
3933/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 24
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Março de 2024
O Anexo 3 da NR-15, em sua primeira versão, estabelecia, em
quilocalorias por hora (Kcal/h), as taxas de metabolismo por tipo de
atividade, atividade esta que poderia ser enquadrada como trabalho
leve, moderado ou pesado.
Previa ainda o Anexo 3 da NR-15, em seu Quadro n. 1, uma tabela
indicativa dos limites de tolerância para exposição ao calor em
regime de trabalho intermitente, com períodos de descanso no
próprio local de prestação de serviço, a depender do tipo de
atividade, se leve, moderada ou pesada, e da temperatura, sendo
os intervalos a cada hora, que variavam entre 15, 30 e 45 minutos
de períodos de descanso. Previa também, no item 2 seguinte, que
"Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço
para todos os efeitos legais".
Em 11/12/2019, com a publicação da Portaria SEPRT n. 1.359
/2019, o Anexo n. 3 da NR-15, como dito alhures, foi alterado,
sendo ampliado o rol de atividades - que passaram a ser agrupadas
em "sentado", "em pé, agachado ou ajoelhado" e "em pé, em
movimento" -, e indicados os valores das respectivas taxas
metabólicas, a partir de então mensuradas em watts (W), além de
indicar extensa tabela, no quadro 1, de "Limite de exposição
ocupacional ao calor", correlacionando o valor da taxa metabólica e
respectivo IBUTG máximo, sem previsão de intervalos para
descanso.
Nesta senda, tem-se que, a partir de 11/12/2019, deverão ser
considerados os novos valores e parâmetros, indicados no Anexo 3
da NR-15, alterados pela Portaria n. 1.359/2019, sendo certo que
não há mais a análise de atividades intermitentes e consequentes
períodos de descanso, sendo contínuas todas as atividades ali
avaliadas.
Dispõe o atual Anexo 3 da NR-15, em seu item 2.3, que, sempre
que o IBUTG médio medido no local ultrapassar o IBUTG máximo
para aquela atividade e respectiva taxa metabólica, a atividade será
considerada insalubre.
(...)
Assim, de acordo com os atuais parâmetros, não há mais que
se falar em períodos de descanso em atividades submetidas ao
agente físico calor, sendo certo que, caso ultrapasse os limites
previstos na NR-15, haverá a caracterização da insalubridade,
não havendo que se falar em concessão de períodos de
descanso, somente previstos no Anexo 3 da NR-15 em sua
antiga redação.
Rechaça-se, ainda, a aplicabilidade, por analogia, do art. 253 da
CLT e da Súmula n. 438 do C. TST, notadamente porque o
dispositivo legal e a referida Súmula tratam do agente frio, enquanto
a postulação em questão refere ao agente calor. Neste aspecto, a
razão que lastreia o pedido autoral quanto ao intervalo, no caso, a
insalubridade pelo agente calor, refoge à situação laboral que impõe
a concessão do repouso pelo empregador ao empregado submetido
às condições previstas no comando celetista.
Reitere-se, aqui, que o pedido autoral refere-se especificamente ao
intervalo de 15 minutos a cada 45 minutos de labor, previsto na
antiga redação, já revogada, do Anexo 3 da NR-15, e não ao
intervalo do art. 253 da CLT.
Assim, não havendo previsão legal ou em norma regulamentadora
vigente sobre a concessão de tempo de descanso para labor em
ambiente submetido ao agente físico calor, não há que se falar em
pagamento do respectivo período como hora extra, esvaziando-se,
assim, a discussão a respeito da existência ou não de bis in idem
com o pagamento cumulativo de adicional de insalubridade.
Frise-se, ainda, ser inaplicável ao deslinde da controvérsia a OJ n.
173 da SBDI-1 do C. TST, que trata apenas da concessão do
adicional de insalubridade.
Acontece, porém, que o contrato laboral iniciou-se em 2011 quando
ainda não estava em vigor a nova Portaria.
Com efeito, quanto ao período anterior à Portaria 1.359/2019, ou
seja, à data de 11/12/2019, restou incontroverso o labor do
autor submetido ao agente insalubre calor, com o deferimento
do correspondente adicional, assim decretado em decisão
prolatada no processo supracitado, cujo laudo foi no sentido de que
o ambiente de trabalho do empregado é insalubre em grau médio,
ao longo de todo o pacto laboral firmado, segundo a NR-15, anexo
3, haja vista que o reclamante estava exposto ao agente físico calor,
acima do limite de tolerância no ambiente de trabalho para operador
de peneiras e demais funções.
Assim, tendo sido deferido o adicional de insalubridade, a
indenização pela não concessão das pausas previstas no
Anexo 3 da Norma Regulamentadora n. 15 (NR 15) do MTE
caracterizar-se-ia como bis in idem, pois possui o mesmo fato
gerador, ou seja, trabalho em condições superiores aos limites de
tolerância para exposição ao calor.
(...)
Não comprovada nenhuma mácula à saúde, higiene e segurança do
reclamante, inexiste violação aos artigos 6º e 7º, inciso XII, da
CF/1988, sendo certo, ainda, que os incisos XXIII, XXVIII e XXVII do
citado artigo 7º, todos da CF, mostram-se inespecíficos ao caso.
Assim, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o
pedido do autor, ainda que por fundamentos diversos.
Nada a reformar, portanto.”
Pois bem, a par disso, entendo que a revista merece admissão.
É que a decisão colide com a jurisprudência notória, atual e iterativa
do TST, que se posiciona pelo deferimento das horas extras em
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