
3849/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 32
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Novembro de 2023
prejuízo considerável e injusto.Pois bem.Extrai-se dos autos ter o
reclamante laborado para o reclamado, mediante contrato de
trabalho por prazo determinado, a viger de 14/10/2021 a
11/01/2022, na unidade DSEI - Distrito Sanitário Especial Indígena
de São Luís/MA, na função de engenheiro, com percepção de
salário de R$ 10.209,50. No termo final, o reclamado requereu a
renovação do pacto por mais 90 dias, de modo que foi postergado o
termo final até 11/4/2022.Também se verifica que o autor se
candidatou a uma vaga em novo contrato temporário junto ao
instituto, relativo ao edital 70/2021, também para a função de
engenheiro, dessa vez junto à unidade DSEI Potiguara, em João
Pessoa/PB, tendo sido selecionado para a vaga (ID. 34489a8 e
seguintes).As etapas pré-contratuais seguiram sua normal
tramitação, com apresentação de documentos e ajustes quanto ao
início do contrato de trabalho, que ocorreria em 18/4/2022,
afigurando-se pertinente examinar as tratativas entre as
partes.Consta nos autos e-mail da Comissão Organizadora do
Processo Seletivo indagando sobre o interesse do autor em ocupar
a vaga, em 14/03/2022 (ID. 63A7d6c).E, conforme se verifica nas
demais documentações trazidas pelo autor, a sua contratação
iniciou-se através de e-mail, conforme previsto no Edital e
WathsApp (ID. 63A7d6c), com as Sras. Márcia Almeida, que se
identifica como Coord. de Área I IMIP/DSEI Potiguara e Solange RH
IMIP, partindo destas prepostas da ré as seguintes mensagens
enviadas ao autor (fl. 42/43 e 51/52):(…)Os diálogos de WathsApp
deixam claro que o reclamante passou por todas as etapas do
processo de contratação, estando nítida a intenção da reclamada de
contratá-lo na data de 18 conforme autorização do coordenador do
DSEI e informado pela Coordenadora /04/2022, de Área I
IMIP/DSEI Potiguara, Márcia Almeida, tendo inclusive esta
informado ao candidato a autorização de sua contratação.E, em e-
mail datado de 20/4/2022, momento em que o autor já estava na
cidade de João Pessoa para assumir o novo contrato de trabalho,
foi ele comunicado sobre a impossibilidade de nova pactuação de
contrato por prazo determinado, em razão do disposto no art. 2º da
Portaria 384/92 do MTE, que considera fraudulenta a rescisão
seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em
serviço, quando ocorrida dentro dos 90 dias subsequentes à data
em que formalmente a rescisão se operou.Ocorre que ainda que a
contratação não tenha se efetivado porque se caracterizaria como
ato irregular, inclusive porque não observa o interstício mínimo
previsto no art. 452 da CLT, o certo é que o Instituto, já munido de
toda documentação solicitada, nada sinalizou sobre a
impossibilidade de efetivar sua contratação perante aquela unidade,
conforme relatado alhures.Inclusive, por meio das conversas
acostadas pelo autor, vê-se que em 11/04/2022, às 8h50, Solange
funcionária da ré ligada ao setor de Recurso Humanos, enviou
mensagem para o reclamante dizendo que ia mandar encerrar seu
contrato", de trabalho que até então " ocupava e dias depois ele foi
informado que a empresa contratante não o efetivaria.Entendo,
portanto, que a conduta da reclamada gerou a legítima expectativa
ao autor de que seria celebrado o contrato de trabalho, tanto que
também lhe foi solicitada a realização de Exame de Saúde
Ocupacional e também o envio de cópia de documentos (CTPS),
como se verifica em e-mails trocados e acostados às fls. 38/39.E o
mais grave é que o réu, mesmo tendo conhecimento, apenas
comunica ao autor o fato impeditivo de sua contratação no dia
20/04/2022, portanto, dois dias após a data ajustada para o início do
contrato de trabalho (18/04/2022), momento em que o autor já
estava na cidade de João Pessoa para assumir o novo pacto
laboral, sendo este obrigado a reorganizar toda a sua vida pessoal e
profissional em decorrência do inequívoco ao ilícito praticado pelo
réu na forma relatado.De acordo com o art. 113 do Código Civil, o
princípio da boa fé objetiva deve ser considerado na interpretação
dos negócios jurídicos. Ainda, de tal princípio derivam os deveres
jurídicos anexos ou de proteção, cuja diretriz deve ser observada no
período pré-contratual, durante a execução do contrato e no período
pós-contratual, a teor do art. 422 do mesmo Diploma legal.Verifico
que a inexistência do negócio jurídico não libera as partes dos
deveres de agir com honestidade, lealdade, lisura, e probidade,
sobretudo ante o estado de necessidade econômica do autor, de
modo que o fomento a uma expectativa de direito ao contrato de
trabalho causa prejuízos não apenas financeiros, mas também afeta
a moral de permanecer na situação de desemprego.Assim, entendo
que a conduta da reclamada foi decisiva para o cancelamento tardio
do processo de contratação, gerando a frustração ao reclamante,
capaz de ensejar a responsabilidade pelo dano moral
pleiteado.Ressalte-se que o dano, nos casos em que a contratação
não é efetivada, após gerada para o candidato a expectativa, se não
a certeza, da contratação, é in re ipsa, ou seja, decorre, de per si,
do próprio evento danoso, não havendo falar em demonstração do
dano, pois, nesse caso, ele se situa no âmbito psicológico,Não se
está, aqui, diante de mero aborrecimento, mas da quebra
injustificada dos deveres de lealdade e boa-fé, violação que se
amplia no seu efeito lesivo, porque vulnera expectativas
relacionadas a um emprego e, portanto, ao próprio meio de sustento
da pessoa, relacionado intimamente à sua dignidade e à obtenção
para si e para aqueles que dela dependem do mínimo
existencial.Quanto à fixação do valor da indenização por danos
morais, é árdua tarefa para o julgador, que deve se utilizar de
critérios racionais para cumpri-la, de modo que sirva de alento para
a vítima e de desestímulo para o ofensor.Sendo assim, levando em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207157