
3742/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 63
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Junho de 2023
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO
Alegações:
a) violação aos arts. 223-G, §1 º, I e II, da CLT;
b) violação ao art. 944 do CC.
Insurge-se contra o valor arbitrado a título de indenização por danos
morais, sob o argumento de que, nos casos de ofensa de natureza
média, deve ser arbitrado à indenização o valor de até cinco vezes
o último salário contratual. Acrescenta que, a despeito da imposição
legal, foi fixado no acórdão o valor de R$25.000,00, equivalente
apenas a 1,64 vezes o valor do último salário (R$15.181,58).
O órgão julgador dispensou à matéria o seguinte tratamento:
(…) No que trata do valor indenizatório, o art. 223-G, § 1º da CLT,
com redação introduzida pela Lei 13.467/2017, apresenta os
critérios para fixação do dano moral, quais sejam:Art. 223-G. Ao
apreciar o pedido, o juízo considerará: (Incluído pela Lei nº 13.467,
de 2017) I - a natureza do bem jurídico tutelado; (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017) II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a possibilidade de
superação física ou psicológica; (Incluído pela Lei nº 13.467, de
2017) IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) V - a extensão e a duração
dos efeitos da ofensa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VI - as
condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017) VII - o grau de dolo ou culpa; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017) VIII - a ocorrência de retratação
espontânea; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IX - o esforço
efetivo para minimizar a ofensa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de
2017) X - o perdão, tácito ou expresso; (Incluído pela Lei nº 13.467,
de 2017) XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XII - o grau de publicidade da
ofensa. § 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a
indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos
seguintes parâmetros, vedada a acumulação: (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017) I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último
salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário
contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III -
ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual
do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - ofensa de
natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual
do ofendido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)O magistrado
deverá fixaro valor da indenização, considerando a
situaçãofinanceira das partes, o nível social, o prejuízo que sofreu a
vítima, o grau de intensidade da culpa e os demais elementos que
concorrem para a fixação do dano.Logo, deve-se arbitrar tal
montante, considerando-se o interesse jurídico lesado e levando-se
em conta, os precedentes jurisprudenciais sobre o tema, a fim de se
garantir o mesmo tratamento para casos semelhantes e, em
seguida, proceder-se à fixação da indenização, com os devidas
adaptações à singularidade do caso com base.Na espécie, o perito
concluiu pela existência de concausa, de forma a minimizar a ação
culposa da reclamada, caracterizando a ofensa como de natureza
média, que justifica a fixação da indenização em até cinco vezes o
salário contratual da reclamante (art. 223-G, § 1º, I, da CLT).Desse
modo, considerando que a remuneração da reclamante era de R$
15.181,58 (Id. C66d4e4 Fls.: 54), fixo a indenização por danos
morais deve em R$ 25.000,00.Assim, reformo a sentença para
condenar a reclamada por danos morais, fixando o valor
indenizatório em R$ 25.000,00.
Na decisão de embargos de declaração, a Turma pontuou (Id.
bb93e1b):
A Turma Julgadora, ao decidir pelo valor da indenização por danos
morais, considerou o grau da ofensa sofrida pelo reclamante, bem
como os critérios estabelecidos no art. 223-, o G, § 1º da CLT,
observando, inclusive o que reza o inciso II, do referido parágrafo, in
verbis:II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último
salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de
2017)Está claro que o item acima estabelece, para fixação do valor
indenizatório por danos morais, em casos de ofensa média, o limite
de "até cinco vezes o último salário contratual do ofendido".Desse
modo, restando comprovado que a última remuneração do autor foi
de R$ 15.181,58, correta a decisão que arbitrou o valor da
indenização, em R$ 25.000,00, inexistindo a contradição apontada.
Como se pode observar, o valor da indenização foi fixado dentro
dos parâmetros legais, visto que o art.223-G, § 1º, II, da CLT
estabelece um limite máximo para a indenização de até cinco vezes
o último salário contratual, podendo, portanto, ser fixado em
montante inferior.
Pois bem.
O processamento do apelo extraordinário, no tocante à revisão do
valor arbitrado a título de danos morais e materiais, somente se
mostra pertinente nas hipóteses em que o quantum fixado é
visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado.
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. Logo, não subsiste afronta às normas legais
invocadas.
Ademais, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
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