
3955/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 960
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2024
jurisprudência desta Corte superior se consolidou no sentido da
aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao
crédito trabalhista, sendo, portanto , possível a penhora das verbas
indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria,
pensões), observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e
desde que não reduza os rendimentos do executado a menos de
um salário mínimo. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-
1300-03.1997.5.02.0040, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos
Scheuermann, DEJT 03/04/2024).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DO
IMPETRANTE. PENHORA DOS PROVENTOS PERCEBIDOS A
TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. ATO COATOR PRATICADO
NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529, § 3.º, 833, IV E § 2.º, DO
CPC/2015. LEGALIDADE . Em regra, nos termos do art. 833, IV, do
CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os
soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como
as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal". Todavia, diante do
disposto no art. 833, § 2.º, do CPC/2015, "o disposto nos incisos IV
e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento
de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem
como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-
mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art.
528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º". In casu , a penhora determinada
pelo ato coator preencheu todos os requisitos legais, quais sejam:
a) determinada em 10/2/2017, na vigência do CPC/2015; b) imposta
para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na
jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos
reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho
alimentar; c) o percentual determinado para a penhora - 20% dos
proventos de aposentadoria -, observa o disposto no art. 529, § 3.º,
do CPC/2015. Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade
do ato coator. Afigura-se inaplicável ao presente feito a diretriz
consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2.
A nova redação conferida ao aludido verbete jurisprudencial
estabelece que a impenhorabilidade dos salários está restrita aos
atos praticados sob a égide do CPC/1973. Recurso Ordinário
conhecido e não provido" (RO-1300-41.2017.5.05.0000, Subseção II
Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose
Dezena da Silva, DEJT 10/05/2019).
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA
CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEIS. POSSIBILIDADE. Verificada, na
fase de execução, a insuficiência do patrimônio da empresa
executada para a satisfação do crédito trabalhista, é cabível a
aplicação da teoria da desconsideração da personalidade da
pessoa jurídica, a fim de possibilitar que bens dos sócios sejam
excutidos com o intuito de efetivar o pagamento dos valores devidos
ao empregado. PENHORA DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA E PENSÃO. POSSIBILIDADE DE ACORDO
COM A REALIDADE FÁTICA DO DEVEDOR. O artigo 833, inciso
IV, do CPC tem o escopo de garantir que o devedor e sua família
não fiquem desprovidos dos recursos necessários à sua
subsistência, e a exceção contida no seu § 2º protege valor jurídico
de idêntica grandeza: a sobrevivência do credor trabalhista, cujos
ganhos também têm natureza alimentar. É com base nessas
premissas que a doutrina e a jurisprudência tem mitigado o dogma
da impenhorabilidade absoluta da remuneração do devedor,
concluindo pela possibilidade de ser apreendida judicialmente uma
parcela da remuneração para fins de pagamento de dívida
trabalhista, salvo se restar comprovado no feito que o devedor não
tem condições de arcar com qualquer desconto na sua renda, o que
não foi o caso dos autos.(TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo De
Petição nº 0000265-05.2023.5.13.0003, Redator(a):
Desembargador(a) Eduardo Sergio De Almeida, Julgamento:
30/01/2024, Publicação: DJe 05/02/2024)
Tendo em vista os documentos colacionados relativos aos
contracheques da pensão e à abertura de conta salário no Banco
Bradesco com a finalidade de receber os valores devidos, conclui-
se que a conta com numerário bloqueado foi aberta para percepção
dos proventos (IDs. 4e0c801, d1da0a0)
Nesse contexto, percebe-se que houve bloqueio total do montante
existente na conta depósito, não havendo como saber se
contemplou todo o valor do benefício auferido pelo executado.
Logo, entendo que o arcabouço legislativo aplicável confere parcial
suporte ao pleito antecipatório pretendido pelo requerente, devendo
a penhora ser mantida no percentual de 30% sobre o valor da
pensão por morte recebida da PBPREV, devendo ser liberado o
valor restante, em atenção ao que dispõe o art. 529, § 3º do CPC.
Assim sendo, neste momento processual, defiro parcialmente a
tutela antecipada para determinar que a penhora seja mantida no
percentual de 30% sobre o valor da pensão por morte recebida da
PBPREV, devendo ser liberado o valor restante, em atenção ao que
dispõe o art. 529, § 3º do CPC. No tocante a outros valores
depositados na conta penhora, mantenha-se o bloqueio, por não
apresentar cunho alimentar ou salarial do executado.
Notifiquem-se as partes, a reclamada, além da notificação via
sistema, notifique-se, com urgência, através de Oficial de Justiça
para cumprir a presente decisão, no prazo de até 10 (dez) dias após
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