
3795/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 108
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023
oral evidenciava que a contratação e seleção dos candidatos eram
feitas pelos sócio e colaborador da FÊNIX, que realizavam a
captação dos motofretistas; c) que as escalas de serviços eram
elaboradas pela FÊNIX, por meio de seu colaborador, e repassadas
ao demais, pelo aplicativo TELEGRAM, sendo que eventuais
ausências deveriam ser reportadas a esse colaborador, para que
providenciasse a substituição; d) que o próprio reclamante
confessou que as ordens eram passadas pelo sócio e colaborador
da FÊNIX, por meio do TELEGRAM, de modo que, se havia
subordinação, essa se dava em relação à empresa FÊNIX; e) que,
conforme demonstravam os extratos bancários, os pagamentos dos
trabalhadores eram efetuados pela FÊNIX SERVICE (Operadora
Logística), sendo que eventual problema era reportado ao
colaborador dessa empresa; f) que os cursos e treinamentos eram
ministrados pela FÊNIX . Desse modo, considerando-se as
premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido (votos vencido e
vencedor), não há como reconhecer vínculo de emprego entre o
reclamante e reclamada (iFood). Ora, como evidenciado, a
reclamada apenas mantinha contrato de prestação de serviço com a
empresa empregadora (FÊNIX SERVICE), com o objetivo de
intermediar entrega de refeições, inexistindo, na espécie, a
presença de quaisquer dos elementos configuradores do pretendido
liame empregatício. Na verdade, o reclamante sequer mantinha
relação direta com a reclamada, se valendo do aplicativo da iFood
tão somente para exercer suas funções de motoboy para a empresa
prestadora de serviços (FÊNIX SERVICE), sendo esta última quem
selecionava, contratava, fixava escalas de trabalho, emitia ordens,
efetuava substituição, realizava treinamentos e fazia os pagamentos
dos trabalhadores, como evidenciado no acórdão recorrido. Aliás,
como bem frisado no voto vencido, o perfil do reclamante na
plataforma da empresa reclamada se enquadrava na categoria de
entregador "OL", ou seja, fazia parte da equipe de um Operador
Logístico, no caso, da FÊNIX SERVICE, sendo ela a responsável
pela execução do serviço de entrega, como "fornecer os kits, definir
turnos, fazer o repasse e afins". Ademais, não restou demonstrada
fraude no contrato firmado entre a reclamada e a FÊNIX SERVICE,
sendo certo que o simples fato de a empresa de plataforma
estabelecer critérios para a utilização do seu aplicativo,
direcionadas ao bom funcionamento do serviço de entrega, não se
caracteriza subordinação jurídica; tampouco configura fraude o
simples fato de o endereço da empresa que atua como Operador
Logístico (FÊNIX SERVICE) situar em área residencial. A propósito,
mesmo que fosse declarada como irregular a contratação do
reclamante pela FÊNIX SERVICE (Operador Logístico), o que não é
o caso, não haveria como reconhecer o vínculo de emprego entre o
autor e a iFood. Isso porque, consoante já decidido por esta Quarta
Turma, no trabalho prestado por meio de plataforma digital,
inexistem os requisitos exigidos pelos artigos 2° e 3° da CLT para a
configuração da relação de emprego. (RR-10555-
54.2019.5.03.0179, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins
Filho, DEJT 05/03/2021; AIRR-10575-88.2019.5.03.0003, 4ª Turma,
Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2020). Sendo
assim, tem-se que o Tribunal Regional, ao reconhecer o vínculo de
emprego entre o reclamante e a reclamada, sem a demonstração
dos requisitos estabelecidos nos artigos 2° e 3°, da CLT, acabou por
violar a letra dos mencionados preceitos. Recurso de revista de que
se conhece e a que se dá provimento. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS CONDUTAS
PREVISTAS NO ARTIGO 793-B DA CLT. PROVIMENTO. É de
sabença que as partes possuem o dever de atuar com lealdade
processual, motivo pelo qual o legislador estabeleceu sanção para
aquele que praticar uma das condutas com o fim de prejudicar a
parte contrária. Nesse sentido, a Lei nº 13.467/2017 inseriu no
artigo 793-B, de forma taxativa, as hipóteses em que caracterizada
a litigância de má-fé, dentre elas a alteração da verdade dos fatos e
a provocação de incidente manifestamente infundado. Para a
condenação por litigância de má-fé, ressalte-se, além de a conduta
estar enquadrada em uma das hipóteses previstas no aludido
dispositivo, deve ser demonstrado o dolo do agente, isto é, a sua
intenção de praticar o ato processual temerário, com o fim de
prejudicar a parte contrária. No caso , verifica-se que não restou
evidenciada a deslealdade processual por parte da reclamada, nos
moldes previstos no artigo 793-B da CLT, na medida em que
apenas formulou tese de defesa, com o propósito de demonstrar
que não mantinha relação de emprego com o reclamante, não
podendo meros argumentos ser considerados como distorção dos
fatos. Ademais, entendendo não manter vínculo de emprego com o
autor, nada impediria que postulasse o chamamento ao processo da
empresa que considerava ser a verdadeira empregadora, não se
caracterizando tal demanda como incidente manifestamente
infundado. Desse modo, revela-se flagrante que o Tribunal
Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de multa por
litigância de má-fé, afrontou os termos do artigo 793-B da CLT.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4.
TEMAS REMANESCENTES DO RECURSO DE REVISTA. Como
consequência do provimento do recurso de revista, em que se
afastou o vínculo de emprego, deixa de subsistir o dano moral
reconhecido em decorrência do mesmo fato, calcado na tese de que
houve contratação irregular do reclamante por parte da reclamada.
Desse modo, como corolário, fica excluída a condenação do
pagamento de compensação por dano moral imputado à empresa
recorrente. Pelas mesmas razões, fica prejudicado o exame dos
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