
3790/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 545
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023
contraditório e à ampla defesa. Sustenta, ainda, que a empresa é de
pequeno porte e que não possui filial na cidade de Campina
Grande/PB.
A parte contrária, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do
pleito da excipiente, argumentando, em síntese, ser a parte
hipossuficiente do processo e que não teria condições de demandar
no local da prestação dos serviços, invocando, em seu favor, o
princípio do livre acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Carta
Magna), norma de hierarquia superior à CLT. Alega, ainda, que a
cidade de Campina Grande/PB é rota da prestação de serviços.
Assiste razão ao trabalhador.
Em que pese ter o legislador disposto, nos parágrafos do art. 651 da
CLT, as hipóteses de exceção à regra de fixação da competência
no local da prestação dos serviços, é imperioso, por vezes, que o
julgador atente à observância do princípio do livre acesso à justiça,
consubstanciado no art. 5º, XXXV, da CF, de modo a preservar o
dever do Estado de prestar a jurisdição.
Na hipótese dos autos, é notória a hipossuficiência econômica do
trabalhador, que se ativou em prol da contratante em função pouco
qualificada, mediante salário de pequena monta, não lhe sendo
viável o deslocamento até a cidade de Santa Rita/PB para exercer o
seu constitucional direito de ação.
Diferentemente do que alega, a excipiente, embora seja sociedade
limitada unipessoal e com capital social de apenas R$ 25.000,00
(contrato social de #id:c204f2b), é empresa de porte econômico
considerável. Basta verificarmos as notas fiscais juntadas pelo
autor/excepto e a foto do caminhão “rodotrem” (#id:15ac673) para
chegar a tal conclusão. E, ainda que lhe seja custosa a prática de
atos processuais, neste Juízo, é certo que a sua defesa não será
inviabilizada, pelo que não merece prosperar a sua exceção.
Em caso semelhante, assim decidiu a 1ª Turma deste E. Regional,
"verbis":
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AÇÃO AJUIZADA NO
DOMICÍLIO DO TRABALHADOR. PROTEÇÃO AO
HIPOSSUFICIENTE E LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. A
competência territorial rege-se, em regra, pela localidade da
prestação de serviços (CLT, art. 651, caput). De outra parte, o
próprio legislador, com a intenção de ampliar ao máximo o acesso
do trabalhador ao Poder Judiciário, flexibilizou a citada norma,
sinalizando as exceções contidas nos §§ 1º, 2º e 3º. Entretanto, há
casos em que o critério legal interpretado em sua literalidade não é
suficiente, sendo imperioso que o juiz aplique os dispositivos da
CLT, em conformidade com o princípio constitucional do amplo
acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), bem ainda com arrimo na
finalidade social da norma (CLT, art. 8º, c/c LINDB, art. 5º),
reconhecendo-se os critérios plásticos de fixação da competência
territorial trabalhista. Assim, uma vez constatada a hipossuficiência
do trabalhador, que não tem condições de se deslocar para local
distante de sua residência para acionar o empregador, aliada à
inexistência de prejuízo à defesa do empregador, é de se
reconhecer a competência da Vara do Trabalho da localidade do
domicílio do obreiro. Recurso obreiro provido.
(TRT 13ª Região - 1ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº
0000231-26.2016.5.13.0019, Redator(a): Juiz(íza) do Trabalho
Convocado(a) Humberto Halison Barbosa De Carvalho E Silva,
Julgamento: 25/09/2017, Publicação: DJe 28/09/2017)
Note-se, ainda, que no caso de agente ou viajante comercial, como
o caso dos autos, a competência é da vara da localização em que a
empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja
subordinado e, na falta, será competente a vara da localização em
que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
Inteligência do art. 651, §1º da CLT. In verbis:
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é
determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou
reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido
contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide
Constituição Federal de 1988)
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a
competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha
agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na
falta, será competente a Junta da localização em que o
empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
Ademais, conforme as notas fiscais e relatórios de viagem
anexados, a cidade de Campina Grande/PB também é rota da
atividade do autor/excepto. Logo, a referida cidade também é
considerada como prestação de serviços.
Registre-se, por fim, que o acesso o direito de defesa não resta
prejudicado, vez que a ação foi ajuizada com a opção do Juízo
100% digital, sendo o processo, portanto, virtual, o que viabiliza a
participação do polo passivo da cidade onde situada a sua sede.
Pelo exposto, REJEITO a exceção de incompetência em razão do
lugar levantada pela reclamada/excipiente e determino o regular
processamento da demanda perante este Juízo, sendo
desnecessária a oitiva de testemunhas, vez que a prova documental
acostada pelo excepto foi suficiente para firmar a convicção deste
magistrado.
Aguarde-se a audiência designada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 203697