. 09.140.435/0001-06, b) INSTITUTO VOVO RICO – CNPJ Nº.
41.288.415/0001-90 e c) TAYANNA BERNARDO OLIVEIRA
NUNES MESSIAS – CPF Nº. 082.492.084-80.
3.Decorrido o prazo, sejam os autos conclusos para prolação de
decisão.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000389-29.2016.5.13.0004
AUTOR
ANTONIO CARLOS DA SILVA
ARAUJO
ADVOGADO
ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU
BOLSA DE IMOVEIS PB E
ADMINISTRACAO IMOBILIARIA
EIRELI - ME
ADVOGADO
JEDAIAS NUNES MESSIAS
JUNIOR(OAB: 20487/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA
EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4baf27
proferido nos autos.
DESPACHO
1.Defiro o pedido formulado pela parte exequente, consoante
previsão inserta no artigo 133 do Código de Processo Civil. Com
efeito, instauro o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, ficando suspensa a execução.
2.Notifiquem-se as pessoas abaixo relacionadas para apresentar
defesa, produzindo as provas que entender de direito, no prazo de
15 (quinze) dias: a)BOLSA DE IMÓVEIS DA PARAÍBA S/S – CNPJ
Nº. 09.140.435/0001-06, b) INSTITUTO VOVO RICO – CNPJ Nº.
41.288.415/0001-90 e c) TAYANNA BERNARDO OLIVEIRA
NUNES MESSIAS – CPF Nº. 082.492.084-80.
3.Decorrido o prazo, sejam os autos conclusos para prolação de
decisão.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130064-79.2015.5.13.0004
AUTOR
ROBSON DE MELO FERNANDES
ADVOGADO
CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU
NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA - EPP
ADVOGADO
EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RÉU
CONDOMINIO DO EDIFICIO
MANAIRA PALACE RESIDENCE
ADVOGADO
SAMARA KELLY MARQUES DOS
SANTOS(OAB: 18374/PB)
ADVOGADO
JANAINA MARIA CORREIA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 17780/PB)
ADVOGADO
LUAN DE ALMEIDA MELO(OAB:
17690/PB)
ADVOGADO
GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO DO EDIFICIO MANAIRA PALACE RESIDENCE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7104c9
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se, por Oficial de Justiça, o executado CONDOMÍNIO DO
EDIFÍCIO MANAÍRA PALACE RESIDENCE para, no prazo de 05
(cinco) dias, manifestar-se acerca do valor bloqueado mediante o
SISBAJUD (ID 654e772), sob pena de preclusão.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000258-44.2022.5.13.0004
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
432
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
AUTOR
SIDNYS REINALDO DA SILVA
ADVOGADO
JOHN ANDERSON LUCENA DE
QUEIROZ(OAB: 25316/PB)
RÉU
OLIVEIRA E VIEIRA SERVICOS DE
ESTACIONAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SIDNYS REINALDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a2d606
proferido nos autos.
Vistos etc
A empresa executada encontra-se suspensa e tem com única sócia
FERNANDA LUIZA DO NASCIMENTO VIEIRA, CPF 055.068.024-
12.
Proceda-se a intimação da mesma para, no prazo de 15 dias
apresentar defesa.
Após conclusos os autos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0074900-66.2014.5.13.0004
AUTOR
JORDES FONSECA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU
JOFANIA SOUSA COSTA
RÉU
ARIEDSON ANDRE COSTA
RÉU
GRANJA EL SHADAY LTDA - EPP
RÉU
GRANJA JOAVES LTDA - EPP
ADVOGADO
GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRANJA JOAVES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b79c082
proferido nos autos.
DESPACHO
1.Defiro o pedido formulado pela parte exequente, consoante
previsão inserta no artigo 133 do Código de Processo Civil. Com
efeito, instauro o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, ficando suspensa a execução.
2.Notifiquem-se as pessoas abaixo relacionadas para apresentar
defesa, produzindo as provas que entender de direito, no prazo de
15 (quinze) dias: a) GRANJA JEAVES
LTDA–CNPJ:02.659.227/0001-79;b) IGREJA EVANGÉLICA
ASSEMBLÉIA DE DEUS MINISTÉRIO BOAESPERANÇA-
CNPJ:05.982.336/0001-10 e c) ABATEDOR DE AVES SÃO JOÃO
LTDA– CNPJ: 12.668.745/0001-02.
3.Decorrido o prazo, sejam os autos conclusos para prolação de
decisão.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000289-40.2017.5.13.0004
AUTOR
JESSICA LUCAS DA SILVA
ADVOGADO
RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU
TOP COMERCIO DE PERFUMES
LTDA. - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA LUCAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2639037
proferido nos autos.
DESPACHO
1.Defiro o pedido formulado pela parte exequente, consoante
previsão inserta no artigo 133 do Código de Processo Civil. Com
efeito, instauro o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, ficando suspensa a execução.
2.Notifiquem-se as pessoas abaixo relacionadas para apresentar
defesa, produzindo as provas que entender de direito, no prazo de
15 (quinze) dias: a)GMAX SOCIEDADE DE PARTICIPAÇÕES
LTDA - CNPJ: 22.843.705.0001-03; b) SOUSABRITO
COMERCIODEPERFUMESLTDA - CNPJ:97.422/0001/97;c)
CRIART ASSESSORIA E PROPAGANDA LTDA – CNPJ:
24.215.618/0001-37.
3.Decorrido o prazo, sejam os autos conclusos para prolação de
decisão.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
433
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0101100-13.2014.5.13.0004
AUTOR
EDMILSON MACARIO DINIZ
ADVOGADO
EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO
RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU
JOFANIA SOUSA COSTA
ADVOGADO
GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU
GRANJA JOAVES LTDA - EPP
ADVOGADO
GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMILSON MACARIO DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 861cb48
proferido nos autos.
D E S P A C H O
1 - Intime o autor EDMILSON MACARIO DINIZ para informar dados
bancários seus e do seu advogado, em até 5 dias.
2 - Prestada a informação supra solicitada, transfira o depósito retro
(ID. d9bc5dc) em favor dos mesmos mediante alvarás, observando
que os honorários advocatícios foram ajustados em 20%, nos
termos do documento sob ID. 165a509 - Pág. 1.
3 - Em seguida, apure o remanescente e prossiga com a execução.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001893-70.2016.5.13.0004
AUTOR
BERTONIO MEDEIROS JANSEN
FILHO
ADVOGADO
PAULO VITOR BRAGA SOUTO(OAB:
15797/PB)
ADVOGADO
LARISSA DE AZEVEDO
BONATES(OAB: 17285/PB)
RÉU
LUIZ RICARDO DE OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO
ELNA MARIA DA MOTA
MOREIRA(OAB: 9966/PE)
ADVOGADO
FILIPE JOSE DE MELO BRITO(OAB:
42215/PE)
RÉU
SERGIO MAIA DE FARIAS FILHO
ADVOGADO
ELNA MARIA DA MOTA
MOREIRA(OAB: 9966/PE)
RÉU
CENTRO DE ESTETICA E
FISIOTERAPIA FUTURA LTDA - ME
ADVOGADO
ELNA MARIA DA MOTA
MOREIRA(OAB: 9966/PE)
ADVOGADO
JOSE MARIA BARRETO FEITOSA
NETO(OAB: 30353/PE)
ADVOGADO
CAIO LOUREIRO CYSNEIROS
SAMPAIO(OAB: 29359/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO DE ESTETICA E FISIOTERAPIA FUTURA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a01388b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Defiro o parcelamento requerido na manifestação Id f392f3a,
devendo o saldo residual do valor relativo às contribuições
previdenciárias ser pago em 06 (seis) parcelas mensais e
sucessivas, no importe de R$ 647,74, nas seguintes datas:
25/05/2023, 25/06/2023, 25/07/2023, 25/08/2023, 25/09/2023 e
25/10/2023, sob pena de multa no percentual de 10% sobre o
montante inadimplido.
Recolha-se o saldo #id:eb71250.
Intime-se a reclamada.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000115-37.2023.5.13.0031
AUTOR
MAYRON LINCON DOS SANTOS
SEBASTIAO
ADVOGADO
VINICIUS BARROS DE
VASCONCELOS(OAB: 32570/PE)
RÉU
ZELO LOCACAO DE MAO DE OBRA
EIRELI
ADVOGADO
DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYRON LINCON DOS SANTOS SEBASTIAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4478a12
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Verificou-se, assim, que, na primeira demanda, a parte autora
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
434
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade e indenização
por danos morais decorrentes do não fornecimento de equipamento
de proteção individual enquanto recepcionista. Já na presente ação,
formulou-se pedido de pagamento de adicional de insalubridade e
indenização por danos morais decorrentes do desvio de função.
Assim, entendo por inexistente a tríplice identidade entre as ações,
não havendo se falar em coisa julgada.
Ciência às partes.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000115-37.2023.5.13.0031
AUTOR
MAYRON LINCON DOS SANTOS
SEBASTIAO
ADVOGADO
VINICIUS BARROS DE
VASCONCELOS(OAB: 32570/PE)
RÉU
ZELO LOCACAO DE MAO DE OBRA
EIRELI
ADVOGADO
DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ZELO LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4478a12
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Verificou-se, assim, que, na primeira demanda, a parte autora
pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade e indenização
por danos morais decorrentes do não fornecimento de equipamento
de proteção individual enquanto recepcionista. Já na presente ação,
formulou-se pedido de pagamento de adicional de insalubridade e
indenização por danos morais decorrentes do desvio de função.
Assim, entendo por inexistente a tríplice identidade entre as ações,
não havendo se falar em coisa julgada.
Ciência às partes.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000093-60.2023.5.13.0004
AUTOR
RAQUEL RAMOS LEITE
ADVOGADO
KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAQUEL RAMOS LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bd2035
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
RECLAMADO : TAM LINHAS AEREAS S/A. (tramitação ID
#id:946e8dd ), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000093-60.2023.5.13.0004
AUTOR
RAQUEL RAMOS LEITE
ADVOGADO
KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
435
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bd2035
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
RECLAMADO : TAM LINHAS AEREAS S/A. (tramitação ID
#id:946e8dd ), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000557-55.2021.5.13.0004
AUTOR
ANDREZA CRISTINY NEVES DOS
SANTOS
ADVOGADO
CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
PERITO
YANA THAMIRES MENDES FELIX
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREZA CRISTINY NEVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f1e0d1
proferido nos autos.
Vistos, etc
Ciência à autora. Após, retornem-se os autos ao arquivo.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0038500-53.2014.5.13.0004
AUTOR
GEDEAO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
SARAH PAIVA MARTINS(OAB:
15324/PB)
ADVOGADO
IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU
L2 PREMOLDADOS LTDA - ME
RÉU
FERNANDA VICTOR VASCONCELOS
VIANA
RÉU
YALLES THIAGO FRANCO VIANA
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTERIO DO TRABALHO E
EMPREGO - MTE
TERCEIRO
INTERESSADO
CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- GEDEAO RIBEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7d0b33
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Restando infrutíferas as diligências realizadas para localização de
bens do(s) devedor(es), intime-se a parte exequente para indicar
meios para prosseguimento do feito, ou requerer o que entender de
direito, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de suspensão do feito
pelo prazo de dois anos e aplicação da prescrição intercorrente.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000836-07.2022.5.13.0004
AUTOR
CLEICIANE ALVES FARIAS
ADVOGADO
MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
RÉU
RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO
SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO
AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEICIANE ALVES FARIAS
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
436
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22bc1e7
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
RECLAMADO : CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL (tramitação ID #id:6e11e00 ), eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000836-07.2022.5.13.0004
AUTOR
CLEICIANE ALVES FARIAS
ADVOGADO
MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
RÉU
RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO
SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO
AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22bc1e7
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
RECLAMADO : CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL (tramitação ID #id:6e11e00 ), eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000136-31.2022.5.13.0004
AUTOR
ROMULO ALEXANDRE DE OLIVEIRA
CORDEIRO
ADVOGADO
DILTON LEITE LOUREIRO
RODRIGUES(OAB: 17569/PB)
RÉU
COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA
ADVOGADO
JOAO ERNESTO DE SOUSA
LIMA(OAB: 19367/PB)
TESTEMUNHA
Fernando Saulo Dornelas Figueiredo
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMULO ALEXANDRE DE OLIVEIRA CORDEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 685382d
proferida nos autos.
Vistos etc
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada
COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA nos autos em que litiga com
ROMULO ALEXANDRE DE OLIVEIRA CORDEIRO. Pretende, em
síntese, o prosseguimento do feito por precatório.
Notificado, o exequente apresenta defesa.
É o breve relatório. Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade consiste no instrumento de defesa
do executado, em fase de execução, sem a necessidade da
garantia prévia do juízo, em que podem ser apresentadas matérias
de ordem pública, aquelas que o julgador pode conhecer de ofício,
especialmente os pressupostos processuais e condições de ação
de execução, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, e nos casos em
que é admitida a alegação da parte a qualquer tempo, como
nulidade de título da execução (CPC, art. 803) e penhora de bem
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3718/2023
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437
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
impenhorável, como na hipótese dos autos, em que o excipiente
suscita as prerrogativas de ente público para o prosseguimento da
execução.
A empresa executada argumenta que a sua obrigação de pagar não
deverá seguir o procedimento executivo destinado aos particulares,
sujeito à penhora de bens, uma vez que goza das prerrogativas
processuais destinadas aos entes da Fazenda Pública.
Conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
nas ADPFs 387/PI, 275/PB, 437/CE e 556/RN, o pagamento dos
débitos judiciais de sociedades de economia mista e de empresas
públicas prestadoras de serviço público próprio do Estado e de
natureza não concorrencial, sujeita-se ao regime de precatórios
previsto no art. 100 da Constituição Federal. E este é o caso da
excipiente Companhia Docas da Paraíba – DOCAS/PB, que se
enquadra na condição de prestadora de serviço público próprio do
Estado e de natureza não concorrencial, conforme prevê o seu
estatuto social.
Nesse particular, a executada goza das prerrogativas processuais
típicas da Fazenda Pública, no que diz respeito à impenhorabilidade
de seus bens, razão pela qual a execução em seu desfavor deverá
seguir o rito do art. 100 da Constituição Federal.
DIANTE DO EXPOSTO, decide este Juízo julgar PROCEDENTE a
pretensão contida na exceção de pré-executividae oposta por
COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA nos autos em que litiga com
ROMULO ALEXANDRE DE OLIVEIRA CORDEIRO para determinar
o prosseguimento da execução por precatório.
Inicie-se a execução. À executada para embargos no prazo de 30
dias.
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000136-31.2022.5.13.0004
AUTOR
ROMULO ALEXANDRE DE OLIVEIRA
CORDEIRO
ADVOGADO
DILTON LEITE LOUREIRO
RODRIGUES(OAB: 17569/PB)
RÉU
COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA
ADVOGADO
JOAO ERNESTO DE SOUSA
LIMA(OAB: 19367/PB)
TESTEMUNHA
Fernando Saulo Dornelas Figueiredo
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 685382d
proferida nos autos.
Vistos etc
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada
COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA nos autos em que litiga com
ROMULO ALEXANDRE DE OLIVEIRA CORDEIRO. Pretende, em
síntese, o prosseguimento do feito por precatório.
Notificado, o exequente apresenta defesa.
É o breve relatório. Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade consiste no instrumento de defesa
do executado, em fase de execução, sem a necessidade da
garantia prévia do juízo, em que podem ser apresentadas matérias
de ordem pública, aquelas que o julgador pode conhecer de ofício,
especialmente os pressupostos processuais e condições de ação
de execução, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, e nos casos em
que é admitida a alegação da parte a qualquer tempo, como
nulidade de título da execução (CPC, art. 803) e penhora de bem
impenhorável, como na hipótese dos autos, em que o excipiente
suscita as prerrogativas de ente público para o prosseguimento da
execução.
A empresa executada argumenta que a sua obrigação de pagar não
deverá seguir o procedimento executivo destinado aos particulares,
sujeito à penhora de bens, uma vez que goza das prerrogativas
processuais destinadas aos entes da Fazenda Pública.
Conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
nas ADPFs 387/PI, 275/PB, 437/CE e 556/RN, o pagamento dos
débitos judiciais de sociedades de economia mista e de empresas
públicas prestadoras de serviço público próprio do Estado e de
natureza não concorrencial, sujeita-se ao regime de precatórios
previsto no art. 100 da Constituição Federal. E este é o caso da
excipiente Companhia Docas da Paraíba – DOCAS/PB, que se
enquadra na condição de prestadora de serviço público próprio do
Estado e de natureza não concorrencial, conforme prevê o seu
estatuto social.
Nesse particular, a executada goza das prerrogativas processuais
típicas da Fazenda Pública, no que diz respeito à impenhorabilidade
de seus bens, razão pela qual a execução em seu desfavor deverá
seguir o rito do art. 100 da Constituição Federal.
DIANTE DO EXPOSTO, decide este Juízo julgar PROCEDENTE a
pretensão contida na exceção de pré-executividae oposta por
COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA nos autos em que litiga com
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
438
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ROMULO ALEXANDRE DE OLIVEIRA CORDEIRO para determinar
o prosseguimento da execução por precatório.
Inicie-se a execução. À executada para embargos no prazo de 30
dias.
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Despacho
Processo Nº ETCiv-0000208-78.2023.5.13.0005
EMBARGANTE
MANOEL FERREIRA DA SILVA NETO
ADVOGADO
RENATO GOMES DE OLIVEIRA
FILHO(OAB: 15483/PB)
ADVOGADO
RANIERI CAVALCANTI
MARQUES(OAB: 15239/PB)
EMBARGADO
LUCIANO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
ADVOGADO
NARRIMAN XAVIER DA COSTA(OAB:
10334/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESPACHO
V.
Verifico que não houve efetiva intimação da parte embargada.
Assim, converto o julgamento em diligência para determinar à
secretaria do juízo que proceda ao traslado para este processo dos
instrumentos de procuração carreados ao processo originário,
0000491-77.2018.5.13.0005, incontinentemente (Art. 677 - CPC).
Cumprida a diligência, citem-se a parte embargada por seus
advogados(Art. 242 - CLT), para que no prazo legal, manifestem-se
sobre estes incidentes, no prazo de 15(quinze) dias (Art.679 –
CPC).
Decorrido o prazo, conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
RACHEL MARIA HENRIQUES RIBEIRO
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATSum-0000436-53.2023.5.13.0005
AUTOR
MAYSA BEATRIZ DE SOUZA SILVA
ADVOGADO
CRISLAINE DEBORA SOUZA
RESENDE(OAB: 145798/MG)
RÉU
EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYSA BEATRIZ DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18e54f8
proferido nos autos.
DESPACHO.
Considerando o previsto no ATO TRT13 SCR 046/2023, alusivo à
SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, inclua-se os presentes
autos na pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
TELEPRESENCIAL do dia 23/5/2023, às 14h40min.
A audiência será realizada por meio da plataforma Zoom.
Entrar na reunião Zoom.
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82228552998
ID da reunião: 822 2855 2998
POR SE TRATAR DE LINK ÚNICO, AS PARTES TERÃO
ACESSO À SALA VIRTUAL ASSIM QUE ENCERRADA A
AUDIÊNCIA ANTERIOR.
Publique-se.
Ciente a parte reclamante, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
Notifique-se a parte reclamada, via postal.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000438-29.2023.5.13.0003
AUTOR
JOANDERSON VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO
JACKSON RAFAEL PEREIRA
MOURA(OAB: 22548/PB)
RÉU
ATACADAO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANDERSON VIEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
439
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b6d26c
proferido nos autos.
DESPACHO.
Considerando o previsto no ATO TRT13 SCR 046/2023, alusivo à
SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, inclua-se os presentes
autos na pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
TELEPRESENCIAL do dia 23/5/2023, às 15h00.
A audiência será realizada por meio da plataforma Zoom.
Entrar na reunião Zoom.
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82228552998
ID da reunião: 822 2855 2998
POR SE TRATAR DE LINK ÚNICO, AS PARTES TERÃO
ACESSO À SALA VIRTUAL ASSIM QUE ENCERRADA A
AUDIÊNCIA ANTERIOR.
Publique-se.
Ciente a parte reclamante, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
Notifique-se a parte reclamada, via postal.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000746-93.2022.5.13.0005
AUTOR
DERIVALDO BORBA DE ARAUJO
ADVOGADO
CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO
LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU
JMJ GOLD CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO
HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DERIVALDO BORBA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d85c8bf
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Liberem-se o depósito recursal em favor da parte exequente até o
limite do seu crédito, com as cautelas e providências de praxe, que
deve informar ao Juízo o seu domicílio bancário e o do seu patrono,
com brevidade.
Atualize-se a dívida, apurando-se o saldo remanescente.
Após, citem-se a empresa executada por seus advogados(Art. 242
– CPC), para que em 48 horas proceda ao pagamento ou satisfaça
ao Juízo, sob pena de constrição de ativos financeiros.
Silente, proceda-se de imediato, a constrição de ativos financeiros
via SISBAJUD.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000746-93.2022.5.13.0005
AUTOR
DERIVALDO BORBA DE ARAUJO
ADVOGADO
CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO
LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU
JMJ GOLD CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO
HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JMJ GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d85c8bf
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Liberem-se o depósito recursal em favor da parte exequente até o
limite do seu crédito, com as cautelas e providências de praxe, que
deve informar ao Juízo o seu domicílio bancário e o do seu patrono,
com brevidade.
Atualize-se a dívida, apurando-se o saldo remanescente.
Após, citem-se a empresa executada por seus advogados(Art. 242
– CPC), para que em 48 horas proceda ao pagamento ou satisfaça
ao Juízo, sob pena de constrição de ativos financeiros.
Silente, proceda-se de imediato, a constrição de ativos financeiros
via SISBAJUD.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
440
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Processo Nº ATOrd-0000102-53.2022.5.13.0005
AUTOR
DAVI MARINHO DA SILVA
ADVOGADO
PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU
JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL
INDUSTRIA E COMERCIO DE
PRODUTOS PARA SAUDE LTDA
RÉU
RODOBORGES EXPRESS E
LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO
MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
ADVOGADO
EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:
272639/SP)
ADVOGADO
VLADEMIR DE ARRUDA MOREIRA
JUNIOR(OAB: 281719/SP)
PERITO
JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVI MARINHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 683ebdd
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte exequente acerca do teor do Protocolo
#id:51ade3b, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000545-17.2017.5.13.0025
AUTOR
TERESINHA DE JESUS MENDES DA
SILVA
ADVOGADO
THIAGO IVO GONCALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 18310/PB)
ADVOGADO
VILMA BIZERRA CAVALCANTE(OAB:
19963/PB)
RÉU
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO
ADERALDO CAVALCANTI DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16473/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TERESINHA DE JESUS MENDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6cb25c
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Compulsando os autos do processo, verifica-se que resta pendente
tão somente o pagamento do Proad 17872/2021, #id:8a5125a.
Sendo assim, para aguardar o pagamento, suspenda-se a
execução, e remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, com
base na RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2022.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000257-56.2022.5.13.0005
AUTOR
MARJORIE CAETANO COELHO
GUIMARAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
GERMANO SOARES
CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)
RÉU
UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO
HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
PERITO
LORENA MENEZES DONATO
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL (INSS)
TESTEMUNHA
ANAMARIA JANSEN
TESTEMUNHA
MANUELA RIBEIRO
TESTEMUNHA
ADRIANA FREIRE
Intimado(s)/Citado(s):
- MARJORIE CAETANO COELHO GUIMARAES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e039c59
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Processo devolvido do TRT, tendo a 2ª Turma do E. Regional
DADO PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante, anulando
a sentença e determinando ao juízo que proceda a reabertura da
fase cognitiva para realização de prova pericial complementar, com
o escopo de apurar as reais condições de saúde da autora e a
existência, ou não, de nexo de causalidade entre a moléstia e o
serviço desenvolvido, como fator desencadeante ou agravante.
Providencie a Secretaria a nomeação de outro profissional para
realização de perícia psicológica complementar, o qual deverá
apresentar o laudo em 30 dias, a contar de sua notificação.
Concedo às partes o prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias
para apresentação de novos quesitos, caso queiram.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
441
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Ficam os os autos FORA DE PAUTA até a conclusão do Laudo
Técnico a cargo do perito do Juízo.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000257-56.2022.5.13.0005
AUTOR
MARJORIE CAETANO COELHO
GUIMARAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
GERMANO SOARES
CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)
RÉU
UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO
HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
PERITO
LORENA MENEZES DONATO
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL (INSS)
TESTEMUNHA
ANAMARIA JANSEN
TESTEMUNHA
MANUELA RIBEIRO
TESTEMUNHA
ADRIANA FREIRE
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e039c59
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Processo devolvido do TRT, tendo a 2ª Turma do E. Regional
DADO PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante, anulando
a sentença e determinando ao juízo que proceda a reabertura da
fase cognitiva para realização de prova pericial complementar, com
o escopo de apurar as reais condições de saúde da autora e a
existência, ou não, de nexo de causalidade entre a moléstia e o
serviço desenvolvido, como fator desencadeante ou agravante.
Providencie a Secretaria a nomeação de outro profissional para
realização de perícia psicológica complementar, o qual deverá
apresentar o laudo em 30 dias, a contar de sua notificação.
Concedo às partes o prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias
para apresentação de novos quesitos, caso queiram.
Ficam os os autos FORA DE PAUTA até a conclusão do Laudo
Técnico a cargo do perito do Juízo.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000002-98.2022.5.13.0005
AUTOR
LUAN ARAUJO MONTEIRO
ADVOGADO
VICTOR SALLES DE AZEVEDO
ROCHA(OAB: 19965/PB)
ADVOGADO
GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU
SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO
JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
PERITO
FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL INSS
PERITO
JOSEMAR DOS SANTOS SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ec9df1
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE
ALIMENTOS para fornecer conta bancária para transferência de
valor sobejante.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000443-21.2018.5.13.0005
AUTOR
JOAO KENNEDY LIMA DE SOUZA
ADVOGADO
PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU
PORTO SEGURANCA ELETRONICA
EIRELI
ADVOGADO
JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RÉU
JANAINA DORNELAS TAVARES
CABRAL
RÉU
MARCOS ANTONIO SILVA DOS
SANTOS
RÉU
FORT PARAIBA VIGILANCIA E
SEGURANCA PRIVADA LTDA. - ME
ADVOGADO
JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
442
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
- JOAO KENNEDY LIMA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e24421
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Pesquisas SNIPER e INFOJUD realizadas.
Intime-se a parte exequente para que fale em cinco dias, sobre o
alegado nas petições da reclamada ID #id:bda50fb e #id:594dd67.
Com a resposta ou decorrido o prazo, conclusos.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000139-17.2021.5.13.0005
AUTOR
JAILMA NARA OLIVEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RÉU
EDVANIA OLIMPIO DE ARAUJO
RÉU
DIEGO DANTAS XAVIER - ME
ADVOGADO
ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILMA NARA OLIVEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f32d49
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
A exequente requer a reiteração das medidas constritivas em face
da devedora.
Defiro, parcialmente.
Pelo que se observa, as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD
realizadas pelo CNPJ da empresa e CPF da proprietária, por ora,
não obtiveram êxito.
Por outro lado, defiro o pedido de inclusão dos devedores no
SERASAJUD e a realização de pesquisas CCS- BACEN (Cadastro
de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), devendo ser
consultados INFOJUD e SNIPER, ainda não realizados no curso da
execução.
Adote a secretaria as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000139-17.2021.5.13.0005
AUTOR
JAILMA NARA OLIVEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RÉU
EDVANIA OLIMPIO DE ARAUJO
RÉU
DIEGO DANTAS XAVIER - ME
ADVOGADO
ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO DANTAS XAVIER - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f32d49
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
A exequente requer a reiteração das medidas constritivas em face
da devedora.
Defiro, parcialmente.
Pelo que se observa, as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD
realizadas pelo CNPJ da empresa e CPF da proprietária, por ora,
não obtiveram êxito.
Por outro lado, defiro o pedido de inclusão dos devedores no
SERASAJUD e a realização de pesquisas CCS- BACEN (Cadastro
de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), devendo ser
consultados INFOJUD e SNIPER, ainda não realizados no curso da
execução.
Adote a secretaria as providências cabíveis.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
443
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000002-06.2019.5.13.0005
AUTOR
JOSE MARCOS SOARES DA SILVA
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU
NUBEZ SERVICOS E CONSTRUCAO
LTDA - ME
ADVOGADO
MARIA DO SOCORRO COSTA CISNE
BARBOSA(OAB: 18856/PB)
RÉU
JOSE MARCOS NUNES DA SILVA
FILHO
RÉU
THIAGO NUNES BEZERRIL
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCOS SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d32554
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda-se pesquisa junto ao sistema PREVJUD, em atendimento
ao protocolo #id:abb965c .
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000035-54.2023.5.13.0005
AUTOR
JOSE MARTINS DA COSTA
ADVOGADO
CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO
LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU
ALM ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
WENDELL DA GAMA CARVALHO
RAMALHO(OAB: 21429/PB)
ADVOGADO
WELLINGTON JOSE DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 18523/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALM ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddb5061
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista que a única pendência existente nos presentes
autos é a retificação na data de admissão na CTPS do autore,
considerando sua inércia quanto à intimação #id:96f4f52, determino
o arquivamento definitivo dos presentes autos, procedendo-se aos
registros necessários no sistema de administração de processos.
A parte interessada poderá a qualquer momento comparecer
perante a Secretaria desta Vara do Trabalho, objetivando o
cumprimento da obrigação de fazer consistente na anotação da sua
CTPS.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000035-54.2023.5.13.0005
AUTOR
JOSE MARTINS DA COSTA
ADVOGADO
CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO
LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU
ALM ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
WENDELL DA GAMA CARVALHO
RAMALHO(OAB: 21429/PB)
ADVOGADO
WELLINGTON JOSE DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 18523/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARTINS DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddb5061
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista que a única pendência existente nos presentes
autos é a retificação na data de admissão na CTPS do autore,
considerando sua inércia quanto à intimação #id:96f4f52, determino
o arquivamento definitivo dos presentes autos, procedendo-se aos
registros necessários no sistema de administração de processos.
A parte interessada poderá a qualquer momento comparecer
perante a Secretaria desta Vara do Trabalho, objetivando o
cumprimento da obrigação de fazer consistente na anotação da sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
444
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
CTPS.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000429-98.2023.5.13.0025
AUTOR
EDUARDO MELQUIADES SANTANA
DOS SANTOS
ADVOGADO
ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU
PROSEGUR BRASIL S/A -
TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO MELQUIADES SANTANA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f20086a
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Inclua-se o processo em pauta de audiência, observando-se a
disponibilidade da pauta.
Após, intimem-se as partes com as advertências de praxe.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000692-30.2022.5.13.0005
AUTOR
JOAO LEITE FERREIRA
ADVOGADO
ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU
COMPANHIA DE CIMENTO DA
PARAIBA - CCP
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
PERITO
EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO LEITE FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed4d871
proferido nos autos.
Despacho.
Intime-se o perito do Juízo para, ante o requerido pela parte
reclamada, petição de ID. #id:51c8efb, possa apresentar nos autos,
no prazo legal, as considerações que entender pertinentes.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
Ciente o perito do Juízo, via Sistema Eletrônico Integrado.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000692-30.2022.5.13.0005
AUTOR
JOAO LEITE FERREIRA
ADVOGADO
ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU
COMPANHIA DE CIMENTO DA
PARAIBA - CCP
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
PERITO
EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE CIMENTO DA PARAIBA - CCP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed4d871
proferido nos autos.
Despacho.
Intime-se o perito do Juízo para, ante o requerido pela parte
reclamada, petição de ID. #id:51c8efb, possa apresentar nos autos,
no prazo legal, as considerações que entender pertinentes.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
Ciente o perito do Juízo, via Sistema Eletrônico Integrado.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000234-76.2023.5.13.0005
EXEQUENTE
CLEIDE VERA CRUZ DA SILVA
ADVOGADO
THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO
JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
445
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO
KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
EXECUTADO
CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO
JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEIDE VERA CRUZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebbcebb
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
De logo arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% a
incidir sobre o importe bruto apurado na conta de liquidação em
favor dos patronos da parte exequente.
Sobre as impugnações à conta de liquidação manejadas pelas
partes, intimem-se o perito contador do Juízo para que em dez dias
preste os esclarecimentos devidos, e proceda as restaurações se
devidas.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000234-76.2023.5.13.0005
EXEQUENTE
CLEIDE VERA CRUZ DA SILVA
ADVOGADO
THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO
JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO
KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO
KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
EXECUTADO
CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO
JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebbcebb
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
De logo arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% a
incidir sobre o importe bruto apurado na conta de liquidação em
favor dos patronos da parte exequente.
Sobre as impugnações à conta de liquidação manejadas pelas
partes, intimem-se o perito contador do Juízo para que em dez dias
preste os esclarecimentos devidos, e proceda as restaurações se
devidas.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000159-37.2023.5.13.0005
EXEQUENTE
THIAGO VICENTE RODRIGUES
FERNANDES
ADVOGADO
PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO
GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO VICENTE RODRIGUES FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40b3282
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a complexidade dos cálculos a serem elaborados,
resolve-se nomear a Sra. ELIANE KAFER como Perita Contábil
para liquidar o julgado, com honorários contábeis a serem
arbitrados oportunamente, a qual deverá ser notificada para
apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 20 (vinte) dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
446
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Processo Nº ATOrd-0000581-46.2022.5.13.0005
AUTOR
ALCILON LIRA DA SILVA
ADVOGADO
DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
RÉU
LOJAO DUFERRO LTDA
ADVOGADO
MICHELINE XAVIER
TRIGUEIRO(OAB: 13579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALCILON LIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43064f3
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Processo devolvido do TRT, tendo a 2ª Turma do E. Regional
NEGADO provimento ao recurso ordinário do autor e mantido a
decisão de primeiro grau que julgou improcedente a reclamatória.
Não houve condenação de honorários sucumbência.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000581-46.2022.5.13.0005
AUTOR
ALCILON LIRA DA SILVA
ADVOGADO
DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
RÉU
LOJAO DUFERRO LTDA
ADVOGADO
MICHELINE XAVIER
TRIGUEIRO(OAB: 13579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOJAO DUFERRO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43064f3
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Processo devolvido do TRT, tendo a 2ª Turma do E. Regional
NEGADO provimento ao recurso ordinário do autor e mantido a
decisão de primeiro grau que julgou improcedente a reclamatória.
Não houve condenação de honorários sucumbência.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000159-37.2023.5.13.0005
EXEQUENTE
THIAGO VICENTE RODRIGUES
FERNANDES
ADVOGADO
PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO
GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40b3282
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a complexidade dos cálculos a serem elaborados,
resolve-se nomear a Sra. ELIANE KAFER como Perita Contábil
para liquidar o julgado, com honorários contábeis a serem
arbitrados oportunamente, a qual deverá ser notificada para
apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 20 (vinte) dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0101200-62.2014.5.13.0005
AUTOR
WALMON CORREIA DE ASSUNCAO
ADVOGADO
THIAGO IVO GONCALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 18310/PB)
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU
EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS
LTDA
ADVOGADO
FREDERICO DA COSTA PINTO
CORREA(OAB: 8375/PE)
ADVOGADO
GUSTAVO CESAR DE SOUTO
RAMOS OLIVEIRA(OAB: 16754/PB)
RÉU
DELER CONSULTORIA S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
447
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- WALMON CORREIA DE ASSUNCAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ea707c
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte WALMON CORREIA DE ASSUNCAO acerca
do teor do Protocolo #id:84ce57a, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000324-26.2019.5.13.0005
AUTOR
ROSIVALDO FELIX DE LIMA
ADVOGADO
ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU
ESTADO DA PARAIBA
RÉU
LYNN CONSULTORIA DE
RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADO
ADRIANA AUGUSTA PEREIRA
FRANCO(OAB: 25429/PB)
RÉU
CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
ADVOGADO
FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO
HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSIVALDO FELIX DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e86604
proferida nos autos.
IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO(SALDO
REMANESCENTE)
DECISÃO
Cuida-se de impugnação à conta de liquidação(saldo
remanescente) manejada pelo ESTADO DA PARAÍBA(Id c1bfb88),
que requer pontualmente nos seus articulados, “o afastamento da
presente planilha de cálculos do valor referente a condenação em
honorários advocatícios em favor do causídico da devedora
principal, posto não ser de responsabilidade deste ente público ”.
Examinado os autos processuais, verifica-se que os honorários
advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos das devedoras
executadas, são da inteira responsabilidade da parte exequente, e
estão inclusive sob efetivo suspensivo conforme o Acórdão
enunciado pelo Egrégio TRT/13ª Região(Id d849a6e).
Improcede a irresignação do devedor subsidiário.
Homologo a conta de liquidação(saldo remanescente - Id d4c8802),
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
DISPOSITIVO - Isto posto, considerando o mais que dos autos
constam e os fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste
dispositivo como se neste estivessem transcritos, conheço da
impugnação à conta de liquidação(saldo remanescente), manejado
pelo Estado da Paraíba, para julgá-la improcedente.
Com a publicação desta decisão, fica o devedor subsidiário(Estado
da Paraíba) citado por seus advogados, para que no prazo legal
exerça sua defesa mediante o manejo de embargos à execução,
querendo.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000324-26.2019.5.13.0005
AUTOR
ROSIVALDO FELIX DE LIMA
ADVOGADO
ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU
ESTADO DA PARAIBA
RÉU
LYNN CONSULTORIA DE
RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADO
ADRIANA AUGUSTA PEREIRA
FRANCO(OAB: 25429/PB)
RÉU
CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
ADVOGADO
FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO
HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
- LYNN CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e86604
proferida nos autos.
IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO(SALDO
REMANESCENTE)
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
448
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Cuida-se de impugnação à conta de liquidação(saldo
remanescente) manejada pelo ESTADO DA PARAÍBA(Id c1bfb88),
que requer pontualmente nos seus articulados, “o afastamento da
presente planilha de cálculos do valor referente a condenação em
honorários advocatícios em favor do causídico da devedora
principal, posto não ser de responsabilidade deste ente público ”.
Examinado os autos processuais, verifica-se que os honorários
advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos das devedoras
executadas, são da inteira responsabilidade da parte exequente, e
estão inclusive sob efetivo suspensivo conforme o Acórdão
enunciado pelo Egrégio TRT/13ª Região(Id d849a6e).
Improcede a irresignação do devedor subsidiário.
Homologo a conta de liquidação(saldo remanescente - Id d4c8802),
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
DISPOSITIVO - Isto posto, considerando o mais que dos autos
constam e os fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste
dispositivo como se neste estivessem transcritos, conheço da
impugnação à conta de liquidação(saldo remanescente), manejado
pelo Estado da Paraíba, para julgá-la improcedente.
Com a publicação desta decisão, fica o devedor subsidiário(Estado
da Paraíba) citado por seus advogados, para que no prazo legal
exerça sua defesa mediante o manejo de embargos à execução,
querendo.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131529-23.2015.5.13.0005
AUTOR
JOAO DE MACENA ANDRADE
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
ADVOGADO
THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
ADVOGADO
RUMMENIG RAUHYLSON DE
LUCENA LILIOSO(OAB: 19957/PB)
RÉU
CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO DE MACENA ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6eaf61a
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Por meio da petição Id dcf99c2, o exequente contesta o acerto feito
pela empresa devedora no bojo do processo falimentar. Requer a
intimação da reclamada para detalhamento dos valores pagos.
Indefiro.
Na verdade, a competência desta justiça especializada se encerra
com a constituição do título executivo, devendo o questionamento
do credor ser dirigido por ele ao juízo da recuperação, que tem a
competência para avaliar a regularidade da quitação segundo as
regras do plano de reabilitação financeira homologado naquela
seara.
Assim, exaurida a competência desta especializada, diante da
ausência de pressupostos processuais para manutenção da ação,
determina-se o envio dos autos ao arquivo definitivo.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131529-23.2015.5.13.0005
AUTOR
JOAO DE MACENA ANDRADE
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
ADVOGADO
THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
ADVOGADO
RUMMENIG RAUHYLSON DE
LUCENA LILIOSO(OAB: 19957/PB)
RÉU
CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6eaf61a
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Por meio da petição Id dcf99c2, o exequente contesta o acerto feito
pela empresa devedora no bojo do processo falimentar. Requer a
intimação da reclamada para detalhamento dos valores pagos.
Indefiro.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
449
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Na verdade, a competência desta justiça especializada se encerra
com a constituição do título executivo, devendo o questionamento
do credor ser dirigido por ele ao juízo da recuperação, que tem a
competência para avaliar a regularidade da quitação segundo as
regras do plano de reabilitação financeira homologado naquela
seara.
Assim, exaurida a competência desta especializada, diante da
ausência de pressupostos processuais para manutenção da ação,
determina-se o envio dos autos ao arquivo definitivo.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000725-20.2022.5.13.0005
AUTOR
ALBERT JOSE DA COSTA CALIXTO
ADVOGADO
BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERT JOSE DA COSTA CALIXTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7e76e5
proferido nos autos.
DESPACHO
Remeta-se à contadoria para elaboração dos cálculos.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000139-46.2023.5.13.0005
EXEQUENTE
ISABELE FERREIRA DE ALCANTARA
ADVOGADO
PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO
GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABELE FERREIRA DE ALCANTARA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a21b01
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a complexidade dos cálculos a serem elaborados,
resolve-se nomear a Sra. ELIANE KAFER como Perita Contábil
para liquidar o julgado, com honorários contábeis a serem
arbitrados oportunamente, a qual deverá ser notificada para
apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 20 (vinte) dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000139-46.2023.5.13.0005
EXEQUENTE
ISABELE FERREIRA DE ALCANTARA
ADVOGADO
PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO
GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a21b01
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a complexidade dos cálculos a serem elaborados,
resolve-se nomear a Sra. ELIANE KAFER como Perita Contábil
para liquidar o julgado, com honorários contábeis a serem
arbitrados oportunamente, a qual deverá ser notificada para
apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 20 (vinte) dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
450
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Processo Nº ATOrd-0001021-13.2020.5.13.0005
AUTOR
SEVERINO RICARDO DA SILVA
ADVOGADO
ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
PERITO
FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO RICARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36eb1fa
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o cumprimento do despacho #id:0db354a, arquivem-
se os presentes autos, procedendo-se aos registros necessários no
sistema de administração de processos.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001021-13.2020.5.13.0005
AUTOR
SEVERINO RICARDO DA SILVA
ADVOGADO
ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
PERITO
FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36eb1fa
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o cumprimento do despacho #id:0db354a, arquivem-
se os presentes autos, procedendo-se aos registros necessários no
sistema de administração de processos.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0045200-47.2011.5.13.0005
AUTOR
ADRIANA DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO
VIVIANNY DOS SANTOS
GOMES(OAB: 19680/PB)
ADVOGADO
PAULO LUCIANO BESERRA(OAB:
10076/PB)
RÉU
ADONIAS DE FRANCA ROCHA
RÉU
MARTA MICHELLI DE FRANCA
BARROS
ADVOGADO
SILVIO CESAR QUEIROZ E
SILVA(OAB: 18657/PE)
RÉU
DANIELA FRANCA BARROS
ADVOGADO
SILVIO CESAR QUEIROZ E
SILVA(OAB: 18657/PE)
RÉU
FRANCA ARTEFATOS DE
BORRACHA LTDA - ME
ADVOGADO
SILVIO CESAR QUEIROZ E
SILVA(OAB: 18657/PE)
RÉU
DANIEL DE OLINDA BARROS
JUNIOR
RÉU
RUBBER & BELT ARTEFATOS DE
BORRACHA LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
Secretaria de Estado da Casa Civil e
Governança RIOPREVIDÊNCIA
(PENSIONISTAS
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELA FRANCA BARROS
- FRANCA ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA - ME
- MARTA MICHELLI DE FRANCA BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aac8eec
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Examinando os autos processuais com percuciência - inclusive, e
observado o arcabouço legal processual trabalhista, verifica-se ser,
mais que um dever, ser obrigação das partes observar os requisitos
pertinentes quando do peticionamento ao Juízo, tais como
designação do Juízo, a parte peticionante, as razões do pedido, e o
pedido (inteligência do Artigo 840 § 1º - CLT). Aliás, em diversas
petições anteriores assim procedeu o patrono da credora.
Elementar.
E assim, determinou o Juízo mediante despacho(Id 066e6e5), que a
parte autora exequente, emendasse a petição manejada(Id
27353be), porquanto a referida petição não trazia o nome da
peticionante, e assim induvidosamente dificultaria a identificação de
quem evidentemente estaria postulando em Juízo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
451
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Este processo tramita em ambiente eletrônico, o que não confere às
partes abdicar da observação dos preceitos legais, simplesmente
por tramitar em plataforma eletrônica, como quer fazer crer a parte
autora/exequente. As normas referentes ao endereçamento das
petições e sua identificação ainda estão em voga.
Contudo, lança o ilustre patrono da credora a pecha de suspeição
quanto a este magistrado em sua peça de Id. 27353be, parte final. A
acusação é grave, até porque, sempre pugnamos por manter a
irrestrita imparcialidade no tratamento das partes, ao longo de todo
o período em que estamos funcionando na presente demanda.
Sendo assim, considerando a gravidade daquilo que se alega,
deverá o patrono, em cinco dias, apontar em que item(ns) do art.
145 do CPC este juiz se encontra enquadrado, para que possa se
defender daquilo que lhe é imputado, processando-se o devido
incidente de arguição de suspeição, na forma da lei, bem como
possibilitando a este julgador promover todas as medidas cabíveis
para preservar sua honra funcional.
No mais, não se afigura necessário recorrer-se à semasiologia, à
onomasiologia, à exegese e muito menos à hermenêutica, para que
seja possibilitada a boa leitura e interpretação daquilo que foi
enunciado nas decisões proferidas neste processo, inclusive
àquelas enunciadas pela Instância Superior, decisões que se
refletiram na conta de liquidação apurada, na conta de liquidação
apurada e atualizada. Assim como, as liberações dos importes em
favor da parte exequente. Elementar.
A insurgência manejada pela parte exequente, afigura-se genérica e
desfundamentada, porquanto não cuidou a parte, de pelo menos
apontar e pontuar as inexatidões e as razões plausíveis de sua
insurgência. Improcede a insurgência autoral.
DISPOSITIVO - Isto posto, considerando o mais que dos autos
constam e os fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste
dispositivo como se neste estivessem transcritos, conheço da
impugnação à conta de liquidação(atualização) manejada pela parte
exequente(Id ea72435) para julgá-la improcedente, e homologo a
conta apurada(Id f18fc9d), para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos.
Por fim, determino a Secretaria do Juízo:
que proceda as pesquisas via CNIS (PREVJUD), no que pertine
aos sócios MARIA ROZA DE FRANÇA e ADONIAS DE FRANÇA
ROCHA, respectivamente;
1.
que reitere-se as pesquisas via SISBAJUD/RENAJUD contra os
devedores;
2.
Expeça certidão de crédito à parte exequente, para que lhe seja
possibilitado a realização de protesto judicial no cartório
competente, fazendo constar na referida certidão que a parte
autora é beneficiária da Justiça gratuita
3.
Autorizo o redirecionamento da execução contra a empresa
BARROS COMERCIO DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA
(NOME DE FANTASIA “NOVA ERA - SHOPPING RECIFE”,
CNPJ 36.011.986/0001-42), cujo sócio-administrador é
DANIEL DE OLINDA BARROS JUNIOR , devedor na presente
demanda, tendo sede na RUA PADRE CARAPUCEIRO, 777 (
LOJA 07 SC PC) - BOA VIAGEM, RECIFE/PE (51.020-280). A
mesma deverá ser citada, pela via postal. Em caráter cautelar,
inclua-se também o CNPJ da empresa nas pesquisas SISBAJUD
mencionadas no item 2.
4.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0045200-47.2011.5.13.0005
AUTOR
ADRIANA DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO
VIVIANNY DOS SANTOS
GOMES(OAB: 19680/PB)
ADVOGADO
PAULO LUCIANO BESERRA(OAB:
10076/PB)
RÉU
ADONIAS DE FRANCA ROCHA
RÉU
MARTA MICHELLI DE FRANCA
BARROS
ADVOGADO
SILVIO CESAR QUEIROZ E
SILVA(OAB: 18657/PE)
RÉU
DANIELA FRANCA BARROS
ADVOGADO
SILVIO CESAR QUEIROZ E
SILVA(OAB: 18657/PE)
RÉU
FRANCA ARTEFATOS DE
BORRACHA LTDA - ME
ADVOGADO
SILVIO CESAR QUEIROZ E
SILVA(OAB: 18657/PE)
RÉU
DANIEL DE OLINDA BARROS
JUNIOR
RÉU
RUBBER & BELT ARTEFATOS DE
BORRACHA LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
Secretaria de Estado da Casa Civil e
Governança RIOPREVIDÊNCIA
(PENSIONISTAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA DE OLIVEIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aac8eec
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Examinando os autos processuais com percuciência - inclusive, e
observado o arcabouço legal processual trabalhista, verifica-se ser,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
452
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
mais que um dever, ser obrigação das partes observar os requisitos
pertinentes quando do peticionamento ao Juízo, tais como
designação do Juízo, a parte peticionante, as razões do pedido, e o
pedido (inteligência do Artigo 840 § 1º - CLT). Aliás, em diversas
petições anteriores assim procedeu o patrono da credora.
Elementar.
E assim, determinou o Juízo mediante despacho(Id 066e6e5), que a
parte autora exequente, emendasse a petição manejada(Id
27353be), porquanto a referida petição não trazia o nome da
peticionante, e assim induvidosamente dificultaria a identificação de
quem evidentemente estaria postulando em Juízo.
Este processo tramita em ambiente eletrônico, o que não confere às
partes abdicar da observação dos preceitos legais, simplesmente
por tramitar em plataforma eletrônica, como quer fazer crer a parte
autora/exequente. As normas referentes ao endereçamento das
petições e sua identificação ainda estão em voga.
Contudo, lança o ilustre patrono da credora a pecha de suspeição
quanto a este magistrado em sua peça de Id. 27353be, parte final. A
acusação é grave, até porque, sempre pugnamos por manter a
irrestrita imparcialidade no tratamento das partes, ao longo de todo
o período em que estamos funcionando na presente demanda.
Sendo assim, considerando a gravidade daquilo que se alega,
deverá o patrono, em cinco dias, apontar em que item(ns) do art.
145 do CPC este juiz se encontra enquadrado, para que possa se
defender daquilo que lhe é imputado, processando-se o devido
incidente de arguição de suspeição, na forma da lei, bem como
possibilitando a este julgador promover todas as medidas cabíveis
para preservar sua honra funcional.
No mais, não se afigura necessário recorrer-se à semasiologia, à
onomasiologia, à exegese e muito menos à hermenêutica, para que
seja possibilitada a boa leitura e interpretação daquilo que foi
enunciado nas decisões proferidas neste processo, inclusive
àquelas enunciadas pela Instância Superior, decisões que se
refletiram na conta de liquidação apurada, na conta de liquidação
apurada e atualizada. Assim como, as liberações dos importes em
favor da parte exequente. Elementar.
A insurgência manejada pela parte exequente, afigura-se genérica e
desfundamentada, porquanto não cuidou a parte, de pelo menos
apontar e pontuar as inexatidões e as razões plausíveis de sua
insurgência. Improcede a insurgência autoral.
DISPOSITIVO - Isto posto, considerando o mais que dos autos
constam e os fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste
dispositivo como se neste estivessem transcritos, conheço da
impugnação à conta de liquidação(atualização) manejada pela parte
exequente(Id ea72435) para julgá-la improcedente, e homologo a
conta apurada(Id f18fc9d), para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos.
Por fim, determino a Secretaria do Juízo:
que proceda as pesquisas via CNIS (PREVJUD), no que pertine
aos sócios MARIA ROZA DE FRANÇA e ADONIAS DE FRANÇA
ROCHA, respectivamente;
1.
que reitere-se as pesquisas via SISBAJUD/RENAJUD contra os
devedores;
2.
Expeça certidão de crédito à parte exequente, para que lhe seja
possibilitado a realização de protesto judicial no cartório
competente, fazendo constar na referida certidão que a parte
autora é beneficiária da Justiça gratuita
3.
Autorizo o redirecionamento da execução contra a empresa
BARROS COMERCIO DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA
(NOME DE FANTASIA “NOVA ERA - SHOPPING RECIFE”,
CNPJ 36.011.986/0001-42), cujo sócio-administrador é
DANIEL DE OLINDA BARROS JUNIOR , devedor na presente
demanda, tendo sede na RUA PADRE CARAPUCEIRO, 777 (
LOJA 07 SC PC) - BOA VIAGEM, RECIFE/PE (51.020-280). A
mesma deverá ser citada, pela via postal. Em caráter cautelar,
inclua-se também o CNPJ da empresa nas pesquisas SISBAJUD
mencionadas no item 2.
4.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000340-38.2023.5.13.0005
AUTOR
WELDES LELIS GONCALVES
ADVOGADO
PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO
PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO
RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ed5db6
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
453
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Sobre o recurso ordinário manejado pela parte autora, intimem-se a
parte adversa para que no prazo legal, querendo, ofereça suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, subam os autos à Superior Instância.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000808-36.2022.5.13.0005
AUTOR
JOSE DELFINO DE OLIVEIRA
SEGUNDO
ADVOGADO
BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DELFINO DE OLIVEIRA SEGUNDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8931d4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Sobre os embargos à execução manejados pela parte executada,
intimem-se a parte exequente para que no prazo legal, ofereça suas
contrarrazões, querendo.
Decorrido o prazo, conclusos.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000176-73.2023.5.13.0005
EXEQUENTE
PAULO SERGIO DA SILVA
ADVOGADO
PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO
GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO SERGIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbc7c00
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Sobre o laudo pericial contábil(Id 81cf9d0), intimem-se as partes
para que no prazo legal se manifestem, querendo.
Decorrido o prazo, conclusos.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000150-75.2023.5.13.0005
EXEQUENTE
LEONARDO DA SILVA FREIRE
ADVOGADO
PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO
GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 454548c
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Sobre o agravo de petição manejado pela parte autora/exequente,
intimem-se a parte executada para que no prazo legal, querendo,
ofereça suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, subam os autos à Superior Instância.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
454
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000176-73.2023.5.13.0005
EXEQUENTE
PAULO SERGIO DA SILVA
ADVOGADO
PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO
GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbc7c00
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Sobre o laudo pericial contábil(Id 81cf9d0), intimem-se as partes
para que no prazo legal se manifestem, querendo.
Decorrido o prazo, conclusos.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000222-67.2020.5.13.0005
AUTOR
MARIA JANETE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
NERINEIDE DE SOUSA BELO(OAB:
20075/PB)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JANETE PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1c3eab
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Sobre o laudo pericial contábil(Id 7957b08), intimem-se as partes
para que se manifestem, querendo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, conclusos.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000122-10.2023.5.13.0005
AUTOR
SILVIO SOARES TAVARES
ADVOGADO
PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO
ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO
ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
RÉU
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIO SOARES TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 798462f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios
ofertados pelo BANCO DO BRASIL S/A.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000122-10.2023.5.13.0005
AUTOR
SILVIO SOARES TAVARES
ADVOGADO
PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO
ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO
ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
RÉU
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
455
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 798462f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios
ofertados pelo BANCO DO BRASIL S/A.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000143-02.2023.5.13.0032
AUTOR
ELISA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
ADVOGADO
MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
RÉU
ON LINE FACILITIES LOCACAO DE
MAO DE OBRA EIRELI - EPP
ADVOGADO
MARCIO CASSIO MEDEIROS GOES
JUNIOR(OAB: 8266/AL)
ADVOGADO
IANARA SALDANHA PEIXOTO
VASCONCELOS(OAB: 5866/AL)
ADVOGADO
LUIZ VASCONCELOS NETTO(OAB:
5875/AL)
RÉU
GRAFICA SANTA MARTA LTDA
ADVOGADO
ENZO AZEVEDO TERCEIRO
NETO(OAB: 29995/PB)
ADVOGADO
GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISA FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31353c5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
Deferir benefícios da assistência judiciária gratuita ao
reclamante.
E, no mérito:
JULGAR IMPROCEDENTE a presente reclamação movida por
ELISA FERREIRA DA SILVA.
Honorários sucumbenciais pelo reclamante, com exigibilidade
suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Custas processuais dispensadas, na forma da lei.
Intimem-se.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000143-02.2023.5.13.0032
AUTOR
ELISA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
ADVOGADO
MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
RÉU
ON LINE FACILITIES LOCACAO DE
MAO DE OBRA EIRELI - EPP
ADVOGADO
MARCIO CASSIO MEDEIROS GOES
JUNIOR(OAB: 8266/AL)
ADVOGADO
IANARA SALDANHA PEIXOTO
VASCONCELOS(OAB: 5866/AL)
ADVOGADO
LUIZ VASCONCELOS NETTO(OAB:
5875/AL)
RÉU
GRAFICA SANTA MARTA LTDA
ADVOGADO
ENZO AZEVEDO TERCEIRO
NETO(OAB: 29995/PB)
ADVOGADO
GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRAFICA SANTA MARTA LTDA
- ON LINE FACILITIES LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI -
EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31353c5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
Deferir benefícios da assistência judiciária gratuita ao
reclamante.
E, no mérito:
JULGAR IMPROCEDENTE a presente reclamação movida por
ELISA FERREIRA DA SILVA.
Honorários sucumbenciais pelo reclamante, com exigibilidade
suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Custas processuais dispensadas, na forma da lei.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
456
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000239-98.2023.5.13.0005
AUTOR
FRANCIRALDO PEREIRA
CARVALHO
ADVOGADO
JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
RÉU
COTEMINAS S.A.
ADVOGADO
CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO
GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIRALDO PEREIRA CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eed081d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
Deferir benefícios da assistência judiciária gratuita ao
reclamante.
E, no mérito:
Julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por
FRANCIRALDO PEREIRA CARVALHO na presente reclamação,
condenando a COTEMINAS S.A. a pagar, no prazo e forma legais,
os valores relativos aos títulos constantes na planilha de cálculos
em anexo: saldo de salário, aviso prévio, nos termos do art. 487, II,
da CLT e sua repercussão no contrato de trabalho, décimo terceiro
salário proporcional, consoante dispõe o art. 3º da lei 4.090/62,
férias proporcionais de acordo com o art. 146, p. único da CLT,
acrescidas do terço instituído pelo art. 7º, XVII, da CF, bem como o
pagamento referente ao FGTS não recolhido acompanhado da
indenização de 40%.
Montante a ser apurado considerando o período contratual
mencionado na exordial e a evolução salarial indicada nos
comprovantes de pagamento.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Deverá ocorrer anotação de baixa da carteira profissional do
reclamante considerando o ajuizamento da ação como termo final
do contrato, devendo ser consignada a projeção do aviso prévio.
Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para no
prazo de 5 dias comprovar o cumprimento da obrigação de registro
da CPTS, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil
reais), a ser paga em favor do reclamante, ficando a Secretaria da
Vara autorizada a anotá-la, em caso de descumprimento, sem
prejuízo de comunicação à SRTE.
Os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%
sobre o objeto da condenação, serão suportados pela parte
reclamada.
Honorários sucumbenciais pelo reclamante, com exigibilidade
suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Liquidação por cálculos conforme demonstrativo em anexo que
passa a integrar a sentença para todos os fins.
As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com
natureza salarial, conforme planilha em anexo. Os litigantes
possuem responsabilidade proporcional, nos termos da legislação.
Juros e correção monetária nos termos da decisão proferida na
ADC 58.
Custas processuais, pela ré, apuradas sobre o valor total de
condenação devidamente liquidado, conforme estampado nas
planilhas anexas.
Intimem-se as partes.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000239-98.2023.5.13.0005
AUTOR
FRANCIRALDO PEREIRA
CARVALHO
ADVOGADO
JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
RÉU
COTEMINAS S.A.
ADVOGADO
CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO
GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eed081d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
Deferir benefícios da assistência judiciária gratuita ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
457
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
reclamante.
E, no mérito:
Julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por
FRANCIRALDO PEREIRA CARVALHO na presente reclamação,
condenando a COTEMINAS S.A. a pagar, no prazo e forma legais,
os valores relativos aos títulos constantes na planilha de cálculos
em anexo: saldo de salário, aviso prévio, nos termos do art. 487, II,
da CLT e sua repercussão no contrato de trabalho, décimo terceiro
salário proporcional, consoante dispõe o art. 3º da lei 4.090/62,
férias proporcionais de acordo com o art. 146, p. único da CLT,
acrescidas do terço instituído pelo art. 7º, XVII, da CF, bem como o
pagamento referente ao FGTS não recolhido acompanhado da
indenização de 40%.
Montante a ser apurado considerando o período contratual
mencionado na exordial e a evolução salarial indicada nos
comprovantes de pagamento.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Deverá ocorrer anotação de baixa da carteira profissional do
reclamante considerando o ajuizamento da ação como termo final
do contrato, devendo ser consignada a projeção do aviso prévio.
Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para no
prazo de 5 dias comprovar o cumprimento da obrigação de registro
da CPTS, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil
reais), a ser paga em favor do reclamante, ficando a Secretaria da
Vara autorizada a anotá-la, em caso de descumprimento, sem
prejuízo de comunicação à SRTE.
Os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%
sobre o objeto da condenação, serão suportados pela parte
reclamada.
Honorários sucumbenciais pelo reclamante, com exigibilidade
suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Liquidação por cálculos conforme demonstrativo em anexo que
passa a integrar a sentença para todos os fins.
As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com
natureza salarial, conforme planilha em anexo. Os litigantes
possuem responsabilidade proporcional, nos termos da legislação.
Juros e correção monetária nos termos da decisão proferida na
ADC 58.
Custas processuais, pela ré, apuradas sobre o valor total de
condenação devidamente liquidado, conforme estampado nas
planilhas anexas.
Intimem-se as partes.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000275-43.2023.5.13.0005
AUTOR
DAYANNA KARLA DA CRUZ
ADVOGADO
BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU
ELITTE ACADEMIA DE GINASTICA
LTDA
ADVOGADO
ALEX BARROS DA SILVA(OAB:
22722/PB)
RÉU
Rodrigo Oliveira
ADVOGADO
ALEX BARROS DA SILVA(OAB:
22722/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYANNA KARLA DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ea0b26
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
Deferir benefícios da assistência judiciária gratuita ao
reclamante.
E, no mérito:
DETERMINAR a extinção do processo sem resolução de mérito em
face de Rodrigo Oliveira Araújo, com fulcro no art. 485, VI do CPC;
e DEFERIR PARCIALMENTE o pedido contido na inicial,
condenando a reclamada a pagar ao reclamante no prazo de 48
horas após o trânsito em julgado do presente
decisum
as seguintes
parcelas (planilhas em anexo):
a) Salário básico, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço
constitucional e reflexos sobre FGTS mais 40%, referentes ao
período de suspensão do contrato de trabalho,a partir de
03.08.2020, deduzidos os valores recebidos a título de ajuda
compensatória;
b) Horas extras + 50%, com reflexos sobre aviso prévio, décimo
terceiro salário, férias + 1/3 e depósitos fundiário;
c) Adicional noturno, mais reflexos sobre aviso prévio, décimo
terceiro salário, férias + 1/3 e depósitos fundiário;
d) Intervalo intrajornada;
e) Domingos laborados (2 por mês), conforme Súmula 146 do TST;
f) Multa convencional.
Montante a ser apurado considerando a jornada e a
contraprestação mensal indicadas na exordial.
Os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
458
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
sobre o objeto da condenação serão suportados pela parte
reclamada.
Honorários sucumbenciais pelo reclamante, com exigibilidade
suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Liquidação por cálculos conforme demonstrativo em anexo que
passa a integrar a sentença para todos os fins.
Juros e correção monetária nos termos da decisão proferida na
ADC 58.
Contribuições previdenciárias e recolhimentos tributários, na forma
da lei e Súmulas do TST e TRT da 13a Região.
Custas processuais, conforme planilha.
Intimem-se as partes.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000275-43.2023.5.13.0005
AUTOR
DAYANNA KARLA DA CRUZ
ADVOGADO
BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU
ELITTE ACADEMIA DE GINASTICA
LTDA
ADVOGADO
ALEX BARROS DA SILVA(OAB:
22722/PB)
RÉU
Rodrigo Oliveira
ADVOGADO
ALEX BARROS DA SILVA(OAB:
22722/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELITTE ACADEMIA DE GINASTICA LTDA
- Rodrigo Oliveira
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ea0b26
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
Deferir benefícios da assistência judiciária gratuita ao
reclamante.
E, no mérito:
DETERMINAR a extinção do processo sem resolução de mérito em
face de Rodrigo Oliveira Araújo, com fulcro no art. 485, VI do CPC;
e DEFERIR PARCIALMENTE o pedido contido na inicial,
condenando a reclamada a pagar ao reclamante no prazo de 48
horas após o trânsito em julgado do presente
decisum
as seguintes
parcelas (planilhas em anexo):
a) Salário básico, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço
constitucional e reflexos sobre FGTS mais 40%, referentes ao
período de suspensão do contrato de trabalho,a partir de
03.08.2020, deduzidos os valores recebidos a título de ajuda
compensatória;
b) Horas extras + 50%, com reflexos sobre aviso prévio, décimo
terceiro salário, férias + 1/3 e depósitos fundiário;
c) Adicional noturno, mais reflexos sobre aviso prévio, décimo
terceiro salário, férias + 1/3 e depósitos fundiário;
d) Intervalo intrajornada;
e) Domingos laborados (2 por mês), conforme Súmula 146 do TST;
f) Multa convencional.
Montante a ser apurado considerando a jornada e a
contraprestação mensal indicadas na exordial.
Os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%
sobre o objeto da condenação serão suportados pela parte
reclamada.
Honorários sucumbenciais pelo reclamante, com exigibilidade
suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Liquidação por cálculos conforme demonstrativo em anexo que
passa a integrar a sentença para todos os fins.
Juros e correção monetária nos termos da decisão proferida na
ADC 58.
Contribuições previdenciárias e recolhimentos tributários, na forma
da lei e Súmulas do TST e TRT da 13a Região.
Custas processuais, conforme planilha.
Intimem-se as partes.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000309-18.2023.5.13.0005
AUTOR
CRISTIANO SILVA DE SOUSA
ADVOGADO
TARSILA MARTINS
NICODEMOS(OAB: 26754/PB)
RÉU
CONDOMINIO AMBASSADOR
RESIDENCE
ADVOGADO
MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO AMBASSADOR RESIDENCE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
459
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9123575
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO:
Isso posto, resolve o Juízo da 5ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITOo
processo, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Novo Código de
Processo Civil, na forma da fundamentação.
Custas pela parte reclamante no importe de R$ 200,00, calculadas
sobre o valor atribuído à causa, dispensadas na forma da lei.
Retire-se o processo da pauta de audiência.
Arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000309-18.2023.5.13.0005
AUTOR
CRISTIANO SILVA DE SOUSA
ADVOGADO
TARSILA MARTINS
NICODEMOS(OAB: 26754/PB)
RÉU
CONDOMINIO AMBASSADOR
RESIDENCE
ADVOGADO
MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO SILVA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9123575
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO:
Isso posto, resolve o Juízo da 5ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITOo
processo, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Novo Código de
Processo Civil, na forma da fundamentação.
Custas pela parte reclamante no importe de R$ 200,00, calculadas
sobre o valor atribuído à causa, dispensadas na forma da lei.
Retire-se o processo da pauta de audiência.
Arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000441-75.2023.5.13.0005
AUTOR
MARCOS VINICIUS DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO
MATEUS CAMPOS TEODOZIO(OAB:
28354/PB)
RÉU
LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR
LTDA
RÉU
FAACA BOTECO, BAR E
RESTAURANTE LTDA
RÉU
FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO
SOCIETARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS VINICIUS DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL que se
realizará no dia 05/06/2023, às 13:30 , na sala de AUDIÊNCIA
VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa.
O não comparecimento à mencionada audiência importará no
arquivamento da reclamação (CLT, Art. 844).
A audiência será realizada através da plataforma Zoom.
Secretário de audiência da 5ª VT está convidando você para uma
reunião Zoom agendada.
Tópico: 0000441-75.2023.5.13.0005
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86042095395
ID da reunião: 860 4209 5395
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS MEIRELES DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0131161-14.2015.5.13.0005
AUTOR
JOAO MEDEIROS DE ARAUJO
FILHO
ADVOGADO
ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO
PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO
ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
RÉU
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
460
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO
RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO
EDJOVANDA DE LIMA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO MEDEIROS DE ARAUJO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a66e65
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte JOAO MEDEIROS DE ARAUJO FILHO para
fornecer conta bancária para transferência de valor constante no
saldo remanescente #id:64db4f1.
Intime-se a parte BANCO DO BRASIL SA para fornecer conta
bancária para transferência de valor sobejante e depósitos
recursais.
Proceda-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e
custas, depositados em conta judicial, por meio eletrônico.
Proceda-se à TRANSFERÊNCIA do valor de R$ 3.000,00 para a
CEF, agência nº 4823, conta nº 00020223-5, operação 001, de
titularidade de EDJOVANDA DE LIMA SANTOS, CPF: 075.821.194
-52, referente aos honorários periciais contábeis, debitando-se do
valor existente em conta judicial, eis que não inserido no valor
depositado pelo reclamado.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131161-14.2015.5.13.0005
AUTOR
JOAO MEDEIROS DE ARAUJO
FILHO
ADVOGADO
ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO
PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO
ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
RÉU
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO
ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO
RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO
EDJOVANDA DE LIMA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a66e65
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte JOAO MEDEIROS DE ARAUJO FILHO para
fornecer conta bancária para transferência de valor constante no
saldo remanescente #id:64db4f1.
Intime-se a parte BANCO DO BRASIL SA para fornecer conta
bancária para transferência de valor sobejante e depósitos
recursais.
Proceda-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e
custas, depositados em conta judicial, por meio eletrônico.
Proceda-se à TRANSFERÊNCIA do valor de R$ 3.000,00 para a
CEF, agência nº 4823, conta nº 00020223-5, operação 001, de
titularidade de EDJOVANDA DE LIMA SANTOS, CPF: 075.821.194
-52, referente aos honorários periciais contábeis, debitando-se do
valor existente em conta judicial, eis que não inserido no valor
depositado pelo reclamado.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000407-03.2023.5.13.0005
AUTOR
FERNANDA FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO
HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU
BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO
E TECNOLOGIA LTDA
RÉU
BRAIS HOLDING PARTICIPACOES
LTDA
RÉU
CASTELO SPETUS RESTAURANTES
LTDA
RÉU
GERACAO CRYPTO
TREINAMENTOS E CURSOS LTDA
RÉU
DONA ESCOVINHA SALAO DE
BELEZA LTDA
RÉU
METAVERSO CAPITAL GROUP UK
LTD
RÉU
BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
RÉU
BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA
RÉU
ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
RÉU
BINANCE CAPITAL MANAGEMENT
CO., LTD.
RÉU
MAIS COMERCIO E LOCACAO DE
VEICULOS LTDA
RÉU
MAIS VEICULOS SERVICOS
LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA
RÉU
FABRICIA FARIAS CAMPOS
TERCEIRO
INTERESSADO
4ª Vara Federal de Campina Grande-
PB
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
461
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
TERCEIRO
INTERESSADO
11ª Vara Cível da Justiça Comum de
João Pessoa
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA FERREIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b9a81c
proferido nos autos.
Despacho.
Não obstante a data da audiência mencionada no ID. 8436d0b,
observa-se do painel de audiências e sessões que essa audiência
foi cancelada, sendo, de logo, readequada a audiência para a pauta
de audiências da qual as partes foram notificadas (22/5/2022, às
14h10min), a fim de se evitar afronta à dispositivo legal (CLT, art.
841).
Destarte, restam válidas as notificações extraídas dos autos acerca
da audiência reagendada para o dia 22/5/2023, às 14h10min., da
qual as partes já foram devidamente notificadas.
Aguarde-se a audiência, eis que, por ocasião das defesas, as partes
terão vista do presente despacho
Publique.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000389-79.2023.5.13.0005
EXEQUENTE
SEVERINO PEREIRA DA SILVA
NETO
ADVOGADO
DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
EXECUTADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
EXECUTADO
AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO
ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESPACHO
Atualize-se a conta presente na exordial.
A seguir, inicie-se a execução, com a citação da devedora para
pagamento ou garantia da execução, na forma da lei.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
RACHEL MARIA HENRIQUES RIBEIRO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000335-50.2022.5.13.0005
AUTOR
MILLENA MIRIAM SILVA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MILLENA MIRIAM SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e61cf91
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte exequente acerca do teor do Protocolo
#id:5f87cb0 e da certidão #id:14e4499, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000948-70.2022.5.13.0005
AUTOR
ANA RAYANE FERNANDES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
ADVOGADO
MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
RÉU
GRAFICA SANTA MARTA LTDA
ADVOGADO
GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
RÉU
JPEAG - SERVICOS E
MANUTENCAO DE EMPRESAS LTDA
ADVOGADO
JOSE GUILHERME MAUGER(OAB:
84249/SP)
ADVOGADO
RODRIGO SIBIM(OAB: 211677/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
462
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
- ANA RAYANE FERNANDES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0514ea1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000948-70.2022.5.13.0005
AUTOR
ANA RAYANE FERNANDES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
ADVOGADO
MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
RÉU
GRAFICA SANTA MARTA LTDA
ADVOGADO
GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
RÉU
JPEAG - SERVICOS E
MANUTENCAO DE EMPRESAS LTDA
ADVOGADO
JOSE GUILHERME MAUGER(OAB:
84249/SP)
ADVOGADO
RODRIGO SIBIM(OAB: 211677/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRAFICA SANTA MARTA LTDA
- JPEAG - SERVICOS E MANUTENCAO DE EMPRESAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0514ea1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0062000-87.2010.5.13.0005
AUTOR
LUCIENE ESMERALDO GUIMARAES
ADVOGADO
JOSE CLAUDEMY TAVARES
SOARES(OAB: 6593/PB)
RÉU
MARIA DO SOCORRO FARIAS DE
ARAUJO
ADVOGADO
JAQUELINE LOPES DE
ALENCAR(OAB: 9176/PB)
RÉU
HOSPITAL SANTA PAULA LTDA
ADVOGADO
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO
VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
RÉU
ANTONIO CRISTOVAO DE ARAUJO
SILVA
ADVOGADO
JAQUELINE LOPES DE
ALENCAR(OAB: 9176/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIENE ESMERALDO GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f854d6a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Dê-se ciência à parte HOSPITAL SANTA PAULA LTDA acerca do
teor da certidão #id:8d1dbf5, conforme requerido.
Cumpridas as obrigações de fazer e de pagar, respectivamente,
pela parte executada, impõe-se a extinção da execução, eis que o
valor da verba previdenciária foi executado no processo piloto
0029700-18.2009.5.13.0002.
D E C I S Ã O
Isto posto, considerando o mais que dos autos constam e os
fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste dispositivo
como se nele estivessem transcritos, declaro extinta a execução
(Artigos 924, II, e 925 - CPC/2015, respectivamente).
Proceda-se à exclusão da parte executada do BNDT, em caso de
inclusão prévia, procedendo-se aos registros necessários no
sistema de administração de processos, com as cautelas e
providências de praxe.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0062000-87.2010.5.13.0005
AUTOR
LUCIENE ESMERALDO GUIMARAES
ADVOGADO
JOSE CLAUDEMY TAVARES
SOARES(OAB: 6593/PB)
RÉU
MARIA DO SOCORRO FARIAS DE
ARAUJO
ADVOGADO
JAQUELINE LOPES DE
ALENCAR(OAB: 9176/PB)
RÉU
HOSPITAL SANTA PAULA LTDA
ADVOGADO
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO
VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
RÉU
ANTONIO CRISTOVAO DE ARAUJO
SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
463
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
JAQUELINE LOPES DE
ALENCAR(OAB: 9176/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CRISTOVAO DE ARAUJO SILVA
- HOSPITAL SANTA PAULA LTDA
- MARIA DO SOCORRO FARIAS DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f854d6a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Dê-se ciência à parte HOSPITAL SANTA PAULA LTDA acerca do
teor da certidão #id:8d1dbf5, conforme requerido.
Cumpridas as obrigações de fazer e de pagar, respectivamente,
pela parte executada, impõe-se a extinção da execução, eis que o
valor da verba previdenciária foi executado no processo piloto
0029700-18.2009.5.13.0002.
D E C I S Ã O
Isto posto, considerando o mais que dos autos constam e os
fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste dispositivo
como se nele estivessem transcritos, declaro extinta a execução
(Artigos 924, II, e 925 - CPC/2015, respectivamente).
Proceda-se à exclusão da parte executada do BNDT, em caso de
inclusão prévia, procedendo-se aos registros necessários no
sistema de administração de processos, com as cautelas e
providências de praxe.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000440-90.2023.5.13.0005
AUTOR
DAMIAO PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO
ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU
DT DE ASSIS DISTRIBUIDORA DE
SOM & COMPONENTES LTDA
RÉU
M&M DISTRIBUIDORA DE
EQUIPAMENTOS DE SOM E
COMPONENTES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO PEREIRA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c475e9
proferido nos autos.
DESPACHO.
Considerando o previsto no ATO TRT13 SCR 046/2023, alusivo à
SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, inclua-se os presentes
autos na pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
TELEPRESENCIAL do dia 23/5/2023, às 15h20min.
A audiência será realizada por meio da plataforma Zoom.
Entrar na reunião Zoom.
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82228552998
ID da reunião: 822 2855 2998
POR SE TRATAR DE LINK ÚNICO, AS PARTES TERÃO
ACESSO À SALA VIRTUAL ASSIM QUE ENCERRADA A
AUDIÊNCIA ANTERIOR.
Publique-se.
Ciente a parte reclamante, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
Notifique-se os reclamados pela via postal.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000876-83.2022.5.13.0005
AUTOR
ROBERTO ACIOLI FURTADO
ADVOGADO
JESSICA RAIRA ALVES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 19934/RN)
ADVOGADO
HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU
COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO
RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO ACIOLI FURTADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c040e6
proferido nos autos.
DESPACHO.
Observo que o presente feito está maduro para análise de mérito.
Destarte, dou por encerrada a instrução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
464
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Faculto às partes, no prazo de cinco dias, a apresentação:
a) Razões finais, por meio de memoriais;
b) Caso as partes desejem entabular algum acordo, podem ofertar
proposta conjunta eletrônica nos autos, devidamente assinada pelas
partes, à apreciação do Juízo para homologação, e, se for o caso,
marcação de audiência de conciliação telepresencial para essa
finalidade.
Decorrido o prazo, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000876-83.2022.5.13.0005
AUTOR
ROBERTO ACIOLI FURTADO
ADVOGADO
JESSICA RAIRA ALVES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 19934/RN)
ADVOGADO
HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU
COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO
RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c040e6
proferido nos autos.
DESPACHO.
Observo que o presente feito está maduro para análise de mérito.
Destarte, dou por encerrada a instrução.
Faculto às partes, no prazo de cinco dias, a apresentação:
a) Razões finais, por meio de memoriais;
b) Caso as partes desejem entabular algum acordo, podem ofertar
proposta conjunta eletrônica nos autos, devidamente assinada pelas
partes, à apreciação do Juízo para homologação, e, se for o caso,
marcação de audiência de conciliação telepresencial para essa
finalidade.
Decorrido o prazo, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000210-48.2023.5.13.0005
AUTOR
C.M.T.F.
ADVOGADO
ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU
E.B.D.S.H.E.
ADVOGADO
LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- C.M.T.F.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 3f0a1f1.
Processo Nº ATOrd-0000210-48.2023.5.13.0005
AUTOR
C.M.T.F.
ADVOGADO
ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU
E.B.D.S.H.E.
ADVOGADO
LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- E.B.D.S.H.E.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 3f0a1f1.
Processo Nº ATSum-0000191-42.2023.5.13.0005
AUTOR
ELIEL JOSE DE SANTANA
ADVOGADO
WANDRESSA SUENYA SILVA DE
LIMA(OAB: 22427/PB)
RÉU
CONSTRUTORA FERREIRA NETO
LTDA
ADVOGADO
MARCO AURELIO MARQUES
MEDEIROS(OAB: 17107/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIEL JOSE DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a78b38
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a quitação do acordo firmado entre as partes,
arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos registros
necessários no sistema de administração de processos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
465
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000191-42.2023.5.13.0005
AUTOR
ELIEL JOSE DE SANTANA
ADVOGADO
WANDRESSA SUENYA SILVA DE
LIMA(OAB: 22427/PB)
RÉU
CONSTRUTORA FERREIRA NETO
LTDA
ADVOGADO
MARCO AURELIO MARQUES
MEDEIROS(OAB: 17107/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA FERREIRA NETO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a78b38
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a quitação do acordo firmado entre as partes,
arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos registros
necessários no sistema de administração de processos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000438-23.2023.5.13.0005
AUTOR
EDMUNDO DANILLO DE FREITAS
ARANHA
ADVOGADO
FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
ADVOGADO
MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
RÉU
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMUNDO DANILLO DE FREITAS ARANHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f55dab
proferido nos autos.
DESPACHO.
Considerando o previsto no ATO TRT13 SCR 046/2023, alusivo à
SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, inclua-se os presentes
autos na pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
TELEPRESENCIAL do dia 23/5/2023, às 15h40min.
A audiência será realizada por meio da plataforma Zoom.
Entrar na reunião Zoom.
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82228552998
ID da reunião: 822 2855 2998
POR SE TRATAR DE LINK ÚNICO, AS PARTES TERÃO
ACESSO À SALA VIRTUAL ASSIM QUE ENCERRADA A
AUDIÊNCIA ANTERIOR.
Publique-se.
Ciente a parte reclamante, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
Notifique-se a parte reclamada pela via postal.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000218-25.2023.5.13.0005
EXEQUENTE
ANA LUCIA TAVARES DOS SANTOS
ADVOGADO
JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO
DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
EXECUTADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA LUCIA TAVARES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44732a9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Sobre os esclarecimentos prestados pelo “expert” contador falem
as partes, querendo, em oito dias.
Decorrido o prazo, conclusos.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000846-48.2022.5.13.0005
AUTOR
JOELMA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO
JOSENI GONCALO CORREIA(OAB:
28209/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
466
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
JOAO PAULO DA SILVA(OAB:
27905/PB)
ADVOGADO
MEIRYLANE LOPES DA SILVA(OAB:
23146/PB)
RÉU
COSTAMAR LOCADORA DE
VEICULOS LTDA
ADVOGADO
EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELMA SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 199c1d0
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a quitação do acordo firmado entre as partes,
arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos registros
necessários no sistema de administração de processos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000846-48.2022.5.13.0005
AUTOR
JOELMA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO
JOSENI GONCALO CORREIA(OAB:
28209/PB)
ADVOGADO
JOAO PAULO DA SILVA(OAB:
27905/PB)
ADVOGADO
MEIRYLANE LOPES DA SILVA(OAB:
23146/PB)
RÉU
COSTAMAR LOCADORA DE
VEICULOS LTDA
ADVOGADO
EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COSTAMAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 199c1d0
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a quitação do acordo firmado entre as partes,
arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos registros
necessários no sistema de administração de processos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000034-22.2022.5.13.0032
AUTOR
FRANCIANE RENATA MENDES DE
SOUZA
ADVOGADO
RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU
PADARIA ENGENHO APIPUCOS
LTDA
ADVOGADO
ALDROVANDO GRISI JUNIOR(OAB:
13302/PB)
RÉU
INDUSTRIA DE PANIFICACAO
REALEZA LTDA - EPP
ADVOGADO
CARLOS EMILIO FARIAS DA
FRANCA(OAB: 14140/PB)
ADVOGADO
JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
RÉU
WAGNER BARBOSA COSTA BAYER
ADVOGADO
JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA(OAB:
28061/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTERIO DO TRABALHO
(DELEGACIA REGIONAL DO
TRABALHO NA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- PADARIA ENGENHO APIPUCOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a5d569
proferido nos autos.
DESPACHO
Cite-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado constituído,
para o cumprimento da obrigação, ou garantia do juízo, em 48
horas, nos termos do art. 880 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000332-61.2023.5.13.0005
AUTOR
AIANA BRIGIDA DE OLIVEIRA
LINHARES
ADVOGADO
ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AIANA BRIGIDA DE OLIVEIRA LINHARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
467
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Considerando o previsto no ATO TRT13 SCR 046/2023, alusivo à
SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, ficam AS PARTES
intimadas acerca da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos
presentes autos para o dia 24 de maio de 2023, às 14h00min.
A audiência será realizada por meio da plataforma Zoom.
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81341384950
ID da reunião: 813 4138 4950
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS MEIRELES DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000332-61.2023.5.13.0005
AUTOR
AIANA BRIGIDA DE OLIVEIRA
LINHARES
ADVOGADO
ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Considerando o previsto no ATO TRT13 SCR 046/2023, alusivo à
SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, ficam AS PARTES
intimadas acerca da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos
presentes autos para o dia 24 de maio de 2023, às 14h00min.
A audiência será realizada por meio da plataforma Zoom.
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81341384950
ID da reunião: 813 4138 4950
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS MEIRELES DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000332-61.2023.5.13.0005
AUTOR
AIANA BRIGIDA DE OLIVEIRA
LINHARES
ADVOGADO
ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Considerando o previsto no ATO TRT13 SCR 046/2023, alusivo à
SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, ficam AS PARTES
intimadas acerca da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos
presentes autos para o dia 24 de maio de 2023, às 14h00min.
A audiência será realizada por meio da plataforma Zoom.
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81341384950
ID da reunião: 813 4138 4950
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS MEIRELES DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000629-05.2022.5.13.0005
AUTOR
LUCIOLA MADALENA DE SOUZA
ADVOGADO
DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RÉU
ASSOCIACAO DE APOIO AOS
PORTADODRES DE CANCER
ESPERANCA E VIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIOLA MADALENA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 052c50c
proferido nos autos.
Despacho: Pague-se à exequente e sua advogada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
468
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Apure-se o saldo remanescente.
Intime-se a parte exequente para que em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000399-31.2020.5.13.0005
AUTOR
JOSE XAVIER DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU
T M A PIMENTEL SERVICOS
COMBINADOS E APOIO
ADMINISTRATIVO LTDA
ADVOGADO
EDELSON BARBOSA DE SOUZA
CARVALHO NETTO(OAB: 45024/PE)
RÉU
ESTADO DA PARAIBA
RÉU
GABRIEL GOMES DE FARIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- T M A PIMENTEL SERVICOS COMBINADOS E APOIO
ADMINISTRATIVO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cf2c8c
proferido nos autos.
Despacho: Razão assiste ao executado ID.39569ea.
Torno sem efeito a decisão ID.031be88.
Cite-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado constituído,
para o cumprimento da obrigação, ou garantia do juízo, em 48
horas, nos termos do art. 880 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000963-06.2018.5.13.0029
AUTOR
JOSE BATISTA RAMOS FILHO
ADVOGADO
ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RÉU
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
RÉU
RH SERVICOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS
PREST DE SERV GERAIS DA PB
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BATISTA RAMOS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b21fd66
proferido nos autos.
DESPACHO
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor, na forma da Lei, diante da
expressa renúncia ao valor excedente ao limite de RPV pelo
exequente, #id:063ebb7 e do cancelamento do Requisitório de
Precatório #id:853c5f2.
Intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários
do(s) beneficiário(s), conforme exigência do art. 14 da Resolução
CSJT nº 314/2021, no prazo de 5 dias.
Intime-se o advogado da parte exequente ALMIR FERNANDES DA
SILVA para fornecer conta bancária para transferência de valor,
certidão #id:2e91b92.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000025-10.2023.5.13.0005
AUTOR
LARISSA BRITO DO NASCIMENTO
BARBOSA
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU
REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO
EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RÉU
LIV MALL SHOPPING
ADVOGADO
RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO
THIAGO CHAVES LEITE
Intimado(s)/Citado(s):
- LARISSA BRITO DO NASCIMENTO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 639c1f2
proferido nos autos.
Despacho.
V.
Cumprida a diligência externa (prova pericial), e o silêncio das
partes ao despacho último proferido nos autos, observo que a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
469
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
presente demanda não mais carece de outras provas, estando o
feito maduro para análise de mérito.
Destarte, DECRETO:
I - O encerramento da instrução.
II - A intimação eletrônica das partes, por seus
advogados/procuradores, para que apresentem (se já não
apresentaram), suas razões finais nos autos, por meio eletrônico, no
prazo de cinco dias, a contar de sua(s) intimação(ões), pela via
DEJT.
III - Caso as partes desejem entabular algum acordo, podem ofertar
proposta conjunta eletrônica nos autos, devidamente assinada pelas
partes, à apreciação do Juízo para homologação, e, se for o caso,
marcação de audiência de conciliação telepresencial para essa
finalidade.
Decorrido o prazo, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000025-10.2023.5.13.0005
AUTOR
LARISSA BRITO DO NASCIMENTO
BARBOSA
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU
REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO
EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RÉU
LIV MALL SHOPPING
ADVOGADO
RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO
THIAGO CHAVES LEITE
Intimado(s)/Citado(s):
- LIV MALL SHOPPING
- REX MAO OBRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 639c1f2
proferido nos autos.
Despacho.
V.
Cumprida a diligência externa (prova pericial), e o silêncio das
partes ao despacho último proferido nos autos, observo que a
presente demanda não mais carece de outras provas, estando o
feito maduro para análise de mérito.
Destarte, DECRETO:
I - O encerramento da instrução.
II - A intimação eletrônica das partes, por seus
advogados/procuradores, para que apresentem (se já não
apresentaram), suas razões finais nos autos, por meio eletrônico, no
prazo de cinco dias, a contar de sua(s) intimação(ões), pela via
DEJT.
III - Caso as partes desejem entabular algum acordo, podem ofertar
proposta conjunta eletrônica nos autos, devidamente assinada pelas
partes, à apreciação do Juízo para homologação, e, se for o caso,
marcação de audiência de conciliação telepresencial para essa
finalidade.
Decorrido o prazo, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000120-40.2023.5.13.0005
AUTOR
MURILO MEDEIROS DE
ALBUQUERQUE JUNIOR
ADVOGADO
ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO
NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
ADVOGADO
GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
RÉU
MAGALU LOG SERVICOS
LOGISTICOS LTDA
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO
JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista à parte reclamada, no prazo legal, acerca do documento
trazido aos autos pela parte reclamante, petição de ID. 7263c42.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS MEIRELES DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000368-06.2023.5.13.0005
AUTOR
RONIELISON DA SILVA
ADVOGADO
PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
470
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO
RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONIELISON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67ee71f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista
movida por RONIELISON DA SILVA contra UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA., condenando a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais em prol da parte adversa,
arbitrados em R$ 995,67, com juros e correção monetária, estando
a exigibilidade de tal verba suspensa, na forma da lei.
Custas, pela autora, no importe de R$ 398,27, apuradas sobre o
valor da causa, dispensadas.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000368-06.2023.5.13.0005
AUTOR
RONIELISON DA SILVA
ADVOGADO
PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO
PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO
RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67ee71f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista
movida por RONIELISON DA SILVA contra UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA., condenando a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais em prol da parte adversa,
arbitrados em R$ 995,67, com juros e correção monetária, estando
a exigibilidade de tal verba suspensa, na forma da lei.
Custas, pela autora, no importe de R$ 398,27, apuradas sobre o
valor da causa, dispensadas.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000887-61.2022.5.13.0022
REQUERENTE
THIAGO DANTAS DE FREITAS
ADVOGADO
LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
REQUERIDO
EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO
MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO
DA SILVA(OAB: 186765/RJ)
ADVOGADO
JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
PERITO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO DANTAS DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bcbda8
proferida nos autos.
DECISÃO EM IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de cumprimento provisório e individual da
sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0000438-
74.2020.5.13.0022 promovida por THIAGO DANTAS DE FREITAS,
em desfavor da EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES
DA PREVIDÊNCIA – DATAPREV.
As partes apresentaram impugnações e respectivas manifestações
contrárias.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE
Prescrição. Parâmetro do cálculo incorreto.
O exequente discorda do período calculado na conta, defendendo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
471
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
aplicação neste caso da súmula 452 do TST.
Sustenta que a implementação de mais um nível salarial ocorre por
cada vez que o empregado completar 24 meses estagnado no
mesmo nível salarial, devendo ser contado desde o início do
PCS/2008 ou pela data de admissão.
Alega que a lesão é sucessiva e se renova mês a mês, apurando-se
a diferença salarial a partir da data da prescrição quinquenal.
Afirma que em razão do equívoco, o exequente sofrerá uma perda
de onze meses de diferenças salariais.
Acrescenta que erro na utilização do parâmetro da progressão
salarial, apenas a partir de 06/08/2015, gera perda financeira por
efeito cascata.
Com razão a parte.
Tratando-se de lesão sucessiva, que se renova a cada mês, aplica-
se a prescrição parcial, conforme deferido no
decisum
da ACC
0000438-74.2020.5.13.0022, e consequentemente, aplicando mais
um nível quando houve o período de estagnação de 24 meses, a
partir da admissão do empregado, chegando-se ao valor de salário
realmente devido, gerando efeitos financeiros apenas a partir da
prescrição quinquenal.
Refaça-se a planilha.
IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA
Sustenta a parte ré que os cálculos não consideraram a
dedução/compensação dos valores das promoções já concedidas
pela empresa, nos termos determinados pela decisão exequenda.
Outrossim, que a apuração não observou corretamente a evolução
salarial do exequente, encontrando-se em desacordo com as regras
do PCS de 2008.
Em razão da necessidade de refazimento da planilha, mormente a
incidência da súmula 452 do TST, reputo prejudicada a análise da
impugnação, cujos esclarecimentos do perito levam em conta a
aplicação das progressões apenas a partir do exercício de 2015.
Honorários periciais
Considerando o trabalho realizado pelo perito, complexidade, tempo
despendido e a celeridade com que foram prestados os
esclarecimentos, arbitro aos honorários periciais o importe de R$
2.000,00 (dois mil reais), de responsabilidade da parte executada,
que deverão ser acrescidos ao valor apurado na conta de
liquidação.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação da exequente e
prejudicado o incidente da executada.
Refaça-se a planilha, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000435-68.2023.5.13.0005
AUTOR
DAVI LORENZO PEREIRA MARQUES
ADVOGADO
THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO
YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
RÉU
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RÉU
TAM LINHAS AEREAS S/A.
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVI LORENZO PEREIRA MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL que se
realizará no dia 07/06/2023, às 08:00 , na sala de AUDIÊNCIA
VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa.
O não comparecimento à mencionada audiência importará no
arquivamento da reclamação (CLT, Art. 844).
A audiência será realizada através da plataforma Zoom.
Secretário de audiência da 5ª VT está convidando você para uma
reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0000435-68.2023.5.13.0005
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81995226670
ID da reunião: 819 9522 6670
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS MEIRELES DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000429-98.2023.5.13.0025
AUTOR
EDUARDO MELQUIADES SANTANA
DOS SANTOS
ADVOGADO
ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU
PROSEGUR BRASIL S/A -
TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO MELQUIADES SANTANA DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
472
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a parte parte reclamante, por seu(sua) advogado(a),
cientificada a comparecer à AUDIÊNCIA UNA - RITO ORDINÁRIO
que se realizará no dia 07/06/2023, às 10:00 horas, na sala de
audiência da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no seguinte
endereço: Fórum Maximiano Figueiredo, R. Aviador Mário Vieira de
Melo, s/n - João Agripino, CEP 58.034-045, João Pessoa - PB.
O não comparecimento à mencionada audiência importará no
arquivamento da reclamação (CLT, Art. 844).
João Pessoa, 10 de maio de 2023
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS MEIRELES DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000439-08.2023.5.13.0005
AUTOR
LUIZ EDUARDO SILVA DA COSTA
ADVOGADO
PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO
PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ EDUARDO SILVA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL que se
realizará no dia 07/06/2023, às 09:00 , na sala de AUDIÊNCIA
VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa.
O não comparecimento à mencionada audiência importará no
arquivamento da reclamação (CLT, Art. 844).
A audiência será realizada através da plataforma Zoom.
Secretário de audiência da 5ª VT está convidando você para uma
reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0000439-08.2023.5.13.0005
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86235649779
ID da reunião: 862 3564 9779
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS MEIRELES DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000437-38.2023.5.13.0005
AUTOR
TANIA RAFAELA NASCIMENTO DA
SILVA
ADVOGADO
GIOVANNA TAVARES CADENA(OAB:
29944/PB)
RÉU
MEDICMESO CENTRO CLINICO
LTDA
RÉU
G5 COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- TANIA RAFAELA NASCIMENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL que se
realizará no dia 07/06/2023, às 08:30 , na sala de AUDIÊNCIA
VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa.
O não comparecimento à mencionada audiência importará no
arquivamento da reclamação (CLT, Art. 844).
A audiência será realizada através da plataforma Zoom.
Tópico: ATSum 0000437-38.2023.5.13.0005
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85836549276
ID da reunião: 858 3654 9276
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS MEIRELES DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0131411-47.2015.5.13.0005
AUTOR
ANTONIO BONFIM LAGO
ADVOGADO
MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO
SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
AUTOR
UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
473
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
MARIA EDUARDA FERREIRA
LEFKI(OAB: 29820/PE)
ADVOGADO
RAPHAEL AUGUSTO SILVA DE
CARVALHO(OAB: 24128/PE)
ADVOGADO
JOSE DE CASTRO NETO(OAB:
29467/PE)
ADVOGADO
WILIAM RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 14713/PE)
PERITO
PRISCILLA LEITE LUSTOSA DE LIMA
PERITO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f64601
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte BANCO BRADESCO S.A. acerca do teor do
Protocolo #id:12a5502, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000885-84.2018.5.13.0005
AUTOR
MARIA DA BETANIA SERRANO
BARBOSA
ADVOGADO
CESAR AUGUSTO SILVA LEAO(OAB:
37958/PE)
RÉU
AGRO INDUSTRIAL TABU S.A
ADVOGADO
SAULO ANDRE DE MELO
SILVA(OAB: 18175/PE)
ADVOGADO
LUIZ ANDRÉ MIRANDA
BASTOS(OAB: 21438/PE)
ADVOGADO
EMILIANO FRANCISCO CARVALHO
FEITOSA(OAB: 25210/PE)
PERITO
FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA BETANIA SERRANO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 253005b
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Em detida análise, verifica-se tratar de sentença líquida transitada
em julgado e que não comporta mais discussão a respeito da conta.
Portanto, torno sem efeito a intimação sob Id cc5e908 e os atos
dela decorrentes.
Corrigindo o equívoco, determino que a secretaria adote as
seguintes providências:
a) libere-se em prol do credor, com as cautelas de praxe, os valores
à disposição do juízo;
b) apure-se o saldo remanescente;
c) após, conclusos para decisão homologatória do valor atualizado e
citação do devedor nos termos do art. 880 da CLT.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000885-84.2018.5.13.0005
AUTOR
MARIA DA BETANIA SERRANO
BARBOSA
ADVOGADO
CESAR AUGUSTO SILVA LEAO(OAB:
37958/PE)
RÉU
AGRO INDUSTRIAL TABU S.A
ADVOGADO
SAULO ANDRE DE MELO
SILVA(OAB: 18175/PE)
ADVOGADO
LUIZ ANDRÉ MIRANDA
BASTOS(OAB: 21438/PE)
ADVOGADO
EMILIANO FRANCISCO CARVALHO
FEITOSA(OAB: 25210/PE)
PERITO
FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRO INDUSTRIAL TABU S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 253005b
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Em detida análise, verifica-se tratar de sentença líquida transitada
em julgado e que não comporta mais discussão a respeito da conta.
Portanto, torno sem efeito a intimação sob Id cc5e908 e os atos
dela decorrentes.
Corrigindo o equívoco, determino que a secretaria adote as
seguintes providências:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
474
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
a) libere-se em prol do credor, com as cautelas de praxe, os valores
à disposição do juízo;
b) apure-se o saldo remanescente;
c) após, conclusos para decisão homologatória do valor atualizado e
citação do devedor nos termos do art. 880 da CLT.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001405-15.2016.5.13.0005
AUTOR
SAUL SERGIO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO
CLAUDEMIR GAIO(OAB: 14686/PB)
ADVOGADO
ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
ADVOGADO
DALILA SILVA ALENCAR
LUCAS(OAB: 17214/PB)
ADVOGADO
LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
RÉU
AMBEV S.A.
ADVOGADO
PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO
IGOR FRANCA MODESTO(OAB:
20620/PB)
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO
CAROL DE ALMEIDA LIMA(OAB:
19528/PB)
ADVOGADO
ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
TESTEMUNHA
FRANCISCO DE ASSIS MENDES
JÚNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO DO TRABALHO -
DELEGACIA REGIONAL DO
TRABALHO NA PARAÍBA
TESTEMUNHA
JERFLESON CRUZ DE MENEZES
Intimado(s)/Citado(s):
- SAUL SERGIO ARAUJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1ee481
proferido nos autos.
DESPACHO
Determinei a conclusão.
Considerando a Execução Provisória nº 0000162-
26.2022.5.13.0005 vinculada a este processo, na qual já existem
cálculos homologados pelo juízo, torno sem efeito a alínea “b” do
despacho retro.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001405-15.2016.5.13.0005
AUTOR
SAUL SERGIO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO
CLAUDEMIR GAIO(OAB: 14686/PB)
ADVOGADO
ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
ADVOGADO
DALILA SILVA ALENCAR
LUCAS(OAB: 17214/PB)
ADVOGADO
LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
RÉU
AMBEV S.A.
ADVOGADO
PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO
IGOR FRANCA MODESTO(OAB:
20620/PB)
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO
CAROL DE ALMEIDA LIMA(OAB:
19528/PB)
ADVOGADO
ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
TESTEMUNHA
FRANCISCO DE ASSIS MENDES
JÚNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO DO TRABALHO -
DELEGACIA REGIONAL DO
TRABALHO NA PARAÍBA
TESTEMUNHA
JERFLESON CRUZ DE MENEZES
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1ee481
proferido nos autos.
DESPACHO
Determinei a conclusão.
Considerando a Execução Provisória nº 0000162-
26.2022.5.13.0005 vinculada a este processo, na qual já existem
cálculos homologados pelo juízo, torno sem efeito a alínea “b” do
despacho retro.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000867-24.2022.5.13.0005
AUTOR
LAISA DUTRA BERNARDINO
ADVOGADO
DAYVID DA SILVA RIBEIRO(OAB:
51751/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
475
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
RÉU
COATTI COMERCIO DE MATERIAL
DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
LAIS DE SOUZA CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 17918/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAISA DUTRA BERNARDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a895c1
proferido nos autos.
Despacho.
V.
A parte reclamante não cumpriu a diligência de fornecer o correto
endereço da parte demandada para fins de viabilização da citação.
No rito sumaríssimo é vedada a utilização da citação por edital,
diante do disposto no inc. II art. 852-B da CLT.
Diante disso, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Ciente a parte reclamante, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000867-24.2022.5.13.0005
AUTOR
LAISA DUTRA BERNARDINO
ADVOGADO
DAYVID DA SILVA RIBEIRO(OAB:
51751/PE)
RÉU
COATTI COMERCIO DE MATERIAL
DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
LAIS DE SOUZA CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 17918/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COATTI COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a895c1
proferido nos autos.
Despacho.
V.
A parte reclamante não cumpriu a diligência de fornecer o correto
endereço da parte demandada para fins de viabilização da citação.
No rito sumaríssimo é vedada a utilização da citação por edital,
diante do disposto no inc. II art. 852-B da CLT.
Diante disso, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Ciente a parte reclamante, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000162-26.2022.5.13.0005
REQUERENTE
SAUL SERGIO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO
ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
ADVOGADO
LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
REQUERIDO
AMBEV S.A.
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO
VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SAUL SERGIO ARAUJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1842c00
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Trata-se de execução provisória de decisão proferida nos autos do
processo originário nº 0001405-15.2016.5.13.0005, que se encontra
sobrestada aguardando a formação da coisa julgada na ação de
conhecimento.
Pelo que se observa, o juízo encontra-se assegurado por apólice de
seguro apresentada com os embargos à execução movidos pela
devedora, os quais, a propósito, foram paralisados para retomada e
julgamento no momento oportuno.
Em sua peça Id 630efe5, o credor noticia ao juízo o trânsito em
julgado daquela decisão de origem e pede o prosseguimento da
execução. E, de fato, em consulta ao andamento processual no Pje,
vê-se que a via recursal esgotou-se em 13/04/2023, estando a
presente execução apta à continuidade.
Assim, converto a execução provisória em definitiva, determinando
à secretaria que proceda ao traslado das decisões que se
sucederam no processo originário, que ainda não constam nestes
autos, de modo a possibilitar a continuidade do regular processo de
execução da dívida neste próprio caderno.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
476
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Adotadas as providências, retome-se a apreciação dos embargos à
execução sob Id aa83d8b, intimando o perito para análise dos
pontos abordados pela executada e da respectiva manifestação do
exequente.
Junte-se cópia deste despacho aos autos da demanda principal nº
0001405-15.2016.5.13.0005.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000162-26.2022.5.13.0005
REQUERENTE
SAUL SERGIO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO
ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
ADVOGADO
LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
REQUERIDO
AMBEV S.A.
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO
VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1842c00
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Trata-se de execução provisória de decisão proferida nos autos do
processo originário nº 0001405-15.2016.5.13.0005, que se encontra
sobrestada aguardando a formação da coisa julgada na ação de
conhecimento.
Pelo que se observa, o juízo encontra-se assegurado por apólice de
seguro apresentada com os embargos à execução movidos pela
devedora, os quais, a propósito, foram paralisados para retomada e
julgamento no momento oportuno.
Em sua peça Id 630efe5, o credor noticia ao juízo o trânsito em
julgado daquela decisão de origem e pede o prosseguimento da
execução. E, de fato, em consulta ao andamento processual no Pje,
vê-se que a via recursal esgotou-se em 13/04/2023, estando a
presente execução apta à continuidade.
Assim, converto a execução provisória em definitiva, determinando
à secretaria que proceda ao traslado das decisões que se
sucederam no processo originário, que ainda não constam nestes
autos, de modo a possibilitar a continuidade do regular processo de
execução da dívida neste próprio caderno.
Adotadas as providências, retome-se a apreciação dos embargos à
execução sob Id aa83d8b, intimando o perito para análise dos
pontos abordados pela executada e da respectiva manifestação do
exequente.
Junte-se cópia deste despacho aos autos da demanda principal nº
0001405-15.2016.5.13.0005.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0044100-23.2012.5.13.0005
AUTOR
OLIZANGELA DE FRANCA
NASCIMENTO ARAUJO
ADVOGADO
CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU
GEORGIA MARIA CAMBOIM DE
SOUZA GOMES 07330825484
RÉU
GEORGIA MARIA CAMBOIM DE
SOUZA GOMES
RÉU
JOSUE PEDRO GOMES
ADVOGADO
ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OLIZANGELA DE FRANCA NASCIMENTO ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8b4a55
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Pesquisa PREVJUD realizada.
Intime-se a parte exequente para que em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000287-91.2022.5.13.0005
AUTOR
GLAUCEMAR HENRIQUE VIEIRA
PESSOA
ADVOGADO
CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
477
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
ROBERTA DE SOUZA FREITAS(OAB:
24409/PB)
ADVOGADO
MATHEUS VENCESLAU
FORMENTI(OAB: 17609/RN)
ADVOGADO
ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAUCEMAR HENRIQUE VIEIRA PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32f4969
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Conquanto intimada a fornecer os dados bancários da conta do
administrador nomeado no processo de recuperação judicial, a
reclamada apenas insistiu na liberação dos valores à disposição
nesta reclamatória diretamente para conta bancária da empresa.
Indefiro o pedido da reclamada.
Assim, diante da dificuldade, oficie-se diretamente o juízo falimentar
(Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Cidade
de São Paulo-SP) para que indique os dados bancários reservados
no processo nº 1058558-70.2022.8.26.0100 a recepcionar os
recursos financeiros advindos de ações desta justiça especializada.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000287-91.2022.5.13.0005
AUTOR
GLAUCEMAR HENRIQUE VIEIRA
PESSOA
ADVOGADO
CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
ROBERTA DE SOUZA FREITAS(OAB:
24409/PB)
ADVOGADO
MATHEUS VENCESLAU
FORMENTI(OAB: 17609/RN)
ADVOGADO
ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32f4969
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Conquanto intimada a fornecer os dados bancários da conta do
administrador nomeado no processo de recuperação judicial, a
reclamada apenas insistiu na liberação dos valores à disposição
nesta reclamatória diretamente para conta bancária da empresa.
Indefiro o pedido da reclamada.
Assim, diante da dificuldade, oficie-se diretamente o juízo falimentar
(Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Cidade
de São Paulo-SP) para que indique os dados bancários reservados
no processo nº 1058558-70.2022.8.26.0100 a recepcionar os
recursos financeiros advindos de ações desta justiça especializada.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000023-40.2023.5.13.0005
EXEQUENTE
SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXEQUENTE
CAMILA STEFANY NASCIMENTO
DOS ANJOS
ADVOGADO
ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO
MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA STEFANY NASCIMENTO DOS ANJOS
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
478
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7fafd4
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Trata-se de execução provisória vinculada aos autos de Ação
Coletiva nº 0000161-47.2022.5.13.0003, cuja decisão ainda não fez
coisa julgada.
Regularmente intimada sob Id 6c3943e, a parte não ofertou
qualquer resistência à demanda, tampouco apresentou os
documentos requeridos pela exequente para feitura dos cálculos.
Assim, apresentada a conta pelo exequente com a estimativa do
valor que pretende para si, intime-se a executada para impugnar a
liquidação e as demais matérias ventiladas na petição inicial. Prazo
de 8(oito) dias.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000023-40.2023.5.13.0005
EXEQUENTE
SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXEQUENTE
CAMILA STEFANY NASCIMENTO
DOS ANJOS
ADVOGADO
ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO
MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7fafd4
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Trata-se de execução provisória vinculada aos autos de Ação
Coletiva nº 0000161-47.2022.5.13.0003, cuja decisão ainda não fez
coisa julgada.
Regularmente intimada sob Id 6c3943e, a parte não ofertou
qualquer resistência à demanda, tampouco apresentou os
documentos requeridos pela exequente para feitura dos cálculos.
Assim, apresentada a conta pelo exequente com a estimativa do
valor que pretende para si, intime-se a executada para impugnar a
liquidação e as demais matérias ventiladas na petição inicial. Prazo
de 8(oito) dias.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001013-77.2022.5.13.0001
AUTOR
JOEL GRATAO MACHADO
ADVOGADO
PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO
CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
TESTEMUNHA
MARILENE GEREMIAS DA SILVA
SANTOS
TESTEMUNHA
WAGNER DA COSTA PORTO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOEL GRATAO MACHADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20fb47a
proferido nos autos.
Despacho.
V.
Não obstante o despacho retro, ID. ffadf63, do Juízo Deprecado,
observou este magistrado que o presente processo tramita sem o
amparo do Juízo 100% Digital, impedindo de tal forma a prática da
realização de audiência na modalidade telepresencial, nos termos
do disposto no no art. 3º da Resolução 354 do CNJ e que, por
decisão deste juízo, resolveu realizar as audiências na modalidade
presencial com fulcro no art. 765 da CLT e 139, VIII do CPC,
referendados através da decisão proferida pela Ministra
Corregedora Geral da Justiça do Trabalho nos autos da Consulta
Administrativa n. 0000077.85.2023.2.000500.
Dessa forma, por se tratar de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
PRESENCIAL deverão as partes prestar seu(s) depoimento(s)
nessa modalidade, inclusive no tocante aquelas que prestarão
depoimento por CPI.
As partes que não puderem se fazer presentes na audiência
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
479
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PRESENCIAL a ser designada pelo Juízo Deprecado, deverão
juntar aos autos rol de perguntas a serem questionadas às
testemunhas que serão ouvidas por CPI, podendo a(s) ser juntados
na forma restrita.
Prazo de 5 dias.
Apresentadas as perguntas pelas partes, encaminhem-se ao Juízo
Deprecado, mantendo-se a restrição necessária.
Informada nos autos a data da audiência PRESENCIAL pelo Juízo
Deprecado, intimem-se as partes.
Cumprida a CPI, mantenham-se os depoimentos colhidos de forma
restrita.
Após, conclusos os autos para deliberação.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001013-77.2022.5.13.0001
AUTOR
JOEL GRATAO MACHADO
ADVOGADO
PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO
CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
TESTEMUNHA
MARILENE GEREMIAS DA SILVA
SANTOS
TESTEMUNHA
WAGNER DA COSTA PORTO
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20fb47a
proferido nos autos.
Despacho.
V.
Não obstante o despacho retro, ID. ffadf63, do Juízo Deprecado,
observou este magistrado que o presente processo tramita sem o
amparo do Juízo 100% Digital, impedindo de tal forma a prática da
realização de audiência na modalidade telepresencial, nos termos
do disposto no no art. 3º da Resolução 354 do CNJ e que, por
decisão deste juízo, resolveu realizar as audiências na modalidade
presencial com fulcro no art. 765 da CLT e 139, VIII do CPC,
referendados através da decisão proferida pela Ministra
Corregedora Geral da Justiça do Trabalho nos autos da Consulta
Administrativa n. 0000077.85.2023.2.000500.
Dessa forma, por se tratar de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
PRESENCIAL deverão as partes prestar seu(s) depoimento(s)
nessa modalidade, inclusive no tocante aquelas que prestarão
depoimento por CPI.
As partes que não puderem se fazer presentes na audiência
PRESENCIAL a ser designada pelo Juízo Deprecado, deverão
juntar aos autos rol de perguntas a serem questionadas às
testemunhas que serão ouvidas por CPI, podendo a(s) ser juntados
na forma restrita.
Prazo de 5 dias.
Apresentadas as perguntas pelas partes, encaminhem-se ao Juízo
Deprecado, mantendo-se a restrição necessária.
Informada nos autos a data da audiência PRESENCIAL pelo Juízo
Deprecado, intimem-se as partes.
Cumprida a CPI, mantenham-se os depoimentos colhidos de forma
restrita.
Após, conclusos os autos para deliberação.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0000414-89.2023.5.13.0006
AUTOR
RUBEN SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
ADVOGADO
ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:
49912/PR)
RÉU
INTERNACIONAL ESPORTE CLUBE
Intimado(s)/Citado(s):
- INTERNACIONAL ESPORTE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE AUDIÊNCIA
O Juiz da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, na forma da lei,
exarado nos autos da reclamação supracitada, FAZ SABER, pelo
presente Edital, a todos que o virem e dele tiverem conhecimento,
que o reclamado INTERNACIONAL ESPORTE CLUBE CNPJ:
02.926.724/0001-96, pessoa jurídica, fica notificado a comparecer à
AUDIÊNCIA INAUGURAL TELEPRESENCIAL que se realizará no
dia 06/06/2023 às 08:00horas, na sala de audiência virtual da 6ª
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
480
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Vara do Trabalho desta Capital, cujo acesso à sessão por
vídeoconferência se dará através do link: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84101925094, ID da reunião: 84101925094.
Fica ciente o reclamado de que pode apresentar a sua defesa (CLT,
art. 847), e o não comparecimento importará na aplicação de revelia
e confissão quanto a matéria de fato (CLT, art. 844).
*Para ver o conteúdo da petição inicial acesse no computador ou
smartphone o link:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/230503110323676000000213
01271?instancia=1
E para que chegue ao conhecimento das partes interessadas, este
EDITAL será publicado de conformidade com a lei.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Secretário de Audiência
Notificação
Processo Nº CumPrSe-0000104-14.2023.5.13.0029
REQUERENTE
OSCAR LEONEL VIENES
FERNANDEZ
ADVOGADO
FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
REQUERIDO
INTERGRIFFE'S NORDESTE
INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO
GUILHERME GRANADEIRO
GUIMARAES(OAB: 217028/SP)
ADVOGADO
NILTON TOMOJI NOMURA(OAB:
263179/SP)
ADVOGADO
MAURICIO GALVES MARQUES DE
OLIVEIRA(OAB: 273363/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- INTERGRIFFE'S NORDESTE INDUSTRIA DE CONFECCOES
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica por este ato, a parte executada intimada para para
que efetue o pagamento da dívida id. fac18e7, no prazo de 48 horas
(art. 880 da CLT), sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARIE SUZANNE MALZAC
Servidor
Processo Nº CumSen-0000355-72.2021.5.13.0006
EXEQUENTE
ROSULA MARIA CALADO
MENDONCA
ADVOGADO
CLAUDIO CORDEIRO QUEIROGA
GADELHA(OAB: 8479/PB)
ADVOGADO
BRENDA DE LA TORRE
BARROS(OAB: 25590/PB)
ADVOGADO
KAREN FRANCA SOARES DE
OLIVEIRA GADELHA(OAB: 25474/PB)
EXECUTADO
CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
ADVOGADO
JOSE JUAREZ GUSMAO
BONELLI(OAB: 41820/RJ)
EXECUTADO
CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO
PEDRO GUILHERME RAMOS
GUARNIERI(OAB: 121012/RS)
ADVOGADO
GRAZIELA MENDES MICHELIN(OAB:
115302/RS)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSULA MARIA CALADO MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica por este ato, a parte exequente intimada para, no
prazo de 15 dias, promover o início da execução, nos termos do
artigo 878 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
MARIE SUZANNE MALZAC
Servidor
Processo Nº ATSum-0000417-78.2022.5.13.0006
AUTOR
ANDRIELLE ALVES DA SILVA
ADVOGADO
ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 11966/PB)
RÉU
THAYS FERNANDES DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRIELLE ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b503223
proferida nos autos.
DESPACHO
Iniciada a execução a requerimento do credor, as pesquisas
realizadas nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD/DOI restaram
infrutíferas.
Assim sendo, decorrido o prazo de 45 dias sem que tenha sido
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
481
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
quitada ou garantida à execução, inclua-se o nome da executada no
BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Prossiga-se com a execução remetendo-se os autos à Central
Regional de Efetividade, para que o Oficial de Justiça Avaliador
diligencie no endereço da empresa executada e proceda à penhora
de tantos bens quantos bastem até a satisfação integral da presente
execução, dando ciência do ato constritivo ao demandado,
prosseguindo-se com a execução até o final.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000275-74.2022.5.13.0006
AUTOR
JOABE DOS SANTOS FELIZARDO
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU
HELIANE DA SILVA GARCIA
RÉU
ALNE ELIAS ABOU JAOUDE
ADVOGADO
ANTONIO MARCOS BARBOSA
BIZERRA(OAB: 8624/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOABE DOS SANTOS FELIZARDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56230db
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimado o executado, até a presente data, não complementou o
valor da presente execução, deixando assim, fluir o prazo
processual sem interposição de quaisquer recursos. Prazo
transcorrido.
Ante o exposto, proceda a Secretaria a retirada dos valores
depositados das contas judiciais que se encontram no sistema SIF,
devendo transferir em favor da parte exequente, a título de seu
crédito alimentar, bem como, em favor de seu patrono, a título de
seus honorários advocatícios, o percentual de 30%, na forma
prevista do contrato de honorários ID. 32da0d3, observando as
contas bancárias indicadas nos autos.
Proceda-se ao rateio.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por
seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos
prazos e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000275-74.2022.5.13.0006
AUTOR
JOABE DOS SANTOS FELIZARDO
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU
HELIANE DA SILVA GARCIA
RÉU
ALNE ELIAS ABOU JAOUDE
ADVOGADO
ANTONIO MARCOS BARBOSA
BIZERRA(OAB: 8624/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALNE ELIAS ABOU JAOUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56230db
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimado o executado, até a presente data, não complementou o
valor da presente execução, deixando assim, fluir o prazo
processual sem interposição de quaisquer recursos. Prazo
transcorrido.
Ante o exposto, proceda a Secretaria a retirada dos valores
depositados das contas judiciais que se encontram no sistema SIF,
devendo transferir em favor da parte exequente, a título de seu
crédito alimentar, bem como, em favor de seu patrono, a título de
seus honorários advocatícios, o percentual de 30%, na forma
prevista do contrato de honorários ID. 32da0d3, observando as
contas bancárias indicadas nos autos.
Proceda-se ao rateio.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por
seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos
prazos e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000496-57.2022.5.13.0006
AUTOR
JOSE BIZERRA DE QUEIROZ
ADVOGADO
ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BIZERRA DE QUEIROZ
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3718/2023
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482
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e695a4f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3-DISPOSITIVO:
ISTO POSTO, E PELO QUE MAIS CONSTA DOS AUTOS DA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROMOVIDA POR JOSÉ
BIZERRA DE QUEIROZ EM FACE DA EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, DECIDO:
I- ACOLHER A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL
QUANTO AOS PEDIDOS DE DESPESAS COM TRATAMENTO
MÉDICO, INCLUSIVE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE
COM PAGAMENTO DE TODAS AS MENSALIDADES,
EXTINGUINDO-OS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE
NO ART. 485, I, DO CPC;
II- REJEITAR AS PRELIMINARES DE DENUNCIAÇÃO À LIDE E
CONEXÃO;
III-NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL PARA CONDENAR A
RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE AS SEGUINTES
PARCELAS: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE
R$ 30.000,00; INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - LUCROS
CESSANTES -R$271.100,92 E DIFERENÇA DE VALE-REFEIÇÃO
NO VALOR TOTAL DE R$ R$3.644,16.
IMPROCEDEM OS DEMAIS PEDIDOS.
DEFERIR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS ADVOGADOS
DO RECLAMANTE, NO PATAMAR DE 10% DO VALOR LÍQUIDO
DEVIDO AO AUTOR, NOS TERMOS DO ART.791-A DA CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A CARGO DO
AUTOR, EM FAVOR DO PATRONO DA RECLAMADA NO
PERCENTUAL DE 10%, SOBRE OS TÍTULOS POSTULADOS E
REFUTADOS INTEGRALMENTE NA SENTENÇA, NOS TERMOS
PREVISTOS NO §3º, DO ARTIGO 791-A DA CLT, DECLARANDO-
SE, DESDE JÁ, A SUA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, NOS
TERMOS DO §4º DO ART. 791-A DA CLT.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DECIDIDO
PELO STF NA ADC N° 58, APLICAÇÃO DO IPCA-E EM RELAÇÃO
À FASE PRÉ-JUDICIAL, E UTILIZAÇÃO APENAS DA SELIC, A
PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA A PARTE RECLAMANTE.
NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, EM
RAZÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS PARCELAS.
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A
INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE
TRANSCRITA.
CUSTAS PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$6.094,90, 2% DO
VALOR DA CONDENAÇÃO ARBITRADO EM R$304.745,06,
DISPENSADAS EM FACE DA PRERROGATIVA DE FAZENDA
PÚBLICA CONFERIDA A ECT.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
RAFAELA QUEIROZ DE SÁ E BENEVIDES
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000155-94.2023.5.13.0006
AUTOR
KATE LUCIA SENA DE LIMA
ADVOGADO
MARIA BEATRIZ FEITOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 30325/PB)
RÉU
CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KATE LUCIA SENA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: KATE LUCIA SENA DE LIMA
MANOEL JOAQUIM DAS NEVES, 48, MANGABEIRA II, JOAO
PESSOA/PB - CEP: 58057-550
Advogado do AUTOR: MARIA BEATRIZ FEITOSA DE OLIVEIRA
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica ciente das expedições do alvará e certidão
seguro desemprego no identificadores f3ac5be e 919bed9.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MANOEL DOS SANTOS LIMA
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
483
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Processo Nº ATOrd-0000271-42.2019.5.13.0006
AUTOR
MARCELO FERNANDO GRANVILLE
GARCIA
ADVOGADO
CLAUDIO SILVEIRA MARINHO(OAB:
22491/PB)
ADVOGADO
ANDRE VIDAL VASCONCELOS
SILVA(OAB: 10457/PB)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO FERNANDO GRANVILLE GARCIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: MARCELO FERNANDO GRANVILLE GARCIA
AVENIDA CABO BRANCO , APT 507, CABO BRANCO, JOAO
PESSOA/PB - CEP: 58045-010
Advogados do AUTOR: ANDRE VIDAL VASCONCELOS SILVA,
CLAUDIO SILVEIRA MARINHO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica o autor intimado do despacho, inserido no ID -
04e952c.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MANOEL DOS SANTOS LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000414-89.2023.5.13.0006
AUTOR
RUBEN SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
ADVOGADO
ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:
49912/PR)
RÉU
INTERNACIONAL ESPORTE CLUBE
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBEN SANTOS RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Dje
RUBEN SANTOS RODRIGUES
Fica a parte notificada a comparecer à AUDIÊNCIA Inicial
por videoconferência no dia 06/06/2023 08:00, na sala de
audiência telepresencial desta Unidade Judiciária (contatos:
vt06jpa@trt13.jus.br e/ou pelo telefone (83) 3533-6356).
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência
importará no arquivamento da ação.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meetings, cujo
link para participação da audiência estará em certidão nos
autos. Sugere-se o uso do Google Chrome.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000641-16.2022.5.13.0006
AUTOR
LEANDRO FELIPE RICARDO DA
SILVA
ADVOGADO
ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
ADVOGADO
LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
RÉU
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO
DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
PERITO
JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO FELIPE RICARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 907bc5f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, a 6ª Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB, resolve REJEITAR os Embargos de
Declaração opostos pela parte reclamada, já qualificada nos autos
da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada pela parte autora, também já
qualificada. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
484
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
o presente decisum como se aqui transcrita.
Intimem-se as partes.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000641-16.2022.5.13.0006
AUTOR
LEANDRO FELIPE RICARDO DA
SILVA
ADVOGADO
ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
ADVOGADO
LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
RÉU
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO
DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
PERITO
JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 907bc5f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, a 6ª Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB, resolve REJEITAR os Embargos de
Declaração opostos pela parte reclamada, já qualificada nos autos
da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada pela parte autora, também já
qualificada. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra
o presente decisum como se aqui transcrita.
Intimem-se as partes.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131129-06.2015.5.13.0006
AUTOR
SAMUEL ALVES DA SILVA
FERREIRA
ADVOGADO
PEDRO REGINALDO GOMES(OAB:
4799/PB)
ADVOGADO
LEONARDO SILVA GOMES(OAB:
13045/PB)
RÉU
TARTARUGA BURGUER COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
RÉU
LINDOW JONSON LEITE LUSTOSA -
ME
ADVOGADO
JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
RÉU
TARTARUGA BURGUER
FRANCHISING LTDA - ME
RÉU
LINDOW JONSON LEITE LUSTOSA
ADVOGADO
JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
NORDE LANCHES EIRELI - ME
ADVOGADO
MAYLLA GRACIOSA COUTINHO
CIARINI MORAIS(OAB: 7878/RO)
TESTEMUNHA
JACIARA DA SILVA COUTINHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL ALVES DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e26171
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, a 6ª Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB, resolve REJEITAR os Embargos de
Declaração opostos pelos executados já qualificados, nos autos da
AÇÃO TRABALHISTA ajuizada pela parte autora, também já
qualificadas. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra
o presente decisum como se aqui transcrita.
Intimem-se as partes.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131129-06.2015.5.13.0006
AUTOR
SAMUEL ALVES DA SILVA
FERREIRA
ADVOGADO
PEDRO REGINALDO GOMES(OAB:
4799/PB)
ADVOGADO
LEONARDO SILVA GOMES(OAB:
13045/PB)
RÉU
TARTARUGA BURGUER COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
RÉU
LINDOW JONSON LEITE LUSTOSA -
ME
ADVOGADO
JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
RÉU
TARTARUGA BURGUER
FRANCHISING LTDA - ME
RÉU
LINDOW JONSON LEITE LUSTOSA
ADVOGADO
JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
NORDE LANCHES EIRELI - ME
ADVOGADO
MAYLLA GRACIOSA COUTINHO
CIARINI MORAIS(OAB: 7878/RO)
TESTEMUNHA
JACIARA DA SILVA COUTINHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
485
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDOW JONSON LEITE LUSTOSA
- LINDOW JONSON LEITE LUSTOSA - ME
- TARTARUGA BURGUER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e26171
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, a 6ª Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB, resolve REJEITAR os Embargos de
Declaração opostos pelos executados já qualificados, nos autos da
AÇÃO TRABALHISTA ajuizada pela parte autora, também já
qualificadas. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra
o presente decisum como se aqui transcrita.
Intimem-se as partes.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000101-31.2023.5.13.0006
AUTOR
DIOGO MASCENA PINHEIRO
ADVOGADO
PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO
PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU
99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO
LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGO MASCENA PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a10438
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o juízo da 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, REJEITAR OS Embargos de
Declaração opostos pela parte reclamada nos autos da AÇÃO
TRABALHISTA em que contende com a parte autora, ambas já
qualificadas. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra
o presente decisum como se aqui transcrita.
Intimem-se as partes.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000101-31.2023.5.13.0006
AUTOR
DIOGO MASCENA PINHEIRO
ADVOGADO
PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO
PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU
99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO
LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a10438
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o juízo da 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, REJEITAR OS Embargos de
Declaração opostos pela parte reclamada nos autos da AÇÃO
TRABALHISTA em que contende com a parte autora, ambas já
qualificadas. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra
o presente decisum como se aqui transcrita.
Intimem-se as partes.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000697-49.2022.5.13.0006
REQUERENTE
ANTONIO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
REQUERIDO
SIGLA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO LUIZ DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
486
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 091e329
proferido nos autos.
DESPACHO.
Com
o
arquivamento
do
processo
principal
0 0 0 0 5 6 0 -
38.2020.5.13.0006, bem como transferência de numerário para os
presentes autos, conforme determinado naquela ação, ID e771faa,
o cumprimento do julgado que ocorrerá de forma definitiva nestes
autos, devendo a Secretaria providenciar à retificação da autuação
para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156),
registrando-se o movimento “50072" - Convertida a execução
provisória em definitiva.
Cumprida a determinação acima, proceda-se ao rateio do valor
depositado e à disposição dos autos, conta judicial 04953556-7,
devendo a parte autora indicar contas para transferência do crédito
atualizado, no prazo de cinco dias, bem como, em igual prazo,
faculta-se à parte demandada apresentar manifestação e/ou
requerer o que entender de direito.
Após, decorrido o prazo sem qualquer manifestação, libere-se o
crédito ao autor e prossiga-se com o que remanescer da dívida, se
for o caso.
Com a publicação desta decisão no Dje-JT, a(s) parte(s), por seu (s)
advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos prazos e
obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000697-49.2022.5.13.0006
REQUERENTE
ANTONIO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
REQUERIDO
SIGLA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 091e329
proferido nos autos.
DESPACHO.
Com
o
arquivamento
do
processo
principal
0 0 0 0 5 6 0 -
38.2020.5.13.0006, bem como transferência de numerário para os
presentes autos, conforme determinado naquela ação, ID e771faa,
o cumprimento do julgado que ocorrerá de forma definitiva nestes
autos, devendo a Secretaria providenciar à retificação da autuação
para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156),
registrando-se o movimento “50072" - Convertida a execução
provisória em definitiva.
Cumprida a determinação acima, proceda-se ao rateio do valor
depositado e à disposição dos autos, conta judicial 04953556-7,
devendo a parte autora indicar contas para transferência do crédito
atualizado, no prazo de cinco dias, bem como, em igual prazo,
faculta-se à parte demandada apresentar manifestação e/ou
requerer o que entender de direito.
Após, decorrido o prazo sem qualquer manifestação, libere-se o
crédito ao autor e prossiga-se com o que remanescer da dívida, se
for o caso.
Com a publicação desta decisão no Dje-JT, a(s) parte(s), por seu (s)
advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos prazos e
obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000171-48.2023.5.13.0006
AUTOR
WILENIA PATRICIA DO
NASCIMENTO CASTRO
ADVOGADO
JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:
6447/PB)
RÉU
SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
RÉU
CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
RÉU
CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILENIA PATRICIA DO NASCIMENTO CASTRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
487
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf09995
proferido nos autos.
DESPACHO:
Após despacho (id. 58535c5), a parte autora apresentou endereço
para citação dos reclamados SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E médio LTDA - ME (CNPJ: 04.435.690/0001-62)
e CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO INFANTIL,
FUNDAMENTAL E médio REDENÇÃO LTDA - ME (CNPJ:
26.231.117/0001-70) conforme petição sob id. dba5479.
Nesse cenário, designa-se audiência UNA TELEPRESENCIAL
para 12/06/2023 às 08h45min, ficando a autora ciente que sua
ausência importará no arquivamento da ação, sendo declarada a
revelia em caso de ausência imotivada das reclamadas, cujo link
para acesso à sala de audiências virtual constará de certidão a ser
confeccionada nos autos.
Com a publicação deste despacho, as partes, por seus advogados,
estarão regularmente intimada para os devidos fins.
Intimem-se as reclamadas por oficial de justiça nos endereços
indicados na petição acima aludida.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000171-48.2023.5.13.0006
AUTOR
WILENIA PATRICIA DO
NASCIMENTO CASTRO
ADVOGADO
JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:
6447/PB)
RÉU
SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
RÉU
CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
RÉU
CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CM BAIRRO DOS ESTADOS EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
- CMB BANCARIOS EMPREENDEMENTOS EDUCACIONAIS
LTDA
- SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf09995
proferido nos autos.
DESPACHO:
Após despacho (id. 58535c5), a parte autora apresentou endereço
para citação dos reclamados SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E médio LTDA - ME (CNPJ: 04.435.690/0001-62)
e CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO INFANTIL,
FUNDAMENTAL E médio REDENÇÃO LTDA - ME (CNPJ:
26.231.117/0001-70) conforme petição sob id. dba5479.
Nesse cenário, designa-se audiência UNA TELEPRESENCIAL
para 12/06/2023 às 08h45min, ficando a autora ciente que sua
ausência importará no arquivamento da ação, sendo declarada a
revelia em caso de ausência imotivada das reclamadas, cujo link
para acesso à sala de audiências virtual constará de certidão a ser
confeccionada nos autos.
Com a publicação deste despacho, as partes, por seus advogados,
estarão regularmente intimada para os devidos fins.
Intimem-se as reclamadas por oficial de justiça nos endereços
indicados na petição acima aludida.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000354-19.2023.5.13.0006
EXEQUENTE
GABRIELLA FIGUEIROA LELIS DE
MOURA
ADVOGADO
DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
EXECUTADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO
EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
EXECUTADO
AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO
ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
488
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1f1104
proferida nos autos.
DESPACHO
Nada a apreciar quanto a petição da devedora subsidiária, tendo em
vista que a execução sequer iniciou contra a devedora principal.
A reclamada principal, embora intimada, mantendo-se inerte.
HOMOLOGO por sentença os cálculos de liquidação constantes no
id:b8f5075, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Atualizem-se os cálculos apresentados pelo exequente e intime-se
a executada principal para que efetue o pagamento da dívida
exequenda, no prazo 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT,
c/c o artigo 523, caput do CPC/2015.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0010400-34.2004.5.13.0006
AUTOR
EURICO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO
PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU
EDEILSON ANDRE BANDEIRA
BEZERRA
RÉU
VITRANS LIMPEZA E
CONSERVADORA DE IMOVEIS LTDA
- ME
ADVOGADO
FERNANDO ANTONIO E SILVA
MACHADO(OAB: 3214/PB)
RÉU
ANNA PAULA PORFIRIO DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- VITRANS LIMPEZA E CONSERVADORA DE IMOVEIS LTDA -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d769152
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos conclusos a este(a) magistrado(a) por ter transcorrido todos
os prazos consignados à parte exequente para indicar bens do
devedor ou outros meios de prosseguimento da execução, sem que
a mesma se manifestasse.
Ressalte-se que esta ação já permaneceu sobrestada pelo período
de 01(um) ano ( artigo 40 da Lei nº 6.830/80), e, decorrido este
prazo, mesmo intimado o exequente manteve-se inerte, tendo o
Juízo determinado a remessa do processo ao arquivo provisório,
para aguardar a iniciativa do exequente.
Verifica-se, ainda, que decorrido o prazo em que o processo
permaneceu suspendo em arquivo provisório, o exequente foi
novamente intimado para impulsionar o feito, sob pena do processo
ser remetido ao arquivo provisório por mais 2 anos (art. 11-A da
CLT), contudo, mais uma vez deixou o prazo transcorrer sem
qualquer manifestação.
Assim sendo, intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, se
manifestar desta vez acerca de eventual causa suspensiva ou
interruptiva do prazo prescricional.
Transcorrido o prazo aqui consignado, voltem-me os autos
conclusos.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por
seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos
prazos e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0010400-34.2004.5.13.0006
AUTOR
EURICO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO
PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU
EDEILSON ANDRE BANDEIRA
BEZERRA
RÉU
VITRANS LIMPEZA E
CONSERVADORA DE IMOVEIS LTDA
- ME
ADVOGADO
FERNANDO ANTONIO E SILVA
MACHADO(OAB: 3214/PB)
RÉU
ANNA PAULA PORFIRIO DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- EURICO FERNANDES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d769152
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos conclusos a este(a) magistrado(a) por ter transcorrido todos
os prazos consignados à parte exequente para indicar bens do
devedor ou outros meios de prosseguimento da execução, sem que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
489
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
a mesma se manifestasse.
Ressalte-se que esta ação já permaneceu sobrestada pelo período
de 01(um) ano ( artigo 40 da Lei nº 6.830/80), e, decorrido este
prazo, mesmo intimado o exequente manteve-se inerte, tendo o
Juízo determinado a remessa do processo ao arquivo provisório,
para aguardar a iniciativa do exequente.
Verifica-se, ainda, que decorrido o prazo em que o processo
permaneceu suspendo em arquivo provisório, o exequente foi
novamente intimado para impulsionar o feito, sob pena do processo
ser remetido ao arquivo provisório por mais 2 anos (art. 11-A da
CLT), contudo, mais uma vez deixou o prazo transcorrer sem
qualquer manifestação.
Assim sendo, intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, se
manifestar desta vez acerca de eventual causa suspensiva ou
interruptiva do prazo prescricional.
Transcorrido o prazo aqui consignado, voltem-me os autos
conclusos.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por
seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos
prazos e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000428-73.2023.5.13.0006
EXEQUENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO
MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO
THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO
RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO
ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência ao executado, por seus advogados, do despacho
#id:aee2fd8, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias,
apresente as fichas financeiras do substituído, contracheques,
registro de controle de jornada e histórico funcional desde
20/02/2008 até os dias atuais, entre outros documentos necessários
para a elaboração do cálculo, nos termos do art. 396 do CPC,
ressaltando-se que em caso da não apresentação, total ou
parcial da documentação requerida, a elaboração da conta
ocorrerá com as informações que venham a ser fornecidas pelo
patrono do exequente.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARILIA MONTEIRO QUARESMA
Servidor
Processo Nº CumPrSe-0000200-75.2021.5.13.0004
REQUERENTE
GENILSON RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO
RAPHAEL DEICHMANN
MONREAL(OAB: 76893/PR)
ADVOGADO
ROBERVAL BORGES CORREA(OAB:
22380/DF)
REQUERIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILSON RIBEIRO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84f2af7
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos baixados do e. TRT da 13ª Região, com Acórdão exarado no
id. 27fdfb1, cujo teor é o seguinte: Por todo o exposto, decido NÃO
CONHECER do agravo de petição por ausência de interesse
recursal.
Ante o exposto, aguarde-se o desfecho dos autos da Reclamação
Trabalhista NU. 0000478-07.2020.5.13.0006 que se encontram no
c. TST, devendo estes autos permanecer em sobrestamento.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por
seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos
prazos e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0101400-67.1994.5.13.0006
AUTOR
SEBASTIAO PAULO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU
SURAMA MARIA DINIZ DE TOLEDO
RÉU
JOSE VIEIRA DINIZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
490
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
RÉU
JOSE VIEIRA DINIZ
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO PAULO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15ddb1f
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte exequente acerca dos documentos sob sigilo,
para eventual manifestação no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000392-31.2023.5.13.0006
AUTOR
EDVALDO DANTAS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO
PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU
99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO
LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 635cc86
proferido nos autos.
DESPACHO:
Em razão do ajuste da pauta desta Unidade Judiciária, a audiência
inaugural do presente feito foi remarcada para o dia 07/07/2023 às
08:15 horas.
Conforme se verifica, a parte reclamada já se encontra habilitado
nos autos, conforme a solicitação de habilitação (ID 9b9f45c) e
anexos.
Com a publicação deste despacho, as partes por seus
advogados, estarão regularmente intimadas para os devidos
fins.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000392-31.2023.5.13.0006
AUTOR
EDVALDO DANTAS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO
PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU
99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO
LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO DANTAS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 635cc86
proferido nos autos.
DESPACHO:
Em razão do ajuste da pauta desta Unidade Judiciária, a audiência
inaugural do presente feito foi remarcada para o dia 07/07/2023 às
08:15 horas.
Conforme se verifica, a parte reclamada já se encontra habilitado
nos autos, conforme a solicitação de habilitação (ID 9b9f45c) e
anexos.
Com a publicação deste despacho, as partes por seus
advogados, estarão regularmente intimadas para os devidos
fins.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000491-35.2022.5.13.0006
AUTOR
MARCIO SANTANA DA SILVA
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU
ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO
ANDREA FOLEGATTI DE SOUZA
MELO(OAB: 102171/RJ)
ADVOGADO
JULIA COUTINHO LOPES(OAB:
428603/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
491
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
CRISTIANO DE LIMA BARRETO
DIAS(OAB: 92784/RJ)
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO
SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:
215930/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO SANTANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63ccb76
proferido nos autos.
Despacho
Face ao certificado nos auto, no (idc86e8a4) defiro os pedidos do
autor.
Redirecione a execução para a reclamada subsidiária.
Proceda-se com o rateio do saldo existente na conta judicial n.
4099.042.04945441-9.
Ato contínuo, liberem-se em prol dos credores, atentado-se para as
retenções fiscais , se houver.
Concedo o prazo de 05 dias para que os credores informem suas
contas bancárias.
Informadas as contas, expeçam-se os alvarás.
Apure o saldo remanescente, se houver, notifique-se a reclamada
responsável subsidiária para, no prazo de 48 horas, efetuar o
pagamento, sob pen a de execução.
Notifique-se a primeira reclamada para dar cumprimento a
obrigação de fazer, conforme decisão exequenda.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT,ficam as partes, por
seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos
prazos e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000491-35.2022.5.13.0006
AUTOR
MARCIO SANTANA DA SILVA
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU
ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO
ANDREA FOLEGATTI DE SOUZA
MELO(OAB: 102171/RJ)
ADVOGADO
JULIA COUTINHO LOPES(OAB:
428603/SP)
ADVOGADO
CRISTIANO DE LIMA BARRETO
DIAS(OAB: 92784/RJ)
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO
SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:
215930/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRIL COMUNICACOES S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63ccb76
proferido nos autos.
Despacho
Face ao certificado nos auto, no (idc86e8a4) defiro os pedidos do
autor.
Redirecione a execução para a reclamada subsidiária.
Proceda-se com o rateio do saldo existente na conta judicial n.
4099.042.04945441-9.
Ato contínuo, liberem-se em prol dos credores, atentado-se para as
retenções fiscais , se houver.
Concedo o prazo de 05 dias para que os credores informem suas
contas bancárias.
Informadas as contas, expeçam-se os alvarás.
Apure o saldo remanescente, se houver, notifique-se a reclamada
responsável subsidiária para, no prazo de 48 horas, efetuar o
pagamento, sob pen a de execução.
Notifique-se a primeira reclamada para dar cumprimento a
obrigação de fazer, conforme decisão exequenda.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT,ficam as partes, por
seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos
prazos e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
492
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000353-34.2023.5.13.0006
EXEQUENTE
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA
FERREIRA
ADVOGADO
DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
EXECUTADO
AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO
ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
EXECUTADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO
EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a34c988
proferida nos autos.
DESPACHO
Nada a apreciar quanto à petição da devedora subsidiária, tendo em
vista que a execução sequer iniciou contra a devedora principal.
A reclamada principal, embora intimada, mantendo-se inerte.
HOMOLOGO por sentença os cálculos de liquidação constantes no
id:9b18fbc, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Atualizem-se os cálculos apresentados pelo exequente e intime-se
a executada principal para que efetue o pagamento da dívida
exequenda, no prazo 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT,
c/c o artigo 523, caput do CPC/2015.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000355-04.2023.5.13.0006
EXEQUENTE
GENILDO MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO
DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
EXECUTADO
AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO
ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
EXECUTADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO
EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc45479
proferida nos autos.
DESPACHO
Nada a apreciar quanto à petição da devedora subsidiária, tendo em
vista que a execução sequer iniciou contra a devedora principal.
A reclamada principal, embora intimada, mantendo-se inerte.
HOMOLOGO por sentença os cálculos de liquidação constantes no
id:67084dc, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Atualizem-se os cálculos apresentados pelo exequente e intime-se
a executada principal para que efetue o pagamento da dívida
exequenda, no prazo 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT,
c/c o artigo 523, caput do CPC/2015.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0002600-81.2006.5.13.0006
AUTOR
ARIMAR DE ARAUJO
ADVOGADO
LISSANDRO DE QUEIROZ
MOTA(OAB: 13379/PB)
ADVOGADO
ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR
SAULO MALHEIROS SERPA
ADVOGADO
LISSANDRO DE QUEIROZ
MOTA(OAB: 13379/PB)
ADVOGADO
ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR
LINCOLN BARROS VERAS
ADVOGADO
LISSANDRO DE QUEIROZ
MOTA(OAB: 13379/PB)
ADVOGADO
ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR
JOAO BATISTA MORAIS DE
MEDEIROS
ADVOGADO
LISSANDRO DE QUEIROZ
MOTA(OAB: 13379/PB)
ADVOGADO
ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
493
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
AUTOR
ANTONIO MARTINIANO DOS
SANTOS
ADVOGADO
LISSANDRO DE QUEIROZ
MOTA(OAB: 13379/PB)
ADVOGADO
ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR
FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
LISSANDRO DE QUEIROZ
MOTA(OAB: 13379/PB)
ADVOGADO
ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR
ANTONIO LACET VIEGAS DE
ARAUJO
ADVOGADO
LISSANDRO DE QUEIROZ
MOTA(OAB: 13379/PB)
ADVOGADO
ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
RÉU
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
ANALIA ARAUJO DE MELO
MAIA(OAB: 14129/PB)
RÉU
EMPRESA PARAIBANA DE
ABASTECIMENTO E SERVICOS
AGRICOLAS
ADVOGADO
KERCIO DA COSTA SOARES(OAB:
2138/PB)
ADVOGADO
HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO
DO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
SECRETARIA DA AGRICULTURA DO
ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO
TERCEIRO
INTERESSADO
CLEBER MELO
ADVOGADO
FELIPE RANGEL DE ALMEIDA(OAB:
11675/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE ABASTECIMENTO E SERVICOS
AGRICOLAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica intimada a parte contrária para, no prazo de 08 dias,
apresentar contraminuta ao agravo de petição (id: 68155c2).
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARIA AURILEIDE ROCHA LOBO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000772-88.2022.5.13.0006
AUTOR
JOAO LUCAS VIEIRA BARRETO
ADVOGADO
DARIO VAZ OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 2629/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO LUCAS VIEIRA BARRETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: JOAO LUCAS VIEIRA BARRETO
AGRIPINO PAULINO DA COSTA, 118, CASA, MANGABEIRA,
JOAO PESSOA/PB - CEP: 58059-340
Advogado do AUTOR: DARIO VAZ OLIVEIRA DO NASCIMENTO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica o autor para, no prazo de 15 dias, requerer o que
entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MANOEL DOS SANTOS LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000772-88.2022.5.13.0006
AUTOR
JOAO LUCAS VIEIRA BARRETO
ADVOGADO
DARIO VAZ OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 2629/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
494
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EM RECUPERACAO JUDICIAL
RUA DOS ESCOTEIROS , 200, SALA 000A, MANGABEIRA,
JOAO PESSOA/PB - CEP: 58058-600
Advogados do RÉU: BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA,
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica A RECLAMADA INTIMADA PARA FAZER A
ENTREGA DAS GUIAS DE SEGURO DESEMPREGO AO AUTOR
E ANOTA A CTPS- Digital CONFORME DECISÃO EXEQUENDA
.no PRAZO DE 10 DIAS
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MANOEL DOS SANTOS LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000436-50.2023.5.13.0006
AUTOR
KAROLLAINNY MARIA DA SILVA
LINO
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
RÉU
TAM LINHAS AEREAS S/A.
Intimado(s)/Citado(s):
- KAROLLAINNY MARIA DA SILVA LINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb57cfc
proferido nos autos.
DESPACHO:
Em razão do ajuste da pauta desta Unidade Judiciária, a audiência
inaugural do presente feito foi remarcada para o dia 07/07/2023 às
08:45 horas, devendo a Secretaria proceder a intimação das
reclamadas, com a intimação de praxe, sendo que a TAM LINHAS
AÉREAS S.A. deverá ser notificada por oficial de justiça.
Com a publicação deste despacho, a parte autora por seu
advogado, estará regularmente intimada para os devidos fins.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000438-20.2023.5.13.0006
CONSIGNANTE
SERVEBEM CONSERVACAO E
LIMPEZA DE PREDIOS EIRELI - ME
ADVOGADO
DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
CONSIGNATÁRIO
MARIA DA PENHA ANDRE DA SILVA
CONSIGNATÁRIO
JOSE MARCOS DE ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVEBEM CONSERVACAO E LIMPEZA DE PREDIOS
EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0465f54
proferido nos autos.
DESPACHO:
Em razão do ajuste da pauta desta Unidade Judiciária, a audiência
inaugural do presente feito foi remarcada para o dia 07/07/2023 às
09:45 horas, devendo a Secretaria proceder a intimação da
reclamada, com a intimação de praxe.
Com a publicação deste despacho, a parte autora por seu
advogado, estará regularmente intimada para os devidos fins.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº PAP-0000398-38.2023.5.13.0006
REQUERENTE
DANIEL DE MELO CAVALCANTE
ADVOGADO
RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
REQUERIDO
SUPERMERCADO LATORRE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL DE MELO CAVALCANTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
495
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fa7745
proferido nos autos.
DESPACHO:
Notifique-se o reclamado para, nos termos do art. 398 do
CPC/2015, contestar o pedido, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo tal prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5
(cinco) dias, manifestar-se sobre eventuais documentações
acostadas pela parte adversária.
Não havendo a contestação pela parte ré, fiquem os autos
conclusos para julgamento.
Com a publicação deste despacho, a parte autora, por seu
advogado, estará regularmente intimada para os devidos fins.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000446-94.2023.5.13.0006
AUTOR
M.N.D.A.N.
ADVOGADO
GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO
ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU
K.M.S.P.
RÉU
F.S.D.T.E.
RÉU
I.S.D.T.L.M.
RÉU
T.C.S.
RÉU
F.L.G.C.
RÉU
B.S.D.T.S.
RÉU
O.S.E.R.J.
RÉU
C.S.
Intimado(s)/Citado(s):
- M.N.D.A.N.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 4806f56.
Processo Nº ATSum-0000800-56.2022.5.13.0006
AUTOR
ELIAS DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO
VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
ADVOGADO
FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
RÉU
JOSE GERALDO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIAS DA SILVA ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc82bbe
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o executado para tomar ciência do bloqueio efetuado e,
querendo, complementar o valor da execução no prazo legal,
ficando advertido de que não havendo a garantia do juízo e/ou
oposição dos competentes embargos, o valor bloqueado será
liberado em favor dos beneficiários, prosseguindo-se com a
execução em relação ao saldo remanescente.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por
seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos
prazos e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000228-66.2023.5.13.0006
AUTOR
RAQUEL PICORELLI DE SOUZA
ADVOGADO
LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAQUEL PICORELLI DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7b75fe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000228-66.2023.5.13.0006
AUTOR
RAQUEL PICORELLI DE SOUZA
ADVOGADO
LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
496
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7b75fe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000705-26.2022.5.13.0006
AUTOR
ELIANE DE OLIVEIRA MENEZES
ADVOGADO
ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO
TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RÉU
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO
SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANE DE OLIVEIRA MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: ELIANE DE OLIVEIRA MENEZES
DIONISIO MAIA, 182, CENTRO, BANANEIRAS/PB - CEP: 58220-
000
Advogados do AUTOR: ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR, TADEU MENDES VILLARIM
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado a contrarrazoar o recurso
ordinário interposto noID a085411 da reclamada, dentro do prazo
legal..
João Pessoa, 10 de maio de 2023
MANOEL DOS SANTOS LIMA
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MANOEL DOS SANTOS LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000216-52.2023.5.13.0006
AUTOR
JOSE GUSTAVO QUEIROGA COSTA
MARQUES
ADVOGADO
GERONILDO ALVES FERNANDES
JUNIOR(OAB: 20216/PB)
RÉU
SISTEMA EDUCACIONAL
RENASCER LTDA - ME
ADVOGADO
ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GUSTAVO QUEIROGA COSTA MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83fed85
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000216-52.2023.5.13.0006
AUTOR
JOSE GUSTAVO QUEIROGA COSTA
MARQUES
ADVOGADO
GERONILDO ALVES FERNANDES
JUNIOR(OAB: 20216/PB)
RÉU
SISTEMA EDUCACIONAL
RENASCER LTDA - ME
ADVOGADO
ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA EDUCACIONAL RENASCER LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
497
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83fed85
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000888-94.2022.5.13.0006
AUTOR
ELLEN DINIZ RODRIGUES
ADVOGADO
JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
RÉU
JAKELINE CAVALCANTE DA COSTA
ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELLEN DINIZ RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: ELLEN DINIZ RODRIGUES
RUA MANOEL VICENTE RODRIGUES , 123, JOSE AMERICO DE
ALMEIDA, JOAO PESSOA/PB - CEP: 58073-120
Advogado do AUTOR: JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA NETO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, ficam as partes intimadas da decisão e dos cálculos
inseridos nos identificadores cd836f3 e - a3562f3.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MANOEL DOS SANTOS LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000064-04.2023.5.13.0006
AUTOR
LIVIA DUARTE LIMA DE ALMEIDA
ADVOGADO
MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU
RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO
SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO
AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIVIA DUARTE LIMA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a549a5d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000064-04.2023.5.13.0006
AUTOR
LIVIA DUARTE LIMA DE ALMEIDA
ADVOGADO
MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU
RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO
SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO
AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a549a5d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
498
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Processo Nº CumSen-0000332-58.2023.5.13.0006
EXEQUENTE
IVANILDO DA SILVA LIMA
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO
DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO
AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO
ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
EXECUTADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica intimado o executado principal para efetuar o pagamento da
dívida exequenda, no prazo 48 horas, nos termos do artigo 880 da
CLT, c/c o artigo 523, caput do CPC/2015.
Cálculo atualizado no #id:dcdd857 .
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARILIA MONTEIRO QUARESMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000113-45.2023.5.13.0006
AUTOR
EUZANI MARTINS TOMAZ
ADVOGADO
ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
ADVOGADO
CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RÉU
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cce5745
proferida nos autos.
DESPACHO
Recebo os Recursos Ordinários interpostos pelas partes, inseridos
nos identificadores 5b37995 e 3a29370.
Ciências as partes contrárias para, querendo, apresentarem
contrarrazões aos recursos ordinário, no prazo de 08 dias.
Decorridos os prazos , com ou sem manifestações, encaminhem-se
os autos ao e.TRT da 13ª Região.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s)fiam os
recorridos, por seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu
conteúdo e dos prazos e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000187-02.2023.5.13.0006
AUTOR
ANA BEATRIZ LOURENCO MOREIRA
ADVOGADO
ANDERSON AMARAL
BESERRA(OAB: 13306/PB)
RÉU
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d5a946
proferida nos autos.
DESPACHO
Recebo os Recursos Ordinários interpostos pelas partes, inseridos
nos identificadores 427cb40 e 786bb5b.
Ciências a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões
aos recursos ordinário, no prazo de 08 dias.
Decorridos os prazos , com ou sem manifestações, encaminhem-se
os autos ao e.TRT da 13ª Região.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) fica o recorrido,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
499
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
por seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos
prazos e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000355-04.2023.5.13.0006
EXEQUENTE
GENILDO MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO
DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
EXECUTADO
AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO
ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
EXECUTADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO
EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica intimado o executado principal para efetuar o pagamento da
dívida exequenda, no prazo 48 horas, nos termos do artigo 880 da
CLT, c/c o artigo 523, caput do CPC/2015.
