
3764/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 31
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Julho de 2023
n. 0000370-20.2022.5.13.0034, realizada no dia 20/07/2022
(2meses e 16dias após o último dia laborado):Diante do exposto,
concluímos que o reclamante foi acometido de Tendinopatia Patelar
e Tendinopatia dos Ombros, processos inflamatórios reversíveis,
sendo acometido de forma leve, transitória, não tendo gerado
incapacidade laborativa, bem como é portador de Transtornos dos
Discos Intervertebrais das regiões cervical e lombar, processos
crônicos degenerativos, de longa evolução, multifatoriais, que evolui
de acordo com o processo natural de envelhecimento, independente
da atividade laboral, não tendo gerado incapacidade laborativa.No
momento encontra-se em boas condições de saúde, tendo realizado
os testes ortopédicos e funcionais apresentando discretos sintomas,
sem apresentar incapacidade funcional, estando apto para realizar
as mesmas atividades laborais. [ID. cc277be]Não há dúvidas
acerca do nexo causal, sendo esse o fundamento para a
indenização por danos morais fixada em decisão judicial transitada
em julgado (ID. 365a195, b9fe58a e 32d6b0, todos do Processo n.
0000740-48.2020.5.13.0008).É certo, portanto, que o autor foi
acometido por doença, em seus ombros, cujo surgimento e/ou
agravamento possui relação concausal com as atividades
realizadas em favor da reclamada.[...]Veja-se que o art. 118, que
garante o direito à chamada estabilidade provisória acidentária,
coloca como pressuposto para o benefício a ocorrência de acidente
de trabalho (próprio ou equiparado), o qual, por definição, nos
termos do art. 19, provoca "lesão corporal ou perturbação funcional
que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho".Para melhor guiar a
interpretação do art. 118 da Lei n. 8.213/1991, o TST editou a
Súmula n. 378, cujo inciso II dispõe:ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.[…]II -
São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento
superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença
acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença
profissional que guarde relação de causalidade com a execução do
contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 -
inserida em 20.06.2001)Fazendo-se uma interpretação sistemática
da legislação previdenciária acima referida, cumulada com o teor da
jurisprudência trabalhista consolidada na citada súmula, chega-se a
seguinte conclusão: para fazer jus à estabilidade, deve o
trabalhador comprovar redução ou perda de capacidade laboral,
ainda que temporária, em razão de seu adoecimento, porquanto, de
outro modo, e a teor da lei, não gozaria ele do benefício
previdenciário correspondente, ainda que estivesse no curso do
pacto laboral.Note-se que é a própria lei (art. 118) que condiciona o
direito à estabilidade ao gozo de auxílio-doença acidentário, e este,
por sua vez e necessariamente, à constatação de incapacidade
laboral por mais de 15 dias (art. 59), senão vejamos:Art. 59. O
auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Art. 60. O auxílio-doença
será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia
do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a
contar da data do início da incapacidade e enquanto ele
permanecer incapaz.É evidente que, se a doença for constatada
apenas depois de encerrado o liame empregatício, as disposições
acima não poderão ser cumpridas em sua inteireza, porquanto
impossível o encaminhamento do segurado ao INSS pela empresa,
agora sua ex-empregadora.Eis a razão porque não poderia a
Súmula n. 378 do TST exigir, nessa hipótese, como pressuposto
para a concessão da estabilidade, a percepção do auxíliodoença
acidentário, o que não significa dizer, contudo, que esteja a parte,
apenas por isso, dispensada da prova de que preenchia os
requisitos para tanto (para o gozo do benefício, requisito necessário
à estabilidade), vale dizer, de que, em razão do adoecimento,
estivesse, por pelo menos 16 dias, incapacitada para o trabalho.Isso
porque existem casos de induvidosa ocorrência de acidente ou
mesmo de doença ocupacional em que não há necessidade de
afastamento do trabalho ou, quando tal ocorre, o prazo não supera
15 dias e, nesses, o empregado não é portador de
estabilidade.Portanto, segundo a correta exegese da Súmula n.
378, II, do TST, a estabilidade do art. 118 da Lei n. 8.213/91 apenas
será concedida caso demonstrado que a situação do trabalhador é
similar àquela prevista em lei, ou seja, que tanto desenvolveu
doença ocupacional quanto, em razão dela, faria jus ao auxílio-
doença acidentário, tendo sido frustrado seu gozo pelo
reconhecimento tardio da enfermidade.Conferir uma extensão maior
ao texto final sumular, proporcionaria ao trabalhador despedido
antes de constatada a doença ocupacional situação mais benéfica
do que aquele com contrato em curso, ao qual se aplica a diretriz
legal.Assim sendo, constatando-se que não há suporte para gozo
do benefício previdenciário em razão da doença ocupacional, pelo
fato de o empregado sempre se manter com plena aptidão laboral,
inexiste direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei n.
8.213/1991, porque não preenchidos os requisitos autorizadores da
concessão da referida garantia de emprego.Entender de outra
forma seria subverter o objetivo do instituto que, ao cabo de tudo,
visa a proteger o trabalhador de condutas discriminatórias em
situações em que efetivamente houve perda ou redução da
capacidade laborativa, ainda que temporária, e não distribuir
indiscriminadamente garantia provisória de emprego, sem que
existam razões plausíveis para tanto.No caso dos autos, a doença
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