
3812/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 12
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023
Art. 471. - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas,
por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência,
tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Portanto, comunga-se com o entendimento do magistrado de
origem que considerou que, nos casos de readmissão por anistia,
inexiste formação de um novo vínculo contratual, sendo a
consequência natural o restabelecimento do pacto laboral, não se
podendo afastar os direitos inseridos no contrato de trabalho (art.
444 e 468 da CLT), inobstante haja vedação do pagamento de
vantagens salariais que poderiam ter sido adquiridas no período em
que o empregado permaneceu desligado.
Ora, caso não tivesse o reclamante sido dispensado irregularmente,
teria adquirido as progressões pleiteadas, em cada época própria e,
consequentemente, seus efeitos financeiros.
Ademais, da análise do PCS de 2001(ID. ea281f8), constata-se que,
ao contrário da alegação recursal, a progressão horizontal por
níveis dá-se por merecimento, a partir de 1º de janeiro de cada ano,
e também por antiguidade, automaticamente, a cada período de
1460 dias, ou seja, 4 anos.
Logo, considerando que o reclamante foi contratado pela parte
autora em 09/03/1976 e sua readmissão ocorreu em 03/11/2014, no
momento da implantação do PES 2010(ID. f5afbc4), o autor contou
com mais de 38 anos de tempo de serviço, tempo mais do que
suficiente para se enquadrar no último nível do seu cargo ou
equivalente, através de progressão horizontal por antiguidade cujo
critério é objetivo, qual seja, o tempo transcorrido.
Desse modo, tem-se que a contagem do período de afastamento
para fins de reposicionamento na carreira não determina o
pagamento da remuneração do período de afastamento, mas antes
a efetiva recomposição salarial, considerando-se o período de
afastamento para projeção futura do cálculo da remuneração do
anistiado que será paga somente a partir do retorno ao trabalho,
sob pena de retorno ao trabalho percebendo remuneração inferior
àquela prevista para o início da carreira, em flagrante tratamento
desigual.
Em consequência, tratando-se o reclamante de empregado
readmitido em razão da Lei 8.878/94, ainda que se limitem os
efeitos financeiros ao período de readmissão, devem lhe ser
assegurados os mesmos direitos que seriam devidos caso não
houvesse sido dispensado arbitrariamente, bem como a pagar-lhes
as diferenças salariais em razão das progressões a partir da data do
efetivo retorno do anistiado ao emprego, com reflexos desses
valores sobre as demais vantagens trabalhistas, inclusive sobre os
anuênios, em atenção aos norteadores da Lei nº 8.878/94 e aos
arts. 444, 468 e 471 da CLT.
Nesse sentido, seguem Jurisprudências, ipsis litteris:
CORREIOS - PLANO COLLOR - READMISSÃO - ANISTIA
CONFERIDA PELA LEI 8.878/94 - ENQUADRAMENTO
FUNCIONAL E SALARIAL - CABIMENTO. Em se tratando de
empregado readmitido em razão da Lei 8.878/94, devem lhe ser
assegurados os mesmos direitos que seriam devidos caso não
houvesse sido dispensado. Apenas os efeitos financeiros ficam
limitados ao período a partir da readmissão, configurando-se o
interregno entre a dispensa e o retorno ao serviço como caso de
verdadeira suspensão do único contrato de trabalho mantido pelas
partes, durante o qual não houve prestação de serviços e, por
conseguinte, o não pagamento de salários, aplicando-se, por
analogia, à hipótese, o teor do art. 471 da CLT que dispõe que "ao
empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de
sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido
atribuídas à categoria a que pertencia na empresa". (TRT-15 - RO:
00106729020155150069 0010672-90.2015.5.15.0069, Relator:
FABIO ALLEGRETTI COOPER, 6ª Câmara, Data de Publicação:
31/08/2018)
READMISSÃO - ANISTIA A readmissão do autor assegura o
retorno às atividades no mesmo cargo ou função que ocupava
quando de sua demissão, ou equivalente, sendo devidos todos os
direitos e vantagens ao cargo que ocupava à data da dispensa. A
disposição legal não poderia ser diferente, sob pena de afronta ao
artigo 5º, inciso XXXVI, da CRFB. Não se trata de efeitos
pecuniários retroativos, mas sim, de enquadramento correto. (TRT-1
- RO: 01001695720185010051 RJ, Relator: MARIA DAS GRACAS
CABRAL VIEGAS PARANHOS, Data de Julgamento: 13/03/2019,
Gabinete da Desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas
Paranhos, Data de Publicação: 29/03/2019)
Diante de tais circunstâncias, mantenho o deferimento de origem
quanto ao cômputo do tempo de afastamento para fins de promoção
e, também, para cálculo dos anuênios.
Logo, não procedem as argumentações recursais e, portanto, há de
ser mantida a decisão recorrida.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, constato que
caberia à reclamada o ônus probatório de ter implementado o direito
obreiro à progressão por antiguidade assegurada no PES 2010, não
tendo, porém, desincumbido-se do seu mister.
Logo, não vislumbro afronta aos textos legais e constitucionais
mencionados.
Ademais, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da
Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de
recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em
relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o processamento do recurso, nesse particular.
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