
4023/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 57
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Julho de 2024
circunscritas à existência de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material na decisão judicial ou, ainda, especificamente no
processo do trabalho, à constatação de erro no exame de
admissibilidade recursal (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC).
É sabido que existe omissão em uma decisão quando o julgador
deixa de se pronunciar sobre algum pedido das partes ou acerca de
alguma alegação relevante. Nesses casos, deve mesmo a
prestação jurisdicional ser completada, mediante embargos.
Entretanto, essa omissão não se configura em relação à análise dos
fatos e interpretação das provas, especialmente quando o julgador
as analisa e delas extrai um posicionamento coerente, fundado no
próprio contexto probatório.
No caso, o acórdão discorreu de forma clara sobre as razões que
levaram ao reconhecimento do término do contrato de trabalho por
rescisão indireta, configurando a falta do empregador prevista no
art. 483, alínea c, da CLT - o empregado correr perigo manifesto de
mal considerável. Reproduz-se, por oportuno, trecho da decisão que
elucida a matéria (fls. 823/825):
Ab initio, esclareça-se que recai sobre a parte autora o ônus de
comprovar suas alegações quanto às condições informadas na
petição inicial acerca do ambiente laboral, por ser fato constitutivo
do seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do novo
CPC, ônus do qual se desincumbiu a contento.
A primeira testemunha convidada pela autora respondeu com
detalhes acerca dos choques elétricos, assim como do incidente
específico grave com uma das funcionárias (fls. 576/577):
(...) indagado sobre o que seria o ocorrido, informou que na terça-
feira começaram os empregados a sofrerem pequenos choques
elétricos, quando trabalhavam na pia, esclarecendo que mesmo
sendo a torneira de plástico e portanto não condutor de energia,
sofriam choques, assim como na bancada de mármore e na tampa
do esgoto; a situação foi comunicada à gerente Tatiane Fernandes
que, achando que fosse uma tomada consultou um eletricista, Sr.
José, para trocar a tomada; mesmo com a troca, os choques
persistiram e avisaram à empresa; na sexta-feira, dia de música
ao vivo, houve uma descarga elétrica, de modo que a colega
Alexsandra foi jogada da bancada para o chão, enquanto ela
pegava os seus pertences; a colega ficou se debatendo no chão; no
momento não compreenderam que se tratava de um choque;
esclarece que o chão estava molhado, pois estavam lavando o chão
para finalizar; (...) a reclamante puxou a colega pela camisa para
fora da cozinha, quando então compreenderam, pelas palavras
da colega, que se tratava de uma descarga elétrica; o
estabelecimento não foi fechado naquele momento; o depoente
desligou o forno e ainda sofreu um choque; depois do episódio,
a reclamante teve uma crise nervosa e foram ao hospital para
prestar socorro à colega (...); no sábado, o depoente, a reclamante
e a Sra. Ingrid ainda foram trabalhar no dia seguinte; no sábado, ou
seja no dia seguinte, também dia de música ao vivo,
começaram a sentir cheiro de fumaça e de algo queimado,
percebendo que o exaustor não estava funcionando; informa
que o disjuntor que ficava acima das caixas de pizza pegara
fogo, sendo socorridos pelos clientes"
A mesma testemunha declarou acerca da insistência da gerência
para que os empregados continuassem trabalhando na referida
situação: "no dia seguinte, ou seja no domingo nada havia sido
trocado, informando que a gerente Tatiane queria que
trabalhassem com uma extensão externa, o que foi recusado
pelo depoente, que disse que não ia trabalhar nessas condições,
pois sua vida valia mais que o salário".
A segunda testemunha confirmou o incidente, assim como a falta de
equipamentos de proteção adequados: "ocorreu o incidente da
descarga elétrica em um sábado; voltou para trabalhar no domingo,
mas a empresa exigiu um EPI, que consistia em um tênis de
borracha, mas a depoente não tinha, nem a empresa lhe forneceu
(fl. 579).
A testemunha declarou, ainda, como a gerente reagiu após o
incidente: "depois desse período, na reclamada lhe disseram que,
se fosse para ficar com esse "moído", não precisava mais
retornar, pois nada grave havia acontecido naquele sábado;
(...); após o atestado médico, reapresentou-se à empresa, mas a
gerente Tatiane ficou dizendo que era "besteira" da reclamante
ficar abalada como ficou, que se recuperasse dessa situação e
que fosse para casa, mas não falou expressamente para não
retornar ou que iria romper o contrato" (fl. 580).
As mídias digitais trazidas aos autos também corroboram a tese
inicial acerca dos incidentes ocorridos por vários dias. Transcreve-
se, no ponto, o seguinte trecho da sentença (fl. 708):
Em análise das mídias digitais trazidas aos autos pela obreira (Ids.
6B18c44, 9700388, eb16aab e 12d8a87), verifico que os fatos
narrados pela obreira, com relação aos problemas elétricos na
empregadora, de fato ocorreram, inclusive no que concerne ao
grave acidente sofrido por uma das empregadas, a Sra Alecsandra.
Há, ainda, há um diálogo com o eletricista que afirma que o Sr.
Marcos, proprietário da reclamada, tinha conhecimento das
descargas elétricas, confirmando a acidente ocorrido, ao afirmar
que estava dormindo e foi chamado para resolver o problema.
Também há uma gravação com a gerente e os empregados, na
qual informa que a colega Alecsandra estaria de licença até terça-
feira, falando que o problema ocorreu em razão do eletricista não ter
isolado o fio, que solicitaria à Energisa a instalação de energia
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