Cálculo atualizado no #id:0b11315.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARILIA MONTEIRO QUARESMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000344-43.2021.5.13.0006
AUTOR
GEOVANA MARIA DE MORAIS
SOUSA
ADVOGADO
JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
RÉU
CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES
DE SANHAUA
ADVOGADO
IRAE LUCENA DE ANDRADE
GOMES(OAB: 19375/PB)
ADVOGADO
GABRIEL LIMA LEAL
FERREIRA(OAB: 26715/PB)
PERITO
FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
PERITO
DANILO VIDERES E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOVANA MARIA DE MORAIS SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bec7f6e
proferido nos autos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO
6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA (083) 3533-6326
vt06jpa@trt13.jus.br
DESPACHO
Face ao certificado nos autos, no (id 58bb2ae) solicite-se junto ao
TRT 13ª, os pagamentos dos honorários pericias, conforme decisão
exequenda,
Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, requerer o que
entender de direito, nos termos do art. 878 da CLT.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT,fica o credor, por
seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos
prazos e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000338-65.2023.5.13.0006
EXEQUENTE
JOAO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO
DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
EXECUTADO
AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO
ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
EXECUTADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO
EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
500
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica intimado o executado principal para efetuar o pagamento da
dívida exequenda, no prazo 48 horas, nos termos do artigo 880 da
CLT, c/c o artigo 523, caput do CPC/2015.
Cálculo atualizado no #id:35c179c.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARILIA MONTEIRO QUARESMA
Servidor
Processo Nº CumSen-0000354-19.2023.5.13.0006
EXEQUENTE
GABRIELLA FIGUEIROA LELIS DE
MOURA
ADVOGADO
DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
EXECUTADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO
EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
EXECUTADO
AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO
ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica intimado o executado principal para efetuar o pagamento da
dívida exequenda, no prazo 48 horas, nos termos do artigo 880 da
CLT, c/c o artigo 523, caput do CPC/2015.
Cálculo atualizado no #id:31bf71d .
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARILIA MONTEIRO QUARESMA
Servidor
Processo Nº CumSen-0000353-34.2023.5.13.0006
EXEQUENTE
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA
FERREIRA
ADVOGADO
DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
EXECUTADO
AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO
ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
EXECUTADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO
EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica intimado o executado principal para efetuar o pagamento da
dívida exequenda, no prazo 48 horas, nos termos do artigo 880 da
CLT, c/c o artigo 523, caput do CPC/2015.
Cálculo atualizado no #id:a959219.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARILIA MONTEIRO QUARESMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000187-02.2023.5.13.0006
AUTOR
ANA BEATRIZ LOURENCO MOREIRA
ADVOGADO
ANDERSON AMARAL
BESERRA(OAB: 13306/PB)
RÉU
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA BEATRIZ LOURENCO MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d5a946
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
501
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
DESPACHO
Recebo os Recursos Ordinários interpostos pelas partes, inseridos
nos identificadores 427cb40 e 786bb5b.
Ciências a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões
aos recursos ordinário, no prazo de 08 dias.
Decorridos os prazos , com ou sem manifestações, encaminhem-se
os autos ao e.TRT da 13ª Região.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) fica o recorrido,
por seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos
prazos e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000432-13.2023.5.13.0006
EXEQUENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO
MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO
THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO
RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO
ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência ao executado, por seus advogados, do despacho
#id:9f2c2c2 , bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias,
apresente as fichas financeiras do substituído, contracheques,
registro de controle de jornada e histórico funcional desde
20/02/2008 até os dias atuais, entre outros documentos necessários
para a elaboração do cálculo, nos termos do art. 396 do CPC,
ressaltando-se que em caso da não apresentação, total ou
parcial da documentação requerida, a elaboração da conta
ocorrerá com as informações que venham a ser fornecidas pelo
patrono do exequente.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARILIA MONTEIRO QUARESMA
Servidor
Processo Nº CumSen-0000434-80.2023.5.13.0006
EXEQUENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO
MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO
THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO
RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO
ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência ao executado, por seus advogados, do despacho
#id:d2967c7, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias,
apresente as fichas financeiras do substituído, contracheques,
registro de controle de jornada e histórico funcional desde
20/02/2008 até os dias atuais, entre outros documentos necessários
para a elaboração do cálculo, nos termos do art. 396 do CPC,
ressaltando-se que em caso da não apresentação, total ou
parcial da documentação requerida, a elaboração da conta
ocorrerá com as informações que venham a ser fornecidas pelo
patrono do exequente.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARILIA MONTEIRO QUARESMA
Servidor
Processo Nº CumSen-0000435-02.2022.5.13.0006
EXEQUENTE
MILENA PESSOA MICHELI OLIVEIRA
ADVOGADO
LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
EXECUTADO
EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO
GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO
MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
502
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
- MILENA PESSOA MICHELI OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 833fa4d
proferido nos autos.
DESPACHO
Efetivado o bloqueio integral da presente execução por meio do
sistema SISBAJUD id. eae4414, intime-se a parte executada, dando
-lhe ciência do referido bloqueio, para que a mesma, no prazo legal,
querendo, requeira o que entender de direito.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por
seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos
prazos e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000435-02.2022.5.13.0006
EXEQUENTE
MILENA PESSOA MICHELI OLIVEIRA
ADVOGADO
LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
EXECUTADO
EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO
GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO
MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 833fa4d
proferido nos autos.
DESPACHO
Efetivado o bloqueio integral da presente execução por meio do
sistema SISBAJUD id. eae4414, intime-se a parte executada, dando
-lhe ciência do referido bloqueio, para que a mesma, no prazo legal,
querendo, requeira o que entender de direito.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por
seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos
prazos e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000405-64.2022.5.13.0006
REQUERENTE
JOSE PAULO CORREIA
ADVOGADO
TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
ADVOGADO
JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO
SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO
GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERENTE
SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO
TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
ADVOGADO
JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO
SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO
GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERIDO
EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO
GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO
JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
ADVOGADO
LUCAS DOS REIS
MONTENEGRO(OAB: 186224/RJ)
ADVOGADO
MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO
DA SILVA(OAB: 186765/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PAULO CORREIA
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88a27b2
proferido nos autos.
DESPACHO
Efetivado o bloqueio integral da presente execução por meio do
sistema SISBAJUD id. 95bf1f8, intime-se a parte executada, dando-
lhe ciência do referido bloqueio, para que a mesma, no prazo legal,
querendo, requeira o que entender de direito.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por
seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
503
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
prazos e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000405-64.2022.5.13.0006
REQUERENTE
JOSE PAULO CORREIA
ADVOGADO
TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
ADVOGADO
JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO
SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO
GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERENTE
SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO
TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
ADVOGADO
JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO
SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO
GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERIDO
EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO
GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO
JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
ADVOGADO
LUCAS DOS REIS
MONTENEGRO(OAB: 186224/RJ)
ADVOGADO
MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO
DA SILVA(OAB: 186765/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88a27b2
proferido nos autos.
DESPACHO
Efetivado o bloqueio integral da presente execução por meio do
sistema SISBAJUD id. 95bf1f8, intime-se a parte executada, dando-
lhe ciência do referido bloqueio, para que a mesma, no prazo legal,
querendo, requeira o que entender de direito.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por
seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos
prazos e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000076-18.2023.5.13.0006
AUTOR
BRUNO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO
PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO
PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO
RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO RIBEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97c4c3b
proferida nos autos.
Despacho
Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo autor, bem como as
contrarrazões oferecidas pela recorrida, eis que interposto a tempo
e modo.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, remetam-se os
autos ao TRT.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000076-18.2023.5.13.0006
AUTOR
BRUNO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO
PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO
PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO
RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
504
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97c4c3b
proferida nos autos.
Despacho
Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo autor, bem como as
contrarrazões oferecidas pela recorrida, eis que interposto a tempo
e modo.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, remetam-se os
autos ao TRT.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000430-77.2022.5.13.0006
REQUERENTE
MARCELO LOMBARDI DE MOURA
ADVOGADO
GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERENTE
SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO
GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERIDO
EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO
JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
ADVOGADO
MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO
DA SILVA(OAB: 186765/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO LOMBARDI DE MOURA
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26390de
proferido nos autos.
DESPACHO
Efetivado o bloqueio integral da presente execução por meio do
sistema SISBAJUD id. ca225dd, intime-se a parte executada, dando
-lhe ciência do referido bloqueio, para que a mesma, no prazo legal,
querendo, requeira o que entender de direito.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por
seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos
prazos e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000430-77.2022.5.13.0006
REQUERENTE
MARCELO LOMBARDI DE MOURA
ADVOGADO
GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERENTE
SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO
GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERIDO
EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO
JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
ADVOGADO
MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO
DA SILVA(OAB: 186765/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26390de
proferido nos autos.
DESPACHO
Efetivado o bloqueio integral da presente execução por meio do
sistema SISBAJUD id. ca225dd, intime-se a parte executada, dando
-lhe ciência do referido bloqueio, para que a mesma, no prazo legal,
querendo, requeira o que entender de direito.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por
seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos
prazos e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000938-23.2022.5.13.0006
AUTOR
HAYLANE DE SOUSA RODRIGUES
ADVOGADO
YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO
NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU
GATO PRETO VET SERVICOS E
COMERCIO DE PRODUTOS
VETERINARIOS LTDA
ADVOGADO
ANILZE GUEDES DE
CASTILHO(OAB: 11318/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
505
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- HAYLANE DE SOUSA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95e2b89
proferido nos autos.
DESPACHO
Contrarrazões apresentadas, no id38e08c.
Remetam-se os autos conclusos para julgamento dos Embargos de
Declaração apresentados no id c536749 ao magistrado que
prolatou a decisão de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000938-23.2022.5.13.0006
AUTOR
HAYLANE DE SOUSA RODRIGUES
ADVOGADO
YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO
NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU
GATO PRETO VET SERVICOS E
COMERCIO DE PRODUTOS
VETERINARIOS LTDA
ADVOGADO
ANILZE GUEDES DE
CASTILHO(OAB: 11318/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GATO PRETO VET SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS
VETERINARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95e2b89
proferido nos autos.
DESPACHO
Contrarrazões apresentadas, no id38e08c.
Remetam-se os autos conclusos para julgamento dos Embargos de
Declaração apresentados no id c536749 ao magistrado que
prolatou a decisão de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000938-23.2022.5.13.0006
AUTOR
HAYLANE DE SOUSA RODRIGUES
ADVOGADO
YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO
NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU
GATO PRETO VET SERVICOS E
COMERCIO DE PRODUTOS
VETERINARIOS LTDA
ADVOGADO
ANILZE GUEDES DE
CASTILHO(OAB: 11318/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HAYLANE DE SOUSA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6f9fe7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000938-23.2022.5.13.0006
AUTOR
HAYLANE DE SOUSA RODRIGUES
ADVOGADO
YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO
NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU
GATO PRETO VET SERVICOS E
COMERCIO DE PRODUTOS
VETERINARIOS LTDA
ADVOGADO
ANILZE GUEDES DE
CASTILHO(OAB: 11318/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GATO PRETO VET SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS
VETERINARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6f9fe7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
506
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Processo Nº ATSum-0000875-95.2022.5.13.0006
AUTOR
JAIR NASCIMENTO DUARTI
ADVOGADO
RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU
SUPERMERCADO JUNIOR LTDA
ADVOGADO
LAURA LUCIA MENDES DE
ALMEIDA(OAB: 18267/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIR NASCIMENTO DUARTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor intimado acerca da Certidão id: 1b4073f, devendo
adotar as medidas necessárias à expedição de Alvará.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARIA AURILEIDE ROCHA LOBO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000612-63.2022.5.13.0006
AUTOR
CELIA MARIA SOARES
ADVOGADO
DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU
SOCICAM ADMINISTRACAO
PROJETOS E REPRESENTACOES
LTDA
ADVOGADO
MARIANA DIAS CAPOZOLI(OAB:
316859/SP)
RÉU
ESTADO DA PARAIBA
RÉU
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DA PB
PERITO
JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- CELIA MARIA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: CELIA MARIA SOARES
RUA NELLY PESSOA DE LIMA , MANGABEIRA, JOAO
PESSOA/PB - CEP: 58058-825
Advogado do AUTOR: DANIEL VIEIRA SMITH
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimada da certidão sob id. 3fb129c etambém
notificada, por seu(s) advogado(s), a comparecer à sessão de
AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO, no
processo em epígrafe, a ser realizada no dia 22/05/2023 07:55
horas, na 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB, por meio de
videoconferência, nos moldes previstos no Provimento TRT SRC
nº 002/2022 de 10.11.2022, através do aplicativo “ZOOM
MEETINGS”, cujo link contendo as condições a serem observadas
para participação no referido ato processual encontra-se em
certidão nos autos, devendo a parte comparecer no endereço virtual
com antecedência de 10 (dez) minutos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
RONER RIBEIRO DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000612-63.2022.5.13.0006
AUTOR
CELIA MARIA SOARES
ADVOGADO
DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU
SOCICAM ADMINISTRACAO
PROJETOS E REPRESENTACOES
LTDA
ADVOGADO
MARIANA DIAS CAPOZOLI(OAB:
316859/SP)
RÉU
ESTADO DA PARAIBA
RÉU
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DA PB
PERITO
JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E
REPRESENTACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E
REPRESENTACOES LTDA
RUA FRANCISCO LONDRES , s/n, Sala A terminal rodoviário,
VARADOURO, JOAO PESSOA/PB - CEP: 58010-150
Advogado do RÉU: MARIANA DIAS CAPOZOLI
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimada da certidão sob id. 3fb129c etambém
notificada, por seu(s) advogado(s), a comparecer à sessão de
AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO, no
processo em epígrafe, a ser realizada no dia 22/05/2023 07:55
horas, na 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB, por meio de
videoconferência, nos moldes previstos no Provimento TRT SRC
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
507
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
nº 002/2022 de 10.11.2022, através do aplicativo “ZOOM
MEETINGS”, cujo link contendo as condições a serem observadas
para participação no referido ato processual encontra-se em
certidão nos autos, devendo a parte comparecer no endereço virtual
com antecedência de 10 (dez) minutos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
RONER RIBEIRO DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ETCiv-0000110-90.2023.5.13.0006
EMBARGANTE
MARIA AUGUSTA MACIEL ORLANDI
ADVOGADO
RAFAEL INACIO PESSOA(OAB:
153969/MG)
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO DE AZEVEDO
GROSSI(OAB: 86946/MG)
EMBARGADO
JOAO SOARES DA SILVA
ADVOGADO
IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
EMBARGADO
PARANASA ENGENHARIA E
COMERCIO S/A
ADVOGADO
PATRICIA CARRILHO DA CRUZ
BASTOS(OAB: 155820/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA AUGUSTA MACIEL ORLANDI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6912476
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000110-90.2023.5.13.0006
EMBARGANTE
MARIA AUGUSTA MACIEL ORLANDI
ADVOGADO
RAFAEL INACIO PESSOA(OAB:
153969/MG)
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO DE AZEVEDO
GROSSI(OAB: 86946/MG)
EMBARGADO
JOAO SOARES DA SILVA
ADVOGADO
IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
EMBARGADO
PARANASA ENGENHARIA E
COMERCIO S/A
ADVOGADO
PATRICIA CARRILHO DA CRUZ
BASTOS(OAB: 155820/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO SOARES DA SILVA
- PARANASA ENGENHARIA E COMERCIO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6912476
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001228-63.2017.5.13.0022
AUTOR
UILIAM TEIXEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO
ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU
JUAREZ ROMAGNA GRASSO
ADVOGADO
JAISON DE SOUZA(OAB: 17596/SC)
RÉU
CESAR VALMOR FUHR
RÉU
ATHLETIC WAY COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA
E FISIOTERAPIA LTDA
ADVOGADO
JAISON DE SOUZA(OAB: 17596/SC)
RÉU
JAIME ROMAGNA GRASSO
ADVOGADO
JAISON DE SOUZA(OAB: 17596/SC)
RÉU
JUCELITO ROMAGNA GRASSO
ADVOGADO
JAISON DE SOUZA(OAB: 17596/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUCELITO ROMAGNA GRASSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
D E S P A C H O
A matéria ventilada pela executada já foi decidida por ocasião do
julgamento do agravo de petição, que negou provimento ao apelo
do executados (sócios), pelo que indefiro a pretensão da
requerente.
Prossiga-se com a execução exclusivamente contra os sócios
JAIME ROMAGNA GRASSO(CPF 248.854.799-91), JUAREZ
ROMAGNA GRASSO(CPF 505.859.919-87), JUCELITO
ROMAGNA GRASSO(CPF 656.760.099-34) e CÉSAR VALMOR
FUHR(CPF 569.615.370-49).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
508
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001228-63.2017.5.13.0022
AUTOR
UILIAM TEIXEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO
ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU
JUAREZ ROMAGNA GRASSO
ADVOGADO
JAISON DE SOUZA(OAB: 17596/SC)
RÉU
CESAR VALMOR FUHR
RÉU
ATHLETIC WAY COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA
E FISIOTERAPIA LTDA
ADVOGADO
JAISON DE SOUZA(OAB: 17596/SC)
RÉU
JAIME ROMAGNA GRASSO
ADVOGADO
JAISON DE SOUZA(OAB: 17596/SC)
RÉU
JUCELITO ROMAGNA GRASSO
ADVOGADO
JAISON DE SOUZA(OAB: 17596/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIME ROMAGNA GRASSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
D E S P A C H O
A matéria ventilada pela executada já foi decidida por ocasião do
julgamento do agravo de petição, que negou provimento ao apelo
do executados (sócios), pelo que indefiro a pretensão da
requerente.
Prossiga-se com a execução exclusivamente contra os sócios
JAIME ROMAGNA GRASSO(CPF 248.854.799-91), JUAREZ
ROMAGNA GRASSO(CPF 505.859.919-87), JUCELITO
ROMAGNA GRASSO(CPF 656.760.099-34) e CÉSAR VALMOR
FUHR(CPF 569.615.370-49).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000429-10.2023.5.13.0022
AUTOR
DIOGO DE CAMPOS FERREIRA
ADVOGADO
CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO
MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
RÉU
RENORT ESTACIONAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGO DE CAMPOS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 25/05/2023 09:00 horas, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por tablet, celular ou computador, mediante
acesso ao link a ser informado nos autos posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000700-87.2021.5.13.0022
AUTOR
ELISA HELENA MONTEIRO QUELE
DO NASCIMENTO
ADVOGADO
FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
RÉU
LAC SERVICOS DE IMAGENS LTDA
ADVOGADO
MARCIO ALEXANDRE PINHEIRO
CAVALCANTE(OAB: 13799/CE)
RÉU
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAC SERVICOS DE IMAGENS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESPACHO
A parte executada por meio da petição de id. dc50b90 requer a
retificação do cálculo elaborado pela secretaria da Vara. Alega que
não foi observado o pagamento à parte exequente determinado no
ofício (id.6897997).
Assiste-lhe razão. conforme se verifica nos comprovantes
acostados ao autos (id. efa7822 ) o pagamento foi realizado,
devendo ser deduzido do valor devido a exequente.
Assim sendo, determino a secretaria a elaboração de novos
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3718/2023
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509
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
cálculos, desta feita, com a dedução dos valores pagos à parte
exequente.
Após, reabra-se o prezo de cinco dias para a executa pagar ou
garantir a execução, sob pena de penhora.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000433-47.2023.5.13.0022
AUTOR
VALERIA IVINA TORRES PACHECO
ANDRADE
ADVOGADO
RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
RÉU
CASA DA DIVINA MISERICORDIA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALERIA IVINA TORRES PACHECO ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte reclamante notificada da designação da audiência Una
por videoconferência para o dia 29/05/2023 às 09:00 horas,
devendo se fazer presente na data ora designada, nos termos do
artigo 844 da CLT, a ser realizada através do aplicativo Zoom,com
link para acesso a ser informado posteriormente
Fica, ainda, o advogado Rafael Isaac Silva de Souza, OAB:
PB27791, notificado para juntar aos autos a procuração.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000303-91.2022.5.13.0022
AUTOR
JOSE AUGUSTO SOARES MARTINS
ADVOGADO
LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
ADVOGADO
HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU
PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS
EIRELI
ADVOGADO
REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
PERITO
FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AUGUSTO SOARES MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas da designação da perícia para o dia
05.06.2023, às 11 horas, Local de Encontro: Secretária/Cartório da
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Hora: 11:00, conforme petição de ID 824f3bd .
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000303-91.2022.5.13.0022
AUTOR
JOSE AUGUSTO SOARES MARTINS
ADVOGADO
LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
ADVOGADO
HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU
PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS
EIRELI
ADVOGADO
REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
PERITO
FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas da designação da perícia para o dia
05.06.2023, às 11 horas, Local de Encontro: Secretária/Cartório da
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Hora: 11:00, conforme petição de ID 824f3bd .
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATSum-0000431-77.2023.5.13.0022
AUTOR
ERIC SANTANA AGOSTINHO ALVES
ADVOGADO
RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO
DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO
DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO
ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RÉU
CONSTRUTORA COSTA DO SOL
EIRELI EPP
Intimado(s)/Citado(s):
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3718/2023
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510
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
- ERIC SANTANA AGOSTINHO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 29/05/2023 08:30 horas, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por tablet, celular ou computador, mediante
acesso ao link a ser informado nos autos posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000174-52.2023.5.13.0022
AUTOR
SEVERINO FIRMO DE SOUSA
ADVOGADO
ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO
TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RÉU
ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO
EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
ADVOGADO
LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO
JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
PERITO
JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO FIRMO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento da perícia técnica para
o dia 17/05/2023 (Quarta feira) às 12:45, a ser realizada na
Porcelanato Cerâmica Elizabeth, Distrito Industrial, na cidade do
Conde - PB, conforme petição de ID f0fef59.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATSum-0000174-52.2023.5.13.0022
AUTOR
SEVERINO FIRMO DE SOUSA
ADVOGADO
ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO
TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RÉU
ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO
EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
ADVOGADO
LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO
JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
PERITO
JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH PORCELANATO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento da perícia técnica para
o dia 17/05/2023 (Quarta feira) às 12:45, a ser realizada na
Porcelanato Cerâmica Elizabeth, Distrito Industrial, na cidade do
Conde - PB, conforme petição de ID f0fef59.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATSum-0000430-92.2023.5.13.0022
AUTOR
RITA DE CASSIA SILVA AMARAL
ADVOGADO
SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO
ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
RÉU
28.992.772 THAMARA GESSIKA
MESQUITA PEREIRA LOPES
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA SILVA AMARAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da AUDIÊNCIA
INICIAL (HÍBRIDA PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL (ATO
TRT13 SGP N.º 24 DE 11 DE MARÇO DE 2022) para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
511
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no dia
25/05/2023 09:00 às horas, na sala de audiência VIRTUAL ou
comparecer pessoalmente na sala de audiências da 7ª Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB, situada narua Aviador Mario Vieira
de Melo, S/N, Bairro João Agripino, 4º andar, ou pela internet por
meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link a ser informado nos
autos posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000432-62.2023.5.13.0022
AUTOR
DERIVALDO SIMPLICIO DE BRITO
ADVOGADO
HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
ADVOGADO
VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
RÉU
LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
RÉU
INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DERIVALDO SIMPLICIO DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da AUDIÊNCIA
INICIAL (HÍBRIDA PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL (ATO
TRT13 SGP N.º 24 DE 11 DE MARÇO DE 2022) para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no dia
25/05/2023 09:30 às horas, na sala de audiência VIRTUAL ou
comparecer pessoalmente na sala de audiências da 7ª Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB, situada narua Aviador Mario Vieira
de Melo, S/N, Bairro João Agripino, 4º andar, ou pela internet por
meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link a ser informado nos
autos posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000602-39.2020.5.13.0022
AUTOR
RAFAELLA LAYANNE DE LACERDA
LIMA LEAL
ADVOGADO
ANA CLAUDIA AZEVEDO DE
MELLO(OAB: 21305/PB)
ADVOGADO
LIVIA LOURENCO FERNANDES DA
CUNHA BARROS(OAB: 23180/PB)
RÉU
COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS
FALIDO
ADVOGADO
ANA PAULA DOS SANTOS
BENTO(OAB: 89493/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS FALIDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ec6086
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000378-67.2020.5.13.0001
EXEQUENTE
MARIA REBECA GONCALVES
COURA
ADVOGADO
Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
EXECUTADO
NEX DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS S.A.
ADVOGADO
ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB:
229382/SP)
ADVOGADO
ANTONIO MANUEL FRANCA
AIRES(OAB: 63191/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS
S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb31606
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
512
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Processo Nº ATSum-0000316-56.2023.5.13.0022
AUTOR
ELEXCHILES DIAS DE MACEDO
ADVOGADO
LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dad4eb3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de
Declaração opostos por ELEXCHILES DIAS DE MACEDO, para
julgar procedente o pedido de indenização por danos morais em
razão da mora salarial, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem
como ACOLHER os EMBARGOS interpostos por TAM LINHAS
AÉREAS S.A, para sanar omissão e determinar a juntada aos autos
da planilha de cálculos.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
Custas conforme planilha anexa.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130705-13.2015.5.13.0022
AUTOR
HELIO VICENTE DA SILVA
ADVOGADO
HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU
BLOCO ENGENHARIA E
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
RODRIGO GARCEIS
RODRIGUES(OAB: 34749/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELIO VICENTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8303f52
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0064700-92.2004.5.13.0022
AUTOR
CICERA LUIZA MOREIRA
HENRIQUES
ADVOGADO
BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
ADVOGADO
BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
RÉU
MARIA TOMAZ DE PONTES
RÉU
MARIA TOMAZ DE PONTES - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERA LUIZA MOREIRA HENRIQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4bc483
proferido nos autos.
DESPACHO
Retirado o sigilo dos documentos, intime-se a parte exequente para
se pronunciar, querendo, sobre a pesquisa efetuada no Sistema
INFOSEG. Prazo de 10 (dez) dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131396-27.2015.5.13.0022
AUTOR
JOAO BATISTA DOS SANTOS
ALEXANDRE
ADVOGADO
LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO
JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO
WESLLEY GLAUDSON RODRIGUES
BARBOSA(OAB: 19051/PB)
RÉU
ESTRELA CADENTE
AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA
ADVOGADO
BARBARA LIMA VIDAL(OAB:
278307/SP)
RÉU
FABIO PEREIRA DOS SANTOS
RÉU
NEIDE GOMES DA SILVA
ADVOGADO
CARIN REGINA MARTINS
AGUIAR(OAB: 221579/SP)
RÉU
RODOVIARIA ESTRELA CADENTE
LTDA
ADVOGADO
BARBARA LIMA VIDAL(OAB:
278307/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
513
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
RÉU
COSTA DANTAS ENGENHARIA LTDA
RÉU
OPCAO-FENIX DISTRIBUIDORA DE
INSUMOS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA DOS SANTOS ALEXANDRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b14572
proferida nos autos.
DECISÃO: Defiro em parte o pedido no Id 48545f5. Procedam-se as
solicitações de bloqueios de contas dos executados junto ao
convênio SISBAJUD de forma repetitiva pelo prazo de 30 (trinta)
dias.
Não havendo sucesso no convênio acima, faça-se uso do convênio
RENAJUD, solicitando informações quanto da existência de
veículos em nome dos executados.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000278-15.2020.5.13.0001
EXEQUENTE
LUIS GUSTAVO DOS SANTOS
CABRAL
ADVOGADO
Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
EXECUTADO
NEX DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS S.A.
ADVOGADO
ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB:
229382/SP)
ADVOGADO
CEZAR AUGUSTO FERREIRA
NOGUEIRA(OAB: 170914/SP)
EXECUTADO
DELOITTE TOUCHE TOHMATSU
CONSULTORES LTDA.
ADVOGADO
CEZAR AUGUSTO FERREIRA
NOGUEIRA(OAB: 170914/SP)
EXECUTADO
LUIS VASCO ELIAS
ADVOGADO
CEZAR AUGUSTO FERREIRA
NOGUEIRA(OAB: 170914/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS GUSTAVO DOS SANTOS CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fac67e9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000278-15.2020.5.13.0001
EXEQUENTE
LUIS GUSTAVO DOS SANTOS
CABRAL
ADVOGADO
Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
EXECUTADO
NEX DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS S.A.
ADVOGADO
ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB:
229382/SP)
ADVOGADO
CEZAR AUGUSTO FERREIRA
NOGUEIRA(OAB: 170914/SP)
EXECUTADO
DELOITTE TOUCHE TOHMATSU
CONSULTORES LTDA.
ADVOGADO
CEZAR AUGUSTO FERREIRA
NOGUEIRA(OAB: 170914/SP)
EXECUTADO
LUIS VASCO ELIAS
ADVOGADO
CEZAR AUGUSTO FERREIRA
NOGUEIRA(OAB: 170914/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA.
- LUIS VASCO ELIAS
- NEX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS
S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fac67e9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000431-48.2021.5.13.0022
AUTOR
EVANDRO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO
JONATHAN OLIVEIRA DE
PONTES(OAB: 13190/PB)
ADVOGADO
MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
RÉU
SANCCOL SANEAMENTO
CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANDRO ARAUJO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
514
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a606a78
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000464-04.2022.5.13.0022
AUTOR
DHEBORA KELLY DE
ALBUQUERQUE BARRETO
ADVOGADO
IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR
MARIA DO ROSARIO RODRIGUES
FRADE
ADVOGADO
IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR
MARIA DAS GRACAS INACIO DA
CONCEICAO
ADVOGADO
IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR
ADRIANA GONCALVES DE BARROS
ADVOGADO
IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR
FRANCYKELLY LOURENCO SILVA
ADVOGADO
IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO
GILVANIA SARAIVA RIBEIRO(OAB:
18863/MA)
ADVOGADO
MARIANA DE ALMEIDA E
SILVA(OAB: 51077/PE)
ADVOGADO
MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
PERITO
EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA GONCALVES DE BARROS
- DHEBORA KELLY DE ALBUQUERQUE BARRETO
- FRANCYKELLY LOURENCO SILVA
- MARIA DAS GRACAS INACIO DA CONCEICAO
- MARIA DO ROSARIO RODRIGUES FRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89987d9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos
por EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH, para sanar omissão e julgar procedente o pedido de
aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública em favor da
embargante.
Custas dispensadas.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000464-04.2022.5.13.0022
AUTOR
DHEBORA KELLY DE
ALBUQUERQUE BARRETO
ADVOGADO
IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR
MARIA DO ROSARIO RODRIGUES
FRADE
ADVOGADO
IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR
MARIA DAS GRACAS INACIO DA
CONCEICAO
ADVOGADO
IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR
ADRIANA GONCALVES DE BARROS
ADVOGADO
IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR
FRANCYKELLY LOURENCO SILVA
ADVOGADO
IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO
GILVANIA SARAIVA RIBEIRO(OAB:
18863/MA)
ADVOGADO
MARIANA DE ALMEIDA E
SILVA(OAB: 51077/PE)
ADVOGADO
MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
PERITO
EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89987d9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos
por EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH, para sanar omissão e julgar procedente o pedido de
aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública em favor da
embargante.
Custas dispensadas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
515
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000696-50.2021.5.13.0022
AUTOR
LIVIA DE FATIMA MAGALHAES DOS
SANTOS
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIVIA DE FATIMA MAGALHAES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fb3d0e
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte exequente para ciência da petição e
documentos juntados aos autos pela parte reclamada retro,
momento em que deverá requerer o que entender de direito, em 10
(dez) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte interessada,
venham-me os autos conclusos para novas deliberações.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0132073-57.2015.5.13.0022
AUTOR
RONALDO GOMES DE FRANCA
ADVOGADO
ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU
ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
ADVOGADO
RAUL MATIAS DA SILVA
PADRAO(OAB: 38720/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO GOMES DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30b6fe6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0132073-57.2015.5.13.0022
AUTOR
RONALDO GOMES DE FRANCA
ADVOGADO
ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU
ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
ADVOGADO
RAUL MATIAS DA SILVA
PADRAO(OAB: 38720/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30b6fe6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000298-35.2023.5.13.0022
AUTOR
WANDERSON HEITOR VICENTE DA
SILVA
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERSON HEITOR VICENTE DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
516
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60da94b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de
Declaração opostos por CONTAX S.A - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, para sanar omissão e julgar improcedente o pedido de
limitação da atualização monetária e dos juros de mora à data da
recuperação judicial.
Custas mantidas.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000298-35.2023.5.13.0022
AUTOR
WANDERSON HEITOR VICENTE DA
SILVA
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60da94b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de
Declaração opostos por CONTAX S.A - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, para sanar omissão e julgar improcedente o pedido de
limitação da atualização monetária e dos juros de mora à data da
recuperação judicial.
Custas mantidas.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0021800-45.2014.5.13.0022
AUTOR
JOSE ROBERTO DE LIMA
ADVOGADO
DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
ADVOGADO
Washington Rocha de Aquino(OAB:
13438/PB)
RÉU
BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO
GILSON BATISTA DOS
SANTOS(OAB: 12015/PE)
ADVOGADO
CAMILLA LACERDA CAMINHA
ALVES(OAB: 29697/PE)
ADVOGADO
MONICA THAYSE ROCHA
BEZERRA(OAB: 26389/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
LEDSON LEITAO BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 977f932
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131606-78.2015.5.13.0022
AUTOR
I.F.D.P.
ADVOGADO
LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO
HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
RÉU
A.J.O.C.S.L.
ADVOGADO
FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
ADVOGADO
DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
PERITO
T.S.N.R.
TESTEMUNHA
C.M.C.D.S.A.
PERITO
E.D.L.S.
TESTEMUNHA
R.H.D.C.S.
PERITO
J.R.D.S.J.
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
517
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
- A.J.O.C.S.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID dc3aca7.
Processo Nº ATSum-0000384-40.2022.5.13.0022
AUTOR
EMERSON LOPES DA SILVA
ADVOGADO
VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
ADVOGADO
FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
RÉU
DR PROJETOS E CONSTRUCOES
LTDA
ADVOGADO
AMILTON DA SILVA COSTA
JUNIOR(OAB: 22518/PB)
TESTEMUNHA
ALISSON KELVEN XAVIER DE ASSIS
Intimado(s)/Citado(s):
- DR PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70b3716
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Transfira-se o saldo da conta judicial para as contas já indicadas
nos autos.
Em seguida, aguarde-se o pagamento das demais parcelas.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000380-08.2019.5.13.0022
AUTOR
RODRIGO VICENTE DA SILVA
ADVOGADO
PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU
EDSON MARCONDES MARQUES -
ME
ADVOGADO
LEONARDO FERNANDES FRANCA
DE TORRES(OAB: 10563/PB)
RÉU
EDSON MARCONDES MARQUES
ADVOGADO
LEONARDO FERNANDES FRANCA
DE TORRES(OAB: 10563/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO VICENTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6144aa
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte exequente para ciência das
diligências realizadas nos autos, momento em que deverá requerer
o que entender de direito ou indique outros meios que viabilizem o
prosseguimento da presente execução, em 15 (quinze) dias.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000380-08.2019.5.13.0022
AUTOR
RODRIGO VICENTE DA SILVA
ADVOGADO
PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU
EDSON MARCONDES MARQUES -
ME
ADVOGADO
LEONARDO FERNANDES FRANCA
DE TORRES(OAB: 10563/PB)
RÉU
EDSON MARCONDES MARQUES
ADVOGADO
LEONARDO FERNANDES FRANCA
DE TORRES(OAB: 10563/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON MARCONDES MARQUES
- EDSON MARCONDES MARQUES - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6144aa
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte exequente para ciência das
diligências realizadas nos autos, momento em que deverá requerer
o que entender de direito ou indique outros meios que viabilizem o
prosseguimento da presente execução, em 15 (quinze) dias.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000896-23.2022.5.13.0022
AUTOR
ROBERTO CARLOS PINHO DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO
BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
518
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO CARLOS PINHO DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74dd4df
proferido nos autos.
DESPACHO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as
partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos
cálculos elaborados.
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001023-97.2018.5.13.0022
AUTOR
JOSELIO MENDES DA SILVA
ADVOGADO
GIORDANO BRUNO LINHARES DE
MELO(OAB: 15462/PB)
RÉU
COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS
FALIDO
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELIO MENDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17eb1c1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001023-97.2018.5.13.0022
AUTOR
JOSELIO MENDES DA SILVA
ADVOGADO
GIORDANO BRUNO LINHARES DE
MELO(OAB: 15462/PB)
RÉU
COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS
FALIDO
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS FALIDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17eb1c1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0107200-27.2014.5.13.0022
AUTOR
ELTON MACIEL GREEN
ADVOGADO
ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA DA
COSTA(OAB: 13313/PB)
RÉU
SKY SERVICOS DE BANDA LARGA
LTDA.
ADVOGADO
MANOEL DE SOUZA GUIMARAES
JUNIOR(OAB: 50762/MG)
ADVOGADO
EMERSON LUIZ MAZZINI(OAB:
125933/RJ)
RÉU
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB:
69339/MG)
ADVOGADO
FELIPE DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 108003/MG)
ADVOGADO
DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELTON MACIEL GREEN
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a9915d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Em face da quitação, declaro extinta a presente execução.
Conforme ofício tramitação id.: 7740b0b e comprovante id.: 07f23ca,
o valor total dos honorários advocatícios já foi transferido para conta
do advogado ANDRÉ LUÍS MACEDO PEREIRA DA COSTA em
14/03/2023. O saldo existente na conta judicial é o crédito exclusivo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
519
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
do exequente. Portanto, nada a deferir com relação ao depósito dos
honorários advocatícios.
Tendo em vista o resultado da pesquisa CCS, transfira-se para a
conta bancária do exequente existente na CAIXA, agência 0922,
conta de poupança nº 8742830255.
Em seguida, arquivem-se em definitivo dos presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
(assinado eletronicamente)
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0107200-27.2014.5.13.0022
AUTOR
ELTON MACIEL GREEN
ADVOGADO
ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA DA
COSTA(OAB: 13313/PB)
RÉU
SKY SERVICOS DE BANDA LARGA
LTDA.
ADVOGADO
MANOEL DE SOUZA GUIMARAES
JUNIOR(OAB: 50762/MG)
ADVOGADO
EMERSON LUIZ MAZZINI(OAB:
125933/RJ)
RÉU
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB:
69339/MG)
ADVOGADO
FELIPE DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 108003/MG)
ADVOGADO
DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a9915d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Em face da quitação, declaro extinta a presente execução.
Conforme ofício tramitação id.: 7740b0b e comprovante id.: 07f23ca,
o valor total dos honorários advocatícios já foi transferido para conta
do advogado ANDRÉ LUÍS MACEDO PEREIRA DA COSTA em
14/03/2023. O saldo existente na conta judicial é o crédito exclusivo
do exequente. Portanto, nada a deferir com relação ao depósito dos
honorários advocatícios.
Tendo em vista o resultado da pesquisa CCS, transfira-se para a
conta bancária do exequente existente na CAIXA, agência 0922,
conta de poupança nº 8742830255.
Em seguida, arquivem-se em definitivo dos presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
(assinado eletronicamente)
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000664-11.2022.5.13.0022
AUTOR
WANESSA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
IGOR DOS SANTOS DANTAS(OAB:
27860/PB)
ADVOGADO
JOSE MARLUCIO GUERRA
APOLINARIO JUNIOR(OAB:
48082/PE)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANESSA PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5dd4f7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000664-11.2022.5.13.0022
AUTOR
WANESSA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
IGOR DOS SANTOS DANTAS(OAB:
27860/PB)
ADVOGADO
JOSE MARLUCIO GUERRA
APOLINARIO JUNIOR(OAB:
48082/PE)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
520
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5dd4f7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-0000360-75.2023.5.13.0022
CONSIGNANTE
RADIO E TELEVISAO O NORTE S/A
ADVOGADO
JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
CONSIGNATÁRIO
LUCIANA LAURINDO DA SILVA
ADVOGADO
MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RADIO E TELEVISAO O NORTE S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4259d37
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando ao determinado na ata de ID nº , deverão os
dependentes legais do 'de cujus' Luciana Laurindo da Silva, juntar
aos aos autos, no prazo de dez dias, seus dados pessoais e contas
bancárias, e ainda a certidão da Previdência Social, para fins da
expedição dos alvarás para liberação dos valores.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-0000360-75.2023.5.13.0022
CONSIGNANTE
RADIO E TELEVISAO O NORTE S/A
ADVOGADO
JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
CONSIGNATÁRIO
LUCIANA LAURINDO DA SILVA
ADVOGADO
MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA LAURINDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4259d37
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando ao determinado na ata de ID nº , deverão os
dependentes legais do 'de cujus' Luciana Laurindo da Silva, juntar
aos aos autos, no prazo de dez dias, seus dados pessoais e contas
bancárias, e ainda a certidão da Previdência Social, para fins da
expedição dos alvarás para liberação dos valores.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000414-75.2022.5.13.0022
AUTOR
HADASSA THEYNA OLIVEIRA DE
FREITAS
ADVOGADO
ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 11966/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- HADASSA THEYNA OLIVEIRA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa96678
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000414-75.2022.5.13.0022
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
521
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
AUTOR
HADASSA THEYNA OLIVEIRA DE
FREITAS
ADVOGADO
ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 11966/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa96678
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000244-06.2022.5.13.0022
AUTOR
ANTONIO DE LIRA CHAVES NETO
ADVOGADO
ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU
CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO
PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DE LIRA CHAVES NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd76098
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em o descumprimento do acordo, remetam-se os autos à
contadoria para apuração do montante devido, observando-se a
multa de 50%, bem como a atualização até 17/04/2023 e inclusão
do débito de contribuições previdenciárias, se houver.
Em seguida, voltem-me conclusos para dirimir sobre o pedido de
suspensão.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000244-06.2022.5.13.0022
AUTOR
ANTONIO DE LIRA CHAVES NETO
ADVOGADO
ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU
CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO
PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd76098
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em o descumprimento do acordo, remetam-se os autos à
contadoria para apuração do montante devido, observando-se a
multa de 50%, bem como a atualização até 17/04/2023 e inclusão
do débito de contribuições previdenciárias, se houver.
Em seguida, voltem-me conclusos para dirimir sobre o pedido de
suspensão.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000350-31.2023.5.13.0022
AUTOR
LUCAS GALDINO DE FARIAS
ADVOGADO
ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
ADVOGADO
LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
RÉU
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO
DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS GALDINO DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
522
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff78588
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
1- Tendo em vista a certidão de (ID. db9043d ), nomeio para
realização da perícia técnica DR. MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES, que deverá informar a este Juízo o local, dia e hora em
realizada a perícia, com antecedência mínima de dez dias, a fim de
que as partes sejam comunicadas. O laudo pericial deverá ser
apresentado, no prazo de trinta dias, contando-se o prazo a partir
da data da realização do exame.
2- As partes terão prazo de quinze dias para as devidas
manifestações (§1° do art. 465 do CPC),no mesmo prazo o perito
poderá se escusar do encargo alegando motivo legítimo, nos termos
do art. 157, §1º do CPC.
3- Apresentado o laudo em Juízo as partes serão notificadas para
manifestações no prazo de dez dias.
4- 4- Concluídas todas as diligências relativas à perícia, o processo
será incluído em pauta de audiência de INSTRUÇÃO, nos termos
da Súmula 74 do Colendo TST, a ser realizada de forma
telepresencial, por meio do aplicativo ZOOM, com endereço de
acesso a ser enviado posteriormente.
5- Notifiquem-se as partes e após a apresentação dos quesitos e
assistente técnico notifique-se o perito.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000350-31.2023.5.13.0022
AUTOR
LUCAS GALDINO DE FARIAS
ADVOGADO
ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
ADVOGADO
LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
RÉU
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO
DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff78588
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
1- Tendo em vista a certidão de (ID. db9043d ), nomeio para
realização da perícia técnica DR. MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES, que deverá informar a este Juízo o local, dia e hora em
realizada a perícia, com antecedência mínima de dez dias, a fim de
que as partes sejam comunicadas. O laudo pericial deverá ser
apresentado, no prazo de trinta dias, contando-se o prazo a partir
da data da realização do exame.
2- As partes terão prazo de quinze dias para as devidas
manifestações (§1° do art. 465 do CPC),no mesmo prazo o perito
poderá se escusar do encargo alegando motivo legítimo, nos termos
do art. 157, §1º do CPC.
3- Apresentado o laudo em Juízo as partes serão notificadas para
manifestações no prazo de dez dias.
4- 4- Concluídas todas as diligências relativas à perícia, o processo
será incluído em pauta de audiência de INSTRUÇÃO, nos termos
da Súmula 74 do Colendo TST, a ser realizada de forma
telepresencial, por meio do aplicativo ZOOM, com endereço de
acesso a ser enviado posteriormente.
5- Notifiquem-se as partes e após a apresentação dos quesitos e
assistente técnico notifique-se o perito.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000274-41.2022.5.13.0022
AUTOR
MORGANA CATHARINA MARTINS
LEMOS
ADVOGADO
ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
PERITO
MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
Intimado(s)/Citado(s):
- MORGANA CATHARINA MARTINS LEMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e752b98
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte exequente para ciência da petição e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
523
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
documentos juntados aos autos pela parte reclamada retro,
momento em que deverá requerer o que entender de direito, em 10
(dez) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte interessada,
venham-me os autos conclusos para novas deliberações.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000274-41.2022.5.13.0022
AUTOR
MORGANA CATHARINA MARTINS
LEMOS
ADVOGADO
ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
PERITO
MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e752b98
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte exequente para ciência da petição e
documentos juntados aos autos pela parte reclamada retro,
momento em que deverá requerer o que entender de direito, em 10
(dez) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte interessada,
venham-me os autos conclusos para novas deliberações.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000680-62.2022.5.13.0022
EXEQUENTE
SEVERINA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO
URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
EXECUTADO
INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO
IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINA FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc18029
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: Lançamento de movimentação processual para fins de
registro, tendo em vista que já foi julgado osEmbargos à Execução,
conforme sentença/decisão noId 9064821. Intimem-se as partes.
Após, cumpra-se integralmente o despacho noId 784c4f6.
HFB
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000680-62.2022.5.13.0022
EXEQUENTE
SEVERINA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO
URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
EXECUTADO
INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO
IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO SAO JOSE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc18029
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: Lançamento de movimentação processual para fins de
registro, tendo em vista que já foi julgado osEmbargos à Execução,
conforme sentença/decisão noId 9064821. Intimem-se as partes.
Após, cumpra-se integralmente o despacho noId 784c4f6.
HFB
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
524
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Processo Nº ATSum-0000982-33.2018.5.13.0022
AUTOR
ADRIANO BELISARIO DOS SANTOS
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU
EDVALDO AYRES DE SOUZA
JUNIOR EIRELI - ME
RÉU
EDVALDO AYRES DE SOUZA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO BELISARIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6776a8
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para se pronunciar, querendo, sobre a
pesquisa efetuada no Sistema SNIPER. Prazo de 10 (dez) dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000354-05.2022.5.13.0022
AUTOR
ISLAYNE RAYANE DE OLIVEIRA
AMARANTE
ADVOGADO
ALESSANDRO BURITI FAGUNDES
DE SOUSA(OAB: 18009/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISLAYNE RAYANE DE OLIVEIRA AMARANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 741f744
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte exequente para ciência da petição e
documentos juntados aos autos pela parte reclamada retro,
momento em que deverá requerer o que entender de direito, em 10
(dez) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte interessada,
venham-me os autos conclusos para novas deliberações.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000354-05.2022.5.13.0022
AUTOR
ISLAYNE RAYANE DE OLIVEIRA
AMARANTE
ADVOGADO
ALESSANDRO BURITI FAGUNDES
DE SOUSA(OAB: 18009/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 741f744
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte exequente para ciência da petição e
documentos juntados aos autos pela parte reclamada retro,
momento em que deverá requerer o que entender de direito, em 10
(dez) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte interessada,
venham-me os autos conclusos para novas deliberações.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000770-07.2021.5.13.0022
AUTOR
LUCINEA BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO
LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
PERITO
JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
525
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
- LUCINEA BORGES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3018141
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte exequente para ciência da petição e
documentos juntados aos autos pela parte reclamada retro,
momento em que deverá requerer o que entender de direito, em 10
(dez) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte interessada,
venham-me os autos conclusos para novas deliberações.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000770-07.2021.5.13.0022
AUTOR
LUCINEA BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO
LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
PERITO
JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3018141
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte exequente para ciência da petição e
documentos juntados aos autos pela parte reclamada retro,
momento em que deverá requerer o que entender de direito, em 10
(dez) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte interessada,
venham-me os autos conclusos para novas deliberações.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0107000-59.2010.5.13.0022
AUTOR
VALDECI DA SILVA
ADVOGADO
ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RÉU
TALER SERVICE - RECURSOS
HUMANOS E SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDECI DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 746c734
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte exequente para ciência das
diligências realizadas nos autos, momento em que deverá requerer
o que entender de direito ou indique outros meios que viabilizem o
prosseguimento da presente execução, em 15 (quinze) dias.
Fica desde logo a parte exequente ciente de que, caso não haja
manifestação ou havendo apenas requerimento(s) para repetição de
atos executivos que já se mostraram infrutíferos nos autos, iniciar-
se-á a fluência do prazo prescricional, consoante disposição contida
no §1º do art. 11-A da CLT, findo o qual declarar-se-á, de ofício, a
prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, caput, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000326-03.2023.5.13.0022
EXEQUENTE
JOSE MARCOS DA SILVA
ADVOGADO
JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO
DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
EXECUTADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCOS DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
526
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdc8edd
proferido nos autos.
DESPACHO: À parte contrária, para, querendo apresentar sua
resposta àImpugnação à Execução da parteexecutadanoId
b30a42d, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, venham-me os autos para julgamento.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000540-96.2020.5.13.0022
AUTOR
ANDREA LIRA DIAS
ADVOGADO
HUMBERTO PEREIRA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 25407/PB)
RÉU
AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO
HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA LIRA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79e0ba5
proferida nos autos.
DECISÃO: Suspenda-se os presentes autos por mais um ano para
aguardar o desfecho do processo piloto nº0001553-
98.2017.5.13.0002 em tramitação na Central Regional de
Efetividade, devendo ser retomado o seu prosseguimento caso não
venha a ser satisfeito o crédito trabalhista da presente execução,
que se encontra habilitado naqueles autos, hipótese em que o
exequente deverá colacionar aos autos documento comprobatório
da não satisfação. Intimem-se as partes
HFB
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000540-96.2020.5.13.0022
AUTOR
ANDREA LIRA DIAS
ADVOGADO
HUMBERTO PEREIRA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 25407/PB)
RÉU
AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO
HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79e0ba5
proferida nos autos.
DECISÃO: Suspenda-se os presentes autos por mais um ano para
aguardar o desfecho do processo piloto nº0001553-
98.2017.5.13.0002 em tramitação na Central Regional de
Efetividade, devendo ser retomado o seu prosseguimento caso não
venha a ser satisfeito o crédito trabalhista da presente execução,
que se encontra habilitado naqueles autos, hipótese em que o
exequente deverá colacionar aos autos documento comprobatório
da não satisfação. Intimem-se as partes
HFB
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001801-38.2016.5.13.0022
AUTOR
EDNEIDE RAMOS VELOSO
ADVOGADO
EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
RÉU
BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO
GILSON BATISTA DOS
SANTOS(OAB: 12015/PE)
ADVOGADO
MONICA THAYSE ROCHA
BEZERRA(OAB: 26389/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNEIDE RAMOS VELOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21e0f60
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
527
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001801-38.2016.5.13.0022
AUTOR
EDNEIDE RAMOS VELOSO
ADVOGADO
EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
RÉU
BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO
GILSON BATISTA DOS
SANTOS(OAB: 12015/PE)
ADVOGADO
MONICA THAYSE ROCHA
BEZERRA(OAB: 26389/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21e0f60
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000106-05.2023.5.13.0022
AUTOR
FRANCISCO DE ASSIS DE
VASCONCELOS FILHO
ADVOGADO
GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU
ZAMBOTI PIZZA LTDA
ADVOGADO
EDGLEITON SILVA DE SOUZA(OAB:
26554/PB)
ADVOGADO
BRUNO MARTINS BEIRIZ(OAB:
26734/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS DE VASCONCELOS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c6f1bf
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a reclamada para tomar ciência dos dados bancários
apresentados pela parte contrária.
Transfira-se o saldo da conta judicial para a conta indicada pelo
reclamante.
Em seguida, aguarde-se a quitação das parcelas da conciliação.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000106-05.2023.5.13.0022
AUTOR
FRANCISCO DE ASSIS DE
VASCONCELOS FILHO
ADVOGADO
GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU
ZAMBOTI PIZZA LTDA
ADVOGADO
EDGLEITON SILVA DE SOUZA(OAB:
26554/PB)
ADVOGADO
BRUNO MARTINS BEIRIZ(OAB:
26734/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ZAMBOTI PIZZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c6f1bf
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a reclamada para tomar ciência dos dados bancários
apresentados pela parte contrária.
Transfira-se o saldo da conta judicial para a conta indicada pelo
reclamante.
Em seguida, aguarde-se a quitação das parcelas da conciliação.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000108-77.2020.5.13.0022
AUTOR
LUCIO FLAVIO DE QUEIROGA
CARVALHO
ADVOGADO
LIVIA LOURENCO FERNANDES DA
CUNHA BARROS(OAB: 23180/PB)
ADVOGADO
ANA CLAUDIA AZEVEDO DE
MELLO(OAB: 21305/PB)
RÉU
COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS
FALIDO
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU
FUNDACAO RUBEN BERTA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIO FLAVIO DE QUEIROGA CARVALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
528
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa07466
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000108-77.2020.5.13.0022
AUTOR
LUCIO FLAVIO DE QUEIROGA
CARVALHO
ADVOGADO
LIVIA LOURENCO FERNANDES DA
CUNHA BARROS(OAB: 23180/PB)
ADVOGADO
ANA CLAUDIA AZEVEDO DE
MELLO(OAB: 21305/PB)
RÉU
COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS
FALIDO
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU
FUNDACAO RUBEN BERTA
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS FALIDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa07466
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000026-41.2023.5.13.0022
AUTOR
JESSIANE ELISIARIO DA SILVA
ADVOGADO
CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO
LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU
CENTRO DE EDUCACAO LIDER
MAIS LTDA
ADVOGADO
BRUNO FIALHO DE SOUZA
RODRIGUES(OAB: 19568/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO DE EDUCACAO LIDER MAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FICA VOSSA SENHORIA NOTIFICADO PARA TOMAR CIÊNCIA
DO VALOR BLOQUEADO ATRAVÉS DO SISBAJUD NO PRAZO
DE 5 DIAS
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000723-96.2022.5.13.0022
AUTOR
MATHEUS CANDIDO DA SILVA
MINERVINO
ADVOGADO
GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS CANDIDO DA SILVA MINERVINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68f3226
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando-se as alegações da parte reclamada acerca da
decretação da recuperação judicial, expeça-se certidão de
habilitação de crédito e remeta-se diretamente para o e-mail da
administradora judicial.
Registre-se a INCLUSÃO de dados da CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL , na situação “positiva com suspensão
de exigibilidade do débito”.
Após, voltem-me conclusos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000121-42.2021.5.13.0022
AUTOR
JOSINEIDE MARIA DAS CHAGAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
529
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
ALISSON ULISSES MOURA
MATIAS(OAB: 23033/PB)
RÉU
RN COMERCIO VAREJISTA S.A EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINEIDE MARIA DAS CHAGAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ecb6b2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000121-42.2021.5.13.0022
AUTOR
JOSINEIDE MARIA DAS CHAGAS
ADVOGADO
ALISSON ULISSES MOURA
MATIAS(OAB: 23033/PB)
RÉU
RN COMERCIO VAREJISTA S.A EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RN COMERCIO VAREJISTA S.A EM RECUPERACAO
JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ecb6b2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000723-96.2022.5.13.0022
AUTOR
MATHEUS CANDIDO DA SILVA
MINERVINO
ADVOGADO
GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68f3226
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando-se as alegações da parte reclamada acerca da
decretação da recuperação judicial, expeça-se certidão de
habilitação de crédito e remeta-se diretamente para o e-mail da
administradora judicial.
Registre-se a INCLUSÃO de dados da CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL , na situação “positiva com suspensão
de exigibilidade do débito”.
Após, voltem-me conclusos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000985-56.2016.5.13.0022
AUTOR
FRANCISCO JUNIOR LIBERATO DE
ARAUJO
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU
CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
ADVOGADO
EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO JUNIOR LIBERATO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fcda3a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
530
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000985-56.2016.5.13.0022
AUTOR
FRANCISCO JUNIOR LIBERATO DE
ARAUJO
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU
CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
ADVOGADO
EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fcda3a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000388-82.2019.5.13.0022
AUTOR
MANOEL ANTONIO DE LIMA
ADVOGADO
ROGERIO COUTINHO
BELTRAO(OAB: 21290/PB)
RÉU
COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS
FALIDO
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL ANTONIO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 607e5c3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000388-82.2019.5.13.0022
AUTOR
MANOEL ANTONIO DE LIMA
ADVOGADO
ROGERIO COUTINHO
BELTRAO(OAB: 21290/PB)
RÉU
COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS
FALIDO
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS FALIDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 607e5c3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000428-64.2019.5.13.0022
AUTOR
PAULO SOARES SILVA
ADVOGADO
ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU
COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS
FALIDO
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO SOARES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c09e6a2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000428-64.2019.5.13.0022
AUTOR
PAULO SOARES SILVA
ADVOGADO
ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU
COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS
FALIDO
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
531
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS FALIDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c09e6a2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000163-62.2019.5.13.0022
AUTOR
EDNALDO DE ARAUJO CELESTINO
ADVOGADO
MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU
ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
RAUL MATIAS DA SILVA
PADRAO(OAB: 38720/PE)
ADVOGADO
MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO DE ARAUJO CELESTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83ce334
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000163-62.2019.5.13.0022
AUTOR
EDNALDO DE ARAUJO CELESTINO
ADVOGADO
MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU
ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
RAUL MATIAS DA SILVA
PADRAO(OAB: 38720/PE)
ADVOGADO
MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83ce334
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000092-94.2018.5.13.0022
AUTOR
VALTER TRAJANO DA SILVA
ADVOGADO
RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
ADVOGADO
CARLOS NAZARENO PEREIRA DE
OLIVEIRA PFEFFER CAMARA(OAB:
11794/PB)
RÉU
ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
RAUL MATIAS DA SILVA
PADRAO(OAB: 38720/PE)
ADVOGADO
MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b82345
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000092-94.2018.5.13.0022
AUTOR
VALTER TRAJANO DA SILVA
ADVOGADO
RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
ADVOGADO
CARLOS NAZARENO PEREIRA DE
OLIVEIRA PFEFFER CAMARA(OAB:
11794/PB)
RÉU
ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
RAUL MATIAS DA SILVA
PADRAO(OAB: 38720/PE)
ADVOGADO
MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
532
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- VALTER TRAJANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b82345
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130598-66.2015.5.13.0022
AUTOR
WILDENBERG FERREIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
ADVOGADO
ISADORA COELHO DE AMORIM
OLIVEIRA(OAB: 16455/PE)
RÉU
AMBEV S.A.
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
TESTEMUNHA
JOÃO LUIZ DA SILVA JÚNIOR
TESTEMUNHA
LUIZ AMBROSIO DE LIMA FILHO
TESTEMUNHA
JAIME JERONIMO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- WILDENBERG FERREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c18b406
proferido nos autos.
DESPACHO
Não obstante o despacho anterior, apresente o autor em juízo (haja
vista a homologação de seus cálculos) planilha de saldo
remanescente, conforme decisão do AP, no prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001778-92.2016.5.13.0022
AUTOR
GILBERG EVANGELISTA DA SILVA
ADVOGADO
ANTONIO SEVERINO DA SILVA(OAB:
9065/PB)
RÉU
CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERG EVANGELISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c54144
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001778-92.2016.5.13.0022
AUTOR
GILBERG EVANGELISTA DA SILVA
ADVOGADO
ANTONIO SEVERINO DA SILVA(OAB:
9065/PB)
RÉU
CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c54144
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000592-92.2020.5.13.0022
AUTOR
DOUGLAS FELICIO DA SILVA
ADVOGADO
MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU
MVN INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES
S.A.
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU
MV PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU
NORDESTE PARTICIPACOES S.A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
533
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU
MAQUINA DE VENDAS BRASIL
PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU
LOJAS SALFER SA
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU
ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU
ELETRO SHOPPING CASA
AMARELA LTDA
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU
RN COMERCIO VAREJISTA S.A EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU
CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E
COMERCIO S/A
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU
WG ELETRO S.A
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU
DISMOBRAS IMPORTACAO,
EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE
MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
S/A
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS FELICIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 204f257
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000592-92.2020.5.13.0022
AUTOR
DOUGLAS FELICIO DA SILVA
ADVOGADO
MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU
MVN INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES
S.A.
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU
MV PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU
NORDESTE PARTICIPACOES S.A
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU
MAQUINA DE VENDAS BRASIL
PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU
LOJAS SALFER SA
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU
ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU
ELETRO SHOPPING CASA
AMARELA LTDA
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU
RN COMERCIO VAREJISTA S.A EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU
CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E
COMERCIO S/A
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU
WG ELETRO S.A
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU
DISMOBRAS IMPORTACAO,
EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE
MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
S/A
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A
- DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E
DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A
- ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA
- ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA
- LOJAS SALFER SA
- MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A.
- MV PARTICIPACOES S.A.
- MVN INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES
S.A.
- NORDESTE PARTICIPACOES S.A
- RN COMERCIO VAREJISTA S.A EM RECUPERACAO
JUDICIAL
- WG ELETRO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 204f257
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0062600-18.2014.5.13.0022
AUTOR
ALEXANDRO SALES
ADVOGADO
DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
RÉU
ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
534
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRO SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80fad11
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0062600-18.2014.5.13.0022
AUTOR
ALEXANDRO SALES
ADVOGADO
DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
RÉU
ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80fad11
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0119800-80.2014.5.13.0022
AUTOR
EDUARDO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO
JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RÉU
CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
ADVOGADO
EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)
RÉU
ECOVERDI PARTICIPACOES S.A.
RÉU
ARPECO SA ARTEFATOS DE
PAPEIS
ADVOGADO
EMERSON LUIS DAL POZZO(OAB:
47102/PR)
ADVOGADO
ELVIS DUARTE DA SILVA(OAB:
31819/PR)
RÉU
COCELPA CIA DE CELULOSE E
PAPEL DO PARANA
RÉU
COMPET AGRO FLORESTAL SA
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f715064
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0119800-80.2014.5.13.0022
AUTOR
EDUARDO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO
JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RÉU
CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
ADVOGADO
EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)
RÉU
ECOVERDI PARTICIPACOES S.A.
RÉU
ARPECO SA ARTEFATOS DE
PAPEIS
ADVOGADO
EMERSON LUIS DAL POZZO(OAB:
47102/PR)
ADVOGADO
ELVIS DUARTE DA SILVA(OAB:
31819/PR)
RÉU
COCELPA CIA DE CELULOSE E
PAPEL DO PARANA
RÉU
COMPET AGRO FLORESTAL SA
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ARPECO SA ARTEFATOS DE PAPEIS
- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
535
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f715064
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000100-42.2016.5.13.0022
AUTOR
SAMUEL DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE CITTADINO DA
ROCHA(OAB: 22318/PB)
ADVOGADO
GEORGIANA NOBREGA
FARIAS(OAB: 151546/RJ)
RÉU
CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
RÉU
COCELPA CIA DE CELULOSE E
PAPEL DO PARANA
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL DE OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 652f1c9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000100-42.2016.5.13.0022
AUTOR
SAMUEL DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE CITTADINO DA
ROCHA(OAB: 22318/PB)
ADVOGADO
GEORGIANA NOBREGA
FARIAS(OAB: 151546/RJ)
RÉU
CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
RÉU
COCELPA CIA DE CELULOSE E
PAPEL DO PARANA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 652f1c9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000768-76.2017.5.13.0022
AUTOR
WALLISSON DE CAMARGO CRUZ
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
ADVOGADO
DARLLEN DE OLIVEIRA
AGUIAR(OAB: 50631/PE)
ADVOGADO
JANIO PESSOA DOS SANTOS(OAB:
23250/PB)
RÉU
ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
RAUL MATIAS DA SILVA
PADRAO(OAB: 38720/PE)
ADVOGADO
TARCILLA GOES BARBOSA(OAB:
1388/PE)
ADVOGADO
MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 413e4b1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000768-76.2017.5.13.0022
AUTOR
WALLISSON DE CAMARGO CRUZ
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
ADVOGADO
DARLLEN DE OLIVEIRA
AGUIAR(OAB: 50631/PE)
ADVOGADO
JANIO PESSOA DOS SANTOS(OAB:
23250/PB)
RÉU
ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
RAUL MATIAS DA SILVA
PADRAO(OAB: 38720/PE)
ADVOGADO
TARCILLA GOES BARBOSA(OAB:
1388/PE)
ADVOGADO
MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
536
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
- WALLISSON DE CAMARGO CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 413e4b1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000883-34.2016.5.13.0022
AUTOR
FRANKLIN PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
NEUVANIZE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 15235/PB)
RÉU
BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO
GILSON BATISTA DOS
SANTOS(OAB: 12015/PE)
ADVOGADO
MONICA THAYSE ROCHA
BEZERRA(OAB: 26389/PE)
ADVOGADO
CAMILLA LACERDA CAMINHA
ALVES(OAB: 29697/PE)
RÉU
ALIANCA DISTRIBUIDORA DE
GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO
GILSON BATISTA DOS
SANTOS(OAB: 12015/PE)
ADVOGADO
MONICA THAYSE ROCHA
BEZERRA(OAB: 26389/PE)
ADVOGADO
CAMILLA LACERDA CAMINHA
ALVES(OAB: 29697/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALIANCA DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS
LTDA
- BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adab399
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000883-34.2016.5.13.0022
AUTOR
FRANKLIN PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
NEUVANIZE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 15235/PB)
RÉU
BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO
GILSON BATISTA DOS
SANTOS(OAB: 12015/PE)
ADVOGADO
MONICA THAYSE ROCHA
BEZERRA(OAB: 26389/PE)
ADVOGADO
CAMILLA LACERDA CAMINHA
ALVES(OAB: 29697/PE)
RÉU
ALIANCA DISTRIBUIDORA DE
GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO
GILSON BATISTA DOS
SANTOS(OAB: 12015/PE)
ADVOGADO
MONICA THAYSE ROCHA
BEZERRA(OAB: 26389/PE)
ADVOGADO
CAMILLA LACERDA CAMINHA
ALVES(OAB: 29697/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANKLIN PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adab399
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000388-14.2021.5.13.0022
AUTOR
GILBERTO GENTIL ROCHA
ADVOGADO
RENATA MELO CUNHA(OAB:
25019/PB)
AUTOR
GILBERTO RODRIGUES DA ROCHA
ADVOGADO
RENATA MELO CUNHA(OAB:
25019/PB)
RÉU
SANCCOL SANEAMENTO
CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO GENTIL ROCHA
- GILBERTO RODRIGUES DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95107a2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000388-14.2021.5.13.0022
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
537
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
AUTOR
GILBERTO GENTIL ROCHA
ADVOGADO
RENATA MELO CUNHA(OAB:
25019/PB)
AUTOR
GILBERTO RODRIGUES DA ROCHA
ADVOGADO
RENATA MELO CUNHA(OAB:
25019/PB)
RÉU
SANCCOL SANEAMENTO
CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANCCOL SANEAMENTO CONSTRUCAO E COMERCIO
LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95107a2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130138-79.2015.5.13.0022
AUTOR
JOSE BERNARDO DA SILVA FILHO
ADVOGADO
JOSE SILVEIRA ROSA(OAB:
5977/PB)
RÉU
CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
DIEGO GUEDES DE ARAUJO
LIMA(OAB: 33716/PE)
ADVOGADO
GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
ADVOGADO
FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BERNARDO DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80cb28b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130138-79.2015.5.13.0022
AUTOR
JOSE BERNARDO DA SILVA FILHO
ADVOGADO
JOSE SILVEIRA ROSA(OAB:
5977/PB)
RÉU
CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
DIEGO GUEDES DE ARAUJO
LIMA(OAB: 33716/PE)
ADVOGADO
GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
ADVOGADO
FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80cb28b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000495-29.2019.5.13.0022
AUTOR
FERNANDA TORRES PEREIRA
ADVOGADO
THIAGO CIRILLO DE OLIVEIRA
PORTO(OAB: 13257/PB)
RÉU
COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS
FALIDO
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA TORRES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6736d59
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000495-29.2019.5.13.0022
AUTOR
FERNANDA TORRES PEREIRA
ADVOGADO
THIAGO CIRILLO DE OLIVEIRA
PORTO(OAB: 13257/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
538
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
RÉU
COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS
FALIDO
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS FALIDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6736d59
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000119-48.2016.5.13.0022
AUTOR
EDIVALDO GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO
ANTONIO CRISANTO TAVARES DE
MELO(OAB: 25682/PE)
RÉU
CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVALDO GONCALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e8ad3a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000119-48.2016.5.13.0022
AUTOR
EDIVALDO GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO
ANTONIO CRISANTO TAVARES DE
MELO(OAB: 25682/PE)
RÉU
CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e8ad3a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000451-15.2016.5.13.0022
AUTOR
FRANCO WLLISSES GALDINO DE
LIMA
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO BRAZ DE
CARVALHO(OAB: 13714/PB)
RÉU
COCELPA CIA DE CELULOSE E
PAPEL DO PARANA
RÉU
ARPECO SA ARTEFATOS DE
PAPEIS
RÉU
CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCO WLLISSES GALDINO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f79de50
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000451-15.2016.5.13.0022
AUTOR
FRANCO WLLISSES GALDINO DE
LIMA
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO BRAZ DE
CARVALHO(OAB: 13714/PB)
RÉU
COCELPA CIA DE CELULOSE E
PAPEL DO PARANA
RÉU
ARPECO SA ARTEFATOS DE
PAPEIS
RÉU
CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
539
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f79de50
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000074-68.2021.5.13.0022
AUTOR
MICHEL PERONE SOARES MACIEL
ADVOGADO
Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
RÉU
CAMPINA COMERCIO DE
MEDICAMENTOS LTDA
ADVOGADO
JOSE TELES BEZERRA
JUNIOR(OAB: 25238/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHEL PERONE SOARES MACIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0612559
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000074-68.2021.5.13.0022
AUTOR
MICHEL PERONE SOARES MACIEL
ADVOGADO
Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
RÉU
CAMPINA COMERCIO DE
MEDICAMENTOS LTDA
ADVOGADO
JOSE TELES BEZERRA
JUNIOR(OAB: 25238/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPINA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0612559
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131761-81.2015.5.13.0022
AUTOR
MAVIO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO
HERIBERTO GUEDES
CARNEIRO(OAB: 5753/PE)
ADVOGADO
LEONARDO DE SOUZA LEAO
QUEIROZ(OAB: 33440/PE)
RÉU
CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
ADVOGADO
EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d5a17e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131761-81.2015.5.13.0022
AUTOR
MAVIO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO
HERIBERTO GUEDES
CARNEIRO(OAB: 5753/PE)
ADVOGADO
LEONARDO DE SOUZA LEAO
QUEIROZ(OAB: 33440/PE)
RÉU
CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
ADVOGADO
EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAVIO BARBOSA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
540
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d5a17e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000436-02.2023.5.13.0022
EXEQUENTE
SABRINA ATAIDE DOS SANTOS
ADVOGADO
KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO
KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO
JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO
THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO
FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
EXECUTADO
HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
EXECUTADO
INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- SABRINA ATAIDE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 437d2e6
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intimem-se os executados para tomarem ciência da presente ação,
bem como para se pronunciarem, querendo, sobre a planilha de
cálculo apresentada pelo autor. Prazo de quinze dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001462-79.2016.5.13.0022
AUTOR
ALTIMAR BARRETO DA SILVA
ADVOGADO
EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO
RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU
CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe00cad
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001462-79.2016.5.13.0022
AUTOR
ALTIMAR BARRETO DA SILVA
ADVOGADO
EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO
RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU
CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALTIMAR BARRETO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe00cad
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000557-64.2022.5.13.0022
EXEQUENTE
WENDELL LUCENA DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO
IGOR GONCALVES DUTRA(OAB:
30533/PB)
EXECUTADO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- WENDELL LUCENA DE ALBUQUERQUE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
541
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae6d433
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Em face do exposto na decisão do agravo de petição, declaro
extinta a presente execução, determinando o arquivamento em
definitivo dos presentes autos, procedendo-se aos registros
necessários no sistema de administração de processos.
(assinado eletronicamente)
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000162-82.2016.5.13.0022
AUTOR
MANOEL BOTELHO DE LUCENA
ADVOGADO
ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE
LIMA(OAB: 14090-D/PE)
RÉU
CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)
ADVOGADO
FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL BOTELHO DE LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2106ce
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000162-82.2016.5.13.0022
AUTOR
MANOEL BOTELHO DE LUCENA
ADVOGADO
ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE
LIMA(OAB: 14090-D/PE)
RÉU
CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)
ADVOGADO
FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2106ce
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000497-96.2019.5.13.0022
AUTOR
NIVALDO FIRMINO DA SILVA
ADVOGADO
ROGERIO COUTINHO
BELTRAO(OAB: 21290/PB)
RÉU
COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS
FALIDO
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NIVALDO FIRMINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b6f273
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000497-96.2019.5.13.0022
AUTOR
NIVALDO FIRMINO DA SILVA
ADVOGADO
ROGERIO COUTINHO
BELTRAO(OAB: 21290/PB)
RÉU
COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS
FALIDO
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS FALIDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
542
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b6f273
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130096-30.2015.5.13.0022
AUTOR
LEANDRO DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO
PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:
16309/PB)
ADVOGADO
JOSE SILVEIRA ROSA(OAB:
5977/PB)
RÉU
BLOCO ENGENHARIA E
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
RODRIGO GARCEIS
RODRIGUES(OAB: 34749/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- BLOCO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d14fd80
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130096-30.2015.5.13.0022
AUTOR
LEANDRO DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO
PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:
16309/PB)
ADVOGADO
JOSE SILVEIRA ROSA(OAB:
5977/PB)
RÉU
BLOCO ENGENHARIA E
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
RODRIGO GARCEIS
RODRIGUES(OAB: 34749/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO DOS SANTOS GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d14fd80
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000660-71.2022.5.13.0022
AUTOR
VILMA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VILMA FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4665aae
proferido nos autos.
DESPACHO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as
partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos
cálculos elaborados.
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000660-71.2022.5.13.0022
AUTOR
VILMA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
543
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4665aae
proferido nos autos.
DESPACHO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as
partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos
cálculos elaborados.
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000436-46.2016.5.13.0022
AUTOR
RODRIGO DA COSTA SILVA
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO BRAZ DE
CARVALHO(OAB: 13714/PB)
RÉU
COCELPA CIA DE CELULOSE E
PAPEL DO PARANA
RÉU
ARPECO SA ARTEFATOS DE
PAPEIS
RÉU
CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO DA COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4683559
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000436-46.2016.5.13.0022
AUTOR
RODRIGO DA COSTA SILVA
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO BRAZ DE
CARVALHO(OAB: 13714/PB)
RÉU
COCELPA CIA DE CELULOSE E
PAPEL DO PARANA
RÉU
ARPECO SA ARTEFATOS DE
PAPEIS
RÉU
CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4683559
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000759-80.2018.5.13.0022
AUTOR
MARIA DE FATIMA DA SILVA
ADVOGADO
MYLENA FORMIGA ALVES DE
BRITO(OAB: 14499/PB)
RÉU
COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS
FALIDO
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c33dfa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
544
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Processo Nº ATOrd-0000759-80.2018.5.13.0022
AUTOR
MARIA DE FATIMA DA SILVA
ADVOGADO
MYLENA FORMIGA ALVES DE
BRITO(OAB: 14499/PB)
RÉU
COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS
FALIDO
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS FALIDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c33dfa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000158-35.2022.5.13.0022
AUTOR
ANGELA CALADO BATISTA DE
ABRANTES
ADVOGADO
DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO
JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELA CALADO BATISTA DE ABRANTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1b1262
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Transitada em julgado a demanda e já determinada a obrigação de
fazer em antecipação de tutela, intime-se a parte reclamante para
requerer o que entender de direito no prazo de quinze dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000518-77.2016.5.13.0022
AUTOR
ALTIMAR BARRETO DA SILVA
ADVOGADO
EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU
CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALTIMAR BARRETO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9ad8f1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000518-77.2016.5.13.0022
AUTOR
ALTIMAR BARRETO DA SILVA
ADVOGADO
EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU
CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9ad8f1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000493-88.2021.5.13.0022
AUTOR
CASSIANO BELO DA SILVA
ADVOGADO
RENATA MELO CUNHA(OAB:
25019/PB)
RÉU
SANCCOL SANEAMENTO
CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
545
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSIANO BELO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29edf7b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000493-88.2021.5.13.0022
AUTOR
CASSIANO BELO DA SILVA
ADVOGADO
RENATA MELO CUNHA(OAB:
25019/PB)
RÉU
SANCCOL SANEAMENTO
CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANCCOL SANEAMENTO CONSTRUCAO E COMERCIO
LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29edf7b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000064-24.2021.5.13.0022
AUTOR
RAYLLA VITORIA FELIPE DA SILVA
ADVOGADO
FELIPE DE MEDEIROS FARIAS(OAB:
16897/PB)
RÉU
SEZENANDO VENTURA FILHO
ADVOGADO
DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYLLA VITORIA FELIPE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 430d2a3
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Expeça-se ofício para PBprev requisitando informações se o
executado tem vínculo com a referida instituição e qual a
remuneração de SEZENANDO VENTURA FILHO.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000284-51.2023.5.13.0022
AUTOR
BRUNO DE OLIVEIRA DIAS
ADVOGADO
MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
RÉU
SANCCOL SANEAMENTO
CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO DE OLIVEIRA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f75bd9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido ACOLHER EM PARTE os embargos
declaratórios interpostos por SANCCOL SANEAMENTO
CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, para acrescentar os fundamentos supra, na decisão
embargada, que julgou procedentes as multas dos arts. 467 e 477
da CLT, integralizando o julgado.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
Custas mantidas.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
546
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Processo Nº ATSum-0000284-51.2023.5.13.0022
AUTOR
BRUNO DE OLIVEIRA DIAS
ADVOGADO
MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
RÉU
SANCCOL SANEAMENTO
CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANCCOL SANEAMENTO CONSTRUCAO E COMERCIO
LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f75bd9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido ACOLHER EM PARTE os embargos
declaratórios interpostos por SANCCOL SANEAMENTO
CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, para acrescentar os fundamentos supra, na decisão
embargada, que julgou procedentes as multas dos arts. 467 e 477
da CLT, integralizando o julgado.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
Custas mantidas.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000602-39.2020.5.13.0022
AUTOR
RAFAELLA LAYANNE DE LACERDA
LIMA LEAL
ADVOGADO
ANA CLAUDIA AZEVEDO DE
MELLO(OAB: 21305/PB)
ADVOGADO
LIVIA LOURENCO FERNANDES DA
CUNHA BARROS(OAB: 23180/PB)
RÉU
COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS
FALIDO
ADVOGADO
ANA PAULA DOS SANTOS
BENTO(OAB: 89493/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAELLA LAYANNE DE LACERDA LIMA LEAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ec6086
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000378-67.2020.5.13.0001
EXEQUENTE
MARIA REBECA GONCALVES
COURA
ADVOGADO
Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
EXECUTADO
NEX DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS S.A.
ADVOGADO
ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB:
229382/SP)
ADVOGADO
ANTONIO MANUEL FRANCA
AIRES(OAB: 63191/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA REBECA GONCALVES COURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb31606
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000110-13.2021.5.13.0022
AUTOR
MARIA DA CONCEICAO DE
MENDONCA
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU
THEREZA NOEMIA DE FARIA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA CONCEICAO DE MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 340a88e
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para se pronunciar, querendo, sobre a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
547
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
pesquisa efetuada no Sistema SNIPER. Prazo de 10 (dez) dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000316-56.2023.5.13.0022
AUTOR
ELEXCHILES DIAS DE MACEDO
ADVOGADO
LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELEXCHILES DIAS DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dad4eb3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de
Declaração opostos por ELEXCHILES DIAS DE MACEDO, para
julgar procedente o pedido de indenização por danos morais em
razão da mora salarial, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem
como ACOLHER os EMBARGOS interpostos por TAM LINHAS
AÉREAS S.A, para sanar omissão e determinar a juntada aos autos
da planilha de cálculos.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
Custas conforme planilha anexa.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000431-48.2021.5.13.0022
AUTOR
EVANDRO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO
JONATHAN OLIVEIRA DE
PONTES(OAB: 13190/PB)
ADVOGADO
MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
RÉU
SANCCOL SANEAMENTO
CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANCCOL SANEAMENTO CONSTRUCAO E COMERCIO
LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a606a78
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000152-28.2022.5.13.0022
AUTOR
VINICIUS DOS SANTOS ANDRADE
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU
JOSE CARLOS BANDEIRA DA SILVA
ADVOGADO
SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES
RÉU
JOSE CARLOS BANDEIRA DA SILVA
RÉU
ERI JOHNSON HEIDAS DA SILVA
TIMOTEO DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- VINICIUS DOS SANTOS ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c959c1d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista o motivo da devolução do expediente, renove-se a
notificação ao sócio sócio SÉ CARLOS BANDEIRADA SILVA por
edital .
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000152-28.2022.5.13.0022
AUTOR
VINICIUS DOS SANTOS ANDRADE
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU
JOSE CARLOS BANDEIRA DA SILVA
ADVOGADO
SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES
RÉU
JOSE CARLOS BANDEIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
548
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
RÉU
ERI JOHNSON HEIDAS DA SILVA
TIMOTEO DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS BANDEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c959c1d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista o motivo da devolução do expediente, renove-se a
notificação ao sócio sócio SÉ CARLOS BANDEIRADA SILVA por
edital .
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000654-98.2021.5.13.0022
AUTOR
ITALO RAFAEL MENDES PEREIRA
DA SILVA
ADVOGADO
LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
ADVOGADO
HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU
ROSETE MELO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA
NOBREGA(OAB: 16753/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITALO RAFAEL MENDES PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0189200
proferido nos autos.
DESPACHO: Considerando que os presentes autos
estavamsuspensos/sobrestados há mais de um ano e atendendo
aRecomendação TRT 13 SCR Nº 007, de 16/12/2022, intime-se a
parte exequente indicar meios que viabilizem o prosseguimento da
presente execução, no prazo em 30 (trinta) dias.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000654-98.2021.5.13.0022
AUTOR
ITALO RAFAEL MENDES PEREIRA
DA SILVA
ADVOGADO
LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
ADVOGADO
HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU
ROSETE MELO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA
NOBREGA(OAB: 16753/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSETE MELO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0189200
proferido nos autos.
DESPACHO: Considerando que os presentes autos
estavamsuspensos/sobrestados há mais de um ano e atendendo
aRecomendação TRT 13 SCR Nº 007, de 16/12/2022, intime-se a
parte exequente indicar meios que viabilizem o prosseguimento da
presente execução, no prazo em 30 (trinta) dias.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0021800-45.2014.5.13.0022
AUTOR
JOSE ROBERTO DE LIMA
ADVOGADO
DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
ADVOGADO
Washington Rocha de Aquino(OAB:
13438/PB)
RÉU
BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO
GILSON BATISTA DOS
SANTOS(OAB: 12015/PE)
ADVOGADO
CAMILLA LACERDA CAMINHA
ALVES(OAB: 29697/PE)
ADVOGADO
MONICA THAYSE ROCHA
BEZERRA(OAB: 26389/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
LEDSON LEITAO BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
549
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 977f932
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131606-78.2015.5.13.0022
AUTOR
I.F.D.P.
ADVOGADO
LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO
HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
RÉU
A.J.O.C.S.L.
ADVOGADO
FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
ADVOGADO
DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
PERITO
T.S.N.R.
TESTEMUNHA
C.M.C.D.S.A.
PERITO
E.D.L.S.
TESTEMUNHA
R.H.D.C.S.
PERITO
J.R.D.S.J.
Intimado(s)/Citado(s):
- I.F.D.P.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID dc3aca7.
Processo Nº ATSum-0000268-97.2023.5.13.0022
AUTOR
HUMBERTA CLARA DE ARAUJO
ADVOGADO
MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b88c26a
proferido nos autos.
DESPACHO:Cite-se a parte reclamada, através de seu advogado
constituído, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague a
dívida(planilha de cálculos noId 36a7a43) ou garanta a execução,
sob pena de penhora (art. 880, da CLT).
HFB
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000434-32.2023.5.13.0022
REQUERENTES
MIRIAM ALEXANDRE DA SILVA
52881164404
ADVOGADO
PAULO JUAN ALMEIDA
ALENCAR(OAB: 21538/PB)
REQUERENTES
JOCIEL INACIO DA SILVA
ADVOGADO
CHRIS CHRISTOPHER TORRES
PAIXAO(OAB: 46832/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRIAM ALEXANDRE DA SILVA 52881164404
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas da designação da audiência de
Conciliação em Conhecimento por videoconferência para o dia
23/05/2023 às 08:40 horas, devendo se fazer presente na data ora
designada, nos termos do artigo 844 da CLT, a ser realizada
através do aplicativo Zoom,com link para acesso a ser informado
posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº HTE-0000434-32.2023.5.13.0022
REQUERENTES
MIRIAM ALEXANDRE DA SILVA
52881164404
ADVOGADO
PAULO JUAN ALMEIDA
ALENCAR(OAB: 21538/PB)
REQUERENTES
JOCIEL INACIO DA SILVA
ADVOGADO
CHRIS CHRISTOPHER TORRES
PAIXAO(OAB: 46832/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOCIEL INACIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas da designação da audiência de
Conciliação em Conhecimento por videoconferência para o dia
23/05/2023 às 08:40 horas, devendo se fazer presente na data ora
designada, nos termos do artigo 844 da CLT, a ser realizada
através do aplicativo Zoom,com link para acesso a ser informado
posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
550
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000755-04.2022.5.13.0022
AUTOR
JOAO LUCAS FELIX DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
VANILDO DE SOUSA FALCAO(OAB:
26605/PB)
RÉU
PINGA MIX COMERCIO DE BEBIDAS
LTDA
ADVOGADO
ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
ADVOGADO
RICARDO DE SOUZA CHAVES(OAB:
293750/SP)
PERITO
BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO LUCAS FELIX DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cd51d5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo rejeitar as preliminares arguidas, bem como JULGAR
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por
JOAO LUCAS FELIX DO NASCIMENTO em face da PINGA MIX
COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, condenando este a pagar os
seguintes títulos:
a) saldo de salário (17 dias); b) aviso prévio
indenizado (39 dias); c) férias proporcionais + 1/3 (3/12); e) 13º
salário proporcional (9/12); f) diferenças do FGTS + 40%; g) multa
do art. 477 da CLT, bem como na obrigação de fazer no sentido de
ser anotada a data de saída na CTPS do Autor;
concedendo, no
entanto, ao Autor, os benefícios da Justiça Gratuita, tudo na forma
da fundamentação supra e da planilha em anexo, que passam a
fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Deve a Secretaria da VT expedir ofício ao órgão competente para o
processamento do seguro desemprego, após o trânsito em julgado
desta decisão.
Honorários advocatícios, a serem pagos pelo Réu, aos advogados
do Autor, conforme valor na planilha de cálculos.
Deve ser expedido ofício ao E TRT da 13ª Região para o
pagamento dos honorários periciais, em proveito do perito do Juízo,
arbitrados no valor de R$ 800,00.
Com relação à correção monetária e juros de mora devem ser
observados os esclarecimentos contidos nos ADCs nsº 58 e 59 e
das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 do
Supremo Tribunal Federal, além da observância da Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho, bem
como pelo entendimento consagrado pela Súmula nº 368 do C.TST.
No que pertine aos recolhimentos previdenciários, deve ser
observada a natureza salarial das parcelas deferidas, conforme
disposto no art. 28, §9°, da Lei N. 8.212/91, obrigação a ser arcada
pelo Réu. Em caso de inadimplência de tais contribuições, execute-
se.
Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o
exposto no ofício nº. 015/2010 da PGF-PB (Protocolo nº.
0829/2010), vez que o valor total das parcelas que integram o
salário de contribuição não supera o montante descrito na Portaria
MF nº. 176/2010, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2010.
Notifiquem-se as partes, através dos seus respectivos advogados.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000755-04.2022.5.13.0022
AUTOR
JOAO LUCAS FELIX DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
VANILDO DE SOUSA FALCAO(OAB:
26605/PB)
RÉU
PINGA MIX COMERCIO DE BEBIDAS
LTDA
ADVOGADO
ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
ADVOGADO
RICARDO DE SOUZA CHAVES(OAB:
293750/SP)
PERITO
BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- PINGA MIX COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cd51d5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo rejeitar as preliminares arguidas, bem como JULGAR
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por
JOAO LUCAS FELIX DO NASCIMENTO em face da PINGA MIX
COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, condenando este a pagar os
seguintes títulos:
a) saldo de salário (17 dias); b) aviso prévio
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
551
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
indenizado (39 dias); c) férias proporcionais + 1/3 (3/12); e) 13º
salário proporcional (9/12); f) diferenças do FGTS + 40%; g) multa
do art. 477 da CLT, bem como na obrigação de fazer no sentido de
ser anotada a data de saída na CTPS do Autor;
concedendo, no
entanto, ao Autor, os benefícios da Justiça Gratuita, tudo na forma
da fundamentação supra e da planilha em anexo, que passam a
fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Deve a Secretaria da VT expedir ofício ao órgão competente para o
processamento do seguro desemprego, após o trânsito em julgado
desta decisão.
Honorários advocatícios, a serem pagos pelo Réu, aos advogados
do Autor, conforme valor na planilha de cálculos.
Deve ser expedido ofício ao E TRT da 13ª Região para o
pagamento dos honorários periciais, em proveito do perito do Juízo,
arbitrados no valor de R$ 800,00.
Com relação à correção monetária e juros de mora devem ser
observados os esclarecimentos contidos nos ADCs nsº 58 e 59 e
das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 do
Supremo Tribunal Federal, além da observância da Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho, bem
como pelo entendimento consagrado pela Súmula nº 368 do C.TST.
No que pertine aos recolhimentos previdenciários, deve ser
observada a natureza salarial das parcelas deferidas, conforme
disposto no art. 28, §9°, da Lei N. 8.212/91, obrigação a ser arcada
pelo Réu. Em caso de inadimplência de tais contribuições, execute-
se.
Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o
exposto no ofício nº. 015/2010 da PGF-PB (Protocolo nº.
0829/2010), vez que o valor total das parcelas que integram o
salário de contribuição não supera o montante descrito na Portaria
MF nº. 176/2010, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2010.
Notifiquem-se as partes, através dos seus respectivos advogados.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000289-73.2023.5.13.0022
REQUERENTE
WENDEL SILVA DE ABREU
ADVOGADO
SVALDO DA SILVA GUIMARAES
JUNIOR(OAB: 13600/PB)
REQUERIDO
CONSORCIO NOSSA SENHORA
DOS NAVEGANTES
ADVOGADO
JOSE CAMPOS DA SILVA
FILHO(OAB: 9354/PB)
REQUERIDO
EMPRESA DE TRANSPORTES
MARCOS DA SILVA LTDA
ADVOGADO
VALMIR MARTINS NETO(OAB:
25948/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- WENDEL SILVA DE ABREU
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 103185a
proferido nos autos.
DESPACHO: Às partes contrárias, para, querendo apresentarem
suas respostas à Impugnação aos Cálculos da
partereclamadaCONSORCIO NOSSA SENHORA DOS
NAVEGANTES noId 197f487, no prazo legal.
Após, com ou sem respostas, venham-me os autos conclusos
para julgamento.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000289-73.2023.5.13.0022
REQUERENTE
WENDEL SILVA DE ABREU
ADVOGADO
SVALDO DA SILVA GUIMARAES
JUNIOR(OAB: 13600/PB)
REQUERIDO
CONSORCIO NOSSA SENHORA
DOS NAVEGANTES
ADVOGADO
JOSE CAMPOS DA SILVA
FILHO(OAB: 9354/PB)
REQUERIDO
EMPRESA DE TRANSPORTES
MARCOS DA SILVA LTDA
ADVOGADO
VALMIR MARTINS NETO(OAB:
25948/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES
- EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 103185a
proferido nos autos.
DESPACHO: Às partes contrárias, para, querendo apresentarem
suas respostas à Impugnação aos Cálculos da
partereclamadaCONSORCIO NOSSA SENHORA DOS
NAVEGANTES noId 197f487, no prazo legal.
Após, com ou sem respostas, venham-me os autos conclusos
para julgamento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
552
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
HFB
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0002307-14.2016.5.13.0022
AUTOR
EDILSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
HOMERO DA SILVA SÁTIRO(OAB:
7418/PB)
ADVOGADO
CLEONEIDE MAROPO DE
MEDEIROS(OAB: 23768/PB)
RÉU
MARIA LUCIA DA SILVA - ME
ADVOGADO
ANTONIO BARBOSA FILHO(OAB:
5226/PB)
RÉU
MARIA LUCIA DA SILVA
ADVOGADO
ANTONIO BARBOSA FILHO(OAB:
5226/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02739c8
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Expeça-se ofício ao DETRAN-PB requisitando informações quais
são os bancos que são financiadores dos veículos restritos no
RENAJUD.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000429-10.2023.5.13.0022
AUTOR
DIOGO DE CAMPOS FERREIRA
ADVOGADO
CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO
MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
RÉU
RENORT ESTACIONAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGO DE CAMPOS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc329eb
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Proceda a secretaria a renovação da notificação à reclamada no
endereço informado no ID nº 2d9b015 .
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001183-59.2017.5.13.0022
AUTOR
UEMERSON ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO
MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU
ADAILDO FRANCISCO DE OLIVEIRA
- ME
RÉU
ADAILDO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- UEMERSON ALVES DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7db00da
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para se pronunciar, querendo, sobre a
pesquisa efetuada no Sistema INFOSEG. Prazo de 10 (dez) dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001005-47.2016.5.13.0022
AUTOR
PEDRO PAULO DE ANDRADE
PEREZ
ADVOGADO
PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO
MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO
CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
RÉU
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO
ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
ADVOGADO
FRANCISCO HELIOMAR DE
MACEDO JUNIOR(OAB: 25720/CE)
ADVOGADO
FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO PAULO DE ANDRADE PEREZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
553
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 461a577
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se parte exequente para apresentar, no prazo de quinze
dias, novos cálculos de liquidação retificados, observando-se as
decisões do agravo de petição e do recurso de revista, bem os
valores liberados à parte exequente de depósitos recursais e de
verba incontroversa.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001005-47.2016.5.13.0022
AUTOR
PEDRO PAULO DE ANDRADE
PEREZ
ADVOGADO
PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO
MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO
CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
RÉU
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO
ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
ADVOGADO
FRANCISCO HELIOMAR DE
MACEDO JUNIOR(OAB: 25720/CE)
ADVOGADO
FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 461a577
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se parte exequente para apresentar, no prazo de quinze
dias, novos cálculos de liquidação retificados, observando-se as
decisões do agravo de petição e do recurso de revista, bem os
valores liberados à parte exequente de depósitos recursais e de
verba incontroversa.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000931-80.2022.5.13.0022
AUTOR
SEVERINA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
RAFAEL SOARES SITONIO
TRIGUEIRO(OAB: 21916/PB)
RÉU
GRAFICA SAO MATEUS LTDA - ME
ADVOGADO
ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINA DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2304bc5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Proceda a secretaria a retificação no endereço do polo passivo
conforme requerido no ID nº
f292c23.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000931-80.2022.5.13.0022
AUTOR
SEVERINA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
RAFAEL SOARES SITONIO
TRIGUEIRO(OAB: 21916/PB)
RÉU
GRAFICA SAO MATEUS LTDA - ME
ADVOGADO
ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRAFICA SAO MATEUS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2304bc5
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
554
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
DESPACHO
Vistos, etc.
Proceda a secretaria a retificação no endereço do polo passivo
conforme requerido no ID nº
f292c23.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000799-23.2022.5.13.0022
AUTOR
LUIZ SOARES DE FARIAS NETO
ADVOGADO
RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO
BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO
RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
RÉU
MARISA LOJAS S.A.
ADVOGADO
CHRISTIANO DRUMOND PATRUS
ANANIAS(OAB: 78403/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ SOARES DE FARIAS NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c719941
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a reclamada MARISA LOJAS S.A. para efetuar o
pagamento da dívida, no prazo de cinco dias, sob pena de
execução, inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e
constrição de bens.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000799-23.2022.5.13.0022
AUTOR
LUIZ SOARES DE FARIAS NETO
ADVOGADO
RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO
BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO
RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
RÉU
MARISA LOJAS S.A.
ADVOGADO
CHRISTIANO DRUMOND PATRUS
ANANIAS(OAB: 78403/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARISA LOJAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c719941
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a reclamada MARISA LOJAS S.A. para efetuar o
pagamento da dívida, no prazo de cinco dias, sob pena de
execução, inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e
constrição de bens.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000375-83.2019.5.13.0022
AUTOR
MARIA APARECIDA MUNIZ DA SILVA
ADVOGADO
EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU
IVONETE ADIB HILLAL
RÉU
CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO
TIAGO FERNANDES CHAVES(OAB:
105831/RS)
ADVOGADO
JOANA CORTES GONZAGA(OAB:
123923/RS)
ADVOGADO
NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
ADVOGADO
FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO
HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
RÉU
CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
RÉU
LYNN CONSULTORIA DE
RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADO
ADRIANA AUGUSTA PEREIRA
FRANCO(OAB: 25429/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LYNN CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd6152b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando o inadimplemento da obrigação por parte da
empresa executada e da atual sócia, conforme o Art. 10-A da CLT,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
555
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações
trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como
sócio. Portanto, defiro, em parte, o pedido formulado pelo
exequente, consoante previsão inserta no artigo 10-A da CLT para
instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Suspenda-se a execução e notifiquem-se as sócias DANIELLE
GUIMARÃES DE SOUSA (CPF N.º 093.347.867-44) e MICHELE
DA SILVA
VASCONCELOS (CPF N.º 001.516.440-93) para apresentarem
defesa, produzindo as provas que entender de direito, no prazo de
15 (quinze) dias.
Havendo defesa, notifique-se a parte contraria para manifestação
no mesmo prazo. Caso contrário, autos conclusos para decisão
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000375-83.2019.5.13.0022
AUTOR
MARIA APARECIDA MUNIZ DA SILVA
ADVOGADO
EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU
IVONETE ADIB HILLAL
RÉU
CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO
TIAGO FERNANDES CHAVES(OAB:
105831/RS)
ADVOGADO
JOANA CORTES GONZAGA(OAB:
123923/RS)
ADVOGADO
NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
ADVOGADO
FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO
HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
RÉU
CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
RÉU
LYNN CONSULTORIA DE
RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADO
ADRIANA AUGUSTA PEREIRA
FRANCO(OAB: 25429/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA MUNIZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd6152b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando o inadimplemento da obrigação por parte da
empresa executada e da atual sócia, conforme o Art. 10-A da CLT,
o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações
trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como
sócio. Portanto, defiro, em parte, o pedido formulado pelo
exequente, consoante previsão inserta no artigo 10-A da CLT para
instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Suspenda-se a execução e notifiquem-se as sócias DANIELLE
GUIMARÃES DE SOUSA (CPF N.º 093.347.867-44) e MICHELE
DA SILVA
VASCONCELOS (CPF N.º 001.516.440-93) para apresentarem
defesa, produzindo as provas que entender de direito, no prazo de
15 (quinze) dias.
Havendo defesa, notifique-se a parte contraria para manifestação
no mesmo prazo. Caso contrário, autos conclusos para decisão
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000345-43.2022.5.13.0022
AUTOR
VITORIA DE SOUZA NASCIMENTO
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65769f3
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte exequente para ciência da petição e
documentos juntados aos autos pela parte reclamada retro,
momento em que deverá requerer o que entender de direito, em 10
(dez) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte interessada,
venham-me os autos conclusos para novas deliberações.
HFB
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
556
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000345-43.2022.5.13.0022
AUTOR
VITORIA DE SOUZA NASCIMENTO
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VITORIA DE SOUZA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65769f3
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte exequente para ciência da petição e
documentos juntados aos autos pela parte reclamada retro,
momento em que deverá requerer o que entender de direito, em 10
(dez) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte interessada,
venham-me os autos conclusos para novas deliberações.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000913-98.2018.5.13.0022
AUTOR
BRUNA FELIX DA SILVA
ADVOGADO
EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
RÉU
LUIZ CARLOS CAVALCANTE ACIOLY
RÉU
MARIPAULA CORDEIRO DE
OLIVEIRA
RÉU
TESS SERVICE COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNA FELIX DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec21cd9
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Proceda-se com a consulta ao convênio INFOSEG e renove-se a
consulta SISBAJUD de forma repetitiva durante o período de trinta
dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000175-28.2023.5.13.0025
AUTOR
TONY JONATAS FERNANDES
ALVES
ADVOGADO
CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RÉU
REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO
SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO
RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO
RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
PERITO
FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- TONY JONATAS FERNANDES ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 303f312
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro a petição pelo perito, tramitação ID nº 50d2b63 , ficando o
DR. FELIPE QUEIROGA GADELHA destituído do encargo de
perito, nomeando desta feita para atuar neste processo o Dr.
EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO , que deverá informar a este
Juízo o local, dia e hora em realizada a perícia, com antecedência
mínima de dez dias, afim de que as partes sejam comunicadas. O
laudo pericial deverá ser apresentado, no prazo de trinta dias,
contando-se o prazo a partir da data da realização do exame.
2- As partes terão prazo de quinze dias para as devidas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
557
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
manifestações (§1° do art. 465 do CPC),no mesmo prazo o perito
poderá se escusar do encargo alegando motivo legítimo, nos termos
do art. 157, §1º do CPC.
3- Apresentado o laudo em Juízo as partes serão notificadas para
manifestações no prazo de dez dias.
4- Notifiquem-se as partes e os peritos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000175-28.2023.5.13.0025
AUTOR
TONY JONATAS FERNANDES
ALVES
ADVOGADO
CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RÉU
REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO
SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO
RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO
RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
PERITO
FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 303f312
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro a petição pelo perito, tramitação ID nº 50d2b63 , ficando o
DR. FELIPE QUEIROGA GADELHA destituído do encargo de
perito, nomeando desta feita para atuar neste processo o Dr.
EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO , que deverá informar a este
Juízo o local, dia e hora em realizada a perícia, com antecedência
mínima de dez dias, afim de que as partes sejam comunicadas. O
laudo pericial deverá ser apresentado, no prazo de trinta dias,
contando-se o prazo a partir da data da realização do exame.
2- As partes terão prazo de quinze dias para as devidas
manifestações (§1° do art. 465 do CPC),no mesmo prazo o perito
poderá se escusar do encargo alegando motivo legítimo, nos termos
do art. 157, §1º do CPC.
3- Apresentado o laudo em Juízo as partes serão notificadas para
manifestações no prazo de dez dias.
4- Notifiquem-se as partes e os peritos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000567-79.2020.5.13.0022
AUTOR
DOMIRES MARIA DA SILVA
CLIMACO
ADVOGADO
DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU
CLAUDIELLI DA SILVA DENTI
78924324268
Intimado(s)/Citado(s):
- DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59f854f
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte exequente para ciência das
diligências realizadas nos autos, momento em que deverá requerer
o que entender de direito ou indique outros meios que viabilizem o
prosseguimento da presente execução, em 15 (quinze) dias.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0152900-60.2013.5.13.0022
AUTOR
EMANUELLI DOS SANTOS MAIA
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS COHEN DA
SILVA(OAB: 17744/PB)
RÉU
ANTONIO SOLONILDO DE LIMA - ME
ADVOGADO
WALBIA IMPERIANO GOMES(OAB:
15556/PB)
ADVOGADO
MARIA JOSE MARQUES DE
SOUZA(OAB: 21479/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUELLI DOS SANTOS MAIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd23bd4
proferido nos autos.
DESPACHO: O débito referente ao reclamante encontra-se quitado,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
558
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
restando às verbas previdenciárias e custas processuais. Desta
forma, remetam-se os presentes autos à Central Regional de
Efetividade conforme determinado no art. 1º do ATO TRT SCR nº
006/2011.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0152900-60.2013.5.13.0022
AUTOR
EMANUELLI DOS SANTOS MAIA
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS COHEN DA
SILVA(OAB: 17744/PB)
RÉU
ANTONIO SOLONILDO DE LIMA - ME
ADVOGADO
WALBIA IMPERIANO GOMES(OAB:
15556/PB)
ADVOGADO
MARIA JOSE MARQUES DE
SOUZA(OAB: 21479/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO SOLONILDO DE LIMA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd23bd4
proferido nos autos.
DESPACHO: O débito referente ao reclamante encontra-se quitado,
restando às verbas previdenciárias e custas processuais. Desta
forma, remetam-se os presentes autos à Central Regional de
Efetividade conforme determinado no art. 1º do ATO TRT SCR nº
006/2011.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000669-33.2022.5.13.0022
AUTOR
JEREMIAS JOSE DA SILVA
ADVOGADO
THYAGO LUCAS COLACO COSTA
MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)
RÉU
MT COMERCIO DE MATERIAIS
PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME
ADVOGADO
CRISTIAN DA SILVA CAMILO(OAB:
23705/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEREMIAS JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ec026f
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para se pronunciar, em 5
(cinco) dias, sobre a petição da parte exequente noId 359e2a7,
alertando-o que o seu silêncio será interpretado como verdadeiras
as alegações do peticionante, com remessa dos autos à contadoria
para aplicação da multa estipulada no acordo e prosseguimento do
feito na execução.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000669-33.2022.5.13.0022
AUTOR
JEREMIAS JOSE DA SILVA
ADVOGADO
THYAGO LUCAS COLACO COSTA
MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)
RÉU
MT COMERCIO DE MATERIAIS
PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME
ADVOGADO
CRISTIAN DA SILVA CAMILO(OAB:
23705/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MT COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI
- ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ec026f
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para se pronunciar, em 5
(cinco) dias, sobre a petição da parte exequente noId 359e2a7,
alertando-o que o seu silêncio será interpretado como verdadeiras
as alegações do peticionante, com remessa dos autos à contadoria
para aplicação da multa estipulada no acordo e prosseguimento do
feito na execução.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0075500-04.2012.5.13.0022
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
559
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
AUTOR
JONATHAS DE MACENA MARTINS
ADVOGADO
EDMUNDO CAVALCANTE
FORTE(OAB: 7157/PB)
ADVOGADO
RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU
C3 ENGENHARIA LTDA - EPP
ADVOGADO
ANDRE MARTINS GALHARDO(OAB:
6639/RN)
RÉU
CLAUDIO GALVAO MARTINS
ADVOGADO
ANDRE MARTINS GALHARDO(OAB:
6639/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHAS DE MACENA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3aaa4fe
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte exequente para ciência das
diligências realizadas nos autos, momento em que deverá requerer
o que entender de direito ou indique outros meios que viabilizem o
prosseguimento da presente execução, em 15 (quinze) dias.
Fica desde logo a parte exequente ciente de que, caso não haja
manifestação ou havendo apenas requerimento(s) para repetição de
atos executivos que já se mostraram infrutíferos nos autos, iniciar-
se-á a fluência do prazo prescricional, consoante disposição contida
no §1º do art. 11-A da CLT, findo o qual declarar-se-á, de ofício, a
prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, caput, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0075500-04.2012.5.13.0022
AUTOR
JONATHAS DE MACENA MARTINS
ADVOGADO
EDMUNDO CAVALCANTE
FORTE(OAB: 7157/PB)
ADVOGADO
RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU
C3 ENGENHARIA LTDA - EPP
ADVOGADO
ANDRE MARTINS GALHARDO(OAB:
6639/RN)
RÉU
CLAUDIO GALVAO MARTINS
ADVOGADO
ANDRE MARTINS GALHARDO(OAB:
6639/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- C3 ENGENHARIA LTDA - EPP
- CLAUDIO GALVAO MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3aaa4fe
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte exequente para ciência das
diligências realizadas nos autos, momento em que deverá requerer
o que entender de direito ou indique outros meios que viabilizem o
prosseguimento da presente execução, em 15 (quinze) dias.
Fica desde logo a parte exequente ciente de que, caso não haja
manifestação ou havendo apenas requerimento(s) para repetição de
atos executivos que já se mostraram infrutíferos nos autos, iniciar-
se-á a fluência do prazo prescricional, consoante disposição contida
no §1º do art. 11-A da CLT, findo o qual declarar-se-á, de ofício, a
prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, caput, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000559-34.2022.5.13.0022
AUTOR
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO
CIVIL, PESADA, MONTAGEM E DO
MOBILIARIO DE JOAO PESSOA E
REGIAO
ADVOGADO
ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU
DS ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
ADVOGADO
PAULO DE TARSO BEZERRA
PAIXAO(OAB: 14777/PB)
PERITO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- DS ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fdc190
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Conforme reiteração pelo perito contábil, ID 808a9a9, intime-se
mais uma vez a reclamada para fornecer, no prazo de dez dias, os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
560
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
seguintes documentos:
a) Ficha de registro e fichas financeiras dos empregados listados à
fl. 44;
b) Folha de pagamento de janeiro/2019 a dezembro/2020;
c) Comprovante de recolhimento das mensalidades sindicais de
janeiro/2019 a
dezembro/2020.
Ficando, desta feita, a reclamada advertida de que o não
cumprimento ao solicitado no Prazo estipulado, arcará com a
penalidade de multa, além de responder pelo ato de desobediência
à ordem emanada deste Juízo, configurando-se como ato
atentatório ao exercício da jurisdição, na forma do parágrafo único
do artigo 14 do CPC, aplicado supletivamente, arcando a empresa
com as consequências penais, civis e processuais cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000559-34.2022.5.13.0022
AUTOR
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO
CIVIL, PESADA, MONTAGEM E DO
MOBILIARIO DE JOAO PESSOA E
REGIAO
ADVOGADO
ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU
DS ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
ADVOGADO
PAULO DE TARSO BEZERRA
PAIXAO(OAB: 14777/PB)
PERITO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA
CONSTRUCAO CIVIL, PESADA, MONTAGEM E DO MOBILIARIO
DE JOAO PESSOA E REGIAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fdc190
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Conforme reiteração pelo perito contábil, ID 808a9a9, intime-se
mais uma vez a reclamada para fornecer, no prazo de dez dias, os
seguintes documentos:
a) Ficha de registro e fichas financeiras dos empregados listados à
fl. 44;
b) Folha de pagamento de janeiro/2019 a dezembro/2020;
c) Comprovante de recolhimento das mensalidades sindicais de
janeiro/2019 a
dezembro/2020.
Ficando, desta feita, a reclamada advertida de que o não
cumprimento ao solicitado no Prazo estipulado, arcará com a
penalidade de multa, além de responder pelo ato de desobediência
à ordem emanada deste Juízo, configurando-se como ato
atentatório ao exercício da jurisdição, na forma do parágrafo único
do artigo 14 do CPC, aplicado supletivamente, arcando a empresa
com as consequências penais, civis e processuais cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000337-66.2022.5.13.0022
EXEQUENTE
ALLAIN BRUNO SILVA
ADVOGADO
DORALICE OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 25872/PB)
EXECUTADO
SPRINK SEGURANCA CONTRA
INCENDIO LTDA
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLAIN BRUNO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b036355
proferida nos autos.
DECISÃO
HOMOLOGO o acordo judicial firmado entre as partes, nos termos
estabelecidos na petição conjunta acostada aos autos (tramitação
ID 39848ef), a fim de que possa gerar seus jurídicos e legais
efeitos.
Contribuições previdenciárias, no valor de R$ 7.142,09, conforme
planilha de cálculos id.: bc34fb9, de responsabilidade da reclamada,
a serem recolhidas no prazo de 30 dias após a quitação da última
parcela do acordo.
O valor de R$ 1.500,00 (hum mil, e quinhentos reais) a título de
honorários periciais, será pago em até 30 dias após o pagamento
da contribuição previdenciária.
Cumprido o acordo, quita-se o objeto da ação da trabalhista.
Cumprida a conciliação, arquivem-se os autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
561
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Intimem-se
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000337-66.2022.5.13.0022
EXEQUENTE
ALLAIN BRUNO SILVA
ADVOGADO
DORALICE OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 25872/PB)
EXECUTADO
SPRINK SEGURANCA CONTRA
INCENDIO LTDA
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b036355
proferida nos autos.
DECISÃO
HOMOLOGO o acordo judicial firmado entre as partes, nos termos
estabelecidos na petição conjunta acostada aos autos (tramitação
ID 39848ef), a fim de que possa gerar seus jurídicos e legais
efeitos.
Contribuições previdenciárias, no valor de R$ 7.142,09, conforme
planilha de cálculos id.: bc34fb9, de responsabilidade da reclamada,
a serem recolhidas no prazo de 30 dias após a quitação da última
parcela do acordo.
O valor de R$ 1.500,00 (hum mil, e quinhentos reais) a título de
honorários periciais, será pago em até 30 dias após o pagamento
da contribuição previdenciária.
Cumprido o acordo, quita-se o objeto da ação da trabalhista.
Cumprida a conciliação, arquivem-se os autos.
Intimem-se
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000681-47.2022.5.13.0022
REQUERENTE
RITA DE CASSIA FERNANDES DA
COSTA
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
REQUERIDO
HOSPITAL SAMARITANO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA FERNANDES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66361bf
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Conforme requerido pela parte exequente, remetam-se os autos
para a central regional de efetividade, a fim de que seja apreciado o
pedido de reunião dos processos contra o HOSPITAL
SAMARITANO LTDA.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000117-68.2022.5.13.0022
AUTOR
DANIELY SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
AURILEIDE ALEXANDRE
FARIAS(OAB: 22478/PB)
ADVOGADO
ANTONIO LEONARDO GONCALVES
DE BRITO FILHO(OAB: 20571/PB)
RÉU
HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO
BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELY SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df48105
proferido nos autos.
DESPACHO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as
partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos
cálculos elaborados.
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
562
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000117-68.2022.5.13.0022
AUTOR
DANIELY SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
AURILEIDE ALEXANDRE
FARIAS(OAB: 22478/PB)
ADVOGADO
ANTONIO LEONARDO GONCALVES
DE BRITO FILHO(OAB: 20571/PB)
RÉU
HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO
BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df48105
proferido nos autos.
DESPACHO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as
partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos
cálculos elaborados.
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001700-69.2014.5.13.0022
AUTOR
CESAR MAURICIO DOS SANTOS DE
MEDEIROS
ADVOGADO
SARAH PAIVA MARTINS(OAB:
15324/PB)
ADVOGADO
IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU
ROBSON MONTEIRO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- CESAR MAURICIO DOS SANTOS DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fc374e
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte exequente para ciência das
diligências realizadas nos autos, momento em que deverá requerer
o que entender de direito ou indique outros meios que viabilizem o
prosseguimento da presente execução, em 15 (quinze) dias.
Fica desde logo a parte exequente ciente de que, caso não haja
manifestação ou havendo apenas requerimento(s) para repetição de
atos executivos que já se mostraram infrutíferos nos autos, iniciar-
se-á a fluência do prazo prescricional, consoante disposição contida
no §1º do art. 11-A da CLT, findo o qual declarar-se-á, de ofício, a
prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, caput, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000651-12.2022.5.13.0022
AUTOR
EVERALDO DAVI DOMINGOS
FERREIRA
ADVOGADO
ALMIR ALVES DIONISIO(OAB:
7124/PB)
RÉU
EXCELSIOR SOLUÇÕES EM
SERVIÇOS COMBINADOS PARA
APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI
RÉU
EDIVAL SILVA
ADVOGADO
BRUNO LEMOS SOARES(OAB:
25520/PE)
ADVOGADO
LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA(OAB:
36123/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERALDO DAVI DOMINGOS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb14017
proferido nos autos.
DESPACHO: Em tendo a parte reclamada demonstrado a intenção
de celebrar acordo que ponha termo ao processo, conforme petição
noId 01df95a, determino a remessa dos autos a CEJUSC para a
designação de audiência de conciliação, quando as partes deverão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
563
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
comparecer para a realização de audiência objetivando a
conciliação entre as partes litigantes (CLT, art. 764, §2º; CPC, art.
139, V).
HFB
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000651-12.2022.5.13.0022
AUTOR
EVERALDO DAVI DOMINGOS
FERREIRA
ADVOGADO
ALMIR ALVES DIONISIO(OAB:
7124/PB)
RÉU
EXCELSIOR SOLUÇÕES EM
SERVIÇOS COMBINADOS PARA
APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI
RÉU
EDIVAL SILVA
ADVOGADO
BRUNO LEMOS SOARES(OAB:
25520/PE)
ADVOGADO
LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA(OAB:
36123/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVAL SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb14017
proferido nos autos.
DESPACHO: Em tendo a parte reclamada demonstrado a intenção
de celebrar acordo que ponha termo ao processo, conforme petição
noId 01df95a, determino a remessa dos autos a CEJUSC para a
designação de audiência de conciliação, quando as partes deverão
comparecer para a realização de audiência objetivando a
conciliação entre as partes litigantes (CLT, art. 764, §2º; CPC, art.
139, V).
HFB
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000359-90.2023.5.13.0022
EXEQUENTE
RAFAEL DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO
DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
EXECUTADO
AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO
EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7aebea
proferido nos autos.
DESPACHO: À parte contrária, para, querendo apresentar sua
resposta àImpugnação à Execução da
parteexecutadaAUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA-EMLURnoId 70827b7, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, venham-me os autos para julgamento.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000359-90.2023.5.13.0022
EXEQUENTE
RAFAEL DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO
DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
EXECUTADO
AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO
EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7aebea
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
564
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
proferido nos autos.
DESPACHO: À parte contrária, para, querendo apresentar sua
resposta àImpugnação à Execução da
parteexecutadaAUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA-EMLURnoId 70827b7, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, venham-me os autos para julgamento.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000499-37.2017.5.13.0022
AUTOR
JOSE CARLOS FABIAO DOS
SANTOS
ADVOGADO
HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
ADVOGADO
JULIANA DE MOURA LEITE(OAB:
12217/PB)
ADVOGADO
VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO
DANIELLA KARLA DA NOBREGA
NUNES(OAB: 22292/PB)
RÉU
CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS FABIAO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53894eb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000499-37.2017.5.13.0022
AUTOR
JOSE CARLOS FABIAO DOS
SANTOS
ADVOGADO
HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
ADVOGADO
JULIANA DE MOURA LEITE(OAB:
12217/PB)
ADVOGADO
VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO
DANIELLA KARLA DA NOBREGA
NUNES(OAB: 22292/PB)
RÉU
CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53894eb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000062-93.2017.5.13.0022
AUTOR
THAIS NUNES DE LUCENA COSTA
ADVOGADO
EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RÉU
UNIFUTURO FACULDADES
INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI
ADVOGADO
DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
RÉU
BRIGHT MINDS, REDE DE
EDUCACAO GLOBAL LTDA
RÉU
UNIVERSIDADE DO FUTURO,
CIENCIAS EDUCATIVAS E DA
CONSTRUCAO DA CIDADANIA
(UNIFUTURO)
RÉU
INTTELLETO - EDUCACAO,
PARTICIPACAO, NEGOCIOS E
INVESTIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
SYLVIO DA SILVA TORRES
FILHO(OAB: 3613/PB)
RÉU
CENTRO DE TECNOLOGIA E
EDUCACAO CETEC LTDA
RÉU
CENTRO DE ASSESSORIA
ACADEMICA DO NORDESTE EIRELI
ADVOGADO
DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAIS NUNES DE LUCENA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3bad0b
proferida nos autos.
DECISÃO
Promova a inclusão dos nomes dos executados no cadastro de
inadimplentes do SERASA, bem como a indisponibilidade de bens
dos devedores mediante utilização do convênio CNIB.
Proceda-se à consulta ao sistema INFOSEG.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
565
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000062-93.2017.5.13.0022
AUTOR
THAIS NUNES DE LUCENA COSTA
ADVOGADO
EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RÉU
UNIFUTURO FACULDADES
INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI
ADVOGADO
DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
RÉU
BRIGHT MINDS, REDE DE
EDUCACAO GLOBAL LTDA
RÉU
UNIVERSIDADE DO FUTURO,
CIENCIAS EDUCATIVAS E DA
CONSTRUCAO DA CIDADANIA
(UNIFUTURO)
RÉU
INTTELLETO - EDUCACAO,
PARTICIPACAO, NEGOCIOS E
INVESTIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
SYLVIO DA SILVA TORRES
FILHO(OAB: 3613/PB)
RÉU
CENTRO DE TECNOLOGIA E
EDUCACAO CETEC LTDA
RÉU
CENTRO DE ASSESSORIA
ACADEMICA DO NORDESTE EIRELI
ADVOGADO
DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO DE ASSESSORIA ACADEMICA DO NORDESTE
EIRELI
- INTTELLETO - EDUCACAO, PARTICIPACAO, NEGOCIOS E
INVESTIMENTOS LTDA - ME
- UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3bad0b
proferida nos autos.
DECISÃO
Promova a inclusão dos nomes dos executados no cadastro de
inadimplentes do SERASA, bem como a indisponibilidade de bens
dos devedores mediante utilização do convênio CNIB.
Proceda-se à consulta ao sistema INFOSEG.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000276-21.2016.5.13.0022
AUTOR
RAFAEL SILVEIRA OLIVEIRA
ADVOGADO
ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO
FABIO JOSMAM LOPES CIRILO(OAB:
18105/PB)
RÉU
DISK TAXI CENTRAL DE RESERVA
LTDA - ME
ADVOGADO
MARIA ISABELLE DINIZ DE
MOURA(OAB: 19712/PB)
RÉU
VALDENIRA ALVES MARTINS
CAVALCANTI
RÉU
ERONILDO CAVALCANTI DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL SILVEIRA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94ea130
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para se pronunciar sobre a pesquisa
efetuada no Sistema SNIPER, no prazo de 10 (dez) dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000712-09.2018.5.13.0022
AUTOR
PAULA AMELIA DE ARAUJO
ADVOGADO
RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU
ANTONIO ROBSON RIBEIRO
PANAZZOLO
RÉU
AR COMERCIO DE VESTUARIO
EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULA AMELIA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27f7383
proferido nos autos.
DECISÃO
Em face dos vários requerimentos relacionados na petição da parte
exequente, decido da seguinte forma:
a) Promova a inclusão dos nomes dos executados no cadastro de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
566
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
inadimplentes do SERASA;
b) Proceda-se à consulta de veículos via RENAJUD, com restrição
de circulação, caso seja encontrado algum veículo;
c) Proceda-se à consulta SISBAJUD, na modalidade teimosia, por
período de trinta dias.
d) Proceda-se à consulta ao convênio INFOSEG;
e) Proceda-se consulta ao convênio CCS;
FICAM INDEFERIDOS OS SEGUINTES PEDIDOS:
a) Expedição de ofícios aos bancos, pois toda ligação com
instituições financeiras ligadas ao BANCO CENTRAL é feita por
meio do SISBAJUD;
b) Expedição de ofício ao DETRAN-PB e DENATRAN, uma vez que
já foi determinada a pesquisa RENAJUD;
c) Consulta ao cheque especial, leasing, dentre outras, eis que não
pertence ao patrimônio dos devedores e também porque toda
ligação com instituições financeiras ligadas ao BANCO CENTRAL é
feita por meio do SISBAJUD;
d) CNIB, eis que já solicitada a indisponibilidade (vide documento
tramitação id.: 5394eb1.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131822-39.2015.5.13.0022
AUTOR
EPAMINONDAS FERREIRA LOBO
SOBRINHO
ADVOGADO
VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
ADVOGADO
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU
CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EPAMINONDAS FERREIRA LOBO SOBRINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7518e9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131822-39.2015.5.13.0022
AUTOR
EPAMINONDAS FERREIRA LOBO
SOBRINHO
ADVOGADO
VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
ADVOGADO
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU
CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7518e9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131858-44.2015.5.13.0002
AUTOR
JOSE FIGUEIREDO DA SILVA FILHO
ADVOGADO
VIVIANA MARILETI MENNA
DIAS(OAB: 19060/PB)
RÉU
COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO
RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FIGUEIREDO DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 892a2ee
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de impugnação aos cálculos elaborados pela reclamada
apresentadas pela parte reclamante. Após a juntada dos cálculos o
reclamante impugnou a conta requerendo a correção de erro
material quanto aos honorários advocatícios.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
567
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
A reclamada realizou a correção do erro apontado. No entanto, ao
apresentar os novos cálculos a ré, alegando erro no computo dos
juros, reduziu a aplicação dos juros fazendo incidirem
exclusivamente sobre as parcelas vencidas.
O autor se insurgiu contra esses novos cálculos, alega que a
reclamada ardilosamente diminuiu o valor dos juros aplicados
fazendo com que os valores do principal e dos honorários caíssem,
o que demonstra litigância de má-fé. Sustenta que essa atitude da
reclamada configura manobra protelatória, visto que com isso,
posterga a satisfação dos créditos do reclamante.
Requer que seja determinada a correção da planilhade cálculo para
que seja utilizada a primeira planilha apresentada, apenas com a
alteração na atribuição dos honorários em prol dos seus
procuradores.
Decido.
Como se verifica nos primeiros cálculos apresentados pela
executada, os juros efetivamente incidiram de forma incorreta nas
parcelas vincendas, majorando o valor devido. Erro material desse
tipo, em que os cálculos abrangem períodos não previstos na
decisão liquidanda, pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou a
requerimento da parte conforme dispõe o art. 494 do CPC, não
incidindo no caso o instituto da preclusão.
Conclusão.
Assim, feitas a correções na atribuição dos honorários de
sucumbência e do erro material referente aos juros moratórios,
homologo os cálculos (id. ee73b94) apresentados pela parte ré,
para que produza os seus efeitos legais.
Notifiquem-se as partes, a parte ré para pagar ou garantir a
execução no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de
penhora.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131858-44.2015.5.13.0002
AUTOR
JOSE FIGUEIREDO DA SILVA FILHO
ADVOGADO
VIVIANA MARILETI MENNA
DIAS(OAB: 19060/PB)
RÉU
COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO
RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 892a2ee
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de impugnação aos cálculos elaborados pela reclamada
apresentadas pela parte reclamante. Após a juntada dos cálculos o
reclamante impugnou a conta requerendo a correção de erro
material quanto aos honorários advocatícios.
A reclamada realizou a correção do erro apontado. No entanto, ao
apresentar os novos cálculos a ré, alegando erro no computo dos
juros, reduziu a aplicação dos juros fazendo incidirem
exclusivamente sobre as parcelas vencidas.
O autor se insurgiu contra esses novos cálculos, alega que a
reclamada ardilosamente diminuiu o valor dos juros aplicados
fazendo com que os valores do principal e dos honorários caíssem,
o que demonstra litigância de má-fé. Sustenta que essa atitude da
reclamada configura manobra protelatória, visto que com isso,
posterga a satisfação dos créditos do reclamante.
Requer que seja determinada a correção da planilhade cálculo para
que seja utilizada a primeira planilha apresentada, apenas com a
alteração na atribuição dos honorários em prol dos seus
procuradores.
Decido.
Como se verifica nos primeiros cálculos apresentados pela
executada, os juros efetivamente incidiram de forma incorreta nas
parcelas vincendas, majorando o valor devido. Erro material desse
tipo, em que os cálculos abrangem períodos não previstos na
decisão liquidanda, pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou a
requerimento da parte conforme dispõe o art. 494 do CPC, não
incidindo no caso o instituto da preclusão.
Conclusão.
Assim, feitas a correções na atribuição dos honorários de
sucumbência e do erro material referente aos juros moratórios,
homologo os cálculos (id. ee73b94) apresentados pela parte ré,
para que produza os seus efeitos legais.
Notifiquem-se as partes, a parte ré para pagar ou garantir a
execução no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de
penhora.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
568
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000433-38.2023.5.13.0025
AUTOR
ISABELA DE ALBUQUERQUE SILVA
ADVOGADO
MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU
PRODIGIO ACADEMIA ESTACAO DO
ESPORTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABELA DE ALBUQUERQUE SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à audiência UNA, designada
para odia 20/06/2023 09:15, na sala de audiência virtual desta
Vara, através da Plataforma Zoom, noseguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87278248317 ID da reunião: 872
7824 8317
Importante que todos acessem à reunião (audiência) com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência), para verificação de áudio e câmera.
A defesa (contestação, reconvenção ou exceção) deve ser
encaminhada eletronicamente com os respectivos documentos (na
forma do art. 22 da Resolução n.º 136 do CSJT) antes da realização
da audiência ou poderá ser apresentada oralmente (art. 847 da
CLT).
Em se tratando de AUDIÊNCIA UNA, deverão ser apresentadas
no ato as provas necessárias constantes de documentos e
testemunhas que entender necessárias, observado o número
máximo legal, e portando suas respectivas CTPS.
O não-comparecimento da reclamada à referida audiência importará
o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão quanto à matéria de fato. O não-comparecimento do
reclamante importará em arquivamento.
Acompanhe EM TEMPO REAL audiências da 8ª VT através do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=25®ional=
513&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudi
encia=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonor
o=S&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
Outras informações através do aplicativo de mensagens
WhatsApp da 8ª Vara do Trabalho/PB, (83) 3533-6358.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000435-08.2023.5.13.0025
AUTOR
FELIPE DOS SANTOS MARTINS
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU
TAM LINHAS AEREAS S/A.
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE DOS SANTOS MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à audiência UNA, designada
para odia 20/06/2023 10:00, na sala de audiência virtual desta
Vara, através da Plataforma Zoom, noseguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86512259461 ID da reunião: 865
1225 9461
Importante que todos acessem à reunião (audiência) com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência), para verificação de áudio e câmera.
A defesa (contestação, reconvenção ou exceção) deve ser
encaminhada eletronicamente com os respectivos documentos (na
forma do art. 22 da Resolução n.º 136 do CSJT) antes da realização
da audiência ou poderá ser apresentada oralmente (art. 847 da
CLT).
Em se tratando de AUDIÊNCIA UNA, deverão ser apresentadas
no ato as provas necessárias constantes de documentos e
testemunhas que entender necessárias, observado o número
máximo legal, e portando suas respectivas CTPS.
O não-comparecimento da reclamada à referida audiência importará
o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão quanto à matéria de fato. O não-comparecimento do
reclamante importará em arquivamento.
Acompanhe EM TEMPO REAL audiências da 8ª VT através do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=25®ional=
513&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudi
encia=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
569
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
o=S&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
Outras informações através do aplicativo de mensagens
WhatsApp da 8ª Vara do Trabalho/PB, (83) 3533-6358.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000436-90.2023.5.13.0025
AUTOR
VIVIANE SOARES DE SOUSA
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
RÉU
TAM LINHAS AEREAS S/A.
Intimado(s)/Citado(s):
- VIVIANE SOARES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à audiência UNA, designada
para odia 31/05/2023 09:30, na sala de audiência virtual desta
Vara, através da Plataforma Zoom, noseguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84610721947 ID da reunião: 846
1072 1947
Importante que todos acessem à reunião (audiência) com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência), para verificação de áudio e câmera.
A defesa (contestação, reconvenção ou exceção) deve ser
encaminhada eletronicamente com os respectivos documentos (na
forma do art. 22 da Resolução n.º 136 do CSJT) antes da realização
da audiência ou poderá ser apresentada oralmente (art. 847 da
CLT).
Em se tratando de AUDIÊNCIA UNA, deverão ser apresentadas
no ato as provas necessárias constantes de documentos e
testemunhas que entender necessárias, observado o número
máximo legal, e portando suas respectivas CTPS.
O não-comparecimento da reclamada à referida audiência importará
o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão quanto à matéria de fato. O não-comparecimento do
reclamante importará em arquivamento.
Acompanhe EM TEMPO REAL audiências da 8ª VT através do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=25®ional=
513&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudi
encia=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonor
o=S&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
Outras informações através do aplicativo de mensagens
WhatsApp da 8ª Vara do Trabalho/PB, (83) 3533-6358.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000434-23.2023.5.13.0025
AUTOR
JOSENILDO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
ANA LUISA BRITO DA COSTA(OAB:
28821/PB)
ADVOGADO
SERGIO SOUSA DA COSTA(OAB:
18323/PB)
RÉU
ENGEMEC CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA - ME
RÉU
CONSTRUDANTAS CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à audiência UNA, designada
para odia 31/05/2023 10:15, na sala de audiência virtual desta
Vara, através da Plataforma Zoom, noseguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81101294211 ID da reunião: 811
0129 4211
Importante que todos acessem à reunião (audiência) com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência), para verificação de áudio e câmera.
A defesa (contestação, reconvenção ou exceção) deve ser
encaminhada eletronicamente com os respectivos documentos (na
forma do art. 22 da Resolução n.º 136 do CSJT) antes da realização
da audiência ou poderá ser apresentada oralmente (art. 847 da
CLT).
Em se tratando de AUDIÊNCIA UNA, deverão ser apresentadas
no ato as provas necessárias constantes de documentos e
testemunhas que entender necessárias, observado o número
máximo legal, e portando suas respectivas CTPS.
O não-comparecimento da reclamada à referida audiência importará
o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão quanto à matéria de fato. O não-comparecimento do
reclamante importará em arquivamento.
Acompanhe EM TEMPO REAL audiências da 8ª VT através do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=25®ional=
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
570
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
513&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudi
encia=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonor
o=S&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
Outras informações através do aplicativo de mensagens
WhatsApp da 8ª Vara do Trabalho/PB, (83) 3533-6358.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000297-75.2022.5.13.0025
AUTOR
GEORGE SEVERINO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO
DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO
ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RÉU
RM - RETIFICA MUNDIAL LTDA - ME
ADVOGADO
MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA
NETO(OAB: 23156/PB)
ADVOGADO
DANIEL BRITO FALCÃO(OAB:
15183/PB)
ADVOGADO
JONAS RIBEIRO FALCAO
FILHO(OAB: 30255/PB)
PERITO
MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- GEORGE SEVERINO DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor notificado de que TODOS OS ALVARÁS EMITIDOS
EM SEU FAVOR, estão sendo REJEITADOS, devendo informar
COM URGÊNCIA conta correta para transferência:
CONTA TRANSFERÊNCIA REJEITADA: Titular da Conta.............:
GEORGE SEVERINO DA SILVA JUNIOR CPF do Titular da
Conta......: 703.953.704-42 Conta de Crédito Banco........................:
013 Conta........................: 1911.58799-8
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000908-62.2021.5.13.0025
AUTOR
EDIVAN CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO
MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU
F.G COMERCIO DE MATERIAL DE
LIMPEZA E SERVICOS DE
JARDINAGEM EIRELI
ADVOGADO
JOANNA DEYSE DE SANTANA
GUIMARAES(OAB: 35551/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVAN CARDOSO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RENOVAMOS
NOTIFICAÇÃO
AO
I.
ADVOGADO
DO
RECLAMANTE: De ordem, fica V. Sa. intimada, para que informe
seus dados bancários para fins de transferência de seu crédito,
facultando-se ao patrono que apresente seus dados bancários e o
contrato de honorários, caso requeira a retenção dos honorários
contratuais.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000514-21.2022.5.13.0025
AUTOR
HEROS PACIFICO DANTAS
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU
ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO
SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:
215930/SP)
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO
RAFAEL MENDES GATTO(OAB:
154106/RJ)
ADVOGADO
CRISTIANO DE LIMA BARRETO
DIAS(OAB: 92784/RJ)
ADVOGADO
ANDREA FOLEGATTI DE SOUZA
MELO(OAB: 102171/RJ)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU
RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO
AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO
AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO
SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- HEROS PACIFICO DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
571
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Notificação para se manifestar acerca dos embargos à execução de
ID 1e3d7cf.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
GLAUBER SILVA FARIAS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000766-24.2022.5.13.0025
AUTOR
ROBERTO MANOEL RODRIGUES
CAMPOS
ADVOGADO
GIORDANO BRUNO LINHARES DE
MELO(OAB: 15462/PB)
RÉU
COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS
FALIDO
ADVOGADO
ANA PAULA DOS SANTOS
BENTO(OAB: 89493/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS FALIDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica intimada a executada para juntar aos autos a decisão judicial
acerca da recuperação judicial/falência da empresa, para fins de
habilitação de crédito trabalhista.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
CLAUDIA LEITE MACHADO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0060100-67.2014.5.13.0025
AUTOR
UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR
PERICLES VALE PORDEUS
ADVOGADO
FABIO ABRANTES DE
OLIVEIRA(OAB: 16276/PB)
ADVOGADO
DAVIDSON LOPES SOUZA DE
BRITO(OAB: 16193/PB)
ADVOGADO
MAYARA ARAUJO DOS
SANTOS(OAB: 16377/PB)
ADVOGADO
KALINA DE FATIMA CARLOS
PEREIRA(OAB: 17284/PB)
RÉU
ZELIA SIQUEIRA FERREIRA
ADVOGADO
ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU
MARCIO AURELIO SIQUEIRA
FERREIRA
ADVOGADO
ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU
SISTEMA DE ENSINO MAESTRO
SIQUEIRA LTDA - ME
ADVOGADO
THAIS GUIMARAES TEIXEIRA(OAB:
20718/PB)
ADVOGADO
FELIPE CRISANTO MONTEIRO
NOBREGA(OAB: 15037/PB)
ADVOGADO
FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
ADVOGADO
ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU
RIVANDA NEVES SIQUEIRA
ADVOGADO
FELIPE CRISANTO MONTEIRO
NOBREGA(OAB: 15037/PB)
ADVOGADO
ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
ADVOGADO
FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
RÉU
PHELIPE DE FIGUEIREDO
FERREIRA
ADVOGADO
ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU
INSTITUTO EDUCACIONAL MENINO
DE JESUS LTDA - ME
ADVOGADO
ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU
ANTONIO MARCONE SIQUEIRA
FERREIRA
ADVOGADO
ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO EDUCACIONAL MENINO DE JESUS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, em razão do pedido de ID d1391c2, fica a Belª
ISABELLE COSTA CAVALCANTI PEDROZA, OAB/PB 6.684
notificada para dizer se ainda representa o reclamado INSTITUTO
EDUCACIONAL MENINO DE JESUS LTDA - ME, tendo em vista
que subscreveu os petitórios de IDs 1228faf e 0d9d5ab(fls.437/438
dos autos).
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ANNA TEREZA LYRA CAJU
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000159-79.2020.5.13.0025
AUTOR
SEVERINO CRISPIM LOPES FILHO
ADVOGADO
GABRIEL MOLLER
MALHEIROS(OAB: 127852/MG)
RÉU
RN COMERCIO VAREJISTA S.A EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU
PARTNERS HOLDING S.A.
RÉU
STARBOARD ASSET LTDA.
RÉU
STARBOARD HOLDING LTDA
RÉU
STARBOARD RESTRUCTURING
PARTNERS CONSULTORIA EM
NEGOCIOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RN COMERCIO VAREJISTA S.A EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
572
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica V. Sa. intimada do despacho:
Fica a parte acima identificada intimada acerca do ato processual:
Defiro o pedido de redirecionamento da execução às empresas
sucessoras da empresa executada. Instaure-se o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica inversa, nos termos do
art. 855-A da CLT c/c o art. 133 do CPC. Incluam-se, inicialmente,
às empresas sucessoras, nos registros processuais (CLT, 10-A, II),
localizados em pesquisa SNIPER a ser feita pela Secretaria da
Vara. Em seguida, citem-se para se manifestar ou produzir as
provas que entenderem de direito, no prazo de 15 dias (art. 135,
CPC). Fica suspenso o processo até o julgamento final do
incidente.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARIA INES DE MEDEIROS LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0130503-27.2015.5.13.0025
AUTOR
JOSEFA PEREIRA CAVALCANTE
ADVOGADO
GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO
ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
AUTOR
UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU
INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
PERICLES FILGUEIRAS DE
ATHAYDE FILHO(OAB: 12479/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEFA PEREIRA CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em atenção a Manifestação(Manifestação) - b8a48af FICA A
PARTE AUTORA notificada para comparecer a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL com cópia do Despacho) - 25c8710, ou
seja, DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ Nº 64/2023
autorizando o levantamento do saldo existente em conta de FGTS
em seu favor
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000224-06.2022.5.13.0025
AUTOR
ALEXANDRE DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU
HAS & ANCORA CONSTRUCAO E
INCORPORACAO SPE LTDA
ADVOGADO
ALVARO NITAO JERONIMO
LEITE(OAB: 16256/PB)
ADVOGADO
VITO LEAL PETRUCCI(OAB:
18041/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HAS & ANCORA CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação
para
ratificar
conta
bancária
para
fins
de
devolução/transferência do saldo sobejante, tendo em vista que não
consta no sistema de expedição de alvarás a opção: Operação
3702, conforme requerido na manifestação de ID 89e0785.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
GLAUBER SILVA FARIAS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0071200-19.2014.5.13.0025
AUTOR
MARIA DE LOURDES MEDEIROS
LIRA
ADVOGADO
Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
ADVOGADO
GIUSEPPE PETRUCCI(OAB:
7721/PB)
RÉU
HOSPITAL INFANTIL DR JOAO
SOARES
ADVOGADO
ELAINE EMANUELA JACOME
LEITE(OAB: 13762/PB)
ADVOGADO
EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE LOURDES MEDEIROS LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) o(s) exequente(s) notificado(s) do ATO TRT SCR 052/2020
para, querendo, manifestar(em)-se se tem interesse na instauração
do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da
executada, com pedido efetuado direto nos autos do processo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
573
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
piloto nº 0030000-08.2008.5.13.0004. Fica também ciente de que
foi Oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis para fins de
averbação de que o “Banco de Leite Humano" passou a ser
designado ”Hospital Infantil Dr. João Soares", tendo sido o imóvel
retirado da praça de leilão permanente.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ANNA TEREZA LYRA CAJU
Assessor
Processo Nº ATOrd-0114600-83.2014.5.13.0025
AUTOR
JOSIELDER DIAS GOMES
ADVOGADO
ERICKY PEDRO DE MELO
PEREIRA(OAB: 19591/PB)
ADVOGADO
GEOMARQUES LOPES DE
FIGUEIREDO(OAB: 3326/PB)
RÉU
CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
ADVOGADO
EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIELDER DIAS GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) a(s) parte(s) exequente(s) ciente(s) das informações
prestadas pelo Administrador Judicial
(dadosbancarios@cocelpa.com.br), conforme ID 0be538a.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ANNA TEREZA LYRA CAJU
Assessor
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000163-45.2022.5.13.0026
AUTOR
THAYNA CLEYSSE BATISTA
BARBOZA
ADVOGADO
ERICKY PEDRO DE MELO
PEREIRA(OAB: 19591/PB)
RÉU
PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADO
FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO
GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO
PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
TESTEMUNHA
JOHNY HENRIQUE ARAÚJO NEVES
TESTEMUNHA
ANDREZA COSTA DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- THAYNA CLEYSSE BATISTA BARBOZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: RECLAMANTE
Através do presente fica a parte reclamante intimada, para,
querendo, apresentar resposta aos embargos(Id. #id:13a5a50 ),
opostos pela reclamada, no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000700-80.2018.5.13.0026
AUTOR
MARCELO ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO
MIQUEIAS FERREIRA DO
REGO(OAB: 460193/SP)
ADVOGADO
EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU
FABIO ANGELO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO
EDIGLEY DE BRITO BASTOS(OAB:
9556/PB)
RÉU
ELAINE CRISTINA FIGUEIREDO DA
SILVA - ME
ADVOGADO
LUIZ RODRIGUES DE CARVALHO
NETO(OAB: 25156/PB)
RÉU
FABIO ANGELO DE ALBUQUERQUE
- ME
ADVOGADO
EDIGLEY DE BRITO BASTOS(OAB:
9556/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CENSEC - Central Notarial de Serviços
Eletrônicos Compartilhados
TERCEIRO
INTERESSADO
SPRINGER CARRIER LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
MIDEA DO BRASIL AR
CONDICIONADO LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
1º TABELIONATO DE NOTAS DE
JOÃO PESSOA-PB
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
574
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
- MARCELO ALEXANDRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o exequente intimado(a) acerca do inteiro teor do
Despacho constante do ID. d32e40e.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000790-83.2021.5.13.0026
AUTOR
CELEIDE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU
MANTRA VACATION CLUB
ADMINISTRADORA DE HOTEIS
LTDA
ADVOGADO
JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU
MANTRA GROUP ADMINISTRADORA
DE HOTELARIA LTDA
ADVOGADO
JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU
ADMINISTRADORA HOTELEIRA DO
CONDE EIRELI
ADVOGADO
JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU
MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE
HOTELARIA, ADMINISTRACAO,
VENDA E LOCACAO LTDA
ADVOGADO
JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU
MANTRA FOOD SOLUTIONS
SERVICOS DE ALIMENTACAO
EIRELI
ADVOGADO
JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELEIDE PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor do
Despacho constante do ID. 862cf6b, assim como da Certidão de
Crédito digitalizada (ID. e7c1b9e, 0bfddab).
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000790-83.2021.5.13.0026
AUTOR
CELEIDE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU
MANTRA VACATION CLUB
ADMINISTRADORA DE HOTEIS
LTDA
ADVOGADO
JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU
MANTRA GROUP ADMINISTRADORA
DE HOTELARIA LTDA
ADVOGADO
JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU
ADMINISTRADORA HOTELEIRA DO
CONDE EIRELI
ADVOGADO
JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU
MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE
HOTELARIA, ADMINISTRACAO,
VENDA E LOCACAO LTDA
ADVOGADO
JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU
MANTRA FOOD SOLUTIONS
SERVICOS DE ALIMENTACAO
EIRELI
ADVOGADO
JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADMINISTRADORA HOTELEIRA DO CONDE EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor do
Despacho constante do ID. 862cf6b, assim como da Certidão de
Crédito digitalizada (ID. e7c1b9e, 0bfddab).
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000790-83.2021.5.13.0026
AUTOR
CELEIDE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU
MANTRA VACATION CLUB
ADMINISTRADORA DE HOTEIS
LTDA
ADVOGADO
JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU
MANTRA GROUP ADMINISTRADORA
DE HOTELARIA LTDA
ADVOGADO
JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU
ADMINISTRADORA HOTELEIRA DO
CONDE EIRELI
ADVOGADO
JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU
MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE
HOTELARIA, ADMINISTRACAO,
VENDA E LOCACAO LTDA
ADVOGADO
JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
575
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
RÉU
MANTRA FOOD SOLUTIONS
SERVICOS DE ALIMENTACAO
EIRELI
ADVOGADO
JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANTRA FOOD SOLUTIONS SERVICOS DE ALIMENTACAO
EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor do
Despacho constante do ID. 862cf6b, assim como da Certidão de
Crédito digitalizada (ID. e7c1b9e, 0bfddab).
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000790-83.2021.5.13.0026
AUTOR
CELEIDE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU
MANTRA VACATION CLUB
ADMINISTRADORA DE HOTEIS
LTDA
ADVOGADO
JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU
MANTRA GROUP ADMINISTRADORA
DE HOTELARIA LTDA
ADVOGADO
JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU
ADMINISTRADORA HOTELEIRA DO
CONDE EIRELI
ADVOGADO
JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU
MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE
HOTELARIA, ADMINISTRACAO,
VENDA E LOCACAO LTDA
ADVOGADO
JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU
MANTRA FOOD SOLUTIONS
SERVICOS DE ALIMENTACAO
EIRELI
ADVOGADO
JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA,
ADMINISTRACAO, VENDA E LOCACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor do
Despacho constante do ID. 862cf6b, assim como da Certidão de
Crédito digitalizada (ID. e7c1b9e, 0bfddab).
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000790-83.2021.5.13.0026
AUTOR
CELEIDE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU
MANTRA VACATION CLUB
ADMINISTRADORA DE HOTEIS
LTDA
ADVOGADO
JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU
MANTRA GROUP ADMINISTRADORA
DE HOTELARIA LTDA
ADVOGADO
JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU
ADMINISTRADORA HOTELEIRA DO
CONDE EIRELI
ADVOGADO
JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU
MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE
HOTELARIA, ADMINISTRACAO,
VENDA E LOCACAO LTDA
ADVOGADO
JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU
MANTRA FOOD SOLUTIONS
SERVICOS DE ALIMENTACAO
EIRELI
ADVOGADO
JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANTRA VACATION CLUB ADMINISTRADORA DE HOTEIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor do
Despacho constante do ID. 862cf6b, assim como da Certidão de
Crédito digitalizada (ID. e7c1b9e, 0bfddab).
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000790-83.2021.5.13.0026
AUTOR
CELEIDE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU
MANTRA VACATION CLUB
ADMINISTRADORA DE HOTEIS
LTDA
ADVOGADO
JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU
MANTRA GROUP ADMINISTRADORA
DE HOTELARIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
576
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU
ADMINISTRADORA HOTELEIRA DO
CONDE EIRELI
ADVOGADO
JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU
MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE
HOTELARIA, ADMINISTRACAO,
VENDA E LOCACAO LTDA
ADVOGADO
JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU
MANTRA FOOD SOLUTIONS
SERVICOS DE ALIMENTACAO
EIRELI
ADVOGADO
JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANTRA GROUP ADMINISTRADORA DE HOTELARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor do
Despacho constante do ID. 862cf6b, assim como da Certidão de
Crédito digitalizada (ID. e7c1b9e, 0bfddab).
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000025-44.2023.5.13.0026
EXEQUENTE
SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado da audiência de tentativa de conciliação, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 30/05/2023
08:45 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, pelo aplicativo Zoom.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81693888507
Id da reunião: 81693888507
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
LUCIO DA NOBREGA MASCENA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000133-73.2023.5.13.0026
EXEQUENTE
ANA CLAUDIA FIDELIS BARBOSA
ADVOGADO
PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO
GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLAUDIA FIDELIS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica V. Sa. intimada da certidão de id:0b6ff6d , referente ao link do
ZOOM para acesso à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na
modalidade Telepresencial, que ocorrerá no dia26/05/2023 às
09:50 horas.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000133-73.2023.5.13.0026
EXEQUENTE
ANA CLAUDIA FIDELIS BARBOSA
ADVOGADO
PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO
GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica V. Sa. intimada da certidão de id:0b6ff6d , referente ao link do
ZOOM para acesso à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na
modalidade Telepresencial, que ocorrerá no dia26/05/2023 às
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
577
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
09:50 horas.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000045-40.2020.5.13.0026
AUTOR
ROBERTO MARIANO DA SILVA
ADVOGADO
EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU
DSN TRANSPORTES DE CARGAS
LTDA
RÉU
DAVID DOS SANTOS LIMA - EPP
ADVOGADO
IGOR ESPINOLA DE
CARVALHO(OAB: 13699/PB)
RÉU
DAVID DOS SANTOS LIMA
TERCEIRO
INTERESSADO
EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO MARIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
DESPACHO
Considerando que a parte executada renunciou ao prazo dos
embargos (#id:6dc5e76 ), proceda-se à confecção do alvará de
transferência, utilizando, para tanto, os dados bancários informados
pela parte exequente (#id:9977da1) .
Antes, porém, remetam os autos à Contadoria para a elaboração da
planilha de rateio com os honorários contratuais (petição
#id:9977da1).
JOAO PESSOA/PB, 05 de maio de 2023.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000045-40.2020.5.13.0026
AUTOR
ROBERTO MARIANO DA SILVA
ADVOGADO
EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU
DSN TRANSPORTES DE CARGAS
LTDA
RÉU
DAVID DOS SANTOS LIMA - EPP
ADVOGADO
IGOR ESPINOLA DE
CARVALHO(OAB: 13699/PB)
RÉU
DAVID DOS SANTOS LIMA
TERCEIRO
INTERESSADO
EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID DOS SANTOS LIMA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
DESPACHO
Considerando que a parte executada renunciou ao prazo dos
embargos (#id:6dc5e76 ), proceda-se à confecção do alvará de
transferência, utilizando, para tanto, os dados bancários informados
pela parte exequente (#id:9977da1) .
Antes, porém, remetam os autos à Contadoria para a elaboração da
planilha de rateio com os honorários contratuais (petição
#id:9977da1).
JOAO PESSOA/PB, 05 de maio de 2023.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000024-59.2023.5.13.0026
AUTOR
CLEITON MARTILIANO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU
NOVAS RAIZES CONSTRUTORA E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEITON MARTILIANO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 186731f
proferido nos autos.
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
578
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
DESPACHO
Em face ao transito em julgado da sentença ID #id:8fc7355 requeira
o autor o que entender de direito, no prazo de 30 dias.
Se Silente, inicie-se a execução previdenciária, apenas.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000816-47.2022.5.13.0026
AUTOR
KARLA DE CASTRO OLIVEIRA
ADVOGADO
URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO
URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
RÉU
CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR
LTDA
ADVOGADO
JOCELIO JAIRO VIEIRA(OAB:
5672/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARLA DE CASTRO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2878e91
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar
se concorda, ou não, com o pedido #id:ddfb28e de parcelamento da
dívida.
Após, voltem os autos conclusos para a apreciação do pedido
#id:1fec109 acerca do levantamento dos valores bloqueados.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000026-29.2023.5.13.0026
EXEQUENTE
SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO
MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
ADVOGADO
BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa43d9e
proferida nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido #id:d4a9a55 de habilitação do patrono da parte
executada.
Intime-se a parte exequente para, querendo e no prazo de 15 dias,
apresentar manifestação acerca da petição #782a6a0 .
Após, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000026-29.2023.5.13.0026
EXEQUENTE
SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO
MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
ADVOGADO
BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa43d9e
proferida nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido #id:d4a9a55 de habilitação do patrono da parte
executada.
Intime-se a parte exequente para, querendo e no prazo de 15 dias,
apresentar manifestação acerca da petição #782a6a0 .
Após, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000066-45.2022.5.13.0026
AUTOR
PEDRO DOMINGOS FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
579
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU
UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA
RÉU
JMT SERVICOS DE LOCACAO DE
MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO
CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ
RODRIGUES(OAB: 6595/RN)
PERITO
JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO DOMINGOS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d795df
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar
manifestação se concorda, ou não, com o pedido #id:76814fb de
parcelamento da dívida.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação de todas as
petições posteriores à intimação de 12 de abril de 2023.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000549-75.2022.5.13.0026
AUTOR
S.C.D.S.M.
ADVOGADO
ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO
RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO
ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO
FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
RÉU
B.S.(.S.
ADVOGADO
ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO
KARLA SANTOS DA CUNHA(OAB:
25815/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
M.P.D.T.
Intimado(s)/Citado(s):
- S.C.D.S.M.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 7002782.
Processo Nº ATSum-0000256-47.2018.5.13.0026
AUTOR
DANILO DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO
EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO
RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU
DAIANA GRAZIELA LELA VENTURA
ADVOGADO
BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU
DESIGN PB FABRICAC?O DE
ESQUADRIAS EIRELI - ME
ADVOGADO
BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DESIGN PB FABRICAC?O DE ESQUADRIAS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6da9ece
proferido nos autos.
DESPACHO
PESQUISAS ELETRÔNICAS. DEFERIMENTO DE CCS
Infrutíferas as tentativas de localização de bens susceptíveis de
penhora, defiro o pedido para utilização do convênio CCS em
desfavor da parte executada.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000256-47.2018.5.13.0026
AUTOR
DANILO DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO
EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO
RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU
DAIANA GRAZIELA LELA VENTURA
ADVOGADO
BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU
DESIGN PB FABRICAC?O DE
ESQUADRIAS EIRELI - ME
ADVOGADO
BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6da9ece
proferido nos autos.
DESPACHO
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
580
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PESQUISAS ELETRÔNICAS. DEFERIMENTO DE CCS
Infrutíferas as tentativas de localização de bens susceptíveis de
penhora, defiro o pedido para utilização do convênio CCS em
desfavor da parte executada.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0134600-72.2012.5.13.0026
AUTOR
JOSE ARVOREDO DO NASCIMENTO
NETO
ADVOGADO
MARCELA LUIZA CORREIA
PIMENTEL(OAB: 17042/PB)
ADVOGADO
PAULO ROBERTO DIAS
CARDOSO(OAB: 16693/PB)
ADVOGADO
CLARISSA ROBERTA DIAS
CARDOSO(OAB: 14138/PB)
ADVOGADO
RAPHAEL CORREIA GOMES
RAMALHO DINIZ(OAB: 16068/PB)
AUTOR
UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU
ARTHUR HENRIQUE GOMES DE
FIGUEIREDO - ME
RÉU
ARTHUR HENRIQUE GOMES DE
FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ARVOREDO DO NASCIMENTO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e24208
proferido nos autos.
DESPACHO
Assiste razão a parte exequente. Todavia, por se tratar de dados
protegidos por sigilo fiscal e pela LGPD, seja dada visibilidade
apenas às partes do processo.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000606-93.2022.5.13.0026
AUTOR
VICENTE JUNIOR FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO
LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU
EDILSON BALBINO ALVES
ADVOGADO
TIAGO BASTOS DE ANDRADE(OAB:
16242/PB)
RÉU
EDIVANIA BALBINO ALVES
ADVOGADO
TIAGO BASTOS DE ANDRADE(OAB:
16242/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VICENTE JUNIOR FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 697f9dc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA EXTINTIVA
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO
DISPOSITIVO
O crédito trabalhista foi devidamente pago, bem como foram
recolhidas as contribuições previdenciárias e as custas processuais.
