
3971/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 49
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Maio de 2024
base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
Defende que: a) as parcelas possuem natureza salarial e, por força
do art. 457, §1º, CLT, devem compor a base de cálculo do ATS; b)
por consequência, as referidas verbas também devem produzir
reflexos na parcela “vantagem pessoal”, que é calculada com base
na ATS.
A Turma Julgadora, ao apreciar a matéria, fundamentou:
Deve-se averiguar se seria possível a perseguida incidência da
função gratificada no cômputo das bases de cálculo das parcelas do
adicional de tempo de serviço e de vantagens pessoais. Nesse
sentido, convém analisar o que o RH 115 dispõe a respeito destas
últimas. [...]
No caso do reclamante, inexistem registros de pagamento nos
autos da parcela "complemento do salário-padrão", de modo que se
conclui que o ATS é apurado, exclusivamente, sobre o salário-
padrão. Registro, de antemão que o referido complemento não se
confunde com o CTVA. [...]
Em que pese a decisão acima faça referência apenas ao CTVA, o
raciocínio esposado aplica-se igualmente para rechaçar o pedido de
inclusão da função gratificada na base de cálculo do ATS, tendo em
vista que, conforme preceitua a cláusula 3.3.6 do RH 115, aquelas
verbas não compõem a base de cálculo desta última parcela. [...]
Em síntese, o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), instituído por
norma regulamentar, corresponde a um percentual limitado a 35%,
calculado sobre o valor do salário-padrão, e não da gratificação de
função ou do CTVA, de modo não se sustenta a pretensa inclusão
da função gratificada (2275) nos cálculos das vantagens pessoais e
adicional de tempo de serviço.
Cabe mencionar que, para a análise das alegadas violações, não
serão considerados os destaques relativos aos fundamentos
transcritos da sentença e de decisões paradigmas, uma vez que o
prequestionamento apto a ensejar o recurso de revista configura-se
apenas pela manifestação expressa do Órgão Julgador, consoante
a inteligência da OJ nº 151 da SDI-1 do TST.
Nessa perspectiva, acerca das alegadas violações dos art. 5º, II, e
7º, da CF, bem como dos art. 444 e 468 da CLT e das Súmulas 51,
294 e 372 do TST, verifica-se que o recorrente tão somente traçou a
linha argumentativa acerca dos motivos pelos quais discorda do
julgado e concluiu pela existência das violações, sem explicar, de
forma explícita e fundamentada, cada ofensa apontada (art. 896,
§1º-A, incisos II e III, da CLT).
Por sua vez, em relação à suposta ofensa ao art. 457, §1º da CLT, é
importante consignar que, no tema, a Turma Julgadora consignou,
com base no normativo interno da reclamada, que, na hipótese, "o
Adicional por Tempo de Serviço (ATS), instituído por norma
regulamentar, corresponde a um percentual limitado a 35%,
calculado sobre o valor do salário-padrão", porque "inexistem
registros de pagamento nos autos da parcela "complemento do
salário-padrão".
Logo, a conclusão jurídica da Turma Julgadora chegou
exclusivamente pela interpretação do normativo interno da CEF, o
qual estabelece a base de cálculo do ATS, não sendo emitida tese
jurídica sobre a natureza salarial do PORTE, CTVA e Função
Gratificada.
Nesse contexto, não é possível vislumbrar ofensa direta ao artigo
457, §1º, da CLT, haja vista a tese jurídica adotada ter sido
proferida com base na interpretação da base de cálculo de
vantagem prevista em norma regulamentar, extralegal.
Diante disso, a admissibilidade da revista se daria apenas pela
hipótese de divergência jurisprudencial. Na espécie, tem-se que,
para comprová-la, a Corte Superior exige que a parte recorrente
junte a certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, ou cite
a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado,
exigência não cumprida pelo reclamante (Súmula 337, I, “a”).
A única exceção foi a decisão nº 0010646-72.2021.5.03.0051,
julgada pelo C. TST em 17.04.2024, que, no entanto, também não
cumpriu os requisitos de admissibilidade, uma vez que o recorrente,
nas razões recursais, limitou-se a transcrever a ementa do julgado,
sem explicar se os casos partiram das mesmas premissas fáticas e
chegaram a conclusões jurídicas distintas (Súmula 296, TST).
Inviável, portanto, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MMR/MP
JOAO PESSOA/PB, 14 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000869-66.2023.5.13.0002
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JOSE NILTON DA SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
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