
3765/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 44
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Julho de 2023
(c) a definição desta condição modal é indispensável para garantir
que a imunidade do art. 195, § 7º, da CF cumpra a finalidade que
lhe é designada pelo texto constitucional; e (d) esta tarefa foi
outorgada ao legislador infraconstitucional, que tem autoridade para
defini-la, desde que respeitados os demais termos do texto
constitucional”. 2. “Aspectos meramente procedimentais referentes
à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam
passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma
somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação
das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, §
7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de
contrapartidas a serem observadas por elas”. 3. Procedência da
ação “nos limites postos no voto do Ministro Relator”. Arguição de
descumprimento de preceito fundamental, decorrente da conversão
da ação direta de inconstitucionalidade, integralmente procedente.
(ADI 2028, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator (a) p/
Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em
02/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 05-05-
2017 PUBLIC 08-05-2017)(STF - ADI: 2028 DF - DISTRITO
FEDERAL 0002819-55.1999.1.00.0000, Relator: Min. JOAQUIM
BARBOSA, Data de Julgamento: 02/03/2017, Tribunal Pleno)
Resta, portanto, evidente que os termos “sem fins lucrativos” e
“filantrópica” não são utilizados no direito processual laboral como
sinônimos, de modo que apenas esta última “filantrópica” é isenta
de depósito recursal, ao passo em que as “sem fins lucrativos”,
embora prestem serviços aos mais necessitados, exercem
atividades econômicas, com condições de garantir o juízo.
Inclusive, pode-se ainda assentar que toda entidade filantrópica é
beneficente e sem fins lucrativos, contudo o contrário não é
verdadeiro. Há entidades que são consideradas beneficentes e sem
fins lucrativos, porém não são filantrópicas, em sentido estrito.
No caso sob a análise, a parte recorrente apresentou Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), com período
de vigência de 03/03/2017 a 02/03/2020, pedido de renovação da r.
certificação (ID 2e5178b e ID b776fd1). Contudo, não há nos autos
documento que comprove que a parte recorrente, a partir de
03/03/2020, continue sendo beneficiária de tal condição.
E mais. A redução pela metade o depósito recursal para as
entidades beneficentes, mencionada no art. 899, § 9º, da CLT, com
a redação que lhe foi atribuída pela Lei 13.467/2017, trata
exclusivamente, da redução pela metade do depósito recursal, sem
se reportar às custas processuais.
O art. 790-A da CLT, que trata isenção do pagamento de custas
processuais, nada fala quanto as entidades beneficentes, o que
demonstra que tais entidades não são detentoras deste benefício.
Em relação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que, nesta
Especializada, os benefícios da justiça gratuita podem ser
concedidos tanto ao empregado, quanto ao empregador (pessoa
física, empresário individual ou pessoa jurídica). Neste caso, porém,
isso somente poderá se dar uma vez demonstrada,
contundentemente, a falta de condições financeiras para o
pagamento das despesas processuais, situação não verificada nos
presentes autos.
E, interpretando os dispositivos que versam sobre os benefícios da
Justiça Gratuita, em face do que dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da
CF, conclui-se que os seus destinatários são, em regra, as pessoas
físicas em difícil situação financeira, não se fazendo distinção se
empregado ou empregador; bem como que, nos termos do § 3º do
art. 790 da CLT, esse direito à assistência gratuita pode ser
reivindicada em qualquer fase em que se encontre o processo.
A própria Lei nº 13.467/2017, de 13 de julho de 2017, trouxe
profundas alterações à Consolidação das Leis do Trabalho, ao
acrescer o § 4º ao art. 790, esclarecendo que o benefício da justiça
gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de
recursos para pagamento das custas do processo.
A respeito do tema, vale transcrever a seguinte ementa elucidativa:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA, FORMULADO EM
RAZÕES RECURSAIS PELA RECLAMADA. Entende-se que a
pessoa jurídica que intenta ser beneficiada com a gratuidade de
justiça deve demonstrar cabalmente sua impossibilidade de arcar
com as custas e encargos processuais, não bastando a mera
alegação de insuficiência financeira. Considerando que a ré não
juntou aos autos documentos hábeis a comprovar dificuldade
financeira que autorizasse o deferimento da benesse e não tendo
recolhido o depósito recursal e as custas processuais, seu apelo
não deve ser conhecido, por deserto. (TRT-17 - RO:
00010405720175170152, Relator: JOSÉ CARLOS RIZK, Data de
Julgamento: 19/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019)
Concluo, portanto, que à míngua de provas da alegação de se
constituir entidade filantrópica, e não se enquadrando a hipótese
nos mencionados dispositivos legais, o deferimento dos benefícios
da justiça gratuita à parte recorrente/reclamada mostra-se inviável,
motivo pelo qual fica indeferida a gratuidade requerida.
Dessarte, em cumprimento ao disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC,
DETERMINO que seja expedida intimação à recorrente INSTITUTO
DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL, na
pessoa de seu advogado, para comprovar, no prazo de 05 (cinco)
dias, além do pagamento de custas processuais:
I – o regular recolhimento do depósito recursal, nos termos do art.
899, § 9º, da CLT, sob pena de deserção, desde que a parte
recorrente comprove que, em 25/10/2021, data da interposição do
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