Dessarte, considerando que foram concluídos todos os atos do
Juízo, declaro extinta a presente execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de inadimplentes do
SERASA, conforme o caso, assim como levantem-se as restrições
RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso realizadas.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Registrem-se os pagamentos.
Não havendo outras pendências, arquive-se definitivamente os
presentes autos.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000606-93.2022.5.13.0026
AUTOR
VICENTE JUNIOR FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO
LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU
EDILSON BALBINO ALVES
ADVOGADO
TIAGO BASTOS DE ANDRADE(OAB:
16242/PB)
RÉU
EDIVANIA BALBINO ALVES
ADVOGADO
TIAGO BASTOS DE ANDRADE(OAB:
16242/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON BALBINO ALVES
- EDIVANIA BALBINO ALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
581
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 697f9dc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA EXTINTIVA
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO
DISPOSITIVO
O crédito trabalhista foi devidamente pago, bem como foram
recolhidas as contribuições previdenciárias e as custas processuais.
Dessarte, considerando que foram concluídos todos os atos do
Juízo, declaro extinta a presente execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de inadimplentes do
SERASA, conforme o caso, assim como levantem-se as restrições
RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso realizadas.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Registrem-se os pagamentos.
Não havendo outras pendências, arquive-se definitivamente os
presentes autos.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000476-74.2020.5.13.0026
AUTOR
JANSEN DE AZEVEDO RAMOS
ADVOGADO
JEREMIAS MENDES DE
MENEZES(OAB: 32427/PB)
ADVOGADO
ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO
EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RÉU
RAFAEL MONTEIRO RABELO DA
NOBREGA
ADVOGADO
GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
RÉU
ANNA RAFAELA DIAS LACERDA
MAGLIANO
ADVOGADO
GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
RÉU
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO
SESC-AR/PB
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
MMR SERVICOS DE ENGENHARIA E
GESTAO DE PROJETOS LTDA
ADVOGADO
DEMÓSTENES PESSOA MAMEDE
DA COSTA(OAB: 8341/PB)
ADVOGADO
GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANSEN DE AZEVEDO RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f56b29a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO
Considerando o descumprimento do acordo #b7178a9
(manifestações #467d75b e #3bd5347), bem como a não
concordância do exequente em relação ao parcelamento #77fdd6c
da dívida (manifestação #8c00275 )e ainda o resultado infrutífero
da audiência (ata #a5dd97a) para tentativa de conciliação, passo ao
julgamento do pedido #9d4a36c .
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
(despacho #84c0fcb ) requerido pela parte exequente com o fito de
direcionar a execução em desfavor dos sócios e diretores, na
qualidade de responsáveis pelas dívidas da(s) pessoa(s) jurídica(s),
ao argumento da inexistência de êxito do processo executório na
satisfação da dívida exequenda.
Percebe-se da análise dos autos que a parte executada não efetuou
o pagamento da dívida e os atos expropriatórios empreendidos não
lograram êxito. Destarte, considerando que os sócios e diretores
são responsáveis pelas dívidas das pessoas jurídicas, bem assim a
inexistência de êxito do processo executório na satisfação da dívida
exequenda,
decide
este
Juízo
acolher
o
incidente
de
desconsideração da personalidade jurídica para direcionar o feito
executório em relação aos devedores Rafael Monteiro Rabelo da
Nobrega (CPF: 055.252.014-45) e anna Rafaela Dias Lacerda
Magliano (CPF: 063.283.364-54), o(s) qual(is) passará(ão) a
responder(em) pela execução.
Intime(m)-se o(s) executado(s) supramencionado(s), para
efetuar(em) o pagamento da dívida no prazo de 48 horas, sob pena
de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e
constrição de bens.
Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT após 45
(quarenta e cinco) dias da citação do(s) executado(s), sem garantia
do juízo, conforme previsto no art. 883-A da CLT.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
582
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000476-74.2020.5.13.0026
AUTOR
JANSEN DE AZEVEDO RAMOS
ADVOGADO
JEREMIAS MENDES DE
MENEZES(OAB: 32427/PB)
ADVOGADO
ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO
EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RÉU
RAFAEL MONTEIRO RABELO DA
NOBREGA
ADVOGADO
GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
RÉU
ANNA RAFAELA DIAS LACERDA
MAGLIANO
ADVOGADO
GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
RÉU
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO
SESC-AR/PB
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
MMR SERVICOS DE ENGENHARIA E
GESTAO DE PROJETOS LTDA
ADVOGADO
DEMÓSTENES PESSOA MAMEDE
DA COSTA(OAB: 8341/PB)
ADVOGADO
GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNA RAFAELA DIAS LACERDA MAGLIANO
- MMR SERVICOS DE ENGENHARIA E GESTAO DE
PROJETOS LTDA
- RAFAEL MONTEIRO RABELO DA NOBREGA
- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC-AR/PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f56b29a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO
Considerando o descumprimento do acordo #b7178a9
(manifestações #467d75b e #3bd5347), bem como a não
concordância do exequente em relação ao parcelamento #77fdd6c
da dívida (manifestação #8c00275 )e ainda o resultado infrutífero
da audiência (ata #a5dd97a) para tentativa de conciliação, passo ao
julgamento do pedido #9d4a36c .
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
(despacho #84c0fcb ) requerido pela parte exequente com o fito de
direcionar a execução em desfavor dos sócios e diretores, na
qualidade de responsáveis pelas dívidas da(s) pessoa(s) jurídica(s),
ao argumento da inexistência de êxito do processo executório na
satisfação da dívida exequenda.
Percebe-se da análise dos autos que a parte executada não efetuou
o pagamento da dívida e os atos expropriatórios empreendidos não
lograram êxito. Destarte, considerando que os sócios e diretores
são responsáveis pelas dívidas das pessoas jurídicas, bem assim a
inexistência de êxito do processo executório na satisfação da dívida
exequenda,
decide
este
Juízo
acolher
o
incidente
de
desconsideração da personalidade jurídica para direcionar o feito
executório em relação aos devedores Rafael Monteiro Rabelo da
Nobrega (CPF: 055.252.014-45) e anna Rafaela Dias Lacerda
Magliano (CPF: 063.283.364-54), o(s) qual(is) passará(ão) a
responder(em) pela execução.
Intime(m)-se o(s) executado(s) supramencionado(s), para
efetuar(em) o pagamento da dívida no prazo de 48 horas, sob pena
de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e
constrição de bens.
Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT após 45
(quarenta e cinco) dias da citação do(s) executado(s), sem garantia
do juízo, conforme previsto no art. 883-A da CLT.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000420-07.2021.5.13.0026
AUTOR
JOSE LINDOMAR PEREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO
VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU
CLAUDEMIR CARLOS DE LIRA
ADVOGADO
PRISCILLA COSTA DOS SANTOS
LUCENA(OAB: 25282/PB)
RÉU
ANA KARLA DE LIRA
ADVOGADO
PRISCILLA COSTA DOS SANTOS
LUCENA(OAB: 25282/PB)
RÉU
COMERCIO E SERVICOS DE
ALIMENTOS LIRA LTDA - ME
ADVOGADO
PRISCILLA COSTA DOS SANTOS
LUCENA(OAB: 25282/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LINDOMAR PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o exequente intimado(a) acerca do inteiro teor do
Despacho constante do ID. 27f26eb.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
583
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ACPCiv-0130894-76.2015.5.13.0026
AUTOR
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU
SINDICATO COM VAREJ PRODS
FARMACEUTICOS DE JOAO
PESSOA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
DJALMA FARIAS CINTRA
ADVOGADO
MONICA THAYSE ROCHA
BEZERRA(OAB: 26389/PE)
RÉU
SINDICATO DO COM ATAC DE
DROGAS E MED DO EST DA
PARAIBA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
FEDERACAO DO COMERCIO DE
BENS, SERVICOS E TURISMO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DOS
REPRESENTANTES COM DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
DENIVALDO FARIAS CINTRA
RÉU
SIND DO COM VAREJISTA DE
GENEROS ALIM DE JOAO PESSOA
ADVOGADO
DANIEL DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 11625/PB)
RÉU
SINDICATO DAS EMPRESAS DE
SERVICOS DE INFORMATICA DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
FEDERACAO DOS
TRABALHADORES NO COMERCIO
DE BENS E SERVICOS DOS
ESTADOS DA PARAIBA E RIO
GRANDE DO NORTE- FETRACOM-
PBRN
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DOS LOJISTA DO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO
CAMILLA LACERDA CAMINHA
ALVES(OAB: 29697/PE)
ADVOGADO
MONICA THAYSE ROCHA
BEZERRA(OAB: 26389/PE)
ADVOGADO
GILSON BATISTA DOS
SANTOS(OAB: 12015/PE)
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DO COMERCIO ATAC
DE MATERIAIS DE CONST EST PB
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DO COMERCIO ATAC.
DE MAQUINISMOS G. ESTADO PB
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
TESTEMUNHA
MOISES FIRMINO MACHADO
TESTEMUNHA
JOANA DARC FELIX DE LIMA
TESTEMUNHA
MARINEZIO CORREIA JUNIOR
TESTEMUNHA
CRISTIAN ALVES DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte executada ciente do expediente de
#id:3878151
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ACPCiv-0130894-76.2015.5.13.0026
AUTOR
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU
SINDICATO COM VAREJ PRODS
FARMACEUTICOS DE JOAO
PESSOA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
DJALMA FARIAS CINTRA
ADVOGADO
MONICA THAYSE ROCHA
BEZERRA(OAB: 26389/PE)
RÉU
SINDICATO DO COM ATAC DE
DROGAS E MED DO EST DA
PARAIBA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
FEDERACAO DO COMERCIO DE
BENS, SERVICOS E TURISMO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DOS
REPRESENTANTES COM DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
DENIVALDO FARIAS CINTRA
RÉU
SIND DO COM VAREJISTA DE
GENEROS ALIM DE JOAO PESSOA
ADVOGADO
DANIEL DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 11625/PB)
RÉU
SINDICATO DAS EMPRESAS DE
SERVICOS DE INFORMATICA DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
584
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
RÉU
FEDERACAO DOS
TRABALHADORES NO COMERCIO
DE BENS E SERVICOS DOS
ESTADOS DA PARAIBA E RIO
GRANDE DO NORTE- FETRACOM-
PBRN
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DOS LOJISTA DO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO
CAMILLA LACERDA CAMINHA
ALVES(OAB: 29697/PE)
ADVOGADO
MONICA THAYSE ROCHA
BEZERRA(OAB: 26389/PE)
ADVOGADO
GILSON BATISTA DOS
SANTOS(OAB: 12015/PE)
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DO COMERCIO ATAC
DE MATERIAIS DE CONST EST PB
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DO COMERCIO ATAC.
DE MAQUINISMOS G. ESTADO PB
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
TESTEMUNHA
MOISES FIRMINO MACHADO
TESTEMUNHA
JOANA DARC FELIX DE LIMA
TESTEMUNHA
MARINEZIO CORREIA JUNIOR
TESTEMUNHA
CRISTIAN ALVES DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO
PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte executada ciente do expediente de
#id:3878151
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ACPCiv-0130894-76.2015.5.13.0026
AUTOR
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU
SINDICATO COM VAREJ PRODS
FARMACEUTICOS DE JOAO
PESSOA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
DJALMA FARIAS CINTRA
ADVOGADO
MONICA THAYSE ROCHA
BEZERRA(OAB: 26389/PE)
RÉU
SINDICATO DO COM ATAC DE
DROGAS E MED DO EST DA
PARAIBA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
FEDERACAO DO COMERCIO DE
BENS, SERVICOS E TURISMO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DOS
REPRESENTANTES COM DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
DENIVALDO FARIAS CINTRA
RÉU
SIND DO COM VAREJISTA DE
GENEROS ALIM DE JOAO PESSOA
ADVOGADO
DANIEL DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 11625/PB)
RÉU
SINDICATO DAS EMPRESAS DE
SERVICOS DE INFORMATICA DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
FEDERACAO DOS
TRABALHADORES NO COMERCIO
DE BENS E SERVICOS DOS
ESTADOS DA PARAIBA E RIO
GRANDE DO NORTE- FETRACOM-
PBRN
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DOS LOJISTA DO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO
CAMILLA LACERDA CAMINHA
ALVES(OAB: 29697/PE)
ADVOGADO
MONICA THAYSE ROCHA
BEZERRA(OAB: 26389/PE)
ADVOGADO
GILSON BATISTA DOS
SANTOS(OAB: 12015/PE)
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DO COMERCIO ATAC
DE MATERIAIS DE CONST EST PB
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DO COMERCIO ATAC.
DE MAQUINISMOS G. ESTADO PB
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
TESTEMUNHA
MOISES FIRMINO MACHADO
TESTEMUNHA
JOANA DARC FELIX DE LIMA
TESTEMUNHA
MARINEZIO CORREIA JUNIOR
TESTEMUNHA
CRISTIAN ALVES DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DO COM VAREJISTA DE GENEROS ALIM DE JOAO
PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
585
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte executada ciente do expediente de
#id:3878151
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ACPCiv-0130894-76.2015.5.13.0026
AUTOR
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU
SINDICATO COM VAREJ PRODS
FARMACEUTICOS DE JOAO
PESSOA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
DJALMA FARIAS CINTRA
ADVOGADO
MONICA THAYSE ROCHA
BEZERRA(OAB: 26389/PE)
RÉU
SINDICATO DO COM ATAC DE
DROGAS E MED DO EST DA
PARAIBA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
FEDERACAO DO COMERCIO DE
BENS, SERVICOS E TURISMO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DOS
REPRESENTANTES COM DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
DENIVALDO FARIAS CINTRA
RÉU
SIND DO COM VAREJISTA DE
GENEROS ALIM DE JOAO PESSOA
ADVOGADO
DANIEL DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 11625/PB)
RÉU
SINDICATO DAS EMPRESAS DE
SERVICOS DE INFORMATICA DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
FEDERACAO DOS
TRABALHADORES NO COMERCIO
DE BENS E SERVICOS DOS
ESTADOS DA PARAIBA E RIO
GRANDE DO NORTE- FETRACOM-
PBRN
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DOS LOJISTA DO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO
CAMILLA LACERDA CAMINHA
ALVES(OAB: 29697/PE)
ADVOGADO
MONICA THAYSE ROCHA
BEZERRA(OAB: 26389/PE)
ADVOGADO
GILSON BATISTA DOS
SANTOS(OAB: 12015/PE)
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DO COMERCIO ATAC
DE MATERIAIS DE CONST EST PB
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DO COMERCIO ATAC.
DE MAQUINISMOS G. ESTADO PB
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
TESTEMUNHA
MOISES FIRMINO MACHADO
TESTEMUNHA
JOANA DARC FELIX DE LIMA
TESTEMUNHA
MARINEZIO CORREIA JUNIOR
TESTEMUNHA
CRISTIAN ALVES DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE
BENS E SERVICOS DOS ESTADOS DA PARAIBA E RIO
GRANDE DO NORTE- FETRACOM-PBRN
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte executada ciente do expediente de
#id:3878151
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ACPCiv-0130894-76.2015.5.13.0026
AUTOR
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU
SINDICATO COM VAREJ PRODS
FARMACEUTICOS DE JOAO
PESSOA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
DJALMA FARIAS CINTRA
ADVOGADO
MONICA THAYSE ROCHA
BEZERRA(OAB: 26389/PE)
RÉU
SINDICATO DO COM ATAC DE
DROGAS E MED DO EST DA
PARAIBA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
FEDERACAO DO COMERCIO DE
BENS, SERVICOS E TURISMO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DOS
REPRESENTANTES COM DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
DENIVALDO FARIAS CINTRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
586
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
RÉU
SIND DO COM VAREJISTA DE
GENEROS ALIM DE JOAO PESSOA
ADVOGADO
DANIEL DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 11625/PB)
RÉU
SINDICATO DAS EMPRESAS DE
SERVICOS DE INFORMATICA DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
FEDERACAO DOS
TRABALHADORES NO COMERCIO
DE BENS E SERVICOS DOS
ESTADOS DA PARAIBA E RIO
GRANDE DO NORTE- FETRACOM-
PBRN
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DOS LOJISTA DO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO
CAMILLA LACERDA CAMINHA
ALVES(OAB: 29697/PE)
ADVOGADO
MONICA THAYSE ROCHA
BEZERRA(OAB: 26389/PE)
ADVOGADO
GILSON BATISTA DOS
SANTOS(OAB: 12015/PE)
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DO COMERCIO ATAC
DE MATERIAIS DE CONST EST PB
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DO COMERCIO ATAC.
DE MAQUINISMOS G. ESTADO PB
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
TESTEMUNHA
MOISES FIRMINO MACHADO
TESTEMUNHA
JOANA DARC FELIX DE LIMA
TESTEMUNHA
MARINEZIO CORREIA JUNIOR
TESTEMUNHA
CRISTIAN ALVES DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS LOJISTA DO COMERCIO DE JOAO
PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte executada ciente do expediente de
#id:3878151
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ACPCiv-0130894-76.2015.5.13.0026
AUTOR
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU
SINDICATO COM VAREJ PRODS
FARMACEUTICOS DE JOAO
PESSOA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
DJALMA FARIAS CINTRA
ADVOGADO
MONICA THAYSE ROCHA
BEZERRA(OAB: 26389/PE)
RÉU
SINDICATO DO COM ATAC DE
DROGAS E MED DO EST DA
PARAIBA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
FEDERACAO DO COMERCIO DE
BENS, SERVICOS E TURISMO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DOS
REPRESENTANTES COM DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
DENIVALDO FARIAS CINTRA
RÉU
SIND DO COM VAREJISTA DE
GENEROS ALIM DE JOAO PESSOA
ADVOGADO
DANIEL DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 11625/PB)
RÉU
SINDICATO DAS EMPRESAS DE
SERVICOS DE INFORMATICA DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
FEDERACAO DOS
TRABALHADORES NO COMERCIO
DE BENS E SERVICOS DOS
ESTADOS DA PARAIBA E RIO
GRANDE DO NORTE- FETRACOM-
PBRN
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DOS LOJISTA DO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO
CAMILLA LACERDA CAMINHA
ALVES(OAB: 29697/PE)
ADVOGADO
MONICA THAYSE ROCHA
BEZERRA(OAB: 26389/PE)
ADVOGADO
GILSON BATISTA DOS
SANTOS(OAB: 12015/PE)
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DO COMERCIO ATAC
DE MATERIAIS DE CONST EST PB
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DO COMERCIO ATAC.
DE MAQUINISMOS G. ESTADO PB
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
TESTEMUNHA
MOISES FIRMINO MACHADO
TESTEMUNHA
JOANA DARC FELIX DE LIMA
TESTEMUNHA
MARINEZIO CORREIA JUNIOR
TESTEMUNHA
CRISTIAN ALVES DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DO COMERCIO ATAC. DE MAQUINISMOS G.
ESTADO PB
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
587
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte executada ciente do expediente de
#id:3878151
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ACPCiv-0130894-76.2015.5.13.0026
AUTOR
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU
SINDICATO COM VAREJ PRODS
FARMACEUTICOS DE JOAO
PESSOA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
DJALMA FARIAS CINTRA
ADVOGADO
MONICA THAYSE ROCHA
BEZERRA(OAB: 26389/PE)
RÉU
SINDICATO DO COM ATAC DE
DROGAS E MED DO EST DA
PARAIBA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
FEDERACAO DO COMERCIO DE
BENS, SERVICOS E TURISMO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DOS
REPRESENTANTES COM DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
DENIVALDO FARIAS CINTRA
RÉU
SIND DO COM VAREJISTA DE
GENEROS ALIM DE JOAO PESSOA
ADVOGADO
DANIEL DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 11625/PB)
RÉU
SINDICATO DAS EMPRESAS DE
SERVICOS DE INFORMATICA DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
FEDERACAO DOS
TRABALHADORES NO COMERCIO
DE BENS E SERVICOS DOS
ESTADOS DA PARAIBA E RIO
GRANDE DO NORTE- FETRACOM-
PBRN
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DOS LOJISTA DO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO
CAMILLA LACERDA CAMINHA
ALVES(OAB: 29697/PE)
ADVOGADO
MONICA THAYSE ROCHA
BEZERRA(OAB: 26389/PE)
ADVOGADO
GILSON BATISTA DOS
SANTOS(OAB: 12015/PE)
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DO COMERCIO ATAC
DE MATERIAIS DE CONST EST PB
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DO COMERCIO ATAC.
DE MAQUINISMOS G. ESTADO PB
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
TESTEMUNHA
MOISES FIRMINO MACHADO
TESTEMUNHA
JOANA DARC FELIX DE LIMA
TESTEMUNHA
MARINEZIO CORREIA JUNIOR
TESTEMUNHA
CRISTIAN ALVES DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DO COMERCIO ATAC DE MATERIAIS DE CONST
EST PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte executada ciente do expediente de
#id:3878151
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ACPCiv-0130894-76.2015.5.13.0026
AUTOR
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU
SINDICATO COM VAREJ PRODS
FARMACEUTICOS DE JOAO
PESSOA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
DJALMA FARIAS CINTRA
ADVOGADO
MONICA THAYSE ROCHA
BEZERRA(OAB: 26389/PE)
RÉU
SINDICATO DO COM ATAC DE
DROGAS E MED DO EST DA
PARAIBA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
FEDERACAO DO COMERCIO DE
BENS, SERVICOS E TURISMO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
588
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DOS
REPRESENTANTES COM DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
DENIVALDO FARIAS CINTRA
RÉU
SIND DO COM VAREJISTA DE
GENEROS ALIM DE JOAO PESSOA
ADVOGADO
DANIEL DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 11625/PB)
RÉU
SINDICATO DAS EMPRESAS DE
SERVICOS DE INFORMATICA DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
FEDERACAO DOS
TRABALHADORES NO COMERCIO
DE BENS E SERVICOS DOS
ESTADOS DA PARAIBA E RIO
GRANDE DO NORTE- FETRACOM-
PBRN
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DOS LOJISTA DO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO
CAMILLA LACERDA CAMINHA
ALVES(OAB: 29697/PE)
ADVOGADO
MONICA THAYSE ROCHA
BEZERRA(OAB: 26389/PE)
ADVOGADO
GILSON BATISTA DOS
SANTOS(OAB: 12015/PE)
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DO COMERCIO ATAC
DE MATERIAIS DE CONST EST PB
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DO COMERCIO ATAC.
DE MAQUINISMOS G. ESTADO PB
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
TESTEMUNHA
MOISES FIRMINO MACHADO
TESTEMUNHA
JOANA DARC FELIX DE LIMA
TESTEMUNHA
MARINEZIO CORREIA JUNIOR
TESTEMUNHA
CRISTIAN ALVES DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO COM VAREJ PRODS FARMACEUTICOS DE
JOAO PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte executada ciente do expediente de
#id:3878151
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ACPCiv-0130894-76.2015.5.13.0026
AUTOR
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU
SINDICATO COM VAREJ PRODS
FARMACEUTICOS DE JOAO
PESSOA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
DJALMA FARIAS CINTRA
ADVOGADO
MONICA THAYSE ROCHA
BEZERRA(OAB: 26389/PE)
RÉU
SINDICATO DO COM ATAC DE
DROGAS E MED DO EST DA
PARAIBA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
FEDERACAO DO COMERCIO DE
BENS, SERVICOS E TURISMO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DOS
REPRESENTANTES COM DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
DENIVALDO FARIAS CINTRA
RÉU
SIND DO COM VAREJISTA DE
GENEROS ALIM DE JOAO PESSOA
ADVOGADO
DANIEL DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 11625/PB)
RÉU
SINDICATO DAS EMPRESAS DE
SERVICOS DE INFORMATICA DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
FEDERACAO DOS
TRABALHADORES NO COMERCIO
DE BENS E SERVICOS DOS
ESTADOS DA PARAIBA E RIO
GRANDE DO NORTE- FETRACOM-
PBRN
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DOS LOJISTA DO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO
CAMILLA LACERDA CAMINHA
ALVES(OAB: 29697/PE)
ADVOGADO
MONICA THAYSE ROCHA
BEZERRA(OAB: 26389/PE)
ADVOGADO
GILSON BATISTA DOS
SANTOS(OAB: 12015/PE)
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DO COMERCIO ATAC
DE MATERIAIS DE CONST EST PB
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DO COMERCIO ATAC.
DE MAQUINISMOS G. ESTADO PB
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
TESTEMUNHA
MOISES FIRMINO MACHADO
TESTEMUNHA
JOANA DARC FELIX DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
589
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
TESTEMUNHA
MARINEZIO CORREIA JUNIOR
TESTEMUNHA
CRISTIAN ALVES DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DO COM ATAC DE DROGAS E MED DO EST DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte executada ciente do expediente de
#id:3878151
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ACPCiv-0130894-76.2015.5.13.0026
AUTOR
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU
SINDICATO COM VAREJ PRODS
FARMACEUTICOS DE JOAO
PESSOA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
DJALMA FARIAS CINTRA
ADVOGADO
MONICA THAYSE ROCHA
BEZERRA(OAB: 26389/PE)
RÉU
SINDICATO DO COM ATAC DE
DROGAS E MED DO EST DA
PARAIBA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
FEDERACAO DO COMERCIO DE
BENS, SERVICOS E TURISMO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DOS
REPRESENTANTES COM DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
DENIVALDO FARIAS CINTRA
RÉU
SIND DO COM VAREJISTA DE
GENEROS ALIM DE JOAO PESSOA
ADVOGADO
DANIEL DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 11625/PB)
RÉU
SINDICATO DAS EMPRESAS DE
SERVICOS DE INFORMATICA DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
FEDERACAO DOS
TRABALHADORES NO COMERCIO
DE BENS E SERVICOS DOS
ESTADOS DA PARAIBA E RIO
GRANDE DO NORTE- FETRACOM-
PBRN
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DOS LOJISTA DO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO
CAMILLA LACERDA CAMINHA
ALVES(OAB: 29697/PE)
ADVOGADO
MONICA THAYSE ROCHA
BEZERRA(OAB: 26389/PE)
ADVOGADO
GILSON BATISTA DOS
SANTOS(OAB: 12015/PE)
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DO COMERCIO ATAC
DE MATERIAIS DE CONST EST PB
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DO COMERCIO ATAC.
DE MAQUINISMOS G. ESTADO PB
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
TESTEMUNHA
MOISES FIRMINO MACHADO
TESTEMUNHA
JOANA DARC FELIX DE LIMA
TESTEMUNHA
MARINEZIO CORREIA JUNIOR
TESTEMUNHA
CRISTIAN ALVES DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS REPRESENTANTES COM DO ESTADO DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte executada ciente do expediente de
#id:3878151
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ACPCiv-0130894-76.2015.5.13.0026
AUTOR
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU
SINDICATO COM VAREJ PRODS
FARMACEUTICOS DE JOAO
PESSOA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
DJALMA FARIAS CINTRA
ADVOGADO
MONICA THAYSE ROCHA
BEZERRA(OAB: 26389/PE)
RÉU
SINDICATO DO COM ATAC DE
DROGAS E MED DO EST DA
PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
590
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
FEDERACAO DO COMERCIO DE
BENS, SERVICOS E TURISMO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DOS
REPRESENTANTES COM DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
DENIVALDO FARIAS CINTRA
RÉU
SIND DO COM VAREJISTA DE
GENEROS ALIM DE JOAO PESSOA
ADVOGADO
DANIEL DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 11625/PB)
RÉU
SINDICATO DAS EMPRESAS DE
SERVICOS DE INFORMATICA DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
FEDERACAO DOS
TRABALHADORES NO COMERCIO
DE BENS E SERVICOS DOS
ESTADOS DA PARAIBA E RIO
GRANDE DO NORTE- FETRACOM-
PBRN
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DOS LOJISTA DO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO
CAMILLA LACERDA CAMINHA
ALVES(OAB: 29697/PE)
ADVOGADO
MONICA THAYSE ROCHA
BEZERRA(OAB: 26389/PE)
ADVOGADO
GILSON BATISTA DOS
SANTOS(OAB: 12015/PE)
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DO COMERCIO ATAC
DE MATERIAIS DE CONST EST PB
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DO COMERCIO ATAC.
DE MAQUINISMOS G. ESTADO PB
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
TESTEMUNHA
MOISES FIRMINO MACHADO
TESTEMUNHA
JOANA DARC FELIX DE LIMA
TESTEMUNHA
MARINEZIO CORREIA JUNIOR
TESTEMUNHA
CRISTIAN ALVES DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- DJALMA FARIAS CINTRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte executada ciente do expediente de
#id:3878151
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ACPCiv-0130894-76.2015.5.13.0026
AUTOR
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU
SINDICATO COM VAREJ PRODS
FARMACEUTICOS DE JOAO
PESSOA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
DJALMA FARIAS CINTRA
ADVOGADO
MONICA THAYSE ROCHA
BEZERRA(OAB: 26389/PE)
RÉU
SINDICATO DO COM ATAC DE
DROGAS E MED DO EST DA
PARAIBA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
FEDERACAO DO COMERCIO DE
BENS, SERVICOS E TURISMO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DOS
REPRESENTANTES COM DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
DENIVALDO FARIAS CINTRA
RÉU
SIND DO COM VAREJISTA DE
GENEROS ALIM DE JOAO PESSOA
ADVOGADO
DANIEL DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 11625/PB)
RÉU
SINDICATO DAS EMPRESAS DE
SERVICOS DE INFORMATICA DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
FEDERACAO DOS
TRABALHADORES NO COMERCIO
DE BENS E SERVICOS DOS
ESTADOS DA PARAIBA E RIO
GRANDE DO NORTE- FETRACOM-
PBRN
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DOS LOJISTA DO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO
CAMILLA LACERDA CAMINHA
ALVES(OAB: 29697/PE)
ADVOGADO
MONICA THAYSE ROCHA
BEZERRA(OAB: 26389/PE)
ADVOGADO
GILSON BATISTA DOS
SANTOS(OAB: 12015/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
591
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DO COMERCIO ATAC
DE MATERIAIS DE CONST EST PB
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DO COMERCIO ATAC.
DE MAQUINISMOS G. ESTADO PB
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
TESTEMUNHA
MOISES FIRMINO MACHADO
TESTEMUNHA
JOANA DARC FELIX DE LIMA
TESTEMUNHA
MARINEZIO CORREIA JUNIOR
TESTEMUNHA
CRISTIAN ALVES DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS DE
INFORMATICA DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte executada ciente do expediente de
#id:3878151
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ACPCiv-0130894-76.2015.5.13.0026
AUTOR
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU
SINDICATO COM VAREJ PRODS
FARMACEUTICOS DE JOAO
PESSOA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
DJALMA FARIAS CINTRA
ADVOGADO
MONICA THAYSE ROCHA
BEZERRA(OAB: 26389/PE)
RÉU
SINDICATO DO COM ATAC DE
DROGAS E MED DO EST DA
PARAIBA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
FEDERACAO DO COMERCIO DE
BENS, SERVICOS E TURISMO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DOS
REPRESENTANTES COM DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
DENIVALDO FARIAS CINTRA
RÉU
SIND DO COM VAREJISTA DE
GENEROS ALIM DE JOAO PESSOA
ADVOGADO
DANIEL DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 11625/PB)
RÉU
SINDICATO DAS EMPRESAS DE
SERVICOS DE INFORMATICA DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
FEDERACAO DOS
TRABALHADORES NO COMERCIO
DE BENS E SERVICOS DOS
ESTADOS DA PARAIBA E RIO
GRANDE DO NORTE- FETRACOM-
PBRN
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DOS LOJISTA DO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO
CAMILLA LACERDA CAMINHA
ALVES(OAB: 29697/PE)
ADVOGADO
MONICA THAYSE ROCHA
BEZERRA(OAB: 26389/PE)
ADVOGADO
GILSON BATISTA DOS
SANTOS(OAB: 12015/PE)
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DO COMERCIO ATAC
DE MATERIAIS DE CONST EST PB
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU
SINDICATO DO COMERCIO ATAC.
DE MAQUINISMOS G. ESTADO PB
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
TESTEMUNHA
MOISES FIRMINO MACHADO
TESTEMUNHA
JOANA DARC FELIX DE LIMA
TESTEMUNHA
MARINEZIO CORREIA JUNIOR
TESTEMUNHA
CRISTIAN ALVES DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E
TURISMO DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte executada ciente do expediente de
#id:3878151
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000451-56.2023.5.13.0026
AUTOR
JOSE CARLOS DOMINGOS DE LIMA
ADVOGADO
RENAN DE CARVALHO PAIVA(OAB:
21393/PB)
ADVOGADO
BRUNA SOUSA QUEIROZ
GREGORIO(OAB: 20395/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
592
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
PETRA PALLOMA GOMES DE
LIMA(OAB: 31742/PB)
RÉU
POSTO SANTA MARIA
COMBUSTIVEIS E CONVENIENCIAS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DOMINGOS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. citado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 19/06/2023
09:15 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do art. 844
da CLT.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
Link para convidados: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82726077418
Id da reunião: 82726077418
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000450-71.2023.5.13.0026
AUTOR
RAPHAEL BRUST MENEZES COSTA
ADVOGADO
REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
RÉU
MAR BELLO PLAZA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPHAEL BRUST MENEZES COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. citado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 14/06/2023
09:30 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do art. 844
da CLT.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
Link para convidados: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89905945066
Id da reunião: 89905945066
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000453-26.2023.5.13.0026
AUTOR
ALINE GABRIELE DA CONCEICAO
ADVOGADO
LEONE BARBOSA DE ARAUJO(OAB:
31234/PB)
RÉU
AMOROSA A MALHARIA DO
CORACAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE GABRIELE DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. citado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 19/06/2023
09:30 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do art. 844
da CLT.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
Link para convidados: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81761315242
Id da reunião: 81761315242
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000233-33.2020.5.13.0026
AUTOR
GILVAN CIRINO DE LIMA
ADVOGADO
VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU
ENERGISA S/A
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU
JEFFERSON JUNIOR SILVA DE
SOUZA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO
CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
PERITO
DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVAN CIRINO DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
593
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte exequente ciente dos expedientes de
#id:7abf943 , #id:dcec85c
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000331-47.2022.5.13.0026
AUTOR
DANIEL DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO
YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU
ATMA PARTICIPACOES S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica V. Sa. notificado(a) do Despachoproferido no
id:0ca9e91,para, manifesta-se no prazo de 08 dias da Planilha de
Cálculos id.aa07ecf.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000331-47.2022.5.13.0026
AUTOR
DANIEL DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO
YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU
ATMA PARTICIPACOES S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica V. Sa. notificado(a) do Despachoproferido no
id:0ca9e91,para, manifesta-se no prazo de 08 dias da Planilha de
Cálculos id.aa07ecf.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000233-33.2020.5.13.0026
AUTOR
GILVAN CIRINO DE LIMA
ADVOGADO
VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU
ENERGISA S/A
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU
JEFFERSON JUNIOR SILVA DE
SOUZA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO
CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
PERITO
DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVAN CIRINO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes intimadas: Parcela 01/06 aprazada para 20/05/2023
no valor de R$ 2.183,62.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000233-33.2020.5.13.0026
AUTOR
GILVAN CIRINO DE LIMA
ADVOGADO
VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU
ENERGISA S/A
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
594
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
RÉU
JEFFERSON JUNIOR SILVA DE
SOUZA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO
CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
PERITO
DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON JUNIOR SILVA DE SOUZA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes intimadas: Parcela 01/06 aprazada para 20/05/2023
no valor de R$ 2.183,62.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000233-33.2020.5.13.0026
AUTOR
GILVAN CIRINO DE LIMA
ADVOGADO
VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU
ENERGISA S/A
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU
JEFFERSON JUNIOR SILVA DE
SOUZA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO
CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
PERITO
DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGISA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes intimadas: Parcela 01/06 aprazada para 20/05/2023
no valor de R$ 2.183,62.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº HTE-0000162-26.2023.5.13.0026
REQUERENTES
IVANILDO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO
EYNE MILLENE ALVES
BARBOSA(OAB: 29963/PB)
REQUERENTES
SUELY DA SILVA - ME
ADVOGADO
ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELY DA SILVA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: RECLAMADO
De ordem do Exmo. Juiz da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa-
PB, fica a parte reclamada intimada para, no prazo de 05 dias ,
efetuar o pagamento do valor devido nos presentes autos
id:a211220(INSS e Custas) , sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000148-18.2018.5.13.0026
AUTOR
ADEILTON GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO
EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO
MIQUEIAS FERREIRA DO
REGO(OAB: 460193/SP)
RÉU
VIGAS CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
GLAVEMBURG SILVA(OAB: 5445/PB)
RÉU
JOSE ALVES FERREIRA
ADVOGADO
RODOLFO PEREIRA DA
NOBREGA(OAB: 22229/PB)
ADVOGADO
YASMIN OLIVEIRA DE
MENDONCA(OAB: 24496/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEILTON GONCALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o exequente intimado para tomar ciência de que foi
expedido o ofício de ID 6489742, o qual foi remetido nesta data por
meio do sistema de malote digital (ID e83406d).
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
SIMONE MENDES DE MELO
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
595
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Processo Nº ATOrd-0028000-95.2010.5.13.0026
AUTOR
JOSE DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO
MARIA VERONICA LUNA FREIRE
GUERRA(OAB: 9492/PB)
RÉU
JULIO CESAR MENDES
RÉU
EDMILSON DE SOUZA
NASCIMENTO
RÉU
ROSANGELY DE SOUZA
NASCIMENTO
ADVOGADO
DURVAL AYRTON CAVALLARI(OAB:
147712/SP)
RÉU
TALER SERVICE - RECURSOS
HUMANOS E SERVICOS LTDA
RÉU
GIVANILDO DA SILVA
ADVOGADO
DANIEL BRITO FALCÃO(OAB:
15183/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DOS SANTOS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o exequente intimado(a) acerca do inteiro teor do
Despacho constante do ID. dd09890.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001769-21.2016.5.13.0026
AUTOR
JOSE FLAVIO DE MATOS
NASCIMENTO
ADVOGADO
CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU
BELGLASS INDUSTRIA, COMERCIO
E BENEFICIAMENTO DE VIDROS
LTDA - EPP
ADVOGADO
SILVINO CRISANTO
MONTEIRO(OAB: 6097/PB)
RÉU
JOSINALDO LEITE GALVAO
TERCEIRO
INTERESSADO
1º Cartório de Registro Cívil e Imóveis
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FLAVIO DE MATOS NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o exequente intimado para tomar ciência de que foi
expedido o ofício de ID ecc551c, o qual foi remetido nesta data por
meio do sistema de malote digital (ID bed8f5f).
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
SIMONE MENDES DE MELO
Assessor
Processo Nº ACPCiv-0103900-89.2007.5.13.0026
AUTOR
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU
MARIA APARECIDA BORJA DOS
SANTOS
ADVOGADO
JOSE RICARDO MIRANDA DE
PAULO(OAB: 5091/RN)
ADVOGADO
ABELARDO JUREMA NETO(OAB:
10046/PB)
ADVOGADO
FABIO RAMOS TRINDADE(OAB:
10017/PB)
RÉU
MARIA APARECIDA BORJA DOS
SANTOS - ME
ADVOGADO
FABIO RAMOS TRINDADE(OAB:
10017/PB)
ADVOGADO
ABELARDO JUREMA NETO(OAB:
10046/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA BORJA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas para tomar ciência da decisão de ID
f82f69a, devendo a executada fornecer os respectivos dados
bancários no prazo de 05 (cinco) dias, para a expedição do alvará.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
SIMONE MENDES DE MELO
Assessor
Processo Nº ACPCiv-0103900-89.2007.5.13.0026
AUTOR
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU
MARIA APARECIDA BORJA DOS
SANTOS
ADVOGADO
JOSE RICARDO MIRANDA DE
PAULO(OAB: 5091/RN)
ADVOGADO
ABELARDO JUREMA NETO(OAB:
10046/PB)
ADVOGADO
FABIO RAMOS TRINDADE(OAB:
10017/PB)
RÉU
MARIA APARECIDA BORJA DOS
SANTOS - ME
ADVOGADO
FABIO RAMOS TRINDADE(OAB:
10017/PB)
ADVOGADO
ABELARDO JUREMA NETO(OAB:
10046/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA BORJA DOS SANTOS - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
596
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas para tomar ciência da decisão de ID
f82f69a, devendo a executada fornecer os respectivos dados
bancários no prazo de 05 (cinco) dias, para a expedição do alvará.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
SIMONE MENDES DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0130990-91.2015.5.13.0026
AUTOR
WAMBERTO DA SILVA TAVARES
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO BRAZ DE
CARVALHO(OAB: 13714/PB)
RÉU
CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WAMBERTO DA SILVA TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor do
Despacho constante do ID. b15bc8d.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0130990-91.2015.5.13.0026
AUTOR
WAMBERTO DA SILVA TAVARES
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO BRAZ DE
CARVALHO(OAB: 13714/PB)
RÉU
CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor do
Despacho constante do ID. b15bc8d.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001410-37.2017.5.13.0026
AUTOR
JAIRO CONRADO BARBOSA GOMES
ADVOGADO
JOAO SOARES DE ALMEIDA(OAB:
7807/PB)
RÉU
FUND DESENV DA CRIANCA E DO
ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC
ADVOGADO
ROGERIO DUNDA MARQUES(OAB:
16652/PB)
RÉU
API SERVICOS E CONSTRUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO
HELVETTY MATIAS OLIVER
CRUZ(OAB: 21187/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- API SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do Alvará
Eletrônico de Pagamento (ID. 75f2ead, f446f30, 05f2f34), enviado à
Caixa Econômica Federal, para fins de transferências de valores,
conforme determinação constante dos autos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001410-37.2017.5.13.0026
AUTOR
JAIRO CONRADO BARBOSA GOMES
ADVOGADO
JOAO SOARES DE ALMEIDA(OAB:
7807/PB)
RÉU
FUND DESENV DA CRIANCA E DO
ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC
ADVOGADO
ROGERIO DUNDA MARQUES(OAB:
16652/PB)
RÉU
API SERVICOS E CONSTRUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO
HELVETTY MATIAS OLIVER
CRUZ(OAB: 21187/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA
FUNDAC
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
597
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do Alvará
Eletrônico de Pagamento (ID. 75f2ead, f446f30, 05f2f34), enviado à
Caixa Econômica Federal, para fins de transferências de valores,
conforme determinação constante dos autos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001698-19.2016.5.13.0026
AUTOR
DARLANE DE CASSIA ELIAS
BARBOSA
ADVOGADO
FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
RÉU
WANESSA KELLY OLIVEIRA DE
VASCONCELOS
ADVOGADO
ANDRE MARTINS PEREIRA
NETO(OAB: 16180/PB)
ADVOGADO
RAFAEL RODRIGUES COELHO(OAB:
14237/PB)
RÉU
WANESSA KELLY OLIVEIRA DE
VASCONCELOS - EPP
ADVOGADO
ANDRE MARTINS PEREIRA
NETO(OAB: 16180/PB)
ADVOGADO
RAFAEL RODRIGUES COELHO(OAB:
14237/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DINNERS CLUB DO BRASIL
CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.
TERCEIRO
INTERESSADO
MASTERCARD BRASIL S/C LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- DARLANE DE CASSIA ELIAS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a exequente intimada para tomar ciência do
despacho de ID afa05a6 e para, no prazo de 05 (cinco) dias,
fornecer os endereços completos e corretos de todas as
operadores de cartões de crédito indicadas na petição de ID
75f7ee1, uma vez que alguns CEPs não foram informados, ao
passo que outros divergem das informações prestadas no
site
dos
Correios na
Internet
.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
SIMONE MENDES DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000124-48.2022.5.13.0026
AUTOR
GILMAR PEREIRA FERNANDES
ADVOGADO
BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR PEREIRA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Depositado o valor referente ao RPV de honorários sucumbenciais (
ID 4dfb0aa), expeça-se alvará para conta indicada no ID 7080788.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000409-07.2023.5.13.0026
AUTOR
ITALO JOSE DE MELO
ADVOGADO
DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU
KARINA FERREIRA FERNANDES
RÉU
TIAGO VICENTE FERREIRA
RÉU
SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
RÉU
SUPERMERCADO S INTERMARES
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ITALO JOSE DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 12/06/2023
08:45 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do
art. 844 da CLT.
Link para convidados: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87895645671
Id da reunião: 87895645671
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
598
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
LUCIO DA NOBREGA MASCENA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000845-34.2021.5.13.0026
AUTOR
EVANDRO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
RÉU
JARDINS DOS BANCARIOS
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
SPE LTDA
RÉU
EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS
S.A
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANDRO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência de despacho:
Postulem os demandantes, no prazo de 15 dias, o que entenderem
de direito.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
LUCIO DA NOBREGA MASCENA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0006500-36.2011.5.13.0026
AUTOR
THIAGO BEZERRA DE SOUZA
ADVOGADO
ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RÉU
ROSANGELY DE SOUZA
NASCIMENTO
RÉU
JULIO CESAR MENDES
RÉU
GIVANILDO DA SILVA
ADVOGADO
DANIEL BRITO FALCÃO(OAB:
15183/PB)
RÉU
EDMILSON DE SOUZA
NASCIMENTO
RÉU
ALUIZO BORGES DOS SANTOS
RÉU
TALER SERVICE - RECURSOS
HUMANOS E SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GIVANILDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência dos expedientes de ID ba58d04, 3a5415d e fc4b7a5, bem
como, do despacho de ID f8629ef
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
LUCIO DA NOBREGA MASCENA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0006500-36.2011.5.13.0026
AUTOR
THIAGO BEZERRA DE SOUZA
ADVOGADO
ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RÉU
ROSANGELY DE SOUZA
NASCIMENTO
RÉU
JULIO CESAR MENDES
RÉU
GIVANILDO DA SILVA
ADVOGADO
DANIEL BRITO FALCÃO(OAB:
15183/PB)
RÉU
EDMILSON DE SOUZA
NASCIMENTO
RÉU
ALUIZO BORGES DOS SANTOS
RÉU
TALER SERVICE - RECURSOS
HUMANOS E SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO BEZERRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
LUCIO DA NOBREGA MASCENA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001167-30.2016.5.13.0026
AUTOR
ERICO RICARDO DE AQUINO
ADVOGADO
WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
RÉU
CLAUDIA SIMONE SALAZAR - ME
ADVOGADO
ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU
CLAUDIA SIMONE SALAZAR
RÉU
JULIA SALAZAR IENSE
ADVOGADO
ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICO RICARDO DE AQUINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência de conciliação em execução - semana nacional de
conciliação - processo nº 0001167-30.2016.5.13.0026 - 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa
Data início: 23/05/2023 - 09:40
Link para convidados: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88365285099
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
599
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Id da reunião: 88365285099
Ciência do despacho de Id fe9a798
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
LUCIO DA NOBREGA MASCENA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001167-30.2016.5.13.0026
AUTOR
ERICO RICARDO DE AQUINO
ADVOGADO
WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
RÉU
CLAUDIA SIMONE SALAZAR - ME
ADVOGADO
ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU
CLAUDIA SIMONE SALAZAR
RÉU
JULIA SALAZAR IENSE
ADVOGADO
ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA SIMONE SALAZAR - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência de conciliação em execução - semana nacional de
conciliação - processo nº 0001167-30.2016.5.13.0026 - 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa
Data início: 23/05/2023 - 09:40
Link para convidados: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88365285099
Id da reunião: 88365285099
Ciência do despacho de Id fe9a798
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
LUCIO DA NOBREGA MASCENA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001167-30.2016.5.13.0026
AUTOR
ERICO RICARDO DE AQUINO
ADVOGADO
WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
RÉU
CLAUDIA SIMONE SALAZAR - ME
ADVOGADO
ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU
CLAUDIA SIMONE SALAZAR
RÉU
JULIA SALAZAR IENSE
ADVOGADO
ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIA SALAZAR IENSE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência de conciliação em execução - semana nacional de
conciliação - processo nº 0001167-30.2016.5.13.0026 - 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa
Data início: 23/05/2023 - 09:40
Link para convidados: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88365285099
Id da reunião: 88365285099
Ciência do despacho de Id fe9a798
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
LUCIO DA NOBREGA MASCENA
Diretor de Secretaria
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº CumPrSe-0000433-26.2023.5.13.0029
REQUERENTE
DOUGLAS DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO
PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
REQUERIDO
BETA AMBIENTAL LTDA
REQUERIDO
LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS DA SILVA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 256014a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença referente ao
processo principal nº 0000642-29.2022.5.13.0029.
Inclua-se os advogados constantes no processo principal nestes
autos.
Proceda-se com a execução e seus trâmites de estilo, com a
citação dos executados.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
600
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000631-97.2022.5.13.0029
AUTOR
EMANUELLE ACIOLE DA SILVA
ADVOGADO
THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO
YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
CARLA CRISTINA FRACALOSSI DE
OLIVEIRA RIGIGO(OAB: 408979/SP)
ADVOGADO
GUILHERME BENVINDES
ELORZA(OAB: 473832/SP)
ADVOGADO
IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RÉU
ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATMA PARTICIPACOES S.A.
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af30e84
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Processo devolvido do Egrégio TRT 13ª região/PB, com
Acordão NEGANDO PROVIMENTO ao recurso ordinário do
BANCO SANTANDER, quanto ao RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMANTE, DANDO U PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para
acrescer a condenação a multa do art. 477 da CLT e danos morais
no valor de R$ 3.000,00.
Proceda a secretaria a devida adequação aos cálculos, quanto a
Petição de ID.dcc99ad, será analisada em tempo oportuno.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000631-97.2022.5.13.0029
AUTOR
EMANUELLE ACIOLE DA SILVA
ADVOGADO
THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO
YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
CARLA CRISTINA FRACALOSSI DE
OLIVEIRA RIGIGO(OAB: 408979/SP)
ADVOGADO
GUILHERME BENVINDES
ELORZA(OAB: 473832/SP)
ADVOGADO
IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RÉU
ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUELLE ACIOLE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af30e84
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Processo devolvido do Egrégio TRT 13ª região/PB, com
Acordão NEGANDO PROVIMENTO ao recurso ordinário do
BANCO SANTANDER, quanto ao RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMANTE, DANDO U PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para
acrescer a condenação a multa do art. 477 da CLT e danos morais
no valor de R$ 3.000,00.
Proceda a secretaria a devida adequação aos cálculos, quanto a
Petição de ID.dcc99ad, será analisada em tempo oportuno.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000691-70.2022.5.13.0029
AUTOR
LEONARDO DOS SANTOS
ADVOGADO
THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO
THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU
FABRICIA RODRIGUES SILVA
ROMAN - ME
ADVOGADO
MARCOS JOSE GALDINO
BARBOSA(OAB: 8440/PB)
PERITO
MONICA LUPION PEZZI
PERITO
CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
601
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
- LEONARDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 835f998
proferido nos autos.
DESPACHO:
Trata-se de manifestação da parte credora concordando com a
proposta e valores depositados pela devedora visando a resolução
da lide pela via conciliatória - Id.b58400d.
No mais, aguarde-se a audiência de tentativa de conciliação
designada pelos despachos Ids.184bf64/e565a1f.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000691-70.2022.5.13.0029
AUTOR
LEONARDO DOS SANTOS
ADVOGADO
THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO
THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU
FABRICIA RODRIGUES SILVA
ROMAN - ME
ADVOGADO
MARCOS JOSE GALDINO
BARBOSA(OAB: 8440/PB)
PERITO
MONICA LUPION PEZZI
PERITO
CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIA RODRIGUES SILVA ROMAN - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 835f998
proferido nos autos.
DESPACHO:
Trata-se de manifestação da parte credora concordando com a
proposta e valores depositados pela devedora visando a resolução
da lide pela via conciliatória - Id.b58400d.
No mais, aguarde-se a audiência de tentativa de conciliação
designada pelos despachos Ids.184bf64/e565a1f.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000219-48.2017.5.13.0028
AUTOR
JULIANA GOMES DE LACERDA
ADVOGADO
RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU
MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
ADVOGADO
FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA GOMES DE LACERDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d584230
proferida nos autos.
DECISÃO
Da analise dos autos verifica-se que a empresa executada encontra
-se com o seu CNPJ em situação de inapta desde 15/09/2017,
conforme documento de Id. 71414c5, e que todas as medidas
adotadas pelo Juízo a fim de solucionar o feito resultaram
totalmente negativas, ainda, que por falta de informações e
subsídios necessários para impulsionar o processo, foi o mesmo
remetido ao arquivo provisório em 25/05/2021 até 25/04/2023,
quanto a parte exequente peticionou solicitando utilização do
convênio SNIPER, que foi negado em razão da situação do CNPJ
da parte executada.
A despersonalização da empresa executada foi indeferida em razão
de ter sido realizada nos autos do processo 0000312-
08.2017.5.13.0029, sem nenhum resultado pratico, conforme pode-
se verificar no mesmo.
Em razão do supra informado, indefiro o solicitado pela parte
exequente na petição de Id. b9260ab.
Nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022 (art. 1ª,
inciso I, “e”), ficam os autos suspensos/sobrestados.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000219-48.2017.5.13.0028
AUTOR
JULIANA GOMES DE LACERDA
ADVOGADO
RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU
MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
ADVOGADO
FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
602
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d584230
proferida nos autos.
DECISÃO
Da analise dos autos verifica-se que a empresa executada encontra
-se com o seu CNPJ em situação de inapta desde 15/09/2017,
conforme documento de Id. 71414c5, e que todas as medidas
adotadas pelo Juízo a fim de solucionar o feito resultaram
totalmente negativas, ainda, que por falta de informações e
subsídios necessários para impulsionar o processo, foi o mesmo
remetido ao arquivo provisório em 25/05/2021 até 25/04/2023,
quanto a parte exequente peticionou solicitando utilização do
convênio SNIPER, que foi negado em razão da situação do CNPJ
da parte executada.
A despersonalização da empresa executada foi indeferida em razão
de ter sido realizada nos autos do processo 0000312-
08.2017.5.13.0029, sem nenhum resultado pratico, conforme pode-
se verificar no mesmo.
Em razão do supra informado, indefiro o solicitado pela parte
exequente na petição de Id. b9260ab.
Nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022 (art. 1ª,
inciso I, “e”), ficam os autos suspensos/sobrestados.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExProvAS-0000343-23.2020.5.13.0029
EXEQUENTE
JOSILENE ROSENDO DOS SANTOS
ADVOGADO
EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
EXECUTADO
IVONETE ADIB HILLAL
EXECUTADO
LYNN CONSULTORIA DE
RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADO
ADRIANA AUGUSTA PEREIRA
FRANCO(OAB: 25429/PB)
EXECUTADO
CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO
TIAGO FERNANDES CHAVES(OAB:
105831/RS)
ADVOGADO
PEDRO GUILHERME RAMOS
GUARNIERI(OAB: 121012/RS)
ADVOGADO
NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
ADVOGADO
ISADORA CHIAPPETTA DE SOUZA
BARBOZA(OAB: 113007/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSILENE ROSENDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f70f72c
proferido nos autos.
DESPACHO
Informam os patronos da Cruz Vermelha do Rio Grande de Sul,
suas renúncias aos poderes outorgados pela mesma, e que na
forma do §1º, do art. 112, do CPC, a representação seguirá em
vigor pelos próximos 10 (dez) dias., ainda, que já ciente a
executada.
Decorrido o prazo supra, proceda-se a desabilitação do requerente
e dos
demais advogados(as) citados no presente feito.
Expeça-se CPE para fins de habilitação do valor executado nestes
autos nos autos da CartPrecCiv 0020728-79.2022.5.04.0026, em
tramite na 26ª VT de Porto Alegre, em razão da penhora do imóvel
matricula 97.948, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da
1ª Zona de Porto
Alegre-RS, prédio sede da Cruz Vermelha do Rio Grade do Sul.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExProvAS-0000343-23.2020.5.13.0029
EXEQUENTE
JOSILENE ROSENDO DOS SANTOS
ADVOGADO
EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
EXECUTADO
IVONETE ADIB HILLAL
EXECUTADO
LYNN CONSULTORIA DE
RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADO
ADRIANA AUGUSTA PEREIRA
FRANCO(OAB: 25429/PB)
EXECUTADO
CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO
TIAGO FERNANDES CHAVES(OAB:
105831/RS)
ADVOGADO
PEDRO GUILHERME RAMOS
GUARNIERI(OAB: 121012/RS)
ADVOGADO
NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
ADVOGADO
ISADORA CHIAPPETTA DE SOUZA
BARBOZA(OAB: 113007/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
603
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f70f72c
proferido nos autos.
DESPACHO
Informam os patronos da Cruz Vermelha do Rio Grande de Sul,
suas renúncias aos poderes outorgados pela mesma, e que na
forma do §1º, do art. 112, do CPC, a representação seguirá em
vigor pelos próximos 10 (dez) dias., ainda, que já ciente a
executada.
Decorrido o prazo supra, proceda-se a desabilitação do requerente
e dos
demais advogados(as) citados no presente feito.
Expeça-se CPE para fins de habilitação do valor executado nestes
autos nos autos da CartPrecCiv 0020728-79.2022.5.04.0026, em
tramite na 26ª VT de Porto Alegre, em razão da penhora do imóvel
matricula 97.948, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da
1ª Zona de Porto
Alegre-RS, prédio sede da Cruz Vermelha do Rio Grade do Sul.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000557-14.2020.5.13.0029
AUTOR
TAWANNY ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO
MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
ADVOGADO
MONALISA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24605/PB)
RÉU
CLENIA DA SILVA COSTA
RÉU
ALVES E SILVA SERVICOS LTDA
ADVOGADO
ARTHUR TERUO ARAKAKI(OAB:
3054/TO)
RÉU
FERNANDO PEREIRA ALVES
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- TAWANNY ARAUJO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0502142
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do e. TRT13 com Acórdão que:
“…,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição para
determinar que prossiga a execução, disponibilizando-se à
exequente o uso do SNIPER para pesquisa de patrimônio dos
executados.”
Em consulta no sistema PJe de outros processos dos mesmos
executados neste Regional, foi encontrada pesquisa SNIPER no
processo nº 0000429-78.2020.5.13.0001, juntada a estes autos, sob
Id.f933b43.
Portanto, fica a exequente cientificada por seus advogados, da
pesquisa SNIPER Id.f933b43, para manifestação, no prazo de 05
(cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000557-14.2020.5.13.0029
AUTOR
TAWANNY ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO
MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
ADVOGADO
MONALISA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24605/PB)
RÉU
CLENIA DA SILVA COSTA
RÉU
ALVES E SILVA SERVICOS LTDA
ADVOGADO
ARTHUR TERUO ARAKAKI(OAB:
3054/TO)
RÉU
FERNANDO PEREIRA ALVES
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALVES E SILVA SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0502142
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do e. TRT13 com Acórdão que:
“…,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição para
determinar que prossiga a execução, disponibilizando-se à
exequente o uso do SNIPER para pesquisa de patrimônio dos
executados.”
Em consulta no sistema PJe de outros processos dos mesmos
executados neste Regional, foi encontrada pesquisa SNIPER no
processo nº 0000429-78.2020.5.13.0001, juntada a estes autos, sob
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
604
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Id.f933b43.
Portanto, fica a exequente cientificada por seus advogados, da
pesquisa SNIPER Id.f933b43, para manifestação, no prazo de 05
(cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000389-46.2019.5.13.0029
AUTOR
RICHARD CALISTO OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO
MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU
PAULA REBECKA DA SILVA
MARTINS 70697172457
ADVOGADO
JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU
PAULA REBECKA DA SILVA
MARTINS
Intimado(s)/Citado(s):
- RICHARD CALISTO OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c88b78f
proferido nos autos.
DESPACHO
Nos termos do documento de Id. b9af6aa, a empresa executada
encontra-se com o seu CNPJ em situação de baixada desde
15/05/2019, pelo que nada a apreciar em relação a penhora de
créditos da mesma junto as administradoras de cartão de crédito.
Termos em que fica apreciada a petição da parte exequente, Id.
59a07fd.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000389-46.2019.5.13.0029
AUTOR
RICHARD CALISTO OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO
MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU
PAULA REBECKA DA SILVA
MARTINS 70697172457
ADVOGADO
JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU
PAULA REBECKA DA SILVA
MARTINS
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULA REBECKA DA SILVA MARTINS 70697172457
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c88b78f
proferido nos autos.
DESPACHO
Nos termos do documento de Id. b9af6aa, a empresa executada
encontra-se com o seu CNPJ em situação de baixada desde
15/05/2019, pelo que nada a apreciar em relação a penhora de
créditos da mesma junto as administradoras de cartão de crédito.
Termos em que fica apreciada a petição da parte exequente, Id.
59a07fd.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000899-54.2022.5.13.0029
AUTOR
JANAINA PATRICIA SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO
RENAN DE CARVALHO PAIVA(OAB:
21393/PB)
RÉU
GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO
MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAINA PATRICIA SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c8bae8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, nos
termos da fundamentação supra, decido:
1)julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora;
2) julgar procedente o pedido para condenar a parte reclamante ao
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
605
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
pagamento de honorários no importe de 5% sobre o valor atribuído
à causa, observada a condição suspensiva constante na
fundamentação.
Custas pela parte reclamante no importe de 2% sobre o valor da
causa, conforme estabelecido pelo art. 789, II da CLT, porém
dispensadas na forma da lei.
Intimem-se as partes.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000899-54.2022.5.13.0029
AUTOR
JANAINA PATRICIA SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO
RENAN DE CARVALHO PAIVA(OAB:
21393/PB)
RÉU
GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO
MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c8bae8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, nos
termos da fundamentação supra, decido:
1)julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora;
2) julgar procedente o pedido para condenar a parte reclamante ao
pagamento de honorários no importe de 5% sobre o valor atribuído
à causa, observada a condição suspensiva constante na
fundamentação.
Custas pela parte reclamante no importe de 2% sobre o valor da
causa, conforme estabelecido pelo art. 789, II da CLT, porém
dispensadas na forma da lei.
Intimem-se as partes.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000433-26.2023.5.13.0029
REQUERENTE
DOUGLAS DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO
PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
REQUERIDO
BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO
MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
REQUERIDO
LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO
GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença referente ao
processo principal nº 0000642-29.2022.5.13.0029.
Inclua-se os advogados constantes no processo principal nestes
autos.
Proceda-se com a execução e seus trâmites de estilo, com a
citação dos executados.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0000433-26.2023.5.13.0029
REQUERENTE
DOUGLAS DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO
PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
REQUERIDO
BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO
MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
REQUERIDO
LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO
GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
606
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença referente ao
processo principal nº 0000642-29.2022.5.13.0029.
Inclua-se os advogados constantes no processo principal nestes
autos.
Proceda-se com a execução e seus trâmites de estilo, com a
citação dos executados.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000683-30.2021.5.13.0029
AUTOR
WELLINGTON NEVES DOS SANTOS
ADVOGADO
JOSE BEZERRA SEGUNDO(OAB:
11868/PB)
RÉU
MARCONI PINTO METALURGICA
LTDA. - ME
ADVOGADO
ANDRE MARTINS PEREIRA
NETO(OAB: 16180/PB)
PERITO
CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON NEVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTA DE FORO: Ciente(s) a(s) parte(s) da renovação do ato
processual determinado nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000383-34.2022.5.13.0029
AUTOR
TERCIO FRANCISNEYTON
LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO
ROMERO CARVALHO
MENDES(OAB: 12477/PB)
ADVOGADO
ANA CECILIA SILVA DE ANDRADE
PINTO(OAB: 19391/PB)
RÉU
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO
DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- TERCIO FRANCISNEYTON LOURENCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTA DE FORO: Ciente(s) a(s) parte(s) da renovação do ato
processual determinado nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000437-63.2023.5.13.0029
AUTOR
JOSE ROBERTO GOMES DA SILVA
ADVOGADO
RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO
DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO
DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO
ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RÉU
CONSTRUTORA SIDERAL EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2ca37d
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores
constantes
no
ATO/GCGJT/Nº
0 2 / 2 0 2 3
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
607
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL para o
dia 29/05/2023, às 15:45 horas, por meio da plataforma ZOOM,
observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº 02/2020 e
RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13, conforme
notificação expedida pela Secretaria nos termos dos Artigos 27 e 28
dos Provimentos Consolidados, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente.
O LINK, ID da reunião e SENHA de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio
de CERTIDÃO DO SERVIDOR com antecedência de até 48
horas da audiência, cabendo aos advogados encaminharem os
dados para acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as
que o acesso à sala virtual/telepresencial pode ser feito tanto
pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop e no caso
de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
de espera virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e-
mail e/ou Oficial de Justiça, conforme o caso, exceto à(s)
reclamada(s)/demandada(s) intimada(s), via sistema, por intermédio
da(s) Procuradoria(s) competente(s) devidamente cadastrada(s) no
mesmo e identificada(s) no polo processual correspondente,
alertando-os que poderão, em comum acordo, apresentar nos autos
proposta de acordo visando a resolução da lide pela via
conciliatória, para análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000518-46.2022.5.13.0029
AUTOR
ISABELLA LOHANA VIEIRA BRITO
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU
TIM S/A
ADVOGADO
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABELLA LOHANA VIEIRA BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81da5f1
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada subsidiária TIM S/A, com a publicação
desta no DEJT, para pagar a dívida em cinco dias, no valor de R$
6.114,94, ou garantir a execução, observada a gradação do artigo
835 do NCPC, sob pena de sua inclusão no BNDT e constrição de
bens.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000518-46.2022.5.13.0029
AUTOR
ISABELLA LOHANA VIEIRA BRITO
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU
TIM S/A
ADVOGADO
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
608
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
- TIM S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81da5f1
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada subsidiária TIM S/A, com a publicação
desta no DEJT, para pagar a dívida em cinco dias, no valor de R$
6.114,94, ou garantir a execução, observada a gradação do artigo
835 do NCPC, sob pena de sua inclusão no BNDT e constrição de
bens.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000962-79.2022.5.13.0029
AUTOR
DANIEL DA SILVA
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU
RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO
SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO
AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RÉU
TIM S/A
ADVOGADO
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfe3cbd
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Recebo os Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamada CONTAX S.A. –EM RECUPERAÇÃO JUDICIA-
Id.5626759.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000962-79.2022.5.13.0029
AUTOR
DANIEL DA SILVA
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU
RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO
SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO
AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RÉU
TIM S/A
ADVOGADO
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- TIM S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfe3cbd
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Recebo os Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamada CONTAX S.A. –EM RECUPERAÇÃO JUDICIA-
Id.5626759.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
609
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000912-53.2022.5.13.0029
AUTOR
RIVALDO CALIXTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- RIVALDO CALIXTO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fed2e50
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 325b78e) em
13/04/2023, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo,
vez
que,
preenchidos
os
pressupostos
de
a d m i s s i b i l i d a d e .
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000152-70.2023.5.13.0029
EXEQUENTE
SILVANA MARIA DO NASCIMENTO
FERREIRA
ADVOGADO
PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO
GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANA MARIA DO NASCIMENTO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID caeb654
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Nos termos do § 2º do Art. 879 da CLT, dê-se ciências às partes
dos cálculos de (Id a2d1255 ao Id 2488541), para, no prazo comum
de oito dias, querendo, oferecerem impugnação fundamentada com
a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de
preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000152-70.2023.5.13.0029
EXEQUENTE
SILVANA MARIA DO NASCIMENTO
FERREIRA
ADVOGADO
PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO
GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID caeb654
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
610
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Vistos, etc.
Nos termos do § 2º do Art. 879 da CLT, dê-se ciências às partes
dos cálculos de (Id a2d1255 ao Id 2488541), para, no prazo comum
de oito dias, querendo, oferecerem impugnação fundamentada com
a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de
preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000130-12.2023.5.13.0029
AUTOR
JULIANA DA SILVA CAVALCANTE
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA DA SILVA CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 678953a
proferida nos autos.
DECISÃO
A reclamada TAM LINHAS AÉREAS S.A., interpôs Recurso
Ordinário (Id f9d74c2 ao Id c77390d) em 08/05/2023, portanto,
dentro do prazo legal.
A reclamada CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
interpôs Recurso Ordinário (Id 5b1ae9d2 ao Id ad6cb18) em
09/05/2023, portanto, dentro do prazo legal.
A parte reclamante não interpôs Recurso Ordinário.
Assim, recebo os recursos interpostos, no efeito devolutivo, vez
que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifiquem-se, via DEJT_TST, as partes recorridas para, querendo,
apresentarem as contrarrazões, no prazo legal.
Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos
ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000130-12.2023.5.13.0029
AUTOR
JULIANA DA SILVA CAVALCANTE
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 678953a
proferida nos autos.
DECISÃO
A reclamada TAM LINHAS AÉREAS S.A., interpôs Recurso
Ordinário (Id f9d74c2 ao Id c77390d) em 08/05/2023, portanto,
dentro do prazo legal.
A reclamada CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
interpôs Recurso Ordinário (Id 5b1ae9d2 ao Id ad6cb18) em
09/05/2023, portanto, dentro do prazo legal.
A parte reclamante não interpôs Recurso Ordinário.
Assim, recebo os recursos interpostos, no efeito devolutivo, vez
que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifiquem-se, via DEJT_TST, as partes recorridas para, querendo,
apresentarem as contrarrazões, no prazo legal.
Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos
ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
611
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Processo Nº ATSum-0000616-65.2021.5.13.0029
AUTOR
ENIO RAMOS FERMINO
ADVOGADO
LINCOLN FERNANDES MATOS
KURISU(OAB: 25030/PB)
ADVOGADO
ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
RÉU
GERSON LUCENA ARAUJO JUNIOR
RÉU
CASA NOVA COMERCIO DE
MATERIAIS DE CONSTRUCAO
EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- ENIO RAMOS FERMINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1791b9b
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o Sr. Gerson Lucena Araújo Junior do despacho de
Id.cd3d20d, via Oficial de Justiça, no novo endereço do executado,
av. Rio Grande do Sul, 1561, apto. 302, Bairro dos Estados, João
Pessoa-PB.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000438-48.2023.5.13.0029
EXEQUENTE
MARCOS ROBERTO RODRIGUES
SILVA
ADVOGADO
JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO
DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
EXECUTADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ROBERTO RODRIGUES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0f4a9b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente à Ação Coletiva nº
0104400-70.2006.5.13.0001.
Tendo em vista a considerável complexidade na feitura dos cálculos
dos presentes autos e as disposições contidas no parágrafo 6º do
artigo 879 da CLT, nomeio como perito contábil o Sr. José Roberto
dos Santos Júnior para que possa elaborar os cálculos de
liquidação, diante da complexidade de sua feitura.
Notifique-se o(a) perito(a), a fim de informar o juízo, no prazo de 05
(cinco) dias, se aceita o encargo público que lhe foi ofertado,
ficando ciente que, caso aceite, terá o prazo de 30 (trinta) dias, para
entrega do laudo pericial contábil (cálculos).
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000440-18.2023.5.13.0029
EXEQUENTE
ERINALTO DE SOUSA BRITO
ADVOGADO
JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO
DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
EXECUTADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ERINALTO DE SOUSA BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7eac66f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente à Ação Coletiva nº
0104400-70.2006.5.13.0001.
Tendo em vista a considerável complexidade na feitura dos cálculos
dos presentes autos e as disposições contidas no parágrafo 6º do
artigo 879 da CLT, nomeio como perito contábil o Sr. José Roberto
dos Santos Júnior para que possa elaborar os cálculos de
liquidação, diante da complexidade de sua feitura.
Notifique-se o(a) perito(a), a fim de informar o juízo, no prazo de 05
(cinco) dias, se aceita o encargo público que lhe foi ofertado,
ficando ciente que, caso aceite, terá o prazo de 30 (trinta) dias, para
entrega do laudo pericial contábil (cálculos).
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
612
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Processo Nº ATOrd-0000486-41.2022.5.13.0029
AUTOR
ANTONIO DE ALMEIDA
ADVOGADO
ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU
BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO
MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU
LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO
RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
ADVOGADO
GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB:
1711/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f52679
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I-Analisando o processo, verifica-se que todas as medidas
constritivas adotadas e renovadas pelo Juízo a fim de solucionar o
feito com a utilização dos convênios firmados foram infrutíferas.
II- Ressalta-se, ainda, que não tem este Juízo como impulsionar os
processos sem as informações e os subsídios necessários, e, por
outro lado, não permite nosso ordenamento jurídico a perpetuação
da Jurisdição.
III-Portanto, considerando o acima exposto, e o imperativo da lei
que a execução deve ser processada pelo meio menos gravoso ao
executado(art.805 do NCPC e item III da Súmula 417 do TST),
expeça-se Cartas Precatórias Executórias para cumprimento na
sede das executadas visando a expedição de MANDADO DE
PENHORA sobre tantos bens quantos bastem à satisfação da
execução.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000486-41.2022.5.13.0029
AUTOR
ANTONIO DE ALMEIDA
ADVOGADO
ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU
BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO
MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU
LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO
RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
ADVOGADO
GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB:
1711/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f52679
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I-Analisando o processo, verifica-se que todas as medidas
constritivas adotadas e renovadas pelo Juízo a fim de solucionar o
feito com a utilização dos convênios firmados foram infrutíferas.
II- Ressalta-se, ainda, que não tem este Juízo como impulsionar os
processos sem as informações e os subsídios necessários, e, por
outro lado, não permite nosso ordenamento jurídico a perpetuação
da Jurisdição.
III-Portanto, considerando o acima exposto, e o imperativo da lei
que a execução deve ser processada pelo meio menos gravoso ao
executado(art.805 do NCPC e item III da Súmula 417 do TST),
expeça-se Cartas Precatórias Executórias para cumprimento na
sede das executadas visando a expedição de MANDADO DE
PENHORA sobre tantos bens quantos bastem à satisfação da
execução.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000046-11.2023.5.13.0029
AUTOR
IVANILDO RAFAEL DA SILVA
ADVOGADO
PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:
16309/PB)
RÉU
SECRET BLUE LOUNGE SUSHI BAR
LTDA
ADVOGADO
RAFAEL THIAGO FONSECA
PERES(OAB: 294875/SP)
RÉU
CHEZ SULA RESTAURANTE LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
613
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
RAFAEL THIAGO FONSECA
PERES(OAB: 294875/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHEZ SULA RESTAURANTE LTDA
- SECRET BLUE LOUNGE SUSHI BAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 274b065
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando os termos da manifestação Id.a737068 e visando
ajustar a pauta na Unidade às determinações superiores constantes
no ATO/GCGJT/Nº 02/2023 e orientações correicionais, fica a
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL designada para o dia
17/05/2023, ANTECIPADA/REAPRAZADA para o dia 16/05/2023,
às 15:00 horas, facultando-se às partes o comparecimento
presencial em caso de dificuldades/limitações de acesso à sala
virtual por questões de ordem técnica, vez que o Fórum
Trabalhista
desta
Capital
encontra-se
f u n c i o n a n d o
normalmente.
Para
tanto,
ficam
mantidas
todas
as
determinações
emanadas
nos
a u t o s .
As partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena
de confissão (Súmula 74 do TST), bem como de que trarão
espontaneamente as suas testemunhas para participarem da
audiência.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor do presente Despacho.
Aguarde-se a audiência instrutória presencial ora redesignada.
O LINK, ID da reunião e SENHA de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio
de CERTIDÃO DO SERVIDOR e caberá ao advogado
encaminhar os dados para acesso diretamente ao seu cliente.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000046-11.2023.5.13.0029
AUTOR
IVANILDO RAFAEL DA SILVA
ADVOGADO
PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:
16309/PB)
RÉU
SECRET BLUE LOUNGE SUSHI BAR
LTDA
ADVOGADO
RAFAEL THIAGO FONSECA
PERES(OAB: 294875/SP)
RÉU
CHEZ SULA RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO
RAFAEL THIAGO FONSECA
PERES(OAB: 294875/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDO RAFAEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 274b065
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando os termos da manifestação Id.a737068 e visando
ajustar a pauta na Unidade às determinações superiores constantes
no ATO/GCGJT/Nº 02/2023 e orientações correicionais, fica a
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL designada para o dia
17/05/2023, ANTECIPADA/REAPRAZADA para o dia 16/05/2023,
às 15:00 horas, facultando-se às partes o comparecimento
presencial em caso de dificuldades/limitações de acesso à sala
virtual por questões de ordem técnica, vez que o Fórum
Trabalhista
desta
Capital
encontra-se
f u n c i o n a n d o
normalmente.
Para
tanto,
ficam
mantidas
todas
as
determinações
emanadas
nos
a u t o s .
As partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena
de confissão (Súmula 74 do TST), bem como de que trarão
espontaneamente as suas testemunhas para participarem da
audiência.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor do presente Despacho.
Aguarde-se a audiência instrutória presencial ora redesignada.
O LINK, ID da reunião e SENHA de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio
de CERTIDÃO DO SERVIDOR e caberá ao advogado
encaminhar os dados para acesso diretamente ao seu cliente.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000942-88.2022.5.13.0029
AUTOR
SINEMILSON ALVES DANTAS
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU
UG COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINEMILSON ALVES DANTAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
614
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b621ee8
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a inércia da parte autora acerca do teor do despacho
Id. 1f0a929, renovo à mesma o prazo de 05(cinco) dias para o
efetivo cumprimento e/ou requerer o que entender de direito,
alertando-a que seu silêncio ensejará no julgamento do feito no
estado em que se encontra.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000376-08.2023.5.13.0029
AUTOR
FRANCISCO VALDIBERTO ALVES
DA SILVA
ADVOGADO
ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU
BETA AMBIENTAL LTDA
RÉU
LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
RÉU
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO
SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO VALDIBERTO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 324ff4c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, resolve o
MM Juízo da 10a Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos
da Ação Trabalhista Nº 0000344-03.2023.5.13.0029, ajuizada por
FRANCISCO VALDIBERTO ALVES DA SILVA, em face de BETA
AMBIENTAL LTDA E OUTROS (3), determinar o arquivamento
dessa ação em cumprimento ao Art. 844 da CLT, após efetivada
todas as pendências nestes autos.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação, naquilo
que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer parte do
decisum.
Quanto a justiça gratuita, deferimos considerando que as provas
nos autos (Id. 6b38571) atestam que o demandante recebe salário
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada
pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017).
Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 88,98, calculadas
sobre R$ 4.448,99, entretanto, dispensado o recolhimento posto
que ora defiro a ela a gratuidade judiciária nos termos da lei.
Intime-se via DJE a parte demandante e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas e registros de
estilo.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000372-68.2023.5.13.0029
AUTOR
IVANEIDE ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO
RAQUEL WOLFF(OAB: 466892/SP)
RÉU
LEANDRO COMERCIO DE
CALCADOS, BOLSAS,
CONFECCOES E ACESSORIOS
EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANEIDE ALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a1ff82
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Considerando que não foi possível a notificação da reclamada, vez
que o endereço fornecido não é o correto, conforme notificação
EBC devolvida/certidão exarada pelo senhor oficial de justiça(Id
4546b97) e Ata da Audiência Id.cd005e0, determino o
arquivamento do presente processo, com supedâneo no § 1º do
artigo 852-B da CLT.
Quanto a justiça gratuita, deferimos considerando que as provas
nos autos (Id. e03054a) atestam que o demandante recebe salário
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada
pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017).
Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 294,24, calculadas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
615
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
sobre R$ 14.712,06, entretanto, dispensado o recolhimento posto
que ora defiro a ela a gratuidade judiciária nos termos da lei.
Intime-se.
Decorrido o prazo para recurso, ao arquivo.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000362-34.2017.5.13.0029
AUTOR
ZENIA MARIA DANTAS MAIA
ADVOGADO
EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RÉU
AUDIMED - AUDITORIA E
CONSULTORIA MEDICA E
ODONTOLOGICA LTDA
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RÉU
JOSE ARTUR FIALHO AMORIM
ADVOGADO
ADILSON LOPES DA SILVEIRA(OAB:
97474/RJ)
RÉU
LAERTE FELIX DE MATTOS
ADVOGADO
ADILSON LOPES DA SILVEIRA(OAB:
97474/RJ)
RÉU
WALDYR DE MANSILHA CECILIANO
RÉU
ALMIR DE PADUA CORREIA
RÉU
FERNANDO CELSO GONCALVES DE
CARVALHO
ADVOGADO
RAFAEL CUNHA BARBARA(OAB:
99299/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO CELSO GONCALVES DE CARVALHO
- JOSE ARTUR FIALHO AMORIM
- LAERTE FELIX DE MATTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cfc4ca
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Pelo exposto:
conheço e REJEITO os embargos à penhora opostos por JOSÉ
ARTUR FIALHO AMORIM e LAERTE FELIZ DE MATTOS;
1.
conheço e ACOLHO os embargos à penhora opostos por
FERNANDO
CELSO
GONÇALVES
DE
CARVALHO,
determinando o desbloqueio e liberação da quantia de R$
5.350,06 bloqueada de sua conta bancária por meio do
convêncio Sisbajud.
2.
Intimem-se as partes.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000362-34.2017.5.13.0029
AUTOR
ZENIA MARIA DANTAS MAIA
ADVOGADO
EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RÉU
AUDIMED - AUDITORIA E
CONSULTORIA MEDICA E
ODONTOLOGICA LTDA
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RÉU
JOSE ARTUR FIALHO AMORIM
ADVOGADO
ADILSON LOPES DA SILVEIRA(OAB:
97474/RJ)
RÉU
LAERTE FELIX DE MATTOS
ADVOGADO
ADILSON LOPES DA SILVEIRA(OAB:
97474/RJ)
RÉU
WALDYR DE MANSILHA CECILIANO
RÉU
ALMIR DE PADUA CORREIA
RÉU
FERNANDO CELSO GONCALVES DE
CARVALHO
ADVOGADO
RAFAEL CUNHA BARBARA(OAB:
99299/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cfc4ca
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Pelo exposto:
conheço e REJEITO os embargos à penhora opostos por JOSÉ
ARTUR FIALHO AMORIM e LAERTE FELIZ DE MATTOS;
1.
conheço e ACOLHO os embargos à penhora opostos por
FERNANDO
CELSO
GONÇALVES
DE
CARVALHO,
determinando o desbloqueio e liberação da quantia de R$
5.350,06 bloqueada de sua conta bancária por meio do
convêncio Sisbajud.
2.
Intimem-se as partes.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000362-34.2017.5.13.0029
AUTOR
ZENIA MARIA DANTAS MAIA
ADVOGADO
EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
616
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
RÉU
AUDIMED - AUDITORIA E
CONSULTORIA MEDICA E
ODONTOLOGICA LTDA
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RÉU
JOSE ARTUR FIALHO AMORIM
ADVOGADO
ADILSON LOPES DA SILVEIRA(OAB:
97474/RJ)
RÉU
LAERTE FELIX DE MATTOS
ADVOGADO
ADILSON LOPES DA SILVEIRA(OAB:
97474/RJ)
RÉU
WALDYR DE MANSILHA CECILIANO
RÉU
ALMIR DE PADUA CORREIA
RÉU
FERNANDO CELSO GONCALVES DE
CARVALHO
ADVOGADO
RAFAEL CUNHA BARBARA(OAB:
99299/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ZENIA MARIA DANTAS MAIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cfc4ca
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Pelo exposto:
conheço e REJEITO os embargos à penhora opostos por JOSÉ
ARTUR FIALHO AMORIM e LAERTE FELIZ DE MATTOS;
1.
conheço e ACOLHO os embargos à penhora opostos por
FERNANDO
CELSO
GONÇALVES
DE
CARVALHO,
determinando o desbloqueio e liberação da quantia de R$
5.350,06 bloqueada de sua conta bancária por meio do
convêncio Sisbajud.
2.
Intimem-se as partes.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000258-32.2023.5.13.0029
AUTOR
MICHELE ELIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU
POLO DE ENSINO BRITANICO E
AMERICANO LTDA - ME
ADVOGADO
LUCIANO SOUTO DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 656/PE)
ADVOGADO
JOSANY XAVIER DE MENEZES(OAB:
20747/PE)
ADVOGADO
JOSELMA FERREIRA BORBA(OAB:
18962/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELE ELIAS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 655b1ba
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Recebo os Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamada (Id 192b5f8 ao Id f7e2a8b).
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000258-32.2023.5.13.0029
AUTOR
MICHELE ELIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU
POLO DE ENSINO BRITANICO E
AMERICANO LTDA - ME
ADVOGADO
LUCIANO SOUTO DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 656/PE)
ADVOGADO
JOSANY XAVIER DE MENEZES(OAB:
20747/PE)
ADVOGADO
JOSELMA FERREIRA BORBA(OAB:
18962/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- POLO DE ENSINO BRITANICO E AMERICANO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 655b1ba
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Recebo os Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamada (Id 192b5f8 ao Id f7e2a8b).
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
617
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000978-09.2017.5.13.0029
AUTOR
FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA
ADVOGADO
HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
ADVOGADO
VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO
JULIANA DE MOURA LEITE(OAB:
12217/PB)
ADVOGADO
DANIELLA KARLA DA NOBREGA
NUNES(OAB: 22292/PB)
RÉU
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS - AMBEV
ADVOGADO
ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
ADVOGADO
CAROL DE ALMEIDA LIMA(OAB:
19528/PB)
ADVOGADO
ELIZA BARBOSA DE ARAUJO
LUNA(OAB: 21943/PB)
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13f00bc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição do exequente (Id 0fe15ab) informando que sua
conta bancária permanece a mesma, contudo, o sistema
SISCONDJ-JT de alvarás eletrônicos, apresenta a mensagem
"(SW062,00187)(SR010-090 -(900,049) 32-Poupador não
correntista ."
, portanto, determina o juízo:
Expeça-se alvará eletrônico no sistema SISCONDJ-JT, no importe
de R$ 533,08, em favor do exequente FRANCISCO DE ASSIS DE
SOUSA - CPF: 167.741.278-00, na modalidade “Comparecer ao
Banco”, devendo o exequente comparecer a uma agência do Banco
do Brasil, para recebimento de seu crédito.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000978-09.2017.5.13.0029
AUTOR
FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA
ADVOGADO
HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
ADVOGADO
VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO
JULIANA DE MOURA LEITE(OAB:
12217/PB)
ADVOGADO
DANIELLA KARLA DA NOBREGA
NUNES(OAB: 22292/PB)
RÉU
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS - AMBEV
ADVOGADO
ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
ADVOGADO
CAROL DE ALMEIDA LIMA(OAB:
19528/PB)
ADVOGADO
ELIZA BARBOSA DE ARAUJO
LUNA(OAB: 21943/PB)
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13f00bc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição do exequente (Id 0fe15ab) informando que sua
conta bancária permanece a mesma, contudo, o sistema
SISCONDJ-JT de alvarás eletrônicos, apresenta a mensagem
"(SW062,00187)(SR010-090 -(900,049) 32-Poupador não
correntista ."
, portanto, determina o juízo:
Expeça-se alvará eletrônico no sistema SISCONDJ-JT, no importe
de R$ 533,08, em favor do exequente FRANCISCO DE ASSIS DE
SOUSA - CPF: 167.741.278-00, na modalidade “Comparecer ao
Banco”, devendo o exequente comparecer a uma agência do Banco
do Brasil, para recebimento de seu crédito.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000426-34.2023.5.13.0029
EXEQUENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO
MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO
THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
618
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO
FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
PERITO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb61f59
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição do sr. perito contábil (Id 8174d27) requerendo
os documentos abaixo:
a) Demonstrativos de pagamento de salário e cartões de ponto do
período a partir de fevereiro/2008, inclusive o termo de rescisão
contratual (se for o caso);
b) Relatórios atualizados de cargos e funções exercidas pelo
exequente, evolução salarial, férias, afastamentos, abono
assiduidade e licença prêmio.
Fica intimado o executado para apresentar a documentação
solicitada pelo sr. perito, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000426-34.2023.5.13.0029
EXEQUENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO
MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO
THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO
RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO
FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
PERITO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb61f59
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição do sr. perito contábil (Id 8174d27) requerendo
os documentos abaixo:
a) Demonstrativos de pagamento de salário e cartões de ponto do
período a partir de fevereiro/2008, inclusive o termo de rescisão
contratual (se for o caso);
b) Relatórios atualizados de cargos e funções exercidas pelo
exequente, evolução salarial, férias, afastamentos, abono
assiduidade e licença prêmio.
Fica intimado o executado para apresentar a documentação
solicitada pelo sr. perito, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000368-31.2023.5.13.0029
AUTOR
VANILDO JOSE DA NOBREGA
JUNIOR
ADVOGADO
PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO
PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU
99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO
LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANILDO JOSE DA NOBREGA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTA DE FORO: Prazo concedido na sessão realizada em
10/05/2023 (ID. 855a340) - Ata de audiência.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ADAILTON OLIVEIRA DA COSTA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000378-75.2023.5.13.0029
AUTOR
ILTON PALMEIRA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
619
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
TATIANNE DE LACERDA
BARROS(OAB: 543/RN)
ADVOGADO
FERNANDA DA COSTA CAMARA
SOUTO CASADO(OAB: 15461/PB)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO
WACIM TORRES BALLOUT(OAB:
7916/PA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ILTON PALMEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTA DE FORO: Prazo concedido na sessão realizada em
10/05/2023 (ID. 27bb9fd) - Ata de audiência.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ADAILTON OLIVEIRA DA COSTA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000830-95.2017.5.13.0029
AUTOR
JOELSON LEANDRO PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU
PBGOLD SOLUCOES INTERNET
LTDA - ME
RÉU
TATIANA BEZERRA NUNES
RÉU
TAIS BEZERRA DE ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELSON LEANDRO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41b43e7
proferido nos autos.
DESPACHO
Em consulta ao processo 0000341-33.2017.5.13.0005(5ªVTJP), em
razão de encontrar-se estes autos aguardando o desfecho do
pedido de penhora de bem imóvel solicitada pela parte exequente,
conforme despacho de Id. 73a1473, pertencente a mesma parte
executada nestes autos, verificou este Juízo que apresentada
petição com pedido análogo ao apresentado nestes autos, Id.
d78bdd1, quanto a utilização do convênio SNIPER.
Em despacho de Id. 892d152, do processo 0000341-
33.2017.5.13.0005(5ªVTJP), foi deferido dentre outras coisas, a
utilização do CNIB, INFOJUD e SNIPER.
Face o supra informado, prossiga-se aguardando o desfecho dos
convênios no processo 0000341-33.2017.5.13.0005(5ªVTJP), bem
como do pedido de penhora de imóvel da parte executada.
Termos em que fica apreciada a petição da parte exequente, Id.
d78bdd1.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000322-13.2021.5.13.0029
AUTOR
JOSIANE MARIA DE ARRUDA
ADVOGADO
ADILSON CESAR MODESTO
CONSERVA JUNIOR(OAB: 23322/PB)
RÉU
RENATA DE CARVALHO
BORBOREMA HENRIQUE
ADVOGADO
ELSON PESSOA DE CARVALHO
FILHO(OAB: 14160/PB)
ADVOGADO
IGOR ESPINOLA DE
CARVALHO(OAB: 13699/PB)
RÉU
DERIVALDO DOS SANTOS LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIANE MARIA DE ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fd4e15
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de depósito judicial(c0e1ed8/3bd62b5), referente ao
bloqueio de percentual do salário da parte executada, que estão
sendo realizados nos termos do mandado de Id. 758ca66.
Aguarde-se o repasse de novos valores, até a integralização do
valor executado.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000322-13.2021.5.13.0029
AUTOR
JOSIANE MARIA DE ARRUDA
ADVOGADO
ADILSON CESAR MODESTO
CONSERVA JUNIOR(OAB: 23322/PB)
RÉU
RENATA DE CARVALHO
BORBOREMA HENRIQUE
ADVOGADO
ELSON PESSOA DE CARVALHO
FILHO(OAB: 14160/PB)
ADVOGADO
IGOR ESPINOLA DE
CARVALHO(OAB: 13699/PB)
RÉU
DERIVALDO DOS SANTOS LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
620
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA DE CARVALHO BORBOREMA HENRIQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fd4e15
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de depósito judicial(c0e1ed8/3bd62b5), referente ao
bloqueio de percentual do salário da parte executada, que estão
sendo realizados nos termos do mandado de Id. 758ca66.
Aguarde-se o repasse de novos valores, até a integralização do
valor executado.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000528-66.2017.5.13.0029
AUTOR
LEONARDO MARQUES DOS
SANTOS
ADVOGADO
ILANA FLAVIA BARBOSA VILAR DE
ABREU(OAB: 13020/PB)
ADVOGADO
DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU
AKYLLES SOUSA DO NASCIMENTO
- ME
ADVOGADO
THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
ADVOGADO
CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
MARIO NICOLA DELGADO
PORTO(OAB: 2760/PB)
RÉU
AKYLLES SOUSA DO NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO MARQUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afd7109
proferida nos autos.
DECISÃO
Informa a empresa OPEN SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇAO DE
MÃO DE OBRA LTDA, CNPJ 18.296.524/0001-37, nos documentos
de Id. 7f1eaf6/7116770, que o sócio executado percebe
mensalmente o equivalente ao salário mínimo, restando ao final dos
descontos, valor inferior, pelo que indefiro o bloqueio solicitado pela
parte exequente na petição de Id. 8aa3073.
A presente execução encontra-se frustrada por não ter sido
localizados ou encontrados bens penhoráveis, portanto, determina
o juízo o sobrestamento do feito nos termos da Recomendação
TRT13 SCR Nº 007/2022 (art. 1ª, inciso I, “e”) por 01(um) ano, com
o lançamento/registro no sistema da movimentação processual de
Suspensão/sobrestamento por Execução Frustrada.
Decorrido o prazo, intime-se a parte credora para indicar meios de
prosseguimento da execução em 30(trinta) dias.
Dê-se ciência às partes, via DJE.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000528-66.2017.5.13.0029
AUTOR
LEONARDO MARQUES DOS
SANTOS
ADVOGADO
ILANA FLAVIA BARBOSA VILAR DE
ABREU(OAB: 13020/PB)
ADVOGADO
DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU
AKYLLES SOUSA DO NASCIMENTO
- ME
ADVOGADO
THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
ADVOGADO
CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
MARIO NICOLA DELGADO
PORTO(OAB: 2760/PB)
RÉU
AKYLLES SOUSA DO NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- AKYLLES SOUSA DO NASCIMENTO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afd7109
proferida nos autos.
DECISÃO
Informa a empresa OPEN SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇAO DE
MÃO DE OBRA LTDA, CNPJ 18.296.524/0001-37, nos documentos
de Id. 7f1eaf6/7116770, que o sócio executado percebe
mensalmente o equivalente ao salário mínimo, restando ao final dos
descontos, valor inferior, pelo que indefiro o bloqueio solicitado pela
parte exequente na petição de Id. 8aa3073.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
621
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
A presente execução encontra-se frustrada por não ter sido
localizados ou encontrados bens penhoráveis, portanto, determina
o juízo o sobrestamento do feito nos termos da Recomendação
TRT13 SCR Nº 007/2022 (art. 1ª, inciso I, “e”) por 01(um) ano, com
o lançamento/registro no sistema da movimentação processual de
Suspensão/sobrestamento por Execução Frustrada.
Decorrido o prazo, intime-se a parte credora para indicar meios de
prosseguimento da execução em 30(trinta) dias.
Dê-se ciência às partes, via DJE.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000442-85.2023.5.13.0029
AUTOR
CARLA VIDAL DE NEGREIROS
BRITO
ADVOGADO
HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU
BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA
RÉU
BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
RÉU
ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
RÉU
FABRICIA FARIAS CAMPOS
RÉU
BINANCE CAPITAL MANAGEMENT
CO., LTD.
RÉU
BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO
E TECNOLOGIA LTDA
RÉU
BRAIS HOLDING PARTICIPACOES
LTDA
RÉU
CASTELO SPETUS RESTAURANTES
LTDA
RÉU
GERACAO CRYPTO
TREINAMENTOS E CURSOS LTDA
RÉU
DONA ESCOVINHA SALAO DE
BELEZA LTDA
RÉU
METAVERSO CAPITAL GROUP UK
LTD
RÉU
MAIS VEICULOS SERVICOS
LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA
RÉU
MAIS COMERCIO E LOCACAO DE
VEICULOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLA VIDAL DE NEGREIROS BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d476c3b
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores
constantes
no
ATO/GCGJT/Nº
0 2 / 2 0 2 3
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL para o
dia 31/05/2023, às 10:30 horas, por meio da plataforma ZOOM,
observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº 02/2020 e
RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13, conforme
notificação expedida pela Secretaria nos termos dos Artigos 27 e 28
dos Provimentos Consolidados, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente.
O LINK, ID da reunião e SENHA de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio
de CERTIDÃO DO SERVIDOR com antecedência de até 48
horas da audiência, cabendo aos advogados encaminharem os
dados para acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as
que o acesso à sala virtual/telepresencial pode ser feito tanto
pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop e no caso
de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
de espera virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
622
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
mail e/ou Oficial de Justiça, conforme o caso, exceto à(s)
reclamada(s)/demandada(s) intimada(s), via sistema, por intermédio
da(s) Procuradoria(s) competente(s) devidamente cadastrada(s) no
mesmo e identificada(s) no polo processual correspondente,
alertando-os que poderão, em comum acordo, apresentar nos autos
proposta de acordo visando a resolução da lide pela via
conciliatória, para análise e possível homologação por sentença.
Após, voltem conclusos para análise da tutela/liminar pleiteada
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000490-78.2022.5.13.0029
AUTOR
ANA CLAUDIA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO
LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO
CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU
JOAO ARTHUR PONTES FELIX
RÉU
GRANFFLEX ESTOFADOS
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO
ISRAEL REMORA PEREIRA DE
AGUIAR MENDES(OAB: 17757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLAUDIA DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d00aa3
proferida nos autos.
DECISÃO
Proceda-se ao bloqueio de numerários da empresa executada,
GRANFFLEX ESTOFADOS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA. -
CNPJ 31.294.771/0001-62, e do seu sócio, Sr. JOÃO ARTHUR
PONTES FELIX - CPF 115.683.524-09, em conformidade com o
convênio SISBAJUD (Provimento CGJT 001/2003), do valor devido
nos autos, acrescido das custas da execução, se for o caso,
renovando-a, se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000490-78.2022.5.13.0029
AUTOR
ANA CLAUDIA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO
LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO
CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU
JOAO ARTHUR PONTES FELIX
RÉU
GRANFFLEX ESTOFADOS
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO
ISRAEL REMORA PEREIRA DE
AGUIAR MENDES(OAB: 17757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRANFFLEX ESTOFADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d00aa3
proferida nos autos.
DECISÃO
Proceda-se ao bloqueio de numerários da empresa executada,
GRANFFLEX ESTOFADOS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA. -
CNPJ 31.294.771/0001-62, e do seu sócio, Sr. JOÃO ARTHUR
PONTES FELIX - CPF 115.683.524-09, em conformidade com o
convênio SISBAJUD (Provimento CGJT 001/2003), do valor devido
nos autos, acrescido das custas da execução, se for o caso,
renovando-a, se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
623
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000443-70.2023.5.13.0029
AUTOR
JOSE PAULO DE LIRA
ADVOGADO
MARCEL CAVALCANTI
CARNEIRO(OAB: 13578/PB)
RÉU
BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PAULO DE LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ac6a98
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores
constantes
no
ATO/GCGJT/Nº
0 2 / 2 0 2 3
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL para o
dia 29/05/2023, às 16:00 horas, por meio da plataforma ZOOM,
observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº 02/2020 e
RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13, conforme
notificação expedida pela Secretaria nos termos dos Artigos 27 e 28
dos Provimentos Consolidados, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente.
O LINK, ID da reunião e SENHA de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio
de CERTIDÃO DO SERVIDOR com antecedência de até 48
horas da audiência, cabendo aos advogados encaminharem os
dados para acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as
que o acesso à sala virtual/telepresencial pode ser feito tanto
pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop e no caso
de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
de espera virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e-
mail e/ou Oficial de Justiça, conforme o caso, exceto à(s)
reclamada(s)/demandada(s) intimada(s), via sistema, por intermédio
da(s) Procuradoria(s) competente(s) devidamente cadastrada(s) no
mesmo e identificada(s) no polo processual correspondente,
alertando-os que poderão, em comum acordo, apresentar nos autos
proposta de acordo visando a resolução da lide pela via
conciliatória, para análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000441-03.2023.5.13.0029
AUTOR
LUIZ WAGNER ARAUJO DE LIMA
ADVOGADO
HELTON MORAIS DE
CARVALHO(OAB: 12769/PB)
ADVOGADO
ISABELE SILVA CARVALHO(OAB:
27358/PB)
RÉU
JOELSON LEIROS MEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
624
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ WAGNER ARAUJO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12f0c40
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores
constantes
no
ATO/GCGJT/Nº
0 2 / 2 0 2 3
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL para o
dia 29/05/2023, às 13:30 horas, por meio da plataforma ZOOM,
observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº 02/2020 e
RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13, conforme
notificação expedida pela Secretaria nos termos dos Artigos 27 e 28
dos Provimentos Consolidados, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente.
O LINK, ID da reunião e SENHA de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio
de CERTIDÃO DO SERVIDOR com antecedência de até 48
horas da audiência, cabendo aos advogados encaminharem os
dados para acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as
que o acesso à sala virtual/telepresencial pode ser feito tanto
pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop e no caso
de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
de espera virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e-
mail e/ou Oficial de Justiça, conforme o caso, exceto à(s)
reclamada(s)/demandada(s) intimada(s), via sistema, por intermédio
da(s) Procuradoria(s) competente(s) devidamente cadastrada(s) no
mesmo e identificada(s) no polo processual correspondente,
alertando-os que poderão, em comum acordo, apresentar nos autos
proposta de acordo visando a resolução da lide pela via
conciliatória, para análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000654-19.2017.5.13.0029
AUTOR
SEVERINO ALVES PEREIRA
ADVOGADO
DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
ADVOGADO
ILANA FLAVIA BARBOSA VILAR DE
ABREU(OAB: 13020/PB)
RÉU
AKYLLES SOUSA DO NASCIMENTO
RÉU
AKYLLES SOUSA DO NASCIMENTO
- ME
ADVOGADO
THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
ADVOGADO
CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
ANALIA ARAUJO DE MELO
MAIA(OAB: 14129/PB)
ADVOGADO
MARIO NICOLA DELGADO
PORTO(OAB: 2760/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO ALVES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a1b1be
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
625
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
proferida nos autos.
DECISÃO
Informa a empresa OPEN SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇAO DE
MÃO DE OBRA LTDA, CNPJ 18.296.524/0001-37, nos documentos
de Id. bc942c5/f424015, que o sócio executado percebe
mensalmente o equivalente ao salário mínimo, restando ao final dos
descontos, valor inferior, pelo que indefiro o bloqueio solicitado pela
parte exequente na petição de Id. c1ffd6a.
A presente execução encontra-se frustrada por não ter sido
localizados ou encontrados bens penhoráveis, portanto, determina
o juízo o sobrestamento do feito nos termos da Recomendação
TRT13 SCR Nº 007/2022 (art. 1ª, inciso I, “e”) por 01(um) ano, com
o lançamento/registro no sistema da movimentação processual de
Suspensão/sobrestamento por Execução Frustrada.
Decorrido o prazo, intime-se a parte credora para indicar meios de
prosseguimento da execução em 30(trinta) dias.
Dê-se ciência às partes, via DJE.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000654-19.2017.5.13.0029
AUTOR
SEVERINO ALVES PEREIRA
ADVOGADO
DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
ADVOGADO
ILANA FLAVIA BARBOSA VILAR DE
ABREU(OAB: 13020/PB)
RÉU
AKYLLES SOUSA DO NASCIMENTO
RÉU
AKYLLES SOUSA DO NASCIMENTO
- ME
ADVOGADO
THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
ADVOGADO
CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
ANALIA ARAUJO DE MELO
MAIA(OAB: 14129/PB)
ADVOGADO
MARIO NICOLA DELGADO
PORTO(OAB: 2760/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AKYLLES SOUSA DO NASCIMENTO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a1b1be
proferida nos autos.
DECISÃO
Informa a empresa OPEN SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇAO DE
MÃO DE OBRA LTDA, CNPJ 18.296.524/0001-37, nos documentos
de Id. bc942c5/f424015, que o sócio executado percebe
mensalmente o equivalente ao salário mínimo, restando ao final dos
descontos, valor inferior, pelo que indefiro o bloqueio solicitado pela
parte exequente na petição de Id. c1ffd6a.
A presente execução encontra-se frustrada por não ter sido
localizados ou encontrados bens penhoráveis, portanto, determina
o juízo o sobrestamento do feito nos termos da Recomendação
TRT13 SCR Nº 007/2022 (art. 1ª, inciso I, “e”) por 01(um) ano, com
o lançamento/registro no sistema da movimentação processual de
Suspensão/sobrestamento por Execução Frustrada.
Decorrido o prazo, intime-se a parte credora para indicar meios de
prosseguimento da execução em 30(trinta) dias.
Dê-se ciência às partes, via DJE.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000087-75.2023.5.13.0029
AUTOR
ADRIANO VIEIRA DE BRITO
ADVOGADO
FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
ADVOGADO
ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU
JBL RESTAURANTE E
CONVENIENCIA LTDA
ADVOGADO
IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO VIEIRA DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6bad0f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista Nº 0000087-75.2023.5.13.0029, ajuizada por
ADRIANO VIEIRA DE BRITO, parte autora, em face deJBL
RESTAURANTE E CONVENIENCIA LTDA,decide julgar
procedente o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita formulado pela autora, indeferindo os demais pleitos
contidos na inicial.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do
decisum
.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
626
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
GRATUIDADE JUDICIÁRIA – DEFIRO os benefícios da gratuidade
judiciária à parte reclamante, tendo em vista que o TST, em sua
Súmula nº 463, confirmando os termos do art. 99 do CPC,
estabeleceu que “
a partir de 26.06.2017, para a concessão da
assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração
de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu
advogado, desde que munido de procuração com poderes
específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)
“ .
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
DO
ADVOGADO
DA
RECLAMADA. No presente caso, considerando que houve
procedência parcial do pleito, são devidos pelo reclamante
honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do
reclamado, os quais fixo à base de 5% sobre o valor da causa (R$
92.884,29), o que totaliza o valor de R$ 4.644,00, tendo sido
observado para a fixação de valor o grau de zelo do profissional, o
lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da
causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço do
advogado, conforme o disposto nas alíneas do § 2º do artigo 791-A
da CLT.Com observância à declaração de inconstitucionalidade do
artigo 791-A, § 4º da CLT pelo STF (ADI 5766), bem como pela
concessão da justiça gratuita, os honorários devidos pelo
reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade,
vedada a retenção de seus créditos.
CUSTAS pela parte autora no valor 2% do importe do valor da
causa (R$ 92.884,29), o que totaliza o valor de R$ 1.857,00,
contudo dispensadas em virtude do deferimento da gratuidade
judiciária.
Intimem-se às partes atentando para os requerimentos formulados,
que ora se defere apenas na forma da Lei e disposições inerentes à
tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR(merl)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000087-75.2023.5.13.0029
AUTOR
ADRIANO VIEIRA DE BRITO
ADVOGADO
FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
ADVOGADO
ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU
JBL RESTAURANTE E
CONVENIENCIA LTDA
ADVOGADO
IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JBL RESTAURANTE E CONVENIENCIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6bad0f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista Nº 0000087-75.2023.5.13.0029, ajuizada por
ADRIANO VIEIRA DE BRITO, parte autora, em face deJBL
RESTAURANTE E CONVENIENCIA LTDA,decide julgar
procedente o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita formulado pela autora, indeferindo os demais pleitos
contidos na inicial.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do
decisum
.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA – DEFIRO os benefícios da gratuidade
judiciária à parte reclamante, tendo em vista que o TST, em sua
Súmula nº 463, confirmando os termos do art. 99 do CPC,
estabeleceu que “
a partir de 26.06.2017, para a concessão da
assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração
de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu
advogado, desde que munido de procuração com poderes
específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)
“ .
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
DO
ADVOGADO
DA
RECLAMADA. No presente caso, considerando que houve
procedência parcial do pleito, são devidos pelo reclamante
honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do
reclamado, os quais fixo à base de 5% sobre o valor da causa (R$
92.884,29), o que totaliza o valor de R$ 4.644,00, tendo sido
observado para a fixação de valor o grau de zelo do profissional, o
lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da
causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço do
advogado, conforme o disposto nas alíneas do § 2º do artigo 791-A
da CLT.Com observância à declaração de inconstitucionalidade do
artigo 791-A, § 4º da CLT pelo STF (ADI 5766), bem como pela
concessão da justiça gratuita, os honorários devidos pelo
reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade,
vedada a retenção de seus créditos.
CUSTAS pela parte autora no valor 2% do importe do valor da
causa (R$ 92.884,29), o que totaliza o valor de R$ 1.857,00,
contudo dispensadas em virtude do deferimento da gratuidade
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judiciária.
Intimem-se às partes atentando para os requerimentos formulados,
que ora se defere apenas na forma da Lei e disposições inerentes à
tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR(merl)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000978-09.2017.5.13.0029
AUTOR
FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA
ADVOGADO
HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
ADVOGADO
VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO
JULIANA DE MOURA LEITE(OAB:
12217/PB)
ADVOGADO
DANIELLA KARLA DA NOBREGA
NUNES(OAB: 22292/PB)
RÉU
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS - AMBEV
ADVOGADO
ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
ADVOGADO
CAROL DE ALMEIDA LIMA(OAB:
19528/PB)
ADVOGADO
ELIZA BARBOSA DE ARAUJO
LUNA(OAB: 21943/PB)
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da2b187
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000978-09.2017.5.13.0029
AUTOR
FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA
ADVOGADO
HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
ADVOGADO
VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO
JULIANA DE MOURA LEITE(OAB:
12217/PB)
ADVOGADO
DANIELLA KARLA DA NOBREGA
NUNES(OAB: 22292/PB)
RÉU
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS - AMBEV
ADVOGADO
ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
ADVOGADO
CAROL DE ALMEIDA LIMA(OAB:
19528/PB)
ADVOGADO
ELIZA BARBOSA DE ARAUJO
LUNA(OAB: 21943/PB)
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da2b187
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000714-47.2021.5.13.0030
AUTOR
JOAO BATISTA MARIANO SALES
ADVOGADO
DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU
COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS
FALIDO
ADVOGADO
ANA PAULA DOS SANTOS
BENTO(OAB: 89493/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA MARIANO SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dc42b5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000714-47.2021.5.13.0030
AUTOR
JOAO BATISTA MARIANO SALES
ADVOGADO
DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
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RÉU
COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS
FALIDO
ADVOGADO
ANA PAULA DOS SANTOS
BENTO(OAB: 89493/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS FALIDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dc42b5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000871-20.2021.5.13.0030
AUTOR
CELSO RICARDO CANDIDO
AMORIM
ADVOGADO
DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU
COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS
FALIDO
ADVOGADO
ANA PAULA DOS SANTOS
BENTO(OAB: 89493/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELSO RICARDO CANDIDO AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9eb46da
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000871-20.2021.5.13.0030
AUTOR
CELSO RICARDO CANDIDO
AMORIM
ADVOGADO
DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU
COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS
FALIDO
ADVOGADO
ANA PAULA DOS SANTOS
BENTO(OAB: 89493/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS FALIDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9eb46da
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000222-84.2023.5.13.0030
AUTOR
JESSICA CASSIA FERREIRA DE
CARVALHO
ADVOGADO
THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO
YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU
ATMA PARTICIPACOES S.A.
RÉU
RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO
AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO
SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA CASSIA FERREIRA DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f7afce
proferido nos autos.
DESPACHO
Embargos declaratórios opostos pela primeira parte reclamada
(id:3d1437d). Intime-se a parte contrária para oferecimento de
resposta, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000222-84.2023.5.13.0030
AUTOR
JESSICA CASSIA FERREIRA DE
CARVALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
629
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO
YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU
ATMA PARTICIPACOES S.A.
RÉU
RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO
AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO
SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f7afce
proferido nos autos.
DESPACHO
Embargos declaratórios opostos pela primeira parte reclamada
(id:3d1437d). Intime-se a parte contrária para oferecimento de
resposta, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000476-67.2017.5.13.0030
AUTOR
RAIMUNDO DANTAS DORNELAS
ADVOGADO
FABIO JOSMAM LOPES CIRILO(OAB:
18105/PB)
ADVOGADO
ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU
NORSKAN OFFSHORE LTDA
ADVOGADO
LUIZ DE ANDRADE MENDES(OAB:
46072/RJ)
ADVOGADO
JULIANA HELENA MENDES
DELAUNAY(OAB: 82429/RJ)
ADVOGADO
RENATA MARTINS MOURA
MEILER(OAB: 106286/RJ)
ADVOGADO
SILVIA HELENA MAURICIO
MARTINS(OAB: 146493/RJ)
RÉU
DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS
LTDA
ADVOGADO
JULIANA HELENA MENDES
DELAUNAY(OAB: 82429/RJ)
ADVOGADO
RENATA MARTINS MOURA
MEILER(OAB: 106286/RJ)
ADVOGADO
SILVIA HELENA MAURICIO
MARTINS(OAB: 146493/RJ)
ADVOGADO
LUIZ DE ANDRADE MENDES(OAB:
46072/RJ)
PERITO
FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
TESTEMUNHA
CARLOS ALBERTO ALVES
TESTEMUNHA
GYLSON VICENTE ABDULKLECH
TESTEMUNHA
JEAN ODILON PEREIRA
TESTEMUNHA
RAILSON ALVES DE BRITO
Intimado(s)/Citado(s):
- DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS LTDA
- NORSKAN OFFSHORE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d03de13
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo oriundo do TRT, com o trânsito em julgado do acórdão de
id:47af24b.
À Secretaria para solicitação dos honorários periciais devidos pela
União, por meio o AJ-JT, conforme sentença de id:09f50a2.
Intimação da parte reclamada, NORSKAN OFFHORE LTDA, para
indicação de dados bancários e devolução de valores existentes em
conta judicial, no prazo de 5 dias.
Por fim, remetam-se os autos para a Central Regional da
Efetividade para expedição de mandado de reintegração no
emprego nos termos fixados na fundamentação do acórdão de id:
9aad034 e reativação do plano de saúde da parte autora, conforme
determinado no acórdão de id:47af24b.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000476-67.2017.5.13.0030
AUTOR
RAIMUNDO DANTAS DORNELAS
ADVOGADO
FABIO JOSMAM LOPES CIRILO(OAB:
18105/PB)
ADVOGADO
ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU
NORSKAN OFFSHORE LTDA
ADVOGADO
LUIZ DE ANDRADE MENDES(OAB:
46072/RJ)
ADVOGADO
JULIANA HELENA MENDES
DELAUNAY(OAB: 82429/RJ)
ADVOGADO
RENATA MARTINS MOURA
MEILER(OAB: 106286/RJ)
ADVOGADO
SILVIA HELENA MAURICIO
MARTINS(OAB: 146493/RJ)
RÉU
DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS
LTDA
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
630
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
JULIANA HELENA MENDES
DELAUNAY(OAB: 82429/RJ)
ADVOGADO
RENATA MARTINS MOURA
MEILER(OAB: 106286/RJ)
ADVOGADO
SILVIA HELENA MAURICIO
MARTINS(OAB: 146493/RJ)
ADVOGADO
LUIZ DE ANDRADE MENDES(OAB:
46072/RJ)
PERITO
FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
TESTEMUNHA
CARLOS ALBERTO ALVES
TESTEMUNHA
GYLSON VICENTE ABDULKLECH
TESTEMUNHA
JEAN ODILON PEREIRA
TESTEMUNHA
RAILSON ALVES DE BRITO
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO DANTAS DORNELAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d03de13
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo oriundo do TRT, com o trânsito em julgado do acórdão de
id:47af24b.
À Secretaria para solicitação dos honorários periciais devidos pela
União, por meio o AJ-JT, conforme sentença de id:09f50a2.
Intimação da parte reclamada, NORSKAN OFFHORE LTDA, para
indicação de dados bancários e devolução de valores existentes em
conta judicial, no prazo de 5 dias.
Por fim, remetam-se os autos para a Central Regional da
Efetividade para expedição de mandado de reintegração no
emprego nos termos fixados na fundamentação do acórdão de id:
9aad034 e reativação do plano de saúde da parte autora, conforme
determinado no acórdão de id:47af24b.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000706-70.2021.5.13.0030
AUTOR
JOSEFA DA SILVA
ADVOGADO
MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU
ABSOLUTA RH LTDA
RÉU
JANETE SILVA DE SOUZA
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEFA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 528d9b5
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte exequente requer, novamente, a inclusão, no polo passivo
da demanda, das três empresas encontradas na pesquisa realizada
no SNIPER, bem como a intimação delas e de seus sócios para que
efetuem o pagamento da dívida (petição, id: 83c552b).
Pelo despacho, id:f07b4ba, já houve o indeferimento da instauração
do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica
das referidas empresas (inaptas), com o fito de se buscar a
responsabilidade de seus sócios pela dívida trabalhista.
Registre-se, por oportuno, que a desconsideração inversa da
personalidade jurídica somente é cabível na hipótese em que o
executado, pessoa física, oculta seu patrimônio transferindo-o a
pessoa jurídica diversa, no intuito de evitar a constrição de seus
bens.
No presente caso, PAULO LUCIANO BESERRA, sócio-
administrador das empresas inaptas, não figura como sócio-
administrador da pessoa jurídica executada, qual seja ABSOLUTA
RH LTDA.
Ademais, da análise dos documentos constantes dos autos, não
restou comprovada manobra fraudulenta ou confusão patrimonial.
Assim, INDEFERE-SE o pedido da parte exequente para a inclusão
das empresas inaptas no polo passivo da demanda.
Nos termos do despacho proferido no id:6fc19d6, determina-se o
encaminhamento da presente lide à tarefa SOBRESTAMENTO, por
2 anos, conforme orientação contida na Recomendação TRT SCR
007/2022, com o devido controle do GIGS relativo ao prazo de
paralisação do feito.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000134-46.2023.5.13.0030
EXEQUENTE
JANAYNA PEREIRA BARROS DE
SOUSA
ADVOGADO
PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO
GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
631
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAYNA PEREIRA BARROS DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46586be
proferida nos autos.
SENTENÇA
Trata-se de impugnação aos cálculos proposta, tempestivamente,
pela reclamada (id:a62a36b), alegando equívocos nos cálculos
id:caaa7fa.
O polo passivo, em apertada síntese, discorre sobre a majoração
dos valores do intervalo interjornada, apontando erro na aplicação
das taxas de juros e índice de correção monetária, em virtude da
utilização da ADC 58/59.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Sem razão. A dissonância apresentada pelo polo passivo atem-se a
utilização da SELIC como juros (acumulação com outro índice); a
TRD na composição da taxa de juros no período anterior à
judicialização da Reclamação Trabalhista e o IPCA na fase pré-
judicial.
Quanto a aplicação da SELIC, sem razão o polo passivo. Esta deve
ser aplicada na parte de juros, a partir do ajuizamento da Ação
(15/06/2017). Destaque-se que o índice “Sem Correção” foi
empregado no item “combinar com outro índice”, a partir de
15/06/2017, conforme “critério de cálculo e fundamentação legal”,
disposto na página 01 da planilha, itens 1 e 7.
No tocante à TRD e IPCA-E, esclarece-se que Acórdão ADC 58
(publicado em 07/04/2021) estabeleceu o seguinte texto:
“...em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o
ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como
indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro
de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E
mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como
indexador, nos termos do art. 29, §3o, da MP 1.973-67/2000. Ainda
quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação,
devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput,
da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período
compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu
efetivo pagamento”. (grifo nosso)
Em 09/12/2021 foi publicado Acórdão para sanar o erro material
constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de
modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a
partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC".
Verifica-se, portanto, pelos itens 2 e 7 do “critério de cálculo e
fundamentação legal” que os cálculos atenderam a jurisprudência
vigente, o que leva o Juízo a indeferir os pedidos do polo passivo.
DISPOSITIVO
Diante das razões supra, INDEFERE-SE o pedido constante na
Impugnação aos Cálculos, apresentada pela reclamada, ao passo
que homologo cálculos impugnados (id:caaa7fa), devendo a
empresa demandada efetuar o pagamento dos valores, no prazo de
48 horas, sob pena de execução.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000134-46.2023.5.13.0030
EXEQUENTE
JANAYNA PEREIRA BARROS DE
SOUSA
ADVOGADO
PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO
GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46586be
proferida nos autos.
SENTENÇA
Trata-se de impugnação aos cálculos proposta, tempestivamente,
pela reclamada (id:a62a36b), alegando equívocos nos cálculos
id:caaa7fa.
O polo passivo, em apertada síntese, discorre sobre a majoração
dos valores do intervalo interjornada, apontando erro na aplicação
das taxas de juros e índice de correção monetária, em virtude da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
632
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
utilização da ADC 58/59.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Sem razão. A dissonância apresentada pelo polo passivo atem-se a
utilização da SELIC como juros (acumulação com outro índice); a
TRD na composição da taxa de juros no período anterior à
judicialização da Reclamação Trabalhista e o IPCA na fase pré-
judicial.
Quanto a aplicação da SELIC, sem razão o polo passivo. Esta deve
ser aplicada na parte de juros, a partir do ajuizamento da Ação
(15/06/2017). Destaque-se que o índice “Sem Correção” foi
empregado no item “combinar com outro índice”, a partir de
15/06/2017, conforme “critério de cálculo e fundamentação legal”,
disposto na página 01 da planilha, itens 1 e 7.
No tocante à TRD e IPCA-E, esclarece-se que Acórdão ADC 58
(publicado em 07/04/2021) estabeleceu o seguinte texto:
“...em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o
ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como
indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro
de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E
mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como
indexador, nos termos do art. 29, §3o, da MP 1.973-67/2000. Ainda
quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação,
devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput,
da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período
compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu
efetivo pagamento”. (grifo nosso)
Em 09/12/2021 foi publicado Acórdão para sanar o erro material
constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de
modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a
partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC".
Verifica-se, portanto, pelos itens 2 e 7 do “critério de cálculo e
fundamentação legal” que os cálculos atenderam a jurisprudência
vigente, o que leva o Juízo a indeferir os pedidos do polo passivo.
DISPOSITIVO
Diante das razões supra, INDEFERE-SE o pedido constante na
Impugnação aos Cálculos, apresentada pela reclamada, ao passo
que homologo cálculos impugnados (id:caaa7fa), devendo a
empresa demandada efetuar o pagamento dos valores, no prazo de
48 horas, sob pena de execução.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000200-20.2023.5.13.0032
AUTOR
ERIBERTO PEREIRA GONCALVES
ADVOGADO
FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIBERTO PEREIRA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e76304
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0000200-20.2023.5.13.0032,
movido por ERIBERTO PEREIRA GONCALVES em face de
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS,
decido: extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de pagamento
do abono pecuniário de 70%, extinguir, com resolução do mérito, os
pedidos anteriores a 07/03/2018, e, ainda, julgar
IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, na
forma da fundamentação precedente, que integra este dispositivo
para todos os fins.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor
atribuído à causa, ficando isento diante do benefício da justiça
gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes, via DEJT.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
633
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Processo Nº CumSen-0000353-59.2023.5.13.0030
EXEQUENTE
JOSE JOEL DO NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO
DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
EXECUTADO
AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO
EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JOEL DO NASCIMENTO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c794bc
proferido nos autos.
DESPACHO
Impugnação à execução, pela executada subsidiária, oposta no
id:1cea0a9.
Intime-se a parte adversa para, querendo, no prazo legal,
apresentar resposta à impugnação.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000341-45.2023.5.13.0030
EXEQUENTE
EDILSON BRITO DE SOUSA
ADVOGADO
DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
EXECUTADO
AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO
EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON BRITO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ca9aac
proferida nos autos.
DESPACHO
Impugnação à execução, pela executada subsidiária, oposta no
id:7af9d8c.
Instada nos termos do art. 880, da CLT, a executada principal
manteve-se silente.
Feitas essas considerações, decido.
I - Intime-se a parte adversa para, querendo, no prazo legal,
apresentar resposta à impugnação.
II - Em relação à executada principal, execute-se, na forma da lei.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000243-60.2023.5.13.0030
EXEQUENTE
LEILIANE ALVES DA SILVA
ADVOGADO
THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO
KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO
KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO
JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
EXECUTADO
CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO
JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98ef35e
proferido nos autos.
DESPACHO
Embargos declaratórios, pela autora, opostos no id:8c5fb93.
Intime-se a parte adversa para, querendo, no prazo legal,
apresentar contrariedade.
Decorrido o prazo legal, conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
634
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000077-40.2022.5.13.0005
AUTOR
ANNE CAROLINE DA SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU
TIAGO CABRAL DA SILVA
RÉU
TIAGO CABRAL DA SILVA
08720429444
ADVOGADO
GUILHERME ANTUNES(OAB:
342443/SP)
ADVOGADO
ERIKA RAFAELLY GOUVEIA
NASCIMENTO(OAB: 12848/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNE CAROLINE DA SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b72f6a
proferido nos autos.
DESPACHO
Realizada a segunda pesquisa frustrada em busca de vínculos do
executado (id:553c947 e id:30a400c) , desta feita por meio do
PREVIDJUD.
Tendo em vista que não foi localizado nenhum meio novo para
direcionamento da execução, retornem os autos a tarefa
sobrestamento.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000419-73.2022.5.13.0030
AUTOR
GLAUCIANE ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO
BRUNO DELGADO BRILHANTE(OAB:
15517/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAUCIANE ANDRADE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ba9f37
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pela parte autora, requerendo baixa em sua CTPS,
solicitando o desarquivamento do presente feito. Alega ainda
descumprimento da sentença pela parte executada e prejuízo pelo
arquivamento do processo.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o pedido da autora de
baixa da CTPS ordenado em sentença resta prejudicado, conforme
petição da executada de id:1801687. Acontece que a demandante
se encontrava em gozo de auxilio doença previdenciário, o qual
apenas cessou em 29/12/2022, tendo retornado apenas em
04/01/2023.
De outra banda, restou aplicada multa ao polo passivo pelo
descumprimento da obrigação de fazer, bem como já foi expedida
certidão para habilitação de créditos, tendo sido intimada para tomar
as providencias cabíveis para recebimento dos valores junto ao
Juízo de Recuperação em 23/01/2023.
Sem mais delongas, intime-se a autora, para que se manifeste a
respeito da finalização do contrato de trabalho no dia 04/01/2023,
no prazo de 5 dias.
Caso silente, proceda a Secretaria a baixa da CTPS na data
supramencionada.
Após, retornem os autos ao arquivo.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000419-73.2022.5.13.0030
AUTOR
GLAUCIANE ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO
BRUNO DELGADO BRILHANTE(OAB:
15517/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ba9f37
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
635
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
DESPACHO
Petição pela parte autora, requerendo baixa em sua CTPS,
solicitando o desarquivamento do presente feito. Alega ainda
descumprimento da sentença pela parte executada e prejuízo pelo
arquivamento do processo.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o pedido da autora de
baixa da CTPS ordenado em sentença resta prejudicado, conforme
petição da executada de id:1801687. Acontece que a demandante
se encontrava em gozo de auxilio doença previdenciário, o qual
apenas cessou em 29/12/2022, tendo retornado apenas em
04/01/2023.
De outra banda, restou aplicada multa ao polo passivo pelo
descumprimento da obrigação de fazer, bem como já foi expedida
certidão para habilitação de créditos, tendo sido intimada para tomar
as providencias cabíveis para recebimento dos valores junto ao
Juízo de Recuperação em 23/01/2023.
Sem mais delongas, intime-se a autora, para que se manifeste a
respeito da finalização do contrato de trabalho no dia 04/01/2023,
no prazo de 5 dias.
Caso silente, proceda a Secretaria a baixa da CTPS na data
supramencionada.
Após, retornem os autos ao arquivo.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000649-18.2022.5.13.0030
AUTOR
CRISTOVAO JOSE DA SILVA
ADVOGADO
THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO
YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
GABRIEL SIMIONATO(OAB:
445712/SP)
ADVOGADO
VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
ADVOGADO
IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RÉU
ATMA PARTICIPACOES S.A.
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTOVAO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f6d101
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo retornou do TRT após NEGAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário da reclamada CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL; NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do
reclamado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, para
acrescentar à condenação a multa do art. 477, § 8º, da CLT e a
indenização por danos morais, de R$ 3.000,00. Planilha já anexada
(id:b5d4d0c).
Petição pela parte exequente (id:4872951), buscando o
redirecionamento da execução em desfavor da terceira parte
reclamada, devedora subsidiária.
As devedoras principais se encontram em recuperação judicial.
No entanto, o terceiro réu foi condenado de forma subsidiária em
relação às obrigações de pagar acolhidas nesta reclamação.
O deferimento da recuperação judicial em face dos devedores
principais não impede o redirecionamento dos atos de execução
contra o devedor secundário, conforme se extrai da leitura do artigo
49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, in verbis: "Os credores do devedor
em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra
os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso."
Ademais, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista
e em homenagem ao princípio da efetividade da prestação
jurisdicional, não soa razoável que a parte reclamante aguarde uma
eventual e demorada execução perante o Juízo onde se processa a
recuperação judicial, quando existe condenação transitada em
julgado neste processo atribuindo a responsabilidade subsidiária ao
segundo réu.
Neste sentido, tem se posicionado a jurisprudência trabalhista,
conforme ementas a seguir transcritas:
"EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL- EXECUÇÃO DO
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Na execução trabalhista o devedor
subsidiário figura como garantia do integral cumprimento do
comando exequendo, tal como o fiador ou o avalista nas dívidas de
natureza civil e cambiária. Neste compasso, somente escapa dos
efeitos da execução quando indica bens do devedor principal, "sitos
no mesmo município, livres e desembaraçados, quantos bastem
para solver o débito", conforme dispõe o parágrafo único do art. 827
do CC, aplicável à espécie por força do parágrafo único do art. 8º da
CLT . Fluem no mesmo sentido o art. 595 do CPC e o § 3º do art. 4º
da Lei n. 6.830/80. Basta o inadimplemento do devedor principal
para que se inicie imediatamente a execução do devedor
subsidiário, que existe exatamente para evitar que se protele ou
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636
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
inviabilize a satisfação célere dos créditos de natureza alimentar ,
dos quais retira o trabalhador a digna sobrevivência. Assim, e
embora se encontre em recuperação judicial a principal devedora,
nada justifica submeter o exequente à morosidade da execução
perante o Juízo Concursal, quando figura nos autos o devedor
subsidiário, pelo que deve responder aos efeitos da execução."
(Acórdão TRT 3ª / Quarta Turma / Data: 10/09/2014; Processo
0001731-03.201 1.5.03.0013).""RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
EM FACE DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE.
Constatada a insolvência da devedora principal, comprovada pela
decretação de sua recuperação judicial, a execução deve
prosseguir contra o responsável subsidiário. Isso porque o
empregado não pode ser submetido à morosidade de uma eventual
execução perante aquele Juízo, face à natureza do crédito
alimentar, que prefere a qualquer outro e se rege pela observância
aos princípios da economia e celeridade processuais. Em idêntico
sentido, foi editada, por este e. Tribunal, a Súmula nº 54, a qual, em
seu item I, dispõe que, deferido o processamento da recuperação
judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a
execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que
ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 1 1.101/2005."
(Acórdão PJe TRT 3ª / Quarta Turma / Data: 10/06/2016; Processo
0011088-22.2015.5.03.0092)"RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO. A recuperação judicial da devedora principal não
pode constituir óbice ao redirecionamento da execução contra o
devedor subsidiário, mormente quando se busca a satisfação de
crédito de natureza alimentar." (ACÓRDÃO TRT 24ª / 1ª Turma /
AP/ Data: 04/02/2014; Processo 0000208-
50.2013.5.24.0061)."RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
PRINCIPAL. SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. Para que a execução seja revertida contra o devedor
subsidiário é preciso o cumprimento de certos requisitos, quais
sejam: que ele tenha participado da relação processual e que seu
nome conste do título executivo judicial; e o inadimplemento das
obrigações trabalhistas por parte do devedor principal (Súmula 331,
IV , do TST). Assim, não há benefício de ordem para que primeiro
sejam excutidos os bens dos sócios para, tão somente depois,
serem aqueles do devedor subsidiário. In casu, sendo infrutíferos os
atos expropriatórios contra o devedor principal, cabível a reversão
da execução contra o devedor subsidiário. Quanto à alegação de
que a devedora principal se encontra em Recuperação Judicial e a
respectiva necessidade do ora credor se habilitar nos autos daquela
demanda para perceber seus créditos, tenho que o
redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, frente
a natureza alimentar do crédito trabalhista, é medida que se impõe,
em face dos princípios da celeridade e economia processuais. (...)."
ACORDÃO TRT 16ª / 2ª Turma / AP/ Data: 10/05/2016; Processo
0130300-65.2006.5.16.0003).
Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente, determinando o
redirecionamento da execução no tocante ao devedor subsidiário
(BANCO SANTANDER) .
Atualize-se o débito exequendo. Após, intime-se o terceiro
reclamado para quitar o débito apurado, no prazo de 48 horas, sob
pena de constrição de bens.
Em relação a obrigação de fazer relativa a baixa na CTPS digital do
autor, determina-se que a Secretaria proceda a tal tarefa.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000649-18.2022.5.13.0030
AUTOR
CRISTOVAO JOSE DA SILVA
ADVOGADO
THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO
YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
GABRIEL SIMIONATO(OAB:
445712/SP)
ADVOGADO
VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
ADVOGADO
IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RÉU
ATMA PARTICIPACOES S.A.
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f6d101
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo retornou do TRT após NEGAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário da reclamada CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL; NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do
reclamado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. DAR
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
637
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, para
acrescentar à condenação a multa do art. 477, § 8º, da CLT e a
indenização por danos morais, de R$ 3.000,00. Planilha já anexada
(id:b5d4d0c).
Petição pela parte exequente (id:4872951), buscando o
redirecionamento da execução em desfavor da terceira parte
reclamada, devedora subsidiária.
As devedoras principais se encontram em recuperação judicial.
No entanto, o terceiro réu foi condenado de forma subsidiária em
relação às obrigações de pagar acolhidas nesta reclamação.
O deferimento da recuperação judicial em face dos devedores
principais não impede o redirecionamento dos atos de execução
contra o devedor secundário, conforme se extrai da leitura do artigo
49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, in verbis: "Os credores do devedor
em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra
os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso."
Ademais, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista
e em homenagem ao princípio da efetividade da prestação
jurisdicional, não soa razoável que a parte reclamante aguarde uma
eventual e demorada execução perante o Juízo onde se processa a
recuperação judicial, quando existe condenação transitada em
julgado neste processo atribuindo a responsabilidade subsidiária ao
segundo réu.
Neste sentido, tem se posicionado a jurisprudência trabalhista,
conforme ementas a seguir transcritas:
"EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL- EXECUÇÃO DO
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Na execução trabalhista o devedor
subsidiário figura como garantia do integral cumprimento do
comando exequendo, tal como o fiador ou o avalista nas dívidas de
natureza civil e cambiária. Neste compasso, somente escapa dos
efeitos da execução quando indica bens do devedor principal, "sitos
no mesmo município, livres e desembaraçados, quantos bastem
para solver o débito", conforme dispõe o parágrafo único do art. 827
do CC, aplicável à espécie por força do parágrafo único do art. 8º da
CLT . Fluem no mesmo sentido o art. 595 do CPC e o § 3º do art. 4º
da Lei n. 6.830/80. Basta o inadimplemento do devedor principal
para que se inicie imediatamente a execução do devedor
subsidiário, que existe exatamente para evitar que se protele ou
inviabilize a satisfação célere dos créditos de natureza alimentar ,
dos quais retira o trabalhador a digna sobrevivência. Assim, e
embora se encontre em recuperação judicial a principal devedora,
nada justifica submeter o exequente à morosidade da execução
perante o Juízo Concursal, quando figura nos autos o devedor
subsidiário, pelo que deve responder aos efeitos da execução."
(Acórdão TRT 3ª / Quarta Turma / Data: 10/09/2014; Processo
0001731-03.201 1.5.03.0013).""RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
EM FACE DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE.
Constatada a insolvência da devedora principal, comprovada pela
decretação de sua recuperação judicial, a execução deve
prosseguir contra o responsável subsidiário. Isso porque o
empregado não pode ser submetido à morosidade de uma eventual
execução perante aquele Juízo, face à natureza do crédito
alimentar, que prefere a qualquer outro e se rege pela observância
aos princípios da economia e celeridade processuais. Em idêntico
sentido, foi editada, por este e. Tribunal, a Súmula nº 54, a qual, em
seu item I, dispõe que, deferido o processamento da recuperação
judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a
execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que
ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 1 1.101/2005."
(Acórdão PJe TRT 3ª / Quarta Turma / Data: 10/06/2016; Processo
0011088-22.2015.5.03.0092)"RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO. A recuperação judicial da devedora principal não
pode constituir óbice ao redirecionamento da execução contra o
devedor subsidiário, mormente quando se busca a satisfação de
crédito de natureza alimentar." (ACÓRDÃO TRT 24ª / 1ª Turma /
AP/ Data: 04/02/2014; Processo 0000208-
50.2013.5.24.0061)."RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
PRINCIPAL. SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. Para que a execução seja revertida contra o devedor
subsidiário é preciso o cumprimento de certos requisitos, quais
sejam: que ele tenha participado da relação processual e que seu
nome conste do título executivo judicial; e o inadimplemento das
obrigações trabalhistas por parte do devedor principal (Súmula 331,
IV , do TST). Assim, não há benefício de ordem para que primeiro
sejam excutidos os bens dos sócios para, tão somente depois,
serem aqueles do devedor subsidiário. In casu, sendo infrutíferos os
atos expropriatórios contra o devedor principal, cabível a reversão
da execução contra o devedor subsidiário. Quanto à alegação de
que a devedora principal se encontra em Recuperação Judicial e a
respectiva necessidade do ora credor se habilitar nos autos daquela
demanda para perceber seus créditos, tenho que o
redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, frente
a natureza alimentar do crédito trabalhista, é medida que se impõe,
em face dos princípios da celeridade e economia processuais. (...)."
ACORDÃO TRT 16ª / 2ª Turma / AP/ Data: 10/05/2016; Processo
0130300-65.2006.5.16.0003).
Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente, determinando o
redirecionamento da execução no tocante ao devedor subsidiário
(BANCO SANTANDER) .
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
638
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Atualize-se o débito exequendo. Após, intime-se o terceiro
reclamado para quitar o débito apurado, no prazo de 48 horas, sob
pena de constrição de bens.
Em relação a obrigação de fazer relativa a baixa na CTPS digital do
autor, determina-se que a Secretaria proceda a tal tarefa.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000257-44.2023.5.13.0030
AUTOR
MONICA BEZERRA SOARES
ADVOGADO
MARIA BEATRIZ FEITOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 30325/PB)
RÉU
CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MONICA BEZERRA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46af9e2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000162-14.2023.5.13.0030
AUTOR
CAMILA PONTES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU
ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO
CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA PONTES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 225d6e6
proferido nos autos.
DESPACHO
Concluída a prova pericial e já produzida a prova oral, declaro
encerrada a instrução processual.
Prazo de 5 dias para últimas alegações, podendo as partes acenar
com a possibilidade de acordo.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000162-14.2023.5.13.0030
AUTOR
CAMILA PONTES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU
ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO
CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 225d6e6
proferido nos autos.
DESPACHO
Concluída a prova pericial e já produzida a prova oral, declaro
encerrada a instrução processual.
Prazo de 5 dias para últimas alegações, podendo as partes acenar
com a possibilidade de acordo.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000251-42.2020.5.13.0030
AUTOR
MAURO ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO
IRINA NUNES CABRAL DE
PAULO(OAB: 12554/PB)
RÉU
JOSE FRANCISCO DA SILVA
MARMORES
ADVOGADO
RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
ADVOGADO
PEDRO GOMES BESSA(OAB:
16380/PB)
RÉU
JOSE FRANCISCO DA SILVA
PERITO
JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURO ANTONIO DE SOUZA
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639
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dda3717
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento, pelo autor, de redirecionamento da
execução para cônjuge do devedor.
Aprecio.
Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma
vez que a pessoa que o autor deseja ver incluída no polo passivo da
presente lide não participou da fase cognitiva e, por essa razão não
exerceu tais faculdades; acresça-se, ainda, a inexistência de prova
quanto a sua participação no quadro societário da executada.
Desse modo, INDEFIRO o pedido formalizado Id:d907607.
Dê-se visibilidade ao requerente, por 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000280-87.2023.5.13.0030
AUTOR
ANDREZA MONTEIRO DE MELO
SILVA
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2239ecd
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante, eis que preenchidos os seus pressupostos legais de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000439-30.2023.5.13.0030
AUTOR
REGINALDO VIEIRA MOTA
ADVOGADO
MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
ADVOGADO
RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
RÉU
LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO VIEIRA MOTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor ciente da data aprazada para realização da audiência
INICIAL do presente processo, que ocorrerá em 29/05/2023 09:00,
na forma PRESENCIAL. A ausência importará o arquivamento da
ação.
A T E N Ç Ã O :
O B R I G A T Ó R I A
A
C O M P R O V A Ç Ã O
D E
REGULARIDADE DO CICLO VACINAL CONTRA A COVID-19 E
FACULTADO O USO DE MÁSCARA.
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa, Fórum Maximiano
Figueiredo, Endereço: R. Aviador Mário Vieira de Melo, s/n - João
Agripino, João Pessoa - PB, 58034-045
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000438-45.2023.5.13.0030
AUTOR
ANA EMILIA AFONSO DE
CARVALHO
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU
TAM LINHAS AEREAS S/A.
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
640
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA EMILIA AFONSO DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte reclamante ciente da data aprazada para realização da
audiência INICIAL do presente processo, que ocorrerá em
30/05/2023 08:20, na forma TELEPRESENCIAL. A ausência
importará o arquivamento da ação.
Segue o LINK para acesso à sala virtual:
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82142978501
ID da reunião: 821 4297 8501
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000184-09.2022.5.13.0030
AUTOR
RODRIGO DE ARAUJO LUCENA
ADVOGADO
CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU
EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
ADVOGADO
DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fcf4e9
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição da empresa executada, id:2cb412b, requerendo
dilação do prazo que lhe foi concedido para pagamento da dívida
exequenda.
Com a vigência da Lei 13.467/2017, a legislação processual
trabalhista confere ao juiz a possibilidade de prorrogação de prazo
definido em lei, com a finalidade de garantir maior efetividade à
tutela de mérito (artigo 775, §§ 1º e 2º da CLT). Contudo, a dilação
de prazo para o pagamento do débito pela parte executada traduz
um atraso no cumprimento da decisão que não se coaduna com a
efetividade de tutela de mérito, inexistindo, portanto, um mínimo de
razoabilidade na pretensão da parte executada.
Assim sendo, não se enquadrando a pretensão da executada nas
hipóteses de prorrogação de prazo prevista no artigo 775, §§ 1º e 2º
da CLT, indefiro o pedido de dilação do prazo para pagamento da
dívida.
Prossiga com as diligências de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000256-59.2023.5.13.0030
AUTOR
CAMILLA INGRID MARTINS
ALENCAR
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c87fa5f
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante, eis que preenchidos os seus pressupostos legais de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000144-90.2023.5.13.0030
EXEQUENTE
LUCIANA ALVES DA SILVA
ADVOGADO
PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
641
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc0f5bf
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte reclamada
para realizar o pagamento, no prazo de 48 horas, sob pena de
execução.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000079-95.2023.5.13.0030
AUTOR
GISELLE KAROLAYNE SILVA
LIMEIRA SOARES
ADVOGADO
THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO
YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU
ATMA PARTICIPACOES S.A.
RÉU
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
ADVOGADO
CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO
IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RÉU
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GISELLE KAROLAYNE SILVA LIMEIRA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f36b93
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo os Recursos Ordinários interpostos pela parte
reclamante e reclamadas, eis que preenchidos os seus
pressupostos legais de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000079-95.2023.5.13.0030
AUTOR
GISELLE KAROLAYNE SILVA
LIMEIRA SOARES
ADVOGADO
THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO
YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU
ATMA PARTICIPACOES S.A.
RÉU
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
ADVOGADO
CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO
IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RÉU
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f36b93
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo os Recursos Ordinários interpostos pela parte
reclamante e reclamadas, eis que preenchidos os seus
pressupostos legais de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
642
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000440-15.2023.5.13.0030
AUTOR
MANOEL SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
ADVOGADO
RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU
FK CONSTRUTORA E
INCORPORADORA EIRELI - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL SANTOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83021ed
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do ,
“
cabe às partes, no ato do ajuizamento da ação e na apresentação
da defesa, fornecer, corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e
linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo
“WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31-1-2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 30/05/2023 às 08h30, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada)..
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000650-03.2022.5.13.0030
EXEQUENTE
EUGENIA MARIA PIRES
ADVOGADO
ADONIAS ARAUJO SOBRINHO(OAB:
6877/PB)
ADVOGADO
NATHANA KRISLLEN MENDES
ARAUJO(OAB: 25271/PB)
EXECUTADO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- EUGENIA MARIA PIRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9480dc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
643
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO
PESSOA/PB DECLARAR a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO, nos
termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Sem pendências, arquivem-se os autos, em definitivo.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000237-53.2023.5.13.0030
EXEQUENTE
MARILENE FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO
JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO
KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO
KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
EXECUTADO
CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO
JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILENE FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 878bc8b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante das razões supra, REJEITAM-SE os pedidos constantes nos
Embargos à Execução opostos por CLIM HOSPITAL E
MATERNIDADE LTDA, determinando-se a continuidade da
execução em seus trâmites normais.
Intimem-se as partes.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000237-53.2023.5.13.0030
EXEQUENTE
MARILENE FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO
JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO
KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO
KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
EXECUTADO
CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO
JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 878bc8b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante das razões supra, REJEITAM-SE os pedidos constantes nos
Embargos à Execução opostos por CLIM HOSPITAL E
MATERNIDADE LTDA, determinando-se a continuidade da
execução em seus trâmites normais.
Intimem-se as partes.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000230-61.2023.5.13.0030
EXEQUENTE
GILVANETE FLORIANO DA SILVA
ADVOGADO
THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO
JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO
KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO
KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
EXECUTADO
CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO
JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVANETE FLORIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84b4c7f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante das razões supra, REJEITAM-SE os pedidos constantes nos
Embargos à Execução opostos por CLIM HOSPITAL E
MATERNIDADE LTDA, determinando-se a continuidade da
execução em seus trâmites normais.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
644
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000230-61.2023.5.13.0030
EXEQUENTE
GILVANETE FLORIANO DA SILVA
ADVOGADO
THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO
JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO
KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO
KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
EXECUTADO
CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO
JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84b4c7f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante das razões supra, REJEITAM-SE os pedidos constantes nos
Embargos à Execução opostos por CLIM HOSPITAL E
MATERNIDADE LTDA, determinando-se a continuidade da
execução em seus trâmites normais.
Intimem-se as partes.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000107-63.2023.5.13.0030
AUTOR
SANAIDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
FILIPE SOUZA RINO(OAB:
329068/SP)
ADVOGADO
MARCIO FELIPE BUZALAF(OAB:
275186/SP)
ADVOGADO
THIAGO DE SOUZA RINO(OAB:
230129/SP)
RÉU
BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO
IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANAIDO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4176335
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0000107-63.2023.5.13.0030,
movido por SANAIDO PEREIRA DA SILVA em face de
BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE, decido: julgar PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para
condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, no
prazo legal: diferenças de verbas rescisórias, multa do art. 477 da
CLT, indenização por danos morais e pela não contratação do
seguro obrigatório, nos termos da fundamentação.
Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação.
Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º
da lei 8.212/91.
Decorrido o prazo assinalado, haverá o início imediato dos atos de
execução, independentemente de quaisquer outras comunicações.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de
cálculos em anexo, partes integrantes da presente decisão.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas processuais pela reclamada, consoante planilha anexa,
calculadas sobre o montante da condenação, na forma da lei.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes, via DEJT.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000107-63.2023.5.13.0030
AUTOR
SANAIDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
FILIPE SOUZA RINO(OAB:
329068/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
645
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
MARCIO FELIPE BUZALAF(OAB:
275186/SP)
ADVOGADO
THIAGO DE SOUZA RINO(OAB:
230129/SP)
RÉU
BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO
IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4176335
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0000107-63.2023.5.13.0030,
movido por SANAIDO PEREIRA DA SILVA em face de
BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE, decido: julgar PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para
condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, no
prazo legal: diferenças de verbas rescisórias, multa do art. 477 da
CLT, indenização por danos morais e pela não contratação do
seguro obrigatório, nos termos da fundamentação.
Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação.
Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º
da lei 8.212/91.
Decorrido o prazo assinalado, haverá o início imediato dos atos de
execução, independentemente de quaisquer outras comunicações.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de
cálculos em anexo, partes integrantes da presente decisão.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas processuais pela reclamada, consoante planilha anexa,
calculadas sobre o montante da condenação, na forma da lei.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes, via DEJT.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000302-48.2023.5.13.0030
AUTOR
MAISA PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
LUIS HENRIQUE DOS SANTOS
VITAL(OAB: 30652/PB)
ADVOGADO
HUGO PEDROSA DE SOUZA(OAB:
30721/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAISA PEREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64cf2e7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0000302-48.2023.5.13.0030,
movido por MAISA PEREIRA DE OLIVEIRA, decido: julgar
IMPROCEDENTES os pedidos em face de em face de TAM
LINHAS AEREAS S/A e, ainda, julgar PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para
condenar a reclamada CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL ao pagamento das seguintes verbas, no prazo legal:
diferenças de verbas rescisórias, multas dos arts. 467 r 477 da CLT,
indenização equivalente ao FGTS+40% não depositados na
vigência do contrato de trabalho e sobre verbas rescisórias, multa
do art. 477 da CLT.
Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação.
Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º
da lei 8.212/91.
Decorrido o prazo assinalado, haverá o início imediato dos atos de
execução, independentemente de quaisquer outras comunicações.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de
cálculos em anexo, partes integrantes da presente decisão.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas processuais pela primeira reclamada, dispensadas nos
termos da lei.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
646
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
A correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF
nas ADCs 58 e 59, devendo ser aplicado o IPCA-e na fase pré-
processual e a taxa Selic a partir do ajuizamento – limitada à data
do pedido de recuperação judicial.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes, via DEJT.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000302-48.2023.5.13.0030
AUTOR
MAISA PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
LUIS HENRIQUE DOS SANTOS
VITAL(OAB: 30652/PB)
ADVOGADO
HUGO PEDROSA DE SOUZA(OAB:
30721/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64cf2e7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0000302-48.2023.5.13.0030,
movido por MAISA PEREIRA DE OLIVEIRA, decido: julgar
IMPROCEDENTES os pedidos em face de em face de TAM
LINHAS AEREAS S/A e, ainda, julgar PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para
condenar a reclamada CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL ao pagamento das seguintes verbas, no prazo legal:
diferenças de verbas rescisórias, multas dos arts. 467 r 477 da CLT,
indenização equivalente ao FGTS+40% não depositados na
vigência do contrato de trabalho e sobre verbas rescisórias, multa
do art. 477 da CLT.
Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação.
Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º
da lei 8.212/91.
Decorrido o prazo assinalado, haverá o início imediato dos atos de
execução, independentemente de quaisquer outras comunicações.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de
cálculos em anexo, partes integrantes da presente decisão.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas processuais pela primeira reclamada, dispensadas nos
termos da lei.
A correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF
nas ADCs 58 e 59, devendo ser aplicado o IPCA-e na fase pré-
processual e a taxa Selic a partir do ajuizamento – limitada à data
do pedido de recuperação judicial.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes, via DEJT.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000048-75.2023.5.13.0030
AUTOR
LUIZ CARLOS DE SOUSA
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
ADVOGADO
BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO
RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
RÉU
TECMAR TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO
JORGE HENRIQUE FERNANDES
FACURE(OAB: 236072/SP)
PERITO
FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
647
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca508f8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0000048-75.2023.5.13.0030,
movido por LUIZ CARLOS DE SOUSA em face de TECMAR
TRANSPORTES LTDA, decido: extinguir, sem resolução do mérito,
o pedido de pagamento de horas extras e reflexos; extinguir, com
resolução do mérito, os pedidos anteriores a 25/01/2018, e, ainda,
julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
pela parte autora, para condenar a reclamada ao pagamento das
seguintes verbas, no prazo legal: adicional de periculosidade e
reflexos.
Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação.
Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º
da lei 8.212/91.
Decorrido o prazo assinalado, haverá o início imediato dos atos de
execução, independentemente de quaisquer outras comunicações.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de
cálculos em anexo, partes integrantes da presente decisão.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Considerando o grau de complexidade, duração, pontualidade e
qualidade na confecção do laudo pericial, condeno a reclamada,
sucumbente no objeto da perícia, a pagar honorários periciais, em
favor do DR FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES BARBOSA, no
valor de R$3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária de
acordo com a OJ 198 da SDI-1 do TST.
Demais pedidos improcedentes.
Custas processuais pela reclamada, consoante planilha anexa,
calculadas sobre o montante da condenação, na forma da lei.
A correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF
nas ADCs 58 e 59, devendo ser aplicado o IPCA-e na fase pré-
processual e a taxa Selic a partir do ajuizamento.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes e o Il. perito.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000048-75.2023.5.13.0030
AUTOR
LUIZ CARLOS DE SOUSA
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
ADVOGADO
BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO
RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
RÉU
TECMAR TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO
JORGE HENRIQUE FERNANDES
FACURE(OAB: 236072/SP)
PERITO
FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- TECMAR TRANSPORTES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca508f8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0000048-75.2023.5.13.0030,
movido por LUIZ CARLOS DE SOUSA em face de TECMAR
TRANSPORTES LTDA, decido: extinguir, sem resolução do mérito,
o pedido de pagamento de horas extras e reflexos; extinguir, com
resolução do mérito, os pedidos anteriores a 25/01/2018, e, ainda,
julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
pela parte autora, para condenar a reclamada ao pagamento das
seguintes verbas, no prazo legal: adicional de periculosidade e
reflexos.
Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação.
Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º
da lei 8.212/91.
Decorrido o prazo assinalado, haverá o início imediato dos atos de
execução, independentemente de quaisquer outras comunicações.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
648
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de
cálculos em anexo, partes integrantes da presente decisão.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Considerando o grau de complexidade, duração, pontualidade e
qualidade na confecção do laudo pericial, condeno a reclamada,
sucumbente no objeto da perícia, a pagar honorários periciais, em
favor do DR FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES BARBOSA, no
valor de R$3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária de
acordo com a OJ 198 da SDI-1 do TST.
Demais pedidos improcedentes.
Custas processuais pela reclamada, consoante planilha anexa,
calculadas sobre o montante da condenação, na forma da lei.
A correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF
nas ADCs 58 e 59, devendo ser aplicado o IPCA-e na fase pré-
processual e a taxa Selic a partir do ajuizamento.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes e o Il. perito.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000219-08.2018.5.13.0030
AUTOR
ANTONIO JACKSON OLIVEIRA
COSTA BARBOSA
ADVOGADO
RENAN CAVALCANTE LIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 18341/PB)
ADVOGADO
ROUGGER XAVIER GUERRA
JUNIOR(OAB: 151635/PB)
RÉU
JAMPA SERVICOS CULINARIOS
LTDA - ME
ADVOGADO
JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO
BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JACKSON OLIVEIRA COSTA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 706ff46
proferido nos autos.
DESPACHO
Para fins de cumprimento do despacho de id:bf87e27, renove-se a
intimação ao autor, a fim de que informe os seus dados bancários,
para transferência de crédito disponível, id:ae80945, bem como
junte aos autos o contrato de honorários advocatícios, se for o
caso.Prazo de 5 dias.
Com os dados, proceda-se a liberação, atualize-se a conta e
prossiga-se com a execução, intimando-se a parte reclamada para
pagar o débito, no prazo de 48 horas, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000219-08.2018.5.13.0030
AUTOR
ANTONIO JACKSON OLIVEIRA
COSTA BARBOSA
ADVOGADO
RENAN CAVALCANTE LIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 18341/PB)
ADVOGADO
ROUGGER XAVIER GUERRA
JUNIOR(OAB: 151635/PB)
RÉU
JAMPA SERVICOS CULINARIOS
LTDA - ME
ADVOGADO
JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO
BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAMPA SERVICOS CULINARIOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 706ff46
proferido nos autos.
DESPACHO
Para fins de cumprimento do despacho de id:bf87e27, renove-se a
intimação ao autor, a fim de que informe os seus dados bancários,
para transferência de crédito disponível, id:ae80945, bem como
junte aos autos o contrato de honorários advocatícios, se for o
caso.Prazo de 5 dias.
