
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 118
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
proteção laboral: patrões algorítmicos e o que fazer com eles, p.
24).No presente caso, a vasta prova documental produzida durante
a instrução processual revela que, na prática, o autor prestava
serviços habitualmente (fls. 559-652).De fato, a imposição de
preços extremamente baixos consiste em eficiente ferramenta de
controle do tempo de trabalho dos motoristas, demandando mais
tempo de direção para a sobrevivência do prestador de serviços, em
evidente contradição com a alegada autonomia das partes
contratantes.Na relação entre a reclamada, seus motoristas e os
passageiros usuários do aplicativo, é a empresa que impõe aos
motoristas e passageiros os preços das corridas, sem margem para
negociação.A reclamada adota política de preço baixo, inferior,
como regra, às tarifas de táxis, com o objetivo não apenas de atrair
passageiros, mas também de manter o motorista em amplas
jornadas de trabalho, sem as quais não conseguiria auferir o mínimo
para sua subsistência.Em outras palavras, os baixos preços das
corridas impedem que o motorista consiga, em razoável quantidade
de horas de trabalho, faturamento suficiente para possibilitar-lhe um
mínimo existencial. Com isso, a empresa mantém o motorista
manietado em muitas horas diárias de labuta.Foi justamente por
essa razão que a decisão recentemente proferida pela Suprema
Corte do Reino Unido resultou, como visto, na observância do
salário-mínimo hora, correspondente a £ 8,91, cerca de R$ 56,14,
em conversão direta realizada em 09.10.2023.Ao mesmo tempo, em
face da necessidade de a empresa prestar seus serviços de
transporte em dias e horas especiais, como domingos, feriados e
noites festivas, bem assim em locais de ampla aglomeração, a
exemplo de espetáculos esportivos ou artísticos de grande porte,
sabe-se que as plataformas de transporte de passageiros por
aplicativo, como informado na documentação produzida pela própria
reclamada (fl. 50), oferecem remuneração diferenciada em tais
circunstâncias, como forma de compelir os motoristas a trabalhar
nesses dias e horários e em tais locais, tudo para atender à
demanda da própria empresa, na qualidade de fornecedora de
transporte.Nesse contexto, o simples fato de o motorista possuir
liberdade para desligar o aplicativo e escolher livremente o horário e
a duração da prestação de serviços não caracteriza a ampla
autonomia alegada pela reclamada.Reitere-se, o sistema concebido
pela empresa corresponde em simples "autonomia na
subordinação", fruto da própria fórmula de negócio por
programação, engendrada pela reclamada com a finalidade de
conceder uma aparente autonomia.Ademais, se fosse verdade que
os motoristas poderiam se ausentar do aplicativo a qualquer hora e
por quanto tempo quisessem, o próprio empreendimento estaria
fadado ao insucesso, pois não conseguiria atender a parcela
importante de seus clientes, especialmente nos horários de pico e
em situações de grandes aglomerações pontuais.Por sua vez, o
regulamento empresarial consigna expressamente como conduta
passível de multa, suspensão ou cancelamento, a "inatividade da
conta por um longo período de tempo" (item 8.1, VII, fl. 69).Do
mesmo modo, pune-se o motorista com suspensão temporária se "a
taxa de aceite de corridas for menor que 80%" (fl. 54).Não bastasse
o que já demonstrado, impõe-se destacar que a subordinação deve
ser aferida preponderantemente pela forma que os serviços são
prestados, e não pela rigidez da frequência ou duração da jornada,
importando mais o acolhimento do poder de direção empresarial no
modo de realização da prestação de serviços do que o próprio
conteúdo do serviço prestado e, mais ainda, do que o período em
que o trabalhador não se encontra conectado à plataforma.Nessa
direção, o ordenamento jurídico pátrio (art. 6º, caput, da CLT) não
distingue, para fins de configuração da relação de emprego, se o
trabalho é no estabelecimento do empregador, no domicílio do
empregado (homeoffice) ou à distância (teletrabalho), sendo certo
que, nesses dois últimos casos, é possível que o empregado decida
sobre a conveniência do melhor dia e horário para desempenhar
suas atividades, sobretudo nos casos em que o controle do trabalho
é realizado por produção, a exemplo do que ocorre com a empresa
reclamada.Do mesmo modo, o exercício de atividade incompatível
com a prévia fixação do horário de trabalho, a toda evidência, não
afasta a subordinação ínsita aos empregados que exercem
atividade externa, cargos de gestão ou em regime de teletrabalho
(art. 62 da CLT).Aliás, a prestação de serviços em regime de
teletrabalho (arts. 75-A a 75-E da CLT), positivada inicialmente por
meio da Lei n.º 13.467/2017, foi amplamente adotada em razão do
isolamento social imposto pela pandemia da COVID-19, inclusive de
forma obrigatória em relação à empregada gestante que "ficará à
disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de
teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância"
(art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 14.151/2021, de 12/05/2021).E,
como se sabe, o simples fato de o empregado em regime de
teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância
não se encontrar conectado necessariamente em determinados dias
ou horários não desnatura a natureza subordinada da relação de
emprego, importando, como visto, o acolhimento do poder de
direção empresarial no modo de realização da prestação de
serviços.Tem-se, ainda, a regra prevista no art. 443, § 3º, da CLT,
incluído pela Lei n.º 13.467/2017, reconhecendo como relação de
emprego a prestação de serviços de forma intermitente, "com
alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade,
determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo
de atividade do empregado e do empregador, exceto para os
aeronautas, regidos por legislação própria".De outro lado,
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