
3818/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 71
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023
nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença
de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo
prazo”.
Com efeito, a decisão proferida em sede de impugnação aos
cálculos de liquidação não é recorrível de imediato no âmbito desta
Justiça Especializada, já que, na lição de Manoel Antônio Teixeira
Filho, “a própria lei dispensou à 'sentença' de liquidação, neste
particular, tratamento semelhante ao dado às decisões
interlocutórias, pois tanto lá como aqui erigiu, em relação a elas, o
veto à impugnação autônoma (CLT, art. 893, § 1º) – ou melhor,
porque, como dissemos, a 'sentença' de liquidação traduz, na
verdade, uma decisão interlocutória” (in Execução no Processo
do Trabalho, 9ª ed. - São Paulo: LTr, 2005, p. 357).
No mesmo sentido, eis a jurisprudência do C. TST:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. EXECUÇÃO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. IMPUGNAÇÃO
AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA
INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. 2. CONTRIBUIÇÕES
DEVIDAS À PETROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 297 DO TST. Sob a ótica do Direito Processual
Trabalhista, as decisões interlocutórias, regra geral, só são
recorríveis de imediato quando terminativas do feito, porquanto
podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão
definitiva, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma
vez que não ocorre preclusão. Faculta-se, assim, seja impugnada a
decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final, no
caso, da sentença proferida em sede de embargos à execução,
opostos somente após a garantia do Juízo. Nesse sentido, há
preceito expresso no art. 893, § 1º, da CLT, e na Súmula 214/TST
(com exceções ali explicitadas). Da forma como proferida, a decisão
regional está em consonância com a Súmula 214/TST, uma vez que
não cabe agravo de petição de decisão que aprecia a
impugnação aos cálculos apresentados (art. 879, § 2º, da CLT),
em razão da sua natureza interlocutória. Ademais, a revisão do
julgado, sob perspectiva diversa, depende da análise de legislação
infraconstitucional, sobretudo dos arts. 879, § 2º, da CLT, e 884, §
3º, da CLT, o que inviabiliza o exame de ofensa direta aos
dispositivos constitucionais veiculados no recurso de revista. As
acenadas afrontas, se existissem, seriam meramente reflexas, o
que não se coaduna com a dicção do art. 896, § 2º, da CLT e com a
Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em
estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do
CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela
qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Tratando-se de
recurso manifestamente infundado e abusivo, aplica-se à Agravante
a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-
116200-45.2005.5.05.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio
Godinho Delgado, DEJT 20/06/2022).
Como visto, legislação, doutrina e jurisprudência são uníssonas
quanto à irrecorribilidade imediata da decisão de liquidação no
processo do trabalho, em razão de sua típica natureza
interlocutória.
Nesse matiz, antes da citação para pagar ou garantir a execução,
sob pena de penhora, ou seja, ainda na fase de liquidação, que
antecede a de execução propriamente dita, não há possibilidade de
se interpor agravo de petição.
E, ressalte-se, para interposição do referido recurso, é
imprescindível que haja a garantia integral da execução (art. 884 da
CLT c/c item II da Súmula 128 do TST).
Dessa forma, considerando a natureza interlocutória da decisão
agravada, incabível se torna o recebimento do presente agravo de
petição, por inadequação, assegurando-se ao agravante, porém, a
possibilidade de renovar a sua insurgência em momento próprio.
Assim, caso sejam atendidos os requisitos legais dispostos no art.
884, caput e § 3º, da CLT, e não estando a matéria acobertada pelo
manto da preclusão (CLT, art. 879, §2°, parte final), a insurgência
poderá ser reanalisada pelo juízo de origem e, posteriormente, pelo
Egrégio Tribunal, mediante a interposição de recurso próprio.
Com essas razões, reputa-se inadmissível o agravo de petição
interposto neste momento processual, porque não preenchido um
dos requisitos extrínsecos para o seu conhecimento.
Assim, de conformidade com o CPC, art. 932, III, e com o
Regimento Interno desta Corte, art. 68, V, nego seguimento ao
recurso interposto pela executada.
Conclusão
Isso posto, NEGO seguimento ao agravo de petição, em razão da
natureza interlocutória da decisão.
Dê-se ciência às partes.
GDLT/GAL/EG/ABV
JOAO PESSOA/PB, 27 de setembro de 2023.
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho".
JOAO PESSOA/PB, 28 de setembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000502-52.2022.5.13.0010
Código para aferir autenticidade deste caderno: 205374