
3792/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 124
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Agosto de 2023
PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL
ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da
declaração de hipossuficiência econômica para fins de
comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da
assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada
após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova
redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017,
o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência
econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada
a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento)
do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência
Social, ou passível de demonstração pela comprovação da
impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se,
contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º
13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual
se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins
da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e
supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil
e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência
econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador
regularmente constituído revela-se suficiente para fins de
comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das
despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena
aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o
entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do
Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de
26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à
pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica
firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de
procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC
de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada
pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da
jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior,
consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos
interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência
jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-
09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022).
Tal presunção, contudo, é meramente relativa (juris tantum) e, como
tal, pode ser elidida por elementos de prova em sentido contrário.
No caso vertente, o teor da própria peça exordial e a vasta
documentação juntada pela reclamada BINANCE CAPITAL
MANAGEMENT CO., LTD. aos autos demonstram que a
demandante não se encontra na situação de insuficiência
econômica alegada. Explico.
Inicialmente, incumbe destacar que a própria autora, na peça de
ingresso, alega que durante a relação de trabalho havida com a
primeira ré, “possuía uma remuneração que variava, mas de
aproximadamente R$40.000,00/R$50.000,00 por mês” (fl. 09).
Demonstrou, por sua vez, a BINANCE, que, após a suspensão das
atividades da BRAISCOMPANY, a reclamante passou a atuar como
corretora de imóveis de luxo (IDs. d00f32a, 0c55232 e 7333484),
tendo, inclusive, recentemente, intermediado a venda de um
apartamento de alto padrão (ID.beafeb2).
Também restou demonstrado, pelas fotos adunadas aos autos pela
ré, extraídas das redes sociais da própria demandante, que esta
ostenta uma vida de luxo, com carro importado, viagens
internacionais e inúmeros itens de grife (fl. 1.160 e ss.).
Como se vê, os relatos da peça vestibular e os documentos trazidos
aos autos pela demandada destoam, de forma absoluta, da alegada
condição de miserabilidade.
Portanto, dizer que a reclamante não tem condições de pagar
custas e despesas processuais, sem prejuízo da sua subsistência,
representa um contrassenso à situação evidenciada, restando
desatendida, portanto, a finalidade para a qual o instituto da
gratuidade da justiça foi criado, concedida, pelo Estado, "aos que
comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, art. LXXIV, da
CF/88).
Ou seja, a condição da autora demonstrada nos autos não permite
caracterizá-la como pobre, na acepção jurídica do termo. A
finalidade do instituto sob exame é liberar o trabalhador - realmente
- hipossuficiente de gastos que possam, de alguma forma,
prejudicar o seu sustento, a sua subsistência e de sua família, o que
não é o caso.
Dessarte, à luz dos princípios da legalidade, da moralidade e da
isonomia, entendo indevido o benefício da justiça gratuita à
acionante, posto que a declaração de pobreza constante da exordial
restou infirmada pelo acervo probatório dos autos, o qual demonstra
que, na realidade, a demandante atua como agente imobiliária de
alto padrão, não estando, assim, desempregada, e possuindo bens
de elevados valores em seu patrimônio.
Portanto, deve ser, efetivamente, indeferida a concessão do
benefício da justiça gratuita à recorrente.
Noutro aspecto, a jurisprudência recente do TST ajustou-se às
disposições do CPC de 2015, estabelecendo, na Orientação
Jurisprudencial nº 269 da SDI-1, que uma vez indeferido o
requerimento de gratuidade judiciária, cumpre ao relator fixar prazo
para que a parte recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC
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