
3996/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 13
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Junho de 2024
autos os cartões de ponto do reclamante durante o período em que
exerceu as funções de "auxiliar técnico", observando o período
prescrito, ou seja, de 06.11.2018 a junho/2020, eis que ao exercer a
referida função o autor não estava revestido de nenhuma fidúcia
que o diferenciasse dos demais empregados e, nessa qualidade, o
reclamante tinha controlada a sua jornada de trabalho. No entanto,
deste ônus a reclamada não se desvencilhou.
Incide no caso, então, o disposto na Súmula 338, item I, do TST, eis
que a "não-apresentação injustificada dos controles de frequência
gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho".
Diante do exposto, deve ser extirpada da condenação as horas
extras e reflexos deferidas na origem a partir de 01.07.2020,
restringindo-se a condenação ao período de 06.11.2018 a
30.06.2020. (Grifo nosso).
Como se vê, restou consignado no acórdão que, no período em que
o autor exerceu a função de auxiliar técnico, este não detinha
qualquer poder diferenciado em relação aos demais funcionários da
empresa, tanto que não lhe era paga a importância a que alude o
art. 62, parágrafo único, da CLT.
Nesse contexto, a Turma entendeu que era ônus da reclamada
colacionar os cartões de ponto do autor, relativos ao período
supramencionado, o que não ocorreu.
Diante desse quadro, o Tribunal concluiu pela manutenção da
condenação da empresa ao pagamento de horas extras, em relação
ao período de 06/11/2018 a 30/06/2020.
Pelos fundamentos expostos na decisão recorrida, não vislumbro as
violações apontadas pela recorrente.
Além disso, a matéria foi dirimida pelo Colegiado com base no
conjunto fático e probatório constante nos autos, cuja reanálise não
é admitida na instância extraordinária, ainda que por divergência
jurisprudencial (Súmula 126, do TST).
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista, quanto
ao tema, nos termos propostos pela recorrente.
DA NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST.
Alegações:
a) violação à Súmula 340, do TST;
b) divergência jurisprudencial;
A recorrente requer a reforma do acórdão, para que seja aplicado, à
espécie, o disposto na Súmula 340 do TST.
O Tribunal, sobre o tema, assinalou (ID fd5057c):
(...) Acontece que, ao contrário do afirmado pela embargante, a
remuneração do embargado não era composta de parte fixa e de
parte variável.
Conforme se observa dos contracheques colacionados aos autos
pela própria reclamada, ora embargante, o pagamento mensal
efetivado ao embargado era realizado de forma única, ou seja, em
parte fixa correspondente as "horas normais" de trabalho, não
havendo, naqueles comprovantes, demonstração de que o autor
recebia parte variável em sua remuneração mensal.
Desta forma, quanto a esse argumento não há como prevalecer a
irresignação da embargante, eis que não há provas de que a
remuneração do trabalhador era composto de parte fixa e parte
variável, por consequência não há como ser aplicado na
quantificação do julgado o disposto na Súmula 340 do TST.
(Grifo nosso)
Dos termos do acórdão, verifica-se que a Turma decidiu pela não
aplicação, ao caso, do disposto na Súmula 340 do TST, com base
no contexto probatório dos autos, e, nesse contexto, para se chegar
a conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas,
conduta que encontra óbice na Súmula 126 do TST, inviabilizando o
seguimento do apelo, inclusive em relação ao dissenso
jurisprudencial suscitado.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Alegações:
a) violação ao art. 790, §3º, da CLT;
A recorrente pede a reforma do acórdão regional para que seja
afastada a benesse da justiça gratuita concedida ao recorrido, por
suposta ausência de prova da hipossuficiência financeira.
Quanto ao tema, assim decidiu a Turma Julgadora (Id 3f9e33c):
“ Vê-se, assim, que o autor atendeu ao disposto na Súmula 463,
item II, do TST, a qual afirma o seguinte:
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária
gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência
econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que
munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.
105 do CPC de 2015);
Há de se observar, ainda, que a presunção de hipossuficiência se
mantém quando apresentada declaração pela parte requerente, nos
termos do artigo 99, §§ 3º e 4º, do CPC. Esse dispositivo do CPC
segue a linha do disposto na Lei 7.115/1983, que estabelece, em
seu artigo 1º, ser a própria declaração do interessado suficiente
para "fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência
econômica, homonímia ou bons antecedentes". Vale registrar que,
na aplicação do disposto na Lei 7.115/83, mais especial que a CLT
em relação ao tema, deve-se ter como comprovado o estado de
pobreza da parte autora.
Esse entendimento ainda é corroborado pelas disposições do artigo
99, § 2º, da CPC, segundo a qual, "o juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade" e, ainda
assim, deverá, antes do indeferimento, "determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215570