
3954/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 54
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Abril de 2024
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar
e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão " (art. 227, caput , da CF/88). Notabiliza-se, portanto, a
importância da entidade familiar na formação das crianças,
adolescentes ou jovens submetidos aos seus cuidados,
principalmente em situações de vulnerabilidade , como em alguns
casos de pessoas com deficiência. Há, ainda, obrigação expressa,
direcionada ao Estado, no sentido da necessidade de " criação de
programas de prevenção e atendimento especializado para as
pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem
como de integração social do adolescente e do jovem portador de
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência,
e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a
eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de
discriminação " (art. 227, §1º, II, da CF/88). Sobre esse aspecto,
com o advento da denominada "Convenção de Nova York" - a
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência - e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York,
em 30 de março de 2007, vigente no Brasil desde 25 de agosto de
2009, após ratificação, pelo Congresso Nacional, com equivalência
a emenda constitucional, em virtude de haver sido observado o
procedimento previsto no § 3º do artigo 5º da Constituição (Decreto
nº 6.949), inaugurou-se um novo cenário normativo voltado à
inclusão e proteção das pessoas com deficiência . Tais normas,
complementadas pela Lei nº 13.146/2015 - a Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com
Deficiência) -, formam o que a doutrina denomina de "Bloco de
Constitucionalidade" (URIARTE, Oscar Ermida - Aplicação judicial
das normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos
trabalhistas. Revista TST, Brasília, v. 77, n.º 2, (abr./jun. 2011), p.
137), passam a reger os referidos temas e afastam qualquer
possibilidade de interpretação que conflite com os princípios e as
regras nelas inseridos . Já no artigo 1º, a mencionada convenção
traz como seu principal propósito "promover, proteger e assegurar o
exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e
promover o respeito pela sua dignidade inerente ". No artigo 23
(item 5), foi prevista a seguinte obrigação: " Os Estados Partes, no
caso em que a família imediata de uma criança com deficiência não
tenha condições de cuidar da criança , farão todo esforço para que
cuidados alternativos sejam oferecidos por outros parentes e, se
isso não for possível, dentro de ambiente familiar, na comunidade ."
(grifo nosso). Por sua vez, a Lei nº 13.146/2015, em preceito similar
ao contido na Carta Magna, dispõe que: " Art. 8º É dever do Estado,
da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à
habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à
previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à
acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à
informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos,
à dignidade, ao respeito , à liberdade, à convivência familiar e
comunitária , entre outros decorrentes da Constituição Federal, da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam
seu bem-estar pessoal, social e econômico ." (grifo nosso). Diante
desse arcabouço normativo, torna-se inconfundível o papel que a
família, como entidade de apoio, exerce na habilitação e assistência
necessárias ao gozo, pela pessoa com deficiência, de todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais a ela garantidos, sendo
a intenção do legislador, portanto, a facilitação de condições
efetivas para tanto . Foi justamente nessa toada que foi editado o
artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 - aplicável aos servidores
públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais -, cujo teor segue transcrito: " Art. 98. (...) § 2º - Também
será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência,
quando comprovada a necessidade por junta médica oficial,
independentemente de compensação de horário; § 3º - As
disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que
tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência ." (grifo nosso).
Garante-se, assim, a redução da jornada de trabalho do servidor
público federal com deficiência, assim como daquele que tenha
cônjuge, filho ou dependente em tal situação, sem a necessidade de
compensação de horário ou redução salarial. Embora inexista tal
previsão na CLT, esta Corte Superior, mediante exercício integrativo
(art. 8º da CLT), vem entendendo ser possível a sua aplicação
analógica aos contratos de trabalho, pela promoção da igualdade
material e observância do princípio da dignidade da pessoa
humana, que permeiam, por óbvio, a relação em análise (eficácia
horizontal dos direitos fundamentais). Na hipótese concreta, o TRT
registrou que a autora possui filho portador de Transtorno do
Espectro Autista (TEA), de baixo funcionamento, com necessidade
de acompanhamento para realização de atividades simples do dia a
dia, como alimentação, higiene e segurança. Constou que o
dependente da reclamante "não apresenta noções de perigo, sendo
evidente sua vulnerabilidade extrema para os atos da vida comum,
com dependência de um adulto". O quadro fático delineado no
acórdão regional revela, ainda, que o seu tratamento depende da
realização de consultas diárias, em variados campos, como
psiquiatria e demais atividades terapêuticas indicadas pelos
profissionais. É de salientar, também, que todos esses cuidados são
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