
3787/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 27
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Agosto de 2023
INVALIDADE. Para identificar a deserção decorrente de
irregularidade no preenchimento das guias de recolhimento de
custas, é imprescindível divisar duas hipóteses distintas: quando
falta a identificação do número do processo; e, na hipótese de haver
a indicação, esta se revela incorreta, como no caso dos autos, no
qual , na guia a identificação há número de outro processo. Em
relação à primeira hipótese, esta Corte vem entendendo que o
preenchimento incompleto da guia de recolhimento de custas sem a
identificação do número do processo, da Vara do Trabalho ou
mesmo do nome do reclamante não acarreta a deserção do recurso
ordinário, uma vez que o recolhimento, correto e a tempo, do valor
das custas judiciais, atende aos requisitos legais que disciplinam a
matéria. Com efeito, diante dos princípios da razoabilidade, da
instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais, a ausência
de identificação do número do processo, da Vara do Trabalho ou
dos nomes das partes na Guia DARF ou GRU Judicial ou ainda no
comprovante de recolhimento efetuado por meio de sistema on line
não pode ter o condão de impedir que a parte tenha a sua
pretensão apreciada, sob pena de ofensa ao artigo 244 do CPC/73,
se dos demais dados constantes possa aferir - se que o valor das
custas do processo em julgamento fora efetivamente recolhido em
favor da União, cumprindo sua finalidade legal. Isso ocorre porque,
se há omissão no preenchimento da guia, vale mencionar, quando
se encontra em branco o local da guia no qual deveria constar, por
exemplo, o número do processo, mas consta a identificação correta
dos demais dados, possibilitando - se aferir que o valor das custas
do processo sub judice fora efetivamente recolhido em favor da
União, existe uma presunção de que o pagamento se refira ao
processo em julgamento. Por outro lado, na segunda hipótese,
quando há equívoco ou incorreção no preenchimento da guia,
indicando-se incorretamente o número do processo, esta Corte vem
proferindo entendimento diverso, de que a presunção é inversa, ou
seja, de que a guia se refere a outro processo, não sendo
aproveitável, por haver a possibilidade, mesmo que eventual, da
existência de dois processos contra a mesma empresa, ajuizados
pelo mesmo reclamante e com dados similares, o que poderia
ensejar a reutilização da guia, já que não há exigência de que ela
seja acostada aos autos no original. Com efeito, a Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais desta Corte - SbDI-1), em
8/3/2012, com sua composição completa, no julgamento do
Processo E-ED-RR-877540-47.2001.5.09. 0013, publicado em
8/3/2012, em que foi designado, como Redator , o Ex . mo Ministro
Lelio Bentes Corrêa, por maioria (oito votos contra seis), firmou o
entendimento de que o preenchimento equivocado da guia GFIP,
mediante a indicação incorreta do número do processo, acarreta a
deserção do recurso, por ser inválida como meio de comprovação
da efetuação do depósito recursal, diferentemente da hipótese em
que há simples omissão na indicação do número do processo,
circunstância que possibilita o aproveitamento da respectiva guia.
Dessa forma, no caso dos autos, não se trata de falha no
preenchimento da guia de custas, mediante omissão na informação
de alguns dados ou erro material que não alteram a finalidade
desse recolhimento, mas sim de juntada de guia com prestação de
informações que se remetem a recolhimento concernente a outro
processo, pois o número do processo indicado na guia GFIP juntada
aos autos destoa daquele relativo a este processo, inviabilizando-
se, portanto, a identificação da arrecadação. Ademais, de acordo
com o artigo 10, parágrafo único, da Instrução Normativa 39 do
TST, apenas o artigo 1.007, § 2º, no novo CPC aplica-se ao
processo do trabalho. No caso, o preenchimento incorreto equivale
ao não pagamento, motivo pelo qual o recurso de revista está
deserto . Agravos de instrumento desprovido" (AIRR-1677-
20.2014.5.03.0017, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire
Pimenta, DEJT 08/06/2018).AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECUSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. INDICAÇÃO
NAS GUIAS GFIP E GRU DE NÚMERO DE PROCESSO
DIVERSO. RECOLHIMENTOS DEVIDOS NÃO COMPROVADO.
DESERÇÃO. O depósito recursal tem, conforme o que estabelecem
o artigo 899, § 1º, da CLT e o item I da Instrução Normativa nº 3/93
desta Corte, natureza jurídica de garantia do juízo recursal. No caso
dos autos, não ficou comprovado o regular recolhimento do depósito
recursal tampouco das custas processuais relativos ao recurso de
revista, uma vez que o número indicado nas guias GFIP, relativa ao
depósito efetivado na interposição do recurso ordinário, e GRU, se
refere a outra reclamação trabalhista em que a reclamada também
figura no polo passivo ( Processo nº 0000815.55.2015.5.17.0007,
em que é reclamante diverso). Assim, constatada a incorreção no
preenchimento do número do processo e do nome do reclamante a
que se fez referência nas guias GFIP e GRU, o reconhecimento da
deserção é medida que se impõe (precedentes). Agravo de
instrumento desprovido" (AIRR-1133- 32.2015.5.17.0009, 2ª Turma,
Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/03
/2018).RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO
ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. PREENCHIMENTO
INCORRETO DA GUIA GRU. NÚMERO DE PROCESSO
DIVERSO. O e. Regional não conheceu do recurso ordinário da
agravante, por deserto, em razão de o número do processo
constante das guias de recolhimento do depósito recursal referirem-
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