
3769/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 43
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Julho de 2023
evidente contradição com a alegada autonomia das partes
contratantes.Na relação entre a reclamada, seus motoristas e os
passageiros usuários do aplicativo, é a empresa que impõe aos
motoristas e passageiros os preços das corridas, sem margem para
negociação.A reclamada adota política de preço baixo, inferior,
como regra, às tarifas de táxis, com o objetivo não apenas de atrair
passageiros, mas também de manter o motorista em amplas
jornadas de trabalho, sem as quais não conseguiria auferir o mínimo
para sua subsistência.Em outras palavras, os baixos preços das
corridas impedem que o motorista consiga, em razoável quantidade
de horas de trabalho, faturamento suficiente para possibilitar-lhe um
mínimo existencial. Com isso, a empresa mantém o motorista
manietado em muitas horas diárias de labuta.Foi justamente por
essa razão que a decisão recentemente proferida pela Suprema
Corte do Reino Unido resultou, como visto, na observância do
salário mínimo hora, correspondente a £ 8,91, cerca de R$ 54,98,
em conversão direta realizada em 14/04/2023.Ao mesmo tempo, em
face da necessidade de a empresa prestar seus serviços de
transporte em dias e horas especiais, como domingos, feriados e
noites festivas, bem assim em locais de ampla aglomeração, a
exemplo de espetáculos esportivos ou artísticos de grande porte,
sabe-se que as plataformas de transporte de passageiros por
aplicativo oferecem remuneração diferenciada em tais
circunstâncias, como forma de compelir os motoristas a trabalhar
nesses dias e horários e em tais locais, tudo para atender à
demanda da própria empresa, na qualidade de fornecedora de
transporte.Nesse contexto, o simples fato de o motorista possuir
liberdade para desligar o aplicativo e escolher livremente o horário e
a duração da prestação de serviços não caracteriza a ampla
autonomia alegada pela reclamada.Reitere-se, o sistema concebido
pela empresa corresponde a simples "autonomia na subordinação",
fruto da própria fórmula de negócio por programação, engendrada
pela reclamada com a finalidade de conceder uma aparente
autonomia.Ademais, se fosse verdade que os motoristas poderiam
se ausentar do aplicativo a qualquer hora e por quanto tempo
quisessem, o próprio empreendimento estaria fadado ao insucesso,
pois não conseguiria atender a parcela importante de seus clientes,
especialmente nos horários de pico e em situações de grandes
aglomerações pontuais.Por sua vez, o regulamento empresarial
consigna expressamente como conduta passível de multa,
suspensão ou cancelamento, a "inatividade da conta por um longo
período de tempo" (item 8.1, VII, fl. 75 do Processo n.º 0000217-
96.2022.5.13.0030, por exemplo).Do mesmo modo, pune-se o
motorista com suspensão temporária se "a taxa de aceite de
corridas for menor que 80%" (fl. 59 do Processo n.º 0000217-
96.2022.5.13.0030, por exemplo).Não bastasse o que já
demonstrado, impõe-se destacar que a subordinação deve ser
aferida preponderantemente pela forma que os serviços são
prestados, e não pela rigidez da frequência ou duração da jornada,
importando mais o acolhimento do poder de direção empresarial no
modo de realização da prestação de serviços do que o próprio
conteúdo do serviço prestado e, mais ainda, do que o período em
que o trabalhador não se encontra conectado à plataforma.Nessa
direção, o ordenamento jurídico pátrio (art. 6º, caput, da CLT) não
distingue, para fins de configuração da relação de emprego, se o
trabalho é no estabelecimento do empregador, no domicílio do
empregado (homeoffice) ou à distância (teletrabalho), sendo certo
que, nesses dois últimos casos, é possível que o empregado decida
sobre a conveniência do melhor dia e horário para desempenhar
suas atividades, sobretudo nos casos em que o controle do trabalho
é realizado por produção, a exemplo do que ocorre com a empresa
reclamada.Do mesmo modo, o exercício de atividade incompatível
com a prévia fixação do horário de trabalho, a toda evidência, não
afasta a subordinação ínsita aos empregados que exercem
atividade externa, cargos de gestão ou em regime de teletrabalho
(art. 62 da CLT).Aliás, a prestação de serviços em regime de
teletrabalho (arts. 75-A a 75-E da CLT), positivada inicialmente por
meio da Lei n.º 13.467/2017, foi amplamente adotada em razão do
isolamento social imposto pela pandemia da COVID-19, inclusive de
forma obrigatória em relação à empregada gestante que "ficará à
disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de
teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância"
(art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 14.151/2021, de 12/05/2021).E,
como se sabe, o simples fato de o empregado em regime de
teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância
não se encontrar conectado necessariamente em determinados dias
ou horários não desnatura a natureza subordinada da relação de
emprego, importando, como visto, o acolhimento do poder de
direção empresarial no modo de realização da prestação de
serviços.Tem-se, ainda, a regra prevista no art. 443, § 3º, da CLT,
incluído pela Lei n.º 13.467/2017, reconhecendo como relação de
emprego a prestação de serviços de forma intermitente, "com
alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade,
determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo
de atividade do empregado e do empregador, exceto para os
aeronautas, regidos por legislação própria".De outro lado,
conquanto laborando exclusivamente sob demanda, a Lei Maior
determinou a "igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo
empregatício permanente e o trabalhador avulso" (art. 7º, XXXIV, da
CF), garantindo, assim, o patamar civilizatório mínimo existencial.A
hipótese observada assemelha-se, como visto, à situação do
motorista profissional empregado, em que, "salvo previsão
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