
3957/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 20
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Abril de 2024
demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou
extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção
antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil
especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos
para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente
depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse
sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o
dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o
direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem
devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do
valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial
deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito
processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o
integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo
acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa
humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV,
da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art.
840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a
necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica
indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais,
este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa
nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840,
§§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se,
no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de
Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada
aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que,
tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido
certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um
lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado,
possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do
contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se,
assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do
trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo
celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir
ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido
apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que
se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma
estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz
remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido
contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora
empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor
certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de
liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito
vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária
aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de
valores na petição inicial não deve ter como consequência a
extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à
parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15
dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º,
6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a
redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto
com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos
artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho
acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos
pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser
considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da
condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-
10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou
entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com
valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva,
limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art.
492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura
situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi
interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº
13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c
Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não
foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso
concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela
analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do
exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em
04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após
as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes
nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação
trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não
limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº
41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais
que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do
amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho
(art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR
-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT
07/12/2023).
Além disso, a decisão recorrida concluiu que os valores indicados
na inicial são meramente estimativos e que há ressalva expressa
nesse mesmo sentido na petição inicial, o que está em
conformidade com o entendimento consolidado do TST, de modo
que o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n.
333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
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