
3891/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 21
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024
estar logado e deslogado, ou recusar corridas. As corridas
recusadas são de interesse da própria UBER, delas
economicamente participantes por dizerem respeito, evidentemente,
a trajetos não compensatórios em horários de muita demanda. E
quanto ao fato de ter autonomia para se logar ou deslogar do
sistema, isso não traz para a UBER qualquer impacto (e por isso
não é procedimento vedado) diante do número de motoristas na
praça e do fato de que o próprio motorista sofre do próprio remédio,
a partir do momento em que fora do sistema não pontua. 14 .
Sobreleva notar, ademais, que, de acordo com os arts. 818, I e II,
da CLT e 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova
quanto a fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para
a hipótese de prova dividida, o Juízo não decide sob o enfoque de
melhor prova, uma vez que ambas se equivalem, impondo-lhe julgar
contra aquela parte a quem a lei atribui o encargo probatório. 15.
Soma-se a isso o fato de que jurisprudência e doutrina modernas se
alinham no sentido de que a mera prestação de serviços gera
presunção relativa de vínculo empregatício. Desse modo, quando o
empregador admite a prestação de serviços, negando, contudo, o
vínculo empregatício, atrai para si o ônus da prova de que aquela
ostenta natureza jurídica diversa da trabalhista, fato impeditivo do
direito vindicado. Precedentes. 16 . Cabe também citar outros
países como Inglaterra (case n. 2202550/2015), Suíça, França,
dentre outros, e cidades como Nova York e Seatle, que também
vêm reconhecendo vínculo empregatício entre os motoristas ditos
parceiros da Uber enquadrando-os como empregados. A regência
trabalhista das plataformas digitais já deveria ter sido objeto de
apreciação pelo Parlamento. A ele cabe decidir, auscultando a
sociedade como um todo, pela melhor opção para a regulação dos
motoristas de aplicativos, ou seja, decretando o vínculo total de
emprego; ou a concessão apenas parcial de direitos, na condição
de trabalhadores economicamente dependentes, mas
semiautônomos. Na falta de regulação pelo Congresso, cabe ao
Poder Judiciário decidir a questão de fato, de acordo com a situação
jurídica apresentada e ela, como apresentada, remete, nos termos
dos artigos 2º e 3º da CLT, ao reconhecimento do vínculo
empregatício, tal como vem sendo decidido no direito comparado.
17. In casu, a controvérsia foi dirimida com lastro no robusto acervo
probatório dos autos, em que a Corte Regional, traçando um
paralelo com o conceito de "fordismo" e apresentando ainda a
subordinação em suas várias dimensões, foi enfática em asseverar
que identificou na relação jurídica mantida entre a autora e a ré a
presença dos elementos que caracterizam o vínculo empregatício,
na forma dos arts. 2º e 3º da CLT. a) No tocante à pessoalidade,
ficou evidenciado o caráter " intuitu personae " da relação jurídica
entre as litigantes. b) Na esteira do princípio da primazia da
realidade, concluiu-se pela onerosidade, sob a dimensão objetiva .
Diante da conclusão de evidência de que a Uber é que estabelece o
valor das corridas, bem como a porcentagem devida, de acordo
com o trajeto percorrido e da maneira que lhe convier, e concede
descontos aos clientes, tudo sem a interferência do motorista
parceiro, ou seja, de forma unilateral, por meio da plataforma digital,
intermediando o processo, uma vez que recebe do cliente final em
seu nome, retira sua comissão em percentual predefinido e repassa
a ele (motorista parceiro) o que sobra, decidiu-se que, da forma
como procede, efetivamente remunera seus ditos motoristas
parceiros e, portanto, a autora pelos serviços prestados, pelo que
manifesta a onerosidade . c) Quanto à não eventualidade, em
resposta à argumentação da Uber de que não havia habitualidade
na prestação de serviços, a Corte Regional declarou que " não
existem dias e horários obrigatórios para a realização das atividades
do Motorista Parceiro" e que " a flexibilidade de horários não é
elemento, em si, descaracterizador da "não eventualidade" e
tampouco incompatível com a regulação da atividade pelo Direito do
Trabalho ", além de registrar o labor semanal pela autora, conforme
se extrai do seguinte excerto: " O número de horas trabalhadas pela
autora semanalmente era acompanhado pela ré, vez que todos os
dados ficam armazenados no aplicativo, assim como o número de
viagens concluídas, a taxa de aceitação e de cancelamento ".
Assim, reconheceu-se o caráter habitual da prestação de serviços.
d) Verificou-se, finalmente, a subordinação. A Corte Regional
consignou que a Uber exerce controle, por meio de programação
neo-fordista e, portanto, pela presença da subordinação jurídica
algorítmica. Para tanto, adotou o conceito de " subordinação jurídica
disruptiva ", desenvolvido pelo Exmo. Sr. Desembargador do
TRT/17ª Região, Fausto Siqueira Gaia, em sua tese de doutorado.
Como dito antes, subordinação algorítmica é, ao nosso ver, licença
poética. Trabalhador, quando subordinado, é a pessoa física ou
jurídica, ainda que ela se sirva do controle por meio do algoritmo, do
GPS e de outros meios tecnológicos, como a internet e o
smartphone. Como o mundo dá voltas e a história se repete com
outros contornos, verifica-se que estamos aqui diante de situação
que remete ao nascedouro do Direito do Trabalho, ou seja, da razão
de ser da proteção trabalhista: a impossibilidade do trabalhador de
acesso ou controle por meios produtivos. Em outras palavras, frente
à UBER, estamos diante da subordinação clássica ou subjetiva,
também chamada de dependência. O trabalhador é empregado
porque não tem nenhum controle sobre o preço da corrida, o
percentual do repasse, a apresentação e a forma da prestação do
trabalho. Até a classificação do veículo utilizado é definida pela
empresa, que pode, a seu exclusivo talante, baixar, remunerar,
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