
3968/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 109
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Maio de 2024
ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. SEGURANÇA
CONCEDIDA. A notificação por edital se trata de uma presunção de
notificação, uma mera ficção, que deve ser utilizada apenas em
casos excepcionais, onde, de fato, a citação da parte é impossível
de ser feita. No caso em tela, entendo que não foram esgotados
todos os meios de citação da demandada no processo originário,
havendo irregularidade na citação por edital, que culminou com a
aplicação da pena de confissão ficta em seu desfavor. Segurança
concedida." (TRT 13ª Região - Tribunal Pleno - Mandado De
Segurança Cível nº 0000365-66.2023.5.13.0000, Redator(a):
Desembargador(a) Rita Leite Brito Rolim, Julgamento: 13/07/2023,
Publicação: DJe 25/07/2023)
- DA MEDIDA LIMINAR
Com efeito, prevê o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a possibilidade
de o juiz, de imediato, suspender o ato impugnado, quando (1)
houver fundamento relevante para tanto e (2) dele puder resultar a
ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nos dizeres de Jose dos Santos Carvalho Filho, em seu “Manual de
Direito Administrativo”, Ed. Atlas, 30ª ed., 2016, esses elementos
legais valem como condições para a concessão da medida liminar,
uma indicando que o pedido tem plausibilidade jurídica, ou seja,
fundamento razoável e presumidamente verídico, e a outra
destacando que a demora na solução final pode não assegurar o
direito do impetrante, ou seja, mesmo que o impetrante vença a
demanda, de danada terá adiantado promovê-la, o que viola o
princípio da efetividade do processo.
Pois bem, à luz disso, vejamos.
Aduziu, em síntese, a impetrante que a citação inicial por edital fora
determinada sem que tenha o juízo realizado qualquer diligência
prévia no sentido de localizá-la, tendo determinado a citação por
edital apenas pela devolução da notificação expedida via Correios
com a rubrica “Não existe o número”. (ID. ba2805a)
Com efeito, compulsando-se os autos, verifica-se que a notificação
inicial fora expedida via Correios para o endereço correto da
executada, constante na petição inicial da reclamação trabalhista,
bem como no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), qual
seja, a rua Francisco Claudino Pereira n.º 249, Manaíra, CEP:
58.038.430, João Pessoa - PB. Ato contínuo, requereu o autor a
citação por edital, e, não obstante o que determina o art. 256, §3º,
do CPC, esta postulação fora deferida imediatamente pelo Juízo de
origem, sem qualquer esforço, nem mesmo por oficial de justiça,
para que fosse a empresa encontrada, quando o referido dispositivo
assim determina:
§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se
infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante
requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos
cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços
públicos.
O processo, assim, tramitou à revelia da reclamada, que fora
condenada, em parte, das verbas requeridas. Transitada em julgado
a sentença, cuja publicação também se deu por edital (vide ID.
a6e3cc8), iniciou-se a execução, desta feita, com citação mediante
Correios para o mesmo endereço mencionado acima, tendo sido
perfeitamente entregue ao destinatário, consoante comprovante de
recebimento anexado no ID. df2d35e.
Destarte, a impetrante, ficticiamente citada, alegou o vício de
citação (ID. 5f1ba27), tendo determinado o Juízo a liberação de
valor bloqueado no importe de R$ 30.574,00 (ID. 00dab10), e, após
inconciliadas as partes (ata de audiência de ID. 84462bd), fora
ordenada a continuidade dos atos executórios e liberação dos
valores (ID. 45d59e8), pelo que restou bloqueado o importe de R$
16.886,14 (ID. c3a1c7c).
Ora, evidente, pelo menos em sede de cognição sumária, os
equívocos no trâmite processual, pelo aparente desrespeito ao teor
do art. 256, §3º, do CPC quando da notificação inicial, retirando da
impetrante qualquer possibilidade de ser encontrada e, portanto, de
defesa, inclusive agora em sede de execução.
Neste aspecto, explica Gustavo Filipe Barbosa Garcia em sua CLT
Comentada (Ed. Jus Podium, 7ª edição, 2020, pag. 1100) que:
"No caso de o reclamado criar embaraços ao recebimento da
notificação ou se ele não for encontrado, a notificação deve ser feita
por edital (art. 841, §1º, da CLT).
Apesar da previsão mencionada, antes de realizar a citação por
meio de edital, é comum a tentativa de citação por oficial de justiça,
diligenciando nos possíveis endereços do réu. Com isso, procura-se
evitar eventual nulidade por cerceamento de defesa, sabendo-se
que na citação por edital o réu dificilmente fica efetivamente
sabendo do a ajuizamento da ação. A citação por edital, portanto,
apenas deve ser utilizada em casos nos quais tenham se esgotado
os meios de obter o atual endereço do réu para a sua citação por
correios ou oficial de justiça."
A situação se agrava quando se percebe que, de fato, a empresa
não estava em local incerto e não sabido, tanto que, posteriormente,
a correspondência fora entregue, não obstante ter sido enviada para
o exato endereço cuja entrega fora anteriormente frustrada pelos
Correios, conforme se verifica pelos documentos trazidos com este
mandamus, de modo que entendo que faltou razoabilidade ou, no
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