
3836/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 795
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Outubro de 2023
revogação ou alteração, isso só afeta os trabalhadores admitidos
após a revogação ou alteração do regulamento, consoante dispõe
claramente a Súmula 51, I, do TST.
Igual raciocínio se deve aplicar às normas coletivas que teriam
reduzido o percentual do anuênio devido, haja vista que tais
instrumentos não poderiam afastar, de modo prejudicial ao
trabalhador, o direito à parcela de natureza salarial prevista em
regulamento empresarial. Ora, é bem verdade que a nossa
Constituição Federal admite que possa haver redução salarial via
negociação coletiva (art. 7º, VI). Todavia, a interpretação
sistemática do nosso ordenamento jurídico, inclusive dos princípios
que o informam, leva à conclusão inarredável de que tal redução só
é possível em casos excepcionais, a exemplo de força maior ou
prejuízos devidamente comprovados. Não é o caso em apreço.
Importante destacar, por fim, que a própria Lei 11.316/2019, em seu
artigo 10, reforçou o princípio da inalterabilidade lesiva das
condições de trabalho quando expressamente dispõe que: Os
empregados efetivos das empresas extintas, EMATER e EMEPA,
serão absorvidos pelo Poder Público Estadual, com todos os
direitos e vantagens individuais adquiridos.
Por todo o exposto, impõe-se condenar a ré a implantar no
contracheque da parte autora, no prazo de 15 dias contados do
trânsito em julgado, o acréscimo percentual de 2% a título de
anuênio por cada ano de trabalho, sob pena de pagamento de multa
diária equivalente a R$ 500,00, até o limite de 30 dias, sem prejuízo
de outras medidas que se fizerem necessárias.
Devidas, ainda, as diferenças salariais decorrentes do adicional por
tempo de serviço (anuênios), atentando-se para o acréscimo
percentual de 2% sobre o salário-base por ano trabalhado, durante
o período não prescrito, até a efetiva implantação da parcela, assim
como os reflexos em gratificação natalina, férias mais 1/3 e FGTS,
este último a ser recolhido em conta vinculada do trabalhador.
Considerando que não há, nos autos, elementos suficientes que
permitam a apuração do título ora deferido, a presente decisão é
excepcionalmente prolatada de forma ilíquida, devendo o ente
reclamado, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado
da decisão, apresentar as fichas financeiras do reclamante, relativas
ao imprescritoaté a data da efetiva inclusão dos anuênios deferidos
em contracheque,a fim de possibilitar o procedimento liquidatório.
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que existe declaração de hipossuficiência
expressa, firmada pelo próprio, cuja presunção de veracidade não
foi infirmada por prova produzida em sentido contrário. Inteligência
da Súmula 463 do TST.
A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de
sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista a ser
apurado em liquidação de sentença.
Por fim, registre-se que não há que se falar em limitação da
condenação aos valores indicados na exordial. Como se sabe, com
o intuito de homogeneizar as novas práticas advindas com a Lei nº
13.467/17, o TST esclareceu tal questão através do posicionamento
vertido no art. 12º, parágrafo segundo, da Instrução Normativa
41/2018, onde consignou que “§ 2º Para fim do que dispõe o art.
840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado,
observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do
Código de Processo Civil".
Assim é que, embora se exija a indicação do valor do pedido
constante da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem
julgamento de mérito, entende-se que tais valores são meramente
estimativos e não vinculam ou limitam a liquidação. Aliás, nesse
sentido já se manifestou o TST, consoante se depreende da
decisão a seguir:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA -
PROVIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE.
Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento
o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II -
RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE. 1. O art. 840 da CLT, em seus §§ 1º e 3º, com a
redação dada pela Lei nº 13.467/2017, preconiza a necessidade de
indicação do valor do pedido constante da petição inicial, sob pena
de extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. Outrossim, a
Instrução Normativa nº 41/2018 desta C. Corte, em seu art. 12, § 2º,
estabelece que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da
CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que
couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo
Civil", mas não se refere à necessidade de demonstração dos
critérios de cálculo. 3. Em atenção aos princípios da simplicidade e
da informalidade, que orientam o processo do trabalho, somente se
reputará inepta a petição inicial que impossibilite a compreensão do
pedido, em prejuízo do direito de defesa da parte adversa. Sem que
se identifique tal situação, não há inépcia a ser pronunciada.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR:
2499520195080014, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan
Pereira, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de
Publicação: 17/12/2021)
Observe-se que, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional
113/2021, em 09/12/2021, incide a correção monetária do IPCA-E,
acrescida dos juros previstos no art.1º - F da Lei9.494/1997. A
partir dessa data, incide unicamente a taxa SELIC (Receita
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