
3896/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 91
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024
899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n.13.467/2017.
O STF determinou que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar
sobre a questão, deverá ser utilizado, no âmbito da Justiça do
Trabalho, o mesmo critério de juros e correção monetária aplicado
nas condenações cíveis em geral, contido no art. 406 do Código
Civil, segundo o qual "quando os juros moratórios não forem
convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando
provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que
estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à
Fazenda Nacional", que, atualmente, é a taxa Selic.
Foi considerado ainda que o Índice Nacional de Preço ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) é o índice adequado para
medir a inflação de débitos extrajudiciais trabalhistas, por mensurar
o preço de produtos e serviços ao consumidor final.
Assim, restou convencionado que deverão ser aplicados o IPCA-E
na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic.
Em modulação dos efeitos da decisão, o STF determinou que todos
os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos, mediante a
aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão
ser reputados válidos, e não ensejarão qualquer rediscussão. Aos
processos em curso que estejam sobrestados na fase de
conhecimento, independentemente de haver sentença, deverá ser
aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção
monetária). Foi previsto ainda que a decisão tem efeito vinculante e
valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão
definitiva (trânsito em julgado) em que não haja manifestação
expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de
juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os
critérios legais).
Eis os termos da decisão proferida na ADI 5867, na qual foram
apensados os processos: ADC 59, ADC 58 e ADI 6021:
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a
ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art.
879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei
13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos
créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos
depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho
deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os
mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para
as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-
E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa
SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator,
vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo
Lewandowski e o Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente,
julgava extinta a ação, sem apreciação da matéria de fundo, ante a
ilegitimidade ativa da requerente, e, vencido, acompanhava, no
mérito, o voto divergente do Ministro Edson Fachin. Por fim, por
maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento
de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer
rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo
ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR
(IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de
forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os
juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e
executadas as sentenças transitadas em julgado que
expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo,
a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os
processos em curso que estejam sobrestados na fase de
conhecimento (independentemente de estarem com ou sem
sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma
retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de
alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em
interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e
14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão
formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar
eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir
aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer
manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e
taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir
os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e
Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido
o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra
Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão
realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Anote-se, por oportuno, não haver empecilho na decisão supra para
aplicação de juros ao tempo da aplicação do IPCA-E, eis que a
decisão do STF não exclui tal possibilidade.
Diversa, no entanto, é a conclusão quanto à incidência de juros
concomitante com a taxa SELIC, a qual, pela condição índice
composto, já contempla os juros em questão.
Esse o entendimento reafirmado na Reclamação Constitucional nº
46.023, através da decisão liminar proferida em 01/03/2021, pelo
Ministro Alexandre de Moraes, nos seguintes termos:
A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto da
ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) conferiu interpretação conforme a Constituição ao art.
879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei
13.467 de 2017, no sentido de que à atualização dos créditos
decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos
recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser
aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos
índices de correção monetária e de juros que vigentes para as
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