
3894/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 282
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024
não se resolve pela decretação da coisa julgada e extinção do
processo nos termos do CPC, art. 485, V, mas sim pela
compensação entre os créditos eventualmente auferidos em face de
cada título executivo.
Ademais, coisa julgada deve ser discutida na fase de conhecimento,
ou seja, antes da formação do título executivo. Nos presentes autos
se discute, tão somente, a exequibilidade do título judicial da
sentença coletiva, que já se encontra constituído.
No presente caso, o acordo extrajudicial firmado entre as partes,
não foi submetido à análise do poder judiciário, não havendo que se
falar de extinção da execução individual por coisa julgada, conforme
sustentado pelo excipiente, mas tão somente em compensação de
valores eventualmente quitados, conforme Código de Processo
Civil, art.525, §1º, VII.
Nesse sentido, é o entendimento deste E.TRT13:
"AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE
CONFIGURAÇÃO. CONCOMITÂNCIA DE CRÉDITOS A SER
RESOLVIDA POR MEIO DE ANÁLISE DE QUITAÇÃO. ACORDOS
FIRMADOS EM COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
EFICÁCIA LIBERATÓRIA LIMITADA AO EXPRESSAMENTE
PACTUADO. AGRAVO PROVIDO. I - A questão apresentada nos
presentes autos consiste em determinar os efeitos de ajuste firmado
perante Comissão de Conciliação Prévia em face de execução de
sentença coletiva, da qual o trabalhador é beneficiário. Assim, de
plano, a temática não pode ser analisada à luz dos efeitos da coisa
julgada. A avença extrajudicial firmada nos termos da Consolidação
das Leis do Trabalho, arts. 625-A e seguintes é incapaz de gerar
efeito de coisa julgada em face das ações coletivas de tutela de
direitos individuais homogêneos. Não há dúvidas acerca da eficácia
erga omnes da sentença coletiva julgada procedente. As ações
desse jaez são regidas, inclusive no âmbito trabalhista, pelo
microssistema processual coletivo formado pelas disposições do
Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei 7.347/85 (Lei da
Ação Civil Pública). Assim, no que concerne aos efeitos da coisa
julgada, o CDC disciplina o instituto nas ações coletivas prevendo
mecanismos que ampliam subjetiva e objetivamente os efeitos da
garantia prevista no art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal. II -
Dessa forma, deve ser aplicada a regra geral pela qual as ações
coletivas não induzem litispendência para as ações individuais (art.
104, caput, do Código de Defesa do Consumidor), sendo certo,
ainda, que a eficácia da coisa julgada da ação coletiva não
prejudicará o ajuizamento de ações individuais (art. 103, caput, III, e
§§ 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor), salvo quando os
interessados participem do processo como litisconsortes, a eles se
estendendo os efeitos da sentença da ação coletiva (art. 103, § 2º,
do Código de Defesa do Consumidor). Ora, não se pode, portanto,
vindicar a preponderância da ação individual em face da
condenação reconhecida por sentença coletiva pois, entre elas não
existe o efeito imediato e preclusivo da coisa julgada. A
concorrência da tutela individual e da coletiva tem seus efeitos
minudentemente regulados pela norma de regência do processo
coletivo que, em nenhum momento, reconhece a ocorrência
automática e peremptória da coisa julgada. Nesse caso, a
existência de dois comandos condenatórios, um de natureza
individual e outro de índole coletiva, não se resolve pela decretação
da coisa julgada e extinção do processo nos termos do CPC, art.
485, V, mas sim pela compensação entre os créditos eventualmente
auferidos em face de cada título executivo. Ora, não se revela
processualmente possível reconhecer efeitos de coisa julgada entre
as tutelas jurisdicionais de natureza diversa, salvo nas estritas
hipóteses elencadas pelo CDC, art. 103 e 104. O tema trazido na
presente execução, entretanto, não pode ser analisado, tal como
decidiu o juízo a quo, sob a ótica da coisa julgada, mas sob o
referencial da quitação total ou parcial, dos créditos postulados nos
limites da execução individual da sentença coletiva. Frise-se, por
outro lado, que o tema coisa julgada se discute na fase de
conhecimento, ou seja, antes da formação do título executivo. Nos
presentes autos se discute, tão somente, a exequibilidade do título
judicial atípico da sentença coletiva, que já se encontra
devidamente constituído. Na fase de liquidação, prematuramente
extinta pelo juízo, discute apenas o eventual enquadramento do
beneficiário. III - No caso dos autos, a questão adquire contornos
ainda mais complexos, pois não existem dois títulos executivos
contemporâneos, mas sim um negócio jurídico entabulado perante
Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito do recorrido. A
tratativa extrajudicial firmada pelas partes, embora ostente
cumprimento de obrigação prevista na sentença genérica
exequenda, não foi submetida ao crivo do poder judiciário,
tampouco derivou de ação individual proposta pelo recorrente. Sob
qualquer ótica que se observe, não há como reconhecer a extinção
da execução individual, tal como sustentado pelo juízo a quo. O
ponto fulcral da discussão inaugurada nestes autos reside na
definição da amplitude da eficácia liberatória que deve ser
reconhecida aos acordos firmados pelo substituído perante a
Comissão de Conciliação Prévia. Quanto à matéria, é
imprescindível observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal
Federal - STF, por ocasião do julgamento da ADI 2.237/DF. Ao que
se dessume do teor do precedente, o STF conferiu interpretação
sistemática ao art.625-E, parágrafo único, da CLT, para firmar que a
expressão "eficácia liberatória geral" apenas se refere ao que foi
objeto específico da conciliação. Em outros termos, limita-se aos
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