
3972/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 283
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Maio de 2024
do terço constitucional; 13º salários (proporcional de 2019 e
integrais de 2020 a 2022): FGTS + 40% (a depositar na forma do
art. 26-A,§1º, da Lei 8.036/90); e multa do art. 477 da CLT. Os
valores referentes ao FGTS + 40%, na forma do art. 26-A,§1º, da
Lei 8.036/90, deverão ser depositados em conta vinculada, no prazo
de 10 dias úteis, com comprovação nos autos, sob pena de
responder a parte reclamada por multa diária de R$100,00, a ser
revertida em proveito do reclamante, até o limite de R$ 3.000,00, a
título de astreintes, conforme art. 536, §1º, do CPC. Comprovado o
recolhimento, deverá a Vara do Trabalho providenciar a expedição
de alvará, em favor do obreiro, para fins de liberação dos valores
de FGTS. Impõe-se ao recorrido registrar o contrato de trabalho em
CTPS obreira, sob a modalidade intermitente, com admissão em
1º.12.2019 e demissão em 16.12.2022, com salário mensal de
R$1.600,00, função motorista, sob modalidade intermitente, no
prazo de 10 dias úteis, após o depósito do documento na Secretaria
da Vara e depois da respectiva ciência da empresa, sob pena de
responder pela multa diária de R$100,00, até o limite de R$
3.000,00, a título de astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC.
Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5%, por
ambas as partes ( art. 791-A da CLT), na forma da fundamentação
supra. Tudo conforme nova planilha de cálculos em anexo,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do
IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da propositura ou
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as
diretrizes vinculantes, constantes na decisão precedente, proferida
pelo STF, nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SBDI
-1 do TST, em sede de Agravo, prolatada em 1º.09.2022, nos autos
do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-
08.2014.5.18.0010.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 14/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Juntada posterior de justificativa de voto divergente a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado.
JOAO PESSOA/PB, 16 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000070-14.2024.5.13.0026
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE WELLISON DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a
presença do(a) representante da Procuradoria Regional do
Trabalho,por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário
interposto pela parte autora e, no mérito, por maioria, contra o voto
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a
parte acionada a pagar ao trabalhador os seguintes direitos: aviso
prévio (30 dias); férias vencidas (em dobro) e simples, acrescidas
do terço constitucional; 13º salários (proporcional de 2019 e
integrais de 2020 a 2022): FGTS + 40% (a depositar na forma do
art. 26-A,§1º, da Lei 8.036/90); e multa do art. 477 da CLT. Os
valores referentes ao FGTS + 40%, na forma do art. 26-A,§1º, da
Lei 8.036/90, deverão ser depositados em conta vinculada, no prazo
de 10 dias úteis, com comprovação nos autos, sob pena de
responder a parte reclamada por multa diária de R$100,00, a ser
revertida em proveito do reclamante, até o limite de R$ 3.000,00, a
título de astreintes, conforme art. 536, §1º, do CPC. Comprovado o
recolhimento, deverá a Vara do Trabalho providenciar a expedição
de alvará, em favor do obreiro, para fins de liberação dos valores
de FGTS. Impõe-se ao recorrido registrar o contrato de trabalho em
CTPS obreira, sob a modalidade intermitente, com admissão em
1º.12.2019 e demissão em 16.12.2022, com salário mensal de
R$1.600,00, função motorista, sob modalidade intermitente, no
prazo de 10 dias úteis, após o depósito do documento na Secretaria
da Vara e depois da respectiva ciência da empresa, sob pena de
responder pela multa diária de R$100,00, até o limite de R$
3.000,00, a título de astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC.
Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5%, por
ambas as partes ( art. 791-A da CLT), na forma da fundamentação
supra. Tudo conforme nova planilha de cálculos em anexo,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do
IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da propositura ou
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as
diretrizes vinculantes, constantes na decisão precedente, proferida
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