
3771/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 35
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Julho de 2023
reclamada Contax afirma que não existe e nunca existiu vínculo
empregatício entre a reclamante e a segunda reclamada, uma vez
que não fora empregada desta empresa e nunca foi subordinada a
ela, estando ausentes os requisitos dispostos nos arts. 2º e 3º da
CLT. Aduz que a reclamante não comprovou suas alegações.
Portanto, resta descaracterizada a responsabilidade
subsidiária.Passemos ao exame.A inicial revela que a autora foi
contratada pela primeira reclamada Liq Corp, hoje tratada pelo
nome de Contax (em recuperação judicial), em 03.02.2021, para
exercer a função de Operadora de telemarketing, permanecendo na
função até o ingresso da presente reclamação, onde buscou a
rescisão indireta do contrato, por descumprimento dos deveres do
empregador, especialmente recolhimentos do FGTS.O Juízo a quo
condenou a empresa Contax, primeira ré, de forma principal, e a
segunda reclamada (TAM), de forma subsidiária; a pagarem, à
autora, as verbas rescisórias oriundas da rescisão indireta
reconhecida em juízo.Eis os fundamentos da decisão recorrida (ID.
ca6ca61- pág. 1062 do PDF unificado):O documento de id. dbaef9b
comprova que o reclamante prestou serviços durante todo o
contrato para a litisconsorte. Destarte, a TAM LINHAS AÉREAS
S.A. deve figurar como responsável subsidiário, por força do art. 5º-
A, §5º, da Lei 6.019/74, e Súmula 331 do C. TST.Os documentos
anexados aos autos demonstram a existência de contrato de
prestação de serviços firmado pela CONTAX a TAM (ID. 4Fe75fd -
pág. 445 do PDF unificado).Já a ficha de registro de empregado da
autora (ID. - dbaef9b - pág. 686 do PDF unificado) indica que a
reclamante prestou serviços na seção de "CALL CENTER LATAM -
TAM - SERVIÇOS", durante toda a contratualidade, na função de
atendente junior, o que torna inequívoco que a segunda reclamada,
TAM LINHAS AÉREAS S/A foi tomadora dos serviços prestados
pela reclamante, em razão da terceirização, sendo sua real
empregadora a CONTAX S.A., conforme demais documentos
adunados aos autos (espelhos de ponto eletrônico, demonstrativos
de pagamento mensal, contrato de trabalho a título de experiência,
aditivo ao contrato de trabalho, termo de autorização de desconto
em folha de pagamento, dentre outros).Assim, restou
suficientemente demonstrada a prestação de serviços da
reclamante, contratada pela primeira reclamada, em favor da
segunda reclamada, em virtude da terceirização de serviços havida
entre as empresas que compõem o polo passivo da presente
demanda.Na verdade, os elementos dos autos não indicam, nem
autorizam a configuração de contrato comercial.Portanto, a
reclamante, enquanto empregada da CONTAX S/A, executava
serviços em favor da TAM LINHAS AÉREAS S/A.A questão em
deslinde foi alvo de manifestação da Excelsa Corte Federal,
relevando destacar que, a partir do julgamento da ADPF 324 e do
RE 958.252, ambos pelo STF, tornou-se irrestrita a possibilidade da
terceirização das atividades empresariais, não importando mais a
diferenciação das atividades em "atividade-meio" ou "atividade-
fim".Significa dizer que ficou assegurada a licitude da terceirização
de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando
relação de emprego entre a contratante e o empregado da
contratada.O julgamento com repercussão geral citado (RE
958.252), ocorrido no dia 30/08/2018, gerou a seguinte tese jurídica
(Tema 725 de repercussão geral):É lícita a terceirização ou
qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas
distintas, independentemente do objeto social das empresas
envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa
contratante.Já a ADPF julgada culminou com a seguinte
decisão:Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do
voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte
tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou
fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e
o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à
contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da
terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento
das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias,
na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson
Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta
assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta
automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido
coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 30.8.2018.Como se vê, a decisão de primeiro grau se
coaduna à tese jurídica de caráter vinculante fixada pelo Supremo
Tribunal Federal acerca da matéria, consolidada em 30/08/2018,
com o julgamento do RE n. 958.252.Há de se ressaltar que, fixada a
tese, pela Suprema Corte, em matéria de repercussão geral, sua
aplicação passa a ser obrigatória aos processos judiciais em curso
em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e
a aplicação da Súmula n. 331 do C. TST à luz desses
precedentes.Registre-se, ademais, que, nos termos das próprias
decisões da Corte Maior, permaneceu válida a condenação
subsidiária da empresa contratante em relação aos trabalhadores
que lhe prestem serviços, mantendo a disposição já constante da
Súmula n. 331 do C. TST nesse mesmo sentido.Verifica-se,
portanto, que as verbas deferidas dizem respeito a obrigações
eminentemente trabalhistas, no curso do contrato de trabalho e do
não pagamento, no prazo legal, das verbas rescisórias.Registre-,se,
ainda, que não há que se falar na hipótese de que o pagamento,
pela segunda reclamada, do contrato para prestação de serviços
terceirizados à empresa tomadora, já contemplaria o pagamento
dos empregados que realizarão os serviços, e que a condenação da
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