
3959/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 57
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Abril de 2024
consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era
observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga
redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do
conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se
subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e
324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem
certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº
13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica
que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do
trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser
certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada
um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência
de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º,
da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem,
com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito
disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de
indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema
processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B,
I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir
que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem
líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem
condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do
Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma
equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações
submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja
natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais
complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela
Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o
quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação,
qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de
ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio
da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva
colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o
momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das
determinações legais de serem apresentados pedidos certos e
determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como
houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o
contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de
contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja
na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT
incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios
técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á
como consequência, a extinção do processo sem resolução de
mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da
CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo
processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista,
apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos
pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual.
10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT,
interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios
que regem a processualística trabalhista, conduz a um
estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que
historicamente é uma das características que mais singularizam, em
essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-
se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º,
da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta
"uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de
regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular
fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação
gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus
postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à
jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação
dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário
tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja,
a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores
atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de
acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na
ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e
492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do
CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida
limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se
incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse
cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação
desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im)
possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a
exatamente os valores indicados para cada pedido na petição
inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No
caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional
recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na
petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada
não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT,
como também com os princípios da informalidade e da simplicidade,
que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses
princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode
exigir das partes reclamantes que, para que recebam a
integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma
demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou
extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção
antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil
especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos
para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente
depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse
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