
3793/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 67
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023
Irresignada, a exequente interpôs agravo de petição (ID. bad5aca).
Remetidos os autos, esta relatoria constatou a pendência de
julgamento dos embargos à execução oferecidos pela reclamada,
determinando a devolução do processo à origem (ID. 17723a9).
O magistrado a quo julgou improcedentes os embargos à execução
apresentados pela reclamada (ID. dab68b7), tendo enviado
novamente os autos, a esta instância julgadora, para a apreciação
do agravo de petição interposto pela exequente.
Desnecessária a prévia remessa dos autos ao Ministério Público do
Trabalho.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a exequente interpôs agravo de petição, por não
se conformar com a decisão que julgou parcialmente procedente a
impugnação aos cálculos, oposta pela MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA (ID. bad5aca; ID. ed8e759).
Sucede que, nos exatos termos do art. 884, § 3º, da CLT, “somente
nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença
de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo
prazo”.
Com efeito, a decisão proferida em sede de impugnação aos
cálculos de liquidação não é recorrível de imediato no âmbito desta
Justiça Especializada, já que, na lição de Manoel Antônio Teixeira
Filho, “a própria lei dispensou à 'sentença' de liquidação, neste
particular, tratamento semelhante ao dado às decisões
interlocutórias, pois tanto lá como aqui erigiu, em relação a elas, o
veto à impugnação autônoma (CLT, art. 893, § 1º) – ou melhor,
porque, como dissemos, a 'sentença' de liquidação traduz, na
verdade, uma decisão interlocutória” (in Execução no Processo
do Trabalho, 9ª ed. - São Paulo: LTr, 2005, p. 357).
No mesmo sentido, eis a jurisprudência do C. TST:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. EXECUÇÃO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. IMPUGNAÇÃO
AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA
INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. 2. CONTRIBUIÇÕES
DEVIDAS À PETROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 297 DO TST. Sob a ótica do Direito Processual
Trabalhista, as decisões interlocutórias, regra geral, só são
recorríveis de imediato quando terminativas do feito, porquanto
podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão
definitiva, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma
vez que não ocorre preclusão. Faculta-se, assim, seja impugnada a
decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final, no
caso, da sentença proferida em sede de embargos à execução,
opostos somente após a garantia do Juízo. Nesse sentido, há
preceito expresso no art. 893, § 1º, da CLT, e na Súmula 214/TST
(com exceções ali explicitadas). Da forma como proferida, a decisão
regional está em consonância com a Súmula 214/TST, uma vez que
não cabe agravo de petição de decisão que aprecia a impugnação
aos cálculos apresentados (art. 879, § 2º, da CLT), em razão da sua
natureza interlocutória. Ademais, a revisão do julgado, sob
perspectiva diversa, depende da análise de legislação
infraconstitucional, sobretudo dos arts. 879, § 2º, da CLT, e 884, §
3º, da CLT, o que inviabiliza o exame de ofensa direta aos
dispositivos constitucionais veiculados no recurso de revista. As
acenadas afrontas, se existissem, seriam meramente reflexas, o
que não se coaduna com a dicção do art. 896, § 2º, da CLT e com a
Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em
estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do
CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela
qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Tratando-se de
recurso manifestamente infundado e abusivo, aplica-se à Agravante
a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-
116200-45.2005.5.05.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio
Godinho Delgado, DEJT 20/06/2022).
Como visto, legislação, doutrina e jurisprudência são uníssonas
quanto à irrecorribilidade imediata da decisão de liquidação no
processo do trabalho, em razão de sua típica natureza
interlocutória.
Esclareça-se que, in casu, a decisão agravada não teve o condão
de encerrar o procedimento de liquidação, sendo certo que as
insurgências da parte autora poderiam ser renovadas, por meio de
impugnação à sentença de liquidação (CLT, art. 884), no mesmo
prazo que a parte ré teria para embargar.
Observe-se que, na situação dos autos, a reclamada, de fato,
apresentou embargos à execução, em face da decisão agravada,
sendo, portanto, inequívoco que o decisum atacado não detém
status de definitividade.
Dessa forma, considerando a natureza interlocutória da decisão
agravada, incabível se torna o recebimento do presente agravo de
petição, por inadequação.
Com essas razões, reputa-se inadmissível o agravo de petição,
porque não preenchido um dos requisitos extrínsecos para o seu
conhecimento.
Assim, de conformidade com o CPC, art. 932, III, e com o
Regimento Interno desta Corte, art. 68, V, nego seguimento ao
recurso interposto pela exequente.
Conclusão
Isso posto, NEGO seguimento ao agravo de petição, em razão da
natureza interlocutória da decisão impugnada.
Dê-se ciência às partes.
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