
4003/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1225
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Junho de 2024
grupo econômico assim como, a existência de vínculo de emprego
com a primeira reclamada. Acrescentam que as atividades do autor
eram externas não havendo que se falar em controle de jornada ou
pagamento de horas extras. Ademais, aduzem que, apesar de não
haver exigência de veículo próprio para o trabalho desenvolvido
pelo autor, reembolsa todas as despesas de combustível realizadas.
No caso em análise, tem-se por cristalino que, para fins
juslaboralistas, não existem duas empresas distintas e autônomas,
tratando-se de um grupo econômico e configurando-se o que se
denomina “empregador único”. Com efeito,este Órgão Jurisdicional,
após a instrução do feito, restou convencido de que o autor, na
condição de agente de prospera, exercendo atividades externas ou
internas, estas últimas em ambiente de agência bancária, realizava
tarefas inerentes à atividade-fim desta instituição, ligadas à adesão
de clientes a empréstimos consignados e cartão de crédito, abertura
de contas bancárias, atendimento a clientes, além de outras por ele
descritas.
Note-se, inclusive, que a testemunha da reclamada, Sra.HÉLIDA
GALVÃO ARAÚJO, também agente de microcrédito do sistema
prospera, expressamente, afirmou que tinham acesso às
informações dos clientes, inclusive, no sistema SERASA. Ademais,
esclareceu que os produtos vendidos impactavam, diretamente os
resultados do banco sendo que havia, inclusive, cobrança de metas
para abertura de conta corrente, e vendas de maquinetas. De igual
forma, a testemunha MANOEL SOARES DA SILVA NETO, também
agente de prospera, confirmou que foi contratado diretamente pelo
Banco Santander e que os agentes prospera tinham metas de
vendas dos produtos do banco tais como abertura de contas, sendo
que tais metas eram fixadas pela gerência regional do banco
reclamado. Ademais, esclareceu que tinha acesso ao sistema
SERASA, SPC e BACEN, além do sistema interno do banco
denominado TFC.
Em sendo assim, ante tal contexto, considerando-se a atividade
precípua desempenhada pelo empregador, e exercendo o
autoratividades típicas de bancário, tem-se que a contratação pela
segunda ré se tratou apenas de tentativa de perpetração de fraude
a direitos trabalhistas, devendo as reclamadas responder, de forma
solidária, pelos créditos apurados nesta reclamação trabalhista.
Assim, procedente o pedido da parte autora no que tange ao
reconhecimento da condição de bancário e do liame empregatício
diretamente com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, sendo
pertinente o pedido de aplicação das normas convencionais
alusivas à tal categoria profissional.
Condena-seo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/Aa anotar o
contrato de trabalho na CTPS DIGITAL do trabalhador,no período
de 04.06.2018 a 21.10.2022 já considerada a projeção do aviso
prévio (42 dias), com salário equivalente ao piso da categoria dos
bancários,sob penade aplicação de multa equivalente a R$
1.000,00 em favor do autor,sem prejuízo de outras medidas a
serem tomadas pelo Juízo. Para tanto, após o trânsito em julgado
da decisão, o reclamante deverá fornecer, nos autos, os dados
concernentes ao seu documento profissional, concedendo-se ao ex-
empregador prazo de 5 (cinco) dias para promover o devido
registro, com comprovação nos autos.
Via de consequência, condenam-seas rés ao pagamento
dasdiferenças salariais decorrentes do piso salarial ora
reconhecido, bem como dos reajustes praticados por força das
CCT's trazidas a juízo com reflexos sobre aviso prévio, 13º salários,
férias mais 1/3 e FGTS mais 40%.
Considerando que há, nos autos, comprovante de pagamento de
vale-refeição em valor superior aquele estampado nas CCT's dos
Bancários, indefere-se o pleito correlato. Por outro lado,reconhece-
se a pertinência do pedido de aixílio cesta alimentação e 13ª cesta
alimentação com base nas aludidas CCT's da categoria. Indeferem-
se os reflexos postulados, dado o reconhecimento da desvinculação
ao salário, previsto em norma coletiva.
Ainda é de se deferir o pleito de pagamento de Participação nos
Lucros ou Resultados de acordo com as disposições contidas nas
Convenções Coletivas de Trabalho acostadas aos autos,cuja
apuração deve considerar, inclusive, o piso salarial acima
deferido.Indeferem-se os reflexos postulados, dada a natureza
indenizatória da parcela, prevista em norma coletiva.
No que tange ao pedido de horas extras e reflexos, há se
reconhecer a sua parcial procedência.
Como se sabe, o enquadramento do trabalhador na regra do art. 62
da CLT requer que haja a incompatibilidade entre as funções
exercidas e a fixação de horários, o que não é a hipótese em
apreço.
Por oportuno, válido lembrar o ensinamento do prof. Márcio Túlio
Viana acerca do pagamento de horas extras a trabalhadores
externos, em "a nova redação do art. 62 da CLT", verbis "Não basta
que o empregador não fixe os horários. Muitas vezes age assim por
negligência, ou simplesmente porque prefere renunciar, em parte,
ao seu jus variandi. Nessa hipótese, trata-se de risco seu, que não
justifica a exclusão do adicional. Para que o trabalhador externo não
faça jus às horas extras, é preciso que o seu patrão não possa fixar
os horários, ainda que o queira".
Assim, ao alegar o enquadramento do autor na regra do artigo 62, I,
da CLT, a reclamada atraiu para si o ônus de provar o fato
impeditivo do direito alegado, nos moldes do art. 818 da CLT c/c o
artigo 373, inciso II, do CPC/2015, encargo esse do qual não se
desvencilhou, muito embora tivesse meios para tanto, como exposto
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