
3767/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 36
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Julho de 2023
que o reclamante exercia cargo de confiança e, em razão disso, não
era obrigado a registrar o ponto. Que o autor detinha o poder de
mando e gestão e que sua remuneração era bem superior aos
salários dos demais empregados, não lhe sendo devidas horas
extras.Pois bem.O art. 62 da CLT excetua do regime de horas
extras os gerentes, os considerados exercentes de cargos de
gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de
departamento ou filial.Destaque-se que este artigo não só exclui
determinados empregados de qualquer jornada, como também os
excetua de todo o Capítulo II da CLT, relativo à duração do trabalho,
que, nas palavras da doutrinadora Volia Bomfim Cassar,
"compreende, também, os intervalos entre e intrajornadas, a
necessidade de controle de ponto, a hora noturna reduzida, o
adicional noturno e a hora extra, bem como o pagamento como
extra do tempo à disposição, de sobreaviso ou da prontidão" (in
Direito do Trabalho. 5. ed. Niterói: Impetus, 2011, p. 709).Para que
o empregado esteja excetuado da jornada normal de trabalho, nos
moldes do inciso II do art. 62 da CLT, deve restar demonstrado nos
autos, que, realmente ele detinha poderes de mando e gestão,
ressaltando que, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do
CPC, compete à reclamada o ônus de provar que o reclamante
exercia, de fato, cargo de fidúcia especial, com amplos poderes
gerenciais.Ao abordar o tema dos "altos empregados", que
correspondem, justamente, aos que estão fora do controle da
jornada, por força do art. 62, II, da CLT, Maurício Godinho, em sua
obra doutrinária, destaca que a premissa de que o gerente
exercente de cargo ou função de confiança não se submete ao
controle de jornada trata de presunção relativa, passível de ser
afastada pela comprovação da existência de rigorosa fiscalização
da jornada do trabalhador, numa interpretação harmônica com o art.
7º, XIII e XVI, da Constituição Federal de 1988. Leia-se:(…)Discordo
do entendimento esposado pelo Magistrado
sentenciante.Explico.Como é cediço, a regra contida no art. 62,
inciso II, da CLT destina-se aos empregados de alto escalão,
geralmente em empresas de grande porte, onde se faz necessária a
delegação de poderes, com a descentralização da gestão. Tais
empregados gozam de uma fidúcia especial e, com frequência,
confundem-se com os empregadores, representando-os, inclusive.
Todavia, não é essa a hipótese dos autos.Isso porque emerge dos
autos que o autor não possuía as características típicas dos altos
empregados, de poder de mando e gestão, aptas a dispensar o
controle de jornada. É a conclusão a que se chega pela simples
leitura do depoimento da testemunha do reclamante, Sr.
CLAUDIONOR PEREIRA DA SILVA, verbis (Id. De15976):(…)Na
verdade, a empresa não apresentou elementos capazes de
corroborar sua tese, e consequente pretensão em ser reconhecido o
reclamante como inserido na exceção do art. 62, II, da CLT. Pelo
contrário, as provas dos autos indicam que o reclamante não
gerenciava a empresa ré, não exercendo cargo de gestão. In casu,
restou comprovado que o autor não tinha nenhum poder decisório,
como admitir ou demitir pessoal, nem tampouco aplicar
advertências aos empregados subordinados.A reclamada não
apresentou testemunha que pudesse comprovar suas assertivas no
sentido de que o autor tinha poder de mando e gestão. Somando-se
a isso, o preposto da empresa, ao depor, se contradisse, senão
vejamos:(…)Ora, se ao autor era dada autonomia, inclusive, para
aplicar penalidades aos seus subordinados, é de se causar
estranheza o fato de nunca o reclamante ter aplicado advertência
ou suspensão, ou até mesmo ter demitido algum empregado,
quando atuou como chefe de seção.Ademais, percebe-se que o
recorrente não tinha poder de mando ou gestão, à medida que, para
se contratar pessoal, o gerente que abria vaga e o setor de RH que
formalizava a contratação.Desse modo, das declarações prestadas
pela testemunha, chego à conclusão de que o cargo ocupado pelo
reclamante era de natureza técnica, não sendo possível falar em
poder de mando e gestão, o que põe por terra a alegação da
defesa.Saliente-se que não é a simples denominação do cargo de
"chefe" que determina a inserção no art. 62, II, da CLT, mas sim, a
efetiva atuação do empregado em cargo de gestão.Também não há
prova de que o autor recebia gratificação correspondente a 40% do
salário recebido.Restando comprovado nos autos que o reclamante
não exercia nenhum poder de mando e gestão, cabia à reclamada
ter trazido aos autos os cartões de ponto relativo à jornada do
recorrente, o que não ocorreu, o que atrai a incidência da Súmula nº
338/TST.Logo, considerando as informações da testemunha, a
ausência de prova da jornada efetivamente laborada, bem como o
princípio da razoabilidade, considero verídica a tese do reclamante,
fazendo jus às horas extras prestadas, com adicional previsto nas
convenções coletivas, de acordo com os seguintes horários, durante
o período imprescrito:- das 06h00 às 18h00, com intervalo
intrajornada de 1 hora, seis dias por semana;- dois domingos por
mês, no horário das 06h00 às 18h00, com intervalo intrajornada de
1 hora;- 3 vezes por ano (visitas da diretoria nacional), durante cinco
dias, sendo quatro dias que antecediam a visita, das 06:00h às
22:00h, com 02 horas de intervalo; e, no dia da visita, das 4h00 às
19h30min, com uma hora de intervalo;- 2 vezes por mês (visitas de
diretoria regional), durante três dias, sendo dois dias, no horário das
5h00 às 19h00; e um dia, no horário das 04h00 às 19h00, em
ambos os casos com uma hora de intervalo;- 1 vez por mês
(confecção do inventário): no horário das 19h00 às 08h00 do dia
seguinte, sem intervalo, devendo ser levado em consideração as
informações da testemunha no sentido de "que não trabalhava
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