
3784/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 98
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023
sendo dispensável a autorização dos substituídos. Ademais, sua
legitimidade se estende a toda a categoria, não apenas aos
profissionais filiados.
Com efeito, a prescrição foi efetivamente interrompida, segundo o
disposto no art. 203 do Código Civil e na Orientação Jurisprudencial
nº 359 da SDI-I do TST, que estabelece que "a ação movida por
sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a
prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad
causam".
Outrossim, necessário se faz registrar que o art. 202, parágrafo
único, do Código Civil estabelece que "a prescrição interrompida
recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último
ato do processo para a interromper".
Ocorre que a citada ação coletiva - tombada sob número 0040200-
98.2014.5.13.0025 - ainda não transitou em julgado, pois está
pendente de julgamento o agravo de instrumento em recurso de
revista, o que implica dizer que, na época do ajuizamento da
presente demanda, em 28/04/2022, a prescrição ainda estava
interrompida.
Acresça-se, ainda, que a renúncia individual aos efeitos do
processo coletivo somente reinicia a contagem do prazo
prescricional, de modo que, coincidindo, na hipótese vertente, com
o próprio ajuizamento da reclamação individual, não subsiste
prescrição, quinquenal ou bienal, parcial ou total, a ser pronunciada
no presente caso.
Sobre o tema, eis a jurisprudência do C. TST:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.
CPC/1973. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA
PRIVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST.
Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao
agravo do autor para determinar o reexame do recurso de revista da
reclamada (CELPA). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.
CPC/1973. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA
ANTERIOR COM IDÊNTICO OBJETO. LITISPENDÊNCIA. Da
exegese da Súmula nº 268 do TST extrai-se que a aplicação da
interrupção da prescrição, em face do ajuizamento de nova ação
com idêntico objeto, não fica condicionada ao resultado da
demanda anterior, mas apenas à constatação de sua efetiva
propositura. Para tanto, admite-se a incidência do referido instituto
no processo do trabalho, ainda que arquivada a reclamação
trabalhista, ou seja, o feito extinto sem resolução do mérito. Em
sendo coletiva a primeira ação, portanto, de natureza especial, nem
mesmo a eventual improcedência dos pedidos prejudicará a
possibilidade de ajuizamento de posterior ação individual por aquele
que, originalmente, figurou como substituído. Incide, na hipótese, a
chamada coisa julgada secundum eventum litis, segundo a qual a
coisa julgada produzirá efeitos erga omnes se procedente a ação
coletiva, a fim de beneficiar os titulares de direitos subjetivos
individuais integrantes da comunidade; mas, em havendo
declaração de improcedência, não prejudicará a propositura de
posterior pretensão individual a ser formulada pelo próprio detentor
do direito, mitigando, nesse particular, os efeitos da coisa julgada.
Nessas condições, assegura-se a interrupção da prescrição, ainda
que constatada a ilegitimidade ad causam do substituto processual,
conforme dicção da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-I,
cuja aplicabilidade comporta entendimento extensivo, e não
restritivo à situação especificamente descrita. Ademais, uma vez
incidente, o instituto da interrupção alcança tanto a prescrição
extintiva quanto à parcial quinquenal. Nesse contexto, o biênio para
propositura da ação individual será contado a partir do trânsito em
julgado ou da renúncia do interessado sobre os efeitos da ação
coletiva e o cômputo da prescrição quinquenal há de considerar a
primeira condição interruptiva, qual seja, a data do ajuizamento da
ação coletiva. Outrossim, a ação coletiva ajuizada pelo sindicato na
qualidade de substituto processual, atuando em nome próprio, não
induz litispendência com a reclamação individual, pois inexiste, na
hipótese, identidade de partes. O artigo 104 da Lei nº 8.078/90
estabelece que as ações coletivas previstas no artigo 81, I, II e
parágrafo único, da referida lei, não induzem litispendência para as
ações individuais, e, por conseguinte, não fazem coisa julgada.
Correta a decisão regional. Recurso de revista de que não se
conhece. (...). TST; RR 0000939-42.2015.5.08.0119; Sétima Turma;
Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 14/08/2020. (grifei)
Dessa forma, tendo o autor optado por manejar ação individual,
excluindo-se, portanto, da abrangência da ação coletiva, a
prescrição antes interrompida começa a fluir a partir do ajuizamento
da presente demanda, sendo patente que não há como ser
decretada, no caso, a ocorrência de prescrição, seja bienal ou
quinquenal, seja parcial ou total.
Pois bem.
Observe-se que o Colegiado firmou o entendimento consagrado na
Orientação Jurisprudencial n.º 359 da SDI-I do C. TST, definindo
que "a renúncia individual aos efeitos do processo coletivo somente
reinicia a contagem do prazo prescricional, de modo que,
coincidindo, na hipótese vertente, com o próprio ajuizamento da
reclamação individual, não subsiste prescrição, quinquenal ou
bienal, parcial ou total, a ser pronunciada no presente caso.”
Portanto, pelos fundamentos do acórdão atacado, não vislumbro as
violações legais e sumular supramencionadas, uma vez que julgado
agiu de acordo com a legislação vigente e com a Orientação
jurisprudencial do C. TST.
Na verdade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
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