
3747/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 173
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Junho de 2023
pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu
representante. Com a nova redação do art. 840 da CLT,
implementada pela Lei nº 13.467/2017, a petição inicial, no
procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos:
designação do juízo; qualificação das partes; breve exposição dos
fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo,
determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do
reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos
princípios da finalidade social e da efetividade social do processo,
assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a
leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve se realizar para além dos
aspectos gramatical e lógico-formal, buscando, por uma
interpretação sistemática e teleológica, o verdadeiro sentido,
finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena
de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na
fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da
causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano,
da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos
pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do
real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de
documentos que se encontram na posse do empregador, além de
produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal, bem
como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale
dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações,
o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir
distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há
numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em
outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas
e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da
CLT, após alterações da Lei nº 13.467/2017, deve ser interpretada
como uma exigência somente de que a parte autora realize uma
estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será
apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme
art. 879 da CLT. De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do
TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§
2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de
13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente,
às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º
Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da
causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos
arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. (g.n.) Ademais, afasta-
se a alegação de julgamento ultra petita, porquanto não foram
deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante. Como já
salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera
estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente
hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da
CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de
direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que
os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma
absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos
créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da
liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta
Corte. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. (...).
ST; RRAg 1000818-37.2018.5.02.0255; Terceira Turma; Rel. Min.
Mauricio Godinho Delgado; DEJT 19/08/2022.
Pois bem.
De início, cabe pontuar que a Subseção I Especializada de
Dissídios Individuais do C. TST tem entendimento firmado no
sentido de que o exame da exordial, em sede de recurso de revista,
para fins de apreciação dos limites do pedido, não contraria a
Súmula n° 126 do TST. Vejamos:
Alegação de julgamento citra petita pelo Tribunal Regional. Análise
da petição inicial em sede de recurso de revista. Possibilidade.
Contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Não configuração. A
análise de petição inicial por Turma do TST, para fins de apreciação
de recurso de revista em quehá alegação de julgamento citra petita
pelo Tribunal Regional, não contraria a Súmula n° 126 do TST, pois
o confronto entre a exordial e o decidido pelo TRT é a única forma
de examinar a referida alegação. Ademais, a peça inaugural do
processo não constitui fato e nem prova dos autos, mas é
verdadeiro ato processual cuja análise não se inclui na proibição de
revolvimento de fatos e provas. No caso, a 6ª Turma do TST, ao
entender que na causa de pedir foi narrada a prestação de horas
extras sem concessão do intervalo intrajornada e que no pedido
constou o pagamento de horas extras em razão da inobservância
do referido intervalo, conheceu do recurso de revista interposto pelo
reclamante por violação dos arts. 128 e 460 do CPC de 1973 e, no
mérito, deu-lhes provimento para determinar o retorno dos autos ao
TRT para proferir novo julgamento quanto ao pedido de horas
extras decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada.
Dessa decisão, a reclamada interpôs embargos, alegando haver
contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Diante da negativa de
seguimento ao recurso, a empregadora, em agravo, reiterou a
alegada contrariedade, ao fundamentode que a Turma partiu de
premissa diversa da registrada pelo TRT, que consignara não haver
na petição inicial tese de que o intervalo intrajornada deveria ser de
uma hora, considerada a prorrogação habitual da jornada. Todavia,
entendendo ter havido mera análise da petição inicial, a SBDI-I, por
unanimidade, negou provimento ao agravo para manter a decisão
que denegara seguimento aos embargos. TST-Ag-E-ED-ARR-1072-
73.2014.5.03.0179, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta,
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