
3973/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 38
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Maio de 2024
diferença salarial baseada em alteração na escala de plantão.
Carece de amparo tal pleito recursal.
Quanto a questão, o juízo a quo, bem analisou a questão à luz da
garantia constitucional da irredutibilidade salarial disposta no artigo
7º, VI, da CF, bem assim no que estabelece o artigo 468 da CLT, in
verbis:
Quanto ao pedido de pagamento de diferença salarial em
decorrência de alegação de diminuição de aulas, rejeito a
cominação de prescrição bienal, pois o pleito, apesar de ter amparo
em norma coletiva, inegavelmente tem lastro tanto no princípio
constitucional da irredutibilidade de salário previsto no artigo 7º, VI,
da CF, bem como no artigo 468 da CLT, já que se trata de cláusula
implícita a todo contrato de emprego, especialmente no caso do
reclamante, que tem situação especial, já que contratado como
preceptor/biomédico, ou seja, não é somente a redução de aulas,
mas sim a redução salarial, já que recebia como biomédico, fato
pacífico nos contracheques apresentados nos autos.
Aliás, a prejudicial de prescrição bienal requerida pelo reclamado é
ilógica, pois se ela defende que ele trabalhou apenas como
biomédico, e não como professor, resta evidente que o autor tem o
amparo do artigo 7º, VI da CF e especialmente o do artigo 468 da
CLT, e não no instrumento normativo indicando, não se aplicando a
jurisprudência predominante do c. TST que entende para o caso.
De modo que não vislumbro hipótese prevista na jurisprudência
predominante, qual seja, a Sumula 294 do c. TST, tratando-se de
distinguishing visto que aqui a razão de decidir é diversa, distinta, e,
repito, respaldada por preceito de lei, mais do que isso, em direito
fundamental do reclamante, previsto no artigo 7º, VI, da CF.
Logo, nesse mesmo diapasão de raciocínio, adotando os
fundamentos bem postos da sentença (per relationem) rejeito a
pretensão do recorrente.
A Turma destacou que a hipótese trata de distinguishing visto que
aqui a razão de decidir é diversa, distinta, e, repito, respaldada por
preceito de lei, mais do que isso, em direito fundamental do
reclamante, previsto no artigo 7º, VI, da CF.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não há que se falar em
contrariedade à súmula invocada, tampouco ofensa ao texto
constitucional e legal mencionados.
Inviável, pois, o seguimento da revista, no aspecto.
MANUTENÇÃO DE CARGA-HORÁRIA DO PROFESSOR.
AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. AFRONTA
AO ART. 7º, XXVI, CF. ART. 8, 3º, CLT.
Trouxe trecho do acórdão:
O princípio da irredutibilidade salarial contido no inciso VI do art. 7º,
da CF, não pode ser violado em virtude do princípio da autonomia
da vontade, sem que haja algum benefício para as partes,
especialmente para os trabalhadores, principais destinatários da
proteção constitucional.
Na hipótese, demonstrada a alteração salarial promovida
unilateralmente pelo empregador, lesiva à parte obreira, não há
como se reconhecer a licitude da redução salarial.
Com bem frisou o juízo a quo: "de fato evidencio que no início do
contrato o reclamante recebia como salário até o mês de outubro de
2016 na quantia de R$ 2.314,35 o que foi reduzido nos
contracheques a partir de novembro de 2016 para R$ 1.761,98.".
Ressalte-se que não restou comprovada nos autos a alegação
recursal de que a carga horária do reclamante foi diminuída por
questão de interesse particular deste.
Além disso, a ficha de registro de empregado Id. 3db1c32 indica
que salário contratual em valor fixo mensal, não vinculado a carga
horária, assim como não há qualquer indicação de carga horária ou
quantidade de plantões nos contracheques de setembro e outubro
de 2016.
Portanto, a redução salarial praticada, ainda que tenha havido
redução da quantidade de plantões, se afigura ilegal, posto que
constitui alteração contratual lesiva ao empregado.
Ainda que não tenha sido juntada especificamente a convenção
coletiva da categoria referente ao ano de 2016, deve ser
estritamente observado e cumprido o princípio constitucional da
irredutibilidade salarial disposto no artigo 7º, VI, da CF, bem assim
como estabelece o artigo 468 da CLT.
Note-se, também, que a Orientação Jurisprudencial nº 244, SDI-1
do TST, que reconhece ser possível a redução da carga horária do
professor, desde que haja a respectiva diminuição no número de
alunos e sem implicar redução do valor da hora-aula, não se aplica
a situação dos autos eis que, como bem reconhece a reclamada, o
reclamante não exercia a função de professor e nem tinha a
remuneração fixada por hora-aula.
Logo, não procedem as argumentações recursais e, portanto, nada
a reformar na sentença revisanda quanto à condenação do
reclamado no pagamento das respectivas diferenças salariais em
decorrência da redução salarial.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não há que se falar em
ofensa ao texto constitucional e legal mencionados.
Inviável, pois, o seguimento da revista, no aspecto.
SALÁRIO-HORA E PATAMAR SALARIAL PRATICADO QUANDO
DA ADMISSÃO NÃO REDUZIDO. DISSENSO
JURISPRUDENCIAL.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente,
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