
3897/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 119
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024
LEGISLADO (ARTS. 8º, § 3º, E 611-A DA CLT). AUTONOMIA
NEGOCIAL COLETIVA (ART. 7º, XXVI, DA CF). LIMITAÇÃO DOS
EFEITOS DA COISA JULGADA GENÉRICA. TEMAS 1046 E 733
DO STF. ART. 505 DO CPC. Nos autos da ação coletiva, ora objeto
de execução individual, foi indeferido o pedido do ora executado,
referente à dedução da gratificação sobre o valor das horas extras
objeto da condenação. No entanto, o decisório genérico não
analisou a questão sob a ótica de eventual existência de
negociação coletiva a esse respeito. Enfatize-se que o pagamento
de horas extras é obrigação de viés sucessivo, que decorre de uma
relação jurídica de trato continuado. Dessa forma, a respectiva coisa
julgada, impedindo a dedução da gratificação de função sobre as
horas extras, prevalece apenas enquanto mantido o mesmo estado
de fato ou de direito existente à época da decisão genérica (art.
505, I, do CPC). Ora, com o advento da Lei nº 13.467/2017,
sobreveio profunda modificação na legislação trabalhista, que, nos
termos do novel art. 611-A da CLT, passou a prever a prevalência
do negociado sobre o legislado, ressalvadas as exceções elencadas
no art. 611-B. A nova disposição foi corroborada pelo STF, em sede
de repercussão geral (Tema 1046). Por outro lado, embora o Tema
733 do STF preveja que a decisão daquele Pretório Excelso,
"declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de
preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão
das decisões anteriores que tenham adotado entendimento
diferente", salientando, ainda, que, "Para que tal ocorra, será
indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a
propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do
CPC, observado o respectivo prazo decadencial", o acórdão que
deu origem ao citado Tema 733 realçou que ficam ressalvados
desse entendimento "quanto à indispensabilidade da ação
rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da
sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de
trato continuado". Diante de tal contexto, e considerando que o
adimplemento das horas extras é obrigação de trato sucessivo -
sujeitando a coisa julgada da ação coletiva, portanto, a limitações,
consoante art. 505, I, do CPC -, e tendo em vista, ainda, o caráter
vinculante da tese firmada pelo STF no Tema 1046, bem como a
prevalência da negociação coletiva (art. 611-A da CLT), passou a
ser possível a dedução pretendida pelo executado, a contar do
acordo coletivo de trabalho em referência, que entrou em vigor após
a prolação da sentença coletiva - e também depois da inovação
trazida pela Lei nº 13.467/2017 -, tendo a citada cláusula
autorizadora da compensação sido sucessivamente renovada nos
instrumentos normativos seguintes. Destarte, em atenção ao caráter
vinculante da decisão proferida pela Suprema Corte no Tema 1046,
com repercussão geral reconhecida, e existindo normas coletivas
regularmente adotadas, o executado tem direito à dedução
pretendida. No particular, conquanto a Súmula nº 109 do TST
estipule que "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da
CLT que receba gratificação de função não pode ter o salário
relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela
vantagem", verifica-se que, de fato, a partir acordo coletivo em
comento, os instrumentos normativos passaram a autorizar tal
procedimento. A referida previsão normativa é válida e aplicável ao
caso em exame, porquanto está ao albergue dos arts. 8º, § 3º, e
611-A da CLT, os quais entraram em vigor após a edição do verbete
do C. TST e privilegiam os ajustes coletivos, com prevalência do
negociado sobre o legislado. Logo, em atenção à autonomia
negocial coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), determina-se que a
gratificação de função, percebida pelo empregado, a partir da data
do início da vigência do ACT de 2018, seja deduzida da
condenação em horas extras, observando-se, porém, os critérios e
limites de dedução, traçados nos sucessivos instrumentos
normativos. Agravo de petição do executado parcialmente provido.
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. AÇÃO DE
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE. A presente ação trata de liquidação e execução
individual de título judicial originário da ação civil coletiva nº
0024200-54.2013.5.13.0026, ajuizada pelo sindicato profissional da
categoria. A matéria pertinente ao cabimento dos honorários
advocatícios sucumbenciais já foi pacificada no âmbito deste
Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do julgamento do
Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0000060-
53.2021.5.13.0000, em que o Pleno decidiu pelo cabimento de
honorários advocatícios sucumbenciais em ações de liquidação e
execução de decisão coletiva. Agravo de petição a que se dá parcial
provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: em relação
ao agravo de petição do executado, REJEITAR A PRELIMINAR
de não conhecimento do agravo de petição por ausência de
dialeticidade, suscitada em contrarrazões pelo exequente,
CONHECER do apelo, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao agravo de petição, a fim de determinar que a gratificação de
função, percebida pelo empregado, a partir de 01.12.2018 (data do
início da vigência do ACT 2018/2020), seja deduzida da
condenação em horas extras, observando-se, porém, os critérios e
limites de dedução, traçados nos sucessivos instrumentos
normativos; em relação ao agravo de petição do exequente,
CONHECER do agravo de petição, e, no mérito, DAR-LHE
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