
3912/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 71
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024
líquidos na petição inicial, limita a condenação a tais parâmetros,
por expressa dicção do art. 492 do Código de Processo Civil.
O Órgão julgador, em relação ao tema, salientou:
Da limitação da condenação
A reclamada requer a limitação da condenação aos valores
atribuídos na petição inicial.
Sem razão.
Conforme determina a regra prevista no art. 840, § 1º, da CLT, com
a nova redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, a petição inicial
escrita, além da designação do juízo, da qualificação das partes e
da breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, conterá o
pedido, "que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu
valor".
Por sua vez, a Instrução Normativa n.º 41 do C. TST, editada pela
Resolução n.º 221, de 21 de junho de 2018, disciplinando a
aplicação das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017 ao
processo do trabalho, dispõe em seu art. 12, § 2º, que "para fim do
que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será
estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a
293 do Código de Processo Civil".
No mesmo sentido, eis a jurisprudência do C. TST:
(...). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO
SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA
CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO
INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. A presente controvérsia diz
respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte
autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No
Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os
requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo
especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15),
pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela
simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017,
o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a
quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado,
uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o
pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu
representante. Com a nova redação do art. 840 da CLT,
implementada pela Lei nº 13.467/2017, a petição inicial, no
procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos:
designação do juízo; qualificação das partes; breve exposição dos
fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo,
determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do
reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos
princípios da finalidade social e da efetividade social do processo,
assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a
leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve se realizar para além dos
aspectos gramatical e lógico-formal, buscando, por uma
interpretação sistemática e teleológica, o verdadeiro sentido,
finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena
de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na
fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da
causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano,
da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos
pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do
real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de
documentos que se encontram na posse do empregador, além de
produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal, bem
como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale
dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações,
o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir
distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há
numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em
outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas
e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da
CLT, após alterações da Lei nº 13.467/2017, deve ser interpretada
como uma exigência somente de que a parte autora realize uma
estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será
apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme
art. 879 da CLT. De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do
TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§
2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de
julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às
ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para
fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será
estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a
293 do Código de Processo Civil. (g.n.) Ademais, afasta-se a
alegação de julgamento ultra petita, porquanto não foram deferidas
parcelas não pleiteadas pelo Reclamante. Como já salientado, os
valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não
impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a
ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as
impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu
pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores
delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a
condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos
pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da
liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta
Corte. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. (...).
TST; RRAg 1000818-37.2018.5.02.0255; Terceira Turma; Rel. Min.
Mauricio Godinho Delgado; DEJT 19/08/2022.
No presente caso, o reclamante indicou, na petição inicial, que os
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