
3977/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1025
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Maio de 2024
monetária, observar-se-á a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré
-judicial, e, a partir da propositura ou ajuizamento da ação, a
incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes,
constantes na decisão precedente, proferida pelo STF, nos autos da
ADC 58, em companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de
Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E
-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Custas processuais invertidas.
Tudo consoante planilha de cálculos em anexo.", conforme Acórdão
(ID. 4b936b1).
Em seguida, modificada para "...CONHECER dos embargos de
declaração opostos pelo reclamante, e, no mérito, ACOLHÊ-LOS
para, imprimido efeitos modificativos ao julgado, reconhecer a
presença da omissão no dispositivo do acórdão e na planilha de
cálculos, quanto ao adicional de periculosidade e, de logo corrigi-
los: Onde se lê: "ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria,
vencido Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator,
CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a
sentença: a) reconhecer o vínculo empregatício havido entre o
reclamante e o reclamado SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVIÇOS LTDA e condenar o acionado, a pagar ao trabalhador
os seguintes direitos referente a todo interregno contratual: a) aviso
prévio indenizado (30 dias), férias simples de 2021/2022 e
proporcionais (04/12), acrescidas do terço constitucional, 13º
salários proporcionais de 2021 (5/12) e de 2022 (11/12), depósitos
do FGTS de todo o contrato de trabalho com o acréscimo de 40%,
multa preconizada pela CLT, art. 477, § 8º, honorários
sucumbenciais em favor do advogado do autor, arbitrados em 10%
sobre o valor da condenação; b) caberá ao recorrido SISMOTO
ENTREGAS EXPRESS SERVIÇOS LTDA registrar o contrato de
trabalho na CTPS obreira, com admissão em 02.08.2021 e
demissão em 29.10.2022 (conforme postulado na inicial), salário
mensal de R$4.000,00, função entregador, no prazo de 10 dias
úteis, após o depósito do documento na Secretaria da Vara e depois
da respectiva ciência da empresa, sob pena de responder pela
multa diária de R$100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a título de
astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC, e; c) declarar a
responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, IFOOD. COM
AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A em relação às verbas
rescisórias e salariais objeto da condenação, inclusive pela multa do
art. 477 da CLT, bem como honorários advocatícios sucumbenciais
devidos ao advogado do reclamante. Mantém-se condenação a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais no importe de 10%, desta feita, sobre o valor dos
títulos julgados improcedentes, cuja exigibilidade permanecerá sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da decisão que a certificar, o credor demonstrar que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário. No que se refere à correção monetária,
observar-se-á a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e,
a partir da propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa
SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes, constantes na decisão
precedente, proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010. Custas processuais invertidas. Tudo
consoante planilha de cálculos em anexo."; LEIA-SE: "ACORDA a
Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região,
com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do
Trabalho, por maioria, vencido Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator, CONHECER do recurso ordinário
interposto pela parte autora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para, reformando a sentença: a) reconhecer o
vínculo empregatício havido entre o reclamante e o reclamado
SISMOTO ENTREGAS EXPRESS SERVIÇOS LTDA e condenar o
acionado, a pagar ao trabalhador os seguintes direitos referente a
todo interregno contratual: a) aviso prévio indenizado (30 dias),
férias simples de 2021/2022 e proporcionais (04/12), acrescidas do
terço constitucional, 13º salários proporcionais de 2021 (5/12) e de
2022 (11/12), depósitos do FGTS de todo o contrato de trabalho
com o acréscimo de 40%, adicional de periculosidade de 30% sobre
o salário mensal e reflexos de todo o período contratual, multa
preconizada pela CLT, art. 477, § 8º, honorários sucumbenciais em
favor do advogado do autor, arbitrados em 10% sobre o valor da
condenação; b) caberá ao recorrido SISMOTO ENTREGAS
EXPRESS SERVIÇOS LTDA registrar o contrato de trabalho na
CTPS obreira, com admissão em 02.08.2021 e demissão em
29.10.2022 (conforme postulado na inicial), salário mensal de
R$4.000,00, função entregador, no prazo de 10 dias úteis, após o
depósito do documento na Secretaria da Vara e depois da
respectiva ciência da empresa, sob pena de responder pela multa
diária de R$100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a título de
astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC, e; c) declarar a
responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, IFOOD. COM
AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A em relação às verbas
rescisórias e salariais objeto da condenação, inclusive pela multa do
art. 477 da CLT, bem como honorários advocatícios sucumbenciais
devidos ao advogado do reclamante. Mantém-se condenação a
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