
4013/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 20
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Julho de 2024
recuperação judicial.". 4. Porém, nos termos da jurisprudência
pacífica desta Corte, o dispositivo destina-se apenas à fase de
conhecimento, não alcançando os processos em execução, em
relação aos quais incide o art. 884, § 6º, da CLT, que isenta da
garantia de juízo apenas "as entidades filantrópicas e/ou àqueles
que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições".
Precedentes. 5. Confirma-se, assim, a decisão agravada e manteve
a deserção do recurso de revista constatada pela autoridade
regional, em juízo prévio de admissibilidade . Agravo conhecido e
desprovido. (Ag-AIRR-87-94.2019.5.20.0005, 7ª Turma, Relator
Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2024).
Em igual sentido, esta Turma Revisora assim já se posicionou
(Agravo de Petição nº 0000766-06.2022.5.13.0031, Relator:
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, Julgamento:
30/01/2024, Publicação: DJe 05/02/2024).
Com essas razões, mantenho a decisão de origem, que não
conheceu dos embargos à execução, por ausência de garantia do
juízo.
De início, destaco que, apesar da parte mencionar, de forma breve,
o pedido pela nulidade do julgado por negativa de prestação
jurisdicional, o apelo não merece conhecimento, uma vez que o art.
896, §1º-A, IV, da CLT exige que a parte recorrente transcreva “o
trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o
pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso
ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos
quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência
da omissão”, o que não ocorreu na hipótese.
Outrossim, destaco que a agravante apontou, nas suas razões
recursais, a violação de dispositivos constitucionais, mas não
explicou, de forma explícita e fundamentada, as ofensas apontadas,
consoante ordena o art. 896, §1º-A, II e III, da CLT, motivo pelo qual
se torna inviável o recebimento do apelo quanto a esses
fundamentos.
Isso porque a recorrente afirma que foram violados o acesso à
justiça (art. 5º, XXXV, CF), o direito ao contraditório e à ampla
defesa (art. 5º, LV, CF) e o direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a”,
CF), mas fundamenta suas razões recursais em dispositivos
infraconstitucionais, quais sejam: arts. 884 e 899, da CLT, e arts. 47
e 53, da Lei 11.101/2005, e, ao final, conclui pela ofensa aos
dispositivos constitucionais.
Registre-se que a decisão impugnada decidiu pelo não
conhecimento dos embargos à execução também pela interpretação
de legislação infraconstitucional, isto é, o art. 884, da CLT.
Isso posto, torna-se evidente que a agravante busca o
reconhecimento de uma violação reflexa à Constituição, não direta e
literal, consoante exige o art. 896, §2º, da CLT, uma vez que a
questão não foi dirimida à luz dos fundamentos invocados e a
própria parte impugna o julgado com base na legislação
infraconstitucional.
Outrossim, na espécie, a decisão recorrida está em consonância
com a jurisprudência iterativa, notória e atual da Corte Superior de
que, na fase da execução, apenas as entidades filantrópicas estão
isentas do depósito recursal, senão vejamos:
"AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO
DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO
ORIGINÁRIO NO TST Deve ser mantida a decisão agravada por
fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta
Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em
recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é
aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão
legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente
excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora " às
entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou
compuseram a diretoria dessas instituições" . Precedentes de
todas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo Interno
a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-
03.2016.5.10.0101, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi,
DEJT 09/09/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO . DECISÃO EM
CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA
CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária
na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento
sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em
consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao
processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na
hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o sócio da
empresa executada não demonstrou "a impossibilidade de efetiva o
preparo". 3. De outra sorte, restou consignado na decisão
monocrática atacada que a isenção conferida aos beneficiários da
justiça gratuita somente é aplicável à fase de conhecimento. 4.
Assim, a decisão agravada, nos moldes em que proferida ,
encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual
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