Com os dados, proceda-se a liberação, atualize-se a conta e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
649
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
prossiga-se com a execução, intimando-se a parte reclamada para
pagar o débito, no prazo de 48 horas, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000300-78.2023.5.13.0030
AUTOR
CELIA REJANE ARAUJO
NEGREIROS
ADVOGADO
HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RÉU
RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO
S/A
ADVOGADO
SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
RÉU
SISTEMA ASSOCIADO DE
COMUNICACAO S/A
ADVOGADO
JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU
RADIO E TELEVISAO O NORTE S/A
ADVOGADO
JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU
RADIO FM O NORTE S/A
ADVOGADO
JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU
PPAR COM INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO
JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU
DP-PAR PARTICIPACAO,
INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A
RÉU
DIARIO DE PERNAMBUCO SA
ADVOGADO
ABEL LUIZ MARTINS DA HORA(OAB:
11366/PE)
ADVOGADO
MILTON CUNHA NETO(OAB:
10617/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELIA REJANE ARAUJO NEGREIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 820ec8c
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefere-se a pretensão retro, porquanto perfeitamente possível o
comparecimento presencial do advogado e do preposto da parte
peticionante.
Aguarde-se a audiência PRESENCIAL, já designada.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000300-78.2023.5.13.0030
AUTOR
CELIA REJANE ARAUJO
NEGREIROS
ADVOGADO
HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RÉU
RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO
S/A
ADVOGADO
SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
RÉU
SISTEMA ASSOCIADO DE
COMUNICACAO S/A
ADVOGADO
JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU
RADIO E TELEVISAO O NORTE S/A
ADVOGADO
JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU
RADIO FM O NORTE S/A
ADVOGADO
JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU
PPAR COM INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO
JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU
DP-PAR PARTICIPACAO,
INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A
RÉU
DIARIO DE PERNAMBUCO SA
ADVOGADO
ABEL LUIZ MARTINS DA HORA(OAB:
11366/PE)
ADVOGADO
MILTON CUNHA NETO(OAB:
10617/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIARIO DE PERNAMBUCO SA
- PPAR COM INVESTIMENTOS LTDA
- RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A
- RADIO E TELEVISAO O NORTE S/A
- RADIO FM O NORTE S/A
- SISTEMA ASSOCIADO DE COMUNICACAO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 820ec8c
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefere-se a pretensão retro, porquanto perfeitamente possível o
comparecimento presencial do advogado e do preposto da parte
peticionante.
Aguarde-se a audiência PRESENCIAL, já designada.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000036-73.2023.5.13.0026
REQUERENTE
MISAEL MONTEIRO GOMES
ADVOGADO
RENATO GOMES DE LACERDA
ALVES(OAB: 24398/PB)
ADVOGADO
VICTOR ASSIS DE OLIVEIRA
TARGINO(OAB: 13477/PB)
REQUERIDO
TECNOMULTI EMPREENDIMENTOS
LTDA
ADVOGADO
WILLIG SINEDINO DE
CARVALHO(OAB: 12241/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- TECNOMULTI EMPREENDIMENTOS LTDA
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
650
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdabfe2
proferido nos autos.
DESPACHO
Postula a parte reclamada o parcelamento do débito, descumprindo
a regra estabelecida no 916,
caput
, do CPC:
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do
exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor
em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o
executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante
em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e de juros de um por cento ao mês.
Constato dos autos, que a parte reclamada deixou de comprovar o
depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de
honorários de advogado.
Saliento que o parcelamento do débito diz respeito tão somente
ao crédito da parte reclamada. As demais verbas devem ser
depositadas ou recolhidas em sua integralidade.
Assim, intime-se a parte reclamada para, no prazo de 5 dias, efetuar
o depósito do valor correspondente a 30% do crédito da parte
reclamante, honorários sucumbenciais, contribuição previdenciária e
custas processuais, sob pena de indeferimento do parcelamento do
débito.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000117-10.2023.5.13.0030
AUTOR
HELENA VIRGINIA DOS SANTOS
NASCIMENTO
ADVOGADO
GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU
JPEAG - SERVICOS E
MANUTENCAO DE EMPRESAS LTDA
ADVOGADO
JOSE GUILHERME MAUGER(OAB:
84249/SP)
ADVOGADO
RODRIGO SIBIM(OAB: 211677/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELENA VIRGINIA DOS SANTOS NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6f3af7
proferido nos autos.
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que a CTPS da autora é digital.
Intime-se a executada, a fim de que cumpra a obrigação de fazer
determinada na sentença de id:512de2a, comprovando nos autos,
no prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000117-10.2023.5.13.0030
AUTOR
HELENA VIRGINIA DOS SANTOS
NASCIMENTO
ADVOGADO
GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU
JPEAG - SERVICOS E
MANUTENCAO DE EMPRESAS LTDA
ADVOGADO
JOSE GUILHERME MAUGER(OAB:
84249/SP)
ADVOGADO
RODRIGO SIBIM(OAB: 211677/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JPEAG - SERVICOS E MANUTENCAO DE EMPRESAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6f3af7
proferido nos autos.
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que a CTPS da autora é digital.
Intime-se a executada, a fim de que cumpra a obrigação de fazer
determinada na sentença de id:512de2a, comprovando nos autos,
no prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000027-02.2023.5.13.0030
AUTOR
JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO
LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU
GGP CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO
ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE HENRIQUES
JERONIMO(OAB: 16556/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
651
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a41fdf
proferido nos autos.
DESPACHO
Postula a parte reclamada o parcelamento do débito, descumprindo
a regra estabelecida no 916,
caput
, do CPC:
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do
exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor
em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o
executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante
em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e de juros de um por cento ao mês.
Constato dos autos, que a parte reclamada não efetuou de forma
correta o depósito para deferimento do pedido de parcelamento do
débito. Na verdade, o parcelamento, na forma disciplinada pelo
artigo 916 do CPC, diz respeito tão somente ao crédito da parte
autora. Os débitos restantes, como honorários advocatícios
sucumbenciais, previdência social e custas, devem ser recolhidos
de forma integral. Nesse sentido, 30% do crédito autoral equivalem
a R$ 2.128,56. Somados à contribuição previdenciária, honorários
advocatícios sucumbenciais e custas processuais, totalizam R$
4.540,82. Considerando o depósito de id:c71b75e, no importe de R$
2.852,24, deve a parte reclamada depositar o valor de R$1.688,58,
no prazo de 5 dias, como condição para o deferimento do
parcelamento pretendido.
Saliento, mais uma vez, que o parcelamento do débito diz
respeito tão somente ao crédito da parte reclamante. As demais
verbas devem ser depositadas ou recolhidas em sua
integralidade.
Com o depósito nos autos, nos termos do § 1º do art. 916 do CPC,
intime-se a parte reclamante para se manifestar, no prazo de 5 dias.
Caso concorde, apresente, de logo, os dados bancários, para fins
de expedição de alvará judicial.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos
para análise do pedido de parcelamento.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000027-02.2023.5.13.0030
AUTOR
JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO
LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU
GGP CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO
ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE HENRIQUES
JERONIMO(OAB: 16556/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a41fdf
proferido nos autos.
DESPACHO
Postula a parte reclamada o parcelamento do débito, descumprindo
a regra estabelecida no 916,
caput
, do CPC:
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do
exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor
em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o
executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante
em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e de juros de um por cento ao mês.
Constato dos autos, que a parte reclamada não efetuou de forma
correta o depósito para deferimento do pedido de parcelamento do
débito. Na verdade, o parcelamento, na forma disciplinada pelo
artigo 916 do CPC, diz respeito tão somente ao crédito da parte
autora. Os débitos restantes, como honorários advocatícios
sucumbenciais, previdência social e custas, devem ser recolhidos
de forma integral. Nesse sentido, 30% do crédito autoral equivalem
a R$ 2.128,56. Somados à contribuição previdenciária, honorários
advocatícios sucumbenciais e custas processuais, totalizam R$
4.540,82. Considerando o depósito de id:c71b75e, no importe de R$
2.852,24, deve a parte reclamada depositar o valor de R$1.688,58,
no prazo de 5 dias, como condição para o deferimento do
parcelamento pretendido.
Saliento, mais uma vez, que o parcelamento do débito diz
respeito tão somente ao crédito da parte reclamante. As demais
verbas devem ser depositadas ou recolhidas em sua
integralidade.
Com o depósito nos autos, nos termos do § 1º do art. 916 do CPC,
intime-se a parte reclamante para se manifestar, no prazo de 5 dias.
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
652
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Caso concorde, apresente, de logo, os dados bancários, para fins
de expedição de alvará judicial.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos
para análise do pedido de parcelamento.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000867-61.2021.5.13.0004
AUTOR
GUSTAVO FREITAS DE FRANCA
ADVOGADO
BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO FREITAS DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 542bb0a
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pelo autor informando dados bancários, bem como abrindo
mão ao excedente do valor de 10 salários mínimos de seus
créditos líquidos, solicitando expedição de RPV para fins de
pagamento.
Defere-se o pedido de renúncia de numerário. Proceda a Secretaria
da Vara a expedição de RPV para processamento do pagamento do
autor, dos honorários advocatícios sucumbenciais, da previdência
social e do depósito do FGTS.
Quando do pagamento, atente a Secretaria para o destaque dos
créditos de honorários contratuais, no importe de 30%, sobre o valor
que a parte autora receberá.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000967-98.2022.5.13.0030
AUTOR
ANTONIO DA SILVA MEIRELES
ADVOGADO
RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU
EMPORIO DALU COMERCIO
VAREJISTA LTDA
ADVOGADO
ISABELA NOBREGA DINIZ(OAB:
18469/PB)
RÉU
REI DAS CARNES COMERCIO
VAREJISTA DE CARNES, FRIOS E
DERIVADOS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DA SILVA MEIRELES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2f6dea
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000967-98.2022.5.13.0030
AUTOR
ANTONIO DA SILVA MEIRELES
ADVOGADO
RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU
EMPORIO DALU COMERCIO
VAREJISTA LTDA
ADVOGADO
ISABELA NOBREGA DINIZ(OAB:
18469/PB)
RÉU
REI DAS CARNES COMERCIO
VAREJISTA DE CARNES, FRIOS E
DERIVADOS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPORIO DALU COMERCIO VAREJISTA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2f6dea
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000208-34.2022.5.13.0031
AUTOR
GILVANEIDE SILVA DE PAULA
ADVOGADO
IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO
GLAYTHON BARRETO DE
MENEZES(OAB: 18327/RN)
ADVOGADO
ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF)
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
653
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO
PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO
DIOGO MANOEL NOVAIS LINO(OAB:
9111/AL)
ADVOGADO
INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
ADVOGADO
GERMANO ANDRADE
MARQUES(OAB: 19944/CE)
ADVOGADO
JUNIELSON SILVA ARAUJO(OAB:
18623/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVANEIDE SILVA DE PAULA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - IMPUGNAR CONTA DE LIQUIDAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi juntado ao
presente feito a conta de liquidação realizada pelo Contador do
Juízo, abrindo-se as partes o prazo comum de 08 (oito) dias para,
querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação
dos ítens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão,
conforme disposto no §2º do artigo 879 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
AGUINALDO RODRIGUES DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000208-34.2022.5.13.0031
AUTOR
GILVANEIDE SILVA DE PAULA
ADVOGADO
IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO
GLAYTHON BARRETO DE
MENEZES(OAB: 18327/RN)
ADVOGADO
ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF)
ADVOGADO
BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO
PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO
DIOGO MANOEL NOVAIS LINO(OAB:
9111/AL)
ADVOGADO
INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
ADVOGADO
GERMANO ANDRADE
MARQUES(OAB: 19944/CE)
ADVOGADO
JUNIELSON SILVA ARAUJO(OAB:
18623/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - IMPUGNAR CONTA DE LIQUIDAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi juntado ao
presente feito a conta de liquidação realizada pelo Contador do
Juízo, abrindo-se as partes o prazo comum de 08 (oito) dias para,
querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação
dos ítens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão,
conforme disposto no §2º do artigo 879 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
AGUINALDO RODRIGUES DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000649-15.2022.5.13.0031
AUTOR
GABRIEDSON LUIZ DE FRANCA
SALES
ADVOGADO
EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU
MEGA DIVERSOES
ADMINISTRADORA JPA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEDSON LUIZ DE FRANCA SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ee6929
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando que este Juízo utilizou-se de todos os meios de que
dispõe para impulsionamento do feito, resultando infrutíferas as
tentativas de constrição de bens e valores, notifique-se o exequente
para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer subsídios necessários ao
prosseguimento da execução.
Caso mantenha-se silente ou solicite providências já adotadas sem
êxito, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano,
aguardando manifestação da parte interessada, em face da
inexistência de meios que possibilitem o impulsionamento do
processo (Recomendação TRT-13/SCR-004/2022).
Decorrido o prazo supra de suspensão, renove-se notificação ao
credor para, em 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito,
a fim de dar prosseguimento à execução, sob pena de remessa do
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
654
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
presente feito ao arquivo provisório por 02 (dois) anos e, ao final, de
ver declarada a prescrição intercorrente (artigo 11-A, CLT), com a
extinção do feito (artigo 924, V, do NCPC) .
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000239-54.2022.5.13.0031
AUTOR
SUZE BRITO DA SILVA
ADVOGADO
DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU
RTB CLINICA DE QUIROPRAXIA
LTDA
ADVOGADO
PEDRO CANISIO WILLRICH(OAB:
22821/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUZE BRITO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e4ffce
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a parte reclamada, por seu advogado, para comprovar
nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas
processuais, no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), sob
pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000239-54.2022.5.13.0031
AUTOR
SUZE BRITO DA SILVA
ADVOGADO
DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU
RTB CLINICA DE QUIROPRAXIA
LTDA
ADVOGADO
PEDRO CANISIO WILLRICH(OAB:
22821/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- RTB CLINICA DE QUIROPRAXIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e4ffce
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a parte reclamada, por seu advogado, para comprovar
nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas
processuais, no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), sob
pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000037-77.2022.5.13.0031
AUTOR
ROBSON SILVA DE MOURA
ADVOGADO
ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU
COMERCIO E SERVICOS DE
ALIMENTOS LIRA LTDA - ME
ADVOGADO
JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
RÉU
MARIA DA CONCEICAO MARTINS
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LIRA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5c6156
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que este Juízo utilizou-se de todos os meios de que
dispõe para impulsionamento do feito, resultando infrutíferas as
tentativas de constrição de bens e valores, notifique-se o exequente
para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer subsídios necessários ao
prosseguimento da execução.
Caso mantenha-se silente ou ainda solicite providências já adotadas
sem êxito, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano,
aguardando manifestação da parte interessada, em face da
inexistência de meios que possibilitem o impulsionamento do
processo (Recomendação TRT-13/SCR-004/2022).
Decorrido o prazo supra de suspensão, renove-se notificação ao
credor para, em 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito,
a fim de dar prosseguimento à execução, sob pena de remessa do
presente feito ao arquivo provisório por 02 (dois) anos e, ao final, de
ver declarada a prescrição intercorrente (artigo 11-A, CLT), com a
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
655
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
extinção do feito (artigo 924, V, do NCPC) .
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000037-77.2022.5.13.0031
AUTOR
ROBSON SILVA DE MOURA
ADVOGADO
ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU
COMERCIO E SERVICOS DE
ALIMENTOS LIRA LTDA - ME
ADVOGADO
JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
RÉU
MARIA DA CONCEICAO MARTINS
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON SILVA DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5c6156
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que este Juízo utilizou-se de todos os meios de que
dispõe para impulsionamento do feito, resultando infrutíferas as
tentativas de constrição de bens e valores, notifique-se o exequente
para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer subsídios necessários ao
prosseguimento da execução.
Caso mantenha-se silente ou ainda solicite providências já adotadas
sem êxito, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano,
aguardando manifestação da parte interessada, em face da
inexistência de meios que possibilitem o impulsionamento do
processo (Recomendação TRT-13/SCR-004/2022).
Decorrido o prazo supra de suspensão, renove-se notificação ao
credor para, em 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito,
a fim de dar prosseguimento à execução, sob pena de remessa do
presente feito ao arquivo provisório por 02 (dois) anos e, ao final, de
ver declarada a prescrição intercorrente (artigo 11-A, CLT), com a
extinção do feito (artigo 924, V, do NCPC) .
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000373-52.2020.5.13.0031
AUTOR
LUIS CARLOS DIAS LIRA
ADVOGADO
CLAUDIO SILVEIRA MARINHO(OAB:
22491/PB)
ADVOGADO
ANDRE VIDAL VASCONCELOS
SILVA(OAB: 10457/PB)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PERITO
GUSTAVO HENRIQUE VALENCA DE
MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS CARLOS DIAS LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45256f0
proferido nos autos.
Despacho
Considerando a ausência de resposta ao alvará judicial expedido,
renove-se a solicitação à Caixa Econômica Federal, via malote
digital.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000751-42.2019.5.13.0031
AUTOR
JESSICA MAYARA DE LIMA
ADVOGADO
HELIO ELOI DE GALIZA
JUNIOR(OAB: 12122/PB)
RÉU
JAQUELINE JANE GONCALVES DA
SILVA
RÉU
IERC- INSTITUTO EDUCACIONAL
REFUGIO DA CRIANCA LTDA - ME
ADVOGADO
ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
TESTEMUNHA
GIRLAINE DE LUNA FREIRE
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA MAYARA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fad6d6
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição juntada pela parte autora, Id. 090cc22,
pleiteando a exclusão do valor correspondente ao seguro
desemprego da execução e a liberação de alvará judicial para fins
de processamento do benefício. Requer, ainda, que seja
determinado o cancelamento dos cartões de crédito da proprietária
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656
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da reclamada e o bloqueio de telefones da executada.
Inicialmente, registre-se que se está diante de ação com sentença
transitada em julgado, sendo, portanto, impossível modificar-se os
termos em que foram decididas as controvérsias, dentre elas a
questão relativa ao processamento do seguro desemprego. Indefere
-se o pedido de expedição de alvará judicial.
Quanto aos pedidos de cancelamento de cartões de crédito e
bloqueios de telefones da reclamada, tais medidas são de exceção
e excessivas, não possuindo o condão de garantir efeito prático de
imediata satisfação do crédito exequendo, afastando-se, destarte,
do disciplinado no artigo 139, IV do CPC.
A principal finalidade do processo de execução é a satisfação plena
da dívida, observando-se os critérios da excepcionalidade, da
proporcionalidade, da fundamentação, da menor onerosidade para
o executado e principalmente a do devido respeito aos direitos e
garantias fundamentais previstos na Carta Magna.
Deste modo, indefiro os pedidos de bloqueio dos telefones da
executada, assim como dos cartões de crédito.
Transcorrido o prazo concedido à parte exequente para fornecer
meios de prosseguimento da execução, e, ainda, havendo este
Juízo se utilizado de todos os meios que dispõe para igual fim,
resultando todos infrutíferos, determina-se o sobrestamento do
processo pelo prazo de 01 (um) ano, com o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
"Execução frustrada” (ítem 3, inciso I, art. 1º, Recomendação TRT-
13/SCR nº 007/2022);
Decorrido o prazo supra de suspensão, renove-se notificação à
parte credora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de
direito, a fim de dar prosseguimento à execução, sob pena de
retorno do processo ao fluxo de sobrestamento, deste vez pelo
prazo de 02 (dois) anos, e início do cômputo do prazo prescricional
tratado no artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Ao final, poderá ser
declarada a prescrição intercorrente (artigo 11-A, CLT), com a
extinção do feito (artigo 924, V, do NCPC).
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000751-42.2019.5.13.0031
AUTOR
JESSICA MAYARA DE LIMA
ADVOGADO
HELIO ELOI DE GALIZA
JUNIOR(OAB: 12122/PB)
RÉU
JAQUELINE JANE GONCALVES DA
SILVA
RÉU
IERC- INSTITUTO EDUCACIONAL
REFUGIO DA CRIANCA LTDA - ME
ADVOGADO
ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
TESTEMUNHA
GIRLAINE DE LUNA FREIRE
Intimado(s)/Citado(s):
- IERC- INSTITUTO EDUCACIONAL REFUGIO DA CRIANCA
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fad6d6
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição juntada pela parte autora, Id. 090cc22,
pleiteando a exclusão do valor correspondente ao seguro
desemprego da execução e a liberação de alvará judicial para fins
de processamento do benefício. Requer, ainda, que seja
determinado o cancelamento dos cartões de crédito da proprietária
da reclamada e o bloqueio de telefones da executada.
Inicialmente, registre-se que se está diante de ação com sentença
transitada em julgado, sendo, portanto, impossível modificar-se os
termos em que foram decididas as controvérsias, dentre elas a
questão relativa ao processamento do seguro desemprego. Indefere
-se o pedido de expedição de alvará judicial.
Quanto aos pedidos de cancelamento de cartões de crédito e
bloqueios de telefones da reclamada, tais medidas são de exceção
e excessivas, não possuindo o condão de garantir efeito prático de
imediata satisfação do crédito exequendo, afastando-se, destarte,
do disciplinado no artigo 139, IV do CPC.
A principal finalidade do processo de execução é a satisfação plena
da dívida, observando-se os critérios da excepcionalidade, da
proporcionalidade, da fundamentação, da menor onerosidade para
o executado e principalmente a do devido respeito aos direitos e
garantias fundamentais previstos na Carta Magna.
Deste modo, indefiro os pedidos de bloqueio dos telefones da
executada, assim como dos cartões de crédito.
Transcorrido o prazo concedido à parte exequente para fornecer
meios de prosseguimento da execução, e, ainda, havendo este
Juízo se utilizado de todos os meios que dispõe para igual fim,
resultando todos infrutíferos, determina-se o sobrestamento do
processo pelo prazo de 01 (um) ano, com o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
"Execução frustrada” (ítem 3, inciso I, art. 1º, Recomendação TRT-
13/SCR nº 007/2022);
Decorrido o prazo supra de suspensão, renove-se notificação à
parte credora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de
direito, a fim de dar prosseguimento à execução, sob pena de
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3718/2023
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retorno do processo ao fluxo de sobrestamento, deste vez pelo
prazo de 02 (dois) anos, e início do cômputo do prazo prescricional
tratado no artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Ao final, poderá ser
declarada a prescrição intercorrente (artigo 11-A, CLT), com a
extinção do feito (artigo 924, V, do NCPC).
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000376-41.2019.5.13.0031
AUTOR
FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO
EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO
RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU
J & J SERVICOS DE LAVAGEM E
LUBRIFICAC?O DE VEICULOS LTDA
- ME
RÉU
RAIANNE MONTENEGRO
CAVALCANTI MARQUES
RÉU
JOAB FRANCISCO MARQUES
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAB FRANCISCO MARQUES
TERCEIRO
INTERESSADO
JAIRO FRANCISCO MARQUES
ADVOGADO
FRANCISCO GECILIO DE SOUZA
ARAUJO(OAB: 20692/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1234ac1
proferida nos autos.
Considerando a impossibilidade de levantamento dos valores que
se encontram em conta judicial em favor do senhor Jairo Francisco
Marques, seja por não se localizar o credor, seja porque a conta
informada não é válida, seja por este Juízo não localizar outra conta
de que seja titular o beneficiário, determina-se:
a) a citação do senhor Jairo Francisco Marques, por edital, com
prazo de 20 (vinte) dias;
b) a remessa do presente feito à tarefa de sobrestamento por
decisão judicial, pelo prazo de 01 (um) ano, ao final do qual os
valores devem ser convertidos em renda para a União e recolhidos
sob o código 3981, conforme orientação inserida no Ato TRT SCR
nº 017/2020.
Transcorrido o prazo acima sem manifestação, e recolhidos os
valores mediante DARF, faça-se conclusão para fins de extinção da
execução e arquivamento definitivo do processo.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000747-97.2022.5.13.0031
EXEQUENTE
ADRIANA MARQUES VIEIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO
URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
EXECUTADO
INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO
ALEXANDRE DINOA DUARTE
GUERRA(OAB: 21037/PB)
ADVOGADO
IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA MARQUES VIEIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - IMPUGNAR CONTA DE LIQUIDAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi juntado ao
presente feito a conta de liquidação realizada pelo Contador do
Juízo, abrindo-se as partes o prazo comum de 08 (oito) dias para,
querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação
dos ítens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão,
conforme disposto no §2º do artigo 879 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
AGUINALDO RODRIGUES DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº CumSen-0000747-97.2022.5.13.0031
EXEQUENTE
ADRIANA MARQUES VIEIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO
URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
EXECUTADO
INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO
ALEXANDRE DINOA DUARTE
GUERRA(OAB: 21037/PB)
ADVOGADO
IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO SAO JOSE
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3718/2023
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658
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - IMPUGNAR CONTA DE LIQUIDAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi juntado ao
presente feito a conta de liquidação realizada pelo Contador do
Juízo, abrindo-se as partes o prazo comum de 08 (oito) dias para,
querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação
dos ítens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão,
conforme disposto no §2º do artigo 879 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
AGUINALDO RODRIGUES DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000261-78.2023.5.13.0031
AUTOR
EDSON HENRIQUE BORGES
MARTINS
ADVOGADO
PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO
PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO
RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON HENRIQUE BORGES MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b094ad
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II. Dispositivo.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho; extinguir o processo, com julgamento de mérito, em
relação aos pedidos anteriores a 21.03.2018, atingidos pela
prescrição parcial quinquenal; e, no mérito, julgar improcedentes
os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, proposta
por Edson Henrique Borges Martins em face de Uber do Brasil
Tecnologia Ltda., nos termos descritos na fundamentação supra,
que passa a integrar o presente dispositivo com se nele estivesse
transcrita.
Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 937,73, à base
de 2% sobre R$ 46.886,27, valor dado à causa, porém dispensadas
na forma da lei.
Indevidos honorários de sucumbência.
Notifiquem-se as partes.
(datado e assinado eletronicamente)
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000261-78.2023.5.13.0031
AUTOR
EDSON HENRIQUE BORGES
MARTINS
ADVOGADO
PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO
PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO
RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b094ad
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II. Dispositivo.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho; extinguir o processo, com julgamento de mérito, em
relação aos pedidos anteriores a 21.03.2018, atingidos pela
prescrição parcial quinquenal; e, no mérito, julgar improcedentes
os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, proposta
por Edson Henrique Borges Martins em face de Uber do Brasil
Tecnologia Ltda., nos termos descritos na fundamentação supra,
que passa a integrar o presente dispositivo com se nele estivesse
transcrita.
Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 937,73, à base
de 2% sobre R$ 46.886,27, valor dado à causa, porém dispensadas
na forma da lei.
Indevidos honorários de sucumbência.
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
659
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Notifiquem-se as partes.
(datado e assinado eletronicamente)
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000918-54.2022.5.13.0031
AUTOR
JOEDNA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO
JOSE DIONIZIO DE OLIVEIRA(OAB:
1521/PB)
RÉU
DJ SOLUCOES SERVICOS
CONTABEIS E PRODUCAO DE
EVENTOS EIRELI
ADVOGADO
PRISCILLA COSTA DOS SANTOS
LUCENA(OAB: 25282/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOEDNA DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o reclamante devidamente notificado para, no prazo de até
cinco dias, apresentar manifestação acerca dos documentos
juntados pela reclamada, comprobatórios do cumprimento do
acordo.
JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000328-82.2019.5.13.0031
AUTOR
A.S.M.
ADVOGADO
JOSE RAIMUNDO DE LIMA
FILHO(OAB: 16216/PB)
ADVOGADO
EDUARDO AMORIM RICARTE DE
OLIVEIRA(OAB: 15452/PB)
ADVOGADO
FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO
ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO
RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO
ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU
B.S.(.S.
ADVOGADO
VINICIUS BERNANOS SANTOS(OAB:
108949/RJ)
ADVOGADO
ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO
MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO
ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
TESTEMUNHA
C.A.G.
TESTEMUNHA
J.L.D.O.S.
PERITO
A.S.P.S.F.
Intimado(s)/Citado(s):
- A.S.M.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID e3a8ed0.
Processo Nº ATOrd-0000090-24.2023.5.13.0031
AUTOR
LARISSA LEYLA DE ARAUJO
AURELIANO TOSCANO
ADVOGADO
SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO
PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO
ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO
MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
ANDREINA MARIA QUEIROZ DA
SILVA(OAB: 34447/PE)
ADVOGADO
AMANDA DINIZ MOUSINHO(OAB:
32213/PE)
ADVOGADO
ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LARISSA LEYLA DE ARAUJO AURELIANO TOSCANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71969f4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Frente ao exposto, rejeito as preliminares arguidas; declaro a
prescrição quanto a eventuais créditos trabalhistas anteriores a
06/02/2018, razão pela qual extingo o processo com resolução de
mérito quanto aos mesmos, nos termos dos artigos 7º, XXIX do
Texto Constitucional c/c o 11 da CLT e, no mérito, julgo
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos autos da
presente reclamação trabalhista ajuizada por LARISSA LEYLA DE
ARAÚJO AURELIANO TOSCANO em desfavor do ITAU
UNIBANCO S.A, condenando-o a pagar à reclamante as verbas de
integração das parcelas pagas como PR, PCR COMPLEMENTAR,
“PREMIO MENSAL AGIR”, “RSR S/REM VARIÁVEL”, “PREM.
AGIR AGÊNCIA”, “PREM CAPITALIZAÇÃO”, “PREM SEGUROS”,
“PREM CARTÕES CRÉDITO”, “PREM CRED. CONSIG.”
constantes na evolução salarial, considerando todo o período
imprescrito, com reflexos no RSR, férias + 1/3, 13º salários e nos
depósitos FGTS e integração da gratificação semestral para cálculo
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
da PLR, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste
dispositivo.
Liquidação por cálculos do contador judicial, de acordo com a
evolução salarial da reclamante.
Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
O débito apurado nesta sentença será corrigido pelos mesmos
índices de correção monetária e de juros vigentes para as
condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E
na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência
da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), observando-se as
determinações constantes na decisão proferida, pelo STF, nos
autos das ADCs 58 e 59.
O Imposto de Renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito tornar-se disponível.
Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com
artigo 95 da Lei 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza
salarial deferidas na presente sentença, consoante planilha em
anexo.
Custas processuais, pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Intimem-se as partes através do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho da 13ª Região.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000090-24.2023.5.13.0031
AUTOR
LARISSA LEYLA DE ARAUJO
AURELIANO TOSCANO
ADVOGADO
SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO
PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO
ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO
MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
ANDREINA MARIA QUEIROZ DA
SILVA(OAB: 34447/PE)
ADVOGADO
AMANDA DINIZ MOUSINHO(OAB:
32213/PE)
ADVOGADO
ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71969f4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Frente ao exposto, rejeito as preliminares arguidas; declaro a
prescrição quanto a eventuais créditos trabalhistas anteriores a
06/02/2018, razão pela qual extingo o processo com resolução de
mérito quanto aos mesmos, nos termos dos artigos 7º, XXIX do
Texto Constitucional c/c o 11 da CLT e, no mérito, julgo
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos autos da
presente reclamação trabalhista ajuizada por LARISSA LEYLA DE
ARAÚJO AURELIANO TOSCANO em desfavor do ITAU
UNIBANCO S.A, condenando-o a pagar à reclamante as verbas de
integração das parcelas pagas como PR, PCR COMPLEMENTAR,
“PREMIO MENSAL AGIR”, “RSR S/REM VARIÁVEL”, “PREM.
AGIR AGÊNCIA”, “PREM CAPITALIZAÇÃO”, “PREM SEGUROS”,
“PREM CARTÕES CRÉDITO”, “PREM CRED. CONSIG.”
constantes na evolução salarial, considerando todo o período
imprescrito, com reflexos no RSR, férias + 1/3, 13º salários e nos
depósitos FGTS e integração da gratificação semestral para cálculo
da PLR, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste
dispositivo.
Liquidação por cálculos do contador judicial, de acordo com a
evolução salarial da reclamante.
Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
O débito apurado nesta sentença será corrigido pelos mesmos
índices de correção monetária e de juros vigentes para as
condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E
na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência
da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), observando-se as
determinações constantes na decisão proferida, pelo STF, nos
autos das ADCs 58 e 59.
O Imposto de Renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito tornar-se disponível.
Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com
artigo 95 da Lei 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza
salarial deferidas na presente sentença, consoante planilha em
anexo.
Custas processuais, pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Intimem-se as partes através do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho da 13ª Região.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000007-08.2023.5.13.0031
AUTOR
RAFAELA MATOS COSMO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
661
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU
NUTRI HOSPITALAR ALIMENTACAO
E SERVICOS LTDA
ADVOGADO
CAIQUE DE ASSIS
RODRIGUES(OAB: 402893/SP)
PERITO
MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
TESTEMUNHA
ROBERTA PAIVA ACIOLE
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAELA MATOS COSMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi aprazado para o
dia 22.05.2023, às 13:00 horas, a perícia técnica, a ser realizada no
Hospital Universitário Lauro Wanderley- R. Tabeliao Estanislau
Eloy, 585 - Castelo Branco, João Pessoa - PB, 58050-585, a
reclamada deverá disponibilizar 1.1. PPRA (Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais);1.2. LTCAT (Laudo Técnico de
Condições Ambientais do trabalho); 1.3. PCMSO (Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional); 1.4. Cópia de livro de
Registro de Fiscalizações realizadas pelo MTE, cujos registros
sejam pertinentes à perícia a ser realizada;1.5. Certificados de
treinamento do reclamante; 2. Deverá também disponibilizar
paradigma para apresentar as atividades do Reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000007-08.2023.5.13.0031
AUTOR
RAFAELA MATOS COSMO
ADVOGADO
IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU
NUTRI HOSPITALAR ALIMENTACAO
E SERVICOS LTDA
ADVOGADO
CAIQUE DE ASSIS
RODRIGUES(OAB: 402893/SP)
PERITO
MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
TESTEMUNHA
ROBERTA PAIVA ACIOLE
Intimado(s)/Citado(s):
- NUTRI HOSPITALAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi aprazado para o
dia 22.05.2023, às 13:00 horas, a perícia técnica, a ser realizada no
Hospital Universitário Lauro Wanderley- R. Tabeliao Estanislau
Eloy, 585 - Castelo Branco, João Pessoa - PB, 58050-585, a
reclamada deverá disponibilizar 1.1. PPRA (Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais);1.2. LTCAT (Laudo Técnico de
Condições Ambientais do trabalho); 1.3. PCMSO (Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional); 1.4. Cópia de livro de
Registro de Fiscalizações realizadas pelo MTE, cujos registros
sejam pertinentes à perícia a ser realizada;1.5. Certificados de
treinamento do reclamante; 2. Deverá também disponibilizar
paradigma para apresentar as atividades do Reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000799-30.2021.5.13.0031
EXEQUENTE
ALBERTO JOSE LOPES DA SILVA
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
EXECUTADO
AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO
HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
ADVOGADO
JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
ADVOGADO
ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
EXECUTADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
PALOMA LUSTOSA CABRAL
MARTINS DE MEDEIROS(OAB:
18038/PB)
ADVOGADO
ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:
12233/PB)
ADVOGADO
EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana - EMLUR,
devidamente notificada de que foi realizado bloqueio de valores em
conta bancária de sua titularidade para pagamento de débito no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
662
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
presente feito.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000657-26.2021.5.13.0031
EXEQUENTE
ARTUR CANDIDO ALVES DO VALE
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
EXECUTADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:
12233/PB)
ADVOGADO
PALOMA LUSTOSA CABRAL
MARTINS DE MEDEIROS(OAB:
18038/PB)
ADVOGADO
EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO
ELDE VICTOR DE LIMA(OAB:
19170/PB)
EXECUTADO
AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO
JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
ADVOGADO
HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana - EMLUR,
devidamente notificada de que foi realizado bloqueio de valores em
conta bancária de sua titularidade para pagamento de débito no
presente feito.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000873-84.2021.5.13.0031
EXEQUENTE
DIEGO KEVIN ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
EXECUTADO
AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO
HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
ADVOGADO
JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
EXECUTADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:
12233/PB)
ADVOGADO
PALOMA LUSTOSA CABRAL
MARTINS DE MEDEIROS(OAB:
18038/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana - EMLUR,
devidamente notificada de que foi realizado bloqueio de valores em
conta bancária de sua titularidade para pagamento de débito no
presente feito.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000873-84.2021.5.13.0031
EXEQUENTE
DIEGO KEVIN ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
EXECUTADO
AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO
HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
ADVOGADO
JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
EXECUTADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:
12233/PB)
ADVOGADO
PALOMA LUSTOSA CABRAL
MARTINS DE MEDEIROS(OAB:
18038/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
663
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
NOTIFICAÇÃO
Fica a executada Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana -
EMLUR, devidamente notificada que houve bloqueio de valores em
conta bancária de sua titularidade para pagamento de valores no
presente feito.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000928-98.2022.5.13.0031
AUTOR
JOAO DA PENHA FELIX DE
OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO
DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU
DEXCO S.A
ADVOGADO
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO
BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO DA PENHA FELIX DE OLIVEIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dbe206
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITOos presentes embargos declaratórios
opostos pelaDEXCO S.A, nos termos da fundamentação supra,
mantendo integralmente a sentença, Id.511c258.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000928-98.2022.5.13.0031
AUTOR
JOAO DA PENHA FELIX DE
OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO
DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU
DEXCO S.A
ADVOGADO
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO
BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dbe206
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITOos presentes embargos declaratórios
opostos pelaDEXCO S.A, nos termos da fundamentação supra,
mantendo integralmente a sentença, Id.511c258.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000227-40.2022.5.13.0031
AUTOR
MAYSA EMILI DA COSTA DA SILVA
ADVOGADO
ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO
TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RÉU
SORMANY DANIEL MARTINS
66811511400
ADVOGADO
MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SORMANY DANIEL MARTINS 66811511400
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO
Fica V.Sa. devidamente notificado para, querendo, apresentar, no
prazo legal, suas contrarrazões ao recurso ordinário interposto pelo
reclamante, Id. f1ece9.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
JANE AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES
Assessor
Processo Nº CumSen-0000780-24.2021.5.13.0031
EXEQUENTE
ADRIANO DE LIMA PEREIRA
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
EXECUTADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
664
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
PALOMA LUSTOSA CABRAL
MARTINS DE MEDEIROS(OAB:
18038/PB)
ADVOGADO
ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:
12233/PB)
ADVOGADO
EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO
ELDE VICTOR DE LIMA(OAB:
19170/PB)
EXECUTADO
AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO
HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
ADVOGADO
JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
ADVOGADO
ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - CONSTRIÇÃO DE VALORES
Fica a Executada devidamente notificada de que foi procedida a
constrição de valores em conta(s) bancária(s) de sua titularidade em
garantia à execução ocorrida no presente feito, para posterior
liberação ao Exequente e/ou quitação do débito fiscal,
previdenciário e custas do processo. O inteiro teor da decisão, e os
valores bloqueados/transferidos estão disponível no sítio
https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta
Processual.seam.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARIA CELIA GERALDO BARBOZA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000791-53.2021.5.13.0031
EXEQUENTE
ADRIANO FELIPE DA SILVA
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
EXECUTADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
PALOMA LUSTOSA CABRAL
MARTINS DE MEDEIROS(OAB:
18038/PB)
ADVOGADO
ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:
12233/PB)
ADVOGADO
EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO
ELDE VICTOR DE LIMA(OAB:
19170/PB)
EXECUTADO
AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO
HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
ADVOGADO
JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
ADVOGADO
ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - CONSTRIÇÃO DE VALORES
Fica a Executada devidamente notificada de que foi procedida a
constrição de valores em conta(s) bancária(s) de sua titularidade em
garantia à execução ocorrida no presente feito, para posterior
liberação ao Exequente e/ou quitação do débito fiscal,
previdenciário e custas do processo. O inteiro teor da decisão, e os
valores bloqueados/transferidos estão disponível no sítio
https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta
Processual.seam.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARIA CELIA GERALDO BARBOZA
Assessor
Processo Nº ATAlc-0000844-97.2022.5.13.0031
AUTOR
CONTABILIZE ASSESSORIA
CONTABIL S/S LTDA
ADVOGADO
MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
RÉU
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTABILIZE ASSESSORIA CONTABIL S/S LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0a5008
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
ISTO POSTO, ACOLHO EM PARTE os Embargos opostos pela
CONTABILIZE ASSESSORIA CONTÁBIL S/S LTDA, nos autos da
ação anulatória de auto de infração proposta contra UNIÃO
FEDERAL (PGFN), para suprindo a omissão apontada, acerca do
acordo cumprido com a empregada Catarine Rosana Borges, assim
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
665
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
decidir:
"No Auto de Infração nº 21.975.534-5, constatou-se a formalização
de acordo de redução de jornada de trabalho no percentual de 70%,
durante 60 dias, com a empregada Catarine Rosana Borges, com
vigência no período de 14/07/2020 a 11/09/2020, contudo, em nova
verificação física realizada em 26/08/2020, a referida empregada
fora encontrada em atividade laboral, muito embora pela escala de
trabalho constasse que a mesma deveria estar de folga neste dia.
No entanto, ficou demonstrado nos autos que a presença da
funcionária no dia supramencionado ocorreu-se tão somente em
virtude de uma troca de dias, acordada previamente entre esta e o
empregador. A funcionária, no dia anterior, submeteu-se a
procedimento odontológico, não podendo comparecer à empresa na
referida data, e, em virtude disto, compareceu no dia posterior,
26/08/2020, conforme constata-se claramente por meio do atestado
(fl. 77).
Assim, declaro nulo o referido auto de infração nº 21.975.534-5."
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000162-11.2023.5.13.0031
EXEQUENTE
MARIA ISABEL DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO
GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ISABEL DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f82f29f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
ISTO POSTO, ACOLHO os embargos opostos por MARIA ISABEL
DOS SANTOS SILVA nos autos da reclamação trabalhista proposta
contra CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA, para,
anular os efeitos da decisão de ID sob o nº dbf0832, com o retorno
da marcha processual, e determinar a juntada, pela reclamada dos
documentos necessários a confecção dos cálculos (cartões de
ponto), do período compreendido entre 15/06/2012 a 03/05/2016 e
de 04/05/2016 a 24/04/2017.
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000162-11.2023.5.13.0031
EXEQUENTE
MARIA ISABEL DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO
GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f82f29f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
ISTO POSTO, ACOLHO os embargos opostos por MARIA ISABEL
DOS SANTOS SILVA nos autos da reclamação trabalhista proposta
contra CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA, para,
anular os efeitos da decisão de ID sob o nº dbf0832, com o retorno
da marcha processual, e determinar a juntada, pela reclamada dos
documentos necessários a confecção dos cálculos (cartões de
ponto), do período compreendido entre 15/06/2012 a 03/05/2016 e
de 04/05/2016 a 24/04/2017.
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000796-75.2021.5.13.0031
EXEQUENTE
AILTON FERREIRA NUNES
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
666
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
EXECUTADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
PALOMA LUSTOSA CABRAL
MARTINS DE MEDEIROS(OAB:
18038/PB)
ADVOGADO
ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:
12233/PB)
ADVOGADO
EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
EXECUTADO
AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO
HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
ADVOGADO
JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - CONSTRIÇÃO DE VALORES
Fica a Executada devidamente notificada de que foi procedida a
constrição de valores em conta(s) bancária(s) de sua titularidade em
garantia à execução ocorrida no presente feito, para posterior
liberação ao Exequente e/ou quitação do débito fiscal,
previdenciário e custas do processo. O inteiro teor da decisão, e os
valores bloqueados/transferidos estão disponível no sítio
https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta
Processual.seam.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARIA CELIA GERALDO BARBOZA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000797-60.2021.5.13.0031
EXEQUENTE
AILTON MARCOLINO DA SILVA
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
EXECUTADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
PALOMA LUSTOSA CABRAL
MARTINS DE MEDEIROS(OAB:
18038/PB)
ADVOGADO
ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:
12233/PB)
ADVOGADO
EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
EXECUTADO
AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO
HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
ADVOGADO
JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
ADVOGADO
ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - CONSTRIÇÃO DE VALORES
Fica a Executada devidamente notificada de que foi procedida a
constrição de valores em conta(s) bancária(s) de sua titularidade em
garantia à execução ocorrida no presente feito, para posterior
liberação ao Exequente e/ou quitação do débito fiscal,
previdenciário e custas do processo. O inteiro teor da decisão, e os
valores bloqueados/transferidos estão disponível no sítio
https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta
Processual.seam.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARIA CELIA GERALDO BARBOZA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000798-45.2021.5.13.0031
EXEQUENTE
ALBERTO SANTOS DA COSTA
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
EXECUTADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
PALOMA LUSTOSA CABRAL
MARTINS DE MEDEIROS(OAB:
18038/PB)
ADVOGADO
ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:
12233/PB)
ADVOGADO
EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO
ELDE VICTOR DE LIMA(OAB:
19170/PB)
EXECUTADO
AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO
HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
ADVOGADO
JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
667
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - CONSTRIÇÃO DE VALORES
Fica a Executada devidamente notificada de que foi procedida a
constrição de valores em conta(s) bancária(s) de sua titularidade em
garantia à execução ocorrida no presente feito, para posterior
liberação ao Exequente e/ou quitação do débito fiscal,
previdenciário e custas do processo. O inteiro teor da decisão, e os
valores bloqueados/transferidos estão disponível no sítio
https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta
Processual.seam.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARIA CELIA GERALDO BARBOZA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000800-15.2021.5.13.0031
EXEQUENTE
ALECSANDRO CARDOSO GOMES
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
EXECUTADO
AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO
HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
ADVOGADO
JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
EXECUTADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
PALOMA LUSTOSA CABRAL
MARTINS DE MEDEIROS(OAB:
18038/PB)
ADVOGADO
ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:
12233/PB)
ADVOGADO
EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - CONSTRIÇÃO DE VALORES
Fica a Executada devidamente notificada de que foi procedida a
constrição de valores em conta(s) bancária(s) de sua titularidade em
garantia à execução ocorrida no presente feito, para posterior
liberação ao Exequente e/ou quitação do débito fiscal,
previdenciário e custas do processo. O inteiro teor da decisão, e os
valores bloqueados/transferidos estão disponível no sítio
https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta
Processual.seam.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARIA CELIA GERALDO BARBOZA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000808-89.2021.5.13.0031
EXEQUENTE
ALUISIO PAIVA DE SOUZA NETO
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
EXECUTADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
PALOMA LUSTOSA CABRAL
MARTINS DE MEDEIROS(OAB:
18038/PB)
ADVOGADO
ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:
12233/PB)
ADVOGADO
EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
EXECUTADO
AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO
HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
ADVOGADO
JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
ADVOGADO
ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - CONSTRIÇÃO DE VALORES
Fica a Executada devidamente notificada de que foi procedida a
constrição de valores em conta(s) bancária(s) de sua titularidade em
garantia à execução ocorrida no presente feito, para posterior
liberação ao Exequente e/ou quitação do débito fiscal,
previdenciário e custas do processo. O inteiro teor da decisão, e os
valores bloqueados/transferidos estão disponível no sítio
https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta
Processual.seam.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARIA CELIA GERALDO BARBOZA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000816-66.2021.5.13.0031
EXEQUENTE
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
668
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
EXECUTADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
PALOMA LUSTOSA CABRAL
MARTINS DE MEDEIROS(OAB:
18038/PB)
ADVOGADO
ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:
12233/PB)
EXECUTADO
AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO
HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
ADVOGADO
JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - CONSTRIÇÃO DE VALORES
Fica a Executada devidamente notificada de que foi procedida a
constrição de valores em conta(s) bancária(s) de sua titularidade em
garantia à execução ocorrida no presente feito, para posterior
liberação ao Exequente e/ou quitação do débito fiscal,
previdenciário e custas do processo. O inteiro teor da decisão, e os
valores bloqueados/transferidos estão disponível no sítio
https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta
Processual.seam.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARIA CELIA GERALDO BARBOZA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000859-03.2021.5.13.0031
EXEQUENTE
CARLOS HENRIQUE DE JESUS
RODRIGUES
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
EXECUTADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:
12233/PB)
ADVOGADO
PALOMA LUSTOSA CABRAL
MARTINS DE MEDEIROS(OAB:
18038/PB)
EXECUTADO
AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO
HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
ADVOGADO
JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - CONSTRIÇÃO DE VALORES
Fica a Executada devidamente notificada de que foi procedida a
constrição de valores em conta(s) bancária(s) de sua titularidade em
garantia à execução ocorrida no presente feito, para posterior
liberação ao Exequente e/ou quitação do débito fiscal,
previdenciário e custas do processo. O inteiro teor da decisão, e os
valores bloqueados/transferidos estão disponível no sítio
https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta
Processual.seam.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARIA CELIA GERALDO BARBOZA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000658-11.2021.5.13.0031
EXEQUENTE
ERONALDO DE SOUSA QUEIROZ
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
EXECUTADO
AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO
JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
ADVOGADO
HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
EXECUTADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:
12233/PB)
ADVOGADO
PALOMA LUSTOSA CABRAL
MARTINS DE MEDEIROS(OAB:
18038/PB)
ADVOGADO
EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - CONSTRIÇÃO DE VALORES
Fica a Executada devidamente notificada de que foi procedida a
constrição de valores em conta(s) bancária(s) de sua titularidade em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
669
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
garantia à execução ocorrida no presente feito, para posterior
liberação ao Exequente e/ou quitação do débito fiscal,
previdenciário e custas do processo. O inteiro teor da decisão, e os
valores bloqueados/transferidos estão disponível no sítio
https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta
Processual.seam.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARIA CELIA GERALDO BARBOZA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000746-49.2021.5.13.0031
EXEQUENTE
FLAVIO DE LIMA SILVA
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
EXECUTADO
AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO
HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
ADVOGADO
JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
EXECUTADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
PALOMA LUSTOSA CABRAL
MARTINS DE MEDEIROS(OAB:
18038/PB)
ADVOGADO
ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:
12233/PB)
ADVOGADO
EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - CONSTRIÇÃO DE VALORES
Fica a Executada devidamente notificada de que foi procedida a
constrição de valores em conta(s) bancária(s) de sua titularidade em
garantia à execução ocorrida no presente feito, para posterior
liberação ao Exequente e/ou quitação do débito fiscal,
previdenciário e custas do processo. O inteiro teor da decisão, e os
valores bloqueados/transferidos estão disponível no sítio
https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta
Processual.seam.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARIA CELIA GERALDO BARBOZA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000749-04.2021.5.13.0031
EXEQUENTE
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA
FERREIRA
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
EXECUTADO
AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO
HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
ADVOGADO
JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
ADVOGADO
ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
EXECUTADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
PALOMA LUSTOSA CABRAL
MARTINS DE MEDEIROS(OAB:
18038/PB)
ADVOGADO
ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:
12233/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - CONSTRIÇÃO DE VALORES
Fica a Executada devidamente notificada de que foi procedida a
constrição de valores em conta(s) bancária(s) de sua titularidade em
garantia à execução ocorrida no presente feito, para posterior
liberação ao Exequente e/ou quitação do débito fiscal,
previdenciário e custas do processo. O inteiro teor da decisão, e os
valores bloqueados/transferidos estão disponível no sítio
https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta
Processual.seam.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARIA CELIA GERALDO BARBOZA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000755-11.2021.5.13.0031
EXEQUENTE
GEOVANA BATISTA DA SILVA
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
EXECUTADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
PALOMA LUSTOSA CABRAL
MARTINS DE MEDEIROS(OAB:
18038/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
670
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:
12233/PB)
EXECUTADO
AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO
HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
ADVOGADO
JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
ADVOGADO
ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - CONSTRIÇÃO DE VALORES
Fica a Executada devidamente notificada de que foi procedida a
constrição de valores em conta(s) bancária(s) de sua titularidade em
garantia à execução ocorrida no presente feito, para posterior
liberação ao Exequente e/ou quitação do débito fiscal,
previdenciário e custas do processo. O inteiro teor da decisão, e os
valores bloqueados/transferidos estão disponível no sítio
https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta
Processual.seam.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARIA CELIA GERALDO BARBOZA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000756-93.2021.5.13.0031
EXEQUENTE
GEOVANE PAULINO DE ARAUJO
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
EXECUTADO
AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO
HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
ADVOGADO
JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
ADVOGADO
ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
EXECUTADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
PALOMA LUSTOSA CABRAL
MARTINS DE MEDEIROS(OAB:
18038/PB)
ADVOGADO
ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:
12233/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - CONSTRIÇÃO DE VALORES
Fica a Executada devidamente notificada de que foi procedida a
constrição de valores em conta(s) bancária(s) de sua titularidade em
garantia à execução ocorrida no presente feito, para posterior
liberação ao Exequente e/ou quitação do débito fiscal,
previdenciário e custas do processo. O inteiro teor da decisão, e os
valores bloqueados/transferidos estão disponível no sítio
https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta
Processual.seam.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARIA CELIA GERALDO BARBOZA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000757-78.2021.5.13.0031
EXEQUENTE
GETULIO MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
EXECUTADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
PALOMA LUSTOSA CABRAL
MARTINS DE MEDEIROS(OAB:
18038/PB)
ADVOGADO
ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:
12233/PB)
ADVOGADO
EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO
ELDE VICTOR DE LIMA(OAB:
19170/PB)
EXECUTADO
AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO
HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
ADVOGADO
JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - CONSTRIÇÃO DE VALORES
Fica a Executada devidamente notificada de que foi procedida a
constrição de valores em conta(s) bancária(s) de sua titularidade em
garantia à execução ocorrida no presente feito, para posterior
liberação ao Exequente e/ou quitação do débito fiscal,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
671
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
previdenciário e custas do processo. O inteiro teor da decisão, e os
valores bloqueados/transferidos estão disponível no sítio
https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta
Processual.seam.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARIA CELIA GERALDO BARBOZA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000379-54.2023.5.13.0031
AUTOR
FRANKLYN SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO
URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANKLYN SANTOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AS PARTES - AUDIÊNCIA POR
VIDEOCONFERÊNCIA
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi aprazada
audiência telepresencial de instrução no presente para o dia
12/06/2023 ás 10:30 horas, na sala de audiência virtual desta 12ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço
eletrônico: https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85843481686&sa=D&source=calendar&ust=167431
8576965891&usg=AOvVaw2T1lKkLf2ixl_TnVuI9WdF
Devendo Vossa Senhoria comparecer, independentemente de seus
representantes, sendo facultado ao reclamado fazer-se substituir
pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado, que tenha
conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o proponente,
ficando de logo advertida acerca das cominações legais em caso de
ausência.
É de responsabilidade das partes, advogados e testemunhas dispor
da infraestrutura tecnológica necessária para a participação na
videoconferência, inclusive com disponibilidade de áudio e vídeo no
curso da audiência. As testemunhas participarão da audiência
telepresencial independentemente de notificação ou intimação
(artigos 825 e 845 da CLT), cabendo à parte ou ao seu procurador
encaminhar às mesmas, por meio eletrônico (e-mail, whatsapp ou
SMS), o link de acesso à videoconferência.
A audiência observará o princípio da incomunicabilidade das
testemunhas e litigantes, e serão gravadas, ficando disponíveis aos
advogados no Pje mídias, cujo acesso ocorre pelo escritório digital
(CNJ).
Faz-se necessário o comparecimento no horário ou com 05 (cinco)
minutos de antecedência do horário designado, para efeito de
qualificação e eventual análise de óbices de natureza técnica.
Eventuais esclarecimentos poderão ser prestados pela Secretaria
da Vara, pelos telefones (83)3533-6312 e (83)9.9983-0404
(whatsapp), ou através do e-mail: vt12jpa@trt13.jus.br
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos do processo no PJe, podendo o acesso
ocorrer tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Os microfones de seus aparelhos devem permanecer desabilitados
durante a reunião, contribuindo para a otimização dos trabalhos e
melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente quando lhe
for concedida a palavra, que deverá ser solicitada mediante
inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior direito da
página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000379-54.2023.5.13.0031
AUTOR
FRANKLYN SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO
URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AS PARTES - AUDIÊNCIA POR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
672
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
VIDEOCONFERÊNCIA
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi aprazada
audiência telepresencial de instrução no presente para o dia
12/06/2023 ás 10:30 horas, na sala de audiência virtual desta 12ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço
eletrônico: https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85843481686&sa=D&source=calendar&ust=167431
8576965891&usg=AOvVaw2T1lKkLf2ixl_TnVuI9WdF
Devendo Vossa Senhoria comparecer, independentemente de seus
representantes, sendo facultado ao reclamado fazer-se substituir
pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado, que tenha
conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o proponente,
ficando de logo advertida acerca das cominações legais em caso de
ausência.
É de responsabilidade das partes, advogados e testemunhas dispor
da infraestrutura tecnológica necessária para a participação na
videoconferência, inclusive com disponibilidade de áudio e vídeo no
curso da audiência. As testemunhas participarão da audiência
telepresencial independentemente de notificação ou intimação
(artigos 825 e 845 da CLT), cabendo à parte ou ao seu procurador
encaminhar às mesmas, por meio eletrônico (e-mail, whatsapp ou
SMS), o link de acesso à videoconferência.
A audiência observará o princípio da incomunicabilidade das
testemunhas e litigantes, e serão gravadas, ficando disponíveis aos
advogados no Pje mídias, cujo acesso ocorre pelo escritório digital
(CNJ).
Faz-se necessário o comparecimento no horário ou com 05 (cinco)
minutos de antecedência do horário designado, para efeito de
qualificação e eventual análise de óbices de natureza técnica.
Eventuais esclarecimentos poderão ser prestados pela Secretaria
da Vara, pelos telefones (83)3533-6312 e (83)9.9983-0404
(whatsapp), ou através do e-mail: vt12jpa@trt13.jus.br
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos do processo no PJe, podendo o acesso
ocorrer tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Os microfones de seus aparelhos devem permanecer desabilitados
durante a reunião, contribuindo para a otimização dos trabalhos e
melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente quando lhe
for concedida a palavra, que deverá ser solicitada mediante
inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior direito da
página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000766-40.2021.5.13.0031
EXEQUENTE
IOSIMAR DA SILVA EVANGELISTA
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
EXECUTADO
AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO
HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
ADVOGADO
JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
EXECUTADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
PALOMA LUSTOSA CABRAL
MARTINS DE MEDEIROS(OAB:
18038/PB)
ADVOGADO
ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:
12233/PB)
ADVOGADO
EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - CONSTRIÇÃO DE VALORES
Fica a Executada devidamente notificada de que foi procedida a
constrição de valores em conta(s) bancária(s) de sua titularidade em
garantia à execução ocorrida no presente feito, para posterior
liberação ao Exequente e/ou quitação do débito fiscal,
previdenciário e custas do processo. O inteiro teor da decisão, e os
valores bloqueados/transferidos estão disponível no sítio
https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta
Processual.seam.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARIA CELIA GERALDO BARBOZA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000767-25.2021.5.13.0031
EXEQUENTE
ISAC DO NASCIMENTO BARBOSA
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
673
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
EXECUTADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
PALOMA LUSTOSA CABRAL
MARTINS DE MEDEIROS(OAB:
18038/PB)
ADVOGADO
ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:
12233/PB)
ADVOGADO
EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
EXECUTADO
AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO
HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
ADVOGADO
JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - CONSTRIÇÃO DE VALORES
Fica a Executada devidamente notificada de que foi procedida a
constrição de valores em conta(s) bancária(s) de sua titularidade em
garantia à execução ocorrida no presente feito, para posterior
liberação ao Exequente e/ou quitação do débito fiscal,
previdenciário e custas do processo. O inteiro teor da decisão, e os
valores bloqueados/transferidos estão disponível no sítio
https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta
Processual.seam.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARIA CELIA GERALDO BARBOZA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000768-10.2021.5.13.0031
EXEQUENTE
ISAIAS JANUARIO DA SILVA
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
EXECUTADO
AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO
HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
ADVOGADO
JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
ADVOGADO
ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
EXECUTADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
PALOMA LUSTOSA CABRAL
MARTINS DE MEDEIROS(OAB:
18038/PB)
ADVOGADO
ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:
12233/PB)
ADVOGADO
EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO
ELDE VICTOR DE LIMA(OAB:
19170/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - CONSTRIÇÃO DE VALORES
Fica a Executada devidamente notificada de que foi procedida a
constrição de valores em conta(s) bancária(s) de sua titularidade em
garantia à execução ocorrida no presente feito, para posterior
liberação ao Exequente e/ou quitação do débito fiscal,
previdenciário e custas do processo. O inteiro teor da decisão, e os
valores bloqueados/transferidos estão disponível no sítio
https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta
Processual.seam.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARIA CELIA GERALDO BARBOZA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000769-92.2021.5.13.0031
EXEQUENTE
ISMAEL BARBOSA FERREIRA
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
EXECUTADO
AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO
HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
ADVOGADO
JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
ADVOGADO
ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
EXECUTADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
PALOMA LUSTOSA CABRAL
MARTINS DE MEDEIROS(OAB:
18038/PB)
ADVOGADO
ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:
12233/PB)
ADVOGADO
EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
674
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - CONSTRIÇÃO DE VALORES
Fica a Executada devidamente notificada de que foi procedida a
constrição de valores em conta(s) bancária(s) de sua titularidade em
garantia à execução ocorrida no presente feito, para posterior
liberação ao Exequente e/ou quitação do débito fiscal,
previdenciário e custas do processo. O inteiro teor da decisão, e os
valores bloqueados/transferidos estão disponível no sítio
https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta
Processual.seam.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARIA CELIA GERALDO BARBOZA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000659-93.2021.5.13.0031
EXEQUENTE
ITALO TAIRONE SOUSA
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
EXECUTADO
AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO
JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
ADVOGADO
HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
EXECUTADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:
12233/PB)
ADVOGADO
PALOMA LUSTOSA CABRAL
MARTINS DE MEDEIROS(OAB:
18038/PB)
ADVOGADO
EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - CONSTRIÇÃO DE VALORES
Fica a Executada devidamente notificada de que foi procedida a
constrição de valores em conta(s) bancária(s) de sua titularidade em
garantia à execução ocorrida no presente feito, para posterior
liberação ao Exequente e/ou quitação do débito fiscal,
previdenciário e custas do processo. O inteiro teor da decisão, e os
valores bloqueados/transferidos estão disponível no sítio
https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta
Processual.seam.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARIA CELIA GERALDO BARBOZA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000453-11.2023.5.13.0031
AUTOR
LEANDERSON ALVES BEZERRA
ADVOGADO
PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO
PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDERSON ALVES BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque se realizará no dia 07/06/2023 09:45
horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de
João
Pessoa/PB,
no
seguinte
endereço
e l e t r ô n i c o :
h t t p s : / / w w w . g o o g l e . c o m / u r l ? q = h t t p s : / / t r t 1 3 - j u s -
br.zoom.us/j/85940343422&sa=D&source=calendar&ust=167431
8442527832&usg=AOvVaw1AB0TQgHGv8iiev4Ge-E-f, devendo
Vossa Senhoria comparecer, ficando de logo advertida acerca das
cominações legais em caso de ausência. Nesta audiência, poderá
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou
tablet
como
por
notebook
ou
desktop.
Para
m a i o r
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
675
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000788-98.2021.5.13.0031
EXEQUENTE
JAILTON FERREIRA LUCINDO
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
EXECUTADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
PALOMA LUSTOSA CABRAL
MARTINS DE MEDEIROS(OAB:
18038/PB)
ADVOGADO
ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:
12233/PB)
ADVOGADO
EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
EXECUTADO
AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO
HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
ADVOGADO
JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
ADVOGADO
ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - CONSTRIÇÃO DE VALORES
Fica a Executada devidamente notificada de que foi procedida a
constrição de valores em conta(s) bancária(s) de sua titularidade em
garantia à execução ocorrida no presente feito, para posterior
liberação ao Exequente e/ou quitação do débito fiscal,
previdenciário e custas do processo. O inteiro teor da decisão, e os
valores bloqueados/transferidos estão disponível no sítio
https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta
Processual.seam.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARIA CELIA GERALDO BARBOZA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000347-49.2023.5.13.0031
AUTOR
FLAVIO HENRIQUE DE ARAUJO
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU
ALCINDO LIMA NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO HENRIQUE DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque se realizará no dia 07/06/2023 ás 09:30
horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de
João
Pessoa/PB,
no
seguinte
endereço
e l e t r ô n i c o :
h t t p s : / / w w w . g o o g l e . c o m / u r l ? q = h t t p s : / / t r t 1 3 - j u s -
br.zoom.us/j/82327695638&sa=D&source=calendar&ust=16743184
22740858&usg=AOvVaw0kyFSUIYAzMghwXP1yy4ih, devendo
Vossa Senhoria comparecer, ficando de logo advertida acerca das
cominações legais em caso de ausência. Nesta audiência, poderá
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou
tablet
como
por
notebook
ou
desktop.
Para
m a i o r
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
676
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000792-38.2021.5.13.0031
EXEQUENTE
JEAN CARLOS ALVES
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
EXECUTADO
AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO
HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
ADVOGADO
JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
EXECUTADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO
PALOMA LUSTOSA CABRAL
MARTINS DE MEDEIROS(OAB:
18038/PB)
ADVOGADO
ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:
12233/PB)
ADVOGADO
EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - CONSTRIÇÃO DE VALORES
Fica a Executada devidamente notificada de que foi procedida a
constrição de valores em conta(s) bancária(s) de sua titularidade em
garantia à execução ocorrida no presente feito, para posterior
liberação ao Exequente e/ou quitação do débito fiscal,
previdenciário e custas do processo. O inteiro teor da decisão, e os
valores bloqueados/transferidos estão disponível no sítio
https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta
Processual.seam.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARIA CELIA GERALDO BARBOZA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000321-51.2023.5.13.0031
AUTOR
TAMYRA MACIEL VIEIRA
ADVOGADO
GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU
LETICIA TEREZA ALBANEZI ROCHA
RÉU
ESMALE ASSISTENCIA
INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
ADVOGADO
LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA
FILHO(OAB: 8399/AL)
RÉU
CLINICA EVOLUIR DE
DESENVOLVIMENTO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- TAMYRA MACIEL VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque se realizará no dia 07/06/2023 ás 09:15
horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de
João
Pessoa/PB,
no
seguinte
endereço
e l e t r ô n i c o :
h t t p s : / / w w w . g o o g l e . c o m / u r l ? q = h t t p s : / / t r t 1 3 - j u s -
br.zoom.us/j/85641595942&sa=D&source=calendar&ust=16743178
09910171&usg=AOvVaw1J1aoQOIZyXYQsak2Byuhq, devendo
Vossa Senhoria comparecer, ficando de logo advertida acerca das
cominações legais em caso de ausência. Nesta audiência, poderá
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou
tablet
como
por
notebook
ou
desktop.
Para
m a i o r
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
677
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Processo Nº ATSum-0000321-51.2023.5.13.0031
AUTOR
TAMYRA MACIEL VIEIRA
ADVOGADO
GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU
LETICIA TEREZA ALBANEZI ROCHA
RÉU
ESMALE ASSISTENCIA
INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
ADVOGADO
LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA
FILHO(OAB: 8399/AL)
RÉU
CLINICA EVOLUIR DE
DESENVOLVIMENTO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO
DESTINATÁRIO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE
SAUDE LTDA
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque se realizará no dia 07/06/2023 ás 09:15
horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de
João
Pessoa/PB,
no
seguinte
endereço
e l e t r ô n i c o :
h t t p s : / / w w w . g o o g l e . c o m / u r l ? q = h t t p s : / / t r t 1 3 - j u s -
br.zoom.us/j/85641595942&sa=D&source=calendar&ust=167431
7809910171&usg=AOvVaw1J1aoQOIZyXYQsak2Byuhq
, devendo Vossa Senhoria comparecer, independentemente de
seus representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo
gerente, ou qualquer preposto credenciado, que tenha
conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o proponente,
ficando de logo advertida acerca das cominações legais em caso de
ausência. Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT, Art.
847), como também as provas necessárias constantes de
documentos e/ou testemunhas, observado o limite legal. Deve
ainda juntar ao presente processo cópia do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o julgamento da questão a sua revelia e/ou a aplicação da
pena de confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
A reclamada poderá, no prazo de 05 (cinco) dias (a contar da
primeira notificação), opor-se ao trâmite “Juízo 100% Digital”,
consoante Resolução CNJ nº 378/2021. Mantendo-se a tramitação
digital, cabe a reclamada informar, no momento da apresentação da
defesa, o endereço eletrônico e número de telefone móvel, aptos a
receberem notificações.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos do processo no PJe, podendo o acesso
ocorrer tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção, ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
n
o
l
i
n
k
:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000321-51.2023.5.13.0031
- Autuação: 05/04/2023 22:38:50
RECLAMANTE/AUTOR: TAMYRA MACIEL VIEIRA
RECLAMADO(A)/RÉU: CLINICA EVOLUIR DE
DESENVOLVIMENTO LTDA, LETICIA TEREZA ALBANEZI
ROCHA, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE
LTDA
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
678
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000592-94.2022.5.13.0031
AUTOR
JOSENIRA FREITAS DA COSTA
ADVOGADO
ERIKA DE FATIMA SOUZA
DURAND(OAB: 12234/PB)
ADVOGADO
RAISSA LINS BRASIL(OAB:
22072/PB)
RÉU
IVAN SAMPAIO MENDES
ADVOGADO
JOSIAS MODESTO DE LIMA(OAB:
30020/PA)
RÉU
EDILANE FERREIRA DE SOUZA
SAMPAIO
ADVOGADO
JOSIAS MODESTO DE LIMA(OAB:
30020/PA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENIRA FREITAS DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - 0000592-94.2022.5.13.0031
Fica o Reclamante devidamente notificado acerca da expedição de
alvará judicial eletrônico em seu favor, em face dos novos dados
informados pelo seu patrono.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
AGUINALDO RODRIGUES DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000715-89.2022.5.13.0032
AUTOR
RAIMUNDO NONATO PIRES JUNIOR
ADVOGADO
ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO
ANDRE FELIPE PINHEIRO DE
MIRANDA(OAB: 50455/PE)
RÉU
SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO
ANDRE FELIPE PINHEIRO DE
MIRANDA(OAB: 50455/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO NONATO PIRES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e555e18
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III CONCLUSÃO.
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta,
ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por
RAIMUNDO NONATO PIRES JÚNIOR, nos termos da
fundamentação supra.
Cálculos de liquidação refeitos para adequação aos termos desta
decisão.
Notifiquem-se as partes.
(datado e assinado eletronicamente)
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000715-89.2022.5.13.0032
AUTOR
RAIMUNDO NONATO PIRES JUNIOR
ADVOGADO
ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO
ANDRE FELIPE PINHEIRO DE
MIRANDA(OAB: 50455/PE)
RÉU
SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO
ANDRE FELIPE PINHEIRO DE
MIRANDA(OAB: 50455/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS
E SERVICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e555e18
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III CONCLUSÃO.
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
679
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por
RAIMUNDO NONATO PIRES JÚNIOR, nos termos da
fundamentação supra.
Cálculos de liquidação refeitos para adequação aos termos desta
decisão.
Notifiquem-se as partes.
(datado e assinado eletronicamente)
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000477-70.2022.5.13.0032
AUTOR
GEORGE DE ARAUJO ASSIS
ADVOGADO
SEBASTIAO NUNES BEZERRA(OAB:
22247/PB)
ADVOGADO
ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
RÉU
NOIR MOBILIARIOS LTDA
RÉU
NIGRA MOBILIARIOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GEORGE DE ARAUJO ASSIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd89e9e
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante os resultados das pesquisas efetuadas em relação as
executadas, bem como por existir pedido da parte exequente, na
petição #id:84a7b5c da desconsideração da personalidade jurídica
da reclamada, Citem-se os sócios RODRIGO ALBUQUERQUE
DOS SANTOS E MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR,
para que se manifestem e requeiram as provas cabíveis no
incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Prazo de
15 dias.
Endereço disponível no #id:bb861c0.
Cumpra-se.
603
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000437-54.2023.5.13.0032
AUTOR
EDIGLEIDE JUSTINO DOS SANTOS
SOUZA
ADVOGADO
ANDRESSA ALIANE ALVES DE
ALBUQUERQUE(OAB: 26514/PB)
ADVOGADO
ERIKA CARLA SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 26435/PB)
RÉU
FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIGLEIDE JUSTINO DOS SANTOS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71f6408
proferida nos autos.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.
Trata-se de reclamação trabalhista, na qual a parte autora pleiteia
tutela de urgência, visando areabilitação/readaptação da autora
para setor compatível com suas limitações físicas.
A parte contrária ainda não foi ouvida.
É o brevíssimo relato, passo à análise.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é reservada às
hipóteses em questão presentes os requisitos das tutelas
deurgência e de evidênciainseridas nos artigos 300 e 311 do
CPC/2015, respectivamente, ou seja, para a primeira hipótese,
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde
que inexista perito de irreversibilidade dos efeitos da decisão; e para
o segundo caso, independentemente da demonstração de perigo de
dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar
caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório da parte; quando as alegações de fato puderem ser
comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou
quando a petição inicial for instruída com prova documental
suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não
oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No caso em tela, busca a parte direitos trabalhistas por conta dos
fatos alegados na petição inicial, sendo que, em cognição sumária,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
680
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
extrai-se que a parte reclamante possui Anemia Falciforme e foi
admitida pela reclamada em 12/04/2022, concursada para o cargo
de Enfermeira Emergencista, tendo requerido enquadramento em
função diversa, compatível com a sua condição clínica,
preferencialmente administrativa ou interna, conforme solicitação
em 29/12/2022, ID. 3ca7510.
Nos autos há comprovação de que a reclamada foi consultada
acerca do pedido de mudança de setor e respondeu que a autora
fez concurso para emergencista e já passou pelos locais que
poderia ir, ID. 3ca7510, constando dos autos que a autora não se
adaptou, por exemplo, ao setor de urgência cardiológica por
“dificuldade em dar celeridade na dinâmica e no ritmo da urgência
cardiológica”, conforme comentário do gestor no ID. 9b7d9fe.
Deste modo, não é possível concluir que o requisito da evidência
esteja preenchido neste momento, consequentemente, indefiro a
antecipação da tutela jurisdicional pretendida.
Em observância ao “Programa Justiça 4.0” do CNJ, a opção da
ação interposta na modalidade “juízo 100% digital” e considerando
que as inovações tecnológicas que vem sendo implementadas com
o objetivo de promover maior celeridade à prestação jurisdicional
determino que a AUDIÊNCIA INICIAL dos presentes autos seja
realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
Esclareço, por oportuno, que a audiência designada é para tentativa
de conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo.
Fica designado o dia para o dia 14/06/2023 às 08:45 horas para a
realização da AUDIÊNCIA INICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA
para tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras
medidas de saneamento do processo, sob pena de aplicação
das penalidades previstas no art. 844 da CLT,na sala VIRTUAL
de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio
da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 87264282324
Senha: 362825
ou
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87264282324?
pwd=OUZZWDdkNlRCRW82bkdLM1hJOHNtZz09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR, audiência TELEPRESENCIAL sendo facultado
ao(aos)dessarepresentante(es) da(s) reclamada(s) se fazer(em)
substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado, que
tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual
para
acessar
sala
virtual
de
audiência
NA
PLATAFORMA ZOOM: https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a)Secretário(a) da
Audiência.
Cite-se o reclamado.
Intime-se a parte autora acerca da presente decisão.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000663-93.2022.5.13.0032
AUTOR
ITAMAR LEIVINO SOARES
ADVOGADO
MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU
TDL CONSTRUCAO E SERVICO
LTDA
ADVOGADO
GEFFERSON MICHEL COSTA
GONCALVES DE MELO(OAB:
25750/PB)
RÉU
TULIO SERVULO DE ASEVEDO
ANDRADE
ADVOGADO
NAYANNA LARISSA DE FRANCA
ALVES(OAB: 29986/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TDL CONSTRUCAO E SERVICO LTDA
- TULIO SERVULO DE ASEVEDO ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
681
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f969e2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Transitada em julgado.
Negado provimento ao recurso da parte autora, e julgados
improcedentes os pedidos da parte reclamante, com dispensa das
custas processuais, arquivem-se definitivamente os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários no sistema.
603
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000663-93.2022.5.13.0032
AUTOR
ITAMAR LEIVINO SOARES
ADVOGADO
MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU
TDL CONSTRUCAO E SERVICO
LTDA
ADVOGADO
GEFFERSON MICHEL COSTA
GONCALVES DE MELO(OAB:
25750/PB)
RÉU
TULIO SERVULO DE ASEVEDO
ANDRADE
ADVOGADO
NAYANNA LARISSA DE FRANCA
ALVES(OAB: 29986/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAMAR LEIVINO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f969e2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Transitada em julgado.
Negado provimento ao recurso da parte autora, e julgados
improcedentes os pedidos da parte reclamante, com dispensa das
custas processuais, arquivem-se definitivamente os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários no sistema.
603
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000419-33.2023.5.13.0032
AUTOR
IVANDRO DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO
FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU
MEIRA & PONTES MEDICOS
ASSOCIADOS LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANDRO DE SOUZA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14929e3
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação.
Assim, nos termos da Resolução 345 do CNJ e Ato Conjunto TRT13
SGP-SCR n.º 001/2021, a parte ré poderá se opor a essa opção em
“até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação”.
(redação dada pela Resolução CNJ n. 378, de 9.03.2021).
Cumpre destacar que cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular.
Logo, fica designado o dia 07/06/2023 às 08h45para a realização
da AUDIÊNCIA INICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA para
tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras
medidas de saneamento do processo, sob pena de aplicação
das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL
de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio
da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 87264282324
Senha: 362825
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87264282324?pwd=OUZZWDdkNlRCRW82bkdLM1
hJOHNtZz09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
682
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual
para
acessar
sala
virtual
de
audiência
NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Dê-se ciência.
645
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000607-65.2019.5.13.0032
AUTOR
FABIO GUEDES DA CRUZ
ADVOGADO
TIAGO LOPES DINIZ(OAB: 21174/PB)
ADVOGADO
LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
RÉU
JERONIMO AGUIAR DE SENA
RÉU
JOSELINO AGUIAR DE SENA
RÉU
GERALDO AGUIAR DE SENA
RÉU
RH SERVICOS LTDA
RÉU
MEG EMPRESA DE SERVICOS
GERAIS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO GUEDES DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2675eaa
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Tendo em vista a inércia da parte reclamante em impulsionar a
marcha processual, conforme determinado no despacho
anteriormente proferido (#id:43d5fb9) e considerando que a reforma
na legislação trabalhista, em seu artigo 878, estabelece que a
execução será promovida pelas partes, determino o sobrestamento
e consequente início do cômputo do prazo prescricional (art. 11-A,
CLT), até o impulsionamento da execução trabalhista ou a
ocorrência da prescrição desta pretensão executiva, facultando
ao(a) devedor(a) o cumprimento voluntário da obrigação.
603
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000428-92.2023.5.13.0032
AUTOR
SEVERINO RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO
GUILHERME FERREIRA DE
MIRANDA(OAB: 16283/PB)
ADVOGADO
JOSE HUMBERTO PAIVA(OAB:
28287/PB)
RÉU
JOSE CARLOS LUCENA DE FARIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO RAMOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5aa9934
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação.
Assim, nos termos da Resolução 345 do CNJ e Ato Conjunto TRT13
SGP-SCR n.º 001/2021, a parte ré poderá se opor a essa opção em
“até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação”.
(redação dada pela Resolução CNJ n. 378, de 9.03.2021).
Cumpre destacar que cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular.
Logo, fica designado o dia 12/06/2023 às 08h15para a realização
da AUDIÊNCIA INICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA para
tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras
medidas de saneamento do processo, sob pena de aplicação
das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL
de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio
da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
683
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 86184835725
Senha: 836545
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86184835725?pwd=ZnE5dDB6c3ZKdUdqSEowYi9
HSWlwUT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual
para
acessar
sala
virtual
de
audiência
NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Dê-se ciência.
645
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000114-49.2023.5.13.0032
AUTOR
DIEGO BRYAN SILVA NEVES
ADVOGADO
DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
RÉU
AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO BRYAN SILVA NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52d6403
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
reclamada (ID: d844550), no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
759
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000114-49.2023.5.13.0032
AUTOR
DIEGO BRYAN SILVA NEVES
ADVOGADO
DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
RÉU
AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52d6403
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
reclamada (ID: d844550), no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
684
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
759
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000192-43.2023.5.13.0032
AUTOR
JENNIPHER COSTA SILVA
ADVOGADO
KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU
OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JENNIPHER COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71b3d82
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) devedoras
subsidiárias (ID's.5a443b9 - 6a1791f), no(s) seu(s) regular(es)
efeito(s), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000192-43.2023.5.13.0032
AUTOR
JENNIPHER COSTA SILVA
ADVOGADO
KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU
OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71b3d82
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) devedoras
subsidiárias (ID's.5a443b9 - 6a1791f), no(s) seu(s) regular(es)
efeito(s), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000399-42.2023.5.13.0032
REQUERENTE
ODIVAL FRANCELINO DE PONTES
ADVOGADO
ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
REQUERIDO
HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO
JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO
BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
685
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- ODIVAL FRANCELINO DE PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57487c8
proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de ação para cumprimento provisório da sentença
prolatada na RT 0000002-51.2021.5.13.0032, na qual o Sr. Odival
Francelino de Pontes obteve sentença em face do HOSPITAL
SAMARITANO na qual o demandado foi condenado a pagar os
valores líquidos correspondentes a “aviso prévio proporcional
indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias
acrescidas de 1/3 (um período simples e um proporcional), multa do
artigo 477 da CLT, FGTS (diferenças) + 40%, adicional de
insalubridade, dobra de férias (4 período não prescritos) e
diferenças salariais com repercussões” e também condenou a ré a
disponibilizar ao autor o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário.
No segundo grau, foi dado provimento parcial ao Recurso
Ordinário, com afastamento da condenação adiferenças
salariais decorrentes do reconhecimento ao direito à equiparação
salarial, bem como acresceu “os seguintes títulos: 1) multa do art.
467 da CLT; 2) descanso semanal remunerado, com reflexos sobre
o aviso prévio, férias acrescidas do 1/3 constitucional, 13º salário e
FGTS + multa de 40%; 3) diferenças de horas de trabalho noturnas,
com reflexos nos mesmos moldes mencionados no item anterior.
Determina-se, ainda, o refazimento da conta referente à
indenização rescisória (40% do FGTS), que deve ser apurada
levando em conta os valores dos saldos para fins rescisórios
constantes nos extratos constantes nos Id. dec6933 e Id. 82C5f80,
acrescidos dos valores apurados a título de FGTS, considerando as
modificações impostas pelo presente julgado.”
Foi interposto Recurso de Revista pelo reclamado, contendo
alegações de nulidade e questionando a multa do art. 467 e art. 477
§8º da CLT, a dedução do valor depositado na conta vinculada, o
adicional de insalubridade, o adicional noturno e o descanso
semanal remunerado, o juros e multa nas contribuições
previdenciárias, além da incompetência na cobrança de
contribuições de terceiros e sat. Denegado, foi interposto Agravo de
Instrumento em seguida.
Apresentada impugnação pelo executado questionando vários itens
da liquidação.
O exequente provisório peticionou em 05/05/2023 requerendo, em
pedido
liminar,
a
penhora
de
alugueis
do
HOSPITAL
SAMARITANO.
Analiso.
O artigo 899 da CLT estabelece que é permitida a execução
provisória até a penhora, quando o recurso interposto tenha efeito
meramente devolutivo, como é o caso do recurso interposto no
processo principal0000002-51.2021.5.13.0032.
Ocorre que aSúmula nº 417 do TST, item III, dispõe que, em se
tratando de execução provisória, a determinação de penhora em
dinheiro pode ferir direito líquido e certo do impetrante, se
nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a
que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa,
nos termos do art. 620 do CPC.
Ademais, o art. 520, inc. IV do CPC estabelece que o levantamento
de depósito em dinheiro depende de caução suficiente e idônea,
assim como a prática de atos que importem transferência de posse
ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais
possa resultar grave dano ao executado.
Sob outro enfoque, entendo que o deferimento de pedido de
penhora de alugueis nesta execução provisória descumpriria ordem
de preferência, uma vez que várias execuções definitivas tramitam
contra o mesmo executado e, inclusive, já estão inscritas no BNDT,
conforme comprovou o exequente provisório.
Diante do exposto, indefiro o pedido cautelar incidental.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000399-42.2023.5.13.0032
REQUERENTE
ODIVAL FRANCELINO DE PONTES
ADVOGADO
ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
REQUERIDO
HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO
JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO
BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57487c8
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
686
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de ação para cumprimento provisório da sentença
prolatada na RT 0000002-51.2021.5.13.0032, na qual o Sr. Odival
Francelino de Pontes obteve sentença em face do HOSPITAL
SAMARITANO na qual o demandado foi condenado a pagar os
valores líquidos correspondentes a “aviso prévio proporcional
indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias
acrescidas de 1/3 (um período simples e um proporcional), multa do
artigo 477 da CLT, FGTS (diferenças) + 40%, adicional de
insalubridade, dobra de férias (4 período não prescritos) e
diferenças salariais com repercussões” e também condenou a ré a
disponibilizar ao autor o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário.
No segundo grau, foi dado provimento parcial ao Recurso
Ordinário, com afastamento da condenação adiferenças
salariais decorrentes do reconhecimento ao direito à equiparação
salarial, bem como acresceu “os seguintes títulos: 1) multa do art.
467 da CLT; 2) descanso semanal remunerado, com reflexos sobre
o aviso prévio, férias acrescidas do 1/3 constitucional, 13º salário e
FGTS + multa de 40%; 3) diferenças de horas de trabalho noturnas,
com reflexos nos mesmos moldes mencionados no item anterior.
Determina-se, ainda, o refazimento da conta referente à
indenização rescisória (40% do FGTS), que deve ser apurada
levando em conta os valores dos saldos para fins rescisórios
constantes nos extratos constantes nos Id. dec6933 e Id. 82C5f80,
acrescidos dos valores apurados a título de FGTS, considerando as
modificações impostas pelo presente julgado.”
Foi interposto Recurso de Revista pelo reclamado, contendo
alegações de nulidade e questionando a multa do art. 467 e art. 477
§8º da CLT, a dedução do valor depositado na conta vinculada, o
adicional de insalubridade, o adicional noturno e o descanso
semanal remunerado, o juros e multa nas contribuições
previdenciárias, além da incompetência na cobrança de
contribuições de terceiros e sat. Denegado, foi interposto Agravo de
Instrumento em seguida.
Apresentada impugnação pelo executado questionando vários itens
da liquidação.
O exequente provisório peticionou em 05/05/2023 requerendo, em
pedido
liminar,
a
penhora
de
alugueis
do
HOSPITAL
SAMARITANO.
Analiso.
O artigo 899 da CLT estabelece que é permitida a execução
provisória até a penhora, quando o recurso interposto tenha efeito
meramente devolutivo, como é o caso do recurso interposto no
processo principal0000002-51.2021.5.13.0032.
Ocorre que aSúmula nº 417 do TST, item III, dispõe que, em se
tratando de execução provisória, a determinação de penhora em
dinheiro pode ferir direito líquido e certo do impetrante, se
nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a
que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa,
nos termos do art. 620 do CPC.
Ademais, o art. 520, inc. IV do CPC estabelece que o levantamento
de depósito em dinheiro depende de caução suficiente e idônea,
assim como a prática de atos que importem transferência de posse
ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais
possa resultar grave dano ao executado.
Sob outro enfoque, entendo que o deferimento de pedido de
penhora de alugueis nesta execução provisória descumpriria ordem
de preferência, uma vez que várias execuções definitivas tramitam
contra o mesmo executado e, inclusive, já estão inscritas no BNDT,
conforme comprovou o exequente provisório.
Diante do exposto, indefiro o pedido cautelar incidental.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000562-90.2021.5.13.0032
AUTOR
GEOVANNA RAMOS DE SOUZA
ADVOGADO
MURILO FERNANDO ARCOVERDE
CASSIANO(OAB: 19804/PB)
ADVOGADO
SAMUEL CABRAL DANTAS(OAB:
30244/PB)
ADVOGADO
BRENNO ARRUDA SOBREIRA DE
SIQUEIRA FIGUEIREDO(OAB:
29043/PB)
AUTOR
M.J.M.D.S.
ADVOGADO
BRENO MAGNO DE BRITO DA CRUZ
E SILVA(OAB: 25766/PB)
ADVOGADO
ROGERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
26371/PB)
AUTOR
NATALIA DE LOURDES SILVA DE
SOUZA
ADVOGADO
BRENO MAGNO DE BRITO DA CRUZ
E SILVA(OAB: 25766/PB)
ADVOGADO
ROGERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
26371/PB)
AUTOR
MARCONDES ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO
ROGERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
26371/PB)
ADVOGADO
BRENO MAGNO DE BRITO DA CRUZ
E SILVA(OAB: 25766/PB)
RÉU
EMPRESA DE TRANSPORTES
MANDACARUENSE LTDA
ADVOGADO
JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
RÉU
EMPRESA DE TRANSPORTES
MARCOS DA SILVA LTDA
ADVOGADO
VALMIR MARTINS NETO(OAB:
25948/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOVANNA RAMOS DE SOUZA
- M.J.M.D.S.
- MARCONDES ANTONIO DE SOUZA
- NATALIA DE LOURDES SILVA DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
687
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 023009f
proferido nos autos.
D E S P A C H O:
01- Requer a parte exequente, a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica (ID.c19ecb0).
Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração
da personalidade jurídica prevista nos artigos 133 a 137, do CPC,
conforme art. 855-A, da CLT.
Defere-se o pedido acima e determina-se a inclusão dos sócios:
Max Lopes da Silva
, CPF: 726.610.624-91 e
Maria Goretti Lopes de
Oliveira
, CPF: 251.626.834-34 no polo passivo da demanda e cite-
os para, no prazo de 15(quinze) dias manifestarem-se, querendo;
02- Ultrapassado o prazo assinado, com ou sem resposta, voltem
os autos conclusos para decisão.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000562-90.2021.5.13.0032
AUTOR
GEOVANNA RAMOS DE SOUZA
ADVOGADO
MURILO FERNANDO ARCOVERDE
CASSIANO(OAB: 19804/PB)
ADVOGADO
SAMUEL CABRAL DANTAS(OAB:
30244/PB)
ADVOGADO
BRENNO ARRUDA SOBREIRA DE
SIQUEIRA FIGUEIREDO(OAB:
29043/PB)
AUTOR
M.J.M.D.S.
ADVOGADO
BRENO MAGNO DE BRITO DA CRUZ
E SILVA(OAB: 25766/PB)
ADVOGADO
ROGERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
26371/PB)
AUTOR
NATALIA DE LOURDES SILVA DE
SOUZA
ADVOGADO
BRENO MAGNO DE BRITO DA CRUZ
E SILVA(OAB: 25766/PB)
ADVOGADO
ROGERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
26371/PB)
AUTOR
MARCONDES ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO
ROGERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
26371/PB)
ADVOGADO
BRENO MAGNO DE BRITO DA CRUZ
E SILVA(OAB: 25766/PB)
RÉU
EMPRESA DE TRANSPORTES
MANDACARUENSE LTDA
ADVOGADO
JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
RÉU
EMPRESA DE TRANSPORTES
MARCOS DA SILVA LTDA
ADVOGADO
VALMIR MARTINS NETO(OAB:
25948/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA
- EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 023009f
proferido nos autos.
D E S P A C H O:
01- Requer a parte exequente, a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica (ID.c19ecb0).
Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração
da personalidade jurídica prevista nos artigos 133 a 137, do CPC,
conforme art. 855-A, da CLT.
Defere-se o pedido acima e determina-se a inclusão dos sócios:
Max Lopes da Silva
, CPF: 726.610.624-91 e
Maria Goretti Lopes de
Oliveira
, CPF: 251.626.834-34 no polo passivo da demanda e cite-
os para, no prazo de 15(quinze) dias manifestarem-se, querendo;
02- Ultrapassado o prazo assinado, com ou sem resposta, voltem
os autos conclusos para decisão.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000830-13.2022.5.13.0032
AUTOR
THAYNNAH BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO
RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO
BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO
RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO
BIANCA PEREIRA ROCHA(OAB:
25592/PB)
RÉU
DJANY FERNANDES LINHARES
ADVOGADO
DANIEL VIRGINIO DE MOURA
NASCIMENTO(OAB: 26906/PB)
ADVOGADO
MARIA DA PENHA BATISTA
SOUSA(OAB: 17036/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAYNNAH BARBOSA DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
688
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMANTE
Fica a parte reclamantenotificada, por intermédio de seu(s)
patrono(s), para tomar ciência da petição de #id:7826534
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000046-02.2023.5.13.0032
AUTOR
TULIO CESAR MEDEIROS DOS
SANTOS
ADVOGADO
PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RÉU
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO
LORENA MENEZES DONATO
TESTEMUNHA
CLAUDIONOR BASÍLIO DA SILVA
JÚNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- TULIO CESAR MEDEIROS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomarem ciência do LAUDO PERICIAL MÉDICO registrado sob o
#id:e69ea9b e, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias,
apresentar manifestação, nos termos do art. 852-H, §6º/CLT.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000046-02.2023.5.13.0032
AUTOR
TULIO CESAR MEDEIROS DOS
SANTOS
ADVOGADO
PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RÉU
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO
LORENA MENEZES DONATO
TESTEMUNHA
CLAUDIONOR BASÍLIO DA SILVA
JÚNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomarem ciência do LAUDO PERICIAL MÉDICO registrado sob o
#id:e69ea9b e, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias,
apresentar manifestação, nos termos do art. 852-H, §6º/CLT.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000989-53.2022.5.13.0032
EXEQUENTE
ANTONIO FERNANDO PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO
DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
EXECUTADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO FERNANDO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomarem ciência dos ESCLARECIMENTOS AO LAUDO PERICIAL
CONTÁBIL registrado sob o #id:60cf588.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000343-32.2020.5.13.0026
AUTOR
AYLTON DE CARVALHO SANTOS
ADVOGADO
IGOR OLIVEIRA FORMIGA DA
COSTA(OAB: 18111/PB)
ADVOGADO
DHIEGO DE SA SERRAO(OAB:
24601/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
689
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
RÉU
CONDOMINIO DO EDIFICIO MATTEO
ZACCARA
ADVOGADO
DANILO DE SOUSA MOTA(OAB:
11313/PB)
RÉU
MATHEUS MEDA GUEDES
ADVOGADO
PEDRO VICTOR DE MELO(OAB:
15685/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS MEDA GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO A(O) EXECUTADA(O)
Fica a parte executada intimada acerca do bloqueio on line do
débito, conforme ID 9c45bcf, para os devidos fins. Prazo de 05 dias.
Ato ordinatório.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ANISIO CAMPOS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000071-54.2019.5.13.0032
AUTOR
MARCONI DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO
JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
RÉU
DEXCO S.A
ADVOGADO
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
ADVOGADO
CAMILA ALBUQUERQUE DA
SILVA(OAB: 43031/PE)
ADVOGADO
WILSON DE AZEVEDO SILVA(OAB:
37401/PE)
ADVOGADO
ROBERTA AROUCHA REGIS(OAB:
40564/PE)
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 808/PE)
PERITO
EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
PERITO
ALVARO VITORINO DE PONTES
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONI DOS SANTOS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f1c28d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando o recolhimento da importância remanescente pela
parte demandada (#ID.81e87e7), intime-se os beneficiários da
planilha de cálculo (# ID.7e2bbe2), para indicar conta-
corrente/poupança de sua titularidade para a transferência dos
valores devidos. Prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que a dedução dos honorários advocatícios (contratuais)
fica condicionada à apresentação do contrato, no mesmo prazo
acima assinalado.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000332-14.2022.5.13.0032
AUTOR
MAGDALVA SILVA DO CARMO
ADVOGADO
TANIA MARIA ALVES DE
FREITAS(OAB: 9646/PE)
RÉU
MARIANGELA FERREIRA VELOSO
FARMACIA EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGDALVA SILVA DO CARMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3519e0d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Considerando a quitação do acordo homologado nos presentes
autos, sem incidência da verba previdenciária e dispensado o
pagamento das custas processuais, e inexistindo valores em contas
judiciais, determino o arquivamento definitivo, procedendo-se aos
registros necessários no sistema.
645
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000873-47.2022.5.13.0032
AUTOR
JOAO ILY SOARES VIANA
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
690
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
RÉU
DISTRIBUIDORA CIA DAS FRUTAS E
VARIEDADES LTDA
ADVOGADO
MARCIO DANTAS DE
OLIVEIRA(OAB: 25553/PB)
RÉU
KADJA PALITOL DA COSTA
ADVOGADO
MARCIO DANTAS DE
OLIVEIRA(OAB: 25553/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO ILY SOARES VIANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e39e44
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Considerando a quitação do acordo homologado nos presentes
autos, com comprovação do recolhimento da verba previdenciária e
do pagamento das custas processuais, e inexistindo valores em
contas judiciais, determino o arquivamento definitivo, procedendo-se
aos registros necessários no sistema.
645
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000873-47.2022.5.13.0032
AUTOR
JOAO ILY SOARES VIANA
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU
DISTRIBUIDORA CIA DAS FRUTAS E
VARIEDADES LTDA
ADVOGADO
MARCIO DANTAS DE
OLIVEIRA(OAB: 25553/PB)
RÉU
KADJA PALITOL DA COSTA
ADVOGADO
MARCIO DANTAS DE
OLIVEIRA(OAB: 25553/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DISTRIBUIDORA CIA DAS FRUTAS E VARIEDADES LTDA
- KADJA PALITOL DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e39e44
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Considerando a quitação do acordo homologado nos presentes
autos, com comprovação do recolhimento da verba previdenciária e
do pagamento das custas processuais, e inexistindo valores em
contas judiciais, determino o arquivamento definitivo, procedendo-se
aos registros necessários no sistema.
645
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000851-86.2022.5.13.0032
AUTOR
FERNANDA DE SOUZA CASTRO
ADVOGADO
MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO
PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO
RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f224c74
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e no mérito
julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
presente ação para os seguintes fins:
a) declarar ser a parte autora portadora de doença relacionada ao
trabalho garantindo-lhe ESTABILIDADE PROVISÓRIA
b) declarar NULA a rescisão efetivada em 06/10/2022;
c) reiterar a liminar deferida, confirmando-a em todo o seu teor,
mantendo a acionante no emprego, no quadro do banco réu, na
mesma função e local de trabalho, garantidas todas as vantagens
que gozava à época da demissão, inclusive o plano de saúde
empresarial a ele fornecido antes da demissão, nas mesmas
condições;
d) autorizar desde já a compensação com o valor líquido da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
691
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
rescisão efetivamente pago à parte autora, com os salários
vincendos, observada a razoabilidade e mediante demonstrativo
periciado pelo próprio sindicato, somente após o trânsito em
julgado;
e) pagar honorários em favor do patrono da reclamante, fixados em
R$ 9.000,00, à luz das disposições do artigo 791-A da CLT;
f) pagar honorários periciais, em favor do perito médico, no valor R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por ser parte sucumbente no
pedido correspondente.
Tudo nos termos da fundamentação, que passam a integrar o
dispositivo, como se aqui estivessem transcritos.
Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação,
conforme cálculos que seguem.
Prazo de 8 dias para cumprimento e recurso voluntário.
Notifique-se.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000542-02.2021.5.13.0032
AUTOR
ELIZABETE NUNES CAVALCANTI
ADVOGADO
QUEFREN GUILHERME DA
SILVA(OAB: 18392/PB)
RÉU
LACLE LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS ESPECIALIZADA EIRELI -
EPP
ADVOGADO
ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU
FRANCISCO WELLINGTON
GONCALVES BEZERRA
ADVOGADO
ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO
HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
PERITO
FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETE NUNES CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a758c8
proferido nos autos.
D E S P A C H O
01- Alega a parte executada que os bloqueios estão excedendo o
percentual de 30% ajustado no despacho (#id.64b95bc), entretanto,
não comprovou do alegado, motivo pelo qual indefiro o pedido
constante no #id.0ebf33c;
02- Proceda-se a atualização da dívida,
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000542-02.2021.5.13.0032
AUTOR
ELIZABETE NUNES CAVALCANTI
ADVOGADO
QUEFREN GUILHERME DA
SILVA(OAB: 18392/PB)
RÉU
LACLE LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS ESPECIALIZADA EIRELI -
EPP
ADVOGADO
ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU
FRANCISCO WELLINGTON
GONCALVES BEZERRA
ADVOGADO
ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO
HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
PERITO
FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO WELLINGTON GONCALVES BEZERRA
- LACLE LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS
ESPECIALIZADA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a758c8
proferido nos autos.
D E S P A C H O
01- Alega a parte executada que os bloqueios estão excedendo o
percentual de 30% ajustado no despacho (#id.64b95bc), entretanto,
não comprovou do alegado, motivo pelo qual indefiro o pedido
constante no #id.0ebf33c;
02- Proceda-se a atualização da dívida,
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000851-86.2022.5.13.0032
AUTOR
FERNANDA DE SOUZA CASTRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
692
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO
PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO
RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA DE SOUZA CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f224c74
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e no mérito
julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
presente ação para os seguintes fins:
a) declarar ser a parte autora portadora de doença relacionada ao
trabalho garantindo-lhe ESTABILIDADE PROVISÓRIA
b) declarar NULA a rescisão efetivada em 06/10/2022;
c) reiterar a liminar deferida, confirmando-a em todo o seu teor,
mantendo a acionante no emprego, no quadro do banco réu, na
mesma função e local de trabalho, garantidas todas as vantagens
que gozava à época da demissão, inclusive o plano de saúde
empresarial a ele fornecido antes da demissão, nas mesmas
condições;
d) autorizar desde já a compensação com o valor líquido da
rescisão efetivamente pago à parte autora, com os salários
vincendos, observada a razoabilidade e mediante demonstrativo
periciado pelo próprio sindicato, somente após o trânsito em
julgado;
e) pagar honorários em favor do patrono da reclamante, fixados em
R$ 9.000,00, à luz das disposições do artigo 791-A da CLT;
f) pagar honorários periciais, em favor do perito médico, no valor R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por ser parte sucumbente no
pedido correspondente.
Tudo nos termos da fundamentação, que passam a integrar o
dispositivo, como se aqui estivessem transcritos.
Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação,
conforme cálculos que seguem.
Prazo de 8 dias para cumprimento e recurso voluntário.
Notifique-se.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000445-31.2023.5.13.0032
AUTOR
ANDRIELLEN ROBERTA DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO
DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
RÉU
TECHSOL INFRAESTRUTURA E
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRIELLEN ROBERTA DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 690ef31
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação.
Assim, nos termos da Resolução 345 do CNJ e Ato Conjunto TRT13
SGP-SCR n.º 001/2021, a parte ré poderá se opor a essa opção em
“até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação”.
(redação dada pela Resolução CNJ n. 378, de 9.03.2021).
Cumpre destacar que cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular.
Deixo de verificar, ainda, documento pessoal do autor, capaz de
identificar quem demanda em juízo e a cópia da CTPS.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para no prazo de
05 (cinco) dias, apresentar o documento de identificação do
reclamante, sob pena de indeferimento da petição inicial
(parágrafo único do art. 321 do CPC) e a cópia da CTPS.
Mantendo-se inerte a parte autora, a Secretaria deverá de imediato
concluir os autos, para deliberação.
Sem prejuízo, fica designado o dia 07/06/2023 às 09h40para a
realização da AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para
tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras
medidas de saneamento do processo, sob pena de aplicação
das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL
de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
693
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 89799965147
Senha: Nay2zs38
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89799965147?pwd=aVJzc05UVVRaajdIRkFHdmkw
ZHdzUT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual
para
acessar
sala
virtual
de
audiência
NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Dê-se ciência.
645
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000915-33.2021.5.13.0032
AUTOR
ALDEMI DE FREITAS SOARES
ADVOGADO
NATHALIA DE MIRANDA RAMOS
HERCULANO(OAB: 29074/PB)
ADVOGADO
AMANDA SANTOS ABRANTES(OAB:
18775/PB)
ADVOGADO
GENILDA DE ARAUJO
BORGES(OAB: 11089-B/PB)
RÉU
ROGERIO QUEIROGA DE ALENCAR
RÉU
RD CONSTRUCAO EIRELI
ADVOGADO
NADJA MARIA SANTOS ALVES DE
SOUSA(OAB: 22224/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDEMI DE FREITAS SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51402bc
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Manifestação da executada (id 6d6eb81) requerendo a liberação
dos bens penhorados. Trouxe comprovação do pagamento integral
da dívida.
Diante do pagamento integral do acordo homologado nos autos (id
60edceb) e do despacho proferido no id 3ac480b, libere-se o crédito
trabalhista e proceda-se ao recolhimento da verba previdenciária,
observando-se a planilha de cálculos de id b0cd4c8 e as contas
bancárias indicadas (id f874811), com a dedução dos honorários
advocatícios (contratuais).
Providencie, ainda, a Secretaria, a EXCLUSÃO de dados deRÉU:
RD CONSTRUCAO EIRELI do Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas (BNDT), o cancelamento da indisponibilidade de bens
e quaisquer outras eventuais restrições.
Após, voltem-me conclusos para extinção da execução.
759
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000915-33.2021.5.13.0032
AUTOR
ALDEMI DE FREITAS SOARES
ADVOGADO
NATHALIA DE MIRANDA RAMOS
HERCULANO(OAB: 29074/PB)
ADVOGADO
AMANDA SANTOS ABRANTES(OAB:
18775/PB)
ADVOGADO
GENILDA DE ARAUJO
BORGES(OAB: 11089-B/PB)
RÉU
ROGERIO QUEIROGA DE ALENCAR
RÉU
RD CONSTRUCAO EIRELI
ADVOGADO
NADJA MARIA SANTOS ALVES DE
SOUSA(OAB: 22224/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
694
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- RD CONSTRUCAO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51402bc
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Manifestação da executada (id 6d6eb81) requerendo a liberação
dos bens penhorados. Trouxe comprovação do pagamento integral
da dívida.
Diante do pagamento integral do acordo homologado nos autos (id
60edceb) e do despacho proferido no id 3ac480b, libere-se o crédito
trabalhista e proceda-se ao recolhimento da verba previdenciária,
observando-se a planilha de cálculos de id b0cd4c8 e as contas
bancárias indicadas (id f874811), com a dedução dos honorários
advocatícios (contratuais).
Providencie, ainda, a Secretaria, a EXCLUSÃO de dados deRÉU:
RD CONSTRUCAO EIRELI do Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas (BNDT), o cancelamento da indisponibilidade de bens
e quaisquer outras eventuais restrições.
Após, voltem-me conclusos para extinção da execução.
759
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000443-61.2023.5.13.0032
REQUERENTE
MARIA BETANIA GOMES BEZERRA
ADVOGADO
GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
REQUERIDO
HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO
JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO
BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA BETANIA GOMES BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a24ae2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença em que a
parte autora requer a execução provisória do processo n.º 0000218-
75.2022.5.13.0032.
Considerando que a sentença foi proferida de forma líquida, dê-
se ciência aos executados da presente execução provisória,
atentando para os advogados cadastrados no polo passivo da ação
principal (0000218-75.2022.5.13.0032), intimando-os para pagar
ou garantir a execução provisória, no prazo de 48 horas.
Cumpra-se.
645
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000443-61.2023.5.13.0032
REQUERENTE
MARIA BETANIA GOMES BEZERRA
ADVOGADO
GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
REQUERIDO
HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO
JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO
BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a24ae2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença em que a
parte autora requer a execução provisória do processo n.º 0000218-
75.2022.5.13.0032.
Considerando que a sentença foi proferida de forma líquida, dê-
se ciência aos executados da presente execução provisória,
atentando para os advogados cadastrados no polo passivo da ação
principal (0000218-75.2022.5.13.0032), intimando-os para pagar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
695
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ou garantir a execução provisória, no prazo de 48 horas.
Cumpra-se.
645
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000165-31.2021.5.13.0032
AUTOR
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO
GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO
ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU
CAVALCANTI GONCALVES E CIA
LTDA
ADVOGADO
EDUARDO JOSE DOS SANTOS(OAB:
33174/PE)
ADVOGADO
RODRIGO VALENCA JATOBA(OAB:
14909/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CAVALCANTI GONCALVES E CIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À(O) RECLAMADA(O)
Fica a parte reclamada intimada para, no prazo de 48 HORAS,
efetuar o pagamento da condenação, no valor de R$ 3.101,73
(cálculo, #id:0e26bb6), sob pena de execução e sua inclusão no
BNDT.
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
MARCUS GURJAO PEREIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000446-16.2023.5.13.0032
AUTOR
KATIANE DA SILVA DORNELAS
ADVOGADO
ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU
LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- KATIANE DA SILVA DORNELAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25102b2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Fica designado o dia 06/06/2023 às 08h:00para a realização da
AUDIÊNCIA INICIAL PRESENCIAL para tentativa de conciliação,
apresentação de defesa e outras medidas de saneamento do
processo, sob pena de aplicação das penalidades previstas no
art. 844 da CLT, na sala de audiências da 13ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, no endereço a Rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n,
João Agripino, João Pessoa/PB - CEP 58034-045.
645
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000917-66.2022.5.13.0032
AUTOR
GABRIELLE SOARES MENDONCA
ADVOGADO
ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU
FACS SERVICOS EDUCACIONAIS
LTDA
ADVOGADO
BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO
JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
PERITO
KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIELLE SOARES MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3dc054
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
“EX POSITIS”, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados na presente ação, para condenar a reclamada FACS
SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA a pagar em favor da autora
GABRIELLE SOARES MENDONCA os valores correspondentes às
diferenças salariais com repercussões.
Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação,
conforme cálculos.
Honorários de sucumbência, pela acionada, em favor do patrono do
autor, estimados em 15% (quinze por cento) do valor da
condenação, à luz das disposições do artigo 791-A da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
696
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Honorários periciais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil reais), a
serem suportados pela acionante, a se processar o pagamento na
forma prevista nos artigos 75 e seguintes da Consolidação dos
Provimentos (Provimento 001/2015), através dos recursos
vinculados à conta de
"custeio da justiça gratuita aos necessitados"
.
– artigo 790-B e § 4º da CLT. ATENÇÃO A SECRETARIA.
Notifique-se.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000917-66.2022.5.13.0032
AUTOR
GABRIELLE SOARES MENDONCA
ADVOGADO
ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU
FACS SERVICOS EDUCACIONAIS
LTDA
ADVOGADO
BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO
JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
PERITO
KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3dc054
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
“EX POSITIS”, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados na presente ação, para condenar a reclamada FACS
SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA a pagar em favor da autora
GABRIELLE SOARES MENDONCA os valores correspondentes às
diferenças salariais com repercussões.
Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação,
conforme cálculos.
Honorários de sucumbência, pela acionada, em favor do patrono do
autor, estimados em 15% (quinze por cento) do valor da
condenação, à luz das disposições do artigo 791-A da CLT.
Honorários periciais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil reais), a
serem suportados pela acionante, a se processar o pagamento na
forma prevista nos artigos 75 e seguintes da Consolidação dos
Provimentos (Provimento 001/2015), através dos recursos
vinculados à conta de
"custeio da justiça gratuita aos necessitados"
.
– artigo 790-B e § 4º da CLT. ATENÇÃO A SECRETARIA.
Notifique-se.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000447-98.2023.5.13.0032
EXEQUENTE
DANILO LOPES VIEIRA
ADVOGADO
KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO
KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO
JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO
THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO
FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO
NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
EXECUTADO
HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO
NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
EXECUTADO
INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
- HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE
LTDA - ME
- INSTITUTO DO CORACAO DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID daab1f4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Trata-se de cumprimento de sentença com fulcro na decisão
proferida no processo coletivo nº 0000133-76.2022.5.13.0004.
Intimem-se os executados, através dos advogados constituídos no
processo principal (0000133-76.2022.5.13.0004), para que
apresentem manifestação, no prazo de 8 (oito) dias, acerca dos
cálculos apresentados pela parte autora de #id:086dd97 .
Cumpra-se.
645
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
697
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000447-98.2023.5.13.0032
EXEQUENTE
DANILO LOPES VIEIRA
ADVOGADO
KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO
KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO
JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO
THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO
FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO
NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
EXECUTADO
HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO
NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
EXECUTADO
INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO LOPES VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID daab1f4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Trata-se de cumprimento de sentença com fulcro na decisão
proferida no processo coletivo nº 0000133-76.2022.5.13.0004.
Intimem-se os executados, através dos advogados constituídos no
processo principal (0000133-76.2022.5.13.0004), para que
apresentem manifestação, no prazo de 8 (oito) dias, acerca dos
cálculos apresentados pela parte autora de #id:086dd97 .
Cumpra-se.
645
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000125-78.2023.5.13.0032
AUTOR
ANTONIO SERGIO DE BRITO
FIGUEIREDO
ADVOGADO
AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
ADVOGADO
MATHEUS CESAR DE CARVALHO
PONTES(OAB: 27915/PB)
RÉU
CSI PARAIBANA COMERCIO DE
PECAS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO
JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
RÉU
CENTRAL DE SEGURANCA
INTEGRADA DE VIGILANCIA
ELETRONICA LTDA - EPP
ADVOGADO
JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO SERGIO DE BRITO FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16ead6b
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
Petição da parte reclamada, ID 087b2c5, requerendo que a
audiência de instrução designada para amanhã, 11/05/2023, às
11:30 horas, seja realizada na modalidade híbrida, a fim de
possibilitar a participação por videoconferência, exclusivamente, do
advogado que subscreveu a referida petição, em razão do mesmo
possuir compromissos profissionais na Cidade de Campina Grande
-PB, para a mesma data.
A instituição das audiências por videoconferência teve a finalidade
precípua de evitar contatos pessoais entre os atores dos processos
judiciais, no fórum e nas audiências, à vista do risco de
contaminação por disseminação do vírus da Covid 19, como
aconteceu no período pandêmico, nos idos de 2020 e 2022.
Muito embora tenha permanecido, na rotina forense, a modalidade
de audiências telepresenciais, dada a praticidade e facilidade para a
rotina das pessoas, especialmente advogados, isso não pode se
sobrepor à necessidade de segurança necessária para se garantir
fidelidade e lealdade nos depoimentos. É óbvio que a audiência
presencial se faz imprescindível quando a segurança processual é
que terá o condão de assegurar o devido processo legal, dada a
fidedignidade dos depoimentos. E é por esse motivo que,
excepcionalmente em alguns processos pontuais, esta magistrada
autoriza somente aos advogados comparecer por videoconferência,
já que os mesmos não prestam depoimentos.
Não há dúvidas de que somente os depoimentos, de partes e
testemunhas, na modalidade presencial, é que inspiram a confiança
e a segurança necessária para instruir o convencimento do Juízo.
Nestes termos, defiro o pedido formulado na referida petição,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
698
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ficando autorizada, exclusivamente, a participação do Dr. JOSE
ROFRANTS LOPES CASIMIRO JUNIOR, advogado da reclamada,
por videoconferência, na audiência de INSTRUÇÃO designada
para amanhã, 11/05/2023 às 11:30 horas, cuja sala virtual será
acessada pelo referido advogado do seguinte link:
https://zoom.us/join
Código: 82242409396
Senha: 394433
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82242409396?pwd=em4wZHZHQkozRU52UHNydG
9leFpyZz09
Os demais participantes deverão comparecer presencialmente.
Dê-se ciência.
350
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000125-78.2023.5.13.0032
AUTOR
ANTONIO SERGIO DE BRITO
FIGUEIREDO
ADVOGADO
AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
ADVOGADO
MATHEUS CESAR DE CARVALHO
PONTES(OAB: 27915/PB)
RÉU
CSI PARAIBANA COMERCIO DE
PECAS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO
JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
RÉU
CENTRAL DE SEGURANCA
INTEGRADA DE VIGILANCIA
ELETRONICA LTDA - EPP
ADVOGADO
JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRAL DE SEGURANCA INTEGRADA DE VIGILANCIA
ELETRONICA LTDA - EPP
- CSI PARAIBANA COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16ead6b
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
Petição da parte reclamada, ID 087b2c5, requerendo que a
audiência de instrução designada para amanhã, 11/05/2023, às
11:30 horas, seja realizada na modalidade híbrida, a fim de
possibilitar a participação por videoconferência, exclusivamente, do
advogado que subscreveu a referida petição, em razão do mesmo
possuir compromissos profissionais na Cidade de Campina Grande
-PB, para a mesma data.
A instituição das audiências por videoconferência teve a finalidade
precípua de evitar contatos pessoais entre os atores dos processos
judiciais, no fórum e nas audiências, à vista do risco de
contaminação por disseminação do vírus da Covid 19, como
aconteceu no período pandêmico, nos idos de 2020 e 2022.
Muito embora tenha permanecido, na rotina forense, a modalidade
de audiências telepresenciais, dada a praticidade e facilidade para a
rotina das pessoas, especialmente advogados, isso não pode se
sobrepor à necessidade de segurança necessária para se garantir
fidelidade e lealdade nos depoimentos. É óbvio que a audiência
presencial se faz imprescindível quando a segurança processual é
que terá o condão de assegurar o devido processo legal, dada a
fidedignidade dos depoimentos. E é por esse motivo que,
excepcionalmente em alguns processos pontuais, esta magistrada
autoriza somente aos advogados comparecer por videoconferência,
já que os mesmos não prestam depoimentos.
Não há dúvidas de que somente os depoimentos, de partes e
testemunhas, na modalidade presencial, é que inspiram a confiança
e a segurança necessária para instruir o convencimento do Juízo.
Nestes termos, defiro o pedido formulado na referida petição,
ficando autorizada, exclusivamente, a participação do Dr. JOSE
ROFRANTS LOPES CASIMIRO JUNIOR, advogado da reclamada,
por videoconferência, na audiência de INSTRUÇÃO designada
para amanhã, 11/05/2023 às 11:30 horas, cuja sala virtual será
acessada pelo referido advogado do seguinte link:
https://zoom.us/join
Código: 82242409396
Senha: 394433
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82242409396?pwd=em4wZHZHQkozRU52UHNydG
9leFpyZz09
Os demais participantes deverão comparecer presencialmente.
Dê-se ciência.
350
JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
699
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Processo Nº ATSum-0000311-79.2023.5.13.0007
AUTOR
ROMERO SILVA DE FARIAS
ADVOGADO
WESLEY HOLANDA
ALBUQUERQUE(OAB: 16980/PB)
ADVOGADO
FLAVIO ROBERTO LIMA DE FARIAS
JUNIOR(OAB: 19484/PB)
RÉU
BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMERO SILVA DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 398fbc6
proferido nos autos.
DESPACHO
É fato público e notório na região de Campina Grande/PB que a
empresa reclamada desenvolveu esquema de pirâmide financeira,
que configura, em tese, crime contra a economia popular,
estelionato, lavagem de dinheiro e associação criminosa.
Diante disso, e considerando que a atividade descrita na petição
inicial implica na atuação do reclamante diretamente no alcance do
objetivo do esquema criminoso, CONVERTO O JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA para dar ao reclamante a oportunidade para, no prazo
de 5 dias, manifestar-se sobre a possível nulidade contratual por
ilicitude do objeto (artigos 9º e 10º do CPC).
Notifique-se.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000285-81.2023.5.13.0007
AUTOR
BRENO GUSTAVO VENANCIO
CAMPOS
ADVOGADO
WESLEY HOLANDA
ALBUQUERQUE(OAB: 16980/PB)
ADVOGADO
FLAVIO ROBERTO LIMA DE FARIAS
JUNIOR(OAB: 19484/PB)
RÉU
BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRENO GUSTAVO VENANCIO CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e98208
proferido nos autos.
DESPACHO
É fato público e notório na região de Campina Grande/PB que a
empresa reclamada desenvolveu esquema de pirâmide financeira,
que configura, em tese, crime contra a economia popular,
estelionato, lavagem de dinheiro e associação criminosa.
Diante disso, e considerando que a atividade descrita na petição
inicial implica na atuação do reclamante diretamente no alcance do
objetivo do esquema criminoso, CONVERTO O JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA para dar ao reclamante a oportunidade para, no prazo
de 5 dias, manifestar-se sobre a possível nulidade contratual por
ilicitude do objeto (artigos 9º e 10º do CPC).
Notifique-se.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000104-85.2020.5.13.0007
AUTOR
PEDRO FIRMINO DE MENESES
ADVOGADO
ANDRE LUIZ CARNEIRO DE
ARAUJO(OAB: 26383/PB)
ADVOGADO
WENDENBERG DE AQUINO
SANTANA(OAB: 26742/PB)
RÉU
GABRIELA RIBEIRO DE FREITAS
PAIXAO
RÉU
GUILHERME RIBEIRO ALVES DE
FREITAS PAIXAO
RÉU
FREITAS PAIXAO ENGENHARIA
ESTRUTURAL E SISTEMAS
CONSTRUTIVOS LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO FIRMINO DE MENESES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimada a fornecer os dados
bancários do autor e do seu patrono, no prazo de 05 (cinco) dias,
para transferência dos valores que lhes são devidos.
Deverá também ser juntado aos autos o contrato de prestação dos
honorários advocatícios, com indicação do percentual previamente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
700
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
pactuado.
CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.
GERMANA COUTINHO LUCENA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000874-10.2022.5.13.0007
AUTOR
ERICK KERISON DE ARAUJO
MAXIMIANO
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimada do bloqueio de valores
efetuado em sua conta bancária (Id 2643a36), no prazo de 05
(cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.
GERMANA COUTINHO LUCENA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000790-19.2016.5.13.0007
AUTOR
JOSE ROBERTO DIAS
ADVOGADO
MARIA ZULEIDE DE SOUSA
DIAS(OAB: 8406/PB)
RÉU
COMERCIO DE ARTEFATOS DE
BORRACHA LTDA
ADVOGADO
DANIEL SITONIO DE AGUIAR(OAB:
17706/PB)
ADVOGADO
ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
STONE PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO
LIA DAMO DEDECCA(OAB:
207407/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- STONE PAGAMENTOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimada a informar os dados
bancários de sua titularidade, para que seja transferido o valor
previamente bloqueado. Prazo: 05 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.
GERMANA COUTINHO LUCENA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000003-43.2023.5.13.0007
AUTOR
IAGO MOTA ARAUJO
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- IAGO MOTA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao
laudo pericial, Id: a2584ae, juntados em 09/05/2023, no prazo de
cinco dias.
II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em
03/05/2023.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000003-43.2023.5.13.0007
AUTOR
IAGO MOTA ARAUJO
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
DAVES BARBOSA LUCAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
701
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao
laudo pericial, Id: a2584ae, juntados em 09/05/2023, no prazo de
cinco dias.
II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em
03/05/2023.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000021-64.2023.5.13.0007
AUTOR
MARICELIO JHOSEPHE SANTOS
BARBOSA DE MORAES
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARICELIO JHOSEPHE SANTOS BARBOSA DE MORAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao
laudo pericial, Id: 08b670e, e, 64f2dc1, juntados em 09/05/2023, no
prazo de cinco dias.
II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em
08/05/2023.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000021-64.2023.5.13.0007
AUTOR
MARICELIO JHOSEPHE SANTOS
BARBOSA DE MORAES
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao
laudo pericial, Id: 08b670e, e, 64f2dc1, juntados em 09/05/2023, no
prazo de cinco dias.
II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em
08/05/2023.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000961-79.2022.5.13.0034
AUTOR
JOSE ALEFF FERREIRA DA SILVA
COSTA
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALEFF FERREIRA DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
702
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao
laudo pericial, Id: 63660b2, juntados em 09/05/2023, no prazo de
cinco dias.
II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em
08/05/2023.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000961-79.2022.5.13.0034
AUTOR
JOSE ALEFF FERREIRA DA SILVA
COSTA
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao
laudo pericial, Id: 63660b2, juntados em 09/05/2023, no prazo de
cinco dias.
II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em
08/05/2023.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000069-23.2023.5.13.0007
AUTOR
MATEUS HENRIQUE DA
CONCEICAO SILVA
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS HENRIQUE DA CONCEICAO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao
laudo pericial, Id: e2e3f59, juntados em 09/05/2023, no prazo de
cinco dias.
II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em
08/05/2023.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000069-23.2023.5.13.0007
AUTOR
MATEUS HENRIQUE DA
CONCEICAO SILVA
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao
laudo pericial, Id: e2e3f59, juntados em 09/05/2023, no prazo de
cinco dias.
II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em
08/05/2023.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
703
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000104-80.2023.5.13.0007
AUTOR
ESLLEYCLECIO DE ARAUJO
MOUZINHO
ADVOGADO
TANIO ABILIO DE ALBUQUERQUE
VIANA(OAB: 6088/PB)
RÉU
GLAYDSON SILVA ARAUJO
ADVOGADO
JOSE CARLOS FRANCISCO
IZIDRO(OAB: 29550/PB)
RÉU
GLAYDSON SILVA ARAÚJO
ADVOGADO
JOSE CARLOS FRANCISCO
IZIDRO(OAB: 29550/PB)
PERITO
JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ESLLEYCLECIO DE ARAUJO MOUZINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito, Id: a64803e, juntada em
09/05/2023, informando o dia em que realizará a perícia. Saliente-se
que o advogado deverá comunicar a parte e seus assistentes e
possibilitar a realização da perícia, autorizando o fornecimento de
documentos requeridos pelo perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000104-80.2023.5.13.0007
AUTOR
ESLLEYCLECIO DE ARAUJO
MOUZINHO
ADVOGADO
TANIO ABILIO DE ALBUQUERQUE
VIANA(OAB: 6088/PB)
RÉU
GLAYDSON SILVA ARAUJO
ADVOGADO
JOSE CARLOS FRANCISCO
IZIDRO(OAB: 29550/PB)
RÉU
GLAYDSON SILVA ARAÚJO
ADVOGADO
JOSE CARLOS FRANCISCO
IZIDRO(OAB: 29550/PB)
PERITO
JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAYDSON SILVA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito, Id: a64803e, juntada em
09/05/2023, informando o dia em que realizará a perícia. Saliente-se
que o advogado deverá comunicar a parte e seus assistentes e
possibilitar a realização da perícia, autorizando o fornecimento de
documentos requeridos pelo perito. O réu ciência dos termos da ata
de audiência constante no Id: 5bbd7dd.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000104-80.2023.5.13.0007
AUTOR
ESLLEYCLECIO DE ARAUJO
MOUZINHO
ADVOGADO
TANIO ABILIO DE ALBUQUERQUE
VIANA(OAB: 6088/PB)
RÉU
GLAYDSON SILVA ARAUJO
ADVOGADO
JOSE CARLOS FRANCISCO
IZIDRO(OAB: 29550/PB)
RÉU
GLAYDSON SILVA ARAÚJO
ADVOGADO
JOSE CARLOS FRANCISCO
IZIDRO(OAB: 29550/PB)
PERITO
JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAYDSON SILVA ARAÚJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito, Id: a64803e, juntada em
09/05/2023, informando o dia em que realizará a perícia. Saliente-se
que o advogado deverá comunicar a parte e seus assistentes e
possibilitar a realização da perícia, autorizando o fornecimento de
documentos requeridos pelo perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000527-34.2023.5.13.0009
AUTOR
MARIA CELENA MACEDO DA SILVA
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
704
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
- MARIA CELENA MACEDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito, Id: 2d22f7e, juntada em
09/05/2023, informando o dia em que realizará a perícia. Saliente-se
que o advogado deverá comunicar a parte e seus assistentes e
possibilitar a realização da perícia, autorizando o fornecimento de
documentos requeridos pelo perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000527-34.2023.5.13.0009
AUTOR
MARIA CELENA MACEDO DA SILVA
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito, Id: 2d22f7e, juntada em
09/05/2023, informando o dia em que realizará a perícia. Saliente-se
que o advogado deverá comunicar a parte e seus assistentes e
possibilitar a realização da perícia, autorizando o fornecimento de
documentos requeridos pelo perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000923-97.2022.5.13.0024
AUTOR
EDSON RODRIGUES DE FREITAS
ADVOGADO
MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON RODRIGUES DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao
laudo pericial, Id: 57561bb, juntados em 09/05/2023, no prazo de
cinco dias.
II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em
03/05/2023.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000923-97.2022.5.13.0024
AUTOR
EDSON RODRIGUES DE FREITAS
ADVOGADO
MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao
laudo pericial, Id: 57561bb, juntados em 09/05/2023, no prazo de
cinco dias.
II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em
03/05/2023.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
705
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Processo Nº ATSum-0000503-12.2023.5.13.0007
AUTOR
ADONIAS JOSE DA SILVA DE
ARAUJO
ADVOGADO
SONALY LEITE BATISTA(OAB:
22156/PB)
ADVOGADO
BRUNNA LEITE FELIX(OAB:
30166/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
PERITO
JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADONIAS JOSE DA SILVA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito médico, Id: c237322, juntada
em 09/05/2023, informando o dia em que realizará a perícia. Deve o
reclamante comparecer sob pena de entender o Juízo como
desistência do pedido. Saliente-se que o advogado deverá
comunicar a parte e seus assistentes e possibilitar a realização da
perícia, autorizando o fornecimento de documentos requeridos pelo
perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000503-12.2023.5.13.0007
AUTOR
ADONIAS JOSE DA SILVA DE
ARAUJO
ADVOGADO
SONALY LEITE BATISTA(OAB:
22156/PB)
ADVOGADO
BRUNNA LEITE FELIX(OAB:
30166/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
PERITO
JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito médico, Id: c237322, juntada
em 09/05/2023, informando o dia em que realizará a perícia. Deve o
reclamante comparecer sob pena de entender o Juízo como
desistência do pedido. Saliente-se que o advogado deverá
comunicar a parte e seus assistentes e possibilitar a realização da
perícia, autorizando o fornecimento de documentos requeridos pelo
perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000917-44.2022.5.13.0007
AUTOR
ADALBERTO MENDES DA SILVA
ADVOGADO
ANDRIELY SANTOS ALVES(OAB:
23387/PB)
RÉU
ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO
ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
PERITO
CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADALBERTO MENDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao
laudo pericial, Id: f3dc3cf, juntados em 09/05/2023, no prazo de
cinco dias.
II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em
03/05/2023.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000917-44.2022.5.13.0007
AUTOR
ADALBERTO MENDES DA SILVA
ADVOGADO
ANDRIELY SANTOS ALVES(OAB:
23387/PB)
RÉU
ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO
ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
PERITO
CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
706
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao
laudo pericial, Id: f3dc3cf, juntados em 09/05/2023, no prazo de
cinco dias.
II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em
03/05/2023.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000485-35.2016.5.13.0007
AUTOR
FRANKLYN CABRAL BATISTA
ADVOGADO
GEORVANIA NOBREGA
PEREIRA(OAB: 17166/PB)
ADVOGADO
FRANCISCO EUDO
BRASILEIRO(OAB: 6583/PB)
RÉU
CATOLE GAS DISTRIBUIDORA E
COMERCIO LTDA - ME
RÉU
GILVAN MACIEL - ME
ADVOGADO
OSVALDO DE QUEIROZ
GUSMAO(OAB: 14998/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANKLYN CABRAL BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria novamente intimada a apresentar os
seus dados bancários e do autor, para liberação de valores que lhes
são devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
GERMANA COUTINHO LUCENA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000100-43.2023.5.13.0007
AUTOR
ELIAQUIM DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d96b2d7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo
EXTINGUIR a ação, com resolução de mérito, em relação à parte
da postulação atingida pela prescrição, na forma do art. 487, II do
CPC, e, no mais, julgar IMPROCEDENTESos pedidos formulados
na reclamação trabalhista apresentada por
ELIAQUIM DOS
SANTOS SILVA
em face de ALPARGATAS S.A.
Condeno o demandante ao pagamento de honorários advocatícios
em favor do(a) advogado(a) do réu (MYCHELLYNE STEFANYA
BENTO BRASIL E SANTA CRUZ – OAB: PB10867), no importe de
R$ 3.739,24(10% sobre o valor da causa apontado na petição
inicial). Sobre o débito do reclamante não incide correção monetária
(Súmula n. 187, do TST).
Determino a suspensão do pagamento dos honorários
sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo
de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em
que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A
da CLT, como já visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução
dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT).
Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do
prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A
§ 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do
beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios
de sucumbência deverá ajuizarnova ação de cumprimento da
sentença para a execução do título judicial, devendo anexar as
respectivas provas das suas alegações.
Fixo os honorários do perito Emanuel Campos dos Santos no
valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do Art. 4º do ATO
TRT13 SGP N.º 020/2022, os quais serão atualizados pelo IPCA-E,
a partir da data da decisão de arbitramento até o seu efetivo
pagamento, conforme autorização do Art. 24, § 1º, da RESOLUÇÃO
CSJT Nº 247/2019.
Os honorários periciais serão suportados pela União, com recursos
da dotação orçamentária do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
707
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Região (rubrica “Assistência Judiciária a Pessoas Carentes”), nos
termos do art. 5º do ATO TRT13 SGP N.º 020/2022.
Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as
providências quanto ao processamento do pedido de
pagamento dos honorários periciais, observando-se as
disposições do art. 6º do ATO TRT13 SGP N.º 020/2022.
Tudo conforme a fundamentação supra, que integra este dispositivo
como se nele estivesse transcrita.
Custas pelo autor, porém dispensadas em face do benefício da
justiça gratuita.
Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos
d e c l a r a t ó r i o s
c a l c a d o s
n a
m e r a
j u s t i f i c a t i v a
d e
prequestionamento, sob falso argumento de omissão,
obscuridade, contradição, erro de julgamento ou, ainda, com a
finalidade de reapreciação de provas ou do mérito, serão tidos
como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente
multa pecuniária (art. 1.026, § 2º do CPC), na forma da
fundamentação supra.
Notifiquem-se as partes.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000100-43.2023.5.13.0007
AUTOR
ELIAQUIM DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIAQUIM DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d96b2d7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo
EXTINGUIR a ação, com resolução de mérito, em relação à parte
da postulação atingida pela prescrição, na forma do art. 487, II do
CPC, e, no mais, julgar IMPROCEDENTESos pedidos formulados
na reclamação trabalhista apresentada por
ELIAQUIM DOS
SANTOS SILVA
em face de ALPARGATAS S.A.
Condeno o demandante ao pagamento de honorários advocatícios
em favor do(a) advogado(a) do réu (MYCHELLYNE STEFANYA
BENTO BRASIL E SANTA CRUZ – OAB: PB10867), no importe de
R$ 3.739,24(10% sobre o valor da causa apontado na petição
inicial). Sobre o débito do reclamante não incide correção monetária
(Súmula n. 187, do TST).
Determino a suspensão do pagamento dos honorários
sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo
de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em
que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A
da CLT, como já visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução
dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT).
Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do
prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A
§ 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do
beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios
de sucumbência deverá ajuizarnova ação de cumprimento da
sentença para a execução do título judicial, devendo anexar as
respectivas provas das suas alegações.
Fixo os honorários do perito Emanuel Campos dos Santos no
valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do Art. 4º do ATO
TRT13 SGP N.º 020/2022, os quais serão atualizados pelo IPCA-E,
a partir da data da decisão de arbitramento até o seu efetivo
pagamento, conforme autorização do Art. 24, § 1º, da RESOLUÇÃO
CSJT Nº 247/2019.
Os honorários periciais serão suportados pela União, com recursos
da dotação orçamentária do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região (rubrica “Assistência Judiciária a Pessoas Carentes”), nos
termos do art. 5º do ATO TRT13 SGP N.º 020/2022.
Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as
providências quanto ao processamento do pedido de
pagamento dos honorários periciais, observando-se as
disposições do art. 6º do ATO TRT13 SGP N.º 020/2022.
Tudo conforme a fundamentação supra, que integra este dispositivo
como se nele estivesse transcrita.
Custas pelo autor, porém dispensadas em face do benefício da
justiça gratuita.
Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos
d e c l a r a t ó r i o s
c a l c a d o s
n a
m e r a
j u s t i f i c a t i v a
d e
prequestionamento, sob falso argumento de omissão,
obscuridade, contradição, erro de julgamento ou, ainda, com a
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3718/2023
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708
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
finalidade de reapreciação de provas ou do mérito, serão tidos
como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente
multa pecuniária (art. 1.026, § 2º do CPC), na forma da
fundamentação supra.
Notifiquem-se as partes.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000148-02.2023.5.13.0007
AUTOR
FERNANDA GRAZIELE DE SOUZA
BRITO
ADVOGADO
ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 479857f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000148-02.2023.5.13.0007
AUTOR
FERNANDA GRAZIELE DE SOUZA
BRITO
ADVOGADO
ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA GRAZIELE DE SOUZA BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 479857f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000798-83.2022.5.13.0007
AUTOR
ANDRE ALCANTARA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
FABRICIO ARAUJO PIRES(OAB:
15709/PB)
RÉU
BENTONISA BENTONITA DO
NORDESTE S A
ADVOGADO
DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ
CHAVES(OAB: 14706/PB)
PERITO
EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE ALCANTARA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 857a26a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Isso posto, decide este Juízo NÃO ACOLHER os Embargos de
Declaração opostos por BENTONISA BENTONITA DO
NORDESTE S A, ao tempo em que condeno a(o) embargante ao
pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Tudo nos exatos termos e limites da fundamentação supra, que
integram o presente dispositivo, para que surtam seus jurídicos e
legais efeitos.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença para inclusão da
multa nos cálculos de liquidação.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000798-83.2022.5.13.0007
AUTOR
ANDRE ALCANTARA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
FABRICIO ARAUJO PIRES(OAB:
15709/PB)
RÉU
BENTONISA BENTONITA DO
NORDESTE S A
ADVOGADO
DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ
CHAVES(OAB: 14706/PB)
PERITO
EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BENTONISA BENTONITA DO NORDESTE S A
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
709
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 857a26a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Isso posto, decide este Juízo NÃO ACOLHER os Embargos de
Declaração opostos por BENTONISA BENTONITA DO
NORDESTE S A, ao tempo em que condeno a(o) embargante ao
pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Tudo nos exatos termos e limites da fundamentação supra, que
integram o presente dispositivo, para que surtam seus jurídicos e
legais efeitos.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença para inclusão da
multa nos cálculos de liquidação.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000868-03.2022.5.13.0007
AUTOR
EMANOELA KETILEY SANTOS LIMA
ADVOGADO
JACIARA DE SOUZA
MENDONCA(OAB: 23533/PB)
RÉU
WANDERSON FEITOSA DE
OLIVEIRA
RÉU
SANDRA PAULA DA SILVA OLIVEIRA
RÉU
SANDRA PAULA DA SILVA OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANOELA KETILEY SANTOS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0b5b80
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
As notificações de ids 55ba315, b0acd28 e deef27f destinadas aos
réus foram devolvidas a este Juízo pelos Correios com a informação
de “mudou-se”.
Defiro à autora o pedido de intimação da empresa ré no endereço
por ela indicado (id a3085b6), o qual coincide com o endereço do
estabelecimento filial da empresa ré localizado pela Secretaria da
Vara por meio da pesquisa realizada junto ao sistema
SINESP/INFOSEG (id 6d79db5).
Alterem-se os endereços nos cadastros dos réus para fazer constar
aqueles indicados no relatório da pesquisa realizada junto ao
referido sistema.
Após, renovem-se as notificações aos réus, por meio de
comunicação postal, para para efetuarem o pagamento da
condenação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (Art. 880, CLT),
ou indicarem bens à penhora, sob pena de constrição imediata de
bens, independentemente de mandado de citação (Art. 883, CLT),
com a realização das pesquisas aos sistemas conveniados,
inscrição do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes do
SERASA Experian e inclusão no BNDT (Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas) após transcorrido o prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias da intimação para pagamento, se não houver garantia
do juízo (Art. 883-A, CLT).
Restando inexitosas as tentativas de notificação dos réus, via
Correios, intimem-se por edital.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para deliberar acerca dos
demais pedidos contidos na petição de id a3085b6.
Operador: MRS
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000830-88.2022.5.13.0007
AUTOR
VALMIR BARBOSA ARAUJO
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
MUNICIPIO DE MONTADAS
ADVOGADO
ENEAS VERISSIMO DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 16927/PB)
RÉU
A. B. CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO
PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALMIR BARBOSA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 796c77b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es). Trânsito em julgado
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
710
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
registrado.
Mantida a sentença deste Juízo que julgou improcedente a presente
demanda, tendo o autor, beneficiário da justiça gratuita, sido
condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, arquivem
-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas de
estilo, ficando dispensada a certidão de arquivamento, em face da
tramitação específica nas movimentações, nos termos do art. 1º, II,
“c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor, no prazo de 02 (dois) anos, demonstrando que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, ajuizar nova ação de
cumprimento da sentença para a execução do título judicial,
devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.
Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte autora,
independentemente de declaração judicial.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000830-88.2022.5.13.0007
AUTOR
VALMIR BARBOSA ARAUJO
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
MUNICIPIO DE MONTADAS
ADVOGADO
ENEAS VERISSIMO DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 16927/PB)
RÉU
A. B. CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO
PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A. B. CONSTRUCOES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 796c77b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es). Trânsito em julgado
registrado.
Mantida a sentença deste Juízo que julgou improcedente a presente
demanda, tendo o autor, beneficiário da justiça gratuita, sido
condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, arquivem
-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas de
estilo, ficando dispensada a certidão de arquivamento, em face da
tramitação específica nas movimentações, nos termos do art. 1º, II,
“c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor, no prazo de 02 (dois) anos, demonstrando que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, ajuizar nova ação de
cumprimento da sentença para a execução do título judicial,
devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.
Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte autora,
independentemente de declaração judicial.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000922-66.2022.5.13.0007
AUTOR
DIEGO VIDAL DE NEGREIROS
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 313a97d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A ação foi julgada improcedente, sendo a parte autora condenada
ao pagamento dos honorários periciais, conquanto beneficiária da
justiça gratuita. Assim, determina-se:
1) Solicite-se ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais, via
sistema eletrônico SIGEO - AJJT;
2) Informe-se ao(à) perito(a) tal solicitação, para que este(a) possa
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
711
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
acompanhar o processamento da solicitação, cujo pagamento será
realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13;
3) Registre-se o valor dos honorários periciais no campo próprio
(registro de pagamentos), e;
4) Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos, com as cautelas de estilo, nos termos
do art. 1º, II, “c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor dos honorários sucumbenciais, no prazo de 02
(dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para a execução
do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas
alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte
autora, independentemente de declaração judicial.
Intimem-se, inclusive o senhor perito.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000922-66.2022.5.13.0007
AUTOR
DIEGO VIDAL DE NEGREIROS
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO VIDAL DE NEGREIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 313a97d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A ação foi julgada improcedente, sendo a parte autora condenada
ao pagamento dos honorários periciais, conquanto beneficiária da
justiça gratuita. Assim, determina-se:
1) Solicite-se ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais, via
sistema eletrônico SIGEO - AJJT;
2) Informe-se ao(à) perito(a) tal solicitação, para que este(a) possa
acompanhar o processamento da solicitação, cujo pagamento será
realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13;
3) Registre-se o valor dos honorários periciais no campo próprio
(registro de pagamentos), e;
4) Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos, com as cautelas de estilo, nos termos
do art. 1º, II, “c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor dos honorários sucumbenciais, no prazo de 02
(dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para a execução
do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas
alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte
autora, independentemente de declaração judicial.
Intimem-se, inclusive o senhor perito.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000542-09.2023.5.13.0007
AUTOR
JOAB DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO
TAMYRES THALMA DA PAIXAO
DUARTE(OAB: 28953/PB)
ADVOGADO
ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:
26380/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAB DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3ae131
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
712
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 19/06/2023 às 08:10, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
a c e s s o
à
s a l
a :
h t t p s : /
/
t r t 1 3 - j
u s -
br.zoom.us/j/87566636709?pwd=WWVWL3BCbUhTTGUxNCtrQj
Naa2YwZz09 ID da reunião: 875 6663 6709 Senha de acesso:
409877, com as advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Ante a alegação de “labor em ambiente insalubre”, resolveu o Juízo
desde logo designar a realização de perícia, que somente será
elaborada após a oitiva das partes.
Nomeado como perito o Sr. JÚLIO CÉSAR LUIZ DE OLIVEIRA,
que deverá ser notificado para apresentar laudo em QUINZE dias
úteis, a contar de 26/06/2023.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.
O reclamante fica também ciente que, em razão da necessidade de
evitar aglomeração, com o objetivo de dificultar a disseminação do
vírus da COVID-19, a reclamada estabeleceu alguns critérios para o
ingresso de estranhos em suas dependências, dentre os quais a
utilização de máscaras, a aferição da temperatura corporal e a
limitação de um advogado para cada trabalhador, em caso de
perícias, com o que concorda este Juízo em razão dos nobres
objetivos da empresa. Deverá, a parte, então, observar tais critérios
e fazer-se acompanhado, no momento da perícia técnica, apenas
do seu assistente técnico e de um advogado.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000542-09.2023.5.13.0007
AUTOR
JOAB DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO
TAMYRES THALMA DA PAIXAO
DUARTE(OAB: 28953/PB)
ADVOGADO
ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:
26380/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3ae131
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 19/06/2023 às 08:10, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
a c e s s o
à
s a l
a :
h t t p s : /
/
t r t 1 3 - j
u s -
br.zoom.us/j/87566636709?pwd=WWVWL3BCbUhTTGUxNCtrQj
Naa2YwZz09 ID da reunião: 875 6663 6709 Senha de acesso:
409877, com as advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Ante a alegação de “labor em ambiente insalubre”, resolveu o Juízo
desde logo designar a realização de perícia, que somente será
elaborada após a oitiva das partes.
Nomeado como perito o Sr. JÚLIO CÉSAR LUIZ DE OLIVEIRA,
que deverá ser notificado para apresentar laudo em QUINZE dias
úteis, a contar de 26/06/2023.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.
O reclamante fica também ciente que, em razão da necessidade de
evitar aglomeração, com o objetivo de dificultar a disseminação do
vírus da COVID-19, a reclamada estabeleceu alguns critérios para o
ingresso de estranhos em suas dependências, dentre os quais a
utilização de máscaras, a aferição da temperatura corporal e a
limitação de um advogado para cada trabalhador, em caso de
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
713
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
perícias, com o que concorda este Juízo em razão dos nobres
objetivos da empresa. Deverá, a parte, então, observar tais critérios
e fazer-se acompanhado, no momento da perícia técnica, apenas
do seu assistente técnico e de um advogado.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001520-30.2016.5.13.0007
AUTOR
MARCONDES DA SILVA
ADVOGADO
TULIO FARIAS LIMA(OAB: 14430/PB)
ADVOGADO
KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU
ALVARO LUIS ROSSONI
RÉU
EGMAR LEOPOLDO KANTORSKI
RÉU
MAURI GREGOVSKI
RÉU
TICIANO WILHELM NUSS
RÉU
ROSS MONTAGENS DE
ESTRUTURAS METALICAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 475efe8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ao analisarmos os pedidos do exequente (id: cff5475 e id: 0735164)
constatamos que há divergências entre os documentos
concernentes às consultas realizadas junto ao sistema PREVJUD
(id: 0149706; id: aa68ae5; e id: 6bb5112) e as informações trazidas
aos autos pelo exequente, razão pela qual, com intuito de melhor
instruirmos os autos da presente execução, antes de apreciarmos
os pedidos de penhora dos proventos das aposentadorias e
eventuais salários dos executados EGMAR LEOPOLDO
KANTORSKI, MAURI GREGOVSKI e TICIANO WILHELM NUSS,
oficie-se às pessoas jurídicas indicadas nas petições (id: cff5475 e
id: 0735164), concedendo-lhes prazo de 10 dias para nos informar
se de fato são empregadoras dos respectivos sócios executados.
Sem prejuízo, considerando a conclusão da diligência mencionada
no segundo parágrafo da Decisão id: b6e63ab, dê-se cumprimento
ao determinado no terceiro e último parágrafo.
Após resposta dos ofícios, voltem os autos conclusos para as
deliberações cabíveis.
Operador: FVBM
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000508-50.2023.5.13.0034
AUTOR
VALDEIR SANTOS SILVA
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEIR SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d983c4f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
29/05/2023 às 08:20, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
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:
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br.zoom.us/j/87566636709?pwd=WWVWL3BCbUhTTGUxNCtrQj
Naa2YwZz09 ID da reunião: 875 6663 6709 Senha de acesso:
409877, com as advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
714
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
estabelecida.
Ante a alegação de “labor em ambiente insalubre e periculoso”,
resolveu o Juízo desde logo designar a realização de perícia, que
somente será elaborada após a oitiva das partes.
Nomeado como perito o Sr. DAVES BARBOSA LUCAS, que deverá
ser notificado para apresentar laudo em QUINZE dias úteis, a contar
de 05/06/2023.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.
O reclamante fica também ciente que, em razão da necessidade de
evitar aglomeração, com o objetivo de dificultar a disseminação do
vírus da COVID-19, a reclamada estabeleceu alguns critérios para o
ingresso de estranhos em suas dependências, dentre os quais a
utilização de máscaras, a aferição da temperatura corporal e a
limitação de um advogado para cada trabalhador, em caso de
perícias, com o que concorda este Juízo em razão dos nobres
objetivos da empresa. Deverá, a parte, então, observar tais critérios
e fazer-se acompanhado, no momento da perícia técnica, apenas
do seu assistente técnico e de um advogado.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000508-50.2023.5.13.0034
AUTOR
VALDEIR SANTOS SILVA
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d983c4f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
29/05/2023 às 08:20, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
h
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s
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j
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br.zoom.us/j/87566636709?pwd=WWVWL3BCbUhTTGUxNCtrQj
Naa2YwZz09 ID da reunião: 875 6663 6709 Senha de acesso:
409877, com as advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Ante a alegação de “labor em ambiente insalubre e periculoso”,
resolveu o Juízo desde logo designar a realização de perícia, que
somente será elaborada após a oitiva das partes.
Nomeado como perito o Sr. DAVES BARBOSA LUCAS, que deverá
ser notificado para apresentar laudo em QUINZE dias úteis, a contar
de 05/06/2023.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.
O reclamante fica também ciente que, em razão da necessidade de
evitar aglomeração, com o objetivo de dificultar a disseminação do
vírus da COVID-19, a reclamada estabeleceu alguns critérios para o
ingresso de estranhos em suas dependências, dentre os quais a
utilização de máscaras, a aferição da temperatura corporal e a
limitação de um advogado para cada trabalhador, em caso de
perícias, com o que concorda este Juízo em razão dos nobres
objetivos da empresa. Deverá, a parte, então, observar tais critérios
e fazer-se acompanhado, no momento da perícia técnica, apenas
do seu assistente técnico e de um advogado.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000540-39.2023.5.13.0007
AUTOR
RAILAN DOS SANTOS REIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
715
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
LUCAS SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
155089/MG)
RÉU
CAMPINENSE CLUBE
Intimado(s)/Citado(s):
- RAILAN DOS SANTOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebad2f0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
21/06/2023 às 10:30, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
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br.zoom.us/j/82949488085?pwd=WkgyRFZKNk5WQXdEUzRiT0V
oY2NIUT09 - ID da reunião: 829 4948 8085 - Senha de acesso:
227462, com as advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000232-03.2023.5.13.0007
AUTOR
ERIVALDO JUNHOR FELIX
NASCIMENTO
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVALDO JUNHOR FELIX NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1994780
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I - Em virtude do requerido pela ré na impugnação Id: b5697a4, e
impugnação do autor Id: 74ea242, e documentos que a
acompanham; determino ao perito nomeado que preste
esclarecimentos, no prazo de cinco dias.
II - Após o perito prestar os esclarecimentos requeridos, vistas as
partes pelo prazo comum de cinco dias, oportunidade em que
também poderão apresentar razões finais em memoriais, no mesmo
prazo, e, também, devem informarem se têm interesse em conciliar.
III - Em não havendo manifestação, quanto ao interesse no acordo,
venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000232-03.2023.5.13.0007
AUTOR
ERIVALDO JUNHOR FELIX
NASCIMENTO
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
716
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1994780
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I - Em virtude do requerido pela ré na impugnação Id: b5697a4, e
impugnação do autor Id: 74ea242, e documentos que a
acompanham; determino ao perito nomeado que preste
esclarecimentos, no prazo de cinco dias.
II - Após o perito prestar os esclarecimentos requeridos, vistas as
partes pelo prazo comum de cinco dias, oportunidade em que
também poderão apresentar razões finais em memoriais, no mesmo
prazo, e, também, devem informarem se têm interesse em conciliar.
III - Em não havendo manifestação, quanto ao interesse no acordo,
venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000616-54.2019.5.13.0023
AUTOR
LUIS MACENA DE FARIAS
ADVOGADO
ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
RÉU
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA JUNIOR(OAB: 54451/DF)
ADVOGADO
MATHEUS GONCALVES
MOREIRA(OAB: 64520/DF)
ADVOGADO
LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
ADVOGADO
MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
TESTEMUNHA
ALOILSON PEDRO BEZERRA
GOMES
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS MACENA DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9dc7f7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A presente demanda encontra-se em fase de liquidação do julgado.
Após a contadoria do Juízo já ter elaborado cálculos preliminares,
as partes foram notificadas para, nos termos do art. 879, §2º, da
CLT, apresentarem eventuais irresignações acerca dos cálculos.
Ocorre que, observamos em ambas as impugnações divergências
acerca da diferença salarial a ser calculada em razão do
enquadramento do reclamante no "grade 12", correspondente à
faixa máxima da zona salarial 5, nos termos determinados pelo E.
TRT (Acórdão id: f703f30, complementado pelo Acórdão id:
6932f66), mormente porque inexiste nos autos documento claro e
conciso por meio do qual a contadoria do Juízo possa se basear
para uma correta elaboração dos cálculos.
A despeito do requerimento do reclamante visando que a liquidação
seja feita considerando os índices constantes da planilha por ele
indicada (id: bca7f0f, fls. 07), e que as atualizações salariais sejam
efetuadas nos moldes das Convenções Coletivas de Trabalho da
categoria.
Contudo, não podemos olvidar que respectivo documento data de
2004, ou seja, bastante defasado, dificultando sobremaneira o
trabalho da contadoria do Juízo que está habituada a realizar este
tipo de liquidação desde que tenha em mãos documentos hábeis
para tanto.
Nessa toada, considerando a imprescindibilidade da prova a ser
produzida, aliada ao fato de tratar-se de documento referente ao
plano de cargos e salários, ou seja, norma ou regimento interno
expedido pela própria instituição demandada, com base nos termos
do art. 818, § 1º da CLT, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
com o prazo improrrogável de 05 dias para anexar aos autos
documento oficial que conste tabela de plano de cargos e salários
com descrição dos “grades” pelo menos até o "12", bem como a
correspondente remuneração mínima e máxima de cada faixa,
organizada por zona salarial 5, possibilitando que a contadoria do
Juízo proceda com liquidação fidedigna ao julgado.
Desde já, fica o reclamado ciente de que em caso de
descumprimento da determinação supra, será considerado, para
efeito de liquidação do julgado, os parâmetros e atualizações
indicados pelo reclamante no bojo da petição (id: 770fd01)
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os
autos conclusos para as deliberações cabíveis.
Intime-se.
Operador: FVBM
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
717
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000616-54.2019.5.13.0023
AUTOR
LUIS MACENA DE FARIAS
ADVOGADO
ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
RÉU
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA JUNIOR(OAB: 54451/DF)
ADVOGADO
MATHEUS GONCALVES
MOREIRA(OAB: 64520/DF)
ADVOGADO
LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
ADVOGADO
MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
TESTEMUNHA
ALOILSON PEDRO BEZERRA
GOMES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9dc7f7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A presente demanda encontra-se em fase de liquidação do julgado.
Após a contadoria do Juízo já ter elaborado cálculos preliminares,
as partes foram notificadas para, nos termos do art. 879, §2º, da
CLT, apresentarem eventuais irresignações acerca dos cálculos.
Ocorre que, observamos em ambas as impugnações divergências
acerca da diferença salarial a ser calculada em razão do
enquadramento do reclamante no "grade 12", correspondente à
faixa máxima da zona salarial 5, nos termos determinados pelo E.
TRT (Acórdão id: f703f30, complementado pelo Acórdão id:
6932f66), mormente porque inexiste nos autos documento claro e
conciso por meio do qual a contadoria do Juízo possa se basear
para uma correta elaboração dos cálculos.
A despeito do requerimento do reclamante visando que a liquidação
seja feita considerando os índices constantes da planilha por ele
indicada (id: bca7f0f, fls. 07), e que as atualizações salariais sejam
efetuadas nos moldes das Convenções Coletivas de Trabalho da
categoria.
Contudo, não podemos olvidar que respectivo documento data de
2004, ou seja, bastante defasado, dificultando sobremaneira o
trabalho da contadoria do Juízo que está habituada a realizar este
tipo de liquidação desde que tenha em mãos documentos hábeis
para tanto.
