
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 19
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
a) violação ao artigo 5º, II, XXII, LIV; 7º, XXVIII; 114, I, da CF;
b) violação ao §4º do artigo 6º e ao artigo 172 da Lei 11.101/2005;
c) violação aos artigos 186, 187, 421, 422, 884, 927, 929, 943, 946,
954 do CC;
d) violação ao artigo 8º da CLT;
e) divergência jurisprudencial.
A recorrente não se conforma com o acórdão, justificando que
sequer houve prova dos indispensáveis pré-requisitos para condená
-la em indenização por danos morais, bem como prova da culpa ou
dolo empresarial, tendo havido equívoco na condenação expressiva
em “indenização por danos morais”.
Segue trecho da decisão da Turma, extraído pela recorrente:
Razão não lhe assiste. De pronto, merece ser ressaltado situação
dos autos difere de outros precedentes, de cujo julgamento
participei, ora na condição de relator, ora de desembargador vogal,
posicionando-me pelo não cabimento da condenação da mesma
empresa ao pagamento de indenização por danos morais,
postulado sob a alegação de atrasos reiterados de salários.
Naquelas hipóteses, os empregados não trouxeram nenhuma prova
da irregularidade da empresa, nem de abalo ao seu patrimônio
material como consequência da alegada desídia. Já no presente
caso, os extratos bancários juntados no ID. 3ff4e85 demonstram a
prática de pagamento de salários, sob o registro "transferência em
lote", de forma não integral, mas sim fatiados em montantes
distribuídos ao longo do mês, algumas dessas quantias em
patamares irrisórios. A fragmentação adotada em relação à
remuneração da autora, além de não encontrar amparo na
legislação ou na jurisprudência, era tão desorganizada que nem
mesmo era possível se distinguir, com clareza, a que mês os
valores depositados correspondia. É o que ocorreu, por exemplo, no
mês de dezembro de 2021, em que os vencimentos da autora foram
pagos da seguinte forma: R$ 24,90, em 06.12.2021; R$ 8,30, em
10.12.2021; R$ 16,60, em 13.12.2021; R$ 16,50, em 15.12.2021;
R$ 1.058,57, em R$ 15.12.2021; R$ 8,30, em 17.12.2021; R$
565,80 e R$ 8,30, em 20.12.2021; R$ 8,30, em 21.12.2021; R$
8,30, em 22.12.2021; R$ 16,50, em 23.12.2021; R$ 438,33, R$
21,42 e R$ 33,20, em 27.12.2021; e R$ 8,30, em 31.12.2021.
Observe-se, ainda, que vários foram os valores insignificantes,
sendo a parcela mais substancial paga em 15.12.2021, quando já
houvera extrapolado o prazo legal para o pagamento do salário
naquele mês, ou seja, 5 dias úteis, conforme preconiza o § 1º do
artigo 459 da CLT. O início de pagamento de salário apenas depois
do 5º dia útil repetiu-se em vários meses, como, por exemplo, em
maio de 2022 em que, após sucessivos depósitos de pequena
monta, em valores como R$ 8,00 ou R$ 17,00, por exemplo, apenas
em 29.04.2022 a empresa efetivou a transferência de R$ 1.070,44.
É evidente que tal irregularidade repercutiu de forma negativa na
organização orçamentária e financeira da reclamante, impedindo
planejar de forma adequada a satisfação de seus débitos. Essa
realidade ficou evidente no mês de novembro de 2021, quando,
conforme demonstra o print de mensagem por aplicativo, acostado
no ID. f526581, fl. 70 do PDF, a autora informou ao senhorio que
atrasaria o pagamento do aluguel do imóvel em que residia, tendo
cumprido com a obrigação apenas em 11.11.2021, depois de ser
creditada, mais uma vez de forma atrasada, uma parcela de sua
remuneração, no valor de R$ 1.089,29 (ID. 3ff4e85, fl. 45 do PDF),
no dia 10.11.2021. Todo esse cenário revela que, no caso
específico dos autos, a conduta irregular da então empregadora não
provocou mero dissabor, mas sim nítido abalo à dignidade da
autora, com potencial para ensejar a concessão da verba
reparadora postulada, razão pela qual se mantém o deferimento da
indenização por danos morais. No que diz respeito ao valor fixado
na sentença (R$ 3.000,00), reputo adequado às peculiaridades do
caso concreto, considerada a natureza da ofensa e o tempo em que
a reclamante foi submetida à situação descrita no tópico. Portanto,
quanto ao patamar indenizatório, também não cabe modificação da
sentença.
Sem reforma quanto ao tema.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não visualizo
violação direta à Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, no caso, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é proibido
por meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula
126 do TST.
Inviável o seguimento do Apelo.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegações:
a) contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST;
b) violação ao artigo 5º, caput, II, e 133 da CF;
c) violação aos artigos 8º e 791-A, § 2º, da CLT;
d) violação às Leis n° 8.906/94 e 5.584/70.
A recorrente se insurge contra a condenação em pagamento de
honorários advocatícios para o patrono da autora, sob o argumento
de que a recorrida não preenche qualquer dos requisitos legalmente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171