Nessa toada, considerando a imprescindibilidade da prova a ser
produzida, aliada ao fato de tratar-se de documento referente ao
plano de cargos e salários, ou seja, norma ou regimento interno
expedido pela própria instituição demandada, com base nos termos
do art. 818, § 1º da CLT, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
com o prazo improrrogável de 05 dias para anexar aos autos
documento oficial que conste tabela de plano de cargos e salários
com descrição dos “grades” pelo menos até o "12", bem como a
correspondente remuneração mínima e máxima de cada faixa,
organizada por zona salarial 5, possibilitando que a contadoria do
Juízo proceda com liquidação fidedigna ao julgado.
Desde já, fica o reclamado ciente de que em caso de
descumprimento da determinação supra, será considerado, para
efeito de liquidação do julgado, os parâmetros e atualizações
indicados pelo reclamante no bojo da petição (id: 770fd01)
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os
autos conclusos para as deliberações cabíveis.
Intime-se.
Operador: FVBM
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000694-28.2021.5.13.0007
AUTOR
ROSIMAR SOBREIRA SANTOS
ADVOGADO
LUCIANO NOBREGA
CAVALCANTI(OAB: 26824/PB)
ADVOGADO
PATRICIA COUTO NOBREGA(OAB:
27520/PB)
RÉU
D&C CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO
SAVYO DE MELO BARROS(OAB:
25525/PB)
PERITO
CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
PERITO
SAMARA RODRIGUES DE
CARVALHO FARIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSIMAR SOBREIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4040e6
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
718
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Atos executórios mediante sistemas conveniados já realizados,
porém sem sucesso. Diligência do oficial de justiça também
negativa.
Assim, fica o exequente intimado das diligências efetuadas e para
indicar no prazo de 5 (cinco) dias, outros meios específicos, efetivos
e alternativos para cumprimento da sentença, nos termos do art.
878 da CLT, sob pena de suspensão da execução por 1 ano,
período no qual não fluirá o prazo de prescrição intercorrente (artigo
40 da Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo sem manifestação, deverá o processo ser
encaminhado para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”, por 1
ano.
Decorrido o prazo da suspensão anual, renovem-se as pesquisas
eletrônicas aos sistemas conveniados e, caso infrutíferas, intime-se
a parte exequente para indicar em 5 (cinco) dias meios de
prosseguimento da execução, sob pena de novo sobrestamento,
desta feita para aguardar decurso de prazo prescricional
intercorrente bienal, conforme RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº
007, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000546-95.2023.5.13.0023
AUTOR
ROBERT SILVA DA COSTA
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERT SILVA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42bc4e2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
14/06/2023 às 08:20, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
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br.zoom.us/j/87115788635?pwd=TUpZbVprdEFmRFBqMHZzS0g
vSXhVQT09 ID da reunião: 871 1578 8635 Senha de acesso:
985543, com as advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Ante a alegação de “Doença Ocupacional”, resolveu o Juízo desde
logo designar a realização de perícia, que somente será elaborada
após a oitiva das partes.
Nomeada como perita a Drª. CAMILA MENDES VILARIM
PALHANO, que deverá ser notificada para apresentar laudo em
VINTE dias úteis, a contar de 19/06/2023.
Deverá a perita analisar a existência da patologia, bem assim da
ocorrência de nexo de causalidade direto ou indireto entre o
trabalho desenvolvido pelo(a) reclamante e a patologia por ele
alegada. Verificado tais elementos deverá a perita apresentar
conclusão circunstanciada quanto aos referidos elementos,
informando se doença que o reclamante diz ter decorreu da sua
prestação de serviços para a empresa e se há diminuição na
capacidade laborativa do empregado e em que grau.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.
O reclamante fica também ciente que, em razão da necessidade de
evitar aglomeração, com o objetivo de dificultar a disseminação do
vírus da COVID-19, a reclamada estabeleceu alguns critérios para o
ingresso de estranhos em suas dependências, dentre os quais a
utilização de máscaras, a aferição da temperatura corporal e a
limitação de um advogado para cada trabalhador, em caso de
perícias, com o que concorda este Juízo em razão dos nobres
objetivos da empresa. Deverá, a parte, então, observar tais critérios
e fazer-se acompanhado, no momento da perícia técnica, apenas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
719
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
do seu assistente técnico e de um advogado.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000546-95.2023.5.13.0023
AUTOR
ROBERT SILVA DA COSTA
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42bc4e2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
14/06/2023 às 08:20, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
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br.zoom.us/j/87115788635?pwd=TUpZbVprdEFmRFBqMHZzS0g
vSXhVQT09 ID da reunião: 871 1578 8635 Senha de acesso:
985543, com as advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Ante a alegação de “Doença Ocupacional”, resolveu o Juízo desde
logo designar a realização de perícia, que somente será elaborada
após a oitiva das partes.
Nomeada como perita a Drª. CAMILA MENDES VILARIM
PALHANO, que deverá ser notificada para apresentar laudo em
VINTE dias úteis, a contar de 19/06/2023.
Deverá a perita analisar a existência da patologia, bem assim da
ocorrência de nexo de causalidade direto ou indireto entre o
trabalho desenvolvido pelo(a) reclamante e a patologia por ele
alegada. Verificado tais elementos deverá a perita apresentar
conclusão circunstanciada quanto aos referidos elementos,
informando se doença que o reclamante diz ter decorreu da sua
prestação de serviços para a empresa e se há diminuição na
capacidade laborativa do empregado e em que grau.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.
O reclamante fica também ciente que, em razão da necessidade de
evitar aglomeração, com o objetivo de dificultar a disseminação do
vírus da COVID-19, a reclamada estabeleceu alguns critérios para o
ingresso de estranhos em suas dependências, dentre os quais a
utilização de máscaras, a aferição da temperatura corporal e a
limitação de um advogado para cada trabalhador, em caso de
perícias, com o que concorda este Juízo em razão dos nobres
objetivos da empresa. Deverá, a parte, então, observar tais critérios
e fazer-se acompanhado, no momento da perícia técnica, apenas
do seu assistente técnico e de um advogado.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000116-65.2021.5.13.0007
AUTOR
FLAVIO ALVES DE SOUZA
ADVOGADO
HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
ADVOGADO
HERIDA CLARA BOMFIM
GONCALVES(OAB: 24023/PB)
RÉU
AMBEV S.A.
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO
PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
RÉU
FORNECEDORA, LOCACAO DE MAO
DE OBRA EFETIVA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
720
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67702cc
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
A sentença/Acórdão judicial, proferida de forma líquida, transitou em
julgado.
O autor requereu o início da execução na forma do art. 878 da CLT.
À execução.
Intime-se a(s) parte(s) devedora(s), via edital, para efetuar(em) o
pagamento da condenação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de constrição imediata de bens, independentemente de mandado
de citação, e inclusão no cadastro de inadimplentes do SERASA
Expirian e no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas),
depois de transcorrido o prazo de 45 dias a contar da intimação.
Indefiro, por ora, o redirecionamento da execução, haja vista ter
sido a condenação da segunda ré de forma subsidiária, bem como
pela necessidade de registros no banco de dados de devedores
(BNDT, CNIB e SERASA) caso realmente frustrada a execução em
face do primeiro réu.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000116-65.2021.5.13.0007
AUTOR
FLAVIO ALVES DE SOUZA
ADVOGADO
HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
ADVOGADO
HERIDA CLARA BOMFIM
GONCALVES(OAB: 24023/PB)
RÉU
AMBEV S.A.
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO
PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
RÉU
FORNECEDORA, LOCACAO DE MAO
DE OBRA EFETIVA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67702cc
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
A sentença/Acórdão judicial, proferida de forma líquida, transitou em
julgado.
O autor requereu o início da execução na forma do art. 878 da CLT.
À execução.
Intime-se a(s) parte(s) devedora(s), via edital, para efetuar(em) o
pagamento da condenação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de constrição imediata de bens, independentemente de mandado
de citação, e inclusão no cadastro de inadimplentes do SERASA
Expirian e no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas),
depois de transcorrido o prazo de 45 dias a contar da intimação.
Indefiro, por ora, o redirecionamento da execução, haja vista ter
sido a condenação da segunda ré de forma subsidiária, bem como
pela necessidade de registros no banco de dados de devedores
(BNDT, CNIB e SERASA) caso realmente frustrada a execução em
face do primeiro réu.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000544-76.2023.5.13.0007
AUTOR
KELLY CRISTINA BORGES DA
FONSECA
ADVOGADO
PATRICIA COUTO NOBREGA(OAB:
27520/PB)
RÉU
TIAGO CALIXTO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- KELLY CRISTINA BORGES DA FONSECA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9d2374
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
26/06/2023 às 10:00, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
721
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
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br.zoom.us/j/87238222123?pwd=eEliMjhuSnNPbmU0S2pkWWJl
R3Rrdz09 - ID da reunião: 872 3822 2123 - Senha de acesso:
427245, com as advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
A ADVOGADA DA AUTORA CIENTE DA DECISÃO ID: 7c78ffa.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001372-82.2017.5.13.0007
AUTOR
EULLER OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO
YAGO CALADO PEREIRA DE
SOUZA(OAB: 24972/PB)
ADVOGADO
EDSON DANIEL RAMOS(OAB:
21514/PB)
ADVOGADO
EDSON DANIEL RAMOS FILHO(OAB:
24049/PB)
RÉU
WANDERSON FEITOSA DE
OLIVEIRA
RÉU
IGORH FERNANDES PEREIRA
BENICIO
RÉU
OLIVEIRA & BENICIO IMOBILIARIA
LTDA - ME
ADVOGADO
DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OLIVEIRA & BENICIO IMOBILIARIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte executada ciente de cancelamento de ordem
de indisponibilidade do imóvel mat. 8055, através do CNIB e baixa
da negativação SERASA, conforme documentos acostados aos
autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
MARIA DAS NEVES HONORATO FERREIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000030-26.2023.5.13.0007
AUTOR
DANIEL SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JOAO ADRIANO SILVA
RODRIGUES(OAB: 23892/PB)
RÉU
ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E
SERVICOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO
HENRIQUE BURIL WEBER(OAB:
14900/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E SERVICOS ESPECIAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d14140
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este Juízo
julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
Reclamação Trabalhista apresentada por DANIEL SILVA DE
OLIVEIRA em face de ESSE ENGENHARIA SINALIZAÇÃO E
SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA, para condenar a reclamada a pagar
ao reclamante,no prazo de 48h, contados do trânsito em julgado
desta decisão o valor bruto de R$ 5.661,37, referente aos seguintes
títulos:
Indenização referente a 03 (três) dias do aviso prévio, no valor
de R$ 146,39 constante no TRCT.
1.
Ticket alimentação durante todo o período do vínculo, no valor
mensal de R$ 125,00, deduzindo-se o valor de R$ 625,00.
2.
FGTS de todo o período do vínculo empregatício, acrescido da
multa rescisória de 40%, deduzindo-se o valor do saldo rescisório
informado no extrato do FGTS anexado no ID ca10ed8.
3.
multa do art. 477 da CLT.
4.
multa do art. 467 da CLT.
5.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais na importância de R$566,14(10% sobre o valor
bruto devido à reclamante) em favor do(a) advogado(a)JOAO
ADRIANO SILVA RODRIGUES-OAB: PB23892.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em
favor dos(as) advogados(as) dos réus, HENRIQUE BURIL WEBER
- OAB: PE14900, na importância de 10% sobre a diferença entre o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
722
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
valor da causa e o valor bruto apurado em favor do autor, na forma
do art. 791-A da CLT., R$ 1.797,76.
Determino a suspensão do pagamento dos honorários
sucumbenciais devidos pela autora ao advogado do réu até o prazo
de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em
que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A
da CLT, como já visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução
dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT).
Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do
prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A
§ 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do
beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios
de sucumbência deverá ajuizar nova ação de cumprimento da
sentença para a execução do título judicial, devendo anexar as
respectivas provas das suas alegações.
Após o trânsito em julgado desta sentença, o(a) reclamado(a) será
intimado(a) para o cumprimento eletrônico da obrigação de fazer
(baixa do contrato de trabalho digital via e-social), com os termos
delineados na fundamentação supra, no prazo de 05 (cinco) dias.
Mantendo-se inerte, ficará sujeito(a) à aplicação de multa de um
salário mínimo a ser revertida em favor do(a) autor(a), salvo se
este(a) der causa à mora, sem prejuízo da adoção das providências
pela Secretaria da Vara do Trabalho.
Caso o(a) reclamado(a) não cumpra a obrigação de fazer no
prazo fixado, diante da atual impossibilidade de a Justiça do
Trabalho realizar anotações na CTPS digital, fica desde já
determinada, na forma do artigo 39, §1º, da CLT, a expedição de
ofício ao gerente do MTE/Gerência Regional do Trabalho de
Campina Grande, Bruno Saraiva Neto, por meio do e-
mailbruno.saraiva@economia.gov.br (ou quem o houver
eventualmente sucedido por motivo de mudança de governo)
ou
por
meio
de
protocolo
eletrônico
no
e n d e r e ç o
https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-
de-dados-do-caged, a fim de que se proceda à atualização dos
dados da CTPS no CAGED e CNIS, fazendo constar os dados
do contrato de trabalho na forma desta sentença, sem prejuízo
da aplicação da multa de 01 (um) salário mínimo, a ser revertida
em favor do(a) autor(a).
Juros e Correção Monetária em conformidade com a decisão
proferida pelo STF. Aos créditos trabalhistas apurados nesta
decisão deve ser aplicada a correção monetária pelo índice IPCA-E
na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência
da taxa SELIC.
Sem incidência de imposto de renda e previdência, visto que não há
verbas remuneratórias deferidas nesta decisão.
A presente Sentença possui força de ALVARÁ perante a CEF,
SINE e demais órgãos competentes para processamento do
seguro-desemprego e liberação do FGTS que estiver
depositado na conta vinculada do autor, suprindo, inclusive, a
inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa
da CTPS.
Sentença (Alvará) assinada com certificado digital.
Desnecessária a assinatura manuscrita do documento
eletrônico. Ofício.Circular.TST.GP.JAP. nº. 018, datado de
06/03/2017 - Protocolo TRT13 nº. 03417/2017).
Tudo conforme a fundamentação e as planilhas anexas, que
passam a ser partes integrantes deste dispositivo como se nele
estivessem transcritas.
Custas, pela ré, no valor de R$ 124,55, calculadas sobre R$
6.227,51, valor da condenação.
Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento,
sob falso argumento de omissão, obscuridade, contradição, erro de
julgamento ou, ainda, com a finalidade de reapreciação de provas
ou do mérito, serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a
aplicação da pertinente multa pecuniária (art. 1.026, § 2º do CPC),
na forma da fundamentação supra.
Cálculos anexos.
Notifiquem-se as partes.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000030-26.2023.5.13.0007
AUTOR
DANIEL SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JOAO ADRIANO SILVA
RODRIGUES(OAB: 23892/PB)
RÉU
ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E
SERVICOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO
HENRIQUE BURIL WEBER(OAB:
14900/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d14140
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
723
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este Juízo
julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
Reclamação Trabalhista apresentada por DANIEL SILVA DE
OLIVEIRA em face de ESSE ENGENHARIA SINALIZAÇÃO E
SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA, para condenar a reclamada a pagar
ao reclamante,no prazo de 48h, contados do trânsito em julgado
desta decisão o valor bruto de R$ 5.661,37, referente aos seguintes
títulos:
Indenização referente a 03 (três) dias do aviso prévio, no valor
de R$ 146,39 constante no TRCT.
1.
Ticket alimentação durante todo o período do vínculo, no valor
mensal de R$ 125,00, deduzindo-se o valor de R$ 625,00.
2.
FGTS de todo o período do vínculo empregatício, acrescido da
multa rescisória de 40%, deduzindo-se o valor do saldo rescisório
informado no extrato do FGTS anexado no ID ca10ed8.
3.
multa do art. 477 da CLT.
4.
multa do art. 467 da CLT.
5.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais na importância de R$566,14(10% sobre o valor
bruto devido à reclamante) em favor do(a) advogado(a)JOAO
ADRIANO SILVA RODRIGUES-OAB: PB23892.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em
favor dos(as) advogados(as) dos réus, HENRIQUE BURIL WEBER
- OAB: PE14900, na importância de 10% sobre a diferença entre o
valor da causa e o valor bruto apurado em favor do autor, na forma
do art. 791-A da CLT., R$ 1.797,76.
Determino a suspensão do pagamento dos honorários
sucumbenciais devidos pela autora ao advogado do réu até o prazo
de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em
que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A
da CLT, como já visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução
dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT).
Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do
prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A
§ 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do
beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios
de sucumbência deverá ajuizar nova ação de cumprimento da
sentença para a execução do título judicial, devendo anexar as
respectivas provas das suas alegações.
Após o trânsito em julgado desta sentença, o(a) reclamado(a) será
intimado(a) para o cumprimento eletrônico da obrigação de fazer
(baixa do contrato de trabalho digital via e-social), com os termos
delineados na fundamentação supra, no prazo de 05 (cinco) dias.
Mantendo-se inerte, ficará sujeito(a) à aplicação de multa de um
salário mínimo a ser revertida em favor do(a) autor(a), salvo se
este(a) der causa à mora, sem prejuízo da adoção das providências
pela Secretaria da Vara do Trabalho.
Caso o(a) reclamado(a) não cumpra a obrigação de fazer no
prazo fixado, diante da atual impossibilidade de a Justiça do
Trabalho realizar anotações na CTPS digital, fica desde já
determinada, na forma do artigo 39, §1º, da CLT, a expedição de
ofício ao gerente do MTE/Gerência Regional do Trabalho de
Campina Grande, Bruno Saraiva Neto, por meio do e-
mailbruno.saraiva@economia.gov.br (ou quem o houver
eventualmente sucedido por motivo de mudança de governo)
ou
por
meio
de
protocolo
eletrônico
no
e n d e r e ç o
https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-
de-dados-do-caged, a fim de que se proceda à atualização dos
dados da CTPS no CAGED e CNIS, fazendo constar os dados
do contrato de trabalho na forma desta sentença, sem prejuízo
da aplicação da multa de 01 (um) salário mínimo, a ser revertida
em favor do(a) autor(a).
Juros e Correção Monetária em conformidade com a decisão
proferida pelo STF. Aos créditos trabalhistas apurados nesta
decisão deve ser aplicada a correção monetária pelo índice IPCA-E
na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência
da taxa SELIC.
Sem incidência de imposto de renda e previdência, visto que não há
verbas remuneratórias deferidas nesta decisão.
A presente Sentença possui força de ALVARÁ perante a CEF,
SINE e demais órgãos competentes para processamento do
seguro-desemprego e liberação do FGTS que estiver
depositado na conta vinculada do autor, suprindo, inclusive, a
inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa
da CTPS.
Sentença (Alvará) assinada com certificado digital.
Desnecessária a assinatura manuscrita do documento
eletrônico. Ofício.Circular.TST.GP.JAP. nº. 018, datado de
06/03/2017 - Protocolo TRT13 nº. 03417/2017).
Tudo conforme a fundamentação e as planilhas anexas, que
passam a ser partes integrantes deste dispositivo como se nele
estivessem transcritas.
Custas, pela ré, no valor de R$ 124,55, calculadas sobre R$
6.227,51, valor da condenação.
Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento,
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
724
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
sob falso argumento de omissão, obscuridade, contradição, erro de
julgamento ou, ainda, com a finalidade de reapreciação de provas
ou do mérito, serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a
aplicação da pertinente multa pecuniária (art. 1.026, § 2º do CPC),
na forma da fundamentação supra.
Cálculos anexos.
Notifiquem-se as partes.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000005-13.2023.5.13.0007
AUTOR
NATAN OLIMPIO MACHADO
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- NATAN OLIMPIO MACHADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao
laudo pericial, Id: 12c9083, juntados em 10/05/2023, no prazo de
cinco dias.
II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em
03/05/2023.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000005-13.2023.5.13.0007
AUTOR
NATAN OLIMPIO MACHADO
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao
laudo pericial, Id: 12c9083, juntados em 10/05/2023, no prazo de
cinco dias.
II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em
03/05/2023.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000175-82.2023.5.13.0007
AUTOR
JOSE ILTON DA SILVA
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
ARC EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
GABRIEL GOES DE SOUZA(OAB:
76448/BA)
RÉU
MUNICIPIO DE PUXINANA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ILTON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfa26fa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Isso posto, decide este juízo NÃO ACOLHER os embargos de
declaração opostos por ARC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS
LTDA.
Intimem-se e aguarde-se o prazo recursal em curso.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
725
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000175-82.2023.5.13.0007
AUTOR
JOSE ILTON DA SILVA
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
ARC EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
GABRIEL GOES DE SOUZA(OAB:
76448/BA)
RÉU
MUNICIPIO DE PUXINANA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfa26fa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Isso posto, decide este juízo NÃO ACOLHER os embargos de
declaração opostos por ARC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS
LTDA.
Intimem-se e aguarde-se o prazo recursal em curso.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000977-17.2022.5.13.0007
AUTOR
KELVIN SOARES HENRIQUE
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- KELVIN SOARES HENRIQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3490b2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000977-17.2022.5.13.0007, em que figuram como AUTOR:
KELVIN SOARES HENRIQUE e RÉU: ALPARGATAS S.A., decido
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
empresa reclamada a pagar à parte reclamante: a) adicional de
insalubridade (20%), no período de 27/09/2021 a 07/11/2022; b)
reflexos do adicional de insalubridade sobre aviso prévio, 13º
salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%.
A base de cálculo das verbas deferidas é o salário-mínimo
historicamente vigente.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, correspondentes a 15% do valor
que resultou da liquidação, conforme planilhas anexas.
São devidos honorários periciais definitivos pela reclamada, parte
sucumbente no objeto da perícia sobre o pedido de insalubridade,
ao perito JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA, no valor de R$
1.200,00.
Contribuições sociais incidentes sobre adicional de insalubridade e
reflexos sobre 13º salário, únicos títulos dentre os deferidos cuja
natureza é salarial. Os demais têm natureza indenizatória (artigo 28,
§ 9º, da Lei 8.212/1991).
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP CGJT nº
03/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000977-17.2022.5.13.0007
AUTOR
KELVIN SOARES HENRIQUE
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
726
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3490b2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000977-17.2022.5.13.0007, em que figuram como AUTOR:
KELVIN SOARES HENRIQUE e RÉU: ALPARGATAS S.A., decido
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
empresa reclamada a pagar à parte reclamante: a) adicional de
insalubridade (20%), no período de 27/09/2021 a 07/11/2022; b)
reflexos do adicional de insalubridade sobre aviso prévio, 13º
salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%.
A base de cálculo das verbas deferidas é o salário-mínimo
historicamente vigente.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, correspondentes a 15% do valor
que resultou da liquidação, conforme planilhas anexas.
São devidos honorários periciais definitivos pela reclamada, parte
sucumbente no objeto da perícia sobre o pedido de insalubridade,
ao perito JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA, no valor de R$
1.200,00.
Contribuições sociais incidentes sobre adicional de insalubridade e
reflexos sobre 13º salário, únicos títulos dentre os deferidos cuja
natureza é salarial. Os demais têm natureza indenizatória (artigo 28,
§ 9º, da Lei 8.212/1991).
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP CGJT nº
03/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000535-51.2022.5.13.0007
AUTOR
NADILSA MARIA DA SILVA SOUSA
ADVOGADO
JOSE ROBERTO COUTINHO DE
QUEIROZ(OAB: 8918/PB)
RÉU
ADRIANA GONCALVES DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- NADILSA MARIA DA SILVA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 500abe5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Atos executórios mediante sistemas conveniados já realizados,
porém sem sucesso. Diligência do oficial de justiça também
negativa.
Assim, fica o exequente intimado das diligências efetuadas e para
indicar no prazo de 5 (cinco) dias, outros meios específicos, efetivos
e alternativos para cumprimento da sentença, nos termos do art.
878 da CLT, sob pena de suspensão da execução por 1 ano,
período no qual não fluirá o prazo de prescrição intercorrente (artigo
40 da Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo sem manifestação, deverá o processo ser
encaminhado para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”, por 1
ano.
Decorrido o prazo da suspensão anual, renovem-se as pesquisas
eletrônicas aos sistemas conveniados e, caso infrutíferas, intime-se
a parte exequente para indicar em 5 (cinco) dias meios de
prosseguimento da execução, sob pena de novo sobrestamento,
desta feita para aguardar decurso de prazo prescricional
intercorrente bienal, conforme RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº
007, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
727
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Processo Nº ATOrd-0000613-45.2022.5.13.0007
AUTOR
MANOEL MESSIAS DOS SANTOS
ADVOGADO
FELLIPE PORTINARI DE LIMA
MACEDO(OAB: 26625/PB)
RÉU
MUNICIPIO DE SOSSEGO
ADVOGADO
EDVALDO PEREIRA GOMES(OAB:
5853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL MESSIAS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66519ab
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Registrada a data de trânsito em julgado, encaminhem-se os autos
à Contadoria para elaboração dos cálculos, conforme sentença e
acórdão que limitou a condenação em FGTS até 30/09/2021, bem
como determinar que seja feita a dedução dos valores
efetivamente recolhidos na conta vinculada do reclamante
relativo ao período objeto da condenação, qual seja 18/08/2017
a 30/09/2021.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000757-19.2022.5.13.0007
AUTOR
JOSE CARLOS CAMELO
RODRIGUES
ADVOGADO
MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS CAMELO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4483436
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe, encaminhem-se os autos à
Contadoria para elaboração dos cálculos, conforme decisão do TST
de #id:0d8c84a do processo, com adoção das demais providências
que o caso requer.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000757-19.2022.5.13.0007
AUTOR
JOSE CARLOS CAMELO
RODRIGUES
ADVOGADO
MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4483436
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe, encaminhem-se os autos à
Contadoria para elaboração dos cálculos, conforme decisão do TST
de #id:0d8c84a do processo, com adoção das demais providências
que o caso requer.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
728
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Processo Nº ATOrd-0001619-97.2016.5.13.0007
AUTOR
PAULO MORAES DE SOUZA
ADVOGADO
SILVANA HELOISA RIBEIRO
ARAUJO(OAB: 4970/PB)
ADVOGADO
KEILA SUELY MELO GUEDES
RODRIGUES(OAB: 5583-B/PB)
RÉU
MANOEL ROSIMARIO DOS SANTOS
RÉU
RDA TRANSPORTES ESPECIAIS
LTDA - EPP
ADVOGADO
ROGERIO CALDAS ORSI(OAB:
312286/SP)
RÉU
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO MORAES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1eaacf8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Inicialmente, esclareço ao exequente que no dia 04/05/2023 foi
realizada pela Secretaria da Vara a pesquisa junto ao SNIPER,
conforme relatório de id 0eed0c6, já tendo o exequente, inclusive,
sido notificado da referida diligência, conforme expediente de id
026cb9d.
O exequente não indicou outros meios para o prosseguimento da
execução.
Assim, determino novo sobrestamento do feito, desta feita para
aguardar decurso de prazo prescricional intercorrente bienal,
conforme disposto na RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE
16 DE DEZEMBRO DE 2022, devendo a Secretaria encaminhar os
autos para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe, com o
lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”.
Intime-se.
Operador: MRS
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000275-37.2023.5.13.0007
AUTOR
GESSYEDNA GONCALVES
BARBOSA
ADVOGADO
DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO
WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- GESSYEDNA GONCALVES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 014e6e0
proferida nos autos.
Operador: GCL
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (ID.0652107),
pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões ao referido Apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
"Movimentações".
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000275-37.2023.5.13.0007
AUTOR
GESSYEDNA GONCALVES
BARBOSA
ADVOGADO
DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO
WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
729
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 014e6e0
proferida nos autos.
Operador: GCL
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (ID.0652107),
pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões ao referido Apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
"Movimentações".
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000895-83.2022.5.13.0007
AUTOR
GENILSON MENDES DA COSTA
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU
JORGE LUIS GUIMARAES
ADVOGADO
PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU
JORGE GUIMARAES
ADVOGADO
PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
PERITO
JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILSON MENDES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aeebedd
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I - Em virtude do requerido pelo autor na manifestação Id: efcf646; e
pelos réus na manifestação Id: 7e05a41, determino ao perito
nomeado que preste esclarecimentos, no prazo de cinco dias.
II - Após o perito prestar os esclarecimentos requeridos, vistas as
partes pelo prazo comum de cinco dias, oportunidade em que
também poderão apresentar razões finais em memoriais, no mesmo
prazo, e, também, devem informarem se têm interesse em conciliar.
III - Em não havendo manifestação, quanto ao interesse no acordo,
venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000895-83.2022.5.13.0007
AUTOR
GENILSON MENDES DA COSTA
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU
JORGE LUIS GUIMARAES
ADVOGADO
PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU
JORGE GUIMARAES
ADVOGADO
PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
PERITO
JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE GUIMARAES
- JORGE LUIS GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aeebedd
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I - Em virtude do requerido pelo autor na manifestação Id: efcf646; e
pelos réus na manifestação Id: 7e05a41, determino ao perito
nomeado que preste esclarecimentos, no prazo de cinco dias.
II - Após o perito prestar os esclarecimentos requeridos, vistas as
partes pelo prazo comum de cinco dias, oportunidade em que
também poderão apresentar razões finais em memoriais, no mesmo
prazo, e, também, devem informarem se têm interesse em conciliar.
III - Em não havendo manifestação, quanto ao interesse no acordo,
venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000241-62.2023.5.13.0007
AUTOR
JONATA BATISTA DA SILVA
ADVOGADO
HELDER BRAGA SIMOES
NOBRE(OAB: 16752/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
730
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
RÉU
OSVALDO SACARDO
ADVOGADO
BRENO MOHN GUIMARAES(OAB:
48434/GO)
ADVOGADO
GUIOMARA STEINBACH(OAB:
40775/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATA BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6094bf4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Acolho a justificativa apresentada, em razão da anuência da parte
autora.
Aguarde-se o cumprimento regular do acordo, retornando os autos
ao sobrestamento.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000241-62.2023.5.13.0007
AUTOR
JONATA BATISTA DA SILVA
ADVOGADO
HELDER BRAGA SIMOES
NOBRE(OAB: 16752/PB)
RÉU
OSVALDO SACARDO
ADVOGADO
BRENO MOHN GUIMARAES(OAB:
48434/GO)
ADVOGADO
GUIOMARA STEINBACH(OAB:
40775/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- OSVALDO SACARDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6094bf4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Acolho a justificativa apresentada, em razão da anuência da parte
autora.
Aguarde-se o cumprimento regular do acordo, retornando os autos
ao sobrestamento.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000347-29.2020.5.13.0007
AUTOR
DAYANE BARBOSA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
JOSENILDO LIMA DA SILVA(OAB:
22243/PB)
ADVOGADO
MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU
DENYLSON OLIVEIRA MACHADO
RÉU
SERGIO BELTRAN LIMA DOS
SANTOS
RÉU
PSWI TECNOLOGIA LTDA - ME
RÉU
FRANCISCO ANTONIO DO
NASCIMENTO LOPES
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYANE BARBOSA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be2fda4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de demanda em que foi instaurado incidente de
desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada
sendo encaminha, via postal, notificação do incidente para os
sócios.
Contudo, constata-se dos autos que a primeira notificação
encaminha ao sócio FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO
LOPES foi devolvida (id: 0eb384e), e que a despeito dos esforços
empreendidos por esse Juízo junto aos sistemas conveniados com
intuito de atualizar o endereço da pessoa em questão, a segunda
notificação encaminhada também não obteve êxito, sendo
informado pelo sistema e-carta que foi encerrado o prazo para
retirada do objeto.
No mesmo documento do sistema e-carta (id: e129396), constam
também as seguintes informações: “Objeto encaminhado para
retirada no endereço indicado. Para retirá-lo é preciso informar o
código do objeto”.
Ocorre que, tal proceder soa um tanto quanto ilógico notadamente
ao considerarmos o fato de que o destinatário não tinha ciência do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
731
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
objeto postado, logo, também não tinha ciência do código de acesso
para retirada da notificação.
Registre-se que todas as notificações postais provenientes dessa
Justiça Especializada são entregues em mãos aos respectivos
destinatário, de modo que as informações contidas no id: e129396
causa surpresa a este Juízo.
Nessa toada, com base nos princípios de devido processo legal e
da ampla defesa, evitando-se futuras alegações de nulidade, renove
-se a notificação destinada ao sócio FRANCISCO ANTONIO DO
NASCIMENTO LOPES.
Por oportuno, em atenção aos princípios da economia e da
celeridade processuais, desde já fica determinado a citação por
edital, caso a notificação seja devolvida sem o devido cumprimento.
Intime-se
Operador: FVBM
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000193-06.2023.5.13.0007
AUTOR
NAIANE CLEISLE ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- NAIANE CLEISLE ARAUJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c84d71c
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I -Em virtude do requerido pela autora na manifestação
Id:4d56397, e documentos que a acompanham; determino ao perito
nomeado que preste esclarecimentos, no prazo de cinco dias.
II - Após o perito prestar os esclarecimentos requeridos, vistas as
partes pelo prazo comum de cinco dias, oportunidade em que
também poderão apresentar razões finais em memoriais, no mesmo
prazo, e, também, devem informarem se têm interesse em conciliar.
III - Em não havendo manifestação, quanto ao interesse no acordo,
venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000193-06.2023.5.13.0007
AUTOR
NAIANE CLEISLE ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c84d71c
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I -Em virtude do requerido pela autora na manifestação
Id:4d56397, e documentos que a acompanham; determino ao perito
nomeado que preste esclarecimentos, no prazo de cinco dias.
II - Após o perito prestar os esclarecimentos requeridos, vistas as
partes pelo prazo comum de cinco dias, oportunidade em que
também poderão apresentar razões finais em memoriais, no mesmo
prazo, e, também, devem informarem se têm interesse em conciliar.
III - Em não havendo manifestação, quanto ao interesse no acordo,
venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000075-98.2021.5.13.0007
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
732
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
AUTOR
CICERO ROMERO DE LIMA BARROS
ADVOGADO
MARIA DE LOURDES SILVA
NASCIMENTO(OAB: 6064/PB)
RÉU
UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA
RÉU
ACROPOLE COMERCIO E
SERVICOS LTDA ME
ADVOGADO
OSVALDO DE MEIROZ GRILO
JÚNIOR(OAB: 2738/RN)
ADVOGADO
LUCIANA BATISTA DE
MACEDO(OAB: 6972/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACROPOLE COMERCIO E SERVICOS LTDA ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbf66f1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A empresa executada apresentou comprovantes de pagamento
parcial da execução. Não restaram comprovados os valores devidos
às contribuições previdenciárias.
Intime-se a parte ré, para complementar o valor da condenação, no
tocante ao montante referente às contribuições previdenciárias (R$
1.369,20), no prazo de 05 dias.
Intime-se o autor para apresentar os dados bancários do exequente
e do seu patrono, bem como a comprovação do percentual dos
honorários advocatícios contratuais.
Cumprida a diligência acima, expeçam-se os devidos alvarás para
transferências de valores nas contas indicadas.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000075-98.2021.5.13.0007
AUTOR
CICERO ROMERO DE LIMA BARROS
ADVOGADO
MARIA DE LOURDES SILVA
NASCIMENTO(OAB: 6064/PB)
RÉU
UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA
RÉU
ACROPOLE COMERCIO E
SERVICOS LTDA ME
ADVOGADO
OSVALDO DE MEIROZ GRILO
JÚNIOR(OAB: 2738/RN)
ADVOGADO
LUCIANA BATISTA DE
MACEDO(OAB: 6972/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO ROMERO DE LIMA BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbf66f1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A empresa executada apresentou comprovantes de pagamento
parcial da execução. Não restaram comprovados os valores devidos
às contribuições previdenciárias.
Intime-se a parte ré, para complementar o valor da condenação, no
tocante ao montante referente às contribuições previdenciárias (R$
1.369,20), no prazo de 05 dias.
Intime-se o autor para apresentar os dados bancários do exequente
e do seu patrono, bem como a comprovação do percentual dos
honorários advocatícios contratuais.
Cumprida a diligência acima, expeçam-se os devidos alvarás para
transferências de valores nas contas indicadas.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000237-41.2023.5.13.0034
AUTOR
REDJA SUELEN SARMENTO
MACEDO
ADVOGADO
GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REDJA SUELEN SARMENTO MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c842bea
proferida nos autos.
Operador: RCS
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (#id:7a026b0),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
733
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões ao referido Apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
"Movimentações".
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000237-41.2023.5.13.0034
AUTOR
REDJA SUELEN SARMENTO
MACEDO
ADVOGADO
GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c842bea
proferida nos autos.
Operador: RCS
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (#id:7a026b0),
pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões ao referido Apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
"Movimentações".
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000543-43.2023.5.13.0023
AUTOR
ISRAEL VIEIRA FERNANDES
ADVOGADO
MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISRAEL VIEIRA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7e2541
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 01/06/2023 às 08:24, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
a c e s s o
à
s a l
a :
h t t p s : /
/
t r t 1 3 - j
u s -
br.zoom.us/j/82990194545?pwd=V1ptZWRmZWVtZzkvMFVpakZ
FVTMvUT09 - ID da reunião: 829 9019 4545 - Senha de acesso:
292984, com as advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Ante a alegação de “Doença Ocupacional”, resolveu o Juízo desde
logo designar a realização de perícia, que somente será elaborada
após a oitiva das partes.
Nomeado como perito o Dr. João Jorge Di Pace Tejo, que deverá
ser notificado para apresentar laudo em VINTE dias úteis, a contar
de 09/06/2023.
Deverá o perito analisar a existência da patologia, bem assim da
ocorrência de nexo de causalidade direto ou indireto entre o
trabalho desenvolvido pelo(a) reclamante e a patologia por ele
alegada. Verificado tais elementos deverá o perito apresentar
conclusão circunstanciada quanto aos referidos elementos,
informando se doença que o reclamante diz ter decorreu da sua
prestação de serviços para a empresa e se há diminuição na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
734
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
capacidade laborativa do empregado e em que grau.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.
O reclamante fica também ciente que, em razão da necessidade de
evitar aglomeração, com o objetivo de dificultar a disseminação do
vírus da COVID-19, a reclamada estabeleceu alguns critérios para o
ingresso de estranhos em suas dependências, dentre os quais a
utilização de máscaras, a aferição da temperatura corporal e a
limitação de um advogado para cada trabalhador, em caso de
perícias, com o que concorda este Juízo em razão dos nobres
objetivos da empresa. Deverá, a parte, então, observar tais critérios
e fazer-se acompanhado, no momento da perícia técnica, apenas
do seu assistente técnico e de um advogado.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000543-43.2023.5.13.0023
AUTOR
ISRAEL VIEIRA FERNANDES
ADVOGADO
MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7e2541
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 01/06/2023 às 08:24, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
a c e s s o
à
s a l
a :
h t t p s : /
/
t r t 1 3 - j
u s -
br.zoom.us/j/82990194545?pwd=V1ptZWRmZWVtZzkvMFVpakZ
FVTMvUT09 - ID da reunião: 829 9019 4545 - Senha de acesso:
292984, com as advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Ante a alegação de “Doença Ocupacional”, resolveu o Juízo desde
logo designar a realização de perícia, que somente será elaborada
após a oitiva das partes.
Nomeado como perito o Dr. João Jorge Di Pace Tejo, que deverá
ser notificado para apresentar laudo em VINTE dias úteis, a contar
de 09/06/2023.
Deverá o perito analisar a existência da patologia, bem assim da
ocorrência de nexo de causalidade direto ou indireto entre o
trabalho desenvolvido pelo(a) reclamante e a patologia por ele
alegada. Verificado tais elementos deverá o perito apresentar
conclusão circunstanciada quanto aos referidos elementos,
informando se doença que o reclamante diz ter decorreu da sua
prestação de serviços para a empresa e se há diminuição na
capacidade laborativa do empregado e em que grau.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.
O reclamante fica também ciente que, em razão da necessidade de
evitar aglomeração, com o objetivo de dificultar a disseminação do
vírus da COVID-19, a reclamada estabeleceu alguns critérios para o
ingresso de estranhos em suas dependências, dentre os quais a
utilização de máscaras, a aferição da temperatura corporal e a
limitação de um advogado para cada trabalhador, em caso de
perícias, com o que concorda este Juízo em razão dos nobres
objetivos da empresa. Deverá, a parte, então, observar tais critérios
e fazer-se acompanhado, no momento da perícia técnica, apenas
do seu assistente técnico e de um advogado.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000085-71.2023.5.13.0008
AUTOR
VANIA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
735
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- VANIA MARIA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b99417c
proferida nos autos.
Operador: GCL
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (ID.9b6c529), pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões ao referido Apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
"Movimentações".
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000085-71.2023.5.13.0008
AUTOR
VANIA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b99417c
proferida nos autos.
Operador: GCL
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (ID.9b6c529), pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões ao referido Apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
"Movimentações".
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000243-32.2023.5.13.0007
AUTOR
IVANES SANTOS SILVA
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANES SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae8277a
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I - Em virtude do requerido pela ré na impugnação Id: 9a7d11b, e
pelo autor na impugnação Id: 9f66bc4, e documentos que o
acompanham; determino ao perito nomeado que preste
esclarecimentos, no prazo de cinco dias.
II - Após o perito prestar os esclarecimentos requeridos, vistas as
partes pelo prazo comum de cinco dias, oportunidade em que
também poderão apresentar razões finais em memoriais, no mesmo
prazo, e, também, devem informarem se têm interesse em conciliar.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
736
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
III - Em não havendo manifestação, quanto ao interesse no acordo,
venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000243-32.2023.5.13.0007
AUTOR
IVANES SANTOS SILVA
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae8277a
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I - Em virtude do requerido pela ré na impugnação Id: 9a7d11b, e
pelo autor na impugnação Id: 9f66bc4, e documentos que o
acompanham; determino ao perito nomeado que preste
esclarecimentos, no prazo de cinco dias.
II - Após o perito prestar os esclarecimentos requeridos, vistas as
partes pelo prazo comum de cinco dias, oportunidade em que
também poderão apresentar razões finais em memoriais, no mesmo
prazo, e, também, devem informarem se têm interesse em conciliar.
III - Em não havendo manifestação, quanto ao interesse no acordo,
venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000113-42.2023.5.13.0007
AUTOR
LUIS FERNANDO TAVARES DA
SILVA
ADVOGADO
ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO
TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO
PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU
TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO
KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
ADVOGADO
DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
PERITO
JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS FERNANDO TAVARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b87e376
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:
0ddb392, e documentos que o acompanham, juntados em
09/05/2023, no prazo de cinco dias.
II – Decorrido o prazo no item I, com ou sem impugnação, as partes
deverão apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo e
preclusivo de 48 horas, oportunidade em que deverão manifestar
eventual interesse em conciliar.
III - Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000113-42.2023.5.13.0007
AUTOR
LUIS FERNANDO TAVARES DA
SILVA
ADVOGADO
ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO
TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO
PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU
TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO
KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
ADVOGADO
DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
PERITO
JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
737
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b87e376
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:
0ddb392, e documentos que o acompanham, juntados em
09/05/2023, no prazo de cinco dias.
II – Decorrido o prazo no item I, com ou sem impugnação, as partes
deverão apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo e
preclusivo de 48 horas, oportunidade em que deverão manifestar
eventual interesse em conciliar.
III - Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000333-40.2023.5.13.0007
AUTOR
VANESSA PEREIRA DE ALMEIDA
SANTOS
ADVOGADO
HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
RÉU
M & M COMERCIO VAREJISTA DE
MEDICAMENTOS LTDA
ADVOGADO
RAFAEL MEDEIROS DANTAS(OAB:
25133/PB)
ADVOGADO
GUILHERME OLIVEIRA SA(OAB:
15649/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- M & M COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
À ré ciência dos termos da ata de audiência Id: f3a85b9.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000546-95.2023.5.13.0023
AUTOR
ROBERT SILVA DA COSTA
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERT SILVA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição da perita, Id: 5a21136, juntada em
10/05/2023, informando o dia em que realizará a perícia. Deve o
reclamante comparecer sob pena de entender o Juízo como
desistência do pedido. Saliente-se que o advogado deverá
comunicar a parte e seus assistentes e possibilitar a realização da
perícia, autorizando o fornecimento de documentos requeridos pela
perita.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000546-95.2023.5.13.0023
AUTOR
ROBERT SILVA DA COSTA
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição da perita, Id: 5a21136, juntada em
10/05/2023, informando o dia em que realizará a perícia. Deve o
reclamante comparecer sob pena de entender o Juízo como
desistência do pedido. Saliente-se que o advogado deverá
comunicar a parte e seus assistentes e possibilitar a realização da
perícia, autorizando o fornecimento de documentos requeridos pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
738
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
perita.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000129-12.2023.5.13.0034
AUTOR
GEAN GUEDES DE LIMA
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c70eb4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000129-12.2023.5.13.0034, em que figuram como AUTOR: GEAN
GUEDES DE LIMA e RÉU: ALPARGATAS S.A., decido julgar
IMPROCEDENTE a demanda.
Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte
reclamante ao advogado da parte reclamada, arbitrados em
R$11.923,85, correspondentes a 15% da soma do valor da causa.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Honorários periciais ao perito EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO,
no valor de R$800,00, a serem arcados pelo TRT da 13ª Região,
nos termos do Ato TRT SGP nº 20/2022.
Custas pela parte reclamante, no valor de R$1.589,85, calculadas
sobre o valor da causa(R$ 79.492,31), dispensadas ante a
concessão do benefício da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000129-12.2023.5.13.0034
AUTOR
GEAN GUEDES DE LIMA
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- GEAN GUEDES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c70eb4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000129-12.2023.5.13.0034, em que figuram como AUTOR: GEAN
GUEDES DE LIMA e RÉU: ALPARGATAS S.A., decido julgar
IMPROCEDENTE a demanda.
Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte
reclamante ao advogado da parte reclamada, arbitrados em
R$11.923,85, correspondentes a 15% da soma do valor da causa.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Honorários periciais ao perito EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO,
no valor de R$800,00, a serem arcados pelo TRT da 13ª Região,
nos termos do Ato TRT SGP nº 20/2022.
Custas pela parte reclamante, no valor de R$1.589,85, calculadas
sobre o valor da causa(R$ 79.492,31), dispensadas ante a
concessão do benefício da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
739
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000538-69.2023.5.13.0007
AUTOR
JOSE ANDERSON CARVALHO
DIONISIO
ADVOGADO
MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANDERSON CARVALHO DIONISIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição da perita, Id: 57dffa0, juntada em
10/05/2023, informando o dia em que realizará a perícia. Deve o
reclamante comparecer sob pena de entender o Juízo como
desistência do pedido. Saliente-se que o advogado deverá
comunicar a parte e seus assistentes e possibilitar a realização da
perícia, autorizando o fornecimento de documentos requeridos pela
perita.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000538-69.2023.5.13.0007
AUTOR
JOSE ANDERSON CARVALHO
DIONISIO
ADVOGADO
MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição da perita, Id: 57dffa0, juntada em
10/05/2023, informando o dia em que realizará a perícia. Deve o
reclamante comparecer sob pena de entender o Juízo como
desistência do pedido. Saliente-se que o advogado deverá
comunicar a parte e seus assistentes e possibilitar a realização da
perícia, autorizando o fornecimento de documentos requeridos pela
perita.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000093-48.2023.5.13.0008
AUTOR
MIKAEL GEOVANE DA SILVA
MEDEIROS
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MIKAEL GEOVANE DA SILVA MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 784f554
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000093-48.2023.5.13.0008, em que figuram como AUTOR:
MIKAEL GEOVANE DA SILVA MEDEIROS e RÉU: ALPARGATAS
S.A., decido julgar IMPROCEDENTE a demanda.
Sem prova de que a parte reclamante recebe salário acima de 40%
do teto do RGPS, defiro-lhe a gratuidade judiciária.
Honorários advocatícios sucumbenciais, de R$9.000,00 (15% do
valor da causa), são devidos pelo reclamante ao advogado do
reclamado. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a
exigibilidade dos honorários fica suspensa. A cobrança somente
ocorrerá se, nos dois anos após o trânsito em julgado, o credor
comprovar que o devedor não mais enfrenta insuficiência de
recursos, excluindo-se a obtenção de créditos nesta ação ou em
outras.
Honorários periciais de R$800,00, a serem pagos conforme Ato
TRT SGP 20/2022.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
740
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Custas pela parte reclamante, no valor de R$1.200,00, calculadas
sobre o valor da causa(R$ 60.000,00), dispensadas ante a
gratuidade juridiária.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000093-48.2023.5.13.0008
AUTOR
MIKAEL GEOVANE DA SILVA
MEDEIROS
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 784f554
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000093-48.2023.5.13.0008, em que figuram como AUTOR:
MIKAEL GEOVANE DA SILVA MEDEIROS e RÉU: ALPARGATAS
S.A., decido julgar IMPROCEDENTE a demanda.
Sem prova de que a parte reclamante recebe salário acima de 40%
do teto do RGPS, defiro-lhe a gratuidade judiciária.
Honorários advocatícios sucumbenciais, de R$9.000,00 (15% do
valor da causa), são devidos pelo reclamante ao advogado do
reclamado. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a
exigibilidade dos honorários fica suspensa. A cobrança somente
ocorrerá se, nos dois anos após o trânsito em julgado, o credor
comprovar que o devedor não mais enfrenta insuficiência de
recursos, excluindo-se a obtenção de créditos nesta ação ou em
outras.
Honorários periciais de R$800,00, a serem pagos conforme Ato
TRT SGP 20/2022.
Custas pela parte reclamante, no valor de R$1.200,00, calculadas
sobre o valor da causa(R$ 60.000,00), dispensadas ante a
gratuidade juridiária.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000983-24.2022.5.13.0007
AUTOR
LEANDRO JOSE PEREIRA CABRAL
COSTA
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO JOSE PEREIRA CABRAL COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b8fe05
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000983-24.2022.5.13.0007, em que figuram como AUTOR:
LEANDRO JOSE PEREIRA CABRAL COSTA e RÉU:
ALPARGATAS S.A., decido:
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
empresa reclamada a:
pagar à parte reclamante: a) adicional de insalubridade (20%), no
período de 18/03/2020 até a data do ajuizamento desta ação
(28/12/2022); b) reflexos do adicional de insalubridade sobre aviso
prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%.
A base de cálculo das verbas deferidas é o salário-mínimo
historicamente vigente.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, correspondentes a 15% do valor
que resultou da liquidação, conforme planilhas anexas.
São devidos honorários periciais definitivos pela reclamada, parte
sucumbente no objeto da perícia sobre o pedido de insalubridade,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
741
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ao perito JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA, no valor de R$
1.200,00.
Contribuições sociais incidentes sobre adicional de insalubridade e
reflexos sobre 13º salário, únicos títulos dentre os deferidos cuja
natureza é salarial. Os demais têm natureza indenizatória (artigo 28,
§ 9º, da Lei 8.212/1991).
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP CGJT nº
03/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000983-24.2022.5.13.0007
AUTOR
LEANDRO JOSE PEREIRA CABRAL
COSTA
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b8fe05
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000983-24.2022.5.13.0007, em que figuram como AUTOR:
LEANDRO JOSE PEREIRA CABRAL COSTA e RÉU:
ALPARGATAS S.A., decido:
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
empresa reclamada a:
pagar à parte reclamante: a) adicional de insalubridade (20%), no
período de 18/03/2020 até a data do ajuizamento desta ação
(28/12/2022); b) reflexos do adicional de insalubridade sobre aviso
prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%.
A base de cálculo das verbas deferidas é o salário-mínimo
historicamente vigente.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, correspondentes a 15% do valor
que resultou da liquidação, conforme planilhas anexas.
São devidos honorários periciais definitivos pela reclamada, parte
sucumbente no objeto da perícia sobre o pedido de insalubridade,
ao perito JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA, no valor de R$
1.200,00.
Contribuições sociais incidentes sobre adicional de insalubridade e
reflexos sobre 13º salário, únicos títulos dentre os deferidos cuja
natureza é salarial. Os demais têm natureza indenizatória (artigo 28,
§ 9º, da Lei 8.212/1991).
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP CGJT nº
03/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0068500-95.2012.5.13.0007
AUTOR
GUTEMBERG ALVES DE ANDRADE
ADVOGADO
TALLIUS DE TARSSUS PESSOA DA
COSTA(OAB: 15999/PB)
ADVOGADO
ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
RENATO ANTONIO VARANDAS
NOMINANDO DINIZ(OAB: 13233/PB)
ADVOGADO
MAGDIEL JEUS GOMES
ARAUJO(OAB: 11053/PB)
RÉU
PROBANK S/A
ADVOGADO
RODOLFO LIMA DE SOUSA(OAB:
86661/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
742
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5793507
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Retifico o despacho retro.
Considerando que a demandada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
também é a Instituição na qual se encontra depositado o valor a ser
devolvido, serve o presente DESPACHO como ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO para que a referida Instituição Bancária possa
proceder ao levantamento do valor depositado no extrato depósito
recursal, de ID. b38ac12.
Intime-se a reclamada Caixa Econômica Federal para que, no prazo
de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o levantamento de tais
valores.
Tudo cumprido, retornem os autos ao arquivo definitivo desta
unidade.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0047700-85.2008.5.13.0007
AUTOR
LUCIANO SOARES DA SILVA
ADVOGADO
FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 7547/PB)
RÉU
JACOB MUNIZ MEDEIROS JUNIOR
ADVOGADO
HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
RÉU
TITANIO 27 ESTRUTURAS
METALICAS LTDA - ME
ADVOGADO
HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e78498d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Atos executórios mediante sistemas conveniados renovados após o
período de suspensão, porém sem sucesso.
Indique o exequente no prazo de 5 (cinco) dias, outros meios
específicos, efetivos e alternativos para cumprimento da sentença,
nos termos do art. 878 da CLT, advertindo-o quanto ao que dispõe o
art. 11-A, da CLT, acerca da aplicação da prescrição intercorrente.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir do decurso do
prazo da intimação desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT), devendo
a Secretaria encaminhar os autos para o fluxo de
sobrestamento/suspensão no PJe, e o lançamento da
movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por “Execução frustrada”,
conforme art. 1º, ”e" da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE
16 DE DEZEMBRO DE 2022.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000409-11.2016.5.13.0007
AUTOR
ANDRE MACEDO COSTA
ADVOGADO
DIRCEU GALDINO BARBOSA
DUARTE(OAB: 13663/PB)
ADVOGADO
RAIFF PEREIRA MAIA(OAB:
19929/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
REBECA RODRIGUES NUNES
MEDEIROS(OAB: 18698/PB)
ADVOGADO
AGLIBERTO MENDES DE PONTES
JUNIOR(OAB: 18546/PB)
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE MACEDO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f23291
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
743
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Conforme despacho de #id:1cfe980, eventual descumprimento
posterior em relação à obrigação de fazer deve, respeitado o prazo
prescricional, ser objeto de nova ação (cumprimento da sentença)
para a execução do título judicial, devendo anexar as respectivas
provas das suas alegações.
Intimem-se.
Operador: MRS
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000409-11.2016.5.13.0007
AUTOR
ANDRE MACEDO COSTA
ADVOGADO
DIRCEU GALDINO BARBOSA
DUARTE(OAB: 13663/PB)
ADVOGADO
RAIFF PEREIRA MAIA(OAB:
19929/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
REBECA RODRIGUES NUNES
MEDEIROS(OAB: 18698/PB)
ADVOGADO
AGLIBERTO MENDES DE PONTES
JUNIOR(OAB: 18546/PB)
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f23291
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Conforme despacho de #id:1cfe980, eventual descumprimento
posterior em relação à obrigação de fazer deve, respeitado o prazo
prescricional, ser objeto de nova ação (cumprimento da sentença)
para a execução do título judicial, devendo anexar as respectivas
provas das suas alegações.
Intimem-se.
Operador: MRS
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000007-80.2023.5.13.0007
AUTOR
LUIGGI OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIGGI OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao
laudo pericial, Id: beedc4b, juntados em 10/05/2023, no prazo de
cinco dias.
II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em
04/05/2023.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000042-40.2023.5.13.0007
AUTOR
VANILSON SERAFIM DE MEDEIROS
ADVOGADO
MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- VANILSON SERAFIM DE MEDEIROS
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
744
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf268fa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo
EXTINGUIR, com resolução de mérito, a parte da postulação
atingida pela prescrição, na forma do art. 487, II do CPC, e, no
mais, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados
p o r V A N I L S O N
S E R A F I M
D E
M E D E I R O S
e m
f a c e
deALPARGATAS S.A., para condenar a reclamada a pagar ao
reclamante,no prazo de 48h contados do trânsito em julgado desta
decisão e independentemente de notificação, intimação ou
citação,o valor de R$43.895,22,referente aos seguintes títulos:
adicional de periculosidade no percentual de 30% incidente sobre
o salário básico, no período de 16/01/2018 até 06/01/2023 com
reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS +
40%.
•
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais na importância de R$4.389,52(10% sobre o valor
bruto devido ao reclamante) em favor do(a) advogado(a)MATHEUS
OLIVÉRIO MENEZES MAIA-OAB: PB29351).
Condeno a ré ao pagamento de honorários periciais (insalubridade
e periculosidade), arbitrados em R$ R$ 1.600,00 (mil e seiscentos
reais), em favor do perito EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
(CPF: 046.505.634-29).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o demandante em
honorários advocatícios em favor do advogado do réu
(MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E SANTA CRUZ –
OAB: PB 10867), no importe de R$ 1.531,58 (10% sobre a diferença
entre o valor da causa apontado na petição inicial e o valor bruto
devido ao autor). Sobre o débito do reclamante não incide correção
monetária (Súmula n. 187, do TST).
Determino a suspensão do pagamento dos honorários
sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo
de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em
que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A
da CLT, como já visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução
dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT).
Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do
prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A
§ 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do
beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios
de sucumbência deverá ajuizar nova ação de cumprimento da
sentença para a execução do título judicial, devendo anexar as
respectivas provas das suas alegações.
Em conformidade com a decisão proferida pelo STF, aos créditos
trabalhistas apurados nesta decisão deve ser aplicada a correção
monetária pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC.
Após o trânsito em julgado desta sentença, o(a) reclamado(a) será
intimado(a) para o cumprimento eletrônico da obrigação de fazer
(baixa do contrato de trabalho digital via e-social), com os termos
delineados na fundamentação supra, no prazo de 05 (cinco) dias.
Mantendo-se inerte, ficará sujeito(a) à aplicação de multa de um
salário mínimo a ser revertida em favor do(a) autor(a), salvo se
este(a) der causa à mora, sem prejuízo da adoção das providências
pela Secretaria da Vara do Trabalho.
Caso o(a) reclamado(a) não cumpra a obrigação de fazer no
prazo fixado, diante da atual impossibilidade de a Justiça do
Trabalho realizar anotações na CTPS digital, fica desde já
determinada, na forma do artigo 39, §1º, da CLT, a expedição de
ofício ao gerente do MTE/Gerência Regional do Trabalho de
Campina Grande, Bruno Saraiva Neto, por meio do e-mail
bruno.saraiva@economia.gov.br (ou quem o houver
eventualmente sucedido por motivo de mudança de governo)
ou
por
meio
de
protocolo
eletrônico
no
e n d e r e ç o
https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-
de-dados-do-caged, a fim de que se proceda à atualização dos
dados da CTPS no CAGED e CNIS, fazendo constar os dados
do contrato de trabalho na forma desta sentença, sem prejuízo
da aplicação da multa de 01 (um) salário mínimo, a ser revertida
em favor do(a) autor(a).
Retenções de imposto de renda e previdência, na forma da lei, os
quais incidem apenas sobre as parcelas de caráter remuneratório.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito.
Custas, pela ré, no valor de R$ 1.178,61, calculadas sobre R$
58.930,46, valor da condenação.
Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos
d e c l a r a t ó r i o s
c a l c a d o s
n a
m e r a
j u s t i f i c a t i v a
d e
prequestionamento, sob falso argumento de omissão,
obscuridade, contradição, erro de julgamento ou, ainda, com a
finalidade de reapreciação de provas ou do mérito, serão tidos
como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
745
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
multa pecuniária (art. 1.026, § 2º do CPC), na forma da
fundamentação supra.
Cálculos anexos.
Notifiquem-se as partes.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000674-71.2020.5.13.0007
AUTOR
ANA KARINE DE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU
ABN QUEIROZ INDUSTRIA E
COMERCIO DE VELAS EIRELI - ME
ADVOGADO
WILSON TADEU CORDEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 159538/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
IARA ALVES DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ABN QUEIROZ INDUSTRIA E COMERCIO DE VELAS EIRELI -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a91f0f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A despeito das informações contidas na certidão do oficial de
justiça, observa-se que o endereço inserido no Mandado id: fc7c213
diverge do endereço da destinatária que pode ser verificado na
consulta junto ao Infoseg id: 46f3814, qual seja: RUA GENERAL
CANROBERT , 69A, CATOLE, CAMPINA GRANDE/PB - CEP:
58410-435.
Diante do exposto, providencie a Secretaria com a retificação no
cadastro do PJE da terceira interessada IARA ALVES DOS
SANTOS LTDA e renove-se o Mandado de citação id: fc7c213 que
deve ser encaminhado ao endereço acima mencionado.
Operador: FVBM
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001520-30.2016.5.13.0007
AUTOR
MARCONDES DA SILVA
ADVOGADO
TULIO FARIAS LIMA(OAB: 14430/PB)
ADVOGADO
KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU
ALVARO LUIS ROSSONI
RÉU
EGMAR LEOPOLDO KANTORSKI
RÉU
MAURI GREGOVSKI
RÉU
TICIANO WILHELM NUSS
RÉU
ROSS MONTAGENS DE
ESTRUTURAS METALICAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ac7d50
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Em complemento ao primeiro parágrafo do Despacho id: 475efe8,
deverá constar no ofício determinação para que as empresas, caso
confirmem a situação de empregadoras dos sócios, informem
também os respectivos salários dos mesmos, se possível
encaminhando o último contracheque.
Operador: FVBM
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000118-98.2022.5.13.0007
AUTOR
MARIA DA SALETE LIMA FURTADO
ADVOGADO
DANIELLY CRISTINA LUCENA DE
LIMA(OAB: 25292/PB)
ADVOGADO
BRUNO LYRA BATISTA(OAB:
22081/PB)
ADVOGADO
TARDELLY LIMA PEREIRA(OAB:
22668/PB)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA SALETE LIMA FURTADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
746
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1694f45
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Trânsito em julgado registrado.
Mantido acórdão que julgou improcedente a presente demanda e
tendo o autor, beneficiário da justiça gratuita, sido condenado ao
pagamento dos honorários sucumbenciais, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
ficando dispensada a certidão de arquivamento, em face da
tramitação específica nas movimentações, nos termos do art. 1º, II,
“c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor, no prazo de 02 (dois) anos, demonstrando que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, ajuizar nova ação de
cumprimento da sentença para a execução do título judicial,
devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.
Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte autora,
independentemente de declaração judicial.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000426-37.2022.5.13.0007
AUTOR
ROBELSON FEITOSA MARTINS
ADVOGADO
PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO
OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
RÉU
A M NASCIMENTO EMPREITEIRA
EIRELI
RÉU
MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO
IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d034dfb
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Planilha de atualização no #id:f820be4.
Depósito
recursal
realizado
mediante
s e g u r o - g a r a n t i a
( # i d : 0 6 9 e 9 c 4 ) .
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe.
Assim, aguarde-se a manifestação da(s) parte(s) pelo início da
execução forçada, consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando
ciente(s) quanto ao que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da
aplicação da prescrição intercorrente.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000296-13.2023.5.13.0007
AUTOR
VALQUIRIA OTILIA DA SILVA
ADVOGADO
DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO
WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALQUIRIA OTILIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c6ec45
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo
julgar PROCEDENTESos pedidos formulados porVALQUIRIA
OTILIA DA SILVAem face deALPARGATAS S.A.,para condenar
a reclamada a pagar à reclamante,no prazo de 48h contados do
trânsito em julgado desta decisão e independentemente de
notificação, intimação ou citação,o valor de R$7.250,10,referente
aos seguintes títulos:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
747
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio)
sobre o valor da evolução do salário mínimo da época, durante
todo o período em que a autora prestou serviços à ré, qual seja,
09/04/2019 a 15/02/2021, com reflexos em férias + 1/3, décimo
terceiro salário, aviso prévio e FGTS.
•
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais na importância de R$764,71(10% sobre o valor
bruto devido ao reclamante) em favor do(a) advogado(a)DANILO
CESAR ALVES MACEDO-OAB: PB26675).
Em conformidade com a decisão proferida pelo STF, aos créditos
trabalhistas apurados nesta decisão deve ser aplicada a correção
monetária pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC.
Retenções de imposto de renda e previdência, na forma da lei,
incidentes apenas sobre as parcelas de caráter remuneratório.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito.
Em atenção ao disposto na Recomendação Conjunta nº 3,
GP.CGJT, de 27 de setembro de 2013, envie-se cópia desta
sentença ao endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br,
com cópia para insalubridade@tst.jus.br, fazendo constar as
seguintes informações:
I) Identificação do número do processo;
II) Identificação do empregador, com denominação social/nome
e CNPJ/CPF;
III)Endereço do estabelecimento, com código postal (CEP);
IV) Indicação do agente insalubre constatado, condenada a
pagar os honorários periciais.
Custas, pela ré, no valor de R$ 199,14, calculadas sobre R$
9.957,04, valor da condenação.
Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos
d e c l a r a t ó r i o s
c a l c a d o s
n a
m e r a
j u s t i f i c a t i v a
d e
prequestionamento, sob falso argumento de omissão,
obscuridade, contradição, erro de julgamento ou, ainda, com a
finalidade de reapreciação de provas ou do mérito, serão tidos
como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente
multa pecuniária (art. 1.026, § 2º do CPC), na forma da
fundamentação supra.
Cálculos anexos.
Notifiquem-se as partes.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000042-40.2023.5.13.0007
AUTOR
VANILSON SERAFIM DE MEDEIROS
ADVOGADO
MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf268fa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo
EXTINGUIR, com resolução de mérito, a parte da postulação
atingida pela prescrição, na forma do art. 487, II do CPC, e, no
mais, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados
p o r V A N I L S O N
S E R A F I M
D E
M E D E I R O S
e m
f a c e
deALPARGATAS S.A., para condenar a reclamada a pagar ao
reclamante,no prazo de 48h contados do trânsito em julgado desta
decisão e independentemente de notificação, intimação ou
citação,o valor de R$43.895,22,referente aos seguintes títulos:
adicional de periculosidade no percentual de 30% incidente sobre
o salário básico, no período de 16/01/2018 até 06/01/2023 com
reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS +
40%.
•
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais na importância de R$4.389,52(10% sobre o valor
bruto devido ao reclamante) em favor do(a) advogado(a)MATHEUS
OLIVÉRIO MENEZES MAIA-OAB: PB29351).
Condeno a ré ao pagamento de honorários periciais (insalubridade
e periculosidade), arbitrados em R$ R$ 1.600,00 (mil e seiscentos
reais), em favor do perito EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
(CPF: 046.505.634-29).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o demandante em
honorários advocatícios em favor do advogado do réu
(MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E SANTA CRUZ –
OAB: PB 10867), no importe de R$ 1.531,58 (10% sobre a diferença
entre o valor da causa apontado na petição inicial e o valor bruto
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devido ao autor). Sobre o débito do reclamante não incide correção
monetária (Súmula n. 187, do TST).
Determino a suspensão do pagamento dos honorários
sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo
de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em
que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A
da CLT, como já visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução
dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT).
Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do
prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A
§ 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do
beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios
de sucumbência deverá ajuizar nova ação de cumprimento da
sentença para a execução do título judicial, devendo anexar as
respectivas provas das suas alegações.
Em conformidade com a decisão proferida pelo STF, aos créditos
trabalhistas apurados nesta decisão deve ser aplicada a correção
monetária pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC.
Após o trânsito em julgado desta sentença, o(a) reclamado(a) será
intimado(a) para o cumprimento eletrônico da obrigação de fazer
(baixa do contrato de trabalho digital via e-social), com os termos
delineados na fundamentação supra, no prazo de 05 (cinco) dias.
Mantendo-se inerte, ficará sujeito(a) à aplicação de multa de um
salário mínimo a ser revertida em favor do(a) autor(a), salvo se
este(a) der causa à mora, sem prejuízo da adoção das providências
pela Secretaria da Vara do Trabalho.
Caso o(a) reclamado(a) não cumpra a obrigação de fazer no
prazo fixado, diante da atual impossibilidade de a Justiça do
Trabalho realizar anotações na CTPS digital, fica desde já
determinada, na forma do artigo 39, §1º, da CLT, a expedição de
ofício ao gerente do MTE/Gerência Regional do Trabalho de
Campina Grande, Bruno Saraiva Neto, por meio do e-mail
bruno.saraiva@economia.gov.br (ou quem o houver
eventualmente sucedido por motivo de mudança de governo)
ou
por
meio
de
protocolo
eletrônico
no
e n d e r e ç o
https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-
de-dados-do-caged, a fim de que se proceda à atualização dos
dados da CTPS no CAGED e CNIS, fazendo constar os dados
do contrato de trabalho na forma desta sentença, sem prejuízo
da aplicação da multa de 01 (um) salário mínimo, a ser revertida
em favor do(a) autor(a).
Retenções de imposto de renda e previdência, na forma da lei, os
quais incidem apenas sobre as parcelas de caráter remuneratório.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito.
Custas, pela ré, no valor de R$ 1.178,61, calculadas sobre R$
58.930,46, valor da condenação.
Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos
d e c l a r a t ó r i o s
c a l c a d o s
n a
m e r a
j u s t i f i c a t i v a
d e
prequestionamento, sob falso argumento de omissão,
obscuridade, contradição, erro de julgamento ou, ainda, com a
finalidade de reapreciação de provas ou do mérito, serão tidos
como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente
multa pecuniária (art. 1.026, § 2º do CPC), na forma da
fundamentação supra.
Cálculos anexos.
Notifiquem-se as partes.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000426-37.2022.5.13.0007
AUTOR
ROBELSON FEITOSA MARTINS
ADVOGADO
PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO
OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
RÉU
A M NASCIMENTO EMPREITEIRA
EIRELI
RÉU
MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO
IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBELSON FEITOSA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d034dfb
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Planilha de atualização no #id:f820be4.
Depósito
recursal
realizado
mediante
s e g u r o - g a r a n t i a
( # i d : 0 6 9 e 9 c 4 ) .
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe.
Assim, aguarde-se a manifestação da(s) parte(s) pelo início da
execução forçada, consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando
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ciente(s) quanto ao que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da
aplicação da prescrição intercorrente.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000110-87.2023.5.13.0007
AUTOR
ROGERIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72d6de3
proferida nos autos.
Operador: JFNS
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos pela reclamada
(ID.
1e74041),
pois
preenchidos
os
pressupostos
d e
a d m i s s i b i l i d a d e .
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões ao referido Apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
"Movimentações".
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000226-14.2019.5.13.0014
AUTOR
EDSON DO NASCIMENTO SIMOES
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO
AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON DO NASCIMENTO SIMOES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimada a tomar ciência de que
foram expedidos alvarás em favor do autor e do seu patrono,
conforme comprovante juntado aos autos (Id b4fc79c).
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
GERMANA COUTINHO LUCENA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000223-41.2023.5.13.0007
AUTOR
ABRAAO DE ANDRADE COSTA
ADVOGADO
ISRAEL DE SOUZA FARIAS(OAB:
25670/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db9157c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000223-41.2023.5.13.0007, em que figuram como AUTOR:
ABRAAO DE ANDRADE COSTA e RÉU: ALPARGATAS S.A.,
decido julgar IMPROCEDENTE a demanda.
Sem prova de que a parte reclamante recebe salário acima de 40%
do teto do RGPS, defiro-lhe a gratuidade judiciária.
Honorários advocatícios sucumbenciais, de R$1.215,00 (15% do
valor da causa), são devidos pelo reclamante ao advogado do
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reclamado. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a
exigibilidade dos honorários fica suspensa. A cobrança somente
ocorrerá se, nos dois anos após o trânsito em julgado, o credor
comprovar que o devedor não mais enfrenta insuficiência de
recursos, excluindo-se a obtenção de créditos nesta ação ou em
outras.
Custas pela parte reclamante, no valor de R$162,00, calculadas
sobre o valor da causa(R$ 8.100,00), dispensadas ante a
gratuidade judiciária.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000223-41.2023.5.13.0007
AUTOR
ABRAAO DE ANDRADE COSTA
ADVOGADO
ISRAEL DE SOUZA FARIAS(OAB:
25670/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRAAO DE ANDRADE COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db9157c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000223-41.2023.5.13.0007, em que figuram como AUTOR:
ABRAAO DE ANDRADE COSTA e RÉU: ALPARGATAS S.A.,
decido julgar IMPROCEDENTE a demanda.
Sem prova de que a parte reclamante recebe salário acima de 40%
do teto do RGPS, defiro-lhe a gratuidade judiciária.
Honorários advocatícios sucumbenciais, de R$1.215,00 (15% do
valor da causa), são devidos pelo reclamante ao advogado do
reclamado. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a
exigibilidade dos honorários fica suspensa. A cobrança somente
ocorrerá se, nos dois anos após o trânsito em julgado, o credor
comprovar que o devedor não mais enfrenta insuficiência de
recursos, excluindo-se a obtenção de créditos nesta ação ou em
outras.
Custas pela parte reclamante, no valor de R$162,00, calculadas
sobre o valor da causa(R$ 8.100,00), dispensadas ante a
gratuidade judiciária.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000961-63.2022.5.13.0007
AUTOR
LUIS KAMILO ALVES
ADVOGADO
FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO
MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RÉU
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU
WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS KAMILO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47e026c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Operador: jfsilva
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Libere-se o crédito do autor e paguem-se os honorários contratuais
e sucumbenciais.
Recolham-se as contribuições previdenciárias e custas processuais.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, procedendo-se
aos registros necessários, ficando dispensada a certidão de
arquivamento em face do registro da tramitação específica na aba
movimentações.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000961-63.2022.5.13.0007
AUTOR
LUIS KAMILO ALVES
ADVOGADO
FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RÉU
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU
WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47e026c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Operador: jfsilva
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Libere-se o crédito do autor e paguem-se os honorários contratuais
e sucumbenciais.
Recolham-se as contribuições previdenciárias e custas processuais.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, procedendo-se
aos registros necessários, ficando dispensada a certidão de
arquivamento em face do registro da tramitação específica na aba
movimentações.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000033-78.2023.5.13.0007
AUTOR
KAIO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIO RODRIGUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87aebda
proferida nos autos.
Operador: RCS
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (#id:16d22b0),
pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões ao referido Apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
"Movimentações".
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000033-78.2023.5.13.0007
AUTOR
KAIO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87aebda
proferida nos autos.
Operador: RCS
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (#id:16d22b0),
pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
752
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
contrarrazões ao referido Apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
"Movimentações".
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000777-20.2016.5.13.0007
AUTOR
MARILIO DA SILVA GOMES
ADVOGADO
MARCELO VIEIRA DA SILVA(OAB:
22100/PB)
ADVOGADO
LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
ADVOGADO
JOSE IVSON DE LACERDA MARTINS
JUNIOR(OAB: 22561/PB)
RÉU
ISAIAS DA SILVA SILVINO
RÉU
I. DA S. SILVINO E CIA LTDA - ME
ADVOGADO
MARIA ZENILDA DUARTE(OAB:
21392/PB)
RÉU
JOAO SILVINO DA COSTA
ADVOGADO
MARIA ZENILDA DUARTE(OAB:
21392/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILIO DA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c946b50
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro os pedidos contidos na Manifestação id: 842e8b8.
Providencie a Secretaria a expedição de carta Precatória Executória
para uma das varas do Trabalho de Recife/PE, como também
pesquisa junto ao sistema PREVJUD com a finalidade de averiguar
a existência de algum benefício previdenciário em nome do sr.
ISAIAS DA SILVA SILVINO.
Anexada a consulta PREVJUD, notifique-se a parte exequente para
requerer o que entender de direito.
Havendo manifestação voltem os autos conclusos para as
deliberações cabíveis.
Mantendo-se silente, aguarde-se o cumprimento da CPE.
Intime-se.
Operador: FVBM
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000777-20.2016.5.13.0007
AUTOR
MARILIO DA SILVA GOMES
ADVOGADO
MARCELO VIEIRA DA SILVA(OAB:
22100/PB)
ADVOGADO
LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
ADVOGADO
JOSE IVSON DE LACERDA MARTINS
JUNIOR(OAB: 22561/PB)
RÉU
ISAIAS DA SILVA SILVINO
RÉU
I. DA S. SILVINO E CIA LTDA - ME
ADVOGADO
MARIA ZENILDA DUARTE(OAB:
21392/PB)
RÉU
JOAO SILVINO DA COSTA
ADVOGADO
MARIA ZENILDA DUARTE(OAB:
21392/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- I. DA S. SILVINO E CIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c946b50
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro os pedidos contidos na Manifestação id: 842e8b8.
Providencie a Secretaria a expedição de carta Precatória Executória
para uma das varas do Trabalho de Recife/PE, como também
pesquisa junto ao sistema PREVJUD com a finalidade de averiguar
a existência de algum benefício previdenciário em nome do sr.
ISAIAS DA SILVA SILVINO.
Anexada a consulta PREVJUD, notifique-se a parte exequente para
requerer o que entender de direito.
Havendo manifestação voltem os autos conclusos para as
deliberações cabíveis.
Mantendo-se silente, aguarde-se o cumprimento da CPE.
Intime-se.
Operador: FVBM
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000949-49.2022.5.13.0007
AUTOR
DJAIR SANTOS DE LIMA
ADVOGADO
MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
753
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- DJAIR SANTOS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddac761
proferida nos autos.
Operador: RCS
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (#id:808d796),
pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões ao referido Apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
"Movimentações".
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000949-49.2022.5.13.0007
AUTOR
DJAIR SANTOS DE LIMA
ADVOGADO
MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddac761
proferida nos autos.
Operador: RCS
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (#id:808d796),
pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões ao referido Apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
"Movimentações".
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExTAC-0000895-59.2017.5.13.0007
EXEQUENTE
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
EXECUTADO
TELEVISAO PARAIBA LTDA
ADVOGADO
CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
ADVOGADO
PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEVISAO PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 826b413
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Retifico o despacho anterior, tendo em vista que o pagamento da
multa foi realizado em 22/02/2023, conforme comprovante de
#id:49196ac e extrato bancário anexado no #id:5b67a78.
Fica o polo passivo intimado a comprovar no prazo de 05 (cinco)
dias o cumprimento da ordem judicial determinada no despacho de
#id:e09f957
("para intimar o executado a cumprir as obrigações
pactuadas, sob de aplicação de multa doravante no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) por cada cláusula descumprida, a incidir
em razão de cada trabalhador atingido por tal descumprimento, em
cada verificação.").
Fica o MPT notificado da existência de valores nos autos para que
requeira o que entender de direito no prazo de 10 dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
754
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000777-10.2022.5.13.0007
AUTOR
ESTEFANO DE ARAUJO SOUSA
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTEFANO DE ARAUJO SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e153a9a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
O autor requereu o início da execução na forma do art. 878 da CLT.
Liberado o depósito recursal e realizada a atualização do débito
(#id:ef63d4b).
À execução.
Intime-se a(s) parte(s) devedora(s), para efetuar(em) o pagamento
do valor remanescente da condenação no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de constrição imediata de bens, independentemente de
mandado de citação, e inclusão no cadastro de inadimplentes do
SERASA Expirian e no BNDT (Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas), depois de transcorrido o prazo de 45 dias a contar da
intimação.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000777-10.2022.5.13.0007
AUTOR
ESTEFANO DE ARAUJO SOUSA
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e153a9a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
O autor requereu o início da execução na forma do art. 878 da CLT.
Liberado o depósito recursal e realizada a atualização do débito
(#id:ef63d4b).
À execução.
Intime-se a(s) parte(s) devedora(s), para efetuar(em) o pagamento
do valor remanescente da condenação no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de constrição imediata de bens, independentemente de
mandado de citação, e inclusão no cadastro de inadimplentes do
SERASA Expirian e no BNDT (Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas), depois de transcorrido o prazo de 45 dias a contar da
intimação.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000674-71.2020.5.13.0007
AUTOR
ANA KARINE DE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU
ABN QUEIROZ INDUSTRIA E
COMERCIO DE VELAS EIRELI - ME
ADVOGADO
WILSON TADEU CORDEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 159538/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
IARA ALVES DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA KARINE DE OLIVEIRA COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
755
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a91f0f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A despeito das informações contidas na certidão do oficial de
justiça, observa-se que o endereço inserido no Mandado id: fc7c213
diverge do endereço da destinatária que pode ser verificado na
consulta junto ao Infoseg id: 46f3814, qual seja: RUA GENERAL
CANROBERT , 69A, CATOLE, CAMPINA GRANDE/PB - CEP:
58410-435.
Diante do exposto, providencie a Secretaria com a retificação no
cadastro do PJE da terceira interessada IARA ALVES DOS
SANTOS LTDA e renove-se o Mandado de citação id: fc7c213 que
deve ser encaminhado ao endereço acima mencionado.
Operador: FVBM
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000850-79.2022.5.13.0007
AUTOR
FABIO ROGERIO RODRIGUES
COSME
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), ALPARGATAS S.A.,
notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência em seu
favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o
crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis
da publicação deste expediente.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE FLAVIO NOBRE DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000389-07.2022.5.13.0008
AUTOR
EVANDRO RODRIGUES COSTA
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANDRO RODRIGUES COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam o autor e seu(s) advogados(s) cientes de que foram
expedidos alvarás eletrônicos para transferência dos créditos a
quem de direito.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
SANTACI TEIXEIRA BARBOSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000668-98.2019.5.13.0007
EXEQUENTE
MARTINHO MEDEIROS DE ARAUJO
ADVOGADO
JOAO LUIS FERNANDES NETO(OAB:
14937/PB)
ADVOGADO
ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
EXECUTADO
CONSTRUTORA NORBERTO
ODEBRECHT S A
ADVOGADO
BRUNO FREIRE E SILVA(OAB:
200391/SP)
ADVOGADO
RENATA DE OLIVEIRA NUNES(OAB:
297661/SP)
EXECUTADO
OSEL-ODEBRECHT SERVICOS NO
EXTERIOR LTDA
ADVOGADO
BRUNO FREIRE E SILVA(OAB:
200391/SP)
ADVOGADO
RENATA DE OLIVEIRA NUNES(OAB:
297661/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARTINHO MEDEIROS DE ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
756
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), MARTINHO
MEDEIROS DE ARAUJO, notificado(a)(s) da expedição de alvará
de transferência em seu favor, conforme documento(s) acostado(s)
aos autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em
até 05 (cinco) dias úteis da publicação deste expediente.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
MARLEIDE RODRIGUES DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0065000-55.2011.5.13.0007
AUTOR
RICELI GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO
FRANCISCO PEDRO DA SILVA(OAB:
3898/PB)
ADVOGADO
RAYSSA DOMINGOS BRASIL(OAB:
10566-E/PB)
ADVOGADO
PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU
RICARTO TEIXEIRA DANTAS - ME
ADVOGADO
LARA SAMMANTHA DE SOUSA
FIGUEIREDO(OAB: 7478/RN)
RÉU
RICARTO TEIXEIRA DANTAS
ADVOGADO
LARA SAMMANTHA DE SOUSA
FIGUEIREDO(OAB: 7478/RN)
RÉU
OLIVEIRA TEIXEIRA DANTAS
ADVOGADO
LARA SAMMANTHA DE SOUSA
FIGUEIREDO(OAB: 7478/RN)
RÉU
ANA MARIA TEIXEIRA DANTAS
ADVOGADO
LARA SAMMANTHA DE SOUSA
FIGUEIREDO(OAB: 7478/RN)
RÉU
OLIVEIRA TEIXEIRA DANTAS
ADVOGADO
LARA SAMMANTHA DE SOUSA
FIGUEIREDO(OAB: 7478/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA MARIA TEIXEIRA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a sócia da parte executada ANA MARIA TEIXEIRA DANTAS
intimada do bloqueio de valores efetuado nos autos, através do
convênio Sisbajud, no importe de R$ 1.590,44, para os devidos fins.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE FLAVIO NOBRE DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATAlc-0000547-31.2023.5.13.0007
AUTOR
LUIS FELIPE MARTINS
ADVOGADO
VICTOR HIGO ALVES DE
SOUZA(OAB: 27292/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS FELIPE MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cce9841
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 01/06/2023 às 09:15, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
a c e s s o
à
s a l
a :
h t t p s : /
/
t r t 1 3 - j
u s -
br.zoom.us/j/89290797612?pwd=ZmUxTkdvb0xxT2lBOSt3QlpTb
HFWQT09 - ID da reunião: 892 9079 7612 - Senha de acesso:
579620, com as advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
INTIMEM-SE
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000547-31.2023.5.13.0007
AUTOR
LUIS FELIPE MARTINS
ADVOGADO
VICTOR HIGO ALVES DE
SOUZA(OAB: 27292/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
757
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cce9841
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 01/06/2023 às 09:15, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
a c e s s o
à
s a l
a :
h t t p s : /
/
t r t 1 3 - j
u s -
br.zoom.us/j/89290797612?pwd=ZmUxTkdvb0xxT2lBOSt3QlpTb
HFWQT09 - ID da reunião: 892 9079 7612 - Senha de acesso:
579620, com as advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
INTIMEM-SE
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000249-78.2019.5.13.0007
AUTOR
JOSE EGENILDO FERREIRA SOUZA
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO
AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ca6df3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando que o pagamento da sexta parcela do parcelamento
deferido foi insuficiente à quitação do débito remanescente
(contribuições previdenciárias), intime-se a parte devedora (RÉU:
ALPARGATAS S.A.) para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o
pagamento do remanescente devido no importe de R$ 697,29 (id
02b3671).
Realizado o pagamento, proceda-se ao recolhimento complementar
das contribuições previdenciárias devidas.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte ré, aplique-
se a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor, conforme
estabelecido no despacho de id b1e6a3e.
Após, realize-se a tentativa constritiva por meio do sistema
SISBAJUD.
Havendo êxito na diligência, intime-se a parte executada para tomar
ciência do(s) valor(es) bloqueado(s) em conta(s) bancária(s) de sua
titularidade. Prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
Restando infrutífera a diligência, voltem-me os autos conclusos para
ulteriores deliberações.
Operador: MRS
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000911-37.2022.5.13.0007
AUTOR
ELICLEIDE SILVA RIBEIRO
ADVOGADO
PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO
TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO
ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU
LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO,
IMPORTACAO E EXPORTACAO DE
LATICINIOS LTDA.
ADVOGADO
ANDERSON BARROS E SILVA(OAB:
18031/GO)
PERITO
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
758
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- ELICLEIDE SILVA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efe7023
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Libere-se o crédito da autora e paguem-se os honorários contratuais
e sucumbenciais, utilizando-se do depósito de id. 0c8156b. Deve a
parte reclamante indicar domicílio bancário para a
t r a n s f e r ê n c i a .
Recolham-se as contribuições previdenciárias e custas processuais.
Compulsando os autos, foi constatado que os honorários periciais
não foram incluídos na planilha de id. 8ac15b7. Tratando-se de erro
material, sanável a qualquer tempo, atualizem-se mencionados
honorários e intime-se a reclamada para o pagamento, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de execução.
Com o pagamento, voltem-me os autos conclusos para a extinção
da execução.
Intimem-se.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000911-37.2022.5.13.0007
AUTOR
ELICLEIDE SILVA RIBEIRO
ADVOGADO
PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO
TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO
ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU
LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO,
IMPORTACAO E EXPORTACAO DE
LATICINIOS LTDA.
ADVOGADO
ANDERSON BARROS E SILVA(OAB:
18031/GO)
PERITO
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E
EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efe7023
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Libere-se o crédito da autora e paguem-se os honorários contratuais
e sucumbenciais, utilizando-se do depósito de id. 0c8156b. Deve a
parte reclamante indicar domicílio bancário para a
t r a n s f e r ê n c i a .
Recolham-se as contribuições previdenciárias e custas processuais.
Compulsando os autos, foi constatado que os honorários periciais
não foram incluídos na planilha de id. 8ac15b7. Tratando-se de erro
material, sanável a qualquer tempo, atualizem-se mencionados
honorários e intime-se a reclamada para o pagamento, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de execução.
Com o pagamento, voltem-me os autos conclusos para a extinção
da execução.
Intimem-se.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000301-35.2023.5.13.0007
AUTOR
JOSE MATHEUS ALMEIDA TRAJANO
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9770985
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
759
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
R.h.
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:
1bc2a48, e documentos que o acompanham, juntados em
10/05/2023, no prazo de cinco dias.
II – Decorrido o prazo no item I, com ou sem impugnação, as partes
deverão apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo e
preclusivo de 48 horas, oportunidade em que deverão manifestar
eventual interesse em conciliar.
III - Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000301-35.2023.5.13.0007
AUTOR
JOSE MATHEUS ALMEIDA TRAJANO
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MATHEUS ALMEIDA TRAJANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9770985
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:
1bc2a48, e documentos que o acompanham, juntados em
10/05/2023, no prazo de cinco dias.
II – Decorrido o prazo no item I, com ou sem impugnação, as partes
deverão apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo e
preclusivo de 48 horas, oportunidade em que deverão manifestar
eventual interesse em conciliar.
III - Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000517-64.2021.5.13.0007
AUTOR
JOSIMAR RODRIGUES
CAVALCANTE
ADVOGADO
JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU
EMPRESA AUTO VIACAO
PROGRESSO SA
ADVOGADO
HENRIQUE BURIL WEBER(OAB:
14900/PE)
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
ADVOGADO
FRANCISCO TIBERIO BARBOSA DE
LIMA(OAB: 26009/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
POTTENCIAL SEGURADORA S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIMAR RODRIGUES CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de7532f
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução onde a "POTTENCIAL SEGURADORA” foi
notificada para efetuar o pagamento de R$ 14.282,84 referente a
APÓLICE Nº: 0306920219907750601045000 (ID. af664af - Pág. 1),
tendo em vista a inércia da executada em pagar ou garantir a
execução, embora devidamente notificada.
Contudo, a reclamada peticionou nos autos pleiteando
parcelamento de seu débito com fulcro no art. 916 do CPC, razão
pela qual a "POTTENCIAL SEGURADORA” deixou de cumprir a
determinação judicial acima descrita sob o argumento de que não
havia Decisão do Juízo acerca do pedido de parcelamento da
executada.
Junto com o pedido de parcelamento, seguindo os ditames deste
dispositivo, a empresa reclamada apresentou o depósito de 30% do
valor total da execução, acrescido de custas processuais,
contribuições previdenciárias e honorários advocatícios.
Devidamente intimado(a), o(a) exequente discorda do
parcelamento proposto.
É o sucinto relato, decido.
Entendo que para a hipótese de cumprimento de sentença como a
destes autos, somente é possível parcelar o montante devido com a
aquiescência do credor.
A inaplicabilidade do parcelamento ao cumprimento da sentença
encontra-se expressamente disposta no §7º do art. 916 em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
760
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
comento.
Logo, o parcelamento do débito somente é possível nas execuções
de títulos executivos extrajudiciais.
Não há dúvida de que a instrução normativa nº 39/2016 do TST
orienta ser aplicável o parcelamento previsto no artigo 916 do CPC
ao processo do trabalho, contudo tal aplicação, numa interpretação
sistêmica, não se dá em qualquer hipótese, mas apenas no caso de
execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 876 c/c art.
877-A da CLT).
Ademais, o TST não poderia dizer mais do que disse a lei, pois a
competência para legislar sobre norma processual é exclusiva da
UNIÃO (CF, art. 8º, XVII, "b").
Na direção da impossibilidade do parcelamento do débito na
execução fundada em sentença trabalhista, colhem-se os seguintes
arestos:
AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO
EXEQUENDO. INAPLICABILIDADE AOS TÍTULOS JUDICIAIS.
ART. 916 , § 7º DO NOVO CPC E INSTRUÇÃO NORMATIVA nº
39/2016 do TST. O parcelamento do crédito exequendo somente é
possível em relação aos títulos extrajudiciais, não se aplicando ao
procedimento de cumprimento da sentença. Inteligência do art. 916
, § 7º do novo CPC e Instrução Normativa nº 39/2016 do TST.
Recurso não provido.
(TRT-13 - Agravo de Petição AP 01112017920095130006 0111201-
79.2009.5.13.0006, Data de publicação: 14/12/2016).
PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 916 DO CPC .
INAPLICABILIDADE EM CASO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Considerando que o § 7º , do art. 916 , do CPC prevê
a inaplicabilidade do pedido de parcelamento da execução nele
previsto, em caso de cumprimento de sentença - o que corresponde
ao caso concreto -, apenas com a anuência do credor seu
deferimento seria possível, mostrando-se correta a decisão
agravada.
(TRT-7 - AGRAVO DE PETIÇÃO AP 00009484520165070006. Data
de publicação: 24/11/2017).
Diante de todo o exposto, mantenho o entendimento de que o
parcelamento no caso de cumprimento de sentença trabalhista não
é um direito potestativo do devedor, dependendo sempre da
aquiescência do credor, motivo pelo qual DETERMINO:
a) renove-se a notificação destinada a "POTTENCIAL
SEGURADORA” para que ela efetue o depósito da quantia de R$
14.282,84, nos mesmos moldes já determinados no Despacho id:
68b5be7, desta feita acrescentando-se a advertência de que o não
cumprimento da determinação judicial configurar-se-á em prática de
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 77, IV,
parágrafo único) e DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL (CP, art.
330), ensejando aplicação de multa no montante de 20% sobre o
valor atualizado da causa bem assim a devida instauração do
procedimento criminal.
b) anexado aos autos o comprovante do depósito mencionado na
alínea anterior, providencie a Secretaria a liberação imediata tanto
do seguro garantia quanto do valor depositado pela executada (id:
2c6b794) para o(a) exequente, observando-se os encargos fiscais e
o percentual de honorários advocatícios contratuais, caso
incidentes;
c) a quantificação do saldo remanescente.
d) após, intime-se a reclamada para pagar ou garantir o valor
remanescente do débito sob pena de prosseguimento das medidas
constritivas e expropriatórias.
Considerando a existência de canal eletrônico para processamento
de sinistros, encaminhe-se esse despacho com força de ofício, com
cópia da apólice (#id:af664af) e certidão de inadimplemento (id:
6c2957f), via e-mail: sinistro.garantia@pottencial.com.br.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para indicar domicílio
bancário para transferência de seu crédito.
Cumpra-se.
Operador: FVBM
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000517-64.2021.5.13.0007
AUTOR
JOSIMAR RODRIGUES
CAVALCANTE
ADVOGADO
JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU
EMPRESA AUTO VIACAO
PROGRESSO SA
ADVOGADO
HENRIQUE BURIL WEBER(OAB:
14900/PE)
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
ADVOGADO
FRANCISCO TIBERIO BARBOSA DE
LIMA(OAB: 26009/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
POTTENCIAL SEGURADORA S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
761
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de7532f
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução onde a "POTTENCIAL SEGURADORA” foi
notificada para efetuar o pagamento de R$ 14.282,84 referente a
APÓLICE Nº: 0306920219907750601045000 (ID. af664af - Pág. 1),
tendo em vista a inércia da executada em pagar ou garantir a
execução, embora devidamente notificada.
Contudo, a reclamada peticionou nos autos pleiteando
parcelamento de seu débito com fulcro no art. 916 do CPC, razão
pela qual a "POTTENCIAL SEGURADORA” deixou de cumprir a
determinação judicial acima descrita sob o argumento de que não
havia Decisão do Juízo acerca do pedido de parcelamento da
executada.
Junto com o pedido de parcelamento, seguindo os ditames deste
dispositivo, a empresa reclamada apresentou o depósito de 30% do
valor total da execução, acrescido de custas processuais,
contribuições previdenciárias e honorários advocatícios.
Devidamente intimado(a), o(a) exequente discorda do
parcelamento proposto.
É o sucinto relato, decido.
Entendo que para a hipótese de cumprimento de sentença como a
destes autos, somente é possível parcelar o montante devido com a
aquiescência do credor.
A inaplicabilidade do parcelamento ao cumprimento da sentença
encontra-se expressamente disposta no §7º do art. 916 em
comento.
Logo, o parcelamento do débito somente é possível nas execuções
de títulos executivos extrajudiciais.
Não há dúvida de que a instrução normativa nº 39/2016 do TST
orienta ser aplicável o parcelamento previsto no artigo 916 do CPC
ao processo do trabalho, contudo tal aplicação, numa interpretação
sistêmica, não se dá em qualquer hipótese, mas apenas no caso de
execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 876 c/c art.
877-A da CLT).
Ademais, o TST não poderia dizer mais do que disse a lei, pois a
competência para legislar sobre norma processual é exclusiva da
UNIÃO (CF, art. 8º, XVII, "b").
Na direção da impossibilidade do parcelamento do débito na
execução fundada em sentença trabalhista, colhem-se os seguintes
arestos:
AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO
EXEQUENDO. INAPLICABILIDADE AOS TÍTULOS JUDICIAIS.
ART. 916 , § 7º DO NOVO CPC E INSTRUÇÃO NORMATIVA nº
39/2016 do TST. O parcelamento do crédito exequendo somente é
possível em relação aos títulos extrajudiciais, não se aplicando ao
procedimento de cumprimento da sentença. Inteligência do art. 916
, § 7º do novo CPC e Instrução Normativa nº 39/2016 do TST.
Recurso não provido.
(TRT-13 - Agravo de Petição AP 01112017920095130006 0111201-
79.2009.5.13.0006, Data de publicação: 14/12/2016).
PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 916 DO CPC .
INAPLICABILIDADE EM CASO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Considerando que o § 7º , do art. 916 , do CPC prevê
a inaplicabilidade do pedido de parcelamento da execução nele
previsto, em caso de cumprimento de sentença - o que corresponde
ao caso concreto -, apenas com a anuência do credor seu
deferimento seria possível, mostrando-se correta a decisão
agravada.
(TRT-7 - AGRAVO DE PETIÇÃO AP 00009484520165070006. Data
de publicação: 24/11/2017).
Diante de todo o exposto, mantenho o entendimento de que o
parcelamento no caso de cumprimento de sentença trabalhista não
é um direito potestativo do devedor, dependendo sempre da
aquiescência do credor, motivo pelo qual DETERMINO:
a) renove-se a notificação destinada a "POTTENCIAL
SEGURADORA” para que ela efetue o depósito da quantia de R$
14.282,84, nos mesmos moldes já determinados no Despacho id:
68b5be7, desta feita acrescentando-se a advertência de que o não
cumprimento da determinação judicial configurar-se-á em prática de
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 77, IV,
parágrafo único) e DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL (CP, art.
330), ensejando aplicação de multa no montante de 20% sobre o
valor atualizado da causa bem assim a devida instauração do
procedimento criminal.
b) anexado aos autos o comprovante do depósito mencionado na
alínea anterior, providencie a Secretaria a liberação imediata tanto
do seguro garantia quanto do valor depositado pela executada (id:
2c6b794) para o(a) exequente, observando-se os encargos fiscais e
o percentual de honorários advocatícios contratuais, caso
incidentes;
c) a quantificação do saldo remanescente.
d) após, intime-se a reclamada para pagar ou garantir o valor
remanescente do débito sob pena de prosseguimento das medidas
constritivas e expropriatórias.
Considerando a existência de canal eletrônico para processamento
de sinistros, encaminhe-se esse despacho com força de ofício, com
cópia da apólice (#id:af664af) e certidão de inadimplemento (id:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
762
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
6c2957f), via e-mail: sinistro.garantia@pottencial.com.br.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para indicar domicílio
bancário para transferência de seu crédito.
Cumpra-se.
Operador: FVBM
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000146-29.2023.5.13.0008
AUTOR
CILENEIDE PEREIRA DOS SANTOS
RODRIGUES
ADVOGADO
PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO
OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
RÉU
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO
CARLOS PEDRO SOUSA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- CILENEIDE PEREIRA DOS SANTOS RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes cientes do agendamento da perícia a ser
realizada no dia 31/05/2023 (quarta-feira), às 11h30, no CENTRO
MÉDICO VITÓRIA - LIFE CENTER, na Rua Nilo Peçanha, 59, Prata
- Campina Grande PB - CEP: 58400-515 (Dentro do Complexo do
Hospital João XXIII).
O Reclamante deverá apresentar, no ato da perícia, todos os
documentos médicos (exames, laudos, receitas e atestados)
relacionados à sua patologia.
PERITO MÉDICO Dr. CARLOS PEDRO SOUSA MARQUES.
CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000146-29.2023.5.13.0008
AUTOR
CILENEIDE PEREIRA DOS SANTOS
RODRIGUES
ADVOGADO
PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO
OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
RÉU
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO
CARLOS PEDRO SOUSA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes cientes do agendamento da perícia a ser
realizada no dia 31/05/2023 (quarta-feira), às 11h30, no CENTRO
MÉDICO VITÓRIA - LIFE CENTER, na Rua Nilo Peçanha, 59, Prata
- Campina Grande PB - CEP: 58400-515 (Dentro do Complexo do
Hospital João XXIII).
O Reclamante deverá apresentar, no ato da perícia, todos os
documentos médicos (exames, laudos, receitas e atestados)
relacionados à sua patologia.
PERITO MÉDICO Dr. CARLOS PEDRO SOUSA MARQUES.
CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000198-25.2023.5.13.0008
AUTOR
ISAAC BATISTA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAAC BATISTA DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre os esclarecimentos periciais (ID. e14e0e5).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
763
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000198-25.2023.5.13.0008
AUTOR
ISAAC BATISTA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre os esclarecimentos periciais (ID. e14e0e5).
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0000802-20.2022.5.13.0008
REQUERENTE
EVERSON DA COSTA NASCIMENTO
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
REQUERIDO
LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
ADVOGADO
BRUNO CAMPOS LIRA(OAB:
16871/PB)
ADVOGADO
DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Notificada a reclamada para comprovar o pagamento da
Contribuição Previdenciária incidente sobre o acordo, no importe de
R$ 6.217,00, no prazo de 05 dias, sob pena de execução. ATO
ORDINATÓRIO.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0002800-43.2010.5.13.0008
AUTOR
LENILDO GONZAGA MOTA
ADVOGADO
TELMO FORTES ARAUJO(OAB:
2431/PB)
AUTOR
DANIEL FERNANDES DA MOTA
ADVOGADO
DIRCEU GALDINO BARBOSA
DUARTE(OAB: 13663/PB)
ADVOGADO
KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
AUTOR
JOSE AVELINO DE ANDRADE FILHO
ADVOGADO
TELMO FORTES ARAUJO(OAB:
2431/PB)
AUTOR
ALTEMAR DE LIMA LACERDA
ADVOGADO
HELLEN MARIA VASCONCELOS
VIEIRA(OAB: 16746/PB)
AUTOR
EDILSON ALVES FERREIRA
ADVOGADO
DIRCEU GALDINO BARBOSA
DUARTE(OAB: 13663/PB)
RÉU
RAFAELA GRANJA PORTO DAVIES
RÉU
SALGADO FILHO ENGENHARIA
LTDA.
RÉU
SEVERINO ALVES FERREIRA
RÉU
ALDE DE CASTRO SALGADO NETO
RÉU
BRUNO GRANJA PORTO
RÉU
PORTO SALGADO CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- LENILDO GONZAGA MOTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência do Despacho de id. 1d21ccb.
Intimem-se os autores para indicarem, no prazo de 8 dias, meios de
prosseguimento da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ROSEANE CAVALCANTE DA SILVA
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
764
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Processo Nº ATOrd-0002800-43.2010.5.13.0008
AUTOR
LENILDO GONZAGA MOTA
ADVOGADO
TELMO FORTES ARAUJO(OAB:
2431/PB)
AUTOR
DANIEL FERNANDES DA MOTA
ADVOGADO
DIRCEU GALDINO BARBOSA
DUARTE(OAB: 13663/PB)
ADVOGADO
KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
AUTOR
JOSE AVELINO DE ANDRADE FILHO
ADVOGADO
TELMO FORTES ARAUJO(OAB:
2431/PB)
AUTOR
ALTEMAR DE LIMA LACERDA
ADVOGADO
HELLEN MARIA VASCONCELOS
VIEIRA(OAB: 16746/PB)
AUTOR
EDILSON ALVES FERREIRA
ADVOGADO
DIRCEU GALDINO BARBOSA
DUARTE(OAB: 13663/PB)
RÉU
RAFAELA GRANJA PORTO DAVIES
RÉU
SALGADO FILHO ENGENHARIA
LTDA.
RÉU
SEVERINO ALVES FERREIRA
RÉU
ALDE DE CASTRO SALGADO NETO
RÉU
BRUNO GRANJA PORTO
RÉU
PORTO SALGADO CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AVELINO DE ANDRADE FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência do Despacho de id. 1d21ccb.
Intimem-se os autores para indicarem, no prazo de 8 dias, meios de
prosseguimento da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ROSEANE CAVALCANTE DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0002800-43.2010.5.13.0008
AUTOR
LENILDO GONZAGA MOTA
ADVOGADO
TELMO FORTES ARAUJO(OAB:
2431/PB)
AUTOR
DANIEL FERNANDES DA MOTA
ADVOGADO
DIRCEU GALDINO BARBOSA
DUARTE(OAB: 13663/PB)
ADVOGADO
KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
AUTOR
JOSE AVELINO DE ANDRADE FILHO
ADVOGADO
TELMO FORTES ARAUJO(OAB:
2431/PB)
AUTOR
ALTEMAR DE LIMA LACERDA
ADVOGADO
HELLEN MARIA VASCONCELOS
VIEIRA(OAB: 16746/PB)
AUTOR
EDILSON ALVES FERREIRA
ADVOGADO
DIRCEU GALDINO BARBOSA
DUARTE(OAB: 13663/PB)
RÉU
RAFAELA GRANJA PORTO DAVIES
RÉU
SALGADO FILHO ENGENHARIA
LTDA.
RÉU
SEVERINO ALVES FERREIRA
RÉU
ALDE DE CASTRO SALGADO NETO
RÉU
BRUNO GRANJA PORTO
RÉU
PORTO SALGADO CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ALTEMAR DE LIMA LACERDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência do Despacho de id. 1d21ccb.
Intimem-se os autores para indicarem, no prazo de 8 dias, meios de
prosseguimento da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ROSEANE CAVALCANTE DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0002800-43.2010.5.13.0008
AUTOR
LENILDO GONZAGA MOTA
ADVOGADO
TELMO FORTES ARAUJO(OAB:
2431/PB)
AUTOR
DANIEL FERNANDES DA MOTA
ADVOGADO
DIRCEU GALDINO BARBOSA
DUARTE(OAB: 13663/PB)
ADVOGADO
KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
AUTOR
JOSE AVELINO DE ANDRADE FILHO
ADVOGADO
TELMO FORTES ARAUJO(OAB:
2431/PB)
AUTOR
ALTEMAR DE LIMA LACERDA
ADVOGADO
HELLEN MARIA VASCONCELOS
VIEIRA(OAB: 16746/PB)
AUTOR
EDILSON ALVES FERREIRA
ADVOGADO
DIRCEU GALDINO BARBOSA
DUARTE(OAB: 13663/PB)
RÉU
RAFAELA GRANJA PORTO DAVIES
RÉU
SALGADO FILHO ENGENHARIA
LTDA.
RÉU
SEVERINO ALVES FERREIRA
RÉU
ALDE DE CASTRO SALGADO NETO
RÉU
BRUNO GRANJA PORTO
RÉU
PORTO SALGADO CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL FERNANDES DA MOTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
765
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Ciência do Despacho de id. 1d21ccb.
Intimem-se os autores para indicarem, no prazo de 8 dias, meios de
prosseguimento da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ROSEANE CAVALCANTE DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0002800-43.2010.5.13.0008
AUTOR
LENILDO GONZAGA MOTA
ADVOGADO
TELMO FORTES ARAUJO(OAB:
2431/PB)
AUTOR
DANIEL FERNANDES DA MOTA
ADVOGADO
DIRCEU GALDINO BARBOSA
DUARTE(OAB: 13663/PB)
ADVOGADO
KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
AUTOR
JOSE AVELINO DE ANDRADE FILHO
ADVOGADO
TELMO FORTES ARAUJO(OAB:
2431/PB)
AUTOR
ALTEMAR DE LIMA LACERDA
ADVOGADO
HELLEN MARIA VASCONCELOS
VIEIRA(OAB: 16746/PB)
AUTOR
EDILSON ALVES FERREIRA
ADVOGADO
DIRCEU GALDINO BARBOSA
DUARTE(OAB: 13663/PB)
RÉU
RAFAELA GRANJA PORTO DAVIES
RÉU
SALGADO FILHO ENGENHARIA
LTDA.
RÉU
SEVERINO ALVES FERREIRA
RÉU
ALDE DE CASTRO SALGADO NETO
RÉU
BRUNO GRANJA PORTO
RÉU
PORTO SALGADO CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON ALVES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência do Despacho de id. 1d21ccb.
Intimem-se os autores para indicarem, no prazo de 8 dias, meios de
prosseguimento da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ROSEANE CAVALCANTE DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001710-53.2017.5.13.0008
AUTOR
ADEILMA XAVIER PEREIRA
ADVOGADO
PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU
PATRICIA MARIA RODRIGUES DA
SILVA - ME
RÉU
JARDEL DE OLIVEIRA SOARES
ADVOGADO
DELMIRO GOMES DA SILVA
NETO(OAB: 12362/PB)
RÉU
LUIZ HENRIQUE CAMPOS
ADVOGADO
MARCIO ANTONIO DOS
SANTOS(OAB: 58561/MG)
RÉU
OLIZELIA FERREIRA DE SOUSA
PESSOA
ADVOGADO
MARCIO ANTONIO DOS
SANTOS(OAB: 58561/MG)
RÉU
ISABELA CAMILA CAMPOS
ARREMATANTE
ALEXANDRE BENTO FERREIRA DE
TOLEDO
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTORIO PRIMEIRO
TABELIONATO REGISTRO
IMOBILIARIO ZONA SUL
TERCEIRO
INTERESSADO
DIVINOPOLIS CARTORIO DE
REGISTRO DE IMOVEIS
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEILMA XAVIER PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência das transferências de valores realizadas id. a7c733d.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FERNANDO MELO BEZERRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000652-39.2022.5.13.0008
AUTOR
ROBSON DENILDO VELOSO
VIRGINIO
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON DENILDO VELOSO VIRGINIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência ao reclamante e patrono das transferências realizadas,
conforme extrato/recibo juntado aos autos. ATO ORDINATÓRIO
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
766
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000345-51.2023.5.13.0008
AUTOR
RITA DE CASSIA DANTAS DA SILVA
ADVOGADO
GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU
MAKARIOS SERVICOS LTDA
ADVOGADO
GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
ADVOGADO
THAINA EVANGELISTA DA
CUNHA(OAB: 30918/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA DANTAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas do remanejamento da audiência de
instrução presencial para o dia 29/05/2023 às 11hs, quando
deverão comparecer juntamente com as suas testemunhas ao
Fórum Trabalhista deste município, sob pena de aplicação do
Enunciado nº 74 do C.TST.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000345-51.2023.5.13.0008
AUTOR
RITA DE CASSIA DANTAS DA SILVA
ADVOGADO
GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU
MAKARIOS SERVICOS LTDA
ADVOGADO
GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
ADVOGADO
THAINA EVANGELISTA DA
CUNHA(OAB: 30918/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAKARIOS SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas do remanejamento da audiência de
instrução presencial para o dia 29/05/2023 às 11hs, quando
deverão comparecer juntamente com as suas testemunhas ao
Fórum Trabalhista deste município, sob pena de aplicação do
Enunciado nº 74 do C.TST.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Assessor
Processo Nº HTE-0000133-30.2023.5.13.0008
REQUERENTES
MARIA JOSELIA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO
TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
REQUERENTES
POLYANNA ROCHELY SOARES DA
SILVA - ME
ADVOGADO
GUSTAVO BERNARDO DE
QUEIROZ(OAB: 28682/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- POLYANNA ROCHELY SOARES DA SILVA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificada a reclamada para comprovar o pagamento das
contribuições previdenciárias incidentes sobre o acordo, no importe
de R$ 165,00, no prazo de 05 dias, sob pena de execução. ATO
ORDINATÓRIO.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000383-63.2023.5.13.0008
AUTOR
JOSE ISRAEL BEZERRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
MICHEL DA SILVA TORRES(OAB:
28660/PB)
RÉU
AF ENGENHARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ISRAEL BEZERRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V.Sa notificado da homologação do pedido de desistência da
ação. Custas dispensadas na forma da lei.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
767
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Assessor
Processo Nº ATSum-0000528-22.2023.5.13.0008
AUTOR
CARLOS EDUARDO PEREIRA
FURTUOSO
ADVOGADO
ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
RÉU
LA REINA - COMERCIO VAREJISTA
DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO PEREIRA FURTUOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 08/06/2023 08:40, na sala virtual
de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, no
seguinte endereço eletrônico:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89643233540
ou ID da reunião: 896 4323 3540
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)2102-6121 ou
b a l c ã o
v i r t u a l
n o
s e g u i n t e
e n d e r e ç o
e l e t r ô n i c o :
h t t p s : / / m e e t . g o o g l e . c o m / a i x - x k s y - r r y
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000423-45.2023.5.13.0008
AUTOR
JAILSON FERNANDO ALEIXO SILVA
ADVOGADO
JACIARA DE SOUZA
MENDONCA(OAB: 23533/PB)
RÉU
MAXIMO ALDANA CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON FERNANDO ALEIXO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79f59a2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1. conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
2. extinguir, sem resolução de mérito, o pedido de condenação da
ré na multa prevista no art.47 da CLT;
3. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por JAILSON FERNANDO ALEIXO SILVA em
face de MAXIMA ALDANA CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA, para condenar a reclamada a pagar para a reclamante
diferenças de verbas rescisórias pagas em Saldo de salário, 13
salário, férias + 1/3 e aviso prévio; diferença salarial, bônus, e FGTS
e multa de 40%, multa do art 477 e 467 da CLT e indenização por
danos morais.
Condeno a parte ré a pagar o equivalente a 10% do valor líquido da
condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Contribuições previdenciárias ou IR incidentes sobre os títulos
condenados de caráter salarial, nos termos da planilha anexa.
Ambas as partes têm responsabilidade pelas verbas
previdenciárias, tudo de acordo com a legislação vigente.
Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, na
forma da planilha anexa.
Cientes as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
768
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000273-64.2023.5.13.0008
AUTOR
BRENDA NATHALIA DE LIMA BRITO
ADVOGADO
MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
ADVOGADO
LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
RÉU
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRENDA NATHALIA DE LIMA BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c79c34
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1. conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
2. declarar como de trabalho efetivo o labor realizado no período de
“treinamento”;
c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por BRENDA NATHALIA DE LIMA BRITO em
face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A., para condenar a
empresa a pagar para a parte autora: saldo de salário; e diferenças
de FGTS + 40%, 13° salário, férias + 1/3 .
Deverá a reclamada retificar a CTPS da reclamante para que nela
conste o dia 17/01/2022 como de admissão.
Condeno a parte ré a pagar o equivalente a 10% do valor da
condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Incidência de contribuições previdenciárias e IR na forma da
planilha anexa, parte desta decisão.
Custas pela reclamada, no patamar de 2% sobre o valor da
condenação.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000273-64.2023.5.13.0008
AUTOR
BRENDA NATHALIA DE LIMA BRITO
ADVOGADO
MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
ADVOGADO
LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
RÉU
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c79c34
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1. conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
2. declarar como de trabalho efetivo o labor realizado no período de
“treinamento”;
c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por BRENDA NATHALIA DE LIMA BRITO em
face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A., para condenar a
empresa a pagar para a parte autora: saldo de salário; e diferenças
de FGTS + 40%, 13° salário, férias + 1/3 .
Deverá a reclamada retificar a CTPS da reclamante para que nela
conste o dia 17/01/2022 como de admissão.
Condeno a parte ré a pagar o equivalente a 10% do valor da
condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Incidência de contribuições previdenciárias e IR na forma da
planilha anexa, parte desta decisão.
Custas pela reclamada, no patamar de 2% sobre o valor da
condenação.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
769
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000652-39.2022.5.13.0008
AUTOR
ROBSON DENILDO VELOSO
VIRGINIO
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON DENILDO VELOSO VIRGINIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91fd96b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com os pagamentos nos autos, pronuncio a
extinção da execução com fulcro no art. 924 do CPC.
Proceda-se à exclusão da executada junto ao BNDT, caso
necessário, bem como liberando-se eventuais demais restrições.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000652-39.2022.5.13.0008
AUTOR
ROBSON DENILDO VELOSO
VIRGINIO
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91fd96b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com os pagamentos nos autos, pronuncio a
extinção da execução com fulcro no art. 924 do CPC.
Proceda-se à exclusão da executada junto ao BNDT, caso
necessário, bem como liberando-se eventuais demais restrições.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000092-05.2019.5.13.0008
AUTOR
ALBERTO GUIMARAES AGUIRRE
ZURCHER
ADVOGADO
ALBERTO GUIMARAES AGUIRRE
ZURCHER(OAB: 85022/SP)
RÉU
ROMMEL ALBINO CLIMACO
ADVOGADO
CELIA REGINA DANTONIO(OAB:
122134/SP)
RÉU
TECMAN ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
ROGERIO NANNI BLINI(OAB:
140335/SP)
ADVOGADO
MATEUS MORATO ALMEIDA(OAB:
23376/PB)
RÉU
PRISCILLA CLIMACO DA CRUZ
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO GUIMARAES AGUIRRE ZURCHER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6545571
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do CPC.
Proceda-se à transferência dos honorários periciais à conta
bancária do perito, enviando-lhe o comprovante.
Registre-se o pagamento dos honorários e das custas processuais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
770
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
em campo próprio.
Levantem-se as restrições incidentes sobre pessoas e bens,
especialmente proceda-se ao desbloqueio de ativos financeiros
acaso bloqueados via SISBAJUD.
Volvam conclusos para decisão de exclusão dos nomes dos
executados do BNDT.
Ultimadas as providências, arquivem-se, imediatamente, os autos
com as cautelas de praxe.
Intime-se.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000092-05.2019.5.13.0008
AUTOR
ALBERTO GUIMARAES AGUIRRE
ZURCHER
ADVOGADO
ALBERTO GUIMARAES AGUIRRE
ZURCHER(OAB: 85022/SP)
RÉU
ROMMEL ALBINO CLIMACO
ADVOGADO
CELIA REGINA DANTONIO(OAB:
122134/SP)
RÉU
TECMAN ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
ROGERIO NANNI BLINI(OAB:
140335/SP)
ADVOGADO
MATEUS MORATO ALMEIDA(OAB:
23376/PB)
RÉU
PRISCILLA CLIMACO DA CRUZ
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMMEL ALBINO CLIMACO
- TECMAN ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6545571
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do CPC.
Proceda-se à transferência dos honorários periciais à conta
bancária do perito, enviando-lhe o comprovante.
Registre-se o pagamento dos honorários e das custas processuais
em campo próprio.
Levantem-se as restrições incidentes sobre pessoas e bens,
especialmente proceda-se ao desbloqueio de ativos financeiros
acaso bloqueados via SISBAJUD.
Volvam conclusos para decisão de exclusão dos nomes dos
executados do BNDT.
Ultimadas as providências, arquivem-se, imediatamente, os autos
com as cautelas de praxe.
Intime-se.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000627-26.2022.5.13.0008
AUTOR
VANESSA DE LIMA SILVA
ADVOGADO
JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
RÉU
MANIA DE GRELHADOS
RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO
ALUSKA GOMES DA COSTA(OAB:
29160/PB)
PERITO
DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a75cab8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Ante a ausência de manifestação da executada acerca do bloqueio
online do débito (id.0068a86 ), pronuncio a extinção da execução
com fulcro no art. 924 do NCPC.
Recolham-se as contribuições previdenciárias, registrando o
pagamento.
Ultimas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000627-26.2022.5.13.0008
AUTOR
VANESSA DE LIMA SILVA
ADVOGADO
JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
RÉU
MANIA DE GRELHADOS
RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO
ALUSKA GOMES DA COSTA(OAB:
29160/PB)
PERITO
DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MANIA DE GRELHADOS RESTAURANTES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
771
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a75cab8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Ante a ausência de manifestação da executada acerca do bloqueio
online do débito (id.0068a86 ), pronuncio a extinção da execução
com fulcro no art. 924 do NCPC.
Recolham-se as contribuições previdenciárias, registrando o
pagamento.
Ultimas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000659-02.2020.5.13.0008
AUTOR
WILSON FRANCISCO JOVINO DOS
SANTOS
ADVOGADO
ALINE MORAIS DO
NASCIMENTO(OAB: 19642/PB)
RÉU
MANUEL PIRES PEREIRA
RÉU
EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS
S.A
ADVOGADO
LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILSON FRANCISCO JOVINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47f3def
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
O sócio da empresa executada foi citado para manifestação sobre a
instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica e se manteve inerte. A situação dos autos amolda-se à
hipótese prevista no artigo 28 da Lei nº 8.078/1990, autorizando o
direcionamento da execução em relação a esses sócios, de acordo
com o artigo 790, II, do CPC. Nesse caminho trilha a jurisprudência
do TRT da 13ª Região:
PROCESSO AJUIZADO JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI13.467/2017.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA.TEORIA MENOR. APLICABILIDADE.A Teoria Menor, a
embasar o acolhimento da desconsideração da personalidade
jurídica, com fundamento no §5º do artigo 28do CDC, é adotada no
processo do trabalho em virtude do natural desequilíbrio próprio da
relação empregatícia, porquanto se assemelha, neste particular, às
relações de consumo. Portanto,na hipótese, considera-se
dispensável o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50do
CC, para poder ser acolhido o incidente instaurado. No caso, pois,
agiu com acerto o Juízo a quo ao acolher o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica e assim redirecionar os
atos executórios para a sócia da empresa executada. Agravo de
petição a que se nega provimento. (TRT 13ª Região - 2ª Turma -
A g r a v o
D e
P e t i ç ã o
n º
0 0 0 0 8 0 7 - 1 5 . 2 0 1 8 . 5 . 1 3 . 0 0 3 0 ,
Redator(a):Desembargador(a) Thiago De Oliveira Andrade,
Julgamento: 04/02/2020, Publicação: DJe 09/02/2020).
Assim, reconheço a responsabilidade patrimonial do sócio MANUEL
PIRES PEREIRA - CPF: 013.689.494-10, e determino a inclusão
deste, no polo passivo desta ação, bem como a adoção de medidas
de incursão patrimonial em relação a ele.
Ciência às partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000659-02.2020.5.13.0008
AUTOR
WILSON FRANCISCO JOVINO DOS
SANTOS
ADVOGADO
ALINE MORAIS DO
NASCIMENTO(OAB: 19642/PB)
RÉU
MANUEL PIRES PEREIRA
RÉU
EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS
S.A
ADVOGADO
LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47f3def
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
O sócio da empresa executada foi citado para manifestação sobre a
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
772
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica e se manteve inerte. A situação dos autos amolda-se à
hipótese prevista no artigo 28 da Lei nº 8.078/1990, autorizando o
direcionamento da execução em relação a esses sócios, de acordo
com o artigo 790, II, do CPC. Nesse caminho trilha a jurisprudência
do TRT da 13ª Região:
PROCESSO AJUIZADO JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI13.467/2017.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA.TEORIA MENOR. APLICABILIDADE.A Teoria Menor, a
embasar o acolhimento da desconsideração da personalidade
jurídica, com fundamento no §5º do artigo 28do CDC, é adotada no
processo do trabalho em virtude do natural desequilíbrio próprio da
relação empregatícia, porquanto se assemelha, neste particular, às
relações de consumo. Portanto,na hipótese, considera-se
dispensável o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50do
CC, para poder ser acolhido o incidente instaurado. No caso, pois,
agiu com acerto o Juízo a quo ao acolher o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica e assim redirecionar os
atos executórios para a sócia da empresa executada. Agravo de
petição a que se nega provimento. (TRT 13ª Região - 2ª Turma -
A g r a v o
D e
P e t i ç ã o
n º
0 0 0 0 8 0 7 - 1 5 . 2 0 1 8 . 5 . 1 3 . 0 0 3 0 ,
Redator(a):Desembargador(a) Thiago De Oliveira Andrade,
Julgamento: 04/02/2020, Publicação: DJe 09/02/2020).
Assim, reconheço a responsabilidade patrimonial do sócio MANUEL
PIRES PEREIRA - CPF: 013.689.494-10, e determino a inclusão
deste, no polo passivo desta ação, bem como a adoção de medidas
de incursão patrimonial em relação a ele.
Ciência às partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000527-37.2023.5.13.0008
AUTOR
J.E.M.F.
ADVOGADO
MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO
GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
RÉU
A.I.D.S.N.
RÉU
F.F.C.
RÉU
B.S.D.E.T.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- J.E.M.F.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID b6633fd.
Processo Nº ATSum-0000123-83.2023.5.13.0008
AUTOR
JESUS ALEXANDRINO COSTA SILVA
ADVOGADO
GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JESUS ALEXANDRINO COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 568c81d
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada (ID. a6ba687).
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
a d m i s s i b i l i d a d e .
Ciência à parte contrária (reclamante) para contrarrazões, no prazo
legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000123-83.2023.5.13.0008
AUTOR
JESUS ALEXANDRINO COSTA SILVA
ADVOGADO
GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 568c81d
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada (ID. a6ba687).
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
773
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
admissibilidade.
Ciência à parte contrária (reclamante) para contrarrazões, no prazo
legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000741-62.2022.5.13.0008
AUTOR
CAIO FABIO BEZERRA ALVES
ADVOGADO
FABIO JOSE ALVES(OAB: 28606/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b623e3a
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de processo transitado em julgado, em que o Acórdão
modificou a Sentença.
Diante da existência de depósito recursal id. d0d69a8, determino a
transferência para o reclamante.
Após, atualize-se os cálculos com a devida dedução.
Intime-se a parte ré para pagar o débito no prazo de 48 horas (Art.
880 da CLT), sob pena de constrição patrimonial por meio das
ferramentas eletrônicas e de inclusão no cadastro de inadimplentes
na forma do Art. 883-A da CLT.
Quitado o débito e não existindo mais pendências, arquivem-se os
presentes autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000741-62.2022.5.13.0008
AUTOR
CAIO FABIO BEZERRA ALVES
ADVOGADO
FABIO JOSE ALVES(OAB: 28606/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIO FABIO BEZERRA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b623e3a
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de processo transitado em julgado, em que o Acórdão
modificou a Sentença.
Diante da existência de depósito recursal id. d0d69a8, determino a
transferência para o reclamante.
Após, atualize-se os cálculos com a devida dedução.
Intime-se a parte ré para pagar o débito no prazo de 48 horas (Art.
880 da CLT), sob pena de constrição patrimonial por meio das
ferramentas eletrônicas e de inclusão no cadastro de inadimplentes
na forma do Art. 883-A da CLT.
Quitado o débito e não existindo mais pendências, arquivem-se os
presentes autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000026-83.2023.5.13.0008
AUTOR
BEATRIZ ROCHA SANTOS
ADVOGADO
BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU
ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
ADVOGADO
JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
PERITO
CARLOS PEDRO SOUSA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BEATRIZ ROCHA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecf68d2
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
774
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
DESPACHO
Intime-se a autora para justificar-se acerca do fato narrado na
petição do perito (ID. c431c0d), no prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000890-58.2022.5.13.0008
AUTOR
DEMETRIUS SOARES TITO
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfa891b
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de processo transitado em julgado, em que o Acórdão
modificou a Sentença.
Existe depósito recursal id. d8e9e9d insuficiente para quitação do
débito.
Transfira o valor do depósito recursal para o reclamante.
O reclamante fica intimado para fornecer os seus dados bancário,s
no prazo de 2 dias, a fim de possibilitar a transferência.
Caso o patrono do autor queira reter os honorários advocatícios
contratuais, deverá informar os seus dados bancários, bem como o
contrato com o percentual ajustado.
Após, atualize-se os cálculos com a devida dedução.
Intime-se a parte ré para pagar o débito, no prazo de 48 horas (Art.
880 da CLT), sob pena de constrição patrimonial por meio das
ferramentas eletrônicas e de inclusão no cadastro de inadimplentes
na forma do Art. 883-A da CLT.
Efetuado o depósito, transfira-se os valores devidos aos respectivos
credores e proceda-se aos recolhimentos dos encargos.
Quitado o débito e não havendo mais pendências,arquivem-se os
presentes autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000890-58.2022.5.13.0008
AUTOR
DEMETRIUS SOARES TITO
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- DEMETRIUS SOARES TITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfa891b
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de processo transitado em julgado, em que o Acórdão
modificou a Sentença.
Existe depósito recursal id. d8e9e9d insuficiente para quitação do
débito.
Transfira o valor do depósito recursal para o reclamante.
O reclamante fica intimado para fornecer os seus dados bancário,s
no prazo de 2 dias, a fim de possibilitar a transferência.
Caso o patrono do autor queira reter os honorários advocatícios
contratuais, deverá informar os seus dados bancários, bem como o
contrato com o percentual ajustado.
Após, atualize-se os cálculos com a devida dedução.
Intime-se a parte ré para pagar o débito, no prazo de 48 horas (Art.
880 da CLT), sob pena de constrição patrimonial por meio das
ferramentas eletrônicas e de inclusão no cadastro de inadimplentes
na forma do Art. 883-A da CLT.
Efetuado o depósito, transfira-se os valores devidos aos respectivos
credores e proceda-se aos recolhimentos dos encargos.
Quitado o débito e não havendo mais pendências,arquivem-se os
presentes autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000042-71.2022.5.13.0008
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
775
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
AUTOR
KEZIA ADRIELY RANGEL DOS
SANTOS
ADVOGADO
FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO
MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RÉU
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU
SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO
JOSE ANTONIO MARTINS(OAB:
114760/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- KEZIA ADRIELY RANGEL DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fec4a11
proferido nos autos.
DESPACHO
Quanto ao requerido pela executada na petição do id. fc61fad, os
pleitos ali contidos são atingidos pelo já determinado na Decisão de
04/05/2023 (id. 3f83353).
Cumpra-se com o determinado na Decisão supracitada.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000042-71.2022.5.13.0008
AUTOR
KEZIA ADRIELY RANGEL DOS
SANTOS
ADVOGADO
FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO
MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RÉU
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU
SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO
JOSE ANTONIO MARTINS(OAB:
114760/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fec4a11
proferido nos autos.
DESPACHO
Quanto ao requerido pela executada na petição do id. fc61fad, os
pleitos ali contidos são atingidos pelo já determinado na Decisão de
04/05/2023 (id. 3f83353).
Cumpra-se com o determinado na Decisão supracitada.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000456-74.2019.5.13.0008
AUTOR
MAGNO BENTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU
IVAN LUIZ ROCHA NEVES
REPRESENTACOES LTDA
RÉU
JORGE APARECIDO RIBEIRO
RÉU
GUSTAVO SOARES DE LUCENA
BARROS 03342406461
ADVOGADO
EDUARDO BORCHARDT(OAB:
60437/SC)
RÉU
IG CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
RÉU
ESQUADCON FABRICACAO DE
ESQUADRIAS EIRELI
RÉU
IVAN LUIZ ROCHA NEVES
RÉU
GUSTAVO SOARES DE LUCENA
BARROS
ADVOGADO
EDUARDO BORCHARDT(OAB:
60437/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGNO BENTO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2364c1d
proferida nos autos.
DECISÃO
Diante da frustração das medidas executórias e da ausência de
indicação pela parte exequente de meios concretos para
prosseguimento da execução, deflagro a partir da publicação desta
decisão, a contagem do prazo prescricional de que trata o Art. 11-A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
776
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
da CLT, devendo o processo ficar suspenso por execução frustrada
para aguardar a iniciativa do exequente ou a ocorrência da
prescrição intercorrente, ao final de 2 (dois) anos.
Decorrido o prazo de 2 (dois) anos sem a iniciativa do exequente,
deverá a Secretaria intimá-lo para se manifestar acerca da
existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo
prescricional, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual, sem
manifestação, os autos deverão ser conclusos para sentença de
extinção.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000456-74.2019.5.13.0008
AUTOR
MAGNO BENTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU
IVAN LUIZ ROCHA NEVES
REPRESENTACOES LTDA
RÉU
JORGE APARECIDO RIBEIRO
RÉU
GUSTAVO SOARES DE LUCENA
BARROS 03342406461
ADVOGADO
EDUARDO BORCHARDT(OAB:
60437/SC)
RÉU
IG CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
RÉU
ESQUADCON FABRICACAO DE
ESQUADRIAS EIRELI
RÉU
IVAN LUIZ ROCHA NEVES
RÉU
GUSTAVO SOARES DE LUCENA
BARROS
ADVOGADO
EDUARDO BORCHARDT(OAB:
60437/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO SOARES DE LUCENA BARROS
- GUSTAVO SOARES DE LUCENA BARROS 03342406461
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2364c1d
proferida nos autos.
DECISÃO
Diante da frustração das medidas executórias e da ausência de
indicação pela parte exequente de meios concretos para
prosseguimento da execução, deflagro a partir da publicação desta
decisão, a contagem do prazo prescricional de que trata o Art. 11-A
da CLT, devendo o processo ficar suspenso por execução frustrada
para aguardar a iniciativa do exequente ou a ocorrência da
prescrição intercorrente, ao final de 2 (dois) anos.
Decorrido o prazo de 2 (dois) anos sem a iniciativa do exequente,
deverá a Secretaria intimá-lo para se manifestar acerca da
existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo
prescricional, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual, sem
manifestação, os autos deverão ser conclusos para sentença de
extinção.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0000381-35.2019.5.13.0008
AUTOR
SIND TRAB EMP TELECO OPERAD
DE MESAS TELEF EST PARAIBA
ADVOGADO
GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
RÉU
ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
ADVOGADO
JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
ADVOGADO
ROCHANNA MAYARA LUCIO ALVES
TITO(OAB: 16461/PB)
RÉU
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND TRAB EMP TELECO OPERAD DE MESAS TELEF EST
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d55d8b5
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição da ré para que seja concedido prazo de 15
(quinze) dias, para que possa realizar o levantamento e apuração
de valores, no intuito de dar cumprimento à sentença de mérito.
A condenação imposta à ré, conforme sentença de mérito constante
do ID. 166200e, é a seguinte:
"(…) 2.CONDENAR a reclamada a proceder os descontos das
contribuições sindicais dos filiados ao sindicato do ano de 2018, a
partir de março de 2018 , repassando os valores ao sindicato autor.
Determina-se a aplicação de multa cominatória (astreintes) no valor
de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso no cumprimento das
obrigações determinadas acima.(…)"
A sentença previa o cumprimento imediato da referida condenação,
mas a Desembargadora relatora do recurso ordinário interposto pela
ré, conferiu-lhe efeito suspensivo (ID. 81982fb).
Há depósito recursal à disposição do juízo, cujo montante é
suficiente ao adimplemento dos honorários advocatícios
sucumbenciais devidos pela ré, no percentual de 15% do valor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
777
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
atribuído à causa (R$2.418,63).
Por todo o exposto, intime-se a ré a proceder ao cumprimento da
sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com comprovação nos
autos, sob pena de aplicação de multa cominatória (astreintes) no
valor de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso no
cumprimento das obrigações a si impostas pelo título judicial.
Intime-se o sindicato-autor para informar, no prazo de 5 dias, os
dados bancários para possibilitar a transferência dos honorários
advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% do valor do
depósito recursal, mais acréscimos de jcm.
Informados os dados bancários, expeça-se o alvará de transferência
necessário.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0000381-35.2019.5.13.0008
AUTOR
SIND TRAB EMP TELECO OPERAD
DE MESAS TELEF EST PARAIBA
ADVOGADO
GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
RÉU
ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
ADVOGADO
JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
ADVOGADO
ROCHANNA MAYARA LUCIO ALVES
TITO(OAB: 16461/PB)
RÉU
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d55d8b5
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição da ré para que seja concedido prazo de 15
(quinze) dias, para que possa realizar o levantamento e apuração
de valores, no intuito de dar cumprimento à sentença de mérito.
A condenação imposta à ré, conforme sentença de mérito constante
do ID. 166200e, é a seguinte:
"(…) 2.CONDENAR a reclamada a proceder os descontos das
contribuições sindicais dos filiados ao sindicato do ano de 2018, a
partir de março de 2018 , repassando os valores ao sindicato autor.
Determina-se a aplicação de multa cominatória (astreintes) no valor
de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso no cumprimento das
obrigações determinadas acima.(…)"
A sentença previa o cumprimento imediato da referida condenação,
mas a Desembargadora relatora do recurso ordinário interposto pela
ré, conferiu-lhe efeito suspensivo (ID. 81982fb).
Há depósito recursal à disposição do juízo, cujo montante é
suficiente ao adimplemento dos honorários advocatícios
sucumbenciais devidos pela ré, no percentual de 15% do valor
atribuído à causa (R$2.418,63).
Por todo o exposto, intime-se a ré a proceder ao cumprimento da
sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com comprovação nos
autos, sob pena de aplicação de multa cominatória (astreintes) no
valor de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso no
cumprimento das obrigações a si impostas pelo título judicial.
Intime-se o sindicato-autor para informar, no prazo de 5 dias, os
dados bancários para possibilitar a transferência dos honorários
advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% do valor do
depósito recursal, mais acréscimos de jcm.
Informados os dados bancários, expeça-se o alvará de transferência
necessário.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001231-60.2017.5.13.0008
AUTOR
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO
PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU
API SERVICOS E CONSTRUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO
HELVETTY MATIAS OLIVER
CRUZ(OAB: 21187/PB)
RÉU
THIAGO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4c100e
proferida nos autos.
DECISÃO
Visto em inspeção periódica.
Em cumprimento ao art. 1º, inciso I, “a”, da Recomendação TRT13
SCR n.º 04, de 08 de março de 2022, determino o sobrestamento
do processo para aguardar o desfecho da reunião da execução nos
autos do processo piloto n.º 0001561-09.2017.5.13.0024 de que
trata o Ato TRT13 SCR n.º 103/2019.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
778
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001231-60.2017.5.13.0008
AUTOR
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO
PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU
API SERVICOS E CONSTRUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO
HELVETTY MATIAS OLIVER
CRUZ(OAB: 21187/PB)
RÉU
THIAGO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- API SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4c100e
proferida nos autos.
DECISÃO
Visto em inspeção periódica.
Em cumprimento ao art. 1º, inciso I, “a”, da Recomendação TRT13
SCR n.º 04, de 08 de março de 2022, determino o sobrestamento
do processo para aguardar o desfecho da reunião da execução nos
autos do processo piloto n.º 0001561-09.2017.5.13.0024 de que
trata o Ato TRT13 SCR n.º 103/2019.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000335-07.2023.5.13.0008
AUTOR
ANNA CAROLINA MONTEIRO DA
SILVA
ADVOGADO
WESLEY HOLANDA
ALBUQUERQUE(OAB: 16980/PB)
ADVOGADO
FLAVIO ROBERTO LIMA DE FARIAS
JUNIOR(OAB: 19484/PB)
RÉU
BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNA CAROLINA MONTEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 838135a
proferido nos autos.
DESPACHO
Transitada em julgado a sentença de id. 0f15482.
Liquidação junto ao id. aa84f3f, sem impugnação das partes.
Tendo em vista encontrar-se a reclamada em endereço incerto e
não sabido, autorizo a anotação da CTPS da reclamante pela
secretaria da vara, com data de admissão 03/11/2020, na função de
atendente e gerente de atendimento, com término de contrato em
20/03/2023 (ante a projeção do aviso prévio indenizado). Os
salários a serem anotados são os descritos na exordial.
Fica intimada a reclamante para comparecimento em secretaria, no
prazo de 05 dias, para cumprimento da aludida determinação.
Intime-se a reclamada, por Edital, para depositar o valor da
condenação, no prazo de 48 HORAS, sob pena de execução
imediata e busca patrimonial eletrônica.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001023-03.2022.5.13.0008
AUTOR
CESAR FONSECA BEZERRA
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 037d773
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada (ID. def0c9c).
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
a d m i s s i b i l i d a d e .
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
779
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Ciência à parte contrária (reclamante) para contrarrazões, no prazo
legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001023-03.2022.5.13.0008
AUTOR
CESAR FONSECA BEZERRA
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- CESAR FONSECA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 037d773
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada (ID. def0c9c).
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
a d m i s s i b i l i d a d e .
Ciência à parte contrária (reclamante) para contrarrazões, no prazo
legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0015900-94.2012.5.13.0008
AUTOR
VANESSA MORAES DA MOTA
ADVOGADO
TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
ELIANE MARIA BRITO DE SOUSA
ADVOGADO
KEILA SUELY MELO GUEDES
RODRIGUES(OAB: 5583-B/PB)
RÉU
TERAPIA DA BELEZA CABELOS E
UNHAS LTDA - ME
ADVOGADO
KEILA SUELY MELO GUEDES
RODRIGUES(OAB: 5583-B/PB)
RÉU
MARIA RENATA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA MORAES DA MOTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c518186
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de processo cujos autos foram devolvidos pelo TRT após
transitar em julgado acórdão em agravo de petição que modificou a
sentença do id. 5072b56, tornando sem efeito a declaração da
prescrição intercorrente, e determinou o retorno dos autos a essa
VT para prosseguimento da execução.
Custas pela parte executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.
Atualizem-se os cálculos.
Em seguida, intime-se a autora para indicar, no prazo de 10 dias,
meios de prosseguimento da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000149-81.2023.5.13.0008
AUTOR
DILMA DA COSTA CHAVES
ADVOGADO
DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO
WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DILMA DA COSTA CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
780
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4a4800
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada (id. 808d63a).
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
a d m i s s i b i l i d a d e .
Ciência à parte contrária (reclamante) para contrarrazões, no prazo
legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000149-81.2023.5.13.0008
AUTOR
DILMA DA COSTA CHAVES
ADVOGADO
DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO
WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4a4800
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada (id. 808d63a).
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
a d m i s s i b i l i d a d e .
Ciência à parte contrária (reclamante) para contrarrazões, no prazo
legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000081-34.2023.5.13.0008
AUTOR
EDIVALDO MENDES ARAUJO
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVALDO MENDES ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2968c12
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada id. 7492c6a.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
a d m i s s i b i l i d a d e .
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000081-34.2023.5.13.0008
AUTOR
EDIVALDO MENDES ARAUJO
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
781
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2968c12
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada id. 7492c6a.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
a d m i s s i b i l i d a d e .
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000991-95.2022.5.13.0008
AUTOR
THIAGO DE ARRUDA MEDEIROS
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c72709a
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso adesivo interposto pela parte reclamante id. d34c560.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
a d m i s s i b i l i d a d e .
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000991-95.2022.5.13.0008
AUTOR
THIAGO DE ARRUDA MEDEIROS
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO DE ARRUDA MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c72709a
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso adesivo interposto pela parte reclamante id. d34c560.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
a d m i s s i b i l i d a d e .
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0032000-90.2013.5.13.0008
AUTOR
NELSON DE SOUZA RODRIGUES
JUNIOR
ADVOGADO
ELENICE MARIA DA CONCEICAO
RAMOS(OAB: 17983/PB)
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
GIOVANNE ARRUDA
GONCALVES(OAB: 6941/PB)
RÉU
JOSE JONATAS DUARTE CABRAL
RÉU
JUSSARA LUCILA ALVES DE BRITO
RÉU
AGCLEAN LOCACAO DE MAO DE
OBRA E COMERCIO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
782
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- NELSON DE SOUZA RODRIGUES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69fac19
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a natureza alimentar do crédito exequendo; as
inúmeras tentativas frustradas de constrição patrimonial; a
possibilidade de penhora do salário e demais proventos do devedor,
na forma do Art. 833, IV e X, §2º, do CPC; a jurisprudência nacional
acerca do tema, admitindo a incursão sobre os saldos do FGTS,
PIS e PASEP do devedor, para adimplemento de dívida alimentícia
como a referente às verbas trabalhistas cobradas na presente
execução; o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de
que os valores depositados em planos de previdência privada não
têm natureza alimentar, mas são considerados investimento,
podendo ser penhorados, defiro as diligências requeridas pela parte
autora (ID. b3f9aad), limitado o bloqueio a 30% dos saldos do FGTS
e PIS/PASEP, e de forma integral sobre o saldo da Previdência
Privada, até o limite da execução.
Cumpra-se em sigilo.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000725-11.2022.5.13.0008
AUTOR
GISELY MOREIRA FERNANDES
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
INGRID GALVAO VIRISSIMO(OAB:
19856-B/PB)
RÉU
ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
ADVOGADO
JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
PERITO
LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- GISELY MOREIRA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7390d09
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamante.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
a d m i s s i b i l i d a d e .
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000725-11.2022.5.13.0008
AUTOR
GISELY MOREIRA FERNANDES
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
INGRID GALVAO VIRISSIMO(OAB:
19856-B/PB)
RÉU
ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
ADVOGADO
JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
PERITO
LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7390d09
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamante.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
a d m i s s i b i l i d a d e .
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
783
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000131-02.2019.5.13.0008
AUTOR
PRISCILA MACENA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
NAINA SOUZA ROCHA DE
CARVALHO(OAB: 20638/PB)
RÉU
METAL QUATTRO CONSTRUCOES
LTDA - - EPP
ADVOGADO
TERCIO FEITOSA DUDA PAZ(OAB:
20933/PB)
RÉU
OZION BATISTA DE ALMEIDA
TERCEIRO
INTERESSADO
AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.
ADVOGADO
ARIOSMAR NERIS(OAB: 232751/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
OZION BATISTA DE ALMEIDA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILA MACENA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7b449a
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a inviabilidade prática e a dificuldade de encontrar
interessados em arrematar imóvel descrito na certidão imobiliária
constante do ID. cf2bb23, cujo direito hereditário do devedor OZION
BATISTA DE ALMEIDA corresponde a 2,22% do valor do imóvel
consoante se observa da sentença proferida pelo juízo cível juntada
ao ID. a6705f7; Considerando que a referida sentença cível
declarou nula a carta de adjudicação e os formais de partilha já
emitidos ao herdeiro ALCIDES COSTA, e o registro do respectivo
imóvel no Cartório Imobiliário, diante da não comprovação da
cessão de direitos ou qualquer negociação relativa ao quinhão da
herdeira Edith Costa, da qual OZION BATISTA DE ALMEIDA é
herdeiro, e até que sejam regularizadas as expedições e registros
de formais de partilhas de todos os herdeiros corretamente,
cancelamento este objeto da averbação n.º AV-5.71.464 na referida
matrícula do imóvel, sem qualquer outro registro de formal de
partilha em favor do devedor OZION BATISTA DE ALMEIDA até o
momento, entendo que não há como proceder à penhora ou a
restrição do bem enquanto não for colacionado aos presentes
autos, Forma de Partilha em favor do executado OZION BATISTA
DE ALMEIDA e demais herdeiros legitimados, a fim de que o bem
possa ser penhorado com a devida ciência de todos os
coproprietários.
Diante do exposto, revogo a ordem de penhora do imóvel constante
do despacho de ID. 89623c3 e objeto do mandado de penhora de
ID. 77d17ea, até que sobrevenha aos autos certidão do imóvel com
o necessário registro do formal de partilha em favor de OZION
BATISTA DE ALMEIDA e demais herdeiros legitimados.
Friso que segundo o disposto no Art. 846 do CPC, é admitida a
alienação integral de bem indivisível em qualquer hipótese de
propriedade em comum, desde que sejam resguardados aos
proprietários alheios à execução o equivalente em dinheiro de sua
cota na propriedade, a preferência na arrematação do bem em
igualdade de condições, não sendo admitida a expropriação por
preço inferior ao da avaliação, cujo valor auferido seja incapaz de
garantir ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o
correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da
avaliação.
Intime-se o autor para fornecer, no prazo de 10 (dez) dias, meios de
prosseguimento da execução, findo o qual será ordenado o
sobrestamento do feito para aguardar a iniciativa do exequente ou o
prazo prescricional na forma do Art. 11-A da CLT.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000809-12.2022.5.13.0008
AUTOR
IVANILSON FELIX DA SILVA
ADVOGADO
INGRID GALVAO VIRISSIMO(OAB:
19856-B/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU
WANDERLEY CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS EIRELI
ADVOGADO
ENILSON JOSE DO NASCIMENTO
CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)
RÉU
RW EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - EPP
ADVOGADO
ENILSON JOSE DO NASCIMENTO
CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)
RÉU
LEAN CONSTRUCOES E SERVICOS
SPE LTDA
ADVOGADO
ENILSON JOSE DO NASCIMENTO
CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILSON FELIX DA SILVA
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
784
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb4f255
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decido julgar PROCEDENTES os Embargos de
Declaração opostos por LEAN CONSTRUCOES E SERVICOS SPE
LTDA, RW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – EPP e
WANDERLEY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI
para sanar a omissão apontada e determinar que conste na decisão
atacada os seguintes termos:
“Considerando a nulidade do processo a partir da citação inicial
pronunciada por este Juízo, determino a devolução imediata dos
valores bloqueados nas contas das embargantes.”
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000809-12.2022.5.13.0008
AUTOR
IVANILSON FELIX DA SILVA
ADVOGADO
INGRID GALVAO VIRISSIMO(OAB:
19856-B/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU
WANDERLEY CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS EIRELI
ADVOGADO
ENILSON JOSE DO NASCIMENTO
CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)
RÉU
RW EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - EPP
ADVOGADO
ENILSON JOSE DO NASCIMENTO
CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)
RÉU
LEAN CONSTRUCOES E SERVICOS
SPE LTDA
ADVOGADO
ENILSON JOSE DO NASCIMENTO
CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEAN CONSTRUCOES E SERVICOS SPE LTDA
- RW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
- WANDERLEY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS
EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb4f255
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decido julgar PROCEDENTES os Embargos de
Declaração opostos por LEAN CONSTRUCOES E SERVICOS SPE
LTDA, RW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – EPP e
WANDERLEY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI
para sanar a omissão apontada e determinar que conste na decisão
atacada os seguintes termos:
“Considerando a nulidade do processo a partir da citação inicial
pronunciada por este Juízo, determino a devolução imediata dos
valores bloqueados nas contas das embargantes.”
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000465-91.2023.5.13.0009
AUTOR
ALEXSON CAVALCANTE DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
ADVOGADO
LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1ff380
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1 - conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
2 julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por ALEXSON CAVALCANTE DO
NASCIMENTO em face de ALPARGATAS S.A, para condenar esta
a pagar para aquela:
a) devolução do valor sobrejacente a um mês do salário,
descontado a título de quitação de empréstimos sob a rubrica de
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785
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
benefícios .
Condeno a parte ré a pagar o equivalente a 10% do valor da
condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor dos
pedidos improcedentes a título de honorários sucumbenciais. Nos
termos da lei e decisão do STF, deve a cobrança desses honorários
ficar suspensa até eventual comprovação de mudança na condição
de hipossuficiente da parte autora
Tudo de acordo com a fundamentação supra e cálculos, partes
integrantes deste dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Contribuições previdenciárias e IR incidentes sobre as verbas
condenadas de caráter salarial, na forma da planilha anexa.
Custas pela parte reclamada, no valor indicado na planilha anexa,
calculadas sobre o valor da condenação.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000465-91.2023.5.13.0009
AUTOR
ALEXSON CAVALCANTE DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
ADVOGADO
LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSON CAVALCANTE DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1ff380
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1 - conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
2 julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por ALEXSON CAVALCANTE DO
NASCIMENTO em face de ALPARGATAS S.A, para condenar esta
a pagar para aquela:
a) devolução do valor sobrejacente a um mês do salário,
descontado a título de quitação de empréstimos sob a rubrica de
benefícios .
Condeno a parte ré a pagar o equivalente a 10% do valor da
condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor dos
pedidos improcedentes a título de honorários sucumbenciais. Nos
termos da lei e decisão do STF, deve a cobrança desses honorários
ficar suspensa até eventual comprovação de mudança na condição
de hipossuficiente da parte autora
Tudo de acordo com a fundamentação supra e cálculos, partes
integrantes deste dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Contribuições previdenciárias e IR incidentes sobre as verbas
condenadas de caráter salarial, na forma da planilha anexa.
Custas pela parte reclamada, no valor indicado na planilha anexa,
calculadas sobre o valor da condenação.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000529-07.2023.5.13.0008
AUTOR
WYVISSON FELIPE ALVES
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WYVISSON FELIPE ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
22/05/2023 09:02, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
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3718/2023
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786
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000529-07.2023.5.13.0008
AUTOR
WYVISSON FELIPE ALVES
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
22/05/2023 09:02, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000530-89.2023.5.13.0008
AUTOR
LUCAS DE OLIVEIRA TOMAZ
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS DE OLIVEIRA TOMAZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
22/05/2023 09:22, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000530-89.2023.5.13.0008
AUTOR
LUCAS DE OLIVEIRA TOMAZ
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
787
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
22/05/2023 09:22, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000082-24.2020.5.13.0008
AUTOR
PATRICIA DA SILVA
ADVOGADO
RAFAEL ALENCAR DE LIMA(OAB:
20122/PB)
ADVOGADO
PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO
TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO
ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU
UNIVERSIDADE FEDERAL DE
CAMPINA GRANDE
RÉU
AFONSO ADELINO ARAUJO
RÉU
JERONIMO AGUIAR DE SENA
RÉU
MEG EMPRESA DE SERVICOS
GERAIS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte exequente intimada para contrarrazoar, no
prazo de 5 dias, os embargos à execução opostos pela segunda
executada (ID. 743b38c e anexos).
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATSum-0000066-68.2023.5.13.0007
AUTOR
ALISSON BRILHANTE DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO
SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
PERITO
BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON BRILHANTE DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes
notificadas acerca dos esclarecimentos do Perito de Id:efa873a,
bem como para, no prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em
memoriais. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000066-68.2023.5.13.0007
AUTOR
ALISSON BRILHANTE DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO
SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
788
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PERITO
BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes
notificadas acerca dos esclarecimentos do Perito de Id:efa873a,
bem como para, no prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em
memoriais. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000666-59.2018.5.13.0009
AUTOR
LILIA DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO
MARCELO EDUARDO
FONSECA(OAB: 24617/PB)
ADVOGADO
JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO
ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
SOMPO SEGUROS S.A.
TESTEMUNHA
VERINALDO DAMIAO LACERDA
RODRIGUES SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas do despacho de id:a560731.
CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000666-59.2018.5.13.0009
AUTOR
LILIA DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO
MARCELO EDUARDO
FONSECA(OAB: 24617/PB)
ADVOGADO
JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO
ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
SOMPO SEGUROS S.A.
TESTEMUNHA
VERINALDO DAMIAO LACERDA
RODRIGUES SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- LILIA DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas do despacho de id:a560731.
CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000780-90.2021.5.13.0009
AUTOR
MATTHEUS GONCALVES SILVA
ADVOGADO
BRENO PINTO GONDIM DE
ALMEIDA(OAB: 41955/CE)
RÉU
FAGNER MARCOS BARBOSA DA
SILVA 10157214435
RÉU
CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO
REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATTHEUS GONCALVES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99c7a01
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
789
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Ante a certidão retro, aguarde-se por seis meses a disponibilidade
de numerários a ser repassado aos credores desta execução
(reunida - RT 0114500-49.1995.5.13.0008) pela Central Regional de
Efetividade.
CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000780-90.2021.5.13.0009
AUTOR
MATTHEUS GONCALVES SILVA
ADVOGADO
BRENO PINTO GONDIM DE
ALMEIDA(OAB: 41955/CE)
RÉU
FAGNER MARCOS BARBOSA DA
SILVA 10157214435
RÉU
CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO
REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPINENSE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99c7a01
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante a certidão retro, aguarde-se por seis meses a disponibilidade
de numerários a ser repassado aos credores desta execução
(reunida - RT 0114500-49.1995.5.13.0008) pela Central Regional de
Efetividade.
CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000926-82.2022.5.13.0014
AUTOR
JHON ERICK JORDAO DE
MEDEIROS
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO
SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
PERITO
BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JHON ERICK JORDAO DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0640123
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000926-82.2022.5.13.0014
AUTOR
JHON ERICK JORDAO DE
MEDEIROS
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO
SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
PERITO
BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0640123
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
790
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000028-50.2023.5.13.0009
AUTOR
POLIANA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO
JOSE AMARO VIEIRA NETO(OAB:
28443/PB)
RÉU
CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
ADVOGADO
ENIO OLIVEIRA MOTA NETO(OAB:
58036/PE)
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU
MONTE CARLOS LOTERIAS ONLINE
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO
ENIO OLIVEIRA MOTA NETO(OAB:
58036/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- POLIANA DOS SANTOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93be102
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ids. ac21e89/cb8f9c2 - Localizado pela secretaria CNPJs que
correspondem aos dados informados pelo executado na procuração
de id. 320e07f (nome, endereço e representante), incluam-se no
polo passivo e sobre os mesmos busque via Sisbajud a satisfação
das custas processuais não recolhidas.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000028-50.2023.5.13.0009
AUTOR
POLIANA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO
JOSE AMARO VIEIRA NETO(OAB:
28443/PB)
RÉU
CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
ADVOGADO
ENIO OLIVEIRA MOTA NETO(OAB:
58036/PE)
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU
MONTE CARLOS LOTERIAS ONLINE
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO
ENIO OLIVEIRA MOTA NETO(OAB:
58036/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
- MONTE CARLOS LOTERIAS ONLINE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93be102
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ids. ac21e89/cb8f9c2 - Localizado pela secretaria CNPJs que
correspondem aos dados informados pelo executado na procuração
de id. 320e07f (nome, endereço e representante), incluam-se no
polo passivo e sobre os mesmos busque via Sisbajud a satisfação
das custas processuais não recolhidas.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000290-97.2023.5.13.0009
AUTOR
MATHEUS ADRIANO DOS SANTOS
CAVALCANTI
ADVOGADO
PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO
PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU
99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO
LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS ADRIANO DOS SANTOS CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f56120
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, eis que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
791
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000290-97.2023.5.13.0009
AUTOR
MATHEUS ADRIANO DOS SANTOS
CAVALCANTI
ADVOGADO
PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO
PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU
99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO
LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f56120
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000746-81.2022.5.13.0009
AUTOR
RENATO SEVERINO AVELINO
ADVOGADO
MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU
NATHALIA FARIAS DANTAS DE
FIGUEIREDO EIRELI
ADVOGADO
BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO SEVERINO AVELINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cb4e73
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Acordo cumprido, constato o integral cumprimento da execução.
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Certificada a inexistência de valores em contas judiciais.
Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,
declaro extinta a execução.
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000746-81.2022.5.13.0009
AUTOR
RENATO SEVERINO AVELINO
ADVOGADO
MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU
NATHALIA FARIAS DANTAS DE
FIGUEIREDO EIRELI
ADVOGADO
BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATHALIA FARIAS DANTAS DE FIGUEIREDO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cb4e73
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Acordo cumprido, constato o integral cumprimento da execução.
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Certificada a inexistência de valores em contas judiciais.
Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,
declaro extinta a execução.
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
792
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0001158-22.2016.5.13.0009
AUTOR
VALESCA NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO
DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
RÉU
ZORAIDE BORGES
ADVOGADO
WALDRIK ARAUJO NEVES(OAB:
19030/PB)
RÉU
ZORAIDE BORGES 88487261434
ADVOGADO
WALDRIK ARAUJO NEVES(OAB:
19030/PB)
RÉU
ZORAIDE BORGES
ADVOGADO
WALDRIK ARAUJO NEVES(OAB:
19030/PB)
TESTEMUNHA
EDZANGELA VICENTE LAURENTINO
Intimado(s)/Citado(s):
- VALESCA NASCIMENTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2576898
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Id: 5e7fe51 - Relativamente às consultas ordenadas que informa
aguardar, certamente as determinadas na decisão de id. ea2cc52,
tais foram cumpridas e se encontram nos autos disponíveis ao
exequente.
Considerando que frustradas tais tentativas de restrições realizadas
por este Juízo, à parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias,
adotar medidas tendentes ao prosseguimento da execução, sob
pena de aplicação da prescrição intercorrente no prazo do art. 11,
A, da CLT (2 anos) e da Recomendação nº 3/GCGJT/2018.
Salienta-se que o fluxo da prescrição intercorrente correrá a partir
do término do prazo acima, caso descumprida a determinação
judicial.
Libere-se à exequente o reduzido valor obtido no id. 176d14e, se
decorrido silente o prazo de embargos (id. 88e9aba).
CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.
JACKSON DA SILVA NASCIMENTO
Processo Nº ATOrd-0001158-22.2016.5.13.0009
AUTOR
VALESCA NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO
DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
RÉU
ZORAIDE BORGES
ADVOGADO
WALDRIK ARAUJO NEVES(OAB:
19030/PB)
RÉU
ZORAIDE BORGES 88487261434
ADVOGADO
WALDRIK ARAUJO NEVES(OAB:
19030/PB)
RÉU
ZORAIDE BORGES
ADVOGADO
WALDRIK ARAUJO NEVES(OAB:
19030/PB)
TESTEMUNHA
EDZANGELA VICENTE LAURENTINO
Intimado(s)/Citado(s):
- ZORAIDE BORGES
- ZORAIDE BORGES 88487261434
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2576898
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Id: 5e7fe51 - Relativamente às consultas ordenadas que informa
aguardar, certamente as determinadas na decisão de id. ea2cc52,
tais foram cumpridas e se encontram nos autos disponíveis ao
exequente.
Considerando que frustradas tais tentativas de restrições realizadas
por este Juízo, à parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias,
adotar medidas tendentes ao prosseguimento da execução, sob
pena de aplicação da prescrição intercorrente no prazo do art. 11,
A, da CLT (2 anos) e da Recomendação nº 3/GCGJT/2018.
Salienta-se que o fluxo da prescrição intercorrente correrá a partir
do término do prazo acima, caso descumprida a determinação
judicial.
Libere-se à exequente o reduzido valor obtido no id. 176d14e, se
decorrido silente o prazo de embargos (id. 88e9aba).
CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.
JACKSON DA SILVA NASCIMENTO
Processo Nº ATOrd-0131339-48.2015.5.13.0009
AUTOR
JOSE FLAVIO CAMPOS DA SILVA
ADVOGADO
TELMO FORTES ARAUJO(OAB:
2431/PB)
RÉU
ANTONIO MOURA DE BRITO
RÉU
STEPHANIE SARAIVA MOURA DE
BRITO
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU
PROJEPOOL CONSTRUCOES CIVIL
LTDA - ME
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
793
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
RÉU
SILVANA MAGDA SARAIVA LEAO
FERREIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO DO BRASIL SA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FLAVIO CAMPOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d02648
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para a Audiência de Conciliação, a ocorrer
no próximo dia 24.05.2023, às 8h00min.
CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0131339-48.2015.5.13.0009
AUTOR
JOSE FLAVIO CAMPOS DA SILVA
ADVOGADO
TELMO FORTES ARAUJO(OAB:
2431/PB)
RÉU
ANTONIO MOURA DE BRITO
RÉU
STEPHANIE SARAIVA MOURA DE
BRITO
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU
PROJEPOOL CONSTRUCOES CIVIL
LTDA - ME
ADVOGADO
MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
RÉU
SILVANA MAGDA SARAIVA LEAO
FERREIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO DO BRASIL SA
Intimado(s)/Citado(s):
- PROJEPOOL CONSTRUCOES CIVIL LTDA - ME
- STEPHANIE SARAIVA MOURA DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d02648
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para a Audiência de Conciliação, a ocorrer
no próximo dia 24.05.2023, às 8h00min.
CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000532-56.2023.5.13.0009
AUTOR
DENIZE PEDRO DE LIRA
ADVOGADO
JOAO NOBREGA DA TRINDADE
NETO(OAB: 21864/PB)
RÉU
LURYANN THAIS BARBOSA
OLIVEIRA 01705314490
Intimado(s)/Citado(s):
- DENIZE PEDRO DE LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b111ef6
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do §1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte Autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o respectivo endereço eletrônico (e-mail) e linha
telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo
“WhatsApp”.
Assim, descumprida a obrigação imposta pelo parágrafo único do
art. 2º da RESOLUÇÃO n.º 345/2020 do Conselho Nacional de
Justiça, bem como pelo §1º do art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13
SGP-SCR N.º 001/2021, exclua-se o presente feito do Juízo 100%
Digital, retificando a autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
06/06/2023 09:00 horas, de forma presencial, na sede deste
Juízo, observando-se que:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
794
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000638-52.2022.5.13.0009
AUTOR
MATHEUS SOUSA GUIMARAES
ADVOGADO
MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO
FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU
WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO
FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS SOUSA GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d032912
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da execução.
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,
declaro extinta a execução.
Diligencie a Secretaria acerca das retiradas de pendências e
cancelamentos devidos (BNDT, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD).
Quanto à exclusão de eventual PROTESTO fundado em título
judicial, cabe ao interessado requerer o cancelamento perante o
Cartório Notarial, realizando o pagamento dos emolumentos e
demais encargos, nos termos dos arts. 19, 26 e 37 da Lei 9.492/97
e Provimento nº 86/2019 do CNJ. Terá a presente sentença força
de ofício para autorizar o Cartório competente a levantar o
protesto vinculado exclusivamente ao presente processo,
devendo a parte interessada apresentar cópia com assinatura digital
válida (com QR Code para conferência da autenticidade).
Sem outras pendências, certifique-se a inexistência de valores em
contas judiciais e arquivem-se os autos.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000638-52.2022.5.13.0009
AUTOR
MATHEUS SOUSA GUIMARAES
ADVOGADO
MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO
FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU
WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO
FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d032912
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da execução.
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,
declaro extinta a execução.
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
795
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Diligencie a Secretaria acerca das retiradas de pendências e
cancelamentos devidos (BNDT, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD).
Quanto à exclusão de eventual PROTESTO fundado em título
judicial, cabe ao interessado requerer o cancelamento perante o
Cartório Notarial, realizando o pagamento dos emolumentos e
demais encargos, nos termos dos arts. 19, 26 e 37 da Lei 9.492/97
e Provimento nº 86/2019 do CNJ. Terá a presente sentença força
de ofício para autorizar o Cartório competente a levantar o
protesto vinculado exclusivamente ao presente processo,
devendo a parte interessada apresentar cópia com assinatura digital
válida (com QR Code para conferência da autenticidade).
Sem outras pendências, certifique-se a inexistência de valores em
contas judiciais e arquivem-se os autos.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0000538-97.2022.5.13.0009
AUTOR
MARIA DE LIMA BARBOSA
ADVOGADO
FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO
MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RÉU
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU
SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO
MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE LIMA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz Presidente desta Vara,
Intime-se a reclamante para, no prazo de 48 horas, falar sobre a
petição de ID ae902c6.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE ORLANDO DE ASSIS PIRES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000285-75.2023.5.13.0009
AUTOR
VALSON JOSE DA SILVA
RODRIGUES
ADVOGADO
KARLA ANGELICA QUEIROZ DA
COSTA(OAB: 26255/PB)
ADVOGADO
POLIANA PEREIRA DE SOUSA(OAB:
31349-B/PB)
RÉU
BARBOSA E SOUZA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
PERITO
DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- VALSON JOSE DA SILVA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Intimem-se as partes para se
manifestarem, no prazo de 5 dias, sobre o conteúdo do laudo
pericial (Id:0922586).
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000285-75.2023.5.13.0009
AUTOR
VALSON JOSE DA SILVA
RODRIGUES
ADVOGADO
KARLA ANGELICA QUEIROZ DA
COSTA(OAB: 26255/PB)
ADVOGADO
POLIANA PEREIRA DE SOUSA(OAB:
31349-B/PB)
RÉU
BARBOSA E SOUZA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
PERITO
DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- BARBOSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Intimem-se as partes para se
manifestarem, no prazo de 5 dias, sobre o conteúdo do laudo
pericial (Id:0922586).
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
796
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Processo Nº ATOrd-0000059-70.2023.5.13.0009
AUTOR
ALDERI ALVES DA SILVA
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO
SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
PERITO
EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDERI ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes
notificadas acerca dos esclarecimentos do Perito de Id:67fa6f7, bem
como para, no prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em
memoriais. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000059-70.2023.5.13.0009
AUTOR
ALDERI ALVES DA SILVA
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO
SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
PERITO
EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes
notificadas acerca dos esclarecimentos do Perito de Id:67fa6f7, bem
como para, no prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em
memoriais. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000567-50.2022.5.13.0009
AUTOR
RAFAELA DE ARRUDA CAMPOS
PORTO
ADVOGADO
RAQUEL DE ARRUDA CAMPOS
OLIVEIRA(OAB: 27012/PB)
ADVOGADO
ALEXSANDRO CORREIA DE
OLIVEIRA(OAB: 27022/PB)
RÉU
MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO
IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAELA DE ARRUDA CAMPOS PORTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Por ato ordinatório, fica a Autora intimada para se manifestar sobre
os Embargos opostos no id:9503c39.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000964-12.2022.5.13.0009
AUTOR
JEFFERSON LAURINDO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO
SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
PERITO
BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON LAURINDO DO NASCIMENTO
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
797
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes
notificadas acerca dos esclarecimentos do Perito de Id:aa2631b,
bem como para, no prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em
memoriais. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000964-12.2022.5.13.0009
AUTOR
JEFFERSON LAURINDO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO
SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
PERITO
BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes
notificadas acerca dos esclarecimentos do Perito de Id:aa2631b,
bem como para, no prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em
memoriais. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001020-48.2022.5.13.0008
AUTOR
DAVID ALLAN DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO
SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
PERITO
BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID ALLAN DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes
notificadas acerca dos esclarecimentos do Perito de Id:621dafd,
bem como para, no prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em
memoriais. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001020-48.2022.5.13.0008
AUTOR
DAVID ALLAN DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO
SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
PERITO
BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
798
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
notificadas acerca dos esclarecimentos do Perito de Id:621dafd,
bem como para, no prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em
memoriais. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000782-26.2022.5.13.0009
AUTOR
Y.Y.C.R.
ADVOGADO
LUCELIA DIAS MEDEIROS DE
AZEVEDO(OAB: 11845/PB)
AUTOR
L.
ADVOGADO
LUCELIA DIAS MEDEIROS DE
AZEVEDO(OAB: 11845/PB)
AUTOR
K.
ADVOGADO
LUCELIA DIAS MEDEIROS DE
AZEVEDO(OAB: 11845/PB)
AUTOR
K.
ADVOGADO
LUCELIA DIAS MEDEIROS DE
AZEVEDO(OAB: 11845/PB)
RÉU
I.N.D.S.S.
RÉU
C.I.D.S.S.A.D.A.C.M.A.I.
ADVOGADO
ARTHUR RICHARDISSON EVARISTO
DINIZ(OAB: 21323/PB)
CUSTOS LEGIS
M.P.D.T.
Intimado(s)/Citado(s):
- C.I.D.S.S.A.D.A.C.M.A.I.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 6e21932.
Processo Nº ATOrd-0001334-64.2017.5.13.0009
AUTOR
ADMILSON BATISTA CARNEIRO
JUNIOR
ADVOGADO
PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU
ADRIANA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
ALESSON SOUSA GOMES
CASTRO(OAB: 10449/PI)
ADVOGADO
HEITOR TOSCANO
HENRIQUES(OAB: 20948/PB)
RÉU
ADRIANA FERREIRA DA SILVA
ESTRUTURAS METALICAS - ME
ADVOGADO
ALESSON SOUSA GOMES
CASTRO(OAB: 10449/PI)
ADVOGADO
HEITOR TOSCANO
HENRIQUES(OAB: 20948/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PELO DEJT
Fica notificado o executado do bloqueio de valores, via
SISBAJUD, em contas bancárias de sua titularidade, no valor de
R$ 515,00, para pagamento do débito exequendo nos autos
acima identificados e para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias,
apresentar embargos.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
BRENO JOSE CAJUEIRO VASCONCELOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000493-07.2019.5.13.0007
AUTOR
BRUNA RAFAELA MORAIS
MENEZES
ADVOGADO
FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO
RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO
ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO
ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU
COOPERATIVA DE CREDITO DE
LIVRE ADMISSAO DO PAJEU,
AGRESTE E RECIFE - SICOOB
PERNAMBUCO
ADVOGADO
GILBERTO DE SOUZA COSTA(OAB:
12350/PE)
TESTEMUNHA
TEREZA ALVES DE LIMA
PERITO
HENRIQUE JOSE HENRIQUES
ARTEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNA RAFAELA MORAIS MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Notifique-se o advogado da autora para
comparecer a Secretaria desta esta 3ª Vara do Trabalho para no
prazo de 05 dias retirar os seguintes doc. (14 livros de ponto)
devolvidos pelo perito
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
LUCIA DE FATIMA CAMPOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000548-10.2023.5.13.0009
AUTOR
ANA KAROLINA DUARTE DA SILVA
ADVOGADO
MILENA MEDEIROS
CALAFANGE(OAB: 13062/PB)
RÉU
CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
RÉU
CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA KAROLINA DUARTE DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
799
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1a6ded
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
06/06/2023 10:00 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88262195087
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000544-70.2023.5.13.0009
AUTOR
JOSIVALDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO
KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU
GG SOUSA LANCHONETE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVALDO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0709d2
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
05/06/2023 09:30 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83613414450
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
800
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000541-18.2023.5.13.0009
AUTOR
FILIPE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FILIPE OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe9c434
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
01/06/2023 10:30 horas, por meio da plataforma Google Meet,
com acesso à sala virtual pelo link:
https://meet.google.com/ipo-sjzw-cvm
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000541-18.2023.5.13.0009
AUTOR
FILIPE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe9c434
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
01/06/2023 10:30 horas, por meio da plataforma Google Meet,
com acesso à sala virtual pelo link:
https://meet.google.com/ipo-sjzw-cvm
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
801
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000551-47.2023.5.13.0014
AUTOR
EDILSON MACIEL VIDAL DE
NEGREIROS
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON MACIEL VIDAL DE NEGREIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID defefbe
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
01/06/2023 09:50 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://meet.google.com/xpk-jffy-dmd
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000551-47.2023.5.13.0014
AUTOR
EDILSON MACIEL VIDAL DE
NEGREIROS
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID defefbe
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
802
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
01/06/2023 09:50 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://meet.google.com/xpk-jffy-dmd
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000545-55.2023.5.13.0009
AUTOR
KAYO EMIDIO VELEZ DOS SANTOS
ADVOGADO
KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU
DIMEX - DISTRIBUICAO ,
IMPORTACAO E EXPORTACAO DE
PRODUTOS EM GERAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- KAYO EMIDIO VELEZ DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2858fd
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
08/06/2023 09:30 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89462836867
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000542-03.2023.5.13.0009
AUTOR
HELIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO
TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
803
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
RÉU
ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- HELIO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74acdac
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do §1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte Autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o respectivo endereço eletrônico (e-mail) e linha
telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo
“WhatsApp”.
Assim, descumprida a obrigação imposta pelo parágrafo único do
art. 2º da RESOLUÇÃO n.º 345/2020 do Conselho Nacional de
Justiça, bem como pelo §1º do art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13
SGP-SCR N.º 001/2021, exclua-se o presente feito do Juízo 100%
Digital, retificando a autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
05/06/2023 08:30 horas, de forma presencial, na sede deste
Juízo, observando-se que:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000543-85.2023.5.13.0009
AUTOR
SUELIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
RÉU
RS SERVICOS DE LIMPEZA EM
PREDIOS E DOMICILIOS LTDA
RÉU
PARAIBA SERVICOS DE LIMPEZA E
CONSERVACAO EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELIO RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71b0b09
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
08/06/2023 09:00 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88921357567
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
804
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000940-81.2022.5.13.0009
AUTOR
JOELITON DA SILVA RICARTE
ADVOGADO
GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO
SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
PERITO
DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELITON DA SILVA RICARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a40638
proferida nos autos.
DECISÃO
I. Recebo o Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000493-93.2022.5.13.0009
AUTOR
MARIO JOSE DA SILVA FARIAS
ADVOGADO
MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU
TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO
KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO
CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIO JOSE DA SILVA FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da09a9c
proferido nos autos.
Despacho:
Vistos, etc.
Pedidos julgados improcedentes pelo e. TRT 13ª Região, conforme
acórdão de id 54f909d.
Honorários advocatícios devidos pelo autor, porém com
exigibilidade suspensa.
Nada a liquidar ou executar.
Oficie-se ao e. TRT solicitando o pagamento dos honorários
periciais no importe de 1.000,00, para fins de quitação dos
honorários periciais médicos, conforme Ato TRT13 SGP nº
109/2020, ante à improcedência da ação.
Expedido o ofício para o pagamento dos honorários periciais,
arquivem-se os autos definitivamente, registrando-se o evento
“pagamento de honorários periciais” com os autos em arquivo.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000940-81.2022.5.13.0009
AUTOR
JOELITON DA SILVA RICARTE
ADVOGADO
GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO
SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
PERITO
DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
805
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a40638
proferida nos autos.
DECISÃO
I. Recebo o Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000493-93.2022.5.13.0009
AUTOR
MARIO JOSE DA SILVA FARIAS
ADVOGADO
MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU
TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO
KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO
CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da09a9c
proferido nos autos.
Despacho:
Vistos, etc.
Pedidos julgados improcedentes pelo e. TRT 13ª Região, conforme
acórdão de id 54f909d.
Honorários advocatícios devidos pelo autor, porém com
exigibilidade suspensa.
Nada a liquidar ou executar.
Oficie-se ao e. TRT solicitando o pagamento dos honorários
periciais no importe de 1.000,00, para fins de quitação dos
honorários periciais médicos, conforme Ato TRT13 SGP nº
109/2020, ante à improcedência da ação.
Expedido o ofício para o pagamento dos honorários periciais,
arquivem-se os autos definitivamente, registrando-se o evento
“pagamento de honorários periciais” com os autos em arquivo.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000255-74.2022.5.13.0009
AUTOR
G.D.D.S.S.
ADVOGADO
EDILAINE ARAUJO DE MORAIS(OAB:
20655/PB)
AUTOR
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
ADVOGADO
ALDRY PIRES DA CUNHA(OAB:
26527/PB)
ADVOGADO
EDILAINE ARAUJO DE MORAIS(OAB:
20655/PB)
RÉU
INSTITUTO NACIONAL DE
PESQUISA E GESTAO EM SAUDE -
INSAUDE
ADVOGADO
THIAGO SANTOS ALVES(OAB:
14815/PB)
ADVOGADO
MURILO MOREIRA MORAIS(OAB:
31709/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
- G.D.D.S.S.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e578b8d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamado, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000255-74.2022.5.13.0009
AUTOR
G.D.D.S.S.
ADVOGADO
EDILAINE ARAUJO DE MORAIS(OAB:
20655/PB)
AUTOR
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
ADVOGADO
ALDRY PIRES DA CUNHA(OAB:
26527/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
806
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
EDILAINE ARAUJO DE MORAIS(OAB:
20655/PB)
RÉU
INSTITUTO NACIONAL DE
PESQUISA E GESTAO EM SAUDE -
INSAUDE
ADVOGADO
THIAGO SANTOS ALVES(OAB:
14815/PB)
ADVOGADO
MURILO MOREIRA MORAIS(OAB:
31709/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE
- INSAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e578b8d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamado, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000147-11.2023.5.13.0009
AUTOR
SIMONE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
ELENICE MARIA DA CONCEICAO
RAMOS(OAB: 17983/PB)
RÉU
MOINHO DO TRIGO LTDA
ADVOGADO
ICARO ONOFRE COSTA(OAB:
22988/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMONE FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2906ecf
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Nos termos do art. 899, § 9º, da CLT, o valor do depósito recursal é
reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos,
empregadores domésticos, microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte.
Assim sendo, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo
Reclamado, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000147-11.2023.5.13.0009
AUTOR
SIMONE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
ELENICE MARIA DA CONCEICAO
RAMOS(OAB: 17983/PB)
RÉU
MOINHO DO TRIGO LTDA
ADVOGADO
ICARO ONOFRE COSTA(OAB:
22988/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOINHO DO TRIGO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2906ecf
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Nos termos do art. 899, § 9º, da CLT, o valor do depósito recursal é
reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos,
empregadores domésticos, microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte.
Assim sendo, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo
Reclamado, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000945-06.2022.5.13.0009
AUTOR
L.E.B.D.M.
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
807
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
ADVOGADO
LARISSA CARLA OLIVEIRA
FIGUEIREDO MEDEIROS(OAB:
13646/PB)
RÉU
E.L.D.S.
ADVOGADO
MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
RÉU
I.A.D.R.O.S.
ADVOGADO
INGRID ALVES DE ARAUJO
MELO(OAB: 20913/PB)
ADVOGADO
ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RÉU
F.S.D.E.R.E.
ADVOGADO
MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
TESTEMUNHA
D.K.F.
TESTEMUNHA
E.G.
Intimado(s)/Citado(s):
- E.L.D.S.
- F.S.D.E.R.E.
- I.A.D.R.O.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 1a53a10.
Processo Nº ATOrd-0000945-06.2022.5.13.0009
AUTOR
L.E.B.D.M.
ADVOGADO
KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
ADVOGADO
LARISSA CARLA OLIVEIRA
FIGUEIREDO MEDEIROS(OAB:
13646/PB)
RÉU
E.L.D.S.
ADVOGADO
MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
RÉU
I.A.D.R.O.S.
ADVOGADO
INGRID ALVES DE ARAUJO
MELO(OAB: 20913/PB)
ADVOGADO
ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RÉU
F.S.D.E.R.E.
ADVOGADO
MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
TESTEMUNHA
D.K.F.
TESTEMUNHA
E.G.
Intimado(s)/Citado(s):
- L.E.B.D.M.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 1a53a10.
Processo Nº ATSum-0000438-55.2016.5.13.0009
AUTOR
HYGILINE INDUSTRIA E COMERCIO
DE PRODUTOS DE HIGIENE EIRELI
ADVOGADO
RAIFF PEREIRA MAIA(OAB:
19929/PB)
RÉU
MATHEUS RENNAN DE SOUZA
FARIAS
ADVOGADO
VERA LUCE DA SILVA VIANA(OAB:
9967/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HYGILINE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE
HIGIENE EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80c0b35
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II - DISPOSITIVO
Nesta esteira, e considerando que já decorreu o interstício superior
aos dois anos previstos no art. 11-A da CLT, sem o exequente
adotar medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios
embora ciente das consequências legais, DECLARA-SE a
ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, extinguindo-se
a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, e acerca
das retiradas de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD
para exclusões, CNIB e SERASAJUD para os cancelamentos
devidos.
Quanto à exclusão de eventual PROTESTO JUDICIAL realizado,
cabe ao polo executado a responsabilidade por requerer o
cancelamento e realizar o recolhimento dos emolumentos e demais
encargos perante o Cartório Notarial, nos termos dos arts. 19, 26 e
37 da Lei 9.492/97 e Provimento nº 86/2019 do CNJ.
Realizadas consultas aos sistemas SIF e Siscondj, sem retorno
positivo para existência de saldo em conta.
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a
devida baixa e registro de eventuais pagamentos não registrados
oportunamente.
Intimem-se as partes.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000438-55.2016.5.13.0009
AUTOR
HYGILINE INDUSTRIA E COMERCIO
DE PRODUTOS DE HIGIENE EIRELI
ADVOGADO
RAIFF PEREIRA MAIA(OAB:
19929/PB)
RÉU
MATHEUS RENNAN DE SOUZA
FARIAS
ADVOGADO
VERA LUCE DA SILVA VIANA(OAB:
9967/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS RENNAN DE SOUZA FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
808
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80c0b35
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II - DISPOSITIVO
Nesta esteira, e considerando que já decorreu o interstício superior
aos dois anos previstos no art. 11-A da CLT, sem o exequente
adotar medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios
embora ciente das consequências legais, DECLARA-SE a
ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, extinguindo-se
a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, e acerca
das retiradas de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD
para exclusões, CNIB e SERASAJUD para os cancelamentos
devidos.
Quanto à exclusão de eventual PROTESTO JUDICIAL realizado,
cabe ao polo executado a responsabilidade por requerer o
cancelamento e realizar o recolhimento dos emolumentos e demais
encargos perante o Cartório Notarial, nos termos dos arts. 19, 26 e
37 da Lei 9.492/97 e Provimento nº 86/2019 do CNJ.
Realizadas consultas aos sistemas SIF e Siscondj, sem retorno
positivo para existência de saldo em conta.
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a
devida baixa e registro de eventuais pagamentos não registrados
oportunamente.
Intimem-se as partes.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000838-93.2021.5.13.0009
AUTOR
FABRICIO ANTONIO GONCALVES
DANTAS
ADVOGADO
ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:
26380/PB)
ADVOGADO
PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO
OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO
TERESA RACHEL BRITO NEVES
PEREIRA RABELLO(OAB: 11528/PB)
ADVOGADO
LIGIA VITORIA DE LIMA
RODRIGUES(OAB: 27990/PB)
ADVOGADO
KAYAN DE MACEDO FELIX(OAB:
28044/PB)
RÉU
UNESC-PB UNIAO DE ENSINO
SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE
LTDA - ME
ADVOGADO
DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNESC-PB UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA
GRANDE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte executada intimada acerca do bloqueio on-line efetuado
em sua conta, para pagamento do débito apurado na presente lide,
para os devidos fins. Prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
JACKSON DA SILVA NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000547-25.2023.5.13.0009
AUTOR
JERLUCE ESCOREL BATISTA
ADVOGADO
DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
RÉU
CLINICA SANTA VITORIA LTDA
RÉU
CENTRO SOCIAL DA CONCEICAO
RÉU
INACIO JUSTINO FALCAO PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JERLUCE ESCOREL BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 978e913
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do §1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte Autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o respectivo endereço eletrônico (e-mail) e linha
telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo
“WhatsApp”.
Assim, descumprida a obrigação imposta pelo parágrafo único do
art. 2º da RESOLUÇÃO n.º 345/2020 do Conselho Nacional de
Justiça, bem como pelo §1º do art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13
SGP-SCR N.º 001/2021, exclua-se o presente feito do Juízo 100%
Digital, retificando a autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
08/06/2023 10:00 horas, de forma presencial, na sede deste
Juízo, observando-se que:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
809
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000514-40.2020.5.13.0009
AUTOR
JOSE GENERINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
SAULO DE TARSO SOARES
MINA(OAB: 27665/PB)
RÉU
ALONCIO FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JOAO JOSE MACIEL ALVES(OAB:
17488/PB)
RÉU
AUTO ELETRO MECANICA UNIAO
LTDA
ADVOGADO
JOAO JOSE MACIEL ALVES(OAB:
17488/PB)
PERITO
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
TESTEMUNHA
AMARINHO ANDRADE DE BARROS
ADVOGADO
ANTONIO SANTOS(OAB: 26235/PB)
TESTEMUNHA
AMILTON SERGIO CASTOR ALVES
ADVOGADO
ANTONIO SANTOS(OAB: 26235/PB)
TESTEMUNHA
EDNALDO LUCIANO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
ANTONIO SANTOS(OAB: 26235/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GENERINO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49a5214
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Intimadas pela Central Regional de Efetividade (IDs. fbfa4de e
1e28dee), as partes não se manifestaram sobre a Carta de
Adjudicação de ID. b848711.
Ante o exposto, aprazo nova audiência de conciliação, a ocorrer no
próximo dia 22.05.2023, às 14h, de forma presencial.
Intimem-se as partes, sendo o reclamante, pelo DEJT e, também,
através do número de telefone (83) 99321-6611, apresentado na ata
de audiência de #id:7efe26f.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000514-40.2020.5.13.0009
AUTOR
JOSE GENERINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
SAULO DE TARSO SOARES
MINA(OAB: 27665/PB)
RÉU
ALONCIO FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JOAO JOSE MACIEL ALVES(OAB:
17488/PB)
RÉU
AUTO ELETRO MECANICA UNIAO
LTDA
ADVOGADO
JOAO JOSE MACIEL ALVES(OAB:
17488/PB)
PERITO
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
TESTEMUNHA
AMARINHO ANDRADE DE BARROS
ADVOGADO
ANTONIO SANTOS(OAB: 26235/PB)
TESTEMUNHA
AMILTON SERGIO CASTOR ALVES
ADVOGADO
ANTONIO SANTOS(OAB: 26235/PB)
TESTEMUNHA
EDNALDO LUCIANO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
ANTONIO SANTOS(OAB: 26235/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALONCIO FERNANDES DE OLIVEIRA
- AUTO ELETRO MECANICA UNIAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49a5214
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Intimadas pela Central Regional de Efetividade (IDs. fbfa4de e
1e28dee), as partes não se manifestaram sobre a Carta de
Adjudicação de ID. b848711.
Ante o exposto, aprazo nova audiência de conciliação, a ocorrer no
próximo dia 22.05.2023, às 14h, de forma presencial.
Intimem-se as partes, sendo o reclamante, pelo DEJT e, também,
através do número de telefone (83) 99321-6611, apresentado na ata
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
810
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
de audiência de #id:7efe26f.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0030000-22.2010.5.13.0009
AUTOR
ALLA MILSNIK DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
FRANCISCO PEDRO DA SILVA(OAB:
3898/PB)
ADVOGADO
LUZIMARIO GOMES LEITE(OAB:
12414/PB)
ADVOGADO
PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU
OG.TELECOM COMERCIO E
SERVICOS LTDA - ME
RÉU
DIOSMAR JURAPICY COUTINHO
SARMENTO
RÉU
DIOGENES ALISIO COUTINHO
SARMENTO
ADVOGADO
ISADORA PEREIRA DEAN
RAMOS(OAB: 14565/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLA MILSNIK DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3352bf9
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que a presente execução tramita há vários anos;
considerando a pendências de julgamento dos Embargos à
Execução opostos pelo Executado (#id:f0e1eb2); considerando a
realização da Semana de Conciliação; aprazo audiência de
conciliação para o dia 22.05.2023, às 14h20min, com acesso à sala
virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84883242846
ID da reunião: 848 8324 2846
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0030000-22.2010.5.13.0009
AUTOR
ALLA MILSNIK DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
FRANCISCO PEDRO DA SILVA(OAB:
3898/PB)
ADVOGADO
LUZIMARIO GOMES LEITE(OAB:
12414/PB)
ADVOGADO
PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU
OG.TELECOM COMERCIO E
SERVICOS LTDA - ME
RÉU
DIOSMAR JURAPICY COUTINHO
SARMENTO
RÉU
DIOGENES ALISIO COUTINHO
SARMENTO
ADVOGADO
ISADORA PEREIRA DEAN
RAMOS(OAB: 14565/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGENES ALISIO COUTINHO SARMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3352bf9
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que a presente execução tramita há vários anos;
considerando a pendências de julgamento dos Embargos à
Execução opostos pelo Executado (#id:f0e1eb2); considerando a
realização da Semana de Conciliação; aprazo audiência de
conciliação para o dia 22.05.2023, às 14h20min, com acesso à sala
virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84883242846
ID da reunião: 848 8324 2846
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000550-77.2023.5.13.0009
AUTOR
DIONATHAN DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIONATHAN DOS SANTOS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0dd97e
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
811
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
01/06/2023 08:40 horas, por meio da plataforma Google Meet,
com acesso à sala virtual pelo link:
https://meet.google.com/sms-uexr-epy
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000550-77.2023.5.13.0009
AUTOR
DIONATHAN DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0dd97e
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
01/06/2023 08:40 horas, por meio da plataforma Google Meet,
com acesso à sala virtual pelo link:
https://meet.google.com/sms-uexr-epy
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130283-14.2014.5.13.0009
AUTOR
MACIA GILENE SANTOS SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
812
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
JOSE LEANDRO OLIVEIRA
TORRES(OAB: 18368/PB)
ADVOGADO
WAGNER LUIZ RIBEIRO
SALES(OAB: 18251/PB)
RÉU
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB:
69339/MG)
ADVOGADO
JUSSARA DE MELLO MURAD(OAB:
104904/MG)
ADVOGADO
FELIPE DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 108003/MG)
RÉU
CLARO S.A.
ADVOGADO
JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO
BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO
FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MACIA GILENE SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12696be
proferido nos autos.
Despacho:
Vistos, etc.
Analisando os presentes autos, com apoio nos relatórios do Horus e
Saopje, constatei equívoco no lançamento da decisão de Id.
182be31, em 07.11.2019, que ensejou o movimento “Julgado(s)
procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença
de Liquidação)”, quando na verdade o correto seria o movimento
“Homologada a liquidação”, procedendo, também, com a
movimentação “iniciada a execução”.
Assim, proceda-se à abertura de chamado junto à SETIC, enviando-
se cópia do presente expediente, para regularização da
movimentação processual na forma apontada acima, ou seja:
-> Alteração da "Sentença" e do movimento “Julgado(s)
procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença
de Liquidação)” do dia 07.11.2019, ID 182be31, para “Decisão”
com movimento '“Homologada a liquidação”;
Após, remetam-se os autos à contadoria para adequação da conta
de liquidação de id 6c922cf ao que determina o acórdão de id
ae30023.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130283-14.2014.5.13.0009
AUTOR
MACIA GILENE SANTOS SILVA
ADVOGADO
JOSE LEANDRO OLIVEIRA
TORRES(OAB: 18368/PB)
ADVOGADO
WAGNER LUIZ RIBEIRO
SALES(OAB: 18251/PB)
RÉU
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB:
69339/MG)
ADVOGADO
JUSSARA DE MELLO MURAD(OAB:
104904/MG)
ADVOGADO
FELIPE DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 108003/MG)
RÉU
CLARO S.A.
ADVOGADO
JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO
BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO
FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12696be
proferido nos autos.
Despacho:
Vistos, etc.
Analisando os presentes autos, com apoio nos relatórios do Horus e
Saopje, constatei equívoco no lançamento da decisão de Id.
182be31, em 07.11.2019, que ensejou o movimento “Julgado(s)
procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença
de Liquidação)”, quando na verdade o correto seria o movimento
“Homologada a liquidação”, procedendo, também, com a
movimentação “iniciada a execução”.
Assim, proceda-se à abertura de chamado junto à SETIC, enviando-
se cópia do presente expediente, para regularização da
movimentação processual na forma apontada acima, ou seja:
-> Alteração da "Sentença" e do movimento “Julgado(s)
procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença
de Liquidação)” do dia 07.11.2019, ID 182be31, para “Decisão”
com movimento '“Homologada a liquidação”;
Após, remetam-se os autos à contadoria para adequação da conta
de liquidação de id 6c922cf ao que determina o acórdão de id
ae30023.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
813
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Processo Nº ATOrd-0130000-25.2013.5.13.0009
AUTOR
CAMILLA JESSY ALVES SILVA
ADVOGADO
KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB:
69339/MG)
ADVOGADO
FELIPE DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 108003/MG)
ADVOGADO
DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RÉU
CLARO S.A.
ADVOGADO
JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILLA JESSY ALVES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 635db5e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
O Advogado da Exequente relatou que não conseguiu mais contato
com a mesma, impossibilitando a indicação dos dados bancários
daquela.
Ante o impasse, consulte-se o sisbajud para obter dados bancários
da Exequente. Uma vez localizados, transfira-os imediatamente.
Defere-se o destacamento dos honorários contratuais, haja vista o
pactuado entre as partes.
Libere-se o remanescente para a AEC CENTRO DE CONTATOS
S/A.
Ao mais, certifique-se a inexistência de saldo em conta judicial
vinculada à presente reclamação e arquivem-se os autos
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130000-25.2013.5.13.0009
AUTOR
CAMILLA JESSY ALVES SILVA
ADVOGADO
KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB:
69339/MG)
ADVOGADO
FELIPE DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 108003/MG)
ADVOGADO
DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RÉU
CLARO S.A.
ADVOGADO
JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 635db5e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
O Advogado da Exequente relatou que não conseguiu mais contato
com a mesma, impossibilitando a indicação dos dados bancários
daquela.
Ante o impasse, consulte-se o sisbajud para obter dados bancários
da Exequente. Uma vez localizados, transfira-os imediatamente.
Defere-se o destacamento dos honorários contratuais, haja vista o
pactuado entre as partes.
Libere-se o remanescente para a AEC CENTRO DE CONTATOS
S/A.
Ao mais, certifique-se a inexistência de saldo em conta judicial
vinculada à presente reclamação e arquivem-se os autos
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000032-87.2023.5.13.0009
AUTOR
MARIA JOSE FERREIRA SANTOS
ADVOGADO
ALBA LUCIA DINIZ DE
OLIVEIRA(OAB: 10188/PB)
RÉU
ODONTO PLAN SERVICOS
ODONTOLOGICO LTDA - ME
ADVOGADO
GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU
NOBILENE ALVES BRAGA
ADVOGADO
SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE FERREIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3c9806
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
814
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para audiência de conciliação e, se frustrada,
encerramento da instrução e apresentação de razões finais, a
ocorrer no próximo dia 22.05.2023, às 14h40min, de forma
presencial.
Fica deferido o prazo até a audiência para que as partes, querendo,
apresentem manifestação sobre os extratos anexados no
#id:721d972.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000032-87.2023.5.13.0009
AUTOR
MARIA JOSE FERREIRA SANTOS
ADVOGADO
ALBA LUCIA DINIZ DE
OLIVEIRA(OAB: 10188/PB)
RÉU
ODONTO PLAN SERVICOS
ODONTOLOGICO LTDA - ME
ADVOGADO
GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU
NOBILENE ALVES BRAGA
ADVOGADO
SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NOBILENE ALVES BRAGA
- ODONTO PLAN SERVICOS ODONTOLOGICO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3c9806
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para audiência de conciliação e, se frustrada,
encerramento da instrução e apresentação de razões finais, a
ocorrer no próximo dia 22.05.2023, às 14h40min, de forma
presencial.
Fica deferido o prazo até a audiência para que as partes, querendo,
apresentem manifestação sobre os extratos anexados no
#id:721d972.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ExTiEx-0000075-68.2016.5.13.0009
EXEQUENTE
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
EXECUTADO
MUNICIPIO DE PUXINANA
ADVOGADO
ROGERIO DA SILVA CABRAL(OAB:
11171/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE PUXINANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99bafde
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o silêncio do Município de Puxinanã após
regularmente intimado para, no prazo de 15 dias, cumprir o que fora
determinado no despacho de #id:1df1625, intime-se o Ministério
Público do Trabalho para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se
quanto ao descumprimento, bem como requerer o que entender de
direito.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000419-05.2023.5.13.0009
AUTOR
JOAO VIRGINIO DOS SANTOS
JUNIOR
ADVOGADO
ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
AUTOR
JOAO VIRGINIO DOS SANTOS
ADVOGADO
ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RÉU
PICUI COMBUSTIVEIS LTDA - ME
ADVOGADO
HELDER MACIO DE CARVALHO
MELO(OAB: 15483/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VIRGINIO DOS SANTOS
- JOAO VIRGINIO DOS SANTOS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc6001f
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
815
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Vistos, etc.
Considerando a oposição da Reclamada a tramitação do feito no
âmbito do Juízo 100% Digital, retifique-se a autuação.
A audiência será presencial, na data e horário designados.
Intimem-se as partes e aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000419-05.2023.5.13.0009
AUTOR
JOAO VIRGINIO DOS SANTOS
JUNIOR
ADVOGADO
ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
AUTOR
JOAO VIRGINIO DOS SANTOS
ADVOGADO
ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RÉU
PICUI COMBUSTIVEIS LTDA - ME
ADVOGADO
HELDER MACIO DE CARVALHO
MELO(OAB: 15483/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PICUI COMBUSTIVEIS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc6001f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a oposição da Reclamada a tramitação do feito no
âmbito do Juízo 100% Digital, retifique-se a autuação.
A audiência será presencial, na data e horário designados.
Intimem-se as partes e aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000844-03.2021.5.13.0009
AUTOR
JOSE EVERALDO RODRIGUES
ADVOGADO
ANASTACIA DEUSAMAR DE
ANDRADE GONDIM CABRAL DE
VASCONCELOS(OAB: 6592/PB)
RÉU
PROGRESSO LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO
RENATO DE MENDONCA CANUTO
NETO(OAB: 16114/PE)
ADVOGADO
BRENO DE GODOY LEITAO NOVAES
FERREIRA(OAB: 32256/PE)
RÉU
EMPRESA AUTO VIACAO
PROGRESSO SA
ADVOGADO
ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
ADVOGADO
MARIA HELENA LIMA DA
FONSECA(OAB: 48875/PE)
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
ADVOGADO
FRANCISCO TIBERIO BARBOSA DE
LIMA(OAB: 26009/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EVERALDO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4371b9b
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para audiência de conciliação, a ocorrer no
próximo dia 22.05.2023, às 15h, com acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84796353875
ID da reunião: 847 9635 3875
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000844-03.2021.5.13.0009
AUTOR
JOSE EVERALDO RODRIGUES
ADVOGADO
ANASTACIA DEUSAMAR DE
ANDRADE GONDIM CABRAL DE
VASCONCELOS(OAB: 6592/PB)
RÉU
PROGRESSO LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO
RENATO DE MENDONCA CANUTO
NETO(OAB: 16114/PE)
ADVOGADO
BRENO DE GODOY LEITAO NOVAES
FERREIRA(OAB: 32256/PE)
RÉU
EMPRESA AUTO VIACAO
PROGRESSO SA
ADVOGADO
ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
ADVOGADO
MARIA HELENA LIMA DA
FONSECA(OAB: 48875/PE)
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
ADVOGADO
FRANCISCO TIBERIO BARBOSA DE
LIMA(OAB: 26009/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA
- PROGRESSO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
816
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4371b9b
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para audiência de conciliação, a ocorrer no
próximo dia 22.05.2023, às 15h, com acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84796353875
ID da reunião: 847 9635 3875
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000524-21.2019.5.13.0009
AUTOR
WELLINGTON SILVA
ADVOGADO
RAFAEL ALENCAR DE LIMA(OAB:
20122/PB)
ADVOGADO
PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO
TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO
ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU
RH SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d66238
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II - DISPOSITIVO
Nesta esteira, e considerando que já decorreu o interstício superior
aos dois anos previstos no art. 11-A da CLT, sem o exequente
adotar medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios
embora ciente das consequências legais, DECLARA-SE a
ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, extinguindo-se
a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, e acerca
das retiradas de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD
para exclusões, CNIB e SERASAJUD para os cancelamentos
devidos.
Quanto à exclusão de eventual PROTESTO JUDICIAL realizado,
cabe ao polo executado a responsabilidade por requerer o
cancelamento e realizar o recolhimento dos emolumentos e demais
encargos perante o Cartório Notarial, nos termos dos arts. 19, 26 e
37 da Lei 9.492/97 e Provimento nº 86/2019 do CNJ.
Realizadas consultas aos sistemas SIF e Siscondj, sem retorno
positivo para existência de saldo em conta.
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a
devida baixa e registro de eventuais pagamentos não registrados
oportunamente.
Intimem-se as partes.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001058-67.2016.5.13.0009
AUTOR
SEVERINO MATIAS DA SILVA
ADVOGADO
Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
RÉU
BELIZIO GOMES MEIRA NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO MATIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8f3ca0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II - DISPOSITIVO
Nesta esteira, e considerando que já decorreu o interstício superior
aos dois anos previstos no art. 11-A da CLT, sem o exequente
adotar medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios
embora ciente das consequências legais, DECLARA-SE a
ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, extinguindo-se
a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, e acerca
das retiradas de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD
para exclusões, CNIB e SERASAJUD para os cancelamentos
devidos.
Quanto à exclusão de eventual PROTESTO JUDICIAL realizado,
cabe ao polo executado a responsabilidade por requerer o
cancelamento e realizar o recolhimento dos emolumentos e demais
encargos perante o Cartório Notarial, nos termos dos arts. 19, 26 e
37 da Lei 9.492/97 e Provimento nº 86/2019 do CNJ.
Realizadas consultas aos sistemas SIF e Siscondj, sem retorno
positivo para existência de saldo em conta.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
817
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a
devida baixa e registro de eventuais pagamentos não registrados
oportunamente.
Intimem-se as partes.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000618-66.2019.5.13.0009
AUTOR
GLEIDSON CAMPOS DA SILVA
ADVOGADO
TULIO FARIAS LIMA(OAB: 14430/PB)
ADVOGADO
TALLIUS DE TARSSUS PESSOA DA
COSTA(OAB: 15999/PB)
ADVOGADO
ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU
RODOLAYFFER MANUTENCAO E
SERVICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO
JEFERSON ROSA BATISTA(OAB:
353617/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
CONSORCIO BACIA DO SAO
FRANCISCO
ADVOGADO
ADOLPHO LUIZ MARTINEZ(OAB:
144997/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEIDSON CAMPOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 216398f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II - DISPOSITIVO
Nesta esteira, e considerando que já decorreu o interstício superior
aos dois anos previstos no art. 11-A da CLT, sem o exequente
adotar medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios
embora ciente das consequências legais, DECLARA-SE a
ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, extinguindo-se
a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, e acerca
das retiradas de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD
para exclusões, CNIB e SERASAJUD para os cancelamentos
devidos.
Quanto à exclusão de eventual PROTESTO JUDICIAL realizado,
cabe ao polo executado a responsabilidade por requerer o
cancelamento e realizar o recolhimento dos emolumentos e demais
encargos perante o Cartório Notarial, nos termos dos arts. 19, 26 e
37 da Lei 9.492/97 e Provimento nº 86/2019 do CNJ.
Realizadas consultas aos sistemas SIF e Siscondj, sem retorno
positivo para existência de saldo em conta.
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a
devida baixa e registro de eventuais pagamentos não registrados
oportunamente.
Intimem-se as partes.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000618-66.2019.5.13.0009
AUTOR
GLEIDSON CAMPOS DA SILVA
ADVOGADO
TULIO FARIAS LIMA(OAB: 14430/PB)
ADVOGADO
TALLIUS DE TARSSUS PESSOA DA
COSTA(OAB: 15999/PB)
ADVOGADO
ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU
RODOLAYFFER MANUTENCAO E
SERVICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO
JEFERSON ROSA BATISTA(OAB:
353617/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
CONSORCIO BACIA DO SAO
FRANCISCO
ADVOGADO
ADOLPHO LUIZ MARTINEZ(OAB:
144997/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODOLAYFFER MANUTENCAO E SERVICOS EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 216398f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II - DISPOSITIVO
Nesta esteira, e considerando que já decorreu o interstício superior
aos dois anos previstos no art. 11-A da CLT, sem o exequente
adotar medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios
embora ciente das consequências legais, DECLARA-SE a
ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, extinguindo-se
a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, e acerca
das retiradas de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD
para exclusões, CNIB e SERASAJUD para os cancelamentos
devidos.
Quanto à exclusão de eventual PROTESTO JUDICIAL realizado,
cabe ao polo executado a responsabilidade por requerer o
cancelamento e realizar o recolhimento dos emolumentos e demais
encargos perante o Cartório Notarial, nos termos dos arts. 19, 26 e
37 da Lei 9.492/97 e Provimento nº 86/2019 do CNJ.
Realizadas consultas aos sistemas SIF e Siscondj, sem retorno
positivo para existência de saldo em conta.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
818
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a
devida baixa e registro de eventuais pagamentos não registrados
oportunamente.
Intimem-se as partes.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000190-79.2022.5.13.0009
REQUERENTE
A.P.G.
ADVOGADO
GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
ADVOGADO
CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
REQUERIDO
E.B.D.D.E.S.
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.P.G.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 2f4a22b.
Processo Nº CumPrSe-0000190-79.2022.5.13.0009
REQUERENTE
A.P.G.
ADVOGADO
GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
ADVOGADO
CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
REQUERIDO
E.B.D.D.E.S.
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- E.B.D.D.E.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 2f4a22b.
Processo Nº ATOrd-0000154-71.2021.5.13.0009
AUTOR
IVANDRO ALVES DA NOBREGA
ADVOGADO
PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU
A CANDIDO CIA LTDA
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
TESTEMUNHA
FABIO DANTAS
ADVOGADO
PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
TESTEMUNHA
FRANCINALDO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
TESTEMUNHA
BONALD OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO
PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
PERITO
EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANDRO ALVES DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26a0e35
proferido nos autos.
Vistos, etc
Intimem-se as partes para audiência de conciliação, a ocorrer no
próximo dia 22.05.2023, às 15h20min, com acesso à sala virtual
pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83620161753
ID da reunião: 836 2016 1753
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000154-71.2021.5.13.0009
AUTOR
IVANDRO ALVES DA NOBREGA
ADVOGADO
PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU
A CANDIDO CIA LTDA
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
TESTEMUNHA
FABIO DANTAS
ADVOGADO
PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
TESTEMUNHA
FRANCINALDO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
TESTEMUNHA
BONALD OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO
PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
PERITO
EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- A CANDIDO CIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26a0e35
proferido nos autos.
Vistos, etc
Intimem-se as partes para audiência de conciliação, a ocorrer no
próximo dia 22.05.2023, às 15h20min, com acesso à sala virtual
pelo link:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
819
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83620161753
ID da reunião: 836 2016 1753
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000834-95.2017.5.13.0009
AUTOR
PETRONIO ANDRADE DINIZ
ADVOGADO
DAVID ALVES DE LIRA(OAB:
18762/PB)
RÉU
COMPANHIA DE ALIMENTOS DO
NORDESTE CIALNE
ADVOGADO
EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR
TELLES FILHO(OAB: 15321/CE)
TESTEMUNHA
JORDANA CARDOSO DA SILVA
CORREIA
Intimado(s)/Citado(s):
- PETRONIO ANDRADE DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2b92da
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista que a impugnação aos cálculos (#id:7baae17) não
tem o potencial de diminuir o valor do crédito do reclamante, libere-
se o saldo de depósito recursal conforme requerido pelo autor em
petição de #id:fc77eea, observando-se o destacamento de
honorários honorários advocatícios.
Ato contínuo, intimem-se as partes para audiência de conciliação, a
ocorrer no próximo dia 22.05.2023, às 16h30min, com acesso à sala
virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89899712865
ID da reunião: 898 9971 2865
Na ocasião, não havendo acordo será analisada a impugnação
apresentada pelo Exequente no #id:7baae17.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000834-95.2017.5.13.0009
AUTOR
PETRONIO ANDRADE DINIZ
ADVOGADO
DAVID ALVES DE LIRA(OAB:
18762/PB)
RÉU
COMPANHIA DE ALIMENTOS DO
NORDESTE CIALNE
ADVOGADO
EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR
TELLES FILHO(OAB: 15321/CE)
TESTEMUNHA
JORDANA CARDOSO DA SILVA
CORREIA
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE ALIMENTOS DO NORDESTE CIALNE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2b92da
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista que a impugnação aos cálculos (#id:7baae17) não
tem o potencial de diminuir o valor do crédito do reclamante, libere-
se o saldo de depósito recursal conforme requerido pelo autor em
petição de #id:fc77eea, observando-se o destacamento de
honorários honorários advocatícios.
Ato contínuo, intimem-se as partes para audiência de conciliação, a
ocorrer no próximo dia 22.05.2023, às 16h30min, com acesso à sala
virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89899712865
ID da reunião: 898 9971 2865
Na ocasião, não havendo acordo será analisada a impugnação
apresentada pelo Exequente no #id:7baae17.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000019-25.2022.5.13.0009
AUTOR
DAIANE LUNA RODRIGUES DA
SILVA COSTA
ADVOGADO
HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
RÉU
EUDO ALVES RODRIGUES
ADVOGADO
RAFAEL MEDEIROS DANTAS(OAB:
25133/PB)
RÉU
EUDO ALVES RODRIGUES
FARMACIA
ADVOGADO
RAFAEL MEDEIROS DANTAS(OAB:
25133/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAIANE LUNA RODRIGUES DA SILVA COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
820
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a2280e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se o pagamento do acordo, após o que haverá o
levantamento das restrições. Caso haja comunhão de interesse das
partes quanto ao pedido de retirada de restrições, como as
constantes no CNIB (id. 620b47f), deve ser formulado pedido em
petição conjunta.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000019-25.2022.5.13.0009
AUTOR
DAIANE LUNA RODRIGUES DA
SILVA COSTA
ADVOGADO
HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
RÉU
EUDO ALVES RODRIGUES
ADVOGADO
RAFAEL MEDEIROS DANTAS(OAB:
25133/PB)
RÉU
EUDO ALVES RODRIGUES
FARMACIA
ADVOGADO
RAFAEL MEDEIROS DANTAS(OAB:
25133/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EUDO ALVES RODRIGUES
- EUDO ALVES RODRIGUES FARMACIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a2280e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se o pagamento do acordo, após o que haverá o
levantamento das restrições. Caso haja comunhão de interesse das
partes quanto ao pedido de retirada de restrições, como as
constantes no CNIB (id. 620b47f), deve ser formulado pedido em
petição conjunta.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000504-43.2023.5.13.0024
EXEQUENTE
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
PALOMA FERREIRA
VASCONCELOS(OAB: 30667/PB)
EXECUTADO
BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 136ffb9
proferida nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que a execução definitiva já está em processamento
nos autos principais (0000077-91.2023.5.13.0009), a presente ação
incidental de cumprimento de sentença, equivalente a uma
execução provisória, deve ser extinta sem julgamento do mérito, por
falta de interesse de agir, devendo a execução ser processada
única de definitivamente nos autos do processo.
Intimem-se e, após, arquivem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000511-80.2023.5.13.0009
AUTOR
MARIA DO SOCORRO FERREIRA
SANTOS
ADVOGADO
RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU
H F M BARROS - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO FERREIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a55eecf
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
821
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Vistos, etc.
Tendo em vista a impossibilidade de exclusão da petição inicial,
recebo a petição de Id:65759e5 como emenda.
Intimem-se a Reclamada.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000821-23.2022.5.13.0009
AUTOR
LUIS PAULO DA SILVA
ADVOGADO
INGRID GALVAO VIRISSIMO(OAB:
19856-B/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU
ELIOMAR SILVA DE LIMA
ADVOGADO
BERNARDO FERREIRA DAMIAO DE
ARAUJO(OAB: 16465/PB)
RÉU
ADAM CRISTIAN DE ALMEIDA
RODRIGUES FEITOSA
ADVOGADO
ANTONIO SALES DE ALMEIDA
NETO(OAB: 29806/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS PAULO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b14104
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para audiência de conciliação, a ocorrer no
próximo dia 22.05.2023, às 16h, de forma presencial.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000821-23.2022.5.13.0009
AUTOR
LUIS PAULO DA SILVA
ADVOGADO
INGRID GALVAO VIRISSIMO(OAB:
19856-B/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU
ELIOMAR SILVA DE LIMA
ADVOGADO
BERNARDO FERREIRA DAMIAO DE
ARAUJO(OAB: 16465/PB)
RÉU
ADAM CRISTIAN DE ALMEIDA
RODRIGUES FEITOSA
ADVOGADO
ANTONIO SALES DE ALMEIDA
NETO(OAB: 29806/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAM CRISTIAN DE ALMEIDA RODRIGUES FEITOSA
- ELIOMAR SILVA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b14104
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para audiência de conciliação, a ocorrer no
próximo dia 22.05.2023, às 16h, de forma presencial.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000180-23.2023.5.13.0034
AUTOR
RENAN JOSE DE SOUZA
ADVOGADO
FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO
MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RÉU
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU
WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENAN JOSE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ca9c10
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Tendo em vista a possibilidade de efeito modificativo, intime-se as
Reclamadas para manifestação no prazo de 5 dias.
Após, autos conclusos para julgamento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
822
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000180-23.2023.5.13.0034
AUTOR
RENAN JOSE DE SOUZA
ADVOGADO
FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO
MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RÉU
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU
WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ca9c10
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Tendo em vista a possibilidade de efeito modificativo, intime-se as
Reclamadas para manifestação no prazo de 5 dias.
Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000067-81.2022.5.13.0009
AUTOR
VIDELIS LEANDRO JUNIOR
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO
SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Por ato ordinatório, fica a Ré intimada para complementar a dívida
nos autos (R$ 179,25), considerando o cálculo de id:a536b5f e o
úultimo depósito nos autos id:d683e3e.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000646-39.2016.5.13.0009
AUTOR
JOSE MARIO DE ARAUJO
ADVOGADO
CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO
MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RÉU
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO
FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO
FRANCISCO HELIOMAR DE
MACEDO JUNIOR(OAB: 25720/CE)
ADVOGADO
ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
TESTEMUNHA
PETRONIO FERNANDES SPINELLI
PERITO
EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO DE CAMPINA GRANDE
E REGIAO - SINTRAFI/CGR
TESTEMUNHA
MARINALDO MARQUES DA SILVA
TESTEMUNHA
GERALDO RODRIGUES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARIO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor ciente do alvará processado em seu favor (conforme
extrato de ID d55016e ).
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000512-65.2023.5.13.0009
AUTOR
JERFFESON JESUS BISPO ARAUJO
ADVOGADO
LUIZ HENRIQUE ARAUJO ROCHA
MARACAJA(OAB: 27966/PB)
RÉU
BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
RÉU
BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
823
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- JERFFESON JESUS BISPO ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a4ae81
proferida nos autos.
Vistos, etc.
Tendo em vista os fortes indícios de ilicitude do objeto empresarial
das Reclamadas, com reflexos direto nas relações dos
trabalhadores, como reconhecido na RT n.º 0000255-
95.2023.5.13.0023, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Ou seja, havendo dúvidas fundadas sobre a própria validade da
alegada relação de emprego, não há plausibilidade do direito do
Reclamante ao processamento do seguro-desemprego e saque do
FGTS.
Por essa razão, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
30/05/2023 08:15 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84564690259
ID da reunião: 845 6469 0259
As Reclamadas deverão ser notificadas por Oficial de Justiça e
Edital.
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000539-48.2023.5.13.0009
REQUERENTES
EDSON MELO DA SILVA
ADVOGADO
DANIEL DA SILVA MACIEL(OAB:
18956/PB)
REQUERENTES
ISADORA PEREIRA DEAN RAMOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON MELO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba729ef
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos, etc.
Diante do pedido de desistência, arquivem-se.
Custas dispensadas.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATSum-0000251-29.2021.5.13.0023
AUTOR
IVANILDA DA SILVA
ADVOGADO
GIOVANNE ARRUDA
GONCALVES(OAB: 6941/PB)
ADVOGADO
VICTOR HIGO ALVES DE
SOUZA(OAB: 27292/PB)
ADVOGADO
ADRIANA UCHOA ARRUDA(OAB:
19640/PB)
RÉU
JOSEFA FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO
GEYMES BRENO DE MELO
VEIGA(OAB: 20310/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
824
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 434125f
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Analisando os autos, em especial o documento (Id.a7339b5),
verifico que no polo passivo da presente execução figura
empresário individual.
Conforme entendimento já sedimentado pelo STJ, a empresa
individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar
no comércio com vantagens próprias da pessoa jurídica, de maneira
que não há distinção entre pessoa física e jurídica para quaisquer
fins.
Desse modo, é desnecessária a desconsideração da personalidade
jurídica para a constrição de bens do titular da empresa, porquanto
o patrimônio do empresário individual confunde-se com o da pessoa
física.
Assim, determino a inclusão de JOSEFA FERREIRA DE SOUSA -
CPF: 251.029.404-06 no polo passivo da presente demanda e o
prosseguimento da execução com a expedição de mandado para
pesquisas patrimoniais em seu nome.
Sendo negativa ou parcial a penhora on line, e decorrido o prazo do
art.883-A da CLT, insira o devedor no BNDT (Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas) e dê-se ciência às partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000251-29.2021.5.13.0023
AUTOR
IVANILDA DA SILVA
ADVOGADO
GIOVANNE ARRUDA
GONCALVES(OAB: 6941/PB)
ADVOGADO
VICTOR HIGO ALVES DE
SOUZA(OAB: 27292/PB)
ADVOGADO
ADRIANA UCHOA ARRUDA(OAB:
19640/PB)
RÉU
JOSEFA FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO
GEYMES BRENO DE MELO
VEIGA(OAB: 20310/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEFA FERREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 434125f
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Analisando os autos, em especial o documento (Id.a7339b5),
verifico que no polo passivo da presente execução figura
empresário individual.
Conforme entendimento já sedimentado pelo STJ, a empresa
individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar
no comércio com vantagens próprias da pessoa jurídica, de maneira
que não há distinção entre pessoa física e jurídica para quaisquer
fins.
Desse modo, é desnecessária a desconsideração da personalidade
jurídica para a constrição de bens do titular da empresa, porquanto
o patrimônio do empresário individual confunde-se com o da pessoa
física.
Assim, determino a inclusão de JOSEFA FERREIRA DE SOUSA -
CPF: 251.029.404-06 no polo passivo da presente demanda e o
prosseguimento da execução com a expedição de mandado para
pesquisas patrimoniais em seu nome.
Sendo negativa ou parcial a penhora on line, e decorrido o prazo do
art.883-A da CLT, insira o devedor no BNDT (Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas) e dê-se ciência às partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000641-62.2022.5.13.0023
AUTOR
MATHEUS EMANOEL LIMA
ANDRADE
ADVOGADO
GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU
ALFREDO JOSE DE OLIVEIRA
CARNEIRO
ADVOGADO
MARIA DO CARMO MARQUES DE
ARAUJO(OAB: 8767/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALFREDO JOSE DE OLIVEIRA CARNEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
825
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a944ce1
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamante,
pois preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Dê-se vistas à reclamada para, querendo, e no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao E. TRT da 13ª
Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000475-98.2020.5.13.0023
AUTOR
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADO
RACHEL IMNA BATISTA
SANTIAGO(OAB: 22854/PB)
ADVOGADO
JOSIMERE DANTAS DE SOUZA
CABRAL(OAB: 27170/PB)
RÉU
ZMZ INSTITUTO DE BELEZA LTDA
ADVOGADO
MARCIO GUSTAVO PEREIRA
LIMA(OAB: 206823/SP)
ADVOGADO
HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
ADVOGADO
PAULO JUAN ALMEIDA
ALENCAR(OAB: 21538/PB)
ADVOGADO
LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b757ce8
proferido nos autos.
DESPACHO
Libere-se ao reclamante o valor da conta judicial de ID. c2f8cc3,
referente ao valor dos bens arrematados, notificando-o para
informar conta para depósito.
Inclua-se a parte reclamada nos sistemas Serasajud e Cnib.
Tendo em vista que já foram exauridas todas as possibilidades da
execução recair sobre bens patrimoniais da reclamada principal,
notifique-se o exequente para que informe, no prazo de 05 (cinco)
dias,
se
tem
interesse
na
instalação
do
incidente
da
desconsideração da personalidade jurídica, possibilitando, desta
feita, o prosseguimento dos atos executórios (art. 133 do CPC),
aplicado subsidiariamente conforme determina o art. 855-A da Lei
13.467/2017.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000581-94.2019.5.13.0023
AUTOR
MARCONI SOARES PESSOA
ADVOGADO
KALINE TOMAZ SILVA
MONTEIRO(OAB: 22094/PB)
RÉU
SOLSTAD OFFSHORE LTDA.
ADVOGADO
PABLO BERTINO MARQUES
MACEDO(OAB: 176925/RJ)
ADVOGADO
LUIZ DE ANDRADE MENDES(OAB:
46072/RJ)
RÉU
NORSKAN OFFSHORE LTDA
ADVOGADO
JULIANA HELENA MENDES
DELAUNAY(OAB: 82429/RJ)
ADVOGADO
RENATA MARTINS MOURA
MEILER(OAB: 106286/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONI SOARES PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f14cd70
proferido nos autos.
Vistos etc.
Vistas às partes do inteiro teor da carta precatória juntada (anexo do
id. c117991).
Tendo em vista devolução sem o cumprimento do seu objeto,
conforme informado no despacho de id. bdaf55e
(https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/2303311932598170000017261
3360?instancia=1), vistas às partes para, querendo, no prazo de 5
dias, juntarem laudos paradigma como prova emprestada e
apresentarem razões finais por memoriais ou proposta de
conciliação.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000581-94.2019.5.13.0023
AUTOR
MARCONI SOARES PESSOA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
826
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
KALINE TOMAZ SILVA
MONTEIRO(OAB: 22094/PB)
RÉU
SOLSTAD OFFSHORE LTDA.
ADVOGADO
PABLO BERTINO MARQUES
MACEDO(OAB: 176925/RJ)
ADVOGADO
LUIZ DE ANDRADE MENDES(OAB:
46072/RJ)
RÉU
NORSKAN OFFSHORE LTDA
ADVOGADO
JULIANA HELENA MENDES
DELAUNAY(OAB: 82429/RJ)
ADVOGADO
RENATA MARTINS MOURA
MEILER(OAB: 106286/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- NORSKAN OFFSHORE LTDA
- SOLSTAD OFFSHORE LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f14cd70
proferido nos autos.
Vistos etc.
Vistas às partes do inteiro teor da carta precatória juntada (anexo do
id. c117991).
Tendo em vista devolução sem o cumprimento do seu objeto,
conforme informado no despacho de id. bdaf55e
(https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/2303311932598170000017261
3360?instancia=1), vistas às partes para, querendo, no prazo de 5
dias, juntarem laudos paradigma como prova emprestada e
apresentarem razões finais por memoriais ou proposta de
conciliação.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000733-40.2022.5.13.0023
AUTOR
JOSE PEREIRA DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO
ANTONIO JOSE ARAUJO DE
CARVALHO(OAB: 7022/PB)
RÉU
NATHALIA FARIAS DANTAS DE
FIGUEIREDO EIRELI
ADVOGADO
BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEREIRA DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5943ba
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I- Aplique-se a multa de 100% pelo atraso na 3ª, 4ª e 5ª parcelas,
no importe de R$ 2.500,00, devendo a reclamada ficar atenta as
datas dos vencimentos das próximas parcelas.
II- Em conformidade com o § 2º do artigo 62 da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, dê-se
ciência à executada do valor bloqueado através do SISBAJUD.
Prazo de 05 (cinco) dias.
II- Escoado tal prazo, se não houver manifestação, libere-se o valor
de R$ 2.500,00 a reclamante, devendo ser liberado o saldo
sobejante para a reclamada. Notifiquem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000733-40.2022.5.13.0023
AUTOR
JOSE PEREIRA DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO
ANTONIO JOSE ARAUJO DE
CARVALHO(OAB: 7022/PB)
RÉU
NATHALIA FARIAS DANTAS DE
FIGUEIREDO EIRELI
ADVOGADO
BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATHALIA FARIAS DANTAS DE FIGUEIREDO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5943ba
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I- Aplique-se a multa de 100% pelo atraso na 3ª, 4ª e 5ª parcelas,
no importe de R$ 2.500,00, devendo a reclamada ficar atenta as
datas dos vencimentos das próximas parcelas.
II- Em conformidade com o § 2º do artigo 62 da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, dê-se
ciência à executada do valor bloqueado através do SISBAJUD.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
827
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Prazo de 05 (cinco) dias.
II- Escoado tal prazo, se não houver manifestação, libere-se o valor
de R$ 2.500,00 a reclamante, devendo ser liberado o saldo
sobejante para a reclamada. Notifiquem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000924-33.2022.5.13.0008
AUTOR
CLAUDIO ARTHUR DA SILVA
BEZERRA
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO ARTHUR DA SILVA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7258347
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e concedendo-se o que dos autos consta,
Concede-se a gratuidade da justiça ao reclamante;
Julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação
Trabalhista ajuizada por CLAUDIO ARTHUR DA SILVA BEZERRA
em desfavor de ALPARGATAS S.A. paracondenar a reclamada a
restituir ao obreiro os valores descontados no TRCT excedentes a
35% do valor da rescisão mais acréscimos legais.
São devidos aos advogados da parte reclamante, honorários
sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, que serão pagos
pela reclamada na razão de 10% do valor da condenação.
IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão
ser recolhidas através de GFIP ou a guia que estiver em vigor à
época do recolhimento.
Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Custas devidas pela parte ré, no valor de R$ 20,00 (vinte reais),
calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais)
provisoriamente arbitrado à condenação.
Notifiquem-se as partes, por seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000924-33.2022.5.13.0008
AUTOR
CLAUDIO ARTHUR DA SILVA
BEZERRA
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7258347
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e concedendo-se o que dos autos consta,
Concede-se a gratuidade da justiça ao reclamante;
Julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação
Trabalhista ajuizada por CLAUDIO ARTHUR DA SILVA BEZERRA
em desfavor de ALPARGATAS S.A. paracondenar a reclamada a
restituir ao obreiro os valores descontados no TRCT excedentes a
35% do valor da rescisão mais acréscimos legais.
São devidos aos advogados da parte reclamante, honorários
sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, que serão pagos
pela reclamada na razão de 10% do valor da condenação.
IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão
ser recolhidas através de GFIP ou a guia que estiver em vigor à
época do recolhimento.
Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Custas devidas pela parte ré, no valor de R$ 20,00 (vinte reais),
calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais)
provisoriamente arbitrado à condenação.
Notifiquem-se as partes, por seus advogados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
828
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000864-15.2022.5.13.0023
AUTOR
WILMA HERCILIA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
PAULO EDUARDO BENJAMIM
VIANA(OAB: 30291/CE)
RÉU
VIP LOCACAO DE MAQUINAS E
EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO
ROMERITO OLIVEIRA DA
TRINDADE(OAB: 6375/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILMA HERCILIA SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b98218
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, concede-se a gratuidade da justiça a parte
reclamante;
Julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação
Trabalhista ajuizada por WILMA HERCILIA SANTOS DA SILVA em
desfavor de VIP LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
LTDA. para a) condenar a parte ré na obrigação de fazer de retificar
a data de admissão na CTPS da autora, fazendo constar
19/08/2021; b) condenar a parte ré a pagar a autora o valor
referente ao décimo terceiro salário proporcional e FGTS referente
ao período de 19/08/2021 a 23/11/2021.
Deverá a Secretaria da Vara expedir alvará judicial para fins de
habilitação da parte autora no benefício do Seguro desemprego,
devendo os demais requisitos serem observados pelo Órgão
competente antes da liberação do benefício.
Para o cumprimento da referida obrigação de fazer, deverá a parte
reclamante ser notificada para que deposite a sua CTPS na
Secretaria desta Vara, no prazo de cinco dias. Ato contínuo,
notifique-se a parte reclamada para que proceda às devidas
anotações no prazo de dez dias, sob pena de aplicação de multa
diária de R$ 300,00 (Trezentos Reais) revertida em favor de
entidade filantrópica, limitada a trinta dias.
IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão
ser recolhidas através das guias GFIP ou a que estiver em vigor
quando da liberação do benefício.
São devidos aos advogados da parte reclamante, honorários
sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, na razão de 10%,
que serão pagos pela reclamada, e calculados sobre os títulos
deferidos.
Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Custas pela parte ré, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor
provisório da condenação, fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Notifiquem-se as partes, por seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000864-15.2022.5.13.0023
AUTOR
WILMA HERCILIA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
PAULO EDUARDO BENJAMIM
VIANA(OAB: 30291/CE)
RÉU
VIP LOCACAO DE MAQUINAS E
EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO
ROMERITO OLIVEIRA DA
TRINDADE(OAB: 6375/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIP LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b98218
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, concede-se a gratuidade da justiça a parte
reclamante;
Julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação
Trabalhista ajuizada por WILMA HERCILIA SANTOS DA SILVA em
desfavor de VIP LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
LTDA. para a) condenar a parte ré na obrigação de fazer de retificar
a data de admissão na CTPS da autora, fazendo constar
19/08/2021; b) condenar a parte ré a pagar a autora o valor
referente ao décimo terceiro salário proporcional e FGTS referente
ao período de 19/08/2021 a 23/11/2021.
Deverá a Secretaria da Vara expedir alvará judicial para fins de
habilitação da parte autora no benefício do Seguro desemprego,
devendo os demais requisitos serem observados pelo Órgão
competente antes da liberação do benefício.
Para o cumprimento da referida obrigação de fazer, deverá a parte
reclamante ser notificada para que deposite a sua CTPS na
Secretaria desta Vara, no prazo de cinco dias. Ato contínuo,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
829
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
notifique-se a parte reclamada para que proceda às devidas
anotações no prazo de dez dias, sob pena de aplicação de multa
diária de R$ 300,00 (Trezentos Reais) revertida em favor de
entidade filantrópica, limitada a trinta dias.
IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão
ser recolhidas através das guias GFIP ou a que estiver em vigor
quando da liberação do benefício.
São devidos aos advogados da parte reclamante, honorários
sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, na razão de 10%,
que serão pagos pela reclamada, e calculados sobre os títulos
deferidos.
Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Custas pela parte ré, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor
provisório da condenação, fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Notifiquem-se as partes, por seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000680-59.2022.5.13.0023
AUTOR
LEONARDO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO
RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
ADVOGADO
Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
RÉU
CAULE COMERCIO DE
COSMOCEUTICOS LTDA
ADVOGADO
NICACIO ANUNCIATO DE
CARVALHO NETTO(OAB: 13319/RN)
ADVOGADO
POEMA MASCENA DE AZEVEDO
SANTOS(OAB: 19605/RN)
ADVOGADO
JOSE ROBERTO FARIAS DE
ARAUJO FILHO(OAB: 6991/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO NASCIMENTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 701100b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Por tal exposto, julgo improcedentes os presentes embargos de
declaratórios.
Notificações às partes, por seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000680-59.2022.5.13.0023
AUTOR
LEONARDO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO
RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
ADVOGADO
Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
RÉU
CAULE COMERCIO DE
COSMOCEUTICOS LTDA
ADVOGADO
NICACIO ANUNCIATO DE
CARVALHO NETTO(OAB: 13319/RN)
ADVOGADO
POEMA MASCENA DE AZEVEDO
SANTOS(OAB: 19605/RN)
ADVOGADO
JOSE ROBERTO FARIAS DE
ARAUJO FILHO(OAB: 6991/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAULE COMERCIO DE COSMOCEUTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 701100b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Por tal exposto, julgo improcedentes os presentes embargos de
declaratórios.
Notificações às partes, por seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000770-15.2022.5.13.0008
AUTOR
ANTONIO LUIZ RODRIGUES
GERONIMO
ADVOGADO
ALCIDES MARQUES
NOBERTO(OAB: 25207/PB)
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO LUIZ RODRIGUES GERONIMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
830
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 607d758
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide-se:
Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante;
Julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por
ANTONIO LUIZ RODRIGUES GERONIMO em desfavor de
ALPARGATAS S.A.
Honorários periciais a cargo da parte reclamante, sucumbente no
objeto da perícia (art. 790-B da CLT), arbitrados no valor de R$
1.000,00 (mil reais), os quais deverão ser pagos conforme
Provimento TRT/SCR nº 05/2013 em favor do perito Salomão
Nathan Leite Ramalho, a serem arcados pela União, diante da
concessão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos.
Tudo de acordo com a fundamentação supracitada, que passa a
integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais a cargo da parte reclamante, no importe de R$
1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor da causa e
dispensadas nos termos da lei.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados, e o perito.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000770-15.2022.5.13.0008
AUTOR
ANTONIO LUIZ RODRIGUES
GERONIMO
ADVOGADO
ALCIDES MARQUES
NOBERTO(OAB: 25207/PB)
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 607d758
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide-se:
Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante;
Julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por
ANTONIO LUIZ RODRIGUES GERONIMO em desfavor de
ALPARGATAS S.A.
Honorários periciais a cargo da parte reclamante, sucumbente no
objeto da perícia (art. 790-B da CLT), arbitrados no valor de R$
1.000,00 (mil reais), os quais deverão ser pagos conforme
Provimento TRT/SCR nº 05/2013 em favor do perito Salomão
Nathan Leite Ramalho, a serem arcados pela União, diante da
concessão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos.
Tudo de acordo com a fundamentação supracitada, que passa a
integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais a cargo da parte reclamante, no importe de R$
1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor da causa e
dispensadas nos termos da lei.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados, e o perito.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000716-04.2022.5.13.0023
AUTOR
JOSE RICARDO RODRIGUES
ADVOGADO
PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO
OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
RÉU
REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO
SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO
THIAGO DA NOBREGA CANTINHO
DE MELO(OAB: 47784/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RICARDO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57e9b7e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta
Concede-se a gratuidade da justiça ao reclamante;
Rejeita-se as preliminares de inépcia da inicial;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
831
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação
Trabalhista ajuizada por JOSE RICARDO RODRIGUES para
condenar a empresa REFRESCOS GUARARAPES LTDA a pagar
ao reclamante, no prazo de até 48h após a notificação do trânsito
em julgado, os valores referentes a: a) 02h extras por cada dia de
efetivo labor, com acréscimo do adicional convencional de 90%,
ficando excluídos os períodos de afastamentos, devidamente
comprovados nos autos, tais como férias, licenças médicas, ou
punições; b) reflexos das horas extrassobre aviso prévio, férias
+1/3, trezenos, FGTS +40%; c) R$ 3.000,00 (três mil reais) a título
de indenização por danos morais.
São devidos aos advogados da parte reclamante honorários
sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, na razão de 10%,
que serão pagos pela reclamada, e calculados sobre os títulos
deferidos.
IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão
ser recolhidas através de GFIP ou a guia que estiver em vigor à
época do recolhimento.
Tudo conforme Fundamentação acima transcrita que integra este
Dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas pela parte autora, no valor de R$ 300,00 calculadas sobre o
valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) provisoriamente arbitrado à
condenação para os fins legais.
Notifiquem-se as partes, por seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000716-04.2022.5.13.0023
AUTOR
JOSE RICARDO RODRIGUES
ADVOGADO
PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO
OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
RÉU
REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO
SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO
THIAGO DA NOBREGA CANTINHO
DE MELO(OAB: 47784/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57e9b7e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta
Concede-se a gratuidade da justiça ao reclamante;
Rejeita-se as preliminares de inépcia da inicial;
Julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação
Trabalhista ajuizada por JOSE RICARDO RODRIGUES para
condenar a empresa REFRESCOS GUARARAPES LTDA a pagar
ao reclamante, no prazo de até 48h após a notificação do trânsito
em julgado, os valores referentes a: a) 02h extras por cada dia de
efetivo labor, com acréscimo do adicional convencional de 90%,
ficando excluídos os períodos de afastamentos, devidamente
comprovados nos autos, tais como férias, licenças médicas, ou
punições; b) reflexos das horas extrassobre aviso prévio, férias
+1/3, trezenos, FGTS +40%; c) R$ 3.000,00 (três mil reais) a título
de indenização por danos morais.
São devidos aos advogados da parte reclamante honorários
sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, na razão de 10%,
que serão pagos pela reclamada, e calculados sobre os títulos
deferidos.
IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão
ser recolhidas através de GFIP ou a guia que estiver em vigor à
época do recolhimento.
Tudo conforme Fundamentação acima transcrita que integra este
Dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas pela parte autora, no valor de R$ 300,00 calculadas sobre o
valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) provisoriamente arbitrado à
condenação para os fins legais.
Notifiquem-se as partes, por seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131330-44.2015.5.13.0023
AUTOR
SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS
VIG. E EMP. EMP. DE SEG, VIG.,
TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC.
ARM., V. ELET., SEG. PRIV. E C.
FORM. VIG. MUN. CG EST. PB
ADVOGADO
JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
AUTOR
ANTONIO PEREIRA PAXU
ADVOGADO
JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
RÉU
UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU
UNIVERSIDADE FEDERAL DE
CAMPINA GRANDE
RÉU
ELFORT SEGURANCA DE VALORES
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO PEREIRA PAXU
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
832
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (Das PARTES)
Por ordem do MM JUIZ DO TRABALHO ficam as PARTES
intimadas da DECISÃO acostada (ID.f111023).
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
WOLNEY CEZAR DOS REIS CABRAL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0131330-44.2015.5.13.0023
AUTOR
SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS
VIG. E EMP. EMP. DE SEG, VIG.,
TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC.
ARM., V. ELET., SEG. PRIV. E C.
FORM. VIG. MUN. CG EST. PB
ADVOGADO
JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
AUTOR
ANTONIO PEREIRA PAXU
ADVOGADO
JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
RÉU
UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU
UNIVERSIDADE FEDERAL DE
CAMPINA GRANDE
RÉU
ELFORT SEGURANCA DE VALORES
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS VIG. E EMP. EMP. DE
SEG, VIG., TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC. ARM., V. ELET.,
SEG. PRIV. E C. FORM. VIG. MUN. CG EST. PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (Das PARTES)
Por ordem do MM JUIZ DO TRABALHO ficam as PARTES
intimadas da DECISÃO acostada (ID.f111023).
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
WOLNEY CEZAR DOS REIS CABRAL
Assessor
Processo Nº ATSum-0000492-66.2022.5.13.0023
AUTOR
DAVID KLINTON DE ALMEIDA
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID KLINTON DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
SERGIO ANTONIO ALMEIDA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000492-66.2022.5.13.0023
AUTOR
DAVID KLINTON DE ALMEIDA
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
SERGIO ANTONIO ALMEIDA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
833
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Assessor
Processo Nº ATSum-0000575-19.2021.5.13.0023
AUTOR
JOSE EDISON RODRIGUES JUNIOR
ADVOGADO
ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
ADVOGADO
DAIANE GARCIAS BARRETO(OAB:
14889/PB)
RÉU
UNESC-PB UNIAO DE ENSINO
SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE
LTDA - ME
ADVOGADO
DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDISON RODRIGUES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para tomar
conhecimento dos documentos de IDs. 8cb2f75
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
SERGIO ANTONIO ALMEIDA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000280-45.2022.5.13.0023
AUTOR
EDNA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU
LACERDA E MACIEL LTDA
ADVOGADO
BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (AUTORA)
Por ordem do MM JUIZ DO TRABALHO fica a AUTORA intimada
para depositar sua CTPS na Secretaria da Vara.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
WOLNEY CEZAR DOS REIS CABRAL
Assessor
Processo Nº ATSum-0000376-60.2022.5.13.0023
AUTOR
ALISSON RODRIGO DA SILVA LIMA
ADVOGADO
JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU
INSTITUTO NACIONAL DE
PESQUISA E GESTAO EM SAUDE -
INSAUDE
ADVOGADO
MURILO MOREIRA MORAIS(OAB:
31709/CE)
ADVOGADO
THIAGO SANTOS ALVES(OAB:
14815/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON RODRIGO DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Considerando o trânsito em julgado (id. be6ceaa), libere-se o
depósito recursal em favor do autor, nos termos do artigo 899, § 1º,
da Consolidação, notificando-o para informar seus dados
bancários.
Concomitantemente, notifique-se a parte ré para, em 48 horas,
pagar o restante da condenação, sob pena de execução imediata e
busca patrimonial eletrônica.
Havendo depósito efetuem-se os pagamentos e recolhimentos
fiscais necessários.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000376-60.2022.5.13.0023
AUTOR
ALISSON RODRIGO DA SILVA LIMA
ADVOGADO
JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU
INSTITUTO NACIONAL DE
PESQUISA E GESTAO EM SAUDE -
INSAUDE
ADVOGADO
MURILO MOREIRA MORAIS(OAB:
31709/CE)
ADVOGADO
THIAGO SANTOS ALVES(OAB:
14815/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE
- INSAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
834
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Considerando o trânsito em julgado (id. be6ceaa), libere-se o
depósito recursal em favor do autor, nos termos do artigo 899, § 1º,
da Consolidação, notificando-o para informar seus dados
bancários.
Concomitantemente, notifique-se a parte ré para, em 48 horas,
pagar o restante da condenação, sob pena de execução imediata e
busca patrimonial eletrônica.
Havendo depósito efetuem-se os pagamentos e recolhimentos
fiscais necessários.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000906-64.2022.5.13.0023
AUTOR
RUBENICIO TIAGO GREGORIO DOS
SANTOS
ADVOGADO
FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBENICIO TIAGO GREGORIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da sentença proferida nos presentes autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000599-13.2022.5.13.0023
AUTOR
JOELSON FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU
CONSTRUTORA DAVI & THOMAZ
LTDA
ADVOGADO
AMANDA AGUIAR MADUREIRA
BERTOLINI(OAB: 154600/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELSON FERREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
informar conta bancária para recebimento do FGTS.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001208-06.2016.5.13.0023
AUTOR
GLEIDSON GUIMARAES SILVA
ADVOGADO
JOSE DIOGO ALENCAR
MARTINS(OAB: 17823/PB)
RÉU
BRAULIO GUERRA DE ARAUJO
RÉU
RESIDENCIAL BEM VIVER
ADVOGADO
GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
RÉU
CONVIVER ADMINISTRACAO DE
CONDOMINIOS LTDA - ME
ADVOGADO
JAKSSON ARLYSSON DOS SANTOS
SANTANA DE JESUS(OAB:
19538/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEIDSON GUIMARAES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
AUTOR
Fica Vossa Senhoria notificada de que decorreu o prazo de um ano
em que o processo permaneceu sobrestamento.
indicar, no prazo de dez dias, meios de prosseguimento da
execução, sob pena de remessa ao arquivo provisório para
aguardar decurso de prazo prescricional, pelo prazo de 2
(dois)anos, nos termos do art. 11-A da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000120-83.2023.5.13.0023
AUTOR
MATHEUS EMANOEL DA SILVA
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
835
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS EMANOEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id.0545ebe). Vistas às
partes para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 5 dias. Após,
autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000120-83.2023.5.13.0023
AUTOR
MATHEUS EMANOEL DA SILVA
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id.0545ebe). Vistas às
partes para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 5 dias. Após,
autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000212-61.2023.5.13.0023
AUTOR
FRANKLIN DE BRITO
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANKLIN DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes notificadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial de Id. 210875a,
no prazo de 10 (dez) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000790-58.2022.5.13.0023
AUTOR
RONALDO DUARTE CATAO JUNIOR
ADVOGADO
ARTUR BARBOSA PEREIRA(OAB:
29226/PB)
RÉU
DUCAMPO COMERCIO DE
PRODUTOS AGROPECUARIOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO DUARTE CATAO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
836
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000661-53.2022.5.13.0023
AUTOR
ARTHUR MARQUES DA SILVA
ADVOGADO
WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Notifique-se a reclamada para comprovar o pagamento do valor
remanescente, no importe de R$ 2.304,32, sob pena de execução.
Prazo de 48 horas.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000822-68.2019.5.13.0023
AUTOR
MANOEL FELIX VASCONCELOS DA
SILVA
ADVOGADO
CAIO RICARDO GONDIM CABRAL
DE VASCONCELOS(OAB: 19534/PB)
ADVOGADO
ANASTACIA DEUSAMAR DE
ANDRADE GONDIM CABRAL DE
VASCONCELOS(OAB: 6592/PB)
RÉU
NOVO MUNDO CAMINHOES E
EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS
LTDA
ADVOGADO
LUZINETE MARIA DE LIMA(OAB:
25320/PE)
ADVOGADO
MARCIO NUNES DOS SANTOS(OAB:
17853/PE)
RÉU
PGLE VEICULOS,PECAS E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
LUZINETE MARIA DE LIMA(OAB:
25320/PE)
ADVOGADO
MARCIO NUNES DOS SANTOS(OAB:
17853/PE)
RÉU
EMPRESA AUTO VIACAO
PROGRESSO SA
ADVOGADO
MARIA HELENA LIMA DA
FONSECA(OAB: 48875/PE)
ADVOGADO
ITAMAR NERI DO
NASCIMENTO(OAB: 51640/PE)
ADVOGADO
ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
ADVOGADO
HENRIQUE BURIL WEBER(OAB:
14900/PE)
ADVOGADO
EDUARDO MACIEIRA RIBEIRO DE
PAIVA(OAB: 38018/PE)
ADVOGADO
BRUNO NOVAES BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 29331/BA)
RÉU
EXPRESSO VERA CRUZ LTDA
ADVOGADO
ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
RÉU
MEIRA LINS LTDA
ADVOGADO
LUZINETE MARIA DE LIMA(OAB:
25320/PE)
ADVOGADO
MARCIO NUNES DOS SANTOS(OAB:
17853/PE)
RÉU
MUCURIPE VEICULOS, COMERCIO
E SERVICOS LTDA
ADVOGADO
EDGAR BRUNO DE LIMA
CHAVES(OAB: 24544/CE)
ADVOGADO
FERNANDO ALFREDO RABELLO
FRANCO(OAB: 11990/CE)
RÉU
PIGALLE VEICULOS PECAS E
SERVICOS LTDA.
ADVOGADO
LUZINETE MARIA DE LIMA(OAB:
25320/PE)
ADVOGADO
MARCIO NUNES DOS SANTOS(OAB:
17853/PE)
RÉU
PROGRESSO LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
RÉU
RODOVIARIA LEAO DO NORTE
LTDA
ADVOGADO
KELLY CORREIA DE BARROS
MEIRA(OAB: 19696/PE)
RÉU
BGM2 - COMERCIO DE VEICULOS
LTDA
RÉU
ADMINISTRADORA TUDE S/A
ADVOGADO
KELLY CORREIA DE BARROS
MEIRA(OAB: 19696/PE)
ADVOGADO
ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
RÉU
CONFIANCA VEICULOS PECAS E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
LUZINETE MARIA DE LIMA(OAB:
25320/PE)
RÉU
CONSORCIO PROGRESSO/LOGO
RÉU
SANTA ALICE EMPREENDIMENTOS
EMPRESARIAIS S/A
ADVOGADO
KELLY CORREIA DE BARROS
MEIRA(OAB: 19696/PE)
PERITO
JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADMINISTRADORA TUDE S/A
- CONFIANCA VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA
- EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA
- EXPRESSO VERA CRUZ LTDA
- MEIRA LINS LTDA
- MUCURIPE VEICULOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA
- NOVO MUNDO CAMINHOES E EQUIPAMENTOS
RODOVIARIOS LTDA
- PGLE VEICULOS,PECAS E SERVICOS LTDA
- PIGALLE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA.
- RODOVIARIA LEAO DO NORTE LTDA
- SANTA ALICE EMPREENDIMENTOS EMPRESARIAIS S/A
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
837
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 793df45
proferido nos autos.
Recebe-se os Embargos à Execução de ID.d74cb84.
Notifique-se a parte contrária dos Embargos à Execução, para
querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta voltem os autos conclusos para
julgamento dos Embargos à Execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000653-76.2022.5.13.0023
AUTOR
LUIZ GOMES DA SILVA
ADVOGADO
PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO
OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
RÉU
CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO
PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada da
expedição da certidão de habilitação de crédito.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000504-80.2022.5.13.0023
AUTOR
BISMARQUE JANOARIO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO
ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
ADVOGADO
FABIO NONATO ABRANTES(OAB:
28645/PB)
RÉU
FELIX E FELIX LTDA - ME
ADVOGADO
DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BISMARQUE JANOARIO DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
LUCILA DE FATIMA TENORIO PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000504-80.2022.5.13.0023
AUTOR
BISMARQUE JANOARIO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO
ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
ADVOGADO
FABIO NONATO ABRANTES(OAB:
28645/PB)
RÉU
FELIX E FELIX LTDA - ME
ADVOGADO
DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIX E FELIX LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
LUCILA DE FATIMA TENORIO PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000545-13.2023.5.13.0023
AUTOR
JOALISSON DE ALMEIDA
NASCIMENTO
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
838
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
RÉU
LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
RÉU
WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOALISSON DE ALMEIDA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Una por videoconferência DESIGNADA para o dia
13/07/2023 11:00.
Link zoom #id:a23c868
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ANGELO ROCHA MARACAJA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000282-15.2022.5.13.0023
AUTOR
JOAO BATISTA DOS ANJOS
DOMINGOS PAULINO
ADVOGADO
RODOLFO CAVALCANTE
PAIVA(OAB: 13949/PB)
RÉU
DLF CONSTRUCAO E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO
DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA DOS ANJOS DOMINGOS PAULINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
SERGIO ANTONIO ALMEIDA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000282-15.2022.5.13.0023
AUTOR
JOAO BATISTA DOS ANJOS
DOMINGOS PAULINO
ADVOGADO
RODOLFO CAVALCANTE
PAIVA(OAB: 13949/PB)
RÉU
DLF CONSTRUCAO E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO
DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DLF CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
SERGIO ANTONIO ALMEIDA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000890-13.2022.5.13.0023
AUTOR
FELIPE SANTIAGO RODRIGUES
FARIAS
ADVOGADO
MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE SANTIAGO RODRIGUES FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Prestados os esclarecimentos periciais (id. #id:3d0db72), vistas às
partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 5 dias. Após,
autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
KARWANA SANTOS DO AMARAL
Assessor
Processo Nº ATSum-0000890-13.2022.5.13.0023
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
839
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
AUTOR
FELIPE SANTIAGO RODRIGUES
FARIAS
ADVOGADO
MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Prestados os esclarecimentos periciais (id. #id:3d0db72), vistas às
partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 5 dias. Após,
autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
KARWANA SANTOS DO AMARAL
Assessor
Processo Nº ATSum-0000003-37.2023.5.13.0009
AUTOR
JOAO VITOR DO NASCIMENTO
SILVA
ADVOGADO
WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VITOR DO NASCIMENTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes notificadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial de Id. 66f07a4,
no prazo de 10 (dez) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000003-37.2023.5.13.0009
AUTOR
JOAO VITOR DO NASCIMENTO
SILVA
ADVOGADO
WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes notificadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial de Id. 66f07a4,
no prazo de 10 (dez) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000554-72.2023.5.13.0023
AUTOR
ROGERIO ARANTE DA SILVA
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
AC CENTRO AUTOMOTIVO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO ARANTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Inicial por videoconferência DESIGNADA para o dia
12/06/2023, 11:15, https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82567487758
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
KARWANA SANTOS DO AMARAL
Assessor
Processo Nº ATSum-0000552-05.2023.5.13.0023
AUTOR
MARIA LUANE DE LUCENA
FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
840
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
JOSE ADRIANO FERREIRA DA
SILVA(OAB: 25491/PB)
RÉU
ASSOCIACAO PS PROTECAO
VEICULAR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUANE DE LUCENA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo)
DESIGNADA para o dia 12/06/2023, 11:30, https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84295426097
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
KARWANA SANTOS DO AMARAL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0009700-89.2013.5.13.0023
AUTOR
MARIA DE LOURDES GOUVEIA
RAFAEL
ADVOGADO
LUANA MARTINS DE SOUSA
BENJAMIN(OAB: 12323/PB)
ADVOGADO
JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU
EDITE GOMES CAVALCANTI
ADVOGADO
ANDREZZA GABRIEL MEDEIROS
COSTA LIMA(OAB: 12066/PB)
RÉU
EDUARDO GOMES DE AZEVEDO
ADVOGADO
DEYSE GHISLAYNNE SAMPAIO DE
SOUSA(OAB: 25340/PB)
ADVOGADO
OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Oficial de Registro de Imóveis e
Anexos de São Sebastião
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE LOURDES GOUVEIA RAFAEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
De ordem verbal da MM. Juíza Maria Iris Diógenes Bezerra,
conforme determinado no ATO TRT13 SCR Nº 46/2023 (VII
Semana Nacional da Conciliação Trabalhista), ficam devidamente
notificadas as partes para a audiência de tentativa de conciliação
por videoconferência designada para o dia 25.05.2023 às 08h30m,
no endereço eletrônico https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87276712064.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0009700-89.2013.5.13.0023
AUTOR
MARIA DE LOURDES GOUVEIA
RAFAEL
ADVOGADO
LUANA MARTINS DE SOUSA
BENJAMIN(OAB: 12323/PB)
ADVOGADO
JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU
EDITE GOMES CAVALCANTI
ADVOGADO
ANDREZZA GABRIEL MEDEIROS
COSTA LIMA(OAB: 12066/PB)
RÉU
EDUARDO GOMES DE AZEVEDO
ADVOGADO
DEYSE GHISLAYNNE SAMPAIO DE
SOUSA(OAB: 25340/PB)
ADVOGADO
OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Oficial de Registro de Imóveis e
Anexos de São Sebastião
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO GOMES DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
De ordem verbal da MM. Juíza Maria Iris Diógenes Bezerra,
conforme determinado no ATO TRT13 SCR Nº 46/2023 (VII
Semana Nacional da Conciliação Trabalhista), ficam devidamente
notificadas as partes para a audiência de tentativa de conciliação
por videoconferência designada para o dia 25.05.2023 às 08h30m,
no endereço eletrônico https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87276712064.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0009700-89.2013.5.13.0023
AUTOR
MARIA DE LOURDES GOUVEIA
RAFAEL
ADVOGADO
LUANA MARTINS DE SOUSA
BENJAMIN(OAB: 12323/PB)
ADVOGADO
JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU
EDITE GOMES CAVALCANTI
ADVOGADO
ANDREZZA GABRIEL MEDEIROS
COSTA LIMA(OAB: 12066/PB)
RÉU
EDUARDO GOMES DE AZEVEDO
ADVOGADO
DEYSE GHISLAYNNE SAMPAIO DE
SOUSA(OAB: 25340/PB)
ADVOGADO
OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
841
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
TERCEIRO
INTERESSADO
Oficial de Registro de Imóveis e
Anexos de São Sebastião
Intimado(s)/Citado(s):
- EDITE GOMES CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
De ordem verbal da MM. Juíza Maria Iris Diógenes Bezerra,
conforme determinado no ATO TRT13 SCR Nº 46/2023 (VII
Semana Nacional da Conciliação Trabalhista), ficam devidamente
notificadas as partes para a audiência de tentativa de conciliação
por videoconferência designada para o dia 25.05.2023 às 08h30m,
no endereço eletrônico https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87276712064.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000547-80.2023.5.13.0023
AUTOR
MIGUEL FERRAZ DO NASCIMENTO
ADVOGADO
ANDRE ANISIO PINTO GADELHA
CAMPOS(OAB: 18554/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIGUEL FERRAZ DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo)
DESIGNADA para o dia 19/07/2023 09:00.
Link zoom #id:92ab743
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ANGELO ROCHA MARACAJA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000547-80.2023.5.13.0023
AUTOR
MIGUEL FERRAZ DO NASCIMENTO
ADVOGADO
ANDRE ANISIO PINTO GADELHA
CAMPOS(OAB: 18554/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo)
DESIGNADA para o dia 19/07/2023 09:00.
Link zoom #id:92ab743
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ANGELO ROCHA MARACAJA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000549-50.2023.5.13.0023
AUTOR
JARDEL GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO
ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JARDEL GOMES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo)
DESIGNADA para o dia 19/07/2023 09:10.
Link zoom #id:1bd8c2a
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ANGELO ROCHA MARACAJA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000549-50.2023.5.13.0023
AUTOR
JARDEL GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO
ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
842
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo)
DESIGNADA para o dia 19/07/2023 09:10.
Link zoom #id:1bd8c2a
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ANGELO ROCHA MARACAJA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000553-87.2023.5.13.0023
AUTOR
JOAO VICTOR CLAUDINO
NASCIMENTO
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
AC CENTRO AUTOMOTIVO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VICTOR CLAUDINO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo)
DESIGNADA para o dia 13/07/2023 11:40.
Link zoom #id:76df525
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ANGELO ROCHA MARACAJA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000549-47.2023.5.13.0024
AUTOR
G.P.D.S.
ADVOGADO
VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
ADVOGADO
JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO
RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
RÉU
B.B.S.
Intimado(s)/Citado(s):
- G.P.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID ad63120.
Processo Nº HTE-0000571-79.2021.5.13.0023
REQUERENTES
PRISCILLA INDIANARA DI PAULA
PINTO
ADVOGADO
JONATHAN OLIVEIRA DE
PONTES(OAB: 13190/PB)
REQUERENTES
UNESC-PB UNIAO DE ENSINO
SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE
LTDA - ME
ADVOGADO
DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNESC-PB UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA
GRANDE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8b8c2a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
Tendo em vista que o processo encontra-se devidamente quitado,
encerre-se a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e,
com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000571-79.2021.5.13.0023
REQUERENTES
PRISCILLA INDIANARA DI PAULA
PINTO
ADVOGADO
JONATHAN OLIVEIRA DE
PONTES(OAB: 13190/PB)
REQUERENTES
UNESC-PB UNIAO DE ENSINO
SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE
LTDA - ME
ADVOGADO
DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILLA INDIANARA DI PAULA PINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8b8c2a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
Tendo em vista que o processo encontra-se devidamente quitado,
encerre-se a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e,
com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
843
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000403-09.2023.5.13.0023
AUTOR
FRANCISCO EDMILSON DE ARAUJO
ADVOGADO
CLAUDIA RENATA RODRIGUES
NOVACK MENDES(OAB: 29410/PB)
RÉU
PSG CONSTRUTORA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO EDMILSON DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo)
REDESIGNADA para o dia 13/07/2023 10:20. (conforme ata
#id:1ebd1d3).
Link zoom #id:928bbc2
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ANGELO ROCHA MARACAJA
Secretário de Audiência
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Edital
Processo Nº ATOrd-0000107-28.2016.5.13.0024
AUTOR
JOSE ANCHIETA DIAS
ADVOGADO
TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO
ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
AUTOR
UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU
INTERGER COMERCIO E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
ALCILEA MEIRES GOMES DA
CRUZ(OAB: 312170/SP)
RÉU
JSS CONSULTORIA & GESTAO
EMPRESARIAL LTDA
RÉU
HOLANDA CONSULTORIA
ASSESSORIA & GESTAO
EMPRESARIAL LTDA
RÉU
ROBERTO FERREIRA
RÉU
LUCAS CESAR ROSANI FERREIRA
RÉU
INTERGER CONSTRUTORA E
PARTICIPACOES LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- HOLANDA CONSULTORIA ASSESSORIA & GESTAO
EMPRESARIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL
A Exma Juíza do Trabalho Substituta KAROLYNE CABRAL
MAROJA LIMEIRA faz saber que, pelo presente EDITAL DE
INTIMAÇÃO, a empresa HOLANDA CONSULTORIA
ASSESSORIA & GESTAO EMPRESARIAL LTDA, CNPJ:
18.127..../0001-…, fica intimada do despacho de Id. 8245940, "(...)
Intime-se por edital a reclamada HOLANDA CONSULTORIA
ASSESSORIA & GESTAO EMPRESARIAL LTDA, para falar dos
bloqueios de numerário nas contas de sua titularidade no prazo
legal. (…)".
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
CRISTIANE DE MELO SOUZA
Assessor
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000897-02.2022.5.13.0024
AUTOR
JOSE LEONARDO RESENDE DE
ARAUJO
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LEONARDO RESENDE DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 600dfad
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por JOSE LEONARDO
RESENDE DE ARAUJOcontra ALPARGATAS S.A.,decido:
a) Rejeitar as preliminares apresentadas.
b) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial, para condenar a reclamada a parte ao reclamante,
nos termos do art. 880 da CLT: indenização por danos morais,
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
844
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
arbitrada em R$ 4.500,00.
c) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita ao demandante.
d) Deferir os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em
5% (ao patrono do autor, sobre o crédito deste; ao patrono da
reclamada, entre a diferença entre o valor dado à causa e o crédito
da parte adversa, que ficam sob condição suspensiva de
exigibilidade, conforme decisão de embargos de declaração na ADI
5766).
e) Condenar a reclamada a arcar com os honorários periciais,
arbitrados em R$ 1.000,00, em favor do Dr. JOÃO JORGE DE
PACE TEJO.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos, observados os limites dados a
cada um dos pedidos na exordial.
Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Deverá incidir sobre a
reparação civil a partir da data da publicação da decisão que fixar,
de forma definitiva, seu importe.
Não há incidência de contribuições previdenciárias ou de imposto
de renda, tendo em vista a natureza dos títulos deferidos.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 94,50, calculadas sobre o
valor da condenação de R$ 4.725,00 (crédito do autor: R$ 4.500,00
+ R$ 225,00)
Dispensada a intimação da PGF.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000897-02.2022.5.13.0024
AUTOR
JOSE LEONARDO RESENDE DE
ARAUJO
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 600dfad
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por JOSE LEONARDO
RESENDE DE ARAUJOcontra ALPARGATAS S.A.,decido:
a) Rejeitar as preliminares apresentadas.
b) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial, para condenar a reclamada a parte ao reclamante,
nos termos do art. 880 da CLT: indenização por danos morais,
arbitrada em R$ 4.500,00.
c) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita ao demandante.
d) Deferir os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em
5% (ao patrono do autor, sobre o crédito deste; ao patrono da
reclamada, entre a diferença entre o valor dado à causa e o crédito
da parte adversa, que ficam sob condição suspensiva de
exigibilidade, conforme decisão de embargos de declaração na ADI
5766).
e) Condenar a reclamada a arcar com os honorários periciais,
arbitrados em R$ 1.000,00, em favor do Dr. JOÃO JORGE DE
PACE TEJO.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos, observados os limites dados a
cada um dos pedidos na exordial.
Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Deverá incidir sobre a
reparação civil a partir da data da publicação da decisão que fixar,
de forma definitiva, seu importe.
Não há incidência de contribuições previdenciárias ou de imposto
de renda, tendo em vista a natureza dos títulos deferidos.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 94,50, calculadas sobre o
valor da condenação de R$ 4.725,00 (crédito do autor: R$ 4.500,00
+ R$ 225,00)
Dispensada a intimação da PGF.
Notifiquem-se as partes.
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
845
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000507-95.2023.5.13.0024
REQUERENTES
JOSE JOEL DA SILVA
ADVOGADO
DANIEL DA SILVA MACIEL(OAB:
18956/PB)
REQUERENTES
ISADORA PEREIRA DEAN RAMOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JOEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4009160
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000279-62.2019.5.13.0024
AUTOR
JAQUELINE DE SOUZA ARAUJO
DUARTE
ADVOGADO
HUGO GUIMARAES GOMES
SILVA(OAB: 18955/PB)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321
-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAQUELINE DE SOUZA ARAUJO DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c6edeb
proferido nos autos.
DESPACHO
Nos termos do art. 535 do CPC, afigura-se despicienda a expedição
de mandado de citação, uma vez que se trata de cumprimento de
sentença em desfavor de ente público.
Intime-se a parte executada, mediante publicação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho, para, querendo, no prazo de
30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
No mesmo prazo, o executado, por seu representante legal, poderá
apresentar comprovação de existência de débito do credor
trabalhista para com a Fazenda Pública, com vistas ao
processamento da compensação dos créditos, observando-se o
julgamento proferido nas ADINs 4357 e 4425, que declarou
inconstitucional o § 9º do art. 100 da CF, cuja redação havia
sido atribuída pela EC 62/2009. Todavia, em decorrência da
modulação auferida pelo STF e, posteriormente,pelo art. 105 do
ADCT, com a redação que lhe foi atribuída pela EC 94/2016, a
compensação passou a ser uma faculdade do credor de
precatórios, desde que a dívida tenha sido formalizada até
25.03.2015.
Fica o executado intimado, ainda, de que a sua omissão aos termos
desta notificação resultará no processamento, por esse Juízo, do
crédito apurado em favor do exequente e, consequentemente, na
perda, pelo ente público, do direito de abatimento previsto no § 9º
do artigo 100 da CF, conforme preceitua o § 10do mesmo artigo.
A expedição do RPV deverá observar o ATO TRT SGP Nº 60/2020,
que normatizou os procedimentos a serem utilizados para
expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV no âmbito da
13ªRegião, bem como dos ATOs TRT SGP N.º 47/2021 e Nº
112/2021, no que concerne a integração do Núcleo de Precatórios –
NUPREC.
Passado o prazo, sem manifestação da empresa reclamada,
expeça-se o respectivo RPV, nos termos do art. 535, §3º, II, do
CPC.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000279-62.2019.5.13.0024
AUTOR
JAQUELINE DE SOUZA ARAUJO
DUARTE
ADVOGADO
HUGO GUIMARAES GOMES
SILVA(OAB: 18955/PB)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321
-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c6edeb
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
846
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Nos termos do art. 535 do CPC, afigura-se despicienda a expedição
de mandado de citação, uma vez que se trata de cumprimento de
sentença em desfavor de ente público.
Intime-se a parte executada, mediante publicação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho, para, querendo, no prazo de
30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
No mesmo prazo, o executado, por seu representante legal, poderá
apresentar comprovação de existência de débito do credor
trabalhista para com a Fazenda Pública, com vistas ao
processamento da compensação dos créditos, observando-se o
julgamento proferido nas ADINs 4357 e 4425, que declarou
inconstitucional o § 9º do art. 100 da CF, cuja redação havia
sido atribuída pela EC 62/2009. Todavia, em decorrência da
modulação auferida pelo STF e, posteriormente,pelo art. 105 do
ADCT, com a redação que lhe foi atribuída pela EC 94/2016, a
compensação passou a ser uma faculdade do credor de
precatórios, desde que a dívida tenha sido formalizada até
25.03.2015.
Fica o executado intimado, ainda, de que a sua omissão aos termos
desta notificação resultará no processamento, por esse Juízo, do
crédito apurado em favor do exequente e, consequentemente, na
perda, pelo ente público, do direito de abatimento previsto no § 9º
do artigo 100 da CF, conforme preceitua o § 10do mesmo artigo.
A expedição do RPV deverá observar o ATO TRT SGP Nº 60/2020,
que normatizou os procedimentos a serem utilizados para
expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV no âmbito da
13ªRegião, bem como dos ATOs TRT SGP N.º 47/2021 e Nº
112/2021, no que concerne a integração do Núcleo de Precatórios –
NUPREC.
Passado o prazo, sem manifestação da empresa reclamada,
expeça-se o respectivo RPV, nos termos do art. 535, §3º, II, do
CPC.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000899-02.2022.5.13.0014
AUTOR
EWERTON RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- EWERTON RODRIGUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6f9c67
proferida nos autos.
DESPACHO
Considerando que a parte reclamante interpôs Recurso Ordinário
tempestivamente, sendo desobrigada do recolhimento de custas;
DECIDO/DETERMINO:
Receber o apelo, já que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Notifique-se a parte reclamada para, querendo, apresentar
contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000899-02.2022.5.13.0014
AUTOR
EWERTON RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6f9c67
proferida nos autos.
DESPACHO
Considerando que a parte reclamante interpôs Recurso Ordinário
tempestivamente, sendo desobrigada do recolhimento de custas;
DECIDO/DETERMINO:
Receber o apelo, já que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Notifique-se a parte reclamada para, querendo, apresentar
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
847
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000173-66.2020.5.13.0024
AUTOR
PEDRO STEFANNO DE ARAUJO
PEREIRA
ADVOGADO
RODRIGO KIEVEER BARBOSA
SANTOS(OAB: 26551/PB)
RÉU
ALINE DE LIMA TOGNOC
ADVOGADO
GERSON RODRIGUES DANTAS
NETO(OAB: 19514/PB)
RÉU
FRT ENSINO DE IDIOMAS E
COMERCIO DE MATERIAIS
DIDATICOS LTDA - EPP
ADVOGADO
GERSON RODRIGUES DANTAS
NETO(OAB: 19514/PB)
RÉU
IEI IDIOMAS E COMERCIO DE
MATERIAIS DIDATICOS LTDA
ADVOGADO
GERSON RODRIGUES DANTAS
NETO(OAB: 19514/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE DE LIMA TOGNOC
- FRT ENSINO DE IDIOMAS E COMERCIO DE MATERIAIS
DIDATICOS LTDA - EPP
- IEI IDIOMAS E COMERCIO DE MATERIAIS DIDATICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 412fa87
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial de
forma solidária (Id. 6422b70), com cálculos (Id. f07b302), e
determinação de baixa de CTPS do autor.
Embargos de declaração pela parte reclamada IEI IDIOMAS E
COMERCIO DE MATERIAIS DIDATICOS LTDA ((Id. 67732ae),
ACOLHIDOS para baixa na CTPS antes do trânsito em julgado ,
conforme decisão (Id. 9f8fa5f).
Recurso ordinário pela parte reclamada FTR ENSINO DE IDIOMAS
E COM. DE MATERIAIS DIDÁTICOS LTDA (Id. 8f823ed), sem
preparo.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "…NEGAR
PROVIMENTO ao AGRAVO REGIMENTAL; e, QUANTO AO
RECURSO ORDINÁRIO, ACOLHER A PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA, POR
DESERÇÃO, arguida de ofício pelo relator e dele NÃO
CONHECER…" (Id. c5c8c10).
Os autos retornaram do TST com a seguinte decisão “… Não
conheço do Agravo de Instrumento…” (id.1ce9ada).
Transitado em julgado em 28/04/2023 (Id. f27a486).
Cálculos atualizados.
Há petição do autor (id.adbbee8).
Notifiquem-se as reclamadas para apresentarem o valor referente à
condenação, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0130221-89.2015.5.13.0024
AUTOR
RANULFO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO
ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU
ADILSON CESAR MODESTO
CONSERVA JUNIOR 07668498486
ADVOGADO
PAULA WANESSA PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 18886/PB)
ADVOGADO
ADILSON CESAR MODESTO
CONSERVA JUNIOR(OAB: 23322/PB)
RÉU
ADILSON CESAR MODESTO
CONSERVA JUNIOR
ADVOGADO
PAULA WANESSA PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 18886/PB)
ADVOGADO
ADILSON CESAR MODESTO
CONSERVA JUNIOR(OAB: 23322/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RANULFO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e1d037
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante das alegações da parte reclamada #id:aacde4c e das
considerações da parte reclamante #id:246be14, mantenho os
termos do despacho que determinou a penhora de honorários
advocatícios que o executado tenha a receber perante as Justiças
Federal, Trabalhista e Estadual.
Encaminhe-se o despacho com força de mandado de bloqueio,
conforme determinado no #id:c12a70f .
Fica facultada às partes o pedido de realização de audiência de
tentativa de conciliação.
Aguarde-se o cumprimento dos Mandados.
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
848
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0130221-89.2015.5.13.0024
AUTOR
RANULFO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO
ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU
ADILSON CESAR MODESTO
CONSERVA JUNIOR 07668498486
ADVOGADO
PAULA WANESSA PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 18886/PB)
ADVOGADO
ADILSON CESAR MODESTO
CONSERVA JUNIOR(OAB: 23322/PB)
RÉU
ADILSON CESAR MODESTO
CONSERVA JUNIOR
ADVOGADO
PAULA WANESSA PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 18886/PB)
ADVOGADO
ADILSON CESAR MODESTO
CONSERVA JUNIOR(OAB: 23322/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADILSON CESAR MODESTO CONSERVA JUNIOR
- ADILSON CESAR MODESTO CONSERVA JUNIOR
07668498486
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e1d037
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante das alegações da parte reclamada #id:aacde4c e das
considerações da parte reclamante #id:246be14, mantenho os
termos do despacho que determinou a penhora de honorários
advocatícios que o executado tenha a receber perante as Justiças
Federal, Trabalhista e Estadual.
Encaminhe-se o despacho com força de mandado de bloqueio,
conforme determinado no #id:c12a70f .
Fica facultada às partes o pedido de realização de audiência de
tentativa de conciliação.
Aguarde-se o cumprimento dos Mandados.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000311-73.2023.5.13.0009
AUTOR
GUSTAVO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CIENTES AS PARTES DO AGENDAMENTO DA PERÍCIA.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000311-73.2023.5.13.0009
AUTOR
GUSTAVO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CIENTES AS PARTES DO AGENDAMENTO DA PERÍCIA.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000263-20.2023.5.13.0008
AUTOR
ELIAS DO NASCIMENTO SOUSA
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JOAO JORGE DI PACE TEJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
849
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIAS DO NASCIMENTO SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CIENTES AS PARTES DO AGENDAMENTO DA PERÍCIA.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000263-20.2023.5.13.0008
AUTOR
ELIAS DO NASCIMENTO SOUSA
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CIENTES AS PARTES DO AGENDAMENTO DA PERÍCIA.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000887-55.2022.5.13.0024
AUTOR
VITOR DOS SANTOS SANTANA
ADVOGADO
GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- VITOR DOS SANTOS SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0000887-55.2022.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus
advogados, notificadas da apresentação dos esclarecimentos do
perito e para apresentar razões finais em 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000647-08.2018.5.13.0024
AUTOR
UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR
LUIZA DE FATIMA DA SILVA
CLAUDINO BRITO
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU
ALLEYCSAM MOURONER MACIEL
DINIZ
ADVOGADO
ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
RÉU
ASSOCIACAO DOS
PROPRIETARIOS DE VEICULOS
AUTOMOTORES - SEGFACILL
TERCEIRO
INTERESSADO
MARTA MICHELE SOARES SOUZA
03353476490
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLEYCSAM MOURONER MACIEL DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ebfe99
proferida nos autos.
DESPACHO
Diante do silêncio dos exequentes e em conformidade com a
Recomendação TRT 13 SCR N. 007/2022, sobrestejam-se os autos
por 01 (um) ano, nos termos do Art. 40, Lei nº 6.830/80 e,
ultrapassado o prazo, intime-se o autor para indicar meios de
prosseguimento da execução.
Permanecendo silente, sobrestam-se os presentes autos, pelo
prazo de 02 anos, nos termos do art. 11-A da CLT, ficando desde já
ciente a parte exequente de que, a falta de impulso processual
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
850
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
neste período, contará como prazo para fins de decretação da
prescrição intercorrente e extinção da execução, com arquivamento
definitivo dos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000318-20.2023.5.13.0024
AUTOR
SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS
VIG. E EMP. EMP. DE SEG, VIG.,
TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC.
ARM., V. ELET., SEG. PRIV. E C.
FORM. VIG. MUN. CG EST. PB
ADVOGADO
JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
RÉU
BRASIFORT SEGURANCA
ELETRONICA LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS VIG. E EMP. EMP. DE
SEG, VIG., TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC. ARM., V. ELET.,
SEG. PRIV. E C. FORM. VIG. MUN. CG EST. PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CIENTE O RECLAMANTE DA ANTECIPAÇÃO, POR AJUSTE DE
PAUTA, DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 08.06.2023
PARA 05.06.2023, ÀS 08H30MIN, FICANDO MANTIDAS AS
COMINAÇÕES ANTERIORES.
LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA NO ZOOM: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87550451878
ID da reunião: 875 5045 1878
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000546-92.2023.5.13.0024
AUTOR
JOSE MANOEL DA SILVA
ADVOGADO
KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU
SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MANOEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência:
05/06/2023 09:30, ficando advertido das cominações do ART. 844
DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89765862387
ID da reunião: 897 6586 2387
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000787-54.2022.5.13.0007
AUTOR
FLAVIANO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO
WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
ADVOGADO
MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO
FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU
WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO
JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIANO BARBOSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb45d3d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta porFLAVIANO BARBOSA DOS
SANTOS em face de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA e WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL
LTDA,decido:
a) Rejeitar as preliminares suscitadas.
b) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
851
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
c) Deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
d) Deferir honorários sucumbenciais a cargo do reclamante,
arbitrados em 5% sobre o valor dado à causa (totalizando R$
1.500,00), em benefícios dos patronos da ré, que ficam sob
condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão de
embargos de declaração na ADI 5766.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas, pelo autor, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o
valor dado à causa (R$ 30.000,00), dispensadas.
Requisitem-se os honorários periciais a este e. Regional,
arbitrados em R$ 1.000,00, em benefício ao Dr. JOAO JORGE DI
PACE TEJO, ante a sucumbência do autor no objeto da perícia
e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Dispensada a intimação da PGF.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000787-54.2022.5.13.0007
AUTOR
FLAVIANO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO
WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
ADVOGADO
MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO
FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU
WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO
JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb45d3d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta porFLAVIANO BARBOSA DOS
SANTOS em face de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA e WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL
LTDA,decido:
a) Rejeitar as preliminares suscitadas.
b) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial.
c) Deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
d) Deferir honorários sucumbenciais a cargo do reclamante,
arbitrados em 5% sobre o valor dado à causa (totalizando R$
1.500,00), em benefícios dos patronos da ré, que ficam sob
condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão de
embargos de declaração na ADI 5766.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas, pelo autor, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o
valor dado à causa (R$ 30.000,00), dispensadas.
Requisitem-se os honorários periciais a este e. Regional,
arbitrados em R$ 1.000,00, em benefício ao Dr. JOAO JORGE DI
PACE TEJO, ante a sucumbência do autor no objeto da perícia
e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Dispensada a intimação da PGF.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000016-25.2022.5.13.0024
AUTOR
ANDERSON MENDES DE ASSIS
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU
GALT CONSTRUCOES E
INCORPORACOES EIRELI
ADVOGADO
RENATA LUCENA LIRA(OAB:
19650/PB)
PERITO
FABIANA BRASILEIRO NUNES
DANTAS VILAR
PERITO
JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- GALT CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
852
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09b0bff
proferido nos autos.
DESPACHO
Devidamente intimado para se manifestar quanto à realização da
perícia, o médico indicado pela parte reclamada, Dr. ANTONIO
HARRISON SARMENTO COSTA, permaneceu inerte.
A Dra FABIANA BRASILEIRO NUNES DANTAS VILAR, que atua
na cidade de Campina Grande/PB, uma vez que indicada, averbou-
se suspeita, visto que já atuou como assistente técnica da parte ré
no mesmo processo.
Diante dos fatos, nomeio como perito o Dr. SYDNEY TOSCANO
LOUREIRO DE FRANÇA, médico Oftalmologista, devidamente
cadastrado no AJJT, residente na cidade de João Pessoa, para
atuar como perito do Juízo nos presentes autos.
Ressalto inexistir outro perito, com especialidade em oftalmologia
cadastrado no AJJT, que atue em Campina Grande, de forma que a
perícia terá que ser realizada em João Pessoa/PB.
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000016-25.2022.5.13.0024
AUTOR
ANDERSON MENDES DE ASSIS
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU
GALT CONSTRUCOES E
INCORPORACOES EIRELI
ADVOGADO
RENATA LUCENA LIRA(OAB:
19650/PB)
PERITO
FABIANA BRASILEIRO NUNES
DANTAS VILAR
PERITO
JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON MENDES DE ASSIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09b0bff
proferido nos autos.
DESPACHO
Devidamente intimado para se manifestar quanto à realização da
perícia, o médico indicado pela parte reclamada, Dr. ANTONIO
HARRISON SARMENTO COSTA, permaneceu inerte.
A Dra FABIANA BRASILEIRO NUNES DANTAS VILAR, que atua
na cidade de Campina Grande/PB, uma vez que indicada, averbou-
se suspeita, visto que já atuou como assistente técnica da parte ré
no mesmo processo.
Diante dos fatos, nomeio como perito o Dr. SYDNEY TOSCANO
LOUREIRO DE FRANÇA, médico Oftalmologista, devidamente
cadastrado no AJJT, residente na cidade de João Pessoa, para
atuar como perito do Juízo nos presentes autos.
Ressalto inexistir outro perito, com especialidade em oftalmologia
cadastrado no AJJT, que atue em Campina Grande, de forma que a
perícia terá que ser realizada em João Pessoa/PB.
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000225-91.2022.5.13.0024
AUTOR
WAGNER FRANKLIN PAZ
ADVOGADO
ELIETE MARIA PAZ(OAB: 28029/PB)
ADVOGADO
TERCIO DE CARVALHO
CEZAR(OAB: 24885/PB)
RÉU
MITRA DIOCESANA DE CAMPINA
GRANDE
ADVOGADO
HERLON MAX LUCENA
BARBOSA(OAB: 17253/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MITRA DIOCESANA DE CAMPINA GRANDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7f93df
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Há petição da reclamada (id. 3f72287).
Considerando que na Ata Audiência de id. 7398d2c houve um erro
material em relação ao valor das custas processuais e não das
cotas previdenciárias, onde se lê:"…Contribuições previdenciárias
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
853
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
serão calculadas na proporcionalidade dos títulos da inicial…”
importando hoje as cotas previdenciárias em R$ 900,00
(novecentos reais), conforme a planilha de cálculo de id. 5dc99ee.
Considerando que o valor das custas processuais foram isentas,
conforme o despacho de id.90f9805.
Fica a reclamada notificada para apresentar, no prazo de 02 dias, o
valor supra referido referente às cotas previdenciárias em conta
judicial vinculada a este processo, após, efetue-se ao recolhimento
devido e serão desbloqueados os valores no SISBAJUD em
relação ao CNPJ incluso nos autos (08.704.413/0001-69 ).
Sem mais pendências, arquivem-se os autos.
Ciência ao peticionante.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000257-32.2023.5.13.0034
AUTOR
EDUARDO CARDOSO BARBOSA
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO CARDOSO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d91778c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por EDUARDO CARDOSO
BARBOSA em face de ALPARGATAS S.A., decido:
a) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial
b) Deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
c) Deferir honorários sucumbenciais a cargo do reclamante,
arbitrados em 5% sobre o valor dado à causa (totalizando R$
2.812,11), em benefícios dos patronos da ré, que ficam sob
condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão de
embargos de declaração na ADI 5766.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas, pelo autor, no importe de R$ 1.124,84, calculadas sobre o
valor dado à causa (R$ 56.242,10), dispensadas.
Dispensada a intimação da PGF.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000257-32.2023.5.13.0034
AUTOR
EDUARDO CARDOSO BARBOSA
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d91778c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por EDUARDO CARDOSO
BARBOSA em face de ALPARGATAS S.A., decido:
a) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial
b) Deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
c) Deferir honorários sucumbenciais a cargo do reclamante,
arbitrados em 5% sobre o valor dado à causa (totalizando R$
2.812,11), em benefícios dos patronos da ré, que ficam sob
condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
854
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
embargos de declaração na ADI 5766.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas, pelo autor, no importe de R$ 1.124,84, calculadas sobre o
valor dado à causa (R$ 56.242,10), dispensadas.
Dispensada a intimação da PGF.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000329-83.2022.5.13.0024
AUTOR
BRENDO JUSTINO DOS SANTOS
ADVOGADO
GETULIO DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
26076/PB)
ADVOGADO
JEFFESON DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 26072/PB)
RÉU
ALINE AGUIAR ROCHA
ADVOGADO
JOSE ADRIANO FERREIRA DA
SILVA(OAB: 25491/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE REMIGIO
ADVOGADO
JOAO BARBOZA MEIRA
JUNIOR(OAB: 11823/PB)
PERITO
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE LAGOA SECA
ADVOGADO
CICERO THIAGO DA SILVA
SENA(OAB: 26709/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRENDO JUSTINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d488969
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição da parte reclamante requerendo a intimação do Município
de Lagoa Seca para reter os repasses que tenha a ser efetuado em
favor da reclamada, bem como o prosseguimento da execução com
a realização de pesquisas eletrônicas.
Petição da parte reclamada requerendo que seja mantido o acordo
homologado em todos os seus termos, visto que a homologação só
deu-se depois da data da primeira parcela, o que tornou-se inviável
o pagamento tempestivamente.
Analisando os autos, verifica-se que realmente a decisão de
homologação do acordo, embora tenha sido postada para
assinatura pela Juíza Titular em 26.04.2023, só foi assinada em
03.05.2023.
É claro nos presentes autos, que parte dos recursos bloqueados
pela Prefeitura Municipal de Lagoa Seca - PB, serão usados para
pagamento do presente acordo.
Dessa forma, por não ter dado causa a inadimplência do pagamento
da 1ª parcela, deixo de aplicar a multa requerida e o
prosseguimento da execução, mantendo o acordo homologado,
inclusive, as demais datas de vencimento, deixando claro a parte
reclamada que não será tolerado pelo Juízo o atraso das demais
parcelas sem a aplicação da multa prevista no acordo.
Intime-se as partes do presente despacho.
Fica intimado o Município de Lagoa Seca/PB, através de seu
representante, o Dr. CÍCERO THIAGO DA SILVA SENA para que
SUSPENDA A DETERMINAÇÃO ENCAMINHADA AO MUNICÍPIO
ATRAVÉS DO OFÍCIO 0016/2023, DESBLOQUEANDO E
LIBERANDO, COM URGÊNCIA, TODO O NUMERÁRIO
BLOQUEADO EM FAVOR DA EXECUTADA ALINE AGUIAR
ROCHA - CNPJ: 26.572.822 /0001-30.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000329-83.2022.5.13.0024
AUTOR
BRENDO JUSTINO DOS SANTOS
ADVOGADO
GETULIO DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
26076/PB)
ADVOGADO
JEFFESON DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 26072/PB)
RÉU
ALINE AGUIAR ROCHA
ADVOGADO
JOSE ADRIANO FERREIRA DA
SILVA(OAB: 25491/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE REMIGIO
ADVOGADO
JOAO BARBOZA MEIRA
JUNIOR(OAB: 11823/PB)
PERITO
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE LAGOA SECA
ADVOGADO
CICERO THIAGO DA SILVA
SENA(OAB: 26709/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE AGUIAR ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d488969
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
855
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Petição da parte reclamante requerendo a intimação do Município
de Lagoa Seca para reter os repasses que tenha a ser efetuado em
favor da reclamada, bem como o prosseguimento da execução com
a realização de pesquisas eletrônicas.
Petição da parte reclamada requerendo que seja mantido o acordo
homologado em todos os seus termos, visto que a homologação só
deu-se depois da data da primeira parcela, o que tornou-se inviável
o pagamento tempestivamente.
Analisando os autos, verifica-se que realmente a decisão de
homologação do acordo, embora tenha sido postada para
assinatura pela Juíza Titular em 26.04.2023, só foi assinada em
03.05.2023.
É claro nos presentes autos, que parte dos recursos bloqueados
pela Prefeitura Municipal de Lagoa Seca - PB, serão usados para
pagamento do presente acordo.
Dessa forma, por não ter dado causa a inadimplência do pagamento
da 1ª parcela, deixo de aplicar a multa requerida e o
prosseguimento da execução, mantendo o acordo homologado,
inclusive, as demais datas de vencimento, deixando claro a parte
reclamada que não será tolerado pelo Juízo o atraso das demais
parcelas sem a aplicação da multa prevista no acordo.
Intime-se as partes do presente despacho.
Fica intimado o Município de Lagoa Seca/PB, através de seu
representante, o Dr. CÍCERO THIAGO DA SILVA SENA para que
SUSPENDA A DETERMINAÇÃO ENCAMINHADA AO MUNICÍPIO
ATRAVÉS DO OFÍCIO 0016/2023, DESBLOQUEANDO E
LIBERANDO, COM URGÊNCIA, TODO O NUMERÁRIO
BLOQUEADO EM FAVOR DA EXECUTADA ALINE AGUIAR
ROCHA - CNPJ: 26.572.822 /0001-30.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000329-83.2022.5.13.0024
AUTOR
BRENDO JUSTINO DOS SANTOS
ADVOGADO
GETULIO DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
26076/PB)
ADVOGADO
JEFFESON DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 26072/PB)
RÉU
ALINE AGUIAR ROCHA
ADVOGADO
JOSE ADRIANO FERREIRA DA
SILVA(OAB: 25491/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE REMIGIO
ADVOGADO
JOAO BARBOZA MEIRA
JUNIOR(OAB: 11823/PB)
PERITO
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE LAGOA SECA
ADVOGADO
CICERO THIAGO DA SILVA
SENA(OAB: 26709/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE LAGOA SECA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d488969
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição da parte reclamante requerendo a intimação do Município
de Lagoa Seca para reter os repasses que tenha a ser efetuado em
favor da reclamada, bem como o prosseguimento da execução com
a realização de pesquisas eletrônicas.
Petição da parte reclamada requerendo que seja mantido o acordo
homologado em todos os seus termos, visto que a homologação só
deu-se depois da data da primeira parcela, o que tornou-se inviável
o pagamento tempestivamente.
Analisando os autos, verifica-se que realmente a decisão de
homologação do acordo, embora tenha sido postada para
assinatura pela Juíza Titular em 26.04.2023, só foi assinada em
03.05.2023.
É claro nos presentes autos, que parte dos recursos bloqueados
pela Prefeitura Municipal de Lagoa Seca - PB, serão usados para
pagamento do presente acordo.
Dessa forma, por não ter dado causa a inadimplência do pagamento
da 1ª parcela, deixo de aplicar a multa requerida e o
prosseguimento da execução, mantendo o acordo homologado,
inclusive, as demais datas de vencimento, deixando claro a parte
reclamada que não será tolerado pelo Juízo o atraso das demais
parcelas sem a aplicação da multa prevista no acordo.
Intime-se as partes do presente despacho.
Fica intimado o Município de Lagoa Seca/PB, através de seu
representante, o Dr. CÍCERO THIAGO DA SILVA SENA para que
SUSPENDA A DETERMINAÇÃO ENCAMINHADA AO MUNICÍPIO
ATRAVÉS DO OFÍCIO 0016/2023, DESBLOQUEANDO E
LIBERANDO, COM URGÊNCIA, TODO O NUMERÁRIO
BLOQUEADO EM FAVOR DA EXECUTADA ALINE AGUIAR
ROCHA - CNPJ: 26.572.822 /0001-30.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000313-37.2019.5.13.0024
AUTOR
YURI LARRY SALVIANO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
856
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
RÉU
JAIR SALVIANO ALVES - ME
RÉU
CLARO S.A.
ADVOGADO
JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO
FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7629db8
proferido nos autos.
DESPACHO:
O exequente requer o redirecionamento da execução em face do
devedor subsidiário CLARO S/A. Alega que, na fase de execução
não se obteve êxito, quanto ao recebimento do crédito trabalhista,
enquanto a execução foi direcionada, unicamente, em face do
devedor principal. Por tais motivos, entende que se faz necessário,
agora, o chamamento da segunda reclamada.
Aprecio.
Intimada para pagamento voluntário, a reclamada principal não
cumpriu a obrigação espontaneamente. Em seguida, foram
utilizadas as seguintes ferramentas: SISBAJUD, RENAJUD,
SERASAJUD, BNDT, INFOJUD, CNIB, MANDADO DE PENHORA.
No caso em tela, em razão das diligências infrutíferas, entendo
cabível o redirecionamento da execução contra o devedor
subsidiário, quando insuficientes os bens do devedor principal, não
sendo exigível a prévia desconsideração da personalidade jurídica,
com o consequente redirecionamento da execução contra os
sócios.
Sabe-se que a responsabilidade subsidiária não pressupõe o
exaurimento da execução em face da devedora principal, nem há de
se determinar a desconsideração da sua personalidade jurídica,
como condição necessária para o redirecionamento da execução,
sendo o bastante que haja indícios de insolvência da reclamada
principal ou mesmo dificuldade em se localizar bens livres e
desimpedidos.
O processo do trabalho preza pela comunhão dos princípios
garantidores do contraditório e da ampla defesa, mas também da
duração razoável e da eficiência, máxime quando o objeto envolve
verbas de natureza alimentar, necessárias à subsistência dos
reclamantes.
Sobre o tema, eis a jurisprudência atual do C. TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE MACAÉ.
TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA.
REDIRECIONAMENTO
DA
EXECUÇÃO.
BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE
E X E C U Ç Ã O
C O N T R A
A
D E V E D O R A
P R I N C I P A L .
DESNECESSIDADE. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT
negou provimento ao agravo de petição mantendo o direcionamento
da execução em face do responsável subsidiário. Consignou no
acórdão proferido que ao redirecionar a execução contra o devedor
subsidiário, ante a indisponibilidade patrimonial da primeira
reclamada, devedora original, o juízo da execução apenas cumpre o
comando encerrado no título executivo judicial. Nessas
circunstâncias, autoriza-se o redirecionamento da execução para o
responsável subsidiário, em observância ao
princípio da utilidade da execução, mostrando-se, ainda, tal
posicionamento, frise-se, mais compatível com a natureza alimentar
dos créditos trabalhistas e com a consequente exigência de
celeridade em sua satisfação, na medida em que não é possível a
penhora de bens suficientes e desimpedidos da pessoa jurídica
empregadora, devendo o tomador dos serviços do exequente, como
responsável subsidiário, sofrer a execução trabalhista, cabendo-lhe
postular posteriormente o correspondente ressarcimento por parte
da pessoa jurídica que, afinal, ele próprio contratou. A menos que o
devedor subsidiário comprove que a devedora principal pode arcar
seguramente com a satisfação do débito, o que não se presume, é
imperioso que a execução se volte contra o seu patrimônio. Acresça
-se, ainda, o fato de que, como mencionado pelo Juízo, a autora
não se encontra entre os
substituídos na ConPag nº 0012034-45.5.01.0481, devendo, ainda,
ser levado em consideração, ser do conhecimento desta
Relatora de que o montante depositado na mencionada ação foi
suficiente para satisfazer pouco mais de 10% do passivo da
ré perante as Varas do Trabalho daquela cidade de Macaé. Não há
transcendência política, pois não constatado o desrespeito à
jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do
Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não
se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social
constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica,
pois não se discute questão nova em torno de interpretação da
legislação trabalhista.Não se reconhece a transcendência
econômica quando, a despeito dos valores da causa e da
condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a
matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque
de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
857
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de
relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).
Com efeito, consagrado no TST que, para redirecionamento da
execução em desfavor do responsável subsidiário, não se exige o
esgotamento das vias executórias contra a responsável principal ou
a prévia desconsideração da sua personalidade jurídica. Ausente,
assim, benefício de ordem a ser exercido. Agravo de instrumento a
que se nega provimento. TST; AIRR 0012650-14.2015.5.01.0483;
Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 19/03/2021.
Desse modo, impõe-se, de logo, o redirecionamento da execução
em face da responsável subsidiária.
Para tanto, intime-se a CLARO S/A para, no prazo de 02 (dois) dias
efetuar o pagamento espontâneo do débito apurado nos presentes
autos, sob pena de imediata execução.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000545-10.2023.5.13.0024
REQUERENTE
LUIS CARLOS SILVA DE LIMA
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
REQUERIDO
WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO
JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 29541/PB)
REQUERIDO
LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
REQUERIDO
MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO
SYLVIA ROSADO DE SA
NOBREGA(OAB: 12612/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Cumprimento Provisório de Sentença - 0000545-10.2023.5.13.0024
- NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - DJE - Fica a RECLAMADA, por
seus advogados, notificada para tomar ciência do despacho
exarado nos autos #id:1787289.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0000545-10.2023.5.13.0024
REQUERENTE
LUIS CARLOS SILVA DE LIMA
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
REQUERIDO
WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO
JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 29541/PB)
REQUERIDO
LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
REQUERIDO
MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO
SYLVIA ROSADO DE SA
NOBREGA(OAB: 12612/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES EIRELI -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Cumprimento Provisório de Sentença - 0000545-10.2023.5.13.0024
- NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - DJE - Fica a RECLAMADA, por
seus advogados, notificada para tomar ciência do despacho
exarado nos autos #id:1787289.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0000545-10.2023.5.13.0024
REQUERENTE
LUIS CARLOS SILVA DE LIMA
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
REQUERIDO
WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO
JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 29541/PB)
REQUERIDO
LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
REQUERIDO
MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO
SYLVIA ROSADO DE SA
NOBREGA(OAB: 12612/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
858
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Cumprimento Provisório de Sentença - 0000545-10.2023.5.13.0024
- NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - DJE - Fica a RECLAMADA, por
seus advogados, notificada para tomar ciência do despacho
exarado nos autos #id:1787289.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000881-48.2022.5.13.0024
AUTOR
NUCIA DE FATIMA CAVALCANTI
NASCIMENTO
ADVOGADO
Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
RÉU
GLAUCO RENAN FERREIRA DE
VASCONCELOS
ADVOGADO
PATRICIA COUTO NOBREGA(OAB:
27520/PB)
RÉU
AR SERVICOS E COMERCIO DE
MEDICAMENTOS LTDA
ADVOGADO
PATRICIA COUTO NOBREGA(OAB:
27520/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NUCIA DE FATIMA CAVALCANTI NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 341a3f4
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o autor para se manifestar em 5 dias.
Silente, aguarde-se o pagamento das demais do acordo.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000395-63.2022.5.13.0024
AUTOR
JOANE PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO
WOLLNEY NIERMESON RIBEIRO
FELIX(OAB: 19099/PB)
RÉU
UNESC-PB UNIAO DE ENSINO
SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANE PEREIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21b0a94
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial (Id.
ef1c499), com cálculos (Id. 6dd47d6).
Acolhidos os Embargos de Declaração opostos pela autora e
rejeitados os embargos pela reclamada, com novos cálculos
(id.b063794,f5afb7a).
Recurso ordinário pela parte reclamada (Id. f11f15b), com depósito
recursal no valor de R$ 6.148,19, (Id. e911082) e custas pagas (Id.
98aaca2).
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: “…NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário… " (Id. 31eaa59).
Recurso de revista pela reclamada (id.1307bb4) com depósito
recursal no valor de R$ 300,00 (id.3f68d32), este denegado (id.
265c51d).
Conciliação prejudicada (id. 2fe2ced).
AIRR pela reclamada (id.28612b0)
Os autos retornaram do TST com a seguinte decisão: “… NEGO
SEGUIMENTO ao agravo de instrumento…” (id.7052a27).
Transitado em julgado em 17/04/2023 (Id. e7a21dd).
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000646-81.2022.5.13.0024
AUTOR
LUCIO FERNANDO TARGINO DA
SILVA
ADVOGADO
JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU
INDUSTRIA DE CALCADOS HAWAI
MASTER LTDA - EPP
ADVOGADO
KELLY CRISTINA BRAGA(OAB:
19240/PB)
PERITO
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
859
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA DE CALCADOS HAWAI MASTER LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC)
Fica o(a) reclamada notificada para apresentar os valores, conforme
datas agendadas referente ao parcelamento de id.3377971.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
JAQUELINE QUEIROZ DO VALE LOUREIRO
Assessor
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000142-71.2023.5.13.0014
AUTOR
MANOEL MESSIAS DA SILVA LIMA
HENRIQUE
ADVOGADO
JOSE CELIO FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 29032/PB)
RÉU
COMPANHIA ESTADUAL DE
HABITACAO POPULAR CEHAP
ADVOGADO
BRENAN ARRUDA DE BRITO(OAB:
28602/PB)
ADVOGADO
STEPHENSON ALEXANDRE VIANA
MARREIRO(OAB: 10577/PB)
ADVOGADO
DAVIDSON DOMINGOS SILVA(OAB:
25040/PB)
RÉU
ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS
PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
DE PEDRA VERMELHA -ACPRPV
ADVOGADO
AIRTON BATISTA COSTA
BRAZ(OAB: 27399/PB)
RÉU
SAULO TEIXEIRA BURITY
RÉU
ADAO EVANILDO GUEDES DE
SOUZA
ADVOGADO
AIRTON BATISTA COSTA
BRAZ(OAB: 27399/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL MESSIAS DA SILVA LIMA HENRIQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bd9692
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad
causam; JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por
MANOEL MESSIAS DA SILVA LIMA HENRIQUE em face de
COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR CEHAP,
SAULO TEIXEIRA BURITY e ADÃO EVANILDO GUEDES DE
SOUZA; e PROCEDENTE o pedido em face de ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE
PEDRA VERMELHA - ACPRPV para condená-la ao cumprimento
das seguintes obrigações:
1) anotar o contrato de trabalho do autor, na função de vigilante, no
período de 09/01/2022 a 29/11/2022, com remuneração de R$
1.500,00 mensais, no prazo de 05 dias após intimação para fazê-lo,
sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1000,00,
quando a Secretaria da Vara fará as anotações;
2) a pagar ao autor: 13º salário de 2022, férias integrais de 2022
acrescidas de 1/3, FGTS de todo o período, 8 meses de salários
atrasados, multa dos arts. 467 e 477 da CLT e 3) indenização por
danos morais no valor de R$ 5.000,00, tudo nos moldes da
fundamentação supra.
Honorários sucumbenciais, arbitrados em 10 % (dez por cento) pela
ré sobre o valor atualizado da condenação.
Correção monetária nos termos do julgamento das ADCs. 058 e 059
pelo STF.
Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da Súmula nº
368 do TST.
Custas pela ré ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PEQUENOS
PRODUTORES RURAIS DE PEDRA VERMELHA - ACPRPV,
consoante planilha
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000142-71.2023.5.13.0014
AUTOR
MANOEL MESSIAS DA SILVA LIMA
HENRIQUE
ADVOGADO
JOSE CELIO FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 29032/PB)
RÉU
COMPANHIA ESTADUAL DE
HABITACAO POPULAR CEHAP
ADVOGADO
BRENAN ARRUDA DE BRITO(OAB:
28602/PB)
ADVOGADO
STEPHENSON ALEXANDRE VIANA
MARREIRO(OAB: 10577/PB)
ADVOGADO
DAVIDSON DOMINGOS SILVA(OAB:
25040/PB)
RÉU
ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS
PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
DE PEDRA VERMELHA -ACPRPV
ADVOGADO
AIRTON BATISTA COSTA
BRAZ(OAB: 27399/PB)
RÉU
SAULO TEIXEIRA BURITY
RÉU
ADAO EVANILDO GUEDES DE
SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
860
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
AIRTON BATISTA COSTA
BRAZ(OAB: 27399/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAO EVANILDO GUEDES DE SOUZA
- ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS PEQUENOS
PRODUTORES RURAIS DE PEDRA VERMELHA -ACPRPV
- COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bd9692
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad
causam; JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por
MANOEL MESSIAS DA SILVA LIMA HENRIQUE em face de
COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR CEHAP,
SAULO TEIXEIRA BURITY e ADÃO EVANILDO GUEDES DE
SOUZA; e PROCEDENTE o pedido em face de ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE
PEDRA VERMELHA - ACPRPV para condená-la ao cumprimento
das seguintes obrigações:
1) anotar o contrato de trabalho do autor, na função de vigilante, no
período de 09/01/2022 a 29/11/2022, com remuneração de R$
1.500,00 mensais, no prazo de 05 dias após intimação para fazê-lo,
sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1000,00,
quando a Secretaria da Vara fará as anotações;
2) a pagar ao autor: 13º salário de 2022, férias integrais de 2022
acrescidas de 1/3, FGTS de todo o período, 8 meses de salários
atrasados, multa dos arts. 467 e 477 da CLT e 3) indenização por
danos morais no valor de R$ 5.000,00, tudo nos moldes da
fundamentação supra.
Honorários sucumbenciais, arbitrados em 10 % (dez por cento) pela
ré sobre o valor atualizado da condenação.
Correção monetária nos termos do julgamento das ADCs. 058 e 059
pelo STF.
Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da Súmula nº
368 do TST.
Custas pela ré ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PEQUENOS
PRODUTORES RURAIS DE PEDRA VERMELHA - ACPRPV,
consoante planilha
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000018-12.2023.5.13.0007
AUTOR
THERCIO RICARDO SANTOS
MENDONCA
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- THERCIO RICARDO SANTOS MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb805d1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido
formulado por THERCIO RICARDO SANTOS MENDONÇA em face
de ALPARGATAS S/A para condenar a parte reclamada a pagar ao
reclamante indenização por danos morais no importe de R$
5.000,00, nos termos da fundamentação.
Concede-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
NCPC).
Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00 suportados pela ré.
Honorários advocatícios pela ré fixados em 10% do valor atualizado
da condenação.
Custas pela ré conforme planilha.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000018-12.2023.5.13.0007
AUTOR
THERCIO RICARDO SANTOS
MENDONCA
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
861
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb805d1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido
formulado por THERCIO RICARDO SANTOS MENDONÇA em face
de ALPARGATAS S/A para condenar a parte reclamada a pagar ao
reclamante indenização por danos morais no importe de R$
5.000,00, nos termos da fundamentação.
Concede-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
NCPC).
Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00 suportados pela ré.
Honorários advocatícios pela ré fixados em 10% do valor atualizado
da condenação.
Custas pela ré conforme planilha.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000696-45.2019.5.13.0014
AUTOR
ERALDO DARIO DA SILVA
ADVOGADO
MIGUEL RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 15933/PB)
AUTOR
ERIVALDO LEANDRO DA SILVA
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
ADVOGADO
MIGUEL RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 15933/PB)
AUTOR
MARCOS ANTONIO FERREIRA DE
ALMEIDA
ADVOGADO
MIGUEL RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 15933/PB)
AUTOR
MARCELO JUNIOR DA SILVA
ADVOGADO
MIGUEL RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 15933/PB)
RÉU
RODOLAYFFER MANUTENCAO E
SERVICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO
JOSE ANDERSON MARQUES DE
SOUZA(OAB: 395948/SP)
RÉU
MARCIONIL REIS DA SILVA
ADVOGADO
JOSE ANDERSON MARQUES DE
SOUZA(OAB: 395948/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERALDO DARIO DA SILVA
- ERIVALDO LEANDRO DA SILVA
- MARCELO JUNIOR DA SILVA
- MARCOS ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d3e219
proferido nos autos.
DESPACHO
Expeça-se alvará para os credores.
CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000696-45.2019.5.13.0014
AUTOR
ERALDO DARIO DA SILVA
ADVOGADO
MIGUEL RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 15933/PB)
AUTOR
ERIVALDO LEANDRO DA SILVA
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
ADVOGADO
MIGUEL RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 15933/PB)
AUTOR
MARCOS ANTONIO FERREIRA DE
ALMEIDA
ADVOGADO
MIGUEL RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 15933/PB)
AUTOR
MARCELO JUNIOR DA SILVA
ADVOGADO
MIGUEL RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 15933/PB)
RÉU
RODOLAYFFER MANUTENCAO E
SERVICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO
JOSE ANDERSON MARQUES DE
SOUZA(OAB: 395948/SP)
RÉU
MARCIONIL REIS DA SILVA
ADVOGADO
JOSE ANDERSON MARQUES DE
SOUZA(OAB: 395948/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIONIL REIS DA SILVA
- RODOLAYFFER MANUTENCAO E SERVICOS EIRELI - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
862
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d3e219
proferido nos autos.
DESPACHO
Expeça-se alvará para os credores.
CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000256-44.2022.5.13.0014
AUTOR
CASSIANO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO
KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
ADVOGADO
PRISCILA PEREIRA DE SOUSA(OAB:
25236/PB)
RÉU
LUIS CARLOS NUNES ARRUDA
ADVOGADO
FABIANO DA SILVA PEREIRA(OAB:
22536/PB)
ADVOGADO
REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU
J. R. TRANSPORTADORA E
LOGISTICA LTDA - ME
ADVOGADO
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS CARLOS NUNES ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e310e9
proferido nos autos.
DESPACHO
Assiste razão ao reclamante ao afirmar que o depósito judicial
vinculado aos autos é inerente ao segundo reclamado, cuja
responsabilidade subsidiária foi afastada, nos termos do Acórdão de
Id. dbdacc3.
Ante o exposto, determino:
Intime-se o reclamado para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
informe dia, horário e local para o registro da CTPS da autora, nos
termos das sentenças (IDs. 74f1b5e e af0c028), sob pena de multa
diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 10 (dez) dias,
pelo descumprimento da obrigação de fazer, sendo executada a
multa em benefício do autor.
Ato contínuo, intime-se o reclamado para que, no prazo de 05
(cinco) dias, comprove o pagamento da condenação (Id. 2568510),
sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000030-05.2023.5.13.0014
AUTOR
DEYVISON PEQUENO VICENTE
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e007844
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000128-87.2023.5.13.0014
AUTOR
LUCIA CARLA DO NASCIMENTO
SILVA
ADVOGADO
ENAILE GOUVEIA DE ALMEIDA(OAB:
25808/PB)
ADVOGADO
HELDER BATISTA SILVA(OAB:
26522/PB)
RÉU
ALVINO COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ARIONALDO ANDRADE DE
OLIVEIRA(OAB: 22256/PB)
ADVOGADO
ALIPIO BEZERRA DE MELO
NETO(OAB: 17103/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIA CARLA DO NASCIMENTO SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
863
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4064933
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000198-07.2023.5.13.0014
AUTOR
HERCILIA TAYANA DE ALMEIDA
DINIZ
ADVOGADO
JULIANE GABRIELLE CABRAL
SANTOS(OAB: 17368/PB)
RÉU
SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO
LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HERCILIA TAYANA DE ALMEIDA DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7462ab
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000198-07.2023.5.13.0014
AUTOR
HERCILIA TAYANA DE ALMEIDA
DINIZ
ADVOGADO
JULIANE GABRIELLE CABRAL
SANTOS(OAB: 17368/PB)
RÉU
SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO
LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7462ab
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000232-79.2023.5.13.0014
AUTOR
YONARA DUARTE PERES
ADVOGADO
FERNANDA TORRES
CAVALCANTE(OAB: 20931/PB)
RÉU
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- YONARA DUARTE PERES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68c479f
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
864
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000044-86.2023.5.13.0014
AUTOR
JOSE CICERO DOS SANTOS NETO
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CICERO DOS SANTOS NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 466a175
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por
JOSÉ CICERO DOS SANTOS NETO em face de ALPARGATAS
S.A. para condenar a parte ré ao pagamento de adicional de
insalubridade em grau médio e de periculosidade de todo o
período com reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias
acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de multa rescisória,
devendo a parte autora optar por um dos adicionais após o
trânsito em julgado e a liquidação dos pedidos.
Em tendo sucumbido quanto ao objeto da perícia, os honorários
periciais, ora fixados em R$ 1.000,00, serão suportados pela ré.
Honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor atualizado da
condenação.
Correção monetária na forma da ADC 58. Retenções fiscais e
previdenciárias na forma da lei.
Custas pela ré no valor de R$ 400,00, calculadas sobre R$
20.000,00.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000044-86.2023.5.13.0014
AUTOR
JOSE CICERO DOS SANTOS NETO
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 466a175
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por
JOSÉ CICERO DOS SANTOS NETO em face de ALPARGATAS
S.A. para condenar a parte ré ao pagamento de adicional de
insalubridade em grau médio e de periculosidade de todo o
período com reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias
acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de multa rescisória,
devendo a parte autora optar por um dos adicionais após o
trânsito em julgado e a liquidação dos pedidos.
Em tendo sucumbido quanto ao objeto da perícia, os honorários
periciais, ora fixados em R$ 1.000,00, serão suportados pela ré.
Honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor atualizado da
condenação.
Correção monetária na forma da ADC 58. Retenções fiscais e
previdenciárias na forma da lei.
Custas pela ré no valor de R$ 400,00, calculadas sobre R$
20.000,00.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
865
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Processo Nº ATOrd-0000226-72.2023.5.13.0014
AUTOR
RICARDO BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO BARBOSA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6aaa188
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por
RICARDO BARBOSA DE OLIVEIRA em face de ALPARGATAS
S.A. para condenar a parte ré ao pagamento de adicional de
insalubridade em grau médio e de periculosidade de todo o
período com reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias
acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de multa rescisória,
devendo a parte autora optar por um dos adicionais após o
trânsito em julgado e a liquidação dos pedidos.
Em tendo sucumbido quanto ao objeto da perícia, os honorários
periciais, ora fixados em R$ 1.000,00, serão suportados pela ré.
Honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor atualizado da
condenação.
Correção monetária na forma da ADC 58. Retenções fiscais e
previdenciárias na forma da lei.
Custas pela ré no valor de R$ 400,00, calculadas sobre R$
20.000,00.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000226-72.2023.5.13.0014
AUTOR
RICARDO BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6aaa188
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por
RICARDO BARBOSA DE OLIVEIRA em face de ALPARGATAS
S.A. para condenar a parte ré ao pagamento de adicional de
insalubridade em grau médio e de periculosidade de todo o
período com reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias
acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de multa rescisória,
devendo a parte autora optar por um dos adicionais após o
trânsito em julgado e a liquidação dos pedidos.
Em tendo sucumbido quanto ao objeto da perícia, os honorários
periciais, ora fixados em R$ 1.000,00, serão suportados pela ré.
Honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor atualizado da
condenação.
Correção monetária na forma da ADC 58. Retenções fiscais e
previdenciárias na forma da lei.
Custas pela ré no valor de R$ 400,00, calculadas sobre R$
20.000,00.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000904-24.2022.5.13.0014
AUTOR
UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU
ODONTOLIRA ODONTOLOGIA LTDA
- ME
ADVOGADO
RINALDO BARBOSA DE MELO(OAB:
6564/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ODONTOLIRA ODONTOLOGIA LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
866
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af4c860
proferido nos autos.
DESPACHO
NOTIFIQUE-SE a executada, por seu(s) patrono(s), para tomar
ciência da penhora efetivada em suas contas bancárias, bem como
para, querendo, interpor embargos à execução.
Silente, expeça-se alvará.
CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000323-72.2023.5.13.0014
AUTOR
LINDNALDO VASCONCELOS
CRISPINIANO
ADVOGADO
JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDNALDO VASCONCELOS CRISPINIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43fe8aa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, REJEITO os embargos opostos.
Mantidas as demais considerações.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000179-98.2023.5.13.0014
AUTOR
CLARA DA LUZ OLIVEIRA ARAUJO
ADVOGADO
MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU
CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU
MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU
MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU
CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARA DA LUZ OLIVEIRA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42c6419
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, REJEITO os embargos opostos pela reclamante e
pela reclamada MONTE CONTA’S ADMINISTRAÇÃO E
SERVIÇOS S/A ID. a7c56d4.
ACOLHO EM PARTEos embargos da reclamadaMONTE
CARLO’S LOTERIAS ON LINE (ID. b7cc4a0).
Mantidas todas as considerações.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000179-98.2023.5.13.0014
AUTOR
CLARA DA LUZ OLIVEIRA ARAUJO
ADVOGADO
MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU
CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU
MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU
MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
867
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU
CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42c6419
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, REJEITO os embargos opostos pela reclamante e
pela reclamada MONTE CONTA’S ADMINISTRAÇÃO E
SERVIÇOS S/A ID. a7c56d4.
ACOLHO EM PARTEos embargos da reclamadaMONTE
CARLO’S LOTERIAS ON LINE (ID. b7cc4a0).
Mantidas todas as considerações.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000165-17.2023.5.13.0014
AUTOR
ANDSON CICERO DA SILVA
ADVOGADO
LUCAS SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
155089/MG)
RÉU
CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO
REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDSON CICERO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f01026f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, REJEITO os embargos opostos.
Mantidas todas as considerações.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000165-17.2023.5.13.0014
AUTOR
ANDSON CICERO DA SILVA
ADVOGADO
LUCAS SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
155089/MG)
RÉU
CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO
REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPINENSE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f01026f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, REJEITO os embargos opostos.
Mantidas todas as considerações.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000103-74.2023.5.13.0014
AUTOR
R.N.R.
ADVOGADO
CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO
PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RÉU
C.E.F.
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
868
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- R.N.R.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID cd3d6b5.
Processo Nº ATOrd-0000201-59.2023.5.13.0014
AUTOR
JOSE AFONSO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU
LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
RÉU
WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO
JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
RÉU
MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO
SYLVIA ROSADO DE SA
NOBREGA(OAB: 12612/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d43bbb2
proferido nos autos.
DESPACHO
Por ora, intime-se a reclamada para que, no prazo de 5 dias,
apresente comprovante de recolhimento das custas processuais,
mediante apresentação da guia GRU, bem como documentação
complementar (valor do depósito, data do início da vigência)
referente ao depósito recursal mediante apólice seguro garantia.
Em seguida, voltem os autos para apreciação do recurso ordinário
apresentado pela reclamada Limpmax Construções e Serviços Ltda.
CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000295-07.2023.5.13.0014
AUTOR
WESLLEY BRUNO ANDRADE
NASCIMENTO
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9af8319
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000677-34.2022.5.13.0014
AUTOR
JOSEPH EWERTON ALEXANDRE DA
SILVA
ADVOGADO
ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
RÉU
INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DA PARAIBA
RÉU
DIAGONAL GESTAO DE RECURSOS
HUMANOS LTDA
ADVOGADO
PATTRICK LUIS RAMOS DE
CARVALHO(OAB: 20725/CE)
PERITO
EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEPH EWERTON ALEXANDRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b25c5f
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
869
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000677-34.2022.5.13.0014
AUTOR
JOSEPH EWERTON ALEXANDRE DA
SILVA
ADVOGADO
ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
RÉU
INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DA PARAIBA
RÉU
DIAGONAL GESTAO DE RECURSOS
HUMANOS LTDA
ADVOGADO
PATTRICK LUIS RAMOS DE
CARVALHO(OAB: 20725/CE)
PERITO
EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- DIAGONAL GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b25c5f
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000181-39.2021.5.13.0014
EXEQUENTE
DONIZETE DE FARIAS
ADVOGADO
DANIELLY CRISTINA LUCENA DE
LIMA(OAB: 25292/PB)
ADVOGADO
BRUNO LYRA BATISTA(OAB:
22081/PB)
ADVOGADO
TARDELLY LIMA PEREIRA(OAB:
22668/PB)
EXECUTADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- DONIZETE DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe67e65
proferida nos autos.
DECISÃO
Decisão para fins meramente estatísticos no tocante a não
prosseguimento de agravo de petição.
CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000891-25.2022.5.13.0014
AUTOR
MARQUESA MACEDO DA MATA
ADVOGADO
ELFA DELIZIER VASCONCELOS
GOUVEIA(OAB: 25786/PB)
ADVOGADO
GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU
MARIA DE LOURDES FARIAS
OLIVEIRA
ADVOGADO
ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE LOURDES FARIAS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e3be1d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Recebo os embargos declaratórios interpostos pela reclamante, por
tempestivos (ID. b5df912).
Recebo os embargos declaratórios interpostos pela reclamada, por
tempestivos (ID. ec9a84c).
Considerando a determinação do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho desta 13ª Região (ID.ad9e628) no sentido de declarar
nulo o processo a partir da decisão de embargos declaratórios
(inclusive) e tendo em vista a existência de efeito modificativo dos
embargos interpostospela reclamante (ID.b5df912) e pela
reclamada (ID.ec9a84c), notifico as partes contrárias para que,
querendo, no prazo legal, apresentem suas contrarrazões aos
declaratórios.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
870
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Após o término do prazo comum, façam os autos conclusos para
sentença, com urgência.
CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000891-25.2022.5.13.0014
AUTOR
MARQUESA MACEDO DA MATA
ADVOGADO
ELFA DELIZIER VASCONCELOS
GOUVEIA(OAB: 25786/PB)
ADVOGADO
GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU
MARIA DE LOURDES FARIAS
OLIVEIRA
ADVOGADO
ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARQUESA MACEDO DA MATA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e3be1d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Recebo os embargos declaratórios interpostos pela reclamante, por
tempestivos (ID. b5df912).
Recebo os embargos declaratórios interpostos pela reclamada, por
tempestivos (ID. ec9a84c).
Considerando a determinação do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho desta 13ª Região (ID.ad9e628) no sentido de declarar
nulo o processo a partir da decisão de embargos declaratórios
(inclusive) e tendo em vista a existência de efeito modificativo dos
embargos interpostospela reclamante (ID.b5df912) e pela
reclamada (ID.ec9a84c), notifico as partes contrárias para que,
querendo, no prazo legal, apresentem suas contrarrazões aos
declaratórios.
Após o término do prazo comum, façam os autos conclusos para
sentença, com urgência.
CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000458-89.2020.5.13.0014
AUTOR
THIAGO GOMES COSTA
ADVOGADO
SUENIA BARBOSA SOUSA(OAB:
24863/PB)
ADVOGADO
THAISE NUNES GUEDES(OAB:
25479/PB)
RÉU
THE WOODS RESTAURANTE LTDA
RÉU
FRANCISCO PORDEUS DA SILVA
FILHO
ADVOGADO
DHELIO JORGE RAMOS
PONTES(OAB: 10624/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCELLY NASCIMENTO SILVA
PORDEUS
ADVOGADO
SAMUEL DE SOUZA
FERNANDES(OAB: 31592/PB)
TESTEMUNHA
IGOR HENRIQUE SERAFIM DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO GOMES COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3cd484
proferido nos autos.
DESPACHO
Juízo garantido através de vários bloqueios Sisbajud.
Altere-se a manifestação ao ID. 704f27e (fls. 398/401) para
embargos à execução.
Intime-se o credor para, querendo, manifestar-se sobre os
embargos à execução aos IDs. 704f27e (fls. 398/401) e 4cb9cd4
(fls. 478/489) no prazo legal.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000771-79.2022.5.13.0014
AUTOR
ALUSKA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU
TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO
KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO
CARLOS PEDRO SOUSA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUSKA RODRIGUES DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
871
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000771-79.2022.5.13.0014
AUTOR
ALUSKA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU
TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO
KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO
CARLOS PEDRO SOUSA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000938-36.2022.5.13.0034
AUTOR
RENATA KELLY DONATO DE
ARAUJO
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA KELLY DONATO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000938-36.2022.5.13.0034
AUTOR
RENATA KELLY DONATO DE
ARAUJO
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001004-94.2022.5.13.0008
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
872
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
AUTOR
ANA RAQUEL DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA RAQUEL DA SILVA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001004-94.2022.5.13.0008
AUTOR
ANA RAQUEL DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000109-96.2023.5.13.0009
AUTOR
MARLON NOGUEIRA DE LIMA
JUNIOR
ADVOGADO
MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLON NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000109-96.2023.5.13.0009
AUTOR
MARLON NOGUEIRA DE LIMA
JUNIOR
ADVOGADO
MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
873
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000267-39.2023.5.13.0014
AUTOR
LEANDRO SOARES DA SILVA
ADVOGADO
MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestar-se acerca do laudo pericial do ID anterior no prazo
comum de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000267-39.2023.5.13.0014
AUTOR
LEANDRO SOARES DA SILVA
ADVOGADO
MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestar-se acerca do laudo pericial do ID anterior no prazo
comum de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000292-52.2023.5.13.0014
AUTOR
LEONILDO MATIAS NUNES
ADVOGADO
MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO
FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU
AMBIPAR ENVIRONMENTAL RN
LTDA
ADVOGADO
ANDREA DUARTE FERNANDES DOS
PASSOS(OAB: 148068/SP)
RÉU
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU
WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO
JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONILDO MATIAS NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID anterior.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000292-52.2023.5.13.0014
AUTOR
LEONILDO MATIAS NUNES
ADVOGADO
MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO
FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU
AMBIPAR ENVIRONMENTAL RN
LTDA
ADVOGADO
ANDREA DUARTE FERNANDES DOS
PASSOS(OAB: 148068/SP)
RÉU
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU
WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO
JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBIPAR ENVIRONMENTAL RN LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
874
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID anterior.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000292-52.2023.5.13.0014
AUTOR
LEONILDO MATIAS NUNES
ADVOGADO
MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO
FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU
AMBIPAR ENVIRONMENTAL RN
LTDA
ADVOGADO
ANDREA DUARTE FERNANDES DOS
PASSOS(OAB: 148068/SP)
RÉU
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU
WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO
JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID anterior.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000292-52.2023.5.13.0014
AUTOR
LEONILDO MATIAS NUNES
ADVOGADO
MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO
FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU
AMBIPAR ENVIRONMENTAL RN
LTDA
ADVOGADO
ANDREA DUARTE FERNANDES DOS
PASSOS(OAB: 148068/SP)
RÉU
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU
WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO
JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID anterior.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000957-05.2022.5.13.0014
AUTOR
GABRIEL LUCAS DE MELO SOUZA
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL LUCAS DE MELO SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos novos
esclarecimentos ao laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
875
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Processo Nº ATOrd-0000957-05.2022.5.13.0014
AUTOR
GABRIEL LUCAS DE MELO SOUZA
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos novos
esclarecimentos ao laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000336-71.2023.5.13.0014
AUTOR
ARTUR MOISES ALVES DE PAULA
ADVOGADO
Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
ADVOGADO
RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
RÉU
BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
RÉU
MIZAEL MOREIRA SILVA
RÉU
GERACAO CRYPTO
TREINAMENTOS E CURSOS LTDA
RÉU
FABRICIA FARIAS CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTUR MOISES ALVES DE PAULA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte ciente dos alvarás expedidos nos
autos sob Ids. deea7b4 e 1ea18a7.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000279-53.2023.5.13.0014
AUTOR
FERNANDA SULPINO DE SOUZA
ADVOGADO
DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO
WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA SULPINO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d3b781
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move FERNANDA SULPINO DE SOUZA
em face de ALPARGATAS S.A., julgo os pedidos parcialmente
procedentes para condenar a ré a pagar adicional de insalubridade
e reflexos, bem como honorários advocatícios, tudo de acordo com
o que foi estabelecido na fundamentação supra que a este
dispositivo se integra para todos os fins.
Honorários periciais pela ré, sucumbente no objeto da perícia,
arbitrados no valor de R$1.500,00.
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
876
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$ 368,26, calculadas sobre o valor da
condenação de R$ 18.412,75.
Intimem-se as partes.
Adriana Lemes Fernandes Maracajá Coutinho
Juíza do Trabalho Substituta
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000279-53.2023.5.13.0014
AUTOR
FERNANDA SULPINO DE SOUZA
ADVOGADO
DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO
WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d3b781
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move FERNANDA SULPINO DE SOUZA
em face de ALPARGATAS S.A., julgo os pedidos parcialmente
procedentes para condenar a ré a pagar adicional de insalubridade
e reflexos, bem como honorários advocatícios, tudo de acordo com
o que foi estabelecido na fundamentação supra que a este
dispositivo se integra para todos os fins.
Honorários periciais pela ré, sucumbente no objeto da perícia,
arbitrados no valor de R$1.500,00.
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
877
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$ 368,26, calculadas sobre o valor da
condenação de R$ 18.412,75.
Intimem-se as partes.
Adriana Lemes Fernandes Maracajá Coutinho
Juíza do Trabalho Substituta
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000837-59.2022.5.13.0014
AUTOR
HELIDA ALVES PEREIRA
ADVOGADO
JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
RÉU
ADRIANA LOBO DO ROSARIO
BARBOSA
ADVOGADO
RAQUEL BEZERRA FONSECA(OAB:
23252/PB)
ADVOGADO
MARILY DOS SANTOS
PEREIRA(OAB: 22424/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELIDA ALVES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a4083d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move HELIDA ALVES PEREIRA, em face
de ADRIANA LOBO DO ROSARIO BARBOSA, julgo os pedidos
parcialmente procedentes, para condenar a ré a pagar as
seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional
(06/12) e férias proporcionais + 1/3 de 2022 (06/12), FGTS+40%,
multas dos arts. 467 e 477 da CLT, bem como honorários
advocatícios, tudo de acordo com o que foi estabelecido na
fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos
os fins.
Determino que a ré proceda à anotação na CTPS da autora no
prazo de 5 (cinco) dias de sua juntada aos autos, juntada esta
que deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito
em julgado.
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$ 172,32, calculadas sobre o valor da
condenação de R$ 8.616,11.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
878
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Adriana Lemes Fernandes Maracajá Coutinho
Juíza do Trabalho Substituta
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000837-59.2022.5.13.0014
AUTOR
HELIDA ALVES PEREIRA
ADVOGADO
JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
RÉU
ADRIANA LOBO DO ROSARIO
BARBOSA
ADVOGADO
RAQUEL BEZERRA FONSECA(OAB:
23252/PB)
ADVOGADO
MARILY DOS SANTOS
PEREIRA(OAB: 22424/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA LOBO DO ROSARIO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a4083d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move HELIDA ALVES PEREIRA, em face
de ADRIANA LOBO DO ROSARIO BARBOSA, julgo os pedidos
parcialmente procedentes, para condenar a ré a pagar as
seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional
(06/12) e férias proporcionais + 1/3 de 2022 (06/12), FGTS+40%,
multas dos arts. 467 e 477 da CLT, bem como honorários
advocatícios, tudo de acordo com o que foi estabelecido na
fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos
os fins.
Determino que a ré proceda à anotação na CTPS da autora no
prazo de 5 (cinco) dias de sua juntada aos autos, juntada esta
que deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito
em julgado.
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$ 172,32, calculadas sobre o valor da
condenação de R$ 8.616,11.
Intimem-se as partes.
Adriana Lemes Fernandes Maracajá Coutinho
Juíza do Trabalho Substituta
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000907-76.2022.5.13.0014
AUTOR
WERLANDIO PIAUI DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
879
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU
LINDORES DIAS DOS SANTOS
EIRELI
ADVOGADO
VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
RÉU
DIGNA CENTRAL DE VELORIOS E
SOMATOCONSERVACAO LTDA
ADVOGADO
VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
PERITO
EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- WERLANDIO PIAUI DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f904805
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move WERLANDIO PIAUI DE LIMA em
face de DIGNA CENTRAL DE VELORIOS E
SOMATOCONSERVACAO LTDA e LINDORES DIAS DOS
SANTOS EIRELI CARLOS DE ARRUDA LACERDA, extingo com
resolução do mérito os créditos anteriores a 09/12/2017 porque
prescritos e julgo os demais pedidos parcialmente procedentes,
para condenar a ré a pagar as seguintes parcelas: horas extras e
reflexos, intervalo intrajornada e honorários advocatícios, tudo de
acordo com o que foi estabelecido na fundamentação supra que a
este dispositivo se integra para todos os fins.
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$ 424,65, calculadas sobre o valor da
condenação de R$ 21.232,35.
Intimem-se as partes.
Adriana Lemes Fernandes Maracajá Coutinho
Juíza do Trabalho Substituta
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000907-76.2022.5.13.0014
AUTOR
WERLANDIO PIAUI DE LIMA
ADVOGADO
GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU
LINDORES DIAS DOS SANTOS
EIRELI
ADVOGADO
VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
RÉU
DIGNA CENTRAL DE VELORIOS E
SOMATOCONSERVACAO LTDA
ADVOGADO
VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
PERITO
EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- DIGNA CENTRAL DE VELORIOS E SOMATOCONSERVACAO
LTDA
- LINDORES DIAS DOS SANTOS EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
880
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f904805
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move WERLANDIO PIAUI DE LIMA em
face de DIGNA CENTRAL DE VELORIOS E
SOMATOCONSERVACAO LTDA e LINDORES DIAS DOS
SANTOS EIRELI CARLOS DE ARRUDA LACERDA, extingo com
resolução do mérito os créditos anteriores a 09/12/2017 porque
prescritos e julgo os demais pedidos parcialmente procedentes,
para condenar a ré a pagar as seguintes parcelas: horas extras e
reflexos, intervalo intrajornada e honorários advocatícios, tudo de
acordo com o que foi estabelecido na fundamentação supra que a
este dispositivo se integra para todos os fins.
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$ 424,65, calculadas sobre o valor da
condenação de R$ 21.232,35.
Intimem-se as partes.
Adriana Lemes Fernandes Maracajá Coutinho
Juíza do Trabalho Substituta
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000917-23.2022.5.13.0014
AUTOR
JOSE DAMIAO DA SILVA
ADVOGADO
JOSE CELIO FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 29032/PB)
RÉU
ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS
PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
DE PEDRA VERMELHA -ACPRPV
ADVOGADO
AIRTON BATISTA COSTA
BRAZ(OAB: 27399/PB)
RÉU
COMPANHIA ESTADUAL DE
HABITACAO POPULAR CEHAP
ADVOGADO
BRENAN ARRUDA DE BRITO(OAB:
28602/PB)
ADVOGADO
STEPHENSON ALEXANDRE VIANA
MARREIRO(OAB: 10577/PB)
ADVOGADO
DAVIDSON DOMINGOS SILVA(OAB:
25040/PB)
RÉU
ADAO EVANILDO GUEDES DE
SOUZA
ADVOGADO
AIRTON BATISTA COSTA
BRAZ(OAB: 27399/PB)
RÉU
SAULO TEIXEIRA BURITY
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DAMIAO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45f2a71
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
881
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move JOSE DAMIAO DA SILVA em face
de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR
CEHAP, ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS PEQUENOS
PRODUTORES, SAULO TEIXEIRA BURITY e ADAO EVANILDO
GUEDES DE SOUZA, extingo sem resolução do mérito o pedido de
recolhimentos previdenciários, julgo os demais pedidos
parcialmente procedentes, para condenar a 2ª ré, de forma
principal e a 1ª ré e os 3º e 4º réus, subsidiariamente, a pagar as
seguintes parcelas: horas extras e reflexos, intervalo intrajornada,
salários de abril a novembro de 2022, aviso prévio indenizado, 13º’s
salários proporcionais 2021 (02/12) e 2022 (11/12), férias integrais +
1/3 (2021/2022), férias proporcionais + 1/3 (01/12), indenização
substitutiva ao seguro-desemprego, FGTS + 40%, multas dos arts.
467 e 477 da CLT, indenização por danos morais, bem como
honorários advocatícios, tudo de acordo com o que foi estabelecido
na fundamentação supra que a este dispositivo se integra para
todos os fins.
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$ 1.732,39, calculadas sobre o valor da
condenação de R$ 86.619,46.
Intimem-se as partes.
Adriana Lemes Fernandes Maracajá Coutinho
Juíza do Trabalho Substituta
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000917-23.2022.5.13.0014
AUTOR
JOSE DAMIAO DA SILVA
ADVOGADO
JOSE CELIO FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 29032/PB)
RÉU
ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS
PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
DE PEDRA VERMELHA -ACPRPV
ADVOGADO
AIRTON BATISTA COSTA
BRAZ(OAB: 27399/PB)
RÉU
COMPANHIA ESTADUAL DE
HABITACAO POPULAR CEHAP
ADVOGADO
BRENAN ARRUDA DE BRITO(OAB:
28602/PB)
ADVOGADO
STEPHENSON ALEXANDRE VIANA
MARREIRO(OAB: 10577/PB)
ADVOGADO
DAVIDSON DOMINGOS SILVA(OAB:
25040/PB)
RÉU
ADAO EVANILDO GUEDES DE
SOUZA
ADVOGADO
AIRTON BATISTA COSTA
BRAZ(OAB: 27399/PB)
RÉU
SAULO TEIXEIRA BURITY
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAO EVANILDO GUEDES DE SOUZA
- ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS PEQUENOS
PRODUTORES RURAIS DE PEDRA VERMELHA -ACPRPV
- COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
882
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45f2a71
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move JOSE DAMIAO DA SILVA em face
de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR
CEHAP, ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS PEQUENOS
PRODUTORES, SAULO TEIXEIRA BURITY e ADAO EVANILDO
GUEDES DE SOUZA, extingo sem resolução do mérito o pedido de
recolhimentos previdenciários, julgo os demais pedidos
parcialmente procedentes, para condenar a 2ª ré, de forma
principal e a 1ª ré e os 3º e 4º réus, subsidiariamente, a pagar as
seguintes parcelas: horas extras e reflexos, intervalo intrajornada,
salários de abril a novembro de 2022, aviso prévio indenizado, 13º’s
salários proporcionais 2021 (02/12) e 2022 (11/12), férias integrais +
1/3 (2021/2022), férias proporcionais + 1/3 (01/12), indenização
substitutiva ao seguro-desemprego, FGTS + 40%, multas dos arts.
467 e 477 da CLT, indenização por danos morais, bem como
honorários advocatícios, tudo de acordo com o que foi estabelecido
na fundamentação supra que a este dispositivo se integra para
todos os fins.
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$ 1.732,39, calculadas sobre o valor da
condenação de R$ 86.619,46.
Intimem-se as partes.
Adriana Lemes Fernandes Maracajá Coutinho
Juíza do Trabalho Substituta
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000871-34.2022.5.13.0014
AUTOR
PEDRO HENRIQUE DANTAS DE
ARAUJO MOTTA
ADVOGADO
MARIANA BEZERRA DE
ARAUJO(OAB: 11249/RN)
RÉU
AIST BRAZIL SOFTWARE LIMITADA
ADVOGADO
FILIPE MONTEIRO GALVAO(OAB:
38061/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO HENRIQUE DANTAS DE ARAUJO MOTTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72a725d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pague-se a quem de direito, com as cautelas legais, observando-se
eventual retenção de honorários contratuais e os registros no PJe.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições existentes da
fase de execução, atentando-se especialmente para BNDT,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
883
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Serasajud, Renajud, CNIB.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000638-37.2022.5.13.0014
AUTOR
CARINA DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO
MAJUI ARRUDA FELINTO DE
ARAUJO(OAB: 23584/PB)
RÉU
MARCELO PESSOA
ADVOGADO
RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARINA DE ALMEIDA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0380581
proferida nos autos.
DECISÃO
O Id.
4231b3e
dá conta do valor parcialmente bloqueado, via
sisbajud.
Infojud negativo (Id.
e33b5f4
) e renajud positivo (Id.
696ab87
)
Ante o exposto, proceda-se à penhora dos veículos informados, via
renajud (
696ab87
), bem como de bens móveis do reclamado
passíveis de constrições, com as formalidades legais.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000638-37.2022.5.13.0014
AUTOR
CARINA DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO
MAJUI ARRUDA FELINTO DE
ARAUJO(OAB: 23584/PB)
RÉU
MARCELO PESSOA
ADVOGADO
RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0380581
proferida nos autos.
DECISÃO
O Id.
4231b3e
dá conta do valor parcialmente bloqueado, via
sisbajud.
Infojud negativo (Id.
e33b5f4
) e renajud positivo (Id.
696ab87
)
Ante o exposto, proceda-se à penhora dos veículos informados, via
renajud (
696ab87
), bem como de bens móveis do reclamado
passíveis de constrições, com as formalidades legais.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000250-37.2022.5.13.0014
AUTOR
UILSON APARECIDO DE PINHO
ADVOGADO
JOCENILDA DE LACERDA
RODRIGUES E ARAUJO(OAB:
15307/PB)
RÉU
NORPEL INDUSTRIA DE
ARTEFATOS DE PAPEL E FRALDAS
DESCARTAVEIS LTDA - ME
PERITO
JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- UILSON APARECIDO DE PINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte ciente do alvará expedido nos autos
sob Id. 0b500e4.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000044-62.2018.5.13.0014
AUTOR
VANDERLEI OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO
ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU
COMPECC ENGENHARIA,
COMERCIO E CONSTRUCOES
LTDA.
ADVOGADO
FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
884
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
SARA BARROS MONTEIRO DE
CARVALHO(OAB: 20914/PB)
TESTEMUNHA
VALDECY OLIVEIRA DOS SANTOS
TESTEMUNHA
ADRIANO PEREIRA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDERLEI OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63678eb
proferido nos autos.
DESPACHO
Retornem-se os autos ao arquivo definitivo.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000044-62.2018.5.13.0014
AUTOR
VANDERLEI OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO
ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU
COMPECC ENGENHARIA,
COMERCIO E CONSTRUCOES
LTDA.
ADVOGADO
FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
ADVOGADO
SARA BARROS MONTEIRO DE
CARVALHO(OAB: 20914/PB)
TESTEMUNHA
VALDECY OLIVEIRA DOS SANTOS
TESTEMUNHA
ADRIANO PEREIRA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPECC ENGENHARIA, COMERCIO E CONSTRUCOES
LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63678eb
proferido nos autos.
DESPACHO
Retornem-se os autos ao arquivo definitivo.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000294-56.2022.5.13.0014
AUTOR
RONALDO DE ARAUJO
ADVOGADO
ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82c8282
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000544-55.2023.5.13.0014
AUTOR
CICERO MANUEL DOS SANTOS
ADVOGADO
PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO
PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO MANUEL DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 30/05/2023
às 08:30 na sala de audiência telepresencial desta Unidade
Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83192652541 ID da reunião: 831 9265 2541. O não
comparecimento do reclamante implicará em arquivamento do
processo conforme penalidades previstas no art. 844 da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
885
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000546-25.2023.5.13.0014
AUTOR
JOSE FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO
MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada
para o dia 01/06/2023 às 08:24 na sala de audiência telepresencial
desta Unidade Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus
-br.zoom.us/j/89501198208 ID da reunião: 895 0119 8208. O não
comparecimento do reclamante implicará em arquivamento do
processo conforme penalidades previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000546-25.2023.5.13.0014
AUTOR
JOSE FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO
MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL
ALPARGATAS S.A.
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência (rito
sumaríssimo) que ocorrerá no dia 01/06/2023 às 08:24, na sala de
audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, no endereço
eletrônico https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89501198208 ID da
reunião:
895
0119
8208,
devendo
V.Sª
c o m p a r e c e r ,
independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT,
art. 847), como também as provas necessárias constantes de
documentos. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção e os documentos que as
acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
A parte reclamada deverá apresentar suas testemunhas, sob
pena de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000297-45.2021.5.13.0014
AUTOR
WEVERTON ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO
KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU
TERESA ARAUJO FERNANDES
BARBOSA
RÉU
SA TELECOM DM COMERCIO E
SERVICOS DE TELEFONIA LTDA
RÉU
DANILO ARAUJO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- WEVERTON ALMEIDA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
886
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec725ae
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Em petição (Id.
4c712bb
), o exequente, solicitou a desconsideração
da personalidade jurídica da devedora sob o argumento de que ela
se encontra em estado de insolvência, não havendo patrimônio
conhecido para garantir a execução em foco.
Realizados os procedimento quanto aos sócios da empresa,
conforme ordens de ID's
44d0359
(Despacho) e
8d10a1c
(Despacho).
Devidamente citados nos autos, os sócios da empresa executada,
não se manifestaram em Juízo.
É o breve relatório.
Decide-se.
A execução que se processa nos autos principais se volta contra a
pessoa jurídica SA TELECOM DM COMERCIO E SERVIÇOS DE
TELEFONIA LTDA (CNPJ: 33.682.100/0001-02), devedora
originária, tendo sido realizadas pesquisas e efetuados bloqueios
pelos sistemas disponíveis, todos sem sucesso, restando evidente a
sua situação de insolvência.
Nesse passo, o exequente instaurou IDPJ buscando a
responsabilização dos seus sócios, com base na teoria menor da
desconsideração da personalidade jurídica, amplamente aceita no
processo do trabalho, notadamente por aplicação supletiva do CDC,
artigo 28, pela qual basta a insuficiência de bens da pessoa jurídica,
sendo irrelevante a análise da conduta dos seus sócios, ou de
confusão patrimonial.
No caso em apreço, portanto, observa-se que não assiste razão à
sócia da executada, quando afirma que não pode ser
responsabilizada pela dívida constituída no feito em referência em
desfavor da pessoa jurídica.
Aliás, o § 5º do artigo 28 do CDC, de clara inclinação protetiva,
prescreve a desconsideração da personalidade jurídica até mesmo
quando esta, simplesmente, for de alguma forma obstáculo ao
ressarcimento dos prejuízos por ela causados, situação que
também pode ser identificada nos presentes autos.
Ora, o contexto dos autos evidencia que a executada não tem o
menor interesse em cumprir efetivamente as obrigações que lhe
foram impostas, de modo que a desconsideração da personalidade
jurídica, cuja aplicação é pacífica em sede trabalhista, como visto,
revelou-se a única forma de dar efetividade ao título executivo
judicial.
AGRAVOS
DE
PETIÇÕES.
DESCONSIDERAÇÃO
DA
PERSONALIDADE JURÍDICA.INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA
CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEIS. POSSIBILIDADE. Verificada,na
fase de execução, a insuficiência do patrimônio da empresa
executada para a satisfação do crédito trabalhista, é cabível a
aplicação da teoria da desconsideração da personalidade d
apessoa jurídica, a fim de possibilitar que bens dos sócios sejam
excutidos com o intuito de efetivar o pagamento dos valores devidos
ao empregado. Agravo de petição a que se nega provimento.
(TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo De Petição nº 0000331-
55.2019.5.13.0025,Redator(a): Desembargador(a) Eduardo Sergio
De Almeida, Julgamento: 25/08/2020,Publicação: DJe 02/09/2020)
Saliente-se, por oportuno, no processo do trabalho pouco importa a
circunstância de o sócio, diretor ou conselheiro, não ter praticado
atos de gestão no âmbito da pessoa jurídica executada, pois nesse
caso a responsabilização é de ordem objetiva, pelo simples fato de
ostentar o responsabilizado essa condição, na linha adotada pelo
legislador consumeirista, de acordo com a norma já citada (CDC,
art. 28, § 5º).
Por fim, pode o sócio responsabilizado indicar bens da sociedade,
livres e desembaraçados, para garantia do juízo, invocando o
chamado benefício de ordem (CPC, art.795, c/c CLT, art. 10-A),
trazendo a lume bens que efetivamente sirvam para a satisfação do
título exequendo. Na hipótese vertente, não se deu a sócia
impugnante ao trabalho de apontar patrimônio da executada que
pudesse garantir o juízo.
Destarte, o IDPJ deve ser acolhido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve este Juízo acolher o IDPJ, nos termos
dafundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo,
determinando o prosseguimento da execução em nome dos sócios
da empresa executada, de forma solidária.
Notifiquem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000845-36.2022.5.13.0014
AUTOR
ITACIO MATEUS GALDINO
CORDEIRO
ADVOGADO
MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU
FERNANDO VIEIRA SILVA
ADVOGADO
DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
ADVOGADO
KATYUSCIA KARINE ALVES
PESSOA FREIRE(OAB: 27805/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITACIO MATEUS GALDINO CORDEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
887
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b0f711
proferido nos autos.
DESPACHO
O reclamante requer a promoção da execução (Id. 3eaa95f).
Por ora, intime-se o reclamado para que, no prazo de 5 dias,
comprove o pagamento da condenação (Id. ae5f33c), sob pena de
execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000845-36.2022.5.13.0014
AUTOR
ITACIO MATEUS GALDINO
CORDEIRO
ADVOGADO
MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU
FERNANDO VIEIRA SILVA
ADVOGADO
DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
ADVOGADO
KATYUSCIA KARINE ALVES
PESSOA FREIRE(OAB: 27805/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO VIEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b0f711
proferido nos autos.
DESPACHO
O reclamante requer a promoção da execução (Id. 3eaa95f).
Por ora, intime-se o reclamado para que, no prazo de 5 dias,
comprove o pagamento da condenação (Id. ae5f33c), sob pena de
execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000213-10.2022.5.13.0014
AUTOR
CARLOS NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO
RODOLFO CAVALCANTE
PAIVA(OAB: 13949/PB)
RÉU
DLF CONSTRUCAO E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO
DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS NASCIMENTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d93c3f6
proferida nos autos.
DECISÃO
A parte executada peticionou solicitando o parcelamento do débito,
fazendo o depósito judicial referente a 30% (trinta por cento) do
valor da dívida.
O referido parcelamento é extremamente benéfico na fase de
execução, uma vez que implica reconhecimento do débito, evita
incidentes processuais e diversas diligências expropriatórias,
permitindo ao credor levantar cada uma das parcelas.
Nesses termos, com amparo nos princípios da celeridade e
efetividade
processuais,
defere-se
a
PROPOSTA
DE
PARCELAMENTO,
com
fulcro
no
Art.
916
do
CPC.
Assim, intime-se o executado para efetuar os depósitos na forma
abaixo, atualizando-se a dívida quando da última parcela:
1ª parcela: 12/06/2023 - R$ 1.304,22;
2ª parcela: 10/07/2023 - R$ 1.304,22;
3ª parcela: 10/08/2023 - R$ 1.304,22;
4ª parcela: 11/09/2023 - R$ 1.304,22;
5ª parcela: 10/10/2023 - R$ 1.304,22;
6ª parcela: 10/11/2023 (atualizar).
Em caso de inadimplemento não haverá nenhuma tolerância. O não
pagamento de qualquer das prestações acarreta, cumulativamente:
I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento
do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;
II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o
valor das prestações não pagas (art. 916,§ 5º incisos I e II do CPC).
Expeça-se alvará para que o credor possa sacar o depósito relativo
aos 30%
(Dados bancários no Id 168bc30),
observando-se a
dedução de 30% a titulo de honorários advocatícios contratuais
(doc de Id 562dadf)
.
Expeça-se alvará para saque de cada parcela depositada,
sequencialmente, quitando-se os crédito trabalhista, honorários
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
888
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
sucumbenciais e previdência social.
Retire-se a ordem de indisponibilidade de bens no CNIB.
Após 45 dias da citação, insira-se a parte executada no BNDT na
modalidade positiva com suspensão da exigibilidade.
Mantenha-se o feito sobrestado para aguardar o adimplemento
integral ou eventual informação de descumprimento.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000213-10.2022.5.13.0014
AUTOR
CARLOS NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO
RODOLFO CAVALCANTE
PAIVA(OAB: 13949/PB)
RÉU
DLF CONSTRUCAO E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO
DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DLF CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d93c3f6
proferida nos autos.
DECISÃO
A parte executada peticionou solicitando o parcelamento do débito,
fazendo o depósito judicial referente a 30% (trinta por cento) do
valor da dívida.
O referido parcelamento é extremamente benéfico na fase de
execução, uma vez que implica reconhecimento do débito, evita
incidentes processuais e diversas diligências expropriatórias,
permitindo ao credor levantar cada uma das parcelas.
Nesses termos, com amparo nos princípios da celeridade e
efetividade
processuais,
defere-se
a
PROPOSTA
DE
PARCELAMENTO,
com
fulcro
no
Art.
916
do
CPC.
Assim, intime-se o executado para efetuar os depósitos na forma
abaixo, atualizando-se a dívida quando da última parcela:
1ª parcela: 12/06/2023 - R$ 1.304,22;
2ª parcela: 10/07/2023 - R$ 1.304,22;
3ª parcela: 10/08/2023 - R$ 1.304,22;
4ª parcela: 11/09/2023 - R$ 1.304,22;
5ª parcela: 10/10/2023 - R$ 1.304,22;
6ª parcela: 10/11/2023 (atualizar).
Em caso de inadimplemento não haverá nenhuma tolerância. O não
pagamento de qualquer das prestações acarreta, cumulativamente:
I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento
do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;
II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o
valor das prestações não pagas (art. 916,§ 5º incisos I e II do CPC).
Expeça-se alvará para que o credor possa sacar o depósito relativo
aos 30%
(Dados bancários no Id 168bc30),
observando-se a
dedução de 30% a titulo de honorários advocatícios contratuais
(doc de Id 562dadf)
.
Expeça-se alvará para saque de cada parcela depositada,
sequencialmente, quitando-se os crédito trabalhista, honorários
sucumbenciais e previdência social.
Retire-se a ordem de indisponibilidade de bens no CNIB.
Após 45 dias da citação, insira-se a parte executada no BNDT na
modalidade positiva com suspensão da exigibilidade.
Mantenha-se o feito sobrestado para aguardar o adimplemento
integral ou eventual informação de descumprimento.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000500-36.2023.5.13.0014
REQUERENTES
JOSE AUGUSTO DE MORAIS
ADVOGADO
DANIEL DA SILVA MACIEL(OAB:
18956/PB)
REQUERENTES
ISADORA PEREIRA DEAN RAMOS
LTDA
ADVOGADO
ISADORA PEREIRA DEAN
RAMOS(OAB: 14565/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISADORA PEREIRA DEAN RAMOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4697d2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA,
extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, respaldado no
inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Defere-se a justiça gratuita ao reclamante.
Cancele-se a audiência.
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
889
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Custas pela reclamante no valor de R$ R$ 10,64, calculadas sobre
o valor atribuído à causa, dispensadas por permissivo legal.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, ao arquivo definitivo.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000154-22.2022.5.13.0014
AUTOR
LINDUINA ALVES DE MELO
ADVOGADO
PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU
WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO
MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDUINA ALVES DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e71d9df
proferido nos autos.
DESPACHO
Mantenho a decisão do id. 03ed5c7 inalterada.
NOTIFIQUE-SE a executada, por seu(s) patrono(s), para tomar
ciência da penhora efetivada em suas contas bancárias, bem como
para, querendo, interpor embargos à execução.
Silente, expeça-se alvará.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000154-22.2022.5.13.0014
AUTOR
LINDUINA ALVES DE MELO
ADVOGADO
PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU
WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO
MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e71d9df
proferido nos autos.
DESPACHO
Mantenho a decisão do id. 03ed5c7 inalterada.
NOTIFIQUE-SE a executada, por seu(s) patrono(s), para tomar
ciência da penhora efetivada em suas contas bancárias, bem como
para, querendo, interpor embargos à execução.
Silente, expeça-se alvará.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000502-06.2023.5.13.0014
REQUERENTES
LAUDEMIR CAETANO DA SILVA
ADVOGADO
DANIEL DA SILVA MACIEL(OAB:
18956/PB)
REQUERENTES
ISADORA PEREIRA DEAN RAMOS
LTDA
ADVOGADO
ISADORA PEREIRA DEAN
RAMOS(OAB: 14565/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAUDEMIR CAETANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b427509
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA,
extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, respaldado no
inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Defere-se a justiça gratuita ao reclamante.
Cancele-se a audiência.
Custas pela reclamante no valor de R$ R$ 79,73, calculadas sobre
o valor atribuído à causa, dispensadas por permissivo legal.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, ao arquivo definitivo.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
890
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Processo Nº ATOrd-0000260-47.2023.5.13.0014
AUTOR
LYEDSON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- LYEDSON SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestar-se acerca do laudo pericial do ID anterior no prazo
comum de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000260-47.2023.5.13.0014
AUTOR
LYEDSON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestar-se acerca do laudo pericial do ID anterior no prazo
comum de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000340-45.2022.5.13.0014
AUTOR
NEILTON SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU
IMPERIO BRASIL PROTECAO
VEICULAR - CLUBE DE BENEFICIOS
MUTUOS
ADVOGADO
NADJA MARIA SANTOS ALVES DE
SOUSA(OAB: 22224/PB)
TESTEMUNHA
SUENIA DE LIMA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- IMPERIO BRASIL PROTECAO VEICULAR - CLUBE DE
BENEFICIOS MUTUOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO SETOR EXECUÇÃO
Fica V. Sª. ciente quanto ao expediente constante no Id. d816857 -
Sisbajud (Bloqueios suspensos) - disponível em www.trt13.jus.br -
nos autos em epígrafe.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
TADEU GOMES CONFESSOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000567-35.2022.5.13.0014
AUTOR
JOSE PORFIRIO DE SOUZA
ADVOGADO
ICARO ONOFRE COSTA(OAB:
22988/PB)
RÉU
CHURRASCARIA PATAGONIA IV
LTDA
ADVOGADO
JOSE OSCAR VIEIRA SOARES
JUNIOR(OAB: 6137/SE)
PERITO
EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PORFIRIO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 392822f
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
891
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
DESPACHO
A reclamada procedeu aos depósitos dos valores devidos à títulos
de verba trabalhista e honorários sucumbenciais, bem como
requereu dilação do prazo para depositar o valor referente ao
FGTS, ora devido ao exequente.
Em petição (Id.
6055deb
), o exequente informa os dados bancárias
e requer liberações dos valores a que fazem jus.
Ante o exposto, determina este Juízo:
1. Libere-se o valor da verba trabalhista em favor do credo,
observando-se o percentual à título de honorários advocatícios,
conforme contrato acostado ao Id.
d3eddb2
.
2. Pague-se os honorários sucumbenciais.
3. Registrem-se os respectivos pagamentos no sistema PJe.
4. Intime-se a reclamada para realizar os demais pagamentos,
conforme planilha de cálculos de Id.
6fb207c
, no prazo de 5 dias,
sob pena de execução. Silente, execute-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000502-06.2023.5.13.0014
REQUERENTES
LAUDEMIR CAETANO DA SILVA
ADVOGADO
DANIEL DA SILVA MACIEL(OAB:
18956/PB)
REQUERENTES
ISADORA PEREIRA DEAN RAMOS
LTDA
ADVOGADO
ISADORA PEREIRA DEAN
RAMOS(OAB: 14565/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISADORA PEREIRA DEAN RAMOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b427509
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA,
extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, respaldado no
inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Defere-se a justiça gratuita ao reclamante.
Cancele-se a audiência.
Custas pela reclamante no valor de R$ R$ 79,73, calculadas sobre
o valor atribuído à causa, dispensadas por permissivo legal.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, ao arquivo definitivo.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000086-38.2023.5.13.0014
AUTOR
JOSINALDO NASCIMENTO MELO
JUNIOR
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO NASCIMENTO MELO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000086-38.2023.5.13.0014
AUTOR
JOSINALDO NASCIMENTO MELO
JUNIOR
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
892
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000432-86.2023.5.13.0014
AUTOR
BRENO CARVALHO ARAUJO
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
ALEXANDRE VOLKMANN
ULTRAMARI
Intimado(s)/Citado(s):
- BRENO CARVALHO ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID dd60b85.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000432-86.2023.5.13.0014
AUTOR
BRENO CARVALHO ARAUJO
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
ALEXANDRE VOLKMANN
ULTRAMARI
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID dd60b85.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº HTE-0000506-43.2023.5.13.0014
REQUERENTES
JOSEMIR BALBINO DA SILVA
ADVOGADO
DANIEL DA SILVA MACIEL(OAB:
18956/PB)
REQUERENTES
ISADORA PEREIRA DEAN RAMOS
LTDA
ADVOGADO
ISADORA PEREIRA DEAN
RAMOS(OAB: 14565/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEMIR BALBINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18c581c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA,
extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, respaldado no
inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Defere-se a justiça gratuita ao reclamante.
Cancele-se a audiência.
Custas pela reclamante no valor de R$ R$ 66,62, calculadas sobre
o valor atribuído à causa, dispensadas por permissivo legal.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, ao arquivo definitivo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
893
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000506-43.2023.5.13.0014
REQUERENTES
JOSEMIR BALBINO DA SILVA
ADVOGADO
DANIEL DA SILVA MACIEL(OAB:
18956/PB)
REQUERENTES
ISADORA PEREIRA DEAN RAMOS
LTDA
ADVOGADO
ISADORA PEREIRA DEAN
RAMOS(OAB: 14565/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISADORA PEREIRA DEAN RAMOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18c581c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA,
extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, respaldado no
inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Defere-se a justiça gratuita ao reclamante.
Cancele-se a audiência.
Custas pela reclamante no valor de R$ R$ 66,62, calculadas sobre
o valor atribuído à causa, dispensadas por permissivo legal.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, ao arquivo definitivo.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000093-30.2023.5.13.0014
AUTOR
MARCONE BEZERRA DIAS
ADVOGADO
KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU
IVAN AUGUSTO RODRIGUES DE
LIMA
ADVOGADO
BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU
GABRIELA SILVA CORREIRA
RODRIGUES
ADVOGADO
BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU
ROMERO PALMEIRA DA SILVA
ADVOGADO
BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIELA SILVA CORREIRA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
FICA, Vossa Senhoria CITADO(A) para tomar ciência do bloqueio
realizado em conta bancária de sua titularidade, no sistema
SISBAJUD de
Id f6ca5d6.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
GIVANILSON ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000236-79.2019.5.13.0007
AUTOR
ROBERTO FREIRE DE QUEIROZ
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO
SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO
ROBERTO ALESSANDRO
RODRIGUES SANTA CRUZ(OAB:
20677/PB)
ADVOGADO
AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
ADVOGADO
REBECA RODRIGUES NUNES
MEDEIROS(OAB: 18698/PB)
ADVOGADO
AGLIBERTO MENDES DE PONTES
JUNIOR(OAB: 18546/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO FREIRE DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82dc5bd
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 5 dias,
promover a execução, sob pena de suspensão do feito por 01 ano
sem contagem do prazo prescricional, por inteligência do art. 878 da
CLT c/c o art. 1º, I, d, da Recomendação TRT13 SCR 07/2022.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
894
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Processo Nº ATOrd-0000304-66.2023.5.13.0014
AUTOR
LUCAS DA SILVA SOUZA
ADVOGADO
EDINANDO JOSE DINIZ(OAB:
8583/PB)
RÉU
LUCIANO MARTINS DE SALES
ADVOGADO
SUELTON CAVALCANTE ALVES
BRAGA(OAB: 19444/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35118a4
proferido nos autos.
DESPACHO
Em face do acordo homologado no CEJUSC (Id d4fdc4f),
prejudicada a prolação de sentença.
Aguarde-se o cumprimento.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000304-66.2023.5.13.0014
AUTOR
LUCAS DA SILVA SOUZA
ADVOGADO
EDINANDO JOSE DINIZ(OAB:
8583/PB)
RÉU
LUCIANO MARTINS DE SALES
ADVOGADO
SUELTON CAVALCANTE ALVES
BRAGA(OAB: 19444/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO MARTINS DE SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35118a4
proferido nos autos.
DESPACHO
Em face do acordo homologado no CEJUSC (Id d4fdc4f),
prejudicada a prolação de sentença.
Aguarde-se o cumprimento.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000566-55.2019.5.13.0014
AUTOR
GLEBERSON RAIA COSTA
ADVOGADO
PABLO GADELHA VIANA(OAB:
15833/PB)
RÉU
GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E
REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO
ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO
CAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA
SOARES(OAB: 25734/PB)
RÉU
ATACADAO CENTRAL
DISTRIBUICAO E VAREJO LTDA
ADVOGADO
THICIANE CARNEIRO SANTA
CRUZ(OAB: 20033/PB)
RÉU
ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS
RIO DO PEIXE LTDA
ADVOGADO
ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO
CAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA
SOARES(OAB: 25734/PB)
RÉU
RIO DO PEIXE ATACAREJO
COMERCIO ATACADISTA E
VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO
BERNARDO FERREIRA DAMIAO DE
ARAUJO(OAB: 16465/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEBERSON RAIA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do alvará expedido
no ID. e0896f1.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
NAPOLEAO RAMOS DE BRITO SEGUNDO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000525-49.2023.5.13.0014
AUTOR
DANIEL BRITO DA SILVA
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL BRITO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
895
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 02/06/2023
08:10 na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,
no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87609036896. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000525-49.2023.5.13.0014
AUTOR
DANIEL BRITO DA SILVA
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL
ALPARGATAS S.A.
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência que ocorrerá no
dia 02/06/2023 08:10, na sala de audiência telepresencial desta
Unidade Judiciária, no endereço eletrônico https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87609036896, devendo V.Sª comparecer,
independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT,
art. 847), como também as provas necessárias constantes de
documentos. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção e os documentos que as
acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
A parte reclamada deverá apresentar suas testemunhas, sob
pena de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000431-41.2023.5.13.0034
AUTOR
JOSE YURY PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO
GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE YURY PEREIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 02/06/2023
08:15 na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,
no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87609036896. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
896
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000431-41.2023.5.13.0034
AUTOR
JOSE YURY PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO
GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL
ALPARGATAS S.A.
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência que ocorrerá no
dia 02/06/2023 08:15, na sala de audiência telepresencial desta
Unidade Judiciária, no endereço eletrônico https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87609036896, devendo V.Sª comparecer,
independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT,
art. 847), como também as provas necessárias constantes de
documentos. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção e os documentos que as
acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
A parte reclamada deverá apresentar suas testemunhas, sob
pena de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000529-86.2023.5.13.0014
AUTOR
JOSE ANDRE PESSOA DE MELO
ADVOGADO
MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANDRE PESSOA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada
para o dia 02/06/2023 08:20 na sala de audiência telepresencial
desta Unidade Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus
-br.zoom.us/j/87609036896. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000529-86.2023.5.13.0014
AUTOR
JOSE ANDRE PESSOA DE MELO
ADVOGADO
MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL
ALPARGATAS S.A.
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência (rito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
897
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
sumaríssimo) que ocorrerá no dia 02/06/2023 08:20, na sala de
audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, no endereço
eletrônico https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87609036896, devendo
V.Sª comparecer, independentemente de seus representantes,
sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer
preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas
declarações obrigarão o proponente. Nesta audiência, poderá
apresentar sua defesa (CLT, art. 847), como também as provas
necessárias constantes de documentos. Deve ainda anexar ao
processo cópia do cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção e os documentos que as
acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
A parte reclamada deverá apresentar suas testemunhas, sob
pena de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000539-33.2023.5.13.0014
AUTOR
NATALINO PESSOA PEREIRA
ADVOGADO
MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
ADVOGADO
LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALINO PESSOA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada
para o dia 02/06/2023 08:25 na sala de audiência telepresencial
desta Unidade Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus
-br.zoom.us/j/87609036896. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000539-33.2023.5.13.0014
AUTOR
NATALINO PESSOA PEREIRA
ADVOGADO
MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
ADVOGADO
LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL
ALPARGATAS S.A.
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência (rito
sumaríssimo) que ocorrerá no dia 02/06/2023 08:25, na sala de
audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, no endereço
eletrônico https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87609036896, devendo
V.Sª comparecer, independentemente de seus representantes,
sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer
preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas
declarações obrigarão o proponente. Nesta audiência, poderá
apresentar sua defesa (CLT, art. 847), como também as provas
necessárias constantes de documentos. Deve ainda anexar ao
processo cópia do cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção e os documentos que as
acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
898
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
48h de antecedência da audiência.
A parte reclamada deverá apresentar suas testemunhas, sob
pena de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000541-03.2023.5.13.0014
AUTOR
JOSE ANDERSON CARVALHO
DIONISIO
ADVOGADO
MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANDERSON CARVALHO DIONISIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 05/06/2023
08:10 na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,
no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85241147899. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000541-03.2023.5.13.0014
AUTOR
JOSE ANDERSON CARVALHO
DIONISIO
ADVOGADO
MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL
ALPARGATAS S.A.
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência que ocorrerá no
dia 05/06/2023 08:10, na sala de audiência telepresencial desta
Unidade Judiciária, no endereço eletrônico https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85241147899, devendo V.Sª comparecer,
independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT,
art. 847), como também as provas necessárias constantes de
documentos. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção e os documentos que as
acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
A parte reclamada deverá apresentar suas testemunhas, sob
pena de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000531-77.2023.5.13.0007
AUTOR
WALLAFFE JOHNATAN DA SILVA
VIEIRA
ADVOGADO
MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALLAFFE JOHNATAN DA SILVA VIEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
899
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada
para o dia 05/06/2023 08:15 na sala de audiência telepresencial
desta Unidade Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus
-br.zoom.us/j/85241147899. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000531-77.2023.5.13.0007
AUTOR
WALLAFFE JOHNATAN DA SILVA
VIEIRA
ADVOGADO
MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL
ALPARGATAS S.A.
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência (rito
sumaríssimo) que ocorrerá no dia 05/06/2023 08:15, na sala de
audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, no endereço
eletrônico https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85241147899, devendo
V.Sª comparecer, independentemente de seus representantes,
sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer
preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas
declarações obrigarão o proponente. Nesta audiência, poderá
apresentar sua defesa (CLT, art. 847), como também as provas
necessárias constantes de documentos. Deve ainda anexar ao
processo cópia do cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção e os documentos que as
acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
A parte reclamada deverá apresentar suas testemunhas, sob
pena de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000549-77.2023.5.13.0014
AUTOR
RENATO DA SILVA TIBURTINO
ADVOGADO
KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO DA SILVA TIBURTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 05/06/2023
08:20 na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,
no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85241147899. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000549-77.2023.5.13.0014
AUTOR
RENATO DA SILVA TIBURTINO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
900
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL
ALPARGATAS S.A.
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência que ocorrerá no
dia 05/06/2023 08:20, na sala de audiência telepresencial desta
Unidade Judiciária, no endereço eletrônico https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85241147899, devendo V.Sª comparecer,
independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT,
art. 847), como também as provas necessárias constantes de
documentos. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção e os documentos que as
acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
A parte reclamada deverá apresentar suas testemunhas, sob
pena de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000863-30.2022.5.13.0023
AUTOR
ALLEF VENCESLAU RODRIGUES
GUIMARAES
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLEF VENCESLAU RODRIGUES GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte notificada da apresentação de
esclarecimentos ao Laudo Pericial acostado sob Id. 9969247, bem
como para apresentar razões finais e/ou proposta de conciliação, se
houver, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000863-30.2022.5.13.0023
AUTOR
ALLEF VENCESLAU RODRIGUES
GUIMARAES
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte notificada da apresentação de
esclarecimentos ao Laudo Pericial acostado sob Id. 9969247, bem
como para apresentar razões finais e/ou proposta de conciliação, se
houver, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
901
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000053-48.2023.5.13.0014
AUTOR
BRUNO DA SILVA GOMES
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO DA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID 007019d, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000053-48.2023.5.13.0014
AUTOR
BRUNO DA SILVA GOMES
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID 007019d, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000084-68.2023.5.13.0014
AUTOR
AUGUSTO ALVES RAMOS
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUGUSTO ALVES RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte notificada da apresentação de
esclarecimentos ao Laudo Pericial acostado sob Id. 7c56eef, bem
como para apresentar razões finais e/ou proposta de conciliação, se
houver, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000084-68.2023.5.13.0014
AUTOR
AUGUSTO ALVES RAMOS
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
902
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte notificada da apresentação de
esclarecimentos ao Laudo Pericial acostado sob Id. 7c56eef, bem
como para apresentar razões finais e/ou proposta de conciliação, se
houver, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATSum-0000134-34.2023.5.13.0034
AUTOR
MARIA CAROLINA DO NASCIMENTO
CAVALCANTI
ADVOGADO
JOSE ALEXANDRE SOARES DA
SILVA(OAB: 10083/PB)
RÉU
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40fdf3d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO MOVIDA
POR MARIA CAROLINA DO NASCIMENTO CAVALCANTI EM
FACE DE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, TUDO NOS
TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, JULGAR
TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
CUSTAS PELA RECLAMANTE, NO VALOR DE R$ 273,80, 2% DO
QUE FOI ATRIBUÍDO À CAUSA, DISPENSADAS, EM RAZÃO DO
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, PELO RETARDO NA
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000134-34.2023.5.13.0034
AUTOR
MARIA CAROLINA DO NASCIMENTO
CAVALCANTI
ADVOGADO
JOSE ALEXANDRE SOARES DA
SILVA(OAB: 10083/PB)
RÉU
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CAROLINA DO NASCIMENTO CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40fdf3d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO MOVIDA
POR MARIA CAROLINA DO NASCIMENTO CAVALCANTI EM
FACE DE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, TUDO NOS
TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, JULGAR
TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
CUSTAS PELA RECLAMANTE, NO VALOR DE R$ 273,80, 2% DO
QUE FOI ATRIBUÍDO À CAUSA, DISPENSADAS, EM RAZÃO DO
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, PELO RETARDO NA
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000931-44.2022.5.13.0034
AUTOR
PATRICIO DE FREITAS SENA
ADVOGADO
SANDRO ANDREY OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 19255/PB)
RÉU
CMESO - Centro Medico de Saude
Ocupacional Ltda - ME
ADVOGADO
EMANUEL LUCENA NERI(OAB:
19593/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
903
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIO DE FREITAS SENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9cdf1f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial, na forma do item
2.1. da fundamentação;
2. RECONHECER a existência de trabalho autônomo do autor,
envolto em relação jurídica de natureza civil travada com a ré, na
forma do item 2.2 da fundamentação;
3. JULGAR IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada
porPATRÍCIO DE FREITAS SENA em face deCMESO-CENTRO
MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL LTDA-ME.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.3. da
fundamentação.Custas processuais pelo autor no importe de R$
8.272,98, calculadas sobre R$413.648,83 (Id. Id.97fab56, p. 11),
valor da causa exposto na inicial.NOTIFIQUEM-SE AS PARTES,
observando-se os advogados nomeados pelas partes para
tal.Campina Grande, 08 de maio de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000931-44.2022.5.13.0034
AUTOR
PATRICIO DE FREITAS SENA
ADVOGADO
SANDRO ANDREY OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 19255/PB)
RÉU
CMESO - Centro Medico de Saude
Ocupacional Ltda - ME
ADVOGADO
EMANUEL LUCENA NERI(OAB:
19593/PB)
ADVOGADO
RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CMESO - Centro Medico de Saude Ocupacional Ltda - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9cdf1f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial, na forma do item
2.1. da fundamentação;
2. RECONHECER a existência de trabalho autônomo do autor,
envolto em relação jurídica de natureza civil travada com a ré, na
forma do item 2.2 da fundamentação;
3. JULGAR IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada
porPATRÍCIO DE FREITAS SENA em face deCMESO-CENTRO
MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL LTDA-ME.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.3. da
fundamentação.Custas processuais pelo autor no importe de R$
8.272,98, calculadas sobre R$413.648,83 (Id. Id.97fab56, p. 11),
valor da causa exposto na inicial.NOTIFIQUEM-SE AS PARTES,
observando-se os advogados nomeados pelas partes para
tal.Campina Grande, 08 de maio de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000521-49.2023.5.13.0034
AUTOR
THAISE ARIADNE RAMOS SANTOS
ADVOGADO
PRISCILA CRISTIANE ANDRE
FREIRE(OAB: 21622/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
904
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
RÉU
FABIO RODRIGO DUARTE
CAVALCANTI
Intimado(s)/Citado(s):
- THAISE ARIADNE RAMOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c0a541
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Vistos etc.
1. HOMOLOGO a desistência formulada na peça de Id. c3aeb6b,
ante a certidão de Id. 679f02b.
2. Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de
Processo Civil.
3. Custas pela autora no importe de R$ 472,82, calculadas sobre R$
23.641,25, valor da causa exposto na inicial.
4. Ressalto que a autora não é beneficiária da justiça gratuita por
não implementar os requisitos do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 e
do artigo 790, § 4º, da Consolidação, eis que mera declaração de
pobreza não encerra comprovação na forma do referido artigo 790,
§ 4º, da Consolidação.
5. Notifiquem-se as partes.
6. Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas.
7. Cumpra-se.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000225-27.2023.5.13.0034
AUTOR
VILBERTO FERNANDES SANTIAGO
ADVOGADO
DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO
WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- VILBERTO FERNANDES SANTIAGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
VILBERTO FERNANDES SANTIAGO
De ordem, notifico as partes litigantes quanto a data, hora e local da
realização da perícia agendada pelo perito do juízo, encartados no
Id. 54b237a.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
YASUCHI BARBOSA HORI
Assessor
Processo Nº ATSum-0000225-27.2023.5.13.0034
AUTOR
VILBERTO FERNANDES SANTIAGO
ADVOGADO
DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO
WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALPARGATAS S.A.
De ordem, notifico as partes litigantes quanto a data, hora e local da
realização da perícia agendada pelo perito do juízo, encartados no
Id. 54b237a.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
YASUCHI BARBOSA HORI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000689-56.2020.5.13.0034
AUTOR
ERIC DA SILVA MELO
ADVOGADO
ANNE MIRELLY GOMES ANDRADE
FERREIRA FORMIGA(OAB:
27473/PB)
ADVOGADO
OSVALDO ARISTIDES ROZA
FILHO(OAB: 18233/PB)
RÉU
DIGNA CENTRAL DE VELORIOS E
SOMATOCONSERVACAO LTDA
ADVOGADO
VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
905
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PERITO
CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIC DA SILVA MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b175c8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 3227f11, DEFIRO o pedido de Id. 6df2f53,
com fundamento no artigo 765, celetário.
2. Liberem-se os valores conforme planilha de Id. 614e72d.
3. Efetivado, registrem-se no sistema.
4. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do
artigo 924, II, do CPC.
5. Indene de pendências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
6. Notifiquem-se.
6. Cumpra-se.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000689-56.2020.5.13.0034
AUTOR
ERIC DA SILVA MELO
ADVOGADO
ANNE MIRELLY GOMES ANDRADE
FERREIRA FORMIGA(OAB:
27473/PB)
ADVOGADO
OSVALDO ARISTIDES ROZA
FILHO(OAB: 18233/PB)
RÉU
DIGNA CENTRAL DE VELORIOS E
SOMATOCONSERVACAO LTDA
ADVOGADO
VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
PERITO
CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- DIGNA CENTRAL DE VELORIOS E SOMATOCONSERVACAO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b175c8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 3227f11, DEFIRO o pedido de Id. 6df2f53,
com fundamento no artigo 765, celetário.
2. Liberem-se os valores conforme planilha de Id. 614e72d.
3. Efetivado, registrem-se no sistema.
4. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do
artigo 924, II, do CPC.
5. Indene de pendências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
6. Notifiquem-se.
6. Cumpra-se.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000209-43.2022.5.13.0023
AUTOR
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
RÉU
VALTERMI DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALTERMI DE OLIVEIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c826d7b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 19a50e7, recolha-se o valor remanescente
das custas processuais.
2. Efetivado, registre-se no sistema.
3. Ante a quitação total, JULGO EXTINTA a execução, nos termos
do artigo 924, II, do CPC.
4. Indene de pendências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
5. Notifiquem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
906
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
6. Cumpra-se.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000559-95.2022.5.13.0034
AUTOR
ALANA EVELLYN SANTOS VIEIRA
ADVOGADO
Weber Jeronimo de Souza(OAB:
6759/PB)
RÉU
Mario Alves de Lima Filho ( Varejão da
Moda)
ADVOGADO
MARIANA DAVID ALMEIDA DE
LIMA(OAB: 25544/PE)
ADVOGADO
MARIO ALVES DE LIMA FILHO(OAB:
28919/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALANA EVELLYN SANTOS VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d9b7e1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 7aeca96, DEFIRO o pedido de Id. 4928a5e,
com fundamento no artigo 765, celetário.
2. À Secretaria para as providências pertinentes.
3. Efetivado o pagamento, registre-se no sistema.
4. Após, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do
CPC.
5. Notifique-se.
6. Cumpra-se.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000559-95.2022.5.13.0034
AUTOR
ALANA EVELLYN SANTOS VIEIRA
ADVOGADO
Weber Jeronimo de Souza(OAB:
6759/PB)
RÉU
Mario Alves de Lima Filho ( Varejão da
Moda)
ADVOGADO
MARIANA DAVID ALMEIDA DE
LIMA(OAB: 25544/PE)
ADVOGADO
MARIO ALVES DE LIMA FILHO(OAB:
28919/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- Mario Alves de Lima Filho ( Varejão da Moda)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d9b7e1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 7aeca96, DEFIRO o pedido de Id. 4928a5e,
com fundamento no artigo 765, celetário.
2. À Secretaria para as providências pertinentes.
3. Efetivado o pagamento, registre-se no sistema.
4. Após, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do
CPC.
5. Notifique-se.
6. Cumpra-se.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000156-34.2019.5.13.0034
AUTOR
IREMAR CESARIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
RÉU
LUCIO CESAR DE OLIVEIRA E
SOUZA
ADVOGADO
GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU
OSTEON - CLINICA DE
REUMATOLOGIA E ORTOPEDIA
LTDA
ADVOGADO
GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE
PAULA MARQUES(OAB: 25099/PB)
ADVOGADO
KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA
GOMES DINIZ(OAB: 8795/PB)
ADVOGADO
ENILSON JOSE DO NASCIMENTO
CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IREMAR CESARIO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
IREMAR CESARIO DE OLIVEIRA
Fica a parte notificada para receber sua CTPS que encontra-se
anotada pela Secretaria.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
907
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
FRANCISCO JOSE ROCHA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000314-34.2023.5.13.0007
AUTOR
FRANCISCO DE ASSIS SILVA
JUNIOR
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS SILVA
JUNIOR(OAB: 31170/PB)
RÉU
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
FRANCISCO DE ASSIS SILVA JUNIOR
Tomar ciência do(a) sentença de Ids. b031724 e 07d5fed.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRED DA COSTA PRUDENTE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000314-34.2023.5.13.0007
AUTOR
FRANCISCO DE ASSIS SILVA
JUNIOR
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS SILVA
JUNIOR(OAB: 31170/PB)
RÉU
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Tomar ciência do(a) sentença de Ids. b031724 e 07d5fed.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FRED DA COSTA PRUDENTE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000258-77.2023.5.13.0014
AUTOR
RENAN BARBOSA REGES
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO
KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO
JOAO PAULO OLIVEIRA NUNES
Intimado(s)/Citado(s):
- RENAN BARBOSA REGES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
RENAN BARBOSA REGES
Tomar ciência do agendamento da diligência pericial, conforme
expediente de #id:df57b25.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000258-77.2023.5.13.0014
AUTOR
RENAN BARBOSA REGES
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO
KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO
JOAO PAULO OLIVEIRA NUNES
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Tomar ciência do agendamento da diligência pericial, conforme
expediente de #id:df57b25.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
908
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Assessor
Processo Nº ATSum-0000148-18.2023.5.13.0034
AUTOR
LEONARDO DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO
LAYON DANTAS DA NOBREGA(OAB:
27587/PB)
ADVOGADO
MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO
FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU
CLEANSERV LTDA
ADVOGADO
ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
RÉU
SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO
REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
PERITO
CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
LEONARDO DA SILVA NASCIMENTO
Tomar ciência da apresentação do laudo pericial nos presentes
autos, conforme expediente de #id:8eddf31.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000148-18.2023.5.13.0034
AUTOR
LEONARDO DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO
LAYON DANTAS DA NOBREGA(OAB:
27587/PB)
ADVOGADO
MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO
FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU
CLEANSERV LTDA
ADVOGADO
ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
RÉU
SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO
REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
PERITO
CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEANSERV LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
CLEANSERV LTDA
Tomar ciência da apresentação do laudo pericial nos presentes
autos, conforme expediente de #id:8eddf31.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000148-18.2023.5.13.0034
AUTOR
LEONARDO DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO
LAYON DANTAS DA NOBREGA(OAB:
27587/PB)
ADVOGADO
MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO
FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU
CLEANSERV LTDA
ADVOGADO
ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
RÉU
SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO
REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
PERITO
CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Tomar ciência da apresentação do laudo pericial nos presentes
autos, conforme expediente de #id:8eddf31.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000626-60.2022.5.13.0034
AUTOR
CRISTIANO SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
909
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed0d6ac
proferida nos autos.
Vistos etc.
RECEBO o(s) recurso(s) adesivo(s) apresentado(s) pela(s) parte(s)
reclamante, eis que interposto(s) a tempo e modo.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo,
oferecer(em) suas contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000322-27.2023.5.13.0034
AUTOR
SIMONE PEREIRA TAVARES
ADVOGADO
SAULO JOSE RODRIGUES DE
FARIAS(OAB: 9386/PB)
RÉU
CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES
S/S LTDA - ME
ADVOGADO
KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMONE PEREIRA TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5c1467
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - Dê-se vistas ao gerente da CEF indicado do teor da petição de
ID. 605e667, para manifestação no prazo de cinco dias
2 - Decorrido o prazo voltem à conclusão.
3 - No mais, aguarde-se cumprimento do acordo.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000322-27.2023.5.13.0034
AUTOR
SIMONE PEREIRA TAVARES
ADVOGADO
SAULO JOSE RODRIGUES DE
FARIAS(OAB: 9386/PB)
RÉU
CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES
S/S LTDA - ME
ADVOGADO
KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5c1467
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - Dê-se vistas ao gerente da CEF indicado do teor da petição de
ID. 605e667, para manifestação no prazo de cinco dias
2 - Decorrido o prazo voltem à conclusão.
3 - No mais, aguarde-se cumprimento do acordo.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000788-89.2021.5.13.0034
AUTOR
MARIA ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO
RAQUEL RODRIGUES DE SOUSA
RIBEIRO(OAB: 29098/PB)
RÉU
WILDEMBERG DE MEDEIROS
LOPES
RÉU
DAISE CELESTINO DE OLIVEIRA
RÉU
LW SOLUCOES EM TECNOLOGIA,
COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO
KAIO DANILO COSTA GOMES DA
SILVA(OAB: 20250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ARAUJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3ef9e4
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
910
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Inobstante o certificado no Id. 2e0e7a5, DEFIRO, EM PARTE, os
requerimentos de Id. 70826ad.
Proceda-se com as pesquisas RENAJUD e CCS em face dos
executados WILDEMBERG e DAISE CELESTINO.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000072-91.2023.5.13.0034
AUTOR
MARCOS JOSE BARBOSA SOARES
ADVOGADO
PALOMA FERREIRA
VASCONCELOS(OAB: 30667/PB)
RÉU
BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO
ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS JOSE BARBOSA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e41221
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - Ante a petição de ID.6dcd14, dê-se vistas a parte demandada
para manifestação no prazo de cinco dias.
2 - Silente, remetem-se os autos à contadoria.
3. Cumnprindo o item 2, execute-se, iniciando-se pelas consultas
aos sistema conveniados.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000072-91.2023.5.13.0034
AUTOR
MARCOS JOSE BARBOSA SOARES
ADVOGADO
PALOMA FERREIRA
VASCONCELOS(OAB: 30667/PB)
RÉU
BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO
ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e41221
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - Ante a petição de ID.6dcd14, dê-se vistas a parte demandada
para manifestação no prazo de cinco dias.
2 - Silente, remetem-se os autos à contadoria.
3. Cumnprindo o item 2, execute-se, iniciando-se pelas consultas
aos sistema conveniados.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000194-88.2023.5.13.0007
AUTOR
NAIANE CLEISLE ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- NAIANE CLEISLE ARAUJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d82664
proferido nos autos.
DESPACHO
PREJUDICADA a análise da petição autoral de #id:1cb5c96, eis que
a perícia já ocorreu.
Não obstante, este magistrado entende que a indicação de
assistente técnico independe da formação/especialidade do
profissional indicado pelas partes o que, doravante, ficará
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
911
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
expressamente consignado em ata de audiência.
CIENTIFIQUEM-SE as partes e o douto perito deste despacho.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000194-88.2023.5.13.0007
AUTOR
NAIANE CLEISLE ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d82664
proferido nos autos.
DESPACHO
PREJUDICADA a análise da petição autoral de #id:1cb5c96, eis que
a perícia já ocorreu.
Não obstante, este magistrado entende que a indicação de
assistente técnico independe da formação/especialidade do
profissional indicado pelas partes o que, doravante, ficará
expressamente consignado em ata de audiência.
CIENTIFIQUEM-SE as partes e o douto perito deste despacho.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000314-84.2022.5.13.0034
AUTOR
EDVANDRO DE SOUZA BATISTA
ADVOGADO
JOCENILDA DE LACERDA
RODRIGUES E ARAUJO(OAB:
15307/PB)
RÉU
NORPEL INDUSTRIA DE
ARTEFATOS DE PAPEL E FRALDAS
DESCARTAVEIS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVANDRO DE SOUZA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4211e4
proferido nos autos.
Vistos etc.
Ante a certidão de Id. 7f7fb62, intime-se a parte exequente para, em
30 dias preclusivos, indicar novos meios de prosseguimento da
execução, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento, nos
termos do art. 11-A da consolidação.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000270-61.2023.5.13.0024
AUTOR
FRANCISCO DE ASSIS FILHO
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 361cd04
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciente este magistrado dos motivos expostos na manifestação do
douto perito (#id:14e88ab).
CONCEDE-SE o prazo de 20 dias para entrega do laudo, contados
da data da realização da diligência pericial.
CIENTIFIQUEM-SE as partes e o i. perito deste despacho, bem
como do expediente ao norte mencionado.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
912
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000270-61.2023.5.13.0024
AUTOR
FRANCISCO DE ASSIS FILHO
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 361cd04
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciente este magistrado dos motivos expostos na manifestação do
douto perito (#id:14e88ab).
CONCEDE-SE o prazo de 20 dias para entrega do laudo, contados
da data da realização da diligência pericial.
CIENTIFIQUEM-SE as partes e o i. perito deste despacho, bem
como do expediente ao norte mencionado.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000584-41.2022.5.13.0024
AUTOR
VANIA MACIEL DE MORAIS
ADVOGADO
FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO
MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RÉU
SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO
MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANIA MACIEL DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21ecd37
proferido nos autos.
Vistos etc.
1. DEFIRO o pedido de Id. 07a15b2. Concedo o prazo de 10 dias
preclusivos para a executada pagar o valor da condenação.
2. Inerte, ao SISBAJUD e RENAJUD.
3. DEFIRO a habilitação de Id. 6a01dd4, força no artigo 765,
celetário.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000584-41.2022.5.13.0024
AUTOR
VANIA MACIEL DE MORAIS
ADVOGADO
FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO
MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RÉU
SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO
MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21ecd37
proferido nos autos.
Vistos etc.
1. DEFIRO o pedido de Id. 07a15b2. Concedo o prazo de 10 dias
preclusivos para a executada pagar o valor da condenação.
2. Inerte, ao SISBAJUD e RENAJUD.
3. DEFIRO a habilitação de Id. 6a01dd4, força no artigo 765,
celetário.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000326-35.2021.5.13.0034
AUTOR
ORLANDO SILVA FERREIRA
ADVOGADO
WILDER GOMES DE MELO(OAB:
18294/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
913
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
RÉU
D & N TRANSPORTES E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO
BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
RÉU
CLAUDIO DIONIZIO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ORLANDO SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca28229
proferido nos autos.
Considerando que restou infrutífera a intimação no endereço de ID
1fd45a0, renove-se a citação do sócio no endereço informado na
petição de ID 184726d para tomar ciência da instauração do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa
devedora nos termos do artigo 855-A da CLT, conforme despacho
de ID e8d9dc1.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000326-35.2021.5.13.0034
AUTOR
ORLANDO SILVA FERREIRA
ADVOGADO
WILDER GOMES DE MELO(OAB:
18294/PB)
RÉU
D & N TRANSPORTES E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO
BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
RÉU
CLAUDIO DIONIZIO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- D & N TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca28229
proferido nos autos.
Considerando que restou infrutífera a intimação no endereço de ID
1fd45a0, renove-se a citação do sócio no endereço informado na
petição de ID 184726d para tomar ciência da instauração do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa
devedora nos termos do artigo 855-A da CLT, conforme despacho
de ID e8d9dc1.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000338-49.2021.5.13.0034
EXEQUENTE
JOSE NUNES VIEIRA IRMAO
ADVOGADO
DANIELLY CRISTINA LUCENA DE
LIMA(OAB: 25292/PB)
ADVOGADO
BRUNO LYRA BATISTA(OAB:
22081/PB)
ADVOGADO
TARDELLY LIMA PEREIRA(OAB:
22668/PB)
EXECUTADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
TERCEIRO
INTERESSADO
EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE NUNES VIEIRA IRMAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8af799
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando a certidão de Id. 0ded85e e diante da complexidade
dos cálculos, nomeio, para apuração do valor devido, o perito
contábil EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES, CPF nº 053.252.514-
06, que, aceitando o encargo, deverá apresentar o laudo contábil
em 30 dias.
Após, notifiquem-se as partes para, no prazo comum e preclusivo
de cinco (05) dias, apresentar quesitos e/ou indicar assistente
técnico pelas partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000262-88.2022.5.13.0034
REQUERENTES
UNIÃO FEDERAL (PGF)
REQUERENTES
LEONARDO RODRIGUES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
914
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d98d853
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000608-10.2020.5.13.0034
AUTOR
JULIATH FERREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
MARIA GEANE ARAUJO TITO(OAB:
13127/PB)
RÉU
COOPERATIVA CENTRAL AURORA
ALIMENTOS
ADVOGADO
ROMERO BERARDO PESSOA DE
SOUZA(OAB: 19446/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIATH FERREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 885d99f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante da homologação do acordo extrajudicial de ID d3bb3c6 e o
que mais consta nos autos, considero prejudicado os embargos à
execução de ID a7c4239, e consequentemente, extingo o incidente
sem resolução de mérito, nos termos do 485, inciso VI, do CPC.
Aguarde-se o cumprimento integral do acordo.
Custas pela embargante, no valor de R$ 44,26, em conformidade
com o inciso V, do artigo 789-A, da CLT, dispensadas.
Intimem-se.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000608-10.2020.5.13.0034
AUTOR
JULIATH FERREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
MARIA GEANE ARAUJO TITO(OAB:
13127/PB)
RÉU
COOPERATIVA CENTRAL AURORA
ALIMENTOS
ADVOGADO
ROMERO BERARDO PESSOA DE
SOUZA(OAB: 19446/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 885d99f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante da homologação do acordo extrajudicial de ID d3bb3c6 e o
que mais consta nos autos, considero prejudicado os embargos à
execução de ID a7c4239, e consequentemente, extingo o incidente
sem resolução de mérito, nos termos do 485, inciso VI, do CPC.
Aguarde-se o cumprimento integral do acordo.
Custas pela embargante, no valor de R$ 44,26, em conformidade
com o inciso V, do artigo 789-A, da CLT, dispensadas.
Intimem-se.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000105-33.2021.5.13.0008
AUTOR
RAYNERE CLEBERTON MARINHO
ADVOGADO
EMANUEL CARVALHO DE
ALMEIDA(OAB: 17129/PB)
RÉU
BIANCHI E SOUZA OFICINA
AUTOMOTIVA LTDA
ADVOGADO
SERGIO ROBERTO DE LIMA E
SILVA(OAB: 9342/RN)
PERITO
CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYNERE CLEBERTON MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
RAYNERE CLEBERTON MARINHO
Tomar ciência do(a) ALVARÁ ELETRÔNICO expedido em seu
favor. Comparecer à Caixa Econômica Federal.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
JULIO CESAR DA SILVA MONTEIRO
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
915
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Processo Nº ATSum-0000635-56.2021.5.13.0034
AUTOR
IVONILDA PEREIRA WANDERLEY
ADVOGADO
MARILIA FONSECA DUARTE(OAB:
24206/PB)
ADVOGADO
JOSEFA MARQUILANY JORGE
MORAIS(OAB: 23535/PB)
RÉU
MARIA DAS MERCES TORRES
COELHO
ADVOGADO
PATRICIA MATSUMURA DA
SILVA(OAB: 24726/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS MERCES TORRES COELHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
MARIA DAS MERCES TORRES COELHO
Proceder com as devidas anotações na CTPS da parte autora, no
prazo de 10 dias, sob as consequências indicadas na sentença.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
JULIO CESAR DA SILVA MONTEIRO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000386-37.2023.5.13.0034
AUTOR
MARINALDO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU
CONCRETA CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA
RÉU
DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAEST DE TRANSPORTES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINALDO DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
MARINALDO DOS SANTOS SILVA
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência REDESIGNADA
para o dia 29/06/2023 09:15, na sala de audiência telepresencial
desta Unidade Judiciária, no endereço eletrônico ZOOM indicado
abaixo.
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82864986364
ID da reunião: 828 6498 6364
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
arquivamento da ação.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000328-39.2020.5.13.0034
AUTOR
UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR
LIGIO GARDEL MELO DA SILVEIRA
ADVOGADO
GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO
PETRONIO WANDERLEY DE
OLIVEIRA LIMA(OAB: 3969/PB)
PERITO
CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- LIGIO GARDEL MELO DA SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
LIGIO GARDEL MELO DA SILVEIRA
Informar dados bancários, no prazo de 5 dias, para expedição de
ofício requisitório.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
JULIO CESAR DA SILVA MONTEIRO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000259-36.2022.5.13.0034
AUTOR
JOYCE HELLEN COSTA SOUSA
ADVOGADO
PRISCILA PEREIRA DE
ARAUJO(OAB: 25792/PB)
RÉU
CONVERT COMERCIO NEGOCIOS E
REPRESENTACOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOYCE HELLEN COSTA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
916
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
JOYCE HELLEN COSTA SOUSA
Tomar ciência do resultado da pesquisa INFOJUD.
CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.
JULIO CESAR DA SILVA MONTEIRO
Assessor
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000190-58.2022.5.13.0016
AUTOR
LUIZ AUGUSTO DE MEDEIROS
UGULINO
ADVOGADO
ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ AUGUSTO DE MEDEIROS UGULINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000190-58.2022.5.13.0016 -
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus
advogados, notificadas para, querendo, no prazo de 08 dias,
apresentar manifestação acerca da Impugnação aos Cálculos
apresentada pela parte contrária.
CATOLE DO ROCHA/PB, 10 de maio de 2023.
ALVINO CARNEIRO DE ANDRADE JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000190-58.2022.5.13.0016
AUTOR
LUIZ AUGUSTO DE MEDEIROS
UGULINO
ADVOGADO
ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000190-58.2022.5.13.0016 -
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus
advogados, notificadas para, querendo, no prazo de 08 dias,
apresentar manifestação acerca da Impugnação aos Cálculos
apresentada pela parte contrária.
CATOLE DO ROCHA/PB, 10 de maio de 2023.
ALVINO CARNEIRO DE ANDRADE JUNIOR
Diretor de Secretaria
Vara do Trabalho de Guarabira
Notificação
Processo Nº ATSum-0000208-34.2021.5.13.0010
AUTOR
VALDIJANIO BELO DELFINO
ADVOGADO
PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU
CONCRESUL ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
THALLES REZENDE LANGE DE
PAULA(OAB: 11922-O/MT)
RÉU
FL PREMOLDADOS DE CONCRETO
LTDA
RÉU
CONSTRUTORA METRON LTDA
ADVOGADO
FERNANDA PEREIRA CUNHA
DUTRA MONTEIRO(OAB:
130753/MG)
RÉU
ALBERTO LUZ FILHO
ADVOGADO
FERNANDA PEREIRA CUNHA
DUTRA MONTEIRO(OAB:
130753/MG)
RÉU
L4 - INVESTIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO
THALLES REZENDE LANGE DE
PAULA(OAB: 11922-O/MT)
RÉU
ACOCORT SOLUCOES
CONSTRUTIVAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDIJANIO BELO DELFINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ciências às partes dos cálculos id. e1858fd pelo prazo de 8 dias.
GUARABIRA/PB, 09 de maio de 2023.
VALTER LUIS DE SOUZA CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000208-34.2021.5.13.0010
AUTOR
VALDIJANIO BELO DELFINO
ADVOGADO
PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU
CONCRESUL ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
THALLES REZENDE LANGE DE
PAULA(OAB: 11922-O/MT)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
917
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
RÉU
FL PREMOLDADOS DE CONCRETO
LTDA
RÉU
CONSTRUTORA METRON LTDA
ADVOGADO
FERNANDA PEREIRA CUNHA
DUTRA MONTEIRO(OAB:
130753/MG)
RÉU
ALBERTO LUZ FILHO
ADVOGADO
FERNANDA PEREIRA CUNHA
DUTRA MONTEIRO(OAB:
130753/MG)
RÉU
L4 - INVESTIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO
THALLES REZENDE LANGE DE
PAULA(OAB: 11922-O/MT)
RÉU
ACOCORT SOLUCOES
CONSTRUTIVAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA METRON LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ciências às partes dos cálculos id. e1858fd pelo prazo de 8 dias.
GUARABIRA/PB, 09 de maio de 2023.
VALTER LUIS DE SOUZA CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000208-34.2021.5.13.0010
AUTOR
VALDIJANIO BELO DELFINO
ADVOGADO
PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU
CONCRESUL ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
THALLES REZENDE LANGE DE
PAULA(OAB: 11922-O/MT)
RÉU
FL PREMOLDADOS DE CONCRETO
LTDA
RÉU
CONSTRUTORA METRON LTDA
ADVOGADO
FERNANDA PEREIRA CUNHA
DUTRA MONTEIRO(OAB:
130753/MG)
RÉU
ALBERTO LUZ FILHO
ADVOGADO
FERNANDA PEREIRA CUNHA
DUTRA MONTEIRO(OAB:
130753/MG)
RÉU
L4 - INVESTIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO
THALLES REZENDE LANGE DE
PAULA(OAB: 11922-O/MT)
RÉU
ACOCORT SOLUCOES
CONSTRUTIVAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONCRESUL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ciências às partes dos cálculos id. e1858fd pelo prazo de 8 dias.
GUARABIRA/PB, 09 de maio de 2023.
VALTER LUIS DE SOUZA CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000208-34.2021.5.13.0010
AUTOR
VALDIJANIO BELO DELFINO
ADVOGADO
PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU
CONCRESUL ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
THALLES REZENDE LANGE DE
PAULA(OAB: 11922-O/MT)
RÉU
FL PREMOLDADOS DE CONCRETO
LTDA
RÉU
CONSTRUTORA METRON LTDA
ADVOGADO
FERNANDA PEREIRA CUNHA
DUTRA MONTEIRO(OAB:
130753/MG)
RÉU
ALBERTO LUZ FILHO
ADVOGADO
FERNANDA PEREIRA CUNHA
DUTRA MONTEIRO(OAB:
130753/MG)
RÉU
L4 - INVESTIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO
THALLES REZENDE LANGE DE
PAULA(OAB: 11922-O/MT)
RÉU
ACOCORT SOLUCOES
CONSTRUTIVAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- L4 - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ciências às partes dos cálculos id. e1858fd pelo prazo de 8 dias.
GUARABIRA/PB, 09 de maio de 2023.
VALTER LUIS DE SOUZA CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000208-34.2021.5.13.0010
AUTOR
VALDIJANIO BELO DELFINO
ADVOGADO
PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU
CONCRESUL ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
THALLES REZENDE LANGE DE
PAULA(OAB: 11922-O/MT)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
918
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
RÉU
FL PREMOLDADOS DE CONCRETO
LTDA
RÉU
CONSTRUTORA METRON LTDA
ADVOGADO
FERNANDA PEREIRA CUNHA
DUTRA MONTEIRO(OAB:
130753/MG)
RÉU
ALBERTO LUZ FILHO
ADVOGADO
FERNANDA PEREIRA CUNHA
DUTRA MONTEIRO(OAB:
130753/MG)
RÉU
L4 - INVESTIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO
THALLES REZENDE LANGE DE
PAULA(OAB: 11922-O/MT)
RÉU
ACOCORT SOLUCOES
CONSTRUTIVAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO LUZ FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ciências às partes dos cálculos id. e1858fd pelo prazo de 8 dias.
GUARABIRA/PB, 09 de maio de 2023.
VALTER LUIS DE SOUZA CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000358-78.2022.5.13.0010
AUTOR
MARIA PATRICIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA
JUNIOR(OAB: 21123/PB)
RÉU
MUNICIPIO DE SOLANEA
ADVOGADO
JULIANA ALENCAR SILVA(OAB:
25466/PB)
ADVOGADO
GENIVAL LAVINE VIANA LOPES DE
AZEVEDO(OAB: 20308/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA PATRICIA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94002dd
proferido nos autos.
Operador: RSL
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Revendo detidamente os presentes autos, se verifica que o Ofício
Requisitório de Precatório - RP, constante do ID. 4237db9, se
encontra com dados diversos dos presentes autos, tanto o
beneficiário como o valor da requisição.
Assim, exclua-se o mesmo dos autos, com a devida regularização
no sistema GPREC e demais providências necessárias ao caso, tal
como a expedição de Requisitório de Pequeno Valor - RPV, para
pagamento do crédito do patrono da exequente.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 09 de maio de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000358-78.2022.5.13.0010
AUTOR
MARIA PATRICIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA
JUNIOR(OAB: 21123/PB)
RÉU
MUNICIPIO DE SOLANEA
ADVOGADO
JULIANA ALENCAR SILVA(OAB:
25466/PB)
ADVOGADO
GENIVAL LAVINE VIANA LOPES DE
AZEVEDO(OAB: 20308/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SOLANEA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94002dd
proferido nos autos.
Operador: RSL
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Revendo detidamente os presentes autos, se verifica que o Ofício
Requisitório de Precatório - RP, constante do ID. 4237db9, se
encontra com dados diversos dos presentes autos, tanto o
beneficiário como o valor da requisição.
Assim, exclua-se o mesmo dos autos, com a devida regularização
no sistema GPREC e demais providências necessárias ao caso, tal
como a expedição de Requisitório de Pequeno Valor - RPV, para
pagamento do crédito do patrono da exequente.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 09 de maio de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000690-21.2017.5.13.0010
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
919
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
AUTOR
LUZIGLYARA KARILLENE
MONTEIRO VELOSO
ADVOGADO
SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
ADVOGADO
NORTHON GUIMARAES
GUERRA(OAB: 18707/PB)
RÉU
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU
BRADESCO SEGUROS S.A.
ADVOGADO
URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
TESTEMUNHA
TACIANA GOMES PINTO AMARAL
GOUVEIA MONIZ
TESTEMUNHA
ALDEMIR SOARES DA SILVA
TESTEMUNHA
SHIRLANDRY SOARES PACHECO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUZIGLYARA KARILLENE MONTEIRO VELOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Através da presente, fica a parte exequente notificada para
apresentar resposta aos embargos à execução de Id e7024d2, no
prazo de 05 dias.
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
GUIMUALDO BARBOSA DE FARIAS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000355-60.2021.5.13.0010
AUTOR
ADMILCE OLIVEIRA PONTES
ADVOGADO
EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU
GIANE FELIX DOS SANTOS VICTOR
ADVOGADO
HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
PERITO
MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ADMILCE OLIVEIRA PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) o ADVOGADO do destinatário(s), ADMILCE OLIVEIRA
PONTES, notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência
em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos,
devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco)
dias úteis da publicação deste expediente.
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
GLAUCO VLADIMIR MEIRA COSTA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000081-96.2021.5.13.0010
AUTOR
ROSIMARES VALERIO DA SILVA
ADVOGADO
ANA FLAVIA MONTEIRO DA
NOBREGA TORRES(OAB: 19946/PB)
ADVOGADO
IDALBERTO DOS SANTOS
DIAS(OAB: 28383/PB)
RÉU
PROSFRAG PRONTO SOCORRO DE
FRATURA DE GUARABIRA LTDA -
EPP
ADVOGADO
HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSIMARES VALERIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMANTE
Ciência da impugnação aos cálculos id. aa09c87 pelo prazo de 8
dias.
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
VALTER LUIS DE SOUZA CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº ETCiv-0000130-69.2023.5.13.0010
EMBARGANTE
DAMARIS ROSA RABELLO
ADVOGADO
ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
EMBARGADO
BEATRIZ DA SILVA SOUSA
ADVOGADO
MARIA EDUARDA SANTANA DOS
SANTOS(OAB: 27143/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMARIS ROSA RABELLO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3c2221
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Terceiros opostos por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
920
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
DAMARIS ROSA RABELLO em face de BEATRIZ DA SILVA
SOUSA e, no mérito, REJEITO-OS para manter a penhora
efetuada.
Certifique-se nos autos da RT 0000365-41.2020.5.13.0010.
Custas, pela embargante, no valor de R$ 44,26, dispensadas face o
baixo valor.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000130-69.2023.5.13.0010
EMBARGANTE
DAMARIS ROSA RABELLO
ADVOGADO
ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
EMBARGADO
BEATRIZ DA SILVA SOUSA
ADVOGADO
MARIA EDUARDA SANTANA DOS
SANTOS(OAB: 27143/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BEATRIZ DA SILVA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3c2221
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Terceiros opostos por
DAMARIS ROSA RABELLO em face de BEATRIZ DA SILVA
SOUSA e, no mérito, REJEITO-OS para manter a penhora
efetuada.
Certifique-se nos autos da RT 0000365-41.2020.5.13.0010.
Custas, pela embargante, no valor de R$ 44,26, dispensadas face o
baixo valor.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000042-31.2023.5.13.0010
REQUERENTE
MARIA VERONICA SALVADOR DA
SILVA
ADVOGADO
EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
REQUERIDO
AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
REQUERIDO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA VERONICA SALVADOR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1185476
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000042-31.2023.5.13.0010
REQUERENTE
MARIA VERONICA SALVADOR DA
SILVA
ADVOGADO
EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
REQUERIDO
AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
REQUERIDO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1185476
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000496-45.2022.5.13.0010
AUTOR
FERNANDA SILVA SOUZA
ADVOGADO
RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
RÉU
ROMUALDO DE ANDRADE
TOSCANO 00558079415
ADVOGADO
DAYSE EVANISIA DA COSTA
PAULINO(OAB: 10901/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMUALDO DE ANDRADE TOSCANO 00558079415
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
921
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Através do presente expediente fica V. Sa. notificado para
comprovar os recolhimentos referentes às contribuições
previdenciárias e custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de execução.
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000077-88.2023.5.13.0010
AUTOR
ANTONIO FRANCISCO DE BRITO
ADVOGADO
EDIVAN FERREIRA DA SILVA(OAB:
45027/PE)
RÉU
INSTITUTO HIDRUS DE
ASSISTENCIA SOCIAL
ADVOGADO
JOSE ALBERTO BARROCA FALCAO
NETO(OAB: 16798/PB)
RÉU
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO FRANCISCO DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 584a5b5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados
por ANTÔNIO FRANCISCO DE BRITO em face de INSTITUTO
HIDRUS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e de COMPANHIA DE ÁGUA
E ESGOTOS DA PARAÍBA CAGEPA para condenar a reclamada e
subsidiariamente a segunda reclamada, a pagarem ao reclamante,
nos termos do art. 100 da CF e da Súmula 17 deste e. Regional, as
seguintes verbas: complementação do auxílio-desemprego, e
indenização por danos morais, todas acrescidas de juros de mora,
totalizando R$ 20.744,28, conforme planilha anexa que passa a
integrar este julgado como se nele estivesse transcrita.
Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculos em
anexo, parte integrante desta decisão.
Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade judicial, nos
termos do art. 790, § 3º, da CLT, para dispensá-lo do recolhimento
de custas e emolumentos que vierem a ser eventualmente devidos.
Deve a reclamada, com amparo no art. 791-A, da CLT, proceder ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na
proporção de 10% do valor da condenação, em favor do advogado
do reclamante, totalizando R$ 1.885,84.
Obrigações fiscais e previdenciárias, na forma da lei.
Custas pelos reclamados no valor de R$ 414,89, calculadas sobre
R$ 20.744,28, valor da condenação.
Intimem-se as partes.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000077-88.2023.5.13.0010
AUTOR
ANTONIO FRANCISCO DE BRITO
ADVOGADO
EDIVAN FERREIRA DA SILVA(OAB:
45027/PE)
RÉU
INSTITUTO HIDRUS DE
ASSISTENCIA SOCIAL
ADVOGADO
JOSE ALBERTO BARROCA FALCAO
NETO(OAB: 16798/PB)
RÉU
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 584a5b5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados
por ANTÔNIO FRANCISCO DE BRITO em face de INSTITUTO
HIDRUS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e de COMPANHIA DE ÁGUA
E ESGOTOS DA PARAÍBA CAGEPA para condenar a reclamada e
subsidiariamente a segunda reclamada, a pagarem ao reclamante,
nos termos do art. 100 da CF e da Súmula 17 deste e. Regional, as
seguintes verbas: complementação do auxílio-desemprego, e
indenização por danos morais, todas acrescidas de juros de mora,
totalizando R$ 20.744,28, conforme planilha anexa que passa a
integrar este julgado como se nele estivesse transcrita.
Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculos em
anexo, parte integrante desta decisão.
Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade judicial, nos
termos do art. 790, § 3º, da CLT, para dispensá-lo do recolhimento
de custas e emolumentos que vierem a ser eventualmente devidos.
Deve a reclamada, com amparo no art. 791-A, da CLT, proceder ao
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pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na
proporção de 10% do valor da condenação, em favor do advogado
do reclamante, totalizando R$ 1.885,84.
Obrigações fiscais e previdenciárias, na forma da lei.
Custas pelos reclamados no valor de R$ 414,89, calculadas sobre
R$ 20.744,28, valor da condenação.
Intimem-se as partes.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000012-35.2019.5.13.0010
AUTOR
CARMENLUCIA PESSOA DANTAS
ADVOGADO
FILIPE LEITE RIBEIRO
FRANCO(OAB: 23125/PB)
RÉU
MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO
THAIS MONTENEGRO
ARAUJO(OAB: 22973/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARMENLUCIA PESSOA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), CARMENLUCIA
PESSOA DANTAS, notificado(a)(s) da expedição de alvará de
transferência em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos
autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05
(cinco) dias úteis da publicação deste expediente.
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000218-44.2022.5.13.0010
AUTOR
LUAN HERCULANO SANTOS
ADVOGADO
ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU
GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO
FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO EXECUTADO
Fica a parte executada notificada para, no prazo de cinco (05) dias,
quitar os valores constantes na planilha de cálculos de ID 085d3a3.
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
SEVERINO ARTUR DA SILVA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000040-32.2021.5.13.0010
AUTOR
CICERA CABRAL DA SILVA
ADVOGADO
FABIO LIVIO DA SILVA
MARIANO(OAB: 17235/PB)
ADVOGADO
AMANDA FELIX DA SILVA(OAB:
25961/PB)
RÉU
MARIA VIOLETA DANTAS
ADVOGADO
HEITOR TOSCANO
HENRIQUES(OAB: 20948/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERA CABRAL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), CICERA CABRAL DA
SILVA, notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência em
seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos, devendo
o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias
úteis da publicação deste expediente.
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000011-94.2017.5.13.0018
AUTOR
SEVERINO CAMILO DA SILVA
ADVOGADO
DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
ADVOGADO
GABRIELLA CHAVES ALVES
PESSOA(OAB: 18135/PB)
RÉU
ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR
E ALCOOL S.A EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
JOELMYR FABIO LINS DA
SILVA(OAB: 36683/PE)
ADVOGADO
LUIS GUSTAVO DE MELO SABINO
CABRAL(OAB: 27368-D/PE)
ADVOGADO
DEBORA SORAYA NASCIMENTO
SILVA(OAB: 35313/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO CAMILO DA SILVA
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), SEVERINO CAMILO
DA SILVA, notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência
em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos,
devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco)
dias úteis da publicação deste expediente.
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000133-58.2022.5.13.0010
AUTOR
MARIA GORETHE PEREIRA
CAVALCANTE
ADVOGADO
BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
RÉU
MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO
JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GORETHE PEREIRA CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), MARIA GORETHE
PEREIRA CAVALCANTE, notificado(a)(s) da expedição de alvará
de transferência em seu favor, conforme documento(s) acostado(s)
aos autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em
até 05 (cinco) dias úteis da publicação deste expediente.
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000830-21.2018.5.13.0010
AUTOR
TANIA MARIA DA SILVA LIMA
ADVOGADO
MARINALDO BEZERRA
PONTES(OAB: 10057/PB)
RÉU
MUNICIPIO DE ARARUNA
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS SILVA
CALDAS JUNIOR(OAB: 5900/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TANIA MARIA DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), TANIA MARIA DA
SILVA LIMA, notificado(a)(s) da expedição de alvará de
transferência em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos
autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05
(cinco) dias úteis da publicação deste expediente.
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000527-02.2021.5.13.0010
AUTOR
RONNY MATIAS DA COSTA
ADVOGADO
EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU
VICTOR'S CENTER HOTEL LTDA
ADVOGADO
MARIA DAS NEVES DA SILVA
BRASILINO(OAB: 17142/PB)
ADVOGADO
BRUNO MAIA BASTOS(OAB:
8430/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONNY MATIAS DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), RONNY MATIAS DA
COSTA, notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência em
seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos, devendo
o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias
úteis da publicação deste expediente.
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0130947-42.2014.5.13.0010
AUTOR
ALANIO DANILO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
IONE ALVES DINIZ(OAB: 20751/PB)
ADVOGADO
MABEL NUNES ROCHA(OAB:
6972/PB)
RÉU
ELIZABETH MENDES NERY
ADVOGADO
JOSE CARLOS DE SOUZA
MELO(OAB: 21560/PE)
RÉU
CONTEMPORANEA
TERCEIRIZACAO EIRELI - EPP
ADVOGADO
JOSE CARLOS DE SOUZA
MELO(OAB: 21560/PE)
RÉU
ROSILENE RAMOS DE SOUZA
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924
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- ALANIO DANILO RIBEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45fa63e
proferida nos autos.
DECISÃO
Não tendo o credor indicado meios de prosseguimento da
execução, suspenda-se a presente execução por 1 (um) ano, com
esteio no art. 40, da Lei nº 6.830/80, mantendo-se o processo
sobrestado, conforme Recomendação TRT13 SCR nº 07/2022.
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0130947-42.2014.5.13.0010
AUTOR
ALANIO DANILO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
IONE ALVES DINIZ(OAB: 20751/PB)
ADVOGADO
MABEL NUNES ROCHA(OAB:
6972/PB)
RÉU
ELIZABETH MENDES NERY
ADVOGADO
JOSE CARLOS DE SOUZA
MELO(OAB: 21560/PE)
RÉU
CONTEMPORANEA
TERCEIRIZACAO EIRELI - EPP
ADVOGADO
JOSE CARLOS DE SOUZA
MELO(OAB: 21560/PE)
RÉU
ROSILENE RAMOS DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTEMPORANEA TERCEIRIZACAO EIRELI - EPP
- ELIZABETH MENDES NERY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45fa63e
proferida nos autos.
DECISÃO
Não tendo o credor indicado meios de prosseguimento da
execução, suspenda-se a presente execução por 1 (um) ano, com
esteio no art. 40, da Lei nº 6.830/80, mantendo-se o processo
sobrestado, conforme Recomendação TRT13 SCR nº 07/2022.
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000253-04.2022.5.13.0010
REQUERENTE
JOSE ERIVONALDO BATISTA DA
SILVA
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
REQUERIDO
LK CONSTRUC?ES E
INCORPORAC?ES EIRELI - EPP
REQUERIDO
FRANCISCO RAMALHO DINIZ
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ERIVONALDO BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica o exequente JOSE ERIVONALDO BATISTA
DA SILVA, notificado a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias,
sobre o relatório SINESP/INFOSEG acostado aos autos, o qual
encontra-se sob sigilo mas com visibilidade às partes, requerendo o
que entender de direito, com vistas ao prosseguimento da
execução.
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000142-25.2019.5.13.0010
AUTOR
JOSENILDA ALVES DE AQUINO
MELO
ADVOGADO
YAMA DANTAS GADELHA DE
FREITAS(OAB: 10341/RN)
RÉU
MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO
JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDA ALVES DE AQUINO MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d486442
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por
JOSENILDA ALVES DE AQUINO MELO em desfavor do
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
MUNICÍPIO DE ARAÇAGI e, no mérito, ACOLHO-OS para
determinar que a Secretaria deste Juízo adote as providências
necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, no sentido de elaborar
uma nova planilha das requisições devidas pelo município, dela
devendo constar todos os RPVs pendentes de pagamento, com a
ordem cronológica de quitação prevista, excluindo-se aqueles já
quitados, como também os valores da última atualização, sua
respectiva data e, principalmente, a data do vencimento do RPV,
data esta que serve de base para acompanhamento da cronologia
para pagamento quando da disponibilização dos valores
bloqueados mensalmente.
Após a confecção da nova planilha, deverá a Secretaria expedir,
nestes autos, certidão informando a ordem cronológica de
pagamento da exequente com a devida intimação da mesma.
Ato contínuo, designe-se audiência de conciliação para tentativa de
repactuação dos limites mensais de bloqueio em contas do
executado, devendo as partes serem intimadas para tanto.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000142-25.2019.5.13.0010
AUTOR
JOSENILDA ALVES DE AQUINO
MELO
ADVOGADO
YAMA DANTAS GADELHA DE
FREITAS(OAB: 10341/RN)
RÉU
MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO
JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ARACAGI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d486442
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por
JOSENILDA ALVES DE AQUINO MELO em desfavor do
MUNICÍPIO DE ARAÇAGI e, no mérito, ACOLHO-OS para
determinar que a Secretaria deste Juízo adote as providências
necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, no sentido de elaborar
uma nova planilha das requisições devidas pelo município, dela
devendo constar todos os RPVs pendentes de pagamento, com a
ordem cronológica de quitação prevista, excluindo-se aqueles já
quitados, como também os valores da última atualização, sua
respectiva data e, principalmente, a data do vencimento do RPV,
data esta que serve de base para acompanhamento da cronologia
para pagamento quando da disponibilização dos valores
bloqueados mensalmente.
Após a confecção da nova planilha, deverá a Secretaria expedir,
nestes autos, certidão informando a ordem cronológica de
pagamento da exequente com a devida intimação da mesma.
Ato contínuo, designe-se audiência de conciliação para tentativa de
repactuação dos limites mensais de bloqueio em contas do
executado, devendo as partes serem intimadas para tanto.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000597-82.2022.5.13.0010
AUTOR
JOSE IREMAILDO DA COSTA
ADVOGADO
ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU
JOAO FORTES ENGENHARIA S A
ADVOGADO
MONICA COUTINHO VON SYDOW
CANAVARRO PEREIRA(OAB:
85261/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE IREMAILDO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 468ca85
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000015-48.2023.5.13.0010
AUTOR
MATHEUS ARAUJO DE ANDRADE
ADVOGADO
JAQUELINE ROSARIO
SANTANA(OAB: 24654/PB)
RÉU
HB ENSINO DE IDIOMAS LTDA
ADVOGADO
MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
ADVOGADO
CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HB ENSINO DE IDIOMAS LTDA
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
926
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1066c81
proferido nos autos.
DESPACHO:
Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além
da vedação expressa contida no CPC para a decisão surpresa,
notifique-se a reclamada para que, querendo e no prazo de cinco
dias, manifeste-se sobre a petição do (a) autor inserida no id
ec72d04 do caderno processual.
Decorrido o prazo acima, apresentada ou não a resposta, sem a
necessidade de nova conclusão, venham os autos conclusos para
despacho.
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000735-54.2019.5.13.0010
AUTOR
ISABELA PONTES PINHEIRO
ADVOGADO
JOSE DUTRA DA ROSA FILHO(OAB:
5071/RN)
ADVOGADO
HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU
MAX WAYNE BARBOSA DA SILVA
RÉU
CASA PARAIBANA DE ASSISTENCIA
AOS PORTADORES DE CANCER-
CASA DO CANCER
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABELA PONTES PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2753c5f
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vistas ao exequente da certidão constante no id. 048e3cd
pelo prazo de 10 dias para requerer o que entender de direito.
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000419-41.2019.5.13.0010
AUTOR
MARIA ADRIANA PEREIRA
FERNANDES
ADVOGADO
ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU
PROSFRAG PRONTO SOCORRO DE
FRATURA DE GUARABIRA LTDA -
EPP
ADVOGADO
HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- PROSFRAG PRONTO SOCORRO DE FRATURA DE
GUARABIRA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b38330
proferido nos autos.
Operador: RSL
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Dê-se vistas às partes do despacho proferido no processo nº
0000732-02.2019.5.13.0010, constante do Id 47f42a6, cumprindo-
se o ali determinado com as demais providências que o caso
requer.
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000136-23.2016.5.13.0010
AUTOR
MARIA DAS GRACAS MOREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
RÉU
A. FORTES SERVICOS DE
CONTROLE DE ACESSO LTDA - ME
RÉU
ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO
EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
ADVOGADO
THADEU ARAUJO LUNA(OAB:
19549/PB)
RÉU
VINICIUS MARQUES FERREIRA
RÉU
ROSANGELA APARECIDA DE
CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS MOREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
927
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 415852a
proferido nos autos.
Em vista do resultado negativo das pesquisas executórias, a parte
exequente foi instada a indicar outros meios para o prosseguimento
da execução, tendo apresentado a petição de id 098569a em que
apenas requer sejam renovadas as medidas executórias.
Verifica-se que tais medidas já foram realizadas pelo Juízo, sem
obter êxito, o que torna o deferimento total do pedido um
desperdício de jurisdição.
Desta forma, defiro apenas o pedido quanto a nova pesquisa
SISBAJUD.
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000491-28.2019.5.13.0010
AUTOR
MARTINHO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO
ANA FLAVIA MONTEIRO DA
NOBREGA TORRES(OAB: 19946/PB)
RÉU
PROSFRAG PRONTO SOCORRO DE
FRATURA DE GUARABIRA LTDA -
EPP
ADVOGADO
HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARTINHO PEREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7770ab9
proferido nos autos.
Operador: RSL
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Dê-se vistas às partes do despacho proferido no processo nº
0000732-02.2019.5.13.0010, constante do Id 4c12e1d, cumprindo-
se o ali determinado com as demais providências que o caso
requer.
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000491-28.2019.5.13.0010
AUTOR
MARTINHO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO
ANA FLAVIA MONTEIRO DA
NOBREGA TORRES(OAB: 19946/PB)
RÉU
PROSFRAG PRONTO SOCORRO DE
FRATURA DE GUARABIRA LTDA -
EPP
ADVOGADO
HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- PROSFRAG PRONTO SOCORRO DE FRATURA DE
GUARABIRA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7770ab9
proferido nos autos.
Operador: RSL
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Dê-se vistas às partes do despacho proferido no processo nº
0000732-02.2019.5.13.0010, constante do Id 4c12e1d, cumprindo-
se o ali determinado com as demais providências que o caso
requer.
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131100-41.2015.5.13.0010
AUTOR
ANTONIO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO
ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU
ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO
THADEU ARAUJO LUNA(OAB:
19549/PB)
ADVOGADO
CAMILLA RIBEIRO DANTAS(OAB:
12838/PB)
ADVOGADO
EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
CUSTOS LEGIS
SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICENCIA
COMUNITARIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
928
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4365c8
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o agravo de petição interposto pela parte exequente
(ID.
cd7cde9),
pois
preenchidos
os
pressupostos
d e
a d m i s s i b i l i d a d e .
Intime-se a parte adversa acerca do recurso mencionado, para os
fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região para apreciação.
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131100-41.2015.5.13.0010
AUTOR
ANTONIO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO
ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU
ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO
THADEU ARAUJO LUNA(OAB:
19549/PB)
ADVOGADO
CAMILLA RIBEIRO DANTAS(OAB:
12838/PB)
ADVOGADO
EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
CUSTOS LEGIS
SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4365c8
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o agravo de petição interposto pela parte exequente
(ID.
cd7cde9),
pois
preenchidos
os
pressupostos
d e
a d m i s s i b i l i d a d e .
Intime-se a parte adversa acerca do recurso mencionado, para os
fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região para apreciação.
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0045100-43.2012.5.13.0010
AUTOR
REGINALDO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO
VALENTIM DA SILVA MOURA(OAB:
10669/PB)
RÉU
ANTONIO CARLOS CLAUDINO DE
MENDONCA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO VIEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90f1036
proferida nos autos.
DECISÃO:
Não tendo o credor indicado meios para prosseguimento da
execução, inicie-se a contagem do prazo prescricional previsto na
CLT, artigo 11-A, mantendo-se o processo sobrestado.
Intime-se.
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0059800-73.2002.5.13.0010
AUTOR
SEVERINO RAMOS MARCIEL
ADVOGADO
PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO
DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
RÉU
HARALD OTMAR SCHWAMBACH
RÉU
LIONE MARLI RIBAS SCHWAMBACH
RÉU
CERAMICA SAO MATHEUS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO RAMOS MARCIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4885c25
proferido nos autos.
DESPACHO
Quitada a dívida da parte exequente, apure-se o saldo
remanescente e prossiga-se com a execução liberando o saldo
sobjante para a quitação da dívida previdenciária e custas
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
929
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
processuais.
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000519-25.2021.5.13.0010
AUTOR
SEVERINO BERNARDO DE SOUZA
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RÉU
JOAQUIM DIAS RAMOS
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO BERNARDO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8349363
proferido nos autos.
Instado a indicar a localização exata da fazenda mencionada na
petição de id cbdca65, ou algum ponto de referência, o exequente
apresentou a petição de id 5c47f1c acompanhada de documentos.
Verifica-se pelas fotos apresentados que a fazenda referida
encontra-se em zona rural (id 3bee9ee), porém o documento de id
9ce86cf apresenta o endereço no centro da cidade de Alagoa
Grande. Desta forma, a petição referida e os documentos
apresentados não atendem ao determinado no despacho de id
8cf0291.
Desta forma, renove-se a notificação a parte autora para indicar a
exata localização do bem indicado à penhora, ou algum ponto de
referência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento
do pedido.
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000206-93.2023.5.13.0010
AUTOR
GEORGE DA SILVA ANSELMO
ADVOGADO
ICARO GABRIEL BRITO ALVES(OAB:
379959/SP)
RÉU
INDUSTRIA ALIMENTICIA TRES DE
MAIO SA
Intimado(s)/Citado(s):
- GEORGE DA SILVA ANSELMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 470d164
proferido nos autos.
DESPACHO:
Tendo em conta o pedido de desistência da ação requerido pela
parte autora (Id 1bde07c), determina-se:
1) A notificação da reclamada para, querendo e no prazo de 05
dias, manifestar-se sobre o referido pedido;
2) A retirada do processo da pauta de audiência.
3) Decorrido o prazo, com ou sem resposta e sem a necessidade de
nova conclusão, venham os autos conclusos.
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000142-83.2023.5.13.0010
AUTOR
LUANA BORGES SILVA SANTOS
ADVOGADO
MATEUS CAMPOS TEODOZIO(OAB:
28354/PB)
RÉU
VERA LUCIA EURIQUES DE
VASCONCELOS 73956996453
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA BORGES SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 465f3d0
proferido nos autos.
Despacho:
Trata-se de manifestação do patrono da parte autora (Id 98894d0)
requerendo o adiamento da audiência UNA designada nestes autos
para o dia 15/05/2023, às 08h, em razão de possuir outra audiência
anteriormente agendada, UNA e presencial, para o mesmo dia, às
08:30, no 8º Juizado Especial Cível de João Pessoa/PB, além de
ser o único advogado das partes autoras nos referidos processos.
Juntou documentos (Id 54ec8f2, Id 6529e30 ).
Tendo em conta a comprovação do alegado, defere-se o pedido de
adiamento da audiência. Determina-se ainda a designação de
audiência de UNA (telepresencial) na primeira data disponível, com
intimação às partes, inclusive com o link de acesso à sala virtual.
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
930
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000853-30.2019.5.13.0010
AUTOR
GERLANE PEREIRA DA COSTA
LOPES
ADVOGADO
ADRIANA COUTINHO GREGO
PONTES(OAB: 11103/PB)
RÉU
PROSFRAG PRONTO SOCORRO DE
FRATURA DE GUARABIRA LTDA -
EPP
ADVOGADO
HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERLANE PEREIRA DA COSTA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddf13c6
proferido nos autos.
Operador: RSL
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Dê-se vistas às partes do despacho proferido no processo nº
0000732-02.2019.5.13.0010, constante do Id f3d85c4, cumprindo-se
o ali determinado com as demais providências que o caso requer.
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0039800-76.2007.5.13.0010
AUTOR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
ADVOGADO
NADIR LEOPOLDO VALENGO(OAB:
4423/PB)
AUTOR
JOSE FERNANDO DE SOUSA
ADVOGADO
NADIR LEOPOLDO VALENGO(OAB:
4423/PB)
RÉU
TECELAGEM SANTO ANDRE LTDA -
ME
ADVOGADO
WILMA SARAIVA DE SOUSA(OAB:
10889/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FERNANDO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73aa3de
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o agravo de petição interposto pela parte exequente
(ID. 7ceeeef), pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa acerca do recurso mencionado, para os
fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região para apreciação.
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000483-46.2022.5.13.0010
AUTOR
ALICE CAMILO DA SILVA
ADVOGADO
CLAUDIO GOMES BARBOSA(OAB:
26261/PB)
ADVOGADO
NEYMAR ALMEIDA DE
BARROS(OAB: 26226/PB)
RÉU
MARIA JOSE DE MELO
ADVOGADO
SILVIA KARLA SALES DE
ARAUJO(OAB: 14631/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f149ff8
proferido nos autos.
Despacho:
Vistas a parte reclamada dos termos da manifestação da parte
reclamante, inserida no Id 63c79c1, para se manifestar, no prazo de
05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima, façam-se os autos conclusos.
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000427-13.2022.5.13.0010
AUTOR
MARCOS ANTONIO SILVA ALVES
ADVOGADO
ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA
JUNIOR(OAB: 21123/PB)
RÉU
MUNICIPIO DE SOLANEA
ADVOGADO
ALICE MICHELY EVARISTO DA
SILVA(OAB: 28149/PB)
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
931
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
GENIVAL LAVINE VIANA LOPES DE
AZEVEDO(OAB: 20308/PB)
ADVOGADO
JULIANA ALENCAR SILVA(OAB:
25466/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SOLANEA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a319a4
proferido nos autos.
Autos conclusos para apreciação da petição de id f3e72fa em que a
parte exequente informa os seus dados bancários e requer a
retenção de 30% a título de honorários advocatícios contratuais
quando da expedição do RP.
Analisando os presentes autos, verifica-se que não consta o
contrato de honorários.
Desta forma, notifique-se a parte autora para juntar aos autos o
contrato de honorários advocatícios, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de indeferimento da retenção.
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000369-10.2022.5.13.0010
AUTOR
ANNELIESSE DE OLIVEIRA
MONTEIRO
ADVOGADO
ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA
JUNIOR(OAB: 21123/PB)
RÉU
MUNICIPIO DE SOLANEA
ADVOGADO
GENIVAL LAVINE VIANA LOPES DE
AZEVEDO(OAB: 20308/PB)
ADVOGADO
JULIANA ALENCAR SILVA(OAB:
25466/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SOLANEA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d983b4e
proferido nos autos.
Autos conclusos para apreciação da petição de id 975330e em que
a parte exequente informa os seus dados bancários e requer a
retenção de 30% a título de honorários advocatícios contratuais
quando da expedição do RP.
Analisando os presentes autos, verifica-se que não consta o
contrato de honorários.
Desta forma, notifique-se a parte autora para juntar aos autos o
contrato de honorários advocatícios, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de indeferimento da retenção.
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000430-02.2021.5.13.0010
AUTOR
JOSEMAR PEQUENO DA SILVA
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU
LK CONSTRUC?ES E
INCORPORAC?ES EIRELI - EPP
RÉU
FRANCISCO RAMALHO DINIZ
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEMAR PEQUENO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ccd357
proferido nos autos.
DESPACHO
Peticiona a parte exequente requerendo a retirada do sigilo das
informações constantes no relatório CNIS (ID. ceba44d), bem assim
dos documentos referentes à pesquisa INFOSEG (ID. 495c651).
A análise dos autos revela que este juízo já havia atribuído
visibilidade dos referidos documentos à parte exequente desde a
inclusão dos resultados das pesquisas ao caderno processual.
Por conta disso, indefiro o pedido de Id 9bfeff6.
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000020-41.2021.5.13.0010
AUTOR
MARIA DO CARMO DA SILVA
ADVOGADO
JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU
MARIA DO DESTERRO FERREIRA
DE LIMA ELIZIARIO
ADVOGADO
RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:
15717/PB)
RÉU
MARIA DO DESTERRO FERREIRA
DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
932
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:
15717/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO CARMO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d69bffd
proferido nos autos.
DESPACHO:
Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além
da vedação expressa contida no CPC para a decisão surpresa,
notifique-se a parte executada para que, querendo e no prazo de
cinco dias, manifeste-se sobre a petição de Id 5358b7a.
Decorrido o prazo acima, apresentada ou não a resposta, sem a
necessidade de nova conclusão, venham os autos conclusos para
despacho.
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000166-19.2020.5.13.0010
AUTOR
MARIA VITORIA CUSTODIO
PEREIRA CUNHA
ADVOGADO
ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU
GUTTY DISTRIBUIDORA E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
RÉU
HGF DISTRIBUIDORA E COMERCIO
DE ALIMENTOS EIRELI
RÉU
HERBERT MOURA CLAUDINO
TERCEIRO
INTERESSADO
HGF DISTRIBUIDORA E COMERCIO
DE ALIMENTOS EIRELI
TERCEIRO
INTERESSADO
HERBERT MOURA CLAUDINO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA VITORIA CUSTODIO PEREIRA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Através do presente expediente fica V Sa notificada do despacho
adiante transcrito:
“Notifique-se a parte autora para pronunciar-se acerca da certidão
do Oficial de Justiça de id 0bdc8c4, no prazo de 05 (cinco) dias.”
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000597-82.2022.5.13.0010
AUTOR
JOSE IREMAILDO DA COSTA
ADVOGADO
ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU
JOAO FORTES ENGENHARIA S A
ADVOGADO
MONICA COUTINHO VON SYDOW
CANAVARRO PEREIRA(OAB:
85261/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO FORTES ENGENHARIA S A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 468ca85
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000419-41.2019.5.13.0010
AUTOR
MARIA ADRIANA PEREIRA
FERNANDES
ADVOGADO
ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU
PROSFRAG PRONTO SOCORRO DE
FRATURA DE GUARABIRA LTDA -
EPP
ADVOGADO
HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ADRIANA PEREIRA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b38330
proferido nos autos.
Operador: RSL
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Dê-se vistas às partes do despacho proferido no processo nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
933
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
0000732-02.2019.5.13.0010, constante do Id 47f42a6, cumprindo-
se o ali determinado com as demais providências que o caso
requer.
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000136-23.2016.5.13.0010
AUTOR
MARIA DAS GRACAS MOREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
RÉU
A. FORTES SERVICOS DE
CONTROLE DE ACESSO LTDA - ME
RÉU
ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO
EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
ADVOGADO
THADEU ARAUJO LUNA(OAB:
19549/PB)
RÉU
VINICIUS MARQUES FERREIRA
RÉU
ROSANGELA APARECIDA DE
CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICENCIA
COMUNITARIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 415852a
proferido nos autos.
Em vista do resultado negativo das pesquisas executórias, a parte
exequente foi instada a indicar outros meios para o prosseguimento
da execução, tendo apresentado a petição de id 098569a em que
apenas requer sejam renovadas as medidas executórias.
Verifica-se que tais medidas já foram realizadas pelo Juízo, sem
obter êxito, o que torna o deferimento total do pedido um
desperdício de jurisdição.
Desta forma, defiro apenas o pedido quanto a nova pesquisa
SISBAJUD.
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000851-60.2019.5.13.0010
AUTOR
ARYANNE FARIAS DA SILVA
ADVOGADO
ADRIANA COUTINHO GREGO
PONTES(OAB: 11103/PB)
RÉU
FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA
RÉU
PROSFRAG PRONTO SOCORRO DE
FRATURA DE GUARABIRA LTDA -
EPP
ADVOGADO
HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU
TEMISTOCLES DE ALMEIDA
RIBEIRO
RÉU
ALUISIO PAREDES MOREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARYANNE FARIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b6ade1
proferido nos autos.
Operador: RSL
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Autos baixados da Instância Superior.
Dê-se vistas às partes do despacho proferido nos autos do
processo 0000732-02.2019.5.13.0010, que tem como reclamados
os mesmos executados desta demanda, o qual consta do ID.
54d1fff, e cumpra-se as determinações ali emanadas.
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000427-13.2022.5.13.0010
AUTOR
MARCOS ANTONIO SILVA ALVES
ADVOGADO
ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA
JUNIOR(OAB: 21123/PB)
RÉU
MUNICIPIO DE SOLANEA
ADVOGADO
ALICE MICHELY EVARISTO DA
SILVA(OAB: 28149/PB)
ADVOGADO
GENIVAL LAVINE VIANA LOPES DE
AZEVEDO(OAB: 20308/PB)
ADVOGADO
JULIANA ALENCAR SILVA(OAB:
25466/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a319a4
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
934
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Autos conclusos para apreciação da petição de id f3e72fa em que a
parte exequente informa os seus dados bancários e requer a
retenção de 30% a título de honorários advocatícios contratuais
quando da expedição do RP.
Analisando os presentes autos, verifica-se que não consta o
contrato de honorários.
Desta forma, notifique-se a parte autora para juntar aos autos o
contrato de honorários advocatícios, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de indeferimento da retenção.
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000369-10.2022.5.13.0010
AUTOR
ANNELIESSE DE OLIVEIRA
MONTEIRO
ADVOGADO
ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA
JUNIOR(OAB: 21123/PB)
RÉU
MUNICIPIO DE SOLANEA
ADVOGADO
GENIVAL LAVINE VIANA LOPES DE
AZEVEDO(OAB: 20308/PB)
ADVOGADO
JULIANA ALENCAR SILVA(OAB:
25466/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNELIESSE DE OLIVEIRA MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d983b4e
proferido nos autos.
Autos conclusos para apreciação da petição de id 975330e em que
a parte exequente informa os seus dados bancários e requer a
retenção de 30% a título de honorários advocatícios contratuais
quando da expedição do RP.
Analisando os presentes autos, verifica-se que não consta o
contrato de honorários.
Desta forma, notifique-se a parte autora para juntar aos autos o
contrato de honorários advocatícios, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de indeferimento da retenção.
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000851-60.2019.5.13.0010
AUTOR
ARYANNE FARIAS DA SILVA
ADVOGADO
ADRIANA COUTINHO GREGO
PONTES(OAB: 11103/PB)
RÉU
FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA
RÉU
PROSFRAG PRONTO SOCORRO DE
FRATURA DE GUARABIRA LTDA -
EPP
ADVOGADO
HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU
TEMISTOCLES DE ALMEIDA
RIBEIRO
RÉU
ALUISIO PAREDES MOREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PROSFRAG PRONTO SOCORRO DE FRATURA DE
GUARABIRA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b6ade1
proferido nos autos.
Operador: RSL
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Autos baixados da Instância Superior.
Dê-se vistas às partes do despacho proferido nos autos do
processo 0000732-02.2019.5.13.0010, que tem como reclamados
os mesmos executados desta demanda, o qual consta do ID.
54d1fff, e cumpra-se as determinações ali emanadas.
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000166-19.2020.5.13.0010
AUTOR
MARIA VITORIA CUSTODIO
PEREIRA CUNHA
ADVOGADO
ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU
GUTTY DISTRIBUIDORA E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
RÉU
HGF DISTRIBUIDORA E COMERCIO
DE ALIMENTOS EIRELI
RÉU
HERBERT MOURA CLAUDINO
TERCEIRO
INTERESSADO
HGF DISTRIBUIDORA E COMERCIO
DE ALIMENTOS EIRELI
TERCEIRO
INTERESSADO
HERBERT MOURA CLAUDINO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA VITORIA CUSTODIO PEREIRA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
935
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac1f8f4
proferido nos autos.
Notifique-se a parte autora para pronunciar-se acerca da certidão do
Oficial de Justiça de id 0bdc8c4, no prazo de 05 (cinco) dias.
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000427-47.2021.5.13.0010
AUTOR
SEVERINO GREGORIO DA SILVA
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU
LK CONSTRUC?ES E
INCORPORAC?ES EIRELI - EPP
ADVOGADO
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU
FRANCISCO RAMALHO DINIZ
JUNIOR
ADVOGADO
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO GREGORIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36a303a
proferido nos autos.
Autos conclusos para apreciação da petição de id bda8c97 em que
a parte exequente requer seja realizada consulta PrevJud sobre o
executado, com o fito de descobrir eventuais vínculos empregatícios
ou percebimento de quaisquer proventos, passíveis de penhora.
Defiro o pedido de id bda8c97.
À Secretaria para as providências necessárias.
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000233-76.2023.5.13.0010
AUTOR
CARLOS FABIO PINTO GOMES
ADVOGADO
ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS FABIO PINTO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica o reclamante devidamente notificado a comparecer à audiência
Una por videoconferência, que se realizará no dia 13/06/2023, às
08:00 horas, por videoconferência, com acesso virtual à sala de
sessões através da plataforma ZOOM MEETING, utilizando o
seguinte LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87242180685 , ID da
reunião: 872 4218 0685
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
T r
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n k :
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513
&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci
a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S
&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000234-61.2023.5.13.0010
AUTOR
FABIO LOPES DE FRANCA
ADVOGADO
ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO LOPES DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica o reclamante devidamente notificado a comparecer à audiência
Una por videoconferência, que se realizará no dia 13/06/2023
08:20 horas, por videoconferência, com acesso virtual à sala de
sessões através da plataforma ZOOM MEETING, utilizando o
seguinte LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81016214261, ID da
reunião: 810 1621 4261
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
936
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
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https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513
&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci
a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S
&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000241-53.2023.5.13.0010
AUTOR
GIVANILDO ARAUJO SILVA
ADVOGADO
EVA MARY RODRIGUES AZEVEDO
DE OLIVEIRA(OAB: 26557/PB)
RÉU
MUNICIPIO DE SOLANEA
Intimado(s)/Citado(s):
- GIVANILDO ARAUJO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica o reclamante devidamente notificado a comparecer à audiência
Una por videoconferência, que se realizará no dia 20/06/2023, às
08 horas, por videoconferência, com acesso virtual à sala de
sessões através da plataforma ZOOM MEETING, utilizando o
seguinte LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86570210001 , ID da
reunião: 865 7021 0001
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
T r
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https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513
&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci
a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S
&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000142-83.2023.5.13.0010
AUTOR
LUANA BORGES SILVA SANTOS
ADVOGADO
MATEUS CAMPOS TEODOZIO(OAB:
28354/PB)
RÉU
VERA LUCIA EURIQUES DE
VASCONCELOS 73956996453
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA BORGES SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Ante os termos do despacho Id 465f3d0 , fica o reclamante
devidamente notificado a comparecer à audiência Una por
videoconferência (rito sumaríssimo), que se realizará no dia
07/06/2023 08:00 horas, por videoconferência, com acesso virtual à
sala de sessões através da plataforma ZOOM MEETING,
u t i l i z a n d o
o
s e g u i n t e
L I N K :
h t t p s : / / t r t 1 3 - j u s -
br.zoom.us/j/83520913640 , ID da reunião: 835 2091 3640
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
T r
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https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513
&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci
a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S
&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000235-46.2023.5.13.0010
AUTOR
FRANCISCO FABIANO DA SILVA
ADVOGADO
DAYANNE VIEIRA TELES(OAB:
39343/GO)
RÉU
SANTOS ENGENHARIA E SERVICOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO FABIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica o reclamante devidamente notificado(a) a comparecer à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
937
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), que se
realizará no dia 07/06/2023, às 08:20 horas, por videoconferência,
com acesso virtual à sala de sessões através da plataforma
ZOOM MEETING, utilizando o seguinte LINK: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86195261967 , ID da reunião: 861 9526 1967
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
T r
a b a l
h o
d e
G u a r
a b i
r
a
d o
l
i
n k :
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513
&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci
a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S
&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000085-65.2023.5.13.0010
AUTOR
DANIEL SANTOS LOPES
ADVOGADO
MYCHELLE MEDEIROS FERNANDES
DE OLIVEIRA FARIAS
FERREIRA(OAB: 17994/PB)
ADVOGADO
DANIELLA KARLA DA NOBREGA
NUNES(OAB: 22292/PB)
RÉU
JOSÉ MARCELINO CORREIA
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO DE SOUZA(OAB:
10404/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL SANTOS LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab4e5ff
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 – DISPOSITIVO
Pelo exposto, e o mais que dos autos consta, julgo
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL SANTOS
LOPES em face de JOSÉ MARCELINO CORREIA.
Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos
termos do art. 790, § 4º, da CLT, em razão da declaração de
pobreza contida na vestibular, para dispensá-la de eventuais
recolhimentos de custas e emolumentos.
São indevidos honorários advocatícios sucumbenciais do
beneficiário da justiça gratuita, referentes ao pedido julgado
improcedente, ante a declaração de inconstitucionalidade do art.
791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, cuja decisão possui força
vinculante e aplicação imediata
Custas, pela parte autora, no valor de R$ 1.260,00, calculadas
sobre R$ 63.000,00, valor da causa, dispensadas.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000085-65.2023.5.13.0010
AUTOR
DANIEL SANTOS LOPES
ADVOGADO
MYCHELLE MEDEIROS FERNANDES
DE OLIVEIRA FARIAS
FERREIRA(OAB: 17994/PB)
ADVOGADO
DANIELLA KARLA DA NOBREGA
NUNES(OAB: 22292/PB)
RÉU
JOSÉ MARCELINO CORREIA
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO DE SOUZA(OAB:
10404/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSÉ MARCELINO CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab4e5ff
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 – DISPOSITIVO
Pelo exposto, e o mais que dos autos consta, julgo
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL SANTOS
LOPES em face de JOSÉ MARCELINO CORREIA.
Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos
termos do art. 790, § 4º, da CLT, em razão da declaração de
pobreza contida na vestibular, para dispensá-la de eventuais
recolhimentos de custas e emolumentos.
São indevidos honorários advocatícios sucumbenciais do
beneficiário da justiça gratuita, referentes ao pedido julgado
improcedente, ante a declaração de inconstitucionalidade do art.
791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, cuja decisão possui força
vinculante e aplicação imediata
Custas, pela parte autora, no valor de R$ 1.260,00, calculadas
sobre R$ 63.000,00, valor da causa, dispensadas.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
938
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000086-50.2023.5.13.0010
AUTOR
JOAO BATISTA LOPES DE SOUZA
ADVOGADO
MYCHELLE MEDEIROS FERNANDES
DE OLIVEIRA FARIAS
FERREIRA(OAB: 17994/PB)
ADVOGADO
DANIELLA KARLA DA NOBREGA
NUNES(OAB: 22292/PB)
RÉU
JOSÉ MARCELINO CORREIA
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO DE SOUZA(OAB:
10404/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA LOPES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dadde85
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 – DISPOSITIVO
Pelo exposto, e o mais que dos autos consta, julgo
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO BATISTA
LOPES DE SOUZA em face de JOSÉ MARCELINO CORREIA.
Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos
termos do art. 790, § 4º, da CLT, em razão da declaração de
pobreza contida na vestibular, para dispensá-la de eventuais
recolhimentos de custas e emolumentos.
São indevidos honorários advocatícios sucumbenciais do
beneficiário da justiça gratuita, referentes ao pedido julgado
improcedente, ante a declaração de inconstitucionalidade do art.
791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, cuja decisão possui força
vinculante e aplicação imediata
Custas, pela parte autora, no valor de R$ 1.260,00, calculadas
sobre R$ 63.000,00, valor da causa, dispensadas.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000086-50.2023.5.13.0010
AUTOR
JOAO BATISTA LOPES DE SOUZA
ADVOGADO
MYCHELLE MEDEIROS FERNANDES
DE OLIVEIRA FARIAS
FERREIRA(OAB: 17994/PB)
ADVOGADO
DANIELLA KARLA DA NOBREGA
NUNES(OAB: 22292/PB)
RÉU
JOSÉ MARCELINO CORREIA
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO DE SOUZA(OAB:
10404/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSÉ MARCELINO CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dadde85
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 – DISPOSITIVO
Pelo exposto, e o mais que dos autos consta, julgo
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO BATISTA
LOPES DE SOUZA em face de JOSÉ MARCELINO CORREIA.
Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos
termos do art. 790, § 4º, da CLT, em razão da declaração de
pobreza contida na vestibular, para dispensá-la de eventuais
recolhimentos de custas e emolumentos.
São indevidos honorários advocatícios sucumbenciais do
beneficiário da justiça gratuita, referentes ao pedido julgado
improcedente, ante a declaração de inconstitucionalidade do art.
791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, cuja decisão possui força
vinculante e aplicação imediata
Custas, pela parte autora, no valor de R$ 1.260,00, calculadas
sobre R$ 63.000,00, valor da causa, dispensadas.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000132-39.2023.5.13.0010
AUTOR
MARIA BETANIA GUEDES DA SILVA
ADVOGADO
JANAILSON BERNARDO DA
SILVA(OAB: 29747/PB)
RÉU
MARIA ALICE BEZERRA
CAVALCANTI MARANHAO SANTANA
ADVOGADO
ROBERTO KENNEDY PEREIRA DE
AGUIAR(OAB: 18900/PB)
ADVOGADO
IGOR GONCALVES DUTRA(OAB:
30533/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA BETANIA GUEDES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
939
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f466b3
proferido nos autos.
Operador: RSL
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Comprovados os pagamentos da parcela única do acordo e das
custas processuais, conforme comprovantes nos autos,
encaminhem-se os mesmos à Contadoria para apuração do valor
das contribuições previdenciárias, que deverá observar as
determinações contidas na Ata de Audiência ID. 53db8d0, com a
devida intimação da parte demandada para, no prazo de 10 (dez)
dias, comprovar o recolhimento do valor apurado, sob pena de
execução.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000132-39.2023.5.13.0010
AUTOR
MARIA BETANIA GUEDES DA SILVA
ADVOGADO
JANAILSON BERNARDO DA
SILVA(OAB: 29747/PB)
RÉU
MARIA ALICE BEZERRA
CAVALCANTI MARANHAO SANTANA
ADVOGADO
ROBERTO KENNEDY PEREIRA DE
AGUIAR(OAB: 18900/PB)
ADVOGADO
IGOR GONCALVES DUTRA(OAB:
30533/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ALICE BEZERRA CAVALCANTI MARANHAO
SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f466b3
proferido nos autos.
Operador: RSL
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Comprovados os pagamentos da parcela única do acordo e das
custas processuais, conforme comprovantes nos autos,
encaminhem-se os mesmos à Contadoria para apuração do valor
das contribuições previdenciárias, que deverá observar as
determinações contidas na Ata de Audiência ID. 53db8d0, com a
devida intimação da parte demandada para, no prazo de 10 (dez)
dias, comprovar o recolhimento do valor apurado, sob pena de
execução.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000236-31.2023.5.13.0010
AUTOR
CARLOS DO NASCIMENTO JUSTINO
ADVOGADO
RENE GOMES DA VEIGA PESSOA
JUNIOR(OAB: 25004/PE)
ADVOGADO
ANNA ELVIRA MAIA PASSOS
BRITO(OAB: 27249/PE)
RÉU
REFRESCOS GUARARAPES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS DO NASCIMENTO JUSTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60de062
proferido nos autos.
Operador: RSL
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Na petição inicial a parte autora requer que a tramitação dos autos
ocorra em SEGREDO DE JUSTIÇA, opção está já “marcada” no
sistema PJe pela parte, encontrando-se, tanto a peça vestibular
quanto os demais documentos já em tal “opção”.
Aduz que tal solicitação busca evitar possíveis constrangimentos
em virtude dos fatos articulados e restrições no mercado de
trabalho, "em razão da possibilidade de buscas em portais da
internet que disponibilizam informações processuais através apenas
do
nome
das
partes,
tais
como:
w w w . e s c a v a d o r . c o m ,
www.jusbrasil.com.br,
www.google.com
. "
Ressaltou que, embora a Resolução nº 121/2010, em seu art. 4º, §
1º, II, restrinja a consulta somente por meio do número do processo
para os portais dos tribunais, a determinação não está sendo
observada, pois os
sites
indicados buscam informações nos Diários
Eletrônicos da Justiça do Trabalho, fazendo vinculações individuais
aos nomes das partes, acarretando prejuízos ao direito à intimidade,
podendo, inclusive, cercear a obtenção de novo emprego no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
940
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
mercado de trabalho.
Justifica, ainda, que tal pedido encontra respaldo no art. 93, IX, da
Constituição Federal, bem como no art. 189, III, do Código de
Processo Civil.
Analisando os termos da petição inicial e os documentos que a
acompanham, não se verifica a incidência de nenhuma das
hipóteses que justifiquem a tramitação do feito em segredo de
justiça. O autor apenas postulou direitos trabalhistas que entendeu
devidos pela parte demandada, não havendo nos autos nenhum
fato ou alegação com o poder de macular a intimidade do
demandante, tampouco de impedir sua reinserção no mercado de
trabalho.
O simples ingresso nesta Justiça Especializada de processo
pleiteando direitos que entende que a ele são devidos, não fere o
direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudica o
interesse público à informação.
Diante disso, indefere-se o pedido de tramitação da demanda em
segredo de justiça, devendo a Secretaria providenciar sua retirada
no sistema PJe, com a inclusão dos autos em pauta de audiência
INICIAL, com as devidas intimações às partes e demais
providências necessárias ao prosseguimento regular do feito.
Intime-se o autor e cumpra-se.
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000239-83.2023.5.13.0010
AUTOR
KAHLIL GIBRAN VIEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
RENE GOMES DA VEIGA PESSOA
JUNIOR(OAB: 25004/PE)
ADVOGADO
ANNA ELVIRA MAIA PASSOS
BRITO(OAB: 27249/PE)
RÉU
REFRESCOS GUARARAPES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- KAHLIL GIBRAN VIEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID baa1cdb
proferido nos autos.
Operador: RSL
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Na petição inicial a parte autora requer que a tramitação dos autos
ocorra em SEGREDO DE JUSTIÇA, opção está já “marcada” no
sistema PJe pela parte, encontrando-se, tanto a peça vestibular
quanto os demais documentos já em tal “opção”.
Aduz que tal solicitação busca evitar possíveis constrangimentos
em virtude dos fatos articulados e restrições no mercado de
trabalho, "em razão da possibilidade de buscas em portais da
internet que disponibilizam informações processuais através apenas
do
nome
das
partes,
tais
como:
w w w . e s c a v a d o r . c o m ,
www.jusbrasil.com.br,
www.google.com
. "
Ressaltou que, embora a Resolução nº 121/2010, em seu art. 4º, §
1º, II, restrinja a consulta somente por meio do número do processo
para os portais dos tribunais, a determinação não está sendo
observada, pois os
sites
indicados buscam informações nos Diários
Eletrônicos da Justiça do Trabalho, fazendo vinculações individuais
aos nomes das partes, acarretando prejuízos ao direito à intimidade,
podendo, inclusive, cercear a obtenção de novo emprego no
mercado de trabalho.
Justifica, ainda, que tal pedido encontra respaldo no art. 93, IX, da
Constituição Federal, bem como no art. 189, III, do Código de
Processo Civil.
Analisando os termos da petição inicial e os documentos que a
acompanham, não se verifica a incidência de nenhuma das
hipóteses que justifiquem a tramitação do feito em segredo de
justiça. O autor apenas postulou direitos trabalhistas que entendeu
devidos pela parte demandada, não havendo nos autos nenhum
fato ou alegação com o poder de macular a intimidade do
demandante, tampouco de impedir sua reinserção no mercado de
trabalho.
O simples ingresso nesta Justiça Especializada de processo
pleiteando direitos que entende que a ele são devidos, não fere o
direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudica o
interesse público à informação.
Diante disso, indefere-se o pedido de tramitação da demanda em
segredo de justiça, devendo a Secretaria providenciar sua retirada
no sistema PJe, com a inclusão dos autos em pauta de audiência
INICIAL, com as devidas intimações às partes e demais
providências necessárias ao prosseguimento regular do feito.
Intime-se o autor e cumpra-se.
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000240-68.2023.5.13.0010
AUTOR
JOAO BATISTA DE SOUSA FILHO
ADVOGADO
RENE GOMES DA VEIGA PESSOA
JUNIOR(OAB: 25004/PE)
ADVOGADO
ANNA ELVIRA MAIA PASSOS
BRITO(OAB: 27249/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
941
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
RÉU
REFRESCOS GUARARAPES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA DE SOUSA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbe6125
proferido nos autos.
Operador: RSL
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Na petição inicial a parte autora requer que a tramitação dos autos
ocorra em SEGREDO DE JUSTIÇA, opção está já “marcada” no
sistema PJe pela parte, encontrando-se, tanto a peça vestibular
quanto os demais documentos já em tal “opção”.
Aduz que tal solicitação busca evitar possíveis constrangimentos
em virtude dos fatos articulados e restrições no mercado de
trabalho, "em razão da possibilidade de buscas em portais da
internet que disponibilizam informações processuais através apenas
do
nome
das
partes,
tais
como:
w w w . e s c a v a d o r . c o m ,
www.jusbrasil.com.br,
www.google.com
. "
Ressaltou que, embora a Resolução nº 121/2010, em seu art. 4º, §
1º, II, restrinja a consulta somente por meio do número do processo
para os portais dos tribunais, a determinação não está sendo
observada, pois os
sites
indicados buscam informações nos Diários
Eletrônicos da Justiça do Trabalho, fazendo vinculações individuais
aos nomes das partes, acarretando prejuízos ao direito à intimidade,
podendo, inclusive, cercear a obtenção de novo emprego no
mercado de trabalho.
Justifica, ainda, que tal pedido encontra respaldo no art. 93, IX, da
Constituição Federal, bem como no art. 189, III, do Código de
Processo Civil.
Analisando os termos da petição inicial e os documentos que a
acompanham, não se verifica a incidência de nenhuma das
hipóteses que justifiquem a tramitação do feito em segredo de
justiça. O autor apenas postulou direitos trabalhistas que entendeu
devidos pela parte demandada, não havendo nos autos nenhum
fato ou alegação com o poder de macular a intimidade do
demandante, tampouco de impedir sua reinserção no mercado de
trabalho.
O simples ingresso nesta Justiça Especializada de processo
pleiteando direitos que entende que a ele são devidos, não fere o
direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudica o
interesse público à informação.
Diante disso, indefere-se o pedido de tramitação da demanda em
segredo de justiça, devendo a Secretaria providenciar sua retirada
no sistema PJe, com a inclusão dos autos em pauta de audiência
INICIAL, com as devidas intimações às partes e demais
providências necessárias ao prosseguimento regular do feito.
Intime-se o autor e cumpra-se.
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000237-16.2023.5.13.0010
AUTOR
KAIO CESAR CORREIA DE
VASCONCELOS
ADVOGADO
RENE GOMES DA VEIGA PESSOA
JUNIOR(OAB: 25004/PE)
ADVOGADO
ANNA ELVIRA MAIA PASSOS
BRITO(OAB: 27249/PE)
RÉU
REFRESCOS GUARARAPES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIO CESAR CORREIA DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0994692
proferido nos autos.
Operador: RSL
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Na petição inicial a parte autora requer que a tramitação dos autos
ocorra em SEGREDO DE JUSTIÇA, opção está já “marcada” no
sistema PJe pela parte, encontrando-se, tanto a peça vestibular
quanto os demais documentos já em tal “opção”.
Aduz que tal solicitação busca evitar possíveis constrangimentos
em virtude dos fatos articulados e restrições no mercado de
trabalho, "em razão da possibilidade de buscas em portais da
internet que disponibilizam informações processuais através apenas
do
nome
das
partes,
tais
como:
w w w . e s c a v a d o r . c o m ,
www.jusbrasil.com.br,
www.google.com
. "
Ressaltou que, embora a Resolução nº 121/2010, em seu art. 4º, §
1º, II, restrinja a consulta somente por meio do número do processo
para os portais dos tribunais, a determinação não está sendo
observada, pois os
sites
indicados buscam informações nos Diários
Eletrônicos da Justiça do Trabalho, fazendo vinculações individuais
aos nomes das partes, acarretando prejuízos ao direito à intimidade,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
942
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
podendo, inclusive, cercear a obtenção de novo emprego no
mercado de trabalho.
Justifica, ainda, que tal pedido encontra respaldo no art. 93, IX, da
Constituição Federal, bem como no art. 189, III, do Código de
Processo Civil.
Analisando os termos da petição inicial e os documentos que a
acompanham, não se verifica a incidência de nenhuma das
hipóteses que justifiquem a tramitação do feito em segredo de
justiça. O autor apenas postulou direitos trabalhistas que entendeu
devidos pela parte demandada, não havendo nos autos nenhum
fato ou alegação com o poder de macular a intimidade do
demandante, tampouco de impedir sua reinserção no mercado de
trabalho.
O simples ingresso nesta Justiça Especializada de processo
pleiteando direitos que entende que a ele são devidos, não fere o
direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudica o
interesse público à informação.
Diante disso, indefere-se o pedido de tramitação da demanda em
segredo de justiça, devendo a Secretaria providenciar sua retirada
no sistema PJe, com a inclusão dos autos em pauta de audiência
INICIAL, com as devidas intimações às partes e demais
providências necessárias ao prosseguimento regular do feito.
Intime-se o autor e cumpra-se.
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000238-98.2023.5.13.0010
AUTOR
JOSIMAR LIMA AGUIAR
ADVOGADO
RENE GOMES DA VEIGA PESSOA
JUNIOR(OAB: 25004/PE)
ADVOGADO
ANNA ELVIRA MAIA PASSOS
BRITO(OAB: 27249/PE)
RÉU
REFRESCOS GUARARAPES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIMAR LIMA AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2349b3c
proferido nos autos.
Operador: RSL
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Na petição inicial a parte autora requer que a tramitação dos autos
ocorra em SEGREDO DE JUSTIÇA, opção está já “marcada” no
sistema PJe pela parte, encontrando-se, tanto a peça vestibular
quanto os demais documentos já em tal “opção”.
Aduz que tal solicitação busca evitar possíveis constrangimentos
em virtude dos fatos articulados e restrições no mercado de
trabalho, "em razão da possibilidade de buscas em portais da
internet que disponibilizam informações processuais através apenas
do
nome
das
partes,
tais
como:
w w w . e s c a v a d o r . c o m ,
www.jusbrasil.com.br,
www.google.com
. "
Ressaltou que, embora a Resolução nº 121/2010, em seu art. 4º, §
1º, II, restrinja a consulta somente por meio do número do processo
para os portais dos tribunais, a determinação não está sendo
observada, pois os
sites
indicados buscam informações nos Diários
Eletrônicos da Justiça do Trabalho, fazendo vinculações individuais
aos nomes das partes, acarretando prejuízos ao direito à intimidade,
podendo, inclusive, cercear a obtenção de novo emprego no
mercado de trabalho.
Justifica, ainda, que tal pedido encontra respaldo no art. 93, IX, da
Constituição Federal, bem como no art. 189, III, do Código de
Processo Civil.
Analisando os termos da petição inicial e os documentos que a
acompanham, não se verifica a incidência de nenhuma das
hipóteses que justifiquem a tramitação do feito em segredo de
justiça. O autor apenas postulou direitos trabalhistas que entendeu
devidos pela parte demandada, não havendo nos autos nenhum
fato ou alegação com o poder de macular a intimidade do
demandante, tampouco de impedir sua reinserção no mercado de
trabalho.
O simples ingresso nesta Justiça Especializada de processo
pleiteando direitos que entende que a ele são devidos, não fere o
direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudica o
interesse público à informação.
Diante disso, indefere-se o pedido de tramitação da demanda em
segredo de justiça, devendo a Secretaria providenciar sua retirada
no sistema PJe, com a inclusão dos autos em pauta de audiência
INICIAL, com as devidas intimações às partes e demais
providências necessárias ao prosseguimento regular do feito.
Intime-se o autor e cumpra-se.
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000631-57.2022.5.13.0010
AUTOR
GEFFERSON ALCANTARA DOS
SANTOS
ADVOGADO
ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU
CARLA CLICIA SILVA DE BRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
943
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
PERITO
DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- GEFFERSON ALCANTARA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76e1839
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE pedidos
formulados por GEFFERSON ALCANTARA DOS SANTOS em face
de CARLA CLICIA SILVA DE BRITO para condená-la a pagar, 5
dias após o trânsito em julgado, a quantia de R$ 134.953,81,
constante da planilha anexa, integrante deste julgado, nos termos
da fundamentação acima, referente aos títulos que seguem:
a) horas extras de trabalho, com acréscimo de 50%, bem como
seus reflexos sobre os títulos de aviso prévio, férias + 1/3; 13º
salários, FGTS + 40%, restando fixada jornada de trabalho da
segunda à sexta-feira, das 7h às 18h30,com intervalo de 15
minutos, e, aos sábados, das 7h às 14h, com o mesmo intervalo;
b) indenização do intervalo intrajornada suprimido (45 minutos
diários);
c) adicional de insalubridade, no porcentual de 20%, bem como
seus reflexos sobre os títulos de aviso prévio, férias + 13º salários e
FGTS + 40%, e
d) 1 (uma) cota de salário-família.
A quantificação do julgado será feita à luz da remuneração
informada na inicial.
Deverá a reclamada assim proceder, no prazo que lhe for assinado
para o cumprimento deste julgado, fazendo constar o dia 19.03.22,
sob pena de pagamento de multa a ser arbitrada por este Juízo em
favor do trabalhador.
Defiro também ao reclamante os benefícios da gratuidade judicial,
nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, para dispensá-lo do
recolhimento de custas e emolumentos que vierem a ser
eventualmente devidos.
Deve a reclamada, com amparo no art. 791-A, da CLT, proceder ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do
advogado da parte adversa, na proporção de 10% do valor da
condenação, totalizando R$ 9.868,39, bem como os honorários
periciais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme
determina o art. 790-B da CLT.
São devidas contribuições previdenciárias, no valor de R$
24.901,52, incidentes sobre os títulos de natureza salarial deferidos
acima, a serem pagas pela reclamada, nos termos do art. 33, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
Incidirá multa de 10% em caso de descumprimento deste julgado
(art. 832, § 1º, da CLT).
Custas, pela ré, no valor de R$ 2.699,08, calculadas sobre R$
134.953,81, valor da condenação.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000631-57.2022.5.13.0010
AUTOR
GEFFERSON ALCANTARA DOS
SANTOS
ADVOGADO
ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU
CARLA CLICIA SILVA DE BRITO
ADVOGADO
FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
PERITO
DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLA CLICIA SILVA DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76e1839
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE pedidos
formulados por GEFFERSON ALCANTARA DOS SANTOS em face
de CARLA CLICIA SILVA DE BRITO para condená-la a pagar, 5
dias após o trânsito em julgado, a quantia de R$ 134.953,81,
constante da planilha anexa, integrante deste julgado, nos termos
da fundamentação acima, referente aos títulos que seguem:
a) horas extras de trabalho, com acréscimo de 50%, bem como
seus reflexos sobre os títulos de aviso prévio, férias + 1/3; 13º
salários, FGTS + 40%, restando fixada jornada de trabalho da
segunda à sexta-feira, das 7h às 18h30,com intervalo de 15
minutos, e, aos sábados, das 7h às 14h, com o mesmo intervalo;
b) indenização do intervalo intrajornada suprimido (45 minutos
diários);
c) adicional de insalubridade, no porcentual de 20%, bem como
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
944
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
seus reflexos sobre os títulos de aviso prévio, férias + 13º salários e
FGTS + 40%, e
d) 1 (uma) cota de salário-família.
A quantificação do julgado será feita à luz da remuneração
informada na inicial.
Deverá a reclamada assim proceder, no prazo que lhe for assinado
para o cumprimento deste julgado, fazendo constar o dia 19.03.22,
sob pena de pagamento de multa a ser arbitrada por este Juízo em
favor do trabalhador.
Defiro também ao reclamante os benefícios da gratuidade judicial,
nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, para dispensá-lo do
recolhimento de custas e emolumentos que vierem a ser
eventualmente devidos.
Deve a reclamada, com amparo no art. 791-A, da CLT, proceder ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do
advogado da parte adversa, na proporção de 10% do valor da
condenação, totalizando R$ 9.868,39, bem como os honorários
periciais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme
determina o art. 790-B da CLT.
São devidas contribuições previdenciárias, no valor de R$
24.901,52, incidentes sobre os títulos de natureza salarial deferidos
acima, a serem pagas pela reclamada, nos termos do art. 33, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
Incidirá multa de 10% em caso de descumprimento deste julgado
(art. 832, § 1º, da CLT).
Custas, pela ré, no valor de R$ 2.699,08, calculadas sobre R$
134.953,81, valor da condenação.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000436-72.2022.5.13.0010
AUTOR
CICERA LUCINDA URSULINO DA
SILVA
ADVOGADO
CLAUDIO GOMES BARBOSA(OAB:
26261/PB)
ADVOGADO
NEYMAR ALMEIDA DE
BARROS(OAB: 26226/PB)
RÉU
PRICILA NATIELE VIEIRA DE MELO
ADVOGADO
MARCIO JOSE ALVES DE
SOUSA(OAB: 12844/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERA LUCINDA URSULINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), CICERA LUCINDA
URSULINO DA SILVA, notificado(a)(s) da expedição de alvará de
transferência em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos
autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 10
(dez) dias úteis da publicação deste expediente.
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº AlvJud-0000242-38.2023.5.13.0010
REQUERENTE
SEVERINA NUNES INACIO
ADVOGADO
IDALBERTO DOS SANTOS
DIAS(OAB: 28383/PB)
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINA NUNES INACIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfca3b8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Ante o exposto, indefiro a petição inicial da reclamação trabalhista
proposta por SEVERINA NUNES INÁCIO em face da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, extinguindo-a, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, VI, do CPC, de aplicação subsidiária ao
processo do trabalho por força do art. 769 da CLT.
Custas, pela autora, no valor de R$ 40,52. dispensadas.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000433-20.2022.5.13.0010
AUTOR
DANIELLY CRISTINA DA ROCHA
ESCOREL
ADVOGADO
SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU
INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO
DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLY CRISTINA DA ROCHA ESCOREL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
945
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ciência dos cálculos id. b3b547c pelo prazo de 8 dias.
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
VALTER LUIS DE SOUZA CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000433-20.2022.5.13.0010
AUTOR
DANIELLY CRISTINA DA ROCHA
ESCOREL
ADVOGADO
SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU
INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO
DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ciência dos cálculos id. b3b547c pelo prazo de 8 dias.
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
VALTER LUIS DE SOUZA CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000132-39.2023.5.13.0010
AUTOR
MARIA BETANIA GUEDES DA SILVA
ADVOGADO
JANAILSON BERNARDO DA
SILVA(OAB: 29747/PB)
RÉU
MARIA ALICE BEZERRA
CAVALCANTI MARANHAO SANTANA
ADVOGADO
ROBERTO KENNEDY PEREIRA DE
AGUIAR(OAB: 18900/PB)
ADVOGADO
IGOR GONCALVES DUTRA(OAB:
30533/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ALICE BEZERRA CAVALCANTI MARANHAO
SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMADA
Comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias de
acordo com planilha id. a196ab1 no valor de R$ 48,21.
GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.
VALTER LUIS DE SOUZA CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Vara do Trabalho de Itaporanga
Notificação
Processo Nº ATSum-0000297-93.2022.5.13.0019
AUTOR
FRANCINALDO FERREIRA DE
ARAUJO
ADVOGADO
RAPHAEL CORREIA LINS(OAB:
21036/PB)
RÉU
FP GLOBAL LOCACAO DE MAO DE
OBRA E SERVICOS
ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADO
CAMILA GOMES BARBALHO(OAB:
13904/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINALDO FERREIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3bd58e
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando-se que a parte executada não impugnou o bloqueio,
pague-se à execução.
Intime-se a parte exequente para indicar a conta bancária para a
qual o valor deverá ser transferido, no prazo de três dias.
ITAPORANGA/PB, 10 de maio de 2023.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000083-68.2023.5.13.0019
AUTOR
ANTONIO JORGE DA SILVA
ADVOGADO
TACIANO FONTES DE OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 9366/PB)
RÉU
RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JORGE DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
946
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE/DEJT
Link
para
participar
da
audiência:
h t t p s : / / t r t 1 3 - j u s -
b r . z o o m . u s / j / 8 9 6 2 4 4 9 6 2 7 8
Fica(m) o(a) RECLAMANTE(s), por seu(s) advogado(s),
notificado(s) a comparecer(em) à audiência do tipo Una por
videoconferência (rito sumaríssimo), que se realizará no dia
23/05/2023 09:30, na sala de audiência virtual desta Unidade
Judiciária, de forma TELEPRESENCIAL (inteiramente remota),
para tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras
medidas de saneamento do processo.
Fica, contudo, facultado o comparecimento presencial na unidade,
caso haja indisponibilidade técnica de acesso ao sistema ZOOM.
Neste caso, deve se dirigir no dia da audiência designada para a
Vara do Trabalho com a antecedência necessária para que esteja
no horário designado presente à sessão.
O não comparecimento do reclamante à audiência importa o
arquivamento da reclamação
Audiência a ser realizada em sala de audiência VIRTUAL da Vara
do Trabalho de Itaporanga/PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao link
informado nesta notificação (acima).
ATENÇÃO! Em dispositivos móveis (celulares/tablets), é
necessária a prévia instalação do aplicativo ZOOM Meetings.
Para mais orientações, favor acessar o manual do ZOOM no
seguinte endereço: https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
V. Sª., como advogado habilitado nos autos em epígrafe, deverá
comunicar e encaminhar o link acima ao(s) seu(s) constituinte(s),
informando que este(s) DEVE(M) PARTICIPAR dessa audiência
TELEPRESENCIAL. O link de acesso é idêntico para todos os
participantes.
No dia da audiência, é importante que o participante esteja a postos
e solicite acesso à sala virtual com alguma antecedência (pelo
menos 10 minutos antes do horário). Na hipótese de eventual
atraso, caberá ao reclamante aguardar a liberação da sala e ficar
atento ao início da audiência.
Recomenda-se, em atenção às normas de isolamento social,
que os participantes do ato promovam o acesso diretamente de
seus respectivos domicílios, por meio telemático, evitando-se
aglomeração de pessoas. A parte autora poderá participar da
audiência a partir do escritório de seu/sua advogado (a), mas,
nessa situação, deverão ser observadas as regras de
distanciamento social e proteção individual.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
* As partes, caso optem pela conciliação antes da audiência
designada, podem protocolar petição conjunta de minuta de acordo,
devendo constar, necessariamente: dados bancários do credor;
valor do acordo, das custas e do INSS sobre parcela de natureza
salarial; prazos e datas de pagamento; e multa por eventual
descumprimento.
* Dúvidas sobre link e acesso à audiência/ZOOM pelo Whatsapp:
(85) 99921-6668 (Marcones - Assistente de Audiência).
ITAPORANGA/PB, 10 de maio de 2023.
MARCONES CARVALHO SOUSA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000084-53.2023.5.13.0019
AUTOR
FRANCISCO AMBROZIO DOS
SANTOS JUNIOR
ADVOGADO
TACIANO FONTES DE OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 9366/PB)
RÉU
RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO AMBROZIO DOS SANTOS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE/DEJT
Link
para
participar
da
audiência:
h t t p s : / / t r t 1 3 - j u s -
b r . z o o m . u s / j / 8 2 4 3 5 5 0 8 4 8 7
Fica(m) o(a) RECLAMANTE(s), por seu(s) advogado(s),
notificado(s) a comparecer(em) à audiência do tipo Una por
videoconferência (rito sumaríssimo), que se realizará no dia
23/05/2023 10:00, na sala de audiência virtual desta Unidade
Judiciária, de forma TELEPRESENCIAL (inteiramente remota),
para tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras
medidas de saneamento do processo.
Fica, contudo, facultado o comparecimento presencial na unidade,
caso haja indisponibilidade técnica de acesso ao sistema ZOOM.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
947
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Neste caso, deve se dirigir no dia da audiência designada para a
Vara do Trabalho com a antecedência necessária para que esteja
no horário designado presente à sessão.
O não comparecimento do reclamante à audiência importa o
arquivamento da reclamação
Audiência a ser realizada em sala de audiência VIRTUAL da Vara
do Trabalho de Itaporanga/PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao link
informado nesta notificação (acima).
ATENÇÃO! Em dispositivos móveis (celulares/tablets), é
necessária a prévia instalação do aplicativo ZOOM Meetings.
Para mais orientações, favor acessar o manual do ZOOM no
seguinte endereço: https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
V. Sª., como advogado habilitado nos autos em epígrafe, deverá
comunicar e encaminhar o link acima ao(s) seu(s) constituinte(s),
informando que este(s) DEVE(M) PARTICIPAR dessa audiência
TELEPRESENCIAL. O link de acesso é idêntico para todos os
participantes.
No dia da audiência, é importante que o participante esteja a postos
e solicite acesso à sala virtual com alguma antecedência (pelo
menos 10 minutos antes do horário). Na hipótese de eventual
atraso, caberá ao reclamante aguardar a liberação da sala e ficar
atento ao início da audiência.
Recomenda-se, em atenção às normas de isolamento social,
que os participantes do ato promovam o acesso diretamente de
seus respectivos domicílios, por meio telemático, evitando-se
aglomeração de pessoas. A parte autora poderá participar da
audiência a partir do escritório de seu/sua advogado (a), mas,
nessa situação, deverão ser observadas as regras de
distanciamento social e proteção individual.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
* As partes, caso optem pela conciliação antes da audiência
designada, podem protocolar petição conjunta de minuta de acordo,
devendo constar, necessariamente: dados bancários do credor;
valor do acordo, das custas e do INSS sobre parcela de natureza
salarial; prazos e datas de pagamento; e multa por eventual
descumprimento.
* Dúvidas sobre link e acesso à audiência/ZOOM pelo Whatsapp:
(85) 99921-6668 (Marcones - Assistente de Audiência).
ITAPORANGA/PB, 10 de maio de 2023.
MARCONES CARVALHO SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000086-23.2023.5.13.0019
AUTOR
FLAVIO AURELIANO DA SILVA
ADVOGADO
TACIANO FONTES DE OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 9366/PB)
RÉU
RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO AURELIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE/DEJT
Link
para
participar
da
audiência:
h t t p s : / / t r t 1 3 - j u s -
b r . z o o m . u s / j / 8 6 5 8 3 5 1 9 0 8 0
Fica(m) o(a) RECLAMANTE(s), por seu(s) advogado(s),
notificado(s) a comparecer(em) à audiência do tipo Una por
videoconferência (rito sumaríssimo), que se realizará no dia
23/05/2023 10:15, na sala de audiência virtual desta Unidade
Judiciária, de forma TELEPRESENCIAL (inteiramente remota),
para tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras
medidas de saneamento do processo.
Fica, contudo, facultado o comparecimento presencial na unidade,
caso haja indisponibilidade técnica de acesso ao sistema ZOOM.
Neste caso, deve se dirigir no dia da audiência designada para a
Vara do Trabalho com a antecedência necessária para que esteja
no horário designado presente à sessão.
O não comparecimento do reclamante à audiência importa o
arquivamento da reclamação
Audiência a ser realizada em sala de audiência VIRTUAL da Vara
do Trabalho de Itaporanga/PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao link
informado nesta notificação (acima).
ATENÇÃO! Em dispositivos móveis (celulares/tablets), é
necessária a prévia instalação do aplicativo ZOOM Meetings.
Para mais orientações, favor acessar o manual do ZOOM no
seguinte endereço: https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
V. Sª., como advogado habilitado nos autos em epígrafe, deverá
comunicar e encaminhar o link acima ao(s) seu(s) constituinte(s),
informando que este(s) DEVE(M) PARTICIPAR dessa audiência
TELEPRESENCIAL. O link de acesso é idêntico para todos os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
948
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
participantes.
No dia da audiência, é importante que o participante esteja a postos
e solicite acesso à sala virtual com alguma antecedência (pelo
menos 10 minutos antes do horário). Na hipótese de eventual
atraso, caberá ao reclamante aguardar a liberação da sala e ficar
atento ao início da audiência.
Recomenda-se, em atenção às normas de isolamento social,
que os participantes do ato promovam o acesso diretamente de
seus respectivos domicílios, por meio telemático, evitando-se
aglomeração de pessoas. A parte autora poderá participar da
audiência a partir do escritório de seu/sua advogado (a), mas,
nessa situação, deverão ser observadas as regras de
distanciamento social e proteção individual.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
* As partes, caso optem pela conciliação antes da audiência
designada, podem protocolar petição conjunta de minuta de acordo,
devendo constar, necessariamente: dados bancários do credor;
valor do acordo, das custas e do INSS sobre parcela de natureza
salarial; prazos e datas de pagamento; e multa por eventual
descumprimento.
* Dúvidas sobre link e acesso à audiência/ZOOM pelo Whatsapp:
(85) 99921-6668 (Marcones - Assistente de Audiência).
ITAPORANGA/PB, 10 de maio de 2023.
MARCONES CARVALHO SOUSA
Assessor
Vara do Trabalho de Patos
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000870-58.2022.5.13.0011
AUTOR
CICERO OLEGARIO DE SOUSA
ADVOGADO
RAYANE ARAUJO CASTELO
BRANCO RAYOL(OAB: 29557/CE)
RÉU
HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES
S.A.
ADVOGADO
FABIO DE SOUZA
FIGUEIREDO(OAB: 172894/SP)
RÉU
FGMAX SERVICOS INDUSTRIAIS
EIRELI
ADVOGADO
SILMARA APARECIDA
MANCINI(OAB: 416924/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO OLEGARIO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as PARTES por seus advogados, legalmente habilitados nos
autos, via DEJT, convocadas para participarem da AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL que ocorrerá no dia 10/05/2023,
às 13h, ocasião em que se tomarão os depoimentos pessoais e
oitivar-se-ão as testemunhas arroladas (Súmula 74 do C. TST), por
meio de videoconferência através da plataforma ZOOM meeting no
seguinte endereço: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82780800778 - ID
da reunião: 827 8080 0778.
PATOS/PB, 10 de maio de 2023.
ELZA BETANIA B LIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000870-58.2022.5.13.0011
AUTOR
CICERO OLEGARIO DE SOUSA
ADVOGADO
RAYANE ARAUJO CASTELO
BRANCO RAYOL(OAB: 29557/CE)
RÉU
HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES
S.A.
ADVOGADO
FABIO DE SOUZA
FIGUEIREDO(OAB: 172894/SP)
RÉU
FGMAX SERVICOS INDUSTRIAIS
EIRELI
ADVOGADO
SILMARA APARECIDA
MANCINI(OAB: 416924/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FGMAX SERVICOS INDUSTRIAIS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as PARTES por seus advogados, legalmente habilitados nos
autos, via DEJT, convocadas para participarem da AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL que ocorrerá no dia 10/05/2023,
às 13h, ocasião em que se tomarão os depoimentos pessoais e
oitivar-se-ão as testemunhas arroladas (Súmula 74 do C. TST), por
meio de videoconferência através da plataforma ZOOM meeting no
seguinte endereço: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82780800778 - ID
da reunião: 827 8080 0778.
PATOS/PB, 10 de maio de 2023.
ELZA BETANIA B LIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000870-58.2022.5.13.0011
AUTOR
CICERO OLEGARIO DE SOUSA
ADVOGADO
RAYANE ARAUJO CASTELO
BRANCO RAYOL(OAB: 29557/CE)
RÉU
HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES
S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
949
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
FABIO DE SOUZA
FIGUEIREDO(OAB: 172894/SP)
RÉU
FGMAX SERVICOS INDUSTRIAIS
EIRELI
ADVOGADO
SILMARA APARECIDA
MANCINI(OAB: 416924/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as PARTES por seus advogados, legalmente habilitados nos
autos, via DEJT, convocadas para participarem da AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL que ocorrerá no dia 10/05/2023,
às 13h, ocasião em que se tomarão os depoimentos pessoais e
oitivar-se-ão as testemunhas arroladas (Súmula 74 do C. TST), por
meio de videoconferência através da plataforma ZOOM meeting no
seguinte endereço: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82780800778 - ID
da reunião: 827 8080 0778.
PATOS/PB, 10 de maio de 2023.
ELZA BETANIA B LIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000901-15.2021.5.13.0011
AUTOR
FIAMA RODRIGUES MEDEIROS
CUNHA
ADVOGADO
NAVDE RAFAEL VARELA DOS
SANTOS(OAB: 9584/RN)
RÉU
NUTRYMAX ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO
JULIANO HIRT DA SILVA(OAB:
32323/GO)
ADVOGADO
ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- FIAMA RODRIGUES MEDEIROS CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2560ae
proferido nos autos.
DESPACHO
Concedo ao exequente o prazo requerido na petição de Id dc2716e.
Ciência a parte.
Após, conclusos.
PATOS/PB, 10 de maio de 2023.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000507-71.2022.5.13.0011
AUTOR
JAILSON ALVES DIAS
ADVOGADO
GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
RÉU
CLAUDIVAN VIEIRA DOS SANTOS -
ME
ADVOGADO
JOSE GOMES NETO(OAB: 15589/PB)
RÉU
KLEILSON VIEIRA DOS SANTOS -
ME
ADVOGADO
JOSE GOMES NETO(OAB: 15589/PB)
PERITO
FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIVAN VIEIRA DOS SANTOS - ME
- KLEILSON VIEIRA DOS SANTOS - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fb5b9e
proferida nos autos.
DECISÃO
1. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, vez que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2. Intimem-se as partes para, no prazo legal, oferecerem as suas
contrarrazões.
3. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos
à Segunda Instância.
PATOS/PB, 10 de maio de 2023.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000507-71.2022.5.13.0011
AUTOR
JAILSON ALVES DIAS
ADVOGADO
GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
RÉU
CLAUDIVAN VIEIRA DOS SANTOS -
ME
ADVOGADO
JOSE GOMES NETO(OAB: 15589/PB)
RÉU
KLEILSON VIEIRA DOS SANTOS -
ME
ADVOGADO
JOSE GOMES NETO(OAB: 15589/PB)
PERITO
FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON ALVES DIAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
950
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fb5b9e
proferida nos autos.
DECISÃO
1. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, vez que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2. Intimem-se as partes para, no prazo legal, oferecerem as suas
contrarrazões.
3. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos
à Segunda Instância.
PATOS/PB, 10 de maio de 2023.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000611-63.2022.5.13.0011
AUTOR
GUSTAVO SILVA BATISTA
ADVOGADO
DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
RÉU
EPSON ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU(OAB: 117417/SP)
RÉU
M. DE L. DE LIMA R. ALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO SILVA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92a8e71
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista o requerimento autoral de desistência da perícia,
relativa ao pleito de adicional de insalubridade e projeções (ID.
fbfa2ec), inclua-se o feito na pauta de audiência do dia 17.05.2023
às 08h30, para ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, adução de
razões finais e renovação da proposta de acordo, conforme
determinado em despacho sob ID. a4c1840.
Intimem-se as partes.
rcb/
rcb/
PATOS/PB, 10 de maio de 2023.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000383-88.2022.5.13.0011
AUTOR
JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU
BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO
ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7b9326
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a planilha de cálculos juntada sob ID. d66990c,
intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclua-se o feito.
rcb/
PATOS/PB, 10 de maio de 2023.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000383-88.2022.5.13.0011
AUTOR
JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU
BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO
ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7b9326
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
951
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
DESPACHO
Tendo em vista a planilha de cálculos juntada sob ID. d66990c,
intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclua-se o feito.
rcb/
PATOS/PB, 10 de maio de 2023.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000611-63.2022.5.13.0011
AUTOR
GUSTAVO SILVA BATISTA
ADVOGADO
DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
RÉU
EPSON ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU(OAB: 117417/SP)
RÉU
M. DE L. DE LIMA R. ALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- EPSON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92a8e71
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista o requerimento autoral de desistência da perícia,
relativa ao pleito de adicional de insalubridade e projeções (ID.
fbfa2ec), inclua-se o feito na pauta de audiência do dia 17.05.2023
às 08h30, para ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, adução de
razões finais e renovação da proposta de acordo, conforme
determinado em despacho sob ID. a4c1840.
Intimem-se as partes.
rcb/
rcb/
PATOS/PB, 10 de maio de 2023.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CartPrecCiv-0000295-16.2023.5.13.0011
AUTOR
ROGERIO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
LUZIA DARC DE MEDEIROS
LUCENA(OAB: 23554/PB)
ADVOGADO
THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE
SOUSA(OAB: 14431/PB)
ADVOGADO
TAMIRES CARVALHO DE
MEDEIROS(OAB: 25342/PB)
RÉU
RAPADURA BREJEIRA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ec6bc4
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que se trata de reconhecimento de incompetência
territorial pelo Juizo onde foi aforada a reclamatória, providencie a
Secretaria a reautuação, como Reclamação Trabalhista (corrigindo-
se o equivoco, posto não se tratar de Carta Precatoria).
Em seguida, designe-se Audiência Inicial pelo sistema virtual para a
data mais próxima possível, intimando-se as partes.
Providencie a Secretaria.
/E
PATOS/PB, 10 de maio de 2023.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000735-46.2022.5.13.0011
AUTOR
ANDERSON PEREIRA SILVA
ADVOGADO
JOSE GOMES NETO(OAB: 15589/PB)
RÉU
GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO
MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON PEREIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 829c936
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
Trata-se de Impugnação aos cálculos (ID. 7752fa9), proposta pela
parte reclamante ANDERSON PEREIRA SILVA em face da planilha
juntada aos autos por esta Conatdoria (ID. 5590713).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
952
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Em seu petitório, o autor não concorda com a planilha alegando a
incidência equivocada de multa de 40% sobre o FGTS devido.
A parte reclamada não manifestou-se.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Razão não assiste ao autor, tendo em vista que a planilha
elaborada pela Contadoria do juízo, encontra-se em total
consonância com o comando judicial, não merecendo maiores
esclarecimentos.
Tem-se, portanto, completamente desprovida de amparo legal a
irresignação do obreiro requerente. Restando, desde já,
homologados os cálculos sob ID. 5590713 dos autos.
DISPOSITIVO
Isto posto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo
obreiro requerente, conforme fundamentação acima, e
HOMOLOGO os cálculos juntados pela Contadoria, para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se as partes.
rcb/
PATOS/PB, 10 de maio de 2023.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000735-46.2022.5.13.0011
AUTOR
ANDERSON PEREIRA SILVA
ADVOGADO
JOSE GOMES NETO(OAB: 15589/PB)
RÉU
GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO
MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 829c936
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
Trata-se de Impugnação aos cálculos (ID. 7752fa9), proposta pela
parte reclamante ANDERSON PEREIRA SILVA em face da planilha
juntada aos autos por esta Conatdoria (ID. 5590713).
Em seu petitório, o autor não concorda com a planilha alegando a
incidência equivocada de multa de 40% sobre o FGTS devido.
A parte reclamada não manifestou-se.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Razão não assiste ao autor, tendo em vista que a planilha
elaborada pela Contadoria do juízo, encontra-se em total
consonância com o comando judicial, não merecendo maiores
esclarecimentos.
Tem-se, portanto, completamente desprovida de amparo legal a
irresignação do obreiro requerente. Restando, desde já,
homologados os cálculos sob ID. 5590713 dos autos.
DISPOSITIVO
Isto posto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo
obreiro requerente, conforme fundamentação acima, e
HOMOLOGO os cálculos juntados pela Contadoria, para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se as partes.
rcb/
PATOS/PB, 10 de maio de 2023.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000864-03.2022.5.13.0027
AUTOR
JOSE MARTINS DE MORAIS
ADVOGADO
RODOLFO NOBREGA DIAS(OAB:
14945/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
PERITO
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
PERITO
MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: ALPARGATAS S.A.
Notificação pelo DEJT: Intima-se a parte contrária para se
manifestar acerca dos embargos declaratórios opostos nos autos,
no prazo de cinco dias, em conformidade com o art. 897-A, § 2º da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
953
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
CLT.
SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000401-61.2022.5.13.0027
AUTOR
WALDIR EUGENIO DE FREITAS
ADVOGADO
ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
RÉU
LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
ADVOGADO
BRUNO CAMPOS LIRA(OAB:
16871/PB)
PERITO
LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
Destinatário: LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA -
ME
Notificação pelo DEJT: Intima-se a parte contrária para se
manifestar acerca dos embargos declaratórios opostos nos autos,
no prazo de cinco dias, em conformidade com o art. 897-A, § 2º da
CLT.
SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000172-67.2023.5.13.0027
AUTOR
ANDRESSON MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO
GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO
ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU
CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO
JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO
BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
PERITO
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
PERITO
MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRESSON MEDEIROS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: ANDRESSON MEDEIROS DA SILVA
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da
realização da perícia:
DATA: A Perícia será realizada no dia 23/05/2023 (terça-feira) às
9h45min, em sala disponibilizada pela 1ª Vara no Fórum da Justiça
do Trabalho de Santa Rita, localizado à Rua Virgínio Veloso Borges
S/N, Santa Rita, PB, 58300-270.
• Ao chegar no Fórum, comunicar-se com o cartório da Vara para
certificar da localização da Sala de Perícia.
SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000172-67.2023.5.13.0027
AUTOR
ANDRESSON MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO
GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO
ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU
CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO
JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO
BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
PERITO
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
PERITO
MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da
realização da perícia:
DATA: A Perícia será realizada no dia 23/05/2023 (terça-feira) às
9h45min, em sala disponibilizada pela 1ª Vara no Fórum da Justiça
do Trabalho de Santa Rita, localizado à Rua Virgínio Veloso Borges
S/N, Santa Rita, PB, 58300-270.
• Ao chegar no Fórum, comunicar-se com o cartório da Vara para
certificar da localização da Sala de Perícia.
SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
954
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000059-16.2023.5.13.0027
AUTOR
SANDRO PAMPLONA DOS SANTOS
ADVOGADO
ANDREUS RODRIGUES
THOMAZI(OAB: 360852/SP)
ADVOGADO
WANDER LUIZ FELICIO(OAB:
366659/SP)
ADVOGADO
ANA CAROLINA DA SILVA
GOMES(OAB: 360079/SP)
RÉU
MALOG CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
LIVIETO REGIS FILHO(OAB:
7799/PB)
PERITO
MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRO PAMPLONA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: SANDRO PAMPLONA DOS SANTOS
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da
realização da perícia:
DATA: A Perícia será realizada no dia 23/05/2023 (terça-feira) às
10h30min, em sala disponibilizada pela 1ª Vara no Fórum da Justiça
do Trabalho de Santa Rita, localizado à Rua Virgínio Veloso Borges
S/N, Santa Rita, PB, 58300-270.
• Ao chegar no Fórum, comunicar-se com o cartório da Vara para
certificar da localização da Sala de Perícia.
Informações falar com Alda Willa (83) 99959-0010
SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000059-16.2023.5.13.0027
AUTOR
SANDRO PAMPLONA DOS SANTOS
ADVOGADO
ANDREUS RODRIGUES
THOMAZI(OAB: 360852/SP)
ADVOGADO
WANDER LUIZ FELICIO(OAB:
366659/SP)
ADVOGADO
ANA CAROLINA DA SILVA
GOMES(OAB: 360079/SP)
RÉU
MALOG CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
LIVIETO REGIS FILHO(OAB:
7799/PB)
PERITO
MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- MALOG CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: MALOG CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da
realização da perícia:
DATA: A Perícia será realizada no dia 23/05/2023 (terça-feira) às
10h30min, em sala disponibilizada pela 1ª Vara no Fórum da Justiça
do Trabalho de Santa Rita, localizado à Rua Virgínio Veloso Borges
S/N, Santa Rita, PB, 58300-270.
• Ao chegar no Fórum, comunicar-se com o cartório da Vara para
certificar da localização da Sala de Perícia.
Informações falar com Alda Willa (83) 99959-0010
SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000021-04.2023.5.13.0027
AUTOR
LINDENBERG DANTAS DA SILVA
ADVOGADO
ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO
GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO
NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
RÉU
R R TRANSPORTES LTDA - ME
ADVOGADO
VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
ADVOGADO
ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
PERITO
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDENBERG DANTAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c6b44a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamado, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
955
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000211-64.2023.5.13.0027
AUTOR
VALDECIR ALVES
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU
INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
RÉU
SOSERVI-SOCIEDADE DE
SERVICOS GERAIS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDECIR ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23e6b5b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica este Juízo que na presente ação, a parte demandante muito
embora tenha optado pelo Juízo 100% digital, não informou, na
exordial, os endereços eletrônicos (e-mail) e linhas telefônicas
móveis celular (whatApp) da parte autora e de seu advogado, em
desconformidade com o disciplinado no art. 2º, § único da
Resolução 365/2020 do CNJ e art. 5º, § 1º, do Ato Conjunto TRT13
SGP-SCR n. 001/2021. disciplinado pela Resolução nº. 345/2020,
do Conselho Nacional de Justiça.
Fica designada audiência UNA para o dia 01/06/2023 08:50 horas,
será realizada de forma PRESENCIAL.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, bem como ao disposto no art. 22, §1º, da
Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, que estabelece que a contestação ou reconvenção e os
documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com
pelo menos 48h de antecedência da audiência.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada por Oficial de Justiça.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato
implicará em arquivamento do feito, devendo da notificação à
parte reclamada constar a pena de revelia para o caso de
ausência à audiência.
Alguma dúvida acesse o BV (balcão virtual) pela plataforma Google
Meet, através do LINK: https://meet.google.com/uwa-vyos-vcb
SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000180-44.2023.5.13.0027
AUTOR
RAIMUNDO NEWTON DO CARMO
PINTO
ADVOGADO
RODRIGO GOUVEIA COIMBRA(OAB:
24158/PE)
RÉU
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO NEWTON DO CARMO PINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c95405
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A parte autora requer que a testemunha HONÓRIO ELIAS DE
MORAIS, seja ouvida de forma telepresencial na audiência uma
aprazada para o dia 10.05.2023 às 8:30h, uma vez que reside na
cidade do Crato-CE, ficando dispendioso para participar
presencialmente.
Considerando a matéria da presente lide, defere-se a pretensão
para a oitiva da testemunha referida seja de forma telepresencial,
por videoconferência, para o dia 10/05/2023 08:30 horas, por meio
da plataforma ZOOM MEETING, através do LINK abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84001190607
Ciência.
SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000213-34.2023.5.13.0027
AUTOR
ROSIVAN JOAQUIM DA SILVA
ADVOGADO
Marcos Evangelista Soares da
Silva(OAB: 11202/PB)
RÉU
JOSE ZEFERINO MENDES PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSIVAN JOAQUIM DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
956
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1579b2b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica este Juízo que na presente ação, a parte demandante muito
embora tenha optado pelo Juízo 100% digital, não informou, na
exordial, os endereços eletrônicos (e-mail) e linhas telefônicas
móveis celular (whatApp) da parte autora e de seu advogado, em
desconformidade com o disciplinado no art. 2º, § único da
Resolução 365/2020 do CNJ e art. 5º, § 1º, do Ato Conjunto TRT13
SGP-SCR n. 001/2021. disciplinado pela Resolução nº. 345/2020,
do Conselho Nacional de Justiça.
Fica designada audiência UNA para o dia 01/06/2023 09:10 horas,
será realizada de forma PRESENCIAL.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, bem como ao disposto no art. 22, §1º, da
Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, que estabelece que a contestação ou reconvenção e os
documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com
pelo menos 48h de antecedência da audiência.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada por Oficial de Justiça.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato
implicará em arquivamento do feito, devendo da notificação à
parte reclamada constar a pena de revelia para o caso de
ausência à audiência.
Alguma dúvida acesse o BV (balcão virtual) pela plataforma Google
Meet, através do LINK: https://meet.google.com/uwa-vyos-vcb
SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000071-30.2023.5.13.0027
AUTOR
JOSERLANDO ALMEIDA DE
ARRUDA
ADVOGADO
VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
ADVOGADO
GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
RÉU
MULTIGIRO DISTRIBUIDORA LTDA.
ADVOGADO
JOAQUIM MANOEL DE MEIROZ
GRILO RAPOSO(OAB: 3847/RN)
ADVOGADO
ALBERTO BARREIRA PICININ(OAB:
13736/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSERLANDO ALMEIDA DE ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd89bf5
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamado, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000071-30.2023.5.13.0027
AUTOR
JOSERLANDO ALMEIDA DE
ARRUDA
ADVOGADO
VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
ADVOGADO
GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
RÉU
MULTIGIRO DISTRIBUIDORA LTDA.
ADVOGADO
JOAQUIM MANOEL DE MEIROZ
GRILO RAPOSO(OAB: 3847/RN)
ADVOGADO
ALBERTO BARREIRA PICININ(OAB:
13736/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- MULTIGIRO DISTRIBUIDORA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd89bf5
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamado, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
957
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000208-12.2023.5.13.0027
AUTOR
EDILSON DA SILVA
ADVOGADO
JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
RÉU
RAIMUNDO NONATO SIQUEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b3742b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A parte autora optou pelo Juízo 100% digital.
Verifica este Juízo que a parte autora e seu advogado forneceram
os endereços eletrônicos (e-mail) e linhas telefônicas móveis celular
(whatApp), em conformidade com a Resolução 365/2020 do CNJ e
Ato Conjunto TRT13 SGP-SCR n. 001/2021.
Fica designada AUDIÊNCIA UNA de forma telepresencial, por
videoconferência, para o dia 30/05/2023 09:00 horas, por meio da
plataforma ZOOM MEETING, através do LINK abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84879144658
Salienta-se que a parte demandada poderá se opor a essa escolha,
no prazo de cinco dias úteis contados do recebimento da primeira
notificação. Havendo discordância, a audiência acima designada,
será de forma PRESENCIAL, devendo o servidor retirar, no
sistema, a opção 100% digital.
Decorrido o prazo acima, sem manifestação contrária da parte
reclamada, o silêncio será considerado aceitação tácita ao Juízo
100% digital. Entrementes, a integrante do polo passivo deverá
apresentar corretamente o endereço eletrônico (e-mail) e a linha
telefônica móvel celular (WhatsApp), em sua defesa, sob pena de a
audiência ser realizada no formato PRESENCIAL.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, bem como ao disposto no art. 22, §1º, da
Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, que estabelece que a contestação ou reconvenção e os
documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com
pelo menos 48 horas de antecedência da audiência.
Intimem-se as partes, sendo a parte reclamada por Oficial de
Justiça.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato
implicará em arquivamento do feito, devendo da notificação à
parte reclamada constar a pena de revelia para o caso de
ausência à audiência.
Para acompanhar as pautas de audiências em tempo real instale no
smartphone o app JTe ou acesse https://jte.csjt.jus.br. Alguma
dúvida acesse o BV (balcão virtual) pela plataforma Google Meet -
Link do balcão virtual: https://meet.google.com/uwa-vyos-vcb.
Contatos: 83 99959-0010 (Alda Willa) e 83 3229-1157. e-mal:
vt01str@trt13.jus.br
SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000124-11.2023.5.13.0027
AUTOR
RITA DE CASSIA DO NASCIMENTO
VENCESLAU
ADVOGADO
ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO
GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
RÉU
TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A
ADVOGADO
RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
PERITO
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA DO NASCIMENTO VENCESLAU
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebe4ee2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Para o Encerramento de Instrução, adução de Razões Finais e
renovação da proposta conciliatória do presente feito, designa-se
AUDIÊNCIA
para
o
dia
17/05/2023
08:24
horas,
p o r
videoconferência,
através
da
plataforma
Zoom
Cloud
Meetings,,através
do
link
abaixo:
.
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85365384188
Intimem-se os litigantes, por meio de seus advogados, facultando-
lhes, contudo, a presença das partes e respectivos advogados, que
poderão apresentar razões finais em memoriais eletrônicos,
devendo, neste caso, informar a intenção com proposta de
conciliação.
SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
958
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000124-11.2023.5.13.0027
AUTOR
RITA DE CASSIA DO NASCIMENTO
VENCESLAU
ADVOGADO
ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO
GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
RÉU
TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A
ADVOGADO
RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
PERITO
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebe4ee2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Para o Encerramento de Instrução, adução de Razões Finais e
renovação da proposta conciliatória do presente feito, designa-se
AUDIÊNCIA
para
o
dia
17/05/2023
08:24
horas,
p o r
videoconferência,
através
da
plataforma
Zoom
Cloud
Meetings,,através
do
link
abaixo:
.
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85365384188
Intimem-se os litigantes, por meio de seus advogados, facultando-
lhes, contudo, a presença das partes e respectivos advogados, que
poderão apresentar razões finais em memoriais eletrônicos,
devendo, neste caso, informar a intenção com proposta de
conciliação.
SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000209-94.2023.5.13.0027
AUTOR
JANAINA DA CONCEIÇÃO
FERREIRA
ADVOGADO
CESAR JUNIO FERREIRA LIRA(OAB:
25677/PB)
RÉU
ALINE FERREIRA
RÉU
ALINE FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAINA DA CONCEIÇÃO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f46e1b0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica este Juízo que na presente ação, a parte demandante muito
embora tenha optado pelo Juízo 100% digital, não informou, na
exordial, os endereços eletrônicos (e-mail) e linhas telefônicas
móveis celular (whatApp) da parte autora e de seu advogado, em
desconformidade com o disciplinado no art. 2º, § único da
Resolução 365/2020 do CNJ e art. 5º, § 1º, do Ato Conjunto TRT13
SGP-SCR n. 001/2021. disciplinado pela Resolução nº. 345/2020,
do Conselho Nacional de Justiça.
Fica designada audiência UNA para o dia 01/06/2023 08:30 horas,
será realizada de forma PRESENCIAL.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, bem como ao disposto no art. 22, §1º, da
Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, que estabelece que a contestação ou reconvenção e os
documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com
pelo menos 48h de antecedência da audiência.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada por Oficial de Justiça.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato
implicará em arquivamento do feito, devendo da notificação à
parte reclamada constar a pena de revelia para o caso de
ausência à audiência.
Alguma dúvida acesse o BV (balcão virtual) pela plataforma Google
Meet, através do LINK: https://meet.google.com/uwa-vyos-vcb
SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000494-97.2017.5.13.0027
AUTOR
HERNANI ONOFRE
ADVOGADO
ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO
FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
TESTEMUNHA
GABRIEL MAXIMINO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
959
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
- HERNANI ONOFRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fd8b1c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intimem-se as partes adversas para, no prazo legal, oferecerem as
suas contrarrazões aos embargos à execução opostos nos autos.
Decorrido o prazo, voltem os autos para julgamento.
SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000069-60.2023.5.13.0027
AUTOR
JOSE FAGNER DE LIMA
ADVOGADO
ANTONIO DIAS DE ARAUJO
NETO(OAB: 26961/PB)
RÉU
MERCADINHO CESTAO LTDA
ADVOGADO
ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
PERITO
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FAGNER DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf009b9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Designa-se audiência de encerramento da instrução e razões finais
para o dia 18/05/2023 08:25 horas, por videoconferência, através
da plataforma ZOOM Meeting, facultando-se a presença das partes
e a apresentação de razões finais por meio de memoriais
eletrônicos.
LINK para audiência: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85365384188
Notifiquem-se as partes, inclusive sobre os esclarecimentos
adicionais do perito.
SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000069-60.2023.5.13.0027
AUTOR
JOSE FAGNER DE LIMA
ADVOGADO
ANTONIO DIAS DE ARAUJO
NETO(OAB: 26961/PB)
RÉU
MERCADINHO CESTAO LTDA
ADVOGADO
ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
PERITO
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MERCADINHO CESTAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf009b9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Designa-se audiência de encerramento da instrução e razões finais
para o dia 18/05/2023 08:25 horas, por videoconferência, através
da plataforma ZOOM Meeting, facultando-se a presença das partes
e a apresentação de razões finais por meio de memoriais
eletrônicos.
LINK para audiência: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85365384188
Notifiquem-se as partes, inclusive sobre os esclarecimentos
adicionais do perito.
SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000207-27.2023.5.13.0027
AUTOR
RITA DE CASSIA RIBEIRO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
RÉU
BRASTEX S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA RIBEIRO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
960
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48c9384
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A parte autora optou pelo Juízo 100% digital.
Verifica este Juízo que a parte autora e seu advogado forneceram
os endereços eletrônicos (e-mail) e linhas telefônicas móveis celular
(whatApp), em conformidade com a Resolução 365/2020 do CNJ e
Ato Conjunto TRT13 SGP-SCR n. 001/2021.
Fica designada AUDIÊNCIA UNA de forma telepresencial, por
videoconferência, para o dia 29/05/2023 09:50 horas, por meio da
plataforma ZOOM MEETING, através do LINK abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85298319887
Salienta-se que a parte demandada poderá se opor a essa escolha,
no prazo de cinco dias úteis contados do recebimento da primeira
notificação. Havendo discordância, a audiência acima designada,
será de forma PRESENCIAL, devendo o servidor retirar, no
sistema, a opção 100% digital.
Decorrido o prazo acima, sem manifestação contrária da parte
reclamada, o silêncio será considerado aceitação tácita ao Juízo
100% digital. Entrementes, a integrante do polo passivo deverá
apresentar corretamente o endereço eletrônico (e-mail) e a linha
telefônica móvel celular (WhatsApp), em sua defesa, sob pena de a
audiência ser realizada no formato PRESENCIAL.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, bem como ao disposto no art. 22, §1º, da
Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, que estabelece que a contestação ou reconvenção e os
documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com
pelo menos 48 horas de antecedência da audiência.
Intimem-se as partes, sendo a parte reclamada por Oficial de
Justiça.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato
implicará em arquivamento do feito, devendo da notificação à
parte reclamada constar a pena de revelia para o caso de
ausência à audiência.
Para acompanhar as pautas de audiências em tempo real instale no
smartphone o app JTe ou acesse https://jte.csjt.jus.br. Alguma
dúvida acesse o BV (balcão virtual) pela plataforma Google Meet -
Link do balcão virtual: https://meet.google.com/uwa-vyos-vcb.
Contatos: 83 99959-0010 (Alda Willa) e 83 3229-1157. e-mal:
vt01str@trt13.jus.br
SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Notificação
Processo Nº ATSum-0000856-08.2022.5.13.0033
AUTOR
DENILSON DOS SANTOS
ADVOGADO
YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO
NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU
ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO
ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO
DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- DENILSON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento da audiência de
Encerramento de Instrução – TELEPRESENCIAL - para o dia
29/05/2023 11:00 horas, sendo facultada a presença das partes, às
quais poderão apresentar as razões finais em memoriais.
Caso optem por participar, deverão acessar o endereço virtual
abaixo, com antecedência de 05 minutos:
Link da audiência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87169432164
ID da reunião: 871 6943 2164
O(s) preposto(s) também poderá(ão) participar, devendo juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, nos autos, sendo que, para
acessar a sala de audiência virtual basta utilizar o link supracitado.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores cadastrados.
SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000856-08.2022.5.13.0033
AUTOR
DENILSON DOS SANTOS
ADVOGADO
YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO
NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU
ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO
ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO
DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
961
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
- ETIQUETAS BAPTISTELLA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento da audiência de
Encerramento de Instrução – TELEPRESENCIAL - para o dia
29/05/2023 11:00 horas, sendo facultada a presença das partes, às
quais poderão apresentar as razões finais em memoriais.
Caso optem por participar, deverão acessar o endereço virtual
abaixo, com antecedência de 05 minutos:
Link da audiência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87169432164
ID da reunião: 871 6943 2164
O(s) preposto(s) também poderá(ão) participar, devendo juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, nos autos, sendo que, para
acessar a sala de audiência virtual basta utilizar o link supracitado.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores cadastrados.
SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000172-49.2023.5.13.0033
AUTOR
PATRICIO GALDINO DA SILVA
ADVOGADO
GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO
JONATAS EVANGELISTA TOME DA
SILVA(OAB: 16049/PB)
RÉU
JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO
RICARDO ANTONIO E SILVA
AFONSO FERREIRA(OAB: 3535/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIO GALDINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento de Audiência
Instrução no formato híbrido para o dia 29/05/2023 11:30 horas,
devendo-se comparecer no endereço virtual, abaixo, com
antecedência de 05 minutos:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83653374282
ID da reunião: 836 5337 4282
O acesso ao Zoom Meetings dispensa a instalação de qualquer
programa no computador, recomendando-se, preferencialmente, a
utilização do navegador Google Chrome.
O acesso em tablets e celulares poderá ser feito com a instalação
com a instalação do aplicativo Zoom Meetings, disponível para
androids no Play Store e IOS na App Store.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada das partes e não informação do e-mail no
prazo de 24 horas que antecede a audiência,por parte do(a)
reclamante implicará no arquivamento do processo e suas
consequências legais; por parte da reclamada importará revelia e
confissão ficta quanto à matéria de fato.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores e partes com
endereço de e-mails cadastrados.
Por se tratar de audiência Instrução, haverá colheita de
depoimento das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art.
845 da CLT, as partes deverão comparecer acompanhadas das
suas testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
Saliento que é necessário que as partes encontrem meios de se
evitar comunicação entre elas, as testemunhas e seus advogados.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Maiores informações falar com Welton, no telefone da 2a VT Santa
Rita (083) 3229-4494, inclusive para as partes.
Importante acessar a sala com alguma antecedência (pelo menos
05 minutos antes da hora designada para a audiência).
SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000172-49.2023.5.13.0033
AUTOR
PATRICIO GALDINO DA SILVA
ADVOGADO
GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO
JONATAS EVANGELISTA TOME DA
SILVA(OAB: 16049/PB)
RÉU
JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO
RICARDO ANTONIO E SILVA
AFONSO FERREIRA(OAB: 3535/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
962
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento de Audiência
Instrução no formato híbrido para o dia 29/05/2023 11:30 horas,
devendo-se comparecer no endereço virtual, abaixo, com
antecedência de 05 minutos:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83653374282
ID da reunião: 836 5337 4282
O acesso ao Zoom Meetings dispensa a instalação de qualquer
programa no computador, recomendando-se, preferencialmente, a
utilização do navegador Google Chrome.
O acesso em tablets e celulares poderá ser feito com a instalação
com a instalação do aplicativo Zoom Meetings, disponível para
androids no Play Store e IOS na App Store.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada das partes e não informação do e-mail no
prazo de 24 horas que antecede a audiência,por parte do(a)
reclamante implicará no arquivamento do processo e suas
consequências legais; por parte da reclamada importará revelia e
confissão ficta quanto à matéria de fato.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores e partes com
endereço de e-mails cadastrados.
Por se tratar de audiência Instrução, haverá colheita de
depoimento das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art.
845 da CLT, as partes deverão comparecer acompanhadas das
suas testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
Saliento que é necessário que as partes encontrem meios de se
evitar comunicação entre elas, as testemunhas e seus advogados.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Maiores informações falar com Welton, no telefone da 2a VT Santa
Rita (083) 3229-4494, inclusive para as partes.
Importante acessar a sala com alguma antecedência (pelo menos
05 minutos antes da hora designada para a audiência).
SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000140-44.2023.5.13.0033
AUTOR
MAILSON BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO
LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU
CONSTRUTORA EDFFICAR EIRELI -
ME
ADVOGADO
FELIPE VINICIUS BORGES
EPIFANIO(OAB: 25876/PB)
RÉU
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAILSON BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88c83e8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Em face dos fundamentos supra, decide o Juiz Titular da Segunda
Vara do Trabalho de Santa Rita REJEITAR os pedidos formulados
em face do ESTADO DA PARAÍBA. Decide ainda ACOLHER
PARCIALMENTE os pedidos formulados por MAILSON
BARBOSA DA SILVA em desfavor da empresa CONSTRUTORA
EDFFICAR EIRELI - ME, para condenar esta a pagar àquele, no
prazo legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos em
anexo.
Os cálculos são parte integrante desta sentença, inclusive no
tocante a honorários advocatícios, atualização monetária, juros de
mora, custas e recolhimentos fiscais e previdenciários.
Após o trânsito em julgado, a acionada deverá retificar o contrato na
CTPS e/ou banco de dados, constando o período de 02.08.2022 a
13.01.2023, na função de Servente de Pedreiro, com salário mensal
de R$ 1.320,76, além de fazer as comunicações oficiais junto aos
registros de dados (Ministério da Economia, CAGED, INSS etc), sob
pena de multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento da
obrigação de fazer. A multa deverá ser computada a partir de dia e
hora agendado pela Secretaria para a providência.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se, em favor do
reclamante, alvará de transferência dos valores já depositados nos
autos, devendo o mesmo indicar conta para crédito.
Após o trânsito em julgado, devida a liberação, em favor do obreiro,
dos valores depositados em sua conta vinculada de FGTS,
conforme extrato junto.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
963
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Processo Nº ATSum-0000140-44.2023.5.13.0033
AUTOR
MAILSON BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO
LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU
CONSTRUTORA EDFFICAR EIRELI -
ME
ADVOGADO
FELIPE VINICIUS BORGES
EPIFANIO(OAB: 25876/PB)
RÉU
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA EDFFICAR EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88c83e8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Em face dos fundamentos supra, decide o Juiz Titular da Segunda
Vara do Trabalho de Santa Rita REJEITAR os pedidos formulados
em face do ESTADO DA PARAÍBA. Decide ainda ACOLHER
PARCIALMENTE os pedidos formulados por MAILSON
BARBOSA DA SILVA em desfavor da empresa CONSTRUTORA
EDFFICAR EIRELI - ME, para condenar esta a pagar àquele, no
prazo legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos em
anexo.
Os cálculos são parte integrante desta sentença, inclusive no
tocante a honorários advocatícios, atualização monetária, juros de
mora, custas e recolhimentos fiscais e previdenciários.
Após o trânsito em julgado, a acionada deverá retificar o contrato na
CTPS e/ou banco de dados, constando o período de 02.08.2022 a
13.01.2023, na função de Servente de Pedreiro, com salário mensal
de R$ 1.320,76, além de fazer as comunicações oficiais junto aos
registros de dados (Ministério da Economia, CAGED, INSS etc), sob
pena de multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento da
obrigação de fazer. A multa deverá ser computada a partir de dia e
hora agendado pela Secretaria para a providência.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se, em favor do
reclamante, alvará de transferência dos valores já depositados nos
autos, devendo o mesmo indicar conta para crédito.
Após o trânsito em julgado, devida a liberação, em favor do obreiro,
dos valores depositados em sua conta vinculada de FGTS,
conforme extrato junto.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000117-35.2022.5.13.0033
REQUERENTE
PEDRO SEBASTIAO DA SILVA
ADVOGADO
ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
REQUERIDO
HILSON JOSE DA SILVEIRA
REQUERIDO
H.J. DA SILVEIRA - CONSTRUCOES -
ME
ADVOGADO
MARINA VIANA DA FONSECA
PATTO XAVIER(OAB: 311898/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO SEBASTIAO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8859edf
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo devolvido do TRT, tendo a 1ª Turma do E. Regional
NEGADO PROVIMENTO ao agravo de petição.
Decisão transitada em julgado.
Cumpra-se o despacho exarado no de Id. 43dee5d, cancelando-se
a indisponibilidade do imóvel efetivada na ferramenta CNIB.
Considerando-se que há proposta de acordo no Id. b4f7dad e,
considerando-se, ainda, a realização da VII Semana Nacional da
Conciliação Trabalhista, conforme ATO TRT13 SCR Nº 046, DE 23
DE ABRIL DE 2023, que dispõe os critérios para a sua realização,
no período de 22 a 26 de maio do corrente ano, DETERMINO a
inclusão do presente feito em pauta de audiência por
videoconferência para fins conciliatórios, para o dia 24/05/2023, às
09h00.
Providencie a Secretaria da Vara o agendamento, o link e as
notificações necessárias.
SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000117-35.2022.5.13.0033
REQUERENTE
PEDRO SEBASTIAO DA SILVA
ADVOGADO
ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
REQUERIDO
HILSON JOSE DA SILVEIRA
REQUERIDO
H.J. DA SILVEIRA - CONSTRUCOES -
ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
964
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
MARINA VIANA DA FONSECA
PATTO XAVIER(OAB: 311898/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- H.J. DA SILVEIRA - CONSTRUCOES - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8859edf
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo devolvido do TRT, tendo a 1ª Turma do E. Regional
NEGADO PROVIMENTO ao agravo de petição.
Decisão transitada em julgado.
Cumpra-se o despacho exarado no de Id. 43dee5d, cancelando-se
a indisponibilidade do imóvel efetivada na ferramenta CNIB.
Considerando-se que há proposta de acordo no Id. b4f7dad e,
considerando-se, ainda, a realização da VII Semana Nacional da
Conciliação Trabalhista, conforme ATO TRT13 SCR Nº 046, DE 23
DE ABRIL DE 2023, que dispõe os critérios para a sua realização,
no período de 22 a 26 de maio do corrente ano, DETERMINO a
inclusão do presente feito em pauta de audiência por
videoconferência para fins conciliatórios, para o dia 24/05/2023, às
09h00.
Providencie a Secretaria da Vara o agendamento, o link e as
notificações necessárias.
SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000331-94.2020.5.13.0033
AUTOR
JOELDO APOLINARIO DA SILVA
ADVOGADO
ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
PERITO
FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELDO APOLINARIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6677e64
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, os cálculos de ID ae51f0f, para que
produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Notifiquem-se as partes para, querendo, falarem sobre os cálculos,
no prazo legal, sob pena de preclusão.
SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000331-94.2020.5.13.0033
AUTOR
JOELDO APOLINARIO DA SILVA
ADVOGADO
ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
PERITO
FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6677e64
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, os cálculos de ID ae51f0f, para que
produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Notifiquem-se as partes para, querendo, falarem sobre os cálculos,
no prazo legal, sob pena de preclusão.
SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000253-32.2022.5.13.0033
EXEQUENTE
SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
965
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
EXECUTADO
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18d698f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o valor disponível nos autos (Id e03519c), libere-se ao
exequente para quitação parcial do crédito o valor disponível.
Após, atualize-se a conta e intime-se o executado para comprovar
nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor
remanescente, sob pena de execução.
Fica o exequente intimado para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
informe nos autos seus dados bancários, para fins de expedição de
alvará eletrônico.
Intimação automática via DEJT.
SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000895-39.2021.5.13.0033
AUTOR
PEDRO LUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO
OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO
ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
RÉU
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO LUCAS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fcef62
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo devolvido do TRT, tendo a 2ª Turma do E. Regional
NEGADO PROVIMENTO ao agravo de petição do executado.
Em Decisão de Id. 62f757e, o TST NEGOU provimento ao AI/RR.
Decisão transitada em julgado.
Promovam-se as liberações da crédito do exequente e de
honorários contratuais, observando-se os dados bancários
informados na petição de Id. 52b9b59, por meio de alvará eletrônico
de transferência.
Após, voltem conclusos para deliberações finais, inclusive extinção
da execução.
SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000895-39.2021.5.13.0033
AUTOR
PEDRO LUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO
OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO
ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
RÉU
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fcef62
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo devolvido do TRT, tendo a 2ª Turma do E. Regional
NEGADO PROVIMENTO ao agravo de petição do executado.
Em Decisão de Id. 62f757e, o TST NEGOU provimento ao AI/RR.
Decisão transitada em julgado.
Promovam-se as liberações da crédito do exequente e de
honorários contratuais, observando-se os dados bancários
informados na petição de Id. 52b9b59, por meio de alvará eletrônico
de transferência.
Após, voltem conclusos para deliberações finais, inclusive extinção
da execução.
SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
966
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000335-97.2021.5.13.0033
AUTOR
MARIA JOSE MADALENA DOS
RAMOS
ADVOGADO
FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO
MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RÉU
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO
FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE MADALENA DOS RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54ce9a0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A utilização do convênio SISBAJUD restou exitosa, conforme
relatório nos autos. Intime-se a parte executada do bloqueio, para
manifestação, querendo, no prazo de 05 dias.
No silêncio, promovam-se as liberações do crédito do exequente e
dos honorários contratuais/sucumbenciais, ficando estes notificados
para apresentarem seus dados bancários e contrato de honorários,
para fins de expedição dos alvarás eletrônicos.
Intime-se o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA para que
apresente, no prazo de 05(cinco) dias, os dados bancários de sua
titularidade, para liberação dos honorários periciais por Alvará
eletrônico.
Expeça-se Alvará para recolhimento dos encargos previdenciários e
custas processuais.
Registrem-se os valores pagos para fins estatísticos.
Após, sem mais pendências, voltem os autos conclusos para o
encerramento da ação.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000335-97.2021.5.13.0033
AUTOR
MARIA JOSE MADALENA DOS
RAMOS
ADVOGADO
FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO
MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RÉU
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO
FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54ce9a0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A utilização do convênio SISBAJUD restou exitosa, conforme
relatório nos autos. Intime-se a parte executada do bloqueio, para
manifestação, querendo, no prazo de 05 dias.
No silêncio, promovam-se as liberações do crédito do exequente e
dos honorários contratuais/sucumbenciais, ficando estes notificados
para apresentarem seus dados bancários e contrato de honorários,
para fins de expedição dos alvarás eletrônicos.
Intime-se o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA para que
apresente, no prazo de 05(cinco) dias, os dados bancários de sua
titularidade, para liberação dos honorários periciais por Alvará
eletrônico.
Expeça-se Alvará para recolhimento dos encargos previdenciários e
custas processuais.
Registrem-se os valores pagos para fins estatísticos.
Após, sem mais pendências, voltem os autos conclusos para o
encerramento da ação.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000312-54.2021.5.13.0033
AUTOR
MARINEIDE GABRIELI DELFINO DE
SOUSA
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
967
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ce414c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Apure-se o saldo remanescente.
Após, voltem conclusos os autos.
SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000312-54.2021.5.13.0033
AUTOR
MARINEIDE GABRIELI DELFINO DE
SOUSA
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINEIDE GABRIELI DELFINO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ce414c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Apure-se o saldo remanescente.
Após, voltem conclusos os autos.
SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000858-75.2022.5.13.0033
AUTOR
PAULA OLIVEIRA SEVERO
ADVOGADO
ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU
COMERCIAL DE LATICINIOS DE
NATAL LTDA
ADVOGADO
BRUNO PACHECO
CAVALCANTI(OAB: 6280/RN)
RÉU
DIBEEX LOGISTICA E
DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO
EUDES JOSE PINHEIRO DA
COSTA(OAB: 2800/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL DE LATICINIOS DE NATAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa91824
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando que a devedora devedora principal não pagou a
dívida.
Considerando que a consulta ao Sisbajud apenas retornou valor
parcial.
Considerando que em outros processos da Ré que tramitam na 2ª
VT de Santa Rita, foram realizadas diversas ferramentas eletrônicas
(Renajud/infojud/Doi/Cnib, etc) com resultados infrutíferos, conforme
já mencionado pelo Juízo no ID e44ed47, defiro o redirecionamento
da execução em face da devedora subsidiária requerido pela
Exequente no ID 857809a.
Cite-se a devedora subsidiária (2ª Ré) para efetuar o pagamento da
condenação, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de
constrição de bens, independente de mandado de citação, nos
termos do art. 880 da CLT.
No mais, inclua-se a devedora principal no BNDT, após 45 dias, a
contar da intimação do executado, sem que houvesse pagamento
da execução ou garantia do Juízo. Na ocasdião, promova-se a
inclusão do executado no cadastro positivo do BNDT, sem garantia
ou suspensão da exigibilidade do débito.
SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000209-76.2023.5.13.0033
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
968
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
AUTOR
JOSE WELLINGTON AGRIPINO
ADVOGADO
Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU
BRASTEX S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WELLINGTON AGRIPINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94806d3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica designada AUDIÊNCIA UNA de forma telepresencial, por
videoconferência, para o dia 03/07/2023 14:50 horas, por meio da
plataforma ZOOM MEETING,através do LINK abaixo:
Entrar na reunião Zoom:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84545395536
ID da reunião: 845 4539 5536
Considerando o teor do ATO TRT13 SGP N.º 24 DE 11 DE MARÇO
DE 2022, do e.TRT 13, informem as partes o interesse em
realização de audiência presencial, no prazo de cinco dias.
Havendo manifestação de interesse de uma das partes, a sessão
será realizada na sala de audiência do Fórum. Em caso de silêncio,
a sessão realizar-se-á na forma da notificação.
Havendo manifestação de interesse de uma das partes, a sessão
será realizada na sala de audiência do Fórum. Em caso de silêncio,
a sessão realizar-se-á na forma da notificação.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, bem como ao disposto no art. 22, §1º, da
Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, que estabelece que a contestação ou reconvenção e os
documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com
pelo menos 48h de antecedência da audiência.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária.
Caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência.
Para acompanhar as pautas de audiências em tempo real instale no
smartphone o app JTe ou acesse https://jte.csjt.jus.br. Alguma
dúvida acesse o BV (balcão virtual) pela plataforma Google Meet -
Link do balcão virtual: https://meet.google.com/hcc-jbts-zmx .
Intimem-se as partes, sendo a parte reclamada por Oficial de
Justiça.
SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000205-39.2023.5.13.0033
AUTOR
ROMUALDO LEONCIO DE ARAUJO
ADVOGADO
JOSE CARLOS COSME DOS
SANTOS(OAB: 25906/PB)
RÉU
CONSTRUTORA COSTA DO SOL
EIRELI EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMUALDO LEONCIO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83fec45
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica designada AUDIÊNCIA UNA de forma telepresencial, por
videoconferência, para o dia 03/07/2023 14:30 horas, por meio da
plataforma ZOOM MEETING,através do LINK abaixo:
Entrar na reunião Zoom:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88494931879
ID da reunião: 884 9493 1879
Considerando o teor do ATO TRT13 SGP N.º 24 DE 11 DE MARÇO
DE 2022, do e.TRT 13, informem as partes o interesse em
realização de audiência presencial, no prazo de cinco dias.
Havendo manifestação de interesse de uma das partes, a sessão
será realizada na sala de audiência do Fórum. Em caso de silêncio,
a sessão realizar-se-á na forma da notificação.
Havendo manifestação de interesse de uma das partes, a sessão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
969
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
será realizada na sala de audiência do Fórum. Em caso de silêncio,
a sessão realizar-se-á na forma da notificação.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, bem como ao disposto no art. 22, §1º, da
Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, que estabelece que a contestação ou reconvenção e os
documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com
pelo menos 48h de antecedência da audiência.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária.
Caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência.
Para acompanhar as pautas de audiências em tempo real instale no
smartphone o app JTe ou acesse https://jte.csjt.jus.br. Alguma
dúvida acesse o BV (balcão virtual) pela plataforma Google Meet -
Link do balcão virtual: https://meet.google.com/hcc-jbts-zmx .
Intimem-se as partes, sendo a parte reclamada por Oficial de
Justiça.
SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000824-03.2022.5.13.0033
AUTOR
MAYRA ALCARI
ADVOGADO
DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RÉU
ATACADAO ALMIRANTE COMERCIO
DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO
GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYRA ALCARI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb08dbd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A utilização do convênio SISBAJUD restou exitosa, conforme
relatório nos autos. Intime-se a parte executada do bloqueio, para
manifestação, querendo, no prazo de 05 dias.
No silêncio, promovam-se as liberações do crédito do exequente e
dos honorários contratuais/sucumbenciais, ficando estes notificados
para apresentarem seus dados bancários e contrato de honorários
pactuando o percentual a ser retido, para fins de expedição dos
alvarás eletrônicos.
Expeça-se Alvará para recolhimento dos encargos previdenciários e
custas processuais.
Registrem-se os valores pagos para fins estatísticos.
Após, sem mais pendências, voltem os autos conclusos para o
encerramento da execução.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000824-03.2022.5.13.0033
AUTOR
MAYRA ALCARI
ADVOGADO
DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RÉU
ATACADAO ALMIRANTE COMERCIO
DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO
GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO ALMIRANTE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb08dbd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A utilização do convênio SISBAJUD restou exitosa, conforme
relatório nos autos. Intime-se a parte executada do bloqueio, para
manifestação, querendo, no prazo de 05 dias.
No silêncio, promovam-se as liberações do crédito do exequente e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
970
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
dos honorários contratuais/sucumbenciais, ficando estes notificados
para apresentarem seus dados bancários e contrato de honorários
pactuando o percentual a ser retido, para fins de expedição dos
alvarás eletrônicos.
Expeça-se Alvará para recolhimento dos encargos previdenciários e
custas processuais.
Registrem-se os valores pagos para fins estatísticos.
Após, sem mais pendências, voltem os autos conclusos para o
encerramento da execução.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000743-54.2022.5.13.0033
AUTOR
LOUYSE MONNARA DA SILVA
ABREU
ADVOGADO
OTON ARON DA SILVA
JUSTINO(OAB: 30145/PB)
ADVOGADO
JONATHAN SERGIO DA SILVA
MELO(OAB: 58445/PE)
RÉU
A SHOES COMERCIO DE
CALCADOS LTDA
ADVOGADO
TASSIO ERIK PEREIRA
PIMENTEL(OAB: 27669/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 921419e
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, os cálculos de #id:ae47118, para que
produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Notifique-se o demandado para comprovar o recolhimento das
contribuições previdenciárias e custas processuais, sob pena de
execução.
SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000834-47.2022.5.13.0033
AUTOR
STEFANO DOUGLAS GONCALVES
DE FREITAS
ADVOGADO
DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RÉU
ATACADAO ALMIRANTE COMERCIO
DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO
GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO ALMIRANTE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d20c5ed
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000834-47.2022.5.13.0033
AUTOR
STEFANO DOUGLAS GONCALVES
DE FREITAS
ADVOGADO
DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RÉU
ATACADAO ALMIRANTE COMERCIO
DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO
GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- STEFANO DOUGLAS GONCALVES DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d20c5ed
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000551-20.2018.5.13.0015
AUTOR
ADAILTON MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU
ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO
IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TESTEMUNHA
JOSANDRO SOUSA DE BARROS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
971
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAILTON MARTINS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5afd584
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Razão assiste à executada quando aduz que foi exaurida a
competência desta Justiça Especializada, visto que as ações de
natureza trabalhista, após o deferimento do processamento da
Recuperação Judicial, serão normalmente processadas perante a
justiça especializada apenas até a apuração do crédito do
reclamante.
Logo, expeça-se a certidão de crédito judicial ao exequente, para
habilitação perante o Juízo da recuperação judicial mencionado,
consoante diretrizes da Instância revisora e planilha de cálculos de
Id. 7eaba49.
Após, fica decretado o encerramento da execução, com o
arquivamento em definitivo do feito, observadas as cautelas de
estilo, sem prejuízo ao exequente, eis que a execução poderá ser
reaberta para prosseguimento em caso de insucesso de sua
habilitação perante o Juízo da recuperação judicial.
SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000551-20.2018.5.13.0015
AUTOR
ADAILTON MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU
ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO
IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TESTEMUNHA
JOSANDRO SOUSA DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5afd584
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Razão assiste à executada quando aduz que foi exaurida a
competência desta Justiça Especializada, visto que as ações de
natureza trabalhista, após o deferimento do processamento da
Recuperação Judicial, serão normalmente processadas perante a
justiça especializada apenas até a apuração do crédito do
reclamante.
Logo, expeça-se a certidão de crédito judicial ao exequente, para
habilitação perante o Juízo da recuperação judicial mencionado,
consoante diretrizes da Instância revisora e planilha de cálculos de
Id. 7eaba49.
Após, fica decretado o encerramento da execução, com o
arquivamento em definitivo do feito, observadas as cautelas de
estilo, sem prejuízo ao exequente, eis que a execução poderá ser
reaberta para prosseguimento em caso de insucesso de sua
habilitação perante o Juízo da recuperação judicial.
SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000681-14.2022.5.13.0033
AUTOR
CACIANO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU
MOACIR DANTAS DA CUNHA
ADVOGADO
PEDRO JOSE DA SILVA(OAB:
3436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CACIANO JOSE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcd1e9a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc
Comprova o executado MOACIR DANTAS DA CUNHA que o valor
apreendido tem origem em salário. Saliente-se, a questão
relacionada à possibilidade de penhora de salário teve significativa
alteração com a vigência do CPC de 2015.
Antes absoluta a impenhorabilidade, com esse novel Diploma, abriu
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
972
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
-se exceção para a constrição salarial quando se tratar “...de
penhora para pagamento de prestação alimentícia,
independentemente de sua origem...”.
No caso dos autos, indiscutivelmente o crédito do exequente tem
natureza de prestação alimentícia, enquadrando-se na hipótese
excludente acima descrita. Não obstante, entende este Juízo não
ser razoável que se imponha inanição salarial ao executado,
notadamente quando não aufere proventos de alto padrão,
revelando-se viável, nesses casos, e para que se atenda as
necessidades básicas de ambos, exequente e executado, a
penhora de percentual dos seus proventos.
É esse, inclusive, o entendimento atual do colendo TST,
in verbis
:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE
SALÁRIO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO
LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. ART. 833, § 2º, DO CPC DE
2015. 1 – Hipótese em que o ato coator, que determinou a penhora
de percentual sobre salário, foi proferido na vigência do CPC de
2015. 2 - Não se constata ofensa a direito líquido e certo da
impetrante, tendo em vista o disposto no art. 833, § 2º, do CPC. 3 –
Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido.
(PROCESSO Nº TST-RO-565-42.2016.5.05.0000, julg. Em
06/11/2018
)
Seguindo essa trilha, é razoável fixar-se em 30% (trinta por cento) a
disponibilidade de bloqueio sobre a remuneração líquida do
executado em referência, inclusive sobre o valor bloqueado.
Apure-se o saldo remanescente e em seguida expeça-se ofício ao
Ministério da Saúde/SEMS/PB, para que proceda ao bloqueio
mensal do referido percentual nos contracheques do executado, até
a integralização da dívida nestes autos, depositando em conta
judicial a ser aberta na CEF ou no BB, vinculada a este processo e
à disposição deste Juízo.
Restitua-se o valor apreendido (70%) para a conta de origem (CEF,
agência 0733, conta No 001.00001890-6).
Decorridos 05 (cinco) dias sem interposição de recursos, LIBERE-
SE O VALOR BLOQUEADO (30%) AO RECLAMANTE, através de
alvará de transferência, devendo indicar seus dados bancários.
Caso o seu advogado queira o destaque dos honorários contratuais,
deve também informar dados bancários, bem como o percentual
ajustado entres as partes, juntando o contrato.
Registre-se o pagamento efetuado, para fins estatísticos.
Dê-se ciência.
SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000681-14.2022.5.13.0033
AUTOR
CACIANO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU
MOACIR DANTAS DA CUNHA
ADVOGADO
PEDRO JOSE DA SILVA(OAB:
3436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOACIR DANTAS DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcd1e9a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc
Comprova o executado MOACIR DANTAS DA CUNHA que o valor
apreendido tem origem em salário. Saliente-se, a questão
relacionada à possibilidade de penhora de salário teve significativa
alteração com a vigência do CPC de 2015.
Antes absoluta a impenhorabilidade, com esse novel Diploma, abriu
-se exceção para a constrição salarial quando se tratar “...de
penhora para pagamento de prestação alimentícia,
independentemente de sua origem...”.
No caso dos autos, indiscutivelmente o crédito do exequente tem
natureza de prestação alimentícia, enquadrando-se na hipótese
excludente acima descrita. Não obstante, entende este Juízo não
ser razoável que se imponha inanição salarial ao executado,
notadamente quando não aufere proventos de alto padrão,
revelando-se viável, nesses casos, e para que se atenda as
necessidades básicas de ambos, exequente e executado, a
penhora de percentual dos seus proventos.
É esse, inclusive, o entendimento atual do colendo TST,
in verbis
:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE
SALÁRIO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO
LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. ART. 833, § 2º, DO CPC DE
2015. 1 – Hipótese em que o ato coator, que determinou a penhora
de percentual sobre salário, foi proferido na vigência do CPC de
2015. 2 - Não se constata ofensa a direito líquido e certo da
impetrante, tendo em vista o disposto no art. 833, § 2º, do CPC. 3 –
Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido.
(PROCESSO Nº TST-RO-565-42.2016.5.05.0000, julg. Em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
973
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
06/11/2018
)
Seguindo essa trilha, é razoável fixar-se em 30% (trinta por cento) a
disponibilidade de bloqueio sobre a remuneração líquida do
executado em referência, inclusive sobre o valor bloqueado.
Apure-se o saldo remanescente e em seguida expeça-se ofício ao
Ministério da Saúde/SEMS/PB, para que proceda ao bloqueio
mensal do referido percentual nos contracheques do executado, até
a integralização da dívida nestes autos, depositando em conta
judicial a ser aberta na CEF ou no BB, vinculada a este processo e
à disposição deste Juízo.
Restitua-se o valor apreendido (70%) para a conta de origem (CEF,
agência 0733, conta No 001.00001890-6).
Decorridos 05 (cinco) dias sem interposição de recursos, LIBERE-
SE O VALOR BLOQUEADO (30%) AO RECLAMANTE, através de
alvará de transferência, devendo indicar seus dados bancários.
Caso o seu advogado queira o destaque dos honorários contratuais,
deve também informar dados bancários, bem como o percentual
ajustado entres as partes, juntando o contrato.
Registre-se o pagamento efetuado, para fins estatísticos.
Dê-se ciência.
SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000123-08.2023.5.13.0033
AUTOR
MANOEL MESSIAS CORREIA DE
CARVALHO
ADVOGADO
GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO
ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU
BRASTEX S/A
ADVOGADO
ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO
MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
PERITO
BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASTEX S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da Data de Realização de
Pericial(Marcação de Perícia), conforme Id. 8cd8a5a
SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000123-08.2023.5.13.0033
AUTOR
MANOEL MESSIAS CORREIA DE
CARVALHO
ADVOGADO
GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO
ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU
BRASTEX S/A
ADVOGADO
ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO
MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
PERITO
BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL MESSIAS CORREIA DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da Data de Realização de
Pericial(Marcação de Perícia), conforme Id. 8cd8a5a
SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000100-62.2023.5.13.0033
AUTOR
RAIAMA ANDREZA DOS SANTOS
ARAUJO
ADVOGADO
EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO
RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU
LEONARDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO
MARCIO ROBERTO DOS SANTOS
MATIAS(OAB: 24445/PB)
RÉU
45.648.113 ANNELIENAI DE FRANCA
SILVA
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS BEZERRA
JUNIOR(OAB: 21995/PB)
ADVOGADO
MARCIO ROBERTO DOS SANTOS
MATIAS(OAB: 24445/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIAMA ANDREZA DOS SANTOS ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
974
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15c72cf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Em face dos fundamentos supra, decide o Juiz Titular da Segunda
Vara do Trabalho de Santa Rita ACOLHER PARCIALMENTE os
pedidos formulados por RAIAMA ANDREZA DOS SANTOS
ARAÚJO em desfavor de ANNELIENAI DE FRANÇA SILVA
(Mercadinho Mais Opção) e de LEONARDO DO NASCIMENTO,
para condenar estes, de forma solidária, a pagar àquela, no prazo
legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo.
Os cálculos são parte integrante desta sentença, inclusive no
tocante a honorários advocatícios, atualização monetária, juros de
mora, custas e recolhimentos fiscais e previdenciários.
Após o trânsito em julgado, a acionada deverá retificar o contrato na
CTPS e/ou banco de dados, constando o período de 14.03.2022 a
22.11.2022, na função de Faxineira, com salário mensal de R$
1.295,00, além de fazer as comunicações oficiais junto aos registros
de dados (Ministério da Economia, CAGED, INSS etc), sob pena de
multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento da obrigação de
fazer. A multa deverá ser computada a partir de dia e hora
agendado pela Secretaria para a providência.
Após o trânsito em julgado, devida a liberação, em favor do obreiro,
dos valores depositados em sua conta vinculada de FGTS,
conforme extrato junto.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000100-62.2023.5.13.0033
AUTOR
RAIAMA ANDREZA DOS SANTOS
ARAUJO
ADVOGADO
EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO
RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU
LEONARDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO
MARCIO ROBERTO DOS SANTOS
MATIAS(OAB: 24445/PB)
RÉU
45.648.113 ANNELIENAI DE FRANCA
SILVA
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS BEZERRA
JUNIOR(OAB: 21995/PB)
ADVOGADO
MARCIO ROBERTO DOS SANTOS
MATIAS(OAB: 24445/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 45.648.113 ANNELIENAI DE FRANCA SILVA
- LEONARDO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15c72cf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Em face dos fundamentos supra, decide o Juiz Titular da Segunda
Vara do Trabalho de Santa Rita ACOLHER PARCIALMENTE os
pedidos formulados por RAIAMA ANDREZA DOS SANTOS
ARAÚJO em desfavor de ANNELIENAI DE FRANÇA SILVA
(Mercadinho Mais Opção) e de LEONARDO DO NASCIMENTO,
para condenar estes, de forma solidária, a pagar àquela, no prazo
legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo.
Os cálculos são parte integrante desta sentença, inclusive no
tocante a honorários advocatícios, atualização monetária, juros de
mora, custas e recolhimentos fiscais e previdenciários.
Após o trânsito em julgado, a acionada deverá retificar o contrato na
CTPS e/ou banco de dados, constando o período de 14.03.2022 a
22.11.2022, na função de Faxineira, com salário mensal de R$
1.295,00, além de fazer as comunicações oficiais junto aos registros
de dados (Ministério da Economia, CAGED, INSS etc), sob pena de
multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento da obrigação de
fazer. A multa deverá ser computada a partir de dia e hora
agendado pela Secretaria para a providência.
Após o trânsito em julgado, devida a liberação, em favor do obreiro,
dos valores depositados em sua conta vinculada de FGTS,
conforme extrato junto.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000207-09.2023.5.13.0033
EXEQUENTE
CRISTOVAO KAIQUE LEITE
BARRETO
ADVOGADO
ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO
THYBERIO LUIS DE QUEIROZ
SANTIAGO(OAB: 17412/RN)
EXECUTADO
INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
EXECUTADO
LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
975
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
- CRISTOVAO KAIQUE LEITE BARRETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6370cb
proferida nos autos.
DESPACHO
Cuida-se de cumprimento de Sentença na qual busca a parte
exequente a execução individual do julgado proferido na Ação Civil
Coletiva tombada sob o nº 0000268-53.2021.5.13.0027, transitada
em julgado em 11/10/2022.
Processo distribuído aleatoriamente para este Juízo, levando-se em
conta a autonomia da execução individual de sentença proferida em
ação coletiva.
Intime-se a executada sobre os cálculos apresentados pelo
exequente no Id. f4d30b6, com prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000836-51.2021.5.13.0033
AUTOR
VAMBERTO MARQUES DE MATOS
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO
JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- VAMBERTO MARQUES DE MATOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 355cd4e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc
Intime-se o demandado para efetuar o pagamento da condenação,
no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de constrição de
bens, independente de mandado de citação, nos termos do art. 880
da CLT.
SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000836-51.2021.5.13.0033
AUTOR
VAMBERTO MARQUES DE MATOS
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO
JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 355cd4e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc
Intime-se o demandado para efetuar o pagamento da condenação,
no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de constrição de
bens, independente de mandado de citação, nos termos do art. 880
da CLT.
SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000149-11.2020.5.13.0033
AUTOR
BENEDITO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RÉU
USINA MONTE ALEGRE SA
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO
FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
TESTEMUNHA
ANTONIO LUIZ DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
976
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- USINA MONTE ALEGRE SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 918a859
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I - A utilização do convênio SISBAJUD restou exitosa integralmente,
conforme relatório nos autos (v. ID 0bad3e1). Intime-se a parte
executada do bloqueio para manifestação, querendo, no prazo de
05 dias.
II - No silêncio, proceda a Secretaria da forma que segue:
a) expedição dos alvarás aos credores (Autor e advogado),
transferindo-se para as contas já indicadas nos autos (v. ID
a7e2a74 ), observando-se o contrato de honorários (ID 8e6c4ee).
b) recolham-se os tributos.
c) registro dos valores pagos para fins estatísticos.
III - Cumpridos os itens anteriores e zeradas as contas, voltem os
autos conclusos para encerramento da execução.
SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000250-77.2022.5.13.0033
EXEQUENTE
SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0547f5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a existência de valores bloqueados judicialmente nos
presentes, promova-se a liberação ao exequente, eis que inferior
ao seu crédito, ficando àquele notificado para que apresente dados
bancários objetivando a expedição de alvará eletrônico de
transferência.
Feito isso, atualize-se o débito remanescente.
Com relação ao pedido do executado, requerendo a habilitação do
presente feito no Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT),
deferido pelo ATO TRT13 SCR 99/2022, com fundamento na
decisão firmada no Incidente de Assunção de Competência no
0001158-39.2022.5.13.0000, defiro-o, em parte, em relação
apenas ao débito remanescente.
O ATO TRT13 SCR No 099, de 28 de junho de 2022 cuidou do
PROCEDIMENTO DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES - PRE, na
Central Regional de Efetividade, de todas as demandas trabalhistas
que estão tramitando neste Regional, na fase de execução, em face
do INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL - IPCEP (CNPJ: 33.981.408/0001-40).
O TRT da 13a Região, em sua composição plena, no Incidente de
Assunção de Competência no 0001158-39.2022.5.13.0000, firmou o
seguinte entendimento:
I N C I D E N T E
D E
A S S U N Ç Ã O
D E
C O M P E T Ê N C I A .
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE PAGAMENTO TRABALHISTA -
PEPT. TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO FORMADO APÓS A SUA
INSTAURAÇÃO. REUNIÃO. POSSIBILIDADE. A reunião de
processos de execução no procedimento especial de pagamento
trabalhista - PEPT tem finalidade precípua de oferecer tratamento
igualitário aos credores trabalhistas e garantir a máxima efetividade
da execução, assegurando o pagamento de todos os credores do
modo menos gravoso para o devedor (CPC, art. 805). Apoiada na
economia e celeridade processuais e com arrimo também no
princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art.
5o, LXXVIII), a medida visa otimizar as diligências executórias em
benefício de todos os credores dos processos reunidos,
privilegiando a solução coletiva. Dessa forma, as execuções que
tenham início contra determinada empresa, após a instauração do
PEPT, podem nele ser também reunidas. Afinal, não tem sentido
reunir apenas parte das execuções e deixar outras tramitando
individualmente, anulando as vantagens da concentração e
possibilitando decisões conflitantes, ainda mais que os títulos
judiciais definitivos posteriores à instauração do PEPT, mais
recentes, poderiam ser satisfeitos antes daqueles mais antigos - o
que subverteria a ordem das coisas. A tramitação das execuções de
forma centralizada dá-se de forma mais célere, com maior controle
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
977
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
dos atos executórios promovidos no processo piloto, possibilitando
atender os interesses de todas as partes, qual seja, satisfação do
crédito trabalhista de forma menos gravosa e atendendo a critérios
de isonomia, evitando a prática de atos processuais repetitivos,
desnecessários ou conflitantes. É óbvio que cada caso deve ser
analisado circunstancialmente, podendo-se exigir reforço de
garantias, de modo a não inviabilizar o plano de pagamento.
Incidente de assunção de competência conhecido para declarar
que, observadas as peculiaridades de cada caso, é possível a
inclusão posterior, no plano especial de pagamento trabalhista, de
demandas trabalhistas que ainda não tenham transitado em julgado
à época do respectivo Ato da Corregedoria, que defere a reunião
das execuções.
No caso em exame, verifica-se que há debito remanescente
pendente de pagamento, com execução em curso.
Embora a presente ação tenha transitado em julgado em momento
posterior ao Ato da Corregedoria nº 99/2022, que deferiu a reunião
das execuções em face do IPCEP, a decisão do TRT13, no IAC
acima referido, por seu turno, permite a inclusão posterior de novos
processos no Plano Especial de Pagamento Trabalhista.
Assim, defere-se, em parte o pedido do executado, determinando:
a) a atualização do débito remanescente.
b) a habilitação no processo piloto na Central Regional de
Efetividade, desde já identificado como sendo o de no 0000492-
03.2016.5.13.0015, mediante preenchimento de formulário próprio
d
i
s
p
o
n
í
v
e
l
n
o
l
i
n
k
https://www.trt13.jus.br/intranet/efetividade/reuniao_das_execucoes
, fazendo constar informações atualizadas dos débitos já
consolidados, com especificação de sua natureza e indicação da
data do trânsito em julgado, dentre outros.
c) o sobrestamento da presente demanda até a sua quitação e
registro, no BNDT, da situação “positiva com suspensão da
exigibilidade do débito”.
d) o lançamento da movimentação processual “Suspenso o
processo por reunião de processos na fase de execução” (processo
principal na 0000492- 03.2016.5.13.0015), até a ocorrência de
disponibilização de valores ou encerramento da reunião, nos termos
do artigo 1o, I, a, da Recomendação TRT13 SCR No 007/2022.
e) Controle de prazo pelo GIGS, com prazo, na atividade “Reunido
IPCEP na CRE”.
Dê-se ciência às partes.
SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000250-77.2022.5.13.0033
EXEQUENTE
SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0547f5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a existência de valores bloqueados judicialmente nos
presentes, promova-se a liberação ao exequente, eis que inferior
ao seu crédito, ficando àquele notificado para que apresente dados
bancários objetivando a expedição de alvará eletrônico de
transferência.
Feito isso, atualize-se o débito remanescente.
Com relação ao pedido do executado, requerendo a habilitação do
presente feito no Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT),
deferido pelo ATO TRT13 SCR 99/2022, com fundamento na
decisão firmada no Incidente de Assunção de Competência no
0001158-39.2022.5.13.0000, defiro-o, em parte, em relação
apenas ao débito remanescente.
O ATO TRT13 SCR No 099, de 28 de junho de 2022 cuidou do
PROCEDIMENTO DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES - PRE, na
Central Regional de Efetividade, de todas as demandas trabalhistas
que estão tramitando neste Regional, na fase de execução, em face
do INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL - IPCEP (CNPJ: 33.981.408/0001-40).
O TRT da 13a Região, em sua composição plena, no Incidente de
Assunção de Competência no 0001158-39.2022.5.13.0000, firmou o
seguinte entendimento:
I N C I D E N T E
D E
A S S U N Ç Ã O
D E
C O M P E T Ê N C I A .
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE PAGAMENTO TRABALHISTA -
PEPT. TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO FORMADO APÓS A SUA
INSTAURAÇÃO. REUNIÃO. POSSIBILIDADE. A reunião de
processos de execução no procedimento especial de pagamento
trabalhista - PEPT tem finalidade precípua de oferecer tratamento
igualitário aos credores trabalhistas e garantir a máxima efetividade
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3718/2023
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978
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da execução, assegurando o pagamento de todos os credores do
modo menos gravoso para o devedor (CPC, art. 805). Apoiada na
economia e celeridade processuais e com arrimo também no
princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art.
5o, LXXVIII), a medida visa otimizar as diligências executórias em
benefício de todos os credores dos processos reunidos,
privilegiando a solução coletiva. Dessa forma, as execuções que
tenham início contra determinada empresa, após a instauração do
PEPT, podem nele ser também reunidas. Afinal, não tem sentido
reunir apenas parte das execuções e deixar outras tramitando
individualmente, anulando as vantagens da concentração e
possibilitando decisões conflitantes, ainda mais que os títulos
judiciais definitivos posteriores à instauração do PEPT, mais
recentes, poderiam ser satisfeitos antes daqueles mais antigos - o
que subverteria a ordem das coisas. A tramitação das execuções de
forma centralizada dá-se de forma mais célere, com maior controle
dos atos executórios promovidos no processo piloto, possibilitando
atender os interesses de todas as partes, qual seja, satisfação do
crédito trabalhista de forma menos gravosa e atendendo a critérios
de isonomia, evitando a prática de atos processuais repetitivos,
desnecessários ou conflitantes. É óbvio que cada caso deve ser
analisado circunstancialmente, podendo-se exigir reforço de
garantias, de modo a não inviabilizar o plano de pagamento.
Incidente de assunção de competência conhecido para declarar
que, observadas as peculiaridades de cada caso, é possível a
inclusão posterior, no plano especial de pagamento trabalhista, de
demandas trabalhistas que ainda não tenham transitado em julgado
à época do respectivo Ato da Corregedoria, que defere a reunião
das execuções.
No caso em exame, verifica-se que há debito remanescente
pendente de pagamento, com execução em curso.
Embora a presente ação tenha transitado em julgado em momento
posterior ao Ato da Corregedoria nº 99/2022, que deferiu a reunião
das execuções em face do IPCEP, a decisão do TRT13, no IAC
acima referido, por seu turno, permite a inclusão posterior de novos
processos no Plano Especial de Pagamento Trabalhista.
Assim, defere-se, em parte o pedido do executado, determinando:
a) a atualização do débito remanescente.
b) a habilitação no processo piloto na Central Regional de
Efetividade, desde já identificado como sendo o de no 0000492-
03.2016.5.13.0015, mediante preenchimento de formulário próprio
d
i
s
p
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n
í
v
e
l
n
o
l
i
n
k
https://www.trt13.jus.br/intranet/efetividade/reuniao_das_execucoes
, fazendo constar informações atualizadas dos débitos já
consolidados, com especificação de sua natureza e indicação da
data do trânsito em julgado, dentre outros.
c) o sobrestamento da presente demanda até a sua quitação e
registro, no BNDT, da situação “positiva com suspensão da
exigibilidade do débito”.
d) o lançamento da movimentação processual “Suspenso o
processo por reunião de processos na fase de execução” (processo
principal na 0000492- 03.2016.5.13.0015), até a ocorrência de
disponibilização de valores ou encerramento da reunião, nos termos
do artigo 1o, I, a, da Recomendação TRT13 SCR No 007/2022.
e) Controle de prazo pelo GIGS, com prazo, na atividade “Reunido
IPCEP na CRE”.
Dê-se ciência às partes.
SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000276-75.2022.5.13.0033
EXEQUENTE
SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89f7f98
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo devolvido do TRT, tendo a 2ª Turma do E. Regional
DADO PROVIMENTO ao agravo de petição, para, reformando a
decisão de origem, deferir honorários sucumbenciais em favor dos
patronos do exequente, fixados no percentual de 10% do valor da
execução; AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO: REJEITADO
a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao
princípio da dialeticidade, suscitada em contraminuta; Mérito:
NEGADO PROVIMENTO.
Em Decisão de Id. 6d44f05, o TST NEGOU seguimento ao AI/RR.
Decisão transitada em julgado nesta data.
À contadoria para atualização dos cálculos, observando-se os
termos do Decisão da Instância Revisora.
SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
979
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000276-75.2022.5.13.0033
EXEQUENTE
SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89f7f98
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo devolvido do TRT, tendo a 2ª Turma do E. Regional
DADO PROVIMENTO ao agravo de petição, para, reformando a
decisão de origem, deferir honorários sucumbenciais em favor dos
patronos do exequente, fixados no percentual de 10% do valor da
execução; AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO: REJEITADO
a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao
princípio da dialeticidade, suscitada em contraminuta; Mérito:
NEGADO PROVIMENTO.
Em Decisão de Id. 6d44f05, o TST NEGOU seguimento ao AI/RR.
Decisão transitada em julgado nesta data.
À contadoria para atualização dos cálculos, observando-se os
termos do Decisão da Instância Revisora.
SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000210-61.2023.5.13.0033
AUTOR
SEVERINO DO RAMOS
CAVALCANTE
ADVOGADO
LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU
CONSTRUTORA EDFFICAR EIRELI -
ME
RÉU
MUNICIPIO DE CALDAS BRANDAO
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DO RAMOS CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5055ca1
proferida nos autos.
DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA
Trata-se de reclamação na qual o autor pleiteia a concessão
antecipada dos efeitos da tutela de mérito, por entender como
urgente a situação e precisar do seguro-desemprego para prover o
sustento de sua família.
À análise.
O juiz pode antecipar os efeitos da decisão final, sob a forma da
tutela provisória de urgência, disciplinada nos artigos 300 e
seguintes do NCPC, que estabelece como requisitos essenciais à
concessão da medida, a existência de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo.
Não se vê urgência no pedido encartado na inicial, até porque, é
possível às rés, quando do oferecimento da defesa, apresentarem
os documentos comprobatórios das obrigações ora perseguidas.
Portanto, somente após tal fase é que se poderá aferir se há ou não
conduta lesiva em andamento.
Ou seja, antes de se adotar qualquer postura decisória, o caso
reclama uma análise exauriente com vistas a equacionar o princípio
da proteção com o do devido processo legal.
Diante do exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido
liminar de antecipação de tutela.
Aguarde-se designação de audiência
Intimação ao autor via DJe-JT.
SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000149-02.2019.5.13.0015
AUTOR
GILVANDRO MACIEL DE LIMA
ADVOGADO
HUMBERTO LUCIO RODRIGUES
VELOSO(OAB: 5125/PB)
RÉU
GILBERTO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO
GERMANA SOUZA ARAUJO(OAB:
16441/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVANDRO MACIEL DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
980
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o Exequente intimado para que, no prazo de cinco dias, indique
meios adequados, concretos e NÃO REPETITIVOS para
prosseguimento da execução, com vistas à efetividade do
cumprimento da sentença, sob pena de início da fluência do prazo
de suspensão da execução, de dois anos , após o que será aplicada
a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 11-A, da CL T),
independente de intimação.
Decorrido o prazo assinalado no item anterior, sem nenhuma
manifestação da parte exequente, suspenda-se a execução pelo
período assinalado,devendo a Secretaria do juízo proceder o
encaminhando do processo para a tarefa SOBRESTAMENTO -
SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO - SUSPENSO O
PROCESSO POR.EXECUÇÃO FRUSTRADA.
SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000208-91.2023.5.13.0033
REQUERENTE
RICARDO HILARIO MODESTO
ADVOGADO
JOSE HILTON SILVEIRA DE
LUCENA(OAB: 8223/PB)
REQUERIDO
COSTA CROCIERE SPA
REQUERIDO
COSTA CRUZEIROS AGENCIA
MARITIMA E TURISMO LTDA
ADVOGADO
LUIS ANTONIO FERRAZ
MENDES(OAB: 79180/SP)
REQUERIDO
IBERO CRUZEIROS LTDA
ADVOGADO
LUIS ANTONIO FERRAZ
MENDES(OAB: 79180/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO HILARIO MODESTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 087e8de
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.,
Cuida-se de cumprimento de Sentença na qual busca a parte
exequente a execução provisória do processo n.º 0000500-
81.2020.5.13.0033, que encontra-se em grau de recurso na
Instância Revisora.
Inicie-se a execução provisória da sentença, enviando-se os autos
ao setor de cálculos para liquidação da sentença do processo
principal.
Após, notifique-se a parte executada da presente ação, nos termos
do art. 880 da CLT, observando os advogados habilitados no
processo principal.
SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000110-09.2023.5.13.0033
AUTOR
ALESSANDRA MARINHO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
RÉU
BRASTEX S/A
ADVOGADO
ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO
DAVES BARBOSA LUCAS
PERITO
MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRA MARINHO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da Data de Realização de
Pericial(Marcação de Perícia), conforme Id. c853b8b
SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000110-09.2023.5.13.0033
AUTOR
ALESSANDRA MARINHO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
RÉU
BRASTEX S/A
ADVOGADO
ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO
DAVES BARBOSA LUCAS
PERITO
MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
981
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASTEX S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da Data de Realização de
Pericial(Marcação de Perícia), conforme Id. c853b8b
SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000201-36.2022.5.13.0033
EXEQUENTE
SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e67ea6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro o requerido pelo exequente na petição de Id 7f60653, no
sentido de ser liberado apenas o valor referente aos honorários
advocatícios sucumbenciais, ficando o saldo remanescente,
depositado na conta judicial nº 1914.042.01514995-9, à disposição
da enfermeira substituída, para liberação em momento oportuno.
Com base no saldo da conta judicial, proceda à contadoria a
apuração do saldo remanescente da dívida, cumprindo-se o
despacho de Id 87caf34 na sua integralidade.
SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000340-85.2022.5.13.0033
AUTOR
JORGE LUCIO DA SILVA
ADVOGADO
ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU
JULIANA DA SILVA GURGEL VIEIRA
SANTOS
RÉU
LIGIA LIMA ANDRADE VIEIRA
RÉU
DIBEEX LOGISTICA E
DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO
EUDES JOSE PINHEIRO DA
COSTA(OAB: 2800/RN)
ADVOGADO
JULIANA CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 7797/RN)
RÉU
COMERCIAL DE LATICINIOS DE
NATAL LTDA
ADVOGADO
BRUNO PACHECO
CAVALCANTI(OAB: 6280/RN)
PERITO
DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE LUCIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e149e1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que ainda não se exauriu os meios executórios em
desfavor dos sócios da devedora principal, deixo para apreciar o
pedido de redirecionamento da execução contra a devedora
subsidiária (petição de Id bb3ec24) no momento oportuno.
Vejo, inclusive, que o IDPJ ainda não foi julgado. Portanto,
concluam-se os autos para decisão acerca do IDPJ.
SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000149-11.2020.5.13.0033
AUTOR
BENEDITO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RÉU
USINA MONTE ALEGRE SA
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO
FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
TESTEMUNHA
ANTONIO LUIZ DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- BENEDITO FRANCISCO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
982
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48e5863
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante do que foi certificado pela Secretaria no ID b89ce64, sobre a
ausência de fixação dos honorários periciais e , consequentemente,
a não inclusão da verba na planilha de cálculos (v. IDs 387bcd3 e
fefc22b), em tempo, arbitro em R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos
reais) os honorários periciais, a ser pago pela Reclamada, em face
da sucumbência no objeto da perícia médica, valor compatível com
a complexidade do trabalho realizado, das provas produzidas e com
o tempo despendido para a elaboração do laudo.
À contadoria para a inclusão dos honorários periciais na planilha de
ID 387bcd3, deduzindo-se o valor já bloqueado via sisbajud.
Após, intime-se a Ré para pagar o saldo da dívida atualizado, no
prazo de cinco dias, sob pena de novos bloqueios.
Dê-se continuidade ao cumprimento do despacho de ID 918a859.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000149-11.2020.5.13.0033
AUTOR
BENEDITO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RÉU
USINA MONTE ALEGRE SA
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO
FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
TESTEMUNHA
ANTONIO LUIZ DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- USINA MONTE ALEGRE SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48e5863
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante do que foi certificado pela Secretaria no ID b89ce64, sobre a
ausência de fixação dos honorários periciais e , consequentemente,
a não inclusão da verba na planilha de cálculos (v. IDs 387bcd3 e
fefc22b), em tempo, arbitro em R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos
reais) os honorários periciais, a ser pago pela Reclamada, em face
da sucumbência no objeto da perícia médica, valor compatível com
a complexidade do trabalho realizado, das provas produzidas e com
o tempo despendido para a elaboração do laudo.
À contadoria para a inclusão dos honorários periciais na planilha de
ID 387bcd3, deduzindo-se o valor já bloqueado via sisbajud.
Após, intime-se a Ré para pagar o saldo da dívida atualizado, no
prazo de cinco dias, sob pena de novos bloqueios.
Dê-se continuidade ao cumprimento do despacho de ID 918a859.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000394-51.2022.5.13.0033
AUTOR
NATANAEL DOS SANTOS
ADVOGADO
WEDJA TAVARES(OAB: 28956/PB)
ADVOGADO
JULIANA KARLA DO NASCIMENTO
ROLIM(OAB: 21008/PB)
RÉU
E. SILVA DE ARAUJO CERAMICA
ADVOGADO
ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
ADVOGADO
RONILTON PEREIRA LINS(OAB:
12000/PB)
RÉU
EDMILSON SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO
ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
KIRTON BANK S.A. - BANCO
MULTIPLO
PERITO
DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- NATANAEL DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f5bcb3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Analisando os autos, percebo que os veículos constantes da
pesquisa RENAJUD de Id a36ee77 são inservíveis à penhora, o
primeiro HONDA/CG 125TITAN KS tem valor de mercado inferior ao
da dívida, o segundo, I/TOYOTA HILUX SW4 D, consta alienação
fiduciária e, segundo o documento de Id 285423e, existe saldo
devedor cujo valor é muito superior ao valor venal do veículo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
983
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Quanto à petição do exequente de Id cbd8d3a, tendo em vista que
ainda não se exauriu os meios executórios em face do executado,
me reservo ao direito de apreciá-la em momento oportuno.
Por ora, prossiga-se na execução, utilizando as demais ferramentas
eletrônicas disponíveis ao Juízo, a exemplo do INFOJUD, CNIB e
INFOSEG.
SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000310-46.2018.5.13.0015
AUTOR
UBIRAJARA ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO
CLENIO EDUARDO DA SILVA(OAB:
48180/BA)
ADVOGADO
ANGELA MARIA DA SILVA(OAB:
49577/BA)
RÉU
KAIROS EMPREENDIMENTOS LTDA
- ME
ADVOGADO
TARCIO DANILO BEZERRA DA
SILVA(OAB: 12371/RN)
RÉU
UNIÃO FEDERAL (AGU)
TERCEIRO
INTERESSADO
EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- UBIRAJARA ANDRADE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica notificada a parte autora para, caso queira e no prazo de até 5
dias, promover a execução por manifestação nos autos, conforme o
art. 878 da CLT. Em caso de inércia da parte notificada, os autos
serão arquivados provisoriamente, advertindo-se quanto ao que
dispõe o art. 11-A da CLT.
SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE JACIO DA FONSECA FURTADO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000674-43.2021.5.13.0005
AUTOR
JOSIVALDO DE LUCENA RAMOS
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU
IONE LACET XAVIER MELLO
ADVOGADO
STEPHANIE LACET XAVIER DE
ARRUDA MELLO(OAB: 19490/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVALDO DE LUCENA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Deve o autor informar seus dados bancários, no prazo de até 5 dias,
para recebimento de seus créditos (30% mais a 1ª parcela). Caso o
advogado queira o destaque dos honorários advocatícios
contratuais, deverá também informar conta bancária apta ao
recebimento do crédito, especificando o percentual ajustado entre
as partes e juntando o contrato.
SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE JACIO DA FONSECA FURTADO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000221-27.2022.5.13.0033
AUTOR
SEVERINO LUIS DE SOUZA
ADVOGADO
IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU
USINA MONTE ALEGRE SA
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO
ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
PERITO
SYLVIO SILOMAR DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO LUIS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ciência de realização de nova Diligência Pericial na Usina Monte
Alegre, no dia 25/05/2023 às 13:00 horas, em uma quinta feira.
SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE JACIO DA FONSECA FURTADO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000221-27.2022.5.13.0033
AUTOR
SEVERINO LUIS DE SOUZA
ADVOGADO
IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU
USINA MONTE ALEGRE SA
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO
ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
984
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PERITO
SYLVIO SILOMAR DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- USINA MONTE ALEGRE SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ciência de realização de nova Diligência Pericial na Usina Monte
Alegre, no dia 25/05/2023 às 13:00 horas, em uma quinta feira.
SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.
JOSE JACIO DA FONSECA FURTADO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000202-84.2023.5.13.0033
AUTOR
RAONI DA COSTA GOMES
ADVOGADO
JOSE CARLOS COSME DOS
SANTOS(OAB: 25906/PB)
RÉU
CONSTRUTORA COSTA DO SOL
EIRELI EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- RAONI DA COSTA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento de Audiência Una por
videoconferência (rito sumaríssimo) para o dia 30/05/2023 09:00
horas, devendo-se comparecer no endereço virtual, abaixo, com
antecedência de 05 minutos:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83140493513
ID da reunião: 831 4049 3513
O acesso ao Zoom Meetings dispensa a instalação de qualquer
programa no computador, recomendando-se, preferencialmente, a
utilização do navegador Google Chrome.
O acesso em tablets e celulares poderá ser feito com a instalação
com a instalação do aplicativo Zoom Meetings, disponível para
androids no Play Store e IOS na App Store.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada das partes e não informação do e-mail no
prazo de 24 horas que antecede a audiência,por parte do(a)
reclamante implicará no arquivamento do processo e suas
consequências legais; por parte da reclamada importará revelia e
confissão ficta quanto à matéria de fato.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores e partes com
endereço de e-mails cadastrados.
Por se tratar de audiência Una por videoconferência (rito
sumaríssimo), haverá colheita de depoimento das partes e oitiva
de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão
comparecer acompanhadas das suas testemunhas,
independentemente de intimação, sendo ônus daquelas convidar as
testemunhas com a antecedência necessária.
Saliento que é necessário que as partes encontrem meios de se
evitar comunicação entre elas, as testemunhas e seus advogados.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Maiores informações falar com Welton, no telefone da 2a VT Santa
Rita (083) 3229-4494, inclusive para as partes.
Importante acessar a sala com alguma antecedência (pelo menos
05 minutos antes da hora designada para a audiência).
SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ConPag-0000204-54.2023.5.13.0033
CONSIGNANTE
COMERCIAL VENEZA LTDA
ADVOGADO
IGOR GONCALVES DUTRA(OAB:
30533/PB)
CONSIGNATÁRIO
EDILENE FRANCISCA DA SILVA
CONSIGNATÁRIO
EDILEUZA FRANCISCA DOS
SANTOS
CONSIGNATÁRIO
FELIPE FRANCISCO DA SILVA
CONSIGNATÁRIO
RAFAEL FRANCISCO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL VENEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento de Audiência Una por
videoconferência (rito sumaríssimo) para o dia 30/05/2023 09:30
horas, devendo-se comparecer no endereço virtual, abaixo, com
antecedência de 05 minutos:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88236287731
ID da reunião: 882 3628 7731
O acesso ao Zoom Meetings dispensa a instalação de qualquer
programa no computador, recomendando-se, preferencialmente, a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
985
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
utilização do navegador Google Chrome.
O acesso em tablets e celulares poderá ser feito com a instalação
com a instalação do aplicativo Zoom Meetings, disponível para
androids no Play Store e IOS na App Store.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada das partes e não informação do e-mail no
prazo de 24 horas que antecede a audiência,por parte do(a)
reclamante implicará no arquivamento do processo e suas
consequências legais; por parte da reclamada importará revelia e
confissão ficta quanto à matéria de fato.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores e partes com
endereço de e-mails cadastrados.
Por se tratar de audiência Una por videoconferência (rito
sumaríssimo), haverá colheita de depoimento das partes e oitiva
de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão
comparecer acompanhadas das suas testemunhas,
independentemente de intimação, sendo ônus daquelas convidar as
testemunhas com a antecedência necessária.
Saliento que é necessário que as partes encontrem meios de se
evitar comunicação entre elas, as testemunhas e seus advogados.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Maiores informações falar com Welton, no telefone da 2a VT Santa
Rita (083) 3229-4494, inclusive para as partes.
Importante acessar a sala com alguma antecedência (pelo menos
05 minutos antes da hora designada para a audiência).
SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000210-61.2023.5.13.0033
AUTOR
SEVERINO DO RAMOS
CAVALCANTE
ADVOGADO
LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU
CONSTRUTORA EDFFICAR EIRELI -
ME
RÉU
MUNICIPIO DE CALDAS BRANDAO
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DO RAMOS CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento de Audiência Una por
videoconferência (rito sumaríssimo) para o dia 30/05/2023 10:00
horas, devendo-se comparecer no endereço virtual, abaixo, com
antecedência de 05 minutos:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83188214382
ID da reunião: 831 8821 4382
O acesso ao Zoom Meetings dispensa a instalação de qualquer
programa no computador, recomendando-se, preferencialmente, a
utilização do navegador Google Chrome.
O acesso em tablets e celulares poderá ser feito com a instalação
com a instalação do aplicativo Zoom Meetings, disponível para
androids no Play Store e IOS na App Store.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada das partes e não informação do e-mail no
prazo de 24 horas que antecede a audiência,por parte do(a)
reclamante implicará no arquivamento do processo e suas
consequências legais; por parte da reclamada importará revelia e
confissão ficta quanto à matéria de fato.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores e partes com
endereço de e-mails cadastrados.
Por se tratar de audiência Una por videoconferência (rito
sumaríssimo), haverá colheita de depoimento das partes e oitiva
de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão
comparecer acompanhadas das suas testemunhas,
independentemente de intimação, sendo ônus daquelas convidar as
testemunhas com a antecedência necessária.
Saliento que é necessário que as partes encontrem meios de se
evitar comunicação entre elas, as testemunhas e seus advogados.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Maiores informações falar com Welton, no telefone da 2a VT Santa
Rita (083) 3229-4494, inclusive para as partes.
Importante acessar a sala com alguma antecedência (pelo menos
05 minutos antes da hora designada para a audiência).
SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000148-17.2019.5.13.0015
AUTOR
ALEXANDRE BONIFACIO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
986
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
RÉU
ABO EMPREENDIMENTOS
INDUSTRIAIS LTDA - ME
ADVOGADO
JOSE CANDIDO DA SILVA(OAB:
1536/PB)
RÉU
ANTONIO MARCOS SIRINO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
DANILO DA SILVA MACIEL(OAB:
14707/PB)
RÉU
DULCIMAR SIRINO DE OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA
PARAIBA-JUCEP
Intimado(s)/Citado(s):
- ABO EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada para apresentar seus dados bancários para
recebimento dos valores bloqueados por meio de alvará eletrônico
de transferência, conforme certidão de Id. 03466a8.
SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000148-17.2019.5.13.0015
AUTOR
ALEXANDRE BONIFACIO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU
ABO EMPREENDIMENTOS
INDUSTRIAIS LTDA - ME
ADVOGADO
JOSE CANDIDO DA SILVA(OAB:
1536/PB)
RÉU
ANTONIO MARCOS SIRINO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
DANILO DA SILVA MACIEL(OAB:
14707/PB)
RÉU
DULCIMAR SIRINO DE OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA
PARAIBA-JUCEP
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARCOS SIRINO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada para apresentar seus dados bancários para
recebimento dos valores bloqueados por meio de alvará eletrônico
de transferência, conforme certidão de Id. 03466a8.
SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000142-14.2023.5.13.0033
AUTOR
LUCELIA RENATA BARBOSA DA
SILVA
ADVOGADO
JOSE ALVES DA SILVA NETO(OAB:
14651/PB)
RÉU
MIRIAM DOS SANTOS TEIXEIRA
ADVOGADO
WEDJA TAVARES(OAB: 28956/PB)
RÉU
SERGIO ROCHA DE ANDRADE
ADVOGADO
WEDJA TAVARES(OAB: 28956/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCELIA RENATA BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bafeae0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Em face dos fundamentos supra, decide o Juiz Titular da Segunda
Vara do Trabalho de Santa Rita ACOLHER PARCIALMENTE os
pedidos formulados por LUCÉLIA RENATA BARBOSA DE LIRA
em desfavor de MIRIAM DOS SANTOS TEIXEIRA e de SÉRGIO
ROCHA DE ANDRADE, para condenar estes, de forma solidária, a
pagar àquela, no prazo legal, a quantia constante no demonstrativo
de cálculos em anexo.
Os cálculos são parte integrante desta sentença, inclusive no
tocante a honorários advocatícios, atualização monetária, juros de
mora, custas e recolhimentos fiscais e previdenciários.
Após o trânsito em julgado, a acionada deverá retificar o contrato na
CTPS e/ou banco de dados, constando o período de 01.03.2017 a
30.12.2022, na função de Vendedora, com salário mensal de R$
1.200,00, além de fazer as comunicações oficiais junto aos registros
de dados (Ministério da Economia, CAGED, INSS etc), sob pena de
multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento da obrigação de
fazer. A multa deverá ser computada a partir de dia e hora
agendado pela Secretaria para a providência.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
987
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Processo Nº ATSum-0000142-14.2023.5.13.0033
AUTOR
LUCELIA RENATA BARBOSA DA
SILVA
ADVOGADO
JOSE ALVES DA SILVA NETO(OAB:
14651/PB)
RÉU
MIRIAM DOS SANTOS TEIXEIRA
ADVOGADO
WEDJA TAVARES(OAB: 28956/PB)
RÉU
SERGIO ROCHA DE ANDRADE
ADVOGADO
WEDJA TAVARES(OAB: 28956/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRIAM DOS SANTOS TEIXEIRA
- SERGIO ROCHA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bafeae0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Em face dos fundamentos supra, decide o Juiz Titular da Segunda
Vara do Trabalho de Santa Rita ACOLHER PARCIALMENTE os
pedidos formulados por LUCÉLIA RENATA BARBOSA DE LIRA
em desfavor de MIRIAM DOS SANTOS TEIXEIRA e de SÉRGIO
ROCHA DE ANDRADE, para condenar estes, de forma solidária, a
pagar àquela, no prazo legal, a quantia constante no demonstrativo
de cálculos em anexo.
Os cálculos são parte integrante desta sentença, inclusive no
tocante a honorários advocatícios, atualização monetária, juros de
mora, custas e recolhimentos fiscais e previdenciários.
Após o trânsito em julgado, a acionada deverá retificar o contrato na
CTPS e/ou banco de dados, constando o período de 01.03.2017 a
30.12.2022, na função de Vendedora, com salário mensal de R$
1.200,00, além de fazer as comunicações oficiais junto aos registros
de dados (Ministério da Economia, CAGED, INSS etc), sob pena de
multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento da obrigação de
fazer. A multa deverá ser computada a partir de dia e hora
agendado pela Secretaria para a providência.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000212-31.2023.5.13.0033
AUTOR
JOÃO FRANCISCO DE SOUSA
ADVOGADO
Marcos Evangelista Soares da
Silva(OAB: 11202/PB)
RÉU
JOSE ZEFERINO MENDES PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOÃO FRANCISCO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento de Audiência Una por
videoconferência (rito sumaríssimo) para o dia 30/05/2023 10:30
horas, devendo-se comparecer no endereço virtual, abaixo, com
antecedência de 05 minutos:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87696276044
ID da reunião: 876 9627 6044
O acesso ao Zoom Meetings dispensa a instalação de qualquer
programa no computador, recomendando-se, preferencialmente, a
utilização do navegador Google Chrome.
O acesso em tablets e celulares poderá ser feito com a instalação
com a instalação do aplicativo Zoom Meetings, disponível para
androids no Play Store e IOS na App Store.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada das partes e não informação do e-mail no
prazo de 24 horas que antecede a audiência,por parte do(a)
reclamante implicará no arquivamento do processo e suas
consequências legais; por parte da reclamada importará revelia e
confissão ficta quanto à matéria de fato.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores e partes com
endereço de e-mails cadastrados.
Por se tratar de audiência Una por videoconferência (rito
sumaríssimo), haverá colheita de depoimento das partes e oitiva
de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão
comparecer acompanhadas das suas testemunhas,
independentemente de intimação, sendo ônus daquelas convidar as
testemunhas com a antecedência necessária.
Saliento que é necessário que as partes encontrem meios de se
evitar comunicação entre elas, as testemunhas e seus advogados.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Maiores informações falar com Welton, no telefone da 2a VT Santa
Rita (083) 3229-4494, inclusive para as partes.
Importante acessar a sala com alguma antecedência (pelo menos
05 minutos antes da hora designada para a audiência).
SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
988
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000547-84.2022.5.13.0033
AUTOR
ROSEANE DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSEANE DOS SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be720aa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Frente ao exposto, julga-se IMPROCEDENTE, a Impugnação aos
Cálculos opostas pelo INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em face da reclamante
ROSEANE DOS SANTOS DA SILVA, para manter os cálculos
válidos e exequíveis.
Tudo nos termos da fundamentação supra
Prossiga-se com a execução
Notifiquem-se as partes.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000547-84.2022.5.13.0033
AUTOR
ROSEANE DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be720aa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Frente ao exposto, julga-se IMPROCEDENTE, a Impugnação aos
Cálculos opostas pelo INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em face da reclamante
ROSEANE DOS SANTOS DA SILVA, para manter os cálculos
válidos e exequíveis.
Tudo nos termos da fundamentação supra
Prossiga-se com a execução
Notifiquem-se as partes.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000319-42.2017.5.13.0015
AUTOR
CLOVIS SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADO
CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU
DAVID GABRIEL TENORIO DO
NASCIMENTO
RÉU
MARIA JOSIANA DA SILVA
RÉU
JOAO MARIA MOURA DE MELO
ADVOGADO
EMANUELL CAVALCANTI DO
NASCIMENTO BARBOSA(OAB:
11641/RN)
RÉU
OTAVIO JANUARIO DA CRUZ NETO
RÉU
SALMOS COMERCIO
REPRESENTA??ES E SERVI?OS
EIRELI - EPP
RÉU
ALEX PATRICK ALBUQUERQUE DE
MELO
TERCEIRO
INTERESSADO
DISTRITO SANITÁRIO ESPECIAL
INDÍGENA POTIGUARA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (AGU)
TERCEIRO
INTERESSADO
Secretaria de Estado da Administração
do Rio Grande do Norte.
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO DO BRASIL SA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLOVIS SANTANA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
989
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98ebed4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vista ao Exequente da manifestação e documentos juntados pelo
executado David Gabriel Tenório do Nascimento, via e-mail (v. IDs
f3522c9,7186428 ed2a7f41), pelo prazo de 10 (dez) dias.
Considerando a oposição dos embargos de terceiros por Maria
Josiana da Silva, no processo nº 0000214-98.2023.5.13.0033,
suspenda-se a execução dos presentes autos, até o desfecho
daquele, apenas com relação a ela.
Aguarde-se o decurso do prazo da intimação do executado Alex
patrick Albuquerque de Melo.
SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000319-42.2017.5.13.0015
AUTOR
CLOVIS SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADO
CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU
DAVID GABRIEL TENORIO DO
NASCIMENTO
RÉU
MARIA JOSIANA DA SILVA
RÉU
JOAO MARIA MOURA DE MELO
ADVOGADO
EMANUELL CAVALCANTI DO
NASCIMENTO BARBOSA(OAB:
11641/RN)
RÉU
OTAVIO JANUARIO DA CRUZ NETO
RÉU
SALMOS COMERCIO
REPRESENTA??ES E SERVI?OS
EIRELI - EPP
RÉU
ALEX PATRICK ALBUQUERQUE DE
MELO
TERCEIRO
INTERESSADO
DISTRITO SANITÁRIO ESPECIAL
INDÍGENA POTIGUARA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (AGU)
TERCEIRO
INTERESSADO
Secretaria de Estado da Administração
do Rio Grande do Norte.
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO DO BRASIL SA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO MARIA MOURA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98ebed4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vista ao Exequente da manifestação e documentos juntados pelo
executado David Gabriel Tenório do Nascimento, via e-mail (v. IDs
f3522c9,7186428 ed2a7f41), pelo prazo de 10 (dez) dias.
Considerando a oposição dos embargos de terceiros por Maria
Josiana da Silva, no processo nº 0000214-98.2023.5.13.0033,
suspenda-se a execução dos presentes autos, até o desfecho
daquele, apenas com relação a ela.
Aguarde-se o decurso do prazo da intimação do executado Alex
patrick Albuquerque de Melo.
SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000169-94.2023.5.13.0033
AUTOR
SILVIO ADRIANO SILVESTRE DE
SOUZA
ADVOGADO
RILTON DA COSTA LEAO(OAB:
31918/PE)
RÉU
RL SERVICOS E LOCACAO DE MAO
DE OBRA LTDA
ADVOGADO
DANIEL GEORGE DE BARROS
MACEDO(OAB: 21041/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIO ADRIANO SILVESTRE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aae2a97
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000169-94.2023.5.13.0033
AUTOR
SILVIO ADRIANO SILVESTRE DE
SOUZA
ADVOGADO
RILTON DA COSTA LEAO(OAB:
31918/PE)
RÉU
RL SERVICOS E LOCACAO DE MAO
DE OBRA LTDA
ADVOGADO
DANIEL GEORGE DE BARROS
MACEDO(OAB: 21041/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RL SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
990
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aae2a97
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000558-12.2018.5.13.0015
AUTOR
ELEONAI DINIZ SANTOS DE
ALMEIDA
ADVOGADO
CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
AUTOR
MAMANGUAPE CARTORIO 1 OFICIO
RÉU
ANTONIA DO NASCIMENTO
CAVALCANTE
ADVOGADO
JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MAMANGUAPE CARTORIO 1 OFICIO
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE MAMANGUAPE
Intimado(s)/Citado(s):
- ELEONAI DINIZ SANTOS DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37adf90
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o requerimento da Exequente, contido na petição de ID
0dfa638, de penhora sobre os direitos de posse, uso e gozo do
imóvel situado à Rua Cel Luiz Inácio, nº 115, Centro,
Mamanguape/PB, de propriedade da Paróquia São Pedro e São
Paulo, em favor da Exequente Eleonai Diniz Santos de Almeida,
CPF: 789.793.154-49, por se tratar de imóvel foreiro, cujos direitos
foram cedidos ao herdeiro do espólio de Antônia do Nascimento
Cavalcante, Sr. Cícero Cavalcante do Nascimento, CPF nº
660.666.894-87, atual administrador, conforme demonstrado
através de guia de recolhimento do IPTU (v. decisão de ID ).
Remetam-se os autos à Central Regional de Efetividade para
cumprimento.
Intime-se a Paróquia São Pedro e São Paulo (proprietária do
imóvel) para que se manifeste, no prazo de 10 dias.
SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000558-12.2018.5.13.0015
AUTOR
ELEONAI DINIZ SANTOS DE
ALMEIDA
ADVOGADO
CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
AUTOR
MAMANGUAPE CARTORIO 1 OFICIO
RÉU
ANTONIA DO NASCIMENTO
CAVALCANTE
ADVOGADO
JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MAMANGUAPE CARTORIO 1 OFICIO
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE MAMANGUAPE
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIA DO NASCIMENTO CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37adf90
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o requerimento da Exequente, contido na petição de ID
0dfa638, de penhora sobre os direitos de posse, uso e gozo do
imóvel situado à Rua Cel Luiz Inácio, nº 115, Centro,
Mamanguape/PB, de propriedade da Paróquia São Pedro e São
Paulo, em favor da Exequente Eleonai Diniz Santos de Almeida,
CPF: 789.793.154-49, por se tratar de imóvel foreiro, cujos direitos
foram cedidos ao herdeiro do espólio de Antônia do Nascimento
Cavalcante, Sr. Cícero Cavalcante do Nascimento, CPF nº
660.666.894-87, atual administrador, conforme demonstrado
através de guia de recolhimento do IPTU (v. decisão de ID ).
Remetam-se os autos à Central Regional de Efetividade para
cumprimento.
Intime-se a Paróquia São Pedro e São Paulo (proprietária do
imóvel) para que se manifeste, no prazo de 10 dias.
SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000094-89.2022.5.13.0033
AUTOR
IVAN JULIAO DA CUNHA
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO
JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
991
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN JULIAO DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bf4297
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000094-89.2022.5.13.0033
AUTOR
IVAN JULIAO DA CUNHA
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO
JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bf4297
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000162-39.2022.5.13.0033
AUTOR
RAIMUNDA SOARES DA SILVA
VASCONCELOS
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO
JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDA SOARES DA SILVA VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca858fd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000162-39.2022.5.13.0033
AUTOR
RAIMUNDA SOARES DA SILVA
VASCONCELOS
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO
JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca858fd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000126-94.2022.5.13.0033
AUTOR
RAFAEL DE SOUZA ANDRADE
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO
JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL DE SOUZA ANDRADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
992
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd3fbd9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000126-94.2022.5.13.0033
AUTOR
RAFAEL DE SOUZA ANDRADE
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO
JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd3fbd9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000463-83.2022.5.13.0033
AUTOR
ERIOSTON SOARES DA SILVA
ADVOGADO
CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU
MAURICIO DA SILVA DIAS
ADVOGADO
JOSE ALVES DA SILVA NETO(OAB:
14651/PB)
TESTEMUNHA
MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA
FERNANDES
PERITO
DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIOSTON SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento da Audiência de
encerramento de instrução, apresentação de razões finais e
última tentativa de conciliação para o dia 29/05/2023 14:20
horas, facultando-se a presença das partes litigantes e seus
patronos, bem assim a apresentação de alegações finais intermédio
de memoriais, devendo-se comparecer no endereço virtual:
Entrar na reunião Zoom:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81120188333
ID da reunião: 811 2018 8333
O acesso ao Zoom Meetings dispensa a instalação de qualquer
programa no computador, recomendando-se, preferencialmente, a
utilização do navegador Google Chrome.
O acesso em tablets e celulares poderá ser feito com a instalação
com a instalação do aplicativo Zoom Meetings, disponível para
androids no Play Store e IOS na App Store.
SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.
PATRICIA CRISTINA FELIX MEDEIROS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000463-83.2022.5.13.0033
AUTOR
ERIOSTON SOARES DA SILVA
ADVOGADO
CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU
MAURICIO DA SILVA DIAS
ADVOGADO
JOSE ALVES DA SILVA NETO(OAB:
14651/PB)
TESTEMUNHA
MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA
FERNANDES
PERITO
DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICIO DA SILVA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento da Audiência de
encerramento de instrução, apresentação de razões finais e
última tentativa de conciliação para o dia 29/05/2023 14:20
horas, facultando-se a presença das partes litigantes e seus
patronos, bem assim a apresentação de alegações finais intermédio
de memoriais, devendo-se comparecer no endereço virtual:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
993
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Entrar na reunião Zoom:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81120188333
ID da reunião: 811 2018 8333
O acesso ao Zoom Meetings dispensa a instalação de qualquer
programa no computador, recomendando-se, preferencialmente, a
utilização do navegador Google Chrome.
O acesso em tablets e celulares poderá ser feito com a instalação
com a instalação do aplicativo Zoom Meetings, disponível para
androids no Play Store e IOS na App Store.
SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.
PATRICIA CRISTINA FELIX MEDEIROS
Diretor de Secretaria
Vara do Trabalho de Sousa
Edital
Processo Nº ATOrd-0000724-14.2022.5.13.0012
AUTOR
ZENALDO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO
ALBERTINA ANACLETO
DUARTE(OAB: 15863/PB)
RÉU
JOAO PAULO GONZAGA BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO GONZAGA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
A Dra.ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI, Juíza do Trabalho
Substituta respondendo pelo acervo processual da Vara do
Trabalho de Sousa, em virtude da lei etc.
Faz
saber
que,
pelo
presente,
fica
notificado(a)
o ( a )
r e c l
a m a d o ( a ) J O A O
P A U L O
G O N Z A G A
BEZERRA,CPF:060.538.254-92,parte revel no processo e
nostermos do art. 841, § 1º, c/c o art. 852, ambos da CLT,nos
autos da ação trabalhista acima indicada, de despacho proferido
nos autos do processo em epígrafe (ID.a76f46a), transcrito a
seguir: “DESPACHO Verifico que a parte ré vem sendo intimada no
feito por edital. Assim, considerando o trânsito em julgado da
sentença de mérito, intime-se a parte ré para proceder aos devidos
registros na CTPS do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
fazê-lo a Secretaria deste órgão judicante em caso de inércia, com
fulcro no art. 39, § 1º, da CLT. Deverá ainda a parte ré, no mesmo
prazo acima, entregar as as guias CD/SD ao obreiro, sendo que
eventual inadimplência da entidade patronal nesse aspecto
ensejará a aplicação de astreinte no valor de R$500,00 (quinhentos
reais), por dia de atraso. Na hipótese de incidência da penalidade,
tal multa será aplicada até o máximo de 10 (dez) dias, passando,
então, o montante da multa a incorporar o montante exequendo,
convertendo-se definitivamente a obrigação de fazer em
obrigação de pagar, tudo conforme o julgado. Intime-se o réu do
presente despacho. SOUSA/PB, 08 de maio de 2023. ANA PAULA
DE CARVALHO SCOLARI Juiz do Trabalho Substituto”
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
p o d e m
s e r
c o n s u l
t
a d o s
n o
l
i
n k :
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
O presente edital será publicado no Diário Eletrônico da 13ª
Regiãoe afixado na sede desta Vara. Dado e passado nesta cidade
de Sousa-PB, aos 9 dias de maio de 2023. Eu,Rafael Maia,
Técnico Judiciário, Matrícula 201.340.361, digito e assino o
presente edital, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/07.
SOUSA/PB, 09 de maio de 2023.
RAFAEL GALDINO MAIA
Assessor
Notificação
Processo Nº ATAlc-0000719-89.2022.5.13.0012
AUTOR
FRANCISCO MACILIO OLIVEIRA
DOS SANTOS
ADVOGADO
CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU
LK CONSTRUC?ES E
INCORPORAC?ES EIRELI - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO MACILIO OLIVEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87f6020
proferida nos autos.
DECISÃO
Homologo, por decisão, os cálculos de ID. 371b2bd, para que
produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Verifica-se o trânsito em julgado, e o requerimento do autor para o
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3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
994
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
início da execução na forma do art. 878 da CLT.
À execução.
SOUSA/PB, 09 de maio de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000590-84.2022.5.13.0012
AUTOR
JOSE WELLINGTON PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU
CARAMURU CONSTRUTORA E
IMOBILIARIA LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WELLINGTON PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 343889c
proferido nos autos.
DECISÃO
Ante a decisão de ID. df5fc59, chamo o feito à ordem, pois verifica-
se o trânsito em julgado, e o requerimento do autor para o início da
execução na forma do art. 878 da CLT.
À execução.
Intime-se a(s) parte(s) devedora(s), para efetuar(em) o pagamento
da condenação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
constrição imediata de bens, independentemente de mandado de
citação.
Após, o prazo acima sem pagamento, proceda a secretaria
pesquisa Sisbajud no(s) nome(s) do(s) executado(s), bem como
pesquisa aos demais sistemas conveniados.
SOUSA/PB, 09 de maio de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000352-65.2022.5.13.0012
AUTOR
MOISES FERNANDES DE ALMEIDA
ADVOGADO
ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO
VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOISES FERNANDES DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0616afe
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se o trânsito em julgado, ID. 53fb77d.
Tendo em vista, entre outros, o Princípio da Celeridade, chamo o
feito à ordem para determinar o envio dos autos ao setor de
Contadoria do Regional para proceder à liquidação de sentença de
ID. a034cb3, com as alterações do acordão de ID. 4b43fd3.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 09 de maio de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000352-65.2022.5.13.0012
AUTOR
MOISES FERNANDES DE ALMEIDA
ADVOGADO
ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO
VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0616afe
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se o trânsito em julgado, ID. 53fb77d.
Tendo em vista, entre outros, o Princípio da Celeridade, chamo o
feito à ordem para determinar o envio dos autos ao setor de
Contadoria do Regional para proceder à liquidação de sentença de
ID. a034cb3, com as alterações do acordão de ID. 4b43fd3.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 09 de maio de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000034-48.2023.5.13.0012
AUTOR
LUIS DAVI NOGUEIRA LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
995
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU
RANGEL CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
SUELI JACONDINO DE
OLIVEIRA(OAB: 122433/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RANGEL CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c53124
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte exequente informa descumprimento do acordo, em razão do
inadimplemento da 2ª parcela, requerendo aplicação da penalidade
consistente em multa de 100% sobre a mesma, bem como ainda
sobre as parcelas vincendas, com início de execução.
Dê-se ciência da manifestação do ID. c0bda20 à parte adversa,
para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
SOUSA/PB, 09 de maio de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000084-11.2022.5.13.0012
AUTOR
VINICIUS QUIRINO FERREIRA
ADVOGADO
ALCIR BARROS DA SILVA(OAB:
10289/PB)
RÉU
DISTRIBUIDORA DO SERTAO DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- VINICIUS QUIRINO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f63eb75
proferido nos autos.
DESPACHO
O imóvel indicado à penhora pelo exequente na petição de Id
7ba298d contém poucas informações para a formalização da
penhora, sobretudo a informação cartorária da titularidade do bem.
Sendo assim, notifique-se o exequente para anexar certidão do CRI
contendo as informações cartorárias sobre o imóvel indicado, no
prazo de 10 (dez) dias.
A parte exequente requer, em síntese, a instauração de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica com o fito de direcionar
a execução em desfavor do(s) sócio(s), assim, para melhor
instrução do IDPJ, junte-se aos autos consulta aos sistemas
conveniados, para análise completa da constituição societária da
executada.
Retifique-se a petição acima para fins estatísticos do PJe.
Ato contínuo, concluam-se os autos.
SOUSA/PB, 09 de maio de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000130-97.2022.5.13.0012
AUTOR
JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO
ADVOGADO
PACELLI DA ROCHA MARTINS(OAB:
11047/PB)
ADVOGADO
VITO LEAL PETRUCCI(OAB:
18041/PB)
ADVOGADO
JACIARA DE SOUSA GUIMARAES
MACIEL(OAB: 12816/CE)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb565c0
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o agravo de petição (ID e372446), eis que protocolado a
tempo e modo.
Notifique-se o agravado para apresentar, querendo, contrarrazões
ao apelo interposto, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
egrégio TRT 13ª Região, para julgamento do apelo.
SOUSA/PB, 09 de maio de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000226-15.2022.5.13.0012
REQUERENTE
PAULO PEREIRA SARMENTO
ADVOGADO
EMANUEL LUCENA NERI(OAB:
19593/PB)
ADVOGADO
RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
REQUERIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
996
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
- PAULO PEREIRA SARMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d64fe2c
proferido nos autos.
DESPACHO
O Acórdão (ID. 3952616) não conheceu do Agravo de Petição (ID.
b44e1c5).
Planilha de Atualização de Cálculos (Com multa) em ID. 96eb27e.
Consoante o já determinado na Decisão ID. 9a672d6, cite-se, na
forma da lei, a devedora, respeitadas as prerrogativas da fazenda
publica aplicáveis, na pessoa de sua representante legal, para que,
querendo, no prazo máximo de 30 dias, apresente impugnação nos
termos do art. 535, CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo,
manifestar-se no prazo de 15 dias.
Prazos expirados, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 09 de maio de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0013900-90.1995.5.13.0017
AUTOR
MARIA DE LIRA
ADVOGADO
ANTONIO JACKSON
FERREIRA(OAB: 7342/PB)
RÉU
MUNICIPIO DE SAO JOSE DE
PIRANHAS
ADVOGADO
PEDRO BERNARDO DA SILVA
NETO(OAB: 7343/PB)
ADVOGADO
MAURILIO PEREIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11260/PB)
ADVOGADO
IRANILTON TRAJANO DA
SILVA(OAB: 10989/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c812472
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se o cumprimento/prazo do Mandado ID. 2eeed08.
Transcorrido o prazo do dito mandado, retornem conclusos.
Intime-se.
SOUSA/PB, 09 de maio de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0013900-90.1995.5.13.0017
AUTOR
MARIA DE LIRA
ADVOGADO
ANTONIO JACKSON
FERREIRA(OAB: 7342/PB)
RÉU
MUNICIPIO DE SAO JOSE DE
PIRANHAS
ADVOGADO
PEDRO BERNARDO DA SILVA
NETO(OAB: 7343/PB)
ADVOGADO
MAURILIO PEREIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11260/PB)
ADVOGADO
IRANILTON TRAJANO DA
SILVA(OAB: 10989/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c812472
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se o cumprimento/prazo do Mandado ID. 2eeed08.
Transcorrido o prazo do dito mandado, retornem conclusos.
Intime-se.
SOUSA/PB, 09 de maio de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000489-81.2021.5.13.0012
AUTOR
JADSON FRANCISCO MARQUES
LINS
ADVOGADO
SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU
SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO
BRUNNA COSTA FOGOS(OAB:
25659/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
997
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
- SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS
E SERVICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 321c3ef
proferido nos autos.
DESPACHO
Em manifestação ID. 2339407, a parte reclamada afirma ter
ocorrido erro material na
Minuta de Acordo (ID. 1026835)
com
diferença de valor a menor em R$ 200,00 (duzentos reais) do
líquido devido à parte reclamante - e assim homologado na Ata da
Audiência ID. 8d34286. Informa, ainda, que a referida quantia
residual devida (R$ 200,00) será depositada em conta da parte
reclamante.
Este juízo verifica haver erro material em que incorre, novamente, a
parte reclamada agora em sua manifestação (ID. 2339407) ao
afirmar que “…
deveria se fazer constar no montante a ser pago ao
reclamante a importância de R$ 178.561,07 … ao invés de R$
158.561,07
…”; quando o correto do total líquido do reclamante foi
(é)
R$ 158.761,07
(e não R$ 178.561,07 nem R$ 158.561,07),
considerando a diferença devida ser de R$ 200,00 e o valor
total/bruto avençado ter sido de R$ 290.000,00.
Assim, defere-se o requerido pela parte reclamada (em
ID.2339407), concedendo-lhe o prazo de 05 dias para acostar aos
autos o comprovante do efetivo pagamento (à parte reclamante) da
diferença que lhe é devida de R$ 200,00 (duzentos reais),
retificando e ratificando, expressamente, os valores declinados na
sua manifestação ID. 2339407.
Intime-se, também, a parte reclamante para ciência e eventual
manifestação no prazo comum do 05 dias.
Expirado o prazo, voltem conclusos.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 09 de maio de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000489-81.2021.5.13.0012
AUTOR
JADSON FRANCISCO MARQUES
LINS
ADVOGADO
SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU
SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO
BRUNNA COSTA FOGOS(OAB:
25659/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- JADSON FRANCISCO MARQUES LINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 321c3ef
proferido nos autos.
DESPACHO
Em manifestação ID. 2339407, a parte reclamada afirma ter
ocorrido erro material na
Minuta de Acordo (ID. 1026835)
com
diferença de valor a menor em R$ 200,00 (duzentos reais) do
líquido devido à parte reclamante - e assim homologado na Ata da
Audiência ID. 8d34286. Informa, ainda, que a referida quantia
residual devida (R$ 200,00) será depositada em conta da parte
reclamante.
Este juízo verifica haver erro material em que incorre, novamente, a
parte reclamada agora em sua manifestação (ID. 2339407) ao
afirmar que “…
deveria se fazer constar no montante a ser pago ao
reclamante a importância de R$ 178.561,07 … ao invés de R$
158.561,07
…”; quando o correto do total líquido do reclamante foi
(é)
R$ 158.761,07
(e não R$ 178.561,07 nem R$ 158.561,07),
considerando a diferença devida ser de R$ 200,00 e o valor
total/bruto avençado ter sido de R$ 290.000,00.
Assim, defere-se o requerido pela parte reclamada (em
ID.2339407), concedendo-lhe o prazo de 05 dias para acostar aos
autos o comprovante do efetivo pagamento (à parte reclamante) da
diferença que lhe é devida de R$ 200,00 (duzentos reais),
retificando e ratificando, expressamente, os valores declinados na
sua manifestação ID. 2339407.
Intime-se, também, a parte reclamante para ciência e eventual
manifestação no prazo comum do 05 dias.
Expirado o prazo, voltem conclusos.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 09 de maio de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000845-42.2022.5.13.0012
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
998
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
AUTOR
VICENTE GADELHA ROCHA FILHO
ADVOGADO
JOSIEL FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 17280/PB)
RÉU
INFANGER & CIA LTDA
ADVOGADO
TIAGO DUARTE DA
CONCEICAO(OAB: 146094/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VICENTE GADELHA ROCHA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES/DEJT - Ficam as partes intimadas do
documento de ID. a5d1856, relativo à distribuição de carta
precatória para a 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP - TRT15
(processo 0010811-77.2023.5.15.0096).
SOUSA/PB, 09 de maio de 2023.
RAFAEL GALDINO MAIA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000845-42.2022.5.13.0012
AUTOR
VICENTE GADELHA ROCHA FILHO
ADVOGADO
JOSIEL FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 17280/PB)
RÉU
INFANGER & CIA LTDA
ADVOGADO
TIAGO DUARTE DA
CONCEICAO(OAB: 146094/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- INFANGER & CIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES/DEJT - Ficam as partes intimadas do
documento de ID. a5d1856, relativo à distribuição de carta
precatória para a 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP - TRT15
(processo 0010811-77.2023.5.15.0096).
SOUSA/PB, 09 de maio de 2023.
RAFAEL GALDINO MAIA
Assessor
Processo Nº ConPag-0000678-30.2019.5.13.0012
CONSIGNANTE
C.N.S.D.C.L.
ADVOGADO
DAMIAO GUIMARAES DE
SOUSA(OAB: 23181/PB)
ADVOGADO
ERIC VITORIANO ROLIM(OAB:
23190/PB)
ADVOGADO
ALBERTO GONCALVES DA
NOBREGA(OAB: 25771/PB)
CONSIGNATÁRIO
W.P.D.A.
ADVOGADO
MAISA VITORIO DE OLIVEIRA
MARQUES(OAB: 22197/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- C.N.S.D.C.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID b69f236.
Processo Nº ConPag-0000678-30.2019.5.13.0012
CONSIGNANTE
C.N.S.D.C.L.
ADVOGADO
DAMIAO GUIMARAES DE
SOUSA(OAB: 23181/PB)
ADVOGADO
ERIC VITORIANO ROLIM(OAB:
23190/PB)
ADVOGADO
ALBERTO GONCALVES DA
NOBREGA(OAB: 25771/PB)
CONSIGNATÁRIO
W.P.D.A.
ADVOGADO
MAISA VITORIO DE OLIVEIRA
MARQUES(OAB: 22197/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- W.P.D.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID c1677eb.
Processo Nº ATOrd-0000229-33.2023.5.13.0012
AUTOR
ESTEVAO SALVIANO MACIEL
ADVOGADO
CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU
ANTONIO GERALDO DA SILVA LTDA
ADVOGADO
RONALDO GONCALVES SOARES
SOBRINHO(OAB: 19303/PB)
RÉU
SENDI PRE FABRICADOS LTDA.
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO MAIA(OAB:
67217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTEVAO SALVIANO MACIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 716d635
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora, em petição de ID. 136f67d, por seu advogado,
justifica sua ausência à audiência inicial, pelas razões que
especifica.
ACOLHO a justificativa, de modo que fica mantido o arquivamento,
porém dispensando-se a necessidade de pagamento de custas
deste processo quando da propositura de eventual nova demanda
(art. 844, § 2º, CLT).
Intime-se a parte autora.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
999
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
SOUSA/PB, 10 de maio de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000661-86.2022.5.13.0012
AUTOR
RAIANE DE ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO
SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU
SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIANE DE ALMEIDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89f56f8
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a determinação contida no acórdão de ID. e2930d2, que deu
provimento a recurso ordinário interposto pelo réu, declarando a
nulidade do processo, por ausência de citação válida, designo
audiência INICIAL para o dia 30/05/2023 às 08:15, na forma
telepresencial, via plataforma ZOOM. Nessa audiência,será feita
tentativa de acordo, recebimento da defesa e saneamento do
processo, se for o caso. Os litigantes deverão comparecer à
sessão, sob pena de aplicação das cominações do art. 844 da
CLT.
Link para participação: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83043733244
ID da reunião: 830 4373 3244
Intimem-se as partes.
SOUSA/PB, 10 de maio de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000089-96.2023.5.13.0012
AUTOR
JOSE GERALDO DE ALMEIDA
ADVOGADO
HELTON FELIX GOMES SILVA
JUNIOR(OAB: 26528/PB)
RÉU
CONAFER CONFEDERACAO
NACIONAL DOS AGRICULTORES
FAMILIARES E
EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
ADVOGADO
IASMIN DIENER BRITO(OAB:
67755/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS
AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d5d1dd
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a ré para que comprove recolhimento de custas em 05
(cinco) dias, sob pena de execução.
SOUSA/PB, 10 de maio de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000661-86.2022.5.13.0012
AUTOR
RAIANE DE ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO
SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU
SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS
E SERVICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89f56f8
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a determinação contida no acórdão de ID. e2930d2, que deu
provimento a recurso ordinário interposto pelo réu, declarando a
nulidade do processo, por ausência de citação válida, designo
audiência INICIAL para o dia 30/05/2023 às 08:15, na forma
telepresencial, via plataforma ZOOM. Nessa audiência,será feita
tentativa de acordo, recebimento da defesa e saneamento do
processo, se for o caso. Os litigantes deverão comparecer à
sessão, sob pena de aplicação das cominações do art. 844 da
CLT.
Link para participação: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83043733244
ID da reunião: 830 4373 3244
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
1000
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Intimem-se as partes.
SOUSA/PB, 10 de maio de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000280-05.2018.5.13.0017
AUTOR
GERALDO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
ALYSSON DE ABREU BARROS(OAB:
19718/PB)
RÉU
FRANCISCO RONIVON SILVA
SANTANA
TERCEIRO
INTERESSADO
GINALDO ABREU DA COSTA
ADVOGADO
DANIEL MOURA GOUVEIA(OAB:
26176/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTORIO REGISTRO DE IMOVEL
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4752c1c
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias,
meios específicos e efetivos para cumprimento da sentença, nos
termos do art. 878 da CLT, advertindo-o quanto ao que dispõe o art.
11-A, da CLT.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir do decurso do
prazo desta intimação desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
SOUSA/PB, 10 de maio de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000088-14.2023.5.13.0012
AUTOR
GERALDO LUIZ DE ARAUJO
ADVOGADO
HELTON FELIX GOMES SILVA
JUNIOR(OAB: 26528/PB)
RÉU
CONAFER CONFEDERACAO
NACIONAL DOS AGRICULTORES
FAMILIARES E
EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
ADVOGADO
IASMIN DIENER BRITO(OAB:
67755/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS
AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2e35e2
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a ré para que em 05 (cinco) dias comprove recolhimento
de custas, sob pena de execução.
SOUSA/PB, 10 de maio de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000228-48.2023.5.13.0012
AUTOR
ESTEVAO SALVIANO MACIEL
ADVOGADO
CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU
CONSTRUTORA NOSSA SENHORA
DA CONCEICAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTEVAO SALVIANO MACIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f291598
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora, em petição de ID. 0021cda, por seu advogado,
justifica sua ausência à audiência inicial, pelas razões que
especifica.
ACOLHO a justificativa, de modo que fica mantido o arquivamento,
porém dispensando-se a necessidade de pagamento de custas
deste processo quando da propositura de eventual nova demanda
(art. 844, § 2º, CLT).
Intime-se a parte autora.
SOUSA/PB, 10 de maio de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000087-29.2023.5.13.0012
AUTOR
GERALDO JOAO DE ANDRADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
1001
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
HELTON FELIX GOMES SILVA
JUNIOR(OAB: 26528/PB)
RÉU
CONAFER CONFEDERACAO
NACIONAL DOS AGRICULTORES
FAMILIARES E
EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
ADVOGADO
IASMIN DIENER BRITO(OAB:
67755/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS
AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0536c1
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a ré para que comprove recolhimento de custas em 05
(cinco) dias, sob pena de execução.
SOUSA/PB, 10 de maio de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000152-58.2022.5.13.0012
AUTOR
JOSE MARIANO PESSOA
ADVOGADO
JULIO CESAR NUNES DA
SILVA(OAB: 18798/PB)
ADVOGADO
MARCOS EDSON DE AQUINO(OAB:
15222/PB)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO
LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO
ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF)
ADVOGADO
BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO
PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO
INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARIANO PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a512d0
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a decisão de mérito conferindo expressamenteas
prerrogativas de fazenda pública à executada, expeça-se o RPV
para os honorários sucumbenciais, conforme planilha de ID.
77205f7.
SOUSA/PB, 10 de maio de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000152-58.2022.5.13.0012
AUTOR
JOSE MARIANO PESSOA
ADVOGADO
JULIO CESAR NUNES DA
SILVA(OAB: 18798/PB)
ADVOGADO
MARCOS EDSON DE AQUINO(OAB:
15222/PB)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO
LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO
ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF)
ADVOGADO
BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO
PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO
INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a512d0
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a decisão de mérito conferindo expressamenteas
prerrogativas de fazenda pública à executada, expeça-se o RPV
para os honorários sucumbenciais, conforme planilha de ID.
77205f7.
SOUSA/PB, 10 de maio de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000072-89.2016.5.13.0017
AUTOR
CAIO CESAR ABREU GONCALVES
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU
ACAO TRANSPORTES LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
1002
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
RÉU
EDINA CLEIDE DE SOUSA
WANDERLEY
RÉU
GEDIVAN WANDERLEY DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCOS INACIO ADVOCACIA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIO CESAR ABREU GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe10cb3
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a manifestação de ID. 6b7ed6c, nada a deferir sobre as
pesquisas Renajud e Infojud, haja vista que as mesmas já foram
realizadas nos IDs 6807477 e e03fd04, respectivamente.
Considerando o tempo já decorrido sem que houvesse qualquer
iniciativa do devedor quanto ao cumprimento espontâneo da
obrigação, indicação de bens ou mesmo resolução da demanda
pela salutar via conciliatória, determina-se renovação da pesquisa
Sisbajud por 30 (trinta) dias.
SOUSA/PB, 10 de maio de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000086-44.2023.5.13.0012
AUTOR
JOSE ORLANDO DE MEDEIROS
ADVOGADO
HELTON FELIX GOMES SILVA
JUNIOR(OAB: 26528/PB)
RÉU
CONAFER CONFEDERACAO
NACIONAL DOS AGRICULTORES
FAMILIARES E
EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
ADVOGADO
IASMIN DIENER BRITO(OAB:
67755/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS
AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ab376b
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a ré para que comprove recolhimento de custas em 05
(cinco) dias, sob pena de execução.
SOUSA/PB, 10 de maio de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACPCiv-0016200-39.2006.5.13.0017
AUTOR
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU
CADS - CENTRO DE ASSISTENCIA E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
RÉU
JOSE LAVOISIER GOMES DANTAS
RÉU
CICERA ELIDA DIE DA SILVA
RÉU
JOSE IVAN CALOU DE ARAUJO E SA
RÉU
CICERA ALLANA GONCALVES
COSTA
RÉU
MUNICIPIO DE SAO JOAO DO RIO
DO PEIXE
ADVOGADO
JOSE ORLANDO PIRES RIBEIRO DE
MEDEIROS(OAB: 16905/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SAO JOAO DO RIO DO PEIXE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 362e62f
proferida nos autos.
DESPACHO
Ante a manifestação de ID. e65f33a, suspenda-se o feito pelo prazo
de 60 (sessenta) dias.
SOUSA/PB, 10 de maio de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000139-25.2023.5.13.0012
AUTOR
KARINNE ALMEIDA HOLANDA
ADVOGADO
DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO
LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARINNE ALMEIDA HOLANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
1003
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 866c437
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
DECIDE o Juízo com atuação perante a Vara do Trabalho de
Sousa – PB, nos autos da Reclamação Trabalhista Nº 0000139-
25.2023.5.13.0012, ajuizada por KARINNE ALMEIDA HOLANDA
em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES – EBSERH, JULGAR IMPROCEDENTE a
postulação, tudo conforme fundamentação supra, que passa a fazer
parte deste dispositivo como se nele estivesse escrita.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios na forma da fundamentação.
Custas, pela reclamante, isentas diante da concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita.
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os
demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem
a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000139-25.2023.5.13.0012
AUTOR
KARINNE ALMEIDA HOLANDA
ADVOGADO
DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO
LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 866c437
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
DECIDE o Juízo com atuação perante a Vara do Trabalho de
Sousa – PB, nos autos da Reclamação Trabalhista Nº 0000139-
25.2023.5.13.0012, ajuizada por KARINNE ALMEIDA HOLANDA
em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES – EBSERH, JULGAR IMPROCEDENTE a
postulação, tudo conforme fundamentação supra, que passa a fazer
parte deste dispositivo como se nele estivesse escrita.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios na forma da fundamentação.
Custas, pela reclamante, isentas diante da concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita.
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os
demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem
a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000485-44.2021.5.13.0012
AUTOR
LINDONGILSON PEREIRA COELHO
ADVOGADO
CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU
LK CONSTRUC?ES E
INCORPORAC?ES EIRELI - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDONGILSON PEREIRA COELHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para ciência da planilha de cálculos de
liquidação de ID. 188d58e, para impugnação fundamentada com a
indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de
preclusão (CLT, art. 879, § 2º), pelo prazo comum de 08 (oito) dias.
SOUSA/PB, 10 de maio de 2023.
EDILSON NOBREGA LEITE E SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000638-43.2022.5.13.0012
AUTOR
JORGE VICENTE DE ALENCAR
ADVOGADO
SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU
INSTITUTO ESTRELA DE FOMENTO
AO MICROCREDITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
SUMÁRIO
Gabinete da Vice-Presidência
1
Notificação
1
Gabinete do Desembargador Wolney Macedo
220
Notificação
220
Gabinete do Desembargador Thiago Andrade
220
Notificação
220
Tribunal Pleno - 1ª TURMA
222
Acórdão
222
Notificação
241
Tribunal Pleno - 2ª Turma
244
Acórdão
244
Secretaria Geral Judiciária
315
Notificação
315
Central de Regional de Efetividade
317
Edital
317
Notificação
323
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de
solução de Disputas
325
Notificação
325
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
326
Notificação
326
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
354
Notificação
354
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
385
Notificação
385
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
401
Edital
401
Notificação
402
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
438
Despacho
438
Notificação
438
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
479
Edital
479
Notificação
480
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
507
Notificação
507
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
568
Notificação
568
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa
573
Notificação
573
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
599
Notificação
599
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
627
Notificação
627
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
652
Notificação
652
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
679
Notificação
679
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
698
Notificação
698
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
762
Notificação
762
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
787
Notificação
787
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
823
Notificação
823
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande
843
Edital
843
Notificação
843
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
1004
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
ADVOGADO
MARANA SOTERO DE SOUSA(OAB:
17468/PB)
ADVOGADO
ANDRE GOMES DE SOUSA
ALVES(OAB: 15912/PB)
PERITO
DANILO VIDERES E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE VICENTE DE ALENCAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES/DEJT - Ficam as partes intimadas dos
esclarecimentos prestados pelo perito técnico (ID. 71cd0c3). Prazo
preclusivo de 10 dias.
SOUSA/PB, 10 de maio de 2023.
RAFAEL GALDINO MAIA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000638-43.2022.5.13.0012
AUTOR
JORGE VICENTE DE ALENCAR
ADVOGADO
SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU
INSTITUTO ESTRELA DE FOMENTO
AO MICROCREDITO
ADVOGADO
MARANA SOTERO DE SOUSA(OAB:
17468/PB)
ADVOGADO
ANDRE GOMES DE SOUSA
ALVES(OAB: 15912/PB)
PERITO
DANILO VIDERES E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO ESTRELA DE FOMENTO AO MICROCREDITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES/DEJT - Ficam as partes intimadas dos
esclarecimentos prestados pelo perito técnico (ID. 71cd0c3). Prazo
preclusivo de 10 dias.
SOUSA/PB, 10 de maio de 2023.
RAFAEL GALDINO MAIA
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande
859
Notificação
859
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande
902
Notificação
902
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
916
Notificação
916
Vara do Trabalho de Guarabira
916
Notificação
916
Vara do Trabalho de Itaporanga
945
Notificação
945
Vara do Trabalho de Patos
948
Notificação
948
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
952
Notificação
952
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita
960
Notificação
960
Vara do Trabalho de Sousa
993
Edital
993
Notificação
993
3718/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
1005
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023
Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458